CÂMARA MUNICIP,
e RECEBIDO EM
PROJETO DE LEI Nº Ozon
Altera dispositivo e Anexo | da Lei nº 1.964, de 13 de
agosto de 2007, com redação dada pela Lei nº 1.969,
de 05 de outubro de 2007, e pela Lei nº 1.975, de 27
de março de 2008
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei altera o Anexo | da Lei nº 1.964, de 13 de agosto de 2007, com
redação dada pela Lei nº 1.969, de 05 de outubro de 2007, e pela Lei nº 1.975, de 27 de março de
2008, que dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal de
Toledo.
Art. 2º. O Anexo | da Lei nº 1.964, de 13 de agosto de 2007 passa a vigorar com
a seguinte redação:
ANEXO |
QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL
| GRUPOS | SÍMBOLO E GRAU DE ESCOLARIDADE CARGA | VENCIMENTO | NÚMERO DE |
OCUPACIONAIS DESCRIÇÃO DO | HORÁRIA | CARGOS
| | CARGO |
vens CC DiretorGeralda | | Periodo | R$576244 | |
Câmara Municipal - integral 01
Cargos de 7 =| 1 ' eb Ea de
provimentoem | CC-2 Assessor de Período | 02 em cada |
| comissão Gabinete - integral | R$249748 | Gabinete de
| | Vereador
R CC-2 Chefe de RT . ER Período | E |
Gabinete da | - integral R$ 2.497,48 o1
Presidência | | |
E TOTALDE CARGOS DE PROVIMENTO EMCOMISSÃO | MO
Agente de Informática | Ensino superior (formação Período NSV
em Informática) | integral 02 |
o | att dicas | —
| Agente Legislativo Ensino Período NS-IV 08 |
superior integral |
| [rm mr nt e ps E / =
| Assessor de Ensino superior (formação 30 horas NS-IV |
| Comunicação em Jornalismo) semanais | 0
| Jd no o 1 are |
| Ensino superior (formação 20 horas NS-VI |
Assessor Jurídico em Direito e inscrição na semanais | 02 o
| OAB)
Ensino superior “Período | NS-VI
Cargos de | Contador (formação em Contabilidade integral | o3
provimento efetivo e inscrição no CRC) | |
o "a Ensino superior ) Período | NSVI
Controlador Intemo | (formação em Contabilidade integral 01
e inscrição no CRC) /
Copeiro Ensino Período NFMII Ei 02 |
fundamental integral
Oficial Legislativo — Ensino | Período NS q
superior integral
| cruUPOS | siMBOLOE GRAU DE ESCOLARIDADE | CARGA | VENCIMENTO | NÚMERO DE
OCUPACIONAIS DESCRIÇÃO DO | HORÁRIA CARGOS
CARGO |
Loto J . 1 | o a |
| Recepcionista Ensino Período NFMAIII 01
médio integral
Técnico em Legislação Ensino Período NS-IV 01
superior integral
Telefonista Ensino “ Período NEMO 02
médio integral
Zelador | Ensino | Periodo. NFMAII o
fundamental integral
TOTAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 2.
| TOTAL DE CARGOS (CÂMARA MUNICIPAL COM 11 VEREADORES) 52
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 09 de março de 2011.
MEMÓRIAS E IMPACTOS FINANCEIROS
O presente anteprojeto de lei dispõe sobre o reenquadramento de cargos de
carreira da Câmara Municipal de Toledo, compatibilizando os valores salarias com o grau de
responsabilidade e complexidade dos cargos.
O impacto orçamentário e financeiro do anteprojeto de Lei ora proposto será
suportado pelo orçamento próprio da Câmara Municipal de Toledo e importará em um acréscimo
anual de R$ 86.733,51 (oitenta e seis mil setecentos e trinta e três reais e cinquenta e um
centavos), a partir do ano de 2011.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI ]
FOLHA DE PAGAMENTO - VALORES ANUAIS 3.002.314,20]
ACRÉSCIMO NO ANO DE 2011 | 73.720,23 E
% DESPESA COM PESSOAL sobre o Orçamento Fixado 2011 [ 1,41%
* proporcionalidade relativa aos meses de março a dezembro de 2011, com 1/3 de férias.
A projeção do percentual de comprometimento da despesa de pessoal sobre a
Receita Corrente Líquida para o exercício corrente, a ser apurado em atendimento ao disposto na
Lei de Responsabilidade Fiscal, corresponde a:
PROPOSTO
% DESPESA COM PESSOAL sobre a RCL — ANUAL | (1,86+0,044)= 1,904%*
* RCL — Projeção para 2011
Abaixo, portanto, dos limites definidos pela referida lei, que fixa o limite máximo
para as despesas de pessoal (incisos |, Il e III, art. 20 da LRF) em 6,0% da RCL e o limite
prudencial ($ único, art. 22 da LRF) em 5,7% RCL.
EVOLUÇÃO DA DESPESA PROPOSTA - PROJEÇÃO 2011 — 2013
Consoante os artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, in verbis:
Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
!l - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para
o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
A despesa pretendida, considerados os dois próximos exercícios:
PROPOSTO
2011 | 2012 2013
VALORES ANUAIS 3.002.314,20 3.002.314,20, 3.002.314,20
ACRESCIMO NO ANO — ANTEPROJETO 73.720,23* 86.733,51 86.733,51
17
TOTAL ANUAL |
3.076.034,43
3.089.047,71
3.089.047,71
* - somente os meses de março a dezembro
Em anexo, a Declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (Lei ), e compatibilidade com
o Plano Plurianual 20XX — 20XX (Lei).
DECLARAÇÃO
Declaro, em atendimento às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (art. 17, 81º e 2º), que a despesa resultante
do presente anteprojeto de lei está contemplada na Vei Orçamentária do Exercício Financeiro de
2011 e no Plano Plurianual 2008/2011, não sendo/necessária, portanto, a adoção de medidas
compensatórias. /
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES
A Constituição Federal determina que o concurso público é a regra para a
admissão de pessoal pela administração pública, isto decorre, do respeito à isonomia,
representada pelo direito de concorrer em igualdade de condições às funções públicas; a
preocupação com a eficiência da Administração Pública, especialmente com a perenidade e a
profissionalização de seus quadros."
Nesse sentido, consoante ensinamentos de Cármen Lúcia Antunes Rocha,
concurso público é o processo administrativo pelo qual se avalia o merecimento de candidatos à
investidura em cargo ou emprego público, considerando-se as suas características e a qualidade
das funções que lhes são inerentes. É pelo concurso público que se concretiza a igualdade de
oportunidades administrativas e a impessoalidade na seleção do servidor, impedindo-se tanto a
pessoalidade quanto a imoralidade administrativa?
Disto, extrai-se que o concurso público garante a igualdade entre todos os que
se enquadram dentro das qualificações exigidas. No mais, o concurso assegura O respeito aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consagrados no
caput do art. 37 da Constituição Federal.?
Diante desta qualificação, necessária e exigida, para ingresso no serviço público,
respeitando-se a natureza e a complexidade de cada cargo ou emprego, nos termos preceituados
no art. 37, inc. Il da Constituição Federal, é que deve haver compatível e justa remuneração com
tais encargos.
Investido no cargo ou emprego público, o servidor ficará atrelado às suas
especificas funções que, por sua vez, retratarão o grau de responsabilidade de cada servidor, o
qual poderá o tornar, em alguns casos e sob determinadas condições, solidariamente responsável
com o ente ou com o administrador público, gestor de recursos públicos.
Ainda, esta responsabilidade solidária onera não apenas o cargo ou vencimentos
do servidor, mas também seu patrimônio particular, a depender do caso. Eventual culpa por ato
administrativo praticado, pode o servidor ser exonerado e até sofrer sanções pecuniárias sobre
seu patrimônio pessoal.
Portanto, ante tais condições fixa o art. 39 da Carta Magna, em seu $ 1º, os
padrões para fixação do vencimento do servidor, a saber:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
$ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
1 Acórdão nº 107/09 — Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, publicado no AOTC nº 191, de 20/03/2009.
2 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 201.
2 Art 37 (...) Il - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
| - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
Il - os requisitos para a investidura;
Ill - as peculiaridades dos cargos.
No mesmo limiar é a Constituição do Estado do Paraná ao prever, em seu ar.
33, os critérios para fixação dos vencimentos do servidores públicos:
Art 33. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes.
$ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
| - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
Il - os requisitos para a investidura;
HIl - as peculiaridades dos cargos;
IV - sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e
desenvolvimento na carreira;
V - remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à
capacitação profissional;
Em respeito ao explanado, percebe-se que nesta Casa de Leis não estão sendo
respeitados os critérios mínimos fixados pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual
para a fixação da remuneração dos servidores de cargos técnicos. Cargos que, dado ao grau de
complexidade e, em especial, à responsabilidade (inclusive solidária) inerente a cada um, não
condizem com a remuneração hoje fixada.
Denota-se que, em dado momento, não haverá atrativo financeiro para que os
servidores atuais permaneçam no serviço público desta Casa, como de fato, inclusive já ocorreu
nesta Casa.
Frisa-se novamente que a remuneração do servidor deve ser proporcional ao
seu grau de responsabilidade, além, por óbvio, da complexidade do cargo.
De tudo isto, cabe ainda ponderar que o Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, respondeu positivamente à consulta realizada por esta Casa, sob nº 140626/10, gerando
o acórdão 291/2011 do Tribunal Pleno, o qual assinalou ser plenamente possivel a restruturação,
levando-se em consideração a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade de cada
cargo.
De tudo isto é que se propõe a alteração do Anexo | da Lei nº 1.964, de 13 de
agosto de 2007, com redação dada pela Lei nº 1.969, de 05 de outubro de 2007, e pela Lei nº
1.975, de 27 de março de 2008, com o fito de reenquadrar os cargos de Assessor Jurídico, de
Contador e de Controlador Interno na Tabela de Vencimentos.
Paraná, em 09 de
Pá
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE