MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 47, de 8 de maio de 2012
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
No ano de 2005, editou-se a Lei nº 1.912, dispondo sobre a
organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (SMPDC),
compreendendo o PROCON TOLEDO, o COMPRODECON e o FUNDO PROCON.
Posteriormente, pelo Decreto nº 472/2007, baixou-se o Regimento
Interno do PROCON, estabelecendo normas de processo administrativo e demais aspectos
pertinentes ao funcionamento do PROCON TOLEDO.
Dentre as competências atribuídas pela Lei ao Conselho Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor (COMPRODECON) constou a sua atuação como
instância recursal das decisões administrativas prolatadas pelo PROCON TOLEDO (art.
10, IX, da Lei nº 1.912/2005).
Tal atribuição, todavia, não se coaduna com a sistemática prevista
na legislação municipal para os processos e procedimentos administrativos no âmbito do
PROCON, nem mesmo às finalidades precípuas do próprio Conselho, estabelecidas no
artigo 10 daquela Lei, quais sejam, dentre outras, estabelecer políticas, diretrizes e normas
para o funcionamento do sistema, e não decidir processos administrativos.
De tal forma, para compatibilizar-se e adequar-se os instrumentos
normativos municipais ao ordenamento pertinente ao sistema de proteção e defesa do
consumidor, propõe-se a revogação do inciso IX do artigo 10 da Lei nº 1.912/2005 e o
acréscimo do artigo 22-A, de maneira que a competência para decidir em segunda
instância os processos administrativos no âmbito do PROCON seja da Secretaria da
Fazenda do Município, conforme já previsto no Regimento Interno daquele órgão.
Submetemos, pois, à análise dessa Casa o incluso Projeto de Lei
que “revoga dispositivo da legislação que trata da organização do Sistema Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor (SMPDC)”.
Reiteramos a Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhores
Vereadores, a manifestação de nosso respeito e consideração.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO – PARANÁ
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 060/2012
Altera a legislação que trata da organização do
Sistema Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor (SMPDC).
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei altera a legislação que trata da
organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
(SMPDC).
Art. 2º – A Lei nº 1.912, de 1º de novembro de 2005, passa
a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 22-A – Das decisões administrativas que aplicarem sanção caberá
recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da
decisão, à Secretaria Municipal da Fazenda, que proferirá decisão administrativa definitiva.
...”
Art. 3º – Esta Lei entra vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o inciso IX do artigo 10 da Lei nº 1.912, de 1º de novembro
de 2005
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TOLEDO, Estado do Paraná, em 8 de maio de 2012.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO