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norma nº 138/2007

Tipo Lei Ordinária "R"
Número / Ano 138 / 2007
Date 2007-11-09
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o Fundo para Financiamento da Política Habitacional do Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI “R” Nº 138, de 9 de novembro de 2007
Altera a legislação que dispõe sobre o Fundo para 
Financiamento da Política Habitacional do Município de 
Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º – Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre o Fundo para 
Financiamento da Política Habitacional do Município de Toledo.
Art. 2º – A Lei nº 1.734, de 4 de março de 1993, com as 
modificações procedidas pelas Leis nºs 1.741/1993, 1.805/1997 e 1.906/2005, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ...
...
X – construção de moradias populares, em parceria com munícipes que já sejam 
proprietários de terrenos baldios ou cuja edificação se encontre em condições precárias e que 
atendam os requisitos estabelecidos em lei e pelo Conselho Deliberativo do Fundo.
...
Art. 4º – O Fundo para Financiamento da Política Habitacional do Município de 
Toledo ficará subordinado à Secretaria de Habitação e Urbanismo.
...
Seção II
Das atribuições do Secretário
Art. 5º – São atribuições do Secretário de Habitação e Urbanismo, relativamente 
ao Fundo de que trata esta Lei:
...
Art. 6º – A coordenação do Fundo ficará subordinada diretamente ao Secretário 
de Habitação e Urbanismo do Município.
...
Art. 9º – ...
I – Secretário de Habitação e Urbanismo;
II – ...
a) Secretaria de Habitação e Urbanismo;
...
§ 1º – O Conselho será presidido pelo Secretário de Habitação e Urbanismo do 
Município.
...
Art. 13 – ...
...
III – bens móveis e imóveis que forem destinados à Secretaria de Habitação e 
Urbanismo.
...
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 18 – Imediatamente após a publicação da lei orçamentária do Município, o 
Secretário de Habitação e Urbanismo aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão 
distribuídas entre as unidades executoras do programa municipal de habitação.
...
Art. 20 – ...
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de habitação 
desenvolvidos pela Secretaria de Habitação e Urbanismo ou com ela conveniados;
...”
Art. 3º – Na aplicação do disposto no inciso X do artigo 3º da Lei 
nº 1.734, de 4 de março de 1993, acrescido por esta Lei, observar-se-á, além das normas 
nela contidas, as da Lei “R” nº 79/2007, no que couber, e, ainda, o seguinte:
I – o proprietário interessado deverá atender os seguintes requisitos:
a) ser proprietário de imóvel urbano, devidamente escriturado e 
registrado em seu nome, sem edificação ou com edificação residencial em condições 
precárias, apuradas mediante laudo elaborado por técnicos da Secretaria de Habitação e 
Urbanismo;
b) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
c) possuir renda familiar mensal de até 2,3 (dois vírgula três) 
salários mínimos;
d) não ter sido beneficiado anteriormente por projeto de habitação 
popular de qualquer natureza.
II – o valor máximo a ser aplicado pelo Fundo para Financiamento 
da Política Habitacional do Município em cada unidade habitacional será de R$ 11.000,00 
(onze mil reais);
II - o valor máximo a ser aplicado pelo Fundo para Financiamento 
da Política Habitacional do Município em cada unidade habitacional será correspondente 
a 285,00 URTs (duzentas e oitenta e cinco Unidades de Referência de Toledo); (redação 
dada pela Lei nº 2.513, de 9 de novembro de 2022)
III – o valor aplicado pelo Fundo deverá ser ressarcido pelo 
beneficiário no prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses e ser garantido mediante a 
constituição de hipoteca do imóvel edificado em favor do Fundo.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, 
Estado do Paraná, em 9 de novembro de 2007.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 6434, de 13/11/2007

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