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materia nº 7/2012

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2012
Date 2012-02-09
EmentaPROCEDE À DESAFETAÇÃO E AUTORIZA A VENDA DE BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE TOLEDO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
native_id79

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2012-02-17 Projeto de Lei sancionado PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA EM LEI "R" Nº 6 DE 14 DE FEVEREIRO DE 201,2 PUBLICADA NA EDIÇÃO 457, PÁGINA 1 NO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
2012-02-14 Matéria encaminhada à sanção F AGUARDANDO PUBLICAÇÃO.
2012-02-13 Matéria aprovada em 2º turno S PROPOSIÇÃO SENDO ENCAMINHADA EM AUTÓGRAFOS À SANÇÃO.
2012-02-09 Matéria inclusa na Ordem do Dia P PROPOSIÇAO VOTADA POR ARTIGO SENDO OS SETE APROVADOS POR UNANIMIDADE. PROPOSIÇÃO AGUARDANDO DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM SEGUNDO TURNO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:42:10.221497-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0
2019-05-15T16:42:10.221497-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0

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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
OF. Nº 084/2012-GAB Toledo, 6 de fevereiro de 2012
Ementa: Solicita convocação extraordinária do Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Em conformidade com o que dispõe o inciso III do 8 5º, combinado
com o 8 6º, ambos do artigo 24 da Lei Orgânica do Município, vimos solicitar a
convocação desse soberano Legislativo para a realização de sessões extraordinárias
durante esta semana e/ou no início da semana vindoura, para deliberar sobre as seguintes
proposições:
- Projeto de Lei que “procede à desafetação e autoriza a venda de
bens imóveis de propriedade do Município de Toledo ao Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal (CEF)” (Mensagem nº
7);
- Projeto de Lei que “procede à desafetação e autoriza a venda de
bens imóveis de propriedade do Município de Toledo aos beneficiários do Programa
Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV — Recursos
do FGTS” (Mensagem nº 7);
- Projeto de Lei que “altera a legislação que dispõe sobre a
organização administrativa da Prefeitura do Município de Toledo” (Mensagem nº 8),
para que se possa implementar as modificações na estrutura organizacional dele decorrentes
já a partir da próxima semana;
- Projeto de Lei que “denomina o Centro Administrativo
Deputado Moacir Micheletto” (Mensagem nº 9), para que todos os processos € projetos
relacionados ao referido espaço tramitem, desde logo, com tal denominação.
Quanto às duas primeiras proposições, a sua apreciação em sessões
extraordinárias objetiva atender, de imediato, exigência da Caixa Econômica Federal,
visando à continuidade do processo de implementação dos respectivos projetos de
habitação popular.
Pelo exposto, aguardamos a compreensão e as atenções dos ilustres
Vereadores no sentido de aprovar a realização das sessões extraordinárias ora convocadas,
subscrevemo-nos,
Atenciosamente, .
qi
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE em 6 VÊ fold
TOLEDO — PARANA
CÂMARA MUNICIPAL DE He
MUNICÍPIO DE TOLEDO recsavo eg <S/2/122/%
Estado do Paraná a
PROJETO DE LEI 4º 007/do/$
Procede à desafetação e autoriza a venda de bens imóveis de
propriedade do Município de Toledo ao Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa
Econômica Federal (CEF).
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Esta Lei procede à desafetação e autoriza a venda de bens
imóveis de propriedade do Município de Toledo ao Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR), representado pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Art. 2º — Ficam desafetados de bens de uso especial para bens de uso
dominical os seguintes imóveis de propriedade do Município de Toledo, situados no
Loteamento Residencial Barcelona, nesta cidade, todos originados da Matrícula n.º55.776 do
1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Toledo, Paraná:
I- lote nº 204 da quadra n.º 48, com área de 334,87 m?;
IH — lotes n.ºs 210, 216, 222, 228, 234, 240, 246, 252, 260, 274, 280,
286, 379, 385, 391, 397, 403, 409, 415, 421, 427, 433, 439, 445, 451 e 457 da quadra nº 48,
com área de 141,00 m? cada;
III — lotes nºs 322, 331 e 340 da quadra n.º 48, com área de 207,00 m?
cada;
IV —lote nº 313, da quadra nº 48, com área de 180,00 mê,
V —lote nºs 469 da quadra nº 48, com área de 207,85 m?;
VI- lote nºs 240 da quadra nº 49, com área de 349,00 m? cada;
VII — lotes nºs 249, 258, 267, 276, 285, 294, 390, 399, 408, 417, 426,
435 e 444 da quadra nº 49, com área de 211,50 m? cada;
VIII — lote nº 327 da quadra nº 49, com área de 230,00 m?;
IX — lotes nºs 336, 345 e 354 da quadra nº 49, com área de 207,00 m?
cada;
X — lote nº 381 da quadra nº 49, com área de 180,00 m2;
XI — lote nº 459 da quadra nº 49, com área de 292,48 m?,
XII — lote nº 276 da quadra nº 50, com área de 363,14 m?,
XIII — lotes nºs 285, 294, 303, 312, 414, 423, 432, 441 e 450 da quadra
nº 50, com área de 211,50 m? cada;
XIV - lotes nºs 345 e 405 da quadra nº 50, com área de 230,00 m?
cada;
XV — lotes nºs 354, 363 e 372 da quadra nº 50, com área de
cada;
XVI lote nº 459 da quadra nº 50, com área de 306.6Ã
XVII — lote nº 290 da quadra nº 53, com área de 251,
XVII — lotes nºs 296, 302, 308, 314, 320, 326, 332; 437 e 445 da
quadra nº 53, com área de 150,00 m? cada;
XIX — lote nº 455 da quadra nº 53, com área de 498,78 m?,
XX — lote nº 189 da quadra nº 54, com área de 390,25 m?;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
XXI — lotes nºs 195, 201, 207, 213, 219, 225, 231, 237, 243, 249, 255,
261, 267, 273, 279, 285, 291, 297, 303, 309, 415, 421, 427, 433, 439, 445, 451, 457, 463, 469,
475, 481, 487, 493, 499 e 505 da quadra nº 54, com área de 150,00 m?;
XXII — lotes nºs 344, 354, 364, 374 e 404 da quadra nº 54, com área
de 250,00 m? cada;
XXIII — lote nº 514 da quadra nº 54 com área de 487,98 m?;
XXIV — lote nº 110 da quadra nº 130 com área de 360,46 m2;
XXV - lotes nºs 119, 128, 137, 146, 155, 164, 173, 182, 191, 200,
209, 218, 227, 236, 245, 354, 363, 372, 381, 390, 399, 408, 417, 426, 435, 444, 453, 462, 471
e 480 da quadra nº 130, com área de 225,00 m? cada;
XXVI — lote nº 491 da quadra nº 130, com área de 297,06 m?;
XXVII — lotes nºs 280, 290, 300, 310, 345 da quadra nº 130, com área
de 250,00 m? cada;
XXVII — lote nº 110 da quadra nº 131, com área de 320,08 m?;
XXIX — lotes nº 119, 128, 137, 146, 155, 164, 173, 182, 191, 200,
320, 329, 338, 347, 356, 365, 374, 383, 392 e 401 da quadra nº 131, com área de 225,00 m?
cada;
XXX — lote nº 410 da quadra nº 131, com área de 256,66 m?;
XXXI — lote nº 080 da quadra nº 132, com área de 362,78 m?,
XXXII — lote nº 111 da quadra nº 132, com área de 188,00 m?;
XXXIII — lotes nºs 117 e 223 da quadra nº 132, com área de 141,00 m?
cada;
XXXTV - lote nº 247 da quadra nº 132 com área de 278,38 m?;
XXXV — lote nº 033 da quadra nº 134, com área de 246,75 m?;
XXXVI — lotes nºs 039, 045, 051, 057, 063, 108, 114, 120, 126 e 132
da quadra nº 134, com área de 141,00 m2 cada;
XXX VII — lote nº 069 da quadra nº 134, com área de 185,00 m?;
XXXVIII — lote nº 102 da quadra nº 134, com área de 235,00 m?;
XXXIX — lote nº 163 da quadra nº 134, com área de 246,75 m?;
XL — lote nº 046 da quadra nº 135, com área de 235,54 m?,
XLI — lotes nºs 052, 058, 064, 070, 076, 082, 088, 094 e 100 da quadra
nº 135, com área de 150,00 m? cada;
XLII — lote nº 132 da quadra nº 135, com área de 200,00 m;
XLII — lotes nºs 141, 150 e 159 da quadra nº 135, com área de 225,00
m? cada;
XLIV — lote nº 226 da quadra nº 135, com área de 192,83 m?;
XLV — lote nº 237 da quadra nº 135, com área de 250,67 m?;
XLVI — lote nº 248 da quadra nº 135, com área de 308,52 m?.
Art. 3º — Fica, também, o Município de Toledo autorizado a proceder
à venda dos imóveis descritos nas alíneas e incisos do artigo anterior ao Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,
representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela gestão do FAR e pela
operacionalização do Programa “Minha Casa Minha Vida” (PMCMV), objetivando promover
a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda me ê
salários mínimos, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida” (PMC
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Parágrafo único — A venda dos imóveis a que se refere o caput deste
artigo dar-se-á pelo preço da respectiva avaliação efetuada por Comissão designada pelo
Chefe do Executivo municipal.
Art. 4º — Os bens imóveis descritos nos incisos do artigo 2º desta Lei
serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”
(PMCMV) e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), com fins específicos de manter a segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as
seguintes restrições:
I- não integram o ativo da CEF;
II — não respondem, direta ou indiretamente, por qualquer obrigação
da CEF;
II — não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V — não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por
mais privilegiados que possam ser;
VI — não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os
imóveis.
Art. 5º — A venda dos bens de que trata esta Lei ficará condicionada a
cláusula resolutiva, obrigando-se o Fundo comprador, representado pela Caixa Econômica
Federal, a transferir novamente ao patrimônio do Município de Toledo os bens imóveis que
Ihe foram por este vendidos, em caso de:
I — não utilização dos imóveis exclusivamente para a construção de
unidades residenciais destinadas à população de baixa renda;
II — não ser dado início à execução das obras de engenharia civil nos
imóveis a ele vendidos, no prazo de dois anos, a contar da respectiva venda.
Art. 6º — Fica concedida a isenção dos seguintes tributos relativos aos
imóveis de que trata esta Lei:
I — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente
sobre a sua transmissão ao FAR e aos futuros beneficiários do Programa, desde que a renda
familiar seja de até 3 (três) salários mínimos;
I[ — Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), enquanto os imóveis
permanecerem sob a propriedade do FAR.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNKÍPIO DE TOLEDO, Estado
do Paraná, em 25 de janeiro de 2012.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 7, de 25 de janeiro de 2012
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
O plano de governo de nossa administração contempla, para
a área social, dentre outras metas, o desenvolvimento de programas
habitacionais para a construção de moradias para o maior número possível de
famílias, visando à diminuição do déficit habitacional ainda verificado em nosso
Município.
Para tanto, já se encaminhou e se obteve a aprovação, com a
consequente execução, de diversos projetos em parceria com a Caixa
Econômica Federal e a Cohapar, assim como se implementou outros com
recursos do Fundo de Habitação.
Como é do conhecimento dos ilustres Vereadores,
recentemente o Governo Federal lançou o Programa “Minha Casa Minha Vida”
(PMCMV), com o objetivo de facilitar o acesso à moradia própria para as
famílias de menor renda e de, por conseguinte, reduzir os problemas de falta de
moradias no País.
Para implementar, ainda mais, as políticas na área da
habitação popular em nosso Município, o Município aderiu àquele Programa,
visando à execução de mais três conjuntos habitacionais, que serão viabilizados
com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em parceria com a Caixa Econômica
Federal (CEF).
A implementação do Programa dar-se-á mediante venda
pelo Município ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado
pela Caixa Econômica Federal (CEF), ou aos beneficiários dos Programas Carta
de Crédito FGTS e Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), pelo valor da
respectiva avaliação, dos imóveis adquiridos pela administração municipal para
a execução de metas da política de habitação popular, sendo que os recursos
auferidos com aquela venda serão reaplicados na urbanização e na aquisi
novos imóveis para a mesma finalidade.
Pelo exposto e pelo interesse social resultante
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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do Programa, submetemos à apreciação dessa Casa, a exemplo de procedimentos
idênticos já adotados anteriormente, as seguintes proposições:
- Projeto de Lei que “procede à desafetação e autoriza a
venda de bens imóveis de propriedade do Município de Toledo ao Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica
Federal (CEF)”;
- Projeto de Lei que “procede à desafetação e autoriza a
venda de bens imóveis de propriedade do Município de toledo aos
beneficiários do Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa,
Minha Vida — PMCMV — Recursos do FGTS”.
No aguardo da deliberação favorável sobre as matérias,
manifestamos a Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
os protestos de nosso respeito e consideração.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ADELAR HOLSBACH
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO - PARANÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LAUDO DE AVALIAÇÃO 07/2011
1.=0BJETO
Imóvel a ser avaliado:
Chácara n.º 42.A.1 com área de 116.010,50 m? (Cento e dezesseis mil, dez metros e
cinquenta decímetro quadrados), subdivisão do Lote Rural n.º 42.A, integrante do
Perímetro “A” da Fazenda Britânia, Matrícula n.º 44.409 do 1.º Ofício do Registro de
Imóveis, e Cadastro Municipal n.º 36.109, com as seguintes confrontações:
A NOROESTE: com a parte remanescente do lote rural n.º 42, na extensão de 512,36m;
A NORDESTE: Com A Avenida Maripá, na extensão de 29,40m;
AO SUDESTE: Com o Loteamento Urbano Residencial Santa Clara IV — parte II na
extensão de 699,22m;
AO OESTE: com a Sanga Pinheirinho, na largura correspondente a 399,10 m.
A presente avaliação destina-se para fin ins de implantação do Loteamento BARCELONA
com 218 lotes urbanos para implementação de políticas de habitação popular do
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
A comissão avaliadora do imóvel acima referido foi designada pela Portaria n.º 64, de 27
de Janeiro de 2009, estando composta pelos seguintes membros: Flavio Augusto
Scherer, João Francisco Tonsic, Vítor Hugo Perin, Mário loshijiro, José Eduardo
Bertozzi Correa, João Laudelino Bonetti, José Carlos de Jesus, André Torri
Saldanha, lone Janete Bernhard, Marilei Rejane Von Borstel
ERA Ed
A comissão avaliadora, para avaliar a referida área, p
municipal e ainda em valores comerciais praticados em áreas semelhantes, dentro do
município de Toledo.
"O presente Laudo de Avaliação obedece as normas básicas da moderna Engenharia de
Avaliações — “AVALIAÇÕES DE GLEBAS URBANIZÁVEIS", conforme dispõe a NBR-
14653-2/2004 (avaliações de bens Parte 2 — Imóveis Urbanos), ABNT — Associação
Brasileira de Normas Técnicas, ao nívet de precisão e Rigor Normal, conforme
definições constantes do item 6.2 da referida Norma, tendo sido utilizada a Metodologia
descrita no seu item 6.1, que justifica a atribuição de valor de modo criterioso e seguro.”
6- DOCUMENTAÇÃO
Certidão Negativa de Débitos, Planta de Situação e Localização, Matrícula do Imóvel e
Memorial Descritivo do loteamento.
a Mr RA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
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7- DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
A documentação utilizada como parâmetro para a fixação do Valor da avaliação foram:
Certidão Negativa de Débito onde consta o valor venal do último exercício, mapa da
cidade e mapa do terreno e sua localização.
8- VERIFICAÇÃO DO NÍVEL DE RIGOR DA AVALIAÇÃO
O nível de rigor da avaliação foi EXPEDITA de acordo com NBR 8951/85 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
09: CONCLUSÃO
De acordo com as descrições da chácara acima e » tendo em vista que fica a critério da
comissão de avaliação a escolha do valor é de R$ 8.780,61 (Oito mil, setecentos e oitenta
reais e sessenta e um centavos) cada lote, perfazendo um total de R$1.914.173,25 (Hum
milhão, novecentos e quatorze mil, cento e setenta e três reais e vinte e cinco
centavos).
Toledo, 28 de Janeiro de 2011.
JOSÉ CA JESUS J Sco TONsIC
CREA — 52/D EA — PR 7271/D
TOR H So PÉRIN ARILEI REJANE VON BORSTEL
CREA - PR 9598/D CREA — PR 11011/D
LL SU
ANDRE TORRI SALDANHA IONE JANETE BENHARD
CREA - PR 9598/D “CREA — PR 29279/D
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
E
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER EM CONJUNTO
Ao Projeto de Lei nº 07, do Executivo municipal.
RELATORES: Vereador ADEMAR DORFSCHMIDT (CLR)
Vereador JOÃO MARTINS (CAP).
1. RELATÓRIO
Sua Excelência o Prefeito de Toledo encaminhou para deliberação desta Casa, em
25 de janeiro, o Projeto de Lei nº 07, de 2011, que procede à desafetação e autoriza a venda de
bens imóveis de propriedade do Município de Toledo ao Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR), representado pela Caixa Econômica Federal (CEF);. A matéria foi apresentada na sessão
ordinária do dia 6, recebendo então o despacho do Presidente do Legislativo, encaminhando-o à
apreciação destas Comissões.
Na justificativa da proposição, o Chefe do Executivo toledano argumenta, através
da Mensagem nº 7, que “O plano de governo de nossa administração contempla, para a área social,
dentre outras metas, o desenvolvimento de programas habitacionais para a construção de moradias
para o maior número possível de famílias, visando à diminuição do déficit habitacional ainda verificado
em nosso Município. Para tanto, já se encaminhou e se obteve a aprovação, com a consequente
execução, de diversos projetos em parceria com a Caixa Econômica Federal e a Cohapar, assim
como se implementou outros com recursos do Fundo de Habitação. Como é do conhecimento dos
ilustres Vereadores, recentemente o Governo Federal lançou o Programa “Minha Casa Minha Vida”
(PMCMV), com o objetivo de facilitar o acesso à moradia própria para as famílias de menor renda e
de, por conseguinte, reduzir os problemas de falta de moradias no País. Para implementar, ainda
mais, as políticas na área da habitação popular em nosso Municipio, o Município aderiu àquele
Programa, visando à execução de mais três conjuntos habitacionais, que serão viabilizados com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), em parceria com a Caixa Econômica Federal (CEF). A implementação do Programa dar-se-á
mediante venda pelo Município ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela
Caixa Econômica Federal (CEF), ou aos beneficiários dos Programas Carta de Crédito FGTS e Minha
Casa, Minha Vida (PMCMV), pelo valor da respectiva avaliação, dos imóveis adquiridos pela
administração municipal para a execução de metas da política de habitação popular, sendo que os
recursos auferidos com aquela venda serão reaplicados na urbanização e na aquisição de novos
imóveis para a mesma finalidade. Pelo exposto e pelo interesse social resultante da execução do
Programa, submetemos à apreciação dessa Casa, a exemplo de procedimentos idênticos já adotados
anteriormente, as seguintes proposições: Projeto de Lei que procede à desafetação e autoriza a
venda de bens imóveis de propriedade do Município de Toledo ao Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal (CEF); - Projeto de Lei que
procede à desafetação e autoriza a venda de bens imóveis de propriedade do Município de
toledo aos beneficiários do Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV- Retursos do FGTS”.
Em face do disposto na Lei Complementar nº 2, de 1991, a proposição sustenta o
caráter gerador de conversão em lei geral.
Coube, nos termos regimentais, a estas Comissões, constituídas pelo Ato nº 10, de
2011, proceder à análise da proposição.
É entendimento destas relatorias que, em face das razões apresentadas pelo
Chefe do Executivo, a proposição deva ser apreciada e receba deliberação imediata do Plenário desta
Casa, submetendo a este as fases de discussão e votação, sendo que esta Lei procede à desafetação
pote agonna cod - - 2
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3379-5900
www. emt.pr.gov.br - camaraDe-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
e autoriza a venda de bens imóveis de propriedade do Município de Toledo ao Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal (CEF).- Ficam
desafetados de bens de uso especial para bens de uso dominical os seguintes imóveis de propriedade
do Município de Toledo, situados no Loteamento Residencial Barcelona, nesta cidade, todos
originados da Matricula n.º55.776 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Toledo, Paraná:
| - lote nº 204 da quadra n.º 48, com área de 334,87m?; II — lotes n.ºs 210, 216, 222, 228, 234, 240,
246, 252, 260, 274, 280, 286, 379, 385, 391, 397, 403, 409, 415, 421, 427, 433, 439, 445, 451 e 457
da quadra nº 48, com área de 141,00m? cada; III — lotes nºs 322, 331 e 340 da quadra n.º 48, com
área de 207,00m? cada; IV - lote nº 313, da quadra nº 48, com área de 180,00m?; V — lote nºs 469 da
quadra nº 48, com área de 207,85m?; VI — lote nºs 240 da quadra nº 49, com área de 349,00m* cada,
VIl- lotes nºs 249, 258, 267, 276, 285, 294, 390, 399, 408, 417, 426, 435 e 444 da quadra nº 49, com
área de 211,50m? cada; VIII — lote nº 327 da quadra nº 49, com área de 230,00m?; IX — lotes nºs 336,
345 e 354 da quadra nº 49, com área de 207,00m? cada; X — lote nº 381 da quadra nº 49, com área de
180,00m:; XI — lote nº 459 da quadra nº 49, com área de 292,48m?; XII — lote nº 276 da quadra nº 50,
com área de 363,14m?; XIII — lotes nºs 285, 294, 303, 312, 414, 423, 432, 441 e 450 da quadra nº 50,
com área de 211,50m? cada; XIV — lotes nºs 345 e 405 da quadra nº 50, com área de 230,00m? cada;
XV - lotes nºs 354, 363 e 372 da quadra nº 50, com área de 207,00m? cada; XVI — lote nº 459 da
quadra nº 50, com área de 306,61m?; XVII — lote nº 290 da quadra nº 53, com área de 251,10m?; XVIII
— lotes nºs 296, 302, 308, 314, 320, 326, 332, 437 e 445 da quadra nº 53, com área de 150,00m”
cada; XIX — lote nº 455 da quadra nº 53, com área de 498,78m?; XX — lote nº 189 da quadra nº 54,
com área de 390,25m?; XX! — lotes nºs 195, 201, 207, 213, 219, 225, 231, 237, 243, 249, 255, 261,
267, 273, 279, 285, 291, 297, 303, 309, 415, 421, 427, 433, 439, 445, 451, 457, 463, 469, 475, 481,
487, 493, 499 e 505 da quadra nº 54, com área de 150,00m?; XXII — lotes nºs 344, 354, 364, 374 e
404 da quadra nº 54, com área de 250,00m* cada; XXIII — lote nº 514 da quadra nº 54 com área de
487,98m?; XXIV — lote nº 110 da quadra nº 130 com área de 360,46m?; XXV — lotes nºs 119, 128, 137,
146, 155, 164, 173, 182, 191, 200, 209, 218, 227, 236, 245, 354, 363, 372, 381, 390, 399, 408, 417,
426, 435, 444, 453, 462, 471 e 480 da quadra nº 130, com área de 225,00m? cada; XXVI — lote nº 491
da quadra nº 130, com área de 297,06m?; XXVII — lotes nºs 280, 290, 300, 310, 345 da quadra nº 130,
com área de 250,00 m? cada: XXVIII — lote nº 110 da quadra nº 131, com área de 320,08m?; XXIX —
lotes nº 119, 128, 137, 146, 155, 164, 173, 182, 191, 200, 320, 329, 338, 347, 356, 365, 374, 383, 392
e 401 da quadra nº 131, com área de 225,00m? cada; XXX — lote nº 410 da quadra nº 131, com área
de 256,66m?; XXXI — lote nº 080 da quadra nº 132, com área de 362,78m?, XXXII — lote nº 111 da
quadra nº 132, com área de 188,00m?; XXXIII — lotes nºs 117 e 223 da quadra nº 132, com área de
141,00m? cada: XXXIV — lote nº 247 da quadra nº 132 com área de 278,38m”, XXXV — lote nº 033 da
quadra nº 134, com área de 246,75m?; XXXVI — lotes nºs 039, 045, 051, 057, 063, 108, 114, 120, 126
e 132 da quadra nº 134, com área de 141,00m? cada; XXXVII - lote nº 069 da quadra nº 134, com
área de 185,00m?; XXXVIII — lote nº 102 da quadra nº 134, com área de 235,00m?, XXXIX — lote nº
163 da quadra nº 134, com área de 246,75m?; XL — lote nº 046 da quadra nº 135, com área de
235,54m?; XLI — lotes nºs 052, 058, 064, 070, 076, 082, 088, 094 e 100 da quadra nº 135, com área de
150,00m? cada; XLI! — lote nº 132 da quadra nº 135, com área de 200,00m?, XLIII — lotes nºs 141, 150
e 159 da quadra nº 135, com área de 225,00m? cada; XLIV — lote nº 226 da quadra nº 135, com área
de 192,83m?; XLV — lote nº 237 da quadra nº 135, com área de 250,67m?, XLVI — lote nº 248 da
quadra nº 135, com área de 308,52m?. Fica, também, o Município de Toledo autorizado a proceder à
venda dos imóveis descritos nas alíneas e incisos do artigo anterior ao Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR), regido pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa
Econômica Federal (CEF), responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa
“Minha Casa Minha Vida” (PMCMV), objetivando promover a construção de moradias destinadas à
alienação para famílias com renda mensal de até três salários mínimos, no âmbito do Programa
“Minha Casa Minha Vida” (PMCMV). A venda dos imóveis a que se refere o caput do artigo 2º dar-se-
á pelo preço da respectiva avaliação efetuada por Comissão designada pelo Chefe do Executivo
municipal. Os bens imóveis descritos nos incisos do artigo 2º desta Lei serão utilizados
exclusivamente no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida” (PMCMV) e constarão dos bens e
direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), com fins específicos
de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas,
quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: | — não integram o ativo da CEF; II — não
respondem, direta ou indiretamente, por qualquer obrigação da CEF; Ill — não compõem a lista de
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bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial, IV — não podem ser dados
em garantia de débito de operação da CEF; V — não são passíveis de execução por quaisquer
credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser, VI — não podem ser constituídos quaisquer
ônus reais sobre os imóveis. A venda dos bens de que trata esta Lei ficará condicionada a cláusula
resolutiva, obrigando-se o Fundo comprador, representado pela Caixa Econômica Federal, a transferir
novamente ao patrimônio do Município de Toledo os bens imóveis que lhe foram por este vendidos,
em caso de: | — não utilização dos imóveis exclusivamente para a construção de unidades residenciais
destinadas à população de baixa renda; Il - não ser dado início à execução das obras de engenharia
civil nos imóveis a ele vendidos, no prazo de dois anos, a contar da respectiva venda. Fica concedida
a isenção dos seguintes tributos relativos aos imóveis de que trata esta Lei: | — Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a sua transmissão ao FAR e aos futuros
beneficiários do Programa, desde que a renda familiar seja de até 3 (três) salários mínimos, |) —
imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), enquanto os imóveis permanecerem sob a propriedade do
FAR.
2. VOTO DOS RELATORES
Em face do exposto, analisada a proposição e considerados os argumentos
expostos na respectiva Mensagem que a encaminhou, e nos termos do Parecer Jurídico que afirma
não haver óbice legal à sua tramitação, votamos de modo a esgotar as fases do processo legislativo
desencadeado pelo Chefe do Executivo.
Sala das Comissões, emM 7 de fevereiro de 2012
bm)
ADEMAR DORFSCHMIDT
RELATOR DA CLR
3. VOTO DAS COMISSÕES
Os membros destas Comissões, reunidos nesta data, acompanham o voto dos
relatores, de forma que o Projeto de Lei nº 07, de 2012, possa ser discutido e votado na Ordem do
Dia das sessões extraordinárias dos próximos dias 9 e 13 (quinta e segunda-feira), conforme aceite
dos Senhores Vereadores ao contido no Ofício nº 084/2012-GAB, do Prefeito Municipal.
Sala das Comissões, em 7 de fevereiro de 2012
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RESIDENTE DA CAI
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AUTÓGRAFO Nº 008/2012 (R)
PROJETO DE LEI Nº 007/2012 (sem emendas)
Procede à desafetação e autoriza a venda de bens
imóveis de propriedade do Município de Toledo ao Fundo
de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela
Caixa Econômica Federal (CEF).
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta Lei procede à desafetação e autoriza a venda de bens
imóveis de propriedade do Município de Toledo ao Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR), representado pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Art. 2º — Ficam desafetados de bens de uso especial para bens de uso
dominical os seguintes imóveis de propriedade do Município de Toledo, situados no
Loteamento Residencial Barcelona, nesta cidade, todos originados da Matricula
nº 55.776 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Toledo, Paraná:
|- lote nº 204 da quadra nº 48, com área de 334,87m?;
|| — lotes nºs 210, 216, 222, 228, 234, 240, 246, 252, 260, 274, 280, 286,
379, 385, 391, 397, 403, 409, 415, 421, 427, 433, 439, 445, 451 e 457 da quadra nº 48,
com área de 141,00m? cada;
Il — lotes nºs 322, 331 e 340 da quadra n.º 48, com área de 207,00m?
cada;
IV — lote nº 313, da quadra nº 48, com área de 180,00m?;
V-— lote nºs 469 da quadra nº 48, com área de 207,85m?;
Vi - lote nºs 240 da quadra nº 49, com área de 349,00m? cada;
VI! - lotes nºs 249, 258, 267, 276, 285, 294, 390, 399, 408, 417, 426, 435 e
444 da quadra nº 49, com área de 211,50m? cada;
Viil — lote nº 327 da quadra nº 49, com área de 230,00m?;
IX — lotes nºs 336, 345 e 354 da quadra nº 49, com área de 207,00m?
cada;
X — lote nº 381 da quadra nº 49, com área de 180,00m?;
XI — lote nº 459 da quadra nº 49, com área de 292,48m?;
Xil — lote nº 276 da quadra nº 50, com área de 363,14m?;
XIII — lotes nºs 285, 294, 303, 312, 414, 423, 432, 441 e 450 da quadra
nº 50, com área de 211,50m* cada;
XIV — lotes nºs 345 e 405 da quadra nº 50, com área de 230,00m%
XV - lotes nºs 354, 363 e 372 da quadra nº 50, com área de/ 207,00m?
cada;
XVI - lote nº 459 da quadra nº 50, com área de 306,61m;
XVII — lote nº 290 da quadra nº 53, com área de 251,10m?;
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XVIII — lotes nºs 296, 302, 308, 314, 320, 326, 332, 437 e 445 da quadra
nº 53, com área de 150,00m* cada;
XIX — lote nº 455 da quadra nº 53, com área de 498,78m”;
XX — lote nº 189 da quadra nº 54, com área de 390,25 m?;
XXI - lotes nºs 195, 201, 207, 213, 219, 225, 231, 237, 243, 249, 255, 261,
267, 273, 279, 285, 291, 297, 303, 309, 415, 421, 427, 433, 439, 445, 451, 457, 463,
469, 475, 481, 487, 493, 499 e 505 da quadra nº 54, com área de 150,00m*;
XXII — lotes nºs 344, 354, 364, 374 e 404 da quadra nº 54, com área de
250,00m? cada;
XXI! — lote nº 514 da quadra nº 54 com área de 487,98m?;
XXIV — lote nº 110 da quadra nº 130 com área de 360,46m?;
XXV - lotes nºs 119, 128, 137, 146, 155, 164, 173, 182, 191, 200, 209,
218, 227, 236, 245, 354, 363, 372, 381, 390, 399, 408, 417, 426, 435, 444, 453, 462, 471
e 480 da quadra nº 130, com área de 225,00m? cada;
XXVI - lote nº 491 da quadra nº 130, com área de 297,06m?;
XXVII — lotes nºs 280, 290, 300, 310, 345 da quadra nº 130, com área de
250,00m? cada;
XXVIII — lote nº 110 da quadra nº 131, com área de 320,08m?;
XXIX — lotes nº 119, 128, 137, 146, 155, 164, 173, 182, 191, 200, 320, 329,
338, 347, 356, 365, 374, 383, 392 e 401 da quadra nº 131, com área de 225,00m? cada;
XXX — lote nº 410 da quadra nº 131, com área de 256,66m?;
XXXI - lote nº 080 da quadra nº 132, com área de 362,78m?,
XXXII — lote nº 111 da quadra nº 132, com área de 188,00m?;
XXXII — lotes nºs 117 e 223 da quadra nº 132, com área de 141,00m?
cada;
XXXIV — lote nº 247 da quadra nº 132 com área de 278,38m?,
XXXV — lote nº 033 da quadra nº 134, com área de 246,75m?,
XXXVI - lotes nºs 039, 045, 051, 057, 063, 108, 114, 120, 126 e 132 da
quadra nº 134, com área de 141 ,00m? cada;
XXXVII — lote nº 069 da quadra nº 134, com área de 185,00m:;
XXXVIII - lote nº 102 da quadra nº 134, com área de 235,00m*;
XXXIX — lote nº 163 da quadra nº 134, com área de 246,75m?,
XL lote nº 046 da quadra nº 135, com área de 235,54m?,
XLI — lotes nºs 052, 058, 064, 070, 076, 082, 088, 094 e 100 da quadra
nº 135, com área de 150,00m? cada;
XLII — lote nº 132 da quadra nº 135, com área de 200,00m?;
XLII! — lotes nºs 141, 150 e 159 da quadra nº 135, com área de 225,00m?
cada;
XLIV - lote nº 226 da quadra nº 135, com área de 192,83m?;
XLV — lote nº 237 da quadra nº 135, com área de 250,67m?,
XLVI - lote nº 248 da quadra nº 135, com área de 308,52m?.
Art. 3º — Fica, também, o Município de Toledo autorizado a proceder à
venda dos imóveis descritos nas alíneas e incisos do artigo anterior ao Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiryde 2001,
representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela gestão/do FAR e
pela operacionalização do Programa “Minha Casa Minha Vida” (PMCMV),
promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias
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mensal de até três salários mínimos, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”
(PMCMV).
Parágrafo único — A venda dos imóveis a que se refere o caput deste
artigo dar-se-á pelo preço da respectiva avaliação efetuada por Comissão designada
pelo Chefe do Executivo municipal.
Art. 4º — Os bens imóveis descritos nos incisos do artigo 2º desta Lei serão
utilizados exclusivamente no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV) e
constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR), com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil
dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as
seguintes restrições:
|- não integram o ativo da CEF;
|l — não respondem, direta ou indiretamente, por qualquer obrigação da
CEF;
lil — não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial,
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V — não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por
mais privilegiados que possam ser,
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 5º — A venda dos bens de que trata esta Lei ficará condicionada a
cláusula resolutiva, obrigando-se o Fundo comprador, representado pela Caixa
Econômica Federal, a transferir novamente ao patrimônio do Município de Toledo os
bens imóveis que lhe foram por este vendidos, em caso de:
| - não utilização dos imóveis exclusivamente para a construção de
unidades residenciais destinadas à população de baixa renda;
1 - não ser dado início à execução das obras de engenharia civil nos
imóveis a ele vendidos, no prazo de dois anos, a contar da respectiva venda.
Art. 6º — Fica concedida a isenção dos seguintes tributos relativos aos
imóveis de que trata esta Lei:
| - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a
sua transmissão ao FAR e aos futuros beneficiários do Programa, desde que a renda
familiar seja de até 3 (três) salários minimos;
| É Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), enquanto os imóveis
dqb a propriedade do FAR.
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MASS
Primeiro Secretário
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