CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
PROPOSTA DE EMENDAS À
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 1/2012
(Comissão Especial —Ato n° 6/2012)
Acrescenta, modifica e revoga dispositivos da Lei
Município de Toledo.
Orgânica do
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano,
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
promulga a
altera ões:
Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com as seguintes
TEXTO ATUAL TEXTO PROPOSTO
PREÂMBULO
A Câmara Municipal de Toledo, manifestação democrática da
representação popular, invocando a proteção de Deus, promulga
esta Lei Orgânica, expressão da vontade do povo toledano e
instrumento da autonomia do Município.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1° - O Município de Toledo, entidade componente da
República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política,
administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição
Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei
Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma
sociedade livre, justa e solidária.
Parágrafo único - Todo o poder do Município emana do povo
toledano, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente.
Art. 2° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - Os poderes municipais serão exercidos pela
prática da democracia representativa em consonância com a
democracia participativa.
§ 1° - Os poderes municipais
pela prática da democracia representativa em
consonância com a democracia participativa.
§ 2° - É vedada a delegação de atribuições
entre os poderes.
§ 3° - O cidadão investido na função de um
deles não pode exercer a de outro.
Art. 3° - Constituem objetivos fundamentais do Município de
Toledo como ente integrante da República Federativa do Brasil:
,,,s
I - promover o bem-estar de todos os toledanos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação;
( exrcido
,._. s
II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná,
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais,
em sua área territorial.
Art. 4° - O Município de Toledo integra a divisão administrativa do
Estado do Paraná. 0..
Art. 5° - São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino,
expressões de sua cultura e de sua história.
Parágrafo único - O dia 14 de dezembro é a
data magna do Município. /
MMEMIRMOMCMCM
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CAPÍTULO II
DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 6° - A cidade de Toledo é a sede do Município.
Art. 7° - O Município é dividido em distritos, objetivando a
descentralização do poder e a desconcentração dos serviços
públicos.
§ 1° - A criação, a organização e a supressão de distritos,
efetivadas por lei municipal, observada a legislação estadual,
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas.
§ 2° - Os distritos serão geridos por um administrador distrital,
com a cooperação de entidade representativa da comunidade
local.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 8° - A política de desenvolvimento municipal tem por
objetivos:
I - assegurar a todos os toledanos:
existência digna;
bem-estar e justiça sociais.
II - priorizar o primado do trabalho;
III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros
municípios, na realização de metas de interesse da coletividade;
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e
econômico;
V - realizar plano, programas e projetos de interesse dos
segmentos marginalizados da sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das competências privativas
Art. 9° - Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre:
a) planejamento municipal, compreendendo:
plano diretor e legislação correlata;
plano plurianual;
lei de diretrizes orçamentárias;
orçamento anual.
b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e
aplicação de suas rendas;
b) instituição e arrecadação de tributos de sua
competência e aplicação de suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
(CF, 30, 110
c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do
artigo 70 desta Lei Orgânica;
d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial, estabelecendo:
d) organização e prestação, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, mediante
licitação, dos serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que : fi
caráter essencial, estabelecendo: (CF, 30, vy ,....
1. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização
e rescisão da concessão e ou permissão;
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os direitos dos usuários;
as obrigações das concessionárias e das permissionárias;
política tarifária justa;
obrigação de manter o serviço adequado.
poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de
saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego,
logradouros públicos e horários de funcionamento de
estabelecimentos comerciais, bancários, industriais e de
prestação de serviços;
regime jurídico único de seus servidores;
organização de seu governo e administração;
administração, utilização e alienação de seus bens;
fiscalização da administração pública, mediante controle
externo, controle interno e controle popular;
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
I) locais abertos ao público para reuniões;
m) instituição da guarda municipal, destinada à proteção dos
bens, serviços e instalações do Município, à orientação e
fiscalização do trânsito e à prestação de auxílio à execução das
atividades dos órgãos de segurança pública; (redação dada pela ELOM
n° 4/2005)
n) prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de
interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão;
n) prestação pelos órgãos públicos municipais
de informações de interesse coletivo ou
particular solicitadas por qualquer cidadão, a ser
regulamentada por lei;
o) o direito de petição aos Poderes Públicos municipais e
obtenção de certidões em repartições públicas municipais;
p) participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados
dos órgãos públicos municipais em que seus interesses
profissionais sejam objeto de discussão e deliberação;
q) manifestação da soberania popular, através do plebiscito,
referendo e iniciativa popular;
r) remuneração dos servidores públicos municipais;
s) administração pública municipal, notadamente sobre:
cargos, empregos e funções públicas da administração pública
direta, indireta ou fundacional;
criação de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação;
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de
orientação social;
reclamações relativas aos serviços públicos;
prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário;
5. prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento; (CF, 37, §
5°)
servidores públicos municipais.
t) processo legislativo municipal; ‘
u) estímulo ao cooperativismo e a outras formas de
associativismo; N., ..:.'
v) tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital
nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do
Município;
v) tratamento favorecido para empre'S a s—de
pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e
administração na área territorial do Município;
(CF, 170, IX)
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x) questão da família, especialmente sobre:
livre exercício do planejamento familiar;
orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e
ao idoso;
normas de construção dos logradouros públicos e dos edifícios
de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo,
a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
z) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo
8'desta Lei Orgânica.
II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental;
III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da
população;
IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
V - promover atividades culturais, desportivas e de lazer;
VI - promover os seguintes serviços:
mercado municipal, feiras e matadouros;
construção e conservação de estradas municipais;
iluminação pública.
VII - executar obras públicas;
VIII - conceder licença para:
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços;
publicidade em geral;
atividade de comércio eventual ou ambulante;
promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos;
serviço de táxis.
IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento que
tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego e à
segurança públicos;
IX - cassar licença que haja concedido a
estabelecimento que tenha atuação prejudicial à
saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao
sossego, à segurança pública e aos bons
costumes, ou se mostrar danoso ao meio
ambiente;
X - adquirir bens, inclusive por desapropriação; X - adquirir bens imóveis, inclusive mediante
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social;
XI - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os
pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal:
XII - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da
sua autonomia constitucionalmente assegurada.
XIII - celebrar convênios com a União, o Estado,
municípios e entidades públicas ou privadas,
visando:
à execução de serviços, obras e leis de
interesse comum e dos encargos assemelhados
a essas esferas;
à realização de obras ou à exploração d9-
serviços públicos de interesse comum. 7
XIV - dispor sobre a concessão de auxílios 5
subvenções;
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XV - conceder isenções, anistias fiscais e
remissão de dívidas;
XVI - realizar debates, seminários e palestras
sobre temas específicos ou de interesse
coletivo;
XVII - dispor sobre o serviço funerário e
cemitérios, encarregando-se da administração
daqueles que forem públicos e fiscalizando os
pertencentes a entidades privadas ou sob
concessão;
XVIII - dispor sobre o uso, transporte e
armazenamento de substâncias que coloquem
em risco a saúde e a segurança da população;
XIX - dispor sobre:
captura, registro, vacinação e depósito e
destino de animais, com a finalidade de
erradicar moléstias de que sejam portadores ou
transmissores, sendo vedada qualquer prática
de tratamento cruel;
o depósito e destino de mercadorias
apreendidas em decorrência da transgressão da
legislação municipal.
XX - estabelecer e impor penalidades por
infração das leis e regulamentos municipais;
XXI - garantir a defesa civil do ambiente e da
qualidade de vida;
XXII - conceder honrarias;
XXIII - ordenar o desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana
mediante diretrizes que assegurem:
o equilíbrio de políticas urbanas que
contemplem mecanismos para as ações a
serem executadas;
a gestão democrática da cidade;
a regularização fundiária urbana;
o direito de superfície;
a transferência de construir, com outorga
onerosa;
t) as operações urbanas consorciadas, nela
incluídos os condomínios de moradia;
a promoção do adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano e
do solo criado; (CF, 30, VIII)
limitações urbanísticas.
as normas de edificação, loteamento,
arruamento e zoneamento urbano e as
XXIV - suplementar, no que couber, a legislação
federal e a estadual; (CF, 30, II)
conservação e, em especial, disciplinar.
XXV - regulamentar, sinalizar e fiscalizar a
utilização de logradouros, vias urbanas,
estradas municipais, faixas de rolamento, zonas
de silêncio e de trânsito em condições
especiais, incumbindo-se de sua construção e
os locais de estacionamento;
os itinerários e pontos de parada dos v ícug
de transporte coletivo; ,
*S.F.
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os limites e a sinalização das áreas de
silêncio;
os serviços de carga e descarga e a
tonelagem máxima permitida;
a realização e sinalização de obras e serviços
nas vias e logradouros públicos;
instituir penalidades e dispor sobre a
arrecadação das multas.
XXVI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar
e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios,
emblemas e quaisquer outros meios de
propaganda e publicidade, em logradouros
públicos ou visíveis destes, ou em locais de
acesso ao público;
XXVII - prover sobre a limpeza dos logradouros
públicos o transporte e o destino do lixo
domiciliar e outros resíduos;
XXVIII - estabelecer servidões administrativas e
usar a propriedade particular nos casos de
perigo iminente ou calamidade pública,
assegurada indenização ulterior, ocorrendo
dano. (CF, 136, § 1°, II)
§ 10 - Pode o Município, mediante convênios ou
consórcio com outros municípios da mesma
comunidade socioeconômica, criar entidades
intermunicipais para a realização de obras,
atividades ou serviços específicos de interesse
comum, devendo ser aprovados por leis das
unidades partícipes.
§ 20 - É permitido delegar, entre o Estado e o
Município, mediante convênio, os serviços de
competência concorrente, assegurados os
recursos necessários.
Seção II
Das competências comuns
Art. 10 - É competência do Município de Toledo, em conjunto com
a União e o Estado do Paraná:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e
cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência e à tecnologia;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território;
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XI - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito;
XII - realizar:
serviços de assistência social, com a participação da
população;
atividades de defesa civil.
XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos.
XIV - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em
seu território. (CF, 23, XI)
Parágrafo único - As metas relacionadas nos incisos do caput
deste artigo constituirão prioridade permanente do planejamento
municipal.
Seção III
Das competências suplementares
Art. 11 - Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação
federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à
consecução do interesse local, especialmente sobre:
I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de
outras limitações urbanísticas gerais;
II - sistema municipal de educação;
III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a
administração pública, direta, indireta e fundacional;
IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do
solo;
V - combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI - uso e armazenamento de agrotóxicos;
VII - defesa do consumidor;
VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
IX - seguridade social.
Seção IV
Das vedações
Art. 12 - É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou distinções entre si;
IV - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de
seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais;
V - dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos
municipais, bem como alterar-lhes a denominação sem consulta
prévia à população interessada, na forma da lei.
V/ - contrair obrigação de despesa nos dois
últimos quadrimestres do mandato do titular do
Poder ou órgão que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte '
sem que haja suficiente disponibilkdade de caixa,,
para seu efeito. (LC 101, 42) l , )
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO!
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposições gerais
Art. 13 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal
de Toledo.
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 14 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos,
pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado
simultaneamente em todo o País.
§ 1° - § 1° - O número de Vereadores observará os seguintes
parâmetros populacionais: (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
§ 1° - O número de Vereadores observará os
seguintes parâmetros populacionais:
I - 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil)
habitantes;
I - nove Vereadores, até quinze mil habitantes;
II - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000
(quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
II - onze Vereadores, mais de quinze mil e até
trinta mil habitantes;
III - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000
(trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
/// - treze Vereadores, mais de trinta mil e até
cinquenta mil habitantes;
IV - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000
(cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
IV - quinze Vereadores, mais de cinquenta mil e
até oitenta mil habitantes;
V - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000
(oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes;
V - dezessete Vereadores, mais de oitenta mil e
até cento e vinte mil habitantes;
VI - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de
120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento
sessenta mil) habitantes;
VI - dezenove Vereadores, mais de cento e vinte
mil e até cento sessenta mil habitantes;
VII - 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000
(trezentos mil) habitantes;
VII - vinte e um Vereadores, mais de cento e
sessenta mil e até trezentos mil habitantes;
VIII - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos
e cinquenta mil) habitantes;
VIII - vinte e três Vereadores, mais de trezentos
mil e até quatrocentos e cinquenta mil
habitantes;
IX - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até
600.000 (seiscentos mil) habitantes;
IX - vinte e cinco Vereadores, mais de
quatrocentos e cinquenta mil e até seiscentos
mil habitantes;
X - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de
600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos
cinquenta mil) habitantes;
X - vinte e sete Vereadores, mais de seiscentos
mi/ e até setecentos cinquenta mil habitantes;
XI - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000
(novecentos mil) habitantes;
XI - vinte e nove Vereadores, mais de
setecentos e cinquenta mil e até novecentos mil
habitantes;
XII - 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um
milhão e cinquenta mil) habitantes;
XII - trinta e um Vereadores, mais de
novecentos mil e até um milhão e cinquenta mil
habitantes;
XIII - 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
XIII - trinta e três Vereadores, mais de um
milhão e cinquenta mil e até um milhão e
duzentos mil habitantes;
XIV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até
1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
XIV - trinta e cinco Vereadores, mais de um
milhão e duzentos mil e até um milhão e
trezentos e cinquenta mil habitantes;
XV - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000
(um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
XV - trinta e sete Vereadores, mais de um
milhão e trezentos e cinquenta mil e até um
milhão e quinhentos mil habitantes;
XVI - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até
XVI - trinta e nove Vereadores, mais de/um
milhão e quinhentos mil e até um milh-o
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1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; oitocentos mil habitantes;
XVII - 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
XVII - quarenta e um Vereadores, mais de um
milhão e oitocentos mil e até dois milhões e
quatrocentos mil habitantes;
XVIII - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais
de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de
até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
XVIII - quarenta e três Vereadores, mais de dois
milhões e quatrocentos mil e até três milhões de
habitantes;
XIX - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais
de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes;
XIX - quarenta e cinco Vereadores, mais de três
milhões e até quatro milhões de habitantes;
XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes;
XX - quarenta e sete Vereadores, mais de
quatro milhões e até cinco milhões de
habitantes;
XXI - 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais
de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000
(seis milhões) de habitantes;
XXI - quarenta e nove Vereadores, mais de
cinco milhões e até seis milhões de habitantes;
XXII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais
de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000
(sete milhões) de habitantes;
XXII - cinquenta e um Vereadores, mais de seis
milhões e até sete milhões de habitantes;
XXIII - 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais
de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000
(oito milhões) de habitantes; e
XXIII - cinquenta e três Vereadores, mais de
sete milhões de habitantes e até oito milhões de
habitantes;
XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais
de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.
XXIV - cinquenta e cinco Vereadores, mais de
oito milhões de habitantes.
§ 2° - O número de Vereadores somente será alterado de uma
legislatura para a subsequente, mediante ato da Mesa, editado
até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base
em dados populacionais fornecidos por órgão competente. (redação
dada pela ELOM n° 7/2011)
§ 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara
Municipal em cada legislatura para a subsequente, observando-se
disposto no inciso XIV do artigo 17 desta Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos: (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
I - até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a 25% (vinte por cento) do subsídio
dos Deputados Estaduais; (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
II - de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes,
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta
por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; (redação dada pela
ELOM n° 7/2011)
III - de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil)
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
(redação dada pela ELOM n° 7/2011)
IV - de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil)
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
(redação dada pela ELOM n° 7/2011
V - de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
(redação dada pela ELOM n° 7/2011)
VI - de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco
por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. (redação dada pela
ELOM n° 7/2011)
§ 4° - O total da despesa do Legislativo municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências efetivamente7i 1 /
1Kolo-ái,W.W.,445iMd,,,W,,M4.2155,4isMUMMGKM.
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realizado no exercício anterior: (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até
100.000 (cem mil) habitantes; (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre
100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
(redação dada pela ELOM n° 7/2011)
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre
300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para
Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e
3.000.000 (três milhões) de habitantes; (redação dada pela ELOM n°
7/2011)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre
3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes; (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios
com população acima de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.
(redação dada pela ELOM n° 7/2011)
§ 5° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita
do Município. (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
§ 6° - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores. (redação dada pela ELOM n°7/2011)
§ 7° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
(redação dada pela ELOM n° 7/2011)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
(redação dada pela ELOM n° 7/2011)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; (redação dada
pela ELOM n° 7/2011)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei
orçamentária. (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
§ 8° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal o desrespeito ao disposto nos §§ 40, 5° e 6°
deste artigo. (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
Art. 15 - As deliberações da Câmara e de suas comissões, salvo
disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
Seção II
Das atribuições da Câmara Municipal
Art. 16 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre
as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos
artigos 9°, 10 e 11 desta Lei Orgânica.
Art. 17 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal de
Toledo:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II - elaborar seu regimento interno;
III - dispor sobre: /// - dispor sobre, observados os parâmetros da
lei de diretrizes orçamentárias:
sua organização, funcionamento e polícia;
criação, transformação ou extinção de cargos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
b) criação, transformação ou extinção de cargos
e funções de seu quadro de pessoa e serviço ,,_
fixação da respectiva remuneração g.,
provimento dos cargos;
~UM
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mamo% -.402,MARMMH 9e,mconcessão de licenças, aposentadoria e
disponibilidade;
fixação e alteração de seus vencimentos e
outras vantagens. (CF, 51, AO
IV - mudar temporariamente sua sede;
V - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato
específico, na forma do regimento interno;
V - criar comissões parlamentares de inquérito,
sobre fato específico, e processantes, na forma
do regimento interno;
VI - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando
suas próprias dotações;
VII - convocar, diretamente ou por suas comissões, secretários e
assessores municipais e diretores de órgãos da administração
indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado;
VIII - suspender lei ou ato municipais declarados inconstitucionais
pelo Tribunal de Justiça;
VIII - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei ou ato municipais declarados
inconstitucionais por decisão definitiva; (CF, 52,
)Q
IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para
afastarem-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;
X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a
ausência exceder a quinze dias;
XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XII - sustar contratos impugnados pelo 'sibunal de Contas do
Estado, nos termos do § 1° do artigo 71 da Constituição Federal
combinado com o caput de seu artigo 75;
XIII - resolver definitivamente sobre acordos, convênios,
consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio municipal;
XIV - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a
subseqüente, até três meses antes da realização do pleito
municipal;
XIV- fixar:
por lei, o subsídio do Prefeito, do VicePrefeito e dos secretários e sua forma de
reajuste; (CF, 29,10
por resolução, em cada legislatura para a
subsequente, até noventa dias antes das
eleições municipais, observados os critérios e
limites previstos na Constituição Federal, o
subsídio dos Vereadores e sua forma de
reajuste. (CF, 29, VI)
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XVII - processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos
artigos 19 e 20 desta Lei Orgânica;
XVIII - deliberar sobre a perda do mandato de Vereador, nos
termos do inciso anterior;
XIX - processar e julgar o Prefeito, nos termos do inciso II e
parágrafos do artigo 57 desta Lei Orgânica;
XX - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do
disposto no artigo 58 desta Lei Orgânica;
XXI - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo,
observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias;
XXI - elaborar e encaminhar ao Executivo a se('
proposta orçamentária, para ser incluída n d
Município, prevalecendo, se não aprovada_e_la.
Plenário, a elaborada pela Mesa, observado os
limites da lei de diretrizes orçamentárias;
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XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos
parágrafos do artigo 14 desta Lei Orgânica;
XXII - fixar e alterar o número de Vereadores,
nos termos dos §§ 1° e 20do artigo 14 desta Lei
Orgânica;
XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato
municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de
sua Mesa;
XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à
Constituição do Estado do Paraná;
XXV - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas
comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XXVI - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo
sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;
XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em
face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXVIII - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou
administrativo e de sua competência privativa.
XXIX - autorizar a filiação a entidades afins;
XXX - elaborar, publicar e divulgar seu relatório
de gestão fiscal; (LC 101, 54, II)
XXXI - solicitar a intervenção do Estado no
Município, nos termos da Constituição Federal
(CF, 36, I).
Parágrafo único - O subsídio de que tratam as
alíneas do inciso XIV deste artigo será fixado
em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie
remuneratória, podendo o Presidente da
Câmara ter subsídio diferenciado, na forma a
ser fixada por resolução. (CF, 39, § 4°)
Seção III
Das vedações
Art. 18 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Art. 19 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando
o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (CF,
54,!, "a")
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de
aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo
129 desta Lei Orgânica.
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades
constantes da alínea anterior, ressalvada a
posse em virtude de aprovação em concurso
público e observado o disposto no artigo 129
desta Lei Orgânica; (CF, 54,!, "b")
II - desde a posse:
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela
exercer função remunerada;
a) ser proprietários, controladores ou diretores
de empresa que goze de favor decorrente de,,
contrato com pessoa jurídica de direito públic% ,
ou nela exercer função remunerada; (CF, 54/!!,,
"a") I \
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum,
nas entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior; \....._
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patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso anterior;
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 20 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão
por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
VII - que não residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data
fixada no § 3° do artigo 24 desta Lei Orgânica.
§ 1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens
indevidas,
§ /° - São incompatíveis com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno e no código de ética e decoro
parlamentar, o abuso das prerrogativas que lhe
são asseguradas e a percepção de vantagens
indevidas. (CF, 55, § 1°)
§ 2° - Nos casos previstos nos incisos I, II e VI do caput deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
qualquer dos Vueadores ou de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput
deste artigo, a perda do mandato será decidida
pela Câmara, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa. (CF, 55, §
2°)
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput
deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou
mediante provocação de qualquer dos Vereadores, ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4° - Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara a realização de gastos
superiores a setenta por cento da sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio dos Vereadores. (CF, 29-A, § 3
0
)
Art. 21 - Extingue-se o mandato:
I - por falecimento do titular;
II - por renúncia formalizada.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara, nos casos definidos
no caput deste artigo, declarará a extinção do mandato,
§ 1° - O Presidente da Câmara, nos casos
definidos no caput deste artigo, declarará a
extinção do mandato.
§ 20 - A renúncia de Vereador submetido a
processo de cassação de mandato terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais
daquele. (CF, 55, § 4°)
Art. 22 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de secretário ou assessor municipal; I - investido em cargo de secretário ou assessor
municipal e de diretor de autarquia, empresa
pública, fundação ou sociedade de econo
mista; (CF, 56, I)
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II - licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada ou
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1° - Na hipótese de o inciso 1 do caput deste artigo, o Vereador
poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que
for investido.
§ 2° - Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus à sua
remuneração, como se em exercício do mandato estivesse.
§ 2' - Licenciado por motivo de doença, o
Vereador fará jus, nos quinze dias iniciais, à sua
remuneração, como se em exercício do
mandato estivesse. (CF, 56, 11)
§ 3° - Em qualquer caso, o período da licença não poderá ser
inferior a trinta dias.
Art. 23 - O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das
hipóteses estabelecidas nos incisos do caput do artigo anterior e
nos do caput dos artigos 20 e 21 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, farse-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Seção IV
Das reuniões
Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se-á, anualmente,
na cidade de Toledo, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de
agosto a 22 de dezembro. (redação dada pela ELOM n° 5/2006)
Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunirse-á, anualmente, na cidade em sessões
plenárias na sua sede, ou em sessões
itinerantes mediante deliberação do colegiado,
de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto
a 22 de dezembro.
§ 1° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação
da lei orçamentária do ano subseqüente. (redação dada pela ELOM n°
5/2006)
§ 2° - A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos
previstos em seu regimento interno, para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§ 3° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória,
em 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para:
I - posse dos Vereadores;
II - eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente, observado o princípio da proporcionalidade
partidária em sua composição.
II - eleição da Mesa, para mandato de dois
anos, com posse em 1° de janeiro, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente, observado o
princípio da proporcionalidade partidária em sua
composição. (CF, 57, § 4°)
§ 4° - No ato da posse os Vereadores prestarão, na forma
regimental, o seguinte compromisso: "PROMETO EXERCER, NA
PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO
TOLEDANO PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA
VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS
PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE TOLEDO."
§ 5° - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: (redação
dada pela ELOM n° 5/2006) ,
1- pelo seu Presidente; (redação dada pela ELOM n° 5/2006)
II - pela maioria dos Vereadores; 7.---
III - pelo Prefeito Municipal. f ,
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§ 6° - A convocação far-se-á em caso de urgência ou interesse
público relevante, em todas as hipóteses com a aprovação da
maioria absoluta de seus membros. (redação dada pela ELOM n° 5/2006)
§ 6° - A convocação extraordinária da Câmara
far-se-á, em caso de urgência ou interesse
público relevante, em todas as hipóteses com a
aprovação da maioria absoluta de seus
membros. (CF, 57, § 6°, II)
§ 7° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente
deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o
pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
(redação dada pela ELOM n° 5/2006)
§ 8° - As sessões marcadas serão transferidas
para o primeiro dia útil subsequente quando
recaírem em sábado, domingo, feriado ou ponto
facultativo no serviço público municipal.
Seção V
Das comissões
Art. 25 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma do seu regimento interno e
com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua
criação.
§ 1° - Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2° - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar proposições que dispensar, na forma do
regimento interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo
se houver recurso de, no mínimo, um terço dos Vereadores;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil,
nos termos desta Lei Orgânica;
III - convocar secretários e assessores municipais e diretores de
órgãos da administração indireta eu fundacional, para prestarem
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3° - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de
investigação, para apuração de fato determinado e por prazo
certo, na forma do regimento interno da Câmara, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Art. 26 - Cada comissão poderá realizar audiência pública com
entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do § 2° do
artigo anterior, para:
I - instruir matéria legislativa em tramitação;
II - tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes à
sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus
membros ou a pedido de entidade interessada.
§ 1° - Aprovada a audiência pública, a comissão selecionará, para
serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e
representantes das entidades participantes.
§ 2° - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente
à matéria objeto de exame, a comissão possibilitará a audiência
das diversas correntes de opinião, \ Sv, Art. 27 - Constituir-se-á uma comissão representativa da Câmara
Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão ordinária do (
e.
a
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período legislativo, para, durante o recesso:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - convocar extraordinariamente a Câmara;
III - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e a concederlhe licença;
IV - exercer, na forma do regimento interno:
as competências do § 2° do artigo 25 desta Lei Orgânica, que
lhe forem delegadas pelo Plenário;
atribuições da Mesa opor elas delegadas à comissão.
Parágrafo único - Na composição da comissão representativa,
observado o disposto no § 1° do artigo 25 desta Lei Orgânica,
assegurar-se-á a participação de todos os partidos políticos com
assento na Câmara.
Seção VI
Do processo legislativo
Subseção I
Disposição geral
Art. 28 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis.
§ 10 - Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis. (CF, 59, § ú)
§ 20 - O processo legislativo iniciar-se-á
mediante a apresentação de projetos cuja
tramitação obedecerá ao disposto nesta Lei
Orgânica e no regimento interno.
§ 30 - Os projetos a que se refere o parágrafo
anterior serão declarados rejeitados e
arquivados quando não obtiverem, em qualquer
dos turnos a que forem submetidos, o quorum
estabelecido para sua aprovação.
Subseção li
Da emenda à Lei Orgânica
Art. 29 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores; I - legislativo, desde que subscrita por no
mínimo um terço dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - de cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de
intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sitio.
§ 2° - A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois
turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos
Vereadores.
§ 2° - A proposta de emenda será:
/ - dirigida à Mesa e publicada no órgão intem7\
da Câmara, no órgão oficial do Município e tfM \
local de circulação neste;
II - discutida e votada pela Câmara em doits,
turnos, com interstício mínimo de dez ras`;,.
considerando-se aprovada se obtiver,
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ambos, dois terços dos votos dos Vereadores.
§ 30 - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da
Câmara.
§ 3
0
- A emenda à Lei Orgânica será
promulgada pela Mesa da Câmara, com o
respectivo número de ordem. (CF, 60, § 3°)
§ 40 - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa,
§ 4
0 - A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa, salvo quando
reapresentada pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal ou por dez por
cento do eleitorado do Município.
Subseção III
Das leis
Art. 30 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá
a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos.
§ 10 - São de iniciativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
§ 10 - São de iniciativa do Prefeito Municipal,
entre outras previstas nesta Lei Orgânica, as
leis que disponham sobre:
I - criação, organização e alteração da guarda municipal;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais
ou aumento de sua remuneração;
II - criação, transformação e extinção de cargos,
funções ou empregos públicos ou aumento de
sua remuneração, ressalvada a competência da
Câmara Municipal; (CF, 61, § 1°, II, "a")
III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e
provimento de cargos;
III - servidores públicos municipais, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (CF, 61, § 1°, II, "c")
IV - criação, escrituração e atribuições das secretarias e órgãos
da administração pública;
IV - criação, estruturação, atribuições e extinção
das secretarias e órgãos da administração
pública;
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento
anual.
§ 2° - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de
bairros ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos,
cinco por cento do eleitorado.
§ 3° - A instituição e a alteração dos planos de
carreira dos servidores serão feitas mediante lei
de iniciativa do Poder Executivo, para os
servidores a ele vinculados, e do Poder
Legislativo, para os deste.
§ 40 - Os cargos públicos municipais serão
criados por lei, observada a iniciativa, que fixará
sua denominação, vencimento e condições de
provimento, indicados os recursos pelos quais
correrão as despesas.
§ 50 - As deliberações da Câmara e de suas
comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros, salvo
disposição em contrário em que é exigido
quorum qualificado.
Art. 31 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativai-do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3°
e 4° do artigo 71 desta Lei Orgânica.
Art. 32 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa,
Art. 32 - O Prefeito Municipal poderá solicitar
urgência para que haja apreciação e
deliberação final sobre projetos de sua iniciativa. _\
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§ 1° - Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se
manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será esta
incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos, para que ultime a votação.
§ 2° - O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos
de recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de
leis complementares.
§ 2° - O prazo fixado no parágrafo anterior não
corre no recesso legislativo nem se aplica aos
projetos de códigos, estatutos e leis
complementares e às propostas de emendas à
Lei Orgânica. (CF, 64, § 40
)
Art. 33 - A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo
máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito
Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2° - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea,
§ 2° - O veto parcial abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de
item. (CF, 66, § 2°)
§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do
Prefeito importará em sanção.
§ 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pela maioria
absoluta dos Vereadores, em votação secreta. ,1 ia --A--\
§ 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias
a contar de seu recebimento pela Câmara, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores. (CF, 66, § 4°)
§ 5° - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para
promulgação ao Prefeito Municipal.
§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°
deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final.
§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3° e 5° deste artigo, o
Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 34 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta de dois terços dos Vereadores.
Art. 34 - A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente constituirá objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante:
I - proposta da maioria absoluta dos
Vereadores, quando a iniciativa foi legislativa;
(CF, 67)
II - proposta do Executivo, consultada a
Câmara, quando a iniciativa foi deste.
Parágrafo único - O projeto de lei com parecer
contrário de todas as comissões é tido como
prejudicado.
Art. 35 - Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois
turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas,
considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum
exigido.
Art. 36 - Constituem matéria de lei complementar as
expressamente previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único - As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta.
§ 1° - As leis complementares serão aprovadas
por maioria absoluta.
§ 2° - Aos projetos previstos neste artigo será
dada ampla divulgação, não se admitindo ,
tramitação em regime de urgência.
§ 3° - Dentro de quinze dias da publicação '
projetos de lei complementar, qualquer entidid ,
da sociedade civil organizada poderá apresentar
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sugestões ao Poder Legislativo.
Subseção IV
Das resoluções
Art. 37 - As matérias de competência exclusiva da Câmara,
definidas no artigo 17 desta Lei Orgânica, constituem objeto de
resolução, nos termos do regimento interno.
Art. 37 - As matérias de competência exclusiva
da Câmara, definidas no artigo 17 desta Lei
Orgânica, ressalvados os casos de iniciativa
reservada de lei, constituem objeto de
resolução.
Seção VII
Da soberania popular
Art. 38 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos,
e, nos termos da lei complementar, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular, nos termos do § 2° do artigo 30 desta Lei
Orgânica.
Art. 39 - O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal
sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.
§ 1° - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal,
através de resolução, deliberando sobre requerimento
apresentado:
I - por cinco por cento do eleitorado do Município;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.
§ 2° - lndepende de requerimento a convocação do plebiscito
previsto no § 1° do artigo 7° desta Lei Orgânica.
§ 3° - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população
diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve
constar do ato de sua convocação.
Art. 40 - O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei
municipal ou parte dela.
Parágrafo único - A realização de referendo será autorizada pela
Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado
nos termos do inciso I do § 1° do artigo anterior.
Art. 41 - Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as
normas constantes neste artigo e em lei complementar.
§ 1° - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria
dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um
dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 3° do artigo
39 desta Lei Orgânica.
§ 2° - A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto
possível, coincidirá com eleições no Município.
§ 3° - O Município deverá alocar recursos financeiros necessários
à realização de plebiscito ou referendo.
§ 4° - A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça
Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de
manifestação da soberania popular indicados neste artigo.
Art. 42 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa
popular, nos termos do inciso III do caput do artigo 29 desta Lei
Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo:
Art. 42 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei
de iniciativa popular, nos termos § 2° do artigo
30 desta Lei Orgânica, de acordo com suas
normas regimentais, incluindo:
I - audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos
signatários, podendo ser realizada perante a comissão; 7
II - prazo para deliberação regimentalmente previsto;
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III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou
substitutivo, ou pela rejeição.
Seção VIII
Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária
Da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial
Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de recitas, será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder,
na forma da lei.
Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração
direta, indireta e fundacional, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida, nos termos de lei
complementar federal, pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelo controle
interno de cada Poder.
§ 1° - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2° - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com
auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
§ 20 - O controle externo da Câmara Municipal e
exercício de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial serão
realizados com o auxilio do Tribunal de Contas
do Estado, que inclui a remessa periódica de
dados acerca da sua gestão. (CF, 31, § 1°)
§ 3° - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as
contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
§ 4° - Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo
anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as
contas do Município.
§ 5° - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no
artigo 74 desta Lei Orgânica.
§ 5° - Os Poderes Legislativo e Executivo
manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de: (CF, 74)
1 - avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da administração
municipal e da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias e dos direitos e haveres do
Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional. (CF, 74)
§ 6° - A renúncia de receitas de que trata o
caput deste artigo deverá: (LC 101, 14)
1 - estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício de sua
vigência e nos dois seguintes;
II - atender o disposto na lei de diretrizes
orçamentárias, em que fiquem resguardadas:
as metas de resultados fiscais previstas;
as medidas de compensação no exercício,
sua vigência e nos dois seguintes.
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Art. 44 - A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de
inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a
realização de inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como
nas entidades da administração direta e fundacional.
Art. 45 - A comissão permanente a que se refere o § 1° do artigo
71 desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não
autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 10 - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do
Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2° - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública do Município, proporá à Câmara a sua
sustação.
Art. 46 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos
termos da lei.
Art. 46 - As contas do Município ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte ou instituição da
sociedade civil, para consulta e apreciação,
podendo questionar-lhe a legitimidade, nos
termos da lei. (CF, 31, § 3°)
Parágrafo único - As contas estarão à disposição dos
contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao
público, na Câmara e na Prefeitura do Município.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção 1
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 47 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado por seu secretariado.
Art. 48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um
mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto
no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação
específica.
Art. 48 - O Prefeito será eleito para mandato de
quatro anos, podendo ser reeleito para um único
período subsequente, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País,
observados, no que couber, o disposto nos
artigos 14 e 29 da Constituição Federal e as
normas da legislação especifica. (CF, 14, § 5°, e
29,!)
Parágrafo único - A eleição do Prefeito importará a do VicePrefeito com ele registrado.
Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão
da Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao
da eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso:
"PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA
ASSEGURAR A TODOS OS TOLEDANOS OS DIREITOS
SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEMESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL, COMO VALORES SUPREMOS
DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM
PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA
PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA."
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior,
não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao
término do mandato, farão declaração pública de seus bens. te
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iiiiáRágiúkakáiák
Art. 51 - Substituirá o Prefeito, nos casos de licença e
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Art. 51 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito
em seus impedimentos e ausências e sucederlhe-á no caso de vaga. (CF, 79)
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito,
sempre que por ele convocado.
Art. 52 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício
da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 52 - Em caso de impedimento do Prefeito e
do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício do cargo de
Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. (CF,
80)
Parágrafo único - Implica na perda do cargo, que exerce na Mesa,
a recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos
termos do caput deste artigo.
§ /° - Implica a perda do cargo que exerce na
Mesa a recusa do Presidente em assumir o
cargo de Prefeito, nos termos do caput deste
artigo.
§ 20 - Na hipótese de o Presidente da Câmara
também estar impedido ou impossibilitado,
assumirá administrativamente a chefia do
Executivo o Procurador-Geral do Município, até
sanear o impasse, dando ciência à Câmara.
(CF, 80)
§ 3° - Se durante a substituição o Vice-Prefeito
ou quem vier a substituir o Prefeito cometer
crime de responsabilidade ou infração políticoadministrativa, ficará sujeito ao processo de
julgamento estabelecido para o Prefeito.
§ 4° - Importam em responsabilidade os atos do
Prefeito e do Vice-Prefeito que atentam contra a
Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica
do Município e, ainda:
I - o livre exercício dos Poderes constituídos;
II - o exercício dos poderes individuais, políticos
e sociais;
III - a probidade administrativa;
IV - os instrumentos de planejamento municipal;
V - o cumprimento das leis e decisões judiciais.
Art. 53 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1° - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição
para ambos os cargos será feita , trinta dias após a última vaga,
pela Câmara, na forma de seu regimento interno.
§ 2° - Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão
completar o período do mandato de seus antecessores.
Art. 54 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara,
ausentar-se do Município por período superior a quinze dias.
§ 1° - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular.
§ 2° - Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior,
o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração.
§ 3° - O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo ao seu
substituto legal.
§ 4° - O Prefeito não poderá fixar residência fora do Município.
§ 5° - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus.?
trinta dias consecutivos de férias anuais.
Seção II ( \
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Das atribuições do Prefeito Municipal
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em
comissão;
II - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais
aprovados em concurso público;
III - exercer, com o auxílio de seu secretariado, a direção superior
da administração municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal, na forma da lei;
VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas,
sociais, jurídicas e administrativas;
IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios,
observado o inciso XIII do artigo 17 desta Lei Orgânica;
X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião
da abertura de cada sessão legislativa, expondo a situação do
Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XI - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei
Orgânica;
XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo legal, as
contas referentes ao exercício anterior;
4°)
XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do
prazo legal, as contas referentes ao exercício
anterior e demonstrar e avaliar
quadrimestralmente, em audiência pública, o
cumprimento das metas fiscais; (LC 101, 90
, §
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma
da lei, bem como prover os cargos de direção da administração
superior das autarquias e fundações públicas;
XIV - colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere
o artigo 73 desta ¡Lei Orgânica;
XIV - colocar à disposição da Câmara, mediante
repasse até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias sob sua administração,
incluídos os créditos suplementares e especiais;
(CF, 29-A, § 2°, II)
XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social;
XVI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os
documentos solicitados, no prazo de trinta dias;
XVII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
acompanhado: (CF, 165, § 30, e LC 101, 53)
XVII - publicar, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária,
final do exercício;
da apuração da receita corrente líquida, sua
evolução e previsão de seu desempenho até o
das receitas e despesas previdenciárias;
dos resultados nominal e primário;
das despesas com juros;
dos restos a pagar, detalhando os val9jxs
inscritos, os pagamentos realizados o
montante a pagar. 7
N,
XVIII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a
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justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
f s XX - propor inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à
Constituição Estadual;
XXI - executar atos e providências necessários à prática regular
da administração, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade;
XX/ - executar atos e providências necessários
à prática regular da administração, observados
os princípios de que trata o caput do artigo 128
desta Lei Orgânica;
XXII - dar denominação a próprios municipais e a logradouros
públicos;
XXII - proceder à denominação de próprios, vias
e logradouros públicos e a sua alteração;
XXIII - exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei
Orgânica.
Parágrafo único - Até sessenta dias antes do
término do mandato, o Prefeito deverá preparar,
para entrega ao sucessor e publicação imediata,
relatório da situação da administração
municipal, contendo informações atualizadas,
inclusive se se suceder, nos termos da lei.
Seção III
Das incompatibilidades
Art. 56 - O Prefeito não poderá:
I - exercer cargo, emprego ou função na administração direta,
indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal,
ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o
disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição
Federal;
II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista ou com
pessoas que realizem serviços municipais;
III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades
descentralizadas;
IV - exercer outro mandato eletivo.
Seção IV
Do julgamento do Prefeito
Art. 57 - O Prefeito será processado e julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas,
nos termos de seu regimento interno, assegurados, entre outros
requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla
defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada
que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
II - pela Câmara Municipal, nas infrações
político-administrativas, nos termos desta Lei
Orgânica e do regimento interno, assegurados,
entre outros requisitos de validade, o
contraditório, a publicidade, a ampla defesa,
com os meios e recursos inerentes, e a decisão
motivada que se limitará a decretar a cassação
do mandato do Prefeito.
§ 10 - Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político
ou por qualquer munícipe eleitor.
§ 2° - Não participará do processo nem do julgamento o Vereador
denunciante.
§ 20 - Se o denunciante for:
/ - Vereador, ficará impedido de votar e de
integrar comissão processante, podendo,
todavia, praticar os atos de acusação.
II - o Presidente da Câmara, passará a
presidência dos atos ao seu substituto.
§ 3° - Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não
estiver concluído, o processo será arquivado,
§ 30 - O processo a que se refere este artigo
deverá estar concluído no prazo de cento
oitenta dias, contado da data em que se efe)41
a notificação do acusado, sendo o pro..;es
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arquivado se esgotado o prazo, sem prejuízo de
nova denúncia, ainda que sobre os mesmos
fatos.
§ 40 - Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal, quanto ao repasse mensal
de recursos ao Legislativo: (CF, 29-A, § 2°)
I - deixar de enviá-lo até o dia vinte de cada
mês;
II - efetuá-lo em valor que supere os limites
definidos na lei orçamentária;
III - enviá-lo a menor em relação à proporção
fixada.
§ 5
0
- Constituem infrações políticoadministrativas do Prefeito, sujeitas ao
julgamento pela Câmara Municipal e
sancionadas com a cassação do mandato: (DL
201, 4°)
/ - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de documentos que devam
constar dos arquivos da Prefeitura Municipal e a
verificação de obras e serviços municipais por
comissão da Câmara regularmente constituída;
III - deixar de atender, sem motivo justificado, as
convocações ou os pedidos de informações da
Câmara;
V - retardar a publicação ou deixar de publicar
as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, nos prazos
e de forma regular, ou descumprir o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
lei orçamentária anual;
VI - praticar, contra expressa disposição de lei,
ato de sua competência ou omitir-se na sua
prática;
VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de
bens, rendas, direitos ou interesses municipais
sujeitos a sua administração;
VIII - ausentar-se do Município ou do País por
tempo superior ao permitido em lei, ou afastarse do cargo, sem autorização da Câmara
Municipal;
IX - proceder de modo incompatível com a
dignidade e decoro do cargo.
§ 6° - O processo de cassação do mandato do
Prefeito pela Câmara, por infrações definidas
nos incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao
rito regimental. (DL 201, 5°)
Art. 58 - O Prefeito perderá o mandato:
I - quando assumir outro cargo, emprego ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada posse em
virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II,
IV e V do artigo 38 da Constituição Federal;
II - por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do
artigo anterior, quando infringir:
qualquer das proibições estabelecidas no artigo 19 desta Lei
Orgânica;
o disposto no caput e no § 40 do artigo 54 desta Lei Orgânica.
III - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal,
quando: (k -ÁCentro Cívico Presidente Tancredo Neves
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sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
renunciar por escrito, considerando-se também como tal o não
comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo
único do artigo 49 desta Lei Orgânica.
Seção V
Dos secretários e assessores
Art. 59 - Os secretários e assessores municipais ocuparão cargo
em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei.
§ 1° - Compete aos secretários:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração municipal na área de sua
competência e assinar juntamente com o Prefeito os atos e
decretos pertinentes à sua área de atuação;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na
secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
§ 2° - Aplica-se, no que couber, aos assessores o disposto nos
incisos do parágrafo anterior.
artigo 17 desta Lei Orgânica. (CF, 39, § 4°)
§ 3
0
- Os secretários municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio,
observado o disposto no parágrafo único do
Art. 60 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições
das secretarias e assessorias municipais.
Seção VI
Dos atos administrativos
Art. 61 - A formalização dos atos administrativos do Prefeito farse-á:
I - mediante decreto, quando se tratar de:
regulamentação de lei;
criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada
em lei;
abertura de créditos adicionais, autorizados por lei;
declaração de utilidade pública ou de interesse social para
efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando
autorizadas por lei;
O definição da competência dos órgãos e das atribuições dos
servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da
administração direta;
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração
descentralizada;
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou
permitidos, na forma da lei;
permissão para exploração de serviços públicos e para uso de
bens municipais, na forma da lei;
I) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração
direta;
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medidas executórias do plano diretor;
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas
de lei.
II - mediante portaria, quando se tratar de:
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de
efeito individual relativos aos servidores municipais;
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
criação de comissões e designação de seus membros;
instituição e dissolução de grupos de trabalho;
autorização para contratação de servidores por prazo
determinado e dispensa, na forma da lei;
abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação
de penalidades;
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam
objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único - Poderão ser delegados os atos constantes do
inciso II deste artigo.
TÍTULO IV Irl
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO 1
DOS TRIBUTOS
Art. 62 - Ao Município compete instituir:
I - impostos sobre:
propriedade predial e territorial urbana;
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto
óleo diesel;
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea
"h" do inciso I do caput do artigo 155 da Constituição Federal.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Ill - contribuição:
de melhoria, decorrente de obras públicas;
(CF, 145, III)
para o custeio do serviço de iluminação
pública. (CF, 149-A)
§ 1° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados
os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° - O imposto previsto na alínea "a" do inciso I do caput deste
artigo poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana.
§ 30 - O imposto previsto na alínea "h" do inciso I do caput deste
artigo:
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I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
II - incide sobre imóveis localizados na área territorial do
Município.
§ 4° - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput
deste artigo serão definidos em lei complementar federal.
§ 5° - As taxas não podem Ter base de cálculo própria de
impostos.
§ 60 - O Município poderá instituir contribuição cobrada de
servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de
previdência e assistência social, de cuja administração
participarão paritariamente representantes da administração e dos
servidores públicos municipais.
Art. 63 - É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente;
ou direitos; (CF, 150, II)
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos
III - cobrar tributos:
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
templos de qualquer culto;
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva
matéria tributária, sem que a lei municipal as autorize;
VII - exigir pagamento de taxas que atentem contra:
o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo
municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso
de poder;
a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1° - A lei a que se refere o inciso VI, in fine, do caput deste
artigo deverá ser aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 2° - A concessão de isenção ou anistia não gera direito
adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário:
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas;
iiã,"ikbMãààákgNM
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ou
li - deixou de cumprir os requisitos exigidos para sua concessão.
Art. 64 - O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido
para as empresas brasileiras de capitai nacional de pequeno
porte, localizadas em sua área territorial.
Art. 65 - A lei estabelecerá medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos de que tratam as alíneas
"c" e "d" do inciso I do caput do artigo 62 desta Lei Orgânica.
Art. 66 - O Município dotará sua administração tributária de
recursos humanos e materiais necessários, a fim de que possam
cumprir suas competências, objetivando estabelecer:
I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades
econômicas locais;
II - lançamento e fiscalização tributários;
III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança.
Parágrafo único - Sempre que ocorrer termo de inscrição de
inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 67 - A receita do Município constituir-se-á de:
I - arrecadação dos tributos municipais;
II - participação em tributos da União e do Estado do Paraná,
consoante determina a Constituição Federal;
III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos
Municípios;
IV - utilização de seus bens, serviços e atividades;
V - outros ingressos.
Parágrafo único - A fixação dos preços públicos, oriundos da
utilização de bens, serviços e atividades municipais, será
procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em
lei
A.,. 68 - A despesa pública atenderá os princípios constitucionais
sobre as matérias e as normas do direito financeiro.
§ 1° - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que
exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a
que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do §
3° do artigo 72 desta Lei Orgânica.
§ 2° - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada
sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do
correspondente encargo.
§ 3° - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar
federal.
§ 3
0 - A despesa total com pessoal do Município
não poderá exceder, em cada período de
apuração, o percentual de sessenta por cento
da receita corrente líquida anual, assim
repartido:
I - seis por cento para o Legislativo; (LC 101, 20,
III, "a")
II - cinquenta e quatro por cento para o
Executivo. (LC 101, 20, III, "tf)
A . 69 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas
ar .rquias e fundações e das empresas por ele controladas serão
de 3sitadas em instituições financeiras oficiais.
Art. 69 - As disponibilidades de caixa do
Município e dos órgãos ou entidades do Poder
Público e das empresas por ele controladas,
serão depositadas em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
(CF, 164, § 3°) 7-
§ 10 - A concessão de qualquer vantagee o '
aumento de remuneração, a criação de carrgos
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empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras e, ainda, a admissão ou
contratação de pessoa, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, só poderão ser
feitas se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesa de pessoal e
os acréscimos dela decorrentes;
II - autorização específica na lei de diretrizes
orçamentária, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
(CF, 169, § 1°, II)
§ 2° - Para o cumprimento dos limites
estabelecidos neste artigo, durante o prazo
fixado na lei complementar federal, o Município
adotará as seguintes providências: (CF, 169, §
3°)
/ - redução de pelo menor vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções
de confiança; (CF, 169, § 3°, I)
II - exoneração dos servidores não estáveis.
(CF, 169, § 3°, II)
§ 3° - Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar federal, o servidor estável
poderá perder o cargo, desde que ato normativo
motivado especifique a atividade funcional, o
órgão ou a unidade administrativa objeto da
redução de pessoal. (CF, 169, § 4°)
§ 4°- O servidor que perder o cargo na forma do
parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por
ano de serviço. (CF, 169, § 5°)
§ 5° - O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado extinto,
vedada a criação de cargo, emprego ou função
com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de quatro anos. (CF, 169, § 6°)
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 70 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1° - O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de
forma setorizada, para execução plurianual;
II - investimentos e gastos com a execução de programas de
duração continuada.
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá: § 2° - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá
disposições sobre: (CF, 165, § 2°)
I - as metas e prioridades da administração municipal, incluindo
as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente: ----\\- ‘,
II - normas para a elaboração da lei orçamentária anual;
(i(/'
III - alterações na legislação tributária;
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IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
V - o equilíbrio entre receitas e despesas; (LC
101, 40
, I, "a")
VI - os critérios e forma de limitação de
empenhos; (LC 101, 4°, I, "b")
VII - as normas relativas ao controle de custos e
à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos; (LC
101, 40
, I, "e")
VIII - as demais condições e exigências para
transferência de recursos a entidades públicas e
privadas. (LC 101, 4°,!, "f")
§ 30 - A lei orçamentária anual compreenderá: § 30
- A lei orçamentária anual, elaborada de
forma compatível com o plano plurianual, com a
lei de diretrizes orçamentárias e com as normas
da legislação vigente conterá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e
Executivo municipais, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público municipal;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital
social com direito a voto.
/// - o orçamento da seguridade social,
abrangendo as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta e
os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público; (CF, 165, § 5 0, II!)
IV - o demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com seus
objetivos e metas;
V - o demonstrativo regionalizado do efeito
sobre as receitas e despesas decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia e das medidas de compensação e
renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado; (CF, 165, §
6°)
VI - a reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na
receita corrente líquida, serão estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos. (LC 101, 5°,
II!)
§ 40
- Os planos e programas municipais serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal.
§ 50 - Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 30 deste
artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas. („, § 6° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho á
previsão da receita e á fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
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da receita, nos termos da lei.
§ 70 - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§ 8° - Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos
incisos do caput deste artigo contarão, na sua elaboração, com a
cooperação das associações representativas da comunidade.
§ 9° - Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, observar-se-á o disposto no
parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica.
Art. 71 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de
seu regimento interno,
Art. 71 - Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Câmara Municipal, observados
os prazos definidos na Lei Complementar n° 7,
de 2001, e na forma de seu regimento interno.
(CF, 166)
§ 1° - Caberá a uma comissão permanente da Câmara:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito
Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara.
§ 2° - As emendas serão apresentadas na comissão a que se
refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental,
pelo Plenário da Câmara.
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam
sobre:
dotações para pessoal e seus encargos;
serviço da dívida;
transferência para autarquias e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público municipal.
III - sejam relacionadas com:
a correção de erros ou omissões;
os dispositivos do texto de projeto de lei.
§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 50 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
para propor S'~ nos projetos de lei a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte
cuja alteração é proposta.
§ 6° - Os projetos Ap. lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dott"Mno anual serão enviados pelo Prefeito
Municipal à Câmara, nos termos de lei complementar.
§ 7° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que
não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas
relativas ao processo legislativo. /7:‘,:'
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§ 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia
e específica autorização legislativa.
Art. 72 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos
especiais, ressalvadas as que se destinem à manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da
Constituição Federal, e à prestação de garantia às operações de
crédito por antecipação da receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos
especiais;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a
concessão de empréstimos, mesmo por
antecipação de receita, pelos governos federal e
estadual, inclusive suas instituições financeiras,
para pagamento de despesas com pessoal
ativo, inativo e pensionista. (CF, 167, )Q
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executivo,
ad referendum do Legislativo municipal.
Art. 73 - Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados ao Poder Legislativo municipal, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei
complementar a que se refere o § 9° do artigo 165 da
Constituição Federal.
Art. 73 - Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos adicionais suplementares e especiais,
destinados ao Poder Legislativo municipal, serlhe-ão entregues até o dia vinte de cad ês.
(CF, 168)
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO Wa —
ummannearawakufflu.,
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Art. 74 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob
pena de responsabilidade solidária.
§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato
é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou
ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECOMÔMICA
Seção I
Dos princípios
Art. 75 - A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos
os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, com fundamento nos seguintes pressupostos:
I - valorização do trabalho humano;
II - livre iniciativa.
Seção II
Do desenvolvimento econômico
Art. 76 - O Município desenvolverá o seu desenvolvimento
econômico, observados os preceitos no artigo anterior, por sua
própria iniciativa ou por articulação com a União e o Estado do
Paraná. 2,
Art. 77 - O Município, obervando o desenvolvimento econômico
identificado com as exigências de um ordenamento social justo,
incentivará essencialmente as seguintes metas:
I - implantação de uma política de geração de empregos, cem a
expansão do mercado de trabalho;
II - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de
aprimoramento da atividade econômica;
III - apoio e estímulo ao cooperativismo e a outras formas de
associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos
pequenos empreendimentos industriais, comercias e
agropecuários;
IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital
nacional de pequeno porte, localizadas no Município;
IV - tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte, com sede e administração no
Município, constituídas sob as leis brasileiras;
(CF, 170, In -,
V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
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VI - expansão social do mercado consumidor;
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VII - defesa do consumidor;
VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o
exercício da atividade econômica;
IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais,
objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes
políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos:
assistência técnica;
crédito;
estímulos fiscais,
X - integração urbano-rural;
XI - redução das desigualdades sociais.
Art. 78 - O Município dispensará às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas e tributárias.
Art. 79 - O Município dará incentivos à formação de grupos de
produção em bairros e sedes distritais, visando:
I - promover a mão-de-obra existente;
II - aproveitar as matérias-primas locais;
III - incentivar a comercialização da produção por entidades
ligadas ao setor artesanal;
IV - promover melhorias de condições de vida de seus habitantes.
Parágrafo único - O Município, para a consecução dos objetivos
indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará:
I - a implantação de centros de formação de mão-de-obra;
II - a atividade artesanal.
Art. 80 - Na aquisição de bens e serviços o Poder Público
municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à
empresa brasileira de capital nacional.
Art. 81 - O Município promoverá e incentivará o turismo como
fator de desenvolvimento sócio-econômico.
Art. 82 - O planejamento municipal incluirá metas para o meio
rural, visando a:
I - fixar contingentes populacionais na zona rural;
II - estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viável o disposto
no inciso anterior.
Art. 83 - O planejamento governamental é determinante para o
setor público municipal e indicativo para o setor privado local.
Seção III
Da política urbana
Art. 84 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas
na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes, mediante:
I - acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos;
II - gestão democrática da cidade;
III - combate à especulação imobiliária;
IV - direito da propriedade condicionado ao interesse social;
V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural;
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VI - direito de construir submetido à fu a
social da propriedade, nele incluído •so"
criado; ,\ ,• 4
VI - direito de construir submetido à função social da propriedade;
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VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos
incisos IV, V e VI deste artigo;
VIII - garantia de:
transporte coletivo acessível a todos;
saneamento;
iluminação pública;
educação, saúde e lazer.
IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas
urbanas;
X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e
pecuária;
XI - criação e manutenção de parques de especial interesse
urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;
XII - utilização racional do território e dos recursos naturais,
mediante controle da implantação e do funcionamento de
atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
XIII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta,
tratamento e destinação final do lixo;
XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de
cunho social;
XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade;
XVI - descentralização administrativa da cidade.
§ 1° - A execução da política urbana está
condicionada às funções sociais e à gestão
democrática da cidade, que incluem o direito de
acesso do cidadão à moradia, ao transporte, ao
saneamento, à energia elétrica, à iluminação
pública, à comunicação, ao lazer, à segurança,
ao abastecimento de água e gás e à
preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 2° - Para fins de execução da política urbana,
exigir-se-á do proprietário a adoção de medidas
que visem a direcionar o aproveitamento da
propriedade, de modo a garantir:
I - acesso à moradia;
II - justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização;
III - prevenção e correção de distorções da
valorização da propriedade;
IV - regularização fundiária e urbanização
específica para áreas ocupadas pela população
de baixa renda;
V - adequação do direito de construir às normas
urbanísticas;
VI - arquitetura compatível com técnicas
redutoras do consumo de energia.
Art. 85 - O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência
dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes
instrumentos:
I - desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
II - tombamento de imóveis;
III - regime especial de proteção urbanística e de preservação
ambiental; \
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IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos. (-::
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§ 1° - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, na forma da
lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, nos termos do § 40 do artigo 182 da Constituição
Federal.
§ 2° - O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de
construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal.
Art. 86 - Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, serão
assegurados:
I - acesso aos serviços públicos;
II - zoneamento do solo urbano, impedindo que seja gerado
tráfego excessivo na área de moradia;
III - delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a
gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos
compatível com a sua capacidade de atendimento;
IV - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a
facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças,
gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso.
Art. 87 - Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais
localidades situadas no meio rural do Município o disposto nesta
seção.
Art. 88 - O plano diretor, matéria de lei complementar, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão
urbana.
§ 1° - O plano diretor definirá as exigências fundamentais para
que a propriedade urbana cumpra sua função social.
§ 2° - O plano diretor será elaborado com a cooperação do povo,
através de suas associações representativas.
Art. 89 - Deverão constar do plano diretor: Art. 89 - O Município elaborará o plano diretor,
nos limites de sua competência, das funções da
vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho,
circulação e recreação, considerando-se o
conjunto dos aspectos físicos, econômico, social
e administrativo, incluindo:
I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta
seção;
II - as principais atividades econômicas da cidade;
III - as exigências fundamentais de ordenação urbana;
IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas
deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
V - o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas,
com previsões de sua evolução e agravamento.
VII - os sistemas viários urbano e rural, o
zoneamento e loteamento urbano para fins
urbanos de edificação e os serviços públicos
locais;
VIII - o desenvolvimento econômico e integrado
à economia municipal e regional;
IX - as normas de promoção social da
comunidade e garantias de bem-estar da
população;
X - as normas de organização institucional que
permitam a permanente planificação das
atividades públicas municipais e sua integra ão i aos planos estadual e federal.
Parágrafo único - As normas municíf.ais t f
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e a legislação pertinente.
edificação, zoneamento e loteamento ou para
fins urbanos atenderão as peculiaridades locais
Seção IV
Da política agrícola e fundiária
Art. 90 - O Município adotará programas de desenvolvimento do
meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e
ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná,
destinados a:
I - fomentar a produção agropecuária;
II - organizar o abastecimento familiar;
III - garantir mercado na área municipal;
IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da
terra e fixá-lo no campo.
§ 1° - Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do
caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução
da política de desenvolvimento do meio rural, a participação
efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e
trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização,
de armazenamento e de transportes, contemplando
prioritariamente:
I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;
II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de
seus resultados;
III - a assistência técnica e a extensão rural oficial;
IV - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o
atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a
construção de passadores;
V - a conservação e a sistematização dos solos;
VI - a preservação da flora e da fauna;
VII - a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso
indiscriminado dos agrotóxicos;
VIII - a irrigação e a drenagem;
IX - a habitação para o trabalhador rural;
X - a fiscalização sanitária e do uso do solo;
XI - o beneficiamento e a industrialização de produtos
agropecuários;
XII - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de
treinamento de mão-de-obra rural;
XIII - a organização do produtor e do trabalhador rural;
XIV - o cooperativismo;
XV - as outras atividades e instrumentos da política agrícola.
§ 2° - A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural
estabelecerá:
I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno
produtor;
II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos
produtores rurais e consumidores.
§ 3° - Os programas de desenvolvimento do meio rural,
promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política
agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela
União e pelo Estado do Paraná.
§ 3° - Os programas de desenvolvimento do
meio rural, promovidos pelo Município, serão
compatibilizados com a política agrícola e com o
plano de reforma agrária estabelecidos pela
União e pelo Estado do Paraná, objetivando o
desenvolvimento equilibrado do meio rural, sua
integração com o meio urbano e o foment0
produção, à preservação dos recursos natuf—
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e à melhoria da qualidade de vida da população.
§ 40
- São isentas do imposto municipal as operações de
transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de
reforma agrária.
Art. 91 - Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor
rural que:
I - não participe de programas de manejo integrado de solos e
águas;
II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos.
Art. 92 - Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e
Fundiária, integrado por organismos, entidades e lideranças de
produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação
da política de desenvolvimento do meio rural, sob a
responsabilidade do Poder Público municipal.
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
Disposição geral
Art. 93 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
§ 1° - São direitos sociais a educação, a saúde,
a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância e a assistência aos
desamparados. (CF, 6°)
§ 20 - O Município poderá instituir, mediante lei,
conselhos municipais, órgãos de participação da
comunidade na administração pública, com a
finalidade de auxiliar esta no planejamento,
orientação, interpretação e julgamento de
matéria de sua competência, observados:
I - o caráter deliberativo, consultivo ou de
assessoramento, facultativo ou não, previsto na
lei de sua criação;
II - a composição que respeite a
representatividade da administração, das
entidades públicas e classistas e da sociedade
civil organizada.
Seção II
Da seguridade social
Subseção I
Da saúde
Art. 94 - A saúde é direito de todos e dever do Município,
juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantindo
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Parágrafo único - O direito à saúde implica na garantia de: Parágrafo único - O direito à saúde implica a
garantia de:
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação,
transporte, lazer e saneamento básico;
II - meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - livre decisão do casal no planejamento familiar; ----
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IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação da saúde;
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V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no
tratamento da saúde;
VI - participação da sociedade, através de entidades
representativas:
na elaboração e execução de políticas de saúde;
na definição de estratégias de sua implementação;
no controle das atividades de impacto sobre a saúde.
Art. 95 - As ações de saúde são de natureza pública e devem ser
executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais
e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
§ 1° - As instituições privadas poderão participar
de forma suplementar do sistema único de
saúde, mediante contrato público, tendo
preferência as entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos. (CF, 199, § 10)
Parágrafo único - As instituições privadas poderão participar de
forma suplementar do sistema único de saúde, mediante contrato
público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos,
§ 2° - Lei poderá conceder isenções a
instituições privadas, em especial às que
prestem serviços de atendimento aos
portadores de deficiência.
Art. 96 - As ações de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção
única no Município;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - valorização do profissional da área de saúde.
§ 10 - O gestor local do sistema único de saúde
poderá admitir agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias por meio de
processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para sua atuação. (CF,
198, § 4° )
§ 2° - Lei municipal disporá sobre o regime
jurídico e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias. (CF, 198, § 5°)
Art. 97 - O sistema único de saúde será financiado com recursos
da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município,
do Estado do Paraná, da União e de outras fontes.
§ 1° - A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada
através de recursos financeiros anualmente previstos em seu
orçamento e efetivamente aplicados.
§ 2° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios
ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins
lucrativos.
Art. 98 - Compete ao Município, no âmbito do sistema único de
saúde:
I - coordenar o sistema em articulação com órgão estadual
responsável pela política de saúde pública;
II - elaborar e atualizar:
o plano municipal de saúde;
a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o
Município.
, III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde,
em conjunto com o Estado e a União;
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IV - planejar e executar ações de:
vigilância sanitária e epidemiológica, no Município;
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho,
e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos
governamentais.
V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações
e serviços de interesse comum, na área de saúde;
VI - incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e
tecnológico;
VII - implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o
sistema de informação na área de saúde;
VIII - administrar o fundo municipal de saúde.
Art. 99 - A lei disporá sobre a organização e funcionamento do:
I - sistema único de saúde;
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - fundo municipal de saúde.
Parágrafo único - No planejamento e execução da política de
saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de
Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados
da comunidade, de profissionais de saúde e do Município.
§ 1° - No planejamento e execução da política
de saúde, assegurar-se-á a participação do
Conselho Municipal de Saúde, integrado por
representantes dos segmentos organizados da
comunidade, de profissionais de saúde e do
Município.
§ 20 - O Município aplicará, anualmente, na
manutenção e desenvolvimento da saúde,
nunca menos de quinze por cento da receita
resultante de: (ADCT, 77, III)
I - impostos municipais;
II - transferências recebidas do Estado e da
União.
Subseção II
Da assistência social
Art. 100 - A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União,
objetivando:
Art. 100 - A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, com recursos
do Município, do Estado e da União,
objetivando: (CF, 203)
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
V - a superação da violência nas relações
coletivas e familiares e contra todo e qualquer
segmento ou cidadão, especialmente a mulher,
o menor e o idoso;
VI - a igualdade da cidadania, com ptiorização
das reivindicações populares e comunitárias.
Parágrafo único - A coordenação e a execução dos programas de
assistência social serão exercidos pelo Poder Público municipal,
através de seu serviço social, a partir da realidade e das
reivindicações populares, na forma da lei. -
Art. 101 - As ações governamentais na área da assistência social
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, além de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes:
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I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município
a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem
como a entidades beneficentes e de assistência, observadas as
competências da União e do Estado do Paraná;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de tais
ações.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no inciso II do
caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da
Assistência Social, garantida na sua composição a representação
dos segmentos da sociedade organizada.
Seção III
Da educação
Art. 102 - A educação, direito de todos e dever do Município,
juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 103 - O ensino público municipal será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; /// - pluralismo de ideias e concepções
pedagógicas e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino; (CF, 206, III)
IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo
Município;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma
da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com
uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico
único para todas as instituições mantidas pelo Município, nos
termos do artigo 137 desta Lei Orgânica;
VI - gestão democrática do ensino público, através de conselhos
escolares, com representação da comunidade interna e externa à
escola, na forma da lei;
VII - eleição direta dos diretores das escolas municipais, na forma
da lei;
VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas
escolas públicas municipais.
Art. 104 - O dever do Município com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria;
I - educação básica obrigatória e gratuita dos
quatro aos dezessete anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta para todos os
que a ela não tiveram acesso na idade própria;
(CF, 208, I)
II - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento:
em creches, para crianças de zero a três anos;
em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos.
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
V - atendimento ao educando, em todas ,4
etapas da educação básica, por meio- de
programas suplementares de material ditdáticck?
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escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde; (CF, 208, VII)
VI - organização do sistema municipal de ensino.
§ 1° - Os programas de ensino fundamental e de educação préescolar, nos termos dos incisos I e III do caput deste artigo, serão
mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado do Paraná.
§ 2° - A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma
integrada, a fim de garantir um processo educativo contínuo para
as crianças, devendo cumprir a função de educação, de saúde e
de assistência, em complementação à ação da família.
§ 3° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§ 4° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público municipal, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 5° - Compete ao Poder Público municipal:
I - recensear, anualmente, os educando do ensino fundamental e
fazer-lhes a chamada;
II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e
permanência do educando na escola.
Art. 105 - O Município poderá manter regime de cooperação com
as empresas privadas locais, para viabilizar a efetivação do direito
a que se refere o inciso XXV do artigo 7° da Constituição Federal.
Art. 106 - Os currículos das escolas mantidas pelo Município,
atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos
valores culturais e artísticos de seu povo.
Parágrafo único - O ensino religioso, de matrícula facultativa e de
natureza confessional, assegura a consulta aos credos
interessados sobre conteúdo programático, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas públicas municipais.
Art. 107 - O Município atuará prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar.
Parágrafo único - O Município implantará, na forma da lei, o
sistema de escolas com tempo integral.
Art. 108 - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e
desenvolvimento ,do ensino, observado o disposto no artigo
anterior, nunca vinte e cinco por cento da receita resultante de:
I - impostos municipais:
II - transferências recebidas do Estado e da União.
§ 1° - Não constituem despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no caput
deste artigo, as referentes a:
I - programas suplementares de alimentação, de assistência à
saúde, de material didático-pedagógico e de transporte;
II - manutenção de pessoal inativo e de pensionistas;
III - obras de infra-estrutura e edificação, ainda quando realizadas
para beneficiar diretamente a rede escolar.
§ 2° - As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e
desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente
identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento
anual.
Art. 109 - Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas mantidas pelo Município, com objetivo de cumprir o
princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que:
AMEL.
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I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar
e de ensino fundamental;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em
caso de encerramento de suas atividades.
Art. 110 - O Município estimulará experiências educacionais
inovadoras, visando à garantia do padrão de qualidade do ensino
ministrado nas escolas públicas municipais.
Art. 111 - A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação,
assegurado o princípio democrático em sua composição,
observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União,
competindo-lhe:
I - baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino;
II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino;
III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão
normativo do sistema estadual de ensino.
Art. 112 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de
duração plurianual, em consonância com os planos nacional e
estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o
Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a
promover em sua circunscrição territorial:
Art. 112 - A lei estabelecerá o plano municipal
de educação, de duração decenal, em
consonância com os planos nacional e estadual,
visando à articulação integrada de ações e
recursos públicos e ao desenvolvimento do
ensino que conduza o Município a promover em
sua circunscrição territorial: (CF, 214)
I - a erradicação do analfabetismo;
II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive
para jovens e adultos trabalhadores;
II - a universalização do atendimento escolar;
(CF, 214, II)
III - a melhoria da qualidade do ensino público municipal; /// - a melhoria da qualidade do ensino; (CF,
214, III)
IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional
de seus cidadãos.
IV - a promoção humanística, cientifica e
tecnológica do Município; (CF, 214, V)
V - a formação para o trabalho; (CF, 214, RO
VI - o estabelecimento de meta de aplicação de
recursos públicos em educação; (CF, 214, VI)
VII - a orientação sobre a sexualidade humana.
Seção IV
Da cultura
Art. 113 - O Município assegura a todos os seus habitantes o
pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da
cultura, mediante, sobretudo:
I - a definição e desenvolvimento de política que valorize as
manifestações culturais dos diversos segmentos da população
local;
II - a criação, manutenção e descentralização de espaços
públicos equipados, para a formação e difusão das expressões
culturais;
III - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local;
IV - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio
cultural, histórico, natural e científico do Município;
V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas
privadas locais a investirem na produção cultural e artística do
Município.
VI - o sistema de arquivos públicos e privados
com a finalidade de promover o
reconhecimento, a preservação e a divulgação
do patrimônio documental de organismos
públicos municipais e de documentos privados
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de interesse público.
conduzam à: (CF, 215, § 3°)
Parágrafo único - A lei estabelecerá o plano
municipal de cultura, de duração plurianual,
visando ao desenvolvimento cultural e à
integração das ações do Poder Público que
/ - defesa e valorização do patrimônio cultural;
culturais;
11 - produção, promoção e difusão de bens
III - formação de pessoal qualificado para a
gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
cultura;
IV - democratização do acesso aos bens de
V - valorização da diversidade étnica. (CF, 215,
§ 30)
Art. 114 - O Conselho Municipal de Cultura, organizado e
regulamentado por lei, contará com a participação de categorias
envolvidas com a produção cultural.
Seção V
Do desporto e do lazer
Art. 115 - O Município fomentará práticas desportivas formais e
não-formais, observados:
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária
do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais;
II - o tratamento prioritário para o desporto amador;
III - a massificação das práticas desportivas;
IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e
equipamentos desportivos;
V - a destinação obrigatória de área para atividades desportivas
nos projetos urbanísticos e habitacionais e nas construções
escolares da rede municipal.
VI - o estímulo à construção, manutenção e
aproveitamento de instalações e equipamentos
desportivos, com destinação de área para
atividades desportivas, nos projetos de
urbanização, habitacionais e de construção de
escolas;
(2,4 -
VII - a instalação de equipamentos adequados à
prática de exercícios físicos pelos portadores de
deficiência física ou mental, em centros de
criatividade ou em escolas especiais, públicas
ou conveniadas.
Parágrafo único - O Poder ExecuNo municipal incentivará a
participação da iniciativa privada nos projetos e programas do
setor desportivo.
Art. 116 - O Município incentivará o lazer, como forma de
promoção social.
Seção VI
Da ciência e da tecnologia
Art. 117 - O Município promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológica, visando a assegurar:
Art. 117 - O Município, com a participação da
sociedade, promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológica, visando a assegurar:
(CF, 218)
I - o bem-estar social;
II - a elevação dos níveis de vida da população;
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III - a constante modernização do sistema produtivo local.
Seção VII
Da habitação e do saneamento
Art. 118 - O Município promoverá política habitacional, integrada
à da União e do Estado, objetivando a solução da carência
habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão
e de autoconstrução;
V - garantia de projeto-padrão para a construção de moradias
populares;
VI - assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos
casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo;
VII - incentivos públicos municipais às empresas que se
comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por
cento de seus empregados.
Parágrafo único - A lei instituirá fundo para o financiamento da
política habitacional do Município, com a participação do Poder
Público municipal, dos interessados e de empresas locais.
Art. 119 - O Município instituirá, juntamente com o Estado do
Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando
fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde
pública.
Seção VIII
Do meio ambiente
Art. 120 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras
gerações.
Parágrafo único - Cabe ao Poder Público municipal, juntamente
com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a
que se refere o caput deste artigo:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente:
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação
do sistema.
III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
IV - proteger a fauna e a flora;
V - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos
agrotóxicos;
VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais,
visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais; Z-\--
Ifian?
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IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes
a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de
conservação ambiental;
X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para
cada habitante.
Art. 121 - O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na
forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da
política local de preservação ambiental.
Parágrafo único - Integram o sistema a que se refere o caput
deste artigo:
I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor;
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
III - entidades locais identificadas com a proteção do meio
ambiente.
Art. 122 - O Município participará na elaboração e implantação de
programas de interesse público que visem à preservação dos
recursos naturais renováveis.
Seção IX
Da família, da criança, do adolescente e do idoso
Art. 123 - A família receberá a proteção do Município, numa ação
conjunta com a União e o Estado do Paraná.
§ 1° - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos
educacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições
públicas municipais.
§ 2° - O Município definirá, juntamente com o Estado do Paraná,
uma política de combate à violência nas relações familiares.
Art. 124 - O Município, juntamente com a União, o Estado, a
sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do
artigo 227 da Constituição Federal.
Art. 124 - O Município, juntamente com a União,
o Estado, a sociedade e a família, assegurará à
criança, ao adolescente e ao jovem os direitos
fundamentais e a proteção estabelecidos no
artigo 227 e em seu § 3° da Constituição
Federal.
§ 1° - Os programas de assistência social à saúde da criança
incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil.
§ 2° - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e
dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
§ 3° - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente
levar-se-á em consideração o disposto no artigo 101 desta Lei
Orgânica.
§ 4° - O Município não concederá incentivos nem benefícios a
empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do
trabalhador adolescente à escola.
Art. 125 - O Município, em ação integrada com a União, o Estado,
a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas
idosas.
§ 1° - Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
§ 2° - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a
gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 126 - Será criado, para garantir a efetiva participação da
sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho
Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.
Seção X rxX4
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Da defesa do cidadão
Art. 127 - O Município assegura, no seu território e nos limites de
sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição
confere aos brasileiros, notadamente:
I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação;
II - garantia de:
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
reunião em locais abertos ao público.
III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto
nesta Lei Orgânica;
IV - exercício dos direitos de:
petição aos órgãos da administração pública municipal em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais.
§ 1° - lndepende do pagamento de taxa ou de emolumento o
exercício dos direitos a que se referem as alíneas do inciso IV do
caput deste artigo.
§ 2° - Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer
forma prejudicada, pelo fato de litigiar com órgão ou entidade
municipal.
§ 3° - Nos processos administrativos, observar-se-ão a
publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou
decisão motivados,
§ 3° - Nos processos administrativos, observarse-ão o devido processo legal, a publicidade, o
contraditório, a defesa ampla e o despacho ou
decisão motivados.
§ 4° - É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público
municipal que, no desempenho de suas atribuições e
independentemente das funções que exerça, violar direitos
constitucionais do cidadão.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 - A administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes do Município de Toledo, voltada para a
consecução do bem-estar de seu povo e para a construção de
uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, obedecerá
aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e
da publicidade e, também, aos seguintes preceitos:
Art. 128 - A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Município obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(CF, 37)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei; (CF, 37, I)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
' ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (CF, 37, II)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período; 5
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IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo em emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo
de carreira técnica ou profissional, sem prejuízo das vantagens e
ascensão funcional, nos casos e condições previstos em lei;
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e
assessoramento; (CF, 37, V)
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre
associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical da categoria;
VII - é assegurado o direito de greve, competindo aos servidores
públicos municipais decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam, por meio dele, defender, nos termos e
nos limites definidos em lei complementar federal;
VII - o direito de greve será exercido nos termos
e nos limites definidos em lei específica; (CF,
37, VII)
VIII - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos
para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de
sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo
determinado, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, cumpridos os seguintes critérios:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional
interesse público; (CF, 37, In
realização de teste seletivo, ressalvados os casos de
calamidade pública;
contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada
a recontratação.
X - a revisão geral e a reposição da remuneração dos servidores
públicos municipais, bem como a concessão de aumentos reais,
far-se-ão sempre na mesma data, sem distinção de índices;
X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio dos detentores de mandato eleito
somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de
índices; (CF, 37, x)
xi _ a lei fixará a limite máximo e a relação de valores entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais,
observado, como limite máximo, o valor percebido como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
X/ - a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder a oitenta por cento do subsídio
mensal, em espécie, do Prefeito Municipal; (CF,
37,X!)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para
efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal,
ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 2° do artigo 136
desta Lei Orgânica;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público;
(CF, 37, XIII)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
municipal não serão computados nem acumulados, para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público municipal não serão
computados nem acumulados, para fins e
concessão de acréscimos ulterioresyC , 3
X/10
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XV - os vencimentos dos servidores públicos municipais são
irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos incisos XI
e XII deste artigo e nos artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da
Constituição Federal;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes
de cargos e empregos públicos serão
irredutíveis e a remuneração observará o que
dispõe a Constituição Federal; (CF, 37, XV)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horários:
XVI)
XV/ - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI: (CF, 37,
a de dois cargos de professor;
a de um cargo de professor com outro,
técnico ou científico; (CF, 37, XVI, "12")
regulamentadas; (CF, 37, )(VI, "c")
a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões
a de dois cargos de professor;
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
a de dois cargos privativos de médico.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
pelo Poder Público; (CF, 37, XVII)
XVII - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente,
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
pública;
mista e de fundação; (CF, 37, XIX)
XVIII - somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação
de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada;
empresa privada; (CF, 37, )O)
XIX - depende de autorização legislativa, em
cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participação de qualquer delas em
XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações;
37, X)(I)
XX - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações. (CF,
XXI - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão
licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer:
preço máximo das obras, serviços e compras a serem
contratados;
preço mínimo das alienações.
XXII - as obras, serviços, compras e alienações contratados de
forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do
processo de licitação pública, serão considerados atos
fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os
autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei.
XXIII - a administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre ps
demais setores administrativos, na forma d
(CF, 37, XXIII)
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XXIV - a instituição de conselho de política de
administração e remuneração de pessoa,
integrado por servidores, em que se estabeleça
a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, observados os limites
estabelecidos nesta Lei Orgânica. (CF, 39, § 5°)
§ 1' - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou de servidores públicos.
§ 2° - Trimestralmente, a administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, publicará, em
seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas,
especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as
respectivas quantias a eles pagas.
§ 3° - A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX e
XXII do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição
da autoridade responsável nos termos da lei.
§ 4° - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos
municipais serão disciplinadas em lei.
§ 40
- A lei disciplinará as formas de participação
do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente: (CF, 37, § 3°)
I - as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços; (CF, 37, §
30,0
11 - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no artigo 5
0, X e
XXXIII, da Constituição Federal; (CF, 37, § 30, II)
III - a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública.
(CF, 37, § 30 , III)
§ 5° - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
§ 7° - A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a
demora, por mais de quinze dias, na prestação de informações
públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei.
§ 8° - Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem
ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se seus
valores, se tal prazo for ultrapassado.
§ 9° - A empresa pública e a sociedade de economia mista
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 90
- A empresa pública e a sociedade de
economia mista sujeitam-se ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributárias. (CF, 173, § 3°, 11)--- ‘
..-- . ..
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§ 10 - É vedada a nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada no
âmbito da administração pública direta e
indireta, de qualquer dos poderes do Município,
compreendido na vedação o ajuste mediante
nomeações recíprocas. (SV 13)
§ 11 - A lei disporá sobre os requisitos e as
restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o
acesso a informações privilegiadas. (CF, 37, §
7°)
§ 12 - A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o Poder Público, que
tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo
à lei dispor sobre: (CF, 38, § 8°)
/ - o prazo de duração do contrato;
11 - os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 13 - O disposto no inciso XI do caput deste
artigo aplica-se às empresas públicas e às
sociedades de economia mista e suas
subsidiárias, que receberem recursos do
Município para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral. (CF, 37, § 9°)
§ 14 - É vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria decorrentes do
artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da
Constituição Federal com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados
os cargos acumuláveis legalmente previstos, os
cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. (CF, 37, § 10)
§ 15 - O Executivo e o Legislativo publicarão
anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
(CF, 39, § 6°)
§ 16 - Lei municipal disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada
órgão, autarquia e fundação, para a aplicação
no desenvolvimento de programas de qualidade
e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob
a forma de adicional ou prêmio de
produtividade. (CF, 39, § 7°)
§ 17 - A remuneração dos servidores públicosorganizados em carreira poderá ser fixada nos l>.
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termos do § 3° do artigo 136 desta Lei Orgânica.
(CF, 39, § 8°)
§ 18 - Lei especial instituirá a instauração do
processo de transição administrativa nos
Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 129 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 129 - Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições: (CF, 38)
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função; (CF, 38,!)
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe facultado optar pela sua remuneração; (CF,
38, II)
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,
e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior; (CF, 38, II!)
IV - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo
de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção e merecimento;
(CF, 38, IV)
V - para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
(CF, 38, V)
Art. 130 - Nenhum servidor público municipal poderá ser
proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora,
ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município.
(redação dada pela ELOM n° 3/2005)
§ 1° - Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor
que não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2° - Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores a
vedação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 131 - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para
criação, extinção ou transformação de entidade de sua
administração indireta.
Art. 132 - Lei municipal, observadas as norma estabelecidas
pela União, disciplinará o procedimento da licitação, obrigatória
para a contração de obra, serviço, compra, alienação e
concessão.
Parágrafo único - Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de
nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade
administrativa, vinculação do instrumento convocatório e
julgamento objetivo.
Art. 133 - Ao Município é vedado celebrar contato com empresas
que comprovadamente:
I - desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene e de
defesa e preservação do meio ambiente;
II - utilizem práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra
ou descumpram a obrigação constitucional relativa à nstalação e
manutenção de creches.
Parágrafo único - Às empresas que provoquem poluição
ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o
disposto no inciso IX do artigo 9° desta Lei Orgânica.
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Art. 134 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos,
empregos ou funções na administração municipal obedecerão, na
sua aplicação, aos seguintes critérios:
I - realização posterior a trinta dias do encerramento das
inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, vinte
dias úteis;
II - ampla divulgação do concurso;
III - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem
preenchidos;
/// - adequação das provas à natureza e à
complexidade dos cargos ou empregos a serem
preenchidos;
IV - indicação pelos inscritos de, pelo menos, um representante
para acompanhar as diversas fases do concurso público, até a
proclamação final dos resultados;
V - direito do inscrito à revisão da prova, mediante solicitação
devidamente fundamentada.
Art. 135 - Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores
públicos municipais em:
I - órgão de direção de entidade responsável pela previdência e
assistência sociais da categoria;
II - gerência de fundos e demais entidades para as quais
contribuam.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 136 - O Município de Toledo instituirá, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração direta, das autarquias e das
fundações públicas.
§ 10 - O regime único, definido com fundamento no disposto nos
artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal e nesta Lei
Orgânica, e os planos de carreira do servidor público municipal
obedecerão às seguintes diretrizes:
§ 1° - A fixação dos padrões de vencimento e
dos demais componentes do sistema
remuneratório observará: (CF, 39, § 1°)
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor
público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público
municipal;
III - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e
aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no
serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e
responsabilidade das tarefas com a capacidade profissional;
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere
à concessão de índices de reajuste ou de outros tratamentos
remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras.
VII - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada
carreira; (CF, 39, § 10,1)
VIII - os requisitos para a investidura; (CF, 39, §
1°,11)
IX - as peculiaridades dos cargos. (CF, 39, § 1°,
111)
§ 2° - A lei assegurará aos servidores da administração direta
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relacionadas à natureza e ao local de trabalho.
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§ 3° - O membro de poder, o detentor de
mandato eletivo e os secretários municipais
serão remunerados exclusivamente por
subsídio, fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto nos artigos 37, X e XI, da
Constituição Federal e no artigo 128, X e XI,
desta Lei Orgânica. (CF, 37, X e X/)
§ 40 - Lei municipal poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no inciso XI do artigo
37 da Constituição Federal e no inciso XI do
artigo 128 desta Lei Orgânica. (CF, 39, § 5°)
§ 50
- Aos servidores titulares de cargos efetivos
do Município, incluídas as autarquias e
fundações municipais, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do Poder Público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados os critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto na
Constituição Federal. (CF, 40)
§ 6° - Aplica-se aos servidores ocupantes de
cargo público o disposto no artigo 70, IV, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a
lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(CF, 39, § 3° )
Art. 137 - São direitos dos servidores públicas municipais, entre
outros:
I - vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo;
II - irredutibilidade dos vencimentos, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
III - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para
os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - salário-família aos dependentes;
VII - duração da jornada de trabalho não superior a oito horas
diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a
compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho;
VIII - repouso semanal remunerado;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinqüenta por cento à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que a remuneração normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos
e com duração de cento e vinte dias;
XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal; XII - licença-paternidade, nos termos fixados,em
lei; (CF, 7°, XIX) \
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei; \\ -
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XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei; (revogado pela ELOM n° 1/99 e
restabelecido pela ELOM n° 2/2003)
XVI - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de
funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei
estabelecer;
XVIII - licença especial, na forma que a lei estabelecer; (redação
dada pela ELOM n° 6/2006)
XIX - assistência e previdência sociais, extensivas aos
dependentes e ao cônjuge;
XX - creche para os filhos de zero a seis anos de idade;
IV)
XX - educação infantil, em creche e pré-escola,
às crianças até cinco anos de idade; (CF, 208,
XXI - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de
antigüidade e de merecimento.
Art. 138 - O servidor público municipal será aposentado:
aposentadoria:
Art. 138 - O regime de previdência dos
servidores públicos municipais e os benefícios
dele decorrentes serão definidos e
regulamentados por lei, observadas as normas
constitucionais e legais aplicáveis, assegurada a
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos;
(CF 40, § 1°,!)
1 - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
de contribuição; (CF, 40, § 2°, II)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo
III - voluntariamente:
seguintes condições: (CF, 40, § 1°, III)
/// - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos
integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
40, § 1°, III, "a")
c) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinquenta anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher; (CF,
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
contribuição; (CF, 40, § 1°, III, "b")
d) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de
§ 1° - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos
temporários.
§ 20 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao
Município, para os demais efeitos legais.
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§ 30 - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos ao inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.
§ 40 - O benefício da pensão por morte corresponde à totalidade
dos vencimentos ou proventos da servidora ou servidor falecido,
até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 50 - É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, nos termos do disposto no § 2°
do artigo 202 da Constituição Federal.
Art. 139 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados me virtude de concurso público,
concurso público. (CF, 41)
Art. 139 - São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de
§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 1° - O servidor público estável só perderá o
cargo: (CF, 41, § 1°)
/ - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado; (CF, 41, § 1°, I)
II - mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa; (CF, 41, § 1°, II)
41, § 1°, III)
III - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (CF,
IV - no caso previsto no § 4° do artigo 169 da
Constituição Federal. (CF, 169, § 4°)
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele integrado, e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade,
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a
exoneração do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(CF, 41, § 2°)
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
aproveitamento em outro cargo. (CF, 41, § 3°)
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional
ao tempo de serviço, até seu adequado
§ 4° - Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade. (CF, 41, § 4°)
Art. 140 - Ao servidor público municipal eleito para cargo de
direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao
cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o
término do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se
ocorrer demissão nos termos da lei.
Art. 140 - Ao servidor público municipal eleito
para cargo de direção ou representação sindical
são assegurados os direitos inerentes ao cargo
ou emprego, a partir do registro da candidatura
até um ano após o término do mandato, ainda
que em condição de suplente, salvo se ocorrer
demissão nos termos da lei. (CF, 8°, V11,9-- -----,
§ 1° - São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a
eleição, aos candidatos não eleitos. '1&,‘"\•
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§ 2° - É facultado ao servidor público, eleito para direção de
sindicato, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos
vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei
estabelecer.
estabelecer.
§ 2° - É facultado ao servidor público, eleito para
direção de sindicato ou associação de classe, o
afastamento de seu cargo ou emprego, sem
prejuízo dos vencimentos, vantagens e
ascensão funcional, na forma que a lei
§ 30 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou
integrar conselho de empresa fornecedora ou
que realize qualquer modalidade de contrato
com o Município, sob pena de exoneração.
Art. 141 - É vedada a contratação de serviços de terceiros para a
realização de atividades que possam ser regularmente exercidas
por servidores públicos.
Art. 142 - É vedada a participação de servidores públicos no
produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida
ativa.
Art. 143 - O Município promoverá o bem-estar social e
profissional dos servidores públicos, extensivamente aos seus
familiares, garantindo para tal finalidade:
I - previdência e assistência sociais;
II - assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial
gratuita;
II - assistência à saúde, assegurando-se a
gestão participativa;
III - programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção
de acidentes nos locais de trabalho;
IV - cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e
congressos, comprometendo-se o servidor municipal:
permanecer no cargo até três anos após ter participado de
curso de aperfeiçoamento;
a) permanecer no cargo até um ano após ter
participado de curso de aperfeiçoamento;
ressarcir os cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o
que preceitua a alínea anterior.
Parágrafo único - A lei estabelecerá o sistema de previdência e
assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado
o disposto no § 6° do artigo 62 desta Lei Orgânica.
Art. 144 - A cessão de servidores públicos municipais a empresas
ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo
Poder ou entre Poderes do Município, comprovada a
necessidade, ou para o exercício de cargo de confiança, será
definida em lei.
CAPÍTULO III
DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES
Art. 145 - Todos têm direito a receber os órgãos públicos
municipais informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo
máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 146 - São a todos assegurados, independentemente cio '
pagamento de taxas ou de tarifas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos municipais em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais,
no prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse essoal.
CAPÍTULO IV
DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Secão
Dos bens municipais
Art. 147 - Forma o domínio público do Município:
- os seus bens móveis e imóveis;
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II - os seus direitos e ações;
III - os rendimentos das atividades e serviços de sua
competência.
Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo a administração dos
bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto
àqueles por ela utilizados administrativamente.
Art. 148 - Lei complementar estabelecerá critérios, observado o
disposto neste artigo, sobre:
I - a defesa do patrimônio municipal;
II - a aquisição de bem imóvel;
III - a alienação de bens municipais;
IV - o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros.
§ 1° - O disposto nos incisos II usque IV do caput deste artigo
somente se exercitará em atendimento a interesse público
relevante.
§ 2° - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de
avaliação prévia e de autorização legislativa.
§ 3° - Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia,
autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de
permuta e doação.
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 3
0
- A alienação de bens municipais,
subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de
nos seguintes casos:
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa, avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta
dação em pagamento;
disposto na alínea "f";
doação, permitida exclusivamente para outro
órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo, ressalvado o
desta Lei Orgânica;
permuta, por outro imóvel que atenda os
requisitos constantes do inciso X do artigo 24
investidura;
governo;
venda a outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de
administração pública.
t) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,
concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis residenciais
construídos, destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas habitacionais
ou de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da
seguintes casos:
II - quando móveis, dependerá de avaliação
prévia e de licitação, dispensada esta nos
alienação;
doação, permitida exclusivamente para fins e
uso de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência socioeconômica,
relativamente à escolha de outra forma de
permuta, permitida exclusivamente entre
órgãos ou entidades da administração pública;
venda de ações, que poderão ser negociadas
em bolsa, observada a legislação específica;
venda de títulos, na forma da legislaç.
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pertinente;
finalidades;
e) venda de bens produzidos ou
comercializados por órgãos ou entidades da
administração pública, em virtude de suas
deles dispõe.
t) venda de materiais e equipamentos para
outros órgãos ou entidades da administração
pública, sem utilização previsível por quem
§ 4
0
- o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro
será objeto, na forma de lei complementar, de:
público devidamente justificado de:
§ 4
0
- O uso especial de bens patrimoniais do
Município por terceiro será objeto, na forma de
lei complementar, quando houver interesse
I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada
ou gratuita, ou a título de direito real;
II - permissão;
III - autorização. y$ ~o ',e.
§ 50 - A afetação e a desafetação de bens públicos dependerão
de lei.
precário, mediante decreto.
§ 60 - A permissão, que poderá incidir sobre
qualquer bem público, será feita a título
em lei.
§ 7° - Serão nulas de pleno direito as
permissões, concessões e quaisquer outros
ajustes feitos em desacordo com o estabelecido
contratual.
§ 8° - A autorização, que poderá incidir sobre
qualquer bem público, será feita por prazo não
superior a noventa dias, mediante decreto, à
exceção da formação de canteiro de obra, que
corresponderá ao prazo da sua duração
Art. 149 - Os bens do patrimônio municipal devem ser
cadastrados, preservados e tecnicamente identificados.
Parágrafo único - O cadastramento e a identificação técnica dos
imóveis do Município devem ser anualmente atualizados,
garantindo-se o acesso às informações neles contidas.
Seção II
Das obras
Art. 150 - As obras públicas serão executadas de acordo com as
diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpridas as
seguintes exigências:
seguintes exigências:
Art. 150 - As obras públicas serão executadas
de acordo com as diretrizes definidas no plano
de desenvolvimento integrado, diretamente pela
Municipalidade, suas autarquias e demais
entidades da administração indireta, ou por
terceiros, mediante licitação, cumpridas as
I - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento
diante das exigências do interesse público;
II - o projeto da obra e orçamento de seu custo; II - projeto da obra e orçamento de seu custo;
III - recursos financeiros para atendimento das respectivas
despesas;
IV - cronograma físico-financeiro, indicando início e término do
empreendimento;
V - economicidade.
Parágrafo único - Somente para atendimento a casos de extrema
urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser
dispensadas as exigências indicadas nos incisos do caput deste
artigo na realização de obra pública.
(-, , n Nt...,,,„ .
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Seção III
Dos serviços públicos
Art. 151 - Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos, cumprindo os
seguintes requisitos essenciais:
I - atendimento às exigências de eficiência, segurança e
continuidade dos serviços públicos;
II - fixação de uma política tarifária justa;
III - defesa dos direitos do usuário;
IV - obrigação de manter serviço adequado.
§ 1° - Lei disporá, também, sobre:
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos, nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso I
do artigo 9° desta Lei Orgânica;
II - as obrigações das concessionárias e das permissionárias de
serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos
incisos do caput deste artigo;
III - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos.
§ 2° - O transporte coletivo tem caráter essencial.
§ 3° - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre
submetidos à regulamentação e fiscalização da administração
municipal.
§ 4° - É facultado ao Poder Público municipal ocupar e usar
temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade
pública, situação em que o Município responderá pela
indenização dos danos e custos decorrentes.
transferidos. (CF, 241)
§ 50 - O Município poderá celebrar consórcios e
convênios de cooperação com órgãos do
Estado e da União, outros municípios e
entidades privadas, visando à gestão associada
de serviços públicos, inclusive a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e
bens essenciais à continuidade dos serviços
Art. 152 - O Município reprimirá, na concessão ou permissão de
serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico.
Art. 153 - O Município revogará a concessão ou a permissão dos
serviços que:
I - forem executados em desacordo com as cláusulas do
respectivo contrato;
II - não atendam as exigências definidas nos incisos 1 e IV do
caput do artigo 151 desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 154 - A publicação das leis, das resoluções e dos demais
atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em
órgão de imprensa de circulação local.
§ 1° - A escolha do órgão de imprensa privada para divulgação
dos atos municipais será feita por meio de licitação em que serão
levadas em conta, além dos preços, as circunstâncias de
periodicidade, regularidade, tiragem e distribuição, sendo que o
contrato respectivo terá validade de um ano.
§ 2° - Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão
ser divulgados resumidamente, em especial: \\-4
Z•
I - os contratos resultantes de licitação;
_ P , ._ 1,
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inSffingu.s,
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II - diariamente, o movimento de caixa do dia anterior, por
qualquer meio de divulgação.
§ 3° - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem
tributária repassados pela União e pelo Estado.
§ 40 - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 155 - O planejamento municipal tem por objetivos:
I - estabelecer um processo de planejamento democrático,
participativo, multidisciplinar e permanente;
II - fixar as prioridades a serem realizadas pelo Município,
observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do
artigo 10 desta Lei Orgânica;
III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do
artigo 8° desta Lei Orgânica;
IV - expressar as aspirações da população, através da
participação popular;
VI - traduzir a decisão política de Governo, representado pelo
Legislativo e Executivo municipais.
Parágrafo único - A administração pública do Município
estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação
permanentes do planejamento municipal, visando à sua eficácia,
eficiência e continuidade.
Art. 156 - Integram fundamentalmente o planejamento municipal:
I - o plano diretor e legislação correlata;
II - o plano plurianual;
III - a lei de diretrizes orçamentárias;
IV - a lei orçamentária anual, compreendendo:
orçamento fiscal;
orçamento de investimentos.
Parágrafo único - Incorporam-se aos componentes do
planejamento municipal indicados nos incisos do caput deste
artigo projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo
Município.
Seção II
Da participação popular
Art. 157 - Fica assegurada a participação popular, nos termos da
lei, no processo do planejamento municipal e no
acompanhamento e avaliação de sua execução.
§ 1° - A participação popular no planejamento municipal efetivarse-á através de entidades representativas da sociedade
organizada.
§ 2° - O Município acatará a constituição pela comunidade de
colegiado coordenador do processo de participação popular.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO GERAL „/-
Art. 158 - A Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor
na data de sua publicação, tornando sem eficácia os dispositivos
da legislação municipal vigente que a contrariem."
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*Publicada em 04.04.1990 em encarte do Jornal Correio de Noticias.
Art. 2° - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Muni ip
I - o artigo 27 e seu parágrafo único;
II - o inciso III do artigo 29;
III - a alínea 'c' do inciso I do artigo 62;
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Toledo, 27 de março de 1990, 440 aniversário da chegada dos
primeiros desbravadores à Terra toledana.
Wilmo Barcellos Marcondes, Presidente - Lino Gotardo Pizzatto,
1° Vice-Presidente - Sérgio Ricardo Almeida da Luz, 2° VicePresidente - Odair Maccari, 1° Secretário - Leandro Donizetti
Alves, 2° Secretário - Dado Genari, Presidente da Comissão
Geral - Leo Inácio Anschau, Relator Geral - Benedito Dantas -
Celso Paulo Mariani Dalróglio - Henrique Rossoni - Jorge Luiz
Tatim Brum - Lírio Conte - Lúcio de Marchi - Luís Fritzen - Luiz
Carlos Johann - Manoel José Inácio e Vitório Bõeff
PARTICIPANTE: Dorval Vicentin
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1° - Os Vereadores e o Prefeito Municipal prestação
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do
Município de Toledo no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2° - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o § 6° do artigo 71 desta Lei Orgânica:
I - o projeto plurianual, para a vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado
pelo Prefeito à Câmara Municipal até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de 1,diretrizes orçamentárias será encaminhado
até oito mesesNntes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do exercício financeiro e
deliberado pela Câmara Municipal até o encerramento da sessão
legislativa.
§ 1° - Os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste
artigo vigorarão a partir de 1° de janeiro de 1991.
§ 2° - O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo
vigorará a partir da promulgação da Lei Orgânica.
Art. 3° - O Município terá o prazo de até três meses, a contar da
publicação da Lei Orgânica, para cumprir o disposto no § 8° de
seu artigo 128.
Art. 40
- As leis complementares e ordinárias previstas na Lei
Orgânica deverão ser editadas até o final da sessão legislativa
ordinária de 1991.
Parágrafo único - A Câmara Municipal editará, até 15 de
dezembro de 1990, o seu i'egimento interno, adaptado às novas
disposições legais.
Toledo, 27 de março de 1990, 44° aniversário da chegada dos
primeiros desbravadores à Terra toledana.
Wilmo Barcellos Marcondes, Presidente, Lino Gotardo Pizzatto, 1°
Vice-Presidente — Sérgio Ricardo Almeida da Luz, 2° VicePresidente — Odair Maccari, 1° Secretário — Leandro Donizetti
Alves, 2° Secretário — Dano Genari, Presidente da Comissão
Geral — Leo Inácio Anschau, Relator Geral — Benedito Dantas -
Celso Paulo Mariani Dalt' óglio — Henrique Rossoni — Jorge Luiz
Tatim Brum — Lírio Conte — Lúcio de Marchi — Luís Fritzen — Luiz
Carlos Johann — Manoel José Inácio e Vitório Bõeff.
PARTICIPANTE: Dorval Vicentin.
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)204eR10 MA I Nr i
--
Méi-nbro
Sala das Comissões, 10 de maio de 2012
AD LA H SBA H
Membro
PÁ O DOS SANTO
embro
LE•C I OG , IN
Presidente da C missão Especial
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IV - as alíneas 'a' e 'fp' do inciso III do artigo 138;
V - a Emenda à LOM n° 7/2011,
Art. 30
- Promulgada esta Emenda, a Diretoria-Geral da Câmara Municipal providenciara
a impressão da Lei Orgânica, contemplando suas emendas, e das leis complementares em vigor.
Art. 40
- Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de
sua publicação.
MEREMEWIREMEREKCIEURRIM
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
É oportuno, neste terceiro ano de legislatura, que a Câmara Municipal retome,
com integral ênfase, os estudos com vistas à revisão e atualização do texto da nossa Lei
Orgânica, que completou 22 anos em 27 de março de 2012.
No ano de 2004, os trabalhos de comissão especial designada para estudar uma
proposta de emendas ao texto da nossa sempre invocada lei municipal tiveram grandes
avanços. A jornada foi produtiva, porém inconclusa.
Registramos a promulgação, até dezembro de 2011, de 68 emendas à
Constituição Federal, despertando a necessidade de revisão de diversas disposições da nossa
Lei Orgânica, adaptando-as às novas situações administrativas, sociais e políticas que
afloraram país afora.
No período de vigência do nosso texto orgânico sobrevieram também inovações
na legislação federal, com incidência na ação administrativa de interesse dos entes federados,
como a Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei n° 8.429, de
1992 (Improbidade Administrativa), a Lei n° 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei
n° 10.406, de 2002 (Código Civil) e a Lei n° 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), dentre outras.
O amadurecimento dos estudos da proposta que agora tornamos capaz de
provocar o devido processo legislativo, indica-nos a necessidade de inserir na nossa agenda
legislativa a decisiva revisão e atualização das disposições da nossa Lei Orgânica, dado que
estamos — quer-nos parecer — seguros de que novas promulgações de emendas à Constituição
Federal sejam menos constantes, abraçando essas inovações de interesse da administração
pública. Diante dos constantes estudos realizados na secretaria administrativa da Casa,
encontramo-nos em situação singular e propícia para promover essa tarefa legislativa, capaz de
avançar com firmeza e determinação, de maneira a concluí-la em razoável prazo.
Para melhor compreensão do trabalho, apresentamo-lo em duas colunas: a da
esquerda traz o texto vigente da Lei Orgânica, inclusive com as emendas absorvidas até neste
momento, enquanto que a da direita, os dispositivos modificados, sempre que possível
acompanhados do respectivo referencial constitucional ou legal, de modo que cada um
encontra correspondência com o da esquerda. Já a parte da direita, que sofre acréscimo em
forma de dispositivos legislativos, não encontrará referencial na coluna à esquerda.
Sabemos que o processo legislativo nessa seara é peculiar, pois demandou a
constituição de comissão especial para realizar a análise das atualizações propostas pelo
estudo e a observância das disposições regimentais sobre a matéria.
MORMIPFMM.M.,, ,,,MARffingern, .
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Pendente está, bem o sabemos, a edição de novo texto regimental, subordinado
às novas orientações da Lei Orgânica ora em estágio de revisão e atualização de seu conteúdo.
Não podemos olvidar de que a nova legislatura, a ser inaugurada em 2013,
ampliará em oito o número de cadeiras, conforme emenda Constitucional n° 58, para o que
devemos estar com os instrumentos regulamentares em sintonia com a nova realidade política
em que a representatividade será elevada de modo expressivo, um fato histórico marcante.
É, portanto, necessário o realinhamento da nossa lei superior, a Lei Orgânica, às
normas oriundas da esfera federal. Há, por outro aspecto, que se tomar em consideração a
oportunidade deste processo de amadurecimento da proposta no curso dos últimos sete anos.
Trata-se de estudo realizado sob a insígnia de um texto ajustado à realidade do
momento, onde resta enfatizada a transparência da administração pública, posta sob os
princípios alinhados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Houve, sim, um zelo acentuado na tratamento oferecido à coisa pública, haja
vista que seus administradores recebem da população, via sufrágio direto e universal, a
credencial para sublinhar seus atos com as diretrizes do artigo 3° da Lei Orgânica, que são os
primados de uma ordem social que jamais poderá ser olvidada.
Guarda-se, assim, com a proposta que ora esta Comissão Especial submete à
consideração, um elenco de medidas administrativas que ofereçam todas as vias que os
dirigentes municipais possam percorrer para que Toledo continue almejando a projeção que
vislumbra.
Tivemos uma preocupação exacerbada: a de preservar a estrutura do texto da
Lei Orgânica, promulgada em 27 de março de 1990, dada a técnica legislativa empregada, que
a tornou um referencial que perdura.
Ricardo Cunha Chimenti, ao se reportar ao poder de emenda em sua obra
Apontamentos de Direito Constitucional, Editora Damásio de Jesus, 3a edição, 2003, página 26,
diz que,
"normalmente, ao criar uma Constituição, o Poder Constituinte Originário
estabelece um poder reformador, o Poder Constituinte Derivado, ou seja, um dos
poderes constituídos (instituídos pelo Poder Constituinte Originário) passa a
exercer o Poder Constituinte Derivado, na forma (quorum e demais requisitos) e
nos limites fixados pelo Poder Constituinte Originário na Constituição Federal.
O Poder Constituinte Derivado, portanto, não é incondicionado nem
ilimitado, pois tem por fonte a Constituição originária e deve respeitar os limites
estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário".
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CUiNíS'Il FRI\ZEN
—
Relator
-OGERIO MASS-C
Membro
x
a das Sessões, 10 de maio de 201
.LE0 lES SOGNIN
Presidente da Comissão Especial
ADELA •LSBACH
Meiribro
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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Tornamo-nos, assim, a nível municipal, por esta proposta de emendas, como
legisladores municipais que somos, constituintes municipais por derivação, por força da própria
Lei Orgânica.
Eis, enfim, a proposta de emendas à nossa Lei Orgânica, promulgada há 22
anos, que depositamos na Câmara Municipal para que seu Plenário a analise, devotando-lhe a
atenção de que se faz merecedora, com os procedimentos indispensáveis, e, após promulgada
a respectiva emenda, seja cuidada a edição do seu texto, contemplando as leis
complementares municipais em vigor editadas até no momento.
Amparamo-nos, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, no trabalho da
comissão constituída em ato, com ampla revisão e atualização neste ano, para promovermos,
completados 22 anos da nossa Lei Orgânica, as adaptações necessárias e urgentes, haja vista
a interferência no Município das emendas à Constituição Federal e de legislação federal, às
quais a administração pública e os interesses municipais estão interligados.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
NESTA CIDADE
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ATO N° 40, de 24 de novembro de 2003
Designa os vereadores para a revisão de
textos da Lei Orgânica e do Regimento
Interno.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas regimentalmente,
atendendo os objetivos do Ato n° ME-11, de 06.11.2003, que dispõe sobre a
revisão dos textos da Lei Orgânica e do Regimento Interno, resolve:
Art. 10- Este Ato institui comissão para proceder à revisão dos
textos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 2° - Ficam designados os dezessete vereadores com assento
nesta Câmara Municipal para dar cumprimento, no prazo de 6 (seis) meses,
contado da assinatura deste ato, ao objetivo a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único - Os trabalhos de revisão clOs textos legais a que se
refere o art. 1°, terão o auxílio dos servidores de carreira e de cargos de
confiança, integrantes do quadro funcional da Casa.
Art. 30 - Este Ato entra em vigor nesta data.
Edifício Vereador Güeririo Antônio Viccari, 24 d embro de 2003
LÚCIO DE ARC
Presidente da CA ara Municipal
Extrato publicado no jornal do Oeste
n 25.252; de 24.12.2003, à pág. 9
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ATO N° 11, de 24 de maio de 2004
Prorroga prazo para a revisão de texto da
Lei Orgânica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas regimentalmente, resolve:
Art. 10- Este Ato prorroga prazo para revisão do texto da Lei
Orgânica do Município.
Art. 2° - Fica prorrogado por três meses, a contar desta data, o
prazo para revisão do texto da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Inclui-se, na contagem do prazo de que trata este
artigo, o período de recesso parlamentar.
Art. 30 - A revisão do texto do regimento interno terá início após
concluída a tramitação da proposta de emendas à Lei Orgânica.
Art. 40 - Este Ato entra em vigor nesta data.
Edifício Vereador Güerino Antônio Viccari, 4 de maio e 2004
LÚCIO D MARCHI
Presidente da Capara Municipal
Extrato publicado no Jornal do Oeste
n° 5.396, de 19.06.2004, nap-ag. 6
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ATO N° 14, de 24 de agosto de 2004
Prorroga prazo para a revisão de texto da
Lei Orgânica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas regimentalmente, resolve:
Art. 1° - Este Ato prorroga prazo para revisão do texto da Lei
Orgânica do Município.
Art. 2° - Fica prorrogado por três meses, a contar desta data, o
prazo para revisão do texto da Lei Orgânica do Município.
Art. 30 - A revisão do texto do regimento interno terá início após
concluída a tramitação da proposta de emendas à Lei Orgânica.
Art. 40 - Este Ato entra em vigor nesta data.
Edifício Vereador Güerino Antônio Viccari, 4 de agó o de 2004
LÚCIO DE MARCHI
Presidente da C mara Municipal
Extrato publicado no Jornal do Oeste
n2 5.509, de 30.10.2004, na pag. 5
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GABINETE DO VEREADOR EUDES DALLAGNOL
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Fone/Fax: (45) 3379-5942 - www.cmt.pr.gov.br
Toledo, 02 de março de 2012.
Excelentíssimo Senhor
ADELAR JOSÉ HOLSBACH
Presidente da Câmara Municipal de Toledo
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Toledo — Paraná
Assunto: Nomeação de membro à Comissão
Especial Prévia à alteração da LOM
Senhor Presidente,
Na qualidade de líder da bancada do PDT indico-me a compor a Comissão
Especial Prévia para análise da proposta de alteração da Lei Orgânica.
Atenciosamente,
/~11b/ 4111k1~ qll,w
Adel. osé olsbach I
do 13T
I /
II
ADEL
Presidente
LSBACH
âmara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
ATO N° 6, de 2 de março de 2012
Designa comissão para realizar estudos de revisão
e atualização do texto da Lei Orgânica do Município.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas regimentalmente,
considerando a necessidade da realização de estudos para revisão e
atualização do texto da Lei Orgânica do Município, promulgada em 27 de março de
1990, resolve:
Art. 1° - Este Ato designa comissão especial para proceder a estudos
de revisão e atualização do texto da Lei Orgânica do Município.
Art. 2° - Para dar cumprimento ao objetivo a que se refere o artigo
anterior, ficam designados membros da comissão especial os seguintes Vereadores:
Adelar Holsbach, do PDT;
II - Leoclides Bisognin, do PMDB;
III - Luís Fritzen, do PP;
IV - Paulo dos Santos, do PT;
V - Rogério Massing, do PSDB.
Parágrafo único - Dentre os membros serão indicados, por ocasião da
instalação dos trabalhos, quem presidirá a comissão e quem exercerá a relatoria.
Art. 30
- A conclusão dos trabalhos a que se refere o artigo 10deste Ato
dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de instalação dos trabalhos.
Parágrafo único - A comissão empregará os recursos materiais
disponíveis e disporá do auxílio de servidores efetivos da Câmara Municipal.
Art. 40
- Este Ato entra em vigor na data de s pu. cação.
Edifício Vereador Guerino Antônio Viccari, .rço de 2012
iLMMENEEP
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L E ISOGNIN
NTOS
ENTE,
,
5
R-OG áI0W2S'4(N 1G
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TOLEDO, 24 DE ABRIL DE 2012
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
PELO ATO N°6, DE 2012 DESSA PRESIDÊNCIA, PUBLICADO EM
06.03.2012, FOI DESIGNADA COMISSÃO ESPECIAL, COMPOSTA PELOS
VEREADORES QUE ADIANTE ESTE SUBSCREVEM, COM A FINALIDADE DE
REALIZAR ESTUDOS DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO TEXTO DA NOSSA LEI
ORGÂNICA.
O PRAZO CONCEDIDO PARA A COMISSÃO SE DESINCUMBIR DESSE
COMPROMISSO FOI DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADO DA INSTALAÇÃO DOS
TRABALHOS. OCORRE QUE, ATÉ NESTA DATA, A COMISSÃO NÃO PROCEDEU À
INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS NEM DESIGNOU QUEM A PRESIDIRÁ E QUEM
SERÁ O RELATOR.
EMBORA ESSES ASPECTOS TENHAM DEIXADO DE SER ATENDIDOS,
PARALELAMENTE E À VISTA DE UM TEXTO DE MODIFICAÇÃO DA NOSSA LEI
ORGÂNICA TER SIDO DISTRIBUÍDO EM AVULSO AOS SENHORES VEREADORES, A
SECRETARIA DA CASA RETOMOU O ESTUDO, AFEIÇOANDO O TEXTO PROPOSTO,
O QUE PERMITIRÁ QUE OS TRABALHOS SEJAM, AGORA, DESENCADEADOS DE
FORMA A QUE A FINALIDADE DA COMISSÃO SEJA SATISFEITA.
DIANTE D SSE ASPECTO, SOLICITAMOS A VOSSA EXCELÊNCIA A EDIÇÃO
DE ATO AMPLI DO O PRAZO PARA 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADO DE 5 DE
ABRIL ÚLTIM , PARA A SATISFAÇÃO DA DETERMINAÇÃO CONFERIDA A ESTA
COMISSÃO E PECIAL/:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
RUA SARANDI, 1049- CENTRO
NESTA CIDADE
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Edifício Vereador Guerino Antônio V. e abril de 2012
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Presidente d
BACH
ara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
ATO N° 12, de 24 de abril de 2012
Amplia prazo para comissão concluir os trabalhos
de revisão e atualização do texto da Lei Orgânica do
Município.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas regimentalmente,
considerando solicitação de comissão especial designada pelo Ato n° 6,
de 2 de março de 2012, resolve:
Art. 1° - Este Ato amplia prazo para comissão especial concluir os
trabalhos de revisão e atualização do texto da Lei Orgânica do Município.
Art. 2° - Para dar cumprimento ao objetivo a que se refere o artigo
anterior, fica ampliado por mais 60 (sessenta) dias, contado de 5 de abril último, o
prazo para a comissão especial designada pelo Ato n° 6, de 2 de março de 2012, dar
atendimento à finalidade de sua constituição.
Art. 3° - Este Ato entra em vigor na data ide su publicação.
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ATA DA INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS DE COMISSÃO ESPECIAL
(CONSTITUIÇÃO PELO ATO N° 6/2012)
Aos nove dias do mês de maio do ano de dois mil e doze, às dezessete, reuniu-se na Sala de
Reuniões da Câmara Municipal de Toledo, com a finalidade de instalar os trabalhos e escolher a
presidência e a relatoria, a Comissão Especial designada pelo Ato n° 6/2012, a qual teve o
prazo ampliado por mais sessenta dias pelo Ato n° 12/2012, composta pelos Vereadores Adelar
Holsbach, Leoclides Bisognin, Luís Fritzen, Paulo dos Santos e Rogério Massing. Nesta data,
por determinação do ato constitutivo, a reunião da Comissão, conduzida pelo Presidente da
Câmara, Vereador Adelar Holsbach, se destina também a escolher quem, dentre seus
membros, a presidirá e quem exercerá a relatoria para a finalidade de sua constituição, que é a
de realizar estudos de revisão e atualização do texto da Lei Orgânica do Município. O
Presidente da Casa sugeriu os nomes dos vereadores com maior tempo de mandato legislativo,
Leoclides Bisognin e Luís Fritzen, recaindo, após consultados os integrantes, a presidência
sobre aquele, Vereador Leoclides Bisognin, enquanto que a relatoria coube a este, Vereador
Luís Fritzen. Este Vereador esclareceu que fora constituída comissão no ano de 2003 para igual
finalidade, incorrendo em prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos, mas que não
vingaram os estudos de então, e que agora estão se demonstrando avanços que indicam
finalmente o andamento e a conclusão dessa função de poder derivado em relação à Lei
Orgânica. Considerando que, ampliado o prazo para o oferecimento de uma proposta de
emendas à Lei Orgânica, a Comissão deverá satisfazer sua finalidade até o dia três de junho
próximo, subsidiando a tramitação regimental dessa espécie de matéria legislativa a partir de
estudo es eságio avançado, do qual os membros da Comissão terão acesso de imediato para
conhecimenfp e estudo, ficando definida reunião para o próximo dia dezesseis, neste mesmo
espaço. Nada mais endo tratado, lida e achada conforme, esta ata é assinada pelos membros
que, ao registro doi fatos expostos e participan das dicussões, se fizeram presentes e por
quem acóm • ..!a reunião.
4INNI811111
Adelar ides Bisogni (Presidente)
Mauri Ricardo Reffatti /, Eduardo Hoffmann
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ATA DE COMISSÃO ESPECIAL
(Constituição pelo Ato n° 6/2012)
Aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e doze, às quatorze horas, a
Comissão Especial designada pelo Ato n° 6/2012, presidida pelo Vereador Leoclides
Bisognin, tendo como Relator o Vereador Luís Fritzen e como membros os Vereadores
Adelar Holsbach, Paulo dos Santos e Rogério Massing, que teve seus trabalhos adiados por
mais sessenta dias a contar de cinco de abril último, reuniu-se na Sala de Reuniões da
Câmara Municipal de Toledo, com a finalidade de avaliar a Lei Orgânica do Município,
acompanhada das sugestões de revisão e atualização de disposições, conforme texto
recebido pelos membros da Comissão no último dia dez. No período que intermediou a
reunião anterior e esta, a secretaria da Casa, ao lado do trabalho da Comissão, procedeu à
conferência da redação das disposições em vigor do texto orgânico, atualizando-o mediante
a inserção das devidas correções, incorrendo em mais de cinquenta registros. Nesse período
foram também incluídas disposições atinentes à capacidade de o Município legislar sobre o
serviço de mototáxis, coibir o nepotismo, consoante última proposta oriunda do Executivo
(Mensagem Aditiva n° 4/2012), a publicação dos atos de administração em órgão oficial
eletrônico e em órgão de imprensa impressa e fixação, no Ato das Disposições Transitórias,
de novo prazo para a edição de leis complementares e ordinárias previstas na Lei Orgânica.
O texto contempla duas colunas: texto atual e texto proposto. Aquele reúne as disposições
da Lei Orgânica promulgada em 1990 e suas alterações feitas até neste momento; este, as
propostas de acréscimos e alterações, fruto do trabalho que hoje se conclui, mas que não
encerra o ciclo de aperfeiçoamento, podendo dele se ocupar todos quantos tiverem interesse
enquanto estiver percorrendo as fases do processo legislativo, se assim for o entendimento,
o que poderá culminar com a promulgação da respetiva emenda. Ao final da proposta da
Comissão, estão expressamente enumeradas as revogações que convêm nesta
oportunidade. Há que se evidenciar a promulgação, de 1992 a 2011, de sessenta e oito
emendas à Constituição Federal, e mais seis emendas de revisão, com boa parcela delas
voltadas à administração pública municipal, razão por que se está oferecendo uma
reformulação ampla do texto em vigor, dando-lhe melhor afeição à evolução ocorrida na
gestão pública, que inclui normas de conduta administrativa e transparência das ações. À
vista de uma proposta conclusiva de revisão e atualização do texto da nossa Lei Orgânica,
sobre a qual a Comissão deu atenção especial no curso dos últimos dias, seus membros se
manifestaram pela necessidade de tramitação na forma regimental, acelerando o processo
sem comprometer as etapas que o cercam, de maneira que sejam concluídas em curto
espaço temporal. A título de esclarecimentos e orientações, foram lembradas as disposições
regimentais que cuidam da tramitação de proposta de emenda à Lei Orgânica, constituindose numa escala de ações internas e de prazos mínimos. Diante da existência de um texto
revisado e atualizado, que já pode ser submetido à aprecia ão do Plenário, resultante do
trabalho da Comissão Especial, auxiliada pela secreta .0 ,3*trativa da Casa, co 111"
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Presidente
ognin
Adelar olsbach
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Membro
mir Silveira
Agente Legislativo
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mesma pelo encaminhamento à Mesa Executiva de uma proposta de emendas à Lei
Orgânica, que poderá, reafirmou-se, no curso de suas fases de tramitação, receber textos de
dispositivos que patrocinem o aprimoramento das alterações que estão sendo propostas,
haja vista que, ampliadas a leitura e a atenção, mais objetiva e clara será a nova mensagem
articulada com as disposições a que se chegou. Nada mais sendo tratado, lida e achada
conforme, esta ata é assinada pelos membros que, ao registro dos fatos expostos e
participando dos trabalhos, se fizeram presentes e por quem acompanhou a reunião.
Paulo dos Santos
Membro
nUdçVA. Bodo!.
Oficial Legislativo
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Ofício n° 1/CE/Ato 6/2012
Toledo, 18 de maio de 2012
Senhor Presidente,
A Comissão Especial constituída pelo Ato n° 6, de 2 de março deste ano, que teve
seus trabalhos adiados por mais 60 dias, com vistas a apresentar, para tramitação nesta Casa,
um estudo de revisão e atualização das disposições da Lei Orgânica do Município, promulgada
em 27 de março de 1990, comunica Vossa Excelência que realizou duas reuniões nos últimos
dias, conforme atas que apensamos, para dar andamento à finalidade de sua designação.
Integrada pelo Vereador que adiante este subscreve, o qual a preside, e pelos
Vereadores Adelar Holsbach, Luís Fritzen (Relator), Paulo dos Santos e Rogério Massing, esta
Comissão concluiu seus trabalhos no último dia 16, razão pela qual estamos encaminhando a
Vossa Excelência, para dar sequência, se assim lhe convier, o resultado do trabalho a que
chegaram seus membros.
Nosso estudo premia um resultado inserido em duas colunas: uma com o texto em
vigor da Lei Orgânica e outro com as alterações propostas, sejam de acréscimo ou de mudança
de redação. Ao final da proposta, vêm expressamente enumeradas as revogações que convêm
em face das conclusões.
Anote-se a promulgação, entre 1992 e 2011, de 68 emendas à Constituição
Federal, muitas delas ditando normas direcionadas à administração pública municipal, ainda não
premiadas no atual texto orgânico, motivo pelo qual se está oferecendo uma reformulação
ampla, imprimindo-lhe uma sintonia com a evolução ocorrida na gestão pública nos últimos
tempos, que inclui novas normas de conduta administrativa e transparência das ações.
Res eitosamente,
CLIDE :ISOGNIN
Presidente da Comissão Especial
EXCELENTS IMO SENHOR
VEREADOR ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
RUA SARANDI, 1049- CENTRO
NESTA CIDADE
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Respeitosamente,
CLIDE :ISOGNIN
Presidente da Comissão Especial
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Ofício n° 1/CE/Ato 6/2012
Toledo, 18 de maio de 2012
Senhor Presidente,
A Comissão Especial constituída pelo Ato n° 6, de 2 de março deste ano, que teve
seus trabalhos adiados por mais 60 dias, com vistas a apresentar, para tramitação nesta Casa,
um estudo de revisão e atualização das disposições da Lei Orgânica do Município, promulgada
em 27 de março de 1990, comunica Vossa Excelência que realizou duas reuniões nos últimos
dias, conforme atas que apensamos, para dar andamento à finalidade de sua designação.
Integrada pelo Vereador que adiante este subscreve, o qual a preside, e pelos
Vereadores Adelar Holsbach, Luís Fritzen (Relator), Paulo dos Santos e Rogério Massing, esta
Comissão concluiu seus trabalhos no último dia 16, razão pela qual estamos encaminhando a
Vossa Excelência, para dar sequência, se assim lhe convier, o resultado do trabalho a que
chegaram seus membros.
Nosso estudo premia um resultado inserido em duas colunas: uma com o texto em
vigor da Lei Orgânica e outro com as alterações propostas, sejam de acréscimo ou de mudança
de redação. Ao final da proposta, vêm expressamente enumeradas as revogações que convêm
em face das conclusões.
Anote-se a promulgação, entre 1992 e 2011, de 68 emendas à Constituição
Federal, muitas delas ditando normas direcionadas à administração pública municipal, ainda não
premiadas no atual texto orgânico, motivo pelo qual se está oferecendo uma reformulação
ampla, imprimindo-lhe uma sintonia com a evolução ocorrida na gestão pública nos últimos
tempos, que inclui novas normas de conduta administrativa e transparência das ações.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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NESTA CIDADE
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PROPOSTA DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
E
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
COMISSÃO ESPECIAL
(Ato n° 6/2012)
COMPOSIÇÃO:
Leoclides Bisognin - Presidente
Luís Fritzen - Relator
Adelar Holsbach - Membro
Paulo dos Santos - Membro
Rogério Massing - Membro
Toledo, 18.05.2012
Centro
-
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PROPOSTA DE EMENDAS À
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 1/2012
(Comissão Especial -Ato n°6/2012)
Acrescenta, modifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica do
Município de Toledo.
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte
Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com as seguintes alterações:
TEXTO ATUAL TEXTO PROPOSTO
PREÂMBULO
A Câmara Municipal de Toledo, manifestação democrática da
representação popular, invocando a proteção de Deus, promulga
esta Lei Orgânica, expressão da vontade do povo toledano e
instrumento da autonomia do Município.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCiPIOS GERAIS
Art. 1° - O Município de Toledo, entidade componente da
República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política,
administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição
Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei
Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma
sociedade livre, justa e solidária.
Parágrafo único - Todo o poder do Município emana do povo
toledano, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente.
Art. 2° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - Os poderes municipais serão exercidos pela
prática da democracia representativa em consonância com a
democracia participativa.
§ l° - Os poderes municipais serão exercidos pela
prática da democracia representativa em
consonância com a democracia participativa.
§ 2° - É vedada a delegação de atribuições entre
os poderes.
§ 3° - O cidadão investido na função de um deles
não pode exercer a de outro.
Art. 3° - Constituem objetivos fundamentais do Município de
Toledo como ente integrante da República Federativa do Brasil:
I - promover o bem-estar de todos os toledanos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação;
II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná,
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais,
em sua área territorial.
Art. 4° - O Município de Toledo integra a divisão administrativa do
Estado do Paraná.
Art. 5° - São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino,
expressões de sua cultura e de sua história.
,------)
Parágrafo único - O dia 14 de dezembro " a data
magna do Município.
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CAPÍTULO II
DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 6° - A cidade de Toledo é a sede do Município.
Art. 7° - O Município é dividido em distritos, objetivando a
descentralização do poder e a desconcentração dos serviços
públicos.
§ 1° - A criação, a organização e a supressão de distritos,
efetivadas por lei municipal, observada a legislação estadual,
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, ás
populações diretamente interessadas.
§ 2° - Os distritos serão geridos por um administrador distrital, com
a cooperação de entidade representativa da comunidade local.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 8° - A política de desenvolvimento municipal tem por
objetivos:
I - assegurar a todos os toledanos:
existência digna;
bem-estar e justiça sociais.
II - priorizar o primado do trabalho;
III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros
municípios, na realização de metas de interesse da coletividade;
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e
econômico;
V - realizar plano, programas e projetos de interesse dos
segmentos marginalizados da sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das competências privativas
.
Art. 9° - Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre:
a) planejamento municipal, compreendendo:
plano diretor e legislação correlata;
plano plurianual;
lei de diretrizes orçamentárias;
orçamento anual.
b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e
aplicação de suas rendas;
b) instituição e arrecadação de tributos de sua
competência e aplicação de suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (CF,
30, III)
c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do
artigo 7° desta Lei Orgânica;
d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial,
estabelecendo:
d) organização e prestação, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, mediante
licitação, dos serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial, estabelecendo: (CF, 30, V)
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização
e rescisão da concessão ou permissão; )
os direitos dos usuários;
as obrigações das conces • e das permissionárias;
política tarifária just •
WPWEEPEPPIPMEMOMPL efsSINRWAM:
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Estado do Paraná
obrigação de manter o serviço adequado.
poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de
saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego,
logradouros públicos e horários de funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços;
regime jurídico único de seus servidores;
organização de seu governo e administração;
administração, utilização e alienação de seus bens;
fiscalização da administração pública, mediante controle externo,
controle interno e controle popular;
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
I) locais abertos ao público para reuniões;
m) instituição da guarda municipal, destinada à proteção dos bens,
serviços e instalações do Município, à orientação e fiscalização do
trânsito e à prestação de auxílio à execução das atividades dos
órgãos de segurança pública; (redação dada pela ELOM n° 4/2005)
n) prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de
interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão;
n) prestação pelos órgãos públicos municipais de
informações de interesse coletivo ou particular
solicitadas por qualquer cidadão, na forma da lei;
o) o direito de petição aos Poderes Públicos municipais e
obtenção de certidões em repartições públicas municipais;
p) participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados
dos órgãos públicos municipais em que seus interesses
profissionais sejam objeto de discussão e deliberação;
q) manifestação da soberania popular, através do plebiscito,
referendo e iniciativa popular;
r) remuneração dos servidores públicos municipais;
s) administração pública municipal, notadamente sobre:
cargos, empregos e funções públicas da administração pública
direta, indireta ou fundacional;
criação de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação;
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de
orientação social;
reclamações relativas aos serviços públicos;
prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário;
ações de ressarcimento; (CF, 37, § 5°)
5. prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
servidores públicos municipais.
t) processo legislativo municipal;
u) estímulo ao cooperativismo e a outras formas de
associativismo;
v) tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital
nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do
Município;
v) tratamento favorecido para empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras
e que tenham sua sede e administração na área
territorial do Município; (CF, 170, DO
x) questão da família, especialmente sobre:
livre exercício do planejamento familiar;
orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e
ao idoso;
normas de construção dos logradouros públicos e dos edifícios
de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo,
a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
,
z) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo
,
8*desta Lei Orgânica. :5:- i -..-
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4ÍR--
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Estado do Paraná
II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental;
III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da
população;
IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
V - promover atividades culturais, desportivas e de lazer;
VI - promover os seguintes serviços:
mercado municipal, feiras e matadouros;
construção e conservação de estradas municipais;
iluminação pública.
VII - executar obras públicas;
VIII - conceder licença para:
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços;
publicidade em geral;
atividade de comércio eventual ou ambulante;
promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos;
serviço de táxis e mototáxis.
IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento que
tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego e à
segurança públicos;
IX - cassar licença que haja concedido a
estabelecimento que tenha atuação prejudicial à
saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao
sossego, à segurança pública e aos bons
costumes, ou se mostrar danoso ao meio
ambiente;
X - adquirir bens, inclusive por desapropriação; X - adquirir bens imóveis, inclusive mediante
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social;
XI - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os
pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal:
XII - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua
autonomia constitucionalmente assegurada.
XIII - celebrar convênios com a União, o Estado,
municípios e entidades públicas ou privadas,
visando:
à execução de serviços, obras e leis de
interesse comum e dos encargos assemelhados a
essas esferas;
à realização de obras ou à exploração de
serviços públicos de interesse comum.
XIV - dispor sobre a concessão de auxílios e
subvenções;
XV - conceder isenções, anistias fiscais e
remissão de dívidas;
XVI - realizar debates, seminários e palestras
sobre temas específicos ou de interesse coletivo;
XVII - dispor sobre o serviço funerário e
cemitérios, encarregando-se da administração
daqueles que forem públicos e fiscalizando os
pertencentes a entidades privadas ou sob
concessão;
XVIII - dispor sobre o uso, transporte e
armazenamento de substâncias que col4quem em
risco a saúde e a segurança da populaçã ;
XIX - dispor sobre:
entro Cívico Presidente Tancredo Neves
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Estado do Paraná
captura, registro, vacinação e depósito e
destino de animais, com a finalidade de erradicar
moléstias de que sejam portadores ou
transmissores, sendo vedada qualquer prática de
tratamento cruel;
o depósito e destino de mercadorias
apreendidas em decorrência da transgressão da
legislação municipal.
XX - estabelecer e impor penalidades por infração
das leis e regulamentos municipais;
XXI - garantir a defesa civil do ambiente e da
qualidade de vida;
XXII - conceder honrarias;
XXIII - ordenar o desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana
mediante diretrizes que assegurem:
o equilíbrio de políticas urbanas que
contemplem mecanismos para as ações a serem
executadas;
a gestão democrática da cidade;
a regularização fundiária urbana;
o direito de superfície;
a transferência de construir, com outorga
onerosa;
as operações urbanas consorciadas, nela
incluídos os condomínios;
a promoção do adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano e
do solo criado; (CF, 30, VIII)
as normas de edificação, loteamento,
arruamento e zoneamento urbano e as limitações
urbanísticas.
XXIV - suplementar, no que couber, a legislação
federal e a estadual; (CF, 30, II)
XXV - regulamentar, sinalizar e fiscalizar a
utilização de logradouros, vias urbanas, estradas
municipais, faixas de rolamento, zonas de silêncio
e de trânsito em condições especiais, incumbindose de sua construção e conservação e, em
especial, disciplinar.
os locais de estacionamento;
os itinerários e pontos de parada dos veículos
de transporte coletivo;
os limites e a sinalização das áreas de silêncio;
os serviços de carga e descarga e a tonelagem
máxima permitida;
a realização e sinalização de obras e serviços
nas vias e logradouros públicos;
t) instituir penalidades e dispor sobre a
arrecadação das multas.
XXVI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar
fiscalizar a afixação de cartazes,
emblemas e quaisquer outros meios
propaganda e publicidade, em logradouros
públicos ou visíveis destes, ou em locais
acesso ao público; I
e
anúncios,
de
de
XXVII - prover sobre a limpeza dos logradouros
públicos e o transporte e destino do lixo
e outros resíduos;
domiciliar
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XXVIII - estabelecer servidões administrativas e
usar a propriedade particular nos casos de perigo
iminente ou calamidade pública, assegurada
indenização ulterior, ocorrendo dano. (CF, 136, §
1°, II)
§ 1° - Pode o Município, mediante convênios ou
consórcio com outros municípios da mesma
comunidade socioeconômica, criar entidades
intermunicipais para a realização de obras,
atividades ou serviços específicos de interesse
comum, devendo ser aprovados por leis das
unidades partícipes.
§ 2° - É permitido delegar, entre o Estado e o
Município, mediante convênio, os serviços de
competência concorrente, assegurados os
recursos necessários.
Seção II
Das competências comuns
Art. 10 - É competência do Município de Toledo, em conjunto com
a União e o Estado do Paraná:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência e à tecnologia;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito;
XII - realizar:
serviços de assistência social, com a participação da
população;
atividades de defesa civil.
XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos.
XIV - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais em seu território.
(CF, 23, XI)
Parágrafo único - As metas relacionadas nos incisos do caput
deste artigo constituirão prioridade permanente do planejamento
municipal.
Seção III
Dascpap~flementares
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Art. 11 - Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação
federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à
consecução do interesse local, especialmente sobre:
I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de
outras limitações urbanísticas gerais;
II - sistema municipal de educação;
III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a
administração pública, direta, indireta e fundacional;
IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do
solo;
V - combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI - uso e armazenamento de agrotóxicos;
VII - defesa do consumidor;
VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
IX - seguridade social.
Seção IV
Das vedações
Art. 12 - É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou distinções entre si;
IV - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de
seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais;
V - dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos
municipais, bem como alterar-lhes a denominação sem consulta
prévia à população interessada, na forma da lei.
VI - contrair obrigação de despesa nos dois
últimos quadrimestres do mandato do titular do
Poder ou órgão que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas
a serem pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa para seu
efeito. (LC 101, 42)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposições gerais
Art. 13 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de
Toledo.
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 14 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos,
pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado
simultaneamente em todo o País.
§ 10 - O número de Vereadores observará os seguintes
parâmetros populacionais: (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
§ 1° - O número de Vereadores observará os
seguintes parâmetros populacionais:
I - 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil)
habitantes;
I - nove Vere dores, até quinze mil habitantes;
II - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000
(quinze mil) habitant9...e-efe—~000 (trinta mil) habitantes;
11 - onze Ve adores, mais de quinze mil e até
trinta mil habit tes;
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III - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000
(trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
/// - treze Vereadores, mais de trinta mil e até
cinquenta mil habitantes;
IV - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000
(cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
IV - quinze Vereadores, mais de cinquenta mil e
até oitenta mil habitantes;
V - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000
(oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes;
V - dezessete Vereadores, mais de oitenta mil e
até cento e vinte mil habitantes;
VI - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de
120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento
sessenta mil) habitantes;
VI - dezenove Vereadores, mais de cento e vinte
mi/ e até cento e sessenta mil habitantes;
VII - 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000
(trezentos mil) habitantes;
VII - vinte e um Vereadores, mais de cento e
sessenta mil e até trezentos mil habitantes;
VIII - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos
e cinquenta mil) habitantes;
VIII - vinte e três Vereadores, mais de trezentos
mil e até quatrocentos e cinquenta mil habitantes;
IX - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até
600.000 (seiscentos mil) habitantes;
IX - vinte e cinco Vereadores, mais de
quatrocentos e cinquenta mil e até seiscentos mil
habitantes;
X - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de
600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos
cinquenta mil) habitantes;
X - vinte e sete Vereadores, mais de seiscentos
mi/ e até setecentos e cinquenta mil habitantes;
XI - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000
(novecentos mil) habitantes;
XI - vinte e nove Vereadores, mais de setecentos
e cinquenta mil e até novecentos mil habitantes;
XII - 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um
milhão e cinquenta mil) habitantes;
XII - trinta e um Vereadores, mais de novecentos
mil e até um milhão e cinquenta mil habitantes;
XIII - 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
XIII - trinta e três Vereadores, mais de um milhão
e cinquenta mil e até um milhão e duzentos mil
habitantes;
XIV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até
1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
XIV - trinta e cinco Vereadores, mais de um milhão
e duzentos mil e até um milhão e trezentos e
cinquenta mil habitantes;
XV - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000
(um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
XV - trinta e sete Vereadores, mais de um milhão
e trezentos e cinquenta mil e até um milhão e
quinhentos mil habitantes;
XVI - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
XVI - trinta e nove Vereadores, mais de um milhão
e quinhentos mil e até um milhão e oitocentos mil
habitantes;
XVII - 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
XVII - quarenta e um Vereadores, mais de um
milhão e oitocentos mil e até dois milhões e
quatrocentos mil habitantes;
XVIII - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até
3.000.000 (três milhões) de habitantes;
XVIII - quarenta e três Vereadores, mais de dois
milhões e quatrocentos mil e até três milhões de
habitantes;
XIX - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais
de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes;
XIX - quarenta e cinco Vereadores, mais de três
milhões e até quatro milhões de habitantes;
XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes;
XX - quarenta e sete Vereadores, mais de quatro
milhões e até cinco milhões de habitantes;
XXI - 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis
milhões) de habitantes;
XXI - quarenta e nove Vereadores, mais de cinco
milhões e até seis milhões de habitantes;
XXII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete
milhões) de habitantes;
XXII - cinquenta e um Vereadores, mais de seis
milhões e até sete milhões de habitantes;
XXIII - 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais
de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes; 9.<"--N t, ---\
XXIII - cinqu nta e três Vereadores, mais de sete
milhões de abitantes e até oito milhões de
habitantes;
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XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais
de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes,
XXIV - cinquenta e cinco Vereadores, mais de oito
milhões de habitantes.
§ 2° - O número de Vereadores somente será alterado de uma
legislatura para a subsequente, mediante ato da Mesa, editado até
seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em
dados populacionais fornecidos por órgão competente. (redação dada
pela ELOM n° 7/2011)
§ 20 - O número de Vereadores somente será
alterado de uma legislatura para a subsequente,
mediante ato da Mesa, editado até seis meses
antes da realização do pleito municipal, com base
em dados populacionais fornecidos por órgão
competente.
§ 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara
Municipal em cada legislatura para a subsequente, observando-se
o disposto no inciso XIV do artigo 17 desta Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos: (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
§ 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela
Câmara Municipal em cada legislatura para a
subsequente, observando-se o disposto no inciso
XIV do artigo 17 desta Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos:
I - até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a 25% (vinte por cento) do subsídio
dos Deputados Estaduais; (redação dada pela ELOM n°7/2011)
/ - até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a vinte por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
II - de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; (redação dada pela ELOM
n°7/2011)
II - de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
trinta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
III - de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil)
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
(redação dada pela ELOM n° 7/2011)
/// - de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
quarenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
IV - de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil)
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
(redação dada pela ELOM n° 7/2011
IV - de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
cinquenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
V - de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
(redação dada pela ELOM n° 7/2011)
V - de trezentos mil e um a quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
VI - de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco
por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. (redação dada pela
ELOM n° 7/2011)
VI - de mais de quinhentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais.
§ 4° - O total da despesa do Legislativo municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências efetivamente
realizado no exercício anterior: (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
§ 4° - O total da despesa do Legislativo municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências efetivamente
realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até
100.000 (cem mil) habitantes; (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
1 - sete por cento, com população de até cem mil
habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre
100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
(redação dada pela ELOM n° 7/2011)
II - seis por cento, com população entre cem mil e
um e trezentos mil habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre
300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
II - cinco por cento, com população entre trezentos
mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para
Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e
3.000.000 (três milhões) de habitantes; (redação dada pela ELOM n°
7/2011)
IV - quatro inteiros e cinco décimos por cento, com
população entre quinhentos mil e um e três milhões
de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre
3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes; (redação dada pela ELOM n°7/2011)
V - quatro por cento, com população entre três
milhões e um e oito milhões de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios
com população acima de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.
(redação dada pela ELOM n° 7/2011)
VI - três inteiros e cinco décimos por cento, com
população cima de oito milhões de habitantes.
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§ 50 - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município. (redação dada pela ELOM n°7/2011)
§ 50 - O total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
cinco por cento da receita do Município.
§ 6° - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores. (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
§ 6° - A Câmara Municipal não gastará mais de
setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de
seus Vereadores.
§ 7° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
(redação dada pela ELOM n° 7/2011)
§ 7° - Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
(redação dada pela ELOM n° 7/2011)
1- efetuar repasse que supere o limite definido para
o Município;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; (redação dada
pela ELOM n° 7/2011)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada
mês;
111 - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei
orçamentária. (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
/// - enviá-lo a menor em relação à proporção
fixada na lei orçamentária.
§ 8° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal o desrespeito ao disposto nos §§ 40, 5
0 e 6°
deste artigo. (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
§ 8° - Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao
disposto nos §§ 4°, 5° e 6° deste artigo.
Art. 15 - As deliberações da Câmara e de suas comissões, salvo
disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
Seção II
Das atribuições da Câmara Municipal
Art. 16 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre
as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos
artigos 9°, 10 e 11 desta Lei Orgânica.
Art. 17 - E da competência exclusiva da Câmara Municipal de
Toledo:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II - elaborar seu regimento interno;
III - dispor sobre: /// - dispor sobre, observados os parâmetros da lei
de diretrizes orçamentárias:
sua organização, funcionamento e polícia;
criação, transformação ou extinção de cargos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
b) criação, transformação ou extinção de cargos e
funções de seu quadro de pessoal e serviços;
fixação da respectiva remuneração e
provimento dos cargos;
concessão de licenças, aposentadoria e
disponibilidade;
fixação e alteração de seus vencimentos e
outras vantagens. (CF, 51, IV)
IV - mudar temporariamente sua sede;
V - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato
específico, na forma do regimento interno;
V - criar comissões parlamentares de inquérito,
sobre fato específico, e processantes, na forma do
regimento interno;
VI - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas
próprias dotações;
VII - convocar, diretamente ou por suas comissões, secretários e
assessores municipais e diretores de órgãos da administração
indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado;
VIII - suspender lei ou ato municipais declarados inconstitucionais
pelo Tribunal de Justiça;
VIII - suspender a execução, no todo ou em parte,
de lei ou ato municipais declarados
inconsti ucionais por decisão definitiva; (CF, 52 )9
IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para
afastarem-se do cargo, nos).errçot d"Lei Orgânica;
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X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a
ausência exceder a quinze dias;
XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do § 1° do artigo 71 da Constituição Federal
combinado com o caput de seu artigo 75;
XIII - resolver definitivamente sobre acordos, convênios,
consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio municipal;
XIV - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a
subseqüente, até três meses antes da realização do pleito
municipal;
XIV- fixar:
por lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos secretários e sua forma de reajuste; (CF, 29,
10
por resolução, em cada legislatura para a
subsequente, até noventa dias antes das eleições
municipais, observados os critérios e limites
previstos na Constituição Federal, o subsídio dos
Vereadores e sua forma de reajuste. (CF, 29, VI)
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XVII - processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos
artigos 19 e 20 desta Lei Orgânica;
XVIII - deliberar sobre a perda do mandato de Vereador, nos
termos do inciso anterior;
XIX - processar e julgar o Prefeito, nos termos do inciso II e
parágrafos do artigo 57 desta Lei Orgânica;
XX - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do
disposto no artigo 58 desta Lei Orgânica;
XXI - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo,
observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias;
XXI - elaborar e encaminhar ao Executivo a sua
proposta orçamentária, para ser incluída na do
Município, prevalecendo, se não aprovada pelo
Plenário, a elaborada pela Mesa, observados os
limites da lei de diretrizes orçamentárias;
XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos
parágrafos do artigo 14 desta Lei Orgânica;
XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos
termos dos §§ 1° e 20do artigo 14 desta Lei
Orgânica;
XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal
frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa;
XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à
Constituição do Estado do Paraná;
XXV - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas
comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XXVI - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo
sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;
XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em
face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXVIII - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou
administrativo e de sua competência privativa.
XXIX - autorizar a filiação a entidades afins;
XXX - elab rar, publicar e divulgar seu relatório de
gestão fisc ; (LC 101, 54, II)
---------/j0- 11111W .
XXXI - so 'citar a intervenção do Estado no
Município, s termos da Constituição Federal
(CF, 36, I).
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Parágrafo único - O subsídio de que tratam as
alíneas do inciso XIV deste artigo será fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória,
podendo o Presidente da Câmara ter subsídio
diferenciado, na forma a ser fixada por resolução.
(CF, 39, §40)
Seção III
Das vedações
Art. 18 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Art. 19 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes; (CF, 54,
I, "a")
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de
aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo
129 desta Lei Orgânica.
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes
da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude
de aprovação em concurso público e observado o
disposto no artigo 129 desta Lei Orgânica; (CF,
54, I, "b")
II - desde a posse:
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela
exercer função remunerada;
a) ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada; (CF, 54, II, "a")
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum,
nas entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso anterior;
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 20 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão
por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
VII - que não residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data
fixada no § 30 do artigo 24 desta Lei Orgânica.
§ 1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens
§ 1° - São incompatíveis com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno e no código de ética e decoro
parlamenta o abuso das prerrogativas que lhe
são asseg adas e a percepção de vantagens
indevidas. (F, 55, § 1°)
indevidas.
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§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a
perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput
deste artigo, a perda do mandato será decidida
pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da respectiva Mesa ou de
partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa. (CF, 55, § 2°)
§ 30 - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput
deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou
mediante provocação de qualquer dos Vereadores, ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4° - Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara a realização de gastos
superiores a setenta por cento da sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio dos Vereadores. (CF, 29-A, § 3°)
Art. 21 - Extingue-se o mandato:
I - por falecimento do titular;
II - por renúncia formalizada.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara, nos casos definidos no
caput deste artigo, declarará a extinção do mandato.
§ 10 - O Presidente da Câmara, nos casos
definidos no caput deste artigo, declarará a
extinção do mandato.
§ 2° - A renúncia de Vereador submetido a
processo de cassação de mandato terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais
daquele. (CF, 55, § 4°)
Art. 22 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de secretário ou assessor municipal; 1 - investido em cargo de secretário ou assessor
municipal e de diretor de autarquia, empresa
pública, fundação ou sociedade de economia
mista; (CF, 56, I)
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada ou
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1° - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Vereador
poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que
for investido.
§ 2° - Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus à sua
remuneração, como se em exercício do mandato estivesse.
§ 2° - Licenciado por motivo de doença, o
Vereador fará jus, nos quinze dias iniciais, à sua
remuneração, como se em exercício do mandato
estivesse. (CF, 56, 11)
§ 3° - Em qualquer caso, o período da licença não poderá ser
inferior a trinta dias.
Art. 23 - O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das
hipóteses estabelecidas nos incisos do caput do artigo anterior e
nos do caput dos artigos 20 e 21 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-seá eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
Seção IV
Das reuniões
Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se-á, anualmente,
na cidade de Toledo, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de
agosto a 22 de dezembro. (redação dada pela ELOM n° 5/2006)
Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-seá, anualmente, na sua sede na cidade, em
sessões plenárias, ou em sessões itinerantes
mediante deliberação do colegiado, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de
dezembro.
§ 1° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação
da lei orçame ria do an - nte. (redação dada pela ELOM n°
5/2006)
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§ 2° - A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos
previstos em seu regimento interno, para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§ 3° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em
1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para:
I - posse dos Vereadores;
II - eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente, observado o princípio da proporcionalidade
partidária em sua composição.
/I - eleição da Mesa, para mandato de dois anos,
com posse em 1° de janeiro, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente, observado o princípio da
proporcionalidade partidária em sua composição.
(CF, 57, §4°)
§ 4° - No ato da posse os Vereadores prestarão, na forma
regimental, o seguinte compromisso: "PROMETO EXERCER, NA
PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO
TOLEDANO PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA
VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E
PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE TOLEDO."
§ 5° - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: (redação
dada pela ELOM n° 5/2006)
I - pelo seu Presidente; (redação dada pela ELOM n° 5/2006)
II - pela maioria dos Vereadores;
III - pelo Prefeito Municipal.
§ 6° - A convocação far-se-á em caso de urgência ou interesse
público relevante, em todas as hipóteses com a aprovação da
maioria absoluta de seus membros. (redação dada pela ELOM n° 5/2006)
§ 6° - A convocação extraordinária da Câmara farse-á, em caso de urgência ou interesse público
relevante, em todas as hipóteses com a
aprovação da maioria absoluta de seus membros.
(CF, 57, § 6°, II)
§ 7° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente
deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o
pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
(redação dada pela ELOM n° 5/2006)
§ 8° - As sessões marcadas serão transferidas
para o primeiro dia útil subsequente quando
recaírem em sábado, domingo, feriado ou ponto
facultativo no serviço público municipal.
Seção V
Das comissões
Art. 25 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma do seu regimento interno e com
as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1° - Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos
blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2° - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar proposições que dispensar, na forma do
regimento interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo se
houver recurso de, no mínimo, um terço dos Vereadores;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil,
nos termos desta Lei Orgânica;
III - convocar secretários e assessores municipais e diretores de
órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem
N informações sobre assurilainerrtas...0 suas atribuições;
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IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas
municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3° - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de
investigação, para apuração de fato determinado e por prazo
certo, na forma do regimento interno da Câmara, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Art. 26 - Cada comissão poderá realizar audiência pública com
entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do
§ 2° do artigo anterior, para:
I - instruir matéria legislativa em tramitação;
II - tratar de assuntos de interesse público relevante,
pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de
qualquer de seus membros ou a pedido de entidade
interessada.
§ 10 - Aprovada a audiência pública, a comissão selecionará,
para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas
e representantes das entidades participantes.
§ 2° - Na hipótese de haver defensores e opositores
relativamente à matéria objeto de exame, a comissão
possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião.
Art. 27 - Constituir-se-á uma comissão representativa da
Câmara Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão
ordinária do período legislativo, para, durante o recesso:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - convocar extraordinariamente a Câmara;
III - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e a
conceder-lhe licença;
IV - exercer, na forma do regimento interno:
as competências do § 2° do artigo 25 desta Lei Orgânica,
que lhe forem delegadas pelo Plenário;
atribuições da Mesa por ela delegadas à comissão.
Parágrafo único - Na composição da comissão
representativa, observado o disposto no § 1° do artigo 25
desta Lei Orgânica, assegurar-se-á a participação de todos
os partidos políticos com assento na Câmara.
Seção VI
Do processo legislativo
Subseção I
Disposição geral
Art. 28 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis,
§ 1° - Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis. (CF, 59, § ú)
§ 2° - O processo legislativo iniciar-se-á mediante
a apre ptação de projetos cuja tramitação
obedece ao disposto nesta Lei Orgânica e no
regiment iterno.
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§ 30 - Os projetos a que se refere o parágrafo
anterior serão declarados rejeitados e arquivados
quando não obtiverem, em qualquer dos turnos a
que forem submetidos, o quorum estabelecido
para sua aprovação.
Subseção II
Da emenda à Lei Orgânica
Art. 29 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores; / - legislativo, desde que subscrita por no mínimo
um terço dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - de cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de
intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2° - A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois
turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos
Vereadores.
§ 2° - A proposta de emenda será:
/ - dirigida à Mesa e publicada em avulsos ou
meios eletrônicos;
II - discutida e votada pela Câmara em dois
turnos, com interstício mínimo de dez dias,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos,
dois terços dos votos dos Vereadores.
§ 3° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da
Câmara.
§ 30
- A emenda à Lei Orgânica será promulgada
pela Mesa da Câmara, com o respectivo número
de ordem. (CF, 60, § 3°)
§ 4° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa,
§ 4° - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa, salvo quando reapresentada pela
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Subseção III
Das leis
Art. 30 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá
a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos.
§ 1° - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
§ 1° - São de iniciativa do Prefeito Municipal, entre
outras previstas nesta Lei Orgânica, as leis que
disponham sobre:
I - criação, organização e alteração da guarda municipal;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais
ou aumento de sua remuneração;
// - criação, transformação e extinção de cargos,
funções ou empregos públicos ou aumento de sua
remuneração, ressalvada a competência da
Câmara Municipal; (CF, 61, § 1°, II, "a")
III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e
provimento de cargos;
/// - servidores públicos municipais, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (CF, 61, § 1°, II, "c")
IV - criação, escrituração e atribuições das secretarias e órgãos da
administração pública;
IV - criação, estruturação, atribuições e extinção
das secretarias e órgãos da administração pública;
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento
anual.
§ 2° - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de
bairros ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos,
cinco por cento do eleitorado.
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§ 3° - A instituição e a alteração dos planos de
carreira dos servidores serão feitas mediante lei
de iniciativa do Poder Executivo, para os
servidores a ele vinculados, e do Poder
Legislativo, para os deste.
§ 40 - Os cargos públicos municipais serão criados
por lei, observada a iniciativa, que fixará sua
denominação, vencimento e condições de
provimento, indicados os recursos pelos quais
correrão as despesas.
§ 50 - As deliberações da Câmara e de suas
comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros, salvo
disposição em contrário em que é exigido quorum
qualificado.
Art. 31 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto
nos §§ 3° e 4° do artigo 71 desta Lei Orgânica.
Art. 32 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa,
Art. 32 - O Prefeito Municipal poderá solicitar
urgência para que haja apreciação e deliberação
final sobre projetos de sua iniciativa.
§ 1° - Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se
manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será esta
incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos, para que ultime a votação.
§ 2° - O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos
de recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de
leis complementares.
§ 20 - O prazo fixado no parágrafo anterior não
corre no recesso legislativo nem se aplica aos
projetos de códigos, estatutos e leis
complementares e às propostas de emendas à Lei
Orgânica. (CF, 64, § 4°)
Art. 33 - A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo
máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito
Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2° - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea,
§ 2° - O veto parcial abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de
item. (CF, 66, § 2°)
§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito
importará em sanção.
§ 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta.
§ 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento pela Câmara, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores. (CF, 66, § 40)
§ 50 - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para
promulgação ao Prefeito Municipal.
§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 40
deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final.
§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3° e 5° deste artigo, o
Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 34 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta de dois terçoos Vereadores.
Art. 34 - A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente constituirá objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante:
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I - proposta da maioria absoluta dos Vereadores,
quando a iniciativa foi legislativa; (CF, 67)
II - proposta do Executivo, consultada a Câmara,
quando a iniciativa foi deste.
Parágrafo único - O projeto de lei com parecer
contrário de todas as comissões é tido como
prejudicado.
Art. 35 - Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois
turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas,
considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum
exigido.
Art. 36 - Constituem matéria de lei complementar as
expressamente previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único - As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta.
§ 10 - As leis complementares serão aprovadas
por maioria absoluta.
§ 2° - Aos projetos previstos neste artigo será
dada ampla divulgação, não se admitindo
tramitação em regime de urgência.
§ 3° - Dentro de quinze dias da publicação de
projetos de lei complementar, qualquer entidade
da sociedade civil organizada poderá apresentar
sugestões ao Poder Legislativo.
Subseção IV
Das resoluções
Art. 37 - As matérias de competência exclusiva da Câmara,
definidas no artigo 17 desta Lei Orgânica, constituem objeto de
resolução, nos termos do regimento interno.
Art. 37- As matérias de competência exclusiva da
Câmara, definidas no artigo 17 desta Lei
Orgânica, ressalvados os casos de iniciativa
reservada de lei, constituem objeto de resolução.
Seção VII
Da soberania popular
Art. 38 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos
termos da lei complementar, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular, nos termos do § 2° do artigo 30 desta Lei
Orgânica.
Art. 39 - O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal
sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.
§ 1° - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através
de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado:
I - por cinco por cento do eleitorado do Município;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.
§ 2° - lndepende de requerimento a convocação do plebiscito
previsto no § 1° do artigo 7° desta Lei Orgânica.
§ 3° - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população
diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve
constar do ato de sua convocação.
Art. 40 - O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei
municipal ou parte dela.
Parágrafo único - A realização de referendo será autorizada pela
Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado
nos termos do inciso I do § 1° do artigo anterior.
Art. 41 - Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as
normas constantes neste artigo e em lei complementar.
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§ 1° - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos
votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos
eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 30 do artigo 39
desta Lei Orgânica.
§ 2° - A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto
possível, coincidirá com eleições no Município.
§ 3° - O Município deverá alocar recursos financeiros necessários
à realização de plebiscito ou referendo.
--
§ 4° - A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça
Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de
manifestação da soberania popular indicados neste artigo.
Art. 42 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa
popular, nos termos do inciso III do caput do artigo 29 desta Lei
Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo:
Art. 42 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei de
iniciativa popular, nos termos § 2° do artigo 30
desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas
regimentais, incluindo:
I - audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos
signatários, podendo ser realizada perante a comissão;
II - prazo para deliberação regimentalmente previsto;
III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou
substitutivo, ou pela rejeição.
Seção VIII
Da fiscalização c ontábil, financeira e orçamentária Da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial
Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder,
na forma da lei.
Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração direta,
indireta e fundacional, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida,
nos termos de lei complementar federal, pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelo controle interno de cada Poder.
§ 1° - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2° - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2° - O controle externo da Câmara Municipal e o
exercício de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial serão
realizados com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, que inclui a remessa periódica de dados
acerca da sua gestão. (CF, 31, § 1°)
§ 3° - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as
contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
§ 4° - Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo
anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as
contas do Município.
§ 5° - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no
artigo 74 desta Lei Orgânica.
§ 5° - Os Poderes Legislativo e Executivo
manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de: (CF, 74)
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plutianual e a execução dos programas de
governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos
e entidades da administração municipal e da
aplicaç de recursos públicos por entidades de
T W direito p ado;
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III - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias e dos direitos e haveres do
Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional. (CF, 74)
§ 60 - A renúncia de receitas de que trata o caput
deste artigo deverá: (LC 101, 14)
I - estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício de sua
vigência e nos dois seguintes;
II - atender o disposto na lei de diretrizes
orçamentárias, em que fiquem resguardadas:
as metas de resultados fiscais previstas;
as medidas de compensação no exercício de
sua vigência e nos dois seguintes.
Art. 44 - A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de
inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a
realização de inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como
nas entidades da administração indireta e fundacional.
Art. 45 - A comissão permanente a que se refere o § 1° do artigo
71 desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não
autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1° - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do
Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2° - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública do Município, proporá à Câmara a sua sustação.
Art. 46 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos
termos da lei.
Art. 46 - As contas do Município ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte ou instituição da sociedade
civil, para consulta e apreciação, podendo
questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
(CF, 31, § 3
0
)
Parágrafo único - As contas estarão à disposição dos
contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao
público, na Câmara e na Prefeitura do Município.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção 1
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 47 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado por seu secretariado.
Art. 48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um
mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto
no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação
específica.
Art. 48 - O Prefeito será eleito para mandato de
quatro anos, podendo ser reeleito para um único
período subsequente, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País, observados,
no que couber, o disposto nos artigos 14 e 29 da
Constituição Federal e as normas da legislação
especifica. (CF, 14, § 5°, e 29, I)
Parágrafo único - A eleição do Prefeito importará a do VicePrefeito com ele registrado.
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Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da
Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso:
"PROMETO, NO EXERCíCIO DO MANDATO, LUTAR PARA
ASSEGURAR A TODOS OS TOLEDANOS OS DIREITOS
SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEMESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL, COMO VALORES SUPREMOS
DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM
PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA
PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA."
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior,
não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao término
do mandato, farão declaração pública de seus bens.
Art. 51 - Substituirá o Prefeito, nos casos de licença e
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Art. 5/ - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em
seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á
no caso de vaga. (CF, 79)
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito,
sempre que por ele convocado.
Art. 52 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício
da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal,
Art. 52 - Em caso de impedimento do Prefeito e
do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício do cargo de
Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. (CF,
80)
Parágrafo único - Implica na perda do cargo, que exerce na Mesa,
a recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos
termos do caput deste artigo.
§ 1° - Implica a perda do cargo que exerce na
Mesa a recusa do Presidente em assumir o cargo
de Prefeito, nos termos do caput deste artigo.
§ 2° - Na hipótese de o Presidente da Câmara
também estar impedido ou impossibilitado,
assumirá administrativamente a chefia do
Executivo o Procurador-Geral do Município, até
sanear o impasse, dando ciência à Câmara. (CF,
80)
§ 30
- Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou
quem vier a substituir o Prefeito cometer crime de
responsabilidade ou infração políticoadministrativa, ficará sujeito ao processo de
julgamento estabelecido para o Prefeito.
§ 4° - Importam em responsabilidade os atos do
Prefeito e do Vice-Prefeito que atentam contra a
Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica
do Município e, ainda:
I - o livre exercício dos Poderes constituídos;
II - o exercício dos poderes individuais, políticos e
sociais;
III - a probidade administrativa;
IV - os instrumentos de planejamento municipal;
V - o cumprimento das leis e decisões judiciais.
Art. 53 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1° - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição
para ambos os cargos será feita, trinta dias após a última vaga,
pela Câmara, na forma de seu regimento interno.
t,
§ 2° - Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão
completar o período do mandato de seus antecessores.
se do Município por perícjlerrsypArick a inze dias.
Art. 54 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-
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§ 1° - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular.
§ 2° - Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior,
Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração.
§ 3° - O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo ao seu
substituto legal.
§ 4° - O Prefeito não poderá fixar residência fora do Município.
§ 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus a trinta
dias consecutivos de férias anuais.
Seção II
Das atribuições do Prefeito Municipal
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em
comissão;
II - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais
aprovados em concurso público;
III - exercer, com o auxílio de seu secretariado, a direção superior
da administração municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal, na forma da lei;
VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas,
sociais, jurídicas e administrativas;
IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios,
observado o inciso XIII do artigo 17 desta Lei Orgânica;
X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião
da abertura de cada sessão legislativa, expondo a situação do
Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XI - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos
nesta Lei Orgânica;
XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo legal, as
contas referentes ao exercício anterior;
XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do
prazo legal, as contas referentes ao exercício
anterior e demonstrar e avaliar
quadrimestralmente, em audiência pública, o
cumprimento das metas fiscais; (LC 101, 90
, § 4°)
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da
lei, bem como prover os cargos de direção da administração
superior das autarquias e fundações públicas;
XIV - colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere
artigo 73 desta Lei Orgânica;
XIV - colocar à disposição da Câmara, mediante
repasse até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias sob sua administração,
incluídos os créditos suplementares e especiais;
(CF, 29-A, § 2°, II)
XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social;
XVI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os
documentos solicitados, no prazo de trinta dias;
XVII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido d ao orçamentária;
1N• \
XVII - blicar, até trinta dias após o encerramento
de cad imestre, relatório resumido da execução
orçamei3ria, acompanhado: (CF, 165, § 3°, e LC
101, 53)
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da apuração da receita corrente líquida, sua
evolução e previsão de seu desempenho até o
final do exercício;
das receitas e despesas previdenciárias;
dos resultados nominal e primário;
das despesas com juros;
dos restos a pagar, detalhando os valores
inscritos, os pagamentos realizados e o montante
a pagar.
XVIII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a
justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal
frente à Constituição Estadual;
XXI - executar atos e providências necessários à prática regular da
administração, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade;
XXI - executar atos e providências necessários à
prática regular da administração, observados os
princípios de que trata o caput do artigo 128 desta
Lei Orgânica;
XXII - dar denominação a próprios municipais e a logradouros
públicos;
XXII - proceder à denominação de próprios, vias e
logradouros públicos e a sua alteração, na forma
da lei;
XXIII - exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único - Até sessenta dias antes do
término do mandato, o Prefeito deverá preparar,
para entrega ao sucessor e publicação imediata,
relatório da situação da administração municipal,
contendo informações atualizadas, inclusive se se
suceder, nos termos da lei.
Seção III
Das incompatibilidades
Art. 56 - O Prefeito não poderá:
I - exercer cargo, emprego ou função na administração direta,
indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal,
ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o
disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal;
II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista ou com
pessoas que realizem serviços municipais;
III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades
descentralizadas;
IV - exercer outro mandato eletivo.
Seção IV
Do julgamento do Prefeito
Art. 57 - O Prefeito será processado e julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas,
nos termos de seu regimento interno, assegurados, entre outros
requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla
defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada
que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
II - pela Câmara Municipal, nas infrações políticoadministrativas, nos termos desta Lei Orgânica e
do regimento interno, assegurados, entre outros
requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade, a ampla defesa, com os meios e
recursos inerentes, e a decisão motivada que se
limitará a decretar a cassação do mandato do
Prefeito.
§ 1° - Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político ou
por qualquer munícipe eleitor.
§ 20 - Não participará do proc m do julgamento o Vereador
denunciante.
§ 2° - Se denunciante for:
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I - Vereador, ficará impedido de votar e de integrar
comissão processante, podendo, todavia, praticar
os atos de acusação.
II - o Presidente da Câmara, passará a
presidência dos atos ao seu substituto.
§ 30 - Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, o processo será arquivado,
§ 30 - O processo a que se refere este artigo
deverá estar concluído no prazo de cento e oitenta
dias, contado da data em que se efetivar a
notificação do acusado, sendo o processo
arquivado se esgotado o prazo, sem prejuízo de
nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 40 - Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal, quanto ao repasse mensal de
recursos ao Legislativo: (CF, 29-A, § 2°)
I - deixar de enviá-lo até o dia vinte de cada mês;
II - efetuá-lo em valor que supere os limites
definidos na lei orçamentária;
III - enviá-lo a menor em relação à proporção
fixada.
§ 50 - Constituem infrações político-administrativas
do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara
Municipal e sancionadas com a cassação do
mandato: (DL 201, 4°)
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de documentos que devam
constar dos arquivos da Prefeitura Municipal e a
verificação de obras e serviços municipais por
comissão da Câmara regularmente constituída;
III - deixar de atender, sem motivo justificado, as
convocações ou os pedidos de informações da
Câmara;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as
leis e os atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, nos prazos e
de forma regular, ou descumprir o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei
orçamentária anual;
VI - praticar, contra expressa disposição de lei, ato
de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interesses municipais sujeitos a
sua administração;
VIII - ausentar-se do Município ou do País por
tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se
do cargo, sem autorização da Câmara Municipal;
IX - proceder de modo incompatível com a
dignidade e decoro do cargo.
§ 6° - O processo de cassação do mandato do
Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos
incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao rito
regimental. (DL 201, 5°)
Art. 58 - O Prefeito perderá o mandato:
I - quando assumir outro cargo, emprego ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada posse em
virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II,
IV e V do artigo 38 da Constituição Federal;
II - por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo
anterior, quando infringir:
qualquer das proibições estabelecidas no artigo 19 desta Lei
Orgânica;
\\ o disposto no caput e c3T-4°--40- - atztiçto 54 desta Lei Orgânica. v
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III - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal,
quando:
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
renunciar por escrito, considerando-se também como tal o não
comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo
único do artigo 49 desta Lei Orgânica.
Seção V
Dos secretários e assessores
Art. 59 - Os secretários e assessores municipais ocuparão cargo
em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei.
§ 1° - Compete aos secretários:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração municipal na área de sua competência
e assinar juntamente com o Prefeito os atos e decretos pertinentes
à sua área de atuação;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na
secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
§ 2° - Aplica-se, no que couber, aos assessores o disposto nos
incisos do parágrafo anterior.
§ 3
0
- Os secretários municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio,
observado o disposto no parágrafo único do artigo
17 desta Lei Orgânica. (CF, 39, § 4°)
Art. 60 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições
das secretarias e assessorias municipais.
Seção VI
Dos atos administrativos
Art. 61 - A formalização dos atos administrativos da competência
do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, quando se tratar de:
regulamentação de lei;
criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada
em lei;
abertura de créditos adicionais, autorizados por lei;
declaração de utilidade pública ou de interesse social para
efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando
autorizadas por lei;
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos
servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da
administração direta;
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração
descentralizada;
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou
permitidos, na forma da lei;
permissão para exploração de serviços públicos e para uso de
bens municipais, na forma da lei;
I) aprovação de planos de t os órgãos da administração
direta;
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medidas executórias do plano diretor;
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas
de lei.
II - mediante portaria, quando se tratar de:
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de
efeito individual relativos aos servidores municipais;
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
criação de comissões e designação de seus membros;
instituição e dissolução de grupos de trabalho;
autorização para contratação de servidores por prazo
determinado e dispensa, na forma da lei;
abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação
de penalidades;
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam
objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único - Poderão ser delegados os atos constantes do
inciso II deste artigo.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS
Art. 62 - Ao Município compete instituir:
I - impostos sobre:
propriedade predial e territorial urbana;
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos
a sua aquisição;
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto
óleo diesel;
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea
"h" do inciso I do caput do artigo 155 da Constituição Federal.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. /// - contribuição:
de melhoria, decorrente de obras públicas; (CF,
145, III)
para o custeio do serviço de iluminação pública.
(CF, 149-A)
§ 10 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados
os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° - O imposto previsto na alínea "a" do inciso I do caput deste
artigo poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade
urbana.
§ 30 - O imposto previsto na alínea "h" do inciso I do caput deste
artigo:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens odireitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento rcAp kN\
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II - incide sobre imóveis localizados na área territorial do
Município.
§ 40
- Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput
deste artigo serão definidos em lei complementar federal.
§ 50 - As taxas não podem ter base de cálculo própria de
impostos.
§ 6' - O Município poderá instituir contribuição cobrada de
servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de
previdência e assistência social, de cuja administração
participarão paritariamente representantes da administração e dos
servidores públicos municipais.
Art. 63 - É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente;
/I - instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos; (CF, 150, II)
III - cobrar tributos:
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
templos de qualquer culto;
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva
matéria tributária, sem que a lei municipal as autorize;
VII - exigir pagamento de taxas que atentem contra:
o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo
municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso
de poder;
a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1° - A lei a que se refere o inciso VI, in fine, do caput deste
artigo deverá ser aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 2° - A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido
e será revogada ao se comprovar que o beneficiário:
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou
II - deixou de cumprir os requisitos exigidos para sua concessão.
Art. 64 - O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido
para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno
porte, localizadas em sua área territorial.
Art. 65 - A lei determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos de que tratam as alíneas
"c" e "d" do inciso I do caput do artigo 62 desta Lei Orgânica.
,
Art. 66 - O Município dotará sua administração tributária de
recursos humanos e materiais necessários, a fim de que se
possam cumprir suas comp,têr :i.e tx* ando estabelecer:
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I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades
econômicas locais;
II - lançamento e fiscalização tributários;
III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança.
Parágrafo único - Sempre que ocorrer termo de inscrição de
inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 67 - A receita do Município constituir-se-á de:
I - arrecadação dos tributos municipais;
II - participação em tributos da União e do Estado do Paraná,
consoante determina a Constituição Federal;
III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios;
IV - utilização de seus bens, serviços e atividades;
V - outros ingressos.
Parágrafo único - A fixação dos preços públicos, oriundos da
utilização de bens, serviços e atividades municipais, será
procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei.
Art. 68 - A despesa pública atenderá os princípios constitucionais
sobre as matérias e as normas do direito financeiro.
§ 1° - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que
exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a
que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do § 3°
do artigo 72 desta Lei Orgânica.
§ 2° - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada
sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do
correspondente encargo.
§ 3° - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar
federal.
§ 3° - A despesa total com pessoal do Município
não poderá exceder, em cada período de
apuração, o percentual de sessenta por cento da
receita corrente líquida anual, assim repartido:
I - seis por cento para o Legislativo; (LC 101, 20,
III, "a")
II - cinquenta e quatro por cento para o Executivo.
(LC 101, 20, III, "b')
Art. 69 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão
depositadas em instituições financeiras oficiais.
Art. 69 - As disponibilidades de caixa do Município
e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas serão depositadas
em instituições financeiras oficiais, ressalvados os
casos previstos em lei. (CF, 164, § 3°)
§ 10 - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras e, ainda, a admissão ou contratação de
pessoa, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, só poderão ser feitas se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesa de pessoal e os
acréscimos dela decorrentes;
II - autorização específica na lei de diretrizes
orçamentária, ressalvadas as empresas públicas e
as sociedades de economia mista. (CF, 169, § 1°,
II)
§ 2° - Para o cumprimento dos limites
estabel idos neste artigo, durante o prazo fixado
na lei c plementar federal, o Município adotará
4\— as segui es providências: (CF, 169, § 3°)
‘44,
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confiança; (CF, 169, § 3
0, 1)
I - redução de pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções de
// - exoneração dos servidores não estáveis. (CF,
169, § 3°, II)
pessoal. (CF, 169, § 4°)
§ 30 - Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar federal, o servidor estável poderá
perder o cargo, desde que ato normativo motivado
especifique a atividade funcional, o órgão ou a
unidade administrativa objeto da redução de
ano de serviço. (CF, 169, § 5°)
§ 40
- O servidor que perder o cargo na forma do
parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por
prazo de quatro anos. (CF, 169, § 6°)
§ 50
- O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado extinto,
vedada a criação de cargo, emprego ou função
com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
CAPÍTULO 111
DOS ORÇAMENTOS
Art. 70 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1° - O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de
forma setorizada, para execução plurianual;
II - investimentos e gastos com a execução de programas de
duração continuada.
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá: § 2° - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá
disposições sobre: (CF, 165, § 2°)
1 - as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II - normas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
101, 4°, I, "a")
V - o equilíbrio entre receitas e despesas; (LC
(LC 101, 40, I, "b")
VI- os critérios e forma de limitação de empenhos;
101, 4°, I, "e")
VII - as normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos; (LC
privadas. (LC 101, 4°, I, "f")
VIII - as demais condições e exigências para
transferência de recursos a entidades públicas e
§ 3° - A lei orçamentária anual c. - . - . - =
\
§ 30
- A lei orçamentária anual, elaborada de
forma co ativei com o plano plurianual, com a lei
de diretriz orçamentárias e com as normas da
Welibi-là.
011111~ le isla ãoente, conterá: /
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I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e
Executivo municipais, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público municipal;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital
social com direito a voto.
H/ - o orçamento da seguridade social,
abrangendo as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta e
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público; (CF, 165, § 5°, III)
IV - o demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com seus objetivos
e metas;
V - o demonstrativo regionalizado do efeito sobre
as receitas e despesas decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia e das
medidas de compensação e renúncias de receita
e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado; (CF, 165, § 6°)
VI - a reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na
receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos. (LC 101, 5°,
III)
§ 4
0
- Os planos e programas municipais serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal.
§ 50 - Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 30 deste
artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas.
§ 6° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
da receita, nos termos da lei.
§ 7° - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§ 8° - Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos
incisos do caput deste artigo contarão, na sua elaboração, com a
cooperação das associações representativas da comunidade.
§ 9° - Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, observar-se-á o disposto no
parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica.
Art. 71 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de
seu regimento interno,
Art. 71 - Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Câmara Municipal, observados os
prazos definidos em lei complementar e na forma
de seu regimento interno. (CF, 166)
§ 1° - Caberá a uma comissão permanente da Câmara:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito
Municipal; _......— ,.. —
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II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara.
§ 2° - As emendas serão apresentadas na comissão a que se
refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo
Plenário da Câmara.
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam
sobre:
dotações para pessoal e seus encargos;
serviço da dívida;
transferência para autarquias e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público municipal.
III - sejam relacionadas com:
a correção de erros ou omissões;
os dispositivos do texto de projeto de lei.
§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 5° - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
para propor modificação nos projetos de lei a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte
cuja alteração é proposta.
§ 6° - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito
Municipal à Câmara, nos termos de lei complementar.
§ 7° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que
não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 72 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos
especiais, ressalvadas as que se destinem à manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da
Constituição Federal, e à prestação de garantia às operações de
crédito por antecipação da receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
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órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimita • n‘, ----
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VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos
especiais;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
inativo e pensionista. (CF, 167, X)
X - a transferência voluntária de recursos e a
concessão de empréstimos, mesmo por
antecipação de receita, pelos governos federal e
estadual, inclusive suas instituições financeiras,
para pagamento de despesas com pessoal ativo,
§ 10 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executivo, ad
referendum do Legislativo municipal.
Art. 73 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
ao Poder Legislativo municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20
de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o § 9°
do artigo 165 da Constituição Federal.
168)
Art. 73 - Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos adicionais suplementares e especiais,
destinados ao Poder Legislativo municipal, serlhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. (CF,
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 74 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob
pena de responsabilidade solidária.
§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou
ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
It CAPÍTULO I
DA ORDEM ECOMÔMICA
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Seção 1
Dos princípios
Art. 75 - A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos
os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, com fundamento nos seguintes pressupostos:
I - valorização do trabalho humano;
II - livre iniciativa.
Seção II
Do desenvolvimento econômico
Art. 76 - O Município promoverá o seu desenvolvimento
econômico, observados os preceitos no artigo anterior, por sua
própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do
Paraná.
Art. 77 - O Município, objetivando o desenvolvimento econômico
identificado com as exigências de um ordenamento social justo,
incentivará essencialmente as seguintes metas:
I - implantação de uma política de geração de empregos, com a
expansão do mercado de trabalho;
II - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de
aprimoramento da atividade econômica;
III - apoio e estímulo ao cooperativismo e a outras formas de
associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos
pequenos empreendimentos industriais, comercias e
agropecuários;
IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital
nacional de pequeno porte, localizadas no Município;
IV - tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte, com sede e administração no
Município, constituídas sob as leis brasileiras; (CF,
170, IX)
V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI - expansão social do mercado consumidor;
VII - defesa do consumidor;
VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o
exercício da atividade econômica;
IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais,
objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes
políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos:
assistência técnica;
crédito;
estímulos fiscais.
X - integração urbano-rural;
XI - redução das desigualdades sociais.
Art. 78 - O Município dispensará às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas e tributárias.
Art. 79 - O Município dará incentivos à formação de grupos de
produção em bairros e sedes distritais, visando:
I - promover a mão-de-obra existente;
II - aproveitar as matérias-primas locais;
III - incentivar a comercialização da produção por entidades
ligadas ao setor artesanal;
IV - promover melhorias de condições de vida de seus habitantes.
Parágrafo único - O Município, para a consecução dos objetivos
indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará:
I - a implantação de centros de formação de mão-de-obra;
II - a atividade artesanal.
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Art. 80 - Na aquisição de bens e serviços o Poder Público
municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à
empresa brasileira de capital nacional.
Art. 81 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator
de desenvolvimento sócio-econômico.
Art. 82 - O planejamento municipal incluirá metas para o meio
rural, visando a:
I - fixar contingentes populacionais na zona rural;
II - estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viável o disposto
no inciso anterior.
Art. 83 - O planejamento governamental é determinante para o
setor público municipal e indicativo para o setor privado local.
Seção III
Da política urbana
Art. 84 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas
na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes, mediante:
I - acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos;
II - gestão democrática da cidade;
III - combate à especulação imobiliária;
IV - direito da propriedade condicionado ao interesse social;
V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural;
VI - direito de construir submetido à função social da propriedade; VI - direito de construir submetido à função social
da propriedade, nele incluído o solo criado;
VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos
incisos IV, V e VI deste artigo;
VIII - garantia de:
transporte coletivo acessível a todos;
saneamento;
iluminação pública;
educação, saúde e lazer.
IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas
urbanas;
X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e
pecuária;
XI - criação e manutenção de parques de especial interesse
urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;
XII - utilização racional do território e dos recursos naturais,
mediante controle da implantação e do funcionamento de
atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
XIII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta,
tratamento e destinação final do lixo;
XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de
cunho social;
XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade;
XVI - descentralização administrativa da cidade.
..___
§ 1° - A execução da política urbana está
condicionada às funções sociais e à gestão
democrática da cidade, que incluem o direito de
acesso do cidadão à moradia, ao transporte, ao
saneamento, à energia elétrica, à iluminação
pública, à comunicação, ao lazer, à segurança, ao
abastecimento de água e gás e à preservação do
patrimôniR ambiental e cultural.
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§ 2° - Para fins de execução da política urbana,
exigir-se-á do proprietário a adoção de medidas
que visem a direcionar o aproveitamento da
propriedade, de modo a garantir:
I - acesso à moradia;
II - justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização;
III - prevenção e correção de distorções da
valorização da propriedade;
IV - regularização fundiária e urbanização
específica para áreas ocupadas pela população
de baixa renda;
V - adequação do direito de construir às normas
urbanísticas;
VI - arquitetura compatível com técnicas redutoras
do consumo de energia.
Art. 85 - O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência
dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes
instrumentos: .
I - desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
II - tombamento de imóveis;
III - regime especial de proteção urbanística e de preservação
ambiental;
IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos.
§ 1° - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, na forma da
lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, nos termos do § 4° do artigo 182 da Constituição
Federal.
§ 2° - O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de
construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal.
Art. 86 - Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, serão
assegurados:
I - acesso aos serviços públicos;
II - zoneamento do solo urbano, impedindo que seja gerado
tráfego excessivo na área de moradia;
III - delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a
gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatível
com a sua capacidade de atendimento;
IV - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a
facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças,
gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso.
Art. 87 - Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais
localidades situadas no meio rural do Município o disposto nesta
seção.
Art. 88 - O plano diretor, matéria de lei complementar, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão
urbana.
§ 1° - O plano diretor definirá as exigências fundamentais para que
a propriedade urbana cumpra sua função social.
§ 2° - O plano diretor será elaborado com a cooperação do povo,
através de suas associações representativas.
Art. 89 - Deverão constar do plano diretor: Art. 89 - O Município elaborará o plano diretor,
nos limites de sua competência e das funções de
vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho,
circulação e recreação, considerando-se o
conjunto dos aspectos físicos, econômico, social e
admini'• incluindo:
I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta
seção;
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II - as principais atividades econômicas da cidade;
III - as exigências fundamentais de ordenação urbana;
IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas
deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
V - o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas,
com previsões de sua evolução e agravamento.
VII - os sistemas viários urbano e rural, o
zoneamento e loteamento urbano para fins
urbanos de edificação e os serviços públicos
locais;
VIII - o desenvolvimento econômico e integrado à
economia municipal e regional;
IX - as normas de promoção social da comunidade
e garantias de bem-estar da população;
X - as normas de organização institucional que
permitam a permanente planificação das
atividades públicas municipais e sua integração
aos planos estadual e federal.
Parágrafo único - As normas municipais de
edificação, zoneamento e loteamento ou para fins
urbanos atenderão as peculiaridades locais e a
legislação pertinente.
Seção IV
Da política agrícola e fundiária
Art. 90 - O Município adotará programas de desenvolvimento do
meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e
ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná,
destinados a:
I - fomentar a produção agropecuária;
II - organizar o abastecimento alimentar;
III - garantir mercado na área municipal;
IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da
terra e fixá-lo no campo.
§ 10 - Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do
caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da
política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva
do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores
rurais, bem como os setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, contemplando principalmente:
I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;
II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de
seus resultados;
III - a assistência técnica e a extensão rural oficial;
IV - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o
atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a
construção de passadores;
V - a conservação e a sistematização dos solos;
VI - a preservação da flora e da fauna;
VII - a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso
indiscriminado dos agrotóxicos;
VIII - a irrigação e a drenagem;
IX - a habitação para o trabalhador rural;
X - a fiscalização sanitária e do uso do solo;
XI - o beneficiamento e a industrialização de produtos
agropecuários;
XII - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e . -
treinamento de mão-de-obra rural; --
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XIII - a organização do produtor e do trabalhador rural;
XIV - o cooperativismo;
XV - as outras atividades e instrumentos da política agrícola.
§ 2° - A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural
estabelecerá:
I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno
produtor;
II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos
produtores rurais e consumidores.
§ 3° - Os programas de desenvolvimento do meio rural,
promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política
agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela
União e pelo Estado do Paraná.
§ 3° - Os programas de desenvolvimento do meio
rural, promovidos pelo Município, serão
compatibilizados com a política agrícola e com o
plano de reforma agrária estabelecidos pela União
e pelo Estado do Paraná, objetivando o
desenvolvimento equilibrado do meio rural, sua
integração com o meio urbano e o fomento à
produção, à preservação dos recursos naturais e à
melhoria da qualidade de vida da população.
§ 4° - São isentas do imposto municipal as operações de
transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de
reforma agrária.
Art. 91 - Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor
rural que:
I - não participe de programas de manejo integrado de solos e
águas;
II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos.
Art. 92 - Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e
Fundiária, integrado por organismos, entidades e lideranças de
produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação
da política de desenvolvimento do meio rural, sob a
responsabilidade do Poder Público municipal.
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
Seção 1
Disposição geral
Art. 93 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
§ 1° - São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância e a assistência aos
desamparados. (CF, 6°)
de sua competência, observados:
§ 2° - O Município poderá instituir, mediante lei,
conselhos municipais, órgãos de participação da
comunidade na administração pública, com a
finalidade de auxiliar esta no planejamento,
orientação, interpretação e julgamento de matéria
de sua criação;
I - o caráter deliberativo, consultivo ou de
assessoramento, facultativo ou não, previsto na lei
civil organizada.
II - a composição que respeite a
representatividade da administração, das
entidades públicas e classistas e da sociedade
Seção II
Da seguridade social \\ 114
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Da saúde
Art. 94 - A saúde é direito de todos e dever do Município,
juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantindo
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Parágrafo único - O direito à saúde implica na garantia de:
garantia de:
Parágrafo único - O direito à saúde implica a
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação,
transporte, lazer e saneamento básico;
II - meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - livre decisão do casal no planejamento familiar;
IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação da saúde;
V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no
tratamento da saúde;
VI - participação da sociedade, através de entidades
representativas:
na elaboração e execução de políticas de saúde;
na definição de estratégias de sua implementação;
no controle das atividades de impacto sobre a saúde.
Art. 95 - As ações de saúde são de natureza pública e devem ser
executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais
e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
199, § 1°)
§ 1° - As instituições privadas poderão participar
de forma suplementar do sistema único de saúde,
mediante contrato público, tendo preferência as
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. (CF,
Parágrafo único - As instituições privadas poderão participar de
forma suplementar do sistema único de saúde, mediante contrato
público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos.
§ 20 - Lei poderá conceder isenções a instituições
privadas, em especial às que prestem serviços de
atendimento aos portadores de deficiência.
Art. 96 - As ações de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção
única no Município;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - valorização do profissional da área de saúde.
§ 4°)
§ 1° - O gestor local do sistema único de saúde
poderá admitir agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias por meio de
processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para sua atuação. (CF, 198,
§ 2° - Lei municipal disporá sobre o regime jurídico
e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às
endemias. (CF, 198, § 5°)
Art. 97 - O sistema único de saúde será financiado com recursos
da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município,
do Estado do Paraná, da União e de outras fontes.
§ 1° - A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada
através de recursos financeiros anualmente previstos em seu
or amento e efetivamente a elicados.
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§ 2° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins
lucrativos.
Art. 98 - Compete ao Município, no âmbito do sistema único de
saúde:
I - coordenar o sistema em articulação com órgão estadual
responsável pela política de saúde pública;
II - elaborar e atualizar:
o plano municipal de saúde;
a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o
Município.
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde,
em conjunto com o Estado e a União;
IV - planejar e executar ações de:
vigilância sanitária e epidemiológica, no Município;
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e
de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos
governamentais.
V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações
e serviços de interesse comum, na área de saúde;
VI - incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e
tecnológico;
VII - implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o
sistema de informação na área de saúde;
VIII - administrar o fundo municipal de saúde.
Art. 99 - A lei disporá sobre a organização e funcionamento do:
I - sistema único de saúde;
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - fundo municipal de saúde.
Parágrafo único - No planejamento e execução da política de
saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de
Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados
da comunidade, de profissionais de saúde e do Município.
§ 1° - No planejamento e execução da política de
saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho
Municipal de Saúde, integrado por representantes
dos segmentos organizados da comunidade, de
profissionais de saúde e do Município.
§ 2° - O Município aplicará, anualmente, na
manutenção e desenvolvimento da saúde, nunca
menos de quinze por cento da receita resultante
de: (ADCT, 77, 111)
1- impostos municipais;
II- transferências recebidas do Estado e da União.
Subseção II
Da assistência social
Art. 100 - A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União,
objetivando:
Art. 100 - A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, com recursos do Município, do
Estado e da União, objetivando: (CF, 203)
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
V - a superação da violência nas relações
coletivas e familiares e contra todo e qualquer
segmento ou cidadão, especialmente a mulher, o
menor e o idoso;
VI - a igualdade da cidadania, com priorização das
reivincp~rulsres e comunitárias.
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Parágrafo único - A coordenação e a execução dos programas de
assistência social serão exercidos pelo Poder Público municipal,
através de seu serviço social, a partir da realidade e das
reivindicações populares, na forma da lei.
Art. 101 - As ações governamentais na área da assistência social
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, além de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município
a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem
como a entidades beneficentes e de assistência, observadas as
competências da União e do Estado do Paraná;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de tais
ações.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no inciso II do
caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da
Assistência Social, garantida na sua composição a representação
dos segmentos da sociedade organizada.
Seção III
Da educação
Art. 102 - A educação, direito de todos e dever do Município,
juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 103 - O ensino público municipal será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
públicas e privadas de ensino; (CF, 206, 110
/I/ - pluralismo de ideias e concepções
pedagógicas e coexistência de instituições
IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo
Município;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma
da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com
uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para
todas as instituições mantidas pelo Município, nos termos do artigo
137 desta Lei Orgânica;
VI - gestão democrática do ensino público, através de conselhos
escolares, com representação da comunidade interna e externa à
escola, na forma da lei;
VII - eleição direta dos diretores das escolas municipais, na forma
da lei;
VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas
escolas públicas municipais.
Art. 104 - O dever do Município com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que
a ele não tiveram acesso na idade própria;
tiveram acesso na idade própria; (CF, 208, I)
I - educação básica obrigatória e gratuita dos
quatro aos dezessete anos de idade, assegurada
inclusive sua oferta para todos os que a ela não
II - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento:
a) em creches, para crianças de zero a três anos;
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b) em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos.
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
V - atendimento ao educando, em todas as etapas
da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
(CF, 208, VII)
VI - organização do sistema municipal de ensino.
§ 1° - Os programas de ensino fundamental e de educação préescolar, nos termos dos incisos I e III do caput deste artigo, serão
mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado do Paraná.
§ 2° - A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma
integrada, a fim de garantir um processo educativo contínuo para
as crianças, devendo cumprir a função de educação, de saúde e
de assistência, em complementação à ação da família.
§ 30 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§ 40 - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público municipal, ou sua oferta irregular, importa
da competente. responsabilidade autoridade
§ 5° - Compete ao Poder Público municipal:
I - recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e
fazer-lhes a chamada;
II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e
permanência do educando na escola.
Art. 105 - O Município poderá manter regime de cooperação com
as empresas privadas locais, para viabilizar a efetivação do direito
a que se refere o inciso XXV do artigo 7° da Constituição Federal.
Art. 106 - Os currículos das escolas mantidas pelo Município,
atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos
valores culturais e artísticos de seu povo.
Parágrafo único - O ensino religioso, de matrícula facultativa e de
natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos
interessados sobre conteúdo programático, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas públicas municipais.
Art. 107 - O Município atuará prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar.
Parágrafo único - O Município implantará, na forma da lei, o
sistema de escolas com tempo integral.
Art. 108 - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo
anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita
resultante de:
I - impostos municipais:
II - transferências recebidas do Estado e da União.
§ 1° - Não constituem despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no caput
deste artigo, as referentes a:
I - programas suplementares de alimentação, de assistência à
saúde, de material didático-pedagógico e de transporte;
II - manutenção de pessoal inativo e de pensionistas;
III - obras de infra-estrutura e de edificação, ainda quando
realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar.
§ 2° - As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e k
desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente
identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçament
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Art. 109 - Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas mantidas pelo Município, com objetivo de cumprir o
princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar
e de ensino fundamental;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em
caso de encerramento de suas atividades.
Art. 110 - O Município estimulará experiências educacionais
inovadoras, visando à garantia do padrão de qualidade do ensino
ministrado nas escolas públicas municipais.
Art. 111 - A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação,
assegurado o princípio democrático em sua composição,
observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União,
competindo-lhe:
I - baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino;
II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino;
III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão
normativo do sistema estadual de ensino.
Art. 112 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de
duração plurianual, em consonância com os planos nacional e
estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o
Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a
promover em sua circunscrição territorial:
Art. 112 - A lei estabelecerá o plano municipal de
educação, de duração decenal, em consonância
com os planos nacional e estadual, visando à
articulação integrada de ações e recursos públicos
e ao desenvolvimento do ensino que conduza o
Município a promover em sua circunscrição
territorial: (CF, 214)
I - a erradicação do analfabetismo;
II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para
jovens e adultos trabalhadores;
// - a universalização do atendimento escolar; (CF,
214, II)
III - a melhoria da qualidade do ensino público municipal; /// - a melhoria da qualidade do ensino; (CF, 214,
III)
IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional
de seus cidadãos.
IV - a promoção humanística, cientifica e
tecnológica do Município; (CF, 214,10
V - a formação para o trabalho; (CF, 214, I10
VI - o estabelecimento de meta de aplicação de
recursos públicos em educação; (CF, 214, VI)
VII - a orientação sobre a sexualidade humana.
Seção IV
Da cultura
Art. 113 - O Município assegura a todos os seus habitantes o
pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da
cultura, mediante, sobretudo:
I - a definição e desenvolvimento de política que valorize as
manifestações culturais dos diversos segmentos da população
local;
II - a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos
equipados, para a formação e difusão das expressões culturais;
III - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local;
IV - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural,
histórico, natural e científico do Município;
V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas
privadas locais a investirem na produção cultural e artística do
Município. -----":" .-\
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Estado do Paraná
VI - o sistema de arquivos públicos e privados com
a finalidade de promover o reconhecimento, a
preservação e a divulgação do patrimônio
documental de organismos públicos municipais e
de documentos privados de interesse público.
Parágrafo único - A lei estabelecerá o plano
municipal de cultura, de duração plurianual,
visando ao desenvolvimento cultural e à
integração das ações do Poder Público que
conduzam à: (CF, 215, § 3
0
)
1- defesa e valorização do patrimônio cultural;
II - produção, promoção e difusão de bens
culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão
da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de
cultura;
V - valorização da diversidade étnica. (CF, 215, §
30)
Art. 114 - O Conselho Municipal de Cultura, organizado e
regulamentado por lei, contará com a participação de categorias
envolvidas com a produção cultural.
Seção V
Do desporto e do lazer
Art. 115 - O Município fomentará práticas desportivas formais e
não-formais, observados:
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária
do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais;
II - o tratamento prioritário para o desporto amador;
III - a massificação das práticas desportivas;
IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e
equipamentos desportivos;
V - a destinação obrigatória de área para atividades desportivas
nos projetos urbanísticos e habitacionais e nas construções
escolares da rede municipal.
VI - o estímulo à construção, manutenção e
aproveitamento de instalações e equipamentos
desportivos, com destinação de área para
atividades desportivas, nos projetos de
urbanização, habitacionais e de construção de
escolas;
VII - a instalação de equipamentos adequados à
prática de exercícios físicos pelos portadores de
deficiência física ou mental, em centros de
criatividade ou em escolas especiais, públicas ou
privadas, contratadas ou conveniadas.
Parágrafo único - O Poder Público municipal incentivará a
participação da iniciativa privada nos projetos e programas do
setor desportivo.
Art. 116 - O Município incentivará o lazer, como forma de
promoção social.
Seção VI
Da ciência e da tecnologia
Art. 117 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a
assegurar:
Art. 117 - O Município, com a participação da
sociedade, promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capa .
. .. .. :cnológica, visando a assegurar: 1 - o bem-estar social; \ nliwi, , 7)
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II - a elevação dos níveis de vida da população;
III - a constante modernização do sistema produtivo local.
Seção VII
Da habitação e do saneamento
Art. 118 - O Município promoverá política habitacional, integrada à
da União e do Estado, objetivando a solução da carência
habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão
e de autoconstrução;
V - garantia de projeto-padrão para a construção de moradias
populares;
VI - assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos
casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo;
VII - incentivos públicos municipais às empresas que se
comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por
cento de seus empregados.
Parágrafo único - A lei instituirá fundo para o financiamento da
política habitacional do Município, com a participação do Poder
Público municipal, dos interessados e de empresas locais.
Art. 119 - O Município instituirá, juntamente com o Estado do
Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando
fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde
pública.
Seção VIII
Do meio ambiente
Art. 120 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras
gerações.
Parágrafo único - Cabe ao Poder Público municipal, juntamente
com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a
que se refere o caput deste artigo:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente:
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação
do sistema.
III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
IV - proteger a fauna e a flora;
V - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos
agrotóxicos;
VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais,
visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais; 4.À. IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes
a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de
conservação ambiental; - N
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X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para
cada habitante.
Art. 121 - O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na
forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da
política local de preservação ambiental.
Parágrafo único - Integram o sistema a que se refere o caput
deste artigo:
I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor;
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
III - entidades locais identificadas com a proteção do meio
ambiente.
Art. 122 - O Município participará na elaboração e implantação de
programas de interesse público que visem à preservação dos
recursos naturais renováveis.
Seção IX
Da família, da criança, do adolescente e do idoso
Art. 123 - A família receberá a proteção do Município, numa ação
conjunta com a União e o Estado do Paraná.
§ 1° - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos
educacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições
públicas municipais.
§ 2° - O Município definirá, juntamente com o Estado do Paraná,
uma política de combate à violência nas relações familiares.
Art. 124 - O Município, juntamente com a União, o Estado, a
sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do
artigo 227 da Constituição Federal.
Art. 124 - O Município, juntamente com a União, o
Estado, a sociedade e a família, assegurará à
criança, ao adolescente e ao jovem os direitos
fundamentais e a proteção estabelecidos no artigo
227 e em seu § 3° da Constituição Federal.
§ 1° - Os programas de assistência integral à saúde da criança
incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil.
§ 2° - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e
dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
§ 3° - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente
levar-se-á em consideração o disposto no artigo 101 desta Lei
Orgânica.
§ 4° - O Município não concederá incentivos nem benefícios a
empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do
trabalhador adolescente à escola.
Art. 125 - O Município, em ação integrada com a União, o Estado,
a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas
idosas.
§ 1° - Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
§ 2° - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a
gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 126 - Será criado, para garantir a efetiva participação da
sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho
Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.
Seção X
Da defesa do cidadão
Art. 127 - O Município assegura, no seu território e nos limites de
sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição
confere aos brasileiros, notadamente: 11%
I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação;
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II - garantia de:
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
reunião em locais abertos ao público.
III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto
nesta Lei Orgânica;
IV - exercício dos direitos de:
petição aos órgãos da administração pública municipal em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais.
§ 1° - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o
exercício dos direitos a que se referem as alíneas do inciso IV do
caput deste artigo.
§ 2° - Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer
forma prejudicada, pelo fato de litigiar com órgão ou entidade
municipal.
§ 3° - Nos processos administrativos, observar-se-ão a
publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou
decisão motivados,
decisão motivados.
§ 3° - Nos processos administrativos, observar-seão o devido processo legal, a publicidade, o
contraditório, a defesa ampla e o despacho ou
§ 4° - É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público
municipal que, no desempenho de suas atribuições e
independentemente das funções que exerça, violar direitos
constitucionais do cidadão.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 - A administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes do Município de Toledo, voltada para a
consecução do bem-estar de seu povo e para a construção de
uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, obedecerá aos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade e, também, aos seguintes preceitos:
Art. 128 - A administração pública direta, indireta
ou fundacional de qualquer dos Poderes do
Município obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (CF, 37)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
estrangeiros, na forma da lei; (CF, 37,!)
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II)
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração; (CF, 37,
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
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V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo
de carreira técnica ou profissional, sem prejuízo das vantagens e
ascensão funcional, nos casos e condições previstos em lei;
chefia e assessoramento; (CF, 37,10
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção,
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre
associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical da categoria;
VII - é assegurado o direito de greve, competindo aos servidores
públicos municipais decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam, por meio dele, defender, nos termos e nos
limites definidos em lei complementar federal;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei específica; (CF, 37,
VII)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de
sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo
determinado, para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, cumpridos os seguintes critérios:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público; (CF,
37, IX)
realização de teste seletivo, ressalvados os casos de
calamidade pública;
contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada a
recontratação.
X - a revisão geral e a reposição da remuneração dos servidores
públicos municipais, bem como a concessão de aumentos reais,
far-se-ão sempre na mesma data, sem distinção de índices;
índices; (CF, 37, X)
X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio dos detentores de mandato eletivo
somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais,
observado, como limite máximo, o valor percebido como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratõria, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder a oitenta por cento do subsídio
mensal, em espécie, do Prefeito Municipal; (CF,
37, XI)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para
efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal,
ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 2° do artigo 136
desta Lei Orgânica;
XIII - é vedada a vincula ção ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público;
(CF, 37, XIII)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
municipal não serão computados nem acumulados, para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público municipal não serão computados
nem acumulados, para fins de concessão de
acréscimos ulteriores; (CF, 37, XIV)
XV - os vencimentos dos servidores públicos municipais são
irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos incisos XI e
XII deste artigo e nos artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da
Constituição Federal;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes
de cargos e empregos públicos serão irredutíveis
e a remuneração observará o que dispõe a
Constituição Federal; (CF, 37, )(V)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horários:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto quando houver'
comp i idade e horários, observado em
q que ‘1",uso o disposto no inciso XI: (CF, 37,
/
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a) a de dois cargos de professor;
a de um cargo de professor com outro, técnico
ou científico; (CF, 37, XVI, "b,
regulamentadas; (CF, 37, XVI, "c")
a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões
a de dois cargos de professor;
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
a de dois cargos privativos de médico.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
Público; (CF, 37, XVII)
XVII - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
pública;
e de fundação; (CF, 37, XIX)
XVIII - somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação
de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
privada; (CF, 37, XX)
XIX - depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa
XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações;
obrigações. (CF, 37, )OI)
XX - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
XXI - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão
licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer:
preço máximo das obras, serviços e compras a serem
contratados;
preço mínimo das alienações.
XXII - as obras, serviços, compras e alienações contratados de
forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do
processo de licitação pública, serão considerados atos
fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os
autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei.
(CF, 37, XXIII)
XXII/ - a administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os
demais setores administrativos, na forma da lei;
estabelecidos nesta Lei Orgânica. (CF, 39, § 5°)
XXIV - a instituição de conselho de política de
administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores, em que se estabeleça a
relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados os limites
§ 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou de servidores públicos. '
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§ 2° - Trimestralmente, a administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, publicará, em
seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas,
especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as
respectivas quantias a eles pagas.
§ 3° - A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX e
XXII do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição
da autoridade responsável nos termos da lei.
§ 4° - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos
municipais serão disciplinadas em lei.
indireta, regulando especialmente: (CF, 37, § 3°)
§ 4° - A lei disciplinará as formas de participação
do usuário na administração pública direta e
da qualidade dos serviços; (CF, 37, § 30, I)
I - as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e interna,
XXXIII, da Constituição Federal; (CF, 37, § 3°, II)
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no artigo 50, X e
37, § 3°, III)
III - a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública. (CF,
§ 5° - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
§ 7° - A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a
demora, por mais de quinze dias, na prestação de informações
públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei.
§ 8° - Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem
ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se seus
valores, se tal prazo for ultrapassado.
§ 9° - A empresa pública e a sociedade de economia mista
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
trabalhistas e tributárias. (CF, 173, § 3
0
, II)
§ 9° - A empresa pública e a sociedade de
economia mista sujeitam-se ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais,
§ 10 - É vedada a nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança, inclusive
para os cargos de secretário e assessor municipal,
ou, ainda, de função gratificada no âmbito da
administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes do Município, compreendido
o ajuste mediante designações recíprocas. (SV
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acesso a informações privilegiadas. (CF, 37, § 7°)
§ 11 - A lei disporá sobre os requisitos e as
restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o
§ 12 - A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o Poder Público, que
tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à
lei dispor sobre: (CF, 38, § 8°)
1 - o prazo de duração do contrato;
responsabilidade dos dirigentes;
II - os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e
III - a remuneração do pessoal.
pessoal ou de custeio em geral. (CF, 37, § 9°)
§ 13 - O disposto no inciso XI do caput deste
artigo aplica-se às empresas públicas e às
sociedades de economia mista e suas
subsidiárias, que receberem recursos do
Município para pagamento de despesas de
lei de livre nomeação e exoneração. (CF, 37, § 10)
§ 14 - É vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria decorrentes do artigo
40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição
Federal com a remuneração de cargo, emprego
ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis legalmente previstos, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em
(CF, 39, § 6°)
§ 15 - O Executivo e o Legislativo publicarão
anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 16 - Lei municipal disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia
com despesas correntes em cada órgão, autarquia
e fundação, para a aplicação no desenvolvimento
de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou
prêmio de produtividade. (CF, 39, § 7°)
§ 17 - A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 3° do artigo 136 desta Lei Orgânica.
(CF, 39, § 8°)
Legislativo.
§ 18 - Lei especial instituirá o processo de
transição administrativa nos Poderes Executivo e
Art. 129 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.
disposições: (CF, 38)
Art. 129 - Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
emprego ou função; (CF, 38, I)
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
II - investido no mandato de Prefeito, será\
afastado .'ç - .o, emprego ou função, sendo-lh ) é
fac .11 ,zoo ar pela ua remuneração; (CF, 38, II)
\
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do inciso anterior; (CF, 38, III)
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma
exceto para promoção e merecimento; (CF, 38, IV)
IV - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais,
como se no exercício estivesse. (CF, 38, 10
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso
de afastamento, os valores serão determinados
Art. 130 - Nenhum servidor público municipal poderá ser
proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora,
ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município.
(redação dada pela ELOM n° 3/2005)
§ 1° - Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor
que não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2° - Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores a
vedação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 131 - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para
criação, extinção ou transformação de entidade de sua
administração indireta.
Art. 132 - Lei municipal, observadas as normas gerais
estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento da licitação,
obrigatória para a contração de obra, serviço, compra, alienação e
concessão.
Parágrafo único - Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de
nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade
administrativa, vinculação do instrumento convocatório e
julgamento objetivo.
Art. 133 - Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas
que comprovadamente:
I - desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene e de
defesa e preservação do meio ambiente;
II - utilizem práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra ou
descunnpram a obrigação constitucional relativa à instalação e
manutenção de creches.
Parágrafo único - Às empresas que provoquem poluição
ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o
disposto no inciso IX do artigo 9° desta Lei Orgânica.
Art. 134 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos,
empregos ou funções na administração municipal obedecerão, na
sua aplicação, aos seguintes critérios:
I - realização posterior a trinta dias do encerramento das
inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, vinte
dias úteis;
II - ampla divulgação do concurso;
III - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem
preenchidos;
/// - adequação das provas à natureza e à
complexidade dos cargos ou empregos a serem
preenchidos;
IV - indicação pelos inscritos de, pelo menos, um representante
para acompanhar as diversas fases do concurso público, até a
proclamação final dos resultados;
V - direito do inscrito à revisão da prova, mediante solicitação
devidamente fundamentada.
Art. 135 - Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores
públicos municipais em: 7---"\-:
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\
11)
ii "11
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I - órgão de direção de entidade responsável pela previdência e
assistência sociais da categoria;
II - gerência de fundos e demais entidades para as quais
contribuam.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 136 - O Município de Toledo instituirá, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração direta, das autarquias e das
fundações públicas.
§ 1° - O regime único, definido com fundamento no disposto nos
artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal e nesta Lei
Orgânica, e os planos de carreira do servidor público municipal
obedecerão às seguintes diretrizes:
§ 10 - A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório
observará: (CF, 39, §1°)
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor
público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público
municipal;
III - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e
aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no
serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e
responsabilidade das tarefas com a capacidade profissional;
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere
à concessão de índices de reajuste ou de outros tratamentos
remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras.
VII - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada
carreira; (CF, 39, § 1°, I)
VIII - os requisitos para a investidura; (CF, 39, §
10, 10
IX - as peculiaridades dos cargos. (CF, 39, § 1°,
III)
§ 2° - A lei assegurará aos servidores da administração direta
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
§ 3°... O membro de poder, o detentor de mandato
eletivo e os secretários municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio, fixado
em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto nos artigos 37, X e XI, da Constituição
Federal e no artigo 128, X e XI, desta Lei
Orgânica. (CF, 37, X e XI)
§ 40
- Lei municipal poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso,
o disposto no inciso XI do artigo 37 da
Constituição Federal e no inciso XI do artigo 128
desta Lei Orgânica. (CF, 39, § 5°)
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40)
§ 50 - Aos servidores titulares de cargos efetivos
do Município, incluídas as autarquias e fundações
municipais, é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do Poder Público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados
os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto na Constituição Federal. (CF,
§ 60 - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no artigo 7°, IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX XXII e XXX, da
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir. (CF, 39, § 3°)
Art. 137 - São direitos dos servidores públicos municipais, entre
outros:
I - vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo;
II - irredutibilidade dos vencimentos, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
III - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para
os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - salário-família aos dependentes;
VII - duração da jornada normal de trabalho não superior a oito
horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a
compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho;
VIII - repouso semanal remunerado;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinqüenta por cento à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que a remuneração normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos
e com duração de cento e vinte dias;
XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal; XII - licença-paternidade, nos termos fixados em
lei; (CF, 7°, XIX)
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas
de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei; (revogado pela ELOM n° 1/99 e
restabelecido pela ELOM n° 2/2003)
XVI - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de
funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei
estabelecer;
XVIII - licença especial, na forma que a lei estabelecer; (redação
dada pela ELOM n° 6/2006)
XIX - assistência e previdência sociais, extensivas aos
dependentes e ao cônjuge;
XX - creche para os filhos de zero a seis anos de idade; XX - educação infantil, em creche e pré-escola, às
crianças . • ; .os de idade; (CF, 208, II,0
XXI - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de
antigüidade e de merecimento.
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Art. 138 - O servidor público municipal será aposentado:
aplicáveis, assegurada a aposentadoria:
Art. 138 - O regime de previdência dos servidores
públicos municipais e os benefícios dele
decorrentes serão definidos e regulamentados por
lei, observadas as normas constitucionais e legais
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos;
/ - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei; (CF 40, § 1°, I)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição; (CF, 40, § 2°, II)
III - voluntariamente:
seguintes condições: (CF, 40, § 1°, 111)
II/ - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos
integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
§ 1°, 111, "a")
c) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinquenta anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher; (CF, 40,
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
(CF, 40, § 1°, III, "b")
d) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
§ 1° - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos
temporários.
§ 2° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao
Município, para os demais efeitos legais.
§ 3° - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos ao inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4° - O benefício da pensão por morte corresponde à totalidade
dos vencimentos ou proventos da servidora ou servidor falecido,
até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo
anterior.
§ 5° - É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, nos termos do disposto no § 2°
do artigo 202 da Constituição Federal.
Art. 139 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público,
(CF, 41)
Art. 139 - São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 1° - O servidor público estável só perd á o
cargo: (C ' §1,
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I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado; (CF, 41, § 10, I)
II - mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa; (CF, 41, § 1°, II)
assegurada ampla defesa. (CF, 41, § 1°, III)
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar,
IV - no caso previsto no § 4° do artigo 169 da
Constituição Federal. (CF, 169, § 4°)
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade,
proporcional ao tempo de serviço. (CF, 41, § 2°)
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a
exoneração do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo
ou posto em disponibilidade com remuneração
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
aproveitamento em outro cargo. (CF, 41, § 3°)
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado
finalidade. (CF, 41, § 4°)
§ 4° - Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa
Art. 140 - Ao servidor público municipal eleito para cargo de
direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao
cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o
término do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se
ocorrer demissão nos termos da lei.
nos termos da lei. (CF, 8°, VIII)
Art. 140 - Ao servidor público municipal eleito para
cargo de direção ou representação sindical são
assegurados os direitos inerentes ao cargo ou
emprego, a partir do registro da candidatura até
um ano após o término do mandato, ainda que em
condição de suplente, salvo se ocorrer demissão
§ 1° - São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a
eleição, aos candidatos não eleitos.
§ 2° - É facultado ao servidor público, eleito para
direção de sindicato ou associação de classe, o
afastamento de seu cargo ou emprego, sem
prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão
funcional, na forma que a lei estabelecer.
§ 2° - É facultado ao servidor público, eleito para direção de
sindicato, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos
vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei
estabelecer.
§ 3° - Nenhum servidor poderá ser diretor ou
integrar conselho de empresa fornecedora ou que
realize qualquer modalidade de contrato com o
Município, sob pena de exoneração.
Art. 141 - É vedada a contratação de serviços de terceiros para a
realização de atividades que possam ser regularmente exercidas
por servidores públicos.
Art. 142 - É vedada a participação de servidores públicos no
produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida
ativa.
Art. 143 - O Município promoverá o bem-estar social e profissional
dos servidores públicos, extensivamente aos seus familiares,
garantindo para tal finalidade:
I - previdência e assistência sociais;
II - assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial II - assistência à saúde, assegurando-se a gestão
gratuita; participativa;
III - programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção
de acidentes nos locais de trabalho;
IV - cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e
congressos, comprometendo-se o servidor municipal:
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permanecer no cargo até três anos após ter participado de
curso de aperfeiçoamento;
a) permanecer no cargo até um ano após ter
participado de curso de aperfeiçoamento;
ressarcir os cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o
que preceitua a alínea anterior.
Parágrafo único - A lei estabelecerá o sistema de previdência e
assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado
o disposto no § 6° do artigo 62 desta Lei Orgânica.
Art. 144 - A cessão de servidores públicos municipais a empresas
ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo
Poder ou entre Poderes do Município, comprovada a necessidade,
ou para o exercício de cargo de confiança, será definida em lei.
CAPÍTULO III
DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES
Art. 145 - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos
municipais informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo máximo
de quinze dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 146 - São a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas ou de tarifas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos municipais em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no
prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
CAPÍTULO IV
DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Dos bens municipais
Art. 147 - Formam o domínio público do Município:
I - os seus bens móveis e imóveis;
II - os seus direitos e ações;
III - os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.
Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo a administração dos
bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto
àqueles por ela utilizados administrativamente.
Art. 148 - Lei complementar estabelecerá critérios, observado o
disposto neste artigo, sobre:
I - a defesa do patrimônio municipal;
II - a aquisição de bem imóvel;
III - a alienação de bens municipais;
IV - o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros.
§ 1° - O disposto nos incisos II usque IV do caput deste artigo
somente se exercitará em atendimento a interesse público
relevante.
§ 2° - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de
avaliação prévia e de autorização legislativa.
§ 30 - Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia,
autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de
permuta e doação.
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 3
0
- A alienação de bens municipais,
subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa, avaliação prévia e de licita çã5', na
modalidade de concorrência, dispensada est4 kios
seguintes casos:
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doação, permitida exclusivamente para outro
órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto
na alínea "f";
permuta, por outro imóvel que atenda os
requisitos constantes do inciso X do artigo 24
desta Lei Orgânica;
investidura;
venda a outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de
governo;
t) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,
concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis residenciais
construídos, destinados ou efetivamente utilizados
no âmbito de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública.
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia
e de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos:
doação, permitida exclusivamente para fins e
uso de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência socioeconômica,
relativamente à escolha de outra forma de
alienação;
permuta, permitida exclusivamente entre órgãos
ou entidades da administração pública;
venda de ações, que poderão ser negociadas
em bolsa, observada a legislação específica;
venda de títulos, na forma da legislação
pertinente;
venda de bens produzidos ou comercializados
por órgãos ou entidades da administração pública,
em virtude de suas finalidades;
t) venda de materiais e equipamentos para outros
órgãos ou entidades da administração pública,
sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 40 - O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro
será objeto, na forma de lei complementar, de:
§ 4
0
- O uso especial de bens patrimoniais do
Município por terceiro será objeto, na forma de lei
complementar, quando houver interesse público
devidamente justificado de:
I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou
gratuita, ou a título de direito real;
II - permissão;
III - autorização.
§ 50 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão
de lei.
§ 6° - A permissão, que poderá incidir sobre
qualquer bem público, será feita a título precário,
mediante decreto.
§ 7° - Serão nulas de pleno direito as permissões,
concessões e quaisquer outros ajustes feitos em
desacordo com o estabelecido em lei.
§ 8° - A autorização, que poderá incidir s re
qualquer bem público, será feita por prazo o
superior a noventa dias, mediante decret '
exceção da formação de canteiro de obra, u
corresponderá da sua dura -
contratual.
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Art. 149 - Os bens do patrimônio municipal devem ser
cadastrados, preservados e tecnicamente identificados.
Parágrafo único - O cadastramento e a identificação técnica dos
imóveis do Município devem ser anualmente atualizados,
garantindo-se o acesso às informações neles contidas.
Seção II
Das obras
Art. 150 - As obras públicas serão executadas de
acordo com as diretrizes definidas no plano de
desenvolvimento integrado, diretamente pela
Municipalidade, suas autarquias e demais
entidades da administração indireta, ou por
terceiros, mediante licitação, cumpridas as
seguintes exigências:
Art. 150 - As obras públicas serão executadas de acordo com as
diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpridas as
seguintes exigências:
I - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento
diante das exigências do interesse público;
II - projeto da obra e orçamento de seu custo; II - o projeto da obra e orçamento de seu custo;
III - recursos financeiros para atendimento das respectivas
despesas;
IV - cronograma físico-financeiro, indicando início e término do
empreendimento;
V - economicidade.
Parágrafo único - Somente para atendimento a casos de extrema
urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser
dispensadas as exigências indicadas nos incisos do caput deste
artigo na realização de obra pública.
Seção III
Dos serviços públicos
Art. 151 - Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos, cumprindo os
seguintes requisitos essenciais:
I - atendimento às exigências de eficiência, segurança e
continuidade dos serviços públicos;
II - fixação de uma política tarifária justa;
III - defesa dos direitos do usuário;
IV - obrigação de manter serviço adequado.
§ 1° - Lei disporá, também, sobre:
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos, nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso I do
artigo 90 desta Lei Orgânica;
II - as obrigações das concessionárias e das permissionárias de
serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos
incisos do caput deste artigo;
III - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos.
§ 2° - O transporte coletivo tem caráter essencial.
§ 3° - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre
submetidos à regulamentação e fiscalização da administração
municipal.
§ 4° - É facultado ao Poder Público municipal ocupar e usar
temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade
pública, situação em que o Município responderá pela indenização
dos danos e custos decorrentes. (\
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§ 50 - O Município poderá celebrar consórcios e
convênios de cooperação com órgãos do Estado e
da União, outros municípios e entidades privadas,
visando à gestão associada de serviços públicos,
inclusive a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos. (CF, 241)
Art. 152 - O Município reprimirá, na concessão ou permissão de
serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico.
Art. 153 - O Município revogará a concessão ou a permissão dos
serviços que:
I - forem executados em desacordo com as cláusulas do
respectivo contrato;
II - não atendam as exigências definidas nos incisos I e IV do
caput do artigo 151 desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 154 - A publicação das leis, das resoluções e dos demais atos
municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão de
imprensa de circulação local,
Art. 154 - A publicação das leis, das resoluções e
dos demais atos municipais far-se-á em órgão
oficial eletrônico do Município e em órgão
impresso de imprensa de circulação local.
§ 10 - A escolha do órgão de imprensa privada para divulgação
dos atos municipais será feita por meio de licitação em que serão
levadas em conta, além dos preços, as circunstâncias de
periodicidade, regularidade, tiragem e distribuição, sendo que o
contrato respectivo terá validade de um ano.
§ 2° - Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão
ser divulgados resumidamente, em especial:
I - os contratos resultantes de licitação;
II - diariamente, o movimento de caixa do dia anterior, por
qualquer meio de divulgação.
§ 3° - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem
tributária repassados pela União e pelo Estado.
§ 4° - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 155 - O planejamento municipal tem por objetivos:
I - estabelecer um processo de planejamento democrático,
participativo, multidisciplinar e permanente;
II - fixar as prioridades a serem realizadas pelo Município,
observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do
artigo 10 desta Lei Orgânica;
III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do
artigo 8° desta Lei Orgânica;
IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes
no território do Município;
V - expressar as aspirações da população, através da participação
popular;
VI - traduzir a decisão política de Governo, representado pelo
Legislativo e Executivo municipais.
Parágrafo único - A administração pública do Município
estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação
permanentes do planejamento municipal, visando à sua eficácia,
eficiência e continuidade.
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Art. 156 - Integram fundamentalmente o planejamento municipal:
I - o plano diretor e legislação correlata;
II - o plano plurianual;
III - a lei de diretrizes orçamentárias;
IV - a lei orçamentária anual, compreendendo:
orçamento fiscal;
orçamento de investimentos.
Parágrafo único - Incorporam-se aos componentes do
planejamento municipal indicados nos incisos do caput deste
artigo projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo
Município.
Seção II
Da participação popular
Art. 157 - Fica assegurada a participação popular, nos termos da
lei, no processo do planejamento municipal e no acompanhamento
e avaliação de sua execução.
§ 1° - A participação popular no planejamento municipal efetivarse-á através de entidades representativas da sociedade
organizada.
§ 2° - O Município acatará a constituição pela comunidade de
colegiado coordenador do processo de participação popular.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 158 - A Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor
na data de sua publicação, tornando sem eficácia os dispositivos
da legislação municipal vigente que a contrariem.*
Toledo, 27 de março de 1990, 44° aniversário da chegada dos
primeiros desbravadores à Terra toledana.
Wilmo Barcellos Marcondes, Presidente — Lino Gotardo Pizzatto,
1° Vice-Presidente — Sérgio Ricardo Almeida da Luz, 2° VicePresidente — Odair Maccari, 1° Secretário — Leandro Donizetti
Alves, 2° Secretário — Dado Genari, Presidente da Comissão
Geral — Leo Inácio Anschau, Relator Geral — Benedito Dantas —
Celso Paulo Mariani Dall'Oglio — Henrique Rossoni — Jorge Luiz
Tatim Brum — Lírio Conte — Lúcio de Marchi — Luís Fritzen — Luiz
Carlos Johann — Manoel José Inácio e Vitório Bõeff
PARTICIPANTE: Dorval Vicentin
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1° - Os Vereadores e o Prefeito Municipal prestação
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do
Município de Toledo no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2° - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o § 6° do artigo 71 desta Lei Orgânica:
I - o projeto plurianual, para a vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado
pelo Prefeito à Câmara Municipal até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado
até oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do exercício financeiro e deliberado
pela Câmara Municipal até o encerramento da sessão legislativa.
§ 1° - Os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste
artigo vigorarão a partir de 1° de janeiro de 1991.
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§ 2° - O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo
vigorará a partir da promulgação da Lei Orgânica.
Art. 30
- O Município terá o prazo de até três meses, a contar da
publicação da Lei Orgânica, para cumprir o disposto no § 8° de
seu artigo 128.
Art. 40
- As leis complementares e ordinárias previstas na Lei
Orgânica deverão ser editadas até o final da sessão legislativa
ordinária de 1991.
Art. 40
- As leis complementares e ordinárias
previstas nesta Lei Orgânica deverão ser editadas
até o final da sessão legislativa ordinária de 2014.
Parágrafo único -A Câmara Municipal editará, até 15 de dezembro
de 1990, o seu regimento interno, adaptado às novas disposições
legais.
Toledo, 27 de março de 1990, 44° aniversário da chegada dos
primeiros desbravadores à Terra toledana.
Wilmo Barcellos Marcondes, Presidente — Lino Gotardo Pizzatto,
1° Vice-Presidente — Sérgio Ricardo Almeida da Luz, 2° VicePresidente — Odair Maccari, 1° Secretário — Leandro Donizetti
Alves, 2° Secretário — Dado Genari, Presidente da Comissão
Geral — Leo Inácio Anschau, Relator Geral — Benedito Dantas —
Celso Paulo Mariani Dalróglio — Henrique Rossoni — Jorge Luiz
Tatim Brum — Lido Conte — Lúcio de Marchi — Luís Fritzen — Luiz
Carlos Johann — Manoel José Inácio e Vitória Bõeff.
PARTICIPANTE: Dorval Vicentin.
* Publicada em 04.04.1990 em encarte cio Jornal orreio oe 'ouciis.
Art. 2° - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município:
I - o artigo 27 e seu parágrafo único;
II - o inciso III do artigo 29;
III - a alínea 'c' do inciso I do artigo 62;
IV - as alíneas 'a' et' do inciso III do artigo 138;
V - a Emenda à LOM n° 7/2011.
Art. 30 - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala das Comissões, 18 de maio áe 2012
LYCUDESBISON LUIS FRITZEN
Presidente da Co issão Especial Relator
PAULe II ANTOS
--MeM/bro
A EL'AR H LSBACH
Membro
(9
—)ROGÉRIO MASSING
Membro
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
É oportuno, neste terceiro ano de legislatura, que a Câmara Municipal tenha retomado,
com integral ênfase, os estudos com vistas à revisão e atualização do texto da nossa Lei
Orgânica, que completou 22 anos em 27 de março de 2012. Esta tarefa coube à Comissão
que tivemos a honra de compor neste ano de 2012.
No ano de 2004, os trabalhos de comissão especial, designada em 2003 para estudar
uma proposta de emendas ao texto da nossa sempre invocada lei municipal, apresentaram
grandes avanços. A jornada foi produtiva, porém inconclusa.
O amadurecimento dos estudos da proposta que agora torna capaz de provocar o
devido processo legislativo, aponta a necessidade de se inserir na agenda legislativa a
decisiva revisão e atualização das disposições da Lei Orgânica, dado que estamos — quer-nos
parecer — seguros de que novas promulgações de emendas à Constituição Federal sejam
menos frequentes em inovações de interesse da administração pública. Diante dos constantes
estudos realizados na secretaria administrativa da Casa, encontra-se a direção desta a
situação singular e propícia para promover essa tarefa legislativa, capaz de avançar com
firmeza e determinação, de maneira a concluí-la em razoável prazo.
Registramos, no curso dos trabalhos, a promulgação, até dezembro de 2011, de 68
emendas à Constituição Federal. Em boa parcela delas detectamos a necessidade de revisão
de diversas disposições da nossa Lei Orgânica, adaptando-as às novas situações
administrativas, sociais e políticas que afloraram país afora.
No período de vigência do nosso texto orgânico sobrevieram, também, inovações na
legislação federal, com incidência na ação administrativa de interesse dos entes federados,
como a Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei n° 8.429,
de 1992 (Improbidade Administrativa), a Lei n° 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei n°
10.406, de 2002 (Código Civil) e a Lei n° 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), dentre outras.
Para melhor compreensão do trabalho, apresentamo-lo em duas colunas: a da
esquerda traz o texto vigente da Lei Orgânica, inclusive com as emendas absorvidas até neste
momento, enquanto que a da direita, os dispositivos modificados, sempre que possível
acompanhados do respectivo referencial constitucional ou legal, de modo que cada um
encontra, sempre que possível, correspondência com o da esquerda. Já a parte da direita que
sofre acréscimo em forma de dispositivos legislativos, não encontrará referencial na coluna da
esquerda.
e
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
É, portanto, necessário o realinhamento da nossa lei superior, a Lei Orgânica, também
às normas oriundas da esfera federal. Há, por outro aspecto, que se tomar em consideração a
oportunidade deste processo de amadurecimento da proposta no curso dos últimos sete anos,
acolhendo contribuições diversas, razão por que os trabalhos desta Comissão foram
beneficiados com essas ações, notadamente as mais recentes.
Sabemos que o processo legislativo nessa seara é peculiar, pois demandou a
constituição de comissão especial para realizar a análise das atualizações propostas pelo
estudo e a observância das disposições regimentais sobre a matéria.
Pendente está, bem o sabemos, a edição de novo texto regimental em ocasião futura,
subordinado às novas orientações da Lei Orgânica ora em estágio de revisão e atualização.
Não podemos olvidar de que a nova legislatura, a ser inaugurada em 2013, ampliará
em oito o número de cadeiras, conforme Emenda Constitucional n° 58, para o que devemos
estar com os instrumentos regulamentares em sintonia com a nova realidade política em que a
representatividade será elevada de modo expressivo, um fato histórico marcante.
Trata o trabalho que apresentamos nesta ocasião de estudo ajustado tanto quanto
possível à realidade do momento, onde resta enfatizada uma maior transparência dos atos da
administração pública, posta sob os princípios alinhados no caput do artigo 37 da Constituição
Federal.
Houve, sim, um zelo acentuado na tratamento oferecido à coisa pública, haja vista que
seus administradores recebem da população, via sufrágio direto e universal, a credencial para
sublinhar seus atos com as diretrizes do artigo 30 da Lei Orgânica, que são os primados de
uma ordem social que jamais poderá ser olvidada.
Guarda-se, assim, a proposta que ora esta Comissão Especial deposita nas mãos de
Vossa Excelência, um elenco de medidas administrativas que ofereçam todas as vias que os
dirigentes municipais possam percorrer para que Toledo continue almejando a projeção que
vislumbra.
Tivemos uma preocupação exacerbada: a de preservar a estrutura do texto da Lei
Orgânica, promulgada em 27 de março de 1990, dada a técnica legislativa empregada, que a
tornou um referencial que perdura.
Ricardo Cunha Chimenti, ao se reportar ao poder de emenda em sua obra
Apontamentos de Direito Constitucional, Editora Damásio de Jesus, 3aedição, 2003, página
26, diz que,
"normalmente, ao criar uma Constituição, o Poder Constituinte Originário
estabelece um poder reformador, o Poder Const e erivado, ou seja, um dos
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ala das Sessões, 18 de maio de 2012
II S ISOGNIN
Presidente d Comissão Especial
AÃO M(-7-11-i/v1
ROGÉRIO MASIN
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
poderes constituídos (instituídos pelo Poder Constituinte Originário) passa a exercer o
Poder Constituinte Derivado, na forma (quorum e demais requisitos) e nos limites
fixados pelo Poder Constituinte Originário na Constituição Federal.
O Poder Constituinte Derivado, portanto, não é incondicionado nem ilimitado, pois
tem por fonte a Constituição originária e deve respeitar os limites estabelecidos pelo
Poder Constituinte Originário".
Tornar-nos-emos, assim, em nível municipal, por esta proposta de emendas, desde que
lhe seja oportunizado o devido desencadeamento para tramitação legislativa, legisladores que
somos, constituintes municipais por derivação, por força da própria Lei Orgânica.
Eis, enfim, a proposta de emendas à nossa Lei Orgânica, promulgada há 22 anos, que
entregamos a Vossa Excelência para que, se assim lhe convier, o Plenário desta Casa lhe
devote a atenção de que poderá se ternar merecedor nosso trabalho, que não encerra, porém,
o ciclo de aperfeiçoamento, podendo dele se ocupar todos quantos tiverem interesse enquanto
estiver percorrendo as fases do processo legislativo, se assim for o entendimento, o que poderá
culminar com a promulgação da respetiva emenda, objetivando satisfazer as exigências
constitucionais e legais da esfera federal, às quais a administração pública e os interesses
municipais estão interligados.
PAULO DOS SANTOS
Membro
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
NESTA CIDADE
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER N° 11/2012
À Proposta de Emendas n° 1/2012 à Lei Orgânica,
apresentada pelos Vereadores da Comissão Especial
designada pelo Ato n° 6/2012 (Leoclides Bisognin,
Presidente, Luís Fritzen, Relator, Adelar Holsbach, Paulo
dos Santos e Rogério Massing).
RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN.
1. RELATÓRIO
A Proposta de Emendas à Lei Orgânica do Município de Toledo,
apresentada pela Comissão Especial designada pelo Ato n° 6, de 2 de março de 2012,
composta pelos Vereadores Leoclides Bisognin, Presidente, Luís Fritzen, Relator, Adelar
Holsbach, Paulo dos Santos e Rogério Massing, acrescenta, modifica e revoga dispositivos da
Lei Orgânica do Município de Toledo.
A matéria visa a acrescentar, modificar e revogar dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Toledo. Nos termos da Exposição de Motivos, os Vereadores
argumentam que "É oportuno, neste terceiro ano de legislatura, que a Câmara Municipal tenha
retomado, com integral ênfase, os estudos com vistas à revisão e atualização do texto da nossa
Lei Orgânica, que completou 22 anos em 27 de março de 2012. Esta tarefa coube à Comissão
que tivemos a honra de compor neste ano de 2012. No ano de 2004, os trabalhos de
comissão especial, designada em 2003 para estudar uma proposta de emendas ao texto da
nossa sempre invocada lei municipal, apresentaram grandes avanços. A jornada foi produtiva,
porém inconclusa. O amadurecimento dos estudos da proposta que agora torna capaz de
provocar o devido processo legislativo, aponta a necessidade de se inserir na agenda
legislativa a decisiva revisão e atualização das disposições da Lei Orgânica, dado que estamos
— quer-nos parecer — seguros de que novas promulgações de emendas à Constituição Federal
sejam menos frequentes em inovações de interesse da administração pública. Diante dos
constantes estudos realizados na secretaria administrativa da Casa, encontra-se a direção
desta a situação singular e propícia para promover essa tarefa legislativa, capaz de avançar
com firmeza e determinação, de maneira a concluí-la em razoável prazo. Registramos, no curso
dos trabalhos, a promulgação, até dezembro de 2011, de 68 emendas à Constituição Federal.
Em boa parcela delas detectamos a necessidade de revisão de diversas disposições da nossa
Lei Orgânica, adaptando-as às novas situações administrativas, sociais e políticas que
afloraram país afora. No período de vigência do nosso texto orgânico sobrevieram, também,
inovações na legislação federal, com incidência na ação administrativa de interesse dos entes
federados, como a Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei
n° 8.429, de 1992 (Improbidade Administrativa), a Lei n° 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade),
a Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil) e a Lei n° 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), dentre
outras. Para melhor compreensão do trabalho, apresentamo-lo em duas colunas: a da
esquerda traz o texto vigente da Lei Orgânica, inclusive com as emendas absorvidas até neste
momento, enquanto que a da direita, os dispositivos modificados, sempre que possível
acompanhados do respectivo referencial constitucional ou legal, de modo que cada um
encontra, sempre que possível, correspondência com o da esquerda. Já a parte da direita que
sofre acréscimo em forma de dispositivos legislativos, não encontrará referencial na coluna da
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esquerda. É, portanto, necessário o realinhamento da nossa lei superior, a Lei Orgânica,
também às normas oriundas da esfera federal. Há, por outro aspecto, que se tomar em
consideração a oportunidade deste processo de amadurecimento da proposta no curso dos
últimos sete anos, acolhendo contribuições diversas, razão por que os trabalhos desta
Comissão foram beneficiados com essas ações, notadamente as mais recentes. Sabemos que
o processo legislativo nessa seara é peculiar, pois demandou a constituição de comissão
especial para realizar a análise das atualizações propostas pelo estudo e a observância das
disposições regimentais sobre a matéria. Pendente está, bem o sabemos, a edição de novo
texto regimental em ocasião futura, subordinado às novas orientações da Lei Orgânica ora em
estágio de revisão e atualização. Não podemos olvidar de que a nova legislatura, a ser
inaugurada em 2013, ampliará em oito o número de cadeiras, conforme Emenda Constitucional
n° 58, para o que devemos estar com os instrumentos regulamentares em sintonia com a nova
realidade política em que a representatividade será elevada de modo expressivo, um fato
histórico marcante. Trata o trabalho que apresentamos nesta ocasião de estudo ajustado tanto
quanto possível à realidade do momento, onde resta enfatizada uma maior transparência dos
atos da administração pública, posta sob os princípios alinhados no caput do artigo 37 da
Constituição Federal. Houve, sim, um zelo acentuado na tratamento oferecido à coisa pública,
haja vista que seus administradores recebem da população, via sufrágio direto e universal, a
credencial para sublinhar seus atos com as diretrizes do artigo 3° da Lei Orgânica, que são os
primados de uma ordem social que jamais poderá ser olvidada. Guarda-se, assim, a proposta
que ora esta Comissão Especial deposita nas mãos de Vossa Excelência, um elenco de
medidas administrativas que ofereçam todas as vias que os dirigentes municipais possam
percorrer para que Toledo continue almejando a projeção que vislumbra. Tivemos uma
preocupação exacerbada: a de preservar a estrutura do texto da Lei Orgânica, promulgada em
27 de março de 1990, dada a técnica legislativa empregada, que a tornou um referencial que
perdura. Ricardo Cunha Chimenti, ao se reportar ao poder de emenda em sua obra
Apontamentos de Direito Constitucional, Editora Damásio de Jesus, 3a edição, 2003, página 26,
diz que, "normalmente, ao criar uma Constituição, o Poder Constituinte Originário estabelece
um poder reformador, o Poder Constituinte Derivado, ou seja, um dos poderes constituídos
(instituídos pelo Poder Constituinte Originário) passa a exercer o Poder Constituinte Derivado,
na forma (quorum e demais requisitos) e nos limites fixados pelo Poder Constituinte Originário
na Constituição Federal. O Poder Constituinte Derivado, portanto, não é incondicionado nem
ilimitado, pois tem por fonte a Constituição originária e deve respeitar os limites estabelecidos
pelo Poder Constituinte Originário". Tornar-nos-emos, assim, em nível municipal, por esta
proposta de emendas, desde que lhe seja oportunizado o devido desencadeamento para
tramitação legislativa, legisladores que somos, constituintes municipais por derivação, por força
da própria Lei Orgânica. Eis, enfim, a proposta de emendas à nossa Lei Orgânica, promulgada
há 22 anos, que entregamos a Vossa Excelência para que, se assim lhe convier, o Plenário
desta Casa lhe devote a atenção de que poderá se ternar merecedor nosso trabalho, que não
encerra, porém, o ciclo de aperfeiçoamento, podendo dele se ocupar todos quantos tiverem
interesse enquanto estiver percorrendo as fases do processo legislativo, se assim for o
entendimento, o que poderá culminar com a promulgação da respetiva emenda, objetivando
satisfazer as exigências constitucionais e legais da esfera federal, às quais a administração
pública e os interesses municipais estão interligados".
2. LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na sessão
ordinária do dia 21, a proposta de emenda para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput
do artigo 40 do Regimento Interno. Portanto, não temos nada a opor quanto à sua
admissibilidade.
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DENTE DESIG
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VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente pela admissibilidade
da Proposta de Emendas à Lei Orgânica n° 1/2012, para tramitação regimental, devendo o
Presidente da Câmara designar, nos termos regimentais, comissão especial para o exame do
mérito da proposição.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Paraná, em 22 de maio de 2012
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o
Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de Emendas n° 1/2012 da Lei Orgânica
do Município de Toledo, apresentada pela Comissão Especial designada pelo Ato n° 6, de 2 de
março de 2012, composta pelos Vereadores Leoclides Bisognin, Presidente, Luís Fritzen,
Relator, Adelar Holsbach, Paulo dos Santos e Rogério Massing, que acrescenta, modifica e
revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Paraná, em 2 de maio 2012
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COMISSÃO ESPECIAL
(Ato n° 15, de 28 de maio de 2012)
PARECER N° 05/2012
À Proposta de Emendas n° 1/2012 à Lei
Orgânica do Município de Toledo, apresentada
pela Comissão Especial designada pelo Ato n° 6,
de 2 de março de 2012.
RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN
RELATÓRIO
A Proposta de Emenda n° 1/2012 à Lei Orgânica do Município de Toledo,
apresentada pela Comissão Especial designada pelo Ato n° 6, de 2 de março de 2012,
composta pelos Vereadores Leoclides Bisognin, Presidente, Luís Fritzen, Relator, Adelar
Holsbach, Paulo dos Santos e Rogério Massing, acrescenta, modifica e revoga dispositivos
da Lei Orgânica do Município de Toledo.
DA LEGALIDADE E DO MÉRITO
Por intermédio de Exposição de Motivos, a Comissão Especial afirmou que
O amadurecimento dos estudos da proposta que agora torna capaz de
provocar o devido processo legislativo, aponta a necessidade de se inserir na
agenda legislativa a decisiva revisão e atualização das disposições da Lei
Orgânica, dado que estamos — quer-nos parecer — seguros de que novas
promulgações de emendas à Constituição Federal sejam menos frequentes
em inovações de interesse da administração pública. Diante dos constantes
estudos realizados na secretaria administrativa da Casa, encontra-se a
direção desta a situação singular e propícia para promover essa tarefa
legislativa, capaz de avançar com firmeza e determinação, de maneira a
concluí-Ia em razoável prazo.
Registramos, no curso dos trabalhos, a promulgação, até dezembro de
2011, de 68 emendas à Constituição Federal. Em boa parcela delas
detectamos a necessidade de revisão de diversas disposições da nossa Lei
Orgânica, adaptando-as às novas situações administrativas, sociais e políticas
que afloraram país afora.
No período de vigência do nosso texto orgânico sobrevieram, também,
inovações na legislação federal, com incidência na ação administrativa de
interesse dos entes federados, como a Lei Complementar n° 101, de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei n° 8.429, de 1992 (Improbidade
Administrativa), a Lei n° 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei
n° 10.406, de 2002 (Código Civil) e a Lei n° 10.741, de 2003 (Estatuto do
Idoso), dentre outras.
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Eis, enfim, a proposta de emendas à nossa Lei Orgânica, promulgada
há 22 anos, para que o Plenário desta Casa lhe devote a atenção de que
poderá se temar merecedor nosso trabalho, que não encerra, porém, o ciclo
de aperfeiçoamento, podendo dele se ocupar todos quantos tiverem interesse
enquanto estiver percorrendo as fases do processo legislativo, se assim for o
entendimento, o que poderá culminar com a promulgação da respetiva emenda,
objetivando satisfazer as exigências constitucionais e legais da esfera federal, às
quais a administração pública e os interesses municipais estão interligados.
No mérito, entendemos que a medida proposta pela Comissão Especial
cumpriu determinação constitucional.
3. VOTO DO RELATOR
A douta Comissão de Legislação e Redação já emitiu parecer pela
admissibilidade da Proposta de Emenda em epígrafe.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação da Proposta de Emenda
à Lei Orgânica do Município n° 1/2012, da Comissão Especial designada pelo Ato n° 6, de 2
de março de 2012, composta pelos Vereadores Leoclides Bisognin, Presidente, Luís Fritzen,
Relator, Adelar Holsbach, Paulo dos Santos e Rogério Massing, Membros, que acrescenta,
modifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo, nos termos da
proposta por ela apresentada e das emendas que, mediante revisão nesta Comissão
Especial, designada pelo Ato n° 15/2012, são apresentadas a seguir:
I - aditivas:
a) Art. 54 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara:
I - ausentar-se do Município por período superior a quinze dias;
II - ausentar-se do País por período superior a dez dias.
b) Art. 138 -
"§ 6° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1°, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (CF, 40, § 5°)
II - modificativas:
a) Art. 9° -
XIX -
captura, registro, vacinação, esterilização, depósito e destino de animais, com a finalidade de
erradicar moléstias de que sejam portadores ou transmissores, sendo vedada qualquer prática de
tratamento cruel;
XXIII -
e) a transferência do direito de construir com outorga onerosa;
XXV -
t) a instituição de penalidades e arrecadação das multas.
Art. 14-
§ 1°-
/ - até quinze mil habitantes, nove Vereadores;
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- mais de quinze mil e até trinta mil habitantes, onze Vereadores;
III - mais de trinta mil e até cinquenta mil habitantes, treze Vereadores;
IV - mais de cinquenta mil e até oitenta mil habitantes, quinze Vereadores;
V - mais de oitenta mil e até cento e vinte mil habitantes, dezessete Vereadores;
VI- mais de cento e vinte mil e até cento e sessenta mil habitantes, dezenove Vereadores;
VII - mais de cento e sessenta mil e até trezentos mil habitantes, vinte e um Vereadores;
VIII - mais de trezentos mil e até quatrocentos e cinquenta mil habitantes, vinte e três Vereadores;
IX - mais de quatrocentos e cinquenta mil e até seiscentos mil habitantes, vinte e cinco
Vereadores;
X - mais de seiscentos mil e até setecentos e cinquenta mil habitantes, vinte e sete Vereadores;
XI- mais de setecentos e cinquenta mil e até novecentos mil habitantes, vinte e nove Vereadores;
XII - mais de novecentos mil e até um milhão e cinquenta mil habitantes, trinta e um Vereadores;
XIII - mais de um milhão e cinquenta mil e até um milhão e duzentos mil habitantes, trinta e três
Vereadores;
XIV - mais de um milhão e duzentos mil e até um milhão e trezentos e cinquenta mil habitantes,
trinta e cinco Vereadores;
XV - mais de um milhão e trezentos e cinquenta mil e até um milhão e quinhentos mil habitantes,
trinta e sete Vereadores;
XVI - mais de um milhão e quinhentos mil e até um milhão e oitocentos mil habitantes, trinta e
nove Vereadores;
XVII - mais de um milhão e oitocentos mil e até dois milhões e quatrocentos mil habitantes,
quarenta e um Vereadores;
XVIII - mais de dois milhões e quatrocentos mil e até três milhões de habitantes, quarenta e três
Vereadores;
XIX - mais de três milhões e até quatro milhões de habitantes, quarenta e cinco Vereadores;
XX - mais de quatro milhões e até cinco milhões de habitantes, quarenta e sete Vereadores;
XXI - mais de cinco milhões e até seis milhões de habitantes, quarenta e nove Vereadores;
XXII - mais de seis milhões e até sete milhões de habitantes, cinquenta e um Vereadores;
XXIII - mais de sete milhões de habitantes e até oito milhões de habitantes, cinquenta e três
Vereadores;
XXIV - mais de oito milhões de habitantes, cinquenta e cinco Vereadores.
c) Art. 17 -
III - dispor, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias, sobre:
VIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei e ato municipais declarados
inconstitucionais por decisão definitiva; (CF, 52, X)
XXIX - autorizar a sua filiação a entidades afins;
Parágrafo único - O subsídio a que se referem as alíneas do inciso XIV deste artigo será fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio
diferenciado, na forma a ser fixada por resolução. (CF, 39, § 4°)
d) Art. 22 -
§ 2° - Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus, nos quinze dias iniciais, ao valor do
subsídio, como se em exercício do mandato estivesse. (CF, 56, II)
e) Art. 28 -
§ 2° - O processo legislativo iniciar-se-á mediante a apresentação de projetos cuja tramitação
obedecerá ao disposto nesta Lei Orgânica e no regimento interno da Câmara.
t) Art. 29 -
I - do Legislativo, desde que subscrita por no mínimo um terço dos Vereadores;
§ 2° -
II - discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias,
considerando-se aprovada se obtiver; em cada um deles, dois terços dos votos dos Vereadores.
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§ 50 - As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário em que seja exigido quorum
qualificado.
h) Art. 34 -
Parágrafo único - O projeto de lei com parecer contrário de todas as comissões será tido como
prejudicado.
1) Art. 36 -
§ 30 - Dentro de quinze dias da divulgação de projetos de lei complementar qualquer entidade da
sociedade civil organizada poderá apresentar sugestões ao Poder Legislativo.
Art. 52 -
§ 2° - Na hipótese de o Presidente da Câmara também estar impedido ou impossibilitado,
assumirá administrativamente a chefia do Executivo o dirigente do órgão jurídico do Município, até sanear
o impasse, dando ciência à Câmara. (CF, 80)
§ 40 - Importam em responsabilidade os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito que atentam contra a
Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do Município e, ainda, contra:
Art. 57 -
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos desta Lei Orgânica e
do regimento interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a
ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada.
§4°
I - deixar de efetuá-lo até o dia vinte de cada mês;
II - efetuá-lo em valor que supere os limites definidos na lei orçamentária;
III - efetuá-lo a menor em relação à proporção fixada.
1) Art. 62 -
III -
b) para o custeio dos serviços de iluminação pública. (CF, 149-A)
m) Art. 69 -
§ 2° -
.•
II - exoneração de servidores não estáveis. (CF, 169, § 30
, II)
Art. 70 -
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias conterá disposições sobre: (CF, 165, § 2°)
Art. 77 -
IV - tratamento favorecido para os microempreendedores individuais e empresas de pequeno
porte, com sede e administração no Município, constituídas sob as leis brasileiras; (CF, 170, IX)
p) Art. 104 -
- atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, mediante programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (CF, 208, VII)
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q) Art. 128 -
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite definido em
lei do subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal; (CF, 37, XI)
§ 15 - O Executivo e o Legislativo publicarão os valores do subsídio de seus agentes políticos e da
remuneração dos servidores e empregados públicos. (CF, 39, § 6°)
r) Art. 129 -
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção e progressão funcional; (CF, 38,
IV)
s) Art. 148 -
§3°
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso e permissão de uso
de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública.
t) Art. 2° - (ao final da proposta):
II- o inciso III do caput do artigo 29;
III - a alínea 'c' do inciso I do caput do artigo 62;
IV - as alíneas 'a' e `b' do inciso III do caput do artigo 138.
III - supressivas:
o § 3° do artigo 2°;
o termo "imóveis" do inciso X do artigo 9°;
o termo "assemelhados" da alínea "a" do inciso XIII do artigo 9°;
o § 5° do artigo 54;
a expressão "e publicação imediata" do parágrafo único do artigo 55;
t) a expressão "e das funções de vida" do artigo 89;
a expressão "ou fundacional" do caput do artigo 128;
o § 6° do artigo 138;
o termo "complementar" do inciso III do § 1° do artigo 139;
o § 3° do artigo 140.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL D 1 DO, Estado do
Paraná, em 31 de maio de 2012
.
RE OR E LÍDER-DO-ãOVERNO
ENk
.41 N
3. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão Especial, constituída pelo Ato n° 15, de 28 de maio de 2012,
reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela aprovação da Proposta de
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DER
LEOCLIDES ISOGNIN
PRESIDENTE,E LIDER DO PMD
AGNOL
PP
OS SANT
LII R DO PT,
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Emendas n° 1/2012 à Lei Orgânica, nos termos do texto apresentado pela Comissão
Especial designada pelo Ato n° 6, de 2 de março de 2012, e das emendas (aditivas,
modificativas e supressivas) apresentadas pelo Relator, com a finalidade de a escentar,
modificar e revogar dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, staso do
Paraná, 31 de aio de 2012
ADELAR BACH
LÍDER DO DT
ROGERIO MASSING
LÍDER DO PSDB
APROVADO POR NZE OTOS SIM,
EM VOTA MINAL.
Sala das Sessõ nho de 2012
A BACH
Presidente a
, Câmara Municipal
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PROPOSTA DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
REDAÇÃO PARA PRIMEIRO TURNO
COMISSÃO ESPECIAL
(Ato n° 15/2012)
COMPOSIÇÃO:
Adelar Holsbach — Líder do PDT
Eudes Dallagnol — Líder do PP
Leoclides Bisognin — Líder do PMDB (Presidente)
Luís Fritzen — Líder de Governo (Relator)
Paulo dos Santos — Líder do PT
Rogério Massing — Líder do PSDB
Toledo, 3.i .2012
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V7' .4240 . .
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PROPOSTA DE EMENDAS À
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 1/2012
(Comissão Especial -Ato n° 15/2012)
Acrescenta, modifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica do
Município de Toledo.
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte
Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com as seguintes alterações:
TEXTO ATUAL TEXTO PROPOSTO
PREÂMBULO
A Câmara Municipal de Toledo, manifestação democrática da
representação popular, invocando a proteção de Deus, promulga
esta Lei Orgânica, expressão da vontade do povo toledano e
instrumento da autonomia do Município.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1° - O Município de Toledo, entidade componente da
República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política,
administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição
Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei
Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma
sociedade livre, justa e solidária.
Parágrafo único - Todo o poder do Município emana do povo
toledano, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente.
Art. 2° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - Os poderes municipais serão exercidos pela
prática da democracia representativa em consonância com a
democracia participativa.
§ 10 - Os poderes municipais serão exercidos pela
prática da democracia representativa em
consonância com a democracia participativa.
§ 2° - É vedada a delegação de atribuições entre
os poderes.
Art. 3° - Constituem objetivos fundamentais do Município de
Toledo como ente integrante da República Federativa do Brasil:
I - promover o bem-estar de todos os toledanos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação;
II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná,
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais,
em sua área territorial.
Art. 4° - O Município de Toledo integra a divisão administrativa do
Estado do Paraná.
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Art. 5° - São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino,
expressões de sua cultura e de sua história.
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Estado do Paraná
magna do Município.
Parágrafo único - O dia 14 de dezembro é a data
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 6° - A cidade de Toledo é a sede do Município.
Art. 7° - O Município é dividido em distritos, objetivando a
descentralização do poder e a desconcentração dos serviços
públicos.
§ 1° - A criação, a organização e a supressão de distritos,
efetivadas por lei municipal, observada a legislação estadual,
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas.
§ 2° - Os distritos serão geridos por um administrador distrital, com
a cooperação de entidade representativa da comunidade local.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 8° - A política de desenvolvimento municipal tem por
objetivos:
I - assegurar a todos os toledanos:
existência digna;
bem-estar e justiça sociais.
II - priorizar o primado do trabalho;
III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros
municípios, na realização de metas de interesse da coletividade;
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e
econômico;
V - realizar plano, programas e projetos de interesse dos
segmentos marginalizados da sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das competências privativas
Art. 9° - Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre:
a) planejamento municipal, compreendendo:
plano diretor e legislação correlata;
plano plurianual;
lei de diretrizes orçamentárias;
orçamento anual.
b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e
aplicação de suas rendas;
b) instituição e arrecadação de tributos de sua
competência e aplicação de suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (CF,
30, 110
c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do
artigo 7° desta Lei Orgânica;
d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial,
estabelecendo:
d) organização e prestação, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, mediante
licitação, dos serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem cariter
essencial, estabelec„914(16:7 A
CF, p
4rÉláT
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o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização
e rescisão da concessão ou permissão;
os direitos dos usuários;
as obrigações das concessionárias e das permissionárias;
política tarifária justa;
obrigação de manter o serviço adequado.
poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de
saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego,
logradouros públicos e horários de funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços;
regime jurídico único de seus servidores;
organização de seu governo e administração;
administração, utilização e alienação de seus bens;
fiscalização da administração pública, mediante controle externo,
controle interno e controle popular;
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
I) locais abertos ao público para reuniões;
m) instituição da guarda municipal, destinada à proteção dos bens,
serviços e instalações do Município, à orientação e fiscalização do
trânsito e à prestação de auxílio à execução das atividades dos
órgãos de segurança pública; (redação dada pela ELOM n° 4/2005)
n) prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de
interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão;
solicitadas por qualquer cidadão, na forma da lei;
n) prestação pelos órgãos públicos municipais de
informações de interesse coletivo ou particular
o) o direito de petição aos Poderes Públicos municipais e
obtenção de certidões em repartições públicas municipais;
p) participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados
dos órgãos públicos municipais em que seus interesses
profissionais sejam objeto de discussão e deliberação;
q) manifestação da soberania popular, através do plebiscito,
referendo e iniciativa popular;
r) remuneração dos servidores públicos municipais;
s) administração pública municipal, notadamente sobre:
cargos, empregos e funções públicas da administração pública
direta, indireta ou fundacional;
criação de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação;
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de
orientação social;
reclamações relativas aos serviços públicos;
prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário;
ações de ressarcimento; (CF, 37, § 5 0
)
5. prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
servidores públicos municipais.
t) processo legislativo municipal;
u) estímulo ao cooperativismo e a outras formas de
associativismo;
v) tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital
nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do
Município;
v) tratamento favorecido para empresas de
pequeno porte constituídas sob as Igis brasileiras e
que tenham sua sede e adminisi ação na r a
territorial do Município; (CF, 170, I
x) questão da família, especialmente sobre:
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livre exercício do planejamento familiar;
orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e
ao idoso;
normas de construção dos logradouros públicos e dos edifícios
de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo,
a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
z) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo
Erdesta Lei Orgânica.
II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental;
III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da
população;
IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
V - promover atividades culturais, desportivas e de lazer;
VI - promover os seguintes serviços:
mercado municipal, feiras e matadouros;
construção e conservação de estradas municipais;
iluminação pública.
VII - executar obras públicas;
VIII - conceder licença para:
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços;
publicidade em geral;
atividade de comércio eventual ou ambulante;
promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos;
serviço de táxis e mototáxis.
IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento que
tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego e à
segurança públicos;
ambiente;
IX - cassar licença que haja concedido a
estabelecimento que tenha atuação prejudicial à
saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao
sossego, à segurança pública e aos bons
costumes, ou se mostrar danoso ao meio
X - adquirir bens, inclusive por desapropriação;
pública ou por interesse social;
X - adquirir bens, inclusive mediante
desapropriação por necessidade ou utilidade
XI - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os
pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal:
XII - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua
autonomia constitucionalmente assegurada.
visando:
XIII - celebrar convênios com a União, o Estado,
municípios e entidades públicas ou privadas,
à execução de serviços, obras e leis de
interesse comum e dos encargos a essas esferas;
à realização de obras ou à exploração de
serviços públicos de interesse comum.
XIV - dispor sobre a concessão de auxílios e
subvenções;
XV - conceder isenções, anistiasfi /cais e remissão
de dívidas; A I
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XVI - realizar debates, seminários e palestras
sobre temas específicos ou de interesse coletivo;
entidades privadas ou sob concessão;
XVII - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios,
encarregando-se da administração daqueles que
forem públicos e fiscalizando os pertencentes a
risco a saúde e a segurança da população;
XVIII - dispor sobre o uso, transporte e
armazenamento de substâncias que coloquem em
XIX - dispor sobre:
tratamento cruel;
captura, registro, vacinação, esterilização,
depósito e destino de animais, com a finalidade de
erradicar moléstias de que sejam portadores ou
transmissores, sendo vedada qualquer prática de
legislação municipal.
o depósito e destino de mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da
XX - estabelecer e impor penalidades por infração
das leis e regulamentos municipais;
XXI - garantir a defesa civil do ambiente e da
qualidade de vida;
XXII - conceder honrarias;
mediante diretrizes que assegurem:
XXIII - ordenar o desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana
executadas;
a) o equilíbrio de políticas urbanas que
contemplem mecanismos para as ações a serem
b) a gestão democrática da cidade;
c) a regularização fundiária urbana;
d) o direito de superfície;
outorga onerosa;
e) a transferência do direito de construir, com
incluídos os condomínios;
t) as operações urbanas consorciadas, nela
solo criado; (CF, 30, VIII)
a promoção do adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano e do
urbanísticas.
as normas de edificação, loteamento,
arruamento e zoneamento urbano e as limitações
XXIV - suplementar, no que couber, a legislação
federal e a estadual; (CF, 30, II)
especial, disciplinar.
XXV - regulamentar, sinalizar e fiscalizar a
utilização de logradouros, vias urbanas, estradas
municipais, faixas de rolamento, zonas de silêncio
e de trânsito em condições especiais, incumbindose de sua construção e conservação e, em
os locais de estacionamento;
os itinerários e pontos de parada dos veículos
de transporte coletivo;
os limites e a sinalização das a s de Vê/rio;
1
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os serviços de carga e descarga e a tonelagem
máxima permitida;
a realização e sinalização de obras e serviços
nas vias e logradouros públicos;
t) a instituição de penalidades e arrecadação das
multas.
XXVI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e
fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios,
emblemas e quaisquer outros meios de
propaganda e publicidade, em logradouros
públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso
ao público;
XXVII - prover sobre a limpeza dos logradouros
públicos e o transporte e destino do lixo domiciliar
e outros resíduos;
XXVIII - estabelecer servidões administrativas e
usar a propriedade particular nos casos de perigo
iminente ou calamidade pública, assegurada
indenização ulterior, ocorrendo dano. (CF, 136, §
1°,!!)
§ 1° - Pode o Município, mediante convênios ou
consórcio com outros municípios da mesma
comunidade socioeconõmica, criar entidades
intermunicipais para a realização de obras,
atividades ou serviços específicos de interesse
comum, devendo ser aprovados por leis das
unidades partícipes.
§ 2° - É permitido delegar, entre o Estado e o
Município, mediante convênio, os serviços de
competência concorrente, assegurados os
recursos necessários.
Seção II
Das competências comuns
Art. 10 - É competência do Município de Toledo, em conjunto com
a União e o Estado do Paraná:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência e à tecnologia;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território; i ,\M
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Estado do Paraná
XI - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito;
XII - realizar:
serviços de assistência social, com a participação da
população;
atividades de defesa civil.
XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos.
XIV - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais em seu território.
(CF, 23, XI)
Parágrafo único - As metas relacionadas nos incisos do caput
deste artigo constituirão prioridade permanente do planejamento
municipal.
Seção III
Das competências suplementares
Art. 11 - Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação
federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à
consecução do interesse local, especialmente sobre:
I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de
outras limitações urbanísticas gerais;
II - sistema municipal de educação;
III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a
administração pública, direta, indireta e fundacional;
IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do
solo;
V - combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI - uso e armazenamento de agrotóxicos;
VII - defesa do consumidor;
VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
IX - seguridade social.
Seção IV
Das vedações
Art. 12 - É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou distinções entre si;
IV - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de
seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais;
V - dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos
municipais, bem como alterar-lhes a denominação sem consulta
prévia à população interessada, na forma da lei.
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Estado do Paraná
VI - contrair obrigação de despesa nos dois últimos
quadrimestres do mandato do titular do Poder ou
órgão que não possa ser cumprida integralmente
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas
no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para seu efeito. (LC 101,
42)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção 1
Disposições gerais
Art. 13 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de
Toledo.
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 14 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos,
pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado
simultaneamente em todo o País.
§ 10 - O número de Vereadores observará os seguintes
parâmetros populacionais: (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
§ 1° - O número de Vereadores observará os
seguintes parâmetros populacionais:
I - 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil)
habitantes;
/ - até quinze mil habitantes, nove Vereadores;
II - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000
(quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
// - mais de quinze mil e até trinta mil habitantes,
onze Vereadores;
III - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000
(trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
/// - mais de trinta mil e até cinquenta mil
habitantes, treze Vereadores;
IV - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000
(cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
IV - mais de cinquenta mil e até oitenta mil
habitantes, quinze Vereadores;
V - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000
(oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes;
V - mais de oitenta mil e até cento e vinte mil
habitantes, dezessete Vereadores;
VI - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de
120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento
sessenta mil) habitantes;
VI - mais de cento e vinte mil e até cento e
sessenta mil habitantes, dezenove Vereadores;
VII - 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000
(trezentos mil) habitantes;
VII - mais de cento e sessenta mil e até trezentos
mil habitantes, vinte e um Vereadores;
VIII - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos
e cinquenta mil) habitantes;
VIII - mais de trezentos mil e até quatrocentos e
cinquenta mil habitantes, vinte e três Vereadores;
IX - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até
600.000 (seiscentos mil) habitantes;
IX - mais de quatrocentos e cinquenta mil e até
seiscentos mil habitantes, vinte e cinco
Vereadores;
X - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de
600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos
cinquenta mil) habitantes;
X - mais de seiscentos mil e até setecentos e
cinquenta mil habitantes, vinte e sete Vereadores;
XI - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000
(novecentos mil) habitantes;
X/ - mais de setecentos e cinquenta mil e até
novecentos mil habitantes, vinte e nove
Vereadores;
XII - 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um
milhão e cinquenta mil) habitantes;
XII - mais de novecentos mil e até um milhão e
cinquenta mil habitantes, trinta e um Vereadores;
, /1----W'
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XIII - 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
XIII - mais de um milhão e cinquenta mil e até um
milhão e duzentos mil habitantes, trinta e três
Vereadores;
XIV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até
1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
XIV - mais de um milhão e duzentos mil e até um
milhão e trezentos e cinquenta mil habitantes, trinta
e cinco Vereadores;
XV - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000
(um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
XV - mais de um milhão e trezentos e cinquenta mil
e até um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta
e sete Vereadores;
XVI - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
XVI - mais de um milhão e quinhentos mil e até um
milhão e oitocentos mil habitantes, trinta e nove
Vereadores;
XVII - 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
XVII - mais de um milhão e oitocentos mil e até
dois milhões e quatrocentos mil habitantes,
quarenta e um Vereadores;
XVIII - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até
3.000.000 (três milhões) de habitantes;
XVIII - mais de dois milhões e quatrocentos mil e
até três milhões de habitantes, quarenta e três
Vereadores;
XIX - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais
de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes;
XIX - mais de três milhões e até quatro milhões de
habitantes, quarenta e cinco Vereadores;
XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes;
XX - mais de quatro milhões e até cinco milhões de
habitantes, quarenta e sete Vereadores;
XXI - 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis
milhões) de habitantes;
XX/ - mais de cinco milhões e até seis milhões de
habitantes, quarenta e nove Vereadores;
XXII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete
milhões) de habitantes;
XXII - mais de seis milhões e até sete milhões de
habitantes, cinquenta e um Vereadores;
XXIII - 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais
de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes; e
XXIII - mais de sete milhões de habitantes e até
oito milhões de habitantes, cinquenta e três
Vereadores;
XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais
de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.
XXIV - mais de oito milhões de habitantes,
cinquenta e cinco Vereadores.
§ 2° - O número de Vereadores somente será alterado de uma
legislatura para a subsequente, mediante ato da Mesa, editado até
seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em
dados populacionais fornecidos por órgão competente. (redação dada
pela ELOM n°7/2011)
§ 2° - O número de Vereadores somente será
alterado de uma legislatura para a subsequente,
mediante ato da Mesa, editado até seis meses
antes da realização do pleito municipal, com base
em dados populacionais fornecidos por órgão
competente.
§ 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara
Municipal em cada legislatura para a subsequente, observando-se
o disposto no inciso XIV do artigo 17 desta Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos: (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
§ 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela
Câmara Municipal em cada legislatura para a
subsequente, observando-se o disposto no inciso
XIV do artigo 17 desta Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos:
I - até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a 25% (vinte por cento) do subsídio
dos Deputados Estaduais; (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
/ - até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a vinte por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
II - de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; (redação dada pela ELOM
n° 7/2011)
// - de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
trinta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
III - de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil)
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
/// - de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
quarenta por cento do subst io dos Deputados
Estaduais; (redação dada pela ELOM n° 7/2011) I #1,----:
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IV - de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil)
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
(redação dada pela ELOM n° 7/2011
IV - de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
cinquenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
V - de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
(redação dada pela ELOM n° 7/2611)
V - de trezentos mil e um a quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
VI - de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco
por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. (redação dada pela
ELOM n° 7/2011)
VI - de mais de quinhentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais.
§ 4° - O total da despesa do Legislativo municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências efetivamente
realizado no exercício anterior: (redação dada pela ELOM n°7/2011)
§ 4° - O total da despesa do Legislativo municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências efetivamente
realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até
100.000 (cem mil) habitantes; (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
1 - sete por cento, com população de até cem mil
habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre
100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
(redação dada pela ELOM n° 7/2011)
II - seis por cento, com população entre cem mil e
um e trezentos mil habitantes;
111 - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre
300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; (redação dada pela ELOM n°7/2011)
III- cinco por cento, com população entre trezentos
mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para
Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e
3.000.000 (três milhões) de habitantes; (redação dada pela ELOM n°
7/2011)
IV - quatro inteiros e cinco décimos por cento, com
população entre quinhentos mil e um e três milhões
de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre
3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes; (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
V - quatro por cento, com população entre três
milhões e um e oito milhões de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios
com população acima de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.
(redação dada pela ELOM n° 7/2011)
VI - três inteiros e cinco décimos por cento, com
população acima de oito milhões de habitantes.
§ 5° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município. (redação dada pela ELOM n°7/2011)
§ 50 - O total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
cinco por cento da receita do Município.
§ 6° - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores. (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
§ 60 - A Câmara Municipal não gastará mais de
setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de
seus Vereadores.
§ 7° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
(redação dada pela ELOM n° 7/2011)
§ 70
- Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
(redação dada pela ELOM n° 7/2011)
/ - efetuar repasse que supere o limite definido para
o Município;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; (redação dada
pela ELOM n° 7/2011)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada
mês;
111 - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei
orçamentária. (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
111 - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada
na lei orçamentária.
§ 8° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal o desrespeito ao disposto nos §§ 40, 50 e 6°
deste artigo. (redação dada pela ELOM n° 7/2011)
§ 8° - Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao
disposto nos §§ 4°, 5° e 6° deste artigo.
Art. 15 - As deliberações da Câmara e de suas comissões, salvo
disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de
seus membros. / AJ
Ifir.Madá. 32' 490001-álántegn
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Seção II
Das atribuições da Câmara Municipal
Art. 16 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre
as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos
artigos 90
, 10 e 11 desta Lei Orgânica.
Art. 17 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal de
Toledo:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II - elaborar seu regimento interno;
III - dispor sobre: /// - dispor sobre, observados os parâmetros da lei
de diretrizes orçamentárias:
sua organização, funcionamento e polícia;
criação, transformação ou extinção de cargos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
b) criação, transformação ou extinção de cargos e
funções de seu quadro de pessoal e serviços;
fixação da respectiva remuneração e provimento
dos cargos;
concessão de licenças, aposentadoria e
disponibilidade;
fixação e alteração de seus vencimentos e
outras vantagens. (CF, 51, IV)
IV - mudar temporariamente sua sede;
V - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato
específico, na forma do regimento interno;
V - criar comissões parlamentares de inquérito,
sobre fato específico, e processantes, na forma do
regimento interno;
VI - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas
próprias dotações;
VII - convocar, diretamente ou por suas comissões, secretários e
assessores municipais e diretores de órgãos da administração
indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado;
VIII - suspender lei ou ato municipais declarados inconstitucionais
pelo Tribunal de Justiça;
VIII - suspender a execução, no todo ou em parte,
de lei e ato municipais declarados inconstitucionais
por decisão definitiva; (CF, 52, )9
IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para
afastarem-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;
X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a
ausência exceder a quinze dias;
XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do § 1° do artigo 71 da Constituição Federal
combinado com o caput de seu artigo 75;
XIII - resolver definitivamente sobre acordos, convênios,
consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio municipal;
XIV - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a
subseqüente, até três meses antes da realização do pleito
municipal;
XIV - fixar:
a) por lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos secretários e sua forma de reajuste; (CF, 29
Wei,521WÉL, UMUCerZik
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b) por resolução, em cada legislatura para a
subsequente, até noventa dias antes das eleições
municipais, observados os critérios e limites
previstos na Constituição Federal, o subsídio dos
Vereadores e sua forma de reajuste. (CF, 29, VI)
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XVII - processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos
artigos 19 e 20 desta Lei Orgânica;
XVIII - deliberar sobre a perda do mandato de Vereador, nos
termos do inciso anterior;
XIX - processar e julgar o Prefeito, nos termos do inciso II e
parágrafos do artigo 57 desta Lei Orgânica;
XX - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do
disposto no artigo 58 desta Lei Orgânica;
XXI - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo,
observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias;
XXI - elaborar e encaminhar ao Executivo a sua
proposta orçamentária, para ser incluída na do
Município, prevalecendo, se não aprovada pelo
Plenário, a elaborada pela Mesa, observados os
limites da lei de diretrizes orçamentárias;
XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos
parágrafos do artigo 14 desta Lei Orgânica;
XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos
termos dos §§ 1° e 2° do artigo 14 desta Lei
Orgânica;
XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal
frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa;
XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à
Constituição do Estado do Paraná;
XXV - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas
comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XXVI - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo
sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;
XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em
face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXVIII - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou
administrativo e de sua competência privativa.
XXIX - autorizar a sua filiação a entidades afins;
XXX - elaborar, publicar e divulgar seu relatório de
gestão fiscal; (LC 101, 54, II)
XXXI - solicitar a intervenção do Estado no
Município, nos termos da Constituição Federal.(CF,
36, 1).
Parágrafo único - O subsídio a que se referem as
alíneas do inciso XIV deste artigo será fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória,
podendo o Presidente da Câmara ter subsídio
diferenciado, na forma a ser fixada por resolução.
(CF, 39, §40)
Seção III
Das vedações
Art.
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
18 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões,
(
Município. // , il
vs)
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Art. 19 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes; (CF, 54,
I, "a")
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de
aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo
129 desta Lei Orgânica.
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis
ad nutum, nas entidades constantes da alínea
anterior, ressalvada a posse em virtude de
aprovação em concurso público e observado o
disposto no artigo 129 desta Lei Orgânica; (CF, 54,
1, "b")
II - desde a posse:
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela
exercer função remunerada;
a) ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada; (CF, 54, 11, "a")
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum,
nas entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso anterior;
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 20 —Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão
por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
VII - que não residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data
fixada no § 3° do artigo 24 desta Lei Orgânica.
§ 1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens
indevidas,
—
§ 1° - São incompatíveis com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no
regimento intemo e no código de ética e decoro
parlamentar, o abuso das prerrogativas que lhe são
asseguradas e a percepção de vantagens
indevidas. (CF, 55, § V')
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a
perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2° - Nos casos dos incisos 1, 11 e VI do caput
deste artigo, a perda do mandato será decidida
pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da respectiva Mesa ou de
partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa. (CF, 55, § 2°)
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput
deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou
mediante provocação provocação de qualquer dos Vereadores, ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. //
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§ 4° - Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara a realização de gastos
superiores a setenta por cento da sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio dos Vereadores. (CF, 29-A, § 3°)
Art. 21 - Extingue-se o mandato:
I - por falecimento do titular;
II - por renúncia formalizada.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara, nos casos definidos no
caput deste artigo, declarará a extinção do mandato,
§ 10 - O Presidente da Câmara, nos casos
definidos no caput deste artigo, declarará a
extinção do mandato.
§ 2° - A renúncia de Vereador submetido a
processo de cassação de mandato terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais
daquele. (CF, 55, § 4°)
Art. 22 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de secretário ou assessor municipal; / - investido em cargo de secretário ou assessor
municipal e de diretor de autarquia, empresa
pública, fundação ou sociedade de economia
mista; (CF, 56, I)
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada ou
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 10 - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Vereador
poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que
for investido.
§ 2° - Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus à sua
remuneração, como se em exercício do mandato estivesse,
---
§ 2° - Licenciado por motivo de doença, o Vereador
fará jus, nos quinze dias iniciais, ao valor do
subsídio, como se em exercício do mandato
estivesse. (CF, 56, II)
§ 3° - Em qualquer caso, o período da licença não poderá ser
inferior a trinta dias.
Art. 23 - O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das
hipóteses estabelecidas nos incisos do caput do artigo anterior e
nos do caput dos artigos 20 e 21 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-seá eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
Seção IV
Das reuniões
Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se-á, anualmente,
na cidade de Toledo, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de
agosto a 22 de dezembro. (redação dada pela ELOM n° 5/2006)
Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-seá, anualmente, na sua sede na cidade, em sessões
plenárias, ou em sessões itinerantes mediante
deliberação do colegiado, de 2 de fevereiro a 17 de
julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro.
§ 10 - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação
da lei orçamentária do ano subseqüente. (redação dada pela ELOM n°
5/2006)
§ 2° - A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos
previstonm seu regimento interno, para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§ 30 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em \\! 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para:
! /.
a* x, -,a
I - posse dos Vereadores;
,
OREM"'
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Estado do Paraná
II - eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente, observado o princípio da proporcionalidade
partidária em sua composição.
II - eleição da Mesa, para mandato de dois anos,
com posse em 1° de janeiro, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente, observado o princípio da
proporcionalidade partidária em sua composição.
(CF, 57, § 4°)
§ 4° - No ato da posse os Vereadores prestarão, na forma
regimental, o seguinte compromisso: "PROMETO EXERCER, NA
PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO
TOLEDANO PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA
VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E
PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE TOLEDO."
§ 50 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: (redação
dada pela ELOM n° 5/2006)
I - pelo seu Presidente; (redação dada pela ELOM n° 5/2006)
II - pela maioria dos Vereadores;
III - pelo Prefeito Municipal.
§ 6° - A convocação far-se-á em caso de urgência ou interesse
público relevante, em todas as hipóteses com a aprovação da
maioria absoluta de seus membros. (redação dada pela ELOM n° 5/2006)
§ 6° - A convocação extraordinária da Câmara farse-á, em caso de urgência ou interesse público
relevante, em todas as hipóteses com a aprovação
da maioria absoluta de seus membros. (CF, 57, §
6°, II)
§ 7° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente
deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o
pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
(redação dada pela ELOM n° 5/2006)
§ 8° - As sessões marcadas serão transferidas
para o primeiro dia útil subsequente quando
recaírem em sábado, domingo, feriado ou ponto
facultativo no serviço público municipal.
Seção V
-,„ Das comissões
Art. 25 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma do seu regimento interno e com
as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1° - Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos
blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2° - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar proposições que dispensar, na forma do
regimento interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo se
houver recurso de, no mínimo, um terço dos Vereadores;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil,
nos termos desta Lei Orgânica;
III - convocar secretários e assessores municipais e diretores de
órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas
municipais;
01 W. ,
w..-0. . .....:,
V - solicnr depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
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§ 3° - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de
investigação, para apuração de fato determinado e por prazo
certo, na forma do regimento interno da Câmara, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Art. 26 - Cada comissão poderá realizar audiência pública com
entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do
§ 2° do artigo anterior, para:
I - instruir matéria legislativa em tramitação;
II - tratar de assuntos de interesse público relevante,
pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de
qualquer de seus membros ou a pedido de entidade
interessada.
§ 1° - Aprovada a audiência pública, a comissão selecionará,
para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas
e representantes das entidades participantes.
§ 2° - Na hipótese de haver defensores e opositores
relativarnente à matéria objeto de exame, a comissão
possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião.
Art. 27 - Constituir-se-á uma comissão representativa da
Câmara Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão
ordinária do período legislativo, para, durante o recesso:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - convocar extraordinariamente a Câmara;
III - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e a
conceder-lhe licença;
IV - exercer, na forma do regimento interno:
as competências do § 2° do artigo 25 desta Lei Orgânica,
que lhe forem delegadas pelo Plenário;
atribuições da Mesa por ela delegadas à comissão.
Parágrafo único - Na composição da comissão
representativa, observado o disposto no § 1° do artigo 25
desta Lei Orgânica, assegurar-se-á a participação de todos
os partidos políticos com assento na Câmara.
Seção VI
al!. Do processo legislativo
Subseção I
Disposição geral
Art. 28 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis,
§ 1° - Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis. (CF, 59, § ú)
§ 2° - O processo legislativo iniciar-se-á mediante a
apresentação de projetos cuja tramitaçAo
obedecerá ao disposto nesta Lei Orgâ . K1•3` ....
regimento interno da Câmara. / e\
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-.~-
§ 30 - Os projetos a que se refere o parágrafo
anterior serão declarados rejeitados e arquivados
quando não obtiverem, em qualquer dos turnos a
que forem submetidos, o quorum estabelecido
para sua aprovação.
Subseção II
Da emenda à Lei Orgânica
Art. 29 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores; / - do Legislativo, desde que subscrita por no
mínimo um terço dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - de cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de
intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2° - A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois
turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos
Vereadores.
§ 2° - A proposta de emenda será:
/ - dirigida à Mesa e publicada em avulsos ou
meios eletrônicos;
II - discutida e votada pela Câmara em dois turnos,
com interstício mínimo de dez dias, considerandose aprovada se obtiver, em cada um deles, dois
terços dos votos dos Vereadores.
§ 3° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da
Câmara.
§ 30
- A emenda à Lei Orgânica será promulgada
pela Mesa da Câmara, com o respectivo número
de ordem. (CF, 60, § 3°)
§ 4° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa,
§ 4° - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa, salvo quando reapresentada pela
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Subseção III
Das leis
Art. 30 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá
a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos.
§ 1° - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
§ 1° - São de iniciativa do Prefeito Municipal, entre
outras previstas nesta Lei Orgânica, as leis que
disponham sobre:
I - criação, organização e alteração da guarda municipal;
II - criaçgo de cargos, funções ou empregos públicos municipais
ou aumento de sua remuneração;
11 - criação, transformação e extinção de cargos,
funções ou empregos públicos ou aumento de sua
remuneração, ressalvada a competência da
Câmara Municipal; (CF, 61, § 1°, II, "a")
III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e
provimento de cargos;
/// - servidores públicos municipais, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (CF, 61, § 1°, 11, "c")
IV - criação, escrituração e atribuições das secretarias e órgãos da
administração pública;
IV - criação, estruturação, atribuições e extinção de
secretarias e órgãos da administração pública'
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento
anual.
,
,
arnetak, AireiE070484NO
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§ 2° - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de
bairros ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos,
cinco por cento do eleitorado.
T
§ 3° - A instituição e a alteração dos planos de
carreira dos servidores serão feitas mediante lei de
iniciativa do Poder Executivo, para os servidores a
ele vinculados, e do Poder Legislativo, para os
deste.
§ 40 - Os cargos públicos municipais serão criados
por lei, observada a iniciativa, que fixará sua
denominação, vencimento e condições de
provimento, indicados os recursos pelos quais
correrão as despesas.
§ 5° - As deliberações da Câmara e de suas
comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros, salvo
disposição em contrário em que seja exigido
quorum qualificado.
Art. 31 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto
nos §§ 3° e 4° do artigo 71 desta Lei Orgânica.
Art. 32 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa,
Art. 32 - O Prefeito Municipal poderá solicitar
urgência para que haja apreciação e deliberação
final sobre projetos de sua iniciativa.
§ 1° - Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se
manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será esta
incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos, para que ultime a votação.
§ 2° - O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos
de recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de
leis complementares.
§ 20 - O prazo fixado no parágrafo anterior não
corre no recesso legislativo nem se aplica aos
projetos de códigos, estatutos e leis
complementares e às propostas de emendas à Lei
Orgânica. (CF, 64, § 4°)
Art. 33 - A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo
máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito
Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2° - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2° - O veto parcial abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de
item. (CF, 66, §2°)
§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito
importará em sanção.
§ 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta.
§ 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento pela Câmara, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores. (CF, 66, § 4°)
§ 5° - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para
promulgação ao Prefeito Municipal.
§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°
deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final. 1
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§ 70 - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 30 e 5° deste artigo, o
Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 34 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta de dois terços dos Vereadores.
Art. 34 - A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente constituirá objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante:
I - proposta da maioria absoluta dos Vereadores,
quando a iniciativa foi legislativa; (CF, 67)
II - proposta do Executivo, consultada a Câmara,
quando a iniciativa foi deste.
Parágrafo único - O projeto de lei com parecer
contrário de todas as comissões será tido como
prejudicado.
Art. 35 - Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois
turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas,
considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum
exigido.
Art. 36 - Constituem matéria de lei complementar as
expressamente previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único - As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta,
§ /° - As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta.
§ 2° - Aos projetos previstos neste artigo será dada
ampla divulgação, não se admitindo tramitação em
regime de urgência.
§ 30 - Dentro de quinze dias da divulgação de
projetos de lei complementar, qualquer entidade da
sociedade civil organizada poderá apresentar
sugestões ao Poder Legislativo.
Subseção IV
Das resoluções
Art. 37~ As matérias de competência exclusiva da Câmara,
definidas no artigo 17 desta Lei Orgânica, constituem objeto de
resolução, nos termos do regimento interno,
Art. 37 - As matérias de competência exclusiva da
Câmara, definidas no artigo 17 desta Lei Orgânica,
ressalvados os casos de iniciativa reservada de lei,
constituem objeto de resolução.
Seção VII
Da soberania popular
Art. 38 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos
termos da lei complementar, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular, nos termos do § 2° do artigo 30 desta Lei
Orgânica.
Art. 39 - O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal
sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.
§ 1° - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através
de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado:
I - por cinco por cento do eleitorado do Município;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - pela,l.erça parte, no mínimo, dos Vereadores.
§ 2° - Independe de requerimento a convocação do plebiscito ,
previsto no § 1° do artigo 7° desta Lei Orgânica. /17
tl
EaraMe
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§ 3° - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população
diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve
constar do ato de sua convocação.
Art. 40 - O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei
municipal ou parte dela.
Parágrafo único - A realização de referendo será autorizada pela
Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado
nos termos do inciso I do § 1° do artigo anterior.
Art. 41 - Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as
normas constantes neste artigo e em lei complementar.
§ 10 - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos
votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos
eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 30 do artigo 39
desta Lei-Orgânica.
§ 2° - A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto
possível, coincidirá com eleições no Município.
§ 30 - O Município deverá alocar recursos financeiros necessários
à realização de plebiscito ou referendo.
§ 40
- A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça
Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de
manifestação da soberania popular indicados neste artigo.
Art. 42 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa
popular, nos termos do inciso III do caput do artigo 29 desta Lei
Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo:
Art. 42 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei de
iniciativa popular, nos termos J§ 20 do artigo 30
desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas
regimentais, incluindo:
I - audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos
signatários, podendo ser realizada perante a comissão;
II - prazo para deliberação regimentalmente previsto;
III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou
substitutivo, ou pela rejeição.
Seção VIII
Da fiscalização c ontábil , financeira e orçamentária -.iffibr
Da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial
Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder,
na forma da lei,
Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração direta,
indireta e fundacional, quanto á legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida,
nos termos de lei complementar federal, pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelo controle interno de cada Poder.
§ 1° - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2° - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
§ 2° - O controle externo da Câmara Municipal e o
exercício de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial serão
realizados com o auxilio do Tribunal de Contas do
Estado, que inclui a remessa periódica de h,"
acerca da sua gestão. (CF, 31, § 1°)
§ 3° - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as 4 '
contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
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...--......,
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§ 40
- Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo
anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as
contas do Município.
§ 50 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no
artigo 74 desta Lei Orgânica.
§ 5
0
- Os Poderes Legislativo e Executivo
manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de: (CF, 74)
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual e a execução dos programas de
governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal e da
aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias e dos direitos e haveres do
Município;
-~ IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional. (CF, 74)
§ 6° - A renúncia de receitas de que trata o caput
deste artigo deverá: (LC 101, 14)
1 - estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício de sua
vigência e nos dois seguintes;
II - atender o disposto na lei de diretrizes
orçamentárias, em que fiquem resguardadas:
as metas de resultados fiscais previstas;
as medidas de compensação no exercício de
sua vigência e nos dois seguintes.
Art. 44 - A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de
inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a
realização de inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como
nas entidades da administração indireta e fundacional.
Art. 45 - A comissão permanente a que se refere o § 1° do artigo
71 desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não
autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1° - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do
Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2° - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública do Município, proporá à Câmara a sua sustação.
Art. 46 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos
termos da lei.
Art. 46 - As contas do Município ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte ou instituição da sociedade
civil, para consulta e apreciação, podendo
questionar-lhe a legitimidade, nos termo lei.
(CF, 31, § 3°) \
Parágrafo único - As contas estarão à disposição dos
contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao
público, na Câmara e na Prefeitura do Município.
-
CAPÍTULO II /14
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DO PODER EXECUTIVO
Seção I
--
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 47 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado por seu secretariado.
Art. 48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um
mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto
no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação
específica.
Art. 48 - O Prefeito será eleito para mandato de
quatro anos, podendo ser reeleito para um único
período subsequente, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País, observados,
no que couber, o disposto nos artigos 14 e 29 da
Constituição Federal e as normas da legislação
especifica. (CF, 14, § 50
, e 29, I)
Parágrafo único - A eleição do Prefeito importará a do VicePrefeito com ele registrado.
Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da
Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso:
"PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA
ASSEGURAR A TODOS OS TOLEDANOS OS DIREITOS
SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEMESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL, COMO VALORES SUPREMOS
DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM
PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA
PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA."
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior,
não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao término
do mandato, farão declaração pública de seus bens.
Art. 51 - Substituirá o Prefeito, nos casos de licença e
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Art. 51 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em
seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no
caso de vaga. (CF, 79)
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito,
sempre que por ele convocado.
Art. 52 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício
da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 52 - Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos,
será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o
Presidente da Câmara Municipal. (CF, 80)
Parágrafo único - Implica na perda do cargo, que exerce na Mesa,
a recus4, do Presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos
termos do caput deste artigo.
§ 1° - Implica a perda do cargo que exerce na
Mesa a recusa do Presidente em assumir o cargo
de Prefeito, nos termos do caput deste artigo.
§ 2° - Na hipótese de o Presidente da Câmara
também estar impedido ou impossibilitado,
assumirá administrativamente a chefia do
Executivo o dirigente do órgão jurídico do
Município, até sanear o impasse, dando ciência à
Câmara. (CF, 80)
§ 3° - Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou
quem vier a substituir o Prefeito cometer crime de
responsabilidade ou infração políti o---
administrativa, ficará sujeito ao proce • :,•, 0 e
julgamento estabelecido para o Prgfeito.
USRAZt4
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§ 40 - Importam em responsabilidade os atos do
Prefeito e do Vice-Prefeito que atentam contra a
Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do
Município e, ainda, contra:
1- o livre exercício dos Poderes constituídos;
II - o exercício dos poderes individuais, políticos e
sociais;
iille lli - a probidade administrativa;
IV - os instrumentos de planejamento municipal;
V - o cumprimento das leis e decisões judiciais.
Art. 53 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1° - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição
para ambos os cargos será feita, trinta dias após a última vaga,
pela Câmara, na forma de seu regimento interno.
§ 2° - Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão
completar o período do mandato de seus antecessores.
Art. 54 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentarse do Município por período superior a quinze dias.
Art. 54 - O Prefeito não poderá, sem licença da
Câmara:
1 - ausentar-se do Município por período superior a
quinze dias;
II - ausentar-se do País por período superior a dez
dias.
§ 1° - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular.
§ 2° - Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior,
o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração.
§ 3° - O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo ao seu
substituto legal.
§ 4° - O Prefeito não poderá fixar residência fora do Município.
Seção II
Das atribuições do Prefeito Municipal
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em
comissão;
II - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais
aprovados em concurso público;
III - exercer, com o auxílio de seu secretariado, a direção superior
da administração municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - npor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal, na forma da lei;
VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas,
sociais, jurídicas e administrativas;
IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios,
observado o inciso XIII do artigo 17 desta Lei Orgânica;
—
I,
X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião
da abertura de cada sessão legislativa, expondo a situação do
Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
, ,...... di.
4
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4."RaWaâgenehMieraVAN
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XI - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos
nesta Lei Orgânica;
XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo legal, as
contas referentes ao exercício anterior;
XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do
prazo legal, as contas referentes ao exercício
anterior e demonstrar e avaliar
quadrimestralmente, em audiência pública, o
cumprimento das metas fiscais; (LC 101, 9°, § 4°)
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da
lei, bem como prover os cargos de direção da administração
superior das autarquias e fundações públicas;
XIV - coiçlcar à disposição da Câmara os recursos a que se refere
o artigo 73 desta Lei Orgânica;
XIV - colocar à disposição da Câmara, mediante
repasse até o dia 20 ) de cada mês, em
duodécimos, os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias sob sua administração,
incluídos os créditos suplementares e especiais;
(CF, 29-A, § 2°, II)
XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social;
XVI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os
documentos solicitados, no prazo de trinta dias;
XVII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVII - publicar, até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária, acompanhado: (CF, 165, § 3°, e LC
101, 53)
da apuração da receita corrente líquida, sua
evolução e previsão de seu desempenho até o final
do exercício;
das receitas e despesas previdenciárias;
dos resultados nominal e primário;
das despesas com juros;
mrr dos restos a pagar, detalhando os valores
inscritos, os pagamentos realizados e o montante a
pagar.
XVIII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a
justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal
frente à Constituição Estadual;
XXI - executar atos e providências necessários à prática regular da
administração, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade;
XXI - executar atos e providências necessários à
prática regular da administração, observados os
princípios de que trata o caput do artigo 128 desta
Lei Orgânica;
XXII - dar denominação a próprios municipais e a logradouros
públicos;
XXII - proceder à denominação de próprios, vias e
logradouros públicos e a sua alteração, na forma
da lei;
XXIII - exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica.
'MO
Parágrafo único - Até sessenta dias antes do
término do mandato, o Prefeito deverá preparar,
para entrega ao sucessor, relatório da situação da
administração municipal, contendo informações
atualizadas, inclusive se se suceder, nos termos da
lei. ._
..,
Seção III t ‘t
Das incompatibilidades 1§3 rd ir,
Art. 56 - O Prefeito não poderá: i
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I - exercer cargo, emprego ou função na administração direta,
indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal,
ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o
disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal;
II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista ou com
pessoas que realizem serviços municipais;
III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades
descentralizadas;
IV - exercer outro mandato eletivo.
Seção IV
Do julgamento do Prefeito
Art. 57 - O Prefeito será processado e julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II - pelerâmara Municipal, nas infrações político-administrativas,
nos termos de seu regimento interno, assegurados, entre outros
requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla
defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada
que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
II - pela Câmara Municipal, nas infrações políticoadministrativas, nos termos desta Lei Orgânica e
do regimento interno, assegurados, entre outros
requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade, a ampla defesa, com os meios e
recursos inerentes, e a decisão motivada.
§ 10 - Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político ou
por qualquer munícipe eleitor.
§ 2° - Não participará do processo nem do julgamento o Vereador
denunciante.
§ 2° - Se o denunciante for
I - Vereador, ficará impedido de votar e de integrar
comissão processante, podendo, todavia, praticar
os atos de acusação;
II - o Presidente da Câmara, passará a presidência
dos atos ao seu substituto.
§ 3° - Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, o processo será arquivado,
§ 3° - O processo a que se refere este artigo
deverá estar concluído no prazo de cento e oitenta
dias, contado da data em que se efetivar a
notificação do acusado, sendo o processo
arquivado se esgotado o prazo, sem prejuízo de
nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 4° - Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal, quanto ao repasse mensal de
recursos ao Legislativo: (CF, 29-A, § 20)
I - deixar de efetuá-lo até o dia vinte de cada mês;
II - efetuá-lo em valor que supere os limites
definidos na lei orçamentária;
III - efetuá-lo a menor em relação à proporção
fixada.
§ 5° - Constituem infrações político-administrativas
do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara
Municipal e sancionadas com a cassação do
mandato: (DL 201, 4°)
/ - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de documentos que devam
constar dos arquivos da Prefeitura Municipal e a
verificação de obras e serviços municipais por
comissão da Câmara regularmente constituída;
III - deixar de atender, sem motivo justificado, _as_
convocações ou os pedidos de inform ,Tés ea
Câmara; A
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Me" 1 V - retardar a publicação ou deixar de publicar as
leis e os atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, nos prazos e
de forma regular, ou descumprir o plano plurianual,
a lei de diretrizes orçamentárias e a lei
orçamentária anual;
VI - praticar, contra expressa disposição de lei, ato
de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interesses municipais sujeitos a
sua administração;
VIII - ausentar-se do Município ou do País por
tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se
do cargo, sem autorização da Câmara Municipal;
IX - proceder de modo incompatível com a
dignidade e decoro do cargo.
§ 6° - O processo de cassação do mandato do
Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos
incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao rito
regimental. (DL 201, 5
0
)
Art. 58 -.0 Prefeito perderá o mandato:
I - quando assumir outro cargo, emprego ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada posse em
virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II,
IV e V do artigo 38 da Constituição Federal;
II - por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo
anterior, quando infringir:
qualquer das proibições estabelecidas no artigo 19 desta Lei
Orgânica;
o disposto no caput e no § 40 do artigo 54 desta Lei Orgânica.
III - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal,
quando:
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
renunciar por escrito, considerando-se também como tal o não
comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo
único do artigo 49 desta Lei Orgânica.
Seção V
it.. Dos secretários e assessores
Art. 59 - Os secretários e assessores municipais ocuparão cargo
em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei.
§ 1° - Compete aos secretários:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração municipal na área de sua competência
e assinar juntamente com o Prefeito os atos e decretos pertinentes
à sua área de atuação;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na
secretaria; ....
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. IL N
- -.km § 2° - Aplica-se, no que couber, aos assessores o disposto nos
incisos do parágrafo anterior. A
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§ 3
0
- Os secretários municipais serão
remunerados exclusivamente por subsidio,
observado o disposto no parágrafo único do artigo
17 desta Lei Orgânica. (CF, 39, § 4°)
Art. 60 J. lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições
das secretarias e assessorias municipais.
Seção VI
Dos atos administrativos
Art. 61 - A formalização dos atos administrativos da competência
do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, quando se tratar de:
regulamentação de lei;
criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada
em lei;
abertura de créditos adicionais, autorizados por lei;
declaração de utilidade pública ou de interesse social para
efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando
autorizadas por lei;
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos
servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da
administração direta;
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração
descentralizada;
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou
permitidos, na forma da lei;
permissão para exploração de serviços públicos e para uso de
bens municipais, na forma da lei;
I) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração
direta;
medidas executórias do plano diretor;
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas
de lei.
II - mediante portaria, quando se tratar de:
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de
efeito individual relativos aos servidores municipais;
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
criação de comissões e designação de seus membros;
instituição e dissolução de grupos de trabalho;
autorização para contratação de servidores por prazo
determinado e dispensa, na forma da lei;
abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação
de penalidades;
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam
objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único - Poderão ser delegados os atos constantes do
inciso II deste artigo.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA 400ilt,
CAPITULO I
DOS TRIBUTOS //
,22210,EULZAk ffirffill IMPO P.
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Art. 62 - Ao Município compete instituir:
I - impostos sobre:
propriedade predial e territorial urbana;
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos
a sua aquisição;
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto
óleo diesel;
servie de qualquer natureza, não compreendidos na alínea
"h" do inciso I do caput do artigo 155 da Constituição Federal.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. /I/ - contribuição:
de melhoria, decorrente de obras públicas; (CF,
145, III)
para o custeio dos setviços de iluminação
pública. (CF, 149-A)
§ 10 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados
os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° - O imposto previsto na alínea "a" do inciso I do caput deste
artigo poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade
urbana.
§ 30 - O imposto previsto na alínea "h" do inciso I do caput deste
artigo: ..,
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
II - incide sobre imóveis localizados na área territorial do
Município.
§ 40 - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput
deste artigo serão definidos em lei complementar federal.
§ 50 - As taxas não podem ter base de cálculo própria de
impostos.
§ 6° - O Município poderá instituir contribuição cobrada de
servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de
previdência e assistência social, de cuja administração
participarão paritariamente representantes da administração e dos
servidores públicos municipais.
Art. 63 - É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exerci.;
independentemente da denomirOção jurídi
rendimentos, títulos ou direitos;10F, 150, I \
III - cobrar tributos: \:::,-.....
/
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em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
templos de qualquer culto;
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VI - conreder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva
matéria tributária, sem que a lei municipal as autorize;
VII - exigir pagamento de taxas que atentem contra:
o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo
municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso
de poder;
a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 10 - A lei a que se refere o inciso VI, in fine, do caput deste
artigo deverá ser aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 2° - A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido
e será revogada ao se comprovar que o beneficiário:
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou
II - deixou de cumprir os requisitos exigidos para sua concessão.
Art. 64 - O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido
para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno
porte, localizadas em sua área territorial.
Art. 65 - A lei determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos de que tratam as alíneas
"c" e "d" do inciso I do caput do artigo 62 desta Lei Orgânica.
Art. 66 - O Município dotará sua administração tributária de
recursos humanos e materiais necessários, a fim de que se
possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer:
I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades
econômicas locais;
II - lançamento e fiscalização tributários;
III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança.
Parágrafo único - Sempre que ocorrer termo de inscrição de
inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 67 - A receita do Município constituir-se-á de:
I - arrecadação dos tributos municipais;
II - participação em tributos da União e do Estado do Paraná,
consoante determina a Constituição Federal;
-___----.
III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios; Á
IV - utilização de seus bens, serviços e atividades; (//": 1(\ e
V - outros ingressos. iiliw__
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Parágrafo único - A fixação dos preços públicos, oriundos da
utilização de bens, serviços e atividades municipais, será
procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei.
Art. 68 - A despesa pública atenderá os princípios constitucionais
sobre as matérias e as normas do direito financeiro.
§ 1° - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que
exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a
que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do § 30
do artigo 72 desta Lei Orgânica.
§ 2° - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada
sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do
correspondente encargo.
§ 3° - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar
federal.
§ 3
0 - A despesa total com pessoal do Município
não poderá exceder, em cada período de
apuração, o percentual de sessenta por cento da
receita corrente líquida anual, assim repartido:
I - seis por cento para o Legislativo; (LC 101, 20,
III, "a")
II - cinquenta e quatro por cento para o Executivo.
(LC 101, 20, III, "b")
Art. 69 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão
depositadas em instituições financeiras oficiais.
Art. 69 - As disponibilidades de caixa do Município
e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas serão depositadas
em instituições financeiras oficiais, ressalvados os
casos previstos em lei. (CF, 164, § 3°)
§ 1° - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras e, ainda, a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, só poderão ser feitas se houver:
~Ir
I - prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesa de pessoal e os
acréscimos dela decorrentes;
II - autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista. (CF, 169, §
1°, II)
§ 2° - Para o cumprimento dos limites
estabelecidos neste artigo, durante o prazo fixado
na lei complementar federal, o Município adotará
as seguintes providências: (CF, 169, § 3°)
/ - redução de, pelo menos, vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções de
confiança; (CF, 169, § 3°, 1)
II - exoneração de servidores não estáveis. (CF,
169, § 3°, II)
.....
§ 3° - Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar federal, o servidor estável poderá
perder o cargo, desde que ato normativo motiodoespecifique a atividade funcionai, o ór ãd o
- Nkt unidade administrativa objeto/ da r ou ,45 14,
pessoal. (CF, 169, § 4°) i i
.,....
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§ 4° - O servidor que perder o cargo na forma do
parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano
de serviço. (CF, 169, § 5°)
§ 50
- O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado extinto,
vedada a criação de cargo, emprego ou função
com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de quatro anos. (CF, 169, § 6°)
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 70 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1° - O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de
forma seprizada, para execução plurianual;
II - investimentos e gastos com a execução de programas de
duração continuada.
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá: § 2° - A lei de diretrizes orçamentárias conterá
disposições sobre: (CF, 165, § 2°)
I - as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II - normas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
V - o equilíbrio entre receitas e despesas; (LC 101,
4°, I, "a")
VI - os critérios e forma de limitação de empenhos;
(LC 101, 4°, I, "b")
......,
VII - as normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos; (LC
101, 4°, I, "e")
VIII - as demais condições e exigências para
transferência de recursos a entidades públicas e
privadas. (LC 101, 4°, I, " f")
§ 3° - A lei orçamentária anual compreenderá: § 3°- A lei orçamentária anual, elaborada de forma
compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas da
legislação vigente, conterá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e
Executivo municipais, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público municipal;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital
social com direito a voto.
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—
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo
as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta e os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público; (CF, 165, § 5°, III)
IV - o demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com seus objetivos e
metas;
V - o demonstrativo regionalizado do efeito sobre
as receitas e despesas decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia e d9s
medidas de compensação e renúncias' de receita e
o aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado; (CF, 165, § 6°)
VI - a reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na receita
corrente líquida, serão estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos. (LC 101, 5°, III)
§ 4° - Os planos e programas municipais serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal.,
§ 50 - Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 3° deste
artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas.
§ 6° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
da receita, nos termos da lei.
§ 7° - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§ 8° - Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos
incisos do caput deste artigo contarão, na sua elaboração, com a
cooperação das associações representativas da comunidade.
§ 90 - Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, observar-se-á o disposto no
parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica.
Art. 71 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adiciona serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de
seu regimento interno,
Art. 71 - Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Câmara Municipal, observados os
prazos definidos em lei complementar e na forma
de seu regimento interno. (CF, 166)
§ 1° - Caberá a uma comissão permanente da Câmara:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito
Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara. '-'
§ 2° - As emendas serão apresentadas na comissão a que se ( \ ----,
refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo
Plenário da Câmara.
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§ 30 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam
sobre:
dotas para pessoal e seus encargos;
serviço da dívida;
transferência para autarquias e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público municipal.
III - sejam relacionadas com:
a correção de erros ou omissões;
os dispositivos do texto de projeto de lei.
§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 50 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
para propor modificação nos projetos de lei a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte
cuja alteração é proposta.
§ 6° - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito
Municipal à Câmara, nos termos de lei complementar.
§ 70 - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que
não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 72 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos
especiais, ressalvadas as que se destinem à manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da
Constituição Federal, e à prestação de garantia às operações de
crédito por antecipação da receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 'N
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos
especiais; 1
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IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a
concessão de empréstimos, mesmo por
antecipação de receita, pelos governos federal e
estadual, inclusive suas instituições financeiras,
para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista. (CF, 167, X)
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executivo, ad
referendum do Legislativo municipal.
Art. 73 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
ao Poder Legislativo municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20
de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o § 9°
do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 73 - Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos
adicionais suplementares e especiais, destinados
ao Poder Legislativo municipal, ser-lhe-ão
entregues até o dia vinte de cada mês. (CF, 168)
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 74 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar.° cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob
pena de responsabilidade solidária.
§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou
ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
Wil, DA ORDEM ECOMÔMICA Newe".
Seção I
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Dos princípios
Art. 75 - A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos
os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, com fundamento nos seguintes pressupostos:
I - valorização do trabalho humano;
II - livre iniciativa.
Seção II
Do desenvolvimento econômico
Art. 76 - O Município promoverá o seu desenvolvimento
econômico, observados os preceitos no artigo anterior, por sua
própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do
Paraná.
Art. 77 - O Município, objetivando o desenvolvimento econômico
identificado com as exigências de um ordenamento social justo,
incentivará essencialmente as seguintes metas:
I - impTanação de uma política de geração de empregos, com a
expansão do mercado de trabalho;
II - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de
aprimoramento da atividade econômica;
III - apoio e estímulo ao cooperativismo e a outras formas de
associativismo, buscando fundamentalmente a defesa, dos
pequenos empreendimentos industriais, comerciá e
agropecuários;
IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital
nacional de pequeno porte, localizadas no Município;
1V - tratamento favorecido para os
microempreendedores individuais e empresas de
pequeno porte, com sede e administração no
Município, constituídas sob as leis brasileiras; (CF,
170, IX)
V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI - expansão social do mercado consumidor;
VII - defesa do consumidor;
VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o
exercício da atividade econômica;
IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais,
objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes
políticãMoltadas ao estímulo dos setores produtivos:
assistência técnica;
crédito;
estímulos fiscais.
X - integração urbano-rural;
XI - redução das desigualdades sociais.
Art. 78 - O Município dispensará às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas e tributárias.
Art. 79 - O Município dará incentivos à formação de grupos de
produção em bairros e sedes distritais, visando:
I - promover a mão-de-obra existente;
II - aproveitar as matérias-primas locais;
III - incentivar a comercialização da produção por entidades
ligadas ao setor artesanal;
IV - promover melhorias de condições de vida de seus habitantes.
Parágrafo único - O Município, para a consecução dos objetivos
indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará: * \
I - a implantação de centros de formação de mão-de-obra; / al' 4
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II - a atigtdade artesanal.
Art. 80 - Na aquisição de bens e serviços o Poder Público
municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à
empresa brasileira de capital nacional.
Art. 81 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator
de desenvolvimento sócio-econômico.
Art. 82 - O planejamento municipal incluirá metas para o meio
rural, visando a:
I - fixar contingentes populacionais na zona rural;
II - estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viável o disposto
no inciso anterior.
Art. 83 - O planejamento governamental é determinante para o
setor público municipal e indicativo para o setor privado local.
Seção III
Da política urbana
Art. 84 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas
na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de.seus habitantes, mediante:
I - acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos;
II - gestão democrática da cidade;
III - combate à especulação imobiliária;
IV - direito da propriedade condicionado ao interesse social;
V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural;
VI - direito de construir submetido à função social da propriedade; VI - direito de construir submetido à função social
da propriedade, nele incluído o solo criado;
VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos
incisos IV, V e VI deste artigo;
VIII - garantia de:
transporte coletivo acessível a todos;
saneamento;
iluminação pública;
educação, saúde e lazer.
IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas
urbanas;
X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e
pecuária;
XI - criação e manutenção de parques de especial interesse
urbanístieo, social, ambiental e de utilização pública;
XII - utilização racional do território e dos recursos naturais,
mediante controle da implantação e do funcionamento de
atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
XIII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta,
tratamento e destinação final do lixo;
XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de
cunho social;
XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade;
XVI - descentralização administrativa da cidade.
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--,...
§ 1° - A execução da política urbana está
condicionada às funções sociais e à gestão
democrática da cidade, que incluem o direito de
acesso do cidadão à moradia, ao transporte, ao
saneamento, à energia elétrica, à iluminação
pública, à comunicação, ao lazer, à segurança, ao
abastecimento de água e gás e à preservação do
patrimônio ambiental e cultural.
§ 2° - Para fins de execução da política urbana,
exigir-se-á do proprietário a adoção de medidas
que visem a direcionar o aproveitamento da
propriedade, de modo a garantir:
I - acesso à moradia;
11 - justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização;
III - prevenção e correção de distorções da
valorização da propriedade;
IV - regularização fundiária e urbanização
específica para áreas ocupadas pela população de
baixa renda;
V - adequação do direito de construir às normas
urbanísticas;
VI - arquitetura compatível com técnicas redutoras
do consumo de energia.
Art. 85 - O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência
dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes
instrumentos:
I - desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
II - tombamento de imóveis;
III - regime especial de proteção urbanística e de preservação
ambiental;
IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos.
§ 1° - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, na forma da
lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, nos termos do § 4° do artigo 182 da Constituição
Federal.
§ 2° - O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de
construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal.
Art. 86 - Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, serão
assegurados:
I - acesso aos serviços públicos;
II - zoneamento do solo urbano, impedindo que seja gerado
tráfego excessivo na área de moradia;
III - delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a
gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatível
com a sua capacidade de atendimento;
IV - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a
facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças,
gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso.
Art. 87 - Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais
localidades situadas no meio rural do Município o disposto nesta
seção.
Art. 88 - O plano diretor, matéria de lei complementar, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão
urbana.
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Estado do Paraná
§ 1° - O plano diretor definirá as exigências fundamentais para que
a propriedade urbana cumpra sua função social.
§ 2° - O plano diretor será elaborado com a cooperação do povo,
através de suas associações representativas.
Art. 89 - Deverão constar do plano diretor: Art. 89 - O Município elaborará o plano diretor, nos
limites de sua competência, abrangendo habitação,
trabalho, circulação e recreação, considerando-se
o conjunto dos aspectos físicos, econômico, social
e administrativo, incluindo:
I - a in-grrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta
seção;
II - as principais atividades econômicas da cidade;
III - as exigências fundamentais de ordenação urbana;
IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas
deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
V - o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas,
com previsões de sua evolução e agravamento.
VII - os sistemas viários urbano e rural, o
zoneamento e loteamento urbano para fins
urbanos de edificação e os serviços públicos
locais;
VIII - o desenvolvimento econômico e integrado à
economia municipal e regional;
IX - as normas de promoção social da comunidade
e garantias de bem-estar da população;
-~
X - as normas de organização institucional que
permitam a permanente planificação das atividades
públicas municipais e sua integração aos planos
estadual e federal.
Parágrafo único - As normas municipais de
edificação, zoneamento e loteamento ou para fins
urbanos atenderão as peculiaridades locais e a
legislação pertinente.
Seção IV
Da política agrícola e fundiária
Art. 90 - O Município adotará programas de desenvolvimento do
meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e
ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná,
destinados a:
I - fomentar a produção agropecuária;
II - organizar o abastecimento alimentar;
III - garantir mercado na área municipal;
IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da
terra e fixá-lo no campo.
§ 1° - Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do
caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da
política-da desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva
do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores
rurais, bem como os setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, contemplando principalmente:
I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;
II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de
seus resultados;
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III - a assistência técnica e a extensão rural oficial; "10
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Estado do Paraná
IV - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o
atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a
construção de passadores;
V - a conservação e a sistematização dos solos;
VI - a preservação da flora e da fauna;
VII - a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso
indiscriminado dos agrotóxicos,
VIII - a irrigação e a drenagem;
IX - a habitação para o trabalhador rural;
X - a fiscalização sanitária e do uso do solo;
XI - o beneficiamento e a industrialização de produtos
agropecuários;
XII - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de
treinamento de mão-de-obra rural;
XIII - a organização do produtor e do trabalhador rural;
XIV - o cooperativismo;
XV - as outras atividades e instrumentos da política agrícola.
§ 2° - A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural
estabelecerá:
I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno
produtor;
II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos
produtores rurais e consumidores.
§ 3° - Os programas de desenvolvimento do meio rural,
promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política
agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela
União e pelo Estado do Paraná.
§ 3° - Os programas de desenvolvimento do meio
rural, promovidos pelo Município, serão
compatibilizados com a política agrícola e com o
plano de reforma agrária estabelecidos pela União
e pelo Estado do Paraná, objetivando o
desenvolvimento equilibrado do meio rural, sua
integração com o meio urbano e o fomento à
produção, à preservação dos recursos naturais e à
melhoria da qualidade de vida da população.
§ 4° - São isentas do imposto municipal as operações de
transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de
reforma agrária.
Art. 91 - Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor
rural que:
I - não participe de programas de manejo integrado de solos e
águas;
II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos.
Art. 92 - Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e
Fundiária, integrado por organismos, entidades e lideranças de
produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação
da política de desenvolvimento do meio rural, sob a
responsabilidade do Poder Público municipal.
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
Disposição geral
Art. 93 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
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r1.11111.11.
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§ 1° - São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância e a assistência aos
desamparados. (CF, 6°)
§ 20 - O Município poderá instituir, mediante lei,
conselhos municipais, órgãos de participação da
comunidade na administração pública, com a
finalidade de auxiliar esta no planejamento,
orientação, interpretação e julgamento de matéria
de sua competência, observados:
I - o caráter deliberativo, consultivo ou de
assessoramento, facultativo ou não, previsto na lei
de sua criação;
II - a composição que respeite a representatividade
da administração, das entidades públicas e
classistas e da sociedade civil organizada.
Seção II
Da seguridade social
Subseção I
Da saúde
Art. 94 - A saúde é direito de todos e dever do Município,
juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantir(do
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Parágrafo único - O direito à saúde implica na garantia de: Parágrafo único - O direito à saúde implica a
garantia de:
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação,
transporte, lazer e saneamento básico;
II - meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - livre decisão do casal no planejamento familiar;
IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação da saúde;
V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no
tratamento da saúde;
VI - participação da sociedade, através de entidades
representativas:
na elaboração e execução de políticas de saúde;
na definição de estratégias de sua implementação;
no controle das atividades de impacto sobre a saúde.
Art. 95 - As ações de saúde são de natureza pública e devem ser
executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais
e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
§ 1° - As instituições privadas poderão participar de
forma suplementar do sistema único de saúde,
mediante contrato público, tendo preferência as
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. (CF,
199, § 1°)
Parágrafo único - As instituições privadas poderão participar de
forma suplementar do sistema único de saúde, mediante contrato
público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos.
§ 20 - Lei poderá conceder isenções a institt2isões
privadas, em especial às que preste erviço.'s de
atendimento aos portadores de defi k..•••
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Estado do Paraná
Art. 96 - As ações de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção
única no Município;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - valorização do profissional da área de saúde.
§ 1° - O gestor local do sistema único de saúde
poderá admitir agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias por meio de
processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para sua atuação. (CF, 198,
§ 4°)
§ 2° - Lei municipal disporá sobre o regime jurídico
e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às
endemias. (CF, 198, § 5°)
Art. 97 - O sistema único de saúde será financiado com recursos
da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município,
do Estado do Paraná, da União e de outras fontes.
§ 10 - A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada
através de recursos financeiros anualmente previstos em seu
orçamento e efetivamente aplicados.
§ 2° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins
lucrativos.
Art. 98 - Compete ao Município, no âmbito do sistema único de
saúde:
I - coordenar o sistema em articulação com órgão estadual
responsável pela política de saúde pública;
II - elaborar e atualizar:
o plano municipal de saúde;
a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o
Município.
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde,
em conjunto com o Estado e a União;
IV - planejar e executar ações de:
vigilância sanitária e epidemiológica, no Município;
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e
de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos
governamentais.
V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações
e serviços de interesse comum, na área de saúde;
VI - incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e
tecnológico;
VII - implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o
sistema de informação na área de saúde;
VIII - administrar o fundo municipal de saúde.
Art. 99 - A lei disporá sobre a organização e funcionamento do:
I - sistema único de saúde;
II - Conselho Municipal de Saúde;
.------- /1 III - fundo municipal de saúde.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Parágrafo único - No planejamento e execução da política de
saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de
Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados
da comunidade, de profissionais de saúde e do Município.
§ 1° - No planejamento e execução da política de
saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho
Municipal de Saúde, integrado por representantes
dos segmentos organizados da comunidade, de
profissionais de saúde e do Município.
§ 2° - O Município aplicará, anualmente, na
manutenção e desenvolvimento da saúde, nunca
menos de quinze por cento da receita resultante
de: (ADCT, 77, III)
I - impostos municipais;
II - transferências recebidas do Estado e da União.
Subseção II
Da assistência social
Art. 100 - A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União,
objetivando:
Art. 100 - A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, com recursos do Município, do
Estado e da União, objetivando: (CF, 203)
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
V - a superação da violência nas relações coletivas
e familiares e contra todo e qualquer segmento ou
cidadão, especialmente a mulher, o menor e o
idoso;
VI - a igualdade da cidadania, com priorização das
reivindicações populares e comunitárias.
Parágrafo único - A coordenação e a execução dos programas de
assistência social serão exercidos pelo Poder Público municipal,
através de seu serviço social, a partir da realidade e das
reivindicações populares, na forma da lei.
Art. 101 - As ações governamentais na área da assistência social
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, além de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município
a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem
como a entidades beneficentes e de assistência, observadas as
competências da União e do Estado do Paraná;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de tais
ações.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no inciso II do
caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da
Assistência Social, garantida na sua composição a representação
dos segmentos da sociedade organizada.
Seção III
Da educação
Art. 102 - A educação, direito de todos e dever do Município,
juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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Art. 103 - O ensino público municipal será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; /// - pluralismo de ideias e concepções
pedagógicas e coexistência de instituições públicas
e privadas de ensino; (CF, 206, III)
IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo
Município;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma
da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com
uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para
todas as instituições mantidas pelo Município, nos termos do artigo
137 desta Lei Orgânica;
VI - gestão democrática do ensino público, através de conselhos
escolares, com representação da comunidade interna e externa à
escola, na forma da lei;
VII - eleição direta dos diretores das escolas municipais, na forma
da lei;
VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas
escolas públicas municipais.
Art. 104 - O dever do Município com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que
a ele não tiveram acesso na idade própria;
/ - educação básica obrigatória e gratuita dos
quatro aos dezessete anos de idade, assegurada,
inclusive, sua oferta para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria; (CF, 208, I)
II - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento:
em creches, para crianças de zero a três anos;
em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos.
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
V - atendimento ao educando, em todas as etapas
da educação básica, mediante programas
suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde; (CF,
208, VII)
VI - organização do sistema municipal de ensino.
§ 1° - Os programas de ensino fundamental e de educação préescolar, nos termos dos incisos I e III do caput deste artigo, serão
mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado do Paraná.
§ 2° - A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma
integrada, a fim de garantir um processo educativo contínuo para
as crianças, devendo cumprir a função de educação, de saúde e
de assistência, em complementação à ação da família.
§ 3° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§ 4° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público municipal, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 5° - Compete ao Poder Público municipal:
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I - recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e
fazer-lhes a chamada;
II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e
permanência do educando na escola.
Art. 105 - O Município poderá manter regime de cooperação com
as empresas privadas locais, para viabilizar a efetivação do direito
a que se refere o inciso XXV do artigo 70 da Constituição Federal.
Art. 106 - Os currículos das escolas mantidas pelo Município,
atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos
valores culturais e artísticos de seu povo.
Parágrafo único - O ensino religioso, de matrícula facultativa e de
natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos
interessados sobre conteúdo programático, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas públicas municipais.
Art. 107 - O Município atuará prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar.
Parágrafo único - O Município implantará, na forma da lei, o
sistema de escolas com tempo integral.
Art. 108 - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo
anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita
resultante de:
I - impostos municipais:
II - transferências recebidas do Estado e da União.
§ 1° - Não constituem despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no caput
deste artigo, as referentes a:
I - programas suplementares de alimentação, de assistência à
saúde, de material didático-pedagógico e de transporte;
II - manutenção de pessoal inativo e de pensionistas;
III - obras de infra-estrutura e de edificação, ainda quando
realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar.
§ 2° - As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e
desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente
identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento
anual.
Art. 109 - Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas mantidas pelo Município, com objetivo de cumprir o
princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar
e de ensino fundamental;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em
caso de encerramento de suas atividades.
Art. 110 - O Município estimulará experiências educacionais
inovadoras, visando à garantia do padrão de qualidade do ensino
ministrado nas escolas públicas municipais.
Art. 111 - A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação,
assegurado o princípio democrático em sua composição,
observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União,
competindo-lhe:
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I - baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; ''
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II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino;
III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão
normativo do sistema estadual de ensino.
Art. 112 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de
duração plurianual, em consonância com os planos nacional e
estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o
Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a
promover em sua circunscrição territorial:
Art. 112 - A lei estabelecerá o plano municipal de
educação, de duração decenal, em consonância
com os planos nacional e estadual, visando à
articulação integrada de ações e recursos públicos
e ao desenvolvimento .do ensino que conduza o
Município a promover em sua circunscrição
territorial: (CF, 214)
I - a erradicação do analfabetismo;
II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para
jovens e adultos trabalhadores;
II - a universalização do atendimento escolar; (CF,
214, II)
III - a melhoria da qualidade do ensino público municipal; /// - a melhoria da qualidade do ensino; (CF, 214,
III)
IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional
de seus cidadãos.
IV - a promoção humanística, científica e
tecnológica do Município; (CF, 214, V)
V - a formação para o trabalho; (CF, 214, AO
VI - o estabelecimento de meta de aplicação de
recursos públicos em educação; (CF, 214, VI)
VII - a orientação sobre a sexualidade humana.
Seção IV
Da cultura
Art. 113 - O Município assegura a todos os seus habitantes o
pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da
cultura, mediante, sobretudo:
I - a definição e desenvolvimento de política que valorize as
manifestações culturais dos diversos segmentos da população
local;
II - a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos
equipados, para a formação e difusão das expressões culturais;
III - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local;
IV - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural,
histórico, natural e científico do Município;
V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas
privadas locais a investirem na produção cultural e artística do
Município.
VI - o sistema de arquivos públicos e privados com
a finalidade de promover o reconhecimento, a
preservação e a divulgação do patrimônio
documental de organismos públicos municipais e
de documentos privados de interesse público.
Parágrafo único - A lei estabelecerá o plano
municipal de cultura, de duração plurianual,
visando ao desenvolvimento cultural e à integração
das ações do Poder Público que conduzam à: (CF,
215, § 3°)
/ - defesa e valorização do patrimônio cultural;
II - produção, promoção e difusão de bens
culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gest-esc/a cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos be,
cultura; ,
V - valorização da diversidade étnica. (CF, L § 30) II
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Art. 114 - O Conselho Municipal de Cultura, organizado e
regulamentado por lei, contará com a participação de categorias
envolvidas com a produção cultural.
Seção V
Do desporto e do lazer
Art. 115 - O Município fomentará práticas desportivas formais e
não-formais, observados:
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária
do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais;
II - o tratamento prioritário para o desporto amador;
III - a massificação das práticas desportivas;
IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e
equipamentos desportivos;
V - a destinação obrigatória de área para atividades desportivas
nos projetos urbanísticos e habitacionais e nas construções
escolares da rede municipal.
VI - o estímulo à construção, manutenção e
aproveitamento de instalações e equipamentos
desportivos, com destinação de área para
atividades desportivas, nos projetos de
urbanização, habitacionais e de construção de
escolas;
VII - a instalação de equipamentos adequados à
prática de exercícios físicos pelos portadores de
deficiência física ou mental, em centros de
criatividade ou em escolas especiais, públicas ou
privadas, contratadas ou conveniadas.
Parágrafo único - O Poder Público municipal incentivará a
participação da iniciativa privada nos projetos e programas do
setor desportivo.
Art. 116 - O Município incentivará o lazer, como forma de
promoção social.
Seção VI
Da ciência e da tecnologia
Art. 117 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a
assegurar:
Art 117 - O Município, com a participação da
sociedade, promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológica, visando a assegurar: (CF,
218)
I - o bem-estar social;
II - a elevação dos níveis de vida da população;
III - a constante modernização do sistema produtivo local.
Seção VII
Da habitação e do saneamento
Art. 118 - O Município promoverá política habitacional, integrada à
da União e do Estado, objetivando a solução da carência
habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão
e de autoconstrução;
V - garantia de projeto-padrão para a construção de moradias
populares; 4.
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VI - assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos
casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo;
VII - incentivos públicos municipais às empresas que se
comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por
cento de seus empregados.
Parágrafo único - A lei instituirá fundo para o financiamento da
política habitacional do Município, com a participação do Poder
Público municipal, dos interessados e de empresas locais.
Art. 119 - O Município instituirá, juntamente com o Estado do
Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando
fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde
pública.
Seção VIII
Do meio ambiente
Art. 120 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras
gerações.
Parágrafo único - Cabe ao Poder Público municipal, juntamente
com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a
que se refere o caput deste artigo:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente:
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação
do sistema.
III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
IV - proteger a fauna e a flora;
V - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos
agrotóxicos;
VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais,
visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais;
IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes
a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de
conservação ambiental;
X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para
cada habitante.
Art. 121 - O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na
forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da
política local de preservação ambiental.
Parágrafo único - Integram o sistema a que se refere o caput
deste artigo:
I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor;
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
III - entidades locais identificadas com a proteção do meio
ambiente. \‘\• -
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Art. 122 - O Município participará na elaboração e implantação de
programas de interesse público que visem à preservação dos
recursos naturais renováveis.
Seção IX
Da família, da criança, do adolescente e do idoso
Art. 123 - A família receberá a proteção do Município, numa ação
conjunta com a União e o Estado do Paraná.
§ 1° - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos
educacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições
públicas municipais.
§ 2° - O Município definirá, juntamente com o Estado do Paraná,
uma política de combate à violência nas relações familiares.
Art. 124 - O Município, juntamente com a União, o Estado, a
sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do
artigo 227 da Constituição Federal.
Art. 124 - O Município, juntamente com a União, o
Estado, a sociedade e a família, assegurará à
criança, ao adolescente e ao jovem os direitos
fundamentais e a proteção estabelecidos no artigo
227 e em seu § 3° da Constituição Federal.
§ 1° - Os programas de assistência integral à saúde da criança
incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil.
§ 2° - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e
dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
§ 3° - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente
levar-se-á em consideração o disposto no artigo 101 desta Lei
Orgânica.
§ 4° - O Município não concederá incentivos nem benefícios a
empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do
trabalhador adolescente à escola.
Art. 125 - O Município, em ação integrada com a União, o Estado,
a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas
idosas.
§ 1° - Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
§ 2° - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a
gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 126 - Será criado, para garantir a efetiva participação da
sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho
Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.
Seção X
Da defesa do cidadão
Art. 127 - O Município assegura, no seu território e nos limites de
sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição
confere aos brasileiros, notadamente:
I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação;
II - garantia de:
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
reunião em locais abertos ao público.
III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto
nesta Lei Orgânica; ‘'."•è
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IV - exercício dos direitos de: \ ..i.S.
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petição aos órgãos da administração pública municipal em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais.
§ 1° - lndepende do pagamento de taxa ou de emolumento o
exercício dos direitos a que se referem as alíneas do inciso IV do
caput deste artigo.
§ 2° - Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer
forma prejudicada, pelo fato de litigiar com órgão ou entidade
municipal.
§ 3° - Nos processos administrativos, observar-se-ao a
publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou
decisão motivados,
§ 3° - Nos processos administrativos, observar-seão o devido processo legal, a publicidade, o
contraditório, a defesa ampla e o despacho ou
decisão motivados.
§ 4° - E passível de punição, nos termos da lei, o servidor público
municipal que, no desempenho de suas atribuições e
independentemente das funções que exerça, violar direitos
constitucionais do cidadão.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 - A administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes do Município de Toledo, voltada para a
consecução do bem-estar de seu povo e para a construção de
uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, obedecerá aos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade e, também, aos seguintes preceitos:
Art. 128 - A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes do Município obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (CF, 37)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
/ - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei; (CF, 37, 1)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
11 - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração; (CF, 37, 11)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo
de carreira técnica ou profissional, sem prejuízo das vantagens e
ascensão funcional, nos casos e condições previstos em lei;
1
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuiçõe( de dire9ãio,
1 chefia e assessoramento; (CF4 k,„0,„ ) / I
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VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre
associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical da categoria;
VII - é assegurado o direito de greve, competindo aos servidores
públicos municipais decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam, por meio dele, defender, nos termos e nos
limites definidos em lei complementar federal;
VII- o direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei específica; (CF, 37, VII)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de
sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo
determinado, para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, cumpridos os seguintes critérios:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público; (CF,
37, IX)
realização de teste seletivo, ressalvados os casos de
calamidade pública;
contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada a
recontratação.
X - a revisão geral e a reposição da remuneração dos servidores
públicos municipais, bem como a concessão de aumentos reais,
far-se-ão sempre na mesma data, sem distinção de índices;
X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio dos detentores de mandato eletivo
somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; (CF, 37,
)Q
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais,
observado, como limite máximo, o valor percebido como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
X/ - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o limite definido em lei do
subsídio mensal, em espécie, do Prefeito
Municipal; (CF, 37, XI)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para
efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal,
ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 2° do artigo 136
desta Lei Orgânica;
XIII - é vedada a vincula ção ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público; (CF,
37, XIII)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
municipal não serão computados nem acumulados, para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público municipal não serão computados
nem acumulados, para fins de concessão de
acréscimos ulteriores; (CF, 37, XIV)
XV - os vencimentos dos servidores públicos municipais são
irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos incisos XI e
XII deste artigo e nos artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da
Constituição Federal;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes
de cargos e empregos públicos serão irredutíveis e
a remuneração observará o que dispõe a
Constituição Federal; (CF, 37, XV)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horários:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI: (CF, 37,
XVI)
a de dois cargos de professor,-
a de um cargo de professor co outr% te'oQi
ou científico; (CF, 37, XVI, "b") „x\---M ,. )
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• •
II
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (CF, 37, XVI, "c")
a de dois cargos de professor;
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
a de dois cargos privativos de médico.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVII - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder
Público; (CF, 37, XVII)
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
pública;
XVIII - somente por lei especifica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de
fundação; (CF, 37, XIX)
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação
de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa
privada; (CF, 37, XX)
XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações;
XX - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. (CF, 37, )0(1)
XXI - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão
licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer:
preço máximo das obras, serviços e compras a serem
contratados;
preço mínimo das alienações.
XXII - as obras, serviços, compras e alienações contratados de
forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do
processo de licitação pública, serão considerados atos
fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os
autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei.
XXIII - a administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os
demais setores administrativos, na forma da lei;
(CF, 37, XXIII)
XXIV - a instituição de conselho de política de
administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores, em que se estabeleça a
relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados os limites
estabelecidos nesta Lei Orgânica. (CF, 39, § 5 0
)
§ 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou de servidores públicos.
_
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§ 2° - Trimestralmente, a administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, publicará, em
seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas,
especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as
respectivas quantias a eles pagas.
§ 3° - A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX e
XXII do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição
da autoridade responsável nos termos da lei.
§ 4° - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos
municipais serão disciplinadas em lei,
§ 4
0 - A lei disciplinará as formas de participação
do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente: (CF, 37, § 3°)
I - as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e interna,
da qualidade dos serviços; (CF, 37, § 3°,!)
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no artigo 50, X e
XXXIII, da Constituição Federal; (CF, 37, § 3°, II)
III - a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública. (CF, 37, § 3°, III)
§ 5° - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
§ 7° - A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a
demora, por mais de quinze dias, na prestação de informações
públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei.
§ 8° - Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem
ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se seus
valores, se tal prazo for ultrapassado.
§ 9° - A empresa pública e a sociedade de economia mista
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 90
- A empresa pública e a sociedade de
economia mista sujeitam-se ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributárias. (CF, 173, § 3°, II)
§ 10 - É vedada a nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança, inclusive para
os cargos de secretário e assessor municipal, ou,
ainda, de função gratificada no âmbito da
administração pública direta e indireta em qualquel
dos poderes do Município, compreendido o ajusf.
mediante designações reciprocage-*. If
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§ 11 - A lei disporá sobre os requisitos e as
restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o
acesso a informações privilegiadas. (CF, 37, § 7°)
§ 12 - A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores
e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação
de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre: (CF, 38, § 8°)
I- o prazo de duração do contrato;
11 - os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
111 - a remuneração do pessoal.
§ 13 - O disposto no inciso X1 do caput deste artigo
aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista e suas subsidiárias, que
receberem recursos do Município para pagamento
de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
(CF, 37, § 9°)
§ 14 - É vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria decorrentes do artigo
40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal
com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis
legalmente previstos, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração. (CF, 37, § 10)
§ 15 - O Executivo e o Legislativo publicarão os
valores do subsídio de seus agentes políticos e da
remuneração dos servidores e empregados
públicos. (CF, 39, § 6°)
§ 16 - Lei municipal disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia
com despesas correntes em cada órgão, autarquia
e fundação, para a aplicação no desenvolvimento
de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou
prêmio de produtividade. (CF, 39, § 7°)
§ 17 - A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 3° do artigo 136 desta Lei Orgânica.
(CF, 39, § 8°)
§ 18 - Lei especial instituirá o processo de
transição administrativa nos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 129 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal,
Art. 129 - Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições: (CF, 38)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadu
ou distrital, ficará afastado de>sp-~/ - , empre
ou função; (CF, 38, I) A )
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II - investido no mandato de Prefeito, será afastado
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração; (CF, 38, 10
111 - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do
inciso anterior; (CF, 38, 110
IV - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção e progressão funcional; (CF,
38, IV)
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso
de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse. (CF, 38, V)
Art. 130 - Nenhum servidor público municipal poderá ser
proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora,
ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município.
(redação dada pela ELOM n° 3/2005)
§ 1° - Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor
que não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2° - Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores a
vedação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 131 - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para
criação, extinção ou transformação de entidade de sua
administração indireta.
Art. 132 - Lei municipal, observadas as normas gerais
estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento da licitação,
obrigatória para a contração de obra, serviço, compra, alienação e
concessão.
Parágrafo único - Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de
nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade
administrativa, vinculação do instrumento convocatório e
julgamento objetivo.
Art. 133 - Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas
que comprovadamente:
I - desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene e de
defesa e preservação do meio ambiente;
II - utilizem práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra ou
descumpram a obrigação constitucional relativa à instalação e
manutenção de creches.
Parágrafo único - As empresas que provoquem poluição
ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o
disposto no inciso IX do artigo 9° desta Lei Orgânica.
Art. 134 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos,
empregos ou funções na administração municipal obedecerão, na
sua aplicação, aos seguintes critérios:
I - realização posterior a trinta dias do encerramento das
inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, vinte
dias úteis;
II - ampla divulgação do concurso;
III - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem
preenchidos;
/// - adequação das provas à n tureza e -\ complexidade dos cargos ou -.'s . ser in
preenchidos; II
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IV - indicação pelos inscritos de, pelo menos, um representante
para acompanhar as diversas fases do concurso público, até a
proclamação final dos resultados;
V - direito do inscrito à revisão da prova, mediante solicitação
devidamente fundamentada.
Art. 135 - Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores
públicos municipais em:
I - órgão de direção de entidade responsável pela previdência e
assistência sociais da categoria;
II - gerência de fundos e demais entidades para as quais
contribuam.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 136 - O Município de Toledo instituirá, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração direta, das autarquias e das
fundações públicas.
§ 10 - O regime único, definido com fundamento no disposto nos
artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal e nesta Lei
Orgânica, e os planos de carreira do servidor público municipal
obedecerão às seguintes diretrizes:
§ /° - A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratótio
observará: (CF, 39, § 1°)
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor
público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público
municipal;
III - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e
aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no
serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e
responsabilidade das tarefas com a capacidade profissional;
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere
à concessão de índices de reajuste ou de outros tratamentos
remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras.
VII - natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada
carreira; (CF, 39, § 1°, I)
VIII - requisitos para a investidura; (CF, 39, § 10, II)
IX-peculiaridades dos cargos. (CF, 39, § 10, III)
§ 2° - A lei assegurará aos servidores da administração direta
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
§ 30 - o membro de poder, o detentor de mandato
eletivo e os secretários municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio, fixado
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abeno, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto nos
artigos 37, X e XI, da Constituição Federal)e no
artigo 128, X e XI, desta Lei Orgânica. (CF, 37, X f
XI) -- .,,, --, 11
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§ 4° - Lei municipal poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso,
o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal e no inciso XI do artigo 128 desta Lei
Orgânica. (CF, 39, § 5°)
§ 5° - Aos servidores titulares de cargos efetivos do
Município, incluídas as autarquias e fundações
municipais, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do Poder Público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados os
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto na Constituição Federal. (CF,
40)
§ 6° - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no artigo 7°, IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir. (CF, 39, § 3°)
Art. 137 - São direitos dos servidores públicos municipais, entre
outros:
I - vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo;
II - irredutibilidade dos vencimentos, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
III - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para
os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - salário-família aos dependentes;
VII - duração da jornada normal de trabalho não superior a oito
horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a
compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho;
VIII - repouso semanal remunerado;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinqüenta por cento à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que a remuneração normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos
e com duração de cento e vinte dias;
XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal; XII - licença-paternidade, nos termos fixados em
lei; (CF, 7°, XIX)
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas
de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei; (revogado pela ELOM n° 1/99 e
restabelecido pela ELOM n° 2/2003)
XVI - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de
funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil; 7‘.\\,(..,„‘. ---
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XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei
estabelecer;
XVIII - licença especial, na forma que a lei estabelecer; (redação
dada pela ELOM n° 6/2006)
XIX - assistência e previdência sociais, extensivas aos
dependentes e ao cônjuge;
XX - creche para os filhos de zero a seis anos de idade; XX - educação infantil, em creche e pré-escola, às
crianças até cinco anos de idade; (CF, 208, AO
XXI - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de
antigüidade e de merecimento.
Art. 138 - O servidor público municipal será aposentado: Art. 138 - O regime de previdência dos servidores
públicos municipais e os benefícios dele
decorrentes serão definidos e regulamentados por
lei, observadas as normas constitucionais e legais
aplicáveis, assegurada a aposentadoria:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos;
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei; (CF 40, § 10,!)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição; (CF, 40, § 20, II)
III - voluntariamente: /// - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições: (CF, 40, § 1°, III)
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos
integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
c) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinquenta anos de idade
e trinta de contribuição, se mulher; (CF, 40, § 1°, III,
"a")
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
d) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição; (CF, 40, §
1°, III, "b")
§ 1° - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos
temporários.
§ 2° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao
Município, para os demais efeitos legais.
§ 3° - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos ao inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. c- -:.\ -''')
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§ 40 - O benefício da pensão por morte corresponde à
totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado
o disposto no parágrafo anterior.
§ 5
0
- É assegurada, para efeito de aposentadoria, a
contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
nos termos do disposto no § 2° do artigo 202 da Constituição
Federal.
Art. 139 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício,
os servidores nomeados em virtude de concurso público,
concurso público. (CF, 41)
Art. 139 - São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de
§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§ 10 - O servidor público estável só perderá o
cargo: (CF, 41, § 1°)
julgado; (CF, 41, § 1°,!)
/ - em virtude de sentença judicial transitada em
1°, II)
II - mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa; (CF, 41, §
assegurada ampla defesa. (CF, 41, § 1°, III)
III - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei,
Constituição Federal. (CF, 169, § 4°)
IV - no caso previsto no § 4° do artigo 169 da
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade,
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a
exoneração do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(CF, 41, § 2°)
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
aproveitamento em outro cargo. (CF, 41, § 3°)
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional
ao tempo de serviço, até seu adequado
essa finalidade. (CF, 41, § 4°)
§ 4° - Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para
Art. 140 - Ao servidor público municipal eleito para cargo de
direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes
ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano
após o término do mandato, ainda que em condição de
suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da lei.
(CF, 8°, VIII)
Art. 140 - Ao servidor público municipal eleito
para cargo de direção ou representação
sindical são assegurados os direitos inerentes
ao cargo ou emprego, a partir do registro da
candidatura até um ano após o término do
mandato, ainda que na condição de suplente,
salvo se ocorrer demissão nos termos da lei.
§ 1° - São assegurados os mesmos direitos, até um ano
após a eleição, aos candidatos não eleitos. ,Iik*.,„. v'*,.
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§ 2° - É facultado ao servidor público, eleito para direção de
sindicato, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos
vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei
estabelecer.
§ 2° - É facultado ao servidor público, eleito para
direção de sindicato ou associação de classe, o
afastamento de seu cargo ou emprego, sem
prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão
funcional, na forma que a lei estabelecer.
Art. 141 - É vedada a contratação de serviços de terceiros para a
realização de atividades que possam ser regularmente exercidas
por servidores públicos.
Art. 142 - É vedada a participação de servidores públicos no
produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida
ativa.
Art. 143 - O Município promoverá o bem-estar social e profissional
dos servidores públicos, extensivamente aos seus familiares,
garantindo para tal finalidade:
I - previdência e assistência sociais;
II - assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial
gratuita;
II - assistência à saúdo, assegurando-se a gestão
participativa;
III - programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção
de acidentes nos locais de trabalho;
IV - cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e
congressos, comprometendo-se o servidor municipal:
permanecer no cargo até três anos após ter participado de
curso de aperfeiçoamento;
a) permanecer no cargo até um ano após ter
participado de curso de aperfeiçoamento;
ressarcir os cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o
que preceitua a alínea anterior.
Parágrafo único - A lei estabelecerá o sistema de previdência e
assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado
o disposto no § 6° do artigo 62 desta Lei Orgânica.
Art. 144 - A cessão de servidores públicos municipais a empresas
ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo
Poder ou entre Poderes do Município, comprovada a necessidade,
ou para o exercício de cargo de confiança, será definida em lei.
CAPÍTULO III
DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES
Art. 145 - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos
municipais informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo máximo
de quinze dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 146 - São a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas ou de tarifas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos municipais em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no
prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
CAPÍTULO IV
DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção 1
Dos bens municipais
Art. 147 - Formam o domínio público do Município:
I - os seus bens móveis e imóveis;
II - os seus direitos e ações;
III - os rendimentos das atividades e serviços de sua competência. 4
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Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo a administração dos
bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto
àqueles por ela utilizados administrativamente.
Art. 148 - Lei complementar estabelecerá critérios, observado o
disposto neste artigo, sobre:
I - a defesa do patrimônio municipal;
II - a aquisição de bem imóvel;
III - a alienação de bens municipais;
IV - o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros.
§ 1° - O disposto nos incisos II usque IV do caput deste artigo
somente se exercitará em atendimento a interesse público
relevante.
§ 2° - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de
avaliação prévia e de autorização legislativa.
§ 3° - Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia,
autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de
permuta e doação.
§ 30
- A alienação de bens municipais, subordinada
à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa, avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:
dação em pagamento;
doação, permitida exclusivamente para outro
órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto
na alínea "f";
permuta, por outro imóvel que atenda os
requisitos constantes do inciso X do artigo 24 desta
Lei Orgânica;
investidura;
venda a outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de
governo;
t) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,
concessão de direito real de uso e permissão de
uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de
programas habitacionais ou de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por
órgãos ou entidades da administração pública.
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia
e de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos:
doação, permitida exclusivamente para fins e
uso de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência socioeconômica,
relativamente à escolha de outra forma de
alienação;
permuta, permitida exclusivamente entre órgãos
ou entidades da administração pública;
venda de ações, que poderão ser negociadas
em bolsa, observada a legislação específica;
venda de títulos, na forma da legislação
pertinente; ..--z— --N /
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e) venda de bens produzidos ou comercializados
por órgãos ou entidades da administração pública,
em virtude de suas finalidades;
1) venda de materiais e equipamentos para outros
órgãos ou entidades da administração pública, sem
utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 40 - O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro
será objeto, na forma de lei complementar, de:
§ 4
0
- O uso especial de bens patrimoniais do
Município por terceiro será objeto, na forma de lei
complementar, quando houver interesse público
devidamente justificado de:
I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou
gratuita, ou a título de direito real;
II - permissão;
III - autorização.
§ 50 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão
de lei.
§ 6° - A permissão, que poderá incidir sobre
qualquer bem público, será feita a título precário,
mediante decreto.
§ 7° - Serão nulas de pleno direito as permissões,
concessões e quaisquer outros ajustes feitos em
desacordo com o estabelecido em lei.
§ 8° - A autorização, que poderá incidir sobre
qualquer bem público, será feita por prazo não
superior a noventa dias, mediante decreto, à
exceção da formação de canteiro de obra, que
corresponderá ao prazo da sua duração contratual.
Art. 149 - Os bens do patrimônio municipal devem ser
cadastrados, preservados e tecnicamente identificados.
Parágrafo único - O cadastramento e a identificação técnica dos
imóveis do Município devem ser anualmente atualizados,
garantindo-se o acesso às informações neles contidas.
Seção II
Das obras
Art. 150 - As obras públicas serão executadas de acordo com as
diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpridas as
seguintes exigências:
Art. 150 - As obras públicas serão executadas de
acordo com as diretrizes definidas no plano de
desenvolvimento integrado, diretamente pela
Municipalidade, suas autarquias e demais
entidades da administração indireta, ou por
terceiros, mediante licitação, cumpridas as
seguintes exigências:
I - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento
diante das exigências do interesse público;
II - o projeto da obra e orçamento de seu custo; II - projeto da obra e orçamento de seu custo;
III - recursos financeiros para atendimento das respectivas
despesas;
IV - cronograma físico-financeiro, indicando início e término do
empreendimento;
V - economicidade.
Parágrafo único - Somente para atendimento a casos de extrema
urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser
dispensadas as exigências indicadas nos incisos do caput deste
artigo na realização de obra pública.
Seção III
Dos serviços públicos \N\LÇ=J . /
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Art. 151 - Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos, cumprindo os
seguintes requisitos essenciais:
I - atendimento às exigências de eficiência, segurança e
continuidade dos serviços públicos;
II - fixação de uma política tarifária justa;
III - defesa dos direitos do usuário;
IV - obrigação de manter serviço adequado.
§ 1° - Lei disporá, também, sobre:
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos, nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso I do
artigo 9° desta Lei Orgânica;
II - as obrigações das concessionárias e das permissionárias de
serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos
incisos do caput deste artigo;
III - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos.
§ 2° - O transporte coletivo tem caráter essencial.
§ 3° - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre
submetidos à regulamentação e fiscalização da administração
municipal.
§ 4° - É facultado ao Poder Público municipal ocupar e usar
temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade
pública, situação em que o Município responderá pela indenização
dos danos e custos decorrentes.
§ 50 - O Município poderá celebrar consórcios e
convênios de cooperação com órgãos do Estado e
da União, outros municípios e entidades privadas,
visando à gestão associada de serviços públicos,
inclusive a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos. (CF, 241)
Art. 152 - O Município reprimirá, na concessão ou permissão de
serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico.
Art. 153 - O Município revogará a concessão ou a permissão dos
serviços que:
I - forem executados em desacordo com as cláusulas do
respectivo contrato;
II - não atendam as exigências definidas nos incisos I e IV do
caput do artigo 151 desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 154 - A publicação das leis, das resoluções e dos demais atos
municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão de
imprensa de circulação local,
Art. 154 - A publicação das leis, das resoluções e
dos demais atos municipais far-se-á em órgão
oficial eletrônico do Município e em órgão impresso
de imprensa de circulação local.
§ 1° - A escolha do órgão de imprensa privada para divulgação
dos atos municipais será feita por meio de licitação em que serão
levadas em conta, além dos preços, as circunstâncias de
periodicidade, regularidade, tiragem e distribuição, sendo que o
contrato respectivo terá validade de um ano.
§ 2° - Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão
ser divulgados resumidamente, em especial:
.7----- I - os contratos resultantes de licitação;
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II - diariamente, o movimento de caixa do dia anterior, por
qualquer meio de divulgação.
§ 30 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem
tributária repassados pela União e pelo Estado,
§ 40
- Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção 1
Disposições gerais
Art. 155 - O planejamento municipal tem por objetivos:
I - estabelecer um processo de planejamento democrático,
participativo, multidisciplinar e permanente;
II - fixar as prioridades a serem realizadas pelo Município,
observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do
artigo 10 desta Lei Orgânica;
III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do
artigo 8° desta Lei Orgânica;
IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes
no território do Município;
V - expressar as aspirações da população, através da participação
popular;
VI - traduzir a decisão política de Governo, representado pelo
Legislativo e Executivo municipais.
Parágrafo único - A administração pública do Município
estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação
permanentes do planejamento municipal, visando à sua eficácia,
eficiência e continuidade.
Art. 156- Integram fundamentalmente o planejamento municipal:
I - o plano diretor e legislação correlata;
II - o plano plurianual;
III - a lei de diretrizes orçamentárias;
IV - a lei orçamentária anual, compreendendo:
orçamento fiscal;
orçamento de investimentos.
Parágrafo único - Incorporam-se aos componentes do
planejamento municipal indicados nos incisos do caput deste
artigo projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo
Município.
Seção II
Da participação popular
Art. 157 - Fica assegurada a participação popular, nos termos da
lei, no processo do planejamento municipal e no acompanhamento
e avaliação de sua execução.
§ 1° - A participação popular no planejamento municipal efetivarse-á através de entidades representativas da sociedade
organizada.
§ 2° - O Município acatará a constituição pela comunidade de
colegiado coordenador do processo de participação popular.
TÍTULO VI
. ç\'\‘' ‘ 1 DISPOSIÇÃO GERAL
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Art. 158 - A Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor
na data de sua publicação, tornando sem eficácia os dispositivos
da legislação municipal vigente que a contrariem.*
Toledo, 27 de março de 1990, 44° aniversário da chegada dos
primeiros desbravadores à Terra toledana.
Wilmo Barcellos Marcondes, Presidente — Lino Gotardo Pizzatto,
1° Vice-Presidente — Sérgio Ricardo Almeida da Luz, 2° VicePresidente — Odair Maccari, 1° Secretário — Leandro Donizetti
Alves, 2° Secretário — Dado Genari, Presidente da Comissão
Geral — Leo Inácio Anschau, Relator Geral — Benedito Dantas —
Celso Paulo Mariani Dalróglio — Henrique Rossoni — Jorge Luiz
Tatim Brum — Lírio Conte — Lúcio de Marchi — Luís Fritzen — Luiz
Carlos Johann — Manoel José Inácio e Vitório Bõeff
PARTICIPANTE: Dorval Vicentin
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1° - Os Vereadores e o Prefeito Municipal prestação
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do
Município de Toledo no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2° - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o § 6° do artigo 71 desta Lei Orgânica:
I - o projeto plurianual, para a vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado
pelo Prefeito à Câmara Municipal até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado
até oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do exercício financeiro e deliberado
pela Câmara Municipal até o encerramento da sessão legislativa.
§ 1° - Os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste
artigo vigorarão a partir de 1° de janeiro de 1991.
§ 2° - O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo
vigorará a partir da promulgação da Lei Orgânica.
Art. 3° - O Município terá o prazo de até três meses, a contar da
publicação da Lei Orgânica, para cumprir o disposto no § 8° de
seu artigo 128.
Art. 4° - As leis complementares e ordinárias previstas na Lei
Orgânica deverão ser editadas até o final da sessão legislativa
ordinária de 1991.
Art. 4° - As leis complementares e ordinárias
previstas nesta Lei Orgânica deverão ser editadas
até o final da sessão legislativa ordinária de 2014.
Parágrafo único - A Câmara Municipal editará, até 15 de
dezembro de 1990, o seu regimento interno, adaptado às novas
disposições legais.
Toledo, 27 de março de 1990, 44° aniversário da chegada dos
primeiros desbravadores à Terra toledana.
Wilmo Barcellos Marcondes, Presidente — Lino Gotardo Pizzatto,
1° Vice-Presidente — Sérgio Ricardo Almeida da Luz, 2° VicePresidente — Odair Maccari, 1° Secretário — Leandro Donizetti
Alves, 2° Secretário — Dado Genari, Presidente da Comissão
Geral — Leo Inácio Anschau, Relator Geral — Benedito Dantas —
Celso Paulo Mariani Dall'Óglio — Henrique Rossoni — Jorge Luiz
Tatim Brum — Lírio Conte — Lúcio de Marchi — Luís Fritzen — Luiz
Carlos Johann — Manoel José Inácio e Vitório Bõeff.
PARTICIPANTE: Dorval Vicentin.
*Publicada em 04.04.1990 em encarte do Jornal Correio de Notícias.
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i,* —
PAUL9/ ANTO 1') :)ROGÉRIO MASSING
Líderdo Líder do PSDB
ADELA
Líder
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íder do PP
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Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município:
I - o artigo 27 e seu parágrafo único;
II - o inciso III do caput do artigo 29;
III - a alínea 'c' do inciso I do caput dó artigo 62;
IV - as alíneas 'a' e 'to' do inciso III do caput do artigo 138;
V - a Emenda à LOM n° 7/2011.
Art. 3' - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Comissões, 31 de maio de 2012
LEOCLID.r'ES B • 'MN
Líder do P .sidente da Comissão Especial Líder de mala...a-Rd ator
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APROVADO POR UNANIMIDADE
(ONZE VOTOS SIM)
ARTIGO POR ARTIGO
EM PRIMEIRA VOTAÇÃO •MINAL iNA FORMA DA
REDAÇÃO DADA PELA OMISS O ESPECIAL
DESIGNADA P LO AT , N° 15.
Sala das Sessões nho de 2012
das Sessões, em 9 de julho de 2012
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Presiden a Sâmara Municipal
APROVAI O POR UNANIMIDADE
(ONZE VO OS SIM)
ENGLOBADAMEN E EM SEGUNDA
VOTAÇÃO NOMI AL, NA r ORMA DA
REDAÇÃO DADA PEL COMI ÃO ESPECIAL
DESIGNAD ELO 0 N° 15.
Sala das Sessõ e julho de 2012
A! : ÁCH
Preside Câmara Municipal
NOS TERMOS DI § 3° DO 029 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
NÓS VEREADO ES, Q E NESTE ATO COMPOMOS A MESA EXECUTIVA,
PROi ULG OS A EMENDA N° 3 À LEI ORGÂNICA.
lig; -4
AD
- • • fiTu-ra. Municipal
DOS SANTOS ROGÉRIO MASSING
gundo Vi Primeiro Secretário
ADE A DIFSCHMIDT
Se Secretário
visando: XIII - celebrar convênios com a União, o Estado, municípios entidades públicas ou privadas,
WROM IffiNGOOM
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ors: -, CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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EMENDA N°8 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Acrescenta, modifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica do
Município de Toledo.
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2° -
§ 10 - Os Poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em
consonância com a democracia participativa.
§ 20 - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Art. 5° -
Parágrafo único - O dia 14 de dezembro é a data magna do Município.
Art. 9° -
I -
b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mediante
licitação, dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial, estabelecendo:
n) prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de interesse coletivo ou particular
solicitadas por qualquer cidadão, na forma da lei;
s)
5. prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento;
v) tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração na área territorial do Município;
IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento ue tenha atuação prejudicial à saúde, à
higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego, à segurança púbilJa e aos bons costumes, ou se mostrar
danoso ao meio ambiente;
X - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social;
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à execução de serviços, obras e leis de interesse comum e dos encargos a essas esferas;
à realização de obras ou à exploração de serviços públicos de interesse comum.
XIV- dispor sobre a concessão de auxílios e subvenções;
XV - conceder isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
XVI - realizar debates, seminários e palestras sobre temas específicos ou de interesse coletivo;
XVII - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles
que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas ou sob concessão;
XVIII - dispor sobre o uso, transporte e armazenamento de substâncias que coloquem em risco a
saúde e a segurança da população;
XIX- dispor sobre:
captura, registro, vacinação, esterilização, depósito e destino de animais, com a finalidade de
erradicar moléstias de que sejam portadores ou transmissores, sendo vedada qualquer prática de
tratamento cruel;
o depósito e destino de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação
municipal.
XX - estabelecer e impor penalidades por infração das leis e regulamentos municipais;
XXI - garantir a defesa civil do ambiente e da qualidade de vida;
XXII - conceder honrarias;
XXIII - ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana
mediante diretrizes que assegurem:
o equilíbrio de políticas urbanas que contemplem mecanismos para as ações a serem
executadas;
a gestão democrática da cidade,.
a regularização fundiária urbana;
o direito de superfície;
a transferência do direito de construir, com outorga onerosa;
t) as operações urbanas consorciadas, nela incluídos os condomínios;
a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
parcelamento e ocupação do solo urbano e do solo criado;
as normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano e as limitações
urbanísticas.
XXIV - suplementar, no que couber, a legislação federal e a estadual;
XXV - regulamentar, sinalizar e fiscalizar a utilização de logradouros, vias urbanas, estradas
municipais, faixas de rolamento, zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais, incumbindo-se de
sua construção e conservação e, em especial, disciplinar.
os locais de estacionamento;
os itinerários e pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
os limites e a sinalização das áreas de silêncio;
os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida;
a realização e sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros públicos;
1) a instituição de penalidades e arrecadação das multas.
XXVI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios,
emblemas e quaisquer outros meios de propaganda e publicidade, em logradouros públicos ou visíveis
destes, ou em locais de acesso ao público;
XXVII - prover sobre a limpeza dos logradouros públicos e o transporte e destino do lixo domiciliar
e outros resíduos;
XXVIII - estabelecer servidões administrativas e usar a propriedade particular nos casos de perigo
iminente ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, ocorrendo dano.
§ 1° - Pode o Município, mediante convênio ou consórcio com outros municípios da mesma
comunidade socioeconômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou
serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por leis das unidades partícipes.
§ 2° - É permitido delegar, entre o Estado e o Município, mediante convênio, os serviços de
competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
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Art. 10 -
V• - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;
XIV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território.
Art. 12 -
V• I - contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato do titular do Poder
ou órgão que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para seu efeito.
Art. 14 -
§ 1° - O número de Vereadores observará os seguintes parâmetros populacionais:
1- até quinze mil habitantes, nove Vereadores;
II- mais de quinze mil e até trinta mil habitantes, onze Vereadores;
III - mais de trinta mil e até cinquenta mil habitantes, treze Vereadores;
IV - mais de cinquenta mil e até oitenta mil habitantes, quinze Vereadores;
V - mais de oitenta mil e até cento e vinte mil habitantes, dezessete Vereadores;
VI- mais de cento e vinte mil e até cento e sessenta mil habitantes, dezenove Vereadores;
VII - mais de cento e sessenta mil e até trezentos mil habitantes, vinte e um Vereadores;
VIII - mais de trezentos mil e até quatrocentos e cinquenta mil habitantes, vinte e três Vereadores;
IX - mais de quatrocentos e cinquenta mil e até seiscentos mil habitantes, vinte e cinco
Vereadores;
X - mais de seiscentos mil e até setecentos e cinquenta mil habitantes, vinte e sete Vereadores;
XI- mais de setecentos e cinquenta mil e até novecentos mil habitantes, vinte e nove Vereadores;
XII - mais de novecentos mil e até um milhão e cinquenta mil habitantes, trinta e um Vereadores;
XIII - mais de um milhão e cinquenta mil e até um milhão e duzentos mil habitantes, trinta e três Vereadores;
XIV
trinta e cinco
XVtrinta e sete V
XVI
•
§ 3° - O 1 subsidio dos Vereadores será fixado pela Câmara Munic 'ai em cada legislatura para a
subsequente, observando-se o disposto no inciso XIV do artigo 17 desta Lei rgánica e os seguintes limites
máximos:
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Vereadores,
XVII - mais de um milhão e oitocentos mil e até dois milhões e quatrocentos mil habitantes,
quarenta e um Vereadores;
XVIII - mais de dois milhões e quatrocentos mil e até três milhões de habitantes, quarenta e três
Vereadores;
XIX - mais de três milhões e até quatro milhões de habitantes, quarenta e cinco Vereadores;
XX - mais de quatro milhões e até cinco milhões de habitantes, quarenta e sete Vereadores;
XXI - mais de cinco milhões e até seis milhões de habitantes, quarenta e nove Vereadores;
XXII - mais de seis milhões e até sete milhões de habitantes, cinquenta e um Vereadores;
XXIII - mais de sete milhões de habitantes e até oito milhões de habitantes, cinquenta e três
Vereadores;
XXIV - mais de oito milhões de habitantes, cinquenta e cinco Vereadores.
§ 20 - O número de Vereadores somente será alterado de urna legislatura para a subsequente,
mediante ato da Mesa, editado até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em dados
populacionais fornecidos por órgão competente.
- mais de um milhão e duzentos mil e até um milhão e trezentos e cinquenta mil habitantes,
Vereadores;
mais de um milhão e trezentos e cinquenta mil e até Utt7 milhão e quinhentos mil habitantes, ereadores;
- mais de um milhão e quinhentos mil e até um milhão e oitocentos mil habitantes, trinta e nove
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I - até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
II - de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
III - de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
IV - de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
V - de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VI - de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
§ 40 - O total da despesa do Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências efetivamente realizado no exercício anterior
I - sete por cento, com população de até cem mil habitantes;
II- seis por cento, com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III - cinco por cento, com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - quatro inteiros e cinco décimos por cento, com população entre quinhentos mil e um e três
milhões de habitantes;
V - quatro por cento, com população entre três milhões e um e oito milhões de habitantes;
VI- três inteiros e cinco décimos por cento, com população acima de oito milhões de habitantes.
§ 5° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante
de cinco por cento da receita do Município.
§ 6° - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 7° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere o limite definido para o Município;
II- não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês;
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.
§ 8° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao disposto nos §§ 4°, 5° e 6° deste artigo.
Art. 17 -
III - dispor sobre, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias:
criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seu quadro de pessoal e serviços;
fixação da respectiva remuneração e provimento dos cargos;
concessão de licenças, aposentadoria e disponibilidade;
Nação e alteração de seus vencimentos e outras vantagens.
V - criar comissões parlamentares de inquérito, sobre fato específico, e processantes, na forma do regimento interno;
VIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei e ato municipais declarados
inconstitucionais por decisão definitiva;
XIV - fixar:
a) por lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários e s a forma de reajuste;
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b) por resolução, em cada legislatura para a subsequente, até noventa dias antes das eleições
municipais, observados os critérios e limites previstos na Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores e
sua forma de reajuste.
XXI - elaborar e encaminhar ao Executivo a sua proposta orçamentária, para ser incluída na do
Município, prevalecendo, se não aprovada pelo Plenário, a elaborada pela Mesa, observados os limites da
lei de diretrizes orçamentárias;
XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 14 desta Lei Orgânica;
XXIX - autorizar a sua filiação a entidades afins;
XXX - elaborar, publicar e divulgar seu relatório de gestão fiscal;
XXXI - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único - O subsídio a que se referem as alíneas do inciso XIV deste artigo será Nado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio diferenciado,
na forma a ser Nada por resolução.
Art. 19 -
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecera cláusulas uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de
aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 129 desta Lei Orgânica.
II
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
Art. 20 -
§ 1° - São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno
e no código de ética e decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas e a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara a realização de gastos
superiores a setenta por cento da sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos
Vereadores.
Art. 21 -
§ 1°- O Presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste artigo, declarará a extinção do
§ 2° - A renúncia de Vereador submetido a processo de cassação de mandato terá seus efeitos
suspensos até as deliberações finais daquele.
Art. 22 -
I - investido em cargo de secretário ou assessor municipal e iretor de autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
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mandato.
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§ 2° - Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus, nos quinze dias iniciais, ao valor do
subsídio, como se em exercício do mandato estivesse.
Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se-á, anualmente, na sua sede na cidade, em
sessões plenárias, ou em sessões itinerantes mediante deliberação do colegiado, de 2 de fevereiro a 17 de
julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro.
§ 3° - •
II - eleição da Mesa, para mandato de dois anos, com posse em 1° de janeiro, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, observado o princípio da
proporcionalidade partidária em sua composição.
§ 6° - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou interesse público
relevante, em todas as hipóteses com a aprovação da maioria absoluta de seus membros.
§ 8° - As sessões marcadas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando
recaírem em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo no serviço público municipal.
Art. 28 -
§ 10.. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§ 2° - O processo legislativo iniciar-se-á mediante a apresentação de projetos cuja tramitação
obedecerá ao disposto nesta Lei Orgânica e no regimento interno da Câmara.
§ 30 - Os projetos a que se refere o parágrafo anterior serão declarados rejeitados e arquivados
quando não obtiverem, em qualquer dos turnos a que forem submetidos, o quorum estabelecido para sua
aprovação.
Art. 29 -
I - do Legislativo, desde que subscrita por no mínimo um terço dos Vereadores;
§ 2° - A proposta de emenda será:
I - dirigida à Mesa e publicada em avulsos ou meios eletrônicos;
II - discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias,
considerando-se aprovada se obtiver, em cada um deles, dois terços dos votos dos Vereadores.
§ 3° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número
de ordem.
§ 4° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo quando reapresentada pela maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 30 -
§ 1° - São de iniciativa do Prefeito Municipal, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, as leis que
disponham sobre:
II - criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua
remuneração, ressalvada a competência da Câmara Municipal;
III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provirrento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
IV - criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias e dÍgãos da administração pública;
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§ 30
- A instituição e a alteração dos planos de carreira dos servidores serão feitas mediante lei de
iniciativa do Poder Executivo, para os servidores a ele vinculados, e do Poder Legislativo, para os deste.
§ 4° - Os cargos públicos municipais serão criados por lei, observada a iniciativa, que fixará sua
denominação, vencimento e condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as
despesas.
§ 50 - As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário em que seja exigido quorum qualificado.
Art. 32 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para que haja apreciação e deliberação final
sobre projetos de sua iniciativa.
§ 2° - O prazo fixado no parágrafo anterior não corre no recesso legislativo nem se aplica aos
projetos de códigos, estatutos e leis complementares e às propostas de emendas à Lei Orgânica.
Art. 33 -
item.
§ 2° - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de
§ 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 34 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente constituirá objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante:
1- proposta da maioria absoluta dos Vereadores, quando a iniciativa foi legislativa;
II- proposta do Executivo, consultada a Câmara, quando a iniciativa foi deste.
Parágrafo único - O projeto de lei com parecer contrário de todas as comissões será tido como
prejudicado.
Art. 36 -
§ 1° - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
§ 2° - Aos projetos previstos neste artigo será dada ampla divulgação, não se admitindo tramitação
em regime de urgência.
§ 3° - Dentro de quinze dias da divulgação de projetos de lei complementar, qualquer entidade da
sociedade civil organizada poderá apresentar sugestões ao Poder Legislativo.
Art. 37 - As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas no artigo 17 desta Lei
Orgânica, ressalvados os casos de iniciativa reservada de lei, constituem objeto de resolução.
Art. 42 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do § 2° do artigo
30 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo:
Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e
das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida, nos termos de lei
Poder.
complementar federal, pela Câmara Municipal, mediante controle externo"! pelo controle interno de cad
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§ 2° - O controle externo da Câmara Municipal e o exercício de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial serão realizados com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
que inclui a remessa periódica de dados acerca da sua gestão.
§ 5° - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de
governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal e da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e dos direitos e haveres do
Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 60 - A renúncia de receitas de que trata o caput deste artigo deverá:
I - estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de sua
vigência e nos dois seguintes;
II - atender o disposto na lei de diretrizes orçamentárias, em que fiquem resguardadas:
as metas de resultados fiscais previstas;
as medidas de compensação no exercício de sua vigência e nos dois seguintes.
Art. 46 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte ou instituição da sociedade civil, para consulta e apreciação, podendo questionar-lhe a
legitimidade, nos termos da lei.
Art. 48 - O Prefeito será eleito para mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um único
período subsequente, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observados, no que
couber, o disposto nos artigos 14 e 29 da Constituição Federal e as normas da legislação especifica.
Art. 51 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á
no caso de vaga.
Art. 52 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1° - Implica a perda do cargo que exerce na Mesa a recusa do Presidente em assumir o cargo de
Prefeito, nos termos do caput deste artigo.
§ 2° - Na hipótese de o Presidente da Câmara também estar impedido ou impossibilitado, assumirá
administrativamente a chefia do Executivo o dirigente do órgão jurídico do Município, até sanear o impasse,
dando ciência à Câmara.
§ 3° - Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito cometer crime
de responsabilidade ou infração político-administrativa, ficará sujeito ao processo de julgamento
estabelecido para o Prefeito.
§ 4° - Importam em responsabilidade os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito que atentam contra a
Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do Município e, ainda, contra:
1- o livre exercício dos Poderes constituídos;
II- o exercício dos poderes individuais, políticos e sociais;
III - a probidade administrativa;
IV - os instrumentos de planejamento municipal;
V - o cumprimento das leis e decisões judiciais.
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Art. 54 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara:
I - ausentar-se do Município por período superior a quinze dias;
II- ausentar-se do País por período superior a dez dias.
Art. 55 -
XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo legal, as contas referentes ao exercício
anterior e demonstrar e avaliar quadrimestralmente, em audiência pública, o cumprimento das metas fiscais;
XIV - colocar à disposição da Câmara, mediante repasse até o dia vinte de cada mês, em
duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias sob sua administração, incluídos os
créditos suplementares e especiais;
XVII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, acompanhado:
da apuração da receita corrente líquida, sua evolução e previsão de seu desempenho até o final
do exercício;
das receitas e despesas previdenciárias;
dos resultados nominal e primário;
das despesas com juros;
dos restos a pagar, detalhando os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a
pagar.
XXI - executar atos e providências necessários à prática regular da administração, observados os
princípios de que trata o caput do artigo 128 desta Lei Orgânica;
XXII - proceder à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e a sua alteração, na
forma da lei;
Parágrafo único - Até sessenta dias antes do término do mandato, o Prefeito deverá preparar, para
entrega ao sucessor, relatório da situação da administração municipal, contendo informações atualizadas,
inclusive se se suceder, nos termos da lei;
Art. 57 -
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos desta Lei Orgânica e
do regimento interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a
ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada.
§ 2° - Se o denunciante for:
I - Vereador, ficará impedido de votar e de integrar comissão processante, podendo, todavia,
praticar os atos de acusação;
II - o Presidente da Câmara, passará a presidência dos atos ao seu substituto.
§ 3° - O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído no prazo de cento e oitenta
dias, contado da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado se esgotado
o prazo, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 4° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, quanto ao repasse mensal de
recursos ao Legislativo:
I - deixar de efetuá-lo até o dia vinte de cada mês;
II- efetuá-lo em valor que supere os limites definidos na lei orçamentária;
III - efetuá-lo a menor em relação à proporção fixada.
§ 5° - Constituem infrações político-administrativas do Prefeito, sul tas ao julgamento pela Câmara
Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
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I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal e a
verificação de obras e serviços municipais por comissão da Câmara regularmente constituída;
III - deixar de atender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de informações da
Câmara;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, nos prazos e de forma regular, ou descumprir o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual;
VI- praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses municipais sujeitos
a sua administração;
VIII - ausentar-se do Município ou do País por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se do
cargo, sem autorização da Câmara Municipal;
IX - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.
§ 6° - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos
incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao rito regimental.
Art. 59- .
§ 3° - Os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 17 desta Lei Orgânica.
Art. 62-..
III - contribuição:
de melhoria, decorrente de obras públicas;
para o custeio dos serviços de iluminação pública.
Art. 63 -
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Art 68 -
§ 30
- A despesa total com pessoal do Município não poderá exceder, em cada período de
apuração, o percentual de sessenta por cento da receita corrente líquida anual, assim repartido:
1- seis por cento para o Legislativo;
II- cinquenta e quatro por cento para o Executivo.
Art. 69 - As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os
casos previstos em lei.
§ 1° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras e, ainda, a admissão ou contratação de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver.
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os
acréscimos dela decorrentes;
II - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalv' das as empresas públicas e
as sociedades de economia mista.
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§ 2° - Para o cumprimento dos limites estabelecidos neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar federal, o Município adotará as seguintes providências:
I - redução de, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança;
II- exoneração de servidores não estáveis.
§ 3° - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4° - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5° - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto,
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de
quatro anos.
Art. 70 -
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias conterá disposições sobre:
V - o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - os critérios e forma de limitação de empenhos;
VII - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - as demais condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e
privadas.
§ 3° - A lei orçamentária anual, elaborada de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas da legislação vigente, conterá:
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta e os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IV - o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com seus objetivos e
metas;
V - o demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia e das medidas de
compensação e renúncia de receitas e o aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
VI - a reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita
corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 71 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, observados os prazos definidos
em lei complementar e na forma de seu regimento interno.
Art. 72-...
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, mesmo por antecipação
de receita, pelos governos federal e estadual, inclusive suas instituições financeiras, para pagamento de
despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
Art. 73 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos
adicionais suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo municip ser-lhe-ão entregues até o
dia vinte de cada mês.
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Art. 77 -
IV - tratamento favorecido para os microempreendedores individuais e empresas de pequeno
porte, com sede e administração no Município, constituídas sob as leis brasileiras;
Art. 84 -
VI - direito de construir submetido à função social da propriedade, nele incluído o solo criado;
§ 1°- A execução da política urbana está condicionada às funções sociais e à gestão democrática
da cidade, que incluem o direito de acesso do cidadão à moradia, ao transporte, ao saneamento, à energia
elétrica, à iluminação pública, à comunicação, ao lazer, à segurança, ao abastecimento de água e gás e à
preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 20 - Para fins de execução da política urbana, exigir-se-á do proprietário a adoção de medidas
que visem a direcionar o aproveitamento da propriedade, de modo a garantir:
I - acesso à moradia;
II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III - prevenção e correção de distorções da valorização da propriedade;
IV - regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas pela população de baixa
V - adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
VI- arquitetura compatível com técnicas redutoras do consumo de energia.
Art. 89 - O Município elaborará o plano diretor, nos limites de sua competência, abrangendo
habitação, trabalho, circulação e recreação, considerando-se o conjunto dos aspectos físicos, econômico,
social e administrativo, incluindo:
VII - os sistemas viários urbano e rural, o zoneamento e loteamento urbano para fins urbanos de
edificação e os serviços públicos locais;
VIII - o desenvolvimento econômico e integrado à economia municipal e regional;
IX - as normas de promoção social da comunidade e garantias de bem-estar da população;
X - as normas de organização institucional que permitam a permanente planificação das atividades
públicas municipais e sua integração aos planos estadual e federal.
Parágrafo único - As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou para fins
urbanos atenderão as peculiaridades locais e a legislação pertinente.
Art. 90 -
§ 30 - Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Município, serão
compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo
Estado do Paraná, objetivando o desenvolvimento equilibrado do meio rural, sua integração com o meio
urbano e o fomento à produção, à preservação dos recursos naturais e à melhoria da qualidade de vida da
população.
Art. 93 -
§ 1° - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
§ 2° - O Município poderá instituir, mediante lei, conselhos municipais, órgãos de participação da
comunidade na administração pública, com a finalidade de auxiliar esta n- planejamento, orientação,
interpretação e julgamento de matéria de sua competência, observados:
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renda;
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I - o caráter deliberativo, consultivo ou de assessoramento, facultativo ou não, previsto na lei de
sua criação;
II - a composição que respeite a representatividade da administração, das entidades públicas e
classistas e da sociedade civil organizada.
Art. 94 -
Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de:
Art. 95 -
§ 1° - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema único de saúde,
mediante contrato público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 2° - Lei poderá conceder isenções a instituições privadas, em especial às que prestem serviços
de atendimento aos portadores de deficiência.
Art. 96 -
§ 1° - O gestor local do sistema único de saúde poderá admitir agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 2° - Lei municipal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Art. 99 -
§ 1° - No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a participação do
Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de
profissionais de saúde e do Município.
§ 2° - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento da saúde, nunca
menos de quinze por cento da receita resultante de:
1- impostos municipais;
II- transferências recebidas do Estado e da União.
Art. 100 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando:
V - a superação da violência nas relações coletivas e familiares e contra todo e qualquer segmento
ou cidadão, especialmente a mulher, o menor e o idoso;
VI- a igualdade da cidadania, com priorização das reivindicações populares e comunitárias.
Art. 103 -
III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
Art. 104 -
I - educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada,
inclusive, sua oferta para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
V - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação tjásica, mediante programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistênci 3 à saúde;
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do,
42p.
7.01-EDO
Art. 112 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração decenal, em consonância
com os planos nacional e estadual, visando à articulação integrada de ações e recursos públicos e ao
desenvolvimento do ensino que conduza o Município a promover em sua circunscrição territorial:
II- a universalização do atendimento escolar,
III - a melhoria da qualidade do ensino;
IV - a promoção humanística, científica e tecnológica do Município;
V - a formação para o trabalho;
VI- o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação;
VII - a orientação sobre a sexualidade humana.
Art. 113 -
VI - o sistema de arquivos públicos e privados com a finalidade de promover o reconhecimento, a
preservação e a divulgação do patrimônio documental de organismos públicos municipais e de documentos
privados de interesse público.
Parágrafo único - A lei estabelecerá o plano municipal de cultura, de duração plurianual, visando
ao desenvolvimento cultural e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
1- defesa e valorização do patrimônio cultural;
II- produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica.
Art. 115 -
VI - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos
desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais
e de construção de escolas;
VII - a instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos portadores de
deficiência física ou mental, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou privadas,
contratadas ou conveniadas.
Art. 117 - O Município, com a participação da sociedade, promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a assegurar*
Art 124 - O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, assegurará à
criança, ao adolescente e ao jovem os direitos fundamentais e a proteção estabelecidos no artigo 227 e em
seu § 3° da Constituição Federal.
Art. 127 -
§ 3° - Nos processos administrativos, observar-se-ão o devido processo legal, a publicidade, o
contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.
Art. 128 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidadV do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissãcj declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
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V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos detentores de mandato eletivo
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite definido em lei
do subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;
XIII - é vedada a vincula ção ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos serão irredutíveis
e a remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a de dois cargos de professor;
a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público;
XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXIV - a instituição de conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores, em que se estabeleça a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observados os limites estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§ 40
- A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente:
1 - as reclamações relativas à prestação dos serviços público em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, terna e interna, da qualidade
dos serviços; Ii
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7.95,5 111~',4,
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no artigo 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública.
§ 9° - A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributárias.
§ 10 - É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança, inclusive para os cargos de secretário e assessor municipal, ou, ainda, de função gratificada no
âmbito da administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Município, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas.
§ 11 - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 12 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder
Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei
dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 13 - O disposto no inciso XI do caput deste artigo
sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem
de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 14 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40
ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis legalmente previstos, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 15 - O Executivo e o Legislativo publicarão os valores do subsídio de seus agentes políticos e da
remuneração dos servidores e empregados públicos.
§ 16 - Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia
com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para a aplicação no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 17 - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 3° do artigo 136 desta Lei Orgânica.
§ 18 - Lei especial instituirá o processo de transição administrativa nos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 129 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emgrego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração; ii
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direitos, obrigações e responsabilidade
aplica-se às empresas públicas e às
recursos do Município para pagamento
4/411r
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III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção e progressão funcional;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
Art. 134 -
III - adequação das provas à natureza e à complexidade dos cargos ou empregos a serem
preenchidos;
Art. 136 -
§ 10 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
carreira; VII - natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada
VIII - requisitos para a investidura;
IX - peculiaridades dos cargos.
§ 3° - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido,
em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, X e XI, da Constituição Federal, e 128, X e XI, desta Lei
Orgânica.
§ 40 - Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal e no inciso Xl do artigo 128 desta Lei Orgânica.
§ 5°- Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas as autarquias e fundações
municipais, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
Poder Público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto na Constituição Federal.
§ 60 - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7°, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 137 -
XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade;
Art. 138 - O regime de previdência dos servidores públicos municipais e os benefícios dele
decorrentes serão definidos e regulamentados por lei, observadas as normas constitucionais e legais
aplicáveis, assegurada a aposentadoria:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempu de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, cpntagiosa ou incurável, na
forma da lei;
-
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II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher;
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Art. 139 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada
ampla defesa.
IV - no caso previsto no § 4° do artigo 169 da Constituição Federai.
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a exoneração do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§ 30 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
§ 4° - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 140 - Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção ou representação sindical são
assegurados os direitos inerentes ao cargo ou emprego, a partir do registro da candidatura até um ano após
o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da lei.
§ 20 - É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato ou associação de classe, o
afastamento de seu cargo ou emprego, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na
forma que a lei estabelecer.
Art. 143 -
II- assistência à saúde, assegurando-se a gestão participativa;
IV -
a) permanecer no cargo até um ano após ter participado de curso de aperfeiçoamento;
Art. 148 -
§ 3° - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de intere se público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação ijrévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: II
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Art. 154 - A publicação das leis, das resoluções e dos demais atos muni ioais far-se-á em órgão
oficial eletrônico do Município e em órgão impresso de imprensa de circulação local
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dação em pagamento;
doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto na alínea "f";
permuta, por outro imóvel que atenda os requisitos constantes do inciso X do artigo 24 desta Lei
Orgânica;
investidura;
venda a outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo;
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso e permissão de uso
de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública.
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos:
doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública;
venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração
pública, em virtude de suas finalidades;
venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da administração pública,
sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 4° - O uso especial de bens patrimoniais do Município por terceiro será objeto, na forma de lei
complementar, quando houver interesse público devidamente justificado de:
§ 6° - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário,
mediante decreto.
§ 7° - Serão nulas de pleno direito as permissões, concessões e quaisquer outros ajustes feitos em
desacordo com o estabelecido em lei.
§ 8° - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por prazo não
superior a noventa dias, mediante decreto, à exceção da formação de canteiro de obra, que corresponderá
ao prazo da sua duração contratual.
Art. 150 - As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas no plano de
desenvolvimento integrado, diretamente pela Municipalidade, suas autarquias e demais entidades da
administração indireta, ou por terceiros, mediante licitação, cumpridas as seguintes exigências:
II- projeto da obra e orçamento de seu custo;
Art. 151 -
§ 5° - O Município poderá celebrar consórcios e convênios de cooperação com órgãos do Estado e
da União, outros municípios e entidades privadas, visando à gestão associada de serviços públicos,
inclusive a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos.
LLAGNO
eiroice-Presi
?f(21-/. ROGERIO MASSING
y/ Primeiro Secretário
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ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 40
- As leis complementares e ordinárias previstas nesta Lei Orgânica deverão ser editadas
até o final da sessão legislativa ordinária de 2014.
Art. 2° - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município:
I - o artigo 27 e seu parágrafo único;
II - o inciso III do caput do artigo 29;
III - a alínea 'c' do inciso I do caput do artigo 62;
IV - as alíneas 'a' e `b' do inciso III do caput do artigo 138;
V - a Emenda à LOM n° 7/2011.
Art. 3° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Vlunicípio de Toledo entra em vigor na data
de sua publicação.
Miniauditório da Universidade Esta do Paraná (UNIOESTE) - Campus Toledo, 9 de julho de 2012
ADE ,R H LS , CH ---
Presidente da W'mara Municipal
/ C/1,(
/
PAULO DOS SANTOS
Segundo Vice-Presidonte
ADE A DO SCHMIDT
S gu o Secretário
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AD BACH
Presidente da Câmara Municipal
;••
PA1JLO DOS SANTOS
Segundo Vice-Presidente
ADEMA DORFSCHMIDT I
Se'gàádo Secretário
Pri eiro Vice-Presidente
Z2 7/77
GERIO MAS ING
rimeiro Secretário
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ERRATA
À Emenda n° 8 à Lei Orgânica do Município:
I - no § 4° do artigo 29, onde se lê "pode", leia-se "poderá";
II - no § 4° do artigo 52, onde se lê "atentam", leia-se "atentem";
III - na alínea "c" do inciso I do § 3° do artigo 148, onde se lê "permuta por
outro imóvel que atenda os requisitos constantes do inciso X do artigo 24 desta Lei
Orgânica", leia-se "permuta por outro imóvel que atenda os requisitos constantes do inciso X
do artigo 24 da Lei n° 8.666/1993;".
Gabinete do Presidente, 16 de julho de 2012
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Publicação:
*Órgão Oficial Eletrônico do Município de
Toledo n° 562, de 20.07.2012, na pág. 4
" Jornal do Oeste n° 7.976, de 20.07.2012,
na pág. 23
Gabinete do Presidente, 16 de julho de
ADE
Presidente
CH
Câmara Municipal
10 A IN 2
2
rimeiro SecretárIO
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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ERRATA
À Emenda n° 8 à Lei Orgânica do Município:
I - no § 4° do artigo 29, onde se lê "pode", leia-se "poderá";
II - no § 40 do artigo 52, onde se lê "atentam", leia-se "atentem";
III - na alínea "c" do inciso Ido § 3° do artigo 148, onde se lê "permuta por
outro imóvel que atenda os requisitos constantes do inciso X do artigo 24 desta Lei
Orgânica", leia-se "permuta por outro imóvel que atenda os requisitos constantes do inciso X
do artigo 24 da Lei n° 8.666/1993;".
AULO DOS SANTOS
Segundo Vice-Presiderité
ADEMAFI DORFSCHMIDT
gu o Secretário
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
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