| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1898 / 2005 |
| Date | 2005-05-31 |
| Ementa | Institui o Programa de Melhoria da Infra-Estrutura e Saneamento Rural no Município de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 1.898, de 31 de maio de 2005 (CONSOLIDAÇÃO) Institui o Programa de Melhoria da Infra-Estrutura e Saneamento Rural no Município de Toledo. (Vide texto compilado da Lei) O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Esta Lei institui o Programa de Melhoria da Infra-Estrutura e Saneamento Rural no Município de Toledo. Art. 2º – Fica instituído, no Município de Toledo, o Programa de Melhoria da Infra-Estrutura e Saneamento Rural, objetivando: Art. 2º – Fica instituído, no Município de Toledo, o Programa de Melhoria da Infra-Estrutura e Saneamento Rural, de caráter continuado e permanente, objetivando: (redação dada pela Lei nº 1.991, de 7 de janeiro de 2009) I – implementar ações de melhoria do sistema viário e do acesso às propriedades rurais, proporcionando condições favoráveis para a movimentação de insumos e para o escoamento da produção; I – implementar ações de melhoria do sistema viário e do acesso às propriedades rurais, proporcionando condições favoráveis para a movimentação de insumos, para a produção de alimentos e para o escoamento da produção; (redação dada pela Lei nº 1.991, de 7 de janeiro de 2009) II – executar obras de melhoramentos em propriedades rurais, visando à sua estruturação para o aumento e diversificação da produtividade agropecuária; III – realizar projetos e ações de saneamento rural, possibilitando a melhoria da qualidade de vida à população do meio rural; IV – viabilizar à população residente no meio rural a infra-estrutura mínima necessária para a melhoria de suas condições de habitabilidade, de trabalho e de vida. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.991, de 7 de janeiro de 2009) Art. 3º – Fica o Município de Toledo autorizado, para a implementação do Programa de Melhoria da Infra-Estrutura e Saneamento Rural, a executar, com recursos próprios ou mediante parceria com os beneficiários, as seguintes ações e projetos: I – readequação de estradas principais de uso comum, abertura e adequação, mediante parceria com os proprietários, de acessos a propriedades rurais, com cascalhamento e colocação de solo-brita, podendo ser realizada outra forma de pavimentação de estradas rurais de uso comum, de acessos a propriedades, granjas e demais instalações agrícolas, com recursos próprios ou mediante parceria com os produtores; II – realização de terraplenagem ou escavações para construção de chiqueirões, aviários, estábulos, esterqueiras, biodigestores, galpões, receptáculos de silagem e demais instalações de infra-estrutura; II – realização de terraplenagem ou escavações para construção de chiqueirões, aviários, estábulos, esterqueiras, açudes, biodigestores, galpões, receptáculos de silagem e demais instalações de infraestrutura; (redação dada pela Lei nº 2.126, de 30 de abril de 2013) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná II – realização de terraplenagem ou escavações para construção de chiqueirões, aviários, estábulos, galpões, receptáculos de silagem, esterqueiras, açudes, biodigestores, lagoas para depósito de biofertilizantes, gasoduto primário e principal e demais instalações de infraestrutura; (redação dada pela Lei “R” nº 75, de 4 de junho de 2014) III – preparação de terreno para a implantação de hortas comerciais; IV – fornecimento de retalho de pedra (rachãozinho) para colocação em acessos e pátios de propriedades rurais; V – construção e execução de melhorias em pontes, bueiros, desaguadouros e passadores; VI – elaboração de projetos para execução, construção e perfuração de poços e abastecedouros comunitários e redes de abastecimento de água potável, em parceria com as comunidades beneficiadas, devendo os beneficiários arcar com os custos de tubulação, reservatório e manutenção das referidas obras, sob orientação técnica da Secretaria de InfraEstrutura Rural; VI – elaboração e execução de projetos de perfuração de poços tubulares profundos, construção de abastecedouros comunitários e implantação de redes de abastecimento de água potável, em parceria com as comunidades beneficiadas, sob a orientação técnica da Secretaria de Infraestrutura Rural, cabendo: (redação dada pela Lei nº 2.093, de 26 de março de 2012) a) ao Município de Toledo, a elaboração dos projetos do sistema de abastecimento de água, a perfuração de poço tubular profundo, a instalação do conjunto de motobomba submersa, o fornecimento da tubulação da rede de abastecimento de água, a implantação da rede de energia elétrica, o fornecimento de maquinário para abertura das valetas para a implantação da tubulação da rede de abastecimento de água e o fornecimento do material para a construção da estação de tratamento de água; b) à comunidade beneficiada, os custos dos reservatórios, dos hidrômetros e de operação e manutenção do sistema e das obras pertinentes. VII – implantação de estações de tratamento de água em localidades e distritos, cabendo aos respectivos consumidores a responsabilidade pela sua operação e manutenção; VIII – concessão de apoio e auxílio à implantação de redes de energia elétrica; IX – implementação de outras obras ou ações relacionadas à melhoria da infra-estrutura e do saneamento rural; X – abertura de valas para a deposição de carcaças de animais na propriedade rural, nos casos de morte de parte do lote ou lote de frangos, suínos ou outros, observados os critérios e recomendações técnicas determinadas pela vigilância sanitária e pela Secretaria do Meio Ambiente do Município; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.261, de 6 de junho de 2018) XI – abertura de valas para a condução dos dejetos suínos de esterqueiras até os aspersores existentes na propriedade; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.261, de 6 de junho de 2018) XII – abertura de valas em áreas alagadiças em potreiros, visando à formação emergencial de reservatórios d’água para animais, em épocas comprovadamente de estiagem severa e prolongada, mediante licença ambiental; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.261, de 6 de junho de 2018) XIII – prestação de horas/máquina para reboque e/ou fornecimento de pedra britada ou cascalho, para atendimento emergencial e necessário em dias de chuva, para possibilitar o transporte de insumos e o escoamento da produção pecuária; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.261, de 6 de junho de 2018) XIV – prestação de horas/máquina, até o limite de 10 horas/máquina, para a execução de pequenos serviços em propriedades que possuam CAD/PRO; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.261, de 6 de junho de 2018) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná XV – prestação de horas/máquina e/ou de transporte para a remoção de entulhos e execução de demais serviços necessários em decorrência de catástrofes naturais; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.261, de 6 de junho de 2018) XVI - readequação e pavimentação, com recursos próprios, de trechos de estradas rurais que possuam inclinação de rampa (aclividade/declividade) média igual ou superior a 10% (dez por cento). (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.540, de 27 de dezembro de 2022) § 1º – Na execução das ações e serviços referidos nos incisos do caput deste artigo observar-se-ão os seguintes limites máximos: (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.991, de 7 de janeiro de 2009) I – 60 (sessenta) horas/máquina por unidade produtiva rural, em se tratando de execução de serviços e obras; II – 20 (vinte) metros cúbicos por unidade produtiva rural, em se tratando de fornecimento de pedra (“rachãozinho”), cuja retirada e transporte serão de responsabilidade do beneficiário, caso o Município não possa disponibilizar o transporte, sendo possível o aumento daquele limite, de acordo com a necessidade e mediante laudo elaborado por técnico do Município; II – 20 m³ (vinte metros cúbicos) por unidade produtiva rural, em se tratando de fornecimento de pedra britada, sendo possível o aumento daquele limite, de acordo com a necessidade e mediante laudo elaborado por técnico do Município; (redação dada pela Lei nº 2.126, de 30 de abril de 2013) III – 120 m³ (cento e vinte metros cúbicos) por unidade produtiva rural, em se tratando de fornecimento de cascalho, sendo possível o aumento daquele limite, de acordo com a necessidade e mediante laudo elaborado por técnico do Município. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.126, de 30 de abril de 2013) § 2º – Entende-se por unidade produtiva rural, para os efeitos desta Lei, um chiqueirão, aviário, estábulo ou instalação rural congênere. § 2º – Entende-se por unidade produtiva rural, para os efeitos desta Lei, um chiqueirão, açude, aviário, estábulo ou instalação rural congênere. (redação dada pela Lei nº 2.126, de 30 de abril de 2013) § 3º – Para a realização de serviços de cascalhamento de acessos ou pátios de propriedades rurais, o beneficiário deverá providenciar e fornecer, às suas custas, o respectivo cascalho, caso o Município não possua cascalheira. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.126, de 30 de abril de 2013) § 4º – As solicitações para a execução de qualquer das ações ou projetos a que se referem os incisos do caput deste artigo deverão ser formalizadas pelo interessado no Setor de Protocolo do Município. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.991, de 7 de janeiro de 2009) § 5º – O atendimento das solicitações referidas no parágrafo anterior será por ordem cronológica de protocolização, observado um número mínimo de serviços por região, de acordo com a programação da Secretaria de Infra-Estrutura Rural do Município e em obediência ao princípio da economicidade. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.991, de 7 de janeiro de 2009) § 6º – A Secretaria de Infra-Estrutura Rural do Município elaborará relatório mensal das ações e serviços executados pelo Programa de que trata esta Lei, para MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná remessa à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público e à Câmara Municipal. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.991, de 7 de janeiro de 2009) § 6º − A Secretaria de Infraestrutura Rural do Município ou sua sucedânea elaborará relatório mensal das ações e serviços executados através do Programa de que trata esta Lei, para remessa à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público e à Câmara Municipal, no ano em que se realizarem eleições municipais. (redação dada pela Lei nº 2.261, de 6 de junho de 2018) § 6º – A Secretaria de Infraestrutura Rural do Município ou sua sucedânea, no ano em que se realizarem eleições, elaborará relatório mensal das ações e serviços executados por meio do Programa de que trata esta Lei, para remessa à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público e à Câmara Municipal. (redação dada pela Lei nº 2.288, de 20 de maio de 2019) § 7º − Para propriedades rurais que não se enquadrem no conceito de unidade produtiva rural, mas que possuam residências ou galpões para maquinários agrícolas e outros e Cadastro de Produtor Rural (CAD/PRO) atualizado, os limites estabelecidos no § 1º deste artigo são os seguintes: (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.261, de 6 de junho de 2018) I – 10 (dez) horas/máquina, em se tratando de execução de serviços e obras em geral; II – 24m³ (vinte e quatro metros cúbicos), em se tratando de fornecimento de pedra britada ou cascalho, no acesso às propriedades rurais. § 8º − Caso o proprietário rural beneficiado com terraplenagem executada pelo Município, nos termos desta Lei, venha a dar ao local destinação diversa que motivou a execução do serviço, deverá ele ressarcir ao Município o valor das horas/máquina a ele prestadas, considerando o respectivo preço atual de mercado. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.261, de 6 de junho de 2018) § 9º – A execução das ações e serviços referidos nos incisos do caput deste artigo em propriedades rurais, deverá ser prestada contrapartida por parte dos beneficiários, consistente no pagamento do preço público no valor correspondente a: (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.288, de 20 de maio de 2019) I – 0,7 URT (zero vírgula sete Unidade de Referência de Toledo) por hora/máquina, em se tratando de obras e serviços, inclusive de corte, espalhamento e compactação de cascalho, executados com retroescavadeira, rolo compactador, pá carregadeira, motoniveladora, trator de esteira e escavadeira hidráulica; II – 0,04 URT (zero vírgula zero quatro Unidade de Referência de Toledo) por tonelada de pedra britada, na forma do inciso II, do § 1º, deste mesmo artigo. § 10 – Os serviços e obras referidos nos incisos I e II do parágrafo anterior serão executados com o equipamento disponível no momento da execução, seja do Município ou de terceiros, não podendo o beneficiário efetuar a escolha do equipamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.288, de 20 de maio de 2019) § 11 – Os produtores rurais que apresentarem a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) ficam isentos do pagamento a que se refere o § 9º deste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.288, de 20 de maio de 2019) § 12 – Será emitido guia para pagamento dos serviços prestados de hora máquina e/ou tonelada de pedra brita, com o prazo para pagamento de até 30 (trinta) dias MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná após a execução do serviço e/ou entrega do material. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.288, de 20 de maio de 2019) Art. 3º-A − Para ter direito aos benefícios previstos nesta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2021, os produtores rurais deverão: (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.261, de 6 de junho de 2018) I – comprovar possuírem adequado sistema interno de conservação de solo das propriedades a serem beneficiadas, em conformidade com a legislação vigente, segundo parecer técnico emitido por profissional habilitado, pertencente ao quadro de servidores efetivos do Município; II – manter a faixa de domínio público das estradas, no trecho lindeiro à sua propriedade, livre de qualquer anteparo ou obstáculo físico que dificulte ou impeça a manutenção das estradas e o tráfego de máquinas e veículos em geral. Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria de Infra-Estrutura Rural do Município. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 31 de maio de 2005. JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE LUIZ ALBERTO CYPRIANO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicada no JORNAL DO OESTE, nº 5690, de 08/06/2005