| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1960 / 2007 |
| Date | 2007-07-18 |
| Ementa | Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 1.960, de 18 de julho de 2007 (CONSOLIDAÇÃO) Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Toledo. (Vide texto compilado da Lei) O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Esta Lei institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Toledo e estabelece normas gerais de fiscalização pelo mesmo Sistema, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, da Lei Federal nº 4.320/64, do artigo 74 da Lei Orgânica do Município de Toledo e da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 Parágrafo único – O Sistema de Controle Interno tomará por base para a fiscalização o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os orçamentos das entidades, a escrituração e demonstrações contábeis, e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor, visando à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, à aplicação das subvenções, auxílios e contribuições, a renúncia de receitas, e, também a verificação da legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade na gestão dos recursos. Art. 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se: I – Sistema de Controle Interno, o conjunto de unidades integradas e articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições do Sistema de Controle Interno, envolvendo a estrutura organizacional da administração pública municipal direta, dos fundos especiais, das autarquias e das fundações; II – Controle Interno, o plano de organização e os métodos, processos e procedimentos adotados pela administração pública direta, fundos especiais, autarquias e fundações, com a finalidade de verificar, analisar e relatar fatos ocorridos e atos praticados nos setores e órgãos públicos municipais e comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência, salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos, políticas administrativas e a exatidão e a fidelidade das informações que assegurem o cumprimento da lei; II – Controle Interno, o plano de organização e os métodos, processos e procedimentos adotados pela administração pública direta, fundos especiais, autarquias e fundações, com a finalidade de verificar, analisar e relatar fatos ocorridos e atos praticados nos setores e órgãos públicos municipais e comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência, salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos, políticas administrativas e a exatidão e a fidelidade das informações que assegurem o cumprimento da lei, MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná contemplando as funções de Controle Interno, Ouvidoria, Auditoria Governamental e Correição; (redação dada pela Lei nº 2.289, de 28 de maio de 2019) III – Auditoria Interna, como parte indissociável do Controle Interno, o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles internos e das informações fiscais, orçamentárias, contábeis, financeiras, administrativas, operacionais e patrimoniais; III – Auditoria Governamental, como parte indissociável do Controle Interno, o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles internos e das informações fiscais, orçamentárias, contábeis, financeiras, administrativas, operacionais e patrimoniais; (redação dada pela Lei nº 2.289, de 28 de maio de 2019) IV – Seccionais, unidades administrativas e operacionais da administração direta, fundos especiais, autarquias e fundações que integrarão o Sistema de Controle Interno, subsidiando-o com as informações solicitadas das atividades desenvolvidas e os resultados alcançados; V – Ouvidoria, como parte indissociável do Controle Interno, o conjunto de procedimentos que consiste em receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades dos órgãos da administração pública municipal, dando-lhes o devido encaminhamento, acompanhando a apuração de ilegalidades e irregularidades, se houver, assim como manter o interessado informado sobre o andamento da demanda, com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços públicos e à proteção dos direitos da sociedade; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.289, de 28 de maio de 2019) V - Ouvidoria, como parte indissociável do Controle Interno, o conjunto de procedimentos que consiste em orientar e fiscalizar as ações desenvolvidas pelo Ouvidor-Geral e equipe, em relação aos encaminhamentos das solicitações, reclamações, sugestões, elogios e denúncias, como, também, do cumprimento de prazos estabelecidos nas legislações, de modo a manter a efetividade, imparcialidade e legalidade dos atos, visando a garantir à sociedade atingir o seu papel principal de valorização da cidadania e melhoria dos serviços públicos e à promoção da transparência, através da recepção da Lei de Acesso à Informação, buscando atender o princípio da democracia participativa consagrado na Constituição; (redação dada pela Lei nº 2.542, de 27 de dezembro de 2022) VI – Correição, como parte indissociável do Controle Interno, o conjunto de procedimentos técnicos com o objetivo de avaliar as ações administrativas, visando a apurar fatos relacionados a deficiências graves dos serviços públicos, bem como determinar a realização de inspeções para a verificação do funcionamento dos serviços dos órgãos prestadores destes, havendo ou não evidências de irregularidades, mantendo acompanhamento das providências recomendadas para solucionar os atos irregulares e/ou controversos. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.289, de 28 de maio de 2019) CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO Art. 3º – O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, alicerçada na realização de auditorias, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, tendo as seguintes competências: MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná I – avaliar no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na execução dos programas de governo e do orçamento do Município e das entidades; II – comprovar a legalidade e avaliar o alcance das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, à eficiência e à efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e privado; III – comprovar a legitimidade dos atos de gestão; IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres; V – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; VI – realizar o controle dos limites e das condições para inscrição de despesas em Restos a Pagar; VII – exercer a fiscalização contábil, financeira, administrativa, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, dos fundos especiais, das autarquias e das fundações, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos transferidos a entidades, renúncia de receitas e impactos orçamentários; VII – exercer a fiscalização contábil, financeira, administrativa, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, dos fundos especiais, das autarquias e das fundações, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos transferidos a entidades, renúncia de receitas e impactos orçamentários, mediante inspeções, e determinar correição ou emenda dos erros, irregularidades ou omissões encontradas, bem como dos abusos das autoridades responsáveis; (redação dada pela Lei nº 2.289, de 28 de maio de 2019) VIII – efetuar o controle das atividades e da execução orçamentária, compreendendo: a) a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; b) a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; c) o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços; d) o exame das fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos; e) o controle sobre a execução da receita e das operações de crédito, da emissão de títulos e a verificação dos depósitos de cauções e fianças. IX – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; X – exercer a fiscalização do cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000, com ênfase no que se refere: a) aos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; b) à supervisão das medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23; c) à tomada das providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliárias aos respectivos limites; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná d) ao controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e a Lei Complementar nº 101/2000; e) aos critérios adotados para limitação de empenhos e movimentação financeira, segundo os critérios definidos na lei de diretrizes orçamentárias, tendo em vista a receita não comportar o cumprimento das metas dos resultados primário e nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais. XI – controlar o alcance das metas fiscais dos resultados primário e nominal; XII – acompanhar o alcance dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucional nº 14/1996 e 29/2000, respectivamente; XIII – cientificar as autoridades responsáveis quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal direta, fundos especiais, autarquias e fundações; XIV – emitir parecer prévio sobre as contas anuais para cada entidade da administração direta, fundos especiais, autarquias e fundações e enviá-lo ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. CAPITULO III DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Seção I Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno – UCCI Art. 4º – Integram o Sistema de Controle Interno do Município os órgãos e unidades e os agentes públicos da administração direta, fundos especiais, autarquias e fundações, sob a coordenação central, que será composta pelos ocupantes dos cargos de: I – Controlador de Controle Interno; II – Analista de Controle Interno. Parágrafo único – Os órgãos e unidades da administração direta, fundos especiais, autarquias e fundações integrarão o Sistema de Controle Interno como unidades seccionais, que serão compostas por servidores de carreira, cuja designação far-se-á mediante Portaria. Art. 5º – A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pelo ocupante do cargo de Controlador de Controle Interno, com auxílio dos analistas de controle interno e dos servidores das unidades seccionais de controle interno. Art. 5º – A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pelo ocupante do cargo de Controlador de Controle Interno, com auxílio dos analistas de controle interno, servidores da equipe de apoio designados pelo Chefe do Executivo e dos servidores das unidades seccionais de controle interno. (redação dada pela Lei nº 2.289, de 28 de maio de 2019) § 1º – Os serviços seccionais do Sistema de Controle Interno são serviços de apoio ao controle interno, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados. § 2º – Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e das previstas nesta Lei, o Controlador de Controle Interno poderá manifestar-se por meio de MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná relatórios, auditorias, inspeções, pareceres, orientações normativas e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades. § 2º – Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e das previstas nesta Lei, o Controlador de Controle Interno poderá manifestar-se por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres, orientações normativas, cartas de recomendações e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades. (redação dada pela Lei nº 2.289, de 28 de maio de 2019) § 3º – Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e das previstas nesta Lei, o Controlador de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória pela administração direta, fundos especiais, autarquias e fundações, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas acerca de procedimentos de controle interno. § 4º – As unidades seccionais da administração direta, fundos especiais, autarquias e fundações relacionam-se com a Unidade Central do Sistema de Controle Interno (UCCI), no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, que ficarão adstritas às auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas pela Unidade – UCCI, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios. § 5º – Qualquer dos integrantes do Sistema de Controle Interno, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá, de imediato, relatá-la ao Controlador de Controle Interno. Art. 6º – O cargo de Controlador de Controle Interno do Município de Toledo, com subsídio correspondente ao dos Secretários Municipais, será exercido por servidor de provimento efetivo que disponha de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo e que atenda os seguintes requisitos: I – possua formação acadêmica em Ciências Contábeis e registro no Conselho Regional de Contabilidade; I – possua formação acadêmica em Ciências Contábeis ou em outros cursos de graduação ou de pós-graduação, que possuam, em seus planos de ensino, disciplinas voltadas à controladoria, auditoria ou gestão pública, e, obrigatoriamente, registro no respectivo Conselho Regional da categoria; (redação dada pela Lei nº 2.185, de 19 de dezembro de 2014) I – possua formação acadêmica em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas/Economia ou em outros cursos de graduação ou de pós-graduação, que possuam, em seus planos de ensino, disciplinas voltadas à controladoria, auditoria ou gestão pública, e, obrigatoriamente, registro no respectivo Conselho Regional da categoria; (redação dada pela Lei nº 2.235, de 6 de janeiro de 2017) II – possua conhecimentos na área de contabilidade pública e de controle interno, e, também, tempo de serviço público municipal de pelo menos cinco anos; III – não esteja filiado a partido político. § 1º – É vedada a nomeação para o exercício de qualquer função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, tanto no órgão central como nas unidades seccionais do Sistema, de pessoas que, nos últimos cinco anos: MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 1º – É vedada a nomeação para o exercício de qualquer função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, tanto no órgão central como nas unidades seccionais do Sistema, de pessoas que estejam no exercício de qualquer outra atividade profissional, ou que, nos últimos cinco anos: (redação dada pela Lei nº 2.289, de 28 de maio de 2019) I – tenham sido responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União; II – tiverem sido penalizadas administrativa, civil ou penalmente por decisão transitada em julgado. § 2º – Constituem-se garantias do ocupante do cargo de Controlador de Controle Interno do Município de Toledo e dos Analistas de Controle Interno que integrarem a Unidade Central do Sistema de Controle Interno - UCCI: I – a independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta, fundos especiais, autarquias e fundações; II – o livre acesso, com prévia comunicação, às repartições, documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno. § 3º – Fica assegurado, também, no primeiro ano do mandato do Chefe do Executivo, ao servidor que exerceu o cargo de Controlador de Controle Interno e que não for reconduzido ao cargo, o acesso aos sistemas de informática, documentos e local de trabalho adequado, para a elaboração da prestação de contas e emissão de parecer prévio das contas da administração direta, fundos especiais, autarquias e fundações, referentes ao último ano do mandato da gestão anterior, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado. § 4º – O servidor guardará sigilo dos dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 5º – O mandato do servidor nomeado para exercer o cargo de Controlador de Controle Interno será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido ao final deste prazo por novo período até o final do mandato do Chefe do Executivo, quando, no interesse do serviço, na conveniência e no entendimento entre o servidor nomeado e o Chefe do Poder Executivo, o servidor não tenha sido responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.289, de 28 de maio de 2019) (1) Seção II Da Competência do Sistema de Controle Interno Art. 7º – Compete à Coordenação Central do Sistema de Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições deste, previsto no art. 3º desta Lei. § 1º – Para o cumprimento das atribuições previstas no caput deste artigo, o Controlador de Controle Interno: (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná I – determinará, quando necessária, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de entidades e órgãos públicos e privados; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) II – disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta, fundos especiais, autarquias e fundações, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e unidades, conforme a estrutura organizacional da entidade; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) III – utilizar técnicas e princípios de controle interno; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) IV – regulamentará as atividades de controle interno através de instruções normativas ou ato normativo congênere, inclusive quanto às denúncias encaminhadas ao responsável pelo Sistema de Controle Interno, sobre irregularidades na administração municipal, pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) V – emitirá parecer sobre as prestações de contas ou tomada de contas de órgãos e entidades, relativas a recursos públicos repassados pelo Município; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) VI – verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) VII – opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) VIII – criará condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) IX – concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) X – responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) XI – realizará treinamento com os servidores públicos e integrantes das seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) XII – acompanhará e coordenará o atendimento das solicitações de informações dos Poderes Legislativo e Judiciário; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) XIII – acompanhará e assessorará o Chefe do Poder Executivo nas audiências públicas; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) XIV – participará das audiências públicas; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) XV – participará das reuniões dos conselhos de acompanhamento da aplicação de recursos da educação e da saúde; quando o assunto a ser tratado referir-se a execução orçamentária e prestação de contas; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná XVI – acompanhará a tramitação dos processos de prestação de contas nas esferas estadual e federal e coordenará a apresentação de recurso; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) XVII – exercerá outras atividades correlatas. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022) § 2º – O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo e o Relatório Resumido da Execução orçamentária, previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 54 da Lei Complementar nº 101/2000, serão assinados pelo Chefe do Poder Executivo, por um contabilista, pelo Secretário da Fazenda e pelo Controlador de Controle Interno. § 3º – A Coordenação do Sistema de Controle Interno cientificará, o Chefe do Poder Executivo, bimestralmente, sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: I – as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município; II – a apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; III – a avaliação do desempenho das atividades desenvolvidas pela administração direta, fundos especiais, autarquias e fundações. § 4º – Ao ser constatada irregularidade ou ilegalidade pelo Sistema de Controle Interno, este cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo-se proporcionar o direito ao contraditório sobre os fatos levantados. § 5º – Não ocorrendo o saneamento da irregularidade, ou ilegalidade, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal, que solicitará providências. § 6º – Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a Unidade Central do Sistema de Controle Interno (UCCI) comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilização solidária. § 7º – A tomada de contas de administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas do Chefe do Poder Executivo e de dirigentes de entidades serão organizadas pelo Sistema de Controle Interno, que emitirá parecer prévio. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º – O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município. Art. 9º – A Coordenação Central do Sistema de Controle Interno do Município de Toledo participará: I – dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná II – da implantação, em conjunto com a Secretaria da Administração, do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município; III – da disponibilidade de informações eletrônicas no sítio do Município na internet. Art. 10 – Nos termos da legislação, o Controlador de Controle Interno poderá designar perito ou peritos para a elucidação de fatos que exijam conhecimentos técnicos específicos, podendo ser servidores de carreira ou resultar da contratação de terceiros. Art. 11 – O agente ou servidor público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito a pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. Art. 12 – As normas complementares, necessárias à plena organização e funcionamento do Sistema de Controle Interno, serão expedidas por instruções normativas ou ato normativo congênere. Art. 13 – Fica alterada a denominação do cargo de Assessor de Controle Interno, Símbolo CC-1, para Controlador de Controle Interno, Símbolo CC-1, passando o Anexo IV da Lei nº 1.821/1999 a vigorar com idêntica alteração. Art. 14 – Fica revogada a Lei nº 1.850, de 14 de outubro de 2002. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 18 de julho de 2007. JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE LUIZ ALBERTO CYPRIANO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 6342, de 25/07/2007 (1) – Aplicação a partir de 1º/01/2021, conforme § único do artigo 2º da Lei nº 2.289, de 28 de maio de 2019