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norma nº 2022/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2022 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaInstitui o Órgão Oficial Eletrônico do Município de Toledo.
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 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
LEI Nº 2.022, de 16 de março de 2010
Institui o Órgão Oficial Eletrônico do Município de 
Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui o Órgão Oficial Eletrônico do 
Município de Toledo.
Art. 2º – Fica instituído o Órgão Oficial Eletrônico do 
Município de Toledo, que será publicado eletronicamente na rede mundial de 
computadores, como meio oficial destinado a dar publicidade e divulgação 
aos atos legislativos e administrativos dos Poderes Legislativo e Executivo do 
Município e aos atos dos conselhos e órgãos da administração indireta do 
Município, ressalvados aqueles que a lei determine que sejam publicados por 
meio de veículo de comunicação impresso.
Parágrafo único – O Órgão Oficial Eletrônico do Município 
de Toledo será veiculado gratuitamente no endereço eletrônico 
www.toledo.pr.gov.br, na rede mundial de computadores – Internet, e estará 
disponível para impressão e utilização por todos os interessados em qualquer 
lugar ou equipamento que tenha acesso à Internet, substituindo a publicação 
em veículo de comunicação impresso dos atos referidos no caput deste 
artigo, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3º – A publicação do órgão oficial de que trata esta 
Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e 
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP￾Brasil.
Parágrafo único – A assinatura digital do Órgão Oficial 
Eletrônico deverá ser delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do 
Município.
Parágrafo único – A assinatura digital do Órgão Oficial 
Eletrônico deverá ser delegada a servidor público municipal. (redação dada 
pela Lei nº 2.259, de 16 de maio de 2018)
Art. 4º – O Órgão Oficial Eletrônico será publicado 
diariamente, exceto nos dias em que não haja matéria a ser veiculada com 
urgência.
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
Art. 5º – Todas as edições do órgão oficial de que trata 
esta Lei deverão conter:
I – no cabeçalho da primeira página:
a) o título “Órgão Oficial Eletrônico do Município de 
Toledo”;
b) o brasão do Município;
c) o nome da Secretaria responsável pela publicação;
d) o ano de edição;
e) o local, número e data da edição;
f) a citação numérica desta Lei;
g) a referência à autenticação digital.
II – numeração sequencial de páginas.
Art. 6º – A edição e a publicação do órgão oficial instituído 
por esta Lei caberão à Secretaria de Comunicação do Município.
Art. 6º – A edição e a publicação do Órgão Oficial instituído 
por esta Lei caberão ao órgão responsável pela publicidade dos atos oficiais do 
Município. (redação dada pela Lei nº 2.399, de 28 de março de 2022)
Art. 7º – Competem ao Departamento de Informática da 
Secretaria da Administração do Município a manutenção, o funcionamento e a 
assinatura digital do sítio eletrônico do Município, assim como a 
responsabilidade pelo sistema de segurança de acesso, pela preservação dos 
dados disponibilizados e pela realização das cópias de segurança do órgão 
oficial.
Art. 8º – A veiculação do Órgão Oficial Eletrônico do 
Município de Toledo terá início quinze dias após a publicação desta Lei, 
observando-se, quanto à publicação dos atos a que se refere o caput do 
artigo 2º desta Lei, os seguintes critérios:
I – até o dia 31 de maio de 2010, publicar-se-á 
exclusivamente no Órgão Oficial Eletrônico os seguintes atos:
a) leis municipais de alcance restrito;
b) decretos;
c) portarias do Executivo municipal e dos demais órgãos 
da administração;
d) editais de concursos públicos e testes seletivos, 
comunicados e demais atos a eles pertinentes e convocações de aprovados;
e) instruções normativas e ordens de serviço;
f) resoluções, deliberações e atos congêneres de órgãos 
colegiados;
g) extratos de contratos e convênios;
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
h) demais atos administrativos do Executivo municipal e 
atos dos conselhos e órgãos da administração indireta do Município;
i) atos do Poder Legislativo, por ele definidos em Ato da 
Mesa.
II – a partir do dia 1º de junho de 2010, serão publicados 
exclusivamente no Órgão Oficial Eletrônico de que trata esta Lei:
a) os atos referidos nas alíneas do inciso anterior;
b) vetos;
b) todas as leis municipais;
c) todos os demais atos administrativos e legislativos que 
não necessitem, por determinação legal, ser publicados por meio de veículo 
de comunicação impresso.
Parágrafo único – A critério da administração, de acordo 
com a conveniência e a necessidade, poderá ser determinada a publicação 
complementar de qualquer dos atos referidos nos incisos do caput deste 
artigo em órgão de comunicação oficial impresso.
Art. 9º – A organização do serviço de publicação do órgão 
oficial instituído por esta Lei e as demais normas para a sua veiculação serão 
estabelecidas em regulamento.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, 
Estado do Paraná, em 16 de março de 2010.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODI VANZZO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 7243, de 17/03/2010

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