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materia nº 1/2012

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-07-09
EmentaALTERA A LEGISLAÇÃO QUE INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO.
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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2012-08-31 Projeto de Lei sancionado PROPOSIÇÃO CONVERTIDA EM LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 29/08/2012, PUBLICADA NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO, Nº 592, EM 31/08/2012.
2012-08-29 Matéria encaminhada à sanção REMETIDO À SANÇÃO O AUTÓGRAFO Nº86/2012, QUE CONTÉM A REDAÇÃO FINAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2012, AGUARDANDO SUA PUBLICAÇÃO.
2012-08-27 Matéria aprovada S PROPOSIÇÃO SENDO ENCAMINHADA EM AUTÓGRAFOS À SANÇÃO.
2012-07-09 Matéria apresentada PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES, AGUARDANDO PARECER PARA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.

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 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 70, de 29 de junho de 2012
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
A Lei Complementar nº 14, de 28 de dezembro de 2009, instituiu
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de
pequeno porte, no âmbito do Município de Toledo.
No mês de novembro último, pela Lei Complementar Federal nº
139, o Governo Federal efetuou algumas adequações na legislação referente às
microempresas e empresas de pequeno porte, consistentes notadamente na fixação de
novas faixas de receitas das micro e pequenas empresas para seu enquadramento no
Simples Nacional e no estabelecimento de novas exigências no tocante à comprovação de
sua regularidade fiscal.
Em vista de tais modificações na legislação federal, relativamente
às microempresas e empresas de pequeno porte, faz-se necessário realizar as respectivas
adequações também na legislação municipal pertinente à matéria.
Por outro lado, considerando que o Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) vem tendo importante atuação no setor também
em nosso Município, pretende-se incluir um representante de tal órgão no Comitê Gestor
Municipal do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte, conforme previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar
nº 14/2009.
Por tais razões, submetemos à análise dessa Casa o incluso Projeto
de Lei Complementar que “altera a legislação que institui tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, no
âmbito do Município de Toledo”.
No aguardo da deliberação favorável sobre a matéria, manifestamos
a Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, os protestos de nosso
respeito e consideração.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO – PARANÁ
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2012
Altera a legislação que institui tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e às
empresas de pequeno porte, no âmbito do Município de
Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei Complementar altera a legislação que institui
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas
de pequeno porte, no âmbito do Município de Toledo.
Art. 2º – A Lei Complementar nº 14, de 28 de dezembro de
2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...
...
V – microempreendedor individual.
...
Art. 3º – ...
...
§ 1º – ...
...
VI – um representante do SEBRAE.
...
Art. 4º – ...
...
II – pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo
970 e no § 2º do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
o empresário individual caracterizado como microempresa, na forma da Lei
Complementar Federal referida no inciso anterior que aufira receita bruta anual de até
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
III – microempreendedor individual – MEI, para efeito de aplicação de
dispositivos especiais previstos nesta Lei Complementar, o empresário individual que
optar por pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano
calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e atenda todos os
requisitos a ele relativos previstos na Lei Complementar Federal referida no inciso I
deste artigo.
...
Art. 16 – ...
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
...
§ 4º – Quanto ao Alvará de Funcionamento do microemprendedor
individual, a partir do segundo ano, será cobrado o valor integral do Alvará.
...
Art. 28 – O Microempreendedor Individual, nos termos do inciso III do
artigo 4º desta Lei Complementar, que tenha auferido nos últimos doze meses receita
bruta igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor
desta Lei Complementar, fica beneficiado pela redução de 50% (cinquenta por cento)
no valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento Regular.
...
Art. 32 – ...
...
III – Certidão Negativa de Débito Municipal, Estadual e Federal, do
INSS e do FGTS;
IV – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
V – Declaração de Observância do disposto no inciso XXXIII do artigo
7º da Constituição Federal;
VI – Declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos
legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando
apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei
Complementar nº 123/2006.
...
§ 2º – Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, prorrogável por igual período, a
critério da administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeitos de certidão negativa.
...
Art. 38 – A administração pública poderá, para o cumprimento das
regras previstas nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, bem como em
normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte:
I – realizar licitação destinada exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames
para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o
valor licitado não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em
cada ano civil.
§ 2º – A exigência de que trata o caput deste artigo deve estar prevista
no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser
subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 3º – É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados
ou de empresas específicas.
§ 4º – O disposto no caput deste artigo não é aplicável quando:
I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
III – o proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico,
compostos em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 39 – Nas subcontratações de que trata o inciso II do caput do
artigo anterior observar-se-á o seguinte:
...
Art. 55 – A administração pública municipal fomentará a criação de
Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes
públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado
financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao
crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte do Município, por meio do Banco Social.
...”
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO,
Estado do Paraná, em 29 de junho de 2012.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO

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