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norma nº 1/2010

Tipo Lei Ordinária "R"
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-01-07
EmentaDispõe sobre a criação dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI “R” Nº 1, de 7 de janeiro de 2010 (CONSOLIDAÇÃO)
Dispõe sobre a criação dos empregos públicos de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias no Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a criação dos empregos públicos
de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município
de Toledo, em consonância com o que dispõem o § 4º do artigo 198 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2006, e a Lei Federal
nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º – Ficam criados na administração direta do Município de
Toledo os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, os quais serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e pela legislação trabalhista correlata.
§ 1º – O quantitativo, carga horária, local de atuação e requisitos
básicos para o exercício dos empregos públicos criados por esta Lei são os constantes
do Anexo I – Descrição dos Empregos.
§ 2º – Os valores dos salários referentes aos empregos públicos
de que trata esta Lei são os constantes no Anexo II – Tabela de Salários. 
§ 3º – A contratação dos empregados públicos referidos no caput
deste artigo será precedida de concurso público de provas, de acordo com a natureza, a
complexidade e os requisitos específicos para o exercício das atividades, atendendo-se
os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 4º – O edital do concurso público mencionado no caput deste
artigo será publicado no órgão de comunicação oficial do Município, com antecedência
mínima de trinta dias da realização das provas, devendo o período de inscrições ser de,
pelo menos, cinco dias.
§ 5º – A contratação dos empregados públicos, após a aprovação
prévia em concurso público, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos
aprovados, firmando-se o respectivo contrato de trabalho por tempo indeterminado.
§ 6º – O contrato de trabalho a que se refere o parágrafo anterior
poderá ser rescindido nos seguintes casos:
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I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apurada em procedimento administrativo
disciplinar;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso
de despesa, nos termos do § 4º e seguintes do artigo 169 da Constituição Federal;
IV – recusa à realização do curso referido no artigo 7º desta Lei
ou o não atingimento da frequência e aproveitamento mínimo nele estabelecidos;
V – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no
qual seja assegurada ampla defesa ao empregado; e
VI – extinção dos programas federais e estaduais implementados
mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações.
§ 7º – Nas hipóteses dos incisos III e VI do parágrafo anterior, a
rescisão contratual far-se-á nos moldes do artigo 477 da CLT.
Art. 3º – A contratação para o exercício dos empregos públicos
criados por esta Lei não gera estabilidade ao respectivo titular.
Art. 4º – O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição
o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal de
saúde, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I – acompanhar, através de visitas domiciliares, as ações de
prevenção, como saúde da mulher gestante, aleitamento materno, recém-nascido,
imunização, hipertensão, diabetes, tuberculose, hanseníase e outras situações;
II – atuar na realização do diagnóstico demográfico e sócio￾cultural da comunidade;
III – fazer levantamentos e registro das situações que necessitem
de acompanhamento especializado, na sua área de atuação;
IV – permanecer na unidade básica de saúde e desempenhar
atividades pertinentes à sua função, quando da impossibilidade de realização de
trabalho de campo;
V – promover o registro, para fins exclusivos de controle e
planejamento das ações de saúde, os nascimentos, óbitos, o cadastro das gestantes,
doenças e agravos à saúde, na sua área de atuação;
VI – preencher relatórios e registros atualizados quanto às
alterações da sua microárea e manter a unidade informada;
VII – promover ações de educação para a saúde individual e
coletiva;
VIII – participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor de
saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida;
IX – desenvolver outras atividades correlatas.
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Art. 5º – O Agente de Combate às Endemias tem como
atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a
supervisão do gestor municipal de saúde, competindo-lhe o desempenho das seguintes
atribuições:
I – realizar visitas externas e internas em domicílios, imóveis,
lotes baldios, fazendo o levantamento das situações que possam causar doenças;
II – exercer as atividades de vigilância, prevenção e controle de
doenças, de acordo com as normas do Ministério da Saúde e as diretrizes do SUS, sob
a supervisão do gestor municipal de saúde;
III – participar de reuniões de esclarecimento e orientação à
população, quanto à prevenção da dengue e demais doenças, como feridas, malária,
febre amarela e outras;
IV – atuar diretamente nas ações de educação sanitária,
panfletagem, destruição de criadores e demais ações que visam ao combate ao
mosquito da dengue;
V – participar de cursos e eventos de capacitação na sua área de
atuação;
VI – aplicar inseticida com bomba manual ou motorizada costal,
se necessário;
VII – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 6º – O servidor contratado na forma prevista nesta Lei será
vinculado ao regime geral de previdência social, nos termos do § 13 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Art. 7º – Após a sua contratação, os empregados públicos de que
trata esta Lei deverão realizar curso de formação específica para o desempenho das
respectivas atribuições, oferecido pelo Município ou outro órgão de saúde conveniado,
no qual deverão atingir freqüência e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por
cento).
Art. 8º – Os salários dos empregados públicos a que se refere
esta Lei serão reajustados, sem distinção de índices, por ocasião do reajuste dos
vencimentos dos demais servidores públicos municipais.
Parágrafo único – Quando, aplicado o reajuste de que trata o
caput deste artigo, o salário dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias resultar em valor inferior a um salário mínimo, ser-lhes-á
assegurada a percepção do valor correspondente a um salário mínimo nacional.
Art. 9º – Serão, também, assegurados aos empregados públicos
de que trata esta Lei:
I – o acesso aos serviços de saúde, na forma da Lei nº
1.727/1992;
II – o abono por assiduidade, nos períodos em que tal benefício
venha a ser concedido aos servidores públicos municipais, titulares de cargos de
carreira, nos termos da lei que dispuser sobre a matéria;
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II – o auxílio-alimentação, na forma e de acordo com os valores,
condições e critérios a serem estabelecidos em regulamento; (redação dada pela Lei
“R” nº 71, de 19 de julho de 2013)
III – indenização de transporte, nos casos em que não possa ser
concedido vale-transporte, na forma e de acordo com critérios a serem estabelecidos
em regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 38, de 15 de maio de 2013)
Art. 10 – (VETADO).
Parágrafo único – (VETADO).
Art. 11 – As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 12 – O disposto nesta Lei terá eficácia a contar de 1º de
janeiro de 2010.
Art. 13 –Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO,
Estado do Paraná, em 7 de janeiro de 2010.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
RAUL GOMES BALTAZAR
RESP. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 7180, de 8/01/2010
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ANEXO I – DESCRIÇÃO DOS EMPREGOS
EMPREGO Nº DE
EMPREGOS
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
LOCAL DE ATUAÇÃO REQUISITOS BÁSICOS
Agente Comunitário
de Saúde
160 (**) 40 horas Trabalho de campo nas
áreas urbana e rural do
Município.
Idade mínima de 18 anos e
ensino fundamental completo.
Agente de Combate
às Endemias
70 (*)
85 (***)
40 horas Trabalho de campo nas
áreas urbana e rural do
Município.
Idade mínima de 18 anos e
ensino fundamental completo
(*) – Redação dada pela Lei “R” nº 19, de 26 de março de 2012
(**) – Redação dada pela Lei “R” nº 78, de 14 de agosto de 2013
(***) – Redação dada pela Lei “R” nº 1, de 8 de janeiro de 2016
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIOS
EMPREGO SALÁRIO
Agente Comunitário de Saúde R$ 465,00
Agente de Combate às Endemias R$ 465,00
** Pela Lei “R” nº 30, de 29 de abril de 2013, o valor dos salários dos Agentes foi fixado em R$ 850,00

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