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materia nº 96/2012

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 96 / 2012
Date 2012-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE CADEIRAS DE RODAS EM EDIFÍCIOS MUNICIPAIS, COMERCIAIS E RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES.
native_id939

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2012-07-16 Matéria apresentada PROPOSIÇÃO AGUARDANDO PARECER E INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 96/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de
cadeiras de rodas em edifícios municipais,
comerciais e residenciais multifamiliares.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei institui a obrigatoriedade da existência de cadeiras de
rodas em edifícios municipais, comerciais e residenciais multifamiliares.
Art. 2º - Ficam obrigados os edifícios municipais, comerciais e residenciais
multifamiliares localizados no Município de Toledo, servidos por elevadores de passageiros,
a manterem cadeiras de rodas para uso de seus usuários, moradores, ou visitantes que, por
algum motivo, estejam impossibilitados de se locomover ou apresentarem mobilidade
reduzida.
Art. 3º - As edificações especificadas no artigo anterior desta lei deverão
se adaptar à nova exigência no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua
publicação..
Art. 4º - Na hipótese do não-atendimento das disposições desta lei será
aplicado ao infrator multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada se
após 30 (trinta) dias da lavratura da primeira multa a infração subsistir, sem o atendimento ao
disposto nesta lei.
Paragrafo Único - O valor da multa enunciada no caput deste artigo será
atualizado, anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício
anterior.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 12 de julho de 2012
ADEMAR DORFSCHMIDT
JUSTIFICATIVA,
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
A matéria em questão visa a garantir o bem estas dos munícipes,
visando manter item indispensável para facilitar a locomoção daqueles
impossibilitados de locomoção ou que possuem mobilidade reduzida, fatores de
grande relevância na atualidade.
A ausência de cadeiras de rodas nos edifícios municipais, comerciais
e residenciais tem causado transtornos aos seus usuários, moradores e visitantes,
na medida em que impede a locomoção daqueles, que por algum motivo, delas
necessitam.
A presente propositura tem por intuito avançar no objetivo de dar
dignidade à população com dificuldade locomotoras, portanto a existência de
cadeiras de rodas, posta à disposição de usuários em todos os edifícios, vai ampliar
as facilidades de se locomoverem temporariamente.
Por fim, a manutenção de cadeiras de rodas em edifícios municipais,
comerciais e residenciais multifamiliares visa viabilizar a vida dos deficientes físicos,
integrando-os dentro do contexto social, a cadeira de rodas permitirá a locomoção
através de elevadores e o acesso a qualquer área do edifício não só, dos deficientes
físicos, mas de todos aqueles que estejam, por algum motivo, impedidos de
locomoção.
Dessa forma, pela importância do tema, que faz o projeto merecedor
da atenção de todos, solicito a sua aprovação pelos meus Pares.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do Paraná, em 12 de julho de 2012
ADEMAR DORFSCHMIDT
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE

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