| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2075 / 2011 |
| Date | 2011-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural de Toledo (CMPC). |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.081, de 9 de dezembro de 2011 (CONSOLIDAÇÃO) Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural de Toledo (CMPC). (Vide texto compilado da Lei) O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural de Toledo (CMPC). Art. 2º – Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Toledo (CMPC), órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal da Cultura, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, que, no âmbito municipal, objetiva institucionalizar a relação entre a administração pública e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração, da execução e da fiscalização da política cultural de Toledo. Art. 3º – Ao Conselho Municipal de Política Cultural de Toledo compete: I – representar a sociedade civil de Toledo perante o poder público municipal, preservando as competências da Secretaria Municipal da Cultura, nos assuntos que digam respeito à gestão pública da cultura; II – aprovar o Plano Municipal de Cultura, de acordo com proposta apresentada pela Secretaria da Cultura de Toledo; III – promover a defesa e a conservação do patrimônio histórico e artístico do Município; IV – elaborar, juntamente com a Secretaria da Cultura de Toledo, diretrizes e normas da política cultural do Município; V – apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso e à difusão cultural, à memória sociopolítica, artística e cultural de Toledo; VI – estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão cultural no Município, visando a garantir a cidadania cultural como direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística; VII – aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município, independentemente das mudanças de governo e de seus secretários; VIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura; IX – emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos; X – manter atualizado o registro das instituições culturais governamentais e não-governamentais; XI – promover cooperação com os movimentos sociais, organizações nãogovernamentais e o setor empresarial; XII – elaborar o seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Executivo municipal. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 4º – O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por doze membros titulares, que representem áreas e segmentos culturais da sociedade civil e o poder público, assim definidos: I – áreas e segmentos culturais da sociedade civil: a) um representante da Cooperativa dos Artesãos de Toledo (COARTE); b) um representante do Clube da Poesia; c) um representante da Academia de Letras de Toledo; d) um representante da UNIOESTE – Campus Toledo; e) um representante da UTFPR – Campus Toledo; f) um representante das instituições privadas de ensino superior de Toledo. II – um representante de cada um dos seguintes órgãos do poder público municipal: a) Secretaria da Cultura; b) Secretaria da Educação; c) Secretaria de Comunicação; d) Secretaria de Assistência Social; e) Secretaria de Esportes e Lazer; f) Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo. Art. 4º – O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por vinte e oito membros titulares e respectivos suplentes, que representem o Poder Público e áreas e segmentos culturais da sociedade civil organizada, assim definidos: (redação dada pela Lei nº 2.201, de 13 de julho de 2015) Art. 4º - O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por vinte e quatro membros titulares e respectivos suplentes, que representem o Poder Público e áreas e segmentos culturais da sociedade civil organizada, assim definidos: (redação dada pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022) I – do Poder Público: (redação dada pela Lei nº 2.201, de 13 de julho de 2015) a) três representantes da Secretaria Municipal da Cultura; b) dois representantes da Secretaria Municipal da Educação; c) um representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais: 1. de Comunicação; 1. do Gabinete do Prefeito; (redação dada pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022) 2. de Assistência Social e Proteção à Família; 2. de Assistência Social; (redação dada pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022) 3. de Esportes e Lazer; 4. da Juventude; 4. de Políticas para Infância, Juventude, Mulher, Família e Desenvolvimento Humano; (redação dada pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022) 5. da Fazenda; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022) 6. de Políticas para Mulheres; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022) 7. da Saúde; 8. do Meio Ambiente; d) um representante do Núcleo Regional de Educação de Toledo. II – da sociedade civil organizada: (redação dada pela Lei nº 2.201, de 13 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná de julho de 2015) a) dois representantes das universidades públicas; b) um representante das instituições privadas de ensino superior; c) um representante de cada um dos seguintes segmentos artísticoculturais: 1. artesãos; 2. literatura; 3. artes plásticas; 3. artes plásticas, conjunto do audiovisual, da fotografia e das artes gráficas; (redação dada pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022) 4. conjunto do audiovisual, da fotografia e das artes gráficas; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022) 5. música; 6. teatro; 7. dança; 8. circo; 9. tradições e festejos, gastronomia e cultura popular; 9. movimentos sociais, tradições e festejos, gastronomia e cultura popular; (redação dada pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022) 10. arquivos, salas de memória, centros culturais e coleções particulares, histografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento, como antropologia, geografia, sociologia, entre outros; 11. movimentos sociais e urbanos e cidadãos. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022) § 1º – Os membros indicados pelas entidades ou órgãos referidos nas alíneas dos incisos do caput deste artigo serão nomeados pelo Prefeito Municipal. § 1º – Os representantes da sociedade civil organizada e dos segmentos artístico-culturais referidos nas alíneas do inciso II do caput deste artigo serão eleitos pelos respectivos segmentos durante a Conferência Municipal de Cultura, em sessão plenária, sendo titular o mais votado e suplente o segundo colocado. (redação dada pela Lei nº 2.201, de 13 de julho de 2015) § 2º – O Conselho Municipal de Política Cultural de Toledo deverá, em reunião plenária, eleger entre seus membros um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral e os respectivos suplentes. § 3º – O mandato dos conselheiros e suplentes será de dois anos, sendo permitida a sua recondução apenas uma vez para o mandato imediatamente subsequente. § 3º - O mandato dos conselheiros e suplentes será de dois anos, sendo permitida a sua recondução por, no máximo, duas vezes para o mandato imediatamente subsequente. (redação dada pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022) § 4º – Ocorrendo vaga de membro titular, será efetuada nova indicação pelo Executivo municipal, limitando-se ao período do mandato do substituído. § 4º – Os membros do colegiado serão nomeados pelo Prefeito Municipal. (redação dada pela Lei nº 2.201, de 13 de julho de 2015) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 5º – O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente, na forma de seu regimento interno, por iniciativa do Prefeito Municipal, de seu Presidente ou da maioria de seus membros. § 6º – O conselheiro que tiver três faltas consecutivas ou cinco alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do Conselho Municipal de Política Cultural e substituído. § 7º - No momento da realização dos Fóruns para preenchimento de vagas de representantes da sociedade civil organizada do Conselho Municipal de Política Cultural de Toledo dar-se-á preferência aos indivíduos que já apresentem articulações e conhecimento dos segmentos que desejam representar. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.482, de 31 de agosto de 2022) Art. 6º – A função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural de Toledo não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse social para o Município. Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs 772, de 30 de maio de 1974, e 1.837, de 23 de abril de 2001. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 9 de dezembro de 2011. JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MOACIR NEODI VANZZO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGAO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 410, de 12/12/2011