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norma nº 1/1978

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1978
Date 1978-03-10
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.
native_id1986

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 104

-RESOLU N9 01/7d 
, 
ii:78 DE 10 DE MARÇO DE riTe). 
e .„, Dispõe sobre o Regimento Interno da Criara 
'11 
,N 41 
1. Municipal de Toledo. 
í .W t, 
it'',1191f.' 11„ A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ela pro￾mulga a seguinte 
to' 
)1/ RESOLUÇÃO: 
REGIMENTO INTERAr 
TÍTULO 1 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA CÂMARA L SUA SEDE 
. Art. 19 - Como primeiro elemento de Governo, a Câmara Munici￾pal de Toledo o órgão legislativo do Municipio e se comp3e de Ve￾readores eleitos nos termos da legislação vigente (LOM, artigo 26). 
Parágrafo único Não obstante a harmonia entre ambos, a Câma￾ra Municipal c*-?, um (Srgão indepenente do Prefeito, vedada a delegação 
de poderes de um para o outro (LOM, artigo 27). 
Art. 29 - A Câmara Municipal de Toledo tem sua sede no pr'ãdio 
n9 1099 da Rua 7 de Setembro desta cidade (LOM, artigo 39). 
à 19 - Todas as atividades administrativas ou legislativas, re 
lacionadas com o funcionamento interno da Câmara Municipal de Toledo, 
excetuando-se apenas as sessões solenes, deverão realizar-se obrigatO 
riamente no rrt)prio recinto de sua sede. 
29 - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Cà 
mara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderio as ativida 
des administrativas ou legislativas ser realizadas em outro local 
por decisão de 2 /3 (dois terços) dos membros da Câmara. (LOM, Artigo 
:59, à 19). 
à 39 - No recinto destinado às sessões da Câmara não poderão 
realizar-se atos estranhos às suE-,s funções especificas sem pr&vía au￾torizaçl) da Mesa Executiva. 
2 49 - Nos periodos Cie recesso parlamentar, a autorização de 
que trata o parágrafo anterior será de alçada da Presidência da Câma￾ra. 
CAPITULO II 
DAS FUNÇÕESDA C7M7RA 
Art. 39 - A Câmara Municipal tem funções legislativas, mas tam 
Pm exerce atribuiç3es de fiscalização externa, financeira e orçamen￾tária, controle e assessoramento dos atos uo Executivo e pratica ain￾ua atos de adffiinistração interna (LOM, artigo 2o). 
en) 
G, 19 - A função legislativa da Câmara coraste em deliberar, 
L)or meio de leis,decretos legislativos e resoluç3es sobre todas as mate 
rias de competência do Municipio, respeitadas as reservas constitucio - 
nais da União e do Estado (Constituição Federal, artigo 15, inciso II). 
j 29 - A função de fiscalização orçamentaria externa e e￾xercida com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei 
Orgânica dos Municípios (LOM, artigo 130, j 19). 
j 39 - A função de controle e de carater 
trativo e atinge apenas os agentes políticos do Município (Prefeito, Se 
cretSrios Municipais, Mesa Executiva da Câmara c Vereadores). 
j 49 - A função de assessoramento consiste em sugerir medi￾das de interesse priblico ao Executivo, mediante indicação ou anteL)roje￾to de lei. 
§ 59 - A função administrativa e restrita â sua organização 
interna, ã classificação e regulamentação de seu funcionamento e es￾truturação e direção de seus serviços auxiliares (LOM, artigo 60, inci￾so III). 
CAPÍTULO III 
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO 
Art. 49 - A Câmara Municipal instalar-se-a no primeiro dia 
de cada Legislatura, no dia 19 de fevereiro; às 14 (catorze) horas, em 
sessão solene de instalação, independentemente de numero de Vereadores, 
sob a Presidência do Vereador mais idoso dos presentes, que designara - 
dois de seus pares para secretariar os trabalhos (LOM, artigo 29). 
§ 19 - Apôs declarar aberta a sessão, o Presidente afirmara 
em voz alta: "PROMETO CUMPRIRA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO 
DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MAríDATO o= ME 
FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO L BEM-ESTAR DE SEU 
POVO". 
§ 29 - Apôs a promessa do Presidente, o 19 Secretario para 
tal fim designado, farã a chamada de cada Vereador presente, que decla￾rara: "ASSIM O PROMETO". 
§ 39 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista 
neste artigo; devera faze-10 ate 15 (quinze) dias, depois da primeira - 
sessão ordinaria da Legislatura (LOM, artigo à, parágrafo único). 
j 49 - A posse dos Vereadores será obrigatoriamente precedi 
da da apresentação de documentos que comprovem sua desincompatibiliza - 
ção para o exercIcio do cargo e de declaração de seus bens patrimoni - 
ais, devendo esta ser transcrita ou arquivada na Secretaria da Câmara 
artigo 58). 
Art. 59 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reu￾nir-se-ao em sessão especial, ainda sob a Presidência do mais idoso en 
tre os presentes, e, haVendo maioria absol r.ne rraç,n1h--- 
(03) 
gero os componentes da Mesa Executiva, por escrutinio secreto e por' 
maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados 
os eleitos (LOM, artigo 30). 
§ 19 - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, pro￾ceder-se-ã imediatamente a novo escrutinio, no qual se considerara e￾leito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso (LOM, artigo 
30, 19). 
§ 29 - Não havendo número legal, o Vereador que tiver as￾sumido a direção dos trabalhos permanecerã na Presidência e convocara 
sessões dirias, ate'que seja eleita a Mesa Executiva (LOM, art. 30 
29). 
TÍTULO II 
DOS ORGIÇOS DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DOS õRGÃOS EM GERAL 
Art. 69 - A estrutura geral da Câmara Municipal de Toledo 
compõe-se de Orgãos legislativos e um Orgão administrativo. 
§ 19 - São Orgãos legislativos da Câmara: 
Mesa Executiva; 
Comissões Permanentes; 
Plenãrio. 
§ 29 - O único Orgão administrativo da Câmara a sua Se 
cretaria. 
CAPÍTULO II 
DA MESA EXECUTIVA 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES 
Art. 79 - A Mesa Executiva da Câmara compõe-se de um Pre￾sidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretario (LOM, 
artigo 32). 
Art. 89 - O mandato da Mesa Executiva ser ã de dois anos 
consecutivos vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o 
mesmo cargo, na mesma Legislatura (LOM, artigo 33). 
Art. 99 - Compete ã Mesa Executiva, alem de outras atri￾buições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultan￾tes: 
I - dirigir os trabalhos em Plenãrio, sob a orienta 
ção da Presidência; 
II - enviar ao Prefeito, ate o dia 19 de março, as 
contas do exercicio anterior (LOM, artigo 34,in 
ciso I); 
III - elaborar e encaminhar, até' 31 de agosto de cada 
ano, a proposta orçamentaria da Câmara, a fim 
de ser incluida no Orcamen D i- _nrnrTramn -. an Mflnirit 
(04) 
pio ( LOM, artigo 34, inciso II); 
IV - apresentar projetos de lei que criem ou extingam car￾gos na Secretaria da Câmara e fixem os respectivos ven 
cimentos e, depois de aprovados em Plenãrio, encaminhã 
los ao Prefeito, coro propostas, para Sanção (LOM, ar￾tigo 79); 
V - propor projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre: 
licença ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para afastamen 
to do'cargo; 
autorização ao Prefeito para, por necessidade de servi 
ço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) 
dias, ou do País por qualquer tempo; 
cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na 
legislação federal; 
VI - propor projetos de Resolução, dispondo sobre: 
a) perda de mandato de Vereador; 
h) fixação dos subsídios dos Vereadores, na forma da Le￾gislação em vigor; 
c) concessão de licença aos Vereadores, para desempenho ' 
de missão temporãria, de carãter cultural ou de inte - 
resse do Município; 
criação de Comissões Especiais de Inquérito; 
convocação do Prefeito, Secretários ou funcionários mu 
nicipais que exerçam cargos de chefia ou assessoramen￾to, para prestar informações sobre matérias de sua com 
petencia; 
regulamentação dos serviços da Secretaria da Câmara; 
mudança do local de funcionamento da Câmara; 
VII - devolver à Tesouraria da Prefeitura, no final do exer￾cício, o saldo porventura existente na Câmara; 
VIII - assinar os autOgrafos das leis destinadas à sanção e 
promulgação pelo Chefe do Executivo; 
IX - autorizar, nos casos previstos neste Regimento, a uti￾lização da sala das sessões por terceiros; 
X - solicitar ao Prefeito projetos de lei dispondo sobre 
abertura de créditos suplementares ou especiais, para 
despesas do Legislativo, desde que os recursos respec￾tivos provenham da anulação parcial ou total de dota 
ções da Câmara; 
XI - orientar os serviços da Secretaria da Câmara, elaboran 
do sua estrutura, regulamento interno e normas de tra 
balho; 
XII - proceder ã redação final das resoluções que modifiquem 
o Regimento Interno ou tratem da Prnnnmia 
SEr:-3 II 
Da elciçao e posse 
Art. 10 - A eleição da Mesa Executiva far-se-a por escrutí￾nio secreto, observadas as seguintes exigncias e formalidades: 
I - presença da maioria absoluta dos Vereadores; 
II - adoç)ão de c&lula única, impressa ou datilografada, 
com indicação dos nomes e respectivos cargos; 
III - adoção de sobrecarta devidamente rubricada pelo 
Presidente, na qual sera envolvida a c(:7:Gula com 
O voto; 
IV - recolhimento da sobrecarta em urna, .a vista d o 
Plenario; 
- designação, pelo Presidente, de uma Comissão de 
escrutinadores; 
VI - proclamação do resultado pelo Presidente. 
Art. 11 - Proclamados os resultados lavrar-se-5 imediatamen 
o teimo de posse que ser a assinado pelos eleitos. 
SEÇÃO III 
Da cessação das funçOes 
Art. 12 - As funç5es dos membros da Mesa Executiva cessarão, 
individual ou coletivamente: 
I - pelo trmino do mandato; 
% II - pela renúncia apresentada por escrito; 
III - pela destituição; 
IV - pela morte; 
V - pela perda ou suspensão dos Direitos Políticos; 
VI - pelos demais casos de extinção ou perda de manda￾to. 
§ 19 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa E￾xecutiva dar-se-a por ofício a ela dirigido e se efetivara, independen￾temente de deliberação do Plenario, a partir do momento em que o docu - 
mento for lido em sessão. 
;; 29 - Qualquer componente da Mesa Executiva poder a ser des 
tituldo do cargo, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho' 
de suas atribuiçaes, o mesmo podendo ocorrer com toda a Mesa coletiva - 
mente. 
39 - A destituição de que trata o paragrafo anterior de- 
, - 
penderã da apresentação de projeto de resolução por 1/3 (Um terço) e a- 
- 
provaçao por 2 /3(dois terços) dos membros da Câmara, assegurado, po￾nr?:ra, o direito de defesa do membro ou membros acusados. 
SEÇÃO IV 
Da renovação da Mesa 
Art. 13 - Durante a legislatura devera ocorrer obrigatoria￾mente a renovac'An tn1- 1 fl, 
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tituição da Mesa ocorrer em recesso parlamentar, o Presidente da 
ou o Vereador mais idoso, conforme o caso, poderá convocar sessão extra ordinãria do Legislativo, para proceder ã nova eleição, observadas, po￾todas as formalidades previstas neste Regimento. 
SEÇÃO V 
Dos Membros da Mesa 
SUBSEÇÃO I 
Do Presidente 
Art. 18 - O Presidente 5 o representante legal da Câmara 
nas suas relações externas, cabendo-lhe, intern.gmente, dirigir,executar 
e disciplinar Os trabalhos legislativos e administrativos. 
Art. 19 - Compete privativamente o Presidente da Câmara: 
1 - interpretar e cumprir o Regimento Interno da cã= 
rem, 
to dos Vereadores. 
Parágrafo único - Nos demais casos previstos no Art. 13, pp_ 
dera ocorrer a renovação parcial ou mesmo total da Mesa Executiva com o 
preenchimento dos cargos que se vagarem. 
Art. 14 - A eleição para renovação_da Mesa Executiva reali￾zar-se-á, normalmente, sempre no primeiro dia do primeiro perlodo de - 
sessões ordinãrias do ano respectivo, considerando-se automaticamente - 
empossados os eleitos (LOM, art. 31). 
§ 19 - A eleição da nova Mesa 
estabelecido para as sessões ordinãrias e 
vistas nos Arts. 59 e 10, cabendo, porém, 
Presidente ainda em exercicio. 
§ 29 - É proibida a reeleição dos 
para o mesmo cargo (LOM, artigo 33). 
Art. 15 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa Executiva, 
realizada eleição para o seu preenchimento no expediente da primeira 
sessão ordinãria seguinte, cabendo ao eleito exercer o cargo ate se com 
pletar o biênio do mandato da Mesa. 
Art. 16 - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa 
Executiva, proceder-se-a ã eleição de nova Mesa, observado o disposto 
nos Arts. 10 e 15 deste Regimento. 
Parãgrafo único - Verificada a renúncia ou destituição pre 
vista neste artigo, assumira a Presidência da Câmara Municipal o Verea￾dor mais idoso. 
Art. 17 - Se a vaga do cargo de Vereador, a 
Executiva ocorrera no horário 
obedecera ãs formalidades pre 
a direção dos trabalhos a o 
membros da Mesa Executiva 
ou dos 
Câmara 
serã 
(o) 
IV - colocar a ata em votação e assina-la com o 19 Se￾cretário; 
V - determinar a leitura das comunicações que enten - 
der convenientes; 
VI - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos 
termos deste Regimento; 
VII - resolver soberanamente qualquer questão de ordem 
submete-1a ao Plenário quando se tratar de assun￾to omisso no Regimento; 
VIII - não permitir divulgações ou incidentes estranhos' 
aos assuntos em discussão; 
IX - decidir, de imediato, sobre os requerimentos que 
regimentalmente foram de sua alçada, sem consulta 
ao Plenário; 
X - determinar, a requerimento do autor, a retirada - 
de pauta de proposição que não tenha recebido pa￾recer de Comissão Permanente ou que haja recebido 
parecer contrário ã. sua aprovação; 
XI - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Verea 
dores que infringirem o Regimento; 
XII - cassar a palavra do Vereador que persistir infrin 
gindo o Regimento apéis advertido sobre o fato; 
XIII - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a ve￾rificação de presença; 
XIV - suspender ou encerrar a sessão, sempre que se Li 
zer necessário para garantia da ordem dos traba￾lhos; 
XV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo soui 
citar a força necessária para esse fim, inclusive 
com evacuação das galerias; 
XVI - deter ou prender, em nome da lei, e entregar lã au 
toridade competente para o respectivo processo 
qualquer pessoa que, no recinto do Plenário da C. 
mara, insultar ostensivamente a Constituição da Re 
pública, a do Estado, os simbolos ou os Hinos Na￾cional, Estadual ou Municipal; 
XVII - declarar finda a hora destinada ao Expediente, ou 
ã Ordem do Dia, bem como os prazos facultados aos 
oradores; 
XVIII - zelar pela fiel observância dos prazos de tramita 
ção das matarias na Câmara, seja no Plenário, nas 
Comissões Permanentes ou nas Especiais; 
(08) 
XIX - prorrogar as sessões, determinando-lhes a hora; 
XX - orientar e declarar o modo pelo qual devam ser feitas 
as votaçoes das diferentes matarias, inclusive quanto 
ao "quorum" exigido; 
XXI - votar em caso de empate e nas votações secretas; 
XXII - anotar ou assinar, em cada documento ou proposição, a 
decisão do Plenário; 
XXIII - mandar arquivar mataria aprovada nolo Plenário, desde 
que, comprovadamen'ce ou a pedido do autor, a mesma se 
tornou extemporânea ou teve sua valilade vencida em 
virtude da solur,j..ão do assunto; 
XXIV - mandar desarquivar proposição que não esteja definiti 
vamente ultimada, para que se complete o necessário 
andamento; 
XXV - executar as deliberações do Plenário -(.1 fazer cumpri 
las fielmente; 
XXVI - anunciar a pauta para a Ordem do Dia da Sessão seguin 
te; 
XXVII - encaminhar âs Comissões Permanentes os processos 
proposições que por elas devam ser apreciados; 
XXVIII - justificar a ausência do Vereador, inclusive para e￾feito de subsídios, quando ocorrer exclusivamente pe 
lo desempenho de suas funções em Comissão Especial,em 
representação ou a serviço da Câmara; 
XXIX - declarar precedentes regimentais e mandar anotá-los - 
para solução de casos análogos; 
XXX - designar Secretários "ad hoc", quando os efetivos não 
se encontrarem presentes ou houver nee3ssi,:ade da as 
sinatura dos mesmos em documentos de natureza urgente; 
XXXI - nomear os membros das Comissões Especiais, criadas - 
, por deliberação do Plenário, e designar-lhes substitui 
tos; 
XXXII - declarar a destituição do Vereador de seu cargo em Co 
missão Permanente ou Especial, nos casos nrevistos no 
Ar'e. 43; 
XXXIII - comunicar ao Plenário, na primeira sessão ordinária - 
que ocorrer, fazendo constar de ata, a declaração do 
extinção de mandato prevista no artigo 39 do Decreto￾Lei n9 201, de 27 de fevereiro de 1967; 
XXXIV - convocar imediatamente o suplente do Vereador cujo 
cargo se vagar ou nas demais hip6teses previstas em 
lei; 
(09) 
XXXV - designar membro "ad hoc" das Comiss5es Especiais e 
Permanentes, para votação e assinatura de pareceres 
a serem entregues à. Mesa, quando, ausente o membro 
efetivo, assim for requerido pelo relator da mate - 
ria; 
XXXVI - encaminhar ao Prefeito e a quem mais forem dirigi - 
dos os pedidos de informaçaes e as indicaçOes dos 
Vereadores ( LOM, artigo 60, inciso XII); 
XXXVII - fazer reiterar os pedidos de informaç5es ao Lxecuti 
vo, quando verificar "de oficio" ou a requerimento' 
dos interessados, que elas não foram prestadas ou o 
foram de modo insatisfat5rio; 
XXXVIII - enviar, dentro de 10 (dez) dias, ao Prefeito Munici 
pal os aut6grafos dos projetos de lei para sanção - 
(LOM, artigo 66); 
XXXIX - publicar os atos da Mesa, as resoluçOes e os decre￾tos legislativos, bem como as leis com sanção tãci￾ta ou aquelas que, tendo seu veto rejeitado, não se 
iam promulgadas pelo Prefeito; 
XL - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Verea￾dores e aos suplentes; 
XLI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Pre 
feito ou dos Vereadores, nos casos previstos em Lei 
(LOM, artigo 35, inciso VI); 
XLII - presidir à eleição de novos m ,mbros da Mesa Executi 
va ou de toda ela e dar posse aos eleitos; 
XLIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra 
atos seus ou da Câmara; 
XLIV - superintender os serviços da Secretaria da Câmara; 
XLV - nomear, promover, remover, punir funcionârios da CS 
mara, conceder-lhes ferias, licenças, abono de fal 
tas, aposentadoria e acres cimo de vencimentos deter 
minados por lei, bem como promover-lhes a responsa￾bilidade administrativa, civil e criminal; 
XLVI - dar posse ao Diretor da Secretaria, aos Chefes de 
Seç5es e demais funcionâris nomeados para a Câmara 
Municipal; 
XLVII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câma￾ra e de sua Secretaria; 
XLVIII - superintender e censurar a publicação dos trabalhos 
da Câmara, não permitindo express5es vedadas pelo - 
Regimento; 
mi 
( lo) 
XLIX - manter 2 dirigir a correspondéncia oficial Ca Câmara; 
L - determinar a abertura de sindicância e inqu'éritos ou 
processos administrativos; 
LI - decretar a prisão administrativa de servidor da Secro 
tarja da Câmara omisso ou remisso na prestação de con 
tas de dinheiro pUolico sujeito à sua guarda ( LOM, 
artigo 35, inciso E); 
LII - requisitar do Executivo, â conta de dotações orçamen￾tarias da Câmara, o numerario necessario ao processa￾mento de suas despesas e correspondente às quotas tri 
mestrais ou ao Cuodécimo, se for esta Ultima a forma 
acordada com o Prefeito (LOU, artiço 35, inciso VII); 
LIII - aprovar o Orçamento-Programa da Câmara, elaborado pe 
la Seção competente, e encaminha-lo ao Executivo, no 
prazo legal, para inclusão na proposta orçamentaria 
do Município; 
LIV - levar ao conhecimento da Câmara o não cumprimento por 
parte do Executivo da entrega adiantada das quotas 
trimestrais ou do duodécimo de que trata o inciso 
LIII, propor as - medidas corretivas e encaminhar a 
quem de direito a3 decisões do Plenârio a respeito do 
assunto; 
LV - efetuar licitações para todas as compras e/ou servi 
ços da Câmara, quando a lei assim o exigir; 
LVI - autorizar as despesas da Câmara, nos limites do orça￾mento e dos créditos adicionais abertos; 
LVII assinar, com o Chefe da Seção Contabil, os cheques Ge 
pagamento de despesas da Câmara; 
LVIII - apresentar ao Plenario, até o dia 20- de cada mas, o 
balancete relativo aos recursos recebidos e 
sas realizadas no més anterior (LOM, artigo 
so VIII); 
LIX - assinar os atos da Mesa, ou da Presidéncia, 
rias e o expediente da Câmara; 
LX - apresentar ao Plenario, até. 19 de março, relatc'Srio 
dos trabalhos da Câmara no ano anterior; 
LXI - apresentar ao Plenario, no fim do mandato do Presidr,n 
te, relat6rio dos trabalhos da Câmara durante sua ges 
tão. 
Art. 20 - Compete ao Presidente, relativamente às atividades ex 
1 - agir em nome da Câmara, realizando todos os contatos 
de direito com o Prefeito e demais autoridades, com - 
as qtlais a Câma -a deva manter relações; 
111.0 
ãs desi;c￾35, inci￾as porta￾cornas da Câmara: 
representar a Câmara em juízo e fora dele; 
representar, em juízo, sobre a inoonstitucionalidade Ge 
lei ou ato municipal (LOM, artigo 35, inciso X); 
solicitar a intervenção no Município nos casos admiti￾dos pela Constituição do Estado (TOM, artigo 35, inciso 
XI); 
V - fornecer ou mandar fornecer a qualquer interessado, no 
prazo de 15 (quinze) dias, certid3es de atos, contratos 
e decisOes, mediante solicitação por escrito, para o 
fim de defesa de direito ou esclarecimento de situaçOes 
(LOM, artigo 102, Jj único) 
VI - zelar pelo prestigio da Câmara e pelos direitos, garan￾tias e respeito devidos a seus membros; 
VII - convidar autoridades públicas e outros visitantes ilus￾tres, de passagem pelo Município, a assistirem aos tra￾balhos da Câmara(' 
VIII - credenciar representantes da imprensa escrita, falada - 
ou televisada para ocuparem lugar reservado no recinto 
das sess3es da C=a; 
IX - firmar e mandar divulgar, em nome de Câmara, mensagens 
alusivas a grandes datas ou feitos histOricos; 
X - representar socialmente a Câmara ou delegar a outro mem 
bro da Mesa para que o faça. 
Art. 21 - Ê atribuição ainda do Presidente substituir o Prefeito 
nos casos previstos na Lei Orgânica dos Municípios (LOM, artigo 7;), 
Puragrafo único - Havendo renovação normal ou acidental da Mesa 
Executiva, se o Presidente da Câmara estiver substituindo o Prefeito, ve 
rficada a eleição, o novo Presidente eleito assumira igualmente o lu￾Je do Prefeito (LOM, artigo 36). 
Art. 22 - Jos casos de licença, impedimento ou ausência do Municí 
i
)io por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente passara o exercício (1 o 
cargo ao Vice-Presidente. 
Art. 23 - A fim de prevenir possíveis ausências eventuais, o Pre￾sidente poder ã delegar, previamente e por escrito, competência sio Vice - 
Presidente para decidir, 
te legislativa. 
Paragrafo único - Igualmente o Presidente podara expedir delega - 
Secretaria, para decidir, em suas au￾assuntos de natureza administrativa, es 
rotina do Pessoal ou das despesas da 
Art. 24 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das atribui￾ções que lhe são conferidas neste Regimento Interno, qualquer Vereador 
poder a reclamar sobre o'fato, cabendo, em caso de não atendimento da r2- 
nessas ausências, sobre ato de natureza meramen 
ção de competência ao Diretor da 
sencias, eventuais ou não, sobre 
pecialmente os relaciwados com a 
Camara. 
(12) 
clamação, recurso ao Plenaria cuja tramitação se regera pelas formalida 
des do Art. 295 deste Regimento. 
SUBSEÇÃO II 
Do Vice-Presidente 
Art. 25 - O Vice-Presidente o substituto legal e regimental do 
Presidente nos seguintes casos: 
I - na direção das sessões da Câmara; 
II - na falta do comparecimento do mesmo à hora regimental, 
para inicio dos trabalhos; 
III - nos casos de licença, impedimento ou ausncia do Munici 
pio, previstos no Art. 22 deste Regir.2nL- o; 
IV - no caso de convocação de reunião extraordinaria da Câma 
ra, legalmente solicitada por Vereadores ou feita pelo 
Prefeito, quando o 
tivo, a formalizar 
Paragrafo único - Durante as 
o Vice-Presidente o substituirá' nas 
em tal n4õtese, .iç'estido nas funções de Presidente 
ç3es de Presidente da Câmara durante todo o tempo em que este estiver 
Art. 26 - O Vice-Presidente ficara igualmente investido nas fun 
substituindo o Prefeito do Município. 
SUBSEÇÃO III 
Dos Secretarios 
Art. 27 - Ao 19 Secretario compete, alé'm de outras atribuições 
previstas neste Regimento Interno: 
I - ler, no Expediente das sess6es, a súmula da correspon - 
dé'ncia e das matarias destinadas a esse período da ses￾são; 
II - ler, durante a Ordem do Dia, a súmula das proposiçOes 
U os pareceres e demais papCis sujeitos à deliberação do 
Planaria quando assim o determinar o Presidente; 
III - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determina - 
das pelo Presidente; 
IV - auxiliar o Presidente na ol)servância do Regimento Inter 
no; 
V - apanhar, no encerramento das votaç5es constantes da pau 
ta da Ordem do Dia, as assinaturas dos Vereadores no li 
vro de "Presença", anotando os faltosos, com causa 
justificada ou não, e encerrar a presença, para efeito 
de remuneração; 
VI - manter à disposição do público, no mural existente no 
recinto d mara, c6pias dos projetos de lei a serem 
discutidos na sessão; 
VII - zelar pela guarda dos pagis submetidos à Mesa Executi￾Presidente se negar, por qualquer mo 
a convocação. 
ausncias do Presidente do runicípia 
relações externas da Câmara, ficando, 
(13) 
VIII - mandar lavrar as atas das sessões ordinarias, extraordia 
riss e especiais; 
IX - lavrar as atas da sessoes secretas; 
X - superintender a redação das atas das sessões e assina-Ias 
com o Presidente , ap(Ss sua aprovação; 
XI - assinar, com o Presidente, os atos da Mesa, as resoluções, 
os decretos legislativos, os aut6grafes dos projetos a se 
rem remetidos ao Prefeito e as leis promulgadas pela Cama 
ra; 
XII - inspecionar os serviços da Sec-etaria, de acordo com o Re 
gulamento e as Normas Gerais. 
Art. 23 - Ao 29 Secretario compete, a1m de outras atribuições 
savistas neste Regimento: 
I - verificar, ao abrir a sessão, o nrimero de Vereadores e 
confronta-lo com as assinaturas do livro "QucSrum"; 
II - receber as inscrições dos Vereadores que desejam falar 
no Expediente, na Ordem do Dia e nas Explicações T)es 
soais; 
III - auxiliar o 19 Secretario na leitura do Expediente e das 
proposições a serem discutidas e votadas pelo Plenario; 
IV - controlar o tempo de cada Vereador no uso da palavra,Ce 
acordo com os prazos previstos neste Regimento, anunci￾ando ao PresidenLe a ordem das inscriç5es de cada um; 
V - sugerir 5 Presidncia a chamada dos Vereadores, sempre 
que notar a ausência de .algum no momento de votação de 
cada matêt ria em pauta; 
VI - substituir o 19 Secretario nas suas licenças, impedimen 
tos e ausências eventuais 
CAPITULO III 
DO PLENARIO 
Art. 29 - O Plenario, como 6rgão soberano e deliberativo da Cama 
ra, com decisoes em forma de colegiado, é: o conjunto de todos os Verea￾dores em pleno direito de discussão e voto, nos termos deste Regimento. 
j 19 - O local de exerciciPt ePeJiiric o da Sala das Sessões da 
Câmara Municipal. 
29 - A forma legal e única para o Plonario deliberar 'd a ses 
sEo, regida pelos dispositivos deste Regimento. 
39 - Jão será' considerada coro do Planaria -e conseqüentemente 
da Câmara - qualquer decisão de Vereadores tomada em forma contraria ao 
disposto no paragrafo anterior. 
(1a)0~ações do Plenãrio serão tomnilnm " 
I foi ofinpihm, 44 Witfit og 
4 is 
(14) 
, 19 - Sempre que não houver determinação expressa, as delibera￾ções serão tomadas pela maioria normal, ou simples, de votos, isto ê, a 
maioria dos Vereadores presentes ã sessão, respeitado o "qugrum" legal' 
para deliberar (Lon, artigo 43). 
j 29 - A maioria qualificada, conforme o exija este Regimento,po 
de ser absoluta ou de 2/3 (dois terços) de todos os Vereadores que com 
poen a Câmara. 
, 39 - Entende-se per maioria absoluta, nos termos deste Regimen 
to, o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da 
Câmara (LOM, artigo 44, Parágrafo único). 
Art. 31 - As deliberações do Plenário não podem extrapolar ãs ma 
te':,rias de competência da Câmara, nos termos da Lei Orgânica dos Munici￾pios do Paraná. 
Art. 32 - São atribuições do Plenário, dentro da competência ge 
ral da Câmara e dependentes da sançao do Prefeito:,(LOM, artigo 59, inci 
sos I a XVI). 
I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar 
isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas; 
II - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos) 
bem como autorizar a abertura de cr5ditos adicionais' 
suplementares e especiais ou referendar os crêditos ex 
traordinários; 
III - deliberar sobre a obtenção e concessão de emprêstimos' 
e operaç62s de crêdito, bem como a forma e os meios de 
pagamento; 
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
V - autorizar a concessao de serviços públicos; 
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens 
municipais; 
VII -autorizar a concessão administrativa de uso de bens mu￾nicipais; 
VIII - autorizar a alienação de bens patrimoniais, quando o 
valor destes, apurado atravês de avaliação, por Comis￾so designada para tal fim, for igual ou superior a 10 
(dez) vezes o maior salário-minimo vigente no Estado; 
IX - autorizar a aquisição de bens im6veis, salvo quando se 
tratar de doação sem encargo; 
X - criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os 
respectivos vencimentos, inclusive os dos servidores - 
da Câmara; 
XI - aprovar o Plano de Desenvolvimento Integrado; 
XII - autorizar convênios com autoridades públicas ou parti￾culares e consêrcios com outros Municípios; 
(15) 
XIII - delimitar o perímetro urbano; 
XIV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vi 
as e logradouros públicos; 
XV - aprovar os códigos tributãrios, de obras e posturas' 
municipais; 
XVI - conceder o titulo de cidadã honorãrio, qualquer ou 
tra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecida￾mente tenham prestado serviços ao Município. 
Art. 33 - São ainda atribuições do Plenãrio, como competência pri 
vativa da Câmara: 
I - sugerir ao Prefeito, ao Governo do Estado e ao da União 
medidas de interesse do Município; 
II - eleger a Mesa Executiva da Câmara e as Comissões Pema￾nentes,,bem como destitui-las na forma regimental; 
III - elaborar e modificar o Regimento Interno; 
IV - organizar os seus serviços administrativos; 
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Ve 
readores quando estiverem em exercício e desejarem afas 
tamento do cargo; 
VI - tomar conhecimentO da renúncia do Prefeito, do Vice-Pre 
feito ou dos Vereadores e providenciar-lhes a substitui 
ção legal; 
VII - cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Ve 
readores, na forma da Legislação vigente; 
VIII - formular representação junto ãs autoridades estaduais e 
federais; 
IX - julgar os recursos administrativos de atos do Presiden￾te da Câmara; 
X - autorizar o Prefeito Municipal, por necessidade de ser￾viço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) 
dias, ou do Pais por qualquerttempo; 
'XI - fixar os subsídios dos Vereadores, na forma da legisla￾ção vigente; 
- tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câma￾ra, inclusive aprovando ou rejeitando o parecer do Tri￾bunal de Contas; 
XIII - requerer informações ao Prefeito Municipal sobre assun￾tos referentes ã administração; 
XIV - convocar o Prefeito, os Secretãrios e oã responsãveis ' 
por chefias de órgãos estatais ou paraestatais do Execu 
tivo Municipal, para prestar informações sobre matéria 
de sua competência; 
XV - deliberar sobre assuntos de economia interna da Câmara; 
XVI - deliberar sobre os Vetos do Executivo; 
XVII - autorizar a utilização do recinto (A;?, Sala dag qpgggpg 
(16) 
CAPITULO IV 
DAS COMISSn_ 
SEÇXO I 
- Das _Comiesoas SM Geral 
Art. 34 - As Comissoes sgo árgaos tecnicos, constituldos pe￾las práprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ' 
ou transitário, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, 
apresentar proposiçoes, realizar investigaçoes ou mesmo representar 
Casa. 
Parágrafo jnico - As Comissoes da Câmara dividem-se em: 
Permanentes; 
Temporárias. 
Art. 35 - Na composiçao das Comissoes, quer permenentes 
ou 
temporárias, assegurar-se-á, Lento quanto possivel, a representaçgo 
proporcional dos partidos que participem da Câmara (LOM, artigo 37, 
paraeraro unico). - 9• 
Art. 36 - As Comissoes daeamara têm livre acesso as dependân -e 
cias, arquivos, livros e papeis das repartiçoes municipais, median￾te solicitauao ao Prefeito pelo Presidente da Câmara. 
e 1Q - No exercicio de suas atribuiçoes, podara° as Comissoce3 
cunvocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informa 
ço-s e documentos, bem como proceder a todas 
, . 3S diligâncias que jul 
jar neceesarias ao esclerecimento do assunto. 
§ 2Q - roderao as Comissoes requisitar do Prefeito, por inte:r 
trjdio do Presidente da Câmara e independentemente de audiência do 
Plenário, todas as infO'rmaçoes que julgarem necesearias para escle- , 
recimento de assuntos de sua especialidade, trate-se ou no de mate 
SEÇãe II 
Das Comissoes Permanentes 
SUBSEç7t0 I 
Das Preliminares 
- 
Art. 37 - As Comissees Permanentes tôm por objetivo estudar' 
os assuntos submetidos 3o nau exame, manifestar sobre elas a sua 
opinigo, atru.ás da pareceres escritos ou verbais, e preparar, por 
iniciativa própria, ou a requerimento do Vereador aprovado pelo Ple , 
naric, anteprojetos, projetos de lei, de resoluçoes e decretos le 
gislativos, atinentes à sua especialidade. 
Art. 39 - As Comissees Permanentes, om numaro de 6(seis),coni 
por-se-ao de 3(trôs) membros cada uma, com as seguintes denomina 
çO3s: 
ria entregue à sua apeeciaçao. 
(ri) 
I - Legislaçao, Justiça e Redaçâ"o (CLJR); 
II - Finanças e Orçafflento (CF0); 
III - Obras, Serviços PiSolicos e Planejamento (COSP) 
IV - Educaçe:~lo e Cultura (CEC); 
V - Sado, Saneamento a Assistncia Sccial (E5A3); 
VI - Agricultura, Ind(istria e Comjrcio (CA,IC); 
5UBSEÇXO II 
Da Constituirao e Funcionamento 
Art. 39 - ls Comissoes Permanentes serao constituídas atg o 
oitavo dia, a contar da in talaçao da sessao legislativa, pelo pra 
zo de um ano, sendo, perm, permitida a reconduçao de seus mem￾bros (LOM, artigo 37). 
-rt. 40 - A eleiçao oas Comissoes Permanentes sara fajta em 
escrutínio secreto, com o voto da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, considerando-se eleito cada candidato que obtiver maioria 
simples ou, em caso de empate, o mais votado para Vereador. 
§ 1Q Far-se-á a votaçao paia as Comissoes em cá'dulas im￾pressaE ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores,a 
legenda partidária e a respectiva Comisso. 
§ 29 - Os Vereadores concorrerao a eleiçao sob a mesma le￾genda com a qual foram eleitos, no podando ser votados o Presido￾te da Câmara e os Vereadores licenciados. 
39 - O mesmo Vereaeor não pode ser eleito para mais de 
4(quatro) ComissJes. 
§ 4Q - Far-se-ão 6(si) escrutínios para a eleiç:ão das Co￾misses Permanentes, um para cada uma delas, ouedecendo a ordem 
de colocaçao constante do artigo 38 desta Reimento. 
§ 5Q - ScS ser.
ão considerados eleitos membros de determinada 
Comissao Permanente os Vereadores que obtiverem maioria simples ' 
de votos e sua eleiçao se integrar na proporcionalidade a que faz 
jus a respectiva legenda partidaria. 
§ 6Q - TerfLinada a eleiçao, serao as cedulas contadas a apu 
radas pele Mesa Executiva da Câmara e pelas lideranças das banca-
(Jas. 
§ 7Q - O le Secretário redigirá um boletim de apuraç;o, com 
resultado dos 6(sais) escrutínios, e, 'a vista desse boletim, o 
Presidente proclamara os eleitos e os declarará empossados. 
§ 89 - Assinado pelo Presidente e pelo IQ Secretário, o bo￾letim de apuraçao previsto no parágrafo anterior será anexado 
a 
ata da respectiva sessao da Camara. 
Art. 41 - Constituídas e empossadas as Comissjes Permanentes, 
r_unir-se-ao elas, dentro do prazo de 8(oito) dias, para, sob a Pre￾sidncia do membro mais idoso, proceder-se a escolha do Presidente e 
do Vice-Presidente. 
§ 1Q - Enquanto no se realizar a escolha, a Comisso sere 
presidida pelo Vereador mais idoso. 
, § 2g - Realizada a escolha, o Presidente deliberara sobre os 
, 
dias de reunia() e levara tudo ao conhecimento da Mesa Executiva 
e 
dos demais Vereadores, em Plenário. 
Art. 42 - As reunioes a demais trabalhos das Comissoes Perma-
- 
nentes serao secretariadas pelo Chefe da Seçao Legislativa e, quando 
solicitado, assessorados pelo Diretor da Secretaria da Câiaara. 
Art. 43 - Os membros das Comissoes Permanentes serao destitui 
dos por declaraçao do Presidente da Câmara, quando no comparecerem 
a 3(tres) reunijes consecutivas, salvo motivo de força maior devida￾mente comprovado. 
§ - . .... 1Q - A destituiçao sere provocada por simples petiço de 
.4ualquer dos membros da Comissgo, endereçada ao Presidente da Câmara. 
§ 2Q - Recebida a denUncia, o Presidente ouvirá o Vereador fel 
toso e, comprovada a autencidade das faltas sem justificativa, decla 
, çà- 3(exee , r3ra vago ,na Comissao a que pertencia o Vereador. 
3Q - Aberta a vaga, será realizada, na primeira sessao ardi 
, 
naria seguinte, eleiçao para o seu preenchimento, devendo a escolha 
recair em Vereador da mesma legende do destituído. 
Art. 44 - Ocorrendo vaga em Comissao Permanente em virtude 
de morte, renúncia de mandato ou cassaçao, ocupara dita vaga o Suplaa 
te que venha a tomar posse em substituiçao ao ex-Vereador. 
Art. 45 - Conpete aos Presidentes das Comissoes Permanentes: 
I - determinar o dia da reunigo ordinária da Comisso e 
disso cientificar a Mesa Executiva e o Plenário, nos termos do § 2Q 
do artigo 41 deste Regimento; 
II - convocar as reunioes extraordinárias de sua Coudss'ào; 
III - presidir as reunijes da Comisso; 
IV - receber a matéria destinada à Comisso e designar-lhe 
relator; 
V - zel -
.r pela observância dos prazos concedidos 'a Corais 
sao ; 
VE - representar a Comisso nas reliaçoes com a Mesa Execu 
tiva e com o Plenário; 
VII - falar em Plenário em nome da Comisso ou delegar po￾deres para que o faça qualquer um dos demais membros; 
19 
VIII - conceder vista aos membros de Comisso, pelo prazo 
A de 
3(tres) dias, de proeosiçges que se encontrem em renime da tramita 
see nereal; 
IX - solicitar substituto à Presidência da Câmara, para 
o 
membro que no comearecer ao estudo de matè71ria a cargo da Comisso. 
§ IQ - Na falta do Presidente, as Comissoas Permanentes se 
rao representadas pelo Vice-Presidente. 
§ 2Q - O Presidente ou o Vice-Presidente, mesmo funcionan￾do como relator de qualquer matf5ria, sempre terao direito a veto 
dentro da Comisso. 
§ 3.(2 - As decisoes das Comissoes Permanentes serao tornadas 
por maioria de votos, e o resultado deverá ser firmado pelo Presi￾dente, ainda que seu voto tenha sido vencido e conste em separado. 
§ 4Q - Dos atos do Presidente ou do Vice-Presidente cabe 
a qualquer membro da Comisso recurso ao Plenario, nos termos des￾te Regimento. 
§ 5Q - Comparecendo apenas um ou dois dos membros da Comis￾sao na apreciaçao de qUalquer materia l cientificado da ocorrencia, 
o Presidente da Câmara designara membros "ad-hoc" para votar a 
materia na Comisso. 
Art. 46 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo 
improrrogável de 2(dois) dias, a contar da data de apresentaçao e 
, . das proposiçoes ao Plenario, encamsnha-las a Comisso competente 
para opinar a respeito. 
Art. 47 - Recebido o processo, o Presidente da Comissao,den 
tro do prazo de 48(quarenta e oito) horas da data de despacho do 
Presidente da Câmara, designará relator, podendo reservar o estudo 
da meteria a sua propria Consideraogo como relator. 
§ 1Q - Nenhum Vereador membro da Comisso Perisanente poderá 
funcionar como relator de mataria ou proposiçao de sua prOpria au￾toria submetido a parecer da Comisso a que ele pertence. 
§ 2Q - O Relator designado terá o prazo de 4(quatro) dias 
para emitir sua opiniao, prazo este prorrogavel por mais 48(quaren 
te e oito) horas pelo Presidente da Comissg.o. 
Art. 46 - As Comissaes Permanentes reunir-se-ao ordinaria - 
mente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocadas 
pelos respectivos Presidentes ou pelo Presidente da Câmara. 
Parágrafo único - Das reuniges de cada Comisso Permanente 
serao lavradas atas em livros proprios, rubricados pela Presidência 
da Câmara. 
5U9SEÇXO III 
DA Comisso de Legislaçao, Justiça e Redaçao 
Art. 49 - Compete Comisso de Legislaçgo, Justiça e Reda￾çao manifestar-se sobre todos os assuntos entregues sua aprecia- - 
oao, quanto, primeiramente, ao aseects) enrnsiforisrer 
20 
jurídico e, finalmente, quanto ao aspecto graneatical 3 lógico, desde 
que solicitado o parecer por imposiçgo regimental ou por deliberaçao 
c:o Plenário. 
Art. 5U - obrigatória a audiância da Comisso de Legislaçao, 
Justiça e Redaçao sobre todos os processos que tramitarem pela Câma￾ra, ressalvados 03 que, explicitamente, tiverem outro destino estipu 
lado por este Regimento. 
12 - Concluindo a Comisso de Legislaçao, justiça e Redaçao 
pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um processo, deve o pa￾recer ir ao Plenório paru ser discutido e, somente quando rejeitado 
o parecer, prosseguir ó o processo sua tramitação. 
§ 22 - Se o parecer de que trata o parógrafo anterior for 
aprovado pelo Plenório, o projeto sere considerado rejeitado e man￾dado arquivar pela Pre idôncia da Câmara. 
Ar+.. 51 - A Comisso de Legislaçao, justiça e Redaçao compete 
manifestar-ee, entre outras, sobre o merito das seguintes meterias: 
I organizaçau administrativa da Câmara e da Urefeiture; 
II - contratos, ajustes, convenios e consórcios; 
III - licença ao Prefeito e aos Vereadores; 
IV - homenagems e cidadanias honorárias; 
V - puniçoes ao rrefeito, ao Vice-Prefeito e aos Verea 
dores; 
VI - classificação ou enclassificaçao de servidores publi 
cos municipais. 
SUBSEÇÁ-0 IV 
Da Comisso de fjpanças e Orçamento 
Art. 52 - Compete a Comisso de Finanças e Orçamento emitir 
par,cer sobre todos os assuntos de caráter financeiro ou orçementá 
rio, especialmente sobre: 
I - proposta orçamentária do Município e sobre as emen MIAM 
das porventura a ela apresentadas; 
II - prestaçao de contas do Município (Constituiçao Fede￾ral, artigo 16, § 12). 
III - proposiçoes referentes a matória tributária, abertu￾ra de cráditos adicionais, emprástimos publicos e as que, direta ou 
indiretamente, alterem a Receita ou a Despesa do Município ou acarre 
tem encargos ao erário pUblico municipal; 
IV - balancetes e balanços da. Prefeitura, das autarquias 
municipais e os da própria Câmara, a fim de por eles acompanhar o 
andamento das despesas pãblicas; 
V - proposiçoes que fixem vencimentos do flLicionelismo , 
eobsídios e representaçgo do Prefeito e do Vice-Prefeito e subsídios 
dos Vereadores; 
VI - redaçao final da proposta orçamentaria do Municipio, 
21 
Art, 53 Compete ainda a Comisso de Finanças e Srçamento: 
I - zelar para que a nenhum projeto de lei sejam apre￾sentadas emendas que impliquem em aumento de despesas globais de 
, - 
cada orgao, projeto ou programa, ou que visem a modificar o seu 
montante, natureza ou objetivo (LOM, artigo 127, § 1Q). 
II - apresentar, atá o dia 31 de ilgosto do Ultimo ano 
de cada legislatura, projeto de Decreto Legislativo fixando os eub 
sldj_os e a verba de representaçao do Prefeito e do Vice-Prefeito e 
subsidias dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte. 
Art. 54 - obrigatorio o parecer da Comisso de Finanças e 
Orçamento sobre es matrias citadas no artigo, não podendo ser 
submetidas discussao e votaçla do Plenário aquelas que no tiee￾rem o parecer da Ccm1ssa, salvo o disposto do artigo 47 deste Regi 
mento. 
SU0,-JECP;0 
Da Comisso de Obras, Serviços Páblicos e 
P1 no 'ame to 
Art. 55 Compete a Comisso de Obras, Serviços Públicos e 
Planejamento, emitir parecer sobre todos os assuntos atinentes a 
realizaçao de atueis um geral, especialmente sobre: 
e / elaboraçao e execuçao do Plano Diretor do Munici 
pio; 
11 - el boraço e execuçgo do Plano Viário U, unicipal; 
III - pavimentae'ao e arruamento de vias plicas; 
IV - execuçao de estradas municipais, pontes e bueiros' 
constes do Plano Rodoviário do Municipio; 
V - criaçao e alteraçao de leis de zoneamento e lotea￾mento; 
VI - concessao de serviços publicus; 
VII - alienaçao, doaç;.o e desafetaçao de bens imóveis do 
Municipio; 
ptSblicos; VIII - alteraçao de nomes de próprios, vias e logradouros 
' IX - desapropríaçao de areas; 
X - Orçamento Plurianual de Investimentos. 
SUEJSEÇZO VI 
Da Comisso de Educaçaá e Cultura 
Art. 56 - Compete a Lomissao de Educação e Cultura emitir 
parecer so5re todos os assuntos atinentes ao ensino municipal e a 
cultura, especialmente sobre: 
I - rlano Anual de Educaçgo; 
II - estabelecimentos de ensino, sua construç-ão, seu 
pessoal e seu funcionamento; 
III - biblinfee,ge Rfi) r1,1'""?is 
MIGO 
22 
IV - Plano nual de Cultura; 
V - cultura artística; 
VI - tradiçao e folclore; 
VII - formaçao moral e cívica; 
• formaçao do patrimonio histrico do Município; 
IX - desportos em geral; 
X - turismo municipal. 
SUBSEÇÃ'D VII 
Da Comissao de Saúde, Saneamento e AssistEsmcia Social 
Art. 57 - Compete Comisso de 'Saúde, Saneamento e Assisten 
cia Social emitir parecer sobro todos os assuntos atinentes a sau-
, 
de publica e a assistência social, especialmente sobre: 
, I - higiene e sauce publica; 
II - defesa do meio ambiente; 
saneamento b(sico cm geral; 
IV - assistência social aos munícipes; 
V - obras assistenciais; 
VI - serviços de limpeza pública municipal; 
VII CcSdigo d osturas Municipaíhe sua aplicaçao ou EXC￾cuçao. 
SUBSEÇZO VIII 
Da Comissao de Agricultura, Indústria e Com(Srcio 
Art. 56 - Compete a Comie go de Agricultura, Indústria e Co￾mercío emitir parecer eobie tubos os assuntos de interesse da produ 
çao agropecuaria e do desenvolvimento da indústria e comiSrcio, esper 
almente sobre: 
I - produçao animal, vegetal e mineral do Município; 
II - assistência oficial e cooperativista ao agricultor' 
e ao pecuarista no Município; 
III - doaçgo de áreas a outros incentivos para instalaçgo 
de indústrias no Município; 
IV - assuntos atinentes ao funcionamento do comercio e 
da indústria no Município; 
V - quaisquer problemas relacionados com a expansao eco 
f . nomica do Municipio. 
SUOSEÇãO IX 
Dos Pareceres 
Art. 59 - As opinioes das Comissoes Permanentes, nas matrias 
submetidas a sua apreciaçao, serao emitidas em Forma de pareceres 
precedidos de exposiçoes ou relatorios dos relatores designados pa￾ra apreciaçao das materias. 
§ 12 - C prazo para a Comisso exarar parecer sara de 6oito) 
dias, a contar da data do recebimento da mataria pelo respectivo ' 
23 
Presidente, salvo resoluçgo, em ecntrário, do Plenário. 
5, 
 2Q - No se aplica o disposto no paragrafo anterior na 
aprcaieo ia rada,çgc final ce peajetas, caso en que o prazo pa 
ra exarar narecer sara apenas de 2(dois) dias, 
3Q - Findo o prazo sem que o parecer haja sido apresen 
tado, o Presidente da Comissgo avocará a si o processo e emiti- , 
ra o parecer. 
§ 4Q - Cabe ao Presidente da Comissao solicitar ao Planá 
rio prorrogaçao do prazo para exarar parecer, por iniciativa ' 
propria ou a pedido do relatar. 
§ 5Q - Findo o prazo sem que o parecer haja sido apresen 
tado e sem prorrogaçgo autorizada, o Presidente da Câmara desia 
nara Comissao Especial de tres membros para exarar parecer 
no 
prazo improrrogável de 3 (três) dias. 
Art. 60 - Todos os prazos previstos nesta Seçao serao re 
duzidos 
metade, quando se tratar de projeto de lei encaminha￾do pelo Prefeito com prazo de votaçao previamante fixado. 
§ 1Q - Tratando-sa de matéria urgente, assim aprovada pe 
lo Plenário, a pedido do refeito ou de qualquer Vereador, 
os prazos sergo reduzidos a 1/4 (um quarto) do previsto na presen￾te Seçao. 
§ 2Q - Tratando-se de pareceres sobre projetos de lei do 
Orçamento-programa do Municipio, do Plurianual de Investimentos 
e sobre as contas anuais do Prefeito, os prazos serao os deter￾minados nas seçoas deste Regimento destinadas especifícanante a 
tais assuntos. 
§ 3Q - Tratando-se de projeto de codificaçao, 
Os prazos 
previstos nesta Seçao soro triplicados e sobre eles no preva￾lecera°, em hipótese alguma, os pedidos de reduçao constanees 
neste artigo. 
§ 49 - Os prazos previstos nesta Seçao no prevalecerao' 
durante o recesso parlamentar. 
Art. 61 - Exarado o parecer sobre a mataria, mesmo neJ - 
havendo expirado c prazo concedido 'à Comisso, o Presidente en￾caminhará, imediatamente, a propoeiçao a Mesa Executiva que 
o 
transferír de ofIcio a outra Comissgo que tiver de opinar 
raspaito e disse dará conhecimento ao Plen'ário. 
Art. b2 - O parecer a que for submetida a proposiçao 
ncifJir pela sua adoça° ou rejaiçE, o, p.ropondo as emendas ou 
os sostitutivos que julgar nece:Jsários. 
I IQ - 0 parecer deverá sor assinado por todos os memtp-cs 
da Comisso° ou, a partir do Presidente, ao menos, pela maioria, 
devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a 
restriçao feita. 
§ 20 - Sempre que o parecer de uma Comisso concluir pe. 
24 
la tramitaçao urgente de um processo, devera, preliminarmente, ser 
discutida e votada a urgância sugerida no parecer. 
§ 32 - Sempre que o parecer da Comisso for pala rejeição ' 
da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o pare 
cer, e, so entao, passara a discutir e votar a mataria. 
49 - 0 Projeto de Lei que receber parecer contrário, quan￾to ao merito, de todas as Comissoes, sara tido como rejeitado. 
Art. 63 - 0 parecer da Comisso sere exarado, normalmente , 
por escrito, podendo, porám ser verbal, se assim determinar o Ple￾e 
nario, em caso do absoluta urgencia e a requerimento da Mesa Execu 
tive, de Vereador ou da propria Comisso. 
Art. 64 - Se assim julgar necessario, antes de opinar a 
respeito da meteria que lhe foi entregue, a Comisso poder a pedir 
a audiencia preliminar de outra Comissão especializada no assunto. 
Art. 65 - Sempre que ocorrer o pedido de informaçges previs 
to no § 2Q do artigo 36 ou o da audiôncia constante do artigo 64 , 
fica interrompido por um período de atá 08(oito) dias o prazo para 
a Comisso exarar seu parecer e dar prosseguimento a tramitaçao da 
mataria. 
§ 1Q - Recebidas as informaçoes ou o parecer da Comisso da 
qual foi solicitada audiancia, ocorre imediatamente a desinterrup￾ção do prazo, mesmo antes de vencido o período de *8(oito) dias ' 
previsto neste artigo. 
§ 2Q - Decorrido o período de $8(oito) dias de interrupçao, 
se as informaçoes do Prefeito no houverem sido prestadas nem a 
outra Comisso opinado a respeito, o Presidente da Comisso levara 
o fato ao conhecimento do Plenário, o qual decidirá como melhor ' 
lhe parecer conveniente, na defesa da lei e da responsabilidade da 
Câmara. 
Art. 66 - Mediante requerimento por escrito e aprovado pelo 
Plenario, qualquer Comisso Permanente poder a reformular, retirar, 
ou anular seu parecer a determinada proposiçao, mas somente quan￾do tal parecer foi contrario a essa proposiçao. 
Art. 67 - Somente eerg dispensado parecer de Comisso Perma 
nente em, mataria sujeita a sua apreciaçao, quando se tratar de 
extrema urgância e se verificar a condição prevista no § 2Q do ar--
tigo 205 deste Regimento. 
§ 1Q - A dispensa de parecer poder g ser requerida, por escri 
to, por qualquer Vereador, mas s6 será aprovada com o voto da maio 
ria absoluta da Câmara. 
§ 2Q - Aprovado o requerimento, a proposiçao entrará em pri 
meiro lugar na Ordem do Dia da mesma sessao. 
Art. 68 - No esto sujeitos a parecer das Comissoes Perma￾nentes, salvo se o Plenário, e requerimento de qualquer Vereador , 
decidir o contrário, os projetos oriundos da Musa Executiva, das 
Comissoes Permanentes e Comissges Especiais. 
SEÇÃO III 
Das Comissaas Temporárias 
Art. 69 As Comissgas Temporárias, assim chamadas porque 
se extinguem coa, o Urmlno da Legislatura ou mesmo antes dele 
uma vez alcançados os fins para os quais foram instituldas,sao: 
1 - Especiais; 
11 - De Inquerito; 
III - Representaç o. 
SUBSEÇÃO I 
Das Comissos Especiais 
Art. 70 - As Comissoes Especiais serao constituídas por ' 
deliberaçã-o do Plenário, a requerimento escrito e assinado no 
mlniMo por 3(tr5s) Vereaoores e terao suas finalidades detalhada 
mente especificadas no preprio texto do pedido. 
§ 1Q - As Comissaes Espaciais sergo compostas do 3 
rio. 
§ 29 - Cabe ao Prasidente da Camara designar os Verast 
ocres que devam constituir as COMiSSgRS Especiais, observado, o 
quanto poesivel, a proporcionalidade partidária, inclusive a par 
ticipaçao do autor do requerimento. 
§ 3n - Cada Comisso Especial elegerá um Presidente' 
2 um Vice-Presidente, observadas, no que for cabível, todas as 
disposiçoes dos artigos 41 a 45 e respectivos paragrafos este ' 
egimento. 
§ 4Q - Normalmente o prazo para cada Comisso Espe - 
(sia.] concluir seu trabalho ser-1 de 30(trinta) dias, admitidas,po 
rem, a pedido do respectivo Presidente e por deliburaçgo do Ple￾nario, as prorrogaçoes que o caso exigir. 
5- 5Q - Com o tarmino do prazo inicial e das prorroga 
çoes concedidas, considera-se extinta a Comisso Especial, haja 
esta concluído ou no seus trabalhos e apresentado relatório. 
§ 6Q Ser tembem considerada extinta a Comisso Es 
pecial que, dentro de 8(oito) dias de sua criaçao, no houver 
instalado seus trabalhos e comunicado à Presidencia da Câmara a 
eleiçao de seu Presidente c de seu Vice-Presidentev 
7Q - Extinta uma °omissa() Especial, podara ser ime 
diatamente criada outra para o mesmo fim, obedacidaa porm, as 
mesmas orma1idades oeste artigo o no podendo desta participar 
Vereadores que, sem justa causa, se omitiram nos trabalhos da Co 
missgo extinta. 
25 
(tres) aiembros, salvo expressa deliberaçao em contrário do Plena 
Art. 71 - As opinioes da. Comissos Especiais, nas meterias 
submetidas à sua apreciaçga, se.ao emitidas, cada uma, em forra de 
parecerse, acompanhado de rclaterio circunstanciado firmado 
pelo respectivo relator. 
Parágrafo Unico - Os pareceres das Comissoes Especiais se-
, . 
rao apreciados pelo Plenario e devoro ser por escrito, revestindo 
se todo o processo das formalidades estabelocidas nas Normas 
Ge- reis de Serviço da Câmara. 
SUB5EÇ;í0 11 
Das Comissoes de Inouerito 
Art. 72 - As Comissoes de inquerito (LI) sorgo criadas para 
a apuraçao de denUncias sobre determinados fatos dentro da esfera' 
de competncia da Câmara, nos termos do artigo 32 e seus parágra - 
fos deste Regimento (LONG artigo 60, inciso X). 
§ 12 - As Comissoes de Inquerito serao criadas mediante de-
, 
liberaçao do Plenario, em requerimento subscrito, no mínimo, 
por 1/3 (um terço) e aprovaçao no minimo de 2/3(dois terços) dos Verea 
dores da Câmara. 
§ 2Q - A deliberaçao sobre criaçao de Comisso de Inquerito 
será obrigatoriamente precedida de parecer previo da Comisso de 
Legislaçao, Justiça e Redaçao. 
§ 32 - As Comissoes de Inquerito saro compostas da um 
nume 
ro impar de ate 5(cinco) membros, representados pelas legendas par 
tidárias, mediante nomeaçao ou designaçgo do Presidente da Câmara. 
§ 42 - O Vereador autor do requerimento-dentSncia que solici 
ter a criaçao de Comisso de Inquerito poder a participar da discus 
sao, mas no da votaçao desse requerimento e, bem. assim, no pode 
ra integrar a Comisso. 
5Q - Se o denunciante for o Presidente da Câmera, passará 
a Presidôncia ao substituto legal, para todos os atos do processo, 
e so votara, se necessario, para completar o "quorum " nas decisoes 
ou no julgamento. 
Art. 73 - As eomissoes de inquerito terao um Presidente 
e 
um Vice-PrEsidente, observadas as recomendaçoes do 32 do artigo' 
70, deste Regimento. 
Art. 74 - Os trabalhos a sindicâncias far-se-go atreves de 
processo regular, em caráter sigiloso, e as conclusoes a que cha￾gar a Comisso serao levadas a consideraçao e deliberaçao do Plena 
rio. 
Parágrafo tSnico - A Comisso de Inouerito tem o oder de 
examinar todos os documentos municipais que julgar convenientes 
ouvir testemunhas e solicitar, atreves do Presidente da Câmara, as 
informaçoes necessarias. 
1 
27 
Art. 75 - A Comissão de Ineuerito deverá instalar seus tra￾balhos dentro do prazo de 8(oito) dias de sua criaçao e conclui-ice 
no prazo de 30(trinta) dias, observado, porem, o disposto no § 49 
do artigo 70 deste Regimento. 
. 
Parágrafo único - Quanto a extinçao das Comissoes de Inqueri 
to, observar-se-á tudo o que foi estabelecido no artigo 70 e seus 
g§ 59 a 79 deste Regimento. 
Art. 76 - As opiniSes da Comisso de Inquerito sorgo emiti- 
, • 
das após e defesa dos acusados, no proprio processo, em forma de 
parecer, acompanhado de relatório circunstanciado firmado pelo ' 
respectivo relatar, e, comprovada e irregularidade, de projeto de 
decreto-legislativo ou de resoluçao estabelecendo as providencias 
cabíveis no âmbito político-administrativo. 
, 
§ 19 - A aprovaçuo pelo Plenario do projeto previsto neste' 
artigo dependerá de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes a 
sessao. 
§ 29 - Deliberara ainda o Plenario sobre a conveniência ou 
não de envio do inquerito 'a Justiça Comum, para aplicaçao de sançao 
civil ou penal na forma da lei federal. 
§ 39 - Opinando a Comissão pela improcedência da denUncia 1 
sere votado preliminarmente o parecer e, aprovado este pelo Plená￾rio, o Presidente da Câmara mandará arquivar o processo. 
Art. 77- Aos acusados cabe amplo direito de Lefesa, sendo - 
lhes facultado acompanhar o processo, diretamente ou por advogado. 
19 - Concluídas as apuraçges, dar-se-á vista do processo 
aos acusados, no prazo de 10(dez) dias, para apresentaçao de defe￾sa. 
§ 29 - Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior,se 
os acusados não houverem apresentado defesa, lavrar-se-á termo de 
revelia, e a Comisso elaborara seu parecer, fazendo constar a 
ocorrencia do respectivo relatorio. 
Art. 78 - No sere criada Comisso de Inquerito enquanto es 
tiveram 'funcionando concomitantemente pelo menos duas, salvo por 
deliberaçao da maioria de 2/3(dois terços) da Câmara. 
SUOSEÇKG III 
Das Comissos de liglreaenta,çao 
Art. 79 - As Comissges de Representação sorgo constituídas 
para representar a Câmara Municipal em atos externos de caiáter so 
ciai, por designaçao do Presidente da Câmara ou por deliberaçao do 
Plenário, mediante requerimento escrito de qualquer Vereador. 
Parágrafo ç':nico - As Comissoes de Representaçao serao cons￾tituídas de 3(tres) membros, na proporção partidária da composição 
da Câmara. 
20 
CAPÍTULO V 
DA SECRETARIA DA CAMARA 
Art. 80 - Os serviços ad, :-Istrativos da Câmara far-se-ao 
, atraves de sua Secretaria e reger-se-ao por Regulamento proprio. 
Parágrafo Gnico - Todos os serviços da Secretaria serao 
orientados pela Mesa Executiva que fará observar o regulamento 
vigente. 
Art. 81 - A nomeaçao, exoneraçao e demais atos administra 
tivos do funcionalismo da Câmara compete ao Presidente, da confor 
midade com a legislaçgo vigente e o :statuto dos Funciona"Iríos ' 
Públicos Municipais. 
§ 12 - A Câmara somente poderá' admitir servidores median￾te concurso pUblico de provas e títulos, ap6s a criaçao dos car￾gos respectivos, atrav:Ss de lai aprovada pela maioria absoluta ' 
de seus membros (Constituiçao Federal, Art. 108, § 2e). 
§ 22 - A lei a que se refere o paragrafo anterior sara vo 
tada em dois turnos, com intervalo mínimo de 48(quarenta e oito) 
horas entre eles (Constituiçao Federal, Art. 108, Fj 3Q a LOM, ar 
tigo 96). 
§ 32 - A criaçao e extinçao dos cargos da Câmara, Liem co￾mo a fixaçao e alteraçao dos seus vencimentos dependera° de 
proposiçgo da Mesa Executiva (LOM, artigo 79). 
§ 4Q - As proposiçoes que modifiquem os serviços da Sacro 
taria ou as condiçges e vencimentos de seu pessoal, sao de inicia 0d.,@-)ç 
tiva da Mesa Executiva, devendo por eld ser submetida i conside- 
, 
raçao e aprovaçao do Plenario. ?‘°' 
§ 52 - Aplicam-se, no que couber, aos funciowlrios da Câ- 
~ f mara Municipal os sistemas de classificaçao ní veis de ve:lcimen 
tos em vigôncia para os cargos do Executivo. 
§ 6g - Cs vencimentos dos cargos da Câmara no podara() 
ser superiores aos pagos pelo Executivo para cargos de atribui 
çoes iguais ou assemelhadas (Constituiçao do Parana, artigo 
e LOM, artigo 78). 
Art. 82 - Podergo os Vereadores interpelar a Mesa Executi 
va sobre,os serviços da Secretaria ou sobre a atuaçao do respec￾tivo pessoal e apresentar sugestges sobre os mesmos em propos' - 
çao encaminhada a Mesa, que deliberara sobro o assunto. 
Art. 33 - A correspondencia oficial da Câmara sera feita 
pela Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa Executiva. 
Paragrafo unico - Nasmtomunicaçoes sobre deliberaç:lo da 
Camara, indicar-se-á Se a medida foi tomada por unanimidade ou 
maioria, n •
ao sendo permitido a Mesa e a nenhum Vereador, em tais 
comunicaçoes, declarar-se voto vencido. 
Art. 84 - As representaçoes da Câmara, dirigidas aos Pode￾res do Estado e da Uniao, sergc -,,sinadas pelo Presidente. 
Art. 85 - Quaisquer trabalhos de divulgaçgo, elaborados pa 
la Secretarial ui serao publicados com o "visto" do Presidente 0 
da Câmara ou de seu substituto eventual, salvo o disposto no pa - 
rarafo unico do artigo 23 deste Regimento. g 
(29) 
TÍTULO III 
DOS VEriEAOORES 
CAPÍTULO I 
DO MANDATO 
SEÇTA*0 I 
Das Preliminares 
Art. 86 - Os Vereadores são agentes políticos investidos 
de mandato legislativo para uma legislatura de quatro anos, pelo 
sietema partidario e de representaçao proporcional, por voto dire 
e secreto. 
, 
Parágrafo unico - Para os efeitos de todas as disposi￾çoes deste Regimente, considera-se tambem com o mandato de Verea￾dor o Suplente, depois de assumir e exercer a Vereança. 
SEÇO II 
Da Posse 
Art. 87 - Posse e o ato pelo qual o cidadão eleito ou o 
Suplente legalmente convocado-se investe no cargo de Vereador. 
Art. 88 - Os cidadãos eleitos Vereadores tomarão posse do 
cargo na sessao de instalação da Legislatura, nos termos do arti￾go 4Q e respectivos parágrafos deste Regimento. 
§ IQ - Os Suplentes, quando legalmente convocados, deve￾rão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias ua data de convoca - 
Ção (LOM, artigo 53, § 2g). 
§ 2Q - A posse 90 cargo de Vereador, seja para o cidadão 
eleito, seja para o Suplente convocado, sá poderá ocorrer median￾te apresentação dos seguintes documentos, por parte do interessa￾do: 
a) diploma de Vereador ou de Suplente, fornecido pela Jus 
tiça Eleitoral; 
h) carteira ou cedula oficial de identidade; 
c) declaração de bens patrimoniais. 
§ 3Q - Satisfeitas as formalidades legais e as constan￾tes deste Regimento, a posse no cargo de.Vereador não poderá ser 
retardada ou negada, salvo a existência de comprovada extinção do 
mandato ou cassação. do diploma do interessado. 
§ 4g - O Vereador que não comparecer 'a sessao da instala 
çao da Legislatura, bem como o Suplente não presente no ato de con 
vocaçao do Presidente da Câmara, tomará posse dentro do prazo le￾gal, no Expediente da primeira sessão ordinária ou extraordinária 
a que comparecer. 
(30) 
§ 5Q - A recusa ou silièncio do eleito ou do Suplente con￾vocado a tomar posse, sem motivo ,i, istificado, importa em renu'Inciai 
tácita do mandato, sendo este declarado extinto pelo Presidente da 
Câmara, apos o decurso do prazo regimental estipulado para a posse 
(LOM, artigo 55, inciso II). 
69 - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplen￾te dispensado de faze-10 novamente em convocaç3es subseqüentes. 
SEÇÃO III 
Do Exercício 
SUBSEÇÃO I 
Das Preliminares 
Art. 89 - O exercício do mandato de Vereador tem inicio' 
com a sua presença na primeira sessão depois da posse, ou na pró - 
pria sessão em que esta ocorrer e sua conseqüente participação nos 
trabalhos da Câmara. 
Parágrafo Unica - Se no ato da posse o Vereador declarar' 
que não pode iniciar imediatamente o exercício ao cargo e apresen￾tar motivos justos e relevantes, o Presidente da Câmara, ouvido o 
Plenário, conceder-lhe-á, como licença, a prorrogação de atá 30 I, 
(rinta) dias para entrar em exercício. 
SUBSEÇÃO II 
Da Competência 
Art. 90 - Durante o exercício do mandato compete ao Vere￾ador: 
I - participar de todas as discussges e deliberaçges 1 
do Plenário, salvo quando regimentalmente impedido dessa participa 
ção, 
II - votar na eleição da Mesa Executiva e das Comissges 
Permanentes ou das Temporárias, 
III - apresentar proposiçges que visem ao interesse cole 
Uva; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa Executiva e das Comis 
s3es 
V - usar da palavra em defesa das proposiçoes que vi - 
sem ao ihteresse do Município, ou em oposição 'as que julgar preju￾diciais ao interesse pilblico; 
VI - requisitar da Presidência da Câmara documentos, pro 
CeSSOS, livros ou publicaçges sobre matá-tia em estudo ou em trami￾tação. 
SUBSEÇÃO III 
Das Obrigaçges 
Art. 91 - São obrigaçges, ou deveres, dos Vereadores: 
(31) 
I - desincompatibilizar-se e feeer decluruçao ue bens 
no ato da posse e no ¡Ármino do ,,,leciato; 
II - exercer as atribuiç3es enumeradas no artigo 90 das 
te Regimento; 
III - comparecer decentemente trajado as SGSSO2S, na ho￾ra prefixada; 
IV - cumprir os ueveres dos cargos para os quais ror e￾leito ou designado; 
V - votar as proposiçoes submetidas a ueliberaçao da Câ 
mera, salvo nos impedimentos legais ou regimentais; 
VI - portar-se com respeito em Plenario, no conversan￾do um tom que perturbe os trabalhos; 
VII - obedecer 'as normas regimentais; 
VIII - residir no territOrio do Município (eUM, artigo 56, 
Inciso II); 
IX - zelar pelo bom nume e conceito da Câmara, defenden 
do-a, como um todo, onde quer que ela seja atacada, criticada ou 
menosprezada por quem quer que seja. 
§ 1Q - A declaraçZo de bens apresentada pelo Vereador se￾r a transcrita em livro proprio,- pelo principal, e de￾puis arquivada no Setor de Pussoul da Câmara (LOM, artigo 58). 
§ 2g - Considera-se decentemente trajado, para os fins do 
inciso III desta artigo, o Vereador que comparecer de paleta e gra 
veta "a sessZo de instalação da Legislatura a as solenes, e de pale 
ia ou casaco 'as sess3es ordinárius e extruordinairies. 
Se3SEÇO IV 
Das Proibiçes 
Art. 2 - Na forma da Lei e deste Regimento Interno, ne￾nnum Vereador poderá (LON, artigo 56): 
I - desde a diplumuç:to: 
a) celebrar ou manter contratos com o Município (LON 
artigo 56, inciso IV); - 
h) firmar ou manter contratos com pessoas de direito 
puelico, autarquias, empresas pjiblicas, sociedades de economia mis 
ta, ou concessionarias de serviço pUblico,.salvo quando o contrato 
e eeecer a cláusulas uniformes (LOM, artigo 56, inciso V); 
c) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas en￾nicaees referidas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, iressalvada a 
eemissão por concurso publico (LOM, artigo 56, inciso VI); 
, 
II - desde a posse: 
a) ser proprieGrio ou diretor de empresa que goze de 
fevor decorrente de contrato celebrado com o Município (LOM, arti￾go 56, inciso VII);. 
(32) 
exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual 
ou municipal (LOM, artigo 56, inciso VIII); 
patrocinar causas em que seja interessada qualquer 
das entidades a que se refere as alíneas e "b" do inciso I dos 
te artigo (LOM, artigo 56, inciso IX); 
utilizar-se do mandato para a prática de atos de cor 
rupçao ou de improbidade administrativa (LOM, artigo 56, inciso I); ONI 
proceder de modo iídcompativel com a dignidade da Câ 
mara ou faltar com 'o decoro na sua conduta páblica (LOM, artigo 56, 
inciso. III)F 
III - desde o exercício: 
a) deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 
5 (cinco) sessns ordinárias consecutivas ou a 3 (tr'às) extraordi￾narías convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgen￾te de interesse público, salvo, neste caso, se a convocaçao ocor 
ter durante o período de recesso da Câmara (LOM, artigo 55, inciso 
III); 
h) abster-se de votar, achando-se presente, proposiçGus 
submetidas 'a deliberação da Câmara, salvo quando impedido na forma 
regimental (LOM, artigo 47). - 
6UBSEÇA.0 V 
Das Licenças 
Art. 93 - O Vereador poderá licenciar-se do exercício do 
cargo somente (LOM, artigo 52): 
1 - por moléstia devidamente comprovada; 
II - para desempenhar misses temporárias de caráter cul 
tural ou de interesse do .Município; 
III - para tratar de interesses particulares; 
IV - para exercer cargo de provimento em comissão do Go￾verno Federal ou do Estadual. 
§ 12 - A comprovaçao de moléstia do Vereador, para efeito 
de licença, far-se-a mediante apresentação do competente atestado' 
medico. 
,§ 22 - As licenças previstas nos incisos I a III deste ar￾tigo serão concedidas mediante simples despacho do Presidente da 
Câmara durante as sessoes, apos a apresentaçao do pedido. 
§ 32 - A licença prevista no inciso III sá poderá ser con￾cedida por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, e 
o Vereador sá reassumir á o exercício do cargo apás o'tármino da li 
cença. 
§ 4Q - No caso do inciso II, o pedido de licença será enca 
minhado à Mesa Executiva, que elaborará Projeto de Resolução a ser 
discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte, com preferência so- 
(33) 
. . i bre qualquer outra mataria, mus sujeita a aprovaçao por, no mini￾mo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes 11 sessão. 
5g. - A licença da que trata o inciso IV deste artigo se 
rd automática e independente de outra formalidade que não a comuni 
caço, pelo Vereauor, °e sua investidura no cargo em comissão* 
62 - No caso ue achar-se a Câmara em recesso, as licen￾ças serao concedidas pula Mesa Executiva, em qualquer dos casos pre 
vistos neste artigo. 
§ 7g - Para fins dm remuneraçao, ou subsídios, considera￾se
f. como em exercido o Vereador licenciado nos termos dos incisos 
I e II deste artigo. 
SEÇZO IV 
~ Das Puniçoes 
Art. 94 - Ao Vereador que, dentro do recinto da Câmara ou 
fora dele cometer excessos que devam ser reprimidos ou faltas ao 
decoro na conduta ptSblica, poderá o Presidente, ao conhecer do fa￾to, aplicar uma das seguintes puniçoes: 
I - advertência pessoal; 
II - advertência em Plenário; 
III - cassaçao da palavra; 
IV - proposta de cassaçao do mandato. 
Parágrafo 1-mico - Como medida preliminar, antes de apli￾car qualquer punição ao Vereador, o Presidente poderá tomar uma 
das seguintes providências: 
suspensão da sessão pura entendimentos na sala da 
Presidência; 
convocaçaà de sessão secreta para a Câmara delibe￾rar a respeito. 
CAPITULO II 
DA VACANCIA 
SEÇg0 I 
Das Preliminares ••••••••••••.1~ 
Art. 95 - As vagas na Câmara dar-se-ao pelo termino, pela 
extinçao ou pela cassação do mandato dos Vereadores. 
Parágrafo ISnico - Quando a vacância não ocorrer automati￾camente com o termino da Legislatura, competirá ao Presidente da 
Câmara declarar vago o cargo de Vereador nos termos das disposiç'Oes 
deste Capitulo. 
SEÇA'0 II 
Da Extinção do Mandato 
Art. 96 - Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser 
declarado vago o pargo pelo Presidente da Câmara Municipal, obede- 
(34) 
cida a legislação federal, quando (LOM, artigo 55): 
I - ocorrer o falecimento do Vereador, a rentSncia por 
escrito, lida em Plenário, a cassaçao dos direitos políticos, ou a 
condenação por crime funcional ou eleitoral; 
II - deixar o Vereador de tomar posse, sem motivo jus￾tificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabeleci￾do pela Lei Orgânica dos Municípios; 
III - infringir o disposto no inciso III, alínea "a" do 
artigo 92 deste Regimento. 
§ 1P - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o 
Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário' 
e fará constar da ata a oeclaração de extinção do mandato, convo￾cando, imediatamente, o respectivo Suplente (LOM, artigo 55,§ 1Q). 
§ 29 - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providên￾cias do parágrafo anterior, o prOprio Suplente, qualquer Vereador 
ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção' 
do mandato por via judicial, de acordo com a lei federal (LOM, ar 
tigo 55, § 2Q). 
Art. 97 - Para os efeitos do inciso III do artigo ante-2' 
ror, entende-se que o Vereador compareceu às sessoes, se efetiva 
mente participou dos trabalhos, votando todas as materias da Or￾dem do Dia (LCM, artigo 41, parágrafo único). 
§ 1Q - As faltas as sessoes poderão ser justificadas em 
casos de doença, nojo ou gala, bem como de desempenho de misses' 
oficiais da Câmara Municipal ou do Município. 
§ 2Q - A justificativa das faltas será feita em requeri￾mento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, que o julga 
rá independentemente de consulta ao Plenário. 
Art. 98 - A renUncia de Vereador far-se-á por requerimep 
to dirigido à Presidência da Câmara, considerando-se aberta a va￾ga, independentemente de votação, tão logo seja lido o requerimen 
l€) em sessão pl'Jblica, na hora do Expediente. 
SEÇO III 
Da Cassação do Mandato 
Art. 99 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador' 
quando este (LOM, artigo 56): 
I - infringir o disposto nos incisos I e II do artigo 
92 deste Regimento; 
11 fixar residência fora do Município e não apresen￾tar previamente a sua renuncia. 
Art. 100 - O processo de cassação de mandato de Vereador 
obedecerá aos preceitos da lei federal pertinente. 
Art. 101 - Se a denuncia, apos recebida pela maioria ab￾soluta dos membros da Câmara, for contra o Presidente, passará este 
/35) 
a Presidância ao seu substituto legal (LON, artigo 56, 
Art. 102 - A perda do mandato torna-se erativa a partir da 
publicação da respectiva Resolução no Orgão oficial do LLgislativol 
Municipal. 
CAPÍTULO III 
DOS SUBSÍDIOS 
Art. 103 - O exercício do cargo de Vereador será remunera￾do, nos termos da legislaçao especifica, sendo vedado o pagamento ' 
de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusi￾ve ajuda de Custo, representação ou gratificação. 
§ ls - Os subsídios serao fixados mediante Resoluçao no fi 
nal de cada legislatura, para vigorar na seguinte, respeitados os 
limites legais (LOM, artigo 51, parágrafo (..inico). -
§ 2s - Podara a Câmara Municipal, no havendo coincidncia 
de mandatos legislativos estaduais e municipais, atualizar a remune 
raça° dos Vereadores para a mesma legislatura, quando ocorrer fixa￾çao de subsídios dos Dèputados, nos termos da Constituição do Esta￾do (Lei Complementa.r ns 25/7 5, artigo 69). 
Art. 104 - Somente terão direito aos subsídios os Vereado 
res que: 
I - participarem das oiscussoes e votaçoes de toda a (ir 
dem do Dia das sessoes ordinárias e extraordinárias, salvo nos ca￾sos de impedimentos legais ou regimentais, 
II - estiverem licenciados nos termos dos incisos I e II 
do artigo 93 deste Regimento, 
III - tiverem as suas faltas justificadas nos termos dos 
A 19 e 2S do artigo 97 d'este Regimento° 
CAPÍTULO ttl 
DOS SUPLENTES 
Art. 105 - Dar-se-á a convocação do Suplente somente nos 
casos d'e vaga e no de licença do Vereador investido de cargo em co￾missão do Governo Federal ou do Estadual, previstos, respectivamen￾te, no artigo 95 e artigo 93, inciso IV, deste Regimento (LOM, arti 
go 53). 
§ ls - Aberta a vaga, ou licenciado o Vereador, o Presiden 
te da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar pos￾se, ooservados os §§ ls e 69 do artigo 88 deste Regimento° 
§ 29 - Se o Suplente não tomar posse, apOs o decurso do pra 
zo regimental o Presidente da Câmara declarar-lhe- extinto o manda 
to e convocara novo Suplente (LOM, artigo 55, inciso II). 
3s - Não havendo Suplente a quem convocar para preencher 
a vaga existente, o Presidente ci.1 Câmara comunicará o Fato dentro 
(36) 
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral (LW:, 
artigo 53, § 3Q). 
CAPfTULO Ju 
DOS LLERES 
Art. 106 - Lideres sao os Vereadores escolhidos pelas re- 
- . presentaçoes partldarlas para, em seu nome, expressarem, em Plena￾rio, pontos de vista sobre assuntos em debate. 
§ 1Q - No inicio Je cada período legislativo, os partidos 
comunicarao a Mesa Executiva a escolha de seus Lideres e Vice-Lide 
res. 
§ 2Q - Sempre que houver alteraçao nas indicaç-jes, ser' 
feita nova comunicaçao a Hosa Executiva. 
e § 3Q - Os L'oeres serao substituidos nas suas faltas, 
pedimentos ou ausôncias eventuais pelos respectivos Vice-Lideres. 
I, • 
( 3 7 ) 
TITULO IV 
DAS SESSÕES 
CAPITULO I 
DAS SESSÕES EM GERLIJ 
Art. 107 - As sessges da Câmara Municipal de Toledo se￾rio públicas ou secretas e obedecergo aos seguints princípios: 
I - serao normalmente públicas, salvo delibera￾çíio em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmare; 
dever-á° ser realizadas no recinto ("estinado 
seu funcionamento, considerando se nulas as que se realizarem 
fora dele; 
III podem realizar-se fora do recinto apenas 
Bundo forem solenes, ornemorativs ou nu hip6tese do eveno pre￾visto no § 22 do artigo 22 deste Regimento. 
Art. 108 - rcetuadas as especiais, solenes e comemora￾tivas, as sessJes terao a duraçiío máxima de três horas e meia, po 
dendo ser prorrogadas po, sugestao da Presidência ou a pedido de 
qualque'J Vereador e cprovaçgo do Plenário. 
Parágrafo único - A prorrogaç'jo será pelo prazo -fláximo 
de 1 (uma) hora, mas pode ser repetida tantas vezes quantas forem 
necessárias, de acordo coà relevânciu e urç'ència das matarias 
em deliberaçiio. 
Art. 109 - Oom excçao das especiais, solenes e comemo￾tives, as Jemis se3soes sj L)odei_lo ser abertas com a presença 
no Pfnimo, 1/3 (um terço) de Iodos os membros da Câmara. 
,:::.2nUIJO 11 
DAS SE SOES PtildbICAS 
SEÇÃO I 
Das Trelimirmres ....1101.a.11••••• 
Árt. O - As se;Jsoes públicas da Câmara Municipal 
Toledo serno: 
- ordinárias - as refeutes a clualquer sesso 
- dativa realizada normalmente em dia e hora prefixados nete 
Regimento; 
II - extracrdinés - as que se realizarem em 
ui e he, ra no prefixados para as ordinárias; 
III - especiais — as destinds especifica e uni 
comente à e.:,..eiçiío da Mesa Executiva; 
( 38) 
IV - solenes - as destinadas especifica e unica￾mente à instalaçg^io da Leci-latura, à posse dos Vereadores, Prefei 
to e Vice-Prefeito, bem como as convocadas para outorga de honra￾rias ou prestaçao de homenagens; 
V - comemorativas - as que se destinarem à come￾moraçao de datas cívicas ou históricas. 
Art. 111 - A hora do inicio dos trabalhos, feita a cha￾mada dos Vereadores e havendo número legal, o Presidente declara￾rá aberta a sess;o. 
§ 12 - Quando o número de Vereadores presentes no 
permitir o início da sess;o, o Presidente aguardará o prazo de 
tolerância de 15 (quinze) minutos. 
§ 22 - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, 
houver número, proceder-se-á à nova verificaçíío de presença. 
§, 32 - No se verificando número legal, o Presiden-
~ encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da 
dependerá de aprova40. 
§ 42 - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem 
alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados gl Mesa Exe￾cutiva no início da Legislatura ou durante o correr desta. 
52 - O disposto neste artigo no se aplica às ses 
te declarará 
ata, que no 
se 
soes solenes e às comemorativas. 
Art. 112 - Durante as sessO'es públicas somente os Verea 
poderao permanecer no recinto do Plenário. 
§. 12 - A critério do Presidente, serio 
os funcionérios da Secretaria necessários ao andamento 
lhos, inclusive ao assessoramento da Mesa Executiva, 
22 - A convite da Presidância, por iniciativa pró_ 
pria ou sugestao de qualquer Vereador, poderao assistir aos trabk2 
lhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, es￾taduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e 
representantes credenciados da imprensa, do rádio e da televiso, 
que terijo lugar reservado no recinto. 
§ 32 - O Presidente designará uma Comissão de Ve￾readores para receber e introduzir no Plenái-io, nos dias de ses￾sges públicas, os visitantes oficiais. 
§ 42 - Um Vereador, especialmente designado pelo 
Presidente, fará e saudação da Câmara aos visitantes oficiais 
e às personalidades objeto de homenagem. 
§ 52 - Os visitantes e as personalidades objeto de 
homenagem, recebidos em Plenário em dias de sessães públicas, po￾der;o usar da palavra para agradecer a saudação ou a . homenagem 
que lhes for feita pelo Legislativo. 
dores 
convocados 
dos traba-.. 
Art. 113 - Será dada ampla publicidade às sessges pú￾blicas da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, forne￾cendo-se-lhe, inclusive, espia da pauta e um resumo dos trabalhos. 
Parágrafo único - O resumo de que trata este artigo se￾rá elaborado pela Secretaria, de acordo com as diretrizes da Pre￾sidencia da Câmara, sem cujo visto não poderá ser divulgado. 
Art. 114 - Se a Câmara dispuser de Org;os oficiais na 
imprensa, no rádio ou na televiso, a pauta e o resumo de que tra 
ta o artigo anterior ser^tio dístribuldos apenas a tais drjaos ofi￾ciais, no obstante a faculdade de os demais Orgãos credenciados 
divulgarem os trabalhos do Legislativo, pelas suas prdprias obser 
vaç-o- es como assistentes. 
§ l - Jornal Oficial da Câmara é aquele assim de￾finido em Resoluçao ou Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário. 
22 - Emissora Oficial da Câmara é aquela que ven￾cer a licitaçao para a divulgaçao dos atos ou dos trabalhos do Le 
cislativo. 
§ 3Q - Por inicia-uiva da Mesa ou a requerimento de 
Vereador, neste caso com aprovaço do Plenário, o Presidente da 
Canara poderá cassar as credenciais de quaisquer c5rgos de impren. 
sa, rádio ou televiso que, em suas publicaqjes ou ...ransmissges, r
procurarem dene,uril os trabalhos, o conceito do Legislativo ou a 
pessoa de qualquer Vereauor e no retificarem posteriormente a no 
-dela divulgada ou transmitida. 
SEÇÃO II 
Das Seco(Ses 2ruLLIInkaa 
Art. 115 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se-á em 
sess:Ses ordinárias, anualmente e indepew-entemente de convocaçao, 
de 12 de março a 30 do junho e de 12 de agosto a 5 de dezembro. 
§ 12 Serao realizadas 30 (trinta) sessoes ordiná￾rias arruais, no mínimo. 
§ 22 - Siío considerados COMO de recesso parlamenta 
ou férias legislativas, os períodos compreendidos entre os dias 6 
de dezembro a 28 ou 29 de fevereiro e de 12 a 31 de julho de cada 
ano. 
Art. 116 As sess'jes ordinárias sargo semanais, reali￾zando-se às sextas-feiras, com início às 14 (catorze) horas. 
Parágrafo único - Ocorrendo feriado ou ponto facultati￾vo na sexta-feira, a correspondente sessgo ordinária da Câmara 
realizar-se-á no primeiro dia útil imediato. 
Art. 117 As sessSes ordinárias dividem 'e em 3 (treo) 
períodos distintos, a sa-ver: 
I - Expediente; 
II - Ordem do Dia; 
III - Explicação Pessoal. 
SUBSEÇXO I 
.Do -Expediente 
Art. 118 - O Expediente terá a duração máxima e impror￾rogável de una hora e meia e se destina è aprovaçao da Ata da sem 
sao anterior, a leitura resumida de documentos do Executivo e de 
outras origens, bem COMO é apresentaçao de proposiçoes pelos Ve￾readores. 
Art. 119 - Verificada a existância de "quorum" e aberta 
a sessao, o Presidente submeterá a Ata è apreciaçtão do Plenário e, 
~ no havendo reclamaçoes ou impugnaçoes, considerá-la-á aprovada. 
Parágrafo único - Havendo reclamaç;es ou impugnaç'Oes so 
bre a ata, o Presidente submeterá o assunto é discusseão do Plená￾rio e, apds a decisi'm deste, dará a ata por aprovada. 
Art. 120 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao 
12 Secretário a leitura de um resumo da matéria do Expediente, na 
seguinte ordem: 
I - correspondência recebida; 
do Executivo; 
de autoridades; 
de outras fontes; 
II - projetos de lei; 
III - vetos do Executivo; 
IV - projetos de resoluçao; 
V - projetos de decreto legislativo; 
VI - requerimentos comuns; 
VII - indicaçges; 
VIII - recursos; 
IX - moçoes; 
X - requerimentos em regime de urgência. 
12 - As proposiçges normais dos Vereadores deve￾riio ser entregues Secretaria da Câmara, até 24 (vinte e quatro) 
horas antes da hora da sess;o, sendo por ela recebidas, protoco￾ladas, numeradas e incluídas na pauta para encaminhamento à Mesa 
RYecutiva. 
22 - Tratando-se de matéria urgente e de natureza 
inadiável, ad referendum da Presidencia, a Secretaria da Câmara 
(41) 
poderá receber proposiçges de Vereadores até o início da hora da 
sesnao e, depois de protocolá—las, incluir como aditamento na pau 
ta do dia. 
§, 32 - Encerrada a leitura das proposiç'Oes, nenhuma 
matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema urcencia,nos 
termos do § 22 do artigo 205 deste Regimento. 
§ 42 — Dos documentos apresentados no Expediente se 
rão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados e median—
te simples despacho verbal da Presidencia. 
Art. 121 — Esgotada a leitura do resumo da mataria e no 
vencido o período do Expediente, o Presidente da Câmara receberá 
para despachos os pareceres das Comiss.6es Permanentes e Temporá—
rias e desses despachos dará conhecimento ao Plenário. 
Art. 122 - Terminada a leitura da matéria em pauta e 
exarados os despachos nos pareceres das Comissoes, poderá o Pre￾sidente usar da palavra, por 5 (cinco) minutos, para exortaçoes, 
esclarecimentos ou informaçoes aos Vereadores. 
Art. 123 - Terminada a palavra da Presidência, e ainda 
como parte do Expediente, o Presidente verificará o tempo restan—
te do Expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais, 
dedicadas, exclusivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente. 
§, 12 - As inscriç'Oes dos oradores para o Expediente 
serao feitas em livro especial, do próprio punho, ou pelo 22 Se￾cretário, antes do inicio da sess.ão ou mesmo durante o Expediente. 
22 - O Vereador que, inscrito para falar, no se 
achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a 
vez e só poderá ser de novo inscritc, em último lugar na lista en￾trementes organizada. 
§, 32 - Qualquer Vereador inscrito para falar no Ex￾pediente poderá ceder seu tempo ou parte dele a outro Vereador, 
devendo o fato ser anotado pelo 22 Secretário e constar da ata da 
sessao. 
,Art. 124 - Durante o Pequeno Expediente os Vereadores 
inscritos em lista especial terno a palavra pelo prazo máximo de 
5 (cinco) minutos, para breves comunicaçoes ou comentários sobre 
a matéria apresentada. 
12 - No Pequeno Expediente, enquanto o orador ins 
crito estiver na tribuna, nenhum Vereador poderá pedir a palavra 
"pela Ordem", a não ser para comunicar ao Presidente que o orador 
ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido. 
22 - O tempo restante do Pequeno Expediente, in￾ferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente. 
(42) 
Art. 125 - No Grande Expediente, os Vereadores inscri￾tos em lista prdpria terão a palavra pelo prazo máximo de 30 
(trinta) minutos, para tratar de assuntos de interesse público. 
Parágrafo único - Ao orador que for interrompido pelo 
encerramento da hora do Expediente, será assegurado o direito ao 
uso da palavra em primeiro lugar na sessao seguinte, para comple￾tar o tempo concedido na sessZo anterior. 
Art. 126 - Se, durante o Expediente, alguma autoridade 
ou visitante ilustre receber saudaçao da Câmara e tiver de res￾ponder, ou de qualquer forma usar da palavra, o tempo da saudaçao 
e da palavra do visitante será computado como interrupç;o da hora 
do Expediente (Precedente n2 1/77). 
SUBSEÇÃO II 
Da Ordem do Dia 
Art. 127 - Findo o Expediente, por ter-se esgotado o seu 
prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada 
ã Ordem do Dia. l
§ 12 - Para início da Ordem do Dia, será feita a 
chamada e verificaçao de presença dos Vereadores, no prosseguin￾do a sessao se no tiver a maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 22 - No se verificando "quorum" regimental, o 
Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encer￾rada a sessgo. 
Art. 128 - A organização da pauta da Ordem do Dia obe￾decerá ã seguinte classificaç;o: 
I - matérias em regime especial; 
vetos e maté rias em regime de urgôncia; 
matérias em regime de preferência; 
matérias em redaçao final, 
matérias em discuss;o única; 
matérias em terceira discussão; 
matérias em segunda discussao; 
matérias em primeira discussZto; 
recursos. 
Obedecida a classificaç;o do presente arti￾go, as matérias figurar;o ainda segundo -á ordem cronoldgica de an 
tiguidade. 
22 - O regime de urgência dos requerimentos de que 
trate o inciso X do artigo 120 será imediatamente submetido è dis 
cussz-io e votaçgo do Plenário, sendo incluídos na Ordem d,) Dia da 
mesma sess-ão aquelas proposiçges que tiverem sua urgência aprova￾da. 
(43) 
32 - Sá será submetida ã discussão e votaçZo a ur -
gancia de requerimento assinado, no mínimo por 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara e cujos considerandos, ou justificatives, dei￾xarem clara, a critério da Mesa Executiva, a naturez inadiável 
do assunto, nos termos do § 22 ao artigo 205 deste Regimento. 
§ 42 - Serio considerados comuns e incluídos na Or￾dem do Dia da sessiio seguinte os requerimentos cujo regime de ur￾gôncia no for aprovado pelo Plenário. 
§ 52 - A disposiçao da matéria na Ordem do Dia 36 
poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, pre￾ferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado 
durante a sessjto e aprovado pelo Plenário. 
SUBSEÇÃO III 
Da Explicaço Pessoal 
Art. 129 - No havendo mais matérias sujeitas à delibe￾raço do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente anunciara, em se￾guida, a palavra dos Vereadores para Explicaçgo Pessoal. 
Art. 130 - A Explicaçao Pessoal é destinada è manifes￾taçZio de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a 
essí-lo ou no exercício do mandato. 
§, 12 - A inscriç-ão para falar em Explicação Pessoal 
será solicitada durante a sessZto e anotada cronologicamente pelo 
22 Secretário, que encaminhará a lista ao Presidente. 
§ 22 - laio poderá o orador desviar-se da finalidade 
da Explicaoio Pessoal Leu ser aparteado. 
§. 32 - Se o orador tentar desviar-se do assunto ou 
der a seu discurso conotaçoes que no traduzam explicaç.ão de ati￾tudes pessoais, nos termos do caput deste artigo, será advertido 
pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada. 
Ar,:. 131 - A cada orador será dado o limite máximo de 
15 (quinze) winutos paru -ralar em Explicaçao Pessoal, observado, 
nesta parte da sessão, o disposto nos §§ 12 e 39 do artigo 123, 
em relaçao aos oradores inscritos para o Expediente. 
SUBSEÇÃO IV 
Da Ultima Sess;o Ordinária 
(Precedente n2 2/77) 
Art. 132 - Na última sess.ão ordinária que preceder a um 
período de recesso parlamentar, a sessijo será considerada em ca￾ráter permanente, independentemente de sugesto ou pedido de pror 
rogaç.ão de tempo, até o seu encerramento, obedecidas as normas 
aqui estipuladas. ' 
(44) 
Art. 133 - No Expediente, a correspondência será apresen 
tada ao Plenário e lida apenas aquela que contiver assinalada a 
expressão: "PARA LEITURA". 
Parágrafo único - O restante do tempo do Expediente des￾tinado a pronunciamentos dos Vereadores será igualmente dividido 
entre todos os inscritos, como Pequeno Expediente, de sorte que 
não sobre nenhum inscrito para a primeira reunitaio ordinária apds 
o recesso. 
Art. 134 Na Ordem do Dia, as matérias em paute rece￾ber'ão o seguinte tratamento: 
I - em "regime especial" - todos os projetos de 
1.11 
lei, de resoluçao ou de decreto legislativo que houverem sido are 
ciados pelas respectivas Comiss'Oes Permanentes e já encaminhados 
é Mesa Executiva; 
II - or "regime de urgência" e com dispensa de in 
terstícios - todos os projetos de que trata o inciso anterion sal 
vo decisao em contrário por parte do Plenário, a requerimento de 
qualquer Vereador. 
Art. 135 - Terminada a Ordem do Dia, será iniciada a EY 
plicação Pessoal, cuja duraç.ão total será de 1 (uma) hora. 
Parágrafo único - O período total da Explicaç'ão Pessoal 
será dividido igualmente por todos os Vereadores inscritos, per￾mitida, porém, a cesso de tempo de um para outro Vereador. 
SEÇÃO III 
D8 Sees";e8 2.3áISSIndr,W 1
Art. 136 - A Câmara Municipal somente poderá ser convo—
cada extraordinariamente pelo Prefeito ou polo Presidente, quando 
houver matéria de interesse pdblico rele,,ante e urgente a delibe￾rar (UM, Arte. 35 e 42). 
12 - Somente será considerado motivo de interesse 
pdblico, relevante e urgente a deliberar, a discussão de matéria 
cujo adiamento torne inútil a deliberaç;o ou importe em grave pre 
juízo è coletividade. 
§ 22 - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, 
pode a Câmara Municipal reunir-se extraordinariamente, tanto no 
período normal do ano legislativo, COMO durante o recesso parla￾mentar. 
§ 32 - As sess;es extraordinárias poderio realizar￾se em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive aos do￾mingos e feriados. 
Art. 137 - As sess'Oes sergo convocadas com antecedência 
mínima de 2 (dois)' dias e nelas no se poderá tratar de matéria 
ewevrvrrne~^ (Tnu An R ln't 
(45) 
Parágrafo único - A convocaçao será levada ao conheci￾mento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comu￾nicação pessoal e escrita, e ainda de edital afixado no lugar de 
costume e publicado no Ordão oficial do Município. Sempre que 
possível, a convocação far-se-á em sess;o, caso em que será comu￾nicada, por escrito, apenas aos ausentes. 
Art. 138 - Mediante requerimento, por escrito, é licito 
a qualquer Vereador, após a abertura da JSSZIO extraordinãria, 
impugnar-lhe a convocaçiío, por consjderá-1a no compatível com o 
interesse público de natureza urgente e relevante. 
12 - Se o requerimento de impugnaçijo for aprova￾do, a convocaçíío será cancelada, encerrando-se a sess;o e lavran￾do-se a respectiva ata. 
§ 22 - Se a convocaçao partiu do Prefeitol ser-lhe-á 
comunicada, para os devidos fins, a decisao do Plenário. 
4§. 32 - Se o requerimento de impugnaçáo ^ alo for apro 
vado pela maioria absoluta da Câmara, prosseguirá a sessao de 
acordo com as normas regimentais. 
Art. 139 - Na sessao extraordinária no haverá as par￾tes destinadas ao Expediente e è Explicaçao Pessoal, sendo todo o 
seu tempo tomado com a Ordem do Dia, após a apresentaçgo e apro￾vaçríto da ata da sessirao anterior. 
12 - Aplica-se é sessíío extraordinária o disposto 
no artigo 128 deste Regimento. 
22 - Aberta a sessão extraordinária, com a presen 
ça de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, se, após 15 (quinze) 
minutos de tolerância, não houver "quorum" necessário para deli￾berar, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavra￾tura da ata, que independerá de aprovaçao. 
SEÇÃO IV 
Das Sessges Especiais, Solenes e Comemorativas 
Art. 140 - As sessges especiais, solenes e comemorati￾vas serao convocadas por iniciativa do Presidente da Câmara ou 
por deliberaçao do Plenário, para o fim éspecifico que lhes for 
destinado, de acordo com o artigo 110, incisos III, IV e V deste 
Regimento. 
§ 12 Independem de convocaçao expressa as sessges 
especiais, solenes e comemorativas, para as quais se haja prefi￾xado data de realizaçgo neste Regimento ou em posterior resoluç;o ^
da Câmara Municipal. 
22 - As sessJes solenes e comemorativas realizar￾se-ao com qualquer número de Vereadores, com duraço indetermina￾da, no recinto da Carara ou fora dele, quando assim for delibera￾do pela Mesa Executiva (LOM, Art. 39, § 22). 
§ 39 - Será elaborado previamente e, se possível, - 
com ampla divulgaç;o, o programa a ser obedecido na sesso solene 
ou comemorativa, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, 
homenageados e representantes de classes, sempre a critério do 
Presidente da Câmara. 
§ 42 - É obrigatOria a execuçao do Hino Nacionalnra ••~11 
sileiro e do Hino de Toledo nas sessges solenes ou comemorativas 
da Câmara. 
CAPITULO III 
DAS SESSõES SECRETAS 
Art. 141 - A Câmara realizará sesses secretas, por de￾liberaç.ão tomada pela maioria de 2,73 (dois terços) dos Vereadores 
quando ocorre/ metivo relevante (LOM, Art. 40). 
g 12 - Deliberada a realizaç;o da sesso secreta, 
ainda que para isso se deva interromper a sesso pública, o Pre￾sidente determinará a retirada do recinto e de suas depend'ências, 
dos assistentes, dos fuliclunrjos da Câmara e dos representantes 
da imprensa, do rádio e da televiso, ordenando, outrossim, que 
se interrompa a transmissao ou gravaçao dos trabalhos. 
§ 22 - Começada a sesso secreta, a Câmara delibe￾rará, preliminarmente, se o objetivo proposto deve ou no conti￾nuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a sesso tornar￾se-á ou voltará a ser pública. 
§ 32 - A ata da sesso secreta será lavrada polo 12 
Secretário, lida e aprovada na mesma sesso, depois lacrada e ar￾quivada, com o título datado e rubricado pela Mesa Executiva. 
42 - As atas assim lacradas sj poder"ão ser reaber 
tas para exame em outra sesso secreta, sob pena de responsabili￾dade civil e criminal. 
§ Q - Será permitido ao Vereador que houver parti￾cipado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser argui 
vudo com a ata e os documentos referentes '1 sesso. 
§ 62 - Antes de encerrada a sesso, a Câmara rosal￾verá, apds discussao, se a matria debatida deverá ser ou /10 pu￾blicada, no todo ou em parte. 
cAprrno IV 
DAS ATAS 
Art. 142 - De cada sesso da Câmara lavrar-se-á ata dos 
(47) 
trabalhos, contendo suscintamente os assuntos tratados, a fim de 
ser submetida à aprovação do Plenário. .
§ 12 - As proposiçoes e documentos apresentados às 
sessoes serao somente indicados com a declaraçgo do objeto a que 
se referirem, salvo requerimento de transcriçZo integral aprovado 
pela Cámara. 
§ 2Q A transeriç'ad o de dec1ara4o de voto, feita 
por escrito, em termos cencisos e regimentais, deve ser requerida 
ao Presidente e por este despachada independentemente de consulta 
ao Plenário. 
Art. 143 - A at será lavrada ainda que no se realize 
a sess.ão por falta de "quorum" ou por outro motivo e, nesse caso, 
além do expediente despachado, serao nela mencionados os nomes 
dos Vereadores presentes e os dos que deixaram de comparecer. 
Art. 144 - A ata da sesst-ao anterior ficor à disposiço 
dos Vereadores, para verificaçiío, 1 (uma) hora untes da sess;o e, 
no sendo ratificada ou impugnada na hora de sua apresentaç-ão ao 
Plenário, será considerada aprovada, independentemente de votaçíío. 
§. 19 - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a 
ata, para pedir a sua retificaç9ão ou impugná-la. 
§ 22 - Se o pedido de retificaç^ão no for contesta￾do, a ata se_Lo considerada aprovada com a r tificaç^ão, caso con￾trário, o Plenário deliberará a respeito. 
§ 32 - Feita a impugnaç;o, ou solicitada a retifi￾As. 
caçao da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugna￾çao, E;r,:rá lavra nova aze, com a retifícaçio, e a;rovmda a ses - 
mio seguinte, quando ocorrerá, ent;o, a sua aprova4o. 
§ 42 - Aprovada a ata, será assinada pelo Presiden￾te e pelo 19 Secretário. 
Art. 1A-5 - A ata da última sessa'o de cada ^ legislatura 
será redigida e submetida à aprovação, com qualver número de Ve￾readores, antes de se encerrar a sessZo. 
.Art. 146 - As atas, quando no lavradas em livro prd￾prio, sero datilografadas pela Seção Legislativa e encaminhadas 
quando de seu recolhimento anual ao arquivo da Câmara Municipal. 
TfTULC V 
-;Ar's7x - 
-s 
eAe;,TULO 
DAS PROPiçoLS El 1:RAL 
Art. 147 - Propes-e,ec Lee'elive e toen meejrie apeesentede e -e,e 
A 
MESC1 Executiva-da Cara, para que a submeta deibereee do Ple- 
, 
naric ou a encaminhe a quem de direito. 
§ .1Q - As proposiçoes podara° consistir em projetos, requeri 
mantos, ineicaç,oes, substitutivos, emendas, subemendee recursos e 
vetos.• 
§ 22 - Toda preposiçao Cove ser redigida com clareza o em 
e • 
termos explicites e sinteticos, observadas as Normas Geraes estabele 
cicias 6m ato da Mesa Executiva. 
Art. 148 - A Mesa Executiva deixará de aceitar qualquer pro￾posiçao que: 
1 - versar sobre assunto alheie a competcncie da Camara; 
II - delegue a outro Poder etribuiç3es privativas do Legisla￾III - aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro - 
dispositivo legal, no se faça acompanhar da sua transcriçao; 
- fazendo mençao a clausules de contratos ou de cencessoes, 
nSo as transcreva por extenso; 
V - aprovintoda por qualquer Vereador, verse sobro assunto 
de cempetrmcie privAtiva do Prefeito; 
VI - seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental; 
VII - soja apresentada por Vereador ausente da sessao; 
esteje reeigida contrariamente ao disposto no § 29 do ar 
tige 147 deste 2eeimento ou de modo que nau; 30 s aibe a simples e , lei￾tura, ryeel a ;..•evid'èncio. oejetivada; 
IX - contenha expressos ofensivas a quem quer que seja, ou 
atentetries ?.2. moral o aos bons costumes. 
e , S 12 - Da deeisac da Mesa Executiva cabere recurso ao Plen￾rio, depois de enceminhade Comisso de Lecislaço, Justiça a _ Roda- 
;o, , . a cujo parecer ser a incluide na Ordem do dia e submetido a discus 
Oar 
sao e veteçao. 
ar' 
r)0 .Nd 
\' 4* "' Se a impugnaçao da ereposiçao ocorrer com base no in￾VIII desta artino, a jomisso de Legislaçao, Justi'va e Redaçao 
sugerir, juntamente com o seu parecer, nova redaçao da mate￾ria e, nesse caso, antes de discutir e votar a parecer, o Planario 
, • 
• 
ouvira o autor da pruposiçau sobre se aceita ou no a sugestao. ~ 
(49) 
Art. 149 - Considera-se autor da proposiçao, para os efeitos 
secjimentais, o ssu primeiro signatario. 
12 - As assinaturas que se seguem do autor serco conside 
radas de apoiamonto, no implicando na cencordncia dos signatArios 
com o mjrito da proposiçao subscrita. 
§ 2Q - As assinaturas de apciamento na° pojerao ser retira 
, 
das a• os a entrega da proposiçao a Mesa Executiva. 
Art. 150 - Os processos serao organizados pela Secretaria da 
Câmara, de acorda com as Normas Gerais baixadas pela Mesa Executiva. 
Parsqrafo unico - Para os fins deste artigo e demais precei￾tos regimentais, a Mesa •Executiva baixara ato regulamentando ou atua 
lizando as Normas Gerais de Serviços da Socretaria da Camara, inclu￾sivo as formalidades burocrticas do Processo Legislativo. 
Art. 151 - Quando, por extravio ou retençao indevida, n3 
e 
: 
. ~ 
for eossivel o andamento de qualquer prope2iça, vencidos as prazo 
redi=ntais, 'e Mesa Executiva far reconstituir o respectivo proses- 
- 
so,ç,
.elos meios ao seu 'alcance e providenciará a sua tramitaçao. 
P￾2,rarafe único - Para os fins provistos nesta artigo, sem￾pra 
r , 
CUJ ossivei, cs processos legislativos serao organizados em cius 
vias, a secunda cias quais permanecera no Secretaria da C2Imaral com 
anotaçoes ate o fim da tramitaçao. 
Art. 132 - n autor poderá solicitar, em qual...g= fase de ela 
- 
ocraçao legislativa, o retirada ne sua proposiçao. 
, - 
1Q - Se a maria ainda no recebeu parecer favorável das 
-,
-. 
Comissoes Permanentes nem foi submetida a aeliberaçao do Plenário p 
compete ao Presidente deferir o pedido. 
§ 22 - Se a matoria ja recebeu parecer favoravel das Comis- 
~ .. 
. , -, 
soes ou ja foi submetida ao Plenario, a este competira a decisao. 
CAPrTULO 11 
DOS PROJETOS 
, 
Art. 153 - Projeto toda matária legislativa de competncia 
da Camara, sujeita a. sançao do Prefeito ou a promulgaçao da propria 
CSmara Municipal. 
Parágrq único c,„ os seguintes os tipos de projetos que 
constituem proposi.7oes legislativas: 
a) Projetos de Lei; 
O) Projetos de Decreto Legislativo; 
c) Projetes de Resoluçao; 
Art. 154 - Suo requisitos dos Projetos: 
I - ementa, ou sumula da seu objetivo; 
11 - preambulo, ou enunciaçao da vontade legislativa; 
III oivisac erti artigos numerados, claros e concisos; 
IV - mençao de ravogaçao das disposiçoes em contrrio, quando 
Á.. • 
(50) 
V - assinatura do autor a epoiamentos; 
VI - justificativa, com a exposiçao circunstanciado cjoe moti￾vos que fundamentam a adoçan da medida proposta. 
Art. 155 - Os Projetos de iniciativa da Camara devera ser 
apoiados, no mínimo, por 2 (dois) Vrreadcree, ressalvades os CaSOS 
espaciais de que trata este Regimento. 
,Árt. 156 - Lido ou anunciado o Projeto pelo 1Q.Secretrio 
na hora do Expeuiente, ser ele encaminhado s Ccnissoes Permanentes 
que, por sua natureza, devam cuinar sobre o assunto. 
Paragrafo unico Em caso ue divida, cunsuleare: o Presidente 
ao Plenrio sobre quais as CeniesZes que devam sor ouvidas, pouende 
igual medida ser solicitada ieJr. qualquer Vereador. 
Art. 157 - Os projetoe elaborados ,ela Moo.. Executivs„ pelas 
Comissees Permanentes ou pelas Comesses Especiais, tratando de as￾sunto de sua competeneic, saras dados a Ordem do Dia da sessao se￾guinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que se 
ja ouvida outro Comiss'ãâ, discutido a aprovado pelo Plenario. 
SCÇAC 
eos Projetos de Lei 
....~.1.010•••• •••••••••••••••••• 
Art. 153 - Projeto da Lei e a preposiçao que tem per fim 1'0- 
A 
eeler toda materie legislativo de ccmpetencia da Camara Municipal e 
sujeita a cernes do Prefeito. 
Ârt. 159 - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer 
Vereador, a Mesa Executiva, as COMiSSOOS Permanentes da Camara e ao 
Prefeito Municipal (LOH, artigo 63). 
Are. láu - É ez ceJ.potancia exclusiva do Prefeito a iniceeti 
V2 doe Projetos C32 Lei que (LOM, artigo 63, â 12). 
I - diseenhuN soar ; metrie financeira; 
II - criem cargos, funues eu empregos publicas, e aumentem - '• 
vencimentos ou venta,:ens dos servidores; 
III - imortees em aumento 02 cespesas ou dimenuiçao da r.:Jc:,it; 
IV - disciplinem e regime jurídico de seus servidores. 
.3irt. 161 - O Prefeito poda: s enviar a Camara projetos de lei 
sobre ,uelTeer matrial os quais, se assim osolicitar, devera° ser 
aprec1edee dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebi￾mento (LCM, srti 52). 
Sj 12 - e fixce;eo de prazo deverá ser sce,;pre expressa e pode- 
. ra ser feita depois da remessa do projeto, em quelquet fase de seu 
andwiento, considerando-se a data de recebimento desse ppdido como o 
rsnli termo inicial (LOM, artigo 62, § 12). 
5j ‘ Esgotado o prazo sr, deliberaçao, seroe) os projetos - 
consideradas aprovados (LOMI artigo 62, § 2 2 ). 
3Q- - O prazo previsto noste artigo aplica-se tawbém aos 
0•4 • 
projetos de lei para os quais se exige dprovaçao por quorom" quali￾ficado 1.0,M, artigo 62, § 32). 
§ 42 - O prazo fixado neste artigo no ocorre nos •periodos 
co recesso da Câmara (LOM, artigo 62, § 42). 
, 
52 - O disposto neste artigo no e apliovel tranlitaçZo 
dos projetos de codifica(50 (LOM, artigo 62, § 52) 
. s 62 - Os projetos de lei com prazo determinado de aprova - 
çao deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independente￾mento de parecer das Comissos, parq discussao e votaçao, pelo me￾nos nas trãs lcimaa sessoes antes do trmino do prazo (LOM, artigo 
68). 
Art. 162 - de competencia exclusiva da Mesa Executiva a\ 
proposta ao Executivo Municipal dos Projetes dg Lei que criem, alto- , 
rem ou extingam cargos de servidores da nmara e fixem os respectivos/ 
vencim'entos (LOM, artigo 7)). 1 ' t 
SEÇZO 11 
DcsProjetos do Decreto Leeislative ....._ .., 
Art. 163 - Projeto de Decreto Legislativo a proposIçao des 
tinada a regular as matjri2s de -exclusiva competancia da Cariara e tin 
..., N dependentemente do sançuo dc Prefeito, que, tenham efeito cxtcrno u 
, 
 m 
como (LOM, artigo 5 12 e incisos 1 a IX): i/ _, A 
I - ounoessZe de licença ao Prefeito para afastar-se do car￾go ou ausentar-s3 do Município; 
II - aprovaçao ou rejeiçao do parecer previ() do Tribunal de 
Contas do Estado sobre as contas do Prefeito; 
III - fixaçãe dos sub.slolios dc Prefeito; 
IV - fixaçao da representaçao da Prefeito e do Vice-Prefeito; 
V - reprsentaçgo Assembleia Legislativa sobre modificaçao 
territorial ou mudança do Ivone ou da sede do Município, 
VI - aprovaçao da nomear;ao do funcionrics, quando isto for 
exigido páx lei; 
VII - mudança de local dg funcionamento da nn2.rL; 
VIII - cassaçao'do mandato do Prefeito, na forma prevista na le 
gislaçao federal; 
IX - aprovaçao de conveniss ou acordos de que for parte o Mu￾niclpio. 
- 
Pargrafo jnico Ser zç de exclusiva compotância da Mesa Exe￾cutiva da Câmara a opresentaçgo aos Projetos de Decreto' Legislativo 
a que se referem os incisos I, III e 'II do presente artigo. Os de￾mois serão de iniciativa da Mesa, das 2CM1SSU3S ou dos Vereadores. 
-rção III 
Dàs Projetos de ResJ1u-o-, 
(52) 
Art. 164 - Projeto de Resoluçao a á proposiçao destinada a 
regulamentar assuntos de economia interna da Camara, de natureza 
pulitico-administrative, cobre os quais deva o Legislativo pronun - 
ciar-se em ouses concretos (LOE, artigo 49, § 2Q). 
Art. 165 - TerSo forma de projetos de rásoluça'o as delibe￾raçoes da Camara a serem tomadas pelo Plenio, independentemente da 
e-ar-iço° do Prefeito (LOMI artigo 49). 
Art. 166 - Constitui matria da projeto de resoluçao (LOM, 
artigo 49, § 22, incises I a VIII): 
I -- perda de mandato de Vereador; 
, • 11 - fixaçao do '31103131GS dos Vereadores; 
III - concessZo dá licença a Vereador, para missa° de carater 
cultural ou de interesse do Municreio; 
criaçgx da Cor:iss3o _epecial, de Inquérito ou Mista; 
conclusoós de Comissoes de Inquérito; 
"1 - convocaçao do funcionrios municipais providos em car￾gcs de chefia ou de assessoramento, para prestar informaçZes sobre 
atriet de sua compotencie; 
VII - convocw-ao do Prefeito para prestar informaçoes sobre\ 
~ assuntos de sua administraçao (aecreto-Lei Federal n2 201/67, arti- [ 
g°. 3 incise III); 
VIII - qualquer mataria de natureza regimental; 
IX - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de ca 
reter geral ou normativo, que nao se compreenda nos limites do sim￾pies ato administrativo. 
CAPfTULO III 
DeS.REQUJRINTOS 
Art. 167 - Requerimento a toda petiço ou pedido, verbal ou 
escrito, feito ao Presidente, 'a Mesa Executiva ou ao Plenario, sobre 
qu'eleuer assunto, por Vereador ou Comisso. 
Paragrafer unico - Consideram-se ainda como requerimento,pa 
ra os efeitos oeste Regimento Interno: 
os pedidos de Vereadoi'es para que a Camara se manifesto 
atrevas de oficio, telegrama ou outra forma escrita, em carater de 
apelo, moo ou sugestao, sobro qualquer assunto; 
os recursos ao Plenario contra ates do Presidente da Ca 
mera, aros3ntados por Vereadores, Comissées ou pela Comunidade; 
ELS rePreSentaçOee de outras edilidades. 
Art. 16ü ',;uanto competancia para decidi-los, os reque￾rimentos sao de duas especies: 
1 - sujeitos apenas a despacho do Presidente; 
II - sujeitos a deliberaçao do Plenario. 
(53) 
12 - Quanto ao seu aspecto formal, os requerimentos sc$ ver 
bais ou escritos. 
22 - Cs requerimentos escritos ser22 numerados cronalocica e 
mente, para efeito de despacho, discussao e votaçao. 
Art. 169 - Estarao sujeitcs apenas a despacho do Presidonta 
e serao: 
1 - verbais - os requerimentos que solicitem: 
a palavra ou a desistencía dela; 
a passe dá Vereador ou Suplente; 
parJisaao para falar sentado; 
leitura de qualquer matria para conhecimento JO Plengrio; 
2) observância de disposiçZo regimental; 
rotirada paio autor de 4- 2(;uarimento ainda nao submetido a 
daliberaçao do Plenário; 
raLlrada pelo autor de proposiçao sem parecer ou com pare 
cer contrário, ainda no submetida delibarac5o do Plengrio; 
vsrificaçao de votaçao ou de presença; 
informaçoes sobre os trabalhos ou a pauta 'c:a Ordem do 'jia; 
requisiçao de documento, processo, livro ou oublicaçao 
existentes na Câmara sobre praaoSiçoaa em CiscLasao; 
1) preenchimento ue luca: co Comisso; 
justificativa ou vaLo; 
retifico ou im,--mignaçao da ata; 
incorçao de voto, venc.i.dc ou vencedor, na ata; 
destaque de discussao, nos termos do artigo 203; 
encaminhamento de votaçn. 
11 - escritos - os requerimentos que solicitarem: 
renuncia de membro da Mesa Executiva; 
dosignaçao de Comisso Especial, para relatar parecer no 
caso previsto no § 5g do artigo deste Regimento; 
juntada ou desentranhamento de documento; 
informaçoes, em carater oficial, sobre atos da Mesa Execu 
tiva ou da pra5pris Câmara; 
2.). cortiJea da inteira teor de atos ou processes da Mesa 
_xacueiva, da Prosidoncia, das Comissoes, do Plenario ou da Secreta￾ria da Ceara. 
lg - A Presidencia da CSmara g s.pberana na cecisao sobre os 
requerientcs citados neste artigo, salvo os que, por determinaçao re ~ 
gimental, :ovam receber apenas a sua anuncio. 
22 - Cs requorimantos de que trata o inciso 11 deste arti￾antes de receberem o despacho da Presidencia l devera° ser instrui 
dos, ou informados, pela Secretaria da Câmara. 
n J`-' 
(54) 
§ 32 - Informando a Secretaria haver pedido anterior, r￾ledo pelo mesmo Vereador, sobre o nesmo•assunto e j spJniide, Fi- 
,,, a Prosidrmcia da mara desobrigada de uLencer nvarr:o:nbc, a pre￾tem:sr aü do requerente. 
Art. 170 - ependem de cl,,liberaçao do Plonric G serZo: 
1-verbais sujeitos apenas a votaçao - os requeri-Jntoc que 
- 
a) prerrogaço da Gesso, do acordo cem o artiç:c 102; 
. - 
'o) destaque de materia para vota;ao; 
N ofvotaçao por ooterínindo processo; 
d) encerramento de discussao, nos tem os do ortiga 210 doste 
Regimento; 
II verbais suje• itos a di• scussao e a vo açao - os rGguorimen 
tos que solicitarem: 
a) levantamento da GESSQ0 2 por motivo de regozijo ou de pe￾ser; 
b) interrupçao e4 suspensao dos trabalhos; 
c) adiamento de discussao e votaoc; 
, 
u, dispensa da fornecimento de copias avulsas de proposiçoes 
para debates; 
e) revogaçao do ato da c),J.LI :xecutiva, recusando emendas a 
projetos; 
f) discussZo e votauo da proposiura por rupe3 de artigos, 
C2 „UiCS co mesmo global; 
e) inverso da Urdem do Dia; 
III - escritos e sujeitos a discussao e votaçao - os requerimen 
to clu2 solicitarem: 
vo:,:- us de louvor ou congratulaças es; 
moçoes de regozijo, congratulaçoes, solidariedade, desagra 
vc outras; 
audiencia de Comisso Permanente em proposiçao apresenta-
:),,ele Mesa Executiva ou por outra Comisso; 
vistas do prposiçZo em pauto; 
remessa a otor:Itinade Comisso da processo despachado a 
insdrço da documento em ata; 
o) retirada de proposiçoes j sujoitas a delibera'çZo do Ple￾pretrncia para ciscussao de mataria; 
i) dispensa intorstleio para incluso de determinada pro- 
,;e.1.3.0 na Ordem do Dia, respeitadas as exigôncias da Lei Organica 
- • 
infLr. naçoss ao Prefeito ou por Sou intermedio; ' 
inf=auns do outras entidades scd1icas ou particulares; 
em re:j_me de urgencia se a petiço 
n 4 ( dois) Vereadores. 
que refere o parg.grafo ante￾constituiçao da Comisso de Representaçao; 
constituiçao de Comissces Especiais e do Inucrito; 
convoecçao do Prefeito (arti2c 40, inciso III, cio Decreto 
Lei Foral 201/67) ou dos Secretrios o Cnofee ae :50fV.L";GS (LOM, ar 
tige 60, inciso 
prenun-ar‘ínento da Câmara junto ao Pref'eito E o outras au￾toridaee, suaerindo medidas de interesse p(Jelíco; 
reoursos contra atos da Mesa Executiva, do Presidente d 
Càmera ou das ComissZes; 
convocaçao de sessao solene ou comemorativa; 
convocaçeo de sessao secreta. . 
Art. 171 - Os requerimentos de alçada do Presidente, a que 
se refere o artigo 169 deste Regimento, segundo sua natureza, serac 
despachados imediatamente apos a apresentaçZo e leitura, ou no perlo 
do da Ordem do Dia, juntamente com. as matarias a que se reportarem. 
Pargrafe único - Da mesma forma que t-lo dependem de interc￾ticio, os requerimentos de que trata este artigo independem da aorai 
mento para poder serem despachados. 
Art. 172 - Os requerimentos de que trata o artigo 170, inci￾sos I e 11 deste Regimento nSo-depandem do apoiamento nem de inters-
. ticio, aplicando-se-lhes o disposto no artigo anterior. 
§ 12 - Os requerimentos previstos no inciso III, alíneas 
11 tiniu eflpti a "s" do artigo 170 dependam do interstício regimen￾tal, que s poderá' ser dispensado 
tiver-o apoiamento de, no mínimo, 
2Q - Os requerimentos a 
rior, apcSs trem seu resumo anunciado no Expediente, serao incluídos 
na Ordem do Dia da reunia° seguinte, salvos os em regime de urgencia 
que, aprovado tal regime, saro discutidos na Ordem do Dia da Mesma 
sessao. 
§ 30 - Denegada a urg'ància, passara o requerimonLo para a Or, 
jem do Dia da sessao seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, 
devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor , 
por terem perdido a, oportunidade, os requerimentos a que se referem 
as allnoa's "a', "c", "h" a "i" do item III do artigo 170. 
§ 4Q - Os requerimentos a que se rbferem as alíneas "n" e "o" 
do inciso III do artigo 170 dependem do apoiamente da, no mínimo, 4 
(quatro) Vereadores, esto sujeitos ao interstício obrigaterio eso 
podem ser discutidos e votados apos receberem parocertoe Comisso 
Permanente ou Ce-iQsao Especial designada para tal fim. 
55 - Se o Parecer da Comissao encarregada de apreciar os 
requerimentos de que trata o paragrafo anterior for favoravel sua 
J,rovaçuo, sor apresentado com o projeto ou anteprojeto de raso￾luçao disciplinando'a execuçao da medida prevista no requerimento. 
(56) 
Os roo r t o s C) n as J1 °os "i , ",,, 
rt uu -í-, inciso T—.. do erti: -rT .;- o 170 so poc'oroo J.= eorovOsio nnr 
(dois terços) dos J22=- JJ:25 prosontso. 
72 Iguolmonto dopcno do voto ci-2 (dos trnc 000 
Voeeaoros pr.-soe 
ONI 
o orovar,:oo de requorios.snto ouo, nos teroo is 
olinsa "f" do inciso III do ortigo 170, scioitar ensorçZo d2 
dOcucíosntos no oficiais. 
Art. 173 - ..)urolto a disruesoo de pauta do DrJem do Jia, po￾Oerao ser oprosont:Idos roqueriontos que se refiram ostritLolente 00 
assunto discutido. Esses roquerientos esseruo sujeitos o 2oliLora-
- 
oeo do Plen.:Irio, som previa discussoo, admitindo-o°, entretanto, en￾ouminhwiento d3 votaç7io polo proponente e pelos liderss da r3pres,en￾taooes partirias. 
Paragraro unico Exetuados os requerimentos mencionados nas 
alineas "a", "b" 2 "j" a "q" do inciso III do artigo 170, os demais 
poderao ser apresentados tabjm na Ordem do Dia, desde que se refi￾ram ao assunto em discussao. 
- Os requerimentos previstos na alinea "b" do inci￾so 
so III do artigo 170, solicitando moçoes, seroo subscritos no minimo e 
por 1/3 (um terço) dos Vereadores, estaroo sujeitos ao interstio io e 
cbrigatjrio e ao parecer da respectiva Comisso Permanente, pura po￾derem ser votados pelo Plena'rio. 
ParElgrafo único - Para os afeitos deste Regimento Interno 
moo e a manifestaçao da Canora sobre determinado assunto, uplaudin 
do, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestondo ou re￾pudiando. 
Art. 175 - Os requurimontus ou petiç3es de interessados no 
Vereadores serao lidos no Expediente n encaminhados pelo Presidente 
ao Prefeito ou os Comissoes. 
Pargrafo unico - Caba ao Presidente indeferir e mandar ar￾quivar os requerimLmtos que se refiram a sssuntos estranhos .?Is atri-
~ 
buiçoes da Canoro, ou noo estejam propostos em termos adequados. 
Art. 17,5 - As re;=sent,:çoes de outras edilidades, solicitan 
••••••19. 
do a manifesta- Es da Camara sobre qualquer assunto, seroo lidas • no 
Exediente e oncsinhodas 'as COMÍSSISOS competentes, salvo requerimen 
to dc urgencia apresentado na forma regimental, cuja deliberaçao se 
farJ na Ordem do Dia da mesma sessao, na forma do determinado nos pa 
ru.lrafos do srtigo 172. 
22rgrafo riico - C parecer da Comisso soro votado na Ordem 
o_ Dia da S2SSJ.10 em cuja pauta for incluido o processo. 
CAPÍTULO IV 
DAS INDICAOkS 
, 
Pcrt. 177 - rnoicaçao e a proposiçao, aprosentada por Vereador, 
Comisso Pormanonte ou Comisso .snprinl r 
2 
“-u .1 
9",; -/! 
9 17/, 
à 12 
devera seguir oc 
Aceita a sugestao, elaborara a Comisso o Projeto que 
tramites Regimentais. 
tica a 
(57) 
rnsse publico local e de alçada do lunicloio. 
Parag•rafo un• ico No g permitido dar a forma 
aos assuntos previstos nos arts. 169 e 170, reservados 
ilanto Interno para constituir objeto de requerimento. 
de Indioa;ao 
por oste Regi￾Art. 176 - A Indicaçao poder a •consistir na sugestao de se es 
tudar determinado assunto para ccnvart-lo 
,au projeto de lei, de roso 
_ 
... 
luçao ou do decreto legislativo, caso em que ser , 
. . a onca:ninhada pelo Pre 
si• dente a Comisso competente. 
22 
clusiv do Poder Executivo, concordando a Comissao, 
anteprojeto de lei para encaminhamento ao Prefeito juntamante com 
Indicaçao. 
§ 32 - A anexaçao do anteprojeto do que traLa este artigo no 
jn,TIlieR na sua aceitaçao por parte do Prefeito, que podara rejoitj 
lo no todo ou em parte e convertâ-lo ou no em projeto de lei para 
aorociaçgo da Câmara. 
cor discutido n3 Ordem do Dia da scssgo seguinte. 
§ 42 -- Opinando a Comisso em sentido contrário, cera o pare 
§ 52 - s indicaçoes elaboradas com as formalidades deste ar 
tigo soro oncaç..inhadas pelo Presidente da Camara, em despacho na ho- . 
ru Jo Expadiante das sessges ordinjrias. 
CAPfTULO V 
Ew2nLbs e Subemendas 
Art. 17) - S'ubstitutivo e:o projeto apresentado como suced5-
nzo de outro, abrangendo o sou todo, sem alterar-lhe a substância e o 
objotivo. 
da iniciativado respectivo .projeto. 
S lç - A oemoct'ância da iniciativa dos substitutivos e idân-
§ 22 - No j permitida a apresentaçgo de cubstitutivo parcial 
de um substitutivo ao mesmo projeto. 
krt. 180 - Emenda a a proposiçao apresentada como assessoria 
de outra principal já em tramitaçao como projeto. 
Art. 101 - ks Emendas'podergo ser: 
parte,um o tigo, parag• rafo ou inciso do pro.jeto; 
supressiva - a emenda que manda suprimir no todo ou em 
I: - su'astitutiva - aquela que deve ser colocada em lugar do 
um artigo, parc:grafo ou inciso do projeto( 
III - aditiva - aquela que Deve ser acrescontadataos terw)s da 
um artigo, parágrafo ou inciso do projeto; 
aquela que, sem alterar-lhe a substância, 
modifica apenas a redaso de um artigo, parágrafo ou inciso do proje￾to. 
- 
Art. 102 - Subemenda e a prepcsi;ao sugorida =o assessoria 
de outra principal já apresentada como emenda ao proieto. ru n p 
Se a sugestgo for de projeto de lei de iniciativa ex￾sara elaborado 
Sub3 iLUtiVO, 
IV - modificativa 
(58) 
Art. 193 - No sorno aceitos substitutivos, emendas ou sub￾emendas que no tenham relaçgo direta ou indireta com a matjria da oro 
posiçao principal. 
12 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda 
estranhos ao seu projeto, terá o direito de reclamar contra a sua ad 
missa°, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamaçao e caben￾da recurso ao Planaria da decisao do Presidente. 
§ 22 - As emendas que no se referirem diretamente a materia 
do projeto serao destacadas para constituírem projeto em separado 
sujeito a traudtaçao regimental. 
Art. 134 - Os substitutivos, emendas ou subemendas, quando 
apresentados por Vereador, devorara levar o apoiamanto de 2 (dois) mem 
bras da casa, para que possam ser objeto de deliberaçao. 
Parágrafo Unica - Indapendem de apoiamanto os substitutivos, 
emenda e subomondas apresentadas pelas Comissoes Permanentes. 
Art. 135 - Nos projetos de lei de iniciativa privativa do 
Executiva Municipal, so sara° admitidos substitutivos, emandas e sub 
emendas quando subscritos pelas Comissoes Permanentes. 
12 - Aos projetos de lei de que trata este artigo no se￾rao admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem que alterem 
a, criaçao de cargos (LON, artigo 63, § 22 ). 
22 - Ao projeto de lei do Orçamento Programa no serao ad￾mitidas emendas das quais decorra aumento da despesa global ou de ca 
da orgao, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montan￾o r-latureza ou o objetivo (LM, artigo 127, § 12). 
Nos projetos de iniciativa exclusiva da Mesa da Ctwa￾ra no serao admitidas emengas,que aumentem a despesa provista, sal￾vo no caso do artigo 162. deste Regimento, quando assinadas, no mini￾mo, pela maioria absoluta dos membros do Legislativo. 
Art. 106 - Substitutivos ou emendas a redaçao final do um oro 
jato so serao admitidos no sentido da evitar grosseirasincorreçoes 
de linguagem, incoeramcia notc5ria, contradiçao evidente ou absurdo - ~ 
manifesto. 
CAPfTULC VI 
Do Arquivamento, Z)esarquivamento e'Renovaoao de proposiçoes 
e Art. 137 - No inicio de cada Legislatura, -a -Mesa Executiva da nmara 
ordenara o arquivamento de todas as oroposiçoes apresentadas na le￾gislatura antericr e que estejam sem parecer ou com parecer contrário 
dasCOMi2SOCS Permanentes e ainda nao submetida a daliberaçao do Ple 
nario, caso esta provid?3ncia no haja sido tomada pela Mesa Execu￾tiva sua antecessora. 
(59) 
lg -LJ dosts nsto ortko nac so 
L.,1 oriunjos do í..:x,,2cutikT2 riunic:.»1, çra -'iosa Z.;,:ecuLiva uu d3 :20MiS￾bre o destino a ser Uado 3 t:Iis prolJosis. 
7o Pornent, ',..2:à i;ii:? :,, rites .:- ccns,ultem co rospootivos w.J .,:urc ..-. co ..... 
92 - .2Ç; .C. 'cluclquer',2. 2ror, :;v- H'31:tr - ., ror.:;urintJdiri￾i , i, -, ds . . ,-. . 
rosidinsi2 da L... »Ira o .sujoitc d3libJr7o P1:.rio, 20 ,
7 cil.ir o LIJs'Ir - nto de,::1:•;JL:c. O r ain f
oia J.i Lu., 
... 
r2im2ntal, com CXCU.r., f2.::-,2...o d- -u :Jrii do :xLeu 
Art. 13E - m,:1:2ria c.Jr1:3t:.¡,^:t1.) d: - .J projeto rc - - 2,1:.2:jG, :,'Lj . Oritn 
- ps_icr.,:, cunelituir ob jow ek; nova -2,rs ,:si::,=, no . jz.;;;2 porlr.Lo - anual 
120islativo, :.,2: -Jionz.2 presta doaior 7 -1 ibs('lut,.,-- dcs ,,,,...,•.,JJ :i_;. :: 
.. mira, ressalvadas ,., ,, ,.. p¡):.:.siçoos d2 iniciativa do Prcfr3ito (LCM, ar￾tigo 65) . 
(60) 
TÍTULO VI 
DOçPROCESSQ DE jã-LIHEÀAÇõES 
CAPÍTULO I 
AS PRELIMINARES 
Art. 189 - As principais delibreaçSes da Câmara Municipal 
, de Toledo são tomadas pelo Plenário, numa serie de processos, na 
seguinte seqüência: 
I - discuss3es, ou debates, das matérias; 
II - votação; 
III - redação final. 
CAPÍTULO II 
DAS DISCUSSUJES 
SEÇÃO I 
Das Disposiç3es Gerais 
Art. 190 - Discussão á a fase dos trabalhos destinada aos 
debates em Plenário, das matérias constantes da pauta da Ordem do 
Dia. 
Art. 191 - Dr,maneira geral os projetos sofrerãO 3 (trs) 
discuss3es e 3 (três) votaç3es, com intersticio minimo de 24 (vin￾te e quatro) horas (LOM, artigo 50). 
§ 19 - Os projetos de - lei que disponham sobre a criação' 
de cargos na Câmara Municipal serão votados em apenas 2 (dois) tur 
nos, mas com o intersticio de 48 (quarenta e oito) horas (LOM, ar￾tifo 96). 
29 - O intersticio de 24 (vinte e quatro) horas, de que 
trata'o caput deste artigo, poderá ser reduzido a critério do Ple￾nário, mediant aprovação de requerimento firmado por 3 (três) Ve￾readores presentes 'a primeira ou à segunda discussão. 
§ 3Q Sofrerao apenas 1 (una) discussão as seguintes ma￾térias (LOM, artigos 50, e 66, § 39): 
a) apreciação de vetos pelo Plenário; 
h) recursos contra atos do Presidente da Câmara; 
, 
 c) requerimentos e indicaçoes, quando sujeitos a debates; 
d) demais casos especificamente previstos neste Regimento 
Interno. 
49. - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo as-' 
sunto, a discussão obedecerá à ordem cronOlágica de apresentação. 
§ 5Q - Tanto na primeira, como na segunda e na terceira I 
discussão, os projetos serão apreciados sobre todos os seus aspec￾tos. 
SEÇÃO II 
Da Primeira Discussão 
Art. 192 - Na primeira discussão, debater-se-á o projeto, 
dor, o 
vio de 
cussao 
se a 
substitutivo. 
••••• 
serao aceitas, discutidas 
As emendas e subemendas serão discutidas conjunta' 
com os dispositivos do projeto a que elas se rufe 
(61) 
separadamente, artigo por artigo. 
Parágrefo único - A requerimento de qualquer. dereador e 
cem aprovação do Plenário, poderá o projeto ser discutido engloba
dament 
Art. 193 - Nesta Case da 
substitutivos, emendas e 
1Q - Apresentado substitutivo por Comissão 
ou autor da proposição, será 
em lugar do projeto inicial. 
§ 2Q - Se o substitutivo for 
Plenário deliberará sobre a suspensão 
processo a Comisso competente. 
- Deliberando o Plenário pelo prosseguiwento 
ricará prejudicado o 
emendas e subemendas 
saro encaminhadas, com 
Justiça e Redaçao onde serao 
no texto original do projeto. 
§ 5° - 
e paralelamente 
rem. 
SEÇÂ*0 III 
Da 15212E1! Discussão 
Art. 194 - A segunda discussão versara sobre a proposição, 
no seu,
original ou em sua nova redação, mais as emendas upresenta￾dará ser 
presentadas 
§ 1Q - Sendo apresentadas 
discussão do projeto ser 
exi§ido para a primeira discussao. 
§ 29 - Se as emendas apresentadas 
da discussão, forem feitas a projeto sujeito 
nos e tais emendas contiverem matgria nova ou 
tancialmente o projeto, a discussao sere adiada 
quinte, quando então se admitirão novas emendas, 
çao. 
tução de 
subemendas. 
discussão, á permitidu u epresen 
pelo PLrmunente 
ele discutido, preferencialmente, 
Legislaçao, 
compativel, 
todo o 
§ 3° 
de projeto, 
§ 4Q - As 
provadas, 
apresentado por oulro Vera
da discusso, paru en 
o projeto, a Comissão de 
incloidas, com a redaçao 
da bis￾COMO O 
segunda 
do em globo, depois de discutidas as emendas. 
§ 2Q - A emenda já rejeitada na primeira discussão não po 
renovada na segunda. 
Art. 195 - Nesta Fase da discussão, embora possam ser 
emendas e subemendas, não pode haver substitutivos. 
emendas ou subemendas 
das nesta fase. 
1Q - Durante a segunda discussao o projeto será debati￾elas tratadas da mesma forma 
durante a 
aprovadas nesta Case 
apenas a 2 
que 
tur 
modifique subs- 
(dois) 
para a Sessão se￾salvo as de reda 
(62) 
SMO IV 
Da Terceira Discussão 
Art. 196 - A terceira discussão versara sobre a proposi 
ção, no seu original ou em sua nova redaçao, mais as emendas apre￾sentadas nesta Fase. 
§ 1Q - Durante a terceira discussao o projeto será debati 
do em globo depois de discutidas as emendas. 
§ 2Q - A emenda ja rejeitada na segunda discussão não po￾derá ser renovada na terceira. 
Art. 197 - Nesta fase da discussão, embora possam ser apre 
sentadas emendas e subemendas„ no pode haver substitutivos. 
§ 1Q - Se, nesta fase, houver emendas aprovadas, será o 
projeto com as emendas e encaminhado à Comissão de Legislação, Jus-
- 
tiça e Redaçao, para que esta o redija na devida ordem. 
§ 2Q - Se as emendas aprovadas em terceiro turno contive￾rem mataria nova ou modificarem substancialmente o projeto, a dis￾Art. 198 - Preferôncia na discussão a a primazia conferi￾da a uma proposiçao para ser debatida antes de outra. 
§ 1Q - A solicitação de preferência deverá ser fundamenta 
da eaí requerimento, escrito, sujeito a discussão e votação pela mal 
oria absoluta da Câmara. 
§ 2Q - Os requerimentos de preferencia deverao conter con 
siderandos ou justifiCativas que esclareçam a necessidade da medi-
_ 
da, sem o que não serao discutidos nem votados pelo Plenário. 
§ 3Q - Os requerimentos de preferência deverão ser apre 
sentados em regime de urgência e com dispensa de interstício, para 
que sejam apreciados pelo Plenário.) 
Art. 199 - Independentemente de requerimento, taro pre- - 
ferância na discussão: 
I - mataria em regime de urgência; 
II - o substitutivo sobre a proposição principal; 
III - os pareceres das Comiss3es Permanentes que conclui 
rem: 
, pela urgência na tramitaçao de materia4 
por pedido de informaç3es; 
por audiência de outra Comissão; 
pelo adiamento da discussão do projeto; 
contrariamente 'a proposição, pela sua intempestivi￾dade, por motivo de ordem legal ou constitucional; 
tirão novas emendas, salvo as de redação. 
SEÇ:40 
Da Preferência 
cussão sera adiada para a sessão seguinte, quando entao no se admi 
(63) 
F) contrariamente à proposição, pelo seu márito. 
Parágrafo único - A ordem regimental das preferências po￾derá ser alterada, por deliberaçao da maioria simples do Plenário, 
ndo cabendo, entretanto, prer'erência da discussão de matária sobre 
outra que esteja em regime de urgência. 
Art. 200 - Em qualquer hipótese são consideradas matárias 
preferenciais, na discussao, sobre as uemais, e obedecidas a ordem 
aqui mencionada, as seguintes: 
I - proposta do Orçamento-Programa do Município; 
II - apreciação ua Prestação de Contas do Prefeito e da 
Mesa Executiva da Câmara; 
III - vetos; 
IV - projetos de lei de iniciativa do Executivo, com a A 
urgencia solicitada nos termos do Art. 68 da Lei Orgânica dos Muni 
f. cipios; 
V - licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito ou a Jerea - 
dor. 
• 
SECO VI 
Dos Destaques 
Art. 201 - Destaque á- o ato de separar parte do texto de 
uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Pie 
ndrio. 
Art. 202 - O destaque só será concedido com a aprovação ' 
do Plenário, em requerimento escrito ou verbal apresentado: 
I - pela Mesa Executiva; 
II - por qualquer Comissão Permanente; 
III - por qualquer líder de bancada; 
IV - por qualquer Vereador, em requerimento escrito e 
com apoiamento. 
Art. 203 - 0 destaque poderá ser concedido para as seguin 
tas partes do texto da proposiçao: - 
I - de um capitulo; 
II - de uma seção; 
III - de um grupamento de artigos consecutivos; 
* IV - de um artigo; 
V - de um inciso; 
VI - de um parágraFo; 
VII - de uma alínea. 
Art. 204 - O destaque equivale a uma preferência na apre￾ciaçao do projeto, que poderá estar ou no em regime da tramitaçao 
normal, preferencial ou de urgência, devendo, assim, a apreciação' 
de tal projeto iniciar-se pele texto em destaque. 
Paragraro único - A aprovação ou rejeiçao do requerimento 
(64) 
de destaque, bem como a aprovação ou rejeição do prC)prio texto apre 
, - ciado em destaque, não constituem merito ou oemerito na apreciaçao 
do projeto em seu todo. 
SEÇ'40 VII 
Da Urgência 
Art. 205 - Urgência e a dispensa de exigências regimentais, 
salvo a de nLimero legal e parecer, para que determinada proposição 
seja imediatamente considerada, a partir de sua discussão. 
§ 12) - A concessão de urgência, ressalvados os casos ex￾pressos- , dependerá de requerimento escrito a cuja discussão sera 
aplicado fielmente o disposto nos §§ 32 e 4Q do Art. 128 deste Re￾gimento, salvo quando pedido for apresentado: 
pela Mesa Executiva - em proposição de sua autoria; 
por Comissão, em assunto de sua especialidade. 
§ 22 - Para efeito de discussão, somente será considerada 
em regime de urgência a meteria que, examinada objetivamente, evi￾dencie necessidade pren;ente e atual, de tal sorte que, não trata￾da imediatamente, resulte em grave prejuízo, perca a sua aportuni￾dade ou a sua 
§ 3g 
proposição em 
excetuando-se 
Art. 
qualquer fase 
aplicação. 
- Não poderá ser concedida urgência para qualquer 
prejuízo de urgricia já votada para outra proposição, 
o caso de segurança e calamidade pública. 
206 - O pedido de urgôncia poderá ser apresentedo em 
da discusdão do projeto. 
Parágrafo (mico - Concedida a urgência, se ainda não o 
foi, a proposição será imediatamente incluída na Ordem do Dia e sub 
metida a discussão de acordo com o novo regime com que sere trata 
da. 
Art. 207 - O requerimento de urg enca conter, outrossim, i . ,. 
pedido de preferência e dispensa de interstício e sua aprovação de 
. _._ 
vera ser votada pela maioria absoluta dos membros da 
SEÇO VIII 
Do Adiamento e Vistas 
Art. 208 - Sempre que um Vereador. desejar, por motivo re￾levante, adiar a discussão ou obter vistas de qualquer proposição, 
poderá requerê-10 por escrito ao Presidepte da Câmara. 
Art. 209 - O 
está sujeito 
condiçoes: 
meteria; 
- ser apresentado quando da discussão da respectiva 
II- no ser lido nem votado tendo orador na Tribuna, 
Câmara. 
adiamento da discussão de qualquer propsição 
à deliberação do Plenário e subordinado às seguintes, 
(65) 
III - não se rePerir a proposição que ja esteja em regi￾me de urgência; 
IV - no se reCerir a projeto de lei do Executivo, com 
solicitação de prazo para apreciaço; 
V - nao pedir aJiameni:n ou vistas por prazo superior a 
5 (cinco) dias. 
Parágrafo único Apresentados dois ou mais rewirimentos 
de adiamento ou vistas, ser a volado de preFerência o que ;arcar 
menor prazo. 
SEÇ7W IX 
Do Encerramento da Discussão 
Art. 210 U prazo de adiamento nu vistas será contado a 
partir da data de entrega do processso ao Vereador ou Vereadores 
requerentes. 
Parágrafo único - Vencido o prazo de adiamento ou vistas, 
a proposição será incluída automaticamente na pauta da Ordem do Dia 
da primeira sessão subeqüente. 
Art. 211 - O encerramento da discussão de qualquer propo￾sição uar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos 
regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário* 
§ 1Q - Somente será permitido requerer-se o encerramento' 
, . da discussão, apos Lerem falado dois Vereadores favoravels, inclu￾sive o autor, e dois contrários, salvo desistência expressa. 
§ 2Q - A proposta ou encerramento deverá partir do orador 
que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se sua su￾gestão for recusada. 
§ 3Q - O pedido de encerramento não será discutido, mas 
apenas votado pelo Plenário* 
CAPÍTULO III 
DA VOTAÇ-ÃO 
SEÇO I 
Das Disposiçoes Gerais 
,Art. 212 - Votaçao e o ato complementar, atravs do qual o 
Plenário manifesta a sua vontade deliberativa. 
§ 112 - Considera-se qualquer mataria em fase de votação a 
partir do momento em que o Presidente da Câmara declara encerrada' 
a discussão* 
§ 2Q - Não se procederá a votação de nenhuma'maGria se o 
Plenario no dispuser da presença de um numero de Vereadores, in￾clusive o Presidente da Câmara, correspondente ao "quorum" simples 
ou qualificado para sua aprovação ou rejeição nos termos deste Re￾gimento Interno, 
(66) 
Art. 213 - Salvo as exceçoes previstas na Legislação Fede 
ral, na Lei Orgânica dos Municípios e neste Regimento, as delibera 
ç3es serão tomadas pela maioria simples de votos, presente a maio￾ria absoluta de Vereadores (LOM, artigo 43). 
Parágrafo Unico - Entende-se por maioria absoluta o pri￾meiro numero inteiro acima da metade do total dos membros da Câma￾ra Municipal (LOM, artigo 44, parágrafo único). 
Art. 214 - Excepcionalmente as deliberaçges do Plenário 
serão tomadas pelas seguintes maiorias qualificadas: 
I - por maioria absoluta de votos (LOM, artigo 44); 
II - por 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores pre 
sentes; 
III - por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câ￾mara (LOM, artigo 45). 
Art. 215 - Dependerão do voto da maioria absoluta dos mem 
bros da Câmara, alem de outras matarias previstas neste Regimento, 
na Lei Orgânica dos Municípios ou na Legislaçao Federal .(LOM, arti 
go 44): 
I - a aprovação e as alteraçoes das seguintes matarias: 
a) Regimento Interno da Câmara; 
h) Código de Obras- ou EdificaçiSes e de Posturas; 
Código Tributário do Município; 
Estatuto dos Servidores Municipais; 
criaçao de cargos e aumento de vencimentos de servi 
dores; 
II - recebimento de denuncia contra o Prefeito, no caso 
de infraçao político-administrativa. 
Art. 216 - Dependerão de voto Favorável de 2/3 (dois ter￾ços)
, 
 dos membros da Câmara, alam de outras matarias previstas nes￾te Regimento, na Lei Orgânica dos Municípios ou na Legislação Fede 
çal, as deliberaçoes sobre (LOM, artigo 45): 
I - leis concernentes a: 
aprovaçao e alteraçao do Plano de Desenvolvimento ' 
Municipal, inclusive as normas relativas a zoneamento; 
concessão de serviços pUblicos; 
concessao de direito real de uso; 
alienaçao de bens imOveis; 
aquisição de bens imóveis., por doação ou encargo; 
alteração de denominação de próprios, vias e logra￾douros públicos; 
obtençao de emprestimo de particulares; 
concessão de moratária e remissão de divida; 
proposta Assemblaa Legislativa do Estado, da trans 
ferencia da Sede do Município, 
(67) 
j) concessao de título de cidadão honorário ou qualri uer 
outra honraria; 
II - realizaçao de sessão secreta; 
III - rejeiçao de veto; 
IV - rejeição de parecer prvio cio Tribunal de Contas co 
Estado sobre as contas do Prefeito e da Mesa Executiva da Câmara; 
V - aprovaçao de representação sobre modificação terri￾torial ao Município, sobre qualquer forma, bem como sob alteração 
do nome. 
SEÇ7A-0 II 
Dos Processos de Votação 
Art. 217 - Os processos de votação são três: 
I - simbOlico; 
II - nominal; 
III - secreto. 
Parágrafo Cinjo° - O processo simacilico sara a regra geral' 
para as votaçoes, somewte sendo abandonado por impositivo legal ou 
a requerimento aprovado pelo Plenário. 
Art. 218 - Na votação pelo processo simbOlico, o Presiden￾te da Câmara consultará o Plenário, nestes termos: "OS SENHORES VE￾EAÜORES QUE APROVAM QUEIRAM PERMANECER SENTADOS". 
§ 1Q - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente de 
clarará quantos Vereadores votaram a favor e quantos em contrário. 
§ 2Q - Havendo dúvidas sobre o resultado, ou no caso de pe 
dido d.e verificaçao, o Presidente renovara o processo da votação, • 
invertendo-o nos seguintes termos: "OS SENHORES VEREADORES QUE APRO 
VAM QUEIRAM LEVANTAR-SE"., 
§ 39 - Enquanto não for proclamado o resultado de uma vota 
çao pelo processo simbálico, e permitido ao Vereador retardatário ' 
expender o seu voto. 
Art. 219 - A votação nominal será feita pela chamada dos • 
nomes parlamentares dos Vereadores presentes pelo 1Q Secretário, os 
quais responderão "SIM" ou "NO", conforme forem favoráveis ou con￾trários 'a proposição. 
. 
§ 1Q - O 2Q Secretario, 'a proporção que for sendo feita a 
chamada, anotará os nomes dos Vereadores que responderam "SIM" e os 
dos que responderam "NO". 
- § 2° - O Presidente proclamara o resultado, mandando ler o 
numero total e os nomes parlamentares dos Vereadores que tenham vo￾tado "SIM" e os dos que tenham votado "N*ÃO". 
§ 3Q - Proclamado o resultado, nenhum Vereador poderá mais 
votar. 
§ 49 - A votação nominal so sere realizada mediante regue- 
68 
rimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, por maioria absoluta' 
de votos. 
Art. 220 - Nas deliberaçEes da Câmara, a votação geraimen 
, 
te será publica, salvo decisao contraria da maioria absoluta de SB 
us membros quando ela será secreta, ou nos casos especificados na 
LOM. 
Art. 221 - A votação será secreta nos seguintes casos: 
I - quando requerida por Vereador ou por Comissão Per￾manente e aprovada pela maioria absoluta da Câmara; 
II -. obrigatoriamente nos seguintes casos (LOM, artigo 
48, paragrafo unico): 
na eleição da Mesa Executiva da Câmara; 
nas deliberaç3es sobre as contas do Prefeito e da 
Mesa Executiva; 
nas deliberaç3es sobre a perda de mandato do Prefei 
to, Vice-Prefeito ou dos Vereadores; 
nos pronunciamentos sobre nomeaçao de funcionários, 
que dependa de aprovação da Câmara Municipal. 
Art. 222 - A votação secreta ser a feita por meio de cádu￾las datilografadas, mimeografadas ou impressas, as quais serão re￾colhidas em urna e ficará junto 'à Mesa Executiva, usando-se cabine 
indevassável para o ato do voto. 
§ 1Q - A apuraçao será feita pela Mesa Executiva da Câma￾ra, podendo ser fiscalizada ou verificada pelas lideranças ou por 
qualquer Vereador; 
§ 2Q - Em caso de empate nas votaçoes secretas, a votação 
da mataria ficará adiada para a sessão seguinte, considerando-se 
rejeitada a mataria se persistir o empate. 
Art. 223 - As votaç3es devem ser feitas logo apOs o encer 
ramento da discussão, sét se interrompendo por falta de número. 
Parágrafo único - Quando se esgotar o tempo regimental da 
sessao e a discussão de uma proposição ja estiver encerrada, consi 
derar-se-á a sessao prorrogada ate ser concluída a votação da mata 
ria. 
'Art. 224 - O Vereador presente 'a. sessão não poderá escu￾sar-se de votar, salvo quando se tratar dd mataria do seu interes￾se particular, do de seu cônjuge ou de pessoas que lhe sejam paren 
tes consangdineos ou afins atá terceiro grau, caso em que, embora 
possa participar da discussao, no poderá votar. 
§ 1Q - Antes de iniciar-se a votaçao, verificada a ausên￾cia de alguns Vereadores que estavam no Plenário, o Presidente to-
. 
cara a campainha para chamá-los de volta e poderem participar da 
deliberaçao. 
69 
29 - O Vereador que deixar de votar qualquer proposiçao, 
será considerado ausente da sessão, para todos os efeitos previs￾tos neste Regimento, inclusive, a percepção dos subsídios. 
§ 39 - Será nula a votação em que haja participado Verea￾dor impedido nos termos oeste artigo. 
§ 49 Ljualquer Vereador poderá requerer a anulação, quan 
do dela haja participado Vereador impedido nos termos deste artigo. 
§ 59 - Durante a votaçao, nenhum Vereador poder, em hipo 
tese alguma, deixar o Plenário. 
Art. 225 - Na primeira discUssao, a votação dos projetos , 
sera feita artigo por artigo ainda que se tenha discutido engloba_ 
damente. 
19 - A votaçao ser a Feita upos o encerramento cia discus 
sao de cada artigo. 
§ 29 - Se o projeto for extenso, poderá o PlenF5rio, medi￾ante proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador , 
deliberar que a votaçao se faça por capitulo, por seção bu, caso o 
projeto não tenha essas divises, por grupo de artigos previamente 
fixados. 
§ 39 - O disposto neste artigo no se aplica aos projetos 
_que contenham apenas ate dois artigos. 
Art. 226 - Na segunda e na terceira discussão, a votaçgo 
será feita sempre englobadamente, menos quanto .1.s emendas, que se￾rao votadas uma a uma. 
SEÇO III 
Da Preferência na Votação 
Art. 227 - Terao preferencia na votaçao, sobre as proposi 
çoes principais: 
I - os substitutivos do Prefeito; 
II - os substitutivos oriundos das Comissges Permanen 
tes ; 
III - os substitutivos oriundos dos Vereadores; 
IV - os pareceres. das Comissoas Permanentes que conclui 
rem pela,urgncia ou forem contrários 'a proposição principal; 
V - as emendas oriundas das Comissges. 
§ 19.- Os substitutivos oriundos dos Vereadores serão vo￾tados na ordem inversa de sua apresentaç:ão, de sorte que, aprovado 
o L'iltimo, ficarão prejudicados os primeiros. 
§ 29 - Apresentadas duas ou mais emendas sobi.e o mesmo ar 
tigo, inciso, parágrafo ou alínea, serão admissíveis, mediante re￾querimento de preferência, a votação da emenda que melhor se adap￾tar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem dis_ 
cussao. 
70 
SEÇ7A0 1U 
Do Encaminhamento 
Art. 228 - Anunciada a votação, poderá o Vereador solici￾tar a palavra para o seu encaminhamento, ainda que se trate de pro 
posiçao no sujeita a discussão ou em regime de urgencia e prefe - 
rência. 
§ 1Q, - A palavra para encaminhamento da votação ser a con￾cedida na seguinte ordem pelo Presidente da Câmara: 
ao autor da proposição; 
ao relator da comissão; 
- ao autor do voto vencido, ou em separado, na comisso; 
ao líder da bancada majoritária ou, em sua falta, ao 
vice-líder; 
ao líder das bancadas minoritárias ou, em sua falta 
ao vice-líder; 
a qualquer .Vereador na ordem de colocaçao das bancadas. 
§ 2Q - No encaminhamento da votaçao sere assegurado a qual 
quer Vereador o uso da palavra, apenas por uma vez, para propor a 
, 
seus pares a orientaçao quanto-ao mérito da mataria a ser votada 1 
sendo vedada a cesso da palavra a outro Vereador. 
§ 3Q - Ainda que haja no processo substitutivo, emendas 
ou subemendas, haverá apenas 1 (um) encaminhamento de votação, na 
ordem de preferencia do parágrafo primeiro deste artigo, versando 
a p'alavra do Vereador sobre todas as peças do processe. 
SEÇZO V 
Da Verifica9ão 
Art. 229 - Sempre que julgar conveniente, qualquer Verea￾dor poderá pedir verificação de votaçao simbólica ou nominal. 
12 - O pedido para verificação de voto será formulado' 
verbalmente, como "questão de ordem", logo apos ter sido dada a co 
nhecimento a votaçao e antes de se passar para outro assunto ou 
proposiçao. 
A 2Q - A verificaçao da votaçao simbálica, se requerida 
verbalmente e aprovada pelo Plenário, será feita nos termos do ar￾tigo 214, § 2Q deste Regimento. 
..... - . 
§ 32 - A verificaçao da votaçae simbólica poderá ser fei￾ta por chamada nominal, se requerida por escrito e aprovada pelo 
Plenário. 
§ 4Q - A verificaçao da votação nominal ser a feita nos ter 
mos deste artigo, mas em sentido inverso: os Vereadores contrários 
ao projeto responderão "SIM"; os não contrários responderão "Ng0". 
§ 59 hiP, e alguma avera verificação (J wotns:;r!tiAn 
(71) 
§ 69 - Nenhuma votação admitirá mais de uma veriFicação. 
SEÇÃO VI 
Da Justificativa 
Art. 230 - Justificativa de voto, com a sua inserção em 
ata, á o direito que assiste ao Vereador de esclarecer, depois da 
votação pUblica de qualquer proposição, os motivos que o levaram a 
manifestar-se contrário ou CLvoravelmente matória votada. 
Parágrafo (mico - A justificativa de voto a qualquer 
, 
pro￾posição far-se-a cle uma so vez, depois de concluf.da, por inteiro , 
a votação de todas as peças do processo. 
CAPÍTULO IV 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 231 - Terminada a Fase de votação, será o projeto , 
com as emendas aprovadas na Ultima discussão, enviado 'a Comissão' 
de Legislaçao, Justiça ,e Redaçao para elaboração da redação final, 
salvo disposição regimental em contrário. 
§ 19 - A redaçao final dos projetos sobre o Orçamento-Pro 
grama do Município, o Orçamentei Plurianual de Investimentos e a 
Prestação de Contas do Prefeito e da Mesa Executiva da Câmara sera 
feita pela Comissão de Finanças e Orçamento. 
§ 29 - Não estarão sujeitos Fase de redação final os pro 
jetos que não houverem recebido emendas em sua Ultima discussão re 
gimental. 
Art. 232 - A redação final será discutida e votada na ses 
s oimediata à da ultima discussao da mataria, salvo requerimento 
de dispensa do interstício regimental, proposto e aprovado. 
Parágrafo único - Aceita a dispensa de interstício, a re￾daçao será feita na mesma sessão pela respectiva Comissão ou pela 
Mesa Executiva, ainda que, para tal fim, se tenha de suspender a 
sessao por alguns minutos. 
Art. 233 -.Assinalada alguma incoerência ou contradição na 
redação final, poderá ser apresentada emenda modificativa que n1:às° 
altere a substância do aprovado. 
§ 19 - Na hipótese de emendas previstas neste artigo, se 
o projeto não estiver em regime de urgência e as emendas forem dis 
cutidas e aprovadas, voltará o processo a Comissão para nova reda￾ção final, sujeita esta a outra discussão e votação'. 
§ 29 - Se o projeto estiver em regime de urgência, veriCi 
cada a hipotese deste artigo, a redação final ficara a cargo da 
Mesa Executiva, por ocasião da elaboração do autógrafo, sendo este 
posteriormente apresentado ao Plenário, para a devida conferência. 
72 
Art. 234 - Nenhum projeto já aprovado em todos os seus tur 
nos regimentais poderá sar rejeitado na fase de redação final. 
Art. 235 - Aprovado em redação final ou dispensado desta ' 
nos termos do § 2Q do artigo 231, estará o projeto pronto para, co￾mo autografo, ser remetido 'a sanção do Prefeito ou promulgado pela 
Mesa Executiva, de acordo com a lei. 
Parágrafo único - Se, por ocasião da elaboração do autógra 
Po, ainda se verificar algum pequeno erro ou equivoco de redaçao, a 
Mesa Executiva o corrigirá e procederá de acordo com o § 2Q do arti 
go 229 deste Regimento. 
CAPÍTULO V 
DO USO DA PALAVRA 
SEÇãO I 
Das Disposiçoes Gerais 
Art. 236 - Durante os trabalhos das sessoes ordinárias e 
extraordinárias da Câmara o Vereador só poderá falar: 
I - para apresentar pedido de retificação ou impugnação 
da ata; 
II - no expediente,.quando inscrito na forma regimental; 
mos do 
III - para discutir matéria em debate; 
IV - para formular requerimentos verbais; 
V - para justificar a urgência de requerimento, nos ter 
artigo 237 e paragrafos; 
VI - para encaminhar requerimentos e indicaçEies de sua 
autoria; 
VII - para apartear na forma regimental; 
VIII - para levantar questão de ordem; 
IX - para encaminhar a votação; 
X - para justificar o seu voto; 
XI - para Explicação Pessoal, nos termos deste Regimento. 
, .§ 1Q - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicial - 
mente, declarar a que titulo deste artigo irá falar e não poderá: 
a) usar da palavra com finalidades diferentes daquela para 
que a solicitou; 
h) desviar-se da materia em debate; 
falar sobre materia vencida; 
usar de linguagem imprópria,, 
deixar de atender 'as advertências do Presidente. 
§ 2Q - Não se compreendem como desvio da materia lnos ter￾mos - da alínea "b" do paragrafo anterior, as digressoes que o orador 
fizer no sentido de esclarecer o assunto principal de sua oração. 
§ 3Q - A proibição prevista na alínea "c" do § 1? deste ar￾tigo no prejudica ,o direito de justificativa de voto, nos termos do 
73 
artigo 228 deste Regimento. 
§ 49 - Dentro da proibição de que trata a alínea "d" do 
19 deste artigo incluem-se as expresses irônicas, humorísticas ou 
jocosas que possam empanar o brilho da sessgo e desconceituar os 
trabalhos da Câmara. 
59 - No tempo a que se refere a alínea "e" do § 19 Lies￾te artigo esto compreendidas as concessoes que o orador obtiver ' 
de outros Vereadores. 
Art. 237 - 0 Vereador poderá solicitar ao 29 Secretário , 
antes do inicio da sessão ou durante esta, que o inscreva para fa￾lar sobre determinada proposição da pauta da Ordem do Dia ou para 
pronunciamento em outro período da sessao, observando-se a rigoro￾sa ordem cronolOgica de inscrição. 
Art. 238 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, 
simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo 'a seguinte or 
dem de preferância: 
- ao autor; 
II - ao relator da proposiçao principal; 
III - ao autor da emenda; 
IV - ao líder ou vice-líder da bancada majoritária; 
V - aos lideres e vice-lideres das demais pancadas; 
VI - ao Vereador mais idoso. 
Parágrafo único - Não 'ocorrendo a hipátese prevista neste 
artigo, cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem ' 
, 
seja pro ou contra a materia em debate. 
Art. 239 - Inscrito, para falar, o Vereador poderá, quan￾do chamado, declinar da palavra ou ceder o seu tempo a outro Verea 
dor que lho solicitar. 
Parágrafo Unico - Declinado do uso de palavra ou cedendo' 
totalmente o seu tempo a outro, o Vereador perderá a vez de Falar, 
podendo, inscrever-se novamente, mas em Ultimo lugar na lista de 
inscriç(5'es. 
Art. 240 - O Vereador poder a requerer a palavra e cedê-la 
a outro com prejuízo dela, quando inscrito antes do trabalho da ses 
são ou durante esta, observado, em qualquer fase das trabalhos, o 
disposto nos parágrafos 29, 39 e 49 do artigo 125 deste Regimento. 
Parágrafo único - Nas discuss3es das proposiçUes poderá o 
Vereador, desde Logo, utilizar-se de todb o tempo previsto neste ' 
Regimento Interno ou solicitar ao Presidente que lhe reserve o tem 
po não utilizado, para dele fazer uso em replica. 
Art. 241 - Inscrito para falar no debate de qualquer matá 
ria, o Presidente fá-lo.ácomo simples Vereador, passando previamen 
te a direçao dos trabalhos a seu substituto legal. 
74 
Art. 242 - Aos oradores so concedidos os seguintes prazos 
para o uso da palavra: 
1 (um) minuto para apartear o orador; 
1 (um) minuto para ralar "pela ordem"; 
1 (um) minuto para Fazer comunicação; 
2 (dois) minutos para justificar o seu voto; 
V 2 (dois) minutos para apresentar impugnaçuo ou reti 
ricaço na ata; 
VI - 3 (trs) minutos para encaminhamento de vot:,çZo; 
VII - 3 (tr?3s) minutos para justificar preferocia ou ur￾cAncia uus proposiçoes; 
VIII - 3 (tres) minutos para justificar emenda ou sifJemen￾da de sua autoria; 
IX - 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente; 
X - 5 (cinco) minutos na discussão de requerimento ou ' 
Indicação da autoria de outro Vereador; 
XI - 5 (cincb) minutos para discutir artigo por artigo de 
projeto; 
XII - 5 (cinco) minutos na saudaçao a autoridade ou visi￾tante ilustre; 
XIII - 10 (dez) minutos na discussão de requerimento ou In 
dicação de sua autoria; 
XIV - 15 (quinze) minutos para falar em Explicaçao Pessoal; 
XV - 20 (vinte) minutos na discussao de projeto, quando' 
esta for global; 
XVI - 20 (vinte) minutos para discutir vetos do Prefeito; 
XVII - 20 (vinte) minutos na discussão dos c(Sdioos, quando 
esta for feita por capitulo ou por seção; 
XVIII - 30 (trinta) minutos para falar no Grande Expediente; 
XIX - 30 (trinta) minutos na discussão de cádigo, quando 
esta for: global; 
XX - 30 (trinta) minutos nos projetos que tratarem do Or 
çamento-Programa do Município,. do Plano Plurianual de Investimento' 
e de 
to e 
Parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre contas do Prefei 
da Mesa da Câmara; 
XXI - 60 (sessenta) minutos em sua pr(Spria defesa nos pro 
cessas de puniç3es político-administrativas. 
§ 1(2 No prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, 
quando o Regimento explicitamente determinar outro. 
§ 2Q - Lis prazos de que trata este artigo são improrrogá 
veis, computado neles o tempo gasto em apartes concedidos pelo ora￾dor, salvo no caso do inciso XXI, quando o tempo para apartes será 
descontado pela Meça. 
75 
Art. 243 - O Presidente dos trabalhos solicitara ao ora￾dor, por iniciativa prápria ou a pedido de qualquer Vereador, que 
interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
I - para leitura de requerimento de urgência; 
II - para comunicação importante à Câmara; 
III - para recepção de visitantes; 
IV - para votaçao de requerimento de prorrogação da ses￾sao ; 
V - para atender pedido de palavra "pela ordem", feito 
nos termos deste Regimento Interno. 
Parágrafo único - O tempo que durar a interrupção da pala 
vra do orador, nos termos deste artigo, não será computado no tem￾po regimental que lhe á concedido para uso da palavra. 
Art. 244 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e 
ordem, cumprindo a cada Vereador atender às seguintes determinaç5es 
regimentais, quando no uso da palavra: 
I - exceto o Presidente na direçao dos trabalhos, usar 
da Tribuna, salvo quanUo, impossibilitado de fazê-lo, requerer au￾torizaçãu pura falar sentado ou quando estiver aparteando; 
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, volta 
tado para a Mesa ou para o Plenário, salvo quando responder a apar 
te; 
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receuer' 
consentimento do Presidente ou do orador a quem deseja apartear; 
IV - referir. -se a outro Vereador, ao Prefeito e a auto 
ridades que o mereçam, pelo tratamento de Senhor ou Sua Excelência; 
V - dirigir-se a outros Vereadores, ao Prefeito e a au 
toridades que o mereçam, pelo tratamento de Senhor ou Vossa Excelên 
cia; 
VI - referir-se ou dirigir-se a outras pessoas pelo tra 
tamento de Senhor, Senhoria ou pela forma vernácula mais adequada. 
Parágrafo único - O Presidente dos Trabalhos poderá cha￾mar a atenção do Vereador, quando da inobservância deste artigo, e 
sugerir-lhe a devida correção. 
Art. 245 - A inobservância e a reincidência do orador nas 
disposiç3es deste Capitulo poderão ser punidas, pela Presidência i 
dos Trabalhos atá à cassação da palavra.' 
SEÇãO II 
Da Utilização da Tribuna 
Art. 246 - Para uso da palavra dos oradores em qualquer ' 
sessão no recinto do Plenário da Câmara será utilizada a Tribuna 
ai existente (Ato nQ ME-04/77, artigo 1Q): 
I - obrigatoriamente: 
a) pelos Vereadores inscritos para falar no Expediente; 
76 
pelos Vereadores inscritos para discusso de reque￾rimento ou .projeto; 
pelos Ueraeores inscritos para Pular em Explicaçao 
Pessoal; 
pelos Vereadores inscritos para ralar nas sessoes 1 
especiais, solenes ou comemorativas; 
II - facultativamente: 
pelo Prefeito, quando espontaneamente comparecer a 
Câmara, para falar sobre assuntos de interesse do Nunicipio; 
pelo Prefeito, quando convocado para prestar infor￾m'açoes nos termos do Decreto-Lei Federal n9 201/67; 
por chefes ou assessores do Executivo, quando convo 
cados para prestarem inCermaç6es nu esclarecimentos, nos termos da 
Lei Crqânica dos Municipios nu do Decreto-Lei Federal nQ 201/67, 
pelos Vereadores, na defesa de seu mandato, quando 
se tratar de processo de cassuçao; 
pelas autor idades e outros visitantes ilustres da 
Câmara. 
Parágrafo único - É vedado ao Vereador fumar na Tribuna 
enquanto estiver fazendo uso da palavra. 
SEÇ7fl) III 
Dos Apartes 
Art. 247 - Aparte e a interrupção do orador feita por Um 
Vereador, com sentido de indagação ou esclarecimento relativo 11 ma 
, teria em debate. 
19 - 0 aparte deve ser objetivo, expresso em termos cor 
teses e no pode exceder o tempo de 1 (um) minuto. 
§ 29 - Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos e 
o concedidos pelo orador. 
3Q - O Vereador poder a formular o aparte sentado, usan￾do o microfone de sua carteira, mas, se o desejar, poderá permane￾cer de pe enquanto aparteia e OUVE3 a resposta do aparteadn. 
§ 49 - Se, no inicio de sua oraçao, o Vereador declarar ' 
o desejar ser apárteado, esta vontade deverá ser eticamente res 
peitada. 
§ 5Q - Se o orador negar o direito do aparte solicitado , 
o será permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Verea￾dores presentes. 
Art. 248 - Não á permitido apartear ao Presidente, quando 
este fala como dirigente dos trabalhos da sessao, como também no 
se permite apartear o orador que fala "pela ordem", encaminhando 
votação, fazendo declaração de voto ou em Explicação Pessoal. 
Art. 249 Não serão incluldos na ata nem divulgados os 
(77) 
apartes proferidos em desacordo com as disposiçoes deste Regimento 
Interno. 
eLÇÃO IV 
Da t-Juestãode Ordem 
Art. 250 - Questão de Urdem á toda dúvida levantada no Pie 
nário quanto interpretação deste Regimento Interno, sua aplica - 
ção ou sua legalidade. 
Parágrafo único - A questão de ordem poderá ser tambem le 
vantada no sentido de propor melhor método na direção ou execução' 
dos trabalhos da sessão. 
Art. 251 - As quest3es de ordem deverão ser formuladas com 
clareza e com indicaçao precisa dos dispositivos regimentais, cuja 
prática está sendo posta em diSvida, ou expondo objetivamente o 
todo que se pretende elucidar. 
Paragrafo unico No observando o Vereador proponente da 
"questão de ordem" o disposto neste artigo, poderá o Presidente ' 
cassar-lhe a palavra e,determinar ainda que não se faça 'registro 
na ata da sessão, da dúvida levantada pelo Vereador. 
Art. 252 - Paru propor uma questão de ordem, o Vereador ' 
dirigir-se-á ao Presidente, esteja quem estiver fazendo uso da pa￾lavra, e dirá: "Sr. Presidente, pela ordem!" 
Parágrafo Unico - Ao ouvir a exclamação do Vereador, o Pre 
sidente determinará a interrupçao dos trabalhos ou da palavra do 
orador que dela estiver fazendo uso, passando a Casa ao ouvir a 
questao de ordem levantada, salvo o disposto no parágrafo único do 
artigo 251 deste Regimento. 
Art. 253 - Cabe ,ao Presidente da Câmara resolver soberana 
mente as quesCes de ordem, não sendo licito a qualquer Vereador ' 
opor-se a decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida. 
Parágrafo único - Cabe ao Vereador que levantar a ques - 
tão de ordem recorrer da decisão do Presidente para Plenário, mas 
este sá opinará depois do parecer da Comissão de Legislação, Justi 
ça e Redaçao. 
,Art. 254 Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador 
pedir a palavra "pela ordem", para os fins previstos neste Capitu￾lo, ou ainda para fazer qualquer comunica'ção urgente de interesse 
da Casa. 
Parágrafo (mico - Para formular questão de ordem em deter 
minada sessão, o Vereador só poderá fazer uso da palavra uma Unica 
vez sobre o mesmo assunto e pelo prazo de 1 (um) minuto. 
78 
s: n V 
Oa Palavra do Cidadão Comum 
Art. 255 - É assegurado a qualquer cidadão do Eunicipio 
direito de usar da palavra pira opinar sobre reluerimentos e proje￾tos, estes em primeira discussão. 
19 - Para exercer a i'dculdade concedida neste artigo, o 
cidadão deverá: 
a) inscrever-se em lista especial na Secretaria na 
com antececrància mínima de 24 (vinte e quatro) hoi-as antes do iní￾cio da sessão; 
h) comprovar, no ato da inscrição, que e eleitor no nuni4 
pio e está quites com as obrigaçSes eleitorais; 
c) declarar, por escrito, ter conhecimento da mataria e su 
bordlnar-se 'as regras de urbanidade e decoro parlamentar. 
e 2e - A Secretaria fornecerá ao cidadão as instruç3es so￾bre como proceder em Rlenario. 
§ 3g - Os oradores inscritos na forma deste artigo no ex￾cederão a 2 (dois) por requerimento e 4 (quatro) por projetos e o 
prazo de cada um para Calar será, no máximo, de 5 (cinco) minutos I 
nos requerimentos e 10 (dez) minutos nos projetos. 
Art. 256 - No início da diecussão do requerimento ou da 
primeira discussão do projeto, imediatamente aps a leitura da pro￾posição, o Presidente concederá a palavra primeiramente aos cida - 
dos inscritos, na forma do artigo anterior, pela ordem cronolgica 
de inscrição. 
Parágrafo unico,- O cidadão que fizer uso da palavra,, nos 
termos deste Capitulo, será obrigado a utilizar a Tribuna, mas não 
poderá receber nem conceder apartes. 
Art. 257 - O cidadão a quem se conceder a palavra, nos ter 
mos deste Capitulo, scS ingressará no recinto do Plenário no momento 
em que lhe for dada a palavra e retirar-se-á tão logo conclua a sua 
1,0 
oraçao. 
SEÇ.ÃO VI 
Da. Cassado da Palavra 
Art. 258 - O Presidente dos Trabalhos da sessSo poderá Ga-5 
sar a palavra do orador que: 
1 - no houver feito antecipadamente a inscrição na Por 
ma regimental; 
II - não declarar inicialmente a respeito do que vai fa￾lar, nos termos do § 1(2 do artigo 236 deste Regimento; 
III - tendo sua atenço chamada pela Presidôneía, 
79 
tir na inobservância das olineas "a" a 11f11 do mesmo § lg do artigo 
236; 
IV - não atender 'a solicitação para interromper a pala￾vra, nos termos do artigo 243; 
V - exceder os prazos previstás no artigo 242 e persis 
tir no uso da palavra; 
VI - se negar a falar da Tribuna, sem obter licença pa￾ra Falar sentado; 
VII -insistir na desobediência 'as normas dos artigos 247 
e 248 deste Regimento, a respeito dos apartes; 
VIII - não observar as exigências do artigo 251, na formu 
laço de suas quest3es de ordem; 
IX - desobedecer 'as instruçSes de que trata o § 2.(2 do 
artigo 255 deste Regimento. 
Parágrafo tSnico - Se o orador não obedecer 'a determinação 
que lhe cassar a palavra, o Presidente suspenderá a sessão ate a 
restabelecimento da ordem. 
TT2TUJO VII 
DA ELABORA9L LEGISLATIVA ESPECIAL 
CAP/TULO I 
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUDOS 
Art. 259 - Código 6 a reunillo de disposi(Ãe-; legais 30 
'ore a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a el 
tabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, com 
pletamente, a mat6ria tratada. 
Art. 260 - Consolidaço é a reuni:à.° de diversas leis em 
vigor sobre o mesmo assunto, sem sistematizaçLo. 
Art. 261 - Estatuto, ou regimento, é o conjunto de nor￾mas disciplinares que regem a atividade de uma sociedade ou cor￾porag;0. 
Art. 262 - Os projetos de códigos, consolidaçOes e es￾tatutos, depois de apresentados ao Plenário, serão distribuídos 
por cópias aos Vereadores e encaminhados è Comissão de Legisla￾ç^a'o, Justiça e Redaçvão. 
- Durante 20 (vinte) dias, após a entrega do 
projeto è Comissão, poderio os Vereadores encaminhar a esta emen￾das a respeito da matéria. 
- A critério da Comisso, poderá ser solicita￾da, ãs expensas da Câmara, assessoria de órggo de assistência tée 
nica ou parecer de especialista na mat4ri3. 
§. 32 - Após os 20 (vinte) dias de que trata o § 12, 
a Comisso terá mais 20 (vinte) dias para elaborar seu parecer, 
com incorporação das emendas que julgar convenientes. 
- Decorrido este último prazo, ou antes, se a 
Comissao antecipar seu parecer, entrará o processo para a pauta 
da Ordem do Dia da sess;o imediata. 
Art. 263 - Na primeira discuss;o, o projeto será apre￾ciado no seu todo, inclusive com as emendas apresentadas nesta fa 
se, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
- Aprovado em primeira discussão, se houver 
emendas, voltará o projeto è mesma Comisso Permanente, por mais 
10 (dez) dias, para incorporaçZo dessas novas emendas ao texto 
original da proposiç;o. 
§. 22- Ao atingir este estágio de discuss'ão, o pro￾jeto de código, consolidaç^áo ou estatuto seguirá a tramitaçiío nor 
mal dos demais projetos. 
Art. 264 - Se o projeto de código, consolidaçiTto ou es￾tatuto der entrada na Câmara em período de recesso parlamentar, 
permanecerá na Secretarie e sua tramitação, nos termos do artigo 
262, s6 se iniciará apj_ o término do recesso, observado, rigoro￾samente, o disposto no artigo 62, § 551, da Lei Orgânica dos Muni￾cípios. 
Parágrafo único - Aos projetos de cddigos, conso1ida4o 
ou estatutos no se aplica o disposto no artigo 134 deste Regi￾mento. 
CAPTTULO II 
DOS ORÇAMENTOS 
SEÇÃO I 
Das Disposiçoes Gerais 
Art. 265 - lk Câmara Municipal cabe a responsabilidade 
de discutir e votar, periodicamente, os seguintes orçamentos: 
I - Orçamento-Programa da Câmara; 
II - Orçamento-Programa do Município; 
III - Orçamento de Investimentos do Município. 
Parágrafo único - Aplicam-se na tramitaç;o dos projetos 
de lei orçamentária, no que no contrariar o disposto neste Capi￾tulo, as normas gerais do Processo Legislativo. 
SEÇÃO II 
Do Orçamento da Câmara 
Art. 266 - A elaboraç;o do Orçamento-Programa de Câmara 
é de exclusiva competência do Legislativo Municipal, respeitadas 
as normas constitucionais e as disposiçges deste Capítulo. 
SUBSEÇÃO I 
Da Proposta 
Art. 267 - A proposta orçamentária da Câmara será ela￾borada pela Mesa Executiva, com a colaboraçao da Seçao Contábil e 
o auxílio dos demais drggios da Secretaria. 
Art. 268 - A elaboraçijo será feita com a proposta de um 
orçamento sintético, discriminando-se apenas, no contexto da uni￾dade orçamentária, as categorias econômicas e os elementos. 
Art. 269 - A elaboraç'ão da proposta orçamentária com￾preenderá duas fases: 
I - proposta inicial; 
II - proposta definitiva. 
Art. 270 - A elaboraço da proposta inicial abrangerá 
as seguintes etapas: 
I - entre 1Q e 31 de julho - levantamento de da￾dos e organizaçiío da proposta pela Seç'ão Contábil; 
II - entre 12 e 8 de agosto - exame e modifica- 
_ çoes da proposta pela Mesa Executiva, 
III - entre 9 e 15 de agosto - redaçZo da proposta 
e encaminhamento à ComissLo de Finanças e Orçamento, para receber 
parecer. 
Art. 271 - A elaboraç'go da proposta definitiva abrange￾as seguintes etapas: 
I - entre 16 e 22 de agosto - estudo da proposta 
pela Comiss;o de Finanças e Orçamento, para apreciaçao de emen￾das, suas e dos Vereadores, 
II - entre 23 e 25 de agosto - devoluç'à'c da pro￾posta inicial à Mesa Executiva com o parecer da Comissao para a 
proposta definitiva; 
III - entre 26 e 28 de agosto - discusseão e vota￾çao do parecer da Comisso de Finanças e Orçamento; 
IV - entre 29 e 31 de agosto - encaminhamento da 
proposta definitiva ao Executivo, para incluso na proposta d o 
Orçamento-Programa do Município (LOM, Art. 34, inciso II). 
SUBSEÇÃO II 
4.11 
Da Discussao e Votaçao 
~ 
Art. 272 - A discussZto e votaçao do parecer da Comissao 
de Finanças e Orçamento, nos termos do inciso III do artigo ante￾rior, no significa, de modo algum, discussão e aprovmçao da pro￾posta orçamentaria da Câmara, o que, na realidade, s6 ocorrerá - 
quando da discussao do Orçamento-Programa do Município, de acordo 
com as normas estabelecidas neste Capitulo, inclusive o disposto 
no parágrafo único do artigo 275. 
SEÇÃO III 
Do Orçamento-Programa do Município 
Art. 273 - O Prefeito Municipal enviará à Câmara, até o 
dia 30 de setembro de cada ano, o Projeto de Lei Orçamentária pa￾ra o exercício seguinte. Se até 30 de novembro a Câmara Municipal 
no o devolver para sanço, será promulgado, como lei, o proje￾to original do Executivo (UMI, Art. 128). 
Art. 274 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, 
dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir 
cópias aos VereaPores, enviando o projeto, em seguida, à Comisso 
de Finanças e Orçamento. 
12 - A Comisso de Finanças e Orçamento terá o 
prezo de 10 (dez) dias para exarar parecer e oferecer emendas. 
§. 22 - Ofercr,ido o parecer, será este distribuído 
por cópias aos Vereadort. , entrando o projeto para a Ordem do Dia 
da sessão imediatamente seguinte, como item único, para primeira 
discussisto. 
Art. 275 - O projeto de lei do Orçamento-Programa somen 
te sofrerá emendas na Comisso de Finanças e Orçamento. Será fi￾nal o pronunciamento desta sobre emendas, salvo se 1/3(um terço) 
pelo menos dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a vota￾ço em Plenário, sem discuss;o, de emendas aprovadas ou rejeita￾das na Comissão (LOM, Art. 127, § 22). 
Parágrafo único - No será objeto de deliberaç;o emenda 
de que decorra aumento de despesa global de cada drgão, projeto 
ou programa, ou que vise a modificar seu montante, natureza ou ob 
jetivo (LOM, Art. 127, §, 12). 
Art. 276 - Aprovado o projeto em primeira discussiio,com 
emendas, voltará o processo à Comisso de Finanças e Orçamento, 
pelo prazo de outros 10 (dez) dias, para que esta incorpore as 
emendas è proposiçao original e receba sugesteito de novas emendas 
por parte dos Vereadores, para efeito da segunda discuss;o. 
12 - Se o projeto for aprovado em primeira discus 
so sem emendas, sd voltará à Comisso de Finanças e Orçamento, 
pelo mesmo prazo de 10 (dez) dias, no caso de algum Vereador de￾clarar que deseja sugerir è Comisso emendas para a segunda dis￾eussíío. 
noà, 
22 - Se o projeto for aprovado em primeira discus 
sao sem emendas e nenhum Vereador declarar que deseja sugerir emel 
das para a segunda discussíío, a proposta orçamentária será incluí 
da na pauta da Ordem do Dia da sessijo imediata, para segunda dis￾cuss;io e votaçiio. 
Art. 277 - Aprovado o projeto em segunda discussão, ob￾servar-se-á para efeitos da terceira discuss'ão o disposto no ar￾tigo anterior e seus parágrafos. 
Art. 278 - Aprovado o projeto em terceira discuss;o1 
com emendas, voltará ele è Comisso de Finança.s.e Orçamento, pelo 
prazo de 5 (cinco) dias, para a sue redaçao final. 
Parágrafo único - Decorrido o prazo de que cogita este 
artigo, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia da primei 
ra sessão imediata, para discussíío e votaçao da redaçao final. 
Art. 279 - Se nao houver emendas na terceira discussão, 
observar-se-á para com o projeto o disposto no § 22 do artigo 231 
deste Regimento. 
Art. 280 - Se, em qualquer fase das discussOes, a Comis 
sgo de Finanças e Orçamento entender que o projeto precisa d e 
emendas que no possam ser oferecidas pela Câmara, por contraria￾rem o disposto no parágrafo único do artigo 275 deste Regimento, 
poderá sugerir ao Prefeito, diretamente em oficio, ou através da 
Presidência da Câmara, a apresentaçgo dessas emendas pelo Execu￾tivo. 
19 - Se o Prefeito aceitar a sugestao e apresen￾tar todas ou parte das emendas indicadas, sera"o estas encaminha- ^
das ã Comisso de Finanças e Orçamento Dera inclui-las no parecer 
que acompanhará o prcjeto ã próxima discussi2o. 
§ 22 - Adotado o expediente previsto neste artio, 
será interrompido por 5 (cinco) dias, a contar da data de entrega 
do oficio ao Prefeito, o prazo para a Comisso encaminhar o pro￾jeto delibc:raçíío do Plenário. 
- Se o Prefeito no aceitar as suges-Ces da Co 
missa°, ou no lhes der resposta no prazo de 5 (cinco) dias,o pro 
jeto será discutido e votado sem tais emendas. 
Art. 281 - Nas sess3es em que se discutir o Orçamente￾Programa, a Ordem do Dia será reservada exclusivamente a esta ma￾téria, o Expediente ficar j reduzido a 30 (trinta) minutos e no 
haverá Explicaçiío Pessoal. 
§ 12 - Nas discusses do projeto o Presidente pror￾rogará, de ofício, as sessges, até que se complete a fase de cada 
discussao e vetaçao da matéria. 
§, 22 - Se a Comisso de Finanças e Orçamento no 
emitir seus pareceres nos prazos previstos neste Capítulo, o Pre￾sidente da Câmara providenciara nos termos do § 52 do artigo 59 
deste Regimento. 
§, 32 — A Camwa funcionará, se necessário, em ses—
s'Oes extraordinárias, de modo que a votaç.ão do Orçamento—Programa 
esteja concluída em tempo de ser o autógrafo do projeto encami￾nhado ao Prefeito, para sançZo, até o dia 30 de novembro. 
Art. 282 - Além das emendas cogitadas no artigo 271 e 
seus parágrafos, a Câmara apreciará também qualquer proposiç;o es 
pontânea de modificaçae do Orçamento-Programa, apresentada pelo 
Executivo, desde que ainda no esteja concluída a votação da par￾te cuja alteração é proposta. 
SEÇÃO IV 
Dos Orçamentosde Invutimentos 
Art. 283 - O Orçamento AnualeoPlurianual de Investi- 
(085) 
mentos do Município obedeL-er;o aos preceitos da Constituiço Fe￾deral e às normas gerair le direito financeiro. 
Art. 284 - O Orçamento Plurianual de Investimentos de￾verá abranger, no mínimo, um período de 3 (tres) anos, e suas do￾tuçjes anuais serZio incluídas no Orçamento-Programa de cada exer- cício. 
Art. 285 - Na tramitaç-ão dos Orçamentos de Investimen￾tos pela Câmara aplicam-se as normas estabelecidas neste Capítu￾lo, excetuando-se, to somente, o disposto nos là§ 12 e 22 do ar- tigo 274. 
CAPITULO III 
DA TOMADA DE CONTAS 
Art. 286 - A tomada de contas do Prefeito e da Mesa Exe 
cutiva da Câmara é feita anualmente pelo Legislativo Municipal , 
mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, e julgada em Decre 
to Legislativo, obedecidas as normas estabelecidas neste Capitulo. 
Art. 287 - Recebido o processo com o parecer do Tribu￾nal, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará 
distribuir cópias do mesmo a todos os Vereadores, enviando, em se 
guida, o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, para apre￾eiá-lo e elaborar o Projeto de Decreto Legislativo de Julgauento. 
§ 12 - A Comisso de Finanças e Orçamento terá o 
prazo de 15 (quinze) dias, contudos da data de seu recebimento, 
para apreciar o processo e apresentar o projeto de julgamento ã 
Mesa Executiva. 
§ 22 - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do 
Processo, a Comisso receberá pedidos escritos dos Vereadores so￾licitando informaç'Oes sobre determinados itens da prestaç'go du 
contas. 
§ 32 - Para responder aos pedidos de informaça'o pre ^
vistos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da 
prestaçao de contas, poderá a ComissZo vistoriar as obras e ser￾viços, examinar os processos e papéis nas repartiçges da Prefei￾tura e, ainda, solicitar esclarecimentos cbmplementares ao Pre￾feito. 
42 - A Comiss^ão de Finanças e Orçamento poderá, 
outrossim, solicitar o assessoramento do Chefe da Seça'o Contábil ^
da Câmara na apreciaça^d o da tomada de contas e do parecer do Tri￾bunal, sob o ponto de vista técnico-contábil. 
(
\ nnLJ 6N, 
Art. 288 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acom￾panhar os estudos da Comias:ão de Finanças e Orçamento, no período 
em que o processo estiver entregue à sua apreciaçao. 
Art. 289 - C projeto decreto legislativo apresentado 
pela Comisso, sobre a prestaçã'o de contas, será submetido a 3 
(tres) discussOes e votaçOes, com interstício de 24 (vinte e qua￾tro) horas, em escrutínio secreto. 
§ 12 - O Vereador poderá falar por 30 (trinta) mi￾nutos sobre c prestaçao de contas, observado o disposto no pará￾grafo único do artigo 240 e § 22 do artigo 242 deste Regimento. 
§ 22 - Encerrada a discussZo, o projeto será imedia 
tumente votado. 
§, 32 - Somente por decis6 de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio do Tri￾bunal sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Executiva da Câmara 
prestarem anualmente. 
Art. 290 - O becreto Legislativo contrário ao parecer 
do Tribunal sobre a prestaç;o de contas do Prefeito e da Mesa Exe 
cutiva da Câmara deverá conter os motivos da discordância. 
Art. 291 - Rejeitadas as contas, ser;o elas remetidas 
imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins. 
Art. 292 - As decisOes da Câmara sobre as prestaçOes 
de contas de sua Mesa Executiva e do Prefeito deverZo ser publi￾cadas no jornal oficial do Município (LOM, Art. 131)• 
Art. 293 - A Câmara Municipal tem o prazo máximo de 90 
(noventa) dias, a contar do recebimento do parecer do Tribunal, 
para julgamento das contas do Prefeito e da Mesa Executiva (LOM, 
Art. 130, § 52). 
§ 12 - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem 
deliberação da Câmara, as contas sero consideradas aprovadas ou 
rejeitadas, de acordo com a concluso do parecer do Tribunal (LOM, 
Art. 130, § 62). 
§ 22 - O prazo previsto neste artigo no prevalece 
durante os períodos de recesso da Câmara Municipal (LOM, Art. 
130, § 52). 
Art. 294 - Se necessário, a Câmara funcionará em ses￾soes extraordinárias, de modo que as contas possam ser julgadas 
dentro do prazo de que cogita o artigo anterior. 
Parágrafo único - Se e Comisso de Finanças e Orçamento 
no emitir o seu parecer dentro do prazo previsto no § 12 do Art. 
287, observar-se-á o disposto no § 52 do artigo g9 deste Regimen￾to. 
(007) 
CAPITULO IV 
DOS RECURSOS 
Art. 295 - Os recursos contra atos do Presidente ser;o 
_/..terpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da 
ocorrência, por simples petiço a ele dirigida. 
§ 12 - O recurso será encaminhado Comisso de Jus 
tiça para opinar e elaborar projeto de resoluç-áo, dentro de 5 
(cinco) dias, a contar da data do seu recebimento. 
45 22 - Apresentado o parecer, com o projeto de re￾soluçao, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo inclulde, 
na pauta da Ordem do Dia da sessZo imediata e submetido a uma Uni 
ca discussão e votaçZio. 
32 - Os prazos marcados neste artigo sao fatais e 
correm dia a dia. 
TÍTULO VIII 
DA SANr,:7,:, .04/ VETO E DA ••••. ~~07~1 PRO1ULGAç5:0 
CAPÍTULO I 
DAS PRELIMINARES 
Art. 296 - Sançao o o ato pelo ,qual o Prefeito empresta a 
sua aquiescencia a projeto do lei aprovado pela Camara. 
Paragrafo uníco. - A sançao pode ser expressa ou ti acta, con 
forme o Prefeito -Se manifesta favoravelmente ao Projeto ou sobro es 
to deixe de pronunciar-se, no prazo previsto na Lei Crgdnica dos Mu 
nicipics. 
Art. 297 - Voto e o • c-N v.lo qual o Prefeito manifesta a 
sua discrdancia, no L,GCO OU OM parte, a um projete da lei aprovado 
;e1 - ,,,Camara. 
Art. 20 Premulgaçao e o ato pelo qual se declara oficial 
ente a existancia rn leá., decreto legislativo ou resoluçao. 
Paragrafo unico Pela promulgaçuo, e lei, o decreto legis 
lativo e a resoluçn devem ser aplicados palas autoridades e cumpri 
dos pelos munIcipes. 
Cft2ÍTULE II 
DA SANjw. 
5E00 I 
Da 52njao. 
Art. 299 - Aprovado o Projeto de lei na forma regimental 
o Presidente da Camara, nu prqzs de 10 (dez) dias IStais, o enviar 
ao Prefeito, para sançao artigo 65). 
Pardgraro autggrafos do projetos de lei remeti￾003 50 Prefeito scrao rogl3trados em livros prgprios ou por outros 
sistemas arquivados na 3ccrotari,1 da Camara, levando a assinatura - 
. , do Prssidentc da Camara e do 10 Secretario, 
Art. 320 - A parti: c1a data em 1Nre receber o autggrafo, o 
Prefeito dispo do prazo do 15 (quinze) dias teis para sancionar o 
projeto, convertendo-o em (LOM, artigo 66, § 12). 
Parajrafa único G aLo de sarna° do Prefeito ser a expres--\ \ 
co Cara, do,:tro de 48 (quarenta e sita) horas de .Jtja ossinatura, -
comunicando-se ao Legislativo o n(11,12rel c a data da lei (=, ar Ligo 
1Q). 
Ii 
Art. 331 - r)000rríde o prezo de 15 (quinze) dias, mais. as 
48 (quarenta e oito) :Ioras, do que trote o ,,rtioo antarínr_ P,PM I 1 rT1 
pronunciamento do Executivo, o sil?mcio significa que o Prefeito o2 
. tou pela sançac tácita do projeto (LOM, artigo 661 2n). 
CAPfTULO III 
DO VETO 
Art. 332 - Se o Profeito julgar c projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interessa pt:blico , 
vet,l-lo-á, total ou parcialifiente, dentro de 15 (quinze) dias, conta 
dos --eeela em que o recebor e comunicara, dentro de 43 (quarenta e 
oieo ho,-u3, ao Presidente ao Camara os motivos do Veto (Loli, arti- , 
jo 66, § 12). 
Parágrafo tnico - O voto diz-se: 
total - quando u Pref,i -„ o aplica em todo o projeto; 
parcial - quando o Pror ito o aplica apenas em alguns 
oispositivos do projeto. 
Art. 303 - Cw-x-rid3 o voto ao Prc:siu2nt2 da oo,c-rc." este 
convocara a CSmara para apreciá-lo, dentro de 30 (trinta) 
dias contados do seu recebimento (10M, artigo 66, § 32). 
vi 
12 - Se o veto for aplicado a projeto cio lei orçamente'l￾ria, o prazo para sua apreciaço▪ o sara apenas de 10 (dez) dias (LOM, 
artigo 66 çp 52\ • 
:; 22 -Se o veto noo 'cr apreciado no prazo legal, conside 
ror-se-a mantido pela Câmara (LOE, artigo 66, § 32). 
,§ 32 - O prazo previsto no caput,deste ar Ligo no corre 
nos periodos de recesso da CSmara Municipal (LCi:1, artigo 66, 62 ). 
Art. 324 - Recebido o veto, será o pr0000so oncamínhado 
Comisso de lo:Jisleçao, JuoUça e RodsçZo, que, poro em itir parecer, 
pcdera •solicitar zàudirJncio de outras Comiss3us Permanentes. 
12 - As 'LudssEns tem tJ prazo, conjunto e improrrogavel, 
de-10 (dez) diee para emitir parecer sobre o veto. 
§ 22 - Decorrido o prazo previsto no pargrafo anterior, se 
a Comisso no houvor omitido parecer, o processo ser a devolvido a 
Mesa ExeoLtiva que providenciará nos ternos do § 52 do artigo 
\5-9 
deste r?3,ii.;.1mte. 
Art. 305 - Recobic:,o o processo como parecer da Comissao,a 
Mesa XCCLiUa. mandar á incluir o veto na pauta do Ordem do Dia da 
sessao seguinte, para discussao e votaçao. • - 
, 12 - A discussao do veto, que sara unico, deyorá' ocorrer 
em globo, podendo ser por partes, se assim requerida e aprovada pelo 
Plenário. 
§ 2Q - Se o veto for sobre o projeto de lei orçamentária 1 
o Presidente da CSmara convocará sessao extraordinária para apreciá 
lo no prazo previsto.no § 12 do artigo 304 deste Regimento. 
(090) 
, , Art. 305 - A votae ao sere publica e consider-se-z5 mantido o 
veto que nao obtiver o voto centrLçrio de e/3 ei (dois terços) dos mem￾bros da CSmara (LC, arLigu 6., § 32 ). 
Parágrare unico - A decisao do Plenarie, mantendo ou rejei￾tando o veto, ser comunicado ao Prefeito, "no prazo de nue cogita o 
artigo 303 deete Regimento. 
CAPÍTULO IV 
DAS PRLMULGAÇ3E5 
SEJÁO I 
Da PromulgaçSo em Coral 
Art. 307 - Como ato de Coverno do Município, as promulgaçoes 
poderS'o ser efetuadas: 
I .- pelo Prefeito; 
II - pelo Presidente da CSmara Municipal. 
lg - Ser a efe.tuada pelo Prefeito a promulgaçn de lei: 
quando ocorrer a sançao expressa do respectivo projeto; 
quando o veto total ou parcial for rejeitado pela CSmora. 
5 22 - Sc:a efetuada pelo Presidente da CSmara a promulga- 
, 
a) de lei - quando o Prefeito se omitir na eançao ou na pro 
mul2açao; 
13) da decreto legislativo ou de resoluçeo, quando o projeto 
for aeovado pala Cínara. 
s SEÇaC II 
Da promulgaçaq palo Prefeito 
Art. 308 - A promulgae de lei pelo Prefeito ocorre, normal 
O concomitantemente, com a sançac do projeto. 
parágrafo Unix° - A promulgaçao de lei pelo Prefeito, no ca 
co de rejeiçao de veto, e facultativa nos termos do artigo 66, 5Q, 
da Lei OrgSnica dos Municfpios.. 
3EÇ7IC III 
Da PrJ:milriaçao oelo Prosídel'Ite da CSmara 
SUESEÇAC 
Da Promul-ar-,e ris. lei 
Art. 309 - A promulgaçao do lei pelo Presidente da Câmara sá 
poderá verificar-se quando: 
I - ocorrer sançao eaciea do projeto pelo Prefeito, 
II - o Prefeito se omitir na promulgaçao da lei ou dispesiti 
vos cujo projeto teve o seu veto rejeitado. 
• 
Di 
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A t . 310 ri do. c) 'rof'ciLo C) ;:j al 1: pela r - toita • do . 
»rojta, crridoe ao. 1. ( ri S d e )razo fi 1: 1 
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'flçU r.:UE 
°J.15 T:= E)L: 
1 T • r. 4' • 7 • , 
. j.. i *,j .1 I., PinMULGO A LEI". 
Art. 311 - Luc:nc-jo o Pronito se omiti: n2 i:;Ju:102,;7,:s 
lui ou dispo voo. cujo projeta tcvo 3 scu. vetc 
LU:3 43 (cluc:renta o oito) ,r.as de du 
a :x:outivo, pormcnc)c2ndo o silncia, o Presider -,2 Un 
promulT2,rcl a lci, com n , ,-.A+ • , . o '.2.2.:2jirl-t2 r- u. , 
ALI ::..AL :MTCVE O ML2ITL PCL2 REFZITL E EU PnrULGC) A 
,=UINTE LEI:" - OU - "FAÇO SABER ",:jE A 2AEUA UnI2I2AL mA:u-vE 
CU PRnULGC OS SIGUINTrS DISPOSITIVOS VETADOS PELE PREFEIT NA LEI 
 DE de 19 .tt 
Art. 312 - Se o,Presidente da Coara, por qualquer nativo, 
nas promulgar, no prazo de 40 (quarenta e cito) horas, as leis DU 
di5positivos do que trata este Capitulo, o Vice-Presidente. 
Art. 315 - Paru promulgçao de lois pele Presidente da Ca-
:v,:.tra, nos tara-o desta Capltulo, ínenos quando se tratar da promulga 
n,n :3 ri S de diopo • altivcs, 1.1 El:: -- -- a a nuricraço subceqente 
aquela existente nc Prefeitura Municipal. 
Das Cutra,-J rul 
Art. 314 - As promuljeos dos -decretos legislativos e das 
r,:sclu;oes serao efetuacias pele Presidente da Camara, ~ 
lego oc 
projetos sejam aprovados em redaçao final, com os segui• ntes preambu 
las: 
I - Decreto Legislativo - "FAÇO SABER _JE A C,:'ARA MUNICI￾PAL APROVOU g" -1.1 PROMULGO C :E:UINTI 0:CRET2 LEGI2U,TIVU:", 
II - Resoluçao "FAÇO SA:= :^. 21-A C;c MUNICIPAL APROVOU 
EU PROMULGO A SEGUI\TLT :"U"SOLUÇAC:". 
SUBSEÇÂ'C III 
Das Disposiçes Finois 
Art. 315 - As promulgaçoes a cargo do Presidente, ou do Vi 
ce-Presidente da CSmara, poderae ser assinadas e proferidas na sala 
da Presid'ància, come expediente normal, ou na Sala das Sessoos, Pe￾rante o Plenar• io, conforme o caso o as condiçoes da momento. 
(092) 
Paregrafo unido - Quando a promulgaçae ocorrer na 'Sala das 
o.* 
Sessnos, o President, ou O Vice-Presi de - t e, depo is do assinar e 
onunciar o ato, mandar ler polo 10 SecretAric . todo o texto do pra￾promulgado ou dos dispositivos. ,,,, o texto saja Par￾apenas a enunciaçuc com o numuro, data e ementa da lei, 
L2 legislativo ou resclucao, bem como o nu:noro, data e emente d- 
_A lei cujos dispositivos vetados parcialmente foram mantidos pela La￾Art. 316 - As leis, decretos 1gilativ, resoluçoes e 
Livos de lei promulgados polo Presidente da Camara srac,,,
4. arn 
bc‘:m assinados pelo 12 Soeratrio 2, depois, publicados na prCxima 
imediata ediu4 do jornal orleial da nmara 0 no do Munieo. 
: J 4_,.¡,.... u,J.-- —1 ..a. Lr( 1, ...1. —Á .y. ,j L, __ 
]. - :3 e 0 ' " — -- " 1 '-' f" " ... -I da "11' ra Por t a ,',i 'c, fl, (-: -- ,-, -, a o f' i -- , IP ~ 
• 
ciai do Municlpio, a publicaçZo ser a'' feita apenas nessa jornIti. 
• 
5 2Q - As despesos cem a publicaçao dos leis 10 
gislativos, resoluçoes e dispositivos de lei promulgadas pela Pra￾sidnja da. r _amara correra° a conta da respectiva dotaçao do Zrçamen 
to-Programa da Câmara e ser° n-nr,"4cn polo pr&prio Legislativo. 
TfTLLO IX 
DAS fiLl:M.DES CkANA T. FEITL 
CAPflULO 
DAS PRELII-.1NARES 
Art. 317 - 6 Governo do Municipio 8 exercido pele Cânera 
Municipal, com funçjes Legislativas, e pelo Prefeito com fun 
ÇOHS Executivas (L0M, artigo 26). 
Art. 316 - Os orgaos do Governo Municipal sao independen￾tes e harmOnicos entre si, sendo vedado, a qualquer deles, dele 
gar atrihuiçjes (LOM, artigo 27). 
Art. 319 - Para perfeita execuçao dos principios previs￾tos nos dois artigos anteriores, a Câmara e o Prefeito mantergo 
um constante relacionamento de Governo, desde a posse ate o 
tÉrmino do mandato de ambos. 
Art. 320 - 0 relacionamento de que trata o artigo anteri 
ar sere mantido, entre outros, pelos seguintes Expedientes: 
- Da Câmara para o Prefeito: 
posse do cargo; 
fixaçao de subsidie e verba de represenLaçao; 
concessao de licença; 
comunicaç"go de projetos aprovados ou rejeitados; 
sugebeoes atreves de indicaçoes; 
requisiçoos de numorario; 
pedidos de informaçoes; 
proposta orçamentria do Legislativo; 
prestaçgo de contas; 
convocaçao; 
1) extinçgo ou cassaçio do mandato; 
II - Do Prefeito para a Câmara: 
apresentaçao da projetos de lei; 
~ apresentaçao de vetos; 
apresentaçao do 9a1anço Mensal da Prefeitura, re￾lativo a receita e despesa do mês anterior; 
0.0 
resposta sobre informaçoes; 
o) mensagens e oficias diversos; 
f) convocaçao de reuniao extraordinria. 
CAPITULO II 
DA POSSE Do PUFEITO 
Art. 321 - O Prefeito Municipal tomará posse em sessao so￾lene da Câmara ou, se esta no estiver reunida, perante autorida- 
de judiciária competente. 
§ 12 - O Prefeito prestará o seguinte compromisso: "PROME￾TO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E 
DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇUJES DE MEU CARGO". 
§ 2Q - Decorridos 15(quinze) dias de data fixada para a 
posse, se o Prefeito nao tiver assumido o cargo, este sera consi￾derado vago, salvo motive de força maior devidamente comprovada. 
3Q - No ato da pose o Prefeito deverá desinccmpatibili￾zar-se na forma da lei. Na mesma ocasi;o e ao termino do mandato, 
fará declaraçao pUblica de seus bens a qual sLra transcrita em 
• 
livre próprio. 
§ 42 - Ao Vice-Prefeito aplica-se o disposto neste artigo' 
artigo 69). 
Art. 322 - A posse do Prefeito ocorrerá sempre orn sassao ' 
solene, devidamente convocada para este fim, podendo ocorrer ou 
no na sessao de instalaçao da Legislatura e posse dos Vereadores, 
nos termos do artigo 42 e seus parágrafos deste Regimento. 
CAPÍTULO III 
DOS SUBSÍDIOS E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO 
Art. 323 - O subsidio do Prefeito, que no poder a ser infa 
rior ao maior padrao de vencimento paga a servidor do Município, 
no momento da fixaçao, ser a estabelecido pela Câmara at o t6'rmi￾no da legislatura para vigorar na seguinte, podendo o decreto le￾gislativo fixar quantias progressivas para cada ano de mandato. 
§ 12 - Caso o subsidio do Prefeito no tenha sido fixado ' 
pela Câmara, em tempo hábil, o mesmo sara revisto no início da 
sessao 
tamente com 
ra o no excederá de 2/3 (dois terços) do 
§ 2Q - A verba :e representaçao do Prefeito sara fixada jen 
o subsídio e poderá ser revista anualmente pela Câma￾valor do subsidio. 
verba de representaeçao' 3Q - O Município poderá atribuir 
ao Vice-Prefeito, que no excedera de 50% (cinquenta por cento)da 
atribuída ao Prefeito (LOM, artigo 73). 
CAPÍTULO IV 
DAS LICENÇAS 
Art. 324 - C Prefeito Municipal no poderá ausentar-se de 
_ - 
Município ou afastar-se do cargo por mais de 15(quinze) dias con￾secutivos ou do Pais, por qualquer tempo, sem licença da Câmara ' 
Municipal, sob pena de incorrer na perda do mandato decretada pç - 
ia Camara (LOM, artigo 71, § 29). 
Art. 325 - O decreto legislativo que conceder a licença 1-3 
ra o Prefeito Municipal au:entar-se do Município ou afastar-se do 
- 
,efAzae 
legislativa seguinte. 
verba de representaçao, quando o afastamento se der em razao dos 
seguintes casos (LOM, artigo 72): 
f I - impossibilitaGo do exercicio do cargo, por moti￾vo de doença devidamente comprovada; 
II - a serviço ou em missao de reprasentaçao do Muni￾cipio. 
Art.326 - Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos pre￾sentes que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefei￾to Municipal. 
Art. 327 - O Prefeito Municipal no poderá assumir o car￾go antes do tãrmino da licença, devidamente aprovada pela Câmara 
Municipal, e constante do respectivo decreto legislativo. 
CAPfTULO V 
DA REUISIÇÃO DE NUMERARIO 
Art. 328 - Imediatamente apos a promulgaçao da Lei de Or￾çamento e com base nos limites nela fixados, o Prefeito aprovará 
um quadro de quotas das despesas que a Câmara Municipal, como u￾nidade orçamentária, fica autorizada a utilizar (Lei Federal nQ 
4.320/64, artigo 47). 
Art. 329 - A fixaçgo das quotas a que se refere o artigo 
anterior atenderá aos seguintes objetivos: 
I - assegurar ;Is unidades orçamentárias, em tempo 
, 
util, a soma de recursos necessários e suficientes 'a melhor exe- 
- 
cuçao do seu programa anual de trabalho; 
f II - manter, durante o exercí cio, na medida do possí￾vel, o equilibio entre a receita arrecadada e a despesa realiza￾da, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiencias de te - 
aouraria (Lei Federal nQ 4.320, artigo 48). 
Art. 330 - Atendidas as conciçoes financeiras da Prefeitu 
ra, a Câmara poderá concordar em que, em vez de trimestrais, as 
quotas de que trata o artigo 328 deste Regimento sejam c-ilcula - 
das pela Prefeitura em duodcímos. 
Art. 331 - Aprovado o quadro de quotas trimestrais ou em 
duodácimos, nos termos ao artigo 328, o Presidente requisitará ' 
mensalmente do Executivo, de acerdo com o a-tigo 19, inciso 
deste Regimento, o numerário necessário ào processamento de suas 
despesas. 
§ 152 - Se o Prefeito no estabelecer o quadro de quotas ' 
da Câmera nu no atender pontualmente requisiçgo do numerário 
de que trata este artigo, o Presidente da Cara submetera a 
Plenario a sugestao da medidas nos termos do Decreto-Lei Federal 
nc 201/67, de 27 de fevereiro de 1967, ou nos termos do artigo ' 
142, inciso IV, da Lei Orgânica dos Municípios. 
§ 2Q - Independentemente da iniciativa do Presidente, qual￾quer Vereador poderá requerer ao Plenário, com apoiamento de 
2 
(dois) de seus pares, a aplicação das medidas previstas no parágra 
ro anterior. 
CAPITULO VI 
DO PEDIDO DE INFORMAÇffES 
Art. 332 - Compete a Camara solicitar ao Prefeito quaisquer 
informaçJes sobre assuntos referentes à administraçao municipal ' 
(1CM, artigo 60, inciso XI). 
Paragrafo único - As inFormaçoes serao solicitadas em regue 
rimento apresentado por qualquer Vereador. 
Art. 333 - Aprovado o pedido de informaçoes pela Camara, se 
ra encaminhado por oficio ao Prefeito, que turá o prazo de 30(trin 
ta) dias, contados a partir da date de recebimento, para prestar ' 
as informaçoes solicitadas (10M, artigo 75, inciso XX). 
Parágrafo único - Pode o Prefeito solicitar a . 
Câmara prorro 
gação de prazo para prestar informaçâ'es, sendo o pedido sujeito à 
, aprovaçao do Plenario.' 
Art. 334 - Os pedidos de informaçoes podem ser reiterados , 
se no satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deve 
ra seguir a tramitaçao regimental. 
Art. 335 - A falta de atendimento ao pedido de informaçoes' 
da Câmara no prazo legal, constitui infraçao politico-administrati 
va do Prefeito (Decreto-Lei Federal n9 201/67, artigo 49, inciso ' III). 
CAPfTULO VII 
DA CONVOCAÇãO 
Art. 336 - O Prefeito Municipal poderá ser convocado pela 
Câmara, para prestar informaçoes sobre assuntos de sua competencia 
administrativa, mediante oficio enviado pelo Presidente da Câmara, 
e satisfeitas as formalidades regimentais (Decreto-Lei Federal 
201
n9 /67, artigo 42, inciso III). 
Art. 337 - A convocaçao devera ser requeri, discutida 
e aprovada nos termos deste Regimento. 
§ 19 - C requerimento deverá indicar, explicitamente, o mo￾tivo de convocaçao e as questoes que serao propostae ao Prefeito 
1 Municipal. 
§ 29 - Aprovada a convocaçao, o Presidente da Câmara enten￾der-se-á com o Prefeito, a rim de fixar dia e hora para seu compa￾recimento, dando-lhe ciencia da mataria sobre a qual versará 
a interpelaçao. 
Art. 338 - A convocação deverá ser atendida no prazo de 15 
(quinze) dias, a contar da data em que o Prefeito receber a respec 
tiva comunicação, se outro prazo não for estipulado em lei. 
(Prr, li V
4- Paragrafo unico - Em pedido fundamentado, pode o Prefeito 
- 
- 
solicitar prorrogaçao de prazo para atendimento da convocaçao 9 
, . , 
pedido este que estar a sujeito a apreciaçao e votaçao do Plenario. 
Art. 339 - O Prefeito Municipal poderá, espontânoamente , 
. . 
, 
comparecer a Camara Municipal para prestar esclarecimentos, apos 
entender-se com o Presidente da Câmara, que designará' dia a hora 
para recepçao (LOM, artigo 75, inciso XXIV). 
Art. 340 - Na sessZo a que comparecer, o Prefeito fará , 
inicialmente, uma exposiçaa sobre as questoes que lhe forem pro￾postas ou que o trouxeram espontâneamente a Camara, apresentando, 
a seguir, esclarecimentos complementares, quanÈo solicitados por 
qualquer Vereador. 
lQ - O Prefeito terá lugar à direita do Presidente toda 
vez que comparecer a Câmara Municipal. 
22 - O Prefeito podara fazer-se acompanhar de runcioná￾rios municipais que o assessorem nas informaçoes4 
3Q - NO sao permitidos apartes à exposiçao do Prefeito, 
Art. 341 - Todas as disposiçoes deste Capitulo aplicam-se 
ta-bem aos Secretarias Municipais e aos Diretores dos Orgaos da 
dministraçao Indireta do Município (LOM, artigo 60, inciso XII). 
CAPITULO VIII 
DA EXTINÇk E CASSAÇÂ'0 DO MANDATO 
Art. 342 - A extinçao ou cassaçao do mandato do Prefeito 
- .. 
a Vice-Prefeito, pala Câmara, bem como a apuraçao dos crimes de 
rsponsubilidade do Prefeito nu de seu substituto, ocorrer;o na 
ml legislaço federal (LOM, artigo ' 
77). 
TITULO X 
DAS DISPOSUGES GERAIS 
CAPITULO I 
DA POLICIA INTERNA 
Art. 343 - Compete privativamente a Presidncia dispor $o 
bre o Policiamento do recinto da Câmara, que sara feito normal - 
mente pelos funcion:Srios da Secretaria, podendo o Presidente so￾licitar a força necessária para esse fim. 
Art. 344 - Qualquer cidadao podara assistir as sessoes da 
Câmara, na parte do recinto que lhe E; reservada, desde que: 
nem o levantamento de questges estranhas ao assunto da convoca 
çao. 
rorma e nos casos previsLos 
(D 92) 
I - se apresente decentemente trajado; 
II - no porte armas; 
III - se conserve em silêncio durante os trabalhos; 
em Plenário; 
IV - no manifeste apoio ou desaprovaçao ao que se passa 
V - respeite os Vereadores; 
VI - atenda as determinaçoes da Mesa Executiva; 
VII - no interpele OS Vereadores. 
§ 12 - Na inobservância destes deveres poderio os assisten - 
tes ser obrigados, pela Mesa Executiva, a retirar-se imediatamente' 
do recinto, sem prejuízo de outras medidas. 
2Q - O Presidente so ordennra a retirada de todos os assis 
tentes, se a medida for julgada necessária. 
§ 32 - O Presidente poderá ainda cassar a permissao a deter￾minado cidadao para assistir as seesoes da Camara, em caso de rein￾cidânCia no desrespeito às normas deste artigo e como complemento ' 
de puniçoes ou providencias tomadas anteriormente com o mesmo cida 
dao. 
Art. 345 - Se no recinto da Câmara for omitida qualquer in￾fraca° penal, seja pelos cidadgos comuns, seja mesmo por Vereadores, 
o Presidente rara a prisao em flagrante, apresentando o infrator à 
autoridade competente, para lavratura do auto e instauraçao do pro￾cesso-crime correspondente. 
Paragrafo tinido - Se no houver flagrante, o Presidente deve 
ra comunicar o fato a autoridade policial competente, para instaura 
çgo de inquerito. 
CAPITULO II 
DAS MODIFICAÇUES DO REGIMENTO 
Art. 346 - Qualquer projeto de resoluçgo modificando o Regi￾mento Interno, depois de lido em Ple,iário, ser a encaminhado à Mesa 
Executiva, que devera opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 5(cin 
co) dias. 
§ 12 Apos esta medida preliminar, seguirá o projeto de re- 
, 
eoluçao a tramitaçao normal dos demais projetos. 
§ 22 - Dispensa-se das exigências deste artigo a tramitaçao 
dos projetos oriundos da própria Mesa Executiva ou de Comisso Espe 
ciai designada para este fim. 
Art. 347 - As interpretaçoes do Regimento, quando feitas pe￾lo Presidente em assunto controverso, constituíra° precedentes,des￾de que a Presidência assim as declare, por iniciativa prgpria ou 
a requerimento de qualeuer Vereador. 
§ 12 - Os precedentes regimentais serao anotados em livro 
prOprio, para orientaçao na soluço dos casos análogos. 
2q t'inal de cada ano Legislativo, a Nesa Executiva fa 
ra a consolidaçao de todas as modificaçoes reitas no regimentol bem 
como dos precedentes regimentais, publicando-a em separata. 
Art. 348 - Os casos no previstos neste Regimento serao re￾solvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluços constituíra° ' 
precedentes regimentais. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇEES FINAIS I TRAN3ITC521A5 
Art. 349 - As datas nacionais, estaduais e municipais serao 
comemoradas pela Câmara, em sessao comemorativa previamente convo￾cada para este fim, oca:sia° em que, designados pelo Presidente da 
e 
Camara, os lideres ou vice-lideres de bancadas faro alus;o ao 
evento. 
ParAgrafo único No desejando usar da palavra nas sessoes 
comemorativas de que trata este artigo, o líder ou vice-líder pode 
ra indicar um Vereador, seu correligionário, para fazâ-lo em nome 
ha bancada. 
Art. 350 - Nos dias de sessoes da Câmara, ou de expediente 
f da Secretal- ia, deverao estar hasteadas, no gdificio da Câmara, as 
':-andeiras do Brasil, do Estado e do Município. 
Art. 351 - Nas proposiçges legislativas, nas lei, decretos 
legislativos, resoluçoPs e outros documentos, a Câmara será obriga 
toriamente mencionada pelo nome oficial de "CArs."A MUNICIPAL DE TO 
IJTDO". 
Parágrafo único - Para fiel observância deste artigo, al;im 
de recomendá-lo 'a Secretaria da Câmara, o Presidente oficiará ao 
refeito solicitando-lhe nua assim tambãm o reccenende as Secreta - 
- 
rias e demais orgaos subordinados e Prefeitura. 
Art. 352 - Cs prazos previstos neste Regirento no correro 
durante os períodos de recesso da CÃmera Municipal. 
202 - TJuando n:a^* re se mencionar expressamente adias Citeis" 
os prazos sero contados em dias corridos. 
§ 2Q - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-,no 
que For aplicável, a legislaçao processual civil. 
Art. 353 - Todas as Resoluçoes que atualmente dispoem sobre 
o Regiuento Interno e suas alteraçoes, bem comc os peujetos ainda 
ONP 
em tramitaçao nesta data, relativos a este mesmo assento,ficam re￾vogados e prejudicados, respectivamente, sendo que, neste (Atino 
011.0 
caso, serao mandados arquivar pela Nesa Executiva. 
Art. 354 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais 
anteriormente firmados atã a presente data. 
Art. 355 - Esta Regimento entrará em vigor a partir da data 
~ 
de sua promulgaçao, reJogadus as disposiçoes em contrario. 
REGIMENTO INTERNO 
fNDICE 
= = = = 
TfTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL 
Da :amara e sua Sede 01 
Das Funçaes da Caiara 31 
Ca ;132,- s23 de Instolaçao 32 
CirTjLC 
CAP1TULr 
CAPtr!Le 
HA níriU TGLED0 
TfTULO II - DOS n',,G#ÃOS DA CÂMARA 
, ... 
CqPfTULJ I - Dos Org ,sis em :JJral .. 03 
CAPfTULO II - Da Mosa Executiva 03 
- - 
Se,:ao I - Da Composiça e Atribuiçuos 03 
,.. - 
Seçaà II - Da Eleiçca e Posse 05 
- - - 
Ses;:ao III - Ca CoGsaçaa das Funçoes 05 
- 
SeJ,:ao IV - Da R2novaça.p da Mesa 05 
- 
Seçaa V - Dos Membros da Mesa 06 
- 
Subseçao I - Do Presidente 06 
- 
Subseçae II - ua Vice-Presid.ente 12 
- 
Subseçuo :II - Dcc Secretz;rios 1 2 
C.41"21.0 III - Do Pranario 13 
CV,3fTULC IV - Das Comissoes 16 
_ - Jeçao I - Das Comlssaes em Geral 16 
-, 
Se-,:so II - Das ',..umIssoos Permanentes 16 
- 
Ilb eçaa I - Das Preliminares 16 
Subo e- II - Da ConstituiçZa e Funcionamento . 17 
- - - 
Subseçao III - Da Comisso de Legislaçao, Justiçad o,cd-Ltr,, • in - ,-..) 
- 
Subsoçuo IV - Da Comisso do Finanças e Orçainento 
... - . 
Subseçao V - Da Comisso de Obras, Serviços Publicas e Pla￾nejamento ,1 ,.L 
Subseçao VII - Da Comiss73.0 de Saúde, Saneanento e A;:istncia 
Social . 22 
,., , 
Subseçad VIII - Da Comisso de Agricultura, Indt5stria e Com,Sr￾cio 92 
- 
Subseçao IX Dos Pareceres . 22 
- 
-,,,„ ;.,- ao III - Da Lem,.s,, 
- . 
ol,s Temperarrod- 25 
- 
Subseço I - Das Comissos Especiais 25 
- . 
Subseçac II - Das Comiss3es de Tnquerito 26 
- - 
Subseçao III - ,, ,,,,..-_, ,,om., n r -: seaes de Reprosentaçao 27 
CAPfTULO V - Da Secretaria da Camara ?g 
TfIULO III - DOS VEREADORES 
CV3fTWO nn U 
Subseçao • t, VI - Da ComiesZa do Educ-nao e Cultura 21 
Seçao 
:Deçao 
Seçao 
Subseçao 
Subseç7lo 
Subseuao 
Subseçao 
Subseçao 
Je r, ,ao 
CAPÍTULO 
Seçao 
Seçao 
cn-,, 
CAPÍTULO 
CAPfTULn 
CAPÍTULO 
I - Das Preliminares 29 
II - Da Posse 29 
III - Do Exercicio 30 
I - Das Preliminares 30 
II - Da Compet2mcia 30 
III - Das Obrigaçoes 
IV - Das Proibi000s 31 
V - Das Licenças . 32 
~ IV - Das Puniçoes 
II - Da Vacancia 33 
1- Das Preliminares 33 
II - Da Extinçao do Mandato 33 
... 
III - Da Cassaçao do Mandato 34 
e 
III - Dos Subsí dios . 35 
IV - Dos Suplentes 35 
V - Dos Lideres 1 36 
TfTULO rv - DAS SESS5ES 
CAPÍTULO 
CAPITLLO 
Se; ao 
'Jaça° 
Subseçao 
Subseçao 
Subseçao 
Das z) S C3 C) E2Sem Geral 4. 37 
II - Das Sessoes Pi.ibricas 37 
I - Das Preliminares 37 
II - Das Sasses Ordin(,.rias 39 
I - Do Expediente ... • • /0 
11 - De Ordem,do Dia 42 
III - Da Explicsçao Pess,:al . 43 
Da ultima S.;,sso Ordlnar.
a 1 3 . 
III - Das Sessoes ExtraordirArias ••• 44 
IV - Das Sessoes Especiais, Solenes e Comenorativas 45 
III - Das Sessoes Secretas 
IV - Das Atas 46 
001 
Seçase 
CAPÍT2L0 
CIPÍTULO 
4 
Su5ssço IV 
TÍTULO V - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA 
CAPÍTULO 
CAPÍTULO II 
Seç-go 
Seçao II 
Soçzio III 
CAPÍTULO III 
CAPÍTULO IV 
CAPÍTULO V 
CAPÍTULO VI 
Das proposiçJes.em Geral •. 40 
Dos Projetos 49 
Dos Projetos de Lei 
Dos Projetos de Decreto Legislativo 51 
Dos Projetos de Resoluçao.. 51 
Dos Requerimentos . 52 
Das Indiceçoes 56 
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas 57 
Do Arquivamento, Desarquivamento e Rensvaçao de 
proposiçoes 58 
'"ITUL - 
c)r-Ti - J1 
I 
II 
TfTULO VI - DO PROCESSO DE DELIBERAV7ES 
- Das Preliminares 
- Das Discussoes 
60 
60 
Seçao I - Das Disnosiçocs Corais 
II - Da Primeira Discusso Ir! 
UL..4 
Se(j.ao III - Da Segunda '..Jiscussuo .. 61 
IV - Da Terceira Discussco 
33 a V - Da ProfernciJ f"..`") 
Seçao VI - Dos Destaques l" O.) 
Seçao VII - Da UrgenciJ / uf4 
~ 
ueçao VIII - Do 31„12..,,n_o e Vistas • • • • 44 
IX - Do Encierra,nentJ da Discussao " 
CAPfTULC III - Da Vo,tarjo 65 
Seç*ao -- I - Das Disposiçoes Gerais 65 
0.0 
Usjy .L.Iu II - Dos Processos de Votaçao 67 
Soçao III - Da Proft7Ancia na Votaç-ão 69 
Seçao IV - Do Encaminhamento 70 
Seçao V - Da V ,,, rificaç:lo 70 
VI - Da Justiricativ'a 71 
C'APfTULD IV - Da Redaçao Final 71 
CAPfTULO V - Do Uso da Palavra . 72 
1•11 
Seçao I - Das Disposi;o2s Gorais 72 
Soç'às o II - Da Utiliza;;.o da Tribuna 7J 
Seçao III - Dos'Apartes 7: 
Seçao IV - Da ,-,ue buo de Ordem 77 
Seçao V - Da Palabra. do Cidaddo Comum . 
040 Seçao VI - Da ras açao da Palavra 
TfTULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
CAPfTULC 
CAPÍTULC 
I 
11 
- Dos COdigos, Consulidaç3es e Estatutos . 
- Dos Orçamentos 
. 50 
81 
Seçao I - Das' Disposiçoes Gerais ..... ........, . .. 51 
P•I 
,0 II - Do Orçamento da Bramara 81 
Subsoçao I - Da Proposta Cl 
Subseçao II - Da Discusso e VótaçSo 92 
Seçao III - Do Orçamonte-Programa do Municipio • 82 
Seçao IV - Dos Orçamentos de Invoc,timentos # . 34 
CAPITHLO III - Da Tomada de Contas 85 
CAPÍTULO IV - Dos Recursos 37 
CAPfTULO 
CAPfTULO 
Soçao 
Saço 
2APrTULO 
I 
II 
I 
II 
III 
IV 
TfTULO VIII - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 
- Das Preliminares , 
- Da Sançao 
- Da Sançao Expressa 
- Da Sonçao Tzçcita 
- Do Veto 
- Das Promulgaçoes 
88 
nq oc, 
68 
88 
89 
90 
Seçao I -, Da Premulgaçca em Coral 90 
~ Seçao 11 - Da Pronulgaçao pelo Prefaito 90 
Seçao III - Da Promulgaçao pelo Presidente da Cara 90 
Subseçao I Da Promulgaço de Lei 90 
Subseçoo II - 'ias Outras Promulgoçoes 91 
~ 
Subseç
~
o III - Dn,'Di-zposiçoes Finais . 91 
TfTULO IX - DAS RELAÇUES GAMARA - PREFEITO 
CAPrTULO I - Das Preliminares .. 93 
CAPÍTULO II - Da Possa do Prefeito . . 93 
,.. 
CAPfTULO III - Dos Subsídios e do Verba de Representwçaa 94 
CAPITULO IV - Das Licenças 94 
.. 
CAPrTULO V - Da Requisiçao de NumerArio . 95 
.. 
CAPfTULO VI - Do Pedido de Informaçmc 96 
CPfTULO VII - Da Conxiocaçao . 96 
C."1PrTULO VIII - Da ExtinçEo e Cassaçao de Mandato 97 
TfTULO X - DAS DISPOSIOES GERAIS 
CAPfTULO I - Da Polícia Interna 97 
Cç1TULO II - Das EodiricaçZes do Regimento 90 
,.. . 
CAPITULO III - Das Dispcsiçoos Finais e Transitarias 99 

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