| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1979 |
| Date | 1979-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento interno da Câmara Municipal de Toledo. |
| native_id | 1833 |
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.... 5&M
mjkME: y/
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
RESDLUgAO NS 005/79
DATA s 28 de junho de 1979.
SUMULA: Dispoe sobre o Ragimento Interno
da Camara Municipal de Toledo.
P ?/ /7
r^A MESA EXECUTIl/A DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
1
Estado
do Parana, no uso de suas atribuigoes legais, faz saber que o L_e
gislativ/o Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolugao:
Art. 19 - Fica aprovado o novo texto do Regimento Inte_r
no da Camara Municipal, consolidado pelas Resolugoes n9s 001/78,
de 10 de margo de 1978, e 009/78, de 20 de outubro de 1978,
as modificagoes constantes da presente Resolugao.
Art. 29 - Esta Resolugao entrara em vigor a partir
19 de agosto de 1979, revogadas as disposigoes em contrario.
Sala das Sessoes, em 28 de junho de 1979.
com
de
PUBLICACO NO JORNAL A TRIBUNA D’OESTE Luis Fritzen
*-l76 DE
PRESIDENTE
N. 8
LS.
DIRET0R DA CAMARA
Wilmo B. Marcj^des
19 SECRETtfRIO
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
REG1MENTQ I IU T E R N 0
AUTORIA DO PROJETO — CUMISSftO ESPECIAL: Vereadores Ivo Roque Pedrini, Jair Frasson, Wilma Barcellas Marcondes.
COMPILAgSO E REDAQ^O — REGIMENTO: Diretor Oscar Silva. fNUICE ALFABtTICO: Diretor Oscar
Silva e Escrituraria-Datilografa Maria de
Fatima Milanez Salles.
TRABALHO DAT ILOGRAFI CO — REGIMENTO:Escritura -
rio-Datilografo Amir Silveira. fNDICE ALFABET I CO: Escrituraria-Datilografa Maria
Fatima Milanez Salles. INDICE GERAL:
cial Legislative Leonildo Angelin Bortolin.
REVISED DATILOGRAFICA — REGIMENTO: Oficial Legislative Leonildo Angelin Bortolin. INDICES: Diretor Oscar Silva.
de
OfiXEROCOPIA, CAPA E BROCHURA — Escriturario-Datilografo Amir Silveira.
******
TOLEDO
19 7 9
i N D I C E G E B A L
pag.
RESOLUQAO N2 05/79......................................................................
REGIMENTO INTERN0..........................................................................
tItulo I - da ClMARA municipal
CAPlTULO I - DA ClMARA E SUA SEDE...................................
CAPfTULO II - DAS PUNQOES DA Cll»LAElA................................
CAPlTULO III - DA INSTALAQAO.............................................
TlTULO II - DOS (5RGA0S DA CAMARA
CAPlTULO I - DOS dRGAOS m GERAL.....................................
CAPlTULO II - DA MESA EKECUTIVA.......................................
SEQAO I - DA COMPOSIQAO E ATRIBUIQOES.....................
SEQAO II - DA ELElQAO E POSSE.....................................
SEQAO III - DA CE3SAQA0 DAS FUl'jgOES.........................
SEQAO IV - DA RENOVAQAO DA MESA.................................
SEQAO V - DOS MEMBROS DA MESA.....................................
SUBSEQAO I - Do Presidente.....................................
SUBSEQAO II - Do Vice-Presidente.........................
SUBSEQAO III - Dos Secretaries.............................
CAPfTULO III - DO PLENiRIO.................................................
CAPfTULO IV - DAS COMISSOES...............................................
SEQAO I - DAS COMISSOES EM GERAL...............................
SEQAO II - DAS COMISSOES PERMANENTES.......................
SUBSEQAO I - Das Preliminares...............................
SUBSEQAO II - Da Constituigao e Funcionamento
SUBSEQAO III - Da Com. de Leg., Just.
SUBSEQAO IV - Da Comissao de Finangas e Orgamento.
SUBSEQAO V - Da Com. de Obras, S. Publ.
SUBSEQAO VI - Da Comissao de Educagao e Cultura...
SUBSEQAO VII - Da Com. deSaude, San. eAss.
SUBSEQAO VIII - Da Com. de Agr., Ind.
SUBSEQAO IX - Dos Pareceres...................
SEQAO III - DAS COMISSOES TEMPORiRIAS...
SUBSEQAO I - Das Comissoes Especiais.
SUBSEQAO II - Das Comissoes de Inquerito........
SUBSEQAO III - Das Comissoes de Representagao
CAPfTULO V - DA SECRETARIA DA ClMARA......................... .
1
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2
2
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4
4
4
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7
8
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18
18
e Redagao... 22
23
e Planej.. 23
24
Social
e Comercio
24
25
25
28
28
29
31
31
I
TlTUI/O III - DOS VEREADORES
capItulo I - do mandato.........................
SEQAO I - DAS PRELIMIEARES...................
SEQAO II - DA POSSE.................................
SEgAO III - DO EXERCiCIO.......................
SUBSEgAO I - Das Preliminares........
SUBSEgio II - Da Compe1;encia..........
SUBSEgAO III - Das OBrigagoes........
SUBSEgAO IV - Das ProiMgoes..........
SUBSEgAO V - Das Licengas...............
SEgAO IV - DAS PIMigOES.........................
capItulo ii - da vacIncia......................
SEgAO I - DAS PRELIMINARES...................
SEgAO II - DA EXTINgAO DO MANDATO....
CAPITULO III - DA CASSAgAO DE MANDATO...
capItulo iv - dos subsIdios...................
capItulo v - dos suplentes....................
capItulo vi - dos lIderes e vice-lIderes
Pag.
32
32
33
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37
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38
39
39
TlTULO IV - DAS SESSOES
capItulo i - das sess5es em geral...................................
capItulo ii - das sessoes pUblicas.................................
SEgAO I - DAS PRELIMINARES..................................................
SEgAO II - DAS SESSOES ORDINlRIAS.....................................
SUBSEgAO I - Do Expediente............................................
SUBSEgAO II - Da Ordem do Dia.......................................
SUBSEgAO III - Das Explieagoes Pessoais...................
SUBSEgAO IV - Da Ultima SessSo Ordinaria.................
SEgAO III - DAS SESSOES EXTRAORDINitRIAS.........................
SEgAO IV - DAS SESSOES ESPECIAIS, SOLENES E COMEMOR.
CAPITULO III - DAS SESSOES SECRETAS.......................................
capItulo iv - das atas....................................................
40
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41
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43
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50
TlTULO V - DA ELABORAgAO LEGISLATIVA
capItulo i - das PROPOsigoEs em geral.......................
capItulo ii - dos projetos....................................
SEgAO I - DOS PROJETOS DE LEI.................................
SEgAO II - DOS PROJETOS DE RESOLUgiO...................
SEgAO III - DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
CAPITULO III - DOS REQUERIMENTOS.................................
capItulo iv - das iNDicAgoEs........................................
capItulo v - dos substitutivos, emendas e subemendas.... 6i
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56
60
II
TlTULO VI - DA TRAMITAQAO LEGISLATIVA
CAPDTUIO I - DAS PRELIMINARES..................................................
CAPlTULO II - DA APRESENTAQAO E RECEBIMEITTO DE PROPOS. 62
CAPDIULO III - DAS DISCUSSOES.......................
SEQAO I - DAS DISPOSIQOES GERAIS............
SEQAO II - DA PRIMEIRA DISGUSSAO............
SEQAO III - DA SEGUEDA DISGUSSAO............
SEQAO IV - DA TERCEIRA DISGUSSAO............
SEQAO V - DA PREFERfiECIA...........................
SEQAO VI - DOS DESTAQUES...........................
SEQAO VII - DA URGfiNCIA.............................
SEQAO VIII - DO ADIAMEETO E VISTAS........
SEQAO IX - DO ENCERRAf^IEETO DA DISGUSSAO
CAPtTUDO IV - DA VOTAQAO.................................
SEQAO I - DAS DISPOSIQOES GERAIS............
SEQAO II - DOS PROCESSOS DE VOTAQAO....
SEQAO III - DA PREFERSNCIA NA VOTAQAO..
SEQAO IV - DO ENC ERRAMENTO.......................
SEQAO V - DA VERIFICAQAO...........................
SEQAO VI - DA JUSTIFICATIVA.....................
CAPiTULO V - DA REDAQAO FINAL.......................
CAPlTULO VI - DO USO DA PALAVRA...................
SEQAO I - DAS DISPOSIQOES GERAIS............
SEQAO II - DA UTILIZAQAO DA TRIBUNA....
SEQAO III - DOS APARTES.............................
SEQAO IV - DA QUESTAO DE ORDEM................
SEQAO V - DA PALAVRA DO GIDADAO COMIM..
SEQAO VI - DA CASSAQAO DA PALAVRA..........
pag.
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TLTULO VII - DA ELABORAQAO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPPTULO I - DOS CdDIGOS, CONSOLIDAQOES E ESTATUTOS........
CAPlTULO II - DOS ORQAMENTOS....................................................
SEQAO I _ DAS DISPOSIQOES GERAIS......................................
SEQAO II - DO ORQAMENT0-PROGRAMA DA CAMARA...................
SUBSEQAO I - Da Proposta................................................
SUBSEQAO II - Da Discussao e Votapao.........................
SEQAO III - DO ORQAMENTO-PROGRAMA DO MUNICfPIO............
SEQAO IV - DO ORQAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS..
CAPLTULO III - DA TOMADA DE CONTAS........................................
CAPPTULO IV - DOS RECURSOS........................................................
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89
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92
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III
TtTULO VIII - DA SANQAO, DO VETO E DA PROMULGAQAO
CAPlTULO I - DAS PRELIMINARES...............................
GAPlTULO II - DA SAEgAO..........................................
SEQAC I - DA SAEgAO ESPRESSA...........................
SEgAO II - DA SAEgAO TiCITA.............................
CAPlTULO III - DO VETO............................................
GAPlTULO IV - DAS PROMULGAgOES.............................
SEgAO I - DA FROMULGAgAO EH GERAL.................
SEgAO II - DA PROMULGAgAO PELO PREEEITO....
SEgAO III - DA PROMULGAgiO PELO PRESIDENTE DA Cll.lARA 97
SUBSEgio I - Da Promulgagao de Lei...
SUBSEgAO II - De Outras Promulgagoes.
SUBSEgAO III - Das DisposiQoes Finals
Pag*
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98
TlTULO IX - DO INTERClMBIO GOVERNAMENTAL
GAPlTULO I - DAS PRELIMINARES.............
GAPlTULO II - DA POSSE DO PREFEITO...
CAPlTULO III - DO SUBSlDIO E DA VERBA DE REPRESENTAgAO.. 100
CAPiTULO IV - DAS LICENgAS.............................
CAPlTULO V - DA REQUISigAO DE NUMERlRIO...
CAPlTULO VI - DO PEDIDO DE INFORMAgftES....
CAPlTULO VII - DAS CONVOCAgOES.....................
SEgAO I - DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO
SEgAO II - DA CONVOCAglO DA ASSESSORIA TO PREFEITO... 105
CAPlTULO VIII - DA EXTINgAO E CASSAgAO TO MANDATO
99
100
101
101
102
103
103
105
TlTULO X - DAS DISPOSigOES GERAIS
CAPlTULO I - DA POLlCIA INTERNA...
CAPlTULO II - TO REGIMENTO INTERNO
CAPlTULO III - DAS DISPOSigOES FINAIS E TRANSITgRIAS.... 107
106
106
Indice alfabEtico e remissivo 108
IV
2
REGIMENTO INTERNO
TflULO I
DA CAMARA MUNICIPAL
CAPflULO I
DA CAMARA E SUA SEDE
Art. is - A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO e o orgao legislative) do Municipio e se compos de l/ereadores eleitos nos termos
da legislagao vigente.
Paragrafo unico - Nao obstante a harmonia entre
os poderss, a Camara Municipal e urn orgao independents do Executive, vedada a delegagao de poderes de urn para o outro (LOM, Art.
27).
ambos
23 - A Camara Municipal tern sua sede no predio
1.099 da Rua 7 de Setembro desta cidade (LOM, Art. 39).
§ is - Todas as atividades administrativas ou legislati.
vas, relacionadas com o funcionamento interne da Camara,
tuando-se apenas as sessoes solenes, realizar-se-ao obrigatoriamente no proprio recinto de sua sede.
Ar t. n9
exce-
§ 23 - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Camara, poderao as atividades administrativas ou legislati
vas ser realizadas em outro local, por decisao de 2/3 (dois tergos) dos membros do Legislativo (LOM, Art. 39, § is).
§ 3S - No recinto destinado as sessoes da Camara nao po
derao realizar-se atos estranhos as suas fungoes especxficas, sem
previa autorizagao da Mesa Executiva ou, nos periodos de recesso
parlamentar, sem autorizagao da Presidencia.
CAPflULO II
DAS FUNCOES DA CAMARA
Art. 33 - A Camara Municipal tern fungoes legislativas,
mas tambem exerce atribuigoes de fiscalizagao externa, financeira e orgamentaria, controls e assessoramento dos atos do Execut_i
vo, praticando ainda atos de sua administragao interna ( LOM, A r t.
26).
§ is - A fungao legislativa da Camara consists em deliberar, por meio de leis, resolugoes e decretos legislatives
bre todas as materias de competencia do Municipio, respeitadas as
reservas constitucionais da Uniao e do Estado (Constituigao Fedj3
ral, Art. 15, inciso II).
so-
3
§ 29 - A fungao de fiscalizagao orgamentaria externa e
exercida com auxilio do Tribunal de Contas do Estado (LOM, Art.
130, § 19).
§ 39 - A fungao de controle e de carater politico-administrativo e atinge apenas os agentes politicos do Municipio (Pr£
feito, Secretarios Municipais, Mesa Executiva da Camara e Uereadores).
§ 49 - A fungao de assessoramento
medidas de interesse publico ao Executive, mediante requerimento,
indicagao ou anteprojeto de lei.
§ 59 - A fungao administrativa e limitada a organizagao
interna da Camara, a classificagao e regulamentagao de
cionamento e a estrutura e diregao de seus
(LOM, Art. 60, inciso III).
consists em sugerir
CAPfTULO III
DA INSTALACAO
49 - A Camara Municipal instalar-se-a no primeiro
dia de cada legislatura, na data de 19 de fevereiro, as 14 haras,
em sessao solene de instalagao,
l/ereadores, sob a Presidencia do Uereador mais idoso entre os pre
sentes, que designara dois de seus pares para secretariar os tra
balhos (LOM, Art. 29).
Art.
Art.
independentemente de numero de
59 - Apos declarada aberta a sessao,
se auto-empossara no cargo de Uereadcr,
"PR0MET0 CUMPRIR A C0NSTITUIQA0 FEDERAL E A CONSTITUIgAO DO ESTA
DO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE 0 MANDATO QUE
FOI CQNFIADQ E TRABALHAR PELO PR0GRESS0 DO MUNICfPIO E BEM-ESTAR
DE SEU P0V0".
o Presidents
afirmando em voz alta:
ME
§19-q Vereador designado para 19 Secretario,
chamada de cada l/ereador presents, inclusive ele proprio, que to
mara posse do cargo declarando: ’’ASSIM 0 PR0MET0".
§ 29 - Q Uereador que nao tomar posse na sessao prevista no artigo anterior, davera faze-lo ate 15 (quinze) dias depois
da primeira sessao ordinaria da legislatura (LOM, Art.
grafo unico).
fara a
29, para-
§ 39 - Em qualquer hipotese, a posse do Uereador
obrigatorlaments precedida da apresentagao de documentos que
provem sua desincompatibilizagao para o exerefeio do cargo e de
declaragao de seus bens patrimoniais, devendo esta ser transcrita ou arquivada na Secretaria da Camara (LOM, Art. 58).
sera
com
Art. 69 - Imediatamente depois da posse, os Uereadores
reunir-se-ao em sessao especial, ainda sob a Presidencia do mais
4
idoso entre os presentes, e, hauendo maioria absoluta dos membros da Camara, elegerao os componentes da Mesa Executiva
crutinio secreto e por maioria absoluta de votes, considerando -
se automaticamenta empossados os eleitos (LOM, Art. 30).
§ IB - Se nenhum candidate obtiver maioria absoluta da
no qual se
ou, no case de empate, o mais
, por ejs
votes, proceder-se-a imadiatamente a novo escrutxnio,
considerara elaito o mais votado.
idoso (LOM, Art. 30, § is).
§ 29 - Mao havando numaro legal, o Vereador
assumido a diregao dos trabalhos permanecera
convocara sessoas diarias,
(LOM, Art. 30, § 22).
qua tiver
na Presidencia a
ate que seja eleita a Mesa Executiva
TITULO II
DOS flRGAOS DA CAMARA
CAPflULO I
DOS dRGAOS EM GERAL
79 - A estrutura geral da Camara Municipal de Tole^
do compoe-se de orgaos legislativos
Art.
e urn orgao administrative.
§ 19 - Sao orgaos legislativos da Camara:
a) Mesa Executiva;
b) Comissoes Permanentes;
c) Plenario.
§29-0 unico orgao administrative da Camara e a sua
Sacretaria.
CAPITULO II
DA MESA EXECUTIVA
SECAO I
DA C0MP0SIQA0 E ATRIBUIQOES
89 - A Mesa Executiva da Camara compoe-se de um Pre
sidente, um Vice-Presidents, um Primeiro e um Segundo Secretario
(LOM, Art. 32).
Art.
Ar t.
99 - o mandate da Mesa sera de dois anos consecuti
vedada a raeleigao de qualquer de seus mambros para o mesmo
cargo, na mesma legislatura (LOM, Art. 33).
10 - Compete a Mesa Executiva, alem de outras atri
buigoes consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resu_l
tantes:
vos,
Art.
I - dirigir os trabalhos em Plenario, sob a orientagao
da Presidencia;
5
II - apresentar projetos de lei qua criem ou extingam car_
gos na Secretaria da Camara e fixem os respectiuos vencimentos e,
depois de aprouados em Plenario, encaminha-los ao Prefeito, como
propostas, para sangao (LOM, Art. 79).
Ill - propor projetos de resolugao, dispondo sobre:
a) fixagao dos subsidies dos Uereadores, na forma
da legislagao em vigor;
b) concessao de licenga aos l/ereadores, para desempenho de missao temporaria, de carater cultural
ou de interesse do Municfpio;
c) perda de mandate de Uereador;
d) criagao de comissoes especiais ou de inquerito;
e) regulamentagao dos servigos da Secretaria da Camara ;
f) mudanga de local de funcionamento da Camara;
g) convocagao do Prefeito, Secretarios ou funcionarios municipais qua exergam cargo de chefia ou
assessoramento, para prestar informagoes sobre
assuntos de sua competencia;
IV - proper projetos de decreto legislative dispondo sobre :
a) licenga ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorizagao ao Prefeito para, por necessidade dos
servigos, ausentar-se do Municfpio por mais de 15
(quinze) dias, ou do Pais por qualquer tempo;
c) cassagao do mandate do Prefeito, na forma previjs
ta na legislagao federal;
V - examinar os pedidos de informagao
respectivos requerimentos ao Prefeito e a quern mais forem dirigi
dos;
encarninhar os
VI - proceder a redagao final dos projetos de lei,
to legislative ou resolugao, quando assim o determinar este Reg^L
mento;
deer e
VII - assinar os autografos dos projetos de lei destinados
a sangao e promulgagao pelo Chefe do Executivo (LOM, Art. 66);
- elaborar e encarninhar, ate 31 de agostode cada ano,
a proposta orgamentaria da Camara a fim de ser incluida no Orgamento-Programa do Municipio (LOM, Art. 34, inciso II);
IX - solicitor ao Prefeito projetos de lei dispondo
bre abertura de credito suplementar ou especial, para despesas do
Legislativo, desde que os recursos respectivos provenham da anulagao parcial ou total de dotagoes da Camara;
VIII
so-
6
X - devolver a Tesouraria da Prefeitura, no final
exercicio, saldo porventura existente na Camara;
enuiar ao Prefeito, ate o dia 19 de margo, as contas do exercicio anterior (LOM, Art. 34, inciso I);
XII - autorizar, nos casos previstos neste Regimento, a
utilizagao da sala das sessoes por terceiros;
XIII - orientar os servigos da Secretaria da Camara, elab£
rando sua estrutura, regulamento interno e normas de trabalho.
§ 19 - A Mesa reunir-se-a ordinaria e semanalmente, em
dia e bora previamente fixados pelo Presidents, antes da sessao
ordinaria da Camara, de sorts que possa comunicar ao Plenario as
deliberagoes tomadas nos termos deste artigo.
§ 29 - Tratando-se de deliberagao sobre assunto urgente,
de interesse da Camara ou do Municipio, a Mesa podera ser convocada pela Presidencia para reuniao extraordinaria a realizar-se
em qualquer dia e qualquer bora.
§ 39 - Das reunioes da Mesa sera lav/rada ata cuja copia
se incluira entre os documentos anexados a ata da proxima sessao
ordinaria da Camara.
§ 49 - 0 trabalho de redagao e copia da ata de que trata o paragrafo anterior, bem como a pauta da reuniao da Mesa, fi
cara a cargo de funcionario da Secretaria requisitado pela Pres_i
dencia ou previamente designado pela Diretoria.
SECAQ n
DA ELEigAQ E POSSE
11 - A eleigao da Mesa Executiva far-se-a por
obseruadas as seguintes exigencias e formalida
do
XI
Ar t.
crutxnio secreto,
esdes:
I - presenga da maioria absoluta dos l/ereadores da Cama
ra;
II - adogao de cedula unica, impressa ou datilografada,
com indicagao dos nomes e respectiuos cargos;
III - adogao de sobrecarta devidamente rubricada pelo Pr_e
sidente, na qual sera colocada a cedula com o voto;
IV - recolhimento da sobrecarta em urna, a vista do Plenario ;
V - designagao, pelo Presidents, de uma comissao de escrutinadores;
VI - proclamagao do resultado pelo Presidents.
Art. 12 - Proclamados os resultados, lavrar-se-a,
diatamente, o termo de posse que sera assinado pelos eleitos.
ime-
7
SECAO III
DA CESSAQAO DAS FUNgOES
Art. 13 - As fungoes dos membros da Mesa Executiva cessarao, individual ou coletivamente:
I - pelo termino do mandato;
II - pela renuncia apresentada por escrito;
III - pela destituigao;
pela morte;
V - pela perda ou suspansao dos direitos politicos;
UI - nos demais casos de extingao ou perda de mandato.
§ is - A renuncia do Uereador ao cargo que ocupa na Mesa Executiva dar-se-a por oficio a esta dirigido e se efetivara,
independentemente de deliberagao do Plenario, a partir do momento em que o documento for lido em sessao.
§ 29 - Qualquer components da Mesa Executiva podera ser
destituldo do cargo, pelo Plenario, nos seguintes casos:
a) quando, reiteradamente, deixar de cumprir o Regimento Interne, no tocante aos deveres do seu cargo;
b) quando faltar, consecutivamente, a tres reunioes ordinarias da Mesa, sem causa justificada;
c) quando praticar, interna ou externamente, atos atentatorios ao decora parlamentar.
§ 39 - A destituigao de que trata o paragrafo anterior
dependera de apresentagao de projeto de resolugao por 1/3 (urn
tergo) e aprovagao de 2/3 (dois tergos) dos membros da Camara, as_
segurado, porem, o direito de defesa do membro ou membros acusados.
IV
SECAO n/
DA REiMOVAQAO DA MESA
Art. 14 - Durante a legislatura devera ocorrer, obrigatoriamente, a renovagao total da Mesa Executiva, apos o segundo
ano de mandato da Mesa anterior.
Paragrafo unico - Nos demais casos previstos no artigo
13, podera ocorrer a renovagao parcial ou mesmo total da Mesa
Executiva, com o preenchimento dos cargos que se vagarem.
Art. 15 - A eleigao para renovagao da Mesa realizar-sea, normalmente, sempre no primeiro dia do primeiro periodo
sessoes ordinarias do ano respective, considerando-se automatica
de
mente empossados os eleitos (LOM, Art. 31).
Paragrafo unico - A eleigao e posse da nova Mesa ocorre
* 0 . ** 0
ra no horario estabelecido para as sessoes ordinarias e obedece-
8
ra as formalidades previstas nos artigos 5S e 11, oabendo, porem,
a diregao dos trabalhos ao Presidents ainda em exercxcio.
16 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, sera real_i
zada eleigao para o seu preenchimento, no expedients da primeira
sessao ordinaria seguinte, cabendo ao eleito exercer o cargo ate
se completar o bienio do mandato da Mesa.
Paragrafo unico - Ao Uereador eleito para exercer cargo
da Mesa nos termos deste artigo e igualmente vedada a reeleigao
de que trata o artigo 8S deste Regimento.
17 - Em caso de renuncia ou destituigao total da
Mesa Executiva, proceder-se-a a eleigao de nova Mesa, observado o
disposto nos artigos 11 e 16 deste Regimento.
- Verificada a renuncia ou destituigao
prevista neste artigo, assumira provisoriamente a Presidencia da
Camara o Uereador mais idoso.
18 - Se a vaga decorrente de renuncia ou destituigao do cargo ou de toda Mesa ocorrer em recesso parlamentar, o
Art.
Ar t.
Paragrafo unico
Art.
Presidents da Camara, ou o Uereador mais idoso,
* 0S* f
podera convocar sessao extraordinaria do Legislative,
der a nova eleigao,
conforms o caso,
para procje
observadas, porem, todas as formalidades estabelecidas neste Regimento.
SECAO V
DOS MEMBROS DA MESA
SUBSECAO I
Do Presidents
19-0 Presidents e o representante legal da Camara nas suas relagoes externas.
Art.
cabendo-lhe, internamente, dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislatives e administrativos.
Art. 20 - Compete privativamente ao Presidents da Camara:
I - interpretar e cumprir o Regimento Interno da Camara;
II - convocar a Camara ou a Mesa Executiva extraordinariamente;
III - presidir, abrir, suspender e prorrogar as
da Camara e da Mesa Executiva, observando ou fazendo observar as
leis da Republics, do Estado e do Municxpio,
goes e determinagoes deste Regimento;
IV - colocar em apreciagao as atas das sessoes e assinalas com o is Secretario;
V - determinar a leitura das comunicagoes que entender
sessoes
bem como as Resoluconvenientes;
9
Ml - conceder ou negar a palavra aos Uereadores, nos te£
mos daste Regimento;
VII - resolver sobaranamente qualquer "questao da ordem",
podendo submete-la ao Plenario quando se tratar de assunto omisso neste Regimento;
VIII - nao permitir divagagoes ou incidentes estranhos aos
assuntos am discussao;
daeidir, de imediato, sobre os requarimentos qua re
gimentalmente forem de sua algada, sem consulta ao Plenario;
X - determinar, a raquerimento do autor, a retirada
pauta de proposigao, quando assim o permitir este Regimento;
XI - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os \yeread£
res qua infringirem o Regimento;
XII - cassar a palavra do orador que, apos advertido, pe_r
sista infringindo o Regimento;
XIII - determinar em qualquer fase do trabalho a verificagao de presenga;
XIV
IX
de
suspender ou encerrar a sessao, sempre que se fizer
necessario, para garantia da ordam dos trabalhos;
XV - manter a ordem no recinto da Camara, podendo solici
tar a forga necessaria para este fim, inclusive com evacuagao das
galerias;
XVI deter ou prender, em nome da lei, e entregar a autjs
ridade competente, para o respective processo, qualquer pessoa
que, no recinto do Plenario, insultar ostensivamente a Constitui
gao da Republics, a do Estado, os simbolos ou o Hino Nacional, o
Estadual ou o Municipal;
XVII - declarar finda a bora destinada ao Expedients, ou a
Ordem do Dia, bem como os prazos facultados aos oradores;
XVIII - zelar pela fiel observancia dos prazos de tramitagao das materias na Camara, seja no Plenario, na Mesa, nas comijs
soes permanentes ou nas especiais;
XIX prorrogar as sessoes, determinando-lhes o prazo;
XX - orientar e declarar o modo pelo qual devam ser feitas as votagoes nas diferentes materias, inclusive quanto
"quorum" exigido;
XXI
ao
votar, em caso de empate e nas votagoes secretas;
XXII - anotar ou assinar, em cada documento ou proposigao,
a decisao do Plenario;
XXIII - mandar arquivar materia aprovada pelo Plenario, de_s
de que, comprovadamente ou a pedido do autor, a mesma se torne
extemporanea ou tenha sua validade vencida em virtude da solugao
do assunto;
10
XXIV - mandar desarquivar proposigao que nao esteja defini_
tivamente ultimada, para que se complete arespectiva tramitagao;
XXV - executar as deliberagoes do Plenario ou da Mesa e
fazer cumpri-las fielmente;
XXVI - anunciar a Ordem do Dia da sessao seguinte;
XXVII - encaminhar as comissoes permanentes os processus
proposigoes que par elas devam ser apreciados;
XXVIII - justificar a ausencia do Vereador, inclusive
e
para
efeito de subsidio, quando ocorrer exclusivamente pelo desempenho
de suas fungoes em comissao especial, em representagao ou a servigo da Camara;
XXIX - declarar precedentes regimentals e mandar anota-los,
para solugao de casos analogos;
XXX - designar secretaries "ad hoc", quando os efetivos
nao se encontrarem ou houver necessidade da assinatura dos mesmos em documentos de natureza urgente;
XXXI - nomear os membros das comissoes especiais criadas
por deliberagao do Plenario;
XXXII - declarar a destituigao de Vereador de seu cargo na
Mesa, em comissao permanente, especial ou de inquerito,
sos previstos neste Regimento;
XXXIII - convocar imediatamente o Suplente do Vereador cujo
cargo se vagar ou nas demais hipoteses previstas em lei;
XXXIV - designar membro "ad hoc" das comissoes permanentes,
para votagao e assinatura de pareceres a serem entregues a Mesa,
quando, ausente urn membro efetivo, assim for requgrido pelo Presidents da comissao;
XXXV - encaminhar ao Prefeito a a quern mais forem dirigidos os pedidos de informagoes e as indicagoes
apos a apreciagao dos mesmos pelo Plenario ou pela Mesa (LQM,
Art, 60, inciso XI );
XXXVI - fazer reiterar os pedidos de informagoes ao ExecutJ.
vo, quando verificar "de oficio" ou a requerimento dos interess_a
dos, que elas nao foram prestadas ou o foram de modo insatisfato
nos cados Vereadores,
rio;
XXXVII - enviar, dentro de 10 (dez) dias uteis, ao Prefeito
Municipal os autografos dos projetos de lei para sangao (COM,
Art. 66) ;
XXXVIII publicar os atos da Mesa, as resolugoes e os decretos legislatives, bem como as leis com sangao tacita ou aquelas
que, tendo seu veto rejeitado, nao sejam promulgadas pelo Prefei
to;
XXXIX dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Versa-
11
dores e aos Suplentes;
declarar extinto o mandato do Prefeito, do Uice-Pr£
feito ou dos Vereadores, nos casos previstos am Lei(LOM, Art. 35,
inciso VI);
XL
XLI - presidir a eleipao de novos membros da Mesa Executi
va ou de toda ela e dar posse aos eleitos;
XLII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra
atos seus ou da Camara;
XLIII - superintender os servigos da Secretaria da Camara;
nomear, promouer, remouer, colocar em disponibilidja
de, punir funcionarios da Camara, conceder-Ihes ferias, licenga,
abono de falta, vantagens, aposentadoria e outros beneficios determinados por lei, bem como promover-Ihes a responsabilidade a_d
ministrativa, civil e criminal;
dar posse ao Diretor da Secretaria, aos Chefes
Segoes e demais funcionarios nomeados para a Camara Municipal;
XLVI - rubricar os livros destinados aos servigos da Camara e de sua Secretaria;
XLVII - superintender e censurar a redagao de atas e a publicagao dos trabalhos da Camara, nao permitindo a inclusao
expressoes vedadas pelo Regimentc;
XLVIII - manter e orientar a correspondencia oficial da Carna
XLIV
XLV de
de
ra;
XLIX - determinar a abertura de sindicancia, inquerito
processo administrative;
decretar a
ou
prisao administrativa de servidor da Ca
mara omisso ou remisso na prestagao de contas de dinheiro publico sujeito a sua guarda (LOM, Art. 35, inciso IX);
L
LI - encaminhar ao Executivo, no prazo legal, para inclju
sao na proposta orgamentaria do Municfpio, o Orgamento-Programa
da Camara elaborado pela Mesa;
L11 requisitar do Executivo, a conta de dotagoes
mentarias da Camara, de acordo com o respectivo piano de distribuigao, o numerario necessario ao processamento de suas despesas
e correspondente as cotas trimestrais ou ao duodecimo, se for e_s
ta ultima a forma acordada com o Prefeito (LOM, Art. 35,
VII);
orgainciso
LIII - levar ao conhecimento da Camara o nao cumprimento,
por parte do Executivo, da entrega pontual das cotas trimestrais
ou do duodecimo de que trata o inciso anterior, propondo as med_i
das corretivas e encaminhar a quern de direito as decisoes do Pie
nario a respeito do assunto;
LIV - efetuar licitagoes para todas as compras e/ou serv_i
gos da Camara, quando a lei assim o exigir;
12
LV - autorizar as despesas da Camara, nos limites do Qrgamento e dos creditos adicionais abertos;
LVI - assinar, com o Chefe da Segao Contabil, os cheques
de pagamentc de despesas da Camara;
LVII - apresentar ao Plenario, ate o dia 20 de cada mes, o
balancete referents aos recursos recebidos e as despesas realizja
das no mes anterior (LOM, Art. 35, inciso UIIl);
LVIII - assinar os atos da Mesa, ou da Presidencia, as portarias e o expedients da Camara;
LIX - apresentar ao Plenario, ate 19 de margo, relatorio
dos trabalhos da Camara do ano anterior;
LX - apresentar ao Plenario, no fim do mandato do Presidents, relatorio dos trabalhos da Camara durante sua gestao.
Art. 21 - Compete ao Presidents, relativamente as ativi
dades externas da Camara:
I - agir em nome da Camara, realizando todos os contratos
de direito com o Prefeito e demais autoridades, com as quais a
Camara deva manter relagoes;
II - representar a Camara em juizo ou fora dele;
representar, em juxzo, sobre a inconstitucionalidade de leis ou ato municipal (LDM, Art. 35, inciso X);
IV - solicitor a interuengao no Municfpio, nos casos admitidos pela Constituigao do Estado (LOM, Art. 35, inciso XI);
V - fornecer ou mandar fornecer a qualquer interessado,
no prazo de 15 (quinze) bias, certidoes de atos, contratos e decisoes, mediante solicitagao por escrito, para fins de defesa de
direitos ou esclarecimento de situagoes (LOM, Art. 102);
VI - fornecer certidao ao Prefeito Municipal, a respeito
de seu exerclcio no cargo como Chefe do Executive (LOM, Art. 102,
paragrafo unico);
VII - zelar pelo prestxgio da Camarae pelos direitos,
rantias e respeito devidos a seus membros;
VIII - convidar autoridades publicas e outros visitantes
ilustres, de passagem pelo Municxpio, a assistirem aos trabalhos
da Camara;
III
gaIX - credenciar representantes da imprensa escrita, fal_a
da ou televisada para ocuparem lugar reservado no recinto das
sessoes da Camara;
X - firmar e mandar divulgar, em nome da Camara, mensagens alusivas as grandes datas ou feitos historicos;
XI - representar socialmente a Camara ou delegar a outros
membros da Mesa ou Versador competencia para isso.
13
Art. 22 - £ ainda atribuigao do Presidents substituir o
Prefeito nos casos previstos em lei (LOM, Art. 70).
Paragrafo unico - Havendo renovagao normal ou acidental
da Mesa Executiv/a, se o Presidents da Camara estiver substituindo o Prefeito, verificada a eleigao, o novo Presidents eleito a_s
sumira igualmante olugar do substituto do Prefeito (LOM, Art. 36).
Art. 23 - Nos casos de licenga, impedimento ou ausencia
do Municfpio por mais de 15 (quinze) dias, o Presidents passara
o exercicio do cargo ao Vice-Presidents.
Art. 24 - A fim de prevenir possiveis ausencias eventuais, o Presidents podera delegar, previamente por escrito, com
petencia ao Vice-Presidents para decidir, nessas ausencias,
bre atos de natureza legislativa ou administrativa.
Paragrafo unico - Igualmente o Presidents
dir delegagao de compatencia ao Diretor da Secretaria, para deci
dir, em suas ausencias, eventuais ou nao, sobre assuntos de natu
reza meramente administrativa, especialmente os relacionados com
a rotina do pessoal, das despesas da Camara e da divulgagao
trabalhos legislativos.
Art. 25
deliberagoes que Ihe sao conferidas neste Regimento, qualquer Vj3
reader podera reclamar sobre o fato, cabendo, em caso de nao ateri
dimento da reclamagao, recurso ao Plenario, cuja tramitagao
regera pelas formalidades estabelecidas neste Regimento.
SUBSEgAO II
Do Vice-Presidents
sopodera exp£
de
Quando o Presidents se omitir ou exorbitar das
se
Art. 26-0 Vice-Presidente e o substituto legal, regimental e automatico do Presidents nos seguintes casos:
I - na diregao das sessoes da Camara;
II - na falta de comparecimento do Presidents a hora regimental, para inicio dos trabalhos;
III - nos casos de licenga, impedimento ou ausencia do M_u
niexpio, previsto no artigo 23 deste Regimento;
IV - no caso de convocagao de reuniao extraordinaria
Camara, legalmente solicitada por Vereador ou feita pelo Prefeito, quando o Presidents se negar, por qualquer motive, a formal^!
zar a convocagao;
da
V - no caso de inesperado evento com a Camara Municipal
ou com o edificio onde a mesma funciona,
dente se achar ausente da cidade ou do Municlpio.
Paragrafo unico - Durante as ausencias do Presidents da
Camara do Municxpio, o Vice-Presidente o substituira nas relagoes
externas da Camara, ficando, em tal hipotese, investido nas fungoes de Presidente.
na hipotese de o Presi-
14
Art. 27-0 Uice-Presidente ficara igualmente investido
nas fungoes de Presidente da Camara durante todo o tempo am qua
esta estiver substituindo o Prefeito Municipal.
SUBSEgAQ III
Dos Secretarios
Art. 28 - Ao Primeiro Secretario compete, alem de outras
atribuigoes previstas neste Regimento Interno:
I - ler, no Expediente, a sumula da correspondencia
das materias destinadas a esse perfodo da sessao;
II - ler, durante a Ordem do Dia, a sumula das proposigoes sujeitas a deliberagao do Plenario, quando assim o daterminar o Presidente;
III - fazer a chamada dos Uereadores nas ocasioes deterrni
nadas pelo Presidente;
IV - auxiliar o Presidente na observancia do Regimento
e
Interno;
V - apanhar as assinaturas dos Vereadores no livro de
"Presenga", para efeito de subsidies;
VI - manter a disposigao do publico, no mural existente
no recinto da Camara, a sumula dos projetos de lei a serem disejj
tides na sessao;
VII - zelar pela guarda dos papeis submetidos a Mesa Executive;
VIII - mandar lavrar as atas das sessoes da Camara e da M_e
sa Executiva e assina-las com o Presidente, apos sua aprovagao;
IX - lavrar as atas das sessoes secretas;
X - assinar, com o Presidente, as resolugoes, os decretos legislatives, os atos da Mesa, os autografos dos projetos a
serem remetidos ao Prefeito e as leis promulgadas pela Camara;
XI - assinar, na ausencia do Presidente ou por delegagao
deste, a correspondencia da Camara;
XII - inspecionar os servigos daSecretaria, de acordo com
o Regulamento e as Normas Gerais.
Art. 29 - Ao Segundo Secretario compete, alem de outras
atribuigoes previstas neste Regimento Interno;
I - verificar, ao abrir a sessao, o numero de
res e confronta-lo com as assinaturas no livro "Presenga";
II - receber as inscrigoes dos Vereadores que desejam fa
Vereadolar no Expediente, na Ordem do Dia e nas Explicagoes Pessoais;
III - auxiliar o Primeiro Secretario na leitura do Expediente e das proposigoes a serem discutidas e votadas pelo Plena
rio;
15
l\l - controlar d tempo de cada Uereador no uso da palavra, de acordo com os prazos prev/istos neste Regimento, indicando ao Presidente a ordem de inscrigao de cada um;
\I - sugerir ao Presidente a chamada dos l/ereadores, sem
pre que notar a ausencia de algum, no momento de votagao da mate
ria em pauta;
\]l - substituir o Primeiro Secretario nos seus impedimejn
tos e ausencias eventuais.
CAPflULD III
DO PLEN^RIO
Art. 30-0 Plenario, como orgao soberano e deliberati-
\jo da Camara, com decisoes em forma de colegiado, eo conjunto de
todos os Uereadores em pleno direito de discussao e v/oto,
termos deste Regimento.
§ is - 0 local de exerclcio do Plenario e o recinto da
sala das sessoes da Camara.
§ 22 - A forma legal e unica para o Plenario deliberar
e a sessao, regida pelos dispositiv/os deste Regimento.
§ 39 - Nao sera considerada como do Plenario - e consequentemente da Camara - qualquer decisao de Uereadores tomada em
forma contraria ao disposto no paragrafo anterior.
Art. 31 - As deliberagoes do Plenario serao tomadas por
maioria normal, ou simples, de uotos ou por maioria qualificada,
conforms o disposto neste Regimento.
§ is - Sempre que nao hoover determinagao expressa, as
deliberagoes serao tomadas pela maioria normal, ou simples, de
votos, isto e, a maioria dos Uereadores presenta a sessao, respeitado o "quorum" legal para deliberar (COM, Art. 43).
§ 22 - A maioria qualificada, conforms o exija este Regimento, podera ser absoluta ou de 2/3 (dois tergos) de todos os
Uereadores que compoem a Camara.
Art. 32 - As deliberagoes do Plenario nao podem extrap_o
lar as materias de competencia da Camara, nos termos da Lei Orgji
nica dos Municipios do Parana.
Art. 33 - Sao atribuigoes do Plenario, dentro da competencia geral da Camara e dependentes de sangao do Prefeito (COM,
Art. 59, inciso I a XUl):
I - legislar sobre tributes municipais, bem como autor_i
zar isengoes e anistias fiscals e a remissao de dividas;
II - votar o Orgamento Anual e Plurianual de Investimentos, bem como autorizar a abertura de creditos adicionais, supl_e
mentares e especiais ou referendar os creditos extraordinarios;
nos
16
III - deliberar sobre a obtengao e concessao de emprestimos e oparagoes de credito, bem como a forma e os meios de pagamento;
l\l - autorizar a concessao de auxllios e subvengoes;
V - autorizar a concessao de servigos publicos;
VI autorizar a concessao do direito real de uso de
bens municipals;
VII autorizar a concessao administrativ/a de uso de bens
municipais;
VIII - autorizar a alienagao de bens patrimoniais, quando
o valor destes, apurado atraves de avaliagao por comissao designada para tal fim, for igual ou superior a 10 (dez) v/ezes o maior
salario mlnimo vigente no Estado;
IX - autorizar a aquisigao de bens imoveis, salvo quando
se tratar de doagao sem encargo;
X - criar, alterar, extinguir cargos publicos e fixar
os respectivos vencimentcs, inclusive os dos servidores da Camara;
XI - aprovar o Plano de Desenvolvimento Integrado do Municipio;
XII - autorizar convenios com entidades publicas ou part_i
culares e consorcios com outros Municlpios;
XIII - delimiter o perfmetro urbano da sede e das vilas do
Municxpio;
XIV - autorizar a alteragao da denominagao de proprios,
vias e logradouros publicos;
XV - aprovar o Codigo Tributario, o de Obras e o de Posturas Municipais;
XVI - conceder txtulo de cidadao honorario, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado relevantes servigos ao Municipio.
Art. 34 - Sao ainda atribuigoes do Plenario, como competencia privativa da Camara:
I - sugerir ao Prefeito, ao Governo do Estado e ao da
Uniao medidas de interesse do Municipio;
II - eleger a Mesa Executive da Camara e as Comissoes Pe_r
manentes, bem como destitu£-las na forma regimental;
III - aprovar o Regimento Interne e suas posteriores modi
ficagoes;
IV - aprovar a estrutura e organizagao dos servigos adm_i
nistrativos da Camara;
V - conceder licenga ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores que a requererem;
VI - tomar conhecimento da renuncia do Prefeito, do Vice
17
Prefeito ou dos Vereadores e prouidenciar-lhes a substituipao le
gal;
VII - cassar o mandato do Prafsito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadoras na forma da legislagao federal uigente;
VIII - formular expediente ou representagao junto as autoridades estaduais e federais;
IX - julgar os recursos contra atos do Presidente da Camara ou da Mesa Executiva;
X - autorizar o Prefeito Municipal, por necessidade da
servigo, a ausentar-se do Municipio por mais da 15 (quinze) dias,
ou ausentar-se do Pais por qualquer tempo;
XI - fixar os subsidies dos Vereadores, na forma da Legislagao uigente;
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da
Camara, aprovando ou rejeitando o parecer do Tribunal de Contas;
XIII - requerer informagoes ao Prefeito Municipal sobre a_s
suntos referentes a Administragao;
XIV - conuocar o Prefeito, os Secretarios e os responsaveis por chefias de orgaos estatais ou paraestatais do Executive
Municipal, para prestaram informagoes sobre materia de sua comp_e
tencia;
XV - deliberar sobre assuntos de economia interna da Camara;
XVI deliberar sobre os vetos do Executivo.
CAPflULO IV
DAS COMISSOES
SECAO I
DAS COMISSOES EM GERAL
Art. 35 - As comissoes sao orgaos tecnicos ou simplesmente legislatives, constituidos pelos proprios Vereadores, destinados, em carater permanente ou transitorio, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, apresentar proposigoes, rea
lizar investigagoes ou mesmo representar a Casa.
Paragrafo unico - As comissoes da Camara dividem-se em:
a) permanentes;
b) temporarias.
Art. 36 - Na composigao das comissoes, quer permanentes
ou temporarias, assegurar-se-a, tanto quanto posslvel,
sentagao proporcional dos partidos que participem da Camara (COM,
Art. 37, paragrafo unico).
Art. 37 - As comissoes da Camara poderao ter livre aces^
so, quando necessario, as dependencias, arquivos, livros
a repree pa-
18
pels das repartigoes municipals, mediants solicitapao ao Prefeito pelo Presidents da Camara.
§ 19 - No exercicio de suas atribuipoes, poderao as comissoes convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos,
citar informagoes em documentos, bem como proceder a todas as d_i
ligencias que julgar necessarias ao esclarecimento do assunto.
§ 29 - Poderao as comissoes. requisitar do Prefeito, por
intermedio do Presidente da Camara e independentemente de audieri
cia do Plenario, todas as informagoes necessarias para esclareci
mento de assunto de sua especialidade, trate-se ou nao de materia entregue a sua apreciagao.
soliSECAO II
DAS COMISSOES PERMAENTES
SUBSE5A0 I
Das Preliminares
Art. 38 - As comissoes permanentes tern por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles
a sua opiniao, atraves de pareceres escritos ou verbals, e prepa
rar, por iniciativa propria, ou a requerimento de Uereador, apr£
vado pelo Plenario, projetos de lei, de resolugoes e de decretos
legislatives, bem como anteprojetos atinentes a sua especialidade .
Art. 39 - As comissoes permanentes, em numero de 6(seis),
compor-se-ao de 3 (tres) membros cada uma, com as seguintes denominagoes:
I - Comissao de Legislagao, Oustiga e Redagao (CL3R);
II - Comissao de Finangas e Orgamento (CFO);
III - Comissao de Obras, Servigos Publicos e Planejamento
(COSP);
IV - Comissao de Educagao e Cultura (CEC);
\1 - Comissao de Saude, Saneamento e Assistencia Social
(CSAS)}
VI - Comissao de Agricultura, Industriae Comercio (CAIC).
Paragrafo unico - Quando duas ou mais comissoes permanentas tiverem de opinar sobre a mesma materia, poderao tais comissoes ser substituidas pela comissao especial de que trata o
artigo 73 deste Regimento Interno.
SUBSE^AQ II
Da Constituigao e Funcionamento
Art. 40 - As comissoes permanentes serao constituxdas
19
ate o oitavo dia, a contar da instalagao da sessao legislativa,
pelo prazo de um ano, sendo, porem, permitida a recondugao de
seus membros (lOM, Art. 37).
Art. 41 - A eleigao das comissoes permanentes sera feita em escrutxnio secrete, com o uoto da maioria absoluta dos mem
bros da Camara, considerando-se eleito, cada candidate que obtiver maioria simples ou, em case de empate, o mais votado para \Ie
reader.
§ 12 - far-se-a a v/otagao para as comissoes
impressas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Uereadores, a legenda partidaria e a respectiua comissao, ouvidas,
pre que possxvel, as liderangas de bancadas.
§ 22 - Os Vereadores concorrerao a eleigao sob a mesma
legenda que defendem na Camara, nao podendo ser votados o Presidents da Camara e os Uereadores licenciados.
§ 32 - 0 mesmo l/ereador nao pads ser eleito para mais
de 4 (quatro) comissoes.
§ 42 - Far-se-ao 6 (seis) escrutxnios para eleigao das
comissoes permanentes, um para cada uma delas,
dem de colocagao constants do artigo 39 deste Regimento Interno.
§ 52 - So serao considerados eleitos membros de determinada comissao permanents os Uereadores que obtiv/erem maioria
simples de uotos e sua eleigao se integrar na proporcionalidade
a que faz jus a respectiva legenda partidaria.
§ 62 - Terminada a eleigao, serao as cedulas contadas e
apurados os votos pela Mesa Executiva e pelas liderangas
bancadas.
em cedulas
semobedecendo a ordas
§ 79 - 0 Primeiro Secretario redigira um boletim de apjj
ragao, com o resultado dos 6 (seis) escrutxnios, e, a vista desse boletim, o Presidents proclamara os eleitos e os declarara enn
possados.
§ 82 - Assinado pelo Presidents e pelo Primeiro Secreta
rio, o boletim de apuragao sera anexado a ata da respectiva sessao da Camara.
Art. 42 - Constituxdas e empossadas as comissoes permanentes, reunir-se-ao estas, dentro do prazo de 8 (oito) dias,
ra, sob a Presidencia do membro mais idoso, proceder-se a escoIha do Presidents e do Uice-Presidente.
§ 12 - Enquanto nao se realizar a escolha, a
sera presidida pelo Uereador mais idoso.
§ 29 - Realizada a escolha, o Presidenta deliberara sobre os dias de reuniao e levara tudo ao conhecimento da Mesa Exe
cutiva e dos demais Uereadores em Plenario.
pa
comissao
20
§ 36 - Enquanto a comissao nao houver escolhido seus
Presidantes e V ice-Presidantes a providenciar nos termos do parja
grafo anterior, a Mesa Executiv/a eximir-se-a de remeter-lhe mate
ria para apreciagao.
§ 43 - Decorrida o prazo de 15 (quinze) dias, sem a pr£
videncia prev/ista no § 29 deste artigo, a Mesa propora ao Plenario a destituigao dos membros da comissao faltosa e a eleigao de
novos membros em substituigao aos destituxdos.
Art« 43 - As reunioes e demais trabalhos das comissoes
permanentes serao seeretariados por funcionario da Secretaria da
Camara requisitado, previamente, pelo proprio Presidents da comissao .
Art. 44 - Os membros das comissoes permanentes poderao
ser ainda destituxdos, em simples declaragao do Presidents da Ca
mara, quando nao comparecerem a 3 (tres) reunioes
de sua comissao, salv/o motivo de forga maior devidamente comprovado.
consecutivas
§ 19 - A destituigao de que trata este artigo podera
ser provocada em simples petigao de qualquer dos membros da comissao, enderegada ao Presidents da Camara.
§ 29 - Recebida a petigao, o Presidents ouuira o Uereador faltoso e, comprovada a autencidade das faltas sem justifies
tiva, declarara vago o cargo na comissao a que pertencia o Merea
dor faltoso.
§ 39 - Aberta a yaga, sera realizada, na primeira
sao ordinaria seguinte, eleigao para o seu preenchimento, devendo a escolha recair em Uereador da mesma legenda do destituxdo.
Art. 45 - Ocorrendo vaga em comissao permanents,
morte, renuncia de mandate ou cassagao de urn de seus membros, ocju
para essa vaga o Suplente que venha a tomar posse em
gao ao ex-Uereador.
Art. 46 - Compete ao Presidents de comissao permanents:
I - determinar o dia de reuniao ordinaria da comissao e
disso cientificar a Mesa e o Plenario, nos termos do § 29 do artigo 42 deste Regimento Interno.
II - convocar as reunioes extraordinarias de sua comissespe la
substituisao;
III - presidir as reunioes de sua comissao;
IV - receber a materia destinada a comissao e designarIhe Relator;
V - zelar pela observancia dos prazos concedidos a comissao ;
VI - falar perante oPlenario, em nome da comissao, ou de
legar poderes para que o faga qualquer urn dos demais membros da
21
Coraissao;
VIII - concsder vistas aos membros da Comissao, pelo prazo
de 2 (dois) dias, de proposigoes qua se ancantrem em regime
tramitagao normal;
IX - solicitar a Presidencia da Camara substituigao
membro que nao comparecer ao estudo de determinada materia a ca£
go da comissao.
de
do
§ is - |\|a falta do Presidente, a comissao permanents se_
ra dirigida ou representada pelo Vice-Presidente.
§ 29 - 0 Presidente ou Vice-Presidents, mesmo funciona_n
do como Relator de qualquer materia, sempre terao direito a voto
dentro da comissao.
§ 3S - As decisoes das comissoes permanentes serao tom_a
das por maioria de votos, e o resultado devera ser firmado inicialmente pelo Presidente, ainda que seu veto tenha sido vencido
e conste em separado.
§ 49 - Dos atos do Presidente ou do Vice-Presidente cabe a qualquer membro da comissao o direito de recurso ao Plenario, nos termos deste Regimento Interno.
§ 59 - Comparecendo apenas um ou dois dos membros efeti
vos da comissao na apreciagao de qualquer materia, o Presidente
da Camara designara membro ou membros "ad hoc" para votar a mat_e
ria na comissao.
Art. 47 - Ao Presidente da Camara incumbe, logo apos a
apresentagao das proposigoes ao Plenario, encaminha-las a comissao permanents competente para opinar a respeito.
Art. 48 - Recebido o processo, o Presidente da comissao,
dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de despacho do Presidente da Camara, designara Relator da materia, podeji
do reservar o estudo do assunto a sua propria consideragao coma
Relator.
§ 19 - Nenhum Vereador membro de comissao permanente p£
dera funcionar como Relator de materia ou proposigao de sua propria autoria.
§ 29 - 0 Relator designado tera o prazo de 4 (quatro)
dias para emitir sua opiniao, prazo este prorrogavel por mais 48
(quarenta e oito) horas pelo Presidente da comissao.
§ 39 - Se, mesmo com a prorrogagao prevista no paragrafo anterior, o Relator nao tiver condigoes de concluir o seu tr_a
balho, comunicara o fato ao Presidente da comissao que solicitara ao Presidente da Camara prorrogagao de prazo por mais 15 (qui£
ze) dias para que a comissao possa emitir o seu parecer.
22
Art. 49 - As comissoes permanentes reunir-se-ao ordinariamsnte, nos termos do § 2S do artigo 42, e, extraordinariamente, quando convocadas pelos respectiuos Presidentes ou pelo Presl.
dente da Camara.
Paragrafo unico - Das reunioes de cada comissao permanents serao lauradas atas em livros proprios, rubricados pela
Presidencia da Camara.
SUBSEQAO III
Da Comissao de Leqislagao, Dustiqa e_ Redagao
Art. 50 - Compete a Comissao de Legislagao, Oustiga e R_e
dagao manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apr_e
ciagao, quanto, primeiramente, ao aspecto constitucional, legal
e juridico e, finalmente, quanto ao aspecto gramatical e logico,
desde que solicitado o parecer por imposigao regimental ou deliberagao do Plenario.
Art. 51 - £ obrigatdria a audiencia da Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao em todos os processos que tramitarem
pela Camara, ressaluados os que, explicitamente, tiverem outro
destine estipulado por este Regimento Interne.
§ is - Concluindo a Comissao de Legislagao, Oustiga e
Redagao pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma proposal
gao, devera o parecer ir ao Plenario para ser discutido e, some_n
te quando rejeitado o parecer, prosseguira o processo sua tramitagao.
§ 29 - Se o parecer de que trata o paragrafo anterior
for aprouado pelo Plenario, a proposigao, independentemente de
discussao, sera considerada rejeitada, e mandada arquiv/ar pelo
Presidents da Camara.
Art. 52 - A Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao
compete manifestar-se, especificamente, entre outras, sobre o rms
rito das seguintes materias:
I - organizagao administrativa da Camara e da Prefeitura;
contratos, ajustes, conuenios e similares;
licenga ao Prefeito e aos Uereadores;
IV - homenagens e cidadanias honorarias;
V - punigoes ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos VereaII
III
dores;
VI - recursos contra atos do Presidents da Camara ou da
Mesa Executiva;
VII - classificagao, reclassificagao e vencimentos dos
servidores publicos municipais.
23
SUBSE5AQ IV
Da Comissao de Finangas £ Orgamento
Art. 53 - Compete a Comissao de Finangas e Orgamento emi.
tir parecar sobre todos os assuntos de carater financeiro ou 0£
gamentario, especialmente sobre:
I - proposta orgamentaria do Municipio e emendas porve£
tura a ela apresentadas;
II - prestagao de contas do Municfpio (Constituigao Fed£
ral. Art. 16, § IB);
III - proposigoes referentes a materia tributaria, abert£
ra de creditos adicionais, emprestimos publicos e as que, direta
ou indiretamente, alterem a Receita ou a Despesa do Municlpio ou
acarretem encargos ao erario publico municipal;
IV - balancetes e balangos da Prefeitura, das autarquias
municipals e da propria Camara, a fim de por eles acompanhar o
andamento das despesas publicas;
V - proposigoes que fixem vencimentos do funcionalismo,
subsidies de representagao do Prefeito e do Vice-Prefeito e subsidies dos Vereadores;
VI - redagao final da proposta orgamentaria do Municlpio.
Art. 54 - Compete ainda a Comissao de Finangas e Orgamento:
I - zelar para que a nenhum projeto de lei sejam apresentadas emendas que impliquem em aumento de despesas globais de
0 •—
cada orgao, projeto ou programa, ou que v/isem a modificar o seu
montante, natureza ou objetivo (COM, Art. 127, § IB);
II - efetuar per iodicamente, se posslv/el todos os meses,
exame da documentagao de despesas do Executiv/o e Legislative, em
confronto com os respectivos balancetes mensais, comparecendo, pa
ra isso, aos proprios orgaos contabeis da Prefeitura, da Camara
e das autarquias municipals;
III - apresentar, ate o dia 31 de agosto do ultimo ano de
cada legislature, projeto de decreto legislative fixando subsidies e a verba de representagao do Prefeito e do Vice-Prefeito e
subsidies dos Vereadores para vigorar na legislature seguinte.
55 - E obrigatorio o parecer da Comissao de Finangas e Orgamento sobre as materias citadas no artigo 53, nao podendo ser submetidas a discussao e votagao do Plenario aquelas
que nao tiverem o parecer da comissao, salvo o disposto nos arti
gos 68 e 73 deste Regimento Interne.
SUBSEgAO V
Da Comissao de Ojbras, Servigos Publicos £ Planejamento
Art.
24
Art. 56 - Compats a Comissao de Obras, Servigos Publicos a Planejamento emitir parecer sobre todos os assuntos atineri
tes a realizagao de obras em geral, especialmente sobre:
I - elaboragao e execugao do Plano de Desenvolvimento -
Integrado do Municlpio;
II - pavimentagao e arruamento de vias publicas;
III - planificagao ou projeto de proprios publicos do Municfpio;
l\l execugao de estradas, pontes e bueiros constantes do
Plano Rodoviario do Municfpio;
V - criagao e alteragao de leis de zoneamentos e loteamentos;
VI - alteragao da nomes de proprios, vias e logradouros
publicos;
VII - alienagao, doagao e desafetagao de bens imoveis do
Municlpio;
VIII - desapropriagao de areas de terrenos;
IX - concessao de servigos publicos;
X - Drgamento Plurianual de Investimentos.
SUBSE5A0 VI
Da Comissao de Educagao e Cultura
57 - Compete a Comissao de Educagao e Cultura emimuniciAr t.
tir parecer sobre todos os assuntos atinentes ao ensino
pal e a cultura, especialmente sobre:
I - Palno Anual de Educagao;
II - estabelecimento de ensino, sua construgao, seu pessoal e seu funcionamento;
III - bibliotecas municipals em geral;
IV - Plano Anual de Cultura;
V - cultura artxstica;
VI - tradigao e folclore;
VII - formagao moral e civica;
VIII - formagao de patrimonio historico do Municlpio;
IX - desportos em geral;
X - turismo municipal.
SUBSECAO VII
Da Comissao de Saude, Saneamento _e Assistencia Social
Art. 58 - Compete a Comissao de Saude, Saneamento e Assistencia Social emitir parecer sobre todos os assuntos atinen
tes a saude publics e a assistencia social, especialmente sobre:
I - higiene e saude publica;
II defesa do meio ambiente;
25
III - saneamento basico em geral;
IV - assistencia social aos municipes;
obras assistenciais;
VI - servigos de limpeza publics municipal;
VII - Codigo de Posturas Municipals
V
sua aplicagao ou
execugao.
SUBSEQAO VIII
Da Comissao de Agriculture, Industrie _e Comercio
Industrie
e Comercio emitir parecer sobre todos os assuntos de interesse da
produgao agropecuaria e do desenv/olv/imento da Industria s Comer
cio, especialmente sobre:
I - produgao animal, vegetal e mineral do Municfpio;
II - assistencia oficial e cooperativista ao ruralista do
Art. 59 - Compete a Comissao de Agricultura,
MunicXpio;
III - doagao de areas e outros incentivos para instalagao
de industrias no Municlpio;
IV - assuntos atinentes ao funcionamento do comercio e da
industria no Municlpio;
V - quaisquer problemas relacionados com a expansao ec£
nomica do Municipio.
SUBSEQAO IX
Dos Pareceres
Art. 60 - As opinioes das comissoes permanentes, em materias submetidas a sua apreciagao, serao emitidas em forma
pareceres, precedidos ou nao de exposigoes ou relatorios dos relatores designados para apreciagao das materias.
§ is - 0 prazo para a comissao exarar parecer sera de
8 (oito) dias, a contar do recebimento da materia pelo respectivo Presidente, salvo resolugao do Plenario em contrario.
§ 22 - Mao se aplica o disposto no paragrafo anterior a
apreciagao da redagao final de projetos,
ra exarar parecer sera apenas de 2 (dois) dias.
§ 32 - Findo o prazo, sem que o parecer haja sido apresentado, o Presidente da comissao avocara a si o processo e emitira o parecer.
de
caso em que o prazo pa-
§ 42 - Cabe ao Presidente da comissao solidtar a Pres_i
dencia da Camara prorrogagao do prazo para emissao
por iniciativa propria ou a pedido do relator.
§ 52 - Findo o prazo sem qua o parecer haja sido apreseji
tado e sem prorrogagao autorizada, o Presidente da Camara designara comissao especial de tres membros para exarar parecer
prazo improrrogavel de 3 (tres) dias.
de parecer.
no
26
Art. 61 - Todos os prazos previstos nesta Segao
reduzidos a metade, quando se tratar de projetos da lei encaminha
dos pelo Prefeito com prazo de votagao preuiamente fixados.
serao
§ 12 - Tratando-se de materia urgente, assimaprouada pe
lo Plenario, a pedido do Prefeito ou de qualquer Vereador, os pr£
zos serao reduzidos a l/4 (urn quarto) do previsto na presents se
gao.
§ 22 - Tratando-se de pareceres sobre projetos
do Orgamento-Programa do Municfpio, do Plurianual de Investimentos e sobre as contas anuais do Prefeito, os prazos serao os determinados nas segoes deste Regimento destinadas especifioamente
a tais assuntos.
de lei
§ 32 - Tratando-se de projeto de codificagao,
previstos nesta segao serao triplicados e sobre eles nao prevale
cerao, em hipotese alguma, os pedidos de redugao constants deste
artigo.
os prazos
§ 42 - Os prazos previstos nesta segao nao prevalecerao
durante o recesso parlamentar.
62 - Exarado parecer sobre qualquer materia, mesmo
nao havendo expirado o prazo concedido a comissao,
encaminhara, imediatamente, a proposigao a Mesa Executiva
de oficio, a outra comissao encarregada de opinar a
respeito e disso dara conhecimento ao Plenario.
Paragrafo unico - Independentemente do disposto
artigo, quando assim o caso exigir, a criterio da Presidencia da
Camara, os pareceres de duas ou mais comissoes permanentes,
bre a mesma materia, poderao ser solicitados
transferencia direta do processo de uma a outra comissao
forma de parecer unico, assinado por todas em conjunto.
Art. 63-0 parecer a respeito de qualquer proposigao
concluira pela sua adogao ou rejeigao,
substitutivos que julgar necessarios.
§ 12 - 0 parecer devera ser assinado por todos os
bros da comissao ou, ao menos, pela maioria, a partir
dente, devendo o voto vancido ser apresentado em separado, indicando a restrigao feita.
§ 22 - Sempre que o parecer de uma comissao concluir pe
la tramitagao urgente de urn processo, devera,
ser discutida e votada a urgencia sugerida no parecer.
§ 32 - 0 projeto de lei que receber parecer contrario,
quanto ao merito, de todas as comissoes, apos a simples leitura
de todos os pareceres, sera tido como rejeitado,
sigao em si seja submetida a discussao do Plenario.
Art.
o Presidents
que o
transferira,
neste
soproferidos com
ou, em
propondo as emendas ou os
memdo Presipreliminarmente.
sem que a prop£
27
Art. 64-0 parecer da comissao sera exarado, normalmen
te, par escrito, podendo, porem, ser verbal, se assim determinar
o Plenario, em caso de absoluta urgencia e a requerimento da Mesa Executiva, de V/ereador ou da propria comissao.
Paragrafo unico - 0 parecer verbal sera emitido atraves
da palavra do Presidente e dos demais membros da comissao, anotando-se a decisao no corpo da proposigao em debate,
65 - Se assim julgar necessario, antes de opinar a
comissao podera pecomissao especializada no
Art.
respeito da materia que Ihe foi entregue a
dir a audiencia preliminar de outra
assun to.
Paragrafo unico - A comissao, cujo parecer for preliminarmente solicitado nos termos deste artigo, gozara de todos os
prazos previstos nos §§ la a 55 do artigo 60 deste Regimento.
- Sempre que ocorrer o pedido de informagoes pre
visto no § 29 do artigo 37 ou o de audiencia constants do artigo 65, fica interrompido por urn perlodo de ate 8 (oito) dias, o
prazo para a comissao exarar seu parecer e dar prosseguimento a
tramitagao da materia.
Art. 66
§ 19 - Recebidas as informagoes ou o parecer da comissao
da qual foi solicitada a audiencia,
sinterrupgao do prazo, mesmo antes de vencido o perxodo de 8 (oito) dias previsto neste artigo.
§ 29 - Decorrido o perxodo de 8 (oito) dias de interru£
gao, se as informagoes do Prefeito nao houverem
ocorre imediatamente a desido prestadas
nem a outra comissao opinado a respeito, o Presidente da comissao levara o fato ao conhecimento do Plenario, decidindo este co
mo melhor Ihe parecer conveniente, na defesa da lei e da responsabilidade da Camara.
Art. 67 - Mediants requerimento por escrito e aprovado
pelo Plenario, qualquer comissao permanents podera
retirar, ou anular seu parecer a determinada proposigao, mas somente quando tal parecer foi contrario a essa proposigao.
Art. 68 - Somente sera dispensado parecer de
reformular,
comissao
permanents em materia sujeita a sua apreciagao, quando se tratar
de extrema urgencia, e se verificarem as condigoes previstas nes
te Regimento Interne.
§ 19 - A dispensa de parecer podera ser requerida,
escrito, por qualquer l/ereador ou por outra comissao permanents,
mas so sera aprovada com o voto da maioria absoluta da Camara.
§ 29 - Aprovado o requerimento, a proposigao entrara em
primeiro lugar na Ordem do Dia da mesma sessao.
- Nao estao sujeitos a parecer das comissoes per
por
Art. 69
28
manentes, salvo se, a requerimento de qualquer Vereador, o Plena
rio decidir o contrario, os projetos oriundos da Mesa Executiva,
das comissoes permanentes e comissoes especiais.
SEgAO III
DAS COMISSOES TEMPQRArIAS
70 - As comissoes temporarias, assim chamadas porque se extinguem com o termino da legislatura ou mesmo antes dele, uma vez alcangados os fins para os quais foram instituldas,
sao s
Art.
I - especiais;
II - de inquerito;
III - de representagao.
SUBSEgAO I
Das Comissoes Especiais
71 - As comissoes especiais serao constituidas por
deliberagao do Plenario, a requerimento escrito e assinado no mi
nimo por 3 (tres)Uereadores, especificando-se detalhadamente
finalidades das comissoes no proprio texto do pedido.
§ is - As comissoes especiais serao compostas de 3 (tres)
membros, salvo expressa deliberagao em contrario do Plenario.
§ 29 - Cabe ao Presidente da Camara solicitar aos lldepara consArt.
as
res de bancada os nomes dos Vereadores e designa-los
tituir as comissoes especiais, observada, o quanto possivel, a
proporcionalidade partidaria, inclusive com a participagao obrigatoria do primeiro dos autores do raquerimento.
§ - Cada comissao especial elegera o Presidente e o
Uice-Presidente, observadas, no que for cabivel,
dos artigos 42 a 46 e respectivos paragrafos deste Regimento.
as disposigoes
§ 49 - Normalmente, salvo o disposto no Art. 73, o prazo para cada comissao especial concluir o seu trabalho sera
30 (trinta) dias, admitidas,
dente e por deliberagao do Plenario,
de
porem, a pedido do respectivo Presi
as prorrogagoes que o caso
exigir, nao podendo cada uma de tais prorrogagoes ser superior a
30 (trinta) dias.
§ 59 - Com o termino do prazo inicial e das prorrogagoes concedidas, considera-se extinta a comissao especial,
esta concluido ou nao seus trabalhos e apresentado relatorio.
ha ja
§ 69 - Sera tambem considerada extinta a comissao especial que, dentro de 8 (oito) dias de sua criagao, nao houver in_s
talado seus trabalhos e comunicado a Presidencia
eleigao de seu Presidente e seu Vice-Presidente.
§ 79 - Extinta uma comissao especial, podera ser imedia
tamente criada outra para o mesmo fim, obedecidas,
da Camara
porem, as mes
29
formalidades deste artigo, nao podendo, todavia,
da nov/a comissao Uereador qua, sem justa causa,
trabalhos da comissao extinta.
§ 89 - (\jao podera ser criada comissao especial enquanto
houv/er duas dessas comissoes sem concluir o trabalho da
ram incumbidas.
Art.
mas par ticipar
se omitiu nos
qua fo72 - As opinioes das comissoes especiais, nas mate
rias submetidas a sua apreciagao, serao emitidas em forma de
receres ou de simples relatdrios circunstanciados e firmados por
todos os membros da comissao.
Paragrafo unico - Os pareceres ou relatdrios das comissoes especiais serao apreciados pelo Plenario
pae deuerao ser por
escrito, revestindo-se todo o processo das formalidades estabele
cidas nas Normas Gerais de Serv/igos da Camara.
Art. 73 - Independentemente do disposto no paragrafo uni
co, "in tratando-se de materia especial fine", do artigo 62, ou
de natureza urgente, podera ser requerida, nos termos do artigo
71, comissao especial. em substituigao as comissoes permanentes
que tiverem de apreciar o assunto.
Paragrafo unico - A comissao de que trata este artigo
sera composta, o quanto possfuel, de membros de todas as comissoes permanentes substituidas, respeitada
partidaria,
a proporcionalidade
obseruando-se ainda, para os trabalhos desta comissao, os prazos e normas de que tratam os artigos 60 a 67
Regimento Interno.
deste
SUBSEfAO II
Das Comissoes de Inquerito
74 - As comissoes de inquerito (Cl) serao criadas
para apuragao de denuncias sobre determinados fatos dentro da es
fera de competencia da Camara, nos termos do artigo 39 e seus pa
ragrafos deste Regimento (LQM, Art. 60, inciso X).
§ 19 - As comissoes de inquerito serao criadas mediante
deliberagao do Plenario,
por 1/3 (urn tergo) dos Uereadores da Camara.
Art.
em requerimento subscrito, no minimo,
§ 29 - A deliberagao sobre criagao de comissao de inque
rito sera obrigatoriamente precedida de parecer previo da Comissao de Legislagao, Uustiga e Redagao que,
te,
se opinar favoravelmer^
apresentara a Mesa o respective projeto de resolugao.
§ 39 - As comissoes de inquerito serao compostas com o
mesmo numero de l/ereadores e da mesma forma
pelo § 29 do artigo 71.
§ 49 - 0 Uereador primeiro signatario do
como no estipulado
requerimento
que solicitor a criagao de comissao de inquerito podera partici-
30
par da discussao, mas nao da votapao deste requBrimento e,
assim, nao podera integrar a comissao.
§ 52 - Se o primeiro signatario do requerimento for 0
Presidente da Camara, passara a Presidencia ao substituto legal,
para todos os atos do processo, e so v/otara, se necessario,
completar 0 "quorum" nas decisoes ou no julgamento.
75 - As comissoes de inquerito terao urn Presidente
e urn 1/ice-Pr esidente, obseruadas as recomendagoes do § 32 do
tigo 71 deste Regimento Interno.
76 - Os trabalhos e sindicancias far-se-ao atraues
de processo regular, em carater sigiloso,
chegar a comissao serao levadas a consideragao
Plenario, se necessario.
bem
para
Art.
ar -
Art.
e as conclusoes a que
e deliberagao do
em sessao secreta da Camara.
Paragrafo unico - A comissao de inquerito ternopoder de
examinar todos os documentos municipais que julgar convenientes,
ouuir testemunhas e solicitar, atraves da Presidencia da Camara,
as informagoes necessarias.
77 - A comissao de inquerito devera instalar
trabalhos dentro do prazo de 8 (oito) dias de sua criagao e conclu£-los no prazo de 30 (trinta) dias,
posto no § 42 do artigo 71 deste Regimento Interno.
Paragrafo unico - Quanto a extingao das comissoes de in
querito, observ/ar-se-a tudo 0
e seus §§ 52 a 82 deste Regimento Interno.
Art. 78 - As opinioes da comissao
emitidas apos a defesa das acusados,
ma de parecer, acompanhado de relatorio circunstanciado
Art. seus
observado, porem, o disque foi estabelecido no artigo 71
de inquerito serao
no proprio processo, em for
firmado
pelo respectivo relator e, comprovada qualquer irregularidade, de
projeto de decreto legislative ou de resolugao
providencias cabiveis no ambito polltico-administrativo.
estabelecendo as
§ is - Cabera ao Plenario deliberar sobre a conveniencia
ou nao de envio do inquerito a justiga comum,
sangao civil ou penal, na forma da lei federal.
§ 22 - Qpinando a comissao pela improcedencia da denun
para aplicagao de
cia, sera votado preliminarmente 0 parecer e, aprovado este pelo
Plenario, o Presidente da Camara mandara arquivar o processo.
Ar t. 79 - Aos acusados garantir-se-a ample direito de
defesa, sendo-lhes facultado acompanhar o processo,
ou par advogado.
diretamente
§ 19 - Concluidas as apuragoes, dar-se-a vista do processo aos acusados, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentagao
de defesa.
§ 22 - Vencido o prazo de que trata o paragrafo ante
31
rior, se o acusado nao houver apresentado defesa, lavrar-se-a o
respectiuo termo de revelia, e a comissao elaborara seu parecer.
fazenda constar a ocorrencia do respectiv/o relatorio.
Art. 80 - l\!ao sera criada comissao de inquerito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos duas, saj.
vo por deliberagao da maioria de 2/3 (dois tergos) da Camara.
SUBSEQAO III
Das Comissoes de Representagao
Art. 81 - As comissoes de representagao serao constitux
das para representar a Camara Municipal em atos externos de carja
ter social, por designagao do Presidents da Camara ou por delib£
ragao do Plenario, neste caso, mediants requerimento verbal de
qualquer Uereador.
Paragrafo unico - As comissoes de representagao
constituldas de 3 (tres) membros, na proporgao partidaria da com
posigao da Camara, ouvidas, sempre que possivel, as liderangas de
serao
bancada.
CAPflULO \1
DA SECRETARIA DA CAMARA
Art. 82 - Qs servigos administrativos da Camara far-seao atraves de sua Secretaria e reger-se-ao por Regulamento
prio.
proParagrafo unico - Todos os servigos da Secretaria serao
orientados pela Mesa Executiva, que fara observar o Regulamento
vigente.
Art. 83 - A nomeagao, exoneragao, e demais atos admini_s
trativos do funcionalismo da Camara competem ao Presidents, de
conformidade com a legislagao vigente e o Estatuto dos Funcionarios Publicos do Municlpio.
§ 13 - A Camara somente podera admitir servidores mediants concurso publico de provas, ou provas e titulos, apos a
criagao de cargos respectivos, atraves de lei aprovada pela maio
ria absoluta de seus membros (Constituigao Federal, Art. 108,
§ 22).
§ 22 - A lei a que se refers o paragrafo anterior sera
votada em dois turnos, com intervalo minima de 48 (quarenta e
oito) boras entre eles (Constituigao Federal, Art. 108, § 32
LOM, Art. 96).
e
§ 32 - A criagao e extingao dos cargos da Camara, bem
como a fixagao e alteragao de seus vencimentos dependerao de pr£
posigao da Mesa ao Executive (LOM, Art. 79).
32
§ 48 - As proposi?oes que modifiquem os servigos da Secretaria ou as condigoes e uencimentos de seu pessoal, sao de
iniciativa da Mesa Executiva devendo por ela ser submetida a
sideragao e aprovagao do Plenario.
con
§ 58 - Aplicam-se, no que couber, aos funcionarios
Camara Municipal os sistemas de classificagao e niveis de venci
mentcs em vigencia para os cargos do Executive,
existirem tais sistemas, caso em que os servidores da Camara terao o seu proprio sistema de classificagao.
§ 68 - Qs uencimentos dos cargos da Camara nao poderao
ser superiores aos pagos pelo Executive para cargos de atribuigoes iguais ou assemelhadas (Constituigao do Parana, Art. 64
COM, Art. 78).
da
salvo se nao
e
84 - Poderao os Vereadores interpelar a Mesa Execu
tiva a respeito dos servigos da Secretaria ou da atuagao do respective pessoal e apresentar sugestoes sobre
sigao encaminhada a Mesa que deliberara quanto ao assunto.
85 - A correspondencia oficial da Camara sera feita pela Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa Executiva.
Paragrafo unico - Nas comunicagoes sobre deliberagao da
Camara, declarar-se-a esta
indicar-se-a se
nao sendo permitido a Mesa e a nenhum Uereador,
goes, declarar-se voto vencido.
Art.
Art.
os mesmos em propoA rt.
como unica portadora da deliberagao e
a medida foi tomada por unanimidade ou maioria,
em tais comunica
86 - As representagoes da Camara, dirigidas
poderes do Estado e da Uniao, serao assinadas exclusivamente
aos
pelo Presidents ou, na sua ausencia, pelo \/ice-Presidente.
Art. 87 - Quaisquer trabalhos de divulgagao,
pela Secretaria, so serao publicados com o "Uisto"
da Camara ou de seu substitute eventual,
ragrafo unico do Art. 24 deste Regimento Interno.
elaborado
do Presidents
salvo o disposto no paTfTULO III
DOS VEREADQRES
CAPflULO I
DO MANDATO
5ECAQ I
DAS PRELIMINARES
88 - Os Uereadores sao agentes politicos
dos de mandate legislative para uma legislators, pelo sistema par
tidario e de representagao propercional,
to.
Art. investipor voto direto e secre
33
Paragrafo unico - Para os afeitos de todas dispos_i
goes deste Regimento, considara-se tambem com o mandato de Merea
as
dor o Suplente que venha a assumir e exercer a uereanga.
SECflO II
DA POSSE
Art. 89 - Posse e o ato pelo qual o cidadao eleito ou
Suplente legalmente convocado se invests no cargo de Uereador.
Art. 90 - Os cidadaos eleitos Vereadores tomarao posse
do cargo na sessao de instalagao da legislatura, nos termos do
artigo 48 e respectivos paragrafos deste Regimento Interno.
§ 19 - Qs Suplentes, quando legalmente convocados, dev£
rao tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias da data de
gao (LOM, Art. 53, § 28).
§ 28 - A posse no cargo de Vereador, seja para o cidadao eleito, seja para o Suplente convocado, so podera ocorrer me
diante apresentagao dos seguintes documentos, por parte do interessado:
con vocaa) diploma de Vereador ou de Suplente, fornecido pela
Oustiga Eleitoral;
b) carteira ou cedula oficial de identidade;
c) declaragao de bens patrimoniais.
§ 39 - Satisfeitas as formalidades legais e as constantes deste Regimento, a posse no cargo de Uereador nao podera ser
retardada ou negada, salvo a existencia de comprovada extingao do
mandato ou cassagao do diploma do interessado.
§ 42 - 0 Uereador que nao comparecer a sessao de instalagao da legislatura, bem como o Suplente nao presents no ato de
tomara posse dentro do prazo legal, no Expedients da primeira sessao ordinaria ou extraordinaria
sua convocagao.
a que comparecer.
§ 59 - A recusa ou silencio do eleito ou do Suplente
vocado a tomar posse, sem motivo justificado, importa
cia tacita do mandato, sendo este declarado extinto
dente da Camara, apos o decurso do prazo regimental
para a posse (LOM, Art. 55, inciso II).
§ 62 - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o
plente dispensado de faze-lo novamente em convocagoes subsequentes.
con
em renun
pelo Presj.
estipulado
SuSECAO III
DO EXERCfCIO
SUBSEQAO I
Das Preliminares
34
91 - Para efeito das disposigoes deste Regimento, o
exercXcio do mandato de Vereador teminicio concomitantemente
a sua posse no cargo, salvo o disposto no paragrafo seguinte.
Paragrafo unico - Se no ato da posse
rar que nao pode iniciar imediatamente
apresentar raotivos justos e relevantes, o Presidents da
ouvido o Plenario, concsder-lhe-a,
ate 30 (trinta) dias para entrar em exercicio.
SUBSEgAO II
Da Competencia
92 - Durante o exercxcio do mandato compete ao VeA r t.
com
o Vereador declao exercxcio do cargo e
Camara,
como licenga, a prorrogagao de
Art.
reador s
I - participar de todas as discussoes e deliberagoes do
Plenario, salvo quando regimentalmente impedido dessa participa-
?ao;
II - votar e ser votado na eleigao da Mesa Executiva
das comissoes permanentes ou das temporarias;
III - orientar a tomada de posigao de sua bancada,
do eleito para a lideranga ou vice-lideranga;
IV - apresentar proposigoes que visem ao interesse colee
quantivo;
V - usar da palavra em defesa das proposigoes que visem
ao interesse do Municxpio, ou em oposigao aquelas que julgue pre
judiciais ao interesse publico;
VI - requisitar ao Presidents da Camara, ou por intermedio deste, documentos oficiais do Municxpio, processos, livros
ou publicagoes sobre materia em estudo ou em tramitagao.
SUBSEQAO III
Das Obriqagoes
93 - Sao obrigagoes, ou deveres, dos Vereadores:
I - desincompatibilizar-se e fazer a declaragao de bens
no ato da posse e no termino do mandato;
II - exercer as atribuigoes enumeradas no artigo 92 desA r t.
te Regimento;
III - comparecer regimentalmente trajado as
bora prefixada;
sessoes, na
IV - exercer com civismo e abnegagao os cargos para os
quais for eleito ou designado;
V - votar as proposigoes submetidas a deliberagao da Cji
mara, salvo nos impedimentos legais ou regimentals;
VI - portar-se com respeito em Plenario, nao conversando
em tom que perturbs os trabalhos;
35
VII - obedecer as normas regimentals;
VIII - residir no territorio do Municipio (tOM, Art. 56, in
ciso II);
IX - zelar pelo bom nome e conceito da Camara, defsndendo-a, como urn todo, onde quer que ela seja atacada, criticada
menosprezada.
ou
§ 19 - A declaragao de bens apresentada pelo Vereador
sera transcrita em livro proprio, pelo seu resume principal,
depois arquiv/ada no setor competente da Secretaria da Camara.
§ 29 - Considera-se decentemente trajado, para os fins
do inciso III deste artigo, o Vereador que comparecer as sessoes
com traje recomendado em ato da Mesa Executiva.
e
SUBSEQAQ IV
Das Proibigoes
Art. 94 - Na forma da lei e deste Regimento Interne nenhum Vereador podera (COM, Art. 56):
I - desde a diplomagao:
a) celebrar ou manter contratos comoMunicipio (LOM,
Art. 56, inciso IV);
b) firmar ou manter contrato com pessoas de direito
empresas publicas, sociedadas de economia mista ou concessionarias de
vigo publico, salvo quando ocontrato obedecer ai
clausulas uniformes (LOM, Art. 56, inciso V);
c) aceitar
publico, autarquias,
sercargo, fungao ou emprego remunerado nas
entidades referidas nas alineas anteriores,
salvada a nomeagao por concurso publico (LOM,
Art. 56, inciso VI );
resII desde a posse:
a) ser proprietario ou diretor de empresa
de favor decorrente de contrato celebrado com o
Municipio (LOM, Art. 56, inciso VII);
b) exercer outro cargo eletivo, seja federal, esta
dual ou municipal (LOM, Art. 56, inciso VIII);
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se referem as alineas
"a" e "b" do inciso I deste artigo (LOM, Art. 56,
inciso IX);
d) utilizar-se do mandate para a pratica de atos de
corrupgao ou de improbidade administrativa (LOM,
Art. 56, inciso I);
e) proceder de modo incompatlvel com a dignidade da
Camara ou faltar com o decoro na sua conduta publics (LOM, Art. 56, inciso III);
que goze
36
III - desde o exercxcio:
a) deixar de comparecer, sem que esteja licenciado,
a 5 (cinco) sessoes ordinarias
a 3 (trss) extraordinarias conv/ocadas pelo
feito, para apreciagao de materia urgente
interesse publico, salvo,
e de
neste caso, se a convo
cagao ocorrer durante o perfodo de recesso da Ca
mara (lOM, Art. 53, inciso III);
b) abster-se de votar, acnando-se presente, proposi
goes submetidas a deliberagao da Camara, salvo
quando impedido
(LOM, Art. 47).
SUBSEgAO \l
Das Licengas
de forma legal ou regimental
95 - 0 l/ereador podera licenciar-se do exercxcio do
cargo somente (LOM, Arts. 52 e 57);
I - por molestia devidamente comprovada;
II - para o desempenho de missoes temporarias de carater
cultural ou de interesse do Municxpio;
III
Art.
- para tratar de interesses particulares;
IV - para exercer cargo de provimento em comissao do Governo Federal, Estadual ou Municipal.
§ 19 - A comprovagao de molestia do Vereador,
to de licenga, far-se-a mediants apresentagao do competente ates
tado medico.
para efei
§ 29 - As licengas previstas nos incises I e III
artigo serao concedidas mediants simples despacho do Presidents
da Camara durante as
§ 39 - A licenga prevista no inciso III
concedida pelo prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta)
dias e o Vereador so podera reassumir o exercxcio do
o termino da licenga.
deste
sessoes apos a apresentagao do pedido.
so podera ser
cargo apos
§ 49 - No caso do inciso II, o pedido de licenga
encaminhado a Mesa Executiva, que elaborara projeto de resolugao
a ser discutido na Ordem do Dia da sessao seguinte,
sera
com prefereni
cia sobre qualquer outra materia, mas sujeito a aprovagao por,
mxnimo, 2/3 (dois tergos) dos Vereadores presentes a sessao.
§ 59 - A licenga de que trata o inciso IV deste artigo
sera automatica e independents de outra formalidade
no
que nao a co
municagao, pelo Vereador, de sua investidura, ja efetivada ou
proxima a se efetivar, no cargo em comissao.
§ 69 - No caso de achar-se a Camara em recesso, as li-
37
canvas serao concedidas pala Mesa Executive, am qualquer das hipoteses previstas neste artigo,
§ 7S - Para fins de remuneragao ou subsidies, considerar
se-a como em axercicio o Vereador licenciado nos termos dos inc_i
sos I a II deste artigo (LDM, Art. 52, § is).
SECAO Uj_
DAS PUNIQOES
Art. 96 - Ao Wereador qua, dentro do recinto da Camara
ou fora dele, cometer excessos que devam ser reprimidos ou faltas ao decoro na conduta pubiica, podera o Presidents,
conhecimanto do fato, aplicar uma das seguintes punigoes:
I - advertencia pessoal;
II - advertencia em Plenario;
III - cassagao da palavra;
proposta de cassagao de mandato.
Paragrafo unico - Como medida preiiminar, antes de apli
car qualquer punigao ao Vereador, o Presidents podera tomar
das seguintes providencias:
a) suspensao da sessao, para entendimentos na
da Presidencia;
b) convocagao de sessao secreta, para a Camara del_i
berar a respeito do evento.
CAPflULO II
ao tomar
IV
uma
sala
DA VACANCIA
SECAO I
DAS PRELIMINARES
- As vagas na Camara dar-se-ao pelo termino e pej
la extingao de mandato dos Vereadores.
Paragrafo unico - Quando a vacancia nao ocorrer automaticamente com o termino da legislatura, competira ao Presidents
da Camara declarar vago o cargo do Vereador, nos termos das disposigoes deste Capitulo.
Art. 97
secao n.
DA EXTINCAO DO MANDATO
Art. 98 - Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser
declarado vago o cargo pelo Presidents da Camara Municipal, obedecida a legislagao federal pertinents, quando (LOM, Art. 55):
I - ocorrer o falecimento do Vereador, a renuncia por
escrito e lida em Plenario, a cassagao dos direitos politicos ou
a condenagao por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar o Vereador de tomar posse, sem motive justificado, perante a Camara Municipal, dentro do prazo
estabelecido;
legalmente
38
III - infringir o disposto no inciso III, alxnea"a",
artigo 94 deste Regimento;
IV - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para
o exercxcio do mandate e nao se desincompatibilizar ate a posse,
ou, nos casos suparv/enientes, no prazo fixado em lei ou pela Camara Municipal.
do
§ 19 - Qcorrido e comprouado o ato ou fato extintivo, o
Presidents da Camara, na primeira sessao subsequente,
lo-a a fara constar da ata a declaragao de extingao do mandate,
conuocando, imediatamente, o respective Suplente (COM, Art. 55,
comunic a-
§ 12).
§ 29 - Se o Presidents da Camara se omitir nas provideji
cias do paragrafo anterior, o proprio Suplente, qualquer Vereador ou o Prefeito Municipal podera requerer a declaragao de
tingao do mandato por via judicial, de acordo com a lei federal
(COM, Art. 55, § 29).
Art. 99 - Para os efeitos do inciso III do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu as sessoes, se efetivamente participou dos trabalhos, votando todas as materias da
Qrdem do Dia (COM, Art. 41, paragrafo unico).
100 - A renuncia de Vereador far-se-a por requerimento dirigido a Presidencia da Camara, considerando-se aberta a
vaga, independentemente de votagao, tao logo seja lido o requeri
mento em sessao publics, na bora do Expedients.
ex -
Art.
CAPflULQ III
DA CASSACAQ DE MANDATO
Art. 101 - A Camara podera cassar o mandato de Vereador,
quando este (COM, Art. 56):
I - infringir o disposto nos incisos I e II do
artigo 94;
II - fixar residencia fora do Municxpio e nao apresentar
previamente a sua renuncia.
Art. 102 - 0 processo de cassagao de mandato de Vereador
obedecera aos preceitos da lei federal pertinents.
Art. 103 - Se a denuncia, apos recebida pela
absoluta dos membros da Camara, for contra o Presidents,
este a Presidencia ao seu substitute legal (COM, Art. 56, § 39).
Art. 104 - A perda do mandato torna-se efetiva a partir
da publicagao da respectiva resolugao no orgao oficial do Legislativo Municipal.
maioria
passara
CAPflULQ n/
DOS SUBSfDIQS
39
Art. 105 - 0 exercicio do cargo de Vereador sera remune.
rado, nos termos da legislagao especifica, sendo yedado o pagamento e qualquer outra vantagem pecuniaria em razao do mandate,
§ 19 - Os subsidies serao fixados mediants resolugao no
Final de cada legislators, para vigorar na seguinte, respeitados
os limites legais (LQM, Art. 51, paragrafo unico),
§ 29 - Podera a Camara Municipal, nao havendo coincideri
cia de mandates legislatives estaduais e municipais, atualizar a
remuneragao dos \yereadores para a mesma legislature, quando oco£
rer fixagao de subsidies dos Deputados, nos termos da Constituigao do Estado (Lei Complementar n2 25/75, Art. 69).
Art. 106 - Os subsidies, divididos em parte fixa e parte variavel, so serao pages integralmente aos Uereadores que com
parecerem ao numero de sessoes legalmente previsto e participarem das discussoes e votagoes de toda a Ordem do Dia.
Paragrafo unico - Excetuam-se da regra do presente art_i
go os cases especificamente enumerados em lei ou em resolugao da
Camara.
CAPflULO \l
DOS SUPLENTES
Art. 107 - Dar-se-a a convocagao do Suplente nos casos
de vaga e no de licenga do \/ereador investido de cargo em comissao do Governo Federal, Estadual ou Municipal, previstos, respe_c
tivamente, no artigo 95, inciso IV, e artigo 97 deste Regimento
(LOM, Art. 53).
§ 19 - Aberta a vaga ou licenciado o Vereador, o Presidents da Camara convocara o respectivo Suplente, que devera tomar posse, observados os §§ 19 e 69 do artigo 90 deste Regimento.
§ 29 - Se a Suplente nao tomar posse, apos o decurso de
prazo regimental, o Presidents da Camara declarar-lhe-a
o mandate e convocara novo Suplente (LOM, Art. 55, inciso II).
§ 39 - Nao havendo Suplente a quern convocar para preencher a vaga existente, o Presidents da Camara comunicara o fato,
dentro de 48 (quarenta e oito) boras, ao Tribunal Regional Eleit£
ral (LOM, Art. 53, § 39).
extinto
CAPflULO VI
DOS LfDERES E V ICE-LfDERES
Art. 108 - Lideres e vice-lideres sao os Vereadores escolhidos pelas representagoes partidarias, para, em seus nomes,
expressarem, em Plenario, ou determinar que se expressem pontos
de vista e tomada de posigao sobre assuntos em debate.
40
§ is - Entre outras atribuigoes de competencia dos l£d_e
res de bancada, sobrassaem as seguintesj
a) indicar membros da bancada para a composigao das
comissoes permanentes ou temporarias;
b) fiscalizar ou roandar fiscaiizar, em nome da bancada, os processes eleitorais internos da Camara;
c) usar, preferencialmente, a palaura no Grande Expedients e nas discussoes da Ordem do Dia.
§ 29 - No inicio de cada periodo legislative, as bancadas comunicarao a Mesa Executiva, a escolha de
vice-lfderes.
seus Ixderes e
§ 39 - Sempra que hoover alteragao nas indicagoes,
feita nova comunicagao a Mesa Executiva.
§ 49 - Os vice-lideres so terao as incumbencias previstas neste artigo, durante a ausencia dos Ixderes
estes designados para falar em nome da bancada.
sera
ou quando por
TfTULO IV
DAS SESSOES
CAPflULO I
DAS SESSOES EM GERAL
Art. 109 - As sessoes da Camara Municipal serao publicas ou secretas e obedecerao aos seguintes prinexpios:
I - serao normalmente publicas, salvo deliberagao
contrario, tomada pela maioria de 2/3 (dois tergos) dos membros
da Camara;
em
II - deverao ser realizadas no recinto oficial destinado
ao seu funcionamanto, considerando-se nulas as que se realizarem
fora dele;
podem realizar-se fora do recinto oficial, apenas
quando forem solenes, comemorativas ou na hipotese de evento pre
visto no § 29 do artigo 29 deste Regimento.
Art. 110 - Excetuadas as especiais, solenes e comemorativas, as sessoes terao a duragao maxima de ate 4 (quatro) horas,
podendo ser prorrogadas por sugestao da Presidencia ou a pedido
de qualquer Vereador e aprovagao do Plenario.
§ 19 - A prorrogagao sera pelo prazo maximo de 1 (uma)
hora, mas pode ser repetida tantas vezes quantas forem necessarias, de acordo com a relevancia e a urgencia das materias em d_e
liberagao.
Ill
§ 29 - Independentemente da prorrogagao prevista no paragrafo anterior, a sessao podera ser declarada permanente, sem
41
prazo determinado para o seu termino, a requerimento verbal de
qualquer Uereador e devidamente aprovado pelo Plenario.
Art. Ill - Com excepao das especiais, solenes e comemorativas, as demais sessoes so poderao ser abertas com a presenga
de, no mlnimo, 1/3 (urn tergo) de todos os membros da Camara.
Art. 112 - Da Mesa incumbida de dirigir ostrabalhos das
sessoes ordinarias ou extraordinarias da Camara participarao, no£
malmente, o Presidente, o Primeiro e o Segundo Secretarios.
Paragrafe unico - No caso de sessoes solenes ou comemorativas competira ao Presidente organizar a composigao da Mesa
Diretora dos trabalhos.
CAPflULD II
DAS SESSOES PUBLICAS
SECAO I
DAS PRELIMINARES
Art. 113 - As sessoes publicas da Camara Municipal se
rao:
I - ordinarias - as referentes a qualquer sessao legislative realizada normalmente em dia e hora prefixados neste Reg^i
mento;
II - extraordinarias - as que se realizarem em dia e bora nao prefixados para as ordinarias;
III especiais - as destinadas especxfica e unicamente a
eleigao da Mesa Executiva;
solenes - as destinadas especxfica e unicamente a
instalagao da legislatura, a posse coletiva dos Uereadores, a pos
se do Prefeito e Uice-Prefeito, bem como as convocadas para outorgas de honrarias ou prestagao de homenagens;
comemorativas - as que se destinarem a comemoragao
de datas civicas ou historicas.
114 - A bora de inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores e havendo numero legal, o Presidente declara
ra aberta a sessao.
IV
V
Art.
§ is - Quando o numero de Vereadores presentes nao permitir o inicio da sessao, o Presidente aguardara o prazo de tole
rancia de 20 (vinte) minutos.
§ 20 - Decorrido o prazo de tolerancia, ou antes, feita
nova chamada, se houver numero, dar-se-a inicio aos trabalhos.
§ 39 - Nao se verificando numero legal apos o prazo
o Presidente declarara encerrados os trabalhos,
terminando a lavratura da ata, que nao dependera de aprovagao.
§ 49 - A presenga dos Vereadores e constatada pela chamada dos mesmos que se fara pela ordem alfabatica dos
de
tolerancia, deseus nomes
42
parlamentares, comunicados a Mesa Executiva no inicio da legisla
tura ou durante o corrsr desta. Uereador que nao responde a chamada, e l/ereador ausente.
§ 5S - As faltas as sessoes poderao ser justificadas em
caso de doenga, nojo ou gala, bem como no de desempenho de
soes oficiais da Camara Municipal ou do Municipio.
§ 69 - A justificativa das faltas sera feita em requeri^
mentc fundamentado, dirigido ao Presidents da Camara, que o julgara independentemente de consults ao Plenario.
115 - Durante as sessoes publicas somente os Versa
dores poderao permanscer no recinto do Plenario.
misA r t.
§ 19 - A criterio do Presidents, serao conuocados os fun
cionarios da Secretaria necessaries ao andamento dos trabalhos,
inclusive ao assessoramento da Mesa Executiva.
§ 29 - A conuite da Presidencia, por iniciativa propria
ou sugestao de qualquer Vereador, poderao assistir aos
Ihos, no recinto do Plenario, autoridades publicas, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados
imprensa, do radio e da telev/isao, que terao lugar reseruado
recinto.
trabada
no
§ 39 - 0 Presidents designara comissao de Vereadores pa
ra receber e introduzir no Plenario, nos dias de sessoes publicas, os uisitantes oficiais.
§ 49 - Urn Vereador, especialmente indicado pelo lider -
de cada bancada e designado pelo Presidents, fara a saudagao de
sua bancada aos visitantes oficiais e as personalidades
de homenagens.
objeto
§ 59 - Os visitantes e as personalidades objeto de borne
nagens, receoidos em Plenario em dia de sessao publics, poderao
usar da palav/ra para agradecer a saudagao ou a homenagem que Ihes
for feita pelo Legislativo.
- Sera dada ampla publicidade as sessoes publi
cas da Camara, facilitando-se os trabalhos da Imprensa, fornece_n
do-se-lhe, inclusive, urn resumo dos trabalhos.
Paragrafo unico - 0 resumo de que trata este artigo sera elaborado pela Secretaria, de acordo com as diretrizes da Pre
sidencia da Camara, sem cujo visto nao podera ser divulgado, sal
vo o disposto no paragrafo unico do artigo 24.
117 - Se a Camara disposer de orgaos oficiais
imprensa, no radio ou na televisao, o resumo de que trata o arti
go anterior sera distribufdo obrigatoriamente a esses orgaos ofi
ciais e facultativamente aos demais orgaos credenciados
o Legislativo.
Art. 116
Art. na
perante
§ 19 - Orgao oficial da Camara e aquele assim
em decreto legislativo aprovado pelo Plenario.
de finido
43
§ 22 - Emissora oficial da Camara e aquela que veneer a
licitagao para a divulgagao dos atos ou dos trabalhos do Legisla
tivo.
§ 32 - Por iniciativa da Mesa ou a requerimento de
reador, neste caso com aprovagao do Plenario, o Presidents da Ca
mara podera cassar as credenciais de quaisquer orgaos de imprensa, radio ou televisao que, em suas publicagoes ou transmissoes,
procurarem denegrir os trabalhos, o conceito do Legislative ou a
pessoa de qualquer Vereador e nao retificarem posteriormente
notlcia divulgada ou transmitida.
SECAO II
das sessOes ordimArias
\lea
Art. 118 - A Camara Municipal reunir-se-a em sessoes or
dinarias, anualmente e independentemente de convocagao, de 12 de
margo a 30 de junho e 12 de agosto a 5 de dezembro.
§ 12 - Serao realizadas 30 (trinta) sessoes
anuais, no mfnimo.
ordinarias
§ 22 - Sao considerados como de recesso parlamentar os
periodos compreendidos entre os dias 6 de dezembro a 28 ou 29 de
fevereiro e de 12 a 31 de julho de cada ano.
Art. 119 - As sessoes ordinarias serao semanais, realizando-se as tergas-feiras, com inlcio as 20 (vinte) boras.
Paragrafo unico - Ocorrendo feriado ou ponto facultative na terga-feira, a correspondents sessao ordinaria da Camara
realizar-se-a no primeiro dia util imediato.
Art. 120 - As sessoes ordinarias dividem-se em 3 (tres)
periodos distintos, a saber:
Expedients;
II - Ordem do Dia;
III - Explicagoes Pessoais.
I
SUBSECAO I
Do Expedients
121 - 0 Expedients tera duragao maxima e improrrosesAr t.
gavel de 2 (duas) boras e se destina a aprovagao da ata da
sao anterior, a leitura resumida de documentos do Executivo
de outras origens, bem como a apresentagao de proposigoes e ao
pronunciamento dos Uereadores.
Art. 122 - Uerificada a existencia de "quorum" e aberta
a sessao, 0 Presidents submetera a ata a apreciagao do Plenario
e, nao havendo reclamagoes ou impugnagoes, considera-la-a aprova
da.
ou
44
Paragrafo unico - Havendo reclamagoes ou impugnagoes s£
bre a ata, o Presidente submetsra o assunto a discussao do Plena
no e, apos a decisao deste, dara por apro\yada com as necessarias
retificagoes.
Art. 123 - Aprovada a ata, o Presidente determinara
Primeiro Secretario a laitura de um resumo da materia do
diente, na seguinte ordems
I - Correspondencia recebida:
a) do Executive;
b) de autoridades;
c) de outras fontes;
projetos de lei;
III - vetos do Executive;
l\J - projetos de resolugao;
V - projetos de decreto legislative;
Ml - requerimentos sujeitos a deliberagao do Plenario;
Mil
ao
ExpeII
raogoes;
Will - indicagoes;
IX - recursos.
§ IS - As proposigoes normals dos Uereadores
ser entregues a Secretaria da Camara ate 24 (vinte e quatro) boras antes do infeio da sessao, sendo por ela recebidas, protocoladas, numeradas e incluidas na pauta para encaminhamento a Mesa
Executiva.
deverao
§ 29 - Tratando-se de materia urgente e de natureza inja
diavel, _ad referendum da Presidencia, a Secretaria da Camara po0 *** f f
dera receber proposigoes de Uereadores ate o inicio da bora
protocolando-as e incluindo na pauta como materia de "ul
da
sessao,
tima bora".
§ 39 - A mesma providencia prevista no paragrafo anterior sera tomada pela Secretaria, independentemente do despacho
da Presidencia, com as mensagens e proposigoes do Executive qua
adentrarem a Camara nos dias de sessoes ordinarias.
124 - Encerrada a leitura das proposigoes, nenhuma
materia podera ser apresentada, exceto as de extrema urgencia,
nos termos do § 29 do artigo 215 deste Regimento ou as qua forem recebidas do Executive, acompanhadas de projetos de lei, con
sideradas estas materias de "ultima bora".
Art. 125 - Dos documentos apresentados no Expedients po
derao ser dadas copias, quando solicitadas pelos interessados,me
diante simples despacho, escrito ou verbal, da Presidencia.
126 - Esgotada a leitura do resumo das materias, o
Presidente da Camara comunicara a Casa os despachos da Mesa e os
da propria Presidencia nas materias destinadas as comissoes, nos
Ar t.
Art.
45
pedidos de informagoes e nas indicagoes apresentadas pelos Vera_a
dores.
Art. 127 - Tarminada a leitura da materia em pauta
efetuada a comunicagao prevista no paragrafo anterior, podera a
Presidencia usar da palav/ra por 5 (cinco) minutes para
goes, esclarecimentos ou informagoes aos Uereadores.
Art. 128 - Terminada a palavra da Presidencia, o Presie
exortadente verificara o tempo restante do Expedients e dividi-lo-a em
4 (quatro) partes iguais, a primeira dedicada, exclusivamente, ao
Pequeno, e as tres restantes, ao Grande Expedients.
§ 19 - As inscrigoes dos oradores para pronunciamantos
em qualquer fase do Expedients serao feitas em liuro
do proprio punho, ou por urn dos Secretarios, antes do inicio
sessao.
especial.
da
§ 29 - 0 Uereador que, inscrito para falar, nao se achar
presents na hora em que Ihe for dada a palavra, perdera a vez e
so podera ser de novo inscrito em ultimo lugar na lista antedp_a
damente organizada.
§ 39 - Qualquer Vereador inscrito para falar no
diente podera ceder seu tempo ou parte dele a outro Uereador, djs
vendo o fata ser anotado e constar da ata da sessao.
Art. 129 - Durante o Pequeno Expedients os
inscritos em livro especial terao a palavra pelo prazo maximo de
5 (cinco) minutos, para breves comunicagoes ou comentarios sobre
materia apresentada.
§ 19 - No Pequeno Expedients, enquanto o orador inscrito estiver na tribuna, nenhum Uereador podera apartea-lo nem pedir a palavra "pela ordem" a nao ser para comunicar ao Presidents queo orador ultrapassou o prazo regimental que Ihe foi concedi.
do .
Ex pel/ereadores
§ 29 - 0 tempo restante do Pequeno Expedients,
rior a 5 (cinco) minutos, sera incorporado ao Grande Expedients.
Art. 130 - No Grande Expedients, os Uereadores inscritos em lista propria terao a palavra pelo prazo maximo de 20 (viri
te) minutos, para tratar de assuntos de interesse publico,
§ 19 - 0 Ixder de bancada podera avocar a si o uso
palavra para pronunciamento em nome do seu partido, durante uma
fragao de tempo do Grande Expedients proporcional ao numero
Uereadores de sua bancada.
§ 29 - Uerificada a hipotese prevista no paragrafo ant£
rior, o restante do Grande Expedients so podera ser usado
uso da palavra dos Uereadores de outra ou outras bancadas.
§ 39 - Ao orador que for interrompido pelo encerramento
da hora do Expedients, sera assegurado o direito ao uso da pala
infeda
de
para
46
vra em primeiro lugar na sessao seguinte, para completar o tempo
concedido na sessao anterior.
§ 49 - A ordem de inscrigao dos oradores inscritos para
relagao
tiuerem oportunidade do
0 Grande Expedients prewalecera na sessao seguinte
* r+*
aqueles que, achando-se presentes, nao
em
uso da palavra na sessao para a qual se inscreveram.
Art. 131 - Se, durante o Expedients, alguma
ou visitants ilustre receber saudagao da Camara e tiver de responder, ou, de qualquer forma, usar da palavra, 0 tempo da sauda
gao ou da palavra do visitants sera computado
da hora normal do Expedients.
autoridade
como interrupgao
SUBSEQAC I I
Da Ordem do Dia
Art. 132 - Findo 0 Expedients, por se ter esgotado0 seu
prazo ou por falta de oradores, tratar-se-a da materia destinada
a Ordem do Dia.
§ 19 - Para inlcio da Ordem do Dia, sera feita a chamada e verificagao de presenga dos l/ereadores, nao prosseguindo a
sessao se nao houver a maioria absoluta dos membros da Camara.
§ 29 - Nao se verificando "quorum" regimental, 0 Presidents aguardara 5 (cinco) minutes, antes de declarar encerrada a
sessao, considerada a presenga nos termos do § 49 do artigo 114
deste Regimento.
Art. 133 - A organizagao da pauta da Ordem do Dia obed£
cera a seguinte classificagao:
I - materias em regime especial;
II - vetos e materias em regime de preferencia;
III - materias em regime de urgencia;
IV - materias em redagao final;
V - materias em discussao unica;
VI - materias em terceira discussao;
VII - materias em segunda discussao;
VIII - materias em primeira discussao;
IX recursos.
§ 19 - Obedecida a classificagao do presents artigo, as
materias figurarao ainda segundo a ordem cronologica de antiguidade.
§ 29 - A disposigao da materia na Ordem do Dia so podera ser interrompida ou alterada por motivo de urgencia, prefereri
cia, adiamento ou vistas, mediants requerimento apresentado durante a sessao e aprovado pelo Plenario.
SUBSEgAO III
Das Explicagoes Pessoais
47
134 - Nao havendo mais materia sujeita a deliberagao e existindo saldo do tempo normal ou da prorrogagao da
sao, o Presidente concedera a palaura, dentro desse saldo de tern
po, aos Vereadores inscritos para Explicagoes Pessoais.
Paragrafo unico - Nao hauendo saldo de tempo
de prorrogagao, os trabalhos serao obrigatoriamente
com o termino da Qrdem do Dia.
Art. 135 - 0 periodo de Explicagoes Pessoais e destinado exclusivamente a manifestagao de Vereadores sobre
pessoais assumidas durante a sessao ou no exercicio do mandato.
§ is - A inscrigao para falar em Explicagoes Pessoais
sera solicitada antes da sessao ou durante esta e anotada cronologicamente por urn dos Secretarios, que encaminhara a lista
Presidente.
Art.
ses
normal ou
encerrados
atitudes
ao
§ 29 - Nao podera o orador desuiar-se da finalidade com
que se inscreveu para Explicagoes Pessoais nem ser aparteado.
§ 39 - Se o orador tentar desuiar-se do assunto ou der
a seu discurso conotagoes que nao traduzam explicagao de atitudes pessoais, nos termos do "caput" deste artigo, sera aduertido
pelo Presidente e, na reincidencia, tera a palavra cassada.
Art. 136 - A cada orador sera dado o limits maximo de
15 (quinze) minutes para falar nas Explicagoes Pessoais, observe
do, nesta parte da sessao, o disposto nos §§ 29 e 39 do artigo
128 deste Regimen to, em relagao aos orador es inscritos para o Ex_
pediente.
SUBSEQAO IV
Da Ultima Sessao Ordinaria
Art. 137 - Na ultima sessao ordinaria que preceder a urn
periodo de recesso parlamentar, a sessao sera considerada em carater permanents, independentemente de sugestao ou pedido de pro£
rogagao de tempo, ate o seu encerramento, obedecidas as
aqui estipuladas.
normas
Art. 138 - No Expedients, a correspondencia apr_e
sentada ao Plenario e lida apenas aquela que contiver assinalada
sera
a expressao: "PARA LEITURA".
Paragrafo unico - 0 restante de tempo do Expedients de_s
tinado a pronunciamentos dos Vereadores sera igualmente dividido
entre todos os inscritos, como Grande Expedients, de sorts que
nao sobre nenhum inscrito para a primeira reuniao ordinaria apos
o recesso.
Art. 139 - Na Ordem do Dia, as materias em pauta receb^
rao o seguinte tratamento:
"Em regime especial" - todos os projetos de lei, de
resolugao ou de decreto legislativo que houverem sido apreciados
I
48
palas respectivas comissoes permanentes e ja encaminhados a Mesa
Executive;
II - "Em regime de urgencia" e com dispensa dos interst^
- todos os projetos de que trata o inciso anterior,
decisao em contrario por parte do Plenario,
qualquer Uereador.
cios salvo
a requerimento de
Art. 140 - Terminada a Ordem do Dia, sera iniciada a Ex
plicagao Pessoal, cuja duraqao, independentemente
formalidade, sera de 1 (uma) hora.
Paragrafo unico - 0 periodo total das Explicagoes
soais sera igualmente dividido entre todos os Uereadores inscritos, permitida, porem, a cessao de tempo de urn para outro Uereador.
de qualquer
Pes -
SECAO III
DAS SESSOES EXTRAORDINARIAS
141 - A Camara Municipal somente podera ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou pelo Presidente, quando houver materia de interesse publico relevante e urgente a deliberar (LOM, Arts. 35 e 42).
§ is - Somente sera considerado motivo de interesse publico, relevante e urgente a deliberar, o estudo e discussao
materia cujo adiamento torne inutil a deliberagao ou imports
grave prejuizo a coletividade.
§ 22 - Respeitado o disposto no paragrafo anterior,
de a Camara Municipal reunir-se ex traor dinariamen te, tanto no p_e
rxodo normal do ano legislative, como durante o recesso parlamen
tar.
Art.
de
em
po-
§ 32 - As sessoes extraordinarias poderao
em qualquer dia da semana e a qualquer bora, inclusive nos
mingos e feriados.
Art.
realizar-se
do142 -As sessoes serao convocadas com antecedencia
minima de 2 (dois) dias, e nelas nao se podera tratar de materia
estranha a convocagao (LOM, Art. 42, § 19).
Paragrafo unico - A convocagao sera levada ao conhecimento dos Uereadores pelo Presidente da Camara, atraves de comunicagao pessoal e escrita, e ainda de edital afixado no lugar de
costume e publicado no orgao oficial do Municfpio. Sempre que pos
sivel, a convocagao far-se-a em sessao,
cada por escrito, apenas aos ausentes.
Art. 143 - Mediants requerimento, por escrito, e licito
a qualquer Uereador, apos a abertura da sessao extraordinaria ,
impugnar-lhe a convocagao, por considera-la nao compativel com o
interesse publico de natureza urgente e relevante.
§ 12 - Se o requerimento de impugnagao for aprovado, a
convocagao sera cancelada, encerrando-se a sessao e lavrando - se
caso em que sera comuni-
49
a respective ata.
§ 23 - Se a convocagao partly do Prefeito, ser-lhe-a co
municada, para os devidos fins, a decisao do Plenario.
§ 33 - Se o requerimento de impugnagao nao for aprovado
pela maioria absoluta da Camara, prosseguira a sessao de acordo
com as normas ragimantais.
Art. 144 - Na sessao extraordinaria nao havera as partes destinadas ao Expedients e as Explicagoes Pessoais, sendo to
do o seu tempo tornado com a Ordem do Dia, apos a apresentagao e
aprovagao da ata da sessao anterior.
§ 12 - Aplica-se a sessao extraordinaria o disposto no
artigo 133 deste Regimento.
§ 22 - Aberta a sessao extraordinaria, com a presenga
de 1/3 (urn tergo) dos membros da Camara, se, apos 20 (vinte) minutes de tolerancia, nao hoover ''quorum'1 necessario para deliberar, 0 Presidents encerrara os trabalhos, detarminando a lavratu^
ra da ata que independera de aprovagao.
SECAO IV
DAS SESSOES ESPECIAIS, SOLENES E CGMEMORATIVAS
Art. 145 - As sessoes especiais, solenes e comemorativas serao convocadas por iniciativa do Presidents da Camara
por deliberagao do Plenario, para 0 fim especffico que Ihes
destinado, de acordo com 0 artigo 113, incisos III, IV e V deste
Regimento.
ou
for
§ 12 - Independem de convocagao expressa as sessoes especiais, solenes e comemorativas, para as quais se haja prefixado data de realizagao neste Regimento ou em posterior resolugao
da Camara Municipal.
§ 22 - As sessoes solenes e comemorativas realizar -se
ao com qualquer numero de Vereadores, com duragao indeterminada,
no recinto da Camara ou fora dele, quando assim for deliberado -
pela Mesa Executiva (LOM, Art. 39, § 22).
§ 32 - Sera elaborado previamente e amplamente divulgado 0 programs a ser obedecido na sessao solene ou comemorativa ,
podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e
representantes de classe, sempre a criterio do Presidente da Camara .
§ 42 - E obrigatoria a execugao do Hino Nacional Brasileiro e do Hino de Toledo nas sessoes solenes ou
da Camara.
comemorativas
CAPflULO III
DAS SESSOES SECRETAS
Art. 146 - A Camara realizara sessoes secretas. por de
50
liberagao da maioria da 2/3 (dois tergos) dos Uereadores, quando
ocorrer motiuo relevante (LOM, Art. 40).
§ is - Deliberada a realizagao de sessao secreta, ainda
que para isso se deva interromper a sessao publica, o Presidente
determinara a retirada do recinto e de suas dependencias,
sistentes, funcionarios da Camara e representantes
radio e televisao, ordenando, outrossim,
transmissao ou gravagao dos trabalhos.
§ 22 - A ata da sessao secreta sera lawrada palo Primei_
ro Secretario, lida e aprovada na mesma sessao, depois lacrada e
arquivada, com o titulo datado e rubricado pela Mesa Executiva.
§ 32 - As atas assim lacradas so poderao ser reabertas
para exame em outra sessao secreta, sob pena de responsabilidade
civil e criminal.
dos a_s
da Imprensa,
que se interrompa a
§ 42 - Sera permitido ao Uereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e documentos referentes a sessao.
§ 52 - Antes de encerrada a sessao, a Camara resolvera,
apos discussao, se a materia debatida devera ser ou nao publicada, no todo ou em parte.
CAPflULO IV
DAS ATAS
Art. 147 - De cada sessao da Camara lavrar-se-a a ata
dos trabalhos, contendo suscintamente os assuntos tratados, a '4
fim de ser submetida a aprovagao do Plenario.
§ is - As proposigoes e documentos apresentados na sessao serao somente indicados na ata com a declaragao do objeto a
que se referirem, salvo requerimento de transcrigao integral apr_o
vado pela Camara.
§ 29 - A transcrigao de declaragao de voto, feita por
escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao
Presidente e por este despachada, independentemente da consulta
ao Plenario.
§ 32 - Enquanto a Camara nao disposer de recursos humanos ou tecnicos suficientes, da ata constarao apenas referencias
resumidas aos pronunciamentos verbais dos Vereadores,
se, porem, a existencia de gravagao desses pronunciamentos,
quivada na Secretaria da Camara pelo prazo minima de dez anos.
Art. 148 - A ata sera lavrada, ainda que nao se realize
caaludindoar -
a sessao por falta de "quorum" ou por outro motivo e, neste
so, alem do expedients despachado, serao nela mencionados os nomes dos V/ereadores presentes e os dos que deixaram de comparecer.
51
149 - A ata da sessao anterior ficara a disposigao
dos Vereadores, para v/erif icagao, 1 (uma) bora antes da
Art.
sessao e,
nao sendo retificada ou impugnada na bora de sua apresentagao ao
Plenario, sera considerada aprovada, independentemente de votagao.
§ 19 - Cada Uereador podera falar uma vez sobre
para pedir a sua retificagao ou impugna-la.
§ 29 - Se o pedido de retificagao nao for contestado, a
ata sera considerada aprovada com dependencia da retificagao; ca
so contrario,
dagao original.
a ata,
a aprovagao sera considerada para a ata na sua re-
§ 39 - Feita a impugnagao, ou solicitada a retificagao
da ata, o Plenario deliberara a respeito. Aceita a impugnagao,
sera lavrada nova ata, com a retificagao, e aprovada na
seguinte, quando ocorrera, entao, a sua aprovagao definitiva.
§ 49 - Aprovada a ata, sera esta assinada pelo Presideri
te e pelo Primeiro Secretario.
Art. 150 - A ata da ultima sessao de cada legislators
sera redigida e submetida a aprovagao, com qualquer numero de V_e
readores, antes de se encerrar a sessao.
Paragrafo unico - Identica providencia sera tomada com
relagao a ata da sessao ordinaria de que tratam os artigos 137 a
140 deste Regimento.
Art. 151 - As atas, quando nao lavradas em livro proprio, serao datilografadas pela Segao Legislativa e encaminhadas
a Segao Administrativa, que se encarregara do respectivo arquiv^
mento.
sessao
Paragrafo unico - Acompanharao a ata, como anexos a me_s
ma, entre outros, os seguintes documentos;
a) original da lista de presenga e das chamadas dos \lereadores, ocorridas durante a sessao;
b) mapa das materias em tramitagao no momento da sessao;
c) mapa de controls de prazos;
d) copia das atas das sessoes da Mesa Executiva;
e) pauta da sessao (roteiro);
f) copia da Ordem do Dia da proxima sessao;
g) outros documentos mandados anexar pelo Plenario.
Art. 152 - As atas das sessoes da Camara serao encadernadas anualmente ou por outros perxodos, de acordo com o Plano
de Arquivo da Secretaria.
TflULO V
DA ELABQRACflO LEGISLATIVA
52
CAPflULO I
DAS PRGPOSICDES EM GERAL
Art. 153 - Proposigao legislativa e toda materia
sentada a Mesa Executiv/a da Camara, para que a submeta a deliberja
gao do Plenario ou a encaminhe a quern de direito.
§ 19 - As proposigoes poderao consistir em projetos, r_e
querimentos, indicagoes, substitutiv/os, emendas, subemendas, recursos e vetos.
apre-
§ 29 - Toda proposigao devera ser redigida com clareza
e em termos expllcitos e sinteticos, observ/adas as Normas Gerais
estabelecidas em atos da Mesa Executiv/a.
Art. 154 - A Mesa deixara de aceitar, seja qual for a
sua origem, qualquer proposigao que:
I - v/ersar sobre assunto alheio a compe tencia da Camara;
II - delegue a outro Poder atribuigoes privativ/as do Legislativo ou do Executiv/a;
III - aludindo a lei, decreto, regulamento, ou
outro instrumento legal, nao transcreua os dispositiv/os indicados;
qualquer
l\l - fazendo mengao a clausulas de contratos,
as transcreva por extenso;
V - apresentada por qualquer Uereador, verse sobre
sunto de competencia priv/ativ/a do Prefeito;
seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VII - seja apresentada por Vereador ausente da sessao;
disposto no § 29
convenios
ou concessoes, nao
asVI
VIII - esteja redigida contrariamente ao
do artigo 153 deste Regimento ou de modo que nao se saiba, a simples leitura, qual a providencia objetivada;
IX - contenha expressoes ofensiv/as a quern quer que seja,
ou atentatorias a moral e aos bons costumes.
§ IQ - Da decisao da Mesa rejeitando materia nos termos
deste artigo, cabera recurso ao Plenario que, apos ouvida a Comissao de Legislagao, Dustiga e Redagao, sera inclufdo na Ordem
do Dia para discussao e votagao.
§ 29 - Se a impugnagao da proposigao ocorrer com base
no inciso VIII deste artigo, a Comissao de Legislagao, Gustiga e
Redagao podera sugerir em seu parecer nova redagao da materia e,
nesse caso, antes de discutir e votar o parecer, o Plenario ouvi_
ra o autor da proposigao sobre se aceita ou nao a sugestao.
Art. 155 - Considera-se autor da proposigao, para quai_s
quer efeitos regimentais, o seu primeiro signatario.
§ 19 - As assinaturas que se seguem a do autor serao cort
sideradas de apoiamento, nao implicando as mesmas naconcordancia
53
do signatario com o merito da proposigao subscrita.
§ 22 - As assinaturas de apoiamento nao poderao
tiradas apos a entrega da proposigao a Mesa Executiva.
Art.
ser re156 - As prcposigoes serao formalizadas em proce_s
sos organizados pela Secretaria da Camara, de acordo com as Normas Gerais baixadas pela Mesa Executiva.
Paragrafo unico - Para os fins deste artigo
Mesa Executiva baixara ato regulamentan
demais
preceitos regimentais,
do ou atualizando as Normas Gerais de Seruigos da Secretaria
Camara,
da
inclusive as formalidades burocraticas do Processo Legis
lativo.
por extravio ou retengao indevida,nao
for possivel o andamento de qualquer proposigao, yencidos os prja
zos regimentais, a Mesa fara reconstituir o respectivo
pelos meios a seu alcance e providenciara a sua tramitagao.
* p
Paragrafo unico - Para os fins previstos neste artigo,
sempre que a disciplina economica de material da Secretaria o
permitir, os Processes Legislativos serao organizados em duas
vias, a segunda das quais permanecera na Segao Legislativa,
anotagoes ate o fim da tramitagao.
158 - 0 autor podera solicitar, em qualquer fase da
elaboragao legislativa, a retirada de sua proposigao.
§ is - Se a materia ainda nao recebeu parecer favoravel
das comissoes permanentes nem foi submetida a deliberagio do Pie
nario, compete ao Presidents deferir o pedido de retirada da pro
posigao.
Art. 157 - Quando,
processo
com
Art.
§ 22 - Se a materia ja recebeu parecer favoravel das co
missies ou ja foi submetida ao Plenario, a este competira a decjl
sao.
CAPflULO II
DOS PROJETOS
159 - Projeto e toda materia de competencia do Legislative, sujeita a sangao do Prefeito ou a promulgagao da propria Camara Municipal.
Paragrafo unico - Sao os seguintes os tipos de projetos
que constituem proposigoes legislatives:
a) projetos de lei;
b) projetos de resolugao;
c) projetos de decreto legislative.
160 - Sao requisitos extrinsecos dos projetos:
ementa, ou sumula, de seu objetivo;
II - preambulo, ou enunciagao, da vontade legislativa;
Art.
Art.
I
54
III - divisao dos artigos numerados, claros e concisos;
11/ - mengao de rev/ogagao das disposigoes
quando for o caso;
am contrario,
V - assinatura do autor e apoiamento;
Ml - justificativa, com a exposigao circunstanciada
motivos qua fundamentam a adogao da medida proposta.
Art. 161 - Os projetos da iniciativa da Camara
ser apoiados, no mlnimo, por 2 (dois) Uereadoras, ressaluados os
casos especiais de qua trata este Regimento.
Art. 162 - Os projetos de iniciativa do
dos
deverao
Executivo que
nao satisfizerem os requisites do Art. 160 terao sua redagao ini
cialmente modificada pela Comissao de Legislagao, Oustiga a Reda
gao de acordo com tais requisites, vadada porem qualquer modificagao que altere a substancia do projeto.
SECAQ 1
DOS PROJETOS DE LEI
163 - Projeto de lei e a proposigao
fim regular toda materia legislativa de competancia da Camara Mu
nicipal a sujeita a sangao do Prefeito.
Art. 164
Art. que tern por
- A iniciativa dos projetos de lei cabe a qual
quar Uereador, a Mesa Executiva, as comissoes permanentes da Camara e ao Prefeito Municipal (COM, Art. 63).
165 - E da competencia exclusiva do Prefeito a ini
ciativa dos projetos de laiV(
I - disponham sobre materia financeira;
II - criem cargos, fungoes ou empregos publicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
III - importem em aumento da Despesa
Art.
LOM, Art. 63, § 19) que:
ou diminuigao da Re
ceita;
IM - disciplinem o regime jurxdico de seus servidores.
Art. 166 - 0 Prefeito podera enviar a Camara projetos
de lei sobre qualquer materia, os quais, se assim o
deverao ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias,
contar do recebimento (LOM, Art. 62).
§ 19 - A fixagao de prazos prevista neste artigo
sempre expressa e podera ser feita depois da remessa do
solicitor,
a
sera
projeto,
em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como o seu termo inicial (LOM, Art. 62,
19).
§
§ 29 - Esgotado o prazo sem deliberagao,
tos considerados aprovados (LOM, Art. 62, § 29).
§ 39 - 0 prazo previsto neste artigo aplica-se
aos projetos de lei para os quais se exige aprovagao por
rum" qualificado (LOM, Art. 62, § 39).
serao os projj3
tambem
"quo-
55
§49-0 prazo fixado neste artigo nao corre nos perlodos de recesso da Camara (LQM, Art. 62, § 49).
§ 59 - 0 disposto neste artigo nao e aplicavel a tramitagao dos projetos de codificagao (LOM, Art. 62, § 59).
§ 69 - Os projetos de lei com prazo determinado de apr_o
vagao deverao constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissoes, para discussao e votagao,
pelo menos nas tres ultimas sessoes antes do termino do
(LOM, Art. 68).
prazo
Art. 167 - if de competencia exclusiva da Mesa Executiva
a proposta ao Executivo Municipal dos projetos de lei que criem,
alterem ou extingam cargos de seruidores da Camara e fixem
respectiuos vencimentos (LOM, Art. 79).
os
SECAD II
DOS PR00ET0S DE RESOLU^AO
Art. 168 - Projeto de resolugao e a proposigao destinada a regulamentar assuntos de economia interna da Camara, de natureza polltico-administrativa, sobre os quais deva o Legislative
pronunciar-se em casos concretes (LOM, Art. 49, § 29).
Art. 169 - Terao forma de projeto de resolugao as deliberagoes da Camara a serem tomadas pelo Plenario, independentemente de sangao do Prefeito (LOM, Art. 49).
Art. 170 - Constitui materia de projeto de resolugao
(LOM, Art. 49, § 29, incisos I a Mill):
perda de mandate de V/ereador;
II - fixagao de subsidies de Vereadores;
III - concessao de licenga a Wereador, para missao de carater cultural ou de interesse do Municipio;
IM - criagao de comissao especial ou de inquerito;
M - conclusoes de comissoes de inquerito;
Ml - convocagao de funcionarios municipais provides em
cargos de chefia ou de assessoramento, para prestarem
goes sobre materia de sua competencia;
VII - convocagao do Prefeito para prestar informagoes sobre assuntos de sua administragao (Decreto-Lei 201/67, Art. 49,
inciso III);
I
informaVIII - qualquer materia de natureza regimental;
todo e qualquer assunto de sua economia interna, de
carater geral ou normative, que nao se compreenda nos limites do
simples ato administrative.
Paragrafo unico - A iniciativa dos projetos de resolugao compete a Mesa, as comissoes ou aos Vereadores, salvo nos ca
IX
56
SOS previstos nos incisos I, II, III, l/I e 1/11 do presents artigo, quando a competencia de iniciativa sera exclusiuamente da Me
sa Executiva.
SECflQ HI
DCS PROJEIQS DE DECRETO LEGISLATI\/0
171 - Projeto de decreto legislative e a proposigao destinada a regular as materias de exclusiva competencia
Camara que, independentemente de sangao do Prefeito,
a produzir efeitos externos coma (LOM, Art. 49, § is, incisos
a IX):
Art.
da
se destinem
I
I - concessao de licenga ao Prefeito para afastar-se do
cargo ou ausentar-se do Municlpio;
II - aprovagao ou rejeigao de parecer previa do Tribunal
de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito;
III - fixagao dos subsidies do Prefeito;
11/ - fixagao de representagao do Prefeito e do l/ice-Prefeito;
V - representagao a Assembleia Legislativa sobre modifi_
mudanga de nome ou da sede do Municipio;
Ml - aprovagao da nomeagao de funcionario, quando
for exigido por lei;
VII - mudanga de local de funcionamanto da Camara;
cagao territorial ou
isto
VIII - cassagao de mandate do Prefeito, na forma da Legislagao Federal pertinents;
IX - aprovagao de convenios ou acordos de que for parte
o Municipio.
Paragrafo unico - A iniciativa dos projetos de decreto
legislative compete a Mesa, as comissoes ou aos \/ereadores, salvo nos casos previstos nos incisos I, III e MU do presents arti.
go, quando a competencia de iniciativa sera exclusivamente da M_e
sa Executiva.
CAPfiULQ III
DOS REQUERI MENTOS
Art. 172 - Para os efeitos regimentais, requerimento e
toda petigao ou pedido, verbal ou escrito, formulado ao
dente, a Mesa Executiva ou ao Plenario, sobre qualquer assunto,
por \/ereador ou comissao, pelo Prefeito, por autoridades publicas, por outras Camaras Municipais ou pela propria comunidade.
Paragrafo unico - Embora possam apresentar-se em variadas formas de redagao, consideram-se tambem como requerimentos ,
Presipara os efeitos deste Regimento Interno;
a) os pedidos dos l/ereadores ou das comissoes
a Camara se manifests,
para que
atraves de oficio. telegrama
57
ou outra forma ascrita, em carater de apelo, mogao ou
sugestao perante alguem e sobre qualquer assunto;
b) os pedidos dos V/ereadores para qua a Mesa aceite jus
tificativa de sua ausencia em sassao da Camara;
c) recursos ao Plenario contra atos do Presidente da Ca
mara;
d) os pedidos de licenga ou afastamanto do Prefeito, Vi.
ce-Prefeito ou Vereadores;
a) os pedidos de urgencia ou preferencia de tramitagao
de materia, quando formuiados pelo Prefeito;
f) as representagoes de outras ediiidades.
Art. 173 - Quanto a competencia para decidi-los,
querimentos sao de duas especies:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente, ouvida ou
nao a Mesa Executiva;
II - sujeitos a despacho da Presidencia e a obrigatoria
deliberagao do Plenario.
Art. 174 - Estarao sujeitos a despacho do Presidente e
os reserao:
I verbais - os requerimentos que solicitem:
a) a palavra ou a desistencia dela;
b) a posse de Vereador ou Suplente;
c) permissao para falar sentado;
d) leitura de qualquer materia para conhecimento do
Plenario;
e) observancia de disposigao regimental;
f) retirada pelo autor de proposigao ainda nao submetida a deliberagao do Plenario;
g) verificagao de votagao ou de presenga;
h) informagao sobre os trabalhos ou a pauta da
dem do Dia;
i) preenchimento prouisorio de lugar em comissao;
j) a palaura para justificar o voto;
l) retificagao ou impugnagao da ata;
m) insergao de voto, vencido ou vencedor na ata;
n) a palavra para encaminhamento de votagao;
o) designagao de comissao especial, para relatar p_a
recer nos casos previstos neste Regimento;
p) requisigao de documento, processo, livro ou
blicagao existente na Camara sobre proposigao em
discussao;
escritos - os requerimentos que solicitarem:
a) renuncia de membro da Mesa Executiva;
b) juntada ou desentranhamento de documentos;
Orpu11
58
c) informagoes sobre atos da Mesa Executiv/a ou
propria Camara;
d) informagoes do Prefeito ou por seu intermedio;
e) informagoes de outras entidades publicas ou parti
culares;
f) certidoes de inteiro tear de atos ou processos da
Mesa Executiva, da Presidencia, das comissoes, do
Pienario ou da Secretaria da Camara.
§ 13 - A Presidencia da Camara e soberana
dos requerimentos citados no inciso I desta artigo, salvo osque,
por determinagao regimental, devam receber apenas a sua
cia.
da
na decisao
anuen-
§ 23 - Os requerimentos de que trata o inciso II deste
artigo, antes de receberem a despacho da Presidencia,
ser instruxdos pela Secretaria da Camara, apreciados e
pela Mesa Executiva.
§ 33 - Informando a Secretaria haver pedido anterior for_
mulado pelo mesmo autor, sobre o mesmo assunto e ja raspondido ,
fica a Presidencia da Camara ou a Mesa Executiva desobrigada
atender novamente a pretensao do requerente.
§ 43 - Indeferido o requerimento pelo Presidents ou pela Mesa, sera dado conhecimento ao autor que podera, em grau
recurso, solicitar apreciagao, discussao e votagao da materia p_e
lo Pienario.
deverao
votados
de
de
Art. 175 - Dependem de deliberagao do Pienario e seraos
I - verbais, sujeitos apenas a votagao - os requerimentos que solicitarem:
a) prorrogagao da sessao;
b) declaragao da sessao em carater permanents;
c) destaque de materia para votagao;
d) votagao por determinado processo;
e) encerramento da discussao, nos termos regimentais;
11 - verbais, sujeitos a discussao e a votagao - os requerimentos que solicitarem:
a) voto de pesar;
b) voto de louvor e congratulagoes;
c) levantamento da sessao, por motive de regozijo ou
de pesar;
d) preferencia ou destaque para discussao de
ria;
e) interrupgao dos trabalhos;
f) dispensa de fornecimento de cdpias avulsas de pro.
posigoes, para debates;
ma te-
59
g) audiencia de comissao pertnanente em proposigao
apresentada pela Mesa Executiva ou por outra comissao ;
h) vista de proposigao em pauta;
i) remessa a determinada comissao de processo despa
chado a outra;
j) retirada de proposigao ja sujeita a
do Plenario;
l) adiamento de discussao e votagao;
m) revogagao de atos da Mesa Executiva, recusando tra
mitagao de materia ou emenda a qualquer proposigao;
n) discussao e votagao de propositura, artigo por ajr
tigo, em grupo de artigos, segoes ou capltulos;
o) inversao da Ordem do Dia;
p) retransmissao de gravagao em Plenario
pronunciamentos de autoridades, parlamentares e
llderes sociais, politicos ou religiosos;
q) insergao ou transcrigao de documento em ata;
r) constituigao de comissao de representagao;
III - escritos, sujeitos a discussao e votagao - os reques
rimentos que solicitarem:
a) mogao de pesar;
b) mogao de regozijo, congratulagoes, solidariedade,
desagravo e outras;
c) regime de urgencia e dispensa de interstlcios para inclusao de determinada proposigao na Ordem do
Dia;
d) constituigao de comissao especial ou de inquerito;
e) convocagao do Prefeito, dos Secretaries, Chefes -
deliberagao
contendo
de Servigo, nas formas previstas neste Regimento;
f) pronunciamento da Camara ao Prefeito e outras autoridades, sugarindo medidas de interesse publico;
g) recurso contra decisao ou ato da Mesa Executiva ,
do Presidents da Camara ou das comissoes;
h) convocagao de sessao solene ou comemorativa;
i) convocagao de sessao secreta;
j) quaisquer assuntos nao especificados no
artigo.
Art. 176 - Os requerimentos de algada exclusiva do Prepresen te
sidente, a que se refers o inciso I do artigo anterior,
despachados imediatamente apos a sua apresentagao, durante a Ordem do Dia, juntamente com as materias a que se reportarem.
serao
60
Art. 177 - Os requerimentos sujeitos a despacho do Presidents e a aprouaqao da Mesa, a que se refers o inciso II do aj:
tigo 175, segundo sua natureza, serao despachados imediatamente
apos a sua apresentagao, leitura e aprovagao da Mesa,
do-se os despachos ao Plenario logo apos a efetivagao desses des
pachos.
comunicanArt. 178 - Cabe ao Presidents indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos as atribuigoes da Camara ou nao estejam propostos em termos adequados.
CAPflULO l\l
DAS INDICACOES
Art. 179 - Indicagao e a proposigao apresentada pelo \Je
reader, comissao permanents ou comissao especial, sugerindo med_i
das de interesse publico local e de algada do Municxpio.
Paragrafo unico - Nao e permitido dar a forma de indica
gao aos assuntos previstos nos artigos 174 e 175, reseruados por
este Regimento Interne para constituir objeto de requerimanto.
Art. 180 - A indicagao podera consistir na sugestao de
se estudar determinado assunto s conuerte-lo em projeto de lei,
de resolugao ou de decreto legislative, caso em que sera encaminhada pelo Presidents a comissao competente.
§ is - Aceita a sugestao, elaborara a comissao o projeto que devera seguir os tramites regimentais.
§22-S0a sugestao for de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Poder Executive, concordando a comissao,
elaborado anteprojeto ou aperfeigoado, se necessario, o apresentado pela indicagao, sugerindo-se, entao, encaminhamento ao Presera
feito para os devidos fins.
§ 39 - A anexagao de anteprojeto de que trata este arti
go nao implies na sua aceitagao por parte do Executive, que pode
ra rejeita-lo no todo ou em parte e converte-lo ou nao
to para apreciagao da Camara.
§ 42 - Qpinando a comissao em sentido
em projecontrario,
o parecer discutido na Ordem do Dia da sessao seguinte.
§ 59 - As indicagoes elaboradas com as formalidades des
sera
te artigo serao encaminhadas a Mesa Executiva, cabendo ao Presidents despacha-las na hora do Expedients das sessoes ordinarias,
encaminhando-as a quern de direito.
§ 62 - Se a Mesa Executiva ou a Presidencia da Camara
entender que a indicagao contraria as atribuigoes do Legislativo,
podera opinar pelo seu nao encaminhamento e submeter o assunto a
consideragao do Plenario.
61
CAPflULO U
DOS 5UBSTITUTIl/DS t EMENDAS E 5UBEMENDAS
Art. 181 - Substitutiuo e a proposigao apresentada coma
sucedsmea de outra, abrangendo o seu todo, sem Ihe alterar a sub_s
tancia e o objetiuo.
§ 19 - A compatencia de iniciativ/a dos substitutivos a
identica a da iniciativa da respectiua proposigao.
§ 29 - |\jao a permitida a apresentagao de substitutivo
parcial ou mais de urn substitutivo a mesma proposigao.
Art. 182 - Emenda e a proposigao apresentada como acessoria de outra principal ja em tramitagao como projeto ou requerimento.
Art. 183 - As emendas poderao ser:
supressiva - a emenda que manda suprimir, no todo
ouem parte, urn artigo, paragrafo, inciso de projeto ou expressao de requerimento;
I
substitutiva - aquela que propoe substituir urn ou
mais dispositivos do projeto ou uma ou mais expressoes do requer_i
mento por outro ou par outras;
aditiva - a emenda que sugere acrescimo aos termos
de urn artigo, paragrafo, inciso de projeto ou expressao de reque
rimento;
II
III
modificativa - aquela que, sem alterarasubstancia,
modifica apenas a redagao de urn artigo, paragrafo, inciso de pr£
jeto ou expressao de requerimento.
Art. 184 - Subemenda e a proposigao sugerida como acessoria de outra principal ja apresentada como emenda a uma proposigao, ou seja, uma emenda apresentada a outra emenda.
Art. 185 - Nao serao aceitos substitutivos, emendas
subemendas que nao tenham relagao direta com a materia da proposigao principal.
IV
ou
§ 19 - Q autor da proposigao que receber substitutivo
ou emenda estranhos ao seu objetivo, tera o direito de reclamar
contra a sua admissao, competindo ao Presidents decidir sobre a
reclamagao, cabendo recurso ao Plenario da decisao do Presidents.
§ 29 - As emendas que nao se refarirem diretamente a rna
teria da proposigao serao destacadas para constituirem proposigao em separado, sujeita esta a tramitagao regimental.
Art. 186 - Os substitutivos, emendas ou subemendas, quari
do apresentados por Vereador, deverao levar o apoiamento de
(dois) membros da Casa, para que possam ser objeto de delibsra2
gao.
62
Paragrafo unico - Independem de apoiamento os substitutivos, emendas e subemendas apresentados pelas comissoes
nentes.
permaArt. 187 - Aos projetos de lei de iniciativa privativa
do Executive Municipal so serao admitidos substitutivos, emendas
e subemendas quando subscritos pelas comissoes permanentes.
§ 19 - Aos projetos de lei de que trata este artigo nao
serao admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem que
alterem a criagao de cargos (LOM, Art. 63, § 29).
§ 29 - Ao projeto de lei do Qrgamento-Programa nao serao admitidas emendas das quais decorra aumento de despesa global ou de cada orgao, projeto ou programa, ou que vise a modifi
car-lhe o montante, a natureza ou o objetivo (LOM, Art. 127, § Is).
§ 39 - Nos projetos de iniciativa exclusiva da Mesa da
Camara nao serao admitidas emendas que aumentem a despesa previjs
ta, salvo no caso do artigo 167 deste Regimento, quando assinadas, no minimo, pela maioria absoluta dos membros do Legislativo.
Art. 188 - Substitutivos ou emendas a redagao final de
uma proposigao so serao admitidos no sentido de evitar grosseiras incorregoes de linguagem, incoerencia notoria, contradigao -
evidente ou absurdo manifesto.
TflULO VI
DA TRAMITACAO LEGI5LATIUA
CAPflULD I
DAS PRELIMINARES
Art. 189 - A tramitagao legislativa de assuntos submeti.
dos a deliberagao da Camara Municipal processar-se-a na
cia das seguintes fases:
I - apresentagao e recebimento das proposigoes;
II - discussoes ou debates das materias;
III - votagao;
IV - redagao final.
It ~
sequenCAPflULD II
DA APRESENTACAO E RECEBIMENTO DE PRQPQSICOES
Art. 190 - A apresentagao de proposigoes ao Legislativo Municipal e seu recebimento pela Camara obedecem aos princlpios determinados no presente capitulo.
Art. 191 - Tratando-se de projeto, a sua apresentagao,
depois de protocolado e processado na Secretaria da Camara, sera feita pelo Primeiro Secretario da Mesa Executiva na sessao pie
naria subsequente a entrada da proposigao no Protocolo Geral da
Secretaria.
63
Art. 192 - Lido ou enunciado o projeto pelo Primeiro S£
cretario, na hora do Expediente, sera ele encaminhado as
soes permanentes qus, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
comisParagrafo unico - Em caso de duvida, consultara o Presi.
dents ao Plenario sobre as comissoes que devam ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer Uereador.
Art. 193 - Os projetos elaborados pela Mesa Executiva ,
pelas comissoes permanentes ou pelas comissoes especiais, trata£
do de assunto de sua competencia, ssrao dados a Ordem do Oia da
sessao seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento aprovado pelo Plenario para que seja ouvida qualquer comissao.
Art. 194 - Tratando-se de requerimentos, se estes forem
verbals, serao apresentados no momento oportuno e recebidos pelo
Presidents ou pela Mesa, conforms determina o presente Regimento; tratando-se, porem, de requerimentos escritos sujeitos a deliberagao do Plenario, observar-se-a em sua apresentagao o disposto no artigo 190.
§ 19 - Os requerimentos de que trata o artigo 174, inci
so II, deste Regimento nao dependem de apoiamento para serem recebidos pela Mesa nem de intersticio para serem despachados.
§ 29 - Os requerimentos a que se referettf o inciso
do artigo 175 so poderao ser recebidos pela Mesa quando tiverem
o apoiamento de, no minimo, 2 (dois) Uereadores e estao sujeitos
a intersticio regimental que so podera ser dispensado em caso de
urgencia concedida pelo Plenario.
§ 39 - Os requerimentos a que se refers o paragrafo anterior, apos terem seu resumo enunciado no Expediente, serao incluidos na Ordem do Dia da sessao seguinte, salvo os que obtiverem regime de urgencia, caso em que serao discutidos na Ordem do
Dia da mesma sessao.
§ 49 - Denegada a urgencia pleiteada pelo autor de qual_
quer requerimento, passara este para a Ordem do Dia da sessao s£
guinte, juntamente com os requerimentos comuns.
§ 59 - Qs requerimentos a que se referem as alineas "d"
e "e" do inciso III do artigo 175 dependem de apoiamento de, no
minimo, 3 (tres) Uereadores, estao sujeitos ao intersticio obr_i
gatorio e so poderao ser discutidos e votados apos receberem parecer de comissao permanents ou comissao especial designada para
tal fim.
Ill *
§ 69 - Se o parecer da comissao encarregada de apreciar
o requerimento de que trata o paragrafo anterior for favoravel a
sua apreciagao, sera este parecer apresentado ja com o
de resolugao disci piinando a medida prevista no requerimento
(LQM, Art. 49, § 29, inciso IV e VI).
projeto
64
§ 79 - Durante a discussao da pauta da Ordem do Dia,
derao ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente
ao assunto discutido.
Art. 195 - Os requerimentos ou petipoes de interessados,
quando estes nao forem \/ereadores, serao lidos no Expedients e
encaminhados pela Mesa as comissoes permanentes especializadas -
nos respectivos assuntos, salvo requerimento de urgencia, apresentado na forma regimental por qualquer Uereador e devidamente
aprovado pelo Plenario.
Paragrafo unico - Enquadrando-se especificamente
artigo, os pedidos do Prefeito e as representagoes de outras ed_i
lidades, apos recebarem parecer da comissao, serao obrigatoriamente incluidos na pauta da sessao seguinte aquela em que houverem sido despachados para tais comissoes.
196 - As indicapoes serao recebidas, desde que devidamente assinadas, observando-se para elas o disposto no § 19
do artigo 194, recomendado para os requerimentos.
197 - Nenhuma proposipao sera recebida pela Mesa,
decidida ou submetida a tramitapao sem que satisfapa o
no artigo 154 do presents Regimento e esteja devidamente assinada pelo autor e pelos respectivos apoiadores.
CAPfTULO III
DAS DISCUSSOES
po
neste
Art.
Art.
disposto
SECAO I
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art. 198 - Discussao e a fase dos trabalhos legislatives destinada aos debates em Plenario, das materias constantes -
da Ordem do Dia.
Art. 199 - As materias submetidas a deliberapao do Pleconforme a sua categoria e a sua especie, poderao sofrer,
uma, duas, tres ou mesmo quatro discusnario,
ate a sua decisao final,
soes.
Art. 200 - De maneira geral os projetos, ou seja,
proposipoes legislativas por excelencia, sofrerao 3 (tres)
cussoes, com interstlcio minimo de 24 (vinte e quatro) boras entre uma e outra (LOM, Art. 50).
§ 19 - Os projetos de lei que disponham sobre a criapao
de cargos na Camara Municipal serao discutidos em apenas 2 (dois )
turnos, respeitado o interstlcio de 48 (quarenta e oito)
(LOM, Art. 96).
as
dishoras
§29-0 interstlcio de 24 (vinte e quatro) boras, previsto no "caput" deste artigo, podera ser reduzido a criterio do
Plenario, mediants requerimento, devidamente apoiado e apresenta
65
do por Vereador presents a primeira ou segunda discussao,
missao permanents que opinar sobre a materia.
§ 32 - Sofrerao apenas 1 (uma) discussao
materias (LOM, Arts. 50 e 66, § 32):
a) apreciagao de vetos pelo Plenario;
b) recursos contra atos do Presidents da Camara;
c) requerimentos, indicagoes e outras materias
jeitas a deliberagao do Plenario.
§ 42 - Hav/endo mais de uma proposigao sobre o mesmo assunto, a discussao obedecera a ordem cronologica de apresentagao,
salvo o caso de preferencia concedida pelo Plenario.
§ 52 - Janto na primeira, como na segunda e na terceira
discussao, os projetos serao apreciados sob todos os seus aspectos.
ou coas seguintes
su-
§ 62 - Somente no caso de redagao final, na forma deste
Regimento, podera ocorrer a quarta discussao de urn projeto, o
que se dara apenas sob seu aspecto logico e vernaculo.
§ 72 - A discussao de qualquer materia pelo Plenario,
desde que a proposigao se ache regimentalmente assinada e apoiada, independe da presenga do autor ou dos apoiadores.
SECAQ U_
DA PRIMEIRA DISCUSSAO
Art. 201 - Na primeira discussao de urn projeto, debate£
se-a a materia englobadamente, abrangendo todo o conjunto da pr£
posigao.
§ is - o Presidents, aquiescendo o Plenario, podera anurt
ciar os debates por titulos, capxtulos, segoes ou grupos de art_i
gos do projeto.
§ 22 - A requerimento de qualquer Vereador ou comissao
permanente e com aprovagao do Plenario, podera o projeto ser dis
cutido, separadamente artigo por artigo.
Art. 202 - Nesta fase da tramitagao, e permitida a apr£
sentagao de substitutivos, emendas a subemendas.
§ is - Apresentado substitutive por comissao permanente
ou pelo autor da proposigao, sera ele discutido, preferencialmejn
te, em lugar do projeto inicial.
§ 22 - Se o substitutive for apresentado por outro
reader, o Plenario deliberara sobre a suspensao da discussao, pji
ra envio de todo o processo a comissao permanente especializada
Mena assunto.
§ 39 - Deliberando o Plenario pelo prosseguimento da dis
cussao do substitutive, ficara prejudicado o projeto; caso
trario, ficara prejudicado o substitutive.
con-
66
§ 4S - As emendas e subemendas serao discutidas e votadas antecipadamente; se aprovadas, serao encaminhadas, com o
projeto, a Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao, onde serao
incluxdas com a redagao compativel, no texto original do projeto,
que, so entao, voltara ao Plenario para discussao global nos te_r
mos do artigo 201 deste Regimento Interno.
Art. 203 - 0 disposto nesta segao aplica-se, "mutatis -
mutandis", ao debate das materias sujeitas a discussao unica.
5ECA0 I I I
DA SEGUNDA DISCUSSAO
Art. 204 - A segunda discussao versara sobre a proposigao no seu original ou em sua nova redagao, mais as emendas apre
sentadas nesta fase.
Paragrafo unico - Durante a segunda discussao o projeto
sera debatido em globo nos termos do artigo 201, respeitado, porem, o disposto no § 42 do artigo 202 deste Regimento.
205 - Nesta fase da discussao, embora possam
apresentadas emendas e subemendas, nao podera haver substitutivos.
Art. ser
§ is - Emenda ja rejeitada na primeira discussao nao p£
dera ser renovada na segunda.
§ 2S - Se as emendas apresentadas e aprovadas nesta fase
da discussao forem formuladas a projeto sujeito apenas a 2 (dois)
turnos e tais emendas contiverem materia nova ou modificarem subs
tancialmente o projeto, proceder-se-a como dispoe o § 4S do arti
go 202, sendo adiada a discussao para a sessao seguinte, quando
entao nao se admitirao novas emendas, salvo as de redagao.
SECAO JV
DA TERCEIRA DISCUSSAO
206 - A terceira discussao versara sobre a propos_i
gao, no seu original ou em sua nova redagao, mais as emendas aprje
sentadas nesta fase.
Paragrafo unico - Durante a terceira discussao o
Art.
pro j_e
to sera debatido em globo, nos termos do artigo 201, respeitado,
porem, o disposto no § 4S do artigo 202 deste Regimento.
Art. 207 - Nesta fase da discussao, embora possam
apresentadas emendas e subemendas, nao podera haver substituti
vos.
ser
§ is - Emenda ja rejeitada na segunda discussao nao podera ser renovada na terceira.
§ 29 - Se as emendas aprovadas nesta fase da discussao
contiverem materia nova ou modificarem substancialmente o projeto, proceder-se-a como dispoe o § 40 do artigo 202, sendo adiada
67
a discussao para a sessao seguinte, quando entao nao se admitisalvo as de redagao.
§ 32 - Se as emendas aprov/adas nesta fase da
nao alterarem substancialmente o projato nem contiverem
nov/a, o projeto sera discutido e, depois de aprovado, entrara em
fase de redagao final.
rao novas emendas,
discussao
materia
SECAO V
DA PREFERE-NCIA
Art. 208 - Preferencia na discussao e a primazia conferida a uma proposigao para ser debatida antes de outra.
§ 19 - A solicitagao de preferencia devera ser fundamejn
tada em requerimento verbal, sujeito a discussao e votagao, pela
maioria absoluta da Camara.
§ 29 - 0 autor do requerimento de preferencia
formular, verbalmente e da tribuna, justificativa que esclarega
discutido
devera
a necessidade da medida, sem o que o assunto nao sera
nem votado pelo Plenario.
§ 39 - 0 requerimento de preferencia, apresentado antes
da discussao ou durante esta, sera considerado em regime de
gencia e com dispensa de intersticio, para que seja votado
Plenario, independente de discussao.
§ 49 - 0 requerimento de preferencia podera ser apresen^
tado em qualquer fase de tramitagao da proposigao, observado, p_o
rem, o disposto no artigo seguinte.
Art. 209 - Independentemente de requerimento, terao pr_e
ferencia na discussao:
urpelo
I - materia em regime de urgencia;
II - o substitutivo sobre a proposigao principal;
III - os pareceres das comissoes permanentes que conclui
rem:
a) pela urgencia na tramitagao da materia;
b) por pedido de informagoes;
c) por audiencia de outra comissao;
d) pelo adiamento da discussao do projeto;
e) contrariamente a proposigao, pela sua intempest_i
vidade por motivo de ordem legal ou constitucional;
f) contrariamente a proposigao, pelo seu merito.
Paragrafo unico - A ordem regimental das preferencias
podera ser alterada, por deliberagao da maioria simples do Plena
rio; nao cabendo, entretanto, preferencia na discussao de materia sobre outra que esteja em regime de urgencia.
Art. 210 - Em qualquer hipotese sao consideradas mate-
68
rias preferenciais, na discussao, sobre as demais, e obedecida a
ordem aqui sancionada, as seguintes:
vetos;
II - apreciagao da prestagao de contas do Prefeito e
Mesa Executiva da Camara;
III - prcjetos de lei de iniciativa do Executive, com data marcada nos termos do Art. 68 da Lei Organica dos Municfpios;
licenga ao Prefeito, ao l/ice-Prefeito ou aVereador.
SECAO Ul
DOS DESTAQUES
I
da
IV
Art. 211 - Destaque e o ato de separar parte do textode
uma proposigao, para possibilitar a sua apreciagao isolada pelo
Plenario.
Art. 212 - 0 destaque so sera concedido com aprovagao
do Plenario, em requerimento apresentado:
pela Mesa Executiva;
II - por qualquer comissao permanente;
III - por qualquer Ixder de bancada;
por qualquer Vereador.
Paragrafo unico - 0 requerimento de destaque tera a sua
tramitagao de acordo com os §§ 2S a 42 do artigo 208 deste Regimen to .
I
IV
Art. 213 - 0 destaque podera ser concedido para as seguintes partes do texto da proposigao:
I - de urn capxtulo;
II - de uma segao;
III - de urn grupamento de artigos consecutivos;
IV - de urn artigo;
V - de urn inciso;
VI - de urn paragrafo;
VII - de uma alxnea.
Art. 214 - 0 destaque equivale a uma preferencia na apr_e
ciagao do projeto, que podera estar ou nao em regime de tramitagao normal, preferencial ou de urgencia, devendo, assim, a apreciagao de tal projeto iniciar-se pelo texto em destaque.
Paragrafo unico - A aprovagao ou rejeigao do requerimento de destaque, bem como a aprovagao ou rejeigao do proprio
texto apreciado com tal primazia, nao constituem merito ou demerito na apreciagao do projeto em seu todo.
5ECA0 VII
DA URGENCIA
Art. 215 - Urgencia e a dispensa de exigencias regimen-
69
inclusive interstlcio, para que determinada proposigao se- tais,
ja imediatamente considerada, a partir de sua discussao.
§ is - A concessao de urgencia nao pretere, de forma a_l
guma, a exigencia de parecer das comissoes e a exigencia de numja
ro legal de yereadores na apreciagao da materia.
§ 26 - A concessao de urgencia, ressalvados os casos
presses neste Regimento, dependera de requerimento escrito e
separado da materia, salvo quando o pedido for apresentado;
ex -
em
a) pela Mesa Executiva - em proposigao de sua au to
r ia;
b) por comissao permanente ou especial -
tos de sua especialidade.
§ 39 - Para efeito de discussao, somente sera considera
da em regime de urgencia a materia que, examinada objetivamente,
evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, nao tr^
tada imediatamente, results em grave prejuizo, perca a sua oporem assuntunidade ou a sua aplicagao.
§ 49 - Nao podera ser concedida urgencia para qualquer
proposigao, se tal expedients redundar em prejuizo de urgencia
ja votada para outra proposigao, excetuando-se 0 caso de seguraji
ga e calamidade publics.
Art. 216 - 0 pedido de urgencia podera ser apresentado
em qualquer fase da discussao do projeto.
Paragrafo unico - Concedida a urgencia, se ainda nao o
a proposigao sera imediatamente incluida na Ordem do Dia e
sera
foi,
submetida a discussao de acordo com o novo regime com que
tratada.
Art. 217 - 0 requerimento de urgencia podera canter, ojj
trossim, pedido de preferencia e dispensa de interstlcio, devendo a aprovagao do pedido ser votada pela maioria absoluta
membros da Camara.
dos
Paragrafo unico - Se o pedido de urgencia nao
tambem o de dispensa de interstlcios e de preferencia, a
cia prevalecera apenas para discussao da proposigao na fase
no momento se achar tramitando pela Camara.
contiver
urgenem
que
Art. 218 - Independentemente das formalidades previstas
nesta segao, serao consideradas em regime de urgencia,
pensa de interstlcios, e, como tal, apreciadas pelo Plenario
com disas
seguintes materias:
I - projeto de lei do Executive, com pedido de urgencia,
apos o terceiro dia de sua entrada na Camara;
II veto do Executivo, apos o vigesimo dia de sua entra
da na Camara;
III - projeto de lei do Executivo, com data marcada, apos
70
o trigesimo dia da sua entrada na Camara;
l\l - projeto da lai do Executive com a proposta do Orgamanto-Programa do Municipio, apos o quinquagesimo dia de seu
gistro normal no protocolo da Camara.
§ 19 - A urgancia do projato de qua trata o inciso I dejs
te artigo podera set desconsiderada, declarando-se a materia
regime normal de tramitagao, quando assim for sugerido par comi_s
permanente ou requerido por Uereador, mas em qualquer hipote^
se, mediants aprovagao do Plenario.
§ 29 - 0 disposto no inciso III deste artigo nao se apl_i
projatos de lei que tratam da codificagao.
§ 39 - Para efeito de urgencia assegurada no presents -
artigo, considerar-se-a como entrada do projeto na Camara a data
de registro da materia no Protocolo Geral.
secao win
DO ADTAMENTO E WTSTAS
reem
sao
ca aos
Art. 219 - Sernpre que o Wereador desejar, por motivo re
levante, adiar a discussao ou obter vistas de qualquer
gao, podera requere-lo verbalmente ao Plenario, observando o di_s
posto nos §§ 29 a 49 do artigo 208 deste Regimento.
Art. 220 - 0 adiamento na discussao de qualquer proposi_
gao, sujeito a deliberagao do Plenario, esta subordinado as sje
guintes condigoes:
proposi.
I - ser apresentando quando da discussao da respectiva
materia;
votado tendo orador na tribuna;
proposigao que ja esteja em regime
11 nao ser
III nao se referir a
de urgencia;
IU - nao se referir a projeto de lei do Executive, com
solicitagao de prazo para apraciagao, se ja decorrerem 25 (vinte
e cinco) dias de seu registro no protocolo;
V - nao pedir adiamento ou vistas por prazo superior a
5 (cinco) dias uteis.
Paragrafo unico - Apresentados dois ou
tos de adiamentos ou vistas, sera votado preferencialmente o que
mais requerimein
pedir manor prazo.
Art. 221 - 0 prazo de adiamento ou vistas sera contado
a partir da data de entrega do processo ao Wereador ou Wereadores
requerentes.
Paragrafo unico - Wencido o prazo de adiamento ou vistas,
a proposigao sera incluida automaticamente na pauta da Ordem
~ ii
Dia da primeira sessao subsequente.
do
71
SEQftD IX
DO ENCERRAMEMTO DA DISCUSSAO
Art. 222 - 0 encerramento da discussao de qualquer proposiqao dar-se-a:
I - pela ausencia de oradores;
pelo decurso dos prazos regimentals;
III - por requerimento aprovado pelo Plenario.
§ is - Somente sera permitido requerer o encerramento
da discussao, apos terem falado dois Uereadores favoraveis.
11
inclusive o autor, e dois contraries, salvo expressa desistencia.
§ 29 - A proposta de encerramento devera partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar,
sua sugestao for recusada.
§ 39 - 0 pedido de encerramento nao sera discutido, mas
apenas votado pelo Plenario, observados os §§ 29 a 49 do
208 deste Regimento.
§ 49 - Em qualquer hipotese prevista neste artigo, o eri
cerramento da discussao tera de ser declarado pela
da Mesa, para que, so entao, a materia entre na Ease de votagao.
se
artigo
Presidencia
CAPfTULO IV
DA V0TACA0
I SECAO I
DAS DISPOSigOES GERAIS
223 - Votagao e o ato complementar, atraves do qual
o Plenario manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 19 - Considera-se qualquer materia em Ease de votagao,
a partir do momento em que o Presidents da Camara declara encerrada a discussao.
Art.
§ 29 - Mao se procedera a votagao de materia alguma,
o Plenario nao disposer de presenga de urn numero de
se
Vereadores,
inclusive o Presidents da Camara, correspondents ao "quorum" si_m
pies ou qualiEicado exigido para sua aprovagao ou rejeigao nos
termos deste Regimento.
Art. 224 - De maneira geral os projetos soErerao 3 (tres)
votagoes, com intersticio minimo de 24 (vinte e quatro)
(COM, Art. 30).
boras
§ 19 - 0 numero de votagoes de cada materia corresponds
exatamente as discussoes a que esta sujeita a proposigao, podendo a votagao ocorrer ou nao imediatamente apos a respectiva discussao.
§ 29 - Se, por qualquer motive, a votagao
Eicar imediatamente, a materia continuara na mesma Ease de
cussao ate que Einalmente venha a ser votada.
nao se veridis-
72
225 - Salvo as excegoes previstas na Legislagao Fe
deral, na Lei Organica dos Municipios e neste Regimento,
Art.
as deli
beragoes serao tomadas pela maioria simples de votos, presente a
maioria absolute de Vereadores (LOM, Art. 43).
Art. 226 - Excepcionalmente as deliberagoes do Plenario
serao tomadas pelas seguintes maiorias qualificadas:
I - maioria absoluta de votos (LOM, Art. 44);
II - 2/3 (do is tergos) dos votos dos membros da Camara
(LOM, Art. 45).
§ 12 - Entende-se por maioria absoluta o primeiro numero inteiro acima da metade do total dos membros da Camara Munici
pal (LOM, Art. 44, paragrafo unico).
§ 22 - Entende-se por maioria de 2/3 (dois tergos)
mero exato de \/ereadores correspondente a essa fragao ou o
meiro numero acima dela,
quociente fracionario.
Art. 227 - Dependerao do voto da maioria absoluta
o nu
prino caso de na divisao ser encontrado
dos
membros da Camara, alem de outras materias previstas neste Regimento, na Lei Organica dos Municipios ou na legislagao
(LOM, Art. 44).
federal
- aprovagao ou alteragao das seguintes materias:
a) Regimento Interno da Camara;
b) Codigo de Obras ou Edificagoes e de Posturas;
c) Codigo Tributario do Municipio;
d) Estatuto dos Servidores Municipais;
e) Criagao de cargos e aumento de vencimentos
servidores ;
II - recebimento de denuncia contra o Prefeito,
de infragao politico-administrativa.
Art.
I
de
no caso
228 - Dependerao do voto favoravel de 2/3 (dois
tergos) dos membros da Camara, alem de outras materias previstas
neste Regimento, na Lei Organica dos Municipios ou na legislagao
federal, as deliberagoes sabre (LOM, Art. 45):
I Leis concernentes a:
a) aprovagao e alteragao do Plano de Desenvolvimento Integrado do Municipio, inclusive as
relatives a zoneamento;
b) concessao de servigos publiccs;
c) concessao de direito real de
d) alienagao de bens imoveis;
e) aquisigao de bens imoveis,
go;
f) alteragao de denominagao de proprios, vias e logradouros publicos;
normas
uso ;
por doagao, com encar
73
g) obtengao de emprestimos de particulares;
h) concessao de moratoria e remissao de divida;
i) proposta a Assembleia do Estada,
cia da sede do Municlpio;
j) concessao de titulo de cidadao honorario ou qual
quer outra honraria;
II - realizagao de sessao secreta;
III - rejeigao de veto;
IV ~ rejeigao de parecer previo do Tribunal de Contas do
Estado sobre as contas do Prefeito e da Mesa Executiva da Camara;
\I - aprovagao de representagao sobre modificagao territorial do Municipio, sob qualquer forma,
gao de nome.
de transferenbem como sobre alteraSECAD U
DOS PROCESSOS DE VQTAQAO
Art. 229 - Sao tres os processos de votagao:
I - simbolico;
II - nominal;
secreta.
Paragrafo unico - 0 processo simbolico sera regra geral
para as v/otagoes, sendo abandonado somente por impositiuo
ou a requerimento aprov/ado pelo Plenario.
230 - (\la votagao pelo processo simbolico,
dente da Camara consultara o Plenario, nestes termos: "OS SENHORES VEREADORES QUE APROVAM QUEIRAM PERMANECER SENTADOS".
§ IB - Ao enunciar o resultado da votagao, o Presidents
declarara quantos Uereadores votaram a favor e quantos em contra
rio.
111
legal
Art. o Presi-
§ 23 - Havendo duvidas sobre o resultado ou
pedido de verificagao, o Presidents renovara o processo
gao, invertendo-o nos seguintes termos: "OS SENHORES
QUE APROUAM QUEIRAM LEVANTAR-SE".
§ 33 - Enquanto nao for proclamado o resultado de
votagao pelo processo simbolico, e permitido ao Vereador retarda
tario expander o seu voto.
no caso de
de vota
VEREADORES
uma
§ 43 - Se qualquer Vereador, no momento da votagao,
achar no recinto da Camara mas nao puder
parecer a votagao,
tao submetera a materia a deliberagao do Plenario.
Art.
se
de mode algum com
a Presidencia aguardara a sua volta e so en -
231 - A votagao nominal sera feita pela chamada dos
nomes parlamentares dos Vereadores presentes, realizada pelo Pri
meiro Secretario, os quais responderao: "SIM" ou "NAO", conforms
forem favoraveis ou contraries a proposigao.
74
§ is - A proporgao que for sendo feita a chamada, o Segundo Secretario anotara os nomes dos Uereadores que responderem
"SIM” e os dos que responderem "NAO".
§ 29 - Apurado o resultado da uotagao, o Presidente pr£
clama-lo-a, mandando ler o numero total dos votantes
a os nomes parlamentares dos Uereadores que tenham votado "SIM",
bem como dos que tenham votado "NAO".
§ 39 - Observado o disposto nos §§ 39 e 49 do artigo 230
e proclamado o resultado, nenhum V/ereador podera mais votar.
§ 49 - A votagao nominal so sera realizada mediants
querimento do Uereador, aprovado pela maioria absoluta da Camara.
232 - Nas deliberagoes da Camara, geralmente
salvo decisao em contrario da maioria absolu
ta do Legislative, quando a votagao sera secreta,
especificos na Lei Organica dos Municxpios.
233 - A votagao sera secreta nos seguintes
- quando requerida por Uereador ou por comissao perma
nente e aprovada pela maioria absoluta da Camara;
II - obrigatoriamente nos seguintes casos (LOM, Art. 48,
paragrafo unico):
e o numero
reArt.
tagao sera publics,
a voou nos casos -
Art. casos;
I
a) na eleigao da Mesa Executiva da Camara;
b) nas deliberagoes sobre as contas do Prefeito e
da Mesa Executiva;
c) nas deliberagoes sobre a perda de mandate do Pre
feito, Uice-Prefeito ou dos Uereadores;
d) nos pronunciamentos sobre nomeagao de
rios, quando sujeita a aprovagao da Camara Municipal .
234 - A votagao secreta sera feita por meio de ceidu
lasdatilografadas, mimeografadas ou impressas, as quais
recoinIdas em urna que ficara junto a Mesa Executiva,
cabine indevassavel para o ato do voto.
§ 19 - A apuragao sera feita pela Mesa Executiva, podejn
do ser fiscalizada ou verificada pelas liderangas partidarias
por qualquer Uereador.
funcionaA r t.
serao
usando - se
ou
§ 28 - Em caso de empate nas votagoes secretas,
beragao final sobre a materia ficara adiada
te,
a delipara a sessao seguin
considerando-se rejeitada a materia se persistir o empate.
235 - 0 Uereador presente a sessao nao podera excu
sar-se de votar, salvo quando se tratar de materia de
resse particular, do de seu conjuge ou de pessoas que Ihe
parentes consangulneos ou afins ate a terceiro grau,
embora possa participar da discussao, nao podera votar.
Art.
seu intese jam
caso em que,
75
§ Ifi - Antes de iniciar-se a votagao, verificada a
sencia de alguns Uereadores que estauam no Plenario, o Presidents tocara a campainha para chama-los de volta a fim de particip_a
rem da deliberagao.
§ 2S - 0 Uereador que deixar de v/otar qualquer proposigao, sera considerado ausente da sessao, para todos os efeitos -
previstas neste Regimento, inclusive, a percepgao de subsidies.
§ 32 - Tratando-se de causas proprias ou de assunto
que tenha interesse individual, devera o V/ereador declarar-se im
pedido, sendo, porem, considerada sua presenga para simples efeito de "quorum" e anotado o seu voto como voto em branco.
§ 49 - Sera nula a votagao em que haja participado
reador impedido nos termos deste artigo.
§ 52 - Qualquer Vereador podera requerer a anulagao
quando da votagao haja participado Ueraador regimentalmente impedido .
auem
VeArt. 236 - De modo geral, em qualquer fase de discussao, a
votagao dos projetos sera feita englobadamente, observando-se ,
porem, a mesma faculdade prevista nos §§ 19 e 29 do artigo 201
deste Regimento.
5ECA0 III
DA PREFERENCIA NA VOTAGAO
Art. 237 - Terao preferencia na votagao, sobre as prop£
sigoes principais:
I - os substitutivos do Prefeito;
II - os substitutivos oriundos das comissoes permanentes;
III - os substitutivos oriundos dos Uereadores;
11/ - os pareceres das comissoes permanentes que conclulrem pela urgencia ou forem contrarios a proposigao principal;
V - as emendas oriundas das comissoes;
as emendas oriundas dos Uereadores.
§ 19 - Os substitutivos e emendas, quando oriundos
Uereadores, serao votados na ordem inversa de sua apresentagao ,
de sorte que, aprovado o ultimo, ficarao prejudicados os primeiros.
UI
dos
§ 29 - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o
artigo, inciso, paragrafo ou allnea, sera admissivel, mediante
requerimento de preferencia, a votagao da emenda que melhor
adaptar ao projeto, desde que assim o decida o Plenario em reque
rimento votado sem discussao.
mesmo
se
SEQAO IU
DO EIMCAMINHAMENTO
Ar t. 238 - Anunciada a votagao, podera urn dos Uereado-
76
res solicitar a palavra para o seu encaminhamento, ainda qua
trate de proposigao nao sujeita a discussao, am regime urgente
se
ou preferencial.
§ 19 - A preferencia do encaminhamento da votagao
concedida pelo Presidente da Camara na seguinte ordem:
a) ao autor da proposigao;
b) ao relator da comissao;
sera
c) ao autor do voto vencido, ou em separado, na comissao;
d) ao lider ou vice-lxder da bancada majoritaria;
e) aos Ixderes e vice-lxderes das bancadas minorita
rias na proporgao decrescente de sua representagao partidaria na Camara.
§ 29 - No encaminhamento da votagao sera assegurado a
qualquer Uereador o uso da palav/ra, apenas por uma vez, para pr£
par a seus pares a orientagao quanto ao merito das materias a ser
votadas, sendo vedada a cessao da palavra a outro l/ereador.
§ 39 - Ainda que haja no processo algum substitutive ,
emendas ou subemendas, havera apenas 1 (urn) encaminhamento de v£
tagao por representante do partido, na ordem de preferencia do §
19 deste artigo, versando a palavra do l/ereador sobre todas
pegas do processo.
as
§ 49 - As "questoes de ordem" e quaisquer incidentes s£
pervenientes serao computados no prazo de encaminhamento do erase suscitados por ele ou com a sua permissao.
§ 59 - Se a votagao de urn projeto for feita
dor,
por partes
(txtulo, capxtulo, segao ou subsegao), sera licito o encaminhamento da votagao de cada uma dessas partes, nos termos do presents artigo.
§ 69 - i\jo caso da discussao com destaque prevista
artigos 211 a 214 deste Regimento, o encaminhamento da
do destaque so podera ser feito pelo autor do requerimento desse
nos
votagao
destaque.
SECAO U
DA VERIFICAQAO
Art. 239 - Sempre que julgar conveniente, qualquer \lerea
dor podera pedir verificagao de votagao simbolica ou nominal.
§ 19 - 0 pedido para verificagao de votos sera formulado verbalmente, como "questao de ordem", logo apos ter sido dada
a conhecimento a votagao e antes de se passar para outro assunto
ou proposigao.
§ 29 - A verificagao da votagao simbolica, se requerida
verbalmente e aprovada pelo Plenario, sera feita nos termos
artigo 230, § 29, deste Regimento.
do
77
§ 3S - A verificagao da v/otagao nominal sera feita nos
termos deste artigo, mas em sentido inuerso: os Vereadores
trarios ao projeto respondsrao "SIM"; os favoraueis ao
conpro jeto
respondsrao "NAO".
§ 49 - Em hipotese alguma hauera uerificagao de votes
quando a votagao for secreta.
§ 55 - Nenhuma votagao admitira mais de uma verificagao.
SECAO \n
DA GUSTIFICATIVA
Art. 240 - Dustificativa de voto, com sua obrigatoria -
insergao em ata^ e o direito que assists ao Uereador de esclare—
moti- , depots da votagao publica de qualquer proposigao, os
%
levaram a manifestar-se contrario ou favoravelmente a
cer
vos que o
materia votada.
§ is - So sera concedida a palavra para justificar o
to ao Wereador que satisfizer uma das seguintes condigoes na apr£
vo
sentagao de seu pedido:
a) nao mate- ter usado da palavra na discussao da
ria;
b) haver defendido a materia na discussao e
contra;
c) haver falado contra a materia na discussao e votada a favor.
§ 25 - A justificativa de voto a qualquer proposigao
far-se-a uma so vez, depots de concluida, por inteiro, a votagao
de todas as pegas do processo.
§ 39 - |\i’ao havera, em hipotese alguma, justificativa do
voto no caso de votagao secreta.
CAPITULO J/
DA REDACAO FINAL
votado
Terminada a fase de votagao, sera a proposiultima discussao ou na discussao
para
Art. 241
gao com as emendas aprovadas na
unica, enviada a Comissao de Legislagao, Sustiga e Redagao
elaboragao da redagao final, salvo disposigao regimental em contrario .
§ is - A redagao final dos projetos sobre o
to-Programa do Municipio, o Orgamento Plurianual de Investimenprestagao de contas do Prefeito e da Mesa Executiva
Orgamenda tos e a
Camara sera feita pela Comissao de Finangas e Orgamento.
§ 25 - Nao estarao sujeitas a fase de redagao final
proposigoes que nao houverem recebido emendas em sua ultima disem sua discussao unica.
as
cussao regimental ou
78
Art. 242 - Havendo redaijao final, sara esta discutida e
votada na sessao imediata a da ultima discussao ou da discussao
unica da materia, salvo requerimento de dispensa de intersticio
regimental, proposto e aprovado pelo Plenario.
Paragrafo unico - Aceita a dispensa de intersticio,
redagao final sera feita na mesma sessao pela Mesa Executiva, airi
da que, para tal fim, se tenha de suspender a sessao por alguns
minutos.
a
Art. 243 - Assinalada alguma incoerencia ou contradigao
na redagao final, podera ser apresentada emenda modi ficati va, de_s
de que tal emenda nao altere a substancia do projeto.
§ 19 - Na hipotese de emenda prevista neste artigo,
o projeto nao estiver em regime de urgencia e a emenda for discjj
tida e aprovada, voltara o processo a Comissao de Legislagao,Dus
tiga e Redagao para nova redagao final, sujeita esta a outra di^
cussao e votagao.
se
§ 29 - Se o projeto estiver em regime de urgencia, veri_
ficada a hipotese deste artigo, a redagao final ficara a cargo
da Mesa Executiva, por ocasiao da elaboragao do autografo, sendo
este posteriormente apresentado ao Plenario, para a devida conf_e
rencia.
Art. 244 - Nenhum projeto ja aprovado em todos os
turnos regimentais podera ser rejeitado na fase de redagao final.
Art. 245 - Aprovado em redagao final ou dispensado desta nos termos do § 29 do artigo 241, estara o projeto pronto, p_a
ra, como autografo, ser remetido a sangao do Prefeito ou promulgado pela Mesa Executiva, de acordo com a lei.
Paragrafo unico - Se, por ocasiao da elaboragao do aut_o
grafo, ainda se verificar algum pequeno erro ou equlvoco de reda^
gao final, a Mesa Executiva o corrigira e procedera de acordo com
o § 29 do artigo 243 deste Regimento.
CAPITULO \l I
seus
DO USD DA PALAVRA
SECAO I
DAS DISPGSigOES GERAIS
246 - Durante as sessoes plenarias da Camara so p^
derao fazer uso da palavra os l/ereadores, os cidadaos comuns devidamente inscritos e as autoridades ou visitantes para tal
convidados pela Presidencia da Mesa.
Art. 247 - Durante os trabalhos das sessoes ordinarias e
extraordinarias da Camara o Uereador so podera falar:
para apresentar pedido de retificagao
Art.
fim
I ou impugnagao
da ata;
79
II - para pronunciamentos, quando inscrito na forma regi
mental;
III - para discutir materia em debate;
l\l - para formular requerimentos verbals;
\l - para justificar urgencia de materia em debate;
- para apartear na forma regimental;
- para levantar "questao de ordem";
VIII - para encaminhar a votagao;
IX - para justificar o seu voto;
VI
VII
X - para Explicagoes Pessoais.
§ IB - 0 Vereador que solicitar a palavra devera, inicialmente, declarar a que txtulo deste artigo ira falar
dera:
e n a o p£
a) usar da palavra com finalidade diferente daquela
para que a solicitou;
b) desviar-se da materia em debate;
c) falar sobre materia vencida,
ser para justificar seu voto;
d) usar de linguagem impropria, humilhante ou
respeitosa para com seus pares,
ridades, as instituigoes ou para
que seja, presente ou ausente da sessao;
e) deixar de atender as advertencias do Presidents.
§ 29 - Nao se compreendem como desvio da materia,
as digressoes que o
orador fizer no sentido de esclarecer o assunto principal de sua
oragao.
ou rejeitada, a nao
despara com as auto
com quern quer
previsto na alinea "b" do paragrafo anterior,
§ 39 - Oentro da proibigao de que trata a alinea
do § IQ deste artigo incluem-se as expressoes ironicas, jocosas
ou pretensamente humoristicas
"d"
que possam empanar o brilho
sessao e desconceituar os trabalhos da Camara.
da
Art. 248 - 0 Vereador podera solicitar ao Primeiro
antes do inicio da sessao, que o inscreva para
sobre deterrninada proposigao constants da pauta da Ordem do
ou para pronunciamento em outro periodo da
a rigorosa ordem cronologica de inscrigao.
Paragrafo unico
cutir proposigao ou realizar pronunciamento
Secretario,
falar
Dia
sessao, observando-se
- Nao se concedera a palavra para dissenao ao Vereador pre
viamente inscrito, salvo os casos excepcionais previstos neste
Regimento.
Art. 249
vra simultaneamente,
de preferencia:
- Quando mais de urn Vereador solicitar a palao Presidents a concedera na seguinte ordem
I - ao autor da proposigao;
80
ao relator da proposigao principal;
III - ao autor do substitutivo ou emenda;
* f
I\1 - a lideranga da bancada majoritaria;
%
V - as liderangas das demais bancadas;
ao l/ereador mais idoso.
§ 18 - Nao ocorrendo a hipotese preuista neste artigo ,
II
\II
cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente e na ordem das
inscrigoes, a quern seja pro ou contra a materia em debate.
§ 22 - Na hipotese de todos os Uereadores inscritos Para discussao de determinada materia serem a favor ou contra ela,
ser-lhes-a dada a palavra pela ordem de inscrigao, observando-se,
a preferencia determinada nos incisos I a 1/1 deste artigo.
§ 32 - Para mais perfeita aplicagao do que dispoe
ragrafos anteriores,
porem,
os pa
a Mesa adotara formulario de inscrigao
qual conste a indicagao da materia sobre o qual deseja falar
do
Uereador bem como a sua posigao favoravel ,
r ia.
ou nao a essa mateArt. 250 - Inscrito para falar, o Uereador podera, qua_n
do chamado, declinar da palavra ou ceder o seu tempo a outro l/ereador que Iho solicitar.
Paragrafo unico - Declinando do uso da palav/ra ou ceden
do totalmente seu tempo a outro, o l/ereador perdera a vez de falar, podendo, porem,
na lista de inscrigoes para debate da materia.
inscrever-se nov/amente, mas em ultimo lugar
Art. 251 - 0 l/ereador podera requerer a palavra e cedela a outro sem prejuizo dela, quando inscrito antes da sessao ou
durante esta, ficando, porem, impedido de nova inscrigao para a
mesma materia em debate.
Paragrafo unico - Nas discussoes podera o l/ereador,
de logo, utilizar-se de todo o tempo que Ihe e concedido
des
neste
Regimento ou solicitar ao Presidente reserva do tempo nao utilizado, para dela fazer uso na replica.
Art. 252 - Inscrito para falar no debate de qualquer
teria ou para realizar pronunciamentos,
mo simples l/ereador, passando previamente a diregao dos
Ihos a seu substitute legal.
Art. 253
ma
o Presidente fa-lo-a cotraba-
- Aos oradores sao concedidos os seguintes pra
zos para o uso da palavra:
I - 1 (urn) minuto para falar "pela ordem";
- 1 (urn) minuto para fazer comunicagao de emergencia;
pedido
II
- 1 (urn) minuto para apresentar impugnagao ou
11/ - 2 (dois) minutos para apartear o orador;
1/ - 3 (tres) minutos para encaminhamento de votagao;
l/I 3 (tres) minutos para justificar preferencia ou urgencia de proposigao;
81
VII - 3 (tres) minutos para justificar emenda ou subemenda de sua autoria;
VIII - 3 (tres) minutos para justificar o proprio voto;
IX - 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente;
X - 5 (cinco) minutos na discussao de requerimento
indicapao da autoria de outro Vereador;
XI - 5 (cinco) minutos para discutir artigo por artigo -
ou
de projeto;
XII - 5 (cinco) minutos na saudagao a autoridades ou visi
tantes ilustres;
XIII ~ 10 (dez) minutos na discussao de requerimento ou in
dicagao de sua autoria;
XIV - 10 (dez) minutos na discussao de projeto,
ta for feita por capitulo, segao ou grupo de artigos;
XV - 15 (quinze) minutos na discussao de projeto
quando es
de sua
autoria;
XVI - 15 (quinze) minutos para falar em Explicagoes Pessoais;
XVII - 20 (uinte) minutos na
esta for global;
XVIII
discussao do projeto, quando
- 20 (vinte) minutos para discutir vetos do Prefeito;
discussao dos codigos,
do esta for feita por capitulo, segao ou grupos de artigos;
XX - 20 (vinte) minutos para falar no Grande Expediente;
XXI - 30 (trinta) minutos na discussao de codigo,
esta for global;
XXII - 30 (trinta) minutos nas proposigoes que tratem
Orgamento-Programa do Municlpio, do Orgamento Plurianual de
uestimentos ou do Parecer do Tribunal de Contas do Estado
prestagao de contas do Prefeito e da Mesa da Camara;
- 60 (sessenta) minutos para falar em sua propria defesa, nos processos de punigoes polltico-administrativas.
§ 19 - Nao prevalecerao os prazos estabelecidos neste -
XIX - 20 (vinte) minutos na quanquando
do
I nsobre
XXIII
artigo, quando o Regimento explicitamente determinar outros.
§ 29 - 0s prazos de quetrata este artigo sao improrrogav/eis, computado neles o tempo gasto em apartes concedidos pelo
orador, salvo no caso do inciso XXIII, quando o tempo para apartes sera descontado pela Mesa,
de apartes impertinentes nao concedidos pelo orador.
§ 39 - Quando somente o llder estiver inscrito
lar sobre o assunto em nome da bancada, serao concedidos em
bro os prazos previstos nos incisos X, XI, XII, XVII, XVIII
XXI do presents artigo.
o mesmo devendo ocorrer no caso
para fa
doe
82
§ 4S - |\ja discussao dos pareceres das comissoes permanentes ou especiais ssrao concedidos aos oradores prazos equiualentes aos permitidos nos debates das materias (requerimento ,
indicaqao ou projeto) a que se referirem tais pareceres.
Art. 254 - 0 Presidents dos trabalhos solicitara ao ora
dor, por iniciativa propria ou a pedido de quaiquer Vereador,que
interrompa o seu discurso nos seguintes casos?
I - para leitura de requerimento de urgencia;
II - para comunicagao importante a Camara;
III - para recepgao de visitantes;
IV - para uotagao de requerimento de prorrogagao da sessao;
V - para atender pedido de palavra "pela ordem";
VI para suspender a sessao, em caso de perturbagao da
ordem no recinto.
Paragrafo unico - 0 tempo que durar a interrupgao da pa
lavra do orador, nos termos deste artigo, nao sera computado no
prazo regimental que Ihe e concedido para uso da palavra.
Art. 255 - Tratando-se de prazo superior a 2 (dois) minutes, competira ao Presidents, sempre que possivel, advertir o
orador sobre o termino de seu prazo, tao logo falte a este
nas 1 (urn) minuto para encerrar-se o tempo que o Regimento
concede.
apeIhe
Art. 256 - Osdiscursos a debates deverao realizar-se
com dignidade e ordem, cumprindo a cada Vereador atender as se
guintes determinagoes regimentals, quando no uso da palavra:
- exceto o Presidents na diregao dos trabalhos,
dor usara da tribuna, salvo quando, impossibilitado de faze-lo ,
requerer autorizagao para falar sentado ou quando estiver
teando;
I o ora
aparII - dirigir-se sempre ao Presidents ou ao Plenaio, voltado para este ou para a Mesa, salvo quando responder a apartes;
III - nao usar da palavra sem a solicitar
consentimento do Presidents ou do orador a quern deseja apartear;
IV - dirigir-se ou referir-se a outro Vereador,
feito e a autoridades pela adequado tratamento de Senhor, Senhoria ou Excelencia.
sem receber
ao PreParagrafo unico - 0 Presidents dos trabalhos podera cha
mar a atengao do Vereador, quando da inobservancia deste artigo,
e sugerir-lhe a devida corregao.
257 - A inobservancia do orador das disposigoes des
te Capitulo poderao ser punidas, pela Presidencia dos trabalhos,
ate a cassagao da palavra.
Art.
83
SECAO II
DA UTILIZAfAO DA TRIBUNA
Art. 258 - Para uso da palavra dos oradores em qualquer
sessao realizada no recinto da Camara sera utilizada a tribuna ax
existente:
I - obrigatoriamentes
a) pelo Uereador inscrito para falar no Expedients;
b) pelo l/ereador inscrito para discutir proposigao;
c) pelo Uereador inscrito para falar nas Ex piicagoes
Pessoais;
d) pelo Uereador inscrito para falar nas sessoes e_s
peciais, solenes ou comemorativas;
e) pelo cidadao comum inscrito nos termos deste Regimento;
II facultativamente:
a) pelo Prefeito, quando comparecer a Camara espontaneamente ou legalmente convocado;
b) por assessor do Executivo encarregado,
neamente, da apresentagao e leitura de
ou relatorio do Prefeito;
c) por chefe ou assessor do Executivo, quando convey
cado para prestar informagoes ou esclarecimentos;
simultamensagem
d) pelo Uereador ou por seu advogado legalmente cons
tituxdo, quando se tratar de defesa de mandate,
nos processos que possam redundar em extingao ou
cassagao;
e) pelas autoridades e outros visitantes ilustres.
Art. 259 - A tribuna representa o pedestal de onde o L_e
gislativo fara chegar as autoridades constituxdas e ao povo asua
voz em defesa da Constituigao, da Lei e das causas comuns a col^
tividade, sendo, assim, vedado a quern a usar:
I - discursar em manga de camisa;
II - fumar durante o discurso;
III - empregar linguagem pretensamente humorxstica,
como expressoes ofensivas as autoridades constituxdas ou
rias a etica parlamentar.
bem
contra
5ECA0 III
DOS APARTES
260 - Aparte e a interrupgao, breve e oportuna solicitada ao orador, com sentido de indagagao ou esclarecimento -
relative a materia em debate ou com o objetivo
sidios para esse debate.
Art.
de oferecer sub
84
§ 16 - 0 aparte deve ser objetivo, expresso em
e nao pode exceder o tempo de 2 (dois) minutos.
§ 26 - Q aparteante deve permanecer de pe enquanto apa_r
teia e ouve a resposta do aparteado.
§ 36 - Sa, no inlcio de sua oragao, o Wereador
rar nao desejar ser aparteado, esta v/ontade dev/era ser eticamente respeitada.
termos
corteses
decla-
§ 46 - Se o orador negar o direito do aparte
do, nao sera permitido ao aparteante dirigir-se diretamente
Uereadores presentes.
§ 56 - IMo caso de impertinencia, podera o orador solici_
tar a Mesa nao computar, no prazo concedido para o seu discurso,
o tempo usado pelo impertinente aparteante.
Art. 261 - l\lao serao permitidos apartes:
a palavra do Presidents;
II - a parecer oral das comissoes;
III - no encaminhamento de v/otagoes;
quando o orador fala
\l - na justificativ/a de uoto;
quando o orador fala
Mil - nas Explicagoes Pessoais.
Paragrafo unico - 0 Uereador nao podera, outrossim,
licitar aparte para usar este a fim de dirigir-se a outros Merea
dores e formular indagagoes ou prestar esclarecimentos.
Art. 262 - IMao serao incluxdos na ata nem div/ulgados por
qualquer meio os apartes proferidos em desacordo com as disposigoes deste Regimento Interne.
solicitaaos
I
IM no Pequeno Expedients;
Ml "pela ordem";
so -
secao
DA QUESTAO DE ORDEM
Art. 263 - Questao de ordem e toda duvida levantada
no Plenario quanto a interpretagao do Regimento Interno, sua apl_i
cagao ou sua legalidade.
Paragrafo unico - A questao de ordem podera tambem
levantada, sem alusao ao Regimento Interno, no sentido de
por melhor metodo na diregao ou execugao dos trabalhos da segao.
264 - As questoes de ordem deverao ser
com clareza, indicando com precisao os dispositivos do Regimento
cuja pratica esta sendo posta em duvida, ou expondo objetivamente o metodo que se pretends elucidar.
Paragrafo unico - Nao observando o Uereador
da "questao de ordem" o disposto neste artigo, podera o Presideri
te cassar-lhe a palavra e determinar ainda que nao se faga regis
tro, na ata da sessao, da duvida levantada pelo Uereador.
ser
pro -
Art. formuladas
proponents
85
265 - Para propor uma questao de ordem, o Vereador
dirigir-se-a ao Presidents, esteja quern estiuer fazendo uso
palavra, e diras "SENHOR PRESIDENTS, PELA ORDEM".
Paragrafo unico - Ouvida a exclamagao do Uereador,
Presidents determinara a interrupgao dos trabalhos ou da palaura
do orador que dela estiuer fazendo uso, passando a Casa a
a questao de ordem leuantada, saluo o disposto no paragrafo unico do artigo anterior.
Art. 266 - Cabe ao Presidents da Camara resolver sobera
namente as questoes de ordem, nao sendo licito a qualquer Uereador opor-se a decisao ou critica-lo na sessao em que for proferi_
da.
Art.
da
o
ouuir
Paragrafo unico - Assists ao Uereador que levantar
"questao de ordem" o direito de recorrer da decisao do Presidents para o Plenario, mas este so opinara depots do parecer, escr_i
to ou verbal, da Comissao de Legislagao, Oustiga e Redagao.
Art. 267 - Em qualquer fase da sessao podera o l/ereador
pedir a palavra "pela ordem" para os fins previstos neste Regimento, ou ainda para fazer qualquer comunicagao urgente de interesse da Casa.
a
Paragrafo unico - Para formular questao de ordem em determinada sessao, o Uereador so podera fazer uso da palavra
unica vez sobre o mesmo assunto e pelo prazo de 1 (urn) minuto.
5ECA0 U
uma
DA PALAURA DO CIDADAO COMUM
268 - E assegurado a qualquer cidadao do Municxpio
o direito de usar da palavra para opinar sobre proposigoes ja em
tramitagao na Camara ou para apresentar requerimento ou
gao de ordem comunitaria.
§ 19 - Para exercer a faculdade concedida neste artigo.
Art.
indica
o cidadao devera:
a) inscrever-se em lista especial na Secretaria
Camara, com antecedencia minima de 12 (doze) boras antes do inicio da sessao;
b) comprovar, no ato da inscrigao, que e eleitor no
Municipio e esta quite com as obrigagoes eleitorais;
c) declarar, por escrito, subordinar-se as
de urbanidade e decoro parlamentar.
§ 29 - A Secretaria fornecera ao cidadao as instrugoes
sobre como proceder na sessao.
§ 39 - Os oradores inscritos na forma deste artigo
excederao a 2 (dois) por requerimento ou indicagao e 3 (tres) por
projeto.
da
regras
nao
86
§42-0 prazo concedido ao cidadao comum para falar se
ra, no max imo, de s
a) 5(cinco) minutes, para falar sobre requerimento
apresentado por l/ereador;
b) 10 (dez) minutes, no caso de requerimento, indicaqao ou sugestoes de ordem comunitaria e ainda
nao objeto de proposigao legislative;
c) 15 (quinze) minutos, para opinar sobre
em tramitagao na Casa.
269 - Tratando-se de proposigao ja existente na Cja
mara, no inxcio da discussao do requerimento ou na primeira discussao do projeto, imediatamente apos a leitura da materia, o Pr_e
sidente concedera a palavra primeiramente aos cidadaos
tos, na forma do artigo anterior, pela ordem cronologica de inscrigao.
projeto
Art.
inscri-
§ 12 - Tratando-se de cidadao que pretenda falar para
solicitagoes ou sugestoes comunitarias, a palavra Ihe sera concje
dida antes do Pequeno Expedients e logo apos a leitura da correjs
pondencia.
§ 22 - Em qualquer hipotese o cidadao comum a quern se
conceder a palavra nos termos deste Regimento, so ingressara no
recinto do Plenario no momento em que Ihe for dada a palavra e
retirar-se-a tao logo conclua a sua oragao, salvo se tal cidadao
for servidor da Camara vinculado aos trabalhos da sessao.
§ 3Q - 0 cidadao comum que fizer uso da palavra nos te_r
mos deste Regimento, sera obrigado a utilizar a tribuna, mas nao
podera receber nem conceder apartes.
SECAO VI
DA CASSACAO DA PALAVRA
Presidents dos trabalhos da sessao podera
cassar a palavra a qualquer orador que:
I - nao houver feito antecipadamente a inscrigao na fo£
Art. 270
ma regimental;
II - nao houver obtido a concessao da palavra, em
excepecionais, independentemente de inscrigao para tal fim;
III - nao declarar inicialmente a respeito do que vai falar, salvo nas sessoes solenes ou comemorativas;
IV - tendo sua atengao chamada pela Presidencia,
tir na inobservancia da etica parlamentar e de outras exigencias
deste Regimento;
casos
insisV - nao atender a solicitagao da Presidencia para inte_r
romper a palavra, nos casos previstos neste Regimento;
87
VI - exceder os prazos previstas neste Regimento e persistir no uso da palavra;
VII - se negar a falar da tribuna, nos cases em que isso
for obrigatorio, sem obter licenga para falar sentado;
VIII - insistir na desobediencia as normas regimentais, a
respeito dos apartes;
IX - nao observar as exigencias regimentais na formulagao de suas questoes de ordem;
X - desobedecer as instrugoes recebidas para o uso da
palavra como cidadao comum.
Paragrafo unico - Se o orador desobedecer a determinagao da Presidencia cassando-lhe a palavra, o Presidents suspend_e
ra a sessao ate o restabelecimento da ordem.
TflULO VII
M ELABDRftCAO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPflULO I
DOS CdDIGOS. CONSOLIDACOES E ESTATOTOS
Art. 271 - Codigo e a reuniao de disposigoes legais sobre a mesma materia, de modo organico e sistematico, visando a
estabelecer os principios gerais do sistema adotado e a prover ,
completamente, a materia tratada.
Art. 272 - Consolidagao e a reuniao de diversas leis em
vigor sobre o mesmo assunto, sem sistematizagao.
Art. 273 - Estatuto, ou regimento, e o conjunto de normas disciplinares que regem as atividades de uma sociedade
corporagao.
ou
Art. 274 - 0 projeto de codigo, consolidadao ou estatuto, depois de apresentado ao Plenario, sera distribuido por copia
aos Vereadores e encaminhados a Comissao de Legislagao,
e Redagao.
Oustiga
Art. 275 - Durante 24 (vinte quatro) dias, apos a entrega do projeto a comissao, poderao os Vereadores encaminhar a
por intermedio da Mesa, emendas a respeito da materia.
§ 19 - Apos os 24 (vinte
esta,
quatro) dias de que trata o
presents artigo, a comissao tera mais 20 (vinte) dias para elab£
rar seu parecer, com incorporagao das emendas que julgar convenientes.
§ 29 - A criterio da comissao, podera ser solicitada,as
expensas da Camara, assessoria de orgao de assistencia
ou parecer de especialista na materia.
§ 39 - Decorrido o ultimo prazo, ou antes, se a
teenica
comis-
88
sao antecipar seu parecer, entrara o processo na pauta da Ordem
do Dia da sessao imediata.
Art. 276 - Na primeira discussao, o projeto sera apreciado no seu todo, inclusive com as emendas entrementes apresentadas, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenario.
§ is - Aprovado em primeira discussao, se houver emendas, voltara o projeto a mesma comissao permanents, por mais 10
(dez) dias, para incorporagao dessas novas emendas ao texto original da proposigao.
§ 29 - Ao atingir este estagio de discussao, o projeto
de codigo, consolidagao ou estatuto seguira a tramitagao normal
dos demais projetos.
Art. 277 - Se o projeto de codigo, consolidagao ou esta
tuto der entrada na Camara em perlodo de recesso parlamentar ,
permanecera na Secretaria e sua tramitagao so se iniciara apos o
recesso (LOM, Art. 62, § 59).
Paragrafo unico - Ao projeto de codigo, consolidagao ou
estatuto nao se aplicam as normas estabelecidas neste
to para a realizagao da ultima sessao ordinaria da Camara.
CAPflULO II
RegimenDOS ORCAMENTOS
5ECA0 I
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art. 278 - A Camara Municipal cabe aresponsabilidade de
discutir e votar, periodicamente, os seguintes orgamentos:
I - Orgamento-Programa da Camara;
II - Orgamento-Programa do Municipio;
III - Orgamento Plurianual de Investimentos.
Paragrafo unico - Aplicam-se na tramitagao dos projetos de lei orgamentaria, no que nao contrariar o disposto neste
capitulo, as normas gerais do Processo Legislativo.
SECAO U
DO ORgAMENTO-PROGRAMA DA CAMARA
Art. 279 - A elaboragao do Orgamento-Programa da Camara
e de exclusiva competencia do Legislativo Municipal, respeitadas
as normas constitucionais e as disposigoes desta segao.
SUBSEgAO I
Da Proposta
Art. 280 - A proposta orgamentaria da Camara sera elab£
rada pela Mesa Executiva, com a colaboragao da Segao Contabil e
o auxilio dos demais orgaos da Secretaria.
Art. 281 - A elaboragao sera feita com a proposta do o_r
gamento sintetico, discriminando-se apenas, no contexto da unidja
89
de orgamentaria, as categorias economicas e os elementos.
Art. 282 - A elaboragao da proposta orgamentaria da Camara compreenderao duas fases:
proposta inicial;
proposta definitiva.
Art. 283 - A elaboragao da proposta inicial
as seguintes etapas:
I
II
abrangera
entre is e 31 de julho - levantamento de dados e 0£
ganizagao da proposta pela Segao Contabil;
II - entre is e 8 de agosto - exame e modificagoes da
proposta pela Mesa Executiva;
III - entre 9 e 15 de agosto - redagao da proposta e enca
minhamento a Comissao de Finangas e Orgamento, para receber par_e
cer.
I
Art. 284 - A elaboragao da proposta definitiva abrangera as seguintes etapas:
I - entre 16 e 22 de agosto - estudo da proposta pela
Comissao de Finangas e Orgamento, para apreciagao de
suas e dos Uereadores;
II - entre 23 e 25 de agosto - devolugao da proposta in_i
cial a Mesa Executive com o parecer da comissao para a proposta
definitiva;
erne ndas,
III - entre 26 e 28 de agosto - discussao e votagao, pela
Mesa, do parecer da Comissao de Finangas e Orgamento;
IU - entre 29 e 31 de agosto - encaminhamento da proposta definitiva ao Executivo, para inclusao na proposta do Orgamejo
to do Municfpio (COM, Art. 34, inciso II).
SUBSEQAO II
Da Discussao _e Votagao
Art. 285 - A discussao e votagao da proposta orgamentaria da Camara sera feita exclusivamente pela Mesa, em reuniao o_r
dinaria ou extraordinaria convocada especialmente para esse fim.
Paragrafo unico - A discussao e votagao previstas neste
artigo nao significam, de modo algum, discussao e aprovagao da
proposta orgamentaria da Camara pelo Plenario, o que, na realidja
de, so ocorrera quando da discussao do Orgamento-Programa do Municfpio, de acordo com as normas estabelecidas neste capxtulo.
5ECA0 111
DO QRgAMENTQ-PROGRAMA DO MUNICfPIO
Art. 286 - 0 Prefeito Municipal enviara a Camara, ate o
dia 30 de setembro de cada ano, o projeto de lei orgamentaria p_a
ra o exercicio seguinte.
90
Paragrafo unico - Se ate o dia 30 de novembro a Camara
nao devolver o projeto de lei orgamentaria para sangao, sera pro
mulgado, como lei, o projeto original do Executivo (LOM, Ar t. 128).
Art. 287 - Recebida do Prefeito a proposta orgamentaria,
dentro do prazo e na forma legal, o Presidents mandaradistribuir
copia aos Uereadores, enviando o projeto, em seguida, a Comissao
de Finangas e Orgamento.
§ 19 - A Comissao de Finangas e Orgamento tera, iniciaj.
mente, o prazo de 20 (v/inte) dias para examinar a proposta orgamentaria e emitir parecer com ou sem emendas.
§ 29 - Oferecido o parecer, sera este distribuido
copias aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da
sessao imediatamente seguinte, como item unico, para a primeira discussao.
por
Art. 288 - 0 projeto de lei do Orgamento-Programa someri
te sofrera emendas na Comissao de Finangas e Orgamento. Sera final o pronunciamento desta sobre emendas, salvo se 1/3 (urn tergo)
pelo menos dos membros da Camara solicitar ao Presidents a votagao em Plenario, sem discussao, de emendas aprovadas ou
das na comissao (LOM, Art. 127, § 29).
§ is - Nao sera objeto de deliberagao emenda de que dere j e i t_a
corra aumento de despesa global de cada orgao, projeto ou programs,
ou que vise a modificar seu montante, natureza ou objetivo (LOM,
Art. 127, § 19).
§ 29 - Nao se compreendem na proibigao vedada pelo para
grafo anterior as emendas que modifiquem na proposta orgamenta
ria dispositivos estranhos a fixagao da despesa e a previsao da
receita tais como:
a) autorizagao para abertura de creditos suplementa
r es;
b) operagoes de credito por antecipagao da receita;
c) disposigoes sobre a aplicagao de saldo se houver
(Constituigao Federal, Art. 60, incisos I e II).
Art. 289 - Aprovado o projeto em primeira discussao, com
emendas, voltara o processo a Comissao de Finangas e Orgamento,
pelo prazo de outros 20 (vinte) dias, para que esta incorpore as
emendas a proposigao original e receba sugestao de novas emendas
por parte dos Uereadores, para efeito da segunda discussao.
§ 19 - Se o projeto for aprovado em primeira discussao
sem emendas, so voltara a Comissao de Finangas e Orgamento, pelo
mesmo prazo de 20 (vinte) dias, no caso de algum Vereador declarar que deseja sugerir a comissao emendas para a segunda discusS 3 O •
91
§ 28 - Nao se verificando a intenijao de qualquer Uereador no sentido de sugerir emendas, v/erificada a aprovagao nos ter
mos do paragrafo anterior, a proposta orgamentaria sera inclufda
na pauta da Ordem do Dia da sessao imediata, para segunda discus
sao e votagao.
Art. 290 - Aprovado o projeto em segunda discussao, observar-se-a, para efeito da terceira discussao, todo o disposto no artigo anterior e seus paragrafos.
Art. 291 - Aprovado o projeto em terceira discussao,com
emendas, voltara ele a Comissao de Finangas e Orgamento, pelo pra
zo de 5 (cinco) dias, para sua redagao final.
Paragrafo unico - Decorrido o prazo de que cogita
artigo, o projeto sera incluido na pauta da Ordem do Dia da primeira sessao imediata, para discussao e votagao da redagio final.
Art. 292 - Se nao houver emendas na terceira discussao,
o projeto sera considerado aprovado independentemente de discu_s
sao e votagao em redagao final.
Art. 293
este
Se, em qualquer fase das discussoes, a Comijs
sao de Finangas e Orgamento entender que o projeto precisa
emendas nao passiveis de iniciativa da Camara,
Prefeito, diretamente, em ofxcio, ou atraves da Presidencia
Camara, a apresentagao dessas emendas pelo Executive.
§ 18 - Se o Prefeito aceitar a sugestao e aprasentar to
das ou parte das emendas sugeridas, serao estas encaminhadas a
Comissao de Finangas e Orgamento para inclul-las no parecer
acompanhara o projeto a proxima discussao.
§ 29 - Adotado o expediente previsto neste artigo, sera
interrompido por 5 (cinco) dias, a contar da data de entrega
oflcio ao Prefeito, o prazo para a comissao encaminhar o projeto
a deliberagao do Plenario.
§ 39 - Se o Prefeito nao aceitar as sugestoes da comissao, ou nao Ihes der resposta no prazo de 5 (cinco) dias, o projeto sera discutido e votado sem as emendas references a
sugestoes.
de
podera sugerir ao
da
que
do
tais
Art. 294 - Mas sessoes em que se discutir o OrgamentoPrograma do Municipio, a Ordem do Dia sera reservada exclusivamente a esta materia, o Expediente ficara reduzido em 30 (trinta) minutos e nao havera Explicagoes Pessoais.
§ 19 - Mas discussoes do projeto de lei orgamentaria o
Presidents prorrogara, de oficio, as sessoes, ate que se comple
te a fase de cada discussao e votagao da materia.
§ 29 - Se a Comissao de Finangas e Orgamento nao emitir
seus pareceres nos prazos previstos neste capitulo, o Presidents
92
da Camara providenciara nos termos do § 59 do artigo 60 deste Re
gimento.
§ 39 - A Camara funcionara, se necessario,
extraordinarias, de modo que a votagao do Orgamento-Programa seja concluida a tempo de ser o autografo do projeto encaminhado a
sangao do Prefeito ate o dia 30 de novembro.
§ 49 - Werificada a hipotese preuista no paragrafo ante
rior, podera a Comissao de Finangas e Orgamento sugerir
de urgencia na discussao e votagao da proposta orgamentaria,
elusive com dispensa de interstfeio, de sorte que, aquiescendo o
Plenario em tal sugestao, o projeto seja discutido e votado dentro do prazo legal para remessa a sangao do Executive.
295 - Alem das emendas cogitadas nesta segao, a Ca
mara apreciara tambem qualquer proposigao espontanea de modifica
gao do Orgamento-Programa, apresentadas pelo Executivo, desde que
ainda nao esteja concluida a votagao da parte cuja alteragao
tiver sendo proposta.
em sessoes
regime
inArt.
esSEQAO IV
DO 0RQAMENT0 PLURIA NUA L DE INVESTIMENTOS
Art. 296 - 0 Orgamento Plurianual de Investimentos
Municipio obedecera aos preceitos da Constituigao Federal e as
Normas Gerais de Direito Financeiro preconizadas pela Lei 4.320/64 .
Art. 297 - 0 Orgamento Plurianual de I nvestimentos dev_e
ra abranger, no minimo, o periodo de 3 (tres) anos, e suas dotagoes anuais serao inclufdas no Orgamento-Programa de cada exerci
cio.
do
Art. 298 - Na tramitagao do Orgamento Plurianual de Investimentos pela Camara aplicam-se todas as normas estabelecidas
neste capitulo, excetuando-se tao-somente, o disposto nos §§ 19
e 29 do artigo 287.
CAPfTULO III
DA TOMADA DE C0NTA5
Art. 299 A tomada de contas do Prefeito e da Mesa Exe
cutiva da Camara e feita anualmente pelo Legislativo Municipal ,
mediante parecer previo do Tribunal de Contas, e julgada em
creto legislativo, obedecidas as normas estabelecidas neste cap_£
tulo.
deArt. 300 - Recebido o processo com o parecer do Tribunal, independentemente de leitura em Plenario, o Presidents fara
distribuir copia do mesmo a todos os Vereadores,
guida, o processo a Comissao de Finangas e Orgamento,
cia-lo e elaborar o respective projeto de decreto legislativo do
julgamento.
enviando, em s£
para apre-
93
§ 12 - A Comissao de Finangas e Orgamento tera o prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento,
apreciar o processo e apresentar o seu parecer a Mesa Executiva.
§ 29 - Enquanto o processo permanecer com a Comissao de
Finangas e Orgamento recebera esta, durante os primeiros 10 (dez)
dias, pedidos escritos dos Uereadores solicitando informagoes s_o
bre determinados itens da prestagao de contas.
§ 39 - Para responder aos pedidos de informagoes previs
tos no paragrafo anterior, ou para aclarar pontos obscurds
prestagao de contas, podera a comissao vistoriar as obras e serv/igos, examinar os processos e papeis nas repartigoes da Prefeitu
ra e, ainda, solicitor esclarecimentos complementares ao
to.
para
na
Prefei
§ 49 - A Comissao de Finangas e Orgamento podera, outro_s
sim, solicitar o assessoramento da Segao Contabil da Camara
apreciagao da tomada de contas e do parecer do Tribunal, sob
ponto de vista estritamente tecnico-contabil.
Art. 301 - Assists a qualquer l/ereador o direito de acompanhar os estudos da Comissao de Finangas e Orgamento, no persona
o
do em que o processo estiver entregue a sua apreciagao.
Art. 302 - 0 projeto de decreto legislative apresentado
pela comissao, sobre a prestagao de contas, sera submetido a 3
(tres) discussoes e votagoes, com intersticios de 24 (vinteequa
tro) boras, em escrutinio secreto.
Paragrafo unico - Somente por decisao de 2/3 (dois te_r
gos) dos membros da Camara deixara de prevalecer o parecer previo do Tribunal sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Executia
va da Camara prestarem anualmente.
Art. 303 - 0 decreto legislative contrario ao parecer
do Tribunal sobre a prestagao de contas do Prefeito e da Mesa
Executiva da Camara devera center dispositivos capazes de esclarecer os motives da discordancia.
Art. 304 - Rejeitadas as contas, serao elas
imediatamente ao Ministerio Publico, para os devidos fins,
remetidas
de
acordo com a legislagao federal pertinents.
Art. 305 - A decisao da Camara sobre a prestagao de coin
tas de sua Mesa Executiva e do Prefeito devera ser publicada no
jornal oficial do Municipio (COM, Art. 131).
Art. 306 - A Camara Municipal tern o prazo maximo de 90
(noventa) dias, a contar do recebimento do parecer do Tribunal,
para julgamento das contas do Prefeito e da Mesa Executiva (COM,
Art. 130, § 5°).
§ 19 - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem del_i
berag'ao da Camara, as contas serao consideradas aprovadas
jeitadas, de acordo com a conclusao do parecer do Tribunal (COM,
Art. 130, § 6Q).
ou re
94
§ 29 - 0 prazo previsto neste artigo nao prevalece
rante os periodos de recesso da Camara Municipal (LOM, Art. 130,
du -
§ 59).
Art. 307 - Se necessario, a Camara funcionara am sessoes extraordinarias, de modo que as contas possam ser julgadas
dentro do prazo de que cogita o artigo anterior.
CAPflULO IV
DOS RECURSOS
Os recursos contra ato do Presidents serao
interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data
da ocorrencia, por simples petigao dirigida a Mesa Executiva.
Art. 309
rao interpostos dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
data da ocorrencia, em simples petigao dirigida ao Plenario.
Art. 310 - Em qualquer hipotese preuista neste capftulo,
o recurso sera previamente encaminhado a Comissao de Legislagao,
Oustiga e Redagao antes de ser discutido pela autoridade competente para decisao.
Paragrafo unico - Apresentado o parecer da Comissao de
Legislagao, Oustiga e Redagao, opinando pela concessao ou deneg_a
gao do recurso, o processo sera incluldo na Ordem do Dia da reuniao da Mesa ou da sessao ordinaria da Camara, conforme o caso ,
submetendo-se o assunto a uma unica discussao e votagao.
Art. 308
0s recursos contra atos da Mesa Executiva se
TflOLO VIII
DA SANCAO, DO VETO E J3A PR0MULGACA0
CAPITULQ l_
DAS PRELIMINARES
Art. 311 - Sangao e o ato pelo qual o Prefeito expressa
a sua aquiescencia a projetos de lei aprowadospela Camara.
Paragrafo unico - A sangao pode ser expressa ou tacita,
conforme o Prefeito se manifeste fauorav/elmen te ao projeto ou de_i
xe de pronunciar-se sobre este, no prazo previsto na Lei Organica
dos Municipios.
Art. 312 - Veto e o ato pelo qual o Prefeito
a sua discordancia, no todo ou em parte, a urn projeto de lei apr£
vado pela Camara.
Art. 313 - Promulgagao e o ato pelo qual se declara ofjl
cialmente a existencia de lei, resolugao ou decreto legislative.
Paragrafo unico - Somente pela promulgagao a lei, a resolugao e o decreto legislative adquirem condigoes de serem apl_i
cados pelas autoridades e cumpridos pelos munlcipes.
manifesta
95
CAPflULQ II
DA S A N C A 0
5ECAO I
DA BANCAO EXPRESSA
Art. 314 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Camara, no prazo de 10 (dez) dias uteis, o
enviara ao Prefeito para sangao (COM, Art. 66).
Paragrafo unico - 0 projeto de lei aprouado pela Camara
sera submetido ao Prefeito em forma de autografo registrado em
livro proprio ou por outro sistema de controle da Secretaria da
Camara, leuando a assinatura do Presidente e do Primeiro Secreta
rio do Legislative.
Art. 315 - A partir da data em que receber o autografo,
o Prefeito dispoe do prazo de 15 (quinze) dias uteis para sanci£
nar o projeto, convertendo-o em lei (LOM, Art. 66, § 19).
Paragrafo unico - 0 ato de sangao do Prefeito sera expresso a Camara, dentro de 48 (quarenta e oito) boras de sua assinatura (LOM, Art. 66, § 19).
SECAO U
DA BANCAO iAcITA
Art. 316 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias uteis,
mais as 48 (quarenta e oito) boras de que trata o artigo anterior, sem urn pronunciamento do Executive, o silencio
sangao tacita do Prefeito ao projeto de lei que Ihe foi remetido
(LOM, Art. 66, § 29).
significa
CAPflULQ III
DO VETO
Art. 317 - Be o Prefeito julgar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional, ilegal ou contrario ao interesse publico, veta-lo-a, total ou parcialmente, dentro de 15(quinze)
dias uteis, contados daquele em que o receber, e comunicara, de_n
tro de 48 (quarenta e oito) boras, ao Presidente da Camara os m£
tivos do veto (LOM, Art. 66, § 19).
Paragrafo unico - 0 veto diz-se:
a) total - quando o Prefeito o aplica em todo o pr£
jeto;
b) parcial - quando o Prefeito o aplica apenas em
alguns dispositivos do projeto.
Comunicado o veto ao Presidente da Camara,
este convocara a Camara Municipal para aprecia-lo, dentro do pr£
zo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento (LOM, Art. 66,
Art. 318
§ 39).
96
§ 19 - Se o v/eto for aplicado a projeto da lei armamentaria, prazo para sua apreciagao sera apenas de 10 (dez) dias
(LOM, Art. 66, § 49).
§ 29 - Se o veto nao for apreciado no prazo legal, considerar-se-a mantido pela Camara (LOM, Art. 66, § 39).
§ 39 - 0 prazo previsto no "caput" deste artigo nao cor_
re nos perxodos de recesso da Camara Municipal (LOM, Art. 66, §
69) .
Art. 319 - Recebido o veto, sera o processo encaminhado
a Comissao de Legislagao, Oustiga e Redagao que, para emitir parecer, podera solicitar a audiencia de outras comissoes permane_n
tes.
§ 19 - As comissoes tern o prazo, conjunto e improrrogav/el, de 10 (dez) dias para emitir pareceres sobre o veto.
§ 29 - Decorrido o prazo preuisto no paragrafo anterior,
se a comissao nao houver emitido parecer, o processo sera devolvido a Mesa Executiva que prouidenciara nos termos do § 59 do
Art. 60 deste Regimento.
Art. 320 - Recebido o processo com o parecer da comissao, a Mesa Executiva mandara incluir o veto na pauta da Ordem
do Dia da sessao seguinte, para discussao e votagao.
§ 19 - A discussao do veto, que sera unica, devera oco_r
rer em globo, podendo ser por partes, se assim requerida e aprovada pelo Plenario.
§ 29 - Se, de acordo com o parecer da Comissao de Legijs
lagao, Oustiga e Redagao, o veto tentar restaurar materia suprimida ou modificada pela Camara no projeto, a Mesa Executiva submetera a discussao do Plenario apenas a parte do veto nao atent_a
toria ao poder legiferante da Camara , ou seja, o veto aplicado pura e simplesmente aos dispositivos constantes do autografo.
§ 36 - Ocorrida a hipotese prevista no paragrafo anterior, apos discutido e votado o assunto em reuniao da Mesa Exec_u
tiva, expedira esta ato declarando nao recebivel pela Camara pa£
te do veto que atentar contra a autonomia do Legislative Municipal.
§ 49 - Se o veto for sobre o projeto de lei orgamentaria, o Presidents da Camara convocara sessao extraordinaria para
aprecia-lo, no prazo previsto no § 19 do artigo 318 deste Regimento .
Art. 321 - A votagao sera publica e considerar-se-a ma_n
tido o veto que nao obtiver o voto contrario de 2/3 (dois tergos)
dos membros da Camara (LOM, Art. 66, § 39).
Paragrafo unico - A decisao do Plenario, mantendo ou re
jeitando o veto, sera comunicada ao Prefeito no prazo de que cogita o artigo 318 deste Regimento.
97
CAPflULO IU
DAS PR0HULGAC0E5
SECAO I
DA PROMULGAgAO EM GERAL
Art. 322 - Como ato de gouerno do Municipio, a promulg_a
gao podera ser efetuada:
pelo Prsfeito;
II - pelo Presidents da Camara Municipal.
§ 13 Sera efetuada pelo Prefeito a promulgagao de lei:
a) quando ocorrer a sangao expressa do respective -
projeto;
b) quando o veto total ou parcial for rejeitado pela Camara.
§ 29 - Sera efetuada pelo Presidents da Camara a promu_l
I
gagao:
a) de lei - quando o Prefeito se omitir na sangao -
ou na promulgagao;
b) de resolugao ou decreto legislativo - quando o
projeto for aprovado pela Camara.
SECAO XI
DA PROMULGAQAO PELO PREFEITO
Art. 323 - A promulgagao de lei pelo Prefeito
normal e concomitantemente, com a sangao do projeto.
Paragrafo unico - A promulgagao de lei pelo Prefeito ,
no caso de rejeigao do veto, e facultativa nos termos do Art. 66,
§ 5Q da Lei Organica dos Municipios.
ocorre,
SECAO III
DA PROMULGACAO PELO PRESIDENTE DA CAMARA
SUBSECAQ I
Da Promulgagao de Lei
Art. 324 - A promulgagao de lei pelo Presidents da Carna
ra so podera verificar-se quando:
I - ocorrer sangao tacita do projeto pelo Prefeito;
II - o Prefeito se omitir na promulgagao de lei ou disp£
sitivos cujo projeto teve o seu veto rejeitado.
Art. 325 - Quando o Prefeito optar pela sangao
do projeto, decorridos os 15 (quinze) dias uteis de prazo
sangao, mais as 48 (quarenta e oito) boras para comunicagao,
manecendo o silencio do Executivo sobre o projeto,
da Camara promulga-lo-a em forma de lei, com o seguinte preambulo: "FACO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO APROUQU, 0 PREtacita
para
P SjT
o Presidents
98
FEITO SANCIQNOU, NOS TERMOS DO ART. 66, § 29, DA LEI
DOS MUNICfPIOS, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI".
Art. 326
ORGANICA
na promulgagao
rejeitado,
decorridas as 48 (quarenta e oito) boras de entrega do comunica
do da rejeigao ao Executiv/o, permanecendo o silencio, o Presideri
te da Camara promulgara a lei, com urn dos seguintes preambuloss
"FAgO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL MANTEVE 0 PROJETO VETADO PEQuando o Prefeito se omitir
de lei ou dispositiuo cujo projeto teve o seu v/eto
LO PREFEITO E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI" - ou - "FAgO SABER
QUE A CAMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPO
SITIUOS UETADOS PELO PREFEITO NA LEI N9 , DE DE 19
Art. 327 - Se o Presidente da Camara, por qualquer motivo, nao promulgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) boras, as
leis ou dispositiuos de que trata o artigo 324 deste Regimento,
fa-lo-a o l/ice-Presidente.
Art. 328 - Para promulgagao de leis pelo Presidente da
Camara, nos termos deste capitulo, menos quando se tratar
promulgagao de simples dispositiuos, utilizar-se-a a
subsequente aquela existente na Prefeitura Municipal
...
de
nume ragao
SUBSEgAO II
De Outras Promulqagoes
Art. 329 - A promulgagao de resolugao ou de
legislatiuo sera efetuada pelo Presidente da Camara, tao logo o
projeto seja aprovado em redagao final, com urn dos seguintes
preambulos:
decreto
I - resolugao - "FAgO SABER QUE A CAMARA
A PROVO U E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUgAO";
II - decreto legislatiuo - "FAgO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO 0 SEGUINTE DECRETO LEGISLATIUO".
MUNICIPAL
SUBSEgAO III
Das Disposigoes Finais
Art. 330 - A promulgagao a cargo do Presidente, ou
Uice-Presidente da Camara, podera ser assinada e proferida
sala da Presidencia, em expediente normal, ou na Sala
soes, perante o Plenario, conforme o caso e as condigoes do momento.
do
na
das Ses-
§ IB - Quando a promulgagao ocorrer na Sala das Sessoes, o Presidente, ou o Uice-Presidnete, depots de assinar e
enunciar o ato, mandara ler pelo Primeiro Secretario todo o tex_
to do projeto promulgado, ou dos dispositiuos.
§ 29 - Caso o texto da proposigao seja longo, far-sea apenas a enunciagao com o numero, data e ementa da lei, reso-
99
lugao ou decreto legislatiuo, ou o numero, data e ementa da lei
cujos dispositiuos vetados parcialmente faram mantidos pela Camja
ra.
Art. 331 - As leis, resolugoes, decretos legislatives
e dispositivos de leis promulgadas pelo Presidents da Camara serao assinados tambem pelo Primeiro Secretario e, depois, publicja
dos na proxima e imediata edigao do jornal oficial da Camara e
no do Municipio.
§ is - Se o jornal oficial da Camara for tambem
oficial do Municipio, a publicagao sera feita apenas
nal.
resolugoes,
decretos legislativos e dispositivos de lei promulgados pela Pr£
sidencia da Camara correrao a conta da respectiva dotagao do Orgamento-Programa da Camara e sera paga pelo proprio Legislativo.
§ 22 - A despesa com a publicagao de leis,
iflULO IX
DO INTERCAMBIO GOVERNAMENTAL
CAPflULO I
DAS PRELI MINARES
Art. 332 - 0 Governo do Municipio e exercido pela Camara Municipal, com fungoes legislativas, e peloPrefeito, com
goes executivas (COM, Art. 26).
funArt. 333 - Os orgaos do Governo Municipal sao independentes e harmonicos entre si, sendo vedado, a qualquer deles, de_
legar atribuigoes (COM, Art. 27).
Art. 334 - Para perfeita execugao dos principios preconizados nos dois artigos anteriores, a Camara Municipal de Toledo mantera com o Prefeito urn constants relacionamento ou
cambio de governo, desde a posse ate o termino do mandate de am
interbos.
Art. 335 - 0 intercambio ou relacionamento de que trata
o artigo anterior sera mantido, entre outros, pelos seguintes -
ex pedien tes:
I - da Camara para o Prefeito:
a) posse do cargo;
b) fixagao de subsidio e verba de representagao;
c) ccncessao de licenga;
d) comunicagao de projetos aprovados ou rejeitados ;
e) sugestoes atraves de indicagoes;
f) requisigao de numerario;
g) pedidos de informagoes;
h) proposta orgamentaria do Legislativo;
i) prestagao de contas;
100
j) convocagoes;
1) extingao ou cassagao de mandate;
II - do Prefeito para a Camara:
a) aprssentagao de projetos de lei;
b) apresentagao de v/etos;
c) apresentagao do balango mensal da Prefeitura, r_e
latiuo a Receita e a Despesa do mes anterior;
d) respostas sobre informagoes;
e) mensagens e oficios diuersos;
f) convocagao de reuniao extraordinaria.
CAPflULO II
DA POSSE DO PREFEITO
Art. 336 - 0 Prefeito tomara posse em sessao solene
Camara ou, se esta nao estiuer reunida, perante autoridade judiciaria competente.
da
§ 19 - 0 Prefeito prestara o seguinte compromisso: "PRiO
METO DEFENDER E CUMPRIR A C0NSTITUIQA0 FEDERAL E A CONSTITUigAO
DO ESTADO, OBSERWAR AS LEIS, PROMOTER 0 BEM GERAL DO MUNICfPIO E
DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRI0TISM0 AS FUNgOES DE MEU CARGO".
§ 29 - Decorridos 15 (quinze) bias da data fixada para a
posse, se o Prefeito nao tiver assumido o cargo, este sera cons_i
derado v/ago, salvo motivos de forga maior devidamente comprovados.
§ 39 - No ato da posse o Prefeito devera desincompatibji
lizar-se na forma da lei. Na mesma ocasiao e ao termino do mand_a
to, fara declaragao publica de seus bens, a qual sera transcrita
em livro proprio.
§ 42 - Ao l/ice-Prefeito aplica-se o disposto neste artjl
go (COM, Art. 69).
Art. 337 - Sempre que possivel, a posse do
ocorrera em sessao solene da Camara, devidamente convocada para
Prefeito
esse fim, podendo ocorrer ou nao na sessao de instalagao da
gislatura e posse dos Vereadores, nos termos do artigo 49 e seus
paragrafos deste Regimento Interne.
le -
CAPflULO III
DO SUBS f DIO E DA 1/ ER BA DE REPRESENTACAO
Art. 338 - 0 subsidio do Prefeito, que nao podera
inferior ao maior padrao de vencimento pago a servidor do Munici
pio no momento da fixagao, sera estabelecido pela Camara ate o
termino da legislators para vigorar na seguinte, podendo o decr_e
to legislativo fixar quantias progressivas para cada ano de mandate .
ser
§ 19 - Caso o subsidio do Prefeito nao tenha sido fixa-
101
do pela Camara am tempo habil, sera ele reuisto no inxcio da se_s
sao legislative seguinte.
§ 2S - A verba de representagao do Prefeito sera fixada
juntamente com o subsidio, podendo ser revista anualmente
Camara, desde que nao exceda de 2/3 (dois tergos) do valor
subsidio.
pe la
do
§ 32 - 0 Municipio podera atribuir verba de
tagao ao Vice-Prefeito, desde que tal verba nao exceda
(cinquenta por cento) da verba de representagao atribuida ao Prj3
feito (COM, Art. 73).
represende 50$
CAPflULO IV
DAS LI CEIMCA5
Art. 339 - 0 Prefeito Municipal nao podera ausentar-se
do Municipio ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, bem como do Pais por qualquer tempo, sem licenga da
Camara Municipal, sob pena de perda de mandate (LOM, Art. 71, §
22) .
Art. 340 - 0 decreto legislative que conceder licenga -
para o Prefeito ausentar-se do Municipio ou afastar-se do cargo,
dispora sobre o direito de percepgao dos subsidies e da verba de
representagao, quando o afastarnento se der em razao dos seguintes
casos (LOM, Art. 72):
I - impossibilidade de exercicio do cargo, por motives
de doenga devidamenta comprovada;
II - servigo ou missao de representagao do Municipio.
Art. 341 - Recebido o pedido de licenga do Prefeito, a
Mesa Executiva 0 encaminhara, como requerimento, a Comissao
Legislagao, Oustiga e Redagao que 0 apreciara nos termos deste -
Regimento.
de
Paragrafo unico - Se a Comissao de Legislagao, Oustiga
e Redagao for favoravel ao pedido, anexara ao seu parecer o projeto de decreto legislative com a concessao da licenga.
Art. 342 - Somente pelo veto de 2/3 (dois tergos)
presentes podera ser rejeitada a concessao de licenga ao Prefeito Municipal.
dos
Art. 343 - 0 Prefeito Municipal nao podera
cargo antes do termino da licenga, devidamente aprovada pela Camara Municipal, e constante do respective decreto legislativo.
CAPflULO V
assumir o
DA REQUISICAO DE NUMERARIO
344 - Imediatamente apos a promulgagao da lei
orgamento e com base nos limites nela fixados, o Presidents
Art. de
do
102
Legislative) solicitara ao Prefeito a aprovagao de um quadro
quotas das despesas que a Camara Municipal, como Unidade Orgamejn
taria, fica autorizada a utilizar (Lei Federal 4.320/64, Art. 47).
- A fixagao de quotas a que se refers o artigo
anterior atendera aos seguintes objetivos:
- assegurar a Camara, como unidade orgamentaria,
a soma de recursos necessaries e suficientes a
de
Art. 345
I em
tempo util, me -
Ihor execugao do seu programa anual de trabalho;
II - manter, durante o exercicio, na medida do possivel,
o equilibria entre a Receita arrecadada e a Despesa realizada, de
modo a reduzir ao rrunimo eventuais insuficiencias de tesouraria
(Lei Federal 4.320/64, Art. 48).
Art. 346 - Atendidas as condigoes financeiras da Prefe_i
tura, a Camara podera concordar em que, em vez de trimestrais ,
as quotas de que trata o artigo 344 deste Regimento sejam calculadas pela Prefeitura em duodecimos.
Art. 347 - Aprovado o quadro de quotas trimestrais
duodecimais, nos termos do Art. 344, o Presidents requisitara
mensalmente do Executive, de acordo com o artigo 19, inciso LII
deste Regimento, o numerario necessario ao processamento de
despesas.
ou
suas
§ is - Se o Prefeito nao estabelecer o quadro de quotas
da Camara ou nao atender pontualmente a requisigao do numerario
de que trata este artigo, o Presidents da Camara submetera a Mesa Executiva a sugestao de medidas preconizadas pelo Decreto Lei
Federal n9 201/67, de 27 de fevereiro de 1967, ou pelo Art. 142,
inciso IV da Lei Organica dos Municipios.
§ 23 - Na hipotese prevista no paragrafo anterior, discutido o assunto pela Mesa, podera esta sugerir ao Plenario o en
caminhamento de pedido de intervengao no Municipio, ate que o
Executivo Municipal regularize a distribuigao de numerario a Camara .
§ 39 - Independentsmente da iniciativa do
qualquer Vereador podera requerer ao Plenario, com apoiamento da
maioria absoluta da Camara, a aplicagao das medidas previstas no
paragrafo anterior.
Presidents
CAPflULO VI
M PEDIDO DE INF0RMAC0ES
348 - Assists a Camara o direito de solicitar
Prefeito quaisquer informagoes sobre assuntos referentes a administragao municipal (LOM, Art. 60, inciso XI).
Paragrafo unico - As informagoes serao solicitadas
requerimento apresentado por qualquer Vereador, comissao permanents ou temporaria.
Art. ao
em
103
Art. 349 - Aprouado o pedido de informagoes pela
da Camara, sera encaminhado por oficio ao Prefeito que terao
zo de 30 (trinta) dias uteis contados a partir da data do recebi
mento, para prestar as informagoes solicitadas (LOM, Art. 75, in
ciso XX).
Mesa
Pr_a
Paragrafo unico - Assists ao Prefeito o direito de soli,
citar a Camara prorrogagao de prazo para prestar informagoes, e_s
tando o pedido sujeito a aprov/agao do Plenario.
350 - Os pedidos de informagoes poderao ser reiterados, mediants nouo requerimento que deuera seguir a tramitagao
regimental, se as respostas recebidas nao satisfizerem ao
ou ao proprio Plenario da Camara.
§ 19 - Independentemente do que faculta o presente art_i
go, encaminhado urn requerimento de informagoes, se estas nao forem prestadas dentro do prazo legal, ou o forem de modo insatisfatorio, o Presidents da Camara, sempre que solicitado pelo
tor da proposigao, fara reiterar o pedido atraues de oficio
Prefeito Municipal.
§ 29 - Para os fins previstos neste artigo, a Secretaria
da Camara fornecera aos Wereadores e a Mesa Executiva urn boletim
mensal das informagoes prestadas e das nao prestadas no prazo Ije
gal.
Art.
autor
auao
Art. 351 - A falta de atendimento ao pedido de informagoes da Camara no prazo legal constitui infragao polltico-administrativa do Prefeito, nos termos do Decreto Lei Federal
201/67, Art. 49, inciso III.
n 9
CAPflULO VII >
DAS C0NV0CAC0ES
SECAO I
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO
352 - 0 Prefeito Municipal so podera ser convocado
pela Camara para prestar informagoes sobre assuntos de sua comp_e
tencia administrativa, mediante oficio enviado pelo
do Legislativ/o, satisfeitas as formalidades regimentals e
termos do Decreto Lei Federal n9 201/67, Art. 49, inciso
observadas ainda as normas preceituadas na presents segao.
Art. 353 - A convocagao devera ser requerida, discutida
e aprovada num mlnimo por 2/3 (dois tergos) da Camara.
§ 19 - o requerimento dev/era indicar, ex plici tamente, o
motiv/o de conuocagao e as questoes que serao propostas ao Prefe_i
to.
Art.
Presidente
nos
III ,
104
§ 22 - Aprovada a conuocagao, o Presidente da Camara en_
tender-se-a com o Prefeito, a fim de fixar dia e hora para
comparecimento, dando-lhe ciencia da materia sobre a qual uersara a interpelagao.
Art. 354 - A Presidencia da Camara acordara com o Prefeito o prazo em que este podera atender a convocapao, a contar
da data em que esta Ihe for comunicada.
Paragrafo unico - Na hipotese de nao se registrar
acordo previsto neste artigo ou mesmo de negativa do Prefeito no
sentido de atender a conuocagao, a ocorrencia sera levada ao conhecimento do Plenario, para que este possa deliberar a respeito.
355 - Dispondo-se a atender a convocagao,
feito encaminhara a Camara Municipal, por intermedio da Presiden_
cia desta, ate a sessao anterior a do seu comparecimento, relate
rio ou exposipao da materia do que uira tratar, para distribuipao aos l/ereadores.
Art. 356 - Na sessao a que comparecer, o Prefeito fara,
inicialmente, uma exposipao sobre as questoes que Ihe forem propostas, apresentando, a seguir, esclarecimentos complementares ,
quando solicitados por qualquer Uereador.
§ 19 - Ao iniciar sua exposipao, o Prefeito podera falar ate 30 (trinta) minutos, prorrogaveis por mais 30 (trinta),
a criterio do Plenario.
§ 22 - Encerrada a exposipao do Prefeito, poderao
formuladas pelos Vereadores perguntas esclarecedoras, nao podendo cada urn faze-lo por mais de 5 (cinco) minutos, exceto o autor
do requerimento de convocagao, que tera o prazo de 10 (dez) minu
tos.
seu
o
Art. o Pre -
ser
§ 32 - 0 Uereador que desejar formular as perguntas pre
vistas no paragrafo anterior, devera inscrever-se em livro
prio, por intermedio do Primeiro Secretario, ate o inicio da ses
pro -
sao de comparecimento do Prefeito.
§ 42 - |\|as respostas, o Prefeito tera o mesmo tempo con
cedido ao Uereador interpelante, sendo-lhe, porem, licito nada
responder e declarar que a indagapao nao tern nenhum relacionamen_
to com a materia em debate.
§ 52 - Durante a exposipao inicial do Prefeito,
rao permitidos apartes nem levantamento de questoes de ordem
tranhas a convocapao.
§ 69 - o Prefeito tera lugar a direita do Presidente t£
da vez que comparecer a Camara Municipal e podera fazer-se acompanhar de assessores para suas informapoes ou esclarecimentos.
357 - 0 Prefeito Municipal podera,espontaneamente,
comparecer a Camara Municipal a fim de prestar esclarecimentos ,
solicitor providencias legislativas,
nao seesArt.
discutir proposipoes r,el_a
105
cionadas com a administragao do Municlpio, assistir aos
ou neles tomar parte, sem direito a voto, de assunto ligado
Gouerno Municipal (LOM, Art. 75, inciso XXIV).
Art. 358 - No caso do artigo anterior, o Prefeito usara
da palavra durante o Grande Expedients, se para discutir assuntos
de interesse da Camara e do Municlpio, ou na Ordem do Dia, se p_a
ra falar de proposigao legislativa em tramitagao e a cerca
qual o Gouerno Municipal deseja manifestar sua opiniao.
§ is - Em qualquar das hipoteses preuistasneste artigo,
*
sera concedida a palaura ao Prefeito pelo prazo de meiahora, pror_
r ~ s
rogauel por mais meia hora, por deliberagao do Plenario,
debates
ao
da
nao se_n
do permitido aparte na primeira meia bora, saluo consentimento -
do proprio Prefeito.
§ 2S - Em qualquer hipotese, todauia, a presenga do Pr_e
feito nao podera prejudicar o horario normal da sessao, admitido,
porem, o direito de prorrogagao nos termos deste Regimento.
SECAO n,
DA CQNVQCAfAO DA ASSES50RIA DO PREFEITO
359 - Os Secretarios Municipais, Diretores de orgaos de administragao direta ou indireta do Municxpio e
assessores do Prefeito poderao ser igualmente conuocados pela Ca
mara para prestarem esclarecimentos relacionados com as atividades de suas secretarias ou de seus orgaos de administragao (LOM,
Art. 60, inciso XII).
Art. 360 - Igualmente podera o Secretario Municipal, Di.
retor ou Chefe de Seruigo, a seu pedido, comparecer ao Plenario
da Camara Municipal ou a qualquer de suas comissoes, a fim
prestar esclarecimentos, solicitar prouidencias legislatiuas
mesmo discutir proposigoes relacionadas com a sua secretaria
com a sua chefia.
Art.
Art.
demais
de
e
ou
361 - No caso de comparecimento de Secretario, Diretar de organ de administragao direta ou indireta ou Chefe
Seruigo do Executiuo Municipal, seja por conuocagao, seja espontaneamente, aplicam-se, no que for cabxuel, as disposigoes
artigos 352 a 358 deste Regimento Interno.
CAPfTULO UIII
DA EXTINCAO E CASSACAO DO MANDATO
362 - A extingao ou cassagao de mandate do Prefeito e do 1/ice-Prefeito pela Camara, bem como a apuragao dos
mes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substitute, ocorre
rao na forma e nos casos preuistos na legislagao federal
Art. 77).
de
dos
Art.
cri-
(LOM,
106
TflULO X
DAS DISPOSICOES GERAIS
CAPflULO I
DA POLfciA INTERNA
Art. 363 - Compete privativarnente ao Presidente dispor
sobre o policiamento no recinto da Camara, qua sera feito normal,
mente pelos funcionarios da Secretaria, podendo a Presidencia s£
licitar a forga necessaria para tal fim.
Art. 364 - Qualquer cidadao podera assistir as sessoes
da Camara, na parte do recinto que Ihe s reseruada, desde que:
se apresente decentemente trajado;
II - nao porte armas;
III - se conserve em silencio durante os trabalhos;
I
I\J - nao manifeste apoio ou desaprovagao ao que se faga
em Plenario;
respeite os Uereadores;
nao interpele os Vereadores;
VII - atenda as determinagoes da Mesa Executiva.
§ is - Ocorrendo inobsarvancia deste artigo, poderao os
assistentes ser obrigados, pela Mesa Executiva, a retirar-se ime.
diatamente do recinto, sem prejuizo de outras medidas.
§ 29 - Q Presidente so ordenara a retirada de todos
se a medida Ihe parecer imperiosamente necessaria.
§ 39 - 0 Presidente podera ainda cassar a permissao
determinado cidadao para assistir as sessoes da Camara,
de reincidencia no resrespeito as normas deste artigo e como com
plemento de punigoes ou providencias tomadas an teriormente com o
mesmo cidadao.
V
VI
os
assistentes
a
em caso
Art. 365 - Se no recinto da Camara for cometida qualquer
infragao penal, seja pelos cidadaos comuns, seja mesmo por Vereja
dores, o Presidente fara a prisao em flagante, mandando apresentaro delinquents a autoridade policial, para lavratura de
e instauragao do processo-crime correspondents.
Paragrafo unico - Nao havendo crime em flagante, o Presidents limitar-se-a a comunicar o fato a autoridade policial
competente, para instauragao de inquerito.
CAPflULO II
autos
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 366 - Qualquer projeto de resolugao modificando o
Regimento Interno, depots de lido em Plenario, sera encaminhado
a Mesa Executiva, que devera opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
107
§ IQ - Apos esta medida preliminar, seguira o
de resolugao a tramitagao normal das demais proposigoes.
§ 22 - Dispensa-se das exigencias deste artigo a tramitagao nos projetos oriundos da propria Mesa Executiva ou de
missao especial designada para este fim.
§ 39 - A aprov/agao do projeto de resolugao de que trata
este artigo dar-se-a nos termos do artigo 227, alinea
Regimento Interno.
projeto
co
"a" des te
Art. 367 - As interpretagoes do Regimento, quando feitas pelo Presidents em assunto controverso, constituirao precedentes, desde que a Presidencia assim as declare, por iniciatiua
propria ou a requerimento de qualquer Uereador.
§ IQ - Os precedentes regimentais serao anotados em liuro proprio, para orientagao na solugao dos casos analogos.
§ 2Q - Ao final de cada ano legislative, a Mesa Execut_i
va faraaconsolidagao de todas as modificagoes do Regimento, bem
como dos precedentes regimentais, publicando-a em separata.
Art. 368 - Os casos nao previstos neste Regimento, e s£
mente eles, serao resolvidos soberanamente em Plenario, e as resolugoes constituirao precedentes regimentais.
Paragrafo unico - Nenhum caso especificamente previsto
neste Regimento podera ser decidido pelo Plenario de modo contr_a
rio as exigencias regimentais, sendo nula, de pleno direito, qual_
quer decisao que contrarie esta norma.
CAPflULO III
DAS DI5P05IC0E5 FIMAIS E TRANS IidRI AS
Art. 369 - As datas nacionais, estaduais, e municipais
serao homenageadas pela Camara, em sessoes comemorativas previamente convocadas para esse fim, ocasiao em que, designados pelo
Presidents da Camara, os lideres ou vice-lideres de bancadas dis
cursarao sobre o evento.
Paragrafo unico - Nao desejando usar da palavra na sessao comemorativa, 0 llder ou vice-lider podera indicar urn Uereador para faze-lo em nome da bancada.
Art. 370 - Nos dias de sessoes da Camara, ou de
diente da Secretaria, permanecerao hasteadas, no edlficio
expeonde
funciona o Legislative, as bandeiras do Brasil, do Estado
Municipio.
do
Art. 371 - Nas proposigoes legislativas, nas leis, decretos legislatives, resolugoes e outros documentos, a Camara s_e
ra obrigatoriamente mencionada pelo nome oficial de "CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO".
108
Art. 372 - Nos documentos da Camara, como nas referencias as suas proprias proposigoes, os Wereadores serao citados -
palos respectivos nomes parlamentares.
§ is - Q name parlamentar de cada Uereador sera por ele
indicado tao logo tome posse do cargo e passe a atuar na Camara
Municipal.
§ 2S - 0 nome parlamentar do Vereador sera o que ele s_u
gerir, nao podendo, porem, em hipotase alguma, constituir-se
mais de 2 (duas) palavras, nao computadas nesse numero as preposigoes.
de
§ 39 - Os atuais Uereadores indicarao a
os seus nomes parlamentares dentro de 30 (trinta) dias da aprovja
gao deste Regimento.
Art. 373 - Tao logo a Camara disponha de meios materials
e recursos humanos para isso, incluira na estrutura de sua Secre
taria e mantera em funcionamento uma Segao de Atendimento Comuni_
tario com as seguintes finalidades:
- atender os munlcipes interessados na solugao de pr£
blemas junto ao Executivo, elaborar-lhes as respectivas petigoes
e encaminha-los ao orgao competente;
II - atender, orientar e encarninhar os munlcipes qua tiverem problemas a serem resolv/idos pelos orgaos estaduais ou federais de assistencia trabalhista, de saude ou de prev/idencia;
III - receber e encaminnar reclamagoes da comunidade diri
gidas ao Legislative;
IV - atender em outros assuntos de natureza comunitaria.
Mesa Executiva
I
Art. 374 - Os prazos previstos neste Regimento nao correrao durante os perlodos de recesso da Camara Municipal.
§ 19 - Quando nao se mencionar expressamente
uteis", os prazos serao fatais e contados em dias corridos.
§ 29 - Na contagem dos prazos regimentals, observar-sea, no que for aplicavel, a legislagao processual civil.
Art. 375 - Todas as resolugoes que atualmente dispoem
sobre o Regimento Interno e suas alteragoes ficam revogadas, bem
como os precedentes regimentals declarados ate a presents data.
Art. 376 - Este Regimento entrara em vigor a partir de
19 de agosto de 1979, revogadas as disposigoes em contrario.
Sala das Sessoes, em 28 de junho de 1979^^ p
"dias
nt
L u
PRE5IDENTE
n
Wilmo B
19
109
I N D I C E
(ALFAB^TICO E REMISSIWO)
A
ADIAMENTO - De discussao e votagao - Art. 175-II-1 | Preferencia
na discussao - Art. 209-III-d j Requerimento uerbal -
219 | Condigoes de concessao - Art. 220 j Momento do peoido
- Art. 220-1 j De proposigao em regime de urgencia
22Q-III j De projeto de lei com data marcada - Art. 220-11/ j
Prazo maximo - Art. 220-\l | Preferencia do pedido-Art. 200,
§ unico j Contagem do prazo - Art. 221 j
Art. 221, § unico.
Art.
Art.
Inclusao na Ordem
do Dia
ADVERTINGIA Art. 247, § le-e
sagao da palavra
Do Presicente aos oraoores Gas
Art. 270-11/.
ALIENAQA0 - 0e bem patrimonial Art. 33-\Jlll j De dens imoveis
(Maioria de 2/3) - Art. 228-I-d.
ALTERAgAO - Da Oroem do Dia
Art. 209, § unico.
Art. 133, § 2B j Da ordem regimental
ANTEPR00ET0 - De lei sugerido por indicagao - Art. 180, § 2b
l\|ao ooriga aceitagao do Prefeito - Art. 180, § 3s.
APARTE - Proibido no Pequeno Expedients - Art. 129, § is j Proibido nas Explicagoes Pessoais - Art. 135, § 2s j Tempo de 2
Art. 253-11/ j Desconto de tempo - Art. 253, § 2s j
Art. 260 j Objetiuidade - Art. 260, § is j Postura do aparteante - Art. 260, § 2S j Respeito a vontade
Art. 260, § 3s j Compostura em caso de negativ/a do
minutos
Conceito
d o
orador
aparte - Art. 260, § 4s j Desconto oe tempo no caso oe impe£
tinencia Art. 260, § 5S J Apartes proibidos - Art. 261
Art, 261, § unico j Apartes nao inclui -
veis em ata nem div/ulgav/eis - Art. 262 j Cassagao da palayra
- Art. 270-1/III j Proibioos em exposigao oo Prefeito -
356, § 56.
Apartes paralelos
Art.
Art. 155, § IS j Retiraoa - Art.
§ 2S j Obrigatorio nos projetos - Art. 161
emendas ou suostitutiuos
§ unico.
A P0IAMENTQ Conceito 155 ,
A emendas, subArt. 186 j Nao exigido - Art. 186,
no
APRESENTAQAO DE PROPOSIQOES - A cargo do 19 Secretario (momento)
- Art. 191 j Encaminhamento as comissoes permanentes - Art.
192 j Duvida no encaminhamento - Art. 192, § unico | DispenArt. 193 j Apresentagao oe requerime_n
Art. 194 j Inoependencia de apoiamento e interstxcio -
Art. 194, § 19 j Oorigagao de apoiamento e interstxcio - Art.
194, § 29 j Inclusao de requerimentos na Ordem do Dia - Art.
194, § 39 j Requerimento com urgencia denegada - Art. 194 ,
§ 49 | Apoiamento de 3 l/ereadores - Art. 194, § 59 | RequerjL
mento sujeito a parecer de comissao - Art. 194, §§ 5Q e 69 j
Art. 194, § 79 j Re-
- Art. 195 j PeArt. 195, § unico j Tramitagao de indicagoes - Art. 196 j Proposigao nao re^
cebxuel - Art. 197.
sa de encaminnamento
tos
Requerimentos durante a Ordem do Dia
querimentos de interessaoos nao v/ereadores
didos ao Prefeito e de outras eoilioaoes -
ARQUIVAMENTQ - Materia vencida ou extemporanea - Art. 20-XXIII j
De processo de C.I. Art. 78, § 39 | De ata da sessao-Art.
151 j De requerimentos - Art. 178.
ASSESSORAMENTO - Na apreciagao de cooigos e simiiares - Art. 275,
§ 29 j (Na prestagao de contas - Art. 300, § 49.
ASSINAJURA - De parecer Art. 65, § 19 | De cneque - Art. 20
Ll/I j De resoiugoes, decretos, atos, autografos, etc. - Art.
28-X j Da correspondencia da Camara - Art. 28-XI j De representagoes da Camara - Art. 86 j Da ata da sessao - Art. 149,
§ 49 j De leis e outros diplomas prornulgados - Art. 331.
ASS ISTlNC IA - Assistencia social (CSAS) - Art. 58-11/ j Obras assistenciais (CSAS) - Art. 58-1/ | Assistencia a ruralistas ..
(CAIC) - Art. 59-11.
ATA - De reunioes da Mesa - Art. 10, §§ 39 e 49 j Redagao e cenArt. 20-XLl/II j Lav/ratura e assinatura - Art.
l/III e Art. 28-IX j Das reunioes das comissoes permanentes -
Art. 49, § unico j Apreciagao pelo Plenario - Art. 122 | LaArt. 146, § 39 j De sessoes da
Art. 147 j Conteudo suscinto - Art. 147 j Transcrigao integral de proposigoes e docurnentos - Art. 147, § 19 j
Transcrigao de vota - Art. 147, § 29 j Pronunciamentos
Art. 147, § 39 j Sessao nao realizada - Art. 148
sura 28
cradas nas sessoes secretas
Camara
ueroais I
Ill
Aprovagao - Art. 149 j Retificagao ou irapugnagao - Art. 149,
§§ le, 2S e 3e j Mssinatura - Art. 149, § 4s j Ultima sessao
de legisiatura ou perxodo legislatiuo - Art. 150 j Datilogra
fia e arquivamento - Art. 151 j Documentos anexos - Art. 151,
§ unico j Encadernagao - Art. 152 J Apartes nao incluxueis -
Art. 262.
ATO - Da Mesa (publicagao) - Art. 20-XXXVIII
20-LyiII e Art. 28-X.
Assinatura Ar t.
AUSCnCIA - Ausencia momentanea na uotagao - Art. 230, § 4s eArt.
235, § is.
AUTOGRAFO - Assinatura
XXXVII J Assinatura
Art. 314.
Art. 10-VII | Encaminnamento - Art. 20-
Art. 28-X j Forma e prazo oe remessa -
AUTOR - De proposigao (conceito) - Art. 155 j Presenga na discus
sao - Art. 200, § 7fi j Encaminnamento por autor de proposi -
238, iS-a j Encaminnamento por autor de voto wen
Art. 238, § ls-c j Encaminnamento por autor de destaArt. 238, § 6S j Qrdem de preferencia para falar - Art.
249-1 e Art. 249-III j De requerimento ou indicagao (10 minu
tos) - Art. 253-XIII j De projetos (15 minutos) - Art. 253 -
XV.
gao - Art.
cido
que
AUTORIDADE - Contatos
Ihos da Camara -
- Art. 21-1 j Conwite para assistir trabaArt. 21-VIII j Conwite para wisitar a Camara Art. 115, § 26 | Saudagao (5 minutos) - Art. 253-XII.
B
BANCADA - Lideranga e Vice-1iueranga - Art. 108 e §§ j Representagao proporcional nas comissoes - Art. 36.
BANDEIRA - Hasteamento obrigatorio - Art. 370.
BALANCETE - Da Camara (apresentagao) - Art. 20-LVII j Apreciagao
pela CFO Art. 53-1V j Estudo pela CFO - Art. 54-11.
BENS - Alienagao ou aquisigao de imoweis (maioria de 2/3) - Art.
228-I-d.e | Alienagao de bens patrimoniais - Art. 33-VII.
112
BOLETIM - De informagoes prestadas - Art. 350, § 29.
C
CAIC - Competencia - Art. 59 j Materias sujeitas a sua
Art. 59-1 a \J.
apreciapao
CAMARA - Orgao legislativ/o - Art. 19 j Independencia □□ Executiv/o - Art. 19, § unico j Fungao legislatiua - Art. 39, § le j
Fungao de fiscalizagao - Art. 39, § 29 j Fungao de controle -
Art. 39, § 39 | Fungao de assessoramento - Art. 39, § 49
Fungao administratiua - Art. 39, § 59 j Instaiagao da Camara
- Art. 49 j Estrutura - Art. 79 j Prestigio da Camara - Art.
!
21-\yil | Mensagens civicas ou socials - Art. 21-X j Represen
tagao social - Art. 21-XI j Assunto alneio a sua competencia
- Art. 154-1 | Assuntos de economia interna - Art.
170-IX | Mudanga de local - Art. 171-VII j
nhos
168 e
Assuntos estraArt. 178 j Elabora seu proprio Orgamento - Art. 279 j
Orgao de governo - Art. 332 Mantem relacionamento com o
Art. 334 j Tipos ae relacionamento com o
to - Art. 335-1 j Direito ae solicitar informagoes
348 j Nome oficial - Art. 371 j Segao de Atendimento Comunitario - Art. 373.
Prefeito PrefeiArt.
CARGO - Criagao discutioa em dais turnos - Art. 200, § 19 j Cria
gao (maioria absoluta) - Art. 227-I-e .
CASSAQAO - Da palayra Art. 96, § ^9 j De mandato (proposta)
Art. 96, § 49 | De mandato de Vereador - Art. 101-1 e Art.
1Q1-II j De mandato de Vereador Presidente de Camara - Art.
103 j Publicagao da resolugao - Art. 104 j De mandato do Pre
feito Art. 171-\/III | De mandato em geral (votagao secreta) - Art. 233-II-c | Cassagao da palayra, casos gerais-Art.
270 De mandato do Prefeito Art. 362 .
CASSAQAO DA PALAVRA - Cassagao da palaura - Art. 96, § 39 j Moti
vos gerais - Art. 270-1 a X j Suspensao da sessao - Art. 270,
§ unico .
CEC - Competencia - Art. 57 j Materias sujeitas a sua
Art. 57-1 aX.
aprecia
gao
113
CERTIDAO - Certidao comum - Art. 21-\y j Certidao ao Prefeito
Art. 21-1/1
Il-f .
Oe atos ou processos legislatiuos - Art. 174
CHEQUE Assinatura Art. 20-LVI .
CIDADAIMIA HONORARIA - Concessao do titulo - Art. 33-Xl/I j
cessao (maioria de 2/3) - Art. 228-I-j .
ConCIDADftO COMUM - Devidamente inscrito - Art. 246 | Direito ao uso
da palavra - Art. 268 j Inscrigao em lista especial
268, § is-a | Obrigagoes eleitorais - Art. 268, § iQ-b j Decoro parlamentar - Art. 268, § is-c j Instrugoes com a Secr£
taria - Art. 268, § 2e j Numero de participantes - Art. 268,
§ 3Q | Prazos para falar - Art. 268, § 4q
Art.
Ocasiao apropria
da Art. 269 j Ingresso no recinto do Plenario - Art. 269,
§ 2s j Utilizagao da tribuna - Art. 269, § 3s j Cassagao
palavra - Art. 270-X .
da
CODIGO - Codigo de Posturas Municipais (CSAS) - Art. 58-i/II
digo Tributario (CFO) - Art. 53-III j Prazo triplicado
61, § 3s j Prazo incontav/el no recesso
Nao permits urgencia tacita - Art.
Co
nos
Art.
Art. 166, § 55 |
§ 2s j Aprovagao por maioria absoluta - Art. 221-I-b.d j Por
capitulo (20 minutos), global (30 minutos) - Art. 253-XIX e
Art. 253-XXI j Conceito - Art. 271 j Oistribuigao de copia -
Art. 274 j Apresentagao de emendas - Art. 275 j Comissao especifica (CLOR) - Art. 274 j Assessoria tecnica - Art. 275 ,
§ 2s j Prazo para elaboragao de parecer - Art. 275, § IS
Inclusao na Ordem do Dia - Art. 275, § 3s j Apreciagao
Art. 276 | Incorporagao de nov/as emendas - Art. 276 ,
§ is j Recesso parlamentar - Art. 277 j Ultima sessao ordinja
Art. 277, § unico .
pareceres
218
global
ria
CFO - Competencia - Art. 53 j Materia sujeita a sua apreciagao -
Competencia complementar
Parecer obrigatorio - Art. 55 j Redagao final
obrigatoria - Art. 53-1 a VI
Art. 54 d e
sua competencia exclusiva - Art. 241, § is
to da Camara
Estuda OrgamenArt. 284-1 | Dev/olve a Mesa Orgamento da Cam£
ra - Art. 284-11 Recebe Proposta Orgamentaria do Municipio
- Art. 287 | Exame inicial do Orgamento do Municipio - Art.
287, § is j Oferece parecer a Proposta Orgamentaria do Municipio - Art. 287, § 2s j Recebe emendas ao Orgamento do Muni
114
cipio - Art. 289, § is | Apreciapao da prestapao de contas -
Art. 300 j Prazo para apreciar as contas - Art. 300, § is j
Pode uistoriar obras e seruigos - Art. 300, § 2s .
C0MERCI0 - Funcionamento (CAIC) - Art. 59-I\J
C0MISS0ES - Definigao - Art. 35 j Diuisao - Art. 35, § unico i
Representagao proporcional - Art. 36 j Livre acesso nas repartigoes municipais - Art. 37 j Convocagao de pessoas inteArt. 37, § is j Temporarias- Art. 70 j De repre -
sentagao - Art. 81 e Art. 175-II-r j Comissao de recepgao
Art. 115, § 3s j Preenchimento de vaga - Art. 174-I-i j Urgencia sem requerimento - Art. 215, § 2S-b j Direito de soli,
citar informagoes - Art. 348, § unico .
ressadas
C0MISS0ES ESPECIAIS - Projeto de resolugao - Art. 10-III-d | i\lomeagao dos memoros - Art. 20-XXXI | Assinatura do requerirae_n
to - Art. 71 j Composigao - Art. 71, § is j Indicagao pelos
lideres - Art. 71, § 2s j Presidente e l/ice-Pr es id ente - Art.
71, § 3s | Prazo para parecer - Art. 71, § 43 j Prorrogagao
oe prazo - Art. 71, § 4s j Extingao - Art. 71, §§ 56, 6s e
7s j Instalagao dos trabalhos - Art. 71, § 6S j Criagao d e
outra para o mesmo fim - Art. 71, § 78 j Impossibilidade de
criagao - Art. 71, § 8S j Em suostituigao as permanentes
Art. 73 j Criagao - Art. 170-I\/ j Para relatar parecer -Art.
174-1-0 j Constituigao - Art. 175-III-d j Projetos de sua el£
boragao - Art. 193 .
COMISSOES DE INQU^RITO - Projeto de Resolugao - Art. 10-III-d j
Art. 74 j Requerimento - Art. 74, § is | SujeiArt. 74, § 28 j Composigao -
Finalioade
gao a parecer da CLOR
74, § 3s | Participagao do autor do pedido (sem v/oto) - Art.
74, § 4s | Pedido do Presidente da Camara - Art. 74, § 58 j
Art .
Presidente e Vice-Presidente Art. 75 j Trabalhos e sindi -
cancia em carater sigiloso - Art. 76 Poder para exame d e
Art. 76, § unico j Instalagao e conclusao
Art. 77 | Extingao - Art. 77, § unico j
e relatorio - Art. 78 j Aprov/agao de medidas - Art. 78, §ls j
Remessa do inquerito a justiga comum - Art. 78, § 2s j
quivamento do processo - Art. 78, § 3s j Direito de defesa -
Art. 79 J l/istas do processo - Art. 79, § is j Presenga d e
Advogado - Art. 79 j Prazo de defesa - Art. 79, § is j Revedocumentos d e
trabalhos Parecer
Ar-
115
Art. 79, § 2s [ Impossioilidade de criaijao - Art. 80 |
Conclusoes
lia
Criapao - Art. 170-1U Art. 17Q-\] j Constitui-
?ao Art. 175-III-d .
COMISSOES PERMANENTES - Membra ad hoc Art. 20-XXXIl/ j Objetiuo Art. 38 j Numero e compasigao - Art. 39 j Constituigao
Art. 40 Eleigao - Art. 41 Escolha do Presidente e ViArt. 42 j Destituigao dos membros - Art. 42,
§ 4s ) Secretario das reunioes - Art. 43 j Limite de
Art. 44 j Preencnimento de vaga, em caso
destituigao - Art. 44, § 3Q j Vaga em caso de morte.
ce-Presidente
faltas
dos membros d e
renun
cia ou cassagao de mandate - Art. 4^ j Atribuigoes do Presidente Art. 46 j Voto do Presioente - Art. 46, § 2s Votes
nas decisoes Art. 46, § 3s Recurso ao Plenario - Art. 46,
§ 4s | Membro ajd hoc - Art. 46, § 5s j Encaminnamento de pro
posigoes - Art. 47 j Designagao de Relator - Art. 48 | Impedimento do Relator Art. 48, § is Prazo do Relator Art.
48, § 2s j Prorrogagao de prazo para parecer - Art. 48, §3s J
Reunioes orainarias - Art. 49 Atas das reunioes Art. 49,
§ unico | Encaminnamento de materias - Art. 126 Audiencia
em proposigao da Mesa ou de outra comissao - Art. 175-II-g j
Remessa oe projeto destinado a outra - Art. 175-II-i j
jeto sugerido por indicagao - Art. 180, § is j Anteprojeto su
gerido por indicagao - Art. 180, § 2s j Encaminnamento
projeto - Art. 192 j Projetos de sua elaboragao - Art. 193 j
Elabora projeto de resolugao - Art. 194, § 6° | Encaminhamen
to de petigoes dos nao Vereadores - Art. 195 | Inclusao
Prod e
d e
emendas pela CL0R - Art. 202, § 4S j Preferencia no pedido de
audiencia Art. 209-III-c j Pode pedir destaque de
sao - Art. 212-11 | Desclassificagao de urgencia - Art. 218,
§ 12
rencia nos pareceres - Art. 237-IV j Preferencia nas
das
discusPreferencia dos substitutiuos - Art. 237-11 | Prefee me n
Art. 237-V
C0MPARECIMENT0 Ver "presenga" e "Quorum'1 .
COMPETINGIA Art. 10 j Do Presidente - Art.
20 j Do Primeiro Secretario - Art. 28 j Do segundo Secreta -
Art. 29 j Do Plenario - Arts. 33 e 34
Da Mesa executive
rio
50 j Da CEO
Da CSA5
108, § IS j Do Prefeito em projetos de lei - Art. 165
Da CLOR - Art .
Art. S3 | Da COSP - Art. 56 j Da SEC -Art.57 j
Art. 58 j Da CAIC - Art. 59 - Dos ixderes Ar t.
116
COMPROMISSQ - 'Jer ‘'Posse” .
CQMUiAJICAQAQ - Oe emergencia (1 minuto) - Art. 253-11
te, interrompe discurso - Art. 254-11 | Urgente e de intere_s
se da Caroara
De decisao sobre veto - Art. 321, § unico
Importan1 Art. 267 De veto do Prefeito Art. 317
CONCESSfto - Concessao de servigos publicos (COSP) - Art. 56-IX .
I CONSOLIDAQAO - Conceito - Art. 272 Uer tambera , "Codigo”
CONl/£l\lIQ - Aprovagao - Art. 171-IX
C0NU0CAQA0 - De sessao extraordinaria - Art. 142, § unico j D e
funcionarios municipals - Art. 170-i/I j Do Prefeito - Art .
170-UII | De Prefeito ou assessores - Art. 175-III-e | D e
sessao solene ou comemorativa - Art. 175-III-h | De sessao se_
creta - Art. 175-III-a j Da Camara para apreciar veto - Art.
318 | Do Prefeito - Art. 352 j Aprovagao por 2/3 -Art. 353 j
Motivos e questoes - Art. 353, § IS j Dia e hora de comparecimento - Art. 353, § 2s j Acordo com a Presidencia da Camara - Art. 354 j Case de negativa do Prefeito - Art. 354,
unico | Apresentagao de relatorio do Prefeito - Art. 355
Esclarecimentos complementares do Prefeito - Art. 356 j Dura_
gao inicial da exposigao do Prefeito - Art. 356, § is j Perguntas dos l/ereadores - Art. 356, § 2s j Inscrigao de Wereador para arguigao do Prefeito - Art. 356, § 3s j Prefeito p£
de ou nao responder - Art. 356, § 63 j Convocagao de Secret_a
rios e outros assessores do Prefeito - Art. 359
§
'
Art. 125 j Dispensa de
Art. 175-II-f | De Codigo, Consolidagao ou Es_
COPIA - De documentos apresentados
pias avulsas
tatuto
coArt. 274 .
CORRESPQNDEnCIA - Da Camara (orientagao) - Art. 20-XLi/III j Assi.
natura Art. 28-XI j Leitura na ultima sessao ordinaria
Art. 138 .
COSP - Competencia - Art. 56 j Materias sujeitas a sua aprecia -
gao Art. 56-1 a X .
CREDENCIAL - A orgao de imprensa para assistir as sessoes - Art.
117 j Cassagao de credencial - Art. 117, § 39 .
117
CRfDITO - Credito suplementar p/a Camara - Art. 10-IX | Abertura
de creditos - Art. 53-III j Autorizagao orgamentaria
abertura
receita
para
Art. 288, § 2e_a ) Operagoes par antecipagao d a
Art. 288, § 2s~b .
CL3R - Competencia - Art. 50 j Audiencia obrigatoria - Art. 51 j
Discussao obrigatoria do parecer - Art. 51, § la j
gao rejeitada - Art. 51,
obrigatoria - Art. 52 j Exclusiv/idade na apreciagao de proje
tos de codigos e similares - Art. 274
Proposi-
§ 2a j Materia de sua apreciagao
Examina recursos
Art. 310 j Aprecia os v/etos - Art. 319 j Aprecia o pedido de
licenga do Prefeito - Art. 341 .
CSAS - Competencia - Art. 58 j Materias sujeitas a sua
gao
apreciaArt. 58-1 a \JH .
CULTURA - Cultura artlstica (CEC) - Art. 57-1/ j Desportos em geral (CEC) - Art. 57-IX j Folclore (CEC) - Art. 57-VI j Patrj.
monio historico (CEC) - Art. 57-1/III Turismo (CEC) - Art.
57-X .
D
Projeto com data marcada - Art. 166 | Preferencia
Urgencia tacita - Art. 218
DATA MARCADA
na discussao - Art. 210-III |
III j Adiamento e v/istas - Art. 22Q-l'\J .
DEBATES \jer "Discussoes" .
DECLARAQAO - De bens do Prefeito e l/ice-Prefeito -
3° j De bens dos Uereadores - Art. 90, § 2s-c .
Art. 336, §
DEC0R0 PARLAMENTAR l/er "Apartes", "Palavra1', "Tribuna" e " Mereador" .
DECRETO LEGISLATIVO - Publicagao - Art. 20-XXXl/III | AssinaturaArt. 28-X
dio do Prefeito
340 e Art. 343 .
Preambulo de promulgagao - Art. 329-11 j Subs! -
Art. 338 j De licenga ao Prefeito Art.
DEFESA - Do proprio orador (60 minutos) - Art. 253-XXIII .
118
DELEGAfAO - Delegagao de poderes - Art. is, § unico | Delegagao
de competencia - Art. 24 | Delegagao de poderes (rejeigao) -
Art. 154-11
DELIBERAffto - Cumprimento do Plenario e da Mesa - Art. 2Q-XXV .
DEIMOMINAQ^O - Alteragao de nome de ruas - Art. 33-XI\y j De proprios, uias e logradouros (malaria de 2/3) - Art. 228-I-f .
DENUIMCIA - Contra o Prefeito (maioria absoluta) - Art. 227-11 .
DESAFEiAQAO - Desafetagao de bens imoueis do Municipio (COSP)
Art. 56-UII .
DESAPROPRIAQA0 - Desapropriagao de areas de terrenes (COSP)
Art. 56-1/111 .
DESARQUIVAMEWTG - Proposigao nao ultimada - Art. 2Q-XXI\/ .
DESPESA - Da Camara (autorizagao) - Art. 20-L'v/ | Aumento de desArt. 165-III | Aumento proibido - Art. 288, § is j De
publicagao de lei promulgada - Art. 331, § 2s .
pesa
DESPORTOS - Apreciagao pela CEC Art. 57-1X .
DESTAQUE - De materia para uotagao - Art. 175-I-c j De materia pa_
ra discussao - Art. 175-II-d j Conceito - Art. 211 | Concessao - Art. 212 | Autoria do pedido - Art. 212-1 a l\J j Form£
lidades do pedido - Art. 212, § unico | Abrangencia - Art.
213 j Equivalencia preferencial - Art. 214 j Influencia n a
apreciagao de projeto - Art. 214, § unico .
DESTITUIQAO - Destituigao de cargo da Mesa - Art. 13, §§ 2e e 3aj
Destituigao oe l/ereador - Art. 20-XXXII .
DESl/IO - Da materia em debate - Art. 247, § ie-b | Digressoes nao
sao desuios Art. 247, § 20 .
DEVERES - l/er ’’Vereador" .
DIRE ITOS Uer "l/ereador” .
DISCUSSAO - De projeto com data marcada - Art. 166, § 6s | pedi-
119
do de encerramento Art. 175-I-e rirtigo por artigo, etc.-
em geDiscussao e interstfcio - Art. 200 | Numero
possivel - Art. 199 j Discussao em dois turnos - Art. 200 ,
§ is j Redugao de intersticio - Art. 200, § 2s |
unica - Art. 200, § 3s j Ordem cronologica de apresentagao -
Art. 200, § 4s | Discussao global - Art. 200, § 5S |
discussao - Art. 200, § 6S | Presenga do autor da proposigao
- Art. 200, § 7S | Discussao de redagao final - Art. 242
Art. 243, § is | Artigo porartigo (5 minutos) - Art. 253-XI j
Do julgamento da prestagao de contas - Art. 302 j Aprecia -
gao de recurso (discussao unica) - Art. 310, § unico j De ve
to - Art. 320, § is j Participagao do Prefeito
- Arts. 357 e 360 .
Art. 175-H-n j Conceito - Art. 198 j Numero exigido,
ral Art. 200
Discussao
Quarta
e
ou assessores
DISPENSA - De parecer - Art. 68 j \]er tambem "Intersticio" .
D0AQA0 - Doagao de bens imov/eis do Municipio (C0SP) - Art.
Doagao de areas para industrias (CAIC) - Art. 59-III .
56
l/II
D0ENQA - l/er "Licenga" , "Presenga" e "Subsldios" .
E -
ELEIfAO - Da Mesa Executiva (votagao secreta) - Art. 236-II-a j
Da Mesa (formalidades) - Art. 11 j Para renovagao da Mesa
Art. 15 j Para vaga de cargo na Mesa _ Arts. 16 e 18 j Em ca
so de renuncia - Art. 17 | Das comissoes permanentes -
40 .
Art.
EMENDA - Emenda proibida aumentando despesa - Art. 54-1 j Concei
Art. 182 j Especies - Art. 183-1 a l\l | Proposigao
separado - Art. 185, § 2s j Proibida quando aumenta despesaArt. 187, §§ is a 3s | Reiagao direta com a materia
185 j Impugnada por autor da proposigao - Art. 185, § is
Apoiamento obrigatorio - Art. 186 j Dispensa de apoiamento -
186, § unico j Exclusiv/a de competencia de comissao per
Art. 187 j A proposigoes em redagao final
to e m
Art.
Art.
manente Art.
188 j A requerimentos - Art. 183-1 a I\j j Permitida na
discussao - Art. 202 | Discussao e votagao antecipada -
202, § 4S
is
Art.
Possiuel na 2s discussao - Art. 205 | Impossivel
120
Art. 205, §§ le e 2e j Possivel na 3§ disArt. 207 j Impossiuel na 33 discussao - Art. 207 ,
§§ le e 2e j Quando nao altera substancialmente o projeto
Art. 207, § 3e | Preferencia de votagao - Art. 237-1/ e Art.
237-1/1 j Preferencia entre as simuitaneas - Art. 237, § 2Q j
A proposigoes em redagao final - Art. 243 j Primeiras emen -
das a codigos e similares - Art. 275 j Novas emendas a codigos e similares - Art. 276, § le | Ao Orgamento-Programa do
Municfpio - Art. 288 | Proioida no Orgamento - Art. 289 \
gerida ao Prefeito para o Orgamento - Art. 293 .
na 2§ discussao
cussao
EMISS0RA 0FICIAL - Definigao - Art. 117, § 2e .
EMPRffSTIMO - Emprestimos puolicos - Art. 53-III j Emprestimos pa_r
ticulares (maioria de 2/3) - Art. 228-I-g .
ENCAMINHAMENTO - Oireito de pedido - Art. 238 j Preferencia
Art. 238, § le | Orientagao quanto ao merito
Art. 238, § 2e j Apreciagao global - Art. 238, § 3e j Encam_i
nhamento unico - Art. 238, § 30 j Incidentes e questoes
Art. 238, § 4e j Encaminnamento por partes -
238, § 5B j Encaminnamento de destaque - Art. 238, § 6e
votagao (3 minutos) - Art. 253-1/ j Proibido aparte -
261-III | Do Orgamento da Camara ao Executive - Art. 284-I\/ j
Do Orgamento para sangao - Art. 294, § 3e j De contas ao Ministerio Publico - Art. 304 | De recurso a CL3R - Art. 310 j
De veto a CL3R - Art. 319 j De veto a Camara - Art. 317 j De
relatorio do Prefeito quando convocado - Art. 355 .
n a
concessao
d e
ordem Art.
De
Art.
ENCERRAMENTQ - \ler "Sessaoi( .
ENCERRAMENTO DE DISCUSSAO - Motives e condigoes - Art. 222- I
III { Momento do pedido - Art. 222, § le j Exclusividade
autoria do pedido - Art. 222, § 2e j Requerimento nao discutivel - Art. 222, § 3e j Declaragao da Presidencia - Art.
222, § 4e .
a
de
ESCRUtInIO - Ndvo escrutinio - Art. 6e, § le .
ESTAIUT0 Conceito Art. 273 j Wer tambem "Codigo” .
ESTRADA - Execugao de estradas, pontes e bueiros (C0SP) -
56-1V .
Art.
121
EXECUTING \jev "Prereito” .
EXERCfdO - Do mandate de Vereador
91, § unico .
Art. 91 | Prorrogagao - Art.
EXPANSAO - Expansao economica (CAIC) - Art. 59-\/ .
EXPEDIENTE - Expediente da Camara (assinatura) - Art. 20-H/III j
Leitura no Expediente - Art. 28-1 e Art. 29-III | Inscrigao
de oradores Art. 29-11 | Quragao - Art. 121 j Materia para
Art. 123 j Entrega de proposigoes - Art. 123, § is j
Materia de ultima hora - Art.
leitura
123, § 2s j Mensagens e proposigoes do txecutivo - Art. 123, § 3s Copias de documentosArt. 125 j Despachos da Mesa - Art. 126 j Palavra aa Presi -
dencia Art. 127 j Divisao do tempo - Art. 128 j
de oradores - Art. 128, § is j Perda de inscrigao - Art. 128,
^ 28 j Cessao de tempo - Art. 128, § 3s j Inexistencia
- Art. 144 j Ciencia das
encaminhadas - Art. 180, § 5s j Redugao do tempo
ra o Orgamento
Inscrigao
nas
sessoes extraordinarias indicagoes
na sessao pa
Art. 294 .
EXPLICAQAO PESSOAL - Inscrigao de oradores - Art. 29-11 | Dependencia de sulao do tempo normal - Art. 134 j Finalidade exclusiva Art. 135 | Lista de inscrigoes - Art. 135, § IS
Proibigao de apartes - Art. 135, § 2a | Desuio do assunto
Art. 135, § 3s j Limite de tempo de cada orador - Art. 136 |
f\!a ultima sessao ordinaria - Art. 140 j |\jao existencia
sessoes extraordinarias - Art. 144 j Tempo (15 minutos)-A rt.
253-Xl/I | Proibido aparte - Art. 261-VII | Inexistencia
nas
n a
sessao para o Orgamento Art. 294 .
EXTINQAO DE MANDATO - Declaragao - Art. 20-XL j Cases de extin -
Art. 98-1 a IV j Declaragao da vaga - Art. 98 | Declaragao pela Presidencia e convocagao do Suplente - Art. 98 ,
§ is | Requerimento da extingao - Art. 98, § 28 j Requerimen
to de renuncia - Art. 100
gao
Mandate do Prefeito Art. 362 .
EXTRAVIO - De proposigao em andamento - Art. 157 .
F
FALTAS - Faltas as sessoes - Art. 114, §§ 5fi e 68 .
122
FOLCLORE - Apreciagao pela CEC - Art. 51-Ml .
FUMAR Proioido na iribuna Art. 259-11 .
FUI\1CIQN^RIQ - Conv/ocagao de funcionario municipal - Art. 10-III.
g j Fixagao de vencimentos - Art. 53-1/ j Presenga nas
sees aa Camara
sesArt. 115, § is j Criagao de cargos no Execu
tiv/o - Art. 165-11 Regime jurldico dos seruidores
pais
municiArt. 165-11/ | Criagao de cargos na Camara - Art. 167 \
Aprov/agao de nomeagao - Art. 171-1/1 | Cargos
(maioria absoluta) - Art. 227-I-e j Apreciagao de
(votagao secreta) - Art. 233-II-c .
e vencimentos
nomeagao
G
GRANDE EXPEDIENTE - Duragao - Art. 128 |
Art. 128, § is j Prazo de cada orador - Art. 130 j Lista
Inscrigao de oradores -
pro
pria de inscrigoes - Art. 130 | Direito do Elder - Art. 130,
§ le Complemento de tempo concedido - Art. 130, § 3s j 0rdem de inscrigao - Art. 130, § 4s j Desconto de tempo de sau
dagao - Art. 131 Na ultima sessao ordinaria - Art. 138, §
unico j Tempo (20 minutos) - Art. 253-XX J Momento de palavra do Prefeito - Art. 358 .
GRAVAQfro - Retransmissao em Plenario - Art. 175-II-p .
H
HARM0NIA - Harmonia de poderes - Art. IS, § unico j
do Gouerno Municipal - Art. 333 .
Dos orgaos
HIN0 - Execugao obrigatoria do Hino Nacional e do de Toledo
Art. 145, § 4s .
HONORArio - yer "Cidadania" .
HUM0RISM0 - Proibigao do pretensioso - Art. 247, § 3s .
I
123
IMPEDIMEIMTO - Impedimento na votapao - Art. 235 .
IMPRENSA - Credencial de representante - Art. 21-IX .
IMPUGN A Q?iO - De sessao extraordinaria - Art. 143 j Da ata aa ses
sao - Art. 149, §§ is a 3s j De proposipao, pela Mesa Art.
154, § 2s | Ou retificapao da ata (1 minuto) - Art. 253-III.
INDICA^AO - Conceito Art. 179 | Nao pode suostituir requerimeni
Art. 179, § unico | Sugerindo projeto de lei ou
Art. 180 j Sujeita a parecer de comissao - Art. 180
to simi
lar
Ouando produz anteprojeto de lei - Art. 180, § 2s j
contrario - Art. 180, § 4s | Encaminnamento a Mesa
180, § 5S j Caso de nao encaminhamento - Art. 180, § 6£
Normas de tramitapao - Art. 196 j De outro Vereador (5 minutes) - Art. 253-X .
Parecer
Ar t.
INDUSTRIA - Doapao de areas (CAIC) - Art. 59-III j Funcionamento
(CAIC) - Art. 59-IW .
INFORMAfQES - Sobre atos da Mesa - Art. 175-II-c j
ou por seu intermedio - Art. 174-H-d | De entidades publi -
cas ou particulares - Art. 174-II-e j Direito de solicitapao
Art. 348 j Quern pooe requerer - Art. 348,
unico [ Aprouapao e encaminhamento do pedido - Art. 349
Do Prefeito
ao Prefeito §
Prazo para atendimento e pedido de prorrogapao - Art. 349
Art. 349, § unico } Reiterapao do pedido - Art. 350 j
tim mensal
e
BoleArt. 350, § 2s j Nao atendimento do pedido
Art. 351 .
INQUiiRIT0 - Abertura Art. 20-XLIX .
INSCRIQAO - Para faiar no Expedients - Art. 128, § is j
Pequeno Expedients - Art. 129 j Para o Grande Expedients
Art. 130 j Ordem de inscripao - Art. 130, § 4s | para ExpiiArt.
Para o
capoes Pessoais 135, § is j Para uso da palavra-Art.
248 j Formulario proprio - Art. 249, § 3s j Nov/a inscripao -
Art. 250, § unico j Do cidadao comum - Art. 268, § 18-a
Numero de oradores cidadaos comuns - Art. 268, § 3s j Cassapao da palavra Art. 270-1 | De l/ereador para dialogo com o
Prefeito - Art. 356, § 3s .
124
INSERQAO - De voto na ata
Art. 175-II-q .
Art. 174-I-m j De documento em ata -
INTERCAmb 10 GOWERIMAMENTAL - Orgaos de governo municipal - Art.
332 | Harmonia e independencia - Art. 333 | Constancia de re
lacionamento Art. 334 | Relacionamento da Camara com a Pre
Art. 335-1
ra - Art. 335-11 .
feito Relacionamento do Prefeito com a CamaINTERESSE PARTICULAR Uer "Licenga" .
INTERESSE PUBLICO - Conceito,
- Art. 141, § is .
para fins de sessao extraordinaria
INTERSlfc10 - Intersticio mxnimo - Art. 200 j Redugao ou dispen-
- Art. 200, § 2s j Dispensa - Art. 217 j Dispensa tacita
Art. 218 j (Mas v/otagoes - Art. 224
final - Art. 242, § unico | (Mo julgamento da prestagao
contas
sa
reda gao
d e
Dispensa na
Art. 302 .
INTERVEIMC^O _ interv/engao no Municipio - Art. 21-I\y j
caso da falta de numerario - Art. 347, § 2s .
Pedido no
IR0NIA - Proibidas expressoes ironicas - Art. 247, § 3s .
ISENQA0 - De parecer Art. 69 .
3
0UIZ0 - Representagao em juizo - Art. 21-11 e Art. 21-III j
vio de inquerito a justiga - Art. 78, § 2s .
En3UNTADA - Ou desentranhamento de documento Art. 174-II-b .
3USTIFICATIVA - De faltas as sessoes - Art. 114, § 66 j 0brigat£
ria nos projetos - Art. 16Q-\/I j De ausencia em sessoes -
172, § unico-b { De voto - Art. 174-I-j j De pedido
preferencia - Art. 208, § 2s j Conceito de justificativ/a
Art. 240 j Insergao obrigatoria em ata - Art. 240
Art. de
de
voto
Exclusividade de condigoes na concessao da palavra -
240, § is | Momento apropriado - Art. 240, § 2s j Impossfv/el
na votagao secreta - Art. 240, § 3s j De preferencia
Art.
ou ur-
125
gencia (3 minutos) - Art. 253-\yi j De emenda ou subemenda
(3 minutos) - Art. 253-yII j Do proprio uoto (3 minutos)
Art. 253-1/111 j Proibido aparte na justificative de voto
Art. 261-y .
L
LEI - Publicagao - Art. 20-XXX\/III j Leis promulgadas pela Camara (assinatura) - Art. 28-X j 0 O.P.I. e a Lei 4.320/64
Art. 296 .
LICENQA - Licenga do Presidents - Art. 23 j De yereador no ato
da posse - Art. 91, § unico j Licenga a yereador - Art. 95 j
Do yereador Art. 170-III j Licenga ao Prefeito - Art. 171-
I j Pedidos em geral - Art. 172, § unico-d j
discussao - Art. 210-iy Licenga ao Prefeito - Art. 339
Licenga com subsidies e veroa de representagao ao Prefeito -
Art. 340 j Licenga ao Prefeito por motive de saude -
340-1 | Audiencia da CLOR nas licengas ao Prefeito -
Preferencia na
Art.
Art.
Rejeigao do pedido de licenga ao Prefeito - Art. 342 |
Reassungao do cargo do Prefeito licenciado - Art. 343 .
341
LICITAQAO - Competencia do Presidents - Art. 20-Liy .
LfDER - Definigao - Art. 108 j Atribuigoes ou competencia - Art.
108, § 19 j Lpoca de escolha - Art. 108, § 29 j Mudanga
lider - Art. 108, § 39 j Ausencia (responds o yice-lider)
Art. 108, § 49 | Indica oraoor para saudagao - Art. 115,
49 j Pode pedir destaque - Art. 212-III j Pode fiscalizar
234, § 19 j Encaminhamento por Li-
§ 19-d.e j Preferencia no uso
d e
o
s
apuragao de votos
der ou yice-lider
Art.
Art. 238,
da palavra - Art. 249-iy e Art. 249-y | Tempo da palavra
dobro
em
Art. 253, § 39 .
LIMPEZA PUBLICA - Servigos oe limpeza publics (CSAS) -
VI .
Art. 58-
LINGUAGEM PARLAMtNTAR - Contraria a etica - Art. 247, § 19-d .
LIVR0S DA CAMARA - Autenticagao e rubrics - Art. 20-XLyi |
registro de declaragao de bens - Art. 336, § 39 .
De
126
LOTEAMENTO - Criagao e alteragao (CQSP) - Art. 53-'\/ .
LOUWOR l/oto Art. 175-II-b | Mogao - Art. 175-III-b .
- M
MAIORIA ABSOLUTA - Eleigao da Mesa Executiva - Art. 6a, § le
Art. 226, § la j Exigencia para dispensa de
68, § la | Recebimento de denuncia contra
Art. 103 j Para inlcio da Ordem do Dia - Art. 132, §lsj
Para aprovagao de preferencia - Art. 208, § la j
Conceito parecer Uerea -
- Art.
dor
Urgencia
com dispensa de interstlcio - Art. 217 j Conceito - Art. 226,
§ la j Oorigatoriedade - Art. 227 j Regimento Interno da CaArt. 227-I-a | Codigos e Estatutos - Art. 227-I-b.d j
Art. 227-I-e | Denuncia contra o PreArt. 227-11 J Para inieiativa de Uereador na
de numerario - Art. 347, § 3e .
mara -
Cargos e vencimentos
feito falta
MAIORIA DE DO 15 TERfOS - Conceito Art. 226, § 2a j para medidas indicadas por C.I. - Art. 78, § la j Para criagao
C.I.
d e
l/ereadorArt. 146 e Art. 228-
- Art. 80 ) Licenga para missao temporaria de
95, § 4a j Para sessoes secretas
II j Oorigatoriedade - Art. 228 j Tipos de projetos de lei -
Art. 228-1 | Rejeigao de v/eto - Art. 228-III e Art. 321 j Re
jeigao de parecer do Tribunal de Contas - Art. 228-I\y e Art.
302, § unico | Modificagao territorial do Municipio
228-1/ j Para rejeigao de licenga ao Prefeito - Art. 342 [ Pa
ra convocagao do Prefeito e assessores
Art.
Art.
Art. 353 e Art. 361.
MAIORIA QUALIFICADA - Tipos - Art. 226 .
MAIORIA SIMPLES - DefinigSo - Art. 31, § 3a .
MANDATQ - Perda de mandato de Uereador Art. 10-III-c .
MATERIA - Para leitura no Expediente - Art. 123 j De ultima
ra - Art. 123, § 2a e Art. 124 j Em regime especial
133-1 e Art. 139-1 j Em regime de urgencia - Art. 133-IH
Art. 139-11 j Leitura para o Plenario - Art. 174-I-d j l/enci
da ou rejeitada (proibigao) - Art. 247, § ie_c j Restauragao
da suprimida ou modificada - Art. 320, § 22 .
hoArt.
e
127
ME ID AMBIENTE - Defesa (CSAS) - Art. 53-11 .
MENSAGEM Do Executivo Art. 123, § 3e .
MESA - Das sessoes plenarias - Art. 112 j Das ssssoes solenes ou
comemorativas Art. 112, § unico .
MESA EXECUTIl/A - Coraposigao - Art. 8s j Mandate - Art. 9S j Competencia - Art. 10 j Eleigao e posse
Reunioes ordinarias - Art.
I Arts. 62, 11 e 12
10, § is | Reunioes extraoroina -
rias - Art. 10, § 2s j Atas das reunioes - Art. 10, §§ 3S e
4e j Renuncia de cargo na Mesa - Art. 13, § is j Destituigao
de cargo da Mesa - Art. 13, §§ 2s e 3s j Eleigao para
Art. 15 j yaga de cargo - Art. 16 j Eleigao no caso de
renuncia ou destituigao - Arts. 17 e 18 j Guarda dos papeis -
Art. 28-yiI | Iniciativa de proposigoes sobre seruigos
Art. 83, § 4s j Licenga a yereador no recesso -
renova
gao
d a
Secretaria
Art. 95, § 60 j Projeto de licenga a yereaoor - Art. 95,
4s j Comunicagao dos despachos - Art. 126
o
$
Observ/ancia d e
153, § 2s j Autoridade para rejeitar proposigoes - Art. 154 j Recurso de seu ato de rejeigao - Art.
154, § is j Reconstituigao de processo - Art. 157 j
suas normas - Art.
Despa -
chos obrigatorios - Art. 174, § 28 j Desobriga de despachos
Art. 174, § 30 [ Revogagao de atos - Art. 175-II-m j Decide encaminhamento de indicagoes - Art. 180, § 5s j
em seus projetos - Art. 187, § 3s j Rejeigao de proposigao -
Art. 197 j Pode pedir destaque - Art. 212-1 j Urgencia
requerimento
tmendas
sem
Art. 215, § 2s-a j Encarregada de reoagao fiArt. 242, § unico e Art. 243, § 2s j Elabora Orgamento
Art. 280
nal
da Camara Discute e vota parecer da CFO - Art.
284-IU j Discute Orgamento da Camara - Art. 285 j Nao
minha veto irregular - Art. 320, § 2s j Expede ato de
recebimento de veto - Art. 320, § 3s | Aprecia sugestoes
falta de numerario - Art. 347, § is | Pode sugerirpedido de
intervengao - Art. 347, § 26 j Aprova pedido de informagoesArt. 349
encanao
na
Determina a retirada do recinto Art. 364, § is.
MORAlfiRIA - Concessao - Art. 228-I-h .
i\l
NOME DE RUA - Alteragao (C0SP) - Art. 53-yi j Competencia do Plje
128
nario - Art. 33-XI\/ .
NORMAS - Baixadas peia Mesa regulamentanao formalidades legislativyas Art. 156, § unico .
NUMER^RIG - Requisigao - Art. 20-LII | t-alta de entrega Art.
20-LIII j Quadro de cotas das despesas da Camara - Art. 344 j
Objetivos de fixagao das cotas - Art. 345 j Faculdade dos quo
decimos - Art. 346 | Requisigao mensal - Art. 347 J Nao aten
dimento pelo Prefeito - Art. 347, § IQ | Pedido de interuengao Art. 347, § 2° j Iniciativ/a de tfereador - Art. 347, §
39 .
0
ORQAMENTQ - Lncaminhamento do Orgamento da Camara - Art. 10-l/IIlj
Orgamento do
0 P I
UrRemessa do Orgamento da Camara - Art. 20-LI |
Municlpio - Art. 53-1 e Art. 53-1/1 J Apreciagao do
(COSP) - Art. 56-X j Prazo de
gencia tacita - Art. 218-IU j Redagao final a cargo da CFO -
Art. 241, § 16 | Tempo (30 minutos) - Art. 253-XXII .
parecer Art. 61, § 29 j
ORQAMENTO DA CAMARA - Normas gerais do processo legislativo
Art. 278, § unico | Exclusiva competencia da Camara
279 | Elaboragao pela Mesa - Art. 280 j Orgamento sintetico -
Art. 281 | Fase da proposta - Art. 282
inicial - Art. 283 j Etapas da proposta definitiva -
284 j Estudo pela CFO - Art. 284-1 j Devolugao da CFO a
Art. 284-H j Discussao de parecer da CFO - Art.
Ill j Encaminhamento ao Executiv/o - Art. 284-I\/ j
da proposta pela Mesa - Art. 285 | Aprovagao pelo Plenario -
Art. 285,
Art.
Etapas oa proposta
Art.
Me284-
Dis cussao
sa -
§ unico .
ORQAMENTQ DO MUNICIPIO - Normas gerais do processo legislativo -
§ unico j Data de remessa a Camara - Art. 286 j Da
Copia do
Art. 278,
ta de devolugao ao Executivo - Art. 286, § unico j
projeto aos Vereadores - Art. 287 j Prazo inicial na
Art. 287, § IQ J Copia do parecer aos l/ereaoores -
§ 26 j Emendas na CFO - Art. 288
CFO
Art. 287,
Emendas proibidas - Art.
288, § 16 j Emendas nao proibidas - Art. 288, § 2e j
para incorporagao de emendas - Art. 289 [ Volta aComissao de
Finangas - Art. 289, § 19 j Inciusao na Oroem do Dia
Pra zo
Art.
129
289, § 2a j Redagao final pela CFO - Art. 291 J Dispensa
votagao em redagao final - Art. 292 j Sugestao de emendas ao
Prefeito
de
Art. 293 j Interrupgao de prazo - Art. 293, § 2a |
Sugestoes nao aceitas pelo Prefeito - Art. 293, § 3a j
Art. 294 j Prorrogagao da sessao
§ la j Ausencia de parecer da CFO - Art.
extraordinarias - Art. 294, § 3a
Pauta da sessao Art. 294 ,
294, § 2a | Sessoes
Urgencia na discussao
Art. 294, § 4a | Modificagao espontanea do Prefeito
295 j Inclusao das dotagoes do
Art.
O.P.I Art. 297 j Apreciagao de veto - Art. 318 e Art. 320, § 4a .
ORfAMENTO PLURIAiMUAL DE INVESTIMENTOS - Normas gerais do processo legislative - Art. 278, § unico | Obediencia preceid e
Art. 297 | Normas de tramitagio no Legislative -
aos
tos constitucionais e a Lei 4.320 - Art. 296 j Perlodo
tres anos
Art. 298 .
OFENSA - Lxpressoes ofensivas - Art. 154-IX .
ORDEM Art. 20-XIU |
Art. 20-X\y e Art. 20-Xl/I j Preferencia na disordem
Carantia da ordem dos trabalhos
no recinto
Ordem
cussao da ordem legal - Art. 209-III-e j Alteragao da
regimental Art. 209, § unico
Art. 237, § la j Ordem de inscrigao - Art. 249, §§ la e 2a j
De publicagao de leis promulgadas - Art. 331, § la .
Ordem inversa na votagao
ORDEM DO DIA - Da sessao seguinte - Art. 20-XXVI j
mula
Leitura da su
Art. 28-11 Inscrigao de oradores - Art. 29-11 j Hora de inicio - Art. 132 j Verificagao de presenga e "quorum"
132, § 19 j Tolerancia para o inicio - Art. 132, § 2a j
Ordem das materias na pauta - Art. 133
Art.
Ordem cronologica en
tre as materias - Art. 133, § 19 j Alteragao na ordem das ma
terias - Art. 133, § 29 | Pedido de inversao - Art. 175-11.o j
Apresentagao de requerimento no momento - Art. 194, § 7e \
Inclusao de materia com discussao adiada - Art. 220,
co j Inclusao de projetos de codigos e similares -
§ 39 [ Inclusao da Proposta Orgamentaria -
§ uniArt. 275,
Art. 289, § 29 j
Destinada exclusivamente ao Orgamento - Art. 294 j
de recurso
Inclusao
310, § unico j Inclusao de veto - Art. 320 j
Momento de palavra do Prefeito - Art. 358 .
Art.
ORGftO - Orgao Legislative - Art. 19 - drgao Oficial e resumo
trabalhos
de
Art. 117 .
130
- P
PALAURA Concessao aos Wereadores Art. 20-\/I j Cassagao - Art.
20-XII j Controls de tempo - Art. 29-11/ j Uso pelos visitanArt. 115, § 5e | Da Presidencia - Art. 127 j No Grande
Expedients - Art. 130 j Perda de inscrigao - Art. 128, § 2s [
Art. 174-1-a j Perda de direito
encerramento de discussao - Art. 222-11 j Uso uma unica
Cassagao - Art. 270
tes
Pedido e desistencia n o
vez
Art. 238, § 2s I j
Art. 358, § is .
no encaminhamento
Uso pelo Prefeito
PARECER - Discussao obrigatoria - Art. 51, § is j Parecer obrigja
torio da CFO - Art. 55 j Precedido ou nao de relatorio - Art.
60 j Prazo para emissio - Art. 60, § is J Em caso de redagao
Art. 60, § 2s | Prorrogagao de prazo - Art. 60-§ 46 j
Esgotamento do prazo - Art. 60, § 5s j Redugao de prazo-Art.
61 j Metade do prazo - Art. 61 | 1/4 do prazo -Art. 61,
is | Prazo especifico - Art. 61, § 2s j Prazo triplicado
Art. 61, § 3s | Prazo no recesso - Art. 61, § 4s j Jransfe -
rencia de comissao - Art. 62 j Parecer em conjunto -
62, § unico ) Conclusao ou sugestao - Art. 63, § is j De todas as comissoes contrarias a materia - Art. 63, § 3s j Pedindo urgencia - Art. 63, § 2s j Assinatura - Art. 63, § is |
Escrito ou verbal - Art. 64 j Solicitado por uma comissao a
outra (prazo) - Art. 65 j Interrupgao do prazo - Art.66 1
Desinterrupgao do prazo - Art. 66, § is j Falta de informa -
Art. 66, § 2s | Reformulagao retirada ou
final
§
Art.
goes soiicitadas
anulagao - Art. 67 | Dispensa
Interrupgao e desinterrupgao de prazo - Art. 66, §§ is e 28 j
De Comissao Especial - Art. 72
Art. 68 | Isengao - Art. 69
julgamento de Parecer d o
Tribunal de Contas Art. 171-11 j Discutlvel, se contrario a
indicagao - Art. 180, § 4s j Discutivel e com preferencia
Art. 209-III j A urgencia nao dispensa - Art. 215, § is
Do Tribunal de Contas (rejeigao por 2/3) - Art. 228-11/ j Pr£
ferencia dos contrarios ou com pedido de urgencia
237-11/ | Do Tribunal de Contas (30 minutos) - Art. 253-XXII j
Art.
Proibido aparte em parecer oral Art. 261-11 Nao emitido
pela CFO no exame do Orgamento - Art. 294, § 2s j Imprescindivel na prestagao be contas - Art. 299
gao de contas - Art. 300, § is j Copias para os \/ereadores -
Art. 300 j Ausencia na apreciagao de veto - Art. 319, § 2s j
Prazo na apreciagao de veto - Art. 319, § is .
Da CFO na presta
131
PAi/IMEIMTAQAO - Apreciagao pela COSP - Art. 56-11 .
PEDIDO DE INFORMAQOES - Encaminhamento - Art. IQ-V
XXXI/ J Reiteragao - Art. 2Q-XXX\/I j Feito pelas comissoes ini
dependentemente do Plenario - Art. 37, § 2° .
B Art. 20-
PEQUENO EXPEDIENTE - Duragao - Art. 128 j Inscrigao antecipada -
Art. 128, § IB j Prazo de cada orador - Art. 129
pecial de inscrigoes - Art. 129 j Proibigao de apartes -Art.
129, § IB j Questao de ordem - Art. 129, § Ifi j Finalidade -
Art. 129 | Tempo restante - Art. 129, § 2s | Tempo (5 minutes) - Art. 253-IX j Proibido aparte - Art. 26±-l'-J j Sugestoes comunitarias de cidadaos comuns - Art. 269, § IQ .
Liuro esPERDA DE MANDATO Mandate de i/ereador Art. 170-1 .
PESAR \/oto Art. 175-II-a j Mogao - Art. 175-III-a .
PLANO - Plano Anual de Educagao (CEO) - Art. 57-1 j Plano
de Cultura (EEC) - Art. 57-11/ | Plano Diretor (COSP) -
56-1 j Plano Rodoviario (COSP) - Art. 5S-1\J .
Anual
Art.
PLANO DIRETOR - Apreciagao pela COSP - Art. 56-1 | Aprovagao par
2/3 - Art. 228-1 .
PLENARIO - Anotagao das decisoes - Art. 20-XXII j
Art. 30 j Local de exercxcio - Art. 30, § la j Forma legal de
deliberagao - Art. 30, § 2s j Decisao por votes - Art. 31 j
Definigao
Limite das deliberagoes - Art. 32 | Atribuigoes gerais -Art.
33 j Atribuigoes privativas - Art. 34 j Recurso sujeito a au
diencia da CLjR Art. 154, § is j i-ormalidade das deliberaArt. 169 Autoriza debates nao globais - Art. 201 ,
§§ is e 28 | Delibera sobre suspensao de discussao -
202, § 2Q j Autoriza o prosseguimento da discussao - Art. 202,
§ 3a | Aprova encerramento de discussao - Art. 222-III j Decide recusa do Prefeito nas convocagoes - Art. 354, § unigoes
Art.
co .
P0LICIA INTERNA - Competencia do Presidents - Art. 363 j Perma -
nencia de qualguer cidadao no recinto - Art. 364
de traje - Art. 364-1 j Proibigao de armas - Art. 364-II
Ausencia de manifestagao - Art. 364-IH e Art. 364-11/
Decencia
R es- i
132
peito e obediencia - Art. 364-'J e Art. 364-i/II J Retirada do
recinto - Art. 364, §§ la e 29 j Reincidencia no desrespeito
- Art. 364, § 3e j Caso de prisao - Art. 365 j Comunicagao a
poliola - Art. 365, § unico .
Arts. 59, 89 e 90 |
exigidos - Art. 59, § 39 e Art. 90, § 29 j Posse do Prefei -
to, Uice-Prefeito, i/ereadores e Suplentes - Art. 20-XXXIX [
Art. 2Q-XLI j Posse dos servidores da CamaArt. 20-XLl/ j De Uereador (conceito) - Art. 89 j De Sjj
plente (prazo) - Art. 90, § 19 j Retardamento ou negative
Art. 90, § 39 j Recusa ou silencio - Art. 90, § 59 j Dispensa de compromisso - Art. 90, § 69 j De Uereador ou Suplente
- Art. 174-I-b j Do Prefeito perante a Camara - Art. 336
Art. 336, § 19
POSSE Posse dos Uereadores Documentos
Posse da Mesa
ra
i
Compromisso formal do Prefeito
posse do Prefeito
- Art. 336, § 49 j Sessao soiene para posse do Prefeito - Art.
337 .
Faita de
Art. 336, § 29 j Posse do l/ice-PrefeitoPRAZ0 - Fiel observancia Art. 20-X\yiII j Para relator de
missao permanente - Art. 48, § 29 j Para designagao de relaArt. 48 j Prorrogagao de prazo para parecer - Art. 48,
§ 39 j De parecer de comissao (i/er parecer) j De Comissao E_s
cotor
pecial - Art. 71, §§ 49 e 59 j para defesa de acusado Art.
79, §§ 19 e 29 j De licenga a l/ereador - Art. 95, § 39 j De
projeto com data marcada - Art. 166, § 19 j Decurso de prazo
- Art. 166, § 29 | Discussao antes do termino - Art. 166, §
69 j iMao contado em recesso - Art. 166, § 49 j i\la tramitagao
de codigos - Art. 166, § 59 | Maximo no adiamento ou vistas -
Art. 220-U Inicio de contagem de adiamento ou vistas -Art.
221 | Decurso para encerramento - Art. 222-11 Improrrogavel no uso da palavra - Art. 253, § 29 | Concedido em dobro
aos lideres - Art. 253, § 39 j Concedido a cidadaos cornuns -
Art. 268, § 49 | Cassagao da palavra nos excesses - Art. 270
-Ml j Apreciagao de codigos e simiiares - Art. 275, § 19
Art. 276, § 19 | Inicial para exame do Orgamento-Programa do
Municipio - Art. 287, § 19 j Para exame de emendas ao Orgamento - Art. 289 j Para redagio final do Orgamento -
291 j De interrupgao no estudo do Orgamento - Art. 293, §§
29 e 39 | [\iao cumprido pela CFO no exame do Orgamento - Art.
294, § 29 j De julgamento da prestagao de contas - Art. 306 j
l\|ao contavel no recesso - Art. 306, § 29 | Recurso contra ato
e
Art.
133
do Presidente - Art. 308 j Recurso contra ato da Mesa ( 20
dias ) - Art. 309 j De remessa de autografo - Art. 314 j Oe
sangao expressa - Art. 315 j De sangao tacita - Art. 316
De comunicagao de sangao - Art. 315, § unico j Para comunica
gao de veto - Art. 317 j Para apreciagao de veto-Art. 318 |
Para apreciagao de veto ao Orgamento - Art. 318, § le | Para
parecer sobre veto - Art. 319, § 12
gao de veto - Art. 318, § 2s
recesso
Decurso para manuten -
l\|ao corre para veto durante o
Art. 318, § 3e j De promulgagao por sangao tacitaArt. 325 | De promulgagao por omissao do Prefeito -
326 | Para o Prefeito prestar informagoes - Art. 349 j
corre no recesso - Art. 374 | Em dias uteis e em dias corri
Art. 374, § 12 j Contagem legal - Art. 374, § 22 .
Art .
[\)ao
dos
PRECEDENTE - Precedentes regimentals - Art. 20-XXIX e Art. 367 .
PREFEITO - Convocagao - Art. 10-III-g j Licenga - Art. 10-IV-a |
Autorizagao para ausentar-se - Art. lO-IU-b e Art. 34-X
Cassagao do mandato - Art. 10-IV-c j Posse - Art. 20-XXXIX |
Extingao de mandato - Art. 20-XL | Contatos com o Prefeito -
Art. 21-1 | Substituigao pelo Presidente - Art. 22 j Convoca
gao da Camara - Art. 34-XI\y j Competencia privativa -
154-1/ [ Aceita ou nao anteprojeto de lei - Art. 180, § 32 |
Pedido considerado reguerimento - Art. 195, § unico j Urgencia valida - Art. 218-1 e Art. 218-III | Denuncia contra
Prefeito (maioria absoiuta) - Art. 227-11 j Preferencia dos
Art. 237-1 | Recebe sugestoes de emendas ao
Art. 293 j Aceita ou nao sugestoes deemendas ao
Art. 293, § 32 | Governo do Municipio com
Art. 332 j Tipos oe relacionamento com
Art. 335-11 j Posse pela Camara ou pelo jufz - Art.
Art.
o
substitutivos
Orgamento
Orgamento fungoes executivas
Camara
a
Compromisso ou juramento na posse - Art. 336, § 12
Exigencia de licenga para ausentar-se do Municipio -
339
336
Art.
Infragao
para
Obrigado a prestar informagoes - Art. 349 j
por nao prestar informagoes - Art. 351 j Prorrogagao
prestar informagoes - Art. 349, § unico j Convocagao para
comparecer a Camara - Art. 352 j Acordo sobre seu compareciArt. 354 | Negativa de comparecimento - Art. 354, §
Exposigao inicial no comparecimento - Art. 356 j Tem
po no uso da palavra - Art. 356, § 12 | Dialogo com l/ereado356, §§ 22 e 32 | Faculdade de responder ao Uerea
Art. 356, § 42 j Lugar de honra a direita do Presidente - Art. 356, § 62
mento
unico
res - Art.
dor
Comparecimento espontaneo a Camara
134
Art. 357 j Usq da palavra no comparecimento espontaneo -Art.
358, § IQ .
PREFER^NCIA - Preferencia de tramitagao - Art. 172, § unico-e j
Para discussao de materia - Art. 175-II-d j Preferencia e o£
dem cronologica - Art. 200, § 4e j Conceito - Art. 208 j Solicitagao - Art. 208, § le j Oustificativ/a verbal - Art.208 ,
§ 23 j Urgencia na solicitagao - Art. 208, § 3a j Momento do
pedido - Art. 208, § 4e | Proposigoes preferenciais
209 j Alteragao da ordem preferencial - Art. 209, § unico j
Preferencia proibida - Art. 209, § unico j Preferencia indis.
cutiv/el - Art. 210 .
Art.
PREFERENCIA NA VOTAfffo - Matarias com esse direito - Art. 237-
-I a VI j Ordem inversa de apresentagao - Art. 237, § la
Emendas simultaneas Art. 237, § 29 .
PRESENQA DO PREFEIT0 - Comparecimento espontaneo do Prefeito
Camara - Art. 357 j Discussao de assunto de interesse geralArt. 358 j Esclarecimento de proposigao legislativ/a
358 j Duragao de tempo no comparecimento espontaneo - Art.
358, § la | Prorrogagao de sessao ~ Art. 358, § 2a j Comparjs
cimento espontaneo de Secretarios ou Assessores - Art. 360 .
a
Art.
PRESENQA DE 1/EREAD0R - Verificagao - Art. 2Q-XIII | Chamada-Art.
28-III e Art. 29-V | Assinatura - Art. 28-V | Verificagao
Art. 29-1 j Participagao nos trabalhos da sessao - Art. 99 |
Constatagao - Art. 114, § 4e j Sem direito a voto -
235, § 3a .
Art.
PRESIDENTE - Representante legal da Camara - Art. 19 | CompetenArt. 22 |
Ausencia da cidade ou do Municipio - Art. 26-V e Art. 26, §
unico j Visto no resumo (resenha) dos trabalhos - Art. 116 ,
§ unico j Palavra no Expedients - Art. 127 j Despacho em reArt. 174-1
cia privativa Art. 20 Substitui o Prefeito
querimentos Soberania nos despachos -
174, § 19 j Desobriga de despacho - Art. 174, § 39 | Despa -
cho em indicagoes - Art. 180, § 59 j Decide nao encaminhamen_
to de indicagoes - Art. 180, § 69 j Consulta sobre encaminh£
mento de proposigao - Art. 192, § unico j Declara encerramen
to de discussao - Art. 222, § 49 j Declara encerramento d e
discussao - Art. 223, § 19 j Enuncia o resultado da votagao
Art.
135
simbolica - Art.
nominal
230, § le j Proclama o rasuitado da v/otagao
Art. 231, § 2e j Pronunciamentos como simples
reador - Art. 252 j Concede uso da palavra - Art. 256-III
Me-
'
Quando dirige nao pode ser aparteaoo - Art. 261-1
pe trabalhos nas questoes de ordem - Art. 265, § unico j 3oberano nas questoes de ordem - Art. 266 j Solicita quadro de
cotas de numerario - Art. 344 j Requisita mensalmente o nume
rario - Art. 347 j Pode prender em flagrante - Art. 365 .
Interrom
PRESTAQAO DE COIMTAS - Prestagao de contas da Camara - Art. 10
- XI | Prestagao de contas do Municlpio - Art. 53-11 j
ferencia indiscutluel na discussao - Art. 210-11 j
secreta
Pr eUotagao
( 30 minu^
nas
Art. 233-II-b | Do Prefeito ou da Mesa
tos) - Art. 253-XXII j Parecer do Tribunal de Contas
do Prefeito e da Camara - Art. 299 { Copia do parecer aos l/e
readores j Art. 300 | Prazo da CFO para apreciagao -
300, § IQ j Informagoes aos Uereadores - Art. 300, § 2a
Vistoria de obras e servigos - Art. 300, § 3a [ Assessoramen
to da Segao Contabil - Art. 300, § 48 j Acompanhamento
Art. 301 j Discussao e v/otagao do projeto de
Art.
!
dos
estudos da CFO
decreto legislative - Art. 302 j Rejeigao de parecer do iribunal de Contas Art. 302, § unico Dispositivos do decreto legislative que rejeitar o parecer do T.C. - Art. 303
Contas rejeitadas - Art. 304 j Publicagao da decisao da Cama_
Art. 305 : Prazo de julgamento das contas - Art. 306 j
Decurso de prazo sem delioeragao - Art. 306, § la |
nao contavel no recesso - Art. 306, § 2a j Sessao extraordinaria para julgamento - Art. 307 .
ra
Prazo
PRIMEIRA DISCUSSAO - Materia englobada - Art. 201 j Materia nao
englobada - Art. 201, §§ la e 2a J Apresentagao de emendas -
Art. 202 { Discussao preferencial de substitutivo -Art. 202,
§ la J Suspensao em virtude de substitutivo - Art. 202, § 2e [
Projeto de substitutivo prejudicado - Art. 202, § 3a j Prioridade das emendas Art. 202, § 4e J 'Jolta do projeto
Art. 202, § 4a j Discussao unica - Art. 203 j De cod_i
a
CL0R
gos e similares - Art. 276 .
PRIMEIR0 SECREtArio - Atribuigoes - Art. 28 j Faz inscrigao d e
Art. 248 j Assina promulgagao - Art. 331 j
ve Uereadores para dialogo com o Prefeito - Art. 356, § 3e .
oradores Inscre
PRISfto - Prisao administrativa - Art. 20-L .
136
- De cassaglo de mandate - Art. 102 j De proposiglo le_
gislatiua - Art. 156 j Organizagao do processo legislatiuo -
Art. 157, § unico .
PROCESSO
PROCESSO ADMINISTRATING Abertura Art. 20-XLIX .
PROCESSO DE WOTAQAG - Modalidades Art. 229 j Regra geral do pr£
cesso simbolico - Art. 229, § unico j Formalidade de uotagao
simbolica - Art. 230 Enunciagio do resultado - Art. 230 ,
§ is j Duvidas sobre o resultado oa uotagao - Art. 230, § 28 j
Noto dos retardatarios - Art. 230, § 3e | Ausencia momenta -
nea do votante Art. 230, § 48 j Proclamagao da votagao nominal Art. 231, § 28 j Noto impossxvel - Art. 231, § 3e j
Requerimento obrigatorio de votagao nominal - Art. 231,
4e j Notagao publica - Art. 232
§
Wotagao secreta - Art.
233 I i-ormalidades da votagao secreta - Art. 234 j
do voto secreto
Apuragao
Art. 234, § is j i- iscalizagao das liderangas Art. 234, § is j Empate na votagao secreta - Art. 234,
§ 28 j Obrigagao do voto - Art. 235 j Isengao do voto - Art.
235 | Chamada para votagao, Art. 235, § la j ConseqOencias -
da falta de voto - Art. 235, § 28 j Declaragao de impedimento Art. 235, § 3e | Notagao nula - Art. 235, § 4s Requerimento de anulagao - Art. 235, § 5a j Notagao global - Art.
236 .
PRODUQAiO - Produgao animal, vegetal e mineral (CAIC) - Art. 59-
I .
PROSETO - Projeto de proprios publicos (C0SP) - Art. 56-III
Conceito legislativo - Art. 159 j Modalidades - Art. 159, §
unico j Requisites estrinsecos - Art. 160 j Apoiamento exig£
vel Redagao modificavel - Art. 162 j
pela Mesa ou par comissao (dispensa de parecer) - Art. 193 [
Par partes (10 minutos), por artigos (5 minutos), global (20
minutos) - Art. 253-XI, Art. 253-XIN e Art. 253-XNII j Cidadao comum (15 minutos) - Art. 268, § 4e-c .
Art. 161 Elaborado
PROSETO DE DECRET0 LEGISLATIVO Exclusividade da Mesa
10-IV | Subsidio e representagao do Prefeito e do
Art.
Vice-PreMaterias especi-
§ unico |
Da CFO na prestagao de contas - Art. 300 j Contrario a pareArt. 54-IH j Conceito - Art. 171
Art. 171-1 a IX | Iniciativa - Art. 171,
feito
ficas
137
na prastagao de contas - Art. 303 j Rejaigao
par 2/3 - Art. 302, § unico | Sujeito a tres uotagoes e discer do T.C.
cussoes - Art. 302 j De licenga ao Prefeito - Art. 341, §
unico .
PR00ET0 DE LEI - Sobre cargos da Secretaria da Camara - Arts. 10
83 j Exclusividade da Mesa - Art. 1Q-II Sumulas no mural -
Art. 28-1/1 j Com data marcada (prazo de parecer) - Art.
§ la j Conceito - Art. 163 j Iniciativa geral - Art. 164
61,
Art. 165 | Com data marca.
Art. 166, § la j
Iniciativ/a exclusive do Prefeito
da - Art. 166 j Fixagao expressa de prazo -
Esgotamento de prazo - Art. 166, § 2a j Quorum qualificado -
Art. 166, § 3e j Prazo no recesso - Art. 166, § 4a j Prazo
nos codigos - Art. 166, § 5e j Discussoes e votagoes obrigatorias - Art. 166, § 6e J Iniciativa exclusive da Mesa -Art.
167 .
Art. 10-111 j Li95, § 4e j
PR03ET0 DE RES0LUQA0 - Exclusividade da Mesa
cenga para Uereador em missao temporaria - Art.
Art. 168 | Deliberagoes do Plenario - Art. 169 |
Art. 170, §
Conceito
Materias especificas - Art. 170 j Iniciativa -
unico .
PR0MULGAQA0 - Do Orgamento-Programa do Municipio - Art. 286, §
unico j Modalidades governamentais - Art. 322-1 e II j Promulgagao Executiva - Art. 322, § le e Art. 323 | Momenta apr£
priado da Executiva - Art. 323 j Promulgagao facultativa do
Art. 323, § unico j Promulgagao legislative - Art.
322, § 2e e Arts. 324 a 331 j Sangio tacita ou omissao d e
promulgagao Executiva - Art. 324-1 e II j Prazo no caso d e
sangao tacita - Art. 325 | Preambulo no caso de sangao taciArt. 325 j Prazo no caso de omissao do Prefeito - Art.
326 j Preambulo no caso de omissao do Prefeito - Art. 326 j
Omissao do Presidents da Camara - Art. 327 j Numeragao de lei
promulgada - Art. 328 j Promulgagao de resolugao - Art. 329-
I j Promulgagao de decreto legislative - Art. 329-11 j Local
Art. 330, §§ IS e 22 j Assinatura e publics -
gao - Art. 331 j drgio de publicagao - Art. 331, § 12 j Despesa de publicagao - Art. 331, § 2s .
Prefeito
ta
e solenioade
PRQNUNCIAMENTO - Da Camara Art. 172, § unico e Art. 175-III-f.
138
PROPOSIfAO LEGISLATIVA - Entrega por l/ereador - Art. 123, § le j
- Art. 123, § 3Q j Conceito - Art. 133 j EspeArt. 153, § le | Redagao - Art. 153, § 2s j Rejeigao
pela Mesa - Art. 154 j Recurso ao Plenario - Art. 154, § 19 j
Redagao impugnada - Art. 154, § 2s | Autor - Art. 155 j Apoi^
Art. 155, §§ is e 29 j Formalizagao - Art. 156 j
Formalidades burocraticas - Art. 156, § unico j
Art. 157 j Organizagao do proce£
Art. 158 .
Do Executiuo
cies
amento
Extraviada
ou indev/idamente retirada
so em duas v/ias Art. 157, § unico Retirada
PROPOSTA ORQAMENTARIA - Da Camara - Arts. 279 a 285 j Do Municipio - Arts. 286 a 295 j Do Q.P.I.
tambem: Orgamento-Programa da Camara, Orgamento-Programa do
Municipio e Orgamento Plurianual de Investimentos ) .
Arts. 296 a 298 ( uer
PRQRRQGAQftO - De prazo para parecer - Art. 60, § 4s j Do exerclcio de Wereador - Art. 91, § unico j De sessao da Camara
Art. 110, § 19 j De prazo para parecer - Art. 48, § 39 j Dis_
pensa de pedido - Art. 137 j De sessao - Art. 175-I-a j
sessao para discutir c Orgamento - Art. 294, § 19 j Para o
Prefeito prestar informagoes - Art. 349, § unico j De sessao pelo comparecimento do Prefeito - Art. 358, § 19 .
De
PR0T0C0L0 GERAL - Registro obrigatorio - Art. 191
do registro na urgencia - Art. 218, § 39 .
Influencia
Art. 20-XXXVIII |
trabalhos
Art. 116 | Apartes impublicaueis - Art. 262 j De
decisao da Camara no julgamento de prestagao de contas -Art.
305 .
PUBLICAQAO - Publicagao de atos, leis, etc.
Publicagao de trabalhos da Camara - Art. 87 j Dos
da sessao
- Q
QUESlAo DE ORDEM - Resolugao pela Presidencia - Art. 20-i/II | Li.
Art. 129, § 19 j Tempo compuArt. 238, § 49 j Como pedido de v/eTempo (1 minuto) - Art.
mitada no Pequeno Expedients
tado no encaminhamento
rificagao de votes - Art. 239, § is
253-1 | Conceito - Art. 263 | Sem alusao ao Regimento - Art.
263, § unico | Nao permits aparte - Art. 261-VI | Exposigao
com clareza - Art. 264 j Cassagao da palavra - Art. 264, §
139
unica j Farmalidade da pedida - Art. 265 j Atitude da PresiArt. 265, § unico j Soberania do Presidente
266 j Recurso para o Plenario - Art. 266, § unico j
Dm unico pedido - Art. 267, § unico |
dents Art.
Momento
apropriado - Art. 267
Cassagao da palayra - Art. 270-IX .
QUORUM - Indicagao do quorum - Art. 20-XX | De abertura de sessao - Art. Ill j Mas sessoes extraordinarias - Art. 144, §
2° | Quorum qualificado nos projetos com data marcada - Art.
166, § 3e j Indispensavel nas votagoes - Art. 223, § 2s j
Presenga de l/ereador que nao v/ota - Art. 235, § 3s .
- R
RECEITA - Diminuigio proibida - Art. 165-III .
Art. 61, § 4s | |\jao conta prazo -
Art. 166, § 4s j Nao apreciagao de codigos e similares - Art.
277 J Gulgamento de prestagao de contas - Art. 306, § 2s
Prazo para apreciagao de veto - Art. 318, § 3s .
RECESSO - Prazo de pareceres
RECINTO - Permanencia no recinto do Plenario - Art. 115 j Recinto oficial das sessoes - Art. 109-11
comum - Art. 269, § 2s .
Ingresso de cidadao
Art. 20-XLII | Recurso contra exorbitancia
da Presidencia - Art. 25 | De ato da Mesa rejeitando proposi
Art. 154, § is | Contra atos do Presidente - Art. 172,
Art. 175-III-g j
RECURSO Andamento
gao
§ unico-c j De ato da Mesa, etc.
sao unica - Art. 200, § 3s-b j Nas questoes de ordem -
266, § unico j Contra ato do Presidente (prazo) - Art. 308
DiscusArt.
Contra atos da Mesa Executiva (prazo) - Art. 309 j Encaminha_
mento a CL0R - Art. 310 | Inclusao na Ordem do Dia
310, § unico .
Art.
REDAQAO - Proposigao mal redigida - Art. 154-VIII j Redagao
Glare za
tivo -
com
Art. 154, § 2s j Modificavel nos projetos do Execij
Art. 162 .
REDAQA0 FINAL - A cargo da Mesa - Art. 10-VI j Emendas permissiArt. 188 j Em 4s discussao - Art. 200, § 6s | A cargo
- Art. 241 j Nos projetos sobre orgamento -
veis
da CL3R Art.
140
241, § is | Proposigoes isentas - Art. 241, § 29 | Discussao
e votagao - Art. 242 j Dispensa de intersticio - Art. 242
§ unico | Oportunidade de emenda - Art. 243 j Discussao e \jo_
tagao de emenda - Art. 243, § le j Em proposigoes urgentes -
Art. 243, § 29 j |\|ao implica em rejeigao de projeto -
244 J Base para encaminhamento a sangao - Art. 245 j
erros ou equivocos - Art. 245, § unico j Prazo no Orgamento
-Programa do Municipio - Art. 291 j Dispensa de discussao e
v/otagao - Art. 292 .
»
Art.
Novos
REGIME DE URG^iMCIA - Uer "Urgencia'" .
REGIMENTO Conceito Art. 273 j l/er tambem "Codigo" .
REGIMEIMTO IIMTERNQ - Interpretagao e cumprimento - Art. 20-1 e
Art. 28-11/ J Aprouagao ou alteragao (v/oto da maioria absoluta) - Art. 227-I-a j Alteragao e modificagao - Art. 366 j In
terpretagao e precedents regimental - Art. 367 |
gao das modificagoes - Art. 367, § 29 j Casos omissos
368
ConsolidaArt.
Casos nao omissos Art. 368, § unico .
REGQZI30 - Mogao Art. 175-III-b .
Preferencia no encaminhamento Art. 238, § 19-b j
ferencia no uso da palav/ra - Art. 249-11 .
RELATOR Pre
RELAT0RI0 - Relatorio da Camara (apresentagao) - Art. 20-LIX
Art. 20-LX | De Comissao Especial - Art. 72 j Do Prefeito quan:
Art. 355 .
e
conv/ocado
REMUNERAQftO - yer "Subsldio" ; yantagens proibidas ao yerea -
dor - Art. 105 .
RENUNCIA - Renuncia de mandato de yereador - Art. 98-1 e
De membro da Mesa
Art .
100 Art. 174-II-a .
REPRESEIMTAQAO - Representagao em juizo - Art. 21-11 e III | yerba do Prefeito e do yice-Prefeito - Art. 54-III j Do Prefeito e do yice-Prefeito - Art. 171-1y | Sobre modificagao territorial - Art. 171-y j yerba de representagao do Prefeito -
Art. 338, § 39 j yerba de representagao do Prefeito licencia_
do - Art. 340 .
141
Art. 172 j Proposigoes equivalentes
172, § unico j Competencia para decisao - Art. 173
REQUERIMENTQ Conceito
Art.
Uerbais a despacho da Presidencia - Art. 174-1 j yerbais sujeitos a uotagao - Art. 175-1 | Uerbais sujeitos a
sao e uotagao - Art. 175-11 | Escritos para despacho da Presidencia - Art. 174-H j Escritos para discussao e votagao -
Art. 174-III j Soberania da Presidencia - Art. 174, § is
Decisao final da Mesa - Art. 174, § 2e | Dispensa de aprecia_
Art. 174, § 3s | Recurso ao Plenario - Art. 174, § 4s j
discus
gao
Momento de despacho - Arts. 176 e 177 [ Inbeferimento pelo
Presidents - Art. 178 j Pode receber emenda - Art. 183-1
iy j Tramitagao - Art. 194 j Apresentauel durante a Ordem
do Dia - Art. 194, § 75 j Sujeito a parecer de comissao
Art. 194, §§ 5Q e 6e j Sujeito a apoiamento - Art. 194, §§
2s e 58 j Com urgencia denegada - Art. 194, § 4e j Apresenta
do por nao yereador - Art. 195 j De preferencia de discussao
- Art. 208, §§ is, 3s e 4s j Pedindo urgencia de materia
Art. 215, § 2s j (\|ao discutivel para encerramento de discussao - Art. 222, § 3s j Obrigatorio para v/otagao nominal
Art. 231, § 4s j De autoria alheia (5 minutos) - Art. 253 -
X | De urgencia interrompe discurso - Art. 254-1 J De yereador, 5 minutos para cidadao comum - Art. 268, § 4S-a | D e
cidadao comum, 10 minutos - Art. 268, § 4s-b j De pedido de
informagoes - Art. 348, § unico e Art. 350 .
a
REQUISIQAO - De documento, processo, etc. Art. 174-I-p .
RES0LUQA0 - Publicagao - Art. 20-XXXyiII ) Assinatura
X | Fixagao de subsidies - Art. 105, § is j Preambulo de pro_
mulgagao - Art. 329-1 .
Art. 28-
RETIRADA - De proposigao pelo autor - Art. 158 } De proposigao
com parecer Art. 158, § 2s j De proposigao sem parecer
Art. 158, § is | De assinatura de apoiamento - Art. 155,
28 j De proposigao pelo autor - Art. 174-I-f | De proposigao
§
ja em deliberagao - Art. 175-II-j .
RETRANSMISSAO - De gravagao em Plenario - Art. 175-II-p .
REyOGAQAO - De atos da Mesa Art. 175-II-m .
142
S
SALDO - Deuolugao do soldo da Camara - Art. 10-X .
SANQAO - Conceito - Art. 311 j Tipos - Art. 311, § unico |
- Art. 315 | Sangao expressa - Art. 315, § unico j
tacita - Art. 316 j Autografo para sangao - Art. 314 j
gao tacita e promulgagao - Art. 324-1 e Art. 325 .
Prazo
Sangao
SanSANEAMENTO - Saneamento basico (CSAS) - Art. 58-III .
SAUDE - Higiene e sauda publica (CSAS) - Art. 58-1 .
SECRETARIA DA CAMARA - Regulamento dos seruigos - Art. 82 j Orientagao - Art. 82, § 29 j Movimentagao do pessoal - Art. 83 |
Admissao mediants concur so - Art. 83, § 19 j \yotagao da
da cargos am dois turnos - Art. 83, § 29 [ Proposigao da MeArt. 83, § 39 j Iniciativa exclusive
Art. 83, § 49 j Sistema da classificagao da cargos
Art. 83, § 59 j Paridade com os cargos do Executive
83* § 69 | Interpelagao dos Uereadores - Art. 84 j Correspoji
dencia oficial da Camara - Art. 85 j Comunicagao sobre deliberagao da Camara - Art. 85, § unico | Assinatura exclusive
Art. 86 j Divulgagao de trapalhos -
87 j Inscreve cidadao comum - Art. 268, § 19-a j Instrui c_i
dadao comum - Art. 268, § 29 .
lei
sa ao Executive d a
Mesa
Art.
do Presidents Art.
SECREjArIO DA PREFEITURA - Convocagao de Secretario - Art. 10-
Ill-g j Secretario ad hoc - Art. 20-XXX | Convocagao pela
Camara - Art. 359 j Comparecimento espontanao a Camara
Art. 360 .
Sessoes na sede - Art. 29, §§
19 e 29 j Realizagao da atos estranhos - Art. 29, § 39
Art. 10-XII j Transferencia da sede do Municxpio ( maioria
de 2/3 ) - Art. 228-I-i .
SEDE - Sede da Camara Art. 29
a
SEGUNDA DISCUSSAO - Abrangencia - Art. 204 | Discussao global -
Art. 204, § unico j Apresentagao de emendas mas nao de sub£
Emenda impossxvel - Art. 205, § 19 j
Materia sujeita apenas a dais turnos - Art. 205, § 29 j Devolugao do projeto a CL0R - Art. 205, § 2° j Proibigao d e
Art. 205, § 29 .
titutivo Art. 205
emendas
143
SEGUNDO SECRET^RID - Atribuigoes - Art. 29 | Anotara a
Art. 231, § IQ .
v/otagao
nominal
SERWIQOS ADMINISTRATIVOS - Regulamentagao - Art. 10-III-e j Orientagao pela Mesa - Art. 10-XIII | Quern superintends
20-XLII j Inspegao ~ Art. 28-XII J Quern os faz - Art. 82 .
- Art.
SERVIQOS PUBLICOS - Concessio (maioria de 2/3) - Art. 228-I-b .
SERVIDORES - Nomeagao, promogao, etc., dos serv/idores da CamaraArt. 20-XLIV j Posse dos servidores da Camara - Art. 20-XLV.
SESSAO - Suspensao - Art. 96, § unico-a j Sessao secreta (convocagao) - Art. 96, § unico-b | Publics ou secreta - Art. 109 |
Normalmente publica - Art. 109-1 j Local proprio - Art. 109-
Art. 1Q9-III j Duragao normal - Art.
Art. 110 ,
Art. Ill j Composigao da Mesa
Art. 112 j Carater permanente - Art. 175-I-b | Levantamento
por qualquer motivo - Art. 175-II-c | Solene ou comemorativa
- Art. 175-III-h | Secreta - Art. 175-III-i j Suspensao por
cassagao da palav/ra - Art. 270, § unico j Prorrogagao, d e
oficio, para o Orgamento - Art. 294, § is j Extraordinaria
para o Orgamento - Art. 294, § 3s | Solene para posse do Pr£
feito - Art. 337 .
II j Fora do recinto
110 j Prorrogagao - Art. 110, § is j Permanente
§ 2s J Quorum de abertura
SESSAO COMEMORATIVA - Definigao - Art. 113-V j
Art. 145
Iniciativa de con
vocagao Independencia de convocagao - Art. 145,
§ is j Local e duragao - Art. 145, § 28 | Programa Art.
145, § 3s j Das datas nacionais, estaduais e municipals
Art. 369 | Direito dos lideres para discurso - Art. 369,
unico .
§
SESS/to EXTRAORDINARIA - Convocagao pelo Vice-Presidents - Art.
26-IV [ Conceito - Art. 113-11 j Autoridade convocante - Art.
141 | Razao de convocagao - Art. 141 j Conceito de motive r£
levante - Art. 141, § is j E^poca de convocagao - Art. 141 ,
§ 2s | Dia e bora - Art. 141, § 3s j Convocagao antecipada -
Art. 142 j Meios de convocagao - Art. 142, § unico j Impugna
gao - Art. 143 j Partes componentes - Art. 144 | Encerramento no inlcio - Art. 144, § 2S j Para julgamento de prestagao
de contas - Art. 307 | Para apreciagao de veto - Art. 320 ,
§ 43 .
144
SESSAO DE INSTALAQAO - Instalagio da Camara - Art. 49 j Compro -
misso dos l/ereadores Art. 5Q ) Presidencia da sessao -Art.
59 .
SESSAO ORDINARIA - Definigao - Art. 113-1 j Horario - Art. 119 j
Minima anual - Art. 118, § 19 j Psriodos legislatives - Art.
118 j Feriado ou panto facultative - Art. 119, § unico | Com
posigao geral - Art. 120 | Expedients - Art. 121 j Ordem do
Dia - Art. 132 | Explicagoes Pessoais - Art. 134 | Ultima an
tes do recesso - Art. 137 .
Art. 109-11 j Publics _ Art. 109-1 j
Art. 109-III | Duragao - Art. 110 j Prorrai
Art. 109, § 19 j Permanents - Art. 109, § 29 |
SESSAO PLENARIA - Local
Fora do recinto
gagao Quorum - Art. Ill j Composigao da Mesa - Art. 112 j Abertura
Art. 114 j Tolerancia no inicio - Art. 114, § 19 j Nova chaArt. 114, § 29 j Encerramento no inicio - Art. 114
§ 39 j Presenga dos Uereadores - Art. 114, § 49 j Faltas
mada
as
sessoes - Art. 114, § 59 | Oustificativa de faltas
114, § 69 j Permanencia no recinto - Art. 115 J Presenga de
funcionarios - Art. 115, § 19 j Pessoas estranhas - Art. 115,
§ 29 j Comissao de recepgao - Art. 115, § 39 j Saudagao a vi.
sitante - Art. 115, § 49 j Palavra dos visitantes - Art. 115,
§ 59 j Publicidade das sessoes - Art. 116 j Orgao oficial pa_
ra divulgagao - Art. 117 j Emissora oficial na divulgagao
Art. 117, § 29 j Cassagao de credenciais - Art. 117, § 39 .
Art.
SESSfto SECRETA - Motive relevante Art. 146 | Retirada do reciji
to - Art. 146, § 19 j Ata - Art. 146, §§ 29 e 39
Art. 146, § 49 J Divulgagao da materia de.
Arquiva
mento de discurso
batida - Art. 146, § 59 | Realizagao (maioria de 2/3) - Art.
228-11 .
Art. 113-11/ j Iniciativa de convoca -
Art. 145 j Independencia de convocagao - Art. 145, §
Programa - Art. 145,
SESSAO S0LENE - Conceito
gao
19 j Local e duragao - Art. 145, § 29
§ 39 .
SESSAO ESPECIAL - Eleigao da Mesa Executiva - Art. 69
- Art. 113-III j Iniciativa de convocagao - Art. 145 j Independencia de convocagao - Art. 145, § 19 .
Conceito
sindicAncia Abertura Art. 20-XLIX .
145
SUBEMENDA Conceito - Art. 184 | Mer tambem "Emenda" .
SUBSfDIO - Subsidio dos Uereadores (projeto) - Art. 10-III-a i
Subsxdios do Prefeito e Wice-Prefalto - Art. 54-III j Remune_
ragao de l/ereador - Art. 105 j Mediante resolugao - Art. 105,
§ la j Atualizagao - Art. 105, § 2S j Divisao - Art. 106
Fixagao - Art. 170-11 j Subsldio do Prefeito - Art. 171-III j
Art. 338 j Rev/isao do subsldio do Prefeito
Art. 33B, § la j Subsldio e verba de represantagao do Prefei^
Art. 338, § 2a | Do Prefeito licenciado - Art. 340 .
Do Prefeito
to
SUBSTITUIQRo - Substituigao do Prefeito - Art. 22 | Substituigao
do la Secretario - Art. 29-1/1 .
Art. 181 j Competencia de iniciativa -
Art. 181, § la | Apresentagio proibida - Art. 181, § 2Q (ver
tambem "Emenda") j Apresentagao em la discussao - Art. 202 j
Discussao preferencial - Art. 202, § la | Pode suspender dis_
cussao - Art. 202, § 2a j Pode prejudicar o projeto -
202, § 3e | Imposslvel na 2§ discussao - Art. 205 j Impossivel na 3a discussao - Art. 207 j Preferencia sobre a proposi.
gao principal - Art. 209-11 j Preferencia do Prefeito
237-1
cia dos Wereadores
SUBSTITUTIVO Conceito
Art.
- Art.
Preferencia das comissoes Art. 237-11 | PreferenArt. 237-111 .
SUPLENTE - Convocagao Art. 20-XXXIX
Convocagao - Art. 107 j Falta de posse - Art. 107, § 2e
Inexistencia de suplente - Art. 107, § 3a .
Art. 20-XXXIII Posse
T
TEMPO - Cessao de tempo no Expedients - Art. 128, § 3e j T empo
restante no Pequeno Expedients - Art. 129, § 2a Duragao no
Grande Expedients - Art. 130 | Complementar - Art. 130, § 3s |
Desconto em caso de saudagao - Art. 131 j |\jas Explicagoes Pe£
Art. 136 j Cessao a outro Vereador - Art. 250 j UtiMao comsoais
lizagao integral ou parcelada - Art. 251, § unico j
putagao - Art. 254, § unico | Aviso antecipado do termino
Art. 256 .
TERCEIRA DISCUSSAO - Abrangencia - Art. 206 j Discussao global -
Art. 206, § unico .
146
TRAMITAgftO LEGISLATIVA - Sequencia - Art. 186-1 a I\J | Apresenta
gao e recebimento tie propasigoes - Arts. 190 a 197 |
Arts. 198 a 222 j l/otagao - Arts. 223 a 240 [ Redagao
Arts. 241 a 244 j Emendas possxveis e
impossiveis - Art. 207 | Emenda impossfvel - Art. 207, §§ is
e 2e | Do
Discus
soes
final substitutivos
O.P.I. Art. 298 .
TRAWSCRIQAO - De dispositiuos legais ou regulamentares -
154-III - De clausulas contratuais
Art.
Art. 154-11/ .
Art. 220-
Usq obrigatorio - Art.
TRIBUNA Pedido de adiamento com orador na tribuna
II | txcegao de seu uso - Art. 256-1
258-1 j Uso facultatiuo - Art. 253-11 | A tribuna como pede_s
tal Art. 259 j Proibigoes no seu uso - Art. 259-1 a III j
Uso pelo cidadao comum - Art. 269, § 3s [ Cassagao da palav/ra dos que nao a usarem - Art. 270-UII .
TRIBUNAL DE C0NTAS - Apreciagao de parecer - Art. 171-11 | Reje_i
gao de parecer (maioria de 2/3) - Art. 228-l\J j Imprescindivel o parecer - Art. 299 j Rejeigao so por 2/3 - Art. 302, §
unico .
TRIBUT0S - Apreciagao pela CFO - Art. 53-III .
TURISM0 - Apreciagao pela CEO - Art. 57-X .
U
ULTIMA SESSftO ORDInAriA - Carater permanente - Art. 137 | Corre_s
pondencia para leitura - Art. 138 j Inscrigoes no Expedients
- Art. 138, § unico | Regime especial de materias - Art. 139-
I j Regime de urgencia - Art. 139-11 j Explicagoes PessoaisArt. 140 j Ata - Art. 150 | Nao apreciagao de codigos e simi.
lares - Art. 277, § unico .
URGlNCIA - Redugao de tempo no parecer - Art. 61, § IS | DiscusArt. 63, § 25 j Pedida pelo Prefeito - Art.
172, § unico-e | Com dispensa de intersticio - Art. 175-111-
-c e Art. 217 | Nos requerimentos de preferencia -Art. 208 ,
§ 3s j Materia preferencial - Art. 209-1 | Conceito
215
sao no parecer
Art.
Nao dispensa parecer - Art. 215, § is | Requerimento
147
escrito Art. 215, § 2Q | Dispensa de requerimento escrito
- Art. 215, § 2s-a.b j Caracterizagao - Art. 215, § 3s j i\|ao
pode prejudicar outra urgencia - Art. 215, § 4s j Momanto do
o
pedido - Art. 216 j Inclusao na Ordem do Dia - Art. 216, §
unico | Sem dispensa de intersticio -
gencia tacita - Art.
Urgencia em projeto de codigo - Art. 218, § 2S j
de proposigao em regime de urgencia - Art. 220-III j Para vt3
tagao do Orgamento - Art. 294, § 4s ,
Art. 217, § unico j U£
218 j Desclassificagao - Art. 218, §1S |
Adiamento
URIMA - f\|a v/otagao secreta - Art. 234 .
USD DA PALAURA - [\las sessoes plenaria - Art. 246 j Finalidades -
Art. 246 j Declaragao inicial do orador - Art. 247, § is i
Proibigoes eticas - Art. 247, § lQ-£ a £ | Desvio da mat£
Art. 247, § is-b e Art. 247, § 2s j Expressoes iron! -
cas ou jocosas - Art. 247, § 38 j Inscrigao antecipada - Art.
248 j Solicitagao simultanea - Art. 249 j Preferencia
concessao - Art. 249-1 a \JI j Alternancia entre pros e conArt. 249, § IS | Caso de nao alternancia
§ 2s | Formulario de inscrigao - Art. 249, § 3s j Desisten -
cia ou cessao de tempo - Art. 250 | Perda de direito - Art.
250, § unico j Wov/a inscrigao - Art. 250, § unico e
251 j Transferencia de direito - Art. 251 j Uso integral ou
Art. 251, § unico j Uso pelo Presidente - Art.
ria
para
tras Art. 249,
Art.
nao do tempo
252 j Urn minuto de tempo - Art. 253-1 a III j Dois minutos de
tempo Art. 253-11/ Ires minutos de tempo - Art. 253-U a
Will j Cinco minutos de tempo - Art. 253-IX a XII
tos de tempo
Dez minu
Art. 253-XIII e XIW j Quinze minutos de temArt. 253-Xl/ e XVI j Uinte minutos de tempo - Art. 253-
XWII a XX | Trinta minutos de tempo - Art. 253-XXI e XXII j
Art. 253-XXIII j Prazos especifi
cos - Art. 253, § is j Prorrogagao proioida - Art. 253, § 2s |
Prazo em dobro (Eider) - Art. 253, § 3s
Art. 253, § 4s j Interrupgao do discurso - Art. 254 j
Art. 254, § unico j Aduertencia sobre o
po
Sessenta minutos de tempo
iempo nos parece
res
Desconto de tempo
termino do prazo - Art. 255 j Etica dos discursos Art.
256 j Uso da tribuna - Art. 256-1 e Arts. 258 e 259 ( Solici_
tagao e consentimento - Art. 256-III J Tratamento adequado -
Art. 256-IV j Inobserv/ancia da etica - Art. 256, § unico
Art. 257 | Apartes - Art? 260 a 262 j Questao de ordem-Arts.
263 a 266 | Cidadao comum - Arts. 268 e 269 j Cassagao da pa
e
lavra Art. 270 .
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\l
VACAnCIA - Do cargo de Prefeito - Art. 336, § 2e ,
VEIMCIMENTQ - Projetos de aumento - Art. 165-11 j Aumento (maio -
ria absoluta) - Art. 227-I-e .
VERBA DE REPRESENTAQAo - Ver "Representagao" e "Subsidios" .
VEREADOR - Dustificativa de ausencia - Art. 20-XXVIII j Posse -
Art. 20-XXXIX | Extingao de mandate - Art. 20-XL j Agents p£
lltico - Art. 88 j Suplente transformado em Vereador
88, § unico j Competencia - Art. 92 j Qbrigagoes - Art. 93 j
Proibigoes - Art. 94 j Licengas - Art. 95 j Comprovagao de
molestia - Art. 95, § 19 j Projeto de resolugao de licenga -
Art. 95, § 4e j Concessao de licenga pela Mesa - Art. 95, §
69 j Licenga com direito a subsidio - Art. 95, § 79 j Punigoes - Art. 96 | Vacancia - Art. 97 j Extingao de mandate
Art. 98 j Cassagao de mandate - Art. 101 | Subsidios - Art.
105 | Suplentes - Art. 107 j Eider de bancada - Art. 108 j
Ausente de sessao e autor de proposigao - Art. 154-VII | Pads pedir destaque - Art. 212-IV j Desclassificagao de urgencia - Art. 218, § 19 j uso obrigatorio da palaura antes d o
encerramento da discussao - Art. 222, § 19 j Retardatario na
Art.
Art.
votagao - Art. 230, § 39 j Impossibilitado de votar
231, § 39 j Considerado ausente da sessao - Art. 235, § 29 |
Preferencia do mais idoso - Art. 249-VI j Acompanha estudos
da CFO - Art. 301 |Nome pariamentar - Art. 372 .
VERIFICAQAO - De votagao ou de presenga - Art. 174-I-g j Processo inverse da votagao simooiica - Art. 230, § 29 j
simbolica ou nominal - Art. 239
Vota gao
Pedido em questao de ordem
- Art. 239, § 19 j Execugao na votagao simbolica - Art. 239,
§ 29 j Execugao na votagao nominal - Art. 239, § 39 j Imposslvel na votagao secreta - Art. 239, § 49 j So se realiza uma
vez Art. 239, § 59 .
VETO - Discussao unica - Art. 200, § 39-a i Preferencia na discussao - Art. 210-1 j Urgencia tacita - Art. 218-11 j Rejeigao por 2/3 - Art. 228-III Tempo (20 minutos) - Art. 253 -
Art. 317 j
Art. 317, § unico-b j Apre-
-XVIII j Conceito - Art. 312 |
Art. 317, § unico -a | Parcial
Prazo T otal
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ciagao pela Camara - Art. 318 I
§ 2e j Nao apreciagao no recesso
gao pela CL3R - Art. 319 j Prazo das comissoes -
§ IQ | Ausencia de parecer - Art. 319, § 2s j Inclusao na 0r_
dem do Dia - Art. 320 j Discussao unica global ou por partes
- Art. 320, § is j Proibida a restauragao de materia suprim_i
da - Art. 320, § 2b j |\jao recebimento pela Camara - Art. 320,
§ 3s j Sessao extraordinaria para apreciagao - Art. 320,§4elj
Manutengao - Art. 321 j Rejeigao por 2/3 - Art. 321 j Promul
gagao de veto rejeitado - Art. 323, § unico .
Decurso de prazo ~ Art. 318,
- Art. 318, § 3s ApreciaArt. 319,
l/ICE-LIDER - Escolha ou eleigao - Art. 108 j £poca da escolha
Art. 108, § 2s | Atuagao - Art. 108, § 4s .
VICE-PREFEITO - Posse - Art. 20-XXXIX j Extingao de mandate
Art. 20-XL | Posse e formalidades - Art. 336, § 48 .
l/ICE-PRESIDENTE - Atribuigoes - Art. 26 | Substitui o Presidents
- Arts. 23, 26 e 27 j Obrigagao de promulgar lei - Art. 327.
VISITANTE - Recepgao interrompe discurso - Art. 254-III .
l/ISTAS - De proposigao em pauta - Art. 175-II-h j Pedido e
cessao - Art^ 219 a 221 i v/er tambem "Adiamento" .
conVOTAQAO - De projeto com data marcada - Art. 167, § 63 | UerifiProArt.
Art. 174-l-g
Art. 175-I-d | Conceito - Art. 223 | Numero
224 | Processo - Art. 229 j Preferencia - Art. 237 j Encami-
\/erificagao - Art. 239 j Oustificativa
- Art. 240 | Inicio de fase - Art. 223, § is | Quorum indispensavel - Art. 223, § 2s | Intersticio normal - Art. 224 j
Correspondencia com as discussoes - Art. 224, § is |
Art. 224, § 2s j Jipos de
Art. 226 j Maioria absoluta
226, § la j Maioria de 2/3 - Art. 226, § 2s j Maioria absolu^
ta obrigatoria - Art. 227 j Maioria de 2/3 obrigatoria -Art.
228 j Votagao nominal e verificagao - Art. 239, § 3s j \Jotagao secreta e verificagao - Art. 239, § 4e j Uotagao simboli
ca e verificagao - Art. 239, § 2s j Qustificativa na votagao
Art. 240, § 3s j De materia em redagao final -Arts.
cagao Encaminhamento Art. 174-I-n
cesso
nhamento Art. 238
MomenArt. 225 j
Art.
to adequado
Maiorias qualificadas
quorum
secreta
242 e 243, § is | De veto - Art. 321 .
150
VOID - Veto do Presidente - Art. 2Q-XXI Insergao era ata - Art.
174-I-m .
X
XADREZ - Ver "Prisao1' .
Z
ZOIMEAMEMTO - Criagao e alteragao (COSP) - Art. 53-\/ .
dRGAOS DA ClMARA
MESA EXECUTIVA
PRESIDENTE - Luxs Pritzen
VICE-PRESIDENTE - Henrique Rossoni
12 SECRETlRIO - Wilmo Barcellos Marcondes
22 SEGRETjtRIO - Ivo Roque Pedrini
COMISSOES PERMANENTES
LEGISLAgAO, JUSTIQA E REDAQAO - Ivo Roque Pedrini (PRESIDENTE)
Wilmo B. Maroondes (VICE-PRES.)
Pedro Jose Tartaro (MEMBRO)
PINANQAS E ORQAMENTO - V/ilmo B. Marcondes (PRESIDEITTE)
Ivo Roque Pedrini (VIGE-PRES.)
Pedro Jose Tariaro (MEMBRO)
OBRAS, SERV. PtfBL. E PLANEJ. - Joao Leonardi (PRESIDENTE)
Ivo Roque Pedrini (VICE-PRES.)
Pedro Jose Tartaro (MEMBRO)
EDUCAgAO E (PRESIDENTE)
(VIGE-PRES.)
CULTURA - Henrique Rossoni
Ivo Roque Pedrini
Pedro Jose Tartaro (MEMBRO)
SAllDE, SAN. E ASSIST. SOCIAL - Jair Frasson (PRESIDENTE)
Joao Leonardi (VIGE-PRES.)
Hermxnio de Conto (MEMBRO)
AGRIC. IND. E COMERCIO - Hermxnio de Conto (PRESIDENTE)
Henrique Rossoni (VIGE-PRES.)
Jair Frasson (MEMBRO)
BANCADAS
ARENA - Germane Ferdinando Borovicz Schweger, Hermxnio de Conto,
Jgir Frasson, Luis Fritzen e Pedro Jose Tartaro (ainda
nao foram indicadas a lideranga e vice-lideranga).
M D B - Joao Leonardi (Lxder), Henrique Rossoni
Ivo Roque Pedrini e Wilmo Barcellos Marcondes (memLros),
(Vice-Lxder),
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DIRETORIA - Oscar Silva, Diretor. Escrituraria-Datildgrafa Maria de Fatima Milanez Salles, Continue Arquimedes
Barros da Silva e Servente Eleda Terezinha Schuh.
SEQAO LEGISLATIVA - Oficial Legislative Vergllio Mariano de Lima, Chefe. Escrituraria-Datildgrafa Helena Maria
Luviza.
SEQAO AEMINI5TRATIVA - Oficial Legislative Leonildo
Bortolin, Chefe. Escriturario-Datildgrafo Amir Silveira.
SEQAO CONTABIL - Contador Bonifacio Aloxsio Dewes Filho, Chefe.
Angelin
TOLEDO
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