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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-27
EmentaPromulga a Lei Orgânica do Município de Toledo.
native_id2334

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 75

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
LEI RGÂNICA 
DO 
MUNI íPIO DE TOLEDO 
e 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
PREÂMBULO 
A Camara Municipal de Toledo,-manifestaçao emocrati￾ca da representação popular, invocando a proteção de Deus, pro￾mulga esta Lei Orgãnica, expressão da vontade do povo toledano e 
instrumento da autonomia do Município. 
CrIntrn Nuirn "PrPeidpntP Tnnrrprin NPUPC" - raiva Pildai 711 - TPIPY* 45197fl - TplPinnw 104S91 57-1424 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 12 - O Município de Toledo, entidade componente 
da República Federativa do Brasil, e dotado de autonomia políti￾ca, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Cons￾tituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei 
, 
Orgânica, objetivando, na area de seu territorio, construir uma 
sociedade livre, justa e solidária. 
Parágrafo único - Todo o poder do Município emana do 
povo toledano, que o exerce por meio de representantes eleitos ou 
diretamente. 
Art. 22 - São Poderes do Município, independentes e 
harmonicos 
Art. 32 - Constituem objetivos fundamentais do Municl 
pio de Toledo como ente integrante da República Federativa do Bra 
sil: 
I - promover o bem-estar de todos os toledanos, 
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer ou 
tras formas de discriminação, 
II - erradicar, com a participação da União e do 
Estado do Paraná, a pobreza e a marginalização e reduzir as desi￾gualdades sociais, em sua área territorial. 
Art. 42 - O Município de Toledo integra a divisão ad￾ministrativa do Estado do Paraná. 
Art. 52 - São símbolos do Município o brasão, a ban￾deira e o hino, expressOes de sua cultura e de sua histOria. 
CAPÍTULO II 
DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA 
Art. 62 - A cidade de 'Toledo e 'sede do Municípi 
Art. 72 - O Município e dividido emdistritos, objeti 
vando a descentralização do poder e a desconcentração dos servi￾entre si, o Legislativo e o Executivo. 
Paragrafo unico - Os poderes municipais serao exerci- 
, 
dos pela pratica da democracia representativa em consonancia com 
a democracia participativa. 
rnntrn Pi”inn "Proeirlanta Tanrrprin Navoe" rniva PnctRI 911 - TPiPX: 451920 - Telefone: (0452) 52-1424 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
ços públicos. 
§, 1 2 - A criação, a organização e a supressão de dis￾tritos, efetivadas por lei municipal, observada a legislação esta 
dual, dependerão de consulta previa, mediante plebiscito, às popu 
laçOes diretamente interessadas. 
§ 22 _ 
dor distrital, com 
munidade local. 
Os distritos serao geridos por um administra- 
- a cooperação de entidade representativa da co￾CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 82 - A política de desenvolvimento municipal tem 
por objetivos: 
I - assegurar a todos os toledanos: 
a) existencia digna; 
h) bem-estar e justiça sociais. 
II - priorizar o primado do trabalho; 
III - cooperar com a União e o Estado e consor￾ciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse 
da coletividade; 
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvi￾mento social e economico; 
V - realizar plano, programas e projetos de in￾teresse dos segmentos marginalizados da sociedade. 
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS 
SEÇÃO I 
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS 
Art. 9° - Compete ao Município: 
I - legislar sobre assunto de interesse local 
especialmente sobre: 
a) planejamento municipal, compreendendo: 
plano diretor e legislação correlata; 
plano plurianual; 
lei de dii-etrizes orçamentárias; 
orçamento anual. 
rpntm rivirn "Presidpntp Tamedo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-14 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
h) instituição e arrecadação de tributos de 
sua competencia e aplicação de suas rendas; 
c) criação, organização e supressão de distri 
tos, nos termos do artigo 72desta Lei Orgânica; 
d) organização e prestação, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de inte￾resse local, incluído o de transporte coletivo, que tem carater 
essencial, estabelecendo: 
o regime das empresas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu 
contrato e de sua prorrogação, bem como as condiçoes de caducida￾de, fiscalizaçao e rescisão da concessão ou permissão; 
os direitos dos usuários; 
as obrigaçOes das concessionárias e das 
permissionárias; 
política tarifária justa; 
obrigação de manter serviço adequado. 
e) poder de policia administrativa, notadamen 
te em matéria de saúde e higiene públicas, construção, transito , 
tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de esta￾belecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; 
f) regime jurídico único de seus servidores; 
g) organização de seu governo e administração; 
h) administração, utilização e alienação de 
seus bens; 
i) fiscalização da administração pública, me￾diante controle externo, controle interno e controle popular; 
j) proteção aos locais de culto e a suas li￾tu:rg 
1) locais abertos ao público para reuniOes; 
instituição da guarda municipal destinada 
exclusivamente a proteção dos bens, serviços e instalaçOes do Mu￾nicípio; 
prestação pelos orgaos publicos municipais 
de informaçOes de interesse coletivo ou particular solicitadas por 
qualquer cidadão; 
direito de petição aos Poderes Públicos mu 
nicipais e obtenção de certidOes em repartiçOes públicas munici￾pais; 
participação dos trabalhadores e empregado 
res nos colegiados dos Orgãos públicos municipais em que seus in￾teresses profissionais sejam objeto de diâcussão e deliberação; 
manifestação da soberània popular, atraves 
do plebiscito, referendo e iniciativa popular; 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-142 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTê. 
r) remuneração dos servidores públicos munici 
pais; 
s) administração pública municipal, notadamen 
te sobre: 
cargos, empregos e funçOes públicas da 
administração pública direta, indireta ou fundacional; 
criação de empresa pública, sociedade 
de economia mista, autarquia ou fundação; 
publicidade dos atos, programas, obras, 
serviços e campanhas dos órgãos públicos, com carater educativo , 
informativo ou de orientação social; 
reclamaçOes relativas aos serviços pú￾blicos; 
prazos de prescrição para os ilícitos 
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem pre￾juízo ao erário; 
servidores públicos municipais. 
t) processo legislativo municipal; 
u) estímulo ao cooperativismo e outras formas 
de associativismo; 
v) tratamento favorecido para as empresas bra 
sileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas na área 
territorial do Município; 
x) questão da familia, especialmente sobre: 
livre exercício do planejamento fami￾liar; 
orientação psicossocial às famílias de 
baixa renda; 
garantia dos direitos fundamentais a 
criança, ao adolescente e ao idoso; 
normas de construção dos logradouros e 
dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de trans 
porte coletivo, a fim de garantir acesso adequado as pessoas por￾tadoras de deficiencia. 
z) política de desenvolvimento municipal, nos 
termos do artigo 82desta Lei Organica. 
II - manter, com a cooperação tecnica e financei 
ra da União e do Estado do Paraná, programas de educação pre-esco 
lar e de ensino fundamental; 
III - prestar, com a cooperação tecnica e finan-
, 
ceira da União e do Estado do Parana, serviços de atendimento a 
saúde da população; 
IV - promover a proteção do patrimônio históri￾co-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora fe 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-142 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 5 
deral e estadual; 
V - promover atividades culturais, desportivas 
e de lazer; 
VI - promover os seguintes serviços: 
a) mercado municipal, feiras e matadouros; 
h) construção e conservação de estradas muni￾cipais; 
c) iluminação pública. 
VII - executar obras públicas; 
VIII - conceder licença para: 
a) localização, instalação e funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de servi￾ços; 
h) publicidade em geral; 
atividade de comercio eventual ou ambulan￾te; 
promoção de jogos, espetáculos e diverti- , 
mentos públicos; 
serviço de táxis. 
IX - cassar licença que haja concedido a estabe￾lecimento que tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao 
sossego ou a segurança públicos; 
X - adquirir bens, inclusive por desapropriação; 
XI - fomentar atividades economicas, com priori￾dade para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade arte￾sanal; 
XII - promover iniciativas e atos que assegurem a 
plenitude da sua autonomia constitucionalmente assegurada. 
SEÇÃO II 
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS 
Art. 10 - É competencia do Município de Toledo, em 
conjunto com a União e o Estado do Paraná: 
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis 
e das instituiçOes democráticas e conservar o patrimonio publico; 
II - cuidar da saúde e assistencia publica, da 
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiencia; 
ITI - proteger os dopumentos,.as obras e outros 
bens de valor histOrico, artístico e cultural,- os monumentos, as 
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueolOgicos; 
rental rivirn "Prpsiontp Tanerede Neves" - Caixa Postal. 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
- IV - impedir a evasão, a destruiçao e a descarac 
terizaçao de obras de arte e de outros bens de valor historico , 
artístico ou cultural; 
V - proporcionar os meios de acesso a cultura 
„ 
a educação e a ciencia; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a polui 
ção em qualquer de suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organi￾zar o abastecimento alimentar; 
IX - promover programas de construção de mora￾dias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento bá￾sico; 
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as con- 
_ 
cessoes de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos 
e minerais em seu território; 
XI - estabelecer e implantar política de educa￾ção para a segurança do transito; 
XII - realizar: 
a) serviços de assistencia social, com a par￾ticipação da população; 
h) atividades de defesa civil. 
XIII - combater as causas da pobreza e os fatores 
de marginalização, promovendo a integração social dos setores des 
favorecidos. 
Parágrafo (mico - As metas relacionadas nos incisos 
do caput deste artigo constituirão prioridades permanentes do pia 
nejamento municipal. 
SEÇÃO III 
DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES 
Art. 11 - Compete, ainda, ao Município suplementar a 
legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua auto. 
nomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre: 
I - promoção do ordenamento territorial, median. 
te planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação 
do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais; 
II - sistema municipal de educação; 
III - licitação e contratação, em todas as modali 
dades, para a administração páblica direta, indireta e fundacio: 
nal; 
npetm Nvien "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-142 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
IV - defesa e preservação do meio ambiente e con 
servaçao do solo; 
biental; 
artístico, 
V - combate a todas as formas de poluição am￾VI - uso e armazenamento de agrotóxicos; 
VII - defesa do consumidor; 
VIII - proteção ao patrimonio histórico, cultural, 
turístico e paisagistico; 
IX - seguridade social. 
SEÇÃO IV 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 12 - É vedado ao Município: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas , 
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles 
ou seus representantes relaçOes de dependencia ou aliança, ressal 
vada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse publi 
co; 
II - recusar fe aos documentos públicos; 
III - criar distinçOes entre brasileiros ou pre￾ferencias entre si; 
IV - contratar com pessoa jurídica em debito com 
o sistema da seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incen￾tivos fiscais; 
V - dar nome de pessoa viva a próprios e logra￾douros públicos municipais, bem como alterar-lhes a denominação 
sem consulta previa à população interessada, na forma da lei. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 13 - O Poder Legislativo e exercido pela Câmara 
Municipal de Toledo. 
, 
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de 
quatro anos. 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Art. 14 - A Câmara Municipal compoe-se de Vereadores 
eleitos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto reali￾zado simultaneamente em todo o País. 
, 
- O numero de Vereadores ser a fixado proporcio￾nalmente à população do Município, nos termos da alínea na11 do in 
ciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, sendo: 
I - ate cem mil habitantes, dezessete Vereado￾res; 
II - ultrapassado o limite demográfico estabele￾cido no inciso anterior, o número de Vereadores será ampliado à 
proporção de dois Vereadores para cada vinte mil habitantes; 
III - de vinte e um o limite máximo do número de 
Vereadores. 
§, 22 - O número de Vereadores somente poderá ser alte 
rado de uma legislatura para a subseqüente. 
§, 32 - A alteração do número de Vereadores, atendido 
o disposto neste artigo, far-se-á mediante resolução, editada ate 
seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em 
dados populacionais fornecidos pelo Orgão competente. 
Art. 15 -As deliberaçOes da Camara e de suas Comis- 
_ , 
soes, salvo disposição em contrario prevista nesta Lei Orgânica , 
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de 
seus membros. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 16 - Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito,dis 
por sobre as matarias de interesse local, especialmente as defini 
das nos artigos 92 , 10 e 11 desta Lei Organica. 
Art. 17 - É da competencia exclusiva da Câmara Munici 
pal de Toledo: 
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na 
forma regimental; 
II - elaborar seu regimento interno; 
III - dispor sobre: 
a) sua organização, funcionamento e polícia; 
h) criação, transformação ou extinção de car￾gos e funçoes de seus serviços e fixaçao da respectiva remunera￾çao, observados os parâmetros estabelecidos' na lei de diretrizes 
orçamentárias. 
IV - mudar temporariamente sua sede; 
r..t. rh.ion "Pearidantp "Nrirrpdn NPvac" - raiva Pnstal. 211 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-1 
orçamentarias; 
XXII - fixar e alterar o numero de Vereadores, nos 
termos dos paragrafos do artigo 14 desta Lei Organica; 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-1424 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
9 
ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
es 
V - criar comissOes parlamentares de inquerito 
sobre fato específico, na forma do regimento interno; 
VI - aprovar credito suplementar ao seu orçamen- , 
to, utilizando suas proprias dotaçoes; 
VII - convocar, diretamente ou por suas ComissOes, 
Secretários e Assessores municipais e Diretores de orgaos da admi 
nistraçao indireta, para prestarem, pessoalmente, informaçoes so￾bre assunto previamente determinado; 
VIII - suspender lei ou ato municipais declarados 
inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça; 
IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereado￾res para afastar-se do cargo, nos termos desta Lei Organica; 
X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Muni￾cipio, quando a ausencia exceder a quinze dias; 
XI - sustar atos normativos do Poder Executivo 
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação 
legislativa; 
XII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal 
de Contas do Estado, nos termos do §. 12 do artigo 71 da Constitui 
çao Federal combinado com o caput de seu artigo 75; 
XIII - resolver definitivamente sobre acordos, con 
venios, consorcios e contratos que acarretem encargos ou compro￾missos gravosos ao patrimonio municipal; 
XIV - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legis￾latura para a subseqüente, ate tres meses antes da realização do 
pleito municipal; 
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XVI - julgar anualmente as contas do Município e 
apreciar os relatOrios sobre a execução dos planos de governo; 
XVII - processar e julgar os Vereadores, observado 
o disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei Organica; 
XVIII - deliberar sobre a perda de mandato de Verea 
dor, nos termos do inciso anterior; 
XIX - processar e julgar o Prefeito, nos termos 
do inciso II e paragrafos do artigo 57 desta Lei Organica; 
XX - decidir sobre a perda do mandato do Prefei￾to, na forma do disposto no artigo 58 desta Lei Organica; 
XXI - elaborar a proposta orçamentária do Poder 
Legislativo, observados os limiteis incluídos na lei de diretrizes 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
'o 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei 
ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, atra- , 
ves de sua Mesa; 
XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras, emen 
. - das a Constituí do Estado do Paraná; 
XXV - fiscalizar e controlar, diretamente ou por 
qualquer de suas ComissOes, os atos do Poder Executivo, incluídos 
os da administração indireta; 
XXVI - solicitar informaçOes e requisitar documen￾tos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administra 
çao municipal; 
XXVII - zelar pela preservação de sua competencia 
legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; 
XXVIII - deliberar sobre outras matarias de caráter 
político ou administrativo e de sua competencia privativa. 
SEÇÃO III 
DOS VEREADORES 
Art. 18 - Os Vereadores são invioláveis por suas opi￾niOes, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscri-
- 
çao do Município. 
Art. 19 - Os Vereadores não poderão: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, 
suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista 
ou concessionarias de serviço público, salvo quando o contrato obe 
decer a cláusulas uniformes; 
h) aceitar ou exercer cargo, função ou empre￾go remunerado, inclusive os de que sejam demissiveis ad nutum 
nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse 
em virtude de aprovação em concurso público e observado o dispos￾to no artigo 129 desta Lei Orgânica. 
II - desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou direto 
res de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Mu￾nicípio ou nela exercer função remunerada; 
h) ocupar cargo ou função de que sejam demis￾siveis ad nutum, nas entidades referidas na' alínea "a" do inciso 
anterior; 
c) patrocinar causa em que seja interessada 
qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso an￾terior; 
Centm Cívico "Presidente Tançredo Neves" - Caixa Postal. 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 /11 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
to público eletivo. d) ser titulares de mais de um cargo ou manda 
Art. 20 - Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições esta￾belecidas no artigo anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatí￾vel com o decoro parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão le 
gislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Camara, salvo 
licença ou missão por esta autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos 
políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos 
casos previstos na Constituição Federal; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença 
transitada em julgado; 
VII - que no residir no Município; 
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez 
dias da data fixada no §. 32 do artigo 24 desta Lei Organica. 
§. 1 2 - É incompatível com o decoro parlamentar, alm 
dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogati￾vas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevi￾das. 
§. 22 - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput des￾te artigo, a perda do mandato será decidida pela Camara, por voto 
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de par_ 
tido político representado na Camara, assegurada ampla defesa. 
.5 32 - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII 
e VIII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa , 
de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de 
partido político representado na Camara, assegurada ampla defesa. 
Art. 21 - Extingue-se o mandato: 
I - por falecimento do titular; 
II - por renúncia formalizada. 
Parágrafo único O Presidente da Camara, nos casos 
definidos no caput deste artigo, declarará a extinção do mandato. 
Art. 22 - Não perderá o mandato ó Vereador: 
I - investido em cargo ae Secretário ou Asses￾sor municipal; 
II - licenciado pela Camara por motivo de doença 
comprovada ou para tratar, sem remuneração, de interesse particu￾Centra Cívico "Presidente Tancredn NPVPR" - Caixa Postal. 211 - Telex: 451220 - Telefone: (04521 52-1494 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
12 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
lar, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e 
vinte dias por sessão legislativa. 
1 2 - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, 
o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo 
em que for investido. 
22 - Licenciado por motivo de doença, o Vereador fa 
ra jus a sua remuneraçao, como se em exercício do mandato estives 
se. 
32 - Em qualquer caso, o período de licença não po￾derá ser inferior a trinta dias. 
Art. 23 - O suplente será convocado sempre que ocor￾rer uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do caput do arti￾go anterior e nos do caput dos artigos 20 e 21 desta Lei Organi￾ca. 
Parágrafo único - Ocorrendo vaga e não havendo suplen 
te, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, 
se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato. 
SEÇÃO IV 
DAS REUNIÕES 
Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se-a 
anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 12 de agosto a 
15 de dezembro. 
1 2 - A sessão legislativa não ser a interrompida sem 
, 
a aprovação do projeto de diretrizes orçamentarias. 
22 - A Câmara Municipal reunir-se-a, alem de outros 
casos previstos em seu regimento interno, para: 
I - inaugurar a sessão legislativa; 
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. 
§, 32 - A Câmara Municipal reunir-se-a em sessão prepa 
ratória, em 12 de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para: 
I - posse dos Vereadores; 
II - eleição da Mesa, para mandato de dois anos, 
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subseqüente, observado o princípio da proporcionalidade partidá￾ria em sua composição. 
§. 42 - No ato da posse os Vereadores prestarão, na 
forma regimental, o seguinte compromisso: "PROMETO EXERCER, NA 
PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO TOLEDANO PARA ELABORAR 
LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PAIA FISCALIZAR A ADMINIS￾TRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE TOLEDO." 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-1424 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
13 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
§. 5 2 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-ar , 
em caso de urgencia ou de interesse publico relevante, na forma 
de seu regimento interno: 
I - pelo Presidente da Câmara; 
II - pela maioria dos Vereadores; 
III - pelo Prefeito Municipal. 
.§ 6 2 - Convocada extraordinariamente, a Câmara somen￾te deliberará sobre mataria objeto da convocação. 
SEÇÃO V 
DAS COMISSÕES 
Art. 25 - A Camara Municipal ter a comissoes permanen￾tes e temporárias, constituídas na forma de seu regimento interno 
e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua 
criação. 
12 - Na constituição de cada Comissão, e assegura￾da, tanto quanto possível, a representação proporcional dos parti 
dos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. 
énk 
§. 22 - Às Comissoes, em razão da mataria de sua compe 
tencia, cabe: 
I - discutir e votar proposições que dispensar, 
na forma do regimento interno da Câmara, a competencia do Plena￾rio, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos Vereado￾res; 
II - realizar audiencias publicas com entidades 
da sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica; 
III - convocar Secretários e Assessores munici￾pais r,o e Diretores de orgaos da administração indireta e fundacio￾nal, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas 
atribuições; 
IV - receber petições, reclamações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entida 
des públicas municipais; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade 
ou cidadão; 
VI - apreciar programas de obras, planos munici￾pais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 
§. 32- As Comissões parlamentares de inquerito terão 
poderes de investigação, para apuração de.fato determinado e por 
prazo certo, na forma do regimento interno-da Câmara, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministerio Público, pa 
ra que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infrato￾res. 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 -Telex: 451220- Telefone: (04521 52-142 
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14 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Art. 26 - Cada Comissão poderá realizar audiencia pu￾blica com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do 
§, 22do artigo anterior, para: 
I - instruir mataria legislativa em tramitação; 
II - tratar de assuntos de interesse publico re￾levante, pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de 
qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada. 
, 
§. 1 2 - Aprovada a audiencia publica, a Comissão sele￾cionará, para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessa 
das e representantes das entidades participantes. 
§, 22 - Na hipótese de haver defensores e opositores 
relativamente à mataria objeto de exame, a Comissão possibilitará 
a audiencia das diversas correntes de opinião. 
Art. 27 - Constituir-se-á uma Comissão representativa 
da Câmara Municipal, eleita por seu Plen ario na última sessao or￾dinária do período legislativo, para, durante o recesso: 
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legisla￾tivo; 
II - convocar extraordinariamente a Câmara; 
III - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Muni￾cipio e conceder-lhe licença; 
IV - exercer, na forma do regimento interno: 
a) as competencias do § 2° do artigo 25 desta 
Lei Orgânica, que lhe forem delegadas pelo Plenário; 
h) atribuiçOes da Mesa por ela delegadas à Co 
missão. 
Parágrafo único - Na composição da Comissão represen￾tativa, observado o disposto no §, 12 do artigo 25 desta Lei Orga￾nica, assegurar-se-á a participação de todos os partidos políti￾cos com assento na Câmara. 
SEÇÃO VI 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 28 - O processo legislativo compreende a elabora 
ção de: 
- emendas a Lei Orgânica; 
II - leis comprementares';, 
III - leis ordinárias; 
IV - resoluçOes. 
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15 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a 
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 
SUBSEÇÃO II 
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Art. 29 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante 
proposta: 
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores; 
II - do Prefeito Municipal; 
III - de cinco por cento do eleitorado do Munici￾pio. 
1 2 - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vi￾gencia de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado 
de sítio. 
§ 22 - A proposta será discutida e votada pela Câmara 
em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, consideran￾do-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Ve 
readores. 
32 - A emenda a Lei Orgânica será promulgada pele 
Mesa da Câmara. 
4§,42 - A mataria constante de proposta de emenda 
_
re￾jeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova pro 
posta na mesma sessão legislativa. 
SUBSEÇÃO III 
DAS LEIS 
Art. 30 - A iniciativa das leis complementares e ordi 
narlas caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Pre￾feito Municipal e aos cidadãos. 
12 - São de iniciativa privativa do Prefeito Munici 
pai as leis que disponham sobre: 
- criação, organização e alteração da guarda 
municipal; 
II - criação de cargos, funçOes ou empregos pú￾blicos municipais ou aumento de sua remuneração; 
III - servidores públicos municipais, seu regime 
jurídico e provimento de cargos; 
IV - criação, estruturação e atribuiçOes das Se- , 
cretarias e orgaos da administração pública; - 
V - plano plur'ianual, l de diretrizes orçamen. 
tárias e orçamento anual. 
22 - A iniciativa popular pode 'ser exercida pela 
apresentação a Câmara de projeto de lei de interesse do Munic 
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CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
16 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
pio, da cidade, de bairros ou de distritos, através da manifesta￾ção de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. 
Art. 31 - Não será admitido aumento da despesa previs 
ta nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o 
disposto nos §§ 32e 42 do artigo 71 desta Lei Orgânica. 
Art. 32 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgen 
cia para apreciação de projetos de sua iniciativa. 
§, 1 2- Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara 
se manifestar, em ate trinta dias, sobre aproposição, ser a es 
ta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto 
aos demais assuntos, para que ultime a votação. 
§. 22 - O prazo fixado no parágrafo anterior não cor￾re nos períodos de recesso legislativo nem se aplica aos projetos 
, 
de códigos e de leis complementares. 
„„ 
Art. 33 - A Câmara, concluida a votação, enviara, no 
prazo maximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao 
Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará. 
§. 1 2 - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou 
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, ve￾tá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, con 
tados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito ho￾ras, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 
§. 22 - O veto parcial abrangerá texto integral de ar￾tigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§. 32 - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o si￾lencio do Prefeito importara em sanção. 
42- O veto será apreciado dentro de trinta dias a 
contar de seu recebimento pela Câmara, sO podendo ser rejeitado 
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta. 
52- Se o veto não for mantido, será o projeto en￾viado para promulgação, ao Prefeito Municipal. 
§. 6 2- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido 
no §. 42 deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da ses 
são imediata, sobrestadas as demais proposiçOes, ate sua votação 
final. 72 - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta 
e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §.§. 32e 52 
deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgara e, se este no 
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-1o. 
Art. 34 - A mataria constante de Projeto de lei rejei 
tado somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão le￾gislativa, mediante proposta de dois terços dos Vereadores. 
Art. 35 - Os projetos de lei serão discutidos e vota￾dos, em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro ho￾Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 
nao 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
17 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
ras, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum 
exigido. 
Art. 36 - Constituem matéria de lei complementar as 
expressamente previstas nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo único - As leis complementares serão aprova 
das por maioria absoluta. 
SUBSEÇÃO IV 
DAS RESOLUÇÕES 
Art. 37 - As matarias de competencia exclusiva da Ca￾mara, definidas no artigo 17 desta Lei Orgânica, constituem obje￾to de resolução, nos termos do regimento interno. 
SEÇÃO VII 
DA SOBERANIA POPULAR 
Art. 38 - A soberania popular será exercida pelo su￾frágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor pa 
ra todos, e, nos termos da lei complementar, mediante: 
I - plebiscito; 
II - referendo; 
III - iniciativa popular, nos termos do §. 22 do 
artigo 30 desta Lei Orgânica. 
Art. 39 - O plebiscito e a manifestação do eleitorado 
municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou 
obra. 
.§ 1 2 -O plebiscito será convocado pela Câmara Munici . _ 
pal, através de resoluçao, deliberando sobre requerimento apresen _ 
tado: 
I - por cinco por cento do eleitorado do Municí 
pio; 
II - pelo Prefeito Municipal; 
III - pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores. 
§. 22 - Independe de requerimento a convocação do ple￾biscito previsto no § 12 do artigo 72 desta Lei Orgânica. 
§ 32 É permitido circunscrever o plebiscito a area 
ou população diretamente interessada na decisão-a ser tomada, o 
que deve constar do ato de sua convocação. 
Art. 40 - O referendo e a manifestação do eleitorado 
sobre lei municipal ou parte dela. 
Parágrafo único - A realização de referendo será auto 
rizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encami￾Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 . 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
18 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
nhado nos termos do inciso I do § 12 do artigo anterior. 
Art. 41 - Aplicam-se à realização de plebiscito ou de 
referendo as normas constantes neste artigo e em lei complementar. 
l2 - Considera-se definitiva a decisão que obtenha 
a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais 
um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 3 ^ 2do 
artigo 39 desta Lei Orgânica. 
§. 22 - A realização de plebiscito ou referendo, tanto 
quanto possível, coincidirá com eleiçOes no Município. 
32 - O Município deverá alocar recursos financeiros 
necessarios a realização de plebiscito ou referendo. 
42 - A Câmara organizara, solicitando a cooperação 
da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos ins￾trumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste 
artigo. 
Art. 42 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei de 
iniciativa popular, nos termos do inciso III do caput do artigo 
29 desta Lei Organica, de acordo com suas normas regimentais, in￾cluindo: 
I - audiencia publica em que sejam ouvidos re￾presentantes dos signatarios, podendo ser realizada perante Comis 
são; 
II - prazo para deliberação regimentalmente pre￾visto; 
III - votação conclusiva pela aprovação, com ou 
sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição. 
SEÇÃO VIII 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira e orça￾mentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades 
da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legali￾dade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvençOes e re￾núncia de receitas, ser a exercida pela Câmara Municipal, mediante 
controle externo e pelo controle interno de cada Poder, na forma 
da lei. 
- Prestará contas qualquer pessoa física ou entl 
dade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou adminis￾tre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município 
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaçOes de natureza pe 
cuniária. 
§, 22 - O controle ex*Eerno da Ciara Municipal sera 
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
32 - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Con 
exercido 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 --- /A 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
tas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, so 
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores. 
§, 49 - Recebido o parecer previo a que se refere o pa 
, ragrafo anterior, a Camara, no prazo maximo de noventa dias, jul￾gar. as contas do Município. 
.§ 59 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão 
de forma integrada, sistema de controle interno, observado o dis￾posto no artigo 74 desta Lei Organica. 
Art. 44 - A Camara Municipal e suas Comissões tecni￾cas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Es 
tado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades 
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas 
entidades da administração indireta e fundacional. 
Art. 45 - A Comissão permanente a que se refere o §, 12 
do artigo 71 desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas 
não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental res- , 
ponsavel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos , . 
necessarlos. 
§. 1 2 - Não prestados os esclarecimentos, ou considera 
dos estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Con 
tas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a mataria. 
22 - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a 
Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou 
grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara sua 
sustação. 
Art. 46 - As contas do Município ficarão, durante ses 
senta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, pa 
ra exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimida 
de, nos termos da lei. 
Parágrafo único - As contas estarão à disposição dos 
contribuintes, no mesmo período, em locais de facil acesso ao pu￾blico, na Câmara e na Prefeitura do Município. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 47 - O Poder Executivo e exercido pelo Prefeito 
Municipal, auxiliado por seu Secretariado. - 
riif) f 
Art. 48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220- Telefone: (04521 52-1494 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
20 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâ￾neo realizado em todo o País, observado, no que couber, o dispos￾to no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação 
específica. 
Parágrafo único - A eleição do Prefeito importará a 
do Vice-Prefeito com ele registrado. 
Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse 
em sessão da Câmara Municipal, no dia 12 de janeiro do ano subse￾qüente ao da eleição, prestando individualmente o seguinte compro 
misso: "PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR 
TODOS OS TOLEDANOS OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOL￾VIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE 
UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO 
E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 
E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTI 
CA DA DEMOCRACIA." 
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fi￾xada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de 
força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado va￾go. 
Art. 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da pos 
se e ao termino do mandato, farão declaração pública de seus bens. 
Art. 51 - Substituirá o Prefeito, nos casos de licen￾ça e impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. 
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, alem de outras atri 
buiçoes que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliara 
o Prefeito, sempre que por ele convocado. 
Art. 52 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vi￾ce-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao 
exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Mu￾nicipal. 
Parágrafo único - Implica na perda do cargo, que exer 
ce na Mesa, a recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefei￾to, nos termos do caput deste artigo. 
Art. 53 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefei 
to, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a Ultima vaga. 
§. 1 2 - Ocorrendo a vacância no Ultimo ano do mandato, 
a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da 
ultima vaga, pela Câmara, na forma de seu regimento interno. 
§, 22 - Em qualquer dos casos previstos, os eleitos de 
verão completar o período do mandato de seüs antecessores. 
Art. 54 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câma￾ra, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias. 
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CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
21 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
12 - O Prefeito poderá licenciar-se: 
I - por motivo de doença devidamente comprova￾da; 
II - para desempenhar missão oficial de interes￾se do Município; 
III - para tratar de interesse particular. 
22 - Nos casos previstos nos incisos I e II do pari 
grafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração. 
§ 32 - O Prefeito licenciado passará o exercício do 
cargo a seu substituto legal. 
§, 42 - O Prefeito nao podera fixar residencia fora do 
Município. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Munici￾pal: 
I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes 
de cargo em comissão; 
II - nomear, na area do Executivo, os servidores 
municipais aprovados em concurso publico; 
III - exercer, com auxílio de seu secretariado 
a direção superior da administração municipal; 
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e 
nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as 
leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel exe￾cuçao; 
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmen￾te; 
VII - dispor sobre a organização e funcionamento 
da administração municipal, na forma da lei; 
VIII - representar o Município em juízo e nas rela 
çoes politicas, sociais, jurídicas e administrativas; 
IX - celebrar acordos, contratos, convenios e cari 
sorcios, observado o disposto no inciso XIII do artigo 17 desta 
Lei Orgânica; 
X - remeter mensagem e plano de governo a Cama￾ra por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, expondo a 
situação do Município e solicitando as pr9videncias que julgar ne , 
cessarias; 
XI - enviar a Câmara o plano plurianual, o proje 
to de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
22 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
previstos nesta Lei Orgânica; 
XII - prestar, anualmente, a Camara, dentro do 
prazo legal, as contas referentes ao exercício anterior; 
XIII - prover e extinguir os cargos públicos muni￾cipais, na forma da lei, bem como prover os cargos de direção da 
administração superior das autarquias e fundaçOes públicas; 
XIV - colocar à disposição da Camara os recursos 
a que se refere o artigo 73 desta Lei Orgânica; 
XV - decretar, nos termos legais, desapropriação 
por necessidade ou utilidade publica ou por interesse social; 
XVI - prestar a Câmara as informaçoes requeridas 
e enviar-lhe os documentos solicitados, no prazo de trinta dias; 
XVII - publicar, ate trinta dias apos o encerramen 
• to de cada bimestre, relatorio resumido da execução orçamentaria; 
XVIII - decretar calamidade pública, na existencia 
de fatos que a justifiquem; 
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara; 
XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei 
ou ato municipal frente à Constituição Estadual; 
, XXI - executar atos e providencias necessarios a , 
pratica regular da administração, observados os principios da le- ' •
galidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 
XXII - dar denominação a prOprios municipais e a 
logradouros públicos; 
XXIII - exercer outras atribuiçOes mencionadas nes￾ta Lei Orgânica. 
SEÇÃO III 
DAS INCOMPATIBILIDADES 
Art. 56 - O Prefeito não poderá: 
I - exercer cargo, emprego ou função na adminis 
traça° direta, indireta ou fundacional, no ambito federal, esta￾dual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso públi￾co e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da 
Constituição Federal; 
II - firmar ou manter contrato com o Município , 
suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista 
ou com pessoas que realizem serviços muniçipais; 
III - patrocinar causas contra o Município ou 
suas entidades descentralizadas; 
IV - exercer outro mandato eletivo. 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves"-Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424# 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
23 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
SEÇÃO IV 
DO JULGAMENTO DO PREFEITO 
Art. 57 - O Prefeito será processado e julgado: 
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos cri 
mes comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação fede￾ral aplicável; 
II - pela Câmara Municipal, nas infraçOes polí￾tico-administrativas, nos termos de seu regimento interno, assegu 
rados, entre outros requisitos de validade, o contraditOrio, a pu 
blicidade, ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a 
decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato 
do Prefeito. 
12- Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por par￾tido político ou por qualquer munícipe eleitor. 
22- Não participará do processo nem do julgamento 
o Vereador denunciante. 
32 - Se, decorridos cento e oitenta dias, o julga￾mento não estiver concluído, o processo será arquivado. 
Art. 58 - O Prefeito perderá o mandato: 
I - quando assumir outro cargo, emprego ou fun-
, 
ção na administração publica direta ou indireta, ressalvada posse 
em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos 
II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal; 
II - por cassação nos termos do inciso II e dos 
parágrafos do artigo anterior, quando infringir: 
a) qualquer das proibiçOes estabelecidas no 
artigo 19 desta Lei Orgânica; 
h) o disposto no caput e no §. 42 do artigo 54 
desta Lei Orgânica. 
III - por extinçao, declarada pela Mesa da Camara 
Municipal, quando: 
a) sofrer condepação criminal em sentença 
transitada em julgado; 
h) perder ou tiver suspensos os direitos poli 
ticos; 
c) o decretar a Justiça ElOtoral, nos casos 
previstos na Constituição Federal; 
rentm NI/Jen "Pracidpnta Tanrradn NPV_PC" raivl Pilotai 911 - Talpv• AK199n . Talafnno• IfIAÇ91 1A')4 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
d) renunciar por escrito, considerando-se tam 
bem como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto 
, 
no paragrafo único do artigo 49 desta Lei Orgânica. 
SEÇÃO V 
DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES 
Art. 59 - Os Secretários e Assessores municipais ocu￾parão cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma 
da lei. 
12 - Compete aos Secretários: 
- exercer a orientação, coordenação e supervi 
sao dos orgaos e entidades da administração municipal na area de 
sua competencia e assinar juntamente com o Prefeito os atos e de￾cretos pertinentes à sua área de atuação; 
II - expedir instruçoes para a execuçao das leis, 
decretos e regulamentos; 
III - apresentar ao Prefeito relatOrio semestral 
de sua atuação na Secretaria; 
IV - praticar atos pertinentes às atribuiço-es que 
lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. 
§, 2 2 - Aplica-se, no que couber, aos Assessores o dis 
posto nos incisos do parágrafo anterior. 
Oh
Art. 60 - A lei disporá sobre a criação, estruturação 
e atribuiçOes das Secretarias e Assessorias municipais. 
SEÇÃO VI 
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 61 - A formalização dos atos administrativos da 
competencia do Prefeito far-se-a: 
I - mediante decreto, quando se tratar de: 
a) regulamentação de lei; 
h) criação ou extinção de função gratificada, 
quando autorizada em lei; 
c) abertura de créditos adicionais, autoriza 
dos por lei; 
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CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
25 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITU1NTÈ. 
d) declaraçao de utilidade publica ou de in￾teresse social para efeito de desapropriação ou servidão adminis￾trativa; 
) criação, alteração e extinçao de orgaos da 
Prefeitura, quando autorizadas em lei; 
f) definição da competencia dos Orgãos e das 
atribuiçOes dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; 
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos 
aprovação dos estatutos dos órgãos da admi 
nistração descentralizada; 
1) fixação e alteração dos preços dos servi￾ços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços 
concedidos ou permitidos, na forma da lei; 
j) permissão para a exploração de serviços pá 
blicos e para uso de bens municipais, na forma da lei; 
1) aprovação de planos de trabalho dos órgãos 
da administração direta; 
medidas executórias do plano diretor, 
estabelecimento de normas de efeitos exter 
nos, nao privativas de lei. 
II - mediante portaria, quando se tratar de: 
a) provimento e vacância de cargos públicos e 
demais atos de efeito individual relativos aos servidores munici￾pais; 
h) lotação e relotação nos quadros de pes￾soai.; 
) criação de comissOes e designação de seus 
membros; 
d) instituição e dissolução de grupos de tra￾balho; 
) autorização para contratação de servidores 
por prazo determinado e dispensa, na forma da lei; 
abertura de sindicancia e processos admi￾nistrativos e aplicação de penalidades; 
outros atos que, por sua natureza ou fina￾lidade, não sejam objeto de lei ou decreto.' 
Parágrafo único - Poderão ser 'delegados os atos cons￾tantes do inciso II deste artigo. 
•• 
rpntm rfuirn "Pribeirlanta Tnnrrprin Plattne" Onnint .1011 ri fintt In 4r.nt 4 A 
, 
orgaos da administração direta; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
26 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DOS TRIBUTOS 
Art. 62 - Ao Município compete instituir: 
I - impostos sobre: 
a) propriedade predial e territorial urbana; 
h) transmissão inter vivos, a qualquer titu￾lo, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cesso de direitos a sua aquisição; 
vendas a varejo de combustíveis líquidos e 
gasosos, exceto óleo diesel; 
serviços de qualquer natureza, no compre￾endidos na alínea "b" do inciso I do caput do artigo 155 da Cons￾tituição Federal. 
II - taxas, em razão do exercício do poder de po 
lícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públi 
cos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos 
a sua disposição; 
III - contribuição de melhoria, decorrente de 
obras públicas. 
§ 12 - Sempre que possível, os impostos terão caráter 
pessoal e serão graduados segundo a capacidade economica do con￾tribuinte, facultado à administração tributária, especialmente pa 
ra conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeita￾dos os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimonio, os 
rendimentos e as atividades economicas do contribuinte. 
§ 22- O imposto previsto na alínea "a" do inciso 
do caput deste artigo poderá ser progressivo, nos termos de lei 
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade urbana. 
§ 32- O imposto previsto na alínea "b" do inciso I 
do caput deste artigo: 
- não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimonio de pessoa juridica em realiza 
çao de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decor 
rente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídi￾ca, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquiren 
te for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil; 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - 41ex: 451220 - Telefone: (0452) 52-142 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
27 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
II - incide sopre imóveis localizados na area 
territorial do Município. 
5 42 - Os serviços a que se refere a alínea "d" do in 
ciso I do caput deste artigo serão definidos em lei complementar 
federal. 
5 52 - As taxas não podem ter base de cálculo própria 
de impostos. 
5 62 - O Município poderá instituir contribuição co￾brada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de 
sistema de previdencia e assistencia social, de cuja administra￾ção participarão paritariamente representantes da administração e 
dos servidores públicos municipais. 
Art. 63 - É vedado ao Município: 
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o 
estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contri￾buintes que se encontrem em situação equivalente; 
III - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos an￾tes do início da vigencia da lei que os houver instituído ou au￾mentado; 
h) no mesmo exercício financeiro em que haja 
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 
V - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou es 
tadual; 
h) templos de qualquer culto; 
patrimônio, renda ou serviços dos partidos 
políticos, inclusive suas fundaçOes, das entidades sindicais dos 
trabalhadores, das instituiçOes de educação e de assistencia so￾cial, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
livros, jornais, periódicos e o papel des￾tinado a sua impressão. 
VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isen 
ção que envolva mataria tributária, sem que a lei municipal as au 
torize; 
VII - exigir pagamento de taxas que atentem con￾tra: 
a) o direito de petição aos Poderes Legislati 
vo e Executivo municipais em defesa de direitos ou contra ilegali 
dade ou abuso de poder; 
h) a obtenção de certidOes, em repartiçoes pu 
blicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaçOes de •• 
interesse pessoal. 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 59-1474 (‘( 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE' 
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens 
e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedencia ou 
destino. 
1° - A lei a que se refere o inciso VI, In fine, do 
caput deste artigo deverá ser aprovada por dois terços dos mem￾bros da Camara Municipal. 
2° - A concessão de isenção ou anistia não gera di￾reito adquirido e ser a revogada ao se comprovar que o beneficia￾rio: 
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condiçOes exigidas; ou 
II - deixou de cumprir os requisitos para suacon 
cessão. 
Art. 64 - O Município estabelecerá tratamento tributá 
rio favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional 
de pequeno porte, localizadas em sua area territorial. 
Art. 65 - A lei determinará medidas para que os consu 
midores sejam esclarecidos acerca dos impostos de que tratam as 
alíneas "c" e "d" do inciso I do caput do artigo 62 desta Lei Or- - 
ganica. 
Art. 66 - O Município dotará sua administração tribu￾tária de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que 
se possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer: 
I - levantamento atualizado dos contribuintes e 
das atividades economicas locais; 
II - lançamento e fiscalização tributários; 
III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa 
e sua cobrança. 
Parágrafo único - Sempre que ocorrer termo de inscri￾ção de inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade. 
CAPÍTULO II 
DA RECEITA E DA DESPESA 
Art. 67 - A receita do Município constituir-se-á de: 
I - arrecadação dos tributos municipais; 
II - participação em tributos da União e do Esta 
do do Parana, consoante determina a Constituição Federal; 
III - recursos resultantes dó Fundo de Participa￾ção dos Municípios; • 
:_, 
IV - utilizaçao de seus bens, serviços e ativida 
f)f)
des; _ 
V - outros ingressos. 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424, 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
29 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Parágrafo Unica - A fixação dos preços públicos, oriun 
dos da utilização de bens, serviços e atividades municipais, ser 
procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei. 
Art. 68 - A despesa pUblica atenderá os princípios 
constitucionais sobre a mataria e as normas do direito financei￾ro. 
§ 12 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem 
que exista recurso disponível e credito votado pela Câmara, salvo 
a que ocorrer por conta de credito extraordinário, nos termos do 
§ 32- do artigo 72 desta Lei Orgânica. 
§ 22 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será 
executada sem que nela conste a indicaçao do recurso para atendi￾mento do correspondente encargo. 
§ 32 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Municí 
pio não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complemen￾tar federal. 
Art. 69 - As disponibilidades de caixa do Município , 
de suas autarquias e fundaçOes e das empresas por ele controladas 
serao depositadas em instituiçoes financeiras oficiais. 
CAPÍTULO III 
DOS ORÇAMENTOS 
Art. 70 - Leis de iniciativa do Poder Executivo esta￾belecerao: 
1 - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
12 - O plano plurianual compreenderá: 
I - diretrizes, objetivos e metas da administra 
ção municipal, de forma setorizada, para execução plurianual; 
II - investimentos e gastos com a execução de pro 
gramas de duraçao continuada. 
§ 2 - A lei de diretrizes orçamentárias compreende￾ra: 
I - as metas e prioridades da administração mu￾nicipal, incluindo as despesasjie capital para o exercício finan￾ceiro subseqüente; 
II - normas para a elaboraçãb da lei orçamentária 
anual; 
III - alteraçOes na legisláção tributária; 
IV - autorizaçao para a concessão de qualquer van 
tagem ou aumento de remuneraçao, a criação de cargos ou alteração 
Centrn rivirn "Pracitipnla Tanrrptin blaucer" _ rnivn Drinird ni 1 Tia/ma. Ari flobn in nent .1 oa 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
30 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qual 
0 /.., _ _ 
quer título, pelos orgaos e entidades da administraçao direta e 
indireta, inclusive fundaçOes instituídas e mantidas pelo Poder 
Público. 
§ 32 - A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Le 
gislativo e Executivo municipais, seus fundos, Orgãos e entidades 
da administração direta e indireta, inclusive fundaçOes instituí￾das e mantidas pelo Poder Público municipal; 
II - o orçamento de investimento das empresas em 
que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capi 
tal social com direito a voto. 
§42 - Os planos e programas municipais serão elabora 
dos em consonancia com o plano plurianual e apreciados pela Cama￾ra Municipal. 
§ 52 - Os orçamentos previstos nos incisos I e II do 
§ 32 deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão 
entre suas funçOes a de reduzir, no Município, desigualdades seto 
rizadas. 
§ 62 - A lei orçamentária anual n.o conterá dispositi 
vo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se 
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos su 
plementares e contratação de operaçOes de credito, ainda que por 
antecipação da receita, nos termos da lei. 
§ 72 - O Poder Executivo publicara, ate trinta dias 
após o encerramento de cada bimestre, relatorio resumido da execu 
ção orçamentária. 
§ 82 - Integrando o planejamento municipal, as leis 
indicadas nos incisos do caput deste artigo contarão, na sua ela- _ 
boraçao, com a cooperaçao das associaçOes representativas da comu 
nidade. 
.§ 9 2 - Na elaboração do plano plurianual, da lei de 
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observar-se-á o 
disposto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei Organica. 
Art. 71 - Os projetos de lei relativos ao plano plu￾rianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos cr 
ditos adicionais serao apreciados pela Câmara Municipal, na forma 
de seu regimento interno. 
§ 12 - Cabera a uma Comissão permanente da Câmara: 
- examinar e emitir parecer sobre os projetos 
referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente 
pelo Prefeito Municipal; 
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e 
programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentaria, sem prejuízo das demais ComissOeà da Câmara. 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
31 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
5 22 - As emendas serão apresentadas na Comissão a que 
se refere o paragrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, 
pelo Plenário da Câmara. 
5 32 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual 
ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas ca￾so: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e 
com a lei de diretrizes orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessarios, admitidos 
apenas os provenientes de anulação da despesa, excluídas as que 
incidam sobre: 
a) dotaçOes para pessoal e seus encargos; 
h) serviço da dívida; 
c) transferencia para autarquias e fundaçOes 
instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal. 
III - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissOes; 
h) os dispositivos do texto do projeto de lei. 
5 42 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes or- , 
çamentarias no poderio ser aprovadas quando incompativeis com o 
plano plurianual. 
.5. 52 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a 
Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este 
artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cu. 
ja alteraçao e proposta. 
.5 62- Os projetos de lei do plano plurianual, das di 
retrizes orçamentarias e do orçamento anual serão enviados pelo 
Prefeito Municipal a Câmara, nos termos de lei complementar. 
5 72 - Aplicam-se aos projetos mencionados neste arti 
go, no que no contrariar o disposto neste capítulo, as demais 
normas relativas ao processo legislativo. 
5 82 - Os recursos que, em decorrencia de veto, emen￾da ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem 
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, 
mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especl. 
fica autorização legislativa. 
Art. 72 - São vedados: 
I - o inicio de programas ou projetos não in￾cluídos na lei orçamentária anual; 
_ 
II - a realização de despesas ou assunção de 
, obrigaço-es diretas que excedam os creditos orçamenta- rios ou adi￾cionais; 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-14 4 \ Í\ 4(( 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
32 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
III - a realização de operaçOes de créditos que 
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autori 
zadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a or￾gaos ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem à manu￾tenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 
212 da Constituição Federal, e à prestação de garantia às opera- 
_ , 
çoes de credito por antecipaçao da receita; 
V - a abertura de credito suplementar ou espe￾cial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recur 
sos correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou a trans￾ferencia de recursos de uma categoria de programação para outra 
I nw 
ou de um orgao para outro, sem previa autorização legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimi 
tados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa 
especifica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade so￾cial para suprir necessidade ou cobrir deficit de empresas, funda 
çOes e fundos especiais; 
IX - a instituição de fundos de qualquer nature￾za,
, 
 sem previa autorização legislativa. 
1 2 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse 
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão 
no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena 
de crime de responsabilidade. 
22 - Os créditos especiais e extraordinários terão 
vigencia no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo 
se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus sal 
dos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro sub￾seqüente. 
§, 32 - A abertura de credito extraordinário somente 
sera admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, co￾mo as decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executi￾vo, ad referendum do Legislativo municipal. 
Art. 73 - Os recursos correspondentes às dotaçOes or￾çamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, 
destinados ao Poder Legislativo mpnicipal,. ser-lhe-ao entregues 
ate o dia vinte de cada mas, na forma da lei complementar a que 
se refere o § 92 do artigo 165 da Constituição Federal. 
Centro Cívico "Presidente Tancretin NPVPC" - raiva Pnctal 911 . Talov• AR19911. Talafnnp• ltIAR11 cn I A 4A 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE" 
CAPÍTULO IV 
DO CONTROLE INTERNO 
Art. 74 - Os Poderes Legislativo e Executivo mante￾rao, de forma integrada, sistema de controle interno com a finali 
dade de: - 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas 
no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos or. 
çamentos do Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resulta 
dos, quanto a eficácia e eficiencia, da gestão orçamentária, fi￾nanceira e patrimonial nos Orgãos e entidades da administração mu 
, 
nicipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades 
de direito privado; 
III - exercer o controle das operaçOes de credi￾to, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municí￾pio; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de 
sua missão institucional. 
12 - Os responsáveis pelo controle interno , 
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalida￾de, dela darão ciencia ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
sob pena de responsabilidade solidária. 
22 - Qualquer cidadão, partido político, associação 
ou sindicato e parte legítima para, na forma da lei, denunciar ir 
regularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Esta 
do. 
TITULO IV 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DA ORDEM ECONÔMICA 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 75 - A ordem economica tem por finalidade assegu 
rar a todos os cidadãos existencia.digna, conforme os ditames da 
justiça social, com fundamento nos seguintes pressupostos: 
I - valorizaçqo do trabalho humano; 
II - livre iniciativa. 
Centro Cívico "Presidente Tancredn NPven" - Caixa Inicial '11 - Tpler 45199n - Talpfnnor in4n91 R9-1P 9 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
SEÇÃO II 
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Art. 76 - O Município promoverá o seu desenvolvimento 
economico, observados os preceitos estabelecidos no artigo ante￾rior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e 
o Estado do Paraná. 
Art. 77 - O Município, objetivando o desenvolvimento 
economico identificado com as exigencias de um ordenamento social 
justo, incentivará essencialmente as seguintes metas: 
I - implantação de uma política de geração de 
empregos, com a expansão do mercado de trabalho; 
II - utilizaçao da pesquisa e da tecnologia como 
instrumentos de aprimoramento da atividade economica; 
IIT - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras 
formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos 
pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários; 
IV - tratamento favorecido para as empresas bra￾sileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas no Mu￾nicípio; 
V - defesa do meio ambiente e dos recursos natu 
rais; 
VI - expansão social do mercado consumidor; 
VII - defesa do consumidor; 
VIII - eliminaçao de entraves burocraticos que pos 
sam dificultar o exercício da atividade economica; 
IX - atuação conjunta com instituiçOes federais 
e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das 
seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos: 
a) assistencia técnica; 
h) credito; 
c) estímulos fiscais. 
X - integração urbano-rural; 
XI - redução das desigualdades sociais. 
, 
Art. 78 - O Município dispensara as microempresas e 
as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento 
jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação 
de suas obrigaçOes administrativas e tributárias. 
Art. 79 - O Município dará incentivos à formação de 
grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a: 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-142 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
35 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
I - promover a mão-de-obra existente; 
II - aproveitar as matarias-primas locais; 
III - incentivar a comercialização da produção 
por entidades ligadas ao setor artesanal; 
IV - promover melhorias de condiçOes de vida de 
seus habitantes. 
Parágrafo único - O Município, para a consecução dos 
objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, estimula￾ra: 
- a implantação de centros de formação de mão￾de-obra; 
II - a atividade artesanal. 
Art. 80 - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Pú 
blico municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei , 
a empresa brasileira de capital nacional. 
Art. 81 - O Município promoverá e incentivará o turis 
mo como fator de desenvolvimento sOcio-econOmico. 
Art. 82 - O planejamento municipal incluirá metas pa￾ra o meio rural, visando a: 
I - fixar contingentes populacionais na zona ru 
ral; 
II - estabelecer infra-estrutura destinada a tor 
nar viável o disposto no inciso anterior. 
Art. 83 - O planejamento governamental e determinante 
para o setor público municipal e indicativo para o setor privado 
local. 
SEÇÃO III 
DA POLíTICA URBANA 
Art. 84 - A política de desenvolvimento urbano, execu 
tada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais es￾tabelecidas na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pie 
no desenvolvimento das funçOes sociais da cidade e garantir o bem￾estar de seus habitantes, mediante: 
I - acesso à moradia, com a garantia de equipa￾mentos urbanos; 
II - gestão democrática da cidade; 
III - combate à ,especulação imobiliária; 
IV - direito de propriedade condicionado ao inte 
resse social; 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal. 211 - Telex: 451220 • Telefone: f0452152-1 24 ?
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITU1NTÈ 
V - combate a depredação do patrimonio ambien￾tal e cultural; 
VI - dilseito de construir submetido à função so￾cial da propriedade; 
VII - política relativa ao solo urbano, observado 
o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo; 
VIII - garantia de: 
a) transporte coletivo acessível a todos; 
h) saneamento; 
iluminação publica; 
educação, saúde e lazer. 
IX - urbanização e regularização de loteamentos 
de áreas urbanas; 
X - preservação de áreas perifericas de produ￾ção agrícola e pecuária; 
XI - criação e manutenção de parques de especial 
interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização publica; 
XII - utilização racional do território e dos re￾cursos naturais, mediante controle da implantação e do funciona￾mento de atividades industriais, comerciais, residenciais e via￾rias; 
XIII - manutenção de sistema de limpeza urbana, co 
leta, tratamento e destinação final do lixo; 
XIV - reserva de áreas urbanas para implantação 
de projetos de cunho social; 
XV - integraçao dos bairros ao conjunto da cida￾de; 
XVI - descentralização administrativa da cidade. 
Art. 85 - O Poder Público municipal, para assegurar a 
prevalencia dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os 
seguintes instrumentos: 
I - desapropriação por interesse social ou uti￾lidade pública; 
II - tombamento de imóveis; 
III - regime especial de proteção urbanística e 
de preservação ambiental; 
IV - direito de preferencia.naaquisiçao de imo￾veis urbanos. 
. I 
§ 12 É facultado âo Poder Publico municipal, median 
te lei específica para área incluída no plano diretor, exigir 7 
na forma da lei federal, do proprietário do solo urbano não ed.i 
ficado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequadi 
••••• 1 *kl - - II n E 44 Aelnnn Tnlofnnn• K1 149 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
37 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
aproveitamento, nos termos do §. 42 do artigo 182 da Constituição 
Federal. 
§, 2 2- O direito de propriedade urbana não pressup3e 
direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Pú￾blico municipal. 
Art. 86 - Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, 
ser a assegurado: 
, 
I - acesso aos serviços públicos; 
II - zoneamento do uso do solo, impedindo que se 
ja gerado tráfego excessivo na área de moradia; 
III - delimitação da área da unidade de vizinhan￾ça de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos 
compatível com a sua capacidade de atendimento; 
IV - localização dos equipamentos sociais públi￾cos de forma a facilitar, para acesso de seus usuários, especial￾mente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de trafe￾go intenso. 
Art. 87 - Aplica-se, no que couber, às sedes distri￾tais e às demais localidades situadas no meio rural do Município 
disposto nesta seção. 
Art. 88 - O plano diretor, mataria de lei complemen￾tar, e o instrumento básico da política de desenvolvimento e ex￾pansao urbana. 
1 2 - O plano diretor definirá as exigencias funda￾mentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social. 
22 -O plano diretor será elaborado com a coopera- 
_ - 
çao do povo, atraves de suas associaçoes representativas. 
Art. 89 - Deverão constar do plano diretor: 
I - a instrumentalização do disposto nos arti￾gos anteriores desta seção; 
II - as principais atividades economicas da cida 
de; 
bana; 
III - as exigencias fundamentais de ordenação ur￾Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220• Telefone: (0452) 52-144 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
38 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
IV - a urbanização, regularização e titulao das 
areas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores; 
V - o planejamento e controle do uso, do parce￾lamento e da ocupação do solo urbano; 
VI - a indicação e caracterização de potenciali￾dades e problemas, com previsOes de sua evolução e agravamento. 
SEÇÃO IV 
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA 
Art. 90 - O Município adotará programas de desenvolvi 
mento do meio rural, de acordo com suas aptidOes econOmicas, so￾ciais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Para- , 
na, destinados a: 
I - fomentar a produção agropecuaria; 
II - organizar o abastecimento alimentar; 
III - garantir mercado na área municipal; 
IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do 
trabalho da terra e fixá-lo no campo. 
12 - Para a consecução dos objetivos indicados nos 
incisos do caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento 
e execuçao da política de desenvolvimento do meio rural, a parti￾cipação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e 
trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de 
armazenamento e de transportes, contemplando principalmente: 
I - os investimentos em benefícios sociais exis 
tentes na área rural; 
II - o incentivo à pesquisa tecnolOgica e cientí 
fica e a difusão de seus resultados; 
, 
III - a assistencia tecnica e a extensão rural ofi 
cial; 
IV - a ampliação e a manutenção da rede viária ru 
ral para o atendimento ao transporte coletivo e da produção, in￾cluindo a construção de passadores; 
V - a conservação e a sistematização dos solos; 
VI - a preservação da flora e da fauna; 
VII - a proteção do meio ambiente, o combate a po 
luiçao e ao uso indiscriminado de agrotoxicos; 
VIII - a irrigação e a drenagem; 
IX - a habitação para o trabalhador rural; 
X - a fiscalização sanitária e do uso do solo; 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 -Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-14 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
39 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
XI - o beneficiamento e a industrialização de 
produtos agropecuários; 
XII - a oferta de escolas, postos de saúde, cen￾tros de lazer e de treinamento de mão-de-obra rural; 
XIII - a organização do produtor e do trabalhador 
rural; 
XIV - o cooperativismo; 
XV - as outras atividades e instrumentos da poli 
tica agrícola. 
.§ 2 2 - A lei sobre a política de desenvolvimento do 
meio rural estabelecerá: 
I - tratamento diferenciado e privilegiado ao 
micro e pequeno produtor; 
II - apoio às iniciativas de comercialização di￾reta entre pequenos produtores rurais e consumidores. 
4§,32 - Os programas de desenvolvimento do meio rural, 
promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política 
agrícola e com o plano de reforma agraria estabelecidos pela União 
e pelo Estado do Paraná. 
§. 42 - São isentas de imposto municipal as operaçOes 
de transferencia de imOveis desapropriados pela União para fins 
de reforma agrária. 
Art. 91 - Não se beneficiará com incentivos municipais 
o produtor rural que: 
I, - não participe de programas de manejo inte￾grado de solos e aguas; 
II - proceder ao uso indiscriminado de agrotOxi￾Art. 92 Instituir-se-á o Conselho Municipal da Poli 
tica Agrícola e Fundiária, integrado por organismos, entidades e 
lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar 
da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob 
a responsabilidade do Poder Público municipal. 
CAPÍTULO II 
DA ORDEM SOCIAL 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 93 - A ordem social tem como base o primado 
trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Pnstal. ?11 - Telex: 451220 - Telefone: (045,1 5?-14?4 
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40 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
SEÇÃO II 
DA SEGURIDADE SOCIAL 
SUBSEÇÃO I 
DA SAÚDE 
Art. 94 - A saúde e direito de todos e dever do Muni￾cípio, juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantido me￾diante polnicas sociais e economicas que visem a redução do ris￾co de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário 
as ações e serviços para sua promoçao, proteção e recuperação. 
Parágrafo único - O direito à saúde implica na garan￾tia de: 
I - condiçOes dignas de trabalho, moradia, ali￾mentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico; 
II - meio ambiente ecologicamente equilibrado; 
III - livre decisão do casal no planejamento fami 
liar; 
IV - acesso universal e igualitário às açoes e 
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; 
V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no 
atendimento e no tratamento da saúde; 
VI - participação da sociedade, através de enti￾dades representativas: 
a) na elaboração e execuçao de 
saúde; 
h) na definição de estrategias 
mentação; 
c) no controle das atividades 
bre a saúde. 
políticas de 
de sua imple￾de impacto so￾Art. 95 - As açOes de saúde são de natureza pública e 
devem ser executadas preferencialmente por intermedio de serviços 
oficiais e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de di￾reito privado. 
.., .., Par grafoúnico - As instituiçoes privadas poderao 
participar de forma suplementar do sistema único de saúde, median 
te contrato público, tendo preferencia as entidades filantrOpicas 
e sem fins lucrativos. 
Art. 96 - As açOes de saúde integram uma rede regiona 
lizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, or￾ganizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
I - descentralização dos recursos, serviços e 
açoes, com direção única no Município. 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - TOex: 451220 - Telefone: (0452) 52-142 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
41 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
II - atendimento integral, com prioridade para 
as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assisten￾ciais; 
III - valorização do profissional da área de saú￾de. 
Art. 97 - O sistema único de saúde será financiado com 
recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Mu￾nicípio, do Estado do Paraná e da União e de outras fontes. 
§. 1 2 - A saúde constitui-se prioridade do Município , 
materializada atravs de recursos financeiros anualmente previs￾tos em seu orçamento e efetivamente aplicados. 
§. 22 - É vedada a destinação de recursos públicos pa￾ra auxílios ou subvençOes a instituiçOes privadas de saúde que te 
nham fins lucrativos. 
Art. 98 - Compete ao Município, no âmbito do sistema 
único de saúde: 
I - coordenar o sistema em articulação com or￾gão estadual responsável pela política de saúde pública; 
II - elaborar e atualizar: 
a) o plano municipal de saúde; 
h) a proposta orçamentária do sistema unifica 
do de saúde para o Município. 
III - ordenar a formação de recursos humanos na 
área de saúde, em conjunto com o Estado e a União; 
IV - planejar e executar açOes de: 
a) vigilância sanitária e epidemiologica, no 
Município; 
h) proteção do meio ambiente, nele compreendi 
do o do trabalho, e de saneamento básico, em articulação com os 
demais orgaos governamentais. 
V - celebrar consorcios intermunicipais para a 
promoção de açOes e serviços de interesse comum, na área de saú￾de; 
VI - incrementar, no setor, o desenvolvimento ci 
entífico e tecnolOgico; 
VII - implementar, em conjunto com Orgãos fede￾rais e estaduais, o sistema de informaçao na área de saúde; 
VIII - administrar o fundo municipal de saúde. 
Art. 99 - A lei disporá sobre a Organização e funcio￾namento do: 
I - sistema único de saúde; 
II - Conselho Municipal de Saúde; 
III - fundo municipal de saúde. 
rontrn rit!irn "Pracitionto TgrerrPrIn Navac" raiva Pactal 911 - Telex: 451220 -Telefone: (0452) 52-14 4 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINT'é L
Parágrafo único - No planejamento e execução da poli- 
, 
tica de saúde, assegurar-se-a a participação do Conselho Munici-
, 
pal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organiza 
dos da comunidade, de profissionais de saúde e do Município. 
SUBSEÇÃO II 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 100 - A assistencia social sera prestada a quem 
dela necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União, 
objetivando: 
- 
I - a proteção à família, à maternidade, à in￾fancia, a adolescencia e a velhice; 
II - o amparo às crianças e aos adolescentes ca 
rentes; 
III - a promoção da integração ao mercado de tra 
balho; 
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas 
portadoras de deficiencia e a promoção de sua integração a vida 
comunitária. 
Parágrafo único - A coordenação e a execução dos pro￾gramas de assistencia social são exercidos pelo Poder Público mu￾nicipal, atraves de seu serviço social, a partir da realidade e 
das reivindicaçOes populares, na forma da lei. 
Art. 101 - As açOes governamentais na área da assis￾tencia social serão realizadas com recursos do orçamento da segu￾ridade social, alem de outras fontes, e organizadas com base nas 
seguintes diretrizes: 
I - descentralização político-administrativa , 
cabendo ao Município a coordenaçao e a execução dos respectivos 
programas, bem como a entidades beneficentes e de assistencia, ob 
servadas as competencias da União e do Estado do Parana; 
II - participação da população, por meio de or￾ganizaçOes representativas, na formulação das políticas e no con￾trole de tais açOes. 
Par grafoúnico - Para cumprimento do disposto no in￾ciso II do caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Munici 
pai da Assistencia Social, garantida na sua composição a represen 
tação dos segmentos da sociedade organizada. 
SEÇÃO III 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 102 - A educação, direito de tpdos e dever do Mu 
N 
nicípio, juntamente com o Estado e a União, e da família, sera pra 
movida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao 
_ .. •-.......i, 41 nin 4 i",. I 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
43 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 103 - O ensino público municipal será ministrado 
com base nos seguintes princípios: 
I - igualdade de condiçOes para o acesso e per- 
.••• 
manencia na escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e 
divulgar o pensamento, a arte e o saber; 
III - pluralismo de ideias e concepçOes pedagOgi￾cas; 
IV - gratuidade do ensino público nas escolas man 
tidas pelo Município; 
V - valorização dos profissionais do ensino, ga 
rantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magisterio 
público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso ex 
clusivamente por concurso publico de provas e títulos, assegurado 
regime juridico único para todas as instituiçoes mantidas pelo Mu 
nicipio, nos termos do artigo 137 desta Lei Orgânica; 
VI - gestão democrática do ensino público, atra- , 
ves de conselhos escolares, com representação da comunidade inter 
na e externa a escola, na forma da lei; 
VII - eleição direta dos diretores de escolas mu￾nicipais, na forma da lei; 
VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino 
ministrado nas escolas públicas municipais. 
Art. 104 - O dever do Município com a educação será efe 
tivado mediante a garantia de: 
I - ensino fundamental, obrigatOrio e gratuito, 
, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade propria; 
II - atendimento educacional especializado aos 
portadores de deficiencia, preferencialmente na rede regular de 
ensino; 
III - atendimento: 
a) em creches, para crianças de zero a tres 
anos; 
h) em pre-escola, para crianças de quatro a 
seis anos. 
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado 
as condiçOes do educando; 
V - atendimento ao educando, no ensino fundamen _ 
tal, atraves de programas supleméntares dé,material didático-esco _ 
lar, transporte, alimentação e assistencia à saude; 
VI - organização do sistema municipal de ensino. 
.•• • "IML e Ne ni 1 TnInv• A R19911. Talp,frina• MN?) R9-149 
Art. 108 - O Município aplicará, anualmente, na manu￾tenção e desenvolvimento do ensino, observado . o disposto no arti￾go anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita re 
sultante de: 
'Israel/ST.1Pa T•11111.1Matin ^ — 
I - impostos municipais; 
le""" 
. raiva Pnct9I 911 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-1 24 r 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
44 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
§, 1 2 - Os programas de ensino fundamental e de educa￾ção pra-escolar, nos termos dos incisos I e III do caput deste ar 
tigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação tecnica e 
financeira da União e do Estado do Paraná. 
22 - A creche e a pre-escola deverao funcionar de for 
ma integrada, a fim de garantir um processo educativo contínuo pa 
ra as crianças, devendo cumprir a função de educação, de saúde e 
de assistencia, em complementação à ação da família. 
§, 32 - O acesso ao ensino obrigatOrio e gratuito e di￾reito público subjetivo. 
§, 42 - O não-oferecimento do ensino obrigatOrio pelo 
Poder Público municipal, ou sua oferta irregular, importa respon￾sabilidade da autoridade competente. 
§ 52 - Compete ao Poder Público municipal: 
I - recensear, anualmente, os educandos no ensi 
no fundamental e fazer-lhes a chamada; 
II - zelar, junto aos pais ou responsaveis, pela 
freqüencia e permanencia do educando na escola. 
Art. 105 - O Município poderá manter regime de coopera 
ção com as empresas privadas locais, para viabilizar a efetivação 
do direito a que se refere o inciso XXV do artigo 72 da Constitui 
ção Federal. 
Art. 106 - Os currículos das escolas mantidas pelo Mu￾nicípio, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respei 
to aos valores culturais e artísticos de seu povo. 
Parágrafo (mico - O ensino religioso, de matrícula fa￾cultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta 
aos credos interessados sobre conteúdo programático, constituirá 
disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais. 
Art. 107 - O Município atuará prioritariamente no ensi 
no fundamental e pra-escolar. 
Parágrafo único - O Município implantará, na forma da 
lei, o sistema de escolas com tempo integral. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
45 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
II - transferencias recebidas do Estado e da 
União. 
12 - Não constituem despesas de manutenção e desen￾volvimento do ensino, para efeito do disposto no caput deste arti 
go, as referenteis a: 
I - programas suplementares de alimentação, de 
assistencia a saúde, de material didatico-pedagogico e de trans￾porte; 
II - manutenção de pessoal inativo e de pensio￾nistas; 
III - obras de infra-estrutura e de edificação , 
ainda quando realizadas para beneficiar diretamente a rede esco￾lar. 
22 - As açoes definidas nesta Lei Organica para a ma 
nutenção e desenvolvimento do ensino municipal deverão ser clara￾mente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orça￾mento anual. 
Art. 109 - Os recursos públicos serão destinados às es 
colas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de atender o 
princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser 
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, 
definidas em lei, que: 
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apli￾quem seus excedentes financeiros em educação; 
II - apliquem tais recursos em programas de edu￾cação pre-escolar e de ensino fundamental; 
III - assegurem a destinaçao de seu patrimonio a 
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Po￾der Público, em caso de encerramento de suas atividades. 
Art. 110 - O Município estimulará experiencias educa￾cionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do 
ensino ministrado nas escolas publicas municipais. 
Art. 111 - A lei instituirá o Conselho Municipal de Edu 
cação, assegurado o princípio democrático em sua composição, ob￾servadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competin 
do-lhe: 
I - baixar normas disciplinadoras do sistema mu 
nicipal de ensino; 
II - manifestar-se sobre a política municipal de 
ensino; 
III - exercer as competências -que lhe forem dele￾gadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino. 
Art. 112 - A lei estabelecera o plano municipal de edu _ 
cação, de duração plurianual, em consonancia cóm os planos nacio￾P) 
nal e estadual, 'visando ao desenvolvimento do ensino que conduza 
IPII • -9 
17r., . rlivi Pnetal 911 - Tplex: 451220- Telefone: (0452) 52-1424 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
46 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
o Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a 
promover em sua circunscrição territorial: 
I - a erradicação do analfabetismo; 
II - a universalização do ensino público funda￾mental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores; 
III - a melhoria da qualidade do ensino público 
municipal; 
IV - a promoção humanistica, cientifica, tecno16 
gica e profissional de seus cidadãos. 
SEÇÃO IV 
DA CULTURA 
Art. 113 - O Município assegura a todos os seus habi￾tantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso as fon 
tes da cultura, mediante, sobretudo: 
I - a definição e desenvolvimento de política 
que valorize as manifestaçoes culturais dos diversos segmentos da 
população local; 
II - a criação, manutenção e descentralização de 
espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expres￾sOes culturais; 
III - a garantia de tratamento especial à difusão 
da cultura local; 
IV - a proteção, conservação e recuperação do pa 
, f - trimonio cultural, historie°, natural e científico do Município; 
V - a adoção de incentivos fiscais que motivem 
as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e 
artística do Município. 
Art. 114 - O Conselho Municipal de Cultura, organizado 
e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias 
envolvidas com a produção cultural. 
SEÇÃO V 
DO DESPORTO E DO LAZER 
Art. 115 - O Município fomentará práticas desportivas 
formais e não-formais, observados: 
I - a destinação de recursos públicos para a 
promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas es 
colas municipais; 
dor; 
II - o tratamento prioritário para o desporto ama. 
III - a massificação das práticas desportivas; 
st! - T...e.dn Premeie" - raiva Pnctal 911 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-1424 
casa propria, nos casos previstos nos incisos III, IV e V deste 
artigo; 
VII - incentivos, públicos, municipais às empresas 
que se comprometam a assegurar moradia a, -pelo menos, quarenta 
por cento de seus empregados. 
w• • IIrik k
Parágrafo (mico - A lei instituirá fundo para o finan 
rnivn Pnetal 911 - Tplpr 451920 - Telefone: (0452) 52-1424 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
47 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
IV - a criação, manutenção e descentralização de 
instalaçOes e equipamentos desportivos; 
V - a destinação obrigatOria de área para ativi 
dades desportivas nos projetos urbanísticos e habitacionais e nas 
construç6es escolares da rede municipal. 
Parágrafo único - O Poder Público municipal incentiva￾r. a participação da iniciativa privada nos projetos e programas 
do setor desportivo. 
Art. 116 - O Município incentivará o lazer, como forma 
de promoção social. 
SEÇÃO VI 
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA 
Art. 117 - O Município promovera e incentivara o desen 
volvimento científico, a pesquisa e a capacitaçao tecnologicas 
visando a assegurar: 
I - o bem-estar social; 
II - a elevação dos níveis de vida da população; 
III - a constante modernização do sistema produti. 
vo local. 
SEÇÃO VII 
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO 
Art. 118 - O Município promoverá política habitacio￾nal, integrada à da União e do Estado, objetivando a solução da 
carencia habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas: 
I - oferta de lotes urbanizados; 
II - incentivo à formação de cooperativas popula 
res de habitação; 
III - atendimento prioritário a família carente; 
IV - formação de programas habitacionais pelo sis 
tema de mutirão e de autoconstrução; 
_ 
V - garantia de projeto-padrão para a constru￾çao de moradias populares; 
VI - assessoria técnica gratuita à construção da 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
48 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
ciamento da política habitacional do Município, com a participa-
, 
ção do Poder Publico municipal, dos interessados e de empresas lo 
cais. 
Art. 119 - O Município instituirá, juntamente com o Es 
tado do Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, vi 
sando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde pú 
blica. 
SEÇÃO VIII 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 120 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologi￾camente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o dever 
de defende-lo e preservá-lo para a presente e futuras geraçOes. 
Parágrafo único - Cabe ao Poder Público municipal, jun 
tamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do 
direito a que se refere o caput deste artigo: 
I - preservar e restaurar os processos ecolOgi- 
, , 
cos essenciais e prover o manejo ecologico das espécies e ecossis 
temas; 
II - exigir, na forma da lei, para instalação 
de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa de 
gradação do meio ambiente: 
a) estudo previo de impacto ambiental, a que 
se dará publicidade; 
h) licença previa do órgão estadual responsá￾vel pela coordenação do sistema. 
III - promover a educação ambiental nas escolas 
municipais e a conscientização pública para a preservação do meio 
ambiente; 
IV - proteger a fauna e a flora; 
V - legislar supletivamente sobre o uso e arma￾zenamento dos agrotOxicos; 
VI - controlar a erosão urbana, periurbana e ru￾ral; 
VII - manter a fiscalização permanente dos recur￾sos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento eco 
nomico com a proteçao do meio ambiente e do equilíbrio ecologico; 
VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnolo 
gias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; 
IX - definir e fiscalizar- espaços territoriais e 
os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unida 
des municipais de conservaçao ambiental; 
X - garantir area verde mínima, na forma defi • 
"arr. T„prpfin Npvpq" raixa Postal 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
49 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
da em lei, para cada habitante. 
Art. 121 - O sistema municipal de defesa do meio am￾biente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução 
da política local de preservação ambiental. 
Parágrafo único - Integram o sistema a que se refere o 
caput deste artigo: 
I - orgaos públicos, situados no Município, li￾gados ao setor; 
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
III - entidades locais identificadas com a prote￾ção do meio ambiente. 
Art. 122 - O Município participará na elaboração e im￾plantação de programas de interesse público que visem à preserva￾ção dos recursos naturais renováveis. 
SEÇÃO IX 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO 
Art. 123 - A família receberá proteção do Município 
numa ação conjunta com a União e o Estado do Parana. 
§, 1 2 - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa 
humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar e li 
vre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos edu 
cacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse di￾reito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituiçOes 
publicas municipais. 
§, 22 O Município definirá, juntamente com o Estado 
do Paraná, uma política de combate a violncia nas relaçoes fami￾liares. 
Art. 124 - O Município, juntamente com a União, o Esta 
do, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao ado￾lescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do arti￾go 227 da Constituição Federal. 
^ 
1 2- Os programas de assistencia integral a saúde da 
criança incluirão, em suas metas, a assistencia materno-infantil; 
§, 22 - A lei disporá sobre normas de construção dos ló 
gradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veícu￾los de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às 
pessoas portadoras de deficiencia. 
32 - No atendimento. dos direitos da criança e do ado 
lescente levar-se-á em consideração o dispbsto no artigo 101 des￾ta Lei Organica. .• 
§, 42 - O Município não concederá incentivos nem bene 
o ao - o 911 _ Tolov• an199n - Telefone: (0452) 52-1424 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
fícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso 
do trabalhador adolescente à escola. 
Art. 125 - O Município, em ação integrada com a União, 
Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pes￾soas idosas. 
12- Os programas de amparo aos idosos serão executa 
dos preferencialmente em seus lares. 
2 2 - Aos maiores de sessenta e cinco anos e garanti￾da a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. 
Art. 126 - Será criado, para garantir a efetiva parti￾cipação da sociedade local, nas questOes definidas nesta seção, o 
Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do 
Idoso. 
SEÇÃO X 
DA DEFESA DO CIDADÃO 
Art. 127 - O Município assegura, no seu território e 
nos limites de sua competencia, os direitos fundamentais que a 
Constituição confere aos brasileiros, notadamente: 
I - isonomia perante a lei, sem qualquer discri 
minação; II - garantia de: 
a) proteção aos locais de culto e a suas li￾turgias; h) reunião em locais abertos ao público. 
III - defesa do consumidor, na forma da lei, ob￾servado o disposto nesta Lei Organica; 
IV - exercício dos direito de: 
a) petição aos orgaos da administração públi￾ca municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso 
de poder; h) obtenção de certidOes em repartiçOes públi 
cas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situa 
çOes de interesse pessoal; 
c) obtenção de informaçOes junto aos órgãos pu￾blicos municipais. 
§ 12 - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento 
exercício dos direitos a que se referem as alíneas do inciso IV 
do caput deste artigo. 
§ 22- Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de 
qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigiar com Orgão ou en 
tidade municipal. 
32 - Nos processos administrativos, observar-se-ao a 
publicidade, o contraditório, a defesa ampla e' o despacho ou deci 
são motivados. 
rfri., rude(' “Prpci/tran!p l'ncrelo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-1424 rk 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITU1NTÊ￾42 - É passível de punição, nos termos da lei, o ser 
vidor público municipal que, no desempenho de suas atribuiçOes e 
independentemente das fumOes que exerça, violar direitos consti￾tucionais do cidadão. 
TÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 128 - A administração pública direta, indireta ou 
fundacional, de qualquer dos Poderes do Município de Toledo, vol￾tada para a consecução do bem-estar de seu povo e para a constru￾ção de uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, obede 
cera aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralida 
de e da publicidade e, tambem, aos seguintes preceitos: 
I - os cargos, empregos e funçOes públicas são 
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabeleci 
dos em lei; 
II - a investidura em cargo ou emprego público de 
pende de aprovação previa em concurso público de provas ou de pro 
vas e títulos, ressalvadas as nomeaçOes para cargo em comissão de 
clarado em lei de livre nomeação e exoneraçao; 
III - o prazo de validade do concurso público se￾ra de ate dois anos, prorrogavel uma vez, por igual período; 
IV - durante o prazo improrrogável previsto no 
edital de convocação, aquele aprovado em concurso publico de pro￾ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre no 
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 
V - os cargos em comissão e as funçOes de con￾fiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupan￾tes de cargo de carreira tecnica ou profissional, sem prejuízo 
das vantagens e ascensão funcional, nos casos e condiçOes previs￾tos em lei; 
VI - e garantido ao servidor público municipal o 
direito à livre associação sindical, sendo vedadas ao Poder Públi 
co a interferencia e a intervenção na organizaçao sindical da ca￾tegoria; 
VII - e assegurado o direito de greve, competindo 
aos servidores públicos municipais decidir a oportunidade de exer 
ce-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender , 
nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; 
VIII - a lei reservará percentual dos cargos 
pregos públicos para as pessoas portadoras de deficiencia e 
nirá os critérios de sua admissão; 
vas 
vos 
e em￾defÁ) 
st% rn 1.11 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
52 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, 
por tempo determinado, para atender necessidade temporária de ex￾cepcional interesse público, cumpridos os seguintes criterios: 
a) realização de teste seletivo, ressalvados 
os casos de calamidade pública; 
h) contrato improrrogavel com prazo maximo de 
um ano, vedada a recontratação. 
X - a revisão geral e a reposição da remunera￾ção dos servidores públicos municipais, bem como a concessão de 
aumentos reais, far-se-ão sempre na mesma data, sem distinçãoG 1 e 
índices; 
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de 
valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públi￾cos municipais, observado, como limite máximo, o valor percebido 
, 
como remuneraçao, em espécie, pelo Prefeito; 
ea XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legisla￾tivo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
XIII - e vedada a vinculação ou equiparação de ven 
cimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público 
municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 22do 
artigo 136 desta Lei Organica; 
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por 
servidor público municipal não serão computados nem. acumulados , 
para fins de concessão de acrescimos ulteriores, sob o mesmo títu 
lo ou identico fundamento; 
XV - os vencimentos dos servidores públicos muni 
cipais sao irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos 
incisos XI e XII deste artigo e nos artigos 150, II, 153, III, e 
153, § 22 , I, da Constituição Federal; 
XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos , 
publicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: 
a) a de dois cargos de professor; 
h) a de um cargo de professor com outro tecni 
co ou científico; 
c) a de dois cargos privativos de medico. 
XVII - a proibição de acumular estende-se a empre￾gos e funçOes e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades 
de economia mista e fundaçOes mantidas pelo Poder Público; 
XVIII - somente por lei especifica poderio ser cria 
das empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou 
fundação pública; 
XIX - depende de autorização legislativa, em cada 
caso, a criação de subsidiárias das entidades. mencionadas no inci 
so anterior, assim como a participação de quelquer delas em empr-j_ 
sa privada; 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
XX - ressalvados os casos especificados na legis 
laço, as obras, serviços, compras e alienaçoes serão contratados 
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de 
condiçOes a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam 
obrigaçOes de pagamento, mantidas as condiçOes efetivas da propos 
ta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigencias de 
qualificação tecnica e economica indispensaveis a garantia do cum 
primento das obrigaçoes; 
XXI - alem dos requisitos mencionados no inciso 
anterior, o orgao licitante devera, nos processos licitatorios , 
estabelecer: a) preço máximo das obras, serviços e compras 
a serem contratados. 'h) preço mínimo das alienaçoes. 
XXII - as obras, serviços, compras e alienaçOes 
contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatorie 
dade do processo de licitação pública, serão considerados atos 
ea fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os auto 
res, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei. 
1 2 - A publicidade dos atos, programas, obras, servi 
ços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar no￾mes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de au￾toridades ou servidores públicos. 
.5 22 - Trimestralmente, a administração pública dire￾ta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Municí￾pio, publicará, em seu órgão oficial, relatório das despesas com 
a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas, especificando-se os nomes dos veículos de comunicação 
e as respectivas quantias a eles pagas. 
§ 32- A não observância do disposto nos inciso II , 
III, IV, IX e XXII do caput deste artigo implicará a nulidade do 
ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei. 
42- As reclamaçOes relativas à prestação de servi￾ços públicos municipais serão disciplinadas em lei. 
52- Os atos de improbidade administrativa importa- 
_ rao a suspensao dos direitos políticos, a perda da função públi￾ca, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na 
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal ca￾bível. 
§, 6 2 - As pessoas jurídicas de direito público e as de 
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pe￾los danos que seus agentes, nessa qualidade; causarem a tercei￾ros, assegurado o direito de regresso contra p responsavel nos ca 
sos de dolo ou culpa. 
72 - A sonegaçao e o forneciménto incompleto, incor￾reto ou a demora, por mais de quinze dias, na prestação de infor- 
_ , 
maçoes publicas importam em responsabilidade, punivel na forma da 
lei. 
Pai re. "Priaritirnta TlnrrPrin IMPUPC" Nita Pflgtl. 211 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-142 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
54 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
82- Os vencimentos dos servidores públicos munici￾pais devem ser pagos ate o ultimo dia do mes vencido, corrigin￾do-se seus valores, se tal prazo for ultrapassado. 
§. 9 2 - A empresa pública e a sociedade de economia mis 
ta sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas , 
inclusive quanto às obrigaçOes trabalhistas e tributárias. 
Art. 129 - Ao servidor público em exercício de mandato 
eletivo, aplicam-se as disposiçOes do artigo 38 da Constituição 
Federal. 
Art. 130 - Nenhum servidor público municipal poderá.ser 
proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedo￾ra, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Municí￾pio, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. 
1 2- Será demitido, cumpridas as formalidades le￾gais, o servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo. 
§, 22 - Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores, a vedação a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 131 - É vedada a delegação de poderes ao Executi￾vo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua ad￾ministração indireta. 
Art. 132 - Lei municipal, observadas as normas gerais 
estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento, de licita￾ção, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra 
alienação e concessão. 
Parágrafo único - Nas licitaçOes, observar-se-ão, sob 
pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probida 
de administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julga 
mento objetivo. 
Art. 133 - Ao Município e vedado celebrar contrato com 
empresas que comprovadamente: 
- desrespeitem normas de segurança, de saúde, 
de higiene e de defesa e preservação do meio ambiente; 
II - utilizem práticas discriminatórias na sele￾ção de mão-de-obra ou descumpram a obrigação constitucional rela￾tiva à instalação e manutenção de creches. 
Parágrafo único - Às empresas que provoquem poluição 
ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o dis￾posto no inciso IX do artigo 92 desta Lei Orgânica. 
Art. 134 - Os concursos públicos para preenchimento de 
cargos, empregos ou funçOes na administração municipal obedecerão, 
na sua aplicação, aos seguintes criterios: - 
I - realização posterior a trinta dias do encer 
'Np 
ramento das inscriçOes, as quais deverão estar abertas por, pelo 
menos, vinte dias Gteis; 
centrn rivin "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
II - ampla divulgação do concurso; 
III - adequação das provas à finalidade dos car￾gos a serem preenchidos; 
IV - indicação pelos inscritos de, pelo menos 
um representante' para acompanhar as diversas fases do concurso pu 
blico, ate a proclamação final dos resultados; 
V - direito do inscrito à revisão de prova, me￾diante solicitação devidamente fundamentada. 
Art. 135 - Assegurar-se-a a participaçao paritária dos 
servidores públicos municipais em: 
I - Orgãos de direção de entidade responsave1 
pela previdencia e assistencia social da categoria; 
II - gerencia de fundos e demais entidades para 
as quais contribuam. 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 136 - O Município de Toledo instituirá, no ambito 
de sua competencia, regime jurídico único e planos de carreira pa 
ra os servidores da administração direta, das autarquias e da; 
fundaçOes publicas. 
§, 1 2 - O regime único, definido com fundamento no dis￾posto nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal e 
nesta Lei Organica, e os planos de carreira do servidor público mu 
nicipal, obedecerão as seguintes diretrizes: 
I - valorização e dignificação da função publi￾ca e do servidor público; 
II - profissionalização e aperfeiçoamento do ser 
vidor público municipal; 
III - constituição de um quadro dirigente, median 
te formação e aperfeiçoamento de administradores; 
IV - sistema de mérito objetivamente apurado pa￾ra ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; 
V - remuneração compatível com a complexidade e 
responsabilidade das tarefas e com a capacidade profissional; 
VI - tratamento uniforme aos servidores públi￾cos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou de ou 
tros tratamentos remuneratOrios ou ao desenvolvimento de carrei￾ras. 
22 -A lei assegurará aos servidores da administra- 
_ 
çao direta isonomia de vencimentos para cargos, de atribuiçoes 
iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Po￾Centrn Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 -Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-142 , 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
56 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTÊ 
deres Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de cará￾ter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 137 - São direitos dos servidores públicos munici 
pais, entre outros: 
I - vencimento ou provento não inferiores ao sa 
lírio mínimo; 
II - irredutibilidade dos vencimentos, salvo o 
disposto em convença() ou acordo coletivo; 
III - garantia de vencimento nunca inferior ao sa 
lário mínimo para os que percebem remuneração variável; 
IV - decimo terceiro vencimento com base na remu 
neração integral ou no valor da aposentadoria; 
V - remuneração do trabalho noturno superior a 
do diurno; 
VI - salário-família aos dependentes; 
VII - duração da jornada normal de trabalho no 
superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas sema￾nais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, me 
diante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 
f ror, no minimo, em cinqüenta por cento à do normal; 
X - gozo de ferias anuais remuneradas com, pelo 
menos, um terço a mais do que a remuneração normal; 
XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e 
dos vencimentos e com duração de cento e vinte dias; 
XII - licença-paternidade, nos termos fixados em 
lei federal; 
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher , 
mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho 
por meio de normas de saúde, higiene e segurança; 
XV - adicional de remuneração para as atividades 
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 
XVI - proibição de diferença de vencimentos, de 
exercício de funçOes e de criterios de admissão por motivo de se￾xo, idade, cor ou estado civil; 
XVII - adicionais pôr tempo de serviço, na forma 
que a lei estabelecer; 
XVIII - licença especial de —tres meses, por qüinqüe 
nio de efetivo exercício, com vencimentos integrais, admitida: 
, a) a conversão da licença em especie; ou 
VIII - repouso semanal remunerado; 
IX - remuneração do serviço extraordinário supe￾Cen ro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-1 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
b) contagem em dobro do período da licença , 
para todos os efeitos legais, caso o servidor não queira gozar o 
benefício; 
XIX - assistencia e previdencia sociais, extensi￾vas aos dependentes e ao conjuge; 
XX - creche para os filhos de zero a seis anos 
de idade; 
XXI - promoção, observando-se rigorosamente os 
criterios de antigüidade e de merecimento. 
Art. 138 - O servidor público municipal será aposenta￾do: 
I - por invalidez permanente, sendo os proven￾tos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especifica 
114 das em lei, e proporcionais nos demais casos; 
de, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
III - voluntariamente: 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de ida￾a) aos trinta e cinco anos de serviço, se ho￾mem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; 
h) aos trinta anos de efetivo exercício em fun , 
çoes de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, 
com proventos integrais; 
aos trinta anos de serviço, se homem, e 
aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse 
tempo; 
aos sessenta e cinco anos de idade, se ho￾mem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tem 
po de serviço. 
I° - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos 
ou empregos temporários. 
22 - O tempo de serviço público federal, estadual ou 
municipal será computado integralmente para efeitos de aposentado 
ria e de disponibilidade, computando-se o tempo de serviço presta; 
do ao Município, para os demais efeitos legais. 
32 - Os proventos da aposentadoria serão revistos , 
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a re￾muneraçao dos servidores em atividade, sendo tambem estendidos aos 
inativos quaisquer benefícios ou vantagens-posteriormente concedi_ 
dos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou'função em que se deu 
a aposentadoria, na forma da lei-. 
§ 42- O benefício da pensão por morte corresponde a 
, 
totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servi￾dor falecido, ate o limite estabelecido em lei, observado o dis￾Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-1424 (e 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
58 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
posto no paragrafo anterior. 
§. 5° - É assegurada, para efeito de 
contagem reciproca do tempo de contribuição na 
blica e na atividade privada, rural e urbana, 
aposentadoria, a 
administração pó￾nos termos do dis￾posto no § 22 do artigo 202 da Constituição Federal. 
Art. 139 - São estáveis, após dois anos de efetivo exer 
cicio, os servidores nomeados em virtude de concurso público. 
§, 1 2 - O servidor público estável só perderá o cargo 
em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante 
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
§, 22 - Invalidada por sentença judicial a demissão do 
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da 
vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
32 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessida￾de, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, ate 
seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 140 - Ao servidor público municipal eleito para 
cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos ine￾rentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e ate um ano 
após o termino do mandato, ainda que em condição de suplente, sal 
vo se ocorrer demissão nos termos da lei. 
12 - São assegurados os mesmos direitos, ate um ano 
apos a eleição, aos candidatos não eleitos. 
2° - É facultado ao servidor publico, eleito para di 
reçao de sindicato, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos 
vencimentos, vantagens e ascensao funcional, na forma que a lei 
estabelecer. 
Art. 141 - É vedada a contratação de serviços de ter￾ceiros para a realização de atividades que possam ser regularmen￾te exercidas por servidores públicos. 
Art. 142 - É vedada a participação de servidores públi 
cos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da 
dívida ativa. 
Art. 143 - O Município promoverá o bem-estar social e 
profissional dos servidores públicos, extensivamente a seus fami￾liares, garantindo para tal finalidade: 
- previdencia e assistencia sociais; 
e 
e 
II - assistencia. medico-hospitalar, odontologica 
laboratorial gratuita; 
III - programas que visem à higiene, a seguranç 
a prevenção de acidentes nos locais de trabalho; 
- a Rt -t I Eli 1.e • •É I, rã 1 IN • • 6,4 Á e 11P • • 4.1 • ••••• /na - 
III - os rendimentos das atividades e serviços de 
sua competencia. 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Tçlex: 451220 - Telefone: (0452) 52-142 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
IV - cursos de aperfeiçoamento profissional, con 
ferencias e congressos, comprometendo-se o servidor municipal: 
a) permanecer no cargo ate tres anos após ter 
participado de curso de aperfeiçoamento; 
h) ressarcir os cofres públicos, caso se exo￾nere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior. 
Parágrafo único - A lei estabelecerá o sistema de pre￾videncia e assistencia sociais dos servidores públicos municipais, 
observado o disposto no § 62 do artigo 62 desta Lei Organica. 
Art. 144 - A cessão de servidores públicos municipais 
a empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do 
mesmo Poder ou entre Poderes do Município, comprovada a necessida 
de, ou para o exercício de cargo de confiança, será definida em 
lei. 
CAPÍTULO III 
DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES 
Art. 145 - Todos tem direito a receber dos órgãos pú￾blicos municipais informaçOes de seu interesse particular, ou de 
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo máximo 
de quinze dias, sob pena de responsabilidade. 
Art. 146 - São a todos assegurados, independentemente 
do pagamento de taxas ou de tarifas: 
I - o direito de petição aos Poderes Públicos mu 
nicipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de 
poder; 
II - a obtenção de certidOes em repartiçOes pú￾blicas municipais, no prazo máximo de quinze dias, para defesa de 
direitos e esclarecimento de situaçOes de interesse pessoal. 
CAPÍTULO IV 
DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 147 - Formam o domínio público do Município: 
I - os seus bens móveis e imóveis; 
II - os seus direitos e açOes; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
60 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo a administra 
ção dos bens municipais, respeitada a competencia da Câmara quan￾to àqueles por ela utilizados administrativamente. 
Art. 148 - Lei complementar estabelecerá criterios, ob 
servado o disposto neste artigo, sobre: 
defesa do patrimônio municipal; 
aquisição de bem imóvel; 
alienação de bens municipais; 
IV - o uso especial de bem patrimonial do 
pio por terceiros. 
5 12 - O disposto nos incisos II usque IV do caput des 
te artigo somente se exercitará em atendimento a interesse públi￾co relevante. 
5 22 - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, de 
pende de avaliação previa e de autorização legislativa. 
5,32 - Na alienação de bem imóvel exigir-se-ao avalia- 
, 
çao previa, autorização legislativa e licitaçao, dispensada esta 
nos casos de permuta e doação. 
5 42 - O uso especial de bem patrimonial do Município 
por terceiro será objeto, na forma da lei complementar, de: 
I - concessão, mediante contrato de direito pu￾blico, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real; 
II - permissão; 
III - autorização. 
5 52 - A afetação e a desafetação de bens municipais 
dependerão de lei. 
Art. 149 - Os bens do patrimônio municipal devem ser 
cadastrados, preservados e tecnicamente identificados. 
Parágrafo único - O cadastramento e a identificação tec￾nica dos imóveis do Município devem ser anualmente atualizados , 
garantindo-se o acesso às informaçOes neles contidas. 
SEÇÃO II 
DAS OBRAS 
Art. 150 - As obras públicas serão executadas de acor￾do com as diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpri 
das as seguintes exigencias: 
I - viabilidade, conveniencia e oportunidade do 
empreendimento diante das exigencias do interesse publico; 
II - o projeto da obra e orçamento de seu custo. 
• • -h- --a- Pnetql1 911 TPIPIU 451970 Telefone: (0452) 52-1424 
Municí 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
61 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
III recursos financeiros para atendimento das 
respectivas despesas; 
IV - cronograma físico-financeiro, indicando o 
início e termino do empreendimento; 
V - economicidade. 
Parágrafo único - Somente para atendimento a casos de 
extrema urgencia, definidos em lei e devidamente justificados, po 
derão ser dispensadas as exigencias definidas nos incisos do caput 
deste artigo na realização de obra pública. 
SEÇÃO III 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 151 - Incumbe ao Município, na forma da lei, dire 
tamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através 
de licitação, a prestação de serviços públicos, cumpridos os se￾guintes requisitos essenciais: 
I - atendimento às exigencias de eficiencia, se 
gurança e continuidade dos serviços públicos; 
II - fixação de uma política tarifária justa; 
III - defesa dos direitos do usuário; 
IV - obrigação de manter serviço adequado. 
§. 1 2 - Lei disporá, tambem, sobre: 
I - o regime das empresas concessionárias ou per 
missionárias de serviços públicos, nos termos do item 1 da alínea 
, 
"d" do inciso I do artigo 92 desta Lei Orgânica; 
II - as obrigaçOes das concessionárias e das per 
missionarias de serviços públicos, relativamente ao cumprimento 
do disposto nos incisos do caput deste artigo; 
III - as reclamaçOes relativas à prestação de ser 
viços públicos. 
22 - O transporte coletivo tem caráter assencial. 
32 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sem 
— pre submetidos a regulamentação e fiscalização da administração mu 
nicipal. 
§, 4 2 - É facultado ao Poder Público municipal ocupar e 
usar temporariamente bens e serviços, na hipOtese de calamidade 
pública, situação em que o Municípid respondera pela indenização 
dos danos e custos decorrentes. 
Art. 152 - O Município reprimirá; na concessão ou per 
missão de serviços públicos, todas as formas de abuso do poder 
economico. 
• rliY% Pnctal 711 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-1424 4.ad, 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
62 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Art. 153 - O Município revogará a concessão ou a per￾missão dos serviços que: 
I - forem executados em desacordo com as clausu 
las do respectivo contrato; 
II - no atendam as exigencias definidas nos in￾cisos I e IV do caput do artigo 151 desta Lei Organica. 
CAPíTULO V 
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 154 - A publicação das leis, das resoluçOes e dos 
demais atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, no havendo, 
, 
em orgao da imprensa de circulação local. 
12 - A escolha do órgão de imprensa privada para di￾vulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em 
que serão levados em conta, alem dos preços, as circunstâncias de 
periodicidade, regularidade, tiragem e distribuição, sendo que o 
contrato respectivo terá validade por um ano. 
.§ 2 2 - Os atos não normativos, de publicação obrigató￾ria, poderão ser divulgados resumidamente, em especial: 
- os contratos resultantes de licitação; 
II - diariamente, o movimento de caixa do dia an 
tenor, por qualquer meio de divulgação. 
32 - O Município divulgará, ate o ultimo dia do mes 
subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tribu￾tos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tri 
butária repassados pela União e pelo Estado. 
§ 42 - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publi￾cação. 
CAPíTULO VI 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 155 - O planejamento municipal tem por objetivos: 
I - estabelecer um processo de planejamento de- 
, 
mocratico, participativo, multidisciplinar e Permanente; 
• II - fixar as prioridades -a serem realizadas pe￾lo Município, observado o interesse público e o disposto no pará￾grafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica; 
a. " 7.1 Arinnn T.,Inh,re• InAÇ91 Ç9.11124 
ri 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 63 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
III - promover o desenvolvimento do Município 
nos termos do artigo 82 desta Lei Orgânica; 
IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e 
setoriais existentes no território do Município; 
V - expressar as aspiraçOes da população, atra- , 
ves da participação popular; 
VI - traduzir a decisão política de Governo, re￾presentado pelo Legislativo e Executivo municipais. 
Parágrafo único - A administração pública do Município 
estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação permanentes 
do planejamento municipal, visando a sua eficacia, eficiencia e 
continuidade. 
Art. 156 - Integram fundamentalmente o planejamento mu 
nicipal: 
I - o plano diretor e legislação correlata; 
II - o plano plurianual; 
III - a lei de diretrizes orçamentárias; 
IV - a lei orçamentária anual, compreendendo: 
a) orçamento fiscal; 
h) orçamento de investimentos. 
Paragrafo único - Incorporam-se aos componentes do pia 
nejamento municipal indicados nos incisos do caput deste artigo 
projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo Município. 
SEÇÃO II 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 157 - Fica assegurada a participação popular, nos 
termos da lei, no processo do planejamento municipal e no acompa￾nhamento e avaliação de sua execução. 
§. 1 2- A participação popular no planejamento munici-
, 
pal efetivar-se-a através de entidades representativas da socieda 
de organizada. 
§. 22 - O Município acatará a constituição pela comuni￾dade de colegiado coordenador do processo de participação popu￾lar. 
rrn ..Pracidpntr Tanrredn NAVAR" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-14 4 
WILMO BARCELLO 
PRESIDENTE DA ASSEM 
ARCOND 
LÊIA C TITUINTE 
40.94 A 
RI 
ir 
F do COMISSÃO GERAL 
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JORGE 
WENRIQUVROSSOlt" 
TATIM BRUM 
U Z OS 
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NACIO 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÃO FINAL 
Art. 158 - A Lei Orgânica do Município de Toledo entra 
em vigor na data de sua publicação, tornando sem eficácia os dis￾positivos da legislação municipal vigente que a contrariem. 
Toledo, 27 de março de 1990, 442 Aniversário da chega￾da dos primeiros desbr e es à Terra toledana. 
LÉO INACIÕ ANSC AU 
RELATOR GE 
I DALL'OGLIO 
LEANDRO DO IZETTI ALVES 
1 
R MACCARI 
PIZZATTO SÉRGIO CARDO ALMEIDA D LUZ' 
VITORIO 
A • é rirr Tlnprtriniler- " r ar PMYR PnCtli• 911 " Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 12 - Os Vereadores e o Prefeito Municipal pres￾tarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do 
Município de Toledo no ato e na data de sua promulgação. 
Art. 22- Ate a entrada em vigor da lei complementar 
a que se refere o §, 62 do artigo 71 da Lei Orgânica: 
I - o projeto plurianual, para a vigencia ate 
o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente , 
ser a encaminhado pelo Prefeito a Câmara Municipal ate quatro me￾ses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e de￾volvido para sanção ate o encerramento da sessão legislativa; 
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentá￾rias será encaminhado ate oito meses e meio antes do encerramento 
do exercício financeiro e devolvido para sanção ate o encerramen￾to do primeiro período da sessão legislativa; 
III - o projeto de lei orçamentária ser a encami￾nhado ate quatro meses antes do encerramento do exercício finan￾ceiro e deliberado pela Câmara Municipal ate o encerramento da ses 
são legislativa. 
12 - Os prazos a que se referem os incisos I e II 
do caput deste artigo vigorarão a partir de 12 de janeiro de 1991. 
22 - O prazo a que se refere o inciso III do caput 
deste artigo vigorara a partir da promulgação da Lei Organica. 
Art. 32- O Município terá o prazo de ate tres meses, 
a contar da publicação da Lei Organica, para cumprir o disposto 
no §. 82de seu artigo 128. 
Art. 42- As leis copplementares e ordinárias previs￾tas na Lei Orgânica deverão ser editadas ate o final da sessão le 
gislativa ordinária de 1991. 
"Drecitionto TlfirrPtift NPVPR" Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-142 
PRESIDE 
RI 
COMISS O GERAL 
Toledo, 2 ço de 1990, 442 Aniversário da chega 
sbravadore à Terra toledana. 
STITUINTE 
OS MA OND 
MBLÉI C 
LEO ACIi ANSCHAU 
RELATOR GERAL 
CELSO P ANI DALL'OGLIO 
0E- NRI UE ROSSONI AAW￾da dos primeiros 
WILMO :ARCE 
PRESIDENTE DA ASS 
SÉRGIO RICARDO IDA DA L 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 2 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Parágrafo único - A Câmara Municipal editará ate 15 
de dezembro de 1990 o seu regimento interno, adaptado às novas dis 
posiçOes legais. 
1/(,! 
JORGELJLUIZ TATIM BRUM 
LEANDRO DONIZETTI ALVES 
LI âgri PIZZATTO 
LÍRIO PONTE 
rT.11.7,Pa,jgi "Procitionta TanrrPdn NPVPR" • Caia Postal. 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
ÍNDICE SISTEMÁTICO 
PREÂMBULO 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS (arts. 12 a 52) 
CAPÍTULO II 
DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (arts. 62 e 72) 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (art. 82 ) 
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS 
SEÇÃO I 
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS (art. 92 ) 
SEÇÃO II 
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS (art. 10) 
SEÇÃO III 
DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES (art. 11) 
SEÇÃO IV 
DAS VEDAÇÕES (art. 12) 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 13 a 15) 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL (arts. 16 e 17) 
SEÇÃO III 
DOS VEREADORES (arts. 18 a 23) 
SEÇÃO IV 
DAS REUNIÕES (art. 24) 
SEÇÃO V • 
DAS COMISSÕES (arts. 25 a 27) 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 2 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
SEÇÃO VI 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO GERAL (art. 28) 
SUBSEÇÃO II 
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA (art. 29) 
SUBSEÇÃO III 
DAS LEIS (arts. 30 a 36) 
SUBSEÇÃO IV 
DAS RESOLUÇÕES (art. 37) 
SEÇÃO VII 
DA SOnERANIA POPULAR (arts. 38 a 42) 
SEÇÃO VIII 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA (arts. 43 a 46) 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO (arts. 47 a 54) 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL (art. 55) 
SEÇÃO III 
DAS INCOMPATIBILIDADES (art. 56) 
SEÇÃO IV 
DO JULGAMENTO DO PREFEITO (arts. 57 e 58) 
SEÇÃO V 
DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES (arts. 59 e 60) 
SEÇÃO VI 
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (art. 61) 
TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DOS TRIBUTOS (arts. 62 a 66) 
CAPÍTULO II 
DA RECEITA E DA DESPESA (arts. 67 a 69) 
CAPÍTULO III 
DOS ORÇAMENTOS (arts. 70 a 73) 
CAPÍTULO IV •• 
DO CONTROLE INTERNO (art. 74) 
snArni en 4.4.1A 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO :3 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
TÍTULO IV 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DA ORDEM ECONÔMICA 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS (art. 75) 
SEÇÃO II 
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (arte. 76 a 83) 
SEÇÃO III 
DA POLÍTICA URBANA (arts. 84 a 89) 
SEÇÃO IV 
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA (arte. 90 a 92) 
CAPÍTULO II 
DA ORDEM SOCIAL 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO GERAL (art. 93) 
SEÇÃO II 
DA SEGURIDADE SOCIAL 
SUBSEÇÃO I 
DA SAÚDE (arts. 94 a 99) 
SUBSEÇÃO II 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (arte. 100 e 101) 
SEÇÃO III 
DA EDUCAÇÃO (arts. 102 a 112) 
SEÇÃO IV 
DA CULTURA (arts. 113 e 114) 
SEÇÃO V 
DO DESPORTO E DO LAZER (arts. 115 e 116) 
SEÇÃO VI 
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA (art. 117) 
SEÇÃO VII 
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO (arte. 118 e 119) 
SEÇÃO VIII 
DO MEIO AMBIENTE (arts. 120 a 122) 
SEÇÃO IX 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE -E DO 
IDOSO (arts. 123 a 126) . 
SEÇÃO X 
DA DEFESA DO CIDADÃO (art. 127) 
•• 
e - 11.4.41.11 n11 Tgopv• Am99fi . Tplpinnre MS?) 59-1494 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
e • 
1. 
TÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 128 a 135) 
CAPITULO II 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (arts. 136 a 144) 
CAPÍTULO III 
DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES (arts. 145 e 146) 
CAPÍTULO IV 
DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
DOS BENS MUNICIPAIS (arts. 147 a 149) 
SEÇÃO II 
DAS OBRAS (art. 150) 
SEÇÃO III 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (arts. 151 a 153) 
CAPÍTULO V 
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS (art. 154) 
CAPÍTULO VI 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 155 e 156) 
SEÇÃO II 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR (art. 157) 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÃO FINAL (art. 158) 
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 12a 42) 
•• 
••• • • ift4 ir . A4 fl 1",1.1áui.. IflA')1 Ç9.1A1A. 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Wilmo Barcellos Marcondes - Presidente 
COMISSÃO GERAL 
Daria Genari - Presidente 
Leo Inácio Anschau - Relator 
Benedito Dantas 
Henrique Rossonl 
Jorge Luiz Tatim Brum 
Leandro Donizetti Alves 
Lino Gotardo Pizzatto 
Ulcio de Marchi 
Luís Fritzen 
Luiz Carlos Johann 
Sergio Ricardo Almeida da Luz 
COMISSÕES TEMÁTICAS 
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
Leandro Donizetti Alves - Presidente 
Lino Gotardo Pizzatto - Relator 
Lírio Conte - Membro 
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
Luiz Carlos Johann - Presidente 
Henrique Rossoni - Relator 
Benedito Dantas - Membro 
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Vitório Bbeff - Presidente 
Odair Maccari - Relator 
Luís Fritzen - Membro 
COMISSÃO DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
Manoel Jose Inácio - Presidente 
Sergio Ricardo Almeida da Luz - Relator 
Celso Paulo Mariani Dall'Oglio - Membro 
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Lúcio de Marchi - Presidente 
Jorge Luiz Tatim Brum - Relator 
Daria Genari - Membro 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 -Telefone: (0452) 52-1424 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
APÊNDICE 
ENTIDADES QUE APRESENTARAM PROPOSTAS À LEI ORGÂNICA 
Associação de Moradores e Amigos do Jardim Porto Alegre - Associa 
ção de Moradores e Amigos da Linha Floriano - Associação de Micro 
pequenas Empresas - Associação de Pais e Amigos dos Excepcio￾nais - Associação Toledana de Artesãos - Centro Academico de As￾sistencia Social - Centro Assistencial da Diocese de Toledo - Con 
selho Comunitario - Conselho Municipal da Condição Feminina - Coo 
perativa dos Produtores Artesanais - Creche Ledi Maas - Diretóri-o￾Central dos Estudantes da FACITOL - FACITOL - Ordem dos Ministros 
Evangélicos de Toledo - Partido dos Trabalhadores - Sindicato dos 
Bancários - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Comer￾ciais - Sindicato dos Professores e Servidores da Secretaria Muni 
cipal de Educação - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais 
União Toledana de AssociaçOes de Moradores. 
PARTICIPANTES DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NO PROCESSO CONSTITUINTE 
Ação Social São Vicente de Paulo - Ação Missionária de Assisten￾cia Social - Associação dos Amigos da Árvore - Associação Comer￾cial e Industrial - Associação dos Contabilistas - Associação dos 
Corretores de Imóveis - Associação de Defesa e Educação Ambiental 
Associação dos Docentes da FACITOL - Associação dos Engenheiros 
Arquitetos - Associação Medica - Associação de Micro e Pequenas 
Empresas - Associação de Moradores e Amigos do Parque Verde - As￾sociação de Moradores e Amigos da Vila Getúlio Vargas - Associa-
_ 
çao do Meio Ambiente - Associação de Pais e Amigos dos Excepcio￾nais - Associação Toledana de Artesãos - Associação Toledana de 
Imprensa - Centro Social Urbano - Conselho Comunitário - Conselho 
Regional de Enfermagem - Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste 
Cooperativa dos Artesãos - Diretório Central dos Estudantes da 
FACITOL - Igreja do Evangelho Quadrangular - Núcleo Regional da Se 
cretaria de Estado da Educação - Sindicato dos Bancários - Sindi￾cato dos Empregados em Estabelecimentos Comerciais - Sindicato 
dos Professores e Servidores da Secretaria Municipal de Educação 
- Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - Sindicato dos Tra 
balhadores Rurais - Subdelegacia Regional do SINDUSCON - Subseção 
da Ordem dos Advogados do Brasil - Superintendencia de Recursos Hi 
dricos e Meio Ambiente - União Toledana de AssociaçOes de Morado￾res - 20-4Regional de Saúde - Titulares de Secretarias, Assesso￾rias, Departamentos e Setores da Prefeitura Municipal - ex-Presl￾dentes e ex-Vereadores toledanos - ex-Prefeito Municipal (gestão 
83/88) - ex-Vice-Prefeito do Município (gestão 77/82) - Prefeito 
Vice-Prefeita eleitos em 15/11788. 
rantm rinien "PrpciiiPntP Tanrredn Neves" - Caixa Postal 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
ASSESSORIA GERAL 
Dr. Vergílio Mariano de Lima - Diretor da Câmara 
Edllio Ferreira - Assessor Legislativo da Constituinte Municipal 
Maria de Fátima Milanez Salles - Assessoria 
ASSESSORIA DAS COMISSÕES 
Amir Silveira 
Leonildo Angelin Bortolin 
ASSESSORIA DE BANCADAS 
Celito Pizzatto - PTB 
Geni Fabris - PMDB 
Getúlio Marcondes - PDT 
Irineu Agnes - PDS 
Isolde Ana Jacobi - PRN 
Valmor Mioranza - PFL 
APOIO 
Eleda T. S. Schuh 
rantm Nuirn "PrinidPnte Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 

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