br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

norma nº 2075/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2075 / 2011
Date 2011-12-09
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural de Toledo (CMPC).
native_id2580

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
LEI Nº 2.081, de 9 de dezembro de 2011 (CONSOLIDAÇÃO)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política 
Cultural de Toledo (CMPC).
(Vide texto compilado da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Política Cultural de Toledo (CMPC).
Art. 2º – Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Toledo 
(CMPC), órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante da 
estrutura básica da Secretaria Municipal da Cultura, com composição paritária entre o 
poder público e a sociedade civil, que, no âmbito municipal, objetiva institucionalizar a 
relação entre a administração pública e os setores da sociedade civil ligados à cultura, 
participando da elaboração, da execução e da fiscalização da política cultural de Toledo. 
Art. 3º – Ao Conselho Municipal de Política Cultural de Toledo compete:
I – representar a sociedade civil de Toledo perante o poder público 
municipal, preservando as competências da Secretaria Municipal da Cultura, nos 
assuntos que digam respeito à gestão pública da cultura;
II – aprovar o Plano Municipal de Cultura, de acordo com proposta 
apresentada pela Secretaria da Cultura de Toledo;
III – promover a defesa e a conservação do patrimônio histórico e artístico 
do Município;
IV – elaborar, juntamente com a Secretaria da Cultura de Toledo, diretrizes 
e normas da política cultural do Município;
V – apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à 
produção, ao acesso e à difusão cultural, à memória sociopolítica, artística e cultural de 
Toledo;
VI – estimular a democratização e a descentralização das atividades de 
produção e difusão cultural no Município, visando a garantir a cidadania cultural como 
direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória 
histórica, social, política e artística;
VII – aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos 
culturais de interesse do Município, independentemente das mudanças de governo e de 
seus secretários;
VIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura;
IX – emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que 
lhe sejam submetidos;
X – manter atualizado o registro das instituições culturais governamentais 
e não-governamentais;
XI – promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não￾governamentais e o setor empresarial;
XII – elaborar o seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do 
Executivo municipal.
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
Art. 4º – O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 
doze membros titulares, que representem áreas e segmentos culturais da sociedade 
civil e o poder público, assim definidos:
I – áreas e segmentos culturais da sociedade civil: 
a) um representante da Cooperativa dos Artesãos de Toledo (COARTE);
b) um representante do Clube da Poesia;
c) um representante da Academia de Letras de Toledo;
d) um representante da UNIOESTE – Campus Toledo;
e) um representante da UTFPR – Campus Toledo;
f) um representante das instituições privadas de ensino superior de 
Toledo.
II – um representante de cada um dos seguintes órgãos do poder público 
municipal:
a) Secretaria da Cultura;
b) Secretaria da Educação;
c) Secretaria de Comunicação;
d) Secretaria de Assistência Social;
e) Secretaria de Esportes e Lazer;
f) Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 4º – O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 
vinte e oito membros titulares e respectivos suplentes, que representem o Poder Público 
e áreas e segmentos culturais da sociedade civil organizada, assim definidos: (redação 
dada pela Lei nº 2.201, de 13 de julho de 2015)
Art. 4º - O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 
vinte e quatro membros titulares e respectivos suplentes, que representem o Poder 
Público e áreas e segmentos culturais da sociedade civil organizada, assim definidos:
(redação dada pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022)
I – do Poder Público: (redação dada pela Lei nº 2.201, de 13 de julho de 
2015)
a) três representantes da Secretaria Municipal da Cultura;
b) dois representantes da Secretaria Municipal da Educação;
c) um representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais:
1. de Comunicação;
1. do Gabinete do Prefeito; (redação dada pela Lei nº 2.482, de 31 de 
agosto de 2022)
2. de Assistência Social e Proteção à Família;
2. de Assistência Social; (redação dada pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto 
de 2022)
3. de Esportes e Lazer;
4. da Juventude;
4. de Políticas para Infância, Juventude, Mulher, Família e 
Desenvolvimento Humano; (redação dada pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022)
5. da Fazenda; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 
2022)
6. de Políticas para Mulheres; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.482, de 
31 de agosto de 2022)
7. da Saúde;
8. do Meio Ambiente;
d) um representante do Núcleo Regional de Educação de Toledo.
II – da sociedade civil organizada: (redação dada pela Lei nº 2.201, de 13
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
de julho de 2015)
a) dois representantes das universidades públicas;
b) um representante das instituições privadas de ensino superior;
c) um representante de cada um dos seguintes segmentos artístico￾culturais:
1. artesãos;
2. literatura;
3. artes plásticas;
3. artes plásticas, conjunto do audiovisual, da fotografia e das artes 
gráficas; (redação dada pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022)
4. conjunto do audiovisual, da fotografia e das artes gráficas; (dispositivo 
revogado pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022)
5. música;
6. teatro;
7. dança;
8. circo;
9. tradições e festejos, gastronomia e cultura popular;
9. movimentos sociais, tradições e festejos, gastronomia e cultura popular;
(redação dada pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022)
10. arquivos, salas de memória, centros culturais e coleções particulares, 
histografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento, como antropologia, 
geografia, sociologia, entre outros;
11. movimentos sociais e urbanos e cidadãos. (dispositivo revogado pela 
Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022)
§ 1º – Os membros indicados pelas entidades ou órgãos referidos nas 
alíneas dos incisos do caput deste artigo serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º – Os representantes da sociedade civil organizada e dos segmentos 
artístico-culturais referidos nas alíneas do inciso II do caput deste artigo serão eleitos 
pelos respectivos segmentos durante a Conferência Municipal de Cultura, em sessão 
plenária, sendo titular o mais votado e suplente o segundo colocado. (redação dada pela 
Lei nº 2.201, de 13 de julho de 2015)
§ 2º – O Conselho Municipal de Política Cultural de Toledo deverá, em 
reunião plenária, eleger entre seus membros um Presidente, um Vice-Presidente, um 
Secretário Geral e os respectivos suplentes.
§ 3º – O mandato dos conselheiros e suplentes será de dois anos, sendo 
permitida a sua recondução apenas uma vez para o mandato imediatamente 
subsequente.
§ 3º - O mandato dos conselheiros e suplentes será de dois anos, sendo 
permitida a sua recondução por, no máximo, duas vezes para o mandato imediatamente 
subsequente. (redação dada pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022)
§ 4º – Ocorrendo vaga de membro titular, será efetuada nova indicação 
pelo Executivo municipal, limitando-se ao período do mandato do substituído.
§ 4º – Os membros do colegiado serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 
(redação dada pela Lei nº 2.201, de 13 de julho de 2015)
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
§ 5º – O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á uma vez por 
mês, podendo ser convocado extraordinariamente, na forma de seu regimento interno, 
por iniciativa do Prefeito Municipal, de seu Presidente ou da maioria de seus membros. 
§ 6º – O conselheiro que tiver três faltas consecutivas ou cinco alternadas 
sem justificativa será automaticamente desligado do Conselho Municipal de Política 
Cultural e substituído. 
§ 7º - No momento da realização dos Fóruns para preenchimento de 
vagas de representantes da sociedade civil organizada do Conselho Municipal de 
Política Cultural de Toledo dar-se-á preferência aos indivíduos que já apresentem 
articulações e conhecimento dos segmentos que desejam representar. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022)
Art. 6º – A função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural 
de Toledo não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse social para o 
Município. 
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as Leis nºs 772, de 30 de maio de 1974, e 1.837, de 23 de abril de 2001.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 9 de dezembro de 2011.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODI VANZZO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGAO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 410, de 12/12/2011

open original →