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norma nº 165/2009

Tipo Lei Ordinária "R"
Número / Ano 165 / 2009
Date 2009-12-25
EmentaDispõe sobre a implementação do Programa Municipal de Combate à Prevenção à Dengue.
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 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
LEI “R” Nº 165, de 28 de dezembro de 2009 (CONSOLIDAÇÃO)
Dispõe sobre a implementação do Programa Municipal 
de Combate e Prevenção à Dengue.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a implementação do Programa 
Municipal de Combate e Prevenção à Dengue.
Art. 2º – Fica implementado o Programa Municipal de Combate 
e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria da Saúde, com o objetivo 
de reduzir as infestações pelo mosquito aedes aegypti para afastar a incidência da 
dengue e evitar a letalidade por febre hemorrágica, mediante as seguintes medidas:
I – levantamento de índice de infestação;
II – execução de ações de controle mecânico, químico e 
biológico do mosquito;
III – gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para 
combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue (kit diagnóstico);
IV – execução de atividades de educação em saúde e 
mobilização social;
V – notificação de casos de dengue ou suspeitos;
VI – investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e 
óbitos por dengue hemorrágica;
VII – coleta e envio de material de suspeitos de dengue para 
diagnóstico e/ou isolamento viral, conforme Guia de Vigilância Epidemiológica da 
Dengue;
VIII – ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no 
caso de situações de abandono, de resistência do possuidor ou de ausência de 
pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e 
identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças. (dispositivo 
acrescido pela Lei “R” nº 8, de 8 de março de 2016)
Parágrafo único – A adoção da medida prevista no inciso VIII 
do caput deste artigo ficará condicionada à prévia Declaração de Emergência em 
Saúde Pública. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 8, de 8 de março de 2016)
Art. 3º – Aos munícipes e aos responsáveis pelos 
estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas 
necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de 
materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a 
proliferação dos vetores causadores da dengue (aedes aegypti e aedes 
albopictus), observando-se, ainda, as seguintes exigências específicas:
I – os responsáveis por borracharias, empresas de 
recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins 
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 Estado do Paraná
ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos 
vetores referidos neste artigo;
I – os responsáveis por comércio de plantas, borracharias, 
empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros 
estabelecimentos afins ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a 
existência de criadouros dos vetores referidos neste artigo; (redação dada pela Lei “R” 
nº 88, de 26 de agosto de 2011)
II – aos responsáveis por cemitérios compete orientar as 
pessoas para que não mantenham sobre os túmulos quaisquer vasos ou recipientes 
que contenham ou retenham água;
III – os responsáveis por obras de construção civil e por 
terrenos devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções 
líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua 
responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam 
acumular água;
IV – os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem 
manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou 
proliferação de mosquitos;
V – nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais 
ou de prestação de serviços, instalações públicas ou privadas, bem como nos 
respectivos terrenos em que existam caixas d’água, ficam os responsáveis 
obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, 
impeditiva da proliferação de mosquitos.
Parágrafo único – Os responsáveis pelos estabelecimentos que 
comercializam plantas, deverão afixar, em local visível, placa onde constem 
orientações e cuidados para evitar a proliferação dos vetores referidos no caput deste 
artigo. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 88, de 26 de agosto de 2011)
Art. 4º – O Poder Público municipal promoverá ações de 
polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham ou 
possam expor a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao aedes 
aegypti ou ao aedes albopictus.
§ 1º - O Poder Público municipal poderá fazer uso de drones, 
veículos aéreos não tripulados e controlados remotamente, com o objetivo de 
realizar a identificação e o controle vetorial, ficando seu uso restrito aos casos de 
ingresso forçado, conforme disposto no inciso VIII do caput do artigo 2º, ou quando 
autorizado pelo responsável do imóvel. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.474, de 2 
de agosto de 2022)
§ 2º - Quando necessário, o Poder Executivo, atendidas as 
normas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, do Departamento de Controle 
do Espaço Aéreo - DECEA e da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, 
poderá capacitar os servidores de modo a certificá-los para a operação de drones.
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.474, de 2 de agosto de 2022)
Art. 5º – Em caso de descumprimento de qualquer das 
obrigações e medidas estabelecidas no artigo 3º desta Lei, os responsáveis estarão 
sujeitos:
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I – à notificação prévia para regularização no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas;
II – não regularizada a situação no prazo referido no inciso 
anterior, à aplicação de multa, conforme estabelecido no artigo 7º desta Lei;
III – persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados 
da autuação a que se refere o inciso anterior, à aplicação de multa em dobro, sem 
prejuízo das demais sanções de ordem administrativa, civil e criminal aplicáveis.
Art. 5º – Em caso de descumprimento de qualquer das 
obrigações e medidas estabelecidas no artigo 3º desta Lei, os responsáveis estarão 
sujeitos: (redação dada pela Lei “R” nº 121, de 2 de outubro de 2015)
I – à notificação prévia para regularização no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, desde que não tenham praticado outra irregularidade 
enquadrada nesta Lei nos dois anos anteriores;
II – à aplicação de multa, conforme estabelecido no artigo 7º 
desta Lei, nas seguintes situações:
a) se não for regularizada, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, a situação indicada na notificação prévia;
b) na hipótese de já ter sido expedida contra o infrator, nos dois 
anos anteriores, notificação prévia em decorrência de irregularidade prevista nesta 
Lei, caso em que não será lavrada nova notificação.
Parágrafo único – O prazo de dois anos, mencionado nos 
incisos do caput deste artigo, será contado a partir da publicação desta Lei. 
(dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 121, de 2 de outubro de 2015)
Art. 6º – As infrações ao disposto nesta Lei classificam-se em:
I – leves, quando detectada a existência de um a dois focos de 
vetores;
I – leves, quando detectada a existência de até três focos de 
vetores; (redação dada pela Lei “R” nº 121, de 2 de outubro de 2015)
II – médias, de três a quatro focos;
II – médias, de quatro a seis focos; (redação dada pela Lei “R” 
nº 121, de 2 de outubro de 2015)
III – graves, de cinco a seis focos;
III – graves, de sete a dez focos; (redação dada pela Lei “R” nº 
121, de 2 de outubro de 2015)
IV – gravíssimas, de sete ou mais focos.
IV – gravíssimas, de onze ou mais focos. (redação dada pela 
Lei “R” nº 121, de 2 de outubro de 2015)
Parágrafo único – As infrações gravíssimas de que trata o 
inciso IV deste artigo, serão aplicadas quando encontrados focos em reservatórios, 
cisternas, piscinas e demais depósitos com capacidade superior a quinhentos litros 
de água. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 121, de 2 de outubro de 2015)
Art. 7º – As infrações previstas nos incisos do artigo anterior 
estarão sujeitas à imposição das seguintes multas:
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 Estado do Paraná
I – para as infrações leves: valor correspondente a 1 (uma) 
Unidade de Referência de Toledo (URT);
I – para as infrações leves: valor correspondente a 3 (três) 
Unidades de Referência de Toledo (URTs); (redação dada pela Lei “R” nº 121, de 2 
de outubro de 2015)
II – para as infrações médias: valor correspondente a 3 (três) 
URTs;
II – para as infrações médias: valor correspondente a 6 (seis) 
URTs; (redação dada pela Lei “R” nº 121, de 2 de outubro de 2015)
III – para as infrações graves: valor correspondente a 5 (cinco) 
URTs;
III – para as infrações graves: valor correspondente a 10 (dez) 
URTs; (redação dada pela Lei “R” nº 121, de 2 de outubro de 2015)
IV – para as infrações gravíssimas: valor correspondente a 10 
(dez) URTs.
IV – para as infrações gravíssimas: valor correspondente a 20 
(vinte) URTs. (redação dada pela Lei “R” nº 121, de 2 de outubro de 2015)
§ 1º – Previamente à aplicação das multas estabelecidas nos 
incisos do caput deste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual, perdurando a irregularidade, estará
sujeito à imposição daquelas penalidades.
§ 2º – Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em 
dobro.
Art. 8º – Para a autuação e aplicação de sanções aos 
infratores das normas contidas nesta Lei, bem assim para apresentação de defesa e 
recurso administrativo, observar-se-ão os procedimentos e prazos contidos no 
Código Tributário Municipal.
Art. 8º – Para a autuação e aplicação de sanções aos 
infratores das normas contidas nesta Lei, bem assim para apresentação de defesa e 
recurso administrativo, observar-se-ão, preferencialmente, os procedimentos e 
prazos contidos no Código Tributário Municipal. (redação dada pela Lei “R” nº 59, de 
15 de julho de 2021)
§ 1º – O lançamento será feito em nome de quem esteja na 
posse do imóvel. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 59, de 15 de julho de 2021)
§ 2º – Não sendo possível identificar quem esteja na posse do 
imóvel, o lançamento será efetuado em nome de quem estiver cadastrado o imóvel 
junto ao Município de Toledo e à vista dos elementos constantes do cadastro
imobiliário fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
(dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 59, de 15 de julho de 2021)
§ 3º – Na hipótese de condomínio e o descumprimento ser:
(dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 59, de 15 de julho de 2021)
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I – em área comum, a autuação será em nome de todos os 
condôminos;
II – em área privativa ou no caso de condomínio com unidades 
autônomas, a autuação será individual em nome do respectivo titular.
§ 4º – No caso de próprios públicos, o lançamento será feito 
em nome do ente público. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 59, de 15 de julho de 
2021)
Art. 9º – A competência para a fiscalização do cumprimento 
desta Lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à Secretaria da 
Saúde, através dos servidores lotados no Departamento de Vigilância à Saúde. 
Art. 10 – Eventual arrecadação proveniente das multas 
referidas no artigo 7º desta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de 
Saúde.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria e do Fundo 
Municipal de Saúde.
Art. 12 – As disposições complementares necessárias à 
execução do Programa de que trata esta Lei serão estabelecidas em Regulamento. 
Art. 12 – Os atos complementares necessários à execução do 
Programa de que trata esta Lei, incluindo os procedimentos para a notificação de 
infratores e para a aplicação de sanções, serão estabelecidos em regulamento. 
(redação dada pela Lei “R” nº 8, de 8 de março de 2016)
Art. 13 – O disposto nesta Lei, no tocante à aplicação de 
penalidades, terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, 
Estado do Paraná, em 28 de dezembro de 2009.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ALCEU DAL BOSCO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 7171, de 29/12/2009

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