| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2589 / 2023 |
| Date | 2023-05-22 |
| Ementa | Procede à desafetação e autoriza a doação de imóvel e equipamentos, com encargos, à Cooperativa dos Produtores de Ovinos e Caprinos do Oeste do Paraná - COOVICAPAR. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.589, de 22 de maio de 2023 Procede à desafetação e autoriza a doação de imóvel e equipamentos, com encargos, à Cooperativa dos Produtores de Ovinos e Caprinos do Oeste do Paraná - COOVICAPAR. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei procede à desafetação e autoriza a doação de imóvel e equipamentos, com encargos, à Cooperativa dos Produtores de Ovinos e Caprinos do Oeste do Paraná - COOVICAPAR. Art. 2º - Fica desafetado de bem de uso especial para bem de uso dominical o lote rural nº 68/69/70.A1, com área de 36.300,00 m² (trinta e seis mil e trezentos metros quadrados), integrante do 15º Perímetro da Fazenda Britânia, localizado no Distrito de Vila Nova, neste Município, Matrícula nº 45.508 do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, com toda a infraestrutura que compõe o empreendimento abatedouro municipal e com as benfeitorias e equipamentos descritos nos parágrafos deste artigo, possuindo o imóvel as seguintes confrontações: I - ao Norte, com o lote rural nº 68/69/70.A2, em azimute de 111º24’, na extensão de 123,16 metros; II - a Leste, com a parte remanescente do lote rural nº 68, em azimute de 188º24’, na extensão de 288,65 metros; III - ao Sul, com o lote rural nº 68/69/70.A2, em azimute de 278º24’, na extensão de 120,00 metros; e IV - a Oeste, com o lote rural nº 68/69/70.A2, em azimute de 8º24’, na extensão de 316,35 metros. § 1º - As benfeitorias existentes sobre o imóvel descrito no caput deste artigo compreendem as edificações do abatedouro propriamente dito, do abrigo de animais, da casa do vigia e do escritório, com área total de 992,46 m² (novecentos e noventa e dois metros e quarenta e seis decímetros quadrados). § 2º - Os equipamentos que integram o empreendimento matadouro municipal são os especificados no Anexo I desta Lei. Art. 3º - Fica o Município de Toledo autorizado a proceder à doação, com encargos, do imóvel descrito no caput do artigo 2º desta Lei, com as benfeitorias e equipamentos especificados em seus parágrafos, à Cooperativa dos Produtores de Ovinos e Caprinos do Oeste do Paraná - COOVICAPAR, mediante licitação, conforme artigo 22 da Lei Complementar nº 01/1990. § 1º - Caberá à donatária indicada no caput deste artigo: I - ampliar, no prazo de até 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, em 100% (cem por cento) a capacidade de abate da respectiva planta industrial; II - manter, no mínimo, cinquenta empregos diretos; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná III - fomentar o desenvolvimento e a expansão da produção de proteína animal no Município de Toledo e Região Oeste, oferecendo assistência técnica especializada aos produtores; IV - efetuar, sempre que solicitado e sem qualquer custo para o Município, o abate de animais para atender os Programas “Compra Direta” (PAA e PNAE); V - tomar medidas permanentes de preservação e defesa do meio ambiente; e VI - manter a finalidade precípua da doação de que trata a presente Lei. § 2º - Descumprida uma das determinações fixadas nos incisos do § 1º, o imóvel de que trata a presente Lei retrocederá ao patrimônio do Município, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias e investimentos nele realizados pela donatária. Art. 4º - Fica, também, o Município de Toledo autorizado a anuir a constituição de hipoteca em 1º grau sobre o imóvel descrito e caracterizado no artigo 2º desta Lei, para fins de contratação de operação de crédito pela donatária, visando à implantação das obras necessárias à ampliação da capacidade de abate referida no inciso I do § 1º do artigo 3º, assegurando-se o cumprimento dos encargos estabelecidos nesta Lei através de hipoteca em 2º grau, nos termos do § 7º do artigo 76 da Lei nº 14.133/2021. Art. 5º - Fica, ainda, o Município de Toledo autorizado a liberar os ônus incidentes sobre o imóvel de que trata o artigo 2º desta Lei em decorrência da doação ora autorizada, após decorridos 5 (cinco) anos do efetivo cumprimento dos encargos estabelecidos nos incisos do § 1º do artigo 3º, bem como, caso tenha sido realizada a operação de crédito descrita no artigo 4º, após sua quitação. Art. 6º - Fica revogada a Lei “R” nº 135, de 23 de novembro de 2011. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 22 de maio de 2023. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO ANDRIWS TODESCHINI PRESTES SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIEGO BONALDO SECRETÁRIO DO AGRONEGÓCIO, DE INOVAÇÃO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.569, de 23/05/2023