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norma nº 1960/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1960 / 2007
Date 2007-07-18
EmentaInstitui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 1.960, de 18 de julho de 2007 (CONSOLIDAÇÃO)
Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo 
do Município de Toledo.
(Vide texto compilado da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei institui o Sistema de Controle Interno do Poder 
Executivo do Município de Toledo e estabelece normas gerais de fiscalização pelo mesmo 
Sistema, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, do artigo 59 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, da Lei Federal nº 4.320/64, do artigo 74 da Lei Orgânica do Município 
de Toledo e da Lei Complementar Estadual nº 113/2005
Parágrafo único – O Sistema de Controle Interno tomará por base para 
a fiscalização o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os orçamentos das 
entidades, a escrituração e demonstrações contábeis, e outros procedimentos e instrumentos 
estabelecidos pela legislação em vigor, visando à fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, patrimonial, à aplicação das subvenções, auxílios e contribuições, a renúncia de 
receitas, e, também a verificação da legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e 
economicidade na gestão dos recursos.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Sistema de Controle Interno, o conjunto de unidades integradas e 
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das 
atribuições do Sistema de Controle Interno, envolvendo a estrutura organizacional da 
administração pública municipal direta, dos fundos especiais, das autarquias e das fundações;
II – Controle Interno, o plano de organização e os métodos, processos 
e procedimentos adotados pela administração pública direta, fundos especiais, autarquias e 
fundações, com a finalidade de verificar, analisar e relatar fatos ocorridos e atos praticados 
nos setores e órgãos públicos municipais e comprovar dados, impedir erros, irregularidades, 
ilegalidades e ineficiência, salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, 
avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos, políticas administrativas 
e a exatidão e a fidelidade das informações que assegurem o cumprimento da lei;
II – Controle Interno, o plano de organização e os métodos, processos 
e procedimentos adotados pela administração pública direta, fundos especiais, autarquias e 
fundações, com a finalidade de verificar, analisar e relatar fatos ocorridos e atos praticados 
nos setores e órgãos públicos municipais e comprovar dados, impedir erros, irregularidades, 
ilegalidades e ineficiência, salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, 
avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos, políticas administrativas 
e a exatidão e a fidelidade das informações que assegurem o cumprimento da lei, 
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Estado do Paraná
contemplando as funções de Controle Interno, Ouvidoria, Auditoria Governamental e 
Correição; (redação dada pela Lei nº 2.289, de 28 de maio de 2019)
III – Auditoria Interna, como parte indissociável do Controle Interno, 
o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, adequação 
e eficácia dos controles internos e das informações fiscais, orçamentárias, contábeis, 
financeiras, administrativas, operacionais e patrimoniais;
III – Auditoria Governamental, como parte indissociável do Controle 
Interno, o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, 
adequação e eficácia dos controles internos e das informações fiscais, orçamentárias, 
contábeis, financeiras, administrativas, operacionais e patrimoniais; (redação dada pela Lei nº 
2.289, de 28 de maio de 2019)
IV – Seccionais, unidades administrativas e operacionais da 
administração direta, fundos especiais, autarquias e fundações que integrarão o Sistema de 
Controle Interno, subsidiando-o com as informações solicitadas das atividades desenvolvidas 
e os resultados alcançados;
V – Ouvidoria, como parte indissociável do Controle Interno, o 
conjunto de procedimentos que consiste em receber, examinar e encaminhar reclamações, 
sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das 
atividades dos órgãos da administração pública municipal, dando-lhes o devido 
encaminhamento, acompanhando a apuração de ilegalidades e irregularidades, se houver, 
assim como manter o interessado informado sobre o andamento da demanda, com vistas ao 
aperfeiçoamento dos serviços públicos e à proteção dos direitos da sociedade; (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.289, de 28 de maio de 2019)
V - Ouvidoria, como parte indissociável do Controle Interno, o 
conjunto de procedimentos que consiste em orientar e fiscalizar as ações desenvolvidas pelo 
Ouvidor-Geral e equipe, em relação aos encaminhamentos das solicitações, reclamações, 
sugestões, elogios e denúncias, como, também, do cumprimento de prazos estabelecidos nas 
legislações, de modo a manter a efetividade, imparcialidade e legalidade dos atos, visando a 
garantir à sociedade atingir o seu papel principal de valorização da cidadania e melhoria dos 
serviços públicos e à promoção da transparência, através da recepção da Lei de Acesso à 
Informação, buscando atender o princípio da democracia participativa consagrado na 
Constituição; (redação dada pela Lei nº 2.542, de 27 de dezembro de 2022)
VI – Correição, como parte indissociável do Controle Interno, o 
conjunto de procedimentos técnicos com o objetivo de avaliar as ações administrativas, 
visando a apurar fatos relacionados a deficiências graves dos serviços públicos, bem como 
determinar a realização de inspeções para a verificação do funcionamento dos serviços dos 
órgãos prestadores destes, havendo ou não evidências de irregularidades, mantendo 
acompanhamento das providências recomendadas para solucionar os atos irregulares e/ou 
controversos. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.289, de 28 de maio de 2019)
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO
Art. 3º – O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação 
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, alicerçada na realização de 
auditorias, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores,
tendo as seguintes competências:
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I – avaliar no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das 
metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na execução dos 
programas de governo e do orçamento do Município e das entidades;
II – comprovar a legalidade e avaliar o alcance das metas fiscais, 
físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, à eficiência e à
efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de 
direito público e privado;
III – comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres;
V – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI – realizar o controle dos limites e das condições para inscrição de 
despesas em Restos a Pagar;
VII – exercer a fiscalização contábil, financeira, administrativa, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta,
dos fundos especiais, das autarquias e das fundações, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação dos recursos transferidos a entidades, renúncia de receitas e 
impactos orçamentários;
VII – exercer a fiscalização contábil, financeira, administrativa, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, 
dos fundos especiais, das autarquias e das fundações, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação dos recursos transferidos a entidades, renúncia de receitas e 
impactos orçamentários, mediante inspeções, e determinar correição ou emenda dos erros, 
irregularidades ou omissões encontradas, bem como dos abusos das autoridades responsáveis; 
(redação dada pela Lei nº 2.289, de 28 de maio de 2019)
VIII – efetuar o controle das atividades e da execução orçamentária, 
compreendendo:
a) a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a 
realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
b) a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis 
por bens e valores públicos;
c) o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos 
monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;
d) o exame das fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos;
e) o controle sobre a execução da receita e das operações de crédito,
da emissão de títulos e a verificação dos depósitos de cauções e fianças.
IX – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela 
correspondente;
X – exercer a fiscalização do cumprimento da Lei Complementar nº 
101/2000, com ênfase no que se refere:
a) aos limites e condições para realização de operações de crédito e 
inscrição em Restos a Pagar;
b) à supervisão das medidas adotadas para o retorno da despesa total 
com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23;
c) à tomada das providências indicadas pelo Poder Executivo, 
conforme o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, para recondução dos 
montantes das dívidas consolidadas e mobiliárias aos respectivos limites;
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d) ao controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de 
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e a Lei Complementar nº 101/2000;
e) aos critérios adotados para limitação de empenhos e movimentação 
financeira, segundo os critérios definidos na lei de diretrizes orçamentárias, tendo em vista a 
receita não comportar o cumprimento das metas dos resultados primário e nominal
estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais.
XI – controlar o alcance das metas fiscais dos resultados primário e 
nominal;
XII – acompanhar o alcance dos índices fixados para a educação e a
saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucional nº 14/1996 e 29/2000, respectivamente;
XIII – cientificar as autoridades responsáveis quando constatadas 
ilegalidades ou irregularidades na administração municipal direta, fundos especiais, autarquias
e fundações;
XIV – emitir parecer prévio sobre as contas anuais para cada entidade 
da administração direta, fundos especiais, autarquias e fundações e enviá-lo ao Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná. 
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno – UCCI
Art. 4º – Integram o Sistema de Controle Interno do Município os 
órgãos e unidades e os agentes públicos da administração direta, fundos especiais, autarquias 
e fundações, sob a coordenação central, que será composta pelos ocupantes dos cargos de:
I – Controlador de Controle Interno;
II – Analista de Controle Interno.
Parágrafo único – Os órgãos e unidades da administração direta, 
fundos especiais, autarquias e fundações integrarão o Sistema de Controle Interno como 
unidades seccionais, que serão compostas por servidores de carreira, cuja designação far-se-á 
mediante Portaria. 
Art. 5º – A coordenação das atividades do Sistema de Controle 
Interno será exercida pelo ocupante do cargo de Controlador de Controle Interno, com auxílio 
dos analistas de controle interno e dos servidores das unidades seccionais de controle interno.
Art. 5º – A coordenação das atividades do Sistema de Controle 
Interno será exercida pelo ocupante do cargo de Controlador de Controle Interno, com auxílio 
dos analistas de controle interno, servidores da equipe de apoio designados pelo Chefe do 
Executivo e dos servidores das unidades seccionais de controle interno. (redação dada pela 
Lei nº 2.289, de 28 de maio de 2019)
§ 1º – Os serviços seccionais do Sistema de Controle Interno são 
serviços de apoio ao controle interno, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica 
do órgão central, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas 
estiverem integrados.
§ 2º – Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e das 
previstas nesta Lei, o Controlador de Controle Interno poderá manifestar-se por meio de 
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relatórios, auditorias, inspeções, pareceres, orientações normativas e outros pronunciamentos 
voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades.
§ 2º – Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e das 
previstas nesta Lei, o Controlador de Controle Interno poderá manifestar-se por meio de 
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres, orientações normativas, cartas de recomendações e 
outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades. (redação dada 
pela Lei nº 2.289, de 28 de maio de 2019)
§ 3º – Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e das 
previstas nesta Lei, o Controlador de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de 
observância obrigatória pela administração direta, fundos especiais, autarquias e fundações, 
com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer
dúvidas acerca de procedimentos de controle interno.
§ 4º – As unidades seccionais da administração direta, fundos 
especiais, autarquias e fundações relacionam-se com a Unidade Central do Sistema de 
Controle Interno (UCCI), no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter 
técnico-administrativo, que ficarão adstritas às auditorias e às demais formas de controle 
administrativo instituídas pela Unidade – UCCI, com o objetivo de proteger o patrimônio 
público contra erros, fraudes e desperdícios.
§ 5º – Qualquer dos integrantes do Sistema de Controle Interno, ao 
tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá, de imediato, relatá-la ao 
Controlador de Controle Interno.
Art. 6º – O cargo de Controlador de Controle Interno do Município de 
Toledo, com subsídio correspondente ao dos Secretários Municipais, será exercido por 
servidor de provimento efetivo que disponha de capacitação técnica e profissional para o 
exercício do cargo e que atenda os seguintes requisitos:
I – possua formação acadêmica em Ciências Contábeis e registro no 
Conselho Regional de Contabilidade;
I – possua formação acadêmica em Ciências Contábeis ou em outros 
cursos de graduação ou de pós-graduação, que possuam, em seus planos de ensino, disciplinas 
voltadas à controladoria, auditoria ou gestão pública, e, obrigatoriamente, registro no 
respectivo Conselho Regional da categoria; (redação dada pela Lei nº 2.185, de 19 de 
dezembro de 2014)
I – possua formação acadêmica em Ciências Contábeis, Ciências 
Econômicas/Economia ou em outros cursos de graduação ou de pós-graduação, que possuam, 
em seus planos de ensino, disciplinas voltadas à controladoria, auditoria ou gestão pública, e, 
obrigatoriamente, registro no respectivo Conselho Regional da categoria; (redação dada pela 
Lei nº 2.235, de 6 de janeiro de 2017)
II – possua conhecimentos na área de contabilidade pública e de 
controle interno, e, também, tempo de serviço público municipal de pelo menos cinco anos;
III – não esteja filiado a partido político.
§ 1º – É vedada a nomeação para o exercício de qualquer função ou 
cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, tanto no órgão central como nas 
unidades seccionais do Sistema, de pessoas que, nos últimos cinco anos:
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§ 1º – É vedada a nomeação para o exercício de qualquer função ou 
cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, tanto no órgão central como nas 
unidades seccionais do Sistema, de pessoas que estejam no exercício de qualquer outra 
atividade profissional, ou que, nos últimos cinco anos: (redação dada pela Lei nº 2.289, de 28 
de maio de 2019)
I – tenham sido responsabilizadas por atos julgados irregulares, de 
forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;
II – tiverem sido penalizadas administrativa, civil ou penalmente por 
decisão transitada em julgado.
§ 2º – Constituem-se garantias do ocupante do cargo de Controlador 
de Controle Interno do Município de Toledo e dos Analistas de Controle Interno que 
integrarem a Unidade Central do Sistema de Controle Interno - UCCI:
I – a independência profissional para o desempenho das atividades na 
administração direta, fundos especiais, autarquias e fundações;
II – o livre acesso, com prévia comunicação, às repartições,
documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.
§ 3º – Fica assegurado, também, no primeiro ano do mandato do 
Chefe do Executivo, ao servidor que exerceu o cargo de Controlador de Controle Interno e 
que não for reconduzido ao cargo, o acesso aos sistemas de informática, documentos e local 
de trabalho adequado, para a elaboração da prestação de contas e emissão de parecer prévio
das contas da administração direta, fundos especiais, autarquias e fundações, referentes ao 
último ano do mandato da gestão anterior, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do 
Estado.
§ 4º – O servidor guardará sigilo dos dados e informações pertinentes 
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, 
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade 
competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 5º – O mandato do servidor nomeado para exercer o cargo de 
Controlador de Controle Interno será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido ao final deste 
prazo por novo período até o final do mandato do Chefe do Executivo, quando, no interesse 
do serviço, na conveniência e no entendimento entre o servidor nomeado e o Chefe do Poder 
Executivo, o servidor não tenha sido responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma 
definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União. (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.289, de 28 de maio de 2019) (1)
Seção II
Da Competência do Sistema de Controle Interno
Art. 7º – Compete à Coordenação Central do Sistema de Controle 
Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das 
atribuições deste, previsto no art. 3º desta Lei.
§ 1º – Para o cumprimento das atribuições previstas no caput deste 
artigo, o Controlador de Controle Interno: (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de 
julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022)
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I – determinará, quando necessária, a realização de inspeção ou 
auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de entidades 
e órgãos públicos e privados; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, 
a partir de 1º de janeiro de 2022)
II – disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais 
de controle interno na administração direta, fundos especiais, autarquias e fundações, ficando, 
todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e 
unidades, conforme a estrutura organizacional da entidade; (dispositivo revogado pela Lei nº 
2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022)
III – utilizar técnicas e princípios de controle interno; (dispositivo 
revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022)
IV – regulamentará as atividades de controle interno através de 
instruções normativas ou ato normativo congênere, inclusive quanto às denúncias 
encaminhadas ao responsável pelo Sistema de Controle Interno, sobre irregularidades na 
administração municipal, pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou 
sindicato; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de 
janeiro de 2022)
V – emitirá parecer sobre as prestações de contas ou tomada de contas
de órgãos e entidades, relativas a recursos públicos repassados pelo Município; (dispositivo 
revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022)
VI – verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos 
pelo Município; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º 
de janeiro de 2022)
VII – opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força 
de legislação; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º 
de janeiro de 2022)
VIII – criará condições para o exercício do controle social sobre os 
programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município; (dispositivo 
revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022)
IX – concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos 
subsistemas de controle do Município; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho 
de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022)
X – responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e 
legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços; (dispositivo revogado 
pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022)
XI – realizará treinamento com os servidores públicos e integrantes 
das seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno; (dispositivo revogado pela Lei nº 
2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022)
XII – acompanhará e coordenará o atendimento das solicitações de 
informações dos Poderes Legislativo e Judiciário; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 
15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022)
XIII – acompanhará e assessorará o Chefe do Poder Executivo nas 
audiências públicas; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir 
de 1º de janeiro de 2022)
XIV – participará das audiências públicas; (dispositivo revogado pela 
Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022)
XV – participará das reuniões dos conselhos de acompanhamento da 
aplicação de recursos da educação e da saúde; quando o assunto a ser tratado referir-se a 
execução orçamentária e prestação de contas; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.344, de 15 
de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022)
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XVI – acompanhará a tramitação dos processos de prestação de contas 
nas esferas estadual e federal e coordenará a apresentação de recurso; (dispositivo revogado 
pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022)
XVII – exercerá outras atividades correlatas. (dispositivo revogado 
pela Lei nº 2.344, de 15 de julho de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022)
§ 2º – O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo e o 
Relatório Resumido da Execução orçamentária, previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 
54 da Lei Complementar nº 101/2000, serão assinados pelo Chefe do Poder Executivo, por 
um contabilista, pelo Secretário da Fazenda e pelo Controlador de Controle Interno.
§ 3º – A Coordenação do Sistema de Controle Interno cientificará, o 
Chefe do Poder Executivo, bimestralmente, sobre o resultado das suas respectivas atividades, 
devendo conter, no mínimo:
I – as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e 
das atividades constantes dos orçamentos do Município;
II – a apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou de 
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos 
municipais;
III – a avaliação do desempenho das atividades desenvolvidas pela
administração direta, fundos especiais, autarquias e fundações.
§ 4º – Ao ser constatada irregularidade ou ilegalidade pelo Sistema de 
Controle Interno, este cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, 
devendo-se proporcionar o direito ao contraditório sobre os fatos levantados.
§ 5º – Não ocorrendo o saneamento da irregularidade, ou ilegalidade, 
ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será 
documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal, que solicitará providências.
§ 6º – Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito 
Municipal para a regularização da situação apontada, a Unidade Central do Sistema de 
Controle Interno (UCCI) comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob 
pena de responsabilização solidária.
§ 7º – A tomada de contas de administradores e responsáveis por bens 
e direitos do Município e a prestação de contas do Chefe do Poder Executivo e de dirigentes 
de entidades serão organizadas pelo Sistema de Controle Interno, que emitirá parecer prévio.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º – O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma 
pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados 
oficiais do Município.
Art. 9º – A Coordenação Central do Sistema de Controle Interno do 
Município de Toledo participará:
I – dos processos de expansão da informatização do Município, com 
vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
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II – da implantação, em conjunto com a Secretaria da Administração,
do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município;
III – da disponibilidade de informações eletrônicas no sítio do 
Município na internet. 
Art. 10 – Nos termos da legislação, o Controlador de Controle Interno 
poderá designar perito ou peritos para a elucidação de fatos que exijam conhecimentos 
técnicos específicos, podendo ser servidores de carreira ou resultar da contratação de 
terceiros.
Art. 11 – O agente ou servidor público que, por ação ou omissão, 
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno, no 
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito a pena de responsabilidade 
administrativa, civil e criminal.
Art. 12 – As normas complementares, necessárias à plena organização 
e funcionamento do Sistema de Controle Interno, serão expedidas por instruções normativas
ou ato normativo congênere.
Art. 13 – Fica alterada a denominação do cargo de Assessor de 
Controle Interno, Símbolo CC-1, para Controlador de Controle Interno, Símbolo CC-1, 
passando o Anexo IV da Lei nº 1.821/1999 a vigorar com idêntica alteração.
Art. 14 – Fica revogada a Lei nº 1.850, de 14 de outubro de 2002.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, em 18 de julho de 2007.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 6342, de 25/07/2007
(1) – Aplicação a partir de 1º/01/2021, conforme § único do artigo 2º da Lei nº 2.289, de 28 de maio de 2019

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