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norma nº 1898/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1898 / 2005
Date 2005-05-31
EmentaInstitui o Programa de Melhoria da Infra-Estrutura e Saneamento Rural no Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 1.898, de 31 de maio de 2005 (CONSOLIDAÇÃO)
Institui o Programa de Melhoria da Infra-Estrutura e 
Saneamento Rural no Município de Toledo.
(Vide texto compilado da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui o Programa de Melhoria da Infra-Estrutura e 
Saneamento Rural no Município de Toledo.
Art. 2º – Fica instituído, no Município de Toledo, o Programa de 
Melhoria da Infra-Estrutura e Saneamento Rural, objetivando:
Art. 2º – Fica instituído, no Município de Toledo, o Programa de 
Melhoria da Infra-Estrutura e Saneamento Rural, de caráter continuado e permanente, 
objetivando: (redação dada pela Lei nº 1.991, de 7 de janeiro de 2009)
I – implementar ações de melhoria do sistema viário e do acesso às 
propriedades rurais, proporcionando condições favoráveis para a movimentação de insumos e 
para o escoamento da produção;
I – implementar ações de melhoria do sistema viário e do acesso às 
propriedades rurais, proporcionando condições favoráveis para a movimentação de insumos, 
para a produção de alimentos e para o escoamento da produção; (redação dada pela Lei nº 
1.991, de 7 de janeiro de 2009)
II – executar obras de melhoramentos em propriedades rurais, visando 
à sua estruturação para o aumento e diversificação da produtividade agropecuária;
III – realizar projetos e ações de saneamento rural, possibilitando a 
melhoria da qualidade de vida à população do meio rural;
IV – viabilizar à população residente no meio rural a infra-estrutura 
mínima necessária para a melhoria de suas condições de habitabilidade, de trabalho e de vida.
(dispositivo acrescido pela Lei nº 1.991, de 7 de janeiro de 2009)
Art. 3º – Fica o Município de Toledo autorizado, para a 
implementação do Programa de Melhoria da Infra-Estrutura e Saneamento Rural, a executar, 
com recursos próprios ou mediante parceria com os beneficiários, as seguintes ações e 
projetos:
I – readequação de estradas principais de uso comum, abertura e 
adequação, mediante parceria com os proprietários, de acessos a propriedades rurais, com 
cascalhamento e colocação de solo-brita, podendo ser realizada outra forma de pavimentação 
de estradas rurais de uso comum, de acessos a propriedades, granjas e demais instalações 
agrícolas, com recursos próprios ou mediante parceria com os produtores;
II – realização de terraplenagem ou escavações para construção de 
chiqueirões, aviários, estábulos, esterqueiras, biodigestores, galpões, receptáculos de silagem 
e demais instalações de infra-estrutura;
II – realização de terraplenagem ou escavações para construção de 
chiqueirões, aviários, estábulos, esterqueiras, açudes, biodigestores, galpões, receptáculos de 
silagem e demais instalações de infraestrutura; (redação dada pela Lei nº 2.126, de 30 de abril 
de 2013)
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Estado do Paraná
II – realização de terraplenagem ou escavações para construção de 
chiqueirões, aviários, estábulos, galpões, receptáculos de silagem, esterqueiras, açudes, 
biodigestores, lagoas para depósito de biofertilizantes, gasoduto primário e principal e demais 
instalações de infraestrutura; (redação dada pela Lei “R” nº 75, de 4 de junho de 2014)
III – preparação de terreno para a implantação de hortas comerciais;
IV – fornecimento de retalho de pedra (rachãozinho) para colocação 
em acessos e pátios de propriedades rurais;
V – construção e execução de melhorias em pontes, bueiros, 
desaguadouros e passadores;
VI – elaboração de projetos para execução, construção e perfuração de 
poços e abastecedouros comunitários e redes de abastecimento de água potável, em parceria 
com as comunidades beneficiadas, devendo os beneficiários arcar com os custos de tubulação, 
reservatório e manutenção das referidas obras, sob orientação técnica da Secretaria de Infra￾Estrutura Rural;
VI – elaboração e execução de projetos de perfuração de poços 
tubulares profundos, construção de abastecedouros comunitários e implantação de redes de 
abastecimento de água potável, em parceria com as comunidades beneficiadas, sob a 
orientação técnica da Secretaria de Infraestrutura Rural, cabendo: (redação dada pela Lei nº 
2.093, de 26 de março de 2012)
a) ao Município de Toledo, a elaboração dos projetos do sistema de 
abastecimento de água, a perfuração de poço tubular profundo, a instalação do conjunto de 
motobomba submersa, o fornecimento da tubulação da rede de abastecimento de água, a 
implantação da rede de energia elétrica, o fornecimento de maquinário para abertura das 
valetas para a implantação da tubulação da rede de abastecimento de água e o fornecimento 
do material para a construção da estação de tratamento de água;
b) à comunidade beneficiada, os custos dos reservatórios, dos 
hidrômetros e de operação e manutenção do sistema e das obras pertinentes.
VII – implantação de estações de tratamento de água em localidades e 
distritos, cabendo aos respectivos consumidores a responsabilidade pela sua operação e 
manutenção;
VIII – concessão de apoio e auxílio à implantação de redes de energia 
elétrica;
IX – implementação de outras obras ou ações relacionadas à melhoria 
da infra-estrutura e do saneamento rural;
X – abertura de valas para a deposição de carcaças de animais na 
propriedade rural, nos casos de morte de parte do lote ou lote de frangos, suínos ou outros, 
observados os critérios e recomendações técnicas determinadas pela vigilância sanitária e pela 
Secretaria do Meio Ambiente do Município; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.261, de 6 de 
junho de 2018)
XI – abertura de valas para a condução dos dejetos suínos de 
esterqueiras até os aspersores existentes na propriedade; (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.261, de 6 de junho de 2018)
XII – abertura de valas em áreas alagadiças em potreiros, visando à 
formação emergencial de reservatórios d’água para animais, em épocas comprovadamente de 
estiagem severa e prolongada, mediante licença ambiental; (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.261, de 6 de junho de 2018)
XIII – prestação de horas/máquina para reboque e/ou fornecimento de 
pedra britada ou cascalho, para atendimento emergencial e necessário em dias de chuva, para 
possibilitar o transporte de insumos e o escoamento da produção pecuária; (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.261, de 6 de junho de 2018)
XIV – prestação de horas/máquina, até o limite de 10 horas/máquina, 
para a execução de pequenos serviços em propriedades que possuam CAD/PRO; (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.261, de 6 de junho de 2018)
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XV – prestação de horas/máquina e/ou de transporte para a remoção 
de entulhos e execução de demais serviços necessários em decorrência de catástrofes naturais;
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.261, de 6 de junho de 2018)
XVI - readequação e pavimentação, com recursos próprios, de trechos 
de estradas rurais que possuam inclinação de rampa (aclividade/declividade) média igual ou 
superior a 10% (dez por cento). (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.540, de 27 de dezembro 
de 2022)
§ 1º – Na execução das ações e serviços referidos nos incisos do caput 
deste artigo observar-se-ão os seguintes limites máximos: (dispositivo acrescido pela Lei nº 
1.991, de 7 de janeiro de 2009)
I – 60 (sessenta) horas/máquina por unidade produtiva rural, em se 
tratando de execução de serviços e obras;
II – 20 (vinte) metros cúbicos por unidade produtiva rural, em se 
tratando de fornecimento de pedra (“rachãozinho”), cuja retirada e transporte serão de 
responsabilidade do beneficiário, caso o Município não possa disponibilizar o transporte, 
sendo possível o aumento daquele limite, de acordo com a necessidade e mediante laudo 
elaborado por técnico do Município;
II – 20 m³ (vinte metros cúbicos) por unidade produtiva rural, em se 
tratando de fornecimento de pedra britada, sendo possível o aumento daquele limite, de 
acordo com a necessidade e mediante laudo elaborado por técnico do Município; (redação 
dada pela Lei nº 2.126, de 30 de abril de 2013)
III – 120 m³ (cento e vinte metros cúbicos) por unidade produtiva 
rural, em se tratando de fornecimento de cascalho, sendo possível o aumento daquele limite, 
de acordo com a necessidade e mediante laudo elaborado por técnico do Município. 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.126, de 30 de abril de 2013)
§ 2º – Entende-se por unidade produtiva rural, para os efeitos desta 
Lei, um chiqueirão, aviário, estábulo ou instalação rural congênere.
§ 2º – Entende-se por unidade produtiva rural, para os efeitos desta 
Lei, um chiqueirão, açude, aviário, estábulo ou instalação rural congênere. (redação dada pela 
Lei nº 2.126, de 30 de abril de 2013)
§ 3º – Para a realização de serviços de cascalhamento de acessos ou 
pátios de propriedades rurais, o beneficiário deverá providenciar e fornecer, às suas custas, o 
respectivo cascalho, caso o Município não possua cascalheira. (dispositivo revogado pela Lei 
nº 2.126, de 30 de abril de 2013)
§ 4º – As solicitações para a execução de qualquer das ações ou 
projetos a que se referem os incisos do caput deste artigo deverão ser formalizadas pelo 
interessado no Setor de Protocolo do Município. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.991, de 7 
de janeiro de 2009)
§ 5º – O atendimento das solicitações referidas no parágrafo anterior 
será por ordem cronológica de protocolização, observado um número mínimo de serviços por 
região, de acordo com a programação da Secretaria de Infra-Estrutura Rural do Município e 
em obediência ao princípio da economicidade. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.991, de 7 
de janeiro de 2009)
§ 6º – A Secretaria de Infra-Estrutura Rural do Município elaborará 
relatório mensal das ações e serviços executados pelo Programa de que trata esta Lei, para 
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remessa à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público e à Câmara Municipal. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 1.991, de 7 de janeiro de 2009)
§ 6º − A Secretaria de Infraestrutura Rural do Município ou sua 
sucedânea elaborará relatório mensal das ações e serviços executados através do Programa de 
que trata esta Lei, para remessa à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público e à Câmara 
Municipal, no ano em que se realizarem eleições municipais. (redação dada pela Lei nº 2.261, 
de 6 de junho de 2018)
§ 6º – A Secretaria de Infraestrutura Rural do Município ou sua 
sucedânea, no ano em que se realizarem eleições, elaborará relatório mensal das ações e 
serviços executados por meio do Programa de que trata esta Lei, para remessa à Justiça 
Eleitoral, ao Ministério Público e à Câmara Municipal. (redação dada pela Lei nº 2.288, de 20 
de maio de 2019)
§ 7º − Para propriedades rurais que não se enquadrem no conceito de 
unidade produtiva rural, mas que possuam residências ou galpões para maquinários agrícolas 
e outros e Cadastro de Produtor Rural (CAD/PRO) atualizado, os limites estabelecidos no § 1º 
deste artigo são os seguintes: (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.261, de 6 de junho de 2018)
I – 10 (dez) horas/máquina, em se tratando de execução de serviços e 
obras em geral;
II – 24m³ (vinte e quatro metros cúbicos), em se tratando de 
fornecimento de pedra britada ou cascalho, no acesso às propriedades rurais.
§ 8º − Caso o proprietário rural beneficiado com terraplenagem 
executada pelo Município, nos termos desta Lei, venha a dar ao local destinação diversa que 
motivou a execução do serviço, deverá ele ressarcir ao Município o valor das horas/máquina a 
ele prestadas, considerando o respectivo preço atual de mercado. (dispositivo acrescido pela 
Lei nº 2.261, de 6 de junho de 2018)
§ 9º – A execução das ações e serviços referidos nos incisos do caput 
deste artigo em propriedades rurais, deverá ser prestada contrapartida por parte dos 
beneficiários, consistente no pagamento do preço público no valor correspondente a: 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.288, de 20 de maio de 2019)
I – 0,7 URT (zero vírgula sete Unidade de Referência de Toledo) por 
hora/máquina, em se tratando de obras e serviços, inclusive de corte, espalhamento e 
compactação de cascalho, executados com retroescavadeira, rolo compactador, pá 
carregadeira, motoniveladora, trator de esteira e escavadeira hidráulica;
II – 0,04 URT (zero vírgula zero quatro Unidade de Referência de 
Toledo) por tonelada de pedra britada, na forma do inciso II, do § 1º, deste mesmo artigo.
§ 10 – Os serviços e obras referidos nos incisos I e II do parágrafo 
anterior serão executados com o equipamento disponível no momento da execução, seja do 
Município ou de terceiros, não podendo o beneficiário efetuar a escolha do equipamento. 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.288, de 20 de maio de 2019)
§ 11 – Os produtores rurais que apresentarem a Declaração de Aptidão 
ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) ficam isentos do 
pagamento a que se refere o § 9º deste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.288, de 20 
de maio de 2019)
§ 12 – Será emitido guia para pagamento dos serviços prestados de 
hora máquina e/ou tonelada de pedra brita, com o prazo para pagamento de até 30 (trinta) dias 
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após a execução do serviço e/ou entrega do material. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.288, 
de 20 de maio de 2019)
Art. 3º-A − Para ter direito aos benefícios previstos nesta Lei, a partir 
de 1º de janeiro de 2021, os produtores rurais deverão: (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.261, de 6 de junho de 2018)
I – comprovar possuírem adequado sistema interno de conservação de 
solo das propriedades a serem beneficiadas, em conformidade com a legislação vigente, 
segundo parecer técnico emitido por profissional habilitado, pertencente ao quadro de 
servidores efetivos do Município;
II – manter a faixa de domínio público das estradas, no trecho lindeiro 
à sua propriedade, livre de qualquer anteparo ou obstáculo físico que dificulte ou impeça a 
manutenção das estradas e o tráfego de máquinas e veículos em geral.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei 
correrão por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria de Infra-Estrutura Rural 
do Município.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, em 31 de maio de 2005.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicada no JORNAL DO OESTE, nº 5690, de 08/06/2005

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