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norma nº 1929/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1929 / 2006
Date 2006-05-04
EmentaReestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Toledo e a entidade de previdência.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 1.929, de 4 de maio de 2006 (CONSOLIDAÇÃO)
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Toledo e a entidade de previdência.
(Vide texto compilado da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º – Esta Lei reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos 
servidores titulares de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos 
Poderes do Município, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios 
previdenciários e do respectivo regime de custeio.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º – O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem por finalidade 
assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo Município, suas autarquias 
e fundações e pelos segurados e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
I – beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode 
exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei;
II – cargo efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
específicas previstas na estrutura organizacional da administração direta do Município, suas autarquias 
e fundações, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas 
e títulos;
III – carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus 
segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por 
lei do Município;
IV – contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município 
e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do 
respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre 
a respectiva remuneração de contribuição;
V – equilíbrio atuarial: correspondência entre as exigibilidades decorrentes 
dos planos de benefícios e as reservas técnicas resultantes do plano de custeio;
VI – folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas 
as contribuições dos segurados;
VII – fundo previdenciário capitalizado: aquele que possui fases distintas de 
contribuição e de pagamento de benefícios, e possibilita acumulação progressiva e antecipada de toda 
a reserva necessária para assegurar o pagamento dos benefícios contratados;
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VIII – hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a 
elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano 
de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
IX – percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada 
atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante 
a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;
X – plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei 
aos seus segurados e beneficiários;
XI – plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às 
fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios, 
compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias;
XII – recursos garantidores: conjunto de bens e direitos integralizados ou 
por amortizar ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações 
previdenciárias;
XIII – reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do 
Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de segurados e 
beneficiários em gozo de benefícios, e a benefícios a conceder, no caso de segurados que já possam 
exercer direitos perante o Regime ou dos que vierem a implementar os requisitos para solicitar 
benefícios especificados nesta Lei;
XIV – reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais 
acrescidas do superávit ou déficit e tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, assim entendida a 
parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social destinada à cobertura dos benefícios 
previdenciários;
XV – reservas por amortizar: parcela da reserva técnica a integralizar 
através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo 
ser integralizada por contribuição suplementar temporária;
XVI – segurado: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos 
Poderes Executivo e Legislativo e de suas autarquias e fundações, e os aposentados.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º – Os recursos garantidores integralizados do Regime Próprio de 
Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos segurados.
§ 1º – O gozo individual pelo segurado, ou por seus beneficiários, do direito 
de que trata o caput deste artigo fica condicionado à satisfação dos requisitos necessários à percepção 
dos benefícios estabelecidos nesta Lei e em legislação supletiva.
§ 2º – O desligamento do segurado do Regime Próprio de Previdência Social 
não atribui direito de retirada das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 5º – É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social mediante:
I – a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de 
custeio;
II – a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar 
e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio do plano de benefício; ou
III – a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores.
Art. 6º – É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou 
consórcios com outros entes da Federação.
Parágrafo único – Os convênios celebrados antes da vigência da Lei Federal n° 
9.717/98 deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles 
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cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até 27 de novembro de 1998, sendo 
vedada a concessão de novos benefícios a partir dessa data.
Art. 7º – Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante 
prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos segurados e beneficiários.
§ 1º – Os percentuais de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários 
não serão inferiores aos da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União. 
§ 2º – O percentual de contribuição ordinária do Município não poderá ser 
inferior ao percentual da contribuição ordinária dos segurados e beneficiários, nem superior ao dobro 
desse percentual.
Art. 8º – Será assegurado pleno acesso aos segurados e beneficiários às 
informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA REESTRUTURAÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
Art. 9º – Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Toledo, de forma que, a partir da data de publicação desta Lei, a Secretaria 
de Recursos Humanos do Município de Toledo, por meio da Coordenação de Previdência –
TOLEDOPREV, a ela vinculada, passará a ser a unidade responsável pela operacionalização e 
administração do plano de benefícios previdenciários e do respectivo plano de custeio de que trata esta 
Lei, bem como pelos processos e procedimentos a eles vinculados.
§ 1º – Assinarão, em conjunto, pelo Regime Próprio de Previdência Social 
do Município, o Coordenador de Previdência e o Secretário Municipal de Recursos Humanos.
§ 2º – O Coordenador do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Toledo será ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo Prefeito, dentre servidores 
titulares de cargo efetivo que estejam há, pelo menos, cinco anos ininterruptos no serviço público 
municipal de Toledo e que possuam formação, em nível superior, nos cursos de Administração, 
Ciências Contábeis, Direito ou congênere.
§ 2º – A Coordenação do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Toledo será exercida por servidor ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo 
Prefeito, dentre servidores titulares de cargo efetivo ou inativo, indicado pelo Conselho de 
Administração do FAPES/TOLEDOPREV, que atenda os seguintes requisitos mínimos e outros 
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho: (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro 
de 2020)
I – tenha mais de cinco anos de serviço prestado ao Município de Toledo;
II – possua formação em nível superior, preferencialmente nos cursos de 
Administração, Ciências Contábeis ou Econômicas, Direito ou congênere a qualquer desses;
III – comprove ter sido aprovado em exame de certificação, conforme 
previsto no inciso II do artigo 8º-B da Lei nº 9.717/1998, a qual será emitida por meio de processo 
realizado por instituição certificadora reconhecida nos termos da Portaria nº 9.907/2020;
IV – comprove experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, nas áreas 
previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
V – não tenha sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das 
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 
64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar.
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§ 3º – O Coordenador do Regime Próprio de Previdência Social terá 
vencimentos correspondentes ao Símbolo CC-2 da Tabela “C” da Lei nº 1.821/1999.
§ 3º – A Coordenação do Regime Próprio de Previdência Social será 
exercida pelo Diretor-Executivo do TOLEDOPREV ou seu sucedâneo, com vencimentos 
correspondentes ao Símbolo CC-2-T da Tabela “C” da Lei nº 1.821/1999. (redação dada pela Lei nº 
2.325, de 3 de novembro de 2020)
§ 4º – O Município cederá à Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV 
os servidores indispensáveis à sua administração.
Art. 10 – A Secretaria de Recursos Humanos do Município de Toledo, por 
meio da Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV a ela vinculada, como Unidade Gestora do 
Regime Próprio de Previdência Social:
I – disponibilizará aos segurados e beneficiários, informações atualizadas 
sobre as receitas e despesas do respectivo Regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para 
garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial;
II – procederá ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os 
aposentados e pensionistas do respectivo Regime, com periodicidade não superior a cinco anos.
II – procederá ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os 
aposentados e pensionistas do respectivo Regime, com periodicidade não superior a um ano. (redação 
dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Parágrafo único – As ações da Coordenação de Previdência –
TOLEDOPREV de que trata o caput deste artigo, referente à administração do Regime Próprio de 
Previdência Social, estarão sujeitas ao acompanhamento e fiscalização do Conselho de Administração 
e do Conselho Fiscal.
Art. 11 – A Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV assumirá a 
administração do pagamento dos benefícios devidos pelo Município aos segurados e beneficiários, 
definidos nesta Lei.
Parágrafo único – A Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV 
realizará pelo menos uma audiência pública anual com os segurados, os representantes dos Poderes 
Executivo e Legislativo e a sociedade civil, para apresentação de prestação de contas do regime 
próprio de previdência. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
Parágrafo único - A Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV 
realizará, quadrimestralmente, audiência pública com os segurados, os representantes dos Poderes 
Executivo e Legislativo e a sociedade civil, para apresentação de prestação de contas do regime 
próprio de previdência. (redação dada pela Lei nº 2.575, de 11 de abril de 2023)
Art. 12 – É vedado à Unidade Gestora de que trata este capítulo assumir 
atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 – Fica reestruturado o Conselho de Administração – CA, órgão 
superior de deliberação colegiada do Regime Próprio de Previdência Social, composto pelos seguintes 
membros:
I – três representantes do Governo Municipal, com seus respectivos 
suplentes, designados pelo Chefe do Executivo;
II – três representantes dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de 
Previdência Social, sendo dois representantes dos segurados em atividade e um representante dos 
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segurados aposentados e beneficiários, eleitos, com os respectivos suplentes, entre seus pares, na 
forma do regulamento.
§ 1º – Os membros do CA, exceto o representante dos segurados 
aposentados e beneficiários, deverão estar há, pelo menos, cinco anos no serviço público municipal de 
Toledo e possuir, preferencialmente, formação em nível superior, nos cursos de Administração, 
Ciências Contábeis, Direito ou congênere.
§ 1º - Os membros do CA deverão: (redação dada pela Lei nº 2.357, de 30 de 
novembro de 2021)
I - comprovar, no mínimo, cinco anos de serviço público municipal de 
Toledo;
II - possuir, preferencialmente, formação em nível superior, nos cursos de 
Administração, Ciências Contábeis, Direito ou congênere;
III - comprovar terem sido aprovados em exame de certificação, conforme 
previsto no inciso II do artigo 8º-B da Lei nº 9.717/1998, a qual será emitida por meio de processo 
realizado por instituição certificadora reconhecida nos termos da Portaria nº 9.907/2020; e
IV - não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das 
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 
64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar.
§ 1º-A – Os membros do CA representantes dos segurados e beneficiários do 
Regime Próprio de Previdência Social, não poderão estar exercendo função gratificada ou em cargo 
comissionado junto à administração pública, exceto as gratificações outorgadas em vista de eleição 
direta para a escolha da direção das instituições educacionais. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.188, 
de 10 de março de 2015)
§ 2º – Os membros do CA serão nomeados pelo Prefeito do Município, com 
mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução uma vez.
§ 2º – Os membros do CA serão nomeados pelo Prefeito do Município, com 
mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução uma vez. (redação dada pela Lei nº 2.205, de 15 de 
julho de 2015)
§ 2º – Os membros do CA serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com 
mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução uma vez, procedendo-se à renovação alternada de 
seus membros a cada dois anos, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento Interno do 
colegiado. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
§ 3º – O CA será presidido por membro eleito em votação realizada entre 
seus integrantes, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto 
designado pelo Presidente, por período não superior a trinta dias consecutivos.
§ 4º – Os membros do CA não são destituíveis ad nutum, somente podendo 
ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade 
instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da 
ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas num mesmo ano. 
§ 5º – Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CA, participará, sem 
direito a voto, o Coordenador de Previdência do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 6º – O Regimento Interno do CA detalhará seu funcionamento, atribuições 
e responsabilidades.
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§ 6º – O Regimento Interno do CA detalhará seu funcionamento, atribuições, 
responsabilidades, processo eleitoral e critérios para a renovação alternada de seus membros. (redação 
dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
Art. 14 – Compete ao Conselho de Administração:
I – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis 
ao Regime Próprio de Previdência Social;
I – estabelecer diretrizes gerais e acompanhar a execução das políticas 
aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social; (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de 
novembro de 2020)
II – apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e 
regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência 
Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
III – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do 
patrimônio imobiliário do Regime Próprio de Previdência Social;
IV – decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que 
resultem compromisso econômico-financeiro para o Regime Próprio de Previdência Social, na forma 
da lei;
V – definir as competências e atribuições da Coordenação de Previdência –
TOLEDOPREV;
VI – acompanhar e avaliar a gestão previdenciária;
VII – apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e 
custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de 
Previdência Social;
IX – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, 
a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social;
X – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime 
Próprio de Previdência Social;
XI – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de 
Contas;
XII – elaborar e aprovar seu regimento interno, do regime próprio de 
previdência, do Conselho Fiscal e suas alterações;
XIII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao 
Regime Próprio de Previdência Social;
XIV – aprovar a política de investimentos anual dos recursos do Regime 
Próprio de Previdência Social do Município; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de 
novembro de 2020)
XV – aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVI – emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos 
na gestão dos ativos e passivos previdenciários; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de 
novembro de 2020)
XVII – acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e 
supervisão e acompanhar as providências adotadas; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de 
novembro de 2020)
XVIII – indicar ao Chefe do Executivo, pessoa dentre os servidores titulares 
de cargo efetivo ou inativo para exercer o cargo de Diretor-Executivo do TOLEDOPREV, e propor a
sua exoneração; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XIX - deliberar acerca da reversão dos recursos que integram a reserva 
administrativa da taxa de administração para o pagamento de benefícios. (dispositivo acrescido pela 
Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
§ 1º – As decisões do CA serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria absoluta de seus membros.
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§ 2º – Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação 
necessária ao adequado cumprimento das competências do CA, fornecendo, sempre que necessário, os 
estudos técnicos correspondentes.
§ 3º – Os membros do Conselho de Administração não receberão 
remuneração pelo desempenho de tal função, sendo suas atividades consideradas relevantes ao serviço 
público.
Art. 15 – Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CA pode 
solicitar, a qualquer tempo, a custo da Secretaria de Recursos Humanos a elaboração de estudos e 
diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre 
que inerentes a assuntos de sua competência.
Art. 16 – Incumbirá à Secretaria de Recursos Humanos proporcionar ao CA 
os meios necessários ao exercício de suas competências.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17 – Fica criado, para examinar a conformidade dos atos dos gestores 
do Regime Próprio de Previdência em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e 
estatutários, subsidiando o Conselho de Administração, um Conselho Fiscal composto por:
I – dois representantes do Governo Municipal indicados, com seus 
respectivos suplentes, pelo Prefeito Municipal; e
II – dois representantes dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de 
Previdência Social, sendo um representante dos segurados em atividade e um representante dos 
segurados aposentados e beneficiários, eleitos, com os respectivos suplentes, entre seus pares, na 
forma do regulamento. 
§ 1º – Os membros do Conselho Fiscal deverão estar há, pelo menos, cinco 
anos no serviço público municipal de Toledo e possuir, preferencialmente, formação em nível 
superior, nos cursos de Administração, Ciências Contábeis, Direito ou congênere.
§ 1º – Os membros do Conselho Fiscal deverão estar há, pelo menos, cinco 
anos no serviço público municipal de Toledo e possuir formação em nível superior, preferencialmente 
nos cursos de Administração, Ciências Contábeis ou Econômicas, Direito ou congênere a qualquer 
desses. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal deverão: (redação dada pela Lei nº 
2.357, de 30 de novembro de 2021)
I - comprovar, no mínimo, cinco anos de serviço público municipal de 
Toledo;
II - possuir formação em nível superior, preferencialmente nos cursos de 
Administração, Ciências Contábeis ou Econômicas, Direito ou congênere a qualquer desses;
III - comprovar terem sido aprovados em exame de certificação, conforme 
previsto no inciso II do artigo 8º-B da Lei nº 9.717/1998, a qual será emitida por meio de processo 
realizado por instituição certificadora reconhecida nos termos da Portaria nº 9.907/2020; e
IV - não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das 
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 
64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar.
§ 2º – Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, com mandato de dois anos, admitida a recondução uma vez, não sendo destituíveis ad 
nutum, exceto nos casos previstos no § 4º do art. 13.
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§ 2º – Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, com mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução uma vez, não sendo destituíveis ad 
nutum, exceto nos casos previstos no § 4º do art. 13. (redação dada pela Lei nº 2.205, de 15 de julho de 
2015)
§ 2º – Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução uma vez, não sendo destituíveis 
ad nutum, exceto nos casos previstos no § 4º do art. 13, procedendo-se à renovação alternada de seus 
membros a cada dois anos, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento Interno do 
colegiado. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
§ 3º – O Regimento Interno do Conselho Fiscal detalhará seu 
funcionamento, atribuições e responsabilidades.
§ 3º – O Regimento Interno do Conselho Fiscal detalhará seu 
funcionamento, atribuições, responsabilidades, processo eleitoral e critérios para a renovação alternada 
de seus membros. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
§ 4º – Os membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelo 
desempenho de tal função, sendo suas atividades consideradas relevantes ao serviço público.
Art. 18 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas apuradas nos 
balancetes;
II – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS;
III – lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames 
procedidos;
III – registrar em atas e pareceres os resultados dos exames procedidos; 
(redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
IV – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos 
seus deveres legais;
V – relatar ao CA, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as 
medidas que julgar necessárias;
VI – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu 
parecer as informações complementares que julgar necessárias;
VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime 
Próprio de Previdência Social;
VIII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de 
Contas;
IX – acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos 
benefícios previstos em lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de 
concentração de recursos;
X – atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo CA e 
pela Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV;
XI – submeter ao CA proposta de alteração no seu regimento;
XII – acompanhar a realização do cálculo atuarial anualmente; (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XIII – solicitar ao atuário informações complementares acerca do cálculo 
atuarial quando entender que há necessidade; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de 
novembro de 2020)
XIV – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XV – zelar pela gestão econômico-financeira; (dispositivo acrescido pela Lei 
nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
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XVI – acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao 
repasse das contribuições e aportes previstos; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de 
novembro de 2020)
XVII – examinar a conformidade dos atos dos gestores do Regime Próprio 
de Previdência em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários; (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVIII – subsidiar o Conselho de Administração. (dispositivo acrescido pela 
Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
TÍTULO III
DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS
Art. 19 – São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência 
Social todos aqueles especificados no inciso XVI do art. 3º desta Lei.
§ 1º – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego 
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º – O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou 
venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula￾se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 20 – São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na 
qualidade de dependentes dos segurados, exclusivamente:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não 
emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido;
II – os pais; e
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um 
anos ou inválido.
§ 1º – A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um 
dos incisos do caput deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º – Equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado, o 
enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma 
estabelecida no art. 22 desta Lei.
§ 3º – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser 
casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor.
§ 4º – Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos 
em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar. 
§ 5º – A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso 
I do caput deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a 
atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DOS SEUS DEPENDENTES
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Art. 21 – A filiação do segurado ao Regime Próprio de Previdência Social é 
automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas 
autarquias e fundações, e a filiação dos seus dependentes será feita mediante inscrição.
Art. 22 – Incumbe ao segurado, no momento em que ocorrer o fato que 
justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de 
documentos que comprovam a qualidade legal requerida, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º – Qualquer fato superveniente à filiação do segurado, que implique 
exclusão ou inclusão de dependente, deverá ser comunicado de imediato à Coordenação de 
Previdência – TOLEDOPREV, mediante requerimento escrito, acompanhado dos documentos 
exigíveis em cada caso. 
§ 2º – O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheiro ou 
companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato 
que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.
§ 3º – No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de 
benefício, a invalidez será comprovada mediante laudo médico-pericial a cargo da Junta Médica 
Oficial do Município.
§ 4º – Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas 
inscrições tornadas automaticamente ineficazes.
Art. 23 – Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a 
inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de 
parcelas futuras.
Art. 24 – Os pais ou irmãos deverão, para fins de percepção de benefícios, 
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante a 
Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV.
CAPÍTULO III
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE
Art. 25 – Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo que tiver 
cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município, em
qualquer de seus Poderes, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único – A perda da condição de segurado por exoneração, 
demissão ou cassação de aposentadoria implica o automático cancelamento da inscrição de seus 
dependentes. 
Art. 26 – A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime 
Próprio de Previdência Social, ocorre:
I – para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a 
prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em 
julgado;
d) pelo óbito; ou
e) por sentença transitada em julgado.
II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com 
o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
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III – para o cônjuge, companheiro ou companheira, por outro casamento ou 
pelo estabelecimento de outra união estável;
IV – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e 
um anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
V – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Parágrafo único – A inscrição de dependente em classe preeminente a de 
outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei.
Art. 27 – Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na 
qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I – afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo 
sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos para afastamento ou 
licenciamento previstos em lei;
II – cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e de municípios;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo.
§ 1º – O servidor, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, poderá 
promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao 
órgão ou entidade de vinculação, para cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 58 desta 
Lei.
§ 2º – Incumbe ao cessionário, na hipótese dos incisos II e III do caput deste 
artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo 
cedente e o repasse desses valores ao Regime Próprio de Previdência Social de origem do servidor 
cedido.
§ 3º – No termo ou ato de cessão do servidor será prevista a responsabilidade 
do cessionário pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias devidas pelo 
servidor cedido ao Regime Próprio de Previdência Social de origem, conforme valores informados 
mensalmente pelo cedente.
§ 4º – O cálculo das contribuições previdenciárias, nas hipóteses previstas 
nos incisos do caput deste artigo será feito de acordo com a remuneração de contribuição 
correspondente ao cargo de que o servidor é titular.
§ 5º – Não serão devidas contribuições ao Regime Próprio de Previdência 
Social em que o servidor cedido esteja em exercício, nem ao Regime Geral de Previdência Social, 
sobre as parcelas remuneratórias complementares não correspondentes à remuneração do cargo efetivo 
pagas pelo ente cessionário.
§ 6º – No caso de atraso no recolhimento das contribuições previstas nos 
parágrafos 1º e 2º deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 95 desta Lei. 
§ 7º – O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo 
efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social, pelo 
cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social, pelo mandato eletivo.
Art. 28 – O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito 
Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
CAPÍTULO IV
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DOS BENEFÍCIOS
Art. 29 – O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à 
concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março 
de 2020)
f) salário-família; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 
2020)
g) salário-maternidade; e (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de 
março de 2020)
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março 
de 2020)
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 30 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, 
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para 
o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que 
declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, sendo:
Art. 30 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, depois 
de vinte e quatro meses de afastamento por incapacidade temporária, for considerado incapacitado 
permanente para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de seu cargo ou de 
readaptação em outro cargo, respeitada a habilitação exigida, sendo: (redação dada pela Lei nº 2.313,
de 31 de março de 2020)
I – com proventos integrais, calculados conforme o art. 41 e seus parágrafos, 
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável; e
II – com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais 
casos, calculados conforme o art. 41 e seus parágrafos.
§ 1º – Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, 
que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou 
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o 
trabalho.
§ 2º – Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, 
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido 
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço;
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c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes 
de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no 
exercício do cargo; e
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de 
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao ente público empregador 
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada ou 
determinada pelo Município; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção inclusive veículo de propriedade do segurado. 
§ 3º – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se 
refere o inciso I do caput deste artigo, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, 
neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de 
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget 
(osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids, contaminação por 
radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave.
§ 4º – A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do laudo 
médico-pericial inicial, a cargo da Junta Médica Oficial do Município, que concluir pela existência de 
incapacidade total e definitiva para o trabalho. 
§ 5º – Será aposentado o servidor que, depois de vinte e quatro meses de 
auxílio-doença, for considerado inválido para o serviço público.
§ 5º – O servidor aposentado nos termos deste artigo ficará sujeito à 
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a 
concessão da aposentadoria. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
§ 6º – A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao 
Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo 
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 7º – Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por 
invalidez, o benefício cessará de imediato para o segurado que tiver direito a retornar à atividade que 
desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade 
laboral fornecido pela Junta Médica Oficial do Município.
§ 8º – O segurado que retornar à atividade poderá, a qualquer tempo, 
requerer novo benefício, tendo este processamento normal.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 31 – O segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos 
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 41 e seus 
parágrafos.
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Art. 31 – O segurado será automaticamente aposentado aos 75 (setenta e 
cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do
artigo 41 e seus parágrafos. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
Parágrafo único – A vigência da aposentadoria de que trata o caput deste 
artigo dar-se-á a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite de permanência 
no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 32 – A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição será 
devida ao segurado, com proventos calculados na forma do art. 41 e seus parágrafos, desde que 
cumpridos os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria; e
III – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se 
homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher.
§ 1º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 
5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III do caput deste artigo, para o professor que 
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e 
no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 70 desta Lei.
§ 2º – O segurado que opte por permanecer em atividade, tendo completado 
as exigências para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição de que trata este artigo, 
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até 
completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 33 – A aposentadoria voluntária por idade será devida ao segurado, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 41 e seus parágrafos, 
desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria; e
III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
(Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
Art. 34 – O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado 
para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º – O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente ao valor da 
última remuneração do segurado no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição 
ordinária, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título.
§ 2º – Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime 
Próprio de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do 
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benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença 
ou lesão.
§ 3º – Quando o segurado que exercer mais de uma atividade, decorrentes de 
cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, se incapacitar definitivamente para uma delas, 
deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em 
aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
§ 4º – Na situação prevista no parágrafo anterior, o segurado somente poderá 
transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da perícia-médica.
§ 5º – Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da 
atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, em qualquer de seus Poderes, suas autarquias 
e fundações, o pagamento da remuneração integral ao segurado, sobre ela incidindo o percentual de 
contribuição ordinária.
§ 6º – Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o 
segurado será encaminhado à perícia médica da Junta Médica Oficial do Município.
§ 7º – O segurado também estará sujeito a exame pela junta médica referida 
no parágrafo anterior se, no período de cento e oitenta dias, apresentar atestados médicos cuja 
somatória seja superior a quinze dias.
§ 8º – Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 
sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o Município, em qualquer de seus Poderes, 
suas autarquias e fundações, ficam desobrigados do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de 
afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 9º – Se o segurado afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de 
doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias 
desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
§ 10 – Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo 
anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o segurado.
§ 11 – A Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV deverá processar de 
ofício o auxílio-doença, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, sem que este tenha 
requerido o benefício.
§ 12 – O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, 
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame 
médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município, e a processo de reabilitação 
profissional por ele prescrito, que será custeado pelo Município, exceto o cirúrgico e a transfusão de 
sangue, que são facultativos.
§ 13 – O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o 
trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
§ 14 – O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação 
para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício 
de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de 
nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.
§ 15 – O auxílio-doença será pago pela Administração Pública Municipal, 
efetivando-se a compensação financeira quando do recolhimento das contribuições previdenciárias à 
Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV.
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Seção VI
Do Salário-Família
(Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
Art. 35 – O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que 
tenham remuneração, subsídio ou provento inferior ou igual a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais 
e quarenta e quatro centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores 
de quatorze anos ou inválidos.
§ 1º – O limite de remuneração ou subsídio dos segurados para concessão de 
salário-família será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de 
salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º – Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos têm direito ao salário￾família.
§ 3º – O pagamento do salário-família será devido a partir da data da 
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando 
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de 
comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade, 
nas datas definidas pela Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV.
§ 4º – Não é devido salário-família no período entre a suspensão do 
benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se 
provada a freqüência escolar regular no período.
§ 5º – A invalidez do filho ou equiparado, maior de quatorze anos de idade, 
deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município.
§ 6º – Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso 
de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago 
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial 
específica.
§ 7º – O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II – quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se 
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a 
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
§ 8º – Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado 
deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar à Coordenação de 
Previdência – TOLEDOPREV qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao 
benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas 
conseqüentes.
§ 9º – A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do 
salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu 
recebimento, autoriza a Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV a descontar dos pagamentos 
de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do segurado ou da 
renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções 
penais cabíveis.
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§ 10 – O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, menor de 
quatorze anos, ou inválido de qualquer idade, equivale a:
I – R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com 
remuneração, subsídio ou provento mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e 
setenta e oito centavos);
II – R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos) para o segurado com 
remuneração, subsídio ou provento mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e 
oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
§ 11 – As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, 
aos vencimentos ou ao benefício.
§ 12 – O valor da cota será corrigido, nas mesmas datas e pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 13 – As cotas do salário-família serão pagas pela Administração Pública 
Municipal, juntamente com a remuneração mensal do segurado, efetivando-se a compensação financeira 
quando do recolhimento das contribuições previdenciárias à Coordenação de Previdência –
TOLEDOPREV.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
(Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
Art. 36 – O salário-maternidade é devido à segurada durante cento e vinte 
dias, com início até vinte e oito dias antes do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste 
artigo.
§ 1º – O salário-maternidade consistirá em renda correspondente ao valor da 
última remuneração da segurada no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição 
ordinária.
§ 2º – Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o 
evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de 
natimorto.
§ 3º – Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao 
parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta 
Médica Oficial do Município.
§ 4º – O salário-maternidade será devido em caso de aborto não criminoso, 
comprovado mediante atestado médico, por um período de duas semanas.
§ 5º – Será devido, juntamente com a última parcela do salário-maternidade 
paga em cada exercício, o abono anual correspondente ao benefício, proporcional ao seu período de 
duração.
§ 6º – Será concedido salário-maternidade à segurada que adotar ou obtiver 
guarda, para fins de adoção de criança com idade:
I – até um ano completo, por cento e vinte dias;
II – a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
III – a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
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§ 6º – Será, também, concedido o salário-maternidade referido no caput 
deste artigo à segurada que adotar ou obtiver guarda, para fins de adoção, de criança ou adolescente. 
(redação dada pela Lei nº 2.136, de 10 de julho de 2013)
§ 7º – O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a 
mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. 
§ 8º – Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma 
criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
§ 8º – Não haverá alteração do período de percepção do salário-maternidade 
de que trata o caput deste artigo na hipótese de parto múltiplo ou de adoção de mais de uma criança 
ou adolescente. (redação dada pela Lei nº 2.136, de 10 de julho de 2013)
§ 9º – O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não 
contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 10 – Para fins de concessão do salário-maternidade nos casos de adoção ou 
guarda, é indispensável que o nome da segurada adotante ou guardiã conste na nova certidão de 
nascimento da criança ou o termo de guarda, sendo que, neste último, deverá constar que se trata de 
guarda para fins de adoção.
§ 11 – Compete ao serviço médico do Município ou a profissional por ele 
credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade.
§ 12 – Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será 
fornecido por perícia médica a cargo da Junta Médica Oficial do Município.
§ 13 – No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a segurada 
fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego.
§ 14 – Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o 
salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 15 – O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por 
incapacidade.
§ 16 – Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de 
pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser 
suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia 
seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
§ 17 – A beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao 
recebimento de salário-maternidade, na forma do disposto nesta Seção. 
§ 18 – O salário-maternidade será pago pela Administração Pública Municipal, 
efetivando-se a compensação financeira quando do recolhimento das contribuições previdenciárias à 
Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 37 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do 
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de 
morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida, em 
valor correspondente à:
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I – totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado na data 
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II – totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo na data anterior 
à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento 
ocorrer quando o segurado ainda estiver em atividade. 
§ 1º – Na hipótese de que trata o inciso II, aplica-se a vedação de inclusão no 
benefício de pensão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função 
de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.
§ 2º – Compreende-se na vedação do parágrafo anterior a previsão de 
incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de 
concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.
§ 3º – O direito à pensão configura-se na data de falecimento do segurado, 
sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data.
§ 4º – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de 
habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique 
exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 5º – O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua 
habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito o companheiro ou a 
companheira.
§ 6º – Desde que recebam pensão de alimentos, concorrerão em igualdade de 
condições com os dependentes referidos nesta Lei:
I – o cônjuge separado judicialmente ou de fato;
II – o ex-companheiro ou ex-companheira.
§ 6º – A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será 
concedida da seguinte forma: (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
I – a metade, a uma das seguintes pessoas: à esposa, ao marido, à 
companheira, ao companheiro;
II – a outra metade, repartidamente, aos filhos ou demais pessoas com direito 
à pensão.
§ 6º-A – A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada 
entre todos em partes iguais. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
§ 7º – Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele 
cujo direito à pensão cessar. 
§ 8º – A parte individual da pensão extingue-se:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e 
um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso superior; e
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
IV – para o cônjuge ou companheiro: (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.313, de 31 de março de 2020)
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a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo 
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” 
e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 
18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em 
menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade 
do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) 
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de 
idade;
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 8º-A – Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou 
os prazos previstos na alínea “c”, ambos do inciso IV do parágrafo anterior, se o óbito do segurado 
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, 
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 
(dois) anos de casamento ou de união estável. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.313, de 31 de março 
de 2020)
§ 9º – Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último 
pensionista.
§ 10 – Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será 
concedida pensão provisória aos seus dependentes.
§ 11 – Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de 
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da 
declaração judicial de que trata o parágrafo anterior.
§ 12 – Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão 
cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, 
exceto em caso de má-fé.
§ 13 – Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime 
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 14 – O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 
(vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do 
Município, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
(Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
Art. 38 – O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão 
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio 
nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha 
sido inferior ou igual a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), e 
corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de 
contribuição ordinária.
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§ 1º – O limite de remuneração dos segurados para concessão de auxílio￾reclusão será corrigido, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados ao benefício de auxílio￾reclusão devido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º – O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do 
efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente, acompanhada de 
declaração do não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em 
razão da prisão.
§ 3º – Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por 
morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção 
do segurado, a preexistência da dependência econômica e financeira.
§ 4º – O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado 
preso deixar de perceber pelos cofres públicos.
§ 5º – O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer 
preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a 
perda do cargo público.
§ 6º – O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o 
segurado continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. 
§ 7º – No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo 
restabelecido se houver recaptura do segurado, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja 
ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 8º – Falecendo o segurado preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que 
estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. 
§ 9º – É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Seção X
Do Abono Anual
Art. 39 – Será devido abono anual ao segurado, ou ao beneficiário, quando 
for o caso, que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, auxílio￾reclusão ou salário-maternidade, observado o disposto no § 5º do art. 36 desta Lei.
Art. 39 – Será devido abono anual ao segurado, ou ao beneficiário, quando 
for o caso, que, durante o ano, recebeu aposentadoria ou pensão por morte. (redação dada pela Lei nº 
2.313, de 31 de março de 2020)
Parágrafo único – O abono anual será em valor proporcional ao período em 
que o segurado ou beneficiário recebeu os benefícios referidos no caput deste artigo, sendo calculado 
da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor do benefício do mês 
de dezembro de cada ano, ou do mês da alta ou cessação do benefício.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 40 – Os benefícios terão as seguintes bases de cálculo:
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I – para a aposentadoria será considerada a remuneração de contribuição, 
conforme disposto no art. 87 e seu parágrafo único;
II – para o auxílio-doença, o salário-família, o salário-maternidade e o 
auxílio-reclusão, será considerada a remuneração do servidor no cargo efetivo; e (dispositivo 
revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
III – para a pensão por morte, será considerado o valor da totalidade dos 
proventos percebidos pelo segurado na data anterior à do óbito ou o valor da remuneração percebida 
pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade.
Parágrafo único – Sujeitam-se ao que dispõe o inciso I deste artigo as 
parcelas de caráter temporário já incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas que 
comporão os proventos de aposentadoria. 
Art. 41 – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a 
média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do 
segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por 
cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da 
contribuição, se posterior àquela competência, observado o disposto no parágrafo único do art. 87 
desta Lei. 
§ 1º – As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice 
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerada no cálculo dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º – Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido 
contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do segurado 
no cargo efetivo. 
§ 3º – Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da 
aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos 
meses em que o segurado esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. 
§ 4º – As maiores remunerações de que trata o caput deste artigo serão 
definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites 
estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 5º – Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do 
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo 
de que trata este artigo.
§ 6º – Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador será 35 anos para os 
homens e 30 anos para as mulheres, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do art. 32 desta Lei.
§ 7º – A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor 
dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação dos limites 
estabelecidos no art. 64 desta Lei.
Seção II
Da Atualização
Art. 42 – Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, para 
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos 
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benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a variação integral do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 42 – Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados 
periodicamente para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os seguintes 
critérios: (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
I – os proventos de aposentadoria com paridade serão reajustados no mesmo 
percentual e na mesma data em que se reajustarem os vencimentos dos servidores municipais;
II – os demais proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados no 
mesmo percentual e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social.
TÍTULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PARA OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM GOZO DE 
BENEFÍCIO EM 31/12/2003
Art. 43 – Os servidores inativos e pensionistas do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, em gozo de benefício em 31 de dezembro de 2003, data de vigência da 
Emenda Constitucional nº 41, participarão do custeio do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município, com percentual de contribuição igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares 
de cargos efetivos.
§ 1º – A contribuição previdenciária a que se refere o caput deste artigo 
incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º – Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for portador 
de doença incapacitante, a contribuição previdenciária a que se refere o caput deste artigo incidirá 
sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
§ 3º – Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes de que 
trata o caput deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e 
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em 
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS 
BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE ATÉ 31/12/2003
Art. 44 – Os proventos de aposentadoria e as pensões de que trata este 
Capítulo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos segurados em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou 
que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 45 – O segurado de que trata este Capítulo que opte por permanecer em 
atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará 
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jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar 
as exigências para a aposentadoria compulsória.
Seção I
Das Disposições para quem Cumpriu os Requisitos para a Concessão dos Benefícios de Aposentadoria 
e Pensão por Morte, de que trata esta Seção, até 16/12/1998
Art. 46 – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de:
I – aposentadoria aos segurados referidos no inciso XVI do art. 3º, que até 16 
de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, cumpriram todos os 
requisitos para a obtenção desse benefício, com base nos requisitos da legislação vigente à época da 
elegibilidade;
II – pensão aos dependentes do segurado falecido até 16 de dezembro de 
1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, com base nos requisitos da legislação vigente 
à época.
Parágrafo único – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos 
segurados referidos no inciso I deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço 
já exercido até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, bem como 
as pensões de que trata o inciso II deste artigo, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à 
época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios.
Seção II
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público como Titular de Cargo Efetivo até 
16/12/1998 e Cumpriu os Requisitos para a Concessão dos Benefícios de Aposentadoria, de que trata
esta Seção, até 31/12/2003
Art. 47 – É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária com 
proventos integrais aos segurados referidos no inciso XVI do art. 3º, que ingressaram regularmente em 
cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, 
data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, e que até 31 de dezembro de 2003, data de vigência 
da Emenda Constitucional nº 41, tenham cumulativamente:
I – 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) 
anos de idade, se mulher;
II – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) 
do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, faltaria 
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º – Os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da 
remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. 
§ 2º – O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em 
seus incisos I e II, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando 
atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por 
cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, 
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; e
II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70 % 
(setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput deste artigo 
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acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso 
anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 3º – O professor, servidor do Município, que até 16 de dezembro de 1998, 
data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de 
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de 
serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), 
se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo 
de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no art. 60.
Seção III
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público como Titular de Cargo Efetivo até 
31/12/2003 e Cumpriu os Requisitos para a Concessão dos Benefícios de Aposentadoria e Pensão Por 
Morte, de que trata esta Seção, até 31/12/2003
Art. 48 – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de:
I – aposentadoria voluntária aos segurados referidos no inciso XVI do art. 3º, 
que ingressaram regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e 
fundacional até 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, e que até 
31/12/2003 cumpriram o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 
(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria:
a) por tempo de contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e 
cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, 
se mulher, com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração de contribuição 
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
b) por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 
(sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
II – pensão aos dependentes do segurado falecido até 31 de dezembro de 
2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, com base nos requisitos da legislação vigente 
à época.
§ 1º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 
5 (cinco) anos, em relação ao disposto na alínea a do inciso I deste artigo, para o professor que 
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e 
no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 70.
§ 2º – Os proventos de pensão referidos no inciso II deste artigo 
corresponderão à totalidade dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria 
direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO 
DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE ATÉ 31/12/2003
Seção I
Das Disposições Para Quem Ingressou no Serviço Público Como Titular de Cargo Efetivo até 
16/12/1998 e Não Cumpriu os Requisitos de Elegibilidade de que Tratam os Arts. 46, 47 e 48
Art. 49 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas no art. 32, ou pelas regras do art. 50 ou pelas regras do art. 51, é assegurado, a partir de 
31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria 
voluntária com proventos calculados na forma do art. 41 e seus parágrafos, àquele que ingressou 
regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional até 16 de 
dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, e que não cumpriu os requisitos 
de elegibilidade de que tratam os arts. 46, 47 e 48 quando o servidor, cumulativamente:
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I – tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e 
oito) anos de idade, se mulher;
II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria; e
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) 
do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, faltaria 
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º – O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano 
antecipado em relação aos limites de idade de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e 
cinco) anos para as mulheres, e, no caso de servidor professor, 55 (cinqüenta e cinco) anos para os 
homens e 50 (cinqüenta) anos para as mulheres, na seguinte proporção:
I – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para aquele que completar 
as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – 5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º – O professor, servidor do Município, que até 16 de dezembro de 1998, 
data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de 
magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço 
exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se 
homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de 
efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no art. 70.
§ 3º – O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária ali estabelecidas, e que opte por permanecer em atividade, 
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória.
§ 4º – Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo é assegurado 
o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na forma do 
art. 42.
Seção II
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público até 16/12/1998 e não Cumpriu os Requisitos 
de Elegibilidade de que tratam os Arts. 46, 47 e 48
Art. 50 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas no art. 32, pelas regras do art. 49 ou pelas regras do art. 51, é assegurado, a partir de 31 
de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria 
voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no 
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, àquele que ingressou no serviço público até 16 de 
dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, e que não cumpriu os requisitos 
de elegibilidade de que tratam os arts. 46, 47 e 48, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes 
condições:
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se mulher;
II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 
(quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução de 1 (um) ano de idade, 
relativamente aos limites de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para as 
mulheres, para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
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Parágrafo único – Os proventos de aposentadoria e as pensões dos 
dependentes de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e 
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Seção III
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público Até 31/12/2003 e não Cumpriu os 
Requisitos de Elegibilidade de que tratam os Arts. 46, 47 e 48
Art. 51 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas no art. 32, pelas regras do art. 49 ou pelas regras do art. 50, é assegurado, a partir de 31 
de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria 
voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no 
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, àquele que ingressou no serviço público até 31 de 
dezembro de 2003 e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os arts. 46, 47 e 48, 
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de 
idade, se mulher;
II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se mulher;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria.
§ 1º – Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 
(cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do caput, respectivamente, para o professor que 
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e 
no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 70 desta Lei.
§ 2º – Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo 
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE OS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 52 – O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos 
benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição ao Regime Geral de 
Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social municipal, estadual, do Distrito 
Federal e da União, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico.
Art. 53 – O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação 
pertinente, observadas as seguintes normas:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais 
ou fictícias; e
II – é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o 
de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
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Parágrafo único – O tempo de serviço cumprido até 16 de dezembro de 
1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, será contado como tempo de contribuição.
Art. 54 – A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do 
tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pela Coordenação de Previdência –
TOLEDOPREV após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais 
parcelamentos de débito.
Parágrafo único – O setor competente da Coordenação de Previdência –
TOLEDOPREV deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, 
à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira 
Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos 
em direito.
Art. 55 – O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode 
ser provado com certidão fornecida:
I – pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito 
Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o 
respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal 
de Contas, quando for o caso; ou
II – pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, 
relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único – O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito 
Federal, municipal ou do INSS deverá realizar o levantamento do tempo de contribuição para o 
respectivo regime de previdência, à vista dos assentamentos funcionais.
Art. 56 – A certidão de tempo de contribuição referida nos arts. 54 e 55 
deverá ser emitida, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
I – órgão expedidor;
II – nome do segurado e seu número de matrícula;
III – período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV – fonte de informação;
V – discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, 
indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI – soma do tempo líquido;
VII – declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o 
tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;
VIII – assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do 
órgão expedidor; e
IX – indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do 
Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência 
Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, 
com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de 
Previdência Social.
Parágrafo único – A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida 
em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda 
via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 57 – A comprovação das remunerações de contribuição a serem 
utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria de que tratam o art. 41 e seus parágrafos, será 
efetuada mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência 
aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo 
passíveis de confirmação as informações fornecidas.
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Art. 58 – Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, 
desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do 
desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de 
interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único – O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo sem 
recebimento de remuneração de que trata o inciso I do art. 27, somente contará o respectivo tempo de 
afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das 
contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação.
Art. 59 – A prova de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o 
caso, será feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem 
contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de início e 
término das referidas atividades.
§ 1º – A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a 
apresentação:
I – do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e 
estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, 
na forma de lei específica; e
II – dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e 
Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino 
em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e caracterização do 
efetivo exercício da função de magistério.
§ 2º – É vedada a conversão de quaisquer bônus referentes a tempo de 
serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Art. 60 – Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito 
de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo na ocorrência de 
motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 61 – A aposentadoria vigorará a partir da publicação do respectivo ato, 
observado o disposto no parágrafo único do art. 31, e a pensão vigorará conforme disposto no art. 37, 
ambos desta Lei.
Parágrafo único – Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato 
publicado e encaminhado à homologação do Tribunal de Contas.
Art. 62 – É vedada a inclusão no cálculo dos proventos de aposentadoria e 
pensão, de parcela não incorporada à remuneração de contribuição.
Art. 63 – O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente 
inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se 
anualmente a exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município.
Art. 64 – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, e não poderão 
ser inferiores ao valor do salário-mínimo, salvo em caso de divisão entre aqueles que fizerem jus aos 
benefícios de que trata este artigo.
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Art. 65 – Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das 
aposentadorias voluntárias, regra geral ou de transição, o tempo de efetivo exercício no cargo em que 
se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício 
na data imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art. 66 – A soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada 
ou reforma não poderá exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, 
bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao 
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na 
forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 67 – Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias 
decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento 
conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes 
benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
I – aposentadoria com auxílio-doença;
I – aposentadoria com remuneração percebida em caso de afastamento por 
incapacidade temporária para o trabalho; (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
II – mais de uma aposentadoria;
III – salário-maternidade com auxílio-doença; (dispositivo revogado pela Lei 
nº 2.313, de 31 de março de 2020)
IV – mais de uma pensão deixada por cônjuge;
V – mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou 
companheira. 
Parágrafo único – No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente 
optar pela pensão mais vantajosa.
Art. 68 – O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento 
de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos 
eletivos, os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e em atividades da 
iniciativa privada.
Parágrafo único – As hipóteses de recebimento conjunto de aposentadoria 
estabelecida no caput deste artigo não se aplicam aos casos de aposentadoria por invalidez.
Art. 69 – A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, 
segundo a legislação em vigor à época, antes da perda da qualidade.
Parágrafo único – Igualmente terão direito à pensão por morte os dependentes 
do segurado que falecer após a perda dessa qualidade de segurado, verificada a situação de elegibilidade 
descrita no caput deste artigo.
Art. 70 – Para fins das reduções dos requisitos de idade e tempo de 
contribuição dos professores, considera-se função de magistério a atividade docente exercida 
exclusivamente em sala de aula.
Art. 71 – O Regime Próprio de Previdência Social observará no que couber, 
aos requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO III
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DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 72 – Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social 
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 73 – A Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV poderá 
descontar da renda mensal do segurado aposentado e do beneficiário:
I – contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social;
II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta 
Lei;
III – imposto de renda na fonte;
IV – pensão de alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados 
legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.
Parágrafo único – O desconto a que se refere o inciso V do caput deste 
artigo dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios da Coordenação de 
Previdência – TOLEDOPREV.
Art. 74 – A restituição de importância recebida indevidamente por segurado 
ou beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou 
má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, na forma do parágrafo único do art. 95, 
independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos previstos em lei.
§ 1º – Caso o débito seja originário de erro da Coordenação de Previdência –
TOLEDOPREV, o segurado ou beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá 
devolver o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a 
no máximo trinta por cento do valor do benefício concedido, e ser descontado em número de meses 
necessários à liquidação do débito.
§ 2º – No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que 
vinha sendo pago, em razão de erro da Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV, o valor 
resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização.
§ 3º – Será fornecido ao segurado ou beneficiário demonstrativo minucioso 
das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, 
o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 75 – O benefício será pago diretamente ao segurado ou beneficiário, 
salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a 
procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado 
pelos setores de benefícios da Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV.
Parágrafo único – O procurador do segurado ou beneficiário, outorgado por 
instrumento público, deverá firmar, perante a Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV, termo 
de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar 
eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções 
criminais cabíveis.
Art. 76 – A Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV apenas poderá 
negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do 
mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
Art. 77 – Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma 
procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, 
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sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, 
em outros casos, a critério da Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV.
Art. 78 – O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz 
será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, 
conforme o caso.
Parágrafo único – Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, 
tratados no caput deste artigo por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento será efetuado a 
herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 79 – O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos 
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei 
civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 80 – Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta 
corrente ou qualquer outra forma de pagamento definida pela Coordenação de Previdência –
TOLEDOPREV.
Art. 81 – Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios 
serão realizados pela Junta Médica Oficial do Município.
Art. 82 – Fica a Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV obrigada a 
emitir e a enviar aos segurados aposentados e aos beneficiários, aviso de concessão de benefício, além 
da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art. 83 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com 
atraso por responsabilidade da Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV será atualizado, na 
forma do art. 42, no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do 
efetivo pagamento.
Art. 84 – A Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV manterá 
programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime Próprio de 
Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.
§ 1º – Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de 
benefício, a Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV notificará o segurado ou beneficiário para 
apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º – A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via 
postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o segurado ou beneficiário nem apresentando 
defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao segurado ou beneficiário por edital resumido 
publicado uma vez no órgão de divulgação de atos oficiais do Município.
§ 3º – Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, 
sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pela Coordenação de Previdência –
TOLEDOPREV como insuficiente ou improcedente, o benefício será cancelado, dando-se 
conhecimento da decisão ao segurado ou beneficiário.
TÍTULO VI
DO CUSTEIO
Art. 85 – O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será 
revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro 
e atuarial.
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Parágrafo único – A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser 
realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de 
Atuária.
Art. 86 – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta 
para a revisão das alíquotas de contribuição de que tratam os arts. 88, 89 e 90, com o objetivo de 
adequá-las a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de 
Previdência Social, quando o estudo atuarial anual indicar a necessidade de sua revisão.
CAPÍTULO ÚNICO
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS, DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES
Seção I
Da Remuneração de Contribuição
Art. 87 – Considera-se remuneração de contribuição a parcela da 
remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, aí considerado o 
abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim 
entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, exceto:
I – as diárias de viagem;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII – o abono de permanência;
VIII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
IX – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão 
ou de função de confiança; e
X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Parágrafo único – Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela 
percebida pelo segurado em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou 
função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser 
concedido com fundamento nos arts. 30, 31, 32, 33 e 49, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação 
estabelecida no art. 64.
Seção II
Das Contribuições
Art. 88 – A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o 
custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 11 % (onze por cento) incidentes 
sobre a remuneração de contribuição de que tratam o art. 87 e seu parágrafo único, a ser descontada e 
recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em 
que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade 
do servidor e do órgão ou entidade cessionária.
Art. 88 – A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o 
custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes 
sobre a remuneração de contribuição de que tratam o artigo 87 e seu parágrafo único, a ser descontada 
e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese 
em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de 
responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 
31 de março de 2020)
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Parágrafo único – As contribuições dos segurados em atividade são devidas 
mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.
Art. 89 – Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e 
pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido 
para os segurados em atividade, de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos de 
aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral 
de Previdência Social.
Art. 89 – Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e 
pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido 
para os segurados em atividade, de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de 
aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral 
de Previdência Social. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
Parágrafo único – Quando o segurado aposentado ou o beneficiário, na 
forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no caput deste artigo 
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do 
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 90 – A alíquota de contribuição do Município, em qualquer de seus 
Poderes, e de suas autarquias e fundações corresponderá a 20% (vinte por cento) da totalidade da 
remuneração de contribuição dos segurados em atividade.
Art. 90 – A alíquota normal de contribuição do Município, em qualquer de 
seus Poderes, e de suas autarquias e fundações para o FAPES corresponderá a 21% (vinte e um por 
cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos. (redação dada pela Lei nº 
2.067, de 9 de setembro de 2011)
Art. 91 – Fica criado o Fundo Previdenciário Capitalizado – FAPES 
Capitalizado, de natureza contábil e caráter permanente para custear, na forma legal, as despesas 
previdenciárias relativas aos segurados admitidos a partir de 6 de junho de 1994. (dispositivo revogado
pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Parágrafo único – Parágrafo único – O FAPES Capitalizado será constituído 
pelas seguintes receitas: (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
I – contribuição prevista no art. 88, no tocante aos segurados em atividade 
referidos no caput do presente artigo;
II – contribuição prevista no art. 89 e no seu parágrafo único, no tocante aos 
segurados aposentados e beneficiários do grupo de segurados de que trata o caput do presente artigo;
III – contribuição do Município, suas autarquias e fundações, prevista no art. 
90, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;
IV – de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei 
Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no caput do presente 
artigo;
V – contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por 
avaliação atuarial.
Art. 92 – Fica reestruturado o Fundo de Aposentadorias e Pensões dos 
Servidores Públicos Municipais de Toledo – FAPES Previdenciário, instituído pela Lei nº 1.840/2001, 
com as alterações procedidas pelas Leis nºs 1.845/2002, 1.858/2002, 1.882/2004 e 1.909/2005, de 
natureza contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às 
respectivas contribuições do Município, suas autarquias e fundações, dos segurados e dos 
beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos segurados admitidos até 6 de junho de 1994.
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Art. 92 – Fica reestruturado o Fundo de Aposentadorias e Pensões dos 
Servidores Públicos Municipais de Toledo (FAPES), instituído pela Lei nº 1.840/2001, com as 
alterações procedidas pelas Leis nºs 1.845/2002, 1.858/2002, 1.882/2004, 1.909/2005 e 1.929/2006, de 
natureza contábil e caráter permanente, para custear, na forma legal, as despesas previdenciárias 
relativas aos seus segurados e pensionistas. (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
2011)
Parágrafo único – O FAPES Previdenciário será constituído pelas seguintes 
receitas:
Parágrafo único – O FAPES será constituído pelas seguintes receitas: 
(redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
I – contribuição prevista no art. 88, no tocante aos segurados em atividade 
referidos no caput do presente artigo;
II – contribuição prevista no art. 89 e no seu parágrafo único, no tocante aos 
segurados aposentados e beneficiários do grupo de segurados de que trata o caput do presente artigo;
II – contribuição prevista no art. 89 e no seu parágrafo único, no tocante aos 
segurados aposentados e beneficiários; (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
III – contribuição do Município, suas autarquias e fundações, prevista no art. 
90 no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;
IV – de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei 
Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no caput do presente 
artigo;
V – do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de 
Previdência Social;
VI – do produto da alienação de bens e direitos do Município transferido ao 
Regime Próprio de Previdência Social;
VII – de doações e legados;
VIII – de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, 
obedecidas as normas da legislação federal regente;
IX – contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por 
avaliação atuarial. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Art. 93 – Quando as despesas previdenciárias do grupo de segurados admitidos 
até 6 de junho de 1994 for superior à arrecadação das suas contribuições previstas nos arts. 88 e 89 e das 
contribuições previstas no art. 90, será efetivada a necessária integralização da folha líquida de benefícios 
do grupo em questão da seguinte forma: (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
2011)
I – 50% (cinqüenta por cento) da complementação da despesa será oriunda 
dos valores acumulados no FAPES;
II – 50% (cinqüenta por cento) da complementação da despesa será oriunda de 
recursos orçamentários, estabelecidos na forma legal instituída para o procedimento orçamentário, 
observada a previsão de despesa apurada em avaliação atuarial.
Parágrafo único – Quando os recursos do FAPES Previdenciário tiverem sido 
totalmente utilizados, o Município, suas autarquias e fundações assumirão a integralidade da folha líquida 
de benefícios, observada a previsão orçamentária de despesa apurada em avaliação atuarial. (dispositivo 
revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Art. 94 – À exceção do disposto no inciso VIII do art. 92 é vedada a 
transferência de recursos entre o FAPES Capitalizado e o FAPES Previdenciário. (dispositivo revogado 
pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Art. 95 – A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos 
segurados em atividade e do Município, de suas autarquias e fundações à Coordenação de Previdência –
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TOLEDOPREV será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e 
deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da competência. 
Parágrafo único – Em caso de mora no recolhimento ou no repasse das 
contribuições devidas pelos segurados ou pelo Município, suas autarquias e fundações, à Coordenação de 
Previdência – TOLEDOPREV, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, 
calculado sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais.
Seção III
Dos Recursos Garantidores
Art. 96 – As contribuições previdenciárias dos segurados, do Município, em 
qualquer de seus Poderes, de suas autarquias e fundações, bem como os demais recursos vinculados ao 
Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser utilizados para o pagamento dos 
benefícios previstos nesta Lei.
§ 1º – As contribuições e os recursos de que trata o caput deste artigo serão 
depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 2º – As receitas do FAPES Capitalizado de que trata o art. 91 serão 
depositadas em conta distinta das receitas do FAPES Previdenciário, de que trata o art. 92. (dispositivo 
revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
§ 3º – As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput deste 
artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Seção IV
Das Despesas Administrativas
Da Taxa de Administração (redação dada pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
Art. 97 – O Município, suas autarquias e fundações assumirão integralmente 
as despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 97 – A taxa de administração para custeio do Regime Próprio de 
Previdência Social – FAPES será de até 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, 
proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativo ao 
exercício financeiro anterior, devendo ser repassada pelo Município de acordo com a necessidade. 
(redação dada pela Lei nº 2.276, de 12 de dezembro de 2018)
Art. 97 - A Taxa de Administração será de até 3% (três por cento) do valor 
total das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano de Benefícios 
administrado pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Toledo, 
com base no exercício anterior, e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das 
despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do 
Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser acrescido de 20% (vinte por cento) a mais para as 
despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de 
seus dirigentes e conselheiros. (redação dada pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
Parágrafo único – As despesas a serem suportadas pela taxa de 
administração deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração e definidas no orçamento anual 
do FAPES. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.276, de 12 de dezembro de 2018)
§ 1º - As despesas a serem suportadas pela taxa de administração deverão 
ser aprovadas pelo Conselho de Administração e definidas no orçamento anual do FAPES. (redação
dada pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
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§ 2º - Fica o Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos 
Municipais de Toledo autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do 
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
§ 3º - Fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos 
destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos 
benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração. (dispositivo acrescido
pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
Seção V
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 98 – O Regime Próprio de Previdência Social observará as normas de 
contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
§ 1º – A escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência Social 
deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.
§ 2º – A escrituração contábil do FAPES Capitalizado, de que trata o art. 91,
será distinta do FAPES Previdenciário de que trata o art. 92. (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, 
de 9 de setembro de 2011)
Art. 99 – O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social:
I – Demonstrativo de Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência 
Social;
II – Comprovante mensal do repasse ao Regime Próprio de Previdência 
Social das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e beneficiários;
III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do Regime Próprio de 
Previdência Social; e
IV – Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA.
Parágrafo único – Os documentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, 
serão encaminhados até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil e o documento 
previsto no inciso IV, até o dia 31 de julho de cada exercício.
Parágrafo único – Os documentos previstos nos incisos do caput deste artigo 
serão encaminhados de acordo com o calendário estabelecido pela Previdência Social. (redação dada 
pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
Art. 100 – O Município manterá registro individualizado dos segurados do 
Regime Próprio de Previdência Social, em que conterá:
I – nome;
II – matrícula;
III – remuneração de contribuição mês a mês;
IV – valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; 
V – valores mensais e acumulados da contribuição do Município referente ao 
segurado. 
§ 1º – O segurado será cientificado das informações constantes do seu 
registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.
§ 2º – Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão 
consolidados para fins contábeis.
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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 101 – Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada exercício,
parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, I, “b”, da Constituição Federal, necessária a 
garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim 
formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.
Art. 102 – O déficit atuarial do FAPES Previdenciário, no valor de R$ 
99.736.805,91 (noventa e nove milhões, setecentos e trinta e seis mil, oitocentos e cinco reais e 
noventa e um centavos), apurado em cálculo atuarial, será amortizado pelo Município de Toledo, a 
partir de 2007, em trinta e quatro anos, mediante a realização de aportes financeiros e/ou transferência 
de bens.
Art. 102 – O déficit atuarial do FAPES, apurado em cálculo atuarial, será 
amortizado pelo Município de Toledo em trinta anos, a partir do exercício de 2011, mediante a 
realização de aportes financeiros e/ou transferência de bens. (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de 
setembro de 2011)
Art. 102 – O déficit atuarial do FAPES, apurado em avaliação atuarial, será 
amortizado pelo Município de Toledo em 22 (vinte e dois) anos, contados a partir do exercício de 
2018, mediante a realização de aportes financeiros. (redação dada pela Lei nº 2.250, de 7 de dezembro 
de 2017)
Art. 102 - O déficit atuarial do FAPES, apurado em avaliação atuarial, será 
amortizado pelo Município de Toledo em 18 (dezoito) anos, a partir do exercício de 2022, mediante a 
realização de aportes mensais de recursos financeiros ao FAPES, em valor correspondente a 1/12 (um 
doze avos) da parcela anual definida na Tabela que integra esta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.476, 
de 9 de agosto de 2022)
Art. 102 - O déficit atuarial do FAPES, apurado em avaliação atuarial, será 
amortizado pelo Município de Toledo em 17 (dezessete) anos, a partir do exercício de 2023, mediante 
a realização de aportes mensais de recursos financeiros ao FAPES, em valor correspondente a 1/12 
(um doze avos) da parcela anual definida na Tabela que integra esta Lei. (redação dada pela Lei nº 
2.621, de 18 de julho de 2023)
§ 1º – Para os fins do disposto no caput deste artigo, fica o Município de 
Toledo autorizado a efetuar, a partir de janeiro de 2007, aporte mensal de recursos financeiros ao 
FAPES Previdenciário referido no art. 92 desta Lei, em percentual anual correspondente a 1,6% (um 
inteiro e seis décimos por cento) sobre a folha anual de vencimentos.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput deste artigo, fica o Município de 
Toledo autorizado a efetuar aporte mensal de recursos financeiros ao FAPES, em percentual 
correspondente, no ano de 2011, a 4,82% (quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) sobre 
a folha anual de vencimentos, conforme Tabela de Reserva a Amortizar, que integra a presente Lei. 
(redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
§ 1º − Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Município de Toledo 
efetuará aportes mensais de recursos financeiros ao FAPES, conforme Tabela de Reserva a Amortizar, 
que integra a presente Lei. (redação dada pela Lei nº 2.250, de 7 de dezembro de 2017)
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§ 1º - O valor anual do aporte de recursos financeiros a ser efetuado pelo 
Município ao FAPES será definido na avaliação atuarial com periodicidade anual, ficando o Poder 
Executivo autorizado a estabelecer, anualmente, mediante decreto, a Tabela de Reserva a Amortizar, 
vedadas a ampliação de prazos e a redução do valor. (redação dada pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto 
de 2022)
§ 2º – O percentual referido no parágrafo anterior terá crescimento de 2,6% 
(dois inteiros e seis décimos por cento) ao ano, a partir de 2008, incidindo juros de 6% (seis por cento) 
ao ano sobre o saldo devedor.
§ 2º – O percentual anual do aporte de recursos financeiros a ser efetuado 
pelo Município ao FAPES a partir de 2012 será definido no cálculo atuarial de cada ano, ficando o 
Município autorizado a estabelecer, anualmente, mediante decreto, a Tabela de Reserva a Amortizar. 
(redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
§ 2° – O valor anual do aporte de recursos financeiros a ser efetuado pelo 
Município ao FAPES será definido no cálculo atuarial de cada ano, ficando o Município autorizado a 
estabelecer, anualmente, mediante decreto, a Tabela de Reserva a Amortizar, vedada em qualquer 
situação a compensação de alíquotas ou a redução de alíquota do custo suplementar. (redação dada 
pela Lei nº 2.188, de 10 de março de 2015)
§ 2º − O valor anual do aporte de recursos financeiros a ser efetuado pelo 
Município ao FAPES será definido na avaliação atuarial com periodicidade anual, ficando o Poder 
Executivo autorizado a estabelecer, anualmente, mediante decreto, a Tabela de Reserva a Amortizar, 
vedadas a ampliação de prazos e a redução do valor. (redação dada pela Lei nº 2.250, de 7 de 
dezembro de 2017)
§ 2º - O valor anual dos aportes será reajustado/corrigido, anualmente, pela 
variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE. (redação dada 
pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto de 2022)
§ 3º − O pagamento do aporte de que trata o caput deste artigo será mensal e 
corresponderá a 1/12 (um doze avos) da parcela anual definida na Tabela de Reserva a Amortizar, 
integrante desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.250, de 7 de dezembro de 2017) (dispositivo
revogado pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto de 2022)
§ 4º − O valor anual dos aportes será reajustado/corrigido, anualmente, pela 
variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE, acumulado a 
partir do ano de 2017, inclusive. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.250, de 7 de dezembro de 2017)
(dispositivo revogado pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto de 2022)
Art. 103 – O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das 
aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção, insolvência ou 
eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Art. 104 – O pagamento do abono de permanência de que tratam o § 2º do 
art. 32, o art. 45 e o § 3º do art. 49 é de responsabilidade do Município, de suas autarquias e fundações, 
e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício mediante opção 
expressa do segurado pela permanência em atividade.
Art. 105 – As concessões do benefício de pensão por morte ocorridas a 
partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, até 19 de 
fevereiro de 2004, data anterior à vigência da Medida Provisória nº 167, transformada na Lei nº 
10.887, de 18 de junho de 2004, observarão os critérios da legislação municipal vigentes neste 
período.
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Art. 106 – As aposentadorias concedidas a partir de 31 de dezembro de 
2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, até 19 de fevereiro de 2004, data anterior à 
vigência da Medida Provisória nº 167, transformada na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, 
observarão os critérios de cálculo vigentes na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 
1998.
Art. 107 – Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam 
ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer 
restituições ou diferenças pela Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV, salvo o direito dos 
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 108 – Até que possam ser regularmente exigidas as contribuições de 
que tratam os arts. 88, 89 e 90 permanecem devidas as alíquotas previdenciárias estabelecidas pelos 
arts. 58, 59 e 60 da Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, 
estabelecido no § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 109 – O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, reestruturados 
e instituídos, respectivamente, pelos arts. 13 e 17, deverão ser implementados no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 110 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar 
normas para a plena execução da presente Lei.
Art. 111 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial os arts. 74 usque 84 da Lei nº 1.882/2004, reestruturados nesta 
Lei.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 4 de maio de 2006.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 5967, de 06/05/2006
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TABELA DE RESERVA A AMORTIZAR
(redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
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(redação dada pela Lei nº 2.250, de 7 de dezembro de 2017)
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Tabela - Plano de Amortização
(redação dada pela Lei nº 2.621, de 18 de julho de 2023)

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