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norma nº 2589/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2589 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaProcede à desafetação e autoriza a doação de imóvel e equipamentos, com encargos, à Cooperativa dos Produtores de Ovinos e Caprinos do Oeste do Paraná - COOVICAPAR.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.589, de 22 de maio de 2023
Procede à desafetação e autoriza a doação de 
imóvel e equipamentos, com encargos, à 
Cooperativa dos Produtores de Ovinos e 
Caprinos do Oeste do Paraná - COOVICAPAR.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei procede à desafetação e autoriza a doação de imóvel 
e equipamentos, com encargos, à Cooperativa dos Produtores de Ovinos e Caprinos 
do Oeste do Paraná - COOVICAPAR.
Art. 2º - Fica desafetado de bem de uso especial para bem de uso 
dominical o lote rural nº 68/69/70.A1, com área de 36.300,00 m² (trinta e seis mil e 
trezentos metros quadrados), integrante do 15º Perímetro da Fazenda Britânia, 
localizado no Distrito de Vila Nova, neste Município, Matrícula nº 45.508 do 1º Ofício 
do Registro de Imóveis desta Comarca, com toda a infraestrutura que compõe o 
empreendimento abatedouro municipal e com as benfeitorias e equipamentos 
descritos nos parágrafos deste artigo, possuindo o imóvel as seguintes confrontações:
I - ao Norte, com o lote rural nº 68/69/70.A2, em azimute de 111º24’, na 
extensão de 123,16 metros; 
II - a Leste, com a parte remanescente do lote rural nº 68, em azimute 
de 188º24’, na extensão de 288,65 metros; 
III - ao Sul, com o lote rural nº 68/69/70.A2, em azimute de 278º24’, na 
extensão de 120,00 metros; e
IV - a Oeste, com o lote rural nº 68/69/70.A2, em azimute de 8º24’, na 
extensão de 316,35 metros.
§ 1º - As benfeitorias existentes sobre o imóvel descrito no caput deste 
artigo compreendem as edificações do abatedouro propriamente dito, do abrigo de 
animais, da casa do vigia e do escritório, com área total de 992,46 m² (novecentos e 
noventa e dois metros e quarenta e seis decímetros quadrados).
§ 2º - Os equipamentos que integram o empreendimento matadouro 
municipal são os especificados no Anexo I desta Lei.
Art. 3º - Fica o Município de Toledo autorizado a proceder à doação, com 
encargos, do imóvel descrito no caput do artigo 2º desta Lei, com as benfeitorias e 
equipamentos especificados em seus parágrafos, à Cooperativa dos Produtores de 
Ovinos e Caprinos do Oeste do Paraná - COOVICAPAR, mediante licitação, conforme 
artigo 22 da Lei Complementar nº 01/1990. 
§ 1º - Caberá à donatária indicada no caput deste artigo:
I - ampliar, no prazo de até 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, 
em 100% (cem por cento) a capacidade de abate da respectiva planta industrial;
II - manter, no mínimo, cinquenta empregos diretos;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
III - fomentar o desenvolvimento e a expansão da produção de proteína 
animal no Município de Toledo e Região Oeste, oferecendo assistência técnica 
especializada aos produtores;
IV - efetuar, sempre que solicitado e sem qualquer custo para o 
Município, o abate de animais para atender os Programas “Compra Direta” (PAA e 
PNAE);
V - tomar medidas permanentes de preservação e defesa do meio 
ambiente; e
VI - manter a finalidade precípua da doação de que trata a presente Lei.
§ 2º - Descumprida uma das determinações fixadas nos incisos do § 1º, 
o imóvel de que trata a presente Lei retrocederá ao patrimônio do Município, sem 
qualquer indenização, inclusive por benfeitorias e investimentos nele realizados pela 
donatária.
Art. 4º - Fica, também, o Município de Toledo autorizado a anuir a 
constituição de hipoteca em 1º grau sobre o imóvel descrito e caracterizado no artigo 
2º desta Lei, para fins de contratação de operação de crédito pela donatária, visando 
à implantação das obras necessárias à ampliação da capacidade de abate referida no 
inciso I do § 1º do artigo 3º, assegurando-se o cumprimento dos encargos 
estabelecidos nesta Lei através de hipoteca em 2º grau, nos termos do § 7º do artigo 
76 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 5º - Fica, ainda, o Município de Toledo autorizado a liberar os ônus 
incidentes sobre o imóvel de que trata o artigo 2º desta Lei em decorrência da doação 
ora autorizada, após decorridos 5 (cinco) anos do efetivo cumprimento dos encargos 
estabelecidos nos incisos do § 1º do artigo 3º, bem como, caso tenha sido realizada a 
operação de crédito descrita no artigo 4º, após sua quitação.
Art. 6º - Fica revogada a Lei “R” nº 135, de 23 de novembro de 2011.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 22 de maio de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
ANDRIWS TODESCHINI PRESTES
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
DIEGO BONALDO
SECRETÁRIO DO AGRONEGÓCIO, DE INOVAÇÃO, TURISMO E 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.569, de 23/05/2023

















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