| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2004 |
| Date | 2004-03-02 |
| Ementa | Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 12/2004 Súmula: Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná. O Presidente da Câmara Municipal de Tomazina – Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º - Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA, ESTADO DO PARANÁ. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 03/92 de 06 de junho de 1992. EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA, ESTADO DO PARANÁ, sala das sessões em 02 de março de 2004. LUIZ DE OLIVEIRA Presidente REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA TITULO I DA CÂMARA MUNICIPAL 2 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art 1º a 7º) Art. 1º - A Câmara Municipal é órgão Legislativo do Município, e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da Legislação vigente. Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna. § 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da UNIÃO e do ESTADO. § 2º - A função de fiscalização e controle é de caráter político administrativo e é exercida sobre o Prefeito e Vereadores. § 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicação. § 4º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares. Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede no edifício a ela especialmente destinada. § 1º - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das sessões solenes ou comemorativas. § 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 dos membros da Câmara. § 3º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às funções sem autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais. Art. 4º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I – Esteja descentemente trajado; II – Não porte armas; III – Conserve-se em silêncio, durante os trabalhos; IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V – Respeite os Vereadores; VI – Atenda as determinações da Mesa; VII – Não interpele os Vereadores. § 1º - Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes ser obrigados pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízos a outras medidas. § 2º - O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária. 3 Art. 5º - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus servidores, integrantes do serviço próprio da Câmara ou ainda por Militares, se requisitados. Parágrafo Único: Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão adotando as providências cabíveis. Art. 6º - Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à Autoridade competente. Art. 7º - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara reservadas a critério do Presidente, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço. Parágrafo Único: Cada jornal ou emissora de rádio solicitará à Presidência o credenciamento de representantes para os trabalhos correspondentes à divulgação. CAPÍTULO II DA LEGISLATURA (Art. 8º) Art. 8º - A legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, e dividir-se-á em 4 (quatro) sessões Legislativas. SEÇÃO I DA SESSÃO PREPARATÓRIA (Art. 9º) Art. 9º - Precedendo à instalação da Legislatura, os diplomados Vereadores reunir-se-ão em sessão Preparatória, dez dias úteis antes da posse, às 14:00 horas, sob a Presidência do mais votado, na sala do Plenário, a fim de ultimarem providências a serem seguidas na sessão de instalação. § 1º - Abertos os trabalhos, o Presidente da sessão convidará 3 (três) dos diplomados para comporem a Mesa, como Secretário e Vice Presidente, sendo que para estes observar-se-á o critério de idade. § 2º - Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e as suas declarações de bens. § 3º - A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação, até a eleição dos membros da Mesa. 4 SEÇÃO II DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO (Art. 10 a 12) Art. 10 - A Sessão de Instalação da Legislatura será realizada no dia 1º de Janeiro, às 20:00 horas, independente do número de diplomados Vereadores presentes. Art. 11 – Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a Câmara Municipal, e em pé, no que deverá ser acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO”. e, em seguida o secretário designado para este fim, fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”. § 1º - Prestado o compromisso lavrar-se-á em livro próprio o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores presentes. § 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 10º, poderá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da Legislatura. § 3º - Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de doença devidamente comprovado, deixar de tomar posse dentro do prazo previsto no parágrafo anterior. Art. 12 – Instalada a Legislatura, o Presidente dará a palavra aos oradores escolhidos na sessão preparatória, encerrando a sessão em seguida. CAPÍTULO III DA SESSÃO LEGISLATIVA (Art. 13) Art. 13 – A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos: de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro § 1º - As sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos compreendidos na Sessão Legislativa, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. § 2º - O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de convocação. § 3º - Os períodos da Sessão Legislativa serão improrrogáveis. 5 CAPÍTULO IV DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA (Art. 14) Art. 14 – A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária, em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação: I – Do Prefeito; II – Do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa; § 1º - A Sessão Legislativa Extraordinária será convocada com antecedência mínima de 24 horas e nela não se tratará de assunto estranho à convocação. § 2º - O Presidente da Câmara dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicação escrita. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES (Art. 15 a 16) Art. 15 – Os direitos e deveres dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observando os preceitos e as normas estabelecidas neste Regimento. Art. 16 – São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município: I – Comparecer, à hora regimental, nos dias designados às sessões da Câmara Municipal, apresentando por escrito justificativa à Mesa pelo não comparecimento; II – Não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; III – Dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer; IV – Propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população; V – Impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; VI – Comunicar à Mesa a sua ausência do País, especificando seu destino com dados que permitam a sua localização; VII – Apresentar declaração de seus bens antes da posse e ao término do mandato. 6 CAPÍTULO II DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA (Art. 17 a 22) Art. 17 – A perda do mandato de Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á, nos casos dos incisos I, II, VI e VII, do artigo 34º da Lei Orgânica, mediante iniciativa da Mesa ou de Partido Político com representação na Casa, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. Parágrafo Único: Assegurada ampla defesa, ao disposto neste artigo aplica-se, no que couber, os procedimentos previstos no artigo 18º e seguintes, deste Regimento. Art. 18 – A perda do mandato de Vereador a ser declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou partido político com representação na Câmara, com base nos incisos III e VIII do artigo 34º da Lei Orgânica Municipal, obedecerá às seguintes normas: I – A mesa dará ciência, por escrito ao Vereador, do fato ou ato que possa implicar na perda do mandato, II – No prazo de 3(três) dias úteis, contados da ciência, o Vereador poderá apresentar defesa, III – Apresentando ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de quarenta e oito horas, IV – A Mesa tornará pública as razões que fundamentem sua decisão. Art. 19 – Para o efeito do artigo 34º, inciso II da Lei Orgânica do Município, considera-se procedimento incompatível com o decoro Parlamentar: I – O abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador, II – A transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno, III – A perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das comissões, IV – Uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal, V – Desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros, VI – Comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município. Art. 20 – A renúncia do mandato far-se-á em ofício autenticado dirigido a Mesa Executiva. Art. 21 – Em caso de vaga, investidura e licença prevista nos artigos 24 e 25, o Presidente convocará imediatamente o suplente, que deverá tomar posse dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo justo. 7 Parágrafo Único – Considera-se motivo justo, doença ou ausência do País, devidamente comprovados. Art. 22 – O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal em sessão ordinária ou extraordinária, exceto em período de recesso, quando ela se dará perante a Mesa. CAPÍTULO III DAS FALTAS E DAS LICENÇAS (Art. 23 a 27) Art. 23 – Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das comissões. § 1º - Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: doença, nojo, gala, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros, esclarecidos com antecedência em Plenário. § 2º - Considera-se ter comparecido à sessão plenária, o Vereador que assinar a folha de presença no início da sessão e que participar da votação das proposições em pauta na Ordem do Dia. Art. 24 – O Vereador poderá licenciar-se: I – por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo à sua remuneração, II – para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não superior a 120(cento e vinte) dias, por sessão legislativa. Parágrafo Único – A Vereadora gestante poderá licenciar-se por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de remuneração. Art. 25 – A investidura em cargo previsto no Art. 35, incisão I da Lei Orgânica do Município, independe de licença, considerando-se o investido automaticamente afastado. Parágrafo Único – Nos casos previstos neste artigo o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 26 – Convocar-se-á o suplente nos casos de investidura previstos no artigo anterior e nos casos de licença superior a 120(cento e vinte) dias. Art. 27 – O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento por escrito, efetivando-se após a deliberação plenária, em discussão e votação única. § 1º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada, instruindo-o com atestado médico. 8 § 2º - Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa, que, se a licença abranger período de sessão legislativa ordinária ou extraordinária, será referendada pelo Plenário. CAPÍTULO IV DAS LIDERANÇAS (Art. 28) Art. 28 – Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou não do agrupamento de representações partidários e intermediários autorizados entre ela ou elas e os órgãos da Câmara Municipal e o Município. § 1º - Cada bancada terá um líder, e no máximo 2(dois) vice-líderes. § 2º - As bancadas deverão indicar à Mesa, através de documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes. § 3º - Cabe ao Líder a indicação de membros de sua representação para integrarem comissões permanentes e dos respectivos substitutos, no caso de impedimento e vacância. § 4º - O Líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos ou ausência do recinto do Plenário, pelos respectivos vice-líderes. § 5º - É facultado ao Prefeito indicar através de ofício dirigido à Mesa, o Vereador que interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal. TÍTULO III DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA (Art. 29 a 31) Art. 29 – Imediatamente após a posse, será realizada, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, a eleição da Mesa Executiva. § 1º - Para a eleição é necessário à presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal. § 2º - Não havendo quorum, serão convocadas sessões diária, até que seja eleita a Mesa Executiva. Art. 30 – A cédula de votação será colocada em sobrecarta rubricada pelo Presidente, que por ele fornecida aos Vereadores na medida em que forem chamados sendo depositada em urna exposta no recinto do Plenário. § 1º - Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem maioria absoluta. 9 Art. 31 – A eleição de renovação da Mesa para o biênio seguinte, realizar-se-á na última Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 1º de janeiro subseqüente. Parágrafo único - O mandato da Mesa Executiva será de 2 (dois) anos, vedada à reeleição para o mesmo cargo, na mesma Legislatura. SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DA MESA EXECUTIVA (Art. 32 a 38) Art. 32 – A Mesa Executiva compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se a primeira do Presidente e do Vice-Presidente, e a segunda de dois Secretários. Parágrafo único – Para a composição da Mesa Executiva será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com representação na Câmara. Art. 33 – No caso de vacância de qualquer cargo da Mesa Executiva, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos deste Regimento, completando o eleito o mandato de seu antecessor. Art. 34 – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa Executiva, o Vereador mais votado na última eleição proporcional municipal assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis. Art. 35 – O Vereador ocupante de cargo na Mesa Executiva poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, o que se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em sessão. Parágrafo Único – Se a renuncia for coletiva, de toda a Mesa Executiva, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário. Art. 36 – Os Membros da Mesa Executiva, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições que lhes são conferidas por este Regimento ou delas se omitam, assegurada ampla defesa. § 1º - O inicio do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários, com circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 2º - Oferecida à representação, constituir-se-a Comissão Processante, aplicandose ao procedimento, no que couber. De acordo com o prescrito neste Regimento. § 3º - A destituição de Membros da Mesa Executiva constará de Resolução aprovada por 2/3dos Membros da Câmara Municipal e promulgada pelo Vereador que estiver no exercício da presidência. 10 Art. 37 – O Presidente da Mesa Executiva não poderá fazer parte de qualquer Comissão, salvo nos casos expressos neste Regimento. Art. 38 – Perderá o cargo da Mesa Executiva o Membro que deixar de comparecer a mais de três sessões consecutivas ou cinco alternadas, sem causa justificada e comunicada ao Plenário. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA EXECUTIVA (Art. 39 a 41) Art. 39 – A Mesa Executiva compete à direção dos trabalhos legislativos e de seus serviços administrativos e, especialmente o seguinte: I – Propor, privativamente, projetos de resolução que disponham sobre: a) Organização dos Serviços Administrativos; b) Criação, extinção e alteração de cargos e funções nos serviços Administrativos da Câmara Municipal; c) Fixação dos vencimentos e vantagens dos servidores dos serviços administrativos da Câmara Municipal, observando-se a Lei de Diretrizes Orçamentárias. II – Propor Projeto de Lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Poder Executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotações orçamentárias da Câmara Municipal; III – Suplementar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal observando o limite da Autorização contida na Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação de dotações próprias; IV – Aprovar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, por anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, observados os princípios de probidade, vedada à permissão para gastos não compatíveis com o exercício da função legislativa. V – Nomear, promover, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da Lei; VI – Expedir normas e medidas administrativas; VII – Ordenar a despesa da Câmara Municipal; VIII – Devolver ao Poder Executivo o saldo de caixa existente ao final do exercício; IX – Prestar, anualmente, contas da gestão financeira da Câmara Municipal, observadas as disposições legais pertinentes; X – Elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída no Orçamento Geral do Município; XI – Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão; XII – Promulgar Emenda à Lei Orgânica; XIII – Emitir parecer sobre projeto de alteração do Regimento Interno; XIV – Fixar diretrizes para a divulgação dos trabalhos legislativos; XV – Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a Comunidade; 11 XVI – Promover providências, por solicitação do interessado, para defesa judicial e extra judicial de Vereador, contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar; XVII – Declarar de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa, a perda do mandato de Vereador que: a) Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa a terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão por esta autorizada; b) Perder ou tiver suspendido seus direitos políticos; c) Tiver esta perda decretada pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; d)Não residir no Município; e) Não tomar posse no prazo fixado neste Regimento Interno; XVIII – Aprovar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal. Parágrafo Único – Todas as providências necessárias à eficiência e a regularidade dos trabalhos legislativos far-se-ão através da Presidência cabendo à secretaria a direção de todos os serviços administrativos da Câmara durante as sessões legislativas e nos seus interregnos. Art. 40 – Para os serviços da Câmara e de suas Comissões somente a Mesa Executiva poderá requisitar servidores de outras repartições públicas municipais, bem como determinar a realização de concurso público para a admissão de pessoal para seu quadro próprio. Art. 41 – Decisão de competência da Mesa Executiva pode ser tomada, sem seu prévio acendimento, durante a sessão da Câmara Municipal, por quem a presidir, ad referendum da mesma. SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA (Art. 42 a 43) Art. 42 – O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, observando o disposto neste Regimento. Art. 43 – Além de outras atribuições expressas neste Regimento ou que decorra da natureza de suas funções e prerrogativas, compete ao Presidente: I – Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal; II – Dar posse aos Vereadores; III – Dirigir a polícia interna da Câmara Municipal; IV – Substituir o Prefeito Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município; 12 V – Indicar ocupantes de cargos em comissão nos serviços administrativos da Câmara Municipal; VI – Assinar a correspondência oficial da Câmara Municipal; VII – Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bem como pela dignidade de seus Membros, assegurando respeito devido as suas prerrogativas; VIII – Quanto às sessões da Câmara: a) Presidi-las; b) Manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; c) Determinar, de ofício ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, que o 2º Secretário proceda à verificação de quorum; d) Declarar o início e o encerramento das diversas fases da sessão; e) Conceder a palavra aos Vereadores; f) Convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra a proposição; g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito a Câmara Municipal ou a qualquer de seus Membros, adverti-lo, clamá-lo a ordem, e, em caso de resistência, cassar-lhe a palavra; h) Convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; i) Chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito; j) Decidir as questões de ordem; k) Suspender ou levantar a sessão quando necessário; l) Anunciar a ordem do dia; m) Submeter a discussão e votação matéria a isso destinada; n) Estabelecer o ponto da questão sobre a qual deve ser feita a votação; o) Anunciar o resultado da votação; p) Fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a ordem do dia; q) Determinar a distribuição da Ordem do Dia aos Vereadores; r) Convocar sessões extraordinárias, solenes e especiais, nos termos deste Regimento. IX – Quanto as Proposições: a) Dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento; b) Não aceitar emendas que não sejam pertinentes a Proposição original; c) Determinar a retirada de Proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento; d) Encaminhar Projetos de Lei Ordinária e Complementar à sanção do Prefeito; e) Promulgar Lei, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, determinando sua publicação; 13 f) Promulgar Resoluções e Decretos Legislativos aprovados pelo Plenário determinando sua publicação; g) Despachar nos termos regimentais, os requerimentos escritos ou verbais submetidos a sua apreciação. X – Quanto às Comissões: a) Homologar a sua composição de acordo com a indicação das lideranças; b) Declarar a perda de lugar, por motivos de faltas; c) Presidir as reuniões do Colégio de Líderes d) Presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais; e) Convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes para, reunidos sob sua presidência, com a presença dos Líderes, procederem ao exame de matérias e à adoção de providências julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos legislativos; f) Convidar o relator, ou outro Membro da Comissão a explicar as razões de parecer consideradas imprecisas ou incompletas. XI – Quanto às reuniões da Mesa Executiva: a) Convocá-las e presidí-las; b) Tomar parte das discussões e deliberações, com direito de voto, e assinar os respectivos atos; c) Distribuir a matéria que dependa de parecer; d) Ser órgão das decisões cuja execução não for atribuída a outro membro; § 1º - O Presidente somente votará quando a matéria exigir quorum qualificado 2/3 (dois terços) nas votações secretas, na eleição da Mesa ou quando ocorrer empate. § 2º - Para tomar parte de qualquer discussão, o Presidente transmitirá a direção dos trabalhos ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que ele se propôs discutir. § 3º - Estando na direção dos trabalhos, o Presidente poderá fazer, a qualquer momento, comunicação ao Plenário, quando se tratar de assunto de interesse da Câmara, do Município, do Estado ou do País. SEÇÃO IV DA VICE-PRESIDÊNCIA (Art 44) Art. 44 – Ao Vice-Presidente compete: I – Substituir o Presidente, quando este não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, cedendo-lhe o lugar logo que, o mesmo desejar assumir a cadeira presidencial. 14 II - Substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias. SEÇÃO V DOS SECRETÁRIOS (Art. 45) Art.45 – I – Ao Primeiro Secretário compete: a) Fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se à sessão confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro no final da sessão, b) Fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente, c) Ler a Ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Câmara, d) Fazer a inscrição dos oradores, e) Superintender a redação da ata ou redigi-la, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la, juntamente com o Presidente, f) Assinar com o Presidente os atos da Mesa, g) Inspecionar os serviços da Secretária, II – Ao Segundo Secretário compete: a) Substituir o primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos ou ausências. SEÇÃO VI DO PLENÁRIO (Art. 46 a 48) Art. 46 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. § 1º - O local é o recinto de sua sede, § 2º - A forma legal para deliberar é a sessão redigida pelo capítulo referente à matéria, instituído neste Regimento. § 3º - O número é o “quorum” determinado em Lei ou Regimento para a realização das sessões para as deliberações, § 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereadores regularmente convocado, enquanto dure a convocação. Art. 47 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada caso. 15 Parágrafo único – Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presentes a maioria dos membros da Câmara. Art. 48 – São atribuições do Plenário: I – O disposto nos artigos 30 e 31 da Lei Orgânica Municipal, II – Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público, III – Requerer ao Governador do Estado, pelo voto de 2/3 (dois terços), a intervenção, nos termos da Constituição Federal. CAPÍTULO II DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA (Art. 49 a 51) Art. 49 – A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção do Presidente. Art. 50 – Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores e os servidores em serviço será detido e encaminhado à autoridade competente. Art. 51 – É proibido o porte de arma no recinto do Plenário, bem como nas demais dependências da Câmara. § 1º - Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste Artigo, mandando prender quem o transgredir, § 2º - Relativamente ao Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar. TÍTULO IV DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 52 a 53) Art. 52 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara, destinados em caráter permanente ou transitório, a preceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo. Art. 53 – As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais, e de Representação. 16 SEÇÃO I DAS COMISSÕES PERMANENTES (Arts. 54 a 57) Art. 54 – As Comissões Permanentes ter por objetivo os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por iniciativa própria, ou indicação do Plenário, projetos de Lei atinentes à sua especialidade. Art. 55 – As Comissões Permanentes são 6(seis), compostas cada uma de 3(três) membros, com as seguintes denominações: I – Justiça e Redação, II – Finanças e Orçamento, III – Obras e Serviços Públicos, IV – Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social. V – Urbanismo, Ecologia e Turismo. VI – Defesa do Consumidor Art. 56 – A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto ou ainda por acordo das lideranças, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para vereador, § 1º - Far-se-á votação para as Comissões em Cédulas impressas ou datilografadas, indicando-se o nome dos Vereadores, legenda ou partido pela qual foram eleitos e as respectivas Comissões, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os Suplentes. § 2º - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 04(quatro) Comissões, § 3º - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a proporcional representação dos Partidos Políticos. Art. 57 – As comissões serão constituídas até o oitavo dia contado da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de 2 (dois) anos não sendo permitida a recondução de seus membros para o mesmo cargo. Parágrafo Único: As comissões logo que constituídas reunir-se-ão para eleger o respectivo Presidente, Relator e Membro das mesmas. SEÇÃO II DA COMISSÃO EXECUTIVA (Art. 58) Art. 58 – A Comissão Executiva, composta do Presidente, 1º Secretário, e 2º Secretário, da Câmara Municipal, é órgão permanente de direção administrativa e financeira do Poder Legislativo do Município. 17 SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXECUTIVA (Art. 59) Art. 59 – Compete-lhe, entre outras atribuições: I – A iniciativa de projetos de Lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixações dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – A iniciativa do projeto de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara; III – Expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, por anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, observados os princípios de probidade, vedada à permissão para gastos não compatíveis com o exercício da função legislativa; IV – Por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir os servidores da Câmara, nos termos da lei; V – Expedir normas e medidas administrativas; VI – Ordenar a despesa da Câmara Municipal; VII – Devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal no final do exercício; VIII – Prestar, anualmente, contas da gestão financeira da Câmara Municipal; IX – Elaborar a proposta Orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária Anual (LOA); X – A iniciativa de Projetos de Decretos Legislativo e Resolução; XI – Apresentar o relatório anual de atividades da Câmara Municipal, perante o Plenário, na primeira Sessão Ordinária da Sessão Legislativa subseqüente. § 1º - Os atos decorrentes das atribuições previstas no inciso V e VI deste artigo poderão ser praticados pelo Presidente, na conformidade de diretrizes previamente estabelecidas pela Comissão Executiva. § 2º - A Comissão Executiva poderá atribuir à supervisão do 1º e 2º Secretários, setores ou aspectos da gestão administrativa e financeira, sem prejuízo do poder decisório do colegiado. SESSÃO IV DA COMPETENCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES (Arts. 60 a 69) Art. 60 – A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Compete manifestar-se sobre todas as proposições quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico, de conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno e, quando já aprovados pelo Plenário analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, salvo as que tiverem outro destino por decisão regimental. 18 Art. 61 – A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, emitindo parecer também sobre as seguintes matérias: a) Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; b) Contratos, ajustes, convênios e consórcios; c) Criação de entidades de administração indireta ou de fundação; d) Aquisição e alienação de bens imóveis; e) Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereadores; f) Outorga de Títulos honorários e Homenagens. Art. 62 – A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: compete manifestar-se obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando se tratar de: a) Proposta Orçamentária; b) Orçamento Plurianual, c) Prestação de Contas do Município, d) Proposições referentes a matérias tributárias, aberturas de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público. e) Proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores, e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito. § 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento proporá, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de Decreto Legislativo fixando o subsídio do Prefeito e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito. § 2º - A redação final do projeto de lei Orçamentária caberá a Comissão de Finanças e Orçamento. Art. 63 – A COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: compete opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias ou concessionárias de serviço público de âmbito municipal, assim como sobre os processos referentes a assuntos ligados a indústria, ao comércio, à agricultura e à pecuária. Parágrafo Único – À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município. Art. 64 – À COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL: compete emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e as obras assistenciais. Art. 65 – À COMISSÃO DE URBANISMO, ECOLOGIA E TURISMO: compete emitir parecer sobre matéria que diga respeito aos Planos de Desenvolvimento Urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificação e realização de obras públicas e políticas habitacional do Município, patrimônio natural à ciência, às artes, e controle da poluição e preservação ambiental. 19 Art. 66 – À COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: compete emitir parecer relacionado à matéria que abranja os direitos e deveres do consumidor. Art. 67 – Compete, em comum às Comissões: I – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II – Encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre a matéria que lhe for submetida; III – Receber reclamações e sugestões de qualquer do povo; IV – Solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento; V – Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições. Parágrafo Único: As atribuições deste artigo referem-se às Comissões Permanentes e Temporárias; Art. 68 – Salvo disposições em contrário, os prazos para exame das Comissões será de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 03(três) mediante deliberação do Plenário. Art. 69 – Todo parecer deve ser concluído em relação à matéria examinada, podendo a conclusão ser: a)pela aprovação parcial ou total, b)pela rejeição, c)pelo arquivamento, d)pela alteração, através de emenda. SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS (Art.70) Art.70 – As Comissões temporárias que se extinguem com o término da Legislatura ou logo que tenham alcançado os seus objetivos são: I – Especial, II – de Inquérito, III – de Representação, IV – Processantes. Parágrafo Único: Na composição das Comissões previstas nos incisos I, II, III, adotar-se-á o critério da proporcionalidade partidária. 20 SEÇÃO VI DAS COMISSÕES ESPECIAIS (Art.71) Art. 71 – As Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta, destina-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo de problemas municipais e a tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância. § 1º - A proposição indicará, fundamentalmente, a finalidade, o número de membros que deverão compor e o prazo de sua duração. § 2º - Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes. SEÇÃO VII DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO PARLAMENTAR (Art. 72 a 73) Art. 72 – As Comissões de Inquérito, criadas mediante requerimento de um 1/3 (um terço) dos Vereadores, independentemente de parecer e deliberação do Plenário, destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo. § 1º - Constituída a Comissão de inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Comissão executiva, os servidores do Quadro da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas funções. § 2º - Em sua primeira reunião, a comissão elegerá o seu Presidente e seu relator geral, e se necessário vários relatores parciais. § 3º - até 15 (quinze) dias de sua instalação, a Comissão submeterá à decisão do Plenário da Câmara, solicitação do prazo necessário à ultimação de seus trabalhos, cabendo essa decisão à Mesa, “ad referendum” do Plenário, durante o recesso legislativo. § 4º - No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e requisitar documentos. § 5º - Não se constituirá Comissões de Inquérito, enquanto três outras estiverem em funcionamento. Art. 73 – A Comissão de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de relatório que, conforme o caso, alternativa ou cumulativamente, conterá sugestões, recomendações à autoridade administrativa competente, determinará pela apresentação de projeto, ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. SEÇÃO VIII DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO E PROCESSANTES (Art. 74) 21 Art. 74 – As Comissões de representação constituídas para representar a Câmara em Atos externos, serão designados pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento escrito de Vereador, aprovado em Plenário. Parágrafo Único: Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, não exclusivamente de vereadores, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário, e membros das Comissões Permanentes na esfera de suas atribuições. SEÇÃO IX DOS PARECERES (Art. 75 a 77) Art. 75 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. Art. 76 – A manifestação do Autor da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros da Comissão, e acolhida como Parecer, se aprovada pela maioria absoluta. § 1º - O voto, em face da manifestação do Relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável com restrições, devendo, nos dois últimos casos vir acompanhado, por escrito, das razões que o fundamentam, em separado. § 2º - Voto em separado acompanhado pela maioria da Comissão, passa a constituir o seu Parecer. § 3º - Não acolhidos pela maioria o voto do relator ou voto em separado, novo relator será designado pelo Presidente da Comissão. Art. 77- Somente em caso expressamente previstos neste Regimento o Parecer de Comissão poderá ser verbal. Parágrafo Único - Não poderá ser verbal o Parecer em: I- projeto de emenda à Lei Orgânica do Município; II- projeto de lei complementar; III- projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito; IV- projetos de codificação. TÍTULO V DAS SESSÕES (Art 78 a 91) CAPÍTULO I DISPOSIÇOES GERAIS Art. 78 – As sessões da Câmara Municipal serão públicas. Art. 79 – As sessões poderão ser preparatórias, ordinárias, extraordinárias e solenes. § 1º - Preparatórias são as que precedem a instalação da Legislatura. 22 § 2º - Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independente de convocação. § 3º - Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria em Ordem do dia. § 4º - Solenes são as convocadas para: I – Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; II – Comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente o aniversário de Tomazina, no dia 02 de junho; III – Instalar a Legislatura; IV – Proceder entregas de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes. Art. 80 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias anualmente e independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Parágrafo Único – Serão realizadas 30 (trinta) sessões ordinárias anuais, no mínimo. Art. 81 – As sessões ordinárias serão realizadas às.Terças-feiras, às 10:00 horas, durante o período ordinário. Parágrafo Único – Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, as sessões serão realizadas no primeiro dia útil imediato. Art. 82 – As sessões da Câmara serão abertas pelo Presidente com as seguintes palavras: “INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTO OS TRABALHOS DA PRESENTE SESSÃO”, também encerrados com as mesmas palavras. Art. 83 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando ocorrer motivo relevante. Art. 84 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 85 – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações. Art. 86 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pelo Presidente ou por deliberação da Câmara a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, justificando o motivo. 23 § 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e nelas não se poderá tratar de matéria estranha à convocação. § 2º - A convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal ou escrita sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada por escrito, ou por telefone aos ausentes. § 3º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos domingos e feriados. § 4º - O expediente das sessões extraordinárias será reservado exclusivamente para a discussão e votação da ata à leitura de matérias recebidas. Art. 87 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado. § 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. § 2º - Não haverá tempo determinado para o encerramento de sessão solene. § 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra além do Presidente, os líderes partidários, o Vereador indicado como orador oficial da cerimônia pelo Plenário e as pessoas homenageadas. Art. 88 – A sessão poderá ser suspensa: I- Para preservar a ordem; II- Permitir que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; III- Recepcionar visitantes ilustres; IV- Transformação da sessão pública em secreta. a) A suspensão da sessão para parecer da comissão, não deverá exceder de 15 (quinze) minutos; b) O prazo da suspensão não será computado no tempo de sua duração. Art. 89 – A sessão será encerrada à hora regimental ou: I – Por falta de “quorum” regimental para prosseguimento dos trabalhos; II – Quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores para explicações pessoais; III – Em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridades, alta personalidade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos; mediante deliberação plenária; IV – Por tumulto grave. Art. 90 – Excetuadas as sessões solenes, as sessões terão duração máxima de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada por tempo total nunca superior a 1 (uma) hora, por iniciativa do Presidente ou requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pelo plenário. Art. 91 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário. 24 § 1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos. § 2º - A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir a sessão, as autoridades públicas Federais, Estaduais ou Municipais ou personalidades que estejam sendo homenageadas. § 3º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. § 4º - Os representantes credenciados da imprensa, do rádio e de televisão, terão lugar reservado no recinto da Câmara. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS (Art. 92 a 96) SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 92 – As sessões compõe-se de três partes: I) Expediente II) Ordem do Dia III) Explicação Pessoal SEÇÃO II DO EXPEDIENTE (Art. 93) Art. 93 – Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão, caso contrário aguardará durante 20 (vinte) minutos, persistindo a falta de “quorum” a sessão não será aberta, lavrando-se no final da ata, termo de ocorrência que não dependerá de aprovação. § 1º - Não havendo número para deliberação, que é de metade mais um (5), o Presidente após a leitura da ata e do expediente, assina, como do debate as matérias constantes da Ordem do Dia e declarará encerrados os trabalhos determinando a lavratura da ata da sessão. § 2º - O expediente terá máxima improrrogável de uma hora e se destina à aprovação da Ata de Sessão anterior, à leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outras origens, e a apresenta cão de proposições pelos Vereadores. § 3º - As proposições dos Vereadores deverão ser entregues na secretaria administrativa da Câmara, até uma hora antes da sessão, rubricadas, numeradas e entregues ao Presidente. 25 SEÇÃO III DA ORDEM DO DIA (Art. 94) Art. 94 – Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às discussões obedecidas a seguinte ordem: I – Matérias em regime especial; II – Matérias em regime de urgência; III – Vetos; IV – Matérias em regime de preferência; V – Matérias em redação final; VI – Matérias em terceira discussão; VII – Matérias em segunda discussão; VIII – Matérias em primeira discussão; IX – Recursos; X – Moções; XI – Requerimentos; XII – Indicações. SEÇÃO IV DA EXPLICAÇÃO PESSOAL (Art. 95 a 96) Art. 95 – Terminada a Ordem do Dia, passar-se-á a Explicação Pessoal, pelo restante da sessão. Parágrafo Único – A sessão não será prorrogada para Explicação Pessoal. Art. 96 – A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. § 1º - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de cinco minutos de Explicação Pessoal devendo a palavra ser solicitada ao Plenário, na ordem das inscrições realizadas. § 2º - Não havendo Vereadores inscritos para a explicação pessoal ou, esgotandose as manifestações, será encerrada a sessão. CAPÍTULO III DA ORDEM DOS DEBATES (Art. 97) SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 97 – Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da dignidade do Poder Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda. 26 § 1º - Os Vereadores deverão permanecer no Plenário no decorrer da votação da Ordem do Dia. § 2º - O orador, ao iniciar dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais Vereadores. § 3º - Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte a leitura do expediente, a chamada, as deliberações da Mesa Executiva e os debates. SEÇÃO II DO USO DA PALAVRA (Art. 98 a 100) Art. 98 – O Vereador poderá falar: I – Por cinco minutos sem apartes: a) Para retificar ou impugnar a Ata; b) se autor de proposição ou Líder Partidário, para encaminhar a votação; c) para declaração de voto; d) para explicação pessoal; e) para formular questão de ordem, ou pela ordem . II – Por cinco minutos, com apartes, para discutir requerimento e para discutir a redação final dos projetos. III – Por quinze minutos com apartes: a) Para tratar de assunto de sua livre escolha durante a Comunicação Parlamentar; b) Para discutir projeto de sua autoria. IV – Por dez minutos, com apartes: a) Para discutir proposição; b) Para discutir matéria não prevista neste Regimento. l – O tempo de que o Vereador dispõe começará a fluir no instante em que lhe for dada à palavra. 2 – Aplica-se o disposto no inciso III, alínea b, ao uso da palavra por representante dos signatários de projeto de iniciativa popular na discussão. 3 – Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo da interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. Art. 99 – É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate quando estiver com a palavra ou quando estiver aparteando. Art. 100 – O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido: I – Para comunicação importante e inadiável à Câmara; II – Para recepção de visitantes ilustres; 27 III – Por ter transcorrido o tempo regimental; IV – Para formulação de questão de ordem ou manifestação pela ordem. SEÇÃO III DOS APARTES (Art. 101 a 102) Art. 101 – Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou contestação a pronunciamento do vereador que estiver com a palavra. § 1º - O Vereador, para apartear, solicitará a permissão ao orador, permanecendo sentado. § 2º - Ao Vereador que estiver ocupando a Presidência, é vedado apartear. Art. 102 – Não é permitido aparte: I – À palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II – Quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente; III – Paralelo ou cruzado; IV – Nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte. CAPÍTULO IV DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM (Art 103 a 104) Art. 103 – Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar “pela ordem”, para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento. Parágrafo Único – O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar “pela ordem”, mas poderá interrompê-la e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido. Art. 104 – Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada em “Questão de Ordem”. § 1º - É vedado formular simultaneamente mais de uma Questão de Ordem. § 2º - As Questões de Ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo Presidente, até o término da próxima sessão Ordinária da Câmara. § 3º - Não poderá ser formulada nova Questão de Ordem, havendo outra pendente de decisão. CAPÍTULO V DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE (Art. 105 a 106) 28 Art. 105 – Das decisões do Presidente cabe recurso ao Plenário. Parágrafo Único – O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando versar sobre recebimento de Emenda, caso em que o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto. Art. 106 – O recurso deve ser interposto, por escrito, até o início da próxima sessão Ordinária da Câmara. § 1º - Na hipótese do disposto no Parágrafo Único do artigo anterior, segunda parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, sendo considerado deserto se, até uma hora depois do encerramento da sessão, não for deduzido por escrito. § 2º - No prazo improrrogável de 48 horas, o Presidente poderá rever a decisão recorrida ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Mesa Executiva. § 3º - No prazo improrrogável de três sessões, a Mesa Executiva emitirá parecer sobre o recurso. § 4º - O recurso e o Parecer da Mesa Executiva serão imediatamente incluídos na pauta da Ordem do Dia, para apreciação plenária, em discussão única. § 5º - A decisão do Plenário é definitiva. CAPÍTULO VI DAS ATAS (Art. 107 a 108) Art. 107 – De cada sessão plenária lavrar-se-á Ata destinada aos Anais, da qual deverá constar uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser apreciada pelo Plenário, nela constando os nomes dos Vereadores presentes na hora do início da sessão. § 1º - Ao iniciar o Expediente, o Presidente colocará em discussão a Ata da sessão anterior, considerando-se a mesma aprovada se não sofrer impugnação. § 2º - Havendo impugnação, considerar-se-á a Ata aprovada com restrições, devendo constar à retificação. § 3º - Aprovada a Ata, será a mesma assinada por todos os Vereadores presentes a sessão e suas páginas rubricadas pelo Presidente. § 4º - Não havendo quorum para realização da sessão, será lavrado termo da Ata nele constando o nome dos Vereadores presentes e o Expediente despachado. § 5º - Da Ata da sessão poderá ser extraída cópia para o Vereador para conhecimento, por solicitação deste. Art. 108 – Os documentos lidos em sessão serão mencionados em resumo na Ata. 29 TÍTULO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE (Art. 109 a 116) Art. 109 – Toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal, de suas Comissões, da Mesa Executiva, e do Presidente, tomará forma de Proposição, que comporta as seguintes espécies: I – Projeto, contendo iniciativa de Emenda à Lei Orgânica do Município, de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Decreto Legislativo ou de Resolução; II – Indicações; III – Requerimentos; IV – Moções; V – Emendas. Parágrafo Único – A Emenda referida no inciso V deste artigo é proposição acessória. Art. 110 – Somente serão recebidas pelo Presidente da Câmara Proposições redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, e que não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais. § 1º - As Proposições em que se exigem formas escritas deverão estar acompanhadas de justificativa escrita e estar assinada pelo seu Autor, ou Autores. § 2º - As Proposições que fizerem referência a Leis ou tiverem sido precedidas de estudo, pareceres ou despacho, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos. Art. 111 – Apresentada Proposição com matéria idêntica ou semelhante à outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada. § 1º - Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais conseqüências. § 2º - Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as conseqüências, aborda assunto especificamente tratado em outra. § 3º - No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a Proposição apresentada depois da primeira, determinando a Presidência ou a Comissão de Justiça e Redação o seu arquivamento. § 4º - No caso da semelhança, a Proposição posterior será anexada a anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes. Art. 112 – A Secretaria da Câmara Municipal manterá através do Protocolo, sistema de controle da apresentação das Proposições, fornecendo ao Autor comprovante de entrega em que se atesta o dia e hora da entrada. Parágrafo Único – Na mesma sessão legislativa não se receberá Proposição sobre matéria vencida, assim entendida: I – Aquela que seja idêntica à outra, já aprovada ou rejeitada; 30 II – Aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra já aprovada. Art. 113 – Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica ou neste Regimento, nenhuma Proposição será objeto de deliberação do Plenário, sem Parecer da Comissão competente. § 1º - Toda matéria apresentada ao Plenário, na forma regimental, o Presidente da Câmara terá o prazo de 10 (Dez) dias úteis, para envia-la à sua Origem. § 2º - Qualquer solicitação de cópias, xerox e outras terá o prazo de 30 (Trinta) dias úteis para a expedição respectiva. Art. 114 – O Autor poderá solicitar, em qualquer fase do Processo Legislativo, a retirada de Proposição de sua autoria: § 1º - Se a matéria não tiver recebido parecer favorável de comissão que tenha competência para opinar sobre o mérito, nem tenha sido submetida à deliberação do Plenário, o requerimento será decidido de plano pelo Presidente. § 2º - Se a matéria tiver recebido parecer favorável da comissão, ou tiver sido aprovada pelo Plenário, a este competirá à decisão. Art. 115 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da Proposição, vencidos os prazos Regimentais, a Mesa Executiva fará reconstituir o Processo respectivo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua ulterior tramitação. Art. 116 – Aplicam-se as Disposições deste Capítulo ao Projeto de Lei oriundo da iniciativa popular, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica do Município de Tomazina. CAPITULO II DOS PROJETOS (Art. 117 a 122) Art. 117 – Toda matéria legislativa de competência da Câmara que dependa da sanção do Prefeito, será de Projeto de Lei. § 1º - Todas as deliberações privativas tomadas em plenário, com efeito, externo, que independem do Executivo terão forma de Decreto Legislativo, tais como: I) – Fixação dos subsídios e da verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito, II) – Aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sobre as contas do Município. III) – Representação da Assembléia sobre modificação territorial ou mudança do nome da Sede do Município, IV) – Aprovação ou retificação de convênios ou consórcios, V) – Concessão de licença ao Prefeito e afastamento do cargo ou ausentar-se por mais de 15(quinze) dias do Município, VI) – Mudança do local de funcionamento da Câmara, VII) - Cassação do mandato do Prefeito na forma prevista na Legislação Federal. 31 § 2º - Os assuntos de interesse da Câmara, referentes às matérias de caráter político ou administrativo serão regulamentados através de RESOLUÇÃO. I – Organização e regulamentação dos serviços administrativos da Câmara Municipal; II – Concessão de licença a Vereador para desempenhar Missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; III – Destituição da Mesa ou de componentes; IV – Fixação de subsídios dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte; V – Perda de mandato de Vereador; VI – Criação de Comissão de Inquérito; VII – Conclusão de Comissão de Inquérito, na forma de artigo 73; VIII – Modificação do Regimento Interno; IX – Convocação de funcionário municipal provido em cargo de chefia ou assessoramento para prestar informações sobre a matéria de sua competência. Art. 118 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões Permanentes e ao Prefeito. § 1º - É de competência do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que: I – disponham de matéria financeira; II – criem cargos, funções ou empregos públicos que aumentem os vencimentos ou vantagens dos servidores da Prefeitura; III – importem aumento de despesas ou diminuição da receita; IV – disciplinem o regime jurídico de seus servidores. § 2º - Nos projetos de competência do Executivo não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem a criação de cargos. Art. 119 – O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, as quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento. § 1º - A fixação de prazo será sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como o seu termo inicial, § 2º - O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado 2/3 (dois terços). § 3º - O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de codificação. Art. 120 – Na falta de deliberação, os projetos de iniciativa do Poder Executivo com prazo de aprovação, fixado na forma do artigo anterior, deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente do parecer das Comissões, para discussão e votação em até 3 (três) sessões subseqüentes, sendo que ao final dessas não tiver sido apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado. 32 Art. 121 – Lido o projeto pelo Secretário na hora do expediente, será encaminhado às Comissões, que por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto, em caso de dúvida, o Presidente consultará o Plenário sobre quais Comissões deverão ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador. Art. 122 – Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou pela Mesa em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. CAPITULO III DAS INDICAÇÕES (Art. 123) Art. 123 – Indicação é proposição em que o Vereador solicita a manifestação da Câmara Municipal, acerca de determinado assunto, visando à elaboração de Projeto sobre matéria de competência do Legislativo. § 1º - As indicações recebidas pela Mesa serão encaminhadas às Comissões com que se relacionarem, que emitirão seus pareceres nos prazos regimentais. § 2º - Se qualquer Comissão concluir pelo oferecimento do projeto, seguirá este a tramitação regimental. § 3º - Se nenhuma Comissão concluir pelo oferecimento do projeto, o Presidente determinará o arquivamento da indicação, dando conhecimento dessa decisão ao autor, ficando a critério deste apresentar ou não o projeto. CAPÍTULO IV DOS REQUERIMENTOS (Art. 124) Art. 124 – Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal, consoante ao Art. 125 e seus itens. § 1º - Os requerimentos, quanto à competência para decidi-los são: I – Sujeitos ao despacho do Presidente; II – Sujeitos à deliberação do Plenário. § 2º - Quanto ao seu aspecto formal, os requerimentos são: I – Verbais; II – Escritos. § 3º - Os requerimentos escritos serão numerados cronologicamente, para efeito de despacho, discussão ou votação. 33 SEÇÃO I DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO PRESIDENTE (Art.125 a 127) Art. 125 – Será decidido imediatamente pelo Presidente o REQUERIMENTO VERBAL que solicite: I – A palavra, ou sua desistência; II – Permissão para falar sentado; III – Retificação de ata; IV – Verificação de quorum; V – Verificação de votação pelo processo simbólico; VI – A posse de Vereador; VII – “Pela Ordem”, à observância de disposição regimental; VIII – A retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito; IX – A retirada pelo autor de proposição sem parecer ou com parecer contrário implicando em seu arquivamento; X – Esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos; XI – A inclusão, em Ordem do Dia de proposição, em condições de nela figurar, observadas as disposições regimentais; XII – A requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal sobre proposição em discussão; XIII – A anexação de proposições idênticas ou semelhantes na forma do disposto no artigo 111; XIV – Desarquivamento de proposição; XV – Providências da administração Municipal ou de organismos que mantenham interesses comuns com o Município na forma de sugestão. Art. 126 – Será despachado imediatamente pelo Presidente o REQUERIMENTO ESCRITO que solicite: I – A ajuntada de documentos à proposição em tramitação, inclusive emendas; II – A inserção em ata de voto de pesar; III – A designação de substituto a membro de Comissão ou preenchimento de vaga; IV – Criação de Comissão de Inquérito, na forma do artigo 72º, deste Diploma Legal; V – Informações oficiais; IV – Os requerimentos de informações oficiais sobre atos da Mesa, das Comissões e dos órgãos a eles subordinados, das autarquias municipais, das fundações instituídas pelo Município, das concessionárias de serviço público municipal ou de organismos oficiais de outros poderes que mantenham interesses com o Município; 34 a) - O requerente, antes de despacho pelo Presidente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, será informado pelo serviço próprio da Câmara Municipal acerca da existência ou não de pedido semelhante ou de esclarecimentos já prestados sobre o assunto; b) - No caso de existência de informações idênticas, anteriormente prestadas, serão as mesmas entregues por cópia ao Vereador interessado, considerando-se, em conseqüência, prejudicado o seu requerimento, salvo o autor considerá-las incompleta; c) - Quando o pedido de informações envolver matéria de alta indagação será remetido à Comissão de Legislação e Justiça que emitirá parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; d) - Não emitido o parecer, o Presidente da Comissão proferirá parecer oral na sessão ordinária imediata ao recurso do prazo previsto no parágrafo anterior; e) - Se for indeferido requerimento de informações ou retardado o respectivo despacho, será lícito ao Vereador apresentá-lo diretamente ao plenário, por intermédio da Mesa, com pelo menos 3(três) assinaturas; f) - Se no prazo prescrito na alínea a deste artigo tiverem chegado a Câmara, espontaneamente os esclarecimentos pretendidos, deixará de ser encaminhado o requerimento de informações; g) - Se as informações solicitadas não forem prestadas dentro de 30 (trinta) dias, o Presidente dará conhecimento do fato ao autor da proposição que adotará as medidas convenientes. SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO (Arts.128 a 134) Art. 127 – Dependerá de deliberação do Plenário, que será VERBAL e não sofrerá discussão, o requerimento que solicite: I – A prorrogação da seção; II – A audiência de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão; III – A inversão da Ordem do Dia; IV – O adiamento de discussão ou votação; V – A votação em destaque; VI – A votação de proposição por título, capítulos, seções; VII – A preferência nos casos previstos neste Regimento, VIII – O encerramento da sessão de acordo com o previsto no item III do artigo 89º. Art. 128 – Dependerá de deliberação do Plenário sem discussão, o requerimento ESCRITO, apresentado durante o Expediente que solicite: I – A constituição de Comissão de Representação; II – A inserção nos anais se documentos ou publicações de alto valor cultural, oficial ou não; 35 III – A retirada pelo autor, de proposição com parecer favorável para arquivamento; IV – A convocação de titulares de órgãos da administração Municipal para prestarem informações sobre matéria da sua competência; V – Licença de Vereador. Art. 129 - Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito à discussão o requerimento ESCRITO apresentado durante o Expediente que solicite: I – A realização de sessão extraordinária, solene ou secreta; II – A constituição da Comissão Especial, observado o disposto no artigo 71º; III – A inserção em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação; IV – Regime de urgência para determinada proposição, V – A manifestação da Câmara Municipal sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste regimento. Parágrafo Único – Os requerimentos a que se referem os incisos deste artigo apresentados no Expediente, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los, o silencio importará em aprovação tácita. I – Licença do Prefeito; II – Realização de cursos e seminários. Art. 130 – O requerimento sobre proposição em Ordem do Dia, entrará junto com ela em discussão. § 1º - o requerimento de audiência de Comissão sobre a matéria constante da Ordem do Dia, constituirá preliminar, para efeito de ser discutido e votado antes de se anunciar ou prosseguir na discussão, § 2º - Não será deferido pelo Presidente, requerimento de audiência de Comissão sobre proposição que não tenha relação com matéria de sua competência. Art. 131 – Durante a Ordem do Dia somente poderão ser apresentados requerimentos que se refiram à matéria em pauta. Art. 132 – Os requerimentos ou outras petições de interessados que não sejam vereadores, serão lidos no expediente e encaminhados pelo presidente a quem de direito. Parágrafo Único – Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos ou outras petições que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados. Art. 133 – As representações de outras Câmaras, solicitando a manifestação da Casa sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas à Comissão competente para exarar parecer. 36 Parágrafo Único – O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo. SESSÃO III DAS MOÇÕES (Art. 134 a 135) Art. 134 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, protestando ou repudiando. Art. 135 – Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em única discussão e votação. Parágrafo Único – Sempre que requerida por qualquer Vereador, será previamente apreciada pela Comissão competente, para ser submetida à apreciação do Plenário. SESSÃO IV DAS EMENDAS (Art. 136 a 141) Art. 136 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser: I. Supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal. II. Substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, neste último caso denominando-se Substitutivo Geral. III. Aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal. IV. Modificativa, a que altera a proposição principal, sem modificá-la substancialmente. Parágrafo único – Denomina-se sub – emenda a emenda apresentada à outra. Art. 137 – As emendas poderão ser apresentadas até o início da sessão, em cuja Ordem do Dia figurar a proposição principal. § 1 º - No primeiro turno de discussão e votação, cabem Emendas apresentadas por Vereador ou por Comissão. § 2 º - No segundo turno de discussão e votação, somente caberão Emendas supressivas ou aditivas, subscritas por um terço ou mais, dos Vereadores. § 3º - Na redação final, somente caberá Emenda de Redação. Art. 138 – Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas: I- No projeto de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal nos termos do § 2º do artigo 47º da Lei Orgânica Municipal; II- Nos projetos sobre organizações de serviços administrativos da Câmara; 37 Art. 139 – O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emendas: I- Formulada de modo incorreto; II- Que verse sobre o assunto estranho ao projeto em discussão ou; III- Que contrarie prescrição regimental. Parágrafo Único – Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de que trata o caput deste artigo, será consultado o respectivo Plenário que deliberará sobre a questão. Art. 140 – Qualquer Vereador, toda vez que a proposição receber emendas ou substitutivo, poderá antes de iniciada a votação da matéria, requerer exame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional ou orçamentário. Art. 141 – A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição daquela que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Legislação e Redação. TÍTULO VII DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 142) Art. 142 – As deliberações da Câmara Municipal dar-se-ão em três turnos de discussão de votação, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, sendo tomadas segundo o quorum previsto na Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único – Aprovada emenda no terceiro turno, a proposição submeterse-á à redação final. CAPÍTULO II DAS DISCUSSÕES (Art. 143 a 155) Art. 143 – Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita a deliberação. § 1º - Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução sofrerão duas discussões e duas votações, com intervalo mínimo de 24 (vinte quatro) horas entre elas, além da redação final. § 2º - Verificando empate nas votações, a matéria será discutida e votada em terceira discussão, sem prejuízo da redação final. 38 § 3º - Os requerimentos, indicações, as moções, os recursos contra atos do Presidente, assim como os vetos, serão discutidos e votados em uma única discussão e votação. § 4º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Art. 144 – Na primeira discussão, debater-se-á separadamente artigo por artigo do projeto. § 1º - Nesta fase é permitida a apresentação de emendas e subemendas. § 2º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e se aprovadas, o projeto será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, para que seja redigido na devida ordem. § 3º - A emenda rejeitada na primeira discussão poderá ser renovada na segunda. § 4º - A requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente. Art. 145 – Na segunda discussão, debater-se-á o projeto englobadamente. § 1º - Nesta fase de discussão é permitido a apresentação de emendas e subemendas. § 2º - Se houver aprovadas o projeto será reencaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para que esta o redija na devida ordem. Art. 146 – O substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto. § 1º - O substitutivo sendo apresentado por qualquer Vereador, será submetido em plenário que deliberará sobre a suspensão da discussão do projeto para envio à Comissão competente. § 2º - Deliberando o plenário pelo prosseguimento da discussão do projeto principal, o substitutivo ficará prejudicado. Art. 147 – Na votação de projetos com emendas serão votadas inicialmente as emendas supressivas, depois as substitutivas, a seguir as aditivas, finalmente as modificativas e depois a proposição principal. Art. 148 – As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples. § 1º - O regime de urgência implica na dispensa de exigências regimentais, exceto “quorum” e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição sua inclusão na Ordem do Dia, com prioridade. § 2º - O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação de matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de Comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição sua inclusão na Ordem do Dia, em segunda prioridade. Art. 149 – A Concessão de urgência especial dependerá de assentimento do plenário, mediante requerimento por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando autores de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes à sessão. 39 § 1º - O Plenário somente concederá urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija a apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade e eficácia, ou importe em prejuízo à coletividade. § 2º - Concedida à urgência especial, para projeto sem parecer será solicitado o parecer das Comissões em Plenário, ou a sessão será suspensa por 15 (quinze) minutos para que a Comissão estude e dê o parecer, logo após o projeto será colocado na Ordem do Dia da mesma sessão. Art. 150 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exija, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. Art. 151 – Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de urgência já votada para outra excetuando o caso de segurança ou de calamidade pública. Art. 152 – Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito pelo plenário. Art. 153 – O adiamento de discussão de qualquer proposição, será sujeita à deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposta durante a discussão da mesma, § 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta no tempo determinado, não podendo ser aceita se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência, § 2º - O adiamento será concedido pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, § 3º - apresentado dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo. Art. 154 – O pedido de vista para estudos será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência. Parágrafo Único – O prazo máximo de vista é de 7 (sete) dias. Art. 155 – O encerramento da discussão de qualquer proposição poderá se verificar após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários entre os quais o autor, salvo desistência expressa. § 1º - A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado, § 2º - O pedido de encerramento não é sujeito à discussão, devendo ser votado pelo Plenário. CAPÍTULO III DAS VOTAÇÕES (Art. 156 a 169) 40 Art. 156 – As deliberações, executadas aos casos previstos na Constituição Federal e na Legislação Federal e Estadual competente, serão tomadas por maioria simples de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara, (5) cinco. Art. 157 – Dependerão de voto favorável da maioria absoluta, (5) cinco membros da Câmara: I- A aprovação e as alterações das seguintes matérias: a) Regimento Interno da Câmara; b) Código de Obras ou edificações e Postura; c) Código tributário do Município; d) Estatuto dos Funcionários do Município; e) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores; f) Aprovação de representação para a transferência de área territorial para outro Município. II- O recebimento de denúncia contra o prefeito, no caso de infra-estrutura político-administrativo, Parágrafo Único: Entende-se por maioria absoluta, o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara, (5). Art. 158 – Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, (6) seis. I- Rejeição de voto; II- Rejeição de parecer do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente; III- Aprovação de representação sobre modificação territorial sob qualquer forma, bem como sobre alteração do nome do Município; IV- Proposta à assembléia para transferência da sede do Município; V- Rejeição de Licença de Vereador. Art. 159 – O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá direito a voto: I- Quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara; II- Quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal; III- Nos casos de escrutínio secreto. Art. 160 – O processo simbólico consistirá na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem respectivamente: § 1º - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos vereadores votaram favoravelmente ou contra, § 2º - Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente pode solicitar aos vereadores que se manifestem novamente, § 3º - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por imposição legal ou a requerimento aprovado pelo plenário. § 4º - Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal. 41 Art. 161 – A votação será feita pela chamada dos presentes pelo secretário, devendo os vereadores responder “SIM ou NÃO”, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição. Parágrafo Único: O Presidente proclamará o resultado mandando ler o número total e os nomes dos vereadores que tenham votado a favor e dos que tenham votado contra. Art. 162 – Nas deliberações da Câmara, a votação será pública, salvo decisão contrária da maioria absoluta, (5) cinco dos seus membros, Parágrafo Único: O voto será secreto: I- Nas eleições da Mesa, II- Nas deliberações sobre a perda de mandato de vereadores, Prefeito e VicePrefeito, III- Na outorga de Títulos honoríficos, IV- Na denominação ou alteração de nomes de ruas, próprios e logradouros públicos. Art. 163 – As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se interrompido por falta de “quorum”. Parágrafo único: Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria. Art. 164 – O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até 3º grau, inclusive, quando não poderá votar podendo, entretanto, tomar parte na discussão. Parágrafo Único: Será nula a votação em que haja participação do vereador impedido nos termos deste artigo. Art. 165 – Durante a votação nenhum vereador deverá deixar o Plenário. Art. 166 – Na primeira discussão, a votação será feita por artigo, ainda que se tenha discutido englobadamente, Parágrafo Único: A votação será feita após o encerramento da discussão de cada artigo. Art. 167 – Na segunda discussão, a votação será feita sempre englobadamente, menos quanto às emendas que serão votadas uma a uma. Art. 168 – Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas oriundas das Comissões. 42 Parágrafo Único: Apresentada duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo, parágrafo ou inciso, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que lhe melhor se adaptar ao projeto, o requerimento será votado pelo plenário, sem proceder discussão. Art. 169 – Anunciada uma votação, poderá o vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba. § 1º - A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários, § 2º - Nenhum vereador, salvo o relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação. Art. 170 – Justificativa de voto é a declaração feita pelo vereador sobre as razões do seu voto. CAPÍTULO IV DA SANÇÃO, DO VETO, E DA PROMULGAÇÃO (Art. 171 a 174) Art. 171 – Aprovado o projeto na forma regimental, o Presidente da Câmara no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito que concordando o sancionará. § 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em partes, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que receber e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2º - Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito, importará em sanção. § 3º - Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo dentro de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento. § 4º - Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos do § 2º e § 3º, deste artigo, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, fá–lo-á o Vice-Presidente. § 5º - O prazo previsto no parágrafo terceiro deste artigo não corre nos períodos de recesso. Art. 172 – O veto total ou parcial do projeto de Lei Orçamentária deverá ser votado em 10 (dez) dias em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara, em votação pública, se o veto não for apreciado nesse prazo considerar-se-á mantido pela Câmara. Art. 173 – Recebido o veto, será o mesmo encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para o parecer, sendo que esta poderá solicitar audiência de outras Comissões. § 1º - As Comissões têm prazo comum e improrrogável de 7 (sete) dias para se manifestar. § 2º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado no parágrafo anterior, a Mesa constituirá Comissão Especial composta de 3 (três) membros, na forma do Artigo 56º § 3º, para exarar parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 43 Art. 174 – Os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, quando aprovados pela Câmara, serão promulgados pelo Presidente dentro de 48 (quarenta e oito) horas, se este não o fizer, em igual prazo fá-lo-á o Vice-Presidente. Parágrafo Único – A fórmula de Promulgação é a seguinte: “FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE” (Lei, Resolução, Decreto Legislativo). TÍTULO VIII DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA (Art. 175 a 178) Art. 175 – Os serviços Administrativos da Câmara serão executadas sob a orientação da Mesa pela Secretaria Administrativa, que regerá por Regulamento próprio ou na falta deste, por este Regimento. Parágrafo Único – A nomeação, a exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente. Art. 176 – A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos nela existentes, através de lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros. § 1º - A lei que se refere o presente artigo será votada em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles. § 2º - A criação e a extinção dos cargos do quadro de pessoal da Câmara, bem como a fixação e alteração dos seus vencimentos, dependem de lei cujo projeto, será proposto pela Mesa à deliberação do Plenário. § 3º - As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria Administrativa são de iniciativa da Mesa e proposta à deliberação do Plenário. Art. 177 – Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto. Art. 178 – A correspondência oficial da Câmara será elaborada por sua secretaria administrativa, sob a responsabilidade da Mesa. . TÍTULO IX DAS SESSÕES SECRETAS (Art. 179) Art. 179 - A Câmara realizará sessões secretas, quando ocorrer motivo relevante, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 1º - Deliberada à realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o presidente determinará a retirada do recinto 44 da Câmara e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários e dos representantes da imprensa, rádio e da televisão, assim como a interrupção da transmissão e da gravação dos trabalhos. § 2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente se o objetivo proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á pública. § 3º - A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa. § 4º - As atas acima lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. § 5º - Será permitido ao vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. § 6º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. TÍTULO X DO CONTROLE FINANCEIRO CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO (Art. 180 a 189) Art. 180 – Recebida do Prefeito à proposta Orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos vereadores enviando-a a Comissão de Finanças e Orçamento, Parágrafo Único: A Comissão de Finanças e Orçamento tem prazo de 15(quinze) dias para exarar parecer. Art. 181 – Após receber o parecer, a proposta orçamentária será dada à pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, como item único para primeira discussão. Art. 182 – Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vereadores, observando a Constituição Federal e a Legislação pertinente. Art. 183 – Não será objeto de deliberação, emenda de que decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou que vise a modificar seu montante, natureza ou objetivo. Art. 184 – Aprovado o Projeto com emenda, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, para redigi-lo na devida ordem, no prazo de 7(sete) dias. Art. 185 – As sessões em que se discutir o Orçamento, terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos. § 1º - O Presidente, de ofício prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria. 45 § 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção. Art. 186 – A Câmara apreciará proposições de modificação do orçamento, feita pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração for proposta. Art. 187 – O Projeto de Lei Orçamentária será remetido ao Executivo dentro do prazo estabelecido na Constituição Federal para sanção. Art. 188 – Se o Prefeito vetar total ou parcialmente, o Projeto de Lei Orçamentária, a discussão e votação do veto seguirão as normas prescritas no artigo 17l § 1º e 172. Art. 189 – Aplica-se ao Projeto de Lei Orçamentária no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo Legislativo comum. CAPÍTULO II DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA (Arts. 190 a 198) Art. 190 – A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, Órgão Estadual a que foi atribuída essa incumbência. Art. 191 – A mesa da Câmara enviará suas contas ao Prefeito, até o dia 1º de março do exercício seguinte, para encaminhamento juntamente com as do Prefeito, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 192 – A Câmara Municipal poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. § 1º - Chegando à Câmara Municipal a prestação de Contas do Município (Prefeito e Comissão Executiva), a Mesa dará ciência ao Plenário determinando o seu encaminhamento. § 2º - O julgamento das contas acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de 60(sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara. § 3º - Decorridos o prazo de 60(sessenta) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 193 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente da leitura em plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo. Bem como do Balanço Anual a todos os vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para opinar sobre as contas do Município apresentando ao Plenário o respectivo projeto de Decreto Legislativo. 46 § 1º - Até 10 (dez) dias, depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos vereadores de informação sobre itens determinados na prestação de contas. § 2º - Para responder aos pedidos de informações previstas no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas pode a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar obras e serviços, examinar os processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, ainda solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito. Art. 194 – Cabe a qualquer vereador o direito de saber sobre os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento no período em que o processo estiver entregue à Mesa. Art. 195 – A Comissão de Finanças e Orçamento e Tomada de Contas elaborará o Projeto de Decreto Legislativo, em termos claros e precisos no que se referir à aprovação total ou parcial das contas. § 1º - O Projeto de Decreto Legislativo, apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a prestação de contas será submetido à discussão e votação, em sessões exclusivamente dedicadas ao assunto. § 2º - Encerrada a discussão, o Projeto de Decreto Legislativo será imediatamente votado, § 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito. Art. 196 – O Projeto de Decreto Legislativo, contrário ao parecer do Tribunal de Contas, deverá conter os motivos da discordância. Art. 197 – Rejeitadas as contas, por infração do Decreto lei nº 201 de 27 de Fevereiro de 1967, serão elas remetidas, no prazo de 10(dez) dias, ao Ministério Público para os devidos fins. Art. 198 – As decisões da Câmara sobre as prestações de Contas de sua Mesa e do Prefeito, deverão ser publicadas no órgão oficial do Município. TÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS RECURSOS (Art. 199) Art. 199 – Os recursos contra os atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de 7(sete) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida, § 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar o projeto de Resolução dentro de 7 (sete) dias, a contar da data do recebimento do recurso. 47 § 2º - Apresentando o parecer, com o projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata e submetida e uma única discussão e votação. § 3º - Os prazos indicados neste artigo são fatais e correm dia a dia. CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES (Art. 200 a 202) Art. 200 – Pode a Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração Municipal. § 1º - As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer vereador e o Prefeito terá 30(trinta) dias para respondê-las. § 2º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo para prestar as informações, sendo o pedido aprovado ou não pelo plenário. Art. 201 – Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental. Art. 202 – O Prefeito poderá espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para recepção. § 1º - Não é permitido ao vereador apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões estranhas ao que foi proposto pelo Executivo, § 2º - O prefeito, assessores e auxiliares, durante a sessão estarão sujeitos a normas deste regimento. CAPÍTULO III DA REFORMA DO REGIMENTO (Art. 203 a 206) Art. 203 – Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias. § 1° - Dispensa-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa. § 2° - Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais projetos. Art. 204 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental. Art. 205 – As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer vereador. 48 Art. 206 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução dos casos análogos. Parágrafo Único: Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-a em separado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 207 a 213) Art. 207 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no Edifício na sala das sessões, as Bandeiras do Brasil, do Estado, e do Município. Art. 208 – Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. Art. 209 – Na data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos de Resolução em matéria Regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 210 – Fica mantido na sessão Legislativa em curso, o número vigente das Comissões permanentes. Art. 211 – Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a Legislação processual civil. Art. 212 – Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais terão tramitação normal. Art. 213 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, na Sala das Sessões em 02 de março de 2004. Graças a Deus