PROJETO DE LEI N° 80/2012
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e
funcionamento do Conselho Municipal de Combate à
Discriminação - CMCD.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a composição, estruturação, competências e
funcionamento do Conselho Municipal de Combate à Discriminação - CMCD.
CAPITULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - O Conselho Municipal de Combate à Discriminação - CMCD, órgão
colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, integrante da
estrutura básica da Secretaria de Assistência Social da Prefeitura do Município de Toledo, tem por
finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da
administração municipal, formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito
municipal, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.
Art. 3º - Ao CMCD compete:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que
visem a assegurar as condições de igualdade à população LGBT;
II - propor a revisão de ações, prioridades, prazos e metas do Plano Nacional de
Promoção da Cidadania no âmbito municipal e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais - PNLGBT;
III - propor estratégias de ação visando à avaliação e monitoramento das ações
previstas no PNLGBT;
IV - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução de
programas e ações governamentais para a população LGBT e a aplicação de recursos públicos
para eles autorizados;
V - apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual,
estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual da
administração municipal, visando à implantação do PNLGBT;
VI - apresentar sugestões e aperfeiçoamentos sobre projetos de lei que tenham
implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;
VII - Organizar conferência municipal para construção de políticas públicas para
a população LGBT;
VIII - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e
internacionais, visando o intercâmbio sistemático sobre promoção dos direitos de LGBT;
IX - articular-se com outros conselhos de direitos ou setoriais, para
estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
X - propor realização de campanhas destinadas à promoção de direitos da
população LGBT e ao combate à discriminação e preconceito;
XI - propor realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de
direitos e inclusão da população LGBT; e
XII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho é constituído de treze integrantes titulares, designados pelo
Chefe do Executivo Municipal e sete integrantes titulares da sociedade civil organizada, para
mandato de dois anos, permitida recondução, observada a seguinte composição:
I - Seis representantes do Poder Público Municipal indicados pelos dirigentes
máximos de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Atendimento à Mulher;
c Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal da Cultura;
f) Secretaria Municipal de Planejamento;
II – Sete representantes da sociedade civil, indicados por entidades sem fins
lucrativos, selecionadas por meio de processo seletivo público, entre aquelas:
a) voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBT;
b) da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a
população LGBT;
c) Municipais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou
empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT; e
d) de classe, de caráter Municipal, com atuação na promoção, defesa ou
garantia de direitos da população LGBT.
§ 1º - Poderão ainda participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, um
representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério Público Estadual;
II - Ministério Público do Trabalho;
§ 2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social exercerá a função de
Secretaria Executiva do CMCD.
§ 3º - A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§ 4º - Cada membro titular referido nos incisos I e II do caput terá um suplente,
que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 5º - O regulamento do processo seletivo das entidades da sociedade civil,
nos termos do inciso II do art. 4º, será elaborado pelo CMCD e divulgado por meio de edital
público em até noventa dias antes do término do mandato vigente à época, observadas as
disposições do regimento interno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à primeira composição do
CMCD, cujos representantes da sociedade civil serão indicados por entidades selecionadas pelo
Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 6 º - A presidência e vice-presidência do CMCD, eleita anualmente, será
alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.
Parágrafo único. No primeiro mandato, a presidência será exercida pelo
representante do Poder Público e a vice-presidência, pelo representante da sociedade civil.
Art. 7º - São atribuições do Presidente do CMCD:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e
posicionamento sobre temas afetos ao Conselho; e
III - firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º - O CMCD formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja
publicidade deverá ser garantida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º - As reuniões do CMCD somente serão realizadas com quórum mínimo
de sete membros votantes.
§ 1º - As decisões do CMCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes,
ressalvado o disposto no art. 13.
§ 2º - O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação
de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no § 1o.
§ 3º - Em caso de empate, o Presidente do CMCD terá o voto de qualidade.
Art. 10º - O CMCD poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos
de trabalho destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de
ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas
e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
Art. 11º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio técnico e
administrativo necessário à execução dos trabalhos do CMCD e das câmaras técnicas e grupos
de trabalho eventualmente instituídos.
Art. 12º - Para o cumprimento de suas funções, o CMCD contará com recursos
orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 13º - O CMCD aprovará seu regimento interno, com voto de, no mínimo,
dois terços da totalidade dos Conselheiros votantes, em reunião especialmente convocada para
este fim, dispondo sobre as demais disposições necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social expedirá, por
meio de portaria, regimento interno provisório que vigorará até a aprovação de regimento interno
pelo CMCD, na forma prevista no caput.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, em 8 de junho de 2012
PAULO DOS SANTOS
JUSTIFICATIVA,
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
O presente Projeto destina-se a instituir, em Toledo, o Conselho
Municipal de Combate à Discriminação – CMCD, tendo em vista que essa discussão já
vem sendo feita em âmbito nacional, e legitimada na forma do Decreto nº 7.388, assinado
pelo então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 09 de dezembro de 2010.
O decreto assinado dispõe sobre a composição, estruturação,
competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação –
CNCD. Portando esse decreto é o reconhecimento governamental de que há homofobia
no Brasil e que é preciso ter ações concretas para diminuir ou acabar com o preconceito,
a discriminação e o estigma contra a comunidade LGBT.
Tendo em vista esse decreto a implantação deste projeto de lei se
justifica como uma forma do Município acompanhar e discutir os assuntos debatidos em
âmbito nacional.
Essa discussão é importante pois vivemos em um pais que ainda não
aprendeu a respeitar as diferenças, hoje em dia vivemos em um surto de homofobia que
cobre o Brasil de norte a sul, e com o estabelecimento do Conselho Municipal de
Combate a Discriminação, possamos num futuro próximo diminuir o estigma, o
preconceito, a discriminação e a violência contra as pessoas LGBT
Basicamente o projeto de lei trata do combate à discriminação, o
debate e a gestão de politicas publicas relacionadas e a promoção e defesa dos direitos
de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGB.
Diante da importância desta matéria, e pelo que expomos é que
solicitamos o entendimento dos nobres pares na aprovação da mesma, por tratar de uma
matéria de grande relevância social.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Paraná, em 8 de junho de 2012
PAULO DOS SANTOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE