| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1900 / 2005 |
| Date | 2005-11-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (SMPDC). |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 1.912, de 1º de novembro de 2005 (CONSOLIDAÇÃO) Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (SMPDC). (Vide texto compilado da Lei) O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (SMPDC). CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º – Fica organizado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (SMPDC), nos termos do artigo 5º, inciso XXXII, e do artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 3º – Ficam instituídos os seguintes órgãos integrantes do SMPDC: Art. 3º – Ficam instituídos os seguintes órgãos integrantes do SMPDC, consoante organograma anexo: (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) I – o Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON TOLEDO); II – o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (COMPRODECON); III – a Comissão Municipal Permanente de Normatização (CMPN); IV – o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FUNDO PROCON). Parágrafo único – Integram, ainda, o SMPDC os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. CAPÍTULO II DO NÚCLEO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON TOLEDO) Art. 4º – Ao PROCON TOLEDO compete: I – assessorar o Prefeito Municipal na formulação e condução da política municipal de orientação, proteção e defesa do consumidor, bem como planejar, elaborar, propor e executar programas e atividades relacionadas à MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná proteção e à defesa do consumidor, solicitando, quando necessário, apoio à assessoria e demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais; II – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, através de atividades educativas e por intermédio dos diferentes meios de comunicação, desenvolvendo programas educativos de informação e orientação à criança, ao adolescente e aos consumidores em geral; II – prestar aos consumidores toledanos orientação permanente sobre seus direitos e garantias, através de atividades educativas e por intermédio dos diferentes meios de comunicação, desenvolvendo programas educativos de informação e orientação à criança, ao adolescente e aos consumidores em geral; (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) III – realizar estudos e pesquisas no interesse dos consumidores, bem como promover palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando a educar e a despertar os consumidores para uma consciência crítica; III – realizar estudos e pesquisas no interesse dos consumidores toledanos, bem como promover palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando a educar e a despertar os consumidores para uma consciência crítica; (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) IV – fiscalizar e controlar a produção, industrialização, distribuição, fornecimento, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem; IV – fiscalizar e controlar a produção, industrialização, distribuição, fornecimento, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor toledano, bem como os riscos que apresentem; (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) V – receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores e entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, realizando, ainda, mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo; V – receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores toledanos e entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, realizando, ainda, mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo; (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) VI – funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, e admissibilidade dos recursos, de acordo com as regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e pela legislação complementar; VII – fiscalizar, notificar, constatar, apreender, autuar e aplicar sanções administrativas na forma da legislação pertinente à proteção e defesa do consumidor, aos responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de consumo, bem como fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade e segurança de produtos e serviços, dentre outros; VII – fiscalizar, notificar, constatar, apreender, autuar e aplicar sanções administrativas na forma da legislação pertinente à proteção e defesa do consumidor toledano, aos responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de consumo, bem como fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná validade e segurança de produtos e serviços, dentre outros; (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) VIII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores; IX – solicitar à polícia judiciária a instauração de procedimento para apuração de infração contra os consumidores, nos termos da legislação vigente; X – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições; XI – representar o consumidor em juízo, na forma do disposto nos incisos do parágrafo único do artigo 81, combinado com o inciso III do artigo 82 da Lei Federal nº 8.078/90, da Lei Federal nº 7.347/85 e legislação complementar; XII – elaborar, manter atualizado e divulgar anualmente ou em período inferior, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas atendidas e não atendidas contra fornecedores de produtos e prestadores de serviços, de que trata o artigo 44 da Lei Federal nº 8.078/90, remetendo cópia ao PROCON/PR e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ou órgão que venha a substituí-lo; XIII – celebrar termos de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347/85; XIV – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da iniciativa privada de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos; XV – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação, pelos munícipes, de entidades que tenham por objetivo a defesa dos direitos dos consumidores; XV – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação, pelos munícipes, de entidades que tenham por objetivo a defesa dos direitos dos consumidores toledanos; (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) XVI – fiscalizar o cumprimento da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor); XVII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. XVII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, inclusive com o estabelecimento de Termo de Convênio com outros Municípios, com finalidade de promover a proteção e a defesa dos consumidores daquele. (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) Parágrafo único – O Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON TOLEDO) atenderá os toledanos ou aqueles consumidores que mantiverem relação de consumo no Município de Toledo, bem como aqueles residentes nos municípios pertencentes à Comarca de Toledo. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) Art. 5º – O PROCON TOLEDO vincula-se ao Gabinete do Prefeito e será administrado por um Diretor, ao qual compete promover e supervisionar a execução das atividades e o cumprimento das finalidades do órgão. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único – O Diretor do PROCON TOLEDO será nomeado pelo Prefeito Municipal em cargo de comissão, Símbolo CC-2 da Tabela “C” da Lei Municipal nº 1.821/99, preferencialmente dentre Bacharéis em Direito. § 1º – O Coordenador do PROCON TOLEDO será designado pelo Prefeito Municipal dentre cinco nomes indicados pelo COMPRODECON, devendo ser servidor público de carreira ou aposentado, graduado em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis ou que tenha concluído pelo menos os dois anos iniciais daqueles cursos. (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) § 2º – A estrutura interna do PROCON TOLEDO é a definida no organograma expresso no Anexo I, abrangendo, além dos demais serviços, os Setores Jurídico, Administrativo e de Cartório. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) Art. 6º – Os serviços auxiliares do PROCON TOLEDO serão conduzidos por servidores públicos municipais e poderão ser executados por estagiários de cursos de ensino superior, preferencialmente dentre aqueles que possuam disciplinas relacionadas à proteção e defesa do consumidor. Art. 6º – Os setores do PROCON TOLEDO serão conduzidos por servidores públicos municipais de carreira. (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) § 1º – O Departamento de Fiscalização será conduzido por servidor público efetivo no cargo de Agente Fiscal. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) § 2º – Os departamentos poderão ser auxiliados por estagiários de cursos de ensino superior na área jurídica. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) Art. 7º – O Município de Toledo colocará à disposição do PROCON TOLEDO, quando necessário e sempre que possível, servidores municipais para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades. Art. 7º – O Município de Toledo colocará à disposição do PROCON TOLEDO servidores municipais para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades, em quantidade suficiente para o bom atendimento ao consumidor, de acordo com a demanda de atividades, mediante avaliação anual. (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) Art. 8º – O regimento interno e a estrutura administrativa do PROCON TOLEDO serão aprovadas por decreto, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei. Art. 9º – O Diretor do PROCON TOLEDO contará com o apoio do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (COMPRODECON), que também atuará como Comissão Municipal Permanente de Normatização (CMPN), para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º do MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná artigo 55 da Lei nº 8.078/90, e como Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FUNDO TOLEDO), que serão integrados por representantes mencionados no artigo 11 desta Lei. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (COMPRODECON) Art. 10 – São atribuições do COMPRODECON: I – aprovar e controlar a Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; II – estabelecer rotinas e diretrizes que visem à melhoria da qualidade e à integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e privados na defesa do consumidor; III – gerir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FUNDO PROCON) e aprovar e zelar pelo cumprimento do plano de aplicação de seus recursos; IV – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do artigo 55 da Lei nº 8.078/90; V – apreciar os projetos que visem à reparação de danos causados aos consumidores; VI – fazer editar, inclusive em colaboração com órgão oficial, material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor; VII – promover atividades e eventos que contribuam para a orientação, proteção e defesa do consumidor; VIII – elaborar seu regimento interno; IX – atuar como instância recursal das decisões administrativas prolatadas pelo PROCON TOLEDO; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.101, de 29 de maio de 2012) X – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. Art. 11 – O COMPRODECON será composto por representantes do Poder Público e de entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I – Diretor do PROCON TOLEDO; II – um representante do Ministério Público Estadual; II – um representante da Associação Comercial e Empresarial de Toledo (ACIT); (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) III – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Toledo; IV – um representante da Secretaria Municipal da Administração; V – um representante da Secretaria Municipal da Educação; VI – um representante da Vigilância Sanitária do Município; VII – um representante da União Toledana das Associações de Moradores (UTAM); VIII – representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347/85. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 1º – Os membros do COMPRODECON e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades representados e serão investidos na função de conselheiros mediante nomeação pelo Prefeito Municipal. § 2º – As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seu regimento. § 3º – Para cada membro titular será indicado um suplente que substituirá o titular, nas ausências ou impedimento deste, com direito a voto. § 4º – Perderá a condição de membro do COMPRODECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano. § 4º – Perderá a condição de membro do COMPRODECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano, devendo a justificativa de ausência ser apresentada na reunião subsequente. (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) § 5º – Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 3º deste artigo. § 6º – Os membros do COMPRODECON e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução, ressalvado o disposto no artigo 12 desta Lei. § 7º – As funções dos membros do COMPRODECON não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. § 8º – O Poder Executivo municipal, através do PROCON TOLEDO, fornecerá o apoio e a estrutura administrativa necessários ao funcionamento do COMPRODECON. § 9º – Os trabalhos serão secretariados por um servidor de carreira do quadro dos servidores do PROCON TOLEDO, escolhido pelo Presidente do COMPRODECON. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) Art. 12 – O COMPRODECON será presidido pelo Diretor do PROCON TOLEDO, membro nato do Conselho, possuindo mandato por tempo indeterminado. Parágrafo único – Na ausência justificada do Presidente, as reuniões serão presididas pelo Vice-Presidente, que será escolhido pelos membros do conselho, para um mandato de dois anos, prorrogáveis por mais dois. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 13 – O COMPRODECON reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. Art. 13 - O COMPRODECON reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. (redação dada pela Lei nº 2.403, de 4 de abril de 2022) § 1º – As sessões plenárias do COMPRODECON instalar-seão com a maioria de seus membros, que deliberarão pelo voto da maioria dos presentes. § 2º – Não havendo quorum mínimo para instalação do plenário, será convocada, automaticamente, nova reunião, que acontecerá após uma hora, com qualquer número de participantes. § 2º – As reuniões do COMPRODECON terão tolerância de até 15 minutos para verificação do quorum de instalação, para a qual será exigida presença da maioria absoluta de seus membros. (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) § 3º – Não havendo quorum para instalação do plenário, será designada nova reunião a ser realizada em até 30 (trinta) dias, em data a ser definida pelo Presidente do COMPRODECON. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FUNDO PROCON) Art. 14 – O FUNDO PROCON, instituído de acordo com o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.078/90, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181/97, tem a finalidade de captar recursos financeiros para implementar ações de governo, voltadas para a proteção e defesa do consumidor. Parágrafo único – O FUNDO PROCON será gerenciado por um Conselho Gestor, composto pelos membros do COMPRODECON, nos termos do inciso III do artigo 10 desta Lei. Art. 15 – Constituem recursos do FUNDO PROCON: I – o produto da arrecadação das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347/85; II – os valores destinados ao Município, em virtude da aplicação das multas previstas no artigo 56, inciso I, e no artigo 57 e seu parágrafo único, e do produto de indenização estabelecida no artigo 100, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.078/90; III – o produto das multas previstas nos artigos 18, inciso I, 29 e parágrafo único, 30, 31 e 32 do Decreto Federal nº 2.181/97; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná IV – o montante oriundo de multas provenientes do descumprimento de obrigação assumida em compromisso de ajustamento de conduta firmado perante órgãos públicos legitimados do Município e do Estado; V – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; VI – as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII – os recursos advindos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiros; VIII – as transferências do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos; IX – outras receitas que vierem a ser a ele destinadas. § 1º – Os recursos a que se referem os incisos do caput deste artigo deverão ser depositados em conta corrente específica, em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FUNDO PROCON)”. § 2º – As empresas infratoras comunicarão, no prazo de dez dias, ao COMPRODECON os depósitos realizados a crédito do FUNDO PROCON, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 2% sobre o valor do depósito. § 2º – As empresas infratoras comunicarão, no prazo de dez dias, ao PROCON TOLEDO os depósitos realizados a crédito do FUNDO PROCON, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 2% sobre o valor do depósito. (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) § 3º – Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FUNDO PROCON em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 15-A – As multas aplicadas pelo PROCON TOLEDO poderão ser pagas à vista, com desconto de 15% (quinze por cento), em decisão administrativa de primeira instância, e com desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento à vista sobre as multas provenientes de decisão administrativa de segunda instância, ou em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 4 URTs (quatro Unidades de Referência de Toledo). (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) § 1º – No caso de inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, ocorrerá o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) § 2º – O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a inscrição em dívida ativa municipal, para subsequente execução judicial, sem prejuízo de incidência de juros e correção monetária. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 16 – O Município poderá destinar recursos próprios ao FUNDO PROCON para suprimento de pagamentos de despesas quando os seus recursos forem insuficientes. Art. 17 – Os recursos do FUNDO PROCON serão aplicados: I – na proteção e defesa dos consumidores; II – na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo relacionado a danos ao consumidor; III – na modernização administrativa dos órgãos públicos integrantes do SMPDC e responsáveis pela execução de políticas relativas à área; IV – na aquisição de material permanente ou de consumo e na estruturação e instrumentalização do PROCON TOLEDO, visando à melhoria dos serviços prestados aos consumidores e aos órgãos por ele coordenados; IV – na aquisição de material permanente ou de consumo, na construção e na estruturação da sua sede própria e na instrumentalização do PROCON TOLEDO, visando à melhoria dos serviços prestados aos consumidores e aos órgãos por ele coordenados; (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) V – na reconstituição de bens lesados, sempre que tal fato permitir e desde que tenham sido depositados recursos provenientes de condenações judiciais a que se refere o artigo 13 da Lei nº 7.347/85; VI – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; VII – no pagamento de custas processuais em processos judiciais e de honorários de sucumbência em que o MUNICÍPIO ou o PROCON TOLEDO atue como parte interessada; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) VIII – na realização e custeio de cursos de aperfeiçoamento aos servidores lotados no PROCON TOLEDO; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) IX – no pagamento de remuneração dos estagiários que desempenham suas atividades no PROCON TOLEDO; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) X – no pagamento de Bolsa (estágio) para pesquisas de interesse do PROCON TOLEDO; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) XI – no custeio das despesas relacionadas ao controle de frequência do pessoal lotado no PROCON TOLEDO; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) XII - na contratação de serviços, inclusive mão-de-obra terceirizada, necessários para o funcionamento do PROCON TOLEDO e para a manutenção de sua estrutura. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.403, de 4 de abril de 2022) Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo deverá o Conselho Gestor considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 18 – Ao Conselho Gestor do FUNDO PROCON competem as seguintes atribuições, além de outras definidas em lei ou regulamento: I – administrar os recursos do FUNDO PROCON, zelando pela aplicação dos mesmos na consecução dos objetivos previstos nas Leis Federais nºs 7.347/85 e 8.078/90 e no Decreto Federal nº 2.181/97; II – elaborar um plano de aplicação dos recursos do FUNDO PROCON, promovendo sua integração ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Município; III – aprovar a liberação de recursos para proporcionar a participação do SMPDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor, bem como na modernização administrativa e custeio do PROCON TOLEDO; IV – aprovar e publicar a prestação de contas anual do FUNDO PROCON; V – elaborar seu Regimento Interno. Art. 19 – O órgão central de contabilidade da Prefeitura Municipal ficará encarregado de executar as atividades contábeis do FUNDO PROCON, elaborando suas demonstrações contábeis e financeiras. Art. 20 – O FUNDO PROCON operará por meio de uma unidade no orçamento geral do Município, de modo a permitir a natural consolidação das respectivas contas do Poder Executivo mantenedor. Art. 21 – O FUNDO PROCON terá vigência por prazo ilimitado e, ocorrendo sua extinção, o seu patrimônio será integrado ao do Município de Toledo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 – No desempenho de suas funções, os órgãos do SMPDC poderão manter convênios de cooperação técnica, no âmbito de suas respectivas competências, com órgãos, entidades e instituições especializadas para a consecução de seus objetivos. § 1º – Consideram-se colaboradoras do SMPDC as instituições de ensino superior públicas e privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. § 2º – O PROCON TOLEDO poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborar em estudos ou para participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor. § 3º – O PROCON TOLEDO prestará atendimento e encaminhará reclamações e denúncias apenas para os consumidores domiciliados neste Município, ou que possuírem relação consumerista com fornecedores do Município de Toledo, para o bem da aplicação dos recursos públicos. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 22-A – Das decisões administrativas que aplicarem sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão, à Secretaria Municipal da Fazenda, que proferirá decisão administrativa definitiva. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.101, de 29 de maio de 2012) Art. 22-A – Das decisões administrativas que aplicarem sanção caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação da decisão, à Secretaria Municipal da Fazenda, que proferirá decisão administrativa definitiva. (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) Art. 22-A − Das decisões administrativas que aplicarem sanção caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação da decisão, à Junta de Revisão, que proferirá decisão administrativa definitiva. (redação dada pela Lei nº 2.236, de 11 de abril de 2017) Art. 22-A - Das decisões administrativas que aplicarem sanção caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação da decisão, à Junta de Revisão do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (SMPDC), que proferirá decisão administrativa definitiva. (redação dada pela Lei nº 2.544, de 27 de dezembro de 2022) Parágrafo único – A Junta de Revisão de que trata o caput deste artigo será composta pelo Secretário da Fazenda e Captação de Recursos do Município e por mais dois servidores, lotados naquela Secretaria, indicados pelo titular da pasta. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.236, de 11 de abril de 2017) Parágrafo único – A Junta de Revisão de que trata o caput deste artigo será composta pelo Secretário da Fazenda e Captação de Recursos do Município e por mais dois servidores municipais, indicados pelo Chefe do Executivo. (redação dada pela Lei nº 2.263, de 26 de junho de 2018) § 1º - A Junta de Revisão de que trata o caput deste artigo será composta pelo Procurador-Geral do Município e por mais 4 (quatro) servidores municipais, indicados pelo Chefe do Executivo. (redação dada pela Lei nº 2.544, de 27 de dezembro de 2022) § 2º - A Presidência da Junta de Revisão caberá ao Procurador-Geral do Município. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.544, de 27 de dezembro de 2022) Art. 22-B – Toda ação ou direito contra a Fazenda Pública Municipal, relacionada ao objeto desta Lei, seja qual for sua natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato administrativo final ou fato do qual se originar. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016) Art. 23 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a transposição, remanejamento ou transferência dos recursos necessários à implantação e/ou reestruturação do PROCON TOLEDO. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.640, de 2 de maio de 1991. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 1º de novembro de 2005. JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE LUIZ ALBERTO CYPRIANO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 5835, de 27/11/2005