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norma nº 1912/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1912 / 2005
Date 2005-11-01
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (SMPDC)
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 1.912, de 1º de novembro de 2005 (CONSOLIDAÇÃO)
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor (SMPDC).
(Vide texto compilado da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a organização do Sistema 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (SMPDC).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º – Fica organizado o Sistema Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor (SMPDC), nos termos do artigo 5º, inciso XXXII, e do artigo
170, inciso V, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro 
de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 3º – Ficam instituídos os seguintes órgãos integrantes do 
SMPDC:
Art. 3º – Ficam instituídos os seguintes órgãos integrantes do 
SMPDC, consoante organograma anexo: (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de 
agosto de 2016)
I – o Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
(PROCON TOLEDO);
II – o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
(COMPRODECON);
III – a Comissão Municipal Permanente de Normatização 
(CMPN);
IV – o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
(FUNDO PROCON).
Parágrafo único – Integram, ainda, o SMPDC os órgãos 
federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção 
e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos incisos I 
e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
(PROCON TOLEDO)
Art. 4º – Ao PROCON TOLEDO compete:
I – assessorar o Prefeito Municipal na formulação e condução 
da política municipal de orientação, proteção e defesa do consumidor, bem como 
planejar, elaborar, propor e executar programas e atividades relacionadas à 
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proteção e à defesa do consumidor, solicitando, quando necessário, apoio à 
assessoria e demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais;
II – prestar aos consumidores orientação permanente sobre 
seus direitos e garantias, através de atividades educativas e por intermédio dos 
diferentes meios de comunicação, desenvolvendo programas educativos de 
informação e orientação à criança, ao adolescente e aos consumidores em geral;
II – prestar aos consumidores toledanos orientação 
permanente sobre seus direitos e garantias, através de atividades educativas e por 
intermédio dos diferentes meios de comunicação, desenvolvendo programas 
educativos de informação e orientação à criança, ao adolescente e aos 
consumidores em geral; (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016)
III – realizar estudos e pesquisas no interesse dos 
consumidores, bem como promover palestras, campanhas, feiras, debates e outras 
atividades correlatas, visando a educar e a despertar os consumidores para uma 
consciência crítica;
III – realizar estudos e pesquisas no interesse dos 
consumidores toledanos, bem como promover palestras, campanhas, feiras, debates 
e outras atividades correlatas, visando a educar e a despertar os consumidores para 
uma consciência crítica; (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016)
IV – fiscalizar e controlar a produção, industrialização, 
distribuição, fornecimento, publicidade de produtos e serviços e o mercado de 
consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da 
informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem;
IV – fiscalizar e controlar a produção, industrialização, 
distribuição, fornecimento, publicidade de produtos e serviços e o mercado de 
consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da 
informação e do bem-estar do consumidor toledano, bem como os riscos que 
apresentem; (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016)
V – receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, 
consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores e entidades 
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, realizando, ainda, 
mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;
V – receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, 
consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores toledanos e 
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, 
realizando, ainda, mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo; (redação 
dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016)
VI – funcionar, no procedimento administrativo, como instância 
de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, e admissibilidade dos 
recursos, de acordo com as regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078/90, pelo 
Decreto Federal nº 2.181/97 e pela legislação complementar;
VII – fiscalizar, notificar, constatar, apreender, autuar e aplicar 
sanções administrativas na forma da legislação pertinente à proteção e defesa do 
consumidor, aos responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das 
relações de consumo, bem como fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, 
quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade e 
segurança de produtos e serviços, dentre outros;
VII – fiscalizar, notificar, constatar, apreender, autuar e aplicar 
sanções administrativas na forma da legislação pertinente à proteção e defesa do 
consumidor toledano, aos responsáveis por condutas que violem as normas 
protetivas das relações de consumo, bem como fiscalizar preços, abastecimento, 
qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de 
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validade e segurança de produtos e serviços, dentre outros; (redação dada pela Lei 
nº 2.228, de 10 de agosto de 2016)
VIII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as 
infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou 
individuais dos consumidores;
IX – solicitar à polícia judiciária a instauração de procedimento 
para apuração de infração contra os consumidores, nos termos da legislação 
vigente;
X – representar ao Ministério Público competente, para fins de 
adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
XI – representar o consumidor em juízo, na forma do disposto 
nos incisos do parágrafo único do artigo 81, combinado com o inciso III do artigo 82 
da Lei Federal nº 8.078/90, da Lei Federal nº 7.347/85 e legislação complementar;
XII – elaborar, manter atualizado e divulgar anualmente ou em 
período inferior, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações 
fundamentadas atendidas e não atendidas contra fornecedores de produtos e 
prestadores de serviços, de que trata o artigo 44 da Lei Federal nº 8.078/90, 
remetendo cópia ao PROCON/PR e ao Departamento de Proteção e Defesa do 
Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ou órgão 
que venha a substituí-lo;
XIII – celebrar termos de compromisso de ajustamento de 
conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei Federal nº
7.347/85;
XIV – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos 
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da iniciativa privada de notória 
especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XV – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros 
programas especiais, a formação, pelos munícipes, de entidades que tenham por 
objetivo a defesa dos direitos dos consumidores;
XV – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros 
programas especiais, a formação, pelos munícipes, de entidades que tenham por 
objetivo a defesa dos direitos dos consumidores toledanos; (redação dada pela Lei 
nº 2.228, de 10 de agosto de 2016)
XVI – fiscalizar o cumprimento da Lei Federal nº 10.671, de 15 
de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor);
XVII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas 
finalidades.
XVII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas 
finalidades, inclusive com o estabelecimento de Termo de Convênio com outros 
Municípios, com finalidade de promover a proteção e a defesa dos consumidores 
daquele. (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016)
Parágrafo único – O Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor (PROCON TOLEDO) atenderá os toledanos ou aqueles consumidores 
que mantiverem relação de consumo no Município de Toledo, bem como aqueles 
residentes nos municípios pertencentes à Comarca de Toledo. (dispositivo acrescido 
pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016)
Art. 5º – O PROCON TOLEDO vincula-se ao Gabinete do 
Prefeito e será administrado por um Diretor, ao qual compete promover e 
supervisionar a execução das atividades e o cumprimento das finalidades do órgão.
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Parágrafo único – O Diretor do PROCON TOLEDO será 
nomeado pelo Prefeito Municipal em cargo de comissão, Símbolo CC-2 da Tabela 
“C” da Lei Municipal nº 1.821/99, preferencialmente dentre Bacharéis em Direito.
§ 1º – O Coordenador do PROCON TOLEDO será designado 
pelo Prefeito Municipal dentre cinco nomes indicados pelo COMPRODECON, 
devendo ser servidor público de carreira ou aposentado, graduado em Direito, 
Administração, Economia ou Ciências Contábeis ou que tenha concluído pelo menos 
os dois anos iniciais daqueles cursos. (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de 
agosto de 2016)
§ 2º – A estrutura interna do PROCON TOLEDO é a definida 
no organograma expresso no Anexo I, abrangendo, além dos demais serviços, os 
Setores Jurídico, Administrativo e de Cartório. (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.228, de 10 de agosto de 2016)
Art. 6º – Os serviços auxiliares do PROCON TOLEDO serão 
conduzidos por servidores públicos municipais e poderão ser executados por 
estagiários de cursos de ensino superior, preferencialmente dentre aqueles que 
possuam disciplinas relacionadas à proteção e defesa do consumidor.
Art. 6º – Os setores do PROCON TOLEDO serão conduzidos 
por servidores públicos municipais de carreira. (redação dada pela Lei nº 2.228, de 
10 de agosto de 2016)
§ 1º – O Departamento de Fiscalização será conduzido por 
servidor público efetivo no cargo de Agente Fiscal. (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.228, de 10 de agosto de 2016)
§ 2º – Os departamentos poderão ser auxiliados por estagiários 
de cursos de ensino superior na área jurídica. (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.228, de 10 de agosto de 2016)
Art. 7º – O Município de Toledo colocará à disposição do 
PROCON TOLEDO, quando necessário e sempre que possível, servidores 
municipais para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades.
Art. 7º – O Município de Toledo colocará à disposição do 
PROCON TOLEDO servidores municipais para auxiliá-lo no desempenho de suas 
atividades, em quantidade suficiente para o bom atendimento ao consumidor, de 
acordo com a demanda de atividades, mediante avaliação anual. (redação dada pela 
Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016)
Art. 8º – O regimento interno e a estrutura administrativa do 
PROCON TOLEDO serão aprovadas por decreto, no prazo de trinta dias a contar da 
publicação desta Lei.
Art. 9º – O Diretor do PROCON TOLEDO contará com o apoio 
do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (COMPRODECON), 
que também atuará como Comissão Municipal Permanente de Normatização 
(CMPN), para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º do 
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artigo 55 da Lei nº 8.078/90, e como Conselho Gestor do Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor (FUNDO TOLEDO), que serão integrados por 
representantes mencionados no artigo 11 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
(COMPRODECON)
Art. 10 – São atribuições do COMPRODECON:
I – aprovar e controlar a Política Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor;
II – estabelecer rotinas e diretrizes que visem à melhoria da 
qualidade e à integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e 
privados na defesa do consumidor;
III – gerir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor (FUNDO PROCON) e aprovar e zelar pelo cumprimento do plano de 
aplicação de seus recursos;
IV – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do 
artigo 55 da Lei nº 8.078/90;
V – apreciar os projetos que visem à reparação de danos 
causados aos consumidores;
VI – fazer editar, inclusive em colaboração com órgão oficial, 
material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;
VII – promover atividades e eventos que contribuam para a 
orientação, proteção e defesa do consumidor;
VIII – elaborar seu regimento interno;
IX – atuar como instância recursal das decisões administrativas 
prolatadas pelo PROCON TOLEDO; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.101, de 29 
de maio de 2012)
X – desenvolver outras atividades compatíveis com suas 
finalidades.
Art. 11 – O COMPRODECON será composto por 
representantes do Poder Público e de entidades representativas de fornecedores e 
consumidores, assim discriminados:
I – Diretor do PROCON TOLEDO;
II – um representante do Ministério Público Estadual;
II – um representante da Associação Comercial e Empresarial 
de Toledo (ACIT); (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016)
III – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil –
Subseção de Toledo;
IV – um representante da Secretaria Municipal da 
Administração;
V – um representante da Secretaria Municipal da Educação;
VI – um representante da Vigilância Sanitária do Município;
VII – um representante da União Toledana das Associações de 
Moradores (UTAM);
VIII – representantes de associações que atendam aos 
pressupostos dos incisos I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347/85.
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§ 1º – Os membros do COMPRODECON e respectivos 
suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades representados e serão 
investidos na função de conselheiros mediante nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 2º – As indicações para nomeações ou substituições de 
conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seu regimento.
§ 3º – Para cada membro titular será indicado um suplente que 
substituirá o titular, nas ausências ou impedimento deste, com direito a voto.
§ 4º – Perderá a condição de membro do COMPRODECON o 
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões 
consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano.
§ 4º – Perderá a condição de membro do COMPRODECON o 
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões 
consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano, devendo a justificativa de 
ausência ser apresentada na reunião subsequente. (redação dada pela Lei nº 2.228, 
de 10 de agosto de 2016)
§ 5º – Os órgãos e entidades relacionados neste artigo 
poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos 
representantes, obedecendo ao disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º – Os membros do COMPRODECON e seus suplentes 
terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução, ressalvado o 
disposto no artigo 12 desta Lei.
§ 7º – As funções dos membros do COMPRODECON não 
serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
§ 8º – O Poder Executivo municipal, através do PROCON 
TOLEDO, fornecerá o apoio e a estrutura administrativa necessários ao 
funcionamento do COMPRODECON.
§ 9º – Os trabalhos serão secretariados por um servidor de 
carreira do quadro dos servidores do PROCON TOLEDO, escolhido pelo Presidente 
do COMPRODECON. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 
2016)
Art. 12 – O COMPRODECON será presidido pelo Diretor do 
PROCON TOLEDO, membro nato do Conselho, possuindo mandato por tempo 
indeterminado.
Parágrafo único – Na ausência justificada do Presidente, as reuniões 
serão presididas pelo Vice-Presidente, que será escolhido pelos membros do 
conselho, para um mandato de dois anos, prorrogáveis por mais dois. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016)
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Art. 13 – O COMPRODECON reunir-se-á, ordinariamente, a 
cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou 
por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 13 - O COMPRODECON reunir-se-á, ordinariamente, a 
cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou 
por solicitação da maioria de seus membros. (redação dada pela Lei nº 2.403, de 4 
de abril de 2022)
§ 1º – As sessões plenárias do COMPRODECON instalar-se￾ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pelo voto da maioria dos 
presentes.
§ 2º – Não havendo quorum mínimo para instalação do 
plenário, será convocada, automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 
uma hora, com qualquer número de participantes.
§ 2º – As reuniões do COMPRODECON terão tolerância de até 
15 minutos para verificação do quorum de instalação, para a qual será exigida 
presença da maioria absoluta de seus membros. (redação dada pela Lei nº 2.228, de 
10 de agosto de 2016)
§ 3º – Não havendo quorum para instalação do plenário, será 
designada nova reunião a ser realizada em até 30 (trinta) dias, em data a ser 
definida pelo Presidente do COMPRODECON. (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.228, de 10 de agosto de 2016)
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FUNDO 
PROCON)
Art. 14 – O FUNDO PROCON, instituído de acordo com o 
disposto no artigo 57 da Lei nº 8.078/90, regulamentada pelo Decreto Federal nº 
2.181/97, tem a finalidade de captar recursos financeiros para implementar ações de 
governo, voltadas para a proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único – O FUNDO PROCON será gerenciado por um 
Conselho Gestor, composto pelos membros do COMPRODECON, nos termos do 
inciso III do artigo 10 desta Lei.
Art. 15 – Constituem recursos do FUNDO PROCON:
I – o produto da arrecadação das condenações judiciais de que 
tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347/85;
II – os valores destinados ao Município, em virtude da 
aplicação das multas previstas no artigo 56, inciso I, e no artigo 57 e seu parágrafo 
único, e do produto de indenização estabelecida no artigo 100, parágrafo único, 
todos da Lei Federal nº 8.078/90;
III – o produto das multas previstas nos artigos 18, inciso I, 29 e 
parágrafo único, 30, 31 e 32 do Decreto Federal nº 2.181/97;
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IV – o montante oriundo de multas provenientes do 
descumprimento de obrigação assumida em compromisso de ajustamento de 
conduta firmado perante órgãos públicos legitimados do Município e do Estado;
V – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e 
aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI – as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou 
privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII – os recursos advindos de convênios firmados com órgãos 
e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiros;
VIII – as transferências do Fundo Federal de Defesa dos 
Direitos Difusos;
IX – outras receitas que vierem a ser a ele destinadas.
§ 1º – Os recursos a que se referem os incisos do caput deste 
artigo deverão ser depositados em conta corrente específica, em instituição 
financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor (FUNDO PROCON)”.
§ 2º – As empresas infratoras comunicarão, no prazo de dez 
dias, ao COMPRODECON os depósitos realizados a crédito do FUNDO PROCON, 
com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 2% sobre o valor do 
depósito.
§ 2º – As empresas infratoras comunicarão, no prazo de dez 
dias, ao PROCON TOLEDO os depósitos realizados a crédito do FUNDO PROCON, 
com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 2% sobre o valor do 
depósito. (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016)
§ 3º – Fica autorizada a aplicação financeira das 
disponibilidades do FUNDO PROCON em operações ativas, de modo a preservá-las 
contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 15-A – As multas aplicadas pelo PROCON TOLEDO 
poderão ser pagas à vista, com desconto de 15% (quinze por cento), em decisão 
administrativa de primeira instância, e com desconto de 5% (cinco por cento) para 
pagamento à vista sobre as multas provenientes de decisão administrativa de 
segunda instância, ou em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, não 
podendo o valor de cada parcela ser inferior a 4 URTs (quatro Unidades de 
Referência de Toledo). (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 
2016)
§ 1º – No caso de inadimplemento de três parcelas, consecutivas 
ou alternadas, ocorrerá o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas.
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016)
§ 2º – O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a 
inscrição em dívida ativa municipal, para subsequente execução judicial, sem 
prejuízo de incidência de juros e correção monetária. (dispositivo acrescido pela Lei 
nº 2.228, de 10 de agosto de 2016)
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Art. 16 – O Município poderá destinar recursos próprios ao 
FUNDO PROCON para suprimento de pagamentos de despesas quando os seus 
recursos forem insuficientes.
Art. 17 – Os recursos do FUNDO PROCON serão aplicados:
I – na proteção e defesa dos consumidores;
II – na promoção de eventos educativos e científicos e na 
edição de material informativo relacionado a danos ao consumidor;
III – na modernização administrativa dos órgãos públicos 
integrantes do SMPDC e responsáveis pela execução de políticas relativas à área;
IV – na aquisição de material permanente ou de consumo e na 
estruturação e instrumentalização do PROCON TOLEDO, visando à melhoria dos 
serviços prestados aos consumidores e aos órgãos por ele coordenados;
IV – na aquisição de material permanente ou de consumo, na 
construção e na estruturação da sua sede própria e na instrumentalização do 
PROCON TOLEDO, visando à melhoria dos serviços prestados aos consumidores e 
aos órgãos por ele coordenados; (redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto 
de 2016)
V – na reconstituição de bens lesados, sempre que tal fato 
permitir e desde que tenham sido depositados recursos provenientes de 
condenações judiciais a que se refere o artigo 13 da Lei nº 7.347/85;
VI – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos 
técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório 
preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou 
coletivo;
VII – no pagamento de custas processuais em processos 
judiciais e de honorários de sucumbência em que o MUNICÍPIO ou o PROCON
TOLEDO atue como parte interessada; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 
10 de agosto de 2016)
VIII – na realização e custeio de cursos de aperfeiçoamento 
aos servidores lotados no PROCON TOLEDO; (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.228, de 10 de agosto de 2016)
IX – no pagamento de remuneração dos estagiários que 
desempenham suas atividades no PROCON TOLEDO; (dispositivo acrescido pela 
Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016)
X – no pagamento de Bolsa (estágio) para pesquisas de 
interesse do PROCON TOLEDO; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de 
agosto de 2016)
XI – no custeio das despesas relacionadas ao controle de 
frequência do pessoal lotado no PROCON TOLEDO; (dispositivo acrescido pela Lei 
nº 2.228, de 10 de agosto de 2016)
XII - na contratação de serviços, inclusive mão-de-obra 
terceirizada, necessários para o funcionamento do PROCON TOLEDO e para a 
manutenção de sua estrutura. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.403, de 4 de abril 
de 2022)
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso VI do caput 
deste artigo deverá o Conselho Gestor considerar a existência de fontes alternativas 
para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua 
necessidade.
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Art. 18 – Ao Conselho Gestor do FUNDO PROCON competem 
as seguintes atribuições, além de outras definidas em lei ou regulamento:
I – administrar os recursos do FUNDO PROCON, zelando pela 
aplicação dos mesmos na consecução dos objetivos previstos nas Leis Federais nºs 
7.347/85 e 8.078/90 e no Decreto Federal nº 2.181/97;
II – elaborar um plano de aplicação dos recursos do FUNDO 
PROCON, promovendo sua integração ao plano plurianual, à lei de diretrizes 
orçamentárias e ao orçamento anual do Município;
III – aprovar a liberação de recursos para proporcionar a 
participação do SMPDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda 
investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor, bem como na 
modernização administrativa e custeio do PROCON TOLEDO;
IV – aprovar e publicar a prestação de contas anual do FUNDO 
PROCON;
V – elaborar seu Regimento Interno.
Art. 19 – O órgão central de contabilidade da Prefeitura 
Municipal ficará encarregado de executar as atividades contábeis do FUNDO 
PROCON, elaborando suas demonstrações contábeis e financeiras.
Art. 20 – O FUNDO PROCON operará por meio de uma 
unidade no orçamento geral do Município, de modo a permitir a natural consolidação 
das respectivas contas do Poder Executivo mantenedor.
Art. 21 – O FUNDO PROCON terá vigência por prazo ilimitado 
e, ocorrendo sua extinção, o seu patrimônio será integrado ao do Município de 
Toledo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – No desempenho de suas funções, os órgãos do 
SMPDC poderão manter convênios de cooperação técnica, no âmbito de suas 
respectivas competências, com órgãos, entidades e instituições especializadas para 
a consecução de seus objetivos.
§ 1º – Consideram-se colaboradoras do SMPDC as instituições 
de ensino superior públicas e privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas 
relacionadas ao mercado de consumo.
§ 2º – O PROCON TOLEDO poderá convidar entidades, 
autoridades, cientistas e técnicos para colaborar em estudos ou para participar de 
comissões instituídas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
§ 3º – O PROCON TOLEDO prestará atendimento e 
encaminhará reclamações e denúncias apenas para os consumidores domiciliados 
neste Município, ou que possuírem relação consumerista com fornecedores do 
Município de Toledo, para o bem da aplicação dos recursos públicos. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016)
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 22-A – Das decisões administrativas que aplicarem sanção 
caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data 
da intimação da decisão, à Secretaria Municipal da Fazenda, que proferirá decisão 
administrativa definitiva. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.101, de 29 de maio de 
2012)
Art. 22-A – Das decisões administrativas que aplicarem sanção 
caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação da decisão, 
à Secretaria Municipal da Fazenda, que proferirá decisão administrativa definitiva.
(redação dada pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016)
Art. 22-A − Das decisões administrativas que aplicarem sanção 
caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação da decisão, 
à Junta de Revisão, que proferirá decisão administrativa definitiva. (redação dada 
pela Lei nº 2.236, de 11 de abril de 2017)
Art. 22-A - Das decisões administrativas que aplicarem sanção 
caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação da decisão, 
à Junta de Revisão do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
(SMPDC), que proferirá decisão administrativa definitiva. (redação dada pela Lei nº 
2.544, de 27 de dezembro de 2022)
Parágrafo único – A Junta de Revisão de que trata o caput 
deste artigo será composta pelo Secretário da Fazenda e Captação de Recursos do 
Município e por mais dois servidores, lotados naquela Secretaria, indicados pelo 
titular da pasta. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.236, de 11 de abril de 2017)
Parágrafo único – A Junta de Revisão de que trata o caput 
deste artigo será composta pelo Secretário da Fazenda e Captação de Recursos do 
Município e por mais dois servidores municipais, indicados pelo Chefe do Executivo. 
(redação dada pela Lei nº 2.263, de 26 de junho de 2018)
§ 1º - A Junta de Revisão de que trata o caput deste artigo será 
composta pelo Procurador-Geral do Município e por mais 4 (quatro) servidores 
municipais, indicados pelo Chefe do Executivo. (redação dada pela Lei nº 2.544, de 
27 de dezembro de 2022)
§ 2º - A Presidência da Junta de Revisão caberá ao 
Procurador-Geral do Município. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.544, de 27 de 
dezembro de 2022)
Art. 22-B – Toda ação ou direito contra a Fazenda Pública 
Municipal, relacionada ao objeto desta Lei, seja qual for sua natureza, prescreve em 
5 (cinco) anos, contados da data do ato administrativo final ou fato do qual se 
originar. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.228, de 10 de agosto de 2016)
Art. 23 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a 
transposição, remanejamento ou transferência dos recursos necessários à 
implantação e/ou reestruturação do PROCON TOLEDO.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogada a Lei Municipal nº 1.640, de 2 de maio de 1991.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, 
Estado do Paraná, em 1º de novembro de 2005.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 5835, de 27/11/2005

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