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norma nº 1933/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1933 / 2006
Date 2006-05-26
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 1.931, de 26 de maio de 2006 (CONSOLIDAÇÃO)
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Toledo.
(Vide texto compilado da Lei)
(Vide texto original da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
TOLEDO, objetivando regular, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário 
Nacional e na Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações 
jurídicas referentes a tributos de competência municipal.
Parágrafo único - Aplicam-se a esta Lei as garantias ao tratamento simplificado e 
desburocratizado previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e 
suas atualizações, bem como as premissas de Liberdade Econômica previstas na Lei Federal nº 
13.874, de 20 de setembro de 2019, ressalvadas as disposições contidas na legislação 
municipal. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município de Toledo:
I - os impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no art. 155, II, da 
Constituição Federal e definidos em lei complementar;
c) transmissão inter vivos (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos à sua aquisição;
II - as taxas decorrentes:
a) do exercício das atividades do poder de polícia do Município;
b) da utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - a contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública (CIP).
Parágrafo único - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e 
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração 
Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas 
do contribuinte.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Seção I
Da Conceituação
Art. 3º - Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo 
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada 
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º - São tributos os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e a 
contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública.
§ 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º - Taxa é o tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia 
ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao 
contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3º - Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de 
obras públicas e tem como fato gerador a valorização do imóvel decorrente da realização de 
obras públicas.
§ 4º - A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CIP) é o 
tributo instituído para o custeio do serviço de iluminação pública e tem como fato gerador a 
prestação do serviço de iluminação pública.
Seção II
Da Competência Tributária
Art. 5º - O Município de Toledo, ressalvadas as limitações de competência 
tributária constitucional, da Lei Orgânica, de leis complementares e deste Código, tem 
competência legislativa plena quanto à incidência, ao lançamento, à arrecadação e à fiscalização 
dos tributos municipais.
Art. 6º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas 
em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da 
Constituição Federal.
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da 
pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas jurídicas 
de direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Seção III
Das Limitações da Competência de Tributar
Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado 
ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos, sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
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a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, 
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos dos parágrafos deste artigo.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria 
tributária, sem que lei municipal específica as autorize;
VII - exigir o pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos Poderes Executivo e Legislativo municipais em defesa 
de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões, em repartições públicas municipais, para defesa de 
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, 
em razão de sua procedência ou destino;
IX - estabelecer limitações ao tráfego, no território municipal, de pessoas ou 
mercadorias por meio de tributos intermunicipais.
IX – estabelecer limitações ao tráfego, no território municipal, de pessoas ou 
mercadorias por meio de tributos municipais e intermunicipais. (redação dada pela Lei nº 1.972, 
de 11 de dezembro de 2007)
§ 1º - As instituições de educação e de assistência social deverão observar, para 
efeito do disposto na alínea "c", in fine, do inciso V do caput deste artigo, os seguintes 
requisitos:
I - prestarem os serviços para os quais houverem sido instituídas e colocá-los à 
disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins 
lucrativos;
I - prestarem os serviços para os quais houverem sido instituídas, em caráter 
complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos; (redação dada pela Lei nº 2.358, de 
30 de novembro de 2021)
II - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título;
III - não remunerarem, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços 
prestados;
IV - aplicarem integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento 
dos seus objetivos institucionais;
V - manterem escrituração completa de suas receitas e despesas em livros 
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
VI - conservarem em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da 
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas 
despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a 
modificar sua situação patrimonial;
VII - recolherem tributos retidos, na forma prevista nesta Lei;
VII - realizar as retenções de tributos previstas nesta Lei e efetuar os respectivos 
recolhimentos, no prazo legal; (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
VIII - assegurarem a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda 
as condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de 
encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
§ 2º - Sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, a Administração 
Tributária do Município suspenderá o gozo da imunidade a que se refere a alínea "c" do inciso V 
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do caput deste artigo, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver 
praticado ou, por qualquer forma, contribuído para a prática de ato que constitua infração a 
dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, 
omitir ou simular o recebimento de doações, bens ou dinheiro, ou de qualquer forma cooperar 
para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
§ 3º - Considera-se, também, infração a dispositivos da legislação tributária o 
pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em 
favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, 
de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a 
renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 4º - Além das demais normas aplicáveis, o disposto no inciso V do caput deste 
artigo é subordinado à observância e comprovação, pelas entidades nele referidas, dos 
requisitos aplicáveis previstos no Título II, Capítulo II, Seções I e II, da Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de 
dezembro de 2007)
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 8º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide 
sobre:
I - imóveis sem edificação;
II - imóveis com edificação.
Art. 9º - São considerados sem edificação os imóveis:
I - baldios;
II - com edificação em demolição ou cuja obra esteja paralisada, bem como com 
edificações condenadas ou em ruínas;
III - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória ou que possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - em que houver edificação considerada, a critério da administração, como 
inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
V - destinados a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde que 
a construção seja desprovida de edificação específica.
Parágrafo único - Enquadram-se nos imóveis de que trata o inciso IV do caput
deste artigo, aqueles cuja área construída seja igual ou inferior a:
I - dez por cento da área do terreno de até dois mil e quinhentos metros 
quadrados, para os imóveis localizados na Zona Central (ZC), conforme definido na legislação 
de zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano, e demais imóveis localizados no 
quadrilátero delimitado pelas Avenidas Maripá, Ministro Cirne Lima, Parigot de Souza e Rua São 
João, ou as que lhes suceder;
II - duzentos e cinqüenta metros quadrados, em se tratando de terreno com mais 
de dois mil e quinhentos metros quadrados, para os imóveis localizados nas áreas mencionadas 
no inciso anterior;
III - cinco por cento da área do terreno de até oitocentos metros quadrados, não 
enquadrado na Zona e/ou no quadrilátero mencionados no inciso I deste parágrafo;
IV - cinqüenta metros quadrados, em se tratando de terreno com mais de oitocentos 
metros quadrados, não enquadrado na Zona e/ou no quadrilátero mencionados no inciso I deste 
parágrafo.
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Art. 10 - São considerados com edificação os imóveis edificados que possam ser 
utilizados para o exercício de qualquer atividade seja qual for a denominação, forma ou destino, 
desde que não compreendidos no artigo anterior.
Art. 11 - A incidência do imposto independe da regularidade jurídica dos títulos 
de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou de satisfação de quaisquer exigências 
legais e administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 12 - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos 
de transferências de propriedade ou de direito real a ele relativo.
Art. 13 - O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse 
do bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, construído ou não, 
localizado em zona urbana do Município.
§ 1º - Para efeito do imposto de que trata o caput deste artigo, entende-se como 
zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo 
menos, dois dos seguintes benefícios implantados ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio, pavimentação ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistemas de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
 V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três 
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Considera-se, também, zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana, integrantes de loteamentos aprovados pela municipalidade, destinados à habitação, à 
indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, e os sítios de recreio, mesmo que localizados 
fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
§ 2º - Consideram-se, também, zonas urbanas (redação dada pela Lei nº 2.035, 
de 14 de julho de 2010):
I – as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, integrantes de loteamentos 
aprovados pela Municipalidade, destinados à habitação, à indústria, ao comércio e à prestação 
de serviços, e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do 
parágrafo anterior;
II – as áreas com até 20.000m² (vinte mil metros quadrados), independente de 
sua localização e mesmo que não integrantes de perímetros urbanos de distritos ou localidades, 
destinadas a uso público e/ou comunitário, nas quais não ocorra exploração agrícola, pecuária, 
extrativa vegetal ou agroindutrial.
§ 3º - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no 
primeiro dia de cada ano.
§ 3º – Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador (redação 
dada pela Lei nº 1.999, de 4 de junho de 2009):
I – no primeiro dia de cada ano, para os imóveis situados em loteamentos 
aprovados em exercícios anteriores;
II – no primeiro dia do mês seguinte ao da aprovação do loteamento, em se 
tratando de imóveis situados em loteamentos aprovados durante o exercício.
§ 3º - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º 
de janeiro de cada exercício financeiro. (redação dada pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 
2021)
§ 4º - Em se tratando de imóveis situados em loteamentos novos, o IPTU incidirá 
sobre os novos lotes individualizados a partir do dia 1º do mês seguinte ao da emissão, pelo 
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Serviço de Registro de Imóveis, da matrícula com o registro do loteamento contendo a indicação 
do número das matrículas individuais dos lotes urbanizados. (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 5º - No caso do disposto no parágrafo anterior, a Administração Tributária do 
Município fará a compensação do IPTU que tiver sido cobrado no mesmo exercício financeiro 
sobre a gleba subdividida, proporcionalmente aos meses do ano em que o mesmo imposto for 
cobrado sobre os lotes individualizados. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de 
novembro de 2021)
§ 6º - Registrado o loteamento, o Oficial de Registro de Imóveis comunicará, por 
certidão, o seu registro à Administração Tributária do Município. (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.358, de 30 de novembro de 2021)
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 14 - A base de cálculo para a cobrança do IPTU é o valor venal do imóvel.
Art. 15 - Considera-se valor venal o valor de venda à vista obtido no mercado 
imobiliário dos imóveis sujeitos à incidência do IPTU, de acordo com o disposto nos artigos 9º e 
10 desta Lei.
§ 1º - O valor venal dos imóveis será calculado com base nos dados registrados 
no cadastro imobiliário fiscal, levando-se em conta os seguintes elementos, em conjunto ou 
isoladamente:
I - para terrenos:
a) a ocupação, o valor do imóvel, a destinação, a forma, a situação, a topografia, 
a pedologia, o nível da rua, a pavimentação e a área;
b) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
II - para edificações:
a) tipo de construção, características, utilização, posição, conservação, 
esquadrias, pintura, acabamento, cobertura, cozinha, pisos, forro, instalação elétrica, instalações 
sanitárias e número de banheiros;
b) área construída;
c) valor unitário da construção.
§ 2º - Na determinação da base de cálculo, não será considerado o valor dos 
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua 
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 3º - O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão como base 
de cálculo para o lançamento e recolhimento do IPTU, bem como o número de parcelas, a data 
de vencimento e os descontos concedidos, serão definidos em regulamento e tabelas de valores 
a serem baixados anualmente, através de decreto, pelo Executivo, atendidos:
I - o interesse público;
II - a capacidade econômica do contribuinte;
III - a manutenção do poder aquisitivo da moeda.
§ 4º – A base de cálculo adotada pela Administração Tributária para a cobrança 
do ITBI incidente sobre a transmissão de um bem imóvel em determinado ano, será utilizada 
para o lançamento e cobrança do IPTU relativo ao mesmo imóvel, a partir do ano seguinte.
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.008, de 14 de setembro de 2009) (dispositivo com aplicação 
suspensa pela Resolução nº 1, de 15 de janeiro de 2021, face à sua declaração de 
inconstitucionalidade nos Autos nº 0007680-97.2017.8.16.0170)
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Art. 16 - Quando da vistoria de atualização cadastral in loco das propriedades 
imobiliárias, ficam os proprietários contribuintes, a qualquer título, obrigados ao fornecimento de 
todas as informações solicitadas pelos servidores credenciados pelo Município.
Art. 17 - O IPTU será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos 
imóveis das seguintes alíquotas:
I - imóveis edificados: cinco décimos por cento;
II - imóveis não edificados: dois por cento;
III - imóveis em construção: um por cento;
III – imóveis em construção: um por cento, desde que o valor venal do imóvel não 
seja superior a 857,50 URTs (oitocentas e cinquenta e sete vírgula cinquenta Unidades de 
Referência de Toledo) e que o seu proprietário não possua outro imóvel; (redação dada pela Lei 
nº 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
III - imóveis em construção: um por cento, desde que o valor venal do imóvel não 
seja superior a 1.854 URTs (mil oitocentas e cinquenta e quatro Unidades de Referência de 
Toledo) e que o seu proprietário não possua outro imóvel; (redação dada pela Lei nº 2.358, de 
30 de novembro de 2021)
IV - imóveis não parcelados, localizados no perímetro urbano, que sejam 
utilizados para exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que a exploração 
atenda as exigências do Código de Posturas, da Vigilância Sanitária, da legislação ambiental e 
demais legislação vigente: cinco décimos por cento;
V – imóveis não edificados, localizados no quadrilátero delimitado pela Avenida 
Parigot de Souza e pelas Ruas São João, Piratini e Santos Dumont, utilizados exclusivamente 
para a atividade de estacionamento coletivo de veículos automotores: um por cento. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.208, de 31 de agosto de 2015)
§ 1º - A alíquota de que trata o inciso III do caput deste artigo terá validade pelo 
prazo de até dois anos, a contar da expedição do alvará de construção.
§ 2º - Não concedido o "habite-se" até o prazo previsto no parágrafo anterior, 
aplicar-se-á a alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º – A alíquota de que trata o inciso V do caput deste artigo não se aplica aos 
imóveis utilizados para estacionamento exclusivo para clientes de estabelecimentos industriais, 
comerciais ou prestadores de serviços. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.208, de 31 de agosto 
de 2015)
§ 4º – Para ser beneficiado pela alíquota de que trata o inciso V do caput deste 
artigo, o estabelecimento deverá observar as normas municipais que regulam a atividade.
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.208, de 31 de agosto de 2015)
Art. 18 - Fica instituída no Município de Toledo a alíquota do IPTU, progressiva 
no tempo, em função da política urbana quanto ao uso e localização da propriedade, em área 
definida no Plano Diretor, incidente sobre imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, na 
seguinte forma:
I - quatro por cento sobre o valor venal, no primeiro exercício após vencido o 
prazo de que trata o § 2º deste artigo;
II - cinco por cento, no segundo exercício;
III - seis por cento, no terceiro exercício;
IV - sete por cento, no quarto exercício;
V - oito por cento, no quinto exercício.
Art. 18 - Fica instituída no Município de Toledo a alíquota do IPTU, progressiva 
no tempo, em função da política urbana quanto ao uso e localização da propriedade, 
regulamentado e em área definida no Plano Diretor Municipal, incidente sobre imóvel não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, na seguinte forma: (redação dada pela Lei nº 2.370, de 
23 de dezembro de 2021)
I - 2% (dois por cento) sobre o valor venal, no primeiro exercício;
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II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), no segundo exercício;
III - 3% (três por cento), no terceiro exercício;
IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no quarto exercício; e
V - 4% (quatro por cento), no quinto exercício.
§ 1º - A aplicação do IPTU, progressivo no tempo, em função da política urbana 
quanto ao uso e localização da propriedade, nos termos deste artigo, far-se-á após vencido o 
prazo fixado no parágrafo seguinte para que o contribuinte de imóvel a que se refere o caput
deste artigo, proceda ao parcelamento ou edificação compulsórios, em cumprimento ao disposto 
no § 1º do artigo 85 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - A aplicação do IPTU progressivo no tempo, em função da política urbana 
quanto ao uso e localização da propriedade, nos termos deste artigo e do Plano Diretor 
Municipal, ocorrerá no exercício fiscal seguinte em que expirar o prazo para que o contribuinte 
de imóvel a que se refere o caput deste artigo proceda ao parcelamento ou edificação 
compulsórios, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 85 da Lei Orgânica do Município.
(redação dada pela Lei nº 2.370, de 23 de dezembro de 2021)
§ 2º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior será de dois anos, contados a 
partir da notificação ao contribuinte do IPTU para parcelamento ou edificação compulsórios.
§ 2º - O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será aquele fixado no Plano 
Diretor Municipal de Toledo. (redação dada pela Lei nº 2.370, de 23 de dezembro de 2021)
§ 3º - Cessará a aplicação do disposto no caput deste artigo, conforme o caso, a 
partir do exercício subseqüente àquele em que for procedido ao parcelamento ou iniciada a 
construção de edificação regularmente licenciada.
§ 4º - A transferência da propriedade não interrompe a progressividade.
Art. 19 - Fica o Executivo autorizado, através de comissão de avaliação por ele 
designada, com um mínimo de cinco membros, a atualizar o valor venal dos imóveis prediais e 
territoriais de acordo com a valorização do mercado imobiliário do Município, com prazo mínimo 
de dois meses de antecedência da ocorrência do fato gerador.
Art. 19 - Fica o Executivo autorizado, através de comissão de avaliação por ele 
designada, com um mínimo de cinco membros, a atualizar o valor venal dos imóveis prediais e 
territoriais de acordo com a valorização do mercado imobiliário do Município. (redação dada pela 
Lei nº 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Seção III
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 20 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e 
venda;
IV - pelo possuidor do imóvel, a qualquer título;
V - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de 
entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel 
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 21 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição 
mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a 
natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramita a ação.
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Parágrafo único - Incluem-se, também, na situação prevista no caput deste 
artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 22 - Em se tratando de área loteada, em loteamento licenciado pelo 
Município, deverá o impresso de inscrição estar acompanhado de uma planta completa em
escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os 
logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio público 
municipal, as áreas compromissadas e as alienadas.
Art. 23 - Os responsáveis por loteamentos deverão fornecer ao final de cada mês 
à Administração Tributária do Município, a relação dos lotes que tenham sido alienados 
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, a fim de ser feita a anotação no 
cadastro imobiliário.
Parágrafo único - A anotação a que se refere o caput deste artigo, in fine, 
somente se efetivará após o pagamento do respectivo ITBI.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 24 - O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais 
tributos que incidam sobre o imóvel.
Parágrafo único - O imposto a que se refere o caput deste artigo será lançado 
independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do 
terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para utilização do imóvel.
Art. 25 - O lançamento será efetuado em nome de quem estiver cadastrado o 
imóvel na repartição e á vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal, quer 
declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Parágrafo único - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em 
nome de quem esteja na posse do imóvel.
Art. 26 - Na hipótese de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de 
alguns ou de todos os condôminos.
Parágrafo único - Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, em se 
tratando de condomínio com unidades autônomas, nos termos da lei civil, o imposto será 
lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
Art. 27 - O imposto que incidir sobre imóvel em processo de inventário será 
lançado em nome do espólio.
Parágrafo único - Feita a partilha, o lançamento será transferido para o nome dos 
sucessores, ficando estes sujeitos à transferência do imóvel perante a Administração Tributária 
municipal no prazo de trinta dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação.
Art. 28 - Para os imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o 
lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do 
compromissário comprador, ou, ainda, em nome de ambos, ficando um e outro, solidariamente, 
responsáveis pelo pagamento do tributo.
Art. 29 - Poderão, a qualquer tempo, ser efetuados lançamentos omitidos por 
quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retiradas as 
falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
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Art. 29-A – Na hipótese referida no inciso II do § 3º do artigo 13 desta Lei, o 
lançamento será efetuado à proporção de 1/12 avos por mês que faltar para completar o 
exercício (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.999, de 4 de junho de 2009).
Art. 29-A - Na hipótese referida no § 4º do artigo 13 desta Lei, o lançamento será 
efetuado à proporção de 1/12 avos por mês que faltar para completar o exercício. (redação dada 
pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021)
Seção V
Do Sujeito Passivo
Art. 30 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu 
domínio útil ou seu possuidor, a qualquer título.
Parágrafo único - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do tributo:
I - o titular do domínio útil;
II - o justo possuidor;
III - o titular de direito;
IV - o titular de usufruto, uso ou habitação;
V - os promitentes imitidos na posse;
VI - os cessionários;
VII - os posseiros;
VIII - os comodatários;
IX - os ocupantes, a qualquer título, ainda que pertencentes a qualquer pessoa 
física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune.
Art. 31 - O imposto é anual e, na forma da lei civil, transmite-se aos adquirentes 
do respectivo imóvel.
Seção VI
Das Isenções
Art. 32 - São isentos do pagamento do IPTU, desde que cumpridas as exigências 
previstas nesta Lei e no Decreto que regulamentar a matéria:
I - as instituições ou sociedades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade 
pública, desde que no efetivo exercício de suas finalidades estatutárias e que comprovem o 
cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I usque VII do § 1º do artigo 7º desta Lei;
II - as autoridades eclesiásticas, para o imposto incidente sobre imóvel localizado 
no mesmo terreno do templo religioso;
III - os proprietários de imóveis declarados de utilidade pública, para fins de 
desapropriação, relativamente ao imposto incidente sobre estes, observando-se o seguinte:
a) em se tratando de imóveis edificados, a partir da imissão de posse ou 
ocupação efetiva pelo Poder desapropriante;
b) em se tratando de imóveis baldios, a partir da data da declaração.
IV - os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, integrantes da Força 
Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira ou da Marinha de Guerra, desde que o 
imóvel se destine à sua residência;
V - o proprietário de imóvel oficialmente declarado como área de preservação 
ambiental, para o imposto incidente sobre ela;
VI - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não superior 
a 1.200 URTs (um mil e duzentas Unidades de Referência de Toledo), no qual resida, mesmo 
abrigando edificações de terceiros em situação de fato ou em condomínio, mediante declaração 
do proprietário;
a) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não superior 
a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referência de Toledo), no qual resida, 
mesmo abrigando edificações de terceiros em situação de fato ou em condomínio, mediante 
declaração do proprietário; (redação dada pela Lei nº 2.036, de 19 de agosto de 2010)
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b) não possuir outro imóvel, construído ou não, qualquer que seja sua 
localização;
c) ter rendimento mensal familiar não superior a dois salários mínimos;
c) ter rendimento mensal familiar não superior a 3 (três) salários mínimos, desde 
que o rendimento mensal per capita não exceda a 2 (dois) salários mínimos vigentes no País; 
(redação dada pela Lei nº 2.212, de 5 de novembro de 2015)
d) ter padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior, 
mediante avaliação segundo critérios objetivos definidos em decreto.
d) ter padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior, 
constatada mediante estudo socioeconômico realizado por assistente social. (redação dada pela 
Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011)
VII - o contribuinte que acolher, sob forma de guarda de criança ou de 
adolescente órfão ou abandonado, nos termos dos artigos 33, 34 e 35 do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, relativamente ao imposto incidente sobre o imóvel destinado à residência do 
contribuinte.
VIII - os proprietários de imóveis localizados nas Vilas Rurais;
VIII – o proprietário de imóvel localizado em área denominada “Vila Rural”, desde 
que possua um único imóvel, no qual resida; (redação dada pela Lei nº 1.939, de 12 de 
dezembro de 2006)
VIII – o proprietário de imóvel localizado em área denominada “Vila Rural”, desde 
que atenda os requisitos previstos no inciso VI ou IX deste artigo; (redação dada pela Lei nº 
2.239, de 21 de julho de 2017)
IX - consideram-se, também, isentos os proprietários de um imóvel, edificado ou 
não, com valor venal não superior a 1.200 URTs (um mil e duzentas Unidades de Referência de 
Toledo), que possua renda familiar mensal não superior a quatro salários mínimos e que seja 
portador de esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível, doença de 
Parkinson, doença de alzheimer, síndrome da imunodeficiência adquirida, nefropatia grave, 
cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, alienação mental, interdição decretada pela 
Justiça, desde que esteja incapacitado para o trabalho;
IX – o contribuinte portador, ou que possua na família pessoa portadora, de 
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, doença de 
Parkinson, doença de Alzheimer, síndrome da imunodeficiência adquirida, nefropatia grave, 
cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, estados avançados da doença de Paget 
(osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (mucoviscidose), transtorno 
mental, ou outra deficiência ou doença grave e crônica que exijam dispêndios necessários ao 
tratamento, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (redação dada pela 
Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011)
a) comprovar que a pessoa portadora da deficiência ou doença está incapacitada 
para o trabalho; (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011)
b) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não superior 
a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referência de Toledo), no qual resida;
(redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011)
c) seja proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não 
superior a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referência de Toledo), no qual 
resida; (redação dada pela Lei nº 2.036, de 19 de agosto de 2010)
c) ter rendimento mensal familiar não superior a quatro salários mínimos 
nacionais; (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011)
d) ter padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior, 
constatada mediante estudo socioeconômico; (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de 
novembro de 2011)
e) estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica familiar, constatada 
mediante avaliação da situação socioeconômica realizada por assistente social; (redação dada 
pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011)
f) comprovar que a pessoa acometida pela deficiência ou doença seja o 
contribuinte ou pessoa da família que com ele resida e seja seu dependente. (redação dada pela 
Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011)
X - poderão ainda, ser concedidas isenções independentemente do valor venal, 
aos proprietários considerados economicamente incapazes, mediante atestado fornecido pela 
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Assistência Social do Município. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.939, de 12 de dezembro de
2006)
§ 1º - O Município reservar-se-á o direito de buscar e averiguar todas as 
informações necessárias para o fim de conceder ou não a isenção requerida.
§ 2º - As isenções a que alude este artigo poderão ser requeridas a partir da 
notificação do lançamento do IPTU, até a data que dispuser o Decreto que regulamentar o seu 
lançamento e pagamento referente ao respectivo exercício, mediante comprovação dos 
requisitos necessários à concessão, sendo que os contribuintes beneficiados num exercício 
poderão ser automaticamente isentos no exercício subseqüente, ressalvado o direito da 
Administração Tributária exigir o pagamento do tributo, caso seja constatada a alteração das 
condições que motivaram a isenção.
§ 3º - Será indeferido o pedido de isenção em casos de omissão de rendimentos 
ou informações inverídicas sobre seu padrão de vida ou sobre sua situação econômico￾financeira, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 4º - O limite de valor venal a que se refere a alínea "a" do inciso VI do caput 
deste artigo não se aplica ao contribuinte com sessenta e cinco anos de idade ou mais e que 
possua o imóvel há mais de vinte anos, desde que o imóvel se destine exclusivamente para sua 
residência.
§ 4º - O limite de valor venal a que se refere a alínea "a" do inciso VI e a alínea 
“b” do inciso IX do caput deste artigo não se aplica ao contribuinte com sessenta e cinco anos 
de idade ou mais e que possua o imóvel há mais de vinte anos, desde que o imóvel se destine 
exclusivamente para sua residência. (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 
2011)
§ 5º - O rendimento mensal familiar previsto na alínea "c" do inciso VI do caput 
deste artigo será elevado para dois e meio salários mínimos quando o beneficiário comprovar 
que a renda familiar mensal per capita é inferior à quarta parte do salário mínimo vigente no 
País, desde que atendidos os demais requisitos previstos para a concessão da isenção.
§ 5º - A soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, 
prevista na alínea "c" do inciso VI do caput deste artigo, será elevada para 3 (três) salários 
mínimos quando o contribuinte comprovar que o rendimento familiar mensal per capita é de até 
meio salário mínimo vigente no País, desde que atendidos os demais requisitos previstos para a 
concessão da isenção. (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011)
(dispositivo revogado pela Lei nº 2.212, de 5 de novembro de 2015)
§ 6º - A isenção de que trata o inciso VI e suas alíneas do caput deste artigo 
poderá ser parcial em função do número de edificações de terceiros em situação de fato ou em 
condomínio, mediante comprovação do proprietário.
§ 7º - Efetuado o pagamento total do tributo, extingue-se o direito à isenção no 
respectivo exercício e nos casos de pagamentos parciais poderá ser deferida a isenção das 
parcelas ainda não pagas. 
§ 8º - A moléstia a que se refere o inciso IX do caput deste artigo deverá ser 
comprovada por laudo pericial médico atualizado anualmente, atestando a incapacidade para o 
trabalho. 
§ 8º – Entende-se por pessoa portadora de deficiência ou doença grave e 
crônica, para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, aquela que esteja incapacitada 
para o trabalho e que realiza dispêndios com o tratamento, sendo que a incapacidade e o 
pagamento dos dispêndios deverão ser comprovados mediante apresentação dos documentos 
relacionados a seguir, além de outros que poderão ser exigidos pela Administração Tributária: 
(redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011)
I – laudos ou atestados médicos e/ou outro documento idôneo que atestem ou 
demonstrem a incapacidade para o trabalho; ou quando a pessoa portadora da deficiência ou 
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doença estiver recebendo Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, 
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, mediante apresentação de Declaração do INSS 
ou outro(s) documento(s) expedido(s) por instituição pública ou privada, atualizados anualmente, 
que comprovem o recebimento do benefício motivado por deficiência ou doença grave e crônica;
II – receituários médicos acompanhados de documentos fiscais, atualizados
anualmente, que comprovem os gastos necessários ao tratamento.
§ 9º – Entende-se por situação de vulnerabilidade socioeconômica familiar, para 
fins da isenção a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, aquela em que o contribuinte e 
sua família se encontrem com efetivas dificuldades para cumprir satisfatoriamente suas 
necessidades vitais básicas, ou quando exista prejuízo ou iminente risco no atendimento dos 
direitos sociais e das necessidades vitais básicas do contribuinte e dos membros da sua família, 
que com ele resida, ou ainda conforme preconiza a Política Nacional de Assistência Social. 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011)
§ 10 – O limite de valor venal a que se refere a alínea "a" do inciso VI e a alínea 
"b" do inciso IX do caput deste artigo, poderá ser elevado para 3.430 URTs (três mil 
quatrocentas e trinta Unidades de Referência de Toledo), desde que atendidos os demais 
requisitos previstos para a concessão da isenção, sendo que, para esses casos, o contribuinte 
será isento apenas do pagamento do IPTU, não se aplicando a isenção das taxas a que se 
refere o inciso III do § 4º do artigo 122 desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.080, de 23 
de novembro de 2011)
§ 11 - Nos instrumentos de cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano) constará endereço eletrônico que contenha informações sobre a isenção prevista neste 
artigo. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.451, de 22 de junho de 2022)
§ 12 - O contribuinte portador de qualquer das doenças elencadas no inciso IX do 
caput deste artigo, que comprove a necessidade de cuidados e acompanhamento de terceiros, 
não perde o direito à isenção nele prevista mesmo quando não resida no imóvel objeto da 
isenção, desde que atenda os demais requisitos estabelecidos em suas alíneas. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.526, de 7 de dezembro de 2022)
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 33 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato 
gerador a prestação de serviços constantes na lista do ANEXO I desta Lei, ainda que esses não 
se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País 
ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2
º
- Ressalvadas as exceções expressas na lista do ANEXO I, os serviços nela 
mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3º
- O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de 
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão, 
concessão ou delegação, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do 
serviço.
Art. 34 - A incidência do ISS e sua cobrança não dependem: 
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
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III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos 
serviços;
IV - da denominação dada ao serviço prestado. 
Art. 35 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, 
exceto nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 33 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do ANEXO I;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 
da lista do ANEXO I;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do 
ANEXO I;
V - das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista do ANEXO I;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do ANEXO I;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista do ANEXO I;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do ANEXO I;
IX - do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do ANEXO 
I;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do ANEXO I;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios; (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do ANEXO I;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
lista do ANEXO I;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista do ANEXO I;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do ANEXO I;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do ANEXO 
I; (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do ANEXO I;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do ANEXO I;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do ANEXO I;
XVII − do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista do ANEXO I; (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de 
julho de 2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 
da lista do ANEXO I;
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XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 
da lista do ANEXO I;
XX - do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário ou ferroviário, no caso dos 
serviços descritos pelo item 20 da lista do ANEXO I;
XX – do porto, do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário ou ferroviário, no caso 
dos serviços descritos pelo item 20 da lista do ANEXO I; (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 
de julho de 2017)
XXI − do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista 
do ANEXO I; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
XXII − do domicílio do tomador do serviço, no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do 
ANEXO I; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
XXIII − do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista 
do ANEXO I. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
XXIII − do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da lista do ANEXO 
I. (redação dada pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 1o
- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do ANEXO I, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no último dia de cada mês em que haja, 
no território do Município de Toledo, extensão de ferrovia, rodovia, cabos, dutos, condutos de 
qualquer natureza e posteamento, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 1º − No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do ANEXO I, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território 
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
§ 2o
- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do ANEXO I, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no último dia de cada mês em que haja, 
no território do Município de Toledo, extensão de rodovia.
§ 2º − No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do ANEXO I, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território 
haja extensão de rodovia explorada. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
§ 3o
- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure 
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 4º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII 
do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva 
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o 
serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, 
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer 
outras que venham a ser utilizadas. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro 
de 2021)
§ 5º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, 
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a 
pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de 
saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (dispositivo acrescido pela 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 6º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será 
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 7º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados 
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro 
titular do cartão. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 8º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do 
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei 
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, 
que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.358, de 30 de novembro de 2021)
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 9º - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e 
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. (dispositivo acrescido pela Lei 
nº 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 10 - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de 
serviço é o consorciado. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 11 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o 
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, 
no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021)
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 36 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sendo que o imposto 
será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: (dispositivo regulamentado pelo 
Decreto nº 334, de 16 de maio de 2018)
I – serviços previstos nos itens 12, 15, 18, 19, 21, 22, 26 e 28, e seus respectivos 
subitens, do ANEXO I desta Lei: 5% (cinco por cento);
II - serviços previstos nos subitens 6.01 e 6.02 e 14.04 do ANEXO I desta Lei: 2% 
(dois por cento);
II – serviços previstos nos subitens 1.01 a 1.05, 6.01, 6.02 e 14.04, todos do 
ANEXO I desta Lei, e serviços de biotecnologia: 2% (dois por cento); (redação dada pela Lei nº 
2.234, de 22 de dezembro de 2016)
III – outros serviços: 3% (três por cento).
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em 
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a 
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, ressalvadas as hipóteses 
previstas no ANEXO I desta Lei.
§ 2º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 
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7.05 da lista de serviços constante do ANEXO I desta Lei, desde que efetivamente tenham sido 
empregados na obra e comprovados por documentos fiscais. 
§ 2º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente 
sobre os serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do ANEXO I desta 
Lei, corresponderá a quarenta por cento do valor das obras neles referidas. (redação dada pela Lei 
nº 1.987, de 29 de dezembro de 2008)
§ 2º – Poderá ser deduzido da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos 
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do ANEXO I desta Lei, desde que efetivamente 
tenham sido empregados na obra e comprovados por documentos fiscais, conforme dispuser o 
regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
§ 3º – Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do 
ANEXO I desta Lei forem prestados em mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de 
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município de Toledo.
§ 4º – Ficam excluídos da base de cálculo do ISS devido pelos hospitais sediados 
em Toledo os recursos a eles repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 1.987, de 29 de dezembro de 2008)
§ 5º – A dedução prevista no § 2º do caput deste artigo fica limitada a 60% 
(sessenta por cento) do valor da obra nele referida. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.162, de 
19 de dezembro de 2013)
§ 5º - A dedução prevista no § 2º do caput deste artigo fica limitada a 60% 
(sessenta por cento) do valor da obra nele referida, exceto quando o sujeito passivo comprovar 
por documentos fiscais idôneos que o valor dos materiais por ele fornecidos e utilizados naquela 
obra específica foi superior a esse percentual, comprovação essa a ser efetuada mediante 
processo administrativo, conforme dispuser o regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 
20 de setembro de 2023)
§ 6º – O valor das obras de construção civil, para fins de apuração da base de 
cálculo do ISS devido, conforme o caso, poderá ser calculado por estimativa ou arbitramento, 
tomando-se por base no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor do custo unitário básico da 
construção (CUB/m2
) divulgado pelo Sindicado da Indústria da Construção Civil no Estado do 
Paraná – SINDUSCON-PR, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, 
administrativa ou judicial, conforme dispuser o regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.162, de 19 de dezembro de 2013)
§ 6º - A dedução dos materiais prevista nos §§ 2º e 5º deste artigo aplica-se 
somente nos casos em que o prestador dos serviços fornece os materiais efetivamente utilizados 
em cada obra específica referente aos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
(redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 7º – Quando se tratar de incorporação imobiliária, tal como definido nos artigos 
28 a 44 da Lei nº 4.591/64, ou de obra própria, o incorporador ou proprietário, conforme o caso, 
também deverá comprovar que os custos referentes a materiais, mão de obra, encargos sociais 
e outros custos para a execução da obra correspondem a no mínimo 80% (oitenta por cento) do 
valor do custo unitário básico da construção (CUB/m2
) divulgado pelo SINDUSCON-PR, além de 
comprovar que efetuou a retenção e recolhimento do ISS incidente sobre os serviços 
contratados, conforme regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro 
de 2013)
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§ 7º - Quando se tratar de incorporação imobiliária ou de obra própria, considerar￾se-á que há omissão de informações, prestadas pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente 
obrigado, quando não comprovarem que o valor dos serviços contratados de terceiros, somado 
ao valor da Mão-de-Obra própria com Encargos Sociais aplicados para a edificação da obra 
específica, não atingir o percentual de 50% (cinquenta por cento) do custo da Mão-de-Obra com 
Encargos Sociais divulgado pelo sindicato estadual da indústria da construção civil, 
(SINDUSCON-PR), conforme previsto no artigo 54 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 
1964, ou da norma que a suceder, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, 
administrativa ou judicial, conforme dispuser o regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 
20 de setembro de 2023)
§ 8º – Para os fins de que trata esta Lei, considera-se incorporação imobiliária 
aquela definida na Lei nº 4.591/64, em que o incorporador cumprir as formalidades legais, em 
especial as previstas no artigo 32 da mesma Lei, e considera-se obra própria aquela realizada 
com recursos financeiros e mão-de-obra própria do construtor, em terreno de sua propriedade, 
desde que não seja efetuada venda de parcela ou fração antes da conclusão da obra. 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
§ 8º - Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a autoridade lançadora, mediante 
processo regular, poderá arbitrar o valor ou preço dos serviços, conforme previsto no artigo 148 
da Lei 5.172/1966 e nos artigos 40 e 41 desta Lei, ressalvado o direito de impugnação conforme 
previsão no artigo 268 e seguintes desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de 
setembro de 2023)
§ 9º – Em caso de falta de observância das obrigações previstas na legislação, em 
especial as disposições constantes do § 7º deste artigo, ficará o incorporador ou construtor da obra 
solidariamente responsável pelo recolhimento do ISS, a ser calculado conforme previsto neste 
artigo e demais legislações aplicáveis. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro 
de 2013)
§ 9º - Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se que se trata de 
construção executada sob a forma de trabalho pessoal do próprio incorporador ou proprietário da 
obra, não se aplicando o disposto no referido parágrafo, quando se tratar de profissional 
autônomo, microempreendedor ou pequeno empresário que comprovar que realizou, em caráter 
pessoal, o trabalho da construção da edificação, com o auxílio de, no máximo, duas pessoas 
(artigo 42, § 2º, II, “b”). (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 10 - O disposto no § 9º deste artigo não dispensa o proprietário da obra da 
obrigação de efetuar a retenção do ISS na fonte e o seu recolhimento, conforme previsto nos §§ 
2º, 3º, 6º, 7º e 8º do artigo 54 desta Lei, nem dispensa de outras obrigações acessórias previstas 
na legislação tributária. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 11 - Na formação dos custos unitários básicos da construção (CUB/m²) a que 
se refere inciso III do parágrafo único do artigo 41 desta Lei, e na formação do custo da Mão-de￾Obra com Encargos Sociais a que se refere o § 7º deste artigo e do inciso VI do parágrafo único 
do artigo 41 desta Lei, não devem ser considerados os seguintes itens: fundações, 
submuramentos, paredes-diafragma, tirantes, rebaixamento de lençol freático; instalações de 
equipamentos, tais como elevadores, bombas de recalque, ar-condicionado, calefação, 
ventilação e exaustão; playground (quando não classificado como área construída); piscinas, 
campos de esporte, ajardinamento; projetos arquitetônicos, estrutural, instalação, elétrico,
hidráulicos, especiais. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
Art. 37 - O preço dos serviços é a receita bruta a eles correspondente, sem
qualquer dedução, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesa ou imposto.
§ 1º - Constituem parte integrante do preço:
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I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de 
responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, 
na hipótese de prestação e serviços, sob qualquer modalidade ou título;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação dos 
documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;
IV - os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros 
prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie.
§ 2º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a desconto ou 
abatimento total ou parcial sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 38 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade 
competente, da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o preço corrente na praça;
II - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de 
apuração pelos critérios normais, ou quando se tratar:
a) de atividade exercida em caráter temporário;
b) de contribuinte com organização rudimentar;
c) de contribuinte que não emite documentos fiscais ou deixa de cumprir com 
regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
d) de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume 
de negócios ou atividades aconselhem, a critério exclusivo da autoridade competente, 
tratamento fiscal específico.
III - por arbitramento, nos casos especificamente previstos.
Art. 39 - No cálculo do imposto por estimativa, serão observadas as seguintes 
normas:
I – o valor provável da receita tributável e o imposto a recolher serão estimados 
tomando-se por base pelo menos um dos aspectos seguintes;
a) as informações do contribuinte;
b) o volume de receita em períodos anteriores e sua projeção para os períodos 
seguintes, inclusive mediante comparativo com outros contribuintes de idêntica atividade;
c) a localização do estabelecimento;
d) as despesas fixas de manutenção da atividade;
e) outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e 
entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.
II - o montante do imposto assim estimado será lançado e recolhido na forma e de 
acordo com os prazos previstos em regulamento;
III - findo o exercício ou período de estimativa ou deixado o regime a ser aplicado, 
serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte;
IV - verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por 
estimativa e o efetivamente devido, o mesmo será:
a) recolhido dentro do prazo de trinta dias, contados da data do encerramento do 
exercício ou do período considerado, independentemente de qualquer iniciativa da 
administração, quando ele for devido;
b) restituído, mediante requerimento do contribuinte, apresentado na forma e nos 
prazos previstos em regulamento.
§ 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério 
da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou 
setores de atividade.
§ 2º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o 
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
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§ 3º - Poderá, a qualquer tempo, ser suspensa a aplicação do regime de 
estimativa de modo geral ou individual, bem como poderão ser revistos os valores estimados 
para determinado período e, se for o caso, reajustadas as prestações subseqüentes à revisão.
§ 4º - Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 38 desta Lei, o 
imposto deverá ser pago antecipadamente, não podendo o contribuinte iniciar suas atividades 
antes de efetuar o respectivo pagamento, sob pena de interdição do local, independentemente 
de qualquer formalidade. 
Art. 40 - A receita bruta será arbitrada sempre que:
I - o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória 
ou estes não se encontrarem com a escrituração em dia;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros 
fiscais de utilização obrigatória;
III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao 
lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não 
refletirem o preço real do serviço;
IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos 
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito, ou quando não possibilitem a apuração das 
receitas;
V - o contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos determinados por lei 
ou por regulamento, no caso de recolhimento por autolançamento;
VI - ocorrer o exercício de qualquer atividade que implique em realização de 
operação tributável, sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartição fiscal 
competente;
VII - for constatada a prática de subfaturamento ou contratação de serviços por 
valores abaixo dos preços de mercado;
VIII - forem prestados serviços sem a determinação do preço ou a título de 
cortesia.
Art. 41 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, 
resultante da prestação de serviços, ou quando os registros a eles relativos não mereçam fé pelo 
fisco, tomar-se-á por base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese 
alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos e 
aplicados durante o ano;
II - folha de salários pagos durante o ano, adicionados os honorários de diretores 
e as retiradas dos proprietários, sócios ou gerente;
III - dez por cento do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos 
utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
IV - despesas com consumo de água, luz, telefone e demais encargos 
obrigatórios do contribuinte.
Parágrafo único - A receita bruta arbitrada poderá ter, ainda, como base de 
cálculo:
I - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores, devidamente 
atualizada;
II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade;
III - o percentual de 70% (setenta por cento) do valor do custo unitário básico da 
construção (CUB/m²) divulgado pelo Sindicado da Indústria da Construção Civil no Estado do 
Paraná - SINDUSCON-PR, para fins de apuração da base de cálculo do ISS devido pela 
prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, 
conforme dispuser o regulamento; ou (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro 
de 2023)
IV - o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do custo da Mão-de-Obra com 
Encargos Sociais calculada pelo sindicato estadual da indústria da construção civil, conforme 
Composição CUB/m² calculada pelo SINDUSCON-PR, nos casos de responsabilidade solidária 
do incorporador ou proprietário das obras de construção civil, nos casos previstos no artigo 36 
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desta Lei, conforme dispuser o regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de 
setembro de 2023)
Seção III
Da Inscrição no Cadastro
Art. 42 - As pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades descritas no ANEXO I desta Lei, ficam sujeitas à inscrição no Cadastro de 
Contribuintes do ISS
§ 1º - A inscrição no cadastro a que se refere o caput deste artigo, será 
promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento. 
§ 1º - A inscrição no cadastro a que se refere o caput deste artigo será promovida 
pelo contribuinte ou responsável, preferencialmente de forma eletrônica, e nos prazos 
estipulados em regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada 
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços; 
II - profissional autônomo: 
a) a pessoa física que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária 
ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da 
profissão constituir elemento de empresa;
b) a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem 
relação de emprego, com o auxílio de, no máximo, duas pessoas, salvo se o exercício da 
profissão constituir elemento de empresa. 
§ 3º - Salvo as exceções expressas em lei, consideram-se: 
I - sociedade empresária: a que tem por objeto o exercício de atividade própria de 
empresário sujeito a registro;
II - sociedades simples: as demais.
Art. 42-A - Para o processo de inscrição de empresários e pessoas jurídicas 
preferencialmente serão utilizados dados ou informações que constem da base de dados do 
Governo Federal, através dos processos de integração com a REDESIM, evitando coletas 
adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, desde que observada a 
legislação aplicável. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
Art. 42-B - O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentar estabelecendo 
regras para inscrição, alteração, cancelamento e baixa da inscrição no Cadastro Municipal.
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
Art. 42-C - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar no Município de 
Toledo, por Decreto, as diretrizes da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, inclusive 
no que se refere à classificação das atividades, condições e procedimentos administrativos para 
autorização de funcionamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 
2023)
Art. 43 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da 
inscrição ou atualização dos dados cadastrais não implicam em aceitação pelo fisco, que poderá 
revê-los a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o 
infrator das multas e penalidades cabíveis.
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Art. 44 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou 
jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 45 - A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do 
prestador de serviço.
Art. 46 - O contribuinte deverá comunicar à Administração Tributária a cessação 
das atividades até o último dia do mês subseqüente ao da paralisação da mesma.
§ 1º - Em caso de o contribuinte deixar de recolher o imposto por mais de um ano 
e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para a tributação, a inscrição e o cadastro
poderão ser baixados de ofício.
§ 1º – Caso o contribuinte não seja encontrado no domicílio tributário fornecido 
para a tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser desativados ou baixados de ofício.
(redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 2º - O contribuinte que deixar de recolher o imposto por mais de dois anos e 
não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para a tributação, a inscrição e o cadastro 
poderão ser baixados de ofício.
§ 2º – A anotação de cessação ou paralisação das atividades não extingue os 
débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do 
contribuinte ou à baixa de ofício. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 47 - O lançamento do imposto será efetuado na forma e nos prazos 
estabelecidos em regulamento, tomando-se por base os dados constantes do Cadastro de 
Prestadores de Serviços.
Art. 48 - O imposto será recolhido:
I - por meio de guia preenchida pelo fisco, quando for valor fixo;
II - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, sujeito ao 
autolançamento, de acordo com modelo, forma e prazo estabelecidos em regulamento;
III - por meio de retificação de lançamento, emitida pela repartição competente.
Art. 49 - O contribuinte que exerce mais de uma atividade constante no ANEXO I 
desta Lei, em caráter permanente ou eventual, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada 
uma delas.
§ 1º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o 
imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.
§ 2º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de lançamento e 
cobrança do imposto:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham 
funcionamento em locais diversos.
§ 3º - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e 
com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Seção V
Do Registro Fiscal
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Art. 50 - Os prestadores dos serviços previstos na lista do ANEXO I desta Lei, 
ainda que imunes ou isentos, deverão: 
I - manter escritos em livros próprios destinados ao registro os serviços 
prestados;
II - emitir notas fiscais de serviços ou outro documento exigido pela Administração 
Tributária, por ocasião da prestação de serviços.
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) ou outro documento exigido 
pela Administração Tributária, por ocasião da prestação de serviços. (redação dada pela Lei nº 
2.173, de 1º de julho de 2014)
§ 1º - Os livros de que trata o inciso I do caput deste artigo são os seguintes:
I - Livro de Registro de Serviços e Apuração do ISS: obrigatório para todos os 
prestadores de serviços, exceto se o prestador for profissional autônomo; 
II - Livro de Registro de Serviços de Ensino: obrigatório para todas as pessoas 
jurídicas de direito privado que prestem serviços de educação, ensino, instrução e treinamento 
de qualquer grau, de exame vestibular e congêneres;
III - Livro de Registro de Serviços de Planos de Saúde: obrigatório para todas as 
pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços relativos a planos de medicina de 
grupo ou individual, convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres, e outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário;
IV - Livro de Registro de Serviços de Cartório: obrigatório para todos os 
prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
V - Livro de Registro de Serviços de Saúde: obrigatório para todas as pessoas 
jurídicas de direito privado que prestem serviços de saúde, assistência médica e congêneres;
VI - Livro de Registro de Serviços de Hospedagem: obrigatório para todos os 
prestadores de serviços de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, motéis e congêneres;
VII - Livro de Registro de Entrada de Bens de Terceiros: obrigatório para todas as 
pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços relativos a bens de terceiros;
VIII - Livro de Registro de Serviços Veterinários: obrigatório para todas as 
pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços de medicina veterinária e congêneres;
IX - Livro de Registro de Serviços de “Internet”: obrigatório para todas as pessoas 
jurídicas de direito privado que prestem serviços relativos a “Internet” e congêneres;
X - Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de Negócios 
de Terceiros: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços 
relativos à administração de consórcios, de bens e de negócios de terceiros e congêneres;
XI - Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação: 
obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços relativos a 
agenciamento, corretagem, intermediação e congêneres;
XII - Livro de Registro de Serviços de Rádio e de Televisão: obrigatório para 
todos os prestadores de serviços relativos a rádio e televisão; 
XIII - Livro de Registro de Serviços de Mão-de-obra: obrigatório para todos os 
prestadores de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e fornecimento de mão-de￾obra;
XIV - Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade: obrigatório para todas 
as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços de propaganda e publicidade;
XV - Livro de Registro de Administração Financeira: obrigatório para todos os 
prestadores de serviços de administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito, de títulos, de contratos de franchise, factoring e leasing e congêneres;
XVI - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras − DES-IF: 
obrigatória para todas as Instituições Financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano 
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), que estejam estabelecidas no 
território do Município de Toledo, ou que possuam, neste Município, filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a 
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ser utilizadas. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 2º - No livro de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverão ser registrados 
a data e valor de cada documento fiscal emitido, o respectivo valor do ISS, o total do ISS devido 
no mês, além de outras informações definidas em regulamento.
§ 3º - Nos livros de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo deverão 
ser registrados os dados de identificação do tomador do serviço, o respectivo valor recebido, a 
data do recebimento, a espécie do serviço prestado, a totalização mensal, além de outras 
informações definidas em regulamento.
§ 4º - Nos livros de que tratam as alíneas V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, 
XV e XVI do § 1º deste artigo deverão ser registrados os dados de identificação do tomador do 
serviço, a espécie e o valor do serviço prestado, além de outras informações definidas em 
regulamento.
§ 4º - Nos livros de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, 
XV e XVI do § 1º deste artigo deverão ser registrados os dados de identificação do prestador e 
do tomador do serviço, a espécie e o valor do serviço prestado, a apuração do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, além de outras informações definidas em regulamento, sendo 
que deverão ser apresentados preferencialmente por meio eletrônico. (redação dada pela Lei nº 
2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 5º - Os livros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, 
XIV e XVI do § 1º deste artigo somente poderão ser exigidos após a sua regulamentação, 
através de Decreto do Executivo Municipal.
§ 6º - A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores, tomadores e 
intermediários de serviços a apresentação de declaração de serviços, manual ou eletrônica, cuja 
periodicidade, forma e prazo de apresentação serão definidos em regulamento.
§ 6º - A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores, tomadores e 
intermediários de serviços a apresentação de declaração eletrônica de serviços prestados e/ou 
de declaração eletrônica de serviços tomados, com periodicidade, forma, prazo e definição dos 
prestadores e tomadores de serviços obrigados à sua apresentação definidos em regulamento.
(redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 6º-A - As declarações a que se refere o § 6º deste artigo deverão conter as 
informações referentes a todos os serviços prestados, tomados e/ou intermediados, bem como 
do ISS devido ou retido quando for o caso, além de outros dados ou funcionalidades, conforme 
definido em regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 6º-B - O Regulamento deverá estabelecer para quais pessoas jurídicas 
estabelecidas ou domiciliadas no território do Município de Toledo as declarações eletrônicas e 
os livros a que se refere este artigo são obrigatórias, podendo torná-las obrigatórias apenas para 
determinados grupos econômicos ou para determinados ramos de atividades ou de negócios.
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 6º-C - O Regulamento deverá estabelecer também que as declarações e os 
livros a que se refere este artigo também sejam obrigatórias para as pessoas jurídicas a que se 
referem os incisos I a XXIII do artigo 35 desta Lei, que estejam estabelecidas ou sediadas em 
outros Municípios e que desenvolvam a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou 
temporário, no território do Município de Toledo, sendo irrelevantes para caracterizá-las as 
denominações de sede, estabelecimento prestador ou filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
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§ 7º - Na declaração a que se refere o parágrafo anterior deverão ser 
escriturados todos os valores referentes a serviços prestados, tomados ou intermediados, além 
de outros dados ou funcionalidades a serem definidos em regulamento. 
§ 7º – Não poderão ser autorizados a emitir nota fiscal: (redação dada pela Lei nº 
2.173, de 1º de julho de 2014)
I – os profissionais autônomos; 
II – os prestadores de serviços que se sujeitarem ao recolhimento do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza na modalidade de ISS fixo de que trata a Lei 
Complementar nº 13, de 28 de dezembro de 2009.
§ 8º – As mantenedoras de instituições de ensino superior, constituídas sem fins 
lucrativos, poderão ser dispensadas da emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços 
relativamente à prestação dos serviços objeto de convênio de cooperação técnica celebrado com 
o Município de Toledo. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.234, de 22 de dezembro de 2016)
§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se a todos os prestadores de serviços 
inscritos no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, inclusive aos 
Microempreendedores Individuais (MEIs) e aos serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
Art. 51 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem 
obrigatoriamente utilizados pelos prestadores de serviços serão definidos em regulamento.
§ 1º - A escrituração fiscal deverá ser mantida em cada um dos estabelecimentos 
sujeitos à inscrição municipal, ou, na falta deste, em seu domicílio fiscal.
§ 2º - Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas 
condições e prazos regulamentares.
§ 3º - Os livros e documentos fiscais, cuja exibição à fiscalização é obrigatória, 
não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos 
expressamente previstos em regulamento.
§ 4º - A impressão dos documentos fiscais a que se refere o inciso II do caput do 
artigo anterior será precedida de autorização do fisco municipal, tendo tais documentos prazo de 
validade não inferior a um e nem superior a três anos, contados da data da autorização para 
impressão, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º - A emissão dos documentos fiscais a que se refere o inciso II do caput do 
artigo 50 será, quando exigível, precedida de autorização do fisco municipal, conforme dispuser 
regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 5º - Finda a validade dos documentos fiscais, os não utilizados deverão ser 
apresentados ao fisco, no prazo de sessenta dias, para incineração. (dispositivo revogado pela 
Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 6º - Consideram-se vencidas as Notas Fiscais que não possuírem a impressão 
da data de validade. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 7º - Cada estabelecimento, matriz, filial, sucursal ou agência terá escrituração 
própria, vedada a centralização na matriz ou estabelecimento principal. (redação dada pela Lei 
nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 52 - A Administração Tributária, por despacho fundamentado, poderá:
I - permitir a adoção de regime especial, para a emissão de documentos e 
escrituração de livros fiscais, quando vise a facilitar o cumprimento, pelo contribuinte, das 
obrigações fiscais;
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II - exigir a adoção de livros ou documentos especiais, tendo em vista a 
peculiaridade ou complexidade do serviço prestado.
Art. 53 - Sendo insatisfatórios para a fiscalização os meios normais de controle 
para apuração do imposto, poderá ser exigida dos contribuintes a apresentação de livros 
contábeis, bem como de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração 
dos serviços prestados e da receita apurada.
Seção VI
Do Sujeito Passivo
Art. 54 - Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS é o 
prestador do serviço.
§ 1º - São solidariamente responsáveis com o prestador de serviços:
I - as empresas ou profissionais autônomos, pelo pagamento do imposto relativo 
aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço a 
comprovação da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS e a emissão do 
documento fiscal, quando este for pessoa jurídica, ou se aceitarem documento fiscal com prazo 
de validade vencido;
I – as pessoas jurídicas de direito privado, os empresários individuais e demais 
associações ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, ainda que imunes, isentas ou não 
tributados pelo ISS, quando fizerem pagamento de qualquer dos serviços previstos no ANEXO I 
desta Lei sem a emissão da nota fiscal de serviços, caso o prestador estiver obrigado a emiti-la, 
ou quando o prestador dos serviços não possuir alvará de licença para funcionamento; (redação 
dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
I - as pessoas jurídicas de direito privado, os empresários individuais e demais 
associações ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, ainda que imunes, isentas ou não 
tributados pelo ISS, quando fizerem pagamento de qualquer dos serviços previstos no Anexo I 
desta Lei sem a apresentação da respectiva nota fiscal de serviços, caso o prestador estiver 
obrigado à sua emissão; sem a apresentação de recibo de pagamento contendo o número do 
alvará de licença do prestador dos serviços, caso o prestador não estiver obrigado a emitir a nota 
fiscal de serviços; (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
II - o proprietário da obra;
II - o proprietário da obra, o incorporador imobiliário, o construtor, o empreiteiro e 
o contratante de serviços de construção civil; (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de 
setembro de 2023)
III - o proprietário ou seu representante, que ceder dependências ou locais para a 
prática de jogos ou diversões, sem que o contribuinte esteja quite com o imposto;
IV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
V – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos itens 
3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 
7.18, 7.19, 10.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.04, 17.05, 17.08, 17.10, 17.11, 17.13, 28.01, 30.01, 
31.01, e nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista do ANEXO I desta Lei, quando o 
prestador dos serviços estiver estabelecido ou domiciliado em outro Município;
V – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos itens 
3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 
7.18, 7.19, 10.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.04, 17.05, 7.08, 17.10, 17.11, 17.13, 28.01, 30.01, 
31.01, e nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do ANEXO I desta Lei, quando o 
prestador dos serviços estiver estabelecido ou domiciliado fora do território do Município de 
Toledo; (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) (dispositivo revogado pela 
Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
VI – as instituições imunes ou isentas do ISS, as entidades sem fins lucrativos, as 
instituições de ensino, as cooperativas e as instituições financeiras, que se utilizarem ou efetuarem 
pagamento de quaisquer dos serviços previstos no ANEXO I desta Lei. 
VI – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 
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7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05 e 17.10 e nos itens 12 e 20 da lista de serviços do Anexo 
I, desde que o local das execuções destes serviços se encontre dentro do território do município 
de Toledo, ainda que os prestadores sejam estabelecidos em outro município; (redação dada 
pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
VI – as pessoas jurídicas de direito privado, os empresários individuais, exceto os 
microempreendedores individuais, e demais associações ou entidades de qualquer natureza ou 
finalidade, ainda que imunes, isentas ou não tributados pelo ISS, que forem tomadores ou que 
fizerem pagamento de qualquer dos serviços a que se referem os incisos I a XX do artigo 35 
desta Lei, quando os serviços forem prestados, total ou parcialmente, em Toledo e o 
estabelecimento ou domicílio do prestador dos serviços estiver localizado em outro município; 
(redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
VII – as pessoas jurídicas de direito privado imunes ou isentas do ISS, as 
entidades sem fins lucrativos, as instituições de ensino, as cooperativas, as instituições 
financeiras e as sociedades anônimas que se utilizarem ou efetuarem pagamento de quaisquer 
dos serviços previstos no ANEXO I desta Lei; (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de 
dezembro de 2007)
VII – as instituições financeiras, as empresas de leasing, as sociedades 
seguradoras, as sociedades de capitalização, as administradoras de cartão de crédito, os 
consórcios públicos ou privados, as entidades de previdência complementar, as instituições de 
ensino superior, as cooperativas, as empresas de planos de saúde ou de assistência médica, de 
seguros através de planos de medicina de grupo ou convênios, os hotéis, os motéis, e as 
sociedades anônimas que se utilizarem ou efetuarem pagamento de quaisquer dos serviços 
previstos no ANEXO I desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
VIII – a União, o Estado, o Município e os seus respectivos órgãos da
administração direta, bem como as respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista sob seu controle, e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos 
ou sediados no território do Município de Toledo, que se utilizarem ou efetuarem pagamento de 
quaisquer dos serviços previstos no ANEXO I desta Lei; (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 
de dezembro de 2007)
IX - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º do artigo 35 desta Lei, pelo 
imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência 
dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei.
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 2º - Não sendo apresentado o comprovante de inscrição no Cadastro de 
Contribuintes e o documento fiscal a que se refere o inciso II do caput do artigo 50 desta Lei, ou 
sendo apresentado documento fiscal com prazo de validade vencido, aquele que utilizar os serviços 
reterá o valor do imposto correspondente e o recolherá ao órgão municipal específico, conforme 
dispuser o decreto que regulamentar a matéria.
§ 2º - Não sendo apresentado o documento fiscal a que se refere o inciso II do 
caput do artigo 50 desta Lei, ou recibo de pagamento contendo o número do alvará de licença 
para funcionamento em se tratando de prestadores de serviços não autorizados a emitir nota 
fiscal, o contratante do serviço reterá o valor do ISS correspondente e o recolherá para o 
Município de Toledo, conforme dispuser o decreto que regulamentar a matéria. (redação dada 
pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 3º - As pessoas jurídicas a que se referem os incisos III, IV, V e VI do § 1º deste 
artigo, estabelecidas ou sediadas no Município de Toledo, deverão reter o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, com base no preço do serviço e alíquota estabelecida para a 
atividade exercida, salvo se o prestador dos serviços comprovar que o imposto não é devido ao 
Município de Toledo, quando for o caso.
§ 3º - As pessoas jurídicas a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do 
§ 1º e o § 2º deste artigo, estabelecidas ou sediadas no território do Município de Toledo, 
deverão reter o ISS, com base no preço do serviço e alíquota estabelecida para a atividade 
exercida, independentemente do regime de tributação em que o contribuinte estiver enquadrado. 
(redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
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§ 3º - As pessoas jurídicas a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII 
do § 1º e o § 2º deste artigo, estabelecidas ou sediadas no território do Município de Toledo, 
deverão reter o ISS, quando devido conforme disposto no artigo 35, seus incisos e parágrafos, e 
demais normas aplicáveis, com base no preço do serviço e alíquota estabelecida para a 
atividade exercida. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 4º - Os órgãos da administração direta da União, dos Estados e do Município,
bem como as respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob 
seu controle, e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no 
Município de Toledo, que se utilizarem de serviços prestados por profissional autônomo ou 
empresa, inscritos ou não no Cadastro Geral de Contribuintes do Município, sujeitos à incidência 
do ISS, reterão no ato do pagamento do serviço, o valor do imposto devido.
§ 5º - Os oficiais de escrivania ou de cartório de vara cível, criminal, da infância e 
da juventude, família, menores, acidentes do trabalho, distribuidor e demais oficiais ou 
serventuários da justiça, inclusive da Justiça do Trabalho, deverão reter o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza correspondente aos honorários recebidos pelos advogados, 
contadores, peritos e demais valores que forem pagos ou repassados ao prestador de serviços, 
com base no valor pago ou repassado e alíquota estabelecida para a atividade exercida, salvo 
se o imposto for devido a outro Município.
§ 5º - Também são solidariamente responsáveis com o prestador de serviços os 
notários e registradores, os oficiais de escrivania ou de cartório de vara cível, criminal, da 
infância e da juventude, família, menores, acidentes do trabalho, distribuidor e demais oficiais e 
serventuários da justiça, inclusive da Justiça do Trabalho, pelo pagamento do ISS 
correspondente aos honorários pagos ou repassados para advogados, contadores, peritos e 
demais valores que forem pagos, distribuídos ou passados referente à prestação de qualquer 
dos serviços previstos no Anexo I desta Lei. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro 
de 2007)
§ 6º - As retenções do ISS de que tratam os parágrafos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo 
deverão ser efetuadas independentemente de estar o prestador dos serviços inscrito no 
Cadastro de Contribuintes do ISS ou da emissão do documento fiscal.
§ 6º - As retenções do ISS pelas pessoas de que tratam os incisos III a VIII do § 
1º e o § 2º deste artigo, deverão ser efetuadas independentemente de estar o prestador dos 
serviços inscrito no Cadastro de Contribuintes do ISS ou da emissão do documento fiscal. 
(redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 6º - As retenções do ISS pelas pessoas de que tratam os incisos I a VIII do § 1º 
e o § 2º deste artigo, deverão ser efetuadas independentemente de estar o prestador dos 
serviços inscrito no Cadastro de Contribuintes do ISS ou da emissão do documento fiscal.
(redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 7º - O valor retido na forma dos parágrafos anteriores deverá ser recolhido aos 
cofres da Administração Tributária até o dia 15 do mês subseqüente àquele em que for efetivada 
a retenção.
§ 7º - As retenções deverão ser efetuadas no ato do pagamento e os valores 
retidos deverão ser recolhidos aos cofres da Administração Tributária até o dia 15 do mês 
subseqüente àquele em que for efetivada a retenção. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de 
dezembro de 2007)
§ 7º - As retenções de que trata esta Lei deverão ser efetuadas no ato do 
pagamento e os valores retidos deverão ser recolhidos para o Município de Toledo até o dia 15 
do mês subsequente àquele em que for efetivada a retenção, ou até o dia 15 do mês 
subsequente àquele em que for emitido o documento fiscal, caso este ocorrer primeiro. (redação 
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dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 8º - Os responsáveis pela retenção a que se refere este artigo estão obrigados 
ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de 
ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 9º - Os responsáveis pela retenção do ISS fornecerão ao prestador do serviço o 
recibo de retenção na fonte e ficam obrigados a enviar à Administração Tributária as informações 
objeto da retenção, de acordo com o regulamento.
§ 10 - Os contribuintes do ISS registrarão, no livro destinado ao registro dos 
serviços prestados ou equivalente e no documento fiscal, os valores que lhes foram retidos na 
fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 11 - A retenção deverá ser efetuada no ato do pagamento, independentemente 
da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo.
§ 12 - Caso o responsável não efetue a retenção no ato do pagamento e declare
espontaneamente a infração, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não 
retido, acrescido de multas, juros e correção monetária.
§ 13 - A responsabilidade solidária e pela retenção previstas neste artigo não 
comportam benefício de ordem.
§ 14 - O Poder Público municipal poderá firmar convênio com pessoas jurídicas 
de direito privado, que se utilizarem de serviços prestados por profissional autônomo ou 
empresa, inscritos ou não no Cadastro Geral de Contribuintes do Município, sujeitos à incidência 
do ISS, para reterem no ato do pagamento do serviço o valor do imposto devido.
§ 15 - As formas, os prazos e os critérios de repasse ao Município do tributo 
retido na forma do parágrafo anterior serão estabelecidos no respectivo convênio.
§ 16 − O disposto no inciso I do caput deste artigo não exime o prestador dos 
serviços das penalidades previstas em lei pela falta da emissão do documento fiscal por ocasião 
da prestação de serviços, e/ou pela prestação de serviços sem alvará de licença para 
funcionamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
§ 17 – Os responsáveis pela retenção do ISS deverão emitir eletronicamente a 
Declaração de Serviços Tomados, sempre que efetuarem retenção do ISS de prestadores que 
não emitiram a NFS-e pelo sistema de nota fiscal de serviços eletrônica deste Município. 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
§ 17 - Além das declarações eletrônicas previstas no § 6º deste artigo, os 
responsáveis pela retenção do ISS deverão emitir eletronicamente declaração do ISS retido 
sempre que efetuarem retenção de ISS de prestadores que não emitiram NFS-e pelo sistema de 
nota fiscal de serviços eletrônica deste Município, conforme definido em Regulamento. (redação 
dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 18 – Todos os sujeitos passivos que fizerem retenção do ISS deverão emitir o 
respectivo Documento de Arrecadação Municipal – DAM, por meio eletrônico. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
§ 19 – A declaração de serviços tomados de que trata o § 17 deste artigo e o 
documento de arrecadação municipal de que trata o parágrafo anterior deverão ser emitidos e 
transmitidos até a data estabelecida para recolhimento do imposto retido, conforme definido pela 
Administração Tributária. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
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§ 19 - A declaração do ISS retido de que trata o § 17 deste artigo e o documento 
de arrecadação municipal de que trata o § 18 deverão ser emitidos e transmitidos até a data 
estabelecida para recolhimento do imposto retido, conforme definido pela legislação tributária.
(redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 20 − Na Declaração de Serviços Tomados a que se refere o § 17 deste artigo 
deverão ser informados e especificados todos os valores retidos, os dados dos respectivos 
prestadores de serviços, o valor dos serviços, a alíquota, além de outras informações e 
funcionalidades definidas pela Administração Tributária. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, 
de 21 de julho de 2017)
§ 20 - Na Declaração do ISS retido a que se refere o § 17 deste artigo deverão 
ser informados e especificados todos os valores retidos, os dados de identificação do tomador e 
do prestador dos serviços, o valor dos serviços, a alíquota, além de outras informações e 
funcionalidades definidas pela Administração Tributária. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 
de setembro de 2023)
§ 21 – A Administração Tributária, mediante decisão fundamentada em processo 
administrativo, visando a atender ao interesse público, poderá dispensar que se efetue a 
retenção do ISS de prestadores de serviços estabelecidos em Toledo, nos casos em que o 
responsável pela retenção não está efetuando o recolhimento integral do imposto retido, sem 
prejuízo da aplicação das sanções e demais consequências previstas em lei e da cobrança 
integral do imposto retido e não recolhido, com os acréscimos legais. (dispositivo acrescido pela 
Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
Seção VII
Das Isenções e da Não-Incidência
Art. 55 - Ficam isentos do pagamento do ISS:
I - os prestadores de serviço cuja renda bruta mensal seja de até dois e meio 
salários mínimos, conforme condições estabelecidas em regulamento; (dispositivo revogado pela 
Lei “R” nº 119, de 14 de novembro de 2017)
II - as associações comunitárias, comerciais, industriais e os clubes de serviço, 
cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e em vista dos atos efetivamente 
praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e atendidas as exigências 
desta Lei. (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 119, de 14 de novembro de 2017)
Art. 56 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito 
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I do caput deste artigo 
os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento 
seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 57 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), mediante ato 
oneroso inter-vivos, tem como fato gerador:
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I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens 
imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 58 - A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praças;
IV - permuta;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos 
nos incisos II e III do caput do artigo 70 desta Lei;
VI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos 
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que, por ato oneroso, ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou de 
morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte 
cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia da totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por 
qualquer condômino quota-parte material ou cujo valor seja maior que o de sua quota-parte 
ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento 
contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse ou subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos de usucapião;
XV - cessão de direitos ao arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o 
auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificado neste 
artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza 
ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; e
XXI - instituição de usufruto por ato oneroso. (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.526, de 7 de dezembro de 2022)
§ 1º - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do 
território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de 
imóvel ou de direito a ele relativos.
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
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Art. 59 - A base de cálculo do ITBI é o valor pactuado no negócio jurídico ou o 
valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, atualizado pelo Município, se este for 
maior.
§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de 
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se 
este for maior.
§ 1º - Nas hipóteses de arrematação judicial em hasta pública ou leilão 
extrajudicial, a base de cálculo será o valor da arrematação. (redação dada pela Lei nº 2.526, de 
7 de dezembro de 2022)
§ 2º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio 
jurídico ou setenta por cento do valor venal do imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio 
jurídico ou quarenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor 
do negócio jurídico ou cinqüenta por cento do valor do bem imóvel, se maior.
§ 5º - No caso de instituição de usufruto ou de cessão de direitos de usufruto, a 
base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou cinquenta por cento do valor do bem imóvel, 
se maior. (redação dada pela Lei nº 2.526, de 7 de dezembro de 2022)
§ 6º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização, 
ou o valor venal da fração ou acréscimo transferido, se maior.
§ 7º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver 
por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município 
atualizá-lo monetariamente.
§ 8º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será 
endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de 
avaliação do imóvel ou direito transmitido.
§ 9º - No caso de incorporação de bens imóveis ou direitos a eles relativos, dados 
em pagamento de capital subscrito pelos sócios ou acionistas da pessoa jurídica, a base de 
cálculo do ITBI será a diferença do valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser 
integralizado. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.526, de 7 de dezembro de 2022)
Art. 60 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como 
base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à 
parcela financiada: cinco décimos por cento;
I – nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação: 
(redação dada pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
a) cinco décimos por cento em relação à parcela financiada, até o limite da base 
de cálculo de 2.775,00 URTs (duas mil setecentas e setenta e cinco Unidades de Referência de 
Toledo);
b) dois por cento sobre o valor restante.
II - demais transmissões: dois por cento.
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Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o valor 
do imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas em suas alíneas "a" e "b". 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
Seção III
Do Pagamento
Art. 61 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes 
casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou 
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta dias, contados da data da assembléia ou 
da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de trinta dias, 
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista 
recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias, 
contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
§ 1º – O pagamento do imposto poderá ser parcelado uma única vez em até 10 
(dez) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira correspondente a entrada, desde que o 
valor de cada parcela seja igual ou superior a 2 (duas) URTs, mediante a formalização de Termo 
de Parcelamento junto à Administração Tributária, pelo sujeito passivo ou seu representante 
legal. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.178, de 16 de setembro de 2014)
§ 2º – Após o pagamento de todas as parcelas a que se refere o parágrafo 
anterior, o contribuinte deverá solicitar a emissão de Certidão de Quitação de ITBI. (dispositivo
acrescido pela Lei nº 2.178, de 16 de setembro de 2014)
§ 3º – No caso de parcelamento efetuado conforme disposto no parágrafo § 1º 
deste Artigo, a Certidão de Quitação de ITBI, regularmente expedida pela Administração 
Tributária, é o único documento válido para comprovação do pagamento do imposto perante o 
cartório de registro de imóveis para fins de registro e/ou averbação do título de transmissão.
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.178, de 16 de setembro de 2014)
§ 4º – A falta de pagamento das parcelas, nas datas dos respectivos 
vencimentos, importará na cobrança dos acréscimos previstos no artigo 213 desta Lei. 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.178, de 16 de setembro de 2014)
§ 5º – Havendo parcelas vincendas no exercício seguinte ao do parcelamento, 
aplicar-se-á sobre o valor dessas parcelas o disposto no inciso III do artigo 213 desta Lei, 
calculada até o dia do seu vencimento, e a partir dessa data, o disposto no parágrafo anterior.
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.178, de 16 de setembro de 2014)
§ 6º - No caso de pagamento à vista, a Certidão de Quitação de ITBI, 
regularmente expedida pela Administração Tributária, também é documento válido para 
comprovação do pagamento do imposto perante o cartório de registro de imóveis para fins de 
registro e/ou averbação do título de transmissão. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.526, de 7 de 
dezembro de 2022)
Art. 62 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado 
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o 
pagamento do preço do imóvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere o caput deste artigo, tomar￾se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o 
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no 
momento da escrituração definitiva.
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Estado do Paraná
§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto 
correspondente.
Art. 63 - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subseqüente cessão de promessa ou compromisso ou quando 
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada 
a escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 64 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão 
definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no 
artigo 500 do Código Civil.
Art. 65 - A guia para pagamento do imposto será emitida pela Administração 
Tributária municipal, conforme dispuser o regulamento.
Seção IV 
Do Sujeito Passivo
Art. 66 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do 
direito a ele relativo.
Parágrafo único - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do 
imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o 
cedente, conforme o caso.
§ 1º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, 
ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente e o cedente, conforme o 
caso. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 2º - Os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais 
serventuários de ofício são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação 
tributária principal devida sobre os atos por eles praticados em razão de seu ofício, ficando 
solidariamente responsáveis por esse pagamento nas transmissões que se efetuarem sem o 
pagamento do imposto devido. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Seção V
Das Isenções
Art. 67 - São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da nua￾propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do 
regime de bens do casamento;
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas 
aquelas de acordo com a lei civil;
IV - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a 
população de baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes;
V - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
VI - a regularização de imóveis por interesse social;
VII - a transmissão decorrente de investidura;
VIII - a transmissão de bem imóvel pelo Município a particular, mediante permuta 
realizada no interesse do Município;
VIII – a transmissão de imóvel, ou parte ideal de imóvel, destinado a área de 
preservação permanente (APP), área de reserva legal (ARL) ou área de Reserva Particular do 
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Patrimônio Natural (RPPN), para o imposto incidente sobre ela, desde que a área esteja
devidamente registrada no órgão ambiental e/ou no Cartório de Registro de Imóveis competente, 
conforme dispuser a legislação aplicável. (redação dada pela Lei nº 2.173, de 1º de julho de 
2014)
VIII – a transmissão de bem imóvel pelo Município a particular, mediante permuta 
realizada no interesse do Município; (redação dada pela Lei nº 2.179, de 30 de setembro de 
2014)
IX – a transmissão de imóvel, ou parte ideal de imóvel, destinado a área de 
preservação permanente (APP), área de reserva legal (ARL) ou área de Reserva Particular do 
Patrimônio Natural (RPPN), para o imposto incidente sobre ela, desde que a área esteja
devidamente registrada no órgão ambiental e/ou no Cartório de Registro de Imóveis competente, 
conforme dispuser a legislação aplicável. (redação dada pela Lei nº 2.179, de 30 de setembro de 
2014)
Art. 68 - Fica isento do pagamento do ITBI, incidente sobre a transmissão de bem 
imóvel urbano, o contribuinte que:
I - tenha renda familiar mensal de, no máximo, dois salários mínimos;
II - não seja proprietário de imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único - O valor venal do imóvel de que trata o inciso II do caput deste 
artigo não pode ser superior a:
Parágrafo único - O valor venal do imóvel de que trata o caput deste artigo não 
pode ser superior a: (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
I - cem Unidades de Referência de Toledo (URTs), no caso de imóvel não￾edificado;
II - duzentas Unidades de Referência de Toledo (URTs), em se tratando de 
imóvel edificado.
Art. 69 - Para obtenção da isenção de que trata o artigo anterior, o contribuinte 
deverá:
I - requerer à Secretaria Municipal da Fazenda a exclusão do crédito tributário, 
anexando comprovantes sobre as exigências a que se referem os incisos do caput do artigo 
anterior;
II - não ser devedor de tributos sobre o imóvel;
III - apresentar certidão negativa de débitos tributários municipais relativamente 
ao imóvel urbano.
Seção VI
Das Imunidades e da Não-Incidência
Art. 70 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a 
eles relativos quando:
I - os adquirentes forem os indicados nas alíneas do inciso V do artigo 7º desta 
Lei;
II - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital;
III - decorrentes de fusão, incorporação, transformação ou extinção de pessoa 
jurídica.
III - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 
(redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
IV – nas divisões para extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida 
por qualquer condômino quota-parte material igual que o de sua quota-parte ideal. (redação 
dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 1º - O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica quando a 
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
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§ 1º - O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se somente até o limite 
do capital social a ser integralizado, não alcançando o valor dos bens que exceder o referido 
limite. (redação dada pela Lei nº 2.526, de 7 de dezembro de 2022)
§ 1º-A - O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica quando a 
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (dispositivo acrescido pela 
Lei nº 2.526, de 7 de dezembro de 2022)
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo 
anterior quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão 
de direitos à aquisição de imóveis.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo
anterior quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer de 
transações mencionadas no parágrafo anterior. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de 
dezembro de 2007)
§ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, 
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor 
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 3º - No caso do inciso III do caput do artigo 70, será realizado lançamento 
preventivo de decadência quando do requerimento, com vencimento futuro para dois ou três 
anos conforme os casos previstos nos §§ 1º-A ao 13 do caput do artigo 70, para fins de futura 
verificação do cumprimento, ou não, dos requisitos para concessão da não incidência do 
imposto. (redação dada pela Lei nº 2.526, de 7 de dezembro de 2022)
§ 4º - As instituições de educação e de assistência social deverão observar, 
ainda, para obterem a imunidade, o disposto no artigo 7º desta Lei.
§ 5º - No caso de extinção de pessoa jurídica, o disposto no inciso III do caput
deste artigo não se aplica quando a transmissão não se der aos mesmos alienantes, dos bens 
ou direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrência de sua desincorporarão 
do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, 
de 11 de dezembro de 2007)
§ 6º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, 
levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (dispositivo acrescido 
pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 7º - O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica quando ocorrer 
dolo, fraude ou simulação, assim considerada a transmissão de propriedade, ou cessão de 
direitos à aquisição de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, nos 
3 (três) primeiros anos seguintes à data do começo da existência legal da pessoa jurídica de 
direito privado, para sócio ou qualquer pessoa que não seja o primitivo alienante dos bens ou 
direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio da pessoa jurídica. (dispositivo acrescido pela 
Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 8º - Além de outros casos que poderão ser apurados pela Administração 
Tributária, também se considera dolo, fraude ou simulação, não se aplicando o disposto nos 
incisos do caput deste artigo, a incorporação de bens imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica 
que não possua atividades ou que não inicie suas atividades para as quais foi criada, no prazo 
de 2 (dois) anos após a data do começo da sua existência legal, ou que o volume de atividades 
apresente receita que torne a empresa inviável economicamente, ou que apresente receitas 
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incompatíveis em relação ao valor do bens imóveis incorporados ao seu patrimônio, ou que 
incorpore imóveis locados a terceiros, ou que não haja necessidade, razão, motivo ou finalidade, 
justa e comprovada pelo requerente, para a incorporação dos imóveis ao patrimônio da pessoa 
jurídica, ou ainda que não seja comprovada, pelo requerente, a origem dos recursos necessários 
ao pagamento do valor dos bens ou direitos adquiridos. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, 
de 11 de dezembro de 2007)
§ 9º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades no prazo de até 2 
(dois) anos contados da data da aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á o 
dolo, fraude ou simulação referida nos parágrafos anteriores, levando em conta os 3 (três) 
primeiros anos seguintes à data da aquisição dos bens imóveis. (dispositivo acrescido pela Lei nº 
1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 10 - Se a pessoa jurídica adquirente já estava em atividade no momento da 
aquisição ou há mais de 2 (dois) anos antes da aquisição, apurar-se-á o dolo, fraude ou 
simulação referida nos parágrafos anteriores nos dois anos seguintes à aquisição. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 11 - Verificada a preponderância referida nos parágrafos anteriores, ou dolo, 
fraude, simulação ou qualquer ato ou conduta cuja finalidade ou resultado vise ou resulte apenas 
em suprimir ou reduzir tributo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da 
aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades, quando cabíveis. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de 
dezembro de 2007)
§ 12 - Para ocorrer a não incidência prevista nos incisos do caput deste artigo 
faz-se necessário, ainda, comprovação de que os imóveis estejam registrados, no Ofício do 
Registro de Imóveis competente, em nome do transmitente ou cedente, conforme o caso. 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 13 - O sujeito passivo deverá comunicar à Municipalidade, dentro de trinta dias 
do fato, para fins de atualização cadastral e recolhimento espontâneo do imposto, quando 
devido, qualquer das ocorrências previstas no art. 84 desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei nº 
1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
Art. 71 - O sujeito passivo deverá apresentar para a Administração Tributária os 
documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em 
regulamento.
§ 1º - A emissão da Guia de ITBI deverá ser solicitada mediante requerimento de 
acordo com modelo aprovado pela Administração Tributária, assinado pelo adquirente ou seu 
representante legal. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 2º - A informação prestada de forma incorreta, incompleta ou inverídica 
sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da cobrança do tributo 
devido e da aplicação das demais sanções cabíveis. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 
11 de dezembro de 2007)
§ 3º - No caso do inciso II do caput do artigo anterior, será realizado lançamento 
preventivo de decadência quando do requerimento, com vencimento futuro do imposto para três 
anos, para fins de futura verificação do cumprimento, ou não, dos requisitos para concessão da 
não incidência do imposto. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 3º - No caso do inciso III do caput do artigo 70, será realizado lançamento 
preventivo de decadência quando do requerimento, com vencimento futuro para dois ou três 
anos conforme os casos previstos nos §§ 1º-A ao 13 do caput do artigo 70, para fins de futura 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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verificação do cumprimento, ou não, dos requisitos para concessão da não incidência do 
imposto. (redação dada pela Lei nº 2.526, de 7 de dezembro de 2022)
§ 4º - Comprovado pelo contribuinte o cumprimento dos requisitos, conforme 
mencionado no parágrafo anterior, o mesmo deverá requerer a exclusão do lançamento 
preventivo de decadência. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 72 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do 
imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 72 – Os titulares e demais serventuários de cartório de registros de imóveis 
transcreverão a guia de recolhimento do imposto, a certidão de quitação de ITBI quando se tratar 
de pagamento parcelado do imposto, ou a certidão de isenção, imunidade ou não incidência do 
imposto, conforme for o caso, nas matrículas e livros em que efetuarem os atos de registro e 
averbação das transmissões e cessões sujeitas à incidência do ITBI. (redação dada pela Lei nº 
2.178, de 16 de setembro de 2014)
Art. 73 - Os titulares de Tabelionatos e de Cartórios de Registros de Imóveis não 
poderão efetuar lavraturas e matrículas de imóveis sem a apresentação da guia de recolhimento 
do imposto, certidão de isenção ou de imunidade.
Art. 73 – Os titulares e demais serventuários de cartórios de registros de imóveis 
não poderão efetuar matrículas de imóveis, registros e averbações dos atos de transmissão ou 
de cessão sujeitos à incidência do ITBI, sem a apresentação das guias ou certidões 
mencionadas no artigo anterior. (redação dada pela Lei nº 2.178, de 16 de setembro de 2014)
Art. 74 - Aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transcrição constitua ou 
possa constituir fato gerador do imposto deverão apresentar à repartição fiscalizadora do tributo 
dentro de noventa dias, a contar da data em que for lavrado, o contrato, carta de adjudicação ou 
de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 75 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal 
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a 
abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, 
aos costumes, à disciplina de produção e de mercado, ao exercício da atividade econômica, 
dependente de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou respeito à 
propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 76 - As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município 
classificam-se em:
I - Taxa de Licença para Localização;
II - Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular;
III - Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante;
IV - Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos;
V - Taxa de Licença de "Habite-se";
VI - Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
VII - Taxa de Licença para Publicidade;
VIII - Taxa de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único § 1º - Ficam isentos das taxas a que se referem os incisos I, II e 
VIII do caput deste artigo: (dispositivo renumerado pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 
2021)
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
I - as atividades das instituições de educação, de assistência e de organização 
social, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou do patrimônio;
II - os templos de qualquer natureza;
III - os portadores de deficiência física ou sensorial, desde que a atividade sobre a 
qual incida o tributo seja destinada à sua subsistência;
IV - os microempreendedores individuais (MEI). (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 2º - As instituições públicas de ensino ficam isentas, também, das taxas a que 
se referem os incisos IV e V do caput deste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 
de novembro de 2021)
Seção II
Da Taxa de Licença para Localização 
e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 77 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, 
industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no 
Município, sejam elas permanentes ou não, em estabelecimentos fixos, nem mantê-las, sem 
prévio e periódico exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança,
à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, aos exercícios de atividades dependentes de 
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e 
aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação 
urbanística, de meio ambiente e demais normas de posturas.
Art. 77 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, 
industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no 
Município, sejam elas permanentes ou não, em estabelecimentos fixos, nem mantê-las, sem 
fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à 
ordem, aos costumes, aos exercícios de atividades dependentes de concessão ou autorização 
do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 
coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística, de meio ambiente e 
demais normas de posturas. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 1º - A licença para localização será concedida após a vistoria prévia e terá 
validade por um ano.
§ 1º - A licença para localização será de acordo com Decreto Municipal que 
regulamenta a classificação de risco das atividades econômicas no Município de Toledo, 
observando-se o grau de risco da atividade e estabelecendo o procedimento simplificado para 
obtenção de inscrição municipal e de alvará de localização e funcionamento para as atividades 
de Baixo Risco e Médio Risco, estabelecendo-se, ainda, o procedimento para obtenção de 
alvará de localização e funcionamento para as atividades de Alto Risco. (redação dada pela Lei 
nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 2º - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular será lançada 
anualmente.
§ 3º - O alvará decorrente do pagamento das taxas a que se referem os 
parágrafos anteriores, deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 3º - O alvará decorrente do pagamento das taxas a que se referem os 
parágrafos anteriores deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, 
excetuando-se os casos previstos em legislação especial. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 
20 de setembro de 2023)
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Estado do Paraná
§ 4º - Ficam os proprietários de pequenos estabelecimentos de vendas de doces, 
sorvetes, refrigerantes e similares, produtos artesanais, banca de importados, biscoitos e 
revistas, e da mesma forma, os pequenos proprietários dos estabelecimentos comerciais (bares) 
com vendas de bebidas alcoólicas, limitados até as 18 horas no horário normal e até as 20 horas 
no horário de verão, localizados em imóvel próprio ou locado e não aglomerados, dispensados 
de constituição de empresa perante o fisco municipal, desde que:
I – possuam um único estabelecimento, com metragem não superior a vinte e 
cinco metros quadrados e com estoque não superior ao valor equivalente a quatro salários 
mínimos;
II - a renda desta atividade seja destinada exclusivamente à sua subsistência;
III - possuam inscrição municipal.
§ 5º - Sendo o grau de risco da atividade considerado Alto, a licença para 
localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, 
decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, 
mediante o recolhimento da respectiva taxa (Lei Complementar Federal nº 123/2006, artigo 6º, 
§§ 1º e 2º). (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 6º - A dispensa de vistoria prévia para os atos públicos de liberação das 
atividades econômicas consoante determinado pela Lei Federal n° 13.874/2019, e por esta Lei, 
não exime o responsável, quando for o caso, do pagamento das taxas e demais tributos nos 
termos da legislação vigente, consoante ao início das atividades, bem como anualmente, visto 
que as atividades econômicas no âmbito municipal estão sujeitas ao poder de polícia 
administrativa do Município, sendo este último o seu fato gerador, nos termos desta Lei.
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
Art. 77-A - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo comercial, de 
prestação de serviços e industrial poderá funcionar sem a prévia autorização do Município, 
concedida na forma de Alvará, a requerimento dos interessados de acordo com Decreto 
Municipal que regulamentar a matéria, excetuados os casos previstos em legislação especial.
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
Art. 78 - A licença será válida pelo prazo que dispuser o competente documento 
que a conceder.
Parágrafo único - Será exigida renovação de licença para localização sempre que 
ocorrerem:
Parágrafo único - Será exigida renovação de licença para localização, precedida 
de consulta prévia de viabilidade de localização, sempre que ocorrerem: (redação dada pela Lei 
nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
I - mudança de ramos de atividade:
II - modificações nas características do estabelecimento;
III - mudança de endereço.
Art. 79 - Consideram-se distintos, para efeitos da concessão da licença e 
cobrança das taxas, os contribuintes que:
I - embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam 
situados em prédios distintos ou locais diversos;
II - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam 
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 80 - Constitui fato gerador da:
I - Taxa de Licença para Localização: a vistoria inicial das instalações, decorrente 
das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas zonas urbana, de expansão urbana e rural, a 
fim de verificar o cumprimento das exigências necessárias à sua concessão;
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II - Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular: a fiscalização, o controle 
permanente, efetivo ou potencial, das atividades originariamente licenciadas, visando a atender 
o previsto no caput do artigo 77 desta Lei, em decorrência do exercício regular do poder de 
polícia do Município.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 81 - A Taxa de Licença para Localização e a Taxa de Fiscalização de 
Funcionamento Regular serão cobradas com base no ANEXO II, Tabelas I, II e III, desta Lei.
Art. 82 - O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica sujeita à 
fiscalização.
Subseção III
Do Lançamento
Art. 83 - A Taxa de Licença para Localização e a Taxa de Fiscalização de 
Funcionamento Regular serão lançadas em nome dos contribuintes com base em dados do 
Cadastro Municipal de Contribuintes e/ou Cadastro Geral do Contribuinte Municipal.
Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular será 
lançada na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 84 - O sujeito passivo deverá:
I - comunicar à Municipalidade, dentro de trinta dias, para fins de atualização 
cadastral, as seguintes ocorrências:
I - comunicar à Administração Tributária, dentro de trinta dias do fato, para fins de 
atualização cadastral e lançamento do tributo, quando devido, qualquer das seguintes 
ocorrências: (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
a) alteração da razão social ou ramo de atividade;
a) alteração da razão social, ramo de atividade ou dados do quadro social, tais 
como capital social, distribuição de quotas, sócios ou titulares em comum; (redação dada pela 
Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
a) alteração da razão social ou dados do quadro social, tais como capital social, 
distribuição de quotas, sócios ou titulares em comum; (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de 
setembro de 2023)
b) alteração da forma societária;
c) alteração de endereço; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.657, de 20 de 
setembro de 2023)
d) pedido de cessação de atividades;
d) cessação de atividades ou paralisação temporária das mesmas; (redação dada 
pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
e) mudança nas características do estabelecimento. (dispositivo revogado pela 
Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
II - requerer alterações no horário mínimo obrigatório de funcionamento de sua 
atividade.
Art. 85 - O pedido de licença para localização será promovido mediante o 
preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes e/ou 
Cadastro Geral do Contribuinte Municipal, com exibição dos documentos previstos em 
regulamento.
Art. 85 - O pedido de licença para localização será promovido mediante o 
preenchimento de formulários próprios para inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes 
e/ou Cadastro Geral do Contribuinte Municipal, preferencialmente em meio eletrônico, através da 
REDESIM, com exibição dos documentos previstos em regulamento. (redação dada pela Lei nº 
2.657, de 20 de setembro de 2023)
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Seção III
Da Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 86 - Comércio ambulante é o exercido, individualmente, sem 
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas 
do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela 
Municipalidade.
§ 2º - É considerado, também, comércio ambulante o exercido em instalações 
removíveis colocadas em vias e logradouros públicos, exceto bancas de feiras livres.
§ 3º - A quantidade de vendedores ambulantes será fixada pelo Executivo, 
através de regulamento próprio.
Art. 87 - Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas 
em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos.
Art. 88 - A Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante será cobrada 
no ato da concessão da respectiva licença, não dispensada a cobrança da Taxa de Ocupação 
de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, quando esta for devida.
Art. 89 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes 
eventuais ou ambulantes, mediante preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido 
pela Municipalidade.
§ 1º - Não se incluem na exigência do caput deste artigo os comerciantes com 
estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio 
eventual ou ambulante.
§ 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante 
eventual ou ambulante, sempre que houver modificações nas características iniciais da atividade 
por ele exercida.
Art. 90 - O Poder Público municipal delimitará, por decreto, os locais em que será 
permitido o exercício de atividades eventuais ou ambulantes com caminhões ou com outros 
veículos.
Art. 91 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências 
regulamentares será concedido um cartão de habilitação, contendo as características de sua 
inscrição e as condições da incidência da taxa, destinado a fundamentar a cobrança desta.
Parágrafo único - O comerciante eventual ou ambulante deverá comprovar a 
origem dos produtos por ele comercializados.
Art. 92 - Respondem pela Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou 
Ambulante as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem tal modalidade de comércio.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 93 - A taxa será calculada de acordo com o ANEXO III desta Lei.
Subseção III
Das Isenções
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Art. 94 - São isentos da Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante:
I - os portadores de deficiência física ou sensorial que exerçam comércio ou 
indústria em escala ínfima;
II - os vendedores ambulantes de jornais, livros, revistas, doces, sorvetes e 
similares;
III - os engraxates ambulantes.
Seção IV
Da Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 95 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e 
Loteamentos tem como fato gerador o exame dos projetos de construção, reconstrução, reforma 
ou demolição de prédios, ou de qualquer outra obra realizada no Município, bem como de 
arruamento e de parcelamento do solo urbano, para a aprovação e o licenciamento obrigatório 
por parte da Municipalidade.
Art. 96 - Nenhuma das obras indicadas no artigo anterior poderá ser iniciada sem 
prévio pedido de licença à Municipalidade e pagamento da taxa devida.
Art. 97 - Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de 
terreno poderá ser executado sem a aprovação, segundo o zoneamento em vigor no Município, 
e o pagamento prévio da respectiva taxa.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 98 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e 
Loteamentos será cobrada conforme o ANEXO IV desta Lei.
Subseção III
Da Não-Incidência
Art. 99 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e 
Loteamentos não incidirá sobre:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II - a construção de passeios;
III - a construção de abrigos destinados à guarda de materiais para obras já 
previamente licenciadas.
Seção V
Da Taxa de Licença de "Habite-se"
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 100 - A Taxa de Licença de "Habite-se" incide sobre as obras regularmente 
licenciadas, no território do Município de Toledo, para poderem ser ocupadas.
Art. 101 - O fato gerador da Taxa de Licença de "Habite-se" é a efetiva vistoria 
pelo setor competente do Município a toda obra regularmente licenciada e concluída.
Parágrafo único - A taxa será cobrada no ato em que o proprietário da obra 
requerer o respectivo "Habite-se".
Art. 102 - O requerimento para concessão de "Habite-se" da obra deverá ser 
instruído com os seguintes elementos:
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I - identificação da empresa construtora ou do construtor;
II - valor total da obra, especificando o valor total dos materiais e dos serviços 
empregados na obra, devidamente comprovados com documentos fiscais;
III - comprovante de pagamento do ISS incidente sobre a execução ou reforma da 
obra. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 103 - A taxa será calculada de acordo com o ANEXO V desta Lei.
Art. 104 - O contribuinte da taxa é o proprietário da obra regularmente licenciada, 
visando à sua ocupação.
Parágrafo único - Não será cobrada a Taxa de "Habite-se" sobre a planta padrão.
Seção VI
Da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 105 - A Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos tem 
como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física 
ou jurídica que pretenda ocupar áreas nas vias e logradouros públicos, para fins comerciais ou 
de prestação de serviços, nos locais permitidos.
Art. 106 - O Município exercerá fiscalização a fim de evitar que se comercialize 
em local não permitido, em vias e logradouros públicos ou sem pagamento da taxa de que trata 
o artigo anterior.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 107 - A Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos será 
cobrada, no ato da respectiva licença, de acordo com o ANEXO VI desta Lei.
Subseção III
Das Isenções
Art. 108 - Ficam isentos da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros 
Públicos:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que promovam feiras de livros, exposições, 
concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural, 
científico ou religioso, relativamente a estas;
II - candidatos e representantes de partidos políticos, durante o período de 
campanha, observada a legislação eleitoral vigente.
Seção VII
Da Taxa de Licença para Publicidade
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 109 - A Taxa de Licença para Publicidade incidirá sobre:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e 
mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, 
muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido;
II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes ou 
propagandilhos.
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Parágrafo único - Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serão 
determinados de acordo com o Código de Posturas. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.948, de 
12 de março de 2007)
Art. 110 - A Taxa de Licença para Publicidade tem como fato gerador a atividade 
municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda
utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas ou logradouros 
públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público.
Art. 111 - Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serão determinados de 
acordo com o Código de Posturas.
Art. 111 - Respondem, solidariamente, pelo pagamento da taxa de que trata esta 
Seção o anunciante da publicidade e o proprietário do imóvel em que ela for veiculada. (redação 
dada pela Lei nº 1.948, de 12 de março de 2007)
Art. 112 - Respondem pela observância das disposições desta Seção as pessoas 
físicas ou jurídicas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela publicidade, desde que a tenham 
autorizado.
Art. 113 - O requerimento para a licença deverá conter as descrições das 
características do meio de publicidade, de acordo com os regulamentos e instruções específicos.
Parágrafo único - Quando o local em que se colocar o anúncio não for de 
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a respectiva autorização do 
proprietário.
Art. 114 - Deverá constar dos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, o número da 
autorização, fornecido pela repartição competente.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 115 - A Taxa de Licença para Publicidade será calculada de acordo com o 
ANEXO VII desta Lei.
Art. 116 - A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença.
Subseção III
Da Não-Incidência
Art. 117 - A Taxa de Licença para Publicidade não incidirá sobre:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins políticos ou eleitorais, desde que 
observada a legislação pertinente;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo 
ou direção de estradas;
III - os dísticos ou denominação de estabelecimentos comerciais, industriais ou 
prestadores de serviços, apostos em paredes e vitrinas internas de estabelecimentos;
IV - os cartazes ou letreiros destinados a fins culturais ou religiosos.
Seção VIII
Da Taxa de Vigilância Sanitária
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Art. 118 - A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício 
regular do poder de polícia de vigilância sanitária e de saneamento básico, efetivado pelo 
Município, e incide sobre os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de 
serviços e sobre as instituições financeiras, em atividade no Município de Toledo.
Art. 119 - A fiscalização sanitária será exercida nos termos da legislação 
pertinente.
Subseção II
Do Contribuinte e do Cálculo da Taxa
Art. 120 - A Taxa de Vigilância Sanitária será cobrada mediante a aplicação dos 
valores constantes do ANEXO VIII desta Lei e de acordo com os seguintes grupos de 
estabelecimentos, atividades e produtos:
I - Grupo I:
1. indústrias de correlatos;
2. indústrias de medicamentos;
3. indústrias de agrotóxicos;
4. indústrias de produtos biológicos;
5. bancos de olhos;
6. bancos de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos 
de coleta;
7. hospitais;
8. Unidade de Terapia Intensiva (UTI);
9. hemodiálise;
10. solução nutritiva parenteral;
11. indústrias de produtos dietéticos;
12. conservas de produtos de origem animal;
13. embutidos;
14. matadouros: todas as espécies;
15. produtos alimentícios infantis;
16. produtos de mar: indústrias elaboradoras de pescados congelados, 
defumados e similares;
17. refeições industriais;
18. subprodutos lácteos;
19. usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;
20. vacas mecânicas;
21. indústrias de laticínios;
22. cozinhas de indústrias;
23. cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde;
24. serviços de alimentação para meios de transporte: comissárias aéreas, 
alimentação de navios, trens, ônibus e outros;
II - Grupo II: 
1. conservas de produtos de origem animal;
2. desidratadoras de carne;
3. fábricas de doces e de produtos de confeitaria;
4. massas frescas e produtos derivados semi-processados perecíveis;
5. sorvetes e similares;
6. produção, armazenamento e distribuição de ovos;
7. fábrica de aditivos: enzimas, edulcorantes e outros;
8. outras fábricas de alimentos;
9. gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes;
10. gelo;
11. gorduras e azeites: fabricação, refinação e envasadoras;
12. marmeladas, doces e xaropes;
13. extração e comércio de mel e derivados;
14. açougues e casas de carne;
15. comércio de frios, laticínios e embutidos;
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16. confeitarias;
17. cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e similares;
18. depósitos de produtos perecíveis;
19. feiras livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem 
animal e mistos, comércio ambulante destes gêneros alimentícios;
20. lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car;
21. padarias;
22. peixarias: distribuidoras de pescados e mariscos;
23. quiosques e comestíveis perecíveis;
24. restaurantes e pizzarias;
25. supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos perecíveis;
26. sorveterias;
27. entrepostos de resfriamento de leite;
28. entrepostos de distribuição de carnes;
29. indústrias de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
30. indústrias de insumos farmacêuticos;
31. indústrias de domissanitários;
32. indústrias de produtos veterinários;
33. dispensário de medicamentos;
34. distribuidoras de medicamentos;
35. farmácias e drogarias;
36. farmácias hospitalares;
37. postos de medicamentos;
38. ambulatórios médicos;
39. ambulatórios veterinários;
40. clínicas e radiodiagnósticos médicos;
41. clínicas veterinárias;
42. laboratórios de análises clínicas e postos de coleta de amostras;
43. laboratórios de patologia clínica: setor de radioimunoensaio;
44. clínicas odontológicas e setor de radiologia oral;
45. consultórios odontológicos e setor de radiologia oral;
46. desinsetizadoras e desratizadoras;
47. laboratórios de prótese dentária;
48. clínica de medicina nuclear;
49. clínica de radioterapia;
50. laboratórios de radioimunoensaio;
51. clínicas médicas;
52. consultórios médicos;
53. clínicas de fisioterapia ou de reabilitação;
54. gabinetes de sauna;
55. gabinetes de massagem;
56. atividades de acupuntura; 
57. institutos de beleza, pedicuros, manicuros e cabeleireiros;
58. balneários, estações de água e outros;
59. locais de venda e depósito de cola de sapateiro;
60. transporte de produtos perecíveis;
61. indústrias de baterias;
62. indústrias de sabões;
63. indústrias químicas;
64. outros afins.
III - Grupo III: 
1. amido e derivados;
2. bebidas alcoólicas;
3. bebidas analcoólicas, sucos e outras;
4. biscoitos e bolachas;
5. cacau, chocolates e sucedâneos;
6. condimentos, molhos e especiarias;
7. confeitos, caramelos, bombons e similares;
8. desidratadoras de vegetais;
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9. farinhas (moinhos) e similares;
10. retiradoras e envasadoras de açúcar;
11. torrefadoras de café;
12. armazéns, supermercados e mercearias, sem venda de produtos perecíveis;
13. casas de alimentos naturais;
14. massas secas;
15. indústrias de embalagens;
16. óticas;
17. artigos dentários;
18. artigos ortopédicos;
19. consultório de psicologia;
20. consultórios de eletrólise;
21. asilos, creches e similares.
IV - Grupo IV: 
1. cerealistas, depósitos de beneficiadoras de grãos;
2. bares e boites;
3. depósitos de bebidas;
4. depósitos de frutas e verduras;
5. envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias;
6. feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis;
7. quiosques e comestíveis não perecíveis;
8. quitandas, casas de frutas e verduras;
9. veículos de transporte e distribuição de alimentos e óleos vegetais;
10. serviços de transportes coletivos;
11. distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
12. serigrafia;
13. consultório veterinário;
14. sapataria;
15. postos de combustíveis;
16. postos de lavagem;
17. tinturaria e lavanderia;
18. vidraçarias;
19. mecânica, chapeação e pintura;
20. pintura de placas e painéis;
21. indústria metalúrgica;
22. indústria de artefatos de cimento;
23. indústria de compensados e similares;
24. indústria de madeiras;
25. indústria de mobiliário;
26. indústria de papel e papelão;
27. indústria de borracha;
28. indústria de calçados;
29. indústria têxtil;
30. indústria de couro, pele e produtos similares;
31. comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis;
32. academias e centros de ginástica;
33. outros afins.
V - Grupos V e VI: 
1. indústria de material elétrico e de comunicação;
2. indústria de material de transporte;
3. indústria de vestuário e artefatos de tecido;
4. indústria de fumo;
5. indústria de editorial e gráficas;
6. indústria de utilidade pública;
7. indústria de construção;
8. agricultura e criação de animais;
9. serviços de transporte, não previstos nos Grupos anteriores;
10. serviços de comunicações;
11. serviços de reparação, manutenção e conservação;
12. serviços pessoais;
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13. serviços comerciais;
14. serviços diversos;
15. escritórios centrais e regionais de gerência e administração;
16. entidades financeiras;
17. comércio atacadista, exceto produtos de interesse à saúde;
18. comércio varejista, exceto produtos de interesse à saúde;
19. atividade não especificada ou não classificada;
20. cooperativas;
21. administração pública direta e autárquica.
Art. 121 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à vigilância 
sanitária.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL 
DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 122 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos serviços 
públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, 
compreendem:
I - Taxa de Coleta de Lixo;
II - Taxa de Limpeza Pública; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.244, de 7 de 
novembro de 2017)
III - Taxa de Combate a Incêndios. (dispositivo declarado inconstitucional – Vide 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475-8)
§ 1º - As taxas a que se referem os incisos do caput deste artigo, poderão ser 
lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo as notificações conter, 
obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.
§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das taxas diante da situação existente 
no último dia do exercício anterior ao do lançamento.
§ 3º - O pagamento das taxas será feito nas épocas e nos locais previstos em 
regulamento.
§ 4º - Ficam isentos do pagamento das taxas referidas nos incisos do caput deste 
artigo, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo 32 desta Lei:
I - as instituições religiosas, relativamente aos imóveis edificados e com utilização 
específica, de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em virtude de concessão 
procedida pelo Município;
I - as instituições religiosas e as instituições públicas de ensino, relativamente aos 
imóveis com utilização específica, de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em virtude 
de concessão procedida pelo Município; (redação dada pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 
2021)
II - as entidades filantrópicas que prestam assistência ou serviço à criança, ao 
adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiência física ou mental, relativamente aos 
imóveis de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em virtude de concessão procedida 
pelo Município;
III – os demais contribuintes que se enquadrem nas condições estabelecidas nas 
alíneas do inciso VI e no inciso IX do caput do artigo 32 desta Lei.
§ 5º - Entende-se por instituição religiosa, para os efeitos do parágrafo anterior, 
aquela ligada direta ou indiretamente à prática de culto de qualquer credo.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Seção II
Da Taxa de Coleta de Lixo
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 123 - A Taxa de Coleta de Lixo incide sobre todos os imóveis edificados, que 
se situam em logradouros localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana da sede do 
Município, de distritos e localidades, onde a Municipalidade preste ou coloque à disposição tal 
serviço.
Art. 124 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou 
potencial, dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição.
Art. 125 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular ou o possuidor, a qualquer 
título, de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares, onde a Municipalidade 
mantenha, com regularidade, os serviços a que se refere o artigo anterior.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 126 - A Taxa de Coleta de Lixo será devida anualmente e calculada de 
acordo com o disposto no ANEXO IX desta Lei.
Seção III
Da Taxa de Limpeza Pública
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 127 - A Taxa de Limpeza Pública incide sobre os imóveis, edificados ou não, 
que se situam em logradouros localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana da sede 
do Município, de distritos e localidades, onde a Municipalidade preste ou coloque à disposição tal 
serviço. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Art. 128 A Taxa de Limpeza Pública urbana tem como fato gerador a utilização, 
efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos municipais específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: (dispositivo revogado pela Lei nº 2.244, de 
7 de novembro de 2017)
I - limpeza de córregos, galerias de águas pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e 
irrigação;
II - varrição de vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Na hipótese de prestação de mais de um dos serviços 
mencionados nos incisos do caput deste artigo, haverá uma única incidência. (dispositivo 
revogado pela Lei nº 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Art. 129 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o 
possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares, onde a 
Municipalidade mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços referidos nos incisos do 
caput do artigo anterior. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
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Art. 130 - A Taxa de Limpeza Pública será devida anualmente e calculada de 
acordo com o disposto no ANEXO X desta Lei. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.244, de 7 de 
novembro de 2017)
Parágrafo único - Para o lançamento do tributo a que se refere o caput deste 
artigo, considerar-se-á, para os imóveis de esquina, o menor indicador de limite constante no 
ANEXO X desta Lei. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Seção IV
Da Taxa de Combate a Incêndios
(dispositivo declarado inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475-
8)
Art. 131 - A Taxa de Combate a Incêndios será cobrada sobre os serviços 
decorrentes de utilização da vigilância e prevenção de incêndios, específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (dispositivo declarado inconstitucional –
Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475-8)
Art. 132 - Os serviços de que trata o artigo anterior, compreendem-se em:
(dispositivo declarado inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475-
8)
I - potenciais, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição 
do contribuinte, mediante atividades em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade pública.
Art. 133 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados existentes no Município. (dispositivo declarado 
inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475-8)
Art. 134 - A Taxa de Combate a Incêndios será devida anualmente e calculada de 
acordo com o ANEXO XII desta Lei. (dispositivo declarado inconstitucional – Vide Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 1.746.475-8)
Parágrafo único - A taxa poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em nome do sujeito passivo.
(dispositivo declarado inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475-
8)
Art. 135 - O produto da Taxa de Combate a Incêndios constitui receita do Fundo 
de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM). (dispositivo declarado 
inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475-8)
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 136 - O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a valorização do imóvel 
decorrente de realização de obras públicas, tais como:
I - abertura, alargamento, pavimentação, capeamento, recapeamento e 
reconstrução de pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluvial, meio-fio e outros 
melhoramentos de praças, vias e passeios públicos;
II - construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos;
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III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as 
obras e edificações;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, 
instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de 
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;
VI - proteção contra secas, erosão, obras de saneamento e dragagem em geral, 
retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive 
desapropriações para o desenvolvimento de planos de aspectos urbanísticos.
Art. 137 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da 
Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois grupos:
I - ordinário, as consideradas preferenciais e de iniciativa da própria 
administração;
II - extraordinário, as de menor interesse geral, solicitadas por, pelo menos, dois 
terços dos contribuintes interessados.
Art. 138 - As obras a que se refere o inciso II do artigo anterior, quando julgadas 
de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feito, pelos interessados, o 
recolhimento da caução fixada.
§ 1º - A importância da caução não poderá ser superior a dois terços do 
orçamento total previsto para a obra.
§ 2º - O órgão fazendário promoverá a organização do respectivo rol de 
contribuintes, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.
Art. 139 - Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á 
o edital convocando os interessados para, no prazo de trinta dias, examinarem o projeto, as 
especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
§ 1º - Os interessados deverão, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, 
manifestar-se sobre a concordância ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, 
apontando as dúvidas e os enganos a serem sanados.
§ 2º - As cauções deverão ser depositadas no prazo não superior a sessenta 
dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata o caput deste artigo, 
não incidindo juros sobre as mesmas.
§ 3º - Dirimidas as dúvidas, independentemente do depósito das cauções 
individuais, as obras serão executadas em conformidade com os dispositivos relativos à 
execução de obras do plano ordinário.
§ 4º - Quando a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, 
somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão 
as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total 
do débito.
Seção II
Dos Contribuintes
Art. 140 - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis 
situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra pública.
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§ 1º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do 
imóvel ao tempo de seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e 
sucessores do imóvel, a qualquer título.
§ 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de 
Melhoria o enfiteuta ou o foreiro.
§ 3º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só 
proprietário.
§ 4º - Quando houver condomínio, quer de simples terreno ou de edificação, a 
contribuição será lançada em nome de um ou em nome de todos os condôminos que serão 
responsáveis na proporção de suas quotas.
§ 4º – Quando o imóvel for de propriedade de mais de uma pessoa, a 
contribuição será lançada em nome de um ou em nome de todos os proprietários que serão 
responsáveis solidariamente pelo tributo. (redação dada pela Lei nº 2.271, de 25 de setembro de
2018)
§ 5º – Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, em se tratando de 
condomínio por unidades autônomas, nos termos da lei civil, o imposto será lançado 
individualmente em nome dos respectivos titulares. (redação dada pela Lei nº 2.271, de 25 de 
setembro de 2018)
Seção III
Do Cálculo
Art. 141 – A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o acréscimo de valor 
econômico do imóvel decorrente de valorização imobiliária em função de realização de obras 
públicas, tendo como limite total o custo das obras e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para o imóvel beneficiado.
§ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de 
estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, 
inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos e empréstimos e terá a sua 
expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de 
correção monetária.
§ 2º - Poderão ser incluídos nos custos das obras todos os investimentos que 
resultarem em benefícios aos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Art. 142 - As condições de pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixadas 
em decreto do Executivo municipal, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos do § 3º do 
artigo 15 deste Código.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 143 - Para o lançamento da Contribuição de Melhoria, a repartição 
competente fará publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos 
imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela 
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os proprietários dos imóveis 
beneficiados.
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Art. 144 - Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para 
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar a cobrança da Contribuição de Melhoria, 
proceder-se-á ao lançamento referente a estes imóveis.
Art. 145 - A Administração Tributária deverá notificar o proprietário, diretamente, 
via postal ou por edital, sobre:
I - o valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - o prazo de pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - o prazo para impugnação;
IV - o local de pagamento.
Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de 
lançamento, não inferior a trinta dias, o contribuinte poderá apresentar na Administração 
Tributária reclamações escritas, quanto:
I - ao erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II - ao cálculo dos índices atribuídos;
III - ao valor da contribuição;
IV - ao número de prestações.
Art. 146 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte 
através de qualquer uma das seguintes formas:
I - por notificação direta;
II - por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
III - por publicação em órgão da imprensa local;
IV - por remessa do aviso por via postal;
V - por qualquer outra forma prevista na legislação vigente.
Parágrafo único - Na impossibilidade de localizar-se pessoalmente o sujeito 
passivo, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via 
postal, considerar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações, mediante:
I - comunicação publicada em órgão da imprensa local;
II - afixação de edital no edifício da Prefeitura Municipal.
Art. 147 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento 
ou a impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via postal, não implica em 
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a 
apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Seção V
Das Impugnações
Art. 148 - Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas 
obras públicas têm o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do edital de 
Contribuição de Melhoria, para a impugnação de qualquer dos elementos nele contidos, cabendo 
ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa 
de primeira Instância através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo 
administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo da cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 149 - Os requerimentos de impugnação e de reclamação, bem como 
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, 
nem terão o efeito de obstar a Administração Tributária na prática dos atos necessários ao
lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Seção VI
Das isenções
Art. 150 - Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria: 
I - as entidades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, que, 
comprovadamente, prestem serviços de assistência social;
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I - as entidades, sem fins lucrativos, que prestem serviços de assistência social;
(redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
II - os proprietários de áreas não parceláveis, declaradas oficialmente como de 
proteção ambiental pelo órgão competente, com relação ao tributo sobre elas incidentes.
Parágrafo único - Os contribuintes que se enquadram nas hipóteses de isenção 
previstas nos incisos VI e IX do caput do artigo 32 desta Lei ficam também isentos da 
Contribuição de Melhoria decorrente da realização de obras públicas na modalidade de 
“pavimentação de passeio público”, desde que cumpridas as exigências previstas nos §§ 1, 2º e 
3º do mesmo artigo. 
Parágrafo único – Os contribuintes que se enquadram nas hipóteses de isenção 
previstas nos incisos VI e IX do caput do artigo 32 desta Lei ficam também isentos da 
Contribuição de Melhoria decorrente da realização de obras públicas na modalidade de 
“pavimentação de passeio público”, “urbanização” e/ou “reurbanização”, mediante comprovação 
dos requisitos necessários à concessão da isenção. (redação dada pela Lei nº 2.162, de 19 de 
dezembro de 2013)
CAPÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Do fato gerador
Art. 151 - Fica instituída no Município de Toledo a Contribuição para Custeio dos 
Serviços de Iluminação Pública (CIP) tendo como fato gerador a prestação de serviços de 
iluminação pública.
Parágrafo único - Para efeitos da Contribuição de que trata o caput deste artigo, 
entende-se por serviços de iluminação pública a iluminação de vias, logradouros e demais bens 
públicos e a administração, operação, instalação, manutenção, eficientização, melhoramento e 
expansão da rede de iluminação pública.
Art. 152 - A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública será 
devida pelos proprietários, titulares do domínio útil ou ocupantes, a qualquer título, de imóveis 
edificados ou não, situados no Município de Toledo, atendidos pelos serviços referidos no 
parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Respondem solidariamente pelo pagamento da CIP o locatário, o 
comodatário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado, situado no território do 
Município de Toledo.
§ 2º - O lançamento da contribuição poderá ser efetuado indicando como 
obrigado qualquer dos sujeitos passivos.
Seção II
Do cálculo 
Art. 153 - A contribuição de que trata este Capítulo será variável de acordo:
I - com o consumo de energia elétrica e a classe de consumidor, no caso de 
contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a título precário ou não, de 
imóveis edificados;
II - com a localização dos imóveis não-edificados.
Parágrafo único - A determinação da classe de consumidor observará as normas 
da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Seção III
Da base de cálculo 
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Art. 154 - A base de cálculo mensal da CIP será a Unidade de Valor para Custeio 
(UVC), importância estabelecida como referencial para o rateio entre os contribuintes das 
despesas previstas no parágrafo único do artigo 151 desta Lei. (dispositivo revogado pela Lei nº 
2.328, de 22 de dezembro de 2020)
Parágrafo único - Fica o Executivo municipal autorizado a estabelecer, através de 
decreto, percentuais de desconto sobre a UVC, a fim de atender o princípio da capacidade 
econômica do contribuinte. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
154-A – O valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública 
– CIP será calculado de acordo com a classe e faixa de consumo de cada unidade consumidora, 
conforme tabela do Anexo XI desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de 
dezembro de 2020)
§ 1º – O reajuste da CIP será anual pelo índice utilizado para o reajuste da Tarifa 
Convencional do Subgrupo B4a, definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL 
para a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no 
Município, considerada com tributos, e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (índice 
IPCA) do ano anterior, em uma proporção de 35% (trinta e cinco por cento) referente à Tarifa 
Convencional do Subgrupo B4a e 65% (sessenta e cinco por cento) referente ao IPCA, por meio 
da fórmula a seguir: (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
CIPn = (B4an x Alíquota) x (B4ao/B4an) x (35% x B4an/B4ao + 65% x IPCAn/IPCAo)
Em que: 
CIPn: Valor da CIP, no período vigente, atualizada para as diferentes classes e 
faixas de consumo descritas no Anexo XI desta Lei – Tabela de Alíquotas por Classe/Subclasse 
e Faixa de Consumo; 
Alíquota: Alíquotas por Classe/Subclasse e Faixa de Consumo constante da 
Tabela do Anexo XI desta Lei;
B4an: valor da tarifa definida pela ANEEL para a classe Iluminação Pública e 
aplicada ao Faturamento da Iluminação do município, equivalente a um Megawatt-hora, pela 
empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município: 
B4ao: valor da tarifa definida pela ANEEL, no período em que a lei entrar em 
vigor, para a classe Iluminação Pública e aplicada ao Faturamento da Iluminação do Município, 
equivalente a um Megawatt-hora, pela empresa concessionária de serviço público de distribuição 
de energia elétrica no Município;
IPCAn: é o número índice, em dezembro de 93=100, do IPCA do segundo mês 
anterior à data de reajuste n; 
IPCAo: é o número índice, em dezembro de 93=100, do IPCA do segundo mês 
anterior à data em que esta lei entrar em vigor. 
§ 1º – O reajuste da CIP será anual pelo índice utilizado para o reajuste da Tarifa 
Convencional do Subgrupo B4a, definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL 
para a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no 
Município, considerada sem tributos, e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (índice 
IPCA) do ano anterior, em uma proporção de 35% (trinta e cinco por cento) referente à Tarifa 
Convencional do Subgrupo B4a e 65% (sessenta e cinco por cento) referente ao IPCA, por meio 
da fórmula a seguir: (redação dada pela Lei nº 2.333, de 7 de janeiro de 2021)
CIPn = (B4an x Alíquota) x (B4ao/B4an) x (35% x B4an/B4ao + 65% x IPCAn/IPCAo)
Em que: 
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CIPn: Valor da CIP, no período vigente, atualizada para as diferentes classes e 
faixas de consumo descritas no Anexo XI desta Lei – Tabela de Alíquotas por Classe/Subclasse 
e Faixa de Consumo; 
Alíquota: Alíquotas por Classe/Subclasse e Faixa de Consumo constante 
da Tabela do Anexo XI desta Lei; 
B4an: valor da tarifa definida pela ANEEL para a classe Iluminação Pública e 
aplicada ao Faturamento da Iluminação do município, equivalente a um Megawatt-hora, pela 
empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município;
B4ao: valor da tarifa definida pela ANEEL, no período em que a lei entrar em 
vigor, para a classe Iluminação Pública e aplicada ao Faturamento da Iluminação do Município, 
equivalente a um Megawatt-hora, pela empresa concessionária de serviço público de distribuição 
de energia elétrica no Município; 
IPCAn: é o número índice, em dezembro de 93=100, do IPCA do segundo mês 
anterior à data de reajuste n; 
IPCAo: é o número índice, em dezembro de 93=100, do IPCA do segundo mês 
anterior à data em que esta lei entrar em vigor.
§ 2º – Os valores da CIP não pagos pelo contribuinte no vencimento, 
independente de ação fiscal, serão acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária do 
débito, na forma do art. 213 desta Lei e alterações posteriores. (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.328, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 155 - O lançamento da CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio 
útil e possuidores, a qualquer título, de imóveis que tenham ligação regular e privada de energia 
elétrica será mensal, devendo ser paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na 
forma de convênio a ser firmado entre o Município e a concessionária distribuidora de energia 
elétrica no território do Município.
§ 1º - O convênio de que trata o caput deste artigo deverá prever, 
obrigatoriamente, o repasse imediato ao Município do valor arrecadado pela concessionária, 
admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia 
fornecida para a iluminação pública.
§ 1º - O convênio de que trata o caput deste artigo deverá prever, 
obrigatoriamente, o repasse imediato ao Município do valor arrecadado pela concessionária.
(redação dada pela Lei nº 2.564, de 21 de março de 2023)
§ 2º - O convênio referido no parágrafo anterior será firmado desde que os 
serviços de arrecadação da CIP sejam executados pela concessionária sem ônus para o 
Município. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 155-A – Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de 
distribuição de energia elétrica no Município de Toledo a responsabilidade tributária pela
cobrança e repasse da CIP, a qual deve cobrar o tributo na fatura de consumo de energia 
elétrica e transferir a integralidade dos valores arrecadados, até o décimo dia útil do mês 
subsequente ao de arrecadação, para: (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de
dezembro de 2020)
I – a conta vinculada junto à instituição financeira indicada pelo Executivo 
Municipal, caso esta tenha sido prevista e implementada no âmbito de eventual parceria público￾privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, até que sejam devidamente 
adimplidas todas as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de parceria público-privada, 
incluídas a constituição de garantias e eventuais indenizações advindas da contratação; ou 
II – o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, na hipótese de não 
implementação da parceria público-privada. 
§ 1º – A CIP deverá ser arrecadada pela distribuidora de energia elétrica nas 
faturas de energia elétrica, de forma não onerosa ao poder público municipal, e repassada até o 
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décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, nas condições previstas nesta lei e 
demais atos normativos do Poder Executivo Municipal, vedada a realização de compensação 
dos valores arrecadados pela distribuidora com os créditos devidos pelo poder público municipal. 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 2º – A falta de repasse ou o repasse a menor do valor da CIP Mensal 
arrecadada pelo responsável tributário, no prazo estabelecido no caput deste artigo, ou ainda a 
não observância das regras estabelecidas neste artigo, implica a cobrança de multa de 2% (dois 
por cento), atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um 
por cento) ao mês calculados pro rata die, sem prejuízo das sanções cabíveis. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 3º – Os acréscimos a que se refere o § 2º deste artigo serão calculados a partir 
do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP até o dia 
em que ocorrer o efetivo repasse. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de
2020)
§ 4º – Quando, por sua culpa, deixar de cobrar a CIP Mensal na fatura de energia 
elétrica, fica o responsável tributário obrigado a depositar, até o vencimento do prazo previsto 
para o repasse da CIP, os valores não cobrados da contribuição, acrescidos, a partir do 
vencimento do prazo para repasse da CIP, dos encargos previstos no § 2º deste artigo. 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 5º – A partir do início do procedimento fiscal, e sem prejuízo do disposto nos §§ 
2º a 4º deste artigo, exceto em relação à multa moratória prevista no § 2º, será aplicável ao 
responsável tributário multa de ofício sobre o valor da CIP não paga, nos seguintes percentuais: 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
I – 5% (cinco por cento), na hipótese prevista no § 4º deste artigo; 
II – 5% (cinco por cento), na falta ou insuficiência de repasse da CIP ao 
Município, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica. 
§ 6º – O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da 
CIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, em especial nos §§ 2º a 
5º. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 7º – Na hipótese prevista no § 4º deste artigo não subsistirá o débito do 
contribuinte da CIP em face do Município no que se refere ao correspondente valor efetivamente 
depositado pelo responsável tributário nas destinações referidas no caput, sem prejuízo do 
direito de o responsável tributário cobrá-lo do contribuinte de forma regressiva. (dispositivo
acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 8º – Havendo a cobrança regressiva de que trata o § 7º deste artigo, não se
aplica a tais recursos arrecadados pelo responsável tributário o dever de depósito estabelecido 
no caput. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 9º – A responsabilidade tributária de que trata este artigo não se estende à CIP 
lançada e arrecadada pelo Município. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de 
dezembro de 2020)
§ 10 – A distribuidora deve fornecer ao poder público municipal, em até 30 (trinta) 
dias a partir da solicitação, independentemente da celebração de convênio ou ato similar, as 
informações necessárias para operacionalização da cobrança da contribuição para o custeio do 
serviço de iluminação pública na fatura de energia e gestão tributária, assim como deverá 
entregar relatórios do mês de referência à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio eletrônico 
e em arquivo compatível com o sistema utilizado pelo Poder Executivo na forma disciplinada em 
regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e demais disposições normativas 
aplicáveis. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
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Art. 156 - O lançamento e a cobrança da CIP devida pelos proprietários, titulares 
do domínio útil e possuidores, a qualquer título, de imóveis não ligados à rede de distribuição de 
energia elétrica, serão efetuados anualmente pelo Município, juntamente com o Imposto Predial 
e Territorial Urbano (IPTU).
Parágrafo único - Para os contribuintes a que se refere o caput deste artigo, a 
CIP será calculada de acordo com o disposto no ANEXO XI desta Lei.
Art. 157 - O montante devido e não pago da CIP será inscrito em dívida ativa por 
parte da autoridade competente no mês seguinte àquele em que se verificar a inadimplência, 
servindo como título hábil para a inscrição, em relação aos contribuintes referidos no artigo 156, 
a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária distribuidora de energia elétrica, 
acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
Art. 157-A – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de 
natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, destinado à aplicação no 
sistema de iluminação pública de Toledo, e constituído pelos recursos de arrecadação da CIP. 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 1º – Na hipótese de o Município celebrar contrato de parceria público-privada 
que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, os recursos da CIP serão destinados 
para a conta vinculada a que se refere esta Lei, e, uma vez adimplidas todas as obrigações 
pecuniárias decorrentes, incluídas a constituição de garantias e eventuais indenizações advindas 
da contratação, o saldo da CIP, se houver, será destinado ao FUMIP. (dispositivo acrescido pela 
Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 2º – A eventual desvinculação de receitas de que trata o art. 76-B dos Atos de 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ficará restrita aos recursos da CIP que 
ingressarem no FUMIP. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 3º – O funcionamento e organização do FUMIP poderá ser regulamentado por 
Decreto. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 157-B – No caso de concessão dos serviços de iluminação pública, os 
recursos provenientes da CIP serão obrigatoriamente empregados para custear a implantação, a 
instalação, a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a 
operação e a manutenção da rede de iluminação pública, sem prejuízo, na forma do instrumento 
contratual, da realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do desempenho, 
pelo parceiro privado, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e da implantação 
de projetos associados. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 1º – A concessão de que trata o caput deste artigo, a ser custeada com os 
recursos da CIP, também poderá abranger as demais infraestruturas aplicadas ou que impactem 
na iluminação de vias públicas, logradouros públicos e demais bens públicos, incluindo vias 
públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, praças, avenidas, 
logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias, assim como 
bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes 
coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas 
pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança, além da 
iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, 
cultural ou ambiental. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 2º – Poderá a Concessionária de Iluminação Pública explorar receitas alternativas, 
complementares ou acessórias, desde que tais atividades não prejudiquem a regularidade e a 
adequação dos serviços prestados, bem como que as receitas provenientes de sua exploração 
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sejam compartilhadas com o Poder Concedente, observado o respectivo contrato de parceria 
público privada. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 158 - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e 
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do 
Município e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 159 - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito 
passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou de 
dispensa ou redução de penalidades.
Art. 160 - Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da 
respectiva base de cálculo.
Parágrafo único - A atualização a que se refere o caput deste artigo será feita 
anualmente por decreto do Executivo.
Art. 161 - O Executivo municipal regulamentará, por decreto, as leis que versem 
sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário, estabelecidas pelo Código Tributário 
Nacional e legislação federal posterior;
III - o disposto na Lei Orgânica do Município;
IV - a legislação tributária municipal.
Art. 162 - São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades da Administração Tributária;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a 
que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Art. 163 - A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será 
revogada ao se comprovar que o beneficiado:
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou
II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 164 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
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II - obrigação tributária acessória.
§ 1º - A obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato 
gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se 
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem 
por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da 
cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, 
converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 165 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida 
neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um 
dos tributos de competência do Município.
Art. 166 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, 
na forma da legislação, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação 
principal.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 167 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de 
Toledo é pessoa de direito público, titular de competência plena para lançar, cobrar e fiscalizar 
os tributos especificados neste Código e na legislação tributária municipal, observado o disposto 
no artigo 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 168 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou 
jurídica obrigada, nos termos deste Código, pelo pagamento de tributos de competência do 
Município.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposições expressas neste Código.
Art. 169 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa sujeita à prática ou 
à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem 
obrigação principal.
Art. 170 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e 
contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à 
Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
Seção II
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Da Solidariedade
Art. 171 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente mencionadas neste Código;
II - as pessoas que, ainda não expressamente mencionadas neste Código, 
tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal.
Parágrafo único - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 172 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz 
os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados beneficia os demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos 
demais, pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor de um ou contra um dos obrigados, 
favorece ou prejudica os demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 173 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou de administração direta 
de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 174 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio 
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta 
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar 
de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições 
no território da entidade tributante.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer um dos 
incisos do caput deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou 
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram a 
origem à obrigação.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então, o disposto 
no parágrafo anterior.
Art. 175 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros 
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
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Seção I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 176 - Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial 
Urbano, ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, às taxas pela prestação de serviços 
que gravem os bens imóveis, à Contribuição de Melhoria e à Contribuição para Custeio dos 
Serviços de Iluminação Pública, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo 
quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação 
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 177 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo 
de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da 
sucessão.
Art. 178 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a 
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou 
incorporadas.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade 
seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão 
social ou sob firma individual.
Art. 179 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e 
continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou nome 
individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a 
data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, 
dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro 
ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 180 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que 
intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e 
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles ou, perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
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Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo só se aplica, em matéria de 
penalidade, às de caráter moratório.
Art. 181 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, 
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas nos incisos do caput do artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado.
Seção III
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 182 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em 
inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas 
neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
Parágrafo único - A responsabilidade por infrações à legislação tributária, salvo 
exceções, independe da intenção do agente ou terceiro e da efetividade, natureza e extensão 
das conseqüências do ato.
Art. 183 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas 
que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
Parágrafo único - A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às obrigações conceituadas por lei como contravenções, salvo quando 
praticadas no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no 
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores;
b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado, contra estas.
Art. 184 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do 
depósito da importância arbitrada pela Administração Tributária, quando o montante do tributo
dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a 
infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 185 - O crédito tributário decorre da obrigação tributária principal e tem a 
mesma natureza desta.
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Art. 186 - As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão ou 
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade, 
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 187 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, se 
extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos 
neste Código.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 188 - Compete privativamente à Administração Tributária, constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo, que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 189 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração 
ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação da Administração Tributária 
ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito 
de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 190 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - direto: quando for feito unilateralmente pela Administração Tributária, sem 
intervenção do contribuinte;
II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o 
dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da Administração Tributária, operando-se 
o lançamento pelo ato em que a referida administração, tomando conhecimento da atividade 
assim exercida pelo contribuinte, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na 
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação 
tributária, presta à Administração Tributária informações sobre matéria de fato, indispensável à 
sua efetivação.
§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, 
não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe beneficia.
§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II do caput
deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do 
lançamento.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não influem sobre a 
obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou 
por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 4º - É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a 
homologação do lançamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
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§ 5º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que a Administração 
Tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente 
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 6º - Na hipótese do disposto no inciso III do caput deste artigo, a retificação da 
declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de modificado o 
lançamento.
§ 7º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III do caput deste 
artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela Administração Tributária 
à qual competir a revisão.
Art. 191 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas 
através de novos lançamentos, a saber:
I - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de 
ofício pela Administração Tributária, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos 
prazos estabelecidos na legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente responsável, embora tenha prestado declaração 
nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, 
pedido de esclarecimento formulado pela Administração Tributária, se recuse a prestá-lo ou não 
o preste satisfatoriamente, a juízo da administração;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente 
obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, 
agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião 
do lançamento anterior;
h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou omissão 
de ato ou formalidade essencial pela Administração Tributária. 
I) nos demais casos expressos neste Código ou em leis subseqüentes.
II - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a menor 
contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução;
III - lançamento substitutivo: quando, em decorrência de erro de fato, houver 
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins 
de direito.
Art. 192 - O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por 
qualquer das formas estabelecidas no artigo 146 desta Lei.
Art. 193 - É facultado à Administração Tributária o arbitramento das bases 
tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido com exatidão.
§ 1º - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
§ 2º - O arbitramento a que se refere o caput deste artigo não prejudica a liquidez 
do crédito tributário.
CAPÍTULO III
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 194 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na legislação tributária;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - o parcelamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro 
de 2023)
Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa 
o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
suspenso, ou dela conseqüentes.
Seção II
Da Moratória
Art. 195 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após 
o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à 
data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data 
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito 
passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 196 - A moratória poderá ser concedida:
I - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou 
categorias de sujeitos passivos;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a 
requerimento do sujeito passivo.
Art. 197 - A lei que conceder a moratória em caráter geral ou o despacho que a 
conceder em caráter individual obedecerá aos seguintes requisitos:
I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de sua duração, os 
tributos a que se aplica e o número de prestações;
II - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as 
garantias para a sua concessão.
Parágrafo único - O não-pagamento de três prestações consecutivas implicará no 
cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, 
promovendo-se, de imediato, a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, para cobrança 
executiva.
Art. 198 - A concessão de moratória em caráter individual não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua 
concessão, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação 
do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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§ 1º - No caso do inciso I do caput deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão da moratória e a sua revogação não é computado para efeito da prescrição do direito 
à cobrança do crédito.
§ 2º - No caso do inciso II do caput deste artigo, a revogação só pode ocorrer 
antes de prescrito o referido direito.
Art. 198-A - O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas 
em legislação específica. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 1º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, 
relativas à moratória. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 2º - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos 
retidos. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
Seção III
Do Depósito
Art. 199 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da 
obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no artigo 233 deste 
Código; 
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma dos artigos 294 e 295 deste Código; 
b) à reclamação e à impugnação referentes à Contribuição de Melhoria;
c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando 
à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.
Art. 200 - A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade 
de depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste 
Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de 
compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar 
os interesses do fisco.
Art. 201 - A importância a ser depositada corresponde ao valor integral do crédito 
tributário apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido sua 
modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por 
iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento 
fiscal.
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não 
puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
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Art. 202 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir 
da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Municipalidade, observado o disposto no 
artigo seguinte e em seus incisos.
Art. 203 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no País;
II - por cheque.
§ 1º - O depósito por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito 
tributário com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º - A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os 
cheques entregues para depósito, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, 
sejam previamente vistados pelos estabelecimentos bancários sacados, ou por ordem de 
pagamento ou equivalentes.
Art. 204 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação de depósito, 
especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário, quando este for exigido em 
prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão da 
exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou 
penalidades pecuniárias.
Seção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 205 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do 
crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 
206 deste Código;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 
235 deste Código;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 206 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do 
inciso II do artigo 190 desta Lei e de seus §§ 2º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do
disposto nesta Lei;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
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XI - a dação em pagamento, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei. 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.309, de 9 de março de 2020)
Seção II
Da Arrecadação
Art. 207 - O pagamento do tributo será efetuado pelo contribuinte, pelo 
responsável ou por terceiros, em moeda corrente ou cheque, na forma e nos prazos fixados na 
legislação tributária.
§ 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate 
deste.
§ 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o 
recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito 
passivo apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora 
quanto à liquidação do crédito tributário.
§ 3º - O Poder Público municipal poderá conceder desconto sobre os tributos aos 
contribuintes que efetuarem recolhimento do total do lançamento anual, conforme dispuser o 
regulamento, atendidos os preceitos dos incisos I e II do § 3º do artigo 15 deste Código.
Art. 208 - O recolhimento de tributo deverá ser efetuado na Tesouraria da 
Municipalidade, em estabelecimentos de crédito autorizados ou nas agências distritais, sob pena
de nulidade.
Art. 209 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo 
sujeito passivo relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidades 
pecuniárias ou juros de mora, o agente tributário, para receber o pagamento, determinará a 
respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras e na respectiva ordem:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e, em segundo lugar, aos 
decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, à Contribuição de Melhoria, depois, às taxas, e, por fim, aos 
impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 210 - O pagamento de créditos tributários não importa em presunção:
I - de pagamentos das outras prestações em que se decomponham;
II - de pagamento de créditos, referentes ao mesmo ou a outros tributos, 
decorrentes de lançamento de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos.
Art. 211 - A aplicação de penalidade não importa na extinção da obrigação
tributária principal ou acessória.
Art. 212 - Aplicam-se aos créditos tributários municipais as normas de correção 
monetária estabelecidas na legislação federal, no que couber.
Art. 213 - A falta de pagamento do crédito tributário nas datas dos respectivos 
vencimentos, independente de ação fiscal, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes 
acréscimos:
Art. 213 - A falta de pagamento da obrigação tributária nas datas dos respectivos 
vencimentos, independente de ação fiscal, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes 
acréscimos: (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
I - multa de:
a) dois por cento, até o sexagésimo dia após o vencimento;
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b) cinco por cento, se liquidado a partir do sexagésimo primeiro dia após o 
vencimento.
II - juros de mora à razão de um por cento ao mês, devidos a partir do mês 
subseqüente ao do vencimento do débito;
III - correção monetária do débito, com base nos coeficientes de atualização da 
Unidade de Referência de Toledo (URT).
§ 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, 
serão cobrados após a atualização monetária diária do valor do tributo, calculada até o dia 
anterior ao do seu pagamento.
§ 2º - Não incidirá multa de que trata o inciso I do caput deste artigo sobre os 
créditos tributários não quitados, decorrentes de tributos para os quais são concedidos 
descontos para pagamento em determinados prazos, desde que liquidados no mesmo exercício.
Art. 214 - O crédito do lançamento não recolhido no seu vencimento será inscrito 
como Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial.
§ 1º - Nos lançamentos emitidos em parcelas, poderão as mesmas ser inscritas 
em Dívida Ativa após o vencimento de cada uma.
§ 2º - Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos, serão inscritos em Dívida 
Ativa, após a efetiva constituição do crédito tributário.
Art. 215 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a 
competente guia de recolhimento.
Art. 216 - No caso de expedição fraudulenta de guia de recolhimento, 
responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houverem subscrito, 
emitido ou fornecido.
Parágrafo único - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, 
respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, 
cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.
Art. 217 - Não se procederá à cobrança do tributo contra o contribuinte que tenha 
agido ou pago o crédito tributário de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em 
julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 218 - O Executivo municipal poderá contratar com estabelecimentos de 
crédito, com agência no Município, ou firmar convênio com os Governos estadual e federal, para 
recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas ou convênios firmados.
Seção III
Da Restituição
Art. 219 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos 
tributários serão restituídas, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, 
em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo 
ao pagamento;
III - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.
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Art. 220 - O pedido de restituição somente será conhecido quando acompanhado 
de prova original de pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da irregularidade 
do recolhimento.
Art. 220 - O pedido de restituição somente será conhecido quando acompanhado 
de prova de pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da irregularidade do 
recolhimento. (redação dada pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021)
Art. 221 - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência 
do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estarem estes expressamente autorizados a 
recebê-lo.
Art. 222 - A restituição total ou parcial de tributos dá direito à devolução, na 
mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a 
eles relativos.
§ 1º - Será aplicada a atualização monetária relativamente à importância a ser 
restituída.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de caráter 
formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 223 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se 
com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 219 desta Lei, da data da extinção do 
crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 219 desta Lei, da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformada, 
anulada ou revogada a decisão condenatória.
Art. 224 - Prescreve em dois anos, a ação anulatória da decisão administrativa de 
denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação 
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita 
ao representante judicial da Fazenda Municipal. 
Art. 225 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer 
obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à 
verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 226 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes 
de receberem os despachos, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas 
reclamadas total ou parcialmente.
Seção IV
Da Transação
Art. 227 - Fica o Executivo municipal autorizado a celebrar com o sujeito passivo 
da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou 
terminar litígio e, conseqüentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único - O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as 
quais se dará a transação.
Seção V
Da Remissão
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Art. 228 - Lei municipal específica poderá conceder remissão total ou parcial do 
crédito tributário, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou 
materiais do caso;
V - as condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único - A concessão da remissão não gera direito adquirido, aplicando￾se, quando cabível, o disposto no artigo 198 deste Código.
Seção VI
Da Prescrição
Art. 229 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a 
contar da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
Seção VII
Da Decadência
Art. 230 - O direito de a Administração Tributária constituir o crédito tributário 
extingue-se em cinco anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere o caput deste artigo extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido 
iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 231 - Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito em 
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
§ 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo apurado contra ou a favor do fisco 
será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Administração Tributária será exigida através de 
notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos 
prazos previstos na legislação tributária;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de 
prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
§ 2º - Aplicam-se à conversão de depósito em renda as regras de imputação do 
pagamento, estabelecidas no artigo 194 deste Código.
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Seção IX
Da Homologação do Lançamento
Art. 232 - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma 
do inciso II do artigo 190 deste Código, observadas as disposições de seus §§ 2º, 3º e 4º.
Seção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 233 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do 
crédito tributário, nos casos de:
I - recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo 
ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem 
fundamento legal;
III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre 
o mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se 
disponha a pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento considera-se efetuado e a 
importância consignada convertida em renda.
§ 3º - Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o 
crédito acrescido de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação 
das penalidades cabíveis.
§ 4º - Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas
dos parágrafos do art. 231 deste código.
Seção XI
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 234 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que, 
expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da 
obrigação.
§ 1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, 
assim entendida a definitiva, na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação 
anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em 
julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da legislação
tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do tributo previstas neste 
Código.
Seção XII
Da Dação em Pagamento
(Seção acrescida pela Lei nº 2.309, de 9 de março de 2020)
Art. 234-A – O crédito tributário e demais créditos decorrentes de obrigações 
tributárias, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser extintos, total ou parcialmente, mediante 
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dação em pagamento de bens imóveis, a critério do Município, desde que atendidas as 
seguintes condições:
I – a dação seja precedida de avaliação do bem ofertado, que deve estar livre e 
desembaraçado de quaisquer ônus;
II – o bem imóvel esteja localizado no Município de Toledo;
III – o imóvel objeto da dação deve ser de domínio pleno ou útil do devedor, 
admitindo-se a anuência do terceiro em nome de quem o bem esteja matriculado no Ofício 
Imobiliário competente, se for o caso;
IV – se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do 
débito que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em 
escritura pública, por parte do devedor e anuente, se for o caso, à devolução de qualquer 
diferença por parte da Fazenda Pública municipal;
V – a dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade ou parte 
do débito que se pretende liquidar, devidamente atualizado, aplicando-se os juros, multa e 
demais encargos legais devidos por ocasião da dação, sem desconto de qualquer natureza, 
assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementar em dinheiro qualquer diferença 
entre o montante da dívida e o valor do bem ofertado;
VI – não serão aceitos imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não 
atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência da administração pública;
VII – a dação em pagamento dar-se-á pelo valor constante do laudo de avaliação 
do bem imóvel, elaborado por Comissão própria designada pelo Município.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários 
referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos 
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
§ 2º – A dação em pagamento somente produzirá pleno efeito após seu registro 
no competente Ofício de Registro de Imóveis.
§ 3º – O pagamento das despesas e diligências relativas à lavratura da escritura 
e aos registros cartoriais serão suportados pelo contribuinte ou responsável.
§ 4º – O requerimento de dação em pagamento no qual o Município manifestou 
interesse, importa em reconhecimento da dívida objeto do pedido, na renúncia de eventuais 
impugnações e/ou recursos administrativos relacionados a essa dívida, e, no caso de contemplar 
débitos questionados em Juízo, em autorização para que o Município, por sua Assessoria 
Jurídica, leve aos autos da Ação cópia do Termo de Dação em Pagamento, no qual o requerente 
confessa a existência e reconhece a legitimidade do débito.
§ 5º – Ficará caracterizada desistência da dação em pagamento quando o 
devedor:
I – recusar, depois de respondidos eventuais questionamentos, o valor fixado 
pela Comissão de Avaliação de que trata o inciso VII do caput deste artigo;
II – não promover, por mais de trinta dias, os atos e diligências que são de sua 
competência.
Art. 234-B – Caso o débito que se pretenda extinguir mediante dação em 
pagamento de bem imóvel se encontre em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se 
houver, deverão, cumulativamente:
I – desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos a serem 
quitados;
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as 
ações judiciais.
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§ 1º – Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta 
se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação 
judicial.
§ 2º – A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo não eximem o 
autor da ação do pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais, inclusive 
honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil.
§ 3º – Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento 
ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.
Art. 234-C – Os demais procedimentos para a formalização do processo 
administrativo de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento serão 
estabelecidos em Decreto pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 235 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou 
dela conseqüente.
Seção II
Da Isenção
Art. 236 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de 
disposições expressas neste Código ou em lei municipal específica, na forma do § 1º do artigo 
63 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não 
aproveita os demais, não sendo, também, extensiva a outros instituídos posteriormente à sua 
concessão.
§ 2º - As isenções não abrangem as taxas e a Contribuição de Melhoria, salvo 
exceções legalmente previstas.
§ 3º - As isenções deverão ser requeridas anualmente, exceto no caso previsto no 
§ 2º do art. 32 deste Código.
Art. 237 - A isenção pode ser:
I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a 
sua aplicabilidade a determinada região do território do Município;
II - em caráter individual, efetivada por despacho do responsável pela 
Administração Tributária, em requerimento no qual o interessado comprove o preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei.
§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período de tempo, o despacho a que se 
refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, 
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o 
interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
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§ 2º - O despacho a que se refere o inciso II do caput deste artigo, bem como as 
renovações de que trata o parágrafo anterior não geram direito adquirido, aplicando-se, quando 
cabível, o disposto no artigo 197 deste Código.
§ 3º - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, entrando em vigor no 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação.
Art. 238 - A concessão de isenção por lei específica fundamentar-se-á sempre 
em fortes razões de relevante interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único - Entende-se como caráter pessoal, não permitida a concessão, 
em lei, a isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Seção III
Da Anistia
Art. 239 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a 
conseqüente dispensa de pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange 
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se 
aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiros em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei;
III - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou 
jurídicas.
Art. 240 - A lei específica que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidade pecuniária até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição de pagamento do tributo no prazo fixado em lei que a conceder, 
ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e de cumprimento dos requisitos previstos em lei para a 
sua concessão.
§ 2º - O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 198 deste Código.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 241 - As funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e
fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do 
Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos 
órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo 
as atribuições constantes da lei de organização administrativa e dos respectivos regulamentos.
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Parágrafo único - Aos órgãos referidos no caput deste artigo reserva-se a 
denominação de "Fisco" ou "Administração Tributária".
Art. 242 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com 
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações previstas, a 
Administração Tributária poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e 
operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que 
constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição da 
Administração Tributária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando 
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais 
e estabelecimentos, assim como bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das 
obrigações previstas na legislação tributária.
§ 1º - O disposto nos incisos do caput deste artigo aplica-se, inclusive, às 
pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidades ou sejam beneficiadas por isenções ou 
quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
§ 2º - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, 
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, comerciantes, 
industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 242-A – As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão 
informar à Administração Tributária do Município de Toledo as operações ou prestações 
promovidas, por qualquer pessoa física ou jurídica, no território do Município de Toledo, cujos 
pagamentos ou recebimentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou 
similar, na forma e nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
Art. 243 - Mediante intimação escrita, deverão prestar à Administração Tributária 
as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições 
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer um dos condôminos, nos casos de propriedades em 
condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo federal, estadual ou municipal, 
da administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de 
classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título, 
informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
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Parágrafo único - A obrigação prevista no caput deste artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente sujeito a 
observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão.
Art. 244 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação, por parte da Administração Tributária ou de seus servidores, de informação obtida 
em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e 
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no § 4º 
deste artigo, os seguintes: 
I - requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa, no interesse da administração 
pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão 
ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a 
informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, 
será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente 
à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a 
preservação do sigilo.
§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrição na divida ativa da Fazenda Pública municipal;
III - parcelamento ou moratória.
§ 4º - A Administração Tributária do Município prestará mútua assistência com 
órgãos federais, estaduais e municipais para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de 
informações, podendo seus agentes remeter ou solicitar informações e documentos que 
constituam ou possam constituir indício ou prova de redução ou supressão de tributo ou 
contribuição, ou na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 245 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, 
serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e 
fiscalização.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a natureza e as características 
dos livros e registros de que trata o caput deste artigo.
Art. 246 - A autoridade administrativa tributária que proceder ou presidir a
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o 
início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único - Os termos a que se refere o caput deste artigo serão lavrados, 
sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos e, quando lavrados em separado, 
entregar-se-á uma cópia à pessoa sujeita à fiscalização, devidamente autenticada pela 
autoridade que proceder à diligência.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 247 - O infrator da legislação tributária municipal sofrerá as seguintes 
penalidades:
I - multa de importância igual a oito Unidades de Referência de Toledo (URTs), 
quando apuradas por meio de ação fiscal, nos casos de:
a) início de atividades ou prática de atos sujeitos a taxas, antes da concessão 
destas;
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b) não comunicação, dentro do prazo previsto, de alterações ou baixa que 
impliquem em modificações ou extinção do fato anteriormente gravado;
c) aceitar ou contabilizar nota fiscal de prestação de serviços com a data de 
validade vencida;
d) falta de número de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de 
Qualquer Natureza em documentos fiscais.
II - multa de importância igual a dezesseis Unidades de Referência de Toledo 
(URTs), nos casos de:
a) falta de inscrição no cadastro fiscal da Municipalidade de seus bens ou atividades 
sujeitos à tributação municipal;
b) falta de remessa à Municipalidade, se obrigado a fazê-lo, da ficha de inscrição 
e de outros documentos exigidos por lei ou regulamento fiscal, dentro do prazo previsto;
c) não apresentação, dentro do respectivo prazo, dos elementos básicos à 
identificação ou caracterização de fato gerador ou base de cálculo de tributos municipais;
d) alteração de dados não comunicados em prazo hábil à Fazenda Municipal;
e) falta de remessa ao fisco dos documentos fiscais com prazo de validade 
vencido, dentro do prazo estipulado;
f) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido;
g) falta de emissão e transmissão da declaração de serviços tomados e/ou falta 
de emissão do documento de arrecadação municipal, sempre que efetuar retenção do ISS, ou 
quando as fizerem com importância diversa do valor dos serviços tomados ou do imposto retido, 
com dados inexatos ou após o prazo estabelecido para recolhimento do imposto. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
III - multa de importância correspondente a um por cento da respectiva receita 
bruta não escriturada nos livros previstos nesta Lei, nunca inferior a vinte e quatro Unidades de 
Referência de Toledo (URTs), nos casos de:
a) falta de qualquer dos livros fiscais previstos nesta Lei;
b) falta de escrituração das receitas de prestação de serviços e do imposto 
devido;
c) verificação de dados incorretos na escrita ou nos documentos fiscais.
IV - multa de importância correspondente a um por cento da respectiva receita 
bruta não escriturada nos livros previstos nesta Lei, nunca inferior a trinta e duas Unidades de 
Referência de Toledo (URTs), nos casos de:
a) falta de qualquer declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
c) recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração de preço do serviço ou da fixação 
da estimativa.
V - multa de importância igual a quarenta Unidades de Referência de Toledo 
(URTs), nos casos de:
a) falta de emissão de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela 
administração, por ocasião da prestação de serviços;
b) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações 
tributáveis;
c) emissão de documento fiscal que não reflita o preço do serviço;
d) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou 
documentos fiscais, salvo nos casos previstos na legislação fiscal;
e) embaraço à ação fiscal;
f) impressão ou utilização de documento fiscal sem autorização ou em desacordo 
com a autorização da Fazenda Municipal, se esta for obrigatória, quando apurado por meio de 
ação fiscal; 
g) falsificação ou alteração de nota fiscal ou de qualquer outro documento relativo 
a operação tributável;
h) elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento 
que saiba ou deva saber falso ou inexato, com o fim de suprimir ou reduzir tributo.
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VI - multa de importância igual ao montante do tributo, nunca inferior a quinze 
Unidades de Referência de Toledo (URTs), nos casos de falta de recolhimento do imposto 
devido ou a menor do que o devido, apurado por meio de ação fiscal, dentro do prazo estipulado;
VII - multa de importância igual a cem por cento sobre o valor do tributo, no caso 
de não retenção do imposto devido, quando apurada por meio de ação fiscal;
VIII - multa de importância igual a duzentos por cento sobre o valor do tributo, no 
caso de falta de recolhimento do tributo retido na fonte, quando apurada por meio de ação fiscal;
VIII - multa de importância igual a cem por cento sobre o valor do tributo, no caso 
de falta de recolhimento do tributo retido na fonte, quando apurada por meio de ação fiscal;
(redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
IX - multa de importância igual ao montante do tributo aos que instruírem pedidos 
de isenção ou redução do tributo com documento falso ou que contenha falsidade.
X – multa de importância igual a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das 
operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, nunca 
inferior a 40 URTs (quarenta Unidades de Referência de Toledo), quantidade de URTs esta que 
será novamente elevada ao dobro a cada reincidência, às administradoras de cartões de crédito, 
débito e similares que não entregarem, na forma e no prazo previstos na legislação, as 
informações sobre as operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de 
contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito 
ou similares. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
Parágrafo único - Toda e qualquer ação ou omissão que importe em 
inobservância da legislação tributária, não prevista nos incisos do caput deste artigo, será 
passível de multa de vinte por cento da Unidade de Referência de Toledo (URTs) até dez vezes 
o valor desta, gradualmente, tendo em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação ao fisco municipal.
Art. 248 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada 
reincidência subseqüente aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior.
Parágrafo único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema 
especial de fiscalização.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 249 - Constitui Dívida Ativa tributária do Município a proveniente de 
impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, decorrente de quaisquer infrações 
à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa tributária, depois de 
esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão proferida em 
processo regular.
Art. 250 - A Dívida Ativa tributária regularmente inscrita goza de presunção de 
certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
§ 1º - A presunção a que se refere o caput deste artigo é relativa e pode ser 
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de atualização 
monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 251 - O registro de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade 
fazendária, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, 
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
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II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos e a 
atualização monetária;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente o dispositivo 
legal em que seja fundado;
IV - a data da inscrição;
V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, se for o 
caso.
§ 1º - A Certidão de Dívida Ativa (CDA) conterá, além dos requisitos previstos nos 
incisos do caput deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou 
conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de 
suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os 
demais débitos da cobrança.
§ 4º - O registro da Dívida Ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a 
critério da Administração Tributária, através de sistemas de processamento de dados, com a 
utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam os requisitos estabelecidos neste 
Código.
Art. 252 - A cobrança da Dívida Ativa tributária do Município será procedida:
I - por via administrativa, quando processada pelos órgãos competentes da 
Administração Tributária;
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários.
§ 1º - Na cobrança da Dívida Ativa a autoridade poderá, mediante solicitação da 
parte, autorizar o recebimento em parcelas mensais e consecutivas, nos casos de manifesta 
dificuldade do contribuinte, continuando a fluir os acréscimos legais, observado o disposto no 
inciso III do § 3º do artigo 15 deste Código.
§ 2º - Durante a vigência do parcelamento, somente será expedida certidão 
negativa, pelo prazo de trinta dias, se não houver prestação vencida.
§ 3º - O não recolhimento de qualquer das parcelas referidas no § 1º deste artigo, 
tornará sem efeito o parcelamento concedido.
§ 4º - As duas modalidades de cobrança a que se referem os incisos do caput 
deste artigo são independentes uma da outra.
§ 5º - O encaminhamento da certidão para cobrança executiva deverá ser feito, 
sob pena de responsabilidade, pelo menos um ano antes que ocorra a prescrição do crédito 
tributário respectivo.
§ 6º - Dentro de noventa dias do encaminhamento a que se refere o parágrafo 
anterior, deverá, obrigatoriamente, ser promovida a cobrança judicial.
§ 7º – Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo poderá, ainda, 
protestar e/ou negativar no SERASA/SPC os títulos da Dívida Ativa, nos termos da Lei Federal 
nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e demais normas aplicáveis, como medida assecuratória 
dos direitos creditícios da Fazenda Municipal. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.173, de 1º de 
julho de 2014)
Art. 253 - Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para a cobrança executiva, 
cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe 
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prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades 
judiciárias.
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 254 - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, 
quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do 
interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, 
domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
§ 1º - A certidão será fornecida no prazo de dez dias, a contar da data da entrada 
do requerimento na repartição.
§ 2º - O Município poderá disponibilizar a certidão através da Rede Mundial de 
Computadores (Internet).
Art. 255 - Havendo débito em aberto relativamente ao tributo do qual se deseja a 
expedição de certidão negativa, o pedido será indeferido e arquivado, no prazo estabelecido no 
§ 1º do artigo anterior.
Art. 256 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro 
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo 
pagamento do crédito tributário e acréscimos legais. 
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade 
civil, criminal e administrativa que couber.
Art. 257 - Para fins de aprovação de projetos de arruamento, loteamento, 
construção, concessão de serviços e apresentação de proposta de licitação, será exigida do 
interessado a certidão negativa.
Art. 258 - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a 
Administração Tributária exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser 
apurados posteriormente à sua emissão.
Parágrafo único - A certidão negativa será expedida com prazo de validade 
máximo de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no § 2º do art. 252 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 259 - O procedimento tributário terá início com:
I - a notificação de lançamento, nas formas previstas neste Código:
II - a lavratura do auto de infração;
III - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
IV - notificação para a apresentação de documentos e livros;
V - notificação para regularização de situação cadastral junto ao fisco.
Parágrafo único - A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento.
Art. 259-A - Sem prejuízo de ação fiscal, a Administração Tributária poderá 
utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, que não constituirá 
início de procedimento tributário. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 
2023)
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§ 1º - O procedimento descrito no caput deste artigo consiste na sistemática de 
conceder ao contribuinte a possibilidade de corrigir, no prazo concedido na notificação prévia, 
vícios ou infrações no cumprimento da obrigação tributária, sem a aplicação de penalidades, 
salvo a incidência dos acréscimos previstos no artigo 213 desta Lei. (dispositivo acrescido pela 
Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 2º - Excetua-se da autorregularização prevista no caput deste artigo, os casos 
de dolo, fraude, simulação, falsidade na declaração de dados, falta de emissão de notas fiscais, 
ou qualquer das infrações previstas nos incisos VIII e IX do artigo 247 desta Lei. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 260 - Verificando-se a infração de dispositivo da legislação tributária, que 
importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá 
conter os seguintes elementos:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, 
quando houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, 
as circunstâncias pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e 
do que lhe comine a penalidade;
V - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os 
acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou do seu representante, 
mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou 
a assinar.
§ 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou 
recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do 
processo constem elementos suficientes para determinação da infração e a identificação do 
infrator.
Art. 261 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de 
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura de 
recebimento no original ou menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a 
assinar;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com 
aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu 
domicílio;
III - por edital, no termo do prazo contado da data da publicação;
IV - por publicação, no órgão oficial do Município, na sua íntegra ou de forma 
resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Parágrafo único - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que 
efetue o pagamento das importâncias da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a 
moratória, poderá ser reduzido em até cinqüenta por cento.
Parágrafo único - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que 
efetue o pagamento das importâncias da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a 
moratória, poderá ser reduzido em até setenta e cinco por cento e o procedimento tributário 
arquivado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou qualquer das 
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infrações previstas nos incisos IV, V, VIII e IX do art. 247 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 
1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 262 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal, 
sem despacho da autoridade administrativa tributária.
Seção III
Do Termo de Apreensão de Bens Móveis, Livros e Documentos
Art. 263 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, 
existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, 
responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material 
de infração à legislação tributária do Município.
Art. 263 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, 
existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, 
responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material 
de infração à legislação tributária do Município, salvo aqueles imprescindíveis ao exercício da 
atividade empresarial comprovada. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023)
Parágrafo único - A apreensão a que se refere o caput deste artigo pode 
compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração
ou falsificação.
Art. 264 - A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo, devidamente 
fundamentado, contendo a descrição dos livros ou documentos apreendidos, a indicação do 
local onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e 
precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à 
identificação do contribuinte.
Parágrafo único - O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, 
na forma do artigo 261 deste Código.
Art. 265 - A restituição de documentos e livros apreendidos será feita mediante 
recibo, na forma do regulamento.
Seção IV
Da Impugnação
Art. 266 - Na hipótese da impugnação e dos recursos serem julgados 
improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa, juros 
de mora e atualização monetária, a partir das datas dos respectivos vencimentos.
§ 1º - O sujeito passivo ou o autuado poderá cessar, no todo ou em parte, a 
aplicação dos acréscimos, na forma do disposto no caput deste artigo, desde que efetue o 
depósito do valor correspondente ao débito.
§ 2º - Julgados procedentes a impugnação ou o recurso, serão restituídas ao 
sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de trinta dias, contados do despacho da decisão, as 
importâncias referidas no parágrafo anterior.
§ 3º - No caso de impugnação ou recurso apresentado sem o respectivo depósito, 
julgado improcedente, será concedido novo prazo para o pagamento, de trinta dias contados do 
despacho da decisão.
Art. 267 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o 
prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recursos de ofício.
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Parágrafo único - É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou 
decisão.
Seção V
Da Primeira Instância Administrativa Tributária
Art. 268 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independente de 
prévio depósito, dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do lançamento, da 
intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de 
uma só vez, matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões 
apresentadas.
§ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, número do contribuinte no respectivo Cadastro 
e o endereço para intimação;
III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a 
que se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que 
justificadas as suas razões;
VI - o objetivo visado.
§ 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase 
contraditória do procedimento.
§ 3º - Na hipótese do auto de infração, se o autuado conformar-se com o 
despacho da autoridade administrativa, denegatório da impugnação, e efetuar o pagamento das 
importâncias exigidas dentro do prazo para nova interposição de recursos, o valor das multas, 
exceto a moratória, poderá ser reduzido em até setenta e cinco por cento e o procedimento 
tributário arquivado.
§ 3º - Na hipótese do auto de infração, se o autuado conformar-se com o 
despacho da autoridade administrativa, denegatório da impugnação, e efetuar o pagamento das 
importâncias exigidas dentro do prazo para nova interposição de recursos, o valor das multas, 
exceto a moratória, poderá ser reduzido em até cinqüenta por cento e o procedimento tributário 
arquivado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou qualquer das 
infrações previstas nos incisos IV, V, VIII e IX do art. 247 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 
1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 269 - A autoridade administrativa tributária determinará, de ofício ou a 
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências necessárias, fixando-lhe prazo e 
indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis e protelatórias.
Parágrafo único - Se a diligência resultar em oneração para o sujeito passivo, 
relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas provas em 
aditamento à primeira.
Art. 270 - Preparado o processo para a decisão, a autoridade administrativa 
tributária de primeira instância proferirá despacho no prazo máximo de trinta dias, resolvendo as
questões debatidas, pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
Parágrafo único - O impugnador será notificado do despacho decisório no prazo 
de trinta dias, mediante assinatura no processo ou na ordem, pelas formas previstas neste 
Código.
Art. 271 - É autoridade administrativa tributária para decisão de recurso em 
primeira instância o Diretor do Departamento de Receita ou equivalente.
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Parágrafo único - A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde que a 
importância questionada ou reduzida seja superior a dez vezes o salário mínimo, obriga-se a 
recurso de ofício para Segunda Instância Administrativa Tributária.
Seção VI
Da Segunda Instância Administrativa Tributária
Art. 272 - Do despacho da autoridade administrativa tributária de primeira 
instância caberá recurso voluntário, no prazo de dez dias, a Junta de Recursos Fiscais, que 
funcionará como Órgão de Segunda Instância Administrativa Tributária.
§ 1º - A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde que a importância 
questionada seja superior a dez vezes o salário mínimo regional, obriga-se a recurso de ofício 
no, prazo de trinta dias, para o Prefeito Municipal.
§ 2º - O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto pelo presidente 
da Junta de Recursos Fiscais, independentemente de novas alegações e provas.
§ 3º - O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria 
em discussão.
§ 4º - Não haverá recursos nos casos em que a decisão apenas procure corrigir 
erro manifesto.
§ 5º - Na hipótese de recurso administrativo, se o autuado conformar-se com a 
decisão da Junta de Recursos Fiscais, que julgar improcedente o recurso, desde que esta 
considerar que não houve má fé nem dolo do sujeito passivo e este efetuar o pagamento das 
importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da decisão 
na esfera administrativa, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até
cinqüenta por cento e o procedimento tributário arquivado.
§ 5º - Na hipótese de recurso administrativo, se o autuado conformar-se com a 
decisão da Junta de Recursos Fiscais, que julgar improcedente o recurso, desde que esta 
considerar que não houve dolo, fraude, simulação ou qualquer das infrações previstas nos incisos 
IV, V, VIII e IX do art. 247 desta Lei, por parte do sujeito passivo, e este efetuar o pagamento das 
importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da decisão 
na esfera administrativa, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até vinte e 
cinco por cento e o procedimento tributário arquivado. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de 
dezembro de 2007)
Art. 273 - A Junta de Recursos Fiscais será composta de oito membros, com 
seus respectivos suplentes, para mandato de dois anos, sendo:
I - quatro representantes do Município de Toledo:
a) o Secretário da Fazenda;
a) o Secretário da Fazenda e Captação de Recursos; (redação dada pela Lei nº 
2.272, de 2 de outubro de 2018)
b) um advogado da Assessoria Jurídica do Município;
b) um representante da Secretaria do Planejamento Estratégico; (redação dada 
pela Lei nº 2.251, de 21 de dezembro de 2017)
b) três servidores públicos municipais efetivos, com conhecimento específico 
sobre a matéria. (redação dada pela Lei nº 2.272, de 2 de outubro de 2018)
c) dois Auditores Fiscais Tributários. 
c) um representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico, de Inovação e Turismo; (redação dada pela Lei nº 2.251, de 21 de dezembro de 
2017) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.272, de 2 de outubro de 2018)
d) um Auditor Fiscal Tributário. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.251, de 21 de 
dezembro de 2017) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.272, de 2 de outubro de 2018)
II - quatro representantes dos contribuintes, indicados pelas seguintes entidades: 
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a) Associação Comercial e Industrial de Toledo - ACIT;
b) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subseção Toledo;
c) Associação Profissional dos Contabilistas de Toledo;
d) União Toledana das Associações de Moradores - UTAM.
§ 1º - Os suplentes dos membros a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I 
do caput deste artigo deverão ser da mesma carreira do titular.
§ 1º − Os suplentes dos membros a que se refere a alínea “b” do inciso I do 
caput deste artigo também deverão ser servidores públicos municipais efetivos, com 
conhecimento específico sobre a matéria. (redação dada pela Lei nº 2.272, de 2 de outubro de 
2018)
§ 2º - Os representantes dos contribuintes serão escolhidos pelo Prefeito 
Municipal, dentre nomes integrantes de listas tríplices fornecidas pelas entidades previstas no 
inciso II deste artigo, nos termos do regulamento.
§ 3º - Os representantes do Município de Toledo serão escolhidos pelo Prefeito 
Municipal, dentre nomes integrantes do quadro funcional previsto no inciso I deste artigo.
§ 4º - Os membros da Junta de Recursos Fiscais, constantes do inciso II deste 
artigo, poderão ser remunerados mediante pagamento de jetons, limitados a, no máximo, seis 
por ano, cujos critérios de concessão serão estabelecidos em regulamento, não podendo cada 
jeton ser de valor superior a sete por cento do subsídio pago a secretário municipal.
Art. 274 - A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-á 
mediante termo lavrado em livro de atas da Junta, ao instalar esta, ou, posteriormente, quando 
ocorrer a substituição de algum deles, perante o seu Presidente.
Art. 275 - Perde o mandato o membro que deixar de comparecer às sessões por 
três vezes consecutivas, sem motivo justificado.
Parágrafo único - Em se tratando de representante do Município, a perda do 
mandato por esta razão constituirá falta no cumprimento de dever e será anotada na ficha 
funcional.
Art. 276 - O local e o horário das reuniões da Junta de Recursos Fiscais, bem 
como o funcionamento e a ordem dos trabalhos, serão estabelecidos em regulamento próprio, a 
ser baixado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O Chefe do Executivo Municipal designará um servidor da 
Administração Tributária para secretariar os trabalhos da Junta de Recursos Fiscais, bem como 
destinará um local adequado para o seu perfeito funcionamento.
Art. 277 – À Junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e decidir 
apenas dos recursos que versem sobre atos e decisões da Primeira Instância Administrativa 
Tributária, observados os prazos e demais normas previstas.
Art. 278 – A Junta de Recursos Fiscais poderá deliberar quando reunida com a 
maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de votos e, em caso de 
empate, a decisão caberá ao Presidente. 
Art. 279 - Os processos serão distribuídos aos membros da Junta mediante 
sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
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§ 1º - O relator deverá devolver, no prazo de trinta dias, os processos que lhe 
forem distribuídos, com o relatório ou parecer.
§ 2º - Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, terá 
este novo prazo de cinco dias para completar o estudo, contados da data em que receber o 
processo, com a diligência cumprida.
§ 3º - Ficará destituído da função de membro da Junta de Recursos Fiscais o 
relator que retiver processo além dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, salvo por 
motivo justificado ou deferimento de dilatação de prazo por tempo não superior a trinta dias, em 
se tratando de processo complexo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido 
tempestivamente ao Presidente da Junta.
§ 4º - O Presidente da Junta de Recursos Fiscais comunicará a destituição à 
autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.
§ 5º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o 
Secretário fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará em ata.
Art. 280 - A Junta de Recursos Fiscais poderá converter em diligência qualquer 
julgamento e, neste caso, o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente.
Art. 281 - Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, 
poderá o recorrente requerer ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais juntada de 
documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.
Art. 282 - Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante o período de 
quinze minutos, se requerida na petição de recurso.
Art. 283 - A decisão, sob forma de acórdão, será redigida pelo relator até oito 
dias após o julgamento e, se ele for vencido, o Presidente designará, para redigi-la, dentro do 
mesmo prazo, um dos membros da Junta de Recursos Fiscais, cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1º - Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à 
decisão.
§ 2º - Das conclusões constantes do acórdão, será intimado o recorrente para os 
efeitos legais.
Art. 284 - Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure 
omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de até 
cinco dias após o conhecimento do acórdão.
Parágrafo único - Não será conhecido o pedido se, a juízo da Junta de Recursos 
Fiscais, for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma de decisão.
Art. 285 - O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e julgado 
preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento pela Junta.
Art. 286 - O Presidente da Junta de Recursos Fiscais mandará organizar, pela 
Secretaria, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes 
critérios preferenciais:
I - data de entrada no protocolo da Junta;
II - data do julgamento em Primeira Instância;
III - maior valor, se coincidirem os elementos a que se referem os incisos 
anteriores.
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Parágrafo único - Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para 
julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias.
Art. 287 - Transitadas em julgado as decisões, a Secretaria da Junta 
encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução.
Parágrafo único - Ficarão arquivadas na Junta a petição de recursos e as peças 
que lhe disserem respeito.
Art. 288 - Os membros da Junta de Recursos Fiscais deverão declarar-se 
impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte, como 
sócios, acionistas, interessados ou como membro da Diretoria ou Conselho Fiscal. 
Parágrafo único - Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos, estiver 
interessado parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau.
Art. 289 - A Junta de Recursos Fiscais poderá representar ao Chefe do órgão 
fazendário para:
I - comunicar irregularidades ou falta funcional, verificadas no processo, na 
instância anterior;
II - propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos 
processos;
III - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua 
deliberação.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 290 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento 
de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o 
servidor que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável 
pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a 
responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito do fisco. 
§ 1º - Será responsável, igualmente, a autoridade ou servidor que deixar de dar 
andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou que versem 
sobre consultas ou reclamações contra lançamento, inclusive quando o fizer fora dos prazos 
estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa justificada, e não 
fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do 
cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à 
espécie.
§ 3º – Os agentes fiscais e as demais autoridades administrativas comunicarão o 
Ministério Público caso tiverem conhecimento de crime descrito na Lei nº 4.729, de 14 de julho 
de 1965, ou na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, fornecendo-lhe por escrito 
informações sobre o fato e autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de 
convicção e remetendo-lhe os elementos comprobatórios da infração.
Art. 291 - Nos casos do artigo anterior, aos responsáveis será aplicada multa de 
valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da 
obrigatoriedade de recolhimento do tributo, se este já não tiver sido recolhido.
§ 1º - A pena prevista no caput deste artigo será imposta pelo responsável pela 
Administração Tributária por despacho no processo administrativo que apurar as 
responsabilidades do servidor, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
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§ 2º - Na hipótese de o valor da multa e dos tributos, deixados de arrecadar por 
culpa do servidor, ser superior a dez por cento de sua remuneração mensal, o responsável pela 
Administração Tributária determinará o recolhimento parcelado, de modo que não seja recolhida, 
de uma só vez, importância excedente àquele limite.
Art. 292 - Não será de responsabilidade do servidor a omissão que resultar em 
não pagamento do tributo em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não 
apurar a infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu 
chefe imediato.
Parágrafo único - Não será, também, da responsabilidade do servidor, não tendo 
cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta 
de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado auto de infração 
por embaraço à fiscalização.
Art. 293 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a
omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, 
nos termos do regulamento, o responsável pela Administração Tributária, após a aplicação da 
multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
CAPÍTULO VII
DA CONSULTA
Art. 294 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta 
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária desde que protocolada antes da ação 
fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 295 - A consulta será dirigida ao responsável pela Administração Tributária 
Municipal, o qual designará um relator, e este, em conjunto com o corpo técnico do setor, 
elaborará a resposta.
§ 1º - A consulta deverá ser apresentada com a redação clara e precisa do caso 
concreto e dos elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os 
dispositivos legais aplicáveis, e instruída, se necessário, com documentos.
§ 2º - Não será recebida consulta:
I - sobre norma tributária em tese;
II - referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;
III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial 
ou administrativo fiscal em que haja vinculação do consulente;
IV - que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, 
ressalvados os fatos de renovação solicitada em conseqüência de alteração na legislação 
tributária.
§ 3º - Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste 
artigo.
§ 4º - Antes do responsável pela Administração Tributária homologar a resposta 
da consulta, a Assessoria Jurídica deverá manifestar-se a seu respeito. 
Art. 296 - Nenhum procedimento ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito 
passivo, em relação à matéria consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 297 - O disposto no artigo anterior não se aplica a consultas:
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I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos 
claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou 
judicial, definitiva ou passada em julgado;
II - que não descrevam completa e exatamente a situação do fato;
III - formuladas por contribuintes que, à data de sua apresentação, estejam sob 
ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de apreensão ou 
citados por ação judicial de natureza tributária, relativa à matéria consultada.
Art. 298 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá 
todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, 
até a data da alteração ocorrida.
Art. 299 - A autoridade administrativa tributária dará solução à consulta no prazo 
de trinta dias, contados da data de sua apresentação.
Art. 300 - O responsável pela Administração Tributária, ao homologar a solução 
da consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a trinta dias nem superior a sessenta 
dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo 
da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a 
oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, 
será restituída dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do consulente.
Art. 301 - A resposta à consulta é de responsabilidade da Administração 
Tributária, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 302 - Para os serviços municipais cuja natureza não comporte a cobrança de 
taxas, serão estabelecidos pelo Executivo preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica 
dos tributos.
§ 1º - O preço deve representar a retribuição a um serviço ou ao fornecimento de 
material pela Municipalidade, em caráter concorrente com o particular, constituindo-se receita 
originária.
§ 2º - O Executivo municipal regulamentará e publicará relação dos preços 
fixados para os serviços a que se refere o caput deste artigo.
Art. 303 - O responsável pela Administração Tributária, por despacho 
fundamentado, poderá autorizar a transação que, mediante concessões mútuas, importe em 
terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário, quando discutido judicialmente, 
nos seguintes casos:
I - o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa;
II - a incidência ou a forma de cálculo do tributo for matéria eminentemente 
controvertida;
III - o tributo, sob alegação de competência de outra pessoa jurídica de direito 
público interno, seja decidido favoravelmente à Administração Tributária pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único - A transação limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos 
acréscimos referentes a multas e juros monetários.
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Art. 304 - Os contribuintes que estiverem em débito de qualquer natureza com a 
Administração Tributária, não poderão:
I - receber quantias ou créditos que tiverem junto à Municipalidade;
II - participar de licitação pública;
III - celebrar contrato ou termo de qualquer natureza com o Município;
IV - transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
Parágrafo único - O requerimento de contribuinte de que trata o caput deste 
artigo não terá trâmite em caso de débito em nome do requerente ou sobre o objeto do pedido.
Art. 305 - O contribuinte que houver cometido reincidência em infrações referidas 
no artigo 247 deste Código, que instruir pedidos de isenção ou redução com documento falso ou 
que contenha falsidade, ou, ainda, que violar as normas estabelecidas neste Código ou em 
outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização.
Parágrafo único - O regime especial de fiscalização será definido em 
regulamento.
Art. 306 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se da sua 
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 307 - O lançamento dos tributos de que trata esta Lei será efetuado em 
moeda corrente do País e/ou em Unidade de Referência de Toledo (URT).
Art. 308 - Fica mantida a URT, que servirá como indexadora para o cálculo e a 
cobrança de tributos e como unidade monetária de conta fiscal municipal.
Art. 309 - O valor da URT será reajustado anualmente pelo Executivo municipal, 
tomando por base a atualização monetária, mediante a aplicação de índices oficiais do Governo 
Federal.
§ 1º - A URT está fixada em R$ 35,7408 (trinta e cinco inteiros e sete mil 
quatrocentos e oito décimos de milésimos de real), a preço do mês de janeiro de 2005.
§ 2º - O valor da URT será reajustado no primeiro dia útil do mês de janeiro de 
cada ano civil, com base no INPC/IBGE, ou seu sucedâneo, acumulado nos doze meses 
anteriores.
Art. 310 - Ficam revogadas as isenções fiscais concedidas anteriormente à 
vigência deste Código, respeitadas as que, mediante condições, foram concedidas por prazo 
determinado.
Art. 311 - Aplicam-se às relações entre a Administração Tributária e os 
contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes na legislação municipal e no 
Código Tributário Nacional.
Art. 312 - O Executivo municipal expedirá decretos regulamentando a aplicação 
deste Código e disciplinando as incidências tributárias que se tornarem necessárias.
§ 1º - O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel e pleno cumprimento 
da legislação tributária, estabelecendo normas de organização e funcionamento da 
Administração Tributária.
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§ 2º - O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei, criar 
tributo, estabelecer ou alterar base de cálculo ou alíquota, nem fixar formas de extinção de 
obrigações.
§ 3º - O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar 
deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco.
§ 4º - Toda e qualquer disposição regulamentar em matéria tributária será 
veiculada por decreto, para fiel cumprimento da lei.
Art. 313 - As instituições imunes ou isentas de tributos previstos nesta Lei 
deverão requerer anualmente à Administração Tributária o reconhecimento de que atendem os 
requisitos da lei para ter direito ao respectivo benefício, exceto no caso previsto no § 2º do art. 
32 deste Código.
Art. 314 - O valor da Unidade de Valor para Custeio (UVC), a preço de janeiro de 
2006, será de R$ 32,46 (trinta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Parágrafo único – A UVC será reajustada pela variação da Unidade de 
Referência de Toledo (URT).
Art. 315 - Ficam revogadas as leis n.ºs 1760/93, 1767/94, 1.773/95, 1.780/95,
1797/97, 1808/97, 1812/98, 1824/99, 1827/99, 1847/2002, 1.856/2002, 1860/2002, 1870/2003, 
1873/2003 e 1.874/2003. 
Art. 316 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. único - São auto-aplicáveis os dispositivos deste Código, que exigem 
regulamentação, enquanto não for baixado o respectivo regulamento, salvo para os casos em 
que esta Lei dispuser em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 
26 de maio de 2006.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 5990, de 02/06/2006
Errata: JORNAL DO OESTE, nº 5994, de 07/06/2006
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ANEXO I – LISTA DE SERVIÇOS
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas 
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (redação 
dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.04 − Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, 
incluindo tablets, smartphones e congêneres. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 
2017)
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por 
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de 
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 
de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 
2017)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – .
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado 
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
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4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 
21 de julho de 2017)
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, 
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
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congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos. (redação dada pela Lei nº 1.987, de 29 de dezembro 
de 2008)
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto 
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
(redação dada pela Lei nº 1.987, de 29 de dezembro de 2008)
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final 
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
7.14 – .
7.15 – .
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, 
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por 
quaisquer meios. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
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7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás 
natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de 
qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, 
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, 
de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou 
literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em 
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, 
por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (redação dada pela 
Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância, em qualquer via ou local, 
de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de 
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telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de 
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou 
não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (item acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de 
novembro de 2021)
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, 
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – .
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 
congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização 
ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser 
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e 
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (redação dada pela Lei nº 2.239, 
de 21 de julho de 2017)
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou 
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
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ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 
congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, 
polimento e congêneres de objetos quaisquer. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 
2017)
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 
de julho de 2017)
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado 
de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono 
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com 
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de 
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
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15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição 
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de 
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência 
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise 
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão 
e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de 
passageiros. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, 
de 21 de julho de 2017)
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – .
17.08 – Franquia (franchising).
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17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, 
que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer 
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de 
sons e imagens de recepção livre e gratuita). (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho 
de 2017)
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 – Serviços aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e 
metroviários. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
20.01 – Serviços ferroportuários, movimentação de passageiros, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de 
armadores, conferência, logística e congêneres.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, 
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, 
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
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20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos 
e congêneres.
25 – Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do 
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de 
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (redação 
dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (dispositivo acrescido pela Lei 
nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 
2017)
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia e química. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
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30.02 – Serviços de biotecnologia. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 
serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
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ANEXO II
TABELA I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ITEM ÁREA DO ESTABELECIMENTO Nº DE URT
1 Até 20 m² 1,7
2 de 21 a 50 m² 2,1
3 de 51 a 100 m² 2,5
4 de 101 a 150 m² 2,9
5 de 151 a 200 m² 3,3
6 de 201 a 250 m² 3,7
7 de 251 a 300 m² 4,1
8 de 301 a 350 m² 4,5
9 de 351 a 400 m² 5,0
10 de 401 a 450 m² 5,5
11 de 451 a 500 m² 6,0
12 de 501 a 600 m² 7,0
13 de 601 a 700 m² 8,0
14 de 701 a 800 m² 9,0
15 de 801 a 900 m² 10,5
16 de 901 a 1.000 m² 12,0
17 de 1.001 a 1.500 m² 14,0
18 de 1.501 a 2.000 m² 18,0
19 de 2.001 a 2.500 m² 24,0
20 (*) de 2.501 m² a 3.000 m² 30
21 (*) de 3.001 m² a 3.500 m² 36
22 (*) de 3.501 m² a 4.000 m² 42
23 (*) de 4.001 m² a 5.000 m² 48
24 (*) de 5.001 m² a 6.000 m² 54
25 (*) de 6.001 m² a 7.000 m² 60
26 (*) de 7.001 m² a 8.000 m² 70
27 (*) de 8.001 m² a 9.000 m² 80
28 (*) de 9.001 m² a 10.000 m² 90
29 (*) acima de 10.000 m² 100
(*) Redação dada pela Lei nº 2.014, de 28 de dezembro de 2009
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ANEXO II
TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
PROFISSIONAIS LIBERAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO
ITEM ÁREA DO ESTABELECIMENTO Nº DE URT
1 Até 20 m² 1,4
2 de 21 a 50 m² 1,8
3 de 51 a 100 m² 2,2
4 de 101 a 150 m² 2,6
5 de 151 a 200 m² 3,0
6 de 201 a 250 m² 3,4
7 de 251 a 300 m² 3,8
8 de 301 a 350 m² 4,2
9 de 351 a 400 m² 4,6
10 de 401 a 450 m² 5,0
11 de 451 a 500 m² 5,5
12 de 501 a 600 m² 6,0
13 de 601 a 700 m² 7,0
14 de 701 a 800 m² 8,0
15 de 801 a 900 m² 9,0
16 de 901 a 1.000 m² 10,5
17 de 1.001 a 1.500 m² 12,0
18 de 1.501 a 2.000 m² 15,0
19 de 2.001 a 2.500 m² 19,0
20 (*) de 2.501 m² a 3.000 m² 25
21 (*) de 3.001 m² a 3.500 m² 30
22 (*) de 3.501 m² a 4.000 m² 35
23 (*) de 4.001 m² a 5.000 m² 40
24 (*) de 5.001 m² a 6.000 m² 45
25 (*) de 6.001 m² a 7.000 m² 50
26 (*) de 7.001 m² a 8.000 m² 60
27 (*) de 8.001 m² a 9.000 m² 70
28 (*) de 9.001 m² a 10.000 m² 90
29 (*) acima de 10.000 m² 100
(*)Redação dada pela Lei nº 2.014, de 28 de dezembro de 2009
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO II
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ITEM ÁREA DO ESTABELECIMENTO Nº DE URT 
1 até 100 m² 25
2 de 101 a 200 m² 28
3 de 201 a 300 m² 31
4 de 301 a 400 m² 34
5 de 401 a 500 m² 37
6 de 501 a 600 m² 40
7 de 601 a 700 m² 43
8 de 701 a 800 m² 46
9 de 801 a 900 m² 49
10 de 901 a 1.000 m² 52
11 de 1.001 a 1.500 m² 55
12 de 1.501 a 2.000 m² 58
13 (*) de 2.001 m² a 2.500 m² 65
14 (*) de 2.501 m² a 3.500 m² 80
15 (*) de 3.501 m² a 4.000 m² 100
16 (*) de 4.001 m² a 5.000 m² 120
(*)Redação dada pela Lei nº 2.014, de 28 de dezembro de 2009
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO III
TAXA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE TOLEDO:
COM CAMINHÃO OUTRO VEÍCULO SEM VEÍCULO
Por dia 0,20 URT 0,10 URT 0,03 URT
Por mês 3,00 URT 1,40 URT 0,60 URT
Por ano 15,00 URT 7,00 URT 3,00 URT
DOMICILIADO FORA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO:
COM CAMINHÃO OUTRO VEÍCULO SEM VEÍCULO
Por dia 1,00 URT 0,50 URT 0,15 URT
Por mês 10,00 URT 5,00 URT 2,00 URT
Por ano 45,00 URT 22,00 URT 10,00 URT
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
1. EXECUÇÃO DE OBRAS:
- Construção em geral:
Até 60 m² .............................. isento
De 61 a 100 m² ......................... 1,6 URT
De 101 a 200 m²......................... 3,0 URT
De 201 a 300 m²......................... 5,0 URT
De 301 a 400 m²......................... 6,0 URT
De 401 a 500 m² ........................ 8,0 URT
Acima de 500 m² ....................... 10,0 URT
- Construção de barracões, galpões, reconstrução, reforma:
Até 60 m² ............................. isento
De 61 a 150 m² ........................ 0,8 URT
De 151 a 300 m² ....................... 2,0 URT
De 301 a 450 m² ....................... 3,5 URT
De 451 a 600 m² ....................... 5,0 URT
De 601 a 800 m² ....................... 7,0 URT
De 801 a 1.000 m²...................... 9,0 URT
Acima de 1.000 m²...................... 12,0 URT
2. ARRUAMENTOS
- Aprovação de arruamento, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos:
Até 2.000 m² .......................... 0,20 URT
De 2.001 a 5.000 m².................... 0,35 URT
De 5.001 a 10.000 m²................... 0,50 URT
Acima de 10.000 m² .................... 1,00 URT
3. LOTEAMENTOS
- Aprovação de loteamentos, por área:
Até 5.000 m²........................... 3,0 URT
De 5.001 a 10.000 m²................... 5,0 URT
De 10.001 a 20.000 m².................. 7,0 URT
De 20.001 a 30.000 m².................. 9,0 URT
De 30.001 a 40.000 m².................. 10,0 URT
De 40.001 a 50.000 m².................. 11,0 URT
Acima de 50.000 m² .................... 15,0 URT
4. DEMOLIÇÃO............................. 0,5 URT
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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ANEXO V
TAXA DE LICENÇA DE "HABITE-SE"
0,01 URT/m², não podendo a taxa ser inferior a 1 URT e superior a 20 URT.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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ANEXO VI
TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1. FEIRANTES, FRUTEIROS E VERDUREIROS:
- Por dia .............................. 0,1 URT
- Por mês .............................. 1,5 URT
- Por ano .............................. 10,0 URT
2. BARRACAS E QUIOSQUES:
- Por dia .............................. 0,2 URT
- Por mês .............................. 3,0 URT
- Por ano .............................. 15,0 URT
3. CARRINHOS DE PIPOCA, DOCES, CACHORRO QUENTE E OUTROS:
- Por dia .............................. 0,01 URT
- Por mês .............................. 0,30 URT
- Por ano .............................. 2,00 URT
4. OUTRAS ATIVIDADES:
- Por dia .............................. 0,2 URT
- Por mês .............................. 3,0 URT
- Por ano .............................. 15,0 URT
5. CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E CONGÊNERES:
- Por dia .............................. 1,0 URT
- Por mês .............................. 25,0 URT
- Por ano ..............................300,0 URT
6. CAÇAMBAS PARA RECOLHIMENTO DE ENTULHOS E CONGÊNERES: (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.014, de 28 de dezembro de 2009)
- Por ano .......................................4,96 URT 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO VII
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
(redação dada pela Lei nº 1.948, de 12 de março de 2007)
TIPO DE PUBLICIDADE PERÍODO DE 
INCIDÊNCIA
FORMA DA 
INCIDÊNCIA EM URT
1. Placas ou pinturas no exterior de estabelecimentos, 
por placa:
Luminosa ANO Por unidade 0,39
Simples ANO Por unidade 0,10
DEMAIS PUBLICIDADES PERÍODO DE 
INCIDÊNCIA
FORMA DA 
INCIDÊNCIA
2. Out-door, até o tamanho de 3,00 m altura por 9,00 m 
de comprimento, área útil de 27 m² ANO Por unidade 9,07
3. Painéis de publicidade giratórios, construídos em 
engenhos fixos. ANO Por unidade 9,07
4. Publicidade no exterior de veículos ANO Por produto 0,39
5. Publicidade sonora em veículos DIA 0,05
6. Publicidade em circos DIA Por anunciante 0,06
7. Publicidade colocada em terrenos, pinturas em muro, 
visível de ruas e logradouros públicos, inclusive 
rodovias, estradas ou caminhos
ANO Por anúncio 2,59
8. Publicidade sonora em qualquer estabelecimento DIA Por 
estabelecimento 0,26
TIPO DE PUBLICIDADE
PERÍODO DE 
INCIDÊNCIA
ÁREA DO 
ANÚNCIO (EM 
M²)
TAXA 
UNITÁRIA (EM 
URT)
1. Placas ou pinturas no exterior de 
estabelecimentos, por placa, limitado ao tamanho 
de 20 metros quadrados:
Luminosa ANO
Até 5 m²
De 5 a 10 m²
De 10 a 20 m²
0,50
1,00
1,50
Simples ANO
Até 5 m²
De 5 a 10 m²
De 10 a 20 m²
0,30
0,60
0,90
DEMAIS PUBLICIDADES
PERÍODO DE 
INCIDÊNCIA FORMA DA 
INCIDÊNCIA
TAXA 
UNITÁRIA (EM 
URT)
2. Out-door, tamanho padrão de 3,00 m X 9,00 m 
com área útil de 27 m²
ANO Por unidade 20,00
3. Painéis de publicidade giratórios, construídos em 
engenhos fixos:
Com 03 faces ANO Por unidade 25,00
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Com 02 faces ANO Por unidade 20,00
4. Publicidade no interior e no exterior de veículos ANO Por produto 1,50
5. Publicidade sonora em veículos DIA 0,20
6. Publicidade em cinemas, teatros, circos ou 
similares
DIA Por anunciante 0,20
7. Publicidade colocada em terrenos, pinturas em 
muro, campos de esportes, clubes ou associações, 
visível de ruas e logradouros públicos, inclusive 
rodovias, estradas ou caminhos
ANO Por m² 0,50
8. Publicidade sonora em qualquer estabelecimento DIA 0,30
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO VIII
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GRUPO DO ESTABELECIMENTO ÁREA Nº DE URT
I Até 20 m²
de 21 a 50 m²
de 51 a 100 m²
de 101 a 150 m²
de 151 a 200 m²
de 201 a 300 m²
de 301 a 400 m²
de 401 a 500 m²
de 501 a 1.000 m²
de 1.001 m² a 1.500 m² (*)
de 1.501 m² a 2.000 m² (*)
de 2.001 m² a 3.000 m² (*)
de 3.001 m² a 3.500 m² (*)
de 3.501 m² a 4.000 m² (*)
de 4.001 m² a 5.000 m² (*)
3,00
3,50
4,00
5,00
6,00
7,50
10,00
12,00
15,00
20 (*)
30 (*)
40 (*)
50 (*)
60 (*)
80 (*)
II Até 20 m²
de 21 a 50 m²
de 51 a 100 m²
de 101 a 150 m²
de 151 a 200 m²
de 201 a 300 m²
de 301 a 400 m²
de 401 a 500 m²
de 501 a 1.000 m²
de 1.001 m² a 1.500 m² (*)
de 1.501 m² a 2.000 m² (*)
de 2.001 m² a 3.000 m² (*)
de 3.001 m² a 3.500 m² (*)
de 3.501 m² a 4.000 m² (*)
de 4.001 m² a 5.000 m² (*)
1,50
2,00
2,50
2,75
3,00
3,25
3,50
3,75
4,00
5 (*)
6 (*)
7 (*)
8 (*)
9 (*)
11 (*)
III e IV Até 20 m²
de 21 a 50 m²
de 51 a 100 m²
de 101 a 150 m²
de 151 a 200 m²
de 201 a 300 m²
de 301 a 400 m²
de 401 a 500 m²
de 501 a 1.000 m²
1,00
1,25
1,50
1,75
2,00
2,25
2,50
2,75
3,50
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
de 1.001 m² a 1.500 m² (*)
de 1.501 m² a 2.000 m² (*)
de 2.001 m² a 3.000 m² (*)
de 3.001 m² a 3.500 m² (*)
de 3.501 m² a 4.000 m² (*)
de 4.001 m² a 5.000 m² (*)
4,5 (*)
5 (*)
6,5 (*)
7,5 (*)
8 (*)
9 (*)
V e VI Até 20 m²
de 21 a 50 m²
de 51 a 100 m²
de 101 a 150 m²
de 151 a 200 m²
de 201 a 300 m²
de 301 a 400 m²
de 401 a 500 m²
de 501 a 1.000 m²
de 1.001 m² a 1.500 m² (*)
de 1.501 m² a 2.000 m² (*)
de 2.001 m² a 3.000 m² (*)
de 3.001 m² a 3.500 m² (*)
de 3.501 m² a 4.000 m² (*)
de 4.001 m² a 5.000 m² (*)
0,25
0,50
0,75
1,00
1,25
1,50
2,00
2,50
3,00
3,5 (*)
4 (*)
4,5 (*)
5 (*)
5,5 (*)
6,5 (*)
(*) Redação dada pela Lei nº 2.014, de 28 de dezembro de 2009
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO IX
TAXA DE COLETA DE LIXO
RESIDENCIAL
Até 50 m²............................................................. 0,70 URT
De 50,01 a 75 m²................................................. 1,00 URT
De 75,01 a 100 m²............................................... 1,30 URT
De 100,01 a 125 m²............................................. 1,80 URT
De 125,01 a 150 m²............................................. 2,30 URT
De 150,01 a 175 m²............................................. 2,70 URT
De 175,01 a 200 m²............................................. 3,10 URT
De 201,01 a 250 m°............................................. 3,70 URT
De 250,01 a 300 m²............................................. 4,30 URT
De 301,01 a 400 m²............................................. 5,50 URT
De 401,01 a 500 m²............................................. 6,80 URT
Acima de 500 m².................................................. 9,00 URT
COMERCIAL E INDUSTRIAL (ÁREA ADMINISTRATIVA)
Até 50 m2................................................... 1,00 URT
De 51 a 100 m2.............................................. 2,00 URT
De 101 a 150 m2............................................. 2,60 URT
De 151 a 200 m2............................................. 4,20 URT
De 201 a 300 m2............................................. 5,20 URT
De 301 a 400 m2............................................. 7,50 URT
De 401 a 600 m2.............................................10,50 URT
De 601 a 800 m2.............................................14,50 URT
De 801 a 1.000 m2...........................................17,00 URT
Acima de 1.000 m2...........................................23,00 URT
ANEXO IX
TAXA DE COLETA DE LIXO
(redação dada pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021)
RESIDENCIAL
Por metro quadrado (m²).....................................................0,015 URT
NÃO RESIDENCIAL
Por metro quadrado (m²) .....................................................0,019 URT 
* No cálculo da Taxa de Coleta de Lixo a ser cobrada de estabelecimentos Industriais será considerada
apenas a área administrativa.”
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO X
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
(revogado pela Lei nº 2.244, de 7 de novembro de 2017)
PARA IMÓVEIS COM TESTADA DE:
Até 10 m.................................................... 0,80 URT
De 11 a 15 m................................................ 1,10 URT
De 16 a 20 m................................................ 1,40 URT
De 21 a 30 m................................................ 2,00 URT
De 31 a 40 m................................................ 2,80 URT
De 41 a 50 m................................................ 3,60 URT
De 51 a 60 m................................................ 4,40 URT
De 61 a 70 m................................................ 5,20 URT
De 71 a 80 m................................................ 6,00 URT
De 81 a 90 m................................................ 6,80 URT
Acima de 90 m............................................... 8,00 URT
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO XI
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP)
IMÓVEIS NÃO-EDIFICADOS
- Situados nas Zonas Central (ZC) e de Transição (ZT).................. 2,0 UVC
- Situados nas demais Zonas............................................ 1,0 UVC
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO XI
(redação dada pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO XI
(redação dada pela Lei nº 2.333, de 7 de janeiro de 2021)
ANEXO XI
da Lei Municipal nº 1.931, de 26 de maio de 2006
(Código Tributário Municipal)
Tabela 1 – Alíquotas por Classe/Subclasse e Faixa de Consumo
APLICAÇÃO
FAIXAS DE 
CONSUMO 
MENSAL (kWh)
FATOR DE B4A 
(alíquota)
Todas classes, exceto a comercial e industrial 0 a 120 0
Todas classes, exceto a comercial e industrial 121 a 140 0,12282
Todas classes, exceto a comercial e industrial 141 a 200 0,13487
Todas classes, exceto a comercial e industrial 201 a 350 0,15413
Todas classes, exceto a comercial e industrial 351 a 600 0,17581
Todas classes, exceto a comercial e industrial 601 a 1000 0,19267
Todas classes, exceto a comercial e industrial Acima de 1000 0,19989
Específica para classes comercial e industrial 0 a 30 0,11078
Específica para classes comercial e industrial 31 a 50 0,11319
Específica para classes comercial e industrial 51 a 70 0,1156
Específica para classes comercial e industrial 71 a 90 0,12282
Específica para classes comercial e industrial 91 a 120 0,13005
Específica para classes comercial e industrial 121 a 200 0,14209
Específica para classes comercial e industrial 201 a 350 0,15413
Específica para classes comercial e industrial 351 a 500 0,17581
Específica para classes comercial e industrial 501 a 600 0,21675
Específica para classes comercial e industrial 601 a 1000 0,22638
Específica para classes comercial e industrial 1001 a 1500 0,23602
Específica para classes comercial e industrial Acima de 1500 0,24083
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
* Alíquotas incidentes sobre o equivalente a 1 Megawatt/hora (MWh) da tarifa definida pela ANEEL 
para a classe de iluminação pública (B4a) e aplicada pela distribuidora de energia ao faturamento da 
Iluminação Pública do Município.
Tabela 2 – CIP para imóveis não edificados
CIP PARA IMÓVEIS NÃO 
EDIFICADOS Fator CIP em B4A
Situados nas Zonas Central (ZC) e de Transição (ZT) 0,48166
Situados nas demais Zonas 0,24083
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO XII
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS
(Anexo declarado inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475-
8)
1. RESIDENCIAL
Até 50 m² isento
De 51 a 60 m² 0,07 URT
De 61 a 70 m² 0,09 URT
De 71 a 80 m² 0,10 URT
De 81 a 100 m² 0,12 URT
De 101 a 120 m² 0,15 URT
De 121 a 150 m² 0,18 URT
De 151 a 200 m² 0,24 URT
De 201 a 250 m² 0,31 URT
De 251 a 300 m² 0,38 URT
De 301 a 400 m² 0,49 URT
De 401 a 500 m² 0,63 URT
De 501 a 700 m² 0,84 URT
De 701 a 900 m² 1,12 URT
De 901 a 1.100 m² 1,40 URT
Acima de 1.100 m² 2,10 URT
2. COMERCIAL/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS TIPOS DE UTILIZAÇÃO NÃO 
ESPECIFICADOS:
Até 50 m² 0,17 URT
De 51 a 100 m² 0,26 URT
De 101 a 150 m² 0,43 URT
De 151 a 200 m² 0,63 URT
De 201 a 250 m² 0,80 URT
De 251 a 300 m² 0,98 URT
De 301 a 350 m² 1,15 URT
De 351 a 400 m² 1,33 URT
De 401 a 500 m² 1,57 URT
De 501 a 600 m² 1,92 URT
De 601 a 700 m² 2,27 URT
De 701 a 800 m² 2,62 URT
De 801 a 1.000 m² 3,15 URT
De 1.001 a 1.500 m² 4,55 URT
De 1.501 a 2.000 m² 6,30 URT
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
De 2.001 a 3.000 m² 8,75 URT
Acima de 3.000 m² 12,60 URT
3. INDUSTRIAL
Até 50 m² 0,21 URT
De 51 a 100 m² 0,33 URT
De 101 a 200 m² 0,77 URT
De 201 a 300 m² 1,09 URT
De 301 a 400 m² 1,51 URT
De 401 a 500 m² 1,93 URT
De 501 a 600 m² 2,35 URT
De 601 a 700 m² 2,77 URT
De 701 a 800 m² 3,19 URT
De 801 a 1.000 m² 3,78 URT
De 1.001 a 1.500 m² 5,46 URT
De 1.501 a 2.000 m² 7,14 URT
De 2.001 a 3.000 m² 10,50 URT
De 3.001 a 4.000 m² 14,70 URT
De 4.001 a 5.000 m² 18,90 URT
De 5.001 a 7.000 m² 25,20 URT
De 7.001 a 10.000 m² 35,71 URT
Acima de 10.000 m² 47,60 URT

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