| Tipo | Lei Ordinária "R" |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2009 |
| Date | 2009-12-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a implementação do Programa Municipal de Combate à Prevenção à Dengue. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI “R” Nº 165, de 28 de dezembro de 2009 (CONSOLIDAÇÃO) Dispõe sobre a implementação do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a implementação do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue. Art. 2º – Fica implementado o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria da Saúde, com o objetivo de reduzir as infestações pelo mosquito aedes aegypti para afastar a incidência da dengue e evitar a letalidade por febre hemorrágica, mediante as seguintes medidas: I – levantamento de índice de infestação; II – execução de ações de controle mecânico, químico e biológico do mosquito; III – gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue (kit diagnóstico); IV – execução de atividades de educação em saúde e mobilização social; V – notificação de casos de dengue ou suspeitos; VI – investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue hemorrágica; VII – coleta e envio de material de suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, conforme Guia de Vigilância Epidemiológica da Dengue; VIII – ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situações de abandono, de resistência do possuidor ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 8, de 8 de março de 2016) Parágrafo único – A adoção da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo ficará condicionada à prévia Declaração de Emergência em Saúde Pública. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 8, de 8 de março de 2016) Art. 3º – Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue (aedes aegypti e aedes albopictus), observando-se, ainda, as seguintes exigências específicas: I – os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores referidos neste artigo; I – os responsáveis por comércio de plantas, borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores referidos neste artigo; (redação dada pela Lei “R” nº 88, de 26 de agosto de 2011) II – aos responsáveis por cemitérios compete orientar as pessoas para que não mantenham sobre os túmulos quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água; III – os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água; IV – os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos; V – nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas ou privadas, bem como nos respectivos terrenos em que existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. Parágrafo único – Os responsáveis pelos estabelecimentos que comercializam plantas, deverão afixar, em local visível, placa onde constem orientações e cuidados para evitar a proliferação dos vetores referidos no caput deste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 88, de 26 de agosto de 2011) Art. 4º – O Poder Público municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham ou possam expor a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao aedes aegypti ou ao aedes albopictus. § 1º - O Poder Público municipal poderá fazer uso de drones, veículos aéreos não tripulados e controlados remotamente, com o objetivo de realizar a identificação e o controle vetorial, ficando seu uso restrito aos casos de ingresso forçado, conforme disposto no inciso VIII do caput do artigo 2º, ou quando autorizado pelo responsável do imóvel. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.474, de 2 de agosto de 2022) § 2º - Quando necessário, o Poder Executivo, atendidas as normas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA e da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, poderá capacitar os servidores de modo a certificá-los para a operação de drones. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.474, de 2 de agosto de 2022) Art. 5º – Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações e medidas estabelecidas no artigo 3º desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos: MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná I – à notificação prévia para regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; II – não regularizada a situação no prazo referido no inciso anterior, à aplicação de multa, conforme estabelecido no artigo 7º desta Lei; III – persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação a que se refere o inciso anterior, à aplicação de multa em dobro, sem prejuízo das demais sanções de ordem administrativa, civil e criminal aplicáveis. Art. 5º – Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações e medidas estabelecidas no artigo 3º desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos: (redação dada pela Lei “R” nº 121, de 2 de outubro de 2015) I – à notificação prévia para regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, desde que não tenham praticado outra irregularidade enquadrada nesta Lei nos dois anos anteriores; II – à aplicação de multa, conforme estabelecido no artigo 7º desta Lei, nas seguintes situações: a) se não for regularizada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a situação indicada na notificação prévia; b) na hipótese de já ter sido expedida contra o infrator, nos dois anos anteriores, notificação prévia em decorrência de irregularidade prevista nesta Lei, caso em que não será lavrada nova notificação. Parágrafo único – O prazo de dois anos, mencionado nos incisos do caput deste artigo, será contado a partir da publicação desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 121, de 2 de outubro de 2015) Art. 6º – As infrações ao disposto nesta Lei classificam-se em: I – leves, quando detectada a existência de um a dois focos de vetores; I – leves, quando detectada a existência de até três focos de vetores; (redação dada pela Lei “R” nº 121, de 2 de outubro de 2015) II – médias, de três a quatro focos; II – médias, de quatro a seis focos; (redação dada pela Lei “R” nº 121, de 2 de outubro de 2015) III – graves, de cinco a seis focos; III – graves, de sete a dez focos; (redação dada pela Lei “R” nº 121, de 2 de outubro de 2015) IV – gravíssimas, de sete ou mais focos. IV – gravíssimas, de onze ou mais focos. (redação dada pela Lei “R” nº 121, de 2 de outubro de 2015) Parágrafo único – As infrações gravíssimas de que trata o inciso IV deste artigo, serão aplicadas quando encontrados focos em reservatórios, cisternas, piscinas e demais depósitos com capacidade superior a quinhentos litros de água. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 121, de 2 de outubro de 2015) Art. 7º – As infrações previstas nos incisos do artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas: MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná I – para as infrações leves: valor correspondente a 1 (uma) Unidade de Referência de Toledo (URT); I – para as infrações leves: valor correspondente a 3 (três) Unidades de Referência de Toledo (URTs); (redação dada pela Lei “R” nº 121, de 2 de outubro de 2015) II – para as infrações médias: valor correspondente a 3 (três) URTs; II – para as infrações médias: valor correspondente a 6 (seis) URTs; (redação dada pela Lei “R” nº 121, de 2 de outubro de 2015) III – para as infrações graves: valor correspondente a 5 (cinco) URTs; III – para as infrações graves: valor correspondente a 10 (dez) URTs; (redação dada pela Lei “R” nº 121, de 2 de outubro de 2015) IV – para as infrações gravíssimas: valor correspondente a 10 (dez) URTs. IV – para as infrações gravíssimas: valor correspondente a 20 (vinte) URTs. (redação dada pela Lei “R” nº 121, de 2 de outubro de 2015) § 1º – Previamente à aplicação das multas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual, perdurando a irregularidade, estará sujeito à imposição daquelas penalidades. § 2º – Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro. Art. 8º – Para a autuação e aplicação de sanções aos infratores das normas contidas nesta Lei, bem assim para apresentação de defesa e recurso administrativo, observar-se-ão os procedimentos e prazos contidos no Código Tributário Municipal. Art. 8º – Para a autuação e aplicação de sanções aos infratores das normas contidas nesta Lei, bem assim para apresentação de defesa e recurso administrativo, observar-se-ão, preferencialmente, os procedimentos e prazos contidos no Código Tributário Municipal. (redação dada pela Lei “R” nº 59, de 15 de julho de 2021) § 1º – O lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 59, de 15 de julho de 2021) § 2º – Não sendo possível identificar quem esteja na posse do imóvel, o lançamento será efetuado em nome de quem estiver cadastrado o imóvel junto ao Município de Toledo e à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 59, de 15 de julho de 2021) § 3º – Na hipótese de condomínio e o descumprimento ser: (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 59, de 15 de julho de 2021) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná I – em área comum, a autuação será em nome de todos os condôminos; II – em área privativa ou no caso de condomínio com unidades autônomas, a autuação será individual em nome do respectivo titular. § 4º – No caso de próprios públicos, o lançamento será feito em nome do ente público. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 59, de 15 de julho de 2021) Art. 9º – A competência para a fiscalização do cumprimento desta Lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à Secretaria da Saúde, através dos servidores lotados no Departamento de Vigilância à Saúde. Art. 10 – Eventual arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 7º desta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria e do Fundo Municipal de Saúde. Art. 12 – As disposições complementares necessárias à execução do Programa de que trata esta Lei serão estabelecidas em Regulamento. Art. 12 – Os atos complementares necessários à execução do Programa de que trata esta Lei, incluindo os procedimentos para a notificação de infratores e para a aplicação de sanções, serão estabelecidos em regulamento. (redação dada pela Lei “R” nº 8, de 8 de março de 2016) Art. 13 – O disposto nesta Lei, no tocante à aplicação de penalidades, terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 2010. Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 28 de dezembro de 2009. JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ALCEU DAL BOSCO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 7171, de 29/12/2009