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norma nº 8/2009

Tipo Lei Ordinária "R"
Número / Ano 8 / 2009
Date 2009-01-07
EmentaDispõe sobre o repasse de recursos para a manutenção de serviços continuados das entidades filantrópicas de educação infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Toledo e para a implementação pedagógica.
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 MUNICÍPIO DE TOLEDO 
 Estado do Paraná
 LEI “R” Nº 8, de 7 de janeiro de 2009 
Dispõe sobre o repasse de recursos para a 
manutenção de serviços continuados das entidades 
filantrópicas de educação infantil integrantes do 
Sistema Municipal de Ensino de Toledo e para a 
implementação pedagógica. 
 O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o repasse de recursos para a 
manutenção de serviços continuados das entidades filantrópicas de educação 
infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Toledo e para a 
implementação pedagógica. 
Art. 2º – Serão contempladas por esta Lei as entidades 
filantrópicas de educação infantil que: 
 I – estejam devidamente registradas no Conselho Municipal 
de Assistencial Social; 
 II – estejam em pleno e regular funcionamento; 
 III – possuam autorização do Conselho Municipal de
Educação de Toledo para seu funcionamento e para a manutenção dos cursos 
oferecidos. 
Art. 3° – Fica o Executivo municipal autorizado a repassar 
recursos financeiros às entidades filantrópicas de educação infantil integrantes 
do Sistema Municipal de Ensino de Toledo, para o custeio de despesas 
decorrentes de: 
 I – materiais de consumo destinados à manutenção das ações 
propostas pela entidade, como material de expediente, material didático￾pedagógico, material elétrico, material hidráulico, material esportivo, gêneros 
alimentícios e medicamentos; 
 II – materiais para realização de pequenos serviços e 
reparos; 
 III – pagamentos de pessoal, energia, água, telefone, gás e 
congêneres; 
 IV – atividades de implementação pedagógica. 
 MUNICÍPIO DE TOLEDO 
 Estado do Paraná
 § 1º – O valor mensal per capita do auxílio financeiro de 
que trata esta Lei será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais). 
 § 2º – O montante de recursos a serem repassados às 
entidades filantrópicas de educação infantil será definido em convênio, de 
acordo com o número de crianças por elas atendidas mensalmente, observado o 
plano de trabalho e o projeto social de cada entidade. 
 Art. 4º – Na realização das despesas a que se referem os 
incisos do caput do artigo anterior deverão ser observadas as normas
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e pela Instrução 
Normativa nº 1/2007, do Município de Toledo, ou a que venha substituí-la. 
 Art. 5º – Para a movimentação dos recursos de que trata esta 
Lei, cada entidade manterá conta corrente em instituição financeira oficial, a ser 
movimentada pelo presidente e pelo tesoureiro. 
 Art. 6º – Os rendimentos decorrentes da aplicação 
financeira dos recursos repassados à entidade, deverão, obrigatoriamente, ser 
aplicados em atividades idênticas às que deram origem ao repasse. 
 Art. 7º – Os recursos de que trata esta Lei serão repassados 
pelo Município de Toledo às entidades filantrópicas de educação infantil em 
doze parcelas, conforme regulamento próprio, mediante a apresentação de plano 
de aplicação. 
 Art. 8º – A fiscalização dos recursos financeiros relativos às 
ações continuadas da educação infantil será realizada pelo Tribunal de Contas 
do Estado, pelo Sistema de Controle Interno e pelo Sistema Municipal de Ensino 
de Toledo, mediante auditorias, fiscalizações e inspeções. 
 Art. 9º – No prazo de dez dias, a contar do término do 
período de aplicação, o responsável pela entidade prestará contas à Secretaria 
Municipal da Educação e/ou à Controladoria de Controle Interno do Município 
dos recursos recebidos e dos rendimentos auferidos no mercado financeiro. 
 § 1º – A cada transferência de recursos corresponderá uma 
prestação de contas. 
 § 2º – Não se fará nova liberação de recursos à entidade que 
não tiver prestado contas no prazo estabelecido ou enquanto não tiver sua 
prestação de contas aprovada. 
 MUNICÍPIO DE TOLEDO 
 Estado do Paraná
Art. 10 – No final de cada exercício, os saldos bancários das 
contas a que se refere o artigo 5º desta Lei deverão, obrigatoriamente, ser 
transferidos para conta corrente do Município. 
 Art. 11 – A inobservância do disposto nesta Lei e em suas 
normas regulamentares sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e 
judiciais cabíveis, competindo à Controladoria de Controle Interno a iniciativa 
destas medidas. 
 Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 7 de janeiro de 2009. 
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
ALCEU DAL BOSCO 
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO 
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 6808, de 09/01/2009

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