| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-03-27 |
| Ementa | Promulga a Lei Orgânica do Município de Toledo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
LEI RGÂNICA
DO
MUNI íPIO DE TOLEDO
e
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
PREÂMBULO
A Camara Municipal de Toledo,-manifestaçao emocratica da representação popular, invocando a proteção de Deus, promulga esta Lei Orgãnica, expressão da vontade do povo toledano e
instrumento da autonomia do Município.
CrIntrn Nuirn "PrPeidpntP Tnnrrprin NPUPC" - raiva Pildai 711 - TPIPY* 45197fl - TplPinnw 104S91 57-1424
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 12 - O Município de Toledo, entidade componente
da República Federativa do Brasil, e dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei
,
Orgânica, objetivando, na area de seu territorio, construir uma
sociedade livre, justa e solidária.
Parágrafo único - Todo o poder do Município emana do
povo toledano, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente.
Art. 22 - São Poderes do Município, independentes e
harmonicos
Art. 32 - Constituem objetivos fundamentais do Municl
pio de Toledo como ente integrante da República Federativa do Bra
sil:
I - promover o bem-estar de todos os toledanos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer ou
tras formas de discriminação,
II - erradicar, com a participação da União e do
Estado do Paraná, a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial.
Art. 42 - O Município de Toledo integra a divisão administrativa do Estado do Paraná.
Art. 52 - São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, expressOes de sua cultura e de sua histOria.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 62 - A cidade de 'Toledo e 'sede do Municípi
Art. 72 - O Município e dividido emdistritos, objeti
vando a descentralização do poder e a desconcentração dos servientre si, o Legislativo e o Executivo.
Paragrafo unico - Os poderes municipais serao exerci-
,
dos pela pratica da democracia representativa em consonancia com
a democracia participativa.
rnntrn Pi”inn "Proeirlanta Tanrrprin Navoe" rniva PnctRI 911 - TPiPX: 451920 - Telefone: (0452) 52-1424
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
ços públicos.
§, 1 2 - A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por lei municipal, observada a legislação esta
dual, dependerão de consulta previa, mediante plebiscito, às popu
laçOes diretamente interessadas.
§ 22 _
dor distrital, com
munidade local.
Os distritos serao geridos por um administra-
- a cooperação de entidade representativa da coCAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 82 - A política de desenvolvimento municipal tem
por objetivos:
I - assegurar a todos os toledanos:
a) existencia digna;
h) bem-estar e justiça sociais.
II - priorizar o primado do trabalho;
III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse
da coletividade;
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e economico;
V - realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS
Art. 9° - Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local
especialmente sobre:
a) planejamento municipal, compreendendo:
plano diretor e legislação correlata;
plano plurianual;
lei de dii-etrizes orçamentárias;
orçamento anual.
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h) instituição e arrecadação de tributos de
sua competencia e aplicação de suas rendas;
c) criação, organização e supressão de distri
tos, nos termos do artigo 72desta Lei Orgânica;
d) organização e prestação, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem carater
essencial, estabelecendo:
o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu
contrato e de sua prorrogação, bem como as condiçoes de caducidade, fiscalizaçao e rescisão da concessão ou permissão;
os direitos dos usuários;
as obrigaçOes das concessionárias e das
permissionárias;
política tarifária justa;
obrigação de manter serviço adequado.
e) poder de policia administrativa, notadamen
te em matéria de saúde e higiene públicas, construção, transito ,
tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
f) regime jurídico único de seus servidores;
g) organização de seu governo e administração;
h) administração, utilização e alienação de
seus bens;
i) fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular;
j) proteção aos locais de culto e a suas litu:rg
1) locais abertos ao público para reuniOes;
instituição da guarda municipal destinada
exclusivamente a proteção dos bens, serviços e instalaçOes do Município;
prestação pelos orgaos publicos municipais
de informaçOes de interesse coletivo ou particular solicitadas por
qualquer cidadão;
direito de petição aos Poderes Públicos mu
nicipais e obtenção de certidOes em repartiçOes públicas municipais;
participação dos trabalhadores e empregado
res nos colegiados dos Orgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de diâcussão e deliberação;
manifestação da soberània popular, atraves
do plebiscito, referendo e iniciativa popular;
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r) remuneração dos servidores públicos munici
pais;
s) administração pública municipal, notadamen
te sobre:
cargos, empregos e funçOes públicas da
administração pública direta, indireta ou fundacional;
criação de empresa pública, sociedade
de economia mista, autarquia ou fundação;
publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos, com carater educativo ,
informativo ou de orientação social;
reclamaçOes relativas aos serviços públicos;
prazos de prescrição para os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário;
servidores públicos municipais.
t) processo legislativo municipal;
u) estímulo ao cooperativismo e outras formas
de associativismo;
v) tratamento favorecido para as empresas bra
sileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas na área
territorial do Município;
x) questão da familia, especialmente sobre:
livre exercício do planejamento familiar;
orientação psicossocial às famílias de
baixa renda;
garantia dos direitos fundamentais a
criança, ao adolescente e ao idoso;
normas de construção dos logradouros e
dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de trans
porte coletivo, a fim de garantir acesso adequado as pessoas portadoras de deficiencia.
z) política de desenvolvimento municipal, nos
termos do artigo 82desta Lei Organica.
II - manter, com a cooperação tecnica e financei
ra da União e do Estado do Paraná, programas de educação pre-esco
lar e de ensino fundamental;
III - prestar, com a cooperação tecnica e finan-
,
ceira da União e do Estado do Parana, serviços de atendimento a
saúde da população;
IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora fe
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deral e estadual;
V - promover atividades culturais, desportivas
e de lazer;
VI - promover os seguintes serviços:
a) mercado municipal, feiras e matadouros;
h) construção e conservação de estradas municipais;
c) iluminação pública.
VII - executar obras públicas;
VIII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
h) publicidade em geral;
atividade de comercio eventual ou ambulante;
promoção de jogos, espetáculos e diverti- ,
mentos públicos;
serviço de táxis.
IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento que tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao
sossego ou a segurança públicos;
X - adquirir bens, inclusive por desapropriação;
XI - fomentar atividades economicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal;
XII - promover iniciativas e atos que assegurem a
plenitude da sua autonomia constitucionalmente assegurada.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 10 - É competencia do Município de Toledo, em
conjunto com a União e o Estado do Paraná:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis
e das instituiçOes democráticas e conservar o patrimonio publico;
II - cuidar da saúde e assistencia publica, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiencia;
ITI - proteger os dopumentos,.as obras e outros
bens de valor histOrico, artístico e cultural,- os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueolOgicos;
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- IV - impedir a evasão, a destruiçao e a descarac
terizaçao de obras de arte e de outros bens de valor historico ,
artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso a cultura
„
a educação e a ciencia;
VI - proteger o meio ambiente e combater a polui
ção em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as con-
_
cessoes de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos
e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do transito;
XII - realizar:
a) serviços de assistencia social, com a participação da população;
h) atividades de defesa civil.
XIII - combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a integração social dos setores des
favorecidos.
Parágrafo (mico - As metas relacionadas nos incisos
do caput deste artigo constituirão prioridades permanentes do pia
nejamento municipal.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES
Art. 11 - Compete, ainda, ao Município suplementar a
legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua auto.
nomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre:
I - promoção do ordenamento territorial, median.
te planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais;
II - sistema municipal de educação;
III - licitação e contratação, em todas as modali
dades, para a administração páblica direta, indireta e fundacio:
nal;
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IV - defesa e preservação do meio ambiente e con
servaçao do solo;
biental;
artístico,
V - combate a todas as formas de poluição amVI - uso e armazenamento de agrotóxicos;
VII - defesa do consumidor;
VIII - proteção ao patrimonio histórico, cultural,
turístico e paisagistico;
IX - seguridade social.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 12 - É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas ,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles
ou seus representantes relaçOes de dependencia ou aliança, ressal
vada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse publi
co;
II - recusar fe aos documentos públicos;
III - criar distinçOes entre brasileiros ou preferencias entre si;
IV - contratar com pessoa jurídica em debito com
o sistema da seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais;
V - dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos municipais, bem como alterar-lhes a denominação
sem consulta previa à população interessada, na forma da lei.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - O Poder Legislativo e exercido pela Câmara
Municipal de Toledo.
,
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de
quatro anos.
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Art. 14 - A Câmara Municipal compoe-se de Vereadores
eleitos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo o País.
,
- O numero de Vereadores ser a fixado proporcionalmente à população do Município, nos termos da alínea na11 do in
ciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, sendo:
I - ate cem mil habitantes, dezessete Vereadores;
II - ultrapassado o limite demográfico estabelecido no inciso anterior, o número de Vereadores será ampliado à
proporção de dois Vereadores para cada vinte mil habitantes;
III - de vinte e um o limite máximo do número de
Vereadores.
§, 22 - O número de Vereadores somente poderá ser alte
rado de uma legislatura para a subseqüente.
§, 32 - A alteração do número de Vereadores, atendido
o disposto neste artigo, far-se-á mediante resolução, editada ate
seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em
dados populacionais fornecidos pelo Orgão competente.
Art. 15 -As deliberaçOes da Camara e de suas Comis-
_ ,
soes, salvo disposição em contrario prevista nesta Lei Orgânica ,
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 16 - Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito,dis
por sobre as matarias de interesse local, especialmente as defini
das nos artigos 92 , 10 e 11 desta Lei Organica.
Art. 17 - É da competencia exclusiva da Câmara Munici
pal de Toledo:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na
forma regimental;
II - elaborar seu regimento interno;
III - dispor sobre:
a) sua organização, funcionamento e polícia;
h) criação, transformação ou extinção de cargos e funçoes de seus serviços e fixaçao da respectiva remuneraçao, observados os parâmetros estabelecidos' na lei de diretrizes
orçamentárias.
IV - mudar temporariamente sua sede;
r..t. rh.ion "Pearidantp "Nrirrpdn NPvac" - raiva Pnstal. 211 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-1
orçamentarias;
XXII - fixar e alterar o numero de Vereadores, nos
termos dos paragrafos do artigo 14 desta Lei Organica;
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ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
es
V - criar comissOes parlamentares de inquerito
sobre fato específico, na forma do regimento interno;
VI - aprovar credito suplementar ao seu orçamen- ,
to, utilizando suas proprias dotaçoes;
VII - convocar, diretamente ou por suas ComissOes,
Secretários e Assessores municipais e Diretores de orgaos da admi
nistraçao indireta, para prestarem, pessoalmente, informaçoes sobre assunto previamente determinado;
VIII - suspender lei ou ato municipais declarados
inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;
IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar-se do cargo, nos termos desta Lei Organica;
X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Municipio, quando a ausencia exceder a quinze dias;
XI - sustar atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
XII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal
de Contas do Estado, nos termos do §. 12 do artigo 71 da Constitui
çao Federal combinado com o caput de seu artigo 75;
XIII - resolver definitivamente sobre acordos, con
venios, consorcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimonio municipal;
XIV - fixar a remuneração do Prefeito, do VicePrefeito e dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subseqüente, ate tres meses antes da realização do
pleito municipal;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - julgar anualmente as contas do Município e
apreciar os relatOrios sobre a execução dos planos de governo;
XVII - processar e julgar os Vereadores, observado
o disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei Organica;
XVIII - deliberar sobre a perda de mandato de Verea
dor, nos termos do inciso anterior;
XIX - processar e julgar o Prefeito, nos termos
do inciso II e paragrafos do artigo 57 desta Lei Organica;
XX - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do disposto no artigo 58 desta Lei Organica;
XXI - elaborar a proposta orçamentária do Poder
Legislativo, observados os limiteis incluídos na lei de diretrizes
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO
'o
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei
ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, atra- ,
ves de sua Mesa;
XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras, emen
. - das a Constituí do Estado do Paraná;
XXV - fiscalizar e controlar, diretamente ou por
qualquer de suas ComissOes, os atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração indireta;
XXVI - solicitar informaçOes e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administra
çao municipal;
XXVII - zelar pela preservação de sua competencia
legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXVIII - deliberar sobre outras matarias de caráter
político ou administrativo e de sua competencia privativa.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 18 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniOes, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscri-
-
çao do Município.
Art. 19 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município,
suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
ou concessionarias de serviço público, salvo quando o contrato obe
decer a cláusulas uniformes;
h) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissiveis ad nutum
nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse
em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 129 desta Lei Orgânica.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou direto
res de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;
h) ocupar cargo ou função de que sejam demissiveis ad nutum, nas entidades referidas na' alínea "a" do inciso
anterior;
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso anterior;
Centm Cívico "Presidente Tançredo Neves" - Caixa Postal. 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 /11
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
to público eletivo. d) ser titulares de mais de um cargo ou manda
Art. 20 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão le
gislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Camara, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado;
VII - que no residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez
dias da data fixada no §. 32 do artigo 24 desta Lei Organica.
§. 1 2 - É incompatível com o decoro parlamentar, alm
dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§. 22 - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Camara, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de par_
tido político representado na Camara, assegurada ampla defesa.
.5 32 - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII
e VIII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa ,
de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de
partido político representado na Camara, assegurada ampla defesa.
Art. 21 - Extingue-se o mandato:
I - por falecimento do titular;
II - por renúncia formalizada.
Parágrafo único O Presidente da Camara, nos casos
definidos no caput deste artigo, declarará a extinção do mandato.
Art. 22 - Não perderá o mandato ó Vereador:
I - investido em cargo ae Secretário ou Assessor municipal;
II - licenciado pela Camara por motivo de doença
comprovada ou para tratar, sem remuneração, de interesse particuCentra Cívico "Presidente Tancredn NPVPR" - Caixa Postal. 211 - Telex: 451220 - Telefone: (04521 52-1494
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
lar, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e
vinte dias por sessão legislativa.
1 2 - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo
em que for investido.
22 - Licenciado por motivo de doença, o Vereador fa
ra jus a sua remuneraçao, como se em exercício do mandato estives
se.
32 - Em qualquer caso, o período de licença não poderá ser inferior a trinta dias.
Art. 23 - O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do caput do artigo anterior e nos do caput dos artigos 20 e 21 desta Lei Organica.
Parágrafo único - Ocorrendo vaga e não havendo suplen
te, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral,
se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se-a
anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 12 de agosto a
15 de dezembro.
1 2 - A sessão legislativa não ser a interrompida sem
,
a aprovação do projeto de diretrizes orçamentarias.
22 - A Câmara Municipal reunir-se-a, alem de outros
casos previstos em seu regimento interno, para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§, 32 - A Câmara Municipal reunir-se-a em sessão prepa
ratória, em 12 de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para:
I - posse dos Vereadores;
II - eleição da Mesa, para mandato de dois anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente, observado o princípio da proporcionalidade partidária em sua composição.
§. 42 - No ato da posse os Vereadores prestarão, na
forma regimental, o seguinte compromisso: "PROMETO EXERCER, NA
PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO TOLEDANO PARA ELABORAR
LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PAIA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE TOLEDO."
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13 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
§. 5 2 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-ar ,
em caso de urgencia ou de interesse publico relevante, na forma
de seu regimento interno:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pela maioria dos Vereadores;
III - pelo Prefeito Municipal.
.§ 6 2 - Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre mataria objeto da convocação.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 25 - A Camara Municipal ter a comissoes permanentes e temporárias, constituídas na forma de seu regimento interno
e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua
criação.
12 - Na constituição de cada Comissão, e assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos parti
dos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
énk
§. 22 - Às Comissoes, em razão da mataria de sua compe
tencia, cabe:
I - discutir e votar proposições que dispensar,
na forma do regimento interno da Câmara, a competencia do Plenario, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos Vereadores;
II - realizar audiencias publicas com entidades
da sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica;
III - convocar Secretários e Assessores municipais r,o e Diretores de orgaos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entida
des públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade
ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§. 32- As Comissões parlamentares de inquerito terão
poderes de investigação, para apuração de.fato determinado e por
prazo certo, na forma do regimento interno-da Câmara, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministerio Público, pa
ra que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Art. 26 - Cada Comissão poderá realizar audiencia publica com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do
§, 22do artigo anterior, para:
I - instruir mataria legislativa em tramitação;
II - tratar de assuntos de interesse publico relevante, pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de
qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada.
,
§. 1 2 - Aprovada a audiencia publica, a Comissão selecionará, para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessa
das e representantes das entidades participantes.
§, 22 - Na hipótese de haver defensores e opositores
relativamente à mataria objeto de exame, a Comissão possibilitará
a audiencia das diversas correntes de opinião.
Art. 27 - Constituir-se-á uma Comissão representativa
da Câmara Municipal, eleita por seu Plen ario na última sessao ordinária do período legislativo, para, durante o recesso:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - convocar extraordinariamente a Câmara;
III - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Municipio e conceder-lhe licença;
IV - exercer, na forma do regimento interno:
a) as competencias do § 2° do artigo 25 desta
Lei Orgânica, que lhe forem delegadas pelo Plenário;
h) atribuiçOes da Mesa por ela delegadas à Co
missão.
Parágrafo único - Na composição da Comissão representativa, observado o disposto no §, 12 do artigo 25 desta Lei Organica, assegurar-se-á a participação de todos os partidos políticos com assento na Câmara.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 28 - O processo legislativo compreende a elabora
ção de:
- emendas a Lei Orgânica;
II - leis comprementares';,
III - leis ordinárias;
IV - resoluçOes.
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 29 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - de cinco por cento do eleitorado do Municipio.
1 2 - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigencia de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado
de sítio.
§ 22 - A proposta será discutida e votada pela Câmara
em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Ve
readores.
32 - A emenda a Lei Orgânica será promulgada pele
Mesa da Câmara.
4§,42 - A mataria constante de proposta de emenda
_
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova pro
posta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 30 - A iniciativa das leis complementares e ordi
narlas caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.
12 - São de iniciativa privativa do Prefeito Munici
pai as leis que disponham sobre:
- criação, organização e alteração da guarda
municipal;
II - criação de cargos, funçOes ou empregos públicos municipais ou aumento de sua remuneração;
III - servidores públicos municipais, seu regime
jurídico e provimento de cargos;
IV - criação, estruturação e atribuiçOes das Se- ,
cretarias e orgaos da administração pública; -
V - plano plur'ianual, l de diretrizes orçamen.
tárias e orçamento anual.
22 - A iniciativa popular pode 'ser exercida pela
apresentação a Câmara de projeto de lei de interesse do Munic
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-1424
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pio, da cidade, de bairros ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
Art. 31 - Não será admitido aumento da despesa previs
ta nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o
disposto nos §§ 32e 42 do artigo 71 desta Lei Orgânica.
Art. 32 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgen
cia para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§, 1 2- Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara
se manifestar, em ate trinta dias, sobre aproposição, ser a es
ta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos, para que ultime a votação.
§. 22 - O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso legislativo nem se aplica aos projetos
,
de códigos e de leis complementares.
„„
Art. 33 - A Câmara, concluida a votação, enviara, no
prazo maximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao
Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
§. 1 2 - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, con
tados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§. 22 - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§. 32 - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silencio do Prefeito importara em sanção.
42- O veto será apreciado dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento pela Câmara, sO podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta.
52- Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito Municipal.
§. 6 2- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido
no §. 42 deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da ses
são imediata, sobrestadas as demais proposiçOes, ate sua votação
final. 72 - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta
e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §.§. 32e 52
deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgara e, se este no
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-1o.
Art. 34 - A mataria constante de Projeto de lei rejei
tado somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos Vereadores.
Art. 35 - Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro hoCentro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424
nao
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17 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
ras, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum
exigido.
Art. 36 - Constituem matéria de lei complementar as
expressamente previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único - As leis complementares serão aprova
das por maioria absoluta.
SUBSEÇÃO IV
DAS RESOLUÇÕES
Art. 37 - As matarias de competencia exclusiva da Camara, definidas no artigo 17 desta Lei Orgânica, constituem objeto de resolução, nos termos do regimento interno.
SEÇÃO VII
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 38 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor pa
ra todos, e, nos termos da lei complementar, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular, nos termos do §. 22 do
artigo 30 desta Lei Orgânica.
Art. 39 - O plebiscito e a manifestação do eleitorado
municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou
obra.
.§ 1 2 -O plebiscito será convocado pela Câmara Munici . _
pal, através de resoluçao, deliberando sobre requerimento apresen _
tado:
I - por cinco por cento do eleitorado do Municí
pio;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.
§. 22 - Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no § 12 do artigo 72 desta Lei Orgânica.
§ 32 É permitido circunscrever o plebiscito a area
ou população diretamente interessada na decisão-a ser tomada, o
que deve constar do ato de sua convocação.
Art. 40 - O referendo e a manifestação do eleitorado
sobre lei municipal ou parte dela.
Parágrafo único - A realização de referendo será auto
rizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encamiCentro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 .
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18 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
nhado nos termos do inciso I do § 12 do artigo anterior.
Art. 41 - Aplicam-se à realização de plebiscito ou de
referendo as normas constantes neste artigo e em lei complementar.
l2 - Considera-se definitiva a decisão que obtenha
a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais
um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 3 ^ 2do
artigo 39 desta Lei Orgânica.
§. 22 - A realização de plebiscito ou referendo, tanto
quanto possível, coincidirá com eleiçOes no Município.
32 - O Município deverá alocar recursos financeiros
necessarios a realização de plebiscito ou referendo.
42 - A Câmara organizara, solicitando a cooperação
da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste
artigo.
Art. 42 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei de
iniciativa popular, nos termos do inciso III do caput do artigo
29 desta Lei Organica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo:
I - audiencia publica em que sejam ouvidos representantes dos signatarios, podendo ser realizada perante Comis
são;
II - prazo para deliberação regimentalmente previsto;
III - votação conclusiva pela aprovação, com ou
sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades
da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvençOes e renúncia de receitas, ser a exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo e pelo controle interno de cada Poder, na forma
da lei.
- Prestará contas qualquer pessoa física ou entl
dade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaçOes de natureza pe
cuniária.
§, 22 - O controle ex*Eerno da Ciara Municipal sera
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
32 - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Con
exercido
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tas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, so
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
§, 49 - Recebido o parecer previo a que se refere o pa
, ragrafo anterior, a Camara, no prazo maximo de noventa dias, julgar. as contas do Município.
.§ 59 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão
de forma integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no artigo 74 desta Lei Organica.
Art. 44 - A Camara Municipal e suas Comissões tecnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Es
tado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas
entidades da administração indireta e fundacional.
Art. 45 - A Comissão permanente a que se refere o §, 12
do artigo 71 desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas
não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental res- ,
ponsavel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos , .
necessarlos.
§. 1 2 - Não prestados os esclarecimentos, ou considera
dos estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Con
tas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a mataria.
22 - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a
Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara sua
sustação.
Art. 46 - As contas do Município ficarão, durante ses
senta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, pa
ra exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimida
de, nos termos da lei.
Parágrafo único - As contas estarão à disposição dos
contribuintes, no mesmo período, em locais de facil acesso ao publico, na Câmara e na Prefeitura do Município.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 47 - O Poder Executivo e exercido pelo Prefeito
Municipal, auxiliado por seu Secretariado. -
riif) f
Art. 48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos,
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20 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação
específica.
Parágrafo único - A eleição do Prefeito importará a
do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse
em sessão da Câmara Municipal, no dia 12 de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando individualmente o seguinte compro
misso: "PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR
TODOS OS TOLEDANOS OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE
UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO
E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTI
CA DA DEMOCRACIA."
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de
força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da pos
se e ao termino do mandato, farão declaração pública de seus bens.
Art. 51 - Substituirá o Prefeito, nos casos de licença e impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, alem de outras atri
buiçoes que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliara
o Prefeito, sempre que por ele convocado.
Art. 52 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao
exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Implica na perda do cargo, que exer
ce na Mesa, a recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos termos do caput deste artigo.
Art. 53 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefei
to, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a Ultima vaga.
§. 1 2 - Ocorrendo a vacância no Ultimo ano do mandato,
a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da
ultima vaga, pela Câmara, na forma de seu regimento interno.
§, 22 - Em qualquer dos casos previstos, os eleitos de
verão completar o período do mandato de seüs antecessores.
Art. 54 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias.
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21 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
12 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular.
22 - Nos casos previstos nos incisos I e II do pari
grafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração.
§ 32 - O Prefeito licenciado passará o exercício do
cargo a seu substituto legal.
§, 42 - O Prefeito nao podera fixar residencia fora do
Município.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes
de cargo em comissão;
II - nomear, na area do Executivo, os servidores
municipais aprovados em concurso publico;
III - exercer, com auxílio de seu secretariado
a direção superior da administração municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuçao;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e funcionamento
da administração municipal, na forma da lei;
VIII - representar o Município em juízo e nas rela
çoes politicas, sociais, jurídicas e administrativas;
IX - celebrar acordos, contratos, convenios e cari
sorcios, observado o disposto no inciso XIII do artigo 17 desta
Lei Orgânica;
X - remeter mensagem e plano de governo a Camara por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, expondo a
situação do Município e solicitando as pr9videncias que julgar ne ,
cessarias;
XI - enviar a Câmara o plano plurianual, o proje
to de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento
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22 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
previstos nesta Lei Orgânica;
XII - prestar, anualmente, a Camara, dentro do
prazo legal, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os cargos de direção da
administração superior das autarquias e fundaçOes públicas;
XIV - colocar à disposição da Camara os recursos
a que se refere o artigo 73 desta Lei Orgânica;
XV - decretar, nos termos legais, desapropriação
por necessidade ou utilidade publica ou por interesse social;
XVI - prestar a Câmara as informaçoes requeridas
e enviar-lhe os documentos solicitados, no prazo de trinta dias;
XVII - publicar, ate trinta dias apos o encerramen
• to de cada bimestre, relatorio resumido da execução orçamentaria;
XVIII - decretar calamidade pública, na existencia
de fatos que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei
ou ato municipal frente à Constituição Estadual;
, XXI - executar atos e providencias necessarios a ,
pratica regular da administração, observados os principios da le- ' •
galidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
XXII - dar denominação a prOprios municipais e a
logradouros públicos;
XXIII - exercer outras atribuiçOes mencionadas nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 56 - O Prefeito não poderá:
I - exercer cargo, emprego ou função na adminis
traça° direta, indireta ou fundacional, no ambito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da
Constituição Federal;
II - firmar ou manter contrato com o Município ,
suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista
ou com pessoas que realizem serviços muniçipais;
III - patrocinar causas contra o Município ou
suas entidades descentralizadas;
IV - exercer outro mandato eletivo.
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23 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO
Art. 57 - O Prefeito será processado e julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos cri
mes comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal, nas infraçOes político-administrativas, nos termos de seu regimento interno, assegu
rados, entre outros requisitos de validade, o contraditOrio, a pu
blicidade, ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a
decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato
do Prefeito.
12- Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor.
22- Não participará do processo nem do julgamento
o Vereador denunciante.
32 - Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.
Art. 58 - O Prefeito perderá o mandato:
I - quando assumir outro cargo, emprego ou fun-
,
ção na administração publica direta ou indireta, ressalvada posse
em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos
II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal;
II - por cassação nos termos do inciso II e dos
parágrafos do artigo anterior, quando infringir:
a) qualquer das proibiçOes estabelecidas no
artigo 19 desta Lei Orgânica;
h) o disposto no caput e no §. 42 do artigo 54
desta Lei Orgânica.
III - por extinçao, declarada pela Mesa da Camara
Municipal, quando:
a) sofrer condepação criminal em sentença
transitada em julgado;
h) perder ou tiver suspensos os direitos poli
ticos;
c) o decretar a Justiça ElOtoral, nos casos
previstos na Constituição Federal;
rentm NI/Jen "Pracidpnta Tanrradn NPV_PC" raivl Pilotai 911 - Talpv• AK199n . Talafnno• IfIAÇ91 1A')4
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
d) renunciar por escrito, considerando-se tam
bem como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto
,
no paragrafo único do artigo 49 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES
Art. 59 - Os Secretários e Assessores municipais ocuparão cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma
da lei.
12 - Compete aos Secretários:
- exercer a orientação, coordenação e supervi
sao dos orgaos e entidades da administração municipal na area de
sua competencia e assinar juntamente com o Prefeito os atos e decretos pertinentes à sua área de atuação;
II - expedir instruçoes para a execuçao das leis,
decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatOrio semestral
de sua atuação na Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuiço-es que
lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
§, 2 2 - Aplica-se, no que couber, aos Assessores o dis
posto nos incisos do parágrafo anterior.
Oh
Art. 60 - A lei disporá sobre a criação, estruturação
e atribuiçOes das Secretarias e Assessorias municipais.
SEÇÃO VI
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 61 - A formalização dos atos administrativos da
competencia do Prefeito far-se-a:
I - mediante decreto, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
h) criação ou extinção de função gratificada,
quando autorizada em lei;
c) abertura de créditos adicionais, autoriza
dos por lei;
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25
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITU1NTÈ.
d) declaraçao de utilidade publica ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
) criação, alteração e extinçao de orgaos da
Prefeitura, quando autorizadas em lei;
f) definição da competencia dos Orgãos e das
atribuiçOes dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos
aprovação dos estatutos dos órgãos da admi
nistração descentralizada;
1) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços
concedidos ou permitidos, na forma da lei;
j) permissão para a exploração de serviços pá
blicos e para uso de bens municipais, na forma da lei;
1) aprovação de planos de trabalho dos órgãos
da administração direta;
medidas executórias do plano diretor,
estabelecimento de normas de efeitos exter
nos, nao privativas de lei.
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e
demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
h) lotação e relotação nos quadros de pessoai.;
) criação de comissOes e designação de seus
membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
) autorização para contratação de servidores
por prazo determinado e dispensa, na forma da lei;
abertura de sindicancia e processos administrativos e aplicação de penalidades;
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.'
Parágrafo único - Poderão ser 'delegados os atos constantes do inciso II deste artigo.
••
rpntm rfuirn "Pribeirlanta Tnnrrprin Plattne" Onnint .1011 ri fintt In 4r.nt 4 A
,
orgaos da administração direta;
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26
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS
Art. 62 - Ao Município compete instituir:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
h) transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem
como cesso de direitos a sua aquisição;
vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos, exceto óleo diesel;
serviços de qualquer natureza, no compreendidos na alínea "b" do inciso I do caput do artigo 155 da Constituição Federal.
II - taxas, em razão do exercício do poder de po
lícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públi
cos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas.
§ 12 - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade economica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente pa
ra conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimonio, os
rendimentos e as atividades economicas do contribuinte.
§ 22- O imposto previsto na alínea "a" do inciso
do caput deste artigo poderá ser progressivo, nos termos de lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana.
§ 32- O imposto previsto na alínea "b" do inciso I
do caput deste artigo:
- não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimonio de pessoa juridica em realiza
çao de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decor
rente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquiren
te for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
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27 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
II - incide sopre imóveis localizados na area
territorial do Município.
5 42 - Os serviços a que se refere a alínea "d" do in
ciso I do caput deste artigo serão definidos em lei complementar
federal.
5 52 - As taxas não podem ter base de cálculo própria
de impostos.
5 62 - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de
sistema de previdencia e assistencia social, de cuja administração participarão paritariamente representantes da administração e
dos servidores públicos municipais.
Art. 63 - É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigencia da lei que os houver instituído ou aumentado;
h) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou es
tadual;
h) templos de qualquer culto;
patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundaçOes, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituiçOes de educação e de assistencia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isen
ção que envolva mataria tributária, sem que a lei municipal as au
torize;
VII - exigir pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos Poderes Legislati
vo e Executivo municipais em defesa de direitos ou contra ilegali
dade ou abuso de poder;
h) a obtenção de certidOes, em repartiçoes pu
blicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaçOes de ••
interesse pessoal.
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE'
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens
e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedencia ou
destino.
1° - A lei a que se refere o inciso VI, In fine, do
caput deste artigo deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Camara Municipal.
2° - A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e ser a revogada ao se comprovar que o beneficiario:
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condiçOes exigidas; ou
II - deixou de cumprir os requisitos para suacon
cessão.
Art. 64 - O Município estabelecerá tratamento tributá
rio favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional
de pequeno porte, localizadas em sua area territorial.
Art. 65 - A lei determinará medidas para que os consu
midores sejam esclarecidos acerca dos impostos de que tratam as
alíneas "c" e "d" do inciso I do caput do artigo 62 desta Lei Or- -
ganica.
Art. 66 - O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que
se possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer:
I - levantamento atualizado dos contribuintes e
das atividades economicas locais;
II - lançamento e fiscalização tributários;
III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa
e sua cobrança.
Parágrafo único - Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 67 - A receita do Município constituir-se-á de:
I - arrecadação dos tributos municipais;
II - participação em tributos da União e do Esta
do do Parana, consoante determina a Constituição Federal;
III - recursos resultantes dó Fundo de Participação dos Municípios; •
:_,
IV - utilizaçao de seus bens, serviços e ativida
f)f)
des; _
V - outros ingressos.
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424,
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
29
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Parágrafo Unica - A fixação dos preços públicos, oriun
dos da utilização de bens, serviços e atividades municipais, ser
procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei.
Art. 68 - A despesa pUblica atenderá os princípios
constitucionais sobre a mataria e as normas do direito financeiro.
§ 12 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem
que exista recurso disponível e credito votado pela Câmara, salvo
a que ocorrer por conta de credito extraordinário, nos termos do
§ 32- do artigo 72 desta Lei Orgânica.
§ 22 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será
executada sem que nela conste a indicaçao do recurso para atendimento do correspondente encargo.
§ 32 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Municí
pio não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 69 - As disponibilidades de caixa do Município ,
de suas autarquias e fundaçOes e das empresas por ele controladas
serao depositadas em instituiçoes financeiras oficiais.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 70 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerao:
1 - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
12 - O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas da administra
ção municipal, de forma setorizada, para execução plurianual;
II - investimentos e gastos com a execução de pro
gramas de duraçao continuada.
§ 2 - A lei de diretrizes orçamentárias compreendera:
I - as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesasjie capital para o exercício financeiro subseqüente;
II - normas para a elaboraçãb da lei orçamentária
anual;
III - alteraçOes na legisláção tributária;
IV - autorizaçao para a concessão de qualquer van
tagem ou aumento de remuneraçao, a criação de cargos ou alteração
Centrn rivirn "Pracitipnla Tanrrptin blaucer" _ rnivn Drinird ni 1 Tia/ma. Ari flobn in nent .1 oa
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
30 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qual
0 /.., _ _
quer título, pelos orgaos e entidades da administraçao direta e
indireta, inclusive fundaçOes instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
§ 32 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Le
gislativo e Executivo municipais, seus fundos, Orgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundaçOes instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capi
tal social com direito a voto.
§42 - Os planos e programas municipais serão elabora
dos em consonancia com o plano plurianual e apreciados pela Camara Municipal.
§ 52 - Os orçamentos previstos nos incisos I e II do
§ 32 deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão
entre suas funçOes a de reduzir, no Município, desigualdades seto
rizadas.
§ 62 - A lei orçamentária anual n.o conterá dispositi
vo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos su
plementares e contratação de operaçOes de credito, ainda que por
antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 72 - O Poder Executivo publicara, ate trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatorio resumido da execu
ção orçamentária.
§ 82 - Integrando o planejamento municipal, as leis
indicadas nos incisos do caput deste artigo contarão, na sua ela- _
boraçao, com a cooperaçao das associaçOes representativas da comu
nidade.
.§ 9 2 - Na elaboração do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observar-se-á o
disposto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei Organica.
Art. 71 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos cr
ditos adicionais serao apreciados pela Câmara Municipal, na forma
de seu regimento interno.
§ 12 - Cabera a uma Comissão permanente da Câmara:
- examinar e emitir parecer sobre os projetos
referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente
pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e
programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentaria, sem prejuízo das demais ComissOeà da Câmara.
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
31
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
5 22 - As emendas serão apresentadas na Comissão a que
se refere o paragrafo anterior e apreciadas, na forma regimental,
pelo Plenário da Câmara.
5 32 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessarios, admitidos
apenas os provenientes de anulação da despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotaçOes para pessoal e seus encargos;
h) serviço da dívida;
c) transferencia para autarquias e fundaçOes
instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissOes;
h) os dispositivos do texto do projeto de lei.
5 42 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes or- ,
çamentarias no poderio ser aprovadas quando incompativeis com o
plano plurianual.
.5. 52 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a
Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cu.
ja alteraçao e proposta.
.5 62- Os projetos de lei do plano plurianual, das di
retrizes orçamentarias e do orçamento anual serão enviados pelo
Prefeito Municipal a Câmara, nos termos de lei complementar.
5 72 - Aplicam-se aos projetos mencionados neste arti
go, no que no contrariar o disposto neste capítulo, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
5 82 - Os recursos que, em decorrencia de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especl.
fica autorização legislativa.
Art. 72 - São vedados:
I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
_
II - a realização de despesas ou assunção de
, obrigaço-es diretas que excedam os creditos orçamenta- rios ou adicionais;
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-14 4 \ Í\ 4((
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
32 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
III - a realização de operaçOes de créditos que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autori
zadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a orgaos ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo
212 da Constituição Federal, e à prestação de garantia às opera-
_ ,
çoes de credito por antecipaçao da receita;
V - a abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recur
sos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferencia de recursos de uma categoria de programação para outra
I nw
ou de um orgao para outro, sem previa autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimi
tados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
especifica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir deficit de empresas, funda
çOes e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza,
,
sem previa autorização legislativa.
1 2 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão
no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena
de crime de responsabilidade.
22 - Os créditos especiais e extraordinários terão
vigencia no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo
se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus sal
dos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§, 32 - A abertura de credito extraordinário somente
sera admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executivo, ad referendum do Legislativo municipal.
Art. 73 - Os recursos correspondentes às dotaçOes orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados ao Poder Legislativo mpnicipal,. ser-lhe-ao entregues
ate o dia vinte de cada mas, na forma da lei complementar a que
se refere o § 92 do artigo 165 da Constituição Federal.
Centro Cívico "Presidente Tancretin NPVPC" - raiva Pnctal 911 . Talov• AR19911. Talafnnp• ltIAR11 cn I A 4A
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE"
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 74 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterao, de forma integrada, sistema de controle interno com a finali
dade de: -
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos or.
çamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resulta
dos, quanto a eficácia e eficiencia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos Orgãos e entidades da administração mu
,
nicipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
III - exercer o controle das operaçOes de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional.
12 - Os responsáveis pelo controle interno ,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciencia ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
sob pena de responsabilidade solidária.
22 - Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato e parte legítima para, na forma da lei, denunciar ir
regularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Esta
do.
TITULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 75 - A ordem economica tem por finalidade assegu
rar a todos os cidadãos existencia.digna, conforme os ditames da
justiça social, com fundamento nos seguintes pressupostos:
I - valorizaçqo do trabalho humano;
II - livre iniciativa.
Centro Cívico "Presidente Tancredn NPven" - Caixa Inicial '11 - Tpler 45199n - Talpfnnor in4n91 R9-1P 9
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 76 - O Município promoverá o seu desenvolvimento
economico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e
o Estado do Paraná.
Art. 77 - O Município, objetivando o desenvolvimento
economico identificado com as exigencias de um ordenamento social
justo, incentivará essencialmente as seguintes metas:
I - implantação de uma política de geração de
empregos, com a expansão do mercado de trabalho;
II - utilizaçao da pesquisa e da tecnologia como
instrumentos de aprimoramento da atividade economica;
IIT - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras
formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos
pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários;
IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas no Município;
V - defesa do meio ambiente e dos recursos natu
rais;
VI - expansão social do mercado consumidor;
VII - defesa do consumidor;
VIII - eliminaçao de entraves burocraticos que pos
sam dificultar o exercício da atividade economica;
IX - atuação conjunta com instituiçOes federais
e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das
seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos:
a) assistencia técnica;
h) credito;
c) estímulos fiscais.
X - integração urbano-rural;
XI - redução das desigualdades sociais.
,
Art. 78 - O Município dispensara as microempresas e
as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação
de suas obrigaçOes administrativas e tributárias.
Art. 79 - O Município dará incentivos à formação de
grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a:
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-142
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
35 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
I - promover a mão-de-obra existente;
II - aproveitar as matarias-primas locais;
III - incentivar a comercialização da produção
por entidades ligadas ao setor artesanal;
IV - promover melhorias de condiçOes de vida de
seus habitantes.
Parágrafo único - O Município, para a consecução dos
objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulara:
- a implantação de centros de formação de mãode-obra;
II - a atividade artesanal.
Art. 80 - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Pú
blico municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei ,
a empresa brasileira de capital nacional.
Art. 81 - O Município promoverá e incentivará o turis
mo como fator de desenvolvimento sOcio-econOmico.
Art. 82 - O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando a:
I - fixar contingentes populacionais na zona ru
ral;
II - estabelecer infra-estrutura destinada a tor
nar viável o disposto no inciso anterior.
Art. 83 - O planejamento governamental e determinante
para o setor público municipal e indicativo para o setor privado
local.
SEÇÃO III
DA POLíTICA URBANA
Art. 84 - A política de desenvolvimento urbano, execu
tada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pie
no desenvolvimento das funçOes sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes, mediante:
I - acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos;
II - gestão democrática da cidade;
III - combate à ,especulação imobiliária;
IV - direito de propriedade condicionado ao inte
resse social;
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal. 211 - Telex: 451220 • Telefone: f0452152-1 24 ?
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITU1NTÈ
V - combate a depredação do patrimonio ambiental e cultural;
VI - dilseito de construir submetido à função social da propriedade;
VII - política relativa ao solo urbano, observado
o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo;
VIII - garantia de:
a) transporte coletivo acessível a todos;
h) saneamento;
iluminação publica;
educação, saúde e lazer.
IX - urbanização e regularização de loteamentos
de áreas urbanas;
X - preservação de áreas perifericas de produção agrícola e pecuária;
XI - criação e manutenção de parques de especial
interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização publica;
XII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viarias;
XIII - manutenção de sistema de limpeza urbana, co
leta, tratamento e destinação final do lixo;
XIV - reserva de áreas urbanas para implantação
de projetos de cunho social;
XV - integraçao dos bairros ao conjunto da cidade;
XVI - descentralização administrativa da cidade.
Art. 85 - O Poder Público municipal, para assegurar a
prevalencia dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os
seguintes instrumentos:
I - desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
II - tombamento de imóveis;
III - regime especial de proteção urbanística e
de preservação ambiental;
IV - direito de preferencia.naaquisiçao de imoveis urbanos.
. I
§ 12 É facultado âo Poder Publico municipal, median
te lei específica para área incluída no plano diretor, exigir 7
na forma da lei federal, do proprietário do solo urbano não ed.i
ficado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequadi
••••• 1 *kl - - II n E 44 Aelnnn Tnlofnnn• K1 149
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO
37
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
aproveitamento, nos termos do §. 42 do artigo 182 da Constituição
Federal.
§, 2 2- O direito de propriedade urbana não pressup3e
direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal.
Art. 86 - Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade,
ser a assegurado:
,
I - acesso aos serviços públicos;
II - zoneamento do uso do solo, impedindo que se
ja gerado tráfego excessivo na área de moradia;
III - delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos
compatível com a sua capacidade de atendimento;
IV - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de trafego intenso.
Art. 87 - Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais localidades situadas no meio rural do Município
disposto nesta seção.
Art. 88 - O plano diretor, mataria de lei complementar, e o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansao urbana.
1 2 - O plano diretor definirá as exigencias fundamentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social.
22 -O plano diretor será elaborado com a coopera-
_ -
çao do povo, atraves de suas associaçoes representativas.
Art. 89 - Deverão constar do plano diretor:
I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção;
II - as principais atividades economicas da cida
de;
bana;
III - as exigencias fundamentais de ordenação urCentro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220• Telefone: (0452) 52-144
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO
38
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
IV - a urbanização, regularização e titulao das
areas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
V - o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsOes de sua evolução e agravamento.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 90 - O Município adotará programas de desenvolvi
mento do meio rural, de acordo com suas aptidOes econOmicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Para- ,
na, destinados a:
I - fomentar a produção agropecuaria;
II - organizar o abastecimento alimentar;
III - garantir mercado na área municipal;
IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do
trabalho da terra e fixá-lo no campo.
12 - Para a consecução dos objetivos indicados nos
incisos do caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento
e execuçao da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e
trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, contemplando principalmente:
I - os investimentos em benefícios sociais exis
tentes na área rural;
II - o incentivo à pesquisa tecnolOgica e cientí
fica e a difusão de seus resultados;
,
III - a assistencia tecnica e a extensão rural ofi
cial;
IV - a ampliação e a manutenção da rede viária ru
ral para o atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores;
V - a conservação e a sistematização dos solos;
VI - a preservação da flora e da fauna;
VII - a proteção do meio ambiente, o combate a po
luiçao e ao uso indiscriminado de agrotoxicos;
VIII - a irrigação e a drenagem;
IX - a habitação para o trabalhador rural;
X - a fiscalização sanitária e do uso do solo;
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 -Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-14
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
39 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
XI - o beneficiamento e a industrialização de
produtos agropecuários;
XII - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão-de-obra rural;
XIII - a organização do produtor e do trabalhador
rural;
XIV - o cooperativismo;
XV - as outras atividades e instrumentos da poli
tica agrícola.
.§ 2 2 - A lei sobre a política de desenvolvimento do
meio rural estabelecerá:
I - tratamento diferenciado e privilegiado ao
micro e pequeno produtor;
II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.
4§,32 - Os programas de desenvolvimento do meio rural,
promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política
agrícola e com o plano de reforma agraria estabelecidos pela União
e pelo Estado do Paraná.
§. 42 - São isentas de imposto municipal as operaçOes
de transferencia de imOveis desapropriados pela União para fins
de reforma agrária.
Art. 91 - Não se beneficiará com incentivos municipais
o produtor rural que:
I, - não participe de programas de manejo integrado de solos e aguas;
II - proceder ao uso indiscriminado de agrotOxiArt. 92 Instituir-se-á o Conselho Municipal da Poli
tica Agrícola e Fundiária, integrado por organismos, entidades e
lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar
da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob
a responsabilidade do Poder Público municipal.
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 93 - A ordem social tem como base o primado
trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Pnstal. ?11 - Telex: 451220 - Telefone: (045,1 5?-14?4
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
40
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
SEÇÃO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 94 - A saúde e direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantido mediante polnicas sociais e economicas que visem a redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário
as ações e serviços para sua promoçao, proteção e recuperação.
Parágrafo único - O direito à saúde implica na garantia de:
I - condiçOes dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;
II - meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - livre decisão do casal no planejamento fami
liar;
IV - acesso universal e igualitário às açoes e
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;
V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no
atendimento e no tratamento da saúde;
VI - participação da sociedade, através de entidades representativas:
a) na elaboração e execuçao de
saúde;
h) na definição de estrategias
mentação;
c) no controle das atividades
bre a saúde.
políticas de
de sua implede impacto soArt. 95 - As açOes de saúde são de natureza pública e
devem ser executadas preferencialmente por intermedio de serviços
oficiais e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
.., .., Par grafoúnico - As instituiçoes privadas poderao
participar de forma suplementar do sistema único de saúde, median
te contrato público, tendo preferencia as entidades filantrOpicas
e sem fins lucrativos.
Art. 96 - As açOes de saúde integram uma rede regiona
lizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização dos recursos, serviços e
açoes, com direção única no Município.
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - TOex: 451220 - Telefone: (0452) 52-142
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
41
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
II - atendimento integral, com prioridade para
as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - valorização do profissional da área de saúde.
Art. 97 - O sistema único de saúde será financiado com
recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná e da União e de outras fontes.
§. 1 2 - A saúde constitui-se prioridade do Município ,
materializada atravs de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.
§. 22 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvençOes a instituiçOes privadas de saúde que te
nham fins lucrativos.
Art. 98 - Compete ao Município, no âmbito do sistema
único de saúde:
I - coordenar o sistema em articulação com orgão estadual responsável pela política de saúde pública;
II - elaborar e atualizar:
a) o plano municipal de saúde;
h) a proposta orçamentária do sistema unifica
do de saúde para o Município.
III - ordenar a formação de recursos humanos na
área de saúde, em conjunto com o Estado e a União;
IV - planejar e executar açOes de:
a) vigilância sanitária e epidemiologica, no
Município;
h) proteção do meio ambiente, nele compreendi
do o do trabalho, e de saneamento básico, em articulação com os
demais orgaos governamentais.
V - celebrar consorcios intermunicipais para a
promoção de açOes e serviços de interesse comum, na área de saúde;
VI - incrementar, no setor, o desenvolvimento ci
entífico e tecnolOgico;
VII - implementar, em conjunto com Orgãos federais e estaduais, o sistema de informaçao na área de saúde;
VIII - administrar o fundo municipal de saúde.
Art. 99 - A lei disporá sobre a Organização e funcionamento do:
I - sistema único de saúde;
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - fundo municipal de saúde.
rontrn rit!irn "Pracitionto TgrerrPrIn Navac" raiva Pactal 911 - Telex: 451220 -Telefone: (0452) 52-14 4
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINT'é L
Parágrafo único - No planejamento e execução da poli-
,
tica de saúde, assegurar-se-a a participação do Conselho Munici-
,
pal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organiza
dos da comunidade, de profissionais de saúde e do Município.
SUBSEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 100 - A assistencia social sera prestada a quem
dela necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União,
objetivando:
-
I - a proteção à família, à maternidade, à infancia, a adolescencia e a velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes ca
rentes;
III - a promoção da integração ao mercado de tra
balho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiencia e a promoção de sua integração a vida
comunitária.
Parágrafo único - A coordenação e a execução dos programas de assistencia social são exercidos pelo Poder Público municipal, atraves de seu serviço social, a partir da realidade e
das reivindicaçOes populares, na forma da lei.
Art. 101 - As açOes governamentais na área da assistencia social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, alem de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa ,
cabendo ao Município a coordenaçao e a execução dos respectivos
programas, bem como a entidades beneficentes e de assistencia, ob
servadas as competencias da União e do Estado do Parana;
II - participação da população, por meio de organizaçOes representativas, na formulação das políticas e no controle de tais açOes.
Par grafoúnico - Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Munici
pai da Assistencia Social, garantida na sua composição a represen
tação dos segmentos da sociedade organizada.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 102 - A educação, direito de tpdos e dever do Mu
N
nicípio, juntamente com o Estado e a União, e da família, sera pra
movida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
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pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 103 - O ensino público municipal será ministrado
com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condiçOes para o acesso e per-
.•••
manencia na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e concepçOes pedagOgicas;
IV - gratuidade do ensino público nas escolas man
tidas pelo Município;
V - valorização dos profissionais do ensino, ga
rantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magisterio
público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso ex
clusivamente por concurso publico de provas e títulos, assegurado
regime juridico único para todas as instituiçoes mantidas pelo Mu
nicipio, nos termos do artigo 137 desta Lei Orgânica;
VI - gestão democrática do ensino público, atra- ,
ves de conselhos escolares, com representação da comunidade inter
na e externa a escola, na forma da lei;
VII - eleição direta dos diretores de escolas municipais, na forma da lei;
VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino
ministrado nas escolas públicas municipais.
Art. 104 - O dever do Município com a educação será efe
tivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatOrio e gratuito,
, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade propria;
II - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiencia, preferencialmente na rede regular de
ensino;
III - atendimento:
a) em creches, para crianças de zero a tres
anos;
h) em pre-escola, para crianças de quatro a
seis anos.
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado
as condiçOes do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamen _
tal, atraves de programas supleméntares dé,material didático-esco _
lar, transporte, alimentação e assistencia à saude;
VI - organização do sistema municipal de ensino.
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Art. 108 - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado . o disposto no artigo anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita re
sultante de:
'Israel/ST.1Pa T•11111.1Matin ^ —
I - impostos municipais;
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. raiva Pnct9I 911 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-1 24 r
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§, 1 2 - Os programas de ensino fundamental e de educação pra-escolar, nos termos dos incisos I e III do caput deste ar
tigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação tecnica e
financeira da União e do Estado do Paraná.
22 - A creche e a pre-escola deverao funcionar de for
ma integrada, a fim de garantir um processo educativo contínuo pa
ra as crianças, devendo cumprir a função de educação, de saúde e
de assistencia, em complementação à ação da família.
§, 32 - O acesso ao ensino obrigatOrio e gratuito e direito público subjetivo.
§, 42 - O não-oferecimento do ensino obrigatOrio pelo
Poder Público municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 52 - Compete ao Poder Público municipal:
I - recensear, anualmente, os educandos no ensi
no fundamental e fazer-lhes a chamada;
II - zelar, junto aos pais ou responsaveis, pela
freqüencia e permanencia do educando na escola.
Art. 105 - O Município poderá manter regime de coopera
ção com as empresas privadas locais, para viabilizar a efetivação
do direito a que se refere o inciso XXV do artigo 72 da Constitui
ção Federal.
Art. 106 - Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respei
to aos valores culturais e artísticos de seu povo.
Parágrafo (mico - O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta
aos credos interessados sobre conteúdo programático, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais.
Art. 107 - O Município atuará prioritariamente no ensi
no fundamental e pra-escolar.
Parágrafo único - O Município implantará, na forma da
lei, o sistema de escolas com tempo integral.
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II - transferencias recebidas do Estado e da
União.
12 - Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no caput deste arti
go, as referenteis a:
I - programas suplementares de alimentação, de
assistencia a saúde, de material didatico-pedagogico e de transporte;
II - manutenção de pessoal inativo e de pensionistas;
III - obras de infra-estrutura e de edificação ,
ainda quando realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar.
22 - As açoes definidas nesta Lei Organica para a ma
nutenção e desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
Art. 109 - Os recursos públicos serão destinados às es
colas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de atender o
princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - apliquem tais recursos em programas de educação pre-escolar e de ensino fundamental;
III - assegurem a destinaçao de seu patrimonio a
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades.
Art. 110 - O Município estimulará experiencias educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do
ensino ministrado nas escolas publicas municipais.
Art. 111 - A lei instituirá o Conselho Municipal de Edu
cação, assegurado o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competin
do-lhe:
I - baixar normas disciplinadoras do sistema mu
nicipal de ensino;
II - manifestar-se sobre a política municipal de
ensino;
III - exercer as competências -que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino.
Art. 112 - A lei estabelecera o plano municipal de edu _
cação, de duração plurianual, em consonancia cóm os planos nacioP)
nal e estadual, 'visando ao desenvolvimento do ensino que conduza
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17r., . rlivi Pnetal 911 - Tplex: 451220- Telefone: (0452) 52-1424
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o Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a
promover em sua circunscrição territorial:
I - a erradicação do analfabetismo;
II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores;
III - a melhoria da qualidade do ensino público
municipal;
IV - a promoção humanistica, cientifica, tecno16
gica e profissional de seus cidadãos.
SEÇÃO IV
DA CULTURA
Art. 113 - O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso as fon
tes da cultura, mediante, sobretudo:
I - a definição e desenvolvimento de política
que valorize as manifestaçoes culturais dos diversos segmentos da
população local;
II - a criação, manutenção e descentralização de
espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressOes culturais;
III - a garantia de tratamento especial à difusão
da cultura local;
IV - a proteção, conservação e recuperação do pa
, f - trimonio cultural, historie°, natural e científico do Município;
V - a adoção de incentivos fiscais que motivem
as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e
artística do Município.
Art. 114 - O Conselho Municipal de Cultura, organizado
e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias
envolvidas com a produção cultural.
SEÇÃO V
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 115 - O Município fomentará práticas desportivas
formais e não-formais, observados:
I - a destinação de recursos públicos para a
promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas es
colas municipais;
dor;
II - o tratamento prioritário para o desporto ama.
III - a massificação das práticas desportivas;
st! - T...e.dn Premeie" - raiva Pnctal 911 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-1424
casa propria, nos casos previstos nos incisos III, IV e V deste
artigo;
VII - incentivos, públicos, municipais às empresas
que se comprometam a assegurar moradia a, -pelo menos, quarenta
por cento de seus empregados.
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Parágrafo (mico - A lei instituirá fundo para o finan
rnivn Pnetal 911 - Tplpr 451920 - Telefone: (0452) 52-1424
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IV - a criação, manutenção e descentralização de
instalaçOes e equipamentos desportivos;
V - a destinação obrigatOria de área para ativi
dades desportivas nos projetos urbanísticos e habitacionais e nas
construç6es escolares da rede municipal.
Parágrafo único - O Poder Público municipal incentivar. a participação da iniciativa privada nos projetos e programas
do setor desportivo.
Art. 116 - O Município incentivará o lazer, como forma
de promoção social.
SEÇÃO VI
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 117 - O Município promovera e incentivara o desen
volvimento científico, a pesquisa e a capacitaçao tecnologicas
visando a assegurar:
I - o bem-estar social;
II - a elevação dos níveis de vida da população;
III - a constante modernização do sistema produti.
vo local.
SEÇÃO VII
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO
Art. 118 - O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do Estado, objetivando a solução da
carencia habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - incentivo à formação de cooperativas popula
res de habitação;
III - atendimento prioritário a família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sis
tema de mutirão e de autoconstrução;
_
V - garantia de projeto-padrão para a construçao de moradias populares;
VI - assessoria técnica gratuita à construção da
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ciamento da política habitacional do Município, com a participa-
,
ção do Poder Publico municipal, dos interessados e de empresas lo
cais.
Art. 119 - O Município instituirá, juntamente com o Es
tado do Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, vi
sando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde pú
blica.
SEÇÃO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 120 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o dever
de defende-lo e preservá-lo para a presente e futuras geraçOes.
Parágrafo único - Cabe ao Poder Público municipal, jun
tamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do
direito a que se refere o caput deste artigo:
I - preservar e restaurar os processos ecolOgi-
, ,
cos essenciais e prover o manejo ecologico das espécies e ecossis
temas;
II - exigir, na forma da lei, para instalação
de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa de
gradação do meio ambiente:
a) estudo previo de impacto ambiental, a que
se dará publicidade;
h) licença previa do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema.
III - promover a educação ambiental nas escolas
municipais e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente;
IV - proteger a fauna e a flora;
V - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotOxicos;
VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento eco
nomico com a proteçao do meio ambiente e do equilíbrio ecologico;
VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnolo
gias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
IX - definir e fiscalizar- espaços territoriais e
os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unida
des municipais de conservaçao ambiental;
X - garantir area verde mínima, na forma defi •
"arr. T„prpfin Npvpq" raixa Postal 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424
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da em lei, para cada habitante.
Art. 121 - O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução
da política local de preservação ambiental.
Parágrafo único - Integram o sistema a que se refere o
caput deste artigo:
I - orgaos públicos, situados no Município, ligados ao setor;
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
III - entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente.
Art. 122 - O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem à preservação dos recursos naturais renováveis.
SEÇÃO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 123 - A família receberá proteção do Município
numa ação conjunta com a União e o Estado do Parana.
§, 1 2 - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar e li
vre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos edu
cacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituiçOes
publicas municipais.
§, 22 O Município definirá, juntamente com o Estado
do Paraná, uma política de combate a violncia nas relaçoes familiares.
Art. 124 - O Município, juntamente com a União, o Esta
do, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do artigo 227 da Constituição Federal.
^
1 2- Os programas de assistencia integral a saúde da
criança incluirão, em suas metas, a assistencia materno-infantil;
§, 22 - A lei disporá sobre normas de construção dos ló
gradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiencia.
32 - No atendimento. dos direitos da criança e do ado
lescente levar-se-á em consideração o dispbsto no artigo 101 desta Lei Organica. .•
§, 42 - O Município não concederá incentivos nem bene
o ao - o 911 _ Tolov• an199n - Telefone: (0452) 52-1424
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fícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso
do trabalhador adolescente à escola.
Art. 125 - O Município, em ação integrada com a União,
Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas.
12- Os programas de amparo aos idosos serão executa
dos preferencialmente em seus lares.
2 2 - Aos maiores de sessenta e cinco anos e garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 126 - Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questOes definidas nesta seção, o
Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do
Idoso.
SEÇÃO X
DA DEFESA DO CIDADÃO
Art. 127 - O Município assegura, no seu território e
nos limites de sua competencia, os direitos fundamentais que a
Constituição confere aos brasileiros, notadamente:
I - isonomia perante a lei, sem qualquer discri
minação; II - garantia de:
a) proteção aos locais de culto e a suas liturgias; h) reunião em locais abertos ao público.
III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Organica;
IV - exercício dos direito de:
a) petição aos orgaos da administração pública municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso
de poder; h) obtenção de certidOes em repartiçOes públi
cas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situa
çOes de interesse pessoal;
c) obtenção de informaçOes junto aos órgãos publicos municipais.
§ 12 - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento
exercício dos direitos a que se referem as alíneas do inciso IV
do caput deste artigo.
§ 22- Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de
qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigiar com Orgão ou en
tidade municipal.
32 - Nos processos administrativos, observar-se-ao a
publicidade, o contraditório, a defesa ampla e' o despacho ou deci
são motivados.
rfri., rude(' “Prpci/tran!p l'ncrelo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-1424 rk
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITU1NTÊ42 - É passível de punição, nos termos da lei, o ser
vidor público municipal que, no desempenho de suas atribuiçOes e
independentemente das fumOes que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 - A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Município de Toledo, voltada para a consecução do bem-estar de seu povo e para a construção de uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, obede
cera aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralida
de e da publicidade e, tambem, aos seguintes preceitos:
I - os cargos, empregos e funçOes públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabeleci
dos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público de
pende de aprovação previa em concurso público de provas ou de pro
vas e títulos, ressalvadas as nomeaçOes para cargo em comissão de
clarado em lei de livre nomeação e exoneraçao;
III - o prazo de validade do concurso público sera de ate dois anos, prorrogavel uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso publico de proou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre no
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funçOes de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira tecnica ou profissional, sem prejuízo
das vantagens e ascensão funcional, nos casos e condiçOes previstos em lei;
VI - e garantido ao servidor público municipal o
direito à livre associação sindical, sendo vedadas ao Poder Públi
co a interferencia e a intervenção na organizaçao sindical da categoria;
VII - e assegurado o direito de greve, competindo
aos servidores públicos municipais decidir a oportunidade de exer
ce-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender ,
nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos
pregos públicos para as pessoas portadoras de deficiencia e
nirá os critérios de sua admissão;
vas
vos
e emdefÁ)
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação,
por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cumpridos os seguintes criterios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados
os casos de calamidade pública;
h) contrato improrrogavel com prazo maximo de
um ano, vedada a recontratação.
X - a revisão geral e a reposição da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como a concessão de
aumentos reais, far-se-ão sempre na mesma data, sem distinçãoG 1 e
índices;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de
valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observado, como limite máximo, o valor percebido
,
como remuneraçao, em espécie, pelo Prefeito;
ea XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - e vedada a vinculação ou equiparação de ven
cimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público
municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 22do
artigo 136 desta Lei Organica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público municipal não serão computados nem. acumulados ,
para fins de concessão de acrescimos ulteriores, sob o mesmo títu
lo ou identico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos muni
cipais sao irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos
incisos XI e XII deste artigo e nos artigos 150, II, 153, III, e
153, § 22 , I, da Constituição Federal;
XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos ,
publicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
h) a de um cargo de professor com outro tecni
co ou científico;
c) a de dois cargos privativos de medico.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funçOes e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundaçOes mantidas pelo Poder Público;
XVIII - somente por lei especifica poderio ser cria
das empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação pública;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades. mencionadas no inci
so anterior, assim como a participação de quelquer delas em empr-j_
sa privada;
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424
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XX - ressalvados os casos especificados na legis
laço, as obras, serviços, compras e alienaçoes serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condiçOes a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigaçOes de pagamento, mantidas as condiçOes efetivas da propos
ta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigencias de
qualificação tecnica e economica indispensaveis a garantia do cum
primento das obrigaçoes;
XXI - alem dos requisitos mencionados no inciso
anterior, o orgao licitante devera, nos processos licitatorios ,
estabelecer: a) preço máximo das obras, serviços e compras
a serem contratados. 'h) preço mínimo das alienaçoes.
XXII - as obras, serviços, compras e alienaçOes
contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatorie
dade do processo de licitação pública, serão considerados atos
ea fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os auto
res, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei.
1 2 - A publicidade dos atos, programas, obras, servi
ços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
.5 22 - Trimestralmente, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, publicará, em seu órgão oficial, relatório das despesas com
a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas, especificando-se os nomes dos veículos de comunicação
e as respectivas quantias a eles pagas.
§ 32- A não observância do disposto nos inciso II ,
III, IV, IX e XXII do caput deste artigo implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
42- As reclamaçOes relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.
52- Os atos de improbidade administrativa importa-
_ rao a suspensao dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§, 6 2 - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade; causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra p responsavel nos ca
sos de dolo ou culpa.
72 - A sonegaçao e o forneciménto incompleto, incorreto ou a demora, por mais de quinze dias, na prestação de infor-
_ ,
maçoes publicas importam em responsabilidade, punivel na forma da
lei.
Pai re. "Priaritirnta TlnrrPrin IMPUPC" Nita Pflgtl. 211 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-142
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82- Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos ate o ultimo dia do mes vencido, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for ultrapassado.
§. 9 2 - A empresa pública e a sociedade de economia mis
ta sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas ,
inclusive quanto às obrigaçOes trabalhistas e tributárias.
Art. 129 - Ao servidor público em exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as disposiçOes do artigo 38 da Constituição
Federal.
Art. 130 - Nenhum servidor público municipal poderá.ser
proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
1 2- Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§, 22 - Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores, a vedação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 131 - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.
Art. 132 - Lei municipal, observadas as normas gerais
estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento, de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra
alienação e concessão.
Parágrafo único - Nas licitaçOes, observar-se-ão, sob
pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probida
de administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julga
mento objetivo.
Art. 133 - Ao Município e vedado celebrar contrato com
empresas que comprovadamente:
- desrespeitem normas de segurança, de saúde,
de higiene e de defesa e preservação do meio ambiente;
II - utilizem práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra ou descumpram a obrigação constitucional relativa à instalação e manutenção de creches.
Parágrafo único - Às empresas que provoquem poluição
ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o disposto no inciso IX do artigo 92 desta Lei Orgânica.
Art. 134 - Os concursos públicos para preenchimento de
cargos, empregos ou funçOes na administração municipal obedecerão,
na sua aplicação, aos seguintes criterios: -
I - realização posterior a trinta dias do encer
'Np
ramento das inscriçOes, as quais deverão estar abertas por, pelo
menos, vinte dias Gteis;
centrn rivin "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424
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II - ampla divulgação do concurso;
III - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos;
IV - indicação pelos inscritos de, pelo menos
um representante' para acompanhar as diversas fases do concurso pu
blico, ate a proclamação final dos resultados;
V - direito do inscrito à revisão de prova, mediante solicitação devidamente fundamentada.
Art. 135 - Assegurar-se-a a participaçao paritária dos
servidores públicos municipais em:
I - Orgãos de direção de entidade responsave1
pela previdencia e assistencia social da categoria;
II - gerencia de fundos e demais entidades para
as quais contribuam.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 136 - O Município de Toledo instituirá, no ambito
de sua competencia, regime jurídico único e planos de carreira pa
ra os servidores da administração direta, das autarquias e da;
fundaçOes publicas.
§, 1 2 - O regime único, definido com fundamento no disposto nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal e
nesta Lei Organica, e os planos de carreira do servidor público mu
nicipal, obedecerão as seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função publica e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do ser
vidor público municipal;
III - constituição de um quadro dirigente, median
te formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e
responsabilidade das tarefas e com a capacidade profissional;
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou de ou
tros tratamentos remuneratOrios ou ao desenvolvimento de carreiras.
22 -A lei assegurará aos servidores da administra-
_
çao direta isonomia de vencimentos para cargos, de atribuiçoes
iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos PoCentrn Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 -Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-142 ,
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO
56
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTÊ
deres Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 137 - São direitos dos servidores públicos munici
pais, entre outros:
I - vencimento ou provento não inferiores ao sa
lírio mínimo;
II - irredutibilidade dos vencimentos, salvo o
disposto em convença() ou acordo coletivo;
III - garantia de vencimento nunca inferior ao sa
lário mínimo para os que percebem remuneração variável;
IV - decimo terceiro vencimento com base na remu
neração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior a
do diurno;
VI - salário-família aos dependentes;
VII - duração da jornada normal de trabalho no
superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, me
diante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
f ror, no minimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X - gozo de ferias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que a remuneração normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e
dos vencimentos e com duração de cento e vinte dias;
XII - licença-paternidade, nos termos fixados em
lei federal;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher ,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI - proibição de diferença de vencimentos, de
exercício de funçOes e de criterios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII - adicionais pôr tempo de serviço, na forma
que a lei estabelecer;
XVIII - licença especial de —tres meses, por qüinqüe
nio de efetivo exercício, com vencimentos integrais, admitida:
, a) a conversão da licença em especie; ou
VIII - repouso semanal remunerado;
IX - remuneração do serviço extraordinário supeCen ro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-1
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
b) contagem em dobro do período da licença ,
para todos os efeitos legais, caso o servidor não queira gozar o
benefício;
XIX - assistencia e previdencia sociais, extensivas aos dependentes e ao conjuge;
XX - creche para os filhos de zero a seis anos
de idade;
XXI - promoção, observando-se rigorosamente os
criterios de antigüidade e de merecimento.
Art. 138 - O servidor público municipal será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especifica
114 das em lei, e proporcionais nos demais casos;
de, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idaa) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
h) aos trinta anos de efetivo exercício em fun ,
çoes de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora,
com proventos integrais;
aos trinta anos de serviço, se homem, e
aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tem
po de serviço.
I° - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos
ou empregos temporários.
22 - O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para efeitos de aposentado
ria e de disponibilidade, computando-se o tempo de serviço presta;
do ao Município, para os demais efeitos legais.
32 - Os proventos da aposentadoria serão revistos ,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneraçao dos servidores em atividade, sendo tambem estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens-posteriormente concedi_
dos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou'função em que se deu
a aposentadoria, na forma da lei-.
§ 42- O benefício da pensão por morte corresponde a
,
totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, ate o limite estabelecido em lei, observado o disCentro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-1424 (e
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
58
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
posto no paragrafo anterior.
§. 5° - É assegurada, para efeito de
contagem reciproca do tempo de contribuição na
blica e na atividade privada, rural e urbana,
aposentadoria, a
administração pónos termos do disposto no § 22 do artigo 202 da Constituição Federal.
Art. 139 - São estáveis, após dois anos de efetivo exer
cicio, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§, 1 2 - O servidor público estável só perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§, 22 - Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
32 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, ate
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 140 - Ao servidor público municipal eleito para
cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e ate um ano
após o termino do mandato, ainda que em condição de suplente, sal
vo se ocorrer demissão nos termos da lei.
12 - São assegurados os mesmos direitos, ate um ano
apos a eleição, aos candidatos não eleitos.
2° - É facultado ao servidor publico, eleito para di
reçao de sindicato, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos
vencimentos, vantagens e ascensao funcional, na forma que a lei
estabelecer.
Art. 141 - É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos.
Art. 142 - É vedada a participação de servidores públi
cos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da
dívida ativa.
Art. 143 - O Município promoverá o bem-estar social e
profissional dos servidores públicos, extensivamente a seus familiares, garantindo para tal finalidade:
- previdencia e assistencia sociais;
e
e
II - assistencia. medico-hospitalar, odontologica
laboratorial gratuita;
III - programas que visem à higiene, a seguranç
a prevenção de acidentes nos locais de trabalho;
- a Rt -t I Eli 1.e • •É I, rã 1 IN • • 6,4 Á e 11P • • 4.1 • ••••• /na -
III - os rendimentos das atividades e serviços de
sua competencia.
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Tçlex: 451220 - Telefone: (0452) 52-142
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
IV - cursos de aperfeiçoamento profissional, con
ferencias e congressos, comprometendo-se o servidor municipal:
a) permanecer no cargo ate tres anos após ter
participado de curso de aperfeiçoamento;
h) ressarcir os cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior.
Parágrafo único - A lei estabelecerá o sistema de previdencia e assistencia sociais dos servidores públicos municipais,
observado o disposto no § 62 do artigo 62 desta Lei Organica.
Art. 144 - A cessão de servidores públicos municipais
a empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do
mesmo Poder ou entre Poderes do Município, comprovada a necessida
de, ou para o exercício de cargo de confiança, será definida em
lei.
CAPÍTULO III
DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES
Art. 145 - Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais informaçOes de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo máximo
de quinze dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 146 - São a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas ou de tarifas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos mu
nicipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
II - a obtenção de certidOes em repartiçOes públicas municipais, no prazo máximo de quinze dias, para defesa de
direitos e esclarecimento de situaçOes de interesse pessoal.
CAPÍTULO IV
DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 147 - Formam o domínio público do Município:
I - os seus bens móveis e imóveis;
II - os seus direitos e açOes;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
60
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo a administra
ção dos bens municipais, respeitada a competencia da Câmara quanto àqueles por ela utilizados administrativamente.
Art. 148 - Lei complementar estabelecerá criterios, ob
servado o disposto neste artigo, sobre:
defesa do patrimônio municipal;
aquisição de bem imóvel;
alienação de bens municipais;
IV - o uso especial de bem patrimonial do
pio por terceiros.
5 12 - O disposto nos incisos II usque IV do caput des
te artigo somente se exercitará em atendimento a interesse público relevante.
5 22 - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, de
pende de avaliação previa e de autorização legislativa.
5,32 - Na alienação de bem imóvel exigir-se-ao avalia-
,
çao previa, autorização legislativa e licitaçao, dispensada esta
nos casos de permuta e doação.
5 42 - O uso especial de bem patrimonial do Município
por terceiro será objeto, na forma da lei complementar, de:
I - concessão, mediante contrato de direito publico, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real;
II - permissão;
III - autorização.
5 52 - A afetação e a desafetação de bens municipais
dependerão de lei.
Art. 149 - Os bens do patrimônio municipal devem ser
cadastrados, preservados e tecnicamente identificados.
Parágrafo único - O cadastramento e a identificação tecnica dos imóveis do Município devem ser anualmente atualizados ,
garantindo-se o acesso às informaçOes neles contidas.
SEÇÃO II
DAS OBRAS
Art. 150 - As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpri
das as seguintes exigencias:
I - viabilidade, conveniencia e oportunidade do
empreendimento diante das exigencias do interesse publico;
II - o projeto da obra e orçamento de seu custo.
• • -h- --a- Pnetql1 911 TPIPIU 451970 Telefone: (0452) 52-1424
Municí
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
61
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III recursos financeiros para atendimento das
respectivas despesas;
IV - cronograma físico-financeiro, indicando o
início e termino do empreendimento;
V - economicidade.
Parágrafo único - Somente para atendimento a casos de
extrema urgencia, definidos em lei e devidamente justificados, po
derão ser dispensadas as exigencias definidas nos incisos do caput
deste artigo na realização de obra pública.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 151 - Incumbe ao Município, na forma da lei, dire
tamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através
de licitação, a prestação de serviços públicos, cumpridos os seguintes requisitos essenciais:
I - atendimento às exigencias de eficiencia, se
gurança e continuidade dos serviços públicos;
II - fixação de uma política tarifária justa;
III - defesa dos direitos do usuário;
IV - obrigação de manter serviço adequado.
§. 1 2 - Lei disporá, tambem, sobre:
I - o regime das empresas concessionárias ou per
missionárias de serviços públicos, nos termos do item 1 da alínea
,
"d" do inciso I do artigo 92 desta Lei Orgânica;
II - as obrigaçOes das concessionárias e das per
missionarias de serviços públicos, relativamente ao cumprimento
do disposto nos incisos do caput deste artigo;
III - as reclamaçOes relativas à prestação de ser
viços públicos.
22 - O transporte coletivo tem caráter assencial.
32 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sem
— pre submetidos a regulamentação e fiscalização da administração mu
nicipal.
§, 4 2 - É facultado ao Poder Público municipal ocupar e
usar temporariamente bens e serviços, na hipOtese de calamidade
pública, situação em que o Municípid respondera pela indenização
dos danos e custos decorrentes.
Art. 152 - O Município reprimirá; na concessão ou per
missão de serviços públicos, todas as formas de abuso do poder
economico.
• rliY% Pnctal 711 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-1424 4.ad,
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
62
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Art. 153 - O Município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que:
I - forem executados em desacordo com as clausu
las do respectivo contrato;
II - no atendam as exigencias definidas nos incisos I e IV do caput do artigo 151 desta Lei Organica.
CAPíTULO V
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 154 - A publicação das leis, das resoluçOes e dos
demais atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, no havendo,
,
em orgao da imprensa de circulação local.
12 - A escolha do órgão de imprensa privada para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em
que serão levados em conta, alem dos preços, as circunstâncias de
periodicidade, regularidade, tiragem e distribuição, sendo que o
contrato respectivo terá validade por um ano.
.§ 2 2 - Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial:
- os contratos resultantes de licitação;
II - diariamente, o movimento de caixa do dia an
tenor, por qualquer meio de divulgação.
32 - O Município divulgará, ate o ultimo dia do mes
subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tri
butária repassados pela União e pelo Estado.
§ 42 - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
CAPíTULO VI
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155 - O planejamento municipal tem por objetivos:
I - estabelecer um processo de planejamento de-
,
mocratico, participativo, multidisciplinar e Permanente;
• II - fixar as prioridades -a serem realizadas pelo Município, observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica;
a. " 7.1 Arinnn T.,Inh,re• InAÇ91 Ç9.11124
ri
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 63
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
III - promover o desenvolvimento do Município
nos termos do artigo 82 desta Lei Orgânica;
IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e
setoriais existentes no território do Município;
V - expressar as aspiraçOes da população, atra- ,
ves da participação popular;
VI - traduzir a decisão política de Governo, representado pelo Legislativo e Executivo municipais.
Parágrafo único - A administração pública do Município
estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação permanentes
do planejamento municipal, visando a sua eficacia, eficiencia e
continuidade.
Art. 156 - Integram fundamentalmente o planejamento mu
nicipal:
I - o plano diretor e legislação correlata;
II - o plano plurianual;
III - a lei de diretrizes orçamentárias;
IV - a lei orçamentária anual, compreendendo:
a) orçamento fiscal;
h) orçamento de investimentos.
Paragrafo único - Incorporam-se aos componentes do pia
nejamento municipal indicados nos incisos do caput deste artigo
projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo Município.
SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 157 - Fica assegurada a participação popular, nos
termos da lei, no processo do planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução.
§. 1 2- A participação popular no planejamento munici-
,
pal efetivar-se-a através de entidades representativas da socieda
de organizada.
§. 22 - O Município acatará a constituição pela comunidade de colegiado coordenador do processo de participação popular.
rrn ..Pracidpntr Tanrredn NAVAR" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-14 4
WILMO BARCELLO
PRESIDENTE DA ASSEM
ARCOND
LÊIA C TITUINTE
40.94 A
RI
ir
F do COMISSÃO GERAL
'7
JORGE
WENRIQUVROSSOlt"
TATIM BRUM
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NACIO
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 158 - A Lei Orgânica do Município de Toledo entra
em vigor na data de sua publicação, tornando sem eficácia os dispositivos da legislação municipal vigente que a contrariem.
Toledo, 27 de março de 1990, 442 Aniversário da chegada dos primeiros desbr e es à Terra toledana.
LÉO INACIÕ ANSC AU
RELATOR GE
I DALL'OGLIO
LEANDRO DO IZETTI ALVES
1
R MACCARI
PIZZATTO SÉRGIO CARDO ALMEIDA D LUZ'
VITORIO
A • é rirr Tlnprtriniler- " r ar PMYR PnCtli• 911 " Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12 - Os Vereadores e o Prefeito Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do
Município de Toledo no ato e na data de sua promulgação.
Art. 22- Ate a entrada em vigor da lei complementar
a que se refere o §, 62 do artigo 71 da Lei Orgânica:
I - o projeto plurianual, para a vigencia ate
o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente ,
ser a encaminhado pelo Prefeito a Câmara Municipal ate quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção ate o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado ate oito meses e meio antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção ate o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária ser a encaminhado ate quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e deliberado pela Câmara Municipal ate o encerramento da ses
são legislativa.
12 - Os prazos a que se referem os incisos I e II
do caput deste artigo vigorarão a partir de 12 de janeiro de 1991.
22 - O prazo a que se refere o inciso III do caput
deste artigo vigorara a partir da promulgação da Lei Organica.
Art. 32- O Município terá o prazo de ate tres meses,
a contar da publicação da Lei Organica, para cumprir o disposto
no §. 82de seu artigo 128.
Art. 42- As leis copplementares e ordinárias previstas na Lei Orgânica deverão ser editadas ate o final da sessão le
gislativa ordinária de 1991.
"Drecitionto TlfirrPtift NPVPR" Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-142
PRESIDE
RI
COMISS O GERAL
Toledo, 2 ço de 1990, 442 Aniversário da chega
sbravadore à Terra toledana.
STITUINTE
OS MA OND
MBLÉI C
LEO ACIi ANSCHAU
RELATOR GERAL
CELSO P ANI DALL'OGLIO
0E- NRI UE ROSSONI AAWda dos primeiros
WILMO :ARCE
PRESIDENTE DA ASS
SÉRGIO RICARDO IDA DA L
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 2
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Parágrafo único - A Câmara Municipal editará ate 15
de dezembro de 1990 o seu regimento interno, adaptado às novas dis
posiçOes legais.
1/(,!
JORGELJLUIZ TATIM BRUM
LEANDRO DONIZETTI ALVES
LI âgri PIZZATTO
LÍRIO PONTE
rT.11.7,Pa,jgi "Procitionta TanrrPdn NPVPR" • Caia Postal. 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
ÍNDICE SISTEMÁTICO
PREÂMBULO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO
DOS PRINCÍPIOS GERAIS (arts. 12 a 52)
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (arts. 62 e 72)
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (art. 82 )
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS (art. 92 )
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS (art. 10)
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES (art. 11)
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES (art. 12)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 13 a 15)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL (arts. 16 e 17)
SEÇÃO III
DOS VEREADORES (arts. 18 a 23)
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES (art. 24)
SEÇÃO V •
DAS COMISSÕES (arts. 25 a 27)
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 2
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL (art. 28)
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA (art. 29)
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS (arts. 30 a 36)
SUBSEÇÃO IV
DAS RESOLUÇÕES (art. 37)
SEÇÃO VII
DA SOnERANIA POPULAR (arts. 38 a 42)
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA (arts. 43 a 46)
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO (arts. 47 a 54)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL (art. 55)
SEÇÃO III
DAS INCOMPATIBILIDADES (art. 56)
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO (arts. 57 e 58)
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES (arts. 59 e 60)
SEÇÃO VI
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (art. 61)
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS (arts. 62 a 66)
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA (arts. 67 a 69)
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS (arts. 70 a 73)
CAPÍTULO IV ••
DO CONTROLE INTERNO (art. 74)
snArni en 4.4.1A
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO :3
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS (art. 75)
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (arte. 76 a 83)
SEÇÃO III
DA POLÍTICA URBANA (arts. 84 a 89)
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA (arte. 90 a 92)
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL (art. 93)
SEÇÃO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DA SAÚDE (arts. 94 a 99)
SUBSEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (arte. 100 e 101)
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO (arts. 102 a 112)
SEÇÃO IV
DA CULTURA (arts. 113 e 114)
SEÇÃO V
DO DESPORTO E DO LAZER (arts. 115 e 116)
SEÇÃO VI
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA (art. 117)
SEÇÃO VII
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO (arte. 118 e 119)
SEÇÃO VIII
DO MEIO AMBIENTE (arts. 120 a 122)
SEÇÃO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE -E DO
IDOSO (arts. 123 a 126) .
SEÇÃO X
DA DEFESA DO CIDADÃO (art. 127)
••
e - 11.4.41.11 n11 Tgopv• Am99fi . Tplpinnre MS?) 59-1494
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
e •
1.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 128 a 135)
CAPITULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (arts. 136 a 144)
CAPÍTULO III
DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES (arts. 145 e 146)
CAPÍTULO IV
DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DOS BENS MUNICIPAIS (arts. 147 a 149)
SEÇÃO II
DAS OBRAS (art. 150)
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (arts. 151 a 153)
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS (art. 154)
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 155 e 156)
SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR (art. 157)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL (art. 158)
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 12a 42)
••
••• • • ift4 ir . A4 fl 1",1.1áui.. IflA')1 Ç9.1A1A.
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Wilmo Barcellos Marcondes - Presidente
COMISSÃO GERAL
Daria Genari - Presidente
Leo Inácio Anschau - Relator
Benedito Dantas
Henrique Rossonl
Jorge Luiz Tatim Brum
Leandro Donizetti Alves
Lino Gotardo Pizzatto
Ulcio de Marchi
Luís Fritzen
Luiz Carlos Johann
Sergio Ricardo Almeida da Luz
COMISSÕES TEMÁTICAS
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Leandro Donizetti Alves - Presidente
Lino Gotardo Pizzatto - Relator
Lírio Conte - Membro
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Luiz Carlos Johann - Presidente
Henrique Rossoni - Relator
Benedito Dantas - Membro
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Vitório Bbeff - Presidente
Odair Maccari - Relator
Luís Fritzen - Membro
COMISSÃO DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Manoel Jose Inácio - Presidente
Sergio Ricardo Almeida da Luz - Relator
Celso Paulo Mariani Dall'Oglio - Membro
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Lúcio de Marchi - Presidente
Jorge Luiz Tatim Brum - Relator
Daria Genari - Membro
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 -Telefone: (0452) 52-1424
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
APÊNDICE
ENTIDADES QUE APRESENTARAM PROPOSTAS À LEI ORGÂNICA
Associação de Moradores e Amigos do Jardim Porto Alegre - Associa
ção de Moradores e Amigos da Linha Floriano - Associação de Micro
pequenas Empresas - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Associação Toledana de Artesãos - Centro Academico de Assistencia Social - Centro Assistencial da Diocese de Toledo - Con
selho Comunitario - Conselho Municipal da Condição Feminina - Coo
perativa dos Produtores Artesanais - Creche Ledi Maas - Diretóri-oCentral dos Estudantes da FACITOL - FACITOL - Ordem dos Ministros
Evangélicos de Toledo - Partido dos Trabalhadores - Sindicato dos
Bancários - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Comerciais - Sindicato dos Professores e Servidores da Secretaria Muni
cipal de Educação - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
União Toledana de AssociaçOes de Moradores.
PARTICIPANTES DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NO PROCESSO CONSTITUINTE
Ação Social São Vicente de Paulo - Ação Missionária de Assistencia Social - Associação dos Amigos da Árvore - Associação Comercial e Industrial - Associação dos Contabilistas - Associação dos
Corretores de Imóveis - Associação de Defesa e Educação Ambiental
Associação dos Docentes da FACITOL - Associação dos Engenheiros
Arquitetos - Associação Medica - Associação de Micro e Pequenas
Empresas - Associação de Moradores e Amigos do Parque Verde - Associação de Moradores e Amigos da Vila Getúlio Vargas - Associa-
_
çao do Meio Ambiente - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Associação Toledana de Artesãos - Associação Toledana de
Imprensa - Centro Social Urbano - Conselho Comunitário - Conselho
Regional de Enfermagem - Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste
Cooperativa dos Artesãos - Diretório Central dos Estudantes da
FACITOL - Igreja do Evangelho Quadrangular - Núcleo Regional da Se
cretaria de Estado da Educação - Sindicato dos Bancários - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Comerciais - Sindicato
dos Professores e Servidores da Secretaria Municipal de Educação
- Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - Sindicato dos Tra
balhadores Rurais - Subdelegacia Regional do SINDUSCON - Subseção
da Ordem dos Advogados do Brasil - Superintendencia de Recursos Hi
dricos e Meio Ambiente - União Toledana de AssociaçOes de Moradores - 20-4Regional de Saúde - Titulares de Secretarias, Assessorias, Departamentos e Setores da Prefeitura Municipal - ex-Presldentes e ex-Vereadores toledanos - ex-Prefeito Municipal (gestão
83/88) - ex-Vice-Prefeito do Município (gestão 77/82) - Prefeito
Vice-Prefeita eleitos em 15/11788.
rantm rinien "PrpciiiPntP Tanrredn Neves" - Caixa Postal 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
ASSESSORIA GERAL
Dr. Vergílio Mariano de Lima - Diretor da Câmara
Edllio Ferreira - Assessor Legislativo da Constituinte Municipal
Maria de Fátima Milanez Salles - Assessoria
ASSESSORIA DAS COMISSÕES
Amir Silveira
Leonildo Angelin Bortolin
ASSESSORIA DE BANCADAS
Celito Pizzatto - PTB
Geni Fabris - PMDB
Getúlio Marcondes - PDT
Irineu Agnes - PDS
Isolde Ana Jacobi - PRN
Valmor Mioranza - PFL
APOIO
Eleda T. S. Schuh
rantm Nuirn "PrinidPnte Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424