| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1933 / 2006 |
| Date | 2006-05-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Toledo. |
| native_id | 2577 |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 1.931, de 26 de maio de 2006 (CONSOLIDAÇÃO) Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Toledo. (Vide texto compilado da Lei) (Vide texto original da Lei) O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DA ESTRUTURA Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, objetivando regular, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal. Parágrafo único - Aplicam-se a esta Lei as garantias ao tratamento simplificado e desburocratizado previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como as premissas de Liberdade Econômica previstas na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ressalvadas as disposições contidas na legislação municipal. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município de Toledo: I - os impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU); b) serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal e definidos em lei complementar; c) transmissão inter vivos (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; II - as taxas decorrentes: a) do exercício das atividades do poder de polícia do Município; b) da utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. III - a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; IV - a contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública (CIP). Parágrafo único - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. TÍTULO II DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Seção I Da Conceituação Art. 3º - Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4º - São tributos os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e a contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública. § 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. § 2º - Taxa é o tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. § 3º - Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas e tem como fato gerador a valorização do imóvel decorrente da realização de obras públicas. § 4º - A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CIP) é o tributo instituído para o custeio do serviço de iluminação pública e tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública. Seção II Da Competência Tributária Art. 5º - O Município de Toledo, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Orgânica, de leis complementares e deste Código, tem competência legislativa plena quanto à incidência, ao lançamento, à arrecadação e à fiscalização dos tributos municipais. Art. 6º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição Federal. § 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas jurídicas de direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos. Seção III Das Limitações da Competência de Tributar Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributos, sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos dos parágrafos deste artigo. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que lei municipal específica as autorize; VII - exigir o pagamento de taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos Poderes Executivo e Legislativo municipais em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões, em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; IX - estabelecer limitações ao tráfego, no território municipal, de pessoas ou mercadorias por meio de tributos intermunicipais. IX – estabelecer limitações ao tráfego, no território municipal, de pessoas ou mercadorias por meio de tributos municipais e intermunicipais. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) § 1º - As instituições de educação e de assistência social deverão observar, para efeito do disposto na alínea "c", in fine, do inciso V do caput deste artigo, os seguintes requisitos: I - prestarem os serviços para os quais houverem sido instituídas e colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos; I - prestarem os serviços para os quais houverem sido instituídas, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos; (redação dada pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) II - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; III - não remunerarem, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; IV - aplicarem integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais; V - manterem escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; VI - conservarem em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; VII - recolherem tributos retidos, na forma prevista nesta Lei; VII - realizar as retenções de tributos previstas nesta Lei e efetuar os respectivos recolhimentos, no prazo legal; (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) VIII - assegurarem a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público. § 2º - Sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, a Administração Tributária do Município suspenderá o gozo da imunidade a que se refere a alínea "c" do inciso V MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná do caput deste artigo, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações, bens ou dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais. § 3º - Considera-se, também, infração a dispositivos da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido. § 4º - Além das demais normas aplicáveis, o disposto no inciso V do caput deste artigo é subordinado à observância e comprovação, pelas entidades nele referidas, dos requisitos aplicáveis previstos no Título II, Capítulo II, Seções I e II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 8º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide sobre: I - imóveis sem edificação; II - imóveis com edificação. Art. 9º - São considerados sem edificação os imóveis: I - baldios; II - com edificação em demolição ou cuja obra esteja paralisada, bem como com edificações condenadas ou em ruínas; III - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; IV - em que houver edificação considerada, a critério da administração, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma; V - destinados a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde que a construção seja desprovida de edificação específica. Parágrafo único - Enquadram-se nos imóveis de que trata o inciso IV do caput deste artigo, aqueles cuja área construída seja igual ou inferior a: I - dez por cento da área do terreno de até dois mil e quinhentos metros quadrados, para os imóveis localizados na Zona Central (ZC), conforme definido na legislação de zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano, e demais imóveis localizados no quadrilátero delimitado pelas Avenidas Maripá, Ministro Cirne Lima, Parigot de Souza e Rua São João, ou as que lhes suceder; II - duzentos e cinqüenta metros quadrados, em se tratando de terreno com mais de dois mil e quinhentos metros quadrados, para os imóveis localizados nas áreas mencionadas no inciso anterior; III - cinco por cento da área do terreno de até oitocentos metros quadrados, não enquadrado na Zona e/ou no quadrilátero mencionados no inciso I deste parágrafo; IV - cinqüenta metros quadrados, em se tratando de terreno com mais de oitocentos metros quadrados, não enquadrado na Zona e/ou no quadrilátero mencionados no inciso I deste parágrafo. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 10 - São considerados com edificação os imóveis edificados que possam ser utilizados para o exercício de qualquer atividade seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendidos no artigo anterior. Art. 11 - A incidência do imposto independe da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou de satisfação de quaisquer exigências legais e administrativas para a utilização do imóvel. Art. 12 - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direito real a ele relativo. Art. 13 - O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, construído ou não, localizado em zona urbana do Município. § 1º - Para efeito do imposto de que trata o caput deste artigo, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes benefícios implantados ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio, pavimentação ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistemas de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. § 2º - Considera-se, também, zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, integrantes de loteamentos aprovados pela municipalidade, destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior. § 2º - Consideram-se, também, zonas urbanas (redação dada pela Lei nº 2.035, de 14 de julho de 2010): I – as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, integrantes de loteamentos aprovados pela Municipalidade, destinados à habitação, à indústria, ao comércio e à prestação de serviços, e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior; II – as áreas com até 20.000m² (vinte mil metros quadrados), independente de sua localização e mesmo que não integrantes de perímetros urbanos de distritos ou localidades, destinadas a uso público e/ou comunitário, nas quais não ocorra exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindutrial. § 3º - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano. § 3º – Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador (redação dada pela Lei nº 1.999, de 4 de junho de 2009): I – no primeiro dia de cada ano, para os imóveis situados em loteamentos aprovados em exercícios anteriores; II – no primeiro dia do mês seguinte ao da aprovação do loteamento, em se tratando de imóveis situados em loteamentos aprovados durante o exercício. § 3º - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro. (redação dada pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) § 4º - Em se tratando de imóveis situados em loteamentos novos, o IPTU incidirá sobre os novos lotes individualizados a partir do dia 1º do mês seguinte ao da emissão, pelo MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Serviço de Registro de Imóveis, da matrícula com o registro do loteamento contendo a indicação do número das matrículas individuais dos lotes urbanizados. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) § 5º - No caso do disposto no parágrafo anterior, a Administração Tributária do Município fará a compensação do IPTU que tiver sido cobrado no mesmo exercício financeiro sobre a gleba subdividida, proporcionalmente aos meses do ano em que o mesmo imposto for cobrado sobre os lotes individualizados. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) § 6º - Registrado o loteamento, o Oficial de Registro de Imóveis comunicará, por certidão, o seu registro à Administração Tributária do Município. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) Seção II Da Base de Cálculo e das Alíquotas Art. 14 - A base de cálculo para a cobrança do IPTU é o valor venal do imóvel. Art. 15 - Considera-se valor venal o valor de venda à vista obtido no mercado imobiliário dos imóveis sujeitos à incidência do IPTU, de acordo com o disposto nos artigos 9º e 10 desta Lei. § 1º - O valor venal dos imóveis será calculado com base nos dados registrados no cadastro imobiliário fiscal, levando-se em conta os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente: I - para terrenos: a) a ocupação, o valor do imóvel, a destinação, a forma, a situação, a topografia, a pedologia, o nível da rua, a pavimentação e a área; b) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes. II - para edificações: a) tipo de construção, características, utilização, posição, conservação, esquadrias, pintura, acabamento, cobertura, cozinha, pisos, forro, instalação elétrica, instalações sanitárias e número de banheiros; b) área construída; c) valor unitário da construção. § 2º - Na determinação da base de cálculo, não será considerado o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. § 3º - O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão como base de cálculo para o lançamento e recolhimento do IPTU, bem como o número de parcelas, a data de vencimento e os descontos concedidos, serão definidos em regulamento e tabelas de valores a serem baixados anualmente, através de decreto, pelo Executivo, atendidos: I - o interesse público; II - a capacidade econômica do contribuinte; III - a manutenção do poder aquisitivo da moeda. § 4º – A base de cálculo adotada pela Administração Tributária para a cobrança do ITBI incidente sobre a transmissão de um bem imóvel em determinado ano, será utilizada para o lançamento e cobrança do IPTU relativo ao mesmo imóvel, a partir do ano seguinte. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.008, de 14 de setembro de 2009) (dispositivo com aplicação suspensa pela Resolução nº 1, de 15 de janeiro de 2021, face à sua declaração de inconstitucionalidade nos Autos nº 0007680-97.2017.8.16.0170) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 16 - Quando da vistoria de atualização cadastral in loco das propriedades imobiliárias, ficam os proprietários contribuintes, a qualquer título, obrigados ao fornecimento de todas as informações solicitadas pelos servidores credenciados pelo Município. Art. 17 - O IPTU será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis das seguintes alíquotas: I - imóveis edificados: cinco décimos por cento; II - imóveis não edificados: dois por cento; III - imóveis em construção: um por cento; III – imóveis em construção: um por cento, desde que o valor venal do imóvel não seja superior a 857,50 URTs (oitocentas e cinquenta e sete vírgula cinquenta Unidades de Referência de Toledo) e que o seu proprietário não possua outro imóvel; (redação dada pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro de 2013) III - imóveis em construção: um por cento, desde que o valor venal do imóvel não seja superior a 1.854 URTs (mil oitocentas e cinquenta e quatro Unidades de Referência de Toledo) e que o seu proprietário não possua outro imóvel; (redação dada pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) IV - imóveis não parcelados, localizados no perímetro urbano, que sejam utilizados para exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que a exploração atenda as exigências do Código de Posturas, da Vigilância Sanitária, da legislação ambiental e demais legislação vigente: cinco décimos por cento; V – imóveis não edificados, localizados no quadrilátero delimitado pela Avenida Parigot de Souza e pelas Ruas São João, Piratini e Santos Dumont, utilizados exclusivamente para a atividade de estacionamento coletivo de veículos automotores: um por cento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.208, de 31 de agosto de 2015) § 1º - A alíquota de que trata o inciso III do caput deste artigo terá validade pelo prazo de até dois anos, a contar da expedição do alvará de construção. § 2º - Não concedido o "habite-se" até o prazo previsto no parágrafo anterior, aplicar-se-á a alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo. § 3º – A alíquota de que trata o inciso V do caput deste artigo não se aplica aos imóveis utilizados para estacionamento exclusivo para clientes de estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.208, de 31 de agosto de 2015) § 4º – Para ser beneficiado pela alíquota de que trata o inciso V do caput deste artigo, o estabelecimento deverá observar as normas municipais que regulam a atividade. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.208, de 31 de agosto de 2015) Art. 18 - Fica instituída no Município de Toledo a alíquota do IPTU, progressiva no tempo, em função da política urbana quanto ao uso e localização da propriedade, em área definida no Plano Diretor, incidente sobre imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, na seguinte forma: I - quatro por cento sobre o valor venal, no primeiro exercício após vencido o prazo de que trata o § 2º deste artigo; II - cinco por cento, no segundo exercício; III - seis por cento, no terceiro exercício; IV - sete por cento, no quarto exercício; V - oito por cento, no quinto exercício. Art. 18 - Fica instituída no Município de Toledo a alíquota do IPTU, progressiva no tempo, em função da política urbana quanto ao uso e localização da propriedade, regulamentado e em área definida no Plano Diretor Municipal, incidente sobre imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, na seguinte forma: (redação dada pela Lei nº 2.370, de 23 de dezembro de 2021) I - 2% (dois por cento) sobre o valor venal, no primeiro exercício; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), no segundo exercício; III - 3% (três por cento), no terceiro exercício; IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no quarto exercício; e V - 4% (quatro por cento), no quinto exercício. § 1º - A aplicação do IPTU, progressivo no tempo, em função da política urbana quanto ao uso e localização da propriedade, nos termos deste artigo, far-se-á após vencido o prazo fixado no parágrafo seguinte para que o contribuinte de imóvel a que se refere o caput deste artigo, proceda ao parcelamento ou edificação compulsórios, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 85 da Lei Orgânica do Município. § 1º - A aplicação do IPTU progressivo no tempo, em função da política urbana quanto ao uso e localização da propriedade, nos termos deste artigo e do Plano Diretor Municipal, ocorrerá no exercício fiscal seguinte em que expirar o prazo para que o contribuinte de imóvel a que se refere o caput deste artigo proceda ao parcelamento ou edificação compulsórios, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 85 da Lei Orgânica do Município. (redação dada pela Lei nº 2.370, de 23 de dezembro de 2021) § 2º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior será de dois anos, contados a partir da notificação ao contribuinte do IPTU para parcelamento ou edificação compulsórios. § 2º - O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será aquele fixado no Plano Diretor Municipal de Toledo. (redação dada pela Lei nº 2.370, de 23 de dezembro de 2021) § 3º - Cessará a aplicação do disposto no caput deste artigo, conforme o caso, a partir do exercício subseqüente àquele em que for procedido ao parcelamento ou iniciada a construção de edificação regularmente licenciada. § 4º - A transferência da propriedade não interrompe a progressividade. Art. 19 - Fica o Executivo autorizado, através de comissão de avaliação por ele designada, com um mínimo de cinco membros, a atualizar o valor venal dos imóveis prediais e territoriais de acordo com a valorização do mercado imobiliário do Município, com prazo mínimo de dois meses de antecedência da ocorrência do fato gerador. Art. 19 - Fica o Executivo autorizado, através de comissão de avaliação por ele designada, com um mínimo de cinco membros, a atualizar o valor venal dos imóveis prediais e territoriais de acordo com a valorização do mercado imobiliário do Município. (redação dada pela Lei nº 2.244, de 7 de novembro de 2017) Seção III Da Inscrição no Cadastro Imobiliário Art. 20 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida: I - pelo proprietário ou seu representante legal; II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; III - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; IV - pelo possuidor do imóvel, a qualquer título; V - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. Art. 21 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramita a ação. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único - Incluem-se, também, na situação prevista no caput deste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. Art. 22 - Em se tratando de área loteada, em loteamento licenciado pelo Município, deverá o impresso de inscrição estar acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio público municipal, as áreas compromissadas e as alienadas. Art. 23 - Os responsáveis por loteamentos deverão fornecer ao final de cada mês à Administração Tributária do Município, a relação dos lotes que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário. Parágrafo único - A anotação a que se refere o caput deste artigo, in fine, somente se efetivará após o pagamento do respectivo ITBI. Seção IV Do Lançamento e da Arrecadação Art. 24 - O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que incidam sobre o imóvel. Parágrafo único - O imposto a que se refere o caput deste artigo será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para utilização do imóvel. Art. 25 - O lançamento será efetuado em nome de quem estiver cadastrado o imóvel na repartição e á vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco. Parágrafo único - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel. Art. 26 - Na hipótese de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos. Parágrafo único - Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, em se tratando de condomínio com unidades autônomas, nos termos da lei civil, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares. Art. 27 - O imposto que incidir sobre imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio. Parágrafo único - Feita a partilha, o lançamento será transferido para o nome dos sucessores, ficando estes sujeitos à transferência do imóvel perante a Administração Tributária municipal no prazo de trinta dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação. Art. 28 - Para os imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, em nome de ambos, ficando um e outro, solidariamente, responsáveis pelo pagamento do tributo. Art. 29 - Poderão, a qualquer tempo, ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retiradas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 29-A – Na hipótese referida no inciso II do § 3º do artigo 13 desta Lei, o lançamento será efetuado à proporção de 1/12 avos por mês que faltar para completar o exercício (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.999, de 4 de junho de 2009). Art. 29-A - Na hipótese referida no § 4º do artigo 13 desta Lei, o lançamento será efetuado à proporção de 1/12 avos por mês que faltar para completar o exercício. (redação dada pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) Seção V Do Sujeito Passivo Art. 30 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor, a qualquer título. Parágrafo único - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do tributo: I - o titular do domínio útil; II - o justo possuidor; III - o titular de direito; IV - o titular de usufruto, uso ou habitação; V - os promitentes imitidos na posse; VI - os cessionários; VII - os posseiros; VIII - os comodatários; IX - os ocupantes, a qualquer título, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune. Art. 31 - O imposto é anual e, na forma da lei civil, transmite-se aos adquirentes do respectivo imóvel. Seção VI Das Isenções Art. 32 - São isentos do pagamento do IPTU, desde que cumpridas as exigências previstas nesta Lei e no Decreto que regulamentar a matéria: I - as instituições ou sociedades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, desde que no efetivo exercício de suas finalidades estatutárias e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I usque VII do § 1º do artigo 7º desta Lei; II - as autoridades eclesiásticas, para o imposto incidente sobre imóvel localizado no mesmo terreno do templo religioso; III - os proprietários de imóveis declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao imposto incidente sobre estes, observando-se o seguinte: a) em se tratando de imóveis edificados, a partir da imissão de posse ou ocupação efetiva pelo Poder desapropriante; b) em se tratando de imóveis baldios, a partir da data da declaração. IV - os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, integrantes da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira ou da Marinha de Guerra, desde que o imóvel se destine à sua residência; V - o proprietário de imóvel oficialmente declarado como área de preservação ambiental, para o imposto incidente sobre ela; VI - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não superior a 1.200 URTs (um mil e duzentas Unidades de Referência de Toledo), no qual resida, mesmo abrigando edificações de terceiros em situação de fato ou em condomínio, mediante declaração do proprietário; a) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não superior a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referência de Toledo), no qual resida, mesmo abrigando edificações de terceiros em situação de fato ou em condomínio, mediante declaração do proprietário; (redação dada pela Lei nº 2.036, de 19 de agosto de 2010) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná b) não possuir outro imóvel, construído ou não, qualquer que seja sua localização; c) ter rendimento mensal familiar não superior a dois salários mínimos; c) ter rendimento mensal familiar não superior a 3 (três) salários mínimos, desde que o rendimento mensal per capita não exceda a 2 (dois) salários mínimos vigentes no País; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 5 de novembro de 2015) d) ter padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior, mediante avaliação segundo critérios objetivos definidos em decreto. d) ter padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior, constatada mediante estudo socioeconômico realizado por assistente social. (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011) VII - o contribuinte que acolher, sob forma de guarda de criança ou de adolescente órfão ou abandonado, nos termos dos artigos 33, 34 e 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente, relativamente ao imposto incidente sobre o imóvel destinado à residência do contribuinte. VIII - os proprietários de imóveis localizados nas Vilas Rurais; VIII – o proprietário de imóvel localizado em área denominada “Vila Rural”, desde que possua um único imóvel, no qual resida; (redação dada pela Lei nº 1.939, de 12 de dezembro de 2006) VIII – o proprietário de imóvel localizado em área denominada “Vila Rural”, desde que atenda os requisitos previstos no inciso VI ou IX deste artigo; (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) IX - consideram-se, também, isentos os proprietários de um imóvel, edificado ou não, com valor venal não superior a 1.200 URTs (um mil e duzentas Unidades de Referência de Toledo), que possua renda familiar mensal não superior a quatro salários mínimos e que seja portador de esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível, doença de Parkinson, doença de alzheimer, síndrome da imunodeficiência adquirida, nefropatia grave, cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, alienação mental, interdição decretada pela Justiça, desde que esteja incapacitado para o trabalho; IX – o contribuinte portador, ou que possua na família pessoa portadora, de esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, síndrome da imunodeficiência adquirida, nefropatia grave, cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (mucoviscidose), transtorno mental, ou outra deficiência ou doença grave e crônica que exijam dispêndios necessários ao tratamento, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011) a) comprovar que a pessoa portadora da deficiência ou doença está incapacitada para o trabalho; (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011) b) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não superior a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referência de Toledo), no qual resida; (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011) c) seja proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não superior a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referência de Toledo), no qual resida; (redação dada pela Lei nº 2.036, de 19 de agosto de 2010) c) ter rendimento mensal familiar não superior a quatro salários mínimos nacionais; (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011) d) ter padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior, constatada mediante estudo socioeconômico; (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011) e) estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica familiar, constatada mediante avaliação da situação socioeconômica realizada por assistente social; (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011) f) comprovar que a pessoa acometida pela deficiência ou doença seja o contribuinte ou pessoa da família que com ele resida e seja seu dependente. (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011) X - poderão ainda, ser concedidas isenções independentemente do valor venal, aos proprietários considerados economicamente incapazes, mediante atestado fornecido pela MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Assistência Social do Município. (dispositivo revogado pela Lei nº 1.939, de 12 de dezembro de 2006) § 1º - O Município reservar-se-á o direito de buscar e averiguar todas as informações necessárias para o fim de conceder ou não a isenção requerida. § 2º - As isenções a que alude este artigo poderão ser requeridas a partir da notificação do lançamento do IPTU, até a data que dispuser o Decreto que regulamentar o seu lançamento e pagamento referente ao respectivo exercício, mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão, sendo que os contribuintes beneficiados num exercício poderão ser automaticamente isentos no exercício subseqüente, ressalvado o direito da Administração Tributária exigir o pagamento do tributo, caso seja constatada a alteração das condições que motivaram a isenção. § 3º - Será indeferido o pedido de isenção em casos de omissão de rendimentos ou informações inverídicas sobre seu padrão de vida ou sobre sua situação econômicofinanceira, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis. § 4º - O limite de valor venal a que se refere a alínea "a" do inciso VI do caput deste artigo não se aplica ao contribuinte com sessenta e cinco anos de idade ou mais e que possua o imóvel há mais de vinte anos, desde que o imóvel se destine exclusivamente para sua residência. § 4º - O limite de valor venal a que se refere a alínea "a" do inciso VI e a alínea “b” do inciso IX do caput deste artigo não se aplica ao contribuinte com sessenta e cinco anos de idade ou mais e que possua o imóvel há mais de vinte anos, desde que o imóvel se destine exclusivamente para sua residência. (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011) § 5º - O rendimento mensal familiar previsto na alínea "c" do inciso VI do caput deste artigo será elevado para dois e meio salários mínimos quando o beneficiário comprovar que a renda familiar mensal per capita é inferior à quarta parte do salário mínimo vigente no País, desde que atendidos os demais requisitos previstos para a concessão da isenção. § 5º - A soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, prevista na alínea "c" do inciso VI do caput deste artigo, será elevada para 3 (três) salários mínimos quando o contribuinte comprovar que o rendimento familiar mensal per capita é de até meio salário mínimo vigente no País, desde que atendidos os demais requisitos previstos para a concessão da isenção. (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.212, de 5 de novembro de 2015) § 6º - A isenção de que trata o inciso VI e suas alíneas do caput deste artigo poderá ser parcial em função do número de edificações de terceiros em situação de fato ou em condomínio, mediante comprovação do proprietário. § 7º - Efetuado o pagamento total do tributo, extingue-se o direito à isenção no respectivo exercício e nos casos de pagamentos parciais poderá ser deferida a isenção das parcelas ainda não pagas. § 8º - A moléstia a que se refere o inciso IX do caput deste artigo deverá ser comprovada por laudo pericial médico atualizado anualmente, atestando a incapacidade para o trabalho. § 8º – Entende-se por pessoa portadora de deficiência ou doença grave e crônica, para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, aquela que esteja incapacitada para o trabalho e que realiza dispêndios com o tratamento, sendo que a incapacidade e o pagamento dos dispêndios deverão ser comprovados mediante apresentação dos documentos relacionados a seguir, além de outros que poderão ser exigidos pela Administração Tributária: (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011) I – laudos ou atestados médicos e/ou outro documento idôneo que atestem ou demonstrem a incapacidade para o trabalho; ou quando a pessoa portadora da deficiência ou MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná doença estiver recebendo Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, mediante apresentação de Declaração do INSS ou outro(s) documento(s) expedido(s) por instituição pública ou privada, atualizados anualmente, que comprovem o recebimento do benefício motivado por deficiência ou doença grave e crônica; II – receituários médicos acompanhados de documentos fiscais, atualizados anualmente, que comprovem os gastos necessários ao tratamento. § 9º – Entende-se por situação de vulnerabilidade socioeconômica familiar, para fins da isenção a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, aquela em que o contribuinte e sua família se encontrem com efetivas dificuldades para cumprir satisfatoriamente suas necessidades vitais básicas, ou quando exista prejuízo ou iminente risco no atendimento dos direitos sociais e das necessidades vitais básicas do contribuinte e dos membros da sua família, que com ele resida, ou ainda conforme preconiza a Política Nacional de Assistência Social. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011) § 10 – O limite de valor venal a que se refere a alínea "a" do inciso VI e a alínea "b" do inciso IX do caput deste artigo, poderá ser elevado para 3.430 URTs (três mil quatrocentas e trinta Unidades de Referência de Toledo), desde que atendidos os demais requisitos previstos para a concessão da isenção, sendo que, para esses casos, o contribuinte será isento apenas do pagamento do IPTU, não se aplicando a isenção das taxas a que se refere o inciso III do § 4º do artigo 122 desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011) § 11 - Nos instrumentos de cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) constará endereço eletrônico que contenha informações sobre a isenção prevista neste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.451, de 22 de junho de 2022) § 12 - O contribuinte portador de qualquer das doenças elencadas no inciso IX do caput deste artigo, que comprove a necessidade de cuidados e acompanhamento de terceiros, não perde o direito à isenção nele prevista mesmo quando não resida no imóvel objeto da isenção, desde que atenda os demais requisitos estabelecidos em suas alíneas. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.526, de 7 de dezembro de 2022) CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 33 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista do ANEXO I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País. § 2 º - Ressalvadas as exceções expressas na lista do ANEXO I, os serviços nela mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º - O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão, concessão ou delegação, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Art. 34 - A incidência do ISS e sua cobrança não dependem: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços; IV - da denominação dada ao serviço prestado. Art. 35 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 33 desta Lei; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do ANEXO I; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do ANEXO I; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do ANEXO I; V - das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do ANEXO I; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do ANEXO I; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do ANEXO I; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do ANEXO I; IX - do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do ANEXO I; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do ANEXO I; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do ANEXO I; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do ANEXO I; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do ANEXO I; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do ANEXO I; XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do ANEXO I; (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do ANEXO I; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do ANEXO I; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do ANEXO I; XVII − do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do ANEXO I; (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do ANEXO I; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do ANEXO I; XX - do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário ou ferroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do ANEXO I; XX – do porto, do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário ou ferroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do ANEXO I; (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) XXI − do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do ANEXO I; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) XXII − do domicílio do tomador do serviço, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do ANEXO I; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) XXIII − do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do ANEXO I. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) XXIII − do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da lista do ANEXO I. (redação dada pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) § 1o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do ANEXO I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no último dia de cada mês em que haja, no território do Município de Toledo, extensão de ferrovia, rodovia, cabos, dutos, condutos de qualquer natureza e posteamento, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 1º − No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do ANEXO I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) § 2o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do ANEXO I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no último dia de cada mês em que haja, no território do Município de Toledo, extensão de rodovia. § 2º − No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do ANEXO I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) § 3o - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 4º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) § 5º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (dispositivo acrescido pela MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) § 6º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) § 7º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) § 8º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. § 9º - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) § 10 - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) § 11 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) Seção II Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 36 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sendo que o imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: (dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 334, de 16 de maio de 2018) I – serviços previstos nos itens 12, 15, 18, 19, 21, 22, 26 e 28, e seus respectivos subitens, do ANEXO I desta Lei: 5% (cinco por cento); II - serviços previstos nos subitens 6.01 e 6.02 e 14.04 do ANEXO I desta Lei: 2% (dois por cento); II – serviços previstos nos subitens 1.01 a 1.05, 6.01, 6.02 e 14.04, todos do ANEXO I desta Lei, e serviços de biotecnologia: 2% (dois por cento); (redação dada pela Lei nº 2.234, de 22 de dezembro de 2016) III – outros serviços: 3% (três por cento). § 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, ressalvadas as hipóteses previstas no ANEXO I desta Lei. § 2º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná 7.05 da lista de serviços constante do ANEXO I desta Lei, desde que efetivamente tenham sido empregados na obra e comprovados por documentos fiscais. § 2º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do ANEXO I desta Lei, corresponderá a quarenta por cento do valor das obras neles referidas. (redação dada pela Lei nº 1.987, de 29 de dezembro de 2008) § 2º – Poderá ser deduzido da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do ANEXO I desta Lei, desde que efetivamente tenham sido empregados na obra e comprovados por documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro de 2013) § 3º – Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do ANEXO I desta Lei forem prestados em mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município de Toledo. § 4º – Ficam excluídos da base de cálculo do ISS devido pelos hospitais sediados em Toledo os recursos a eles repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.987, de 29 de dezembro de 2008) § 5º – A dedução prevista no § 2º do caput deste artigo fica limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da obra nele referida. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro de 2013) § 5º - A dedução prevista no § 2º do caput deste artigo fica limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da obra nele referida, exceto quando o sujeito passivo comprovar por documentos fiscais idôneos que o valor dos materiais por ele fornecidos e utilizados naquela obra específica foi superior a esse percentual, comprovação essa a ser efetuada mediante processo administrativo, conforme dispuser o regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 6º – O valor das obras de construção civil, para fins de apuração da base de cálculo do ISS devido, conforme o caso, poderá ser calculado por estimativa ou arbitramento, tomando-se por base no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor do custo unitário básico da construção (CUB/m2 ) divulgado pelo Sindicado da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná – SINDUSCON-PR, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial, conforme dispuser o regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro de 2013) § 6º - A dedução dos materiais prevista nos §§ 2º e 5º deste artigo aplica-se somente nos casos em que o prestador dos serviços fornece os materiais efetivamente utilizados em cada obra específica referente aos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 7º – Quando se tratar de incorporação imobiliária, tal como definido nos artigos 28 a 44 da Lei nº 4.591/64, ou de obra própria, o incorporador ou proprietário, conforme o caso, também deverá comprovar que os custos referentes a materiais, mão de obra, encargos sociais e outros custos para a execução da obra correspondem a no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor do custo unitário básico da construção (CUB/m2 ) divulgado pelo SINDUSCON-PR, além de comprovar que efetuou a retenção e recolhimento do ISS incidente sobre os serviços contratados, conforme regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro de 2013) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 7º - Quando se tratar de incorporação imobiliária ou de obra própria, considerarse-á que há omissão de informações, prestadas pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, quando não comprovarem que o valor dos serviços contratados de terceiros, somado ao valor da Mão-de-Obra própria com Encargos Sociais aplicados para a edificação da obra específica, não atingir o percentual de 50% (cinquenta por cento) do custo da Mão-de-Obra com Encargos Sociais divulgado pelo sindicato estadual da indústria da construção civil, (SINDUSCON-PR), conforme previsto no artigo 54 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou da norma que a suceder, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial, conforme dispuser o regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 8º – Para os fins de que trata esta Lei, considera-se incorporação imobiliária aquela definida na Lei nº 4.591/64, em que o incorporador cumprir as formalidades legais, em especial as previstas no artigo 32 da mesma Lei, e considera-se obra própria aquela realizada com recursos financeiros e mão-de-obra própria do construtor, em terreno de sua propriedade, desde que não seja efetuada venda de parcela ou fração antes da conclusão da obra. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro de 2013) § 8º - Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a autoridade lançadora, mediante processo regular, poderá arbitrar o valor ou preço dos serviços, conforme previsto no artigo 148 da Lei 5.172/1966 e nos artigos 40 e 41 desta Lei, ressalvado o direito de impugnação conforme previsão no artigo 268 e seguintes desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 9º – Em caso de falta de observância das obrigações previstas na legislação, em especial as disposições constantes do § 7º deste artigo, ficará o incorporador ou construtor da obra solidariamente responsável pelo recolhimento do ISS, a ser calculado conforme previsto neste artigo e demais legislações aplicáveis. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro de 2013) § 9º - Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se que se trata de construção executada sob a forma de trabalho pessoal do próprio incorporador ou proprietário da obra, não se aplicando o disposto no referido parágrafo, quando se tratar de profissional autônomo, microempreendedor ou pequeno empresário que comprovar que realizou, em caráter pessoal, o trabalho da construção da edificação, com o auxílio de, no máximo, duas pessoas (artigo 42, § 2º, II, “b”). (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 10 - O disposto no § 9º deste artigo não dispensa o proprietário da obra da obrigação de efetuar a retenção do ISS na fonte e o seu recolhimento, conforme previsto nos §§ 2º, 3º, 6º, 7º e 8º do artigo 54 desta Lei, nem dispensa de outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 11 - Na formação dos custos unitários básicos da construção (CUB/m²) a que se refere inciso III do parágrafo único do artigo 41 desta Lei, e na formação do custo da Mão-deObra com Encargos Sociais a que se refere o § 7º deste artigo e do inciso VI do parágrafo único do artigo 41 desta Lei, não devem ser considerados os seguintes itens: fundações, submuramentos, paredes-diafragma, tirantes, rebaixamento de lençol freático; instalações de equipamentos, tais como elevadores, bombas de recalque, ar-condicionado, calefação, ventilação e exaustão; playground (quando não classificado como área construída); piscinas, campos de esporte, ajardinamento; projetos arquitetônicos, estrutural, instalação, elétrico, hidráulicos, especiais. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) Art. 37 - O preço dos serviços é a receita bruta a eles correspondente, sem qualquer dedução, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesa ou imposto. § 1º - Constituem parte integrante do preço: MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação e serviços, sob qualquer modalidade ou título; III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação dos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle; IV - os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie. § 2º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. Art. 38 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma: I - em pauta que reflita o preço corrente na praça; II - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais, ou quando se tratar: a) de atividade exercida em caráter temporário; b) de contribuinte com organização rudimentar; c) de contribuinte que não emite documentos fiscais ou deixa de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; d) de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico. III - por arbitramento, nos casos especificamente previstos. Art. 39 - No cálculo do imposto por estimativa, serão observadas as seguintes normas: I – o valor provável da receita tributável e o imposto a recolher serão estimados tomando-se por base pelo menos um dos aspectos seguintes; a) as informações do contribuinte; b) o volume de receita em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, inclusive mediante comparativo com outros contribuintes de idêntica atividade; c) a localização do estabelecimento; d) as despesas fixas de manutenção da atividade; e) outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade. II - o montante do imposto assim estimado será lançado e recolhido na forma e de acordo com os prazos previstos em regulamento; III - findo o exercício ou período de estimativa ou deixado o regime a ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte; IV - verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, o mesmo será: a) recolhido dentro do prazo de trinta dias, contados da data do encerramento do exercício ou do período considerado, independentemente de qualquer iniciativa da administração, quando ele for devido; b) restituído, mediante requerimento do contribuinte, apresentado na forma e nos prazos previstos em regulamento. § 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade. § 2º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 3º - Poderá, a qualquer tempo, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa de modo geral ou individual, bem como poderão ser revistos os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustadas as prestações subseqüentes à revisão. § 4º - Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 38 desta Lei, o imposto deverá ser pago antecipadamente, não podendo o contribuinte iniciar suas atividades antes de efetuar o respectivo pagamento, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade. Art. 40 - A receita bruta será arbitrada sempre que: I - o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com a escrituração em dia; II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória; III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço; IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito, ou quando não possibilitem a apuração das receitas; V - o contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos determinados por lei ou por regulamento, no caso de recolhimento por autolançamento; VI - ocorrer o exercício de qualquer atividade que implique em realização de operação tributável, sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartição fiscal competente; VII - for constatada a prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VIII - forem prestados serviços sem a determinação do preço ou a título de cortesia. Art. 41 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, resultante da prestação de serviços, ou quando os registros a eles relativos não mereçam fé pelo fisco, tomar-se-á por base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas: I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos e aplicados durante o ano; II - folha de salários pagos durante o ano, adicionados os honorários de diretores e as retiradas dos proprietários, sócios ou gerente; III - dez por cento do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo; IV - despesas com consumo de água, luz, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. Parágrafo único - A receita bruta arbitrada poderá ter, ainda, como base de cálculo: I - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores, devidamente atualizada; II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade; III - o percentual de 70% (setenta por cento) do valor do custo unitário básico da construção (CUB/m²) divulgado pelo Sindicado da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná - SINDUSCON-PR, para fins de apuração da base de cálculo do ISS devido pela prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, conforme dispuser o regulamento; ou (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) IV - o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do custo da Mão-de-Obra com Encargos Sociais calculada pelo sindicato estadual da indústria da construção civil, conforme Composição CUB/m² calculada pelo SINDUSCON-PR, nos casos de responsabilidade solidária do incorporador ou proprietário das obras de construção civil, nos casos previstos no artigo 36 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná desta Lei, conforme dispuser o regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) Seção III Da Inscrição no Cadastro Art. 42 - As pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades descritas no ANEXO I desta Lei, ficam sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS § 1º - A inscrição no cadastro a que se refere o caput deste artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento. § 1º - A inscrição no cadastro a que se refere o caput deste artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, preferencialmente de forma eletrônica, e nos prazos estipulados em regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços; II - profissional autônomo: a) a pessoa física que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa; b) a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem relação de emprego, com o auxílio de, no máximo, duas pessoas, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. § 3º - Salvo as exceções expressas em lei, consideram-se: I - sociedade empresária: a que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; II - sociedades simples: as demais. Art. 42-A - Para o processo de inscrição de empresários e pessoas jurídicas preferencialmente serão utilizados dados ou informações que constem da base de dados do Governo Federal, através dos processos de integração com a REDESIM, evitando coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, desde que observada a legislação aplicável. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) Art. 42-B - O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentar estabelecendo regras para inscrição, alteração, cancelamento e baixa da inscrição no Cadastro Municipal. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) Art. 42-C - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar no Município de Toledo, por Decreto, as diretrizes da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, inclusive no que se refere à classificação das atividades, condições e procedimentos administrativos para autorização de funcionamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) Art. 43 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou atualização dos dados cadastrais não implicam em aceitação pelo fisco, que poderá revê-los a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas e penalidades cabíveis. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 44 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. Art. 45 - A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviço. Art. 46 - O contribuinte deverá comunicar à Administração Tributária a cessação das atividades até o último dia do mês subseqüente ao da paralisação da mesma. § 1º - Em caso de o contribuinte deixar de recolher o imposto por mais de um ano e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para a tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício. § 1º – Caso o contribuinte não seja encontrado no domicílio tributário fornecido para a tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser desativados ou baixados de ofício. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) § 2º - O contribuinte que deixar de recolher o imposto por mais de dois anos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para a tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício. § 2º – A anotação de cessação ou paralisação das atividades não extingue os débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) Seção IV Do Lançamento e da Arrecadação Art. 47 - O lançamento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tomando-se por base os dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços. Art. 48 - O imposto será recolhido: I - por meio de guia preenchida pelo fisco, quando for valor fixo; II - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, sujeito ao autolançamento, de acordo com modelo, forma e prazo estabelecidos em regulamento; III - por meio de retificação de lançamento, emitida pela repartição competente. Art. 49 - O contribuinte que exerce mais de uma atividade constante no ANEXO I desta Lei, em caráter permanente ou eventual, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas. § 1º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento. § 2º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de lançamento e cobrança do imposto: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos. § 3º - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. Seção V Do Registro Fiscal MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 50 - Os prestadores dos serviços previstos na lista do ANEXO I desta Lei, ainda que imunes ou isentos, deverão: I - manter escritos em livros próprios destinados ao registro os serviços prestados; II - emitir notas fiscais de serviços ou outro documento exigido pela Administração Tributária, por ocasião da prestação de serviços. II – emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) ou outro documento exigido pela Administração Tributária, por ocasião da prestação de serviços. (redação dada pela Lei nº 2.173, de 1º de julho de 2014) § 1º - Os livros de que trata o inciso I do caput deste artigo são os seguintes: I - Livro de Registro de Serviços e Apuração do ISS: obrigatório para todos os prestadores de serviços, exceto se o prestador for profissional autônomo; II - Livro de Registro de Serviços de Ensino: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços de educação, ensino, instrução e treinamento de qualquer grau, de exame vestibular e congêneres; III - Livro de Registro de Serviços de Planos de Saúde: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços relativos a planos de medicina de grupo ou individual, convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, e outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; IV - Livro de Registro de Serviços de Cartório: obrigatório para todos os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais; V - Livro de Registro de Serviços de Saúde: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços de saúde, assistência médica e congêneres; VI - Livro de Registro de Serviços de Hospedagem: obrigatório para todos os prestadores de serviços de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, motéis e congêneres; VII - Livro de Registro de Entrada de Bens de Terceiros: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços relativos a bens de terceiros; VIII - Livro de Registro de Serviços Veterinários: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços de medicina veterinária e congêneres; IX - Livro de Registro de Serviços de “Internet”: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços relativos a “Internet” e congêneres; X - Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de Negócios de Terceiros: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços relativos à administração de consórcios, de bens e de negócios de terceiros e congêneres; XI - Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços relativos a agenciamento, corretagem, intermediação e congêneres; XII - Livro de Registro de Serviços de Rádio e de Televisão: obrigatório para todos os prestadores de serviços relativos a rádio e televisão; XIII - Livro de Registro de Serviços de Mão-de-obra: obrigatório para todos os prestadores de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e fornecimento de mão-deobra; XIV - Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade: obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços de propaganda e publicidade; XV - Livro de Registro de Administração Financeira: obrigatório para todos os prestadores de serviços de administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito, de títulos, de contratos de franchise, factoring e leasing e congêneres; XVI - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras − DES-IF: obrigatória para todas as Instituições Financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), que estejam estabelecidas no território do Município de Toledo, ou que possuam, neste Município, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ser utilizadas. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 2º - No livro de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverão ser registrados a data e valor de cada documento fiscal emitido, o respectivo valor do ISS, o total do ISS devido no mês, além de outras informações definidas em regulamento. § 3º - Nos livros de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo deverão ser registrados os dados de identificação do tomador do serviço, o respectivo valor recebido, a data do recebimento, a espécie do serviço prestado, a totalização mensal, além de outras informações definidas em regulamento. § 4º - Nos livros de que tratam as alíneas V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do § 1º deste artigo deverão ser registrados os dados de identificação do tomador do serviço, a espécie e o valor do serviço prestado, além de outras informações definidas em regulamento. § 4º - Nos livros de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do § 1º deste artigo deverão ser registrados os dados de identificação do prestador e do tomador do serviço, a espécie e o valor do serviço prestado, a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de outras informações definidas em regulamento, sendo que deverão ser apresentados preferencialmente por meio eletrônico. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 5º - Os livros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI do § 1º deste artigo somente poderão ser exigidos após a sua regulamentação, através de Decreto do Executivo Municipal. § 6º - A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores, tomadores e intermediários de serviços a apresentação de declaração de serviços, manual ou eletrônica, cuja periodicidade, forma e prazo de apresentação serão definidos em regulamento. § 6º - A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores, tomadores e intermediários de serviços a apresentação de declaração eletrônica de serviços prestados e/ou de declaração eletrônica de serviços tomados, com periodicidade, forma, prazo e definição dos prestadores e tomadores de serviços obrigados à sua apresentação definidos em regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 6º-A - As declarações a que se refere o § 6º deste artigo deverão conter as informações referentes a todos os serviços prestados, tomados e/ou intermediados, bem como do ISS devido ou retido quando for o caso, além de outros dados ou funcionalidades, conforme definido em regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 6º-B - O Regulamento deverá estabelecer para quais pessoas jurídicas estabelecidas ou domiciliadas no território do Município de Toledo as declarações eletrônicas e os livros a que se refere este artigo são obrigatórias, podendo torná-las obrigatórias apenas para determinados grupos econômicos ou para determinados ramos de atividades ou de negócios. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 6º-C - O Regulamento deverá estabelecer também que as declarações e os livros a que se refere este artigo também sejam obrigatórias para as pessoas jurídicas a que se referem os incisos I a XXIII do artigo 35 desta Lei, que estejam estabelecidas ou sediadas em outros Municípios e que desenvolvam a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, no território do Município de Toledo, sendo irrelevantes para caracterizá-las as denominações de sede, estabelecimento prestador ou filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 7º - Na declaração a que se refere o parágrafo anterior deverão ser escriturados todos os valores referentes a serviços prestados, tomados ou intermediados, além de outros dados ou funcionalidades a serem definidos em regulamento. § 7º – Não poderão ser autorizados a emitir nota fiscal: (redação dada pela Lei nº 2.173, de 1º de julho de 2014) I – os profissionais autônomos; II – os prestadores de serviços que se sujeitarem ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na modalidade de ISS fixo de que trata a Lei Complementar nº 13, de 28 de dezembro de 2009. § 8º – As mantenedoras de instituições de ensino superior, constituídas sem fins lucrativos, poderão ser dispensadas da emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços relativamente à prestação dos serviços objeto de convênio de cooperação técnica celebrado com o Município de Toledo. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.234, de 22 de dezembro de 2016) § 9º - O disposto neste artigo aplica-se a todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, inclusive aos Microempreendedores Individuais (MEIs) e aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) Art. 51 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos prestadores de serviços serão definidos em regulamento. § 1º - A escrituração fiscal deverá ser mantida em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição municipal, ou, na falta deste, em seu domicílio fiscal. § 2º - Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares. § 3º - Os livros e documentos fiscais, cuja exibição à fiscalização é obrigatória, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. § 4º - A impressão dos documentos fiscais a que se refere o inciso II do caput do artigo anterior será precedida de autorização do fisco municipal, tendo tais documentos prazo de validade não inferior a um e nem superior a três anos, contados da data da autorização para impressão, conforme dispuser o regulamento. § 4º - A emissão dos documentos fiscais a que se refere o inciso II do caput do artigo 50 será, quando exigível, precedida de autorização do fisco municipal, conforme dispuser regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 5º - Finda a validade dos documentos fiscais, os não utilizados deverão ser apresentados ao fisco, no prazo de sessenta dias, para incineração. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 6º - Consideram-se vencidas as Notas Fiscais que não possuírem a impressão da data de validade. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 7º - Cada estabelecimento, matriz, filial, sucursal ou agência terá escrituração própria, vedada a centralização na matriz ou estabelecimento principal. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) Art. 52 - A Administração Tributária, por despacho fundamentado, poderá: I - permitir a adoção de regime especial, para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, quando vise a facilitar o cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações fiscais; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná II - exigir a adoção de livros ou documentos especiais, tendo em vista a peculiaridade ou complexidade do serviço prestado. Art. 53 - Sendo insatisfatórios para a fiscalização os meios normais de controle para apuração do imposto, poderá ser exigida dos contribuintes a apresentação de livros contábeis, bem como de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados e da receita apurada. Seção VI Do Sujeito Passivo Art. 54 - Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS é o prestador do serviço. § 1º - São solidariamente responsáveis com o prestador de serviços: I - as empresas ou profissionais autônomos, pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS e a emissão do documento fiscal, quando este for pessoa jurídica, ou se aceitarem documento fiscal com prazo de validade vencido; I – as pessoas jurídicas de direito privado, os empresários individuais e demais associações ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, ainda que imunes, isentas ou não tributados pelo ISS, quando fizerem pagamento de qualquer dos serviços previstos no ANEXO I desta Lei sem a emissão da nota fiscal de serviços, caso o prestador estiver obrigado a emiti-la, ou quando o prestador dos serviços não possuir alvará de licença para funcionamento; (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) I - as pessoas jurídicas de direito privado, os empresários individuais e demais associações ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, ainda que imunes, isentas ou não tributados pelo ISS, quando fizerem pagamento de qualquer dos serviços previstos no Anexo I desta Lei sem a apresentação da respectiva nota fiscal de serviços, caso o prestador estiver obrigado à sua emissão; sem a apresentação de recibo de pagamento contendo o número do alvará de licença do prestador dos serviços, caso o prestador não estiver obrigado a emitir a nota fiscal de serviços; (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) II - o proprietário da obra; II - o proprietário da obra, o incorporador imobiliário, o construtor, o empreiteiro e o contratante de serviços de construção civil; (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) III - o proprietário ou seu representante, que ceder dependências ou locais para a prática de jogos ou diversões, sem que o contribuinte esteja quite com o imposto; IV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; V – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos itens 3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 10.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.04, 17.05, 17.08, 17.10, 17.11, 17.13, 28.01, 30.01, 31.01, e nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista do ANEXO I desta Lei, quando o prestador dos serviços estiver estabelecido ou domiciliado em outro Município; V – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos itens 3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 10.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.04, 17.05, 7.08, 17.10, 17.11, 17.13, 28.01, 30.01, 31.01, e nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do ANEXO I desta Lei, quando o prestador dos serviços estiver estabelecido ou domiciliado fora do território do Município de Toledo; (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) VI – as instituições imunes ou isentas do ISS, as entidades sem fins lucrativos, as instituições de ensino, as cooperativas e as instituições financeiras, que se utilizarem ou efetuarem pagamento de quaisquer dos serviços previstos no ANEXO I desta Lei. VI – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05 e 17.10 e nos itens 12 e 20 da lista de serviços do Anexo I, desde que o local das execuções destes serviços se encontre dentro do território do município de Toledo, ainda que os prestadores sejam estabelecidos em outro município; (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) VI – as pessoas jurídicas de direito privado, os empresários individuais, exceto os microempreendedores individuais, e demais associações ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, ainda que imunes, isentas ou não tributados pelo ISS, que forem tomadores ou que fizerem pagamento de qualquer dos serviços a que se referem os incisos I a XX do artigo 35 desta Lei, quando os serviços forem prestados, total ou parcialmente, em Toledo e o estabelecimento ou domicílio do prestador dos serviços estiver localizado em outro município; (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) VII – as pessoas jurídicas de direito privado imunes ou isentas do ISS, as entidades sem fins lucrativos, as instituições de ensino, as cooperativas, as instituições financeiras e as sociedades anônimas que se utilizarem ou efetuarem pagamento de quaisquer dos serviços previstos no ANEXO I desta Lei; (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) VII – as instituições financeiras, as empresas de leasing, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as administradoras de cartão de crédito, os consórcios públicos ou privados, as entidades de previdência complementar, as instituições de ensino superior, as cooperativas, as empresas de planos de saúde ou de assistência médica, de seguros através de planos de medicina de grupo ou convênios, os hotéis, os motéis, e as sociedades anônimas que se utilizarem ou efetuarem pagamento de quaisquer dos serviços previstos no ANEXO I desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) VIII – a União, o Estado, o Município e os seus respectivos órgãos da administração direta, bem como as respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle, e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no território do Município de Toledo, que se utilizarem ou efetuarem pagamento de quaisquer dos serviços previstos no ANEXO I desta Lei; (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) IX - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º do artigo 35 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) § 2º - Não sendo apresentado o comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes e o documento fiscal a que se refere o inciso II do caput do artigo 50 desta Lei, ou sendo apresentado documento fiscal com prazo de validade vencido, aquele que utilizar os serviços reterá o valor do imposto correspondente e o recolherá ao órgão municipal específico, conforme dispuser o decreto que regulamentar a matéria. § 2º - Não sendo apresentado o documento fiscal a que se refere o inciso II do caput do artigo 50 desta Lei, ou recibo de pagamento contendo o número do alvará de licença para funcionamento em se tratando de prestadores de serviços não autorizados a emitir nota fiscal, o contratante do serviço reterá o valor do ISS correspondente e o recolherá para o Município de Toledo, conforme dispuser o decreto que regulamentar a matéria. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 3º - As pessoas jurídicas a que se referem os incisos III, IV, V e VI do § 1º deste artigo, estabelecidas ou sediadas no Município de Toledo, deverão reter o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base no preço do serviço e alíquota estabelecida para a atividade exercida, salvo se o prestador dos serviços comprovar que o imposto não é devido ao Município de Toledo, quando for o caso. § 3º - As pessoas jurídicas a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do § 1º e o § 2º deste artigo, estabelecidas ou sediadas no território do Município de Toledo, deverão reter o ISS, com base no preço do serviço e alíquota estabelecida para a atividade exercida, independentemente do regime de tributação em que o contribuinte estiver enquadrado. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 3º - As pessoas jurídicas a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do § 1º e o § 2º deste artigo, estabelecidas ou sediadas no território do Município de Toledo, deverão reter o ISS, quando devido conforme disposto no artigo 35, seus incisos e parágrafos, e demais normas aplicáveis, com base no preço do serviço e alíquota estabelecida para a atividade exercida. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 4º - Os órgãos da administração direta da União, dos Estados e do Município, bem como as respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle, e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município de Toledo, que se utilizarem de serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Geral de Contribuintes do Município, sujeitos à incidência do ISS, reterão no ato do pagamento do serviço, o valor do imposto devido. § 5º - Os oficiais de escrivania ou de cartório de vara cível, criminal, da infância e da juventude, família, menores, acidentes do trabalho, distribuidor e demais oficiais ou serventuários da justiça, inclusive da Justiça do Trabalho, deverão reter o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza correspondente aos honorários recebidos pelos advogados, contadores, peritos e demais valores que forem pagos ou repassados ao prestador de serviços, com base no valor pago ou repassado e alíquota estabelecida para a atividade exercida, salvo se o imposto for devido a outro Município. § 5º - Também são solidariamente responsáveis com o prestador de serviços os notários e registradores, os oficiais de escrivania ou de cartório de vara cível, criminal, da infância e da juventude, família, menores, acidentes do trabalho, distribuidor e demais oficiais e serventuários da justiça, inclusive da Justiça do Trabalho, pelo pagamento do ISS correspondente aos honorários pagos ou repassados para advogados, contadores, peritos e demais valores que forem pagos, distribuídos ou passados referente à prestação de qualquer dos serviços previstos no Anexo I desta Lei. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) § 6º - As retenções do ISS de que tratam os parágrafos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo deverão ser efetuadas independentemente de estar o prestador dos serviços inscrito no Cadastro de Contribuintes do ISS ou da emissão do documento fiscal. § 6º - As retenções do ISS pelas pessoas de que tratam os incisos III a VIII do § 1º e o § 2º deste artigo, deverão ser efetuadas independentemente de estar o prestador dos serviços inscrito no Cadastro de Contribuintes do ISS ou da emissão do documento fiscal. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) § 6º - As retenções do ISS pelas pessoas de que tratam os incisos I a VIII do § 1º e o § 2º deste artigo, deverão ser efetuadas independentemente de estar o prestador dos serviços inscrito no Cadastro de Contribuintes do ISS ou da emissão do documento fiscal. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 7º - O valor retido na forma dos parágrafos anteriores deverá ser recolhido aos cofres da Administração Tributária até o dia 15 do mês subseqüente àquele em que for efetivada a retenção. § 7º - As retenções deverão ser efetuadas no ato do pagamento e os valores retidos deverão ser recolhidos aos cofres da Administração Tributária até o dia 15 do mês subseqüente àquele em que for efetivada a retenção. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) § 7º - As retenções de que trata esta Lei deverão ser efetuadas no ato do pagamento e os valores retidos deverão ser recolhidos para o Município de Toledo até o dia 15 do mês subsequente àquele em que for efetivada a retenção, ou até o dia 15 do mês subsequente àquele em que for emitido o documento fiscal, caso este ocorrer primeiro. (redação MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 8º - Os responsáveis pela retenção a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 9º - Os responsáveis pela retenção do ISS fornecerão ao prestador do serviço o recibo de retenção na fonte e ficam obrigados a enviar à Administração Tributária as informações objeto da retenção, de acordo com o regulamento. § 10 - Os contribuintes do ISS registrarão, no livro destinado ao registro dos serviços prestados ou equivalente e no documento fiscal, os valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o parágrafo anterior. § 11 - A retenção deverá ser efetuada no ato do pagamento, independentemente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo. § 12 - Caso o responsável não efetue a retenção no ato do pagamento e declare espontaneamente a infração, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, acrescido de multas, juros e correção monetária. § 13 - A responsabilidade solidária e pela retenção previstas neste artigo não comportam benefício de ordem. § 14 - O Poder Público municipal poderá firmar convênio com pessoas jurídicas de direito privado, que se utilizarem de serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Geral de Contribuintes do Município, sujeitos à incidência do ISS, para reterem no ato do pagamento do serviço o valor do imposto devido. § 15 - As formas, os prazos e os critérios de repasse ao Município do tributo retido na forma do parágrafo anterior serão estabelecidos no respectivo convênio. § 16 − O disposto no inciso I do caput deste artigo não exime o prestador dos serviços das penalidades previstas em lei pela falta da emissão do documento fiscal por ocasião da prestação de serviços, e/ou pela prestação de serviços sem alvará de licença para funcionamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) § 17 – Os responsáveis pela retenção do ISS deverão emitir eletronicamente a Declaração de Serviços Tomados, sempre que efetuarem retenção do ISS de prestadores que não emitiram a NFS-e pelo sistema de nota fiscal de serviços eletrônica deste Município. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) § 17 - Além das declarações eletrônicas previstas no § 6º deste artigo, os responsáveis pela retenção do ISS deverão emitir eletronicamente declaração do ISS retido sempre que efetuarem retenção de ISS de prestadores que não emitiram NFS-e pelo sistema de nota fiscal de serviços eletrônica deste Município, conforme definido em Regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 18 – Todos os sujeitos passivos que fizerem retenção do ISS deverão emitir o respectivo Documento de Arrecadação Municipal – DAM, por meio eletrônico. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) § 19 – A declaração de serviços tomados de que trata o § 17 deste artigo e o documento de arrecadação municipal de que trata o parágrafo anterior deverão ser emitidos e transmitidos até a data estabelecida para recolhimento do imposto retido, conforme definido pela Administração Tributária. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 19 - A declaração do ISS retido de que trata o § 17 deste artigo e o documento de arrecadação municipal de que trata o § 18 deverão ser emitidos e transmitidos até a data estabelecida para recolhimento do imposto retido, conforme definido pela legislação tributária. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 20 − Na Declaração de Serviços Tomados a que se refere o § 17 deste artigo deverão ser informados e especificados todos os valores retidos, os dados dos respectivos prestadores de serviços, o valor dos serviços, a alíquota, além de outras informações e funcionalidades definidas pela Administração Tributária. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) § 20 - Na Declaração do ISS retido a que se refere o § 17 deste artigo deverão ser informados e especificados todos os valores retidos, os dados de identificação do tomador e do prestador dos serviços, o valor dos serviços, a alíquota, além de outras informações e funcionalidades definidas pela Administração Tributária. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 21 – A Administração Tributária, mediante decisão fundamentada em processo administrativo, visando a atender ao interesse público, poderá dispensar que se efetue a retenção do ISS de prestadores de serviços estabelecidos em Toledo, nos casos em que o responsável pela retenção não está efetuando o recolhimento integral do imposto retido, sem prejuízo da aplicação das sanções e demais consequências previstas em lei e da cobrança integral do imposto retido e não recolhido, com os acréscimos legais. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) Seção VII Das Isenções e da Não-Incidência Art. 55 - Ficam isentos do pagamento do ISS: I - os prestadores de serviço cuja renda bruta mensal seja de até dois e meio salários mínimos, conforme condições estabelecidas em regulamento; (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 119, de 14 de novembro de 2017) II - as associações comunitárias, comerciais, industriais e os clubes de serviço, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e em vista dos atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e atendidas as exigências desta Lei. (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 119, de 14 de novembro de 2017) Art. 56 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I do caput deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 57 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), mediante ato oneroso inter-vivos, tem como fato gerador: MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 58 - A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - dação em pagamento; III - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praças; IV - permuta; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos II e III do caput do artigo 70 desta Lei; VI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que, por ato oneroso, ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou de morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia da totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material ou cujo valor seja maior que o de sua quota-parte ideal. VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse ou subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos de usucapião; XV - cessão de direitos ao arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; e XXI - instituição de usufruto por ato oneroso. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.526, de 7 de dezembro de 2022) § 1º - Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda. § 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do território do Município; III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direito a ele relativos. Seção II Da Base de Cálculo e das Alíquotas MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 59 - A base de cálculo do ITBI é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, atualizado pelo Município, se este for maior. § 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. § 1º - Nas hipóteses de arrematação judicial em hasta pública ou leilão extrajudicial, a base de cálculo será o valor da arrematação. (redação dada pela Lei nº 2.526, de 7 de dezembro de 2022) § 2º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal. § 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do imóvel ou do direito transmitido, se maior. § 4º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou quarenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior. § 5º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou cinqüenta por cento do valor do bem imóvel, se maior. § 5º - No caso de instituição de usufruto ou de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou cinquenta por cento do valor do bem imóvel, se maior. (redação dada pela Lei nº 2.526, de 7 de dezembro de 2022) § 6º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização, ou o valor venal da fração ou acréscimo transferido, se maior. § 7º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. § 8º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. § 9º - No caso de incorporação de bens imóveis ou direitos a eles relativos, dados em pagamento de capital subscrito pelos sócios ou acionistas da pessoa jurídica, a base de cálculo do ITBI será a diferença do valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.526, de 7 de dezembro de 2022) Art. 60 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada: cinco décimos por cento; I – nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação: (redação dada pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro de 2013) a) cinco décimos por cento em relação à parcela financiada, até o limite da base de cálculo de 2.775,00 URTs (duas mil setecentas e setenta e cinco Unidades de Referência de Toledo); b) dois por cento sobre o valor restante. II - demais transmissões: dois por cento. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o valor do imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas em suas alíneas "a" e "b". (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro de 2013) Seção III Do Pagamento Art. 61 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de trinta dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. § 1º – O pagamento do imposto poderá ser parcelado uma única vez em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira correspondente a entrada, desde que o valor de cada parcela seja igual ou superior a 2 (duas) URTs, mediante a formalização de Termo de Parcelamento junto à Administração Tributária, pelo sujeito passivo ou seu representante legal. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.178, de 16 de setembro de 2014) § 2º – Após o pagamento de todas as parcelas a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte deverá solicitar a emissão de Certidão de Quitação de ITBI. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.178, de 16 de setembro de 2014) § 3º – No caso de parcelamento efetuado conforme disposto no parágrafo § 1º deste Artigo, a Certidão de Quitação de ITBI, regularmente expedida pela Administração Tributária, é o único documento válido para comprovação do pagamento do imposto perante o cartório de registro de imóveis para fins de registro e/ou averbação do título de transmissão. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.178, de 16 de setembro de 2014) § 4º – A falta de pagamento das parcelas, nas datas dos respectivos vencimentos, importará na cobrança dos acréscimos previstos no artigo 213 desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.178, de 16 de setembro de 2014) § 5º – Havendo parcelas vincendas no exercício seguinte ao do parcelamento, aplicar-se-á sobre o valor dessas parcelas o disposto no inciso III do artigo 213 desta Lei, calculada até o dia do seu vencimento, e a partir dessa data, o disposto no parágrafo anterior. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.178, de 16 de setembro de 2014) § 6º - No caso de pagamento à vista, a Certidão de Quitação de ITBI, regularmente expedida pela Administração Tributária, também é documento válido para comprovação do pagamento do imposto perante o cartório de registro de imóveis para fins de registro e/ou averbação do título de transmissão. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.526, de 7 de dezembro de 2022) Art. 62 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. § 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere o caput deste artigo, tomarse-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escrituração definitiva. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. Art. 63 - Não se restituirá o imposto pago: I - quando houver subseqüente cessão de promessa ou compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura; II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 64 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II - nulidade do ato jurídico; III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no artigo 500 do Código Civil. Art. 65 - A guia para pagamento do imposto será emitida pela Administração Tributária municipal, conforme dispuser o regulamento. Seção IV Do Sujeito Passivo Art. 66 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Parágrafo único - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso. § 1º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente e o cedente, conforme o caso. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) § 2º - Os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofício são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária principal devida sobre os atos por eles praticados em razão de seu ofício, ficando solidariamente responsáveis por esse pagamento nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) Seção V Das Isenções Art. 67 - São isentas do imposto: I - a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da nuapropriedade; II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; IV - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes; V - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; VI - a regularização de imóveis por interesse social; VII - a transmissão decorrente de investidura; VIII - a transmissão de bem imóvel pelo Município a particular, mediante permuta realizada no interesse do Município; VIII – a transmissão de imóvel, ou parte ideal de imóvel, destinado a área de preservação permanente (APP), área de reserva legal (ARL) ou área de Reserva Particular do MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Patrimônio Natural (RPPN), para o imposto incidente sobre ela, desde que a área esteja devidamente registrada no órgão ambiental e/ou no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme dispuser a legislação aplicável. (redação dada pela Lei nº 2.173, de 1º de julho de 2014) VIII – a transmissão de bem imóvel pelo Município a particular, mediante permuta realizada no interesse do Município; (redação dada pela Lei nº 2.179, de 30 de setembro de 2014) IX – a transmissão de imóvel, ou parte ideal de imóvel, destinado a área de preservação permanente (APP), área de reserva legal (ARL) ou área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), para o imposto incidente sobre ela, desde que a área esteja devidamente registrada no órgão ambiental e/ou no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme dispuser a legislação aplicável. (redação dada pela Lei nº 2.179, de 30 de setembro de 2014) Art. 68 - Fica isento do pagamento do ITBI, incidente sobre a transmissão de bem imóvel urbano, o contribuinte que: I - tenha renda familiar mensal de, no máximo, dois salários mínimos; II - não seja proprietário de imóvel urbano ou rural. Parágrafo único - O valor venal do imóvel de que trata o inciso II do caput deste artigo não pode ser superior a: Parágrafo único - O valor venal do imóvel de que trata o caput deste artigo não pode ser superior a: (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) I - cem Unidades de Referência de Toledo (URTs), no caso de imóvel nãoedificado; II - duzentas Unidades de Referência de Toledo (URTs), em se tratando de imóvel edificado. Art. 69 - Para obtenção da isenção de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá: I - requerer à Secretaria Municipal da Fazenda a exclusão do crédito tributário, anexando comprovantes sobre as exigências a que se referem os incisos do caput do artigo anterior; II - não ser devedor de tributos sobre o imóvel; III - apresentar certidão negativa de débitos tributários municipais relativamente ao imóvel urbano. Seção VI Das Imunidades e da Não-Incidência Art. 70 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I - os adquirentes forem os indicados nas alíneas do inciso V do artigo 7º desta Lei; II - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; III - decorrentes de fusão, incorporação, transformação ou extinção de pessoa jurídica. III - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) IV – nas divisões para extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material igual que o de sua quota-parte ideal. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) § 1º - O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 1º - O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se somente até o limite do capital social a ser integralizado, não alcançando o valor dos bens que exceder o referido limite. (redação dada pela Lei nº 2.526, de 7 de dezembro de 2022) § 1º-A - O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.526, de 7 de dezembro de 2022) § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) § 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele. § 3º - No caso do inciso III do caput do artigo 70, será realizado lançamento preventivo de decadência quando do requerimento, com vencimento futuro para dois ou três anos conforme os casos previstos nos §§ 1º-A ao 13 do caput do artigo 70, para fins de futura verificação do cumprimento, ou não, dos requisitos para concessão da não incidência do imposto. (redação dada pela Lei nº 2.526, de 7 de dezembro de 2022) § 4º - As instituições de educação e de assistência social deverão observar, ainda, para obterem a imunidade, o disposto no artigo 7º desta Lei. § 5º - No caso de extinção de pessoa jurídica, o disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica quando a transmissão não se der aos mesmos alienantes, dos bens ou direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrência de sua desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) § 6º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) § 7º - O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica quando ocorrer dolo, fraude ou simulação, assim considerada a transmissão de propriedade, ou cessão de direitos à aquisição de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data do começo da existência legal da pessoa jurídica de direito privado, para sócio ou qualquer pessoa que não seja o primitivo alienante dos bens ou direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio da pessoa jurídica. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) § 8º - Além de outros casos que poderão ser apurados pela Administração Tributária, também se considera dolo, fraude ou simulação, não se aplicando o disposto nos incisos do caput deste artigo, a incorporação de bens imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica que não possua atividades ou que não inicie suas atividades para as quais foi criada, no prazo de 2 (dois) anos após a data do começo da sua existência legal, ou que o volume de atividades apresente receita que torne a empresa inviável economicamente, ou que apresente receitas MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná incompatíveis em relação ao valor do bens imóveis incorporados ao seu patrimônio, ou que incorpore imóveis locados a terceiros, ou que não haja necessidade, razão, motivo ou finalidade, justa e comprovada pelo requerente, para a incorporação dos imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica, ou ainda que não seja comprovada, pelo requerente, a origem dos recursos necessários ao pagamento do valor dos bens ou direitos adquiridos. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) § 9º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades no prazo de até 2 (dois) anos contados da data da aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á o dolo, fraude ou simulação referida nos parágrafos anteriores, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição dos bens imóveis. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) § 10 - Se a pessoa jurídica adquirente já estava em atividade no momento da aquisição ou há mais de 2 (dois) anos antes da aquisição, apurar-se-á o dolo, fraude ou simulação referida nos parágrafos anteriores nos dois anos seguintes à aquisição. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) § 11 - Verificada a preponderância referida nos parágrafos anteriores, ou dolo, fraude, simulação ou qualquer ato ou conduta cuja finalidade ou resultado vise ou resulte apenas em suprimir ou reduzir tributo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele, sem prejuízo da aplicação das penalidades, quando cabíveis. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) § 12 - Para ocorrer a não incidência prevista nos incisos do caput deste artigo faz-se necessário, ainda, comprovação de que os imóveis estejam registrados, no Ofício do Registro de Imóveis competente, em nome do transmitente ou cedente, conforme o caso. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) § 13 - O sujeito passivo deverá comunicar à Municipalidade, dentro de trinta dias do fato, para fins de atualização cadastral e recolhimento espontâneo do imposto, quando devido, qualquer das ocorrências previstas no art. 84 desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) Seção VII Das Obrigações Acessórias Art. 71 - O sujeito passivo deverá apresentar para a Administração Tributária os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. § 1º - A emissão da Guia de ITBI deverá ser solicitada mediante requerimento de acordo com modelo aprovado pela Administração Tributária, assinado pelo adquirente ou seu representante legal. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) § 2º - A informação prestada de forma incorreta, incompleta ou inverídica sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da cobrança do tributo devido e da aplicação das demais sanções cabíveis. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) § 3º - No caso do inciso II do caput do artigo anterior, será realizado lançamento preventivo de decadência quando do requerimento, com vencimento futuro do imposto para três anos, para fins de futura verificação do cumprimento, ou não, dos requisitos para concessão da não incidência do imposto. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) § 3º - No caso do inciso III do caput do artigo 70, será realizado lançamento preventivo de decadência quando do requerimento, com vencimento futuro para dois ou três anos conforme os casos previstos nos §§ 1º-A ao 13 do caput do artigo 70, para fins de futura MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná verificação do cumprimento, ou não, dos requisitos para concessão da não incidência do imposto. (redação dada pela Lei nº 2.526, de 7 de dezembro de 2022) § 4º - Comprovado pelo contribuinte o cumprimento dos requisitos, conforme mencionado no parágrafo anterior, o mesmo deverá requerer a exclusão do lançamento preventivo de decadência. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) Art. 72 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 72 – Os titulares e demais serventuários de cartório de registros de imóveis transcreverão a guia de recolhimento do imposto, a certidão de quitação de ITBI quando se tratar de pagamento parcelado do imposto, ou a certidão de isenção, imunidade ou não incidência do imposto, conforme for o caso, nas matrículas e livros em que efetuarem os atos de registro e averbação das transmissões e cessões sujeitas à incidência do ITBI. (redação dada pela Lei nº 2.178, de 16 de setembro de 2014) Art. 73 - Os titulares de Tabelionatos e de Cartórios de Registros de Imóveis não poderão efetuar lavraturas e matrículas de imóveis sem a apresentação da guia de recolhimento do imposto, certidão de isenção ou de imunidade. Art. 73 – Os titulares e demais serventuários de cartórios de registros de imóveis não poderão efetuar matrículas de imóveis, registros e averbações dos atos de transmissão ou de cessão sujeitos à incidência do ITBI, sem a apresentação das guias ou certidões mencionadas no artigo anterior. (redação dada pela Lei nº 2.178, de 16 de setembro de 2014) Art. 74 - Aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transcrição constitua ou possa constituir fato gerador do imposto deverão apresentar à repartição fiscalizadora do tributo dentro de noventa dias, a contar da data em que for lavrado, o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. CAPÍTULO V DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO Seção I Disposições Preliminares Art. 75 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e de mercado, ao exercício da atividade econômica, dependente de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. Art. 76 - As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam-se em: I - Taxa de Licença para Localização; II - Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular; III - Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante; IV - Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos; V - Taxa de Licença de "Habite-se"; VI - Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; VII - Taxa de Licença para Publicidade; VIII - Taxa de Vigilância Sanitária. Parágrafo único § 1º - Ficam isentos das taxas a que se referem os incisos I, II e VIII do caput deste artigo: (dispositivo renumerado pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná I - as atividades das instituições de educação, de assistência e de organização social, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou do patrimônio; II - os templos de qualquer natureza; III - os portadores de deficiência física ou sensorial, desde que a atividade sobre a qual incida o tributo seja destinada à sua subsistência; IV - os microempreendedores individuais (MEI). (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 2º - As instituições públicas de ensino ficam isentas, também, das taxas a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) Seção II Da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 77 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes ou não, em estabelecimentos fixos, nem mantê-las, sem prévio e periódico exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, aos exercícios de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística, de meio ambiente e demais normas de posturas. Art. 77 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes ou não, em estabelecimentos fixos, nem mantê-las, sem fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, aos exercícios de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística, de meio ambiente e demais normas de posturas. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 1º - A licença para localização será concedida após a vistoria prévia e terá validade por um ano. § 1º - A licença para localização será de acordo com Decreto Municipal que regulamenta a classificação de risco das atividades econômicas no Município de Toledo, observando-se o grau de risco da atividade e estabelecendo o procedimento simplificado para obtenção de inscrição municipal e de alvará de localização e funcionamento para as atividades de Baixo Risco e Médio Risco, estabelecendo-se, ainda, o procedimento para obtenção de alvará de localização e funcionamento para as atividades de Alto Risco. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 2º - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular será lançada anualmente. § 3º - O alvará decorrente do pagamento das taxas a que se referem os parágrafos anteriores, deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. § 3º - O alvará decorrente do pagamento das taxas a que se referem os parágrafos anteriores deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, excetuando-se os casos previstos em legislação especial. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 4º - Ficam os proprietários de pequenos estabelecimentos de vendas de doces, sorvetes, refrigerantes e similares, produtos artesanais, banca de importados, biscoitos e revistas, e da mesma forma, os pequenos proprietários dos estabelecimentos comerciais (bares) com vendas de bebidas alcoólicas, limitados até as 18 horas no horário normal e até as 20 horas no horário de verão, localizados em imóvel próprio ou locado e não aglomerados, dispensados de constituição de empresa perante o fisco municipal, desde que: I – possuam um único estabelecimento, com metragem não superior a vinte e cinco metros quadrados e com estoque não superior ao valor equivalente a quatro salários mínimos; II - a renda desta atividade seja destinada exclusivamente à sua subsistência; III - possuam inscrição municipal. § 5º - Sendo o grau de risco da atividade considerado Alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa (Lei Complementar Federal nº 123/2006, artigo 6º, §§ 1º e 2º). (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 6º - A dispensa de vistoria prévia para os atos públicos de liberação das atividades econômicas consoante determinado pela Lei Federal n° 13.874/2019, e por esta Lei, não exime o responsável, quando for o caso, do pagamento das taxas e demais tributos nos termos da legislação vigente, consoante ao início das atividades, bem como anualmente, visto que as atividades econômicas no âmbito municipal estão sujeitas ao poder de polícia administrativa do Município, sendo este último o seu fato gerador, nos termos desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) Art. 77-A - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo comercial, de prestação de serviços e industrial poderá funcionar sem a prévia autorização do Município, concedida na forma de Alvará, a requerimento dos interessados de acordo com Decreto Municipal que regulamentar a matéria, excetuados os casos previstos em legislação especial. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) Art. 78 - A licença será válida pelo prazo que dispuser o competente documento que a conceder. Parágrafo único - Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrerem: Parágrafo único - Será exigida renovação de licença para localização, precedida de consulta prévia de viabilidade de localização, sempre que ocorrerem: (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) I - mudança de ramos de atividade: II - modificações nas características do estabelecimento; III - mudança de endereço. Art. 79 - Consideram-se distintos, para efeitos da concessão da licença e cobrança das taxas, os contribuintes que: I - embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos; II - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. Art. 80 - Constitui fato gerador da: I - Taxa de Licença para Localização: a vistoria inicial das instalações, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas zonas urbana, de expansão urbana e rural, a fim de verificar o cumprimento das exigências necessárias à sua concessão; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná II - Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular: a fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial, das atividades originariamente licenciadas, visando a atender o previsto no caput do artigo 77 desta Lei, em decorrência do exercício regular do poder de polícia do Município. Subseção II Do Cálculo da Taxa Art. 81 - A Taxa de Licença para Localização e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular serão cobradas com base no ANEXO II, Tabelas I, II e III, desta Lei. Art. 82 - O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização. Subseção III Do Lançamento Art. 83 - A Taxa de Licença para Localização e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular serão lançadas em nome dos contribuintes com base em dados do Cadastro Municipal de Contribuintes e/ou Cadastro Geral do Contribuinte Municipal. Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular será lançada na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento. Art. 84 - O sujeito passivo deverá: I - comunicar à Municipalidade, dentro de trinta dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: I - comunicar à Administração Tributária, dentro de trinta dias do fato, para fins de atualização cadastral e lançamento do tributo, quando devido, qualquer das seguintes ocorrências: (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) a) alteração da razão social ou ramo de atividade; a) alteração da razão social, ramo de atividade ou dados do quadro social, tais como capital social, distribuição de quotas, sócios ou titulares em comum; (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) a) alteração da razão social ou dados do quadro social, tais como capital social, distribuição de quotas, sócios ou titulares em comum; (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) b) alteração da forma societária; c) alteração de endereço; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) d) pedido de cessação de atividades; d) cessação de atividades ou paralisação temporária das mesmas; (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) e) mudança nas características do estabelecimento. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) II - requerer alterações no horário mínimo obrigatório de funcionamento de sua atividade. Art. 85 - O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes e/ou Cadastro Geral do Contribuinte Municipal, com exibição dos documentos previstos em regulamento. Art. 85 - O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios para inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes e/ou Cadastro Geral do Contribuinte Municipal, preferencialmente em meio eletrônico, através da REDESIM, com exibição dos documentos previstos em regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Seção III Da Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 86 - Comércio ambulante é o exercido, individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. § 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Municipalidade. § 2º - É considerado, também, comércio ambulante o exercido em instalações removíveis colocadas em vias e logradouros públicos, exceto bancas de feiras livres. § 3º - A quantidade de vendedores ambulantes será fixada pelo Executivo, através de regulamento próprio. Art. 87 - Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos. Art. 88 - A Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante será cobrada no ato da concessão da respectiva licença, não dispensada a cobrança da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, quando esta for devida. Art. 89 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais ou ambulantes, mediante preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Municipalidade. § 1º - Não se incluem na exigência do caput deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante. § 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver modificações nas características iniciais da atividade por ele exercida. Art. 90 - O Poder Público municipal delimitará, por decreto, os locais em que será permitido o exercício de atividades eventuais ou ambulantes com caminhões ou com outros veículos. Art. 91 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação, contendo as características de sua inscrição e as condições da incidência da taxa, destinado a fundamentar a cobrança desta. Parágrafo único - O comerciante eventual ou ambulante deverá comprovar a origem dos produtos por ele comercializados. Art. 92 - Respondem pela Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem tal modalidade de comércio. Subseção II Do Cálculo da Taxa Art. 93 - A taxa será calculada de acordo com o ANEXO III desta Lei. Subseção III Das Isenções MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 94 - São isentos da Taxa pelo Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante: I - os portadores de deficiência física ou sensorial que exerçam comércio ou indústria em escala ínfima; II - os vendedores ambulantes de jornais, livros, revistas, doces, sorvetes e similares; III - os engraxates ambulantes. Seção IV Da Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 95 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem como fato gerador o exame dos projetos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, ou de qualquer outra obra realizada no Município, bem como de arruamento e de parcelamento do solo urbano, para a aprovação e o licenciamento obrigatório por parte da Municipalidade. Art. 96 - Nenhuma das obras indicadas no artigo anterior poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Municipalidade e pagamento da taxa devida. Art. 97 - Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno poderá ser executado sem a aprovação, segundo o zoneamento em vigor no Município, e o pagamento prévio da respectiva taxa. Subseção II Do Cálculo da Taxa Art. 98 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos será cobrada conforme o ANEXO IV desta Lei. Subseção III Da Não-Incidência Art. 99 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos não incidirá sobre: I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; II - a construção de passeios; III - a construção de abrigos destinados à guarda de materiais para obras já previamente licenciadas. Seção V Da Taxa de Licença de "Habite-se" Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 100 - A Taxa de Licença de "Habite-se" incide sobre as obras regularmente licenciadas, no território do Município de Toledo, para poderem ser ocupadas. Art. 101 - O fato gerador da Taxa de Licença de "Habite-se" é a efetiva vistoria pelo setor competente do Município a toda obra regularmente licenciada e concluída. Parágrafo único - A taxa será cobrada no ato em que o proprietário da obra requerer o respectivo "Habite-se". Art. 102 - O requerimento para concessão de "Habite-se" da obra deverá ser instruído com os seguintes elementos: MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná I - identificação da empresa construtora ou do construtor; II - valor total da obra, especificando o valor total dos materiais e dos serviços empregados na obra, devidamente comprovados com documentos fiscais; III - comprovante de pagamento do ISS incidente sobre a execução ou reforma da obra. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) Subseção II Do Cálculo da Taxa Art. 103 - A taxa será calculada de acordo com o ANEXO V desta Lei. Art. 104 - O contribuinte da taxa é o proprietário da obra regularmente licenciada, visando à sua ocupação. Parágrafo único - Não será cobrada a Taxa de "Habite-se" sobre a planta padrão. Seção VI Da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 105 - A Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar áreas nas vias e logradouros públicos, para fins comerciais ou de prestação de serviços, nos locais permitidos. Art. 106 - O Município exercerá fiscalização a fim de evitar que se comercialize em local não permitido, em vias e logradouros públicos ou sem pagamento da taxa de que trata o artigo anterior. Subseção II Do Cálculo da Taxa Art. 107 - A Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos será cobrada, no ato da respectiva licença, de acordo com o ANEXO VI desta Lei. Subseção III Das Isenções Art. 108 - Ficam isentos da Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos: I - as pessoas físicas ou jurídicas que promovam feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural, científico ou religioso, relativamente a estas; II - candidatos e representantes de partidos políticos, durante o período de campanha, observada a legislação eleitoral vigente. Seção VII Da Taxa de Licença para Publicidade Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 109 - A Taxa de Licença para Publicidade incidirá sobre: I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido; II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes ou propagandilhos. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único - Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serão determinados de acordo com o Código de Posturas. (dispositivo acrescido pela Lei nº 1.948, de 12 de março de 2007) Art. 110 - A Taxa de Licença para Publicidade tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas ou logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público. Art. 111 - Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serão determinados de acordo com o Código de Posturas. Art. 111 - Respondem, solidariamente, pelo pagamento da taxa de que trata esta Seção o anunciante da publicidade e o proprietário do imóvel em que ela for veiculada. (redação dada pela Lei nº 1.948, de 12 de março de 2007) Art. 112 - Respondem pela observância das disposições desta Seção as pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela publicidade, desde que a tenham autorizado. Art. 113 - O requerimento para a licença deverá conter as descrições das características do meio de publicidade, de acordo com os regulamentos e instruções específicos. Parágrafo único - Quando o local em que se colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a respectiva autorização do proprietário. Art. 114 - Deverá constar dos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, o número da autorização, fornecido pela repartição competente. Subseção II Do Cálculo da Taxa Art. 115 - A Taxa de Licença para Publicidade será calculada de acordo com o ANEXO VII desta Lei. Art. 116 - A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença. Subseção III Da Não-Incidência Art. 117 - A Taxa de Licença para Publicidade não incidirá sobre: I - os cartazes ou letreiros destinados a fins políticos ou eleitorais, desde que observada a legislação pertinente; II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; III - os dísticos ou denominação de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, apostos em paredes e vitrinas internas de estabelecimentos; IV - os cartazes ou letreiros destinados a fins culturais ou religiosos. Seção VIII Da Taxa de Vigilância Sanitária Subseção I Do Fato Gerador e da Incidência MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 118 - A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de vigilância sanitária e de saneamento básico, efetivado pelo Município, e incide sobre os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços e sobre as instituições financeiras, em atividade no Município de Toledo. Art. 119 - A fiscalização sanitária será exercida nos termos da legislação pertinente. Subseção II Do Contribuinte e do Cálculo da Taxa Art. 120 - A Taxa de Vigilância Sanitária será cobrada mediante a aplicação dos valores constantes do ANEXO VIII desta Lei e de acordo com os seguintes grupos de estabelecimentos, atividades e produtos: I - Grupo I: 1. indústrias de correlatos; 2. indústrias de medicamentos; 3. indústrias de agrotóxicos; 4. indústrias de produtos biológicos; 5. bancos de olhos; 6. bancos de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de coleta; 7. hospitais; 8. Unidade de Terapia Intensiva (UTI); 9. hemodiálise; 10. solução nutritiva parenteral; 11. indústrias de produtos dietéticos; 12. conservas de produtos de origem animal; 13. embutidos; 14. matadouros: todas as espécies; 15. produtos alimentícios infantis; 16. produtos de mar: indústrias elaboradoras de pescados congelados, defumados e similares; 17. refeições industriais; 18. subprodutos lácteos; 19. usinas pasteurizadoras e processadoras de leite; 20. vacas mecânicas; 21. indústrias de laticínios; 22. cozinhas de indústrias; 23. cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde; 24. serviços de alimentação para meios de transporte: comissárias aéreas, alimentação de navios, trens, ônibus e outros; II - Grupo II: 1. conservas de produtos de origem animal; 2. desidratadoras de carne; 3. fábricas de doces e de produtos de confeitaria; 4. massas frescas e produtos derivados semi-processados perecíveis; 5. sorvetes e similares; 6. produção, armazenamento e distribuição de ovos; 7. fábrica de aditivos: enzimas, edulcorantes e outros; 8. outras fábricas de alimentos; 9. gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes; 10. gelo; 11. gorduras e azeites: fabricação, refinação e envasadoras; 12. marmeladas, doces e xaropes; 13. extração e comércio de mel e derivados; 14. açougues e casas de carne; 15. comércio de frios, laticínios e embutidos; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná 16. confeitarias; 17. cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e similares; 18. depósitos de produtos perecíveis; 19. feiras livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem animal e mistos, comércio ambulante destes gêneros alimentícios; 20. lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car; 21. padarias; 22. peixarias: distribuidoras de pescados e mariscos; 23. quiosques e comestíveis perecíveis; 24. restaurantes e pizzarias; 25. supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos perecíveis; 26. sorveterias; 27. entrepostos de resfriamento de leite; 28. entrepostos de distribuição de carnes; 29. indústrias de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 30. indústrias de insumos farmacêuticos; 31. indústrias de domissanitários; 32. indústrias de produtos veterinários; 33. dispensário de medicamentos; 34. distribuidoras de medicamentos; 35. farmácias e drogarias; 36. farmácias hospitalares; 37. postos de medicamentos; 38. ambulatórios médicos; 39. ambulatórios veterinários; 40. clínicas e radiodiagnósticos médicos; 41. clínicas veterinárias; 42. laboratórios de análises clínicas e postos de coleta de amostras; 43. laboratórios de patologia clínica: setor de radioimunoensaio; 44. clínicas odontológicas e setor de radiologia oral; 45. consultórios odontológicos e setor de radiologia oral; 46. desinsetizadoras e desratizadoras; 47. laboratórios de prótese dentária; 48. clínica de medicina nuclear; 49. clínica de radioterapia; 50. laboratórios de radioimunoensaio; 51. clínicas médicas; 52. consultórios médicos; 53. clínicas de fisioterapia ou de reabilitação; 54. gabinetes de sauna; 55. gabinetes de massagem; 56. atividades de acupuntura; 57. institutos de beleza, pedicuros, manicuros e cabeleireiros; 58. balneários, estações de água e outros; 59. locais de venda e depósito de cola de sapateiro; 60. transporte de produtos perecíveis; 61. indústrias de baterias; 62. indústrias de sabões; 63. indústrias químicas; 64. outros afins. III - Grupo III: 1. amido e derivados; 2. bebidas alcoólicas; 3. bebidas analcoólicas, sucos e outras; 4. biscoitos e bolachas; 5. cacau, chocolates e sucedâneos; 6. condimentos, molhos e especiarias; 7. confeitos, caramelos, bombons e similares; 8. desidratadoras de vegetais; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná 9. farinhas (moinhos) e similares; 10. retiradoras e envasadoras de açúcar; 11. torrefadoras de café; 12. armazéns, supermercados e mercearias, sem venda de produtos perecíveis; 13. casas de alimentos naturais; 14. massas secas; 15. indústrias de embalagens; 16. óticas; 17. artigos dentários; 18. artigos ortopédicos; 19. consultório de psicologia; 20. consultórios de eletrólise; 21. asilos, creches e similares. IV - Grupo IV: 1. cerealistas, depósitos de beneficiadoras de grãos; 2. bares e boites; 3. depósitos de bebidas; 4. depósitos de frutas e verduras; 5. envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias; 6. feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis; 7. quiosques e comestíveis não perecíveis; 8. quitandas, casas de frutas e verduras; 9. veículos de transporte e distribuição de alimentos e óleos vegetais; 10. serviços de transportes coletivos; 11. distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 12. serigrafia; 13. consultório veterinário; 14. sapataria; 15. postos de combustíveis; 16. postos de lavagem; 17. tinturaria e lavanderia; 18. vidraçarias; 19. mecânica, chapeação e pintura; 20. pintura de placas e painéis; 21. indústria metalúrgica; 22. indústria de artefatos de cimento; 23. indústria de compensados e similares; 24. indústria de madeiras; 25. indústria de mobiliário; 26. indústria de papel e papelão; 27. indústria de borracha; 28. indústria de calçados; 29. indústria têxtil; 30. indústria de couro, pele e produtos similares; 31. comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis; 32. academias e centros de ginástica; 33. outros afins. V - Grupos V e VI: 1. indústria de material elétrico e de comunicação; 2. indústria de material de transporte; 3. indústria de vestuário e artefatos de tecido; 4. indústria de fumo; 5. indústria de editorial e gráficas; 6. indústria de utilidade pública; 7. indústria de construção; 8. agricultura e criação de animais; 9. serviços de transporte, não previstos nos Grupos anteriores; 10. serviços de comunicações; 11. serviços de reparação, manutenção e conservação; 12. serviços pessoais; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná 13. serviços comerciais; 14. serviços diversos; 15. escritórios centrais e regionais de gerência e administração; 16. entidades financeiras; 17. comércio atacadista, exceto produtos de interesse à saúde; 18. comércio varejista, exceto produtos de interesse à saúde; 19. atividade não especificada ou não classificada; 20. cooperativas; 21. administração pública direta e autárquica. Art. 121 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à vigilância sanitária. CAPÍTULO VI DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO Seção I Disposições Preliminares Art. 122 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem: I - Taxa de Coleta de Lixo; II - Taxa de Limpeza Pública; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.244, de 7 de novembro de 2017) III - Taxa de Combate a Incêndios. (dispositivo declarado inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475-8) § 1º - As taxas a que se referem os incisos do caput deste artigo, poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo as notificações conter, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores. § 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das taxas diante da situação existente no último dia do exercício anterior ao do lançamento. § 3º - O pagamento das taxas será feito nas épocas e nos locais previstos em regulamento. § 4º - Ficam isentos do pagamento das taxas referidas nos incisos do caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo 32 desta Lei: I - as instituições religiosas, relativamente aos imóveis edificados e com utilização específica, de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em virtude de concessão procedida pelo Município; I - as instituições religiosas e as instituições públicas de ensino, relativamente aos imóveis com utilização específica, de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em virtude de concessão procedida pelo Município; (redação dada pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) II - as entidades filantrópicas que prestam assistência ou serviço à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiência física ou mental, relativamente aos imóveis de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em virtude de concessão procedida pelo Município; III – os demais contribuintes que se enquadrem nas condições estabelecidas nas alíneas do inciso VI e no inciso IX do caput do artigo 32 desta Lei. § 5º - Entende-se por instituição religiosa, para os efeitos do parágrafo anterior, aquela ligada direta ou indiretamente à prática de culto de qualquer credo. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Seção II Da Taxa de Coleta de Lixo Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 123 - A Taxa de Coleta de Lixo incide sobre todos os imóveis edificados, que se situam em logradouros localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana da sede do Município, de distritos e localidades, onde a Municipalidade preste ou coloque à disposição tal serviço. Art. 124 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 125 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares, onde a Municipalidade mantenha, com regularidade, os serviços a que se refere o artigo anterior. Subseção II Do Cálculo da Taxa Art. 126 - A Taxa de Coleta de Lixo será devida anualmente e calculada de acordo com o disposto no ANEXO IX desta Lei. Seção III Da Taxa de Limpeza Pública Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 127 - A Taxa de Limpeza Pública incide sobre os imóveis, edificados ou não, que se situam em logradouros localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana da sede do Município, de distritos e localidades, onde a Municipalidade preste ou coloque à disposição tal serviço. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.244, de 7 de novembro de 2017) Art. 128 A Taxa de Limpeza Pública urbana tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: (dispositivo revogado pela Lei nº 2.244, de 7 de novembro de 2017) I - limpeza de córregos, galerias de águas pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação; II - varrição de vias e logradouros públicos. Parágrafo único - Na hipótese de prestação de mais de um dos serviços mencionados nos incisos do caput deste artigo, haverá uma única incidência. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.244, de 7 de novembro de 2017) Art. 129 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares, onde a Municipalidade mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços referidos nos incisos do caput do artigo anterior. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.244, de 7 de novembro de 2017) Subseção II Do Cálculo da Taxa MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 130 - A Taxa de Limpeza Pública será devida anualmente e calculada de acordo com o disposto no ANEXO X desta Lei. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.244, de 7 de novembro de 2017) Parágrafo único - Para o lançamento do tributo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á, para os imóveis de esquina, o menor indicador de limite constante no ANEXO X desta Lei. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.244, de 7 de novembro de 2017) Seção IV Da Taxa de Combate a Incêndios (dispositivo declarado inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475- 8) Art. 131 - A Taxa de Combate a Incêndios será cobrada sobre os serviços decorrentes de utilização da vigilância e prevenção de incêndios, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (dispositivo declarado inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475-8) Art. 132 - Os serviços de que trata o artigo anterior, compreendem-se em: (dispositivo declarado inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475- 8) I - potenciais, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição do contribuinte, mediante atividades em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública. Art. 133 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados existentes no Município. (dispositivo declarado inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475-8) Art. 134 - A Taxa de Combate a Incêndios será devida anualmente e calculada de acordo com o ANEXO XII desta Lei. (dispositivo declarado inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475-8) Parágrafo único - A taxa poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em nome do sujeito passivo. (dispositivo declarado inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475- 8) Art. 135 - O produto da Taxa de Combate a Incêndios constitui receita do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM). (dispositivo declarado inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475-8) CAPÍTULO VII DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 136 - O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a valorização do imóvel decorrente de realização de obras públicas, tais como: I - abertura, alargamento, pavimentação, capeamento, recapeamento e reconstrução de pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluvial, meio-fio e outros melhoramentos de praças, vias e passeios públicos; II - construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V - construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem; VI - proteção contra secas, erosão, obras de saneamento e dragagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para o desenvolvimento de planos de aspectos urbanísticos. Art. 137 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois grupos: I - ordinário, as consideradas preferenciais e de iniciativa da própria administração; II - extraordinário, as de menor interesse geral, solicitadas por, pelo menos, dois terços dos contribuintes interessados. Art. 138 - As obras a que se refere o inciso II do artigo anterior, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feito, pelos interessados, o recolhimento da caução fixada. § 1º - A importância da caução não poderá ser superior a dois terços do orçamento total previsto para a obra. § 2º - O órgão fazendário promoverá a organização do respectivo rol de contribuintes, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado. Art. 139 - Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á o edital convocando os interessados para, no prazo de trinta dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas. § 1º - Os interessados deverão, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, manifestar-se sobre a concordância ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e os enganos a serem sanados. § 2º - As cauções deverão ser depositadas no prazo não superior a sessenta dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata o caput deste artigo, não incidindo juros sobre as mesmas. § 3º - Dirimidas as dúvidas, independentemente do depósito das cauções individuais, as obras serão executadas em conformidade com os dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário. § 4º - Quando a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito. Seção II Dos Contribuintes Art. 140 - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra pública. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 1º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores do imóvel, a qualquer título. § 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou o foreiro. § 3º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário. § 4º - Quando houver condomínio, quer de simples terreno ou de edificação, a contribuição será lançada em nome de um ou em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas. § 4º – Quando o imóvel for de propriedade de mais de uma pessoa, a contribuição será lançada em nome de um ou em nome de todos os proprietários que serão responsáveis solidariamente pelo tributo. (redação dada pela Lei nº 2.271, de 25 de setembro de 2018) § 5º – Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, em se tratando de condomínio por unidades autônomas, nos termos da lei civil, o imposto será lançado individualmente em nome dos respectivos titulares. (redação dada pela Lei nº 2.271, de 25 de setembro de 2018) Seção III Do Cálculo Art. 141 – A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o acréscimo de valor econômico do imóvel decorrente de valorização imobiliária em função de realização de obras públicas, tendo como limite total o custo das obras e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado. § 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos e empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. § 2º - Poderão ser incluídos nos custos das obras todos os investimentos que resultarem em benefícios aos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. Art. 142 - As condições de pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixadas em decreto do Executivo municipal, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos do § 3º do artigo 15 deste Código. Seção IV Do Lançamento Art. 143 - Para o lançamento da Contribuição de Melhoria, a repartição competente fará publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos: I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento total ou parcial do custo das obras; IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 144 - Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar a cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a estes imóveis. Art. 145 - A Administração Tributária deverá notificar o proprietário, diretamente, via postal ou por edital, sobre: I - o valor da Contribuição de Melhoria lançada; II - o prazo de pagamento, suas prestações e vencimentos; III - o prazo para impugnação; IV - o local de pagamento. Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a trinta dias, o contribuinte poderá apresentar na Administração Tributária reclamações escritas, quanto: I - ao erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel; II - ao cálculo dos índices atribuídos; III - ao valor da contribuição; IV - ao número de prestações. Art. 146 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte através de qualquer uma das seguintes formas: I - por notificação direta; II - por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado; III - por publicação em órgão da imprensa local; IV - por remessa do aviso por via postal; V - por qualquer outra forma prevista na legislação vigente. Parágrafo único - Na impossibilidade de localizar-se pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, considerar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações, mediante: I - comunicação publicada em órgão da imprensa local; II - afixação de edital no edifício da Prefeitura Municipal. Art. 147 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. Seção V Das Impugnações Art. 148 - Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do edital de Contribuição de Melhoria, para a impugnação de qualquer dos elementos nele contidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa de primeira Instância através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo da cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 149 - Os requerimentos de impugnação e de reclamação, bem como quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão o efeito de obstar a Administração Tributária na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. Seção VI Das isenções Art. 150 - Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria: I - as entidades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, que, comprovadamente, prestem serviços de assistência social; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná I - as entidades, sem fins lucrativos, que prestem serviços de assistência social; (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) II - os proprietários de áreas não parceláveis, declaradas oficialmente como de proteção ambiental pelo órgão competente, com relação ao tributo sobre elas incidentes. Parágrafo único - Os contribuintes que se enquadram nas hipóteses de isenção previstas nos incisos VI e IX do caput do artigo 32 desta Lei ficam também isentos da Contribuição de Melhoria decorrente da realização de obras públicas na modalidade de “pavimentação de passeio público”, desde que cumpridas as exigências previstas nos §§ 1, 2º e 3º do mesmo artigo. Parágrafo único – Os contribuintes que se enquadram nas hipóteses de isenção previstas nos incisos VI e IX do caput do artigo 32 desta Lei ficam também isentos da Contribuição de Melhoria decorrente da realização de obras públicas na modalidade de “pavimentação de passeio público”, “urbanização” e/ou “reurbanização”, mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão da isenção. (redação dada pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro de 2013) CAPÍTULO VIII DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Seção I Do fato gerador Art. 151 - Fica instituída no Município de Toledo a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CIP) tendo como fato gerador a prestação de serviços de iluminação pública. Parágrafo único - Para efeitos da Contribuição de que trata o caput deste artigo, entende-se por serviços de iluminação pública a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a administração, operação, instalação, manutenção, eficientização, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 152 - A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública será devida pelos proprietários, titulares do domínio útil ou ocupantes, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, situados no Município de Toledo, atendidos pelos serviços referidos no parágrafo único do artigo anterior. § 1º - Respondem solidariamente pelo pagamento da CIP o locatário, o comodatário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado, situado no território do Município de Toledo. § 2º - O lançamento da contribuição poderá ser efetuado indicando como obrigado qualquer dos sujeitos passivos. Seção II Do cálculo Art. 153 - A contribuição de que trata este Capítulo será variável de acordo: I - com o consumo de energia elétrica e a classe de consumidor, no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados; II - com a localização dos imóveis não-edificados. Parágrafo único - A determinação da classe de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la. Seção III Da base de cálculo MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 154 - A base de cálculo mensal da CIP será a Unidade de Valor para Custeio (UVC), importância estabelecida como referencial para o rateio entre os contribuintes das despesas previstas no parágrafo único do artigo 151 desta Lei. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) Parágrafo único - Fica o Executivo municipal autorizado a estabelecer, através de decreto, percentuais de desconto sobre a UVC, a fim de atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) 154-A – O valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP será calculado de acordo com a classe e faixa de consumo de cada unidade consumidora, conforme tabela do Anexo XI desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) § 1º – O reajuste da CIP será anual pelo índice utilizado para o reajuste da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a, definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município, considerada com tributos, e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (índice IPCA) do ano anterior, em uma proporção de 35% (trinta e cinco por cento) referente à Tarifa Convencional do Subgrupo B4a e 65% (sessenta e cinco por cento) referente ao IPCA, por meio da fórmula a seguir: (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) CIPn = (B4an x Alíquota) x (B4ao/B4an) x (35% x B4an/B4ao + 65% x IPCAn/IPCAo) Em que: CIPn: Valor da CIP, no período vigente, atualizada para as diferentes classes e faixas de consumo descritas no Anexo XI desta Lei – Tabela de Alíquotas por Classe/Subclasse e Faixa de Consumo; Alíquota: Alíquotas por Classe/Subclasse e Faixa de Consumo constante da Tabela do Anexo XI desta Lei; B4an: valor da tarifa definida pela ANEEL para a classe Iluminação Pública e aplicada ao Faturamento da Iluminação do município, equivalente a um Megawatt-hora, pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município: B4ao: valor da tarifa definida pela ANEEL, no período em que a lei entrar em vigor, para a classe Iluminação Pública e aplicada ao Faturamento da Iluminação do Município, equivalente a um Megawatt-hora, pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município; IPCAn: é o número índice, em dezembro de 93=100, do IPCA do segundo mês anterior à data de reajuste n; IPCAo: é o número índice, em dezembro de 93=100, do IPCA do segundo mês anterior à data em que esta lei entrar em vigor. § 1º – O reajuste da CIP será anual pelo índice utilizado para o reajuste da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a, definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município, considerada sem tributos, e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (índice IPCA) do ano anterior, em uma proporção de 35% (trinta e cinco por cento) referente à Tarifa Convencional do Subgrupo B4a e 65% (sessenta e cinco por cento) referente ao IPCA, por meio da fórmula a seguir: (redação dada pela Lei nº 2.333, de 7 de janeiro de 2021) CIPn = (B4an x Alíquota) x (B4ao/B4an) x (35% x B4an/B4ao + 65% x IPCAn/IPCAo) Em que: MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná CIPn: Valor da CIP, no período vigente, atualizada para as diferentes classes e faixas de consumo descritas no Anexo XI desta Lei – Tabela de Alíquotas por Classe/Subclasse e Faixa de Consumo; Alíquota: Alíquotas por Classe/Subclasse e Faixa de Consumo constante da Tabela do Anexo XI desta Lei; B4an: valor da tarifa definida pela ANEEL para a classe Iluminação Pública e aplicada ao Faturamento da Iluminação do município, equivalente a um Megawatt-hora, pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município; B4ao: valor da tarifa definida pela ANEEL, no período em que a lei entrar em vigor, para a classe Iluminação Pública e aplicada ao Faturamento da Iluminação do Município, equivalente a um Megawatt-hora, pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município; IPCAn: é o número índice, em dezembro de 93=100, do IPCA do segundo mês anterior à data de reajuste n; IPCAo: é o número índice, em dezembro de 93=100, do IPCA do segundo mês anterior à data em que esta lei entrar em vigor. § 2º – Os valores da CIP não pagos pelo contribuinte no vencimento, independente de ação fiscal, serão acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária do débito, na forma do art. 213 desta Lei e alterações posteriores. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) Art. 155 - O lançamento da CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores, a qualquer título, de imóveis que tenham ligação regular e privada de energia elétrica será mensal, devendo ser paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a concessionária distribuidora de energia elétrica no território do Município. § 1º - O convênio de que trata o caput deste artigo deverá prever, obrigatoriamente, o repasse imediato ao Município do valor arrecadado pela concessionária, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública. § 1º - O convênio de que trata o caput deste artigo deverá prever, obrigatoriamente, o repasse imediato ao Município do valor arrecadado pela concessionária. (redação dada pela Lei nº 2.564, de 21 de março de 2023) § 2º - O convênio referido no parágrafo anterior será firmado desde que os serviços de arrecadação da CIP sejam executados pela concessionária sem ônus para o Município. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) Art. 155-A – Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Toledo a responsabilidade tributária pela cobrança e repasse da CIP, a qual deve cobrar o tributo na fatura de consumo de energia elétrica e transferir a integralidade dos valores arrecadados, até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, para: (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) I – a conta vinculada junto à instituição financeira indicada pelo Executivo Municipal, caso esta tenha sido prevista e implementada no âmbito de eventual parceria públicoprivada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, até que sejam devidamente adimplidas todas as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de parceria público-privada, incluídas a constituição de garantias e eventuais indenizações advindas da contratação; ou II – o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, na hipótese de não implementação da parceria público-privada. § 1º – A CIP deverá ser arrecadada pela distribuidora de energia elétrica nas faturas de energia elétrica, de forma não onerosa ao poder público municipal, e repassada até o MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, nas condições previstas nesta lei e demais atos normativos do Poder Executivo Municipal, vedada a realização de compensação dos valores arrecadados pela distribuidora com os créditos devidos pelo poder público municipal. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) § 2º – A falta de repasse ou o repasse a menor do valor da CIP Mensal arrecadada pelo responsável tributário, no prazo estabelecido no caput deste artigo, ou ainda a não observância das regras estabelecidas neste artigo, implica a cobrança de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, sem prejuízo das sanções cabíveis. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) § 3º – Os acréscimos a que se refere o § 2º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) § 4º – Quando, por sua culpa, deixar de cobrar a CIP Mensal na fatura de energia elétrica, fica o responsável tributário obrigado a depositar, até o vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP, os valores não cobrados da contribuição, acrescidos, a partir do vencimento do prazo para repasse da CIP, dos encargos previstos no § 2º deste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) § 5º – A partir do início do procedimento fiscal, e sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, exceto em relação à multa moratória prevista no § 2º, será aplicável ao responsável tributário multa de ofício sobre o valor da CIP não paga, nos seguintes percentuais: (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) I – 5% (cinco por cento), na hipótese prevista no § 4º deste artigo; II – 5% (cinco por cento), na falta ou insuficiência de repasse da CIP ao Município, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica. § 6º – O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da CIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, em especial nos §§ 2º a 5º. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) § 7º – Na hipótese prevista no § 4º deste artigo não subsistirá o débito do contribuinte da CIP em face do Município no que se refere ao correspondente valor efetivamente depositado pelo responsável tributário nas destinações referidas no caput, sem prejuízo do direito de o responsável tributário cobrá-lo do contribuinte de forma regressiva. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) § 8º – Havendo a cobrança regressiva de que trata o § 7º deste artigo, não se aplica a tais recursos arrecadados pelo responsável tributário o dever de depósito estabelecido no caput. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) § 9º – A responsabilidade tributária de que trata este artigo não se estende à CIP lançada e arrecadada pelo Município. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) § 10 – A distribuidora deve fornecer ao poder público municipal, em até 30 (trinta) dias a partir da solicitação, independentemente da celebração de convênio ou ato similar, as informações necessárias para operacionalização da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de energia e gestão tributária, assim como deverá entregar relatórios do mês de referência à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio eletrônico e em arquivo compatível com o sistema utilizado pelo Poder Executivo na forma disciplinada em regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e demais disposições normativas aplicáveis. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 156 - O lançamento e a cobrança da CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores, a qualquer título, de imóveis não ligados à rede de distribuição de energia elétrica, serão efetuados anualmente pelo Município, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Parágrafo único - Para os contribuintes a que se refere o caput deste artigo, a CIP será calculada de acordo com o disposto no ANEXO XI desta Lei. Art. 157 - O montante devido e não pago da CIP será inscrito em dívida ativa por parte da autoridade competente no mês seguinte àquele em que se verificar a inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, em relação aos contribuintes referidos no artigo 156, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária distribuidora de energia elétrica, acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga. Art. 157-A – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, destinado à aplicação no sistema de iluminação pública de Toledo, e constituído pelos recursos de arrecadação da CIP. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) § 1º – Na hipótese de o Município celebrar contrato de parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, os recursos da CIP serão destinados para a conta vinculada a que se refere esta Lei, e, uma vez adimplidas todas as obrigações pecuniárias decorrentes, incluídas a constituição de garantias e eventuais indenizações advindas da contratação, o saldo da CIP, se houver, será destinado ao FUMIP. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) § 2º – A eventual desvinculação de receitas de que trata o art. 76-B dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ficará restrita aos recursos da CIP que ingressarem no FUMIP. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) § 3º – O funcionamento e organização do FUMIP poderá ser regulamentado por Decreto. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) Art. 157-B – No caso de concessão dos serviços de iluminação pública, os recursos provenientes da CIP serão obrigatoriamente empregados para custear a implantação, a instalação, a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da rede de iluminação pública, sem prejuízo, na forma do instrumento contratual, da realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do desempenho, pelo parceiro privado, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e da implantação de projetos associados. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) § 1º – A concessão de que trata o caput deste artigo, a ser custeada com os recursos da CIP, também poderá abranger as demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na iluminação de vias públicas, logradouros públicos e demais bens públicos, incluindo vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, praças, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias, assim como bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança, além da iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) § 2º – Poderá a Concessionária de Iluminação Pública explorar receitas alternativas, complementares ou acessórias, desde que tais atividades não prejudiquem a regularidade e a adequação dos serviços prestados, bem como que as receitas provenientes de sua exploração MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná sejam compartilhadas com o Poder Concedente, observado o respectivo contrato de parceria público privada. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) LIVRO SEGUNDO DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 158 - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e as relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 159 - Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos ou a sua extinção; II - a majoração de tributos ou a sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades. Art. 160 - Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Parágrafo único - A atualização a que se refere o caput deste artigo será feita anualmente por decreto do Executivo. Art. 161 - O Executivo municipal regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando: I - as normas constitucionais vigentes; II - as normas gerais de direito tributário, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior; III - o disposto na Lei Orgânica do Município; IV - a legislação tributária municipal. Art. 162 - São normas complementares das leis e decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades da Administração Tributária; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado. Art. 163 - A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiado: I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 164 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I - obrigação tributária principal; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná II - obrigação tributária acessória. § 1º - A obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. § 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 165 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 166 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO Art. 167 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Toledo é pessoa de direito público, titular de competência plena para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e na legislação tributária municipal, observado o disposto no artigo 6º desta Lei. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Seção I Disposições Preliminares Art. 168 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, pelo pagamento de tributos de competência do Município. Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: I - contribuinte: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código. Art. 169 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa sujeita à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal. Art. 170 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção II MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Da Solidariedade Art. 171 - São solidariamente obrigadas: I - as pessoas expressamente mencionadas neste Código; II - as pessoas que, ainda não expressamente mencionadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal. Parágrafo único - A solidariedade não comporta benefício de ordem. Art. 172 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados beneficia os demais; II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor de um ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. Seção III Da Capacidade Tributária Art. 173 - A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou de administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção IV Do Domicílio Tributário Art. 174 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer um dos incisos do caput deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram a origem à obrigação. § 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então, o disposto no parágrafo anterior. Art. 175 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Seção I Da Responsabilidade dos Sucessores Art. 176 - Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, às taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis, à Contribuição de Melhoria e à Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 177 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; II - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 178 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. Art. 179 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Seção II Da Responsabilidade de Terceiros Art. 180 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou, perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 181 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas nos incisos do caput do artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção III Da Responsabilidade por Infrações Art. 182 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas neste Código e nas leis a ele subseqüentes. Parágrafo único - A responsabilidade por infrações à legislação tributária, salvo exceções, independe da intenção do agente ou terceiro e da efetividade, natureza e extensão das conseqüências do ato. Art. 183 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem. Parágrafo único - A responsabilidade é pessoal do agente: I - quanto às obrigações conceituadas por lei como contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 184 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela Administração Tributária, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 185 - O crédito tributário decorre da obrigação tributária principal e tem a mesma natureza desta. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 186 - As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 187 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, se extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 188 - Compete privativamente à Administração Tributária, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo, que tem por objetivo: I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II - determinar a matéria tributável; III - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 189 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação da Administração Tributária ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 190 - O lançamento compreende as seguintes modalidades: I - direto: quando for feito unilateralmente pela Administração Tributária, sem intervenção do contribuinte; II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da Administração Tributária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida administração, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo contribuinte, expressamente o homologue; III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à Administração Tributária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação. § 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe beneficia. § 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II do caput deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. § 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 4º - É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 5º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que a Administração Tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. § 6º - Na hipótese do disposto no inciso III do caput deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de modificado o lançamento. § 7º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III do caput deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela Administração Tributária à qual competir a revisão. Art. 191 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber: I - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela Administração Tributária, nos seguintes casos: a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária; b) quando a pessoa legalmente responsável, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, pedido de esclarecimento formulado pela Administração Tributária, se recuse a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo da administração; c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; f) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou omissão de ato ou formalidade essencial pela Administração Tributária. I) nos demais casos expressos neste Código ou em leis subseqüentes. II - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução; III - lançamento substitutivo: quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. Art. 192 - O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer das formas estabelecidas no artigo 146 desta Lei. Art. 193 - É facultado à Administração Tributária o arbitramento das bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido com exatidão. § 1º - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva. § 2º - O arbitramento a que se refere o caput deste artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. CAPÍTULO III MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Modalidades de Suspensão Art. 194 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na legislação tributária; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - o parcelamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Seção II Da Moratória Art. 195 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. § 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. § 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. Art. 196 - A moratória poderá ser concedida: I - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categorias de sujeitos passivos; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo. Art. 197 - A lei que conceder a moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerá aos seguintes requisitos: I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de sua duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações; II - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a sua concessão. Parágrafo único - O não-pagamento de três prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se, de imediato, a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, para cobrança executiva. Art. 198 - A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora: I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 1º - No caso do inciso I do caput deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação não é computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. § 2º - No caso do inciso II do caput deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 198-A - O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em legislação específica. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 1º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 2º - É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos retidos. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) Seção III Do Depósito Art. 199 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no artigo 233 deste Código; II - para atribuir efeito suspensivo: a) à consulta formulada na forma dos artigos 294 e 295 deste Código; b) à reclamação e à impugnação referentes à Contribuição de Melhoria; c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária. Art. 200 - A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio: I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código; II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco. Art. 201 - A importância a ser depositada corresponde ao valor integral do crédito tributário apurado: I - pelo fisco, nos casos de: a) lançamento direto; b) lançamento por declaração; c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias. II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal. III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 202 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Municipalidade, observado o disposto no artigo seguinte e em seus incisos. Art. 203 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: I - em moeda corrente no País; II - por cheque. § 1º - O depósito por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. § 2º - A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente vistados pelos estabelecimentos bancários sacados, ou por ordem de pagamento ou equivalentes. Art. 204 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação de depósito, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito. Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário: I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. Seção IV Da Cessação do Efeito Suspensivo Art. 205 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 206 deste Código; II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 235 deste Código; III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Modalidades de Extinção Art. 206 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do inciso II do artigo 190 desta Lei e de seus §§ 2º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto nesta Lei; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná XI - a dação em pagamento, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.309, de 9 de março de 2020) Seção II Da Arrecadação Art. 207 - O pagamento do tributo será efetuado pelo contribuinte, pelo responsável ou por terceiros, em moeda corrente ou cheque, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária. § 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste. § 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário. § 3º - O Poder Público municipal poderá conceder desconto sobre os tributos aos contribuintes que efetuarem recolhimento do total do lançamento anual, conforme dispuser o regulamento, atendidos os preceitos dos incisos I e II do § 3º do artigo 15 deste Código. Art. 208 - O recolhimento de tributo deverá ser efetuado na Tesouraria da Municipalidade, em estabelecimentos de crédito autorizados ou nas agências distritais, sob pena de nulidade. Art. 209 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidades pecuniárias ou juros de mora, o agente tributário, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras e na respectiva ordem: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, à Contribuição de Melhoria, depois, às taxas, e, por fim, aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes. Art. 210 - O pagamento de créditos tributários não importa em presunção: I - de pagamentos das outras prestações em que se decomponham; II - de pagamento de créditos, referentes ao mesmo ou a outros tributos, decorrentes de lançamento de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos. Art. 211 - A aplicação de penalidade não importa na extinção da obrigação tributária principal ou acessória. Art. 212 - Aplicam-se aos créditos tributários municipais as normas de correção monetária estabelecidas na legislação federal, no que couber. Art. 213 - A falta de pagamento do crédito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independente de ação fiscal, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos: Art. 213 - A falta de pagamento da obrigação tributária nas datas dos respectivos vencimentos, independente de ação fiscal, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos: (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) I - multa de: a) dois por cento, até o sexagésimo dia após o vencimento; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná b) cinco por cento, se liquidado a partir do sexagésimo primeiro dia após o vencimento. II - juros de mora à razão de um por cento ao mês, devidos a partir do mês subseqüente ao do vencimento do débito; III - correção monetária do débito, com base nos coeficientes de atualização da Unidade de Referência de Toledo (URT). § 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, serão cobrados após a atualização monetária diária do valor do tributo, calculada até o dia anterior ao do seu pagamento. § 2º - Não incidirá multa de que trata o inciso I do caput deste artigo sobre os créditos tributários não quitados, decorrentes de tributos para os quais são concedidos descontos para pagamento em determinados prazos, desde que liquidados no mesmo exercício. Art. 214 - O crédito do lançamento não recolhido no seu vencimento será inscrito como Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial. § 1º - Nos lançamentos emitidos em parcelas, poderão as mesmas ser inscritas em Dívida Ativa após o vencimento de cada uma. § 2º - Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos, serão inscritos em Dívida Ativa, após a efetiva constituição do crédito tributário. Art. 215 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento. Art. 216 - No caso de expedição fraudulenta de guia de recolhimento, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houverem subscrito, emitido ou fornecido. Parágrafo único - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso. Art. 217 - Não se procederá à cobrança do tributo contra o contribuinte que tenha agido ou pago o crédito tributário de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência. Art. 218 - O Executivo municipal poderá contratar com estabelecimentos de crédito, com agência no Município, ou firmar convênio com os Governos estadual e federal, para recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas ou convênios firmados. Seção III Da Restituição Art. 219 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 220 - O pedido de restituição somente será conhecido quando acompanhado de prova original de pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da irregularidade do recolhimento. Art. 220 - O pedido de restituição somente será conhecido quando acompanhado de prova de pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da irregularidade do recolhimento. (redação dada pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) Art. 221 - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estarem estes expressamente autorizados a recebê-lo. Art. 222 - A restituição total ou parcial de tributos dá direito à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos. § 1º - Será aplicada a atualização monetária relativamente à importância a ser restituída. § 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Art. 223 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 219 desta Lei, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 219 desta Lei, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformada, anulada ou revogada a decisão condenatória. Art. 224 - Prescreve em dois anos, a ação anulatória da decisão administrativa de denegar a restituição. Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. Art. 225 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração. Art. 226 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem os despachos, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente. Seção IV Da Transação Art. 227 - Fica o Executivo municipal autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, conseqüentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente. Parágrafo único - O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a transação. Seção V Da Remissão MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 228 - Lei municipal específica poderá conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - a situação econômica do sujeito passivo; II - o erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - a diminuta importância do crédito tributário; IV - as considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; V - as condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo único - A concessão da remissão não gera direito adquirido, aplicandose, quando cabível, o disposto no artigo 198 deste Código. Seção VI Da Prescrição Art. 229 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Seção VII Da Decadência Art. 230 - O direito de a Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados: I - do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único - O direito a que se refere o caput deste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Seção VIII Da Conversão do Depósito em Renda Art. 231 - Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I - para garantia de instância; II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. § 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: I - a diferença contra a Administração Tributária será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária; II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. § 2º - Aplicam-se à conversão de depósito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no artigo 194 deste Código. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Seção IX Da Homologação do Lançamento Art. 232 - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 190 deste Código, observadas as disposições de seus §§ 2º, 3º e 4º. Seção X Da Consignação em Pagamento Art. 233 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos de: I - recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal; III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. § 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se disponha a pagar. § 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento considera-se efetuado e a importância consignada convertida em renda. § 3º - Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 4º - Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas dos parágrafos do art. 231 deste código. Seção XI Das Demais Modalidades de Extinção Art. 234 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que, expressamente: I - declare a irregularidade de sua constituição; II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. § 1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva, na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado. § 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do tributo previstas neste Código. Seção XII Da Dação em Pagamento (Seção acrescida pela Lei nº 2.309, de 9 de março de 2020) Art. 234-A – O crédito tributário e demais créditos decorrentes de obrigações tributárias, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser extintos, total ou parcialmente, mediante MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná dação em pagamento de bens imóveis, a critério do Município, desde que atendidas as seguintes condições: I – a dação seja precedida de avaliação do bem ofertado, que deve estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus; II – o bem imóvel esteja localizado no Município de Toledo; III – o imóvel objeto da dação deve ser de domínio pleno ou útil do devedor, admitindo-se a anuência do terceiro em nome de quem o bem esteja matriculado no Ofício Imobiliário competente, se for o caso; IV – se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor e anuente, se for o caso, à devolução de qualquer diferença por parte da Fazenda Pública municipal; V – a dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade ou parte do débito que se pretende liquidar, devidamente atualizado, aplicando-se os juros, multa e demais encargos legais devidos por ocasião da dação, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementar em dinheiro qualquer diferença entre o montante da dívida e o valor do bem ofertado; VI – não serão aceitos imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência da administração pública; VII – a dação em pagamento dar-se-á pelo valor constante do laudo de avaliação do bem imóvel, elaborado por Comissão própria designada pelo Município. § 1º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. § 2º – A dação em pagamento somente produzirá pleno efeito após seu registro no competente Ofício de Registro de Imóveis. § 3º – O pagamento das despesas e diligências relativas à lavratura da escritura e aos registros cartoriais serão suportados pelo contribuinte ou responsável. § 4º – O requerimento de dação em pagamento no qual o Município manifestou interesse, importa em reconhecimento da dívida objeto do pedido, na renúncia de eventuais impugnações e/ou recursos administrativos relacionados a essa dívida, e, no caso de contemplar débitos questionados em Juízo, em autorização para que o Município, por sua Assessoria Jurídica, leve aos autos da Ação cópia do Termo de Dação em Pagamento, no qual o requerente confessa a existência e reconhece a legitimidade do débito. § 5º – Ficará caracterizada desistência da dação em pagamento quando o devedor: I – recusar, depois de respondidos eventuais questionamentos, o valor fixado pela Comissão de Avaliação de que trata o inciso VII do caput deste artigo; II – não promover, por mais de trinta dias, os atos e diligências que são de sua competência. Art. 234-B – Caso o débito que se pretenda extinguir mediante dação em pagamento de bem imóvel se encontre em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente: I – desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos a serem quitados; II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 1º – Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial. § 2º – A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil. § 3º – Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver. Art. 234-C – Os demais procedimentos para a formalização do processo administrativo de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento serão estabelecidos em Decreto pelo Chefe do Executivo. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Modalidades de Extinção Art. 235 - Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente. Seção II Da Isenção Art. 236 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou em lei municipal específica, na forma do § 1º do artigo 63 da Lei Orgânica do Município. § 1º - A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita os demais, não sendo, também, extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão. § 2º - As isenções não abrangem as taxas e a Contribuição de Melhoria, salvo exceções legalmente previstas. § 3º - As isenções deverão ser requeridas anualmente, exceto no caso previsto no § 2º do art. 32 deste Código. Art. 237 - A isenção pode ser: I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município; II - em caráter individual, efetivada por despacho do responsável pela Administração Tributária, em requerimento no qual o interessado comprove o preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei. § 1º - Tratando-se de tributo lançado por período de tempo, o despacho a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 2º - O despacho a que se refere o inciso II do caput deste artigo, bem como as renovações de que trata o parágrafo anterior não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 197 deste Código. § 3º - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, entrando em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação. Art. 238 - A concessão de isenção por lei específica fundamentar-se-á sempre em fortes razões de relevante interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal. Parágrafo único - Entende-se como caráter pessoal, não permitida a concessão, em lei, a isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. Seção III Da Anistia Art. 239 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa de pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei; III - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. Art. 240 - A lei específica que conceder anistia poderá fazê-lo: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidade pecuniária até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição de pagamento do tributo no prazo fixado em lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. § 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e de cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. § 2º - O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 198 deste Código. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 241 - As funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa e dos respectivos regulamentos. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único - Aos órgãos referidos no caput deste artigo reserva-se a denominação de "Fisco" ou "Administração Tributária". Art. 242 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações previstas, a Administração Tributária poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; III - exigir informações escritas; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição da Administração Tributária; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. § 1º - O disposto nos incisos do caput deste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidades ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário. § 2º - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los. Art. 242-A – As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à Administração Tributária do Município de Toledo as operações ou prestações promovidas, por qualquer pessoa física ou jurídica, no território do Município de Toledo, cujos pagamentos ou recebimentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma e nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro de 2013) Art. 243 - Mediante intimação escrita, deverão prestar à Administração Tributária as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; VIII - os síndicos ou qualquer um dos condôminos, nos casos de propriedades em condomínio; IX - os responsáveis por repartições do Governo federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta; X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único - A obrigação prevista no caput deste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente sujeito a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão. Art. 244 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Administração Tributária ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no § 4º deste artigo, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça; II - solicitações de autoridade administrativa, no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrição na divida ativa da Fazenda Pública municipal; III - parcelamento ou moratória. § 4º - A Administração Tributária do Município prestará mútua assistência com órgãos federais, estaduais e municipais para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, podendo seus agentes remeter ou solicitar informações e documentos que constituam ou possam constituir indício ou prova de redução ou supressão de tributo ou contribuição, ou na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Art. 245 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização. Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata o caput deste artigo. Art. 246 - A autoridade administrativa tributária que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável. Parágrafo único - Os termos a que se refere o caput deste artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos e, quando lavrados em separado, entregar-se-á uma cópia à pessoa sujeita à fiscalização, devidamente autenticada pela autoridade que proceder à diligência. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 247 - O infrator da legislação tributária municipal sofrerá as seguintes penalidades: I - multa de importância igual a oito Unidades de Referência de Toledo (URTs), quando apuradas por meio de ação fiscal, nos casos de: a) início de atividades ou prática de atos sujeitos a taxas, antes da concessão destas; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná b) não comunicação, dentro do prazo previsto, de alterações ou baixa que impliquem em modificações ou extinção do fato anteriormente gravado; c) aceitar ou contabilizar nota fiscal de prestação de serviços com a data de validade vencida; d) falta de número de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza em documentos fiscais. II - multa de importância igual a dezesseis Unidades de Referência de Toledo (URTs), nos casos de: a) falta de inscrição no cadastro fiscal da Municipalidade de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal; b) falta de remessa à Municipalidade, se obrigado a fazê-lo, da ficha de inscrição e de outros documentos exigidos por lei ou regulamento fiscal, dentro do prazo previsto; c) não apresentação, dentro do respectivo prazo, dos elementos básicos à identificação ou caracterização de fato gerador ou base de cálculo de tributos municipais; d) alteração de dados não comunicados em prazo hábil à Fazenda Municipal; e) falta de remessa ao fisco dos documentos fiscais com prazo de validade vencido, dentro do prazo estipulado; f) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido; g) falta de emissão e transmissão da declaração de serviços tomados e/ou falta de emissão do documento de arrecadação municipal, sempre que efetuar retenção do ISS, ou quando as fizerem com importância diversa do valor dos serviços tomados ou do imposto retido, com dados inexatos ou após o prazo estabelecido para recolhimento do imposto. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) III - multa de importância correspondente a um por cento da respectiva receita bruta não escriturada nos livros previstos nesta Lei, nunca inferior a vinte e quatro Unidades de Referência de Toledo (URTs), nos casos de: a) falta de qualquer dos livros fiscais previstos nesta Lei; b) falta de escrituração das receitas de prestação de serviços e do imposto devido; c) verificação de dados incorretos na escrita ou nos documentos fiscais. IV - multa de importância correspondente a um por cento da respectiva receita bruta não escriturada nos livros previstos nesta Lei, nunca inferior a trinta e duas Unidades de Referência de Toledo (URTs), nos casos de: a) falta de qualquer declaração de dados; b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados. c) recusa de exibição de livros ou documentos fiscais; d) sonegação de documentos para apuração de preço do serviço ou da fixação da estimativa. V - multa de importância igual a quarenta Unidades de Referência de Toledo (URTs), nos casos de: a) falta de emissão de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela administração, por ocasião da prestação de serviços; b) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis; c) emissão de documento fiscal que não reflita o preço do serviço; d) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, salvo nos casos previstos na legislação fiscal; e) embaraço à ação fiscal; f) impressão ou utilização de documento fiscal sem autorização ou em desacordo com a autorização da Fazenda Municipal, se esta for obrigatória, quando apurado por meio de ação fiscal; g) falsificação ou alteração de nota fiscal ou de qualquer outro documento relativo a operação tributável; h) elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato, com o fim de suprimir ou reduzir tributo. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná VI - multa de importância igual ao montante do tributo, nunca inferior a quinze Unidades de Referência de Toledo (URTs), nos casos de falta de recolhimento do imposto devido ou a menor do que o devido, apurado por meio de ação fiscal, dentro do prazo estipulado; VII - multa de importância igual a cem por cento sobre o valor do tributo, no caso de não retenção do imposto devido, quando apurada por meio de ação fiscal; VIII - multa de importância igual a duzentos por cento sobre o valor do tributo, no caso de falta de recolhimento do tributo retido na fonte, quando apurada por meio de ação fiscal; VIII - multa de importância igual a cem por cento sobre o valor do tributo, no caso de falta de recolhimento do tributo retido na fonte, quando apurada por meio de ação fiscal; (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) IX - multa de importância igual ao montante do tributo aos que instruírem pedidos de isenção ou redução do tributo com documento falso ou que contenha falsidade. X – multa de importância igual a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, nunca inferior a 40 URTs (quarenta Unidades de Referência de Toledo), quantidade de URTs esta que será novamente elevada ao dobro a cada reincidência, às administradoras de cartões de crédito, débito e similares que não entregarem, na forma e no prazo previstos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.162, de 19 de dezembro de 2013) Parágrafo único - Toda e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributária, não prevista nos incisos do caput deste artigo, será passível de multa de vinte por cento da Unidade de Referência de Toledo (URTs) até dez vezes o valor desta, gradualmente, tendo em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator com relação ao fisco municipal. Art. 248 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior. Parágrafo único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. CAPÍTULO III DA DÍVIDA ATIVA Art. 249 - Constitui Dívida Ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, decorrente de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa tributária, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão proferida em processo regular. Art. 250 - A Dívida Ativa tributária regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. § 1º - A presunção a que se refere o caput deste artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. § 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito. Art. 251 - O registro de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade fazendária, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos e a atualização monetária; III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente o dispositivo legal em que seja fundado; IV - a data da inscrição; V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, se for o caso. § 1º - A Certidão de Dívida Ativa (CDA) conterá, além dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. § 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos da cobrança. § 4º - O registro da Dívida Ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Administração Tributária, através de sistemas de processamento de dados, com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam os requisitos estabelecidos neste Código. Art. 252 - A cobrança da Dívida Ativa tributária do Município será procedida: I - por via administrativa, quando processada pelos órgãos competentes da Administração Tributária; II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários. § 1º - Na cobrança da Dívida Ativa a autoridade poderá, mediante solicitação da parte, autorizar o recebimento em parcelas mensais e consecutivas, nos casos de manifesta dificuldade do contribuinte, continuando a fluir os acréscimos legais, observado o disposto no inciso III do § 3º do artigo 15 deste Código. § 2º - Durante a vigência do parcelamento, somente será expedida certidão negativa, pelo prazo de trinta dias, se não houver prestação vencida. § 3º - O não recolhimento de qualquer das parcelas referidas no § 1º deste artigo, tornará sem efeito o parcelamento concedido. § 4º - As duas modalidades de cobrança a que se referem os incisos do caput deste artigo são independentes uma da outra. § 5º - O encaminhamento da certidão para cobrança executiva deverá ser feito, sob pena de responsabilidade, pelo menos um ano antes que ocorra a prescrição do crédito tributário respectivo. § 6º - Dentro de noventa dias do encaminhamento a que se refere o parágrafo anterior, deverá, obrigatoriamente, ser promovida a cobrança judicial. § 7º – Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo poderá, ainda, protestar e/ou negativar no SERASA/SPC os títulos da Dívida Ativa, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e demais normas aplicáveis, como medida assecuratória dos direitos creditícios da Fazenda Municipal. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.173, de 1º de julho de 2014) Art. 253 - Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para a cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias. CAPÍTULO IV DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 254 - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. § 1º - A certidão será fornecida no prazo de dez dias, a contar da data da entrada do requerimento na repartição. § 2º - O Município poderá disponibilizar a certidão através da Rede Mundial de Computadores (Internet). Art. 255 - Havendo débito em aberto relativamente ao tributo do qual se deseja a expedição de certidão negativa, o pedido será indeferido e arquivado, no prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior. Art. 256 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e acréscimos legais. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber. Art. 257 - Para fins de aprovação de projetos de arruamento, loteamento, construção, concessão de serviços e apresentação de proposta de licitação, será exigida do interessado a certidão negativa. Art. 258 - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração Tributária exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados posteriormente à sua emissão. Parágrafo único - A certidão negativa será expedida com prazo de validade máximo de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no § 2º do art. 252 desta Lei. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO Seção I Disposições Preliminares Art. 259 - O procedimento tributário terá início com: I - a notificação de lançamento, nas formas previstas neste Código: II - a lavratura do auto de infração; III - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais. IV - notificação para a apresentação de documentos e livros; V - notificação para regularização de situação cadastral junto ao fisco. Parágrafo único - A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento. Art. 259-A - Sem prejuízo de ação fiscal, a Administração Tributária poderá utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, que não constituirá início de procedimento tributário. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 1º - O procedimento descrito no caput deste artigo consiste na sistemática de conceder ao contribuinte a possibilidade de corrigir, no prazo concedido na notificação prévia, vícios ou infrações no cumprimento da obrigação tributária, sem a aplicação de penalidades, salvo a incidência dos acréscimos previstos no artigo 213 desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) § 2º - Excetua-se da autorregularização prevista no caput deste artigo, os casos de dolo, fraude, simulação, falsidade na declaração de dados, falta de emissão de notas fiscais, ou qualquer das infrações previstas nos incisos VIII e IX do artigo 247 desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) Seção II Do Auto de Infração Art. 260 - Verificando-se a infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes elementos: I - o local, a data e a hora da lavratura; II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver; III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade; V - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de trinta dias; VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função; VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou do seu representante, mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar. § 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. § 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes para determinação da infração e a identificação do infrator. Art. 261 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura de recebimento no original ou menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar; II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III - por edital, no termo do prazo contado da data da publicação; IV - por publicação, no órgão oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. Parágrafo único - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até cinqüenta por cento. Parágrafo único - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até setenta e cinco por cento e o procedimento tributário arquivado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou qualquer das MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná infrações previstas nos incisos IV, V, VIII e IX do art. 247 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) Art. 262 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa tributária. Seção III Do Termo de Apreensão de Bens Móveis, Livros e Documentos Art. 263 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município. Art. 263 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município, salvo aqueles imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial comprovada. (redação dada pela Lei nº 2.657, de 20 de setembro de 2023) Parágrafo único - A apreensão a que se refere o caput deste artigo pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 264 - A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos livros ou documentos apreendidos, a indicação do local onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte. Parágrafo único - O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma do artigo 261 deste Código. Art. 265 - A restituição de documentos e livros apreendidos será feita mediante recibo, na forma do regulamento. Seção IV Da Impugnação Art. 266 - Na hipótese da impugnação e dos recursos serem julgados improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir das datas dos respectivos vencimentos. § 1º - O sujeito passivo ou o autuado poderá cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos, na forma do disposto no caput deste artigo, desde que efetue o depósito do valor correspondente ao débito. § 2º - Julgados procedentes a impugnação ou o recurso, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de trinta dias, contados do despacho da decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior. § 3º - No caso de impugnação ou recurso apresentado sem o respectivo depósito, julgado improcedente, será concedido novo prazo para o pagamento, de trinta dias contados do despacho da decisão. Art. 267 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recursos de ofício. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único - É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou decisão. Seção V Da Primeira Instância Administrativa Tributária Art. 268 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independente de prévio depósito, dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. § 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do interessado, número do contribuinte no respectivo Cadastro e o endereço para intimação; III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado; IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente; V - as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; VI - o objetivo visado. § 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. § 3º - Na hipótese do auto de infração, se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa, denegatório da impugnação, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para nova interposição de recursos, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até setenta e cinco por cento e o procedimento tributário arquivado. § 3º - Na hipótese do auto de infração, se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa, denegatório da impugnação, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para nova interposição de recursos, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até cinqüenta por cento e o procedimento tributário arquivado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou qualquer das infrações previstas nos incisos IV, V, VIII e IX do art. 247 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) Art. 269 - A autoridade administrativa tributária determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis e protelatórias. Parágrafo único - Se a diligência resultar em oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas provas em aditamento à primeira. Art. 270 - Preparado o processo para a decisão, a autoridade administrativa tributária de primeira instância proferirá despacho no prazo máximo de trinta dias, resolvendo as questões debatidas, pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. Parágrafo único - O impugnador será notificado do despacho decisório no prazo de trinta dias, mediante assinatura no processo ou na ordem, pelas formas previstas neste Código. Art. 271 - É autoridade administrativa tributária para decisão de recurso em primeira instância o Diretor do Departamento de Receita ou equivalente. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único - A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde que a importância questionada ou reduzida seja superior a dez vezes o salário mínimo, obriga-se a recurso de ofício para Segunda Instância Administrativa Tributária. Seção VI Da Segunda Instância Administrativa Tributária Art. 272 - Do despacho da autoridade administrativa tributária de primeira instância caberá recurso voluntário, no prazo de dez dias, a Junta de Recursos Fiscais, que funcionará como Órgão de Segunda Instância Administrativa Tributária. § 1º - A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde que a importância questionada seja superior a dez vezes o salário mínimo regional, obriga-se a recurso de ofício no, prazo de trinta dias, para o Prefeito Municipal. § 2º - O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto pelo presidente da Junta de Recursos Fiscais, independentemente de novas alegações e provas. § 3º - O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão. § 4º - Não haverá recursos nos casos em que a decisão apenas procure corrigir erro manifesto. § 5º - Na hipótese de recurso administrativo, se o autuado conformar-se com a decisão da Junta de Recursos Fiscais, que julgar improcedente o recurso, desde que esta considerar que não houve má fé nem dolo do sujeito passivo e este efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até cinqüenta por cento e o procedimento tributário arquivado. § 5º - Na hipótese de recurso administrativo, se o autuado conformar-se com a decisão da Junta de Recursos Fiscais, que julgar improcedente o recurso, desde que esta considerar que não houve dolo, fraude, simulação ou qualquer das infrações previstas nos incisos IV, V, VIII e IX do art. 247 desta Lei, por parte do sujeito passivo, e este efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até vinte e cinco por cento e o procedimento tributário arquivado. (redação dada pela Lei nº 1.972, de 11 de dezembro de 2007) Art. 273 - A Junta de Recursos Fiscais será composta de oito membros, com seus respectivos suplentes, para mandato de dois anos, sendo: I - quatro representantes do Município de Toledo: a) o Secretário da Fazenda; a) o Secretário da Fazenda e Captação de Recursos; (redação dada pela Lei nº 2.272, de 2 de outubro de 2018) b) um advogado da Assessoria Jurídica do Município; b) um representante da Secretaria do Planejamento Estratégico; (redação dada pela Lei nº 2.251, de 21 de dezembro de 2017) b) três servidores públicos municipais efetivos, com conhecimento específico sobre a matéria. (redação dada pela Lei nº 2.272, de 2 de outubro de 2018) c) dois Auditores Fiscais Tributários. c) um representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de Inovação e Turismo; (redação dada pela Lei nº 2.251, de 21 de dezembro de 2017) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.272, de 2 de outubro de 2018) d) um Auditor Fiscal Tributário. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.251, de 21 de dezembro de 2017) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.272, de 2 de outubro de 2018) II - quatro representantes dos contribuintes, indicados pelas seguintes entidades: MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná a) Associação Comercial e Industrial de Toledo - ACIT; b) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subseção Toledo; c) Associação Profissional dos Contabilistas de Toledo; d) União Toledana das Associações de Moradores - UTAM. § 1º - Os suplentes dos membros a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo deverão ser da mesma carreira do titular. § 1º − Os suplentes dos membros a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo também deverão ser servidores públicos municipais efetivos, com conhecimento específico sobre a matéria. (redação dada pela Lei nº 2.272, de 2 de outubro de 2018) § 2º - Os representantes dos contribuintes serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre nomes integrantes de listas tríplices fornecidas pelas entidades previstas no inciso II deste artigo, nos termos do regulamento. § 3º - Os representantes do Município de Toledo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre nomes integrantes do quadro funcional previsto no inciso I deste artigo. § 4º - Os membros da Junta de Recursos Fiscais, constantes do inciso II deste artigo, poderão ser remunerados mediante pagamento de jetons, limitados a, no máximo, seis por ano, cujos critérios de concessão serão estabelecidos em regulamento, não podendo cada jeton ser de valor superior a sete por cento do subsídio pago a secretário municipal. Art. 274 - A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-á mediante termo lavrado em livro de atas da Junta, ao instalar esta, ou, posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante o seu Presidente. Art. 275 - Perde o mandato o membro que deixar de comparecer às sessões por três vezes consecutivas, sem motivo justificado. Parágrafo único - Em se tratando de representante do Município, a perda do mandato por esta razão constituirá falta no cumprimento de dever e será anotada na ficha funcional. Art. 276 - O local e o horário das reuniões da Junta de Recursos Fiscais, bem como o funcionamento e a ordem dos trabalhos, serão estabelecidos em regulamento próprio, a ser baixado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único - O Chefe do Executivo Municipal designará um servidor da Administração Tributária para secretariar os trabalhos da Junta de Recursos Fiscais, bem como destinará um local adequado para o seu perfeito funcionamento. Art. 277 – À Junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos que versem sobre atos e decisões da Primeira Instância Administrativa Tributária, observados os prazos e demais normas previstas. Art. 278 – A Junta de Recursos Fiscais poderá deliberar quando reunida com a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, a decisão caberá ao Presidente. Art. 279 - Os processos serão distribuídos aos membros da Junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 1º - O relator deverá devolver, no prazo de trinta dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ou parecer. § 2º - Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, terá este novo prazo de cinco dias para completar o estudo, contados da data em que receber o processo, com a diligência cumprida. § 3º - Ficará destituído da função de membro da Junta de Recursos Fiscais o relator que retiver processo além dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, salvo por motivo justificado ou deferimento de dilatação de prazo por tempo não superior a trinta dias, em se tratando de processo complexo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta. § 4º - O Presidente da Junta de Recursos Fiscais comunicará a destituição à autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente. § 5º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o Secretário fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará em ata. Art. 280 - A Junta de Recursos Fiscais poderá converter em diligência qualquer julgamento e, neste caso, o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente. Art. 281 - Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo. Art. 282 - Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante o período de quinze minutos, se requerida na petição de recurso. Art. 283 - A decisão, sob forma de acórdão, será redigida pelo relator até oito dias após o julgamento e, se ele for vencido, o Presidente designará, para redigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta de Recursos Fiscais, cujo voto tenha sido vencedor. § 1º - Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão. § 2º - Das conclusões constantes do acórdão, será intimado o recorrente para os efeitos legais. Art. 284 - Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de até cinco dias após o conhecimento do acórdão. Parágrafo único - Não será conhecido o pedido se, a juízo da Junta de Recursos Fiscais, for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma de decisão. Art. 285 - O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento pela Junta. Art. 286 - O Presidente da Junta de Recursos Fiscais mandará organizar, pela Secretaria, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais: I - data de entrada no protocolo da Junta; II - data do julgamento em Primeira Instância; III - maior valor, se coincidirem os elementos a que se referem os incisos anteriores. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único - Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias. Art. 287 - Transitadas em julgado as decisões, a Secretaria da Junta encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução. Parágrafo único - Ficarão arquivadas na Junta a petição de recursos e as peças que lhe disserem respeito. Art. 288 - Os membros da Junta de Recursos Fiscais deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte, como sócios, acionistas, interessados ou como membro da Diretoria ou Conselho Fiscal. Parágrafo único - Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos, estiver interessado parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau. Art. 289 - A Junta de Recursos Fiscais poderá representar ao Chefe do órgão fazendário para: I - comunicar irregularidades ou falta funcional, verificadas no processo, na instância anterior; II - propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos; III - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação. CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS Art. 290 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito do fisco. § 1º - Será responsável, igualmente, a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou que versem sobre consultas ou reclamações contra lançamento, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa justificada, e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento. § 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. § 3º – Os agentes fiscais e as demais autoridades administrativas comunicarão o Ministério Público caso tiverem conhecimento de crime descrito na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, ou na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção e remetendo-lhe os elementos comprobatórios da infração. Art. 291 - Nos casos do artigo anterior, aos responsáveis será aplicada multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento do tributo, se este já não tiver sido recolhido. § 1º - A pena prevista no caput deste artigo será imposta pelo responsável pela Administração Tributária por despacho no processo administrativo que apurar as responsabilidades do servidor, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 2º - Na hipótese de o valor da multa e dos tributos, deixados de arrecadar por culpa do servidor, ser superior a dez por cento de sua remuneração mensal, o responsável pela Administração Tributária determinará o recolhimento parcelado, de modo que não seja recolhida, de uma só vez, importância excedente àquele limite. Art. 292 - Não será de responsabilidade do servidor a omissão que resultar em não pagamento do tributo em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar a infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato. Parágrafo único - Não será, também, da responsabilidade do servidor, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização. Art. 293 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, nos termos do regulamento, o responsável pela Administração Tributária, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta. CAPÍTULO VII DA CONSULTA Art. 294 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art. 295 - A consulta será dirigida ao responsável pela Administração Tributária Municipal, o qual designará um relator, e este, em conjunto com o corpo técnico do setor, elaborará a resposta. § 1º - A consulta deverá ser apresentada com a redação clara e precisa do caso concreto e dos elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais aplicáveis, e instruída, se necessário, com documentos. § 2º - Não será recebida consulta: I - sobre norma tributária em tese; II - referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal; III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo fiscal em que haja vinculação do consulente; IV - que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, ressalvados os fatos de renovação solicitada em conseqüência de alteração na legislação tributária. § 3º - Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo. § 4º - Antes do responsável pela Administração Tributária homologar a resposta da consulta, a Assessoria Jurídica deverá manifestar-se a seu respeito. Art. 296 - Nenhum procedimento ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito passivo, em relação à matéria consultada, durante a tramitação da consulta. Art. 297 - O disposto no artigo anterior não se aplica a consultas: MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado; II - que não descrevam completa e exatamente a situação do fato; III - formuladas por contribuintes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de apreensão ou citados por ação judicial de natureza tributária, relativa à matéria consultada. Art. 298 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida. Art. 299 - A autoridade administrativa tributária dará solução à consulta no prazo de trinta dias, contados da data de sua apresentação. Art. 300 - O responsável pela Administração Tributária, ao homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a trinta dias nem superior a sessenta dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo único - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do consulente. Art. 301 - A resposta à consulta é de responsabilidade da Administração Tributária, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 302 - Para os serviços municipais cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos. § 1º - O preço deve representar a retribuição a um serviço ou ao fornecimento de material pela Municipalidade, em caráter concorrente com o particular, constituindo-se receita originária. § 2º - O Executivo municipal regulamentará e publicará relação dos preços fixados para os serviços a que se refere o caput deste artigo. Art. 303 - O responsável pela Administração Tributária, por despacho fundamentado, poderá autorizar a transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário, quando discutido judicialmente, nos seguintes casos: I - o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa; II - a incidência ou a forma de cálculo do tributo for matéria eminentemente controvertida; III - o tributo, sob alegação de competência de outra pessoa jurídica de direito público interno, seja decidido favoravelmente à Administração Tributária pelo Poder Judiciário. Parágrafo único - A transação limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos referentes a multas e juros monetários. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 304 - Os contribuintes que estiverem em débito de qualquer natureza com a Administração Tributária, não poderão: I - receber quantias ou créditos que tiverem junto à Municipalidade; II - participar de licitação pública; III - celebrar contrato ou termo de qualquer natureza com o Município; IV - transacionar, a qualquer título, com a administração municipal. Parágrafo único - O requerimento de contribuinte de que trata o caput deste artigo não terá trâmite em caso de débito em nome do requerente ou sobre o objeto do pedido. Art. 305 - O contribuinte que houver cometido reincidência em infrações referidas no artigo 247 deste Código, que instruir pedidos de isenção ou redução com documento falso ou que contenha falsidade, ou, ainda, que violar as normas estabelecidas neste Código ou em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização. Parágrafo único - O regime especial de fiscalização será definido em regulamento. Art. 306 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 307 - O lançamento dos tributos de que trata esta Lei será efetuado em moeda corrente do País e/ou em Unidade de Referência de Toledo (URT). Art. 308 - Fica mantida a URT, que servirá como indexadora para o cálculo e a cobrança de tributos e como unidade monetária de conta fiscal municipal. Art. 309 - O valor da URT será reajustado anualmente pelo Executivo municipal, tomando por base a atualização monetária, mediante a aplicação de índices oficiais do Governo Federal. § 1º - A URT está fixada em R$ 35,7408 (trinta e cinco inteiros e sete mil quatrocentos e oito décimos de milésimos de real), a preço do mês de janeiro de 2005. § 2º - O valor da URT será reajustado no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano civil, com base no INPC/IBGE, ou seu sucedâneo, acumulado nos doze meses anteriores. Art. 310 - Ficam revogadas as isenções fiscais concedidas anteriormente à vigência deste Código, respeitadas as que, mediante condições, foram concedidas por prazo determinado. Art. 311 - Aplicam-se às relações entre a Administração Tributária e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes na legislação municipal e no Código Tributário Nacional. Art. 312 - O Executivo municipal expedirá decretos regulamentando a aplicação deste Código e disciplinando as incidências tributárias que se tornarem necessárias. § 1º - O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel e pleno cumprimento da legislação tributária, estabelecendo normas de organização e funcionamento da Administração Tributária. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 2º - O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei, criar tributo, estabelecer ou alterar base de cálculo ou alíquota, nem fixar formas de extinção de obrigações. § 3º - O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco. § 4º - Toda e qualquer disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por decreto, para fiel cumprimento da lei. Art. 313 - As instituições imunes ou isentas de tributos previstos nesta Lei deverão requerer anualmente à Administração Tributária o reconhecimento de que atendem os requisitos da lei para ter direito ao respectivo benefício, exceto no caso previsto no § 2º do art. 32 deste Código. Art. 314 - O valor da Unidade de Valor para Custeio (UVC), a preço de janeiro de 2006, será de R$ 32,46 (trinta e dois reais e quarenta e seis centavos). Parágrafo único – A UVC será reajustada pela variação da Unidade de Referência de Toledo (URT). Art. 315 - Ficam revogadas as leis n.ºs 1760/93, 1767/94, 1.773/95, 1.780/95, 1797/97, 1808/97, 1812/98, 1824/99, 1827/99, 1847/2002, 1.856/2002, 1860/2002, 1870/2003, 1873/2003 e 1.874/2003. Art. 316 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Art. único - São auto-aplicáveis os dispositivos deste Código, que exigem regulamentação, enquanto não for baixado o respectivo regulamento, salvo para os casos em que esta Lei dispuser em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 26 de maio de 2006. JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE LUIZ ALBERTO CYPRIANO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 5990, de 02/06/2006 Errata: JORNAL DO OESTE, nº 5994, de 07/06/2006 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ANEXO I – LISTA DE SERVIÇOS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.04 − Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – . 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. (redação dada pela Lei nº 1.987, de 29 de dezembro de 2008) 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. (redação dada pela Lei nº 1.987, de 29 de dezembro de 2008) 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – . 7.15 – . 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (item acrescido pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – . 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – . 17.08 – Franquia (franchising). MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) 20.01 – Serviços ferroportuários, movimentação de passageiros, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de armadores, conferência, logística e congêneres. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 – Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia e química. (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná 30.02 – Serviços de biotecnologia. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017) 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 – Obras de arte sob encomenda. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ANEXO II TABELA I TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA ITEM ÁREA DO ESTABELECIMENTO Nº DE URT 1 Até 20 m² 1,7 2 de 21 a 50 m² 2,1 3 de 51 a 100 m² 2,5 4 de 101 a 150 m² 2,9 5 de 151 a 200 m² 3,3 6 de 201 a 250 m² 3,7 7 de 251 a 300 m² 4,1 8 de 301 a 350 m² 4,5 9 de 351 a 400 m² 5,0 10 de 401 a 450 m² 5,5 11 de 451 a 500 m² 6,0 12 de 501 a 600 m² 7,0 13 de 601 a 700 m² 8,0 14 de 701 a 800 m² 9,0 15 de 801 a 900 m² 10,5 16 de 901 a 1.000 m² 12,0 17 de 1.001 a 1.500 m² 14,0 18 de 1.501 a 2.000 m² 18,0 19 de 2.001 a 2.500 m² 24,0 20 (*) de 2.501 m² a 3.000 m² 30 21 (*) de 3.001 m² a 3.500 m² 36 22 (*) de 3.501 m² a 4.000 m² 42 23 (*) de 4.001 m² a 5.000 m² 48 24 (*) de 5.001 m² a 6.000 m² 54 25 (*) de 6.001 m² a 7.000 m² 60 26 (*) de 7.001 m² a 8.000 m² 70 27 (*) de 8.001 m² a 9.000 m² 80 28 (*) de 9.001 m² a 10.000 m² 90 29 (*) acima de 10.000 m² 100 (*) Redação dada pela Lei nº 2.014, de 28 de dezembro de 2009 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ANEXO II TABELA II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR PROFISSIONAIS LIBERAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO ITEM ÁREA DO ESTABELECIMENTO Nº DE URT 1 Até 20 m² 1,4 2 de 21 a 50 m² 1,8 3 de 51 a 100 m² 2,2 4 de 101 a 150 m² 2,6 5 de 151 a 200 m² 3,0 6 de 201 a 250 m² 3,4 7 de 251 a 300 m² 3,8 8 de 301 a 350 m² 4,2 9 de 351 a 400 m² 4,6 10 de 401 a 450 m² 5,0 11 de 451 a 500 m² 5,5 12 de 501 a 600 m² 6,0 13 de 601 a 700 m² 7,0 14 de 701 a 800 m² 8,0 15 de 801 a 900 m² 9,0 16 de 901 a 1.000 m² 10,5 17 de 1.001 a 1.500 m² 12,0 18 de 1.501 a 2.000 m² 15,0 19 de 2.001 a 2.500 m² 19,0 20 (*) de 2.501 m² a 3.000 m² 25 21 (*) de 3.001 m² a 3.500 m² 30 22 (*) de 3.501 m² a 4.000 m² 35 23 (*) de 4.001 m² a 5.000 m² 40 24 (*) de 5.001 m² a 6.000 m² 45 25 (*) de 6.001 m² a 7.000 m² 50 26 (*) de 7.001 m² a 8.000 m² 60 27 (*) de 8.001 m² a 9.000 m² 70 28 (*) de 9.001 m² a 10.000 m² 90 29 (*) acima de 10.000 m² 100 (*)Redação dada pela Lei nº 2.014, de 28 de dezembro de 2009 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ANEXO II TABELA III TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ITEM ÁREA DO ESTABELECIMENTO Nº DE URT 1 até 100 m² 25 2 de 101 a 200 m² 28 3 de 201 a 300 m² 31 4 de 301 a 400 m² 34 5 de 401 a 500 m² 37 6 de 501 a 600 m² 40 7 de 601 a 700 m² 43 8 de 701 a 800 m² 46 9 de 801 a 900 m² 49 10 de 901 a 1.000 m² 52 11 de 1.001 a 1.500 m² 55 12 de 1.501 a 2.000 m² 58 13 (*) de 2.001 m² a 2.500 m² 65 14 (*) de 2.501 m² a 3.500 m² 80 15 (*) de 3.501 m² a 4.000 m² 100 16 (*) de 4.001 m² a 5.000 m² 120 (*)Redação dada pela Lei nº 2.014, de 28 de dezembro de 2009 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ANEXO III TAXA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE TOLEDO: COM CAMINHÃO OUTRO VEÍCULO SEM VEÍCULO Por dia 0,20 URT 0,10 URT 0,03 URT Por mês 3,00 URT 1,40 URT 0,60 URT Por ano 15,00 URT 7,00 URT 3,00 URT DOMICILIADO FORA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO: COM CAMINHÃO OUTRO VEÍCULO SEM VEÍCULO Por dia 1,00 URT 0,50 URT 0,15 URT Por mês 10,00 URT 5,00 URT 2,00 URT Por ano 45,00 URT 22,00 URT 10,00 URT MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ANEXO IV TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 1. EXECUÇÃO DE OBRAS: - Construção em geral: Até 60 m² .............................. isento De 61 a 100 m² ......................... 1,6 URT De 101 a 200 m²......................... 3,0 URT De 201 a 300 m²......................... 5,0 URT De 301 a 400 m²......................... 6,0 URT De 401 a 500 m² ........................ 8,0 URT Acima de 500 m² ....................... 10,0 URT - Construção de barracões, galpões, reconstrução, reforma: Até 60 m² ............................. isento De 61 a 150 m² ........................ 0,8 URT De 151 a 300 m² ....................... 2,0 URT De 301 a 450 m² ....................... 3,5 URT De 451 a 600 m² ....................... 5,0 URT De 601 a 800 m² ....................... 7,0 URT De 801 a 1.000 m²...................... 9,0 URT Acima de 1.000 m²...................... 12,0 URT 2. ARRUAMENTOS - Aprovação de arruamento, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos: Até 2.000 m² .......................... 0,20 URT De 2.001 a 5.000 m².................... 0,35 URT De 5.001 a 10.000 m²................... 0,50 URT Acima de 10.000 m² .................... 1,00 URT 3. LOTEAMENTOS - Aprovação de loteamentos, por área: Até 5.000 m²........................... 3,0 URT De 5.001 a 10.000 m²................... 5,0 URT De 10.001 a 20.000 m².................. 7,0 URT De 20.001 a 30.000 m².................. 9,0 URT De 30.001 a 40.000 m².................. 10,0 URT De 40.001 a 50.000 m².................. 11,0 URT Acima de 50.000 m² .................... 15,0 URT 4. DEMOLIÇÃO............................. 0,5 URT MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ANEXO V TAXA DE LICENÇA DE "HABITE-SE" 0,01 URT/m², não podendo a taxa ser inferior a 1 URT e superior a 20 URT. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ANEXO VI TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 1. FEIRANTES, FRUTEIROS E VERDUREIROS: - Por dia .............................. 0,1 URT - Por mês .............................. 1,5 URT - Por ano .............................. 10,0 URT 2. BARRACAS E QUIOSQUES: - Por dia .............................. 0,2 URT - Por mês .............................. 3,0 URT - Por ano .............................. 15,0 URT 3. CARRINHOS DE PIPOCA, DOCES, CACHORRO QUENTE E OUTROS: - Por dia .............................. 0,01 URT - Por mês .............................. 0,30 URT - Por ano .............................. 2,00 URT 4. OUTRAS ATIVIDADES: - Por dia .............................. 0,2 URT - Por mês .............................. 3,0 URT - Por ano .............................. 15,0 URT 5. CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E CONGÊNERES: - Por dia .............................. 1,0 URT - Por mês .............................. 25,0 URT - Por ano ..............................300,0 URT 6. CAÇAMBAS PARA RECOLHIMENTO DE ENTULHOS E CONGÊNERES: (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.014, de 28 de dezembro de 2009) - Por ano .......................................4,96 URT MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ANEXO VII TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE (redação dada pela Lei nº 1.948, de 12 de março de 2007) TIPO DE PUBLICIDADE PERÍODO DE INCIDÊNCIA FORMA DA INCIDÊNCIA EM URT 1. Placas ou pinturas no exterior de estabelecimentos, por placa: Luminosa ANO Por unidade 0,39 Simples ANO Por unidade 0,10 DEMAIS PUBLICIDADES PERÍODO DE INCIDÊNCIA FORMA DA INCIDÊNCIA 2. Out-door, até o tamanho de 3,00 m altura por 9,00 m de comprimento, área útil de 27 m² ANO Por unidade 9,07 3. Painéis de publicidade giratórios, construídos em engenhos fixos. ANO Por unidade 9,07 4. Publicidade no exterior de veículos ANO Por produto 0,39 5. Publicidade sonora em veículos DIA 0,05 6. Publicidade em circos DIA Por anunciante 0,06 7. Publicidade colocada em terrenos, pinturas em muro, visível de ruas e logradouros públicos, inclusive rodovias, estradas ou caminhos ANO Por anúncio 2,59 8. Publicidade sonora em qualquer estabelecimento DIA Por estabelecimento 0,26 TIPO DE PUBLICIDADE PERÍODO DE INCIDÊNCIA ÁREA DO ANÚNCIO (EM M²) TAXA UNITÁRIA (EM URT) 1. Placas ou pinturas no exterior de estabelecimentos, por placa, limitado ao tamanho de 20 metros quadrados: Luminosa ANO Até 5 m² De 5 a 10 m² De 10 a 20 m² 0,50 1,00 1,50 Simples ANO Até 5 m² De 5 a 10 m² De 10 a 20 m² 0,30 0,60 0,90 DEMAIS PUBLICIDADES PERÍODO DE INCIDÊNCIA FORMA DA INCIDÊNCIA TAXA UNITÁRIA (EM URT) 2. Out-door, tamanho padrão de 3,00 m X 9,00 m com área útil de 27 m² ANO Por unidade 20,00 3. Painéis de publicidade giratórios, construídos em engenhos fixos: Com 03 faces ANO Por unidade 25,00 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Com 02 faces ANO Por unidade 20,00 4. Publicidade no interior e no exterior de veículos ANO Por produto 1,50 5. Publicidade sonora em veículos DIA 0,20 6. Publicidade em cinemas, teatros, circos ou similares DIA Por anunciante 0,20 7. Publicidade colocada em terrenos, pinturas em muro, campos de esportes, clubes ou associações, visível de ruas e logradouros públicos, inclusive rodovias, estradas ou caminhos ANO Por m² 0,50 8. Publicidade sonora em qualquer estabelecimento DIA 0,30 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ANEXO VIII TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA GRUPO DO ESTABELECIMENTO ÁREA Nº DE URT I Até 20 m² de 21 a 50 m² de 51 a 100 m² de 101 a 150 m² de 151 a 200 m² de 201 a 300 m² de 301 a 400 m² de 401 a 500 m² de 501 a 1.000 m² de 1.001 m² a 1.500 m² (*) de 1.501 m² a 2.000 m² (*) de 2.001 m² a 3.000 m² (*) de 3.001 m² a 3.500 m² (*) de 3.501 m² a 4.000 m² (*) de 4.001 m² a 5.000 m² (*) 3,00 3,50 4,00 5,00 6,00 7,50 10,00 12,00 15,00 20 (*) 30 (*) 40 (*) 50 (*) 60 (*) 80 (*) II Até 20 m² de 21 a 50 m² de 51 a 100 m² de 101 a 150 m² de 151 a 200 m² de 201 a 300 m² de 301 a 400 m² de 401 a 500 m² de 501 a 1.000 m² de 1.001 m² a 1.500 m² (*) de 1.501 m² a 2.000 m² (*) de 2.001 m² a 3.000 m² (*) de 3.001 m² a 3.500 m² (*) de 3.501 m² a 4.000 m² (*) de 4.001 m² a 5.000 m² (*) 1,50 2,00 2,50 2,75 3,00 3,25 3,50 3,75 4,00 5 (*) 6 (*) 7 (*) 8 (*) 9 (*) 11 (*) III e IV Até 20 m² de 21 a 50 m² de 51 a 100 m² de 101 a 150 m² de 151 a 200 m² de 201 a 300 m² de 301 a 400 m² de 401 a 500 m² de 501 a 1.000 m² 1,00 1,25 1,50 1,75 2,00 2,25 2,50 2,75 3,50 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná de 1.001 m² a 1.500 m² (*) de 1.501 m² a 2.000 m² (*) de 2.001 m² a 3.000 m² (*) de 3.001 m² a 3.500 m² (*) de 3.501 m² a 4.000 m² (*) de 4.001 m² a 5.000 m² (*) 4,5 (*) 5 (*) 6,5 (*) 7,5 (*) 8 (*) 9 (*) V e VI Até 20 m² de 21 a 50 m² de 51 a 100 m² de 101 a 150 m² de 151 a 200 m² de 201 a 300 m² de 301 a 400 m² de 401 a 500 m² de 501 a 1.000 m² de 1.001 m² a 1.500 m² (*) de 1.501 m² a 2.000 m² (*) de 2.001 m² a 3.000 m² (*) de 3.001 m² a 3.500 m² (*) de 3.501 m² a 4.000 m² (*) de 4.001 m² a 5.000 m² (*) 0,25 0,50 0,75 1,00 1,25 1,50 2,00 2,50 3,00 3,5 (*) 4 (*) 4,5 (*) 5 (*) 5,5 (*) 6,5 (*) (*) Redação dada pela Lei nº 2.014, de 28 de dezembro de 2009 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ANEXO IX TAXA DE COLETA DE LIXO RESIDENCIAL Até 50 m²............................................................. 0,70 URT De 50,01 a 75 m²................................................. 1,00 URT De 75,01 a 100 m²............................................... 1,30 URT De 100,01 a 125 m²............................................. 1,80 URT De 125,01 a 150 m²............................................. 2,30 URT De 150,01 a 175 m²............................................. 2,70 URT De 175,01 a 200 m²............................................. 3,10 URT De 201,01 a 250 m°............................................. 3,70 URT De 250,01 a 300 m²............................................. 4,30 URT De 301,01 a 400 m²............................................. 5,50 URT De 401,01 a 500 m²............................................. 6,80 URT Acima de 500 m².................................................. 9,00 URT COMERCIAL E INDUSTRIAL (ÁREA ADMINISTRATIVA) Até 50 m2................................................... 1,00 URT De 51 a 100 m2.............................................. 2,00 URT De 101 a 150 m2............................................. 2,60 URT De 151 a 200 m2............................................. 4,20 URT De 201 a 300 m2............................................. 5,20 URT De 301 a 400 m2............................................. 7,50 URT De 401 a 600 m2.............................................10,50 URT De 601 a 800 m2.............................................14,50 URT De 801 a 1.000 m2...........................................17,00 URT Acima de 1.000 m2...........................................23,00 URT ANEXO IX TAXA DE COLETA DE LIXO (redação dada pela Lei nº 2.358, de 30 de novembro de 2021) RESIDENCIAL Por metro quadrado (m²).....................................................0,015 URT NÃO RESIDENCIAL Por metro quadrado (m²) .....................................................0,019 URT * No cálculo da Taxa de Coleta de Lixo a ser cobrada de estabelecimentos Industriais será considerada apenas a área administrativa.” MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ANEXO X TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (revogado pela Lei nº 2.244, de 7 de novembro de 2017) PARA IMÓVEIS COM TESTADA DE: Até 10 m.................................................... 0,80 URT De 11 a 15 m................................................ 1,10 URT De 16 a 20 m................................................ 1,40 URT De 21 a 30 m................................................ 2,00 URT De 31 a 40 m................................................ 2,80 URT De 41 a 50 m................................................ 3,60 URT De 51 a 60 m................................................ 4,40 URT De 61 a 70 m................................................ 5,20 URT De 71 a 80 m................................................ 6,00 URT De 81 a 90 m................................................ 6,80 URT Acima de 90 m............................................... 8,00 URT MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ANEXO XI CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) IMÓVEIS NÃO-EDIFICADOS - Situados nas Zonas Central (ZC) e de Transição (ZT).................. 2,0 UVC - Situados nas demais Zonas............................................ 1,0 UVC MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ANEXO XI (redação dada pela Lei nº 2.328, de 22 de dezembro de 2020) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ANEXO XI (redação dada pela Lei nº 2.333, de 7 de janeiro de 2021) ANEXO XI da Lei Municipal nº 1.931, de 26 de maio de 2006 (Código Tributário Municipal) Tabela 1 – Alíquotas por Classe/Subclasse e Faixa de Consumo APLICAÇÃO FAIXAS DE CONSUMO MENSAL (kWh) FATOR DE B4A (alíquota) Todas classes, exceto a comercial e industrial 0 a 120 0 Todas classes, exceto a comercial e industrial 121 a 140 0,12282 Todas classes, exceto a comercial e industrial 141 a 200 0,13487 Todas classes, exceto a comercial e industrial 201 a 350 0,15413 Todas classes, exceto a comercial e industrial 351 a 600 0,17581 Todas classes, exceto a comercial e industrial 601 a 1000 0,19267 Todas classes, exceto a comercial e industrial Acima de 1000 0,19989 Específica para classes comercial e industrial 0 a 30 0,11078 Específica para classes comercial e industrial 31 a 50 0,11319 Específica para classes comercial e industrial 51 a 70 0,1156 Específica para classes comercial e industrial 71 a 90 0,12282 Específica para classes comercial e industrial 91 a 120 0,13005 Específica para classes comercial e industrial 121 a 200 0,14209 Específica para classes comercial e industrial 201 a 350 0,15413 Específica para classes comercial e industrial 351 a 500 0,17581 Específica para classes comercial e industrial 501 a 600 0,21675 Específica para classes comercial e industrial 601 a 1000 0,22638 Específica para classes comercial e industrial 1001 a 1500 0,23602 Específica para classes comercial e industrial Acima de 1500 0,24083 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná * Alíquotas incidentes sobre o equivalente a 1 Megawatt/hora (MWh) da tarifa definida pela ANEEL para a classe de iluminação pública (B4a) e aplicada pela distribuidora de energia ao faturamento da Iluminação Pública do Município. Tabela 2 – CIP para imóveis não edificados CIP PARA IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS Fator CIP em B4A Situados nas Zonas Central (ZC) e de Transição (ZT) 0,48166 Situados nas demais Zonas 0,24083 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná ANEXO XII TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS (Anexo declarado inconstitucional – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.475- 8) 1. RESIDENCIAL Até 50 m² isento De 51 a 60 m² 0,07 URT De 61 a 70 m² 0,09 URT De 71 a 80 m² 0,10 URT De 81 a 100 m² 0,12 URT De 101 a 120 m² 0,15 URT De 121 a 150 m² 0,18 URT De 151 a 200 m² 0,24 URT De 201 a 250 m² 0,31 URT De 251 a 300 m² 0,38 URT De 301 a 400 m² 0,49 URT De 401 a 500 m² 0,63 URT De 501 a 700 m² 0,84 URT De 701 a 900 m² 1,12 URT De 901 a 1.100 m² 1,40 URT Acima de 1.100 m² 2,10 URT 2. COMERCIAL/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS TIPOS DE UTILIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS: Até 50 m² 0,17 URT De 51 a 100 m² 0,26 URT De 101 a 150 m² 0,43 URT De 151 a 200 m² 0,63 URT De 201 a 250 m² 0,80 URT De 251 a 300 m² 0,98 URT De 301 a 350 m² 1,15 URT De 351 a 400 m² 1,33 URT De 401 a 500 m² 1,57 URT De 501 a 600 m² 1,92 URT De 601 a 700 m² 2,27 URT De 701 a 800 m² 2,62 URT De 801 a 1.000 m² 3,15 URT De 1.001 a 1.500 m² 4,55 URT De 1.501 a 2.000 m² 6,30 URT MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná De 2.001 a 3.000 m² 8,75 URT Acima de 3.000 m² 12,60 URT 3. INDUSTRIAL Até 50 m² 0,21 URT De 51 a 100 m² 0,33 URT De 101 a 200 m² 0,77 URT De 201 a 300 m² 1,09 URT De 301 a 400 m² 1,51 URT De 401 a 500 m² 1,93 URT De 501 a 600 m² 2,35 URT De 601 a 700 m² 2,77 URT De 701 a 800 m² 3,19 URT De 801 a 1.000 m² 3,78 URT De 1.001 a 1.500 m² 5,46 URT De 1.501 a 2.000 m² 7,14 URT De 2.001 a 3.000 m² 10,50 URT De 3.001 a 4.000 m² 14,70 URT De 4.001 a 5.000 m² 18,90 URT De 5.001 a 7.000 m² 25,20 URT De 7.001 a 10.000 m² 35,71 URT Acima de 10.000 m² 47,60 URT