MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 2, de 9 de janeiro de 2012
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
A exemplo de ações já realizadas em anos anteriores, no
exercício de 2009, o Município firmou com o Instituto Paranaense de
Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER) Convênio para a execução, no
período de 2009 a 2012, de programa de desenvolvimento rural, visando à
promoção do desenvolvimento tecnológico, socioeconômico e cultural das
famílias residentes no interior do Município, compreendendo os seguintes
objetivos específicos:
- planejamento, promoção, coordenação e execução de
programas governamentais e institucionais de assistência técnica e extensão
rural e outras orientadas ao incremento da produção e produtividade
agropecuárias;
- melhoria das condições econômicas e sociais do meio
rural;
- fortalecimento do setor agrícola do Município.
Em síntese, o convênio tem por finalidade o
estabelecimento de parceria entre o Município e o EMATER, no sentido de
aquele Instituto dispor de sua estrutura e de recursos humanos para prestar o
assessoramento e o acompanhamento necessário para o atingimento dos
objetivos acima especificados.
A participação do Município naquela parceria, nos
exercícios de 2009 e 2010, foi autorizada pela Lei “R” nº 26, de 25 de março de
2009.
Nos termos do 2º Termo de Aditamento ao Convênio acima
referido (cópia anexa), a administração municipal pretende dar continuidade à
execução do Programa de Desenvolvimento Rural no ano de 2012, cabendo,
para tanto, ao Município efetuar o repasse do valor total de até R$ 156.000,00
(cento e cinquenta e seis mil reais) ao Instituto EMATER, em parcelas mensais,
durante o exercício.
Diante do exposto e por ser viável dar sequência à
implementação das ações acima referidas, em parceria com o EMATER,
submetemos à apreciação dessa Casa o incluso Projeto de Lei que “autoriza o
Município de Toledo a efetuar repasse de valor ao Instituto Paranaense de
Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER)”.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Saliente-se que aquele órgão deverá prestar contas da
aplicação de tais recursos, sendo que a sua não utilização nas finalidades
previstas, implicará a obrigatoriedade de restituição da respectiva importância,
devidamente corrigida, pelo beneficiário aos cofres públicos municipais.
No que tange ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a concessão do auxílio atende as
condições estabelecidas na legislação que dispõe sobre o planejamento
orçamentário do Município.
Aguardando a deliberação sobre a matéria, renovamos a
Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as expressões de
nosso respeito e consideração.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO – PARANÁ
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 002/2012
Autoriza o Município de Toledo a efetuar repasse de
valor ao Instituto Paranaense de Assistência Técnica e
Extensão Rural (EMATER).
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º – Esta Lei autoriza o Município de Toledo a efetuar
repasse de valor ao Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural
(EMATER).
Art. 2º – Fica o Município de Toledo autorizado a repassar ao
Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), no
exercício de 2012, a importância total de até R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis
mil reais), em parcelas mensais.
§ 1º – O repasse do valor de que trata o caput deste artigo terá
caráter de contribuição e refere-se à participação do Município de Toledo na execução do
Programa de Desenvolvimento Rural, conforme Segundo Termo de Aditamento ao
Termo de Cooperação Técnico-Financeira firmado com o Instituto EMATER, visando à
promoção do desenvolvimento tecnológico, socioeconômico e cultural das famílias
residentes no interior do Município, mediante:
I – o planejamento, promoção, coordenação e execução de
programas governamentais e institucionais de assistência técnica e extensão rural e
outras orientadas ao incremento da produção e produtividade agropecuárias;
II – a melhoria das condições econômicas e sociais do meio
rural;
III – o fortalecimento do setor agrícola do Município.
§ 2º – A não aplicação da importância a que se refere a presente
Lei na finalidade estabelecida no parágrafo anterior, implicará a obrigatoriedade de
restituição do valor, devidamente corrigido, pelo beneficiário aos cofres públicos
municipais.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO,
Estado do Paraná, em 9 de janeiro de 2012.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO