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materia nº 1/2012

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-05-21
EmentaACRESCENTA, MODIFICA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO.
native_id625

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2012-07-09 Matéria aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA, E PROMULGADA PELA MESA. AGUARDANDO PUBLICAÇÃO.
2012-06-25 Matéria inclusa na Ordem do Dia P PROPOSIÇÃO VOTADA NOMINALMENTE ARTIGO POR ARTIGO TENDO SIDO APROVADA POR UNANIMIDADE NOS TRÊS ARTIGOS. PROPOSIÇÃO AGUARDANDO 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-01-04T14:18:26.740141-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 4 0 0
2019-05-15T16:42:10.221497-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0
2019-05-15T16:42:10.221497-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0
2019-05-15T16:42:10.221497-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
PROPOSTA DE EMENDAS À 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 1/2012 
(Comissão Especial —Ato n° 6/2012) 
Acrescenta, modifica e revoga dispositivos da Lei 
Município de Toledo. 
Orgânica do 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, 
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
promulga a 
altera ões: 
Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com as seguintes 
TEXTO ATUAL TEXTO PROPOSTO 
PREÂMBULO 
A Câmara Municipal de Toledo, manifestação democrática da 
representação popular, invocando a proteção de Deus, promulga 
esta Lei Orgânica, expressão da vontade do povo toledano e 
instrumento da autonomia do Município. 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 1° - O Município de Toledo, entidade componente da 
República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, 
administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição 
Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei 
Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma 
sociedade livre, justa e solidária. 
Parágrafo único - Todo o poder do Município emana do povo 
toledano, que o exerce por meio de representantes eleitos ou 
diretamente. 
Art. 2° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo e o Executivo. 
Parágrafo único - Os poderes municipais serão exercidos pela 
prática da democracia representativa em consonância com a 
democracia participativa. 
§ 1° - Os poderes municipais 
pela prática da democracia representativa em 
consonância com a democracia participativa. 
§ 2° - É vedada a delegação de atribuições 
entre os poderes. 
§ 3° - O cidadão investido na função de um 
deles não pode exercer a de outro. 
Art. 3° - Constituem objetivos fundamentais do Município de 
Toledo como ente integrante da República Federativa do Brasil: 
,,,s 
I - promover o bem-estar de todos os toledanos, sem preconceitos 
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de 
discriminação; 
( exrcido 
,._. s 
II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, 
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, 
em sua área territorial. 
Art. 4° - O Município de Toledo integra a divisão administrativa do 
Estado do Paraná. 0.. 
Art. 5° - São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, 
expressões de sua cultura e de sua história. 
Parágrafo único - O dia 14 de dezembro é a 
data magna do Município. / 
MMEMIRMOMCMCM 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3379-590 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
CAPÍTULO II 
DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA 
Art. 6° - A cidade de Toledo é a sede do Município. 
Art. 7° - O Município é dividido em distritos, objetivando a 
descentralização do poder e a desconcentração dos serviços 
públicos. 
§ 1° - A criação, a organização e a supressão de distritos, 
efetivadas por lei municipal, observada a legislação estadual, 
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às 
populações diretamente interessadas. 
§ 2° - Os distritos serão geridos por um administrador distrital, 
com a cooperação de entidade representativa da comunidade 
local. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 8° - A política de desenvolvimento municipal tem por 
objetivos: 
I - assegurar a todos os toledanos: 
existência digna; 
bem-estar e justiça sociais. 
II - priorizar o primado do trabalho; 
III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros 
municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; 
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e 
econômico; 
V - realizar plano, programas e projetos de interesse dos 
segmentos marginalizados da sociedade. 
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS 
Seção I 
Das competências privativas 
Art. 9° - Compete ao Município: 
I - legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre: 
a) planejamento municipal, compreendendo: 
plano diretor e legislação correlata; 
plano plurianual; 
lei de diretrizes orçamentárias; 
orçamento anual. 
b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e 
aplicação de suas rendas; 
b) instituição e arrecadação de tributos de sua 
competência e aplicação de suas rendas, sem 
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e 
publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
(CF, 30, 110 
c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do 
artigo 70 desta Lei Orgânica; 
d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse 
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter 
essencial, estabelecendo: 
d) organização e prestação, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, mediante 
licitação, dos serviços públicos de interesse 
local, incluído o de transporte coletivo, que : fi 
caráter essencial, estabelecendo: (CF, 30, vy ,.... 
1. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua 
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização 
e rescisão da concessão e ou permissão; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
os direitos dos usuários; 
as obrigações das concessionárias e das permissionárias; 
política tarifária justa; 
obrigação de manter o serviço adequado. 
poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de 
saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, 
logradouros públicos e horários de funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, bancários, industriais e de 
prestação de serviços; 
regime jurídico único de seus servidores; 
organização de seu governo e administração; 
administração, utilização e alienação de seus bens; 
fiscalização da administração pública, mediante controle 
externo, controle interno e controle popular; 
proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 
I) locais abertos ao público para reuniões; 
m) instituição da guarda municipal, destinada à proteção dos 
bens, serviços e instalações do Município, à orientação e 
fiscalização do trânsito e à prestação de auxílio à execução das 
atividades dos órgãos de segurança pública; (redação dada pela ELOM 
n° 4/2005) 
n) prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de 
interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão; 
n) prestação pelos órgãos públicos municipais 
de informações de interesse coletivo ou 
particular solicitadas por qualquer cidadão, a ser 
regulamentada por lei; 
o) o direito de petição aos Poderes Públicos municipais e 
obtenção de certidões em repartições públicas municipais; 
p) participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados 
dos órgãos públicos municipais em que seus interesses 
profissionais sejam objeto de discussão e deliberação; 
q) manifestação da soberania popular, através do plebiscito, 
referendo e iniciativa popular; 
r) remuneração dos servidores públicos municipais; 
s) administração pública municipal, notadamente sobre: 
cargos, empregos e funções públicas da administração pública 
direta, indireta ou fundacional; 
criação de empresa pública, sociedade de economia mista, 
autarquia ou fundação; 
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de 
orientação social; 
reclamações relativas aos serviços públicos; 
prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário; 
5. prazos de prescrição para ilícitos praticados 
por qualquer agente, servidor ou não, que 
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as 
respectivas ações de ressarcimento; (CF, 37, § 
5°) 
servidores públicos municipais. 
t) processo legislativo municipal; ‘ 
u) estímulo ao cooperativismo e a outras formas de 
associativismo; N., ..:.' 
v) tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital 
nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do 
Município; 
v) tratamento favorecido para empre'S a s—de 
pequeno porte constituídas sob as leis 
brasileiras e que tenham sua sede e 
administração na área territorial do Município; 
(CF, 170, IX) 
MOPROMPAR¥ IMM-1% 
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Estado do Paraná 
x) questão da família, especialmente sobre: 
livre exercício do planejamento familiar; 
orientação psicossocial às famílias de baixa renda; 
garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e 
ao idoso; 
normas de construção dos logradouros públicos e dos edifícios 
de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, 
a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de 
deficiência. 
z) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo 
8'desta Lei Orgânica. 
II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar e de 
ensino fundamental; 
III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da 
população; 
IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, 
observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; 
V - promover atividades culturais, desportivas e de lazer; 
VI - promover os seguintes serviços: 
mercado municipal, feiras e matadouros; 
construção e conservação de estradas municipais; 
iluminação pública. 
VII - executar obras públicas; 
VIII - conceder licença para: 
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e de prestação de serviços; 
publicidade em geral; 
atividade de comércio eventual ou ambulante; 
promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos; 
serviço de táxis. 
IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento que 
tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego e à 
segurança públicos; 
IX - cassar licença que haja concedido a 
estabelecimento que tenha atuação prejudicial à 
saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao 
sossego, à segurança pública e aos bons 
costumes, ou se mostrar danoso ao meio 
ambiente; 
X - adquirir bens, inclusive por desapropriação; X - adquirir bens imóveis, inclusive mediante 
desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública ou por interesse social; 
XI - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os 
pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal: 
XII - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da 
sua autonomia constitucionalmente assegurada. 
XIII - celebrar convênios com a União, o Estado, 
municípios e entidades públicas ou privadas, 
visando: 
à execução de serviços, obras e leis de 
interesse comum e dos encargos assemelhados 
a essas esferas; 
à realização de obras ou à exploração d9- 
serviços públicos de interesse comum. 7 
XIV - dispor sobre a concessão de auxílios 5 
subvenções; 
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Estado do Paraná 
XV - conceder isenções, anistias fiscais e 
remissão de dívidas; 
XVI - realizar debates, seminários e palestras 
sobre temas específicos ou de interesse 
coletivo; 
XVII - dispor sobre o serviço funerário e 
cemitérios, encarregando-se da administração 
daqueles que forem públicos e fiscalizando os 
pertencentes a entidades privadas ou sob 
concessão; 
XVIII - dispor sobre o uso, transporte e 
armazenamento de substâncias que coloquem 
em risco a saúde e a segurança da população; 
XIX - dispor sobre: 
captura, registro, vacinação e depósito e 
destino de animais, com a finalidade de 
erradicar moléstias de que sejam portadores ou 
transmissores, sendo vedada qualquer prática 
de tratamento cruel; 
o depósito e destino de mercadorias 
apreendidas em decorrência da transgressão da 
legislação municipal. 
XX - estabelecer e impor penalidades por 
infração das leis e regulamentos municipais; 
XXI - garantir a defesa civil do ambiente e da 
qualidade de vida; 
XXII - conceder honrarias; 
XXIII - ordenar o desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e da propriedade urbana 
mediante diretrizes que assegurem: 
o equilíbrio de políticas urbanas que 
contemplem mecanismos para as ações a 
serem executadas; 
a gestão democrática da cidade; 
a regularização fundiária urbana; 
o direito de superfície; 
a transferência de construir, com outorga 
onerosa; 
t) as operações urbanas consorciadas, nela 
incluídos os condomínios de moradia; 
a promoção do adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do 
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano e 
do solo criado; (CF, 30, VIII) 
 limitações urbanísticas. 
as normas de edificação, loteamento, 
arruamento e zoneamento urbano e as 
XXIV - suplementar, no que couber, a legislação 
federal e a estadual; (CF, 30, II) 
conservação e, em especial, disciplinar. 
XXV - regulamentar, sinalizar e fiscalizar a 
utilização de logradouros, vias urbanas, 
estradas municipais, faixas de rolamento, zonas 
de silêncio e de trânsito em condições 
especiais, incumbindo-se de sua construção e 
os locais de estacionamento; 
os itinerários e pontos de parada dos v ícug 
de transporte coletivo; , 
*S.F. 
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Estado do Paraná 
os limites e a sinalização das áreas de 
silêncio; 
os serviços de carga e descarga e a 
tonelagem máxima permitida; 
a realização e sinalização de obras e serviços 
nas vias e logradouros públicos; 
instituir penalidades e dispor sobre a 
arrecadação das multas. 
XXVI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar 
e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, 
emblemas e quaisquer outros meios de 
propaganda e publicidade, em logradouros 
públicos ou visíveis destes, ou em locais de 
acesso ao público; 
XXVII - prover sobre a limpeza dos logradouros 
públicos o transporte e o destino do lixo 
domiciliar e outros resíduos; 
XXVIII - estabelecer servidões administrativas e 
usar a propriedade particular nos casos de 
perigo iminente ou calamidade pública, 
assegurada indenização ulterior, ocorrendo 
dano. (CF, 136, § 1°, II) 
§ 10 - Pode o Município, mediante convênios ou 
consórcio com outros municípios da mesma 
comunidade socioeconômica, criar entidades 
intermunicipais para a realização de obras, 
atividades ou serviços específicos de interesse 
comum, devendo ser aprovados por leis das 
unidades partícipes. 
§ 20 - É permitido delegar, entre o Estado e o 
Município, mediante convênio, os serviços de 
competência concorrente, assegurados os 
recursos necessários. 
Seção II 
Das competências comuns 
Art. 10 - É competência do Município de Toledo, em conjunto com 
a União e o Estado do Paraná: 
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público; 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia 
das pessoas portadoras de deficiência; 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens 
naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de 
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural; 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à 
ciência; 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação, à ciência e à tecnologia; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria 
das condições habitacionais e de saneamento básico; 
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos 
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu 
território; 
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Estado do Paraná 
XI - estabelecer e implantar política de educação para a 
segurança do trânsito; 
XII - realizar: 
serviços de assistência social, com a participação da 
população; 
atividades de defesa civil. 
XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos. 
XIV - registrar, acompanhar e fiscalizar as 
concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em 
seu território. (CF, 23, XI) 
Parágrafo único - As metas relacionadas nos incisos do caput 
deste artigo constituirão prioridade permanente do planejamento 
municipal. 
Seção III 
Das competências suplementares 
Art. 11 - Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação 
federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à 
consecução do interesse local, especialmente sobre: 
I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de 
outras limitações urbanísticas gerais; 
II - sistema municipal de educação; 
III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a 
administração pública, direta, indireta e fundacional; 
IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do 
solo; 
V - combate a todas as formas de poluição ambiental; 
VI - uso e armazenamento de agrotóxicos; 
VII - defesa do consumidor; 
VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e 
paisagístico; 
IX - seguridade social. 
Seção IV 
Das vedações 
Art. 12 - É vedado ao Município: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, 
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus 
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, 
na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público; 
II - recusar fé aos documentos públicos; 
III - criar distinções entre brasileiros ou distinções entre si; 
IV - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de 
seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais; 
V - dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos 
municipais, bem como alterar-lhes a denominação sem consulta 
prévia à população interessada, na forma da lei. 
V/ - contrair obrigação de despesa nos dois 
últimos quadrimestres do mandato do titular do 
Poder ou órgão que não possa ser cumprida 
integralmente dentro dele, ou que tenha 
parcelas a serem pagas no exercício seguinte ' 
sem que haja suficiente disponibilkdade de caixa,, 
para seu efeito. (LC 101, 42) l , ) 
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Estado do Paraná 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO! 
DO PODER LEGISLATIVO 
Seção I 
Disposições gerais 
Art. 13 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal 
de Toledo. 
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos. 
Art. 14 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos, 
pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado 
simultaneamente em todo o País. 
§ 1° - § 1° - O número de Vereadores observará os seguintes 
parâmetros populacionais: (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
§ 1° - O número de Vereadores observará os 
seguintes parâmetros populacionais: 
I - 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) 
habitantes; 
I - nove Vereadores, até quinze mil habitantes; 
II - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 
(quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; 
II - onze Vereadores, mais de quinze mil e até 
trinta mil habitantes; 
III - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 
(trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
/// - treze Vereadores, mais de trinta mil e até 
cinquenta mil habitantes; 
IV - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 
(cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; 
IV - quinze Vereadores, mais de cinquenta mil e 
até oitenta mil habitantes; 
V - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 
(oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) 
habitantes; 
V - dezessete Vereadores, mais de oitenta mil e 
até cento e vinte mil habitantes; 
VI - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 
120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento 
sessenta mil) habitantes; 
VI - dezenove Vereadores, mais de cento e vinte 
mil e até cento sessenta mil habitantes; 
VII - 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 
160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 
(trezentos mil) habitantes; 
VII - vinte e um Vereadores, mais de cento e 
sessenta mil e até trezentos mil habitantes; 
VIII - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 
300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos 
e cinquenta mil) habitantes; 
VIII - vinte e três Vereadores, mais de trezentos 
mil e até quatrocentos e cinquenta mil 
habitantes; 
IX - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 
450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 
600.000 (seiscentos mil) habitantes; 
IX - vinte e cinco Vereadores, mais de 
quatrocentos e cinquenta mil e até seiscentos 
mil habitantes; 
X - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 
600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos 
cinquenta mil) habitantes; 
X - vinte e sete Vereadores, mais de seiscentos 
mi/ e até setecentos cinquenta mil habitantes; 
XI - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 
750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 
(novecentos mil) habitantes; 
XI - vinte e nove Vereadores, mais de 
setecentos e cinquenta mil e até novecentos mil 
habitantes; 
XII - 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 
900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um 
milhão e cinquenta mil) habitantes; 
XII - trinta e um Vereadores, mais de 
novecentos mil e até um milhão e cinquenta mil 
habitantes; 
XIII - 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; 
XIII - trinta e três Vereadores, mais de um 
milhão e cinquenta mil e até um milhão e 
duzentos mil habitantes; 
XIV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 
1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; 
XIV - trinta e cinco Vereadores, mais de um 
milhão e duzentos mil e até um milhão e 
trezentos e cinquenta mil habitantes; 
XV - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 
(um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; 
XV - trinta e sete Vereadores, mais de um 
milhão e trezentos e cinquenta mil e até um 
milhão e quinhentos mil habitantes; 
XVI - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 
XVI - trinta e nove Vereadores, mais de/um 
milhão e quinhentos mil e até um milh-o 
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1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; oitocentos mil habitantes; 
XVII - 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; 
XVII - quarenta e um Vereadores, mais de um 
milhão e oitocentos mil e até dois milhões e 
quatrocentos mil habitantes; 
XVIII - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais 
de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de 
até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; 
XVIII - quarenta e três Vereadores, mais de dois 
milhões e quatrocentos mil e até três milhões de 
habitantes; 
XIX - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais 
de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 
(quatro milhões) de habitantes; 
XIX - quarenta e cinco Vereadores, mais de três 
milhões e até quatro milhões de habitantes; 
XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 
(cinco milhões) de habitantes; 
XX - quarenta e sete Vereadores, mais de 
quatro milhões e até cinco milhões de 
habitantes; 
XXI - 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais 
de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 
(seis milhões) de habitantes; 
XXI - quarenta e nove Vereadores, mais de 
cinco milhões e até seis milhões de habitantes; 
XXII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais 
de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 
(sete milhões) de habitantes; 
XXII - cinquenta e um Vereadores, mais de seis 
milhões e até sete milhões de habitantes; 
XXIII - 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais 
de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 
(oito milhões) de habitantes; e 
XXIII - cinquenta e três Vereadores, mais de 
sete milhões de habitantes e até oito milhões de 
habitantes; 
XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais 
de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. 
XXIV - cinquenta e cinco Vereadores, mais de 
oito milhões de habitantes. 
§ 2° - O número de Vereadores somente será alterado de uma 
legislatura para a subsequente, mediante ato da Mesa, editado 
até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base 
em dados populacionais fornecidos por órgão competente. (redação 
dada pela ELOM n° 7/2011) 
§ 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara 
Municipal em cada legislatura para a subsequente, observando-se 
disposto no inciso XIV do artigo 17 desta Lei Orgânica e os 
seguintes limites máximos: (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
I - até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a 25% (vinte por cento) do subsídio 
dos Deputados Estaduais; (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
II - de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta 
por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; (redação dada pela 
ELOM n° 7/2011) 
III - de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) 
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; 
(redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
IV - de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) 
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; 
(redação dada pela ELOM n° 7/2011 
V - de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) 
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; 
(redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
VI - de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco 
por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. (redação dada pela 
ELOM n° 7/2011) 
§ 4° - O total da despesa do Legislativo municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 
não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao 
somatório da receita tributária e das transferências efetivamente7i 1 / 
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realizado no exercício anterior: (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 
100.000 (cem mil) habitantes; (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 
100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
(redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 
300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) 
habitantes; (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para 
Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 
3.000.000 (três milhões) de habitantes; (redação dada pela ELOM n° 
7/2011) 
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 
3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de 
habitantes; (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios 
com população acima de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. 
(redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
§ 5° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores 
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita 
do Município. (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
§ 6° - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento 
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o 
subsídio de seus Vereadores. (redação dada pela ELOM n°7/2011) 
§ 7° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
(redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
(redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; (redação dada 
pela ELOM n° 7/2011) 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei 
orçamentária. (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
§ 8° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da 
Câmara Municipal o desrespeito ao disposto nos §§ 40, 5° e 6° 
deste artigo. (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
Art. 15 - As deliberações da Câmara e de suas comissões, salvo 
disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão 
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de 
seus membros. 
Seção II 
Das atribuições da Câmara Municipal 
Art. 16 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre 
as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos 
artigos 9°, 10 e 11 desta Lei Orgânica. 
Art. 17 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal de 
Toledo: 
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; 
II - elaborar seu regimento interno; 
III - dispor sobre: /// - dispor sobre, observados os parâmetros da 
lei de diretrizes orçamentárias: 
sua organização, funcionamento e polícia; 
criação, transformação ou extinção de cargos e funções de 
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados 
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
b) criação, transformação ou extinção de cargos 
e funções de seu quadro de pessoa e serviço ,,_ 
fixação da respectiva remuneração g., 
provimento dos cargos; 
~UM 
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mamo% -.402,MARMMH 9e,m￾concessão de licenças, aposentadoria e 
disponibilidade; 
fixação e alteração de seus vencimentos e 
outras vantagens. (CF, 51, AO 
IV - mudar temporariamente sua sede; 
V - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato 
específico, na forma do regimento interno; 
V - criar comissões parlamentares de inquérito, 
sobre fato específico, e processantes, na forma 
do regimento interno; 
VI - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando 
suas próprias dotações; 
VII - convocar, diretamente ou por suas comissões, secretários e 
assessores municipais e diretores de órgãos da administração 
indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre 
assunto previamente determinado; 
VIII - suspender lei ou ato municipais declarados inconstitucionais 
pelo Tribunal de Justiça; 
VIII - suspender a execução, no todo ou em 
parte, de lei ou ato municipais declarados 
inconstitucionais por decisão definitiva; (CF, 52, 
)Q 
IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para 
afastarem-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica; 
X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a 
ausência exceder a quinze dias; 
XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 
XII - sustar contratos impugnados pelo 'sibunal de Contas do 
Estado, nos termos do § 1° do artigo 71 da Constituição Federal 
combinado com o caput de seu artigo 75; 
XIII - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, 
consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos 
gravosos ao patrimônio municipal; 
XIV - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a 
subseqüente, até três meses antes da realização do pleito 
municipal; 
XIV- fixar: 
por lei, o subsídio do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos secretários e sua forma de 
reajuste; (CF, 29,10 
por resolução, em cada legislatura para a 
subsequente, até noventa dias antes das 
eleições municipais, observados os critérios e 
limites previstos na Constituição Federal, o 
subsídio dos Vereadores e sua forma de 
reajuste. (CF, 29, VI) 
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XVI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os 
relatórios sobre a execução dos planos de governo; 
XVII - processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos 
artigos 19 e 20 desta Lei Orgânica; 
XVIII - deliberar sobre a perda do mandato de Vereador, nos 
termos do inciso anterior; 
XIX - processar e julgar o Prefeito, nos termos do inciso II e 
parágrafos do artigo 57 desta Lei Orgânica; 
XX - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do 
disposto no artigo 58 desta Lei Orgânica; 
XXI - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, 
observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias; 
XXI - elaborar e encaminhar ao Executivo a se(' 
proposta orçamentária, para ser incluída n d 
Município, prevalecendo, se não aprovada_e_la. 
Plenário, a elaborada pela Mesa, observado os 
limites da lei de diretrizes orçamentárias; 
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XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos 
parágrafos do artigo 14 desta Lei Orgânica; 
XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, 
nos termos dos §§ 1° e 20do artigo 14 desta Lei 
Orgânica; 
XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de 
sua Mesa; 
XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à 
Constituição do Estado do Paraná; 
XXV - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas 
comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta; 
XXVI - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo 
sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal; 
XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em 
face da atribuição normativa do Poder Executivo; 
XXVIII - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou 
administrativo e de sua competência privativa. 
XXIX - autorizar a filiação a entidades afins; 
XXX - elaborar, publicar e divulgar seu relatório 
de gestão fiscal; (LC 101, 54, II) 
XXXI - solicitar a intervenção do Estado no 
Município, nos termos da Constituição Federal 
(CF, 36, I). 
Parágrafo único - O subsídio de que tratam as 
alíneas do inciso XIV deste artigo será fixado 
em parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, 
verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, podendo o Presidente da 
Câmara ter subsídio diferenciado, na forma a 
ser fixada por resolução. (CF, 39, § 4°) 
Seção III 
Das vedações 
Art. 18 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município. 
Art. 19 - Os Vereadores não poderão: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista ou 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes; 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica 
de direito público, autarquia, empresa pública, 
sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público, salvo quando 
o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (CF, 
54,!, "a") 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades 
constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de 
aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 
129 desta Lei Orgânica. 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis ad nutum, nas entidades 
constantes da alínea anterior, ressalvada a 
posse em virtude de aprovação em concurso 
público e observado o disposto no artigo 129 
desta Lei Orgânica; (CF, 54,!, "b") 
II - desde a posse: 
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela 
exercer função remunerada; 
a) ser proprietários, controladores ou diretores 
de empresa que goze de favor decorrente de,, 
contrato com pessoa jurídica de direito públic% , 
ou nela exercer função remunerada; (CF, 54/!!,, 
"a") I \ 
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, 
nas entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior; \....._ 
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patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso anterior; 
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 20 - Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão 
por esta autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado; 
VII - que não residir no Município; 
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data 
fixada no § 3° do artigo 24 desta Lei Orgânica. 
§ 1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens 
indevidas, 
§ /° - São incompatíveis com o decoro 
parlamentar, além dos casos definidos no 
regimento interno e no código de ética e decoro 
parlamentar, o abuso das prerrogativas que lhe 
são asseguradas e a percepção de vantagens 
indevidas. (CF, 55, § 1°) 
§ 2° - Nos casos previstos nos incisos I, II e VI do caput deste 
artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto 
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de 
qualquer dos Vueadores ou de partido político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput 
deste artigo, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara, por voto secreto e maioria 
absoluta, mediante provocação da respectiva 
Mesa ou de partido político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa. (CF, 55, § 
2°) 
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput 
deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou 
mediante provocação de qualquer dos Vereadores, ou de partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 4° - Constitui crime de responsabilidade do 
Presidente da Câmara a realização de gastos 
superiores a setenta por cento da sua receita 
com folha de pagamento, incluído o gasto com o 
subsídio dos Vereadores. (CF, 29-A, § 3
0
) 
Art. 21 - Extingue-se o mandato: 
I - por falecimento do titular; 
II - por renúncia formalizada. 
Parágrafo único - O Presidente da Câmara, nos casos definidos 
no caput deste artigo, declarará a extinção do mandato, 
§ 1° - O Presidente da Câmara, nos casos 
definidos no caput deste artigo, declarará a 
extinção do mandato. 
§ 20 - A renúncia de Vereador submetido a 
processo de cassação de mandato terá seus 
efeitos suspensos até as deliberações finais 
daquele. (CF, 55, § 4°) 
Art. 22 - Não perderá o mandato o Vereador: 
I - investido em cargo de secretário ou assessor municipal; I - investido em cargo de secretário ou assessor 
municipal e de diretor de autarquia, empresa 
pública, fundação ou sociedade de econo 
mista; (CF, 56, I) 
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II - licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada ou 
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, 
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por 
sessão legislativa. 
§ 1° - Na hipótese de o inciso 1 do caput deste artigo, o Vereador 
poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que 
for investido. 
§ 2° - Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus à sua 
remuneração, como se em exercício do mandato estivesse. 
§ 2' - Licenciado por motivo de doença, o 
Vereador fará jus, nos quinze dias iniciais, à sua 
remuneração, como se em exercício do 
mandato estivesse. (CF, 56, 11) 
§ 3° - Em qualquer caso, o período da licença não poderá ser 
inferior a trinta dias. 
Art. 23 - O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das 
hipóteses estabelecidas nos incisos do caput do artigo anterior e 
nos do caput dos artigos 20 e 21 desta Lei Orgânica. 
Parágrafo único - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far￾se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se 
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 
Seção IV 
Das reuniões 
Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se-á, anualmente, 
na cidade de Toledo, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de 
agosto a 22 de dezembro. (redação dada pela ELOM n° 5/2006) 
Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir￾se-á, anualmente, na cidade em sessões 
plenárias na sua sede, ou em sessões 
itinerantes mediante deliberação do colegiado, 
de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto 
a 22 de dezembro. 
§ 1° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação 
da lei orçamentária do ano subseqüente. (redação dada pela ELOM n° 
5/2006) 
§ 2° - A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos 
previstos em seu regimento interno, para: 
I - inaugurar a sessão legislativa; 
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. 
§ 3° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, 
em 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para: 
I - posse dos Vereadores; 
II - eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subseqüente, observado o princípio da proporcionalidade 
partidária em sua composição. 
II - eleição da Mesa, para mandato de dois 
anos, com posse em 1° de janeiro, vedada a 
recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente, observado o 
princípio da proporcionalidade partidária em sua 
composição. (CF, 57, § 4°) 
§ 4° - No ato da posse os Vereadores prestarão, na forma 
regimental, o seguinte compromisso: "PROMETO EXERCER, NA 
PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO 
TOLEDANO PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA 
VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS 
PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE TOLEDO." 
§ 5° - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: (redação 
dada pela ELOM n° 5/2006) , 
1- pelo seu Presidente; (redação dada pela ELOM n° 5/2006) 
II - pela maioria dos Vereadores; 7.--- 
III - pelo Prefeito Municipal. f , 
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§ 6° - A convocação far-se-á em caso de urgência ou interesse 
público relevante, em todas as hipóteses com a aprovação da 
maioria absoluta de seus membros. (redação dada pela ELOM n° 5/2006) 
§ 6° - A convocação extraordinária da Câmara 
far-se-á, em caso de urgência ou interesse 
público relevante, em todas as hipóteses com a 
aprovação da maioria absoluta de seus 
membros. (CF, 57, § 6°, II) 
§ 7° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente 
deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o 
pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. 
(redação dada pela ELOM n° 5/2006) 
§ 8° - As sessões marcadas serão transferidas 
para o primeiro dia útil subsequente quando 
recaírem em sábado, domingo, feriado ou ponto 
facultativo no serviço público municipal. 
Seção V 
Das comissões 
Art. 25 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e 
temporárias, constituídas na forma do seu regimento interno e 
com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua 
criação. 
§ 1° - Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou 
dos blocos parlamentares que participam da Câmara. 
§ 2° - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, 
cabe: 
I - discutir e votar proposições que dispensar, na forma do 
regimento interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo 
se houver recurso de, no mínimo, um terço dos Vereadores; 
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, 
nos termos desta Lei Orgânica; 
III - convocar secretários e assessores municipais e diretores de 
órgãos da administração indireta eu fundacional, para prestarem 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades 
públicas municipais; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 
§ 3° - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de 
investigação, para apuração de fato determinado e por prazo 
certo, na forma do regimento interno da Câmara, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, 
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores. 
Art. 26 - Cada comissão poderá realizar audiência pública com 
entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do § 2° do 
artigo anterior, para: 
I - instruir matéria legislativa em tramitação; 
II - tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes à 
sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus 
membros ou a pedido de entidade interessada. 
§ 1° - Aprovada a audiência pública, a comissão selecionará, para 
serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e 
representantes das entidades participantes. 
§ 2° - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente 
à matéria objeto de exame, a comissão possibilitará a audiência 
das diversas correntes de opinião, \ Sv, Art. 27 - Constituir-se-á uma comissão representativa da Câmara 
Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão ordinária do ( 
e. 
a 
,à474411211,2 
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período legislativo, para, durante o recesso: 
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
II - convocar extraordinariamente a Câmara; 
III - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e a conceder￾lhe licença; 
IV - exercer, na forma do regimento interno: 
as competências do § 2° do artigo 25 desta Lei Orgânica, que 
lhe forem delegadas pelo Plenário; 
atribuições da Mesa opor elas delegadas à comissão. 
Parágrafo único - Na composição da comissão representativa, 
observado o disposto no § 1° do artigo 25 desta Lei Orgânica, 
assegurar-se-á a participação de todos os partidos políticos com 
assento na Câmara. 
Seção VI 
Do processo legislativo 
Subseção I 
Disposição geral 
Art. 28 - O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - resoluções. 
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, 
redação, alteração e consolidação das leis. 
§ 10 - Lei complementar disporá sobre a 
elaboração, redação, alteração e consolidação 
das leis. (CF, 59, § ú) 
§ 20 - O processo legislativo iniciar-se-á 
mediante a apresentação de projetos cuja 
tramitação obedecerá ao disposto nesta Lei 
Orgânica e no regimento interno. 
§ 30 - Os projetos a que se refere o parágrafo 
anterior serão declarados rejeitados e 
arquivados quando não obtiverem, em qualquer 
dos turnos a que forem submetidos, o quorum 
estabelecido para sua aprovação. 
Subseção li 
Da emenda à Lei Orgânica 
Art. 29 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante 
proposta: 
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores; I - legislativo, desde que subscrita por no 
mínimo um terço dos Vereadores; 
II - do Prefeito Municipal; 
III - de cinco por cento do eleitorado do Município. 
§ 1° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de 
intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sitio. 
§ 2° - A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois 
turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se 
aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos 
Vereadores. 
§ 2° - A proposta de emenda será: 
/ - dirigida à Mesa e publicada no órgão intem7\ 
da Câmara, no órgão oficial do Município e tfM \ 
local de circulação neste; 
II - discutida e votada pela Câmara em doits, 
turnos, com interstício mínimo de dez ras`;,. 
considerando-se aprovada se obtiver, 
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ambos, dois terços dos votos dos Vereadores. 
§ 30 - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da 
Câmara. 
§ 3
0 
- A emenda à Lei Orgânica será 
promulgada pela Mesa da Câmara, com o 
respectivo número de ordem. (CF, 60, § 3°) 
§ 40 - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou 
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na 
mesma sessão legislativa, 
§ 4
0 - A matéria constante de proposta de 
emenda rejeitada ou havida por prejudicada 
não pode ser objeto de nova proposta na 
mesma sessão legislativa, salvo quando 
reapresentada pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal ou por dez por 
cento do eleitorado do Município. 
Subseção III 
Das leis 
Art. 30 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá 
a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito 
Municipal e aos cidadãos. 
§ 10 - São de iniciativa do Prefeito Municipal as leis que 
disponham sobre: 
§ 10 - São de iniciativa do Prefeito Municipal, 
entre outras previstas nesta Lei Orgânica, as 
leis que disponham sobre: 
I - criação, organização e alteração da guarda municipal; 
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais 
ou aumento de sua remuneração; 
II - criação, transformação e extinção de cargos, 
funções ou empregos públicos ou aumento de 
sua remuneração, ressalvada a competência da 
Câmara Municipal; (CF, 61, § 1°, II, "a") 
III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e 
provimento de cargos; 
III - servidores públicos municipais, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; (CF, 61, § 1°, II, "c") 
IV - criação, escrituração e atribuições das secretarias e órgãos 
da administração pública; 
IV - criação, estruturação, atribuições e extinção 
das secretarias e órgãos da administração 
pública; 
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento 
anual. 
§ 2° - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à 
Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de 
bairros ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, 
cinco por cento do eleitorado. 
§ 3° - A instituição e a alteração dos planos de 
carreira dos servidores serão feitas mediante lei 
de iniciativa do Poder Executivo, para os 
servidores a ele vinculados, e do Poder 
Legislativo, para os deste. 
§ 40 - Os cargos públicos municipais serão 
criados por lei, observada a iniciativa, que fixará 
sua denominação, vencimento e condições de 
provimento, indicados os recursos pelos quais 
correrão as despesas. 
§ 50 - As deliberações da Câmara e de suas 
comissões serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria de seus membros, salvo 
disposição em contrário em que é exigido 
quorum qualificado. 
Art. 31 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos 
projetos de iniciativai-do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3° 
e 4° do artigo 71 desta Lei Orgânica. 
Art. 32 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para 
apreciação de projetos de sua iniciativa, 
Art. 32 - O Prefeito Municipal poderá solicitar 
urgência para que haja apreciação e 
deliberação final sobre projetos de sua iniciativa. _\ 
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§ 1° - Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se 
manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será esta 
incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto 
aos demais assuntos, para que ultime a votação. 
§ 2° - O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos 
de recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de 
leis complementares. 
§ 2° - O prazo fixado no parágrafo anterior não 
corre no recesso legislativo nem se aplica aos 
projetos de códigos, estatutos e leis 
complementares e às propostas de emendas à 
Lei Orgânica. (CF, 64, § 40
) 
Art. 33 - A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo 
máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito 
Municipal que, aquiescendo, o sancionará. 
§ 1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do 
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao 
Presidente da Câmara os motivos do veto. 
§ 2° - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea, 
§ 2° - O veto parcial abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de 
item. (CF, 66, § 2°) 
§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do 
Prefeito importará em sanção. 
§ 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pela maioria 
absoluta dos Vereadores, em votação secreta. ,1 ia --A--\ 
§ 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias 
a contar de seu recebimento pela Câmara, só 
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores. (CF, 66, § 4°) 
§ 5° - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para 
promulgação ao Prefeito Municipal. 
§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4° 
deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão 
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação 
final. 
§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas 
pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3° e 5° deste artigo, o 
Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em 
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. 
Art. 34 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta de dois terços dos Vereadores. 
Art. 34 - A matéria constante de projeto de lei 
rejeitado somente constituirá objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante: 
I - proposta da maioria absoluta dos 
Vereadores, quando a iniciativa foi legislativa; 
(CF, 67) 
II - proposta do Executivo, consultada a 
Câmara, quando a iniciativa foi deste. 
Parágrafo único - O projeto de lei com parecer 
contrário de todas as comissões é tido como 
prejudicado. 
Art. 35 - Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois 
turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, 
considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum 
exigido. 
Art. 36 - Constituem matéria de lei complementar as 
expressamente previstas nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo único - As leis complementares serão aprovadas por 
maioria absoluta. 
§ 1° - As leis complementares serão aprovadas 
por maioria absoluta. 
§ 2° - Aos projetos previstos neste artigo será 
dada ampla divulgação, não se admitindo , 
tramitação em regime de urgência. 
§ 3° - Dentro de quinze dias da publicação ' 
projetos de lei complementar, qualquer entidid , 
da sociedade civil organizada poderá apresentar 
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sugestões ao Poder Legislativo. 
Subseção IV 
Das resoluções 
Art. 37 - As matérias de competência exclusiva da Câmara, 
definidas no artigo 17 desta Lei Orgânica, constituem objeto de 
resolução, nos termos do regimento interno. 
Art. 37 - As matérias de competência exclusiva 
da Câmara, definidas no artigo 17 desta Lei 
Orgânica, ressalvados os casos de iniciativa 
reservada de lei, constituem objeto de 
resolução. 
Seção VII 
Da soberania popular 
Art. 38 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio 
universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, 
e, nos termos da lei complementar, mediante: 
I - plebiscito; 
II - referendo; 
III - iniciativa popular, nos termos do § 2° do artigo 30 desta Lei 
Orgânica. 
Art. 39 - O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal 
sobre fato específico, decisão política, programa ou obra. 
§ 1° - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, 
através de resolução, deliberando sobre requerimento 
apresentado: 
I - por cinco por cento do eleitorado do Município; 
II - pelo Prefeito Municipal; 
III - pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores. 
§ 2° - lndepende de requerimento a convocação do plebiscito 
previsto no § 1° do artigo 7° desta Lei Orgânica. 
§ 3° - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população 
diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve 
constar do ato de sua convocação. 
Art. 40 - O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei 
municipal ou parte dela. 
Parágrafo único - A realização de referendo será autorizada pela 
Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado 
nos termos do inciso I do § 1° do artigo anterior. 
Art. 41 - Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as 
normas constantes neste artigo e em lei complementar. 
§ 1° - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria 
dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um 
dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 
39 desta Lei Orgânica. 
§ 2° - A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto 
possível, coincidirá com eleições no Município. 
§ 3° - O Município deverá alocar recursos financeiros necessários 
à realização de plebiscito ou referendo. 
§ 4° - A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça 
Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de 
manifestação da soberania popular indicados neste artigo. 
Art. 42 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa 
popular, nos termos do inciso III do caput do artigo 29 desta Lei 
Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo: 
Art. 42 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei 
de iniciativa popular, nos termos § 2° do artigo 
30 desta Lei Orgânica, de acordo com suas 
normas regimentais, incluindo: 
I - audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos 
signatários, podendo ser realizada perante a comissão; 7 
II - prazo para deliberação regimentalmente previsto; 
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III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou 
substitutivo, ou pela rejeição. 
Seção VIII 
Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária 
Da fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial 
Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da 
administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e 
renúncia de recitas, será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder, 
na forma da lei. 
Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração 
direta, indireta e fundacional, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, 
aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas, será exercida, nos termos de lei 
complementar federal, pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, e pelo controle 
interno de cada Poder. 
§ 1° - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública 
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, 
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou 
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. 
§ 2° - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, 
§ 20 - O controle externo da Câmara Municipal e 
exercício de fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial serão 
realizados com o auxilio do Tribunal de Contas 
do Estado, que inclui a remessa periódica de 
dados acerca da sua gestão. (CF, 31, § 1°) 
§ 3° - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as 
contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores. 
§ 4° - Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo 
anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as 
contas do Município. 
§ 5° - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no 
artigo 74 desta Lei Orgânica. 
§ 5° - Os Poderes Legislativo e Executivo 
manterão, de forma integrada, sistema de 
controle interno com a finalidade de: (CF, 74) 
1 - avaliar o cumprimento das metas previstas no 
plano plurianual, a execução dos programas de 
governo e dos orçamentos do Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os 
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial 
nos órgãos e entidades da administração 
municipal e da aplicação de recursos públicos 
por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, 
avais e garantias e dos direitos e haveres do 
Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de 
sua missão institucional. (CF, 74) 
§ 6° - A renúncia de receitas de que trata o 
caput deste artigo deverá: (LC 101, 14) 
1 - estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício de sua 
vigência e nos dois seguintes; 
II - atender o disposto na lei de diretrizes 
orçamentárias, em que fiquem resguardadas: 
as metas de resultados fiscais previstas; 
as medidas de compensação no exercício, 
sua vigência e nos dois seguintes. 
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Art. 44 - A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de 
inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a 
realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades 
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como 
nas entidades da administração direta e fundacional. 
Art. 45 - A comissão permanente a que se refere o § 1° do artigo 
71 desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não 
autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental 
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os 
esclarecimentos necessários. 
§ 10 - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes 
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do 
Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. 
§ 2° - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se 
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à 
economia pública do Município, proporá à Câmara a sua 
sustação. 
Art. 46 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, 
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos 
termos da lei. 
Art. 46 - As contas do Município ficarão, durante 
sessenta dias, anualmente, à disposição de 
qualquer contribuinte ou instituição da 
sociedade civil, para consulta e apreciação, 
podendo questionar-lhe a legitimidade, nos 
termos da lei. (CF, 31, § 3°) 
Parágrafo único - As contas estarão à disposição dos 
contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao 
público, na Câmara e na Prefeitura do Município. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
Seção 1 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Art. 47 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, 
auxiliado por seu secretariado. 
Art. 48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um 
mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo 
realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto 
no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação 
específica. 
Art. 48 - O Prefeito será eleito para mandato de 
quatro anos, podendo ser reeleito para um único 
período subsequente, mediante pleito direto e 
simultâneo realizado em todo o País, 
observados, no que couber, o disposto nos 
artigos 14 e 29 da Constituição Federal e as 
normas da legislação especifica. (CF, 14, § 5°, e 
29,!) 
Parágrafo único - A eleição do Prefeito importará a do Vice￾Prefeito com ele registrado. 
Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão 
da Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao 
da eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso: 
"PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA 
ASSEGURAR A TODOS OS TOLEDANOS OS DIREITOS 
SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM￾ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL, COMO VALORES SUPREMOS 
DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM 
PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA 
PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA." 
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a 
posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, 
não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
Art. 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao 
término do mandato, farão declaração pública de seus bens. te 
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iiiiáRágiúkakáiák 
Art. 51 - Substituirá o Prefeito, nos casos de licença e 
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. 
Art. 51 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito 
em seus impedimentos e ausências e suceder￾lhe-á no caso de vaga. (CF, 79) 
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que 
lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, 
sempre que por ele convocado. 
Art. 52 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício 
da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 52 - Em caso de impedimento do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos 
cargos, será chamado ao exercício do cargo de 
Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. (CF, 
80) 
Parágrafo único - Implica na perda do cargo, que exerce na Mesa, 
a recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos 
termos do caput deste artigo. 
§ /° - Implica a perda do cargo que exerce na 
Mesa a recusa do Presidente em assumir o 
cargo de Prefeito, nos termos do caput deste 
artigo. 
§ 20 - Na hipótese de o Presidente da Câmara 
também estar impedido ou impossibilitado, 
assumirá administrativamente a chefia do 
Executivo o Procurador-Geral do Município, até 
sanear o impasse, dando ciência à Câmara. 
(CF, 80) 
§ 3° - Se durante a substituição o Vice-Prefeito 
ou quem vier a substituir o Prefeito cometer 
crime de responsabilidade ou infração político￾administrativa, ficará sujeito ao processo de 
julgamento estabelecido para o Prefeito. 
§ 4° - Importam em responsabilidade os atos do 
Prefeito e do Vice-Prefeito que atentam contra a 
Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica 
do Município e, ainda: 
I - o livre exercício dos Poderes constituídos; 
II - o exercício dos poderes individuais, políticos 
e sociais; 
III - a probidade administrativa; 
IV - os instrumentos de planejamento municipal; 
V - o cumprimento das leis e decisões judiciais. 
Art. 53 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á 
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. 
§ 1° - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição 
para ambos os cargos será feita , trinta dias após a última vaga, 
pela Câmara, na forma de seu regimento interno. 
§ 2° - Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão 
completar o período do mandato de seus antecessores. 
Art. 54 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, 
ausentar-se do Município por período superior a quinze dias. 
§ 1° - O Prefeito poderá licenciar-se: 
I - por motivo de doença devidamente comprovada; 
II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município; 
III - para tratar de interesse particular. 
§ 2° - Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, 
o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração. 
§ 3° - O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo ao seu 
substituto legal. 
§ 4° - O Prefeito não poderá fixar residência fora do Município. 
§ 5° - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus.? 
trinta dias consecutivos de férias anuais. 
Seção II ( \ 
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Das atribuições do Prefeito Municipal 
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal: 
I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em 
comissão; 
II - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais 
aprovados em concurso público; 
III - exercer, com o auxílio de seu secretariado, a direção superior 
da administração municipal; 
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica; 
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como 
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da 
administração municipal, na forma da lei; 
VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas, 
sociais, jurídicas e administrativas; 
IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, 
observado o inciso XIII do artigo 17 desta Lei Orgânica; 
X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião 
da abertura de cada sessão legislativa, expondo a situação do 
Município e solicitando as providências que julgar necessárias; 
XI - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei diretrizes 
orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei 
Orgânica; 
XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo legal, as 
contas referentes ao exercício anterior; 
 4°) 
XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do 
prazo legal, as contas referentes ao exercício 
anterior e demonstrar e avaliar 
quadrimestralmente, em audiência pública, o 
cumprimento das metas fiscais; (LC 101, 90
, § 
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma 
da lei, bem como prover os cargos de direção da administração 
superior das autarquias e fundações públicas; 
XIV - colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere 
o artigo 73 desta ¡Lei Orgânica; 
XIV - colocar à disposição da Câmara, mediante 
repasse até o dia 20 de cada mês, em 
duodécimos, os recursos correspondentes às 
dotações orçamentárias sob sua administração, 
incluídos os créditos suplementares e especiais; 
(CF, 29-A, § 2°, II) 
XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade 
ou utilidade pública ou por interesse social; 
XVI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os 
documentos solicitados, no prazo de trinta dias; 
XVII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; 
 acompanhado: (CF, 165, § 30, e LC 101, 53) 
XVII - publicar, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária, 
 final do exercício; 
da apuração da receita corrente líquida, sua 
evolução e previsão de seu desempenho até o 
das receitas e despesas previdenciárias; 
dos resultados nominal e primário; 
das despesas com juros; 
dos restos a pagar, detalhando os val9jxs 
inscritos, os pagamentos realizados o 
montante a pagar. 7
N, 
XVIII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a 
--.'__ 
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justifiquem; 
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara; 
f s XX - propor inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à 
Constituição Estadual; 
XXI - executar atos e providências necessários à prática regular 
da administração, observados os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade e publicidade; 
XX/ - executar atos e providências necessários 
à prática regular da administração, observados 
os princípios de que trata o caput do artigo 128 
desta Lei Orgânica; 
XXII - dar denominação a próprios municipais e a logradouros 
públicos; 
XXII - proceder à denominação de próprios, vias 
e logradouros públicos e a sua alteração; 
XXIII - exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei 
Orgânica. 
Parágrafo único - Até sessenta dias antes do 
término do mandato, o Prefeito deverá preparar, 
para entrega ao sucessor e publicação imediata, 
relatório da situação da administração 
municipal, contendo informações atualizadas, 
inclusive se se suceder, nos termos da lei. 
Seção III 
Das incompatibilidades 
Art. 56 - O Prefeito não poderá: 
I - exercer cargo, emprego ou função na administração direta, 
indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, 
ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o 
disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição 
Federal; 
II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, 
empresas públicas e sociedades de economia mista ou com 
pessoas que realizem serviços municipais; 
III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades 
descentralizadas; 
IV - exercer outro mandato eletivo. 
Seção IV 
Do julgamento do Prefeito 
Art. 57 - O Prefeito será processado e julgado: 
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de 
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; 
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, 
nos termos de seu regimento interno, assegurados, entre outros 
requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla 
defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada 
que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. 
II - pela Câmara Municipal, nas infrações 
político-administrativas, nos termos desta Lei 
Orgânica e do regimento interno, assegurados, 
entre outros requisitos de validade, o 
contraditório, a publicidade, a ampla defesa, 
com os meios e recursos inerentes, e a decisão 
motivada que se limitará a decretar a cassação 
do mandato do Prefeito. 
§ 10 - Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político 
ou por qualquer munícipe eleitor. 
§ 2° - Não participará do processo nem do julgamento o Vereador 
denunciante. 
§ 20 - Se o denunciante for: 
/ - Vereador, ficará impedido de votar e de 
integrar comissão processante, podendo, 
todavia, praticar os atos de acusação. 
II - o Presidente da Câmara, passará a 
presidência dos atos ao seu substituto. 
§ 3° - Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não 
estiver concluído, o processo será arquivado, 
§ 30 - O processo a que se refere este artigo 
deverá estar concluído no prazo de cento 
oitenta dias, contado da data em que se efe)41 
a notificação do acusado, sendo o pro..;es 
NsAn a asas 4f-JI as 
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arquivado se esgotado o prazo, sem prejuízo de 
nova denúncia, ainda que sobre os mesmos 
fatos. 
§ 40 - Constitui crime de responsabilidade do 
Prefeito Municipal, quanto ao repasse mensal 
de recursos ao Legislativo: (CF, 29-A, § 2°) 
I - deixar de enviá-lo até o dia vinte de cada 
mês; 
II - efetuá-lo em valor que supere os limites 
definidos na lei orçamentária; 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção 
fixada. 
§ 5
0 
- Constituem infrações político￾administrativas do Prefeito, sujeitas ao 
julgamento pela Câmara Municipal e 
sancionadas com a cassação do mandato: (DL 
201, 4°) 
/ - impedir o funcionamento regular da Câmara; 
II - impedir o exame de documentos que devam 
constar dos arquivos da Prefeitura Municipal e a 
verificação de obras e serviços municipais por 
comissão da Câmara regularmente constituída; 
III - deixar de atender, sem motivo justificado, as 
convocações ou os pedidos de informações da 
Câmara; 
V - retardar a publicação ou deixar de publicar 
as leis e os atos sujeitos a essa formalidade; 
V - deixar de apresentar à Câmara, nos prazos 
e de forma regular, ou descumprir o plano 
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a 
lei orçamentária anual; 
VI - praticar, contra expressa disposição de lei, 
ato de sua competência ou omitir-se na sua 
prática; 
VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de 
bens, rendas, direitos ou interesses municipais 
sujeitos a sua administração; 
VIII - ausentar-se do Município ou do País por 
tempo superior ao permitido em lei, ou afastar￾se do cargo, sem autorização da Câmara 
Municipal; 
IX - proceder de modo incompatível com a 
dignidade e decoro do cargo. 
§ 6° - O processo de cassação do mandato do 
Prefeito pela Câmara, por infrações definidas 
nos incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao 
rito regimental. (DL 201, 5°) 
Art. 58 - O Prefeito perderá o mandato: 
I - quando assumir outro cargo, emprego ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvada posse em 
virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, 
IV e V do artigo 38 da Constituição Federal; 
II - por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do 
artigo anterior, quando infringir: 
qualquer das proibições estabelecidas no artigo 19 desta Lei 
Orgânica; 
o disposto no caput e no § 40 do artigo 54 desta Lei Orgânica. 
III - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, 
quando: (k -Á￾Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
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sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
renunciar por escrito, considerando-se também como tal o não 
comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo 
único do artigo 49 desta Lei Orgânica. 
Seção V 
Dos secretários e assessores 
Art. 59 - Os secretários e assessores municipais ocuparão cargo 
em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei. 
§ 1° - Compete aos secretários: 
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e 
entidades da administração municipal na área de sua 
competência e assinar juntamente com o Prefeito os atos e 
decretos pertinentes à sua área de atuação; 
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e 
regulamentos; 
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na 
secretaria; 
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem 
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. 
§ 2° - Aplica-se, no que couber, aos assessores o disposto nos 
incisos do parágrafo anterior. 
artigo 17 desta Lei Orgânica. (CF, 39, § 4°) 
§ 3
0 
- Os secretários municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio, 
observado o disposto no parágrafo único do 
Art. 60 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições 
das secretarias e assessorias municipais. 
Seção VI 
Dos atos administrativos 
Art. 61 - A formalização dos atos administrativos do Prefeito far￾se-á: 
I - mediante decreto, quando se tratar de: 
regulamentação de lei; 
criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada 
em lei; 
abertura de créditos adicionais, autorizados por lei; 
declaração de utilidade pública ou de interesse social para 
efeito de desapropriação ou servidão administrativa; 
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando 
autorizadas por lei; 
O definição da competência dos órgãos e das atribuições dos 
servidores da Prefeitura, não privativas de lei; 
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da 
administração direta; 
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração 
descentralizada; 
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo 
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou 
permitidos, na forma da lei; 
permissão para exploração de serviços públicos e para uso de 
bens municipais, na forma da lei; 
I) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração 
direta; 
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medidas executórias do plano diretor; 
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas 
de lei. 
II - mediante portaria, quando se tratar de: 
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de 
efeito individual relativos aos servidores municipais; 
lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
criação de comissões e designação de seus membros; 
instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
autorização para contratação de servidores por prazo 
determinado e dispensa, na forma da lei; 
abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação 
de penalidades; 
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam 
objeto de lei ou decreto. 
Parágrafo único - Poderão ser delegados os atos constantes do 
inciso II deste artigo. 
TÍTULO IV Irl 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA 
CAPÍTULO 1 
DOS TRIBUTOS 
Art. 62 - Ao Município compete instituir: 
I - impostos sobre: 
propriedade predial e territorial urbana; 
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de 
direitos a sua aquisição; 
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto 
óleo diesel; 
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea 
"h" do inciso I do caput do artigo 155 da Constituição Federal. 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Ill - contribuição: 
de melhoria, decorrente de obras públicas; 
(CF, 145, III) 
para o custeio do serviço de iluminação 
pública. (CF, 149-A) 
§ 1° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e 
serão graduados segundo a capacidade econômica do 
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente 
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados 
os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
§ 2° - O imposto previsto na alínea "a" do inciso I do caput deste 
artigo poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de 
forma a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade urbana. 
§ 30 - O imposto previsto na alínea "h" do inciso I do caput deste 
artigo: 
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I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de 
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes 
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, 
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente 
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil; 
II - incide sobre imóveis localizados na área territorial do 
Município. 
§ 4° - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput 
deste artigo serão definidos em lei complementar federal. 
§ 5° - As taxas não podem Ter base de cálculo própria de 
impostos. 
§ 60 - O Município poderá instituir contribuição cobrada de 
servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de 
previdência e assistência social, de cuja administração 
participarão paritariamente representantes da administração e dos 
servidores públicos municipais. 
Art. 63 - É vedado ao Município: 
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente; 
 ou direitos; (CF, 150, II) 
II - instituir tratamento desigual entre 
contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em 
razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida, independentemente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos 
III - cobrar tributos: 
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou. 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 
V - instituir impostos sobre: 
patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; 
templos de qualquer culto; 
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive 
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva 
matéria tributária, sem que a lei municipal as autorize; 
VII - exigir pagamento de taxas que atentem contra: 
o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo 
municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso 
de poder; 
a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa 
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
§ 1° - A lei a que se refere o inciso VI, in fine, do caput deste 
artigo deverá ser aprovada por dois terços dos membros da 
Câmara Municipal. 
§ 2° - A concessão de isenção ou anistia não gera direito 
adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário: 
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; 
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ou 
li - deixou de cumprir os requisitos exigidos para sua concessão. 
Art. 64 - O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido 
para as empresas brasileiras de capitai nacional de pequeno 
porte, localizadas em sua área territorial. 
Art. 65 - A lei estabelecerá medidas para que os consumidores 
sejam esclarecidos acerca dos impostos de que tratam as alíneas 
"c" e "d" do inciso I do caput do artigo 62 desta Lei Orgânica. 
Art. 66 - O Município dotará sua administração tributária de 
recursos humanos e materiais necessários, a fim de que possam 
cumprir suas competências, objetivando estabelecer: 
I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades 
econômicas locais; 
II - lançamento e fiscalização tributários; 
III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança. 
Parágrafo único - Sempre que ocorrer termo de inscrição de 
inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade. 
CAPÍTULO II 
DA RECEITA E DA DESPESA 
Art. 67 - A receita do Município constituir-se-á de: 
I - arrecadação dos tributos municipais; 
II - participação em tributos da União e do Estado do Paraná, 
consoante determina a Constituição Federal; 
III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos 
Municípios; 
IV - utilização de seus bens, serviços e atividades; 
V - outros ingressos. 
Parágrafo único - A fixação dos preços públicos, oriundos da 
utilização de bens, serviços e atividades municipais, será 
procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em 
lei 
A.,. 68 - A despesa pública atenderá os princípios constitucionais 
sobre as matérias e as normas do direito financeiro. 
§ 1° - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que 
exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a 
que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do § 
3° do artigo 72 desta Lei Orgânica. 
§ 2° - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada 
sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do 
correspondente encargo. 
§ 3° - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não 
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar 
federal. 
§ 3
0 - A despesa total com pessoal do Município 
não poderá exceder, em cada período de 
apuração, o percentual de sessenta por cento 
da receita corrente líquida anual, assim 
repartido: 
I - seis por cento para o Legislativo; (LC 101, 20, 
III, "a") 
II - cinquenta e quatro por cento para o 
Executivo. (LC 101, 20, III, "tf) 
A . 69 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas 
ar .rquias e fundações e das empresas por ele controladas serão 
de 3sitadas em instituições financeiras oficiais. 
Art. 69 - As disponibilidades de caixa do 
Município e dos órgãos ou entidades do Poder 
Público e das empresas por ele controladas, 
serão depositadas em instituições financeiras 
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. 
(CF, 164, § 3°) 7- 
§ 10 - A concessão de qualquer vantagee o ' 
aumento de remuneração, a criação de carrgos 
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empregos e funções ou alteração de estrutura 
de carreiras e, ainda, a admissão ou 
contratação de pessoa, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, só poderão ser 
feitas se houver: 
I - prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender as projeções de despesa de pessoal e 
os acréscimos dela decorrentes; 
II - autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentária, ressalvadas as empresas 
públicas e as sociedades de economia mista. 
(CF, 169, § 1°, II) 
§ 2° - Para o cumprimento dos limites 
estabelecidos neste artigo, durante o prazo 
fixado na lei complementar federal, o Município 
adotará as seguintes providências: (CF, 169, § 
3°) 
/ - redução de pelo menor vinte por cento das 
despesas com cargos em comissão e funções 
de confiança; (CF, 169, § 3°, I) 
II - exoneração dos servidores não estáveis. 
(CF, 169, § 3°, II) 
§ 3° - Se as medidas adotadas com base no 
parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da 
lei complementar federal, o servidor estável 
poderá perder o cargo, desde que ato normativo 
motivado especifique a atividade funcional, o 
órgão ou a unidade administrativa objeto da 
redução de pessoal. (CF, 169, § 4°) 
§ 4°- O servidor que perder o cargo na forma do 
parágrafo anterior fará jus a indenização 
correspondente a um mês de remuneração por 
ano de serviço. (CF, 169, § 5°) 
§ 5° - O cargo objeto da redução prevista nos 
parágrafos anteriores será considerado extinto, 
vedada a criação de cargo, emprego ou função 
com atribuições iguais ou assemelhadas pelo 
prazo de quatro anos. (CF, 169, § 6°) 
CAPÍTULO III 
DOS ORÇAMENTOS 
Art. 70 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
§ 1° - O plano plurianual compreenderá: 
I - diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de 
forma setorizada, para execução plurianual; 
II - investimentos e gastos com a execução de programas de 
duração continuada. 
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá: § 2° - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá 
disposições sobre: (CF, 165, § 2°) 
I - as metas e prioridades da administração municipal, incluindo 
as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente: ----\\- ‘, 
II - normas para a elaboração da lei orçamentária anual; 
(i(/' 
III - alterações na legislação tributária; 
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IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da 
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta 
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público. 
V - o equilíbrio entre receitas e despesas; (LC 
101, 40
, I, "a") 
VI - os critérios e forma de limitação de 
empenhos; (LC 101, 4°, I, "b") 
VII - as normas relativas ao controle de custos e 
à avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos; (LC 
101, 40
, I, "e") 
VIII - as demais condições e exigências para 
transferência de recursos a entidades públicas e 
privadas. (LC 101, 4°,!, "f") 
§ 30 - A lei orçamentária anual compreenderá: § 30 
 - A lei orçamentária anual, elaborada de 
forma compatível com o plano plurianual, com a 
lei de diretrizes orçamentárias e com as normas 
da legislação vigente conterá: 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e 
Executivo municipais, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público municipal; 
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital 
social com direito a voto. 
/// - o orçamento da seguridade social, 
abrangendo as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta ou indireta e 
os fundos e fundações instituídos e mantidos 
pelo Poder Público; (CF, 165, § 5 0, II!) 
IV - o demonstrativo da compatibilidade da 
programação dos orçamentos com seus 
objetivos e metas; 
V - o demonstrativo regionalizado do efeito 
sobre as receitas e despesas decorrentes de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia e das medidas de compensação e 
renúncias de receita e ao aumento de despesas 
obrigatórias de caráter continuado; (CF, 165, § 
6°) 
VI - a reserva de contingência, cuja forma de 
utilização e montante, definido com base na 
receita corrente líquida, serão estabelecidos na 
lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos. (LC 101, 5°, 
II!) 
§ 40 
 - Os planos e programas municipais serão elaborados em 
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara 
Municipal. 
§ 50 - Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 30 deste 
artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas 
funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas. („, § 6° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho á 
previsão da receita e á fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação 
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da receita, nos termos da lei. 
§ 70 - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária. 
§ 8° - Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos 
incisos do caput deste artigo contarão, na sua elaboração, com a 
cooperação das associações representativas da comunidade. 
§ 9° - Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual, observar-se-á o disposto no 
parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica. 
Art. 71 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às 
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos 
adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de 
seu regimento interno, 
Art. 71 - Os projetos de lei relativos ao plano 
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pela Câmara Municipal, observados 
os prazos definidos na Lei Complementar n° 7, 
de 2001, e na forma de seu regimento interno. 
(CF, 166) 
§ 1° - Caberá a uma comissão permanente da Câmara: 
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste 
artigo e sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito 
Municipal; 
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas 
municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara. 
§ 2° - As emendas serão apresentadas na comissão a que se 
refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, 
pelo Plenário da Câmara. 
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam 
sobre: 
dotações para pessoal e seus encargos; 
serviço da dívida; 
transferência para autarquias e fundações instituídas ou 
mantidas pelo Poder Público municipal. 
III - sejam relacionadas com: 
a correção de erros ou omissões; 
os dispositivos do texto de projeto de lei. 
§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias 
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano 
plurianual. 
§ 50 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara 
para propor S'~ nos projetos de lei a que se refere este 
artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte 
cuja alteração é proposta. 
§ 6° - Os projetos Ap. lei do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e dott"Mno anual serão enviados pelo Prefeito 
Municipal à Câmara, nos termos de lei complementar. 
§ 7° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que 
não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas 
relativas ao processo legislativo. /7:‘,:' 
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§ 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem 
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia 
e específica autorização legislativa. 
Art. 72 - São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual; 
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas 
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de créditos que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas 
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos 
especiais, ressalvadas as que se destinem à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da 
Constituição Federal, e à prestação de garantia às operações de 
crédito por antecipação da receita; 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um 
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de 
recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir 
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos 
especiais; 
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
X - a transferência voluntária de recursos e a 
concessão de empréstimos, mesmo por 
antecipação de receita, pelos governos federal e 
estadual, inclusive suas instituições financeiras, 
para pagamento de despesas com pessoal 
ativo, inativo e pensionista. (CF, 167, )Q 
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no 
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de 
crime de responsabilidade. 
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de 
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subseqüente. 
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida 
para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as 
decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executivo, 
ad referendum do Legislativo municipal. 
Art. 73 - Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e 
especiais, destinados ao Poder Legislativo municipal, ser-lhes-ão 
entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei 
complementar a que se refere o § 9° do artigo 165 da 
Constituição Federal. 
Art. 73 - Os recursos correspondentes às 
dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos adicionais suplementares e especiais, 
destinados ao Poder Legislativo municipal, ser￾lhe-ão entregues até o dia vinte de cad ês. 
(CF, 168) 
CAPÍTULO IV 
DO CONTROLE INTERNO Wa — 
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Art. 74 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, 
a execução dos programas de governo e dos orçamentos do 
Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à 
eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, 
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de 
direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional. 
§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela 
darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob 
pena de responsabilidade solidária. 
§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato 
é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou 
ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. 
TÍTULO IV 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DA ORDEM ECOMÔMICA 
Seção I 
Dos princípios 
Art. 75 - A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos 
os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça 
social, com fundamento nos seguintes pressupostos: 
I - valorização do trabalho humano; 
II - livre iniciativa. 
Seção II 
Do desenvolvimento econômico 
Art. 76 - O Município desenvolverá o seu desenvolvimento 
econômico, observados os preceitos no artigo anterior, por sua 
própria iniciativa ou por articulação com a União e o Estado do 
Paraná. 2, 
Art. 77 - O Município, obervando o desenvolvimento econômico 
identificado com as exigências de um ordenamento social justo, 
incentivará essencialmente as seguintes metas: 
I - implantação de uma política de geração de empregos, cem a 
expansão do mercado de trabalho; 
II - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de 
aprimoramento da atividade econômica; 
III - apoio e estímulo ao cooperativismo e a outras formas de 
associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos 
pequenos empreendimentos industriais, comercias e 
agropecuários; 
IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital 
nacional de pequeno porte, localizadas no Município; 
IV - tratamento favorecido para as empresas de 
pequeno porte, com sede e administração no 
Município, constituídas sob as leis brasileiras; 
(CF, 170, In -, 
V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais; 
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7( 
VI - expansão social do mercado consumidor; 
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VII - defesa do consumidor; 
VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o 
exercício da atividade econômica; 
IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, 
objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes 
políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos: 
assistência técnica; 
crédito; 
estímulos fiscais, 
X - integração urbano-rural; 
XI - redução das desigualdades sociais. 
Art. 78 - O Município dispensará às microempresas e às 
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento 
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de 
suas obrigações administrativas e tributárias. 
Art. 79 - O Município dará incentivos à formação de grupos de 
produção em bairros e sedes distritais, visando: 
I - promover a mão-de-obra existente; 
II - aproveitar as matérias-primas locais; 
III - incentivar a comercialização da produção por entidades 
ligadas ao setor artesanal; 
IV - promover melhorias de condições de vida de seus habitantes. 
Parágrafo único - O Município, para a consecução dos objetivos 
indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará: 
I - a implantação de centros de formação de mão-de-obra; 
II - a atividade artesanal. 
Art. 80 - Na aquisição de bens e serviços o Poder Público 
municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à 
empresa brasileira de capital nacional. 
Art. 81 - O Município promoverá e incentivará o turismo como 
fator de desenvolvimento sócio-econômico. 
Art. 82 - O planejamento municipal incluirá metas para o meio 
rural, visando a: 
I - fixar contingentes populacionais na zona rural; 
II - estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viável o disposto 
no inciso anterior. 
Art. 83 - O planejamento governamental é determinante para o 
setor público municipal e indicativo para o setor privado local. 
Seção III 
Da política urbana 
Art. 84 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo 
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas 
na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem￾estar de seus habitantes, mediante: 
I - acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos; 
II - gestão democrática da cidade; 
III - combate à especulação imobiliária; 
IV - direito da propriedade condicionado ao interesse social; 
V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural; 
_ 
VI - direito de construir submetido à fu a 
social da propriedade, nele incluído •so" 
criado; ,\ ,• 4 
VI - direito de construir submetido à função social da propriedade; 
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VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos 
incisos IV, V e VI deste artigo; 
VIII - garantia de: 
transporte coletivo acessível a todos; 
saneamento; 
iluminação pública; 
educação, saúde e lazer. 
IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas 
urbanas; 
X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e 
pecuária; 
XI - criação e manutenção de parques de especial interesse 
urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; 
XII - utilização racional do território e dos recursos naturais, 
mediante controle da implantação e do funcionamento de 
atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; 
XIII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, 
tratamento e destinação final do lixo; 
XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de 
cunho social; 
XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade; 
XVI - descentralização administrativa da cidade. 
§ 1° - A execução da política urbana está 
condicionada às funções sociais e à gestão 
democrática da cidade, que incluem o direito de 
acesso do cidadão à moradia, ao transporte, ao 
saneamento, à energia elétrica, à iluminação 
pública, à comunicação, ao lazer, à segurança, 
ao abastecimento de água e gás e à 
preservação do patrimônio ambiental e cultural. 
§ 2° - Para fins de execução da política urbana, 
exigir-se-á do proprietário a adoção de medidas 
que visem a direcionar o aproveitamento da 
propriedade, de modo a garantir: 
I - acesso à moradia; 
II - justa distribuição dos benefícios e ônus 
decorrentes do processo de urbanização; 
III - prevenção e correção de distorções da 
valorização da propriedade; 
IV - regularização fundiária e urbanização 
específica para áreas ocupadas pela população 
de baixa renda; 
V - adequação do direito de construir às normas 
urbanísticas; 
VI - arquitetura compatível com técnicas 
redutoras do consumo de energia. 
Art. 85 - O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência 
dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes 
instrumentos: 
I - desapropriação por interesse social ou utilidade pública; 
II - tombamento de imóveis; 
III - regime especial de proteção urbanística e de preservação 
ambiental; \ 
t\ 
IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos. (-:: 
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§ 1° - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei 
específica para área incluída no plano diretor, exigir, na forma da 
lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, nos termos do § 40 do artigo 182 da Constituição 
Federal. 
§ 2° - O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de 
construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal. 
Art. 86 - Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, serão 
assegurados: 
I - acesso aos serviços públicos; 
II - zoneamento do solo urbano, impedindo que seja gerado 
tráfego excessivo na área de moradia; 
III - delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a 
gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos 
compatível com a sua capacidade de atendimento; 
IV - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a 
facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, 
gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso. 
Art. 87 - Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais 
localidades situadas no meio rural do Município o disposto nesta 
seção. 
Art. 88 - O plano diretor, matéria de lei complementar, é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão 
urbana. 
§ 1° - O plano diretor definirá as exigências fundamentais para 
que a propriedade urbana cumpra sua função social. 
§ 2° - O plano diretor será elaborado com a cooperação do povo, 
através de suas associações representativas. 
Art. 89 - Deverão constar do plano diretor: Art. 89 - O Município elaborará o plano diretor, 
nos limites de sua competência, das funções da 
vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, 
circulação e recreação, considerando-se o 
conjunto dos aspectos físicos, econômico, social 
e administrativo, incluindo: 
I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta 
seção; 
II - as principais atividades econômicas da cidade; 
III - as exigências fundamentais de ordenação urbana; 
IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas 
deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores; 
V - o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano; 
VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, 
com previsões de sua evolução e agravamento. 
VII - os sistemas viários urbano e rural, o 
zoneamento e loteamento urbano para fins 
urbanos de edificação e os serviços públicos 
locais; 
VIII - o desenvolvimento econômico e integrado 
à economia municipal e regional; 
IX - as normas de promoção social da 
comunidade e garantias de bem-estar da 
população; 
X - as normas de organização institucional que 
permitam a permanente planificação das 
atividades públicas municipais e sua integra ão i aos planos estadual e federal. 
Parágrafo único - As normas municíf.ais t f
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e a legislação pertinente. 
edificação, zoneamento e loteamento ou para 
fins urbanos atenderão as peculiaridades locais 
Seção IV 
Da política agrícola e fundiária 
Art. 90 - O Município adotará programas de desenvolvimento do 
meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e 
ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, 
destinados a: 
I - fomentar a produção agropecuária; 
II - organizar o abastecimento familiar; 
III - garantir mercado na área municipal; 
IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da 
terra e fixá-lo no campo. 
§ 1° - Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do 
caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução 
da política de desenvolvimento do meio rural, a participação 
efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e 
trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, 
de armazenamento e de transportes, contemplando 
prioritariamente: 
I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; 
II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de 
seus resultados; 
III - a assistência técnica e a extensão rural oficial; 
IV - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o 
atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a 
construção de passadores; 
V - a conservação e a sistematização dos solos; 
VI - a preservação da flora e da fauna; 
VII - a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso 
indiscriminado dos agrotóxicos; 
VIII - a irrigação e a drenagem; 
IX - a habitação para o trabalhador rural; 
X - a fiscalização sanitária e do uso do solo; 
XI - o beneficiamento e a industrialização de produtos 
agropecuários; 
XII - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de 
treinamento de mão-de-obra rural; 
XIII - a organização do produtor e do trabalhador rural; 
XIV - o cooperativismo; 
XV - as outras atividades e instrumentos da política agrícola. 
§ 2° - A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural 
estabelecerá: 
I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno 
produtor; 
II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos 
produtores rurais e consumidores. 
§ 3° - Os programas de desenvolvimento do meio rural, 
promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política 
agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela 
União e pelo Estado do Paraná. 
§ 3° - Os programas de desenvolvimento do 
meio rural, promovidos pelo Município, serão 
compatibilizados com a política agrícola e com o 
plano de reforma agrária estabelecidos pela 
União e pelo Estado do Paraná, objetivando o 
desenvolvimento equilibrado do meio rural, sua 
integração com o meio urbano e o foment0 
produção, à preservação dos recursos natuf— 
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e à melhoria da qualidade de vida da população. 
§ 40 
 - São isentas do imposto municipal as operações de 
transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de 
reforma agrária. 
Art. 91 - Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor 
rural que: 
I - não participe de programas de manejo integrado de solos e 
águas; 
II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos. 
Art. 92 - Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e 
Fundiária, integrado por organismos, entidades e lideranças de 
produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação 
da política de desenvolvimento do meio rural, sob a 
responsabilidade do Poder Público municipal. 
CAPÍTULO II 
DA ORDEM SOCIAL 
Seção I 
Disposição geral 
Art. 93 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e 
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. 
§ 1° - São direitos sociais a educação, a saúde, 
a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à 
maternidade e à infância e a assistência aos 
desamparados. (CF, 6°) 
§ 20 - O Município poderá instituir, mediante lei, 
conselhos municipais, órgãos de participação da 
comunidade na administração pública, com a 
finalidade de auxiliar esta no planejamento, 
orientação, interpretação e julgamento de 
matéria de sua competência, observados: 
I - o caráter deliberativo, consultivo ou de 
assessoramento, facultativo ou não, previsto na 
lei de sua criação; 
II - a composição que respeite a 
representatividade da administração, das 
entidades públicas e classistas e da sociedade 
civil organizada. 
Seção II 
Da seguridade social 
Subseção I 
Da saúde 
Art. 94 - A saúde é direito de todos e dever do Município, 
juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantindo 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do 
risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação. 
Parágrafo único - O direito à saúde implica na garantia de: Parágrafo único - O direito à saúde implica a 
garantia de: 
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, 
transporte, lazer e saneamento básico; 
II - meio ambiente ecologicamente equilibrado; 
III - livre decisão do casal no planejamento familiar; ---- 
N 
IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de 
promoção, proteção e recuperação da saúde; 
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V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no 
tratamento da saúde; 
VI - participação da sociedade, através de entidades 
representativas: 
na elaboração e execução de políticas de saúde; 
na definição de estratégias de sua implementação; 
no controle das atividades de impacto sobre a saúde. 
Art. 95 - As ações de saúde são de natureza pública e devem ser 
executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais 
e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado. 
§ 1° - As instituições privadas poderão participar 
de forma suplementar do sistema único de 
saúde, mediante contrato público, tendo 
preferência as entidades filantrópicas e sem fins 
lucrativos. (CF, 199, § 10) 
Parágrafo único - As instituições privadas poderão participar de 
forma suplementar do sistema único de saúde, mediante contrato 
público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins 
lucrativos, 
§ 2° - Lei poderá conceder isenções a 
instituições privadas, em especial às que 
prestem serviços de atendimento aos 
portadores de deficiência. 
Art. 96 - As ações de saúde integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado 
de acordo com as seguintes diretrizes: 
I - descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção 
única no Município; 
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades 
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; 
III - valorização do profissional da área de saúde. 
§ 10 - O gestor local do sistema único de saúde 
poderá admitir agentes comunitários de saúde e 
agentes de combate às endemias por meio de 
processo seletivo público, de acordo com a 
natureza e complexidade de suas atribuições e 
requisitos específicos para sua atuação. (CF, 
198, § 4° ) 
§ 2° - Lei municipal disporá sobre o regime 
jurídico e a regulamentação das atividades de 
agente comunitário de saúde e agente de 
combate às endemias. (CF, 198, § 5°) 
Art. 97 - O sistema único de saúde será financiado com recursos 
da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, 
do Estado do Paraná, da União e de outras fontes. 
§ 1° - A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada 
através de recursos financeiros anualmente previstos em seu 
orçamento e efetivamente aplicados. 
§ 2° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios 
ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins 
lucrativos. 
Art. 98 - Compete ao Município, no âmbito do sistema único de 
saúde: 
I - coordenar o sistema em articulação com órgão estadual 
responsável pela política de saúde pública; 
II - elaborar e atualizar: 
o plano municipal de saúde; 
a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o 
Município. 
, III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, 
em conjunto com o Estado e a União; 
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Estado do Paraná 
IV - planejar e executar ações de: 
vigilância sanitária e epidemiológica, no Município; 
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, 
e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos 
governamentais. 
V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações 
e serviços de interesse comum, na área de saúde; 
VI - incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e 
tecnológico; 
VII - implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o 
sistema de informação na área de saúde; 
VIII - administrar o fundo municipal de saúde. 
Art. 99 - A lei disporá sobre a organização e funcionamento do: 
I - sistema único de saúde; 
II - Conselho Municipal de Saúde; 
III - fundo municipal de saúde. 
Parágrafo único - No planejamento e execução da política de 
saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de 
Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados 
da comunidade, de profissionais de saúde e do Município. 
§ 1° - No planejamento e execução da política 
de saúde, assegurar-se-á a participação do 
Conselho Municipal de Saúde, integrado por 
representantes dos segmentos organizados da 
comunidade, de profissionais de saúde e do 
Município. 
§ 20 - O Município aplicará, anualmente, na 
manutenção e desenvolvimento da saúde, 
nunca menos de quinze por cento da receita 
resultante de: (ADCT, 77, III) 
I - impostos municipais; 
II - transferências recebidas do Estado e da 
União. 
Subseção II 
Da assistência social 
Art. 100 - A assistência social será prestada a quem dela 
necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União, 
objetivando: 
Art. 100 - A assistência social será prestada a 
quem dela necessitar, independentemente de 
contribuição à seguridade social, com recursos 
do Município, do Estado e da União, 
objetivando: (CF, 203) 
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência 
e à velhice; 
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de 
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. 
V - a superação da violência nas relações 
coletivas e familiares e contra todo e qualquer 
segmento ou cidadão, especialmente a mulher, 
o menor e o idoso; 
VI - a igualdade da cidadania, com ptiorização 
das reivindicações populares e comunitárias. 
Parágrafo único - A coordenação e a execução dos programas de 
assistência social serão exercidos pelo Poder Público municipal, 
através de seu serviço social, a partir da realidade e das 
reivindicações populares, na forma da lei. - 
Art. 101 - As ações governamentais na área da assistência social 
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade 
social, além de outras fontes, e organizadas com base nas 
seguintes diretrizes: 
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Estado do Paraná 
I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município 
a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem 
como a entidades beneficentes e de assistência, observadas as 
competências da União e do Estado do Paraná; 
II - participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de tais 
ações. 
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no inciso II do 
caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da 
Assistência Social, garantida na sua composição a representação 
dos segmentos da sociedade organizada. 
Seção III 
Da educação 
Art. 102 - A educação, direito de todos e dever do Município, 
juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida 
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 103 - O ensino público municipal será ministrado com base 
nos seguintes princípios: 
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na 
escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber; 
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; /// - pluralismo de ideias e concepções 
pedagógicas e coexistência de instituições 
públicas e privadas de ensino; (CF, 206, III) 
IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo 
Município; 
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma 
da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com 
uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por 
concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico 
único para todas as instituições mantidas pelo Município, nos 
termos do artigo 137 desta Lei Orgânica; 
VI - gestão democrática do ensino público, através de conselhos 
escolares, com representação da comunidade interna e externa à 
escola, na forma da lei; 
VII - eleição direta dos diretores das escolas municipais, na forma 
da lei; 
VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas 
escolas públicas municipais. 
Art. 104 - O dever do Município com a educação será efetivado 
mediante a garantia de: 
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os 
que a ele não tiveram acesso na idade própria; 
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 
quatro aos dezessete anos de idade, 
assegurada inclusive sua oferta para todos os 
que a ela não tiveram acesso na idade própria; 
(CF, 208, I) 
II - atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 
III - atendimento: 
em creches, para crianças de zero a três anos; 
em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos. 
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do 
educando; 
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde; 
V - atendimento ao educando, em todas ,4 
etapas da educação básica, por meio- de 
programas suplementares de material ditdáticck? 
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escolar, transporte, alimentação e assistência à 
saúde; (CF, 208, VII) 
VI - organização do sistema municipal de ensino. 
§ 1° - Os programas de ensino fundamental e de educação pré￾escolar, nos termos dos incisos I e III do caput deste artigo, serão 
mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira 
da União e do Estado do Paraná. 
§ 2° - A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma 
integrada, a fim de garantir um processo educativo contínuo para 
as crianças, devendo cumprir a função de educação, de saúde e 
de assistência, em complementação à ação da família. 
§ 3° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público 
subjetivo. 
§ 4° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder 
Público municipal, ou sua oferta irregular, importa 
responsabilidade da autoridade competente. 
§ 5° - Compete ao Poder Público municipal: 
I - recensear, anualmente, os educando do ensino fundamental e 
fazer-lhes a chamada; 
II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e 
permanência do educando na escola. 
Art. 105 - O Município poderá manter regime de cooperação com 
as empresas privadas locais, para viabilizar a efetivação do direito 
a que se refere o inciso XXV do artigo 7° da Constituição Federal. 
Art. 106 - Os currículos das escolas mantidas pelo Município, 
atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos 
valores culturais e artísticos de seu povo. 
Parágrafo único - O ensino religioso, de matrícula facultativa e de 
natureza confessional, assegura a consulta aos credos 
interessados sobre conteúdo programático, constituirá disciplina 
dos horários normais das escolas públicas municipais. 
Art. 107 - O Município atuará prioritariamente no ensino 
fundamental e pré-escolar. 
Parágrafo único - O Município implantará, na forma da lei, o 
sistema de escolas com tempo integral. 
Art. 108 - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e 
desenvolvimento ,do ensino, observado o disposto no artigo 
anterior, nunca vinte e cinco por cento da receita resultante de: 
I - impostos municipais: 
II - transferências recebidas do Estado e da União. 
§ 1° - Não constituem despesas de manutenção e 
desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no caput 
deste artigo, as referentes a: 
I - programas suplementares de alimentação, de assistência à 
saúde, de material didático-pedagógico e de transporte; 
II - manutenção de pessoal inativo e de pensionistas; 
III - obras de infra-estrutura e edificação, ainda quando realizadas 
para beneficiar diretamente a rede escolar. 
§ 2° - As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente 
identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento 
anual. 
Art. 109 - Os recursos públicos serão destinados às escolas 
públicas mantidas pelo Município, com objetivo de cumprir o 
princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser 
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, 
definidas em lei, que: 
AMEL. 
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Estado do Paraná 
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação; 
II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar 
e de ensino fundamental; 
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em 
caso de encerramento de suas atividades. 
Art. 110 - O Município estimulará experiências educacionais 
inovadoras, visando à garantia do padrão de qualidade do ensino 
ministrado nas escolas públicas municipais. 
Art. 111 - A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, 
assegurado o princípio democrático em sua composição, 
observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, 
competindo-lhe: 
I - baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; 
II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino; 
III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão 
normativo do sistema estadual de ensino. 
Art. 112 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de 
duração plurianual, em consonância com os planos nacional e 
estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o 
Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a 
promover em sua circunscrição territorial: 
Art. 112 - A lei estabelecerá o plano municipal 
de educação, de duração decenal, em 
consonância com os planos nacional e estadual, 
visando à articulação integrada de ações e 
recursos públicos e ao desenvolvimento do 
ensino que conduza o Município a promover em 
sua circunscrição territorial: (CF, 214) 
I - a erradicação do analfabetismo; 
II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive 
para jovens e adultos trabalhadores; 
II - a universalização do atendimento escolar; 
(CF, 214, II) 
III - a melhoria da qualidade do ensino público municipal; /// - a melhoria da qualidade do ensino; (CF, 
214, III) 
IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional 
de seus cidadãos. 
IV - a promoção humanística, cientifica e 
tecnológica do Município; (CF, 214, V) 
V - a formação para o trabalho; (CF, 214, RO 
VI - o estabelecimento de meta de aplicação de 
recursos públicos em educação; (CF, 214, VI) 
VII - a orientação sobre a sexualidade humana. 
Seção IV 
Da cultura 
Art. 113 - O Município assegura a todos os seus habitantes o 
pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da 
cultura, mediante, sobretudo: 
I - a definição e desenvolvimento de política que valorize as 
manifestações culturais dos diversos segmentos da população 
local; 
II - a criação, manutenção e descentralização de espaços 
públicos equipados, para a formação e difusão das expressões 
culturais; 
III - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local; 
IV - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio 
cultural, histórico, natural e científico do Município; 
V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas 
privadas locais a investirem na produção cultural e artística do 
Município. 
VI - o sistema de arquivos públicos e privados 
com a finalidade de promover o 
reconhecimento, a preservação e a divulgação 
do patrimônio documental de organismos 
públicos municipais e de documentos privados 
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de interesse público. 
conduzam à: (CF, 215, § 3°) 
Parágrafo único - A lei estabelecerá o plano 
municipal de cultura, de duração plurianual, 
visando ao desenvolvimento cultural e à 
integração das ações do Poder Público que 
/ - defesa e valorização do patrimônio cultural; 
culturais; 
11 - produção, promoção e difusão de bens 
III - formação de pessoal qualificado para a 
gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; 
cultura; 
IV - democratização do acesso aos bens de 
V - valorização da diversidade étnica. (CF, 215, 
§ 30) 
Art. 114 - O Conselho Municipal de Cultura, organizado e 
regulamentado por lei, contará com a participação de categorias 
envolvidas com a produção cultural. 
Seção V 
Do desporto e do lazer 
Art. 115 - O Município fomentará práticas desportivas formais e 
não-formais, observados: 
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária 
do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais; 
II - o tratamento prioritário para o desporto amador; 
III - a massificação das práticas desportivas; 
IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e 
equipamentos desportivos; 
V - a destinação obrigatória de área para atividades desportivas 
nos projetos urbanísticos e habitacionais e nas construções 
escolares da rede municipal. 
VI - o estímulo à construção, manutenção e 
aproveitamento de instalações e equipamentos 
desportivos, com destinação de área para 
atividades desportivas, nos projetos de 
urbanização, habitacionais e de construção de 
escolas; 
(2,4 - 
VII - a instalação de equipamentos adequados à 
prática de exercícios físicos pelos portadores de 
deficiência física ou mental, em centros de 
criatividade ou em escolas especiais, públicas 
ou conveniadas. 
Parágrafo único - O Poder ExecuNo municipal incentivará a 
participação da iniciativa privada nos projetos e programas do 
setor desportivo. 
Art. 116 - O Município incentivará o lazer, como forma de 
promoção social. 
Seção VI 
Da ciência e da tecnologia 
Art. 117 - O Município promoverá e incentivará o 
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação 
tecnológica, visando a assegurar: 
Art. 117 - O Município, com a participação da 
sociedade, promoverá e incentivará o 
desenvolvimento científico, a pesquisa e a 
capacitação tecnológica, visando a assegurar: 
(CF, 218) 
I - o bem-estar social; 
II - a elevação dos níveis de vida da população; 
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III - a constante modernização do sistema produtivo local. 
Seção VII 
Da habitação e do saneamento 
Art. 118 - O Município promoverá política habitacional, integrada 
à da União e do Estado, objetivando a solução da carência 
habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas: 
I - oferta de lotes urbanizados; 
II - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; 
III - atendimento prioritário à família carente; 
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão 
e de autoconstrução; 
V - garantia de projeto-padrão para a construção de moradias 
populares; 
VI - assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos 
casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo; 
VII - incentivos públicos municipais às empresas que se 
comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por 
cento de seus empregados. 
Parágrafo único - A lei instituirá fundo para o financiamento da 
política habitacional do Município, com a participação do Poder 
Público municipal, dos interessados e de empresas locais. 
Art. 119 - O Município instituirá, juntamente com o Estado do 
Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando 
fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde 
pública. 
Seção VIII 
Do meio ambiente 
Art. 120 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o 
dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras 
gerações. 
Parágrafo único - Cabe ao Poder Público municipal, juntamente 
com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a 
que se refere o caput deste artigo: 
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e 
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio 
ambiente: 
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação 
do sistema. 
III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
IV - proteger a fauna e a flora; 
V - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos 
agrotóxicos; 
VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural; 
VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, 
visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a 
proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; 
VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso 
racional e a proteção dos recursos ambientais; Z-\-- 
Ifian? 
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IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes 
a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de 
conservação ambiental; 
X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para 
cada habitante. 
Art. 121 - O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na 
forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da 
política local de preservação ambiental. 
Parágrafo único - Integram o sistema a que se refere o caput 
deste artigo: 
I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor; 
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
III - entidades locais identificadas com a proteção do meio 
ambiente. 
Art. 122 - O Município participará na elaboração e implantação de 
programas de interesse público que visem à preservação dos 
recursos naturais renováveis. 
Seção IX 
Da família, da criança, do adolescente e do idoso 
Art. 123 - A família receberá a proteção do Município, numa ação 
conjunta com a União e o Estado do Paraná. 
§ 1° - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e 
da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre 
decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos 
educacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse 
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições 
públicas municipais. 
§ 2° - O Município definirá, juntamente com o Estado do Paraná, 
uma política de combate à violência nas relações familiares. 
Art. 124 - O Município, juntamente com a União, o Estado, a 
sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao 
adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do 
artigo 227 da Constituição Federal. 
Art. 124 - O Município, juntamente com a União, 
o Estado, a sociedade e a família, assegurará à 
criança, ao adolescente e ao jovem os direitos 
fundamentais e a proteção estabelecidos no 
artigo 227 e em seu § 3° da Constituição 
Federal. 
§ 1° - Os programas de assistência social à saúde da criança 
incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil. 
§ 2° - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e 
dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de 
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas 
portadoras de deficiência. 
§ 3° - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente 
levar-se-á em consideração o disposto no artigo 101 desta Lei 
Orgânica. 
§ 4° - O Município não concederá incentivos nem benefícios a 
empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do 
trabalhador adolescente à escola. 
Art. 125 - O Município, em ação integrada com a União, o Estado, 
a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas 
idosas. 
§ 1° - Os programas de amparo aos idosos serão executados 
preferencialmente em seus lares. 
§ 2° - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a 
gratuidade dos transportes coletivos urbanos. 
Art. 126 - Será criado, para garantir a efetiva participação da 
sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho 
Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. 
Seção X rxX4 
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Estado do Paraná 
Da defesa do cidadão 
Art. 127 - O Município assegura, no seu território e nos limites de 
sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição 
confere aos brasileiros, notadamente: 
I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação; 
II - garantia de: 
proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 
reunião em locais abertos ao público. 
III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto 
nesta Lei Orgânica; 
IV - exercício dos direitos de: 
petição aos órgãos da administração pública municipal em 
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 
obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para 
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse 
pessoal; 
obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais. 
§ 1° - lndepende do pagamento de taxa ou de emolumento o 
exercício dos direitos a que se referem as alíneas do inciso IV do 
caput deste artigo. 
§ 2° - Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer 
forma prejudicada, pelo fato de litigiar com órgão ou entidade 
municipal. 
§ 3° - Nos processos administrativos, observar-se-ão a 
publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou 
decisão motivados, 
§ 3° - Nos processos administrativos, observar￾se-ão o devido processo legal, a publicidade, o 
contraditório, a defesa ampla e o despacho ou 
decisão motivados. 
§ 4° - É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público 
municipal que, no desempenho de suas atribuições e 
independentemente das funções que exerça, violar direitos 
constitucionais do cidadão. 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 128 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, 
de qualquer dos Poderes do Município de Toledo, voltada para a 
consecução do bem-estar de seu povo e para a construção de 
uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, obedecerá 
aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e 
da publicidade e, também, aos seguintes preceitos: 
Art. 128 - A administração pública direta, 
indireta ou fundacional, de qualquer dos 
Poderes do Município obedecerá aos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(CF, 37) 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; 
I - os cargos, empregos e funções públicas são 
acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos 
estrangeiros, na forma da lei; (CF, 37, I) 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
II - a investidura em cargo ou emprego público 
depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade do 
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, 
' ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração; (CF, 37, II) 
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois 
anos, prorrogável uma vez, por igual período; 5 
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IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou 
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo em emprego, na carreira; 
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão 
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo 
de carreira técnica ou profissional, sem prejuízo das vantagens e 
ascensão funcional, nos casos e condições previstos em lei; 
V - as funções de confiança, exercidas 
exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a 
serem preenchidos por servidores de carreira 
nos casos, condições e percentuais mínimos 
previstos em lei, destinam-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e 
assessoramento; (CF, 37, V) 
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre 
associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a 
interferência e a intervenção na organização sindical da categoria; 
VII - é assegurado o direito de greve, competindo aos servidores 
públicos municipais decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre 
os interesses que devam, por meio dele, defender, nos termos e 
nos limites definidos em lei complementar federal; 
VII - o direito de greve será exercido nos termos 
e nos limites definidos em lei específica; (CF, 
37, VII) 
VIII - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos 
para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de 
sua admissão; 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo 
determinado, para atender necessidade temporária de 
excepcional interesse público, cumpridos os seguintes critérios: 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação 
por tempo determinado para atender 
necessidade temporária de excepcional 
interesse público; (CF, 37, In 
realização de teste seletivo, ressalvados os casos de 
calamidade pública; 
contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada 
a recontratação. 
X - a revisão geral e a reposição da remuneração dos servidores 
públicos municipais, bem como a concessão de aumentos reais, 
far-se-ão sempre na mesma data, sem distinção de índices; 
X - a remuneração dos servidores públicos e o 
subsídio dos detentores de mandato eleito 
somente poderão ser fixados ou alterados por 
lei específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de 
índices; (CF, 37, x) 
xi _ a lei fixará a limite máximo e a relação de valores entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, 
observado, como limite máximo, o valor percebido como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito; 
X/ - a remuneração e o subsídio dos ocupantes 
de cargos, funções e empregos públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional, 
dos detentores de mandato eletivo e dos demais 
agentes políticos e os proventos, pensões ou 
outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não 
poderão exceder a oitenta por cento do subsídio 
mensal, em espécie, do Prefeito Municipal; (CF, 
37,X!) 
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão 
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para 
efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, 
ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 2° do artigo 136 
desta Lei Orgânica; 
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de 
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito 
de remuneração de pessoal do serviço público; 
(CF, 37, XIII) 
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público 
municipal não serão computados nem acumulados, para fins de 
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento; 
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por 
servidor público municipal não serão 
computados nem acumulados, para fins e 
concessão de acréscimos ulterioresyC , 3 
X/10 
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XV - os vencimentos dos servidores públicos municipais são 
irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos incisos XI 
e XII deste artigo e nos artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da 
Constituição Federal; 
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes 
de cargos e empregos públicos serão 
irredutíveis e a remuneração observará o que 
dispõe a Constituição Federal; (CF, 37, XV) 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, 
exceto quando houver compatibilidade de horários: 
XVI) 
XV/ - é vedada a acumulação remunerada de 
cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários, observado em 
qualquer caso o disposto no inciso XI: (CF, 37, 
a de dois cargos de professor; 
a de um cargo de professor com outro, 
técnico ou científico; (CF, 37, XVI, "12") 
regulamentadas; (CF, 37, )(VI, "c") 
a de dois cargos ou empregos privativos de 
profissionais de saúde, com profissões 
a de dois cargos de professor; 
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
a de dois cargos privativos de médico. 
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções 
e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; 
pelo Poder Público; (CF, 37, XVII) 
XVII - a proibição de acumular estende-se a 
empregos e funções e abrange autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias, e 
sociedades controladas, direta ou indiretamente, 
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresa 
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação 
pública; 
 mista e de fundação; (CF, 37, XIX) 
XVIII - somente por lei específica poderá ser 
criada autarquia e autorizada a instituição de 
empresa pública, de sociedade de economia 
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação 
de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, 
assim como a participação de qualquer delas em empresa 
privada; 
 empresa privada; (CF, 37, )O) 
XIX - depende de autorização legislativa, em 
cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim 
como a participação de qualquer delas em 
XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratados mediante 
processo de licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá 
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis 
à garantia do cumprimento das obrigações; 
 37, X)(I) 
XX - ressalvados os casos especificados na 
legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante 
processo de licitação pública que assegure 
igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam 
obrigações de pagamento, mantidas as 
condições efetivas da proposta, nos termos da 
lei, o qual somente permitirá as exigências de 
qualificação técnica e econômica indispensáveis 
à garantia do cumprimento das obrigações. (CF, 
XXI - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão 
licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer: 
preço máximo das obras, serviços e compras a serem 
contratados; 
preço mínimo das alienações. 
XXII - as obras, serviços, compras e alienações contratados de 
forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do 
processo de licitação pública, serão considerados atos 
fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os 
autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei. 
XXIII - a administração fazendária e seus 
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, precedência sobre ps 
demais setores administrativos, na forma d 
(CF, 37, XXIII) 
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XXIV - a instituição de conselho de política de 
administração e remuneração de pessoa, 
integrado por servidores, em que se estabeleça 
a relação entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, observados os limites 
estabelecidos nesta Lei Orgânica. (CF, 39, § 5°) 
§ 1' - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e 
campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal 
de autoridades ou de servidores públicos. 
§ 2° - Trimestralmente, a administração pública direta, indireta ou 
fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, publicará, em 
seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e 
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, 
especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as 
respectivas quantias a eles pagas. 
§ 3° - A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX e 
XXII do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição 
da autoridade responsável nos termos da lei. 
§ 4° - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos 
municipais serão disciplinadas em lei. 
§ 40 
 - A lei disciplinará as formas de participação 
do usuário na administração pública direta e 
indireta, regulando especialmente: (CF, 37, § 3°) 
I - as reclamações relativas à prestação dos 
serviços públicos em geral, asseguradas a 
manutenção de serviços de atendimento ao 
usuário e a avaliação periódica, externa e 
interna, da qualidade dos serviços; (CF, 37, § 
30,0 
11 - o acesso dos usuários a registros 
administrativos e a informações sobre atos de 
governo, observado o disposto no artigo 5
0, X e 
XXXIII, da Constituição Federal; (CF, 37, § 30, II) 
III - a disciplina da representação contra o 
exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública. 
(CF, 37, § 30 , III) 
§ 5° - Os atos de improbidade administrativa importarão a 
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma 
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito 
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos 
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos 
de dolo ou culpa. 
§ 7° - A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a 
demora, por mais de quinze dias, na prestação de informações 
públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei. 
§ 8° - Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem 
ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se seus 
valores, se tal prazo for ultrapassado. 
§ 9° - A empresa pública e a sociedade de economia mista 
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, 
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 
§ 90 
 - A empresa pública e a sociedade de 
economia mista sujeitam-se ao regime jurídico 
próprio das empresas privadas, inclusive quanto 
aos direitos e obrigações civis, comerciais, 
trabalhistas e tributárias. (CF, 173, § 3°, 11)--- ‘ 
..-- . .. 
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§ 10 - É vedada a nomeação de cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, 
da autoridade nomeante ou de servidor da 
mesma pessoa jurídica investido em cargo de 
direção, chefia ou assessoramento, para o 
exercício de cargo em comissão ou de 
confiança ou, ainda, de função gratificada no 
âmbito da administração pública direta e 
indireta, de qualquer dos poderes do Município, 
compreendido na vedação o ajuste mediante 
nomeações recíprocas. (SV 13) 
§ 11 - A lei disporá sobre os requisitos e as 
restrições ao ocupante de cargo ou emprego da 
administração direta e indireta que possibilite o 
acesso a informações privilegiadas. (CF, 37, § 
7°) 
§ 12 - A autonomia gerencial, orçamentária e 
financeira dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta poderá ser 
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre 
seus administradores e o Poder Público, que 
tenha por objeto a fixação de metas de 
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo 
à lei dispor sobre: (CF, 38, § 8°) 
/ - o prazo de duração do contrato; 
11 - os controles e critérios de avaliação de 
desempenho, direitos, obrigações e 
responsabilidade dos dirigentes; 
III - a remuneração do pessoal. 
§ 13 - O disposto no inciso XI do caput deste 
artigo aplica-se às empresas públicas e às 
sociedades de economia mista e suas 
subsidiárias, que receberem recursos do 
Município para pagamento de despesas de 
pessoal ou de custeio em geral. (CF, 37, § 9°) 
§ 14 - É vedada a percepção simultânea de 
proventos de aposentadoria decorrentes do 
artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da 
Constituição Federal com a remuneração de 
cargo, emprego ou função pública, ressalvados 
os cargos acumuláveis legalmente previstos, os 
cargos eletivos e os cargos em comissão 
declarados em lei de livre nomeação e 
exoneração. (CF, 37, § 10) 
§ 15 - O Executivo e o Legislativo publicarão 
anualmente os valores do subsídio e da 
remuneração dos cargos e empregos públicos. 
(CF, 39, § 6°) 
§ 16 - Lei municipal disciplinará a aplicação de 
recursos orçamentários provenientes da 
economia com despesas correntes em cada 
órgão, autarquia e fundação, para a aplicação 
no desenvolvimento de programas de qualidade 
e produtividade, treinamento e desenvolvimento, 
modernização, reaparelhamento e 
racionalização do serviço público, inclusive sob 
a forma de adicional ou prêmio de 
produtividade. (CF, 39, § 7°) 
§ 17 - A remuneração dos servidores públicos￾organizados em carreira poderá ser fixada nos l>. 
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termos do § 3° do artigo 136 desta Lei Orgânica. 
(CF, 39, § 8°) 
§ 18 - Lei especial instituirá a instauração do 
processo de transição administrativa nos 
Poderes Executivo e Legislativo. 
Art. 129 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, 
aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal. 
Art. 129 - Ao servidor público da administração 
direta, autárquica e fundacional, no exercício de 
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes 
disposições: (CF, 38) 
I - tratando-se de mandato eletivo federal, 
estadual ou distrital, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função; (CF, 38,!) 
II - investido no mandato de Prefeito, será 
afastado do cargo, emprego ou função, sendo￾lhe facultado optar pela sua remuneração; (CF, 
38, II) 
III - investido no mandato de Vereador, havendo 
compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, 
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, 
e, não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior; (CF, 38, II!) 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento 
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo 
de serviço será contado para todos os efeitos 
legais, exceto para promoção e merecimento; 
(CF, 38, IV) 
V - para efeito de benefício previdenciário, no 
caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse. 
(CF, 38, V) 
Art. 130 - Nenhum servidor público municipal poderá ser 
proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, 
ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município. 
(redação dada pela ELOM n° 3/2005) 
§ 1° - Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor 
que não cumprir o disposto no caput deste artigo. 
§ 2° - Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores a 
vedação a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 131 - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para 
criação, extinção ou transformação de entidade de sua 
administração indireta. 
Art. 132 - Lei municipal, observadas as norma estabelecidas 
pela União, disciplinará o procedimento da licitação, obrigatória 
para a contração de obra, serviço, compra, alienação e 
concessão. 
Parágrafo único - Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de 
nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade 
administrativa, vinculação do instrumento convocatório e 
julgamento objetivo. 
Art. 133 - Ao Município é vedado celebrar contato com empresas 
que comprovadamente: 
I - desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene e de 
defesa e preservação do meio ambiente; 
II - utilizem práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra 
ou descumpram a obrigação constitucional relativa à nstalação e 
manutenção de creches. 
Parágrafo único - Às empresas que provoquem poluição 
ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o 
disposto no inciso IX do artigo 9° desta Lei Orgânica. 
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Art. 134 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, 
empregos ou funções na administração municipal obedecerão, na 
sua aplicação, aos seguintes critérios: 
I - realização posterior a trinta dias do encerramento das 
inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, vinte 
dias úteis; 
II - ampla divulgação do concurso; 
III - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem 
preenchidos; 
/// - adequação das provas à natureza e à 
complexidade dos cargos ou empregos a serem 
preenchidos; 
IV - indicação pelos inscritos de, pelo menos, um representante 
para acompanhar as diversas fases do concurso público, até a 
proclamação final dos resultados; 
V - direito do inscrito à revisão da prova, mediante solicitação 
devidamente fundamentada. 
Art. 135 - Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores 
públicos municipais em: 
I - órgão de direção de entidade responsável pela previdência e 
assistência sociais da categoria; 
II - gerência de fundos e demais entidades para as quais 
contribuam. 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 136 - O Município de Toledo instituirá, no âmbito de sua 
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os 
servidores da administração direta, das autarquias e das 
fundações públicas. 
§ 10 - O regime único, definido com fundamento no disposto nos 
artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica, e os planos de carreira do servidor público municipal 
obedecerão às seguintes diretrizes: 
§ 1° - A fixação dos padrões de vencimento e 
dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: (CF, 39, § 1°) 
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor 
público; 
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público 
municipal; 
III - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e 
aperfeiçoamento de administradores; 
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no 
serviço e desenvolvimento na carreira; 
V - remuneração compatível com a complexidade e 
responsabilidade das tarefas com a capacidade profissional; 
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere 
à concessão de índices de reajuste ou de outros tratamentos 
remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras. 
VII - a natureza, o grau de responsabilidade e a 
complexidade dos cargos componentes de cada 
carreira; (CF, 39, § 10,1) 
VIII - os requisitos para a investidura; (CF, 39, § 
1°,11) 
IX - as peculiaridades dos cargos. (CF, 39, § 1°, 
111) 
§ 2° - A lei assegurará aos servidores da administração direta 
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes 
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relacionadas à natureza e ao local de trabalho. 
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§ 3° - O membro de poder, o detentor de 
mandato eletivo e os secretários municipais 
serão remunerados exclusivamente por 
subsídio, fixado em parcela única, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, 
abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer 
caso, o disposto nos artigos 37, X e XI, da 
Constituição Federal e no artigo 128, X e XI, 
desta Lei Orgânica. (CF, 37, X e X/) 
§ 40 - Lei municipal poderá estabelecer a 
relação entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, obedecido, em 
qualquer caso, o disposto no inciso XI do artigo 
37 da Constituição Federal e no inciso XI do 
artigo 128 desta Lei Orgânica. (CF, 39, § 5°) 
§ 50 
 - Aos servidores titulares de cargos efetivos 
do Município, incluídas as autarquias e 
fundações municipais, é assegurado regime de 
previdência de caráter contributivo e solidário, 
mediante contribuição do Poder Público, dos 
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados os critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto na 
Constituição Federal. (CF, 40) 
§ 6° - Aplica-se aos servidores ocupantes de 
cargo público o disposto no artigo 70, IV, VII, 
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, 
XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a 
lei estabelecer requisitos diferenciados de 
admissão quando a natureza do cargo o exigir. 
(CF, 39, § 3° ) 
Art. 137 - São direitos dos servidores públicas municipais, entre 
outros: 
I - vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo; 
II - irredutibilidade dos vencimentos, salvo o disposto em 
convenção ou acordo coletivo; 
III - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para 
os que percebem remuneração variável; 
IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração 
integral ou no valor da aposentadoria; 
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
VI - salário-família aos dependentes; 
VII - duração da jornada de trabalho não superior a oito horas 
diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a 
compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo 
ou convenção coletiva de trabalho; 
VIII - repouso semanal remunerado; 
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, 
em cinqüenta por cento à do normal; 
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 
terço a mais do que a remuneração normal; 
XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos 
e com duração de cento e vinte dias; 
XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal; XII - licença-paternidade, nos termos fixados,em 
lei; (CF, 7°, XIX) \ 
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante 
incentivos específicos, nos termos da lei; \\ - 
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XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de 
normas de saúde, higiene e segurança; 
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, 
insalubres ou perigosas, na forma da lei; (revogado pela ELOM n° 1/99 e 
restabelecido pela ELOM n° 2/2003) 
XVI - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de 
funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor 
ou estado civil; 
XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei 
estabelecer; 
XVIII - licença especial, na forma que a lei estabelecer; (redação 
dada pela ELOM n° 6/2006) 
XIX - assistência e previdência sociais, extensivas aos 
dependentes e ao cônjuge; 
XX - creche para os filhos de zero a seis anos de idade; 
IV) 
XX - educação infantil, em creche e pré-escola, 
às crianças até cinco anos de idade; (CF, 208, 
XXI - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de 
antigüidade e de merecimento. 
Art. 138 - O servidor público municipal será aposentado: 
aposentadoria: 
Art. 138 - O regime de previdência dos 
servidores públicos municipais e os benefícios 
dele decorrentes serão definidos e 
regulamentados por lei, observadas as normas 
constitucionais e legais aplicáveis, assegurada a 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e 
proporcionais nos demais casos; 
(CF 40, § 1°,!) 
1 - por invalidez permanente, sendo os 
proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente 
em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
de contribuição; (CF, 40, § 2°, II) 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de 
idade, com proventos proporcionais ao tempo 
III - voluntariamente: 
seguintes condições: (CF, 40, § 1°, III) 
/// - voluntariamente, desde que cumprido tempo 
mínimo de dez anos de efetivo exercício no 
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em 
que se dará a aposentadoria, observadas as 
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se 
mulher, com proventos integrais; 
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, 
se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos 
integrais; 
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se 
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; 
 40, § 1°, III, "a") 
c) sessenta anos de idade e trinta e cinco de 
contribuição, se homem, e cinquenta anos de 
idade e trinta de contribuição, se mulher; (CF, 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos 
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço. 
 contribuição; (CF, 40, § 1°, III, "b") 
d) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e 
sessenta anos de idade, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de 
§ 1° - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos 
temporários. 
§ 20 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal 
será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de 
disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao 
Município, para os demais efeitos legais. 
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§ 30 - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos ao inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei. 
§ 40 - O benefício da pensão por morte corresponde à totalidade 
dos vencimentos ou proventos da servidora ou servidor falecido, 
até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no 
parágrafo anterior. 
§ 50 - É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem 
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na 
atividade privada, rural e urbana, nos termos do disposto no § 2° 
do artigo 202 da Constituição Federal. 
Art. 139 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados me virtude de concurso público, 
concurso público. (CF, 41) 
Art. 139 - São estáveis após três anos de 
efetivo exercício os servidores nomeados para 
cargo de provimento efetivo em virtude de 
§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo 
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
§ 1° - O servidor público estável só perderá o 
cargo: (CF, 41, § 1°) 
/ - em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado; (CF, 41, § 1°, I) 
II - mediante processo administrativo em que lhe 
seja assegurada ampla defesa; (CF, 41, § 1°, II) 
 41, § 1°, III) 
III - mediante procedimento de avaliação 
periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, assegurada ampla defesa. (CF, 
IV - no caso previsto no § 4° do artigo 169 da 
Constituição Federal. (CF, 169, § 4°) 
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor 
estável, será ele integrado, e o eventual ocupante da vaga 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, 
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a 
exoneração do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se 
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitado em outro 
cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
(CF, 41, § 2°) 
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo. 
 aproveitamento em outro cargo. (CF, 41, § 3°) 
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua 
desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional 
ao tempo de serviço, até seu adequado 
§ 4° - Como condição para a aquisição da 
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial 
de desempenho por comissão instituída para 
essa finalidade. (CF, 41, § 4°) 
Art. 140 - Ao servidor público municipal eleito para cargo de 
direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao 
cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o 
término do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se 
ocorrer demissão nos termos da lei. 
Art. 140 - Ao servidor público municipal eleito 
para cargo de direção ou representação sindical 
são assegurados os direitos inerentes ao cargo 
ou emprego, a partir do registro da candidatura 
até um ano após o término do mandato, ainda 
que em condição de suplente, salvo se ocorrer 
demissão nos termos da lei. (CF, 8°, V11,9-- -----, 
§ 1° - São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a 
eleição, aos candidatos não eleitos. '1&,‘"\• 
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§ 2° - É facultado ao servidor público, eleito para direção de 
sindicato, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos 
vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei 
estabelecer. 
estabelecer. 
§ 2° - É facultado ao servidor público, eleito para 
direção de sindicato ou associação de classe, o 
afastamento de seu cargo ou emprego, sem 
prejuízo dos vencimentos, vantagens e 
ascensão funcional, na forma que a lei 
§ 30 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou 
integrar conselho de empresa fornecedora ou 
que realize qualquer modalidade de contrato 
com o Município, sob pena de exoneração. 
Art. 141 - É vedada a contratação de serviços de terceiros para a 
realização de atividades que possam ser regularmente exercidas 
por servidores públicos. 
Art. 142 - É vedada a participação de servidores públicos no 
produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida 
ativa. 
Art. 143 - O Município promoverá o bem-estar social e 
profissional dos servidores públicos, extensivamente aos seus 
familiares, garantindo para tal finalidade: 
I - previdência e assistência sociais; 
II - assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial 
gratuita; 
II - assistência à saúde, assegurando-se a 
gestão participativa; 
III - programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção 
de acidentes nos locais de trabalho; 
IV - cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e 
congressos, comprometendo-se o servidor municipal: 
permanecer no cargo até três anos após ter participado de 
curso de aperfeiçoamento; 
a) permanecer no cargo até um ano após ter 
participado de curso de aperfeiçoamento; 
ressarcir os cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o 
que preceitua a alínea anterior. 
Parágrafo único - A lei estabelecerá o sistema de previdência e 
assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado 
o disposto no § 6° do artigo 62 desta Lei Orgânica. 
Art. 144 - A cessão de servidores públicos municipais a empresas 
ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo 
Poder ou entre Poderes do Município, comprovada a 
necessidade, ou para o exercício de cargo de confiança, será 
definida em lei. 
CAPÍTULO III 
DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES 
Art. 145 - Todos têm direito a receber os órgãos públicos 
municipais informações de seu interesse particular, ou de 
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo 
máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade. 
Art. 146 - São a todos assegurados, independentemente cio ' 
pagamento de taxas ou de tarifas: 
I - o direito de petição aos Poderes Públicos municipais em 
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 
II - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, 
no prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse essoal. 
CAPÍTULO IV 
DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
Secão 
Dos bens municipais 
Art. 147 - Forma o domínio público do Município: 
- os seus bens móveis e imóveis; 
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II - os seus direitos e ações; 
III - os rendimentos das atividades e serviços de sua 
competência. 
Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo a administração dos 
bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto 
àqueles por ela utilizados administrativamente. 
Art. 148 - Lei complementar estabelecerá critérios, observado o 
disposto neste artigo, sobre: 
I - a defesa do patrimônio municipal; 
II - a aquisição de bem imóvel; 
III - a alienação de bens municipais; 
IV - o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros. 
§ 1° - O disposto nos incisos II usque IV do caput deste artigo 
somente se exercitará em atendimento a interesse público 
relevante. 
§ 2° - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de 
avaliação prévia e de autorização legislativa. 
§ 3° - Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia, 
autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de 
permuta e doação. 
 avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
§ 3
0 
- A alienação de bens municipais, 
subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será precedida de 
 nos seguintes casos: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização 
legislativa, avaliação prévia e de licitação na 
modalidade de concorrência, dispensada esta 
dação em pagamento; 
 disposto na alínea "f"; 
doação, permitida exclusivamente para outro 
órgão ou entidade da administração pública, de 
qualquer esfera de governo, ressalvado o 
 desta Lei Orgânica; 
permuta, por outro imóvel que atenda os 
requisitos constantes do inciso X do artigo 24 
investidura; 
 governo; 
venda a outro órgão ou entidade da 
administração pública, de qualquer esfera de 
administração pública. 
t) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, 
concessão de direito real de uso, locação ou 
permissão de uso de bens imóveis residenciais 
construídos, destinados ou efetivamente 
utilizados no âmbito de programas habitacionais 
ou de regularização fundiária de interesse social 
desenvolvidos por órgãos ou entidades da 
seguintes casos: 
II - quando móveis, dependerá de avaliação 
prévia e de licitação, dispensada esta nos 
 alienação; 
doação, permitida exclusivamente para fins e 
uso de interesse social, após avaliação de sua 
oportunidade e conveniência socioeconômica, 
relativamente à escolha de outra forma de 
permuta, permitida exclusivamente entre 
órgãos ou entidades da administração pública; 
venda de ações, que poderão ser negociadas 
em bolsa, observada a legislação específica; 
venda de títulos, na forma da legislaç. 
V.Zri"rálliatr, anã& 
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pertinente; 
 finalidades; 
e) venda de bens produzidos ou 
comercializados por órgãos ou entidades da 
administração pública, em virtude de suas 
deles dispõe. 
t) venda de materiais e equipamentos para 
outros órgãos ou entidades da administração 
pública, sem utilização previsível por quem 
§ 4
0 
 - o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro 
será objeto, na forma de lei complementar, de: 
público devidamente justificado de: 
§ 4
0 
 - O uso especial de bens patrimoniais do 
Município por terceiro será objeto, na forma de 
lei complementar, quando houver interesse 
I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada 
ou gratuita, ou a título de direito real; 
II - permissão; 
III - autorização. y$ ~o ',e. 
§ 50 - A afetação e a desafetação de bens públicos dependerão 
de lei. 
precário, mediante decreto. 
§ 60 - A permissão, que poderá incidir sobre 
qualquer bem público, será feita a título 
 em lei. 
§ 7° - Serão nulas de pleno direito as 
permissões, concessões e quaisquer outros 
ajustes feitos em desacordo com o estabelecido 
 contratual. 
§ 8° - A autorização, que poderá incidir sobre 
qualquer bem público, será feita por prazo não 
superior a noventa dias, mediante decreto, à 
exceção da formação de canteiro de obra, que 
corresponderá ao prazo da sua duração 
Art. 149 - Os bens do patrimônio municipal devem ser 
cadastrados, preservados e tecnicamente identificados. 
Parágrafo único - O cadastramento e a identificação técnica dos 
imóveis do Município devem ser anualmente atualizados, 
garantindo-se o acesso às informações neles contidas. 
Seção II 
Das obras 
Art. 150 - As obras públicas serão executadas de acordo com as 
diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpridas as 
seguintes exigências: 
 seguintes exigências: 
Art. 150 - As obras públicas serão executadas 
de acordo com as diretrizes definidas no plano 
de desenvolvimento integrado, diretamente pela 
Municipalidade, suas autarquias e demais 
entidades da administração indireta, ou por 
terceiros, mediante licitação, cumpridas as 
I - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento 
diante das exigências do interesse público; 
II - o projeto da obra e orçamento de seu custo; II - projeto da obra e orçamento de seu custo; 
III - recursos financeiros para atendimento das respectivas 
despesas; 
IV - cronograma físico-financeiro, indicando início e término do 
empreendimento; 
V - economicidade. 
Parágrafo único - Somente para atendimento a casos de extrema 
urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser 
dispensadas as exigências indicadas nos incisos do caput deste 
artigo na realização de obra pública. 
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Seção III 
Dos serviços públicos 
Art. 151 - Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou 
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de 
licitação, a prestação de serviços públicos, cumprindo os 
seguintes requisitos essenciais: 
I - atendimento às exigências de eficiência, segurança e 
continuidade dos serviços públicos; 
II - fixação de uma política tarifária justa; 
III - defesa dos direitos do usuário; 
IV - obrigação de manter serviço adequado. 
§ 1° - Lei disporá, também, sobre: 
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de 
serviços públicos, nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso I 
do artigo 9° desta Lei Orgânica; 
II - as obrigações das concessionárias e das permissionárias de 
serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos 
incisos do caput deste artigo; 
III - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos. 
§ 2° - O transporte coletivo tem caráter essencial. 
§ 3° - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre 
submetidos à regulamentação e fiscalização da administração 
municipal. 
§ 4° - É facultado ao Poder Público municipal ocupar e usar 
temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade 
pública, situação em que o Município responderá pela 
indenização dos danos e custos decorrentes. 
 transferidos. (CF, 241) 
§ 50 - O Município poderá celebrar consórcios e 
convênios de cooperação com órgãos do 
Estado e da União, outros municípios e 
entidades privadas, visando à gestão associada 
de serviços públicos, inclusive a transferência 
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e 
bens essenciais à continuidade dos serviços 
Art. 152 - O Município reprimirá, na concessão ou permissão de 
serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico. 
Art. 153 - O Município revogará a concessão ou a permissão dos 
serviços que: 
I - forem executados em desacordo com as cláusulas do 
respectivo contrato; 
II - não atendam as exigências definidas nos incisos 1 e IV do 
caput do artigo 151 desta Lei Orgânica. 
CAPÍTULO V 
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 154 - A publicação das leis, das resoluções e dos demais 
atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em 
órgão de imprensa de circulação local. 
§ 1° - A escolha do órgão de imprensa privada para divulgação 
dos atos municipais será feita por meio de licitação em que serão 
levadas em conta, além dos preços, as circunstâncias de 
periodicidade, regularidade, tiragem e distribuição, sendo que o 
contrato respectivo terá validade de um ano. 
§ 2° - Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão 
ser divulgados resumidamente, em especial: \\-4 
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I - os contratos resultantes de licitação; 
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inSffingu.s, 
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II - diariamente, o movimento de caixa do dia anterior, por 
qualquer meio de divulgação. 
§ 3° - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente 
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos 
arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem 
tributária repassados pela União e pelo Estado. 
§ 40 - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
CAPÍTULO VI 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Seção I 
Disposições gerais 
Art. 155 - O planejamento municipal tem por objetivos: 
I - estabelecer um processo de planejamento democrático, 
participativo, multidisciplinar e permanente; 
II - fixar as prioridades a serem realizadas pelo Município, 
observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do 
artigo 10 desta Lei Orgânica; 
III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do 
artigo 8° desta Lei Orgânica; 
IV - expressar as aspirações da população, através da 
participação popular; 
VI - traduzir a decisão política de Governo, representado pelo 
Legislativo e Executivo municipais. 
Parágrafo único - A administração pública do Município 
estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação 
permanentes do planejamento municipal, visando à sua eficácia, 
eficiência e continuidade. 
Art. 156 - Integram fundamentalmente o planejamento municipal: 
I - o plano diretor e legislação correlata; 
II - o plano plurianual; 
III - a lei de diretrizes orçamentárias; 
IV - a lei orçamentária anual, compreendendo: 
orçamento fiscal; 
orçamento de investimentos. 
Parágrafo único - Incorporam-se aos componentes do 
planejamento municipal indicados nos incisos do caput deste 
artigo projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo 
Município. 
Seção II 
Da participação popular 
Art. 157 - Fica assegurada a participação popular, nos termos da 
lei, no processo do planejamento municipal e no 
acompanhamento e avaliação de sua execução. 
§ 1° - A participação popular no planejamento municipal efetivar￾se-á através de entidades representativas da sociedade 
organizada. 
§ 2° - O Município acatará a constituição pela comunidade de 
colegiado coordenador do processo de participação popular. 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÃO GERAL „/- 
Art. 158 - A Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor 
na data de sua publicação, tornando sem eficácia os dispositivos 
da legislação municipal vigente que a contrariem." 
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*Publicada em 04.04.1990 em encarte do Jornal Correio de Noticias. 
Art. 2° - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Muni ip 
I - o artigo 27 e seu parágrafo único; 
II - o inciso III do artigo 29; 
III - a alínea 'c' do inciso I do artigo 62; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Toledo, 27 de março de 1990, 440 aniversário da chegada dos 
primeiros desbravadores à Terra toledana. 
Wilmo Barcellos Marcondes, Presidente - Lino Gotardo Pizzatto, 
1° Vice-Presidente - Sérgio Ricardo Almeida da Luz, 2° Vice￾Presidente - Odair Maccari, 1° Secretário - Leandro Donizetti 
Alves, 2° Secretário - Dado Genari, Presidente da Comissão 
Geral - Leo Inácio Anschau, Relator Geral - Benedito Dantas - 
Celso Paulo Mariani Dalróglio - Henrique Rossoni - Jorge Luiz 
Tatim Brum - Lírio Conte - Lúcio de Marchi - Luís Fritzen - Luiz 
Carlos Johann - Manoel José Inácio e Vitório Bõeff 
PARTICIPANTE: Dorval Vicentin 
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 1° - Os Vereadores e o Prefeito Municipal prestação 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do 
Município de Toledo no ato e na data de sua promulgação. 
Art. 2° - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se 
refere o § 6° do artigo 71 desta Lei Orgânica: 
I - o projeto plurianual, para a vigência até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado 
pelo Prefeito à Câmara Municipal até quatro meses antes do 
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para 
sanção até o encerramento da sessão legislativa; 
II - o projeto de 1,diretrizes orçamentárias será encaminhado 
até oito mesesNntes do encerramento do exercício financeiro e 
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da 
sessão legislativa; 
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro 
meses antes do encerramento do exercício financeiro e 
deliberado pela Câmara Municipal até o encerramento da sessão 
legislativa. 
§ 1° - Os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste 
artigo vigorarão a partir de 1° de janeiro de 1991. 
§ 2° - O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo 
vigorará a partir da promulgação da Lei Orgânica. 
Art. 3° - O Município terá o prazo de até três meses, a contar da 
publicação da Lei Orgânica, para cumprir o disposto no § 8° de 
seu artigo 128. 
Art. 40 
 - As leis complementares e ordinárias previstas na Lei 
Orgânica deverão ser editadas até o final da sessão legislativa 
ordinária de 1991. 
Parágrafo único - A Câmara Municipal editará, até 15 de 
dezembro de 1990, o seu i'egimento interno, adaptado às novas 
disposições legais. 
Toledo, 27 de março de 1990, 44° aniversário da chegada dos 
primeiros desbravadores à Terra toledana. 
Wilmo Barcellos Marcondes, Presidente, Lino Gotardo Pizzatto, 1° 
Vice-Presidente — Sérgio Ricardo Almeida da Luz, 2° Vice￾Presidente — Odair Maccari, 1° Secretário — Leandro Donizetti 
Alves, 2° Secretário — Dano Genari, Presidente da Comissão 
Geral — Leo Inácio Anschau, Relator Geral — Benedito Dantas - 
Celso Paulo Mariani Dalt' óglio — Henrique Rossoni — Jorge Luiz 
Tatim Brum — Lírio Conte — Lúcio de Marchi — Luís Fritzen — Luiz 
Carlos Johann — Manoel José Inácio e Vitório Bõeff. 
PARTICIPANTE: Dorval Vicentin. 
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)204eR10 MA I Nr i 
-- 
Méi-nbro 
Sala das Comissões, 10 de maio de 2012 
AD LA H SBA H 
Membro 
PÁ O DOS SANTO 
embro 
LE•C I OG , IN 
Presidente da C missão Especial 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
IV - as alíneas 'a' e 'fp' do inciso III do artigo 138; 
V - a Emenda à LOM n° 7/2011, 
Art. 30 
 - Promulgada esta Emenda, a Diretoria-Geral da Câmara Municipal providenciara 
a impressão da Lei Orgânica, contemplando suas emendas, e das leis complementares em vigor. 
Art. 40 
 - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de 
sua publicação. 
MEREMEWIREMEREKCIEURRIM 
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES. 
É oportuno, neste terceiro ano de legislatura, que a Câmara Municipal retome, 
com integral ênfase, os estudos com vistas à revisão e atualização do texto da nossa Lei 
Orgânica, que completou 22 anos em 27 de março de 2012. 
No ano de 2004, os trabalhos de comissão especial designada para estudar uma 
proposta de emendas ao texto da nossa sempre invocada lei municipal tiveram grandes 
avanços. A jornada foi produtiva, porém inconclusa. 
Registramos a promulgação, até dezembro de 2011, de 68 emendas à 
Constituição Federal, despertando a necessidade de revisão de diversas disposições da nossa 
Lei Orgânica, adaptando-as às novas situações administrativas, sociais e políticas que 
afloraram país afora. 
No período de vigência do nosso texto orgânico sobrevieram também inovações 
na legislação federal, com incidência na ação administrativa de interesse dos entes federados, 
como a Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei n° 8.429, de 
1992 (Improbidade Administrativa), a Lei n° 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei 
n° 10.406, de 2002 (Código Civil) e a Lei n° 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), dentre outras. 
O amadurecimento dos estudos da proposta que agora tornamos capaz de 
provocar o devido processo legislativo, indica-nos a necessidade de inserir na nossa agenda 
legislativa a decisiva revisão e atualização das disposições da nossa Lei Orgânica, dado que 
estamos — quer-nos parecer — seguros de que novas promulgações de emendas à Constituição 
Federal sejam menos constantes, abraçando essas inovações de interesse da administração 
pública. Diante dos constantes estudos realizados na secretaria administrativa da Casa, 
encontramo-nos em situação singular e propícia para promover essa tarefa legislativa, capaz de 
avançar com firmeza e determinação, de maneira a concluí-la em razoável prazo. 
Para melhor compreensão do trabalho, apresentamo-lo em duas colunas: a da 
esquerda traz o texto vigente da Lei Orgânica, inclusive com as emendas absorvidas até neste 
momento, enquanto que a da direita, os dispositivos modificados, sempre que possível 
acompanhados do respectivo referencial constitucional ou legal, de modo que cada um 
encontra correspondência com o da esquerda. Já a parte da direita, que sofre acréscimo em 
forma de dispositivos legislativos, não encontrará referencial na coluna à esquerda. 
Sabemos que o processo legislativo nessa seara é peculiar, pois demandou a 
constituição de comissão especial para realizar a análise das atualizações propostas pelo 
estudo e a observância das disposições regimentais sobre a matéria. 
MORMIPFMM.M.,, ,,,MARffingern, . 
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Pendente está, bem o sabemos, a edição de novo texto regimental, subordinado 
às novas orientações da Lei Orgânica ora em estágio de revisão e atualização de seu conteúdo. 
Não podemos olvidar de que a nova legislatura, a ser inaugurada em 2013, 
ampliará em oito o número de cadeiras, conforme emenda Constitucional n° 58, para o que 
devemos estar com os instrumentos regulamentares em sintonia com a nova realidade política 
em que a representatividade será elevada de modo expressivo, um fato histórico marcante. 
É, portanto, necessário o realinhamento da nossa lei superior, a Lei Orgânica, às 
normas oriundas da esfera federal. Há, por outro aspecto, que se tomar em consideração a 
oportunidade deste processo de amadurecimento da proposta no curso dos últimos sete anos. 
Trata-se de estudo realizado sob a insígnia de um texto ajustado à realidade do 
momento, onde resta enfatizada a transparência da administração pública, posta sob os 
princípios alinhados no caput do artigo 37 da Constituição Federal. 
Houve, sim, um zelo acentuado na tratamento oferecido à coisa pública, haja 
vista que seus administradores recebem da população, via sufrágio direto e universal, a 
credencial para sublinhar seus atos com as diretrizes do artigo 3° da Lei Orgânica, que são os 
primados de uma ordem social que jamais poderá ser olvidada. 
Guarda-se, assim, com a proposta que ora esta Comissão Especial submete à 
consideração, um elenco de medidas administrativas que ofereçam todas as vias que os 
dirigentes municipais possam percorrer para que Toledo continue almejando a projeção que 
vislumbra. 
Tivemos uma preocupação exacerbada: a de preservar a estrutura do texto da 
Lei Orgânica, promulgada em 27 de março de 1990, dada a técnica legislativa empregada, que 
a tornou um referencial que perdura. 
Ricardo Cunha Chimenti, ao se reportar ao poder de emenda em sua obra 
Apontamentos de Direito Constitucional, Editora Damásio de Jesus, 3a edição, 2003, página 26, 
diz que, 
"normalmente, ao criar uma Constituição, o Poder Constituinte Originário 
estabelece um poder reformador, o Poder Constituinte Derivado, ou seja, um dos 
poderes constituídos (instituídos pelo Poder Constituinte Originário) passa a 
exercer o Poder Constituinte Derivado, na forma (quorum e demais requisitos) e 
nos limites fixados pelo Poder Constituinte Originário na Constituição Federal. 
O Poder Constituinte Derivado, portanto, não é incondicionado nem 
ilimitado, pois tem por fonte a Constituição originária e deve respeitar os limites 
estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário". 
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CUiNíS'Il FRI\ZEN 
— 
Relator 
-OGERIO MASS-C 
Membro 
x 
a das Sessões, 10 de maio de 201 
.LE0 lES SOGNIN 
Presidente da Comissão Especial 
ADELA •LSBACH 
Meiribro 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
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Tornamo-nos, assim, a nível municipal, por esta proposta de emendas, como 
legisladores municipais que somos, constituintes municipais por derivação, por força da própria 
Lei Orgânica. 
Eis, enfim, a proposta de emendas à nossa Lei Orgânica, promulgada há 22 
anos, que depositamos na Câmara Municipal para que seu Plenário a analise, devotando-lhe a 
atenção de que se faz merecedora, com os procedimentos indispensáveis, e, após promulgada 
a respectiva emenda, seja cuidada a edição do seu texto, contemplando as leis 
complementares municipais em vigor editadas até no momento. 
Amparamo-nos, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, no trabalho da 
comissão constituída em ato, com ampla revisão e atualização neste ano, para promovermos, 
completados 22 anos da nossa Lei Orgânica, as adaptações necessárias e urgentes, haja vista 
a interferência no Município das emendas à Constituição Federal e de legislação federal, às 
quais a administração pública e os interesses municipais estão interligados. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
VEREADOR ADELAR HOLSBACH 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
NESTA CIDADE 
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ATO N° 40, de 24 de novembro de 2003 
Designa os vereadores para a revisão de 
textos da Lei Orgânica e do Regimento 
Interno. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas regimentalmente, 
atendendo os objetivos do Ato n° ME-11, de 06.11.2003, que dispõe sobre a 
revisão dos textos da Lei Orgânica e do Regimento Interno, resolve: 
Art. 10- Este Ato institui comissão para proceder à revisão dos 
textos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
Art. 2° - Ficam designados os dezessete vereadores com assento 
nesta Câmara Municipal para dar cumprimento, no prazo de 6 (seis) meses, 
contado da assinatura deste ato, ao objetivo a que se refere o artigo anterior. 
Parágrafo único - Os trabalhos de revisão clOs textos legais a que se 
refere o art. 1°, terão o auxílio dos servidores de carreira e de cargos de 
confiança, integrantes do quadro funcional da Casa. 
Art. 30 - Este Ato entra em vigor nesta data. 
Edifício Vereador Güeririo Antônio Viccari, 24 d embro de 2003 
LÚCIO DE ARC 
Presidente da CA ara Municipal 
Extrato publicado no jornal do Oeste 
n 25.252; de 24.12.2003, à pág. 9 
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Estado do Paraná 
ATO N° 11, de 24 de maio de 2004 
Prorroga prazo para a revisão de texto da 
Lei Orgânica. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas regimentalmente, resolve: 
Art. 10- Este Ato prorroga prazo para revisão do texto da Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 2° - Fica prorrogado por três meses, a contar desta data, o 
prazo para revisão do texto da Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único - Inclui-se, na contagem do prazo de que trata este 
artigo, o período de recesso parlamentar. 
Art. 30 - A revisão do texto do regimento interno terá início após 
concluída a tramitação da proposta de emendas à Lei Orgânica. 
Art. 40 - Este Ato entra em vigor nesta data. 
Edifício Vereador Güerino Antônio Viccari, 4 de maio e 2004 
LÚCIO D MARCHI 
Presidente da Capara Municipal 
Extrato publicado no Jornal do Oeste 
n° 5.396, de 19.06.2004, nap-ag. 6 
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Estado do Paraná 
ATO N° 14, de 24 de agosto de 2004 
Prorroga prazo para a revisão de texto da 
Lei Orgânica. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas regimentalmente, resolve: 
Art. 1° - Este Ato prorroga prazo para revisão do texto da Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 2° - Fica prorrogado por três meses, a contar desta data, o 
prazo para revisão do texto da Lei Orgânica do Município. 
Art. 30 - A revisão do texto do regimento interno terá início após 
concluída a tramitação da proposta de emendas à Lei Orgânica. 
Art. 40 - Este Ato entra em vigor nesta data. 
Edifício Vereador Güerino Antônio Viccari, 4 de agó o de 2004 
LÚCIO DE MARCHI 
Presidente da C mara Municipal 
Extrato publicado no Jornal do Oeste 
n2 5.509, de 30.10.2004, na pag. 5 
wrinsme~wea~mximeameninumatk 
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GABINETE DO VEREADOR EUDES DALLAGNOL 
CENTRO CÍVICO PRESIDENTE TANCREDO NEVES 
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Fone/Fax: (45) 3379-5942 - www.cmt.pr.gov.br 
Toledo, 02 de março de 2012. 
Excelentíssimo Senhor 
ADELAR JOSÉ HOLSBACH 
Presidente da Câmara Municipal de Toledo 
Centro Cívico Tancredo Neves 
Toledo — Paraná 
Assunto: Nomeação de membro à Comissão 
Especial Prévia à alteração da LOM 
Senhor Presidente, 
Na qualidade de líder da bancada do PDT indico-me a compor a Comissão 
Especial Prévia para análise da proposta de alteração da Lei Orgânica. 
Atenciosamente, 
/~11b/ 4111k1~ qll,w
Adel. osé olsbach I
do 13T 
I / 
II 
ADEL 
Presidente 
LSBACH 
âmara Municipal 
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ATO N° 6, de 2 de março de 2012 
Designa comissão para realizar estudos de revisão 
e atualização do texto da Lei Orgânica do Município. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas regimentalmente, 
considerando a necessidade da realização de estudos para revisão e 
atualização do texto da Lei Orgânica do Município, promulgada em 27 de março de 
1990, resolve: 
Art. 1° - Este Ato designa comissão especial para proceder a estudos 
de revisão e atualização do texto da Lei Orgânica do Município. 
Art. 2° - Para dar cumprimento ao objetivo a que se refere o artigo 
anterior, ficam designados membros da comissão especial os seguintes Vereadores: 
Adelar Holsbach, do PDT; 
II - Leoclides Bisognin, do PMDB; 
III - Luís Fritzen, do PP; 
IV - Paulo dos Santos, do PT; 
V - Rogério Massing, do PSDB. 
Parágrafo único - Dentre os membros serão indicados, por ocasião da 
instalação dos trabalhos, quem presidirá a comissão e quem exercerá a relatoria. 
Art. 30 
 - A conclusão dos trabalhos a que se refere o artigo 10deste Ato 
dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de instalação dos trabalhos. 
Parágrafo único - A comissão empregará os recursos materiais 
disponíveis e disporá do auxílio de servidores efetivos da Câmara Municipal. 
Art. 40 
 - Este Ato entra em vigor na data de s pu. cação. 
Edifício Vereador Guerino Antônio Viccari, .rço de 2012 
iLMMENEEP 
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L E ISOGNIN 
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ENTE, 
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R-OG áI0W2S'4(N 1G 
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TOLEDO, 24 DE ABRIL DE 2012 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, 
PELO ATO N°6, DE 2012 DESSA PRESIDÊNCIA, PUBLICADO EM 
06.03.2012, FOI DESIGNADA COMISSÃO ESPECIAL, COMPOSTA PELOS 
VEREADORES QUE ADIANTE ESTE SUBSCREVEM, COM A FINALIDADE DE 
REALIZAR ESTUDOS DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO TEXTO DA NOSSA LEI 
ORGÂNICA. 
O PRAZO CONCEDIDO PARA A COMISSÃO SE DESINCUMBIR DESSE 
COMPROMISSO FOI DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADO DA INSTALAÇÃO DOS 
TRABALHOS. OCORRE QUE, ATÉ NESTA DATA, A COMISSÃO NÃO PROCEDEU À 
INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS NEM DESIGNOU QUEM A PRESIDIRÁ E QUEM 
SERÁ O RELATOR. 
EMBORA ESSES ASPECTOS TENHAM DEIXADO DE SER ATENDIDOS, 
PARALELAMENTE E À VISTA DE UM TEXTO DE MODIFICAÇÃO DA NOSSA LEI 
ORGÂNICA TER SIDO DISTRIBUÍDO EM AVULSO AOS SENHORES VEREADORES, A 
SECRETARIA DA CASA RETOMOU O ESTUDO, AFEIÇOANDO O TEXTO PROPOSTO, 
O QUE PERMITIRÁ QUE OS TRABALHOS SEJAM, AGORA, DESENCADEADOS DE 
FORMA A QUE A FINALIDADE DA COMISSÃO SEJA SATISFEITA. 
DIANTE D SSE ASPECTO, SOLICITAMOS A VOSSA EXCELÊNCIA A EDIÇÃO 
DE ATO AMPLI DO O PRAZO PARA 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADO DE 5 DE 
ABRIL ÚLTIM , PARA A SATISFAÇÃO DA DETERMINAÇÃO CONFERIDA A ESTA 
COMISSÃO E PECIAL/: 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
VEREADOR ADELAR HOLSBACH 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
RUA SARANDI, 1049- CENTRO 
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Edifício Vereador Guerino Antônio V. e abril de 2012 
AD 
Presidente d 
BACH 
ara Municipal 
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ATO N° 12, de 24 de abril de 2012 
Amplia prazo para comissão concluir os trabalhos 
de revisão e atualização do texto da Lei Orgânica do 
Município. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas regimentalmente, 
considerando solicitação de comissão especial designada pelo Ato n° 6, 
de 2 de março de 2012, resolve: 
Art. 1° - Este Ato amplia prazo para comissão especial concluir os 
trabalhos de revisão e atualização do texto da Lei Orgânica do Município. 
Art. 2° - Para dar cumprimento ao objetivo a que se refere o artigo 
anterior, fica ampliado por mais 60 (sessenta) dias, contado de 5 de abril último, o 
prazo para a comissão especial designada pelo Ato n° 6, de 2 de março de 2012, dar 
atendimento à finalidade de sua constituição. 
Art. 3° - Este Ato entra em vigor na data ide su publicação. 
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ATA DA INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS DE COMISSÃO ESPECIAL 
(CONSTITUIÇÃO PELO ATO N° 6/2012) 
Aos nove dias do mês de maio do ano de dois mil e doze, às dezessete, reuniu-se na Sala de 
Reuniões da Câmara Municipal de Toledo, com a finalidade de instalar os trabalhos e escolher a 
presidência e a relatoria, a Comissão Especial designada pelo Ato n° 6/2012, a qual teve o 
prazo ampliado por mais sessenta dias pelo Ato n° 12/2012, composta pelos Vereadores Adelar 
Holsbach, Leoclides Bisognin, Luís Fritzen, Paulo dos Santos e Rogério Massing. Nesta data, 
por determinação do ato constitutivo, a reunião da Comissão, conduzida pelo Presidente da 
Câmara, Vereador Adelar Holsbach, se destina também a escolher quem, dentre seus 
membros, a presidirá e quem exercerá a relatoria para a finalidade de sua constituição, que é a 
de realizar estudos de revisão e atualização do texto da Lei Orgânica do Município. O 
Presidente da Casa sugeriu os nomes dos vereadores com maior tempo de mandato legislativo, 
Leoclides Bisognin e Luís Fritzen, recaindo, após consultados os integrantes, a presidência 
sobre aquele, Vereador Leoclides Bisognin, enquanto que a relatoria coube a este, Vereador 
Luís Fritzen. Este Vereador esclareceu que fora constituída comissão no ano de 2003 para igual 
finalidade, incorrendo em prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos, mas que não 
vingaram os estudos de então, e que agora estão se demonstrando avanços que indicam 
finalmente o andamento e a conclusão dessa função de poder derivado em relação à Lei 
Orgânica. Considerando que, ampliado o prazo para o oferecimento de uma proposta de 
emendas à Lei Orgânica, a Comissão deverá satisfazer sua finalidade até o dia três de junho 
próximo, subsidiando a tramitação regimental dessa espécie de matéria legislativa a partir de 
estudo es eságio avançado, do qual os membros da Comissão terão acesso de imediato para 
conhecimenfp e estudo, ficando definida reunião para o próximo dia dezesseis, neste mesmo 
espaço. Nada mais endo tratado, lida e achada conforme, esta ata é assinada pelos membros 
que, ao registro doi fatos expostos e participan das dicussões, se fizeram presentes e por 
quem acóm • ..!a reunião. 
4INNI811111 
Adelar ides Bisogni (Presidente) 
Mauri Ricardo Reffatti /, Eduardo Hoffmann 
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ATA DE COMISSÃO ESPECIAL 
(Constituição pelo Ato n° 6/2012) 
Aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e doze, às quatorze horas, a 
Comissão Especial designada pelo Ato n° 6/2012, presidida pelo Vereador Leoclides 
Bisognin, tendo como Relator o Vereador Luís Fritzen e como membros os Vereadores 
Adelar Holsbach, Paulo dos Santos e Rogério Massing, que teve seus trabalhos adiados por 
mais sessenta dias a contar de cinco de abril último, reuniu-se na Sala de Reuniões da 
Câmara Municipal de Toledo, com a finalidade de avaliar a Lei Orgânica do Município, 
acompanhada das sugestões de revisão e atualização de disposições, conforme texto 
recebido pelos membros da Comissão no último dia dez. No período que intermediou a 
reunião anterior e esta, a secretaria da Casa, ao lado do trabalho da Comissão, procedeu à 
conferência da redação das disposições em vigor do texto orgânico, atualizando-o mediante 
a inserção das devidas correções, incorrendo em mais de cinquenta registros. Nesse período 
foram também incluídas disposições atinentes à capacidade de o Município legislar sobre o 
serviço de mototáxis, coibir o nepotismo, consoante última proposta oriunda do Executivo 
(Mensagem Aditiva n° 4/2012), a publicação dos atos de administração em órgão oficial 
eletrônico e em órgão de imprensa impressa e fixação, no Ato das Disposições Transitórias, 
de novo prazo para a edição de leis complementares e ordinárias previstas na Lei Orgânica. 
O texto contempla duas colunas: texto atual e texto proposto. Aquele reúne as disposições 
da Lei Orgânica promulgada em 1990 e suas alterações feitas até neste momento; este, as 
propostas de acréscimos e alterações, fruto do trabalho que hoje se conclui, mas que não 
encerra o ciclo de aperfeiçoamento, podendo dele se ocupar todos quantos tiverem interesse 
enquanto estiver percorrendo as fases do processo legislativo, se assim for o entendimento, 
o que poderá culminar com a promulgação da respetiva emenda. Ao final da proposta da 
Comissão, estão expressamente enumeradas as revogações que convêm nesta 
oportunidade. Há que se evidenciar a promulgação, de 1992 a 2011, de sessenta e oito 
emendas à Constituição Federal, e mais seis emendas de revisão, com boa parcela delas 
voltadas à administração pública municipal, razão por que se está oferecendo uma 
reformulação ampla do texto em vigor, dando-lhe melhor afeição à evolução ocorrida na 
gestão pública, que inclui normas de conduta administrativa e transparência das ações. À 
vista de uma proposta conclusiva de revisão e atualização do texto da nossa Lei Orgânica, 
sobre a qual a Comissão deu atenção especial no curso dos últimos dias, seus membros se 
manifestaram pela necessidade de tramitação na forma regimental, acelerando o processo 
sem comprometer as etapas que o cercam, de maneira que sejam concluídas em curto 
espaço temporal. A título de esclarecimentos e orientações, foram lembradas as disposições 
regimentais que cuidam da tramitação de proposta de emenda à Lei Orgânica, constituindo￾se numa escala de ações internas e de prazos mínimos. Diante da existência de um texto 
revisado e atualizado, que já pode ser submetido à aprecia ão do Plenário, resultante do 
trabalho da Comissão Especial, auxiliada pela secreta .0 ,3*trativa da Casa, co 111"
4110 
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Presidente 
ognin 
Adelar olsbach 
Me ro 
-~in 41. ogerio Massin 
Membro 
mir Silveira 
Agente Legislativo 
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mesma pelo encaminhamento à Mesa Executiva de uma proposta de emendas à Lei 
Orgânica, que poderá, reafirmou-se, no curso de suas fases de tramitação, receber textos de 
dispositivos que patrocinem o aprimoramento das alterações que estão sendo propostas, 
haja vista que, ampliadas a leitura e a atenção, mais objetiva e clara será a nova mensagem 
articulada com as disposições a que se chegou. Nada mais sendo tratado, lida e achada 
conforme, esta ata é assinada pelos membros que, ao registro dos fatos expostos e 
participando dos trabalhos, se fizeram presentes e por quem acompanhou a reunião. 
Paulo dos Santos 
Membro 
nUdçVA. Bodo!. 
Oficial Legislativo 
awndiWba,.....WARatiOW ,40 
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Ofício n° 1/CE/Ato 6/2012 
Toledo, 18 de maio de 2012 
Senhor Presidente, 
A Comissão Especial constituída pelo Ato n° 6, de 2 de março deste ano, que teve 
seus trabalhos adiados por mais 60 dias, com vistas a apresentar, para tramitação nesta Casa, 
um estudo de revisão e atualização das disposições da Lei Orgânica do Município, promulgada 
em 27 de março de 1990, comunica Vossa Excelência que realizou duas reuniões nos últimos 
dias, conforme atas que apensamos, para dar andamento à finalidade de sua designação. 
Integrada pelo Vereador que adiante este subscreve, o qual a preside, e pelos 
Vereadores Adelar Holsbach, Luís Fritzen (Relator), Paulo dos Santos e Rogério Massing, esta 
Comissão concluiu seus trabalhos no último dia 16, razão pela qual estamos encaminhando a 
Vossa Excelência, para dar sequência, se assim lhe convier, o resultado do trabalho a que 
chegaram seus membros. 
Nosso estudo premia um resultado inserido em duas colunas: uma com o texto em 
vigor da Lei Orgânica e outro com as alterações propostas, sejam de acréscimo ou de mudança 
de redação. Ao final da proposta, vêm expressamente enumeradas as revogações que convêm 
em face das conclusões. 
Anote-se a promulgação, entre 1992 e 2011, de 68 emendas à Constituição 
Federal, muitas delas ditando normas direcionadas à administração pública municipal, ainda não 
premiadas no atual texto orgânico, motivo pelo qual se está oferecendo uma reformulação 
ampla, imprimindo-lhe uma sintonia com a evolução ocorrida na gestão pública nos últimos 
tempos, que inclui novas normas de conduta administrativa e transparência das ações. 
Res eitosamente, 
CLIDE :ISOGNIN 
Presidente da Comissão Especial 
EXCELENTS IMO SENHOR 
VEREADOR ADELAR HOLSBACH 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
RUA SARANDI, 1049- CENTRO 
NESTA CIDADE 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3379-5900 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 
Respeitosamente, 
CLIDE :ISOGNIN 
Presidente da Comissão Especial 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Ofício n° 1/CE/Ato 6/2012 
Toledo, 18 de maio de 2012 
Senhor Presidente, 
A Comissão Especial constituída pelo Ato n° 6, de 2 de março deste ano, que teve 
seus trabalhos adiados por mais 60 dias, com vistas a apresentar, para tramitação nesta Casa, 
um estudo de revisão e atualização das disposições da Lei Orgânica do Município, promulgada 
em 27 de março de 1990, comunica Vossa Excelência que realizou duas reuniões nos últimos 
dias, conforme atas que apensamos, para dar andamento à finalidade de sua designação. 
Integrada pelo Vereador que adiante este subscreve, o qual a preside, e pelos 
Vereadores Adelar Holsbach, Luís Fritzen (Relator), Paulo dos Santos e Rogério Massing, esta 
Comissão concluiu seus trabalhos no último dia 16, razão pela qual estamos encaminhando a 
Vossa Excelência, para dar sequência, se assim lhe convier, o resultado do trabalho a que 
chegaram seus membros. 
Nosso estudo premia um resultado inserido em duas colunas: uma com o texto em 
vigor da Lei Orgânica e outro com as alterações propostas, sejam de acréscimo ou de mudança 
de redação. Ao final da proposta, vêm expressamente enumeradas as revogações que convêm 
em face das conclusões. 
Anote-se a promulgação, entre 1992 e 2011, de 68 emendas à Constituição 
Federal, muitas delas ditando normas direcionadas à administração pública municipal, ainda não 
premiadas no atual texto orgânico, motivo pelo qual se está oferecendo uma reformulação 
ampla, imprimindo-lhe uma sintonia com a evolução ocorrida na gestão pública nos últimos 
tempos, que inclui novas normas de conduta administrativa e transparência das ações. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
VEREADOR ADELAR HOLSBACH 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
RUA SARANDI, 1049- CENTRO 
NESTA CIDADE 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 
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,AAARA/ rmt nr nny hr ramararii)r-tnlorin nr rlrnl hr 
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Estado do Paraná 
PROPOSTA DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DA 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
E 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
COMISSÃO ESPECIAL 
(Ato n° 6/2012) 
COMPOSIÇÃO: 
Leoclides Bisognin - Presidente 
Luís Fritzen - Relator 
Adelar Holsbach - Membro 
Paulo dos Santos - Membro 
Rogério Massing - Membro 
Toledo, 18.05.2012 
Centro 
- 
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Estado do Paraná 
PROPOSTA DE EMENDAS À 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 1/2012 
(Comissão Especial -Ato n°6/2012) 
Acrescenta, modifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica do 
Município de Toledo. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte 
Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com as seguintes alterações: 
TEXTO ATUAL TEXTO PROPOSTO 
PREÂMBULO 
A Câmara Municipal de Toledo, manifestação democrática da 
representação popular, invocando a proteção de Deus, promulga 
esta Lei Orgânica, expressão da vontade do povo toledano e 
instrumento da autonomia do Município. 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCiPIOS GERAIS 
Art. 1° - O Município de Toledo, entidade componente da 
República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, 
administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição 
Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei 
Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma 
sociedade livre, justa e solidária. 
Parágrafo único - Todo o poder do Município emana do povo 
toledano, que o exerce por meio de representantes eleitos ou 
diretamente. 
Art. 2° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo e o Executivo. 
Parágrafo único - Os poderes municipais serão exercidos pela 
prática da democracia representativa em consonância com a 
democracia participativa. 
§ l° - Os poderes municipais serão exercidos pela 
prática da democracia representativa em 
consonância com a democracia participativa. 
§ 2° - É vedada a delegação de atribuições entre 
os poderes. 
§ 3° - O cidadão investido na função de um deles 
não pode exercer a de outro. 
Art. 3° - Constituem objetivos fundamentais do Município de 
Toledo como ente integrante da República Federativa do Brasil: 
I - promover o bem-estar de todos os toledanos, sem preconceitos 
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de 
discriminação; 
II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, 
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, 
em sua área territorial. 
Art. 4° - O Município de Toledo integra a divisão administrativa do 
Estado do Paraná. 
Art. 5° - São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, 
expressões de sua cultura e de sua história. 
,------) 
Parágrafo único - O dia 14 de dezembro " a data 
magna do Município. 
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CAPÍTULO II 
DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA 
Art. 6° - A cidade de Toledo é a sede do Município. 
Art. 7° - O Município é dividido em distritos, objetivando a 
descentralização do poder e a desconcentração dos serviços 
públicos. 
§ 1° - A criação, a organização e a supressão de distritos, 
efetivadas por lei municipal, observada a legislação estadual, 
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, ás 
populações diretamente interessadas. 
§ 2° - Os distritos serão geridos por um administrador distrital, com 
a cooperação de entidade representativa da comunidade local. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 8° - A política de desenvolvimento municipal tem por 
objetivos: 
I - assegurar a todos os toledanos: 
existência digna; 
bem-estar e justiça sociais. 
II - priorizar o primado do trabalho; 
III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros 
municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; 
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e 
econômico; 
V - realizar plano, programas e projetos de interesse dos 
segmentos marginalizados da sociedade. 
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS 
Seção I 
Das competências privativas 
. 
Art. 9° - Compete ao Município: 
I - legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre: 
a) planejamento municipal, compreendendo: 
plano diretor e legislação correlata; 
plano plurianual; 
lei de diretrizes orçamentárias; 
orçamento anual. 
b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e 
aplicação de suas rendas; 
b) instituição e arrecadação de tributos de sua 
competência e aplicação de suas rendas, sem 
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e 
publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (CF, 
30, III) 
c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do 
artigo 7° desta Lei Orgânica; 
d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, 
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, 
estabelecendo: 
d) organização e prestação, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, mediante 
licitação, dos serviços públicos de interesse local, 
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter 
essencial, estabelecendo: (CF, 30, V) 
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua 
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização 
e rescisão da concessão ou permissão; ) 
os direitos dos usuários; 
as obrigações das conces • e das permissionárias; 
política tarifária just • 
WPWEEPEPPIPMEMOMPL efsSINRWAM: 
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obrigação de manter o serviço adequado. 
poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de 
saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, 
logradouros públicos e horários de funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de 
serviços; 
regime jurídico único de seus servidores; 
organização de seu governo e administração; 
administração, utilização e alienação de seus bens; 
fiscalização da administração pública, mediante controle externo, 
controle interno e controle popular; 
proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 
I) locais abertos ao público para reuniões; 
m) instituição da guarda municipal, destinada à proteção dos bens, 
serviços e instalações do Município, à orientação e fiscalização do 
trânsito e à prestação de auxílio à execução das atividades dos 
órgãos de segurança pública; (redação dada pela ELOM n° 4/2005) 
n) prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de 
interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão; 
n) prestação pelos órgãos públicos municipais de 
informações de interesse coletivo ou particular 
solicitadas por qualquer cidadão, na forma da lei; 
o) o direito de petição aos Poderes Públicos municipais e 
obtenção de certidões em repartições públicas municipais; 
p) participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados 
dos órgãos públicos municipais em que seus interesses 
profissionais sejam objeto de discussão e deliberação; 
q) manifestação da soberania popular, através do plebiscito, 
referendo e iniciativa popular; 
r) remuneração dos servidores públicos municipais; 
s) administração pública municipal, notadamente sobre: 
cargos, empregos e funções públicas da administração pública 
direta, indireta ou fundacional; 
criação de empresa pública, sociedade de economia mista, 
autarquia ou fundação; 
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de 
orientação social; 
reclamações relativas aos serviços públicos; 
prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário; 
 ações de ressarcimento; (CF, 37, § 5°) 
5. prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que causem 
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas 
servidores públicos municipais. 
t) processo legislativo municipal; 
u) estímulo ao cooperativismo e a outras formas de 
associativismo; 
v) tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital 
nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do 
Município; 
v) tratamento favorecido para empresas de 
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras 
e que tenham sua sede e administração na área 
territorial do Município; (CF, 170, DO 
x) questão da família, especialmente sobre: 
livre exercício do planejamento familiar; 
orientação psicossocial às famílias de baixa renda; 
garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e 
ao idoso; 
normas de construção dos logradouros públicos e dos edifícios 
de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, 
a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de 
deficiência. 
, 
z) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo 
, 
8*desta Lei Orgânica. :5:- i -..- 
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4ÍR-- 
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Estado do Paraná 
II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar e de 
ensino fundamental; 
III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da 
população; 
IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, 
observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; 
V - promover atividades culturais, desportivas e de lazer; 
VI - promover os seguintes serviços: 
mercado municipal, feiras e matadouros; 
construção e conservação de estradas municipais; 
iluminação pública. 
VII - executar obras públicas; 
VIII - conceder licença para: 
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e de prestação de serviços; 
publicidade em geral; 
atividade de comércio eventual ou ambulante; 
promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos; 
serviço de táxis e mototáxis. 
IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento que 
tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego e à 
segurança públicos; 
IX - cassar licença que haja concedido a 
estabelecimento que tenha atuação prejudicial à 
saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao 
sossego, à segurança pública e aos bons 
costumes, ou se mostrar danoso ao meio 
ambiente; 
X - adquirir bens, inclusive por desapropriação; X - adquirir bens imóveis, inclusive mediante 
desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública ou por interesse social; 
XI - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os 
pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal: 
XII - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua 
autonomia constitucionalmente assegurada. 
XIII - celebrar convênios com a União, o Estado, 
municípios e entidades públicas ou privadas, 
visando: 
à execução de serviços, obras e leis de 
interesse comum e dos encargos assemelhados a 
essas esferas; 
à realização de obras ou à exploração de 
serviços públicos de interesse comum. 
XIV - dispor sobre a concessão de auxílios e 
subvenções; 
XV - conceder isenções, anistias fiscais e 
remissão de dívidas; 
XVI - realizar debates, seminários e palestras 
sobre temas específicos ou de interesse coletivo; 
XVII - dispor sobre o serviço funerário e 
cemitérios, encarregando-se da administração 
daqueles que forem públicos e fiscalizando os 
pertencentes a entidades privadas ou sob 
concessão; 
XVIII - dispor sobre o uso, transporte e 
armazenamento de substâncias que col4quem em 
risco a saúde e a segurança da populaçã ; 
XIX - dispor sobre: 
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captura, registro, vacinação e depósito e 
destino de animais, com a finalidade de erradicar 
moléstias de que sejam portadores ou 
transmissores, sendo vedada qualquer prática de 
tratamento cruel; 
o depósito e destino de mercadorias 
apreendidas em decorrência da transgressão da 
legislação municipal. 
XX - estabelecer e impor penalidades por infração 
das leis e regulamentos municipais; 
XXI - garantir a defesa civil do ambiente e da 
qualidade de vida; 
XXII - conceder honrarias; 
XXIII - ordenar o desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e da propriedade urbana 
mediante diretrizes que assegurem: 
o equilíbrio de políticas urbanas que 
contemplem mecanismos para as ações a serem 
executadas; 
a gestão democrática da cidade; 
a regularização fundiária urbana; 
o direito de superfície; 
a transferência de construir, com outorga 
onerosa; 
as operações urbanas consorciadas, nela 
incluídos os condomínios; 
a promoção do adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do 
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano e 
do solo criado; (CF, 30, VIII) 
as normas de edificação, loteamento, 
arruamento e zoneamento urbano e as limitações 
urbanísticas. 
XXIV - suplementar, no que couber, a legislação 
federal e a estadual; (CF, 30, II) 
XXV - regulamentar, sinalizar e fiscalizar a 
utilização de logradouros, vias urbanas, estradas 
municipais, faixas de rolamento, zonas de silêncio 
e de trânsito em condições especiais, incumbindo￾se de sua construção e conservação e, em 
especial, disciplinar. 
os locais de estacionamento; 
os itinerários e pontos de parada dos veículos 
de transporte coletivo; 
os limites e a sinalização das áreas de silêncio; 
os serviços de carga e descarga e a tonelagem 
máxima permitida; 
a realização e sinalização de obras e serviços 
nas vias e logradouros públicos; 
t) instituir penalidades e dispor sobre a 
arrecadação das multas. 
XXVI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar 
fiscalizar a afixação de cartazes, 
emblemas e quaisquer outros meios 
propaganda e publicidade, em logradouros 
públicos ou visíveis destes, ou em locais 
acesso ao público; I 
e 
anúncios, 
de 
de 
XXVII - prover sobre a limpeza dos logradouros 
públicos e o transporte e destino do lixo 
e outros resíduos; 
domiciliar 
)..---&-. 
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XXVIII - estabelecer servidões administrativas e 
usar a propriedade particular nos casos de perigo 
iminente ou calamidade pública, assegurada 
indenização ulterior, ocorrendo dano. (CF, 136, § 
1°, II) 
§ 1° - Pode o Município, mediante convênios ou 
consórcio com outros municípios da mesma 
comunidade socioeconômica, criar entidades 
intermunicipais para a realização de obras, 
atividades ou serviços específicos de interesse 
comum, devendo ser aprovados por leis das 
unidades partícipes. 
§ 2° - É permitido delegar, entre o Estado e o 
Município, mediante convênio, os serviços de 
competência concorrente, assegurados os 
recursos necessários. 
Seção II 
Das competências comuns 
Art. 10 - É competência do Município de Toledo, em conjunto com 
a União e o Estado do Paraná: 
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público; 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia 
das pessoas portadoras de deficiência; 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens 
naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras 
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à 
ciência; 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação, à ciência e à tecnologia; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria 
das condições habitacionais e de saneamento básico; 
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu 
território; 
XI - estabelecer e implantar política de educação para a 
segurança do trânsito; 
XII - realizar: 
serviços de assistência social, com a participação da 
população; 
atividades de defesa civil. 
XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos. 
XIV - registrar, acompanhar e fiscalizar as 
concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais em seu território. 
(CF, 23, XI) 
Parágrafo único - As metas relacionadas nos incisos do caput 
deste artigo constituirão prioridade permanente do planejamento 
municipal. 
Seção III 
Dascpap~flementares 
ag" lauw.dami. ~Md 
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Estado do Paraná 
Art. 11 - Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação 
federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à 
consecução do interesse local, especialmente sobre: 
I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de 
outras limitações urbanísticas gerais; 
II - sistema municipal de educação; 
III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a 
administração pública, direta, indireta e fundacional; 
IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do 
solo; 
V - combate a todas as formas de poluição ambiental; 
VI - uso e armazenamento de agrotóxicos; 
VII - defesa do consumidor; 
VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e 
paisagístico; 
IX - seguridade social. 
Seção IV 
Das vedações 
Art. 12 - É vedado ao Município: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, 
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus 
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, 
na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público; 
II - recusar fé aos documentos públicos; 
III - criar distinções entre brasileiros ou distinções entre si; 
IV - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de 
seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais; 
V - dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos 
municipais, bem como alterar-lhes a denominação sem consulta 
prévia à população interessada, na forma da lei. 
VI - contrair obrigação de despesa nos dois 
últimos quadrimestres do mandato do titular do 
Poder ou órgão que não possa ser cumprida 
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas 
a serem pagas no exercício seguinte sem que 
haja suficiente disponibilidade de caixa para seu 
efeito. (LC 101, 42) 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
Seção I 
Disposições gerais 
Art. 13 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de 
Toledo. 
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos. 
Art. 14 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos, 
pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado 
simultaneamente em todo o País. 
§ 10 - O número de Vereadores observará os seguintes 
parâmetros populacionais: (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
§ 1° - O número de Vereadores observará os 
seguintes parâmetros populacionais: 
I - 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) 
habitantes; 
I - nove Vere dores, até quinze mil habitantes; 
II - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 
(quinze mil) habitant9...e-efe—~000 (trinta mil) habitantes; 
11 - onze Ve adores, mais de quinze mil e até 
trinta mil habit tes; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
III - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 
(trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
/// - treze Vereadores, mais de trinta mil e até 
cinquenta mil habitantes; 
IV - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 
(cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; 
IV - quinze Vereadores, mais de cinquenta mil e 
até oitenta mil habitantes; 
V - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 
(oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) 
habitantes; 
V - dezessete Vereadores, mais de oitenta mil e 
até cento e vinte mil habitantes; 
VI - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 
120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento 
sessenta mil) habitantes; 
VI - dezenove Vereadores, mais de cento e vinte 
mi/ e até cento e sessenta mil habitantes; 
VII - 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 
160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 
(trezentos mil) habitantes; 
VII - vinte e um Vereadores, mais de cento e 
sessenta mil e até trezentos mil habitantes; 
VIII - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 
300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos 
e cinquenta mil) habitantes; 
VIII - vinte e três Vereadores, mais de trezentos 
mil e até quatrocentos e cinquenta mil habitantes; 
IX - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 
450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 
600.000 (seiscentos mil) habitantes; 
IX - vinte e cinco Vereadores, mais de 
quatrocentos e cinquenta mil e até seiscentos mil 
habitantes; 
X - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 
600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos 
cinquenta mil) habitantes; 
X - vinte e sete Vereadores, mais de seiscentos 
mi/ e até setecentos e cinquenta mil habitantes; 
XI - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 
750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 
(novecentos mil) habitantes; 
XI - vinte e nove Vereadores, mais de setecentos 
e cinquenta mil e até novecentos mil habitantes; 
XII - 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 
900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um 
milhão e cinquenta mil) habitantes; 
XII - trinta e um Vereadores, mais de novecentos 
mil e até um milhão e cinquenta mil habitantes; 
XIII - 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; 
XIII - trinta e três Vereadores, mais de um milhão 
e cinquenta mil e até um milhão e duzentos mil 
habitantes; 
XIV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 
1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; 
XIV - trinta e cinco Vereadores, mais de um milhão 
e duzentos mil e até um milhão e trezentos e 
cinquenta mil habitantes; 
XV - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 
(um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; 
XV - trinta e sete Vereadores, mais de um milhão 
e trezentos e cinquenta mil e até um milhão e 
quinhentos mil habitantes; 
XVI - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; 
XVI - trinta e nove Vereadores, mais de um milhão 
e quinhentos mil e até um milhão e oitocentos mil 
habitantes; 
XVII - 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; 
XVII - quarenta e um Vereadores, mais de um 
milhão e oitocentos mil e até dois milhões e 
quatrocentos mil habitantes; 
XVIII - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 
3.000.000 (três milhões) de habitantes; 
XVIII - quarenta e três Vereadores, mais de dois 
milhões e quatrocentos mil e até três milhões de 
habitantes; 
XIX - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais 
de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 
(quatro milhões) de habitantes; 
XIX - quarenta e cinco Vereadores, mais de três 
milhões e até quatro milhões de habitantes; 
XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 
(cinco milhões) de habitantes; 
XX - quarenta e sete Vereadores, mais de quatro 
milhões e até cinco milhões de habitantes; 
XXI - 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis 
milhões) de habitantes; 
XXI - quarenta e nove Vereadores, mais de cinco 
milhões e até seis milhões de habitantes; 
XXII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 
6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete 
milhões) de habitantes; 
XXII - cinquenta e um Vereadores, mais de seis 
milhões e até sete milhões de habitantes; 
XXIII - 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais 
de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito 
milhões) de habitantes; 9.<"--N t, ---\ 
XXIII - cinqu nta e três Vereadores, mais de sete 
milhões de abitantes e até oito milhões de 
habitantes; 
aar Ejár 2.L5,"So2.0.2a2.~ 
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XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais 
de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes, 
XXIV - cinquenta e cinco Vereadores, mais de oito 
milhões de habitantes. 
§ 2° - O número de Vereadores somente será alterado de uma 
legislatura para a subsequente, mediante ato da Mesa, editado até 
seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em 
dados populacionais fornecidos por órgão competente. (redação dada 
pela ELOM n° 7/2011) 
§ 20 - O número de Vereadores somente será 
alterado de uma legislatura para a subsequente, 
mediante ato da Mesa, editado até seis meses 
antes da realização do pleito municipal, com base 
em dados populacionais fornecidos por órgão 
competente. 
§ 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara 
Municipal em cada legislatura para a subsequente, observando-se 
o disposto no inciso XIV do artigo 17 desta Lei Orgânica e os 
seguintes limites máximos: (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
§ 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela 
Câmara Municipal em cada legislatura para a 
subsequente, observando-se o disposto no inciso 
XIV do artigo 17 desta Lei Orgânica e os seguintes 
limites máximos: 
I - até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a 25% (vinte por cento) do subsídio 
dos Deputados Estaduais; (redação dada pela ELOM n°7/2011) 
/ - até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a vinte por cento do 
subsídio dos Deputados Estaduais; 
II - de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por 
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; (redação dada pela ELOM 
n°7/2011) 
II - de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
trinta por cento do subsídio dos Deputados 
Estaduais; 
III - de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) 
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; 
(redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
/// - de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
quarenta por cento do subsídio dos Deputados 
Estaduais; 
IV - de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) 
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; 
(redação dada pela ELOM n° 7/2011 
IV - de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
cinquenta por cento do subsídio dos Deputados 
Estaduais; 
V - de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) 
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; 
(redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
V - de trezentos mil e um a quinhentos mil 
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a sessenta por cento do subsídio 
dos Deputados Estaduais; 
VI - de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco 
por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. (redação dada pela 
ELOM n° 7/2011) 
VI - de mais de quinhentos mil habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
setenta e cinco por cento do subsídio dos 
Deputados Estaduais. 
§ 4° - O total da despesa do Legislativo municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não 
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao 
somatório da receita tributária e das transferências efetivamente 
realizado no exercício anterior: (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
§ 4° - O total da despesa do Legislativo municipal, 
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos 
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os 
seguintes percentuais, relativos ao somatório da 
receita tributária e das transferências efetivamente 
realizado no exercício anterior: 
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 
100.000 (cem mil) habitantes; (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
1 - sete por cento, com população de até cem mil 
habitantes; 
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 
100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
(redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
II - seis por cento, com população entre cem mil e 
um e trezentos mil habitantes; 
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 
300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) 
habitantes; (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
II - cinco por cento, com população entre trezentos 
mil e um e quinhentos mil habitantes; 
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para 
Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 
3.000.000 (três milhões) de habitantes; (redação dada pela ELOM n° 
7/2011) 
IV - quatro inteiros e cinco décimos por cento, com 
população entre quinhentos mil e um e três milhões 
de habitantes; 
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 
3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de 
habitantes; (redação dada pela ELOM n°7/2011) 
V - quatro por cento, com população entre três 
milhões e um e oito milhões de habitantes; 
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios 
com população acima de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. 
(redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
VI - três inteiros e cinco décimos por cento, com 
população cima de oito milhões de habitantes. 
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§ 50 - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não 
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do 
Município. (redação dada pela ELOM n°7/2011) 
§ 50 - O total da despesa com a remuneração dos 
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 
cinco por cento da receita do Município. 
§ 6° - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento 
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o 
subsídio de seus Vereadores. (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
§ 6° - A Câmara Municipal não gastará mais de 
setenta por cento de sua receita com folha de 
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de 
seus Vereadores. 
§ 7° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
(redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
§ 7° - Constitui crime de responsabilidade do 
Prefeito Municipal: 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
(redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
1- efetuar repasse que supere o limite definido para 
o Município; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; (redação dada 
pela ELOM n° 7/2011) 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada 
mês; 
111 - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei 
orçamentária. (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
/// - enviá-lo a menor em relação à proporção 
fixada na lei orçamentária. 
§ 8° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da 
Câmara Municipal o desrespeito ao disposto nos §§ 40, 5
0 e 6° 
deste artigo. (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
§ 8° - Constitui crime de responsabilidade do 
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao 
disposto nos §§ 4°, 5° e 6° deste artigo. 
Art. 15 - As deliberações da Câmara e de suas comissões, salvo 
disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão 
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de 
seus membros. 
Seção II 
Das atribuições da Câmara Municipal 
Art. 16 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre 
as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos 
artigos 9°, 10 e 11 desta Lei Orgânica. 
Art. 17 - E da competência exclusiva da Câmara Municipal de 
Toledo: 
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; 
II - elaborar seu regimento interno; 
III - dispor sobre: /// - dispor sobre, observados os parâmetros da lei 
de diretrizes orçamentárias: 
sua organização, funcionamento e polícia; 
criação, transformação ou extinção de cargos e funções de 
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados 
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
b) criação, transformação ou extinção de cargos e 
funções de seu quadro de pessoal e serviços; 
fixação da respectiva remuneração e 
provimento dos cargos; 
concessão de licenças, aposentadoria e 
disponibilidade; 
fixação e alteração de seus vencimentos e 
outras vantagens. (CF, 51, IV) 
IV - mudar temporariamente sua sede; 
V - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato 
específico, na forma do regimento interno; 
V - criar comissões parlamentares de inquérito, 
sobre fato específico, e processantes, na forma do 
regimento interno; 
VI - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas 
próprias dotações; 
VII - convocar, diretamente ou por suas comissões, secretários e 
assessores municipais e diretores de órgãos da administração 
indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre 
assunto previamente determinado; 
VIII - suspender lei ou ato municipais declarados inconstitucionais 
pelo Tribunal de Justiça; 
VIII - suspender a execução, no todo ou em parte, 
de lei ou ato municipais declarados 
inconsti ucionais por decisão definitiva; (CF, 52 )9 
IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para 
afastarem-se do cargo, nos).errçot d"Lei Orgânica; 
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X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a 
ausência exceder a quinze dias; 
XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 
XII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do 
Estado, nos termos do § 1° do artigo 71 da Constituição Federal 
combinado com o caput de seu artigo 75; 
XIII - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, 
consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos 
gravosos ao patrimônio municipal; 
XIV - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a 
subseqüente, até três meses antes da realização do pleito 
municipal; 
XIV- fixar: 
por lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos secretários e sua forma de reajuste; (CF, 29, 
10 
por resolução, em cada legislatura para a 
subsequente, até noventa dias antes das eleições 
municipais, observados os critérios e limites 
previstos na Constituição Federal, o subsídio dos 
Vereadores e sua forma de reajuste. (CF, 29, VI) 
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XVI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os 
relatórios sobre a execução dos planos de governo; 
XVII - processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos 
artigos 19 e 20 desta Lei Orgânica; 
XVIII - deliberar sobre a perda do mandato de Vereador, nos 
termos do inciso anterior; 
XIX - processar e julgar o Prefeito, nos termos do inciso II e 
parágrafos do artigo 57 desta Lei Orgânica; 
XX - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do 
disposto no artigo 58 desta Lei Orgânica; 
XXI - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, 
observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias; 
XXI - elaborar e encaminhar ao Executivo a sua 
proposta orçamentária, para ser incluída na do 
Município, prevalecendo, se não aprovada pelo 
Plenário, a elaborada pela Mesa, observados os 
limites da lei de diretrizes orçamentárias; 
XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos 
parágrafos do artigo 14 desta Lei Orgânica; 
XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos 
termos dos §§ 1° e 20do artigo 14 desta Lei 
Orgânica; 
XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal 
frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa; 
XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à 
Constituição do Estado do Paraná; 
XXV - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas 
comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta; 
XXVI - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo 
sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal; 
XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em 
face da atribuição normativa do Poder Executivo; 
XXVIII - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou 
administrativo e de sua competência privativa. 
XXIX - autorizar a filiação a entidades afins; 
XXX - elab rar, publicar e divulgar seu relatório de 
gestão fisc ; (LC 101, 54, II) 
---------/j0- 11111W . 
XXXI - so 'citar a intervenção do Estado no 
Município, s termos da Constituição Federal 
(CF, 36, I). 
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Parágrafo único - O subsídio de que tratam as 
alíneas do inciso XIV deste artigo será fixado em 
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, 
podendo o Presidente da Câmara ter subsídio 
diferenciado, na forma a ser fixada por resolução. 
(CF, 39, §40) 
Seção III 
Das vedações 
Art. 18 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município. 
Art. 19 - Os Vereadores não poderão: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista ou 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes; 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica 
de direito público, autarquia, empresa pública, 
sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes; (CF, 54, 
I, "a") 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades 
constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de 
aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 
129 desta Lei Orgânica. 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes 
da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude 
de aprovação em concurso público e observado o 
disposto no artigo 129 desta Lei Orgânica; (CF, 
54, I, "b") 
II - desde a posse: 
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela 
exercer função remunerada; 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de 
empresa que goze de favor decorrente de contrato 
com pessoa jurídica de direito público, ou nela 
exercer função remunerada; (CF, 54, II, "a") 
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, 
nas entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior; 
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso anterior; 
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 20 - Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão 
por esta autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado; 
VII - que não residir no Município; 
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data 
fixada no § 30 do artigo 24 desta Lei Orgânica. 
§ 1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens 
§ 1° - São incompatíveis com o decoro 
parlamentar, além dos casos definidos no 
regimento interno e no código de ética e decoro 
parlamenta o abuso das prerrogativas que lhe 
são asseg adas e a percepção de vantagens 
indevidas. (F, 55, § 1°) 
indevidas. 
^ --, '-- 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a 
perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e 
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput 
deste artigo, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, 
mediante provocação da respectiva Mesa ou de 
partido político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa. (CF, 55, § 2°) 
§ 30 - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput 
deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou 
mediante provocação de qualquer dos Vereadores, ou de partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 4° - Constitui crime de responsabilidade do 
Presidente da Câmara a realização de gastos 
superiores a setenta por cento da sua receita com 
folha de pagamento, incluído o gasto com o 
subsídio dos Vereadores. (CF, 29-A, § 3°) 
Art. 21 - Extingue-se o mandato: 
I - por falecimento do titular; 
II - por renúncia formalizada. 
Parágrafo único - O Presidente da Câmara, nos casos definidos no 
caput deste artigo, declarará a extinção do mandato. 
§ 10 - O Presidente da Câmara, nos casos 
definidos no caput deste artigo, declarará a 
extinção do mandato. 
§ 2° - A renúncia de Vereador submetido a 
processo de cassação de mandato terá seus 
efeitos suspensos até as deliberações finais 
daquele. (CF, 55, § 4°) 
Art. 22 - Não perderá o mandato o Vereador: 
I - investido em cargo de secretário ou assessor municipal; 1 - investido em cargo de secretário ou assessor 
municipal e de diretor de autarquia, empresa 
pública, fundação ou sociedade de economia 
mista; (CF, 56, I) 
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada ou 
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, 
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por 
sessão legislativa. 
§ 1° - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Vereador 
poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que 
for investido. 
§ 2° - Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus à sua 
remuneração, como se em exercício do mandato estivesse. 
§ 2° - Licenciado por motivo de doença, o 
Vereador fará jus, nos quinze dias iniciais, à sua 
remuneração, como se em exercício do mandato 
estivesse. (CF, 56, 11) 
§ 3° - Em qualquer caso, o período da licença não poderá ser 
inferior a trinta dias. 
Art. 23 - O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das 
hipóteses estabelecidas nos incisos do caput do artigo anterior e 
nos do caput dos artigos 20 e 21 desta Lei Orgânica. 
Parágrafo único - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se￾á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem 
mais de quinze meses para o término do mandato. 
Seção IV 
Das reuniões 
Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se-á, anualmente, 
na cidade de Toledo, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de 
agosto a 22 de dezembro. (redação dada pela ELOM n° 5/2006) 
Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se￾á, anualmente, na sua sede na cidade, em 
sessões plenárias, ou em sessões itinerantes 
mediante deliberação do colegiado, de 2 de 
fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de 
dezembro. 
§ 1° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação 
da lei orçame ria do an - nte. (redação dada pela ELOM n° 
5/2006) 
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Estado do Paraná 
§ 2° - A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos 
previstos em seu regimento interno, para: 
I - inaugurar a sessão legislativa; 
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. 
§ 3° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em 
1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para: 
I - posse dos Vereadores; 
II - eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subseqüente, observado o princípio da proporcionalidade 
partidária em sua composição. 
/I - eleição da Mesa, para mandato de dois anos, 
com posse em 1° de janeiro, vedada a recondução 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsequente, observado o princípio da 
proporcionalidade partidária em sua composição. 
(CF, 57, §4°) 
§ 4° - No ato da posse os Vereadores prestarão, na forma 
regimental, o seguinte compromisso: "PROMETO EXERCER, NA 
PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO 
TOLEDANO PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA 
VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E 
PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE TOLEDO." 
§ 5° - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: (redação 
dada pela ELOM n° 5/2006) 
I - pelo seu Presidente; (redação dada pela ELOM n° 5/2006) 
II - pela maioria dos Vereadores; 
III - pelo Prefeito Municipal. 
§ 6° - A convocação far-se-á em caso de urgência ou interesse 
público relevante, em todas as hipóteses com a aprovação da 
maioria absoluta de seus membros. (redação dada pela ELOM n° 5/2006) 
§ 6° - A convocação extraordinária da Câmara far￾se-á, em caso de urgência ou interesse público 
relevante, em todas as hipóteses com a 
aprovação da maioria absoluta de seus membros. 
(CF, 57, § 6°, II) 
§ 7° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente 
deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o 
pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. 
(redação dada pela ELOM n° 5/2006) 
§ 8° - As sessões marcadas serão transferidas 
para o primeiro dia útil subsequente quando 
recaírem em sábado, domingo, feriado ou ponto 
facultativo no serviço público municipal. 
Seção V 
Das comissões 
Art. 25 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e 
temporárias, constituídas na forma do seu regimento interno e com 
as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação. 
§ 1° - Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos 
blocos parlamentares que participam da Câmara. 
§ 2° - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, 
cabe: 
I - discutir e votar proposições que dispensar, na forma do 
regimento interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo se 
houver recurso de, no mínimo, um terço dos Vereadores; 
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, 
nos termos desta Lei Orgânica; 
III - convocar secretários e assessores municipais e diretores de 
órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem 
N informações sobre assurilainerrtas...0 suas atribuições; 
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IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas 
municipais; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 
§ 3° - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de 
investigação, para apuração de fato determinado e por prazo 
certo, na forma do regimento interno da Câmara, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, 
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores. 
Art. 26 - Cada comissão poderá realizar audiência pública com 
entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do 
§ 2° do artigo anterior, para: 
I - instruir matéria legislativa em tramitação; 
II - tratar de assuntos de interesse público relevante, 
pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de 
qualquer de seus membros ou a pedido de entidade 
interessada. 
§ 10 - Aprovada a audiência pública, a comissão selecionará, 
para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas 
e representantes das entidades participantes. 
§ 2° - Na hipótese de haver defensores e opositores 
relativamente à matéria objeto de exame, a comissão 
possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião. 
Art. 27 - Constituir-se-á uma comissão representativa da 
Câmara Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão 
ordinária do período legislativo, para, durante o recesso: 
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
II - convocar extraordinariamente a Câmara; 
III - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e a 
conceder-lhe licença; 
IV - exercer, na forma do regimento interno: 
as competências do § 2° do artigo 25 desta Lei Orgânica, 
que lhe forem delegadas pelo Plenário; 
atribuições da Mesa por ela delegadas à comissão. 
Parágrafo único - Na composição da comissão 
representativa, observado o disposto no § 1° do artigo 25 
desta Lei Orgânica, assegurar-se-á a participação de todos 
os partidos políticos com assento na Câmara. 
Seção VI 
Do processo legislativo 
Subseção I 
Disposição geral 
Art. 28 - O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - resoluções. 
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, 
redação, alteração e consolidação das leis, 
§ 1° - Lei complementar disporá sobre a 
elaboração, redação, alteração e consolidação 
das leis. (CF, 59, § ú) 
§ 2° - O processo legislativo iniciar-se-á mediante 
a apre ptação de projetos cuja tramitação 
obedece ao disposto nesta Lei Orgânica e no 
regiment iterno. 
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§ 30 - Os projetos a que se refere o parágrafo 
anterior serão declarados rejeitados e arquivados 
quando não obtiverem, em qualquer dos turnos a 
que forem submetidos, o quorum estabelecido 
para sua aprovação. 
Subseção II 
Da emenda à Lei Orgânica 
Art. 29 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores; / - legislativo, desde que subscrita por no mínimo 
um terço dos Vereadores; 
II - do Prefeito Municipal; 
III - de cinco por cento do eleitorado do Município. 
§ 1° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de 
intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio. 
§ 2° - A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois 
turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se 
aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos 
Vereadores. 
§ 2° - A proposta de emenda será: 
/ - dirigida à Mesa e publicada em avulsos ou 
meios eletrônicos; 
II - discutida e votada pela Câmara em dois 
turnos, com interstício mínimo de dez dias, 
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 
dois terços dos votos dos Vereadores. 
§ 3° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da 
Câmara. 
§ 30 
 - A emenda à Lei Orgânica será promulgada 
pela Mesa da Câmara, com o respectivo número 
de ordem. (CF, 60, § 3°) 
§ 4° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou 
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na 
mesma sessão legislativa, 
§ 4° - A matéria constante de proposta de emenda 
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser 
objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa, salvo quando reapresentada pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Subseção III 
Das leis 
Art. 30 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá 
a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito 
Municipal e aos cidadãos. 
§ 1° - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que 
disponham sobre: 
§ 1° - São de iniciativa do Prefeito Municipal, entre 
outras previstas nesta Lei Orgânica, as leis que 
disponham sobre: 
I - criação, organização e alteração da guarda municipal; 
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais 
ou aumento de sua remuneração; 
// - criação, transformação e extinção de cargos, 
funções ou empregos públicos ou aumento de sua 
remuneração, ressalvada a competência da 
Câmara Municipal; (CF, 61, § 1°, II, "a") 
III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e 
provimento de cargos; 
/// - servidores públicos municipais, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; (CF, 61, § 1°, II, "c") 
IV - criação, escrituração e atribuições das secretarias e órgãos da 
administração pública; 
IV - criação, estruturação, atribuições e extinção 
das secretarias e órgãos da administração pública; 
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento 
anual. 
§ 2° - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à 
Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de 
bairros ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, 
cinco por cento do eleitorado. 
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§ 3° - A instituição e a alteração dos planos de 
carreira dos servidores serão feitas mediante lei 
de iniciativa do Poder Executivo, para os 
servidores a ele vinculados, e do Poder 
Legislativo, para os deste. 
§ 40 - Os cargos públicos municipais serão criados 
por lei, observada a iniciativa, que fixará sua 
denominação, vencimento e condições de 
provimento, indicados os recursos pelos quais 
correrão as despesas. 
§ 50 - As deliberações da Câmara e de suas 
comissões serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria de seus membros, salvo 
disposição em contrário em que é exigido quorum 
qualificado. 
Art. 31 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto 
nos §§ 3° e 4° do artigo 71 desta Lei Orgânica. 
Art. 32 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para 
apreciação de projetos de sua iniciativa, 
Art. 32 - O Prefeito Municipal poderá solicitar 
urgência para que haja apreciação e deliberação 
final sobre projetos de sua iniciativa. 
§ 1° - Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se 
manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será esta 
incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto 
aos demais assuntos, para que ultime a votação. 
§ 2° - O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos 
de recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de 
leis complementares. 
§ 20 - O prazo fixado no parágrafo anterior não 
corre no recesso legislativo nem se aplica aos 
projetos de códigos, estatutos e leis 
complementares e às propostas de emendas à Lei 
Orgânica. (CF, 64, § 4°) 
Art. 33 - A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo 
máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito 
Municipal que, aquiescendo, o sancionará. 
§ 1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do 
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao 
Presidente da Câmara os motivos do veto. 
§ 2° - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea, 
§ 2° - O veto parcial abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de 
item. (CF, 66, § 2°) 
§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção. 
§ 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta. 
§ 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias a 
contar de seu recebimento pela Câmara, só 
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores. (CF, 66, § 40) 
§ 50 - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para 
promulgação ao Prefeito Municipal. 
§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 40 
deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão 
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação 
final. 
§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas 
pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3° e 5° deste artigo, o 
Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em 
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. 
Art. 34 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta de dois terçoos Vereadores. 
Art. 34 - A matéria constante de projeto de lei 
rejeitado somente constituirá objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante: 
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I - proposta da maioria absoluta dos Vereadores, 
quando a iniciativa foi legislativa; (CF, 67) 
II - proposta do Executivo, consultada a Câmara, 
quando a iniciativa foi deste. 
Parágrafo único - O projeto de lei com parecer 
contrário de todas as comissões é tido como 
prejudicado. 
Art. 35 - Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois 
turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, 
considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum 
exigido. 
Art. 36 - Constituem matéria de lei complementar as 
expressamente previstas nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo único - As leis complementares serão aprovadas por 
maioria absoluta. 
§ 10 - As leis complementares serão aprovadas 
por maioria absoluta. 
§ 2° - Aos projetos previstos neste artigo será 
dada ampla divulgação, não se admitindo 
tramitação em regime de urgência. 
§ 3° - Dentro de quinze dias da publicação de 
projetos de lei complementar, qualquer entidade 
da sociedade civil organizada poderá apresentar 
sugestões ao Poder Legislativo. 
Subseção IV 
Das resoluções 
Art. 37 - As matérias de competência exclusiva da Câmara, 
definidas no artigo 17 desta Lei Orgânica, constituem objeto de 
resolução, nos termos do regimento interno. 
Art. 37- As matérias de competência exclusiva da 
Câmara, definidas no artigo 17 desta Lei 
Orgânica, ressalvados os casos de iniciativa 
reservada de lei, constituem objeto de resolução. 
Seção VII 
Da soberania popular 
Art. 38 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal 
e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos 
termos da lei complementar, mediante: 
I - plebiscito; 
II - referendo; 
III - iniciativa popular, nos termos do § 2° do artigo 30 desta Lei 
Orgânica. 
Art. 39 - O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal 
sobre fato específico, decisão política, programa ou obra. 
§ 1° - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através 
de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado: 
I - por cinco por cento do eleitorado do Município; 
II - pelo Prefeito Municipal; 
III - pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores. 
§ 2° - lndepende de requerimento a convocação do plebiscito 
previsto no § 1° do artigo 7° desta Lei Orgânica. 
§ 3° - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população 
diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve 
constar do ato de sua convocação. 
Art. 40 - O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei 
municipal ou parte dela. 
Parágrafo único - A realização de referendo será autorizada pela 
Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado 
nos termos do inciso I do § 1° do artigo anterior. 
Art. 41 - Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as 
normas constantes neste artigo e em lei complementar. 
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§ 1° - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos 
votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos 
eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 30 do artigo 39 
desta Lei Orgânica. 
§ 2° - A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto 
possível, coincidirá com eleições no Município. 
§ 3° - O Município deverá alocar recursos financeiros necessários 
à realização de plebiscito ou referendo. 
-- 
§ 4° - A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça 
Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de 
manifestação da soberania popular indicados neste artigo. 
Art. 42 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa 
popular, nos termos do inciso III do caput do artigo 29 desta Lei 
Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo: 
Art. 42 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei de 
iniciativa popular, nos termos § 2° do artigo 30 
desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas 
regimentais, incluindo: 
I - audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos 
signatários, podendo ser realizada perante a comissão; 
II - prazo para deliberação regimentalmente previsto; 
III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou 
substitutivo, ou pela rejeição. 
Seção VIII 
Da fiscalização c ontábil, financeira e orçamentária Da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial 
Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da 
administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e 
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder, 
na forma da lei. 
Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta, 
indireta e fundacional, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das 
subvenções e renúncia de receitas, será exercida, 
nos termos de lei complementar federal, pela 
Câmara Municipal, mediante controle externo, e 
pelo controle interno de cada Poder. 
§ 1° - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública 
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, 
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou 
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. 
§ 2° - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com 
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 2° - O controle externo da Câmara Municipal e o 
exercício de fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial serão 
realizados com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado, que inclui a remessa periódica de dados 
acerca da sua gestão. (CF, 31, § 1°) 
§ 3° - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as 
contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores. 
§ 4° - Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo 
anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as 
contas do Município. 
§ 5° - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no 
artigo 74 desta Lei Orgânica. 
§ 5° - Os Poderes Legislativo e Executivo 
manterão, de forma integrada, sistema de controle 
interno com a finalidade de: (CF, 74) 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no 
plano plutianual e a execução dos programas de 
governo e dos orçamentos do Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, 
quanto à eficácia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos 
e entidades da administração municipal e da 
aplicaç de recursos públicos por entidades de 
T W direito p ado; 
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III - exercer o controle das operações de crédito, 
avais e garantias e dos direitos e haveres do 
Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua 
missão institucional. (CF, 74) 
§ 60 - A renúncia de receitas de que trata o caput 
deste artigo deverá: (LC 101, 14) 
I - estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício de sua 
vigência e nos dois seguintes; 
II - atender o disposto na lei de diretrizes 
orçamentárias, em que fiquem resguardadas: 
as metas de resultados fiscais previstas; 
as medidas de compensação no exercício de 
sua vigência e nos dois seguintes. 
Art. 44 - A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de 
inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a 
realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades 
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como 
nas entidades da administração indireta e fundacional. 
Art. 45 - A comissão permanente a que se refere o § 1° do artigo 
71 desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não 
autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental 
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os 
esclarecimentos necessários. 
§ 1° - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes 
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do 
Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. 
§ 2° - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se 
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à 
economia pública do Município, proporá à Câmara a sua sustação. 
Art. 46 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, 
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos 
termos da lei. 
Art. 46 - As contas do Município ficarão, durante 
sessenta dias, anualmente, à disposição de 
qualquer contribuinte ou instituição da sociedade 
civil, para consulta e apreciação, podendo 
questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. 
(CF, 31, § 3
0
) 
Parágrafo único - As contas estarão à disposição dos 
contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao 
público, na Câmara e na Prefeitura do Município. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
Seção 1 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Art. 47 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, 
auxiliado por seu secretariado. 
Art. 48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um 
mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo 
realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto 
no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação 
específica. 
Art. 48 - O Prefeito será eleito para mandato de 
quatro anos, podendo ser reeleito para um único 
período subsequente, mediante pleito direto e 
simultâneo realizado em todo o País, observados, 
no que couber, o disposto nos artigos 14 e 29 da 
Constituição Federal e as normas da legislação 
especifica. (CF, 14, § 5°, e 29, I) 
Parágrafo único - A eleição do Prefeito importará a do Vice￾Prefeito com ele registrado. 
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Estado do Paraná 
Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da 
Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da 
eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso: 
"PROMETO, NO EXERCíCIO DO MANDATO, LUTAR PARA 
ASSEGURAR A TODOS OS TOLEDANOS OS DIREITOS 
SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM￾ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL, COMO VALORES SUPREMOS 
DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM 
PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA 
PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA." 
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a 
posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, 
não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
Art. 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao término 
do mandato, farão declaração pública de seus bens. 
Art. 51 - Substituirá o Prefeito, nos casos de licença e 
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. 
Art. 5/ - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em 
seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á 
no caso de vaga. (CF, 79) 
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que 
lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, 
sempre que por ele convocado. 
Art. 52 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício 
da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal, 
Art. 52 - Em caso de impedimento do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos 
cargos, será chamado ao exercício do cargo de 
Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. (CF, 
80) 
Parágrafo único - Implica na perda do cargo, que exerce na Mesa, 
a recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos 
termos do caput deste artigo. 
§ 1° - Implica a perda do cargo que exerce na 
Mesa a recusa do Presidente em assumir o cargo 
de Prefeito, nos termos do caput deste artigo. 
§ 2° - Na hipótese de o Presidente da Câmara 
também estar impedido ou impossibilitado, 
assumirá administrativamente a chefia do 
Executivo o Procurador-Geral do Município, até 
sanear o impasse, dando ciência à Câmara. (CF, 
80) 
§ 30 
 - Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou 
quem vier a substituir o Prefeito cometer crime de 
responsabilidade ou infração político￾administrativa, ficará sujeito ao processo de 
julgamento estabelecido para o Prefeito. 
§ 4° - Importam em responsabilidade os atos do 
Prefeito e do Vice-Prefeito que atentam contra a 
Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica 
do Município e, ainda: 
I - o livre exercício dos Poderes constituídos; 
II - o exercício dos poderes individuais, políticos e 
sociais; 
III - a probidade administrativa; 
IV - os instrumentos de planejamento municipal; 
V - o cumprimento das leis e decisões judiciais. 
Art. 53 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á 
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. 
§ 1° - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição 
para ambos os cargos será feita, trinta dias após a última vaga, 
pela Câmara, na forma de seu regimento interno. 
t, 
§ 2° - Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão 
completar o período do mandato de seus antecessores. 
se do Município por perícjlerrsypArick a inze dias. 
Art. 54 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar- 
IAM WAI~KM, 
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§ 1° - O Prefeito poderá licenciar-se: 
I - por motivo de doença devidamente comprovada; 
II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município; 
III - para tratar de interesse particular. 
§ 2° - Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, 
Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração. 
§ 3° - O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo ao seu 
substituto legal. 
§ 4° - O Prefeito não poderá fixar residência fora do Município. 
§ 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus a trinta 
dias consecutivos de férias anuais. 
Seção II 
Das atribuições do Prefeito Municipal 
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal: 
I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em 
comissão; 
II - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais 
aprovados em concurso público; 
III - exercer, com o auxílio de seu secretariado, a direção superior 
da administração municipal; 
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica; 
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como 
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da 
administração municipal, na forma da lei; 
VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas, 
sociais, jurídicas e administrativas; 
IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, 
observado o inciso XIII do artigo 17 desta Lei Orgânica; 
X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião 
da abertura de cada sessão legislativa, expondo a situação do 
Município e solicitando as providências que julgar necessárias; 
XI - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos 
nesta Lei Orgânica; 
XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo legal, as 
contas referentes ao exercício anterior; 
XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do 
prazo legal, as contas referentes ao exercício 
anterior e demonstrar e avaliar 
quadrimestralmente, em audiência pública, o 
cumprimento das metas fiscais; (LC 101, 90
, § 4°) 
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da 
lei, bem como prover os cargos de direção da administração 
superior das autarquias e fundações públicas; 
XIV - colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere 
artigo 73 desta Lei Orgânica; 
XIV - colocar à disposição da Câmara, mediante 
repasse até o dia 20 de cada mês, em 
duodécimos, os recursos correspondentes às 
dotações orçamentárias sob sua administração, 
incluídos os créditos suplementares e especiais; 
(CF, 29-A, § 2°, II) 
XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade 
ou utilidade pública ou por interesse social; 
XVI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os 
documentos solicitados, no prazo de trinta dias; 
XVII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido d ao orçamentária; 
1N• \ 
XVII - blicar, até trinta dias após o encerramento 
de cad imestre, relatório resumido da execução 
orçamei3ria, acompanhado: (CF, 165, § 3°, e LC 
101, 53) 
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da apuração da receita corrente líquida, sua 
evolução e previsão de seu desempenho até o 
final do exercício; 
das receitas e despesas previdenciárias; 
dos resultados nominal e primário; 
das despesas com juros; 
dos restos a pagar, detalhando os valores 
inscritos, os pagamentos realizados e o montante 
a pagar. 
XVIII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a 
justifiquem; 
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara; 
XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal 
frente à Constituição Estadual; 
XXI - executar atos e providências necessários à prática regular da 
administração, observados os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade e publicidade; 
XXI - executar atos e providências necessários à 
prática regular da administração, observados os 
princípios de que trata o caput do artigo 128 desta 
Lei Orgânica; 
XXII - dar denominação a próprios municipais e a logradouros 
públicos; 
XXII - proceder à denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos e a sua alteração, na forma 
da lei; 
XXIII - exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo único - Até sessenta dias antes do 
término do mandato, o Prefeito deverá preparar, 
para entrega ao sucessor e publicação imediata, 
relatório da situação da administração municipal, 
contendo informações atualizadas, inclusive se se 
suceder, nos termos da lei. 
Seção III 
Das incompatibilidades 
Art. 56 - O Prefeito não poderá: 
I - exercer cargo, emprego ou função na administração direta, 
indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, 
ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o 
disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal; 
II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, 
empresas públicas e sociedades de economia mista ou com 
pessoas que realizem serviços municipais; 
III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades 
descentralizadas; 
IV - exercer outro mandato eletivo. 
Seção IV 
Do julgamento do Prefeito 
Art. 57 - O Prefeito será processado e julgado: 
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de 
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; 
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, 
nos termos de seu regimento interno, assegurados, entre outros 
requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla 
defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada 
que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. 
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político￾administrativas, nos termos desta Lei Orgânica e 
do regimento interno, assegurados, entre outros 
requisitos de validade, o contraditório, a 
publicidade, a ampla defesa, com os meios e 
recursos inerentes, e a decisão motivada que se 
limitará a decretar a cassação do mandato do 
Prefeito. 
§ 1° - Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político ou 
por qualquer munícipe eleitor. 
§ 20 - Não participará do proc m do julgamento o Vereador 
denunciante. 
§ 2° - Se denunciante for: 
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I - Vereador, ficará impedido de votar e de integrar 
comissão processante, podendo, todavia, praticar 
os atos de acusação. 
II - o Presidente da Câmara, passará a 
presidência dos atos ao seu substituto. 
§ 30 - Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver 
concluído, o processo será arquivado, 
§ 30 - O processo a que se refere este artigo 
deverá estar concluído no prazo de cento e oitenta 
dias, contado da data em que se efetivar a 
notificação do acusado, sendo o processo 
arquivado se esgotado o prazo, sem prejuízo de 
nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. 
§ 40 - Constitui crime de responsabilidade do 
Prefeito Municipal, quanto ao repasse mensal de 
recursos ao Legislativo: (CF, 29-A, § 2°) 
I - deixar de enviá-lo até o dia vinte de cada mês; 
II - efetuá-lo em valor que supere os limites 
definidos na lei orçamentária; 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção 
fixada. 
§ 50 - Constituem infrações político-administrativas 
do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara 
Municipal e sancionadas com a cassação do 
mandato: (DL 201, 4°) 
I - impedir o funcionamento regular da Câmara; 
II - impedir o exame de documentos que devam 
constar dos arquivos da Prefeitura Municipal e a 
verificação de obras e serviços municipais por 
comissão da Câmara regularmente constituída; 
III - deixar de atender, sem motivo justificado, as 
convocações ou os pedidos de informações da 
Câmara; 
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as 
leis e os atos sujeitos a essa formalidade; 
V - deixar de apresentar à Câmara, nos prazos e 
de forma regular, ou descumprir o plano 
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei 
orçamentária anual; 
VI - praticar, contra expressa disposição de lei, ato 
de sua competência ou omitir-se na sua prática; 
VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, 
rendas, direitos ou interesses municipais sujeitos a 
sua administração; 
VIII - ausentar-se do Município ou do País por 
tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se 
do cargo, sem autorização da Câmara Municipal; 
IX - proceder de modo incompatível com a 
dignidade e decoro do cargo. 
§ 6° - O processo de cassação do mandato do 
Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos 
incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao rito 
regimental. (DL 201, 5°) 
Art. 58 - O Prefeito perderá o mandato: 
I - quando assumir outro cargo, emprego ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvada posse em 
virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, 
IV e V do artigo 38 da Constituição Federal; 
II - por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo 
anterior, quando infringir: 
qualquer das proibições estabelecidas no artigo 19 desta Lei 
Orgânica; 
\\ o disposto no caput e c3T-4°--40- - atztiçto 54 desta Lei Orgânica. v 
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III - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, 
quando: 
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
renunciar por escrito, considerando-se também como tal o não 
comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo 
único do artigo 49 desta Lei Orgânica. 
Seção V 
Dos secretários e assessores 
Art. 59 - Os secretários e assessores municipais ocuparão cargo 
em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei. 
§ 1° - Compete aos secretários: 
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e 
entidades da administração municipal na área de sua competência 
e assinar juntamente com o Prefeito os atos e decretos pertinentes 
à sua área de atuação; 
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e 
regulamentos; 
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na 
secretaria; 
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem 
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. 
§ 2° - Aplica-se, no que couber, aos assessores o disposto nos 
incisos do parágrafo anterior. 
§ 3
0 
- Os secretários municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio, 
observado o disposto no parágrafo único do artigo 
17 desta Lei Orgânica. (CF, 39, § 4°) 
Art. 60 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições 
das secretarias e assessorias municipais. 
Seção VI 
Dos atos administrativos 
Art. 61 - A formalização dos atos administrativos da competência 
do Prefeito far-se-á: 
I - mediante decreto, quando se tratar de: 
regulamentação de lei; 
criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada 
em lei; 
abertura de créditos adicionais, autorizados por lei; 
declaração de utilidade pública ou de interesse social para 
efeito de desapropriação ou servidão administrativa; 
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando 
autorizadas por lei; 
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos 
servidores da Prefeitura, não privativas de lei; 
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da 
administração direta; 
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração 
descentralizada; 
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo 
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou 
permitidos, na forma da lei; 
permissão para exploração de serviços públicos e para uso de 
bens municipais, na forma da lei; 
I) aprovação de planos de t os órgãos da administração 
direta; 
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medidas executórias do plano diretor; 
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas 
de lei. 
II - mediante portaria, quando se tratar de: 
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de 
efeito individual relativos aos servidores municipais; 
lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
criação de comissões e designação de seus membros; 
instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
autorização para contratação de servidores por prazo 
determinado e dispensa, na forma da lei; 
abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação 
de penalidades; 
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam 
objeto de lei ou decreto. 
Parágrafo único - Poderão ser delegados os atos constantes do 
inciso II deste artigo. 
TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DOS TRIBUTOS 
Art. 62 - Ao Município compete instituir: 
I - impostos sobre: 
propriedade predial e territorial urbana; 
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos 
a sua aquisição; 
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto 
óleo diesel; 
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea 
"h" do inciso I do caput do artigo 155 da Constituição Federal. 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. /// - contribuição: 
de melhoria, decorrente de obras públicas; (CF, 
145, III) 
para o custeio do serviço de iluminação pública. 
(CF, 149-A) 
§ 10 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e 
serão graduados segundo a capacidade econômica do 
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente 
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados 
os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
§ 2° - O imposto previsto na alínea "a" do inciso I do caput deste 
artigo poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de 
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade 
urbana. 
§ 30 - O imposto previsto na alínea "h" do inciso I do caput deste 
artigo: 
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de 
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes 
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, 
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente 
for a compra e venda desses bens odireitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento rcAp kN\ 
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II - incide sobre imóveis localizados na área territorial do 
Município. 
§ 40 
 - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput 
deste artigo serão definidos em lei complementar federal. 
§ 50 - As taxas não podem ter base de cálculo própria de 
impostos. 
§ 6' - O Município poderá instituir contribuição cobrada de 
servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de 
previdência e assistência social, de cuja administração 
participarão paritariamente representantes da administração e dos 
servidores públicos municipais. 
Art. 63 - É vedado ao Município: 
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente; 
/I - instituir tratamento desigual entre contribuintes 
que se encontrem em situação equivalente, 
proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos; (CF, 150, II) 
III - cobrar tributos: 
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou. 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 
V - instituir impostos sobre: 
patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; 
templos de qualquer culto; 
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive 
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva 
matéria tributária, sem que a lei municipal as autorize; 
VII - exigir pagamento de taxas que atentem contra: 
o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo 
municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso 
de poder; 
a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa 
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
§ 1° - A lei a que se refere o inciso VI, in fine, do caput deste 
artigo deverá ser aprovada por dois terços dos membros da 
Câmara Municipal. 
§ 2° - A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido 
e será revogada ao se comprovar que o beneficiário: 
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou 
II - deixou de cumprir os requisitos exigidos para sua concessão. 
Art. 64 - O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido 
para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno 
porte, localizadas em sua área territorial. 
Art. 65 - A lei determinará medidas para que os consumidores 
sejam esclarecidos acerca dos impostos de que tratam as alíneas 
"c" e "d" do inciso I do caput do artigo 62 desta Lei Orgânica. 
, 
Art. 66 - O Município dotará sua administração tributária de 
recursos humanos e materiais necessários, a fim de que se 
possam cumprir suas comp,têr :i.e tx* ando estabelecer: 
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I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades 
econômicas locais; 
II - lançamento e fiscalização tributários; 
III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança. 
Parágrafo único - Sempre que ocorrer termo de inscrição de 
inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade. 
CAPÍTULO II 
DA RECEITA E DA DESPESA 
Art. 67 - A receita do Município constituir-se-á de: 
I - arrecadação dos tributos municipais; 
II - participação em tributos da União e do Estado do Paraná, 
consoante determina a Constituição Federal; 
III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios; 
IV - utilização de seus bens, serviços e atividades; 
V - outros ingressos. 
Parágrafo único - A fixação dos preços públicos, oriundos da 
utilização de bens, serviços e atividades municipais, será 
procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei. 
Art. 68 - A despesa pública atenderá os princípios constitucionais 
sobre as matérias e as normas do direito financeiro. 
§ 1° - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que 
exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a 
que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do § 3° 
do artigo 72 desta Lei Orgânica. 
§ 2° - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada 
sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do 
correspondente encargo. 
§ 3° - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não 
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar 
federal. 
§ 3° - A despesa total com pessoal do Município 
não poderá exceder, em cada período de 
apuração, o percentual de sessenta por cento da 
receita corrente líquida anual, assim repartido: 
I - seis por cento para o Legislativo; (LC 101, 20, 
III, "a") 
II - cinquenta e quatro por cento para o Executivo. 
(LC 101, 20, III, "b') 
Art. 69 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas 
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão 
depositadas em instituições financeiras oficiais. 
Art. 69 - As disponibilidades de caixa do Município 
e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das 
empresas por ele controladas serão depositadas 
em instituições financeiras oficiais, ressalvados os 
casos previstos em lei. (CF, 164, § 3°) 
§ 10 - A concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras e, ainda, a admissão ou contratação de 
pessoa, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, só poderão ser feitas se houver: 
I - prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender as projeções de despesa de pessoal e os 
acréscimos dela decorrentes; 
II - autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentária, ressalvadas as empresas públicas e 
as sociedades de economia mista. (CF, 169, § 1°, 
II) 
§ 2° - Para o cumprimento dos limites 
estabel idos neste artigo, durante o prazo fixado 
na lei c plementar federal, o Município adotará 
4\— as segui es providências: (CF, 169, § 3°) 
‘44, 
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 confiança; (CF, 169, § 3
0, 1) 
I - redução de pelo menos vinte por cento das 
despesas com cargos em comissão e funções de 
// - exoneração dos servidores não estáveis. (CF, 
169, § 3°, II) 
 pessoal. (CF, 169, § 4°) 
§ 30 - Se as medidas adotadas com base no 
parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da lei 
complementar federal, o servidor estável poderá 
perder o cargo, desde que ato normativo motivado 
especifique a atividade funcional, o órgão ou a 
unidade administrativa objeto da redução de 
 ano de serviço. (CF, 169, § 5°) 
§ 40 
 - O servidor que perder o cargo na forma do 
parágrafo anterior fará jus a indenização 
correspondente a um mês de remuneração por 
 prazo de quatro anos. (CF, 169, § 6°) 
§ 50 
 - O cargo objeto da redução prevista nos 
parágrafos anteriores será considerado extinto, 
vedada a criação de cargo, emprego ou função 
com atribuições iguais ou assemelhadas pelo 
CAPÍTULO 111 
DOS ORÇAMENTOS 
Art. 70 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
§ 1° - O plano plurianual compreenderá: 
I - diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de 
forma setorizada, para execução plurianual; 
II - investimentos e gastos com a execução de programas de 
duração continuada. 
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá: § 2° - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá 
disposições sobre: (CF, 165, § 2°) 
1 - as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; 
II - normas para a elaboração da lei orçamentária anual; 
III - alterações na legislação tributária; 
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da 
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público. 
101, 4°, I, "a") 
V - o equilíbrio entre receitas e despesas; (LC 
(LC 101, 40, I, "b") 
VI- os critérios e forma de limitação de empenhos; 
101, 4°, I, "e") 
VII - as normas relativas ao controle de custos e à 
avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos; (LC 
privadas. (LC 101, 4°, I, "f") 
VIII - as demais condições e exigências para 
transferência de recursos a entidades públicas e 
§ 3° - A lei orçamentária anual c. - . - . - = 
\ 
§ 30 
 - A lei orçamentária anual, elaborada de 
forma co ativei com o plano plurianual, com a lei 
de diretriz orçamentárias e com as normas da 
Welibi-là. 
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I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e 
Executivo municipais, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público municipal; 
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital 
social com direito a voto. 
H/ - o orçamento da seguridade social, 
abrangendo as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta ou indireta e 
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo 
Poder Público; (CF, 165, § 5°, III) 
IV - o demonstrativo da compatibilidade da 
programação dos orçamentos com seus objetivos 
e metas; 
V - o demonstrativo regionalizado do efeito sobre 
as receitas e despesas decorrentes de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia e das 
medidas de compensação e renúncias de receita 
e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter 
continuado; (CF, 165, § 6°) 
VI - a reserva de contingência, cuja forma de 
utilização e montante, definido com base na 
receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei 
de diretrizes orçamentárias, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos. (LC 101, 5°, 
III) 
§ 4
0 
 - Os planos e programas municipais serão elaborados em 
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara 
Municipal. 
§ 50 - Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 30 deste 
artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas 
funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas. 
§ 6° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação 
da receita, nos termos da lei. 
§ 7° - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária. 
§ 8° - Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos 
incisos do caput deste artigo contarão, na sua elaboração, com a 
cooperação das associações representativas da comunidade. 
§ 9° - Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual, observar-se-á o disposto no 
parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica. 
Art. 71 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às 
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos 
adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de 
seu regimento interno, 
Art. 71 - Os projetos de lei relativos ao plano 
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pela Câmara Municipal, observados os 
prazos definidos em lei complementar e na forma 
de seu regimento interno. (CF, 166) 
§ 1° - Caberá a uma comissão permanente da Câmara: 
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste 
artigo e sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito 
Municipal; _......— ,.. — 
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II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas 
municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara. 
§ 2° - As emendas serão apresentadas na comissão a que se 
refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo 
Plenário da Câmara. 
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam 
sobre: 
dotações para pessoal e seus encargos; 
serviço da dívida; 
transferência para autarquias e fundações instituídas ou 
mantidas pelo Poder Público municipal. 
III - sejam relacionadas com: 
a correção de erros ou omissões; 
os dispositivos do texto de projeto de lei. 
§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias 
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano 
plurianual. 
§ 5° - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara 
para propor modificação nos projetos de lei a que se refere este 
artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte 
cuja alteração é proposta. 
§ 6° - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito 
Municipal à Câmara, nos termos de lei complementar. 
§ 7° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que 
não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas 
relativas ao processo legislativo. 
§ 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem 
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
específica autorização legislativa. 
Art. 72 - São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual; 
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas 
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de créditos que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas 
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos 
especiais, ressalvadas as que se destinem à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da 
Constituição Federal, e à prestação de garantia às operações de 
crédito por antecipação da receita; 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um 
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órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimita • n‘, ---- 
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VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de 
recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir 
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos 
especiais; 
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
inativo e pensionista. (CF, 167, X) 
X - a transferência voluntária de recursos e a 
concessão de empréstimos, mesmo por 
antecipação de receita, pelos governos federal e 
estadual, inclusive suas instituições financeiras, 
para pagamento de despesas com pessoal ativo, 
§ 10 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no 
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de 
crime de responsabilidade. 
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de 
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subseqüente. 
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida 
para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as 
decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executivo, ad 
referendum do Legislativo municipal. 
Art. 73 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados 
ao Poder Legislativo municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 
de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o § 9° 
do artigo 165 da Constituição Federal. 
 168) 
Art. 73 - Os recursos correspondentes às 
dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos adicionais suplementares e especiais, 
destinados ao Poder Legislativo municipal, ser￾lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. (CF, 
CAPÍTULO IV 
DO CONTROLE INTERNO 
Art. 74 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, 
a execução dos programas de governo e dos orçamentos do 
Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à 
eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, 
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de 
direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional. 
§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela 
darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob 
pena de responsabilidade solidária. 
§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é 
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou 
ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. 
TÍTULO IV 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
It CAPÍTULO I 
DA ORDEM ECOMÔMICA 
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Seção 1 
Dos princípios 
Art. 75 - A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos 
os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça 
social, com fundamento nos seguintes pressupostos: 
I - valorização do trabalho humano; 
II - livre iniciativa. 
Seção II 
Do desenvolvimento econômico 
Art. 76 - O Município promoverá o seu desenvolvimento 
econômico, observados os preceitos no artigo anterior, por sua 
própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do 
Paraná. 
Art. 77 - O Município, objetivando o desenvolvimento econômico 
identificado com as exigências de um ordenamento social justo, 
incentivará essencialmente as seguintes metas: 
I - implantação de uma política de geração de empregos, com a 
expansão do mercado de trabalho; 
II - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de 
aprimoramento da atividade econômica; 
III - apoio e estímulo ao cooperativismo e a outras formas de 
associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos 
pequenos empreendimentos industriais, comercias e 
agropecuários; 
IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital 
nacional de pequeno porte, localizadas no Município; 
IV - tratamento favorecido para as empresas de 
pequeno porte, com sede e administração no 
Município, constituídas sob as leis brasileiras; (CF, 
170, IX) 
V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais; 
VI - expansão social do mercado consumidor; 
VII - defesa do consumidor; 
VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o 
exercício da atividade econômica; 
IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, 
objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes 
políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos: 
assistência técnica; 
crédito; 
estímulos fiscais. 
X - integração urbano-rural; 
XI - redução das desigualdades sociais. 
Art. 78 - O Município dispensará às microempresas e às 
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento 
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de 
suas obrigações administrativas e tributárias. 
Art. 79 - O Município dará incentivos à formação de grupos de 
produção em bairros e sedes distritais, visando: 
I - promover a mão-de-obra existente; 
II - aproveitar as matérias-primas locais; 
III - incentivar a comercialização da produção por entidades 
ligadas ao setor artesanal; 
IV - promover melhorias de condições de vida de seus habitantes. 
Parágrafo único - O Município, para a consecução dos objetivos 
indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará: 
I - a implantação de centros de formação de mão-de-obra; 
II - a atividade artesanal. 
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Art. 80 - Na aquisição de bens e serviços o Poder Público 
municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à 
empresa brasileira de capital nacional. 
Art. 81 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator 
de desenvolvimento sócio-econômico. 
Art. 82 - O planejamento municipal incluirá metas para o meio 
rural, visando a: 
I - fixar contingentes populacionais na zona rural; 
II - estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viável o disposto 
no inciso anterior. 
Art. 83 - O planejamento governamental é determinante para o 
setor público municipal e indicativo para o setor privado local. 
Seção III 
Da política urbana 
Art. 84 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo 
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas 
na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem￾estar de seus habitantes, mediante: 
I - acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos; 
II - gestão democrática da cidade; 
III - combate à especulação imobiliária; 
IV - direito da propriedade condicionado ao interesse social; 
V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural; 
VI - direito de construir submetido à função social da propriedade; VI - direito de construir submetido à função social 
da propriedade, nele incluído o solo criado; 
VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos 
incisos IV, V e VI deste artigo; 
VIII - garantia de: 
transporte coletivo acessível a todos; 
saneamento; 
iluminação pública; 
educação, saúde e lazer. 
IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas 
urbanas; 
X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e 
pecuária; 
XI - criação e manutenção de parques de especial interesse 
urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; 
XII - utilização racional do território e dos recursos naturais, 
mediante controle da implantação e do funcionamento de 
atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; 
XIII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, 
tratamento e destinação final do lixo; 
XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de 
cunho social; 
XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade; 
XVI - descentralização administrativa da cidade. 
..___ 
§ 1° - A execução da política urbana está 
condicionada às funções sociais e à gestão 
democrática da cidade, que incluem o direito de 
acesso do cidadão à moradia, ao transporte, ao 
saneamento, à energia elétrica, à iluminação 
pública, à comunicação, ao lazer, à segurança, ao 
abastecimento de água e gás e à preservação do 
patrimôniR ambiental e cultural. 
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§ 2° - Para fins de execução da política urbana, 
exigir-se-á do proprietário a adoção de medidas 
que visem a direcionar o aproveitamento da 
propriedade, de modo a garantir: 
I - acesso à moradia; 
II - justa distribuição dos benefícios e ônus 
decorrentes do processo de urbanização; 
III - prevenção e correção de distorções da 
valorização da propriedade; 
IV - regularização fundiária e urbanização 
específica para áreas ocupadas pela população 
de baixa renda; 
V - adequação do direito de construir às normas 
urbanísticas; 
VI - arquitetura compatível com técnicas redutoras 
do consumo de energia. 
Art. 85 - O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência 
dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes 
instrumentos: . 
I - desapropriação por interesse social ou utilidade pública; 
II - tombamento de imóveis; 
III - regime especial de proteção urbanística e de preservação 
ambiental; 
IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos. 
§ 1° - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei 
específica para área incluída no plano diretor, exigir, na forma da 
lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, nos termos do § 4° do artigo 182 da Constituição 
Federal. 
§ 2° - O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de 
construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal. 
Art. 86 - Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, serão 
assegurados: 
I - acesso aos serviços públicos; 
II - zoneamento do solo urbano, impedindo que seja gerado 
tráfego excessivo na área de moradia; 
III - delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a 
gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatível 
com a sua capacidade de atendimento; 
IV - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a 
facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, 
gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso. 
Art. 87 - Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais 
localidades situadas no meio rural do Município o disposto nesta 
seção. 
Art. 88 - O plano diretor, matéria de lei complementar, é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão 
urbana. 
§ 1° - O plano diretor definirá as exigências fundamentais para que 
a propriedade urbana cumpra sua função social. 
§ 2° - O plano diretor será elaborado com a cooperação do povo, 
através de suas associações representativas. 
Art. 89 - Deverão constar do plano diretor: Art. 89 - O Município elaborará o plano diretor, 
nos limites de sua competência e das funções de 
vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, 
circulação e recreação, considerando-se o 
conjunto dos aspectos físicos, econômico, social e 
admini'• incluindo: 
I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta 
seção; 
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II - as principais atividades econômicas da cidade; 
III - as exigências fundamentais de ordenação urbana; 
IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas 
deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores; 
V - o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano; 
VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, 
com previsões de sua evolução e agravamento. 
VII - os sistemas viários urbano e rural, o 
zoneamento e loteamento urbano para fins 
urbanos de edificação e os serviços públicos 
locais; 
VIII - o desenvolvimento econômico e integrado à 
economia municipal e regional; 
IX - as normas de promoção social da comunidade 
e garantias de bem-estar da população; 
X - as normas de organização institucional que 
permitam a permanente planificação das 
atividades públicas municipais e sua integração 
aos planos estadual e federal. 
Parágrafo único - As normas municipais de 
edificação, zoneamento e loteamento ou para fins 
urbanos atenderão as peculiaridades locais e a 
legislação pertinente. 
Seção IV 
Da política agrícola e fundiária 
Art. 90 - O Município adotará programas de desenvolvimento do 
meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e 
ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, 
destinados a: 
I - fomentar a produção agropecuária; 
II - organizar o abastecimento alimentar; 
III - garantir mercado na área municipal; 
IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da 
terra e fixá-lo no campo. 
§ 10 - Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do 
caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da 
política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva 
do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores 
rurais, bem como os setores de comercialização, de 
armazenamento e de transportes, contemplando principalmente: 
I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; 
II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de 
seus resultados; 
III - a assistência técnica e a extensão rural oficial; 
IV - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o 
atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a 
construção de passadores; 
V - a conservação e a sistematização dos solos; 
VI - a preservação da flora e da fauna; 
VII - a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso 
indiscriminado dos agrotóxicos; 
VIII - a irrigação e a drenagem; 
IX - a habitação para o trabalhador rural; 
X - a fiscalização sanitária e do uso do solo; 
XI - o beneficiamento e a industrialização de produtos 
agropecuários; 
XII - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e . - 
treinamento de mão-de-obra rural; -- 
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XIII - a organização do produtor e do trabalhador rural; 
XIV - o cooperativismo; 
XV - as outras atividades e instrumentos da política agrícola. 
§ 2° - A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural 
estabelecerá: 
I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno 
produtor; 
II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos 
produtores rurais e consumidores. 
§ 3° - Os programas de desenvolvimento do meio rural, 
promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política 
agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela 
União e pelo Estado do Paraná. 
§ 3° - Os programas de desenvolvimento do meio 
rural, promovidos pelo Município, serão 
compatibilizados com a política agrícola e com o 
plano de reforma agrária estabelecidos pela União 
e pelo Estado do Paraná, objetivando o 
desenvolvimento equilibrado do meio rural, sua 
integração com o meio urbano e o fomento à 
produção, à preservação dos recursos naturais e à 
melhoria da qualidade de vida da população. 
§ 4° - São isentas do imposto municipal as operações de 
transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de 
reforma agrária. 
Art. 91 - Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor 
rural que: 
I - não participe de programas de manejo integrado de solos e 
águas; 
II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos. 
Art. 92 - Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e 
Fundiária, integrado por organismos, entidades e lideranças de 
produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação 
da política de desenvolvimento do meio rural, sob a 
responsabilidade do Poder Público municipal. 
CAPÍTULO II 
DA ORDEM SOCIAL 
Seção 1 
Disposição geral 
Art. 93 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e 
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. 
§ 1° - São direitos sociais a educação, a saúde, a 
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à 
maternidade e à infância e a assistência aos 
desamparados. (CF, 6°) 
 de sua competência, observados: 
§ 2° - O Município poderá instituir, mediante lei, 
conselhos municipais, órgãos de participação da 
comunidade na administração pública, com a 
finalidade de auxiliar esta no planejamento, 
orientação, interpretação e julgamento de matéria 
 de sua criação; 
I - o caráter deliberativo, consultivo ou de 
assessoramento, facultativo ou não, previsto na lei 
 civil organizada. 
II - a composição que respeite a 
representatividade da administração, das 
entidades públicas e classistas e da sociedade 
Seção II 
Da seguridade social \\ 114 
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Da saúde 
Art. 94 - A saúde é direito de todos e dever do Município, 
juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantindo 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do 
risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação. 
Parágrafo único - O direito à saúde implica na garantia de: 
garantia de: 
Parágrafo único - O direito à saúde implica a 
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, 
transporte, lazer e saneamento básico; 
II - meio ambiente ecologicamente equilibrado; 
III - livre decisão do casal no planejamento familiar; 
IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de 
promoção, proteção e recuperação da saúde; 
V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no 
tratamento da saúde; 
VI - participação da sociedade, através de entidades 
representativas: 
na elaboração e execução de políticas de saúde; 
na definição de estratégias de sua implementação; 
no controle das atividades de impacto sobre a saúde. 
Art. 95 - As ações de saúde são de natureza pública e devem ser 
executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais 
e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado. 
 199, § 1°) 
§ 1° - As instituições privadas poderão participar 
de forma suplementar do sistema único de saúde, 
mediante contrato público, tendo preferência as 
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. (CF, 
Parágrafo único - As instituições privadas poderão participar de 
forma suplementar do sistema único de saúde, mediante contrato 
público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins 
lucrativos. 
§ 20 - Lei poderá conceder isenções a instituições 
privadas, em especial às que prestem serviços de 
atendimento aos portadores de deficiência. 
Art. 96 - As ações de saúde integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado 
de acordo com as seguintes diretrizes: 
I - descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção 
única no Município; 
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades 
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; 
III - valorização do profissional da área de saúde. 
 § 4°) 
§ 1° - O gestor local do sistema único de saúde 
poderá admitir agentes comunitários de saúde e 
agentes de combate às endemias por meio de 
processo seletivo público, de acordo com a 
natureza e complexidade de suas atribuições e 
requisitos específicos para sua atuação. (CF, 198, 
§ 2° - Lei municipal disporá sobre o regime jurídico 
e a regulamentação das atividades de agente 
comunitário de saúde e agente de combate às 
endemias. (CF, 198, § 5°) 
Art. 97 - O sistema único de saúde será financiado com recursos 
da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, 
do Estado do Paraná, da União e de outras fontes. 
§ 1° - A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada 
através de recursos financeiros anualmente previstos em seu 
or amento e efetivamente a elicados. 
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§ 2° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou 
subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins 
lucrativos. 
Art. 98 - Compete ao Município, no âmbito do sistema único de 
saúde: 
I - coordenar o sistema em articulação com órgão estadual 
responsável pela política de saúde pública; 
II - elaborar e atualizar: 
o plano municipal de saúde; 
a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o 
Município. 
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, 
em conjunto com o Estado e a União; 
IV - planejar e executar ações de: 
vigilância sanitária e epidemiológica, no Município; 
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e 
de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos 
governamentais. 
V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações 
e serviços de interesse comum, na área de saúde; 
VI - incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e 
tecnológico; 
VII - implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o 
sistema de informação na área de saúde; 
VIII - administrar o fundo municipal de saúde. 
Art. 99 - A lei disporá sobre a organização e funcionamento do: 
I - sistema único de saúde; 
II - Conselho Municipal de Saúde; 
III - fundo municipal de saúde. 
Parágrafo único - No planejamento e execução da política de 
saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de 
Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados 
da comunidade, de profissionais de saúde e do Município. 
§ 1° - No planejamento e execução da política de 
saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho 
Municipal de Saúde, integrado por representantes 
dos segmentos organizados da comunidade, de 
profissionais de saúde e do Município. 
§ 2° - O Município aplicará, anualmente, na 
manutenção e desenvolvimento da saúde, nunca 
menos de quinze por cento da receita resultante 
de: (ADCT, 77, 111) 
1- impostos municipais; 
 II- transferências recebidas do Estado e da União. 
Subseção II 
Da assistência social 
Art. 100 - A assistência social será prestada a quem dela 
necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União, 
objetivando: 
Art. 100 - A assistência social será prestada a quem 
dela necessitar, independentemente de contribuição 
à seguridade social, com recursos do Município, do 
Estado e da União, objetivando: (CF, 203) 
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência 
e à velhice; 
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de 
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. 
V - a superação da violência nas relações 
coletivas e familiares e contra todo e qualquer 
segmento ou cidadão, especialmente a mulher, o 
menor e o idoso; 
VI - a igualdade da cidadania, com priorização das 
reivincp~rulsres e comunitárias. 
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Parágrafo único - A coordenação e a execução dos programas de 
assistência social serão exercidos pelo Poder Público municipal, 
através de seu serviço social, a partir da realidade e das 
reivindicações populares, na forma da lei. 
Art. 101 - As ações governamentais na área da assistência social 
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade 
social, além de outras fontes, e organizadas com base nas 
seguintes diretrizes: 
I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município 
a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem 
como a entidades beneficentes e de assistência, observadas as 
competências da União e do Estado do Paraná; 
II - participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de tais 
ações. 
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no inciso II do 
caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da 
Assistência Social, garantida na sua composição a representação 
dos segmentos da sociedade organizada. 
Seção III 
Da educação 
Art. 102 - A educação, direito de todos e dever do Município, 
juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida 
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 103 - O ensino público municipal será ministrado com base 
nos seguintes princípios: 
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na 
escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber; 
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; 
 públicas e privadas de ensino; (CF, 206, 110 
/I/ - pluralismo de ideias e concepções 
pedagógicas e coexistência de instituições 
IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo 
Município; 
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma 
da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com 
uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso 
público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para 
todas as instituições mantidas pelo Município, nos termos do artigo 
137 desta Lei Orgânica; 
VI - gestão democrática do ensino público, através de conselhos 
escolares, com representação da comunidade interna e externa à 
escola, na forma da lei; 
VII - eleição direta dos diretores das escolas municipais, na forma 
da lei; 
VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas 
escolas públicas municipais. 
Art. 104 - O dever do Município com a educação será efetivado 
mediante a garantia de: 
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que 
a ele não tiveram acesso na idade própria; 
 tiveram acesso na idade própria; (CF, 208, I) 
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 
quatro aos dezessete anos de idade, assegurada 
inclusive sua oferta para todos os que a ela não 
II - atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 
III - atendimento: 
a) em creches, para crianças de zero a três anos; 
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b) em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos. 
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do 
educando; 
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde; 
V - atendimento ao educando, em todas as etapas 
da educação básica, por meio de programas 
suplementares de material didático-escolar, 
transporte, alimentação e assistência à saúde; 
(CF, 208, VII) 
VI - organização do sistema municipal de ensino. 
§ 1° - Os programas de ensino fundamental e de educação pré￾escolar, nos termos dos incisos I e III do caput deste artigo, serão 
mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira 
da União e do Estado do Paraná. 
§ 2° - A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma 
integrada, a fim de garantir um processo educativo contínuo para 
as crianças, devendo cumprir a função de educação, de saúde e 
de assistência, em complementação à ação da família. 
§ 30 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público 
subjetivo. 
§ 40 - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder 
Público municipal, ou sua oferta irregular, importa 
da competente. responsabilidade autoridade 
§ 5° - Compete ao Poder Público municipal: 
I - recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e 
fazer-lhes a chamada; 
II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e 
permanência do educando na escola. 
Art. 105 - O Município poderá manter regime de cooperação com 
as empresas privadas locais, para viabilizar a efetivação do direito 
a que se refere o inciso XXV do artigo 7° da Constituição Federal. 
Art. 106 - Os currículos das escolas mantidas pelo Município, 
atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos 
valores culturais e artísticos de seu povo. 
Parágrafo único - O ensino religioso, de matrícula facultativa e de 
natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos 
interessados sobre conteúdo programático, constituirá disciplina 
dos horários normais das escolas públicas municipais. 
Art. 107 - O Município atuará prioritariamente no ensino 
fundamental e pré-escolar. 
Parágrafo único - O Município implantará, na forma da lei, o 
sistema de escolas com tempo integral. 
Art. 108 - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo 
anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita 
resultante de: 
I - impostos municipais: 
II - transferências recebidas do Estado e da União. 
§ 1° - Não constituem despesas de manutenção e 
desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no caput 
deste artigo, as referentes a: 
I - programas suplementares de alimentação, de assistência à 
saúde, de material didático-pedagógico e de transporte; 
II - manutenção de pessoal inativo e de pensionistas; 
III - obras de infra-estrutura e de edificação, ainda quando 
realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar. 
§ 2° - As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e k 
desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente 
identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçament 
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Art. 109 - Os recursos públicos serão destinados às escolas 
públicas mantidas pelo Município, com objetivo de cumprir o 
princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser 
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, 
definidas em lei, que: 
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação; 
II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar 
e de ensino fundamental; 
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em 
caso de encerramento de suas atividades. 
Art. 110 - O Município estimulará experiências educacionais 
inovadoras, visando à garantia do padrão de qualidade do ensino 
ministrado nas escolas públicas municipais. 
Art. 111 - A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, 
assegurado o princípio democrático em sua composição, 
observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, 
competindo-lhe: 
I - baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; 
II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino; 
III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão 
normativo do sistema estadual de ensino. 
Art. 112 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de 
duração plurianual, em consonância com os planos nacional e 
estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o 
Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a 
promover em sua circunscrição territorial: 
Art. 112 - A lei estabelecerá o plano municipal de 
educação, de duração decenal, em consonância 
com os planos nacional e estadual, visando à 
articulação integrada de ações e recursos públicos 
e ao desenvolvimento do ensino que conduza o 
Município a promover em sua circunscrição 
territorial: (CF, 214) 
I - a erradicação do analfabetismo; 
II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para 
jovens e adultos trabalhadores; 
// - a universalização do atendimento escolar; (CF, 
214, II) 
III - a melhoria da qualidade do ensino público municipal; /// - a melhoria da qualidade do ensino; (CF, 214, 
III) 
IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional 
de seus cidadãos. 
IV - a promoção humanística, cientifica e 
tecnológica do Município; (CF, 214,10 
V - a formação para o trabalho; (CF, 214, I10 
VI - o estabelecimento de meta de aplicação de 
recursos públicos em educação; (CF, 214, VI) 
VII - a orientação sobre a sexualidade humana. 
Seção IV 
Da cultura 
Art. 113 - O Município assegura a todos os seus habitantes o 
pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da 
cultura, mediante, sobretudo: 
I - a definição e desenvolvimento de política que valorize as 
manifestações culturais dos diversos segmentos da população 
local; 
II - a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos 
equipados, para a formação e difusão das expressões culturais; 
III - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local; 
IV - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, 
histórico, natural e científico do Município; 
V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas 
privadas locais a investirem na produção cultural e artística do 
Município. -----":" .-\ 
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VI - o sistema de arquivos públicos e privados com 
a finalidade de promover o reconhecimento, a 
preservação e a divulgação do patrimônio 
documental de organismos públicos municipais e 
de documentos privados de interesse público. 
Parágrafo único - A lei estabelecerá o plano 
municipal de cultura, de duração plurianual, 
visando ao desenvolvimento cultural e à 
integração das ações do Poder Público que 
conduzam à: (CF, 215, § 3
0
) 
1- defesa e valorização do patrimônio cultural; 
II - produção, promoção e difusão de bens 
culturais; 
III - formação de pessoal qualificado para a gestão 
da cultura em suas múltiplas dimensões; 
IV - democratização do acesso aos bens de 
cultura; 
V - valorização da diversidade étnica. (CF, 215, § 
30) 
Art. 114 - O Conselho Municipal de Cultura, organizado e 
regulamentado por lei, contará com a participação de categorias 
envolvidas com a produção cultural. 
Seção V 
Do desporto e do lazer 
Art. 115 - O Município fomentará práticas desportivas formais e 
não-formais, observados: 
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária 
do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais; 
II - o tratamento prioritário para o desporto amador; 
III - a massificação das práticas desportivas; 
IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e 
equipamentos desportivos; 
V - a destinação obrigatória de área para atividades desportivas 
nos projetos urbanísticos e habitacionais e nas construções 
escolares da rede municipal. 
VI - o estímulo à construção, manutenção e 
aproveitamento de instalações e equipamentos 
desportivos, com destinação de área para 
atividades desportivas, nos projetos de 
urbanização, habitacionais e de construção de 
escolas; 
VII - a instalação de equipamentos adequados à 
prática de exercícios físicos pelos portadores de 
deficiência física ou mental, em centros de 
criatividade ou em escolas especiais, públicas ou 
privadas, contratadas ou conveniadas. 
Parágrafo único - O Poder Público municipal incentivará a 
participação da iniciativa privada nos projetos e programas do 
setor desportivo. 
Art. 116 - O Município incentivará o lazer, como forma de 
promoção social. 
Seção VI 
Da ciência e da tecnologia 
Art. 117 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento 
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a 
assegurar: 
Art. 117 - O Município, com a participação da 
sociedade, promoverá e incentivará o 
desenvolvimento científico, a pesquisa e a 
capa .
. .. .. :cnológica, visando a assegurar: 1 - o bem-estar social; \ nliwi, , 7) 
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II - a elevação dos níveis de vida da população; 
III - a constante modernização do sistema produtivo local. 
Seção VII 
Da habitação e do saneamento 
Art. 118 - O Município promoverá política habitacional, integrada à 
da União e do Estado, objetivando a solução da carência 
habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas: 
I - oferta de lotes urbanizados; 
II - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; 
III - atendimento prioritário à família carente; 
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão 
e de autoconstrução; 
V - garantia de projeto-padrão para a construção de moradias 
populares; 
VI - assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos 
casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo; 
VII - incentivos públicos municipais às empresas que se 
comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por 
cento de seus empregados. 
Parágrafo único - A lei instituirá fundo para o financiamento da 
política habitacional do Município, com a participação do Poder 
Público municipal, dos interessados e de empresas locais. 
Art. 119 - O Município instituirá, juntamente com o Estado do 
Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando 
fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde 
pública. 
Seção VIII 
Do meio ambiente 
Art. 120 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o 
dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras 
gerações. 
Parágrafo único - Cabe ao Poder Público municipal, juntamente 
com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a 
que se refere o caput deste artigo: 
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e 
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio 
ambiente: 
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação 
do sistema. 
III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
IV - proteger a fauna e a flora; 
V - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos 
agrotóxicos; 
VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural; 
VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, 
visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a 
proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; 
VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso 
racional e a proteção dos recursos ambientais; 4.À. IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes 
a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de 
conservação ambiental; - N 
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X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para 
cada habitante. 
Art. 121 - O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na 
forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da 
política local de preservação ambiental. 
Parágrafo único - Integram o sistema a que se refere o caput 
deste artigo: 
I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor; 
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
III - entidades locais identificadas com a proteção do meio 
ambiente. 
Art. 122 - O Município participará na elaboração e implantação de 
programas de interesse público que visem à preservação dos 
recursos naturais renováveis. 
Seção IX 
Da família, da criança, do adolescente e do idoso 
Art. 123 - A família receberá a proteção do Município, numa ação 
conjunta com a União e o Estado do Paraná. 
§ 1° - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e 
da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre 
decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos 
educacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse 
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições 
públicas municipais. 
§ 2° - O Município definirá, juntamente com o Estado do Paraná, 
uma política de combate à violência nas relações familiares. 
Art. 124 - O Município, juntamente com a União, o Estado, a 
sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao 
adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do 
artigo 227 da Constituição Federal. 
Art. 124 - O Município, juntamente com a União, o 
Estado, a sociedade e a família, assegurará à 
criança, ao adolescente e ao jovem os direitos 
fundamentais e a proteção estabelecidos no artigo 
227 e em seu § 3° da Constituição Federal. 
§ 1° - Os programas de assistência integral à saúde da criança 
incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil. 
§ 2° - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e 
dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de 
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas 
portadoras de deficiência. 
§ 3° - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente 
levar-se-á em consideração o disposto no artigo 101 desta Lei 
Orgânica. 
§ 4° - O Município não concederá incentivos nem benefícios a 
empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do 
trabalhador adolescente à escola. 
Art. 125 - O Município, em ação integrada com a União, o Estado, 
a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas 
idosas. 
§ 1° - Os programas de amparo aos idosos serão executados 
preferencialmente em seus lares. 
§ 2° - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a 
gratuidade dos transportes coletivos urbanos. 
Art. 126 - Será criado, para garantir a efetiva participação da 
sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho 
Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. 
Seção X 
Da defesa do cidadão 
Art. 127 - O Município assegura, no seu território e nos limites de 
sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição 
confere aos brasileiros, notadamente: 11% 
I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação; 
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II - garantia de: 
proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 
reunião em locais abertos ao público. 
III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto 
nesta Lei Orgânica; 
IV - exercício dos direitos de: 
petição aos órgãos da administração pública municipal em 
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 
obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para 
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse 
pessoal; 
obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais. 
§ 1° - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o 
exercício dos direitos a que se referem as alíneas do inciso IV do 
caput deste artigo. 
§ 2° - Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer 
forma prejudicada, pelo fato de litigiar com órgão ou entidade 
municipal. 
§ 3° - Nos processos administrativos, observar-se-ão a 
publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou 
decisão motivados, 
decisão motivados. 
§ 3° - Nos processos administrativos, observar-se￾ão o devido processo legal, a publicidade, o 
contraditório, a defesa ampla e o despacho ou 
§ 4° - É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público 
municipal que, no desempenho de suas atribuições e 
independentemente das funções que exerça, violar direitos 
constitucionais do cidadão. 
TÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 128 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, 
de qualquer dos Poderes do Município de Toledo, voltada para a 
consecução do bem-estar de seu povo e para a construção de 
uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, obedecerá aos 
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da 
publicidade e, também, aos seguintes preceitos: 
Art. 128 - A administração pública direta, indireta 
ou fundacional de qualquer dos Poderes do 
Município obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (CF, 37) 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; 
 estrangeiros, na forma da lei; (CF, 37,!) 
I - os cargos, empregos e funções públicas são 
acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
II) 
II - a investidura em cargo ou emprego público 
depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade do cargo 
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas 
as nomeações para cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração; (CF, 37, 
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois 
anos, prorrogável uma vez, por igual período; 
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou 
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 
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V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão 
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo 
de carreira técnica ou profissional, sem prejuízo das vantagens e 
ascensão funcional, nos casos e condições previstos em lei; 
chefia e assessoramento; (CF, 37,10 
V - as funções de confiança, exercidas 
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo 
efetivo, e os cargos em comissão, a serem 
preenchidos por servidores de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas às atribuições de direção, 
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre 
associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a 
interferência e a intervenção na organização sindical da categoria; 
VII - é assegurado o direito de greve, competindo aos servidores 
públicos municipais decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os 
interesses que devam, por meio dele, defender, nos termos e nos 
limites definidos em lei complementar federal; 
VII - o direito de greve será exercido nos termos e 
nos limites definidos em lei específica; (CF, 37, 
VII) 
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos 
para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de 
sua admissão; 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo 
determinado, para atender necessidade temporária de excepcional 
interesse público, cumpridos os seguintes critérios: 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por 
tempo determinado para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público; (CF, 
37, IX) 
realização de teste seletivo, ressalvados os casos de 
calamidade pública; 
contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada a 
recontratação. 
X - a revisão geral e a reposição da remuneração dos servidores 
públicos municipais, bem como a concessão de aumentos reais, 
far-se-ão sempre na mesma data, sem distinção de índices; 
índices; (CF, 37, X) 
X - a remuneração dos servidores públicos e o 
subsídio dos detentores de mandato eletivo 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de 
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, 
observado, como limite máximo, o valor percebido como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito; 
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de 
cargos, funções e empregos públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional, 
dos detentores de mandato eletivo e dos demais 
agentes políticos e os proventos, pensões ou 
outra espécie remuneratõria, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não 
poderão exceder a oitenta por cento do subsídio 
mensal, em espécie, do Prefeito Municipal; (CF, 
37, XI) 
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão 
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para 
efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, 
ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 2° do artigo 136 
desta Lei Orgânica; 
XIII - é vedada a vincula ção ou equiparação de 
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito 
de remuneração de pessoal do serviço público; 
(CF, 37, XIII) 
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público 
municipal não serão computados nem acumulados, para fins de 
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento; 
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por 
servidor público municipal não serão computados 
nem acumulados, para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores; (CF, 37, XIV) 
XV - os vencimentos dos servidores públicos municipais são 
irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos incisos XI e 
XII deste artigo e nos artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da 
Constituição Federal; 
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes 
de cargos e empregos públicos serão irredutíveis 
e a remuneração observará o que dispõe a 
Constituição Federal; (CF, 37, )(V) 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, 
exceto quando houver compatibilidade de horários: 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de 
cargos públicos, exceto quando houver' 
comp i idade e horários, observado em 
q que ‘1",uso o disposto no inciso XI: (CF, 37, 
/ 
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a) a de dois cargos de professor; 
a de um cargo de professor com outro, técnico 
ou científico; (CF, 37, XVI, "b, 
regulamentadas; (CF, 37, XVI, "c") 
a de dois cargos ou empregos privativos de 
profissionais de saúde, com profissões 
a de dois cargos de professor; 
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
a de dois cargos privativos de médico. 
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia 
mista e fundações mantidas pelo Poder Público; 
Público; (CF, 37, XVII) 
XVII - a proibição de acumular estende-se a 
empregos e funções e abrange autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades 
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder 
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresa 
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação 
pública; 
e de fundação; (CF, 37, XIX) 
XVIII - somente por lei específica poderá ser 
criada autarquia e autorizada a instituição de 
empresa pública, de sociedade de economia mista 
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação 
de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, 
assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; 
privada; (CF, 37, XX) 
XIX - depende de autorização legislativa, em cada 
caso, a criação de subsidiárias das entidades 
mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresa 
XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratados mediante 
processo de licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá 
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis 
à garantia do cumprimento das obrigações; 
 obrigações. (CF, 37, )OI) 
XX - ressalvados os casos especificados na 
legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo 
de licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas 
que estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos 
termos da lei, o qual somente permitirá as 
exigências de qualificação técnica e econômica 
indispensáveis à garantia do cumprimento das 
XXI - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão 
licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer: 
preço máximo das obras, serviços e compras a serem 
contratados; 
preço mínimo das alienações. 
XXII - as obras, serviços, compras e alienações contratados de 
forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do 
processo de licitação pública, serão considerados atos 
fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os 
autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei. 
(CF, 37, XXIII) 
XXII/ - a administração fazendária e seus 
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, precedência sobre os 
demais setores administrativos, na forma da lei; 
 estabelecidos nesta Lei Orgânica. (CF, 39, § 5°) 
XXIV - a instituição de conselho de política de 
administração e remuneração de pessoal, 
integrado por servidores, em que se estabeleça a 
relação entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, observados os limites 
§ 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal 
de autoridades ou de servidores públicos. ' 
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§ 2° - Trimestralmente, a administração pública direta, indireta ou 
fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, publicará, em 
seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e 
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, 
especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as 
respectivas quantias a eles pagas. 
§ 3° - A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX e 
XXII do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição 
da autoridade responsável nos termos da lei. 
§ 4° - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos 
municipais serão disciplinadas em lei. 
indireta, regulando especialmente: (CF, 37, § 3°) 
§ 4° - A lei disciplinará as formas de participação 
do usuário na administração pública direta e 
 da qualidade dos serviços; (CF, 37, § 30, I) 
I - as reclamações relativas à prestação dos 
serviços públicos em geral, asseguradas a 
manutenção de serviços de atendimento ao 
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, 
XXXIII, da Constituição Federal; (CF, 37, § 3°, II) 
II - o acesso dos usuários a registros 
administrativos e a informações sobre atos de 
governo, observado o disposto no artigo 50, X e 
 37, § 3°, III) 
III - a disciplina da representação contra o 
exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública. (CF, 
§ 5° - Os atos de improbidade administrativa importarão a 
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e 
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito 
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos 
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos 
de dolo ou culpa. 
§ 7° - A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a 
demora, por mais de quinze dias, na prestação de informações 
públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei. 
§ 8° - Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem 
ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se seus 
valores, se tal prazo for ultrapassado. 
§ 9° - A empresa pública e a sociedade de economia mista 
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, 
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 
trabalhistas e tributárias. (CF, 173, § 3
0
, II) 
§ 9° - A empresa pública e a sociedade de 
economia mista sujeitam-se ao regime jurídico 
próprio das empresas privadas, inclusive quanto 
aos direitos e obrigações civis, comerciais, 
§ 10 - É vedada a nomeação de cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da 
autoridade nomeante ou de servidor da mesma 
pessoa jurídica investido em cargo de direção, 
chefia ou assessoramento, para o exercício de 
cargo em comissão ou de confiança, inclusive 
para os cargos de secretário e assessor municipal, 
ou, ainda, de função gratificada no âmbito da 
administração pública direta e indireta em 
qualquer dos poderes do Município, compreendido 
o ajuste mediante designações recíprocas. (SV 
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 acesso a informações privilegiadas. (CF, 37, § 7°) 
§ 11 - A lei disporá sobre os requisitos e as 
restrições ao ocupante de cargo ou emprego da 
administração direta e indireta que possibilite o 
§ 12 - A autonomia gerencial, orçamentária e 
financeira dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta poderá ser 
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre 
seus administradores e o Poder Público, que 
tenha por objeto a fixação de metas de 
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à 
lei dispor sobre: (CF, 38, § 8°) 
 1 - o prazo de duração do contrato; 
 responsabilidade dos dirigentes; 
II - os controles e critérios de avaliação de 
desempenho, direitos, obrigações e 
 III - a remuneração do pessoal. 
 pessoal ou de custeio em geral. (CF, 37, § 9°) 
§ 13 - O disposto no inciso XI do caput deste 
artigo aplica-se às empresas públicas e às 
sociedades de economia mista e suas 
subsidiárias, que receberem recursos do 
Município para pagamento de despesas de 
 lei de livre nomeação e exoneração. (CF, 37, § 10) 
§ 14 - É vedada a percepção simultânea de 
proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 
40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição 
Federal com a remuneração de cargo, emprego 
ou função pública, ressalvados os cargos 
acumuláveis legalmente previstos, os cargos 
eletivos e os cargos em comissão declarados em 
(CF, 39, § 6°) 
§ 15 - O Executivo e o Legislativo publicarão 
anualmente os valores do subsídio e da 
remuneração dos cargos e empregos públicos. 
§ 16 - Lei municipal disciplinará a aplicação de 
recursos orçamentários provenientes da economia 
com despesas correntes em cada órgão, autarquia 
e fundação, para a aplicação no desenvolvimento 
de programas de qualidade e produtividade, 
treinamento e desenvolvimento, modernização, 
reaparelhamento e racionalização do serviço 
público, inclusive sob a forma de adicional ou 
prêmio de produtividade. (CF, 39, § 7°) 
§ 17 - A remuneração dos servidores públicos 
organizados em carreira poderá ser fixada nos 
termos do § 3° do artigo 136 desta Lei Orgânica. 
(CF, 39, § 8°) 
Legislativo. 
§ 18 - Lei especial instituirá o processo de 
transição administrativa nos Poderes Executivo e 
Art. 129 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, 
aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal. 
disposições: (CF, 38) 
Art. 129 - Ao servidor público da administração 
direta, autárquica e fundacional, no exercício de 
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes 
emprego ou função; (CF, 38, I) 
I - tratando-se de mandato eletivo federal, 
estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, 
II - investido no mandato de Prefeito, será\ 
afastado .'ç - .o, emprego ou função, sendo-lh ) é 
fac .11 ,zoo ar pela ua remuneração; (CF, 38, II)
\ 
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do inciso anterior; (CF, 38, III) 
III - investido no mandato de Vereador, havendo 
compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não 
havendo compatibilidade, será aplicada a norma 
exceto para promoção e merecimento; (CF, 38, IV) 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento 
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para todos os efeitos legais, 
como se no exercício estivesse. (CF, 38, 10 
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso 
de afastamento, os valores serão determinados 
Art. 130 - Nenhum servidor público municipal poderá ser 
proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, 
ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município. 
(redação dada pela ELOM n° 3/2005) 
§ 1° - Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor 
que não cumprir o disposto no caput deste artigo. 
§ 2° - Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores a 
vedação a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 131 - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para 
criação, extinção ou transformação de entidade de sua 
administração indireta. 
Art. 132 - Lei municipal, observadas as normas gerais 
estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento da licitação, 
obrigatória para a contração de obra, serviço, compra, alienação e 
concessão. 
Parágrafo único - Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de 
nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade 
administrativa, vinculação do instrumento convocatório e 
julgamento objetivo. 
Art. 133 - Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas 
que comprovadamente: 
I - desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene e de 
defesa e preservação do meio ambiente; 
II - utilizem práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra ou 
descunnpram a obrigação constitucional relativa à instalação e 
manutenção de creches. 
Parágrafo único - Às empresas que provoquem poluição 
ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o 
disposto no inciso IX do artigo 9° desta Lei Orgânica. 
Art. 134 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, 
empregos ou funções na administração municipal obedecerão, na 
sua aplicação, aos seguintes critérios: 
I - realização posterior a trinta dias do encerramento das 
inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, vinte 
dias úteis; 
II - ampla divulgação do concurso; 
III - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem 
preenchidos; 
/// - adequação das provas à natureza e à 
complexidade dos cargos ou empregos a serem 
preenchidos; 
IV - indicação pelos inscritos de, pelo menos, um representante 
para acompanhar as diversas fases do concurso público, até a 
proclamação final dos resultados; 
V - direito do inscrito à revisão da prova, mediante solicitação 
devidamente fundamentada. 
Art. 135 - Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores 
públicos municipais em: 7---"\-: 
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11) 
ii "11 
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I - órgão de direção de entidade responsável pela previdência e 
assistência sociais da categoria; 
II - gerência de fundos e demais entidades para as quais 
contribuam. 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 136 - O Município de Toledo instituirá, no âmbito de sua 
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os 
servidores da administração direta, das autarquias e das 
fundações públicas. 
§ 1° - O regime único, definido com fundamento no disposto nos 
artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica, e os planos de carreira do servidor público municipal 
obedecerão às seguintes diretrizes: 
§ 10 - A fixação dos padrões de vencimento e dos 
demais componentes do sistema remuneratório 
observará: (CF, 39, §1°) 
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor 
público; 
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público 
municipal; 
III - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e 
aperfeiçoamento de administradores; 
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no 
serviço e desenvolvimento na carreira; 
V - remuneração compatível com a complexidade e 
responsabilidade das tarefas com a capacidade profissional; 
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere 
à concessão de índices de reajuste ou de outros tratamentos 
remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras. 
VII - a natureza, o grau de responsabilidade e a 
complexidade dos cargos componentes de cada 
carreira; (CF, 39, § 1°, I) 
VIII - os requisitos para a investidura; (CF, 39, § 
10, 10 
IX - as peculiaridades dos cargos. (CF, 39, § 1°, 
III) 
§ 2° - A lei assegurará aos servidores da administração direta 
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes 
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho. 
§ 3°... O membro de poder, o detentor de mandato 
eletivo e os secretários municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio, fixado 
em parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, 
verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto nos artigos 37, X e XI, da Constituição 
Federal e no artigo 128, X e XI, desta Lei 
Orgânica. (CF, 37, X e XI) 
§ 40 
 - Lei municipal poderá estabelecer a relação 
entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, 
o disposto no inciso XI do artigo 37 da 
Constituição Federal e no inciso XI do artigo 128 
desta Lei Orgânica. (CF, 39, § 5°) 
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40) 
§ 50 - Aos servidores titulares de cargos efetivos 
do Município, incluídas as autarquias e fundações 
municipais, é assegurado regime de previdência 
de caráter contributivo e solidário, mediante 
contribuição do Poder Público, dos servidores 
ativos e inativos e dos pensionistas, observados 
os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e 
atuarial e o disposto na Constituição Federal. (CF, 
§ 60 - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo 
público o disposto no artigo 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, 
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX XXII e XXX, da 
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer 
requisitos diferenciados de admissão quando a 
natureza do cargo o exigir. (CF, 39, § 3°) 
Art. 137 - São direitos dos servidores públicos municipais, entre 
outros: 
I - vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo; 
II - irredutibilidade dos vencimentos, salvo o disposto em 
convenção ou acordo coletivo; 
III - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para 
os que percebem remuneração variável; 
IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração 
integral ou no valor da aposentadoria; 
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
VI - salário-família aos dependentes; 
VII - duração da jornada normal de trabalho não superior a oito 
horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a 
compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo 
ou convenção coletiva de trabalho; 
VIII - repouso semanal remunerado; 
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, 
em cinqüenta por cento à do normal; 
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço 
a mais do que a remuneração normal; 
XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos 
e com duração de cento e vinte dias; 
XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal; XII - licença-paternidade, nos termos fixados em 
lei; (CF, 7°, XIX) 
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante 
incentivos específicos, nos termos da lei; 
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas 
de saúde, higiene e segurança; 
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, 
insalubres ou perigosas, na forma da lei; (revogado pela ELOM n° 1/99 e 
restabelecido pela ELOM n° 2/2003) 
XVI - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de 
funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor 
ou estado civil; 
XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei 
estabelecer; 
XVIII - licença especial, na forma que a lei estabelecer; (redação 
dada pela ELOM n° 6/2006) 
XIX - assistência e previdência sociais, extensivas aos 
dependentes e ao cônjuge; 
XX - creche para os filhos de zero a seis anos de idade; XX - educação infantil, em creche e pré-escola, às 
crianças . • ; .os de idade; (CF, 208, II,0 
XXI - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de 
antigüidade e de merecimento. 
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Art. 138 - O servidor público municipal será aposentado: 
aplicáveis, assegurada a aposentadoria: 
Art. 138 - O regime de previdência dos servidores 
públicos municipais e os benefícios dele 
decorrentes serão definidos e regulamentados por 
lei, observadas as normas constitucionais e legais 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e 
proporcionais nos demais casos; 
/ - por invalidez permanente, sendo os proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, na forma da lei; (CF 40, § 1°, I) 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, 
com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição; (CF, 40, § 2°, II) 
III - voluntariamente: 
seguintes condições: (CF, 40, § 1°, 111) 
II/ - voluntariamente, desde que cumprido tempo 
mínimo de dez anos de efetivo exercício no 
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em 
que se dará a aposentadoria, observadas as 
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se 
mulher, com proventos integrais; 
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, 
se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos 
integrais; 
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se 
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; 
 § 1°, 111, "a") 
c) sessenta anos de idade e trinta e cinco de 
contribuição, se homem, e cinquenta anos de 
idade e trinta de contribuição, se mulher; (CF, 40, 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos 
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço. 
(CF, 40, § 1°, III, "b") 
d) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e 
sessenta anos de idade, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 
§ 1° - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos 
temporários. 
§ 2° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal 
será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de 
disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao 
Município, para os demais efeitos legais. 
§ 3° - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos ao inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 
§ 4° - O benefício da pensão por morte corresponde à totalidade 
dos vencimentos ou proventos da servidora ou servidor falecido, 
até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo 
anterior. 
§ 5° - É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem 
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na 
atividade privada, rural e urbana, nos termos do disposto no § 2° 
do artigo 202 da Constituição Federal. 
Art. 139 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados em virtude de concurso público, 
(CF, 41) 
Art. 139 - São estáveis após três anos de efetivo 
exercício os servidores nomeados para cargo de 
provimento efetivo em virtude de concurso público. 
§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo 
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
§ 1° - O servidor público estável só perd á o 
cargo: (C ' §1, 
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I - em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado; (CF, 41, § 10, I) 
II - mediante processo administrativo em que lhe 
seja assegurada ampla defesa; (CF, 41, § 1°, II) 
assegurada ampla defesa. (CF, 41, § 1°, III) 
III - mediante procedimento de avaliação periódica 
de desempenho, na forma de lei complementar, 
IV - no caso previsto no § 4° do artigo 169 da 
Constituição Federal. (CF, 169, § 4°) 
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor 
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, 
proporcional ao tempo de serviço. (CF, 41, § 2°) 
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a 
exoneração do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se 
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitado em outro cargo 
ou posto em disponibilidade com remuneração 
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo. 
aproveitamento em outro cargo. (CF, 41, § 3°) 
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua 
desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao 
tempo de serviço, até seu adequado 
 finalidade. (CF, 41, § 4°) 
§ 4° - Como condição para a aquisição da 
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para essa 
Art. 140 - Ao servidor público municipal eleito para cargo de 
direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao 
cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o 
término do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se 
ocorrer demissão nos termos da lei. 
 nos termos da lei. (CF, 8°, VIII) 
Art. 140 - Ao servidor público municipal eleito para 
cargo de direção ou representação sindical são 
assegurados os direitos inerentes ao cargo ou 
emprego, a partir do registro da candidatura até 
um ano após o término do mandato, ainda que em 
condição de suplente, salvo se ocorrer demissão 
§ 1° - São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a 
eleição, aos candidatos não eleitos. 
§ 2° - É facultado ao servidor público, eleito para 
direção de sindicato ou associação de classe, o 
afastamento de seu cargo ou emprego, sem 
prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão 
 funcional, na forma que a lei estabelecer. 
§ 2° - É facultado ao servidor público, eleito para direção de 
sindicato, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos 
vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei 
estabelecer. 
§ 3° - Nenhum servidor poderá ser diretor ou 
integrar conselho de empresa fornecedora ou que 
realize qualquer modalidade de contrato com o 
Município, sob pena de exoneração. 
Art. 141 - É vedada a contratação de serviços de terceiros para a 
realização de atividades que possam ser regularmente exercidas 
por servidores públicos. 
Art. 142 - É vedada a participação de servidores públicos no 
produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida 
ativa. 
Art. 143 - O Município promoverá o bem-estar social e profissional 
dos servidores públicos, extensivamente aos seus familiares, 
garantindo para tal finalidade: 
I - previdência e assistência sociais; 
II - assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial II - assistência à saúde, assegurando-se a gestão 
gratuita; participativa; 
III - programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção 
de acidentes nos locais de trabalho; 
IV - cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e 
congressos, comprometendo-se o servidor municipal: 
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permanecer no cargo até três anos após ter participado de 
curso de aperfeiçoamento; 
a) permanecer no cargo até um ano após ter 
participado de curso de aperfeiçoamento; 
ressarcir os cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o 
que preceitua a alínea anterior. 
Parágrafo único - A lei estabelecerá o sistema de previdência e 
assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado 
o disposto no § 6° do artigo 62 desta Lei Orgânica. 
Art. 144 - A cessão de servidores públicos municipais a empresas 
ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo 
Poder ou entre Poderes do Município, comprovada a necessidade, 
ou para o exercício de cargo de confiança, será definida em lei. 
CAPÍTULO III 
DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES 
Art. 145 - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos 
municipais informações de seu interesse particular, ou de 
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo máximo 
de quinze dias, sob pena de responsabilidade. 
Art. 146 - São a todos assegurados, independentemente do 
pagamento de taxas ou de tarifas: 
I - o direito de petição aos Poderes Públicos municipais em defesa 
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 
II - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no 
prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal. 
CAPÍTULO IV 
DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
Seção I 
Dos bens municipais 
Art. 147 - Formam o domínio público do Município: 
I - os seus bens móveis e imóveis; 
II - os seus direitos e ações; 
III - os rendimentos das atividades e serviços de sua competência. 
Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo a administração dos 
bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto 
àqueles por ela utilizados administrativamente. 
Art. 148 - Lei complementar estabelecerá critérios, observado o 
disposto neste artigo, sobre: 
I - a defesa do patrimônio municipal; 
II - a aquisição de bem imóvel; 
III - a alienação de bens municipais; 
IV - o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros. 
§ 1° - O disposto nos incisos II usque IV do caput deste artigo 
somente se exercitará em atendimento a interesse público 
relevante. 
§ 2° - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de 
avaliação prévia e de autorização legislativa. 
§ 30 - Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia, 
autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de 
permuta e doação. 
 avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
§ 3
0 
- A alienação de bens municipais, 
subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será precedida de 
I - quando imóveis, dependerá de autorização 
legislativa, avaliação prévia e de licita çã5', na 
modalidade de concorrência, dispensada est4 kios 
seguintes casos: 
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doação, permitida exclusivamente para outro 
órgão ou entidade da administração pública, de 
qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto 
na alínea "f"; 
permuta, por outro imóvel que atenda os 
requisitos constantes do inciso X do artigo 24 
desta Lei Orgânica; 
investidura; 
venda a outro órgão ou entidade da 
administração pública, de qualquer esfera de 
governo; 
t) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, 
concessão de direito real de uso, locação ou 
permissão de uso de bens imóveis residenciais 
construídos, destinados ou efetivamente utilizados 
no âmbito de programas habitacionais ou de 
regularização fundiária de interesse social 
desenvolvidos por órgãos ou entidades da 
administração pública. 
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia 
e de licitação, dispensada esta nos seguintes 
casos: 
doação, permitida exclusivamente para fins e 
uso de interesse social, após avaliação de sua 
oportunidade e conveniência socioeconômica, 
relativamente à escolha de outra forma de 
alienação; 
permuta, permitida exclusivamente entre órgãos 
ou entidades da administração pública; 
venda de ações, que poderão ser negociadas 
em bolsa, observada a legislação específica; 
venda de títulos, na forma da legislação 
pertinente; 
venda de bens produzidos ou comercializados 
por órgãos ou entidades da administração pública, 
em virtude de suas finalidades; 
t) venda de materiais e equipamentos para outros 
órgãos ou entidades da administração pública, 
sem utilização previsível por quem deles dispõe. 
§ 40 - O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro 
será objeto, na forma de lei complementar, de: 
§ 4
0 
 - O uso especial de bens patrimoniais do 
Município por terceiro será objeto, na forma de lei 
complementar, quando houver interesse público 
devidamente justificado de: 
I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou 
gratuita, ou a título de direito real; 
II - permissão; 
III - autorização. 
§ 50 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão 
de lei. 
§ 6° - A permissão, que poderá incidir sobre 
qualquer bem público, será feita a título precário, 
mediante decreto. 
§ 7° - Serão nulas de pleno direito as permissões, 
concessões e quaisquer outros ajustes feitos em 
desacordo com o estabelecido em lei. 
§ 8° - A autorização, que poderá incidir s re 
qualquer bem público, será feita por prazo o 
superior a noventa dias, mediante decret ' 
exceção da formação de canteiro de obra, u 
corresponderá da sua dura - 
contratual. 
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Art. 149 - Os bens do patrimônio municipal devem ser 
cadastrados, preservados e tecnicamente identificados. 
Parágrafo único - O cadastramento e a identificação técnica dos 
imóveis do Município devem ser anualmente atualizados, 
garantindo-se o acesso às informações neles contidas. 
Seção II 
Das obras 
Art. 150 - As obras públicas serão executadas de 
acordo com as diretrizes definidas no plano de 
desenvolvimento integrado, diretamente pela 
Municipalidade, suas autarquias e demais 
entidades da administração indireta, ou por 
terceiros, mediante licitação, cumpridas as 
seguintes exigências: 
Art. 150 - As obras públicas serão executadas de acordo com as 
diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpridas as 
seguintes exigências: 
I - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento 
diante das exigências do interesse público; 
II - projeto da obra e orçamento de seu custo; II - o projeto da obra e orçamento de seu custo; 
III - recursos financeiros para atendimento das respectivas 
despesas; 
IV - cronograma físico-financeiro, indicando início e término do 
empreendimento; 
V - economicidade. 
Parágrafo único - Somente para atendimento a casos de extrema 
urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser 
dispensadas as exigências indicadas nos incisos do caput deste 
artigo na realização de obra pública. 
Seção III 
Dos serviços públicos 
Art. 151 - Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou 
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de 
licitação, a prestação de serviços públicos, cumprindo os 
seguintes requisitos essenciais: 
I - atendimento às exigências de eficiência, segurança e 
continuidade dos serviços públicos; 
II - fixação de uma política tarifária justa; 
III - defesa dos direitos do usuário; 
IV - obrigação de manter serviço adequado. 
§ 1° - Lei disporá, também, sobre: 
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de 
serviços públicos, nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso I do 
artigo 90 desta Lei Orgânica; 
II - as obrigações das concessionárias e das permissionárias de 
serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos 
incisos do caput deste artigo; 
III - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos. 
§ 2° - O transporte coletivo tem caráter essencial. 
§ 3° - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre 
submetidos à regulamentação e fiscalização da administração 
municipal. 
§ 4° - É facultado ao Poder Público municipal ocupar e usar 
temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade 
pública, situação em que o Município responderá pela indenização 
dos danos e custos decorrentes. (\ 
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§ 50 - O Município poderá celebrar consórcios e 
convênios de cooperação com órgãos do Estado e 
da União, outros municípios e entidades privadas, 
visando à gestão associada de serviços públicos, 
inclusive a transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à 
continuidade dos serviços transferidos. (CF, 241) 
Art. 152 - O Município reprimirá, na concessão ou permissão de 
serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico. 
Art. 153 - O Município revogará a concessão ou a permissão dos 
serviços que: 
I - forem executados em desacordo com as cláusulas do 
respectivo contrato; 
II - não atendam as exigências definidas nos incisos I e IV do 
caput do artigo 151 desta Lei Orgânica. 
CAPÍTULO V 
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 154 - A publicação das leis, das resoluções e dos demais atos 
municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão de 
imprensa de circulação local, 
Art. 154 - A publicação das leis, das resoluções e 
dos demais atos municipais far-se-á em órgão 
oficial eletrônico do Município e em órgão 
impresso de imprensa de circulação local. 
§ 10 - A escolha do órgão de imprensa privada para divulgação 
dos atos municipais será feita por meio de licitação em que serão 
levadas em conta, além dos preços, as circunstâncias de 
periodicidade, regularidade, tiragem e distribuição, sendo que o 
contrato respectivo terá validade de um ano. 
§ 2° - Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão 
ser divulgados resumidamente, em especial: 
I - os contratos resultantes de licitação; 
II - diariamente, o movimento de caixa do dia anterior, por 
qualquer meio de divulgação. 
§ 3° - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente 
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos 
arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem 
tributária repassados pela União e pelo Estado. 
§ 4° - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
CAPÍTULO VI 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Seção I 
Disposições gerais 
Art. 155 - O planejamento municipal tem por objetivos: 
I - estabelecer um processo de planejamento democrático, 
participativo, multidisciplinar e permanente; 
II - fixar as prioridades a serem realizadas pelo Município, 
observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do 
artigo 10 desta Lei Orgânica; 
III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do 
artigo 8° desta Lei Orgânica; 
IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes 
no território do Município; 
V - expressar as aspirações da população, através da participação 
popular; 
VI - traduzir a decisão política de Governo, representado pelo 
Legislativo e Executivo municipais. 
Parágrafo único - A administração pública do Município 
estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação 
permanentes do planejamento municipal, visando à sua eficácia, 
eficiência e continuidade. 
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Art. 156 - Integram fundamentalmente o planejamento municipal: 
I - o plano diretor e legislação correlata; 
II - o plano plurianual; 
III - a lei de diretrizes orçamentárias; 
IV - a lei orçamentária anual, compreendendo: 
orçamento fiscal; 
orçamento de investimentos. 
Parágrafo único - Incorporam-se aos componentes do 
planejamento municipal indicados nos incisos do caput deste 
artigo projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo 
Município. 
Seção II 
Da participação popular 
Art. 157 - Fica assegurada a participação popular, nos termos da 
lei, no processo do planejamento municipal e no acompanhamento 
e avaliação de sua execução. 
§ 1° - A participação popular no planejamento municipal efetivar￾se-á através de entidades representativas da sociedade 
organizada. 
§ 2° - O Município acatará a constituição pela comunidade de 
colegiado coordenador do processo de participação popular. 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 158 - A Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor 
na data de sua publicação, tornando sem eficácia os dispositivos 
da legislação municipal vigente que a contrariem.* 
Toledo, 27 de março de 1990, 44° aniversário da chegada dos 
primeiros desbravadores à Terra toledana. 
Wilmo Barcellos Marcondes, Presidente — Lino Gotardo Pizzatto, 
1° Vice-Presidente — Sérgio Ricardo Almeida da Luz, 2° Vice￾Presidente — Odair Maccari, 1° Secretário — Leandro Donizetti 
Alves, 2° Secretário — Dado Genari, Presidente da Comissão 
Geral — Leo Inácio Anschau, Relator Geral — Benedito Dantas — 
Celso Paulo Mariani Dall'Oglio — Henrique Rossoni — Jorge Luiz 
Tatim Brum — Lírio Conte — Lúcio de Marchi — Luís Fritzen — Luiz 
Carlos Johann — Manoel José Inácio e Vitório Bõeff 
PARTICIPANTE: Dorval Vicentin 
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 1° - Os Vereadores e o Prefeito Municipal prestação 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do 
Município de Toledo no ato e na data de sua promulgação. 
Art. 2° - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se 
refere o § 6° do artigo 71 desta Lei Orgânica: 
I - o projeto plurianual, para a vigência até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado 
pelo Prefeito à Câmara Municipal até quatro meses antes do 
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para 
sanção até o encerramento da sessão legislativa; 
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado 
até oito meses e meio antes do encerramento do exercício 
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro 
período da sessão legislativa; 
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro 
meses antes do encerramento do exercício financeiro e deliberado 
pela Câmara Municipal até o encerramento da sessão legislativa. 
§ 1° - Os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste 
artigo vigorarão a partir de 1° de janeiro de 1991. 
Í:‘, 50 _ 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3379-5900 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
§ 2° - O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo 
vigorará a partir da promulgação da Lei Orgânica. 
Art. 30 
 - O Município terá o prazo de até três meses, a contar da 
publicação da Lei Orgânica, para cumprir o disposto no § 8° de 
seu artigo 128. 
Art. 40 
 - As leis complementares e ordinárias previstas na Lei 
Orgânica deverão ser editadas até o final da sessão legislativa 
ordinária de 1991. 
Art. 40 
 - As leis complementares e ordinárias 
previstas nesta Lei Orgânica deverão ser editadas 
até o final da sessão legislativa ordinária de 2014. 
Parágrafo único -A Câmara Municipal editará, até 15 de dezembro 
de 1990, o seu regimento interno, adaptado às novas disposições 
legais. 
Toledo, 27 de março de 1990, 44° aniversário da chegada dos 
primeiros desbravadores à Terra toledana. 
Wilmo Barcellos Marcondes, Presidente — Lino Gotardo Pizzatto, 
1° Vice-Presidente — Sérgio Ricardo Almeida da Luz, 2° Vice￾Presidente — Odair Maccari, 1° Secretário — Leandro Donizetti 
Alves, 2° Secretário — Dado Genari, Presidente da Comissão 
Geral — Leo Inácio Anschau, Relator Geral — Benedito Dantas — 
Celso Paulo Mariani Dalróglio — Henrique Rossoni — Jorge Luiz 
Tatim Brum — Lido Conte — Lúcio de Marchi — Luís Fritzen — Luiz 
Carlos Johann — Manoel José Inácio e Vitória Bõeff. 
PARTICIPANTE: Dorval Vicentin. 
* Publicada em 04.04.1990 em encarte cio Jornal orreio oe 'ouciis. 
Art. 2° - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município: 
I - o artigo 27 e seu parágrafo único; 
II - o inciso III do artigo 29; 
III - a alínea 'c' do inciso I do artigo 62; 
IV - as alíneas 'a' et' do inciso III do artigo 138; 
V - a Emenda à LOM n° 7/2011. 
Art. 30 - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Sala das Comissões, 18 de maio áe 2012 
LYCUDESBISON LUIS FRITZEN 
Presidente da Co issão Especial Relator 
PAULe II ANTOS 
--MeM/bro 
A EL'AR H LSBACH 
Membro 
(9 
—)ROGÉRIO MASSING 
Membro 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
É oportuno, neste terceiro ano de legislatura, que a Câmara Municipal tenha retomado, 
com integral ênfase, os estudos com vistas à revisão e atualização do texto da nossa Lei 
Orgânica, que completou 22 anos em 27 de março de 2012. Esta tarefa coube à Comissão 
que tivemos a honra de compor neste ano de 2012. 
No ano de 2004, os trabalhos de comissão especial, designada em 2003 para estudar 
uma proposta de emendas ao texto da nossa sempre invocada lei municipal, apresentaram 
grandes avanços. A jornada foi produtiva, porém inconclusa. 
O amadurecimento dos estudos da proposta que agora torna capaz de provocar o 
devido processo legislativo, aponta a necessidade de se inserir na agenda legislativa a 
decisiva revisão e atualização das disposições da Lei Orgânica, dado que estamos — quer-nos 
parecer — seguros de que novas promulgações de emendas à Constituição Federal sejam 
menos frequentes em inovações de interesse da administração pública. Diante dos constantes 
estudos realizados na secretaria administrativa da Casa, encontra-se a direção desta a 
situação singular e propícia para promover essa tarefa legislativa, capaz de avançar com 
firmeza e determinação, de maneira a concluí-la em razoável prazo. 
Registramos, no curso dos trabalhos, a promulgação, até dezembro de 2011, de 68 
emendas à Constituição Federal. Em boa parcela delas detectamos a necessidade de revisão 
de diversas disposições da nossa Lei Orgânica, adaptando-as às novas situações 
administrativas, sociais e políticas que afloraram país afora. 
No período de vigência do nosso texto orgânico sobrevieram, também, inovações na 
legislação federal, com incidência na ação administrativa de interesse dos entes federados, 
como a Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei n° 8.429, 
de 1992 (Improbidade Administrativa), a Lei n° 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei n° 
10.406, de 2002 (Código Civil) e a Lei n° 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), dentre outras. 
Para melhor compreensão do trabalho, apresentamo-lo em duas colunas: a da 
esquerda traz o texto vigente da Lei Orgânica, inclusive com as emendas absorvidas até neste 
momento, enquanto que a da direita, os dispositivos modificados, sempre que possível 
acompanhados do respectivo referencial constitucional ou legal, de modo que cada um 
encontra, sempre que possível, correspondência com o da esquerda. Já a parte da direita que 
sofre acréscimo em forma de dispositivos legislativos, não encontrará referencial na coluna da 
esquerda. 
e 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
É, portanto, necessário o realinhamento da nossa lei superior, a Lei Orgânica, também 
às normas oriundas da esfera federal. Há, por outro aspecto, que se tomar em consideração a 
oportunidade deste processo de amadurecimento da proposta no curso dos últimos sete anos, 
acolhendo contribuições diversas, razão por que os trabalhos desta Comissão foram 
beneficiados com essas ações, notadamente as mais recentes. 
Sabemos que o processo legislativo nessa seara é peculiar, pois demandou a 
constituição de comissão especial para realizar a análise das atualizações propostas pelo 
estudo e a observância das disposições regimentais sobre a matéria. 
Pendente está, bem o sabemos, a edição de novo texto regimental em ocasião futura, 
subordinado às novas orientações da Lei Orgânica ora em estágio de revisão e atualização. 
Não podemos olvidar de que a nova legislatura, a ser inaugurada em 2013, ampliará 
em oito o número de cadeiras, conforme Emenda Constitucional n° 58, para o que devemos 
estar com os instrumentos regulamentares em sintonia com a nova realidade política em que a 
representatividade será elevada de modo expressivo, um fato histórico marcante. 
Trata o trabalho que apresentamos nesta ocasião de estudo ajustado tanto quanto 
possível à realidade do momento, onde resta enfatizada uma maior transparência dos atos da 
administração pública, posta sob os princípios alinhados no caput do artigo 37 da Constituição 
Federal. 
Houve, sim, um zelo acentuado na tratamento oferecido à coisa pública, haja vista que 
seus administradores recebem da população, via sufrágio direto e universal, a credencial para 
sublinhar seus atos com as diretrizes do artigo 30 da Lei Orgânica, que são os primados de 
uma ordem social que jamais poderá ser olvidada. 
Guarda-se, assim, a proposta que ora esta Comissão Especial deposita nas mãos de 
Vossa Excelência, um elenco de medidas administrativas que ofereçam todas as vias que os 
dirigentes municipais possam percorrer para que Toledo continue almejando a projeção que 
vislumbra. 
Tivemos uma preocupação exacerbada: a de preservar a estrutura do texto da Lei 
Orgânica, promulgada em 27 de março de 1990, dada a técnica legislativa empregada, que a 
tornou um referencial que perdura. 
Ricardo Cunha Chimenti, ao se reportar ao poder de emenda em sua obra 
Apontamentos de Direito Constitucional, Editora Damásio de Jesus, 3aedição, 2003, página 
26, diz que, 
"normalmente, ao criar uma Constituição, o Poder Constituinte Originário 
estabelece um poder reformador, o Poder Const e erivado, ou seja, um dos 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neve 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3379-5900 
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ala das Sessões, 18 de maio de 2012 
II S ISOGNIN 
Presidente d Comissão Especial 
AÃO M(-7-11-i/v1 
ROGÉRIO MASIN 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
poderes constituídos (instituídos pelo Poder Constituinte Originário) passa a exercer o 
Poder Constituinte Derivado, na forma (quorum e demais requisitos) e nos limites 
fixados pelo Poder Constituinte Originário na Constituição Federal. 
O Poder Constituinte Derivado, portanto, não é incondicionado nem ilimitado, pois 
tem por fonte a Constituição originária e deve respeitar os limites estabelecidos pelo 
Poder Constituinte Originário". 
Tornar-nos-emos, assim, em nível municipal, por esta proposta de emendas, desde que 
lhe seja oportunizado o devido desencadeamento para tramitação legislativa, legisladores que 
somos, constituintes municipais por derivação, por força da própria Lei Orgânica. 
Eis, enfim, a proposta de emendas à nossa Lei Orgânica, promulgada há 22 anos, que 
entregamos a Vossa Excelência para que, se assim lhe convier, o Plenário desta Casa lhe 
devote a atenção de que poderá se ternar merecedor nosso trabalho, que não encerra, porém, 
o ciclo de aperfeiçoamento, podendo dele se ocupar todos quantos tiverem interesse enquanto 
estiver percorrendo as fases do processo legislativo, se assim for o entendimento, o que poderá 
culminar com a promulgação da respetiva emenda, objetivando satisfazer as exigências 
constitucionais e legais da esfera federal, às quais a administração pública e os interesses 
municipais estão interligados. 
PAULO DOS SANTOS 
Membro 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
VEREADOR ADELAR HOLSBACH 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
NESTA CIDADE 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
PARECER N° 11/2012 
À Proposta de Emendas n° 1/2012 à Lei Orgânica, 
apresentada pelos Vereadores da Comissão Especial 
designada pelo Ato n° 6/2012 (Leoclides Bisognin, 
Presidente, Luís Fritzen, Relator, Adelar Holsbach, Paulo 
dos Santos e Rogério Massing). 
RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN. 
1. RELATÓRIO 
A Proposta de Emendas à Lei Orgânica do Município de Toledo, 
apresentada pela Comissão Especial designada pelo Ato n° 6, de 2 de março de 2012, 
composta pelos Vereadores Leoclides Bisognin, Presidente, Luís Fritzen, Relator, Adelar 
Holsbach, Paulo dos Santos e Rogério Massing, acrescenta, modifica e revoga dispositivos da 
Lei Orgânica do Município de Toledo. 
A matéria visa a acrescentar, modificar e revogar dispositivos da Lei 
Orgânica do Município de Toledo. Nos termos da Exposição de Motivos, os Vereadores 
argumentam que "É oportuno, neste terceiro ano de legislatura, que a Câmara Municipal tenha 
retomado, com integral ênfase, os estudos com vistas à revisão e atualização do texto da nossa 
Lei Orgânica, que completou 22 anos em 27 de março de 2012. Esta tarefa coube à Comissão 
que tivemos a honra de compor neste ano de 2012. No ano de 2004, os trabalhos de 
comissão especial, designada em 2003 para estudar uma proposta de emendas ao texto da 
nossa sempre invocada lei municipal, apresentaram grandes avanços. A jornada foi produtiva, 
porém inconclusa. O amadurecimento dos estudos da proposta que agora torna capaz de 
provocar o devido processo legislativo, aponta a necessidade de se inserir na agenda 
legislativa a decisiva revisão e atualização das disposições da Lei Orgânica, dado que estamos 
— quer-nos parecer — seguros de que novas promulgações de emendas à Constituição Federal 
sejam menos frequentes em inovações de interesse da administração pública. Diante dos 
constantes estudos realizados na secretaria administrativa da Casa, encontra-se a direção 
desta a situação singular e propícia para promover essa tarefa legislativa, capaz de avançar 
com firmeza e determinação, de maneira a concluí-la em razoável prazo. Registramos, no curso 
dos trabalhos, a promulgação, até dezembro de 2011, de 68 emendas à Constituição Federal. 
Em boa parcela delas detectamos a necessidade de revisão de diversas disposições da nossa 
Lei Orgânica, adaptando-as às novas situações administrativas, sociais e políticas que 
afloraram país afora. No período de vigência do nosso texto orgânico sobrevieram, também, 
inovações na legislação federal, com incidência na ação administrativa de interesse dos entes 
federados, como a Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei 
n° 8.429, de 1992 (Improbidade Administrativa), a Lei n° 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), 
a Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil) e a Lei n° 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), dentre 
outras. Para melhor compreensão do trabalho, apresentamo-lo em duas colunas: a da 
esquerda traz o texto vigente da Lei Orgânica, inclusive com as emendas absorvidas até neste 
momento, enquanto que a da direita, os dispositivos modificados, sempre que possível 
acompanhados do respectivo referencial constitucional ou legal, de modo que cada um 
encontra, sempre que possível, correspondência com o da esquerda. Já a parte da direita que 
sofre acréscimo em forma de dispositivos legislativos, não encontrará referencial na coluna da 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
esquerda. É, portanto, necessário o realinhamento da nossa lei superior, a Lei Orgânica, 
também às normas oriundas da esfera federal. Há, por outro aspecto, que se tomar em 
consideração a oportunidade deste processo de amadurecimento da proposta no curso dos 
últimos sete anos, acolhendo contribuições diversas, razão por que os trabalhos desta 
Comissão foram beneficiados com essas ações, notadamente as mais recentes. Sabemos que 
o processo legislativo nessa seara é peculiar, pois demandou a constituição de comissão 
especial para realizar a análise das atualizações propostas pelo estudo e a observância das 
disposições regimentais sobre a matéria. Pendente está, bem o sabemos, a edição de novo 
texto regimental em ocasião futura, subordinado às novas orientações da Lei Orgânica ora em 
estágio de revisão e atualização. Não podemos olvidar de que a nova legislatura, a ser 
inaugurada em 2013, ampliará em oito o número de cadeiras, conforme Emenda Constitucional 
n° 58, para o que devemos estar com os instrumentos regulamentares em sintonia com a nova 
realidade política em que a representatividade será elevada de modo expressivo, um fato 
histórico marcante. Trata o trabalho que apresentamos nesta ocasião de estudo ajustado tanto 
quanto possível à realidade do momento, onde resta enfatizada uma maior transparência dos 
atos da administração pública, posta sob os princípios alinhados no caput do artigo 37 da 
Constituição Federal. Houve, sim, um zelo acentuado na tratamento oferecido à coisa pública, 
haja vista que seus administradores recebem da população, via sufrágio direto e universal, a 
credencial para sublinhar seus atos com as diretrizes do artigo 3° da Lei Orgânica, que são os 
primados de uma ordem social que jamais poderá ser olvidada. Guarda-se, assim, a proposta 
que ora esta Comissão Especial deposita nas mãos de Vossa Excelência, um elenco de 
medidas administrativas que ofereçam todas as vias que os dirigentes municipais possam 
percorrer para que Toledo continue almejando a projeção que vislumbra. Tivemos uma 
preocupação exacerbada: a de preservar a estrutura do texto da Lei Orgânica, promulgada em 
27 de março de 1990, dada a técnica legislativa empregada, que a tornou um referencial que 
perdura. Ricardo Cunha Chimenti, ao se reportar ao poder de emenda em sua obra 
Apontamentos de Direito Constitucional, Editora Damásio de Jesus, 3a edição, 2003, página 26, 
diz que, "normalmente, ao criar uma Constituição, o Poder Constituinte Originário estabelece 
um poder reformador, o Poder Constituinte Derivado, ou seja, um dos poderes constituídos 
(instituídos pelo Poder Constituinte Originário) passa a exercer o Poder Constituinte Derivado, 
na forma (quorum e demais requisitos) e nos limites fixados pelo Poder Constituinte Originário 
na Constituição Federal. O Poder Constituinte Derivado, portanto, não é incondicionado nem 
ilimitado, pois tem por fonte a Constituição originária e deve respeitar os limites estabelecidos 
pelo Poder Constituinte Originário". Tornar-nos-emos, assim, em nível municipal, por esta 
proposta de emendas, desde que lhe seja oportunizado o devido desencadeamento para 
tramitação legislativa, legisladores que somos, constituintes municipais por derivação, por força 
da própria Lei Orgânica. Eis, enfim, a proposta de emendas à nossa Lei Orgânica, promulgada 
há 22 anos, que entregamos a Vossa Excelência para que, se assim lhe convier, o Plenário 
desta Casa lhe devote a atenção de que poderá se ternar merecedor nosso trabalho, que não 
encerra, porém, o ciclo de aperfeiçoamento, podendo dele se ocupar todos quantos tiverem 
interesse enquanto estiver percorrendo as fases do processo legislativo, se assim for o 
entendimento, o que poderá culminar com a promulgação da respetiva emenda, objetivando 
satisfazer as exigências constitucionais e legais da esfera federal, às quais a administração 
pública e os interesses municipais estão interligados". 
2. LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO 
O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na sessão 
ordinária do dia 21, a proposta de emenda para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput 
do artigo 40 do Regimento Interno. Portanto, não temos nada a opor quanto à sua 
admissibilidade. 
gPfd5 
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.LAGNOL 
DENTE DESIG 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente pela admissibilidade 
da Proposta de Emendas à Lei Orgânica n° 1/2012, para tramitação regimental, devendo o 
Presidente da Câmara designar, nos termos regimentais, comissão especial para o exame do 
mérito da proposição. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, em 22 de maio de 2012 
PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o 
Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de Emendas n° 1/2012 da Lei Orgânica 
do Município de Toledo, apresentada pela Comissão Especial designada pelo Ato n° 6, de 2 de 
março de 2012, composta pelos Vereadores Leoclides Bisognin, Presidente, Luís Fritzen, 
Relator, Adelar Holsbach, Paulo dos Santos e Rogério Massing, que acrescenta, modifica e 
revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, em 2 de maio 2012 
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Estado do Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL 
(Ato n° 15, de 28 de maio de 2012) 
PARECER N° 05/2012 
À Proposta de Emendas n° 1/2012 à Lei 
Orgânica do Município de Toledo, apresentada 
pela Comissão Especial designada pelo Ato n° 6, 
de 2 de março de 2012. 
RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN 
RELATÓRIO 
A Proposta de Emenda n° 1/2012 à Lei Orgânica do Município de Toledo, 
apresentada pela Comissão Especial designada pelo Ato n° 6, de 2 de março de 2012, 
composta pelos Vereadores Leoclides Bisognin, Presidente, Luís Fritzen, Relator, Adelar 
Holsbach, Paulo dos Santos e Rogério Massing, acrescenta, modifica e revoga dispositivos 
da Lei Orgânica do Município de Toledo. 
DA LEGALIDADE E DO MÉRITO 
Por intermédio de Exposição de Motivos, a Comissão Especial afirmou que 
O amadurecimento dos estudos da proposta que agora torna capaz de 
provocar o devido processo legislativo, aponta a necessidade de se inserir na 
agenda legislativa a decisiva revisão e atualização das disposições da Lei 
Orgânica, dado que estamos — quer-nos parecer — seguros de que novas 
promulgações de emendas à Constituição Federal sejam menos frequentes 
em inovações de interesse da administração pública. Diante dos constantes 
estudos realizados na secretaria administrativa da Casa, encontra-se a 
direção desta a situação singular e propícia para promover essa tarefa 
legislativa, capaz de avançar com firmeza e determinação, de maneira a 
concluí-Ia em razoável prazo. 
Registramos, no curso dos trabalhos, a promulgação, até dezembro de 
2011, de 68 emendas à Constituição Federal. Em boa parcela delas 
detectamos a necessidade de revisão de diversas disposições da nossa Lei 
Orgânica, adaptando-as às novas situações administrativas, sociais e políticas 
que afloraram país afora. 
No período de vigência do nosso texto orgânico sobrevieram, também, 
inovações na legislação federal, com incidência na ação administrativa de 
interesse dos entes federados, como a Lei Complementar n° 101, de 2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei n° 8.429, de 1992 (Improbidade 
Administrativa), a Lei n° 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei 
n° 10.406, de 2002 (Código Civil) e a Lei n° 10.741, de 2003 (Estatuto do 
Idoso), dentre outras. 
MONNIGSM 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Eis, enfim, a proposta de emendas à nossa Lei Orgânica, promulgada 
há 22 anos, para que o Plenário desta Casa lhe devote a atenção de que 
poderá se temar merecedor nosso trabalho, que não encerra, porém, o ciclo 
de aperfeiçoamento, podendo dele se ocupar todos quantos tiverem interesse 
enquanto estiver percorrendo as fases do processo legislativo, se assim for o 
entendimento, o que poderá culminar com a promulgação da respetiva emenda, 
objetivando satisfazer as exigências constitucionais e legais da esfera federal, às 
quais a administração pública e os interesses municipais estão interligados. 
No mérito, entendemos que a medida proposta pela Comissão Especial 
cumpriu determinação constitucional. 
3. VOTO DO RELATOR 
A douta Comissão de Legislação e Redação já emitiu parecer pela 
admissibilidade da Proposta de Emenda em epígrafe. 
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação da Proposta de Emenda 
à Lei Orgânica do Município n° 1/2012, da Comissão Especial designada pelo Ato n° 6, de 2 
de março de 2012, composta pelos Vereadores Leoclides Bisognin, Presidente, Luís Fritzen, 
Relator, Adelar Holsbach, Paulo dos Santos e Rogério Massing, Membros, que acrescenta, 
modifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo, nos termos da 
proposta por ela apresentada e das emendas que, mediante revisão nesta Comissão 
Especial, designada pelo Ato n° 15/2012, são apresentadas a seguir: 
I - aditivas: 
a) Art. 54 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara: 
I - ausentar-se do Município por período superior a quinze dias; 
II - ausentar-se do País por período superior a dez dias. 
b) Art. 138 - 
"§ 6° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em 
relação ao disposto no § 1°, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (CF, 40, § 5°) 
II - modificativas: 
a) Art. 9° - 
XIX - 
captura, registro, vacinação, esterilização, depósito e destino de animais, com a finalidade de 
erradicar moléstias de que sejam portadores ou transmissores, sendo vedada qualquer prática de 
tratamento cruel; 
XXIII - 
e) a transferência do direito de construir com outorga onerosa; 
XXV - 
t) a instituição de penalidades e arrecadação das multas. 
Art. 14- 
§ 1°- 
/ - até quinze mil habitantes, nove Vereadores; 
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- mais de quinze mil e até trinta mil habitantes, onze Vereadores; 
III - mais de trinta mil e até cinquenta mil habitantes, treze Vereadores; 
IV - mais de cinquenta mil e até oitenta mil habitantes, quinze Vereadores; 
V - mais de oitenta mil e até cento e vinte mil habitantes, dezessete Vereadores; 
VI- mais de cento e vinte mil e até cento e sessenta mil habitantes, dezenove Vereadores; 
VII - mais de cento e sessenta mil e até trezentos mil habitantes, vinte e um Vereadores; 
VIII - mais de trezentos mil e até quatrocentos e cinquenta mil habitantes, vinte e três Vereadores; 
IX - mais de quatrocentos e cinquenta mil e até seiscentos mil habitantes, vinte e cinco 
Vereadores; 
X - mais de seiscentos mil e até setecentos e cinquenta mil habitantes, vinte e sete Vereadores; 
XI- mais de setecentos e cinquenta mil e até novecentos mil habitantes, vinte e nove Vereadores; 
XII - mais de novecentos mil e até um milhão e cinquenta mil habitantes, trinta e um Vereadores; 
XIII - mais de um milhão e cinquenta mil e até um milhão e duzentos mil habitantes, trinta e três 
Vereadores; 
XIV - mais de um milhão e duzentos mil e até um milhão e trezentos e cinquenta mil habitantes, 
trinta e cinco Vereadores; 
XV - mais de um milhão e trezentos e cinquenta mil e até um milhão e quinhentos mil habitantes, 
trinta e sete Vereadores; 
XVI - mais de um milhão e quinhentos mil e até um milhão e oitocentos mil habitantes, trinta e 
nove Vereadores; 
XVII - mais de um milhão e oitocentos mil e até dois milhões e quatrocentos mil habitantes, 
quarenta e um Vereadores; 
XVIII - mais de dois milhões e quatrocentos mil e até três milhões de habitantes, quarenta e três 
Vereadores; 
XIX - mais de três milhões e até quatro milhões de habitantes, quarenta e cinco Vereadores; 
XX - mais de quatro milhões e até cinco milhões de habitantes, quarenta e sete Vereadores; 
XXI - mais de cinco milhões e até seis milhões de habitantes, quarenta e nove Vereadores; 
XXII - mais de seis milhões e até sete milhões de habitantes, cinquenta e um Vereadores; 
XXIII - mais de sete milhões de habitantes e até oito milhões de habitantes, cinquenta e três 
Vereadores; 
XXIV - mais de oito milhões de habitantes, cinquenta e cinco Vereadores. 
c) Art. 17 - 
III - dispor, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias, sobre: 
VIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei e ato municipais declarados 
inconstitucionais por decisão definitiva; (CF, 52, X) 
XXIX - autorizar a sua filiação a entidades afins; 
Parágrafo único - O subsídio a que se referem as alíneas do inciso XIV deste artigo será fixado em 
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio 
diferenciado, na forma a ser fixada por resolução. (CF, 39, § 4°) 
d) Art. 22 - 
§ 2° - Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus, nos quinze dias iniciais, ao valor do 
subsídio, como se em exercício do mandato estivesse. (CF, 56, II) 
e) Art. 28 - 
§ 2° - O processo legislativo iniciar-se-á mediante a apresentação de projetos cuja tramitação 
obedecerá ao disposto nesta Lei Orgânica e no regimento interno da Câmara. 
t) Art. 29 - 
I - do Legislativo, desde que subscrita por no mínimo um terço dos Vereadores; 
§ 2° - 
II - discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, 
considerando-se aprovada se obtiver; em cada um deles, dois terços dos votos dos Vereadores. 
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§ 50 - As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário em que seja exigido quorum 
qualificado. 
h) Art. 34 - 
Parágrafo único - O projeto de lei com parecer contrário de todas as comissões será tido como 
prejudicado. 
1) Art. 36 - 
§ 30 - Dentro de quinze dias da divulgação de projetos de lei complementar qualquer entidade da 
sociedade civil organizada poderá apresentar sugestões ao Poder Legislativo. 
Art. 52 - 
§ 2° - Na hipótese de o Presidente da Câmara também estar impedido ou impossibilitado, 
assumirá administrativamente a chefia do Executivo o dirigente do órgão jurídico do Município, até sanear 
o impasse, dando ciência à Câmara. (CF, 80) 
§ 40 - Importam em responsabilidade os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito que atentam contra a 
Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do Município e, ainda, contra: 
Art. 57 - 
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos desta Lei Orgânica e 
do regimento interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a 
ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada. 
§4° 
I - deixar de efetuá-lo até o dia vinte de cada mês; 
II - efetuá-lo em valor que supere os limites definidos na lei orçamentária; 
III - efetuá-lo a menor em relação à proporção fixada. 
1) Art. 62 - 
III - 
b) para o custeio dos serviços de iluminação pública. (CF, 149-A) 
m) Art. 69 - 
§ 2° - 
.• 
II - exoneração de servidores não estáveis. (CF, 169, § 30
, II) 
Art. 70 - 
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias conterá disposições sobre: (CF, 165, § 2°) 
Art. 77 - 
IV - tratamento favorecido para os microempreendedores individuais e empresas de pequeno 
porte, com sede e administração no Município, constituídas sob as leis brasileiras; (CF, 170, IX) 
p) Art. 104 - 
- atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, mediante programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (CF, 208, VII) 
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q) Art. 128 - 
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes 
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite definido em 
lei do subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal; (CF, 37, XI) 
§ 15 - O Executivo e o Legislativo publicarão os valores do subsídio de seus agentes políticos e da 
remuneração dos servidores e empregados públicos. (CF, 39, § 6°) 
r) Art. 129 - 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção e progressão funcional; (CF, 38, 
IV) 
s) Art. 148 - 
§3° 
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso e permissão de uso 
de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas 
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da 
administração pública. 
t) Art. 2° - (ao final da proposta): 
II- o inciso III do caput do artigo 29; 
III - a alínea 'c' do inciso I do caput do artigo 62; 
IV - as alíneas 'a' e `b' do inciso III do caput do artigo 138. 
III - supressivas: 
o § 3° do artigo 2°; 
o termo "imóveis" do inciso X do artigo 9°; 
o termo "assemelhados" da alínea "a" do inciso XIII do artigo 9°; 
o § 5° do artigo 54; 
a expressão "e publicação imediata" do parágrafo único do artigo 55; 
t) a expressão "e das funções de vida" do artigo 89; 
a expressão "ou fundacional" do caput do artigo 128; 
o § 6° do artigo 138; 
o termo "complementar" do inciso III do § 1° do artigo 139; 
o § 3° do artigo 140. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL D 1 DO, Estado do 
Paraná, em 31 de maio de 2012 
. 
RE OR E LÍDER-DO-ãOVERNO 
EN￾k 
.41 N 
3. PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão Especial, constituída pelo Ato n° 15, de 28 de maio de 2012, 
reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela aprovação da Proposta de 
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DER 
LEOCLIDES ISOGNIN 
PRESIDENTE,E LIDER DO PMD 
AGNOL 
PP 
OS SANT 
LII R DO PT, 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Emendas n° 1/2012 à Lei Orgânica, nos termos do texto apresentado pela Comissão 
Especial designada pelo Ato n° 6, de 2 de março de 2012, e das emendas (aditivas, 
modificativas e supressivas) apresentadas pelo Relator, com a finalidade de a escentar, 
modificar e revogar dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, staso do 
Paraná, 31 de aio de 2012 
ADELAR BACH 
LÍDER DO DT 
ROGERIO MASSING 
LÍDER DO PSDB 
APROVADO POR NZE OTOS SIM, 
EM VOTA MINAL. 
Sala das Sessõ nho de 2012 
A BACH 
Presidente a 
, Câmara Municipal 
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PROPOSTA DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DA 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
REDAÇÃO PARA PRIMEIRO TURNO 
COMISSÃO ESPECIAL 
(Ato n° 15/2012) 
COMPOSIÇÃO: 
Adelar Holsbach — Líder do PDT 
Eudes Dallagnol — Líder do PP 
Leoclides Bisognin — Líder do PMDB (Presidente) 
Luís Fritzen — Líder de Governo (Relator) 
Paulo dos Santos — Líder do PT 
Rogério Massing — Líder do PSDB 
Toledo, 3.i .2012 
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V7' .4240 . . 
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PROPOSTA DE EMENDAS À 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 1/2012 
(Comissão Especial -Ato n° 15/2012) 
Acrescenta, modifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica do 
Município de Toledo. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte 
Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com as seguintes alterações: 
TEXTO ATUAL TEXTO PROPOSTO 
PREÂMBULO 
A Câmara Municipal de Toledo, manifestação democrática da 
representação popular, invocando a proteção de Deus, promulga 
esta Lei Orgânica, expressão da vontade do povo toledano e 
instrumento da autonomia do Município. 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 1° - O Município de Toledo, entidade componente da 
República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, 
administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição 
Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei 
Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma 
sociedade livre, justa e solidária. 
Parágrafo único - Todo o poder do Município emana do povo 
toledano, que o exerce por meio de representantes eleitos ou 
diretamente. 
Art. 2° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo e o Executivo. 
Parágrafo único - Os poderes municipais serão exercidos pela 
prática da democracia representativa em consonância com a 
democracia participativa. 
§ 10 - Os poderes municipais serão exercidos pela 
prática da democracia representativa em 
consonância com a democracia participativa. 
§ 2° - É vedada a delegação de atribuições entre 
os poderes. 
Art. 3° - Constituem objetivos fundamentais do Município de 
Toledo como ente integrante da República Federativa do Brasil: 
I - promover o bem-estar de todos os toledanos, sem preconceitos 
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de 
discriminação; 
II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, 
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, 
em sua área territorial. 
Art. 4° - O Município de Toledo integra a divisão administrativa do 
Estado do Paraná. 
r,$ ) 
(---- 
_,It.svifr .._... 
Art. 5° - São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, 
expressões de sua cultura e de sua história. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
magna do Município. 
Parágrafo único - O dia 14 de dezembro é a data 
CAPÍTULO II 
DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA 
Art. 6° - A cidade de Toledo é a sede do Município. 
Art. 7° - O Município é dividido em distritos, objetivando a 
descentralização do poder e a desconcentração dos serviços 
públicos. 
§ 1° - A criação, a organização e a supressão de distritos, 
efetivadas por lei municipal, observada a legislação estadual, 
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às 
populações diretamente interessadas. 
§ 2° - Os distritos serão geridos por um administrador distrital, com 
a cooperação de entidade representativa da comunidade local. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 8° - A política de desenvolvimento municipal tem por 
objetivos: 
I - assegurar a todos os toledanos: 
existência digna; 
bem-estar e justiça sociais. 
II - priorizar o primado do trabalho; 
III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros 
municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; 
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e 
econômico; 
V - realizar plano, programas e projetos de interesse dos 
segmentos marginalizados da sociedade. 
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS 
Seção I 
Das competências privativas 
Art. 9° - Compete ao Município: 
I - legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre: 
a) planejamento municipal, compreendendo: 
plano diretor e legislação correlata; 
plano plurianual; 
lei de diretrizes orçamentárias; 
orçamento anual. 
b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e 
aplicação de suas rendas; 
b) instituição e arrecadação de tributos de sua 
competência e aplicação de suas rendas, sem 
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e 
publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (CF, 
30, 110 
c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do 
artigo 7° desta Lei Orgânica; 
d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, 
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, 
estabelecendo: 
d) organização e prestação, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, mediante 
licitação, dos serviços públicos de interesse local, 
incluído o de transporte coletivo, que tem cariter 
essencial, estabelec„914(16:7 A
CF, p 
4rÉláT 
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o regime das empresas concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua 
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização 
e rescisão da concessão ou permissão; 
os direitos dos usuários; 
as obrigações das concessionárias e das permissionárias; 
política tarifária justa; 
obrigação de manter o serviço adequado. 
poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de 
saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, 
logradouros públicos e horários de funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de 
serviços; 
regime jurídico único de seus servidores; 
organização de seu governo e administração; 
administração, utilização e alienação de seus bens; 
fiscalização da administração pública, mediante controle externo, 
controle interno e controle popular; 
proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 
I) locais abertos ao público para reuniões; 
m) instituição da guarda municipal, destinada à proteção dos bens, 
serviços e instalações do Município, à orientação e fiscalização do 
trânsito e à prestação de auxílio à execução das atividades dos 
órgãos de segurança pública; (redação dada pela ELOM n° 4/2005) 
n) prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de 
interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão; 
solicitadas por qualquer cidadão, na forma da lei; 
n) prestação pelos órgãos públicos municipais de 
informações de interesse coletivo ou particular 
o) o direito de petição aos Poderes Públicos municipais e 
obtenção de certidões em repartições públicas municipais; 
p) participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados 
dos órgãos públicos municipais em que seus interesses 
profissionais sejam objeto de discussão e deliberação; 
q) manifestação da soberania popular, através do plebiscito, 
referendo e iniciativa popular; 
r) remuneração dos servidores públicos municipais; 
s) administração pública municipal, notadamente sobre: 
cargos, empregos e funções públicas da administração pública 
direta, indireta ou fundacional; 
criação de empresa pública, sociedade de economia mista, 
autarquia ou fundação; 
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de 
orientação social; 
reclamações relativas aos serviços públicos; 
prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário; 
 ações de ressarcimento; (CF, 37, § 5 0
) 
5. prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que causem 
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas 
servidores públicos municipais. 
t) processo legislativo municipal; 
u) estímulo ao cooperativismo e a outras formas de 
associativismo; 
v) tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital 
nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do 
Município; 
v) tratamento favorecido para empresas de 
pequeno porte constituídas sob as Igis brasileiras e 
que tenham sua sede e adminisi ação na r a 
territorial do Município; (CF, 170, I 
x) questão da família, especialmente sobre: 
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livre exercício do planejamento familiar; 
orientação psicossocial às famílias de baixa renda; 
garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e 
ao idoso; 
normas de construção dos logradouros públicos e dos edifícios 
de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, 
a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de 
deficiência. 
z) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo 
Erdesta Lei Orgânica. 
II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar e de 
ensino fundamental; 
III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da 
população; 
IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, 
observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; 
V - promover atividades culturais, desportivas e de lazer; 
VI - promover os seguintes serviços: 
mercado municipal, feiras e matadouros; 
construção e conservação de estradas municipais; 
iluminação pública. 
VII - executar obras públicas; 
VIII - conceder licença para: 
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e de prestação de serviços; 
publicidade em geral; 
atividade de comércio eventual ou ambulante; 
promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos; 
serviço de táxis e mototáxis. 
IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento que 
tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego e à 
segurança públicos; 
 ambiente; 
IX - cassar licença que haja concedido a 
estabelecimento que tenha atuação prejudicial à 
saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao 
sossego, à segurança pública e aos bons 
costumes, ou se mostrar danoso ao meio 
X - adquirir bens, inclusive por desapropriação; 
 pública ou por interesse social; 
X - adquirir bens, inclusive mediante 
desapropriação por necessidade ou utilidade 
XI - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os 
pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal: 
XII - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua 
autonomia constitucionalmente assegurada. 
 visando: 
XIII - celebrar convênios com a União, o Estado, 
municípios e entidades públicas ou privadas, 
à execução de serviços, obras e leis de 
interesse comum e dos encargos a essas esferas; 
à realização de obras ou à exploração de 
serviços públicos de interesse comum. 
XIV - dispor sobre a concessão de auxílios e 
subvenções; 
XV - conceder isenções, anistiasfi /cais e remissão 
de dívidas; A I 
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XVI - realizar debates, seminários e palestras 
sobre temas específicos ou de interesse coletivo; 
entidades privadas ou sob concessão; 
XVII - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, 
encarregando-se da administração daqueles que 
forem públicos e fiscalizando os pertencentes a 
risco a saúde e a segurança da população; 
XVIII - dispor sobre o uso, transporte e 
armazenamento de substâncias que coloquem em 
XIX - dispor sobre: 
tratamento cruel; 
captura, registro, vacinação, esterilização, 
depósito e destino de animais, com a finalidade de 
erradicar moléstias de que sejam portadores ou 
transmissores, sendo vedada qualquer prática de 
legislação municipal. 
o depósito e destino de mercadorias 
apreendidas em decorrência de transgressão da 
XX - estabelecer e impor penalidades por infração 
das leis e regulamentos municipais; 
XXI - garantir a defesa civil do ambiente e da 
qualidade de vida; 
 XXII - conceder honrarias; 
mediante diretrizes que assegurem: 
XXIII - ordenar o desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e da propriedade urbana 
 executadas; 
a) o equilíbrio de políticas urbanas que 
contemplem mecanismos para as ações a serem 
 b) a gestão democrática da cidade; 
 c) a regularização fundiária urbana; 
 d) o direito de superfície; 
 outorga onerosa; 
e) a transferência do direito de construir, com 
 incluídos os condomínios; 
t) as operações urbanas consorciadas, nela 
 solo criado; (CF, 30, VIII) 
a promoção do adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do 
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano e do 
 urbanísticas. 
as normas de edificação, loteamento, 
arruamento e zoneamento urbano e as limitações 
XXIV - suplementar, no que couber, a legislação 
federal e a estadual; (CF, 30, II) 
especial, disciplinar. 
XXV - regulamentar, sinalizar e fiscalizar a 
utilização de logradouros, vias urbanas, estradas 
municipais, faixas de rolamento, zonas de silêncio 
e de trânsito em condições especiais, incumbindo￾se de sua construção e conservação e, em 
os locais de estacionamento; 
os itinerários e pontos de parada dos veículos 
de transporte coletivo; 
os limites e a sinalização das a s de Vê/rio; 
1 
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os serviços de carga e descarga e a tonelagem 
máxima permitida; 
a realização e sinalização de obras e serviços 
nas vias e logradouros públicos; 
t) a instituição de penalidades e arrecadação das 
multas. 
XXVI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e 
fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, 
emblemas e quaisquer outros meios de 
propaganda e publicidade, em logradouros 
públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso 
ao público; 
XXVII - prover sobre a limpeza dos logradouros 
públicos e o transporte e destino do lixo domiciliar 
e outros resíduos; 
XXVIII - estabelecer servidões administrativas e 
usar a propriedade particular nos casos de perigo 
iminente ou calamidade pública, assegurada 
indenização ulterior, ocorrendo dano. (CF, 136, § 
1°,!!) 
§ 1° - Pode o Município, mediante convênios ou 
consórcio com outros municípios da mesma 
comunidade socioeconõmica, criar entidades 
intermunicipais para a realização de obras, 
atividades ou serviços específicos de interesse 
comum, devendo ser aprovados por leis das 
unidades partícipes. 
§ 2° - É permitido delegar, entre o Estado e o 
Município, mediante convênio, os serviços de 
competência concorrente, assegurados os 
recursos necessários. 
Seção II 
Das competências comuns 
Art. 10 - É competência do Município de Toledo, em conjunto com 
a União e o Estado do Paraná: 
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público; 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia 
das pessoas portadoras de deficiência; 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens 
naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras 
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à 
ciência; 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação, à ciência e à tecnologia; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria 
das condições habitacionais e de saneamento básico; 
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu 
território; i ,\M 
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XI - estabelecer e implantar política de educação para a 
segurança do trânsito; 
XII - realizar: 
serviços de assistência social, com a participação da 
população; 
atividades de defesa civil. 
XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos. 
XIV - registrar, acompanhar e fiscalizar as 
concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais em seu território. 
(CF, 23, XI) 
Parágrafo único - As metas relacionadas nos incisos do caput 
deste artigo constituirão prioridade permanente do planejamento 
municipal. 
Seção III 
Das competências suplementares 
Art. 11 - Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação 
federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à 
consecução do interesse local, especialmente sobre: 
I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de 
outras limitações urbanísticas gerais; 
II - sistema municipal de educação; 
III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a 
administração pública, direta, indireta e fundacional; 
IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do 
solo; 
V - combate a todas as formas de poluição ambiental; 
VI - uso e armazenamento de agrotóxicos; 
VII - defesa do consumidor; 
VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e 
paisagístico; 
IX - seguridade social. 
Seção IV 
Das vedações 
Art. 12 - É vedado ao Município: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, 
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus 
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, 
na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público; 
II - recusar fé aos documentos públicos; 
III - criar distinções entre brasileiros ou distinções entre si; 
IV - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de 
seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais; 
V - dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos 
municipais, bem como alterar-lhes a denominação sem consulta 
prévia à população interessada, na forma da lei. 
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VI - contrair obrigação de despesa nos dois últimos 
quadrimestres do mandato do titular do Poder ou 
órgão que não possa ser cumprida integralmente 
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas 
no exercício seguinte sem que haja suficiente 
disponibilidade de caixa para seu efeito. (LC 101, 
42) 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
Seção 1 
Disposições gerais 
Art. 13 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de 
Toledo. 
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos. 
Art. 14 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos, 
pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado 
simultaneamente em todo o País. 
§ 10 - O número de Vereadores observará os seguintes 
parâmetros populacionais: (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
§ 1° - O número de Vereadores observará os 
seguintes parâmetros populacionais: 
I - 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) 
habitantes; 
/ - até quinze mil habitantes, nove Vereadores; 
II - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 
(quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; 
// - mais de quinze mil e até trinta mil habitantes, 
onze Vereadores; 
III - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 
(trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
/// - mais de trinta mil e até cinquenta mil 
habitantes, treze Vereadores; 
IV - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 
(cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; 
IV - mais de cinquenta mil e até oitenta mil 
habitantes, quinze Vereadores; 
V - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 
(oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) 
habitantes; 
V - mais de oitenta mil e até cento e vinte mil 
habitantes, dezessete Vereadores; 
VI - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 
120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento 
sessenta mil) habitantes; 
VI - mais de cento e vinte mil e até cento e 
sessenta mil habitantes, dezenove Vereadores; 
VII - 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 
160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 
(trezentos mil) habitantes; 
VII - mais de cento e sessenta mil e até trezentos 
mil habitantes, vinte e um Vereadores; 
VIII - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 
300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos 
e cinquenta mil) habitantes; 
VIII - mais de trezentos mil e até quatrocentos e 
cinquenta mil habitantes, vinte e três Vereadores; 
IX - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 
450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 
600.000 (seiscentos mil) habitantes; 
IX - mais de quatrocentos e cinquenta mil e até 
seiscentos mil habitantes, vinte e cinco 
Vereadores; 
X - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 
600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos 
cinquenta mil) habitantes; 
X - mais de seiscentos mil e até setecentos e 
cinquenta mil habitantes, vinte e sete Vereadores; 
XI - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 
750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 
(novecentos mil) habitantes; 
X/ - mais de setecentos e cinquenta mil e até 
novecentos mil habitantes, vinte e nove 
Vereadores; 
XII - 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 
900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um 
milhão e cinquenta mil) habitantes; 
XII - mais de novecentos mil e até um milhão e 
cinquenta mil habitantes, trinta e um Vereadores; 
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Estado do Paraná 
XIII - 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; 
XIII - mais de um milhão e cinquenta mil e até um 
milhão e duzentos mil habitantes, trinta e três 
Vereadores; 
XIV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 
1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; 
XIV - mais de um milhão e duzentos mil e até um 
milhão e trezentos e cinquenta mil habitantes, trinta 
e cinco Vereadores; 
XV - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 
(um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; 
XV - mais de um milhão e trezentos e cinquenta mil 
e até um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta 
e sete Vereadores; 
XVI - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; 
XVI - mais de um milhão e quinhentos mil e até um 
milhão e oitocentos mil habitantes, trinta e nove 
Vereadores; 
XVII - 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; 
XVII - mais de um milhão e oitocentos mil e até 
dois milhões e quatrocentos mil habitantes, 
quarenta e um Vereadores; 
XVIII - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 
3.000.000 (três milhões) de habitantes; 
XVIII - mais de dois milhões e quatrocentos mil e 
até três milhões de habitantes, quarenta e três 
Vereadores; 
XIX - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais 
de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 
(quatro milhões) de habitantes; 
XIX - mais de três milhões e até quatro milhões de 
habitantes, quarenta e cinco Vereadores; 
XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 
(cinco milhões) de habitantes; 
XX - mais de quatro milhões e até cinco milhões de 
habitantes, quarenta e sete Vereadores; 
XXI - 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis 
milhões) de habitantes; 
XX/ - mais de cinco milhões e até seis milhões de 
habitantes, quarenta e nove Vereadores; 
XXII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 
6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete 
milhões) de habitantes; 
XXII - mais de seis milhões e até sete milhões de 
habitantes, cinquenta e um Vereadores; 
XXIII - 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais 
de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito 
milhões) de habitantes; e 
XXIII - mais de sete milhões de habitantes e até 
oito milhões de habitantes, cinquenta e três 
Vereadores; 
XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais 
de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. 
XXIV - mais de oito milhões de habitantes, 
cinquenta e cinco Vereadores. 
§ 2° - O número de Vereadores somente será alterado de uma 
legislatura para a subsequente, mediante ato da Mesa, editado até 
seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em 
dados populacionais fornecidos por órgão competente. (redação dada 
pela ELOM n°7/2011) 
§ 2° - O número de Vereadores somente será 
alterado de uma legislatura para a subsequente, 
mediante ato da Mesa, editado até seis meses 
antes da realização do pleito municipal, com base 
em dados populacionais fornecidos por órgão 
competente. 
§ 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara 
Municipal em cada legislatura para a subsequente, observando-se 
o disposto no inciso XIV do artigo 17 desta Lei Orgânica e os 
seguintes limites máximos: (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
§ 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela 
Câmara Municipal em cada legislatura para a 
subsequente, observando-se o disposto no inciso 
XIV do artigo 17 desta Lei Orgânica e os seguintes 
limites máximos: 
I - até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a 25% (vinte por cento) do subsídio 
dos Deputados Estaduais; (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
/ - até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a vinte por cento do 
subsídio dos Deputados Estaduais; 
II - de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por 
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; (redação dada pela ELOM 
n° 7/2011) 
// - de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
trinta por cento do subsídio dos Deputados 
Estaduais; 
III - de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) 
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; 
/// - de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
quarenta por cento do subst io dos Deputados 
Estaduais; (redação dada pela ELOM n° 7/2011) I #1,----: 
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IV - de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) 
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; 
(redação dada pela ELOM n° 7/2011 
IV - de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
cinquenta por cento do subsídio dos Deputados 
Estaduais; 
V - de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) 
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; 
(redação dada pela ELOM n° 7/2611) 
V - de trezentos mil e um a quinhentos mil 
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a sessenta por cento do subsídio 
dos Deputados Estaduais; 
VI - de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco 
por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. (redação dada pela 
ELOM n° 7/2011) 
VI - de mais de quinhentos mil habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
setenta e cinco por cento do subsídio dos 
Deputados Estaduais. 
§ 4° - O total da despesa do Legislativo municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não 
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao 
somatório da receita tributária e das transferências efetivamente 
realizado no exercício anterior: (redação dada pela ELOM n°7/2011) 
§ 4° - O total da despesa do Legislativo municipal, 
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos 
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os 
seguintes percentuais, relativos ao somatório da 
receita tributária e das transferências efetivamente 
realizado no exercício anterior: 
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 
100.000 (cem mil) habitantes; (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
1 - sete por cento, com população de até cem mil 
habitantes; 
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 
100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
(redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
II - seis por cento, com população entre cem mil e 
um e trezentos mil habitantes; 
111 - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 
300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) 
habitantes; (redação dada pela ELOM n°7/2011) 
III- cinco por cento, com população entre trezentos 
mil e um e quinhentos mil habitantes; 
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para 
Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 
3.000.000 (três milhões) de habitantes; (redação dada pela ELOM n° 
7/2011) 
IV - quatro inteiros e cinco décimos por cento, com 
população entre quinhentos mil e um e três milhões 
de habitantes; 
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 
3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de 
habitantes; (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
V - quatro por cento, com população entre três 
milhões e um e oito milhões de habitantes; 
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios 
com população acima de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. 
(redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
VI - três inteiros e cinco décimos por cento, com 
população acima de oito milhões de habitantes. 
§ 5° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não 
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do 
Município. (redação dada pela ELOM n°7/2011) 
§ 50 - O total da despesa com a remuneração dos 
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 
cinco por cento da receita do Município. 
§ 6° - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento 
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o 
subsídio de seus Vereadores. (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
§ 60 - A Câmara Municipal não gastará mais de 
setenta por cento de sua receita com folha de 
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de 
seus Vereadores. 
§ 7° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
(redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
§ 70 
 - Constitui crime de responsabilidade do 
Prefeito Municipal: 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
(redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
/ - efetuar repasse que supere o limite definido para 
o Município; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; (redação dada 
pela ELOM n° 7/2011) 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada 
mês; 
111 - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei 
orçamentária. (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
111 - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada 
na lei orçamentária. 
§ 8° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da 
Câmara Municipal o desrespeito ao disposto nos §§ 40, 50 e 6° 
deste artigo. (redação dada pela ELOM n° 7/2011) 
§ 8° - Constitui crime de responsabilidade do 
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao 
disposto nos §§ 4°, 5° e 6° deste artigo. 
Art. 15 - As deliberações da Câmara e de suas comissões, salvo 
disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão 
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de 
seus membros. / AJ 
Ifir.Madá. 32' 490001-álántegn 
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Seção II 
Das atribuições da Câmara Municipal 
Art. 16 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre 
as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos 
artigos 90
, 10 e 11 desta Lei Orgânica. 
Art. 17 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal de 
Toledo: 
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; 
II - elaborar seu regimento interno; 
III - dispor sobre: /// - dispor sobre, observados os parâmetros da lei 
de diretrizes orçamentárias: 
sua organização, funcionamento e polícia; 
criação, transformação ou extinção de cargos e funções de 
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados 
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
b) criação, transformação ou extinção de cargos e 
funções de seu quadro de pessoal e serviços; 
fixação da respectiva remuneração e provimento 
dos cargos; 
concessão de licenças, aposentadoria e 
disponibilidade; 
fixação e alteração de seus vencimentos e 
outras vantagens. (CF, 51, IV) 
IV - mudar temporariamente sua sede; 
V - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato 
específico, na forma do regimento interno; 
V - criar comissões parlamentares de inquérito, 
sobre fato específico, e processantes, na forma do 
regimento interno; 
VI - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas 
próprias dotações; 
VII - convocar, diretamente ou por suas comissões, secretários e 
assessores municipais e diretores de órgãos da administração 
indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre 
assunto previamente determinado; 
VIII - suspender lei ou ato municipais declarados inconstitucionais 
pelo Tribunal de Justiça; 
VIII - suspender a execução, no todo ou em parte, 
de lei e ato municipais declarados inconstitucionais 
por decisão definitiva; (CF, 52, )9 
IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para 
afastarem-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica; 
X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a 
ausência exceder a quinze dias; 
XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 
XII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do 
Estado, nos termos do § 1° do artigo 71 da Constituição Federal 
combinado com o caput de seu artigo 75; 
XIII - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, 
consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos 
gravosos ao patrimônio municipal; 
XIV - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a 
subseqüente, até três meses antes da realização do pleito 
municipal; 
XIV - fixar: 
a) por lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos secretários e sua forma de reajuste; (CF, 29 
Wei,521WÉL, UMUCerZik 
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b) por resolução, em cada legislatura para a 
subsequente, até noventa dias antes das eleições 
municipais, observados os critérios e limites 
previstos na Constituição Federal, o subsídio dos 
Vereadores e sua forma de reajuste. (CF, 29, VI) 
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XVI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os 
relatórios sobre a execução dos planos de governo; 
XVII - processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos 
artigos 19 e 20 desta Lei Orgânica; 
XVIII - deliberar sobre a perda do mandato de Vereador, nos 
termos do inciso anterior; 
XIX - processar e julgar o Prefeito, nos termos do inciso II e 
parágrafos do artigo 57 desta Lei Orgânica; 
XX - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do 
disposto no artigo 58 desta Lei Orgânica; 
XXI - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, 
observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias; 
XXI - elaborar e encaminhar ao Executivo a sua 
proposta orçamentária, para ser incluída na do 
Município, prevalecendo, se não aprovada pelo 
Plenário, a elaborada pela Mesa, observados os 
limites da lei de diretrizes orçamentárias; 
XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos 
parágrafos do artigo 14 desta Lei Orgânica; 
XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos 
termos dos §§ 1° e 2° do artigo 14 desta Lei 
Orgânica; 
XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal 
frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa; 
XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à 
Constituição do Estado do Paraná; 
XXV - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas 
comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta; 
XXVI - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo 
sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal; 
XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em 
face da atribuição normativa do Poder Executivo; 
XXVIII - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou 
administrativo e de sua competência privativa. 
XXIX - autorizar a sua filiação a entidades afins; 
XXX - elaborar, publicar e divulgar seu relatório de 
gestão fiscal; (LC 101, 54, II) 
XXXI - solicitar a intervenção do Estado no 
Município, nos termos da Constituição Federal.(CF, 
36, 1). 
Parágrafo único - O subsídio a que se referem as 
alíneas do inciso XIV deste artigo será fixado em 
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, 
podendo o Presidente da Câmara ter subsídio 
diferenciado, na forma a ser fixada por resolução. 
(CF, 39, §40) 
Seção III 
Das vedações 
Art. 
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do 
18 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, 
( 
Município. // , il 
vs) 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Art. 19 - Os Vereadores não poderão: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista ou 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes; 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica 
de direito público, autarquia, empresa pública, 
sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes; (CF, 54, 
I, "a") 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades 
constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de 
aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 
129 desta Lei Orgânica. 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis 
ad nutum, nas entidades constantes da alínea 
anterior, ressalvada a posse em virtude de 
aprovação em concurso público e observado o 
disposto no artigo 129 desta Lei Orgânica; (CF, 54, 
1, "b") 
II - desde a posse: 
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela 
exercer função remunerada; 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de 
empresa que goze de favor decorrente de contrato 
com pessoa jurídica de direito público, ou nela 
exercer função remunerada; (CF, 54, 11, "a") 
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, 
nas entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior; 
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso anterior; 
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 20 —Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão 
por esta autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado; 
VII - que não residir no Município; 
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data 
fixada no § 3° do artigo 24 desta Lei Orgânica. 
§ 1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens 
indevidas, 
— 
§ 1° - São incompatíveis com o decoro 
parlamentar, além dos casos definidos no 
regimento intemo e no código de ética e decoro 
parlamentar, o abuso das prerrogativas que lhe são 
asseguradas e a percepção de vantagens 
indevidas. (CF, 55, § V') 
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a 
perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e 
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 2° - Nos casos dos incisos 1, 11 e VI do caput 
deste artigo, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, 
mediante provocação da respectiva Mesa ou de 
partido político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa. (CF, 55, § 2°) 
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput 
deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou 
mediante provocação provocação de qualquer dos Vereadores, ou de partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. // 
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§ 4° - Constitui crime de responsabilidade do 
Presidente da Câmara a realização de gastos 
superiores a setenta por cento da sua receita com 
folha de pagamento, incluído o gasto com o 
subsídio dos Vereadores. (CF, 29-A, § 3°) 
Art. 21 - Extingue-se o mandato: 
I - por falecimento do titular; 
II - por renúncia formalizada. 
Parágrafo único - O Presidente da Câmara, nos casos definidos no 
caput deste artigo, declarará a extinção do mandato, 
§ 10 - O Presidente da Câmara, nos casos 
definidos no caput deste artigo, declarará a 
extinção do mandato. 
§ 2° - A renúncia de Vereador submetido a 
processo de cassação de mandato terá seus 
efeitos suspensos até as deliberações finais 
daquele. (CF, 55, § 4°) 
Art. 22 - Não perderá o mandato o Vereador: 
I - investido em cargo de secretário ou assessor municipal; / - investido em cargo de secretário ou assessor 
municipal e de diretor de autarquia, empresa 
pública, fundação ou sociedade de economia 
mista; (CF, 56, I) 
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada ou 
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, 
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por 
sessão legislativa. 
§ 10 - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Vereador 
poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que 
for investido. 
§ 2° - Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus à sua 
remuneração, como se em exercício do mandato estivesse, 
--- 
§ 2° - Licenciado por motivo de doença, o Vereador 
fará jus, nos quinze dias iniciais, ao valor do 
subsídio, como se em exercício do mandato 
estivesse. (CF, 56, II) 
§ 3° - Em qualquer caso, o período da licença não poderá ser 
inferior a trinta dias. 
Art. 23 - O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das 
hipóteses estabelecidas nos incisos do caput do artigo anterior e 
nos do caput dos artigos 20 e 21 desta Lei Orgânica. 
Parágrafo único - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se￾á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem 
mais de quinze meses para o término do mandato. 
Seção IV 
Das reuniões 
Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se-á, anualmente, 
na cidade de Toledo, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de 
agosto a 22 de dezembro. (redação dada pela ELOM n° 5/2006) 
Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se￾á, anualmente, na sua sede na cidade, em sessões 
plenárias, ou em sessões itinerantes mediante 
deliberação do colegiado, de 2 de fevereiro a 17 de 
julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. 
§ 10 - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação 
da lei orçamentária do ano subseqüente. (redação dada pela ELOM n° 
5/2006) 
§ 2° - A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos 
previstonm seu regimento interno, para: 
I - inaugurar a sessão legislativa; 
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. 
§ 30 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em \\! 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para: 
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I - posse dos Vereadores; 
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II - eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subseqüente, observado o princípio da proporcionalidade 
partidária em sua composição. 
II - eleição da Mesa, para mandato de dois anos, 
com posse em 1° de janeiro, vedada a recondução 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsequente, observado o princípio da 
proporcionalidade partidária em sua composição. 
(CF, 57, § 4°) 
§ 4° - No ato da posse os Vereadores prestarão, na forma 
regimental, o seguinte compromisso: "PROMETO EXERCER, NA 
PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO 
TOLEDANO PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA 
VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E 
PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE TOLEDO." 
§ 50 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: (redação 
dada pela ELOM n° 5/2006) 
I - pelo seu Presidente; (redação dada pela ELOM n° 5/2006) 
II - pela maioria dos Vereadores; 
III - pelo Prefeito Municipal. 
§ 6° - A convocação far-se-á em caso de urgência ou interesse 
público relevante, em todas as hipóteses com a aprovação da 
maioria absoluta de seus membros. (redação dada pela ELOM n° 5/2006) 
§ 6° - A convocação extraordinária da Câmara far￾se-á, em caso de urgência ou interesse público 
relevante, em todas as hipóteses com a aprovação 
da maioria absoluta de seus membros. (CF, 57, § 
6°, II) 
§ 7° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente 
deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o 
pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. 
(redação dada pela ELOM n° 5/2006) 
§ 8° - As sessões marcadas serão transferidas 
para o primeiro dia útil subsequente quando 
recaírem em sábado, domingo, feriado ou ponto 
facultativo no serviço público municipal. 
Seção V 
-,„ Das comissões 
Art. 25 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e 
temporárias, constituídas na forma do seu regimento interno e com 
as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação. 
§ 1° - Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos 
blocos parlamentares que participam da Câmara. 
§ 2° - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, 
cabe: 
I - discutir e votar proposições que dispensar, na forma do 
regimento interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo se 
houver recurso de, no mínimo, um terço dos Vereadores; 
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, 
nos termos desta Lei Orgânica; 
III - convocar secretários e assessores municipais e diretores de 
órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas 
municipais; 
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V - solicnr depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 
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§ 3° - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de 
investigação, para apuração de fato determinado e por prazo 
certo, na forma do regimento interno da Câmara, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, 
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores. 
Art. 26 - Cada comissão poderá realizar audiência pública com 
entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do 
§ 2° do artigo anterior, para: 
I - instruir matéria legislativa em tramitação; 
II - tratar de assuntos de interesse público relevante, 
pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de 
qualquer de seus membros ou a pedido de entidade 
interessada. 
§ 1° - Aprovada a audiência pública, a comissão selecionará, 
para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas 
e representantes das entidades participantes. 
§ 2° - Na hipótese de haver defensores e opositores 
relativarnente à matéria objeto de exame, a comissão 
possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião. 
Art. 27 - Constituir-se-á uma comissão representativa da 
Câmara Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão 
ordinária do período legislativo, para, durante o recesso: 
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
II - convocar extraordinariamente a Câmara; 
III - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e a 
conceder-lhe licença; 
IV - exercer, na forma do regimento interno: 
as competências do § 2° do artigo 25 desta Lei Orgânica, 
que lhe forem delegadas pelo Plenário; 
atribuições da Mesa por ela delegadas à comissão. 
Parágrafo único - Na composição da comissão 
representativa, observado o disposto no § 1° do artigo 25 
desta Lei Orgânica, assegurar-se-á a participação de todos 
os partidos políticos com assento na Câmara. 
Seção VI 
al!. Do processo legislativo 
Subseção I 
Disposição geral 
Art. 28 - O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - resoluções. 
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, 
redação, alteração e consolidação das leis, 
§ 1° - Lei complementar disporá sobre a 
elaboração, redação, alteração e consolidação das 
leis. (CF, 59, § ú) 
§ 2° - O processo legislativo iniciar-se-á mediante a 
apresentação de projetos cuja tramitaçAo 
obedecerá ao disposto nesta Lei Orgâ . K1•3` ....
regimento interno da Câmara. / e\ 
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-.~- 
§ 30 - Os projetos a que se refere o parágrafo 
anterior serão declarados rejeitados e arquivados 
quando não obtiverem, em qualquer dos turnos a 
que forem submetidos, o quorum estabelecido 
para sua aprovação. 
Subseção II 
Da emenda à Lei Orgânica 
Art. 29 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores; / - do Legislativo, desde que subscrita por no 
mínimo um terço dos Vereadores; 
II - do Prefeito Municipal; 
III - de cinco por cento do eleitorado do Município. 
§ 1° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de 
intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio. 
§ 2° - A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois 
turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se 
aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos 
Vereadores. 
§ 2° - A proposta de emenda será: 
/ - dirigida à Mesa e publicada em avulsos ou 
meios eletrônicos; 
II - discutida e votada pela Câmara em dois turnos, 
com interstício mínimo de dez dias, considerando￾se aprovada se obtiver, em cada um deles, dois 
terços dos votos dos Vereadores. 
§ 3° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da 
Câmara. 
§ 30 
 - A emenda à Lei Orgânica será promulgada 
pela Mesa da Câmara, com o respectivo número 
de ordem. (CF, 60, § 3°) 
§ 4° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou 
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na 
mesma sessão legislativa, 
§ 4° - A matéria constante de proposta de emenda 
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser 
objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa, salvo quando reapresentada pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Subseção III 
Das leis 
Art. 30 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá 
a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito 
Municipal e aos cidadãos. 
§ 1° - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que 
disponham sobre: 
§ 1° - São de iniciativa do Prefeito Municipal, entre 
outras previstas nesta Lei Orgânica, as leis que 
disponham sobre: 
I - criação, organização e alteração da guarda municipal; 
II - criaçgo de cargos, funções ou empregos públicos municipais 
ou aumento de sua remuneração; 
11 - criação, transformação e extinção de cargos, 
funções ou empregos públicos ou aumento de sua 
remuneração, ressalvada a competência da 
Câmara Municipal; (CF, 61, § 1°, II, "a") 
III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e 
provimento de cargos; 
/// - servidores públicos municipais, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; (CF, 61, § 1°, 11, "c") 
IV - criação, escrituração e atribuições das secretarias e órgãos da 
administração pública; 
IV - criação, estruturação, atribuições e extinção de 
secretarias e órgãos da administração pública' 
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento 
anual. 
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arnetak, AireiE070484NO 
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§ 2° - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à 
Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de 
bairros ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, 
cinco por cento do eleitorado. 
T 
§ 3° - A instituição e a alteração dos planos de 
carreira dos servidores serão feitas mediante lei de 
iniciativa do Poder Executivo, para os servidores a 
ele vinculados, e do Poder Legislativo, para os 
deste. 
§ 40 - Os cargos públicos municipais serão criados 
por lei, observada a iniciativa, que fixará sua 
denominação, vencimento e condições de 
provimento, indicados os recursos pelos quais 
correrão as despesas. 
§ 5° - As deliberações da Câmara e de suas 
comissões serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria de seus membros, salvo 
disposição em contrário em que seja exigido 
quorum qualificado. 
Art. 31 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto 
nos §§ 3° e 4° do artigo 71 desta Lei Orgânica. 
Art. 32 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para 
apreciação de projetos de sua iniciativa, 
Art. 32 - O Prefeito Municipal poderá solicitar 
urgência para que haja apreciação e deliberação 
final sobre projetos de sua iniciativa. 
§ 1° - Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se 
manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será esta 
incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto 
aos demais assuntos, para que ultime a votação. 
§ 2° - O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos 
de recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de 
leis complementares. 
§ 20 - O prazo fixado no parágrafo anterior não 
corre no recesso legislativo nem se aplica aos 
projetos de códigos, estatutos e leis 
complementares e às propostas de emendas à Lei 
Orgânica. (CF, 64, § 4°) 
Art. 33 - A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo 
máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito 
Municipal que, aquiescendo, o sancionará. 
§ 1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do 
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao 
Presidente da Câmara os motivos do veto. 
§ 2° - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§ 2° - O veto parcial abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de 
item. (CF, 66, §2°) 
§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção. 
§ 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta. 
§ 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias a 
contar de seu recebimento pela Câmara, só 
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores. (CF, 66, § 4°) 
§ 5° - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para 
promulgação ao Prefeito Municipal. 
§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4° 
deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão 
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação 
final. 1 
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§ 70 - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas 
pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 30 e 5° deste artigo, o 
Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em 
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. 
Art. 34 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta de dois terços dos Vereadores. 
Art. 34 - A matéria constante de projeto de lei 
rejeitado somente constituirá objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante: 
I - proposta da maioria absoluta dos Vereadores, 
quando a iniciativa foi legislativa; (CF, 67) 
II - proposta do Executivo, consultada a Câmara, 
quando a iniciativa foi deste. 
Parágrafo único - O projeto de lei com parecer 
contrário de todas as comissões será tido como 
prejudicado. 
Art. 35 - Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois 
turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, 
considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum 
exigido. 
Art. 36 - Constituem matéria de lei complementar as 
expressamente previstas nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo único - As leis complementares serão aprovadas por 
maioria absoluta, 
§ /° - As leis complementares serão aprovadas por 
maioria absoluta. 
§ 2° - Aos projetos previstos neste artigo será dada 
ampla divulgação, não se admitindo tramitação em 
regime de urgência. 
§ 30 - Dentro de quinze dias da divulgação de 
projetos de lei complementar, qualquer entidade da 
sociedade civil organizada poderá apresentar 
sugestões ao Poder Legislativo. 
Subseção IV 
Das resoluções 
Art. 37~ As matérias de competência exclusiva da Câmara, 
definidas no artigo 17 desta Lei Orgânica, constituem objeto de 
resolução, nos termos do regimento interno, 
Art. 37 - As matérias de competência exclusiva da 
Câmara, definidas no artigo 17 desta Lei Orgânica, 
ressalvados os casos de iniciativa reservada de lei, 
constituem objeto de resolução. 
Seção VII 
Da soberania popular 
Art. 38 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal 
e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos 
termos da lei complementar, mediante: 
I - plebiscito; 
II - referendo; 
III - iniciativa popular, nos termos do § 2° do artigo 30 desta Lei 
Orgânica. 
Art. 39 - O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal 
sobre fato específico, decisão política, programa ou obra. 
§ 1° - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através 
de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado: 
I - por cinco por cento do eleitorado do Município; 
II - pelo Prefeito Municipal; 
III - pela,l.erça parte, no mínimo, dos Vereadores. 
§ 2° - Independe de requerimento a convocação do plebiscito , 
previsto no § 1° do artigo 7° desta Lei Orgânica. /17 
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§ 3° - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população 
diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve 
constar do ato de sua convocação. 
Art. 40 - O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei 
municipal ou parte dela. 
Parágrafo único - A realização de referendo será autorizada pela 
Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado 
nos termos do inciso I do § 1° do artigo anterior. 
Art. 41 - Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as 
normas constantes neste artigo e em lei complementar. 
§ 10 - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos 
votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos 
eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 30 do artigo 39 
desta Lei-Orgânica. 
§ 2° - A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto 
possível, coincidirá com eleições no Município. 
§ 30 - O Município deverá alocar recursos financeiros necessários 
à realização de plebiscito ou referendo. 
§ 40 
 - A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça 
Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de 
manifestação da soberania popular indicados neste artigo. 
Art. 42 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa 
popular, nos termos do inciso III do caput do artigo 29 desta Lei 
Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo: 
Art. 42 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei de 
iniciativa popular, nos termos J§ 20 do artigo 30 
desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas 
regimentais, incluindo: 
I - audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos 
signatários, podendo ser realizada perante a comissão; 
II - prazo para deliberação regimentalmente previsto; 
III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou 
substitutivo, ou pela rejeição. 
Seção VIII 
Da fiscalização c ontábil , financeira e orçamentária -.iffibr 
Da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial 
Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da 
administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e 
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder, 
na forma da lei, 
Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta, 
indireta e fundacional, quanto á legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das 
subvenções e renúncia de receitas, será exercida, 
nos termos de lei complementar federal, pela 
Câmara Municipal, mediante controle externo, e 
pelo controle interno de cada Poder. 
§ 1° - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública 
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, 
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou 
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. 
§ 2° - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com 
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, 
§ 2° - O controle externo da Câmara Municipal e o 
exercício de fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial serão 
realizados com o auxilio do Tribunal de Contas do 
Estado, que inclui a remessa periódica de h," 
acerca da sua gestão. (CF, 31, § 1°) 
§ 3° - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as 4 '
contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores. 
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§ 40 
 - Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo 
anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as 
contas do Município. 
§ 50 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no 
artigo 74 desta Lei Orgânica. 
§ 5
0 
 - Os Poderes Legislativo e Executivo 
manterão, de forma integrada, sistema de controle 
interno com a finalidade de: (CF, 74) 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no 
plano plurianual e a execução dos programas de 
governo e dos orçamentos do Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, 
quanto à eficácia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração municipal e da 
aplicação de recursos públicos por entidades de 
direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, 
avais e garantias e dos direitos e haveres do 
Município; 
-~ IV - apoiar o controle externo no exercício de sua 
missão institucional. (CF, 74) 
§ 6° - A renúncia de receitas de que trata o caput 
deste artigo deverá: (LC 101, 14) 
1 - estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício de sua 
vigência e nos dois seguintes; 
II - atender o disposto na lei de diretrizes 
orçamentárias, em que fiquem resguardadas: 
as metas de resultados fiscais previstas; 
as medidas de compensação no exercício de 
sua vigência e nos dois seguintes. 
Art. 44 - A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de 
inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a 
realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades 
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como 
nas entidades da administração indireta e fundacional. 
Art. 45 - A comissão permanente a que se refere o § 1° do artigo 
71 desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não 
autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental 
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os 
esclarecimentos necessários. 
§ 1° - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes 
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do 
Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. 
§ 2° - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se 
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à 
economia pública do Município, proporá à Câmara a sua sustação. 
Art. 46 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, 
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos 
termos da lei. 
Art. 46 - As contas do Município ficarão, durante 
sessenta dias, anualmente, à disposição de 
qualquer contribuinte ou instituição da sociedade 
civil, para consulta e apreciação, podendo 
questionar-lhe a legitimidade, nos termo lei. 
(CF, 31, § 3°) \ 
Parágrafo único - As contas estarão à disposição dos 
contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao 
público, na Câmara e na Prefeitura do Município. 
- 
CAPÍTULO II /14 
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DO PODER EXECUTIVO 
Seção I 
-- 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Art. 47 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, 
auxiliado por seu secretariado. 
Art. 48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um 
mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo 
realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto 
no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação 
específica. 
Art. 48 - O Prefeito será eleito para mandato de 
quatro anos, podendo ser reeleito para um único 
período subsequente, mediante pleito direto e 
simultâneo realizado em todo o País, observados, 
no que couber, o disposto nos artigos 14 e 29 da 
Constituição Federal e as normas da legislação 
especifica. (CF, 14, § 50
, e 29, I) 
Parágrafo único - A eleição do Prefeito importará a do Vice￾Prefeito com ele registrado. 
Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da 
Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da 
eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso: 
"PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA 
ASSEGURAR A TODOS OS TOLEDANOS OS DIREITOS 
SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM￾ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL, COMO VALORES SUPREMOS 
DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM 
PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA 
PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA." 
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a 
posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, 
não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
Art. 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao término 
do mandato, farão declaração pública de seus bens. 
Art. 51 - Substituirá o Prefeito, nos casos de licença e 
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. 
Art. 51 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em 
seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no 
caso de vaga. (CF, 79) 
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que 
lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, 
sempre que por ele convocado. 
Art. 52 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício 
da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 52 - Em caso de impedimento do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, 
será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o 
Presidente da Câmara Municipal. (CF, 80) 
Parágrafo único - Implica na perda do cargo, que exerce na Mesa, 
a recus4, do Presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos 
termos do caput deste artigo. 
§ 1° - Implica a perda do cargo que exerce na 
Mesa a recusa do Presidente em assumir o cargo 
de Prefeito, nos termos do caput deste artigo. 
§ 2° - Na hipótese de o Presidente da Câmara 
também estar impedido ou impossibilitado, 
assumirá administrativamente a chefia do 
Executivo o dirigente do órgão jurídico do 
Município, até sanear o impasse, dando ciência à 
Câmara. (CF, 80) 
§ 3° - Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou 
quem vier a substituir o Prefeito cometer crime de 
responsabilidade ou infração políti o--- 
administrativa, ficará sujeito ao proce • :,•, 0 e 
julgamento estabelecido para o Prgfeito. 
USRAZt4 
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§ 40 - Importam em responsabilidade os atos do 
Prefeito e do Vice-Prefeito que atentam contra a 
Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do 
Município e, ainda, contra: 
1- o livre exercício dos Poderes constituídos; 
II - o exercício dos poderes individuais, políticos e 
sociais; 
iille lli - a probidade administrativa; 
IV - os instrumentos de planejamento municipal; 
V - o cumprimento das leis e decisões judiciais. 
Art. 53 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á 
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. 
§ 1° - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição 
para ambos os cargos será feita, trinta dias após a última vaga, 
pela Câmara, na forma de seu regimento interno. 
§ 2° - Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão 
completar o período do mandato de seus antecessores. 
Art. 54 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar￾se do Município por período superior a quinze dias. 
Art. 54 - O Prefeito não poderá, sem licença da 
Câmara: 
1 - ausentar-se do Município por período superior a 
quinze dias; 
II - ausentar-se do País por período superior a dez 
dias. 
§ 1° - O Prefeito poderá licenciar-se: 
I - por motivo de doença devidamente comprovada; 
II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município; 
III - para tratar de interesse particular. 
§ 2° - Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, 
o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração. 
§ 3° - O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo ao seu 
substituto legal. 
§ 4° - O Prefeito não poderá fixar residência fora do Município. 
Seção II 
Das atribuições do Prefeito Municipal 
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal: 
I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em 
comissão; 
II - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais 
aprovados em concurso público; 
III - exercer, com o auxílio de seu secretariado, a direção superior 
da administração municipal; 
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica; 
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como 
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VII - npor sobre a organização e o funcionamento da 
administração municipal, na forma da lei; 
VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas, 
sociais, jurídicas e administrativas; 
IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, 
observado o inciso XIII do artigo 17 desta Lei Orgânica; 
— 
I, 
X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião 
da abertura de cada sessão legislativa, expondo a situação do 
Município e solicitando as providências que julgar necessárias; 
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4."RaWaâgenehMieraVAN 
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XI - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos 
nesta Lei Orgânica; 
XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo legal, as 
contas referentes ao exercício anterior; 
XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do 
prazo legal, as contas referentes ao exercício 
anterior e demonstrar e avaliar 
quadrimestralmente, em audiência pública, o 
cumprimento das metas fiscais; (LC 101, 9°, § 4°) 
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da 
lei, bem como prover os cargos de direção da administração 
superior das autarquias e fundações públicas; 
XIV - coiçlcar à disposição da Câmara os recursos a que se refere 
o artigo 73 desta Lei Orgânica; 
XIV - colocar à disposição da Câmara, mediante 
repasse até o dia 20 ) de cada mês, em 
duodécimos, os recursos correspondentes às 
dotações orçamentárias sob sua administração, 
incluídos os créditos suplementares e especiais; 
(CF, 29-A, § 2°, II) 
XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade 
ou utilidade pública ou por interesse social; 
XVI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os 
documentos solicitados, no prazo de trinta dias; 
XVII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; 
XVII - publicar, até trinta dias após o encerramento 
de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária, acompanhado: (CF, 165, § 3°, e LC 
101, 53) 
da apuração da receita corrente líquida, sua 
evolução e previsão de seu desempenho até o final 
do exercício; 
das receitas e despesas previdenciárias; 
dos resultados nominal e primário; 
das despesas com juros; 
mrr dos restos a pagar, detalhando os valores 
inscritos, os pagamentos realizados e o montante a 
pagar. 
XVIII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a 
justifiquem; 
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara; 
XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal 
frente à Constituição Estadual; 
XXI - executar atos e providências necessários à prática regular da 
administração, observados os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade e publicidade; 
XXI - executar atos e providências necessários à 
prática regular da administração, observados os 
princípios de que trata o caput do artigo 128 desta 
Lei Orgânica; 
XXII - dar denominação a próprios municipais e a logradouros 
públicos; 
XXII - proceder à denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos e a sua alteração, na forma 
da lei; 
XXIII - exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica. 
'MO 
Parágrafo único - Até sessenta dias antes do 
término do mandato, o Prefeito deverá preparar, 
para entrega ao sucessor, relatório da situação da 
administração municipal, contendo informações 
atualizadas, inclusive se se suceder, nos termos da 
lei. ._ 
.., 
Seção III t ‘t 
Das incompatibilidades 1§3 rd ir, 
Art. 56 - O Prefeito não poderá: i 
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I - exercer cargo, emprego ou função na administração direta, 
indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, 
ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o 
disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal; 
II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, 
empresas públicas e sociedades de economia mista ou com 
pessoas que realizem serviços municipais; 
III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades 
descentralizadas; 
IV - exercer outro mandato eletivo. 
Seção IV 
Do julgamento do Prefeito 
Art. 57 - O Prefeito será processado e julgado: 
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de 
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; 
II - pelerâmara Municipal, nas infrações político-administrativas, 
nos termos de seu regimento interno, assegurados, entre outros 
requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla 
defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada 
que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. 
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político￾administrativas, nos termos desta Lei Orgânica e 
do regimento interno, assegurados, entre outros 
requisitos de validade, o contraditório, a 
publicidade, a ampla defesa, com os meios e 
recursos inerentes, e a decisão motivada. 
§ 10 - Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político ou 
por qualquer munícipe eleitor. 
§ 2° - Não participará do processo nem do julgamento o Vereador 
denunciante. 
§ 2° - Se o denunciante for 
I - Vereador, ficará impedido de votar e de integrar 
comissão processante, podendo, todavia, praticar 
os atos de acusação; 
II - o Presidente da Câmara, passará a presidência 
dos atos ao seu substituto. 
§ 3° - Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver 
concluído, o processo será arquivado, 
§ 3° - O processo a que se refere este artigo 
deverá estar concluído no prazo de cento e oitenta 
dias, contado da data em que se efetivar a 
notificação do acusado, sendo o processo 
arquivado se esgotado o prazo, sem prejuízo de 
nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. 
§ 4° - Constitui crime de responsabilidade do 
Prefeito Municipal, quanto ao repasse mensal de 
recursos ao Legislativo: (CF, 29-A, § 20) 
I - deixar de efetuá-lo até o dia vinte de cada mês; 
II - efetuá-lo em valor que supere os limites 
definidos na lei orçamentária; 
III - efetuá-lo a menor em relação à proporção 
fixada. 
§ 5° - Constituem infrações político-administrativas 
do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara 
Municipal e sancionadas com a cassação do 
mandato: (DL 201, 4°) 
/ - impedir o funcionamento regular da Câmara; 
II - impedir o exame de documentos que devam 
constar dos arquivos da Prefeitura Municipal e a 
verificação de obras e serviços municipais por 
comissão da Câmara regularmente constituída; 
III - deixar de atender, sem motivo justificado, _as_ 
convocações ou os pedidos de inform ,Tés ea 
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Me" 1 V - retardar a publicação ou deixar de publicar as 
leis e os atos sujeitos a essa formalidade; 
V - deixar de apresentar à Câmara, nos prazos e 
de forma regular, ou descumprir o plano plurianual, 
a lei de diretrizes orçamentárias e a lei 
orçamentária anual; 
VI - praticar, contra expressa disposição de lei, ato 
de sua competência ou omitir-se na sua prática; 
VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, 
rendas, direitos ou interesses municipais sujeitos a 
sua administração; 
VIII - ausentar-se do Município ou do País por 
tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se 
do cargo, sem autorização da Câmara Municipal; 
IX - proceder de modo incompatível com a 
dignidade e decoro do cargo. 
§ 6° - O processo de cassação do mandato do 
Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos 
incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao rito 
regimental. (DL 201, 5
0
) 
Art. 58 -.0 Prefeito perderá o mandato: 
I - quando assumir outro cargo, emprego ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvada posse em 
virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, 
IV e V do artigo 38 da Constituição Federal; 
II - por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo 
anterior, quando infringir: 
qualquer das proibições estabelecidas no artigo 19 desta Lei 
Orgânica; 
o disposto no caput e no § 40 do artigo 54 desta Lei Orgânica. 
III - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, 
quando: 
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
renunciar por escrito, considerando-se também como tal o não 
comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo 
único do artigo 49 desta Lei Orgânica. 
Seção V 
it.. Dos secretários e assessores 
Art. 59 - Os secretários e assessores municipais ocuparão cargo 
em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei. 
§ 1° - Compete aos secretários: 
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e 
entidades da administração municipal na área de sua competência 
e assinar juntamente com o Prefeito os atos e decretos pertinentes 
à sua área de atuação; 
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e 
regulamentos; 
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na 
secretaria; .... 
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem 
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. IL N 
- -.km § 2° - Aplica-se, no que couber, aos assessores o disposto nos 
incisos do parágrafo anterior. A 
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§ 3
0 
- Os secretários municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsidio, 
observado o disposto no parágrafo único do artigo 
17 desta Lei Orgânica. (CF, 39, § 4°) 
Art. 60 J. lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições 
das secretarias e assessorias municipais. 
Seção VI 
Dos atos administrativos 
Art. 61 - A formalização dos atos administrativos da competência 
do Prefeito far-se-á: 
I - mediante decreto, quando se tratar de: 
regulamentação de lei; 
criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada 
em lei; 
abertura de créditos adicionais, autorizados por lei; 
declaração de utilidade pública ou de interesse social para 
efeito de desapropriação ou servidão administrativa; 
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando 
autorizadas por lei; 
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos 
servidores da Prefeitura, não privativas de lei; 
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da 
administração direta; 
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração 
descentralizada; 
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo 
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou 
permitidos, na forma da lei; 
permissão para exploração de serviços públicos e para uso de 
bens municipais, na forma da lei; 
I) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração 
direta; 
medidas executórias do plano diretor; 
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas 
de lei. 
II - mediante portaria, quando se tratar de: 
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de 
efeito individual relativos aos servidores municipais; 
lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
criação de comissões e designação de seus membros; 
instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
autorização para contratação de servidores por prazo 
determinado e dispensa, na forma da lei; 
abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação 
de penalidades; 
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam 
objeto de lei ou decreto. 
Parágrafo único - Poderão ser delegados os atos constantes do 
inciso II deste artigo. 
TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA 400ilt, 
CAPITULO I 
DOS TRIBUTOS // 
,22210,EULZAk ffirffill IMPO P. 
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Art. 62 - Ao Município compete instituir: 
I - impostos sobre: 
propriedade predial e territorial urbana; 
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos 
a sua aquisição; 
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto 
óleo diesel; 
servie de qualquer natureza, não compreendidos na alínea 
"h" do inciso I do caput do artigo 155 da Constituição Federal. 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. /I/ - contribuição: 
de melhoria, decorrente de obras públicas; (CF, 
145, III) 
para o custeio dos setviços de iluminação 
pública. (CF, 149-A) 
§ 10 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e 
serão graduados segundo a capacidade econômica do 
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente 
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados 
os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
§ 2° - O imposto previsto na alínea "a" do inciso I do caput deste 
artigo poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de 
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade 
urbana. 
§ 30 - O imposto previsto na alínea "h" do inciso I do caput deste 
artigo: .., 
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de 
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes 
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, 
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente 
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil; 
II - incide sobre imóveis localizados na área territorial do 
Município. 
§ 40 - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput 
deste artigo serão definidos em lei complementar federal. 
§ 50 - As taxas não podem ter base de cálculo própria de 
impostos. 
§ 6° - O Município poderá instituir contribuição cobrada de 
servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de 
previdência e assistência social, de cuja administração 
participarão paritariamente representantes da administração e dos 
servidores públicos municipais. 
Art. 63 - É vedado ao Município: 
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes 
que se encontrem em situação equivalente, 
proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exerci.; 
independentemente da denomirOção jurídi 
rendimentos, títulos ou direitos;10F, 150, I \ 
III - cobrar tributos: \:::,-..... 
/ 
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em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou. 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 
V - instituir impostos sobre: 
patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; 
templos de qualquer culto; 
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive 
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
VI - conreder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva 
matéria tributária, sem que a lei municipal as autorize; 
VII - exigir pagamento de taxas que atentem contra: 
o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo 
municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso 
de poder; 
a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa 
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
§ 10 - A lei a que se refere o inciso VI, in fine, do caput deste 
artigo deverá ser aprovada por dois terços dos membros da 
Câmara Municipal. 
§ 2° - A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido 
e será revogada ao se comprovar que o beneficiário: 
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou 
II - deixou de cumprir os requisitos exigidos para sua concessão. 
Art. 64 - O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido 
para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno 
porte, localizadas em sua área territorial. 
Art. 65 - A lei determinará medidas para que os consumidores 
sejam esclarecidos acerca dos impostos de que tratam as alíneas 
"c" e "d" do inciso I do caput do artigo 62 desta Lei Orgânica. 
Art. 66 - O Município dotará sua administração tributária de 
recursos humanos e materiais necessários, a fim de que se 
possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer: 
I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades 
econômicas locais; 
II - lançamento e fiscalização tributários; 
III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança. 
Parágrafo único - Sempre que ocorrer termo de inscrição de 
inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade. 
CAPÍTULO II 
DA RECEITA E DA DESPESA 
Art. 67 - A receita do Município constituir-se-á de: 
I - arrecadação dos tributos municipais; 
II - participação em tributos da União e do Estado do Paraná, 
consoante determina a Constituição Federal; 
-___----. 
III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios; Á 
IV - utilização de seus bens, serviços e atividades; (//": 1(\ e 
V - outros ingressos. iiliw__ 
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Parágrafo único - A fixação dos preços públicos, oriundos da 
utilização de bens, serviços e atividades municipais, será 
procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei. 
Art. 68 - A despesa pública atenderá os princípios constitucionais 
sobre as matérias e as normas do direito financeiro. 
§ 1° - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que 
exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a 
que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do § 30 
do artigo 72 desta Lei Orgânica. 
§ 2° - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada 
sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do 
correspondente encargo. 
§ 3° - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não 
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar 
federal. 
§ 3
0 - A despesa total com pessoal do Município 
não poderá exceder, em cada período de 
apuração, o percentual de sessenta por cento da 
receita corrente líquida anual, assim repartido: 
I - seis por cento para o Legislativo; (LC 101, 20, 
III, "a") 
II - cinquenta e quatro por cento para o Executivo. 
(LC 101, 20, III, "b") 
Art. 69 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas 
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão 
depositadas em instituições financeiras oficiais. 
Art. 69 - As disponibilidades de caixa do Município 
e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das 
empresas por ele controladas serão depositadas 
em instituições financeiras oficiais, ressalvados os 
casos previstos em lei. (CF, 164, § 3°) 
§ 1° - A concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras e, ainda, a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades 
da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, só poderão ser feitas se houver: 
~Ir 
I - prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender as projeções de despesa de pessoal e os 
acréscimos dela decorrentes; 
II - autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas 
e as sociedades de economia mista. (CF, 169, § 
1°, II) 
§ 2° - Para o cumprimento dos limites 
estabelecidos neste artigo, durante o prazo fixado 
na lei complementar federal, o Município adotará 
as seguintes providências: (CF, 169, § 3°) 
/ - redução de, pelo menos, vinte por cento das 
despesas com cargos em comissão e funções de 
confiança; (CF, 169, § 3°, 1) 
II - exoneração de servidores não estáveis. (CF, 
169, § 3°, II) 
..... 
§ 3° - Se as medidas adotadas com base no 
parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da lei 
complementar federal, o servidor estável poderá 
perder o cargo, desde que ato normativo motiodo￾especifique a atividade funcionai, o ór ãd o 
- Nkt unidade administrativa objeto/ da r ou ,45 14, 
pessoal. (CF, 169, § 4°) i i 
.,.... 
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§ 4° - O servidor que perder o cargo na forma do 
parágrafo anterior fará jus a indenização 
correspondente a um mês de remuneração por ano 
de serviço. (CF, 169, § 5°) 
§ 50 
 - O cargo objeto da redução prevista nos 
parágrafos anteriores será considerado extinto, 
vedada a criação de cargo, emprego ou função 
com atribuições iguais ou assemelhadas pelo 
prazo de quatro anos. (CF, 169, § 6°) 
CAPÍTULO III 
DOS ORÇAMENTOS 
Art. 70 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
§ 1° - O plano plurianual compreenderá: 
I - diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de 
forma seprizada, para execução plurianual; 
II - investimentos e gastos com a execução de programas de 
duração continuada. 
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá: § 2° - A lei de diretrizes orçamentárias conterá 
disposições sobre: (CF, 165, § 2°) 
I - as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; 
II - normas para a elaboração da lei orçamentária anual; 
III - alterações na legislação tributária; 
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da 
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público. 
V - o equilíbrio entre receitas e despesas; (LC 101, 
4°, I, "a") 
VI - os critérios e forma de limitação de empenhos; 
(LC 101, 4°, I, "b") 
......, 
VII - as normas relativas ao controle de custos e à 
avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos; (LC 
101, 4°, I, "e") 
VIII - as demais condições e exigências para 
transferência de recursos a entidades públicas e 
privadas. (LC 101, 4°, I, " f") 
§ 3° - A lei orçamentária anual compreenderá: § 3°- A lei orçamentária anual, elaborada de forma 
compatível com o plano plurianual, com a lei de 
diretrizes orçamentárias e com as normas da 
legislação vigente, conterá: 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e 
Executivo municipais, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público municipal; 
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital 
social com direito a voto. 
1 
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— 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo 
as entidades e órgãos a ela vinculados, da 
administração direta ou indireta e os fundos e 
fundações instituídos e mantidos pelo Poder 
Público; (CF, 165, § 5°, III) 
IV - o demonstrativo da compatibilidade da 
programação dos orçamentos com seus objetivos e 
metas; 
V - o demonstrativo regionalizado do efeito sobre 
as receitas e despesas decorrentes de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia e d9s 
medidas de compensação e renúncias' de receita e 
o aumento de despesas obrigatórias de caráter 
continuado; (CF, 165, § 6°) 
VI - a reserva de contingência, cuja forma de 
utilização e montante, definido com base na receita 
corrente líquida, serão estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos. (LC 101, 5°, III) 
§ 4° - Os planos e programas municipais serão elaborados em 
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara 
Municipal., 
§ 50 - Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 3° deste 
artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas 
funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas. 
§ 6° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação 
da receita, nos termos da lei. 
§ 7° - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária. 
§ 8° - Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos 
incisos do caput deste artigo contarão, na sua elaboração, com a 
cooperação das associações representativas da comunidade. 
§ 90 - Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual, observar-se-á o disposto no 
parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica. 
Art. 71 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às 
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos 
adiciona serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de 
seu regimento interno, 
Art. 71 - Os projetos de lei relativos ao plano 
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pela Câmara Municipal, observados os 
prazos definidos em lei complementar e na forma 
de seu regimento interno. (CF, 166) 
§ 1° - Caberá a uma comissão permanente da Câmara: 
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste 
artigo e sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito 
Municipal; 
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas 
municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara. '-' 
§ 2° - As emendas serão apresentadas na comissão a que se ( \ ----,
refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo 
Plenário da Câmara. 
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§ 30 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam 
sobre: 
dotas para pessoal e seus encargos; 
serviço da dívida; 
transferência para autarquias e fundações instituídas ou 
mantidas pelo Poder Público municipal. 
III - sejam relacionadas com: 
a correção de erros ou omissões; 
os dispositivos do texto de projeto de lei. 
§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias 
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano 
plurianual. 
§ 50 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara 
para propor modificação nos projetos de lei a que se refere este 
artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte 
cuja alteração é proposta. 
§ 6° - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito 
Municipal à Câmara, nos termos de lei complementar. 
§ 70 - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que 
não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas 
relativas ao processo legislativo. 
§ 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem 
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
específica autorização legislativa. 
Art. 72 - São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual; 
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas 
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de créditos que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas 
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos 
especiais, ressalvadas as que se destinem à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da 
Constituição Federal, e à prestação de garantia às operações de 
crédito por antecipação da receita; 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um 
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 'N 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de 
recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir 
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos 
especiais; 1 
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IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
X - a transferência voluntária de recursos e a 
concessão de empréstimos, mesmo por 
antecipação de receita, pelos governos federal e 
estadual, inclusive suas instituições financeiras, 
para pagamento de despesas com pessoal ativo, 
inativo e pensionista. (CF, 167, X) 
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no 
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de 
crime de responsabilidade. 
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de 
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subseqüente. 
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida 
para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as 
decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executivo, ad 
referendum do Legislativo municipal. 
Art. 73 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados 
ao Poder Legislativo municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 
de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o § 9° 
do artigo 165 da Constituição Federal. 
Art. 73 - Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, compreendidos os créditos 
adicionais suplementares e especiais, destinados 
ao Poder Legislativo municipal, ser-lhe-ão 
entregues até o dia vinte de cada mês. (CF, 168) 
CAPÍTULO IV 
DO CONTROLE INTERNO 
Art. 74 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 
I - avaliar.° cumprimento das metas previstas no plano plurianual, 
a execução dos programas de governo e dos orçamentos do 
Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à 
eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, 
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de 
direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional. 
§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela 
darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob 
pena de responsabilidade solidária. 
§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é 
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou 
ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. 
TÍTULO IV 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
Wil, DA ORDEM ECOMÔMICA Newe". 
Seção I 
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Dos princípios 
Art. 75 - A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos 
os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça 
social, com fundamento nos seguintes pressupostos: 
I - valorização do trabalho humano; 
II - livre iniciativa. 
Seção II 
Do desenvolvimento econômico 
Art. 76 - O Município promoverá o seu desenvolvimento 
econômico, observados os preceitos no artigo anterior, por sua 
própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do 
Paraná. 
Art. 77 - O Município, objetivando o desenvolvimento econômico 
identificado com as exigências de um ordenamento social justo, 
incentivará essencialmente as seguintes metas: 
I - impTanação de uma política de geração de empregos, com a 
expansão do mercado de trabalho; 
II - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de 
aprimoramento da atividade econômica; 
III - apoio e estímulo ao cooperativismo e a outras formas de 
associativismo, buscando fundamentalmente a defesa, dos 
pequenos empreendimentos industriais, comerciá e 
agropecuários; 
IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital 
nacional de pequeno porte, localizadas no Município; 
1V - tratamento favorecido para os 
microempreendedores individuais e empresas de 
pequeno porte, com sede e administração no 
Município, constituídas sob as leis brasileiras; (CF, 
170, IX) 
V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais; 
VI - expansão social do mercado consumidor; 
VII - defesa do consumidor; 
VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o 
exercício da atividade econômica; 
IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, 
objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes 
políticãMoltadas ao estímulo dos setores produtivos: 
assistência técnica; 
crédito; 
estímulos fiscais. 
X - integração urbano-rural; 
XI - redução das desigualdades sociais. 
Art. 78 - O Município dispensará às microempresas e às 
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento 
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de 
suas obrigações administrativas e tributárias. 
Art. 79 - O Município dará incentivos à formação de grupos de 
produção em bairros e sedes distritais, visando: 
I - promover a mão-de-obra existente; 
II - aproveitar as matérias-primas locais; 
III - incentivar a comercialização da produção por entidades 
ligadas ao setor artesanal; 
IV - promover melhorias de condições de vida de seus habitantes. 
Parágrafo único - O Município, para a consecução dos objetivos 
indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará: * \ 
I - a implantação de centros de formação de mão-de-obra; / al' 4 
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II - a atigtdade artesanal. 
Art. 80 - Na aquisição de bens e serviços o Poder Público 
municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à 
empresa brasileira de capital nacional. 
Art. 81 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator 
de desenvolvimento sócio-econômico. 
Art. 82 - O planejamento municipal incluirá metas para o meio 
rural, visando a: 
I - fixar contingentes populacionais na zona rural; 
II - estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viável o disposto 
no inciso anterior. 
Art. 83 - O planejamento governamental é determinante para o 
setor público municipal e indicativo para o setor privado local. 
Seção III 
Da política urbana 
Art. 84 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo 
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas 
na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem￾estar de.seus habitantes, mediante: 
I - acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos; 
II - gestão democrática da cidade; 
III - combate à especulação imobiliária; 
IV - direito da propriedade condicionado ao interesse social; 
V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural; 
VI - direito de construir submetido à função social da propriedade; VI - direito de construir submetido à função social 
da propriedade, nele incluído o solo criado; 
VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos 
incisos IV, V e VI deste artigo; 
VIII - garantia de: 
transporte coletivo acessível a todos; 
saneamento; 
iluminação pública; 
educação, saúde e lazer. 
IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas 
urbanas; 
X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e 
pecuária; 
XI - criação e manutenção de parques de especial interesse 
urbanístieo, social, ambiental e de utilização pública; 
XII - utilização racional do território e dos recursos naturais, 
mediante controle da implantação e do funcionamento de 
atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; 
XIII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, 
tratamento e destinação final do lixo; 
XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de 
cunho social; 
XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade; 
XVI - descentralização administrativa da cidade. 
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§ 1° - A execução da política urbana está 
condicionada às funções sociais e à gestão 
democrática da cidade, que incluem o direito de 
acesso do cidadão à moradia, ao transporte, ao 
saneamento, à energia elétrica, à iluminação 
pública, à comunicação, ao lazer, à segurança, ao 
abastecimento de água e gás e à preservação do 
patrimônio ambiental e cultural. 
§ 2° - Para fins de execução da política urbana, 
exigir-se-á do proprietário a adoção de medidas 
que visem a direcionar o aproveitamento da 
propriedade, de modo a garantir: 
I - acesso à moradia; 
11 - justa distribuição dos benefícios e ônus 
decorrentes do processo de urbanização; 
III - prevenção e correção de distorções da 
valorização da propriedade; 
IV - regularização fundiária e urbanização 
específica para áreas ocupadas pela população de 
baixa renda; 
V - adequação do direito de construir às normas 
urbanísticas; 
VI - arquitetura compatível com técnicas redutoras 
do consumo de energia. 
Art. 85 - O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência 
dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes 
instrumentos: 
I - desapropriação por interesse social ou utilidade pública; 
II - tombamento de imóveis; 
III - regime especial de proteção urbanística e de preservação 
ambiental; 
IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos. 
§ 1° - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei 
específica para área incluída no plano diretor, exigir, na forma da 
lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, nos termos do § 4° do artigo 182 da Constituição 
Federal. 
§ 2° - O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de 
construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal. 
Art. 86 - Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, serão 
assegurados: 
I - acesso aos serviços públicos; 
II - zoneamento do solo urbano, impedindo que seja gerado 
tráfego excessivo na área de moradia; 
III - delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a 
gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatível 
com a sua capacidade de atendimento; 
IV - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a 
facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, 
gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso. 
Art. 87 - Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais 
localidades situadas no meio rural do Município o disposto nesta 
seção. 
Art. 88 - O plano diretor, matéria de lei complementar, é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão 
urbana. 
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§ 1° - O plano diretor definirá as exigências fundamentais para que 
a propriedade urbana cumpra sua função social. 
§ 2° - O plano diretor será elaborado com a cooperação do povo, 
através de suas associações representativas. 
Art. 89 - Deverão constar do plano diretor: Art. 89 - O Município elaborará o plano diretor, nos 
limites de sua competência, abrangendo habitação, 
trabalho, circulação e recreação, considerando-se 
o conjunto dos aspectos físicos, econômico, social 
e administrativo, incluindo: 
I - a in-grrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta 
seção; 
II - as principais atividades econômicas da cidade; 
III - as exigências fundamentais de ordenação urbana; 
IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas 
deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores; 
V - o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano; 
VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, 
com previsões de sua evolução e agravamento. 
VII - os sistemas viários urbano e rural, o 
zoneamento e loteamento urbano para fins 
urbanos de edificação e os serviços públicos 
locais; 
VIII - o desenvolvimento econômico e integrado à 
economia municipal e regional; 
IX - as normas de promoção social da comunidade 
e garantias de bem-estar da população; 
-~ 
X - as normas de organização institucional que 
permitam a permanente planificação das atividades 
públicas municipais e sua integração aos planos 
estadual e federal. 
Parágrafo único - As normas municipais de 
edificação, zoneamento e loteamento ou para fins 
urbanos atenderão as peculiaridades locais e a 
legislação pertinente. 
Seção IV 
Da política agrícola e fundiária 
Art. 90 - O Município adotará programas de desenvolvimento do 
meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e 
ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, 
destinados a: 
I - fomentar a produção agropecuária; 
II - organizar o abastecimento alimentar; 
III - garantir mercado na área municipal; 
IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da 
terra e fixá-lo no campo. 
§ 1° - Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do 
caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da 
política-da desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva 
do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores 
rurais, bem como os setores de comercialização, de 
armazenamento e de transportes, contemplando principalmente: 
I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; 
II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de 
seus resultados; 
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III - a assistência técnica e a extensão rural oficial; "10 
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IV - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o 
atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a 
construção de passadores; 
V - a conservação e a sistematização dos solos; 
VI - a preservação da flora e da fauna; 
VII - a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso 
indiscriminado dos agrotóxicos, 
VIII - a irrigação e a drenagem; 
IX - a habitação para o trabalhador rural; 
X - a fiscalização sanitária e do uso do solo; 
XI - o beneficiamento e a industrialização de produtos 
agropecuários; 
XII - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de 
treinamento de mão-de-obra rural; 
XIII - a organização do produtor e do trabalhador rural; 
XIV - o cooperativismo; 
XV - as outras atividades e instrumentos da política agrícola. 
§ 2° - A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural 
estabelecerá: 
I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno 
produtor; 
II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos 
produtores rurais e consumidores. 
§ 3° - Os programas de desenvolvimento do meio rural, 
promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política 
agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela 
União e pelo Estado do Paraná. 
§ 3° - Os programas de desenvolvimento do meio 
rural, promovidos pelo Município, serão 
compatibilizados com a política agrícola e com o 
plano de reforma agrária estabelecidos pela União 
e pelo Estado do Paraná, objetivando o 
desenvolvimento equilibrado do meio rural, sua 
integração com o meio urbano e o fomento à 
produção, à preservação dos recursos naturais e à 
melhoria da qualidade de vida da população. 
§ 4° - São isentas do imposto municipal as operações de 
transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de 
reforma agrária. 
Art. 91 - Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor 
rural que: 
I - não participe de programas de manejo integrado de solos e 
águas; 
II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos. 
Art. 92 - Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e 
Fundiária, integrado por organismos, entidades e lideranças de 
produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação 
da política de desenvolvimento do meio rural, sob a 
responsabilidade do Poder Público municipal. 
CAPÍTULO II 
DA ORDEM SOCIAL 
Seção I 
Disposição geral 
Art. 93 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e 
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. 
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§ 1° - São direitos sociais a educação, a saúde, a 
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à 
maternidade e à infância e a assistência aos 
desamparados. (CF, 6°) 
§ 20 - O Município poderá instituir, mediante lei, 
conselhos municipais, órgãos de participação da 
comunidade na administração pública, com a 
finalidade de auxiliar esta no planejamento, 
orientação, interpretação e julgamento de matéria 
de sua competência, observados: 
I - o caráter deliberativo, consultivo ou de 
assessoramento, facultativo ou não, previsto na lei 
de sua criação; 
II - a composição que respeite a representatividade 
da administração, das entidades públicas e 
classistas e da sociedade civil organizada. 
Seção II 
Da seguridade social 
Subseção I 
Da saúde 
Art. 94 - A saúde é direito de todos e dever do Município, 
juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantir(do 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do 
risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação. 
Parágrafo único - O direito à saúde implica na garantia de: Parágrafo único - O direito à saúde implica a 
garantia de: 
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, 
transporte, lazer e saneamento básico; 
II - meio ambiente ecologicamente equilibrado; 
III - livre decisão do casal no planejamento familiar; 
IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de 
promoção, proteção e recuperação da saúde; 
V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no 
tratamento da saúde; 
VI - participação da sociedade, através de entidades 
representativas: 
na elaboração e execução de políticas de saúde; 
na definição de estratégias de sua implementação; 
no controle das atividades de impacto sobre a saúde. 
Art. 95 - As ações de saúde são de natureza pública e devem ser 
executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais 
e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado. 
§ 1° - As instituições privadas poderão participar de 
forma suplementar do sistema único de saúde, 
mediante contrato público, tendo preferência as 
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. (CF, 
199, § 1°) 
Parágrafo único - As instituições privadas poderão participar de 
forma suplementar do sistema único de saúde, mediante contrato 
público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins 
lucrativos. 
§ 20 - Lei poderá conceder isenções a institt2isões 
privadas, em especial às que preste erviço.'s de 
atendimento aos portadores de defi k..••• 
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Art. 96 - As ações de saúde integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado 
de acordo com as seguintes diretrizes: 
I - descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção 
única no Município; 
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades 
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; 
III - valorização do profissional da área de saúde. 
§ 1° - O gestor local do sistema único de saúde 
poderá admitir agentes comunitários de saúde e 
agentes de combate às endemias por meio de 
processo seletivo público, de acordo com a 
natureza e complexidade de suas atribuições e 
requisitos específicos para sua atuação. (CF, 198, 
§ 4°) 
§ 2° - Lei municipal disporá sobre o regime jurídico 
e a regulamentação das atividades de agente 
comunitário de saúde e agente de combate às 
endemias. (CF, 198, § 5°) 
Art. 97 - O sistema único de saúde será financiado com recursos 
da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, 
do Estado do Paraná, da União e de outras fontes. 
§ 10 - A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada 
através de recursos financeiros anualmente previstos em seu 
orçamento e efetivamente aplicados. 
§ 2° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou 
subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins 
lucrativos. 
Art. 98 - Compete ao Município, no âmbito do sistema único de 
saúde: 
I - coordenar o sistema em articulação com órgão estadual 
responsável pela política de saúde pública; 
II - elaborar e atualizar: 
o plano municipal de saúde; 
a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o 
Município. 
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, 
em conjunto com o Estado e a União; 
IV - planejar e executar ações de: 
vigilância sanitária e epidemiológica, no Município; 
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e 
de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos 
governamentais. 
V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações 
e serviços de interesse comum, na área de saúde; 
VI - incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e 
tecnológico; 
VII - implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o 
sistema de informação na área de saúde; 
VIII - administrar o fundo municipal de saúde. 
Art. 99 - A lei disporá sobre a organização e funcionamento do: 
I - sistema único de saúde; 
II - Conselho Municipal de Saúde; 
.------- /1 III - fundo municipal de saúde. 
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Parágrafo único - No planejamento e execução da política de 
saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de 
Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados 
da comunidade, de profissionais de saúde e do Município. 
§ 1° - No planejamento e execução da política de 
saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho 
Municipal de Saúde, integrado por representantes 
dos segmentos organizados da comunidade, de 
profissionais de saúde e do Município. 
§ 2° - O Município aplicará, anualmente, na 
manutenção e desenvolvimento da saúde, nunca 
menos de quinze por cento da receita resultante 
de: (ADCT, 77, III) 
I - impostos municipais; 
II - transferências recebidas do Estado e da União. 
Subseção II 
Da assistência social 
Art. 100 - A assistência social será prestada a quem dela 
necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União, 
objetivando: 
Art. 100 - A assistência social será prestada a quem 
dela necessitar, independentemente de contribuição 
à seguridade social, com recursos do Município, do 
Estado e da União, objetivando: (CF, 203) 
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência 
e à velhice; 
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de 
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. 
V - a superação da violência nas relações coletivas 
e familiares e contra todo e qualquer segmento ou 
cidadão, especialmente a mulher, o menor e o 
idoso; 
VI - a igualdade da cidadania, com priorização das 
reivindicações populares e comunitárias. 
Parágrafo único - A coordenação e a execução dos programas de 
assistência social serão exercidos pelo Poder Público municipal, 
através de seu serviço social, a partir da realidade e das 
reivindicações populares, na forma da lei. 
Art. 101 - As ações governamentais na área da assistência social 
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade 
social, além de outras fontes, e organizadas com base nas 
seguintes diretrizes: 
I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município 
a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem 
como a entidades beneficentes e de assistência, observadas as 
competências da União e do Estado do Paraná; 
II - participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de tais 
ações. 
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no inciso II do 
caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da 
Assistência Social, garantida na sua composição a representação 
dos segmentos da sociedade organizada. 
Seção III 
Da educação 
Art. 102 - A educação, direito de todos e dever do Município, 
juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida 
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
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Art. 103 - O ensino público municipal será ministrado com base 
nos seguintes princípios: 
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na 
escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber; 
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; /// - pluralismo de ideias e concepções 
pedagógicas e coexistência de instituições públicas 
e privadas de ensino; (CF, 206, III) 
IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo 
Município; 
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma 
da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com 
uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso 
público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para 
todas as instituições mantidas pelo Município, nos termos do artigo 
137 desta Lei Orgânica; 
VI - gestão democrática do ensino público, através de conselhos 
escolares, com representação da comunidade interna e externa à 
escola, na forma da lei; 
VII - eleição direta dos diretores das escolas municipais, na forma 
da lei; 
VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas 
escolas públicas municipais. 
Art. 104 - O dever do Município com a educação será efetivado 
mediante a garantia de: 
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que 
a ele não tiveram acesso na idade própria; 
/ - educação básica obrigatória e gratuita dos 
quatro aos dezessete anos de idade, assegurada, 
inclusive, sua oferta para todos os que a ela não 
tiveram acesso na idade própria; (CF, 208, I) 
II - atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 
III - atendimento: 
em creches, para crianças de zero a três anos; 
em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos. 
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do 
educando; 
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde; 
V - atendimento ao educando, em todas as etapas 
da educação básica, mediante programas 
suplementares de material didático-escolar, 
transporte, alimentação e assistência à saúde; (CF, 
208, VII) 
VI - organização do sistema municipal de ensino. 
§ 1° - Os programas de ensino fundamental e de educação pré￾escolar, nos termos dos incisos I e III do caput deste artigo, serão 
mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira 
da União e do Estado do Paraná. 
§ 2° - A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma 
integrada, a fim de garantir um processo educativo contínuo para 
as crianças, devendo cumprir a função de educação, de saúde e 
de assistência, em complementação à ação da família. 
§ 3° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público 
subjetivo. 
§ 4° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder 
Público municipal, ou sua oferta irregular, importa 
responsabilidade da autoridade competente. 
§ 5° - Compete ao Poder Público municipal: 
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I - recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e 
fazer-lhes a chamada; 
II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e 
permanência do educando na escola. 
Art. 105 - O Município poderá manter regime de cooperação com 
as empresas privadas locais, para viabilizar a efetivação do direito 
a que se refere o inciso XXV do artigo 70 da Constituição Federal. 
Art. 106 - Os currículos das escolas mantidas pelo Município, 
atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos 
valores culturais e artísticos de seu povo. 
Parágrafo único - O ensino religioso, de matrícula facultativa e de 
natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos 
interessados sobre conteúdo programático, constituirá disciplina 
dos horários normais das escolas públicas municipais. 
Art. 107 - O Município atuará prioritariamente no ensino 
fundamental e pré-escolar. 
Parágrafo único - O Município implantará, na forma da lei, o 
sistema de escolas com tempo integral. 
Art. 108 - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo 
anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita 
resultante de: 
I - impostos municipais: 
II - transferências recebidas do Estado e da União. 
§ 1° - Não constituem despesas de manutenção e 
desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no caput 
deste artigo, as referentes a: 
I - programas suplementares de alimentação, de assistência à 
saúde, de material didático-pedagógico e de transporte; 
II - manutenção de pessoal inativo e de pensionistas; 
III - obras de infra-estrutura e de edificação, ainda quando 
realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar. 
§ 2° - As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente 
identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento 
anual. 
Art. 109 - Os recursos públicos serão destinados às escolas 
públicas mantidas pelo Município, com objetivo de cumprir o 
princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser 
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, 
definidas em lei, que: 
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação; 
II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar 
e de ensino fundamental; 
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em 
caso de encerramento de suas atividades. 
Art. 110 - O Município estimulará experiências educacionais 
inovadoras, visando à garantia do padrão de qualidade do ensino 
ministrado nas escolas públicas municipais. 
Art. 111 - A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, 
assegurado o princípio democrático em sua composição, 
observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, 
competindo-lhe: 
‘, \ 
\ \, , 
I - baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; '' 
/ 
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II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino; 
III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão 
normativo do sistema estadual de ensino. 
Art. 112 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de 
duração plurianual, em consonância com os planos nacional e 
estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o 
Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a 
promover em sua circunscrição territorial: 
Art. 112 - A lei estabelecerá o plano municipal de 
educação, de duração decenal, em consonância 
com os planos nacional e estadual, visando à 
articulação integrada de ações e recursos públicos 
e ao desenvolvimento .do ensino que conduza o 
Município a promover em sua circunscrição 
territorial: (CF, 214) 
I - a erradicação do analfabetismo; 
II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para 
jovens e adultos trabalhadores; 
II - a universalização do atendimento escolar; (CF, 
214, II) 
III - a melhoria da qualidade do ensino público municipal; /// - a melhoria da qualidade do ensino; (CF, 214, 
III) 
IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional 
de seus cidadãos. 
IV - a promoção humanística, científica e 
tecnológica do Município; (CF, 214, V) 
V - a formação para o trabalho; (CF, 214, AO 
VI - o estabelecimento de meta de aplicação de 
recursos públicos em educação; (CF, 214, VI) 
VII - a orientação sobre a sexualidade humana. 
Seção IV 
Da cultura 
Art. 113 - O Município assegura a todos os seus habitantes o 
pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da 
cultura, mediante, sobretudo: 
I - a definição e desenvolvimento de política que valorize as 
manifestações culturais dos diversos segmentos da população 
local; 
II - a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos 
equipados, para a formação e difusão das expressões culturais; 
III - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local; 
IV - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, 
histórico, natural e científico do Município; 
V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas 
privadas locais a investirem na produção cultural e artística do 
Município. 
VI - o sistema de arquivos públicos e privados com 
a finalidade de promover o reconhecimento, a 
preservação e a divulgação do patrimônio 
documental de organismos públicos municipais e 
de documentos privados de interesse público. 
Parágrafo único - A lei estabelecerá o plano 
municipal de cultura, de duração plurianual, 
visando ao desenvolvimento cultural e à integração 
das ações do Poder Público que conduzam à: (CF, 
215, § 3°) 
/ - defesa e valorização do patrimônio cultural; 
II - produção, promoção e difusão de bens 
culturais; 
III - formação de pessoal qualificado para a gest-es￾c/a cultura em suas múltiplas dimensões; 
IV - democratização do acesso aos be, 
cultura; , 
V - valorização da diversidade étnica. (CF, L § 30) II 
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Estado do Paraná 
Art. 114 - O Conselho Municipal de Cultura, organizado e 
regulamentado por lei, contará com a participação de categorias 
envolvidas com a produção cultural. 
Seção V 
Do desporto e do lazer 
Art. 115 - O Município fomentará práticas desportivas formais e 
não-formais, observados: 
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária 
do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais; 
II - o tratamento prioritário para o desporto amador; 
III - a massificação das práticas desportivas; 
IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e 
equipamentos desportivos; 
V - a destinação obrigatória de área para atividades desportivas 
nos projetos urbanísticos e habitacionais e nas construções 
escolares da rede municipal. 
VI - o estímulo à construção, manutenção e 
aproveitamento de instalações e equipamentos 
desportivos, com destinação de área para 
atividades desportivas, nos projetos de 
urbanização, habitacionais e de construção de 
escolas; 
VII - a instalação de equipamentos adequados à 
prática de exercícios físicos pelos portadores de 
deficiência física ou mental, em centros de 
criatividade ou em escolas especiais, públicas ou 
privadas, contratadas ou conveniadas. 
Parágrafo único - O Poder Público municipal incentivará a 
participação da iniciativa privada nos projetos e programas do 
setor desportivo. 
Art. 116 - O Município incentivará o lazer, como forma de 
promoção social. 
Seção VI 
Da ciência e da tecnologia 
Art. 117 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento 
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a 
assegurar: 
Art 117 - O Município, com a participação da 
sociedade, promoverá e incentivará o 
desenvolvimento científico, a pesquisa e a 
capacitação tecnológica, visando a assegurar: (CF, 
218) 
I - o bem-estar social; 
II - a elevação dos níveis de vida da população; 
III - a constante modernização do sistema produtivo local. 
Seção VII 
Da habitação e do saneamento 
Art. 118 - O Município promoverá política habitacional, integrada à 
da União e do Estado, objetivando a solução da carência 
habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas: 
I - oferta de lotes urbanizados; 
II - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; 
III - atendimento prioritário à família carente; 
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão 
e de autoconstrução; 
V - garantia de projeto-padrão para a construção de moradias 
populares; 4. 
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VI - assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos 
casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo; 
VII - incentivos públicos municipais às empresas que se 
comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por 
cento de seus empregados. 
Parágrafo único - A lei instituirá fundo para o financiamento da 
política habitacional do Município, com a participação do Poder 
Público municipal, dos interessados e de empresas locais. 
Art. 119 - O Município instituirá, juntamente com o Estado do 
Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando 
fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde 
pública. 
Seção VIII 
Do meio ambiente 
Art. 120 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o 
dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras 
gerações. 
Parágrafo único - Cabe ao Poder Público municipal, juntamente 
com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a 
que se refere o caput deste artigo: 
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e 
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio 
ambiente: 
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação 
do sistema. 
III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
IV - proteger a fauna e a flora; 
V - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos 
agrotóxicos; 
VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural; 
VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, 
visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a 
proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; 
VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso 
racional e a proteção dos recursos ambientais; 
IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes 
a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de 
conservação ambiental; 
X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para 
cada habitante. 
Art. 121 - O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na 
forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da 
política local de preservação ambiental. 
Parágrafo único - Integram o sistema a que se refere o caput 
deste artigo: 
I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor; 
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
III - entidades locais identificadas com a proteção do meio 
ambiente. \‘\• - 
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Art. 122 - O Município participará na elaboração e implantação de 
programas de interesse público que visem à preservação dos 
recursos naturais renováveis. 
Seção IX 
Da família, da criança, do adolescente e do idoso 
Art. 123 - A família receberá a proteção do Município, numa ação 
conjunta com a União e o Estado do Paraná. 
§ 1° - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e 
da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre 
decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos 
educacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse 
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições 
públicas municipais. 
§ 2° - O Município definirá, juntamente com o Estado do Paraná, 
uma política de combate à violência nas relações familiares. 
Art. 124 - O Município, juntamente com a União, o Estado, a 
sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao 
adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do 
artigo 227 da Constituição Federal. 
Art. 124 - O Município, juntamente com a União, o 
Estado, a sociedade e a família, assegurará à 
criança, ao adolescente e ao jovem os direitos 
fundamentais e a proteção estabelecidos no artigo 
227 e em seu § 3° da Constituição Federal. 
§ 1° - Os programas de assistência integral à saúde da criança 
incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil. 
§ 2° - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e 
dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de 
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas 
portadoras de deficiência. 
§ 3° - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente 
levar-se-á em consideração o disposto no artigo 101 desta Lei 
Orgânica. 
§ 4° - O Município não concederá incentivos nem benefícios a 
empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do 
trabalhador adolescente à escola. 
Art. 125 - O Município, em ação integrada com a União, o Estado, 
a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas 
idosas. 
§ 1° - Os programas de amparo aos idosos serão executados 
preferencialmente em seus lares. 
§ 2° - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a 
gratuidade dos transportes coletivos urbanos. 
Art. 126 - Será criado, para garantir a efetiva participação da 
sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho 
Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. 
Seção X 
Da defesa do cidadão 
Art. 127 - O Município assegura, no seu território e nos limites de 
sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição 
confere aos brasileiros, notadamente: 
I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação; 
II - garantia de: 
proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 
reunião em locais abertos ao público. 
III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto 
nesta Lei Orgânica; ‘'."•è 
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IV - exercício dos direitos de: \ ..i.S. 
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petição aos órgãos da administração pública municipal em 
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 
obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para 
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse 
pessoal; 
obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais. 
§ 1° - lndepende do pagamento de taxa ou de emolumento o 
exercício dos direitos a que se referem as alíneas do inciso IV do 
caput deste artigo. 
§ 2° - Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer 
forma prejudicada, pelo fato de litigiar com órgão ou entidade 
municipal. 
§ 3° - Nos processos administrativos, observar-se-ao a 
publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou 
decisão motivados, 
§ 3° - Nos processos administrativos, observar-se￾ão o devido processo legal, a publicidade, o 
contraditório, a defesa ampla e o despacho ou 
decisão motivados. 
§ 4° - E passível de punição, nos termos da lei, o servidor público 
municipal que, no desempenho de suas atribuições e 
independentemente das funções que exerça, violar direitos 
constitucionais do cidadão. 
TÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 128 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, 
de qualquer dos Poderes do Município de Toledo, voltada para a 
consecução do bem-estar de seu povo e para a construção de 
uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, obedecerá aos 
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da 
publicidade e, também, aos seguintes preceitos: 
Art. 128 - A administração pública direta e indireta 
de qualquer dos Poderes do Município obedecerá 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte: (CF, 37) 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; 
/ - os cargos, empregos e funções públicas são 
acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos 
estrangeiros, na forma da lei; (CF, 37, 1) 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
11 - a investidura em cargo ou emprego público 
depende de aprovação prévia em concurso público 
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, 
na forma prevista em lei, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em 
lei de livre nomeação e exoneração; (CF, 37, 11) 
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois 
anos, prorrogável uma vez, por igual período; 
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou 
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão 
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo 
de carreira técnica ou profissional, sem prejuízo das vantagens e 
ascensão funcional, nos casos e condições previstos em lei; 
1 
V - as funções de confiança, exercidas 
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo 
efetivo, e os cargos em comissão, a serem 
preenchidos por servidores de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas às atribuiçõe( de dire9ãio, 
1 chefia e assessoramento; (CF4 k,„0,„ ) / I 
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VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre 
associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a 
interferência e a intervenção na organização sindical da categoria; 
VII - é assegurado o direito de greve, competindo aos servidores 
públicos municipais decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os 
interesses que devam, por meio dele, defender, nos termos e nos 
limites definidos em lei complementar federal; 
VII- o direito de greve será exercido nos termos e 
nos limites definidos em lei específica; (CF, 37, VII) 
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos 
para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de 
sua admissão; 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo 
determinado, para atender necessidade temporária de excepcional 
interesse público, cumpridos os seguintes critérios: 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por 
tempo determinado para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público; (CF, 
37, IX) 
realização de teste seletivo, ressalvados os casos de 
calamidade pública; 
contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada a 
recontratação. 
X - a revisão geral e a reposição da remuneração dos servidores 
públicos municipais, bem como a concessão de aumentos reais, 
far-se-ão sempre na mesma data, sem distinção de índices; 
X - a remuneração dos servidores públicos e o 
subsídio dos detentores de mandato eletivo 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada 
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices; (CF, 37, 
)Q 
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, 
observado, como limite máximo, o valor percebido como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito; 
X/ - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de 
cargos, funções e empregos públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional, dos 
detentores de mandato eletivo e dos demais 
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra 
espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não 
poderão exceder o limite definido em lei do 
subsídio mensal, em espécie, do Prefeito 
Municipal; (CF, 37, XI) 
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão 
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para 
efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, 
ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 2° do artigo 136 
desta Lei Orgânica; 
XIII - é vedada a vincula ção ou equiparação de 
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público; (CF, 
37, XIII) 
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público 
municipal não serão computados nem acumulados, para fins de 
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento; 
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por 
servidor público municipal não serão computados 
nem acumulados, para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores; (CF, 37, XIV) 
XV - os vencimentos dos servidores públicos municipais são 
irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos incisos XI e 
XII deste artigo e nos artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da 
Constituição Federal; 
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes 
de cargos e empregos públicos serão irredutíveis e 
a remuneração observará o que dispõe a 
Constituição Federal; (CF, 37, XV) 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, 
exceto quando houver compatibilidade de horários: 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de 
cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários, observado em 
qualquer caso o disposto no inciso XI: (CF, 37, 
XVI) 
a de dois cargos de professor,- 
a de um cargo de professor co outr% te'oQi 
ou científico; (CF, 37, XVI, "b") „x\---M ,. ) 
14' "wwww"-~t~mminown, 
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• • 
II 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de 
profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas; (CF, 37, XVI, "c") 
a de dois cargos de professor; 
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
a de dois cargos privativos de médico. 
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia 
mista e fundações mantidas pelo Poder Público; 
XVII - a proibição de acumular estende-se a 
empregos e funções e abrange autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades 
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder 
Público; (CF, 37, XVII) 
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresa 
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação 
pública; 
XVIII - somente por lei especifica poderá ser criada 
autarquia e autorizada a instituição de empresa 
pública, de sociedade de economia mista e de 
fundação; (CF, 37, XIX) 
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação 
de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, 
assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; 
XIX - depende de autorização legislativa, em cada 
caso, a criação de subsidiárias das entidades 
mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresa 
privada; (CF, 37, XX) 
XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratados mediante 
processo de licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá 
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis 
à garantia do cumprimento das obrigações; 
XX - ressalvados os casos especificados na 
legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo 
de licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas 
que estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos 
termos da lei, o qual somente permitirá as 
exigências de qualificação técnica e econômica 
indispensáveis à garantia do cumprimento das 
obrigações. (CF, 37, )0(1) 
XXI - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão 
licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer: 
preço máximo das obras, serviços e compras a serem 
contratados; 
preço mínimo das alienações. 
XXII - as obras, serviços, compras e alienações contratados de 
forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do 
processo de licitação pública, serão considerados atos 
fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os 
autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei. 
XXIII - a administração fazendária e seus 
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, precedência sobre os 
demais setores administrativos, na forma da lei; 
(CF, 37, XXIII) 
XXIV - a instituição de conselho de política de 
administração e remuneração de pessoal, 
integrado por servidores, em que se estabeleça a 
relação entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, observados os limites 
estabelecidos nesta Lei Orgânica. (CF, 39, § 5 0
) 
§ 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal 
de autoridades ou de servidores públicos. 
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§ 2° - Trimestralmente, a administração pública direta, indireta ou 
fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, publicará, em 
seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e 
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, 
especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as 
respectivas quantias a eles pagas. 
§ 3° - A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX e 
XXII do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição 
da autoridade responsável nos termos da lei. 
§ 4° - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos 
municipais serão disciplinadas em lei, 
§ 4
0 - A lei disciplinará as formas de participação 
do usuário na administração pública direta e 
indireta, regulando especialmente: (CF, 37, § 3°) 
I - as reclamações relativas à prestação dos 
serviços públicos em geral, asseguradas a 
manutenção de serviços de atendimento ao 
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, 
da qualidade dos serviços; (CF, 37, § 3°,!) 
II - o acesso dos usuários a registros 
administrativos e a informações sobre atos de 
governo, observado o disposto no artigo 50, X e 
XXXIII, da Constituição Federal; (CF, 37, § 3°, II) 
III - a disciplina da representação contra o exercício 
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou 
função na administração pública. (CF, 37, § 3°, III) 
§ 5° - Os atos de improbidade administrativa importarão a 
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e 
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito 
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos 
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos 
de dolo ou culpa. 
§ 7° - A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a 
demora, por mais de quinze dias, na prestação de informações 
públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei. 
§ 8° - Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem 
ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se seus 
valores, se tal prazo for ultrapassado. 
§ 9° - A empresa pública e a sociedade de economia mista 
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, 
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 
§ 90 
 - A empresa pública e a sociedade de 
economia mista sujeitam-se ao regime jurídico 
próprio das empresas privadas, inclusive quanto 
aos direitos e obrigações civis, comerciais, 
trabalhistas e tributárias. (CF, 173, § 3°, II) 
§ 10 - É vedada a nomeação de cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou 
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da 
autoridade nomeante ou de servidor da mesma 
pessoa jurídica investido em cargo de direção, 
chefia ou assessoramento, para o exercício de 
cargo em comissão ou de confiança, inclusive para 
os cargos de secretário e assessor municipal, ou, 
ainda, de função gratificada no âmbito da 
administração pública direta e indireta em qualquel 
dos poderes do Município, compreendido o ajusf. 
mediante designações reciprocage-*. If 
FM, 
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§ 11 - A lei disporá sobre os requisitos e as 
restrições ao ocupante de cargo ou emprego da 
administração direta e indireta que possibilite o 
acesso a informações privilegiadas. (CF, 37, § 7°) 
§ 12 - A autonomia gerencial, orçamentária e 
financeira dos órgãos e entidades da administração 
direta e indireta poderá ser ampliada mediante 
contrato, a ser firmado entre seus administradores 
e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação 
de metas de desempenho para o órgão ou 
entidade, cabendo à lei dispor sobre: (CF, 38, § 8°) 
I- o prazo de duração do contrato; 
11 - os controles e critérios de avaliação de 
desempenho, direitos, obrigações e 
responsabilidade dos dirigentes; 
111 - a remuneração do pessoal. 
§ 13 - O disposto no inciso X1 do caput deste artigo 
aplica-se às empresas públicas e às sociedades de 
economia mista e suas subsidiárias, que 
receberem recursos do Município para pagamento 
de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 
(CF, 37, § 9°) 
§ 14 - É vedada a percepção simultânea de 
proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 
40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal 
com a remuneração de cargo, emprego ou função 
pública, ressalvados os cargos acumuláveis 
legalmente previstos, os cargos eletivos e os 
cargos em comissão declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração. (CF, 37, § 10) 
§ 15 - O Executivo e o Legislativo publicarão os 
valores do subsídio de seus agentes políticos e da 
remuneração dos servidores e empregados 
públicos. (CF, 39, § 6°) 
§ 16 - Lei municipal disciplinará a aplicação de 
recursos orçamentários provenientes da economia 
com despesas correntes em cada órgão, autarquia 
e fundação, para a aplicação no desenvolvimento 
de programas de qualidade e produtividade, 
treinamento e desenvolvimento, modernização, 
reaparelhamento e racionalização do serviço 
público, inclusive sob a forma de adicional ou 
prêmio de produtividade. (CF, 39, § 7°) 
§ 17 - A remuneração dos servidores públicos 
organizados em carreira poderá ser fixada nos 
termos do § 3° do artigo 136 desta Lei Orgânica. 
(CF, 39, § 8°) 
§ 18 - Lei especial instituirá o processo de 
transição administrativa nos Poderes Executivo e 
Legislativo. 
Art. 129 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, 
aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal, 
Art. 129 - Ao servidor público da administração 
direta, autárquica e fundacional, no exercício de 
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes 
disposições: (CF, 38) 
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadu 
ou distrital, ficará afastado de>sp-~/ - , empre 
ou função; (CF, 38, I) A ) 
won, nW,M. SMIENNO"fr"Me 
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II - investido no mandato de Prefeito, será afastado 
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração; (CF, 38, 10 
111 - investido no mandato de Vereador, havendo 
compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não 
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do 
inciso anterior; (CF, 38, 110 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento 
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção e progressão funcional; (CF, 
38, IV) 
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso 
de afastamento, os valores serão determinados 
como se no exercício estivesse. (CF, 38, V) 
Art. 130 - Nenhum servidor público municipal poderá ser 
proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, 
ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município. 
(redação dada pela ELOM n° 3/2005) 
§ 1° - Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor 
que não cumprir o disposto no caput deste artigo. 
§ 2° - Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores a 
vedação a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 131 - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para 
criação, extinção ou transformação de entidade de sua 
administração indireta. 
Art. 132 - Lei municipal, observadas as normas gerais 
estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento da licitação, 
obrigatória para a contração de obra, serviço, compra, alienação e 
concessão. 
Parágrafo único - Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de 
nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade 
administrativa, vinculação do instrumento convocatório e 
julgamento objetivo. 
Art. 133 - Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas 
que comprovadamente: 
I - desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene e de 
defesa e preservação do meio ambiente; 
II - utilizem práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra ou 
descumpram a obrigação constitucional relativa à instalação e 
manutenção de creches. 
Parágrafo único - As empresas que provoquem poluição 
ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o 
disposto no inciso IX do artigo 9° desta Lei Orgânica. 
Art. 134 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, 
empregos ou funções na administração municipal obedecerão, na 
sua aplicação, aos seguintes critérios: 
I - realização posterior a trinta dias do encerramento das 
inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, vinte 
dias úteis; 
II - ampla divulgação do concurso; 
III - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem 
preenchidos; 
/// - adequação das provas à n tureza e -\ complexidade dos cargos ou -.'s . ser in 
preenchidos; II 
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IV - indicação pelos inscritos de, pelo menos, um representante 
para acompanhar as diversas fases do concurso público, até a 
proclamação final dos resultados; 
V - direito do inscrito à revisão da prova, mediante solicitação 
devidamente fundamentada. 
Art. 135 - Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores 
públicos municipais em: 
I - órgão de direção de entidade responsável pela previdência e 
assistência sociais da categoria; 
II - gerência de fundos e demais entidades para as quais 
contribuam. 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 136 - O Município de Toledo instituirá, no âmbito de sua 
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os 
servidores da administração direta, das autarquias e das 
fundações públicas. 
§ 10 - O regime único, definido com fundamento no disposto nos 
artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica, e os planos de carreira do servidor público municipal 
obedecerão às seguintes diretrizes: 
§ /° - A fixação dos padrões de vencimento e dos 
demais componentes do sistema remuneratótio 
observará: (CF, 39, § 1°) 
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor 
público; 
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público 
municipal; 
III - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e 
aperfeiçoamento de administradores; 
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no 
serviço e desenvolvimento na carreira; 
V - remuneração compatível com a complexidade e 
responsabilidade das tarefas com a capacidade profissional; 
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere 
à concessão de índices de reajuste ou de outros tratamentos 
remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras. 
VII - natureza, o grau de responsabilidade e a 
complexidade dos cargos componentes de cada 
carreira; (CF, 39, § 1°, I) 
VIII - requisitos para a investidura; (CF, 39, § 10, II) 
IX-peculiaridades dos cargos. (CF, 39, § 10, III) 
§ 2° - A lei assegurará aos servidores da administração direta 
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes 
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho. 
§ 30 - o membro de poder, o detentor de mandato 
eletivo e os secretários municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio, fixado 
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abeno, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, 
obedecido, em qualquer caso, o disposto nos 
artigos 37, X e XI, da Constituição Federal)e no 
artigo 128, X e XI, desta Lei Orgânica. (CF, 37, X f 
XI) -- .,,, --, 11 
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§ 4° - Lei municipal poderá estabelecer a relação 
entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, 
o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição 
Federal e no inciso XI do artigo 128 desta Lei 
Orgânica. (CF, 39, § 5°) 
§ 5° - Aos servidores titulares de cargos efetivos do 
Município, incluídas as autarquias e fundações 
municipais, é assegurado regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante 
contribuição do Poder Público, dos servidores 
ativos e inativos e dos pensionistas, observados os 
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e 
atuarial e o disposto na Constituição Federal. (CF, 
40) 
§ 6° - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo 
público o disposto no artigo 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, 
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da 
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer 
requisitos diferenciados de admissão quando a 
natureza do cargo o exigir. (CF, 39, § 3°) 
Art. 137 - São direitos dos servidores públicos municipais, entre 
outros: 
I - vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo; 
II - irredutibilidade dos vencimentos, salvo o disposto em 
convenção ou acordo coletivo; 
III - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para 
os que percebem remuneração variável; 
IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração 
integral ou no valor da aposentadoria; 
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
VI - salário-família aos dependentes; 
VII - duração da jornada normal de trabalho não superior a oito 
horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a 
compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo 
ou convenção coletiva de trabalho; 
VIII - repouso semanal remunerado; 
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, 
em cinqüenta por cento à do normal; 
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço 
a mais do que a remuneração normal; 
XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos 
e com duração de cento e vinte dias; 
XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal; XII - licença-paternidade, nos termos fixados em 
lei; (CF, 7°, XIX) 
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante 
incentivos específicos, nos termos da lei; 
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas 
de saúde, higiene e segurança; 
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, 
insalubres ou perigosas, na forma da lei; (revogado pela ELOM n° 1/99 e 
restabelecido pela ELOM n° 2/2003) 
XVI - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de 
funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor 
ou estado civil; 7‘.\\,(..,„‘. ---
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XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei 
estabelecer; 
XVIII - licença especial, na forma que a lei estabelecer; (redação 
dada pela ELOM n° 6/2006) 
XIX - assistência e previdência sociais, extensivas aos 
dependentes e ao cônjuge; 
XX - creche para os filhos de zero a seis anos de idade; XX - educação infantil, em creche e pré-escola, às 
crianças até cinco anos de idade; (CF, 208, AO 
XXI - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de 
antigüidade e de merecimento. 
Art. 138 - O servidor público municipal será aposentado: Art. 138 - O regime de previdência dos servidores 
públicos municipais e os benefícios dele 
decorrentes serão definidos e regulamentados por 
lei, observadas as normas constitucionais e legais 
aplicáveis, assegurada a aposentadoria: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e 
proporcionais nos demais casos; 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, na forma da lei; (CF 40, § 10,!) 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, 
com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição; (CF, 40, § 20, II) 
III - voluntariamente: /// - voluntariamente, desde que cumprido tempo 
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público e cinco anos no cargo efetivo em que se 
dará a aposentadoria, observadas as seguintes 
condições: (CF, 40, § 1°, III) 
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se 
mulher, com proventos integrais; 
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, 
se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos 
integrais; 
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se 
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; 
c) sessenta anos de idade e trinta e cinco de 
contribuição, se homem, e cinquenta anos de idade 
e trinta de contribuição, se mulher; (CF, 40, § 1°, III, 
"a") 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos 
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço. 
d) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e 
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição; (CF, 40, § 
1°, III, "b") 
§ 1° - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos 
temporários. 
§ 2° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal 
será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de 
disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao 
Município, para os demais efeitos legais. 
§ 3° - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos ao inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. c- -:.\ -''') 
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§ 40 - O benefício da pensão por morte corresponde à 
totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou 
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado 
o disposto no parágrafo anterior. 
§ 5
0 
- É assegurada, para efeito de aposentadoria, a 
contagem recíproca do tempo de contribuição na 
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, 
nos termos do disposto no § 2° do artigo 202 da Constituição 
Federal. 
Art. 139 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, 
os servidores nomeados em virtude de concurso público, 
 concurso público. (CF, 41) 
Art. 139 - São estáveis após três anos de 
efetivo exercício os servidores nomeados para 
cargo de provimento efetivo em virtude de 
§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em 
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou 
mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa. 
§ 10 - O servidor público estável só perderá o 
cargo: (CF, 41, § 1°) 
julgado; (CF, 41, § 1°,!) 
/ - em virtude de sentença judicial transitada em 
 1°, II) 
II - mediante processo administrativo em que 
lhe seja assegurada ampla defesa; (CF, 41, § 
 assegurada ampla defesa. (CF, 41, § 1°, III) 
III - mediante procedimento de avaliação 
periódica de desempenho, na forma de lei, 
 Constituição Federal. (CF, 169, § 4°) 
IV - no caso previsto no § 4° do artigo 169 da 
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor 
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, 
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a 
exoneração do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se 
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitado em outro 
cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
(CF, 41, § 2°) 
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até 
seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
aproveitamento em outro cargo. (CF, 41, § 3°) 
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua 
desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional 
ao tempo de serviço, até seu adequado 
essa finalidade. (CF, 41, § 4°) 
§ 4° - Como condição para a aquisição da 
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial 
de desempenho por comissão instituída para 
Art. 140 - Ao servidor público municipal eleito para cargo de 
direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes 
ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano 
após o término do mandato, ainda que em condição de 
suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da lei. 
(CF, 8°, VIII) 
Art. 140 - Ao servidor público municipal eleito 
para cargo de direção ou representação 
sindical são assegurados os direitos inerentes 
ao cargo ou emprego, a partir do registro da 
candidatura até um ano após o término do 
mandato, ainda que na condição de suplente, 
salvo se ocorrer demissão nos termos da lei. 
§ 1° - São assegurados os mesmos direitos, até um ano 
após a eleição, aos candidatos não eleitos. ,Iik*.,„. v'*,. 
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§ 2° - É facultado ao servidor público, eleito para direção de 
sindicato, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos 
vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei 
estabelecer. 
§ 2° - É facultado ao servidor público, eleito para 
direção de sindicato ou associação de classe, o 
afastamento de seu cargo ou emprego, sem 
prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão 
funcional, na forma que a lei estabelecer. 
Art. 141 - É vedada a contratação de serviços de terceiros para a 
realização de atividades que possam ser regularmente exercidas 
por servidores públicos. 
Art. 142 - É vedada a participação de servidores públicos no 
produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida 
ativa. 
Art. 143 - O Município promoverá o bem-estar social e profissional 
dos servidores públicos, extensivamente aos seus familiares, 
garantindo para tal finalidade: 
I - previdência e assistência sociais; 
II - assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial 
gratuita; 
II - assistência à saúdo, assegurando-se a gestão 
participativa; 
III - programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção 
de acidentes nos locais de trabalho; 
IV - cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e 
congressos, comprometendo-se o servidor municipal: 
permanecer no cargo até três anos após ter participado de 
curso de aperfeiçoamento; 
a) permanecer no cargo até um ano após ter 
participado de curso de aperfeiçoamento; 
ressarcir os cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o 
que preceitua a alínea anterior. 
Parágrafo único - A lei estabelecerá o sistema de previdência e 
assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado 
o disposto no § 6° do artigo 62 desta Lei Orgânica. 
Art. 144 - A cessão de servidores públicos municipais a empresas 
ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo 
Poder ou entre Poderes do Município, comprovada a necessidade, 
ou para o exercício de cargo de confiança, será definida em lei. 
CAPÍTULO III 
DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES 
Art. 145 - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos 
municipais informações de seu interesse particular, ou de 
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo máximo 
de quinze dias, sob pena de responsabilidade. 
Art. 146 - São a todos assegurados, independentemente do 
pagamento de taxas ou de tarifas: 
I - o direito de petição aos Poderes Públicos municipais em defesa 
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 
II - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no 
prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal. 
CAPÍTULO IV 
DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
Seção 1 
Dos bens municipais 
Art. 147 - Formam o domínio público do Município: 
I - os seus bens móveis e imóveis; 
II - os seus direitos e ações; 
III - os rendimentos das atividades e serviços de sua competência. 4 
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Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo a administração dos 
bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto 
àqueles por ela utilizados administrativamente. 
Art. 148 - Lei complementar estabelecerá critérios, observado o 
disposto neste artigo, sobre: 
I - a defesa do patrimônio municipal; 
II - a aquisição de bem imóvel; 
III - a alienação de bens municipais; 
IV - o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros. 
§ 1° - O disposto nos incisos II usque IV do caput deste artigo 
somente se exercitará em atendimento a interesse público 
relevante. 
§ 2° - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de 
avaliação prévia e de autorização legislativa. 
§ 3° - Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia, 
autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de 
permuta e doação. 
§ 30 
 - A alienação de bens municipais, subordinada 
à existência de interesse público devidamente 
justificado, será precedida de avaliação e 
obedecerá às seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização 
legislativa, avaliação prévia e de licitação na 
modalidade de concorrência, dispensada esta nos 
seguintes casos: 
dação em pagamento; 
doação, permitida exclusivamente para outro 
órgão ou entidade da administração pública, de 
qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto 
na alínea "f"; 
permuta, por outro imóvel que atenda os 
requisitos constantes do inciso X do artigo 24 desta 
Lei Orgânica; 
investidura; 
venda a outro órgão ou entidade da 
administração pública, de qualquer esfera de 
governo; 
t) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, 
concessão de direito real de uso e permissão de 
uso de bens imóveis residenciais construídos, 
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de 
programas habitacionais ou de regularização 
fundiária de interesse social desenvolvidos por 
órgãos ou entidades da administração pública. 
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia 
e de licitação, dispensada esta nos seguintes 
casos: 
doação, permitida exclusivamente para fins e 
uso de interesse social, após avaliação de sua 
oportunidade e conveniência socioeconômica, 
relativamente à escolha de outra forma de 
alienação; 
permuta, permitida exclusivamente entre órgãos 
ou entidades da administração pública; 
venda de ações, que poderão ser negociadas 
em bolsa, observada a legislação específica; 
venda de títulos, na forma da legislação 
pertinente; ..--z— --N / 
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e) venda de bens produzidos ou comercializados 
por órgãos ou entidades da administração pública, 
em virtude de suas finalidades; 
1) venda de materiais e equipamentos para outros 
órgãos ou entidades da administração pública, sem 
utilização previsível por quem deles dispõe. 
§ 40 - O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro 
será objeto, na forma de lei complementar, de: 
§ 4
0 
 - O uso especial de bens patrimoniais do 
Município por terceiro será objeto, na forma de lei 
complementar, quando houver interesse público 
devidamente justificado de: 
I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou 
gratuita, ou a título de direito real; 
II - permissão; 
III - autorização. 
§ 50 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão 
de lei. 
§ 6° - A permissão, que poderá incidir sobre 
qualquer bem público, será feita a título precário, 
mediante decreto. 
§ 7° - Serão nulas de pleno direito as permissões, 
concessões e quaisquer outros ajustes feitos em 
desacordo com o estabelecido em lei. 
§ 8° - A autorização, que poderá incidir sobre 
qualquer bem público, será feita por prazo não 
superior a noventa dias, mediante decreto, à 
exceção da formação de canteiro de obra, que 
corresponderá ao prazo da sua duração contratual. 
Art. 149 - Os bens do patrimônio municipal devem ser 
cadastrados, preservados e tecnicamente identificados. 
Parágrafo único - O cadastramento e a identificação técnica dos 
imóveis do Município devem ser anualmente atualizados, 
garantindo-se o acesso às informações neles contidas. 
Seção II 
Das obras 
Art. 150 - As obras públicas serão executadas de acordo com as 
diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpridas as 
seguintes exigências: 
Art. 150 - As obras públicas serão executadas de 
acordo com as diretrizes definidas no plano de 
desenvolvimento integrado, diretamente pela 
Municipalidade, suas autarquias e demais 
entidades da administração indireta, ou por 
terceiros, mediante licitação, cumpridas as 
seguintes exigências: 
I - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento 
diante das exigências do interesse público; 
II - o projeto da obra e orçamento de seu custo; II - projeto da obra e orçamento de seu custo; 
III - recursos financeiros para atendimento das respectivas 
despesas; 
IV - cronograma físico-financeiro, indicando início e término do 
empreendimento; 
V - economicidade. 
Parágrafo único - Somente para atendimento a casos de extrema 
urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser 
dispensadas as exigências indicadas nos incisos do caput deste 
artigo na realização de obra pública. 
Seção III 
Dos serviços públicos \N\LÇ=J . / 
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Art. 151 - Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou 
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de 
licitação, a prestação de serviços públicos, cumprindo os 
seguintes requisitos essenciais: 
I - atendimento às exigências de eficiência, segurança e 
continuidade dos serviços públicos; 
II - fixação de uma política tarifária justa; 
III - defesa dos direitos do usuário; 
IV - obrigação de manter serviço adequado. 
§ 1° - Lei disporá, também, sobre: 
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de 
serviços públicos, nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso I do 
artigo 9° desta Lei Orgânica; 
II - as obrigações das concessionárias e das permissionárias de 
serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos 
incisos do caput deste artigo; 
III - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos. 
§ 2° - O transporte coletivo tem caráter essencial. 
§ 3° - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre 
submetidos à regulamentação e fiscalização da administração 
municipal. 
§ 4° - É facultado ao Poder Público municipal ocupar e usar 
temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade 
pública, situação em que o Município responderá pela indenização 
dos danos e custos decorrentes. 
§ 50 - O Município poderá celebrar consórcios e 
convênios de cooperação com órgãos do Estado e 
da União, outros municípios e entidades privadas, 
visando à gestão associada de serviços públicos, 
inclusive a transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à 
continuidade dos serviços transferidos. (CF, 241) 
Art. 152 - O Município reprimirá, na concessão ou permissão de 
serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico. 
Art. 153 - O Município revogará a concessão ou a permissão dos 
serviços que: 
I - forem executados em desacordo com as cláusulas do 
respectivo contrato; 
II - não atendam as exigências definidas nos incisos I e IV do 
caput do artigo 151 desta Lei Orgânica. 
CAPÍTULO V 
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 154 - A publicação das leis, das resoluções e dos demais atos 
municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão de 
imprensa de circulação local, 
Art. 154 - A publicação das leis, das resoluções e 
dos demais atos municipais far-se-á em órgão 
oficial eletrônico do Município e em órgão impresso 
de imprensa de circulação local. 
§ 1° - A escolha do órgão de imprensa privada para divulgação 
dos atos municipais será feita por meio de licitação em que serão 
levadas em conta, além dos preços, as circunstâncias de 
periodicidade, regularidade, tiragem e distribuição, sendo que o 
contrato respectivo terá validade de um ano. 
§ 2° - Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão 
ser divulgados resumidamente, em especial: 
.7----- I - os contratos resultantes de licitação; 
. :, 
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II - diariamente, o movimento de caixa do dia anterior, por 
qualquer meio de divulgação. 
§ 30 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente 
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos 
arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem 
tributária repassados pela União e pelo Estado, 
§ 40 
 - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
CAPÍTULO VI 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Seção 1 
Disposições gerais 
Art. 155 - O planejamento municipal tem por objetivos: 
I - estabelecer um processo de planejamento democrático, 
participativo, multidisciplinar e permanente; 
II - fixar as prioridades a serem realizadas pelo Município, 
observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do 
artigo 10 desta Lei Orgânica; 
III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do 
artigo 8° desta Lei Orgânica; 
IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes 
no território do Município; 
V - expressar as aspirações da população, através da participação 
popular; 
VI - traduzir a decisão política de Governo, representado pelo 
Legislativo e Executivo municipais. 
Parágrafo único - A administração pública do Município 
estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação 
permanentes do planejamento municipal, visando à sua eficácia, 
eficiência e continuidade. 
Art. 156- Integram fundamentalmente o planejamento municipal: 
I - o plano diretor e legislação correlata; 
II - o plano plurianual; 
III - a lei de diretrizes orçamentárias; 
IV - a lei orçamentária anual, compreendendo: 
orçamento fiscal; 
orçamento de investimentos. 
Parágrafo único - Incorporam-se aos componentes do 
planejamento municipal indicados nos incisos do caput deste 
artigo projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo 
Município. 
Seção II 
Da participação popular 
Art. 157 - Fica assegurada a participação popular, nos termos da 
lei, no processo do planejamento municipal e no acompanhamento 
e avaliação de sua execução. 
§ 1° - A participação popular no planejamento municipal efetivar￾se-á através de entidades representativas da sociedade 
organizada. 
§ 2° - O Município acatará a constituição pela comunidade de 
colegiado coordenador do processo de participação popular. 
TÍTULO VI 
. ç\'\‘' ‘ 1 DISPOSIÇÃO GERAL 
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Art. 158 - A Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor 
na data de sua publicação, tornando sem eficácia os dispositivos 
da legislação municipal vigente que a contrariem.* 
Toledo, 27 de março de 1990, 44° aniversário da chegada dos 
primeiros desbravadores à Terra toledana. 
Wilmo Barcellos Marcondes, Presidente — Lino Gotardo Pizzatto, 
1° Vice-Presidente — Sérgio Ricardo Almeida da Luz, 2° Vice￾Presidente — Odair Maccari, 1° Secretário — Leandro Donizetti 
Alves, 2° Secretário — Dado Genari, Presidente da Comissão 
Geral — Leo Inácio Anschau, Relator Geral — Benedito Dantas — 
Celso Paulo Mariani Dalróglio — Henrique Rossoni — Jorge Luiz 
Tatim Brum — Lírio Conte — Lúcio de Marchi — Luís Fritzen — Luiz 
Carlos Johann — Manoel José Inácio e Vitório Bõeff 
PARTICIPANTE: Dorval Vicentin 
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 1° - Os Vereadores e o Prefeito Municipal prestação 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do 
Município de Toledo no ato e na data de sua promulgação. 
Art. 2° - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se 
refere o § 6° do artigo 71 desta Lei Orgânica: 
I - o projeto plurianual, para a vigência até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado 
pelo Prefeito à Câmara Municipal até quatro meses antes do 
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para 
sanção até o encerramento da sessão legislativa; 
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado 
até oito meses e meio antes do encerramento do exercício 
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro 
período da sessão legislativa; 
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro 
meses antes do encerramento do exercício financeiro e deliberado 
pela Câmara Municipal até o encerramento da sessão legislativa. 
§ 1° - Os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste 
artigo vigorarão a partir de 1° de janeiro de 1991. 
§ 2° - O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo 
vigorará a partir da promulgação da Lei Orgânica. 
Art. 3° - O Município terá o prazo de até três meses, a contar da 
publicação da Lei Orgânica, para cumprir o disposto no § 8° de 
seu artigo 128. 
Art. 4° - As leis complementares e ordinárias previstas na Lei 
Orgânica deverão ser editadas até o final da sessão legislativa 
ordinária de 1991. 
Art. 4° - As leis complementares e ordinárias 
previstas nesta Lei Orgânica deverão ser editadas 
até o final da sessão legislativa ordinária de 2014. 
Parágrafo único - A Câmara Municipal editará, até 15 de 
dezembro de 1990, o seu regimento interno, adaptado às novas 
disposições legais. 
Toledo, 27 de março de 1990, 44° aniversário da chegada dos 
primeiros desbravadores à Terra toledana. 
Wilmo Barcellos Marcondes, Presidente — Lino Gotardo Pizzatto, 
1° Vice-Presidente — Sérgio Ricardo Almeida da Luz, 2° Vice￾Presidente — Odair Maccari, 1° Secretário — Leandro Donizetti 
Alves, 2° Secretário — Dado Genari, Presidente da Comissão 
Geral — Leo Inácio Anschau, Relator Geral — Benedito Dantas — 
Celso Paulo Mariani Dall'Óglio — Henrique Rossoni — Jorge Luiz 
Tatim Brum — Lírio Conte — Lúcio de Marchi — Luís Fritzen — Luiz 
Carlos Johann — Manoel José Inácio e Vitório Bõeff. 
PARTICIPANTE: Dorval Vicentin. 
*Publicada em 04.04.1990 em encarte do Jornal Correio de Notícias. 
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i,* — 
PAUL9/ ANTO 1') :)ROGÉRIO MASSING 
Líderdo Líder do PSDB 
ADELA 
Líder 
EUb_g A-GIVCYL" 
íder do PP 
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Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município: 
I - o artigo 27 e seu parágrafo único; 
II - o inciso III do caput do artigo 29; 
III - a alínea 'c' do inciso I do caput dó artigo 62; 
IV - as alíneas 'a' e 'to' do inciso III do caput do artigo 138; 
V - a Emenda à LOM n° 7/2011. 
Art. 3' - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Sala das Comissões, 31 de maio de 2012 
LEOCLID.r'ES B • 'MN 
Líder do P .sidente da Comissão Especial Líder de mala...a-Rd ator 
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APROVADO POR UNANIMIDADE 
(ONZE VOTOS SIM) 
ARTIGO POR ARTIGO 
EM PRIMEIRA VOTAÇÃO •MINAL iNA FORMA DA 
REDAÇÃO DADA PELA OMISS O ESPECIAL 
DESIGNADA P LO AT , N° 15. 
Sala das Sessões nho de 2012 
das Sessões, em 9 de julho de 2012 
tri:~111111 
eL 
n tiro ice-Presidente 
ADE 
Presiden a Sâmara Municipal 
APROVAI O POR UNANIMIDADE 
(ONZE VO OS SIM) 
ENGLOBADAMEN E EM SEGUNDA 
VOTAÇÃO NOMI AL, NA r ORMA DA 
REDAÇÃO DADA PEL COMI ÃO ESPECIAL 
DESIGNAD ELO 0 N° 15. 
Sala das Sessõ e julho de 2012 
A! : ÁCH 
Preside Câmara Municipal 
NOS TERMOS DI § 3° DO 029 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, 
NÓS VEREADO ES, Q E NESTE ATO COMPOMOS A MESA EXECUTIVA, 
PROi ULG OS A EMENDA N° 3 À LEI ORGÂNICA. 
lig; -4 
AD 
- • • fiTu-ra. Municipal 
DOS SANTOS ROGÉRIO MASSING 
gundo Vi Primeiro Secretário 
ADE A DIFSCHMIDT 
Se Secretário 
visando: XIII - celebrar convênios com a União, o Estado, municípios entidades públicas ou privadas, 
WROM IffiNGOOM 
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llI . 
ors: -, CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
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EMENDA N°8 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Acrescenta, modifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica do 
Município de Toledo. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a 
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 2° - 
§ 10 - Os Poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em 
consonância com a democracia participativa. 
§ 20 - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes. 
Art. 5° - 
Parágrafo único - O dia 14 de dezembro é a data magna do Município. 
Art. 9° - 
I - 
b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem 
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mediante 
licitação, dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter 
essencial, estabelecendo: 
n) prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de interesse coletivo ou particular 
solicitadas por qualquer cidadão, na forma da lei; 
s) 
5. prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem 
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento; 
v) tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que 
tenham sua sede e administração na área territorial do Município; 
IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento ue tenha atuação prejudicial à saúde, à 
higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego, à segurança púbilJa e aos bons costumes, ou se mostrar 
danoso ao meio ambiente; 
X - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por 
interesse social; 
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à execução de serviços, obras e leis de interesse comum e dos encargos a essas esferas; 
à realização de obras ou à exploração de serviços públicos de interesse comum. 
XIV- dispor sobre a concessão de auxílios e subvenções; 
XV - conceder isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; 
XVI - realizar debates, seminários e palestras sobre temas específicos ou de interesse coletivo; 
XVII - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles 
que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas ou sob concessão; 
XVIII - dispor sobre o uso, transporte e armazenamento de substâncias que coloquem em risco a 
saúde e a segurança da população; 
XIX- dispor sobre: 
captura, registro, vacinação, esterilização, depósito e destino de animais, com a finalidade de 
erradicar moléstias de que sejam portadores ou transmissores, sendo vedada qualquer prática de 
tratamento cruel; 
o depósito e destino de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação 
municipal. 
XX - estabelecer e impor penalidades por infração das leis e regulamentos municipais; 
XXI - garantir a defesa civil do ambiente e da qualidade de vida; 
XXII - conceder honrarias; 
XXIII - ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana 
mediante diretrizes que assegurem: 
o equilíbrio de políticas urbanas que contemplem mecanismos para as ações a serem 
executadas; 
a gestão democrática da cidade,. 
a regularização fundiária urbana; 
o direito de superfície; 
a transferência do direito de construir, com outorga onerosa; 
t) as operações urbanas consorciadas, nela incluídos os condomínios; 
a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, 
parcelamento e ocupação do solo urbano e do solo criado; 
as normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano e as limitações 
urbanísticas. 
XXIV - suplementar, no que couber, a legislação federal e a estadual; 
XXV - regulamentar, sinalizar e fiscalizar a utilização de logradouros, vias urbanas, estradas 
municipais, faixas de rolamento, zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais, incumbindo-se de 
sua construção e conservação e, em especial, disciplinar. 
os locais de estacionamento; 
os itinerários e pontos de parada dos veículos de transporte coletivo; 
os limites e a sinalização das áreas de silêncio; 
os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida; 
a realização e sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros públicos; 
1) a instituição de penalidades e arrecadação das multas. 
XXVI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, 
emblemas e quaisquer outros meios de propaganda e publicidade, em logradouros públicos ou visíveis 
destes, ou em locais de acesso ao público; 
XXVII - prover sobre a limpeza dos logradouros públicos e o transporte e destino do lixo domiciliar 
e outros resíduos; 
XXVIII - estabelecer servidões administrativas e usar a propriedade particular nos casos de perigo 
iminente ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, ocorrendo dano. 
§ 1° - Pode o Município, mediante convênio ou consórcio com outros municípios da mesma 
comunidade socioeconômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou 
serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por leis das unidades partícipes. 
§ 2° - É permitido delegar, entre o Estado e o Município, mediante convênio, os serviços de 
competência concorrente, assegurados os recursos necessários. 
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Art. 10 - 
V• - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia; 
XIV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seu território. 
Art. 12 - 
V• I - contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato do titular do Poder 
ou órgão que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no 
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para seu efeito. 
Art. 14 - 
§ 1° - O número de Vereadores observará os seguintes parâmetros populacionais: 
1- até quinze mil habitantes, nove Vereadores; 
II- mais de quinze mil e até trinta mil habitantes, onze Vereadores; 
III - mais de trinta mil e até cinquenta mil habitantes, treze Vereadores; 
IV - mais de cinquenta mil e até oitenta mil habitantes, quinze Vereadores; 
V - mais de oitenta mil e até cento e vinte mil habitantes, dezessete Vereadores; 
VI- mais de cento e vinte mil e até cento e sessenta mil habitantes, dezenove Vereadores; 
VII - mais de cento e sessenta mil e até trezentos mil habitantes, vinte e um Vereadores; 
VIII - mais de trezentos mil e até quatrocentos e cinquenta mil habitantes, vinte e três Vereadores; 
IX - mais de quatrocentos e cinquenta mil e até seiscentos mil habitantes, vinte e cinco 
Vereadores; 
X - mais de seiscentos mil e até setecentos e cinquenta mil habitantes, vinte e sete Vereadores; 
XI- mais de setecentos e cinquenta mil e até novecentos mil habitantes, vinte e nove Vereadores; 
XII - mais de novecentos mil e até um milhão e cinquenta mil habitantes, trinta e um Vereadores; 
XIII - mais de um milhão e cinquenta mil e até um milhão e duzentos mil habitantes, trinta e três Vereadores; 
XIV 
trinta e cinco 
XV￾trinta e sete V 
XVI 
• 
§ 3° - O 1 subsidio dos Vereadores será fixado pela Câmara Munic 'ai em cada legislatura para a 
subsequente, observando-se o disposto no inciso XIV do artigo 17 desta Lei rgánica e os seguintes limites 
máximos: 
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Vereadores, 
XVII - mais de um milhão e oitocentos mil e até dois milhões e quatrocentos mil habitantes, 
quarenta e um Vereadores; 
XVIII - mais de dois milhões e quatrocentos mil e até três milhões de habitantes, quarenta e três 
Vereadores; 
XIX - mais de três milhões e até quatro milhões de habitantes, quarenta e cinco Vereadores; 
XX - mais de quatro milhões e até cinco milhões de habitantes, quarenta e sete Vereadores; 
XXI - mais de cinco milhões e até seis milhões de habitantes, quarenta e nove Vereadores; 
XXII - mais de seis milhões e até sete milhões de habitantes, cinquenta e um Vereadores; 
XXIII - mais de sete milhões de habitantes e até oito milhões de habitantes, cinquenta e três 
Vereadores; 
XXIV - mais de oito milhões de habitantes, cinquenta e cinco Vereadores. 
§ 20 - O número de Vereadores somente será alterado de urna legislatura para a subsequente, 
mediante ato da Mesa, editado até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em dados 
populacionais fornecidos por órgão competente. 
- mais de um milhão e duzentos mil e até um milhão e trezentos e cinquenta mil habitantes, 
Vereadores; 
mais de um milhão e trezentos e cinquenta mil e até Utt7 milhão e quinhentos mil habitantes, ereadores; 
- mais de um milhão e quinhentos mil e até um milhão e oitocentos mil habitantes, trinta e nove 
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Estado do Paraná 
I - até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do 
subsídio dos Deputados Estaduais; 
II - de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá 
a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
III - de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá 
a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
IV - de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá 
a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
V - de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
VI - de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. 
§ 40 - O total da despesa do Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e 
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório 
da receita tributária e das transferências efetivamente realizado no exercício anterior 
I - sete por cento, com população de até cem mil habitantes; 
II- seis por cento, com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; 
III - cinco por cento, com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; 
IV - quatro inteiros e cinco décimos por cento, com população entre quinhentos mil e um e três 
milhões de habitantes; 
V - quatro por cento, com população entre três milhões e um e oito milhões de habitantes; 
VI- três inteiros e cinco décimos por cento, com população acima de oito milhões de habitantes. 
§ 5° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante 
de cinco por cento da receita do Município. 
§ 6° - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de 
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. 
§ 7° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
I - efetuar repasse que supere o limite definido para o Município; 
II- não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária. 
§ 8° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao disposto nos §§ 4°, 5° e 6° deste artigo. 
Art. 17 - 
III - dispor sobre, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias: 
criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seu quadro de pessoal e serviços; 
fixação da respectiva remuneração e provimento dos cargos; 
concessão de licenças, aposentadoria e disponibilidade; 
Nação e alteração de seus vencimentos e outras vantagens. 
V - criar comissões parlamentares de inquérito, sobre fato específico, e processantes, na forma do regimento interno; 
VIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei e ato municipais declarados 
inconstitucionais por decisão definitiva; 
XIV - fixar: 
a) por lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários e s a forma de reajuste; 
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b) por resolução, em cada legislatura para a subsequente, até noventa dias antes das eleições 
municipais, observados os critérios e limites previstos na Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores e 
sua forma de reajuste. 
XXI - elaborar e encaminhar ao Executivo a sua proposta orçamentária, para ser incluída na do 
Município, prevalecendo, se não aprovada pelo Plenário, a elaborada pela Mesa, observados os limites da 
lei de diretrizes orçamentárias; 
XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 14 desta Lei Orgânica; 
XXIX - autorizar a sua filiação a entidades afins; 
XXX - elaborar, publicar e divulgar seu relatório de gestão fiscal; 
XXXI - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos termos da Constituição Federal. 
Parágrafo único - O subsídio a que se referem as alíneas do inciso XIV deste artigo será Nado em 
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio diferenciado, 
na forma a ser Nada por resolução. 
Art. 19 - 
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, 
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecera cláusulas uniformes; 
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de 
aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 129 desta Lei Orgânica. 
II 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; 
Art. 20 - 
§ 1° - São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno 
e no código de ética e decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas e a 
percepção de vantagens indevidas. 
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 4° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara a realização de gastos 
superiores a setenta por cento da sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos 
Vereadores. 
Art. 21 - 
§ 1°- O Presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste artigo, declarará a extinção do 
§ 2° - A renúncia de Vereador submetido a processo de cassação de mandato terá seus efeitos 
suspensos até as deliberações finais daquele. 
Art. 22 - 
I - investido em cargo de secretário ou assessor municipal e iretor de autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 
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mandato. 
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§ 2° - Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus, nos quinze dias iniciais, ao valor do 
subsídio, como se em exercício do mandato estivesse. 
Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se-á, anualmente, na sua sede na cidade, em 
sessões plenárias, ou em sessões itinerantes mediante deliberação do colegiado, de 2 de fevereiro a 17 de 
julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. 
§ 3° - • 
II - eleição da Mesa, para mandato de dois anos, com posse em 1° de janeiro, vedada a 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, observado o princípio da 
proporcionalidade partidária em sua composição. 
§ 6° - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou interesse público 
relevante, em todas as hipóteses com a aprovação da maioria absoluta de seus membros. 
§ 8° - As sessões marcadas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando 
recaírem em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo no serviço público municipal. 
Art. 28 - 
§ 10.. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 
§ 2° - O processo legislativo iniciar-se-á mediante a apresentação de projetos cuja tramitação 
obedecerá ao disposto nesta Lei Orgânica e no regimento interno da Câmara. 
§ 30 - Os projetos a que se refere o parágrafo anterior serão declarados rejeitados e arquivados 
quando não obtiverem, em qualquer dos turnos a que forem submetidos, o quorum estabelecido para sua 
aprovação. 
Art. 29 - 
I - do Legislativo, desde que subscrita por no mínimo um terço dos Vereadores; 
§ 2° - A proposta de emenda será: 
I - dirigida à Mesa e publicada em avulsos ou meios eletrônicos; 
II - discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, 
considerando-se aprovada se obtiver, em cada um deles, dois terços dos votos dos Vereadores. 
§ 3° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número 
de ordem. 
§ 4° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode 
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo quando reapresentada pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 30 - 
§ 1° - São de iniciativa do Prefeito Municipal, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, as leis que 
disponham sobre: 
II - criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua 
remuneração, ressalvada a competência da Câmara Municipal; 
III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provirrento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
IV - criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias e dÍgãos da administração pública; 
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§ 30 
 - A instituição e a alteração dos planos de carreira dos servidores serão feitas mediante lei de 
iniciativa do Poder Executivo, para os servidores a ele vinculados, e do Poder Legislativo, para os deste. 
§ 4° - Os cargos públicos municipais serão criados por lei, observada a iniciativa, que fixará sua 
denominação, vencimento e condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as 
despesas. 
§ 50 - As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário em que seja exigido quorum qualificado. 
Art. 32 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para que haja apreciação e deliberação final 
sobre projetos de sua iniciativa. 
§ 2° - O prazo fixado no parágrafo anterior não corre no recesso legislativo nem se aplica aos 
projetos de códigos, estatutos e leis complementares e às propostas de emendas à Lei Orgânica. 
Art. 33 - 
item. 
§ 2° - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de 
§ 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara, só 
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. 
Art. 34 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente constituirá objeto de novo projeto, 
na mesma sessão legislativa, mediante: 
1- proposta da maioria absoluta dos Vereadores, quando a iniciativa foi legislativa; 
II- proposta do Executivo, consultada a Câmara, quando a iniciativa foi deste. 
Parágrafo único - O projeto de lei com parecer contrário de todas as comissões será tido como 
prejudicado. 
Art. 36 - 
§ 1° - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 
§ 2° - Aos projetos previstos neste artigo será dada ampla divulgação, não se admitindo tramitação 
em regime de urgência. 
§ 3° - Dentro de quinze dias da divulgação de projetos de lei complementar, qualquer entidade da 
sociedade civil organizada poderá apresentar sugestões ao Poder Legislativo. 
Art. 37 - As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas no artigo 17 desta Lei 
Orgânica, ressalvados os casos de iniciativa reservada de lei, constituem objeto de resolução. 
Art. 42 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do § 2° do artigo 
30 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo: 
Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e 
das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida, nos termos de lei 
Poder. 
complementar federal, pela Câmara Municipal, mediante controle externo"! pelo controle interno de cad 
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§ 2° - O controle externo da Câmara Municipal e o exercício de fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial serão realizados com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, 
que inclui a remessa periódica de dados acerca da sua gestão. 
§ 5° - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle 
interno com a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de 
governo e dos orçamentos do Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal e da aplicação de 
recursos públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e dos direitos e haveres do 
Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
§ 60 - A renúncia de receitas de que trata o caput deste artigo deverá: 
I - estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de sua 
vigência e nos dois seguintes; 
II - atender o disposto na lei de diretrizes orçamentárias, em que fiquem resguardadas: 
as metas de resultados fiscais previstas; 
as medidas de compensação no exercício de sua vigência e nos dois seguintes. 
Art. 46 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de 
qualquer contribuinte ou instituição da sociedade civil, para consulta e apreciação, podendo questionar-lhe a 
legitimidade, nos termos da lei. 
Art. 48 - O Prefeito será eleito para mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um único 
período subsequente, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observados, no que 
couber, o disposto nos artigos 14 e 29 da Constituição Federal e as normas da legislação especifica. 
Art. 51 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á 
no caso de vaga. 
Art. 52 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos 
cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. 
§ 1° - Implica a perda do cargo que exerce na Mesa a recusa do Presidente em assumir o cargo de 
Prefeito, nos termos do caput deste artigo. 
§ 2° - Na hipótese de o Presidente da Câmara também estar impedido ou impossibilitado, assumirá 
administrativamente a chefia do Executivo o dirigente do órgão jurídico do Município, até sanear o impasse, 
dando ciência à Câmara. 
§ 3° - Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito cometer crime 
de responsabilidade ou infração político-administrativa, ficará sujeito ao processo de julgamento 
estabelecido para o Prefeito. 
§ 4° - Importam em responsabilidade os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito que atentam contra a 
Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do Município e, ainda, contra: 
1- o livre exercício dos Poderes constituídos; 
II- o exercício dos poderes individuais, políticos e sociais; 
III - a probidade administrativa; 
IV - os instrumentos de planejamento municipal; 
V - o cumprimento das leis e decisões judiciais. 
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Art. 54 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara: 
I - ausentar-se do Município por período superior a quinze dias; 
II- ausentar-se do País por período superior a dez dias. 
Art. 55 - 
XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo legal, as contas referentes ao exercício 
anterior e demonstrar e avaliar quadrimestralmente, em audiência pública, o cumprimento das metas fiscais; 
XIV - colocar à disposição da Câmara, mediante repasse até o dia vinte de cada mês, em 
duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias sob sua administração, incluídos os 
créditos suplementares e especiais; 
XVII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária, acompanhado: 
da apuração da receita corrente líquida, sua evolução e previsão de seu desempenho até o final 
do exercício; 
das receitas e despesas previdenciárias; 
dos resultados nominal e primário; 
das despesas com juros; 
dos restos a pagar, detalhando os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a 
pagar. 
XXI - executar atos e providências necessários à prática regular da administração, observados os 
princípios de que trata o caput do artigo 128 desta Lei Orgânica; 
XXII - proceder à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e a sua alteração, na 
forma da lei; 
Parágrafo único - Até sessenta dias antes do término do mandato, o Prefeito deverá preparar, para 
entrega ao sucessor, relatório da situação da administração municipal, contendo informações atualizadas, 
inclusive se se suceder, nos termos da lei; 
Art. 57 - 
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos desta Lei Orgânica e 
do regimento interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a 
ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada. 
§ 2° - Se o denunciante for: 
I - Vereador, ficará impedido de votar e de integrar comissão processante, podendo, todavia, 
praticar os atos de acusação; 
II - o Presidente da Câmara, passará a presidência dos atos ao seu substituto. 
§ 3° - O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído no prazo de cento e oitenta 
dias, contado da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado se esgotado 
o prazo, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. 
§ 4° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, quanto ao repasse mensal de 
recursos ao Legislativo: 
I - deixar de efetuá-lo até o dia vinte de cada mês; 
II- efetuá-lo em valor que supere os limites definidos na lei orçamentária; 
III - efetuá-lo a menor em relação à proporção fixada. 
§ 5° - Constituem infrações político-administrativas do Prefeito, sul tas ao julgamento pela Câmara 
Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: 
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I - impedir o funcionamento regular da Câmara; 
II - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal e a 
verificação de obras e serviços municipais por comissão da Câmara regularmente constituída; 
III - deixar de atender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de informações da 
Câmara; 
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade; 
V - deixar de apresentar à Câmara, nos prazos e de forma regular, ou descumprir o plano 
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual; 
VI- praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; 
VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses municipais sujeitos 
a sua administração; 
VIII - ausentar-se do Município ou do País por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se do 
cargo, sem autorização da Câmara Municipal; 
IX - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo. 
§ 6° - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos 
incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao rito regimental. 
Art. 59- . 
§ 3° - Os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, observado o 
disposto no parágrafo único do artigo 17 desta Lei Orgânica. 
Art. 62-.. 
III - contribuição: 
de melhoria, decorrente de obras públicas; 
para o custeio dos serviços de iluminação pública. 
Art. 63 - 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, 
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
Art 68 - 
§ 30 
 - A despesa total com pessoal do Município não poderá exceder, em cada período de 
apuração, o percentual de sessenta por cento da receita corrente líquida anual, assim repartido: 
1- seis por cento para o Legislativo; 
II- cinquenta e quatro por cento para o Executivo. 
Art. 69 - As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público e 
das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os 
casos previstos em lei. 
§ 1° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras e, ainda, a admissão ou contratação de pessoal, 
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver. 
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os 
acréscimos dela decorrentes; 
II - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalv' das as empresas públicas e 
as sociedades de economia mista. 
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§ 2° - Para o cumprimento dos limites estabelecidos neste artigo, durante o prazo fixado na lei 
complementar federal, o Município adotará as seguintes providências: 
I - redução de, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de 
confiança; 
II- exoneração de servidores não estáveis. 
§ 3° - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o servidor estável poderá perder o 
cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade 
administrativa objeto da redução de pessoal. 
§ 4° - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização 
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 
§ 5° - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, 
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 
quatro anos. 
Art. 70 - 
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias conterá disposições sobre: 
V - o equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI - os critérios e forma de limitação de empenhos; 
VII - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII - as demais condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e 
privadas. 
§ 3° - A lei orçamentária anual, elaborada de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de 
diretrizes orçamentárias e com as normas da legislação vigente, conterá: 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da 
administração direta ou indireta e os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; 
IV - o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com seus objetivos e 
metas; 
V - o demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia e das medidas de 
compensação e renúncia de receitas e o aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; 
VI - a reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita 
corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 71 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento 
anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, observados os prazos definidos 
em lei complementar e na forma de seu regimento interno. 
Art. 72-... 
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, mesmo por antecipação 
de receita, pelos governos federal e estadual, inclusive suas instituições financeiras, para pagamento de 
despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. 
Art. 73 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos 
adicionais suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo municip ser-lhe-ão entregues até o 
dia vinte de cada mês. 
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Art. 77 - 
IV - tratamento favorecido para os microempreendedores individuais e empresas de pequeno 
porte, com sede e administração no Município, constituídas sob as leis brasileiras; 
Art. 84 - 
VI - direito de construir submetido à função social da propriedade, nele incluído o solo criado; 
§ 1°- A execução da política urbana está condicionada às funções sociais e à gestão democrática 
da cidade, que incluem o direito de acesso do cidadão à moradia, ao transporte, ao saneamento, à energia 
elétrica, à iluminação pública, à comunicação, ao lazer, à segurança, ao abastecimento de água e gás e à 
preservação do patrimônio ambiental e cultural. 
§ 20 - Para fins de execução da política urbana, exigir-se-á do proprietário a adoção de medidas 
que visem a direcionar o aproveitamento da propriedade, de modo a garantir: 
I - acesso à moradia; 
II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; 
III - prevenção e correção de distorções da valorização da propriedade; 
IV - regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas pela população de baixa 
V - adequação do direito de construir às normas urbanísticas; 
VI- arquitetura compatível com técnicas redutoras do consumo de energia. 
Art. 89 - O Município elaborará o plano diretor, nos limites de sua competência, abrangendo 
habitação, trabalho, circulação e recreação, considerando-se o conjunto dos aspectos físicos, econômico, 
social e administrativo, incluindo: 
VII - os sistemas viários urbano e rural, o zoneamento e loteamento urbano para fins urbanos de 
edificação e os serviços públicos locais; 
VIII - o desenvolvimento econômico e integrado à economia municipal e regional; 
IX - as normas de promoção social da comunidade e garantias de bem-estar da população; 
X - as normas de organização institucional que permitam a permanente planificação das atividades 
públicas municipais e sua integração aos planos estadual e federal. 
Parágrafo único - As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou para fins 
urbanos atenderão as peculiaridades locais e a legislação pertinente. 
Art. 90 - 
§ 30 - Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Município, serão 
compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo 
Estado do Paraná, objetivando o desenvolvimento equilibrado do meio rural, sua integração com o meio 
urbano e o fomento à produção, à preservação dos recursos naturais e à melhoria da qualidade de vida da 
população. 
Art. 93 - 
§ 1° - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. 
§ 2° - O Município poderá instituir, mediante lei, conselhos municipais, órgãos de participação da 
comunidade na administração pública, com a finalidade de auxiliar esta n- planejamento, orientação, 
interpretação e julgamento de matéria de sua competência, observados: 
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renda; 
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I - o caráter deliberativo, consultivo ou de assessoramento, facultativo ou não, previsto na lei de 
sua criação; 
II - a composição que respeite a representatividade da administração, das entidades públicas e 
classistas e da sociedade civil organizada. 
Art. 94 - 
Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de: 
Art. 95 - 
§ 1° - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema único de saúde, 
mediante contrato público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. 
§ 2° - Lei poderá conceder isenções a instituições privadas, em especial às que prestem serviços 
de atendimento aos portadores de deficiência. 
Art. 96 - 
§ 1° - O gestor local do sistema único de saúde poderá admitir agentes comunitários de saúde e 
agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e 
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. 
§ 2° - Lei municipal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente 
comunitário de saúde e agente de combate às endemias. 
Art. 99 - 
§ 1° - No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a participação do 
Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de 
profissionais de saúde e do Município. 
§ 2° - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento da saúde, nunca 
menos de quinze por cento da receita resultante de: 
1- impostos municipais; 
II- transferências recebidas do Estado e da União. 
Art. 100 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de 
contribuição à seguridade social, com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando: 
V - a superação da violência nas relações coletivas e familiares e contra todo e qualquer segmento 
ou cidadão, especialmente a mulher, o menor e o idoso; 
VI- a igualdade da cidadania, com priorização das reivindicações populares e comunitárias. 
Art. 103 - 
III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e 
privadas de ensino; 
Art. 104 - 
I - educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada, 
inclusive, sua oferta para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 
V - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação tjásica, mediante programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistênci 3 à saúde; 
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do, 
42p. 
7.01-EDO 
Art. 112 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração decenal, em consonância 
com os planos nacional e estadual, visando à articulação integrada de ações e recursos públicos e ao 
desenvolvimento do ensino que conduza o Município a promover em sua circunscrição territorial: 
II- a universalização do atendimento escolar, 
III - a melhoria da qualidade do ensino; 
IV - a promoção humanística, científica e tecnológica do Município; 
V - a formação para o trabalho; 
VI- o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação; 
VII - a orientação sobre a sexualidade humana. 
Art. 113 - 
VI - o sistema de arquivos públicos e privados com a finalidade de promover o reconhecimento, a 
preservação e a divulgação do patrimônio documental de organismos públicos municipais e de documentos 
privados de interesse público. 
Parágrafo único - A lei estabelecerá o plano municipal de cultura, de duração plurianual, visando 
ao desenvolvimento cultural e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: 
1- defesa e valorização do patrimônio cultural; 
II- produção, promoção e difusão de bens culturais; 
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; 
IV - democratização do acesso aos bens de cultura; 
V - valorização da diversidade étnica. 
Art. 115 - 
VI - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos 
desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais 
e de construção de escolas; 
VII - a instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos portadores de 
deficiência física ou mental, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou privadas, 
contratadas ou conveniadas. 
Art. 117 - O Município, com a participação da sociedade, promoverá e incentivará o 
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a assegurar* 
Art 124 - O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, assegurará à 
criança, ao adolescente e ao jovem os direitos fundamentais e a proteção estabelecidos no artigo 227 e em 
seu § 3° da Constituição Federal. 
Art. 127 - 
§ 3° - Nos processos administrativos, observar-se-ão o devido processo legal, a publicidade, o 
contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados. 
Art. 128 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte: 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público 
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidadV do cargo ou emprego, na 
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissãcj declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração; 
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V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, 
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e 
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento; 
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público; 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos detentores de mandato eletivo 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes 
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite definido em lei 
do subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal; 
XIII - é vedada a vincula ção ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público; 
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados 
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos serão irredutíveis 
e a remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal; 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 
a de dois cargos de professor; 
a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas. 
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou 
indiretamente, pelo Poder Público; 
XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa 
pública, de sociedade de economia mista e de fundação; 
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades 
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; 
XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações 
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da 
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica 
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 
XXIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; 
XXIV - a instituição de conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado 
por servidores, em que se estabeleça a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores 
públicos, observados os limites estabelecidos nesta Lei Orgânica. 
§ 40 
 - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e 
indireta, regulando especialmente: 
1 - as reclamações relativas à prestação dos serviços público em geral, asseguradas a 
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, terna e interna, da qualidade 
dos serviços; Ii 
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Estado do Paraná .420, ír41, 
7.95,5 111~',4, 
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, 
observado o disposto no artigo 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal; 
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou 
função na administração pública. 
§ 9° - A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio 
das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e 
tributárias. 
§ 10 - É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica 
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de 
confiança, inclusive para os cargos de secretário e assessor municipal, ou, ainda, de função gratificada no 
âmbito da administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Município, compreendido o 
ajuste mediante designações recíprocas. 
§ 11 - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da 
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. 
§ 12 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração 
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder 
Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei 
dispor sobre: 
I - o prazo de duração do contrato; 
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, 
dos dirigentes; 
III - a remuneração do pessoal. 
§ 13 - O disposto no inciso XI do caput deste artigo 
sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem 
de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 
§ 14 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 
ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, 
ressalvados os cargos acumuláveis legalmente previstos, os cargos eletivos e os cargos em comissão 
declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
§ 15 - O Executivo e o Legislativo publicarão os valores do subsídio de seus agentes políticos e da 
remuneração dos servidores e empregados públicos. 
§ 16 - Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia 
com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para a aplicação no desenvolvimento de 
programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e 
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. 
§ 17 - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos 
termos do § 3° do artigo 136 desta Lei Orgânica. 
§ 18 - Lei especial instituirá o processo de transição administrativa nos Poderes Executivo e 
Legislativo. 
Art. 129 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de 
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emgrego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração; ii 
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direitos, obrigações e responsabilidade 
aplica-se às empresas públicas e às 
recursos do Município para pagamento 
4/411r 
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III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não 
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção e progressão funcional; 
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados 
como se no exercício estivesse. 
Art. 134 - 
III - adequação das provas à natureza e à complexidade dos cargos ou empregos a serem 
preenchidos; 
Art. 136 - 
§ 10 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório 
observará: 
carreira; VII - natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada 
VIII - requisitos para a investidura; 
IX - peculiaridades dos cargos. 
§ 3° - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, 
em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, X e XI, da Constituição Federal, e 128, X e XI, desta Lei 
Orgânica. 
§ 40 - Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição 
Federal e no inciso Xl do artigo 128 desta Lei Orgânica. 
§ 5°- Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas as autarquias e fundações 
municipais, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do 
Poder Público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto na Constituição Federal. 
§ 60 - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7°, IV, VII, VIII, IX, 
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer 
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 
Art. 137 - 
XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 
XX - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade; 
Art. 138 - O regime de previdência dos servidores públicos municipais e os benefícios dele 
decorrentes serão definidos e regulamentados por lei, observadas as normas constitucionais e legais 
aplicáveis, assegurada a aposentadoria: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempu de contribuição, exceto 
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, cpntagiosa ou incurável, na 
forma da lei; 
- 
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II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição; 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no 
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes 
condições: 
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta anos de idade e 
trinta de contribuição, se mulher; 
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 
Art. 139 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de 
provimento efetivo em virtude de concurso público. 
§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada 
ampla defesa. 
IV - no caso previsto no § 4° do artigo 169 da Constituição Federai. 
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a exoneração do servidor estável, será ele reintegrado, e o 
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço. 
§ 30 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em 
outro cargo. 
§ 4° - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 
Art. 140 - Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção ou representação sindical são 
assegurados os direitos inerentes ao cargo ou emprego, a partir do registro da candidatura até um ano após 
o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da lei. 
§ 20 - É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato ou associação de classe, o 
afastamento de seu cargo ou emprego, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na 
forma que a lei estabelecer. 
Art. 143 - 
II- assistência à saúde, assegurando-se a gestão participativa; 
IV - 
a) permanecer no cargo até um ano após ter participado de curso de aperfeiçoamento; 
Art. 148 - 
§ 3° - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de intere se público devidamente 
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação ijrévia e de licitação na 
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: II 
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Art. 154 - A publicação das leis, das resoluções e dos demais atos muni ioais far-se-á em órgão 
oficial eletrônico do Município e em órgão impresso de imprensa de circulação local 
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dação em pagamento; 
doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de 
qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto na alínea "f"; 
permuta, por outro imóvel que atenda os requisitos constantes do inciso X do artigo 24 desta Lei 
Orgânica; 
investidura; 
venda a outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; 
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso e permissão de uso 
de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas 
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da 
administração pública. 
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes 
casos: 
doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua 
oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; 
permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública; 
venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; 
venda de títulos, na forma da legislação pertinente; 
venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração 
pública, em virtude de suas finalidades; 
venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da administração pública, 
sem utilização previsível por quem deles dispõe. 
§ 4° - O uso especial de bens patrimoniais do Município por terceiro será objeto, na forma de lei 
complementar, quando houver interesse público devidamente justificado de: 
§ 6° - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, 
mediante decreto. 
§ 7° - Serão nulas de pleno direito as permissões, concessões e quaisquer outros ajustes feitos em 
desacordo com o estabelecido em lei. 
§ 8° - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por prazo não 
superior a noventa dias, mediante decreto, à exceção da formação de canteiro de obra, que corresponderá 
ao prazo da sua duração contratual. 
Art. 150 - As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas no plano de 
desenvolvimento integrado, diretamente pela Municipalidade, suas autarquias e demais entidades da 
administração indireta, ou por terceiros, mediante licitação, cumpridas as seguintes exigências: 
II- projeto da obra e orçamento de seu custo; 
Art. 151 - 
§ 5° - O Município poderá celebrar consórcios e convênios de cooperação com órgãos do Estado e 
da União, outros municípios e entidades privadas, visando à gestão associada de serviços públicos, 
inclusive a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade 
dos serviços transferidos. 
LLAGNO 
eiroice-Presi 
?f(21-/. ROGERIO MASSING 
y/ Primeiro Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 40 
 - As leis complementares e ordinárias previstas nesta Lei Orgânica deverão ser editadas 
até o final da sessão legislativa ordinária de 2014. 
Art. 2° - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município: 
I - o artigo 27 e seu parágrafo único; 
II - o inciso III do caput do artigo 29; 
III - a alínea 'c' do inciso I do caput do artigo 62; 
IV - as alíneas 'a' e `b' do inciso III do caput do artigo 138; 
V - a Emenda à LOM n° 7/2011. 
Art. 3° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Vlunicípio de Toledo entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Miniauditório da Universidade Esta do Paraná (UNIOESTE) - Campus Toledo, 9 de julho de 2012 
ADE ,R H LS , CH --- 
Presidente da W'mara Municipal 
/ C/1,( 
/ 
PAULO DOS SANTOS 
Segundo Vice-Presidonte 
ADE A DO SCHMIDT 
S gu o Secretário 
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AD BACH 
Presidente da Câmara Municipal 
;•• 
PA1JLO DOS SANTOS 
Segundo Vice-Presidente 
ADEMA DORFSCHMIDT I
Se'gàádo Secretário 
Pri eiro Vice-Presidente 
Z2 7/77 
GERIO MAS ING 
rimeiro Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
ERRATA 
À Emenda n° 8 à Lei Orgânica do Município: 
I - no § 4° do artigo 29, onde se lê "pode", leia-se "poderá"; 
II - no § 4° do artigo 52, onde se lê "atentam", leia-se "atentem"; 
III - na alínea "c" do inciso I do § 3° do artigo 148, onde se lê "permuta por 
outro imóvel que atenda os requisitos constantes do inciso X do artigo 24 desta Lei 
Orgânica", leia-se "permuta por outro imóvel que atenda os requisitos constantes do inciso X 
do artigo 24 da Lei n° 8.666/1993;". 
Gabinete do Presidente, 16 de julho de 2012 
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Publicação: 
*Órgão Oficial Eletrônico do Município de 
Toledo n° 562, de 20.07.2012, na pág. 4 
" Jornal do Oeste n° 7.976, de 20.07.2012, 
na pág. 23 
Gabinete do Presidente, 16 de julho de 
ADE 
Presidente 
CH 
Câmara Municipal 
10 A IN 2 
2 
rimeiro SecretárIO 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
ERRATA 
À Emenda n° 8 à Lei Orgânica do Município: 
I - no § 4° do artigo 29, onde se lê "pode", leia-se "poderá"; 
II - no § 40 do artigo 52, onde se lê "atentam", leia-se "atentem"; 
III - na alínea "c" do inciso Ido § 3° do artigo 148, onde se lê "permuta por 
outro imóvel que atenda os requisitos constantes do inciso X do artigo 24 desta Lei 
Orgânica", leia-se "permuta por outro imóvel que atenda os requisitos constantes do inciso X 
do artigo 24 da Lei n° 8.666/1993;". 
AULO DOS SANTOS 
Segundo Vice-Presiderité 
ADEMAFI DORFSCHMIDT 
gu o Secretário 
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