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norma nº 7/1980

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 1980
Date 1980-10-30
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.
native_id1842

Documents (1)

texto integral #

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v° 0
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana. )
RESOLUgAO NS 07/80
DATA : 30 de outubro de 1980.
SIJMOLA: Dispoe sabre a Regimento
Interna da Camara Munici.
pal de Toledo.
A MESA EXECUTIl/A DA CAMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO, Estado do Parana, no uso de suas atri￾buigoes legais, faz saber que este Legislatiuo
aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUgAO:
Art. is - Fica aprovado o novo texto do
Regimento Interne da Camara Municipal deToledo,
parte integrants desta Resolugao.
Art. 22 - Esta Resolugao entrara em vi^
gor na data de sua publicagao, reuogada a Reso￾lugao nS 05/79.
Sala das Sessoes, em 30/0UTUBR0/198Q.
Luis Fritzen
PRESIDENTE
PUBLICADO NO JORNAL A TRIBUNA D’OESTE
de -fS/JJj/fls. 0#
DA CAMARA
*
Indice geral
RESOLUQAG NS 07/80 pag.
REGIMENTO INTERNO
TflULO I - DA CAMARA MUNICIPAL
CAPflULQ I - DISPOSIQOES PRELIMINARE5. 1
CAPflULQ II - DA SESSAO DE INSTALAgAO
CAPflULO III
CAPflULQ IU - DOS SECRETArIOS
CAPflULO
• • 2
DO PRESIDENTE 7
13
u - do plenArio.................
CAPflULQ UI - DAS C0MISS0ES..................
CAPflULO VII - DA SECRETARIA DA CAMARA
14
18
• • 29
ifTULO II - DOS VEREADORES
CAPflULO
CAPflULO II - DA REMUNERAQAO, DA LICEN￾5A E DA SUBSTITUIQAQ........
I - DO EXERCfCIO DO MANDATO • # 31
37
ifTULO III - DAS SESSOES
CAPflULO
CAPflULO
I - DAS SESSOES EM GERAL
II - DAS SESSOES P^BLICAS
39
42
CAPflULO III - DAS SESSOES SECRETAS
CAPflULO IV - DAS ATAS......................
CAPflULO
CAPflULO VI
43
44
DO EXPEDIENTE . .
DA ORDEM DO DIA
TflULO IV - DAS PROPOSigOES
CAPflULO
CAPflULO II
CAPflULO III - DAS INDICAQOES...
CAPflULO IV - DOS REQUERIMENTOS
CAPfTULO
CAPfTULO VI - DOS SUBSTITUTIVOS, EMEN￾DAS E SUBEMENDAS................
V 46
Jf 48
I - DAS PROPOSigOES EM GERAL. 50
DOS PROOETOS 53
57
58
V - DAS MOgOES 63
64
TfTULO \I DOS DEBATES E DEL IBERAQOES..........................
CAPfTULO I - DAS DISCUSSOES.................................
CAPfTULO II - DA VOTAgAO. . . ... ...............................
CAPfTULO III - DA QUESTAO DE ORDEM......................
CAPfTULO I\J - DA REDAQAO FINAL.............................
TfTULO VI - DOS CdDIGOS, CONSOLIDAQOES E ESTATU￾65
65
73
78
78
TOS 80
TfTULO VII - DO ORQAMENTO
TfTULO VIII
81
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E
DA MESA....................................... .................
TfTULO IX - DOS RECURSOS..................................................
TfTULO X - DA REFORMA DO REGI ME NT0.............................
TfTULO XI - DA SANQAO, DO VETO E DA PROMULGAgAO.
TfTULO XII - DAS INFORMAgOES.....................................
TfTULO XIII - DA POLfCIA INTERNA.............................
TfTULO XIV - DISPOSigOES FINAIS E TRANSITdRIAS
83
86
86
87
89
89
• # 91
V
REGIIMENTO INTERIMO
TfTULO I
DA CAMARA MUNICIPAL
CAPfTULO I
DISP05IQOES PRELIMINARES
Art. is - A Camara Municipal e o orgao
legislative do Municipio e se compoe de Ueread£
res eleitos nos termos da legislagao vigente.
Art. 22 - A Camara tern fungoes legislate,
vas e exerce atribuigoes de fiscalizagao finan￾ceira e orgamentaria, controls e assessoramento
dos atos do Executivo e pratica atos de adminijs
tragao interna.
§ is - A fungao legislative consists em
elaborar leis referentes a todos os assuntos de
competencia do Municipio, respeitadas as reser￾vas constitucionais da Uniao e do Estado.
§ 22 - A fungao de fiscalizagao e contr£
le de carater polltico-administrativo atinge ap£
nas os agentes politicos do Municipio (Prefeito
e l/ereadores ).
§ 32 - A fungao de assessoramento consi£
te em sugerir medidas de interesse publico
Executivo, mediants indicagao.
§ AS - A fungao administrativa e restri￾ta a sua organizagao interna, a regulamentagao
de seu funcionalismo e a estruturagao e diregao
ao
de seus servigos auxiliares.
1
32 - A Camara Municipal tern sua sje
de no predio n2 1099 da Rua 7 da Setembro, em l£
ledo, Estado do Parana.
§ is - As sessoes da Camara deuerao ser
realizadas em recinto destinado aos seu funcio￾namento, considerando-se nulas as que se reali￾zarem fora dele.
Art.
§ 22 - Comprov/ada a impossibilidade de
acesso aquele recinto, ou outra causa que impe￾ga a sua utilizagao, poderao as sessoes ser reja
lizadas em outro local, por decisao tomada por
2/3 (dois tergos) dos membros da Camara.
§ 32 - As sessoes solenes poderao
realizadas fora do recinto da Camara.
ser
CAPflULO II
DA SESSAO DE INSTALAgAO
Art. 42 - |\)o primeiro ano de cada legi_s
latura, no dia 12 de fevereiro, as 14:00 boras,
em sessao de instalagao, independentemente
numero, sob a Presidencia do Uereador mais ido￾com￾Presidente
cum￾de
so dos presentes, os Uereadores prestarao
promisso e tomarao posse. 0 Senhor
prestara o seguinte compromisso: "Prometo
prir a Constituigao Federal e a Constituigao do
Estado, observar as leis, desempenhar com leal￾dade o mandato que me foi confiado e trabalhar
pelo progresso do Municipio e bem-estar de seu
povo".
Em seguida, o Secretario designado para
2
esse fim pelo Presidente fara a chamada de ca￾da l/ereador qua declarara: "Assim o prometo".
Paragrafo unico - 0 Vereador que nao to￾mar posse na sessao prevista neste artigo, dev_e
ra faze-lo ate 15 (quinze) dias depois da pri￾meira sessao ordinaria da legislatura.
Art. 59 - Imediatamente depois da posse,
os Uereadores reunir-se-ao sob a Presidencia do
l/ereador mais idoso dentre os presentes e, ha￾Camara,
elegerao os componentes da Mesa, por escrutlnio
secreto e maioria absoluta de votos, considerari
do-se automaticamente empossados os eleitos.
§ is - Se nenhum candidate obtiver maio￾ria absoluta, proceder-se-a imediatamente a no￾vo escrutfnio, no qual considerar-se-a eleito 0
votado, no caso de empate, o mais idoso.
§ 22 - Nao havendo numero legal, 0 l/ereja
dor que tivar assumido a diregao dos
permanecera na Presidencia e convocara
diarias ate que seja eleita a Mesa.
jJz
Art. 62 - A Mesa competem^Tungoes diretjL
va, executiva e disciplinadora de todos os tra￾balhos legislativos e administrativos da Camara.
Art. 72 - A eleigao para renovagao da M_e
sa realizar-se-a sempre no primeiro dia do pri￾meiro perfodo de sessoes ordinarias do ano res￾pectivo, considerando-se automaticamente empos￾sados os eleitos.
vendo maioria absoluta dos membros da
mais
trabalhos
sessoes
*
Art. 82 - A Mesa sera composta de urn Pre
3
sidente, um Vice-Presidents, um Primeiro Secre￾tario e um Segundo Secretario.
Art. 9S - 0 mandate da Mesa sera de dels
anos, vedada a reeleigao de qualquer de seus mem
fares para o mesmo cargo, na mesma legislatura.
Art. 10 - Em suas ausencias ou impedi￾r *
mantes, o Presidents sera substituido, sucessi￾vamente, pelo Vice-Presidents ou Secretaries.
§ 18 - Ausentes cf> 1. e e 2. s Secretaries,
o Presidents conuocara um dos Vereadores preseri
tes para assumir os encargos da Secretaria.
§ 29 - Ao abrir-se uma sessao, verificja
da a ausencia dos Membros da Mesa e de seus subs
titutos legais, assumira a Presidencia o Verea￾dor mais idoso entre os presentes, que escolhe￾ra entre seus pares o Secretario.
§ 39 - A Mesa, composta na forma do pa￾ragrafo anterior, dirigira os trabalhos ate
comparecimento de algum membro titular, ou de
seus substitutos legais.
Art. 11 - As fungoes dos membros da Me￾v
o
sa cessarao;
I - pela posse da Mesa eleita para
o perfodo legislative seguinte;
II - pelo termino do mandato;
III - pela renuncia apresentada
escrito;
IV - pela morte;
V - pela perda ou suspensao dos Di￾reitos Politicos;
A
por
4
pelos demais cases de extingao
ou perda de mandate.
- Os membros eleitos da Mesa as￾VI
Art. 12
sinarao o respective termo de posse.
Art. 13 - Dos membros da Mesa em exerci￾cio, apenas o Presidents nao pode fazer
de comissoes.
parte
Art. 14 - A eleigao da Mesa far-se-a per
escrutlnio secrete, per vote indevassavel,
cedula unica, impressa ou datilografada com in￾dicagao dos nomes e respectivos cargos.
§ is - A cedula sera envolvida em sobre￾cartas, devidamente rubricada pelo Presidente e
recolhida em urna a vista do Plenario.
§ 29 - Encerrada a votagao, far-se-a
apuragao e os eleitos serao proclamados pelo Pr£
sidente, ficando automaticamente empossados.
Art. 15 - Vagando-se qualquer cargo da M_e
sa, sera realizada a eleigao no expedients
primeira sessao seguinte para completar o
nio do mandato.
Paragrafo unico - Em caso de renuncia to
em
a
da
bie￾tal da Mesa, proceder-se-a a nova eleigao na se_s
sao imediata a que se deu a renuncia sob a Pre￾s
sidencia do Vereador mais idoso, dentre os pre￾sentes, observando o disposto do artigo 5.2
seus paragrafos.
Art. 16 - A eleigao da Mesa ou preenchi￾mento de qualquer vaga far-se-a em votagao
creta, observadas as seguintes exigencias e for_
e
se￾5
malidades:
T presenga da maioria absoluta dos
Vereadores;
II - chamada dos l/ereadores, que de￾positarao seus uotos em urna pa
ra esse fim destinada;
III - proclamagao do resultado
Presidents.
pelo
Art. 17 - Compete a Mesa, dentre outras
atribuigoes:
I - enviar ao Prefeito, ate no dia
Is de margo, as contas do exejr
cfcio anterior;
II - elaborar e encaminhar, ate 31 de
agosto de cada ano, a proposta
orgamentaria da Camara, a ser
incluida na proposta orgamenta￾ria do Municxpio;
III - proper ao Executive a criagao ou
extingao de cargos da Secretaria
da Camara e fixagao dos respec￾tivos vencimentos;
IV - proper projetos de lei dispondo
sobre abertura de creditos su￾plementares ou especiais, desde
que os recursos respectivos pro
venham da anulagao parcial ou t£
tal de dotagoes da Camara;
devolver a Tesouraria da Prefei.
tura o saldo de caixa existente
*
V
6
na Camara ao final do axercicio;
l/I - orientar os seruigos da Secreta￾ria da Camara e elaborar o
Regimento Interno;
proceder a redagao final das re￾solugoes, modificando o Regimen￾to Interno ou tratando de econo￾mia interna da Camara.
seu
Mil
CAPflULO III
DO PRESIDENTE
Art. 18-0 Presidents e o representante
da Camara nas suas relagoes externas, cabendo￾Ihe as fungoes admin is trativ/as e diretiva de to
das as atividades internas.
Paragrafo unico - Compete priv/ativamente
ao Presidents da Camaras
I - representar a Camara em juizo ou
fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar
os trabalhos legislatives e admj.
nistrativos da Camara;
III - interpretar e cumprir o Regimen￾to Interno;
IM - promulgar as resolugoes e os de￾cretos legislatives, bem como as
leis com sangao tacita ou cujo
veto tenha sido rejeitado pelo
Plenario e nao foram promulgadas
pelo Prefeito;
§
7
\1 - fazer publicar os atos da Me￾sa, bem coma as resolugoes, os
decretos legislatives e asleis
por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do
Prefeito, Vice-Prefeito e Ve￾readores, nos casos previstos
em lei;
VII - requisitar, a conta de dota￾goes da Camara, para serem pr£
cessadas e pagas pelo Executi￾vo, as suas despesas orgamenta
rias;
VIII - apresentar ao Plenario, ate o
dia 20 de cada mes, o balance￾te relative aos recursos rece￾bidos e as despesas realizadas
no mes anterior;
IX - decretar a prisao administrati.
va de servidor da Camara omis￾so ou remisso na prestagao de
contas de dinheiros publicos
sujeitos a sua guarda;
X - encaminhar pedido de interven￾gao do Municfpio, nos casos pr_e
vistos pela Constituigao do E_s
tado ;
XI - representar sobre a inconstitu
cionalidade de lei ou ato muni
cipal;
«
a
XII - manter a ordem no recinto da Ca￾mara, podendo solicitar a forpa
necessaria para esse fim;
XIII - conuocar a Camara extraordinaria
mente;
convocar, presidir, abrir, encer
rar, suspender e prorrogar
sessoes, obseruando e
obseruar as leis da Republica e
do Estado, as resolugoes e leis
municipals e as determinagoes do
presente Regimento;
XU - determinar ao Secretario a leitu
ra da ata e das comunicagoes que
entender convenientes;
XUI - conceder ou negar a palavra aos
Uereadores, nos termos deste Re￾gimento, bem como nao consentir
divagagoes ou incidentes estra￾nhos aos assuntos em discussao;
declarar finda a bora destinada
ao Expedients ou a Ordem do Dia
e os prazos facultados aos orad£
res;
XUIII - prorrogar as sessoes, determinari
do-lhes a bora;
determinar, em qualquer fase dos
trabalhos, a verificagao da pre￾senga;
nomear os -Tnambros das Comissoes
XIV
as
fazendo
XVII
*
XIX
XX
9
Especiais criadas por deliberagao da Camara e de￾signar-lhes substitutos;
XXI - preencher vagas nas Comissoes nos
casos do artigo 36;
XXII - assinar os editais, as portarias
e o expedients da Camara;
XXIII - dar posse ao Prefeito, Uice-Pre￾feito, Uereadores e Suplentes bem
como presidir a sessao de elei￾gao da Mesa, quando de sua reno￾vagao, e dar-lhe posse;
XXiy - declarar a destituigao do Uerea￾dor de seu cargo na Comissao, nos
casos previstos no paragrafo un_i
co do artigo 35;
XXV - manter a ordem dos trabalhos, a_d
vertindo os Vereadores que infrin
girem o Regimento, retirando-lhes
a palavra ou suspendendo a ses￾sao ;
XXVI - resolver soberanamente qualquer
questao de ordem ou submete - la
ao Plenario quando omisso o Reg_i
mento;
XXVII - mandar anotar em livro proprio os
precedentes regimentals, para s£
lugao dos casos analogos;
XXVIII - superintender e censurar a publjl
Camara,
*
cagao dos trabalhos da
nao permitindo expressoes veda￾10
das pelo Regimento;
rubricar os livros destinados aos
servigos da Camara e de sua 5e￾cretaria;
XXX - superintender os servigos admi￾nistratiuos, autorizar nos limi￾tes do seu orgamento as suas de_s
pesas, observadas as formalidades
legais, e requisitar do Executi￾uo os respactiuos pagamentos;
XXXI - apresentar no fim do mandato do
Presidente o relatorio dos traba
Ihos da Camara;
nomear, promoter, remov/er, sus￾pender e demitir funcionarios da
Camara, conceder-lhes ferias, l_i
cengas, abono de faltas, aposen￾tadoria e acrescimo de vencimen￾tos determinado por lei e promo￾uer-lhes a responsabilidade adm_i
nistratiua, civil e criminal;
determinar a abertura de sindi￾cancias e inqueritos administra￾tivos;
XXXIV - dar andamento legal aos recursos
interpostos contra atos seus ou
da Camara.
Art. 19 - E ainda atribuigao do Presidejn
XXIX
A,
XXXII
XXXIII
*
te:
11
substituir o Prefeito
preuistos na Lei Qrganica
Municipios;
II - zelar pelo prestxgio da Camara
e pelos direitos, garantia e in
v/iolabilidade e respeito dev/i￾dos a seus membros.
Quando o Presidente exorbitar
I nos casos
dos
Art. 20
das fungoes que Ihe sao conferidas neste Regimen
to, qualquer Vereador podera reclamar sobre o fa
to, cabendo-lhe recursos do ato ao Plenario.
§ 12 - Dev/era o Presidente submeter-se a
decisao soberana do Plenario e cumpri-la fielmen
te.
§22-0 Presidente nao podera apresen￾tar proposigoes, nem tomar parte nas discussoes,
sem passar a Presidencia a seu substitute.
Art. 21-0 Presidente da Camara ou
substitute so tera direito a voto:
seu
I - quando a materia exigir. para
sua deliberagao, o voto favora￾vel da maioria absoluta ou de
dois tergos dos membros da Cama
ra;
II - quando houver empate em qualquer
votagao, simbolica ou nominal;
III - nos casos de escrutinio secreto.
- No exerefeio da Presidencia, ess
tando com a palavra, nao podera o Presidente ser
*
Art. 22
12
interrompido ou aparteado.
Art. 23
achar no recinto a hora regimental do infcio dos
trabalhos, o Uice-Presidente substitu£-lo-a, c£
desejar
Quando o Presidente nao se
dendo-lhe o lugar logo que, presente,
assumir a cadeira presidencial.
Art. 24 Cabe ao Uice-Presidente substi
tuir o Presidente em casos de licenga,
mento ou ausencia do Fluniclpio,
rior a dez dias.
impedi￾por prazo supe￾1
CAPflULO IU
dos secretArios
Art. 25 - Compete ao Primeiro Secretario:
I - constatar a presenga dos Ueread£
res, ao abrir-se a sessao, con￾frontando-a com o Livro de Pre￾senga, anotando os que comparecjB
ram e os que faltaram, com causa
justificada ou nao, e consignar
outras ocorrencias sobre o assun
to, assim coma encerrar o referi^
do Liv/ro no final da sessao;
fazer a chamada dos Uereadores
nas ocasioas determinadas
Presidente;
III - ler a ata, as proposigoes e de￾mais papeis que devam ser do co￾nhecimento da Casa;
IU - fazer a inscrigao dos oradores;
II
pelo
13
V - superintender a redagao da ata,
resumindo os trabalhos da ses￾sao, e assina-la juntamente com
o Presidents;
\ll - redigir e transcrever a ata de
sessoes secretas;
assinar com o Presidents os atos
da Mesa;
UIII - inspecionar os seruigos da
cretaria e fazer obseruar o seu
Regimento.
Art. 26 - Compete ao Segundo Secretario
substituir o Primeiro Secretario nas suas licen￾gas, impedimentos e ausencias.
Paragrafo unico - Compete ainda ao Segun￾r
do Secretario, assinar, juntamente com o
dente e o Primeiro Secretario, os atos da Mesa.
VII
Se￾Presi￾CAPflULD V
do plenArio
Art. 27-0 Plenario e o drgao delibera￾tive da Camara e e constituxdo pela reuniao
Vereadores em exercicio, em local, forma e nume￾ro legal para deliberar.
§ 12 - 0 local e o recinto de sua sede.
§ 22 - A forma legal para deliberar e a
sessao, regida pelo capitulo referents a materia,
estatufdo neste Regimento.
§ 32 - 0 numero e o quorum determinado em
lei ou no Regimento, para a realizagao das
soes e para as deliberagoes, ordinarias e
ciais.
dos
ses￾espe￾14
Art. 28 - As deliberaijoes do Plenario s_e
rao tomadas por maioria simples, por maioria a_b
soluta ou por maioria de dais tergos, conforme
as determinagoes legais ou regimentais expllci￾tas em cada caso.
Paragrafo unico - Sempre que nao houuer
determinagao explfcita, as deliberagoes
por maioria simples, presents a maioria absolu￾ta das l/ereadores.
Art. 29 - Sao atribuigoes do Plenario:
I - legislar sobre tributes munici￾pais, bem como autorizar
goes e anistias fiscais e a re￾missao de dfvidas;
II - votar o orgamento anual e plurija
nual de inuestimentos, bem como
autorizar a abertura de creditos
suplementares e especiais;
III - deliberar sobre a obtengao e co_n
cessao de emprestimos e operagoes
de credito, bem como a formaeos
meios de pagamento;
autorizar a concessao de
lios e subuengoes;
autorizar a concessao de servi￾gos publicos;
autorizar a concessao de direito
real de uso de bens municipais;
autorizar a concessao administr_a
tiva de uso de bens municipais;
serao
isen￾IV aux i￾V
VI
VII
15
VIII - autorizar a alienagao
bens patrimoniais quando a
valor destes, apurado atra￾ves de avaliagao por comis￾sao designada para tal fim.
de
for igual ou superior a
(dez) vezes o maior salari£
mxnimo vigente no Estado;
IX - autorizar a aquisigao
bens imoveis, salvo
10
de
quqndo
se tratar de doagao sem en￾cargo;
criar, alterar, extinguir
cargos publicos e fixar os
respectivos vencimentos, in
elusive os dos servigos da
Camara;
XI - aprovar o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
XII - autorizar convenios com en￾tidades publicas ou particu
lares e consorcios com 0£
tros Municipios;
XIII - delimitar o perlmetro urba￾X
4
no;
XIV - autorizar a alteragao da d_e
nominagao de proprios, vias
e logradouros publicos;
XV - aprovar os codigos tributa￾rios, de obras e de postu￾16
ras municipals;
XVI - conceder titulo de cidadao hono￾rario, qualquer outra
ou homenagem a pessoas que reco￾nhecidamente tenham prestado se£
v/igo ao Municipio;
XVII - sugerir ao Prefeito, ao Gouerno
do Estado e da Uniao, medidas de
interasse do Municipio;
XVIII - eleger os membros da Mesa e das
Comissoes Permanentes;
XIX - elaborar o Regimento Interno;
XX - tomar e julgar as contas do Pre￾feito e da Mesa, inclusive apro￾var ou rejeitar o parecer do TrJ.
bunal de Contas;
XXI - cassar o mandate do Prefeito, V_i
ce-Prefeito e de Vereadores, na
forma da legislagao vigente;
XXII - formular representagao junto as
autoridades federais e estaduais;
XXIII - julgar os recursos administrati￾vos de atos do Presidents.
Art. 30 - Sao considerados llderes os Vje
readores escolhidos pelas representagoes parti￾darias, para, em seu nome, expressarem em Plena
rio, pontos de vista sobre assuntos em debate.
Paragrafo unico - No inlcio de cada ses￾sao legislativa, os partidos comunicarao a Mesa
a escolha de seus llderes.
honraria
\
v
17
CAPiTULO Ml
DAS COF1ISSOES
Art. 31 - As Comissoes sao orgaos tecni￾cons constitufdos pelos proprios membros da Cama￾ra, destinados, em carater permanents ou transito
rio, a proceder a estudos, emitir pareceres espe￾cializados, realizar investigagoes e representar o
Legislative.
Paragrafe unico - As Comissoes da Camara
sao Permanentes, Especiais e de Representagao.
Art. 32 - As Comissoes Permanentes tern por
objetivo os assuntos submetidos ao
nifestar sobre eles sua opiniao e preparar,
iniciativa propria ou indicagao do Plenario, pro￾jetos de lei atinentes a sua especialidade.
Art. 33 - As Comissoes Permanentes sao 4
(quatro), compostas, cada uma, de 3 (tres)
bros, com as seguintes denominagoes:
I - Gustiga e Redagao;
II - Finangas e Orgamento;
III - Obras e Servigos Publicos;
IM - Educagao, Saude e Assistencia S£
cial.
Art. 34 - A eleigao das Comissoes
nentes sera feita por maioria simples, em escruti
nio secreto, considerando-se eleito, em caso de em
pate, o mais votado para Vereador.
§ 12 - Far-se-a a votagao para as
soes em cedulas impressas ou datilografadas, indj.
cando-se os nomes dos Uereadores, a legenda parti.
seu exame, ma
por
mem￾Perma￾4
Comis￾18
daria e as respectiv/as Comissoes.
§ 22 - Os Uereadores concorrerao a elei￾gao sob a mesma legenda com a goal foram
tos, nao podendo ser votados os Uereadores
cenciados e os Suplentes.
§ 32 - o mesmo Uereador nao pode ser elei
to para mais de 3 (tres) Comissoes.
§ 42 - As Comissoes Permanentes da Cama￾ra, previstas neste Regimento, serao constitux￾das ate 0 oitavo dia a contar da instalagao
sessao legislativa, pelo prazo de urn ano,
do, porem, permitida a recondugao de seus
bros.
elei￾li-
\ da
sen￾mem-
§ 52 - |\ia composigao das Comissoes, quer
permanentes quer temporarias, assegurar-se-a ,
tanto quanto possxvel, a representagao propor￾cional dos partidos que participem da Camara.
Art. 35 - As Comissoes, logo que consti
tuxdas, reunir-se-ao para eleger os respecti￾vos Presidentes e Secretarios e deliberar sobre
os dias de reuniao, ordem dos trabalhos,
quais serao consignados em livro proprio.
Paragrafo unico - Os membros das
soes serao destituxdos por declaragao do Presi￾dents da Camara, quando nao comparegam
(tres) reunioes consecutivas ordinarias ou cin￾os
Comis￾a 3
co intercaladas, salvo o motivo de forga
devidamente comprovado.
Art. 36 - Nos casos de vaga, licenga
impedimento dos membros das Comissoes, cabe
maior
ou
ao
19
Presidente da Camara a designagao do substituto,
escolhido, sempre que possfv/el, dentro da mesma
legenda partidaria.
Art. 37 - Compete aos Presidentes das Co
missoes:
I - determinar os dias de reuniao
da Comissao, dando disso cien￾cia a Mesa;
II - convocar reunioes extraordina￾r ias;
III - presidir as reunioes e
, pela ordem dos trabalhos;
l\l - receber a materia destinada a
Comissao e designar-lhe Rela￾tor ;
V - zelar pela observancia dos pra
zos concedidos a Comissao;
l/I - representar a Comissao nas re￾lagoes com a Mesa e o Plenario;
conceder vista aos membros da
Comissao, pelo prazo de
(tres) dias, de proposigoes que
se encontram em regime de tra￾mitagao ordinaria;
VIII - solicitar substituto a Presidein
cia da Camara, para os membros
da Comissao.
§ is - 0 Presidente podera funcionar cjo
mo relator e tera sempre direito a voto.
§ 2S - Dos atos do Presidente cabe
zelar
VII
3
a
20
qualquer membra da Comissao recurso ao Plenario.
Art. 38 - Compete a Comissao de Custiga
e Redagao manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues a sua apreciagao quanto ao seu aspec￾to constitucional, legal ou jurxdico e quanto
ao seu aspecto gramatical e logico, quando sol_i
citado o seu parecer por imposigao regimental ou
por deliberagao do Plenario.
§ is - £ obrigatoria a audiencia da Co￾missao de Justiga e Redagao sobre todos os pro￾cessos que tramitarem pela Camara, ressalvados
os que explicitamente tiuerem outro destino por
este Regimento.
§ 22 - Concluindo a Comissao de Gustiga
e Redagao pela ilegalidade ou inconstitucionali
dade de urn projeto, deve o parecer vir a Plena￾rio para ser discutido e, somente quando rejei￾tado o parecer, prosseguira o processo sua tra￾mitagao.
§ 32 - A Comissao de Gustiga e
compete manifestar-se sobre o merito das seguin
tes proposigoes:
Redagao
I - organizagao administrativa da Ca
mara e da Prefeitura;
II - contratos, ajustes, conuenios e
consorcios;
III - licenga ao Prefeito e l/ereadores.
Art. 39 - Compete a Comissao de Finangas
e Orgamento emitir parecer sobre todos os assun
tos de carater financeiro,
bre:
especialmente so￾21
- a proposta armamentaria, opinan
do sobre as emendas apresenta￾das;
II - a prestagao de contas do Munici
pio;
III - as proposigoes referentes a ma￾teria tributaria, abertura
credito e emprestimos publicos
e as que direta ou indiretamen￾te alterem a receita ou a despe
sa do Municxpio, acarretem res￾ponsabilidade ao erario munici￾pal ou interessem ao credito pjj
blico;
IV - os balancetes e balangos da Pre
feitura, acompanhando por inter_
medio destes o andamento das de_s
pesas publicas;
V - as proposigoes que fixem os ven
cimentos do funcionalismo, sub￾sidies dos Vereadores e a repre
sentagao do Vice-Prefeito.
§ is - Compete ainda a Comissao de
nangas e Orgamento apresentar, no segundo
mestre do ultimo ano de cada legislature,
to de decreto legislative fixando a remuneragao
do Prefeito e verba de representagao do
Prefeito, bem como projeto de resolugao dispon￾do sobre a remuneragao dos Vereadores.
§ 22 - E obrigatorio o parecer da Comi£
sao de Finangas e Orgamento sobre as materias ci
I
de
Fi￾tri￾proje
Vice￾22
tadas neste artigo, em seu numero I a V, nao p_o
denda ser submetidos a discussao e uotagao
Plenario, sem o parecer da Comissao, ressalvado
o disposto no § 62 do artigo 43.
§ 32 - Compete ainda a Comissao de Finajo
gas e Orgamento proceder a redagao final do pr£
jeto de lei orgamentaria e a apreciagao das co_n
tas do Prefeito.
Art. 40 - Compete a Comissao de Obras e
Servigos Publicos opinar sobre todos os proces￾sos atinentes a realizagao de obras e seruigos
prestados pelo Municxpio, autarquias, entidades
paraestatais e concessionarias de servigos pu￾blicos de ambito Municipal, assim como
do
opinar
sobre processos referentes a assuntos ligados a
industria, ao comercio, a agricultura e a pecua
ria.
Paragrafo unico - A Comissao de Obras e
Servigos Publicos compete tambem fiscalizar
execugao do Plano de Desenvolvimento do Munici￾pio.
a
Art. 41 - Compete a Comissao de Educagao,
Saude e Assistencia Social, emitir parecer so￾bre os processos referentes a educagao, ensino,
artes, patrimonio historico, esportes, higiene
e saude publics e as obras assistenciais.
Art. 42 - Ao Presidents da Camara incum￾be dentro do prazo improrrogavel de 3 (tres)
dias, a contar da data da aceitagao das proposi.
goes pelo Plenario, encaminha-las a Comissao com
petente para exarar parecer.
1
23
§ is - Tratando-se de projeto de inicia
tiva do Prefeito para o qual tenha sirio solici￾tada urgencia, o prazo de 3 (tree) dias sera cojn
tado a partir da data da entrada do mesmo na S£
cretaria da Camara, independente de apreciagao
pelo Plenario.
§ 2S - Recebido o processo o Presidents
da Comissao designara relator podendo
lo a propria consideragao.
Art. 43-0 prazo para a Comissao
rar parecer sera de 10 (dez) dias, a contar
data do recebimento da materia pelo
da Comissao, salvo resolugao em contrario do Pl£
nario.
reserva￾exa￾da
Presidents
§ is - 0 Presidents da Comissao tera o
prazo improrrogavel de 48 (quarenta e oito) bo￾ras para designar Relator, a contar da data do
despacho do Presidents da Camara.
§ 22 - 0 Relator designado tera o prazo
de 4 (quatro) dias para apresentagao do pare￾cer, prorrogavel pelo Presidents da Comissao por
mais 48 (quarenta e oito) boras.
§ 33 - Findo o prazo sem que o
seja apresentado, o Presidents da Comissao avo￾cara o processo e emitira o parecer.
§ 42 - Cabe ao Presidents da Comissao so
licitar da Camara prorrogagao de prazo para ex_a
rar parecer por iniciativa propria ou a pedido
do Relator.
parecer
§ 52 - Findo o prazo sem que o parecer
seja conclufdo e sem prorrogagao autorizada, o
24
Presidente da Camara designara uma Comissao Es￾pecial de tres membros para exarar o
dentro do prazo improrrogavel de 4
dias.
parecer
(quatro)
§ 62 - Somente sera dispensado o parecer
em caso de extrema urgencia, uerificado o fato
aludido no artigo 141, § 32. A dispensa de parjj
cer podera ser proposta por qualquer l/ereador,
em requerimento escrito e discutido, que devera
ser aprov/ado pela maioria absoluta dos componeri
tes da Camara. Aprovado o requerimento, a prop£
sigao entrara em primeiro lugar na Ordem do Dia
da sessao.
§ 72 - Nao se aplicam os dispositiuos de_s
te artigo a Comissao de Custiga e Redagao para
a redagao final, quando o prazo para exarar pa￾recer sera de 2 (dois) dias.
§ 82 - Todos os prazos preuistos neste
artigo poderao ser reduzidos pela metade, quan￾do se tratar de projeto de lei encaminhado pelo
Prefeito com prazo de votagao previamente fixa￾do.
§ 92 - Tratando-se de projeto de codifi￾cagao, serao triplicados os prazos deste artigo
e seus §§ is a 72.
Art. 44-0 parecer da Comissao a que
for submetido o projeto concluira pela sua ado￾gao ou rejeigao, propondo as emendas ou substi￾tutiuos que julgar necessaries.
§ 12 - Sempre que o parecer da
for pela rejeigao do projeto, dev/era o Plenario
Comissao
25
deliberar primeiro sobre o parecer, antes de en
trar na consideragao do projeto.
§ 23 - Sempre que o parecer de uma
missao concluir pela tramitagao urgente
processo, devera preliminarmente na sessao ime￾diata ser discutido e v/otado o parecer.
Art. 45-0 parecer da Comissao
ser assinado por todos os seus membros, ou ao me
nos pela maioria, devendo o uoto uencido ser aprje
sentado em separado, indicando a restrigao fei￾ta.
Co￾de um
devera
I
Art. 46 - No exerclcio de suas atribui￾goes as Comissoes poderao convocar pessoas inte
ressadas, tomar depoimentos, solicitar informa￾v goes e documentos, proceder a todOuS as diligen￾cias que julgar necessarias ao esclarecimento do
assunto.
Art. 47 - Poderao as Comissoes requisi￾tar do Prefeito, por intermedio do Presidents da
Camara e independentemente de discussao e vota￾gao, todas as informagoes que julgarem necess_a
rias, ainda que nao se refiram as proposigoes eri
tregues a sua apreciagao, desde que o assunto s£
ja de especialidade da Comissao.
Paragrafo unico - Sempre que a Comissao
solicitar informagoes do Prefeito ou audiencia
preliminar de outra Comissao, fica interrompido
o prazo a que se refers o artigo 43 ate o maxi￾mo de 5 (cinco) dias apos o recebimento das in￾formagoes solicitadas, ou de vencido o
dentro do qual as mesmas deveriam ter sido pre_s
prazo
26
tadas, deuendo a Comissao exarar o seu parecer
findo o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 48 - As Comissoes da Camara tem li￾vre acesso as dependencias, arquivos, liuros b
papeis das repartigoes municipais, mediants so￾licitagao ao Prefeito pelo Presidente da Cama￾ra.
Art. 49 - As Comissoes Especiais
constituxdas a requerimento escrito e apresenta
do por qualquer Uereador na hora do expedients
e terao suas finalidades especificadas nos re￾querimentos que as constituxrem, cessando suas
fungoes quando finalizadas as deliberagoes
bre o projeto proposto.
§ is - As Comissoes Especiais serao com￾postas de 3 (tres) membros salvo expressa deli￾beragao em contrario da Camara.
§ 22 - Cabe ao Presidente da Camara de￾signar os Uereadores que devam constituir as Co
missoes, observando a composigao partidaria.
§ 32 - As Comissoes Especiais tern prazo
determinado para apresentar relatorio de seus
trabalhos, marcado pelo proprio requerimento de
constituigao ou pelo Presidente.
Art. 50 - A Camara podera constituir Co￾missoes Especiais de Inquerito, na forma do ar￾tigo anterior, com o fim de apurar irregularidja
des administrativas do Executivo, da Mesa ou de
Uereadores, no desempenho de suas fungoes, me￾diants requerimento de 1/3 (urn tergo) de seus
membros.
serao
so￾27
§ 12 - As denuncias sobre irregularida￾des e a indicagao das prouas deverao constar do
requerimanto qua solicitar a constituigao da Co
missao de Inquerito.
§ 22 - 0 Uereador denunciante ficara ini
pedido de votar sobre a denuncia e de integrar a
Comissao processante.
§ 32 - Se o denunciante for o Presiden￾ts da Camara, passara a Presidencia ao substitu
to legal, para os atos do processo e so uotara
se necessario para completar o quorum de julga￾mento.
§ 42 - A Comissao de Inquerito tera
prazo de 20 (vinte) dias, prorrogauel por
10 (dez), desde que aprovado pelo Plenario, pa￾ra exarar parecer sobre a denuncia e provas apre
sentadas.
mais
§ 52 - Opinando a Comissao pela proce￾dencia, elaborara Resolugao, sujeita a discus￾sao e aprovagao pelo Plenario, sem que sejam oju
vidas outras Comissoes, salvo deliberagao em cori
trario do Plenario.
§ 69 - Aos acusados cabe ampla defesa,
sendo-lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias
para elaboragao dela e indicagao de provas.
§ 72 - A Comissao tern o poder de exami￾nar todos os documentos municipais que julgar
convenientes, ouvir testemunhas e solicitor atrja
ves do Presidents da Camara as informagoes
cessarias.
ne￾28
'll
§ 82 - Comprovada a irregularidade, o Pie
nario decidira sobre as providencias cabfveis no
ambito politico-administratiuo, atraues de Res£
lugao aprovada per 2/3 (dois tergos) dos Uerea￾dores presentes.
§ 92 - Deliberara ainda o Plenario sobre
a conveniencia do env/io do Inquerito a Dustiga
Comum, para aplicagao de sangao civil ou penal
na forma da lei federal.
§ 10 - Opinando a Comissao pela improce￾dencia da acusagao, sera votado preliminarmente
o seu parecer.
§ 11 - IMao sera criada Comissao de Inque
rito enquanto estiverem funcionando concomitan￾temente pelo menos duas, salvo por deliberagao
da maioria da Camara.
Art. 51 - As Comissoes de Representagao
serao constituidas para representar a Camara em
atos externos de carater social, por designagao
da Mesa ou a requerimento de qualquer Uereador,
aprovado pelo Plenario.
Art. 52-0 Presidents designara uma Co￾missao de l/ereadoras para receber e introduzir
no Plenario, nos dias de sessao, os visitantes
oficiais.
Paragrafo unico - Urn Uereador especial￾mente designado pelo Presidents fara a sauda￾gao oficial ao visitants, que podera discursar
para responde-la.
CAPflULO UII
DA SECRETARIA DA CAMARA
- 29
IT
Art. 53 - Os serv/igos administrativos da
** 1/
Camara far-se-acrde sua Secretaria e reger￾ao por Regulamento proprio.
Paragrafo unico - Todos os servigos
Secretaria serao orientados pela Mesa, que fara
obseruar o Regulamento vigente.
Art. 54 - A nomeagao, exoneragao e de￾mais atos administrativos do funcionalismo
Camara competem ao Presidents, de conformidade
com a legislagao vigente e o Estatuto dos Funci£
narios Publicos Municipais.
§ is - A Camara somente podera
servidores mediants concurso publico de provas
ou de provas e titulos, apos a criagao dos car￾gos respectivos atraves de lei aprovada
maioria absoluta dos membros (Constituigao
Republics Federativa do Brasil, art. 108, § 23).
A lei a que se refers o paragra￾fo anterior sera votada em dois turnos com
tervalo minima de 48 (quarenta e oito) boras en
tre eles (Const, da Republica Federativa do Bra
sil, art. 108, § 3S).
§ 3B - A criagao e a extingao dos
gos da Camara, bem como a fixagao e alteragao -
dos seus vencimentos dependerao de proposigao da
Mesa.
se -
da
da
admitir
pela
da
§ 25-
in￾car-
§ 43 - As proposigoes que modifiquem os
servigos da Secretaria ou as condigoes e venci￾mentos de seu pessoal sao de iniciativa da Mesa,
devendo por ela ser submetidos a consideragao e
aprovagao do Plenario.
30
§ 5S - Aplicam-se, no que couber,
funcionarios da Camara Municipal os sistemas de
classificapao e niveis de vencimentos dos
gos do Executiuo.
aos
car-
§ 62 - Os vencimentos dos cargos da Carna
ra nao poderao ser superiores aos pagos pelo
Executivo, para cargos de atribuigoes iguais ou
assemelhadas.
Art. 55 - Poderao os Wereadores interpe￾lar a Mesa sobre os servigos da Secretaria
sobre a atuagao do respective pessoal ou
sentar sugestoes sobre os mesmos em
encaminhada a Mesa,
sunto.
ou
apre￾proposigao
que deliberara sobre o as￾Art. 56 - A correspondencia oficial
Camara sera feita pela Secretaria sob a respon￾sabilidade da Mesa.
Paragrafo unico - Mas comunicagoes sobre
deliberagoes da Camara, indicar-se-a se a medi￾da foi tomada por unanimidade ou maioria,
sendo permitido a Mesa e a nenhum Uereader
clarar-se veto vencido.
Art. 57 - As representagoes da Camara di_
rigidas aos Poderes do Estado e da Uniao
assinadas pelo Presidents e os papeis do
diente comum^pelo Secretario.
TflULO II
DOS l/EREADORES
CAPflULO I
DO EXERCfCIO DO MANDATO
da
nao
de￾ser ao
expe￾31
58 - Os Vereadores sao agentes po￾liticos inuestidos de mandato legislative muni￾cipal para uma legislators de quatro anos, pelo
sistema partidario e de representagao proporcio'
nal, per veto secreto e direto.
Compete ao Uereador:
participar de todas as discus￾soes e votar nas deliberagoes
do Plenario;
II - votar na eleigao da Mesa e das
Comissoes Permanentes;
III - apresentar proposigoes que vi￾sem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e
das Comissoes;
V - usar da palavra em defesa das
proposigoes apresentadas que
visemoo interesse do Municfpio
ou em oposigao as que julgar
prejudicials ao interesse
blico;
VI - participar de Comissoes Tempo￾rarias.
60 - Sao obrigagoes e deveres do
Art.
Art. 59
I
/
pu￾Art.
V ereador;
I - desincompatibilizar-se e fa￾zer declaragao de bens no ato
da posse e no termino do manda
to, a qual sera transcrita em
livro proprio;
32
II - exercer as atribuigoes enumeradas
no artigo anterior;
III - comparecer decentemente trajado
as sessoes, na bora prefixada;
11/ - cumprir os deueres dos cargos pa
ra os quais for eleito ou desig￾nado ;
\J - votar as proposigoes submetidas
a deliberagao da Camara,
quando se tratar de materia
salvo
de
seu conjuge ou de pessoa de
If f
seja parents consanguineo ou afim
ate terceiro grau inclusive, po￾parts
que
dendo, entretanto, tomar
na discussao;
VI - portar-se em Plenario com respe_i
to, nao conversando em tom
perturbs os trabalhos;
VII - obedecer as normas regimentais;
VIII - residir no territorio do Flunicx￾que
pio .
Paragrafo unico - Sera nula a votagao em
que haja votado Vereador imps dido nos termos do
inciso V deste artigo.
Art. 61 - Se qualquer Vereador cometer,
dentro do recinto da Camara, excesso que
ser reprimido, o Presidents conhecera do fato e
tomara as seguintes providencias, conforms a gr_a
vidade:
deva
I - advertencia pessoal;
II - advertencia em Plenario;
33
Ill - cassagao da palavra;
I\1 - suspensao da sessao para enten.
dimentos na Sala da Presiden￾cia;
\1 - conuocagao de sessao para a Cja
mara deliberar a respeito;
UI - proposta de cassagao do manda￾to, por infragao do disposto no
artigo 7S, inciso III, do De￾creto-Lei Federal n2 201,
27 de feuereiro de 1967.
Art. 62 - Nenhum Uereador podera, desde
de
a posse:
a) celebrar ou manter contrato com
o Municfpio;
b) Firmar ou manter contrato
pessoa de direito publico, au￾tarquia, empresa publica, socie
dade de economia mista, conces￾sionaria de servigo publico, sa_l
vo quando o contrato obedecer a
clausulas uniformes;
c) ocupar cargo, fungao ou emprego
remunerado nas entidades refer_i
das na alinea anterior, ressal￾vada a admissao por concurso pjj
blico;
d) ser proprietario ou diretor de
empresa que goze de favor deco£
rente de contrato celebrado com
o Municfpio;
com
34
e) exercer outro cargo eletivo, seja
federal, estadual ou municipal;
f) patrocinar causas em que seja in￾teressada qualquer das entidades
a que se referem as allneas "a" e
"b".
g) no ambito da administragao direta
ou indireta municipal, ocupar cajr
go em comissao ou aceitar,
concurso publico, emprego ou fun￾salvo
gao.
§ is - A infringencia de qualquer proibi
gao deste artigo importara na cassagao do mand_a
to, observada a legislagao federal.
§ 22 - l\jao perde o mandate o Uereador que
se licenciar para exercer cargo de provimento em
Comissao dos Governos federal e estadual.
Art. 63 - A Camara podera cassar o mandja
to do Uereador quandos
I - utilizar-se do mandato para a prja
tica de atos de corrupgao ou de
improbidade administrativa;
II - proceder de modo incompatfvel com
a dignidade da Camara ou
com o decoro na sua conduta
faltar
pu￾blica;
III - fixar residencia fora do Municf￾pio.
Art. 64-0 processo de cassagao do man￾dato do Uereador obedecera aos preceitos da lei
federal.
35
Art. 65-0 Presidents podera afastar
de suas funpoes o Uereador acusado, desde que
a denuncia seja recebida pela maioria absolu￾ta dos membros da Camara, convocando o respec
tico Suplente ate o julgamento final. 0
plente convocado nao intervyira nem v/otara nos
atos do processo do Uereador afastado.
66 - Se a denuncia recebida pela
maioria absoluta dos membros da Camara
contra o Presidents, este passara a Presideri
cia ao seu substitute legal.
Art. 67 - Extingue-se o mandate do Ve
reader, devendo ser declarado pelo Presidents
da Camara Municipal, obedecida a legislagao fe
deral, quando:
Su￾Art.
for
I - ocorrer falecimento, renun￾cia por escrito, lida em Pl£
nario, cassagao dos direitos
politicos, ou condenagao por
crime funcional ou eleito￾ral;
- deixar de tomar posse,
motiv/o justificado, perante
a Camara Municipal, dentro do
prazo estabelecido na Lei 0_r
ganica dos Municipios;
- deixar de comparecer em cada
sessao legislativa anual
terga parte das sessoes ord_i
narias da Camara Municipal ,
salvo por motivo de doenga
II sem
III
a
36
cotnprovada, licenga ou missao aij
torizada pela edilidade; ou ain￾da, deixar de comparecer a
(cinco) sessoes extraordinarias
convyocadas pelo Prefeito, por es^
crito e mediants recibo de rece￾bimento, para apreciagao de mat_e
ria urgents, assegurada ampla d_e
fesa em ambos os casos.
5
§ is - Ocorrido e comprov/ado o ato ou fja
to extintivo, o Presidents da Camara Municipal,
na primeira sessao, comunicara ao Plenario e fa
ra constar da ata a declaragao de extingao
mandate e convocara, imediatamente, o respecti￾vo Suplente.
do
§ 23 - Se o Presidents da Camara omitir￾se nas providencias do paragrafo anterior, o Sju
plente, o Vereador ou o Prefeito Municipal pod£
ra requerer a declaragao de extingao do mandato
por via judicial, de acordo com a lei federal.
CAPflULO II
DA REMUIMERAQAO, DA LICEN^A E DA
SUBSTITUIQAO
Art. 68 0 mandato de Uereador sera re￾munerado nos termos da legislagao especxfica ,
sendo v/edado o pagamento de qualquer outra van￾tagem pecuniaria em razao do mandato, inclusive
representagao e gratificagoes.
Paragrafo unico - Os subsidies serao fi￾xados mediants resolugao no final de cada legis^
37
latura, para vigorar na seguinte, respeitados os
limites legais.
Art. 69-0 Uereador podera licenciar-se
soment e:
I - por molestia deuidamente compr£
uada;
II - para desempsnhar missoes tempo￾rarias de carater cultural ou de
interesse do Municipio;
III - para tratar de interesses parti
culares por prazo determinado ,
nunca inferior a 30 (trinta)
dias, nao podendo reassumir
exerclcio do mandato antes
termino da licenga.
para exercer cargo de prouimen￾to em comissao dos Gouernos fe￾deral e estadual.
Paragrafo unico - Para fins de remunera￾gao, considerar-se-a como em exercicio o
dor licenciado nos termos dos incisos I e II.
o
do
IV
Uerea￾Art. 70 - Nos casos de vaga ou investidij
ra em qualquer dos cargos mencionados no
I\J do artigo anterior dar-se-a a convocagao
Suplente.
inciso
do
§ IS - 0 Suplente convocado devera tomar
posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 22 - Em caso de vaga, nao havendo
plente, o Presidents comunicara o fato, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional
Eleitoral.
Su￾38
Art. 71 - A substituigao do Uereador li￾cenciado perdurara pelo prazo solicitado
que o titular nao reassuma.
§ is - 0 Suplente, para licenciar-se, pre
cisa antes assutnir e estar no exercicio do car￾go .
ainda
§ 23 - A recusa do Suplente em assumir a
substituigao, sem motiwo justo aceito pela Cama
ra, importa em renuncia tacita do mandate, de￾vendo o Presidents, apos o decurso do prazo de
30 (trinta) dias, declarar extinto o mandato e
conuocar o Suplente seguinte.
iflULO III
DAS SESSOES
CAP f TULO I
DAS SESSOES EM GERAL
Art. 72 - As sessoes da Camara sao ordi￾narias, extraordinarias ou solenes.
Art. 73 - A Camara Municipal reunir-se -
a em sessoes ordinarias anualmente e independejn
temente de conwocagao de is de margo a 30 de jjj
nho e de 19 de agosto a 5 de dezembro.
Paragrafo unico - Serao realizadas
(trinta) sessoes ordinarias anuais, no minimo.
Art. 74 - As sessoes ordinarias
mensais e em numero de 4 (quatro) e se realiza￾rao a partir da primeira segunda-feira de
mes, com inicio as 17:00 boras.
§ 19 - |\|o mes de nouembro de cada
serao realizadas cinco sessoes ordinarias,
30
v
serao
cada
ano,
a
39
partir do dia 25.
§ 22 - Ocorrendo feriados, ponto faculta
tivo ou dias de sabado, as reunioes se realiza￾rao no primeiro dia util imediato da ultima
sao.
ses￾75 - As sessoes da Camara deverao
ser realizadas em recinto destinado ao seu fun￾cionamento, considerando-se nulas as
realizadas fora dele.
§ 12 - Comprouada a impossibilidade
acesso aquele recinto ou outra causa que impega
a sua utilizagao, poderao ser realizadas
tro local, por decisao tomada por 2/3 (dais ter￾gos) dos membros da Camara.
§ 22 - As sessoes solenes poderao ser raja
lizadas fora do recinto da Camara.
76 - As sessoes serao publicas, sal
uo deliberagao em contrario, tomada pela maioria
de 2/3 (dois tergos) de seus membros, quando ocor
rer motivo releuante.
Art.
Art.
que forem
de
em ou￾Art.
77 - As sessoes so poderao ser aber
tas com a presenga de no minimo 1/3 (urn tergo)
dos membros da Camara.
Paragrafo unico - Considerar-se-a preseri
te a sessao o Uereador que assinar o liuro de fo
lhas de presenga ate o inicio da Ordem do Dia e
participar das votagoes.
78 - A Camara podera ser conuocada
extraordinariamente pelo Prefeito ou pelo Presi￾dents da Camara, quando houuer materia de inte￾resse publico releuante e urgente a deliberar.
Ar t.
40
§ is - As sessoes extraordinarias serao
conuocadas com antecedencia minima de dois (2)
dias e nelas nao se podera tratar de materia e_s
tranha a convocagao.
§ 2B - A convocagao sera levada ao conhe
cimento dos Vereadores pelo Presidente da Cama￾ra, atraues de comunicagao pessoal e escrita, e
ainda de edital fixado no lugar de costume e pu_
blicado no orgao oficial do Municxpio.
que posslv/el, a convocagao far-se-a em sessao,
caso em que sera comunicada, por escrito, ape￾nas aos ausentes.
§ 32 - As sessoes extraordinarias reali￾qual￾quer bora, inclusive nos domingos e feriados..
As sessoes solenes serao convo
Sempre
zar-se-ao em qualquer dia da semana e a
Art. 79
cadas pelo Presidente ou por deliberagao da Ca￾mara, para o fim especlfico que Ihes for deter￾minado.
Paragrafo unico - Nestas sessoes, nao ha
vera expedients, serao dispensadas a leitura da
ata e a verificagao de presenga e nao
tempo determinado para encerramento.
Art. 80 - Sera dada ampla publicidade as
sessoes da Camara, facilitando-se o trabalho da
imprensa, publicando-se a pauta e o resumo
trabalhos na imprensa.
Art. 81
havera
dos
Excetuadas as solenes, as ses￾soes terao a duragao maxima de 3 (tres) horas ,
podendo ser prorrogadas por tempo total
superior a 1 (uma) hora, por iniciativa do Pre￾nunca
41
sidente ou a pedido verbal de qualquer
dor, aprovado pelo Plenario.
l/erea￾CAPflULO II
DAS SESSOES PUBLICAS
Art. 82 - As sessoes compoem-se de
partess Expedients e Ordem do Dia.
Paragrafo unico - Nao havendo mais ma￾teria sujeita a deliberagao do Plenario na Dr￾duas
dem do Dia, poderao os Uereadores falar em Ex￾plicagao Pessoal, excetuadas as prorrogagoes.
Art. 83 - A bora do inicio dos traba￾Ihos, feita a chamada dos Uereadores e havendo
numero legal, o Presidente declara abertaases
sao.
§ 19 - Quando o numero de
presentes nao permitir o inicio da sessao,
Presidente aguardara o prazo de tolerancia
20 (vinte) minutos.
§ 29 - Decorrido o prazo de tolerancia,
ou antes, se houver numero, proceder-se-a a no
va verificagao de presenga.
§ 39 - Nao se verificando numero legal,
o Presidente declarara encerrados os trabalhos
determinando a lavratura do termo da ata,
nao dependera de aprovagao.
§ 49 - A chamada dos Uereadores se fa￾ra pela ordem alfabetica dos seus nomes
mentares, comunicados ao Secretario no
da legislature.
Uereadores
o
de
que
parlja
inicio
42
Art. 84 - Durante as sessoes, somente os
l/ereadores poderao permanecer no recinto do Pl£
nario.
§ is - A criterio do Presidents,
convidados os funcionarios da Secretaria neces￾serao
sarios ao andamento dos trabalhos.
§ 23 - A conuite da Presidencia, por injL
ciativa propria ou sugestao de qualquer .Uerea￾dor, poderao assistir aos trabalhos no recinto
do Plenario autoridades publicas federais, esta
duais ou tnunicipais, personalidades que se
solva homenagear e representantes credenciados
da imprensa, do radio e da televisao, que terao
lugar reseruado no recinto.
§ 3S - Os visitantes, recebidos no Plena
rio em dias de sessao, poderao usar da palav/ra
para agradecer a saudagao que Ihes for feita pE5
lo Legislative.
re￾CAPflULO III
DAS SESSOES SECRETAS
Art. 85 - A Camara realizara sessoes se￾cretas por deliberagao tomada pela maioria
2/3 (dois tergos) da Camara, quando ocorrer mo￾tivo relevante.
§ is - Deliberada a realizagao da sessao
in￾de
secreta, ainda que para realiza-la se deva
terromper a sessao publica, o Presidents deter￾minara a retirada do recinto e de suas depende_n
cias dos assistentes, dos funcionarios da Cama￾ra e dos representantes da imprensa, do radio
43
e da televisao e determinara, tambem, que
interrompa transmissao ou grauagao dos
Ihos.
se
traba
§ 22 - Comegada a sessao secreta, a Ca￾mara deliberara, preliminarmente, se o
proposto deva continuar a ser tratado
mente. Caso contrario, a sessao tornar-se-a pu￾blica.
objeto
secreta-
§ 32 - A ata sera lavrada pelo Secreta￾rio, lida e aprovada na mesma sessao, sera
crada e arquivada, com tftulo datado e rubrica￾do pela Mesa.
la-
§ 42 - As atas assim lauradas so pode￾rao ser reabertas para exame em sessao secreta,
sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 52 - Sera permitido ao Vereador que
houver participado dos debates reduzir seu dis￾curso a escrito, para ser arquivado com a ata e
os documentos referentes a sessao.
§ 62 - Antes de encerrada a sessao,
Camara resolvera, apos discussao, se a materia
debatida devera ser publicada no todo ou em pa_r
te.
a
CAPflULQ IV
DAS ATAS
Art. 86 - De cada sessao da Camara
vrar-se-a ata dos trabalhos, contendo sucinta￾mente os assuntos tratados, a fim de ser subme￾tida a Plenario.
la-
§ is - As proposigoes e documentos apr£
44
sentados as sessoes serao somente indicados co￾mo a declaragao do objeto a que se
salvo requerimento de transcrigao integral apro
vado pela Camara.
§ 22 - A transcrigao de declaragao de v£
to, feita par escrito, em termos concisos e re￾gimentals, deve ser requerida ao Presidents.
A ata da sessao anterior fica￾referirem.
Art. 87
ra a disposigao dos Uereadores para verificagao,
48 (quarenta e oito) boras antes da sessao.
iniciar-se esta, o Presidents colocara a ata em
discussao e, nao sendo retificada ou impugnada,
sera considerada aprovada, independentemente de
votagao.
Ao
§ 12 - Cada l/ereador podera falar
vez sobre a ata para pedir a sua retificagao ou
impugna-la.
uma
§ 22 - Se a pedido de retificagao nao for
contestado a ata sera considerada aprovada
a retificagao; em caso contrario, o Plenario d_e
liberara a respeito.
§ 32 - Feita a impugnagao, ou solicitada
a retificagao da ata, o Plenario deliberara a
respeito. Aceita a impugnagao, sera lavrada no￾va ata e^aprovada a retificagao, a mesma
incluxda na ata da sessao em que ocorrer a
votagao.
com
sera
sua
§ 42 - Aprovada a ata, sera assinada pe￾lo Presidents e Primeiro Secretario.
Art. 88 - A ata da ultima sessao de cada
legislatura sera redigida e submetida a aprova￾gao, com qualquer numaro, antes de se levantar
a sessao.
45
CflPflULO M
DO EXPEDIENTE
89-0 expediente tera duragao ma￾xima e improrrogauel de 1:30 hora (uma hora
trinta minutos) e se dastina a aprovagao da ata
da sessao anterior e a leitura de documentos pro
cedentes do Executiv/o ou de outras origens,
apresentagao de proposigoes pelos Uereadores e
ao uso da palavra.
Art. 90 - Aprovada a ata, o
determinara ao Secretario a leitura da
do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefei￾to ;
II - expediente recebido de diuer￾sos;
III - expediente apresentado
\/ereadores.
§ is - As proposigoes dos yereadores dje
verao ser entregues 24 (vinte e quatro)
antes da sessao a Secretaria da Camara,
par ela recebidas, rubricadas e numeradas. Du￾rante a sessao serao entregues ao Presidents.
§ 29 - (\|a leitura das proposigoes obede.
cer-se-a a seguinte ordem:
I - projetos de lei;
II - projetos de decreto legislati￾ve ;
III - projetos de resolugao;
Ar t.
e
a
Presidents
materia
pelos
boras
sendo
46
11/ - requerimentos em regime de urgen
cia;
\] - requerimentos comuns;
MI - indicagoes;
Mil recursos;
Mill mogoes.
§ 32 - Encerrada a leitura das proposi￾goes, nenhuma materia podera ser apresentada, e_x
ceto as de extrema urgencia, nos termos do § 39
do artigo 141.
§ 42 - Dos documentos apresentados
Expediente, serao dadas copias quando solici￾tadas pelos interessados.
§ 52 - As proposigoes apresentadas segu_i
rao as normas ditadas nos Capftulos seguintes s£
bre a materia.
no
Art. 91 - Terminada a leitura da materia
em pauta, os Uereadores inscritos em lista pro￾pria usarao da palavra pelo saldo do tempo res￾tante, esse dividido pelo numero de cadeiras, e
para o trato de qualquer assunto de interesse p_u
blico, sendo vedado ceder espago a outro
dor.
Merea
§ 12 - Ao orador que for interrompido p_e
lo final da bora do Expediente, sera assegurado
lugar
que
Y
o direito ao uso da palaura em primeiro
na sessao seguinte, para completar o tempo
foi concedido na forma deste artigo.
§ 22 - As inscrigoes dos oradores para o
Expediente serao feitas em livro especial,
proprio punho ou pelo Primeiro Secretario.
de
47
§32-0 Uereador que, inscrito para fa
lar, nao se achar presente na hora em que
for dada a palavra, perdera a vez e so
ser de novo inscrito em ultimo lugar na
organizada.
Ihe
podera
lista
CAPfTULO Ml
DA QRDEM DO DIA
Art. 92 - Findo o Expediente, por ter -
orado￾Ordem
se esgotado o seu prazo ou por falta de
res, tratar-se-a da materia destinada a
do Dia.
§ 12 - Sera realizada a verificagao de
presenga e a sessao somente prosseguira se esti
ver a maioria absoluta dos Uereadores.
§ 22 - Nao se verificando quorum regi￾mental, o Presidents aguardara 5 (cinco) minu￾tes antes de declarer encerrada a sessao.
93 - Nenhuma proposigao podera ser
posta em discussao sem que tenha sido inclulda
na Ordem do Dia com antecedencia de 24 (vinte e
quatro) boras do infeio da sessao.
Art.
§ 12 - Das proposigoes e pareceres for￾necera a Secretaria copias aos Uereadores,
tro do intersticio estabelecido neste artigo.
§ 22 - Nao se aplicam as disposigoes de_s
te artigo e do paragrafo anterior as sessoes e_x
traordinarias conuocadas em regime
den￾de extrema
urgencia e aos requerimentos que se enquadrem
no disposto no § 32 do artigo 141.
§32-0 Secretario lera a materia que
48
se houver de discutir e votar, podendo ser dis￾pensada a requerimento verbal, aprovado pelo Pl£
nario.
Art. 94 - A organizaqao da pauta da
dem do Dia obedecera a seguinte classificagao:
I - materias em regime especial;
II - vetos e materias em regime de ur
gencia;
III - materias em regime de preferen￾cia;
IV - materias em redagao final;
V - materias em discussao unica;
VI - materias em terceira discussao;
VII - materias em segunda discussao;
VIII - materias em primeira discussao;
IX - recursos.
§ 19 - Obedeciria a classificagao do par_a
grafo anterior, as materias figurarao ainda se￾gundo a ordem cronologica de antiguidade.
§ 29 - A disposigao da materia na
so podera ser interrompida ou
por motivo de Urgencia, Preferencia, Adiamento
ou Vistas, mediants requerimento apresentado djj
rante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenario.
Art. 95 - Nao havendo mais materia a de￾liberagao do Plenario na Ordem do Dia, o Presi￾dents anunciara sumariamente a pauta dos traba￾Ihos da proxima sessao, concedendo, em seguida,
a palavra para Explicagao Pessoal.
Art. 96 - A Explicagao Pessoal e destina
da a manifestagao de Vereadores sobre
pessoais assumidas durante a sessao ou no exer￾Or￾Ordem
do Dia alterada
Jr
atitudes
49
cicio do mandato.
§ is - A inscrigao para falar em Expli￾cagao Pessoal sera solicitada durante a
e anotada cronologicamente pelo Primeiro Secre￾tario, que a encaminhara ao Presidents.
§ 29 - !\Jao podera o orador desviar-se da
finalidade da Explicagao Pessoal nem ser apartea
do. Em caso de infragao, o orador sera adverti￾do pelo Presidents e, na reincidencia, tera
palavra cassada.
sessao
a
§ 39 - Nao hauendo mais Uereadores para
falar em Explicagao Pessoal, o Presidents decla
rara encerrada a sessao.
iflULO I\I
DAS PROPOSIQOES
CAPflULO I
DAS PROPOSigDES EM GERAL
Art. 97 - Proposigao e toda materia suje_i
ta a deliberagao do Plenario.
§ is - As proposigoes poderao consistir
em projetos de lei, projetos de decretos legis￾latives, projetos de resolugoes, requerimentos,
indicagoes, emendas, subemendas,
goes e recursos.
pareceres, mo￾i
§ 29 - Toda proposigao dev/era ser redi￾gida com clareza e em termos explicitos e sinte_
ticos.
Art. 98 - A Mesa deixara de aceitar qua_l
quer proposigao:
I que v/ersar sobre assunto alheio
a competencia da Camara;
50
II - qua delegue a outro Poder atri￾buigoes privativas do Legislati
vo;
III - qua, aludindo a lei, decreto, re
gulamento ou qualquer outro dijs
positive legal, nao se faga
acompanhar de sua transcrigao ou
seja redigida de modo que
se saiba, a simples leitura
qual a providencia objetivada;
IV - que, fazendo mengao a clausulas
de contratos ou de concessoes ,
nao as transcreva por extenso;
V - que apresentada por qualquer V_e
reader, verse sobre assunto de
competencia privativa do Prefei.
to;
VI - que seja anti-regimental;
VII - que seja apresentada por Verea￾dor ausente a sessao;
VIII - que tenha sido rejeitada e nova,
mente apresentada, exceto
casos previstos no artigo 103.
Paragrafo unico - Da decisao da Mesa ca
bera recurso ao Plenario, que devera ser apre
sentado pelo autor e encaminhado a Comissao de
Oustiga e Redagao, cujo parecer sera incluido
na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenario.
Art. 99 - Considerar-se-a autor da pr£
posigao, para efeitos regimentais, o seu pri￾meiro signatario.
§ is - As assinaturas que se seguem a
nao
nos
51
do autor serao consideradas de apoiamento,
plicando na concordancia dos signatarios
merito da proposigao subscrita.
§ 22 - As assinaturas de apoiamento
poderao ser retiradas apos a entrega da proposi
gao a Mesa.
im
com o
nao
Art. 100 - Os processos serao organiza￾dos pela Secretaria da Camara, conforme regula￾mento baixado pela Presidencia.
Art. 101 Ouando por extravio ou reteri
gao indeuida nao for possivel o andamento
qualquer proposigao, vencidos os prazos regimeri
tais, a Mesa fara reconstituir o respective pro
cesso pelos meios ao seu alcance e providencia
ra a sua tramitagao.
Art. 102 - 0 autor podera solicitar, em
qualquer fase da elaboragao legislativa, a ret_i
rada de sua proposigao.
§ 12 - Se a materia ainda nao recebeu pa
recer favoravel da Comissao, nem foi submetida
a deliberagao do Plenario, compete ao Presiden￾te deferir o pedido.
de
§ 22 - Se a materia ja recebeu parecer
favoravel da Comissao ou ja tiver sido submeti￾da ao Plenario, a este compete a decisao.
Art. 103 - A materia constante de proje￾to de lei rejeitado somente podera constituirob
jeto de novo projeto na mesma sessao legislativa
mediante proposta da maioria absoluta dos
bros da Camara, ressalvadas as proposigoes
iniciativa do Prefeito.
Art. 104 - No inicio de cada legislatura
mem￾de
52
a Mesa ordenara o arquiuamento de todas as pro￾posigoes apresantadas na legislators anterior,
que estejam sem parecer ou com parecer contra￾rio das Comissoes competentes.
§ is - 0 disposto neste artigo nao
aplica aos projetos de lei ou de resolugao oriun
dos do Executive, da Mesa ou de Comissao da Ca￾mara que deverao ser consultados a respeito.
§ 2S - Cabe a qualquer l/ereador, median￾ts requarimento dirigido ao Presidents, solici￾tor o desarquivamento do projeto e o reinfeio da
tramitagao regimental.
se
CAPflULO II
DOS PROJETOS
Art. 105 - Toda materia legislativa
competencia da Camara, com sangao do Prefeito ,
sera objeto de projeto de lei; todas as delibe￾ragoes privativas da Camara, tomadas em Plena￾rio^ terao forma de decreto legislativo ou
resolugao.
de
de
§ is - Destinam-se os decretos legislate
vos a regulamentar as materias de exclusiva com
petencia da Camara, que tenham efeito
tais como:
externo
I - concessao de licenga ao Prefeito
para afastar-se do cargo ou
sentar-se por mais de 15 (quinze)
dias do Municipio;
II - aprovagao ou rejeigao do parecer
previo sobre as contas do Prefe_i
to e da Mesa da Camara, proferi￾au￾53
do pelo Tribunal de Contas do
Estado;
III - fixagao dos subsidies do Pre￾feito, para vigorar na legis￾lature seguinte;
IV - fixagao de v/erba de represen￾tagao do Prefeito e do
Prefeito;
V - representagao a Assembleia Le
gislativa sobre modificagao -
territorial ou mudanga de no￾me da sede do Municipio;
VI - aprouagao da nomeagao de fun￾cionarios nos cases preuistos
em lei;
VII - mudanga do local de funciona￾mento da Camara;
cassagao do mandate do Prefei￾to na forma prevista na legijs
lagao federal;
IX - aprovagao de convenios ou acor
dos de que for parte o Munici
pio.
§ 23 - Destinam-se as resolugoes
gulamentar a materia de carater politico ou acl
ministrativo, de sua economia interna,
os quais deva a Camara pronunciar￾concretos tais como:
Vice￾VIII
a re￾sobre
se em casos
I - perda de mandato do Vereador;
II - fixagao de subsidies dos
readores para vigorar na
gislatura seguinte;
Ve￾le￾54
- concessao de licenga a l/ereador,
para desempenhar missao tempora￾ria de carater cultural ou de in
teresse do Municipio;
- criagao da Comissao Especial
Inquerito ou Mista;
- conv/ocagao de funcionarios muni￾cipals prov/idos em cargos de che_
fia ou de assessoramento
III
IV de
V
para
prestar informagoes sabre a mate
ria de sua competencia;
VI - conclusoes de Comissao de Inque￾rito;
todo e qualquer assunto de sua
economia interna, de carater ge￾VII
ral ou normatiuo, que nao se com
preenda nos limites do simples
ato normatiuo.
Art. 106 - A iniciativa dos projetos de
lei cabe a qualquer Vereador, a Mesa, as Comis￾soes da Camara e ao Prefeito.
§ 19 - E da competencia exclusive do Pr_e
feito a iniciativa de projetos de lei que:
I - disponham sobre materia finance^
ra;
II - criem cargos, fungoes ou empre￾gos publicos e aumentem vencimeri
tos ou vantagens dos servidores;
III -.importem em aumento de despesas
ou diminuigao da receita;
IV - disciplinem o regime juridico de
seus servidores.
55
§ 22 - Nos projetos oriundos da competen
cia exclusiva do Prefeito nao serao admitidas
emendas quo aumentem a despesa prevista, nem que
alterem a criapao de cargos.
Art. 107 - 0 projeto de lei que
parecer contrario, quanto ao merito, de todas as
Comissoes, sera tido como rejeitado.
108 - 0 Prefeito podera enviar a Ca
mara projetos de lei sobre qualquar materia,
quais, se assim o solicitar, deverao ser aprecia
dos dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a con￾tar do recebimento.
receber
Art.
os
§ 12 - A fixagao de prazo devera ser sem
pre expressa e podera ser feita depots da remes￾sa do projeto, em qualquer fase de seu andamento,
V
considerando-se a data do rec\Lmento desse pedido
como o seu termo inicial.
§ 22 - Esgotado o prazo sem deliberagao,
serao os projetos considerados aprovados.
§ 32 - 0 prazo previsto neste artigo apl_i
ca-se tambem aos projetos de lei para os quais se
exija aprovapao por quorum qualificado.
§ 42 - 0 prazo fixado neste artigo
corre nos periodos de recesso da Camara.
§ 52 - o disposto neste artigo nao
aplicavel a tramitagao dos projetos de codifica
gao.
nao
e
Art. 109 - Gs projetos de lei com prazo
de aprovapao deverao constar obrigatoriamente da
Ordem do Dia, independentemente de parecer
Comissoes, para discussao e votapao,
nas tres ultimas sessoes antes do tsrmino
prazo.
das
pelo menos
do
56
Art. 110 - Lido o projeto pelo Secreta￾rio na hora do expediente, sera encaminhado as
Comissoes que, par sua natureza, deuerao opi￾nar sobre o assunto.
Paragrafo unico - Em caso de duv/ida, co_n
sultara o Presidente ao Plenario sobre quais as
Comissoes devam ser ouv/idas podendo igual med_i
da ser solicitada por qualquer Uereador.
Art. Ill - Os projetos elaborados pelas
Comissoes Permanantes ou Especiais ou pela Me￾sa em assuntos de sua competencia serao dados
a Ordem do Dia da sessao seguinte, independen￾temente de parecer, salvo requerimento para que
seja ouvida outra Comissao, discutido e aprov_a
do pelo Plenario.
CAPfTULO III
DAS INDICATES
112 - Indicagao e a proposigao
que o l/ereador sugere medidas de interesse pu￾blico aos orgaos competentes.
Paragrafo unico - Nao e permitido dar a
forma de indicagao a assuntos reservados
este Regimento para constituir objeto de reque
rimento.
Art. em
por
Art. 113 - As indicagoes serao lidas na
hora do Expediente e encaminhadas a quern de djl
reito, independemente de deliberagao do Plena
rio.
§ is - No caso de entender o Presidente
que a indicagao nao deve ser encaminhada, dara
57
conhecimento da decisao ao autor, cujo parecer
sera discutido e votado na pauta da Ordem
Dia.
do
§ 20 - Para emitir parecer, a Comissao
tera o prazo improrrogavel de 5 (cinco) dias.
Art. 114 - A indicagao podera consistir
na sugestao de se estudar determinado assunto
para converte-lo em projeto de lei ou de reso￾lugao ou decreto legislatiuo, sendo pelo Presi_
dente encaminhado a Comissao competente.
§ is - Aceita a sugestao, elaborara
Comissao o projeto que deuera seguir os trami
tes regimentais.
§ 20 - Opinando a Comissao em sentido -
contrario, sera o parecer discutido na Ordem do
Dia da sessao seguinte.
a
CAPflULO I\1
DOS REQUERIMENTQS
115 - Requerimento e todo pedido
verbal ou escrito feito ao Presidents da Cama￾A r t.
ra ou por seu intermedio, sobre qualquer assun
to, por Uereador ou Comissao.
* * x yy
Paragrafo unico - Quanto a competencia
para decidi-los, os requerimentos sao de
especies:
duas
I - sujeitos apenas a despacho
Presidents;
II - sujeitos a deliberagao do Ple￾nario.
Art. 116 - Serao verbals os requerimen￾tos que solicitem:
do
58
I - a palavra ou a desistencia dela;
II - permissao para falar sentado;
III - posse de Vereador ou Suplente;
l\J - leitura de qualquer materia para
conhecimento do Plenario;
M - obseruancia de disposigao regi￾mental;
VI - retirada pelo autor de requeri￾mento verbal ou escrito, ainda
nao submetido a deliberagao do
Plenario;
VII - retirada pelo autor de proposi￾gao com parecer contrario ou sem
parecer, ainda nao submetido
deliberagao do Plenario;
VIII - verificagao de votagao ou de pr_e
senga;
IX - informagoes sobre os trabalhos ou
a pauta da Ordem do Dia;
X - requisigao de documento, proces￾so, livro ou publicagao existen￾tes na Camara sobre proposigoes
em discussao;
XI - preenchimento de lugar em Comis￾sao;
XII - justificativa de voto.
a
Art. 117 - Serao escritos os requerimen￾tos que solicitem:
I - renuncia de membro da Mesa;
II - audiencia de Comissao, quando
apresentada por outra;
59
Ill - designagao de Comissao Especial
para relatar parecer no caso pre
visto no § 52 do artigo 43;
juntada ou desentranhamento de
documento;
1/ - informagoes em carater oficial
sobre atos da Mesa ou da Camara;
Ml - v/otos de pesar por falecimento.
Art. 118 - A Presidencia e soberana na d_e
cisao sobre os requerimentos citados nos artigos
anteriores, salvo os que, pelo propria Regimento,
devam receber a sua simples anuencia.
Paragrafo unico - Informando a Secretaria
haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Ve￾reador, sobre o mesmo assunto e ja respondido, fi
ca a Presidencia desobrigada de fornecer novameri
te a informagao solicitada.
Art. 119 - Dependerao de deliberagao do
Plenario e serao verbals e votados
discussao e sem encaminhamento de votagao os
querimentos que solicitem:
IM
sem preceder
re￾I prorrogagao da sessao de acordo
com o artigo 81 deste Regimento;
II - destaque de materia para vota￾gao;
III - votagao por determinado proces￾so;
encerramento de discussao
termos do artigo 145.
Art. 120 - Dependerao de deliberagao do
Plenario, serao escritos, discutidos e votados
IM nos
60
os requerimentos que solicitem:
I - votos de louuor ou congratula￾goes;
II - audiencia de Comissao sabre as￾suntos em pauta;
insergao de documentos ou ato;
IV - preferencia para discussao de ma_
teria ou redupao de intersticio
regimental para discussao;
V - retirada de proposigoes ja suje_i
tas a deliberagao do Plenario;
VI - informagoes e solicitagoes ao Pre
feito ou por seu intermedio;
VII - informagoes e solicitagoes a ou￾tras entidades publicas ou parti
culares;
VIII - constituigao de Comissoes Espe￾ciais ou de Representagao.
§ IS - Os requerimentos a que se refers
este artigo devem ser apresentados no Expedien￾ts da sessao, lidos e encaminhados para as pro￾videncias solicitadas se nenhum Vereador mani￾festar intengao de discuti-los. Manifestando -
qualquer Vereador intengao de discutir,
os requerimentos encaminhados a Ordem do
III
serao
Dia
da sessao seguinte, salvo se se tratar de re￾querimento em regime de urgencia, que sera e_n
caminhado a Ordem do Dia da mesma sessao.
§ 23 - A discussao do requerimento de ur
gencia se procedera na Ordem do Dia da mesma
sessao, cabendo ao propositor e aos lideres pa£
61
tidarios 5 (cinco) minutes para manifestar os
motiuos da urgencia ou sua improcedencia.
§ 32 - Aprouada a urgencia, adiscussao
e votagao serao realizadas imediatamente.
§ 42 - Denegada a urgencia, passara o
requerimento para a Ordem do Dia da sessao se￾guinte, juntamente com os requerimentos comuns,
deuendo ser tornados sem efeito pelo Presiden￾ts ou pelo propositor, por terem perdido aopo£
tunidade, os requerimentos a que se referem os
incisos II, IV e U deste artigo.
§ 52 - 0 requerimento que solicitar in_
sergao em ata de documentos nao oficiais somer[
te sera aprouado sem discussao por 2/3
tergos) dos Vereadores presentes.
Art. 121 - Durante a discussao da pau￾ta da Ordem do Dia, poderao ser apresentados re
(dois
querimentos que se refiram estritamente ao as￾sunto discutido. Esses requerimentos estarao
sujeitos a deliberagao do Plenario, sem prev/ia
discussao, admitindo-se, entretanto, encaminha
mento de votagao pelo proponents e pelos lide￾res de representagoes partidarias.
Paragrafo unico - Excetuados os reque￾rimentos mencionados nos itens I e VIII do ar￾tigo anterior, os demais poderao ser apresenta
dos tambem na Ordem do Dia, desde que se refi￾ram ao assunto em discussao.
Art. 122 - Os requerimentos ou
goes de interessados nao Vereadores serao
dos no Expedients e encaminhados pelo Presideri
te ao Prefeito ou as Comissoes.
peti￾li￾62
Paragrafo unico - Cabe ao Presidente in￾deferir e mandar arquiv/ar os requerimentos que
se refiram a assuntos estranhos as atribuiqoes
da Camara ou nao estiverem propostos em termos
adequados.
Art. 123 - As representagoes de outras
edilidades, solicitando a manifestagao da Cama￾ra sobre qualquer assunto, serao lidas no Expe￾diente e encaminhadas as Comissoes competentes,
salvo requerimsnto de urgencia apresentado
forma regimental, cuja deliberagao se fara
na
na
Ordem do Dia da mesma sessao, na forma do dete£
minado nos paragrafos do artigo 120.
Paragrafo unico - 0 parecer da Comissao
sera votado na Ordem do Dia da sessao em cuja
pauta for incluido o processo.
CAPfTULO \l
DAS MOgOES
Art. 124 - Mogao e a proposigao em que e
sugerida a manifestagao da Camara sobre deterrni
nado assunto, aplaudindo, hipotecando solidarie
dade ou apoio, apelando, protestando ou
diando.
repu￾Art. 125 - Subscrita no minima por 1/3
(um tergo) dos Uereadores, a Mogao, depois
lida, sera despachada a pauta da Ordem do
da sessao ordinaria seguinte, independentemente
de parecer de Comissao, para ser apreciada
discussao e votagao unicas.
Paragrafo unico - Sempre que requerida
de
Dia
em
63
por qualquer Uereador, sera previamente aprecia
da pela Comissao competente, para ser submetida
a apreciapao do Plenario.
CAPflULO Ml
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
126 - Substitutivo e o projeto de
lei, de resolugao ou de decreto legislative aprje
sentado por urn Vereador ou Comissao para substi
tuir outro ja apresentado sobre o mesmo assunto.
Paragrafo unico - Nao e permitido ao V_e
reader apresentar substitutivo parcial ou mais
Art.
de um substitutivo ao mesmo projeto.
127 - Emenda e a proposipao
sentada como acessorio de outra proposipao.
Art. 128 - As emendas podem ser
Ar t. apre￾supre_s
sivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ is - Emenda supressiva e a que manda
suprimir em parte ou no todo o artigo, paragra￾fo ou inciso do projeto.
§ 2S - Emenda substitutiva e a que deve
ser colocada em lugar do artigo, paragrafo ou in
ciso do projeto.
§ 3S - Emenda aditiva e a que deve
acrescentada aos termos do artigo, paragrafo ou
inciso do projeto.
§ 4S - Emenda modificativa e a que
paragrafo ou
ser
se
refers apenas a redapao do artigo,
inciso sem alterar a sua substancia.
Art. 129 - A emenda apresentada a outra
emenda denomina-se subemenda.
64
Art. 130 Nao serao aceitos substituti￾vos, emendas ou subemendas que nao tenham rela￾gao direta ou indireta com a materia da pro pa si.
gao principal.
§ 19 - 0 autor do projeto que
substitutivo ou emenda estranhos ao
receber
seu objeto,
tera o direito de reclamar contra a sua admis￾sao, competindo ao Presidents decidir sobre
reclamagao e cabendo recurso ao Plenario da de￾cisao do Presidents.
§ 29 - Identico direito de recurso
Plenario contra ato do Presidents que refutar a
proposigao cabera ao autor dela.
§ 39 - As emendas que nao se referirem d_i
retamente a materia do projeto serao destacadas
para constituirem projeto em separado, sujeito
a tramitagao regimental.
iflULO V
DOS DEBATES E DELIBERAQOES
CAPfTULO I
DAS DISCUSSOES
a
ao
Art. 131 - Discussao e a fase dos traba￾Ihos destinados ao debate do Plenario.
§ 19 - Os projetos de lei, resolugao
de decreto legislative sofrerao tres discussoes
e tres votagoes, com interstfcio minimo
(vinte e quatro) boras.
§ 29 - Terao apenas uma discussao e vota
gao os requerimentos, as indicagoes, os
sos contra atos do Presidents e os vetos.
ou
de 24
recur￾65
§ 39 - Hauendo mais de uma proposigao s_o
bre o mesrno assunto, a discussao obedecera a or￾dem cronalogica de apresentagao.
Art. 132 - Na primeira discussao, debater
se-a separadamente artigo por artigo do projeto.
§ 19 - Nesta fase de discussao, e permi￾tida a apresentagao de substitutivos,
subemenrias.
emendas e
§ 29 - Apresentado o substitutive
Comissao competente ou pelo autor,
discutido preferencialmente em lugar do
pela
sera o mesmo
projeto.
Sendo o substitutive apresentado por outro Uere_a
dor, o Plenario deliberara sabre a suspensao
discussao para envio a Comissao competente.
da
§ 32 - Deliberando o Plenario o prosse￾guimento da discussao, ficara prejudicado o subs
titutivo.
§ 42 - As emendas e subemendas serao acei
tas, discutidas e, se aprovadas, sera o projeto,
com as emendas, encaminhado a Comissao de 3usti￾ga e Redagao para ser de novo redigido
o aprovado.
conforms
§ 59 - A emenda rejeitada na primeira dis
cussao nao podera ser renovada na segunda.
§ 69 - A requerimento de qualquer Uerea￾dor e com aprovagao do Plenario, podera o proje￾to ser discutido englobadamente.
Art. 133 - Na segunda e na terceira dis￾debater-se-a o projeto em globo.
§ 19 - Nestas fases de discussao e permj.
cussao,
66
tida a apresentagao de emendas e
nao podendo ser apresentadas substitutivos.
§ 2S - Se houver emendas aprov/adas, sera
o projeto com as emendas encaminhado a Comissao
de dustiga e Redagao para que esta 0 redija na
devida ordem.
subemendas,
§ 33 - Se as emendas em terceiro
contiuerem materia nova ou modifiquem substan￾cialmente o projeto, a discussao sera adiada p_a
ra a sessao seguinte, quando entao nao se admi￾tirao novas emendas, salvo as de redagao.
Os debates deverao realizar -
se com dignidade e ordem, cumprindo aos Ueread£
atender as seguintes determinagoes regimen￾turno
Art. 134
res
tais:
I - exceto o Presidents, falarempe;
faze￾para
quando impossibilitado de
lo, requerer a autorizagao
falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidents
ou a Camara, voltado para a
sa, salvo quando responder
aparte;
III - nao usar da palavra sem a solici.
tar e sem receber consentimento
Me￾a
do Presidents;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro
l/ereador pelo tratamento de Se￾nhor ou Excelencia.
Art. 135 - 0 Vereador so podera falar:
67
I - para apresentar retificapao
impugnagao da ata;
II - no Expediente, quando
na forma do artigo 91;
III - para discutir materia em debate;
IU - para apartear, na forma regime_n
tal;
1/ - para levantar questao de ordem;
l/I - para encaminhar a votagao,
termos do artigo 162;
l/II - para justificar a urgencia de re
querimento, nos termos do arti￾go 141 e paragrafos;
l/III - para justificar o seu v/oto, nos
termos do artigo 161;
IX - para ^xplicagao Pessoal,
termos do artigo 96;
X - para apresentar requerimento, na
forma dos artigos 116 a 119
seus respectiuos itens.
- 0 Uereador que solicitar a pa
tftulo
do artigo anterior pede a palaura e nao podera:
I - usar da palavra com
ou
inscrito
nos
nos
e
Art. 136
lavra podera inicialmente declarar a que
finalidade
diferente da alegada para a so￾licitar;
II - desviar-se da materia em debate;
III - falar sobre materia vencida;
11/ - usar de linguagem impropria;
\I - ultrapassar o prazo que Ihe com
petir;
-68-
MI - deixar de atender as adv/ertencias
do President.e.
Art. 137 - 0 Presidente solicitara ao Ora
dor, por iniciatiua propria ou a pedido de qual￾quer Vereador, que interrompa seu discurso
seguintes casos:
nos
I - para leitura de requerimento de
urgencia;
II - para comunicagao importante a Ca
mara;
III - para recepgao de uisitantes;
lU - para votagao de requerimento de
prorrogagao da sessao;
M - para atender pedido de palaura
"pela ordem", feito para proper
questao de ordem regimental.
Quando mais de urn Uereador s_o
licitar a palaura simultaneamente, o Presidente
concede-la-a na seguinte ordem:
ao autor;
II - ao relator;
ao autor da emenda.
Paragrafo unico - Cumpre ao Presidente
dar a palaura alternadamente a quern seja pro ou
contra a materia em debate, quando nao preuale￾cer a ordem determinada no artigo.
Art. 139 - Aparte e a interrupgao do orja
dor para indagagao ou esclarecimento relatiuo a
materia em debate.
§ is - 0 aparte deue ser expresso em tej:
mos corteses e nao pode excedsr a 3 (tres) minjj
tos.
Art. 138
I
III
69
§ 23 - Mao serao permitidos apartes para
lelos, sucessiuos ou sem licenga expressa do ora
dor.
§ 33 - Mao e permitido apartear ao Presi.
dente nem orador qua fala "pela ordem",
plicagao Pessoal", para encaminhamento de
gao ou declaragao de uoto.
§ 43 - 0 aparteante dev/e permanecer
pe, enquanto aparteia e ouve a resposta do apar￾teado.
em "Ex￾uota￾em
§ 53 - Quando o orador nega o direito de
apartear, nao e permitido ao aparteante dirigir￾se diretamente aos Uereadores presentee.
Art. 140 Aos oradores sao ooncedidos os
seguintes prazos para o uso da palaura:
1-5 (cinco) minutos para apresen￾tar retificagao ou impugnagao;
no Expedients, o constants
artigo 91;
III - 5 (cinco) minutos para exposi￾gao de urgencia especial do re￾querimanto;
IV - 30 (trinta) minutos para discus
II do
sao de projeto em primeira dis￾cussao, quando englobadamente;
em discussao, artigo por artigo,
10 (dez) minutos no maximo para
cada urn, nunca superando o pra￾zo de 60 (sessenta) minutos;
V - 60 (sessenta) minutos para dis￾cussao do projeto englobado
segunda discussao;
em
70
VI - 10 (dez) minutos para a terceira
discussao e redagao final;
VII - 10 (dez) minutos para a discus￾sao de requerimento ou indicagao
sujeita a debate;
VIII - 2 (dois) minutos para falar "pela
ordenf;
IX - 2 (dois) minutos para apartear;
X - 2 (dois) minutos para encaminha￾mento de v/otagao ou justificagao
de voto;
XI - 5 (cinco) minutos para falar em
Explicagao Pessoal.
Paragrafo unico - Nao prevalecem os pra￾zos estabelecidos neste artigo quando o Regimeri
to explicitamente determinar outro.
Art. 141 - Urgencia e a dispensa de exi￾gencias regimentals, excetuada a de numero le￾gal, publicagao e inclusao na Ordem do Dia.
§ 12 - A concessao de urgencia dependera
de apresentagao de requerimento escrito, que s£
mente sera submetido a apreciagao do Plenario
se for apresentado com a necessaria justificati
va e nos seguintes cases:
pela Mesa, em proposigao de sua
autoria;
II - por Comissao, em assunto de sua
especialidade;
III - por 1/3 (urn tergo) dos Vereado￾res presentes.
§ 22 - Nao podera ser concedida urgencia
para qualquer proposigao em prejulzo de urgencia
I
71
ja votada para outra proposigao, excetuando o ca
so de seguranga e calamidade publics.
§ 32 - Somente sera considerado motivo de
extrema urgencia a discussao da materia cujo adia
mento torne inutil a deliberagao ou importe
grave prejuizo a coletividade.
142.- Preferencia e a primazia
discussao de uma proposigao sobre outra, requeri
da por escrito e aprovada pelo Plenario.
Art. 143 - 0 adiamento da discussao
qualquer proposigao sera sujeito a deliberagao do
Plenario e somente podera ser proposto durante a
discussao do processo.
§ 12 - A apresentagao do requerimento nao
pode interromper o orador que estiver com a pala
vra.
em
Art. na
de
§ 22 - 0 adiamento requerido sera sempre
por tempo determinado.
§ 32 - Apresentados dois ou mais requer_i
mentos de adiamento, sera votado de preferencia
o que marcar menor prazo.
§ 42 - Nao sera aceito requerimento
adiamento nas proposigoes em regime de urgencia.
Art. 144 - 0 pedido de vistas para estu￾do sera requerido por qualquer Uereador e delibe
rado pelo Plenario apenas com encaminhamento
votagao, desde que a proposigao nao tenha
declarada em regime de urgencia.
Paragrafo unico - 0 prazo maximo
vistas e de 5 (cinco) dias.
Art. 145 - 0 encerramento da discussao de
qualquer proposigao dar-se-a pela ausencia de ora
de
de
sido
para
72
dores, pelo decurso dos prazos regimentals
per requerimento aprovado pelo Plenario.
§ is - Somente sera permitido requerer￾se o encerramento da discussao apos terem fala￾do dois Uereadores fauorav/eis e dois contrarios,
entre os quais o autor, salv/o desistencia
pressa.
ou
ex-
§ 22 - A proposta devera partir do Ora￾dor que estiuer com a palaura, perdendo ele
vez de falar se o encerramento for recusado.
§ 32 - o pedido de encerramento nao e sjj
jeito a discussao, devendo ser v/otado pelo Ple￾nario.
a
CAPfTULO II
DA UDIAgAO
Art. 1A6 - Saluo as excegoes preuistas na
legislagao federal e na Lei Qrganica dos Municf
pios, as deliberagoes serao tomadas pela maio￾ria de votos, presente a maioria absoluta
Uereadores.
dos
Art. 147 - Dependerao de voto favorauel
da maioria absoluta dos membros da Camara:
I - a aprouagao e as alteragoes
seguintes materias:
a) Regimento Interno da Camara;
b) Codigo de Obras ou Edificagoes
Posturas;
c) Codigo Tributario do Municipio;
d) Estatuto dos Seruidores Munici￾pals ;
e) criagao de cargos e aumento de vejn
cimentos de serwidores.
das
e
73
II - o recebimanto de denuncia con￾tra o Prefeito, no caso de in￾fragao politico-administrativa.
Paragrafo unico - Entende-se por maioria
absoluta o primeiro numero inteiro acima da
tade do total de membros da Camara.
Art. 148 - Dependerao de voto fauoravel
de 2/3 (dole tergos) dos membros da Camara:
a) rejeigao de veto;
b) rejeigao do parecer preuio
Tribunal de Contas do
sobre as contas que o Prefeito
dev/e prestar anualmente;
c) aprovagao de representagao so￾bre modificagao territorial do
Municfpio, sob qualquer
bem como sobre alteragao de no￾me.
Art. 149 - 0 Presidents da Camara ou seu
substituto so tera direito a veto:
I - quando a materia exigir, para
sua deliberagao, o veto favora
vel da maioria absoluta ou de
2/3 (dois tergos) dos membros
da Camara;
II - quando houver empate em qual￾quer votagao, simbolica ou no￾minal;
III - nos casos de escrutinio secre￾to,
Art. 150 - Os processos de v/otagao sao
3 (tres): simbolico, nominal e secreto.
me￾do
Estado
forma,
74
Art. 151 - 0 processo simbolico praticar_
se-a conservando-se sentados os Vereadores que
aprouam e levantando-se os que desaprovam a pro
posigao.
§ is - Ao anunciar o resultado da
gao, o Presidents declarara quantos V/ereadores
votaram fauorauelmente ou em contrario.
§ 23 - Havendo duvida sobre o resultado,
o Presidents pode pedir aos l/ereadores que
manifestem nov/amente.
§ 32 - 0 processo simbolico sera a regra
geral para as votagoes, somente sendo abandona￾do por impositivo legal ou a requerimento apro￾vado pelo Plenario.
§ 42 - Do resultado da votagao simbolica
qualquer l/ereador podera requerer uerificagao ,
mediants votagao nominal.
Art. 152 - A votagao nominal sera
vota￾se
feita
pela chamada dos presentes pelo Secretario, d_e
vendo os Uereadores responder SIM ou NAD, con￾forms forem favoraveis ou contrarios a proposi￾gao.
Paragrafo unico - 0 Presidents proclama￾ra o resultado mandando ler o numero total dos
Uereadores que tenham votado SIM e dos que
nham votado NAO.
Art. 153 - Nas deliberagoes da Camara, a
votagao sera publica, salvo decisao contraria da
maioria absoluta dos seus membros.
Paragrafo unico - 0 voto sera secreto:
I - nas eleigoes da Mesa;
te￾75
II - nas deliberagoes sobre as
tas do Prefeito e da IMesa;
III - nas deliberagoes sobre a perda
de mandato de l/ereadores, l/ice_
Prefeito e Prefeito.
154 - As uotagoes devem ser feitas
logo apos o encerramento da discussao, so se in^
terrompendo por falta de numero.
Paragrafo unico - Quando se esgotar
tempo regimental da sessao e a discussao de uma
proposigao ja estiver encerrada,
a a sessao prorrogada ate ser concluida a vota￾gao da materia.
con
Art.
o
considerar-se￾Art. 155 - 0 Uereador presente a
sao nao podera escusar-se de votar,
do se tratar de materia do interesse particular
seu, ou de seu conjuge, ou de pessoa de que se￾ja parente consangUxneo ou afim ate 3S grau, iri
elusive, quando nao podera votar, podendo,
tretanto, tomar parte na discussao.
§ 19 - Sera nula a votagao em que haja
votado Uereador impedido nos termos deste arti￾go.
ses￾salvo quan￾en-
§ 22 - Qualquer I/ereador podera reque￾rer a anulagao quando dela haja participado Ve￾reador impedido nos termos deste artigo.
156 - Durante a votagao, nenhum U_e
reader devera deixar o Plenario.
157 - Na primeira discussao, a vo￾tagao sera feita artigo por artigo, ainda
se tenha discutido englobadamente.
Art.
Art.
que
76
Paragrafo unico - A votagao sera
apos o encerramento da discussao de cada artigo.
Art. 158 - Mas segunda e terceira discus
sues, a votagao sera feita sempre englobadamen￾te, menus quanto as emendas, que serao
uma a uma.
feita
votadas
Art. 159 - Terao preferencia para vota￾gao as emendas supressivas e as emendas e subs￾titutivos oriundos das Comissoes.
Paragrafo unico - Apresentadas duas
mais emendas sobre o mesmo artigo ou paragrafo,
sera admissivel requerimento de preferencia pa￾ra a votagao de emenda que melhor se adaptar ao
^rojeto, sendo o requerimento votado pelo Plena
rio, sem preceder discussao.
Art. 160 - Destaque e o ato de
parte do texto de uma proposigao para possibil_i
tar a sua apreciagao isolada pelo Plenario.
Oustificativ/a de voto e a de￾claragao feita pelo l/ereador sobre as razoes de
seu voto.
ou
separar
Art. 161
Art. 162 - Anunciada uma v/otagao, podera
o Uereador pedir a palaura para encaminha-la,
ainda que se trate de materia nao sujeita a dis_
cussao, a menos que o Regimento explicitamente
proiba.
»
Paragrafo unico - A palavra para encami￾nhamento de v/otagao sera concedida preferencia_l
mente ao autor, ao relator e aos lideres parti￾darios.
77
CAPfiULD III
DA QUESTAO DE ORDEM
Art. 163 - Questao de Ordem e toda duvi￾da levantada em Plenario quanto a interpretagao
do Regimento, sua aplicagao ou sobre sua legali￾dade.
§ is - As questoes de ordem devem
formuladas com clareza e com indicagao precisa
das disposigoes regimentals que se pretende elu￾cidar.
ser
•-
§ 2S - Mao observ/ando o propositor o dis
posto neste artigo, podera o Presidents cassar -
Ihe a palavra e nao tomar em consideragao a ques
tao levantada.
Art. 164 - Cabe ao Presidents resolver #
soberanamente, as questoes de ordem, nao
licito a qualquer Uereador opor-se a decisao
critica-la na sessao em que for requerida.
Paragrafo unico - Cabe aos Uereadores re
cursos da decisao, que sera encaminhado a Comis￾sao de Justiga e Redagao,
metido ao Plenario.
Art.
sendo
ou
cujo parecer sera sub￾165 - Em qualquer fase da sessao, po
dera o l/ereador pedir a palavra "pela ordem",
ra fazer reclamagoes quanto a aplicagao do Regi￾mento, desde que observe o disposto no
137,
pa
artigo
inciso V.
CAPITULO IV
DA REDAQAO FINAL
Art. 166 - Terminada a fase de votagao,
78
sera o projeto, com as emendas aprovadas, enca￾minhada a Comissao de dustipa e Redagao para elei
boragao da redagao final, de acordo cam o deli￾berado, dentro do prazo de 3 (tres) dias.
§ is - Excetuam-se do disposto neste ar￾tigo os projetos:
I - da Lei Drgamentaria Anual;
II - da Lei Drgamentaria Plurianual de
Inuestimentos;
III - de decreto legislative, quando
de iniciativa da Mesa;
IV - de resolugao, quando de iniciati
va da Mesa, ou modificando o Re￾gimento Interno.
§ 22 - Qs projetos citados nos itens I e
II do paragrafo anterior serao remetidos a Co￾missao de Finangas e Qrgamento para elaboragao
da redagao final.
§ 32 - Os projetos mencionados nos itens
III e IV do § 12 serao enviados a Mesa para ela
boragao da redagao final.
Art. 167 - 0 projeto com o parecer da C£
missao ficara pelo prazo de 3 (tres) dias na S_e
cretaria da Camara para exame dos Vereadores.
Art. 168 - A redagao final sera discuti￾da e votada na sessao imediata, salvo requeri￾mento de dispense do interstxcio regimental pr£
posto e aprovado.
Paragrafo unico - Aceita a dispense
intersticio, a redagao sera feita na mesma ses￾sao pela Comissao, com a maioria de seus
do
mem￾79
bros, devendo o Presidente designar outros mem￾bros para a Comissao, quando ausentes do Plena￾rio os titulares.
Art. 169 - Assinalada a incoerencia
contradigao na redagao,
emenda modificativa quo nao altere a substancia
do aprov/ado.
ou
podera ser apresentada
Paragrafo unico - Rejeitada, so podera
ser novamente apresentada a proposigao decorri￾do o prazo regimental.
•w
TflULO \yi
DOS CdDIGOS, CONSOLIDAgOES E ESTATUTOS
Art. 170 - Codigo e a reuniao de dispo￾sigoes legais sobre a mesma materia,
ganico e sistematico, visando a estabelecer
principios gerais do sistema adotado e a prouer
completamente a materia tratada.
171 - Consolidagao e a reuniao
diversas leis em v/igor, sobre o mesmo
sem sistematizagao.
Art.
junto de normas disciplinares fundamentais
de modo or
os
Art. de
assunto,
172 - Estatuto ou Regimento e o con_
que
regem a atividade de uma sociedade ou corpora￾gao.
Art. 173 - Os projatos de Codigos, Con￾solidagao e Estatutos, depois de apresentados em
Plenario, serao distribuxdos por copias aos
readores e encaminhados a Comissao de Oustiga e
Redagao.
\le-
§ is - Durante o prazo de 20 (vinte)
dias, poderao os Uereadores encaminhar a Comis￾80
sao emendate sugestoes a respeito.
§ 2S - A criterio da Comissao, podera ser
solicitada assessoria de orgao de assistencia
tecnica ou parecer de especialista da materia.
§ 39 - A Comissao tera 20 (vinte)
para exarar parecer, incorporando as emendas
sugestoes que julgar convenientes.
§ 49 - Decorrido 0 prazo, ou antes, se a
Comissao antecipar o seu parecer, entrara 0 pr£
cesso para pauta da Ordem do Dia.
Art. 174 - Na primeira discussao, o pro￾jeto sera discutido e v/otado por capitulo, sal-
\jo requerimento de destaque aprouado pelo Plena
rio.
dias
e
§ 19 - Aprouado em primeira discussao voj.
tara o processo a Comissao para incorporagao das
emendas aprovadas.
§ 29 - Ao atingir-se este estagio da dijs
cussao, seguir-se-a a tramitagao normal dos de￾mais projetos.
Art. 175 - Os Orgamentos Anuais e Pluria
nuais de Inuestimentos obedecerao aos preceitos
da Constituigao Federal e as formas Gerais
Direito Financeiro.
de
*
TflULO VII
DO ORQAFIENTO
Art. 176 - Recebida do Prefeito a propos_
ta orgamentaria, dentro do prazo e na forma le￾gal, o Presidente mandara distribuir copias aos
Vereadores, env/iando-a aComissao de FinangaseO^
gamento.
81
§ IS ^ A Comissao de Finangas e Drgamen
to tern o prazo de 10 (dez) dias,
recer e oferecer emendas.
§ 23 - Oferecido o parecer,
mo distribuxdo por copias aos \yereadores,
trando o projeto para a Ordem do Dia da
imediatamente seguinte, como item unico,
primeira discussao.
Art.
para exarar p_a
sera o mes￾en￾sessao
para
177 - f da competencia do orgao Ex_e
cutiuo a iniciativa das leis orgamentarias e das
que abram creditos, fixem vencimentos e vanta￾gens dos seruidores publicos, concedam
gao ou auxxlio ou de qualquer modo autorizem ,
criem ou aumentem a despesa publics.
§ is - l\lao sera objeto de deliberagao -
emenda de que decorra aumento de despesa global
de cada orgao, projeto ou programs ou que vise
a modificar seu montante, natureza ou objetivo.
§ 23 - 0 projeto de lei referido
artigo somente sofrera emendas nas Comissoes da
Camara. Sera final o pronunciamento das
soes sobre emendas, salvo se 1/3 (urn tergo),
subven￾neste
Comis￾pe
lo menos, dos membros da Camara solicitar ao Pre
sidente a votagao em Plenario, sem discussao, de
emenda aprovada ou rejeitada nas Comissoes.
Art. 178 - Aprovado o projeto com emen￾da, voltara a Comissao de Finangas e Orgamento,
para coloca-lo na dev/ida forma,
(tres) dias.
no prazo de 3
Art. 179 - As sessoes em que se discu￾tir o orgamento terao a Ordem do Dia reservada
a essa materia e o Expedients ficara reduzido a
30 (trinta) minutos.
82-
§ 12 - Mas discussoes, o Presidents, de
oflcio, prorrogara as sessoes ate a discussao e
votagao da materia.
§ 22 - A Camara funcionara, se necessa￾rio, em sessoes extraordinarias, de modo que a
uotagao do orgamento esteja concluida em tempo
de ser o mesmo dev/olvido para sangao.
Art. 180 - A Camara apreciara proposigao
de modificagao do orgamento, feita pelo Executi
vo, desde que ainda nao esteja concluida a vota
gao da parte cuja alteragao e proposta.
Se o Prefeito usar o direito
de v/eto total ou parcial, a discussao e uotagao
do \/eto seguirao as normas prescritas no artigo
197 e seus paragrafos.
Art. 182 - Aplicam-se ao projeto de Lei
Orgamentaria, no que nao contrariar o disposto
neste capitulo, as regras do processo legislati
vo.
.j
Art. 181
TflULO VIII
DA TQMADA DE COMTAS DO PREFEITO E DA MESA
183 - A fiscalizagao financeira e 0£
gamentaria sera exercida pela Camara Municipal,
com auxilio do Tribunal de Contas do Estado
orgao estadual a que for atribuida essa incum￾bencia.
Art.
ou
Art. 184 - A Mesa da Camara enviara suas
contas ao Prefeito ate 19 de margo do exercfcio
seguinte para encaminhamento juntamente com as
do Prefeito ao Tribunal de Contas do Estado.
83
Art. 185 - A Camara nao podera deliberar
sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o
parecer prauio do Tribunal de Contas do Estado.
§ is - 0 julgamento das contas, acompa￾nhadas do parecer previo do Tribunal de
far-se-a no prazo de 90 (nouenta) dias, a
tar do recebimento do parecer, nao correndo este
prazo durante o recesso da Camara.
§ 2S - Decorrido o prazo de 90 (noventa)
dias, sem deliberagao da Camara,
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo
com a conclusao do parecer do Tribunal de Contas
do Estado.
Contas,
con-
»-
as contas serao
Art. 186 - Recebido o parecer preuio
Tribunal de Contas, independentemente da leitura
em Plenario, o Presidents fara distribuir copia
do mesmo, bem como do Balango Anual a todos
Uereadores, enuiando o processo a Comissao de Fi
nangas e Orgamento, que tera o prazo de 15 (quin
ze) dias para opinar sobre as contas do
pio, apresentando ao Plenario o respectivo proje
to de decreto legislative.
§ is - Ate 10 (dez) dias depois do
bimento do processo, a Comissao de Finangas e Or
gamento recebera pedidos escritos dos Uereadores
de informagoes sobre itens determinados na pres￾tagao de contas.
do
os
Munici￾rece-
§ 22 - Para responder aos pedidos de in￾formagoes previstos no paragrafo anterior ou pa￾ra aclarar pontos obscuros da prestagao de
tas, pode a Comissao de Finangas e Orgamento vis
con￾84
toriar as obras e seruigos, examinar os proces￾ses, documentos e papeis nas repartigoes da Pre_
feitura e, ainda, solicitar esclarecimentos co_m
plementares do Prefeito.
Art. 187 - Cabs a qualquer Uereador o d_i
reito de acompanhar os estodos da Comissao
Finangas e Orgamento no periodo em que o proce_s
de
so estiver entregue a mesma.
Art. 188 - 0 projeto de decreto legisla￾tive apresentado pela Comissao de Finangas e 0£
gamento sobre a prestagao de contas sera subme￾tido a discussao e votagao, em sessoes exclusi￾vamente dedicadas ao assunto.
§ is - Encerrada a discussao. o projeto
de decreto legislativo sera imediatamente vota￾do.
§ 22 - Somente por decisao de 2/3 (dois
tergos) dos membros da Camara Municipal deixara
de prevalecer o parecer previo, emitido pelo TrjL
bunal de Contas do Estado, sobre as contas que
o Prefeito deve prestar anualmente.
Art. 189 - 0 projeto de decreto legisla￾tivo, contrario ao parecer do Tribunal de Con￾tas, devera center os motivos da discordancia.
Art. 190 - Rejeitadas as contas,
elas remetidas imediatamente ao Ministerio Pu￾blico para os devidos fins.
Art. 191 - As decisoes da Camara sobre as
prestagoes de contas de sua Mesa e do Prefeito
deverao ser publicadas no orgao oficial do Mun_i
cipio.
serao
83
TflULO IX
DOS RECURSOS
Art. 192 Os recursos contra atos do Pre￾sidents serao interpostos dentro do prazo de 5
(cinco) dias, contados da data da ocorrencia,
simples petipao a ele dirigida.
§ 19 - 0 recurso sera encaminhado a Co￾missao de Oustiga e Redagao para opinar e elabo￾rar o projeto de resolugao dentro de 5 (cinco)
dias, a contar da data do recebimento do recurso.
§ 29 - Apresentado o parecer, com o pro￾jeto de resolugao, acolhendo ou denegando o
curso, sera o mesmo incluxdo na pauta da Ordem do
Dia da sessao imediata e submetido a uma unica -
discussao e uotagao.
§ 39 - Os prazos marcados neste artigo
sao fatais e correm dia-a-dia.
por
re￾TflULO X
DA REFORMA DO REGIMEIMTO
Art. 193 - Qualquer projeto de resolugao
modificando o Regimento Interno, depois de lido
em Plenario, sera encaminhado a Mesa, que devera
opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 5 (cinco)
dias. v
§ 19 - Dispensam-se desta tramitagao os
projetos oriundos da propria Mesa.
§ 2$ - Apos esta medida preliminar, se￾guira o projeto de resolugao a tramitagao normal
dos demais projetos.
Art. 194 - Os casos nao previstos neste
86
Regimento serao resolvidos soberanamente pelo
Plenario e as solugoes constituirao precedente
regimental.
Art. 195 - As interpretagoes do Regimen￾to, feitas pelo Presidents em assunto controue£
so, tambem constituirao precedente, desde que a
Presidencia assim o declare por iniciativa pro￾pria ou a r-equerimento de qualquer Uereador.
Art. 196 - Os precedentes regimentals s_e
rao anotados em liuro proprio, para orientagao
na solugao dos casos analogos.
Paragrafo unico - Ao final de cada
legislative, a Mesa fara a consolidagao de to￾das as modificagoes feitas no Regimento, bem c£
mo dos precedentes adotados, publicando-a em sje
parata.
ano
TflULO XI
DA SANgAO, DO VETO E DA PROMULGAgAQ
Art. 197 - Aprovado o projeto de lei na
forma regimental, o Presidents da Camara, no pra
zo de 10 (dez) dias uteis, o enviara ao Prefei￾to que, concordando, o sancionara.
§ is - Usando o Prefeito do direito do ve
to no prazo legal sera ele apreciado dentro de
30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento,
em uma so discussao, considerando-se mantido o
veto que nao obtiver o voto contrario de
(dois tergos) dos membros da Camara, em votagao
publica. Se o veto nao for apreciado nesse pra￾zo considerar-se-a mantido pela Camara.
2/3
87
§ 28 - 0 veto total ou parcial do proj_e
to de lei orgamantaria devera ser apreciado deji
tro de 10 (dez) dias.
§ 38 - Se a lei nao for promulgada den￾tro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefe_i
to, nos casos dos §§ 28 e 38 do artigo 66 da Lei
Organica dos Municlpios, o Presidents da Camara
o promulgara e, se este nao o fizer em
prazo, fa-lo-a o Uice-Presidente.
§ 48 - 0 prazo previsto no § 18 nao co£
re nos perlodos de recesso da Camara.
§ 58 - Recebido o veto, sera encaminha￾do a Comissao de Oustiga e Redagao, que podera
solicitar audiencia de outras Comissoes.
§ 68 - As Comissoes tem prazo conjunto e
improrrogavel de 10 (dez) dias para manifesta￾gao.
igual
§ 78 - Se a Comissao de Oustiga
gao nao se pronunciar no prazo indicado, a Mesa
incluira a proposigao na pauta da Ordem do
e Reda
Dia
da sessao imediata, designando em sessao uma C£
missao Especial de 2 (dois) Uereadores para exa
rar parecer.
Art. 198 - A discussao do veto sera fe_i
ta englobadamente e a votagao podera ser por par
tes, se requerida e aprovada pelo Plenario.
Art. 199 - Os projetos de resolugao e
de decreto legislativo, quando aprovados
Camara, e as leis com sangao tacita ou com re￾jeigao de veto serao promulgados pelo Presidejn
te do Legislativo.
pela
88
Paragrafo unico - A formula de promulga￾gao a ser usada pelo Presidents e a seguinte:
"Fago saber que a Camara Municipal apro￾vou e eu promulgo a seguinte (Lei, Resolugao ou
Decreto Legislativa ) " .
iflULO XII
DAS IIMFORMAQOeS
Art. 200 - Compete a Camara solicitor ao
Prefeito quaisquer informagoes sobre assuntos re
ferentes a administragao municipal.
§ is - As informagoes serao
por requerimento proposto por qualquer Uereador.
§ 2S - Pode o Prefeito solicitar a Cama￾ra prorrogagao de prazo para prestar as informa
goes, sendo o pedido sujeito a aprovagao do Pl_e
nario.
solicitadas
Art. 201 - Os pedidos de informagoes po￾dem ser reiterados se nao satisfizerem ao autor,
mediants novo requerimento que devera seguir a
tramitagao regimental.
iflULO XIII
DA POLfCIA INTERNA
Art. 202 - Compete privativamente a Pre￾sidencia dispor sobre o policiamento do recinto
da Camara, que sera feito normalmente pelos fun
cionarios, podendo o Presidents solicitar a fojr
ga necessaria para esse fim.
Art. 203 - Qualquer cidadao podera assi_s
tir as sessoes da Camara, na parte do recinto
que Ihe e reservado desde que:
89
I - apresente-se decentemente traja
do;
II - nao porta armas;
III - conserve-se am silencio, duran￾te os trabalhos;
I\l - nao manifeste apoio ou desapro￾v/agao ao qua se passa no Plena￾rio;
M - respaite os l/ereadores;
VI - atenda as determinagoes da Mesa;
VII - nao interpele os Vereadores.
§ is - Pela inobservancia desses dev/eres
poderao os assistentes serem obrigados, pela Me￾sa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem
prejuizo de outras medidas.
§ 22 - 0 Presidents podera ordenar a re￾tirada de todos os assistentes se a medida
julgada necessaria.
§ 32 - Se no recinto da Camara for come￾tida qualquer infragao penal, Presidents fara
a prisao em flagrante, apresentando o infrator a
autoridade competente para lauratura do auto
instauragao do processo-crime correspondents. Se
nao houver flagrante, 0 Presidente devera comuni
car o fato a autoridade policial competente para
a instauragao do inquerito.
Art. 204 - No recinto do Plenario e
outras dependencias da Camara reserv/adas, a cri￾terio da Presidencia, so serao admitidos Vereado
res e funcionarios da Secretaria Administratiua,
estes quando em servigo.
v.
for
e
em
90
Paragrafo unico - Cada jornal e emissora
solicitara a Presidencia o credenciamento de r_e
presentantes, em numero nao superior a 2 (dois)
de cada orgao, para os trabalhos correspondentes
a cobertura jornalistica ou radialIstica.
iflULO XIV
DISPOSIQOES FINAIS E TRANSIKjR IAS
Nos dias de sessao, dev/erao e_s
tar hasteadas no Edificio e na Sala das Sessoes
as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Munici￾pio.
Art. 205
Art. 206 - Os prazos previstas neste Re￾gimento, quando nao se mencionar expressamente
dias uteis, serao contados em dias corridos
nao correrao durante os pfe-iodos de
/s
Camara.
e
recesso da
Paragrafo unico - Na contagem dos prazos
regimentais, observar-se-a, no que for aplica￾vel, a legislagao processual civil.
Art. 207 - Fica mantido na sessao legis￾lative em curso o numero vigente de membros das
Comissoes Permanentes.
Art. 208 - Todas as proposigoes apresen￾tadas em obediencia as disposigoes regimentais
terao tramitagao normal.
Art. 209 - Este Ragimento entrara em vi￾gor na data de sua publicagao, revogadas as di_s
posigoes em contrario.
Sala das sessoes, em 30/0UTUBR0/1980.
Luis Fritzen
Wilmo jL^terTconde PRESIDENTE
is SECRETtfRIO '
91

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