| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1980 |
| Date | 1980-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo. |
| native_id | 1842 |
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v° 0 CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana. ) RESOLUgAO NS 07/80 DATA : 30 de outubro de 1980. SIJMOLA: Dispoe sabre a Regimento Interna da Camara Munici. pal de Toledo. A MESA EXECUTIl/A DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana, no uso de suas atribuigoes legais, faz saber que este Legislatiuo aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUgAO: Art. is - Fica aprovado o novo texto do Regimento Interne da Camara Municipal deToledo, parte integrants desta Resolugao. Art. 22 - Esta Resolugao entrara em vi^ gor na data de sua publicagao, reuogada a Resolugao nS 05/79. Sala das Sessoes, em 30/0UTUBR0/198Q. Luis Fritzen PRESIDENTE PUBLICADO NO JORNAL A TRIBUNA D’OESTE de -fS/JJj/fls. 0# DA CAMARA * Indice geral RESOLUQAG NS 07/80 pag. REGIMENTO INTERNO TflULO I - DA CAMARA MUNICIPAL CAPflULQ I - DISPOSIQOES PRELIMINARE5. 1 CAPflULQ II - DA SESSAO DE INSTALAgAO CAPflULO III CAPflULQ IU - DOS SECRETArIOS CAPflULO • • 2 DO PRESIDENTE 7 13 u - do plenArio................. CAPflULQ UI - DAS C0MISS0ES.................. CAPflULO VII - DA SECRETARIA DA CAMARA 14 18 • • 29 ifTULO II - DOS VEREADORES CAPflULO CAPflULO II - DA REMUNERAQAO, DA LICEN5A E DA SUBSTITUIQAQ........ I - DO EXERCfCIO DO MANDATO • # 31 37 ifTULO III - DAS SESSOES CAPflULO CAPflULO I - DAS SESSOES EM GERAL II - DAS SESSOES P^BLICAS 39 42 CAPflULO III - DAS SESSOES SECRETAS CAPflULO IV - DAS ATAS...................... CAPflULO CAPflULO VI 43 44 DO EXPEDIENTE . . DA ORDEM DO DIA TflULO IV - DAS PROPOSigOES CAPflULO CAPflULO II CAPflULO III - DAS INDICAQOES... CAPflULO IV - DOS REQUERIMENTOS CAPfTULO CAPfTULO VI - DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS................ V 46 Jf 48 I - DAS PROPOSigOES EM GERAL. 50 DOS PROOETOS 53 57 58 V - DAS MOgOES 63 64 TfTULO \I DOS DEBATES E DEL IBERAQOES.......................... CAPfTULO I - DAS DISCUSSOES................................. CAPfTULO II - DA VOTAgAO. . . ... ............................... CAPfTULO III - DA QUESTAO DE ORDEM...................... CAPfTULO I\J - DA REDAQAO FINAL............................. TfTULO VI - DOS CdDIGOS, CONSOLIDAQOES E ESTATU65 65 73 78 78 TOS 80 TfTULO VII - DO ORQAMENTO TfTULO VIII 81 DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA....................................... ................. TfTULO IX - DOS RECURSOS.................................................. TfTULO X - DA REFORMA DO REGI ME NT0............................. TfTULO XI - DA SANQAO, DO VETO E DA PROMULGAgAO. TfTULO XII - DAS INFORMAgOES..................................... TfTULO XIII - DA POLfCIA INTERNA............................. TfTULO XIV - DISPOSigOES FINAIS E TRANSITdRIAS 83 86 86 87 89 89 • # 91 V REGIIMENTO INTERIMO TfTULO I DA CAMARA MUNICIPAL CAPfTULO I DISP05IQOES PRELIMINARES Art. is - A Camara Municipal e o orgao legislative do Municipio e se compoe de Ueread£ res eleitos nos termos da legislagao vigente. Art. 22 - A Camara tern fungoes legislate, vas e exerce atribuigoes de fiscalizagao financeira e orgamentaria, controls e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de adminijs tragao interna. § is - A fungao legislative consists em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competencia do Municipio, respeitadas as reservas constitucionais da Uniao e do Estado. § 22 - A fungao de fiscalizagao e contr£ le de carater polltico-administrativo atinge ap£ nas os agentes politicos do Municipio (Prefeito e l/ereadores ). § 32 - A fungao de assessoramento consi£ te em sugerir medidas de interesse publico Executivo, mediants indicagao. § AS - A fungao administrativa e restrita a sua organizagao interna, a regulamentagao de seu funcionalismo e a estruturagao e diregao ao de seus servigos auxiliares. 1 32 - A Camara Municipal tern sua sje de no predio n2 1099 da Rua 7 da Setembro, em l£ ledo, Estado do Parana. § is - As sessoes da Camara deuerao ser realizadas em recinto destinado aos seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. Art. § 22 - Comprov/ada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impega a sua utilizagao, poderao as sessoes ser reja lizadas em outro local, por decisao tomada por 2/3 (dois tergos) dos membros da Camara. § 32 - As sessoes solenes poderao realizadas fora do recinto da Camara. ser CAPflULO II DA SESSAO DE INSTALAgAO Art. 42 - |\)o primeiro ano de cada legi_s latura, no dia 12 de fevereiro, as 14:00 boras, em sessao de instalagao, independentemente numero, sob a Presidencia do Uereador mais idocomPresidente cumde so dos presentes, os Uereadores prestarao promisso e tomarao posse. 0 Senhor prestara o seguinte compromisso: "Prometo prir a Constituigao Federal e a Constituigao do Estado, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Municipio e bem-estar de seu povo". Em seguida, o Secretario designado para 2 esse fim pelo Presidente fara a chamada de cada l/ereador qua declarara: "Assim o prometo". Paragrafo unico - 0 Vereador que nao tomar posse na sessao prevista neste artigo, dev_e ra faze-lo ate 15 (quinze) dias depois da primeira sessao ordinaria da legislatura. Art. 59 - Imediatamente depois da posse, os Uereadores reunir-se-ao sob a Presidencia do l/ereador mais idoso dentre os presentes e, haCamara, elegerao os componentes da Mesa, por escrutlnio secreto e maioria absoluta de votos, considerari do-se automaticamente empossados os eleitos. § is - Se nenhum candidate obtiver maioria absoluta, proceder-se-a imediatamente a novo escrutfnio, no qual considerar-se-a eleito 0 votado, no caso de empate, o mais idoso. § 22 - Nao havendo numero legal, 0 l/ereja dor que tivar assumido a diregao dos permanecera na Presidencia e convocara diarias ate que seja eleita a Mesa. jJz Art. 62 - A Mesa competem^Tungoes diretjL va, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Camara. Art. 72 - A eleigao para renovagao da M_e sa realizar-se-a sempre no primeiro dia do primeiro perfodo de sessoes ordinarias do ano respectivo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. vendo maioria absoluta dos membros da mais trabalhos sessoes * Art. 82 - A Mesa sera composta de urn Pre 3 sidente, um Vice-Presidents, um Primeiro Secretario e um Segundo Secretario. Art. 9S - 0 mandate da Mesa sera de dels anos, vedada a reeleigao de qualquer de seus mem fares para o mesmo cargo, na mesma legislatura. Art. 10 - Em suas ausencias ou impedir * mantes, o Presidents sera substituido, sucessivamente, pelo Vice-Presidents ou Secretaries. § 18 - Ausentes cf> 1. e e 2. s Secretaries, o Presidents conuocara um dos Vereadores preseri tes para assumir os encargos da Secretaria. § 29 - Ao abrir-se uma sessao, verificja da a ausencia dos Membros da Mesa e de seus subs titutos legais, assumira a Presidencia o Vereador mais idoso entre os presentes, que escolhera entre seus pares o Secretario. § 39 - A Mesa, composta na forma do paragrafo anterior, dirigira os trabalhos ate comparecimento de algum membro titular, ou de seus substitutos legais. Art. 11 - As fungoes dos membros da Mev o sa cessarao; I - pela posse da Mesa eleita para o perfodo legislative seguinte; II - pelo termino do mandato; III - pela renuncia apresentada escrito; IV - pela morte; V - pela perda ou suspensao dos Direitos Politicos; A por 4 pelos demais cases de extingao ou perda de mandate. - Os membros eleitos da Mesa asVI Art. 12 sinarao o respective termo de posse. Art. 13 - Dos membros da Mesa em exercicio, apenas o Presidents nao pode fazer de comissoes. parte Art. 14 - A eleigao da Mesa far-se-a per escrutlnio secrete, per vote indevassavel, cedula unica, impressa ou datilografada com indicagao dos nomes e respectivos cargos. § is - A cedula sera envolvida em sobrecartas, devidamente rubricada pelo Presidente e recolhida em urna a vista do Plenario. § 29 - Encerrada a votagao, far-se-a apuragao e os eleitos serao proclamados pelo Pr£ sidente, ficando automaticamente empossados. Art. 15 - Vagando-se qualquer cargo da M_e sa, sera realizada a eleigao no expedients primeira sessao seguinte para completar o nio do mandato. Paragrafo unico - Em caso de renuncia to em a da bietal da Mesa, proceder-se-a a nova eleigao na se_s sao imediata a que se deu a renuncia sob a Pres sidencia do Vereador mais idoso, dentre os presentes, observando o disposto do artigo 5.2 seus paragrafos. Art. 16 - A eleigao da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-a em votagao creta, observadas as seguintes exigencias e for_ e se5 malidades: T presenga da maioria absoluta dos Vereadores; II - chamada dos l/ereadores, que depositarao seus uotos em urna pa ra esse fim destinada; III - proclamagao do resultado Presidents. pelo Art. 17 - Compete a Mesa, dentre outras atribuigoes: I - enviar ao Prefeito, ate no dia Is de margo, as contas do exejr cfcio anterior; II - elaborar e encaminhar, ate 31 de agosto de cada ano, a proposta orgamentaria da Camara, a ser incluida na proposta orgamentaria do Municxpio; III - proper ao Executive a criagao ou extingao de cargos da Secretaria da Camara e fixagao dos respectivos vencimentos; IV - proper projetos de lei dispondo sobre abertura de creditos suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos pro venham da anulagao parcial ou t£ tal de dotagoes da Camara; devolver a Tesouraria da Prefei. tura o saldo de caixa existente * V 6 na Camara ao final do axercicio; l/I - orientar os seruigos da Secretaria da Camara e elaborar o Regimento Interno; proceder a redagao final das resolugoes, modificando o Regimento Interno ou tratando de economia interna da Camara. seu Mil CAPflULO III DO PRESIDENTE Art. 18-0 Presidents e o representante da Camara nas suas relagoes externas, cabendoIhe as fungoes admin is trativ/as e diretiva de to das as atividades internas. Paragrafo unico - Compete priv/ativamente ao Presidents da Camaras I - representar a Camara em juizo ou fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislatives e admj. nistrativos da Camara; III - interpretar e cumprir o Regimento Interno; IM - promulgar as resolugoes e os decretos legislatives, bem como as leis com sangao tacita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenario e nao foram promulgadas pelo Prefeito; § 7 \1 - fazer publicar os atos da Mesa, bem coma as resolugoes, os decretos legislatives e asleis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - requisitar, a conta de dotagoes da Camara, para serem pr£ cessadas e pagas pelo Executivo, as suas despesas orgamenta rias; VIII - apresentar ao Plenario, ate o dia 20 de cada mes, o balancete relative aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mes anterior; IX - decretar a prisao administrati. va de servidor da Camara omisso ou remisso na prestagao de contas de dinheiros publicos sujeitos a sua guarda; X - encaminhar pedido de intervengao do Municfpio, nos casos pr_e vistos pela Constituigao do E_s tado ; XI - representar sobre a inconstitu cionalidade de lei ou ato muni cipal; « a XII - manter a ordem no recinto da Camara, podendo solicitar a forpa necessaria para esse fim; XIII - conuocar a Camara extraordinaria mente; convocar, presidir, abrir, encer rar, suspender e prorrogar sessoes, obseruando e obseruar as leis da Republica e do Estado, as resolugoes e leis municipals e as determinagoes do presente Regimento; XU - determinar ao Secretario a leitu ra da ata e das comunicagoes que entender convenientes; XUI - conceder ou negar a palavra aos Uereadores, nos termos deste Regimento, bem como nao consentir divagagoes ou incidentes estranhos aos assuntos em discussao; declarar finda a bora destinada ao Expedients ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos orad£ res; XUIII - prorrogar as sessoes, determinari do-lhes a bora; determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificagao da presenga; nomear os -Tnambros das Comissoes XIV as fazendo XVII * XIX XX 9 Especiais criadas por deliberagao da Camara e designar-lhes substitutos; XXI - preencher vagas nas Comissoes nos casos do artigo 36; XXII - assinar os editais, as portarias e o expedients da Camara; XXIII - dar posse ao Prefeito, Uice-Prefeito, Uereadores e Suplentes bem como presidir a sessao de eleigao da Mesa, quando de sua renovagao, e dar-lhe posse; XXiy - declarar a destituigao do Uereador de seu cargo na Comissao, nos casos previstos no paragrafo un_i co do artigo 35; XXV - manter a ordem dos trabalhos, a_d vertindo os Vereadores que infrin girem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessao ; XXVI - resolver soberanamente qualquer questao de ordem ou submete - la ao Plenario quando omisso o Reg_i mento; XXVII - mandar anotar em livro proprio os precedentes regimentals, para s£ lugao dos casos analogos; XXVIII - superintender e censurar a publjl Camara, * cagao dos trabalhos da nao permitindo expressoes veda10 das pelo Regimento; rubricar os livros destinados aos servigos da Camara e de sua 5ecretaria; XXX - superintender os servigos administratiuos, autorizar nos limites do seu orgamento as suas de_s pesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do Executiuo os respactiuos pagamentos; XXXI - apresentar no fim do mandato do Presidente o relatorio dos traba Ihos da Camara; nomear, promoter, remov/er, suspender e demitir funcionarios da Camara, conceder-lhes ferias, l_i cengas, abono de faltas, aposentadoria e acrescimo de vencimentos determinado por lei e promouer-lhes a responsabilidade adm_i nistratiua, civil e criminal; determinar a abertura de sindicancias e inqueritos administrativos; XXXIV - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Camara. Art. 19 - E ainda atribuigao do Presidejn XXIX A, XXXII XXXIII * te: 11 substituir o Prefeito preuistos na Lei Qrganica Municipios; II - zelar pelo prestxgio da Camara e pelos direitos, garantia e in v/iolabilidade e respeito dev/idos a seus membros. Quando o Presidente exorbitar I nos casos dos Art. 20 das fungoes que Ihe sao conferidas neste Regimen to, qualquer Vereador podera reclamar sobre o fa to, cabendo-lhe recursos do ato ao Plenario. § 12 - Dev/era o Presidente submeter-se a decisao soberana do Plenario e cumpri-la fielmen te. §22-0 Presidente nao podera apresentar proposigoes, nem tomar parte nas discussoes, sem passar a Presidencia a seu substitute. Art. 21-0 Presidente da Camara ou substitute so tera direito a voto: seu I - quando a materia exigir. para sua deliberagao, o voto favoravel da maioria absoluta ou de dois tergos dos membros da Cama ra; II - quando houver empate em qualquer votagao, simbolica ou nominal; III - nos casos de escrutinio secreto. - No exerefeio da Presidencia, ess tando com a palavra, nao podera o Presidente ser * Art. 22 12 interrompido ou aparteado. Art. 23 achar no recinto a hora regimental do infcio dos trabalhos, o Uice-Presidente substitu£-lo-a, c£ desejar Quando o Presidente nao se dendo-lhe o lugar logo que, presente, assumir a cadeira presidencial. Art. 24 Cabe ao Uice-Presidente substi tuir o Presidente em casos de licenga, mento ou ausencia do Fluniclpio, rior a dez dias. impedipor prazo supe1 CAPflULO IU dos secretArios Art. 25 - Compete ao Primeiro Secretario: I - constatar a presenga dos Ueread£ res, ao abrir-se a sessao, confrontando-a com o Livro de Presenga, anotando os que comparecjB ram e os que faltaram, com causa justificada ou nao, e consignar outras ocorrencias sobre o assun to, assim coma encerrar o referi^ do Liv/ro no final da sessao; fazer a chamada dos Uereadores nas ocasioas determinadas Presidente; III - ler a ata, as proposigoes e demais papeis que devam ser do conhecimento da Casa; IU - fazer a inscrigao dos oradores; II pelo 13 V - superintender a redagao da ata, resumindo os trabalhos da sessao, e assina-la juntamente com o Presidents; \ll - redigir e transcrever a ata de sessoes secretas; assinar com o Presidents os atos da Mesa; UIII - inspecionar os seruigos da cretaria e fazer obseruar o seu Regimento. Art. 26 - Compete ao Segundo Secretario substituir o Primeiro Secretario nas suas licengas, impedimentos e ausencias. Paragrafo unico - Compete ainda ao Segunr do Secretario, assinar, juntamente com o dente e o Primeiro Secretario, os atos da Mesa. VII SePresiCAPflULD V do plenArio Art. 27-0 Plenario e o drgao deliberative da Camara e e constituxdo pela reuniao Vereadores em exercicio, em local, forma e numero legal para deliberar. § 12 - 0 local e o recinto de sua sede. § 22 - A forma legal para deliberar e a sessao, regida pelo capitulo referents a materia, estatufdo neste Regimento. § 32 - 0 numero e o quorum determinado em lei ou no Regimento, para a realizagao das soes e para as deliberagoes, ordinarias e ciais. dos sesespe14 Art. 28 - As deliberaijoes do Plenario s_e rao tomadas por maioria simples, por maioria a_b soluta ou por maioria de dais tergos, conforme as determinagoes legais ou regimentais expllcitas em cada caso. Paragrafo unico - Sempre que nao houuer determinagao explfcita, as deliberagoes por maioria simples, presents a maioria absoluta das l/ereadores. Art. 29 - Sao atribuigoes do Plenario: I - legislar sobre tributes municipais, bem como autorizar goes e anistias fiscais e a remissao de dfvidas; II - votar o orgamento anual e plurija nual de inuestimentos, bem como autorizar a abertura de creditos suplementares e especiais; III - deliberar sobre a obtengao e co_n cessao de emprestimos e operagoes de credito, bem como a formaeos meios de pagamento; autorizar a concessao de lios e subuengoes; autorizar a concessao de servigos publicos; autorizar a concessao de direito real de uso de bens municipais; autorizar a concessao administr_a tiva de uso de bens municipais; serao isenIV aux iV VI VII 15 VIII - autorizar a alienagao bens patrimoniais quando a valor destes, apurado atraves de avaliagao por comissao designada para tal fim. de for igual ou superior a (dez) vezes o maior salari£ mxnimo vigente no Estado; IX - autorizar a aquisigao bens imoveis, salvo 10 de quqndo se tratar de doagao sem encargo; criar, alterar, extinguir cargos publicos e fixar os respectivos vencimentos, in elusive os dos servigos da Camara; XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XII - autorizar convenios com entidades publicas ou particu lares e consorcios com 0£ tros Municipios; XIII - delimitar o perlmetro urbaX 4 no; XIV - autorizar a alteragao da d_e nominagao de proprios, vias e logradouros publicos; XV - aprovar os codigos tributarios, de obras e de postu16 ras municipals; XVI - conceder titulo de cidadao honorario, qualquer outra ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado se£ v/igo ao Municipio; XVII - sugerir ao Prefeito, ao Gouerno do Estado e da Uniao, medidas de interasse do Municipio; XVIII - eleger os membros da Mesa e das Comissoes Permanentes; XIX - elaborar o Regimento Interno; XX - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, inclusive aprovar ou rejeitar o parecer do TrJ. bunal de Contas; XXI - cassar o mandate do Prefeito, V_i ce-Prefeito e de Vereadores, na forma da legislagao vigente; XXII - formular representagao junto as autoridades federais e estaduais; XXIII - julgar os recursos administrativos de atos do Presidents. Art. 30 - Sao considerados llderes os Vje readores escolhidos pelas representagoes partidarias, para, em seu nome, expressarem em Plena rio, pontos de vista sobre assuntos em debate. Paragrafo unico - No inlcio de cada sessao legislativa, os partidos comunicarao a Mesa a escolha de seus llderes. honraria \ v 17 CAPiTULO Ml DAS COF1ISSOES Art. 31 - As Comissoes sao orgaos tecnicons constitufdos pelos proprios membros da Camara, destinados, em carater permanents ou transito rio, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigagoes e representar o Legislative. Paragrafe unico - As Comissoes da Camara sao Permanentes, Especiais e de Representagao. Art. 32 - As Comissoes Permanentes tern por objetivo os assuntos submetidos ao nifestar sobre eles sua opiniao e preparar, iniciativa propria ou indicagao do Plenario, projetos de lei atinentes a sua especialidade. Art. 33 - As Comissoes Permanentes sao 4 (quatro), compostas, cada uma, de 3 (tres) bros, com as seguintes denominagoes: I - Gustiga e Redagao; II - Finangas e Orgamento; III - Obras e Servigos Publicos; IM - Educagao, Saude e Assistencia S£ cial. Art. 34 - A eleigao das Comissoes nentes sera feita por maioria simples, em escruti nio secreto, considerando-se eleito, em caso de em pate, o mais votado para Vereador. § 12 - Far-se-a a votagao para as soes em cedulas impressas ou datilografadas, indj. cando-se os nomes dos Uereadores, a legenda parti. seu exame, ma por memPerma4 Comis18 daria e as respectiv/as Comissoes. § 22 - Os Uereadores concorrerao a eleigao sob a mesma legenda com a goal foram tos, nao podendo ser votados os Uereadores cenciados e os Suplentes. § 32 - o mesmo Uereador nao pode ser elei to para mais de 3 (tres) Comissoes. § 42 - As Comissoes Permanentes da Camara, previstas neste Regimento, serao constituxdas ate 0 oitavo dia a contar da instalagao sessao legislativa, pelo prazo de urn ano, do, porem, permitida a recondugao de seus bros. eleili- \ da senmem- § 52 - |\ia composigao das Comissoes, quer permanentes quer temporarias, assegurar-se-a , tanto quanto possxvel, a representagao proporcional dos partidos que participem da Camara. Art. 35 - As Comissoes, logo que consti tuxdas, reunir-se-ao para eleger os respectivos Presidentes e Secretarios e deliberar sobre os dias de reuniao, ordem dos trabalhos, quais serao consignados em livro proprio. Paragrafo unico - Os membros das soes serao destituxdos por declaragao do Presidents da Camara, quando nao comparegam (tres) reunioes consecutivas ordinarias ou cinos Comisa 3 co intercaladas, salvo o motivo de forga devidamente comprovado. Art. 36 - Nos casos de vaga, licenga impedimento dos membros das Comissoes, cabe maior ou ao 19 Presidente da Camara a designagao do substituto, escolhido, sempre que possfv/el, dentro da mesma legenda partidaria. Art. 37 - Compete aos Presidentes das Co missoes: I - determinar os dias de reuniao da Comissao, dando disso ciencia a Mesa; II - convocar reunioes extraordinar ias; III - presidir as reunioes e , pela ordem dos trabalhos; l\l - receber a materia destinada a Comissao e designar-lhe Relator ; V - zelar pela observancia dos pra zos concedidos a Comissao; l/I - representar a Comissao nas relagoes com a Mesa e o Plenario; conceder vista aos membros da Comissao, pelo prazo de (tres) dias, de proposigoes que se encontram em regime de tramitagao ordinaria; VIII - solicitar substituto a Presidein cia da Camara, para os membros da Comissao. § is - 0 Presidente podera funcionar cjo mo relator e tera sempre direito a voto. § 2S - Dos atos do Presidente cabe zelar VII 3 a 20 qualquer membra da Comissao recurso ao Plenario. Art. 38 - Compete a Comissao de Custiga e Redagao manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciagao quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurxdico e quanto ao seu aspecto gramatical e logico, quando sol_i citado o seu parecer por imposigao regimental ou por deliberagao do Plenario. § is - £ obrigatoria a audiencia da Comissao de Justiga e Redagao sobre todos os processos que tramitarem pela Camara, ressalvados os que explicitamente tiuerem outro destino por este Regimento. § 22 - Concluindo a Comissao de Gustiga e Redagao pela ilegalidade ou inconstitucionali dade de urn projeto, deve o parecer vir a Plenario para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguira o processo sua tramitagao. § 32 - A Comissao de Gustiga e compete manifestar-se sobre o merito das seguin tes proposigoes: Redagao I - organizagao administrativa da Ca mara e da Prefeitura; II - contratos, ajustes, conuenios e consorcios; III - licenga ao Prefeito e l/ereadores. Art. 39 - Compete a Comissao de Finangas e Orgamento emitir parecer sobre todos os assun tos de carater financeiro, bre: especialmente so21 - a proposta armamentaria, opinan do sobre as emendas apresentadas; II - a prestagao de contas do Munici pio; III - as proposigoes referentes a materia tributaria, abertura credito e emprestimos publicos e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou a despe sa do Municxpio, acarretem responsabilidade ao erario municipal ou interessem ao credito pjj blico; IV - os balancetes e balangos da Pre feitura, acompanhando por inter_ medio destes o andamento das de_s pesas publicas; V - as proposigoes que fixem os ven cimentos do funcionalismo, subsidies dos Vereadores e a repre sentagao do Vice-Prefeito. § is - Compete ainda a Comissao de nangas e Orgamento apresentar, no segundo mestre do ultimo ano de cada legislature, to de decreto legislative fixando a remuneragao do Prefeito e verba de representagao do Prefeito, bem como projeto de resolugao dispondo sobre a remuneragao dos Vereadores. § 22 - E obrigatorio o parecer da Comi£ sao de Finangas e Orgamento sobre as materias ci I de Fitriproje Vice22 tadas neste artigo, em seu numero I a V, nao p_o denda ser submetidos a discussao e uotagao Plenario, sem o parecer da Comissao, ressalvado o disposto no § 62 do artigo 43. § 32 - Compete ainda a Comissao de Finajo gas e Orgamento proceder a redagao final do pr£ jeto de lei orgamentaria e a apreciagao das co_n tas do Prefeito. Art. 40 - Compete a Comissao de Obras e Servigos Publicos opinar sobre todos os processos atinentes a realizagao de obras e seruigos prestados pelo Municxpio, autarquias, entidades paraestatais e concessionarias de servigos publicos de ambito Municipal, assim como do opinar sobre processos referentes a assuntos ligados a industria, ao comercio, a agricultura e a pecua ria. Paragrafo unico - A Comissao de Obras e Servigos Publicos compete tambem fiscalizar execugao do Plano de Desenvolvimento do Municipio. a Art. 41 - Compete a Comissao de Educagao, Saude e Assistencia Social, emitir parecer sobre os processos referentes a educagao, ensino, artes, patrimonio historico, esportes, higiene e saude publics e as obras assistenciais. Art. 42 - Ao Presidents da Camara incumbe dentro do prazo improrrogavel de 3 (tres) dias, a contar da data da aceitagao das proposi. goes pelo Plenario, encaminha-las a Comissao com petente para exarar parecer. 1 23 § is - Tratando-se de projeto de inicia tiva do Prefeito para o qual tenha sirio solicitada urgencia, o prazo de 3 (tree) dias sera cojn tado a partir da data da entrada do mesmo na S£ cretaria da Camara, independente de apreciagao pelo Plenario. § 2S - Recebido o processo o Presidents da Comissao designara relator podendo lo a propria consideragao. Art. 43-0 prazo para a Comissao rar parecer sera de 10 (dez) dias, a contar data do recebimento da materia pelo da Comissao, salvo resolugao em contrario do Pl£ nario. reservaexada Presidents § is - 0 Presidents da Comissao tera o prazo improrrogavel de 48 (quarenta e oito) boras para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidents da Camara. § 22 - 0 Relator designado tera o prazo de 4 (quatro) dias para apresentagao do parecer, prorrogavel pelo Presidents da Comissao por mais 48 (quarenta e oito) boras. § 33 - Findo o prazo sem que o seja apresentado, o Presidents da Comissao avocara o processo e emitira o parecer. § 42 - Cabe ao Presidents da Comissao so licitar da Camara prorrogagao de prazo para ex_a rar parecer por iniciativa propria ou a pedido do Relator. parecer § 52 - Findo o prazo sem que o parecer seja conclufdo e sem prorrogagao autorizada, o 24 Presidente da Camara designara uma Comissao Especial de tres membros para exarar o dentro do prazo improrrogavel de 4 dias. parecer (quatro) § 62 - Somente sera dispensado o parecer em caso de extrema urgencia, uerificado o fato aludido no artigo 141, § 32. A dispensa de parjj cer podera ser proposta por qualquer l/ereador, em requerimento escrito e discutido, que devera ser aprov/ado pela maioria absoluta dos componeri tes da Camara. Aprovado o requerimento, a prop£ sigao entrara em primeiro lugar na Ordem do Dia da sessao. § 72 - Nao se aplicam os dispositiuos de_s te artigo a Comissao de Custiga e Redagao para a redagao final, quando o prazo para exarar parecer sera de 2 (dois) dias. § 82 - Todos os prazos preuistos neste artigo poderao ser reduzidos pela metade, quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votagao previamente fixado. § 92 - Tratando-se de projeto de codificagao, serao triplicados os prazos deste artigo e seus §§ is a 72. Art. 44-0 parecer da Comissao a que for submetido o projeto concluira pela sua adogao ou rejeigao, propondo as emendas ou substitutiuos que julgar necessaries. § 12 - Sempre que o parecer da for pela rejeigao do projeto, dev/era o Plenario Comissao 25 deliberar primeiro sobre o parecer, antes de en trar na consideragao do projeto. § 23 - Sempre que o parecer de uma missao concluir pela tramitagao urgente processo, devera preliminarmente na sessao imediata ser discutido e v/otado o parecer. Art. 45-0 parecer da Comissao ser assinado por todos os seus membros, ou ao me nos pela maioria, devendo o uoto uencido ser aprje sentado em separado, indicando a restrigao feita. Code um devera I Art. 46 - No exerclcio de suas atribuigoes as Comissoes poderao convocar pessoas inte ressadas, tomar depoimentos, solicitar informav goes e documentos, proceder a todOuS as diligencias que julgar necessarias ao esclarecimento do assunto. Art. 47 - Poderao as Comissoes requisitar do Prefeito, por intermedio do Presidents da Camara e independentemente de discussao e votagao, todas as informagoes que julgarem necess_a rias, ainda que nao se refiram as proposigoes eri tregues a sua apreciagao, desde que o assunto s£ ja de especialidade da Comissao. Paragrafo unico - Sempre que a Comissao solicitar informagoes do Prefeito ou audiencia preliminar de outra Comissao, fica interrompido o prazo a que se refers o artigo 43 ate o maximo de 5 (cinco) dias apos o recebimento das informagoes solicitadas, ou de vencido o dentro do qual as mesmas deveriam ter sido pre_s prazo 26 tadas, deuendo a Comissao exarar o seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias. Art. 48 - As Comissoes da Camara tem livre acesso as dependencias, arquivos, liuros b papeis das repartigoes municipais, mediants solicitagao ao Prefeito pelo Presidente da Camara. Art. 49 - As Comissoes Especiais constituxdas a requerimento escrito e apresenta do por qualquer Uereador na hora do expedients e terao suas finalidades especificadas nos requerimentos que as constituxrem, cessando suas fungoes quando finalizadas as deliberagoes bre o projeto proposto. § is - As Comissoes Especiais serao compostas de 3 (tres) membros salvo expressa deliberagao em contrario da Camara. § 22 - Cabe ao Presidente da Camara designar os Uereadores que devam constituir as Co missoes, observando a composigao partidaria. § 32 - As Comissoes Especiais tern prazo determinado para apresentar relatorio de seus trabalhos, marcado pelo proprio requerimento de constituigao ou pelo Presidente. Art. 50 - A Camara podera constituir Comissoes Especiais de Inquerito, na forma do artigo anterior, com o fim de apurar irregularidja des administrativas do Executivo, da Mesa ou de Uereadores, no desempenho de suas fungoes, mediants requerimento de 1/3 (urn tergo) de seus membros. serao so27 § 12 - As denuncias sobre irregularidades e a indicagao das prouas deverao constar do requerimanto qua solicitar a constituigao da Co missao de Inquerito. § 22 - 0 Uereador denunciante ficara ini pedido de votar sobre a denuncia e de integrar a Comissao processante. § 32 - Se o denunciante for o Presidents da Camara, passara a Presidencia ao substitu to legal, para os atos do processo e so uotara se necessario para completar o quorum de julgamento. § 42 - A Comissao de Inquerito tera prazo de 20 (vinte) dias, prorrogauel por 10 (dez), desde que aprovado pelo Plenario, para exarar parecer sobre a denuncia e provas apre sentadas. mais § 52 - Opinando a Comissao pela procedencia, elaborara Resolugao, sujeita a discussao e aprovagao pelo Plenario, sem que sejam oju vidas outras Comissoes, salvo deliberagao em cori trario do Plenario. § 69 - Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias para elaboragao dela e indicagao de provas. § 72 - A Comissao tern o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitor atrja ves do Presidents da Camara as informagoes cessarias. ne28 'll § 82 - Comprovada a irregularidade, o Pie nario decidira sobre as providencias cabfveis no ambito politico-administratiuo, atraues de Res£ lugao aprovada per 2/3 (dois tergos) dos Uereadores presentes. § 92 - Deliberara ainda o Plenario sobre a conveniencia do env/io do Inquerito a Dustiga Comum, para aplicagao de sangao civil ou penal na forma da lei federal. § 10 - Opinando a Comissao pela improcedencia da acusagao, sera votado preliminarmente o seu parecer. § 11 - IMao sera criada Comissao de Inque rito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberagao da maioria da Camara. Art. 51 - As Comissoes de Representagao serao constituidas para representar a Camara em atos externos de carater social, por designagao da Mesa ou a requerimento de qualquer Uereador, aprovado pelo Plenario. Art. 52-0 Presidents designara uma Comissao de l/ereadoras para receber e introduzir no Plenario, nos dias de sessao, os visitantes oficiais. Paragrafo unico - Urn Uereador especialmente designado pelo Presidents fara a saudagao oficial ao visitants, que podera discursar para responde-la. CAPflULO UII DA SECRETARIA DA CAMARA - 29 IT Art. 53 - Os serv/igos administrativos da ** 1/ Camara far-se-acrde sua Secretaria e regerao por Regulamento proprio. Paragrafo unico - Todos os servigos Secretaria serao orientados pela Mesa, que fara obseruar o Regulamento vigente. Art. 54 - A nomeagao, exoneragao e demais atos administrativos do funcionalismo Camara competem ao Presidents, de conformidade com a legislagao vigente e o Estatuto dos Funci£ narios Publicos Municipais. § is - A Camara somente podera servidores mediants concurso publico de provas ou de provas e titulos, apos a criagao dos cargos respectivos atraves de lei aprovada maioria absoluta dos membros (Constituigao Republics Federativa do Brasil, art. 108, § 23). A lei a que se refers o paragrafo anterior sera votada em dois turnos com tervalo minima de 48 (quarenta e oito) boras en tre eles (Const, da Republica Federativa do Bra sil, art. 108, § 3S). § 3B - A criagao e a extingao dos gos da Camara, bem como a fixagao e alteragao - dos seus vencimentos dependerao de proposigao da Mesa. se - da da admitir pela da § 25- incar- § 43 - As proposigoes que modifiquem os servigos da Secretaria ou as condigoes e vencimentos de seu pessoal sao de iniciativa da Mesa, devendo por ela ser submetidos a consideragao e aprovagao do Plenario. 30 § 5S - Aplicam-se, no que couber, funcionarios da Camara Municipal os sistemas de classificapao e niveis de vencimentos dos gos do Executiuo. aos car- § 62 - Os vencimentos dos cargos da Carna ra nao poderao ser superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos de atribuigoes iguais ou assemelhadas. Art. 55 - Poderao os Wereadores interpelar a Mesa sobre os servigos da Secretaria sobre a atuagao do respective pessoal ou sentar sugestoes sobre os mesmos em encaminhada a Mesa, sunto. ou apreproposigao que deliberara sobre o asArt. 56 - A correspondencia oficial Camara sera feita pela Secretaria sob a responsabilidade da Mesa. Paragrafo unico - Mas comunicagoes sobre deliberagoes da Camara, indicar-se-a se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, sendo permitido a Mesa e a nenhum Uereader clarar-se veto vencido. Art. 57 - As representagoes da Camara di_ rigidas aos Poderes do Estado e da Uniao assinadas pelo Presidents e os papeis do diente comum^pelo Secretario. TflULO II DOS l/EREADORES CAPflULO I DO EXERCfCIO DO MANDATO da nao deser ao expe31 58 - Os Vereadores sao agentes politicos inuestidos de mandato legislative municipal para uma legislators de quatro anos, pelo sistema partidario e de representagao proporcio' nal, per veto secreto e direto. Compete ao Uereador: participar de todas as discussoes e votar nas deliberagoes do Plenario; II - votar na eleigao da Mesa e das Comissoes Permanentes; III - apresentar proposigoes que visem ao interesse coletivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissoes; V - usar da palavra em defesa das proposigoes apresentadas que visemoo interesse do Municfpio ou em oposigao as que julgar prejudicials ao interesse blico; VI - participar de Comissoes Temporarias. 60 - Sao obrigagoes e deveres do Art. Art. 59 I / puArt. V ereador; I - desincompatibilizar-se e fazer declaragao de bens no ato da posse e no termino do manda to, a qual sera transcrita em livro proprio; 32 II - exercer as atribuigoes enumeradas no artigo anterior; III - comparecer decentemente trajado as sessoes, na bora prefixada; 11/ - cumprir os deueres dos cargos pa ra os quais for eleito ou designado ; \J - votar as proposigoes submetidas a deliberagao da Camara, quando se tratar de materia salvo de seu conjuge ou de pessoa de If f seja parents consanguineo ou afim ate terceiro grau inclusive, poparts que dendo, entretanto, tomar na discussao; VI - portar-se em Plenario com respe_i to, nao conversando em tom perturbs os trabalhos; VII - obedecer as normas regimentais; VIII - residir no territorio do Flunicxque pio . Paragrafo unico - Sera nula a votagao em que haja votado Vereador imps dido nos termos do inciso V deste artigo. Art. 61 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Camara, excesso que ser reprimido, o Presidents conhecera do fato e tomara as seguintes providencias, conforms a gr_a vidade: deva I - advertencia pessoal; II - advertencia em Plenario; 33 Ill - cassagao da palavra; I\1 - suspensao da sessao para enten. dimentos na Sala da Presidencia; \1 - conuocagao de sessao para a Cja mara deliberar a respeito; UI - proposta de cassagao do mandato, por infragao do disposto no artigo 7S, inciso III, do Decreto-Lei Federal n2 201, 27 de feuereiro de 1967. Art. 62 - Nenhum Uereador podera, desde de a posse: a) celebrar ou manter contrato com o Municfpio; b) Firmar ou manter contrato pessoa de direito publico, autarquia, empresa publica, socie dade de economia mista, concessionaria de servigo publico, sa_l vo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes; c) ocupar cargo, fungao ou emprego remunerado nas entidades refer_i das na alinea anterior, ressalvada a admissao por concurso pjj blico; d) ser proprietario ou diretor de empresa que goze de favor deco£ rente de contrato celebrado com o Municfpio; com 34 e) exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal; f) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se referem as allneas "a" e "b". g) no ambito da administragao direta ou indireta municipal, ocupar cajr go em comissao ou aceitar, concurso publico, emprego ou funsalvo gao. § is - A infringencia de qualquer proibi gao deste artigo importara na cassagao do mand_a to, observada a legislagao federal. § 22 - l\jao perde o mandate o Uereador que se licenciar para exercer cargo de provimento em Comissao dos Governos federal e estadual. Art. 63 - A Camara podera cassar o mandja to do Uereador quandos I - utilizar-se do mandato para a prja tica de atos de corrupgao ou de improbidade administrativa; II - proceder de modo incompatfvel com a dignidade da Camara ou com o decoro na sua conduta faltar publica; III - fixar residencia fora do Municfpio. Art. 64-0 processo de cassagao do mandato do Uereador obedecera aos preceitos da lei federal. 35 Art. 65-0 Presidents podera afastar de suas funpoes o Uereador acusado, desde que a denuncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Camara, convocando o respec tico Suplente ate o julgamento final. 0 plente convocado nao intervyira nem v/otara nos atos do processo do Uereador afastado. 66 - Se a denuncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Camara contra o Presidents, este passara a Presideri cia ao seu substitute legal. Art. 67 - Extingue-se o mandate do Ve reader, devendo ser declarado pelo Presidents da Camara Municipal, obedecida a legislagao fe deral, quando: SuArt. for I - ocorrer falecimento, renuncia por escrito, lida em Pl£ nario, cassagao dos direitos politicos, ou condenagao por crime funcional ou eleitoral; - deixar de tomar posse, motiv/o justificado, perante a Camara Municipal, dentro do prazo estabelecido na Lei 0_r ganica dos Municipios; - deixar de comparecer em cada sessao legislativa anual terga parte das sessoes ord_i narias da Camara Municipal , salvo por motivo de doenga II sem III a 36 cotnprovada, licenga ou missao aij torizada pela edilidade; ou ainda, deixar de comparecer a (cinco) sessoes extraordinarias convyocadas pelo Prefeito, por es^ crito e mediants recibo de recebimento, para apreciagao de mat_e ria urgents, assegurada ampla d_e fesa em ambos os casos. 5 § is - Ocorrido e comprov/ado o ato ou fja to extintivo, o Presidents da Camara Municipal, na primeira sessao, comunicara ao Plenario e fa ra constar da ata a declaragao de extingao mandate e convocara, imediatamente, o respectivo Suplente. do § 23 - Se o Presidents da Camara omitirse nas providencias do paragrafo anterior, o Sju plente, o Vereador ou o Prefeito Municipal pod£ ra requerer a declaragao de extingao do mandato por via judicial, de acordo com a lei federal. CAPflULO II DA REMUIMERAQAO, DA LICEN^A E DA SUBSTITUIQAO Art. 68 0 mandato de Uereador sera remunerado nos termos da legislagao especxfica , sendo v/edado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniaria em razao do mandato, inclusive representagao e gratificagoes. Paragrafo unico - Os subsidies serao fixados mediants resolugao no final de cada legis^ 37 latura, para vigorar na seguinte, respeitados os limites legais. Art. 69-0 Uereador podera licenciar-se soment e: I - por molestia deuidamente compr£ uada; II - para desempsnhar missoes temporarias de carater cultural ou de interesse do Municipio; III - para tratar de interesses parti culares por prazo determinado , nunca inferior a 30 (trinta) dias, nao podendo reassumir exerclcio do mandato antes termino da licenga. para exercer cargo de prouimento em comissao dos Gouernos federal e estadual. Paragrafo unico - Para fins de remuneragao, considerar-se-a como em exercicio o dor licenciado nos termos dos incisos I e II. o do IV UereaArt. 70 - Nos casos de vaga ou investidij ra em qualquer dos cargos mencionados no I\J do artigo anterior dar-se-a a convocagao Suplente. inciso do § IS - 0 Suplente convocado devera tomar posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias. § 22 - Em caso de vaga, nao havendo plente, o Presidents comunicara o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. Su38 Art. 71 - A substituigao do Uereador licenciado perdurara pelo prazo solicitado que o titular nao reassuma. § is - 0 Suplente, para licenciar-se, pre cisa antes assutnir e estar no exercicio do cargo . ainda § 23 - A recusa do Suplente em assumir a substituigao, sem motiwo justo aceito pela Cama ra, importa em renuncia tacita do mandate, devendo o Presidents, apos o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, declarar extinto o mandato e conuocar o Suplente seguinte. iflULO III DAS SESSOES CAP f TULO I DAS SESSOES EM GERAL Art. 72 - As sessoes da Camara sao ordinarias, extraordinarias ou solenes. Art. 73 - A Camara Municipal reunir-se - a em sessoes ordinarias anualmente e independejn temente de conwocagao de is de margo a 30 de jjj nho e de 19 de agosto a 5 de dezembro. Paragrafo unico - Serao realizadas (trinta) sessoes ordinarias anuais, no minimo. Art. 74 - As sessoes ordinarias mensais e em numero de 4 (quatro) e se realizarao a partir da primeira segunda-feira de mes, com inicio as 17:00 boras. § 19 - |\|o mes de nouembro de cada serao realizadas cinco sessoes ordinarias, 30 v serao cada ano, a 39 partir do dia 25. § 22 - Ocorrendo feriados, ponto faculta tivo ou dias de sabado, as reunioes se realizarao no primeiro dia util imediato da ultima sao. ses75 - As sessoes da Camara deverao ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as realizadas fora dele. § 12 - Comprouada a impossibilidade acesso aquele recinto ou outra causa que impega a sua utilizagao, poderao ser realizadas tro local, por decisao tomada por 2/3 (dais tergos) dos membros da Camara. § 22 - As sessoes solenes poderao ser raja lizadas fora do recinto da Camara. 76 - As sessoes serao publicas, sal uo deliberagao em contrario, tomada pela maioria de 2/3 (dois tergos) de seus membros, quando ocor rer motivo releuante. Art. Art. que forem de em ouArt. 77 - As sessoes so poderao ser aber tas com a presenga de no minimo 1/3 (urn tergo) dos membros da Camara. Paragrafo unico - Considerar-se-a preseri te a sessao o Uereador que assinar o liuro de fo lhas de presenga ate o inicio da Ordem do Dia e participar das votagoes. 78 - A Camara podera ser conuocada extraordinariamente pelo Prefeito ou pelo Presidents da Camara, quando houuer materia de interesse publico releuante e urgente a deliberar. Ar t. 40 § is - As sessoes extraordinarias serao conuocadas com antecedencia minima de dois (2) dias e nelas nao se podera tratar de materia e_s tranha a convocagao. § 2B - A convocagao sera levada ao conhe cimento dos Vereadores pelo Presidente da Camara, atraues de comunicagao pessoal e escrita, e ainda de edital fixado no lugar de costume e pu_ blicado no orgao oficial do Municxpio. que posslv/el, a convocagao far-se-a em sessao, caso em que sera comunicada, por escrito, apenas aos ausentes. § 32 - As sessoes extraordinarias realiqualquer bora, inclusive nos domingos e feriados.. As sessoes solenes serao convo Sempre zar-se-ao em qualquer dia da semana e a Art. 79 cadas pelo Presidente ou por deliberagao da Camara, para o fim especlfico que Ihes for determinado. Paragrafo unico - Nestas sessoes, nao ha vera expedients, serao dispensadas a leitura da ata e a verificagao de presenga e nao tempo determinado para encerramento. Art. 80 - Sera dada ampla publicidade as sessoes da Camara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo trabalhos na imprensa. Art. 81 havera dos Excetuadas as solenes, as sessoes terao a duragao maxima de 3 (tres) horas , podendo ser prorrogadas por tempo total superior a 1 (uma) hora, por iniciativa do Prenunca 41 sidente ou a pedido verbal de qualquer dor, aprovado pelo Plenario. l/ereaCAPflULO II DAS SESSOES PUBLICAS Art. 82 - As sessoes compoem-se de partess Expedients e Ordem do Dia. Paragrafo unico - Nao havendo mais materia sujeita a deliberagao do Plenario na Drduas dem do Dia, poderao os Uereadores falar em Explicagao Pessoal, excetuadas as prorrogagoes. Art. 83 - A bora do inicio dos trabaIhos, feita a chamada dos Uereadores e havendo numero legal, o Presidente declara abertaases sao. § 19 - Quando o numero de presentes nao permitir o inicio da sessao, Presidente aguardara o prazo de tolerancia 20 (vinte) minutos. § 29 - Decorrido o prazo de tolerancia, ou antes, se houver numero, proceder-se-a a no va verificagao de presenga. § 39 - Nao se verificando numero legal, o Presidente declarara encerrados os trabalhos determinando a lavratura do termo da ata, nao dependera de aprovagao. § 49 - A chamada dos Uereadores se fara pela ordem alfabetica dos seus nomes mentares, comunicados ao Secretario no da legislature. Uereadores o de que parlja inicio 42 Art. 84 - Durante as sessoes, somente os l/ereadores poderao permanecer no recinto do Pl£ nario. § is - A criterio do Presidents, convidados os funcionarios da Secretaria necesserao sarios ao andamento dos trabalhos. § 23 - A conuite da Presidencia, por injL ciativa propria ou sugestao de qualquer .Uereador, poderao assistir aos trabalhos no recinto do Plenario autoridades publicas federais, esta duais ou tnunicipais, personalidades que se solva homenagear e representantes credenciados da imprensa, do radio e da televisao, que terao lugar reseruado no recinto. § 3S - Os visitantes, recebidos no Plena rio em dias de sessao, poderao usar da palav/ra para agradecer a saudagao que Ihes for feita pE5 lo Legislative. reCAPflULO III DAS SESSOES SECRETAS Art. 85 - A Camara realizara sessoes secretas por deliberagao tomada pela maioria 2/3 (dois tergos) da Camara, quando ocorrer motivo relevante. § is - Deliberada a realizagao da sessao inde secreta, ainda que para realiza-la se deva terromper a sessao publica, o Presidents determinara a retirada do recinto e de suas depende_n cias dos assistentes, dos funcionarios da Camara e dos representantes da imprensa, do radio 43 e da televisao e determinara, tambem, que interrompa transmissao ou grauagao dos Ihos. se traba § 22 - Comegada a sessao secreta, a Camara deliberara, preliminarmente, se o proposto deva continuar a ser tratado mente. Caso contrario, a sessao tornar-se-a publica. objeto secreta- § 32 - A ata sera lavrada pelo Secretario, lida e aprovada na mesma sessao, sera crada e arquivada, com tftulo datado e rubricado pela Mesa. la- § 42 - As atas assim lauradas so poderao ser reabertas para exame em sessao secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. § 52 - Sera permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sessao. § 62 - Antes de encerrada a sessao, Camara resolvera, apos discussao, se a materia debatida devera ser publicada no todo ou em pa_r te. a CAPflULQ IV DAS ATAS Art. 86 - De cada sessao da Camara vrar-se-a ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenario. la- § is - As proposigoes e documentos apr£ 44 sentados as sessoes serao somente indicados como a declaragao do objeto a que se salvo requerimento de transcrigao integral apro vado pela Camara. § 22 - A transcrigao de declaragao de v£ to, feita par escrito, em termos concisos e regimentals, deve ser requerida ao Presidents. A ata da sessao anterior ficareferirem. Art. 87 ra a disposigao dos Uereadores para verificagao, 48 (quarenta e oito) boras antes da sessao. iniciar-se esta, o Presidents colocara a ata em discussao e, nao sendo retificada ou impugnada, sera considerada aprovada, independentemente de votagao. Ao § 12 - Cada l/ereador podera falar vez sobre a ata para pedir a sua retificagao ou impugna-la. uma § 22 - Se a pedido de retificagao nao for contestado a ata sera considerada aprovada a retificagao; em caso contrario, o Plenario d_e liberara a respeito. § 32 - Feita a impugnagao, ou solicitada a retificagao da ata, o Plenario deliberara a respeito. Aceita a impugnagao, sera lavrada nova ata e^aprovada a retificagao, a mesma incluxda na ata da sessao em que ocorrer a votagao. com sera sua § 42 - Aprovada a ata, sera assinada pelo Presidents e Primeiro Secretario. Art. 88 - A ata da ultima sessao de cada legislatura sera redigida e submetida a aprovagao, com qualquer numaro, antes de se levantar a sessao. 45 CflPflULO M DO EXPEDIENTE 89-0 expediente tera duragao maxima e improrrogauel de 1:30 hora (uma hora trinta minutos) e se dastina a aprovagao da ata da sessao anterior e a leitura de documentos pro cedentes do Executiv/o ou de outras origens, apresentagao de proposigoes pelos Uereadores e ao uso da palavra. Art. 90 - Aprovada a ata, o determinara ao Secretario a leitura da do Expediente, obedecendo a seguinte ordem: I - expediente recebido do Prefeito ; II - expediente recebido de diuersos; III - expediente apresentado \/ereadores. § is - As proposigoes dos yereadores dje verao ser entregues 24 (vinte e quatro) antes da sessao a Secretaria da Camara, par ela recebidas, rubricadas e numeradas. Durante a sessao serao entregues ao Presidents. § 29 - (\|a leitura das proposigoes obede. cer-se-a a seguinte ordem: I - projetos de lei; II - projetos de decreto legislative ; III - projetos de resolugao; Ar t. e a Presidents materia pelos boras sendo 46 11/ - requerimentos em regime de urgen cia; \] - requerimentos comuns; MI - indicagoes; Mil recursos; Mill mogoes. § 32 - Encerrada a leitura das proposigoes, nenhuma materia podera ser apresentada, e_x ceto as de extrema urgencia, nos termos do § 39 do artigo 141. § 42 - Dos documentos apresentados Expediente, serao dadas copias quando solicitadas pelos interessados. § 52 - As proposigoes apresentadas segu_i rao as normas ditadas nos Capftulos seguintes s£ bre a materia. no Art. 91 - Terminada a leitura da materia em pauta, os Uereadores inscritos em lista propria usarao da palavra pelo saldo do tempo restante, esse dividido pelo numero de cadeiras, e para o trato de qualquer assunto de interesse p_u blico, sendo vedado ceder espago a outro dor. Merea § 12 - Ao orador que for interrompido p_e lo final da bora do Expediente, sera assegurado lugar que Y o direito ao uso da palaura em primeiro na sessao seguinte, para completar o tempo foi concedido na forma deste artigo. § 22 - As inscrigoes dos oradores para o Expediente serao feitas em livro especial, proprio punho ou pelo Primeiro Secretario. de 47 §32-0 Uereador que, inscrito para fa lar, nao se achar presente na hora em que for dada a palavra, perdera a vez e so ser de novo inscrito em ultimo lugar na organizada. Ihe podera lista CAPfTULO Ml DA QRDEM DO DIA Art. 92 - Findo o Expediente, por ter - oradoOrdem se esgotado o seu prazo ou por falta de res, tratar-se-a da materia destinada a do Dia. § 12 - Sera realizada a verificagao de presenga e a sessao somente prosseguira se esti ver a maioria absoluta dos Uereadores. § 22 - Nao se verificando quorum regimental, o Presidents aguardara 5 (cinco) minutes antes de declarer encerrada a sessao. 93 - Nenhuma proposigao podera ser posta em discussao sem que tenha sido inclulda na Ordem do Dia com antecedencia de 24 (vinte e quatro) boras do infeio da sessao. Art. § 12 - Das proposigoes e pareceres fornecera a Secretaria copias aos Uereadores, tro do intersticio estabelecido neste artigo. § 22 - Nao se aplicam as disposigoes de_s te artigo e do paragrafo anterior as sessoes e_x traordinarias conuocadas em regime dende extrema urgencia e aos requerimentos que se enquadrem no disposto no § 32 do artigo 141. §32-0 Secretario lera a materia que 48 se houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a requerimento verbal, aprovado pelo Pl£ nario. Art. 94 - A organizaqao da pauta da dem do Dia obedecera a seguinte classificagao: I - materias em regime especial; II - vetos e materias em regime de ur gencia; III - materias em regime de preferencia; IV - materias em redagao final; V - materias em discussao unica; VI - materias em terceira discussao; VII - materias em segunda discussao; VIII - materias em primeira discussao; IX - recursos. § 19 - Obedeciria a classificagao do par_a grafo anterior, as materias figurarao ainda segundo a ordem cronologica de antiguidade. § 29 - A disposigao da materia na so podera ser interrompida ou por motivo de Urgencia, Preferencia, Adiamento ou Vistas, mediants requerimento apresentado djj rante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenario. Art. 95 - Nao havendo mais materia a deliberagao do Plenario na Ordem do Dia, o Presidents anunciara sumariamente a pauta dos trabaIhos da proxima sessao, concedendo, em seguida, a palavra para Explicagao Pessoal. Art. 96 - A Explicagao Pessoal e destina da a manifestagao de Vereadores sobre pessoais assumidas durante a sessao ou no exerOrOrdem do Dia alterada Jr atitudes 49 cicio do mandato. § is - A inscrigao para falar em Explicagao Pessoal sera solicitada durante a e anotada cronologicamente pelo Primeiro Secretario, que a encaminhara ao Presidents. § 29 - !\Jao podera o orador desviar-se da finalidade da Explicagao Pessoal nem ser apartea do. Em caso de infragao, o orador sera advertido pelo Presidents e, na reincidencia, tera palavra cassada. sessao a § 39 - Nao hauendo mais Uereadores para falar em Explicagao Pessoal, o Presidents decla rara encerrada a sessao. iflULO I\I DAS PROPOSIQOES CAPflULO I DAS PROPOSigDES EM GERAL Art. 97 - Proposigao e toda materia suje_i ta a deliberagao do Plenario. § is - As proposigoes poderao consistir em projetos de lei, projetos de decretos legislatives, projetos de resolugoes, requerimentos, indicagoes, emendas, subemendas, goes e recursos. pareceres, moi § 29 - Toda proposigao dev/era ser redigida com clareza e em termos explicitos e sinte_ ticos. Art. 98 - A Mesa deixara de aceitar qua_l quer proposigao: I que v/ersar sobre assunto alheio a competencia da Camara; 50 II - qua delegue a outro Poder atribuigoes privativas do Legislati vo; III - qua, aludindo a lei, decreto, re gulamento ou qualquer outro dijs positive legal, nao se faga acompanhar de sua transcrigao ou seja redigida de modo que se saiba, a simples leitura qual a providencia objetivada; IV - que, fazendo mengao a clausulas de contratos ou de concessoes , nao as transcreva por extenso; V - que apresentada por qualquer V_e reader, verse sobre assunto de competencia privativa do Prefei. to; VI - que seja anti-regimental; VII - que seja apresentada por Vereador ausente a sessao; VIII - que tenha sido rejeitada e nova, mente apresentada, exceto casos previstos no artigo 103. Paragrafo unico - Da decisao da Mesa ca bera recurso ao Plenario, que devera ser apre sentado pelo autor e encaminhado a Comissao de Oustiga e Redagao, cujo parecer sera incluido na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenario. Art. 99 - Considerar-se-a autor da pr£ posigao, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatario. § is - As assinaturas que se seguem a nao nos 51 do autor serao consideradas de apoiamento, plicando na concordancia dos signatarios merito da proposigao subscrita. § 22 - As assinaturas de apoiamento poderao ser retiradas apos a entrega da proposi gao a Mesa. im com o nao Art. 100 - Os processos serao organizados pela Secretaria da Camara, conforme regulamento baixado pela Presidencia. Art. 101 Ouando por extravio ou reteri gao indeuida nao for possivel o andamento qualquer proposigao, vencidos os prazos regimeri tais, a Mesa fara reconstituir o respective pro cesso pelos meios ao seu alcance e providencia ra a sua tramitagao. Art. 102 - 0 autor podera solicitar, em qualquer fase da elaboragao legislativa, a ret_i rada de sua proposigao. § 12 - Se a materia ainda nao recebeu pa recer favoravel da Comissao, nem foi submetida a deliberagao do Plenario, compete ao Presidente deferir o pedido. de § 22 - Se a materia ja recebeu parecer favoravel da Comissao ou ja tiver sido submetida ao Plenario, a este compete a decisao. Art. 103 - A materia constante de projeto de lei rejeitado somente podera constituirob jeto de novo projeto na mesma sessao legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos bros da Camara, ressalvadas as proposigoes iniciativa do Prefeito. Art. 104 - No inicio de cada legislatura memde 52 a Mesa ordenara o arquiuamento de todas as proposigoes apresantadas na legislators anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrario das Comissoes competentes. § is - 0 disposto neste artigo nao aplica aos projetos de lei ou de resolugao oriun dos do Executive, da Mesa ou de Comissao da Camara que deverao ser consultados a respeito. § 2S - Cabe a qualquer l/ereador, mediants requarimento dirigido ao Presidents, solicitor o desarquivamento do projeto e o reinfeio da tramitagao regimental. se CAPflULO II DOS PROJETOS Art. 105 - Toda materia legislativa competencia da Camara, com sangao do Prefeito , sera objeto de projeto de lei; todas as deliberagoes privativas da Camara, tomadas em Plenario^ terao forma de decreto legislativo ou resolugao. de de § is - Destinam-se os decretos legislate vos a regulamentar as materias de exclusiva com petencia da Camara, que tenham efeito tais como: externo I - concessao de licenga ao Prefeito para afastar-se do cargo ou sentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Municipio; II - aprovagao ou rejeigao do parecer previo sobre as contas do Prefe_i to e da Mesa da Camara, proferiau53 do pelo Tribunal de Contas do Estado; III - fixagao dos subsidies do Prefeito, para vigorar na legislature seguinte; IV - fixagao de v/erba de representagao do Prefeito e do Prefeito; V - representagao a Assembleia Le gislativa sobre modificagao - territorial ou mudanga de nome da sede do Municipio; VI - aprouagao da nomeagao de funcionarios nos cases preuistos em lei; VII - mudanga do local de funcionamento da Camara; cassagao do mandate do Prefeito na forma prevista na legijs lagao federal; IX - aprovagao de convenios ou acor dos de que for parte o Munici pio. § 23 - Destinam-se as resolugoes gulamentar a materia de carater politico ou acl ministrativo, de sua economia interna, os quais deva a Camara pronunciarconcretos tais como: ViceVIII a resobre se em casos I - perda de mandato do Vereador; II - fixagao de subsidies dos readores para vigorar na gislatura seguinte; Vele54 - concessao de licenga a l/ereador, para desempenhar missao temporaria de carater cultural ou de in teresse do Municipio; - criagao da Comissao Especial Inquerito ou Mista; - conv/ocagao de funcionarios municipals prov/idos em cargos de che_ fia ou de assessoramento III IV de V para prestar informagoes sabre a mate ria de sua competencia; VI - conclusoes de Comissao de Inquerito; todo e qualquer assunto de sua economia interna, de carater geVII ral ou normatiuo, que nao se com preenda nos limites do simples ato normatiuo. Art. 106 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, a Mesa, as Comissoes da Camara e ao Prefeito. § 19 - E da competencia exclusive do Pr_e feito a iniciativa de projetos de lei que: I - disponham sobre materia finance^ ra; II - criem cargos, fungoes ou empregos publicos e aumentem vencimeri tos ou vantagens dos servidores; III -.importem em aumento de despesas ou diminuigao da receita; IV - disciplinem o regime juridico de seus servidores. 55 § 22 - Nos projetos oriundos da competen cia exclusiva do Prefeito nao serao admitidas emendas quo aumentem a despesa prevista, nem que alterem a criapao de cargos. Art. 107 - 0 projeto de lei que parecer contrario, quanto ao merito, de todas as Comissoes, sera tido como rejeitado. 108 - 0 Prefeito podera enviar a Ca mara projetos de lei sobre qualquar materia, quais, se assim o solicitar, deverao ser aprecia dos dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento. receber Art. os § 12 - A fixagao de prazo devera ser sem pre expressa e podera ser feita depots da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, V considerando-se a data do rec\Lmento desse pedido como o seu termo inicial. § 22 - Esgotado o prazo sem deliberagao, serao os projetos considerados aprovados. § 32 - 0 prazo previsto neste artigo apl_i ca-se tambem aos projetos de lei para os quais se exija aprovapao por quorum qualificado. § 42 - 0 prazo fixado neste artigo corre nos periodos de recesso da Camara. § 52 - o disposto neste artigo nao aplicavel a tramitagao dos projetos de codifica gao. nao e Art. 109 - Gs projetos de lei com prazo de aprovapao deverao constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer Comissoes, para discussao e votapao, nas tres ultimas sessoes antes do tsrmino prazo. das pelo menos do 56 Art. 110 - Lido o projeto pelo Secretario na hora do expediente, sera encaminhado as Comissoes que, par sua natureza, deuerao opinar sobre o assunto. Paragrafo unico - Em caso de duv/ida, co_n sultara o Presidente ao Plenario sobre quais as Comissoes devam ser ouv/idas podendo igual med_i da ser solicitada por qualquer Uereador. Art. Ill - Os projetos elaborados pelas Comissoes Permanantes ou Especiais ou pela Mesa em assuntos de sua competencia serao dados a Ordem do Dia da sessao seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissao, discutido e aprov_a do pelo Plenario. CAPfTULO III DAS INDICATES 112 - Indicagao e a proposigao que o l/ereador sugere medidas de interesse publico aos orgaos competentes. Paragrafo unico - Nao e permitido dar a forma de indicagao a assuntos reservados este Regimento para constituir objeto de reque rimento. Art. em por Art. 113 - As indicagoes serao lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quern de djl reito, independemente de deliberagao do Plena rio. § is - No caso de entender o Presidente que a indicagao nao deve ser encaminhada, dara 57 conhecimento da decisao ao autor, cujo parecer sera discutido e votado na pauta da Ordem Dia. do § 20 - Para emitir parecer, a Comissao tera o prazo improrrogavel de 5 (cinco) dias. Art. 114 - A indicagao podera consistir na sugestao de se estudar determinado assunto para converte-lo em projeto de lei ou de resolugao ou decreto legislatiuo, sendo pelo Presi_ dente encaminhado a Comissao competente. § is - Aceita a sugestao, elaborara Comissao o projeto que deuera seguir os trami tes regimentais. § 20 - Opinando a Comissao em sentido - contrario, sera o parecer discutido na Ordem do Dia da sessao seguinte. a CAPflULO I\1 DOS REQUERIMENTQS 115 - Requerimento e todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidents da CamaA r t. ra ou por seu intermedio, sobre qualquer assun to, por Uereador ou Comissao. * * x yy Paragrafo unico - Quanto a competencia para decidi-los, os requerimentos sao de especies: duas I - sujeitos apenas a despacho Presidents; II - sujeitos a deliberagao do Plenario. Art. 116 - Serao verbals os requerimentos que solicitem: do 58 I - a palavra ou a desistencia dela; II - permissao para falar sentado; III - posse de Vereador ou Suplente; l\J - leitura de qualquer materia para conhecimento do Plenario; M - obseruancia de disposigao regimental; VI - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda nao submetido a deliberagao do Plenario; VII - retirada pelo autor de proposigao com parecer contrario ou sem parecer, ainda nao submetido deliberagao do Plenario; VIII - verificagao de votagao ou de pr_e senga; IX - informagoes sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; X - requisigao de documento, processo, livro ou publicagao existentes na Camara sobre proposigoes em discussao; XI - preenchimento de lugar em Comissao; XII - justificativa de voto. a Art. 117 - Serao escritos os requerimentos que solicitem: I - renuncia de membro da Mesa; II - audiencia de Comissao, quando apresentada por outra; 59 Ill - designagao de Comissao Especial para relatar parecer no caso pre visto no § 52 do artigo 43; juntada ou desentranhamento de documento; 1/ - informagoes em carater oficial sobre atos da Mesa ou da Camara; Ml - v/otos de pesar por falecimento. Art. 118 - A Presidencia e soberana na d_e cisao sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo propria Regimento, devam receber a sua simples anuencia. Paragrafo unico - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e ja respondido, fi ca a Presidencia desobrigada de fornecer novameri te a informagao solicitada. Art. 119 - Dependerao de deliberagao do Plenario e serao verbals e votados discussao e sem encaminhamento de votagao os querimentos que solicitem: IM sem preceder reI prorrogagao da sessao de acordo com o artigo 81 deste Regimento; II - destaque de materia para votagao; III - votagao por determinado processo; encerramento de discussao termos do artigo 145. Art. 120 - Dependerao de deliberagao do Plenario, serao escritos, discutidos e votados IM nos 60 os requerimentos que solicitem: I - votos de louuor ou congratulagoes; II - audiencia de Comissao sabre assuntos em pauta; insergao de documentos ou ato; IV - preferencia para discussao de ma_ teria ou redupao de intersticio regimental para discussao; V - retirada de proposigoes ja suje_i tas a deliberagao do Plenario; VI - informagoes e solicitagoes ao Pre feito ou por seu intermedio; VII - informagoes e solicitagoes a outras entidades publicas ou parti culares; VIII - constituigao de Comissoes Especiais ou de Representagao. § IS - Os requerimentos a que se refers este artigo devem ser apresentados no Expedients da sessao, lidos e encaminhados para as providencias solicitadas se nenhum Vereador manifestar intengao de discuti-los. Manifestando - qualquer Vereador intengao de discutir, os requerimentos encaminhados a Ordem do III serao Dia da sessao seguinte, salvo se se tratar de requerimento em regime de urgencia, que sera e_n caminhado a Ordem do Dia da mesma sessao. § 23 - A discussao do requerimento de ur gencia se procedera na Ordem do Dia da mesma sessao, cabendo ao propositor e aos lideres pa£ 61 tidarios 5 (cinco) minutes para manifestar os motiuos da urgencia ou sua improcedencia. § 32 - Aprouada a urgencia, adiscussao e votagao serao realizadas imediatamente. § 42 - Denegada a urgencia, passara o requerimento para a Ordem do Dia da sessao seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, deuendo ser tornados sem efeito pelo Presidents ou pelo propositor, por terem perdido aopo£ tunidade, os requerimentos a que se referem os incisos II, IV e U deste artigo. § 52 - 0 requerimento que solicitar in_ sergao em ata de documentos nao oficiais somer[ te sera aprouado sem discussao por 2/3 tergos) dos Vereadores presentes. Art. 121 - Durante a discussao da pauta da Ordem do Dia, poderao ser apresentados re (dois querimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarao sujeitos a deliberagao do Plenario, sem prev/ia discussao, admitindo-se, entretanto, encaminha mento de votagao pelo proponents e pelos lideres de representagoes partidarias. Paragrafo unico - Excetuados os requerimentos mencionados nos itens I e VIII do artigo anterior, os demais poderao ser apresenta dos tambem na Ordem do Dia, desde que se refiram ao assunto em discussao. Art. 122 - Os requerimentos ou goes de interessados nao Vereadores serao dos no Expedients e encaminhados pelo Presideri te ao Prefeito ou as Comissoes. petili62 Paragrafo unico - Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquiv/ar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos as atribuiqoes da Camara ou nao estiverem propostos em termos adequados. Art. 123 - As representagoes de outras edilidades, solicitando a manifestagao da Camara sobre qualquer assunto, serao lidas no Expediente e encaminhadas as Comissoes competentes, salvo requerimsnto de urgencia apresentado forma regimental, cuja deliberagao se fara na na Ordem do Dia da mesma sessao, na forma do dete£ minado nos paragrafos do artigo 120. Paragrafo unico - 0 parecer da Comissao sera votado na Ordem do Dia da sessao em cuja pauta for incluido o processo. CAPfTULO \l DAS MOgOES Art. 124 - Mogao e a proposigao em que e sugerida a manifestagao da Camara sobre deterrni nado assunto, aplaudindo, hipotecando solidarie dade ou apoio, apelando, protestando ou diando. repuArt. 125 - Subscrita no minima por 1/3 (um tergo) dos Uereadores, a Mogao, depois lida, sera despachada a pauta da Ordem do da sessao ordinaria seguinte, independentemente de parecer de Comissao, para ser apreciada discussao e votagao unicas. Paragrafo unico - Sempre que requerida de Dia em 63 por qualquer Uereador, sera previamente aprecia da pela Comissao competente, para ser submetida a apreciapao do Plenario. CAPflULO Ml DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 126 - Substitutivo e o projeto de lei, de resolugao ou de decreto legislative aprje sentado por urn Vereador ou Comissao para substi tuir outro ja apresentado sobre o mesmo assunto. Paragrafo unico - Nao e permitido ao V_e reader apresentar substitutivo parcial ou mais Art. de um substitutivo ao mesmo projeto. 127 - Emenda e a proposipao sentada como acessorio de outra proposipao. Art. 128 - As emendas podem ser Ar t. apresupre_s sivas, substitutivas, aditivas e modificativas. § is - Emenda supressiva e a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, paragrafo ou inciso do projeto. § 2S - Emenda substitutiva e a que deve ser colocada em lugar do artigo, paragrafo ou in ciso do projeto. § 3S - Emenda aditiva e a que deve acrescentada aos termos do artigo, paragrafo ou inciso do projeto. § 4S - Emenda modificativa e a que paragrafo ou ser se refers apenas a redapao do artigo, inciso sem alterar a sua substancia. Art. 129 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. 64 Art. 130 Nao serao aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que nao tenham relagao direta ou indireta com a materia da pro pa si. gao principal. § 19 - 0 autor do projeto que substitutivo ou emenda estranhos ao receber seu objeto, tera o direito de reclamar contra a sua admissao, competindo ao Presidents decidir sobre reclamagao e cabendo recurso ao Plenario da decisao do Presidents. § 29 - Identico direito de recurso Plenario contra ato do Presidents que refutar a proposigao cabera ao autor dela. § 39 - As emendas que nao se referirem d_i retamente a materia do projeto serao destacadas para constituirem projeto em separado, sujeito a tramitagao regimental. iflULO V DOS DEBATES E DELIBERAQOES CAPfTULO I DAS DISCUSSOES a ao Art. 131 - Discussao e a fase dos trabaIhos destinados ao debate do Plenario. § 19 - Os projetos de lei, resolugao de decreto legislative sofrerao tres discussoes e tres votagoes, com interstfcio minimo (vinte e quatro) boras. § 29 - Terao apenas uma discussao e vota gao os requerimentos, as indicagoes, os sos contra atos do Presidents e os vetos. ou de 24 recur65 § 39 - Hauendo mais de uma proposigao s_o bre o mesrno assunto, a discussao obedecera a ordem cronalogica de apresentagao. Art. 132 - Na primeira discussao, debater se-a separadamente artigo por artigo do projeto. § 19 - Nesta fase de discussao, e permitida a apresentagao de substitutivos, subemenrias. emendas e § 29 - Apresentado o substitutive Comissao competente ou pelo autor, discutido preferencialmente em lugar do pela sera o mesmo projeto. Sendo o substitutive apresentado por outro Uere_a dor, o Plenario deliberara sabre a suspensao discussao para envio a Comissao competente. da § 32 - Deliberando o Plenario o prosseguimento da discussao, ficara prejudicado o subs titutivo. § 42 - As emendas e subemendas serao acei tas, discutidas e, se aprovadas, sera o projeto, com as emendas, encaminhado a Comissao de 3ustiga e Redagao para ser de novo redigido o aprovado. conforms § 59 - A emenda rejeitada na primeira dis cussao nao podera ser renovada na segunda. § 69 - A requerimento de qualquer Uereador e com aprovagao do Plenario, podera o projeto ser discutido englobadamente. Art. 133 - Na segunda e na terceira disdebater-se-a o projeto em globo. § 19 - Nestas fases de discussao e permj. cussao, 66 tida a apresentagao de emendas e nao podendo ser apresentadas substitutivos. § 2S - Se houver emendas aprov/adas, sera o projeto com as emendas encaminhado a Comissao de dustiga e Redagao para que esta 0 redija na devida ordem. subemendas, § 33 - Se as emendas em terceiro contiuerem materia nova ou modifiquem substancialmente o projeto, a discussao sera adiada p_a ra a sessao seguinte, quando entao nao se admitirao novas emendas, salvo as de redagao. Os debates deverao realizar - se com dignidade e ordem, cumprindo aos Ueread£ atender as seguintes determinagoes regimenturno Art. 134 res tais: I - exceto o Presidents, falarempe; fazepara quando impossibilitado de lo, requerer a autorizagao falar sentado; II - dirigir-se sempre ao Presidents ou a Camara, voltado para a sa, salvo quando responder aparte; III - nao usar da palavra sem a solici. tar e sem receber consentimento Mea do Presidents; IV - referir-se ou dirigir-se a outro l/ereador pelo tratamento de Senhor ou Excelencia. Art. 135 - 0 Vereador so podera falar: 67 I - para apresentar retificapao impugnagao da ata; II - no Expediente, quando na forma do artigo 91; III - para discutir materia em debate; IU - para apartear, na forma regime_n tal; 1/ - para levantar questao de ordem; l/I - para encaminhar a votagao, termos do artigo 162; l/II - para justificar a urgencia de re querimento, nos termos do artigo 141 e paragrafos; l/III - para justificar o seu v/oto, nos termos do artigo 161; IX - para ^xplicagao Pessoal, termos do artigo 96; X - para apresentar requerimento, na forma dos artigos 116 a 119 seus respectiuos itens. - 0 Uereador que solicitar a pa tftulo do artigo anterior pede a palaura e nao podera: I - usar da palavra com ou inscrito nos nos e Art. 136 lavra podera inicialmente declarar a que finalidade diferente da alegada para a solicitar; II - desviar-se da materia em debate; III - falar sobre materia vencida; 11/ - usar de linguagem impropria; \I - ultrapassar o prazo que Ihe com petir; -68- MI - deixar de atender as adv/ertencias do President.e. Art. 137 - 0 Presidente solicitara ao Ora dor, por iniciatiua propria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso seguintes casos: nos I - para leitura de requerimento de urgencia; II - para comunicagao importante a Ca mara; III - para recepgao de uisitantes; lU - para votagao de requerimento de prorrogagao da sessao; M - para atender pedido de palaura "pela ordem", feito para proper questao de ordem regimental. Quando mais de urn Uereador s_o licitar a palaura simultaneamente, o Presidente concede-la-a na seguinte ordem: ao autor; II - ao relator; ao autor da emenda. Paragrafo unico - Cumpre ao Presidente dar a palaura alternadamente a quern seja pro ou contra a materia em debate, quando nao preualecer a ordem determinada no artigo. Art. 139 - Aparte e a interrupgao do orja dor para indagagao ou esclarecimento relatiuo a materia em debate. § is - 0 aparte deue ser expresso em tej: mos corteses e nao pode excedsr a 3 (tres) minjj tos. Art. 138 I III 69 § 23 - Mao serao permitidos apartes para lelos, sucessiuos ou sem licenga expressa do ora dor. § 33 - Mao e permitido apartear ao Presi. dente nem orador qua fala "pela ordem", plicagao Pessoal", para encaminhamento de gao ou declaragao de uoto. § 43 - 0 aparteante dev/e permanecer pe, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado. em "Exuotaem § 53 - Quando o orador nega o direito de apartear, nao e permitido ao aparteante dirigirse diretamente aos Uereadores presentee. Art. 140 Aos oradores sao ooncedidos os seguintes prazos para o uso da palaura: 1-5 (cinco) minutos para apresentar retificagao ou impugnagao; no Expedients, o constants artigo 91; III - 5 (cinco) minutos para exposigao de urgencia especial do requerimanto; IV - 30 (trinta) minutos para discus II do sao de projeto em primeira discussao, quando englobadamente; em discussao, artigo por artigo, 10 (dez) minutos no maximo para cada urn, nunca superando o prazo de 60 (sessenta) minutos; V - 60 (sessenta) minutos para discussao do projeto englobado segunda discussao; em 70 VI - 10 (dez) minutos para a terceira discussao e redagao final; VII - 10 (dez) minutos para a discussao de requerimento ou indicagao sujeita a debate; VIII - 2 (dois) minutos para falar "pela ordenf; IX - 2 (dois) minutos para apartear; X - 2 (dois) minutos para encaminhamento de v/otagao ou justificagao de voto; XI - 5 (cinco) minutos para falar em Explicagao Pessoal. Paragrafo unico - Nao prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o Regimeri to explicitamente determinar outro. Art. 141 - Urgencia e a dispensa de exigencias regimentals, excetuada a de numero legal, publicagao e inclusao na Ordem do Dia. § 12 - A concessao de urgencia dependera de apresentagao de requerimento escrito, que s£ mente sera submetido a apreciagao do Plenario se for apresentado com a necessaria justificati va e nos seguintes cases: pela Mesa, em proposigao de sua autoria; II - por Comissao, em assunto de sua especialidade; III - por 1/3 (urn tergo) dos Vereadores presentes. § 22 - Nao podera ser concedida urgencia para qualquer proposigao em prejulzo de urgencia I 71 ja votada para outra proposigao, excetuando o ca so de seguranga e calamidade publics. § 32 - Somente sera considerado motivo de extrema urgencia a discussao da materia cujo adia mento torne inutil a deliberagao ou importe grave prejuizo a coletividade. 142.- Preferencia e a primazia discussao de uma proposigao sobre outra, requeri da por escrito e aprovada pelo Plenario. Art. 143 - 0 adiamento da discussao qualquer proposigao sera sujeito a deliberagao do Plenario e somente podera ser proposto durante a discussao do processo. § 12 - A apresentagao do requerimento nao pode interromper o orador que estiver com a pala vra. em Art. na de § 22 - 0 adiamento requerido sera sempre por tempo determinado. § 32 - Apresentados dois ou mais requer_i mentos de adiamento, sera votado de preferencia o que marcar menor prazo. § 42 - Nao sera aceito requerimento adiamento nas proposigoes em regime de urgencia. Art. 144 - 0 pedido de vistas para estudo sera requerido por qualquer Uereador e delibe rado pelo Plenario apenas com encaminhamento votagao, desde que a proposigao nao tenha declarada em regime de urgencia. Paragrafo unico - 0 prazo maximo vistas e de 5 (cinco) dias. Art. 145 - 0 encerramento da discussao de qualquer proposigao dar-se-a pela ausencia de ora de de sido para 72 dores, pelo decurso dos prazos regimentals per requerimento aprovado pelo Plenario. § is - Somente sera permitido requererse o encerramento da discussao apos terem falado dois Uereadores fauorav/eis e dois contrarios, entre os quais o autor, salv/o desistencia pressa. ou ex- § 22 - A proposta devera partir do Orador que estiuer com a palaura, perdendo ele vez de falar se o encerramento for recusado. § 32 - o pedido de encerramento nao e sjj jeito a discussao, devendo ser v/otado pelo Plenario. a CAPfTULO II DA UDIAgAO Art. 1A6 - Saluo as excegoes preuistas na legislagao federal e na Lei Qrganica dos Municf pios, as deliberagoes serao tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta Uereadores. dos Art. 147 - Dependerao de voto favorauel da maioria absoluta dos membros da Camara: I - a aprouagao e as alteragoes seguintes materias: a) Regimento Interno da Camara; b) Codigo de Obras ou Edificagoes Posturas; c) Codigo Tributario do Municipio; d) Estatuto dos Seruidores Municipals ; e) criagao de cargos e aumento de vejn cimentos de serwidores. das e 73 II - o recebimanto de denuncia contra o Prefeito, no caso de infragao politico-administrativa. Paragrafo unico - Entende-se por maioria absoluta o primeiro numero inteiro acima da tade do total de membros da Camara. Art. 148 - Dependerao de voto fauoravel de 2/3 (dole tergos) dos membros da Camara: a) rejeigao de veto; b) rejeigao do parecer preuio Tribunal de Contas do sobre as contas que o Prefeito dev/e prestar anualmente; c) aprovagao de representagao sobre modificagao territorial do Municfpio, sob qualquer bem como sobre alteragao de nome. Art. 149 - 0 Presidents da Camara ou seu substituto so tera direito a veto: I - quando a materia exigir, para sua deliberagao, o veto favora vel da maioria absoluta ou de 2/3 (dois tergos) dos membros da Camara; II - quando houver empate em qualquer votagao, simbolica ou nominal; III - nos casos de escrutinio secreto, Art. 150 - Os processos de v/otagao sao 3 (tres): simbolico, nominal e secreto. medo Estado forma, 74 Art. 151 - 0 processo simbolico praticar_ se-a conservando-se sentados os Vereadores que aprouam e levantando-se os que desaprovam a pro posigao. § is - Ao anunciar o resultado da gao, o Presidents declarara quantos V/ereadores votaram fauorauelmente ou em contrario. § 23 - Havendo duvida sobre o resultado, o Presidents pode pedir aos l/ereadores que manifestem nov/amente. § 32 - 0 processo simbolico sera a regra geral para as votagoes, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenario. § 42 - Do resultado da votagao simbolica qualquer l/ereador podera requerer uerificagao , mediants votagao nominal. Art. 152 - A votagao nominal sera votase feita pela chamada dos presentes pelo Secretario, d_e vendo os Uereadores responder SIM ou NAD, conforms forem favoraveis ou contrarios a proposigao. Paragrafo unico - 0 Presidents proclamara o resultado mandando ler o numero total dos Uereadores que tenham votado SIM e dos que nham votado NAO. Art. 153 - Nas deliberagoes da Camara, a votagao sera publica, salvo decisao contraria da maioria absoluta dos seus membros. Paragrafo unico - 0 voto sera secreto: I - nas eleigoes da Mesa; te75 II - nas deliberagoes sobre as tas do Prefeito e da IMesa; III - nas deliberagoes sobre a perda de mandato de l/ereadores, l/ice_ Prefeito e Prefeito. 154 - As uotagoes devem ser feitas logo apos o encerramento da discussao, so se in^ terrompendo por falta de numero. Paragrafo unico - Quando se esgotar tempo regimental da sessao e a discussao de uma proposigao ja estiver encerrada, a a sessao prorrogada ate ser concluida a votagao da materia. con Art. o considerar-seArt. 155 - 0 Uereador presente a sao nao podera escusar-se de votar, do se tratar de materia do interesse particular seu, ou de seu conjuge, ou de pessoa de que seja parente consangUxneo ou afim ate 3S grau, iri elusive, quando nao podera votar, podendo, tretanto, tomar parte na discussao. § 19 - Sera nula a votagao em que haja votado Uereador impedido nos termos deste artigo. sessalvo quanen- § 22 - Qualquer I/ereador podera requerer a anulagao quando dela haja participado Vereador impedido nos termos deste artigo. 156 - Durante a votagao, nenhum U_e reader devera deixar o Plenario. 157 - Na primeira discussao, a votagao sera feita artigo por artigo, ainda se tenha discutido englobadamente. Art. Art. que 76 Paragrafo unico - A votagao sera apos o encerramento da discussao de cada artigo. Art. 158 - Mas segunda e terceira discus sues, a votagao sera feita sempre englobadamente, menus quanto as emendas, que serao uma a uma. feita votadas Art. 159 - Terao preferencia para votagao as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissoes. Paragrafo unico - Apresentadas duas mais emendas sobre o mesmo artigo ou paragrafo, sera admissivel requerimento de preferencia para a votagao de emenda que melhor se adaptar ao ^rojeto, sendo o requerimento votado pelo Plena rio, sem preceder discussao. Art. 160 - Destaque e o ato de parte do texto de uma proposigao para possibil_i tar a sua apreciagao isolada pelo Plenario. Oustificativ/a de voto e a declaragao feita pelo l/ereador sobre as razoes de seu voto. ou separar Art. 161 Art. 162 - Anunciada uma v/otagao, podera o Uereador pedir a palaura para encaminha-la, ainda que se trate de materia nao sujeita a dis_ cussao, a menos que o Regimento explicitamente proiba. » Paragrafo unico - A palavra para encaminhamento de v/otagao sera concedida preferencia_l mente ao autor, ao relator e aos lideres partidarios. 77 CAPfiULD III DA QUESTAO DE ORDEM Art. 163 - Questao de Ordem e toda duvida levantada em Plenario quanto a interpretagao do Regimento, sua aplicagao ou sobre sua legalidade. § is - As questoes de ordem devem formuladas com clareza e com indicagao precisa das disposigoes regimentals que se pretende elucidar. ser •- § 2S - Mao observ/ando o propositor o dis posto neste artigo, podera o Presidents cassar - Ihe a palavra e nao tomar em consideragao a ques tao levantada. Art. 164 - Cabe ao Presidents resolver # soberanamente, as questoes de ordem, nao licito a qualquer Uereador opor-se a decisao critica-la na sessao em que for requerida. Paragrafo unico - Cabe aos Uereadores re cursos da decisao, que sera encaminhado a Comissao de Justiga e Redagao, metido ao Plenario. Art. sendo ou cujo parecer sera sub165 - Em qualquer fase da sessao, po dera o l/ereador pedir a palavra "pela ordem", ra fazer reclamagoes quanto a aplicagao do Regimento, desde que observe o disposto no 137, pa artigo inciso V. CAPITULO IV DA REDAQAO FINAL Art. 166 - Terminada a fase de votagao, 78 sera o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhada a Comissao de dustipa e Redagao para elei boragao da redagao final, de acordo cam o deliberado, dentro do prazo de 3 (tres) dias. § is - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos: I - da Lei Drgamentaria Anual; II - da Lei Drgamentaria Plurianual de Inuestimentos; III - de decreto legislative, quando de iniciativa da Mesa; IV - de resolugao, quando de iniciati va da Mesa, ou modificando o Regimento Interno. § 22 - Qs projetos citados nos itens I e II do paragrafo anterior serao remetidos a Comissao de Finangas e Qrgamento para elaboragao da redagao final. § 32 - Os projetos mencionados nos itens III e IV do § 12 serao enviados a Mesa para ela boragao da redagao final. Art. 167 - 0 projeto com o parecer da C£ missao ficara pelo prazo de 3 (tres) dias na S_e cretaria da Camara para exame dos Vereadores. Art. 168 - A redagao final sera discutida e votada na sessao imediata, salvo requerimento de dispense do interstxcio regimental pr£ posto e aprovado. Paragrafo unico - Aceita a dispense intersticio, a redagao sera feita na mesma sessao pela Comissao, com a maioria de seus do mem79 bros, devendo o Presidente designar outros membros para a Comissao, quando ausentes do Plenario os titulares. Art. 169 - Assinalada a incoerencia contradigao na redagao, emenda modificativa quo nao altere a substancia do aprov/ado. ou podera ser apresentada Paragrafo unico - Rejeitada, so podera ser novamente apresentada a proposigao decorrido o prazo regimental. •w TflULO \yi DOS CdDIGOS, CONSOLIDAgOES E ESTATUTOS Art. 170 - Codigo e a reuniao de disposigoes legais sobre a mesma materia, ganico e sistematico, visando a estabelecer principios gerais do sistema adotado e a prouer completamente a materia tratada. 171 - Consolidagao e a reuniao diversas leis em v/igor, sobre o mesmo sem sistematizagao. Art. junto de normas disciplinares fundamentais de modo or os Art. de assunto, 172 - Estatuto ou Regimento e o con_ que regem a atividade de uma sociedade ou corporagao. Art. 173 - Os projatos de Codigos, Consolidagao e Estatutos, depois de apresentados em Plenario, serao distribuxdos por copias aos readores e encaminhados a Comissao de Oustiga e Redagao. \le- § is - Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderao os Uereadores encaminhar a Comis80 sao emendate sugestoes a respeito. § 2S - A criterio da Comissao, podera ser solicitada assessoria de orgao de assistencia tecnica ou parecer de especialista da materia. § 39 - A Comissao tera 20 (vinte) para exarar parecer, incorporando as emendas sugestoes que julgar convenientes. § 49 - Decorrido 0 prazo, ou antes, se a Comissao antecipar o seu parecer, entrara 0 pr£ cesso para pauta da Ordem do Dia. Art. 174 - Na primeira discussao, o projeto sera discutido e v/otado por capitulo, sal- \jo requerimento de destaque aprouado pelo Plena rio. dias e § 19 - Aprouado em primeira discussao voj. tara o processo a Comissao para incorporagao das emendas aprovadas. § 29 - Ao atingir-se este estagio da dijs cussao, seguir-se-a a tramitagao normal dos demais projetos. Art. 175 - Os Orgamentos Anuais e Pluria nuais de Inuestimentos obedecerao aos preceitos da Constituigao Federal e as formas Gerais Direito Financeiro. de * TflULO VII DO ORQAFIENTO Art. 176 - Recebida do Prefeito a propos_ ta orgamentaria, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandara distribuir copias aos Vereadores, env/iando-a aComissao de FinangaseO^ gamento. 81 § IS ^ A Comissao de Finangas e Drgamen to tern o prazo de 10 (dez) dias, recer e oferecer emendas. § 23 - Oferecido o parecer, mo distribuxdo por copias aos \yereadores, trando o projeto para a Ordem do Dia da imediatamente seguinte, como item unico, primeira discussao. Art. para exarar p_a sera o mesensessao para 177 - f da competencia do orgao Ex_e cutiuo a iniciativa das leis orgamentarias e das que abram creditos, fixem vencimentos e vantagens dos seruidores publicos, concedam gao ou auxxlio ou de qualquer modo autorizem , criem ou aumentem a despesa publics. § is - l\lao sera objeto de deliberagao - emenda de que decorra aumento de despesa global de cada orgao, projeto ou programs ou que vise a modificar seu montante, natureza ou objetivo. § 23 - 0 projeto de lei referido artigo somente sofrera emendas nas Comissoes da Camara. Sera final o pronunciamento das soes sobre emendas, salvo se 1/3 (urn tergo), subvenneste Comispe lo menos, dos membros da Camara solicitar ao Pre sidente a votagao em Plenario, sem discussao, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissoes. Art. 178 - Aprovado o projeto com emenda, voltara a Comissao de Finangas e Orgamento, para coloca-lo na dev/ida forma, (tres) dias. no prazo de 3 Art. 179 - As sessoes em que se discutir o orgamento terao a Ordem do Dia reservada a essa materia e o Expedients ficara reduzido a 30 (trinta) minutos. 82- § 12 - Mas discussoes, o Presidents, de oflcio, prorrogara as sessoes ate a discussao e votagao da materia. § 22 - A Camara funcionara, se necessario, em sessoes extraordinarias, de modo que a uotagao do orgamento esteja concluida em tempo de ser o mesmo dev/olvido para sangao. Art. 180 - A Camara apreciara proposigao de modificagao do orgamento, feita pelo Executi vo, desde que ainda nao esteja concluida a vota gao da parte cuja alteragao e proposta. Se o Prefeito usar o direito de v/eto total ou parcial, a discussao e uotagao do \/eto seguirao as normas prescritas no artigo 197 e seus paragrafos. Art. 182 - Aplicam-se ao projeto de Lei Orgamentaria, no que nao contrariar o disposto neste capitulo, as regras do processo legislati vo. .j Art. 181 TflULO VIII DA TQMADA DE COMTAS DO PREFEITO E DA MESA 183 - A fiscalizagao financeira e 0£ gamentaria sera exercida pela Camara Municipal, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado orgao estadual a que for atribuida essa incumbencia. Art. ou Art. 184 - A Mesa da Camara enviara suas contas ao Prefeito ate 19 de margo do exercfcio seguinte para encaminhamento juntamente com as do Prefeito ao Tribunal de Contas do Estado. 83 Art. 185 - A Camara nao podera deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prauio do Tribunal de Contas do Estado. § is - 0 julgamento das contas, acompanhadas do parecer previo do Tribunal de far-se-a no prazo de 90 (nouenta) dias, a tar do recebimento do parecer, nao correndo este prazo durante o recesso da Camara. § 2S - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deliberagao da Camara, consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusao do parecer do Tribunal de Contas do Estado. Contas, con- »- as contas serao Art. 186 - Recebido o parecer preuio Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenario, o Presidents fara distribuir copia do mesmo, bem como do Balango Anual a todos Uereadores, enuiando o processo a Comissao de Fi nangas e Orgamento, que tera o prazo de 15 (quin ze) dias para opinar sobre as contas do pio, apresentando ao Plenario o respectivo proje to de decreto legislative. § is - Ate 10 (dez) dias depois do bimento do processo, a Comissao de Finangas e Or gamento recebera pedidos escritos dos Uereadores de informagoes sobre itens determinados na prestagao de contas. do os Municirece- § 22 - Para responder aos pedidos de informagoes previstos no paragrafo anterior ou para aclarar pontos obscuros da prestagao de tas, pode a Comissao de Finangas e Orgamento vis con84 toriar as obras e seruigos, examinar os processes, documentos e papeis nas repartigoes da Pre_ feitura e, ainda, solicitar esclarecimentos co_m plementares do Prefeito. Art. 187 - Cabs a qualquer Uereador o d_i reito de acompanhar os estodos da Comissao Finangas e Orgamento no periodo em que o proce_s de so estiver entregue a mesma. Art. 188 - 0 projeto de decreto legislative apresentado pela Comissao de Finangas e 0£ gamento sobre a prestagao de contas sera submetido a discussao e votagao, em sessoes exclusivamente dedicadas ao assunto. § is - Encerrada a discussao. o projeto de decreto legislativo sera imediatamente votado. § 22 - Somente por decisao de 2/3 (dois tergos) dos membros da Camara Municipal deixara de prevalecer o parecer previo, emitido pelo TrjL bunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente. Art. 189 - 0 projeto de decreto legislativo, contrario ao parecer do Tribunal de Contas, devera center os motivos da discordancia. Art. 190 - Rejeitadas as contas, elas remetidas imediatamente ao Ministerio Publico para os devidos fins. Art. 191 - As decisoes da Camara sobre as prestagoes de contas de sua Mesa e do Prefeito deverao ser publicadas no orgao oficial do Mun_i cipio. serao 83 TflULO IX DOS RECURSOS Art. 192 Os recursos contra atos do Presidents serao interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ocorrencia, simples petipao a ele dirigida. § 19 - 0 recurso sera encaminhado a Comissao de Oustiga e Redagao para opinar e elaborar o projeto de resolugao dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do recurso. § 29 - Apresentado o parecer, com o projeto de resolugao, acolhendo ou denegando o curso, sera o mesmo incluxdo na pauta da Ordem do Dia da sessao imediata e submetido a uma unica - discussao e uotagao. § 39 - Os prazos marcados neste artigo sao fatais e correm dia-a-dia. por reTflULO X DA REFORMA DO REGIMEIMTO Art. 193 - Qualquer projeto de resolugao modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenario, sera encaminhado a Mesa, que devera opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias. v § 19 - Dispensam-se desta tramitagao os projetos oriundos da propria Mesa. § 2$ - Apos esta medida preliminar, seguira o projeto de resolugao a tramitagao normal dos demais projetos. Art. 194 - Os casos nao previstos neste 86 Regimento serao resolvidos soberanamente pelo Plenario e as solugoes constituirao precedente regimental. Art. 195 - As interpretagoes do Regimento, feitas pelo Presidents em assunto controue£ so, tambem constituirao precedente, desde que a Presidencia assim o declare por iniciativa propria ou a r-equerimento de qualquer Uereador. Art. 196 - Os precedentes regimentals s_e rao anotados em liuro proprio, para orientagao na solugao dos casos analogos. Paragrafo unico - Ao final de cada legislative, a Mesa fara a consolidagao de todas as modificagoes feitas no Regimento, bem c£ mo dos precedentes adotados, publicando-a em sje parata. ano TflULO XI DA SANgAO, DO VETO E DA PROMULGAgAQ Art. 197 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidents da Camara, no pra zo de 10 (dez) dias uteis, o enviara ao Prefeito que, concordando, o sancionara. § is - Usando o Prefeito do direito do ve to no prazo legal sera ele apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, em uma so discussao, considerando-se mantido o veto que nao obtiver o voto contrario de (dois tergos) dos membros da Camara, em votagao publica. Se o veto nao for apreciado nesse prazo considerar-se-a mantido pela Camara. 2/3 87 § 28 - 0 veto total ou parcial do proj_e to de lei orgamantaria devera ser apreciado deji tro de 10 (dez) dias. § 38 - Se a lei nao for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefe_i to, nos casos dos §§ 28 e 38 do artigo 66 da Lei Organica dos Municlpios, o Presidents da Camara o promulgara e, se este nao o fizer em prazo, fa-lo-a o Uice-Presidente. § 48 - 0 prazo previsto no § 18 nao co£ re nos perlodos de recesso da Camara. § 58 - Recebido o veto, sera encaminhado a Comissao de Oustiga e Redagao, que podera solicitar audiencia de outras Comissoes. § 68 - As Comissoes tem prazo conjunto e improrrogavel de 10 (dez) dias para manifestagao. igual § 78 - Se a Comissao de Oustiga gao nao se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluira a proposigao na pauta da Ordem do e Reda Dia da sessao imediata, designando em sessao uma C£ missao Especial de 2 (dois) Uereadores para exa rar parecer. Art. 198 - A discussao do veto sera fe_i ta englobadamente e a votagao podera ser por par tes, se requerida e aprovada pelo Plenario. Art. 199 - Os projetos de resolugao e de decreto legislativo, quando aprovados Camara, e as leis com sangao tacita ou com rejeigao de veto serao promulgados pelo Presidejn te do Legislativo. pela 88 Paragrafo unico - A formula de promulgagao a ser usada pelo Presidents e a seguinte: "Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte (Lei, Resolugao ou Decreto Legislativa ) " . iflULO XII DAS IIMFORMAQOeS Art. 200 - Compete a Camara solicitor ao Prefeito quaisquer informagoes sobre assuntos re ferentes a administragao municipal. § is - As informagoes serao por requerimento proposto por qualquer Uereador. § 2S - Pode o Prefeito solicitar a Camara prorrogagao de prazo para prestar as informa goes, sendo o pedido sujeito a aprovagao do Pl_e nario. solicitadas Art. 201 - Os pedidos de informagoes podem ser reiterados se nao satisfizerem ao autor, mediants novo requerimento que devera seguir a tramitagao regimental. iflULO XIII DA POLfCIA INTERNA Art. 202 - Compete privativamente a Presidencia dispor sobre o policiamento do recinto da Camara, que sera feito normalmente pelos fun cionarios, podendo o Presidents solicitar a fojr ga necessaria para esse fim. Art. 203 - Qualquer cidadao podera assi_s tir as sessoes da Camara, na parte do recinto que Ihe e reservado desde que: 89 I - apresente-se decentemente traja do; II - nao porta armas; III - conserve-se am silencio, durante os trabalhos; I\l - nao manifeste apoio ou desaprov/agao ao qua se passa no Plenario; M - respaite os l/ereadores; VI - atenda as determinagoes da Mesa; VII - nao interpele os Vereadores. § is - Pela inobservancia desses dev/eres poderao os assistentes serem obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuizo de outras medidas. § 22 - 0 Presidents podera ordenar a retirada de todos os assistentes se a medida julgada necessaria. § 32 - Se no recinto da Camara for cometida qualquer infragao penal, Presidents fara a prisao em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente para lauratura do auto instauragao do processo-crime correspondents. Se nao houver flagrante, 0 Presidente devera comuni car o fato a autoridade policial competente para a instauragao do inquerito. Art. 204 - No recinto do Plenario e outras dependencias da Camara reserv/adas, a criterio da Presidencia, so serao admitidos Vereado res e funcionarios da Secretaria Administratiua, estes quando em servigo. v. for e em 90 Paragrafo unico - Cada jornal e emissora solicitara a Presidencia o credenciamento de r_e presentantes, em numero nao superior a 2 (dois) de cada orgao, para os trabalhos correspondentes a cobertura jornalistica ou radialIstica. iflULO XIV DISPOSIQOES FINAIS E TRANSIKjR IAS Nos dias de sessao, dev/erao e_s tar hasteadas no Edificio e na Sala das Sessoes as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Municipio. Art. 205 Art. 206 - Os prazos previstas neste Regimento, quando nao se mencionar expressamente dias uteis, serao contados em dias corridos nao correrao durante os pfe-iodos de /s Camara. e recesso da Paragrafo unico - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-a, no que for aplicavel, a legislagao processual civil. Art. 207 - Fica mantido na sessao legislative em curso o numero vigente de membros das Comissoes Permanentes. Art. 208 - Todas as proposigoes apresentadas em obediencia as disposigoes regimentais terao tramitagao normal. Art. 209 - Este Ragimento entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as di_s posigoes em contrario. Sala das sessoes, em 30/0UTUBR0/1980. Luis Fritzen Wilmo jL^terTconde PRESIDENTE is SECRETtfRIO ' 91