Estado do Paraná
, ?! — PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2001
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jo Rd
pa tg Dispõe sobre a criação e extinção de cargos em
[5 comissão na Câmara Municipal de Toledo.
A Câmara Municipal de Toledo, expressão legítima da Democracia
representativa, aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe, na estrutura administrativa da Câmara
- Municipal de Toledo, sobre a criação e extinção de cargos em comissão.
Art. 2º - Ficam criados dezessete cargos em comissão de Assessor
Parlamentar, correspondendo um para cada vereador, símbolo CC-5 da tabela anexa a
esta Resolução.
Parágrafo único — É permitido, a critério da bancada partidária com mais de
um vereador, o atendimento de até dois vereadores por apenas um Assessor
Parlamentar, percebendo este a remuneração em dobro à de que trata este artigo.
Art. 3º - A tabela anexa à Resolução nº 15, de 15 de setembro de 1997,
passa a vigorar de acordo com a que acompanha esta Resolução.
Art. 4º - A alteração da remuneração dos cargos de que trata esta
Resolução dar-se-á, sem distinção de índices e na mesma data, sempre que o Executivo
municipal conceder reajuste, aumento ou revisão geral anual da remuneração dos
— servidores públicos municipais.
Art. 5º - As despesas para atendimento do disposto nesta Resolução
correrão à conta de dotação orçamentária do Legislativo municipal.
Art. 6º - São atribuições do Assessor Parlamentar, dentre outras que,
eventualmente, poderão, mediante ato da Mesa Executiva, ser definidas:
I — assessorar o vereador nas suas atividades e no exercício do mandato;
II — redigir as proposições da iniciativa do vereador, incluindo a
justificativa, quando indispensável, e a sua correspondência particular, observadas as
normas regulamentares da técnica legislativa e gramaticais;
II — redigir, a pedido do vereador, pronunciamentos a serem feitos por
ele;
Iv -— acompanhar e apoiar suas iniciativas, substituindo-o ou
representando-o nas ações sociais de que participe;
F V— integrar-se à administração da Secretaria da Câmara, colaborando com
o andamento dos trabalhos;
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VI — manter organizado o arquivo das proposições que tramitam no
Legislativo, dando atendimento imediato às consultas que o vereador lhe dirige;
VII - pugnar pela racionalidade, economicidade, organização e
conservação do mobiliário e dos equipamentos que lhe são colocados à disposição para o
desempenho das atividades que lhe são inerentes e outras que, em função do cargo, lhe
forem atribuídas em ato da Mesa Executiva;
VIII - acompanhar o vereador nos trabalhos de comissões técnicas ou em
temporárias das quais faça parte;
IX — revisar pronunciamentos do vereador para inserção em ata ou
publicação;
X — cuidar da recepção e do atendimento das pessoas que se dirigem ao
gabinete parlamentar;
XI — apresentar, quando lhe for determinado, relatório de atividades do
gabinete parlamentar.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogados o artigo 1º da Resolução nº 14, de 18 de dezembro de 1990, os incisos I
usque IV do artigo 3º da Resolução nº 29, de 29 de dezembro de 1991, a Resolução nº
19, de 15 de dezembro de 1992, a Resolução nº 1, de 27 de março de 1995, e a
Resolução nº 10, de 16 de agosto de 1999.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Toledo, Estado do Paraná, 23 de
abril de 2001
foGanio 0EBI A
ROGÉRIO MASSING
Presidente da Câmara Municipal
BERNARDINO REIS
Primeiro Vice-Presidente
FLORANDA OLIVEIRA
Primeira Secretária
entro Cívico Presidente Tancredo Neves a
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TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(abril de 2001)
SÍMBOLO VENCIMENTO
cc-1 R$ 2.442,00
Cc-2
CC-3
Cc-4
CCc-5
CC-6
R$ 467,00
CC 1 - Diretor da Secretaria da Câmara Municipal
CC 2 - Procurador Parlamentar
CC 3 - Assessor de Imprensa
Cc 4
Oficial de Gabinete da Presidência
CC 5 - Assessor Parlamentar
Cc 6
Assistente-Geral
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES:
Preceitua a Lei Orgânica do Município:
Art. 17 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal de
Toledo:
JT — dispor sobre:
b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
2 A Mesa Executiva apresentou, em fevereiro último, para a consideração
dos Senhores Vereadores, proposição dispondo sobre as assessorias de bancadas
com assento no Legislativo, como forma de atender sugestões apresentadas pelos
vereadores da atual legislatura, empossados em 1º de janeiro de 2001.
3. PN época, entendia a Secretaria, atenta à Emenda Constitucional nº
19/98, que a forma de apresentação seria mediante projeto de lei. Submetida a
matéria à análise das comissões técnicas do Legislativo, alargaram-se as discussões
e, também, as divergências acerca da conciliação com as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal e dos limites de gastos do Legislativo com pessoal, estes
estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25/2000. Permanece, ainda, até o
momento, a proposição da Mesa Executiva sem definição.
4. Lançando-se leitura sobre o art. 48 da Carta federal e com amparo em
informações colhidas pela Secretaria da Casa, a Mesa Executiva tomou a iniciativa,
fundamentada no Regimento Interno, de retirar a matéria de tramitação, a fim de
convertê-la, diversa em conteúdo, em projeto de resolução, que temos a honra de
colocá-la à consideração de Vossas Senhorias.
5. Diz o texto constitucional:
E Centro Civico Presidente Tancredo Neves T o
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Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts.
49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
1 - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional;
IT - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a
celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados
os casos previstos em lei complementar;
JII - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se
ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar
o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os
Senadores, em cada legislatura, para a subseglente, observado o que
dispõem os arts. 150, Il, 153, Il, e 153, $ 20 1
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do
Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado,
observado o que dispõem os arts. 150, IL 153, III e 153, 820, 1:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XT - zelar pela preservação de sua competência legislativa em
face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de
emissoras de rádio e televisão;
XTIT - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da
União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
ézo
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XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o
aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas
minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, policia,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de
seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
6. Transportadas para o nível municipal as disposições constitucionais,
conclui-se pertencer privativamente à Mesa Executiva do Legislativo a iniciativa da
matéria que dispõe sobre cargos em comissão, a ser apresentada para deliberação
mediante projeto de resolução.
7. Objetiva, deste modo, a proposição anexa estabelecer, ouvidas as
manifestações de vereadores, o equilíbrio nos serviços de assessoria em gabinete
parlamentar, possibilitando que cada integrante da Casa tenha assessor cujo titular
seja de sua exclusiva confiança, permitida a concentração dos serviços de
assessoramento de até dois vereadores em um único titular, que passará a receber
remuneração em dobro. Dá, assim, o projeto de resolução a manifestação da
primazia da igualdade.
8. Corrige-se, com esta providência, a desproporcionalidade imposta desde
que se criou, nesta Casa, em 1985, a assessoria de bancada partidária. Atribui-se,
também, denominação que comporta maior afinidade às atribuições dos Senhores
Vereadores, à vista de o atendimento parlamentar ser individualizado.
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9. Apresentamos a inclusa proposição à deliberação do Plenário, pois é
imprescindível que se dêem meios e mecanismos adequados aos vereadores que
compõem o Legislativo toledano para que tenham as necessárias condições de
funcionamento, a começar pela valorização de suas assessorias parlamentares.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 23 de abril de 2001
fogao. o asi?
ROGERIO MASSING
Presidente da Câmara Municipal
BERNARDINO REIS WINFRIED GER
Primeiro Vice-Presidente Segundo Vice-Presidente
FLORANDA OLIVEIRA
Primeira Secretária
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ROGÉRIO MASSING
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
NESTA CIDADE
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