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norma nº 1822/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1822 / 1999
Date 1999-05-05
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo.
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 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
LEI Nº 1.822, de 5 de maio de 1999 (CONSOLIDAÇÃO)
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Toledo.
(Vide texto original da Lei)
(Vide texto compilado da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Toledo.
Art. 2º - O regime jurídico do servidor público da administração direta, das autarquias e 
das fundações públicas do Município de Toledo, de qualquer de seus Poderes, é único e tem natureza de 
direito público.
Parágrafo único - O regime de que trata o caput deste artigo é o da legislação estatutária, 
nos termos desta Lei.
Art. 3º - Servidor, para efeito deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo 
público.
Art. 4º - Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades aplicados 
a um servidor.
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreiras.
Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por 
lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento 
em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 6º - Quadro funcional é o conjunto de cargos de carreira e em comissão.
Parágrafo único - Haverá isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas 
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 7º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃO, 
DA REDISTRIBUIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
(Vide Lei “R” nº 14/1994, sobre provimento de cargos públicos no interior do Município)
Art. 8º - São requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal, além da 
habilitação em concurso público, devendo ser comprovados pelo interessado:
I - nacionalidade brasileira, sendo possível o acesso ao estrangeiro, na forma 
estabelecida em lei federal;
II - quitação com as obrigações militares e eleitorais, para os maiores de dezoito anos;
III - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
IV - idade mínima de dezesseis anos;
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V - habilitação legal para o exercício do cargo;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º - A natureza do cargo, suas atribuições e as condições do serviço podem justificar a 
exigência de outros requisitos essenciais para o exercício, estabelecidos em lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em 
concurso público, para as quais serão reservadas até três por cento das vagas oferecidas no concurso, 
nos termos da lei. (Vide Lei nº 2.048/2010)
§ 2º - Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso 
público, para as quais serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, nos 
termos da lei. (redação dada pela Lei nº 2.620, de 18 de julho de 2023) (Vide Lei nº 2.048/2010)
§ 3º - Serão reservadas para afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas 
oferecidas em concurso para o provimento de cargos efetivos no Município de Toledo, nos termos de 
regulamento específico, a ser estabelecido com base na legislação federal e estadual pertinente.
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.620, de 18 de julho de 2023)
Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de 
cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou fundação pública.
Art. 10 - A investidura em cargo público dar-se-á com a posse.
Art. 11 - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - ascensão;
III - reintegração;
IV - reversão;
V - readaptação;
VI - recondução;
VII - aproveitamento.
Seção II
Da Nomeação
Art. 12 - Nomeação é o ato de investidura do servidor em cargo público e far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira, após prévia 
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de 
classificação e o prazo de sua validade;
II - em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira 
serão estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
§ 2º - Os candidatos a cargo do Quadro do Magistério que obtiverem classificação até o 
limite do número de vagas abertas, serão chamados, mediante edital, para escolher, na ordem da 
respectiva classificação, o estabelecimento onde prestarão serviços.
§ 3º - A falta de escolha de vaga na data determinada ou o pedido de sustação da 
nomeação por parte dos candidatos a cargo do Quadro do Magistério, seja qual for o motivo invocado, 
importará em renúncia à faculdade de que trata o parágrafo anterior.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 13 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo, conforme se dispuser no respectivo edital.
Art. 14 - O concurso público terá validade de até dois anos, a contar da publicação da 
homologação do resultado, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
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Parágrafo único - Os concursos públicos terão seus prazos fixados em edital publicado no 
órgão oficial de comunicação do Município e obedecerão aos seguintes critérios:
I - realização posterior a trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão 
estar abertas por, pelo menos, vinte dias úteis;
II - ampla divulgação do concurso;
III - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos;
IV - participação de um membro do Sindicato representativo da categoria, nas diversas 
fases do concurso público, como representante dos inscritos;
V - direito do inscrito à revisão da prova, mediante solicitação devidamente 
fundamentada, no prazo fixado no respectivo edital.
Art. 15 - A aprovação em concurso público não implica, necessariamente, em direito à 
nomeação.
Parágrafo único - O Município não poderá deixar de obedecer rigorosamente à ordem de 
classificação nos concursos públicos nem ao prazo de sua validade.
Seção IV
Da Acumulação
Art. 16 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no artigo 52 desta Lei:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que legal, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários.
Art. 17 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser 
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Seção V
Da Posse e do Exercício
Art. 18 - Posse, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e 
pelo empossando, é a aceitação expressa das atribuições, dos deveres e das responsabilidades 
inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir a coletividade.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de 
provimento.
§ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, 
o prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado do término do impedimento.
§ 3º - No ato da posse, o servidor apresentará obrigatoriamente:
I - declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
II - declaração de bens;
III - os demais documentos necessários.
§ 4º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial e de 
aprovação em exame psicológico, conforme critérios estabelecidos no edital do concurso.
Art. 19 - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram 
satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 20 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, iniciando-se no 
prazo máximo de dez dias da data da posse.
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§ 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, no caso de motivo 
relevante, por até trinta dias, mediante solicitação por escrito do interessado e despacho favorável da 
autoridade competente.
§ 2º - Caberá à autoridade competente do Poder, órgão ou entidade para onde for 
designado o servidor, dar-lhe exercício e orientações devidas às atribuições do cargo.
Art. 21 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, quando 
afastado nos termos desta Lei, terá cinco dias, a partir do término do impedimento, para entrar em 
exercício, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 22 - Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o 
exercício nos prazos previstos nesta Lei.
Art. 23 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor.
Art. 24 - A promoção e a ascensão não interrompem o tempo de serviço, que é contado 
do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o 
servidor.
Seção VI
Da Jornada e do Regime de Trabalho
Art. 25 - O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do plano de carreira, fica 
sujeito à jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, 
facultada a compensação de horário e redução de jornada, mediante: 
I - acordo ou convenção coletiva de trabalho; ou
II - devido à exigência legal para categorias profissionais específicas; ou
III - requerimento do interessado, a critério da administração, com a redução proporcional 
do respectivo vencimento.
IV – requerimento do servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com 
deficiência ou transtorno mental, na forma e nas condições estabelecidas no artigo seguinte. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 1º - Além do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o exercício de cargo 
em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que 
houver interesse da administração.
§ 2º - Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência pelo ponto a que ficam 
obrigados todos os servidores municipais, salvo os referidos no parágrafo anterior. (Vide ADIN nº 
1.490.584-7)
§ 2º − O controle da jornada e do horário de trabalho dos servidores municipais far-se-á 
por sistema de registro eletrônico ou congênere, conforme definido em regulamento específico, o qual 
poderá estabelecer formas diferenciadas para a verificação da frequência ou da frequência e jornada de 
trabalho de titulares de cargos em comissão e de cargos para os quais, pela natureza de suas atividades 
e forma de seu exercício, seja incompatível o controle padrão. (redação dada pela Lei nº 2.285, de 17 de 
abril de 2019)
§ 3º – Ficam assegurados ao servidor municipal efetivo que tiver exercido mandato 
eletivo em qualquer dos Poderes do Município os seguintes direitos: (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.083, de 9 de dezembro de 2011)
I – retorno à função ou atividade desempenhada imediatamente antes do exercício de seu 
mandato, exceto em cargo em comissão, ou, a seu critério, o desempenho de outra função compatível 
com o respectivo cargo;
II – de não ser transferido de ofício da função ou atividade referida no inciso anterior, pelo 
período correspondente à duração de seu último mandato, salvo por solicitação do próprio servidor;
III – dispensa, após o término de seu mandato, de registrar o ponto pelo período 
correspondente à duração de seu último mandato. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.184, de 19 de 
dezembro de 2014)
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§ 4º − As formas diferenciadas para verificação da frequência ou da frequência e jornada 
de trabalho a que se refere o § 2º deste artigo poderão consistir, conforme o caso: (redação dada pela Lei 
nº 2.285, de 17 de abril de 2019)
I – na apresentação de relatórios periódicos de atividades;
II – na comprovação da participação em eventos, audiências ou congêneres;
III − na aferição da produtividade, do cumprimento de prazos, do atingimento de metas e 
da qualidade dos serviços;
IV − em outros mecanismos definidos no regulamento.
Art. 25-A – Ao servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com 
deficiência ou transtorno mental, que necessite de cuidados intensos e contínuos e que esteja 
impossibilitado dos próprios cuidados pessoais, é assegurada a redução da jornada de trabalho em até 
50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de 
horário. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.337, de 4 de maio de 2021) (dispositivo regulamentado pelo 
Decreto nº 209, de 2 de agosto de 2021)
§ 1º – Compreende-se como pessoa com deficiência, para os fins do disposto no caput 
deste artigo, aquela que sofre debilidade ou incapacidade física ou mental, com dependência total, 
devidamente comprovada em avaliação realizada por junta médica oficial do Município. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 2º – O benefício de que trata o caput do artigo será deferido a servidor que mantenha 
vínculo laboral apenas com o Município de Toledo, mediante parecer de avaliação biopsicossocial, nos 
termos do § 1º do artigo 2º da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015, realizado por equipe 
multidisciplinar que ateste a necessidade e a quantidade da redução de jornada. (dispositivo acrescido 
pela Lei nº 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 3º – Para a concessão do benefício de que trata este artigo, o servidor não poderá 
possuir outro cargo público, emprego ou atividade remunerada em local distinto. (dispositivo acrescido 
pela Lei nº 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 4º – A redução da jornada de trabalho referida neste artigo perdurará enquanto 
necessários os cuidados da pessoa com deficiência pelo servidor requerente, mediante avaliação anual, 
nos termos do § 7º deste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 5º – A impossibilidade de manter o cuidado pessoal próprio de que trata o parágrafo 
anterior não se aplica à criança para a qual a impossibilidade se justifique apenas em razão de 
desenvolvimento mental que seja compatível com a idade. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.337, de 4 
de maio de 2021)
§ 6º – A Administração municipal poderá, a qualquer tempo, requisitar ao servidor 
beneficiado informações, esclarecimentos e documentos visando a aferir a necessidade e correta 
utilização do benefício. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 7º – A redução da jornada será renovada anualmente na forma do parágrafo anterior, 
podendo ser extinta se não subsistirem as condições que a ensejaram. (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 8º – Para todos os fins legais, considera-se a redução da jornada concedida na forma 
deste artigo como tempo de trabalho e de efetivo exercício. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.337, de 4 
de maio de 2021)
§ 9º – O estudo para concessão da redução de jornada deverá considerar os períodos 
em que o assistido permanece em instituições sob cuidados de terceiros, bem como a divisão de tarefas 
com outro responsável no grupo familiar. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 10 – Os critérios e procedimentos para a concessão e a quantificação da redução de 
jornada serão regulamentados por decreto, observadas as normas gerais estabelecidas por esta Lei.
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.337, de 4 de maio de 2021)
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§ 11 – A guarda ou tutela de mais de um filho e/ou dependente na condição de que trata 
este artigo não constitui motivo para pleitear redução superior ao limite nele estabelecido. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.337, de 4 de maio de 2021)
§ 12 – No caso de casal que viva em residência comum, é assegurado o direito à 
redução da jornada apenas para um membro. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.337, de 4 de maio de
2021)
§ 13 – No caso de guarda compartilhada, a redução da jornada é assegurada a ambos os 
genitores, na proporção do tempo de cuidado com o filho. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.337, de 4 de 
maio de 2021)
Art. 26 – O regime de trabalho de servidor integrante do quadro do magistério, com 
atuação na educação infantil ou no ensino fundamental, poderá ser de um ou de dois cargos.
§ 1º - Cada cargo do magistério representa um período matutino, vespertino ou noturno 
integral de trabalho, correspondente a vinte horas semanais.
§ 2º - A critério da administração, poderá ocorrer desdobramento de cargo de outro 
servidor estável, integrante do quadro do magistério, desde que não ocorra acúmulo de cargos, para 
suprir vaga temporária decorrente de afastamento do titular, nas seguintes hipóteses:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença gestação.
II – licença à gestante. (redação dada pela Lei nº 2.314, de 31 de março de 2020)
§ 3º - A remuneração pelo desdobramento de cargo a que se refere o parágrafo anterior 
será equivalente ao valor do nível inicial da classe em que o servidor estiver enquadrado.
§ 4º - Os demais critérios para o desdobramento a que se refere o § 2º deste artigo serão 
estabelecidos em regulamento.
Art. 27 - O calendário escolar contemplará hora-atividade para os integrantes do quadro 
do magistério.
Art. 27 - O calendário escolar contemplará hora-atividade para os integrantes do quadro 
do magistério, correspondente a até vinte por cento da carga horária do servidor. (redação dada pela Lei 
“R” nº 67, de 19 de julho de 2006)
Seção VII
Do Estágio Probatório
Art. 28 – O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito, ao entrar 
em exercício, a estágio probatório por prazo ininterrupto de trinta e seis meses, durante o qual suas 
habilidades e capacidades serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, com base em requisitos 
e critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 28 – O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito, ao entrar 
em exercício, a estágio probatório pelo prazo de trinta e seis meses de efetivo exercício, durante o qual 
suas habilidades e capacidades serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, com base em 
requisitos e critérios estabelecidos em regulamento próprio. (redação dada pela Lei nº 1.920, de 15 de 
fevereiro de 2006)
§ 1º - Não interrompem o estágio probatório:
I - os afastamentos previstos no artigo 105 e § 1º e nos incisos III, VII e X do artigo 108 
desta Lei;
II - as licenças:
a) para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, pelo período de até cento e vinte 
dias;
b) por motivo de doença em pessoa da família, pelo período de até sessenta dias;
c) à gestante, à adotante ou à paternidade;
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d) para o exercício de cargo em comissão, desde que em órgãos da administração 
pública municipal de Toledo.
III - as férias.
§ 1º – Não suspendem o estágio probatório: (redação dada pela Lei nº 1.920, de 15 de 
fevereiro de 2006)
I – os afastamentos previstos no artigo 105 e em seu § 1º;
II – a participação em programa de treinamento regularmente instituído ou para 
ministrar palestras, conferências e similares, quando autorizado;
III – a participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV – as licenças:
a) para tratamento de saúde, até quinze dias;
b) para tratamento em caso de acidente ou moléstias adquiridas em serviço, pelo 
período de até noventa dias;
c) à gestante, à adotante ou à paternidade.
V – a participação em competição esportiva oficial, quando convocado, por até quinze 
dias.
VI – as férias.
§ 2º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser cedido, salvo se 
para órgãos do mesmo Poder ou entre os Poderes do Município.
Art. 29 – O servidor será aprovado no estágio probatório se obtiver a avaliação mínima 
exigida para tal, estabelecida no regulamento de que trata o caput do artigo anterior.
§ 1º - Se o parecer for contrário à permanência do servidor no serviço público, dar-se-lhe￾á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias, a uma 
Comissão designada especificamente para este fim.
§ 1º – Se o parecer for contrário à permanência do servidor no serviço público, dar-se-lhe￾á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias, a uma 
Comissão designada especificamente para este fim, conforme estabelecido no regulamento próprio. 
(redação dada pela Lei nº 1.920, de 15 de fevereiro de 2006)
§ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado de ofício ou, se 
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no § 2º do artigo 39 deste 
Estatuto.
Seção VIII
Da Estabilidade
Art. 30 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público e aprovados no estágio probatório, devendo o ato respectivo ser baixado 
imediatamente após o término do estágio.
Parágrafo único – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída especificamente para esta finalidade.
Art. 31 - O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, 
assegurada ampla defesa. 
Seção IX
Da Transferência
Art. 32 - Transferência é o deslocamento do servidor para o exercício de seu cargo em 
Secretaria diversa daquela em que estiver lotado.
Parágrafo único - A transferência poderá ocorrer:
I – a pedido;
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II – por permuta;
III – de ofício, atendendo o interesse público, de acordo com critérios estabelecidos em 
regulamento.
III – de ofício, atendendo o interesse público. (redação dada pela Lei “R” nº 67, de 19 de 
julho de 2006)
Seção X
Da Remoção
Art. 33 - Remoção é o deslocamento do servidor de um para outro local de trabalho, 
dentro da mesma Secretaria, podendo ser realizada, de acordo com critérios estabelecidos em 
regulamento: (Vide Decreto nº 456, de 18 de setembro de 2014)
I - a pedido;
II - por permuta;
III - por necessidade da administração municipal, atendendo interesse público.
Art. 33-A – Redistribuição é o deslocamento do servidor efetivo, com o respectivo cargo, 
para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observado sempre o interesse da 
administração e, ainda, os seguintes preceitos: (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.269, de 11 de 
setembro de 2018)
I − equivalência de vencimentos;
II − manutenção da essência das atribuições do cargo;
III − vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
IV − mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
V − compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão 
ou entidade.
§ 1º − A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de quadros de pessoal e da 
força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou 
criação de órgão ou entidade. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.269, de 11 de setembro de 2018)
§ 2º − A redistribuição far-se-á através de ato conjunto entre a Secretaria de Recursos 
Humanos e os órgãos e entidades da administração pública municipal envolvidos. (dispositivo acrescido 
pela Lei nº 2.269, de 11 de setembro de 2018)
§ 3º − Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou 
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não puder ser redistribuído 
será aproveitado, na forma dos artigos 40 a 42 desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.269, de 11 
de setembro de 2018)
Seção XI
Da Readaptação
Art. 34 - Readaptação é a investidura de servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, 
verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada 
a habilitação prevista para o cargo.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da
remuneração do servidor.
Seção XII
Da Reversão
Art. 35 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, 
por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
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Art. 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou, na hipótese de este ter sido extinto ou 
encontrar-se provido, em cargo de atribuições assemelhadas, sem redução do vencimento.
Art. 37 - Não poderá reverter o aposentado que contar setenta anos de idade ou mais.
Seção XIII
Da Reintegração
Art. 38 - Reintegração é a reinvestidura de servidor estável no cargo anteriormente 
ocupado, quando invalidada a sua demissão ou exoneração, por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos 
compatíveis.
§ 2º - O servidor a ser reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando 
inválido.
Seção XIV
Da Recondução
Art. 39 - Recondução é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º - A recondução decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do ocupante anterior.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será obrigatoriamente 
aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis, sem redução da remuneração.
Seção XV
Do Aproveitamento
Art. 40 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável será 
aproveitado em outro cargo de atribuições assemelhadas.
Art. 41 - Será tornado sem efeito o aproveitamento se o servidor não entrar em exercício 
no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica.
Parágrafo único - A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de 
cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.
Art. 42 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior 
tempo de serviço prestado ao Município de Toledo ou, no caso de empate, o de maior idade.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 43 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento.
Parágrafo único - Na ocorrência de uma das hipóteses de vacância previstas nos incisos 
I, II, IV e VI do caput deste artigo, os valores devidos ao respectivo servidor ou a seus sucessores, serão 
pagos no prazo de dez dias.
Art. 44 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
I - a pedido do servidor;
II - de ofício:
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 45 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do servidor.
CAPÍTULO III
DA RELOTAÇÃO
Art. 46 - Relotação é a movimentação de servidor, com o respectivo cargo, para quadro 
de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado 
sempre o interesse da administração.
Parágrafo único - A relotação dar-se-á exclusivamente para o ajustamento de quadros de 
pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de 
órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 47 - Os ocupantes de cargo em comissão e de função de chefia poderão ter 
substitutos designados por ato da autoridade competente.
Art. 48 - Deverá haver substituição quando o titular de cargo do quadro do magistério 
entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a quinze dias, hipótese em que o 
substituto fará jus a remuneração igual à do substituído, sem as vantagens pessoais, proporcionalmente 
aos dias de efetiva substituição.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 49 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o 
poder aquisitivo, sem distinção de índices entre os cargos, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o 
disposto no inciso XIII do caput do artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Toledo.
Parágrafo único – Fica definido o mês de março de cada ano como data-base para a 
efetivação da revisão ou reajuste de que trata o caput deste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei “R” nº 
67, de 19 de julho de 2006)
Art. 50 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das 
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, independentemente da 
função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço ou de determinação legal.
§ 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum tempo, em 
razão do local de exercício ou, ainda, pela natureza e condições da função que exerça.
§ 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é 
irredutível.
§ 4º - Fica assegurado ao servidor público municipal o avanço na respectiva carreira, 
mediante promoção e progressão, de acordo com o disposto no Plano de Cargos e Vencimentos.
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Art. 51 - Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado.
Art. 52 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, para o Prefeito 
Municipal.
Art. 52 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior a setenta por cento do valor fixado como subsídio para o Prefeito Municipal.
(redação dada pela Lei nº 1.995, de 16 de março de 2009)
Art. 52 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior a oitenta por cento do valor fixado como subsídio para o Prefeito Municipal. (redação 
dada pela Lei nº 2.029, de 20 de maio de 2010)
Art. 52 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior ao valor fixado como subsídio para o Prefeito Municipal. (redação dada pela Lei nº 
2.115, de 21 de dezembro de 2012)
Art. 53 – O servidor terá descontados em sua remuneração as faltas e os atrasos ao 
serviço, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 54 - Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou o provento, salvo por 
imposição legal ou mandado judicial.
Art. 55 - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de 
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos.
Parágrafo único - A soma das consignações previstas no caput deste artigo não poderá 
exceder quarenta por cento da remuneração ou provento percebido pelo servidor.
§ 1º - Havendo autorização expressa do servidor, a administração municipal procederá ao 
desconto em folha de pagamento da respectiva mensalidade sindical e efetuará o seu repasse ao 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Toledo. (redação dada pela Lei “R” nº 67, de 19 de julho 
de 2006)
§ 2º – A soma das consignações previstas no caput deste artigo e no parágrafo anterior 
não poderá exceder quarenta por cento da remuneração ou provento percebido pelo servidor. (dispositivo 
acrescido pela Lei “R” nº 67, de 19 de julho de 2006)
§ 2º – A soma das consignações previstas no caput deste artigo e no parágrafo anterior 
não poderá exceder quarenta por cento da remuneração ou provento percebido pelo servidor, exceto se 
se tratar de contribuição para a Caixa de Assistência dos Servidores Municipais de Toledo (CAST). 
(redação dada pela Lei nº 2.123, de 4 de abril de 2013)
Art. 56 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais 
não excedentes a trinta por cento da remuneração ou provento.
Art. 57 - O vencimento, a remuneração ou o provento não serão objeto de arresto, 
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou 
decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 58 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser concedidas ao servidor as 
seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
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III - gratificações e adicionais.
§ 1º - Para qualquer efeito, as indenizações e os auxílios não se incorporam ao 
vencimento, provento ou pensão.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, provento ou pensão, 
nos casos e nas condições previstos nesta Lei.
Art. 59 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito 
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo índice ou idêntico 
fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 60 - Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Parágrafo único - Os valores das indenizações serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 61 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação de servidor 
que, no interesse do serviço, deva exercer o cargo em local diferente do habitual.
§ 1º - Correm por conta da administração as despesas com o transporte do servidor, de 
sua família e de seus bens pessoais.
§ 2º - À família de servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e 
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contados do óbito.
Art. 62 - A ajuda de custo, que dependerá de prévia autorização da administração 
municipal, será de valor igual às despesas efetivamente realizadas pelo servidor, devidamente 
comprovadas.
Art. 63 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo.
Art. 64 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, 
não entrar em exercício no prazo de dez dias na nova sede.
Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de 
exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Subseção II
Das Diárias
Art. 65 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório 
para outro ponto do Estado ou do território nacional ou para outro País, fará jus a passagens e diárias, 
para cobrir as despesas de pousada, alimentação ou locomoção urbana, nos termos do regulamento. 
(Vide Regulamento – Decreto nº 21/2005)
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo dividida pela metade quando 
o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente para o 
exercício do cargo, o servidor não fará jus a diárias, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 67 deste 
Estatuto.
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Art. 66 - O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, 
fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de dois dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor que o 
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subseção III
Do Transporte
Art. 67 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com 
a utilização de meio próprio de locomoção para o exercício das atividades de seu cargo ou função.
Parágrafo único - A indenização de transporte será concedida ao servidor 
proporcionalmente às viagens que efetuar, nos termos do regulamento. (Vide Decreto nº 35/97 e Decreto 
nº 624/2008)
Seção II
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 68 - Serão concedidos ao servidor público ou à sua família os seguintes auxílios 
pecuniários:
I - auxílio-alimentação;
II - auxílio-transporte;
III - bolsa de estudo;
IV - outros auxílios.
Subseção I
Do Auxílio-Alimentação
Art. 69 - O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo, na forma e nas condições 
estabelecidas em regulamento.
Art. 69 – O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo, titular de cargo de 
provimento efetivo, na forma e de acordo com os valores, condições e critérios a serem estabelecidos em 
regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.139, de 19 de julho de 2013) (Vide Decreto nº 377/2014)
Parágrafo único – O benefício de que trata o caput deste artigo não será concedido ao 
servidor efetivo que esteja exercendo cargo em comissão de primeiro escalão. (dispositivo acrescido pela 
Lei nº 2.139, de 19 de julho de 2013)
Subseção II
Do Auxílio-Transporte
Art. 70 - O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo nos deslocamentos da 
residência para o trabalho e deste para aquela, na forma da legislação específica.
Subseção III
Da Bolsa de Estudo
Art. 71 - Ao servidor ativo de carreira, matriculado em curso superior, será concedida 
bolsa de estudo, correspondente a cinqüenta por cento do valor da anuidade, incluída a matrícula, devida 
à unidade de ensino superior em que estiver comprovadamente matriculado.
Art. 71 – Ao servidor estável, ocupante de cargo carreira, matriculado em curso superior, 
será concedida bolsa de estudo, correspondente a cinqüenta por cento do valor da anuidade, incluída a 
matrícula, devida à unidade de ensino superior em que estiver comprovadamente matriculado. (redação 
dada pela Lei nº 1.920, de 15 de fevereiro de 2006)
§ 1º - O benefício de que trata o caput deste artigo estende-se aos servidores municipais 
matriculados em cursos adicionais de 2º grau e de pós-graduação, a nível de especialização lato-sensu, 
desde que na área de atuação do servidor.
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§ 2º - Cada servidor poderá receber bolsa de estudo apenas no seu primeiro curso em 
cada nível de formação e desde que já não o tenha, quando de seu ingresso no serviço público municipal 
de Toledo.
§ 3º - O servidor somente poderá receber o benefício de que trata este artigo se, para a 
sua aposentadoria, faltar tempo de serviço igual ou superior ao dobro da duração do curso para o qual 
pretende a bolsa.
§ 4º - O servidor só terá direito a bolsa de estudo pelo período de duração normal do 
curso, não se estendendo a mesma a qualquer período complementar ou extraordinário para a sua 
conclusão.
§ 5º - O pagamento da bolsa de estudo a que se refere o caput deste artigo processar￾se-á em parcelas mensais.
§ 6º - No início de cada semestre, o servidor beneficiado por esta Lei deverá comprovar 
sua condição de estudante regularmente matriculado.
§ 7º - O servidor que receber irregularmente o benefício previsto neste artigo, por ação ou 
omissão próprias, deverá restituir aos cofres públicos o valor recebido, atualizado monetariamente, além 
da aplicação de sanções legais.
§ 8º - Os demais critérios e requisitos para a concessão da bolsa de estudo serão 
estabelecidos em regulamento.
Art. 72 - O servidor beneficiado pelo disposto no artigo anterior deverá:
I – permanecer no serviço público municipal de Toledo por prazo igual ao do recebimento 
do benefício;
II – quando solicitado e desde que não defeso em lei, desempenhar o seu cargo em 
função inerente à formação alcançada mediante o benefício de que trata o artigo anterior;
III – ressarcir os cofres públicos, não cumprindo o que preceituam os incisos anteriores.
§ 1º – Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, anualmente o servidor 
beneficiado firmará Termo de Confissão de Dívida do valor recebido a título de bolsa no respectivo ano. 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 1.920, de 15 de fevereiro de 2006)
§ 2º – Em caso de inadimplemento da obrigação assumida na forma prevista do 
parágrafo anterior, o saldo devedor será exigido por ocasião da exoneração do servidor ou, se for o caso, 
mediante cobrança judicial. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.920, de 15 de fevereiro de 2006)
§ 3º – Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, far-se-á a amortização do valor 
proporcional ao tempo de permanência do servidor no serviço público após o término da percepção do 
benefício, observado o disposto no inciso I do caput deste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.920, 
de 15 de fevereiro de 2006)
Seção III
Das Gratificações e dos Adicionais
Art. 73 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, o servidor terá direito 
às seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou coordenação;
II – décimo terceiro vencimento;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V – adicional noturno;
VI – adicional de férias;
VII – adicionais de insalubridade e de periculosidade; (dispositivo acrescido pela Lei nº 
1.871, de 19 de dezembro de 2003)
VIII - gratificação por atuação em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.443, de 10 de junho de 2022)
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IX - adicional pela prestação de serviços de alta complexidade do SUAS. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.558, de 13 de março de 2023)
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Coordenação
Art. 74 - Ao servidor no exercício de função de direção, chefia ou coordenação será 
concedida gratificação, nos termos do Plano de Cargos e Vencimentos.
Subseção II
Do Décimo Terceiro Vencimento
Art. 75 - O décimo terceiro vencimento corresponde a um doze avo da remuneração a 
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
§ 1º - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
§ 2º - No cálculo do décimo terceiro vencimento levar-se-á em consideração os meses 
em que o servidor tiver exercido cargo em comissão ou percebido função gratificada, observado o 
disposto no caput deste artigo.
Art. 76 - O décimo terceiro vencimento será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano,
podendo ser concedida a metade do mesmo, como adiantamento, nos termos da lei.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 77 – Será concedido ao servidor municipal ativo ocupante de cargo de carreira o 
adicional por tempo de serviço, à razão de meio por cento, não cumulativo, por ano de serviço prestado 
ininterruptamente ao Município, proporcional ao vencimento.
§ 1º - Em se tratando de servidor do quadro do magistério, que acumular mais de um 
cargo, o adicional a que se refere o caput deste artigo será calculado em relação a cada um dos cargos, 
não sendo os períodos de uma concessão considerados para nova concessão em outro cargo.
§ 2º - Para o servidor de carreira, ocupante de cargo em comissão, o adicional de que 
trata este artigo será calculado sobre o respectivo vencimento do cargo de carreira.
Subseção IV
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 78 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento 
em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º - Somente poderá ser permitido serviço extraordinário para atender situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias.
§ 1º − Somente poderá ser permitido serviço extraordinário para atender situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, não se aplicando tal limite 
aos servidores que atuam em regime de escala de serviços e aos casos em que a atividade prestada, por 
sua natureza, não permita a sua interrupção e nem a divisão de serviços para mais de um servidor. 
(redação dada pela Lei nº 2.269, de 11 de setembro de 2018)
§ 2º - O serviço extraordinário integra-se nos descansos semanais remunerados e gera 
reflexos nas férias e no décimo terceiro vencimento.
Art. 79 - Atendido o disposto no parágrafo único do artigo anterior, as horas 
extraordinárias prestadas em domingos, feriados e pontos facultativos, desde que não compensadas na
jornada semanal de trabalho, terão acréscimo de cem por cento sobre o valor da hora normal.
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Art. 79-A – Poderá ser dispensado o acréscimo do vencimento previsto nos artigos 
anteriores se, por força de acordo coletivo ou individual, o excesso de horas em um dia for compensado 
pela correspondente diminuição em outro dia, mediante a implantação de um “Banco de Horas”, de 
maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho 
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.134, de 27 de junho de 2013)
Parágrafo único – A implantação do “Banco de Horas” a que se refere o caput deste 
artigo será gradativa e os respectivos critérios e forma de operacionalização serão estabelecidos em 
regulamento específico pelo Executivo municipal. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.134, de 27 de junho 
de 2013)
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 80 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas 
de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de trinta por cento, computando-se 
cada hora como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este 
artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de hora-extra.
Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art. 81 - Será pago ao servidor, independentemente de solicitação, até o décimo dia do 
início das férias, adicional de um terço de sua remuneração normal.
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função 
gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, 
proporcionalmente aos meses em que, no respectivo período aquisitivo, esteve no exercício de tal cargo 
ou função.
Art. 82 - O servidor em regime de acumulação legal perceberá o adicional de férias 
calculado sobre a remuneração de cada um dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das 
férias.
Subseção VII
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
(Subseção acrescida pela Lei nº 1.871, de 19 de dezembro de 2003)
Art. 82-A – Consideram-se insalubres, para os efeitos desta Lei, as atividades exercidas 
em condições de trabalho que exponham o servidor a contato habitual com agentes nocivos à sua saúde, 
acima dos limites de tolerância e exposição fixados pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único – A administração municipal adotará medidas que visem à eliminação, 
neutralização ou redução das condições de insalubridade.
Art. 82-B – Consideram-se perigosas, para os fins desta Lei, as atividades exercidas em 
condições de trabalho que exponham o servidor a contato com eletricidade, inflamáveis ou explosivos, 
em condições de risco à sua integridade física.
Art. 82-C – A classificação de atividades insalubres ou perigosas e a classificação do 
grau de insalubridade será auferida através de perícia a ser realizada de quatro em quatro anos nos 
locais de trabalho dos servidores, por empresa, médico ou engenheiro credenciados pelo Ministério do 
Trabalho.
Art. 82-D – O trabalho prestado em condições insalubres assegura ao servidor o direito à 
percepção do respectivo adicional, nos seguintes percentuais, segundo a classificação das condições, 
calculados sobre o valor da Referência “A” do Padrão 5 da Tabela A-1 da Lei nº 1.821/1999:
I – 20% (vinte por cento): grau mínimo;
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II – 30% (trinta por cento): grau médio;
III – 40% (quarenta por cento): grau máximo.
Art. 82-E – O trabalho prestado em condições de periculosidade assegura ao servidor o 
direito à percepção do adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do Padrão e Referência 
em que o servidor estiver enquadrado.
Art. 82-F – Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são inacumuláveis.
§ 1º – O adicional de insalubridade ou de periculosidade será computado para efeito de 
pagamento de férias, décimo terceiro vencimento e horas-extras.
§ 2º – O servidor que ficar afastado do trabalho por mais de trinta dias não fará jus aos 
adicionais de periculosidade ou insalubridade durante o período de seu afastamento.
Art. 82-G – O direito do servidor à percepção do adicional de insalubridade ou de 
periculosidade será reduzido ou cessará com a neutralização ou a eliminação do risco à sua saúde ou 
integridade física.
Subseção VIII
Da Gratificação por atuação em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
(Subseção acrescida pela Lei nº 2.443, de 10 de junho de 2022)
Art. 82-H - Ao servidor efetivo designado para atuar em Comissão de Processo 
Administrativo Disciplinar (CPAD) será concedida gratificação, em parcela única, nos seguintes 
percentuais, conforme o grau de complexidade e responsabilidade de cada encargo a ser exercido na 
Comissão, calculados sobre o valor da Referência “A” do Padrão 3 da Tabela A-1 da Lei n° 1.821/1999 ou 
sucedâneo:
I - 120% (cento e vinte por cento), para o presidente;
II - 100% (cem por cento), para o secretário; e
III - 100% (cem por cento), para o membro auxiliar.
Art. 82-H - Ao servidor efetivo designado para atuar em Comissão de Processo 
Administrativo Disciplinar (CPAD) será concedida gratificação, paga em parcela única no mês da 
conclusão de seus trabalhos, calculada nos seguintes percentuais: (redação dada pela Lei nº 2.502, de 
18 de outubro de 2022)
I - 120% (cento e vinte por cento), para o presidente;
II - 100% (cem por cento), para o secretário; e
III - 100% (cem por cento), para o membro auxiliar.
§ 1° - A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga no mês da conclusão dos 
trabalhos da CPAD.
§ 1º - A base de cálculo da gratificação de que trata o caput deste artigo é o valor:
(redação dada pela Lei nº 2.502, de 18 de outubro de 2022)
I - no Poder Executivo, da Referência “A” do Padrão 3 da Tabela A-1 da Lei 
n° 1.821/1999 ou sucedâneo; e
II - no Poder Legislativo, da Referência “NFM-I-A” do Anexo II da Lei n° 1.964/2007 ou 
sucedânea.
§ 2° - Caso haja substituição de membro de CPAD, a gratificação a que se refere este 
artigo será paga parcialmente ao substituído e ao substituto, proporcionalmente ao período em que cada 
qual nela exerceu suas funções.
§ 3° - O servidor não poderá, no mesmo período, perceber em duplicidade a gratificação 
referida no caput deste artigo, sendo-lhe permitido, todavia, acumulá-la com outra gratificação ou 
vantagem que receba a título diverso.
§ 4° - A gratificação de que trata o caput deste não possui natureza de vencimento, não 
se incorpora à remuneração do servidor, não integra o salário de contribuição para efeito previdenciário,
nem é considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
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§ 5º - O servidor disposto a ser membro de CPAD encaminhará, via protocolo, carta de 
intenção à Secretaria de Recursos Humanos, observado o disposto no edital de convocação.
§ 6º - O Município poderá fornecer curso de capacitação sobre processo administrativo 
disciplinar aos servidores dispostos a integrar CPAD.
§ 7º - Fica impedido de integrar CPAD, devendo o servidor comunicar o fato à autoridade 
competente, aquele que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou 
se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo 
cônjuge ou companheiro; ou
IV - intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa 
jurídica, ou advogado ou outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 8º - O servidor designado para ser membro de determinada CPAD que incidir em algum 
dos incisos do § 7º manifestará seu impedimento e terá seu nome inserido ao final da lista disposta no §
5º, sendo então chamado o servidor subsequente em seu lugar, e assim sucessivamente.
§ 8º - O servidor designado para ser membro de determinada CPAD que incidir em algum 
dos incisos do § 7º manifestará seu impedimento, devendo, então, ser substituído. (redação dada pela Lei 
nº 2.502, de 18 de outubro de 2022)
§ 9º - Caso nenhum servidor manifeste intenção de ser membro de CPAD, a Secretaria 
de Recursos Humanos indicará servidores, aleatoriamente, para compor a CPAD, conforme necessidade.
Art. 82-I - A prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de 
Processo Administrativo Disciplinar não gera aos seus membros o direito à percepção de novo valor da 
gratificação prevista no artigo 82-H.
Subseção IX
Do Adicional pela Prestação de Serviços de Alta Complexidade do SUAS
(Subseção acrescida pela Lei nº 2.558, de 13 de março de 2023)
Art. 82-J - Aos servidores efetivos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) que
prestem serviços de alta complexidade e estejam lotados nas Unidades de Acolhimento Institucional do 
SUAS no Município de Toledo será concedido adicional correspondente a 20% (vinte por cento)
calculado sobre o valor da Referência “A” do Padrão 6 da Tabela A-1 da Lei n° 1.821/1999 ou 
sucedâneo, por mês ou fração.
§ 1º - O adicional de que trata o caput deste artigo:
I - perdurará pelo período em que os servidores estiverem no efetivo exercício de suas 
atribuições nas Unidades nele referidas, não se incorporando à sua remuneração, a qualquer título, 
nem integrando o salário de contribuição para efeito previdenciário; e
II - será computado para efeito de pagamento de férias, décimo terceiro vencimento e 
horas-extras.
§ 2º - O Adicional pela Prestação de Serviços de Alta Complexidade do SUAS não será 
devido aos servidores exercentes de cargos em comissão e administrativos com atuação nas unidades 
mencionadas no caput deste artigo.
§ 3º - O servidor que ficar afastado do trabalho por mais de trinta dias não fará jus ao 
adicional de que trata o caput deste artigo.
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CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 83 - O servidor do quadro geral fará jus, após cada período aquisitivo de doze meses 
de trabalho, a trinta dias consecutivos de férias, podendo ser acumulados até, no máximo, dois períodos, 
no caso de necessidade imperiosa do serviço. (redação dada pela Lei nº 1.934, de 25 de agosto de 2006)
Art. 83 – O servidor do quadro geral fará jus, após cada período aquisitivo de doze meses 
de trabalho, a trinta dias de férias, podendo ser acumulados até, no máximo, dois períodos, no caso de 
necessidade imperiosa do serviço. (redação dada pela Lei nº 2.159, de 18 de dezembro de 2013)
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de 
exercício. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.934, de 25 de agosto de 2006).
§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
§ 3º - As férias serão reduzidas para vinte dias, se, no respectivo período aquisitivo, o 
servidor tiver tido de sete a dez faltas injustificadas, e para quinze dias, se tiver tido acima de dez faltas 
injustificadas.
§ 4º - Se, antes de concluído o período aquisitivo, o servidor requerer a sua exoneração, 
fará jus a férias proporcionais ao número de meses trabalhados no período, acrescidas do respectivo 
adicional. 
§ 5º – Não terá direito a férias o servidor que, no respectivo período aquisitivo, tenha 
ficado afastado em virtude de acidente de trabalho ou para tratamento de saúde por mais de seis meses, 
mesmo que descontínuos. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.934, de 25 de agosto de 2006)
§ 6º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo de férias quando o servidor, 
afastado do trabalho por mais de seis meses, retornar ao serviço. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.934, 
de 25 de agosto de 2006)
§ 7º – As férias anuais dos servidores do quadro geral poderão ser usufruídas em uma só 
vez ou de forma fracionada, em até dois períodos com duração não inferior a dez dias. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.159, de 18 de dezembro de 2013)
§ 7º – As férias anuais dos servidores do quadro geral poderão ser usufruídas em uma só 
vez ou de forma fracionada, em até três períodos, observado o período mínimo de sete dias, desde que 
assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública. (redação dada pela Lei nº 2.308, 
de 28 de novembro de 2019)
Art. 84 – É facultado ao servidor do quadro geral converter um terço das férias em abono 
pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, trinta dias de antecedência do início, ressalvado o 
interesse da administração.
Parágrafo único - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional 
de férias previsto no artigo 81 desta Lei.
Art. 85 - O servidor do quadro geral que opera direta e permanentemente com Raios X ou 
substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de 
atividade profissional.
Parágrafo único - O servidor referido no caput deste artigo não fará jus ao abono 
pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 86 - O servidor do quadro do magistério, no efetivo exercício das funções de regente 
de classe, terá direito a trinta dias consecutivos de férias, usufruídos em período de recesso escolar, não 
se lhe aplicando o disposto no artigo 84 desta Lei.
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§ 1º - Além das férias de que trata o caput deste artigo, o servidor no exercício das 
funções de regente de classe terá direito, anualmente, a quinze dias alternados de recesso.
§ 2º – Aos demais servidores do quadro do magistério, aplicam-se as disposições dos 
artigos precedentes.
§ 3º – Aplica-se, também, aos servidores do quadro do magistério público municipal o 
disposto nos §§ 5º e 6º do art. 83 desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.934, de 25 de agosto de 
2006)
Art. 87 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse 
público.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 88 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para o desempenho de mandato eletivo;
IV - para desempenho de mandato classista;
V - para o exercício de cargo em comissão
VI – especial; (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.940, de 22 de dezembro de 2006)
VII – para tratar de interesses particulares; (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.940, de 22 
de dezembro de 2006)
VIII – para tratamento de saúde; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.314, de 31 de março 
de 2020)
IX – à gestante, à adotante e à paternidade. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.314, de 
31 de março de 2020)
Art. 89 - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma 
espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 90 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, 
companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral 
consangüíneo, mediante comprovação de:
Art. 90 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, 
companheiro(a), padrasto ou madrasta, ascendente e descendente de primeiro grau, enteado(a) e 
irmão(ã), mediante comprovação de: (redação dada pela Lei nº 2.314, de 31 de março de 2020)
I - atestado médico, por até quinze dias, desde que apresentado no prazo de dois dias, 
contados de sua emissão;
II - junta médica oficial, por mais de quinze dias.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser 
apurado através de acompanhamento do serviço de assistência social.
§ 2º - A licença de até trinta dias será concedida com a remuneração do cargo efetivo, 
reduzindo-se-a em cinqüenta por cento do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia.
§ 3º - Excedendo o prazo de sessenta dias, a licença de que trata o caput deste artigo 
será sem remuneração.
Seção III
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Da Licença para o Serviço Militar
Art. 91 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença 
remunerada, salvo se optar pela remuneração do serviço militar.
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá prazo de dez dias para 
reassumir o exercício do cargo.
Seção IV
Da Licença para o Desempenho de Mandato Eletivo
Art. 92 - O servidor público municipal, candidato a cargo eletivo, poderá afastar-se do 
cargo, a partir do dia imediato do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o término da 
apuração, com remuneração integral.
Parágrafo único - O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou 
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 93 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - tratando-se de mandato efetivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo ou 
função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá 
as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para avanço funcional;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
Seção V
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 94 - Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção sindical são 
assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o 
término do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos deste 
Estatuto.
§ 1º - São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos 
não eleitos.
§ 2º - É facultado o afastamento de seu cargo de até três servidores públicos, eleitos para 
direção de sindicato, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional.
§ 2º – É facultado o afastamento de seu cargo de até quatro servidores públicos, eleitos 
para direção de sindicato, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional (redação dada 
pela Lei nº 2.123, de 4 de abril de 2013)
Art. 95 - Será concedida, igualmente, a todos os diretores sindicais titulares, dispensa 
remunerada de até cinco dias por ano para participação em cursos, reuniões, palestras e congressos.
Seção VI
Da Licença para o Exercício de Cargo em Comissão
Art. 96 - O servidor empossado em cargo em comissão será licenciado do cargo efetivo
de que é ocupante, podendo optar pela remuneração de um ou outro cargo, sem prejuízo de sua 
ascensão funcional.
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Art. 96 – O servidor empossado em cargo em comissão, em órgão do mesmo Poder, 
será licenciado do cargo efetivo de que é ocupante, podendo optar pela remuneração de um ou outro 
cargo, sem prejuízo de sua ascensão funcional. (redação dada pela Lei nº 2.197, de 8 de julho de 2015)
Art. 97 - O servidor que acumular legalmente dois cargos de carreira, quando investido 
em cargo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo a remuneração desses 
cargos ou, por opção, a do cargo em comissão.
Art. 98 - Será garantido ao servidor, ao término do exercício do cargo em comissão, o 
retorno ao cargo de origem.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, aplicar-se-á o disposto no § 
2º do artigo 39 desta Lei.
Seção VII
Da Licença Especial
(Seção acrescida pela Lei nº 1.940, de 22 de dezembro de 2006)
Art. 98-A – Após cada triênio de efetivo serviço prestado ao Município de Toledo, a partir 
da vigência desta Lei, o servidor estável fará jus a trinta dias de licença, a título de prêmio por 
assiduidade, com a remuneração do cargo.
§ 1º – A contagem do período aquisitivo de três anos referido no caput deste artigo terá 
início somente após o servidor ter concluído o estágio probatório.
§ 2º – Os servidores ativos, em exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, 
farão jus à licença especial, tomando-se por base o padrão em que estiverem posicionados no respectivo 
cargo de carreira.
Art. 98-B – A licença especial poderá ser convertida pelo servidor em pecúnia, até a 
razão de quinze dias, com base na remuneração percebida na data do pagamento, desde que assim o 
desejar expressamente. 
Art. 98-C – A licença especial poderá ser desfrutada pelo servidor em uma só vez ou 
parceladamente, em períodos fixos de quinze dias.
§ 1º – Na hipótese do servidor converter parte de sua licença especial em pecúnia, os 
residuais inferiores ou excedentes aos períodos fixados no caput deste artigo deverão ser desfrutados de 
uma só vez.
§ 2º - Diante da impossibilidade do servidor usufruir a licença especial, o Município 
deverá, antes de completado o novo triênio, pagar-lhe integralmente a licença especial vencida.
Art. 98-D – A licença especial não será concedida aos servidores:
I – que se encontrarem em estágio probatório em novo cargo;
II – que já se encontrarem inativos;
III – que, durante o período aquisitivo, houverem cometido falta disciplinar penalizada com 
suspensão;
IV – que, durante o período aquisitivo, incorrerem em mais de doze faltas não justificadas 
por ano;
V – que, durante o período aquisitivo, obtiverem licença para tratar de interesses 
particulares.
Art. 98-E – Será suspensa a contagem do prazo para a aquisição da licença especial aos 
servidores:
I – que, durante o período aquisitivo, tiverem permanecido em licença para tratamento de 
saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de cento e oitenta dias;
II – que, durante o período aquisitivo, tiverem permanecido em licença, por mais de
sessenta dias, para a prestação de serviço militar;
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III – que, durante o período aquisitivo, tiverem permanecido em licença ou afastamento, 
por mais de noventa dias, para concorrer a mandato eletivo ou para o desempenho de mandato eletivo.
Art. 98-F – O servidor deverá obrigatoriamente usufruir a licença especial por ele 
adquirida, antes de completar novo período aquisitivo, sob pena de prescrição do direito de usufruir a 
licença anteriormente adquirida.
Parágrafo único – Da mesma forma, as licenças especiais a que o servidor ainda tenha 
direito em decorrência da Lei nº 1.612/1990, deverão obrigatoriamente ser usufruídas antes de completar￾se o primeiro período aquisitivo da licença instituída por esta Lei, sob pena de prescrição do direito de
usufruir a licença anteriormente adquirida, observados para a fruição os critérios estabelecidos por esta 
Lei.
Art. 98-G – É vedada a suspensão do gozo de licença especial já concedida, salvo por 
determinação da autoridade superior, quando houver imperiosa necessidade de serviço.
Art. 98-H – Os períodos de licença especial já adquiridos e não gozados pelo servidor 
que vier a falecer em atividade ou se aposentar, desde que não se encontrem prescritos, serão 
convertidos em pecúnia e pagos, respectivamente, aos beneficiários da pensão ou ao servidor 
aposentado.
Art. 98-I – Não podem gozar licença especial simultaneamente, o servidor e o seu 
substituto legal, tendo preferência para o gozo de licença quem a requerer em primeiro lugar.
Art. 98-J – O número de servidores em gozo simultâneo de licença especial num mesmo 
setor, não poderá ser superior a um sexto do total dos servidores nele lotados.
Parágrafo único – Entende-se por setor, para efeito do disposto no caput deste artigo, um 
local de trabalho, seção, escola, unidade de educação infantil, unidade de saúde ou repartição 
congênere.
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
(Seção acrescida pela Lei nº 1.940, de 22 de dezembro de 2006)
Art. 98-L – Poderá o Município de Toledo, com base nos princípios que regem a 
administração pública, estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, conceder ao servidor estável, 
licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, pelo prazo de até dois anos consecutivos.
Art. 98-M – Para requerer a licença de que trata o artigo anterior, o servidor deverá:
I – ser integrante do quadro de servidores estáveis do Município de Toledo;
II – ter completado, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal 
de Toledo;
III – ter realizado solicitação, através de requerimento devidamente protocolado.
§ 1º – Havendo empate na data da solicitação, serão observados os seguintes critérios:
I – não ter o servidor usufruído anteriormente licença para tratar de interesses 
particulares;
II – maior tempo de serviço prestado ao Município de Toledo;
III – maior idade.
§ 2º – O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 3º – Não se concederá nova licença ao servidor, antes de decorridos quatro anos do 
término da anterior.
§ 4º – Os integrantes do quadro do magistério não poderão reassumir o exercício do 
cargo no período de recesso escolar.
§ 5º – O servidor do quadro do magistério que entrar em licença para tratar de interesses 
particulares perderá a lotação, devendo, ao término da licença, reassumir o exercício do cargo no 
estabelecimento em que houver vaga.
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Art. 98-N – O requerimento de licença será analisado pela Secretaria de Recursos 
Humanos, a qual verificará se o servidor preenche os requisitos fixados no artigo anterior, sendo 
posteriormente remetido à Secretaria onde estiver lotado o servidor, para a emissão de parecer, que será 
submetido à decisão do Chefe do Executivo municipal. 
Parágrafo único – A decisão ao pedido do servidor deverá ser dada em, no máximo, trinta 
dias.
Art. 98-O – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, 
ressalvado o disposto no § 4º do artigo 98-M, caso em que deverá comunicar à Secretaria de Recursos 
Humanos o seu interesse em reassumir o exercício de suas atividades, com antecedência mínima de 
trinta dias.
Art. 98-P – É vedada, por parte da Administração, a suspensão do gozo de licença já
concedida, salvo por determinação da autoridade superior, quando houver imperiosa necessidade de 
serviço.
Art. 98-Q – Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de 
que trata esta Seção.
Art. 98-R – Não será concedida a licença para tratar de interesses particulares ao 
servidor que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo ou que esteja obrigado a 
pagar indenização, a qualquer título, empréstimos consignados em folha ou a devolver numerário aos 
cofres públicos.
Art. 98-S – Sendo concedida a licença por tempo superior a seis meses, deverá a 
Administração quitar os haveres pendentes do servidor, a título de saldo de salários e décimo terceiro 
salário proporcional.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste artigo, antes de entrar em licença, 
o servidor deverá gozar as férias, integrais ou proporcionais, a que tenha direito.
Art. 98-T – O servidor que obtiver a licença, poderá permanecer filiado ao regime próprio 
de previdência social do Município de Toledo, devendo, para tanto, promover o recolhimento tempestivo 
das contribuições previdenciárias próprias e dos percentuais de contribuição cabíveis ao Município de 
Toledo, nos termos do que prescreve a Lei que disciplina a matéria.
Parágrafo único – Caso o servidor optar por não contribuir para o regime próprio de 
previdência social do Município de Toledo, perderá ele a condição de filiado pelo tempo da licença, assim 
como os benefícios proporcionados pelo regime de previdência social do Município de Toledo, devendo 
firmar Termo de Declaração neste sentido, no qual constarão as conseqüências da perda da condição de 
filiado, com anuência de seus dependentes.
Art. 98-U – O servidor que obtiver a licença poderá permanecer segurado da CAST, na 
qualidade de facultativo, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das 
contribuições referentes à sua parte e à do Município de Toledo, conforme dispõe a alínea “b” do inciso II 
do artigo 4º da Lei nº 1.727/1992.
Parágrafo único – No caso de o servidor optar por não contribuir para a CAST, além de 
perder a condição de segurado pelo tempo da licença, quando do seu retorno às suas atividades, o 
servidor ficará sujeito ao cumprimento do prazo de carência estabelecido no parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 1.727/1992, para usufruir os benefícios proporcionados pela CAST.
Seção IX
Da Licença para Tratamento de Saúde
(Seção acrescida pela Lei nº 2.314, de 31 de março de 2020)
Art. 98-V – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de 
ofício, sem prejuízo de sua remuneração.
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§ 1º – O afastamento do servidor efetivo por período igual ou superior a três dias 
consecutivos, para fins de tratamento de saúde, ficará condicionado à prévia avaliação de seu estado de 
saúde por médico designado pelo Município, sem prejuízo de seu encaminhamento à perícia da Junta 
Médica Oficial do Município, nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º – Nos casos de internamento hospitalar por período superior ao mencionado no 
parágrafo anterior, a avaliação nele referida deverá ser realizada após o servidor efetivo receber alta.
§ 3º – Quando o afastamento ultrapassar quinze dias consecutivos, o servidor efetivo 
será encaminhado à perícia médica da Junta Médica Oficial do Município.
§ 4º – O servidor efetivo também estará sujeito a exame pela junta médica referida no 
parágrafo anterior se, no período de cento e oitenta dias, apresentar atestados médicos cuja somatória 
seja superior a quinze dias.
§ 5º – O servidor efetivo licenciado para tratamento de saúde está obrigado, 
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão de sua remuneração, a submeter-se a exame 
médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município, e a processo de reabilitação ou de 
readaptação profissional por ele prescrito, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são 
facultativos.
§ 6º – O servidor efetivo que, injustificadamente, deixar de comparecer à perícia na data 
agendada na Junta Médica Oficial terá descontado em sua folha de pagamento o valor correspondente 
ao dia dessa falta.
§ 7º – O servidor efetivo que, depois de vinte e quatro meses de afastamento para 
tratamento de saúde, for considerado incapacitado permanente para o trabalho e insuscetível de 
reabilitação para o exercício de seu cargo ou de readaptação em outro cargo, respeitada a habilitação 
exigida, será aposentado por incapacidade, nos termos da legislação do regime próprio de previdência 
dos servidores públicos municipais de Toledo.
§ 8º – Considerado apto, em perícia médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena 
de serem computados como faltas os dias de ausência. 
§ 9º – O servidor efetivo que discordar do laudo emitido pela Junta Médica Oficial poderá 
impugná-lo no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da respectiva ciência, mediante a juntada de novos 
documentos que justifiquem a reavaliação de seu estado de saúde pela mesma Junta.
Seção X
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
(Seção acrescida pela Lei nº 2.314, de 31 de março de 2020)
Art. 98-W – Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração, com início até vinte e oito dias antes do parto, podendo ser 
prorrogado na forma prevista neste artigo.
§ 1º – Para os fins previstos neste artigo, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 
vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 2º – Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto 
podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta 
Médica Oficial do Município.
§ 3º – Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a 
servidora terá direito a duas semanas de repouso remunerado.
§ 4º – Será, também, concedida a licença referida no caput deste artigo à servidora que
adotar ou obtiver guarda, para fins de adoção, de criança ou adolescente. 
§ 5º – A licença à servidora adotante será assegurada independentemente de a mãe 
biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. 
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§ 6º – Não haverá alteração na duração da licença de que trata o caput deste artigo na 
hipótese de parto múltiplo ou de adoção de mais de uma criança ou adolescente.
§ 7º – A licença referida neste artigo não será concedida quando o termo de guarda não 
contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 8º – Para fins de concessão da licença-maternidade nos casos de adoção ou guarda, é 
indispensável que o nome da servidora adotante ou guardiã conste na nova certidão de nascimento da 
criança ou no termo de guarda, sendo que, neste último, deverá constar que se trata de guarda para fins 
de adoção.
§ 9º – Compete ao serviço médico do Município ou a profissional por ele credenciado 
fornecer os atestados médicos necessários para o gozo da licença-maternidade.
§ 10 – Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido 
por perícia médica a cargo da Junta Médica Oficial do Município.
§ 11 – No caso de acumulação permitida de cargos, a servidora fará jus à licença￾maternidade em cada um dos cargos.
Art. 98-X – Nos casos em que a licença de que trata o artigo anterior se iniciar antes do 
nascimento do filho, será assegurada à servidora lactante, quando do retorno ao trabalho, uma hora de 
descanso durante a jornada diária, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora, para 
amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade.
Art. 98-Y – Será concedida licença-paternidade ao servidor, por cinco dias consecutivos, 
sem prejuízo de sua remuneração, a contar da data do nascimento do filho.
Parágrafo único – Se o nascimento ocorrer durante período de férias ou afastamento do 
servidor, este não terá direito, após o retorno ao serviço, à licença de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA CEDÊNCIA
Art. 99 - O servidor poderá ser cedido, por tempo determinado, para ter exercício em 
empresas públicas ou entidades públicas e privadas, em órgãos do mesmo Poder ou entre os Poderes do 
Município, comprovada a necessidade ou, ainda, nas seguintes hipóteses:
I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - nos casos previstos em leis específicas.
Art. 99 – O servidor poderá ser cedido, por tempo determinado, para o exercício de cargo
ou função em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos 
Municípios, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia, fundação ou da sociedade civil, 
consideradas prestadoras de relevantes serviços à população local, na forma da lei específica. (redação 
dada pela Lei nº 2.197, de 8 de julho de 2015)
Parágrafo único - A cessão de servidor municipal para empresa ou entidade pública 
federal ou estadual ou para instituição privada, com ônus para o Município, somente se verificará em 
função de convênio referendado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único – A cessão de servidor far-se-á mediante termo de convênio referendado 
pela Câmara Municipal. (redação dada pela Lei nº 2.197, de 8 de julho de 2015)
CAPÍTULO VI
DA VALORIZAÇÃO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 100 - A valorização dos servidores públicos municipais será assegurada através:
I - de sua formação permanente e sistemática;
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II - de condições dignas de trabalho para os mesmos;
III - da garantia do direito à pesquisa;
IV - de licenciamento remunerado, na forma do disposto no artigo 102 desta Lei, para o 
seu aperfeiçoamento e atualização profissional;
V - da garantia de plano de carreira, que possibilite ascensão funcional;
VI - da realização periódica de concurso público;
VII - da liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis;
VIII - da igualdade de tratamento, sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer 
outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão;
IX - do afastamento, com todos os direitos e vantagens, quando investidos em mandato 
sindical, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 101 - A qualificação profissional dos servidores deverá resultar de programas de 
formação inicial, de aperfeiçoamento e de especialização, compatíveis com a natureza e as exigências 
das respectivas carreiras, de sua habilitação e aptidão, tendo por objetivos:
I - na formação inicial, a preparação para o exercício das atribuições dos cargos iniciais 
das carreiras, propiciando conhecimentos, métodos, comportamentos, técnicas e habilidades adequadas;
II - no aperfeiçoamento, a habilitação para o desempenho eficiente das atribuições 
inerentes ao seu cargo atual;
III - na especialização, a preparação para o exercício de funções de natureza técnica, de 
direção e de assessoramento.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, os 
procedimentos necessários à qualificação profissional, de modo a proporcionar a todos os servidores, 
sem exceção, o acesso à mesma.
CAPÍTULO VII
DO AFASTAMENTO
Art. 102 - O Poder Executivo poderá autorizar o afastamento, em tempo integral, do 
servidor para outros centros nacionais ou estrangeiros, nos termos desta Lei e de acordo com 
regulamentação específica, assegurando-lhe os direitos e vantagens a que faria jus se em efetivo 
exercício estivesse, nos seguintes casos:
I - para realizar cursos de pós-graduação stricto ou latu sensu; (Vide Regulamento –
Decreto nº 163/2013)
II - para realizar cursos de especialização ou atualização, relacionados com a sua área de 
atuação;
III - para participar de congressos, seminários ou outras reuniões ou atividades de 
natureza científica, cultural ou sindical.
§ 1º - O servidor somente poderá receber o benefício de que trata este artigo se, para a 
sua aposentadoria, faltar tempo de serviço igual ou superior ao dobro do período de afastamento 
pretendido.
§ 2º - No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, o afastamento dar-se-á somente 
após cinco anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 103 - A solicitação de afastamento do servidor, nos termos do artigo anterior, terá os 
seguintes procedimentos:
I - requerimento protocolado pelo servidor;
II - pareceres do órgão de origem, da chefia imediata e das Secretarias da Administração 
e da Fazenda;
II – pareceres do órgão de origem, da chefia imediata e das Secretarias de Recursos 
Humanos e da Fazenda; (redação dada pela Lei nº 2.025, de 5 de abril de 2010)
III - autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - O servidor que obtiver afastamento, nos termos do artigo anterior, 
comprometer-se-á expressamente a cumprir o que preceituam as alíneas do inciso IV do caput do artigo 
143 da Lei Orgânica do Município.
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 Estado do Paraná
Art. 104 - O Poder Executivo deverá elaborar o plano de capacitação dos servidores 
públicos municipais, constantemente atualizado, compreendendo, entre outros, os seguintes aspectos:
I - orçamento;
II - objetivos;
III - políticas;
IV - estratégias.
CAPÍTULO VIII
DAS AUSÊNCIAS
Art. 105 - Sem qualquer prejuízo, desde que comprovado posteriormente, poderá o 
servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue;
II - por meio dia, para alistar-se como eleitor;
III - por um dia, para alistar-se para o serviço militar;
IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, pai ou mãe, padrasto ou 
madrasta, filhos ou enteados e irmãos.
§ 1º - O Município concederá dispensa remunerada para que seus servidores possam 
acompanhar os filhos menores, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos seguintes
casos:
I - meio dia, para consulta médica;
II - meio dia, para exames de saúde;
III - para internamento clínico, durante o período de sua duração;
IV - até cinco dias, de acordo com solicitação médica, quando se tratar de cirurgia.
§ 2º - Quando pai e mãe forem servidores, a dispensa de que trata o parágrafo anterior 
será apenas para um deles.
§ 3º - As ausências previstas neste artigo deverão ser comunicadas previamente e 
comprovadas em até quarenta e oito horas do afastamento.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 106 - É contado, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço público federal, 
estadual e municipal, inclusive o prestado às forças armadas.
Art. 107 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 108 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 105 deste Estatuto, são 
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes 
municipais;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou para ministrar 
palestras, conferências e similares, quando autorizado;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
V - casamento;
VI - prestação de serviço militar;
VII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
IX - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, até dois anos;
b) para tratamento de saúde, até sessenta dias; (redação dada pela Lei nº 1.920, de 
15 de fevereiro de 2006)
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c) para o desempenho de mandato classista;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, até noventa dias. 
(redação dada pela Lei nº 1.920, de 15 de fevereiro de 2006)
X - para participar em competição esportiva oficial, pelo tempo de sua duração, no âmbito 
municipal, estadual, nacional ou internacional, na qualidade de técnico, árbitro ou atleta, quando 
autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 109 - Contar-se-ão apenas para efeito de aposentadoria:
I - o tempo de serviço público prestado a órgãos federais, estaduais ou a outros 
municípios;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até sessenta 
dias;
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou 
municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
III – o tempo em que o servidor permaneça em tratamento de saúde, excedente a 
sessenta dias; (redação dada pela Lei nº 1.920, de 15 de fevereiro de 2006)
IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social.
IV – o tempo em que o servidor estiver afastado por motivo de acidente em serviço ou 
doença profissional, excedente a noventa dias. (redação dada pela Lei nº 1.920, de 15 de fevereiro de 
2006)
Parágrafo único - O tempo de serviço a que se refere o inciso I do caput deste artigo não 
poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro.
Art. 110 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, do 
Estado ou do Município.
TÍTULO IV
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DOS PRINCÍPIOS
Art. 111 - As disposições deste Título objetivam organizar o magistério público da 
educação infantil e ensino fundamental no Município de Toledo.
Art. 112 - Entende-se por pessoal do magistério, para os efeitos deste Título, o conjunto 
de professores e especialistas de educação que, nas unidades escolares, recreativas e equiparadas e 
nos demais órgãos da administração central do sistema educacional do Município, ministra, assessora, 
planeja, programa, acompanha, supervisiona, avalia, inspeciona, coordena e dirige a educação.
Parágrafo único - Compreende-se como servidores a que se refere o caput deste artigo e 
em efetivo exercício do magistério, os professores ou especialistas de educação:
I - em exercício nas seguintes áreas de atuação:
a) educação infantil (creche e pré-escola);
b) ensino fundamental (1ª à 4ª séries).
II - no desempenho de funções de:
a) coordenação pedagógica;
b) direção.
Art. 113 - O ensino público municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - gestão democrática;
II - garantia de padrão de qualidade;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV - valorização dos profissionais da educação;
V - educação universal e gratuita.
Art. 114 - A gestão democrática da educação consistirá na:
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I - participação da comunidade na forma colegiada e representativa, através de conselhos 
escolares;
II - escolha dos diretores de unidades escolares, através de voto direto, de acordo com a 
legislação específica.
Art. 115 - O pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas objetiva: 
I - estabelecer uma relação de respeito às diversas concepções pedagógicas, como 
diretriz básica de organização do coletivo da escola;
II - assegurar uma educação voltada para as questões universais, mas identificada com 
as questões locais.
Art. 116 - O ensino público municipal garantirá à criança, ao adolescente e ao aluno 
trabalhador:
I - a aprendizagem integral e abrangente, objetivando:
a) superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, com a observância das 
especificidades de cada modalidade de ensino;
b) propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente 
do processo de construção do conhecimento e da transformação das relações entre o homem e a 
sociedade.
II - o preparo do educando para o exercício consciente da cidadania;
III - a igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;
IV - a igualdade de condições de acesso à instrução escolar, bem como a permanência e 
as condições necessárias à realização do processo educativo, através do atendimento especializado aos 
portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
V - o direito de organização e de representação estudantil, no âmbito do Município.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 117 - São direitos dos profissionais de ensino, além dos previstos nesta Lei a eles 
aplicáveis:
I - o acesso a informações educacionais, a bibliografia, a material didático e a outros 
instrumentos, bem como a assessoria psicopedagógica, que auxilie e estimule a melhoria do seu 
desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - a oportunidade de afastamento, com ou sem remuneração, para a freqüência de 
cursos de graduação, pós-graduação, atualização e especialização profissional, nos termos do artigo 102 
desta Lei;
III - a disposição, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico, 
suficiente e adequado, para o eficiente e eficaz desempenho de suas funções;
IV - a remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de 
trabalho, de acordo com o respectivo plano de carreira;
V - a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independentemente de 
seu vínculo funcional;
VI - a participação, como integrante de conselho escolar, nos estudos e deliberações que 
afetem o processo educacional.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 118 - São deveres dos profissionais de ensino, além dos demais previstos nesta Lei:
I - preservar os princípios, os ideais e fins da educação pública, através de seu 
desempenho profissional;
II - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que 
acompanham o progresso científico da educação;
III - participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas 
funções, durante o seu horário de trabalho;
IV - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais 
educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
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V - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, 
bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
VI - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a 
eficiência de seu aprendizado;
VII - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos 
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que 
tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos;
VIII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos 
órgãos da administração;
IX - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica do 
educando, as diretrizes da política educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos 
didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
X - acatar as decisões dos conselhos escolares, em conformidade com a legislação 
vigente;
XI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades 
escolares.
Art. 119 - Constituem faltas graves do profissional de ensino, além de outras previstas 
neste Estatuto:
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência 
material;
II - discriminar o aluno por preconceitos de qualquer espécie.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120 - O Dia do Professor será comemorado em 15 de outubro.
Art. 121 - O Município assegurará:
I - os limites recomendados pelas normas pedagógicas para lotação de alunos nas 
classes;
II - o estímulo às publicações e similares, quando contribuírem para a educação e a 
cultura;
III - o estímulo à vida associativa dos professores ou especialistas de educação, através 
de suas entidades representativas.
Art. 122 - Os integrantes do quadro próprio do magistério não poderão ser colocados à 
disposição de órgãos estranhos à cultura, à educação, ao ensino e à pesquisa, salvo para o 
desenvolvimento de programas especiais.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 123 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - garantir lealdade à instituição que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) o público em geral, fornecendo as informações requeridas;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal ou coletivo;
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência 
em razão do cargo;
VII - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que não se comprometa o 
princípio constitucional de transparência da administração pública;
IX - manter conduta compatível com os princípios da administração pública;
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X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas e os colegas de trabalho;
XII - manter espírito de solidariedade e colaboração no cumprimento das atribuições;
XIII - representar contra a ilegalidade ou o abuso do poder;
XIV - sugerir providências visando à melhoria e ao aperfeiçoamento do serviço;
XV - submeter-se aos exames médicos periódicos determinados pela administração;
XVI - comunicar, de imediato, ao Departamento de Recursos Humanos, a sua mudança 
de residência;
XVI - comunicar, de imediato, à Secretaria de Recursos Humanos, a sua mudança de 
residência; (redação dada pela Lei nº 2.025, de 5 de abril de 2010)
XVII - utilizar uniforme, de acordo com as diretrizes específicas, em se tratando de cargos 
onde este for exigido.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XIII do caput deste artigo será 
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual é 
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 124 - Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência por escrito da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução 
de serviço;
V - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade e do cumprimento da função pública;
VII - ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize 
qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes;
VII - ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize 
qualquer modalidade de contrato com o Município; (redação dada pela Lei nº 1.896, de 31 de maio de
2005)
VIII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando 
se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, de parentes até o segundo grau e de cônjuge, 
companheiro ou companheira;
IX - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
X - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XI - proceder de forma desidiosa;
XII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias;
XIII - utilizar pessoa ou recursos materiais na repartição em serviços ou atividades 
particulares;
XIV - atender pessoa na repartição para tratar de assuntos particulares ou alheios ao 
serviço.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 125 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular 
de suas atribuições.
Art. 126 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulta 
em prejuízo ao erário ou a terceiros.
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§ 1º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda 
Pública, em ação regressiva.
§ 2º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 127 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado pelo servidor no desempenho do cargo ou função.
Art. 128 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si.
Art. 129 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 130 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção de aposentadoria;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função.
Art. 131 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 132 - A advertência será aplicada por escrito, mediante fundamentação, 
independentemente de instauração de processo disciplinar, nos casos de:
I - inobservância dos deveres constantes nos incisos do caput do artigo 123 desta Lei;
II - ocorrência de uma das condutas descritas nos incisos I usque V do caput do artigo 
124 desta Lei e em seu parágrafo único;
III - inobservância do dever funcional previsto em lei ou dela decorrente.
Parágrafo único - Em caso de terem sido aplicadas ao servidor três advertências no 
período de dois anos, abrir-se-á sindicância para a apuração dos fatos.
Art. 133 - A suspensão será aplicada, independentemente de instauração de processo
disciplinar, em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais 
proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a trinta 
dias.
Art. 134 - O servidor que não concordar com a penalidade de advertência ou de 
suspensão a ele imposta na forma dos artigos anteriores, poderá requerer a sua revisão, mediante 
requerimento, devidamente fundamentado, dirigido à Secretaria da Administração.
Art. 134 - O servidor que não concordar com a penalidade de advertência ou de 
suspensão a ele imposta na forma dos artigos anteriores, poderá requerer a sua revisão, mediante 
requerimento, devidamente fundamentado, dirigido à Secretaria de Recursos Humanos; (redação dada 
pela Lei nº 2.025, de 5 de abril de 2010)
Art. 135 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade 
de suspensão por mais de trinta dias, demissão, extinção de aposentadoria ou destituição de cargo em 
comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 136 - As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros cancelados 
após o decurso de dois anos de efetivo exercício se o servidor não houver, nesse período, praticado nova 
infração disciplinar.
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Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 137 - A demissão será aplicada, mediante processo disciplinar, nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria 
ou de outrem;
VII - aplicação irregular de dinheiro público;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
IX - corrupção;
X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XI - transgressão dos incisos VI a XII do artigo 124 desta Lei.
Art. 138 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o 
servidor optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada a má-fé, perderá, também, o cargo que exercia há mais tempo e restituirá 
o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função 
exercida em outro órgão ou entidade a demissão ser-lhe-á comunicada.
Art. 139 - A demissão nos casos dos incisos IV, VIII e IX do artigo 137 implica a 
disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 140 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por 
mais de trinta dias consecutivos.
Art. 141 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, 
por vinte dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 142 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar.
Art. 143 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, nos casos de demissão, extinção de aposentadoria e 
suspensão por mais de trinta dias;
II - pelos secretários municipais, nos casos de advertência ou suspensão de até trinta 
dias.
§ 1º - Os superiores hierárquicos são sempre competentes para aplicar penas de 
atribuição de seus inferiores.
§ 2º - Nenhum servidor poderá delegar a subordinado a sua competência de punir.
Art. 144 - A demissão por infringência dos incisos VI e IX do artigo 124 desta Lei 
incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal pelo prazo 
mínimo de cinco anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for 
demitido pelas razões dos incisos I, IV e IX do artigo 137 desta Lei.
Art. 145 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em 
comissão;
II - em dois anos, quanto à suspensão;
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
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§ 1º - O prazo de prescrição começa a contar da data em que se cientificou o fato ao 
servidor.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de inquérito administrativo interrompem 
a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Suspenso o curso da prescrição, esta recomeçará a ser contada, pelo prazo 
restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único - Quando o responsável de determinado setor omitir-se em comunicar 
qualquer irregularidade à autoridade competente até o prazo de trinta dias de seu acontecimento, os 
demais servidores poderão fazê-lo, sob pena de responsabilidade.
Art. 147 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que 
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a 
autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 148 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de 
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação imediata com as 
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 149 - O processo disciplinar será conduzido por comissão de sindicância ou de 
inquérito administrativo, composta por, pelo menos, três servidores estáveis, designados pela autoridade 
competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Art. 149 - O processo disciplinar será conduzido por comissão de sindicância ou de 
inquérito administrativo composta por, pelo menos, três servidores estáveis designados pela autoridade 
competente, desde que não estejam nomeados em cargos comissionados, seguindo a ordem sequencial 
estipulada em lista contendo a relação dos servidores conforme constante no § 6º do artigo 82-H, que 
indicará, dentre eles, o seu presidente. (redação dada pela Lei nº 2.443, de 10 de junho de 2022)
Art. 149 - O processo disciplinar será conduzido por comissão de sindicância ou de 
inquérito administrativo composta por, pelo menos, três servidores estáveis, com formação em nível 
superior, que não estejam nomeados em cargos comissionados. (redação dada pela Lei nº 2.502, de 18 
de outubro de 2022)
§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, devendo,
preferencialmente, a designação recair em um de seus membros.
§ 2º - Não poderão participar da comissão de sindicância ou de inquérito:
I - parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro 
grau;
II - quem denunciou o fato que originou a sindicância ou o inquérito;
III - quem, de qualquer forma, possa ter interesse no processo.
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§ 3º - Os membros da CPAD serão designados pela autoridade competente, mediante 
sorteio dentre os servidores inscritos na forma do § 5º do artigo 82-H desta Lei e que atendam os 
requisitos estabelecidos no caput deste artigo, com a indicação do respectivo presidente. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.502, de 18 de outubro de 2022)
§ 4º - O servidor designado para integrar CPAD somente poderá participar de sorteio para 
nova comissão após todos os demais inscritos e habilitados já terem sido sorteados e desempenhado a 
função. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.502, de 18 de outubro de 2022)
Art. 150 - A comissão de sindicância ou de inquérito exercerão as suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato.
Art. 151 - O processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato de constituição da 
comissão e compreenderá:
I - a apuração dos fatos;
II - o julgamento do feito.
Art. 152 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora de sindicância ou de inquérito administrativo, 
sempre que julgar necessário, poderá ordenar o afastamento de seu cargo, pelo prazo de até sessenta 
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - O afastamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser 
prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 153 - O prazo para a conclusão de sindicância ou de inquérito administrativo não 
excederá sessenta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida uma 
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas.
Art. 154 - A comissão de sindicância ou de inquérito promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 155 - O servidor acusado será citado para acompanhar o processo, pessoalmente ou 
por intermédio de procurador, podendo arrolar até oito testemunhas, num prazo de cinco dias, reinquiri￾las, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - A comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente 
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 156 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação de dia e hora marcados 
para a inquirição.
Art. 157 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito.
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Art. 157 – O depoimento será prestado oralmente e registrado mediante gravação em 
áudio e vídeo, em meio analógico ou digital, destinada a obter maior fidelidade das informações. (redação 
dada pela Lei nº 2.274, de 23 de outubro de 2018)
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à 
acareação entre os depoentes.
Art. 158 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório 
do servidor acusado, observado o procedimento previsto no artigo anterior.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovida a acareação 
entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir:
I - ao interrogatório do acusado, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas;
II - à inquirição das testemunhas, sendo-lhe facultado reinquiri-las por intermédio do 
presidente da comissão.
Art. 159 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão 
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual 
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e 
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 160 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será submetido à 
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 161 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a 
pedido do cargo ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade, caso aplicada.
Art. 162 - Serão assegurados transportes e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na 
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão de sindicância ou de inquérito e ao seu secretário, quando 
obrigados a deslocar-se da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento 
dos fatos.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 163 - A sindicância será instaurada para:
I - apurar a responsabilidade de determinado servidor em irregularidade praticada no 
serviço público;
II - identificar servidor que houver praticado irregularidade no serviço público, bem como 
apurar a sua responsabilidade.
Art. 164 - Após a inquirição das testemunhas, a verificação das provas e interrogatório do 
acusado, na forma do disposto nos artigos 156 a 158 desta Lei, a comissão de sindicância reunir-se-á 
para elaborar o relatório final e o respectivo parecer, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do 
servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal 
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
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§ 3º - Elaborado o relatório final, a comissão de sindicância remeterá o processo à 
autoridade instauradora, que proferirá a sua decisão no prazo de quinze dias, a contar do recebimento.
Art. 165 - Da sindicância instaurada pela autoridade competente poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;
III - abertura de inquérito administrativo.
Parágrafo único - Na hipótese do disposto no inciso III do caput deste artigo, o relatório 
da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.
Art. 166 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade 
de suspensão por mais de trinta dias, demissão, extinção de aposentadoria ou destituição de cargo em 
comissão, será obrigatória a instauração de inquérito administrativo.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir pela prática de crime, 
a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independentemente da 
imediata instauração do inquérito administrativo.
Art. 167 - Se da sindicância resultar a aplicação de penalidade, de acordo com o disposto 
no inciso II do caput do artigo 165 desta Lei, o servidor acusado terá o prazo de cinco dias, a contar do 
julgamento, para interpor recurso junto à Secretaria da Administração do Município.
Art. 167 - Se da sindicância resultar a aplicação de penalidade, de acordo com o disposto 
no inciso II do caput do artigo 165 desta Lei, o servidor acusado terá o prazo de cinco dias, a contar do 
julgamento, para interpor recurso junto à Secretaria de Recursos Humanos do Município. (redação dada 
pela Lei nº 2.025, de 5 de abril de 2010)
Parágrafo único - Do recurso interposto na forma do caput deste artigo, será proferida
decisão no prazo de dez dias.
CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 168 - A autoridade competente instaurará inquérito administrativo:
I - resultante de sindicância;
II - em caso de ilícito penal praticado pelo servidor no exercício de suas atribuições ou 
contra a administração pública, verificado em inquérito policial;
III - sendo conhecida a irregularidade e sua autoria, para apurar-se o grau de 
responsabilidade do autor.
Art. 169 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla 
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 170 - Após a inquirição das testemunhas, a verificação das provas e o interrogatório 
do acusado, na forma do disposto nos artigos 156 a 158 desta Lei, a comissão de inquérito reunir-se-á 
separadamente para elaborar o termo de tipificação da infração disciplinar, com a indiciação do servidor.
Art. 171 - Indiciado o servidor, este será intimado, por mandado expedido pelo presidente 
da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo 
na repartição.
§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis.
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§ 3º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da intimação, o prazo 
para defesa será contado da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a 
intimação.
Art. 172 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o 
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 173 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será intimado por edital, 
publicado em jornal de circulação na localidade do último domicílio conhecido, por três dias consecutivos, 
para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, 
contado da última publicação do edital.
Art. 174 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente intimado, não apresentar 
defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para 
a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará 
um defensor dativo.
Art. 175 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá 
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do 
servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal 
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3º - Elaborado o relatório final, a comissão de inquérito remeterá o processo para 
julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 176 - No prazo de vinte dias, a contar do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do 
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à 
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou de extinção de aposentadoria, o 
julgamento caberá ao Prefeito Municipal.
Art. 177 - O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando 
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o 
servidor de responsabilidade.
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Art. 178 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a 
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de 
novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o caput do artigo 
145 desta Lei, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título V desta Lei.
Art. 179 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o 
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 180 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o inquérito administrativo 
será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 181 - O inquérito administrativo poderá ser revisto, no prazo de cento e oitenta dias 
de seu julgamento, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis 
de justificar a inocência do punido ou a adequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, o cônjuge, 
companheiro ou companheira, ascendente, descendente ou colateral poderá requerer a revisão do 
processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador.
Art. 182 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 183 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito ou à 
autoridade equivalente, que encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o 
processo disciplinar, desde que atendidas as exigências previstas no caput do artigo 181, in fine, desta 
Lei.
Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou da entidade providenciará a 
constituição de comissão, na forma prevista no artigo 149 desta Lei.
Art. 184 - A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de 
provas e inquirição de testemunhas que arrolar.
Art. 185 - A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, 
prorrogável uma única vez, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 186 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os 
procedimentos próprios da comissão de inquérito.
Art. 187 - O julgamento caberá:
I - ao Prefeito Municipal, quando do processo revisto houver resultado penalidade de 
demissão, extinção de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão;
II - ao secretário ou autoridade equivalente, quando houver resultado penalidade de 
advertência ou suspensão de até trinta dias.
§ 1º - O prazo para julgamento será de até vinte dias, a contar do recebimento do 
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
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§ 2º - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
Art. 188 - Julgada procedente a revisão, será adequada ou declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de 
cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189 - O sistema de seguridade social, compreendendo previdência e assistência à 
saúde dos servidores municipais, será definido em lei específica, observadas as normais constitucionais e 
legais aplicáveis. 
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS 
Seção I
Do Auxílio-Natalidade
Art. 190 - O auxílio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, 
em quantia equivalente ao valor do padrão inicial da tabela geral de vencimentos, inclusive no caso de 
natimorto. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cem por cento. (dispositivo 
revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 2º - Não sendo a parturiente servidora, o auxílio será pago ao cônjuge, desde que 
servidor público. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 3º - O pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo será de 
responsabilidade da Caixa de Assistência dos Servidores Municipais de Toledo (CAST). (dispositivo 
revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Seção II
Do Salário-Família
Art. 191 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente
econômico, em quantia equivalente a cinco por cento do valor do padrão inicial da tabela geral de 
vencimentos. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos, para efeitos de percepção do 
salário-família: (dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005)
I - os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados, até dezoito anos ou, se 
inválidos, de qualquer idade;
II - o menor de dezoito anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às 
expensas do servidor;
III - a mãe e o pai inválidos, sem renda própria.
Art. 191-A – O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor que tenha 
remuneração inferior ou igual a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis 
centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou 
inválidos, sendo a cota de tal benefício definida pelo Regime Geral de Previdência Social. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.314, de 31 de março de 2020)
§ 1º – O limite da remuneração do servidor para concessão de salário-família será 
corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido 
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pelo Regime Geral de Previdência Social. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.314, de 31 de março de 
2020)
§ 2º – Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos têm direito ao salário-família. 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.314, de 31 de março de 2020)
§ 3º – Os demais critérios e requisitos para a concessão do salário-família são os 
aplicados pelo Regime Geral de Previdência Social. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.314, de 31 de 
março de 2020)
§ 4º – As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos 
vencimentos do servidor. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.314, de 31 de março de 2020)
Art. 192 - Quando o pai e a mãe forem servidores públicos o salário-família será pago a 
somente um deles. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste artigo e não vivendo em comum 
os genitores, o salário-família será pago ao titular da guarda do filho. (dispositivo revogado pela Lei nº 
1.909, de 26 de setembro de 2005)
Seção III
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 193 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de 
ofício, sem prejuízo de sua remuneração. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 
2005)
§ 1º - As licenças superiores a quinze dias dependerão de exame do servidor por junta 
médica oficial. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 2º - O servidor estará também sujeito a exame por junta médica oficial se, no período 
de cento e oitenta dias, apresentar atestados médicos cuja somatória seja igual ou superior a quinze dias. 
(dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 3º - O Executivo municipal regulamentará, por Decreto, as licenças para tratamento de 
saúde e os atestados médicos, com base em proposta apresentada por Comissão designada 
especificamente para este fim. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 194 - Considerado apto, em perícia médica, o servidor reassumirá o exercício, sob 
pena de serem computados como faltas os dias de ausência. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 
26 de setembro de 2005)
Art. 194-A – O afastamento do servidor por período igual ou superior a três dias 
consecutivos, para fins de tratamento de saúde, ficará condicionado à prévia avaliação de seu estado de 
saúde por médico designado pelo Município, sem prejuízo de seu encaminhamento à perícia da Junta 
Médica Oficial do Município, nas hipóteses previstas na Lei nº 1.929/2006. (dispositivo acrescido pela Lei 
nº 2.159, de 18 de dezembro de 2013) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.314, de 31 de março de 2020)
Parágrafo único – Nos casos de internamento hospitalar por período superior ao 
mencionado no caput deste artigo, a avaliação nele referida deverá ser realizada após o servidor receber 
alta. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.159, de 18 de dezembro de 2013) (dispositivo revogado pela Lei 
nº 2.314, de 31 de março de 2020)
Seção IV
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 195 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço, 
desde que comunicado à administração, dentro de quarenta e oito horas da ocorrência do fato. 
(dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005)
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Art. 196 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e 
que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo. (dispositivo revogado pela Lei nº 
1.909, de 26 de setembro de 2005)
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: (dispositivo revogado pela 
Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005)
I - decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do 
cargo;
II - sofrido no percurso da residência ao trabalho e vice-versa.
Art. 197 - O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, 
desde que autorizado pelo Prefeito Municipal, mediante proposta de junta médica oficial, será tratado em 
instituição privada, por conta dos cofres públicos, quando inexistirem meios e recursos adequados em 
instituições públicas. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
Art. 198 - Será concedida licença à servidora gestante, por cento e vinte dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro 
de 2005)
§ 1º - No caso de aborto natural atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 
trinta dias de repouso remunerado. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 2º - Decorridos quarenta e cinco dias do parto, em caso de natimorto, a servidora será 
submetida a exame por junta médica, devendo reassumir o exercício do cargo se considerada apta. 
(dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 199 - A licença de que trata o artigo anterior é extensiva à servidora que adotar ou 
obtiver guarda judicial de criança com até sessenta dias de idade. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, 
de 26 de setembro de 2005)
Parágrafo único - Se a criança adotada possuir de sessenta dias a quatro anos de idade, 
a licença da servidora adotante será de trinta dias. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de 
setembro de 2005)
Art. 199-A – Fica assegurado à servidora o direito de prorrogar por sessenta dias a 
duração da licença-maternidade, após o término da percepção do salário-maternidade a que se refere o 
artigo 36 da Lei nº 1.929, de 4 de maio de 2006, ou dispositivo que venha a substituí-lo. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 1.992, de 20 de fevereiro de 2009) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.314, de 31 de 
março de 2020)
Parágrafo único – Para fazer jus à prorrogação da licença de que trata o caput deste 
artigo, a servidora deverá requerer o benefício até o final do primeiro mês após o parto. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 1.992, de 20 de fevereiro de 2009) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.314, de 31 de 
março de 2020)
Art. 199-B – No período de prorrogação da licença referida no artigo anterior, a servidora 
não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou 
organização similar. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.992, de 20 de fevereiro de 2009) (dispositivo 
revogado pela Lei nº 2.314, de 31 de março de 2020)
Parágrafo único – Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a 
servidora perderá o direito à prorrogação. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.992, de 20 de fevereiro de 
2009) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.314, de 31 de março de 2020)
Art. 199-C – A prorrogação a que se refere o artigo 199-A será assegurada, na mesma 
proporção, também à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de 
até sessenta dias de idade. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.992, de 20 de fevereiro de 2009)
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Art. 199-C – A prorrogação a que se refere o artigo 199-A será assegurada, na mesma 
proporção, também à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou 
adolescente.(redação dada pela Lei nº 2.134, de 27 de junho de 2013) (dispositivo revogado pela Lei nº 
2.314, de 31 de março de 2020)
Art. 199-D – Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora terá 
direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário￾maternidade pago pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais de Toledo. 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 1.992, de 20 de fevereiro de 2009) (dispositivo revogado pela Lei nº 
2.314, de 31 de março de 2020)
Art. 200 - Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante 
terá direito, durante a jornada diária de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 
dois períodos de meia hora. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.314, de 31 de março de 2020)
Art. 201 - Será concedida licença-paternidade ao servidor, por cinco dias consecutivos, 
sem prejuízo de sua remuneração, a contar da data do nascimento do filho. (dispositivo revogado pela Lei 
nº 2.314, de 31 de março de 2020)
Parágrafo único - Se o nascimento ocorrer durante período de férias ou afastamento do 
servidor, este não terá direito, após o retorno ao serviço, à licença de que trata o caput deste artigo.
(dispositivo revogado pela Lei nº 2.314, de 31 de março de 2020)
Seção VI
Do Auxílio-Funeral
Art. 202 - Será concedida, a título de auxílio-funeral, à família de servidor municipal 
falecido, em atividade ou aposentado, ou à pessoa que prove ter feito despesas com o sepultamento, a 
importância correspondente ao valor do vencimento inicial de cargo de nível superior da tabela geral de 
vencimentos. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Parágrafo único - O pagamento da importância a que se refere o caput deste artigo, de 
responsabilidade da Caixa de Assistência dos Servidores Municipais, será procedido mediante 
requerimento do interessado, juntados o atestado de óbito e os documentos comprobatórios das 
despesas. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Seção VII
Do Auxílio-Reclusão
Art. 203 – À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: 
(dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005)
I – dois terços da remuneração, quando afastado o servidor por motivo de prisão, em 
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por 
sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização 
da remuneração, desde que absolvido. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 
2005)
§ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o 
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.909, de 26 de 
setembro de 2005)
Art. 203-A – À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.314, de 31 de março de 2020)
I – dois terços da remuneração, quando afastado o servidor por motivo de prisão, em 
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por 
sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
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§ 1º – Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, o servidor terá direito à 
integralização da remuneração, desde que absolvido. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.314, de 31 de 
março de 2020)
§ 2º – O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo 
recolhimento do servidor à prisão, firmada pela autoridade competente. (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.314, de 31 de março de 2020)
§ 3º – O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento 
ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo
público. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.314, de 31 de março de 2020)
§ 4º – O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado 
continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.314, de 31 de março de 2020)
§ 5º – Falecendo o servidor preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo 
pago será automaticamente convertido em pensão por morte. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.314, de 
31 de março de 2020)
§ 6º – O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o 
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.314, de 31 de 
março de 2020)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 204 - O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 de outubro.
Art. 205 - Aos servidores, por exigência de sua atividade ou por determinação legal, 
serão fornecidos gratuitamente uniformes, em número de dois por ano, garantindo-se a reposição em 
casos justificados, adequados às funções por eles exercidas e às condições climáticas, além dos 
materiais e ferramentas para o trabalho.
Art. 206 - É proibido à servidora gestante ou lactante e aos menores de dezoito anos o 
trabalho em atividades ou operações penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 207 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias 
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes 
não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere o caput deste artigo devem ser 
submetidos a exames médicos periódicos.
Art. 208 - As disposições constantes da presente Lei aplicam-se, no que couber, ao 
Poder Legislativo, às autarquias e fundações públicas municipais, competindo ao seu presidente:
I - os atos de provimento de cargos públicos e de demissão de seus servidores;
II - a determinação de abertura de sindicância ou de inquérito administrativo, visando à 
apuração de irregularidades verificadas no serviço administrativo do órgão ou entidade;
III - a aplicação, a seus servidores, das penas previstas nesta Lei;
IV - a decisão do processo de revisão.
Art. 209 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o 
dia do início e incluindo-se o do fim, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido 
em dia em que não haja expediente.
Art. 210 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, de sexo, 
de idade, de cor ou de estado civil, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, 
sofrer discriminação em sua vida funcional ou eximir-se do cumprimento de seus deveres.
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
Art. 211 - Ao servidor público municipal é assegurado o direito à livre associação sindical 
e aos direitos dela decorrentes, nos termos da legislação estatutária federal aplicáveis aos servidores 
civis da União.
Parágrafo único - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em 
lei complementar federal.
Art. 212 - O Município poderá conceder gratificação, a título de remuneração, a servidor 
público federal, estadual ou de outro Município, colocado à sua disposição, sem ônus para o órgão de 
origem, para atendimento de exigências funcionais de interesse da administração municipal.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput deste artigo, não poderá ser 
superior aos vencimentos pagos a servidor municipal que exerce atribuições iguais ou semelhantes.
Art. 213 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou 
vantagens de servidores municipais terão validade por doze meses, devendo ser renovados após findo 
esse prazo.
Art. 214 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis 
nºs 1.172/84, 1.446/88, 1.612/90, 1.746/93 e 1.747/93.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Os servidores públicos municipais regidos pelas Leis nºs 1.446/88 e 1.612/90 e 
suas alterações enquadram-se automaticamente no disposto nesta Lei, respeitados os direitos
adquiridos.
Art. 2º - Os servidores que, na data da publicação deste Estatuto, recebam o adicional de 
insalubridade ou de periculosidade, terão assegurada a continuidade de percepção de tal benefício, 
observado o disposto nos parágrafos deste artigo e desde que reste demonstrado, através de perícia, 
subsistirem, em relação a eles, as condições ou os riscos que motivaram a concessão do adicional.
§ 1º – Os adicionais de que trata o caput deste artigo estão assim definidos:
I – periculosidade: trinta por cento sobre o vencimento do servidor;
II – insalubridade:
a) grau mínimo: vinte por cento sobre o valor inicial do padrão inicial de vencimentos do 
Quadro Geral;
b) grau médio: trinta por cento sobre o valor inicial do padrão inicial de vencimentos do 
Quadro Geral;
c) grau máximo: quarenta por cento sobre o valor inicial do padrão inicial de vencimentos 
do Quadro Geral.
II – de insalubridade, incidente sobre o valor da referência inicial do padrão em que o 
servidor estiver enquadrado (redação dada pela Lei nº 1.826, de 1º de dezembro de 1999):
a) grau mínimo: vinte por cento;
b) grau médio: trinta por cento;
c) grau máximo: quarenta por cento.
§ 2º - O direito à percepção do adicional de periculosidade ou insalubridade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 3º - O servidor público municipal que, à data da publicação desta Lei, contar com 
fração inferior a cinco anos de serviço prestado ao Município para efeito do adicional por tempo de 
serviço, terá este tempo computado para fins de obtenção daquele benefício, observado o disposto nos 
parágrafos deste artigo.
§ 1º - O adicional pelo tempo de serviço a que se refere o caput deste artigo será 
calculado na proporção de um por cento por ano de serviço já completado na data da publicação desta 
Lei e de um por cento pelo ano de serviço atualmente em curso, quando este for completado.
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
§ 2º - A concessão do adicional de que trata o parágrafo anterior dar-se-á a partir do mês 
subsequente àquele em que o servidor completar o ano de serviço em curso na data da publicação desta 
Lei.
Art. 4º - O servidor público municipal estável que, na data da publicação deste Estatuto, 
estiver à disposição de outro órgão ou Poder, deverá, no prazo de sessenta dias, apresentar-se ao 
Departamento de Recursos Humanos do Município para regularizar a sua situação funcional.
Parágrafo único – A administração municipal poderá autorizar nova cedência do servidor, 
observado o disposto no artigo 99 deste Estatuto.
Art. 5º - O tempo de efetivo serviço prestado pelo servidor público ao Município de 
Toledo, até a data da publicação desta Lei, será computado, na forma do § 1º deste artigo, para a 
concessão proporcional da licença de que tratava o artigo 96 da Lei nº 1.612/90. (dispositivo acrescido 
pela Lei nº 1.826, de 1º de dezembro de 1999)
§ 1º – O período da licença a que se refere o caput deste artigo será obtido, em dias, 
através do produto do número de dias ainda não computados pelo servidor para a obtenção de tal 
benefício pelo fator 0,049. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.826, de 1º de dezembro de 1999)
§ 2º - A forma de concessão da licença de que trata este artigo será definida em 
regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.826, de 1º de dezembro de 1999) (Vide Regulamento –
Decreto nº 387/1999)
Art. 6º - O servidor que não se enquadrar no disposto no § 2º do artigo 71 desta Lei, mas 
que, à data da publicação desta Lei, já havia requerido a bolsa de estudo para outro curso, terá direito à 
percepção do benefício até o término deste, se preencher os demais requisitos previstos nesta Lei. 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 1.826, de 1º de dezembro de 1999)
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 5 de 
maio de 1999.
DERLI ANTÔNIO DONIN
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ANY LUIZ REFOSCO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 3867, de 06.05.1999

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