| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 660 / 1972 |
| Date | 1972-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Toledo e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Lei nº 1.181, de 9 de maio de 1984) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 20 – Objetivando a divulgação municipalista e dos símbolos definidos por esta Lei, o Brasão e/ou a Bandeira do Município de Toledo poderão ser reproduzidos, por decalcomania, adesivagem, pintura, entalhe, escultura ou por qualquer outro meio: (redação dada pela Lei “R” nº 2, de 7 de janeiro de 2009) I – em fachadas ou placas de identificação ou divulgação de edifícios, obras, programas, próprios e logradouros públicos; II – em veículos, máquinas, equipamentos e demais bens integrantes do patrimônio público municipal; III – em uniformes, impressos, flâmulas, distintivos, medalhas, troféus, insígnias, objetos de arte e outros congêneres. § 1º – Em qualquer das hipóteses de reprodução do Brasão ou da Bandeira do Município a que se refere o caput deste artigo, deverão ser observados os respectivos módulos e cores heráldicas, conforme definido nesta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 2, de 7 de janeiro de 2009) § 2º – Para efeito de melhor identificação de qualquer dos símbolos de que trata esta Lei com o Município de Toledo, a sua reprodução poderá ser acompanhada da inscrição “TOLEDO”, na cor preta, sob a respectiva parte inferior. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 2, de 7 de janeiro de 2009)