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norma nº 1931/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1931 / 2006
Date 2006-05-26
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 1.931, de 26 de maio de 2006 
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Toledo.
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
TOLEDO, objetivando regular, com fundamento na Constituição Federal, no Código
Tributário Nacional e na Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam
das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal.
Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município de Toledo:
I - os impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no art. 155, II, da
Constituição Federal e definidos em lei complementar;
c) transmissão inter vivos (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
II - as taxas decorrentes:
a) do exercício das atividades do poder de polícia do Município;
b) da utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - a contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública (CIP).
Parágrafo único - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Conceituação
Art. 3º - Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Art. 4º - São tributos os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e a
contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública.
§ 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º - Taxa é o tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de
polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3º - Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo
de obras públicas e tem como fato gerador a valorização do imóvel decorrente da realização
de obras públicas.
§ 4º - A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CIP) é
o tributo instituído para o custeio do serviço de iluminação pública e tem como fato gerador
a prestação do serviço de iluminação pública.
Seção II
Da Competência Tributária
Art. 5º - O Município de Toledo, ressalvadas as limitações de competência
tributária constitucional, da Lei Orgânica, de leis complementares e deste Código, tem
competência legislativa plena quanto à incidência, ao lançamento, à arrecadação e à
fiscalização dos tributos municipais.
Art. 6º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a
outra, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas
jurídicas de direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Seção III
Das Limitações da Competência de Tributar
Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos, sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
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V - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos dos parágrafos deste artigo.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria
tributária, sem que lei municipal específica as autorize;
VII - exigir o pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos Poderes Executivo e Legislativo municipais em
defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões, em repartições públicas municipais, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IX - estabelecer limitações ao tráfego, no território municipal, de pessoas ou
mercadorias por meio de tributos intermunicipais.
§ 1º - As instituições de educação e de assistência social deverão observar,
para efeito do disposto na alínea "c", in fine, do inciso V do caput deste artigo, os seguintes
requisitos:
I - prestarem os serviços para os quais houverem sido instituídas e colocá-los
à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado,
sem fins lucrativos;
II - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
III - não remunerarem, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados;
IV - aplicarem integralmente seus recursos na manutenção e
desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
V - manterem escrituração completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
VI - conservarem em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data
da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de
suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial;
VII - recolherem tributos retidos, na forma prevista nesta Lei;
VIII - assegurarem a destinação de seu patrimônio a outra instituição que
atenda as condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de
encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
§ 2º - Sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, a
Administração Tributária do Município suspenderá o gozo da imunidade a que se refere a
alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, relativamente aos anos-calendários em que a
pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, contribuído para a prática de ato
que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de
informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações, bens ou
dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique
ilícitos fiscais.
§ 3º - Considera-se, também, infração a dispositivos da legislação tributária o
pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda,
em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer
forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do
imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
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CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 8º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
incide sobre:
I - imóveis sem edificação;
II - imóveis com edificação.
Art. 9º - São considerados sem edificação os imóveis:
I - baldios;
II - com edificação em demolição ou cuja obra esteja paralisada, bem como
com edificações condenadas ou em ruínas;
III - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória ou que possa
ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - em que houver edificação considerada, a critério da administração, como
inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
V - destinados a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde
que a construção seja desprovida de edificação específica.
Parágrafo único - Enquadram-se nos imóveis de que trata o inciso IV do
caput deste artigo, aqueles cuja área construída seja igual ou inferior a:
I - dez por cento da área do terreno de até dois mil e quinhentos metros
quadrados, para os imóveis localizados na Zona Central (ZC), conforme definido na
legislação de zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano, e demais imóveis
localizados no quadrilátero delimitado pelas Avenidas Maripá, Ministro Cirne Lima, Parigot
de Souza e Rua São João, ou as que lhes suceder;
II - duzentos e cinqüenta metros quadrados, em se tratando de terreno com
mais de dois mil e quinhentos metros quadrados, para os imóveis localizados nas áreas
mencionadas no inciso anterior;
III - cinco por cento da área do terreno de até oitocentos metros quadrados, não
enquadrado na Zona e/ou no quadrilátero mencionados no inciso I deste parágrafo;
IV - cinqüenta metros quadrados, em se tratando de terreno com mais de
oitocentos metros quadrados, não enquadrado na Zona e/ou no quadrilátero mencionados no
inciso I deste parágrafo.
Art. 10 - São considerados com edificação os imóveis edificados que possam
ser utilizados para o exercício de qualquer atividade seja qual for a denominação, forma ou
destino, desde que não compreendidos no artigo anterior.
Art. 11 - A incidência do imposto independe da regularidade jurídica dos
títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou de satisfação de quaisquer
exigências legais e administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 12 - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os
casos de transferências de propriedade ou de direito real a ele relativo.
Art. 13 - O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse do bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, construído
ou não, localizado em zona urbana do Município.
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§ 1º - Para efeito do imposto de que trata o caput deste artigo, entende-se
como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência
de, pelo menos, dois dos seguintes benefícios implantados ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio, pavimentação ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistemas de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
 V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Considera-se, também, zona urbana as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, integrantes de loteamentos aprovados pela municipalidade, destinados à
habitação, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, e os sítios de recreio,
mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no
primeiro dia de cada ano.
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 14 - A base de cálculo para a cobrança do IPTU é o valor venal do
imóvel.
Art. 15 - Considera-se valor venal o valor de venda à vista obtido no mercado
imobiliário dos imóveis sujeitos à incidência do IPTU, de acordo com o disposto nos artigos
9º e 10 desta Lei.
§ 1º - O valor venal dos imóveis será calculado com base nos dados
registrados no cadastro imobiliário fiscal, levando-se em conta os seguintes elementos, em
conjunto ou isoladamente:
I - para terrenos:
a) a ocupação, o valor do imóvel, a destinação, a forma, a situação, a
topografia, a pedologia, o nível da rua, a pavimentação e a área;
b) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições
competentes.
II - para edificações:
a) tipo de construção, características, utilização, posição, conservação,
esquadrias, pintura, acabamento, cobertura, cozinha, pisos, forro, instalação elétrica,
instalações sanitárias e número de banheiros;
b) área construída;
c) valor unitário da construção.
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§ 2º - Na determinação da base de cálculo, não será considerado o valor dos
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 3º - O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão como
base de cálculo para o lançamento e recolhimento do IPTU, bem como o número de
parcelas, a data de vencimento e os descontos concedidos, serão definidos em
regulamento e tabelas de valores a serem baixados anualmente, através de decreto, pelo
Executivo, atendidos:
I - o interesse público;
II - a capacidade econômica do contribuinte;
III - a manutenção do poder aquisitivo da moeda.
Art. 16 - Quando da vistoria de atualização cadastral in loco das
propriedades imobiliárias, ficam os proprietários contribuintes, a qualquer título, obrigados
ao fornecimento de todas as informações solicitadas pelos servidores credenciados pelo
Município.
Art. 17 - O IPTU será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos
imóveis das seguintes alíquotas:
I - imóveis edificados: cinco décimos por cento;
II - imóveis não edificados: dois por cento;
III - imóveis em construção: um por cento;
IV - imóveis não parcelados, localizados no perímetro urbano, que sejam
utilizados para exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que a
exploração atenda as exigências do Código de Posturas, da Vigilância Sanitária, da
legislação ambiental e demais legislação vigente: cinco décimos por cento.
§ 1º - A alíquota de que trata o inciso III do caput deste artigo terá validade
pelo prazo de até dois anos, a contar da expedição do alvará de construção.
§ 2º - Não concedido o "habite-se" até o prazo previsto no parágrafo anterior,
aplicar-se-á a alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo.
Art. 18 - Fica instituída no Município de Toledo a alíquota do IPTU,
progressiva no tempo, em função da política urbana quanto ao uso e localização da
propriedade, em área definida no Plano Diretor, incidente sobre imóvel não edificado,
subutilizado ou não utilizado, na seguinte forma:
I - quatro por cento sobre o valor venal, no primeiro exercício após vencido o
prazo de que trata o § 2º deste artigo;
II - cinco por cento, no segundo exercício;
III - seis por cento, no terceiro exercício;
IV - sete por cento, no quarto exercício;
V - oito por cento, no quinto exercício.
§ 1º - A aplicação do IPTU, progressivo no tempo, em função da política
urbana quanto ao uso e localização da propriedade, nos termos deste artigo, far-se-á após
vencido o prazo fixado no parágrafo seguinte para que o contribuinte de imóvel a que se
refere o caput deste artigo, proceda ao parcelamento ou edificação compulsórios, em
cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 85 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior será de dois anos,
contados a partir da notificação ao contribuinte do IPTU para parcelamento ou edificação
compulsórios.
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§ 3º - Cessará a aplicação do disposto no caput deste artigo, conforme o
caso, a partir do exercício subseqüente àquele em que for procedido ao parcelamento ou
iniciada a construção de edificação regularmente licenciada.
§ 4º - A transferência da propriedade não interrompe a progressividade.
Art. 19 - Fica o Executivo autorizado, através de comissão de avaliação por
ele designada, com um mínimo de cinco membros, a atualizar o valor venal dos imóveis
prediais e territoriais de acordo com a valorização do mercado imobiliário do Município, com
prazo mínimo de dois meses de antecedência da ocorrência do fato gerador.
Seção III
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 20 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será
promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e
venda;
IV - pelo possuidor do imóvel, a qualquer título;
V - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de
entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo
regulamentar;
VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 21 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição
mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do
imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramita a ação.
Parágrafo único - Incluem-se, também, na situação prevista no caput deste
artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 22 - Em se tratando de área loteada, em loteamento licenciado pelo
Município, deverá o impresso de inscrição estar acompanhado de uma planta completa em
escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os
logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio público
municipal, as áreas compromissadas e as alienadas.
Art. 23 - Os responsáveis por loteamentos deverão fornecer ao final de cada
mês à Administração Tributária do Município, a relação dos lotes que tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, a fim de ser feita a anotação
no cadastro imobiliário.
Parágrafo único - A anotação a que se refere o caput deste artigo, in fine,
somente se efetivará após o pagamento do respectivo ITBI.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 24 - O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais
tributos que incidam sobre o imóvel.
Parágrafo único - O imposto a que se refere o caput deste artigo será
lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil
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ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para
utilização do imóvel.
Art. 25 - O lançamento será efetuado em nome de quem estiver cadastrado o
imóvel na repartição e á vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal, quer
declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Parágrafo único - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será
feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.
Art. 26 - Na hipótese de condomínio, o imposto será lançado em nome de
um, de alguns ou de todos os condôminos.
Parágrafo único - Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, em se
tratando de condomínio com unidades autônomas, nos termos da lei civil, o imposto será
lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
Art. 27 - O imposto que incidir sobre imóvel em processo de inventário será
lançado em nome do espólio.
Parágrafo único - Feita a partilha, o lançamento será transferido para o nome
dos sucessores, ficando estes sujeitos à transferência do imóvel perante a Administração
Tributária municipal no prazo de trinta dias, contados do julgamento da partilha ou da
adjudicação.
Art. 28 - Para os imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do
compromissário comprador, ou, ainda, em nome de ambos, ficando um e outro,
solidariamente, responsáveis pelo pagamento do tributo.
Art. 29 - Poderão, a qualquer tempo, ser efetuados lançamentos omitidos por
quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retiradas
as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
Seção V
Do Sujeito Passivo
Art. 30 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu
domínio útil ou seu possuidor, a qualquer título.
Parágrafo único - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do tributo:
I - o titular do domínio útil;
II - o justo possuidor;
III - o titular de direito;
IV - o titular de usufruto, uso ou habitação;
V - os promitentes imitidos na posse;
VI - os cessionários;
VII - os posseiros;
VIII - os comodatários;
IX - os ocupantes, a qualquer título, ainda que pertencentes a qualquer
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune.
Art. 31 - O imposto é anual e, na forma da lei civil, transmite-se aos
adquirentes do respectivo imóvel.
Seção VI
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Das Isenções
Art. 32 - São isentos do pagamento do IPTU, desde que cumpridas as
exigências previstas nesta Lei e no Decreto que regulamentar a matéria:
I - as instituições ou sociedades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade
pública, desde que no efetivo exercício de suas finalidades estatutárias e que comprovem o
cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I usque VII do § 1º do artigo 7º desta Lei;
II - as autoridades eclesiásticas, para o imposto incidente sobre imóvel
localizado no mesmo terreno do templo religioso;
III - os proprietários de imóveis declarados de utilidade pública, para fins de
desapropriação, relativamente ao imposto incidente sobre estes, observando-se o seguinte:
a) em se tratando de imóveis edificados, a partir da imissão de posse ou
ocupação efetiva pelo Poder desapropriante;
b) em se tratando de imóveis baldios, a partir da data da declaração.
IV - os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, integrantes da Força
Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira ou da Marinha de Guerra, desde que o
imóvel se destine à sua residência;
V - o proprietário de imóvel oficialmente declarado como área de preservação
ambiental, para o imposto incidente sobre ela;
VI - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não
superior a 1.200 URTs (um mil e duzentas Unidades de Referência de Toledo), no qual
resida, mesmo abrigando edificações de terceiros em situação de fato ou em condomínio,
mediante declaração do proprietário;
b) não possuir outro imóvel, construído ou não, qualquer que seja sua
localização;
c) ter rendimento mensal familiar não superior a dois salários mínimos;
d) ter padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea
anterior, mediante avaliação segundo critérios objetivos definidos em decreto.
VII - o contribuinte que acolher, sob forma de guarda de criança ou de
adolescente órfão ou abandonado, nos termos dos artigos 33, 34 e 35 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, relativamente ao imposto incidente sobre o imóvel destinado à
residência do contribuinte.
VIII - os proprietários de imóveis localizados nas Vilas Rurais;
IX - consideram-se, também, isentos os proprietários de um imóvel, edificado
ou não, com valor venal não superior a 1.200 URTs (um mil e duzentas Unidades de
Referência de Toledo), que possua renda familiar mensal não superior a quatro salários
mínimos e que seja portador de esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível, doença de Parkinson, doença de alzheimer, síndrome da imunodeficiência
adquirida, nefropatia grave, cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, alienação
mental, interdição decretada pela Justiça, desde que esteja incapacitado para o trabalho;
X - poderão ainda, ser concedidas isenções independentemente do valor
venal, aos proprietários considerados economicamente incapazes, mediante atestado
fornecido pela Assistência Social do Município.
§ 1º - O Município reservar-se-á o direito de buscar e averiguar todas as
informações necessárias para o fim de conceder ou não a isenção requerida.
§ 2º - As isenções a que alude este artigo poderão ser requeridas a partir da
notificação do lançamento do IPTU, até a data que dispuser o Decreto que regulamentar o
seu lançamento e pagamento referente ao respectivo exercício, mediante comprovação dos
requisitos necessários à concessão, sendo que os contribuintes beneficiados num exercício
poderão ser automaticamente isentos no exercício subseqüente, ressalvado o direito da
Administração Tributária exigir o pagamento do tributo, caso seja constatada a alteração
das condições que motivaram a isenção.
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§ 3º - Será indeferido o pedido de isenção em casos de omissão de
rendimentos ou informações inverídicas sobre seu padrão de vida ou sobre sua situação
econômico-financeira, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 4º - O limite de valor venal a que se refere a alínea "a" do inciso VI do
caput deste artigo não se aplica ao contribuinte com sessenta e cinco anos de idade ou
mais e que possua o imóvel há mais de vinte anos, desde que o imóvel se destine
exclusivamente para sua residência.
§ 5º - O rendimento mensal familiar previsto na alínea "c" do inciso VI do
caput deste artigo será elevado para dois e meio salários mínimos quando o beneficiário
comprovar que a renda familiar mensal per capita é inferior à quarta parte do salário
mínimo vigente no País, desde que atendidos os demais requisitos previstos para a
concessão da isenção.
§ 6º - A isenção de que trata o inciso VI e suas alíneas do caput deste artigo
poderá ser parcial em função do número de edificações de terceiros em situação de fato ou
em condomínio, mediante comprovação do proprietário.
§ 7º - Efetuado o pagamento total do tributo, extingue-se o direito à isenção
no respectivo exercício e nos casos de pagamentos parciais poderá ser deferida a isenção
das parcelas ainda não pagas. 
§ 8º - A moléstia a que se refere o inciso IX do caput deste artigo deverá ser
comprovada por laudo pericial médico atualizado anualmente, atestando a incapacidade
para o trabalho. 
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 33 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como
fato gerador a prestação de serviços constantes na lista do ANEXO I desta Lei, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2º
 - Ressalvadas as exceções expressas na lista do ANEXO I, os serviços
nela mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda
que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3º
 - O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão,
concessão ou delegação, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
Art. 34 - A incidência do ISS e sua cobrança não dependem: 
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos
serviços;
IV - da denominação dada ao serviço prestado. 
Art. 35 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
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prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, quando o imposto será
devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o
 do art. 33 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do ANEXO I;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista do ANEXO I;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do
ANEXO I;
V - das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista do ANEXO I;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do ANEXO I;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do ANEXO I;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do ANEXO I;
IX - do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do
ANEXO I;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do ANEXO I;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do ANEXO I;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
da lista do ANEXO I;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista do ANEXO I;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do ANEXO I;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do ANEXO I;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da
lista do ANEXO I;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do ANEXO I;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista do ANEXO I;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.10 da lista do ANEXO I;
XX - do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário ou ferroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista do ANEXO I.
§ 1o
 - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do ANEXO
I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no último dia de cada mês em
que haja, no território do Município de Toledo, extensão de ferrovia, rodovia, cabos, dutos,
condutos de qualquer natureza e posteamento, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
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§ 2o
 - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do
ANEXO I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no último dia de cada
mês em que haja, no território do Município de Toledo, extensão de rodovia.
§ 3o
 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 36 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sendo que o imposto
será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - serviços previstos nos itens 12, 15, 18, 19, 21, 22, 26 e 28, e seus
respectivos subitens, do ANEXO I desta Lei: 5% (cinco por cento);
II - serviços previstos nos subitens 6.01 e 6.02 e 14.04 do ANEXO I desta Lei:
2% (dois por cento);
III - outros serviços: 3% (três por cento).
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, não
compreendida nestes a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho,
ressalvadas as hipóteses previstas no ANEXO I desta Lei.
§ 2º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do ANEXO I desta Lei, desde que
efetivamente tenham sido empregados na obra e comprovados por documentos fiscais. 
§ 3º – Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do
ANEXO I desta Lei forem prestados em mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do
Município de Toledo.
Art. 37 - O preço dos serviços é a receita bruta a eles correspondente, sem
qualquer dedução, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesa ou
imposto.
§ 1º - Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em
separado, na hipótese de prestação e serviços, sob qualquer modalidade ou título;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação
dos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;
IV - os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros
prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da
espécie.
§ 2º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a desconto ou
abatimento total ou parcial sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente
contratados.
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Art. 38 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade
competente, da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o preço corrente na praça;
II - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de
apuração pelos critérios normais, ou quando se tratar:
a) de atividade exercida em caráter temporário;
b) de contribuinte com organização rudimentar;
c) de contribuinte que não emite documentos fiscais ou deixa de cumprir com
regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
d) de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou atividades aconselhem, a critério exclusivo da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
III - por arbitramento, nos casos especificamente previstos.
Art. 39 - No cálculo do imposto por estimativa, serão observadas as
seguintes normas:
I – o valor provável da receita tributável e o imposto a recolher serão
estimados tomando-se por base pelo menos um dos aspectos seguintes;
a) as informações do contribuinte;
b) o volume de receita em períodos anteriores e sua projeção para os
períodos seguintes, inclusive mediante comparativo com outros contribuintes de idêntica
atividade;
c) a localização do estabelecimento;
d) as despesas fixas de manutenção da atividade;
e) outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e
entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.
II - o montante do imposto assim estimado será lançado e recolhido na forma
e de acordo com os prazos previstos em regulamento;
III - findo o exercício ou período de estimativa ou deixado o regime a ser
aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto devido pelo
contribuinte;
IV - verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por
estimativa e o efetivamente devido, o mesmo será:
a) recolhido dentro do prazo de trinta dias, contados da data do encerramento
do exercício ou do período considerado, independentemente de qualquer iniciativa da
administração, quando ele for devido;
b) restituído, mediante requerimento do contribuinte, apresentado na forma e
nos prazos previstos em regulamento.
§ 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a
critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes
e grupos ou setores de atividade.
§ 2º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se
encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 3º - Poderá, a qualquer tempo, ser suspensa a aplicação do regime de
estimativa de modo geral ou individual, bem como poderão ser revistos os valores
estimados para determinado período e, se for o caso, reajustadas as prestações
subseqüentes à revisão.
§ 4º - Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 38 desta Lei, o
imposto deverá ser pago antecipadamente, não podendo o contribuinte iniciar suas
atividades antes de efetuar o respectivo pagamento, sob pena de interdição do local,
independentemente de qualquer formalidade. 
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Art. 40 - A receita bruta será arbitrada sempre que:
I - o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrarem com a escrituração em dia;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou
livros fiscais de utilização obrigatória;
III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao
lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou
contábeis não refletirem o preço real do serviço;
IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito, ou quando não possibilitem a apuração
das receitas;
V - o contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos determinados
por lei ou por regulamento, no caso de recolhimento por autolançamento;
VI - ocorrer o exercício de qualquer atividade que implique em realização de
operação tributável, sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartição fiscal
competente;
VII - for constatada a prática de subfaturamento ou contratação de serviços
por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII - forem prestados serviços sem a determinação do preço ou a título de
cortesia.
Art. 41 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta,
resultante da prestação de serviços, ou quando os registros a eles relativos não mereçam fé
pelo fisco, tomar-se-á por base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em
hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos e
aplicados durante o ano;
II - folha de salários pagos durante o ano, adicionados os honorários de
diretores e as retiradas dos proprietários, sócios ou gerente;
III - dez por cento do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos
equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
IV - despesas com consumo de água, luz, telefone e demais encargos
obrigatórios do contribuinte.
Parágrafo único - A receita bruta arbitrada poderá ter, ainda, como base de
cálculo:
I - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores, devidamente
atualizada;
II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.
Seção III
Da Inscrição no Cadastro
Art. 42 - As pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo,
que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades descritas no ANEXO I desta Lei, ficam sujeitas à inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ISS
§ 1º - A inscrição no cadastro a que se refere o caput deste artigo, será
promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em
regulamento. 
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços; 
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II - profissional autônomo: 
a) a pessoa física que exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa;
b) a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem
relação de emprego, com o auxílio de, no máximo, duas pessoas, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa. 
§ 3º - Salvo as exceções expressas em lei, consideram-se: 
I - sociedade empresária: a que tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeito a registro;
II - sociedades simples: as demais.
Art. 43 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da
inscrição ou atualização dos dados cadastrais não implicam em aceitação pelo fisco, que
poderá revê-los a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o
infrator das multas e penalidades cabíveis.
Art. 44 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou
jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 45 - A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do
prestador de serviço.
Art. 46 - O contribuinte deverá comunicar à Administração Tributária a
cessação das atividades até o último dia do mês subseqüente ao da paralisação da mesma.
§ 1º - Em caso de o contribuinte deixar de recolher o imposto por mais de um
ano e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para a tributação, a inscrição e o
cadastro poderão ser baixados de ofício.
§ 2º - O contribuinte que deixar de recolher o imposto por mais de dois anos e
não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para a tributação, a inscrição e o
cadastro poderão ser baixados de ofício.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 47 - O lançamento do imposto será efetuado na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento, tomando-se por base os dados constantes do Cadastro de
Prestadores de Serviços.
Art. 48 - O imposto será recolhido:
I - por meio de guia preenchida pelo fisco, quando for valor fixo;
II - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, sujeito ao
autolançamento, de acordo com modelo, forma e prazo estabelecidos em regulamento;
III - por meio de retificação de lançamento, emitida pela repartição
competente.
Art. 49 - O contribuinte que exerce mais de uma atividade constante no
ANEXO I desta Lei, em caráter permanente ou eventual, ficará sujeito ao imposto que incidir
sobre cada uma delas.
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§ 1º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos
distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.
§ 2º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de lançamento e
cobrança do imposto:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham
funcionamento em locais diversos.
§ 3º - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e
com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Seção V
Do Registro Fiscal
Art. 50 - Os prestadores dos serviços previstos na lista do ANEXO I desta
Lei, ainda que imunes ou isentos, deverão: 
I - manter escritos em livros próprios destinados ao registro os serviços
prestados;
II - emitir notas fiscais de serviços ou outro documento exigido pela
Administração Tributária, por ocasião da prestação de serviços.
§ 1º - Os livros de que trata o inciso I do caput deste artigo são os seguintes:
I - Livro de Registro de Serviços e Apuração do ISS: obrigatório para todos os
prestadores de serviços, exceto se o prestador for profissional autônomo; 
II - Livro de Registro de Serviços de Ensino: obrigatório para todas as
pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços de educação, ensino, instrução e
treinamento de qualquer grau, de exame vestibular e congêneres;
III - Livro de Registro de Serviços de Planos de Saúde: obrigatório para todas
as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços relativos a planos de medicina
de grupo ou individual, convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres, e outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário;
IV - Livro de Registro de Serviços de Cartório: obrigatório para todos os
prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
V - Livro de Registro de Serviços de Saúde: obrigatório para todas as
pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços de saúde, assistência médica e
congêneres;
VI - Livro de Registro de Serviços de Hospedagem: obrigatório para todos os
prestadores de serviços de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, motéis e
congêneres;
VII - Livro de Registro de Entrada de Bens de Terceiros: obrigatório para
todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços relativos a bens de
terceiros;
VIII - Livro de Registro de Serviços Veterinários: obrigatório para todas as
pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços de medicina veterinária e
congêneres;
IX - Livro de Registro de Serviços de “Internet”: obrigatório para todas as
pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços relativos a “Internet” e
congêneres;
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X - Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de
Negócios de Terceiros: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que
prestem serviços relativos à administração de consórcios, de bens e de negócios de
terceiros e congêneres;
XI - Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação:
obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços relativos
a agenciamento, corretagem, intermediação e congêneres;
XII - Livro de Registro de Serviços de Rádio e de Televisão: obrigatório para
todos os prestadores de serviços relativos a rádio e televisão; 
XIII - Livro de Registro de Serviços de Mão-de-obra: obrigatório para todos os
prestadores de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e fornecimento de mão￾de-obra;
XIV - Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade: obrigatório para
todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços de propaganda e
publicidade;
XV - Livro de Registro de Administração Financeira: obrigatório para todos os
prestadores de serviços de administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito, de títulos, de contratos de franchise, factoring e leasing e congêneres.
§ 2º - No livro de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverão ser
registrados a data e valor de cada documento fiscal emitido, o respectivo valor do ISS, o
total do ISS devido no mês, além de outras informações definidas em regulamento.
§ 3º - Nos livros de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo
deverão ser registrados os dados de identificação do tomador do serviço, o respectivo valor
recebido, a data do recebimento, a espécie do serviço prestado, a totalização mensal, além
de outras informações definidas em regulamento.
§ 4º - Nos livros de que tratam as alíneas V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII,
XIV, XV e XVI do § 1º deste artigo deverão ser registrados os dados de identificação do
tomador do serviço, a espécie e o valor do serviço prestado, além de outras informações
definidas em regulamento.
§ 5º - Os livros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII,
XIII, XIV e XVI do § 1º deste artigo somente poderão ser exigidos após a sua
regulamentação, através de Decreto do Executivo Municipal.
§ 6º - A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores, tomadores e
intermediários de serviços a apresentação de declaração de serviços, manual ou eletrônica,
cuja periodicidade, forma e prazo de apresentação serão definidos em regulamento.
§ 7º - Na declaração a que se refere o parágrafo anterior deverão ser
escriturados todos os valores referentes a serviços prestados, tomados ou intermediados,
além de outros dados ou funcionalidades a serem definidos em regulamento. 
Art. 51 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelos prestadores de serviços serão definidos em regulamento.
§ 1º - A escrituração fiscal deverá ser mantida em cada um dos
estabelecimentos sujeitos à inscrição municipal, ou, na falta deste, em seu domicílio fiscal.
§ 2º - Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados,
nas condições e prazos regulamentares.
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§ 3º - Os livros e documentos fiscais, cuja exibição à fiscalização é
obrigatória, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte,
salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 4º - A impressão dos documentos fiscais a que se refere o inciso II do
caput do artigo anterior será precedida de autorização do fisco municipal, tendo tais
documentos prazo de validade não inferior a um e nem superior a três anos, contados da
data da autorização para impressão, conforme dispuser o regulamento.
§ 5º - Finda a validade dos documentos fiscais, os não utilizados deverão ser
apresentados ao fisco, no prazo de sessenta dias, para incineração.
§ 6º - Consideram-se vencidas as Notas Fiscais que não possuírem a
impressão da data de validade.
Art. 52 - A Administração Tributária, por despacho fundamentado, poderá:
I - permitir a adoção de regime especial, para a emissão de documentos e
escrituração de livros fiscais, quando vise a facilitar o cumprimento, pelo contribuinte, das
obrigações fiscais;
II - exigir a adoção de livros ou documentos especiais, tendo em vista a
peculiaridade ou complexidade do serviço prestado.
Art. 53 - Sendo insatisfatórios para a fiscalização os meios normais de
controle para apuração do imposto, poderá ser exigida dos contribuintes a apresentação de
livros contábeis, bem como de instrumentos ou documentos especiais necessários à
perfeita apuração dos serviços prestados e da receita apurada.
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Seção VI
Do Sujeito Passivo
Art. 54 - Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
é o prestador do serviço.
§ 1º - São solidariamente responsáveis com o prestador de serviços:
I - as empresas ou profissionais autônomos, pelo pagamento do imposto
relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço
a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS e a emissão do
documento fiscal, quando este for pessoa jurídica, ou se aceitarem documento fiscal com
prazo de validade vencido; 
II - o proprietário da obra;
III - o proprietário ou seu representante, que ceder dependências ou locais
para a prática de jogos ou diversões, sem que o contribuinte esteja quite com o imposto;
IV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
V – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
itens 3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13,
7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 10.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.04, 17.05, 17.08, 17.10, 17.11, 17.13,
28.01, 30.01, 31.01, e nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista do ANEXO I desta Lei,
quando o prestador dos serviços estiver estabelecido ou domiciliado em outro Município;
VI – as instituições imunes ou isentas do ISS, as entidades sem fins lucrativos,
as instituições de ensino, as cooperativas e as instituições financeiras, que se utilizarem ou
efetuarem pagamento de quaisquer dos serviços previstos no ANEXO I desta Lei. 
§ 2º - Não sendo apresentado o comprovante de inscrição no Cadastro de
Contribuintes e o documento fiscal a que se refere o inciso II do caput do artigo 50 desta Lei,
ou sendo apresentado documento fiscal com prazo de validade vencido, aquele que utilizar os
serviços reterá o valor do imposto correspondente e o recolherá ao órgão municipal específico,
conforme dispuser o decreto que regulamentar a matéria.
§ 3º - As pessoas jurídicas a que se referem os incisos III, IV, V e VI do § 1º
deste artigo, estabelecidas ou sediadas no Município de Toledo, deverão reter o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base no preço do serviço e alíquota
estabelecida para a atividade exercida, salvo se o prestador dos serviços comprovar que o
imposto não é devido ao Município de Toledo, quando for o caso.
§ 4º - Os órgãos da administração direta da União, dos Estados e do
Município, bem como as respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista sob seu controle, e as fundações instituídas pelo Poder Público,
estabelecidos ou sediados no Município de Toledo, que se utilizarem de serviços prestados
por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Geral de Contribuintes
do Município, sujeitos à incidência do ISS, reterão no ato do pagamento do serviço, o valor
do imposto devido.
§ 5º - Os oficiais de escrivania ou de cartório de vara cível, criminal, da
infância e da juventude, família, menores, acidentes do trabalho, distribuidor e demais
oficiais ou serventuários da justiça, inclusive da Justiça do Trabalho, deverão reter o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza correspondente aos honorários recebidos
pelos advogados, contadores, peritos e demais valores que forem pagos ou repassados ao
prestador de serviços, com base no valor pago ou repassado e alíquota estabelecida para a
atividade exercida, salvo se o imposto for devido a outro Município.
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§ 6º - As retenções do ISS de que tratam os parágrafos §§ 3º, 4º e 5º deste
artigo deverão ser efetuadas independentemente de estar o prestador dos serviços inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ISS ou da emissão do documento fiscal.
§ 7º - O valor retido na forma dos parágrafos anteriores deverá ser recolhido
aos cofres da Administração Tributária até o dia 15 do mês subseqüente àquele em que for
efetivada a retenção.
§ 8º - Os responsáveis pela retenção a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 9º - Os responsáveis pela retenção do ISS fornecerão ao prestador do
serviço o recibo de retenção na fonte e ficam obrigados a enviar à Administração Tributária
as informações objeto da retenção, de acordo com o regulamento.
§ 10 - Os contribuintes do ISS registrarão, no livro destinado ao registro dos
serviços prestados ou equivalente e no documento fiscal, os valores que lhes foram retidos
na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 11 - A retenção deverá ser efetuada no ato do pagamento,
independentemente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo.
§ 12 - Caso o responsável não efetue a retenção no ato do pagamento e
declare espontaneamente a infração, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao
imposto não retido, acrescido de multas, juros e correção monetária.
§ 13 - A responsabilidade solidária e pela retenção previstas neste artigo não
comportam benefício de ordem.
§ 14 - O Poder Público municipal poderá firmar convênio com pessoas
jurídicas de direito privado, que se utilizarem de serviços prestados por profissional
autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Geral de Contribuintes do Município,
sujeitos à incidência do ISS, para reterem no ato do pagamento do serviço o valor do
imposto devido.
§ 15 - As formas, os prazos e os critérios de repasse ao Município do tributo
retido na forma do parágrafo anterior serão estabelecidos no respectivo convênio.
Seção VII
Das Isenções e da Não-Incidência
Art. 55 - Ficam isentos do pagamento do ISS:
I - os prestadores de serviço cuja renda bruta mensal seja de até dois e meio
salários mínimos, conforme condições estabelecidas em regulamento;
II - as associações comunitárias, comerciais, industriais e os clubes de
serviço, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e em vista dos atos
efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e atendidas
as exigências desta Lei.
Art. 56 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
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III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I do caput deste
artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 57 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), mediante ato
oneroso inter-vivos, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Art. 58 - A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praças;
IV - permuta;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos
previstos nos incisos II e III do caput do artigo 70 desta Lei;
VI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que, por ato oneroso, ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou
de morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota￾parte cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia da totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida
por qualquer condômino quota-parte material ou cujo valor seja maior que o de sua quota￾parte ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse ou subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos de usucapião;
XV - cessão de direitos ao arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificado neste
artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
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§ 1º - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do
território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de
imóvel ou de direito a ele relativos.
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 59 - A base de cálculo do ITBI é o valor pactuado no negócio jurídico ou
o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, atualizado pelo Município, se este
for maior.
§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago,
se este for maior.
§ 2º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração
ideal.
§ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do imóvel ou do direito transmitido, se
maior.
§ 4º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou quarenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico ou cinqüenta por cento do valor do bem imóvel, se maior.
§ 6º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização, ou o valor venal da fração ou acréscimo transferido, se maior.
§ 7º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido
tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o
Município atualizá-lo monetariamente.
§ 8º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será
endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de
avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Art. 60 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido
como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em
relação à parcela financiada: cinco décimos por cento;
II - demais transmissões: dois por cento.
Seção III
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Do Pagamento
Art. 61 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos
seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta dias, contados da data da assembléia
ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de trinta
dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda
que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de trinta
dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso
pendente.
Art. 62 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado
para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere o caput deste artigo,
tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no
momento da escrituração definitiva.
§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto
correspondente.
Art. 63 - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subseqüente cessão de promessa ou compromisso ou
quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em
conseqüência, lavrada a escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 64 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão
definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no
artigo 500 do Código Civil.
Art. 65 - A guia para pagamento do imposto será emitida pela Administração
Tributária municipal, conforme dispuser o regulamento.
Seção IV 
Do Sujeito Passivo
Art. 66 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel
ou do direito a ele relativo.
Parágrafo único - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do
imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o
cedente, conforme o caso.
Seção V
Das Isenções
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Art. 67 - São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da
nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação
decorrente do regime de bens do casamento;
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas
aquelas de acordo com a lei civil;
IV - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a
população de baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes;
V - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
VI - a regularização de imóveis por interesse social;
VII - a transmissão decorrente de investidura;
VIII - a transmissão de bem imóvel pelo Município a particular, mediante permuta realizada
no interesse do Município.
Art. 68 - Fica isento do pagamento do ITBI, incidente sobre a transmissão de
bem imóvel urbano, o contribuinte que:
I - tenha renda familiar mensal de, no máximo, dois salários mínimos;
II - não seja proprietário de imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único - O valor venal do imóvel de que trata o inciso II do caput
deste artigo não pode ser superior a:
I - cem Unidades de Referência de Toledo (URTs), no caso de imóvel não￾edificado;
II - duzentas Unidades de Referência de Toledo (URTs), em se tratando de
imóvel edificado.
Art. 69 - Para obtenção da isenção de que trata o artigo anterior, o
contribuinte deverá:
I - requerer à Secretaria Municipal da Fazenda a exclusão do crédito
tributário, anexando comprovantes sobre as exigências a que se referem os incisos do
caput do artigo anterior;
II - não ser devedor de tributos sobre o imóvel;
III - apresentar certidão negativa de débitos tributários municipais
relativamente ao imóvel urbano.
Seção VI
Das Imunidades e da Não-Incidência
Art. 70 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou
direitos a eles relativos quando:
I - os adquirentes forem os indicados nas alíneas do inciso V do artigo 7º
desta Lei;
II - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
III - decorrentes de fusão, incorporação, transformação ou extinção de
pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no
parágrafo anterior quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração
ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
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§ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 4º - As instituições de educação e de assistência social deverão observar,
ainda, para obterem a imunidade, o disposto no artigo 7º desta Lei.
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
Art. 71 - O sujeito passivo deverá apresentar para a Administração Tributária
os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 72 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do
imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 73 - Os titulares de Tabelionatos e de Cartórios de Registros de Imóveis
não poderão efetuar lavraturas e matrículas de imóveis sem a apresentação da guia de
recolhimento do imposto, certidão de isenção ou de imunidade.
Art. 74 - Aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transcrição constitua
ou possa constituir fato gerador do imposto deverão apresentar à repartição fiscalizadora do
tributo dentro de noventa dias, a contar da data em que for lavrado, o contrato, carta de
adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do
bem ou direito.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 75 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração
municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e de mercado, ao exercício da
atividade econômica, dependente de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no
território do Município.
Art. 76 - As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município
classificam-se em:
I - Taxa de Licença para Localização;
II - Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular;
III - Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante;
IV - Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos;
V - Taxa de Licença de "Habite-se";
VI - Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
VII - Taxa de Licença para Publicidade;
VIII - Taxa de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único - Ficam isentos das taxas a que se referem os incisos I, II e
VIII do caput deste artigo:
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I - as atividades das instituições de educação, de assistência e de
organização social, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado
ou do patrimônio;
II - os templos de qualquer natureza;
III - os portadores de deficiência física ou sensorial, desde que a atividade
sobre a qual incida o tributo seja destinada à sua subsistência.
Seção II
Da Taxa de Licença para Localização 
e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 77 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção,
industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no
Município, sejam elas permanentes ou não, em estabelecimentos fixos, nem mantê-las, sem
prévio e periódico exame e fiscalização das condições de localização concernentes à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, aos exercícios de atividades
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o
cumprimento da legislação urbanística, de meio ambiente e demais normas de posturas.
§ 1º - A licença para localização será concedida após a vistoria prévia e terá
validade por um ano.
§ 2º - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular será lançada
anualmente.
§ 3º - O alvará decorrente do pagamento das taxas a que se referem os
parágrafos anteriores, deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º - Ficam os proprietários de pequenos estabelecimentos de vendas de
doces, sorvetes, refrigerantes e similares, produtos artesanais, banca de importados,
biscoitos e revistas, e da mesma forma, os pequenos proprietários dos estabelecimentos
comerciais (bares) com vendas de bebidas alcoólicas, limitados até as 18 horas no horário
normal e até as 20 horas no horário de verão, localizados em imóvel próprio ou locado e
não aglomerados, dispensados de constituição de empresa perante o fisco municipal, desde
que:
I – possuam um único estabelecimento, com metragem não superior a vinte e
cinco metros quadrados e com estoque não superior ao valor equivalente a quatro salários
mínimos;
II - a renda desta atividade seja destinada exclusivamente à sua subsistência;
III - possuam inscrição municipal.
Art. 78 - A licença será válida pelo prazo que dispuser o competente
documento que a conceder.
Parágrafo único - Será exigida renovação de licença para localização sempre
que ocorrerem:
I - mudança de ramos de atividade:
II - modificações nas características do estabelecimento;
III - mudança de endereço.
Art. 79 - Consideram-se distintos, para efeitos da concessão da licença e
cobrança das taxas, os contribuintes que:
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I - embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam
situados em prédios distintos ou locais diversos;
II - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 80 - Constitui fato gerador da:
I - Taxa de Licença para Localização: a vistoria inicial das instalações,
decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas zonas urbana, de expansão
urbana e rural, a fim de verificar o cumprimento das exigências necessárias à sua
concessão;
II - Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular: a fiscalização, o controle
permanente, efetivo ou potencial, das atividades originariamente licenciadas, visando a
atender o previsto no caput do artigo 77 desta Lei, em decorrência do exercício regular do
poder de polícia do Município.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 81 - A Taxa de Licença para Localização e a Taxa de Fiscalização de
Funcionamento Regular serão cobradas com base no ANEXO II, Tabelas I, II e III, desta
Lei.
Art. 82 - O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica sujeita à
fiscalização.
Subseção III
Do Lançamento
Art. 83 - A Taxa de Licença para Localização e a Taxa de Fiscalização de
Funcionamento Regular serão lançadas em nome dos contribuintes com base em dados do
Cadastro Municipal de Contribuintes e/ou Cadastro Geral do Contribuinte Municipal.
Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular será
lançada na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 84 - O contribuinte deverá:
I - comunicar à Municipalidade, dentro de trinta dias, para fins de atualização
cadastral, as seguintes ocorrências:
a) alteração da razão social ou ramo de atividade;
b) alteração da forma societária;
c) alteração de endereço;
d) pedido de cessação de atividades;
e) mudança nas características do estabelecimento.
II - requerer alterações no horário mínimo obrigatório de funcionamento de
sua atividade.
Art. 85 - O pedido de licença para localização será promovido mediante o
preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes
e/ou Cadastro Geral do Contribuinte Municipal, com exibição dos documentos previstos em
regulamento.
Seção III
Da Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
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Art. 86 - Comércio ambulante é o exercido, individualmente, sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais
autorizados pela Municipalidade.
§ 2º - É considerado, também, comércio ambulante o exercido em instalações
removíveis colocadas em vias e logradouros públicos, exceto bancas de feiras livres.
§ 3º - A quantidade de vendedores ambulantes será fixada pelo Executivo,
através de regulamento próprio.
Art. 87 - Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser
exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos.
Art. 88 - A Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante será
cobrada no ato da concessão da respectiva licença, não dispensada a cobrança da Taxa de
Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, quando esta for devida.
Art. 89 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos
comerciantes eventuais ou ambulantes, mediante preenchimento de ficha própria, conforme
modelo fornecido pela Municipalidade.
§ 1º - Não se incluem na exigência do caput deste artigo os comerciantes
com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o
comércio eventual ou ambulante.
§ 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do
comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver modificações nas características
iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 90 - O Poder Público municipal delimitará, por decreto, os locais em que
será permitido o exercício de atividades eventuais ou ambulantes com caminhões ou com
outros veículos.
Art. 91 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências
regulamentares será concedido um cartão de habilitação, contendo as características de
sua inscrição e as condições da incidência da taxa, destinado a fundamentar a cobrança
desta.
Parágrafo único - O comerciante eventual ou ambulante deverá comprovar a
origem dos produtos por ele comercializados.
Art. 92 - Respondem pela Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou
Ambulante as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem tal modalidade de comércio.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 93 - A taxa será calculada de acordo com o ANEXO III desta Lei.
Subseção III
Das Isenções
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Art. 94 - São isentos da Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou
Ambulante:
I - os portadores de deficiência física ou sensorial que exerçam comércio ou
indústria em escala ínfima;
II - os vendedores ambulantes de jornais, livros, revistas, doces, sorvetes e
similares;
III - os engraxates ambulantes.
Seção IV
Da Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 95 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e
Loteamentos tem como fato gerador o exame dos projetos de construção, reconstrução,
reforma ou demolição de prédios, ou de qualquer outra obra realizada no Município, bem
como de arruamento e de parcelamento do solo urbano, para a aprovação e o
licenciamento obrigatório por parte da Municipalidade.
Art. 96 - Nenhuma das obras indicadas no artigo anterior poderá ser iniciada
sem prévio pedido de licença à Municipalidade e pagamento da taxa devida.
Art. 97 - Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento
de terreno poderá ser executado sem a aprovação, segundo o zoneamento em vigor no
Município, e o pagamento prévio da respectiva taxa.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 98 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e
Loteamentos será cobrada conforme o ANEXO IV desta Lei.
Subseção III
Da Não-Incidência
Art. 99 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e
Loteamentos não incidirá sobre:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II - a construção de passeios;
III - a construção de abrigos destinados à guarda de materiais para obras já
previamente licenciadas.
Seção V
Da Taxa de Licença de "Habite-se"
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 100 - A Taxa de Licença de "Habite-se" incide sobre as obras
regularmente licenciadas, no território do Município de Toledo, para poderem ser ocupadas.
Art. 101 - O fato gerador da Taxa de Licença de "Habite-se" é a efetiva
vistoria pelo setor competente do Município a toda obra regularmente licenciada e
concluída.
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Parágrafo único - A taxa será cobrada no ato em que o proprietário da obra
requerer o respectivo "Habite-se".
Art. 102 - O requerimento para concessão de "Habite-se" da obra deverá ser
instruído com os seguintes elementos:
I - identificação da empresa construtora ou do construtor;
II - valor total da obra, especificando o valor total dos materiais e dos serviços
empregados na obra, devidamente comprovados com documentos fiscais;
III - comprovante de pagamento do ISS incidente sobre a execução ou
reforma da obra.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 103 - A taxa será calculada de acordo com o ANEXO V desta Lei.
Art. 104 - O contribuinte da taxa é o proprietário da obra regularmente
licenciada, visando à sua ocupação.
Parágrafo único - Não será cobrada a Taxa de "Habite-se" sobre a planta
padrão.
Seção VI
Da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 105 - A Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer
pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar áreas nas vias e logradouros públicos, para
fins comerciais ou de prestação de serviços, nos locais permitidos.
Art. 106 - O Município exercerá fiscalização a fim de evitar que se
comercialize em local não permitido, em vias e logradouros públicos ou sem pagamento da
taxa de que trata o artigo anterior.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 107 - A Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
será cobrada, no ato da respectiva licença, de acordo com o ANEXO VI desta Lei.
Subseção III
Das Isenções
Art. 108 - Ficam isentos da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e
Logradouros Públicos:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que promovam feiras de livros, exposições,
concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente
cultural, científico ou religioso, relativamente a estas;
II - candidatos e representantes de partidos políticos, durante o período de
campanha, observada a legislação eleitoral vigente.
Seção VII
Da Taxa de Licença para Publicidade
Subseção I
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Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 109 - A Taxa de Licença para Publicidade incidirá sobre:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e
mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em
paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido;
II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes ou
propagandilhos.
Art. 110 - A Taxa de Licença para Publicidade tem como fato gerador a
atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que
pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas ou
logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público.
Art. 111 - Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serão determinados
de acordo com o Código de Posturas.
Art. 112 - Respondem pela observância das disposições desta Seção as
pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela publicidade, desde
que a tenham autorizado.
Art. 113 - O requerimento para a licença deverá conter as descrições das
características do meio de publicidade, de acordo com os regulamentos e instruções
específicos.
Parágrafo único - Quando o local em que se colocar o anúncio não for de
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a respectiva autorização do
proprietário.
Art. 114 - Deverá constar dos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, o número
da autorização, fornecido pela repartição competente.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 115 - A Taxa de Licença para Publicidade será calculada de acordo com
o ANEXO VII desta Lei.
Art. 116 - A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença.
Subseção III
Da Não-Incidência
Art. 117 - A Taxa de Licença para Publicidade não incidirá sobre:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins políticos ou eleitorais, desde que
observada a legislação pertinente;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de
rumo ou direção de estradas;
III - os dísticos ou denominação de estabelecimentos comerciais, industriais
ou prestadores de serviços, apostos em paredes e vitrinas internas de estabelecimentos;
IV - os cartazes ou letreiros destinados a fins culturais ou religiosos.
Seção VIII
Da Taxa de Vigilância Sanitária
Subseção I
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Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 118 - A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia de vigilância sanitária e de saneamento básico, efetivado pelo
Município, e incide sobre os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de
serviços e sobre as instituições financeiras, em atividade no Município de Toledo.
Art. 119 - A fiscalização sanitária será exercida nos termos da legislação
pertinente.
Subseção II
Do Contribuinte e do Cálculo da Taxa
Art. 120 - A Taxa de Vigilância Sanitária será cobrada mediante a aplicação
dos valores constantes do ANEXO VIII desta Lei e de acordo com os seguintes grupos de
estabelecimentos, atividades e produtos:
I - Grupo I:
1. indústrias de correlatos;
2. indústrias de medicamentos;
3. indústrias de agrotóxicos;
4. indústrias de produtos biológicos;
5. bancos de olhos;
6. bancos de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e
postos de coleta;
7. hospitais;
8. Unidade de Terapia Intensiva (UTI);
9. hemodiálise;
10. solução nutritiva parenteral;
11. indústrias de produtos dietéticos;
12. conservas de produtos de origem animal;
13. embutidos;
14. matadouros: todas as espécies;
15. produtos alimentícios infantis;
16. produtos de mar: indústrias elaboradoras de pescados congelados,
defumados e similares;
17. refeições industriais;
18. subprodutos lácteos;
19. usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;
20. vacas mecânicas;
21. indústrias de laticínios;
22. cozinhas de indústrias;
23. cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde;
24. serviços de alimentação para meios de transporte: comissárias aéreas,
alimentação de navios, trens, ônibus e outros;
II - Grupo II: 
1. conservas de produtos de origem animal;
2. desidratadoras de carne;
3. fábricas de doces e de produtos de confeitaria;
4. massas frescas e produtos derivados semi-processados perecíveis;
5. sorvetes e similares;
6. produção, armazenamento e distribuição de ovos;
7. fábrica de aditivos: enzimas, edulcorantes e outros;
8. outras fábricas de alimentos;
9. gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes;
10. gelo;
11. gorduras e azeites: fabricação, refinação e envasadoras;
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12. marmeladas, doces e xaropes;
13. extração e comércio de mel e derivados;
14. açougues e casas de carne;
15. comércio de frios, laticínios e embutidos;
16. confeitarias;
17. cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e similares;
18. depósitos de produtos perecíveis;
19. feiras livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem
animal e mistos, comércio ambulante destes gêneros alimentícios;
20. lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car;
21. padarias;
22. peixarias: distribuidoras de pescados e mariscos;
23. quiosques e comestíveis perecíveis;
24. restaurantes e pizzarias;
25. supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos
perecíveis;
26. sorveterias;
27. entrepostos de resfriamento de leite;
28. entrepostos de distribuição de carnes;
29. indústrias de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
30. indústrias de insumos farmacêuticos;
31. indústrias de domissanitários;
32. indústrias de produtos veterinários;
33. dispensário de medicamentos;
34. distribuidoras de medicamentos;
35. farmácias e drogarias;
36. farmácias hospitalares;
37. postos de medicamentos;
38. ambulatórios médicos;
39. ambulatórios veterinários;
40. clínicas e radiodiagnósticos médicos;
41. clínicas veterinárias;
42. laboratórios de análises clínicas e postos de coleta de amostras;
43. laboratórios de patologia clínica: setor de radioimunoensaio;
44. clínicas odontológicas e setor de radiologia oral;
45. consultórios odontológicos e setor de radiologia oral;
46. desinsetizadoras e desratizadoras;
47. laboratórios de prótese dentária;
48. clínica de medicina nuclear;
49. clínica de radioterapia;
50. laboratórios de radioimunoensaio;
51. clínicas médicas;
52. consultórios médicos;
53. clínicas de fisioterapia ou de reabilitação;
54. gabinetes de sauna;
55. gabinetes de massagem;
56. atividades de acupuntura; 
57. institutos de beleza, pedicuros, manicuros e cabeleireiros;
58. balneários, estações de água e outros;
59. locais de venda e depósito de cola de sapateiro;
60. transporte de produtos perecíveis;
61. indústrias de baterias;
62. indústrias de sabões;
63. indústrias químicas;
64. outros afins.
III - Grupo III: 
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1. amido e derivados;
2. bebidas alcoólicas;
3. bebidas analcoólicas, sucos e outras;
4. biscoitos e bolachas;
5. cacau, chocolates e sucedâneos;
6. condimentos, molhos e especiarias;
7. confeitos, caramelos, bombons e similares;
8. desidratadoras de vegetais;
9. farinhas (moinhos) e similares;
10. retiradoras e envasadoras de açúcar;
11. torrefadoras de café;
12. armazéns, supermercados e mercearias, sem venda de produtos
perecíveis;
13. casas de alimentos naturais;
14. massas secas;
15. indústrias de embalagens;
16. óticas;
17. artigos dentários;
18. artigos ortopédicos;
19. consultório de psicologia;
20. consultórios de eletrólise;
21. asilos, creches e similares.
IV - Grupo IV: 
1. cerealistas, depósitos de beneficiadoras de grãos;
2. bares e boites;
3. depósitos de bebidas;
4. depósitos de frutas e verduras;
5. envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias;
6. feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis;
7. quiosques e comestíveis não perecíveis;
8. quitandas, casas de frutas e verduras;
9. veículos de transporte e distribuição de alimentos e óleos vegetais;
10. serviços de transportes coletivos;
11. distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
12. serigrafia;
13. consultório veterinário;
14. sapataria;
15. postos de combustíveis;
16. postos de lavagem;
17. tinturaria e lavanderia;
18. vidraçarias;
19. mecânica, chapeação e pintura;
20. pintura de placas e painéis;
21. indústria metalúrgica;
22. indústria de artefatos de cimento;
23. indústria de compensados e similares;
24. indústria de madeiras;
25. indústria de mobiliário;
26. indústria de papel e papelão;
27. indústria de borracha;
28. indústria de calçados;
29. indústria têxtil;
30. indústria de couro, pele e produtos similares;
31. comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis;
32. academias e centros de ginástica;
33. outros afins.
V - Grupos V e VI: 
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1. indústria de material elétrico e de comunicação;
2. indústria de material de transporte;
3. indústria de vestuário e artefatos de tecido;
4. indústria de fumo;
5. indústria de editorial e gráficas;
6. indústria de utilidade pública;
7. indústria de construção;
8. agricultura e criação de animais;
9. serviços de transporte, não previstos nos Grupos anteriores;
10. serviços de comunicações;
11. serviços de reparação, manutenção e conservação;
12. serviços pessoais;
13. serviços comerciais;
14. serviços diversos;
15. escritórios centrais e regionais de gerência e administração;
16. entidades financeiras;
17. comércio atacadista, exceto produtos de interesse à saúde;
18. comércio varejista, exceto produtos de interesse à saúde;
19. atividade não especificada ou não classificada;
20. cooperativas;
21. administração pública direta e autárquica.
Art. 121 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à vigilância
sanitária.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL 
DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 122 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos serviços
públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição,
compreendem:
I - Taxa de Coleta de Lixo;
II - Taxa de Limpeza Pública;
III - Taxa de Combate a Incêndios. (dispositivo declarado inconstitucional –
Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475-8)
§ 1º - As taxas a que se referem os incisos do caput deste artigo, poderão
ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo as notificações
conter, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os
respectivos valores.
§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das taxas diante da situação
existente no último dia do exercício anterior ao do lançamento.
§ 3º - O pagamento das taxas será feito nas épocas e nos locais previstos em
regulamento.
§ 4º - Ficam isentos do pagamento das taxas referidas nos incisos do caput
deste artigo, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo 32 desta Lei:
I - as instituições religiosas, relativamente aos imóveis edificados e com
utilização específica, de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em virtude de
concessão procedida pelo Município;
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II - as entidades filantrópicas que prestam assistência ou serviço à criança, ao
adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiência física ou mental, relativamente aos
imóveis de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em virtude de concessão
procedida pelo Município;
III – os demais contribuintes que se enquadrem nas condições estabelecidas
nas alíneas do inciso VI e no inciso IX do caput do artigo 32 desta Lei.
§ 5º - Entende-se por instituição religiosa, para os efeitos do parágrafo
anterior, aquela ligada direta ou indiretamente à prática de culto de qualquer credo.
Seção II
Da Taxa de Coleta de Lixo
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 123 - A Taxa de Coleta de Lixo incide sobre todos os imóveis edificados,
que se situam em logradouros localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana da
sede do Município, de distritos e localidades, onde a Municipalidade preste ou coloque à
disposição tal serviço.
Art. 124 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 125 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular ou o possuidor, a
qualquer título, de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares, onde a
Municipalidade mantenha, com regularidade, os serviços a que se refere o artigo anterior.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 126 - A Taxa de Coleta de Lixo será devida anualmente e calculada de
acordo com o disposto no ANEXO IX desta Lei.
Seção III
Da Taxa de Limpeza Pública
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 127 - A Taxa de Limpeza Pública incide sobre os imóveis, edificados ou
não, que se situam em logradouros localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana
da sede do Município, de distritos e localidades, onde a Municipalidade preste ou coloque à
disposição tal serviço.
Art. 128 A Taxa de Limpeza Pública urbana tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos municipais específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
I - limpeza de córregos, galerias de águas pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e
irrigação;
II - varrição de vias e logradouros públicos.
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Parágrafo único - Na hipótese de prestação de mais de um dos serviços
mencionados nos incisos do caput deste artigo, haverá uma única incidência.
Art. 129 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o
possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares,
onde a Municipalidade mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços referidos nos
incisos do caput do artigo anterior.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 130 - A Taxa de Limpeza Pública será devida anualmente e calculada de
acordo com o disposto no ANEXO X desta Lei.
Parágrafo único - Para o lançamento do tributo a que se refere o caput deste
artigo, considerar-se-á, para os imóveis de esquina, o menor indicador de limite constante
no ANEXO X desta Lei.
Seção IV
Da Taxa de Combate a Incêndios
(dispositivo declarado inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.746.475-8)
Art. 131 - A Taxa de Combate a Incêndios será cobrada sobre os serviços decorrentes de
utilização da vigilância e prevenção de incêndios, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição. (dispositivo declarado inconstitucional – Vide Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475-8)
Art. 132 - Os serviços de que trata o artigo anterior, compreendem-se em:
(dispositivo declarado inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.746.475-8)
I - potenciais, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à
disposição do contribuinte, mediante atividades em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade pública.
Art. 133 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados existentes no Município. (dispositivo
declarado inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475-8)
Art. 134 - A Taxa de Combate a Incêndios será devida anualmente e
calculada de acordo com o ANEXO XII desta Lei. (dispositivo declarado inconstitucional –
Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475-8)
Parágrafo único - A taxa poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em nome do sujeito
passivo. (dispositivo declarado inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.746.475-8)
Art. 135 - O produto da Taxa de Combate a Incêndios constitui receita do
Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM). (dispositivo declarado
inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475-8)
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
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Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 136 - O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a valorização do
imóvel decorrente de realização de obras públicas, tais como:
I - abertura, alargamento, pavimentação, capeamento, recapeamento e
reconstrução de pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluvial, meio-fio e outros
melhoramentos de praças, vias e passeios públicos;
II - construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes,
túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas
as obras e edificações;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários,
instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;
VI - proteção contra secas, erosão, obras de saneamento e dragagem em
geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações para o desenvolvimento de planos de aspectos urbanísticos.
Art. 137 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da
Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois grupos:
I - ordinário, as consideradas preferenciais e de iniciativa da própria
administração;
II - extraordinário, as de menor interesse geral, solicitadas por, pelo menos,
dois terços dos contribuintes interessados.
Art. 138 - As obras a que se refere o inciso II do artigo anterior, quando
julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feito, pelos
interessados, o recolhimento da caução fixada.
§ 1º - A importância da caução não poderá ser superior a dois terços do
orçamento total previsto para a obra.
§ 2º - O órgão fazendário promoverá a organização do respectivo rol de
contribuintes, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.
Art. 139 - Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir￾se-á o edital convocando os interessados para, no prazo de trinta dias, examinarem o
projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
§ 1º - Os interessados deverão, dentro do prazo previsto no caput deste
artigo, manifestar-se sobre a concordância ou não com o orçamento, as contribuições e a
caução, apontando as dúvidas e os enganos a serem sanados.
§ 2º - As cauções deverão ser depositadas no prazo não superior a sessenta
dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata o caput deste
artigo, não incidindo juros sobre as mesmas.
§ 3º - Dirimidas as dúvidas, independentemente do depósito das cauções
individuais, as obras serão executadas em conformidade com os dispositivos relativos à
execução de obras do plano ordinário.
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§ 4º - Quando a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que,
somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir￾se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a
liquidação total do débito.
Seção II
Dos Contribuintes
Art. 140 - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de
imóveis situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra pública.
§ 1º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário
do imóvel ao tempo de seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos
adquirentes e sucessores do imóvel, a qualquer título.
§ 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de
Melhoria o enfiteuta ou o foreiro.
§ 3º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só
proprietário.
§ 4º - Quando houver condomínio, quer de simples terreno ou de edificação,
a contribuição será lançada em nome de um ou em nome de todos os condôminos que
serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Seção III
Do Cálculo
Art. 141 – A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o acréscimo de
valor econômico do imóvel decorrente de valorização imobiliária em função de realização de
obras públicas, tendo como limite total o custo das obras e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado.
§ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de
estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento,
inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos e empréstimos e terá
a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de
coeficientes de correção monetária.
§ 2º - Poderão ser incluídos nos custos das obras todos os investimentos que
resultarem em benefícios aos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Art. 142 - As condições de pagamento da Contribuição de Melhoria serão
fixadas em decreto do Executivo municipal, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos
do § 3º do artigo 15 deste Código.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 143 - Para o lançamento da Contribuição de Melhoria, a repartição
competente fará publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes
elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos
imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
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IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os proprietários dos imóveis
beneficiados.
Art. 144 - Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar a cobrança da Contribuição de
Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a estes imóveis.
Art. 145 - A Administração Tributária deverá notificar o proprietário,
diretamente, via postal ou por edital, sobre:
I - o valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - o prazo de pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - o prazo para impugnação;
IV - o local de pagamento.
Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de
lançamento, não inferior a trinta dias, o contribuinte poderá apresentar na Administração
Tributária reclamações escritas, quanto:
I - ao erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II - ao cálculo dos índices atribuídos;
III - ao valor da contribuição;
IV - ao número de prestações.
Art. 146 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte
através de qualquer uma das seguintes formas:
I - por notificação direta;
II - por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
III - por publicação em órgão da imprensa local;
IV - por remessa do aviso por via postal;
V - por qualquer outra forma prevista na legislação vigente.
Parágrafo único - Na impossibilidade de localizar-se pessoalmente o sujeito
passivo, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por
via postal, considerar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações, mediante:
I - comunicação publicada em órgão da imprensa local;
II - afixação de edital no edifício da Prefeitura Municipal.
Art. 147 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do
lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via postal, não
implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou
para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Seção V
Das Impugnações
Art. 148 - Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas
obras públicas têm o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do edital de
Contribuição de Melhoria, para a impugnação de qualquer dos elementos nele contidos,
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade
administrativa de primeira Instância através de petição fundamentada, que servirá para o
início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo da cobrança da
Contribuição de Melhoria.
Art. 149 - Os requerimentos de impugnação e de reclamação, bem como
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das
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obras, nem terão o efeito de obstar a Administração Tributária na prática dos atos
necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Seção VI
Das isenções
Art. 150 - Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria: 
I - as entidades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, que,
comprovadamente, prestem serviços de assistência social;
II - os proprietários de áreas não parceláveis, declaradas oficialmente como
de proteção ambiental pelo órgão competente, com relação ao tributo sobre elas incidentes.
Parágrafo único - Os contribuintes que se enquadram nas hipóteses de
isenção previstas nos incisos VI e IX do caput do artigo 32 desta Lei ficam também isentos
da Contribuição de Melhoria decorrente da realização de obras públicas na modalidade de
“pavimentação de passeio público”, desde que cumpridas as exigências previstas nos §§ 1,
2º e 3º do mesmo artigo. 
CAPÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Do fato gerador
Art. 151 - Fica instituída no Município de Toledo a Contribuição para Custeio
dos Serviços de Iluminação Pública (CIP) tendo como fato gerador a prestação de serviços
de iluminação pública.
Parágrafo único - Para efeitos da Contribuição de que trata o caput deste
artigo, entende-se por serviços de iluminação pública a iluminação de vias, logradouros e
demais bens públicos e a administração, operação, instalação, manutenção, eficientização,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 152 - A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
será devida pelos proprietários, titulares do domínio útil ou ocupantes, a qualquer título, de
imóveis edificados ou não, situados no Município de Toledo, atendidos pelos serviços
referidos no parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Respondem solidariamente pelo pagamento da CIP o locatário, o
comodatário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado, situado no território do
Município de Toledo.
§ 2º - O lançamento da contribuição poderá ser efetuado indicando como
obrigado qualquer dos sujeitos passivos.
Seção II
Do cálculo 
Art. 153 - A contribuição de que trata este Capítulo será variável de acordo:
I - com o consumo de energia elétrica e a classe de consumidor, no caso de
contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a título precário ou não,
de imóveis edificados;
II - com a localização dos imóveis não-edificados.
Parágrafo único - A determinação da classe de consumidor observará as
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a
substituí-la.
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Seção III
Da base de cálculo 
Art. 154 - A base de cálculo mensal da CIP será a Unidade de Valor para
Custeio (UVC), importância estabelecida como referencial para o rateio entre os
contribuintes das despesas previstas no parágrafo único do artigo 151 desta Lei.
Parágrafo único - Fica o Executivo municipal autorizado a estabelecer,
através de decreto, percentuais de desconto sobre a UVC, a fim de atender o princípio da
capacidade econômica do contribuinte.
Art. 155 - O lançamento da CIP devida pelos proprietários, titulares do
domínio útil e possuidores, a qualquer título, de imóveis que tenham ligação regular e
privada de energia elétrica será mensal, devendo ser paga juntamente com a fatura mensal
de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a concessionária
distribuidora de energia elétrica no território do Município.
§ 1º - O convênio de que trata o caput deste artigo deverá prever,
obrigatoriamente, o repasse imediato ao Município do valor arrecadado pela concessionária,
admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia
fornecida para a iluminação pública.
§ 2º - O convênio referido no parágrafo anterior será firmado desde que os
serviços de arrecadação da CIP sejam executados pela concessionária sem ônus para o
Município.
Art. 156 - O lançamento e a cobrança da CIP devida pelos proprietários,
titulares do domínio útil e possuidores, a qualquer título, de imóveis não ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, serão efetuados anualmente pelo Município, juntamente
com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Parágrafo único - Para os contribuintes a que se refere o caput deste artigo,
a CIP será calculada de acordo com o disposto no ANEXO XI desta Lei.
Art. 157 - O montante devido e não pago da CIP será inscrito em dívida ativa
por parte da autoridade competente no mês seguinte àquele em que se verificar a
inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, em relação aos contribuintes
referidos no artigo 156, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária
distribuidora de energia elétrica, acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica
não paga.
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 158 - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência
do Município e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 159 - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
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III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu
sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou
de dispensa ou redução de penalidades.
Art. 160 - Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário
da respectiva base de cálculo.
Parágrafo único - A atualização a que se refere o caput deste artigo será
feita anualmente por decreto do Executivo.
Art. 161 - O Executivo municipal regulamentará, por decreto, as leis que
versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário, estabelecidas pelo Código Tributário
Nacional e legislação federal posterior;
III - o disposto na Lei Orgânica do Município;
IV - a legislação tributária municipal.
Art. 162 - São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades da Administração
Tributária;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Art. 163 - A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será
revogada ao se comprovar que o beneficiado:
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou
II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 164 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º - A obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato
gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária,
extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e
tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do
lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
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CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 165 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida
neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de
cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 166 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação
que, na forma da legislação, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 167 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de
Toledo é pessoa de direito público, titular de competência plena para lançar, cobrar e
fiscalizar os tributos especificados neste Código e na legislação tributária municipal,
observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 168 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou
jurídica obrigada, nos termos deste Código, pelo pagamento de tributos de competência do
Município.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposições expressas neste Código.
Art. 169 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa sujeita à prática
ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não
configurem obrigação principal.
Art. 170 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e
contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à
Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 171 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente mencionadas neste Código;
II - as pessoas que, ainda não expressamente mencionadas neste Código,
tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária
principal.
Parágrafo único - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
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Art. 172 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade
produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados beneficia os demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos
demais, pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor de um ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica os demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 173 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou de administração
direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 174 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de
cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território da entidade tributante.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer um
dos incisos do caput deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte
ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
a origem à obrigação.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então, o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 175 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas
petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer
outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 176 - Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial
Urbano, ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, às taxas pela prestação de
serviços que gravem os bens imóveis, à Contribuição de Melhoria e à Contribuição para
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Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 177 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Art. 178 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos
até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma
ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 179 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional
e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou
nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 180 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que
intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles ou, perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo só se aplica, em matéria
de penalidade, às de caráter moratório.
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Art. 181 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
da lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas nos incisos do caput do artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Seção III
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 182 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em
inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas
neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
Parágrafo único - A responsabilidade por infrações à legislação tributária,
salvo exceções, independe da intenção do agente ou terceiro e da efetividade, natureza e
extensão das conseqüências do ato.
Art. 183 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as
pessoas que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
Parágrafo único - A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às obrigações conceituadas por lei como contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou
emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Art. 184 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou do depósito da importância arbitrada pela Administração Tributária, quando o montante
do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após
o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 185 - O crédito tributário decorre da obrigação tributária principal e tem a
mesma natureza desta.
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Art. 186 - As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 187 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica,
se extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente
previstos neste Código.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 188 - Compete privativamente à Administração Tributária, constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo, que tem
por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 189 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação da
Administração Tributária ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 190 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - direto: quando for feito unilateralmente pela Administração Tributária, sem
intervenção do contribuinte;
II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da Administração Tributária,
operando-se o lançamento pelo ato em que a referida administração, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo contribuinte, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à Administração Tributária informações sobre matéria de fato,
indispensável à sua efetivação.
§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade,
não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe beneficia.
§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II do
caput deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do
lançamento.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não influem sobre a
obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
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§ 4º - É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a
homologação do lançamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 5º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que a
Administração Tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
§ 6º - Na hipótese do disposto no inciso III do caput deste artigo, a retificação
da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo,
só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de modificado
o lançamento.
§ 7º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III do caput
deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela Administração
Tributária à qual competir a revisão.
Art. 191 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão
feitas através de novos lançamentos, a saber:
I - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto
de ofício pela Administração Tributária, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos
prazos estabelecidos na legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente responsável, embora tenha prestado
declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, pedido de esclarecimento formulado pela Administração Tributária, se
recuse a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo da administração;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por
ocasião do lançamento anterior;
h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
omissão de ato ou formalidade essencial pela Administração Tributária. 
I) nos demais casos expressos neste Código ou em leis subseqüentes.
II - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a
menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de
execução;
III - lançamento substitutivo: quando, em decorrência de erro de fato, houver
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os
fins de direito.
Art. 192 - O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte
por qualquer das formas estabelecidas no artigo 146 desta Lei.
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Art. 193 - É facultado à Administração Tributária o arbitramento das bases
tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido com exatidão.
§ 1º - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária
presuntiva.
§ 2º - O arbitramento a que se refere o caput deste artigo não prejudica a
liquidez do crédito tributário.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 194 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na legislação
tributária;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Seção II
Da Moratória
Art. 195 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo,
após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito
tributário.
§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à
data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela
data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 196 - A moratória poderá ser concedida:
I - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou
categorias de sujeitos passivos;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a
requerimento do sujeito passivo.
Art. 197 - A lei que conceder a moratória em caráter geral ou o despacho que
a conceder em caráter individual obedecerá aos seguintes requisitos:
I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de sua duração,
os tributos a que se aplica e o número de prestações;
II - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas
e as garantias para a sua concessão.
Parágrafo único - O não-pagamento de três prestações consecutivas
implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou
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notificação, promovendo-se, de imediato, a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa,
para cobrança executiva.
Art. 198 - A concessão de moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para a sua concessão, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º - No caso do inciso I do caput deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e a sua revogação não é computado para efeito da prescrição do
direito à cobrança do crédito.
§ 2º - No caso do inciso II do caput deste artigo, a revogação só pode ocorrer
antes de prescrito o referido direito.
Seção III
Do Depósito
Art. 199 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da
obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no artigo 233
deste Código; 
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma dos artigos 294 e 295 deste Código; 
b) à reclamação e à impugnação referentes à Contribuição de Melhoria;
c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente,
visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.
Art. 200 - A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de
obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais
deste Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de
compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário
resguardar os interesses do fisco.
Art. 201 - A importância a ser depositada corresponde ao valor integral do
crédito tributário apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido
sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por
iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer
procedimento fiscal.
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III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que
não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 202 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a
partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Municipalidade, observado o
disposto no artigo seguinte e em seus incisos.
Art. 203 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no País;
II - por cheque.
§ 1º - O depósito por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º - A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer,
que os cheques entregues para depósito, visando à suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, sejam previamente vistados pelos estabelecimentos bancários sacados, ou por
ordem de pagamento ou equivalentes.
Art. 204 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação de depósito,
especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário, quando este for exigido
em prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão da
exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos
ou penalidades pecuniárias.
Seção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 205 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do
crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no
artigo 206 deste Código;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no
artigo 235 deste Código;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 206 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e decadência;
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VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos
do inciso II do artigo 190 desta Lei e de seus §§ 2º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos
do disposto nesta Lei;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Seção II
Da Arrecadação
Art. 207 - O pagamento do tributo será efetuado pelo contribuinte, pelo
responsável ou por terceiros, em moeda corrente ou cheque, na forma e nos prazos fixados
na legislação tributária.
§ 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate
deste.
§ 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do
contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei,
desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da
responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário.
§ 3º - O Poder Público municipal poderá conceder desconto sobre os tributos
aos contribuintes que efetuarem recolhimento do total do lançamento anual, conforme
dispuser o regulamento, atendidos os preceitos dos incisos I e II do § 3º do artigo 15 deste
Código.
Art. 208 - O recolhimento de tributo deverá ser efetuado na Tesouraria da
Municipalidade, em estabelecimentos de crédito autorizados ou nas agências distritais, sob
pena de nulidade.
Art. 209 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do
mesmo sujeito passivo relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de
penalidades pecuniárias ou juros de mora, o agente tributário, para receber o pagamento,
determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras e na respectiva ordem:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e, em segundo lugar,
aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, à Contribuição de Melhoria, depois, às taxas, e, por fim,
aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 210 - O pagamento de créditos tributários não importa em presunção:
I - de pagamentos das outras prestações em que se decomponham;
II - de pagamento de créditos, referentes ao mesmo ou a outros tributos,
decorrentes de lançamento de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos.
Art. 211 - A aplicação de penalidade não importa na extinção da obrigação
tributária principal ou acessória.
Art. 212 - Aplicam-se aos créditos tributários municipais as normas de
correção monetária estabelecidas na legislação federal, no que couber.
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Art. 213 - A falta de pagamento do crédito tributário nas datas dos
respectivos vencimentos, independente de ação fiscal, importará na cobrança, em conjunto,
dos seguintes acréscimos:
I - multa de 
a) dois por cento, até o sexagésimo dia após o vencimento;
b) cinco por cento, se liquidado a partir do sexagésimo primeiro dia após o
vencimento.
II - juros de mora à razão de um por cento ao mês, devidos a partir do mês
subseqüente ao do vencimento do débito;
III - correção monetária do débito, com base nos coeficientes de atualização
da Unidade de Referência de Toledo (URT).
§ 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo,
serão cobrados após a atualização monetária diária do valor do tributo, calculada até o dia
anterior ao do seu pagamento.
§ 2º - Não incidirá multa de que trata o inciso I do caput deste artigo sobre os
créditos tributários não quitados, decorrentes de tributos para os quais são concedidos
descontos para pagamento em determinados prazos, desde que liquidados no mesmo
exercício.
Art. 214 - O crédito do lançamento não recolhido no seu vencimento será
inscrito como Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial.
§ 1º - Nos lançamentos emitidos em parcelas, poderão as mesmas ser
inscritas em Dívida Ativa após o vencimento de cada uma.
§ 2º - Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos, serão inscritos em
Dívida Ativa, após a efetiva constituição do crédito tributário.
Art. 215 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça
a competente guia de recolhimento.
Art. 216 - No caso de expedição fraudulenta de guia de recolhimento,
responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houverem subscrito,
emitido ou fornecido.
Parágrafo único - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária,
respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo,
cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.
Art. 217 - Não se procederá à cobrança do tributo contra o contribuinte que
tenha agido ou pago o crédito tributário de acordo com decisão administrativa ou judicial
transitada em julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 218 - O Executivo municipal poderá contratar com estabelecimentos de
crédito, com agência no Município, ou firmar convênio com os Governos estadual e federal,
para recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas ou convênios firmados.
Seção III
Da Restituição
Art. 219 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos
tributários serão restituídas, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
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I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais
do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.
Art. 220 - O pedido de restituição somente será conhecido quando
acompanhado de prova original de pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões
da irregularidade do recolhimento.
Art. 221 - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estarem estes
expressamente autorizados a recebê-lo.
Art. 222 - A restituição total ou parcial de tributos dá direito à devolução, na
mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais
a eles relativos.
§ 1º - Será aplicada a atualização monetária relativamente à importância a
ser restituída.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de caráter
formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 223 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue￾se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 219 desta Lei, da data da extinção
do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 219 desta Lei, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformada, anulada ou revogada a decisão condenatória.
Art. 224 - Prescreve em dois anos, a ação anulatória da decisão
administrativa de denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente
feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. 
Art. 225 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar
qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne
necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 226 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados,
antes de receberem os despachos, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as
multas reclamadas total ou parcialmente.
Seção IV
Da Transação
Art. 227 - Fica o Executivo municipal autorizado a celebrar com o sujeito
passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em
prevenir ou terminar litígio e, conseqüentemente, em extinguir o crédito tributário a ele
referente.
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Parágrafo único - O regulamento estipulará as condições e as garantias sob
as quais se dará a transação.
Seção V
Da Remissão
Art. 228 - Lei municipal específica poderá conceder remissão total ou parcial
do crédito tributário, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de
fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou
materiais do caso;
V - as condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único - A concessão da remissão não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 198 deste Código.
Seção VI
Da Prescrição
Art. 229 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, a contar da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Seção VII
Da Decadência
Art. 230 - O direito de a Administração Tributária constituir o crédito tributário
extingue-se em cinco anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere o caput deste artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido
iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 231 - Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito em
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
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§ 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo apurado contra ou a favor do
fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Administração Tributária será exigida através de
notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos
prazos previstos na legislação tributária;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de
prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito
tributário.
§ 2º - Aplicam-se à conversão de depósito em renda as regras de imputação
do pagamento, estabelecidas no artigo 194 deste Código.
Seção IX
Da Homologação do Lançamento
Art. 232 - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na
forma do inciso II do artigo 190 deste Código, observadas as disposições de seus §§ 2º, 3º
e 4º.
Seção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 233 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância
do crédito tributário, nos casos de:
I - recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa
sem fundamento legal;
III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico
sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se
disponha a pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento considera-se efetuado
e a importância consignada convertida em renda.
§ 3º - Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á
o crédito acrescido de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
§ 4º - Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as 
normas dos parágrafos do art. 231 deste código.
Seção XI
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 234 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que,
expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da
obrigação.
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§ 1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva, na órbita administrativa, que não mais possa ser
objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em
julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da legislação
tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do tributo previstas neste
Código.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 235 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito
seja excluído ou dela conseqüente.
Seção II
Da Isenção
Art. 236 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de
disposições expressas neste Código ou em lei municipal específica, na forma do § 1º do
artigo 63 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não
aproveita os demais, não sendo, também, extensiva a outros instituídos posteriormente à
sua concessão.
§ 2º - As isenções não abrangem as taxas e a Contribuição de Melhoria, salvo
exceções legalmente previstas.
§ 3º - As isenções deverão ser requeridas anualmente, exceto no caso
previsto no § 2º do art. 32 deste Código.
Art. 237 - A isenção pode ser:
I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente
a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município;
II - em caráter individual, efetivada por despacho do responsável pela
Administração Tributária, em requerimento no qual o interessado comprove o
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei.
§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período de tempo, o despacho a que
se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada
período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para
o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º - O despacho a que se refere o inciso II do caput deste artigo, bem como
as renovações de que trata o parágrafo anterior não geram direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no artigo 197 deste Código.
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§ 3º - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo,
entrando em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua
publicação.
Art. 238 - A concessão de isenção por lei específica fundamentar-se-á
sempre em fortes razões de relevante interesse do Município e não poderá ter caráter
pessoal.
Parágrafo único - Entende-se como caráter pessoal, não permitida a
concessão, em lei, a isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Seção III
Da Anistia
Art. 239 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a
conseqüente dispensa de pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não
se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou
por terceiros em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei;
III - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou
jurídicas.
Art. 240 - A lei específica que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidade pecuniária até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do Município, em função de condições a ela
peculiares;
d) sob condição de pagamento do tributo no prazo fixado em lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e de cumprimento dos requisitos previstos em
lei para a sua concessão.
§ 2º - O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 198 deste Código.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 241 - As funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e
fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária
do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas
pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas,
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segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa e dos respectivos
regulamentos.
Parágrafo único - Aos órgãos referidos no caput deste artigo reserva-se a
denominação de "Fisco" ou "Administração Tributária".
Art. 242 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar,
com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações
previstas, a Administração Tributária poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e
operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que
constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição da
Administração Tributária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos
locais e estabelecimentos, assim como bens e documentos dos contribuintes e
responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer
das obrigações previstas na legislação tributária.
§ 1º - O disposto nos incisos do caput deste artigo aplica-se, inclusive, às
pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidades ou sejam beneficiadas por
isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
§ 2º - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes,
comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de
exibi-los.
Art. 243 - Mediante intimação escrita, deverão prestar à Administração
Tributária as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades
de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer um dos condôminos, nos casos de
propriedades em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo federal, estadual ou
municipal, da administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades
de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título,
informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
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Parágrafo único - A obrigação prevista no caput deste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
sujeito a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividades ou
profissão.
Art. 244 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por parte da Administração Tributária ou de seus servidores, de informação
obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no § 4º
deste artigo, os seguintes: 
I - requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa, no interesse da administração
pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no
órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração
pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e
assegure a preservação do sigilo.
§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrição na divida ativa da Fazenda Pública municipal;
III - parcelamento ou moratória.
§ 4º - A Administração Tributária do Município prestará mútua assistência
com órgãos federais, estaduais e municipais para fiscalização dos tributos respectivos e
permuta de informações, podendo seus agentes remeter ou solicitar informações e
documentos que constituam ou possam constituir indício ou prova de redução ou supressão
de tributo ou contribuição, ou na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei
ou convênio.
Art. 245 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, 
serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu 
lançamento e fiscalização.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a natureza e as
características dos livros e registros de que trata o caput deste artigo.
Art. 246 - A autoridade administrativa tributária que proceder ou presidir a
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente
o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único - Os termos a que se refere o caput deste artigo serão
lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos e, quando lavrados em
separado, entregar-se-á uma cópia à pessoa sujeita à fiscalização, devidamente
autenticada pela autoridade que proceder à diligência.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 247 - O infrator da legislação tributária municipal sofrerá as seguintes
penalidades:
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I - multa de importância igual a oito Unidades de Referência de Toledo
(URTs), quando apuradas por meio de ação fiscal, nos casos de:
a) início de atividades ou prática de atos sujeitos a taxas, antes da concessão
destas;
b) não comunicação, dentro do prazo previsto, de alterações ou baixa que
impliquem em modificações ou extinção do fato anteriormente gravado;
c) aceitar ou contabilizar nota fiscal de prestação de serviços com a data de
validade vencida;
d) falta de número de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de
Qualquer Natureza em documentos fiscais.
II - multa de importância igual a dezesseis Unidades de Referência de Toledo
(URTs), nos casos de:
a) falta de inscrição no cadastro fiscal da Municipalidade de seus bens ou 
atividades sujeitos à tributação municipal;
b) falta de remessa à Municipalidade, se obrigado a fazê-lo, da ficha de
inscrição e de outros documentos exigidos por lei ou regulamento fiscal, dentro do prazo
previsto;
c) não apresentação, dentro do respectivo prazo, dos elementos básicos à
identificação ou caracterização de fato gerador ou base de cálculo de tributos municipais;
d) alteração de dados não comunicados em prazo hábil à Fazenda Municipal;
e) falta de remessa ao fisco dos documentos fiscais com prazo de validade
vencido, dentro do prazo estipulado;
f) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.
III - multa de importância correspondente a um por cento da respectiva
receita bruta não escriturada nos livros previstos nesta Lei, nunca inferior a vinte e quatro
Unidades de Referência de Toledo (URTs), nos casos de:
a) falta de qualquer dos livros fiscais previstos nesta Lei;
b) falta de escrituração das receitas de prestação de serviços e do imposto
devido;
c) verificação de dados incorretos na escrita ou nos documentos fiscais.
IV - multa de importância correspondente a um por cento da respectiva
receita bruta não escriturada nos livros previstos nesta Lei, nunca inferior a trinta e duas
Unidades de Referência de Toledo (URTs), nos casos de:
a) falta de qualquer declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
c) recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração de preço do serviço ou da
fixação da estimativa.
V - multa de importância igual a quarenta Unidades de Referência de Toledo
(URTs), nos casos de:
a) falta de emissão de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela
administração, por ocasião da prestação de serviços;
b) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações
tributáveis;
c) emissão de documento fiscal que não reflita o preço do serviço;
d) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou
documentos fiscais, salvo nos casos previstos na legislação fiscal;
e) embaraço à ação fiscal;
f) impressão ou utilização de documento fiscal sem autorização ou em
desacordo com a autorização da Fazenda Municipal, se esta for obrigatória, quando
apurado por meio de ação fiscal; 
g) falsificação ou alteração de nota fiscal ou de qualquer outro documento
relativo a operação tributável;
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h) elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de
documento que saiba ou deva saber falso ou inexato, com o fim de suprimir ou reduzir
tributo.
VI - multa de importância igual ao montante do tributo, nunca inferior a quinze
Unidades de Referência de Toledo (URTs), nos casos de falta de recolhimento do imposto
devido ou a menor do que o devido, apurado por meio de ação fiscal, dentro do prazo
estipulado;
VII - multa de importância igual a cem por cento sobre o valor do tributo, no
caso de não retenção do imposto devido, quando apurada por meio de ação fiscal;
VIII - multa de importância igual a duzentos por cento sobre o valor do tributo,
no caso de falta de recolhimento do tributo retido na fonte, quando apurada por meio de
ação fiscal;
IX - multa de importância igual ao montante do tributo aos que instruírem
pedidos de isenção ou redução do tributo com documento falso ou que contenha falsidade.
Parágrafo único - Toda e qualquer ação ou omissão que importe em
inobservância da legislação tributária, não prevista nos incisos do caput deste artigo, será
passível de multa de vinte por cento da Unidade de Referência de Toledo (URTs) até dez
vezes o valor desta, gradualmente, tendo em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação ao fisco municipal.
Art. 248 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a
cada reincidência subseqüente aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior.
Parágrafo único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema
especial de fiscalização.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 249 - Constitui Dívida Ativa tributária do Município a proveniente de
impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, decorrente de quaisquer
infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa tributária,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão
proferida em processo regular.
Art. 250 - A Dívida Ativa tributária regularmente inscrita goza de presunção
de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
§ 1º - A presunção a que se refere o caput deste artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de atualização
monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 251 - O registro de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
fazendária, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos e a
atualização monetária;
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III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente o
dispositivo legal em que seja fundado;
IV - a data da inscrição;
V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, se for o
caso.
§ 1º - A Certidão de Dívida Ativa (CDA) conterá, além dos requisitos previstos
nos incisos do caput deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou
conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de
suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica
os demais débitos da cobrança.
§ 4º - O registro da Dívida Ativa e a expedição das certidões poderão ser
feitos, a critério da Administração Tributária, através de sistemas de processamento de
dados, com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam os requisitos
estabelecidos neste Código.
Art. 252 - A cobrança da Dívida Ativa tributária do Município será procedida:
I - por via administrativa, quando processada pelos órgãos competentes da
Administração Tributária;
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários.
§ 1º - Na cobrança da Dívida Ativa a autoridade poderá, mediante solicitação
da parte, autorizar o recebimento em parcelas mensais e consecutivas, nos casos de
manifesta dificuldade do contribuinte, continuando a fluir os acréscimos legais, observado o
disposto no inciso III do § 3º do artigo 15 deste Código.
§ 2º - Durante a vigência do parcelamento, somente será expedida certidão
negativa, pelo prazo de trinta dias, se não houver prestação vencida.
§ 3º - O não recolhimento de qualquer das parcelas referidas no § 1º deste
artigo, tornará sem efeito o parcelamento concedido.
§ 4º - As duas modalidades de cobrança a que se referem os incisos do
caput deste artigo são independentes uma da outra.
§ 5º - O encaminhamento da certidão para cobrança executiva deverá ser
feito, sob pena de responsabilidade, pelo menos um ano antes que ocorra a prescrição do
crédito tributário respectivo.
§ 6º - Dentro de noventa dias do encaminhamento a que se refere o
parágrafo anterior, deverá, obrigatoriamente, ser promovida a cobrança judicial.
Art. 253 - Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para a cobrança
executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela,
cumprindo-lhe prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e
pelas autoridades judiciárias.
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
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Art. 254 - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo,
quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa,
domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
§ 1º - A certidão será fornecida no prazo de dez dias, a contar da data da
entrada do requerimento na repartição.
§ 2º - O Município poderá disponibilizar a certidão através da Rede 
Mundial de Computadores (Internet).
Art. 255 - Havendo débito em aberto relativamente ao tributo do qual se
deseja a expedição de certidão negativa, o pedido será indeferido e arquivado, no prazo
estabelecido no § 1º do artigo anterior.
Art. 256 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha
erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir,
pelo pagamento do crédito tributário e acréscimos legais. 
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não exclui a
responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber.
Art. 257 - Para fins de aprovação de projetos de arruamento, loteamento,
construção, concessão de serviços e apresentação de proposta de licitação, será exigida do
interessado a certidão negativa.
Art. 258 - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a
Administração Tributária exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a
ser apurados posteriormente à sua emissão.
Parágrafo único - A certidão negativa será expedida com prazo de validade
máximo de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no § 2º do art. 252 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 259 - O procedimento tributário terá início com:
I - a notificação de lançamento, nas formas previstas neste Código:
II - a lavratura do auto de infração;
III - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
IV - notificação para a apresentação de documentos e livros;
V - notificação para regularização de situação cadastral junto ao fisco.
Parágrafo único - A impugnação instaura a fase contraditória do
procedimento.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 260 - Verificando-se a infração de dispositivo da legislação tributária, que
importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá
conter os seguintes elementos:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
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II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição,
quando houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se
necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal
infringido e do que lhe comine a penalidade;
V - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com
os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou do seu representante,
mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se
recusou a assinar.
§ 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou
recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam
quando do processo constem elementos suficientes para determinação da infração e a
identificação do infrator.
Art. 261 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura
de recebimento no original ou menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se
recusou a assinar;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com
aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu
domicílio;
III - por edital, no termo do prazo contado da data da publicação;
IV - por publicação, no órgão oficial do Município, na sua íntegra ou de forma
resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Parágrafo único - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde
que efetue o pagamento das importâncias da respectiva intimação, o valor das multas,
exceto a moratória, poderá ser reduzido em até cinqüenta por cento.
Art. 262 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa
fiscal, sem despacho da autoridade administrativa tributária.
Seção III
Do Termo de Apreensão de Bens Móveis, Livros e Documentos
Art. 263 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias,
existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte,
responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova
material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único - A apreensão a que se refere o caput deste artigo pode
compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação,
adulteração ou falsificação.
Art. 264 - A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos livros ou documentos apreendidos, a
indicação do local onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a
descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais
elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Parágrafo único - O autuado será intimado da lavratura do termo de
apreensão, na forma do artigo 261 deste Código.
Art. 265 - A restituição de documentos e livros apreendidos será feita
mediante recibo, na forma do regulamento.
Seção IV
Da Impugnação
Art. 266 - Na hipótese da impugnação e dos recursos serem julgados
improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa,
juros de mora e atualização monetária, a partir das datas dos respectivos vencimentos.
§ 1º - O sujeito passivo ou o autuado poderá cessar, no todo ou em parte, a
aplicação dos acréscimos, na forma do disposto no caput deste artigo, desde que efetue o
depósito do valor correspondente ao débito.
§ 2º - Julgados procedentes a impugnação ou o recurso, serão restituídas ao
sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de trinta dias, contados do despacho da
decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior.
§ 3º - No caso de impugnação ou recurso apresentado sem o respectivo
depósito, julgado improcedente, será concedido novo prazo para o pagamento, de trinta
dias contados do despacho da decisão.
Art. 267 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez
esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recursos de ofício.
Parágrafo único - É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho
ou decisão.
Seção V
Da Primeira Instância Administrativa Tributária
Art. 268 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independente
de prévio depósito, dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do lançamento,
da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita,
alegando, de uma só vez, matéria que entender útil e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, número do contribuinte no respectivo
Cadastro e o endereço para intimação;
III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período
a que se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde
que justificadas as suas razões;
VI - o objetivo visado.
§ 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase
contraditória do procedimento.
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§ 3º - Na hipótese do auto de infração, se o autuado conformar-se com o
despacho da autoridade administrativa, denegatório da impugnação, e efetuar o pagamento
das importâncias exigidas dentro do prazo para nova interposição de recursos, o valor das
multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até setenta e cinco por cento e o
procedimento tributário arquivado.
Art. 269 - A autoridade administrativa tributária determinará, de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências necessárias, fixando-lhe prazo e
indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis e protelatórias.
Parágrafo único - Se a diligência resultar em oneração para o sujeito passivo,
relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas provas em
aditamento à primeira.
Art. 270 - Preparado o processo para a decisão, a autoridade administrativa
tributária de primeira instância proferirá despacho no prazo máximo de trinta dias,
resolvendo as questões debatidas, pronunciando a procedência ou improcedência da
impugnação.
Parágrafo único - O impugnador será notificado do despacho decisório no
prazo de trinta dias, mediante assinatura no processo ou na ordem, pelas formas previstas
neste Código.
Art. 271 - É autoridade administrativa tributária para decisão de recurso em
primeira instância o Diretor do Departamento de Receita ou equivalente.
Parágrafo único - A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde que a
importância questionada ou reduzida seja superior a dez vezes o salário mínimo, obriga-se
a recurso de ofício para Segunda Instância Administrativa Tributária.
Seção VI
Da Segunda Instância Administrativa Tributária
Art. 272 - Do despacho da autoridade administrativa tributária de primeira
instância caberá recurso voluntário, no prazo de dez dias, a Junta de Recursos Fiscais, que
funcionará como Órgão de Segunda Instância Administrativa Tributária.
§ 1º - A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde que a importância
questionada seja superior a dez vezes o salário mínimo regional, obriga-se a recurso de
ofício no, prazo de trinta dias, para o Prefeito Municipal.
§ 2º - O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto pelo
presidente da Junta de Recursos Fiscais, independentemente de novas alegações e provas.
§ 3º - O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a
matéria em discussão.
§ 4º - Não haverá recursos nos casos em que a decisão apenas procure
corrigir erro manifesto.
§ 5º - Na hipótese de recurso administrativo, se o autuado conformar-se com a
decisão da Junta de Recursos Fiscais, que julgar improcedente o recurso, desde que esta
considerar que não houve má fé nem dolo do sujeito passivo e este efetuar o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da
decisão na esfera administrativa, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido
em até cinqüenta por cento e o procedimento tributário arquivado.
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Art. 273 - A Junta de Recursos Fiscais será composta de oito membros, com
seus respectivos suplentes, para mandato de dois anos, sendo:
I - quatro representantes do Município de Toledo:
a) o Secretário da Fazenda;
b) um advogado da Assessoria Jurídica do Município;
c) dois Auditores Fiscais Tributários. 
II - quatro representantes dos contribuintes, indicados pelas seguintes
entidades: 
a) Associação Comercial e Industrial de Toledo - ACIT;
b) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subseção Toledo;
c) Associação Profissional dos Contabilistas de Toledo;
d) União Toledana das Associações de Moradores - UTAM.
§ 1º - Os suplentes dos membros a que se referem as alíneas “b” e “c” do
inciso I do caput deste artigo deverão ser da mesma carreira do titular.
§ 2º - Os representantes dos contribuintes serão escolhidos pelo Prefeito
Municipal, dentre nomes integrantes de listas tríplices fornecidas pelas entidades previstas
no inciso II deste artigo, nos termos do regulamento.
§ 3º - Os representantes do Município de Toledo serão escolhidos pelo
Prefeito Municipal, dentre nomes integrantes do quadro funcional previsto no inciso I deste
artigo.
§ 4º - Os membros da Junta de Recursos Fiscais, constantes do inciso II
deste artigo, poderão ser remunerados mediante pagamento de jetons, limitados a, no
máximo, seis por ano, cujos critérios de concessão serão estabelecidos em regulamento,
não podendo cada jeton ser de valor superior a sete por cento do subsídio pago a secretário
municipal.
Art. 274 - A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-á
mediante termo lavrado em livro de atas da Junta, ao instalar esta, ou, posteriormente,
quando ocorrer a substituição de algum deles, perante o seu Presidente.
Art. 275 - Perde o mandato o membro que deixar de comparecer às sessões
por três vezes consecutivas, sem motivo justificado.
Parágrafo único - Em se tratando de representante do Município, a perda do
mandato por esta razão constituirá falta no cumprimento de dever e será anotada na ficha
funcional.
Art. 276 - O local e o horário das reuniões da Junta de Recursos Fiscais, bem
como o funcionamento e a ordem dos trabalhos, serão estabelecidos em regulamento
próprio, a ser baixado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O Chefe do Executivo Municipal designará um servidor da
Administração Tributária para secretariar os trabalhos da Junta de Recursos Fiscais, bem
como destinará um local adequado para o seu perfeito funcionamento.
Art. 277 – À Junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e decidir
apenas dos recursos que versem sobre atos e decisões da Primeira Instância Administrativa
Tributária, observados os prazos e demais normas previstas.
Art. 278 – A Junta de Recursos Fiscais poderá deliberar quando reunida com
a maioria absoluta de seus membros.
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Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de votos e, em
caso de empate, a decisão caberá ao Presidente. 
Art. 279 - Os processos serão distribuídos aos membros da Junta mediante
sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º - O relator deverá devolver, no prazo de trinta dias, os processos que lhe
forem distribuídos, com o relatório ou parecer.
§ 2º - Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, terá
este novo prazo de cinco dias para completar o estudo, contados da data em que receber o
processo, com a diligência cumprida.
§ 3º - Ficará destituído da função de membro da Junta de Recursos Fiscais o
relator que retiver processo além dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, salvo por
motivo justificado ou deferimento de dilatação de prazo por tempo não superior a trinta dias,
em se tratando de processo complexo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido
tempestivamente ao Presidente da Junta.
§ 4º - O Presidente da Junta de Recursos Fiscais comunicará a destituição à
autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou
suplente.
§ 5º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão,
o Secretário fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará em
ata.
Art. 280 - A Junta de Recursos Fiscais poderá converter em diligência
qualquer julgamento e, neste caso, o relator lançará a decisão no processo, com o visto do
Presidente.
Art. 281 - Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o
relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais juntada de
documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do
processo.
Art. 282 - Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante o período de
quinze minutos, se requerida na petição de recurso.
Art. 283 - A decisão, sob forma de acórdão, será redigida pelo relator até oito
dias após o julgamento e, se ele for vencido, o Presidente designará, para redigi-la, dentro
do mesmo prazo, um dos membros da Junta de Recursos Fiscais, cujo voto tenha sido
vencedor.
§ 1º - Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida
à decisão.
§ 2º - Das conclusões constantes do acórdão, será intimado o recorrente para
os efeitos legais.
Art. 284 - Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se
afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no
prazo de até cinco dias após o conhecimento do acórdão.
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Parágrafo único - Não será conhecido o pedido se, a juízo da Junta de
Recursos Fiscais, for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma de
decisão.
Art. 285 - O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e julgado
preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento pela Junta.
Art. 286 - O Presidente da Junta de Recursos Fiscais mandará organizar,
pela Secretaria, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os
seguintes critérios preferenciais:
I - data de entrada no protocolo da Junta;
II - data do julgamento em Primeira Instância;
III - maior valor, se coincidirem os elementos a que se referem os incisos
anteriores.
Parágrafo único - Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para
julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias.
Art. 287 - Transitadas em julgado as decisões, a Secretaria da Junta
encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução.
Parágrafo único - Ficarão arquivadas na Junta a petição de recursos e as
peças que lhe disserem respeito.
Art. 288 - Os membros da Junta de Recursos Fiscais deverão declarar-se
impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte,
como sócios, acionistas, interessados ou como membro da Diretoria ou Conselho Fiscal. 
Parágrafo único - Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos,
estiver interessado parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau.
Art. 289 - A Junta de Recursos Fiscais poderá representar ao Chefe do órgão
fazendário para:
I - comunicar irregularidades ou falta funcional, verificadas no processo, na
instância anterior;
II - propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos
processos;
III - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua
deliberação.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 290 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo
conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto
competente ou o servidor que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será
responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a
omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito do fisco. 
§ 1º - Será responsável, igualmente, a autoridade ou servidor que deixar de
dar andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou que
versem sobre consultas ou reclamações contra lançamento, inclusive quando o fizer fora
dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa justificada, e
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não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do
arquivamento.
§ 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do
cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais
cabíveis à espécie.
§ 3º – Os agentes fiscais e as demais autoridades administrativas
comunicarão o Ministério Público caso tiverem conhecimento de crime descrito na Lei nº
4.729, de 14 de julho de 1965, ou na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, fornecendo￾lhe por escrito informações sobre o fato e autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e
os elementos de convicção e remetendo-lhe os elementos comprobatórios da infração.
Art. 291 - Nos casos do artigo anterior, aos responsáveis será aplicada multa
de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo
da obrigatoriedade de recolhimento do tributo, se este já não tiver sido recolhido.
§ 1º - A pena prevista no caput deste artigo será imposta pelo responsável
pela Administração Tributária por despacho no processo administrativo que apurar as
responsabilidades do servidor, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2º - Na hipótese de o valor da multa e dos tributos, deixados de arrecadar
por culpa do servidor, ser superior a dez por cento de sua remuneração mensal, o
responsável pela Administração Tributária determinará o recolhimento parcelado, de modo
que não seja recolhida, de uma só vez, importância excedente àquele limite.
Art. 292 - Não será de responsabilidade do servidor a omissão que resultar
em não pagamento do tributo em razão de ordem superior, devidamente provada, ou
quando não apurar a infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido
atribuídas pelo seu chefe imediato.
Parágrafo único - Não será, também, da responsabilidade do servidor, não
tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a
infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha
lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 293 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a
omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de
tributos, nos termos do regulamento, o responsável pela Administração Tributária, após a
aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
CAPÍTULO VII
DA CONSULTA
Art. 294 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária desde que protocolada antes da
ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 295 - A consulta será dirigida ao responsável pela Administração
Tributária Municipal, o qual designará um relator, e este, em conjunto com o corpo técnico
do setor, elaborará a resposta.
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§ 1º - A consulta deverá ser apresentada com a redação clara e precisa do
caso concreto e dos elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato,
indicando os dispositivos legais aplicáveis, e instruída, se necessário, com documentos.
§ 2º - Não será recebida consulta:
I - sobre norma tributária em tese;
II - referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;
III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo
judicial ou administrativo fiscal em que haja vinculação do consulente;
IV - que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada,
ressalvados os fatos de renovação solicitada em conseqüência de alteração na legislação
tributária.
§ 3º - Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste
artigo.
§ 4º - Antes do responsável pela Administração Tributária homologar a
resposta da consulta, a Assessoria Jurídica deverá manifestar-se a seu respeito. 
Art. 296 - Nenhum procedimento ou ação fiscal serão iniciados contra o
sujeito passivo, em relação à matéria consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 297 - O disposto no artigo anterior não se aplica a consultas:
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II - que não descrevam completa e exatamente a situação do fato;
III - formuladas por contribuintes que, à data de sua apresentação, estejam
sob ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de
apreensão ou citados por ação judicial de natureza tributária, relativa à matéria consultada.
Art. 298 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá
todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a regra
vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 299 - A autoridade administrativa tributária dará solução à consulta no
prazo de trinta dias, contados da data de sua apresentação.
Art. 300 - O responsável pela Administração Tributária, ao homologar a
solução da consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a trinta dias nem superior a
sessenta dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a
oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida,
será restituída dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do consulente.
Art. 301 - A resposta à consulta é de responsabilidade da Administração
Tributária, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 302 - Para os serviços municipais cuja natureza não comporte a
cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo preços públicos, não submetidos à
disciplina jurídica dos tributos.
§ 1º - O preço deve representar a retribuição a um serviço ou ao fornecimento
de material pela Municipalidade, em caráter concorrente com o particular, constituindo-se
receita originária.
§ 2º - O Executivo municipal regulamentará e publicará relação dos preços
fixados para os serviços a que se refere o caput deste artigo.
Art. 303 - O responsável pela Administração Tributária, por despacho
fundamentado, poderá autorizar a transação que, mediante concessões mútuas, importe em
terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário, quando discutido
judicialmente, nos seguintes casos:
I - o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa;
II - a incidência ou a forma de cálculo do tributo for matéria eminentemente
controvertida;
III - o tributo, sob alegação de competência de outra pessoa jurídica de direito
público interno, seja decidido favoravelmente à Administração Tributária pelo Poder
Judiciário.
Parágrafo único - A transação limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos
acréscimos referentes a multas e juros monetários.
Art. 304 - Os contribuintes que estiverem em débito de qualquer natureza
com a Administração Tributária, não poderão:
I - receber quantias ou créditos que tiverem junto à Municipalidade;
II - participar de licitação pública;
III - celebrar contrato ou termo de qualquer natureza com o Município;
IV - transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
Parágrafo único - O requerimento de contribuinte de que trata o caput deste
artigo não terá trâmite em caso de débito em nome do requerente ou sobre o objeto do
pedido.
Art. 305 - O contribuinte que houver cometido reincidência em infrações
referidas no artigo 247 deste Código, que instruir pedidos de isenção ou redução com
documento falso ou que contenha falsidade, ou, ainda, que violar as normas estabelecidas
neste Código ou em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido ao regime
especial de fiscalização.
Parágrafo único - O regime especial de fiscalização será definido em
regulamento.
Art. 306 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se da
sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 307 - O lançamento dos tributos de que trata esta Lei será efetuado em
moeda corrente do País e/ou em Unidade de Referência de Toledo (URT).
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Art. 308 - Fica mantida a URT, que servirá como indexadora para o cálculo e
a cobrança de tributos e como unidade monetária de conta fiscal municipal.
Art. 309 - O valor da URT será reajustado anualmente pelo Executivo
municipal, tomando por base a atualização monetária, mediante a aplicação de índices
oficiais do Governo Federal.
§ 1º - A URT está fixada em R$ 35,7408 (trinta e cinco inteiros e sete mil
quatrocentos e oito décimos de milésimos de real), a preço do mês de janeiro de 2005.
§ 2º - O valor da URT será reajustado no primeiro dia útil do mês de janeiro
de cada ano civil, com base no INPC/IBGE, ou seu sucedâneo, acumulado nos doze meses
anteriores.
Art. 310 - Ficam revogadas as isenções fiscais concedidas anteriormente à
vigência deste Código, respeitadas as que, mediante condições, foram concedidas por
prazo determinado.
Art. 311 - Aplicam-se às relações entre a Administração Tributária e os
contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes na legislação municipal e no
Código Tributário Nacional.
Art. 312 - O Executivo municipal expedirá decretos regulamentando a
aplicação deste Código e disciplinando as incidências tributárias que se tornarem
necessárias.
§ 1º - O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel e pleno
cumprimento da legislação tributária, estabelecendo normas de organização e
funcionamento da Administração Tributária.
§ 2º - O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei,
criar tributo, estabelecer ou alterar base de cálculo ou alíquota, nem fixar formas de
extinção de obrigações.
§ 3º - O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem
criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco.
§ 4º - Toda e qualquer disposição regulamentar em matéria tributária será
veiculada por decreto, para fiel cumprimento da lei.
Art. 313 - As instituições imunes ou isentas de tributos previstos nesta Lei
deverão requerer anualmente à Administração Tributária o reconhecimento de que atendem
os requisitos da lei para ter direito ao respectivo benefício, exceto no caso previsto no § 2º
do art. 32 deste Código.
Art. 314 - O valor da Unidade de Valor para Custeio (UVC), a preço de
janeiro de 2006, será de R$ 32,46 (trinta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Parágrafo único – A UVC será reajustada pela variação da Unidade de
Referência de Toledo (URT).
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Art. 315 - Ficam revogadas as leis n.ºs 1760/93, 1767/94, 1.773/95, 1.780/95,
1797/97, 1808/97, 1812/98, 1824/99, 1827/99, 1847/2002, 1.856/2002, 1860/2002,
1870/2003, 1873/2003 e 1.874/2003. 
Art. 316 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. único - São auto-aplicáveis os dispositivos deste Código, que exigem
regulamentação, enquanto não for baixado o respectivo regulamento, salvo para os casos
em que esta Lei dispuser em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná,
em 26 de maio de 2006.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 5990, de 02/06/2006
Errata: JORNAL DO OESTE, nº 5994, de 07/06/2006
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ANEXO I – LISTA DE SERVIÇOS
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas
de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – .
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
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4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
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vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 – .
7.15 – .
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás
natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
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literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – .
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13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
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15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados
por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
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17.07 – .
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 – Serviços aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços ferroportuários, movimentação de passageiros, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
armadores, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
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22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres. 
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
25 – Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
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ANEXO II
TABELA I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ITEM ÁREA DO ESTABELECIMENTO Nº DE URT
1 Até 20 m² 1,7
2 de 21 a 50 m² 2,1
3 de 51 a 100 m² 2,5
4 de 101 a 150 m² 2,9
5 de 151 a 200 m² 3,3
6 de 201 a 250 m² 3,7
7 de 251 a 300 m² 4,1
8 de 301 a 350 m² 4,5
9 de 351 a 400 m² 5,0
10 de 401 a 450 m² 5,5
11 de 451 a 500 m² 6,0
12 de 501 a 600 m² 7,0
13 de 601 a 700 m² 8,0
14 de 701 a 800 m² 9,0
15 de 801 a 900 m² 10,5
16 de 901 a 1.000 m² 12,0
17 de 1.001 a 1.500 m² 14,0
18 de 1.501 a 2.000 m² 18,0
19 de 2.001 a 2.500 m² 24,0
20 acima de 2.500 m² 30,0
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ANEXO II
TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
PROFISSIONAIS LIBERAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO
ITEM ÁREA DO ESTABELECIMENTO Nº DE URT
1 Até 20 m² 1,4
2 de 21 a 50 m² 1,8
3 de 51 a 100 m² 2,2
4 de 101 a 150 m² 2,6
5 de 151 a 200 m² 3,0
6 de 201 a 250 m² 3,4
7 de 251 a 300 m² 3,8
8 de 301 a 350 m² 4,2
9 de 351 a 400 m² 4,6
10 de 401 a 450 m² 5,0
11 de 451 a 500 m² 5,5
12 de 501 a 600 m² 6,0
13 de 601 a 700 m² 7,0
14 de 701 a 800 m² 8,0
15 de 801 a 900 m² 9,0
16 de 901 a 1.000 m² 10,5
17 de 1.001 a 1.500 m² 12,0
18 de 1.501 a 2.000 m² 15,0
19 de 2.001 a 2.500 m² 19,0
20 acima de 2.500 m² 25,0
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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ANEXO II
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ITEM ÁREA DO ESTABELECIMENTO Nº DE URT 
1 até 100 m² 25
2 de 101 a 200 m² 28
3 de 201 a 300 m² 31
4 de 301 a 400 m² 34
5 de 401 a 500 m² 37
6 de 501 a 600 m² 40
7 de 601 a 700 m² 43
8 de 701 a 800 m² 46
9 de 801 a 900 m² 49
10 de 901 a 1.000 m² 52
11 de 1.001 a 1.500 m² 55
12 de 1.501 a 2.000 m² 58
13 acima de 2.000 m² 65
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO III
TAXA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE TOLEDO:
COM CAMINHÃO OUTRO VEÍCULO SEM VEÍCULO
Por dia 0,20 URT 0,10 URT 0,03 URT
Por mês 3,00 URT 1,40 URT 0,60 URT
Por ano 15,00 URT 7,00 URT 3,00 URT
DOMICILIADO FORA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO:
COM CAMINHÃO OUTRO VEÍCULO SEM VEÍCULO
Por dia 1,00 URT 0,50 URT 0,15 URT
Por mês 10,00 URT 5,00 URT 2,00 URT
Por ano 45,00 URT 22,00 URT 10,00 URT
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
1. EXECUÇÃO DE OBRAS:
- Construção em geral:
Até 60 m² .............................. isento
De 61 a 100 m² ......................... 1,6 URT
De 101 a 200 m²......................... 3,0 URT
De 201 a 300 m²......................... 5,0 URT
De 301 a 400 m²......................... 6,0 URT
De 401 a 500 m² ........................ 8,0 URT
Acima de 500 m² ....................... 10,0 URT
- Construção de barracões, galpões, reconstrução, reforma:
Até 60 m² ............................. isento
De 61 a 150 m² ........................ 0,8 URT
De 151 a 300 m² ....................... 2,0 URT
De 301 a 450 m² ....................... 3,5 URT
De 451 a 600 m² ....................... 5,0 URT
De 601 a 800 m² ....................... 7,0 URT
De 801 a 1.000 m²...................... 9,0 URT
Acima de 1.000 m²...................... 12,0 URT
2. ARRUAMENTOS
- Aprovação de arruamento, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos:
Até 2.000 m² .......................... 0,20 URT
De 2.001 a 5.000 m².................... 0,35 URT
De 5.001 a 10.000 m²................... 0,50 URT
Acima de 10.000 m² .................... 1,00 URT
3. LOTEAMENTOS
- Aprovação de loteamentos, por área:
Até 5.000 m²........................... 3,0 URT
De 5.001 a 10.000 m²................... 5,0 URT
De 10.001 a 20.000 m².................. 7,0 URT
De 20.001 a 30.000 m².................. 9,0 URT
De 30.001 a 40.000 m².................. 10,0 URT
De 40.001 a 50.000 m².................. 11,0 URT
Acima de 50.000 m² .................... 15,0 URT
4. DEMOLIÇÃO............................. 0,5 URT
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO V
TAXA DE LICENÇA DE "HABITE-SE"
0,01 URT/m², não podendo a taxa ser inferior a 1 URT e superior a 20 URT.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO VI
TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1. FEIRANTES, FRUTEIROS E VERDUREIROS:
- Por dia .............................. 0,1 URT
- Por mês .............................. 1,5 URT
- Por ano .............................. 10,0 URT
2. BARRACAS E QUIOSQUES:
- Por dia .............................. 0,2 URT
- Por mês .............................. 3,0 URT
- Por ano .............................. 15,0 URT
3. CARRINHOS DE PIPOCA, DOCES, CACHORRO QUENTE E OUTROS:
- Por dia .............................. 0,01 URT
- Por mês .............................. 0,30 URT
- Por ano .............................. 2,00 URT
4. OUTRAS ATIVIDADES:
- Por dia .............................. 0,2 URT
- Por mês .............................. 3,0 URT
- Por ano .............................. 15,0 URT
5. CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E CONGÊNERES:
- Por dia .............................. 1,0 URT
- Por mês .............................. 25,0 URT
- Por ano ..............................300,0 URT
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO VII
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
TIPO DE PUBLICIDADE
PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
ÁREA DO
ANÚNCIO (EM
M²)
TAXA UNITÁRIA
(EM URT)
1. Placas ou pinturas no exterior de 
estabelecimentos, por placa, limitado ao tamanho 
de 20 metros quadrados:
Luminosa ANO
Até 5 m²
De 5 a 10 m²
De 10 a 20 m²
0,50
1,00
1,50
Simples ANO
Até 5 m²
De 5 a 10 m²
De 10 a 20 m²
0,30
0,60
0,90
DEMAIS PUBLICIDADES
PERÍODO DE
INCIDÊNCIA FORMA DA
INCIDÊNCIA
TAXA UNITÁRIA
(EM URT)
2. Out-door, tamanho padrão de 3,00 m X 9,00 m 
com área útil de 27 m²
ANO Por unidade 20,00
3. Painéis de publicidade giratórios, construídos em 
engenhos fixos:
Com 03 faces ANO Por unidade 25,00
Com 02 faces ANO Por unidade 20,00
4. Publicidade no interior e no exterior de veículos ANO Por produto 1,50
5. Publicidade sonora em veículos DIA 0,20
6. Publicidade em cinemas, teatros, circos ou 
similares
DIA Por anunciante 0,20
7. Publicidade colocada em terrenos, pinturas em 
muro, campos de esportes, clubes ou associações, 
visível de ruas e logradouros públicos, inclusive 
rodovias, estradas ou caminhos
ANO Por m² 0,50
8. Publicidade sonora em qualquer estabelecimento DIA 0,30
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO VIII
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GRUPO DO ESTABELECIMENTO ÁREA Nº DE URT
I Até 20 m²
de 21 a 50 m²
de 51 a 100 m²
de 101 a 150 m²
de 151 a 200 m²
de 201 a 300 m²
de 301 a 400 m²
de 401 a 500 m²
de 501 a 1.000 m²
acima de 1.000 m²
3,00
3,50
4,00
5,00
6,00
7,50
10,00
12,00
15,00
20,00
II Até 20 m²
de 21 a 50 m²
de 51 a 100 m²
de 101 a 150 m²
de 151 a 200 m²
de 201 a 300 m²
de 301 a 400 m²
de 401 a 500 m²
de 501 a 1.000 m²
acima de 1.000 m²
1,50
2,00
2,50
2,75
3,00
3,25
3,50
3,75
4,00
5,00
III e IV Até 20 m²
de 21 a 50 m²
de 51 a 100 m²
de 101 a 150 m²
de 151 a 200 m²
de 201 a 300 m²
de 301 a 400 m²
de 401 a 500 m²
de 501 a 1.000 m²
acima de 1.000 m²
1,00
1,25
1,50
1,75
2,00
2,25
2,50
2,75
3,50
4,50
V e VI Até 20 m²
de 21 a 50 m²
de 51 a 100 m²
de 101 a 150 m²
de 151 a 200 m²
de 201 a 300 m²
de 301 a 400 m²
de 401 a 500 m²
de 501 a 1.000 m²
0,25
0,50
0,75
1,00
1,25
1,50
2,00
2,50
3,00
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
acima de 1.000 m² 3,50
ANEXO IX
TAXA DE COLETA DE LIXO
RESIDENCIAL
Até 50 m²............................................................. 0,70 URT
De 50,01 a 75 m²................................................. 1,00 URT
De 75,01 a 100 m²............................................... 1,30 URT
De 100,01 a 125 m²............................................. 1,80 URT
De 125,01 a 150 m²............................................. 2,30 URT
De 150,01 a 175 m²............................................. 2,70 URT
De 175,01 a 200 m²............................................. 3,10 URT
De 201,01 a 250 m°............................................. 3,70 URT
De 250,01 a 300 m²............................................. 4,30 URT
De 301,01 a 400 m²............................................. 5,50 URT
De 401,01 a 500 m²............................................. 6,80 URT
Acima de 500 m².................................................. 9,00 URT
COMERCIAL E INDUSTRIAL (ÁREA ADMINISTRATIVA)
Até 50 m2................................................... 1,00 URT
De 51 a 100 m2.............................................. 2,00 URT
De 101 a 150 m2............................................. 2,60 URT
De 151 a 200 m2............................................. 4,20 URT
De 201 a 300 m2............................................. 5,20 URT
De 301 a 400 m2............................................. 7,50 URT
De 401 a 600 m2.............................................10,50 URT
De 601 a 800 m2.............................................14,50 URT
De 801 a 1.000 m2...........................................17,00 URT
Acima de 1.000 m2...........................................23,00 URT
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO X
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
PARA IMÓVEIS COM TESTADA DE:
Até 10 m.................................................... 0,80 URT
De 11 a 15 m................................................ 1,10 URT
De 16 a 20 m................................................ 1,40 URT
De 21 a 30 m................................................ 2,00 URT
De 31 a 40 m................................................ 2,80 URT
De 41 a 50 m................................................ 3,60 URT
De 51 a 60 m................................................ 4,40 URT
De 61 a 70 m................................................ 5,20 URT
De 71 a 80 m................................................ 6,00 URT
De 81 a 90 m................................................ 6,80 URT
Acima de 90 m............................................... 8,00 URT
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO XI
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP)
IMÓVEIS NÃO-EDIFICADOS
- Situados nas Zonas Central (ZC) e de Transição (ZT).................. 2,0 UVC
- Situados nas demais Zonas............................................ 1,0 UVC
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO XII
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS
 ( Anexo declarado inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475-
8)
1. RESIDENCIAL
Até 50 m² isento
De 51 a 60 m² 0,07 URT
De 61 a 70 m² 0,09 URT
De 71 a 80 m² 0,10 URT
De 81 a 100 m² 0,12 URT
De 101 a 120 m² 0,15 URT
De 121 a 150 m² 0,18 URT
De 151 a 200 m² 0,24 URT
De 201 a 250 m² 0,31 URT
De 251 a 300 m² 0,38 URT
De 301 a 400 m² 0,49 URT
De 401 a 500 m² 0,63 URT
De 501 a 700 m² 0,84 URT
De 701 a 900 m² 1,12 URT
De 901 a 1.100 m² 1,40 URT
Acima de 1.100 m² 2,10 URT
2. COMERCIAL/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS TIPOS DE UTILIZAÇÃO NÃO 
ESPECIFICADOS:
Até 50 m² 0,17 URT
De 51 a 100 m² 0,26 URT
De 101 a 150 m² 0,43 URT
De 151 a 200 m² 0,63 URT
De 201 a 250 m² 0,80 URT
De 251 a 300 m² 0,98 URT
De 301 a 350 m² 1,15 URT
De 351 a 400 m² 1,33 URT
De 401 a 500 m² 1,57 URT
De 501 a 600 m² 1,92 URT
De 601 a 700 m² 2,27 URT
De 701 a 800 m² 2,62 URT
De 801 a 1.000 m² 3,15 URT
De 1.001 a 1.500 m² 4,55 URT
De 1.501 a 2.000 m² 6,30 URT
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
De 2.001 a 3.000 m² 8,75 URT
Acima de 3.000 m² 12,60 URT
3. INDUSTRIAL
Até 50 m² 0,21 URT
De 51 a 100 m² 0,33 URT
De 101 a 200 m² 0,77 URT
De 201 a 300 m² 1,09 URT
De 301 a 400 m² 1,51 URT
De 401 a 500 m² 1,93 URT
De 501 a 600 m² 2,35 URT
De 601 a 700 m² 2,77 URT
De 701 a 800 m² 3,19 URT
De 801 a 1.000 m² 3,78 URT
De 1.001 a 1.500 m² 5,46 URT
De 1.501 a 2.000 m² 7,14 URT
De 2.001 a 3.000 m² 10,50 URT
De 3.001 a 4.000 m² 14,70 URT
De 4.001 a 5.000 m² 18,90 URT
De 5.001 a 7.000 m² 25,20 URT
De 7.001 a 10.000 m² 35,71 URT
Acima de 10.000 m² 47,60 URT

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