| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1978 |
| Date | 1978-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo. |
| native_id | 1986 |
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-RESOLU N9 01/7d
,
ii:78 DE 10 DE MARÇO DE riTe).
e .„, Dispõe sobre o Regimento Interno da Criara
'11
,N 41
1. Municipal de Toledo.
í .W t,
it'',1191f.' 11„ A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte
to'
)1/ RESOLUÇÃO:
REGIMENTO INTERAr
TÍTULO 1
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CÂMARA L SUA SEDE
. Art. 19 - Como primeiro elemento de Governo, a Câmara Municipal de Toledo o órgão legislativo do Municipio e se comp3e de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente (LOM, artigo 26).
Parágrafo único Não obstante a harmonia entre ambos, a Câmara Municipal c*-?, um (Srgão indepenente do Prefeito, vedada a delegação
de poderes de um para o outro (LOM, artigo 27).
Art. 29 - A Câmara Municipal de Toledo tem sua sede no pr'ãdio
n9 1099 da Rua 7 de Setembro desta cidade (LOM, artigo 39).
à 19 - Todas as atividades administrativas ou legislativas, re
lacionadas com o funcionamento interno da Câmara Municipal de Toledo,
excetuando-se apenas as sessões solenes, deverão realizar-se obrigatO
riamente no rrt)prio recinto de sua sede.
29 - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Cà
mara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderio as ativida
des administrativas ou legislativas ser realizadas em outro local
por decisão de 2 /3 (dois terços) dos membros da Câmara. (LOM, Artigo
:59, à 19).
à 39 - No recinto destinado às sessões da Câmara não poderão
realizar-se atos estranhos às suE-,s funções especificas sem pr&vía autorizaçl) da Mesa Executiva.
2 49 - Nos periodos Cie recesso parlamentar, a autorização de
que trata o parágrafo anterior será de alçada da Presidência da Câmara.
CAPITULO II
DAS FUNÇÕESDA C7M7RA
Art. 39 - A Câmara Municipal tem funções legislativas, mas tam
Pm exerce atribuiç3es de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos uo Executivo e pratica ainua atos de adffiinistração interna (LOM, artigo 2o).
en)
G, 19 - A função legislativa da Câmara coraste em deliberar,
L)or meio de leis,decretos legislativos e resoluç3es sobre todas as mate
rias de competência do Municipio, respeitadas as reservas constitucio -
nais da União e do Estado (Constituição Federal, artigo 15, inciso II).
j 29 - A função de fiscalização orçamentaria externa e exercida com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei
Orgânica dos Municípios (LOM, artigo 130, j 19).
j 39 - A função de controle e de carater
trativo e atinge apenas os agentes políticos do Município (Prefeito, Se
cretSrios Municipais, Mesa Executiva da Câmara c Vereadores).
j 49 - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse priblico ao Executivo, mediante indicação ou anteL)rojeto de lei.
§ 59 - A função administrativa e restrita â sua organização
interna, ã classificação e regulamentação de seu funcionamento e estruturação e direção de seus serviços auxiliares (LOM, artigo 60, inciso III).
CAPÍTULO III
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 49 - A Câmara Municipal instalar-se-a no primeiro dia
de cada Legislatura, no dia 19 de fevereiro; às 14 (catorze) horas, em
sessão solene de instalação, independentemente de numero de Vereadores,
sob a Presidência do Vereador mais idoso dos presentes, que designara -
dois de seus pares para secretariar os trabalhos (LOM, artigo 29).
§ 19 - Apôs declarar aberta a sessão, o Presidente afirmara
em voz alta: "PROMETO CUMPRIRA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MAríDATO o= ME
FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO L BEM-ESTAR DE SEU
POVO".
§ 29 - Apôs a promessa do Presidente, o 19 Secretario para
tal fim designado, farã a chamada de cada Vereador presente, que declarara: "ASSIM O PROMETO".
§ 39 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista
neste artigo; devera faze-10 ate 15 (quinze) dias, depois da primeira -
sessão ordinaria da Legislatura (LOM, artigo à, parágrafo único).
j 49 - A posse dos Vereadores será obrigatoriamente precedi
da da apresentação de documentos que comprovem sua desincompatibiliza -
ção para o exercIcio do cargo e de declaração de seus bens patrimoni -
ais, devendo esta ser transcrita ou arquivada na Secretaria da Câmara
artigo 58).
Art. 59 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ao em sessão especial, ainda sob a Presidência do mais idoso en
tre os presentes, e, haVendo maioria absol r.ne rraç,n1h---
(03)
gero os componentes da Mesa Executiva, por escrutinio secreto e por'
maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados
os eleitos (LOM, artigo 30).
§ 19 - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-ã imediatamente a novo escrutinio, no qual se considerara eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso (LOM, artigo
30, 19).
§ 29 - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerã na Presidência e convocara
sessões dirias, ate'que seja eleita a Mesa Executiva (LOM, art. 30
29).
TÍTULO II
DOS ORGIÇOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DOS õRGÃOS EM GERAL
Art. 69 - A estrutura geral da Câmara Municipal de Toledo
compõe-se de Orgãos legislativos e um Orgão administrativo.
§ 19 - São Orgãos legislativos da Câmara:
Mesa Executiva;
Comissões Permanentes;
Plenãrio.
§ 29 - O único Orgão administrativo da Câmara a sua Se
cretaria.
CAPÍTULO II
DA MESA EXECUTIVA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 79 - A Mesa Executiva da Câmara compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretario (LOM,
artigo 32).
Art. 89 - O mandato da Mesa Executiva ser ã de dois anos
consecutivos vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o
mesmo cargo, na mesma Legislatura (LOM, artigo 33).
Art. 99 - Compete ã Mesa Executiva, alem de outras atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes:
I - dirigir os trabalhos em Plenãrio, sob a orienta
ção da Presidência;
II - enviar ao Prefeito, ate o dia 19 de março, as
contas do exercicio anterior (LOM, artigo 34,in
ciso I);
III - elaborar e encaminhar, até' 31 de agosto de cada
ano, a proposta orçamentaria da Câmara, a fim
de ser incluida no Orcamen D i- _nrnrTramn -. an Mflnirit
(04)
pio ( LOM, artigo 34, inciso II);
IV - apresentar projetos de lei que criem ou extingam cargos na Secretaria da Câmara e fixem os respectivos ven
cimentos e, depois de aprovados em Plenãrio, encaminhã
los ao Prefeito, coro propostas, para Sanção (LOM, artigo 79);
V - propor projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:
licença ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para afastamen
to do'cargo;
autorização ao Prefeito para, por necessidade de servi
ço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze)
dias, ou do País por qualquer tempo;
cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na
legislação federal;
VI - propor projetos de Resolução, dispondo sobre:
a) perda de mandato de Vereador;
h) fixação dos subsídios dos Vereadores, na forma da Legislação em vigor;
c) concessão de licença aos Vereadores, para desempenho '
de missão temporãria, de carãter cultural ou de inte -
resse do Município;
criação de Comissões Especiais de Inquérito;
convocação do Prefeito, Secretários ou funcionários mu
nicipais que exerçam cargos de chefia ou assessoramento, para prestar informações sobre matérias de sua com
petencia;
regulamentação dos serviços da Secretaria da Câmara;
mudança do local de funcionamento da Câmara;
VII - devolver à Tesouraria da Prefeitura, no final do exercício, o saldo porventura existente na Câmara;
VIII - assinar os autOgrafos das leis destinadas à sanção e
promulgação pelo Chefe do Executivo;
IX - autorizar, nos casos previstos neste Regimento, a utilização da sala das sessões por terceiros;
X - solicitar ao Prefeito projetos de lei dispondo sobre
abertura de créditos suplementares ou especiais, para
despesas do Legislativo, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dota
ções da Câmara;
XI - orientar os serviços da Secretaria da Câmara, elaboran
do sua estrutura, regulamento interno e normas de tra
balho;
XII - proceder ã redação final das resoluções que modifiquem
o Regimento Interno ou tratem da Prnnnmia
SEr:-3 II
Da elciçao e posse
Art. 10 - A eleição da Mesa Executiva far-se-a por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigncias e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II - adoç)ão de c&lula única, impressa ou datilografada,
com indicação dos nomes e respectivos cargos;
III - adoção de sobrecarta devidamente rubricada pelo
Presidente, na qual sera envolvida a c(:7:Gula com
O voto;
IV - recolhimento da sobrecarta em urna, .a vista d o
Plenario;
- designação, pelo Presidente, de uma Comissão de
escrutinadores;
VI - proclamação do resultado pelo Presidente.
Art. 11 - Proclamados os resultados lavrar-se-5 imediatamen
o teimo de posse que ser a assinado pelos eleitos.
SEÇÃO III
Da cessação das funçOes
Art. 12 - As funç5es dos membros da Mesa Executiva cessarão,
individual ou coletivamente:
I - pelo trmino do mandato;
% II - pela renúncia apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela morte;
V - pela perda ou suspensão dos Direitos Políticos;
VI - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
§ 19 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Executiva dar-se-a por ofício a ela dirigido e se efetivara, independentemente de deliberação do Plenario, a partir do momento em que o docu -
mento for lido em sessão.
;; 29 - Qualquer componente da Mesa Executiva poder a ser des
tituldo do cargo, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho'
de suas atribuiçaes, o mesmo podendo ocorrer com toda a Mesa coletiva -
mente.
39 - A destituição de que trata o paragrafo anterior de-
, -
penderã da apresentação de projeto de resolução por 1/3 (Um terço) e a-
-
provaçao por 2 /3(dois terços) dos membros da Câmara, assegurado, ponr?:ra, o direito de defesa do membro ou membros acusados.
SEÇÃO IV
Da renovação da Mesa
Art. 13 - Durante a legislatura devera ocorrer obrigatoriamente a renovac'An tn1- 1 fl,
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renúncia
tituição da Mesa ocorrer em recesso parlamentar, o Presidente da
ou o Vereador mais idoso, conforme o caso, poderá convocar sessão extra ordinãria do Legislativo, para proceder ã nova eleição, observadas, potodas as formalidades previstas neste Regimento.
SEÇÃO V
Dos Membros da Mesa
SUBSEÇÃO I
Do Presidente
Art. 18 - O Presidente 5 o representante legal da Câmara
nas suas relações externas, cabendo-lhe, intern.gmente, dirigir,executar
e disciplinar Os trabalhos legislativos e administrativos.
Art. 19 - Compete privativamente o Presidente da Câmara:
1 - interpretar e cumprir o Regimento Interno da cã=
rem,
to dos Vereadores.
Parágrafo único - Nos demais casos previstos no Art. 13, pp_
dera ocorrer a renovação parcial ou mesmo total da Mesa Executiva com o
preenchimento dos cargos que se vagarem.
Art. 14 - A eleição para renovação_da Mesa Executiva realizar-se-á, normalmente, sempre no primeiro dia do primeiro perlodo de -
sessões ordinãrias do ano respectivo, considerando-se automaticamente -
empossados os eleitos (LOM, art. 31).
§ 19 - A eleição da nova Mesa
estabelecido para as sessões ordinãrias e
vistas nos Arts. 59 e 10, cabendo, porém,
Presidente ainda em exercicio.
§ 29 - É proibida a reeleição dos
para o mesmo cargo (LOM, artigo 33).
Art. 15 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa Executiva,
realizada eleição para o seu preenchimento no expediente da primeira
sessão ordinãria seguinte, cabendo ao eleito exercer o cargo ate se com
pletar o biênio do mandato da Mesa.
Art. 16 - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa
Executiva, proceder-se-a ã eleição de nova Mesa, observado o disposto
nos Arts. 10 e 15 deste Regimento.
Parãgrafo único - Verificada a renúncia ou destituição pre
vista neste artigo, assumira a Presidência da Câmara Municipal o Vereador mais idoso.
Art. 17 - Se a vaga do cargo de Vereador, a
Executiva ocorrera no horário
obedecera ãs formalidades pre
a direção dos trabalhos a o
membros da Mesa Executiva
ou dos
Câmara
serã
(o)
IV - colocar a ata em votação e assina-la com o 19 Secretário;
V - determinar a leitura das comunicações que enten -
der convenientes;
VI - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos
termos deste Regimento;
VII - resolver soberanamente qualquer questão de ordem
submete-1a ao Plenário quando se tratar de assunto omisso no Regimento;
VIII - não permitir divulgações ou incidentes estranhos'
aos assuntos em discussão;
IX - decidir, de imediato, sobre os requerimentos que
regimentalmente foram de sua alçada, sem consulta
ao Plenário;
X - determinar, a requerimento do autor, a retirada -
de pauta de proposição que não tenha recebido parecer de Comissão Permanente ou que haja recebido
parecer contrário ã. sua aprovação;
XI - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Verea
dores que infringirem o Regimento;
XII - cassar a palavra do Vereador que persistir infrin
gindo o Regimento apéis advertido sobre o fato;
XIII - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
XIV - suspender ou encerrar a sessão, sempre que se Li
zer necessário para garantia da ordem dos trabalhos;
XV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo soui
citar a força necessária para esse fim, inclusive
com evacuação das galerias;
XVI - deter ou prender, em nome da lei, e entregar lã au
toridade competente para o respectivo processo
qualquer pessoa que, no recinto do Plenário da C.
mara, insultar ostensivamente a Constituição da Re
pública, a do Estado, os simbolos ou os Hinos Nacional, Estadual ou Municipal;
XVII - declarar finda a hora destinada ao Expediente, ou
ã Ordem do Dia, bem como os prazos facultados aos
oradores;
XVIII - zelar pela fiel observância dos prazos de tramita
ção das matarias na Câmara, seja no Plenário, nas
Comissões Permanentes ou nas Especiais;
(08)
XIX - prorrogar as sessões, determinando-lhes a hora;
XX - orientar e declarar o modo pelo qual devam ser feitas
as votaçoes das diferentes matarias, inclusive quanto
ao "quorum" exigido;
XXI - votar em caso de empate e nas votações secretas;
XXII - anotar ou assinar, em cada documento ou proposição, a
decisão do Plenário;
XXIII - mandar arquivar mataria aprovada nolo Plenário, desde
que, comprovadamen'ce ou a pedido do autor, a mesma se
tornou extemporânea ou teve sua valilade vencida em
virtude da solur,j..ão do assunto;
XXIV - mandar desarquivar proposição que não esteja definiti
vamente ultimada, para que se complete o necessário
andamento;
XXV - executar as deliberações do Plenário -(.1 fazer cumpri
las fielmente;
XXVI - anunciar a pauta para a Ordem do Dia da Sessão seguin
te;
XXVII - encaminhar âs Comissões Permanentes os processos
proposições que por elas devam ser apreciados;
XXVIII - justificar a ausência do Vereador, inclusive para efeito de subsídios, quando ocorrer exclusivamente pe
lo desempenho de suas funções em Comissão Especial,em
representação ou a serviço da Câmara;
XXIX - declarar precedentes regimentais e mandar anotá-los -
para solução de casos análogos;
XXX - designar Secretários "ad hoc", quando os efetivos não
se encontrarem presentes ou houver nee3ssi,:ade da as
sinatura dos mesmos em documentos de natureza urgente;
XXXI - nomear os membros das Comissões Especiais, criadas -
, por deliberação do Plenário, e designar-lhes substitui
tos;
XXXII - declarar a destituição do Vereador de seu cargo em Co
missão Permanente ou Especial, nos casos nrevistos no
Ar'e. 43;
XXXIII - comunicar ao Plenário, na primeira sessão ordinária -
que ocorrer, fazendo constar de ata, a declaração do
extinção de mandato prevista no artigo 39 do DecretoLei n9 201, de 27 de fevereiro de 1967;
XXXIV - convocar imediatamente o suplente do Vereador cujo
cargo se vagar ou nas demais hip6teses previstas em
lei;
(09)
XXXV - designar membro "ad hoc" das Comiss5es Especiais e
Permanentes, para votação e assinatura de pareceres
a serem entregues à. Mesa, quando, ausente o membro
efetivo, assim for requerido pelo relator da mate -
ria;
XXXVI - encaminhar ao Prefeito e a quem mais forem dirigi -
dos os pedidos de informaçaes e as indicaçOes dos
Vereadores ( LOM, artigo 60, inciso XII);
XXXVII - fazer reiterar os pedidos de informaç5es ao Lxecuti
vo, quando verificar "de oficio" ou a requerimento'
dos interessados, que elas não foram prestadas ou o
foram de modo insatisfat5rio;
XXXVIII - enviar, dentro de 10 (dez) dias, ao Prefeito Munici
pal os aut6grafos dos projetos de lei para sanção -
(LOM, artigo 66);
XXXIX - publicar os atos da Mesa, as resoluçOes e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tãcita ou aquelas que, tendo seu veto rejeitado, não se
iam promulgadas pelo Prefeito;
XL - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e aos suplentes;
XLI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Pre
feito ou dos Vereadores, nos casos previstos em Lei
(LOM, artigo 35, inciso VI);
XLII - presidir à eleição de novos m ,mbros da Mesa Executi
va ou de toda ela e dar posse aos eleitos;
XLIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra
atos seus ou da Câmara;
XLIV - superintender os serviços da Secretaria da Câmara;
XLV - nomear, promover, remover, punir funcionârios da CS
mara, conceder-lhes ferias, licenças, abono de fal
tas, aposentadoria e acres cimo de vencimentos deter
minados por lei, bem como promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XLVI - dar posse ao Diretor da Secretaria, aos Chefes de
Seç5es e demais funcionâris nomeados para a Câmara
Municipal;
XLVII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
XLVIII - superintender e censurar a publicação dos trabalhos
da Câmara, não permitindo express5es vedadas pelo -
Regimento;
mi
( lo)
XLIX - manter 2 dirigir a correspondéncia oficial Ca Câmara;
L - determinar a abertura de sindicância e inqu'éritos ou
processos administrativos;
LI - decretar a prisão administrativa de servidor da Secro
tarja da Câmara omisso ou remisso na prestação de con
tas de dinheiro pUolico sujeito à sua guarda ( LOM,
artigo 35, inciso E);
LII - requisitar do Executivo, â conta de dotações orçamentarias da Câmara, o numerario necessario ao processamento de suas despesas e correspondente às quotas tri
mestrais ou ao Cuodécimo, se for esta Ultima a forma
acordada com o Prefeito (LOU, artiço 35, inciso VII);
LIII - aprovar o Orçamento-Programa da Câmara, elaborado pe
la Seção competente, e encaminha-lo ao Executivo, no
prazo legal, para inclusão na proposta orçamentaria
do Município;
LIV - levar ao conhecimento da Câmara o não cumprimento por
parte do Executivo da entrega adiantada das quotas
trimestrais ou do duodécimo de que trata o inciso
LIII, propor as - medidas corretivas e encaminhar a
quem de direito a3 decisões do Plenârio a respeito do
assunto;
LV - efetuar licitações para todas as compras e/ou servi
ços da Câmara, quando a lei assim o exigir;
LVI - autorizar as despesas da Câmara, nos limites do orçamento e dos créditos adicionais abertos;
LVII assinar, com o Chefe da Seção Contabil, os cheques Ge
pagamento de despesas da Câmara;
LVIII - apresentar ao Plenario, até o dia 20- de cada mas, o
balancete relativo aos recursos recebidos e
sas realizadas no més anterior (LOM, artigo
so VIII);
LIX - assinar os atos da Mesa, ou da Presidéncia,
rias e o expediente da Câmara;
LX - apresentar ao Plenario, até. 19 de março, relatc'Srio
dos trabalhos da Câmara no ano anterior;
LXI - apresentar ao Plenario, no fim do mandato do Presidr,n
te, relat6rio dos trabalhos da Câmara durante sua ges
tão.
Art. 20 - Compete ao Presidente, relativamente às atividades ex
1 - agir em nome da Câmara, realizando todos os contatos
de direito com o Prefeito e demais autoridades, com -
as qtlais a Câma -a deva manter relações;
111.0
ãs desi;c35, incias portacornas da Câmara:
representar a Câmara em juízo e fora dele;
representar, em juízo, sobre a inoonstitucionalidade Ge
lei ou ato municipal (LOM, artigo 35, inciso X);
solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado (TOM, artigo 35, inciso
XI);
V - fornecer ou mandar fornecer a qualquer interessado, no
prazo de 15 (quinze) dias, certid3es de atos, contratos
e decisOes, mediante solicitação por escrito, para o
fim de defesa de direito ou esclarecimento de situaçOes
(LOM, artigo 102, Jj único)
VI - zelar pelo prestigio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devidos a seus membros;
VII - convidar autoridades públicas e outros visitantes ilustres, de passagem pelo Município, a assistirem aos trabalhos da Câmara('
VIII - credenciar representantes da imprensa escrita, falada -
ou televisada para ocuparem lugar reservado no recinto
das sess3es da C=a;
IX - firmar e mandar divulgar, em nome de Câmara, mensagens
alusivas a grandes datas ou feitos histOricos;
X - representar socialmente a Câmara ou delegar a outro mem
bro da Mesa para que o faça.
Art. 21 - Ê atribuição ainda do Presidente substituir o Prefeito
nos casos previstos na Lei Orgânica dos Municípios (LOM, artigo 7;),
Puragrafo único - Havendo renovação normal ou acidental da Mesa
Executiva, se o Presidente da Câmara estiver substituindo o Prefeito, ve
rficada a eleição, o novo Presidente eleito assumira igualmente o luJe do Prefeito (LOM, artigo 36).
Art. 22 - Jos casos de licença, impedimento ou ausência do Municí
i
)io por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente passara o exercício (1 o
cargo ao Vice-Presidente.
Art. 23 - A fim de prevenir possíveis ausências eventuais, o Presidente poder ã delegar, previamente e por escrito, competência sio Vice -
Presidente para decidir,
te legislativa.
Paragrafo único - Igualmente o Presidente podara expedir delega -
Secretaria, para decidir, em suas auassuntos de natureza administrativa, es
rotina do Pessoal ou das despesas da
Art. 24 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das atribuições que lhe são conferidas neste Regimento Interno, qualquer Vereador
poder a reclamar sobre o'fato, cabendo, em caso de não atendimento da r2-
nessas ausências, sobre ato de natureza meramen
ção de competência ao Diretor da
sencias, eventuais ou não, sobre
pecialmente os relaciwados com a
Camara.
(12)
clamação, recurso ao Plenaria cuja tramitação se regera pelas formalida
des do Art. 295 deste Regimento.
SUBSEÇÃO II
Do Vice-Presidente
Art. 25 - O Vice-Presidente o substituto legal e regimental do
Presidente nos seguintes casos:
I - na direção das sessões da Câmara;
II - na falta do comparecimento do mesmo à hora regimental,
para inicio dos trabalhos;
III - nos casos de licença, impedimento ou ausncia do Munici
pio, previstos no Art. 22 deste Regir.2nL- o;
IV - no caso de convocação de reunião extraordinaria da Câma
ra, legalmente solicitada por Vereadores ou feita pelo
Prefeito, quando o
tivo, a formalizar
Paragrafo único - Durante as
o Vice-Presidente o substituirá' nas
em tal n4õtese, .iç'estido nas funções de Presidente
ç3es de Presidente da Câmara durante todo o tempo em que este estiver
Art. 26 - O Vice-Presidente ficara igualmente investido nas fun
substituindo o Prefeito do Município.
SUBSEÇÃO III
Dos Secretarios
Art. 27 - Ao 19 Secretario compete, alé'm de outras atribuições
previstas neste Regimento Interno:
I - ler, no Expediente das sess6es, a súmula da correspon -
dé'ncia e das matarias destinadas a esse período da sessão;
II - ler, durante a Ordem do Dia, a súmula das proposiçOes
U os pareceres e demais papCis sujeitos à deliberação do
Planaria quando assim o determinar o Presidente;
III - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determina -
das pelo Presidente;
IV - auxiliar o Presidente na ol)servância do Regimento Inter
no;
V - apanhar, no encerramento das votaç5es constantes da pau
ta da Ordem do Dia, as assinaturas dos Vereadores no li
vro de "Presença", anotando os faltosos, com causa
justificada ou não, e encerrar a presença, para efeito
de remuneração;
VI - manter à disposição do público, no mural existente no
recinto d mara, c6pias dos projetos de lei a serem
discutidos na sessão;
VII - zelar pela guarda dos pagis submetidos à Mesa ExecutiPresidente se negar, por qualquer mo
a convocação.
ausncias do Presidente do runicípia
relações externas da Câmara, ficando,
(13)
VIII - mandar lavrar as atas das sessões ordinarias, extraordia
riss e especiais;
IX - lavrar as atas da sessoes secretas;
X - superintender a redação das atas das sessões e assina-Ias
com o Presidente , ap(Ss sua aprovação;
XI - assinar, com o Presidente, os atos da Mesa, as resoluções,
os decretos legislativos, os aut6grafes dos projetos a se
rem remetidos ao Prefeito e as leis promulgadas pela Cama
ra;
XII - inspecionar os serviços da Sec-etaria, de acordo com o Re
gulamento e as Normas Gerais.
Art. 23 - Ao 29 Secretario compete, a1m de outras atribuições
savistas neste Regimento:
I - verificar, ao abrir a sessão, o nrimero de Vereadores e
confronta-lo com as assinaturas do livro "QucSrum";
II - receber as inscrições dos Vereadores que desejam falar
no Expediente, na Ordem do Dia e nas Explicações T)es
soais;
III - auxiliar o 19 Secretario na leitura do Expediente e das
proposições a serem discutidas e votadas pelo Plenario;
IV - controlar o tempo de cada Vereador no uso da palavra,Ce
acordo com os prazos previstos neste Regimento, anunciando ao PresidenLe a ordem das inscriç5es de cada um;
V - sugerir 5 Presidncia a chamada dos Vereadores, sempre
que notar a ausência de .algum no momento de votação de
cada matêt ria em pauta;
VI - substituir o 19 Secretario nas suas licenças, impedimen
tos e ausências eventuais
CAPITULO III
DO PLENARIO
Art. 29 - O Plenario, como 6rgão soberano e deliberativo da Cama
ra, com decisoes em forma de colegiado, é: o conjunto de todos os Vereadores em pleno direito de discussão e voto, nos termos deste Regimento.
j 19 - O local de exerciciPt ePeJiiric o da Sala das Sessões da
Câmara Municipal.
29 - A forma legal e única para o Plonario deliberar 'd a ses
sEo, regida pelos dispositivos deste Regimento.
39 - Jão será' considerada coro do Planaria -e conseqüentemente
da Câmara - qualquer decisão de Vereadores tomada em forma contraria ao
disposto no paragrafo anterior.
(1a)0~ações do Plenãrio serão tomnilnm "
I foi ofinpihm, 44 Witfit og
4 is
(14)
, 19 - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão tomadas pela maioria normal, ou simples, de votos, isto ê, a
maioria dos Vereadores presentes ã sessão, respeitado o "qugrum" legal'
para deliberar (Lon, artigo 43).
j 29 - A maioria qualificada, conforme o exija este Regimento,po
de ser absoluta ou de 2/3 (dois terços) de todos os Vereadores que com
poen a Câmara.
, 39 - Entende-se per maioria absoluta, nos termos deste Regimen
to, o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da
Câmara (LOM, artigo 44, Parágrafo único).
Art. 31 - As deliberações do Plenário não podem extrapolar ãs ma
te':,rias de competência da Câmara, nos termos da Lei Orgânica dos Municipios do Paraná.
Art. 32 - São atribuições do Plenário, dentro da competência ge
ral da Câmara e dependentes da sançao do Prefeito:,(LOM, artigo 59, inci
sos I a XVI).
I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar
isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;
II - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos)
bem como autorizar a abertura de cr5ditos adicionais'
suplementares e especiais ou referendar os crêditos ex
traordinários;
III - deliberar sobre a obtenção e concessão de emprêstimos'
e operaç62s de crêdito, bem como a forma e os meios de
pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessao de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens
municipais;
VII -autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens patrimoniais, quando o
valor destes, apurado atravês de avaliação, por Comisso designada para tal fim, for igual ou superior a 10
(dez) vezes o maior salário-minimo vigente no Estado;
IX - autorizar a aquisição de bens im6veis, salvo quando se
tratar de doação sem encargo;
X - criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os
respectivos vencimentos, inclusive os dos servidores -
da Câmara;
XI - aprovar o Plano de Desenvolvimento Integrado;
XII - autorizar convênios com autoridades públicas ou particulares e consêrcios com outros Municípios;
(15)
XIII - delimitar o perímetro urbano;
XIV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vi
as e logradouros públicos;
XV - aprovar os códigos tributãrios, de obras e posturas'
municipais;
XVI - conceder o titulo de cidadã honorãrio, qualquer ou
tra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município.
Art. 33 - São ainda atribuições do Plenãrio, como competência pri
vativa da Câmara:
I - sugerir ao Prefeito, ao Governo do Estado e ao da União
medidas de interesse do Município;
II - eleger a Mesa Executiva da Câmara e as Comissões Pemanentes,,bem como destitui-las na forma regimental;
III - elaborar e modificar o Regimento Interno;
IV - organizar os seus serviços administrativos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Ve
readores quando estiverem em exercício e desejarem afas
tamento do cargo;
VI - tomar conhecimentO da renúncia do Prefeito, do Vice-Pre
feito ou dos Vereadores e providenciar-lhes a substitui
ção legal;
VII - cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Ve
readores, na forma da Legislação vigente;
VIII - formular representação junto ãs autoridades estaduais e
federais;
IX - julgar os recursos administrativos de atos do Presidente da Câmara;
X - autorizar o Prefeito Municipal, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze)
dias, ou do Pais por qualquerttempo;
'XI - fixar os subsídios dos Vereadores, na forma da legislação vigente;
- tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, inclusive aprovando ou rejeitando o parecer do Tribunal de Contas;
XIII - requerer informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes ã administração;
XIV - convocar o Prefeito, os Secretãrios e oã responsãveis '
por chefias de órgãos estatais ou paraestatais do Execu
tivo Municipal, para prestar informações sobre matéria
de sua competência;
XV - deliberar sobre assuntos de economia interna da Câmara;
XVI - deliberar sobre os Vetos do Executivo;
XVII - autorizar a utilização do recinto (A;?, Sala dag qpgggpg
(16)
CAPITULO IV
DAS COMISSn_
SEÇXO I
- Das _Comiesoas SM Geral
Art. 34 - As Comissoes sgo árgaos tecnicos, constituldos pelas práprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente '
ou transitário, a proceder estudos, emitir pareceres especializados,
apresentar proposiçoes, realizar investigaçoes ou mesmo representar
Casa.
Parágrafo jnico - As Comissoes da Câmara dividem-se em:
Permanentes;
Temporárias.
Art. 35 - Na composiçao das Comissoes, quer permenentes
ou
temporárias, assegurar-se-á, Lento quanto possivel, a representaçgo
proporcional dos partidos que participem da Câmara (LOM, artigo 37,
paraeraro unico). - 9•
Art. 36 - As Comissoes daeamara têm livre acesso as dependân -e
cias, arquivos, livros e papeis das repartiçoes municipais, mediante solicitauao ao Prefeito pelo Presidente da Câmara.
e 1Q - No exercicio de suas atribuiçoes, podara° as Comissoce3
cunvocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informa
ço-s e documentos, bem como proceder a todas
, . 3S diligâncias que jul
jar neceesarias ao esclerecimento do assunto.
§ 2Q - roderao as Comissoes requisitar do Prefeito, por inte:r
trjdio do Presidente da Câmara e independentemente de audiência do
Plenário, todas as infO'rmaçoes que julgarem necesearias para escle- ,
recimento de assuntos de sua especialidade, trate-se ou no de mate
SEÇãe II
Das Comissoes Permanentes
SUBSEç7t0 I
Das Preliminares
-
Art. 37 - As Comissees Permanentes tôm por objetivo estudar'
os assuntos submetidos 3o nau exame, manifestar sobre elas a sua
opinigo, atru.ás da pareceres escritos ou verbais, e preparar, por
iniciativa própria, ou a requerimento do Vereador aprovado pelo Ple ,
naric, anteprojetos, projetos de lei, de resoluçoes e decretos le
gislativos, atinentes à sua especialidade.
Art. 39 - As Comissees Permanentes, om numaro de 6(seis),coni
por-se-ao de 3(trôs) membros cada uma, com as seguintes denomina
çO3s:
ria entregue à sua apeeciaçao.
(ri)
I - Legislaçao, Justiça e Redaçâ"o (CLJR);
II - Finanças e Orçafflento (CF0);
III - Obras, Serviços PiSolicos e Planejamento (COSP)
IV - Educaçe:~lo e Cultura (CEC);
V - Sado, Saneamento a Assistncia Sccial (E5A3);
VI - Agricultura, Ind(istria e Comjrcio (CA,IC);
5UBSEÇXO II
Da Constituirao e Funcionamento
Art. 39 - ls Comissoes Permanentes serao constituídas atg o
oitavo dia, a contar da in talaçao da sessao legislativa, pelo pra
zo de um ano, sendo, perm, permitida a reconduçao de seus membros (LOM, artigo 37).
-rt. 40 - A eleiçao oas Comissoes Permanentes sara fajta em
escrutínio secreto, com o voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara, considerando-se eleito cada candidato que obtiver maioria
simples ou, em caso de empate, o mais votado para Vereador.
§ 1Q Far-se-á a votaçao paia as Comissoes em cá'dulas impressaE ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores,a
legenda partidária e a respectiva Comisso.
§ 29 - Os Vereadores concorrerao a eleiçao sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, no podando ser votados o Presidote da Câmara e os Vereadores licenciados.
39 - O mesmo Vereaeor não pode ser eleito para mais de
4(quatro) ComissJes.
§ 4Q - Far-se-ão 6(si) escrutínios para a eleiç:ão das Comisses Permanentes, um para cada uma delas, ouedecendo a ordem
de colocaçao constante do artigo 38 desta Reimento.
§ 5Q - ScS ser.
ão considerados eleitos membros de determinada
Comissao Permanente os Vereadores que obtiverem maioria simples '
de votos e sua eleiçao se integrar na proporcionalidade a que faz
jus a respectiva legenda partidaria.
§ 6Q - TerfLinada a eleiçao, serao as cedulas contadas a apu
radas pele Mesa Executiva da Câmara e pelas lideranças das banca-
(Jas.
§ 7Q - O le Secretário redigirá um boletim de apuraç;o, com
resultado dos 6(sais) escrutínios, e, 'a vista desse boletim, o
Presidente proclamara os eleitos e os declarará empossados.
§ 89 - Assinado pelo Presidente e pelo IQ Secretário, o boletim de apuraçao previsto no parágrafo anterior será anexado
a
ata da respectiva sessao da Camara.
Art. 41 - Constituídas e empossadas as Comissjes Permanentes,
r_unir-se-ao elas, dentro do prazo de 8(oito) dias, para, sob a Presidncia do membro mais idoso, proceder-se a escolha do Presidente e
do Vice-Presidente.
§ 1Q - Enquanto no se realizar a escolha, a Comisso sere
presidida pelo Vereador mais idoso.
, § 2g - Realizada a escolha, o Presidente deliberara sobre os
,
dias de reunia() e levara tudo ao conhecimento da Mesa Executiva
e
dos demais Vereadores, em Plenário.
Art. 42 - As reunioes a demais trabalhos das Comissoes Perma-
-
nentes serao secretariadas pelo Chefe da Seçao Legislativa e, quando
solicitado, assessorados pelo Diretor da Secretaria da Câiaara.
Art. 43 - Os membros das Comissoes Permanentes serao destitui
dos por declaraçao do Presidente da Câmara, quando no comparecerem
a 3(tres) reunijes consecutivas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ - . .... 1Q - A destituiçao sere provocada por simples petiço de
.4ualquer dos membros da Comissgo, endereçada ao Presidente da Câmara.
§ 2Q - Recebida a denUncia, o Presidente ouvirá o Vereador fel
toso e, comprovada a autencidade das faltas sem justificativa, decla
, çà- 3(exee , r3ra vago ,na Comissao a que pertencia o Vereador.
3Q - Aberta a vaga, será realizada, na primeira sessao ardi
,
naria seguinte, eleiçao para o seu preenchimento, devendo a escolha
recair em Vereador da mesma legende do destituído.
Art. 44 - Ocorrendo vaga em Comissao Permanente em virtude
de morte, renúncia de mandato ou cassaçao, ocupara dita vaga o Suplaa
te que venha a tomar posse em substituiçao ao ex-Vereador.
Art. 45 - Conpete aos Presidentes das Comissoes Permanentes:
I - determinar o dia da reunigo ordinária da Comisso e
disso cientificar a Mesa Executiva e o Plenário, nos termos do § 2Q
do artigo 41 deste Regimento;
II - convocar as reunioes extraordinárias de sua Coudss'ào;
III - presidir as reunijes da Comisso;
IV - receber a matéria destinada à Comisso e designar-lhe
relator;
V - zel -
.r pela observância dos prazos concedidos 'a Corais
sao ;
VE - representar a Comisso nas reliaçoes com a Mesa Execu
tiva e com o Plenário;
VII - falar em Plenário em nome da Comisso ou delegar poderes para que o faça qualquer um dos demais membros;
19
VIII - conceder vista aos membros de Comisso, pelo prazo
A de
3(tres) dias, de proeosiçges que se encontrem em renime da tramita
see nereal;
IX - solicitar substituto à Presidência da Câmara, para
o
membro que no comearecer ao estudo de matè71ria a cargo da Comisso.
§ IQ - Na falta do Presidente, as Comissoas Permanentes se
rao representadas pelo Vice-Presidente.
§ 2Q - O Presidente ou o Vice-Presidente, mesmo funcionando como relator de qualquer matf5ria, sempre terao direito a veto
dentro da Comisso.
§ 3.(2 - As decisoes das Comissoes Permanentes serao tornadas
por maioria de votos, e o resultado deverá ser firmado pelo Presidente, ainda que seu voto tenha sido vencido e conste em separado.
§ 4Q - Dos atos do Presidente ou do Vice-Presidente cabe
a qualquer membro da Comisso recurso ao Plenario, nos termos deste Regimento.
§ 5Q - Comparecendo apenas um ou dois dos membros da Comissao na apreciaçao de qUalquer materia l cientificado da ocorrencia,
o Presidente da Câmara designara membros "ad-hoc" para votar a
materia na Comisso.
Art. 46 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo
improrrogável de 2(dois) dias, a contar da data de apresentaçao e
, . das proposiçoes ao Plenario, encamsnha-las a Comisso competente
para opinar a respeito.
Art. 47 - Recebido o processo, o Presidente da Comissao,den
tro do prazo de 48(quarenta e oito) horas da data de despacho do
Presidente da Câmara, designará relator, podendo reservar o estudo
da meteria a sua propria Consideraogo como relator.
§ 1Q - Nenhum Vereador membro da Comisso Perisanente poderá
funcionar como relator de mataria ou proposiçao de sua prOpria autoria submetido a parecer da Comisso a que ele pertence.
§ 2Q - O Relator designado terá o prazo de 4(quatro) dias
para emitir sua opiniao, prazo este prorrogavel por mais 48(quaren
te e oito) horas pelo Presidente da Comissg.o.
Art. 46 - As Comissaes Permanentes reunir-se-ao ordinaria -
mente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocadas
pelos respectivos Presidentes ou pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único - Das reuniges de cada Comisso Permanente
serao lavradas atas em livros proprios, rubricados pela Presidência
da Câmara.
5U9SEÇXO III
DA Comisso de Legislaçao, Justiça e Redaçao
Art. 49 - Compete Comisso de Legislaçgo, Justiça e Redaçao manifestar-se sobre todos os assuntos entregues sua aprecia- -
oao, quanto, primeiramente, ao aseects) enrnsiforisrer
20
jurídico e, finalmente, quanto ao aspecto graneatical 3 lógico, desde
que solicitado o parecer por imposiçgo regimental ou por deliberaçao
c:o Plenário.
Art. 5U - obrigatória a audiância da Comisso de Legislaçao,
Justiça e Redaçao sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados 03 que, explicitamente, tiverem outro destino estipu
lado por este Regimento.
12 - Concluindo a Comisso de Legislaçao, justiça e Redaçao
pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um processo, deve o parecer ir ao Plenório paru ser discutido e, somente quando rejeitado
o parecer, prosseguir ó o processo sua tramitação.
§ 22 - Se o parecer de que trata o parógrafo anterior for
aprovado pelo Plenório, o projeto sere considerado rejeitado e mandado arquivar pela Pre idôncia da Câmara.
Ar+.. 51 - A Comisso de Legislaçao, justiça e Redaçao compete
manifestar-ee, entre outras, sobre o merito das seguintes meterias:
I organizaçau administrativa da Câmara e da Urefeiture;
II - contratos, ajustes, convenios e consórcios;
III - licença ao Prefeito e aos Vereadores;
IV - homenagems e cidadanias honorárias;
V - puniçoes ao rrefeito, ao Vice-Prefeito e aos Verea
dores;
VI - classificação ou enclassificaçao de servidores publi
cos municipais.
SUBSEÇÁ-0 IV
Da Comisso de fjpanças e Orçamento
Art. 52 - Compete a Comisso de Finanças e Orçamento emitir
par,cer sobre todos os assuntos de caráter financeiro ou orçementá
rio, especialmente sobre:
I - proposta orçamentária do Município e sobre as emen MIAM
das porventura a ela apresentadas;
II - prestaçao de contas do Município (Constituiçao Federal, artigo 16, § 12).
III - proposiçoes referentes a matória tributária, abertura de cráditos adicionais, emprástimos publicos e as que, direta ou
indiretamente, alterem a Receita ou a Despesa do Município ou acarre
tem encargos ao erário pUblico municipal;
IV - balancetes e balanços da. Prefeitura, das autarquias
municipais e os da própria Câmara, a fim de por eles acompanhar o
andamento das despesas pãblicas;
V - proposiçoes que fixem vencimentos do flLicionelismo ,
eobsídios e representaçgo do Prefeito e do Vice-Prefeito e subsídios
dos Vereadores;
VI - redaçao final da proposta orçamentaria do Municipio,
21
Art, 53 Compete ainda a Comisso de Finanças e Srçamento:
I - zelar para que a nenhum projeto de lei sejam apresentadas emendas que impliquem em aumento de despesas globais de
, -
cada orgao, projeto ou programa, ou que visem a modificar o seu
montante, natureza ou objetivo (LOM, artigo 127, § 1Q).
II - apresentar, atá o dia 31 de ilgosto do Ultimo ano
de cada legislatura, projeto de Decreto Legislativo fixando os eub
sldj_os e a verba de representaçao do Prefeito e do Vice-Prefeito e
subsidias dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte.
Art. 54 - obrigatorio o parecer da Comisso de Finanças e
Orçamento sobre es matrias citadas no artigo, não podendo ser
submetidas discussao e votaçla do Plenário aquelas que no tieerem o parecer da Ccm1ssa, salvo o disposto do artigo 47 deste Regi
mento.
SU0,-JECP;0
Da Comisso de Obras, Serviços Páblicos e
P1 no 'ame to
Art. 55 Compete a Comisso de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento, emitir parecer sobre todos os assuntos atinentes a
realizaçao de atueis um geral, especialmente sobre:
e / elaboraçao e execuçao do Plano Diretor do Munici
pio;
11 - el boraço e execuçgo do Plano Viário U, unicipal;
III - pavimentae'ao e arruamento de vias plicas;
IV - execuçao de estradas municipais, pontes e bueiros'
constes do Plano Rodoviário do Municipio;
V - criaçao e alteraçao de leis de zoneamento e loteamento;
VI - concessao de serviços publicus;
VII - alienaçao, doaç;.o e desafetaçao de bens imóveis do
Municipio;
ptSblicos; VIII - alteraçao de nomes de próprios, vias e logradouros
' IX - desapropríaçao de areas;
X - Orçamento Plurianual de Investimentos.
SUEJSEÇZO VI
Da Comisso de Educaçaá e Cultura
Art. 56 - Compete a Lomissao de Educação e Cultura emitir
parecer so5re todos os assuntos atinentes ao ensino municipal e a
cultura, especialmente sobre:
I - rlano Anual de Educaçgo;
II - estabelecimentos de ensino, sua construç-ão, seu
pessoal e seu funcionamento;
III - biblinfee,ge Rfi) r1,1'""?is
MIGO
22
IV - Plano nual de Cultura;
V - cultura artística;
VI - tradiçao e folclore;
VII - formaçao moral e cívica;
• formaçao do patrimonio histrico do Município;
IX - desportos em geral;
X - turismo municipal.
SUBSEÇÃ'D VII
Da Comissao de Saúde, Saneamento e AssistEsmcia Social
Art. 57 - Compete Comisso de 'Saúde, Saneamento e Assisten
cia Social emitir parecer sobro todos os assuntos atinentes a sau-
,
de publica e a assistência social, especialmente sobre:
, I - higiene e sauce publica;
II - defesa do meio ambiente;
saneamento b(sico cm geral;
IV - assistência social aos munícipes;
V - obras assistenciais;
VI - serviços de limpeza pública municipal;
VII CcSdigo d osturas Municipaíhe sua aplicaçao ou EXCcuçao.
SUBSEÇZO VIII
Da Comissao de Agricultura, Indústria e Com(Srcio
Art. 56 - Compete a Comie go de Agricultura, Indústria e Comercío emitir parecer eobie tubos os assuntos de interesse da produ
çao agropecuaria e do desenvolvimento da indústria e comiSrcio, esper
almente sobre:
I - produçao animal, vegetal e mineral do Município;
II - assistência oficial e cooperativista ao agricultor'
e ao pecuarista no Município;
III - doaçgo de áreas a outros incentivos para instalaçgo
de indústrias no Município;
IV - assuntos atinentes ao funcionamento do comercio e
da indústria no Município;
V - quaisquer problemas relacionados com a expansao eco
f . nomica do Municipio.
SUOSEÇãO IX
Dos Pareceres
Art. 59 - As opinioes das Comissoes Permanentes, nas matrias
submetidas a sua apreciaçao, serao emitidas em Forma de pareceres
precedidos de exposiçoes ou relatorios dos relatores designados para apreciaçao das materias.
§ 12 - C prazo para a Comisso exarar parecer sara de 6oito)
dias, a contar da data do recebimento da mataria pelo respectivo '
23
Presidente, salvo resoluçgo, em ecntrário, do Plenário.
5,
2Q - No se aplica o disposto no paragrafo anterior na
aprcaieo ia rada,çgc final ce peajetas, caso en que o prazo pa
ra exarar narecer sara apenas de 2(dois) dias,
3Q - Findo o prazo sem que o parecer haja sido apresen
tado, o Presidente da Comissgo avocará a si o processo e emiti- ,
ra o parecer.
§ 4Q - Cabe ao Presidente da Comissao solicitar ao Planá
rio prorrogaçao do prazo para exarar parecer, por iniciativa '
propria ou a pedido do relatar.
§ 5Q - Findo o prazo sem que o parecer haja sido apresen
tado e sem prorrogaçgo autorizada, o Presidente da Câmara desia
nara Comissao Especial de tres membros para exarar parecer
no
prazo improrrogável de 3 (três) dias.
Art. 60 - Todos os prazos previstos nesta Seçao serao re
duzidos
metade, quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votaçao previamante fixado.
§ 1Q - Tratando-sa de matéria urgente, assim aprovada pe
lo Plenário, a pedido do refeito ou de qualquer Vereador,
os prazos sergo reduzidos a 1/4 (um quarto) do previsto na presente Seçao.
§ 2Q - Tratando-se de pareceres sobre projetos de lei do
Orçamento-programa do Municipio, do Plurianual de Investimentos
e sobre as contas anuais do Prefeito, os prazos serao os determinados nas seçoas deste Regimento destinadas especifícanante a
tais assuntos.
§ 3Q - Tratando-se de projeto de codificaçao,
Os prazos
previstos nesta Seçao soro triplicados e sobre eles no prevalecera°, em hipótese alguma, os pedidos de reduçao constanees
neste artigo.
§ 49 - Os prazos previstos nesta Seçao no prevalecerao'
durante o recesso parlamentar.
Art. 61 - Exarado o parecer sobre a mataria, mesmo neJ -
havendo expirado c prazo concedido 'à Comisso, o Presidente encaminhará, imediatamente, a propoeiçao a Mesa Executiva que
o
transferír de ofIcio a outra Comissgo que tiver de opinar
raspaito e disse dará conhecimento ao Plen'ário.
Art. b2 - O parecer a que for submetida a proposiçao
ncifJir pela sua adoça° ou rejaiçE, o, p.ropondo as emendas ou
os sostitutivos que julgar nece:Jsários.
I IQ - 0 parecer deverá sor assinado por todos os memtp-cs
da Comisso° ou, a partir do Presidente, ao menos, pela maioria,
devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a
restriçao feita.
§ 20 - Sempre que o parecer de uma Comisso concluir pe.
24
la tramitaçao urgente de um processo, devera, preliminarmente, ser
discutida e votada a urgância sugerida no parecer.
§ 32 - Sempre que o parecer da Comisso for pala rejeição '
da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o pare
cer, e, so entao, passara a discutir e votar a mataria.
49 - 0 Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao merito, de todas as Comissoes, sara tido como rejeitado.
Art. 63 - 0 parecer da Comisso sere exarado, normalmente ,
por escrito, podendo, porám ser verbal, se assim determinar o Plee
nario, em caso do absoluta urgencia e a requerimento da Mesa Execu
tive, de Vereador ou da propria Comisso.
Art. 64 - Se assim julgar necessario, antes de opinar a
respeito da meteria que lhe foi entregue, a Comisso poder a pedir
a audiencia preliminar de outra Comissão especializada no assunto.
Art. 65 - Sempre que ocorrer o pedido de informaçges previs
to no § 2Q do artigo 36 ou o da audiôncia constante do artigo 64 ,
fica interrompido por um período de atá 08(oito) dias o prazo para
a Comisso exarar seu parecer e dar prosseguimento a tramitaçao da
mataria.
§ 1Q - Recebidas as informaçoes ou o parecer da Comisso da
qual foi solicitada audiancia, ocorre imediatamente a desinterrupção do prazo, mesmo antes de vencido o período de *8(oito) dias '
previsto neste artigo.
§ 2Q - Decorrido o período de $8(oito) dias de interrupçao,
se as informaçoes do Prefeito no houverem sido prestadas nem a
outra Comisso opinado a respeito, o Presidente da Comisso levara
o fato ao conhecimento do Plenário, o qual decidirá como melhor '
lhe parecer conveniente, na defesa da lei e da responsabilidade da
Câmara.
Art. 66 - Mediante requerimento por escrito e aprovado pelo
Plenario, qualquer Comisso Permanente poder a reformular, retirar,
ou anular seu parecer a determinada proposiçao, mas somente quando tal parecer foi contrario a essa proposiçao.
Art. 67 - Somente eerg dispensado parecer de Comisso Perma
nente em, mataria sujeita a sua apreciaçao, quando se tratar de
extrema urgância e se verificar a condição prevista no § 2Q do ar--
tigo 205 deste Regimento.
§ 1Q - A dispensa de parecer poder g ser requerida, por escri
to, por qualquer Vereador, mas s6 será aprovada com o voto da maio
ria absoluta da Câmara.
§ 2Q - Aprovado o requerimento, a proposiçao entrará em pri
meiro lugar na Ordem do Dia da mesma sessao.
Art. 68 - No esto sujeitos a parecer das Comissoes Permanentes, salvo se o Plenário, e requerimento de qualquer Vereador ,
decidir o contrário, os projetos oriundos da Musa Executiva, das
Comissoes Permanentes e Comissges Especiais.
SEÇÃO III
Das Comissaas Temporárias
Art. 69 As Comissgas Temporárias, assim chamadas porque
se extinguem coa, o Urmlno da Legislatura ou mesmo antes dele
uma vez alcançados os fins para os quais foram instituldas,sao:
1 - Especiais;
11 - De Inquerito;
III - Representaç o.
SUBSEÇÃO I
Das Comissos Especiais
Art. 70 - As Comissoes Especiais serao constituídas por '
deliberaçã-o do Plenário, a requerimento escrito e assinado no
mlniMo por 3(tr5s) Vereaoores e terao suas finalidades detalhada
mente especificadas no preprio texto do pedido.
§ 1Q - As Comissaes Espaciais sergo compostas do 3
rio.
§ 29 - Cabe ao Prasidente da Camara designar os Verast
ocres que devam constituir as COMiSSgRS Especiais, observado, o
quanto poesivel, a proporcionalidade partidária, inclusive a par
ticipaçao do autor do requerimento.
§ 3n - Cada Comisso Especial elegerá um Presidente'
2 um Vice-Presidente, observadas, no que for cabível, todas as
disposiçoes dos artigos 41 a 45 e respectivos paragrafos este '
egimento.
§ 4Q - Normalmente o prazo para cada Comisso Espe -
(sia.] concluir seu trabalho ser-1 de 30(trinta) dias, admitidas,po
rem, a pedido do respectivo Presidente e por deliburaçgo do Plenario, as prorrogaçoes que o caso exigir.
5- 5Q - Com o tarmino do prazo inicial e das prorroga
çoes concedidas, considera-se extinta a Comisso Especial, haja
esta concluído ou no seus trabalhos e apresentado relatório.
§ 6Q Ser tembem considerada extinta a Comisso Es
pecial que, dentro de 8(oito) dias de sua criaçao, no houver
instalado seus trabalhos e comunicado à Presidencia da Câmara a
eleiçao de seu Presidente c de seu Vice-Presidentev
7Q - Extinta uma °omissa() Especial, podara ser ime
diatamente criada outra para o mesmo fim, obedacidaa porm, as
mesmas orma1idades oeste artigo o no podendo desta participar
Vereadores que, sem justa causa, se omitiram nos trabalhos da Co
missgo extinta.
25
(tres) aiembros, salvo expressa deliberaçao em contrário do Plena
Art. 71 - As opinioes da. Comissos Especiais, nas meterias
submetidas à sua apreciaçga, se.ao emitidas, cada uma, em forra de
parecerse, acompanhado de rclaterio circunstanciado firmado
pelo respectivo relator.
Parágrafo Unico - Os pareceres das Comissoes Especiais se-
, .
rao apreciados pelo Plenario e devoro ser por escrito, revestindo
se todo o processo das formalidades estabelocidas nas Normas
Ge- reis de Serviço da Câmara.
SUB5EÇ;í0 11
Das Comissoes de Inouerito
Art. 72 - As Comissoes de inquerito (LI) sorgo criadas para
a apuraçao de denUncias sobre determinados fatos dentro da esfera'
de competncia da Câmara, nos termos do artigo 32 e seus parágra -
fos deste Regimento (LONG artigo 60, inciso X).
§ 12 - As Comissoes de Inquerito serao criadas mediante de-
,
liberaçao do Plenario, em requerimento subscrito, no mínimo,
por 1/3 (um terço) e aprovaçao no minimo de 2/3(dois terços) dos Verea
dores da Câmara.
§ 2Q - A deliberaçao sobre criaçao de Comisso de Inquerito
será obrigatoriamente precedida de parecer previo da Comisso de
Legislaçao, Justiça e Redaçao.
§ 32 - As Comissoes de Inquerito saro compostas da um
nume
ro impar de ate 5(cinco) membros, representados pelas legendas par
tidárias, mediante nomeaçao ou designaçgo do Presidente da Câmara.
§ 42 - O Vereador autor do requerimento-dentSncia que solici
ter a criaçao de Comisso de Inquerito poder a participar da discus
sao, mas no da votaçao desse requerimento e, bem. assim, no pode
ra integrar a Comisso.
5Q - Se o denunciante for o Presidente da Câmera, passará
a Presidôncia ao substituto legal, para todos os atos do processo,
e so votara, se necessario, para completar o "quorum " nas decisoes
ou no julgamento.
Art. 73 - As eomissoes de inquerito terao um Presidente
e
um Vice-PrEsidente, observadas as recomendaçoes do 32 do artigo'
70, deste Regimento.
Art. 74 - Os trabalhos a sindicâncias far-se-go atreves de
processo regular, em caráter sigiloso, e as conclusoes a que chagar a Comisso serao levadas a consideraçao e deliberaçao do Plena
rio.
Parágrafo tSnico - A Comisso de Inouerito tem o oder de
examinar todos os documentos municipais que julgar convenientes
ouvir testemunhas e solicitar, atreves do Presidente da Câmara, as
informaçoes necessarias.
1
27
Art. 75 - A Comissão de Ineuerito deverá instalar seus trabalhos dentro do prazo de 8(oito) dias de sua criaçao e conclui-ice
no prazo de 30(trinta) dias, observado, porem, o disposto no § 49
do artigo 70 deste Regimento.
.
Parágrafo único - Quanto a extinçao das Comissoes de Inqueri
to, observar-se-á tudo o que foi estabelecido no artigo 70 e seus
g§ 59 a 79 deste Regimento.
Art. 76 - As opiniSes da Comisso de Inquerito sorgo emiti-
, •
das após e defesa dos acusados, no proprio processo, em forma de
parecer, acompanhado de relatório circunstanciado firmado pelo '
respectivo relatar, e, comprovada e irregularidade, de projeto de
decreto-legislativo ou de resoluçao estabelecendo as providencias
cabíveis no âmbito político-administrativo.
,
§ 19 - A aprovaçuo pelo Plenario do projeto previsto neste'
artigo dependerá de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes a
sessao.
§ 29 - Deliberara ainda o Plenario sobre a conveniência ou
não de envio do inquerito 'a Justiça Comum, para aplicaçao de sançao
civil ou penal na forma da lei federal.
§ 39 - Opinando a Comissão pela improcedência da denUncia 1
sere votado preliminarmente o parecer e, aprovado este pelo Plenário, o Presidente da Câmara mandará arquivar o processo.
Art. 77- Aos acusados cabe amplo direito de Lefesa, sendo -
lhes facultado acompanhar o processo, diretamente ou por advogado.
19 - Concluídas as apuraçges, dar-se-á vista do processo
aos acusados, no prazo de 10(dez) dias, para apresentaçao de defesa.
§ 29 - Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior,se
os acusados não houverem apresentado defesa, lavrar-se-á termo de
revelia, e a Comisso elaborara seu parecer, fazendo constar a
ocorrencia do respectivo relatorio.
Art. 78 - No sere criada Comisso de Inquerito enquanto es
tiveram 'funcionando concomitantemente pelo menos duas, salvo por
deliberaçao da maioria de 2/3(dois terços) da Câmara.
SUOSEÇKG III
Das Comissos de liglreaenta,çao
Art. 79 - As Comissges de Representação sorgo constituídas
para representar a Câmara Municipal em atos externos de caiáter so
ciai, por designaçao do Presidente da Câmara ou por deliberaçao do
Plenário, mediante requerimento escrito de qualquer Vereador.
Parágrafo ç':nico - As Comissoes de Representaçao serao constituídas de 3(tres) membros, na proporção partidária da composição
da Câmara.
20
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DA CAMARA
Art. 80 - Os serviços ad, :-Istrativos da Câmara far-se-ao
, atraves de sua Secretaria e reger-se-ao por Regulamento proprio.
Parágrafo Gnico - Todos os serviços da Secretaria serao
orientados pela Mesa Executiva que fará observar o regulamento
vigente.
Art. 81 - A nomeaçao, exoneraçao e demais atos administra
tivos do funcionalismo da Câmara compete ao Presidente, da confor
midade com a legislaçgo vigente e o :statuto dos Funciona"Iríos '
Públicos Municipais.
§ 12 - A Câmara somente poderá' admitir servidores mediante concurso pUblico de provas e títulos, ap6s a criaçao dos cargos respectivos, atrav:Ss de lai aprovada pela maioria absoluta '
de seus membros (Constituiçao Federal, Art. 108, § 2e).
§ 22 - A lei a que se refere o paragrafo anterior sara vo
tada em dois turnos, com intervalo mínimo de 48(quarenta e oito)
horas entre eles (Constituiçao Federal, Art. 108, Fj 3Q a LOM, ar
tigo 96).
§ 32 - A criaçao e extinçao dos cargos da Câmara, Liem como a fixaçao e alteraçao dos seus vencimentos dependera° de
proposiçgo da Mesa Executiva (LOM, artigo 79).
§ 4Q - As proposiçoes que modifiquem os serviços da Sacro
taria ou as condiçges e vencimentos de seu pessoal, sao de inicia 0d.,@-)ç
tiva da Mesa Executiva, devendo por eld ser submetida i conside-
,
raçao e aprovaçao do Plenario. ?‘°'
§ 52 - Aplicam-se, no que couber, aos funciowlrios da Câ-
~ f mara Municipal os sistemas de classificaçao ní veis de ve:lcimen
tos em vigôncia para os cargos do Executivo.
§ 6g - Cs vencimentos dos cargos da Câmara no podara()
ser superiores aos pagos pelo Executivo para cargos de atribui
çoes iguais ou assemelhadas (Constituiçao do Parana, artigo
e LOM, artigo 78).
Art. 82 - Podergo os Vereadores interpelar a Mesa Executi
va sobre,os serviços da Secretaria ou sobre a atuaçao do respectivo pessoal e apresentar sugestges sobre os mesmos em propos' -
çao encaminhada a Mesa, que deliberara sobro o assunto.
Art. 33 - A correspondencia oficial da Câmara sera feita
pela Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa Executiva.
Paragrafo unico - Nasmtomunicaçoes sobre deliberaç:lo da
Camara, indicar-se-á Se a medida foi tomada por unanimidade ou
maioria, n •
ao sendo permitido a Mesa e a nenhum Vereador, em tais
comunicaçoes, declarar-se voto vencido.
Art. 84 - As representaçoes da Câmara, dirigidas aos Poderes do Estado e da Uniao, sergc -,,sinadas pelo Presidente.
Art. 85 - Quaisquer trabalhos de divulgaçgo, elaborados pa
la Secretarial ui serao publicados com o "visto" do Presidente 0
da Câmara ou de seu substituto eventual, salvo o disposto no pa -
rarafo unico do artigo 23 deste Regimento. g
(29)
TÍTULO III
DOS VEriEAOORES
CAPÍTULO I
DO MANDATO
SEÇTA*0 I
Das Preliminares
Art. 86 - Os Vereadores são agentes políticos investidos
de mandato legislativo para uma legislatura de quatro anos, pelo
sietema partidario e de representaçao proporcional, por voto dire
e secreto.
,
Parágrafo unico - Para os efeitos de todas as disposiçoes deste Regimente, considera-se tambem com o mandato de Vereador o Suplente, depois de assumir e exercer a Vereança.
SEÇO II
Da Posse
Art. 87 - Posse e o ato pelo qual o cidadão eleito ou o
Suplente legalmente convocado-se investe no cargo de Vereador.
Art. 88 - Os cidadãos eleitos Vereadores tomarão posse do
cargo na sessao de instalação da Legislatura, nos termos do artigo 4Q e respectivos parágrafos deste Regimento.
§ IQ - Os Suplentes, quando legalmente convocados, deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias ua data de convoca -
Ção (LOM, artigo 53, § 2g).
§ 2Q - A posse 90 cargo de Vereador, seja para o cidadão
eleito, seja para o Suplente convocado, sá poderá ocorrer mediante apresentação dos seguintes documentos, por parte do interessado:
a) diploma de Vereador ou de Suplente, fornecido pela Jus
tiça Eleitoral;
h) carteira ou cedula oficial de identidade;
c) declaração de bens patrimoniais.
§ 3Q - Satisfeitas as formalidades legais e as constantes deste Regimento, a posse no cargo de.Vereador não poderá ser
retardada ou negada, salvo a existência de comprovada extinção do
mandato ou cassação. do diploma do interessado.
§ 4g - O Vereador que não comparecer 'a sessao da instala
çao da Legislatura, bem como o Suplente não presente no ato de con
vocaçao do Presidente da Câmara, tomará posse dentro do prazo legal, no Expediente da primeira sessão ordinária ou extraordinária
a que comparecer.
(30)
§ 5Q - A recusa ou silièncio do eleito ou do Suplente convocado a tomar posse, sem motivo ,i, istificado, importa em renu'Inciai
tácita do mandato, sendo este declarado extinto pelo Presidente da
Câmara, apos o decurso do prazo regimental estipulado para a posse
(LOM, artigo 55, inciso II).
69 - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente dispensado de faze-10 novamente em convocaç3es subseqüentes.
SEÇÃO III
Do Exercício
SUBSEÇÃO I
Das Preliminares
Art. 89 - O exercício do mandato de Vereador tem inicio'
com a sua presença na primeira sessão depois da posse, ou na pró -
pria sessão em que esta ocorrer e sua conseqüente participação nos
trabalhos da Câmara.
Parágrafo Unica - Se no ato da posse o Vereador declarar'
que não pode iniciar imediatamente o exercício ao cargo e apresentar motivos justos e relevantes, o Presidente da Câmara, ouvido o
Plenário, conceder-lhe-á, como licença, a prorrogação de atá 30 I,
(rinta) dias para entrar em exercício.
SUBSEÇÃO II
Da Competência
Art. 90 - Durante o exercício do mandato compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussges e deliberaçges 1
do Plenário, salvo quando regimentalmente impedido dessa participa
ção,
II - votar na eleição da Mesa Executiva e das Comissges
Permanentes ou das Temporárias,
III - apresentar proposiçges que visem ao interesse cole
Uva;
IV - concorrer aos cargos da Mesa Executiva e das Comis
s3es
V - usar da palavra em defesa das proposiçoes que vi -
sem ao ihteresse do Município, ou em oposição 'as que julgar prejudiciais ao interesse pilblico;
VI - requisitar da Presidência da Câmara documentos, pro
CeSSOS, livros ou publicaçges sobre matá-tia em estudo ou em tramitação.
SUBSEÇÃO III
Das Obrigaçges
Art. 91 - São obrigaçges, ou deveres, dos Vereadores:
(31)
I - desincompatibilizar-se e feeer decluruçao ue bens
no ato da posse e no ¡Ármino do ,,,leciato;
II - exercer as atribuiç3es enumeradas no artigo 90 das
te Regimento;
III - comparecer decentemente trajado as SGSSO2S, na hora prefixada;
IV - cumprir os ueveres dos cargos para os quais ror eleito ou designado;
V - votar as proposiçoes submetidas a ueliberaçao da Câ
mera, salvo nos impedimentos legais ou regimentais;
VI - portar-se com respeito em Plenario, no conversando um tom que perturbe os trabalhos;
VII - obedecer 'as normas regimentais;
VIII - residir no territOrio do Município (eUM, artigo 56,
Inciso II);
IX - zelar pelo bom nume e conceito da Câmara, defenden
do-a, como um todo, onde quer que ela seja atacada, criticada ou
menosprezada por quem quer que seja.
§ 1Q - A declaraçZo de bens apresentada pelo Vereador ser a transcrita em livro proprio,- pelo principal, e depuis arquivada no Setor de Pussoul da Câmara (LOM, artigo 58).
§ 2g - Considera-se decentemente trajado, para os fins do
inciso III desta artigo, o Vereador que comparecer de paleta e gra
veta "a sessZo de instalação da Legislatura a as solenes, e de pale
ia ou casaco 'as sess3es ordinárius e extruordinairies.
Se3SEÇO IV
Das Proibiçes
Art. 2 - Na forma da Lei e deste Regimento Interno, nennum Vereador poderá (LON, artigo 56):
I - desde a diplumuç:to:
a) celebrar ou manter contratos com o Município (LON
artigo 56, inciso IV); -
h) firmar ou manter contratos com pessoas de direito
puelico, autarquias, empresas pjiblicas, sociedades de economia mis
ta, ou concessionarias de serviço pUblico,.salvo quando o contrato
e eeecer a cláusulas uniformes (LOM, artigo 56, inciso V);
c) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas ennicaees referidas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, iressalvada a
eemissão por concurso publico (LOM, artigo 56, inciso VI);
,
II - desde a posse:
a) ser proprieGrio ou diretor de empresa que goze de
fevor decorrente de contrato celebrado com o Município (LOM, artigo 56, inciso VII);.
(32)
exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual
ou municipal (LOM, artigo 56, inciso VIII);
patrocinar causas em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere as alíneas e "b" do inciso I dos
te artigo (LOM, artigo 56, inciso IX);
utilizar-se do mandato para a prática de atos de cor
rupçao ou de improbidade administrativa (LOM, artigo 56, inciso I); ONI
proceder de modo iídcompativel com a dignidade da Câ
mara ou faltar com 'o decoro na sua conduta páblica (LOM, artigo 56,
inciso. III)F
III - desde o exercício:
a) deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a
5 (cinco) sessns ordinárias consecutivas ou a 3 (tr'às) extraordinarías convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente de interesse público, salvo, neste caso, se a convocaçao ocor
ter durante o período de recesso da Câmara (LOM, artigo 55, inciso
III);
h) abster-se de votar, achando-se presente, proposiçGus
submetidas 'a deliberação da Câmara, salvo quando impedido na forma
regimental (LOM, artigo 47). -
6UBSEÇA.0 V
Das Licenças
Art. 93 - O Vereador poderá licenciar-se do exercício do
cargo somente (LOM, artigo 52):
1 - por moléstia devidamente comprovada;
II - para desempenhar misses temporárias de caráter cul
tural ou de interesse do .Município;
III - para tratar de interesses particulares;
IV - para exercer cargo de provimento em comissão do Governo Federal ou do Estadual.
§ 12 - A comprovaçao de moléstia do Vereador, para efeito
de licença, far-se-a mediante apresentação do competente atestado'
medico.
,§ 22 - As licenças previstas nos incisos I a III deste artigo serão concedidas mediante simples despacho do Presidente da
Câmara durante as sessoes, apos a apresentaçao do pedido.
§ 32 - A licença prevista no inciso III sá poderá ser concedida por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, e
o Vereador sá reassumir á o exercício do cargo apás o'tármino da li
cença.
§ 4Q - No caso do inciso II, o pedido de licença será enca
minhado à Mesa Executiva, que elaborará Projeto de Resolução a ser
discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte, com preferência so-
(33)
. . i bre qualquer outra mataria, mus sujeita a aprovaçao por, no minimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes 11 sessão.
5g. - A licença da que trata o inciso IV deste artigo se
rd automática e independente de outra formalidade que não a comuni
caço, pelo Vereauor, °e sua investidura no cargo em comissão*
62 - No caso ue achar-se a Câmara em recesso, as licenças serao concedidas pula Mesa Executiva, em qualquer dos casos pre
vistos neste artigo.
§ 7g - Para fins dm remuneraçao, ou subsídios, considerase
f. como em exercido o Vereador licenciado nos termos dos incisos
I e II deste artigo.
SEÇZO IV
~ Das Puniçoes
Art. 94 - Ao Vereador que, dentro do recinto da Câmara ou
fora dele cometer excessos que devam ser reprimidos ou faltas ao
decoro na conduta ptSblica, poderá o Presidente, ao conhecer do fato, aplicar uma das seguintes puniçoes:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassaçao da palavra;
IV - proposta de cassaçao do mandato.
Parágrafo 1-mico - Como medida preliminar, antes de aplicar qualquer punição ao Vereador, o Presidente poderá tomar uma
das seguintes providências:
suspensão da sessão pura entendimentos na sala da
Presidência;
convocaçaà de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito.
CAPITULO II
DA VACANCIA
SEÇg0 I
Das Preliminares ••••••••••••.1~
Art. 95 - As vagas na Câmara dar-se-ao pelo termino, pela
extinçao ou pela cassação do mandato dos Vereadores.
Parágrafo ISnico - Quando a vacância não ocorrer automaticamente com o termino da Legislatura, competirá ao Presidente da
Câmara declarar vago o cargo de Vereador nos termos das disposiç'Oes
deste Capitulo.
SEÇA'0 II
Da Extinção do Mandato
Art. 96 - Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser
declarado vago o pargo pelo Presidente da Câmara Municipal, obede-
(34)
cida a legislação federal, quando (LOM, artigo 55):
I - ocorrer o falecimento do Vereador, a rentSncia por
escrito, lida em Plenário, a cassaçao dos direitos políticos, ou a
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar o Vereador de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido pela Lei Orgânica dos Municípios;
III - infringir o disposto no inciso III, alínea "a" do
artigo 92 deste Regimento.
§ 1P - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o
Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário'
e fará constar da ata a oeclaração de extinção do mandato, convocando, imediatamente, o respectivo Suplente (LOM, artigo 55,§ 1Q).
§ 29 - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o prOprio Suplente, qualquer Vereador
ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção'
do mandato por via judicial, de acordo com a lei federal (LOM, ar
tigo 55, § 2Q).
Art. 97 - Para os efeitos do inciso III do artigo ante-2'
ror, entende-se que o Vereador compareceu às sessoes, se efetiva
mente participou dos trabalhos, votando todas as materias da Ordem do Dia (LCM, artigo 41, parágrafo único).
§ 1Q - As faltas as sessoes poderão ser justificadas em
casos de doença, nojo ou gala, bem como de desempenho de misses'
oficiais da Câmara Municipal ou do Município.
§ 2Q - A justificativa das faltas será feita em requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, que o julga
rá independentemente de consulta ao Plenário.
Art. 98 - A renUncia de Vereador far-se-á por requerimep
to dirigido à Presidência da Câmara, considerando-se aberta a vaga, independentemente de votação, tão logo seja lido o requerimen
l€) em sessão pl'Jblica, na hora do Expediente.
SEÇO III
Da Cassação do Mandato
Art. 99 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador'
quando este (LOM, artigo 56):
I - infringir o disposto nos incisos I e II do artigo
92 deste Regimento;
11 fixar residência fora do Município e não apresentar previamente a sua renuncia.
Art. 100 - O processo de cassação de mandato de Vereador
obedecerá aos preceitos da lei federal pertinente.
Art. 101 - Se a denuncia, apos recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, for contra o Presidente, passará este
/35)
a Presidância ao seu substituto legal (LON, artigo 56,
Art. 102 - A perda do mandato torna-se erativa a partir da
publicação da respectiva Resolução no Orgão oficial do LLgislativol
Municipal.
CAPÍTULO III
DOS SUBSÍDIOS
Art. 103 - O exercício do cargo de Vereador será remunerado, nos termos da legislaçao especifica, sendo vedado o pagamento '
de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de Custo, representação ou gratificação.
§ ls - Os subsídios serao fixados mediante Resoluçao no fi
nal de cada legislatura, para vigorar na seguinte, respeitados os
limites legais (LOM, artigo 51, parágrafo (..inico). -
§ 2s - Podara a Câmara Municipal, no havendo coincidncia
de mandatos legislativos estaduais e municipais, atualizar a remune
raça° dos Vereadores para a mesma legislatura, quando ocorrer fixaçao de subsídios dos Dèputados, nos termos da Constituição do Estado (Lei Complementa.r ns 25/7 5, artigo 69).
Art. 104 - Somente terão direito aos subsídios os Vereado
res que:
I - participarem das oiscussoes e votaçoes de toda a (ir
dem do Dia das sessoes ordinárias e extraordinárias, salvo nos casos de impedimentos legais ou regimentais,
II - estiverem licenciados nos termos dos incisos I e II
do artigo 93 deste Regimento,
III - tiverem as suas faltas justificadas nos termos dos
A 19 e 2S do artigo 97 d'este Regimento°
CAPÍTULO ttl
DOS SUPLENTES
Art. 105 - Dar-se-á a convocação do Suplente somente nos
casos d'e vaga e no de licença do Vereador investido de cargo em comissão do Governo Federal ou do Estadual, previstos, respectivamente, no artigo 95 e artigo 93, inciso IV, deste Regimento (LOM, arti
go 53).
§ ls - Aberta a vaga, ou licenciado o Vereador, o Presiden
te da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar posse, ooservados os §§ ls e 69 do artigo 88 deste Regimento°
§ 29 - Se o Suplente não tomar posse, apOs o decurso do pra
zo regimental o Presidente da Câmara declarar-lhe- extinto o manda
to e convocara novo Suplente (LOM, artigo 55, inciso II).
3s - Não havendo Suplente a quem convocar para preencher
a vaga existente, o Presidente ci.1 Câmara comunicará o Fato dentro
(36)
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral (LW:,
artigo 53, § 3Q).
CAPfTULO Ju
DOS LLERES
Art. 106 - Lideres sao os Vereadores escolhidos pelas re-
- . presentaçoes partldarlas para, em seu nome, expressarem, em Plenario, pontos de vista sobre assuntos em debate.
§ 1Q - No inicio Je cada período legislativo, os partidos
comunicarao a Mesa Executiva a escolha de seus Lideres e Vice-Lide
res.
§ 2Q - Sempre que houver alteraçao nas indicaç-jes, ser'
feita nova comunicaçao a Hosa Executiva.
e § 3Q - Os L'oeres serao substituidos nas suas faltas,
pedimentos ou ausôncias eventuais pelos respectivos Vice-Lideres.
I, •
( 3 7 )
TITULO IV
DAS SESSÕES
CAPITULO I
DAS SESSÕES EM GERLIJ
Art. 107 - As sessges da Câmara Municipal de Toledo serio públicas ou secretas e obedecergo aos seguints princípios:
I - serao normalmente públicas, salvo deliberaçíio em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmare;
dever-á° ser realizadas no recinto ("estinado
seu funcionamento, considerando se nulas as que se realizarem
fora dele;
III podem realizar-se fora do recinto apenas
Bundo forem solenes, ornemorativs ou nu hip6tese do eveno previsto no § 22 do artigo 22 deste Regimento.
Art. 108 - rcetuadas as especiais, solenes e comemorativas, as sessJes terao a duraçiío máxima de três horas e meia, po
dendo ser prorrogadas po, sugestao da Presidência ou a pedido de
qualque'J Vereador e cprovaçgo do Plenário.
Parágrafo único - A prorrogaç'jo será pelo prazo -fláximo
de 1 (uma) hora, mas pode ser repetida tantas vezes quantas forem
necessárias, de acordo coà relevânciu e urç'ència das matarias
em deliberaçiio.
Art. 109 - Oom excçao das especiais, solenes e comemotives, as Jemis se3soes sj L)odei_lo ser abertas com a presença
no Pfnimo, 1/3 (um terço) de Iodos os membros da Câmara.
,:::.2nUIJO 11
DAS SE SOES PtildbICAS
SEÇÃO I
Das Trelimirmres ....1101.a.11•••••
Árt. O - As se;Jsoes públicas da Câmara Municipal
Toledo serno:
- ordinárias - as refeutes a clualquer sesso
- dativa realizada normalmente em dia e hora prefixados nete
Regimento;
II - extracrdinés - as que se realizarem em
ui e he, ra no prefixados para as ordinárias;
III - especiais — as destinds especifica e uni
comente à e.:,..eiçiío da Mesa Executiva;
( 38)
IV - solenes - as destinadas especifica e unicamente à instalaçg^io da Leci-latura, à posse dos Vereadores, Prefei
to e Vice-Prefeito, bem como as convocadas para outorga de honrarias ou prestaçao de homenagens;
V - comemorativas - as que se destinarem à comemoraçao de datas cívicas ou históricas.
Art. 111 - A hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sess;o.
§ 12 - Quando o número de Vereadores presentes no
permitir o início da sess;o, o Presidente aguardará o prazo de
tolerância de 15 (quinze) minutos.
§ 22 - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes,
houver número, proceder-se-á à nova verificaçíío de presença.
§, 32 - No se verificando número legal, o Presiden-
~ encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da
dependerá de aprova40.
§ 42 - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem
alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados gl Mesa Executiva no início da Legislatura ou durante o correr desta.
52 - O disposto neste artigo no se aplica às ses
te declarará
ata, que no
se
soes solenes e às comemorativas.
Art. 112 - Durante as sessO'es públicas somente os Verea
poderao permanecer no recinto do Plenário.
§. 12 - A critério do Presidente, serio
os funcionérios da Secretaria necessários ao andamento
lhos, inclusive ao assessoramento da Mesa Executiva,
22 - A convite da Presidância, por iniciativa pró_
pria ou sugestao de qualquer Vereador, poderao assistir aos trabk2
lhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e
representantes credenciados da imprensa, do rádio e da televiso,
que terijo lugar reservado no recinto.
§ 32 - O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenái-io, nos dias de sessges públicas, os visitantes oficiais.
§ 42 - Um Vereador, especialmente designado pelo
Presidente, fará e saudação da Câmara aos visitantes oficiais
e às personalidades objeto de homenagem.
§ 52 - Os visitantes e as personalidades objeto de
homenagem, recebidos em Plenário em dias de sessães públicas, poder;o usar da palavra para agradecer a saudação ou a . homenagem
que lhes for feita pelo Legislativo.
dores
convocados
dos traba-..
Art. 113 - Será dada ampla publicidade às sessges públicas da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, fornecendo-se-lhe, inclusive, espia da pauta e um resumo dos trabalhos.
Parágrafo único - O resumo de que trata este artigo será elaborado pela Secretaria, de acordo com as diretrizes da Presidencia da Câmara, sem cujo visto não poderá ser divulgado.
Art. 114 - Se a Câmara dispuser de Org;os oficiais na
imprensa, no rádio ou na televiso, a pauta e o resumo de que tra
ta o artigo anterior ser^tio dístribuldos apenas a tais drjaos oficiais, no obstante a faculdade de os demais Orgãos credenciados
divulgarem os trabalhos do Legislativo, pelas suas prdprias obser
vaç-o- es como assistentes.
§ l - Jornal Oficial da Câmara é aquele assim definido em Resoluçao ou Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário.
22 - Emissora Oficial da Câmara é aquela que vencer a licitaçao para a divulgaçao dos atos ou dos trabalhos do Le
cislativo.
§ 3Q - Por inicia-uiva da Mesa ou a requerimento de
Vereador, neste caso com aprovaço do Plenário, o Presidente da
Canara poderá cassar as credenciais de quaisquer c5rgos de impren.
sa, rádio ou televiso que, em suas publicaqjes ou ...ransmissges, r
procurarem dene,uril os trabalhos, o conceito do Legislativo ou a
pessoa de qualquer Vereauor e no retificarem posteriormente a no
-dela divulgada ou transmitida.
SEÇÃO II
Das Seco(Ses 2ruLLIInkaa
Art. 115 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se-á em
sess:Ses ordinárias, anualmente e indepew-entemente de convocaçao,
de 12 de março a 30 do junho e de 12 de agosto a 5 de dezembro.
§ 12 Serao realizadas 30 (trinta) sessoes ordinárias arruais, no mínimo.
§ 22 - Siío considerados COMO de recesso parlamenta
ou férias legislativas, os períodos compreendidos entre os dias 6
de dezembro a 28 ou 29 de fevereiro e de 12 a 31 de julho de cada
ano.
Art. 116 As sess'jes ordinárias sargo semanais, realizando-se às sextas-feiras, com início às 14 (catorze) horas.
Parágrafo único - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo na sexta-feira, a correspondente sessgo ordinária da Câmara
realizar-se-á no primeiro dia útil imediato.
Art. 117 As sessSes ordinárias dividem 'e em 3 (treo)
períodos distintos, a sa-ver:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicação Pessoal.
SUBSEÇXO I
.Do -Expediente
Art. 118 - O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de una hora e meia e se destina è aprovaçao da Ata da sem
sao anterior, a leitura resumida de documentos do Executivo e de
outras origens, bem COMO é apresentaçao de proposiçoes pelos Vereadores.
Art. 119 - Verificada a existância de "quorum" e aberta
a sessao, o Presidente submeterá a Ata è apreciaçtão do Plenário e,
~ no havendo reclamaçoes ou impugnaçoes, considerá-la-á aprovada.
Parágrafo único - Havendo reclamaç;es ou impugnaç'Oes so
bre a ata, o Presidente submeterá o assunto é discusseão do Plenário e, apds a decisi'm deste, dará a ata por aprovada.
Art. 120 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao
12 Secretário a leitura de um resumo da matéria do Expediente, na
seguinte ordem:
I - correspondência recebida;
do Executivo;
de autoridades;
de outras fontes;
II - projetos de lei;
III - vetos do Executivo;
IV - projetos de resoluçao;
V - projetos de decreto legislativo;
VI - requerimentos comuns;
VII - indicaçges;
VIII - recursos;
IX - moçoes;
X - requerimentos em regime de urgência.
12 - As proposiçges normais dos Vereadores deveriio ser entregues Secretaria da Câmara, até 24 (vinte e quatro)
horas antes da hora da sess;o, sendo por ela recebidas, protocoladas, numeradas e incluídas na pauta para encaminhamento à Mesa
RYecutiva.
22 - Tratando-se de matéria urgente e de natureza
inadiável, ad referendum da Presidencia, a Secretaria da Câmara
(41)
poderá receber proposiçges de Vereadores até o início da hora da
sesnao e, depois de protocolá—las, incluir como aditamento na pau
ta do dia.
§, 32 - Encerrada a leitura das proposiç'Oes, nenhuma
matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema urcencia,nos
termos do § 22 do artigo 205 deste Regimento.
§ 42 — Dos documentos apresentados no Expediente se
rão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados e median—
te simples despacho verbal da Presidencia.
Art. 121 — Esgotada a leitura do resumo da mataria e no
vencido o período do Expediente, o Presidente da Câmara receberá
para despachos os pareceres das Comiss.6es Permanentes e Temporá—
rias e desses despachos dará conhecimento ao Plenário.
Art. 122 - Terminada a leitura da matéria em pauta e
exarados os despachos nos pareceres das Comissoes, poderá o Presidente usar da palavra, por 5 (cinco) minutos, para exortaçoes,
esclarecimentos ou informaçoes aos Vereadores.
Art. 123 - Terminada a palavra da Presidência, e ainda
como parte do Expediente, o Presidente verificará o tempo restan—
te do Expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais,
dedicadas, exclusivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.
§, 12 - As inscriç'Oes dos oradores para o Expediente
serao feitas em livro especial, do próprio punho, ou pelo 22 Secretário, antes do inicio da sess.ão ou mesmo durante o Expediente.
22 - O Vereador que, inscrito para falar, no se
achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a
vez e só poderá ser de novo inscritc, em último lugar na lista entrementes organizada.
§, 32 - Qualquer Vereador inscrito para falar no Expediente poderá ceder seu tempo ou parte dele a outro Vereador,
devendo o fato ser anotado pelo 22 Secretário e constar da ata da
sessao.
,Art. 124 - Durante o Pequeno Expediente os Vereadores
inscritos em lista especial terno a palavra pelo prazo máximo de
5 (cinco) minutos, para breves comunicaçoes ou comentários sobre
a matéria apresentada.
12 - No Pequeno Expediente, enquanto o orador ins
crito estiver na tribuna, nenhum Vereador poderá pedir a palavra
"pela Ordem", a não ser para comunicar ao Presidente que o orador
ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido.
22 - O tempo restante do Pequeno Expediente, inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente.
(42)
Art. 125 - No Grande Expediente, os Vereadores inscritos em lista prdpria terão a palavra pelo prazo máximo de 30
(trinta) minutos, para tratar de assuntos de interesse público.
Parágrafo único - Ao orador que for interrompido pelo
encerramento da hora do Expediente, será assegurado o direito ao
uso da palavra em primeiro lugar na sessao seguinte, para completar o tempo concedido na sessZo anterior.
Art. 126 - Se, durante o Expediente, alguma autoridade
ou visitante ilustre receber saudaçao da Câmara e tiver de responder, ou de qualquer forma usar da palavra, o tempo da saudaçao
e da palavra do visitante será computado como interrupç;o da hora
do Expediente (Precedente n2 1/77).
SUBSEÇÃO II
Da Ordem do Dia
Art. 127 - Findo o Expediente, por ter-se esgotado o seu
prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada
ã Ordem do Dia. l
§ 12 - Para início da Ordem do Dia, será feita a
chamada e verificaçao de presença dos Vereadores, no prosseguindo a sessao se no tiver a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 22 - No se verificando "quorum" regimental, o
Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessgo.
Art. 128 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá ã seguinte classificaç;o:
I - matérias em regime especial;
vetos e maté rias em regime de urgôncia;
matérias em regime de preferência;
matérias em redaçao final,
matérias em discuss;o única;
matérias em terceira discussão;
matérias em segunda discussao;
matérias em primeira discussZto;
recursos.
Obedecida a classificaç;o do presente artigo, as matérias figurar;o ainda segundo -á ordem cronoldgica de an
tiguidade.
22 - O regime de urgência dos requerimentos de que
trate o inciso X do artigo 120 será imediatamente submetido è dis
cussz-io e votaçgo do Plenário, sendo incluídos na Ordem d,) Dia da
mesma sess-ão aquelas proposiçges que tiverem sua urgência aprovada.
(43)
32 - Sá será submetida ã discussão e votaçZo a ur -
gancia de requerimento assinado, no mínimo por 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara e cujos considerandos, ou justificatives, deixarem clara, a critério da Mesa Executiva, a naturez inadiável
do assunto, nos termos do § 22 ao artigo 205 deste Regimento.
§ 42 - Serio considerados comuns e incluídos na Ordem do Dia da sessiio seguinte os requerimentos cujo regime de urgôncia no for aprovado pelo Plenário.
§ 52 - A disposiçao da matéria na Ordem do Dia 36
poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado
durante a sessjto e aprovado pelo Plenário.
SUBSEÇÃO III
Da Explicaço Pessoal
Art. 129 - No havendo mais matérias sujeitas à deliberaço do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente anunciara, em seguida, a palavra dos Vereadores para Explicaçgo Pessoal.
Art. 130 - A Explicaçao Pessoal é destinada è manifestaçZio de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a
essí-lo ou no exercício do mandato.
§, 12 - A inscriç-ão para falar em Explicação Pessoal
será solicitada durante a sessZto e anotada cronologicamente pelo
22 Secretário, que encaminhará a lista ao Presidente.
§ 22 - laio poderá o orador desviar-se da finalidade
da Explicaoio Pessoal Leu ser aparteado.
§. 32 - Se o orador tentar desviar-se do assunto ou
der a seu discurso conotaçoes que no traduzam explicaç.ão de atitudes pessoais, nos termos do caput deste artigo, será advertido
pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.
Ar,:. 131 - A cada orador será dado o limite máximo de
15 (quinze) winutos paru -ralar em Explicaçao Pessoal, observado,
nesta parte da sessão, o disposto nos §§ 12 e 39 do artigo 123,
em relaçao aos oradores inscritos para o Expediente.
SUBSEÇÃO IV
Da Ultima Sess;o Ordinária
(Precedente n2 2/77)
Art. 132 - Na última sess.ão ordinária que preceder a um
período de recesso parlamentar, a sessijo será considerada em caráter permanente, independentemente de sugesto ou pedido de pror
rogaç.ão de tempo, até o seu encerramento, obedecidas as normas
aqui estipuladas. '
(44)
Art. 133 - No Expediente, a correspondência será apresen
tada ao Plenário e lida apenas aquela que contiver assinalada a
expressão: "PARA LEITURA".
Parágrafo único - O restante do tempo do Expediente destinado a pronunciamentos dos Vereadores será igualmente dividido
entre todos os inscritos, como Pequeno Expediente, de sorte que
não sobre nenhum inscrito para a primeira reunitaio ordinária apds
o recesso.
Art. 134 Na Ordem do Dia, as matérias em paute receber'ão o seguinte tratamento:
I - em "regime especial" - todos os projetos de
1.11
lei, de resoluçao ou de decreto legislativo que houverem sido are
ciados pelas respectivas Comiss'Oes Permanentes e já encaminhados
é Mesa Executiva;
II - or "regime de urgência" e com dispensa de in
terstícios - todos os projetos de que trata o inciso anterion sal
vo decisao em contrário por parte do Plenário, a requerimento de
qualquer Vereador.
Art. 135 - Terminada a Ordem do Dia, será iniciada a EY
plicação Pessoal, cuja duraç.ão total será de 1 (uma) hora.
Parágrafo único - O período total da Explicaç'ão Pessoal
será dividido igualmente por todos os Vereadores inscritos, permitida, porém, a cesso de tempo de um para outro Vereador.
SEÇÃO III
D8 Sees";e8 2.3áISSIndr,W 1
Art. 136 - A Câmara Municipal somente poderá ser convo—
cada extraordinariamente pelo Prefeito ou polo Presidente, quando
houver matéria de interesse pdblico rele,,ante e urgente a deliberar (UM, Arte. 35 e 42).
12 - Somente será considerado motivo de interesse
pdblico, relevante e urgente a deliberar, a discussão de matéria
cujo adiamento torne inútil a deliberaç;o ou importe em grave pre
juízo è coletividade.
§ 22 - Respeitado o disposto no parágrafo anterior,
pode a Câmara Municipal reunir-se extraordinariamente, tanto no
período normal do ano legislativo, COMO durante o recesso parlamentar.
§ 32 - As sess;es extraordinárias poderio realizarse em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 137 - As sess'Oes sergo convocadas com antecedência
mínima de 2 (dois)' dias e nelas no se poderá tratar de matéria
ewevrvrrne~^ (Tnu An R ln't
(45)
Parágrafo único - A convocaçao será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, e ainda de edital afixado no lugar de
costume e publicado no Ordão oficial do Município. Sempre que
possível, a convocação far-se-á em sess;o, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.
Art. 138 - Mediante requerimento, por escrito, é licito
a qualquer Vereador, após a abertura da JSSZIO extraordinãria,
impugnar-lhe a convocaçiío, por consjderá-1a no compatível com o
interesse público de natureza urgente e relevante.
12 - Se o requerimento de impugnaçijo for aprovado, a convocaçíío será cancelada, encerrando-se a sess;o e lavrando-se a respectiva ata.
§ 22 - Se a convocaçao partiu do Prefeitol ser-lhe-á
comunicada, para os devidos fins, a decisao do Plenário.
4§. 32 - Se o requerimento de impugnaçáo ^ alo for apro
vado pela maioria absoluta da Câmara, prosseguirá a sessao de
acordo com as normas regimentais.
Art. 139 - Na sessao extraordinária no haverá as partes destinadas ao Expediente e è Explicaçao Pessoal, sendo todo o
seu tempo tomado com a Ordem do Dia, após a apresentaçgo e aprovaçríto da ata da sessirao anterior.
12 - Aplica-se é sessíío extraordinária o disposto
no artigo 128 deste Regimento.
22 - Aberta a sessão extraordinária, com a presen
ça de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, se, após 15 (quinze)
minutos de tolerância, não houver "quorum" necessário para deliberar, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da ata, que independerá de aprovaçao.
SEÇÃO IV
Das Sessges Especiais, Solenes e Comemorativas
Art. 140 - As sessges especiais, solenes e comemorativas serao convocadas por iniciativa do Presidente da Câmara ou
por deliberaçao do Plenário, para o fim éspecifico que lhes for
destinado, de acordo com o artigo 110, incisos III, IV e V deste
Regimento.
§ 12 Independem de convocaçao expressa as sessges
especiais, solenes e comemorativas, para as quais se haja prefixado data de realizaçgo neste Regimento ou em posterior resoluç;o ^
da Câmara Municipal.
22 - As sessJes solenes e comemorativas realizarse-ao com qualquer número de Vereadores, com duraço indeterminada, no recinto da Carara ou fora dele, quando assim for deliberado pela Mesa Executiva (LOM, Art. 39, § 22).
§ 39 - Será elaborado previamente e, se possível, -
com ampla divulgaç;o, o programa a ser obedecido na sesso solene
ou comemorativa, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades,
homenageados e representantes de classes, sempre a critério do
Presidente da Câmara.
§ 42 - É obrigatOria a execuçao do Hino Nacionalnra ••~11
sileiro e do Hino de Toledo nas sessges solenes ou comemorativas
da Câmara.
CAPITULO III
DAS SESSõES SECRETAS
Art. 141 - A Câmara realizará sesses secretas, por deliberaç.ão tomada pela maioria de 2,73 (dois terços) dos Vereadores
quando ocorre/ metivo relevante (LOM, Art. 40).
g 12 - Deliberada a realizaç;o da sesso secreta,
ainda que para isso se deva interromper a sesso pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas depend'ências,
dos assistentes, dos fuliclunrjos da Câmara e dos representantes
da imprensa, do rádio e da televiso, ordenando, outrossim, que
se interrompa a transmissao ou gravaçao dos trabalhos.
§ 22 - Começada a sesso secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objetivo proposto deve ou no continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a sesso tornarse-á ou voltará a ser pública.
§ 32 - A ata da sesso secreta será lavrada polo 12
Secretário, lida e aprovada na mesma sesso, depois lacrada e arquivada, com o título datado e rubricado pela Mesa Executiva.
42 - As atas assim lacradas sj poder"ão ser reaber
tas para exame em outra sesso secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ Q - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser argui
vudo com a ata e os documentos referentes '1 sesso.
§ 62 - Antes de encerrada a sesso, a Câmara rosalverá, apds discussao, se a matria debatida deverá ser ou /10 publicada, no todo ou em parte.
cAprrno IV
DAS ATAS
Art. 142 - De cada sesso da Câmara lavrar-se-á ata dos
(47)
trabalhos, contendo suscintamente os assuntos tratados, a fim de
ser submetida à aprovação do Plenário. .
§ 12 - As proposiçoes e documentos apresentados às
sessoes serao somente indicados com a declaraçgo do objeto a que
se referirem, salvo requerimento de transcriçZo integral aprovado
pela Cámara.
§ 2Q A transeriç'ad o de dec1ara4o de voto, feita
por escrito, em termos cencisos e regimentais, deve ser requerida
ao Presidente e por este despachada independentemente de consulta
ao Plenário.
Art. 143 - A at será lavrada ainda que no se realize
a sess.ão por falta de "quorum" ou por outro motivo e, nesse caso,
além do expediente despachado, serao nela mencionados os nomes
dos Vereadores presentes e os dos que deixaram de comparecer.
Art. 144 - A ata da sesst-ao anterior ficor à disposiço
dos Vereadores, para verificaçiío, 1 (uma) hora untes da sess;o e,
no sendo ratificada ou impugnada na hora de sua apresentaç-ão ao
Plenário, será considerada aprovada, independentemente de votaçíío.
§. 19 - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a
ata, para pedir a sua retificaç9ão ou impugná-la.
§ 22 - Se o pedido de retificaç^ão no for contestado, a ata se_Lo considerada aprovada com a r tificaç^ão, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 32 - Feita a impugnaç;o, ou solicitada a retifiAs.
caçao da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnaçao, E;r,:rá lavra nova aze, com a retifícaçio, e a;rovmda a ses -
mio seguinte, quando ocorrerá, ent;o, a sua aprova4o.
§ 42 - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 19 Secretário.
Art. 1A-5 - A ata da última sessa'o de cada ^ legislatura
será redigida e submetida à aprovação, com qualver número de Vereadores, antes de se encerrar a sessZo.
.Art. 146 - As atas, quando no lavradas em livro prdprio, sero datilografadas pela Seção Legislativa e encaminhadas
quando de seu recolhimento anual ao arquivo da Câmara Municipal.
TfTULC V
-;Ar's7x -
-s
eAe;,TULO
DAS PROPiçoLS El 1:RAL
Art. 147 - Propes-e,ec Lee'elive e toen meejrie apeesentede e -e,e
A
MESC1 Executiva-da Cara, para que a submeta deibereee do Ple-
,
naric ou a encaminhe a quem de direito.
§ .1Q - As proposiçoes podara° consistir em projetos, requeri
mantos, ineicaç,oes, substitutivos, emendas, subemendee recursos e
vetos.•
§ 22 - Toda preposiçao Cove ser redigida com clareza o em
e •
termos explicites e sinteticos, observadas as Normas Geraes estabele
cicias 6m ato da Mesa Executiva.
Art. 148 - A Mesa Executiva deixará de aceitar qualquer proposiçao que:
1 - versar sobre assunto alheie a competcncie da Camara;
II - delegue a outro Poder etribuiç3es privativas do LegislaIII - aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro -
dispositivo legal, no se faça acompanhar da sua transcriçao;
- fazendo mençao a clausules de contratos ou de cencessoes,
nSo as transcreva por extenso;
V - aprovintoda por qualquer Vereador, verse sobro assunto
de cempetrmcie privAtiva do Prefeito;
VI - seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VII - soja apresentada por Vereador ausente da sessao;
esteje reeigida contrariamente ao disposto no § 29 do ar
tige 147 deste 2eeimento ou de modo que nau; 30 s aibe a simples e , leitura, ryeel a ;..•evid'èncio. oejetivada;
IX - contenha expressos ofensivas a quem quer que seja, ou
atentetries ?.2. moral o aos bons costumes.
e , S 12 - Da deeisac da Mesa Executiva cabere recurso ao Plenrio, depois de enceminhade Comisso de Lecislaço, Justiça a _ Roda-
;o, , . a cujo parecer ser a incluide na Ordem do dia e submetido a discus
Oar
sao e veteçao.
ar'
r)0 .Nd
\' 4* "' Se a impugnaçao da ereposiçao ocorrer com base no inVIII desta artino, a jomisso de Legislaçao, Justi'va e Redaçao
sugerir, juntamente com o seu parecer, nova redaçao da materia e, nesse caso, antes de discutir e votar a parecer, o Planario
, •
•
ouvira o autor da pruposiçau sobre se aceita ou no a sugestao. ~
(49)
Art. 149 - Considera-se autor da proposiçao, para os efeitos
secjimentais, o ssu primeiro signatario.
12 - As assinaturas que se seguem do autor serco conside
radas de apoiamonto, no implicando na cencordncia dos signatArios
com o mjrito da proposiçao subscrita.
§ 2Q - As assinaturas de apciamento na° pojerao ser retira
,
das a• os a entrega da proposiçao a Mesa Executiva.
Art. 150 - Os processos serao organizados pela Secretaria da
Câmara, de acorda com as Normas Gerais baixadas pela Mesa Executiva.
Parsqrafo unico - Para os fins deste artigo e demais preceitos regimentais, a Mesa •Executiva baixara ato regulamentando ou atua
lizando as Normas Gerais de Serviços da Socretaria da Camara, inclusivo as formalidades burocrticas do Processo Legislativo.
Art. 151 - Quando, por extravio ou retençao indevida, n3
e
:
. ~
for eossivel o andamento de qualquer prope2iça, vencidos as prazo
redi=ntais, 'e Mesa Executiva far reconstituir o respectivo proses-
-
so,ç,
.elos meios ao seu 'alcance e providenciará a sua tramitaçao.
P2,rarafe único - Para os fins provistos nesta artigo, sempra
r ,
CUJ ossivei, cs processos legislativos serao organizados em cius
vias, a secunda cias quais permanecera no Secretaria da C2Imaral com
anotaçoes ate o fim da tramitaçao.
Art. 132 - n autor poderá solicitar, em qual...g= fase de ela
-
ocraçao legislativa, o retirada ne sua proposiçao.
, -
1Q - Se a maria ainda no recebeu parecer favorável das
-,
-.
Comissoes Permanentes nem foi submetida a aeliberaçao do Plenário p
compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 22 - Se a matoria ja recebeu parecer favoravel das Comis-
~ ..
. , -,
soes ou ja foi submetida ao Plenario, a este competira a decisao.
CAPrTULO 11
DOS PROJETOS
,
Art. 153 - Projeto toda matária legislativa de competncia
da Camara, sujeita a. sançao do Prefeito ou a promulgaçao da propria
CSmara Municipal.
Parágrq único c,„ os seguintes os tipos de projetos que
constituem proposi.7oes legislativas:
a) Projetos de Lei;
O) Projetos de Decreto Legislativo;
c) Projetes de Resoluçao;
Art. 154 - Suo requisitos dos Projetos:
I - ementa, ou sumula da seu objetivo;
11 - preambulo, ou enunciaçao da vontade legislativa;
III oivisac erti artigos numerados, claros e concisos;
IV - mençao de ravogaçao das disposiçoes em contrrio, quando
Á.. •
(50)
V - assinatura do autor a epoiamentos;
VI - justificativa, com a exposiçao circunstanciado cjoe motivos que fundamentam a adoçan da medida proposta.
Art. 155 - Os Projetos de iniciativa da Camara devera ser
apoiados, no mínimo, por 2 (dois) Vrreadcree, ressalvades os CaSOS
espaciais de que trata este Regimento.
,Árt. 156 - Lido ou anunciado o Projeto pelo 1Q.Secretrio
na hora do Expeuiente, ser ele encaminhado s Ccnissoes Permanentes
que, por sua natureza, devam cuinar sobre o assunto.
Paragrafo unico Em caso ue divida, cunsuleare: o Presidente
ao Plenrio sobre quais as CeniesZes que devam sor ouvidas, pouende
igual medida ser solicitada ieJr. qualquer Vereador.
Art. 157 - Os projetoe elaborados ,ela Moo.. Executivs„ pelas
Comissees Permanentes ou pelas Comesses Especiais, tratando de assunto de sua competeneic, saras dados a Ordem do Dia da sessao seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que se
ja ouvida outro Comiss'ãâ, discutido a aprovado pelo Plenario.
SCÇAC
eos Projetos de Lei
....~.1.010•••• ••••••••••••••••••
Art. 153 - Projeto da Lei e a preposiçao que tem per fim 1'0-
A
eeler toda materie legislativo de ccmpetencia da Camara Municipal e
sujeita a cernes do Prefeito.
Ârt. 159 - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer
Vereador, a Mesa Executiva, as COMiSSOOS Permanentes da Camara e ao
Prefeito Municipal (LOH, artigo 63).
Are. láu - É ez ceJ.potancia exclusiva do Prefeito a iniceeti
V2 doe Projetos C32 Lei que (LOM, artigo 63, â 12).
I - diseenhuN soar ; metrie financeira;
II - criem cargos, funues eu empregos publicas, e aumentem - '•
vencimentos ou venta,:ens dos servidores;
III - imortees em aumento 02 cespesas ou dimenuiçao da r.:Jc:,it;
IV - disciplinem e regime jurídico de seus servidores.
.3irt. 161 - O Prefeito poda: s enviar a Camara projetos de lei
sobre ,uelTeer matrial os quais, se assim osolicitar, devera° ser
aprec1edee dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento (LCM, srti 52).
Sj 12 - e fixce;eo de prazo deverá ser sce,;pre expressa e pode-
. ra ser feita depois da remessa do projeto, em quelquet fase de seu
andwiento, considerando-se a data de recebimento desse ppdido como o
rsnli termo inicial (LOM, artigo 62, § 12).
5j ‘ Esgotado o prazo sr, deliberaçao, seroe) os projetos -
consideradas aprovados (LOMI artigo 62, § 2 2 ).
3Q- - O prazo previsto noste artigo aplica-se tawbém aos
0•4 •
projetos de lei para os quais se exige dprovaçao por quorom" qualificado 1.0,M, artigo 62, § 32).
§ 42 - O prazo fixado neste artigo no ocorre nos •periodos
co recesso da Câmara (LOM, artigo 62, § 42).
,
52 - O disposto neste artigo no e apliovel tranlitaçZo
dos projetos de codifica(50 (LOM, artigo 62, § 52)
. s 62 - Os projetos de lei com prazo determinado de aprova -
çao deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemento de parecer das Comissos, parq discussao e votaçao, pelo menos nas trãs lcimaa sessoes antes do trmino do prazo (LOM, artigo
68).
Art. 162 - de competencia exclusiva da Mesa Executiva a\
proposta ao Executivo Municipal dos Projetes dg Lei que criem, alto- ,
rem ou extingam cargos de servidores da nmara e fixem os respectivos/
vencim'entos (LOM, artigo 7)). 1 ' t
SEÇZO 11
DcsProjetos do Decreto Leeislative ....._ ..,
Art. 163 - Projeto de Decreto Legislativo a proposIçao des
tinada a regular as matjri2s de -exclusiva competancia da Cariara e tin
..., N dependentemente do sançuo dc Prefeito, que, tenham efeito cxtcrno u
,
m
como (LOM, artigo 5 12 e incisos 1 a IX): i/ _, A
I - ounoessZe de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-s3 do Município;
II - aprovaçao ou rejeiçao do parecer previ() do Tribunal de
Contas do Estado sobre as contas do Prefeito;
III - fixaçãe dos sub.slolios dc Prefeito;
IV - fixaçao da representaçao da Prefeito e do Vice-Prefeito;
V - reprsentaçgo Assembleia Legislativa sobre modificaçao
territorial ou mudança do Ivone ou da sede do Município,
VI - aprovaçao da nomear;ao do funcionrics, quando isto for
exigido páx lei;
VII - mudança de local dg funcionamento da nn2.rL;
VIII - cassaçao'do mandato do Prefeito, na forma prevista na le
gislaçao federal;
IX - aprovaçao de conveniss ou acordos de que for parte o Municlpio.
-
Pargrafo jnico Ser zç de exclusiva compotância da Mesa Executiva da Câmara a opresentaçgo aos Projetos de Decreto' Legislativo
a que se referem os incisos I, III e 'II do presente artigo. Os demois serão de iniciativa da Mesa, das 2CM1SSU3S ou dos Vereadores.
-rção III
Dàs Projetos de ResJ1u-o-,
(52)
Art. 164 - Projeto de Resoluçao a á proposiçao destinada a
regulamentar assuntos de economia interna da Camara, de natureza
pulitico-administrative, cobre os quais deva o Legislativo pronun -
ciar-se em ouses concretos (LOE, artigo 49, § 2Q).
Art. 165 - TerSo forma de projetos de rásoluça'o as deliberaçoes da Camara a serem tomadas pelo Plenio, independentemente da
e-ar-iço° do Prefeito (LOMI artigo 49).
Art. 166 - Constitui matria da projeto de resoluçao (LOM,
artigo 49, § 22, incises I a VIII):
I -- perda de mandato de Vereador;
, • 11 - fixaçao do '31103131GS dos Vereadores;
III - concessZo dá licença a Vereador, para missa° de carater
cultural ou de interesse do Municreio;
criaçgx da Cor:iss3o _epecial, de Inquérito ou Mista;
conclusoós de Comissoes de Inquérito;
"1 - convocaçao do funcionrios municipais providos em cargcs de chefia ou de assessoramento, para prestar informaçZes sobre
atriet de sua compotencie;
VII - convocw-ao do Prefeito para prestar informaçoes sobre\
~ assuntos de sua administraçao (aecreto-Lei Federal n2 201/67, arti- [
g°. 3 incise III);
VIII - qualquer mataria de natureza regimental;
IX - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de ca
reter geral ou normativo, que nao se compreenda nos limites do simpies ato administrativo.
CAPfTULO III
DeS.REQUJRINTOS
Art. 167 - Requerimento a toda petiço ou pedido, verbal ou
escrito, feito ao Presidente, 'a Mesa Executiva ou ao Plenario, sobre
qu'eleuer assunto, por Vereador ou Comisso.
Paragrafer unico - Consideram-se ainda como requerimento,pa
ra os efeitos oeste Regimento Interno:
os pedidos de Vereadoi'es para que a Camara se manifesto
atrevas de oficio, telegrama ou outra forma escrita, em carater de
apelo, moo ou sugestao, sobro qualquer assunto;
os recursos ao Plenario contra ates do Presidente da Ca
mera, aros3ntados por Vereadores, Comissées ou pela Comunidade;
ELS rePreSentaçOee de outras edilidades.
Art. 16ü ',;uanto competancia para decidi-los, os requerimentos sao de duas especies:
1 - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II - sujeitos a deliberaçao do Plenario.
(53)
12 - Quanto ao seu aspecto formal, os requerimentos sc$ ver
bais ou escritos.
22 - Cs requerimentos escritos ser22 numerados cronalocica e
mente, para efeito de despacho, discussao e votaçao.
Art. 169 - Estarao sujeitcs apenas a despacho do Presidonta
e serao:
1 - verbais - os requerimentos que solicitem:
a palavra ou a desistencía dela;
a passe dá Vereador ou Suplente;
parJisaao para falar sentado;
leitura de qualquer matria para conhecimento JO Plengrio;
2) observância de disposiçZo regimental;
rotirada paio autor de 4- 2(;uarimento ainda nao submetido a
daliberaçao do Plenário;
raLlrada pelo autor de proposiçao sem parecer ou com pare
cer contrário, ainda no submetida delibarac5o do Plengrio;
vsrificaçao de votaçao ou de presença;
informaçoes sobre os trabalhos ou a pauta 'c:a Ordem do 'jia;
requisiçao de documento, processo, livro ou oublicaçao
existentes na Câmara sobre praaoSiçoaa em CiscLasao;
1) preenchimento ue luca: co Comisso;
justificativa ou vaLo;
retifico ou im,--mignaçao da ata;
incorçao de voto, venc.i.dc ou vencedor, na ata;
destaque de discussao, nos termos do artigo 203;
encaminhamento de votaçn.
11 - escritos - os requerimentos que solicitarem:
renuncia de membro da Mesa Executiva;
dosignaçao de Comisso Especial, para relatar parecer no
caso previsto no § 5g do artigo deste Regimento;
juntada ou desentranhamento de documento;
informaçoes, em carater oficial, sobre atos da Mesa Execu
tiva ou da pra5pris Câmara;
2.). cortiJea da inteira teor de atos ou processes da Mesa
_xacueiva, da Prosidoncia, das Comissoes, do Plenario ou da Secretaria da Ceara.
lg - A Presidencia da CSmara g s.pberana na cecisao sobre os
requerientcs citados neste artigo, salvo os que, por determinaçao re ~
gimental, :ovam receber apenas a sua anuncio.
22 - Cs requorimantos de que trata o inciso 11 deste artiantes de receberem o despacho da Presidencia l devera° ser instrui
dos, ou informados, pela Secretaria da Câmara.
n J`-'
(54)
§ 32 - Informando a Secretaria haver pedido anterior, rledo pelo mesmo Vereador, sobre o nesmo•assunto e j spJniide, Fi-
,,, a Prosidrmcia da mara desobrigada de uLencer nvarr:o:nbc, a pretem:sr aü do requerente.
Art. 170 - ependem de cl,,liberaçao do Plonric G serZo:
1-verbais sujeitos apenas a votaçao - os requeri-Jntoc que
-
a) prerrogaço da Gesso, do acordo cem o artiç:c 102;
. -
'o) destaque de materia para vota;ao;
N ofvotaçao por ooterínindo processo;
d) encerramento de discussao, nos tem os do ortiga 210 doste
Regimento;
II verbais suje• itos a di• scussao e a vo açao - os rGguorimen
tos que solicitarem:
a) levantamento da GESSQ0 2 por motivo de regozijo ou de peser;
b) interrupçao e4 suspensao dos trabalhos;
c) adiamento de discussao e votaoc;
,
u, dispensa da fornecimento de copias avulsas de proposiçoes
para debates;
e) revogaçao do ato da c),J.LI :xecutiva, recusando emendas a
projetos;
f) discussZo e votauo da proposiura por rupe3 de artigos,
C2 „UiCS co mesmo global;
e) inverso da Urdem do Dia;
III - escritos e sujeitos a discussao e votaçao - os requerimen
to clu2 solicitarem:
vo:,:- us de louvor ou congratulaças es;
moçoes de regozijo, congratulaçoes, solidariedade, desagra
vc outras;
audiencia de Comisso Permanente em proposiçao apresenta-
:),,ele Mesa Executiva ou por outra Comisso;
vistas do prposiçZo em pauto;
remessa a otor:Itinade Comisso da processo despachado a
insdrço da documento em ata;
o) retirada de proposiçoes j sujoitas a delibera'çZo do Plepretrncia para ciscussao de mataria;
i) dispensa intorstleio para incluso de determinada pro-
,;e.1.3.0 na Ordem do Dia, respeitadas as exigôncias da Lei Organica
- •
infLr. naçoss ao Prefeito ou por Sou intermedio; '
inf=auns do outras entidades scd1icas ou particulares;
em re:j_me de urgencia se a petiço
n 4 ( dois) Vereadores.
que refere o parg.grafo anteconstituiçao da Comisso de Representaçao;
constituiçao de Comissces Especiais e do Inucrito;
convoecçao do Prefeito (arti2c 40, inciso III, cio Decreto
Lei Foral 201/67) ou dos Secretrios o Cnofee ae :50fV.L";GS (LOM, ar
tige 60, inciso
prenun-ar‘ínento da Câmara junto ao Pref'eito E o outras autoridaee, suaerindo medidas de interesse p(Jelíco;
reoursos contra atos da Mesa Executiva, do Presidente d
Càmera ou das ComissZes;
convocaçao de sessao solene ou comemorativa;
convocaçeo de sessao secreta. .
Art. 171 - Os requerimentos de alçada do Presidente, a que
se refere o artigo 169 deste Regimento, segundo sua natureza, serac
despachados imediatamente apos a apresentaçZo e leitura, ou no perlo
do da Ordem do Dia, juntamente com. as matarias a que se reportarem.
Pargrafe único - Da mesma forma que t-lo dependem de intercticio, os requerimentos de que trata este artigo independem da aorai
mento para poder serem despachados.
Art. 172 - Os requerimentos de que trata o artigo 170, incisos I e 11 deste Regimento nSo-depandem do apoiamento nem de inters-
. ticio, aplicando-se-lhes o disposto no artigo anterior.
§ 12 - Os requerimentos previstos no inciso III, alíneas
11 tiniu eflpti a "s" do artigo 170 dependam do interstício regimental, que s poderá' ser dispensado
tiver-o apoiamento de, no mínimo,
2Q - Os requerimentos a
rior, apcSs trem seu resumo anunciado no Expediente, serao incluídos
na Ordem do Dia da reunia° seguinte, salvos os em regime de urgencia
que, aprovado tal regime, saro discutidos na Ordem do Dia da Mesma
sessao.
§ 30 - Denegada a urg'ància, passara o requerimonLo para a Or,
jem do Dia da sessao seguinte, juntamente com os requerimentos comuns,
devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor ,
por terem perdido a, oportunidade, os requerimentos a que se referem
as allnoa's "a', "c", "h" a "i" do item III do artigo 170.
§ 4Q - Os requerimentos a que se rbferem as alíneas "n" e "o"
do inciso III do artigo 170 dependem do apoiamente da, no mínimo, 4
(quatro) Vereadores, esto sujeitos ao interstício obrigaterio eso
podem ser discutidos e votados apos receberem parocertoe Comisso
Permanente ou Ce-iQsao Especial designada para tal fim.
55 - Se o Parecer da Comissao encarregada de apreciar os
requerimentos de que trata o paragrafo anterior for favoravel sua
J,rovaçuo, sor apresentado com o projeto ou anteprojeto de rasoluçao disciplinando'a execuçao da medida prevista no requerimento.
(56)
Os roo r t o s C) n as J1 °os "i , ",,,
rt uu -í-, inciso T—.. do erti: -rT .;- o 170 so poc'oroo J.= eorovOsio nnr
(dois terços) dos J22=- JJ:25 prosontso.
72 Iguolmonto dopcno do voto ci-2 (dos trnc 000
Voeeaoros pr.-soe
ONI
o orovar,:oo de requorios.snto ouo, nos teroo is
olinsa "f" do inciso III do ortigo 170, scioitar ensorçZo d2
dOcucíosntos no oficiais.
Art. 173 - ..)urolto a disruesoo de pauta do DrJem do Jia, poOerao ser oprosont:Idos roqueriontos que se refiram ostritLolente 00
assunto discutido. Esses roquerientos esseruo sujeitos o 2oliLora-
-
oeo do Plen.:Irio, som previa discussoo, admitindo-o°, entretanto, enouminhwiento d3 votaç7io polo proponente e pelos liderss da r3pres,entaooes partirias.
Paragraro unico Exetuados os requerimentos mencionados nas
alineas "a", "b" 2 "j" a "q" do inciso III do artigo 170, os demais
poderao ser apresentados tabjm na Ordem do Dia, desde que se refiram ao assunto em discussao.
- Os requerimentos previstos na alinea "b" do inciso
so III do artigo 170, solicitando moçoes, seroo subscritos no minimo e
por 1/3 (um terço) dos Vereadores, estaroo sujeitos ao interstio io e
cbrigatjrio e ao parecer da respectiva Comisso Permanente, pura poderem ser votados pelo Plena'rio.
ParElgrafo único - Para os afeitos deste Regimento Interno
moo e a manifestaçao da Canora sobre determinado assunto, uplaudin
do, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestondo ou repudiando.
Art. 175 - Os requurimontus ou petiç3es de interessados no
Vereadores serao lidos no Expediente n encaminhados pelo Presidente
ao Prefeito ou os Comissoes.
Pargrafo unico - Caba ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimLmtos que se refiram a sssuntos estranhos .?Is atri-
~
buiçoes da Canoro, ou noo estejam propostos em termos adequados.
Art. 17,5 - As re;=sent,:çoes de outras edilidades, solicitan
••••••19.
do a manifesta- Es da Camara sobre qualquer assunto, seroo lidas • no
Exediente e oncsinhodas 'as COMÍSSISOS competentes, salvo requerimen
to dc urgencia apresentado na forma regimental, cuja deliberaçao se
farJ na Ordem do Dia da mesma sessao, na forma do determinado nos pa
ru.lrafos do srtigo 172.
22rgrafo riico - C parecer da Comisso soro votado na Ordem
o_ Dia da S2SSJ.10 em cuja pauta for incluido o processo.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAOkS
,
Pcrt. 177 - rnoicaçao e a proposiçao, aprosentada por Vereador,
Comisso Pormanonte ou Comisso .snprinl r
2
“-u .1
9",; -/!
9 17/,
à 12
devera seguir oc
Aceita a sugestao, elaborara a Comisso o Projeto que
tramites Regimentais.
tica a
(57)
rnsse publico local e de alçada do lunicloio.
Parag•rafo un• ico No g permitido dar a forma
aos assuntos previstos nos arts. 169 e 170, reservados
ilanto Interno para constituir objeto de requerimento.
de Indioa;ao
por oste RegiArt. 176 - A Indicaçao poder a •consistir na sugestao de se es
tudar determinado assunto para ccnvart-lo
,au projeto de lei, de roso
_
...
luçao ou do decreto legislativo, caso em que ser ,
. . a onca:ninhada pelo Pre
si• dente a Comisso competente.
22
clusiv do Poder Executivo, concordando a Comissao,
anteprojeto de lei para encaminhamento ao Prefeito juntamante com
Indicaçao.
§ 32 - A anexaçao do anteprojeto do que traLa este artigo no
jn,TIlieR na sua aceitaçao por parte do Prefeito, que podara rejoitj
lo no todo ou em parte e convertâ-lo ou no em projeto de lei para
aorociaçgo da Câmara.
cor discutido n3 Ordem do Dia da scssgo seguinte.
§ 42 -- Opinando a Comisso em sentido contrário, cera o pare
§ 52 - s indicaçoes elaboradas com as formalidades deste ar
tigo soro oncaç..inhadas pelo Presidente da Camara, em despacho na ho- .
ru Jo Expadiante das sessges ordinjrias.
CAPfTULO V
Ew2nLbs e Subemendas
Art. 17) - S'ubstitutivo e:o projeto apresentado como suced5-
nzo de outro, abrangendo o sou todo, sem alterar-lhe a substância e o
objotivo.
da iniciativado respectivo .projeto.
S lç - A oemoct'ância da iniciativa dos substitutivos e idân-
§ 22 - No j permitida a apresentaçgo de cubstitutivo parcial
de um substitutivo ao mesmo projeto.
krt. 180 - Emenda a a proposiçao apresentada como assessoria
de outra principal já em tramitaçao como projeto.
Art. 101 - ks Emendas'podergo ser:
parte,um o tigo, parag• rafo ou inciso do pro.jeto;
supressiva - a emenda que manda suprimir no todo ou em
I: - su'astitutiva - aquela que deve ser colocada em lugar do
um artigo, parc:grafo ou inciso do projeto(
III - aditiva - aquela que Deve ser acrescontadataos terw)s da
um artigo, parágrafo ou inciso do projeto;
aquela que, sem alterar-lhe a substância,
modifica apenas a redaso de um artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
-
Art. 102 - Subemenda e a prepcsi;ao sugorida =o assessoria
de outra principal já apresentada como emenda ao proieto. ru n p
Se a sugestgo for de projeto de lei de iniciativa exsara elaborado
Sub3 iLUtiVO,
IV - modificativa
(58)
Art. 193 - No sorno aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que no tenham relaçgo direta ou indireta com a matjria da oro
posiçao principal.
12 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda
estranhos ao seu projeto, terá o direito de reclamar contra a sua ad
missa°, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamaçao e cabenda recurso ao Planaria da decisao do Presidente.
§ 22 - As emendas que no se referirem diretamente a materia
do projeto serao destacadas para constituírem projeto em separado
sujeito a traudtaçao regimental.
Art. 134 - Os substitutivos, emendas ou subemendas, quando
apresentados por Vereador, devorara levar o apoiamanto de 2 (dois) mem
bras da casa, para que possam ser objeto de deliberaçao.
Parágrafo Unica - Indapendem de apoiamanto os substitutivos,
emenda e subomondas apresentadas pelas Comissoes Permanentes.
Art. 135 - Nos projetos de lei de iniciativa privativa do
Executiva Municipal, so sara° admitidos substitutivos, emandas e sub
emendas quando subscritos pelas Comissoes Permanentes.
12 - Aos projetos de lei de que trata este artigo no serao admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem que alterem
a, criaçao de cargos (LON, artigo 63, § 22 ).
22 - Ao projeto de lei do Orçamento Programa no serao admitidas emendas das quais decorra aumento da despesa global ou de ca
da orgao, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montano r-latureza ou o objetivo (LM, artigo 127, § 12).
Nos projetos de iniciativa exclusiva da Mesa da Ctwara no serao admitidas emengas,que aumentem a despesa provista, salvo no caso do artigo 162. deste Regimento, quando assinadas, no minimo, pela maioria absoluta dos membros do Legislativo.
Art. 106 - Substitutivos ou emendas a redaçao final do um oro
jato so serao admitidos no sentido da evitar grosseirasincorreçoes
de linguagem, incoeramcia notc5ria, contradiçao evidente ou absurdo - ~
manifesto.
CAPfTULC VI
Do Arquivamento, Z)esarquivamento e'Renovaoao de proposiçoes
e Art. 137 - No inicio de cada Legislatura, -a -Mesa Executiva da nmara
ordenara o arquivamento de todas as oroposiçoes apresentadas na legislatura antericr e que estejam sem parecer ou com parecer contrário
dasCOMi2SOCS Permanentes e ainda nao submetida a daliberaçao do Ple
nario, caso esta provid?3ncia no haja sido tomada pela Mesa Executiva sua antecessora.
(59)
lg -LJ dosts nsto ortko nac so
L.,1 oriunjos do í..:x,,2cutikT2 riunic:.»1, çra -'iosa Z.;,:ecuLiva uu d3 :20MiSbre o destino a ser Uado 3 t:Iis prolJosis.
7o Pornent, ',..2:à i;ii:? :,, rites .:- ccns,ultem co rospootivos w.J .,:urc ..-. co .....
92 - .2Ç; .C. 'cluclquer',2. 2ror, :;v- H'31:tr - ., ror.:;urintJdirii , i, -, ds . . ,-. .
rosidinsi2 da L... »Ira o .sujoitc d3libJr7o P1:.rio, 20 ,
7 cil.ir o LIJs'Ir - nto de,::1:•;JL:c. O r ain f
oia J.i Lu.,
...
r2im2ntal, com CXCU.r., f2.::-,2...o d- -u :Jrii do :xLeu
Art. 13E - m,:1:2ria c.Jr1:3t:.¡,^:t1.) d: - .J projeto rc - - 2,1:.2:jG, :,'Lj . Oritn
- ps_icr.,:, cunelituir ob jow ek; nova -2,rs ,:si::,=, no . jz.;;;2 porlr.Lo - anual
120islativo, :.,2: -Jionz.2 presta doaior 7 -1 ibs('lut,.,-- dcs ,,,,...,•.,JJ :i_;. ::
.. mira, ressalvadas ,., ,, ,.. p¡):.:.siçoos d2 iniciativa do Prcfr3ito (LCM, artigo 65) .
(60)
TÍTULO VI
DOçPROCESSQ DE jã-LIHEÀAÇõES
CAPÍTULO I
AS PRELIMINARES
Art. 189 - As principais delibreaçSes da Câmara Municipal
, de Toledo são tomadas pelo Plenário, numa serie de processos, na
seguinte seqüência:
I - discuss3es, ou debates, das matérias;
II - votação;
III - redação final.
CAPÍTULO II
DAS DISCUSSUJES
SEÇÃO I
Das Disposiç3es Gerais
Art. 190 - Discussão á a fase dos trabalhos destinada aos
debates em Plenário, das matérias constantes da pauta da Ordem do
Dia.
Art. 191 - Dr,maneira geral os projetos sofrerãO 3 (trs)
discuss3es e 3 (três) votaç3es, com intersticio minimo de 24 (vinte e quatro) horas (LOM, artigo 50).
§ 19 - Os projetos de - lei que disponham sobre a criação'
de cargos na Câmara Municipal serão votados em apenas 2 (dois) tur
nos, mas com o intersticio de 48 (quarenta e oito) horas (LOM, artifo 96).
29 - O intersticio de 24 (vinte e quatro) horas, de que
trata'o caput deste artigo, poderá ser reduzido a critério do Plenário, mediant aprovação de requerimento firmado por 3 (três) Vereadores presentes 'a primeira ou à segunda discussão.
§ 3Q Sofrerao apenas 1 (una) discussão as seguintes matérias (LOM, artigos 50, e 66, § 39):
a) apreciação de vetos pelo Plenário;
h) recursos contra atos do Presidente da Câmara;
,
c) requerimentos e indicaçoes, quando sujeitos a debates;
d) demais casos especificamente previstos neste Regimento
Interno.
49. - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo as-'
sunto, a discussão obedecerá à ordem cronOlágica de apresentação.
§ 5Q - Tanto na primeira, como na segunda e na terceira I
discussão, os projetos serão apreciados sobre todos os seus aspectos.
SEÇÃO II
Da Primeira Discussão
Art. 192 - Na primeira discussão, debater-se-á o projeto,
dor, o
vio de
cussao
se a
substitutivo.
•••••
serao aceitas, discutidas
As emendas e subemendas serão discutidas conjunta'
com os dispositivos do projeto a que elas se rufe
(61)
separadamente, artigo por artigo.
Parágrefo único - A requerimento de qualquer. dereador e
cem aprovação do Plenário, poderá o projeto ser discutido engloba
dament
Art. 193 - Nesta Case da
substitutivos, emendas e
1Q - Apresentado substitutivo por Comissão
ou autor da proposição, será
em lugar do projeto inicial.
§ 2Q - Se o substitutivo for
Plenário deliberará sobre a suspensão
processo a Comisso competente.
- Deliberando o Plenário pelo prosseguiwento
ricará prejudicado o
emendas e subemendas
saro encaminhadas, com
Justiça e Redaçao onde serao
no texto original do projeto.
§ 5° -
e paralelamente
rem.
SEÇÂ*0 III
Da 15212E1! Discussão
Art. 194 - A segunda discussão versara sobre a proposição,
no seu,
original ou em sua nova redação, mais as emendas upresentadará ser
presentadas
§ 1Q - Sendo apresentadas
discussão do projeto ser
exi§ido para a primeira discussao.
§ 29 - Se as emendas apresentadas
da discussão, forem feitas a projeto sujeito
nos e tais emendas contiverem matgria nova ou
tancialmente o projeto, a discussao sere adiada
quinte, quando então se admitirão novas emendas,
çao.
tução de
subemendas.
discussão, á permitidu u epresen
pelo PLrmunente
ele discutido, preferencialmente,
Legislaçao,
compativel,
todo o
§ 3°
de projeto,
§ 4Q - As
provadas,
apresentado por oulro Vera
da discusso, paru en
o projeto, a Comissão de
incloidas, com a redaçao
da bisCOMO O
segunda
do em globo, depois de discutidas as emendas.
§ 2Q - A emenda já rejeitada na primeira discussão não po
renovada na segunda.
Art. 195 - Nesta Fase da discussão, embora possam ser
emendas e subemendas, não pode haver substitutivos.
emendas ou subemendas
das nesta fase.
1Q - Durante a segunda discussao o projeto será debatielas tratadas da mesma forma
durante a
aprovadas nesta Case
apenas a 2
que
tur
modifique subs-
(dois)
para a Sessão sesalvo as de reda
(62)
SMO IV
Da Terceira Discussão
Art. 196 - A terceira discussão versara sobre a proposi
ção, no seu original ou em sua nova redaçao, mais as emendas apresentadas nesta Fase.
§ 1Q - Durante a terceira discussao o projeto será debati
do em globo depois de discutidas as emendas.
§ 2Q - A emenda ja rejeitada na segunda discussão não poderá ser renovada na terceira.
Art. 197 - Nesta fase da discussão, embora possam ser apre
sentadas emendas e subemendas„ no pode haver substitutivos.
§ 1Q - Se, nesta fase, houver emendas aprovadas, será o
projeto com as emendas e encaminhado à Comissão de Legislação, Jus-
-
tiça e Redaçao, para que esta o redija na devida ordem.
§ 2Q - Se as emendas aprovadas em terceiro turno contiverem mataria nova ou modificarem substancialmente o projeto, a disArt. 198 - Preferôncia na discussão a a primazia conferida a uma proposiçao para ser debatida antes de outra.
§ 1Q - A solicitação de preferência deverá ser fundamenta
da eaí requerimento, escrito, sujeito a discussão e votação pela mal
oria absoluta da Câmara.
§ 2Q - Os requerimentos de preferencia deverao conter con
siderandos ou justifiCativas que esclareçam a necessidade da medi-
_
da, sem o que não serao discutidos nem votados pelo Plenário.
§ 3Q - Os requerimentos de preferência deverão ser apre
sentados em regime de urgência e com dispensa de interstício, para
que sejam apreciados pelo Plenário.)
Art. 199 - Independentemente de requerimento, taro pre- -
ferância na discussão:
I - mataria em regime de urgência;
II - o substitutivo sobre a proposição principal;
III - os pareceres das Comiss3es Permanentes que conclui
rem:
, pela urgência na tramitaçao de materia4
por pedido de informaç3es;
por audiência de outra Comissão;
pelo adiamento da discussão do projeto;
contrariamente 'a proposição, pela sua intempestividade, por motivo de ordem legal ou constitucional;
tirão novas emendas, salvo as de redação.
SEÇ:40
Da Preferência
cussão sera adiada para a sessão seguinte, quando entao no se admi
(63)
F) contrariamente à proposição, pelo seu márito.
Parágrafo único - A ordem regimental das preferências poderá ser alterada, por deliberaçao da maioria simples do Plenário,
ndo cabendo, entretanto, prer'erência da discussão de matária sobre
outra que esteja em regime de urgência.
Art. 200 - Em qualquer hipótese são consideradas matárias
preferenciais, na discussao, sobre as uemais, e obedecidas a ordem
aqui mencionada, as seguintes:
I - proposta do Orçamento-Programa do Município;
II - apreciação ua Prestação de Contas do Prefeito e da
Mesa Executiva da Câmara;
III - vetos;
IV - projetos de lei de iniciativa do Executivo, com a A
urgencia solicitada nos termos do Art. 68 da Lei Orgânica dos Muni
f. cipios;
V - licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito ou a Jerea -
dor.
•
SECO VI
Dos Destaques
Art. 201 - Destaque á- o ato de separar parte do texto de
uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Pie
ndrio.
Art. 202 - O destaque só será concedido com a aprovação '
do Plenário, em requerimento escrito ou verbal apresentado:
I - pela Mesa Executiva;
II - por qualquer Comissão Permanente;
III - por qualquer líder de bancada;
IV - por qualquer Vereador, em requerimento escrito e
com apoiamento.
Art. 203 - 0 destaque poderá ser concedido para as seguin
tas partes do texto da proposiçao: -
I - de um capitulo;
II - de uma seção;
III - de um grupamento de artigos consecutivos;
* IV - de um artigo;
V - de um inciso;
VI - de um parágraFo;
VII - de uma alínea.
Art. 204 - O destaque equivale a uma preferência na apreciaçao do projeto, que poderá estar ou no em regime da tramitaçao
normal, preferencial ou de urgência, devendo, assim, a apreciação'
de tal projeto iniciar-se pele texto em destaque.
Paragraro único - A aprovação ou rejeiçao do requerimento
(64)
de destaque, bem como a aprovação ou rejeição do prC)prio texto apre
, - ciado em destaque, não constituem merito ou oemerito na apreciaçao
do projeto em seu todo.
SEÇ'40 VII
Da Urgência
Art. 205 - Urgência e a dispensa de exigências regimentais,
salvo a de nLimero legal e parecer, para que determinada proposição
seja imediatamente considerada, a partir de sua discussão.
§ 12) - A concessão de urgência, ressalvados os casos expressos- , dependerá de requerimento escrito a cuja discussão sera
aplicado fielmente o disposto nos §§ 32 e 4Q do Art. 128 deste Regimento, salvo quando pedido for apresentado:
pela Mesa Executiva - em proposição de sua autoria;
por Comissão, em assunto de sua especialidade.
§ 22 - Para efeito de discussão, somente será considerada
em regime de urgência a meteria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade pren;ente e atual, de tal sorte que, não tratada imediatamente, resulte em grave prejuízo, perca a sua aportunidade ou a sua
§ 3g
proposição em
excetuando-se
Art.
qualquer fase
aplicação.
- Não poderá ser concedida urgência para qualquer
prejuízo de urgricia já votada para outra proposição,
o caso de segurança e calamidade pública.
206 - O pedido de urgôncia poderá ser apresentedo em
da discusdão do projeto.
Parágrafo (mico - Concedida a urgência, se ainda não o
foi, a proposição será imediatamente incluída na Ordem do Dia e sub
metida a discussão de acordo com o novo regime com que sere trata
da.
Art. 207 - O requerimento de urg enca conter, outrossim, i . ,.
pedido de preferência e dispensa de interstício e sua aprovação de
. _._
vera ser votada pela maioria absoluta dos membros da
SEÇO VIII
Do Adiamento e Vistas
Art. 208 - Sempre que um Vereador. desejar, por motivo relevante, adiar a discussão ou obter vistas de qualquer proposição,
poderá requerê-10 por escrito ao Presidepte da Câmara.
Art. 209 - O
está sujeito
condiçoes:
meteria;
- ser apresentado quando da discussão da respectiva
II- no ser lido nem votado tendo orador na Tribuna,
Câmara.
adiamento da discussão de qualquer propsição
à deliberação do Plenário e subordinado às seguintes,
(65)
III - não se rePerir a proposição que ja esteja em regime de urgência;
IV - no se reCerir a projeto de lei do Executivo, com
solicitação de prazo para apreciaço;
V - nao pedir aJiameni:n ou vistas por prazo superior a
5 (cinco) dias.
Parágrafo único Apresentados dois ou mais rewirimentos
de adiamento ou vistas, ser a volado de preFerência o que ;arcar
menor prazo.
SEÇ7W IX
Do Encerramento da Discussão
Art. 210 U prazo de adiamento nu vistas será contado a
partir da data de entrega do processso ao Vereador ou Vereadores
requerentes.
Parágrafo único - Vencido o prazo de adiamento ou vistas,
a proposição será incluída automaticamente na pauta da Ordem do Dia
da primeira sessão subeqüente.
Art. 211 - O encerramento da discussão de qualquer proposição uar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos
regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário*
§ 1Q - Somente será permitido requerer-se o encerramento'
, . da discussão, apos Lerem falado dois Vereadores favoravels, inclusive o autor, e dois contrários, salvo desistência expressa.
§ 2Q - A proposta ou encerramento deverá partir do orador
que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se sua sugestão for recusada.
§ 3Q - O pedido de encerramento não será discutido, mas
apenas votado pelo Plenário*
CAPÍTULO III
DA VOTAÇ-ÃO
SEÇO I
Das Disposiçoes Gerais
,Art. 212 - Votaçao e o ato complementar, atravs do qual o
Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 112 - Considera-se qualquer mataria em fase de votação a
partir do momento em que o Presidente da Câmara declara encerrada'
a discussão*
§ 2Q - Não se procederá a votação de nenhuma'maGria se o
Plenario no dispuser da presença de um numero de Vereadores, inclusive o Presidente da Câmara, correspondente ao "quorum" simples
ou qualificado para sua aprovação ou rejeição nos termos deste Regimento Interno,
(66)
Art. 213 - Salvo as exceçoes previstas na Legislação Fede
ral, na Lei Orgânica dos Municípios e neste Regimento, as delibera
ç3es serão tomadas pela maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de Vereadores (LOM, artigo 43).
Parágrafo Unico - Entende-se por maioria absoluta o primeiro numero inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara Municipal (LOM, artigo 44, parágrafo único).
Art. 214 - Excepcionalmente as deliberaçges do Plenário
serão tomadas pelas seguintes maiorias qualificadas:
I - por maioria absoluta de votos (LOM, artigo 44);
II - por 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores pre
sentes;
III - por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara (LOM, artigo 45).
Art. 215 - Dependerão do voto da maioria absoluta dos mem
bros da Câmara, alem de outras matarias previstas neste Regimento,
na Lei Orgânica dos Municípios ou na Legislaçao Federal .(LOM, arti
go 44):
I - a aprovação e as alteraçoes das seguintes matarias:
a) Regimento Interno da Câmara;
h) Código de Obras- ou EdificaçiSes e de Posturas;
Código Tributário do Município;
Estatuto dos Servidores Municipais;
criaçao de cargos e aumento de vencimentos de servi
dores;
II - recebimento de denuncia contra o Prefeito, no caso
de infraçao político-administrativa.
Art. 216 - Dependerão de voto Favorável de 2/3 (dois terços)
,
dos membros da Câmara, alam de outras matarias previstas neste Regimento, na Lei Orgânica dos Municípios ou na Legislação Fede
çal, as deliberaçoes sobre (LOM, artigo 45):
I - leis concernentes a:
aprovaçao e alteraçao do Plano de Desenvolvimento '
Municipal, inclusive as normas relativas a zoneamento;
concessão de serviços pUblicos;
concessao de direito real de uso;
alienaçao de bens imOveis;
aquisição de bens imóveis., por doação ou encargo;
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
obtençao de emprestimo de particulares;
concessão de moratária e remissão de divida;
proposta Assemblaa Legislativa do Estado, da trans
ferencia da Sede do Município,
(67)
j) concessao de título de cidadão honorário ou qualri uer
outra honraria;
II - realizaçao de sessão secreta;
III - rejeiçao de veto;
IV - rejeição de parecer prvio cio Tribunal de Contas co
Estado sobre as contas do Prefeito e da Mesa Executiva da Câmara;
V - aprovaçao de representação sobre modificação territorial ao Município, sobre qualquer forma, bem como sob alteração
do nome.
SEÇ7A-0 II
Dos Processos de Votação
Art. 217 - Os processos de votação são três:
I - simbOlico;
II - nominal;
III - secreto.
Parágrafo Cinjo° - O processo simacilico sara a regra geral'
para as votaçoes, somewte sendo abandonado por impositivo legal ou
a requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 218 - Na votação pelo processo simbOlico, o Presidente da Câmara consultará o Plenário, nestes termos: "OS SENHORES VEEAÜORES QUE APROVAM QUEIRAM PERMANECER SENTADOS".
§ 1Q - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente de
clarará quantos Vereadores votaram a favor e quantos em contrário.
§ 2Q - Havendo dúvidas sobre o resultado, ou no caso de pe
dido d.e verificaçao, o Presidente renovara o processo da votação, •
invertendo-o nos seguintes termos: "OS SENHORES VEREADORES QUE APRO
VAM QUEIRAM LEVANTAR-SE".,
§ 39 - Enquanto não for proclamado o resultado de uma vota
çao pelo processo simbálico, e permitido ao Vereador retardatário '
expender o seu voto.
Art. 219 - A votação nominal será feita pela chamada dos •
nomes parlamentares dos Vereadores presentes pelo 1Q Secretário, os
quais responderão "SIM" ou "NO", conforme forem favoráveis ou contrários 'a proposição.
.
§ 1Q - O 2Q Secretario, 'a proporção que for sendo feita a
chamada, anotará os nomes dos Vereadores que responderam "SIM" e os
dos que responderam "NO".
- § 2° - O Presidente proclamara o resultado, mandando ler o
numero total e os nomes parlamentares dos Vereadores que tenham votado "SIM" e os dos que tenham votado "N*ÃO".
§ 3Q - Proclamado o resultado, nenhum Vereador poderá mais
votar.
§ 49 - A votação nominal so sere realizada mediante regue-
68
rimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, por maioria absoluta'
de votos.
Art. 220 - Nas deliberaçEes da Câmara, a votação geraimen
,
te será publica, salvo decisao contraria da maioria absoluta de SB
us membros quando ela será secreta, ou nos casos especificados na
LOM.
Art. 221 - A votação será secreta nos seguintes casos:
I - quando requerida por Vereador ou por Comissão Permanente e aprovada pela maioria absoluta da Câmara;
II -. obrigatoriamente nos seguintes casos (LOM, artigo
48, paragrafo unico):
na eleição da Mesa Executiva da Câmara;
nas deliberaç3es sobre as contas do Prefeito e da
Mesa Executiva;
nas deliberaç3es sobre a perda de mandato do Prefei
to, Vice-Prefeito ou dos Vereadores;
nos pronunciamentos sobre nomeaçao de funcionários,
que dependa de aprovação da Câmara Municipal.
Art. 222 - A votação secreta ser a feita por meio de cádulas datilografadas, mimeografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna e ficará junto 'à Mesa Executiva, usando-se cabine
indevassável para o ato do voto.
§ 1Q - A apuraçao será feita pela Mesa Executiva da Câmara, podendo ser fiscalizada ou verificada pelas lideranças ou por
qualquer Vereador;
§ 2Q - Em caso de empate nas votaçoes secretas, a votação
da mataria ficará adiada para a sessão seguinte, considerando-se
rejeitada a mataria se persistir o empate.
Art. 223 - As votaç3es devem ser feitas logo apOs o encer
ramento da discussão, sét se interrompendo por falta de número.
Parágrafo único - Quando se esgotar o tempo regimental da
sessao e a discussão de uma proposição ja estiver encerrada, consi
derar-se-á a sessao prorrogada ate ser concluída a votação da mata
ria.
'Art. 224 - O Vereador presente 'a. sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar dd mataria do seu interesse particular, do de seu cônjuge ou de pessoas que lhe sejam paren
tes consangdineos ou afins atá terceiro grau, caso em que, embora
possa participar da discussao, no poderá votar.
§ 1Q - Antes de iniciar-se a votaçao, verificada a ausência de alguns Vereadores que estavam no Plenário, o Presidente to-
.
cara a campainha para chamá-los de volta e poderem participar da
deliberaçao.
69
29 - O Vereador que deixar de votar qualquer proposiçao,
será considerado ausente da sessão, para todos os efeitos previstos neste Regimento, inclusive, a percepção dos subsídios.
§ 39 - Será nula a votação em que haja participado Vereador impedido nos termos oeste artigo.
§ 49 Ljualquer Vereador poderá requerer a anulação, quan
do dela haja participado Vereador impedido nos termos deste artigo.
§ 59 - Durante a votaçao, nenhum Vereador poder, em hipo
tese alguma, deixar o Plenário.
Art. 225 - Na primeira discUssao, a votação dos projetos ,
sera feita artigo por artigo ainda que se tenha discutido engloba_
damente.
19 - A votaçao ser a Feita upos o encerramento cia discus
sao de cada artigo.
§ 29 - Se o projeto for extenso, poderá o PlenF5rio, mediante proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador ,
deliberar que a votaçao se faça por capitulo, por seção bu, caso o
projeto não tenha essas divises, por grupo de artigos previamente
fixados.
§ 39 - O disposto neste artigo no se aplica aos projetos
_que contenham apenas ate dois artigos.
Art. 226 - Na segunda e na terceira discussão, a votaçgo
será feita sempre englobadamente, menos quanto .1.s emendas, que serao votadas uma a uma.
SEÇO III
Da Preferência na Votação
Art. 227 - Terao preferencia na votaçao, sobre as proposi
çoes principais:
I - os substitutivos do Prefeito;
II - os substitutivos oriundos das Comissges Permanen
tes ;
III - os substitutivos oriundos dos Vereadores;
IV - os pareceres. das Comissoas Permanentes que conclui
rem pela,urgncia ou forem contrários 'a proposição principal;
V - as emendas oriundas das Comissges.
§ 19.- Os substitutivos oriundos dos Vereadores serão votados na ordem inversa de sua apresentaç:ão, de sorte que, aprovado
o L'iltimo, ficarão prejudicados os primeiros.
§ 29 - Apresentadas duas ou mais emendas sobi.e o mesmo ar
tigo, inciso, parágrafo ou alínea, serão admissíveis, mediante requerimento de preferência, a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem dis_
cussao.
70
SEÇ7A0 1U
Do Encaminhamento
Art. 228 - Anunciada a votação, poderá o Vereador solicitar a palavra para o seu encaminhamento, ainda que se trate de pro
posiçao no sujeita a discussão ou em regime de urgencia e prefe -
rência.
§ 1Q, - A palavra para encaminhamento da votação ser a concedida na seguinte ordem pelo Presidente da Câmara:
ao autor da proposição;
ao relator da comissão;
- ao autor do voto vencido, ou em separado, na comisso;
ao líder da bancada majoritária ou, em sua falta, ao
vice-líder;
ao líder das bancadas minoritárias ou, em sua falta
ao vice-líder;
a qualquer .Vereador na ordem de colocaçao das bancadas.
§ 2Q - No encaminhamento da votaçao sere assegurado a qual
quer Vereador o uso da palavra, apenas por uma vez, para propor a
,
seus pares a orientaçao quanto-ao mérito da mataria a ser votada 1
sendo vedada a cesso da palavra a outro Vereador.
§ 3Q - Ainda que haja no processo substitutivo, emendas
ou subemendas, haverá apenas 1 (um) encaminhamento de votação, na
ordem de preferencia do parágrafo primeiro deste artigo, versando
a p'alavra do Vereador sobre todas as peças do processe.
SEÇZO V
Da Verifica9ão
Art. 229 - Sempre que julgar conveniente, qualquer Vereador poderá pedir verificação de votaçao simbólica ou nominal.
12 - O pedido para verificação de voto será formulado'
verbalmente, como "questão de ordem", logo apos ter sido dada a co
nhecimento a votaçao e antes de se passar para outro assunto ou
proposiçao.
A 2Q - A verificaçao da votaçao simbálica, se requerida
verbalmente e aprovada pelo Plenário, será feita nos termos do artigo 214, § 2Q deste Regimento.
..... - .
§ 32 - A verificaçao da votaçae simbólica poderá ser feita por chamada nominal, se requerida por escrito e aprovada pelo
Plenário.
§ 4Q - A verificaçao da votação nominal ser a feita nos ter
mos deste artigo, mas em sentido inverso: os Vereadores contrários
ao projeto responderão "SIM"; os não contrários responderão "Ng0".
§ 59 hiP, e alguma avera verificação (J wotns:;r!tiAn
(71)
§ 69 - Nenhuma votação admitirá mais de uma veriFicação.
SEÇÃO VI
Da Justificativa
Art. 230 - Justificativa de voto, com a sua inserção em
ata, á o direito que assiste ao Vereador de esclarecer, depois da
votação pUblica de qualquer proposição, os motivos que o levaram a
manifestar-se contrário ou CLvoravelmente matória votada.
Parágrafo (mico - A justificativa de voto a qualquer
,
proposição far-se-a cle uma so vez, depois de concluf.da, por inteiro ,
a votação de todas as peças do processo.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 231 - Terminada a Fase de votação, será o projeto ,
com as emendas aprovadas na Ultima discussão, enviado 'a Comissão'
de Legislaçao, Justiça ,e Redaçao para elaboração da redação final,
salvo disposição regimental em contrário.
§ 19 - A redaçao final dos projetos sobre o Orçamento-Pro
grama do Município, o Orçamentei Plurianual de Investimentos e a
Prestação de Contas do Prefeito e da Mesa Executiva da Câmara sera
feita pela Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 29 - Não estarão sujeitos Fase de redação final os pro
jetos que não houverem recebido emendas em sua Ultima discussão re
gimental.
Art. 232 - A redação final será discutida e votada na ses
s oimediata à da ultima discussao da mataria, salvo requerimento
de dispensa do interstício regimental, proposto e aprovado.
Parágrafo único - Aceita a dispensa de interstício, a redaçao será feita na mesma sessão pela respectiva Comissão ou pela
Mesa Executiva, ainda que, para tal fim, se tenha de suspender a
sessao por alguns minutos.
Art. 233 -.Assinalada alguma incoerência ou contradição na
redação final, poderá ser apresentada emenda modificativa que n1:às°
altere a substância do aprovado.
§ 19 - Na hipótese de emendas previstas neste artigo, se
o projeto não estiver em regime de urgência e as emendas forem dis
cutidas e aprovadas, voltará o processo a Comissão para nova redação final, sujeita esta a outra discussão e votação'.
§ 29 - Se o projeto estiver em regime de urgência, veriCi
cada a hipotese deste artigo, a redação final ficara a cargo da
Mesa Executiva, por ocasião da elaboração do autógrafo, sendo este
posteriormente apresentado ao Plenário, para a devida conferência.
72
Art. 234 - Nenhum projeto já aprovado em todos os seus tur
nos regimentais poderá sar rejeitado na fase de redação final.
Art. 235 - Aprovado em redação final ou dispensado desta '
nos termos do § 2Q do artigo 231, estará o projeto pronto para, como autografo, ser remetido 'a sanção do Prefeito ou promulgado pela
Mesa Executiva, de acordo com a lei.
Parágrafo único - Se, por ocasião da elaboração do autógra
Po, ainda se verificar algum pequeno erro ou equivoco de redaçao, a
Mesa Executiva o corrigirá e procederá de acordo com o § 2Q do arti
go 229 deste Regimento.
CAPÍTULO V
DO USO DA PALAVRA
SEÇãO I
Das Disposiçoes Gerais
Art. 236 - Durante os trabalhos das sessoes ordinárias e
extraordinárias da Câmara o Vereador só poderá falar:
I - para apresentar pedido de retificação ou impugnação
da ata;
II - no expediente,.quando inscrito na forma regimental;
mos do
III - para discutir matéria em debate;
IV - para formular requerimentos verbais;
V - para justificar a urgência de requerimento, nos ter
artigo 237 e paragrafos;
VI - para encaminhar requerimentos e indicaçEies de sua
autoria;
VII - para apartear na forma regimental;
VIII - para levantar questão de ordem;
IX - para encaminhar a votação;
X - para justificar o seu voto;
XI - para Explicação Pessoal, nos termos deste Regimento.
, .§ 1Q - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicial -
mente, declarar a que titulo deste artigo irá falar e não poderá:
a) usar da palavra com finalidades diferentes daquela para
que a solicitou;
h) desviar-se da materia em debate;
falar sobre materia vencida;
usar de linguagem imprópria,,
deixar de atender 'as advertências do Presidente.
§ 2Q - Não se compreendem como desvio da materia lnos termos - da alínea "b" do paragrafo anterior, as digressoes que o orador
fizer no sentido de esclarecer o assunto principal de sua oração.
§ 3Q - A proibição prevista na alínea "c" do § 1? deste artigo no prejudica ,o direito de justificativa de voto, nos termos do
73
artigo 228 deste Regimento.
§ 49 - Dentro da proibição de que trata a alínea "d" do
19 deste artigo incluem-se as expresses irônicas, humorísticas ou
jocosas que possam empanar o brilho da sessgo e desconceituar os
trabalhos da Câmara.
59 - No tempo a que se refere a alínea "e" do § 19 Lieste artigo esto compreendidas as concessoes que o orador obtiver '
de outros Vereadores.
Art. 237 - 0 Vereador poderá solicitar ao 29 Secretário ,
antes do inicio da sessão ou durante esta, que o inscreva para falar sobre determinada proposição da pauta da Ordem do Dia ou para
pronunciamento em outro período da sessao, observando-se a rigorosa ordem cronolOgica de inscrição.
Art. 238 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra,
simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo 'a seguinte or
dem de preferância:
- ao autor;
II - ao relator da proposiçao principal;
III - ao autor da emenda;
IV - ao líder ou vice-líder da bancada majoritária;
V - aos lideres e vice-lideres das demais pancadas;
VI - ao Vereador mais idoso.
Parágrafo único - Não 'ocorrendo a hipátese prevista neste
artigo, cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem '
,
seja pro ou contra a materia em debate.
Art. 239 - Inscrito, para falar, o Vereador poderá, quando chamado, declinar da palavra ou ceder o seu tempo a outro Verea
dor que lho solicitar.
Parágrafo Unico - Declinado do uso de palavra ou cedendo'
totalmente o seu tempo a outro, o Vereador perderá a vez de Falar,
podendo, inscrever-se novamente, mas em Ultimo lugar na lista de
inscriç(5'es.
Art. 240 - O Vereador poder a requerer a palavra e cedê-la
a outro com prejuízo dela, quando inscrito antes do trabalho da ses
são ou durante esta, observado, em qualquer fase das trabalhos, o
disposto nos parágrafos 29, 39 e 49 do artigo 125 deste Regimento.
Parágrafo único - Nas discuss3es das proposiçUes poderá o
Vereador, desde Logo, utilizar-se de todb o tempo previsto neste '
Regimento Interno ou solicitar ao Presidente que lhe reserve o tem
po não utilizado, para dele fazer uso em replica.
Art. 241 - Inscrito para falar no debate de qualquer matá
ria, o Presidente fá-lo.ácomo simples Vereador, passando previamen
te a direçao dos trabalhos a seu substituto legal.
74
Art. 242 - Aos oradores so concedidos os seguintes prazos
para o uso da palavra:
1 (um) minuto para apartear o orador;
1 (um) minuto para ralar "pela ordem";
1 (um) minuto para Fazer comunicação;
2 (dois) minutos para justificar o seu voto;
V 2 (dois) minutos para apresentar impugnaçuo ou reti
ricaço na ata;
VI - 3 (trs) minutos para encaminhamento de vot:,çZo;
VII - 3 (tr?3s) minutos para justificar preferocia ou urcAncia uus proposiçoes;
VIII - 3 (tres) minutos para justificar emenda ou sifJemenda de sua autoria;
IX - 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente;
X - 5 (cinco) minutos na discussão de requerimento ou '
Indicação da autoria de outro Vereador;
XI - 5 (cincb) minutos para discutir artigo por artigo de
projeto;
XII - 5 (cinco) minutos na saudaçao a autoridade ou visitante ilustre;
XIII - 10 (dez) minutos na discussão de requerimento ou In
dicação de sua autoria;
XIV - 15 (quinze) minutos para falar em Explicaçao Pessoal;
XV - 20 (vinte) minutos na discussao de projeto, quando'
esta for global;
XVI - 20 (vinte) minutos para discutir vetos do Prefeito;
XVII - 20 (vinte) minutos na discussão dos c(Sdioos, quando
esta for feita por capitulo ou por seção;
XVIII - 30 (trinta) minutos para falar no Grande Expediente;
XIX - 30 (trinta) minutos na discussão de cádigo, quando
esta for: global;
XX - 30 (trinta) minutos nos projetos que tratarem do Or
çamento-Programa do Município,. do Plano Plurianual de Investimento'
e de
to e
Parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre contas do Prefei
da Mesa da Câmara;
XXI - 60 (sessenta) minutos em sua pr(Spria defesa nos pro
cessas de puniç3es político-administrativas.
§ 1(2 No prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo,
quando o Regimento explicitamente determinar outro.
§ 2Q - Lis prazos de que trata este artigo são improrrogá
veis, computado neles o tempo gasto em apartes concedidos pelo orador, salvo no caso do inciso XXI, quando o tempo para apartes será
descontado pela Meça.
75
Art. 243 - O Presidente dos trabalhos solicitara ao orador, por iniciativa prápria ou a pedido de qualquer Vereador, que
interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votaçao de requerimento de prorrogação da sessao ;
V - para atender pedido de palavra "pela ordem", feito
nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único - O tempo que durar a interrupção da pala
vra do orador, nos termos deste artigo, não será computado no tempo regimental que lhe á concedido para uso da palavra.
Art. 244 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e
ordem, cumprindo a cada Vereador atender às seguintes determinaç5es
regimentais, quando no uso da palavra:
I - exceto o Presidente na direçao dos trabalhos, usar
da Tribuna, salvo quanUo, impossibilitado de fazê-lo, requerer autorizaçãu pura falar sentado ou quando estiver aparteando;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, volta
tado para a Mesa ou para o Plenário, salvo quando responder a apar
te;
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receuer'
consentimento do Presidente ou do orador a quem deseja apartear;
IV - referir. -se a outro Vereador, ao Prefeito e a auto
ridades que o mereçam, pelo tratamento de Senhor ou Sua Excelência;
V - dirigir-se a outros Vereadores, ao Prefeito e a au
toridades que o mereçam, pelo tratamento de Senhor ou Vossa Excelên
cia;
VI - referir-se ou dirigir-se a outras pessoas pelo tra
tamento de Senhor, Senhoria ou pela forma vernácula mais adequada.
Parágrafo único - O Presidente dos Trabalhos poderá chamar a atenção do Vereador, quando da inobservância deste artigo, e
sugerir-lhe a devida correção.
Art. 245 - A inobservância e a reincidência do orador nas
disposiç3es deste Capitulo poderão ser punidas, pela Presidência i
dos Trabalhos atá à cassação da palavra.'
SEÇãO II
Da Utilização da Tribuna
Art. 246 - Para uso da palavra dos oradores em qualquer '
sessão no recinto do Plenário da Câmara será utilizada a Tribuna
ai existente (Ato nQ ME-04/77, artigo 1Q):
I - obrigatoriamente:
a) pelos Vereadores inscritos para falar no Expediente;
76
pelos Vereadores inscritos para discusso de requerimento ou .projeto;
pelos Ueraeores inscritos para Pular em Explicaçao
Pessoal;
pelos Vereadores inscritos para ralar nas sessoes 1
especiais, solenes ou comemorativas;
II - facultativamente:
pelo Prefeito, quando espontaneamente comparecer a
Câmara, para falar sobre assuntos de interesse do Nunicipio;
pelo Prefeito, quando convocado para prestar inform'açoes nos termos do Decreto-Lei Federal n9 201/67;
por chefes ou assessores do Executivo, quando convo
cados para prestarem inCermaç6es nu esclarecimentos, nos termos da
Lei Crqânica dos Municipios nu do Decreto-Lei Federal nQ 201/67,
pelos Vereadores, na defesa de seu mandato, quando
se tratar de processo de cassuçao;
pelas autor idades e outros visitantes ilustres da
Câmara.
Parágrafo único - É vedado ao Vereador fumar na Tribuna
enquanto estiver fazendo uso da palavra.
SEÇ7fl) III
Dos Apartes
Art. 247 - Aparte e a interrupção do orador feita por Um
Vereador, com sentido de indagação ou esclarecimento relativo 11 ma
, teria em debate.
19 - 0 aparte deve ser objetivo, expresso em termos cor
teses e no pode exceder o tempo de 1 (um) minuto.
§ 29 - Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos e
o concedidos pelo orador.
3Q - O Vereador poder a formular o aparte sentado, usando o microfone de sua carteira, mas, se o desejar, poderá permanecer de pe enquanto aparteia e OUVE3 a resposta do aparteadn.
§ 49 - Se, no inicio de sua oraçao, o Vereador declarar '
o desejar ser apárteado, esta vontade deverá ser eticamente res
peitada.
§ 5Q - Se o orador negar o direito do aparte solicitado ,
o será permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 248 - Não á permitido apartear ao Presidente, quando
este fala como dirigente dos trabalhos da sessao, como também no
se permite apartear o orador que fala "pela ordem", encaminhando
votação, fazendo declaração de voto ou em Explicação Pessoal.
Art. 249 Não serão incluldos na ata nem divulgados os
(77)
apartes proferidos em desacordo com as disposiçoes deste Regimento
Interno.
eLÇÃO IV
Da t-Juestãode Ordem
Art. 250 - Questão de Urdem á toda dúvida levantada no Pie
nário quanto interpretação deste Regimento Interno, sua aplica -
ção ou sua legalidade.
Parágrafo único - A questão de ordem poderá ser tambem le
vantada no sentido de propor melhor método na direção ou execução'
dos trabalhos da sessão.
Art. 251 - As quest3es de ordem deverão ser formuladas com
clareza e com indicaçao precisa dos dispositivos regimentais, cuja
prática está sendo posta em diSvida, ou expondo objetivamente o
todo que se pretende elucidar.
Paragrafo unico No observando o Vereador proponente da
"questão de ordem" o disposto neste artigo, poderá o Presidente '
cassar-lhe a palavra e,determinar ainda que não se faça 'registro
na ata da sessão, da dúvida levantada pelo Vereador.
Art. 252 - Paru propor uma questão de ordem, o Vereador '
dirigir-se-á ao Presidente, esteja quem estiver fazendo uso da palavra, e dirá: "Sr. Presidente, pela ordem!"
Parágrafo Unico - Ao ouvir a exclamação do Vereador, o Pre
sidente determinará a interrupçao dos trabalhos ou da palavra do
orador que dela estiver fazendo uso, passando a Casa ao ouvir a
questao de ordem levantada, salvo o disposto no parágrafo único do
artigo 251 deste Regimento.
Art. 253 - Cabe ,ao Presidente da Câmara resolver soberana
mente as quesCes de ordem, não sendo licito a qualquer Vereador '
opor-se a decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.
Parágrafo único - Cabe ao Vereador que levantar a ques -
tão de ordem recorrer da decisão do Presidente para Plenário, mas
este sá opinará depois do parecer da Comissão de Legislação, Justi
ça e Redaçao.
,Art. 254 Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador
pedir a palavra "pela ordem", para os fins previstos neste Capitulo, ou ainda para fazer qualquer comunica'ção urgente de interesse
da Casa.
Parágrafo (mico - Para formular questão de ordem em deter
minada sessão, o Vereador só poderá fazer uso da palavra uma Unica
vez sobre o mesmo assunto e pelo prazo de 1 (um) minuto.
78
s: n V
Oa Palavra do Cidadão Comum
Art. 255 - É assegurado a qualquer cidadão do Eunicipio
direito de usar da palavra pira opinar sobre reluerimentos e projetos, estes em primeira discussão.
19 - Para exercer a i'dculdade concedida neste artigo, o
cidadão deverá:
a) inscrever-se em lista especial na Secretaria na
com antececrància mínima de 24 (vinte e quatro) hoi-as antes do início da sessão;
h) comprovar, no ato da inscrição, que e eleitor no nuni4
pio e está quites com as obrigaçSes eleitorais;
c) declarar, por escrito, ter conhecimento da mataria e su
bordlnar-se 'as regras de urbanidade e decoro parlamentar.
e 2e - A Secretaria fornecerá ao cidadão as instruç3es sobre como proceder em Rlenario.
§ 3g - Os oradores inscritos na forma deste artigo no excederão a 2 (dois) por requerimento e 4 (quatro) por projetos e o
prazo de cada um para Calar será, no máximo, de 5 (cinco) minutos I
nos requerimentos e 10 (dez) minutos nos projetos.
Art. 256 - No início da diecussão do requerimento ou da
primeira discussão do projeto, imediatamente aps a leitura da proposição, o Presidente concederá a palavra primeiramente aos cida -
dos inscritos, na forma do artigo anterior, pela ordem cronolgica
de inscrição.
Parágrafo unico,- O cidadão que fizer uso da palavra,, nos
termos deste Capitulo, será obrigado a utilizar a Tribuna, mas não
poderá receber nem conceder apartes.
Art. 257 - O cidadão a quem se conceder a palavra, nos ter
mos deste Capitulo, scS ingressará no recinto do Plenário no momento
em que lhe for dada a palavra e retirar-se-á tão logo conclua a sua
1,0
oraçao.
SEÇ.ÃO VI
Da. Cassado da Palavra
Art. 258 - O Presidente dos Trabalhos da sessSo poderá Ga-5
sar a palavra do orador que:
1 - no houver feito antecipadamente a inscrição na Por
ma regimental;
II - não declarar inicialmente a respeito do que vai falar, nos termos do § 1(2 do artigo 236 deste Regimento;
III - tendo sua atenço chamada pela Presidôneía,
79
tir na inobservância das olineas "a" a 11f11 do mesmo § lg do artigo
236;
IV - não atender 'a solicitação para interromper a palavra, nos termos do artigo 243;
V - exceder os prazos previstás no artigo 242 e persis
tir no uso da palavra;
VI - se negar a falar da Tribuna, sem obter licença para Falar sentado;
VII -insistir na desobediência 'as normas dos artigos 247
e 248 deste Regimento, a respeito dos apartes;
VIII - não observar as exigências do artigo 251, na formu
laço de suas quest3es de ordem;
IX - desobedecer 'as instruçSes de que trata o § 2.(2 do
artigo 255 deste Regimento.
Parágrafo tSnico - Se o orador não obedecer 'a determinação
que lhe cassar a palavra, o Presidente suspenderá a sessão ate a
restabelecimento da ordem.
TT2TUJO VII
DA ELABORA9L LEGISLATIVA ESPECIAL
CAP/TULO I
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUDOS
Art. 259 - Código 6 a reunillo de disposi(Ãe-; legais 30
'ore a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a el
tabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, com
pletamente, a mat6ria tratada.
Art. 260 - Consolidaço é a reuni:à.° de diversas leis em
vigor sobre o mesmo assunto, sem sistematizaçLo.
Art. 261 - Estatuto, ou regimento, é o conjunto de normas disciplinares que regem a atividade de uma sociedade ou corporag;0.
Art. 262 - Os projetos de códigos, consolidaçOes e estatutos, depois de apresentados ao Plenário, serão distribuídos
por cópias aos Vereadores e encaminhados è Comissão de Legislaç^a'o, Justiça e Redaçvão.
- Durante 20 (vinte) dias, após a entrega do
projeto è Comissão, poderio os Vereadores encaminhar a esta emendas a respeito da matéria.
- A critério da Comisso, poderá ser solicitada, ãs expensas da Câmara, assessoria de órggo de assistência tée
nica ou parecer de especialista na mat4ri3.
§. 32 - Após os 20 (vinte) dias de que trata o § 12,
a Comisso terá mais 20 (vinte) dias para elaborar seu parecer,
com incorporação das emendas que julgar convenientes.
- Decorrido este último prazo, ou antes, se a
Comissao antecipar seu parecer, entrará o processo para a pauta
da Ordem do Dia da sess;o imediata.
Art. 263 - Na primeira discuss;o, o projeto será apreciado no seu todo, inclusive com as emendas apresentadas nesta fa
se, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
- Aprovado em primeira discussão, se houver
emendas, voltará o projeto è mesma Comisso Permanente, por mais
10 (dez) dias, para incorporaçZo dessas novas emendas ao texto
original da proposiç;o.
§. 22- Ao atingir este estágio de discuss'ão, o projeto de código, consolidaç^áo ou estatuto seguirá a tramitaçiío nor
mal dos demais projetos.
Art. 264 - Se o projeto de código, consolidaçiTto ou estatuto der entrada na Câmara em período de recesso parlamentar,
permanecerá na Secretarie e sua tramitação, nos termos do artigo
262, s6 se iniciará apj_ o término do recesso, observado, rigorosamente, o disposto no artigo 62, § 551, da Lei Orgânica dos Municípios.
Parágrafo único - Aos projetos de cddigos, conso1ida4o
ou estatutos no se aplica o disposto no artigo 134 deste Regimento.
CAPTTULO II
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Das Disposiçoes Gerais
Art. 265 - lk Câmara Municipal cabe a responsabilidade
de discutir e votar, periodicamente, os seguintes orçamentos:
I - Orçamento-Programa da Câmara;
II - Orçamento-Programa do Município;
III - Orçamento de Investimentos do Município.
Parágrafo único - Aplicam-se na tramitaç;o dos projetos
de lei orçamentária, no que no contrariar o disposto neste Capitulo, as normas gerais do Processo Legislativo.
SEÇÃO II
Do Orçamento da Câmara
Art. 266 - A elaboraç;o do Orçamento-Programa de Câmara
é de exclusiva competência do Legislativo Municipal, respeitadas
as normas constitucionais e as disposiçges deste Capítulo.
SUBSEÇÃO I
Da Proposta
Art. 267 - A proposta orçamentária da Câmara será elaborada pela Mesa Executiva, com a colaboraçao da Seçao Contábil e
o auxílio dos demais drggios da Secretaria.
Art. 268 - A elaboraçijo será feita com a proposta de um
orçamento sintético, discriminando-se apenas, no contexto da unidade orçamentária, as categorias econômicas e os elementos.
Art. 269 - A elaboraç'ão da proposta orçamentária compreenderá duas fases:
I - proposta inicial;
II - proposta definitiva.
Art. 270 - A elaboraço da proposta inicial abrangerá
as seguintes etapas:
I - entre 1Q e 31 de julho - levantamento de dados e organizaçiío da proposta pela Seç'ão Contábil;
II - entre 12 e 8 de agosto - exame e modifica-
_ çoes da proposta pela Mesa Executiva,
III - entre 9 e 15 de agosto - redaçZo da proposta
e encaminhamento à ComissLo de Finanças e Orçamento, para receber
parecer.
Art. 271 - A elaboraç'go da proposta definitiva abrangeas seguintes etapas:
I - entre 16 e 22 de agosto - estudo da proposta
pela Comiss;o de Finanças e Orçamento, para apreciaçao de emendas, suas e dos Vereadores,
II - entre 23 e 25 de agosto - devoluç'à'c da proposta inicial à Mesa Executiva com o parecer da Comissao para a
proposta definitiva;
III - entre 26 e 28 de agosto - discusseão e votaçao do parecer da Comisso de Finanças e Orçamento;
IV - entre 29 e 31 de agosto - encaminhamento da
proposta definitiva ao Executivo, para incluso na proposta d o
Orçamento-Programa do Município (LOM, Art. 34, inciso II).
SUBSEÇÃO II
4.11
Da Discussao e Votaçao
~
Art. 272 - A discussZto e votaçao do parecer da Comissao
de Finanças e Orçamento, nos termos do inciso III do artigo anterior, no significa, de modo algum, discussão e aprovmçao da proposta orçamentaria da Câmara, o que, na realidade, s6 ocorrerá -
quando da discussao do Orçamento-Programa do Município, de acordo
com as normas estabelecidas neste Capitulo, inclusive o disposto
no parágrafo único do artigo 275.
SEÇÃO III
Do Orçamento-Programa do Município
Art. 273 - O Prefeito Municipal enviará à Câmara, até o
dia 30 de setembro de cada ano, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte. Se até 30 de novembro a Câmara Municipal
no o devolver para sanço, será promulgado, como lei, o projeto original do Executivo (UMI, Art. 128).
Art. 274 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária,
dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir
cópias aos VereaPores, enviando o projeto, em seguida, à Comisso
de Finanças e Orçamento.
12 - A Comisso de Finanças e Orçamento terá o
prezo de 10 (dez) dias para exarar parecer e oferecer emendas.
§. 22 - Ofercr,ido o parecer, será este distribuído
por cópias aos Vereadort. , entrando o projeto para a Ordem do Dia
da sessão imediatamente seguinte, como item único, para primeira
discussisto.
Art. 275 - O projeto de lei do Orçamento-Programa somen
te sofrerá emendas na Comisso de Finanças e Orçamento. Será final o pronunciamento desta sobre emendas, salvo se 1/3(um terço)
pelo menos dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a votaço em Plenário, sem discuss;o, de emendas aprovadas ou rejeitadas na Comissão (LOM, Art. 127, § 22).
Parágrafo único - No será objeto de deliberaç;o emenda
de que decorra aumento de despesa global de cada drgão, projeto
ou programa, ou que vise a modificar seu montante, natureza ou ob
jetivo (LOM, Art. 127, §, 12).
Art. 276 - Aprovado o projeto em primeira discussiio,com
emendas, voltará o processo à Comisso de Finanças e Orçamento,
pelo prazo de outros 10 (dez) dias, para que esta incorpore as
emendas è proposiçao original e receba sugesteito de novas emendas
por parte dos Vereadores, para efeito da segunda discuss;o.
12 - Se o projeto for aprovado em primeira discus
so sem emendas, sd voltará à Comisso de Finanças e Orçamento,
pelo mesmo prazo de 10 (dez) dias, no caso de algum Vereador declarar que deseja sugerir è Comisso emendas para a segunda diseussíío.
noà,
22 - Se o projeto for aprovado em primeira discus
sao sem emendas e nenhum Vereador declarar que deseja sugerir emel
das para a segunda discussíío, a proposta orçamentária será incluí
da na pauta da Ordem do Dia da sessijo imediata, para segunda discuss;io e votaçiio.
Art. 277 - Aprovado o projeto em segunda discussão, observar-se-á para efeitos da terceira discuss'ão o disposto no artigo anterior e seus parágrafos.
Art. 278 - Aprovado o projeto em terceira discuss;o1
com emendas, voltará ele è Comisso de Finança.s.e Orçamento, pelo
prazo de 5 (cinco) dias, para a sue redaçao final.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de que cogita este
artigo, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia da primei
ra sessão imediata, para discussíío e votaçao da redaçao final.
Art. 279 - Se nao houver emendas na terceira discussão,
observar-se-á para com o projeto o disposto no § 22 do artigo 231
deste Regimento.
Art. 280 - Se, em qualquer fase das discussOes, a Comis
sgo de Finanças e Orçamento entender que o projeto precisa d e
emendas que no possam ser oferecidas pela Câmara, por contrariarem o disposto no parágrafo único do artigo 275 deste Regimento,
poderá sugerir ao Prefeito, diretamente em oficio, ou através da
Presidência da Câmara, a apresentaçgo dessas emendas pelo Executivo.
19 - Se o Prefeito aceitar a sugestao e apresentar todas ou parte das emendas indicadas, sera"o estas encaminha- ^
das ã Comisso de Finanças e Orçamento Dera inclui-las no parecer
que acompanhará o prcjeto ã próxima discussi2o.
§ 22 - Adotado o expediente previsto neste artio,
será interrompido por 5 (cinco) dias, a contar da data de entrega
do oficio ao Prefeito, o prazo para a Comisso encaminhar o projeto delibc:raçíío do Plenário.
- Se o Prefeito no aceitar as suges-Ces da Co
missa°, ou no lhes der resposta no prazo de 5 (cinco) dias,o pro
jeto será discutido e votado sem tais emendas.
Art. 281 - Nas sess3es em que se discutir o OrçamentePrograma, a Ordem do Dia será reservada exclusivamente a esta matéria, o Expediente ficar j reduzido a 30 (trinta) minutos e no
haverá Explicaçiío Pessoal.
§ 12 - Nas discusses do projeto o Presidente prorrogará, de ofício, as sessges, até que se complete a fase de cada
discussao e vetaçao da matéria.
§, 22 - Se a Comisso de Finanças e Orçamento no
emitir seus pareceres nos prazos previstos neste Capítulo, o Presidente da Câmara providenciara nos termos do § 52 do artigo 59
deste Regimento.
§, 32 — A Camwa funcionará, se necessário, em ses—
s'Oes extraordinárias, de modo que a votaç.ão do Orçamento—Programa
esteja concluída em tempo de ser o autógrafo do projeto encaminhado ao Prefeito, para sançZo, até o dia 30 de novembro.
Art. 282 - Além das emendas cogitadas no artigo 271 e
seus parágrafos, a Câmara apreciará também qualquer proposiç;o es
pontânea de modificaçae do Orçamento-Programa, apresentada pelo
Executivo, desde que ainda no esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
SEÇÃO IV
Dos Orçamentosde Invutimentos
Art. 283 - O Orçamento AnualeoPlurianual de Investi-
(085)
mentos do Município obedeL-er;o aos preceitos da Constituiço Federal e às normas gerair le direito financeiro.
Art. 284 - O Orçamento Plurianual de Investimentos deverá abranger, no mínimo, um período de 3 (tres) anos, e suas dotuçjes anuais serZio incluídas no Orçamento-Programa de cada exer- cício.
Art. 285 - Na tramitaç-ão dos Orçamentos de Investimentos pela Câmara aplicam-se as normas estabelecidas neste Capítulo, excetuando-se, to somente, o disposto nos là§ 12 e 22 do ar- tigo 274.
CAPITULO III
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 286 - A tomada de contas do Prefeito e da Mesa Exe
cutiva da Câmara é feita anualmente pelo Legislativo Municipal ,
mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, e julgada em Decre
to Legislativo, obedecidas as normas estabelecidas neste Capitulo.
Art. 287 - Recebido o processo com o parecer do Tribunal, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará
distribuir cópias do mesmo a todos os Vereadores, enviando, em se
guida, o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, para apreeiá-lo e elaborar o Projeto de Decreto Legislativo de Julgauento.
§ 12 - A Comisso de Finanças e Orçamento terá o
prazo de 15 (quinze) dias, contudos da data de seu recebimento,
para apreciar o processo e apresentar o projeto de julgamento ã
Mesa Executiva.
§ 22 - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do
Processo, a Comisso receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informaç'Oes sobre determinados itens da prestaç'go du
contas.
§ 32 - Para responder aos pedidos de informaça'o pre ^
vistos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da
prestaçao de contas, poderá a ComissZo vistoriar as obras e serviços, examinar os processos e papéis nas repartiçges da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos cbmplementares ao Prefeito.
42 - A Comiss^ão de Finanças e Orçamento poderá,
outrossim, solicitar o assessoramento do Chefe da Seça'o Contábil ^
da Câmara na apreciaça^d o da tomada de contas e do parecer do Tribunal, sob o ponto de vista técnico-contábil.
(
\ nnLJ 6N,
Art. 288 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comias:ão de Finanças e Orçamento, no período
em que o processo estiver entregue à sua apreciaçao.
Art. 289 - C projeto decreto legislativo apresentado
pela Comisso, sobre a prestaçã'o de contas, será submetido a 3
(tres) discussOes e votaçOes, com interstício de 24 (vinte e quatro) horas, em escrutínio secreto.
§ 12 - O Vereador poderá falar por 30 (trinta) minutos sobre c prestaçao de contas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 240 e § 22 do artigo 242 deste Regimento.
§ 22 - Encerrada a discussZo, o projeto será imedia
tumente votado.
§, 32 - Somente por decis6 de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Executiva da Câmara
prestarem anualmente.
Art. 290 - O becreto Legislativo contrário ao parecer
do Tribunal sobre a prestaç;o de contas do Prefeito e da Mesa Exe
cutiva da Câmara deverá conter os motivos da discordância.
Art. 291 - Rejeitadas as contas, ser;o elas remetidas
imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins.
Art. 292 - As decisOes da Câmara sobre as prestaçOes
de contas de sua Mesa Executiva e do Prefeito deverZo ser publicadas no jornal oficial do Município (LOM, Art. 131)•
Art. 293 - A Câmara Municipal tem o prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar do recebimento do parecer do Tribunal,
para julgamento das contas do Prefeito e da Mesa Executiva (LOM,
Art. 130, § 52).
§ 12 - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem
deliberação da Câmara, as contas sero consideradas aprovadas ou
rejeitadas, de acordo com a concluso do parecer do Tribunal (LOM,
Art. 130, § 62).
§ 22 - O prazo previsto neste artigo no prevalece
durante os períodos de recesso da Câmara Municipal (LOM, Art.
130, § 52).
Art. 294 - Se necessário, a Câmara funcionará em sessoes extraordinárias, de modo que as contas possam ser julgadas
dentro do prazo de que cogita o artigo anterior.
Parágrafo único - Se e Comisso de Finanças e Orçamento
no emitir o seu parecer dentro do prazo previsto no § 12 do Art.
287, observar-se-á o disposto no § 52 do artigo g9 deste Regimento.
(007)
CAPITULO IV
DOS RECURSOS
Art. 295 - Os recursos contra atos do Presidente ser;o
_/..terpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
ocorrência, por simples petiço a ele dirigida.
§ 12 - O recurso será encaminhado Comisso de Jus
tiça para opinar e elaborar projeto de resoluç-áo, dentro de 5
(cinco) dias, a contar da data do seu recebimento.
45 22 - Apresentado o parecer, com o projeto de resoluçao, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo inclulde,
na pauta da Ordem do Dia da sessZo imediata e submetido a uma Uni
ca discussão e votaçZio.
32 - Os prazos marcados neste artigo sao fatais e
correm dia a dia.
TÍTULO VIII
DA SANr,:7,:, .04/ VETO E DA ••••. ~~07~1 PRO1ULGAç5:0
CAPÍTULO I
DAS PRELIMINARES
Art. 296 - Sançao o o ato pelo ,qual o Prefeito empresta a
sua aquiescencia a projeto do lei aprovado pela Camara.
Paragrafo uníco. - A sançao pode ser expressa ou ti acta, con
forme o Prefeito -Se manifesta favoravelmente ao Projeto ou sobro es
to deixe de pronunciar-se, no prazo previsto na Lei Crgdnica dos Mu
nicipics.
Art. 297 - Voto e o • c-N v.lo qual o Prefeito manifesta a
sua discrdancia, no L,GCO OU OM parte, a um projete da lei aprovado
;e1 - ,,,Camara.
Art. 20 Premulgaçao e o ato pelo qual se declara oficial
ente a existancia rn leá., decreto legislativo ou resoluçao.
Paragrafo unico Pela promulgaçuo, e lei, o decreto legis
lativo e a resoluçn devem ser aplicados palas autoridades e cumpri
dos pelos munIcipes.
Cft2ÍTULE II
DA SANjw.
5E00 I
Da 52njao.
Art. 299 - Aprovado o Projeto de lei na forma regimental
o Presidente da Camara, nu prqzs de 10 (dez) dias IStais, o enviar
ao Prefeito, para sançao artigo 65).
Pardgraro autggrafos do projetos de lei remeti003 50 Prefeito scrao rogl3trados em livros prgprios ou por outros
sistemas arquivados na 3ccrotari,1 da Camara, levando a assinatura -
. , do Prssidentc da Camara e do 10 Secretario,
Art. 320 - A parti: c1a data em 1Nre receber o autggrafo, o
Prefeito dispo do prazo do 15 (quinze) dias teis para sancionar o
projeto, convertendo-o em (LOM, artigo 66, § 12).
Parajrafa único G aLo de sarna° do Prefeito ser a expres--\ \
co Cara, do,:tro de 48 (quarenta e sita) horas de .Jtja ossinatura, -
comunicando-se ao Legislativo o n(11,12rel c a data da lei (=, ar Ligo
1Q).
Ii
Art. 331 - r)000rríde o prezo de 15 (quinze) dias, mais. as
48 (quarenta e oito) :Ioras, do que trote o ,,rtioo antarínr_ P,PM I 1 rT1
pronunciamento do Executivo, o sil?mcio significa que o Prefeito o2
. tou pela sançac tácita do projeto (LOM, artigo 661 2n).
CAPfTULO III
DO VETO
Art. 332 - Se o Profeito julgar c projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interessa pt:blico ,
vet,l-lo-á, total ou parcialifiente, dentro de 15 (quinze) dias, conta
dos --eeela em que o recebor e comunicara, dentro de 43 (quarenta e
oieo ho,-u3, ao Presidente ao Camara os motivos do Veto (Loli, arti- ,
jo 66, § 12).
Parágrafo tnico - O voto diz-se:
total - quando u Pref,i -„ o aplica em todo o projeto;
parcial - quando o Pror ito o aplica apenas em alguns
oispositivos do projeto.
Art. 303 - Cw-x-rid3 o voto ao Prc:siu2nt2 da oo,c-rc." este
convocara a CSmara para apreciá-lo, dentro de 30 (trinta)
dias contados do seu recebimento (10M, artigo 66, § 32).
vi
12 - Se o veto for aplicado a projeto cio lei orçamente'lria, o prazo para sua apreciaço▪ o sara apenas de 10 (dez) dias (LOM,
artigo 66 çp 52\ •
:; 22 -Se o veto noo 'cr apreciado no prazo legal, conside
ror-se-a mantido pela Câmara (LOE, artigo 66, § 32).
,§ 32 - O prazo previsto no caput,deste ar Ligo no corre
nos periodos de recesso da CSmara Municipal (LCi:1, artigo 66, 62 ).
Art. 324 - Recebido o veto, será o pr0000so oncamínhado
Comisso de lo:Jisleçao, JuoUça e RodsçZo, que, poro em itir parecer,
pcdera •solicitar zàudirJncio de outras Comiss3us Permanentes.
12 - As 'LudssEns tem tJ prazo, conjunto e improrrogavel,
de-10 (dez) diee para emitir parecer sobre o veto.
§ 22 - Decorrido o prazo previsto no pargrafo anterior, se
a Comisso no houvor omitido parecer, o processo ser a devolvido a
Mesa ExeoLtiva que providenciará nos ternos do § 52 do artigo
\5-9
deste r?3,ii.;.1mte.
Art. 305 - Recobic:,o o processo como parecer da Comissao,a
Mesa XCCLiUa. mandar á incluir o veto na pauta do Ordem do Dia da
sessao seguinte, para discussao e votaçao. • -
, 12 - A discussao do veto, que sara unico, deyorá' ocorrer
em globo, podendo ser por partes, se assim requerida e aprovada pelo
Plenário.
§ 2Q - Se o veto for sobre o projeto de lei orçamentária 1
o Presidente da CSmara convocará sessao extraordinária para apreciá
lo no prazo previsto.no § 12 do artigo 304 deste Regimento.
(090)
, , Art. 305 - A votae ao sere publica e consider-se-z5 mantido o
veto que nao obtiver o voto centrLçrio de e/3 ei (dois terços) dos membros da CSmara (LC, arLigu 6., § 32 ).
Parágrare unico - A decisao do Plenarie, mantendo ou rejeitando o veto, ser comunicado ao Prefeito, "no prazo de nue cogita o
artigo 303 deete Regimento.
CAPÍTULO IV
DAS PRLMULGAÇ3E5
SEJÁO I
Da PromulgaçSo em Coral
Art. 307 - Como ato de Coverno do Município, as promulgaçoes
poderS'o ser efetuadas:
I .- pelo Prefeito;
II - pelo Presidente da CSmara Municipal.
lg - Ser a efe.tuada pelo Prefeito a promulgaçn de lei:
quando ocorrer a sançao expressa do respectivo projeto;
quando o veto total ou parcial for rejeitado pela CSmora.
5 22 - Sc:a efetuada pelo Presidente da CSmara a promulga-
,
a) de lei - quando o Prefeito se omitir na eançao ou na pro
mul2açao;
13) da decreto legislativo ou de resoluçeo, quando o projeto
for aeovado pala Cínara.
s SEÇaC II
Da promulgaçaq palo Prefeito
Art. 308 - A promulgae de lei pelo Prefeito ocorre, normal
O concomitantemente, com a sançac do projeto.
parágrafo Unix° - A promulgaçao de lei pelo Prefeito, no ca
co de rejeiçao de veto, e facultativa nos termos do artigo 66, 5Q,
da Lei OrgSnica dos Municfpios..
3EÇ7IC III
Da PrJ:milriaçao oelo Prosídel'Ite da CSmara
SUESEÇAC
Da Promul-ar-,e ris. lei
Art. 309 - A promulgaçao do lei pelo Presidente da Câmara sá
poderá verificar-se quando:
I - ocorrer sançao eaciea do projeto pelo Prefeito,
II - o Prefeito se omitir na promulgaçao da lei ou dispesiti
vos cujo projeto teve o seu veto rejeitado.
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. j.. i *,j .1 I., PinMULGO A LEI".
Art. 311 - Luc:nc-jo o Pronito se omiti: n2 i:;Ju:102,;7,:s
lui ou dispo voo. cujo projeta tcvo 3 scu. vetc
LU:3 43 (cluc:renta o oito) ,r.as de du
a :x:outivo, pormcnc)c2ndo o silncia, o Presider -,2 Un
promulT2,rcl a lci, com n , ,-.A+ • , . o '.2.2.:2jirl-t2 r- u. ,
ALI ::..AL :MTCVE O ML2ITL PCL2 REFZITL E EU PnrULGC) A
,=UINTE LEI:" - OU - "FAÇO SABER ",:jE A 2AEUA UnI2I2AL mA:u-vE
CU PRnULGC OS SIGUINTrS DISPOSITIVOS VETADOS PELE PREFEIT NA LEI
DE de 19 .tt
Art. 312 - Se o,Presidente da Coara, por qualquer nativo,
nas promulgar, no prazo de 40 (quarenta e cito) horas, as leis DU
di5positivos do que trata este Capitulo, o Vice-Presidente.
Art. 315 - Paru promulgçao de lois pele Presidente da Ca-
:v,:.tra, nos tara-o desta Capltulo, ínenos quando se tratar da promulga
n,n :3 ri S de diopo • altivcs, 1.1 El:: -- -- a a nuricraço subceqente
aquela existente nc Prefeitura Municipal.
Das Cutra,-J rul
Art. 314 - As promuljeos dos -decretos legislativos e das
r,:sclu;oes serao efetuacias pele Presidente da Camara, ~
lego oc
projetos sejam aprovados em redaçao final, com os segui• ntes preambu
las:
I - Decreto Legislativo - "FAÇO SABER _JE A C,:'ARA MUNICIPAL APROVOU g" -1.1 PROMULGO C :E:UINTI 0:CRET2 LEGI2U,TIVU:",
II - Resoluçao "FAÇO SA:= :^. 21-A C;c MUNICIPAL APROVOU
EU PROMULGO A SEGUI\TLT :"U"SOLUÇAC:".
SUBSEÇÂ'C III
Das Disposiçes Finois
Art. 315 - As promulgaçoes a cargo do Presidente, ou do Vi
ce-Presidente da CSmara, poderae ser assinadas e proferidas na sala
da Presid'ància, come expediente normal, ou na Sala das Sessoos, Perante o Plenar• io, conforme o caso o as condiçoes da momento.
(092)
Paregrafo unido - Quando a promulgaçae ocorrer na 'Sala das
o.*
Sessnos, o President, ou O Vice-Presi de - t e, depo is do assinar e
onunciar o ato, mandar ler polo 10 SecretAric . todo o texto do prapromulgado ou dos dispositivos. ,,,, o texto saja Parapenas a enunciaçuc com o numuro, data e ementa da lei,
L2 legislativo ou resclucao, bem como o nu:noro, data e emente d-
_A lei cujos dispositivos vetados parcialmente foram mantidos pela LaArt. 316 - As leis, decretos 1gilativ, resoluçoes e
Livos de lei promulgados polo Presidente da Camara srac,,,
4. arn
bc‘:m assinados pelo 12 Soeratrio 2, depois, publicados na prCxima
imediata ediu4 do jornal orleial da nmara 0 no do Munieo.
: J 4_,.¡,.... u,J.-- —1 ..a. Lr( 1, ...1. —Á .y. ,j L, __
]. - :3 e 0 ' " — -- " 1 '-' f" " ... -I da "11' ra Por t a ,',i 'c, fl, (-: -- ,-, -, a o f' i -- , IP ~
•
ciai do Municlpio, a publicaçZo ser a'' feita apenas nessa jornIti.
•
5 2Q - As despesos cem a publicaçao dos leis 10
gislativos, resoluçoes e dispositivos de lei promulgadas pela Prasidnja da. r _amara correra° a conta da respectiva dotaçao do Zrçamen
to-Programa da Câmara e ser° n-nr,"4cn polo pr&prio Legislativo.
TfTLLO IX
DAS fiLl:M.DES CkANA T. FEITL
CAPflULO
DAS PRELII-.1NARES
Art. 317 - 6 Governo do Municipio 8 exercido pele Cânera
Municipal, com funçjes Legislativas, e pelo Prefeito com fun
ÇOHS Executivas (L0M, artigo 26).
Art. 316 - Os orgaos do Governo Municipal sao independentes e harmOnicos entre si, sendo vedado, a qualquer deles, dele
gar atrihuiçjes (LOM, artigo 27).
Art. 319 - Para perfeita execuçao dos principios previstos nos dois artigos anteriores, a Câmara e o Prefeito mantergo
um constante relacionamento de Governo, desde a posse ate o
tÉrmino do mandato de ambos.
Art. 320 - 0 relacionamento de que trata o artigo anteri
ar sere mantido, entre outros, pelos seguintes Expedientes:
- Da Câmara para o Prefeito:
posse do cargo;
fixaçao de subsidie e verba de represenLaçao;
concessao de licença;
comunicaç"go de projetos aprovados ou rejeitados;
sugebeoes atreves de indicaçoes;
requisiçoos de numorario;
pedidos de informaçoes;
proposta orçamentria do Legislativo;
prestaçgo de contas;
convocaçao;
1) extinçgo ou cassaçio do mandato;
II - Do Prefeito para a Câmara:
apresentaçao da projetos de lei;
~ apresentaçao de vetos;
apresentaçao do 9a1anço Mensal da Prefeitura, relativo a receita e despesa do mês anterior;
0.0
resposta sobre informaçoes;
o) mensagens e oficias diversos;
f) convocaçao de reuniao extraordinria.
CAPITULO II
DA POSSE Do PUFEITO
Art. 321 - O Prefeito Municipal tomará posse em sessao solene da Câmara ou, se esta no estiver reunida, perante autorida-
de judiciária competente.
§ 12 - O Prefeito prestará o seguinte compromisso: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E
DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇUJES DE MEU CARGO".
§ 2Q - Decorridos 15(quinze) dias de data fixada para a
posse, se o Prefeito nao tiver assumido o cargo, este sera considerado vago, salvo motive de força maior devidamente comprovada.
3Q - No ato da pose o Prefeito deverá desinccmpatibilizar-se na forma da lei. Na mesma ocasi;o e ao termino do mandato,
fará declaraçao pUblica de seus bens a qual sLra transcrita em
•
livre próprio.
§ 42 - Ao Vice-Prefeito aplica-se o disposto neste artigo'
artigo 69).
Art. 322 - A posse do Prefeito ocorrerá sempre orn sassao '
solene, devidamente convocada para este fim, podendo ocorrer ou
no na sessao de instalaçao da Legislatura e posse dos Vereadores,
nos termos do artigo 42 e seus parágrafos deste Regimento.
CAPÍTULO III
DOS SUBSÍDIOS E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 323 - O subsidio do Prefeito, que no poder a ser infa
rior ao maior padrao de vencimento paga a servidor do Município,
no momento da fixaçao, ser a estabelecido pela Câmara at o t6'rmino da legislatura para vigorar na seguinte, podendo o decreto legislativo fixar quantias progressivas para cada ano de mandato.
§ 12 - Caso o subsidio do Prefeito no tenha sido fixado '
pela Câmara, em tempo hábil, o mesmo sara revisto no início da
sessao
tamente com
ra o no excederá de 2/3 (dois terços) do
§ 2Q - A verba :e representaçao do Prefeito sara fixada jen
o subsídio e poderá ser revista anualmente pela Câmavalor do subsidio.
verba de representaeçao' 3Q - O Município poderá atribuir
ao Vice-Prefeito, que no excedera de 50% (cinquenta por cento)da
atribuída ao Prefeito (LOM, artigo 73).
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 324 - C Prefeito Municipal no poderá ausentar-se de
_ -
Município ou afastar-se do cargo por mais de 15(quinze) dias consecutivos ou do Pais, por qualquer tempo, sem licença da Câmara '
Municipal, sob pena de incorrer na perda do mandato decretada pç -
ia Camara (LOM, artigo 71, § 29).
Art. 325 - O decreto legislativo que conceder a licença 1-3
ra o Prefeito Municipal au:entar-se do Município ou afastar-se do
-
,efAzae
legislativa seguinte.
verba de representaçao, quando o afastamento se der em razao dos
seguintes casos (LOM, artigo 72):
f I - impossibilitaGo do exercicio do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missao de reprasentaçao do Municipio.
Art.326 - Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito Municipal.
Art. 327 - O Prefeito Municipal no poderá assumir o cargo antes do tãrmino da licença, devidamente aprovada pela Câmara
Municipal, e constante do respectivo decreto legislativo.
CAPfTULO V
DA REUISIÇÃO DE NUMERARIO
Art. 328 - Imediatamente apos a promulgaçao da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Prefeito aprovará
um quadro de quotas das despesas que a Câmara Municipal, como unidade orçamentária, fica autorizada a utilizar (Lei Federal nQ
4.320/64, artigo 47).
Art. 329 - A fixaçgo das quotas a que se refere o artigo
anterior atenderá aos seguintes objetivos:
I - assegurar ;Is unidades orçamentárias, em tempo
,
util, a soma de recursos necessários e suficientes 'a melhor exe-
-
cuçao do seu programa anual de trabalho;
f II - manter, durante o exercí cio, na medida do possível, o equilibio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiencias de te -
aouraria (Lei Federal nQ 4.320, artigo 48).
Art. 330 - Atendidas as conciçoes financeiras da Prefeitu
ra, a Câmara poderá concordar em que, em vez de trimestrais, as
quotas de que trata o artigo 328 deste Regimento sejam c-ilcula -
das pela Prefeitura em duodcímos.
Art. 331 - Aprovado o quadro de quotas trimestrais ou em
duodácimos, nos termos ao artigo 328, o Presidente requisitará '
mensalmente do Executivo, de acerdo com o a-tigo 19, inciso
deste Regimento, o numerário necessário ào processamento de suas
despesas.
§ 152 - Se o Prefeito no estabelecer o quadro de quotas '
da Câmera nu no atender pontualmente requisiçgo do numerário
de que trata este artigo, o Presidente da Cara submetera a
Plenario a sugestao da medidas nos termos do Decreto-Lei Federal
nc 201/67, de 27 de fevereiro de 1967, ou nos termos do artigo '
142, inciso IV, da Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2Q - Independentemente da iniciativa do Presidente, qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário, com apoiamento de
2
(dois) de seus pares, a aplicação das medidas previstas no parágra
ro anterior.
CAPITULO VI
DO PEDIDO DE INFORMAÇffES
Art. 332 - Compete a Camara solicitar ao Prefeito quaisquer
informaçJes sobre assuntos referentes à administraçao municipal '
(1CM, artigo 60, inciso XI).
Paragrafo único - As inFormaçoes serao solicitadas em regue
rimento apresentado por qualquer Vereador.
Art. 333 - Aprovado o pedido de informaçoes pela Camara, se
ra encaminhado por oficio ao Prefeito, que turá o prazo de 30(trin
ta) dias, contados a partir da date de recebimento, para prestar '
as informaçoes solicitadas (10M, artigo 75, inciso XX).
Parágrafo único - Pode o Prefeito solicitar a .
Câmara prorro
gação de prazo para prestar informaçâ'es, sendo o pedido sujeito à
, aprovaçao do Plenario.'
Art. 334 - Os pedidos de informaçoes podem ser reiterados ,
se no satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deve
ra seguir a tramitaçao regimental.
Art. 335 - A falta de atendimento ao pedido de informaçoes'
da Câmara no prazo legal, constitui infraçao politico-administrati
va do Prefeito (Decreto-Lei Federal n9 201/67, artigo 49, inciso ' III).
CAPfTULO VII
DA CONVOCAÇãO
Art. 336 - O Prefeito Municipal poderá ser convocado pela
Câmara, para prestar informaçoes sobre assuntos de sua competencia
administrativa, mediante oficio enviado pelo Presidente da Câmara,
e satisfeitas as formalidades regimentais (Decreto-Lei Federal
201
n9 /67, artigo 42, inciso III).
Art. 337 - A convocaçao devera ser requeri, discutida
e aprovada nos termos deste Regimento.
§ 19 - C requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo de convocaçao e as questoes que serao propostae ao Prefeito
1 Municipal.
§ 29 - Aprovada a convocaçao, o Presidente da Câmara entender-se-á com o Prefeito, a rim de fixar dia e hora para seu comparecimento, dando-lhe ciencia da mataria sobre a qual versará
a interpelaçao.
Art. 338 - A convocação deverá ser atendida no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data em que o Prefeito receber a respec
tiva comunicação, se outro prazo não for estipulado em lei.
(Prr, li V
4- Paragrafo unico - Em pedido fundamentado, pode o Prefeito
-
-
solicitar prorrogaçao de prazo para atendimento da convocaçao 9
, . ,
pedido este que estar a sujeito a apreciaçao e votaçao do Plenario.
Art. 339 - O Prefeito Municipal poderá, espontânoamente ,
. .
,
comparecer a Camara Municipal para prestar esclarecimentos, apos
entender-se com o Presidente da Câmara, que designará' dia a hora
para recepçao (LOM, artigo 75, inciso XXIV).
Art. 340 - Na sessZo a que comparecer, o Prefeito fará ,
inicialmente, uma exposiçaa sobre as questoes que lhe forem propostas ou que o trouxeram espontâneamente a Camara, apresentando,
a seguir, esclarecimentos complementares, quanÈo solicitados por
qualquer Vereador.
lQ - O Prefeito terá lugar à direita do Presidente toda
vez que comparecer a Câmara Municipal.
22 - O Prefeito podara fazer-se acompanhar de runcionários municipais que o assessorem nas informaçoes4
3Q - NO sao permitidos apartes à exposiçao do Prefeito,
Art. 341 - Todas as disposiçoes deste Capitulo aplicam-se
ta-bem aos Secretarias Municipais e aos Diretores dos Orgaos da
dministraçao Indireta do Município (LOM, artigo 60, inciso XII).
CAPITULO VIII
DA EXTINÇk E CASSAÇÂ'0 DO MANDATO
Art. 342 - A extinçao ou cassaçao do mandato do Prefeito
- ..
a Vice-Prefeito, pala Câmara, bem como a apuraçao dos crimes de
rsponsubilidade do Prefeito nu de seu substituto, ocorrer;o na
ml legislaço federal (LOM, artigo '
77).
TITULO X
DAS DISPOSUGES GERAIS
CAPITULO I
DA POLICIA INTERNA
Art. 343 - Compete privativamente a Presidncia dispor $o
bre o Policiamento do recinto da Câmara, que sara feito normal -
mente pelos funcion:Srios da Secretaria, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 344 - Qualquer cidadao podara assistir as sessoes da
Câmara, na parte do recinto que lhe E; reservada, desde que:
nem o levantamento de questges estranhas ao assunto da convoca
çao.
rorma e nos casos previsLos
(D 92)
I - se apresente decentemente trajado;
II - no porte armas;
III - se conserve em silêncio durante os trabalhos;
em Plenário;
IV - no manifeste apoio ou desaprovaçao ao que se passa
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda as determinaçoes da Mesa Executiva;
VII - no interpele OS Vereadores.
§ 12 - Na inobservância destes deveres poderio os assisten -
tes ser obrigados, pela Mesa Executiva, a retirar-se imediatamente'
do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
2Q - O Presidente so ordennra a retirada de todos os assis
tentes, se a medida for julgada necessária.
§ 32 - O Presidente poderá ainda cassar a permissao a determinado cidadao para assistir as seesoes da Camara, em caso de reincidânCia no desrespeito às normas deste artigo e como complemento '
de puniçoes ou providencias tomadas anteriormente com o mesmo cida
dao.
Art. 345 - Se no recinto da Câmara for omitida qualquer infraca° penal, seja pelos cidadgos comuns, seja mesmo por Vereadores,
o Presidente rara a prisao em flagrante, apresentando o infrator à
autoridade competente, para lavratura do auto e instauraçao do processo-crime correspondente.
Paragrafo tinido - Se no houver flagrante, o Presidente deve
ra comunicar o fato a autoridade policial competente, para instaura
çgo de inquerito.
CAPITULO II
DAS MODIFICAÇUES DO REGIMENTO
Art. 346 - Qualquer projeto de resoluçgo modificando o Regimento Interno, depois de lido em Ple,iário, ser a encaminhado à Mesa
Executiva, que devera opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 5(cin
co) dias.
§ 12 Apos esta medida preliminar, seguirá o projeto de re-
,
eoluçao a tramitaçao normal dos demais projetos.
§ 22 - Dispensa-se das exigências deste artigo a tramitaçao
dos projetos oriundos da própria Mesa Executiva ou de Comisso Espe
ciai designada para este fim.
Art. 347 - As interpretaçoes do Regimento, quando feitas pelo Presidente em assunto controverso, constituíra° precedentes,desde que a Presidência assim as declare, por iniciativa prgpria ou
a requerimento de qualeuer Vereador.
§ 12 - Os precedentes regimentais serao anotados em livro
prOprio, para orientaçao na soluço dos casos análogos.
2q t'inal de cada ano Legislativo, a Nesa Executiva fa
ra a consolidaçao de todas as modificaçoes reitas no regimentol bem
como dos precedentes regimentais, publicando-a em separata.
Art. 348 - Os casos no previstos neste Regimento serao resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluços constituíra° '
precedentes regimentais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇEES FINAIS I TRAN3ITC521A5
Art. 349 - As datas nacionais, estaduais e municipais serao
comemoradas pela Câmara, em sessao comemorativa previamente convocada para este fim, oca:sia° em que, designados pelo Presidente da
e
Camara, os lideres ou vice-lideres de bancadas faro alus;o ao
evento.
ParAgrafo único No desejando usar da palavra nas sessoes
comemorativas de que trata este artigo, o líder ou vice-líder pode
ra indicar um Vereador, seu correligionário, para fazâ-lo em nome
ha bancada.
Art. 350 - Nos dias de sessoes da Câmara, ou de expediente
f da Secretal- ia, deverao estar hasteadas, no gdificio da Câmara, as
':-andeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 351 - Nas proposiçges legislativas, nas lei, decretos
legislativos, resoluçoPs e outros documentos, a Câmara será obriga
toriamente mencionada pelo nome oficial de "CArs."A MUNICIPAL DE TO
IJTDO".
Parágrafo único - Para fiel observância deste artigo, al;im
de recomendá-lo 'a Secretaria da Câmara, o Presidente oficiará ao
refeito solicitando-lhe nua assim tambãm o reccenende as Secreta -
-
rias e demais orgaos subordinados e Prefeitura.
Art. 352 - Cs prazos previstos neste Regirento no correro
durante os períodos de recesso da CÃmera Municipal.
202 - TJuando n:a^* re se mencionar expressamente adias Citeis"
os prazos sero contados em dias corridos.
§ 2Q - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-,no
que For aplicável, a legislaçao processual civil.
Art. 353 - Todas as Resoluçoes que atualmente dispoem sobre
o Regiuento Interno e suas alteraçoes, bem comc os peujetos ainda
ONP
em tramitaçao nesta data, relativos a este mesmo assento,ficam revogados e prejudicados, respectivamente, sendo que, neste (Atino
011.0
caso, serao mandados arquivar pela Nesa Executiva.
Art. 354 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais
anteriormente firmados atã a presente data.
Art. 355 - Esta Regimento entrará em vigor a partir da data
~
de sua promulgaçao, reJogadus as disposiçoes em contrario.
REGIMENTO INTERNO
fNDICE
= = = =
TfTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
Da :amara e sua Sede 01
Das Funçaes da Caiara 31
Ca ;132,- s23 de Instolaçao 32
CirTjLC
CAP1TULr
CAPtr!Le
HA níriU TGLED0
TfTULO II - DOS n',,G#ÃOS DA CÂMARA
, ...
CqPfTULJ I - Dos Org ,sis em :JJral .. 03
CAPfTULO II - Da Mosa Executiva 03
- -
Se,:ao I - Da Composiça e Atribuiçuos 03
,.. -
Seçaà II - Da Eleiçca e Posse 05
- - -
Ses;:ao III - Ca CoGsaçaa das Funçoes 05
-
SeJ,:ao IV - Da R2novaça.p da Mesa 05
-
Seçaa V - Dos Membros da Mesa 06
-
Subseçao I - Do Presidente 06
-
Subseçae II - ua Vice-Presid.ente 12
-
Subseçuo :II - Dcc Secretz;rios 1 2
C.41"21.0 III - Do Pranario 13
CV,3fTULC IV - Das Comissoes 16
_ - Jeçao I - Das Comlssaes em Geral 16
-,
Se-,:so II - Das ',..umIssoos Permanentes 16
-
Ilb eçaa I - Das Preliminares 16
Subo e- II - Da ConstituiçZa e Funcionamento . 17
- - -
Subseçao III - Da Comisso de Legislaçao, Justiçad o,cd-Ltr,, • in - ,-..)
-
Subsoçuo IV - Da Comisso do Finanças e Orçainento
... - .
Subseçao V - Da Comisso de Obras, Serviços Publicas e Planejamento ,1 ,.L
Subseçao VII - Da Comiss73.0 de Saúde, Saneanento e A;:istncia
Social . 22
,., ,
Subseçad VIII - Da Comisso de Agricultura, Indt5stria e Com,Srcio 92
-
Subseçao IX Dos Pareceres . 22
-
-,,,„ ;.,- ao III - Da Lem,.s,,
- .
ol,s Temperarrod- 25
-
Subseço I - Das Comissos Especiais 25
- .
Subseçac II - Das Comiss3es de Tnquerito 26
- -
Subseçao III - ,, ,,,,..-_, ,,om., n r -: seaes de Reprosentaçao 27
CAPfTULO V - Da Secretaria da Camara ?g
TfIULO III - DOS VEREADORES
CV3fTWO nn U
Subseçao • t, VI - Da ComiesZa do Educ-nao e Cultura 21
Seçao
:Deçao
Seçao
Subseçao
Subseç7lo
Subseuao
Subseçao
Subseçao
Je r, ,ao
CAPÍTULO
Seçao
Seçao
cn-,,
CAPÍTULO
CAPfTULn
CAPÍTULO
I - Das Preliminares 29
II - Da Posse 29
III - Do Exercicio 30
I - Das Preliminares 30
II - Da Compet2mcia 30
III - Das Obrigaçoes
IV - Das Proibi000s 31
V - Das Licenças . 32
~ IV - Das Puniçoes
II - Da Vacancia 33
1- Das Preliminares 33
II - Da Extinçao do Mandato 33
...
III - Da Cassaçao do Mandato 34
e
III - Dos Subsí dios . 35
IV - Dos Suplentes 35
V - Dos Lideres 1 36
TfTULO rv - DAS SESS5ES
CAPÍTULO
CAPITLLO
Se; ao
'Jaça°
Subseçao
Subseçao
Subseçao
Das z) S C3 C) E2Sem Geral 4. 37
II - Das Sessoes Pi.ibricas 37
I - Das Preliminares 37
II - Das Sasses Ordin(,.rias 39
I - Do Expediente ... • • /0
11 - De Ordem,do Dia 42
III - Da Explicsçao Pess,:al . 43
Da ultima S.;,sso Ordlnar.
a 1 3 .
III - Das Sessoes ExtraordirArias ••• 44
IV - Das Sessoes Especiais, Solenes e Comenorativas 45
III - Das Sessoes Secretas
IV - Das Atas 46
001
Seçase
CAPÍT2L0
CIPÍTULO
4
Su5ssço IV
TÍTULO V - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO
CAPÍTULO II
Seç-go
Seçao II
Soçzio III
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
Das proposiçJes.em Geral •. 40
Dos Projetos 49
Dos Projetos de Lei
Dos Projetos de Decreto Legislativo 51
Dos Projetos de Resoluçao.. 51
Dos Requerimentos . 52
Das Indiceçoes 56
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas 57
Do Arquivamento, Desarquivamento e Rensvaçao de
proposiçoes 58
'"ITUL -
c)r-Ti - J1
I
II
TfTULO VI - DO PROCESSO DE DELIBERAV7ES
- Das Preliminares
- Das Discussoes
60
60
Seçao I - Das Disnosiçocs Corais
II - Da Primeira Discusso Ir!
UL..4
Se(j.ao III - Da Segunda '..Jiscussuo .. 61
IV - Da Terceira Discussco
33 a V - Da ProfernciJ f"..`")
Seçao VI - Dos Destaques l" O.)
Seçao VII - Da UrgenciJ / uf4
~
ueçao VIII - Do 31„12..,,n_o e Vistas • • • • 44
IX - Do Encierra,nentJ da Discussao "
CAPfTULC III - Da Vo,tarjo 65
Seç*ao -- I - Das Disposiçoes Gerais 65
0.0
Usjy .L.Iu II - Dos Processos de Votaçao 67
Soçao III - Da Proft7Ancia na Votaç-ão 69
Seçao IV - Do Encaminhamento 70
Seçao V - Da V ,,, rificaç:lo 70
VI - Da Justiricativ'a 71
C'APfTULD IV - Da Redaçao Final 71
CAPfTULO V - Do Uso da Palavra . 72
1•11
Seçao I - Das Disposi;o2s Gorais 72
Soç'às o II - Da Utiliza;;.o da Tribuna 7J
Seçao III - Dos'Apartes 7:
Seçao IV - Da ,-,ue buo de Ordem 77
Seçao V - Da Palabra. do Cidaddo Comum .
040 Seçao VI - Da ras açao da Palavra
TfTULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPfTULC
CAPÍTULC
I
11
- Dos COdigos, Consulidaç3es e Estatutos .
- Dos Orçamentos
. 50
81
Seçao I - Das' Disposiçoes Gerais ..... ........, . .. 51
P•I
,0 II - Do Orçamento da Bramara 81
Subsoçao I - Da Proposta Cl
Subseçao II - Da Discusso e VótaçSo 92
Seçao III - Do Orçamonte-Programa do Municipio • 82
Seçao IV - Dos Orçamentos de Invoc,timentos # . 34
CAPITHLO III - Da Tomada de Contas 85
CAPÍTULO IV - Dos Recursos 37
CAPfTULO
CAPfTULO
Soçao
Saço
2APrTULO
I
II
I
II
III
IV
TfTULO VIII - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
- Das Preliminares ,
- Da Sançao
- Da Sançao Expressa
- Da Sonçao Tzçcita
- Do Veto
- Das Promulgaçoes
88
nq oc,
68
88
89
90
Seçao I -, Da Premulgaçca em Coral 90
~ Seçao 11 - Da Pronulgaçao pelo Prefaito 90
Seçao III - Da Promulgaçao pelo Presidente da Cara 90
Subseçao I Da Promulgaço de Lei 90
Subseçoo II - 'ias Outras Promulgoçoes 91
~
Subseç
~
o III - Dn,'Di-zposiçoes Finais . 91
TfTULO IX - DAS RELAÇUES GAMARA - PREFEITO
CAPrTULO I - Das Preliminares .. 93
CAPÍTULO II - Da Possa do Prefeito . . 93
,..
CAPfTULO III - Dos Subsídios e do Verba de Representwçaa 94
CAPITULO IV - Das Licenças 94
..
CAPrTULO V - Da Requisiçao de NumerArio . 95
..
CAPfTULO VI - Do Pedido de Informaçmc 96
CPfTULO VII - Da Conxiocaçao . 96
C."1PrTULO VIII - Da ExtinçEo e Cassaçao de Mandato 97
TfTULO X - DAS DISPOSIOES GERAIS
CAPfTULO I - Da Polícia Interna 97
Cç1TULO II - Das EodiricaçZes do Regimento 90
,.. .
CAPITULO III - Das Dispcsiçoos Finais e Transitarias 99