CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
RE) PROJETO DE LEI Nº 31/2011
Av Dispõe sobre a fixação de dois dígitos decimais no
A preço dos combustíveis no município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta dispõe sobre a fixação de dois dígitos decimais no preço dos
combustíveis no município de Toledo.
Art. 2º - Ficam os estabelecimentos comerciais de revenda e distribuição
de combustíveis derivados de petróleo ou biocombustíveis, obrigados a utilizar na fixação dos
preços dos dispositivos de abastecimento a relação Real por litro, a variação numérica de
duas casas decimais.
Art. 3º - Fica o Poder Público Municipal através da Coordenadoria de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, responsável pela fiscalização e aplicação das
multas previstas nesta Lei.
Art. 4º - O não cumprimento por parte dos responsáveis, aos preceitos
definidos por esta Lei, acarretará ao infrator multa de cem (100 ) Unidades Fiscais do
Município — UFIRs, cobrados em dobro em caso de reincidência.
Art.5º - O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de
sessenta dias, a contar da data da publicação oficial desta Lei, notificar os estabelecimentos
para que procedam as adequações necessárias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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AD 4 ORFSCHIMDT
E a FERREIRA
ISOGNIN LUÍS FRITZEN
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Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br - camaraQe-toledo.pr.gov.br
ENCAMINHE-SE À
DE LEGISLAÇÃO E
DA ORDEM ECONÔMICA É SOCIAL.
e/da Gâmara Municipal
aa E REDAÇÃO
COMISSAQ DI
Recebidoem 1/4 1
Relator. E
Sala das Comissões, | 1
ADE SCHMIDT
esidente
COMISSÃO DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Recebidoem 1 1
Relator
Sala das Comissões, pop
LEOCLIDES BISOGNIN
Presidente
CONSIDERADO REJEITADO, HAJA VISTA A APROVAÇÃO
DO PARECER Nº 12, DA COMISSÃO DÊ LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO,
EM VOTAC/
Sala das aca fa 1
Sala das Sessoes,eny11d JÁ
ADELAR HOS BAÇI
Presidénté da/Camara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA:
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
O sistema comumente utilizado pelos postos de combustíveis
que se utilizam de três casas decimais, estão em dissonância com a atual sistema
monetário nacional. Além disso, essa prática fere o direito do consumidor, pois ao
comprar, por exemplo, um litro de combustível ao preço de R$ 1,839 ( o terceiro
dígito normalmente aparece em tamanho menor ) ao pagar R$ 1,85, não há como
receber de troco R$ 0,011 centésimos de centavos.
Aparentemente estes irrisórios centésimos de real, cobrados nos
postos de combustível, não causam prejuízo ao consumidor(aparentemente),
porém, ao fazer-se um cálculo rápido, podemos ver que ao vender uma grande
quantidade de combustível(milhares de litros) o montante final é grande.
E o que diz a lei sobre esta prática? Vejamos a Lei 9.069/95, que
dispõe sobre o Plano Real e o sistema Monetário Nacional.
O parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei 9.069/95 diz o seguinte: $ 2º
A centésima parte do Real, denominada “centavo”, será escrita sob forma decimal,
precedida da vírgula que segue a unidade.
O 8 5º do artigo 1º, da mesma lei diz o seguinte: “S 5º Admitir-se-
á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores
mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na
Unidade Fiscal de Referências — UFIR e na determinação da expressão monetária
de outros valores que necessitam da avaliação de grandezas inferiores ao
centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos”.
Logo, o fracionamento da unidade monetária em grandezas
inferiores ao centavo está reservado apenas para essas situações legalmente
previstas, donde se extrai que a prática comercial de três algarismos depois da
vírgula nos preços dos combustíveis não está amparado na lei.
Posto isto, achamos de bom alvitre que a municipalidade
regulamente a obrigatoriedade do uso de dois decimais nos postos de venda de
combustíveis, que coíbe cobranças abusivas em desacordo com o código do
consumidor.
Recebam, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
manifestação de nosso respeito.
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
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A FSCHIMDT
LUÍS FRITZEN
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ADELAR JOSÉ HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO - PARANÁ
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