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norma nº 1979/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1979 / 2023
Date 2008-05-30
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor – CMDAPD e a Comissão Municipal de Urbanismo – COMURB.
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 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
LEI Nº 1.979, de 30 de maio de 2008 (CONSOLIDAÇÃO)
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento e 
Acompanhamento do Plano Diretor – CMDAPD e a Comissão 
Municipal de Urbanismo – COMURB.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento e 
Acompanhamento do Plano Diretor – CMDAPD e a Comissão Municipal de Urbanismo –
COMURB.
Art. 2º – Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento e 
Acompanhamento do Plano Diretor – CMDAPD, órgão de consultoria obrigatória e 
permanente da administração municipal para assuntos relacionados à implementação e 
atualização do Plano Diretor do Município.
Art. 3º – O Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano 
Diretor será constituído por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, assim 
definidos:
I – Secretário do Planejamento Estratégico;
I – Secretário do Planejamento e Urbanismo; (redação dada pela Lei nº 2.343, 
de 13 de julho de 2021)
I - Secretário do Planejamento, Habitação e Urbanismo, ou sucedâneo;
(redação dada pela Lei nº 2.410, de 11 de abril de 2022)
II – Diretor do Departamento de Acompanhamento e Execução do Plano 
Diretor;
II - Coordenador de Acompanhamento e Execução do Plano Diretor; (redação 
dada pela Lei nº 2.343, de 13 de julho de 2021)
III – um representante de cada um dos seguintes órgãos/instituições:
III - um representante de cada um dos seguintes órgãos/instituições, ou seus 
sucedâneos: (redação dada pela Lei nº 2.410, de 11 de abril de 2022)
a) Secretaria de Habitação e Urbanismo;
a) Secretaria de Habitação, Serviços e Obras Públicas; (redação dada pela Lei 
nº 2.343, de 13 de julho de 2021)
a) Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e de Serviços Públicos; (redação 
dada pela Lei nº 2.410, de 11 de abril de 2022)
b) Secretaria do Meio Ambiente;
b) Secretaria do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento; (redação dada pela 
Lei nº 2.343, de 13 de julho de 2021)
c) Assessoria Jurídica;
d) Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Toledo;
e) Conselho Deliberativo do Fundo para Financiamento da Política 
Habitacional do Município;
f) Conselho Municipal do Meio Ambiente;
g) Associação Comercial e Empresarial de Toledo (ACIT);
h) Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Toledo.
§ 1º – Os membros do Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do 
Plano Diretor serão indicados pelos respectivos órgãos/instituições e nomeados pelo Chefe do 
Poder Executivo.
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
§ 2° – Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento e 
Acompanhamento do Plano Diretor, representantes dos órgãos/instituições a que se referem as 
alíneas do inciso III do caput deste artigo, terão mandato de um ano, podendo ser 
reconduzidos por, no máximo, mais uma vez.
§ 2° – Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento e 
Acompanhamento do Plano Diretor, representantes dos órgãos/instituições a que se referem as 
alíneas do inciso III do caput deste artigo, terão mandato de um ano, podendo ser 
reconduzidos. (redação dada pela Lei nº 2.192, de 28 de abril de 2015)
§ 3º – Poderá ser solicitada substituição do representante do Conselho que não 
participar de três reuniões ordinárias consecutivas ou de cinco alternadas, no período de um 
ano.
§ 4° – O Presidente do Conselho será escolhido, dentre seus membros, pelo 
Prefeito Municipal, enquanto que o Vice-Presidente será eleito dentre os membros do 
colegiado.
Art. 4º – Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e 
Acompanhamento do Plano Diretor:
I – sugerir a adoção de medidas legais ou administrativas necessárias à 
realização de seus objetivos;
II – propor a revisão e atualização permanente do Plano Diretor, parcial ou 
globalmente, quando fatos emergentes a aconselhem ou resultados de sua aplicação a 
determinem;
III – opinar sobre toda matéria atinente ao Plano Diretor do Município;
IV – orientar sobre os projetos de lei e decretos necessários à atualização e 
complementação do Plano Diretor, incluindo-se as normas dos perímetros urbanos, do 
zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano, parcelamento do solo urbano, sistema 
viário, código de obras e edificações e código de posturas;
V – aplicar a legislação do Município atinente ao desenvolvimento municipal, 
estabelecendo-lhe interpretação uniforme;
VI – opinar sobre as alterações dos padrões urbanísticos estabelecidos pelo 
Plano Diretor;
VII – opinar sobre a programação de investimentos anual e plurianual do 
Município;
VIII – emitir pareceres nos processos encaminhados ao Conselho pelo Poder 
Executivo municipal, incluindo as indicações oriundas do Legislativo;
IX – gerir os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento;
X – elaborar seu Regimento Interno;
XI – desempenhar outras atribuições que lhe venham a ser conferidas.
Art. 5º – Dentro de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o Conselho 
elaborará o seu regimento interno, que, após aprovado pelo colegiado, será homologado pelo 
Chefe do Executivo.
Parágrafo único – Todas as sugestões para a tomada de decisões, pareceres e 
opiniões emanadas do Conselho deverão ser tomadas por maioria absoluta de votos.
Art. 6º – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, 
extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou pelo Prefeito Municipal.
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
§ 1º – O Conselho reunir-se-á com o quorum mínimo de 1/3 (um terço) de 
seus membros, sendo que as deliberações serão tomadas por voto da maioria simples dos 
representantes presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º – O Conselho de que trata o caput deste artigo será secretariado pelo 
Secretário do Planejamento Estratégico do Município e, na sua ausência, pelo Diretor do 
Departamento de Acompanhamento e Execução do Plano Diretor.
§ 2º – O Conselho de que trata o caput deste artigo será secretariado pelo 
Secretário do Planejamento e Urbanismo do Município e, na sua ausência, pelo Coordenador 
de Acompanhamento e Execução do Plano Diretor. (redação dada pela Lei nº 2.343, de 13 de 
julho de 2021)
§ 2º - O Conselho de que trata o caput deste artigo será secretariado pelo 
Secretário do Planejamento, Habitação e Urbanismo do Município, ou seu sucedâneo, e, na 
sua ausência, pelo Coordenador de Acompanhamento e Execução do Plano Diretor. (redação 
dada pela Lei nº 2.410, de 11 de abril de 2022)
Art. 7º – A função de membro do Conselho de Desenvolvimento e 
Acompanhamento do Plano Diretor será voluntária e não remunerada, sendo considerada 
serviço público relevante para fins de direito, podendo ser suspensa a bem do interesse 
público ou pela ausência do titular, o que acarretará a posse do respectivo suplente para 
completar o mandato.
Art. 8º – O Poder Executivo, quando necessário, proverá a cedência ou 
fornecerá recursos materiais e humanos para a assessoria ou funcionamento do Conselho.
Art. 9º – Fica, também, instituída a Comissão Municipal de Urbanismo –
COMURB, órgão de consultoria obrigatória e permanente da administração municipal e do 
Conselho de que trata esta Lei para assuntos relacionados à implementação e execução do 
Plano Diretor e da legislação a ele correlata.
§ 1º – A Comissão a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte 
composição:
I – Secretário do Planejamento Estratégico;
I – um representante da Secretaria do Planejamento e Urbanismo; (redação 
dada pela Lei nº 2.343, de 13 de julho de 2021)
I - um representante da Secretaria do Planejamento, Habitação e Urbanismo, ou 
sua sucedânea; (redação dada pela Lei nº 2.410, de 11 de abril de 2022)
II – Secretário de Habitação e Urbanismo;
II – um representante da Secretaria de Habitação, Serviços e Obras Públicas;
(redação dada pela Lei nº 2.343, de 13 de julho de 2021)
II - um representante da Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e de 
Serviços Públicos, ou sua sucedânea; (redação dada pela Lei nº 2.410, de 11 de abril de 2022)
III – Secretário do Meio Ambiente;
III – um representante da Secretaria do Meio Ambiente; (redação dada pela Lei 
“R” nº 97, de 17 de outubro de 2017)
III - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Ambiental e 
Saneamento; (redação dada pela Lei nº 2.343, de 13 de julho de 2021)
IV – Secretário de Indústria, Comércio e Turismo;
IV – um representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico, de Inovação e Turismo; (redação dada pela Lei “R” nº 97, de 17 de outubro de 
2017)
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IV - um representante da Secretaria do Agronegócio, de Inovação, Turismo e 
Desenvolvimento Econômico, ou sua sucedânea; (redação dada pela Lei nº 2.410, de 11 de 
abril de 2022)
V – Diretor do Departamento de Acompanhamento e Execução do Plano 
Diretor;
V - Coordenador de Acompanhamento e Execução do Plano Diretor; (redação 
dada pela Lei nº 2.343, de 13 de julho de 2021)
VI – Diretor do Departamento de Cadastro Técnico Urbano da Secretaria da 
Fazenda; (dispositivo revogado pela Lei “R” nº 97, de 17 de outubro de 2017)
VII – Diretor do Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria do 
Planejamento Estratégico;
VII – um representante do Departamento de Planejamento Urbano da 
Secretaria do Planejamento Estratégico; (redação dada pela Lei “R” nº 97, de 17 de outubro 
de 2017)
VII - um representante do Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria 
do Planejamento, Habitação e Urbanismo, ou sucedâneo; (redação dada pela Lei nº 2.410, de 
11 de abril de 2022)
VIII – servidor responsável pela aprovação de projetos de obras e edificações;
(dispositivo revogado pela Lei “R” nº 97, de 17 de outubro de 2017)
IX - servidor responsável pela análise e aprovação de projetos sanitários de 
obras e edificações;
X - servidor responsável pela análise e aprovação de projetos de parcelamento 
de solo. (redação dada pela Lei nº 2.410, de 11 de abril de 2022)
§ 2º – O Presidente da COMURB será o Secretário do Planejamento 
Estratégico e, na sua ausência, o Secretário de Habitação e Urbanismo. 
§ 2º – O Presidente da COMURB será o Secretário do Planejamento e 
Urbanismo e, na sua ausência, o Secretário de Habitação, Serviços e Obras Públicas. (redação 
dada pela Lei nº 2.343, de 13 de julho de 2021)
§ 2º - O Presidente da COMURB será o Secretário do Planejamento, Habitação
e Urbanismo, ou seu sucedâneo, e, na sua ausência, o Secretário de Infraestrutura Rural e 
Urbana e de Serviços Públicos, ou seu sucedâneo. (redação dada pela Lei nº 2.410, de 11 de 
abril de 2022)
§ 3º – O Secretário Executivo da Comissão Municipal de Urbanismo é o 
Diretor do Departamento de Acompanhamento e Execução do Plano Diretor e, na sua falta, o 
Diretor do Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria do Planejamento Estratégico 
do Município.
§ 3º – O Secretário Executivo da Comissão Municipal de Urbanismo é o 
Diretor do Departamento de Acompanhamento e Execução do Plano Diretor e, na sua falta, 
um membro a ser escolhido pela COMURB. (redação dada pela Lei “R” nº 97, de 17 de 
outubro de 2017)
§ 3º – O Secretário Executivo da Comissão Municipal de Urbanismo é o 
Coordenador de Acompanhamento e Execução do Plano Diretor e, na sua falta, um membro a 
ser escolhido pela COMURB. (redação dada pela Lei nº 2.343, de 13 de julho de 2021)
Art. 10 – A COMURB reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada quinze dias
e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou pelo Prefeito Municipal.
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Art. 11 – Compete à Comissão Municipal de Urbanismo:
I – auxiliar na implantação, gerenciamento, atualização e revisão do Plano 
Diretor Municipal e de sua legislação pertinente;
II – reportar-se ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e 
Acompanhamento do Plano Diretor;
III – propor à Secretaria do Planejamento Estratégico adequações na legislação 
urbanística, se necessário;
III – propor à Secretaria do Planejamento e Urbanismo adequações na 
legislação urbanística, se necessário; (redação dada pela Lei nº 2.343, de 13 de julho de 2021)
III - propor à Secretaria do Planejamento, Habitação e Urbanismo, ou 
sucedânea, adequações na legislação urbanística, se necessário; (redação dada pela Lei nº 
2.410, de 11 de abril de 2022)
IV – auxiliar a coordenar e a manter atualizado o “Canal da Cidadania” –
Sistema de Informações do Município;
V – prestar esclarecimentos e orientar programas e obras governamentais 
segundo os objetivos, políticas e prioridades do Plano Diretor Municipal;
VI – elaborar base de dados que permita compatibilizar os planos e projetos de 
desenvolvimento urbano com propostas regionais ou de municípios vizinhos;
VII – manifestar-se em todos os processos de implantação de loteamentos, 
expedição de diretrizes, análise da documentação, aprovação e fiscalização, bem como 
regularização de parcelamentos existentes;
VIII – definir quanto à permissividade dos usos definidos ou não na legislação 
do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano;
IX – emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdivisão de terrenos;
X – pronunciar-se e dar despacho, quando consultada, sobre processos 
referentes a edificações, nos termos da legislação do zoneamento do uso e da ocupação do 
solo urbano e do Código de Obras e Edificações do Município e demais legislação vigente;
XI – garantir acessibilidade nas edificações de uso público;
XII – executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Chefe 
do Executivo.
Art. 12 – A COMURB deverá apresentar, após a publicação desta Lei, texto 
completo de revisão e atualização do Plano Diretor do Município e compatibilização das leis 
correlatas, nos aspectos em que houverem eventuais conflitos ou omissões.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 30 de maio de 2008.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 6605, de 5/06/2008

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