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norma nº 1/2004

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2004
Date 2004-03-02
EmentaAprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA 
ESTADO DO PARANÁ 
RESOLUÇÃO Nº 12/2004 
Súmula: Aprova o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tomazina, Estado do Paraná. 
O Presidente da Câmara Municipal de Tomazina – Estado do Paraná, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu promulgo a seguinte: 
RESOLUÇÃO 
Art. 1º - Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA, 
ESTADO DO PARANÁ. 
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 03/92 
de 06 de junho de 1992. 
 EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA, ESTADO DO PARANÁ, sala das 
sessões em 02 de março de 2004. 
LUIZ DE OLIVEIRA 
Presidente
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA 
TITULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
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CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art 1º a 7º) 
Art. 1º - A Câmara Municipal é órgão Legislativo do Município, e se compõe de 
Vereadores eleitos nos termos da Legislação vigente. 
Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira 
e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de 
administração interna. 
§ 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos 
de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da 
UNIÃO e do ESTADO. 
§ 2º - A função de fiscalização e controle é de caráter político administrativo e é 
exercida sobre o Prefeito e Vereadores. 
§ 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse 
público ao Executivo, mediante indicação. 
§ 4º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à 
regulamentação de seu funcionamento e à estrutura e direção de seus 
serviços auxiliares. 
Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede no edifício a ela especialmente destinada. 
§ 1º - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com 
exceção das sessões solenes ou comemorativas. 
§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que 
impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por 
decisão tomada por 2/3 dos membros da Câmara. 
§ 3º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às funções sem 
autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.
Art. 4º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que 
lhe é reservada, desde que: 
I – Esteja descentemente trajado; 
II – Não porte armas; 
III – Conserve-se em silêncio, durante os trabalhos; 
IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em 
Plenário; 
V – Respeite os Vereadores; 
VI – Atenda as determinações da Mesa; 
VII – Não interpele os Vereadores. 
§ 1º - Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes ser obrigados 
pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízos a outras 
medidas. 
§ 2º - O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a 
medida for julgada necessária. 
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Art. 5º - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e 
será feito normalmente por seus servidores, integrantes do serviço próprio da Câmara ou 
ainda por Militares, se requisitados. 
Parágrafo Único: Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por 
simples advertências, deverá suspender a sessão adotando as 
providências cabíveis. 
Art. 6º - Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que 
perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os servidores em 
serviço, será detido e encaminhado à Autoridade competente. 
Art. 7º - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara reservadas a 
critério do Presidente, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria 
Administrativa, estes quando em serviço. 
Parágrafo Único: Cada jornal ou emissora de rádio solicitará à Presidência o 
credenciamento de representantes para os trabalhos 
correspondentes à divulgação. 
CAPÍTULO II 
DA LEGISLATURA (Art. 8º) 
Art. 8º - A legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, e dividir-se-á em 4 (quatro) 
sessões Legislativas. 
SEÇÃO I 
DA SESSÃO PREPARATÓRIA (Art. 9º) 
Art. 9º - Precedendo à instalação da Legislatura, os diplomados Vereadores reunir-se-ão 
em sessão Preparatória, dez dias úteis antes da posse, às 14:00 horas, sob a Presidência 
do mais votado, na sala do Plenário, a fim de ultimarem providências a serem seguidas na 
sessão de instalação. 
§ 1º - Abertos os trabalhos, o Presidente da sessão convidará 3 (três) dos 
diplomados para comporem a Mesa, como Secretário e Vice Presidente, 
sendo que para estes observar-se-á o critério de idade. 
§ 2º - Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a 
entregarem os respectivos diplomas e as suas declarações de bens. 
§ 3º - A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação, até a 
eleição dos membros da Mesa. 
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SEÇÃO II 
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO (Art. 10 a 12)
Art. 10 - A Sessão de Instalação da Legislatura será realizada no dia 1º de Janeiro, às 
20:00 horas, independente do número de diplomados Vereadores presentes. 
Art. 11 – Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a 
Câmara Municipal, e em pé, no que deverá ser acompanhado por todos os presentes, 
prestará o seguinte compromisso: 
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO 
BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM 
LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA E PELO BEM ESTAR DO SEU 
POVO”. 
e, em seguida o secretário designado para este fim, fará a chamada de cada Vereador, 
que declarará: 
“ASSIM O PROMETO”. 
§ 1º - Prestado o compromisso lavrar-se-á em livro próprio o respectivo termo de 
posse, que será assinado por todos os Vereadores presentes. 
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 10º, poderá 
fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da 
Legislatura. 
§ 3º - Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de 
doença devidamente comprovado, deixar de tomar posse dentro do prazo 
previsto no parágrafo anterior. 
Art. 12 – Instalada a Legislatura, o Presidente dará a palavra aos oradores escolhidos na 
sessão preparatória, encerrando a sessão em seguida. 
CAPÍTULO III 
DA SESSÃO LEGISLATIVA (Art. 13) 
Art. 13 – A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos: de 15 de fevereiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro 
§ 1º - As sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos 
compreendidos na Sessão Legislativa, serão transferidas para o primeiro dia 
útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. 
§ 2º - O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de convocação. 
§ 3º - Os períodos da Sessão Legislativa serão improrrogáveis. 
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CAPÍTULO IV 
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA (Art. 14) 
Art. 14 – A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária, em caso 
de urgência ou de interesse público relevante, por convocação: 
I – Do Prefeito; 
II – Do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria 
absoluta dos membros da Casa; 
§ 1º - A Sessão Legislativa Extraordinária será convocada com antecedência 
mínima de 24 horas e nela não se tratará de assunto estranho à convocação. 
§ 2º - O Presidente da Câmara dará ciência da convocação aos Vereadores por 
meio de comunicação escrita. 
TÍTULO II 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS E DEVERES (Art. 15 a 16) 
Art. 15 – Os direitos e deveres dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício 
de seu mandato, observando os preceitos e as normas estabelecidas neste Regimento. 
Art. 16 – São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do 
Município: 
I – Comparecer, à hora regimental, nos dias designados às sessões 
da Câmara Municipal, apresentando por escrito justificativa à Mesa 
pelo não comparecimento; 
II – Não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do 
mandato; 
III – Dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, 
comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que 
pertencer; 
IV – Propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, 
medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de 
sua população; 
V – Impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse 
público; 
VI – Comunicar à Mesa a sua ausência do País, especificando seu 
destino com dados que permitam a sua localização; 
VII – Apresentar declaração de seus bens antes da posse e ao 
término do mandato. 
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CAPÍTULO II 
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA (Art. 17 a 22) 
Art. 17 – A perda do mandato de Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á, 
nos casos dos incisos I, II, VI e VII, do artigo 34º da Lei Orgânica, mediante iniciativa da 
Mesa ou de Partido Político com representação na Casa, por deliberação de 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores. 
Parágrafo Único: Assegurada ampla defesa, ao disposto neste artigo aplica-se, 
no que couber, os procedimentos previstos no artigo 18º e 
seguintes, deste Regimento. 
Art. 18 – A perda do mandato de Vereador a ser declarada pela Mesa, de ofício, ou 
mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou partido político com representação 
na Câmara, com base nos incisos III e VIII do artigo 34º da Lei Orgânica Municipal, 
obedecerá às seguintes normas: 
I – A mesa dará ciência, por escrito ao Vereador, do fato ou ato que 
possa implicar na perda do mandato, 
II – No prazo de 3(três) dias úteis, contados da ciência, o Vereador 
poderá apresentar defesa, 
III – Apresentando ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no 
prazo de quarenta e oito horas, 
IV – A Mesa tornará pública as razões que fundamentem sua 
decisão. 
Art. 19 – Para o efeito do artigo 34º, inciso II da Lei Orgânica do Município, considera-se 
procedimento incompatível com o decoro Parlamentar:
I – O abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara 
ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição 
de Vereador, 
II – A transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno, 
III – A perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas 
reuniões das comissões, 
IV – Uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a 
membros do Legislativo Municipal, 
V – Desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus 
membros, 
VI – Comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a 
dignidade do Poder Legislativo do Município. 
Art. 20 – A renúncia do mandato far-se-á em ofício autenticado dirigido a Mesa Executiva. 
Art. 21 – Em caso de vaga, investidura e licença prevista nos artigos 24 e 25, o 
Presidente convocará imediatamente o suplente, que deverá tomar posse dentro do prazo 
de 5 (cinco) dias, salvo motivo justo. 
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Parágrafo Único – Considera-se motivo justo, doença ou ausência do País, 
devidamente comprovados. 
Art. 22 – O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal em sessão ordinária ou 
extraordinária, exceto em período de recesso, quando ela se dará perante a Mesa. 
CAPÍTULO III 
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS (Art. 23 a 27) 
Art. 23 – Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às 
sessões ou às reuniões das comissões. 
§ 1º - Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: doença, 
nojo, gala, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros, 
esclarecidos com antecedência em Plenário. 
§ 2º - Considera-se ter comparecido à sessão plenária, o Vereador que assinar a 
folha de presença no início da sessão e que participar da votação das 
proposições em pauta na Ordem do Dia. 
Art. 24 – O Vereador poderá licenciar-se: 
I – por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo à sua 
remuneração, 
II – para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo 
não superior a 120(cento e vinte) dias, por sessão legislativa. 
Parágrafo Único – A Vereadora gestante poderá licenciar-se por 120 (cento e 
vinte) dias, sem prejuízo de remuneração. 
Art. 25 – A investidura em cargo previsto no Art. 35, incisão I da Lei Orgânica do 
Município, independe de licença, considerando-se o investido automaticamente afastado. 
Parágrafo Único – Nos casos previstos neste artigo o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato. 
Art. 26 – Convocar-se-á o suplente nos casos de investidura previstos no artigo anterior e 
nos casos de licença superior a 120(cento e vinte) dias. 
Art. 27 – O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento por escrito, 
efetivando-se após a deliberação plenária, em discussão e votação única. 
§ 1º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de 
subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada, 
instruindo-o com atestado médico. 
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§ 2º - Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa, que, se a 
licença abranger período de sessão legislativa ordinária ou extraordinária, 
será referendada pelo Plenário. 
CAPÍTULO IV 
DAS LIDERANÇAS (Art. 28) 
Art. 28 – Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou não do agrupamento de 
representações partidários e intermediários autorizados entre ela ou elas e os órgãos da 
Câmara Municipal e o Município. 
§ 1º - Cada bancada terá um líder, e no máximo 2(dois) vice-líderes. 
§ 2º - As bancadas deverão indicar à Mesa, através de documento subscrito pela 
maioria de seus membros, no início de cada sessão legislativa, os respectivos 
líderes e vice-líderes. 
§ 3º - Cabe ao Líder a indicação de membros de sua representação para 
integrarem comissões permanentes e dos respectivos substitutos, no caso de 
impedimento e vacância. 
§ 4º - O Líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos ou ausência do 
recinto do Plenário, pelos respectivos vice-líderes. 
§ 5º - É facultado ao Prefeito indicar através de ofício dirigido à Mesa, o Vereador 
que interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal. 
TÍTULO III 
DA MESA DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DA ELEIÇÃO DA MESA (Art. 29 a 31) 
Art. 29 – Imediatamente após a posse, será realizada, sob a presidência do mais votado 
dentre os presentes, a eleição da Mesa Executiva. 
§ 1º - Para a eleição é necessário à presença da maioria absoluta dos Membros da 
Câmara Municipal. 
§ 2º - Não havendo quorum, serão convocadas sessões diária, até que seja eleita 
a Mesa Executiva. 
Art. 30 – A cédula de votação será colocada em sobrecarta rubricada pelo Presidente, 
que por ele fornecida aos Vereadores na medida em que forem chamados sendo 
depositada em urna exposta no recinto do Plenário. 
§ 1º - Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem 
maioria absoluta. 
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Art. 31 – A eleição de renovação da Mesa para o biênio seguinte, realizar-se-á na última 
Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 1º de 
janeiro subseqüente. 
Parágrafo único - O mandato da Mesa Executiva será de 2 (dois) anos, vedada à 
reeleição para o mesmo cargo, na mesma Legislatura.
 
 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO DA MESA EXECUTIVA (Art. 32 a 38) 
Art. 32 – A Mesa Executiva compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se a 
primeira do Presidente e do Vice-Presidente, e a segunda de dois Secretários. 
Parágrafo único – Para a composição da Mesa Executiva será assegurada, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos 
com representação na Câmara. 
Art. 33 – No caso de vacância de qualquer cargo da Mesa Executiva, o seu 
preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos deste Regimento, completando o 
eleito o mandato de seu antecessor. 
Art. 34 – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa Executiva, o Vereador mais 
votado na última eleição proporcional municipal assumirá a Presidência até nova eleição, 
que se realizará dentro de cinco dias úteis. 
Art. 35 – O Vereador ocupante de cargo na Mesa Executiva poderá dele renunciar, 
através de ofício a ela dirigido, o que se efetivará, independentemente de deliberação do 
Plenário, a partir de sua leitura em sessão. 
Parágrafo Único – Se a renuncia for coletiva, de toda a Mesa Executiva, o ofício 
será levado ao conhecimento do Plenário. 
Art. 36 – Os Membros da Mesa Executiva, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de 
destituição, desde que exorbitem das atribuições que lhes são conferidas por este 
Regimento ou delas se omitam, assegurada ampla defesa. 
§ 1º - O inicio do processo de destituição dependerá de representação subscrita 
pela maioria dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer 
de seus signatários, com circunstanciada fundamentação sobre as 
irregularidades imputadas. 
§ 2º - Oferecida à representação, constituir-se-a Comissão Processante, aplicando￾se ao procedimento, no que couber. De acordo com o prescrito neste 
Regimento. 
§ 3º - A destituição de Membros da Mesa Executiva constará de Resolução 
aprovada por 2/3dos Membros da Câmara Municipal e promulgada pelo 
Vereador que estiver no exercício da presidência. 
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Art. 37 – O Presidente da Mesa Executiva não poderá fazer parte de qualquer Comissão, 
salvo nos casos expressos neste Regimento. 
Art. 38 – Perderá o cargo da Mesa Executiva o Membro que deixar de comparecer a mais 
de três sessões consecutivas ou cinco alternadas, sem causa justificada e comunicada ao 
Plenário. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DA MESA EXECUTIVA (Art. 39 a 41) 
Art. 39 – A Mesa Executiva compete à direção dos trabalhos legislativos e de seus 
serviços administrativos e, especialmente o seguinte: 
I – Propor, privativamente, projetos de resolução que disponham sobre: 
a) Organização dos Serviços Administrativos; 
b) Criação, extinção e alteração de cargos e funções nos serviços 
Administrativos da Câmara Municipal; 
c) Fixação dos vencimentos e vantagens dos servidores dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal, observando-se a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
II – Propor Projeto de Lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou 
especiais, com recursos indicados pelo Poder Executivo ou mediante anulação 
parcial ou total de dotações orçamentárias da Câmara Municipal; 
III – Suplementar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal observando o 
limite da Autorização contida na Lei Orçamentária, desde que os recursos para 
a sua cobertura sejam provenientes de anulação de dotações próprias; 
IV – Aprovar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem 
como alterá-las, quando necessário, por anulação total ou parcial de suas 
dotações orçamentárias, observados os princípios de probidade, vedada à 
permissão para gastos não compatíveis com o exercício da função legislativa. 
V – Nomear, promover, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, 
exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da Lei; 
VI – Expedir normas e medidas administrativas; 
VII – Ordenar a despesa da Câmara Municipal; 
VIII – Devolver ao Poder Executivo o saldo de caixa existente ao final do exercício; 
IX – Prestar, anualmente, contas da gestão financeira da Câmara Municipal, 
observadas as disposições legais pertinentes; 
X – Elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída no 
Orçamento Geral do Município; 
XI – Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal frente à 
Constituição Estadual, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou 
Comissão; 
XII – Promulgar Emenda à Lei Orgânica; 
XIII – Emitir parecer sobre projeto de alteração do Regimento Interno; 
XIV – Fixar diretrizes para a divulgação dos trabalhos legislativos; 
XV – Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e 
resguardar o seu conceito perante a Comunidade; 
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XVI – Promover providências, por solicitação do interessado, para defesa judicial e 
extra judicial de Vereador, contra ameaça ou prática de ato atentatório ao 
livre exercício e as prerrogativas constitucionais e legais do mandato 
parlamentar; 
XVII – Declarar de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de 
partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa, a 
perda do mandato de Vereador que: 
a) Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa a terça parte das 
sessões ordinárias, salvo licença ou missão por esta autorizada; 
b) Perder ou tiver suspendido seus direitos políticos;
c) Tiver esta perda decretada pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
d)Não residir no Município; 
e) Não tomar posse no prazo fixado neste Regimento Interno; 
XVIII – Aprovar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único – Todas as providências necessárias à eficiência e a 
regularidade dos trabalhos legislativos far-se-ão através da 
Presidência cabendo à secretaria a direção de todos os 
serviços administrativos da Câmara durante as sessões 
legislativas e nos seus interregnos. 
Art. 40 – Para os serviços da Câmara e de suas Comissões somente a Mesa Executiva 
poderá requisitar servidores de outras repartições públicas municipais, bem como 
determinar a realização de concurso público para a admissão de pessoal para seu quadro 
próprio. 
Art. 41 – Decisão de competência da Mesa Executiva pode ser tomada, sem seu prévio 
acendimento, durante a sessão da Câmara Municipal, por quem a presidir, ad referendum
da mesma. 
SEÇÃO III 
DA PRESIDÊNCIA (Art. 42 a 43) 
Art. 42 – O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, 
cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, 
observando o disposto neste Regimento. 
Art. 43 – Além de outras atribuições expressas neste Regimento ou que decorra da 
natureza de suas funções e prerrogativas, compete ao Presidente: 
I – Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
II – Dar posse aos Vereadores; 
III – Dirigir a polícia interna da Câmara Municipal; 
IV – Substituir o Prefeito Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do 
Município; 
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V – Indicar ocupantes de cargos em comissão nos serviços administrativos da 
Câmara Municipal; 
VI – Assinar a correspondência oficial da Câmara Municipal; 
VII – Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bem como pela dignidade 
de seus Membros, assegurando respeito devido as suas prerrogativas; 
 VIII – Quanto às sessões da Câmara: 
a) Presidi-las; 
b) Manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
c) Determinar, de ofício ou a requerimento verbal de qualquer 
Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, que o 2º Secretário 
proceda à verificação de quorum; 
d) Declarar o início e o encerramento das diversas fases da sessão; 
e) Conceder a palavra aos Vereadores; 
f) Convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor 
ou contra a proposição; 
g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou 
faltar com o respeito a Câmara Municipal ou a qualquer de seus 
Membros, adverti-lo, clamá-lo a ordem, e, em caso de resistência, 
cassar-lhe a palavra; 
h) Convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando 
perturbar a ordem; 
i) Chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem 
direito; 
j) Decidir as questões de ordem; 
k) Suspender ou levantar a sessão quando necessário; 
l) Anunciar a ordem do dia; 
m) Submeter a discussão e votação matéria a isso destinada; 
n) Estabelecer o ponto da questão sobre a qual deve ser feita a 
votação; 
o) Anunciar o resultado da votação; 
p) Fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a ordem do 
dia; 
q) Determinar a distribuição da Ordem do Dia aos Vereadores; 
r) Convocar sessões extraordinárias, solenes e especiais, nos termos 
deste Regimento. 
IX – Quanto as Proposições: 
a) Dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, 
determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses 
previstas neste Regimento; 
b) Não aceitar emendas que não sejam pertinentes a Proposição 
original; 
c) Determinar a retirada de Proposição da Ordem do Dia, nos termos 
deste Regimento; 
d) Encaminhar Projetos de Lei Ordinária e Complementar à sanção do 
Prefeito; 
e) Promulgar Lei, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, 
determinando sua publicação; 
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f) Promulgar Resoluções e Decretos Legislativos aprovados pelo 
Plenário determinando sua publicação; 
g) Despachar nos termos regimentais, os requerimentos escritos ou 
verbais submetidos a sua apreciação. 
X – Quanto às Comissões: 
a) Homologar a sua composição de acordo com a indicação das 
lideranças; 
b) Declarar a perda de lugar, por motivos de faltas; 
c) Presidir as reuniões do Colégio de Líderes 
d) Presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes e 
Especiais; 
e) Convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões 
Permanentes para, reunidos sob sua presidência, com a presença 
dos Líderes, procederem ao exame de matérias e à adoção de 
providências julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos 
legislativos; 
f) Convidar o relator, ou outro Membro da Comissão a explicar as 
razões de parecer consideradas imprecisas ou incompletas. 
XI – Quanto às reuniões da Mesa Executiva: 
a) Convocá-las e presidí-las; 
b) Tomar parte das discussões e deliberações, com direito de voto, e 
assinar os respectivos atos; 
c) Distribuir a matéria que dependa de parecer; 
d) Ser órgão das decisões cuja execução não for atribuída a outro 
membro; 
§ 1º - O Presidente somente votará quando a matéria exigir quorum 
qualificado 2/3 (dois terços) nas votações secretas, na eleição da 
Mesa ou quando ocorrer empate. 
§ 2º - Para tomar parte de qualquer discussão, o Presidente 
transmitirá a direção dos trabalhos ao seu substituto, e não a 
reassumirá enquanto se debater a matéria que ele se propôs 
discutir. 
§ 3º - Estando na direção dos trabalhos, o Presidente poderá fazer, 
a qualquer momento, comunicação ao Plenário, quando se tratar de 
assunto de interesse da Câmara, do Município, do Estado ou do País. 
SEÇÃO IV 
DA VICE-PRESIDÊNCIA (Art 44) 
Art. 44 – Ao Vice-Presidente compete: 
I – Substituir o Presidente, quando este não se achar no recinto à hora regimental 
do início dos trabalhos, cedendo-lhe o lugar logo que, o mesmo desejar 
assumir a cadeira presidencial. 
14
II - Substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do 
Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias. 
SEÇÃO V 
DOS SECRETÁRIOS (Art. 45) 
Art.45 – I – Ao Primeiro Secretário compete:
a) Fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se à sessão confrontando-a com o 
livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com 
causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim 
como encerrar o livro no final da sessão, 
b) Fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo 
Presidente, 
c) Ler a Ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da 
Câmara, 
d) Fazer a inscrição dos oradores, 
e) Superintender a redação da ata ou redigi-la, resumindo os trabalhos da sessão, 
e assiná-la, juntamente com o Presidente, 
f) Assinar com o Presidente os atos da Mesa, 
g) Inspecionar os serviços da Secretária, 
II – Ao Segundo Secretário compete: 
a) Substituir o primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos ou ausências. 
SEÇÃO VI 
DO PLENÁRIO (Art. 46 a 48)
Art. 46 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de 
Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. 
§ 1º - O local é o recinto de sua sede, 
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão redigida pelo capítulo referente à 
matéria, instituído neste Regimento. 
§ 3º - O número é o “quorum” determinado em Lei ou Regimento para a 
realização das sessões para as deliberações, 
§ 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereadores regularmente convocado, 
enquanto dure a convocação. 
Art. 47 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria 
absoluta ou de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais 
expressas em cada caso. 
15
Parágrafo único – Sempre que não houver determinação expressa, as 
deliberações serão por maioria simples, presentes a maioria 
dos membros da Câmara. 
Art. 48 – São atribuições do Plenário: 
I – O disposto nos artigos 30 e 31 da Lei Orgânica Municipal, 
II – Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua 
finalidade, quando for de interesse público, 
III – Requerer ao Governador do Estado, pelo voto de 2/3 (dois terços), a 
intervenção, nos termos da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA (Art. 49 a 51) 
 
Art. 49 – A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção do 
Presidente. 
Art. 50 – Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que 
perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores e os servidores em 
serviço será detido e encaminhado à autoridade competente. 
Art. 51 – É proibido o porte de arma no recinto do Plenário, bem como nas demais 
dependências da Câmara. 
§ 1º - Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste Artigo, mandando 
prender quem o transgredir, 
§ 2º - Relativamente ao Vereador, a constatação do fato será considerada conduta 
incompatível com o decoro parlamentar. 
TÍTULO IV 
DAS COMISSÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 52 a 53) 
Art. 52 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara, 
destinados em caráter permanente ou transitório, a preceder estudos, emitir pareceres 
especializados, realizar investigações e representar o Legislativo. 
Art. 53 – As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais, e de Representação. 
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SEÇÃO I 
DAS COMISSÕES PERMANENTES (Arts. 54 a 57) 
Art. 54 – As Comissões Permanentes ter por objetivo os assuntos submetidos ao seu 
exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por iniciativa própria, ou indicação 
do Plenário, projetos de Lei atinentes à sua especialidade. 
Art. 55 – As Comissões Permanentes são 6(seis), compostas cada uma de 3(três) 
membros, com as seguintes denominações:
I – Justiça e Redação, 
II – Finanças e Orçamento, 
III – Obras e Serviços Públicos, 
IV – Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social. 
V – Urbanismo, Ecologia e Turismo. 
VI – Defesa do Consumidor
Art. 56 – A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em 
escrutínio secreto ou ainda por acordo das lideranças, considerando-se eleito, em caso de 
empate, o mais votado para vereador, 
§ 1º - Far-se-á votação para as Comissões em Cédulas impressas ou 
datilografadas, indicando-se o nome dos Vereadores, legenda ou partido pela 
qual foram eleitos e as respectivas Comissões, não podendo ser votados os 
Vereadores licenciados e os Suplentes. 
§ 2º - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 04(quatro) Comissões, 
§ 3º - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a 
proporcional representação dos Partidos Políticos. 
 
Art. 57 – As comissões serão constituídas até o oitavo dia contado da instalação da 
sessão legislativa, pelo prazo de 2 (dois) anos não sendo permitida a recondução de seus 
membros para o mesmo cargo. 
Parágrafo Único: As comissões logo que constituídas reunir-se-ão para eleger o 
respectivo Presidente, Relator e Membro das mesmas.
 
 
SEÇÃO II 
DA COMISSÃO EXECUTIVA (Art. 58) 
 
Art. 58 – A Comissão Executiva, composta do Presidente, 1º Secretário, e 2º Secretário, 
da Câmara Municipal, é órgão permanente de direção administrativa e financeira do Poder 
Legislativo do Município. 
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SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXECUTIVA (Art. 59) 
Art. 59 – Compete-lhe, entre outras atribuições: 
I – A iniciativa de projetos de Lei que disponham sobre a organização dos serviços 
da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixações dos respectivos 
vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara, observada a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
II – A iniciativa do projeto de Lei dispondo sobre a abertura de créditos 
suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo ou 
mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara; 
III – Expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias 
da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, por anulação total ou 
parcial de suas dotações orçamentárias, observados os princípios de 
probidade, vedada à permissão para gastos não compatíveis com o exercício 
da função legislativa; 
IV – Por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, 
licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir os 
servidores da Câmara, nos termos da lei; 
V – Expedir normas e medidas administrativas; 
VI – Ordenar a despesa da Câmara Municipal; 
VII – Devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal no final 
do exercício; 
VIII – Prestar, anualmente, contas da gestão financeira da Câmara Municipal; 
IX – Elaborar a proposta Orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei 
Orçamentária Anual (LOA); 
X – A iniciativa de Projetos de Decretos Legislativo e Resolução; 
XI – Apresentar o relatório anual de atividades da Câmara Municipal, perante o 
Plenário, na primeira Sessão Ordinária da Sessão Legislativa subseqüente. 
§ 1º - Os atos decorrentes das atribuições previstas no inciso V e VI deste artigo 
poderão ser praticados pelo Presidente, na conformidade de diretrizes 
previamente estabelecidas pela Comissão Executiva. 
§ 2º - A Comissão Executiva poderá atribuir à supervisão do 1º e 2º Secretários, 
setores ou aspectos da gestão administrativa e financeira, sem prejuízo do 
poder decisório do colegiado. 
 
SESSÃO IV 
DA COMPETENCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES (Arts. 60 a 69) 
Art. 60 – A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Compete manifestar-se sobre todas 
as proposições quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico, de conformidade à 
Lei Orgânica e ao Regimento Interno e, quando já aprovados pelo Plenário analisá-los sob 
o aspecto lógico e gramatical, salvo as que tiverem outro destino por decisão regimental. 
 
18
Art. 61 – A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, 
emitindo parecer também sobre as seguintes matérias: 
a) Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; 
b) Contratos, ajustes, convênios e consórcios; 
c) Criação de entidades de administração indireta ou de fundação; 
d) Aquisição e alienação de bens imóveis; 
e) Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereadores; 
f) Outorga de Títulos honorários e Homenagens. 
Art. 62 – A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: compete manifestar-se 
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando se 
tratar de: 
a) Proposta Orçamentária; 
b) Orçamento Plurianual, 
c) Prestação de Contas do Município, 
d) Proposições referentes a matérias tributárias, aberturas de créditos, 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a 
receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou 
interessem ao crédito público. 
e) Proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que 
fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores, e a verba de 
representação do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
§ 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento proporá, no segundo trimestre do 
último ano de cada legislatura, projeto de Decreto Legislativo fixando o 
subsídio do Prefeito e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
§ 2º - A redação final do projeto de lei Orçamentária caberá a Comissão de 
Finanças e Orçamento. 
Art. 63 – A COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: compete opinar sobre 
todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, 
autarquias ou concessionárias de serviço público de âmbito municipal, assim como sobre 
os processos referentes a assuntos ligados a indústria, ao comércio, à agricultura e à 
pecuária. 
Parágrafo Único – À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também 
fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do 
Município. 
Art. 64 – À COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL: compete emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, 
patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e as obras assistenciais. 
Art. 65 – À COMISSÃO DE URBANISMO, ECOLOGIA E TURISMO: compete emitir 
parecer sobre matéria que diga respeito aos Planos de Desenvolvimento Urbano, controle 
do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificação e realização de 
obras públicas e políticas habitacional do Município, patrimônio natural à ciência, às artes, 
e controle da poluição e preservação ambiental. 
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Art. 66 – À COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: compete emitir parecer 
relacionado à matéria que abranja os direitos e deveres do consumidor. 
Art. 67 – Compete, em comum às Comissões: 
I – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
II – Encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre a matéria que 
lhe for submetida; 
III – Receber reclamações e sugestões de qualquer do povo; 
IV – Solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e 
da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu 
pronunciamento; 
V – Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, 
podendo promover ou propor à mesa da Câmara a promoção de 
conferências, seminários, palestras e exposições. 
Parágrafo Único: As atribuições deste artigo referem-se às Comissões 
Permanentes e Temporárias; 
Art. 68 – Salvo disposições em contrário, os prazos para exame das Comissões será de 10 
(dez) dias, prorrogáveis por mais 03(três) mediante deliberação do Plenário. 
Art. 69 – Todo parecer deve ser concluído em relação à matéria examinada, podendo a 
conclusão ser: 
a)pela aprovação parcial ou total, 
b)pela rejeição, 
c)pelo arquivamento, 
d)pela alteração, através de emenda. 
SEÇÃO V 
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS (Art.70) 
Art.70 – As Comissões temporárias que se extinguem com o término da Legislatura ou 
logo que tenham alcançado os seus objetivos são: 
I – Especial, 
II – de Inquérito, 
III – de Representação, 
IV – Processantes. 
Parágrafo Único: Na composição das Comissões previstas nos incisos I, II, III, 
adotar-se-á o critério da proporcionalidade partidária. 
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SEÇÃO VI 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS (Art.71) 
Art. 71 – As Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela 
maioria absoluta, destina-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao 
estudo de problemas municipais e a tomada de posição pela Câmara em assuntos de 
reconhecida relevância. 
§ 1º - A proposição indicará, fundamentalmente, a finalidade, o número de 
membros que deverão compor e o prazo de sua duração. 
§ 2º - Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de 
competência específica de qualquer das Comissões Permanentes. 
SEÇÃO VII 
DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO PARLAMENTAR (Art. 72 a 73) 
Art. 72 – As Comissões de Inquérito, criadas mediante requerimento de um 1/3 (um 
terço) dos Vereadores, independentemente de parecer e deliberação do Plenário, 
destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo. 
§ 1º - Constituída a Comissão de inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da 
Comissão executiva, os servidores do Quadro da Câmara necessários aos 
trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no 
desempenho de suas funções. 
§ 2º - Em sua primeira reunião, a comissão elegerá o seu Presidente e seu relator 
geral, e se necessário vários relatores parciais. 
§ 3º - até 15 (quinze) dias de sua instalação, a Comissão submeterá à decisão do 
Plenário da Câmara, solicitação do prazo necessário à ultimação de seus 
trabalhos, cabendo essa decisão à Mesa, “ad referendum” do Plenário, 
durante o recesso legislativo. 
§ 4º - No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as 
diligências que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, 
solicitar informações e requisitar documentos. 
§ 5º - Não se constituirá Comissões de Inquérito, enquanto três outras estiverem 
em funcionamento. 
Art. 73 – A Comissão de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de relatório que, 
conforme o caso, alternativa ou cumulativamente, conterá sugestões, recomendações à 
autoridade administrativa competente, determinará pela apresentação de projeto, ou 
concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público, para que este promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
SEÇÃO VIII 
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO E PROCESSANTES (Art. 74) 
21
Art. 74 – As Comissões de representação constituídas para representar a Câmara em Atos 
externos, serão designados pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento 
escrito de Vereador, aprovado em Plenário.
Parágrafo Único: Quando a Câmara se fizer representar em conferências, 
reuniões, congressos e simpósios, não exclusivamente de 
vereadores, serão preferencialmente indicados Vereadores que 
desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário, e membros 
das Comissões Permanentes na esfera de suas atribuições. 
 
SEÇÃO IX 
DOS PARECERES (Art. 75 a 77) 
Art. 75 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu 
estudo. 
Art. 76 – A manifestação do Autor da matéria será submetida, em reunião, aos demais 
membros da Comissão, e acolhida como Parecer, se aprovada pela maioria absoluta. 
§ 1º - O voto, em face da manifestação do Relator, poderá ser favorável, contrário 
ou favorável com restrições, devendo, nos dois últimos casos vir 
acompanhado, por escrito, das razões que o fundamentam, em separado. 
§ 2º - Voto em separado acompanhado pela maioria da Comissão, passa a 
constituir o seu Parecer. 
§ 3º - Não acolhidos pela maioria o voto do relator ou voto em separado, novo 
relator será designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 77- Somente em caso expressamente previstos neste Regimento o Parecer de 
Comissão poderá ser verbal. 
Parágrafo Único - Não poderá ser verbal o Parecer em: 
I- projeto de emenda à Lei Orgânica do Município; 
II- projeto de lei complementar; 
III- projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito;
IV- projetos de codificação. 
TÍTULO V 
DAS SESSÕES (Art 78 a 91) 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇOES GERAIS 
Art. 78 – As sessões da Câmara Municipal serão públicas.
Art. 79 – As sessões poderão ser preparatórias, ordinárias, extraordinárias e solenes. 
§ 1º - Preparatórias são as que precedem a instalação da Legislatura. 
22
§ 2º - Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, 
independente de convocação. 
§ 3º - Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões 
ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria em Ordem do 
dia. 
§ 4º - Solenes são as convocadas para: 
I – Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; 
II – Comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente o 
aniversário de Tomazina, no dia 02 de junho; 
III – Instalar a Legislatura; 
IV – Proceder entregas de honrarias e outras homenagens que a Câmara 
entender relevantes. 
Art. 80 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias anualmente e 
independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 
15 de dezembro. 
Parágrafo Único – Serão realizadas 30 (trinta) sessões ordinárias anuais, no 
mínimo. 
Art. 81 – As sessões ordinárias serão realizadas às.Terças-feiras, às 10:00 horas, durante 
o período ordinário. 
Parágrafo Único – Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, as sessões serão 
realizadas no primeiro dia útil imediato. 
Art. 82 – As sessões da Câmara serão abertas pelo Presidente com as seguintes palavras: 
“INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTO OS TRABALHOS DA 
PRESENTE SESSÃO”, também encerrados com as mesmas palavras. 
Art. 83 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando ocorrer motivo relevante. 
Art. 84 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) 
dos membros da Câmara. 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, 
que se realizarão com qualquer número de Vereadores
presentes. 
Art. 85 – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença 
até o início da Ordem do Dia e participar das votações. 
Art. 86 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pelo 
Presidente ou por deliberação da Câmara a requerimento de 1/3 (um terço) de seus 
membros, justificando o motivo. 
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§ 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima 
de 24 (vinte e quatro) horas, e nelas não se poderá tratar de matéria 
estranha à convocação. 
§ 2º - A convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo 
Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal ou escrita 
sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que 
será comunicada por escrito, ou por telefone aos ausentes. 
§ 3º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a 
qualquer hora, inclusive nos domingos e feriados. 
§ 4º - O expediente das sessões extraordinárias será reservado exclusivamente 
para a discussão e votação da ata à leitura de matérias recebidas. 
Art. 87 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da 
Câmara, para o fim específico que lhes for determinado. 
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem Ordem do Dia formal, 
dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. 
§ 2º - Não haverá tempo determinado para o encerramento de sessão solene. 
§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra além do 
Presidente, os líderes partidários, o Vereador indicado como orador oficial 
da cerimônia pelo Plenário e as pessoas homenageadas. 
Art. 88 – A sessão poderá ser suspensa: 
I- Para preservar a ordem; 
II- Permitir que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; 
III- Recepcionar visitantes ilustres; 
IV- Transformação da sessão pública em secreta. 
a) A suspensão da sessão para parecer da comissão, não deverá exceder de 15 
(quinze) minutos; 
b) O prazo da suspensão não será computado no tempo de sua duração. 
Art. 89 – A sessão será encerrada à hora regimental ou: 
I – Por falta de “quorum” regimental para prosseguimento dos trabalhos; 
II – Quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores para 
explicações pessoais; 
III – Em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de 
autoridades, alta personalidade, ou por calamidade pública, em qualquer 
fase dos trabalhos; mediante deliberação plenária; 
IV – Por tumulto grave. 
Art. 90 – Excetuadas as sessões solenes, as sessões terão duração máxima de 2 (duas) 
horas, podendo ser prorrogada por tempo total nunca superior a 1 (uma) hora, por 
iniciativa do Presidente ou requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pelo 
plenário. 
Art. 91 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do 
Plenário. 
24
§ 1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria 
necessários ao andamento dos trabalhos. 
§ 2º - A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se 
localizar nessa parte, para assistir a sessão, as autoridades públicas 
Federais, Estaduais ou Municipais ou personalidades que estejam sendo 
homenageadas. 
§ 3º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da 
palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. 
§ 4º - Os representantes credenciados da imprensa, do rádio e de televisão, terão 
lugar reservado no recinto da Câmara. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS (Art. 92 a 96) 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 92 – As sessões compõe-se de três partes: 
I) Expediente 
II) Ordem do Dia 
III) Explicação Pessoal 
SEÇÃO II 
DO EXPEDIENTE (Art. 93) 
Art. 93 – Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente 
abrirá a sessão, caso contrário aguardará durante 20 (vinte) minutos, persistindo a falta 
de “quorum” a sessão não será aberta, lavrando-se no final da ata, termo de ocorrência 
que não dependerá de aprovação. 
§ 1º - Não havendo número para deliberação, que é de metade mais um (5), o 
Presidente após a leitura da ata e do expediente, assina, como do debate as 
matérias constantes da Ordem do Dia e declarará encerrados os trabalhos 
determinando a lavratura da ata da sessão. 
§ 2º - O expediente terá máxima improrrogável de uma hora e se destina à 
aprovação da Ata de Sessão anterior, à leitura de documentos procedentes 
do Executivo ou de outras origens, e a apresenta cão de proposições pelos 
Vereadores. 
§ 3º - As proposições dos Vereadores deverão ser entregues na secretaria 
administrativa da Câmara, até uma hora antes da sessão, rubricadas, 
numeradas e entregues ao Presidente.
25
SEÇÃO III 
DA ORDEM DO DIA (Art. 94) 
Art. 94 – Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às 
discussões obedecidas a seguinte ordem: 
I – Matérias em regime especial; 
II – Matérias em regime de urgência; 
III – Vetos; 
IV – Matérias em regime de preferência; 
V – Matérias em redação final; 
VI – Matérias em terceira discussão; 
VII – Matérias em segunda discussão; 
VIII – Matérias em primeira discussão; 
IX – Recursos; 
X – Moções; 
XI – Requerimentos; 
XII – Indicações. 
SEÇÃO IV 
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL (Art. 95 a 96) 
Art. 95 – Terminada a Ordem do Dia, passar-se-á a Explicação Pessoal, pelo restante da 
sessão. 
Parágrafo Único – A sessão não será prorrogada para Explicação Pessoal. 
Art. 96 – A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre atitudes 
pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. 
§ 1º - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de cinco minutos de Explicação 
Pessoal devendo a palavra ser solicitada ao Plenário, na ordem das 
inscrições realizadas. 
§ 2º - Não havendo Vereadores inscritos para a explicação pessoal ou, esgotando￾se as manifestações, será encerrada a sessão. 
CAPÍTULO III 
DA ORDEM DOS DEBATES (Art. 97) 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 97 – Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da dignidade do 
Poder Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a 
conceda. 
26
§ 1º - Os Vereadores deverão permanecer no Plenário no decorrer da votação da 
Ordem do Dia. 
§ 2º - O orador, ao iniciar dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais 
Vereadores. 
§ 3º - Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que 
dificulte a leitura do expediente, a chamada, as deliberações da Mesa 
Executiva e os debates. 
SEÇÃO II 
DO USO DA PALAVRA (Art. 98 a 100) 
Art. 98 – O Vereador poderá falar: 
I – Por cinco minutos sem apartes: 
a) Para retificar ou impugnar a Ata; 
b) se autor de proposição ou Líder Partidário, para encaminhar a votação; 
c) para declaração de voto; 
d) para explicação pessoal; 
e) para formular questão de ordem, ou pela ordem . 
II – Por cinco minutos, com apartes, para discutir requerimento e 
para discutir a redação final dos projetos. 
III – Por quinze minutos com apartes: 
a) Para tratar de assunto de sua livre escolha durante a Comunicação 
Parlamentar; 
b) Para discutir projeto de sua autoria. 
IV – Por dez minutos, com apartes: 
a) Para discutir proposição; 
b) Para discutir matéria não prevista neste Regimento.
l – O tempo de que o Vereador dispõe começará a fluir no instante 
em que lhe for dada à palavra. 
2 – Aplica-se o disposto no inciso III, alínea b, ao uso da palavra por 
representante dos signatários de projeto de iniciativa popular na 
discussão. 
3 – Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, 
exceto por aparte concedido, o prazo da interrupção não será 
computado no tempo que lhe cabe. 
Art. 99 – É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate quando estiver com a 
palavra ou quando estiver aparteando. 
Art. 100 – O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido: 
I – Para comunicação importante e inadiável à Câmara; 
II – Para recepção de visitantes ilustres; 
27
III – Por ter transcorrido o tempo regimental; 
IV – Para formulação de questão de ordem ou manifestação pela 
ordem. 
SEÇÃO III 
DOS APARTES (Art. 101 a 102) 
Art. 101 – Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, 
esclarecimento ou contestação a pronunciamento do vereador que estiver com a palavra. 
§ 1º - O Vereador, para apartear, solicitará a permissão ao orador, permanecendo 
sentado. 
§ 2º - Ao Vereador que estiver ocupando a Presidência, é vedado apartear. 
Art. 102 – Não é permitido aparte: 
I – À palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; 
II – Quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente; 
III – Paralelo ou cruzado; 
IV – Nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte. 
CAPÍTULO IV 
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM (Art 103 a 104) 
Art. 103 – Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar “pela 
ordem”, para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento. 
Parágrafo Único – O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a 
solicitar “pela ordem”, mas poderá interrompê-la e cassar-lhe a 
palavra se não indicar desde logo o artigo regimental 
desobedecido. 
Art. 104 – Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada em 
“Questão de Ordem”. 
§ 1º - É vedado formular simultaneamente mais de uma Questão de Ordem. 
§ 2º - As Questões de Ordem claramente formuladas serão resolvidas 
definitivamente pelo Presidente, até o término da próxima sessão Ordinária 
da Câmara. 
§ 3º - Não poderá ser formulada nova Questão de Ordem, havendo outra 
pendente de decisão. 
CAPÍTULO V 
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE (Art. 105 a 106) 
28
Art. 105 – Das decisões do Presidente cabe recurso ao Plenário. 
Parágrafo Único – O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando versar 
sobre recebimento de Emenda, caso em que o projeto 
respectivo terá sua votação suspensa até decisão, pelo 
Plenário, do recurso interposto. 
Art. 106 – O recurso deve ser interposto, por escrito, até o início da próxima sessão 
Ordinária da Câmara. 
§ 1º - Na hipótese do disposto no Parágrafo Único do artigo anterior, segunda 
parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, sendo 
considerado deserto se, até uma hora depois do encerramento da sessão, 
não for deduzido por escrito. 
§ 2º - No prazo improrrogável de 48 horas, o Presidente poderá rever a decisão 
recorrida ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Mesa Executiva. 
§ 3º - No prazo improrrogável de três sessões, a Mesa Executiva emitirá parecer 
sobre o recurso. 
§ 4º - O recurso e o Parecer da Mesa Executiva serão imediatamente incluídos na 
pauta da Ordem do Dia, para apreciação plenária, em discussão única. 
§ 5º - A decisão do Plenário é definitiva. 
CAPÍTULO VI 
DAS ATAS (Art. 107 a 108) 
Art. 107 – De cada sessão plenária lavrar-se-á Ata destinada aos Anais, da qual deverá 
constar uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser apreciada pelo Plenário, nela 
constando os nomes dos Vereadores presentes na hora do início da sessão. 
§ 1º - Ao iniciar o Expediente, o Presidente colocará em discussão a Ata da sessão 
anterior, considerando-se a mesma aprovada se não sofrer impugnação. 
§ 2º - Havendo impugnação, considerar-se-á a Ata aprovada com restrições, 
devendo constar à retificação. 
§ 3º - Aprovada a Ata, será a mesma assinada por todos os Vereadores presentes 
a sessão e suas páginas rubricadas pelo Presidente.
§ 4º - Não havendo quorum para realização da sessão, será lavrado termo da Ata 
nele constando o nome dos Vereadores presentes e o Expediente 
despachado.
§ 5º - Da Ata da sessão poderá ser extraída cópia para o Vereador para 
conhecimento, por solicitação deste. 
Art. 108 – Os documentos lidos em sessão serão mencionados em resumo na Ata. 
29
TÍTULO VI 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA 
CAPÍTULO I 
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE (Art. 109 a 116) 
Art. 109 – Toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal, de suas Comissões, 
da Mesa Executiva, e do Presidente, tomará forma de Proposição, que comporta as 
seguintes espécies: 
I – Projeto, contendo iniciativa de Emenda à Lei Orgânica do Município, de Lei 
Complementar, de Lei Ordinária, de Decreto Legislativo ou de Resolução; 
II – Indicações; 
III – Requerimentos; 
IV – Moções; 
V – Emendas. 
Parágrafo Único – A Emenda referida no inciso V deste artigo é proposição 
acessória. 
Art. 110 – Somente serão recebidas pelo Presidente da Câmara Proposições redigidas 
com clareza, observada a técnica legislativa, e que não contrariem normas constitucionais, 
legais e regimentais. 
 § 1º - As Proposições em que se exigem formas escritas deverão estar 
acompanhadas de justificativa escrita e estar assinada pelo seu Autor, ou 
Autores.
 § 2º - As Proposições que fizerem referência a Leis ou tiverem sido precedidas de 
estudo, pareceres ou despacho, deverão vir acompanhadas dos respectivos 
textos. 
Art. 111 – Apresentada Proposição com matéria idêntica ou semelhante à outra em 
tramitação, prevalecerá a primeira apresentada. 
 § 1º - Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma 
diferente, dela resultem iguais conseqüências. 
 § 2º - Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as 
conseqüências, aborda assunto especificamente tratado em outra. 
 § 3º - No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a Proposição apresentada 
depois da primeira, determinando a Presidência ou a Comissão de Justiça e 
Redação o seu arquivamento. 
 § 4º - No caso da semelhança, a Proposição posterior será anexada a anterior, para 
servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões 
Permanentes. 
Art. 112 – A Secretaria da Câmara Municipal manterá através do Protocolo, sistema de 
controle da apresentação das Proposições, fornecendo ao Autor comprovante de entrega 
em que se atesta o dia e hora da entrada. 
 Parágrafo Único – Na mesma sessão legislativa não se receberá Proposição sobre 
matéria vencida, assim entendida: 
 I – Aquela que seja idêntica à outra, já aprovada ou rejeitada; 
30
 II – Aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra já aprovada. 
Art. 113 – Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica ou neste Regimento, 
nenhuma Proposição será objeto de deliberação do Plenário, sem Parecer da Comissão 
competente. 
§ 1º - Toda matéria apresentada ao Plenário, na forma regimental, o Presidente da 
Câmara terá o prazo de 10 (Dez) dias úteis, para envia-la à sua Origem. 
§ 2º - Qualquer solicitação de cópias, xerox e outras terá o prazo de 30 (Trinta) dias 
úteis para a expedição respectiva. 
Art. 114 – O Autor poderá solicitar, em qualquer fase do Processo Legislativo, a retirada 
de Proposição de sua autoria: 
 § 1º - Se a matéria não tiver recebido parecer favorável de comissão que tenha 
competência para opinar sobre o mérito, nem tenha sido submetida à 
deliberação do Plenário, o requerimento será decidido de plano pelo 
Presidente. 
 § 2º - Se a matéria tiver recebido parecer favorável da comissão, ou tiver sido 
aprovada pelo Plenário, a este competirá à decisão.
Art. 115 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da 
Proposição, vencidos os prazos Regimentais, a Mesa Executiva fará reconstituir o Processo 
respectivo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua ulterior tramitação. 
Art. 116 – Aplicam-se as Disposições deste Capítulo ao Projeto de Lei oriundo da 
iniciativa popular, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica do Município de Tomazina. 
CAPITULO II 
DOS PROJETOS (Art. 117 a 122) 
Art. 117 – Toda matéria legislativa de competência da Câmara que dependa da sanção do 
Prefeito, será de Projeto de Lei. 
 § 1º - Todas as deliberações privativas tomadas em plenário, com efeito, externo, 
que independem do Executivo terão forma de Decreto Legislativo, tais como: 
I) – Fixação dos subsídios e da verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito, 
II) – Aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, sobre as contas do Município. 
III) – Representação da Assembléia sobre modificação territorial ou mudança do 
nome da Sede do Município, 
IV) – Aprovação ou retificação de convênios ou consórcios, 
V) – Concessão de licença ao Prefeito e afastamento do cargo ou ausentar-se por 
mais de 15(quinze) dias do Município, 
VI) – Mudança do local de funcionamento da Câmara, 
VII) - Cassação do mandato do Prefeito na forma prevista na Legislação Federal. 
31
 § 2º - Os assuntos de interesse da Câmara, referentes às matérias de caráter político 
ou administrativo serão regulamentados através de RESOLUÇÃO.
I – Organização e regulamentação dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal; 
II – Concessão de licença a Vereador para desempenhar Missão temporária 
de caráter cultural ou de interesse do Município; 
III – Destituição da Mesa ou de componentes; 
IV – Fixação de subsídios dos Vereadores para vigorar na legislatura 
seguinte; 
V – Perda de mandato de Vereador; 
VI – Criação de Comissão de Inquérito; 
VII – Conclusão de Comissão de Inquérito, na forma de artigo 73; 
VIII – Modificação do Regimento Interno; 
IX – Convocação de funcionário municipal provido em cargo de chefia ou 
assessoramento para prestar informações sobre a matéria de sua 
competência. 
Art. 118 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às 
Comissões Permanentes e ao Prefeito. 
 § 1º - É de competência do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que: 
I – disponham de matéria financeira; 
II – criem cargos, funções ou empregos públicos que aumentem os 
vencimentos ou vantagens dos servidores da Prefeitura; 
III – importem aumento de despesas ou diminuição da receita; 
IV – disciplinem o regime jurídico de seus servidores. 
§ 2º - Nos projetos de competência do Executivo não serão admitidos emendas que 
aumentem a despesa prevista, nem que alterem a criação de cargos. 
Art. 119 – O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer 
matéria, as quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e 
cinco) dias, a contar do recebimento. 
 § 1º - A fixação de prazo será sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa 
do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do 
recebimento desse pedido como o seu termo inicial, 
 § 2º - O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos de lei para os 
quais se exija aprovação por quorum qualificado 2/3 (dois terços). 
 § 3º - O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara. 
 § 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de codificação. 
Art. 120 – Na falta de deliberação, os projetos de iniciativa do Poder Executivo com prazo 
de aprovação, fixado na forma do artigo anterior, deverão constar obrigatoriamente da 
Ordem do Dia, independentemente do parecer das Comissões, para discussão e votação 
em até 3 (três) sessões subseqüentes, sendo que ao final dessas não tiver sido apreciado, 
considerar-se-á definitivamente aprovado. 
32
Art. 121 – Lido o projeto pelo Secretário na hora do expediente, será encaminhado às 
Comissões, que por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto, em caso de dúvida, o 
Presidente consultará o Plenário sobre quais Comissões deverão ser ouvidas, podendo 
igual medida ser solicitada por qualquer Vereador. 
Art. 122 – Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou pela Mesa em 
assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, 
independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, 
discutido e aprovado pelo Plenário. 
CAPITULO III 
DAS INDICAÇÕES (Art. 123) 
 
Art. 123 – Indicação é proposição em que o Vereador solicita a manifestação da Câmara 
Municipal, acerca de determinado assunto, visando à elaboração de Projeto sobre matéria 
de competência do Legislativo. 
§ 1º - As indicações recebidas pela Mesa serão encaminhadas às Comissões com que 
se relacionarem, que emitirão seus pareceres nos prazos regimentais. 
§ 2º - Se qualquer Comissão concluir pelo oferecimento do projeto, seguirá este a 
tramitação regimental. 
§ 3º - Se nenhuma Comissão concluir pelo oferecimento do projeto, o Presidente 
determinará o arquivamento da indicação, dando conhecimento dessa decisão 
ao autor, ficando a critério deste apresentar ou não o projeto. 
CAPÍTULO IV 
DOS REQUERIMENTOS (Art. 124) 
Art. 124 – Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer 
Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal, consoante ao 
Art. 125 e seus itens. 
§ 1º - Os requerimentos, quanto à competência para decidi-los são: 
I – Sujeitos ao despacho do Presidente; 
 II – Sujeitos à deliberação do Plenário. 
§ 2º - Quanto ao seu aspecto formal, os requerimentos são: 
I – Verbais; 
II – Escritos. 
§ 3º - Os requerimentos escritos serão numerados cronologicamente, para efeito de 
despacho, discussão ou votação. 
33
SEÇÃO I 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO PRESIDENTE (Art.125 a 127) 
Art. 125 – Será decidido imediatamente pelo Presidente o REQUERIMENTO VERBAL que 
solicite: 
I – A palavra, ou sua desistência; 
II – Permissão para falar sentado; 
III – Retificação de ata; 
IV – Verificação de quorum; 
V – Verificação de votação pelo processo simbólico;
VI – A posse de Vereador; 
VII – “Pela Ordem”, à observância de disposição regimental; 
VIII – A retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito; 
IX – A retirada pelo autor de proposição sem parecer ou com parecer 
contrário implicando em seu arquivamento; 
X – Esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos; 
XI – A inclusão, em Ordem do Dia de proposição, em condições de nela 
figurar, observadas as disposições regimentais; 
XII – A requisição de documentos, livros ou publicações existentes na 
Câmara Municipal sobre proposição em discussão; 
XIII – A anexação de proposições idênticas ou semelhantes na forma do 
disposto no artigo 111; 
XIV – Desarquivamento de proposição; 
XV – Providências da administração Municipal ou de organismos que 
mantenham interesses comuns com o Município na forma de 
sugestão. 
Art. 126 – Será despachado imediatamente pelo Presidente o REQUERIMENTO 
ESCRITO que solicite: 
I – A ajuntada de documentos à proposição em tramitação, inclusive 
emendas; 
II – A inserção em ata de voto de pesar; 
III – A designação de substituto a membro de Comissão ou 
preenchimento de vaga; 
IV – Criação de Comissão de Inquérito, na forma do artigo 72º, deste 
Diploma Legal; 
V – Informações oficiais; 
IV – Os requerimentos de informações oficiais sobre atos da Mesa, das 
Comissões e dos órgãos a eles subordinados, das autarquias 
municipais, das fundações instituídas pelo Município, das 
concessionárias de serviço público municipal ou de organismos 
oficiais de outros poderes que mantenham interesses com o 
Município; 
34
a) - O requerente, antes de despacho pelo Presidente, no prazo 
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, será informado pelo 
serviço próprio da Câmara Municipal acerca da existência ou 
não de pedido semelhante ou de esclarecimentos já prestados 
sobre o assunto; 
b) - No caso de existência de informações idênticas, anteriormente 
prestadas, serão as mesmas entregues por cópia ao Vereador 
interessado, considerando-se, em conseqüência, prejudicado o 
seu requerimento, salvo o autor considerá-las incompleta; 
c) - Quando o pedido de informações envolver matéria de alta 
indagação será remetido à Comissão de Legislação e Justiça 
que emitirá parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 
d) - Não emitido o parecer, o Presidente da Comissão proferirá 
parecer oral na sessão ordinária imediata ao recurso do prazo 
previsto no parágrafo anterior; 
e) - Se for indeferido requerimento de informações ou retardado o 
respectivo despacho, será lícito ao Vereador apresentá-lo 
diretamente ao plenário, por intermédio da Mesa, com pelo 
menos 3(três) assinaturas; 
f) - Se no prazo prescrito na alínea a deste artigo tiverem chegado a 
Câmara, espontaneamente os esclarecimentos pretendidos, 
deixará de ser encaminhado o requerimento de informações; 
g) - Se as informações solicitadas não forem prestadas dentro de 30 
(trinta) dias, o Presidente dará conhecimento do fato ao autor 
da proposição que adotará as medidas convenientes. 
SEÇÃO II 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO (Arts.128 a 
134) 
Art. 127 – Dependerá de deliberação do Plenário, que será VERBAL e não sofrerá 
discussão, o requerimento que solicite: 
 I – A prorrogação da seção; 
II – A audiência de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão; 
 III – A inversão da Ordem do Dia; 
 IV – O adiamento de discussão ou votação; 
 V – A votação em destaque; 
 VI – A votação de proposição por título, capítulos, seções; 
 VII – A preferência nos casos previstos neste Regimento, 
VIII – O encerramento da sessão de acordo com o previsto no item III do artigo 
89º. 
Art. 128 – Dependerá de deliberação do Plenário sem discussão, o requerimento 
ESCRITO, apresentado durante o Expediente que solicite: 
I – A constituição de Comissão de Representação; 
II – A inserção nos anais se documentos ou publicações de alto valor cultural, 
oficial ou não; 
35
III – A retirada pelo autor, de proposição com parecer favorável para 
arquivamento; 
IV – A convocação de titulares de órgãos da administração Municipal para 
prestarem informações sobre matéria da sua competência; 
V – Licença de Vereador. 
Art. 129 - Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito à discussão o requerimento 
ESCRITO apresentado durante o Expediente que solicite: 
I – A realização de sessão extraordinária, solene ou secreta; 
II – A constituição da Comissão Especial, observado o disposto no artigo 71º; 
III – A inserção em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou 
acontecimento de alta significação; 
IV – Regime de urgência para determinada proposição, 
V – A manifestação da Câmara Municipal sobre qualquer assunto não especificado 
expressamente neste regimento. 
Parágrafo Único – Os requerimentos a que se referem os incisos deste artigo 
apresentados no Expediente, se nenhum Vereador manifestar 
intenção de discuti-los, o silencio importará em aprovação 
tácita. 
I – Licença do Prefeito; 
II – Realização de cursos e seminários. 
Art. 130 – O requerimento sobre proposição em Ordem do Dia, entrará junto com ela em 
discussão. 
§ 1º - o requerimento de audiência de Comissão sobre a matéria constante da 
Ordem do Dia, constituirá preliminar, para efeito de ser discutido e votado 
antes de se anunciar ou prosseguir na discussão, 
§ 2º - Não será deferido pelo Presidente, requerimento de audiência de Comissão 
sobre proposição que não tenha relação com matéria de sua competência. 
Art. 131 – Durante a Ordem do Dia somente poderão ser apresentados requerimentos 
que se refiram à matéria em pauta. 
Art. 132 – Os requerimentos ou outras petições de interessados que não sejam 
vereadores, serão lidos no expediente e encaminhados pelo presidente a quem de direito. 
Parágrafo Único – Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os 
requerimentos ou outras petições que se refiram a assuntos 
estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos 
em termos adequados. 
Art. 133 – As representações de outras Câmaras, solicitando a manifestação da Casa 
sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas à Comissão 
competente para exarar parecer. 
36
Parágrafo Único – O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da 
sessão em cuja pauta for incluído o processo. 
SESSÃO III 
DAS MOÇÕES (Art. 134 a 135) 
Art. 134 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, protestando ou 
repudiando. 
Art. 135 – Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção depois de 
lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, 
independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em única discussão e 
votação. 
Parágrafo Único – Sempre que requerida por qualquer Vereador, será
previamente apreciada pela Comissão competente, para ser 
submetida à apreciação do Plenário. 
SESSÃO IV 
DAS EMENDAS (Art. 136 a 141) 
Art. 136 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser: 
I. Supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal. 
II. Substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou 
no todo, neste último caso denominando-se Substitutivo Geral. 
III. Aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal. 
IV. Modificativa, a que altera a proposição principal, sem modificá-la 
substancialmente. 
Parágrafo único – Denomina-se sub – emenda a emenda apresentada à outra. 
Art. 137 – As emendas poderão ser apresentadas até o início da sessão, em cuja Ordem 
do Dia figurar a proposição principal. 
§ 1 º - No primeiro turno de discussão e votação, cabem Emendas apresentadas 
por Vereador ou por Comissão. 
§ 2 º - No segundo turno de discussão e votação, somente caberão Emendas 
supressivas ou aditivas, subscritas por um terço ou mais, dos Vereadores. 
§ 3º - Na redação final, somente caberá Emenda de Redação. 
 
Art. 138 – Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas: 
I- No projeto de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal nos termos do § 2º do 
artigo 47º da Lei Orgânica Municipal; 
II- Nos projetos sobre organizações de serviços administrativos da Câmara; 
37
Art. 139 – O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar 
emendas: 
I- Formulada de modo incorreto; 
II- Que verse sobre o assunto estranho ao projeto em discussão ou; 
III- Que contrarie prescrição regimental. 
Parágrafo Único – Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de que 
trata o caput deste artigo, será consultado o respectivo 
Plenário que deliberará sobre a questão. 
Art. 140 – Qualquer Vereador, toda vez que a proposição receber emendas ou 
substitutivo, poderá antes de iniciada a votação da matéria, requerer exame de 
admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o 
projeto em seu aspecto constitucional ou orçamentário. 
Art. 141 – A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição daquela que 
for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a 
aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Legislação e 
Redação. 
 
TÍTULO VII 
DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 142) 
Art. 142 – As deliberações da Câmara Municipal dar-se-ão em três turnos de discussão 
de votação, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, sendo tomadas segundo o 
quorum previsto na Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo Único – Aprovada emenda no terceiro turno, a proposição submeter￾se-á à redação final.
CAPÍTULO II 
DAS DISCUSSÕES (Art. 143 a 155) 
Art. 143 – Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita a deliberação. 
§ 1º - Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução sofrerão duas 
discussões e duas votações, com intervalo mínimo de 24 (vinte quatro) 
horas entre elas, além da redação final. 
§ 2º - Verificando empate nas votações, a matéria será discutida e votada em 
terceira discussão, sem prejuízo da redação final. 
38
§ 3º - Os requerimentos, indicações, as moções, os recursos contra atos do 
Presidente, assim como os vetos, serão discutidos e votados em uma única 
discussão e votação. 
§ 4º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão 
obedecerá à ordem cronológica de apresentação. 
Art. 144 – Na primeira discussão, debater-se-á separadamente artigo por artigo do 
projeto. 
§ 1º - Nesta fase é permitida a apresentação de emendas e subemendas. 
§ 2º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e se aprovadas, o 
projeto será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, para que seja 
redigido na devida ordem. 
§ 3º - A emenda rejeitada na primeira discussão poderá ser renovada na segunda. 
§ 4º - A requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, poderá 
o projeto ser discutido englobadamente. 
Art. 145 – Na segunda discussão, debater-se-á o projeto englobadamente. 
§ 1º - Nesta fase de discussão é permitido a apresentação de emendas e 
subemendas. 
§ 2º - Se houver aprovadas o projeto será reencaminhado à Comissão de Justiça e 
Redação, para que esta o redija na devida ordem. 
Art. 146 – O substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto. 
§ 1º - O substitutivo sendo apresentado por qualquer Vereador, será submetido 
em plenário que deliberará sobre a suspensão da discussão do projeto para 
envio à Comissão competente. 
§ 2º - Deliberando o plenário pelo prosseguimento da discussão do projeto 
principal, o substitutivo ficará prejudicado. 
Art. 147 – Na votação de projetos com emendas serão votadas inicialmente as emendas 
supressivas, depois as substitutivas, a seguir as aditivas, finalmente as modificativas e 
depois a proposição principal. 
Art. 148 – As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de 
urgência simples. 
§ 1º - O regime de urgência implica na dispensa de exigências regimentais, exceto 
“quorum” e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição sua inclusão na 
Ordem do Dia, com prioridade. 
§ 2º - O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de 
apreciação de matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de 
Comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição sua 
inclusão na Ordem do Dia, em segunda prioridade. 
Art. 149 – A Concessão de urgência especial dependerá de assentimento do plenário, 
mediante requerimento por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando autores de 
proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por 
proposta pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes à sessão. 
39
§ 1º - O Plenário somente concederá urgência especial quando a proposição, por 
seus objetivos, exija a apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade 
e eficácia, ou importe em prejuízo à coletividade. 
§ 2º - Concedida à urgência especial, para projeto sem parecer será solicitado o 
parecer das Comissões em Plenário, ou a sessão será suspensa por 15 
(quinze) minutos para que a Comissão estude e dê o parecer, logo após o 
projeto será colocado na Ordem do Dia da mesma sessão. 
Art. 150 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento 
de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de 
requerimento escrito que exija, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. 
Art. 151 – Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de 
urgência já votada para outra excetuando o caso de segurança ou de calamidade pública. 
Art. 152 – Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, 
requerida por escrito pelo plenário. 
Art. 153 – O adiamento de discussão de qualquer proposição, será sujeita à deliberação 
do Plenário, e somente poderá ser proposta durante a discussão da mesma, 
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver 
com a palavra e deve ser proposta no tempo determinado, não podendo ser 
aceita se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência, 
§ 2º - O adiamento será concedido pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, 
§ 3º - apresentado dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de 
preferência o que marcar menor prazo. 
Art. 154 – O pedido de vista para estudos será requerido por qualquer Vereador e 
deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a 
proposição não tenha sido declarada em regime de urgência. 
Parágrafo Único – O prazo máximo de vista é de 7 (sete) dias. 
Art. 155 – O encerramento da discussão de qualquer proposição poderá se verificar após 
terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários entre os quais o autor, salvo 
desistência expressa. 
§ 1º - A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra perdendo ele 
a vez de falar se o encerramento for recusado, 
§ 2º - O pedido de encerramento não é sujeito à discussão, devendo ser votado 
pelo Plenário. 
CAPÍTULO III 
DAS VOTAÇÕES (Art. 156 a 169) 
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Art. 156 – As deliberações, executadas aos casos previstos na Constituição Federal e na 
Legislação Federal e Estadual competente, serão tomadas por maioria simples de votos, 
presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara, (5) cinco. 
Art. 157 – Dependerão de voto favorável da maioria absoluta, (5) cinco membros da 
Câmara: 
I- A aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Regimento Interno da Câmara; 
b) Código de Obras ou edificações e Postura; 
c) Código tributário do Município; 
d) Estatuto dos Funcionários do Município; 
e) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores; 
f) Aprovação de representação para a transferência de área territorial para outro 
Município. 
II- O recebimento de denúncia contra o prefeito, no caso de infra-estrutura 
político-administrativo, 
Parágrafo Único: Entende-se por maioria absoluta, o primeiro número inteiro 
acima da metade do total de membros da Câmara, (5).
Art. 158 – Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, 
(6) seis. 
I- Rejeição de voto; 
II- Rejeição de parecer do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve 
prestar anualmente; 
III- Aprovação de representação sobre modificação territorial sob qualquer forma, 
bem como sobre alteração do nome do Município; 
IV- Proposta à assembléia para transferência da sede do Município; 
V- Rejeição de Licença de Vereador. 
Art. 159 – O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá direito a voto: 
I- Quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria 
absoluta ou de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara; 
II- Quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal; 
III- Nos casos de escrutínio secreto. 
Art. 160 – O processo simbólico consistirá na simples contagem de votos a favor ou 
contra a proposição, mediante convite do Presidente aos vereadores para que 
permaneçam sentados ou se levantem respectivamente:
§ 1º - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos 
vereadores votaram favoravelmente ou contra, 
§ 2º - Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente pode solicitar aos 
vereadores que se manifestem novamente, 
§ 3º - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por imposição legal ou a requerimento aprovado pelo plenário. 
§ 4º - Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer 
verificação, mediante votação nominal. 
41
Art. 161 – A votação será feita pela chamada dos presentes pelo secretário, devendo os 
vereadores responder “SIM ou NÃO”, conforme forem favoráveis ou contrários à 
proposição. 
Parágrafo Único: O Presidente proclamará o resultado mandando ler o número 
total e os nomes dos vereadores que tenham votado a favor e 
dos que tenham votado contra. 
Art. 162 – Nas deliberações da Câmara, a votação será pública, salvo decisão contrária 
da maioria absoluta, (5) cinco dos seus membros, 
Parágrafo Único: O voto será secreto: 
I- Nas eleições da Mesa, 
II- Nas deliberações sobre a perda de mandato de vereadores, Prefeito e Vice￾Prefeito, 
III- Na outorga de Títulos honoríficos, 
IV- Na denominação ou alteração de nomes de ruas, próprios e logradouros 
públicos. 
Art. 163 – As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se 
interrompido por falta de “quorum”. 
Parágrafo único: Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão 
de uma proposição já estiver encerrada considerar-se-á a sessão 
prorrogada até ser concluída a votação da matéria. 
Art. 164 – O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando 
se tratar de matéria do interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de pessoa de que 
seja parente consangüíneo ou afim até 3º grau, inclusive, quando não poderá votar 
podendo, entretanto, tomar parte na discussão. 
Parágrafo Único: Será nula a votação em que haja participação do vereador 
impedido nos termos deste artigo. 
Art. 165 – Durante a votação nenhum vereador deverá deixar o Plenário. 
Art. 166 – Na primeira discussão, a votação será feita por artigo, ainda que se tenha 
discutido englobadamente, 
Parágrafo Único: A votação será feita após o encerramento da discussão de cada 
artigo. 
Art. 167 – Na segunda discussão, a votação será feita sempre englobadamente, menos 
quanto às emendas que serão votadas uma a uma. 
Art. 168 – Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas 
oriundas das Comissões. 
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Parágrafo Único: Apresentada duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo, 
parágrafo ou inciso, será admissível requerimento de preferência 
para votação da emenda que lhe melhor se adaptar ao projeto, 
o requerimento será votado pelo plenário, sem proceder 
discussão. 
Art. 169 – Anunciada uma votação, poderá o vereador pedir a palavra para encaminhá-la, 
ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento 
explicitamente proíba. 
§ 1º - A palavra para encaminhamento de votação será concedida 
preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários, 
§ 2º - Nenhum vereador, salvo o relator, poderá falar mais de uma vez para 
encaminhar a votação. 
Art. 170 – Justificativa de voto é a declaração feita pelo vereador sobre as razões do seu 
voto. 
CAPÍTULO IV 
DA SANÇÃO, DO VETO, E DA PROMULGAÇÃO (Art. 171 a 174) 
Art. 171 – Aprovado o projeto na forma regimental, o Presidente da Câmara no prazo de 
10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito que concordando o sancionará. 
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em partes, inconstitucional, ilegal 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente dentro de 
15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que receber e comunicará 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os motivos do 
veto. 
§ 2º - Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito, importará em sanção. 
§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo 
dentro de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento. 
§ 4º - Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
Prefeito, nos casos do § 2º e § 3º, deste artigo, o Presidente da Câmara o 
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, fá–lo-á o Vice-Presidente.
§ 5º - O prazo previsto no parágrafo terceiro deste artigo não corre nos períodos 
de recesso. 
Art. 172 – O veto total ou parcial do projeto de Lei Orçamentária deverá ser votado em 
10 (dez) dias em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o 
voto contrário de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara, em votação pública, se o veto 
não for apreciado nesse prazo considerar-se-á mantido pela Câmara. 
Art. 173 – Recebido o veto, será o mesmo encaminhado à Comissão de Justiça e 
Redação para o parecer, sendo que esta poderá solicitar audiência de outras Comissões. 
§ 1º - As Comissões têm prazo comum e improrrogável de 7 (sete) dias para se 
manifestar. 
§ 2º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado no 
parágrafo anterior, a Mesa constituirá Comissão Especial composta de 3 
(três) membros, na forma do Artigo 56º § 3º, para exarar parecer no prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas. 
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Art. 174 – Os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, quando aprovados pela 
Câmara, serão promulgados pelo Presidente dentro de 48 (quarenta e oito) horas, se este 
não o fizer, em igual prazo fá-lo-á o Vice-Presidente. 
Parágrafo Único – A fórmula de Promulgação é a seguinte: 
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE” 
(Lei, Resolução, Decreto Legislativo). 
TÍTULO VIII 
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA (Art. 175 a 178) 
Art. 175 – Os serviços Administrativos da Câmara serão executadas sob a orientação da 
Mesa pela Secretaria Administrativa, que regerá por Regulamento próprio ou na falta 
deste, por este Regimento. 
Parágrafo Único – A nomeação, a exoneração e demais atos administrativos do 
funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de 
conformidade com a legislação vigente. 
Art. 176 – A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso de provas ou 
de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos nela existentes, através de lei 
aprovada pela maioria absoluta de seus membros. 
§ 1º - A lei que se refere o presente artigo será votada em 2 (dois) turnos, com 
intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles. 
§ 2º - A criação e a extinção dos cargos do quadro de pessoal da Câmara, bem 
como a fixação e alteração dos seus vencimentos, dependem de lei cujo 
projeto, será proposto pela Mesa à deliberação do Plenário. 
§ 3º - As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria Administrativa são 
de iniciativa da Mesa e proposta à deliberação do Plenário. 
Art. 177 – Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria 
Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal ou apresentar sugestões sobre os 
mesmos, em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto. 
Art. 178 – A correspondência oficial da Câmara será elaborada por sua secretaria 
administrativa, sob a responsabilidade da Mesa. 
. 
TÍTULO IX 
DAS SESSÕES SECRETAS (Art. 179) 
Art. 179 - A Câmara realizará sessões secretas, quando ocorrer motivo relevante, por 
deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros. 
§ 1º - Deliberada à realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva 
interromper a sessão pública, o presidente determinará a retirada do recinto 
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da Câmara e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários e dos 
representantes da imprensa, rádio e da televisão, assim como a interrupção 
da transmissão e da gravação dos trabalhos. 
§ 2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente se o 
objetivo proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, 
a sessão tornar-se-á pública. 
§ 3º - A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será 
lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa. 
§ 4º - As atas acima lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão 
secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. 
§ 5º - Será permitido ao vereador, que houver participado dos debates, reduzir 
seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos 
referentes à sessão. 
§ 6º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a 
matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. 
TÍTULO X 
DO CONTROLE FINANCEIRO 
CAPÍTULO I 
DO ORÇAMENTO (Art. 180 a 189) 
Art. 180 – Recebida do Prefeito à proposta Orçamentária, dentro do prazo legal, o 
Presidente mandará distribuir cópias aos vereadores enviando-a a Comissão de Finanças e 
Orçamento, 
Parágrafo Único: A Comissão de Finanças e Orçamento tem prazo de 15(quinze) 
dias para exarar parecer. 
Art. 181 – Após receber o parecer, a proposta orçamentária será dada à pauta da Ordem 
do Dia da sessão imediata, como item único para primeira discussão. 
Art. 182 – Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vereadores, 
observando a Constituição Federal e a Legislação pertinente. 
Art. 183 – Não será objeto de deliberação, emenda de que decorra aumento de despesa 
global de cada órgão, projeto ou programa, ou que vise a modificar seu montante, 
natureza ou objetivo. 
Art. 184 – Aprovado o Projeto com emenda, voltará à Comissão de Finanças e 
Orçamento, para redigi-lo na devida ordem, no prazo de 7(sete) dias. 
Art. 185 – As sessões em que se discutir o Orçamento, terão a Ordem do Dia reservada a 
essa matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos. 
§ 1º - O Presidente, de ofício prorrogará as sessões até a discussão e votação da 
matéria. 
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§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias de modo 
que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo 
devolvido para sanção. 
Art. 186 – A Câmara apreciará proposições de modificação do orçamento, feita pelo 
Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração for 
proposta. 
Art. 187 – O Projeto de Lei Orçamentária será remetido ao Executivo dentro do prazo 
estabelecido na Constituição Federal para sanção. 
Art. 188 – Se o Prefeito vetar total ou parcialmente, o Projeto de Lei Orçamentária, a 
discussão e votação do veto seguirão as normas prescritas no artigo 17l § 1º e 172. 
Art. 189 – Aplica-se ao Projeto de Lei Orçamentária no que não contrariar o disposto 
neste capítulo, as regras do processo Legislativo comum. 
CAPÍTULO II 
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA (Arts. 190 a 198) 
Art. 190 – A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, 
com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, Órgão Estadual a que foi atribuída essa 
incumbência. 
Art. 191 – A mesa da Câmara enviará suas contas ao Prefeito, até o dia 1º de março do 
exercício seguinte, para encaminhamento juntamente com as do Prefeito, ao Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná. 
Art. 192 – A Câmara Municipal poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo 
Prefeito, sem parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 1º - Chegando à Câmara Municipal a prestação de Contas do Município (Prefeito 
e Comissão Executiva), a Mesa dará ciência ao Plenário determinando o seu 
encaminhamento. 
§ 2º - O julgamento das contas acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de 
Contas, far-se-á no prazo de 60(sessenta) dias, a contar do recebimento do 
parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara. 
§ 3º - Decorridos o prazo de 60(sessenta) dias, sem deliberação da Câmara, as 
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a 
conclusão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 193 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente da leitura em 
plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo. Bem como do Balanço Anual a todos 
os vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o 
prazo de 15 (quinze) dias, para opinar sobre as contas do Município apresentando ao 
Plenário o respectivo projeto de Decreto Legislativo. 
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§ 1º - Até 10 (dez) dias, depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos vereadores de 
informação sobre itens determinados na prestação de contas. 
§ 2º - Para responder aos pedidos de informações previstas no parágrafo anterior, 
ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas pode a Comissão de 
Finanças e Orçamento vistoriar obras e serviços, examinar os processos, 
documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, ainda solicitar 
esclarecimentos complementares ao Prefeito. 
Art. 194 – Cabe a qualquer vereador o direito de saber sobre os estudos da Comissão de 
Finanças e Orçamento no período em que o processo estiver entregue à Mesa. 
Art. 195 – A Comissão de Finanças e Orçamento e Tomada de Contas elaborará o Projeto 
de Decreto Legislativo, em termos claros e precisos no que se referir à aprovação total ou 
parcial das contas. 
§ 1º - O Projeto de Decreto Legislativo, apresentado pela Comissão de Finanças e 
Orçamento, sobre a prestação de contas será submetido à discussão e 
votação, em sessões exclusivamente dedicadas ao assunto. 
§ 2º - Encerrada a discussão, o Projeto de Decreto Legislativo será imediatamente 
votado, 
§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de 
Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito. 
Art. 196 – O Projeto de Decreto Legislativo, contrário ao parecer do Tribunal de Contas, 
deverá conter os motivos da discordância. 
Art. 197 – Rejeitadas as contas, por infração do Decreto lei nº 201 de 27 de Fevereiro de 
1967, serão elas remetidas, no prazo de 10(dez) dias, ao Ministério Público para os 
devidos fins. 
Art. 198 – As decisões da Câmara sobre as prestações de Contas de sua Mesa e do 
Prefeito, deverão ser publicadas no órgão oficial do Município. 
TÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DOS RECURSOS (Art. 199) 
Art. 199 – Os recursos contra os atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo 
improrrogável de 7(sete) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele 
dirigida, 
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e 
elaborar o projeto de Resolução dentro de 7 (sete) dias, a contar da data do 
recebimento do recurso. 
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§ 2º - Apresentando o parecer, com o projeto de Resolução, acolhendo ou 
denegando o recurso, será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da 
sessão imediata e submetida e uma única discussão e votação. 
§ 3º - Os prazos indicados neste artigo são fatais e correm dia a dia. 
CAPÍTULO II 
DAS INFORMAÇÕES (Art. 200 a 202) 
Art. 200 – Pode a Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos 
referentes à administração Municipal. 
§ 1º - As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer 
vereador e o Prefeito terá 30(trinta) dias para respondê-las. 
§ 2º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo para prestar as 
informações, sendo o pedido aprovado ou não pelo plenário. 
Art. 201 – Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem ao 
autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental. 
Art. 202 – O Prefeito poderá espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar 
esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para 
recepção. 
§ 1º - Não é permitido ao vereador apartear a exposição do Prefeito, nem levantar 
questões estranhas ao que foi proposto pelo Executivo, 
§ 2º - O prefeito, assessores e auxiliares, durante a sessão estarão sujeitos a 
normas deste regimento. 
CAPÍTULO III 
DA REFORMA DO REGIMENTO (Art. 203 a 206) 
Art. 203 – Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de 
lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do 
prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 1° - Dispensa-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa. 
§ 2° - Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação 
normal dos demais projetos. 
Art. 204 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário e as soluções constituirão precedente regimental. 
Art. 205 – As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente em assunto 
controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare 
por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer vereador. 
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Art. 206 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação 
na solução dos casos análogos. 
Parágrafo Único: Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de 
todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos 
precedentes adotados, publicando-a em separado. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 207 a 213)
Art. 207 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no Edifício na sala das sessões, as 
Bandeiras do Brasil, do Estado, e do Município. 
Art. 208 – Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar 
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os 
períodos de recesso da Câmara. 
Art. 209 – Na data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos 
de Resolução em matéria Regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o 
império do Regimento anterior. 
Art. 210 – Fica mantido na sessão Legislativa em curso, o número vigente das Comissões 
permanentes. 
Art. 211 – Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a 
Legislação processual civil. 
Art. 212 – Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais 
terão tramitação normal. 
Art. 213 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, na Sala das Sessões em 
02 de março de 2004. 
Graças a Deus 

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