| Tipo | Lei Ordinária "R" |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2009 |
| Date | 2009-01-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o repasse de recursos para a manutenção de serviços continuados das entidades filantrópicas de educação infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Toledo e para a implementação pedagógica. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI “R” Nº 8, de 7 de janeiro de 2009 Dispõe sobre o repasse de recursos para a manutenção de serviços continuados das entidades filantrópicas de educação infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Toledo e para a implementação pedagógica. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o repasse de recursos para a manutenção de serviços continuados das entidades filantrópicas de educação infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Toledo e para a implementação pedagógica. Art. 2º – Serão contempladas por esta Lei as entidades filantrópicas de educação infantil que: I – estejam devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistencial Social; II – estejam em pleno e regular funcionamento; III – possuam autorização do Conselho Municipal de Educação de Toledo para seu funcionamento e para a manutenção dos cursos oferecidos. Art. 3° – Fica o Executivo municipal autorizado a repassar recursos financeiros às entidades filantrópicas de educação infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Toledo, para o custeio de despesas decorrentes de: I – materiais de consumo destinados à manutenção das ações propostas pela entidade, como material de expediente, material didáticopedagógico, material elétrico, material hidráulico, material esportivo, gêneros alimentícios e medicamentos; II – materiais para realização de pequenos serviços e reparos; III – pagamentos de pessoal, energia, água, telefone, gás e congêneres; IV – atividades de implementação pedagógica. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 1º – O valor mensal per capita do auxílio financeiro de que trata esta Lei será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais). § 2º – O montante de recursos a serem repassados às entidades filantrópicas de educação infantil será definido em convênio, de acordo com o número de crianças por elas atendidas mensalmente, observado o plano de trabalho e o projeto social de cada entidade. Art. 4º – Na realização das despesas a que se referem os incisos do caput do artigo anterior deverão ser observadas as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e pela Instrução Normativa nº 1/2007, do Município de Toledo, ou a que venha substituí-la. Art. 5º – Para a movimentação dos recursos de que trata esta Lei, cada entidade manterá conta corrente em instituição financeira oficial, a ser movimentada pelo presidente e pelo tesoureiro. Art. 6º – Os rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos recursos repassados à entidade, deverão, obrigatoriamente, ser aplicados em atividades idênticas às que deram origem ao repasse. Art. 7º – Os recursos de que trata esta Lei serão repassados pelo Município de Toledo às entidades filantrópicas de educação infantil em doze parcelas, conforme regulamento próprio, mediante a apresentação de plano de aplicação. Art. 8º – A fiscalização dos recursos financeiros relativos às ações continuadas da educação infantil será realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Sistema de Controle Interno e pelo Sistema Municipal de Ensino de Toledo, mediante auditorias, fiscalizações e inspeções. Art. 9º – No prazo de dez dias, a contar do término do período de aplicação, o responsável pela entidade prestará contas à Secretaria Municipal da Educação e/ou à Controladoria de Controle Interno do Município dos recursos recebidos e dos rendimentos auferidos no mercado financeiro. § 1º – A cada transferência de recursos corresponderá uma prestação de contas. § 2º – Não se fará nova liberação de recursos à entidade que não tiver prestado contas no prazo estabelecido ou enquanto não tiver sua prestação de contas aprovada. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 10 – No final de cada exercício, os saldos bancários das contas a que se refere o artigo 5º desta Lei deverão, obrigatoriamente, ser transferidos para conta corrente do Município. Art. 11 – A inobservância do disposto nesta Lei e em suas normas regulamentares sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Controladoria de Controle Interno a iniciativa destas medidas. Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 7 de janeiro de 2009. JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ALCEU DAL BOSCO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 6808, de 09/01/2009