| Tipo | Lei Ordinária "R" |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 2007 |
| Date | 2007-11-09 |
| Ementa | Altera a legislação que dispõe sobre o Fundo para Financiamento da Política Habitacional do Município de Toledo. |
| native_id | 2557 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI “R” Nº 138, de 9 de novembro de 2007 Altera a legislação que dispõe sobre o Fundo para Financiamento da Política Habitacional do Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre o Fundo para Financiamento da Política Habitacional do Município de Toledo. Art. 2º – A Lei nº 1.734, de 4 de março de 1993, com as modificações procedidas pelas Leis nºs 1.741/1993, 1.805/1997 e 1.906/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º – ... ... X – construção de moradias populares, em parceria com munícipes que já sejam proprietários de terrenos baldios ou cuja edificação se encontre em condições precárias e que atendam os requisitos estabelecidos em lei e pelo Conselho Deliberativo do Fundo. ... Art. 4º – O Fundo para Financiamento da Política Habitacional do Município de Toledo ficará subordinado à Secretaria de Habitação e Urbanismo. ... Seção II Das atribuições do Secretário Art. 5º – São atribuições do Secretário de Habitação e Urbanismo, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei: ... Art. 6º – A coordenação do Fundo ficará subordinada diretamente ao Secretário de Habitação e Urbanismo do Município. ... Art. 9º – ... I – Secretário de Habitação e Urbanismo; II – ... a) Secretaria de Habitação e Urbanismo; ... § 1º – O Conselho será presidido pelo Secretário de Habitação e Urbanismo do Município. ... Art. 13 – ... ... III – bens móveis e imóveis que forem destinados à Secretaria de Habitação e Urbanismo. ... MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 18 – Imediatamente após a publicação da lei orçamentária do Município, o Secretário de Habitação e Urbanismo aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do programa municipal de habitação. ... Art. 20 – ... I – financiamento total ou parcial de programas integrados de habitação desenvolvidos pela Secretaria de Habitação e Urbanismo ou com ela conveniados; ...” Art. 3º – Na aplicação do disposto no inciso X do artigo 3º da Lei nº 1.734, de 4 de março de 1993, acrescido por esta Lei, observar-se-á, além das normas nela contidas, as da Lei “R” nº 79/2007, no que couber, e, ainda, o seguinte: I – o proprietário interessado deverá atender os seguintes requisitos: a) ser proprietário de imóvel urbano, devidamente escriturado e registrado em seu nome, sem edificação ou com edificação residencial em condições precárias, apuradas mediante laudo elaborado por técnicos da Secretaria de Habitação e Urbanismo; b) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; c) possuir renda familiar mensal de até 2,3 (dois vírgula três) salários mínimos; d) não ter sido beneficiado anteriormente por projeto de habitação popular de qualquer natureza. II – o valor máximo a ser aplicado pelo Fundo para Financiamento da Política Habitacional do Município em cada unidade habitacional será de R$ 11.000,00 (onze mil reais); II - o valor máximo a ser aplicado pelo Fundo para Financiamento da Política Habitacional do Município em cada unidade habitacional será correspondente a 285,00 URTs (duzentas e oitenta e cinco Unidades de Referência de Toledo); (redação dada pela Lei nº 2.513, de 9 de novembro de 2022) III – o valor aplicado pelo Fundo deverá ser ressarcido pelo beneficiário no prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses e ser garantido mediante a constituição de hipoteca do imóvel edificado em favor do Fundo. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 9 de novembro de 2007. JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE LUIZ ALBERTO CYPRIANO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 6434, de 13/11/2007