MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 56, de 28 de maio de 2012
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
É fato público o aumento do número de cães e gatos
errantes nas vias públicas de uns tempos para cá, situação que, às vezes, acaba
ocasionando transtornos e problemas não só para os transeuntes como para os
próprios motoristas.
Diante de tais circunstâncias, há algum tempo vem
ocorrendo a mobilização de entidades de proteção de animais, juntamente com
lideranças da comunidade e representantes dos poderes públicos, no sentido de
se implementar ações de controle populacional e de zoonoses de cães e gatos no
Município de Toledo.
Assim é que, após algumas reuniões, definiu-se a adoção
das seguintes medidas, a serem desenvolvidas gradativamente, para a redução
daqueles problemas:
- instituição do Programa Municipal de Esterilização de
Caninos e Felinos, consistente no custeio, à conta dos cofres públicos
municipais, de até vinte e cinco procedimentos mensais de esterilização de cães
e gatos (machos ou fêmeas), com peso de até 15 kg cada animal, incluindo os
respectivos medicamentos necessários;
- celebração de convênio com instituições de ensino
superior, sediadas no Município, para viabilizar a realização, em parceria com
entidades de proteção de animais, de procedimentos de esterilização de cães e
gatos por elas recolhidos, no qual o Município de Toledo assumiria a obrigação
de efetuar o repasse ou o custeio dos medicamentos necessários à realização dos
procedimentos de esterilização.
O Programa acima referido visa a atingir animais
pertencentes preferencialmente a famílias beneficiárias do Bolsa-Família ou que
sejam atendidas por outro programa ou projeto socioassistencial, público ou
privado, ou animais errantes recolhidos e encaminhados por entidade de
proteção.
Sabe-se que tal medida não solucionará, em definitivo, o
problema da permanência de animais em vias públicas, mas contribuirá para a
sua diminuição e para maior controle de zoonoses.
Com tais objetivos, encaminhamos à apreciação dessa Casa
o incluso Projeto de Lei que “autoriza o Poder Executivo a instituir o
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Programa Municipal de Esterilização de Caninos e Felinos e estabelece
critérios para a sua execução”.
A responsabilidade pela execução de tal Programa, assim
como o estabelecimento dos procedimentos necessários para a sua
operacionalização, caberão à Secretaria Municipal da Saúde.
Colocamos, desde logo, à disposição dessa Casa os
servidores da Secretaria da Saúde do Município para prestarem informações e
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessários sobre a
proposta.
No aguardo da deliberação sobre a matéria, manifestamos a
Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as expressões de
nosso respeito e consideração.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO – PARANÁ
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 069/2012
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa
Municipal de Esterilização de Caninos e Felinos e
estabelece critérios para a sua execução.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa Municipal de Esterilização de Caninos e Felinos e estabelece critérios
para a sua execução.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Programa Municipal de Esterilização de Caninos e Felinos e a executar ações a
ele inerentes, como medida auxiliar de controle populacional e de zoonoses de
cães e gatos no Município de Toledo.
Parágrafo único – O Programa a que se refere o caput deste
artigo consiste no custeio, à conta dos cofres públicos municipais, de até vinte e
cinco procedimentos mensais de esterilização de caninos e felinos (machos ou
fêmeas), com peso de até 15 kg cada animal, incluindo os respectivos
medicamentos necessários.
Art. 3º – O Programa instituído por esta Lei visa a atingir
animais pertencentes preferencialmente a famílias beneficiárias do BolsaFamília ou que sejam atendidas por outro programa ou projeto socioassistencial,
público ou privado, ou animais errantes recolhidos e encaminhados por entidade
de proteção.
Art. 4º – Fica, também, o Executivo municipal autorizado a
firmar convênio ou termo de cooperação com instituições de ensino superior,
sediadas no Município de Toledo, para viabilizar a realização, em parceria com
entidades de proteção de animais, de procedimentos de esterilização de cães e
gatos por elas recolhidos.
Parágrafo único – Para a execução do convênio referido no
caput deste artigo, fica o Município de Toledo autorizado a efetuar o repasse ou
o custeio dos medicamentos necessários à realização dos procedimentos de
esterilização.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 5º – A responsabilidade pela execução do Programa
instituído por esta Lei e o estabelecimento dos procedimentos necessários para a
sua operacionalização caberão à Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TOLEDO, Estado do Paraná, em 28 de maio de 2012.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO