| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2022 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | Institui o Órgão Oficial Eletrônico do Município de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.022, de 16 de março de 2010 Institui o Órgão Oficial Eletrônico do Município de Toledo. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Esta Lei institui o Órgão Oficial Eletrônico do Município de Toledo. Art. 2º – Fica instituído o Órgão Oficial Eletrônico do Município de Toledo, que será publicado eletronicamente na rede mundial de computadores, como meio oficial destinado a dar publicidade e divulgação aos atos legislativos e administrativos dos Poderes Legislativo e Executivo do Município e aos atos dos conselhos e órgãos da administração indireta do Município, ressalvados aqueles que a lei determine que sejam publicados por meio de veículo de comunicação impresso. Parágrafo único – O Órgão Oficial Eletrônico do Município de Toledo será veiculado gratuitamente no endereço eletrônico www.toledo.pr.gov.br, na rede mundial de computadores – Internet, e estará disponível para impressão e utilização por todos os interessados em qualquer lugar ou equipamento que tenha acesso à Internet, substituindo a publicação em veículo de comunicação impresso dos atos referidos no caput deste artigo, salvo as exceções previstas em lei. Art. 3º – A publicação do órgão oficial de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil. Parágrafo único – A assinatura digital do Órgão Oficial Eletrônico deverá ser delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do Município. Parágrafo único – A assinatura digital do Órgão Oficial Eletrônico deverá ser delegada a servidor público municipal. (redação dada pela Lei nº 2.259, de 16 de maio de 2018) Art. 4º – O Órgão Oficial Eletrônico será publicado diariamente, exceto nos dias em que não haja matéria a ser veiculada com urgência. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 5º – Todas as edições do órgão oficial de que trata esta Lei deverão conter: I – no cabeçalho da primeira página: a) o título “Órgão Oficial Eletrônico do Município de Toledo”; b) o brasão do Município; c) o nome da Secretaria responsável pela publicação; d) o ano de edição; e) o local, número e data da edição; f) a citação numérica desta Lei; g) a referência à autenticação digital. II – numeração sequencial de páginas. Art. 6º – A edição e a publicação do órgão oficial instituído por esta Lei caberão à Secretaria de Comunicação do Município. Art. 6º – A edição e a publicação do Órgão Oficial instituído por esta Lei caberão ao órgão responsável pela publicidade dos atos oficiais do Município. (redação dada pela Lei nº 2.399, de 28 de março de 2022) Art. 7º – Competem ao Departamento de Informática da Secretaria da Administração do Município a manutenção, o funcionamento e a assinatura digital do sítio eletrônico do Município, assim como a responsabilidade pelo sistema de segurança de acesso, pela preservação dos dados disponibilizados e pela realização das cópias de segurança do órgão oficial. Art. 8º – A veiculação do Órgão Oficial Eletrônico do Município de Toledo terá início quinze dias após a publicação desta Lei, observando-se, quanto à publicação dos atos a que se refere o caput do artigo 2º desta Lei, os seguintes critérios: I – até o dia 31 de maio de 2010, publicar-se-á exclusivamente no Órgão Oficial Eletrônico os seguintes atos: a) leis municipais de alcance restrito; b) decretos; c) portarias do Executivo municipal e dos demais órgãos da administração; d) editais de concursos públicos e testes seletivos, comunicados e demais atos a eles pertinentes e convocações de aprovados; e) instruções normativas e ordens de serviço; f) resoluções, deliberações e atos congêneres de órgãos colegiados; g) extratos de contratos e convênios; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná h) demais atos administrativos do Executivo municipal e atos dos conselhos e órgãos da administração indireta do Município; i) atos do Poder Legislativo, por ele definidos em Ato da Mesa. II – a partir do dia 1º de junho de 2010, serão publicados exclusivamente no Órgão Oficial Eletrônico de que trata esta Lei: a) os atos referidos nas alíneas do inciso anterior; b) vetos; b) todas as leis municipais; c) todos os demais atos administrativos e legislativos que não necessitem, por determinação legal, ser publicados por meio de veículo de comunicação impresso. Parágrafo único – A critério da administração, de acordo com a conveniência e a necessidade, poderá ser determinada a publicação complementar de qualquer dos atos referidos nos incisos do caput deste artigo em órgão de comunicação oficial impresso. Art. 9º – A organização do serviço de publicação do órgão oficial instituído por esta Lei e as demais normas para a sua veiculação serão estabelecidas em regulamento. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 16 de março de 2010. JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MOACIR NEODI VANZZO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 7243, de 17/03/2010