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norma nº 1/2008

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-12-09
EmentaConsolida e Atualiza a Lei Orgânica do Município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA 
ESTADO DO PARANÁ
 
_______________________________________________________________ 
Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 
CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA 
 Súmula: Consolida e Atualiza a 
Lei Orgânica do Município. 
 A MESA EXECUTIVA ACÂMARAMUNICIPAL, 
nos termos do Art. 45, inciso I, § 3º, da LOM de 
Tomazina, promulga a seguinte 
EMENDA
Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Tomazina, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de Tomazina, unidade do Território do Estado do 
Paraná, pessoa jurídica de Direito Público interno é dotado de autonomia 
Política, Administrativa, Financeira e Legislativa, assegurada pela 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA 
ESTADO DO PARANÁ
 
_______________________________________________________________ 
Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 
CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 
Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei 
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. 
Art. 2º - A sede do Município é a cidade de Tomazina. 
Parágrafo Único: Para fins administrativos, o Município poderá 
subdividir-se em Distritos criados, organizados e suprimidos por Lei 
Municipal, observada a Legislação Estadual, a consulta plebiscitária e o 
disposto por esta Lei Orgânica. 
Art. 3º - São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira e o Hino, 
representativos de sua cultura e história. 
Parágrafo Único: Constituem objetivos fundamentais do Município 
contribuir para: 
I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária. 
II – Promover o bem comum de todos os munícipes; 
III- Erradicar a pobreza, o analfabetismo e a marginalização e reduzir as 
desigualdades sócias; 
IV- Garantir a todos os cidadãos dignas condições de moradia e acesso 
fácil aos locais de trabalho e de serviços, através de transporte coletivo 
eficiente, cômodo e de baixo custo. 
SEÇÃO II 
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 4º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em 
Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após 
consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a 
Legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 6º 
desta Lei Orgânica. 
§ 1º: A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou 
mais Distritos, que serão supridos, sendo dispensada, nessa hipótese, a 
verificação dos requisitos do artigo 6º desta Lei Orgânica. 
§ 2º: A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta 
plebiscitária à população da área interessada. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA 
ESTADO DO PARANÁ
 
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§ 3º: O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de 
vila. 
Art. 5º - São requisitos para a criação do Distrito: 
 I – População, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte 
exigida para criação de Município. 
 II – Existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, 
escola pública, posto de saúde e posto policial. 
Parágrafo Único: A comprovação do atendimento às exigências 
enumeradas neste artigo far-se-á mediante: 
a) Declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística, de estimativa de População; 
b) Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral,
certificando o número de eleitores; 
c) Certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela 
repartição fiscal do município, certificando o número de 
moradias; 
d) Certidão do órgão fazendário estadual e do municipal 
certificando a arrecadação na respectiva área territorial; 
e) Certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de 
Educação, de Saúde e de Segurança Pública, certificando a 
existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na 
povoação-sede. 
Art. 6º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes 
normas: 
 I – Evitar-se-ão, tanto quanto possíveis formas assimétricas, 
estrangulamentos exagerados; 
 II – Dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, 
facilmente identificáveis; 
 III – Na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos 
extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e 
tenham condições de fixidez; 
 IV – É vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou 
Distrito de origem. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA 
ESTADO DO PARANÁ
 
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Parágrafo Único: As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, 
salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os 
limites municipais. 
Art. 7º - A alteração da divisão administrativa do Município somente pode ser 
feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. 
Art. 8º - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, 
na sede do Distrito. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 9º - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao peculiar 
interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre 
outras, as seguintes atribuições: 
 I – Legislar sobre assuntos de interesse local; 
 II – Suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber; 
 III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como 
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e 
publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
 IV – Dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens; 
 V – Adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade 
ou utilidade pública, ou por interesse social; 
VI – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, dando caráter 
essencial ao transporte coletivo. 
 VII – Criar, organizar e suprimir Distrito, observada a Legislação 
Estadual; 
 VIII – Organizar o quadro de cargos e salários e estabelecer o regime 
jurídico único de seus funcionários, conforme o estabelecido na 
Constituição Federal; 
 
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 IX – Elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual, prevendo a receita e fixando a despesa mediante 
planejamento adequado; 
 X – Aceitar legados e doações; 
 XI – Planejar e promover o desenvolvimento integrado; 
 XII – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano; 
XIII – Elaborar e Executar o Plano Diretor, finalizando suas metas a 
curto, médio e longo prazo. 
 XIV – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, 
especialmente, no perímetro urbano: 
a) Conceder, autorizar ou permitir serviços de transporte 
municipal e de táxi; 
b) Determinar o itinerário e os pontos de parada dos veículos de 
transporte coletivos; 
c) Dispor sobre locais de estacionamento de veículos, incluindo 
táxi; 
d) Fixar a tarifa dos transportes coletivos municipais e de táxi: 
e) Sinalizar as vias públicas e estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização; 
XV – Dispor sobre o destino do lixo, bem como sua remoção; 
XVI – Conceder licença para abertura e funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e similares; regulamentar 
comércio ambulante; revogar licenças dos que se tornarem prejudiciais 
à saúde, à higiene e ao bem estar, à recreação e ao sossego público; 
promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da 
revogação desta; 
 XVII – Fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos 
comerciais, industriais e similares; 
 XVIII – Prover sobre o abastecimento de água, serviço de esgoto 
sanitário, galerias pluviais e fornecimento de iluminação pública; 
 XIX – Dispor sobre a construção de mercados públicos e feiras-livres; 
 
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 XX – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 
 XXI – Regulamentar espetáculos e divertimento públicos; 
 XXII – Dispor sobre o serviço funerário, cemitério e a sua fiscalização; 
 XXIII – Dispor sobre a poluição urbana em todas as suas formas; 
 XXIV – Promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, 
observada a ação fiscalizadora Federal e Estadual; 
 XXV – Dispor sobre o uso de áreas urbanas, regulamentando o 
zoneamento, particularmente quanto à localização de fábricas, oficinas e 
indústrias; 
 XXVI – Dispor sobre a captura e apreensão de animais soltos em vias 
públicas; 
 XXVII – Impor penalidades por infração de suas Leis e Regulamentos; 
XXVIII – Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do 
estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 10 - Compete ainda ao Município, concomitantemente no que couber, 
com a União e o Estado, zelar pela segurança pública, promover a educação, 
cultura e o serviço social, garantindo a proteção a pessoas portadoras de 
deficiência; prover sobre a defesa da flora e fauna, prover os serviços de 
fomento agropecuário, conservação e construção de estradas e caminhos, 
dispor sobre a prevenção e serviços de combate a incêndios: 
 I – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e 
sítios arqueológicos; 
 II – Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte 
e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; 
 III – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas; 
 
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 IV – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico; 
 V – Combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
VI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus 
territórios. 
VII. Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito dentro do município. 
Art. 11 - A concessão de serviços só será feita com a autorização da Câmara, 
mediante contrato, precedido de concorrência. A permissão sempre a título 
precário será outorgada por decreto, após edital de chamamento de 
interessados para escolha do melhor pretendente. 
Parágrafo Único: O Município poderá revogar a concessão ou 
permissão, desde que os serviços sejam executados em 
desconformidade com o contrato ou ato, ou relevarem manifesta 
insuficiência para o atendimento dos usuários. 
CAPÍTULO III 
DAS VETAÇÕES 
Art. 12 - É vetado ao Município: 
 I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar￾lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes 
relações de dependências ou alianças, ressalvada, na forma da lei, a 
colaboração de interesse público; 
 II – Recusar fé aos documentos públicos; 
 III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; 
 IV – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
 V – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram 
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
 
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ocupação profissional ou função por eles exercidos, independentemente 
de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
 VI – Cobrar tributos: 
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituído ou aumentados; 
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a 
lei que os instituiu ou aumentou. 
VII – Utilizar o tributo, com efeito, de confisco; 
VIII – Estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens, por meio 
de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de 
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; 
 IX – Instituir imposto sobre: 
a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros 
municípios; 
b) Templos de qualquer culto; 
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive 
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua 
impressão. 
§ 1º - As vedações do inciso VI, alínea a, e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente 
comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem 
imóvel. 
§ 2º - As vedações expressas no inciso VI, alínea b e c, compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as 
finalidades das entidades nela mencionadas. 
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam 
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e 
serviços. 
 
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§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou 
previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, 
Federal, Estadual ou Municipal. 
X – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos 
pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, 
serviço de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, 
propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
Art. 13 - O governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com 
funções Legislativas, e pelo Prefeito, com funções Executivas. 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores, eleitos para cada Legislatura entre cidadãos maiores de 18 anos, 
no exercício de direitos políticos, pelo voto direto e secreto de acordo com o 
Artigo 14 da Constituição Federal, parágrafo 3º inciso 1, 2, 3, 4, 5 e 6, letra D. 
Parágrafo Único: Cada Legislatura terá duração de 4 anos. 
Art. 15 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
número de vereadores proporcionais à população do Município, observados os 
limites estabelecidos pelo Artigo 29, IV, da Constituição Federal. 
 I – O número de Vereadores será fixado mediante decreto Legislativo 
até o final da seção Legislativa do ano que anteceder as eleições. 
 II – A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo 
após sua edição, cópia do decreto Legislativo de que trata o inciso 
anterior. 
 
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Art. 16 - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da 
Câmara Municipal e de suas comissões, serão tomadas por maioria de votos, 
presentes a maioria de seus membros. 
Art. 17 - Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da 
metade do total de membros da Câmara. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA 
Art. 18 - No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 20 
horas, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a 
presidência do mais votado entre os presentes vereadores, prestarão o 
compromisso e tomarão posse. 
§ 1º - O Presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir 
a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do 
Estado do Paraná, a Lei Orgânica do Município de Tomazina e as 
demais Leis, cumprindo com lealdade o mandato que me foi outorgado 
e promover o bem geral do povo de Tomazina, exercendo com 
patriotismo as funções do meu cargo”. Em seguida, o secretário 
designado para este fim, fará a chamada de cada Vereador, que 
declarará: “Assim o prometo”. 
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo 
anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 dias do início do 
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo 
motivo justo, aceita pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, 
que serão automaticamente empossados. 
§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os 
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até 
que seja eleita a Mesa. 
§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no 
dia 15 de dezembro do segundo ano de cada Legislatura, considerando-
 
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se automaticamente empossados os eleitos no dia 1º de janeiro 
subseqüente. 
§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão 
fazer declaração de seus bens, as quais ficará na Câmara, constando das 
respectivas atas o seu resumo. 
Art. 19 - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada à recondução para 
o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 20 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, do 
Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Tesoureiro, os quais se substituirão 
nessa ordem. 
§ 1º - Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares 
que participam da Casa. 
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso 
assumirá a Presidência. 
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído desta, pelo 
voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, 
omisso ou insuficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, 
elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. 
Art. 21 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais de acordo com os 
artigos 42 e 43 desta Lei Orgânica. 
Art. 22 - As Representações Partidárias com número de membros superior a 
um terço (1/3) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão líder e 
vice-líder. 
§ 1º - A indicação de líderes será feita em documento subscrito pelos 
membros das representações majoritárias, blocos parlamentares ou 
Partidos políticos à mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à 
instalação do primeiro período legislativo anual. 
§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando 
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. 
Art. 23 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os 
líderes indicarão os representantes partidários das Comissões da Câmara. 
Parágrafo Único: Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão 
exercidas pelo vice-líder. 
 
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Art. 24 - A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, 
compete elaborar seu Regimento Interno, disposto sobre sua organização, 
política e provimentos de cargos de seus serviços e, especialmente sobre: 
 I – Sua instalação e funcionamento; 
 II – Posse de seus membros; 
 III – Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; 
 IV – Número de reuniões mensais; 
 V – Comissões; 
 VI – Sessões; 
 VII –Deliberações; 
 VIII -Todo e qualquer assunto de sua administração interna. 
Art. 25 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá 
convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, 
prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. 
Parágrafo Único: A falta de comparecimento do Secretário Municipal
ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado 
desacato à Câmara e, se o Secretário for Vereador licenciado, o não 
comparecimento nas condições mencionadas caracterizará 
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para 
instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e 
conseqüentemente cassação do mandato. 
Art. 26 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá 
comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor 
assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado 
com seu serviço administrativo. 
Art. 27 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de 
informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes importando 
crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, 
bem como a prestação de informações falsas. 
Art. 28 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete: 
 I – Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos; 
 II – Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da 
Câmara e fixem os respectivos vencimentos; 
 
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 III – Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial 
das consignações orçamentárias da Câmara. 
 IV – Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 
 V – Representar, Junto ao Executivo, sobre necessidades de economia 
interna; 
 VI – Contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público. 
Art. 29 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: 
 I – Representar a Câmara em juízo e fora dele; 
 II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara; 
 III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
 IV – Promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
 V – Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo voto tenha sido 
rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo 
hábil, pelo Prefeito; 
 VI – Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos 
e as Leis que vier a promulgar; 
 VII – Autorizar as despesas da Câmara; 
 VIII – Representar por decisão da Câmara, sobre a 
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
 IX – Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a 
intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Federal 
e pela Constituição Estadual; 
 X – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim; 
 XI – Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do 
Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída 
tal competência. 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA 
ESTADO DO PARANÁ
 
_______________________________________________________________ 
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Art. 30 - Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar as matérias de 
competência do Município e especialmente: 
 I – Legislar sobre os tributos municipais, bem como autorizar isenções e 
anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
II – Votar o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual, bem como autorizar a abertura de créditos 
suplementares e especiais; 
 III – Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e 
operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; 
 IV – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
 V – Autorizar a concessão de serviços públicos; 
 VI - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; 
 VII – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
 VIII -Autorizar a alienação de bens imóveis; 
 IX – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de 
doação sem encargo; 
 X - Criar, alterar, extinguir cargos, empregos e funções públicas, e fixar 
os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; 
 XI – Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
 XII – Delimitar o perímetro Urbano; 
 XIII – Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos; 
 XIV – Aprovar os códigos tributários, de obras e de posturas 
municipais; 
 XV – A promoção de construções de moradias, melhorias das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
 XVI – Criação, organização e supressão de distritos, observada a 
Legislação Estadual; 
 XVII – Dispor sobre a organização de serviços da Prefeitura. 
Parágrafo Único: Cabe ainda à Câmara propor medidas que 
complementem as leis federais e estaduais, especialmente no que diz 
respeito à saúde, assistência pública, o cuidado com os portadores de 
deficiência, acesso à cultura, à educação e à ciência, o incentivo à 
indústria e ao comércio, à criação de distritos industriais, à proteção ao 
 
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meio ambiente, ao combate à poluição, incentivo da produção agro￾pecuária e a organização do abastecimento alimentar, ao uso e 
armazenamento de agro-tóxicos, seus componentes e afins. 
Art. 31 - Compete, privativamente a Câmara, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
 I – Eleger sua Mesa na forma regimental; 
 II – Elaborar o Regimento Interno; 
 III – Organizar os seus serviços administrativos; 
 IV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito quando eleitos, conhecer 
sua renúncia e afasta-lo definitivamente do cargo, nos termos da Lei; 
 V – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores 
para afastamento do cargo; 
 VI – Autorizar ao Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do 
Município por mais de 15 (quinze) dias ou do País por qualquer tempo; 
 VII – Fixar verba de remuneração do Prefeito e Vice Prefeito, conforme 
artigo 58 desta Lei Orgânica; 
 VIII – Fixar a remuneração dos Vereadores conforme artigos 58 e 59 
desta Lei Orgânica; 
 IX – Criar comissões de inquérito, sobre fato determinado que se inclua 
na competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço 
de seus membros; 
 X – Requerer informações ao Prefeito sobre o fato relacionado com 
matéria legislativa em trânsito ou sujeita à fiscalização da Câmara; 
 XI – Convocar os responsáveis por chefia de órgãos do Executivo para 
prestar informações sobre a matéria de sua competência; 
 XII – Deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia 
interna e nos demais casos de sua competência privativa por meio de 
decreto legislativo; 
 XIII – Julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores, nos casos 
previstos em Lei; 
 XIV – Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de 60 
(sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado; 
 
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 XV – Remeter ao Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias para os 
devidos fins às contas rejeitadas; 
 XVI – Autorizar ou referendar consórcios com outros Municípios e 
convênios celebrados pelo Prefeito com entidades públicas ou 
particulares cujos encargos não estejam previstos no orçamento; 
 XVII – Dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus 
serviços mediante resolução; 
 XVIII – Deliberar sobre vetos; 
 XIX – Solicitar intervenção Estadual; 
 XX – Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, 
incluídos os da administração indireta; 
 XXI – Mudar temporariamente sua sede; 
 XXII – Conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria 
ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado 
serviço ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na 
vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara; 
 XXIII – Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão 
especial quando não apresentada a Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, 
após a abertura da sessão Legislativa; 
 XXIV – Sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem o 
poder regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa. 
SEÇÃO IV 
DOS VEREADORES 
Art. 32 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato, na circunscrição do Município. 
Art. 33 - O Vereador não poderá: 
 I – Desde a expedição do diploma: 
a) Firmar ou manter contrato com pessoas de direito público, 
autarquia, sociedade de economia mista ou concessionária de 
 
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serviço público do Município, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes; 
b) Aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades 
referidas na alínea anterior, observando o disposto no artigo 38 
da Constituição Federal. 
II – Desde a Posse: 
a) Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela 
exercer função remunerada; 
b) Ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad 
natum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I; 
c) Exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal; 
d) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I.
Art.34 - Perderá o mandato o Vereador: 
 I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior; 
 II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar, que será explicitado no Regimento Interno; 
 III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte 
das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizada pela 
Câmara; 
 IV – que perder ou tiver suspendido os direitos políticos; 
 V – Quando decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos 
constitucionalmente; 
 VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado; 
 VII – Deixar de residir no Município; 
 VIII – Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do 
prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. 
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do 
Vereador. 
 
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§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, IV e VII, a perda do mandato será 
decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante 
provocação da Mesa ou partido político na Câmara, assegurada ampla 
defesa. 
§ 3º - Nos casos dos incisos III e VIII, a perda será declarada pela 
Câmara, de ofícios ou mediante a provocação de qualquer de seus 
membros, ou partido político representado na Câmara, assegurada 
ampla defesa. 
§ 4º - Os Vereadores, no exercício do mandato, terão ainda todas as 
proibições e incompatibilidades previstas na Constituição Federal, para 
os membros do Congresso Nacional e na Constituição de Estado, para 
membros da Assembléia Legislativa. 
Art. 35 - Não perderá o mandato o Vereador: 
 I – Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou 
Secretário Municipal; 
 II – Licenciado da Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o 
afastamento não ultrapasse a cento e vinte (120) dias; 
 III – No caso do inciso II não poderá o Vereador, reassumir antes que 
tenha se escoado o prazo de sua licença; 
 IV – A Vereadora gestante terá licença Maternidade por cento e vinte 
(120) dias. 
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em 
funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte 
(120) dias. 
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para 
preenchê-la, se faltarem mais de quinze (15) meses para o término do 
mandato. 
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato. 
SEÇÃO V 
DAS REUNIÕES 
 
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Art. 36 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, 
independentemente de convocação, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de 
agosto a 22 de dezembro. 
§ 1º - Serão realizadas no mínimo 30 (trinta) sessões ordinárias anuais, 
em dias e horas a serem fixados pelo Regimento Interno. 
§ 2º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput”, 
serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem 
em sábado, domingo ou feriado. 
§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias e 
extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento 
Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei 
Orgânica e na legislação específica. 
Art. 37 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que realizarem fora 
dele. 
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra 
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro 
local, por decisão tomada por maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara. 
Art. 38 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada 
pela maioria absoluta de seus membros quando ocorrer motivo relevante de 
preservação do decoro parlamentar. 
Art. 39 - As sessões poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara, com a 
presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros. 
§ 1º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro 
ou a folha de presença até o início da ordem do dia e participar das 
votações. 
§ 2º - A convocação de sessão extraordinária no período ordinário, far￾se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando 
automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à sessão. 
§ 3º - Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante citação 
pessoal. 
 
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Art. 40 - Somente serão remuneradas uma sessão por diante, no máximo 
quatro sessões extraordinárias por mês. 
Art. 41 - A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar￾se-á: 
 I – Pelo seu Presidente, para compromisso e a posse do Prefeito e Vice 
Prefeito, como no caso de intervenção; 
 II – Pelo seu Presidente, a requerimento da maioria absoluta de seus 
membros, ou pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público 
relevante. 
Parágrafo Único: Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara 
somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada. 
SESSÃO VI 
DAS COMISSÕES 
Art. 42 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei, no Regimento 
Interno ou no ato que resultar a criação. 
§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos 
parlamentares que participam da Câmara. 
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
 I – Discutir e votar o projeto de Lei que dispensar, na forma do 
Regimento, a competência do Plenário salvo recurso de um terço dos 
membros da Câmara; 
 II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
 III – Acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como sua posterior execução; 
 IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades 
públicas; 
 V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
 VI – Apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e 
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; 
 
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 VII – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao 
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, 
junto às comissões, sobre projetos que nelas encontram para estudo; 
 VIII – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento 
indicado, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo 
de duração; 
 IX – Convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, 
para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; 
 X – Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do 
Executivo e da administração indireta. 
Art. 43 - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em 
congressos, solenidades ou outros atos públicos. 
§ 1º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos 
no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, 
mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, 
se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
SEÇÃO VII 
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 44 – O processo legislativo compreende a elaboração de: 
 I – Leis Ordinárias; 
 II – Decretos Legislativos; 
 III – Resoluções; 
 IV – Leis Complementares; 
 V– Emendas da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 45 – A Lei Orgânica Municipal, poderá ser emendada mediante proposta: 
 I – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
 II – Do Prefeito Municipal; 
 
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 III – De iniciativa popular. 
§ 1º - Esta Lei não poderá ser emendada na vigência de intervenção ao 
Município, estado de defesa ou de sitio. 
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos,com interstício 
de 10 dias. Considerando-a aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o 
voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, 
com o respectivo número de ordem. 
§ 4º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida 
por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa. 
§ 5º - Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.
SEÇÃO VIII 
DAS LEIS ORDINÁRIAS 
Art. 46 – O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de Lei sobre qualquer 
matéria, os quais, se assim solicitar, deverão ser apreciados dentro de 
45(quarenta e cinco) dias do recebimento. 
§ 1º - A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita 
depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, 
considerando-se a data do recebimento desse pedido com seu termo inicial. 
§ 2º - Na falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste artigo, 
cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de 
urgência, até que se ultime a votação. 
§ 3º - O prazo fixado neste artigo não é aplicável à tramitação dos 
projetos de codificação, e da Câmara nos períodos de recesso. 
Art. 47 – A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, 
às Comissões da Câmara e ao Prefeito bem como à população, conforme 
disposto no artigo 51, desta Lei Orgânica. 
§ 1º - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos 
de Lei que: 
a) Disponham sobre matéria financeira e Orçamentária. 
 
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b) Criem cargos, funções ou empregos do Executivo e, em geral, 
aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores; 
c) Importem em aumento de despesas ou diminuição de receita; 
d) Estruturação e atribuição dos órgãos da administração direta 
do município. 
§ 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito, não 
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que 
alterem a criação de cargos. 
Art. 48 – O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito de 
todas as comissões, será tido como rejeitado. 
Art. 49 – A matéria constante do projeto de Lei rejeitado, somente poderá 
constituir motivo de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as 
proposições de iniciativa do Prefeito, que deverão obedecer em um prazo 
mínimo de 6 (seis) meses. 
Art. 50 – Concluída a votação, a Câmara enviará o projeto, no prazo de 10 
(dez) dias úteis, ao Prefeito que, concordando, o sancionará. 
§ 1º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário a interesses públicos, vetará total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
requerimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao 
Presidente da Câmara, o motivo do veto. 
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito 
importará sanção. 
§ 4º - O veto será apreciado, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em escrutínio secreto. 
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para 
promulgação, ao Prefeito Municipal. 
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto 
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobre todas as 
demais proposições, até sua votação final, exceto medidas provisórias. 
 
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§ 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas 
pelo Prefeito Municipal, nos prazos dos § 3º e § 5º, o Presidente da 
Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 
Vice Presidente da Câmara Municipal o faze-lo. 
Art. 51 – É permitida a iniciativa popular de projetos de Lei de interesse 
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, 
pelo menos 5% (cinco) por cento do eleitorado. 
Art. 52 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser 
apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 53 – O Prefeito Municipal, no caso de calamidade pública, poderá baixar 
decreto com força de Lei para abertura de crédito extraordinário, devendo 
submetê-la de imediato a Câmara Municipal, que estando em recesso, será 
convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo Único: O decreto perderá a eficácia, desde a edição, se não 
for convertido em Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua 
publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações 
jurídicas dela decorrentes.
SEÇÃO IX 
DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 54 – O processo de votação será determinado no Regimento Interno. 
Parágrafo Único: O voto será secreto: 
 I – Na eleição da Mesa; 
 II – Nas deliberações sobre contas do Prefeito e da Mesa; 
 III – Na apreciação do veto; 
 IV – Nas deliberações sobre perda de mandato de Vereadores, 
Vice Prefeito e Prefeito. 
Art. 55 – Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara, além de outros previstos nesta Lei, das deliberações sobre: 
 I – Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas 
que o Prefeito deve apresentar anualmente; 
 II – Alteração do nome do Município ou Distrito; 
 
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 III – Proposta à Assembléia para transferência da sede do Município; 
 IV – Cassação do mandato do Prefeito. 
Art. 56 – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, além de outros casos previstos em Lei Federal, aprovação e as 
alterações das seguintes matérias, objeto de Leis Complementares: 
 I – Regimento Interno; 
 II – Código Tributário; 
 III – Código de Obras, Edificações e Posturas; 
 IV – Estatutos dos funcionários; 
 V – Criação de cargos no serviço da Câmara; 
 VI – Plano de desenvolvimento; 
 VII – Normas relativas ao zoneamento. 
Art. 57 – Terão forma de decreto Legislativo ou de Resolução as deliberações 
da Câmara, tomadas em plenário e que independem de sanção do Prefeito. 
§ 1º -Destinam-se os decretos Legislativos a regular matérias de 
exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais 
como: 
I – Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou 
ausentar-se, por mais de quinze dias do Município; 
II – Aprovação do parecer prévio sobre as contas do Prefeito 
proferido pelo Tribunal de Contas; 
III – Fixação dos subsídios do Prefeito e vice-Prefeito, para 
vigorar na Legislatura seguinte;
IV – Representação à Assembléia Legislativa sobre modificação 
territorial ou mudança de nome da sede do Município; 
V – Mudança do local de funcionamento da Câmara; 
VI – Cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na 
Legislação Federal; 
VII – Aprovação de convênios ou acordos de que for parte do 
Município. 
§ 2º - Determina-se às resoluções, a regulamentar matéria de caráter 
político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva 
a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como: 
 I – Perda de mandato de Vereador; 
 
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 II – Fixação da remuneração dos Vereadores para vigorar na 
Legislatura seguinte; 
 III – Concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão 
temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; 
 IV – Criação de comissão de inquérito excedente de cinco; 
 V – Conclusões de comissões de inquérito; 
 VI – Convocação de funcionários municipais promovidos em 
cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações 
sobre matéria de competência; 
 VII – Qualquer matéria de natureza regimental; 
 VIII – Todo e qualquer assunto de sua economia interna de 
caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do 
simples ato administrativo. 
CAPÍTULO II 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 58 - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários e dos 
Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, 
até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando na Legislatura 
seguinte, observando o disposto na Constituição Federal. 
Art. 59 - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores será 
fixada determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer 
vinculação. 
§ 1º - A remuneração de que se trata este artigo será atualizada pelo 
índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreto 
Legislativo e na Resolução fixadora. 
§ 2º - A remuneração do Vice Prefeito não poderá exceder a metade da 
que for fixada para o Prefeito Municipal. 
Art. 60 – O subsídio dos Vereadores será fixado pela respectiva Câmara 
Municipal, observados os critérios previstos na Constituição Federal. 
Art. 61 – Poderá ser previsto para as sessões extraordinárias, só em período de 
recesso, obedecidos os trâmites Constitucionais. 
 
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 Art. 62 – A lei fixará critérios de cobertura de despesas de viagem do 
Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores. 
 Parágrafo Único: A cobertura de despesas de que trata este artigo não 
será considerado para efeito de cálculo de subsídio.
Art. 63 – o Servidor Público que exercer mandato eletivo, poderá optar pela 
remuneração originária. 
CAPÍTULO III 
DA ELEIÇÃO MUNICIPAL 
Art. 64 – A eleição do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito e dos Vereadores, 
para mandato de 4 (quatro) anos, será sempre mediante pleito direto e 
simultâneo realizado em todo País, observadas as normas eleitorais vigentes. 
CAPÍTULO IV 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 65 – O Prefeito e Vice Prefeito, no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente 
ao da eleição, tomarão posse em sessão solene, na Câmara, ou se esta não 
estiver reunida, perante a autoridade jurídica competente. 
§ 1º - O Prefeito prestará o seguinte compromisso: “PROMETO 
DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, 
OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DESTE 
MUNICÍPIO DE TOMAZINA, E DESEMPENHAR COM 
LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO”. 
§ 2º - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse e o Prefeito 
ou Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o 
cargo, este será considerado vago. 
§ 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice 
Prefeito farão uma declaração pública de seus bens, a qual será 
 
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transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada para 
conhecimento público. 
§ 4º - Na falta de declaração de bens, o Prefeito e o Vice Prefeito não 
poderão tomar posse. 
§ 5º - A eleição de Prefeito implicará a do Vice Prefeito com ele 
registrado. 
Art. 66 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no 
de vaga, o Vice Prefeito. 
§ 1º - O Vice Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob 
pena de extinção do mandato. 
§ 2º - O Vice Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que ele for convocado 
para missões especiais. 
Art. 67 – Em caso de impedimento do Prefeito e Vice Prefeito, ou vacância do 
cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. 
Parágrafo Único: O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer
motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua 
função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro 
membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder 
Executivo. 
Art. 68 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice 
Prefeito, observar-se-á o seguinte: 
 I – Ocorrendo à vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á 
eleição 90 (noventa) dias após sua abertura, cabendo aos eleitos 
completar o período dos seus antecessores; 
 II – Ocorrendo à vacância no último ano do mandato, assumirá o 
Presidente da Câmara que completará o mandato. 
Art. 69 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, podendo ser reconduzido 
para igual período e terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua 
eleição. 
Art. 70 – O Prefeito e o Vice Prefeito, quando no exercício do cargo, não 
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por 
tempo superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato. 
 
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Art. 71 – A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, bem como dos 
Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada Legislatura para a 
subseqüente, observando o disposto nos artigos 37, XI, 150, II; 153, III e 153 
§ 1º da Constituição Federal e o que dispõe sobre o assunto a Constituição 
Estadual. 
Art. 72 – O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber o 
subsídio e a verba de representação quando: 
 I – Impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença 
devidamente comprovada; 
 II – A serviço ou missão de representação do Município. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 73 – Compete privativamente ao Prefeito: 
 I – Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução; 
 II – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei; 
 III – Representar o Município em juízo ou fora dele; 
 IV – Ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade 
do Orçamento e dos créditos orçamentários abertos legalmente; 
 V – Abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública “ad 
referendum” da Câmara; 
 VI – Celebrar convênios com a União, Estados, Municípios ou 
entidades particulares “ad referendum” ou com autorização prévia da 
Câmara, quando comprometem verba não prevista no orçamento; 
 VII – Impor multas estimuladas nos contratos bem como as devidas ao 
município e expedir ordens necessárias à sua cobrança; 
 VIII – Alienar bens patrimoniais do Município, mediante autorização 
prévia da Câmara quando for o caso; 
 IX – Declarar a utilidade pública de bens para fins de desapropriação, 
decreta-las e instituir servidões administrativas; 
 
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 X – Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, e 
aqueles explorados pelo Município, de acordo com critérios gerais 
estabelecidos em Lei local ou de convênio; 
 XI – Fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças em 
uso nos estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso o 
Município houver firmado convênio, na forma da lei;
 XII – Prover e extinguir os cargos públicos; 
 XIII – Convocar extraordinariamente a Câmara; 
 XIV – Dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, 
inclusive balancetes mensais e balanço anual; 
 XV – Apresentar anualmente a Câmara, no início do primeiro período 
de sessões ordinárias, relatórios sobre a situação do Município, suas 
finanças e seus serviços, sugerindo medidas que julgar convenientes; 
 XVI – Enviar até o último dia útil de cada mês a Câmara, o balanço 
relativo à receita e despesa do mês anterior para conhecimento; 
XVII – Enviar a Câmara, no prazo legal, o projeto de lei dispondo sobre 
o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento 
Anual; 
 XVIII – Encaminhar ao Tribunal de Contas: 
a) Até 31 (trinta e um) de março de cada ano as contas e o 
balanço geral do Município, juntamente com as contas da 
Câmara; 
b) Até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, o orçamento 
municipal em vigor no exercício; 
c) Dentro de dez dias contados da respectiva publicação, o teor 
dos atos que alterem o orçamento municipal provenientes de 
abertura de créditos adicionais e operações de créditos; 
d) Até o prazo de dez dias, contados da data de sua respectiva 
publicação, a cópia de Leis, decretos, instruções e portarias de 
natureza financeira e tributária municipal; 
e) Até o último dia do mês seguinte o balancete financeiro 
municipal, no qual se deverá demonstrar discriminadamente a 
receita e despesa orçamentária no período, bem como os 
recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária 
 
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neles efetuados, conjugados com o saldo em caixa e em 
bancos providos de mês anterior e com os transferidos para o 
mês seguinte. 
 XIX – Prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da 
solicitação, as informações pedidas; 
 XX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações 
que lhe forem dirigidas; 
 XXI – Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias 
e logradouros públicos; 
 XXII – Solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para a 
garantia do cumprimento de seus atos; 
 XXIII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso 
de bens públicos por terceiros, respeitando o disposto na legislação 
pertinente; 
 XXIV – Promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas 
doadas ao Município em processo de loteamento; 
 XXV – Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos; 
 XXVI – Decretar a prisão administrativa do servidor da Prefeitura 
omisso na prestação de contas do dinheiro público sujeitado à sua 
guarda; 
 XXVII – Superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras 
rendas, bem como a guarda e aplicação da receita dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 
 XXVIII – Argüir a inconstitucionalidade de ato da Câmara; 
 XXIX – Dispor sobre a estruturação e a organização dos serviços 
municipais observadas as normas legais pertinentes;
 XXX – Expedir portarias e outros atos administrativos, bem como os 
referentes à situação funcional dos servidores; 
 XXXI – Editar Medidas Provisórias, na forma desta Lei Orgânica; 
 XXXII – Entregar à Câmara até o dia 20 (vinte) de cada mês, os 
recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias. 
Art. 74 – O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções 
administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, sendo, porem, 
 
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indelegáveis as atribuições a que se referem os incisos I, II, V, IX, XII, XIII, 
XV, XVI, XVIII, XIX, XXI, XXIV, XXVIII e XXX. 
Art. 75 – A extinção ou cassação do mandato do Prefeito, bem como a 
apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito, ocorrerão na forma e nos 
casos previstos na Legislação Federal. 
Art. 76 – O julgamento do Prefeito será perante o Tribunal de Justiça. 
Art. 77 – Aplica-se ao Prefeito, no que couber, as incompatibilidades 
previstas na Constituição Federal, quanto ao Presidente da Republica, na 
Constituição do Estado, quanto ao Governador, bem como os previstos nesta 
Lei, quanto aos Vereadores. 
SEÇÃO III 
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 78 – Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito 
Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação 
imediata, relatório da situação da administração Municipal que conterá, entre 
outras, informações atualizadas sobre: 
 I – Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes 
das operações de crédito, informando sobre a capacidade da 
administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer 
natureza; 
 II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante 
o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; 
 III – Prestações de contas de convênios celebrados com organismos da 
União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios; 
 IV – Situação de contratos com concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos; 
 V – Estado de contrato de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e paga e o que há 
por executar e pagar, com os prazos respectivos; 
 VI – Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força 
de mandamento constitucional ou de convênios; 
 
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 VII – Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na 
Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida 
quanto à conveniência de dar-lhes prosseguimento, acelerar seu 
andamento ou retiro-los; 
 VIII – Situação dos serviços do Município, seu custo, quantidade e 
órgãos em que estão lotados e em exercício. 
Art. 79 – É vetado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, 
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o 
término do seu mandato, não previsto na legislação orçamentária. 
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de 
calamidade pública. 
§ 2º - Serão nulos e não produzirão efeitos os empenhos e atos 
publicados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade 
do Prefeito Municipal. 
SEÇÃO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 80 – A administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes 
do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e também ao seguinte: 
 I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; 
 II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de 
livre nomeação e exoneração; 
 III – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, 
prorrogável uma vez, por igual período; 
 IV – Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, 
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos 
será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir 
cargo ou emprego, na carreira; 
 
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 V – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica 
ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei; 
 VI – É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação 
sindical; 
 VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites 
definidos em Lei complementar Federal; 
 VIII – A Lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua 
admissão; 
 IX – A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado 
para atenção e necessidade temporária de excepcional interesse público; 
 X – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á 
sempre na mesma data; 
 XI – A Lei definirá o limite máximo e a relação de valores entre a maior 
e menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limite 
máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo 
Prefeito; 
 XII – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
 XIII – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para 
efeito de remuneração pessoal do serviço público, ressalvado o disposto 
no inciso anterior e no artigo 82, § 1º desta Lei Orgânica; 
 XIV – Os acréscimos pecuniários por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; 
 XV – Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a 
remuneração observará o que dispõe os artigos 37, X, XII; 150, II; 153, 
III e 153, § 2º, I da Constituição Federal; 
 XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto 
quando houver compatibilidade de horários: 
a) A de dois cargos de professor; 
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) A de dois cargos privativos de médico; 
 
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XVII – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias e empresas públicas, sociedades de economia mista 
e fundações mantidas pelo poder Público; 
 XVIII – A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, 
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedências sobre os 
demais setores administrativos, na forma da Lei; 
 XIX – Somente por Lei específica poderão ser criadas empresas 
públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações 
públicas; 
 XX – Depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresas privadas; 
 XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, 
serviços compras e alienações serão contratadas mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei exigindo￾se qualificação técnica-econômica indispensável à garantia do 
cumprimento das obrigações; 
§ 1º - A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos. 
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a 
nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. 
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão 
disciplinadas em Lei. 
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão 
dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos 
bens e o ressarcimento ao erário na forma e graduação prevista em Lei, 
sem prejuízo de ação penal cabível. 
 
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§ 5º - A prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor 
ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações 
de ressarcimento, será o estabelecido na Legislação Federal. 
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus 
agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
Art. 81 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo, aplica-se as 
seguintes disposições: 
 I – Tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado 
de seu cargo, emprego ou função; 
 II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego 
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
 III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
 IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de 
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os 
efeitos legais, exceto para aprovação por merecimento; 
 V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
SEÇÃO V 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 82 – O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para 
os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. 
§ 1º - A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, 
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes 
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual 
e as relativas à natureza ou local de trabalho. 
 
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§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, 
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e 
XXX da Constituição Federal: 
Art. 83 – O servidor será aposentado: 
 I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais 
nos demais casos; 
 II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
 III – Voluntariamente: 
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 
(trinta), se mulher, com proventos integrais; 
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de 
magistério, se professor e 25 (vinte e cinco) se professora com 
proventos integrais; 
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e 
cinco), se mulher, com proventos proporcionais há esse tempo; 
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 
(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo 
de serviço. 
§ 1º - A Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no 
inciso III,a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, 
insalubres ou perigosas. 
§ 2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos e ou empregos 
temporários. 
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e 
disponibilidade. 
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação 
 
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ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na 
forma da Lei. 
§ 5º - O beneficio de pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido 
por Lei, observando o disposto no parágrafo anterior. 
Art. 84 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público. 
§ 1º - O funcionário público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa. 
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
ele será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro 
cargo ou posto em disponibilidade. 
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
SEÇÃO VI 
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 85 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar 
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei 
complementar. 
§ 1º - A Lei complementar de criação de guarda municipal disporá 
sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na 
hierarquia e disciplina. 
§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos. 
SEÇÃO VII 
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 86 – São auxiliares diretos do Prefeito: 
 
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 I – Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; 
 II - Os Sub-Prefeitos 
 Parágrafo Único: Os cargos são de livre nomeação e demissão 
do Prefeito. Art. 87 – A Lei municipal estabelecerá as atribuições dos 
auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e 
responsabilidades. 
Art. 88 – São condições essencial para a investidura no cargo de Secretário ou 
Diretor equivalente: 
 I – Ser brasileiro; 
 II – Estar no exercício dos direitos políticos; 
 III – Ser maior de 21 (vinte e um) anos. 
Art. 89 – Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou 
Diretores: 
 I – Subscrever atos e regulamento referentes aos seus órgãos; 
 II – Expedir instruções para a boa execução das Leis, decretos e 
regulamentos; 
 III – Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por 
suas atribuições; 
 IV – Comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados, para 
prestação de esclarecimentos oficiais. 
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços 
autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor 
da Administração. 
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificativa, importa 
em crime de responsabilidade. 
Art. 90 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o 
Prefeito pelos atos que assumirem, ordenarem ou praticarem. 
Art. 91 – A competência do Sub-prefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual 
foi nomeado. 
Parágrafo Único: Aos Sub-prefeitos, como delegados do Executivo, 
compete: 
 I – Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do 
Prefeito, as Leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e 
da Câmara; 
 
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 II – Fiscalizar os serviços distritais; 
 III – Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, 
quando se tratar de matéria estranha às atribuições ou quando lhes for 
favorável à decisão proferida; 
 IV – Indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; 
 V – Prestar contas mensalmente ao Prefeito, ou quando lhe forem 
solicitadas. 
Art. 92 – O Sub-prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído 
por pessoas de livre escolha do Prefeito. 
Art. 93 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da 
posse e no término do exercício do cargo. 
CAPÍTULO V 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Art. 94 – O Município terá um plano de desenvolvimento, aprovado pela 
Câmara Municipal, que será o instrumento da política de crescimento e 
expansão. 
Art. 95 – A Administração Municipal poderá ser auxiliada pelo Governo 
Federal e Estadual, através de seus órgãos. 
Parágrafo Primeiro: O Prefeito Municipal poderá realizar consultas 
populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de 
bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela 
Administração Municipal. 
Parágrafo segundo: A soberania popular será exercida pelo sufrágio 
Universal, pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e mediante 
consulta popular. 
Art. 96 – Poderá o Município, com a Câmara Municipal, associar-se a 
Município limítrofe e conceder ou delegar serviço público, para utilização 
conjunta, a qualquer entidade com personalidade jurídica, direção autônoma e 
finalidade específica. 
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
 
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CAPÍTULO I 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
SEÇÃO I 
DA PUBLICIDADE 
Art. 97 – A publicidade de Leis e atos municipais far-se-á em órgão da 
imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura Municipal 
ou da Câmara Municipal, conforme o caso. 
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos 
administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta 
não só as condições econômicas, como as circunstancias de freqüência, 
horário, tiragem e distribuição. 
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes da publicação.
§ 3º - A publicação de atos não normativos pela imprensa poderá ser 
resumido. 
Art. 98 – O Prefeito fará publicar os atos administrativos de efeitos externos, 
obrigatoriamente em órgão oficial do Município, como condição de eficácia. 
 
SEÇÃO II 
DOS LIVROS
Art. 99 – O Município manterá livros que forem necessários ao registro de 
seus serviços. 
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e 
pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário 
designado para tal fim. 
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas 
ou outro sistema, convenientemente autenticado. 
SEÇÃO III 
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 100 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser 
expedidos com obediência às seguintes normas: 
 
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 I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) Regulamentação de Lei; 
b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não 
constantes em Lei; 
c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na 
administração Municipal; 
d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite 
autorizado por Lei, assim como os créditos extraordinários; 
e) Declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins 
de desapropriação ou de servidão administrativa; 
f) Aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que 
compõem a administração Municipal; 
g) Permissão de uso de bens municipais; 
h) Normas de efeitos externos, não privativos da Lei; 
i) Fixação e alteração de preços. 
 II – Portarias, nos seguintes casos: 
a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de 
efeitos individuais; 
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação 
de penalidades e demais atos individuais de efeitos externos; 
d) Outros casos determinados em Lei ou Decretos. 
 III – Contrato, nos seguintes casos: 
a) Admissão de funcionários para serviços de caráter temporário, 
nos termos do artigo 80 desta Lei Orgânica; 
b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei. 
Parágrafo Único: Os atos constantes dos itens II e III deste artigo 
poderão ser delegados. 
SEÇÃO IV 
DAS PROIBIÇÕES
Art . 101 – O Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e os servidores 
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou 
 
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parentesco, afim ou consangüíneo , até o segundo grau ou por adoção, não 
poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses 
após finda as respectivas funções. 
Parágrafo Único: Não se incluem nesta proibição os contratos cujas
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. 
Art. 102 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, 
como estabelecido na Lei Federal, não poderá contratar com o poder público 
municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios. 
SEÇÃO V 
DAS CERTIDÕES
Art. 103 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, 
contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, 
sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar 
a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se 
outro não for fixado pelo Juiz. 
Parágrafo Único: As certidões relativas ao poder Executivo serão 
fornecidas pelo Secretário ou Diretor administrativo da Prefeitura, 
exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão 
fornecidas pelo Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO II 
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 104 – Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, 
direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam. 
Parágrafo Único: É obrigatório o cadastramento de todos os bens 
móveis e imóveis do Município devendo constar em cadastro. 
Art. 105 – Cabe ao Prefeito a administração de bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quando aqueles utilizados em seus serviços. 
 
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Art. 106 – A alienação dos bens municipais, subordinadas à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação 
e obedecerá às seguintes normas: 
 I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, 
dispensada esta nos seguintes casos: 
a) A licitação e a autorização legislativa, na aquisição por doação 
sem encargos e na reaquisição do domínio útil de imóvel sob o 
regime; 
b) A licitação em caso de permuta. 
 II – Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta, nos 
seguintes casos: 
a) Doação, que será permitida exclusivamente para fins de 
interesse social, devidamente fundamentado; 
b) Permuta. 
 III – As ações serão vendidas em Bolsa de Valores, dependendo de 
autorização legislativa. Se as ações não tiverem cotação na Bolsa, serão 
alienadas através de concorrência ou leilão. 
§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real do uso, mediante previa 
autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser 
dispensada por Lei, quando o uso se destinar à concessionária de 
serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante 
interesse público, devidamente justificado. 
§ 2º - A venda, garantia à preferência aos proprietários de imóveis 
lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis, resultantes 
de obra pública, dependerá de previa avaliação e autorização legislativa. 
As áreas resultantes de modificações de alinhamentos poderão ser 
alienadas atendidas as mesmas formalidades. 
Art. 107 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá 
de prévia avaliação, realizada por comissão especial homologada pelo Prefeito 
e de autorização legislativa. 
Art. 108 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse exigir. 
 
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§ 1º - A concessão administrativa de bens públicos especiais e 
dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, 
sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, 
mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço 
público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público 
relevante devidamente justificado. 
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum 
somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência 
social ou turística, mediante autorização legislativa. 
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público,será 
feita a título precário, por decreto. 
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, 
será feita por portaria, para as atividades ou usos específicos e 
transitórios, pelo prazo máximo de60 (sessenta) dias. 
Art. 109 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, 
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os 
trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração 
arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos 
bens cedidos. 
Parágrafo Único: Fica vedado o uso dos bens móveis do Município 
para fins de campanha político-eleitoral. 
Art. 110 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, 
como mercados, matadouros,estações, recintos de espetáculos e campos de 
esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. 
CAPÍTULO III 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 111 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá 
ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, 
obrigatoriamente, conste: 
 I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade 
para o interesse comum; 
 II – Os pormenores para sua execução; 
 
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 III – Os recursos para o atendimento das respectivas despesas; 
 IV – Os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva 
justificação. 
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema 
urgência, será executada sem prévio orçamento do seu custo. 
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas 
autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, 
mediante licitação. 
Art. 112 – A permissão do serviço público a título precário, será autorizada 
por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para 
escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com 
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. 
§ 1º - Serão nulas de pleno direito às permissões, bem como quaisquer 
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. 
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município incumbindo, os que 
executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos 
usuários. 
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços 
permitidos ou cedidos, desde que executados em desacordo com o ato 
ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o 
atendimento dos usuários. 
§ 4º - As concorrências para concessão de serviço público deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, mediante 
edital ou comunicado resumido. 
Art. 113 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo 
Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. 
Art. 114 – Nos serviços, obras ou concessões do Município, bem como nas 
compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. 
Art. 115 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, 
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem 
assim, através de consórcios, com outros Municípios. 
CAPÍTULO IV 
 
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DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 116 – A fiscalização municipal, especialmente a contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, da administração direta e indireta, 
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções 
e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante 
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 
Art. 117 – O controle da Câmara será exercido pelo Tribunal de Contas, o 
qual emitirá parecer prévio sobre as prestações de contas encaminhadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal. 
Art. 118 – As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, bem como o 
balanço, demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da 
administração direta e indireta, dos Fundos Especiais e das Fundações 
mantidas pelo poder público, terão que ser encaminhadas pelo Prefeito 
Municipal até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada 
ano, ou data anterior determinada pelo Tribunal de contas do estado do 
Paraná. 
a) A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito 
sem o parecer prévio do Tribunal de Contas. 
b) O parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas do 
Prefeito, somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois 
terços) da Câmara Municipal. 
Art. 119 – As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa 
e do Prefeito deverão ser publicadas no órgão oficial do Município. 
Art. 120 – As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, em 
local próprio da Câmara Municipal, à disposição de qualquer munícipe, para 
exame e apreciação, podendo ser questionada a sua legitimidade, nos termos 
da legislação vigente. 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA 
SEÇÃO I 
DOS TRUBUTOS MUNICIPAIS 
 
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Art. 121 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de 
melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por Lei Municipal, 
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas 
gerais de direito tributário. 
Art. 122 – São de competência do Município os impostos sobre: 
 I – Propriedade predial e territorial urbana; 
 II – Transmissão, intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua 
aquisição; 
 III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo 
diesel; 
 IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência 
do Estado, definidos na Lei complementar prevista no artigo 146 da 
Constituição Federal. 
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos 
da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social, em razão 
do valor do imóvel e também ter alíquotas diferentes de acordo com a 
localização e o uso do imóvel. 
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não pode incidir sobre a 
transmissão de bens de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa 
jurídica nem realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou 
direitos decorrentes de função, incorporadas, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade prepondente do 
adquirente for compra e venda desses bens de direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 3º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam 
esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV. 
Art. 123 – As taxas só poderão ser instituídas por Lei, em razão do Poder de 
Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo município. 
Art. 124 – A contribuição de melhoria só poderá ser cobrada dos proprietários 
de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total 
 
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à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra 
resultar para cada imóvel beneficiado. 
Art. 125 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à 
administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses 
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
Parágrafo Primeiro: As taxas não poderão ter base de cálculo própria de 
impostos. 
Parágrafo Segundo: Fica instituída contribuição, na forma das 
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, 
observada o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal. 
Parágrafo Terceiro: É facultada a cobrança da contribuição a que se 
refere o Parágrafo Primeiro, na fatura de consumo de energia elétrica. 
Art. 126 – O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus 
servidores, para custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e 
assistência social. 
Art. 127 –A concessão de isenção e de anistia de Tributos Municipais, 
dependerá de autorização legislativa, aprovada pela maioria de 2/3 (dói terços) 
dos membros da Câmara Municipal. 
SEÇÃO II 
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 128 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos 
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus 
bens, serviços, atividades e de outros ingressos. 
Art. 129 – Pertencem ao Município: 
 I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e 
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos 
pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e 
fundações municipais; 
 
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 II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto 
da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis 
situados no município; 
 III – 50% (cinqüenta por cento) do produto arrecadado de imposto do 
Estado sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no 
território municipal; 
 IV – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre 
a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de 
comunicação. 
Art. 130 – A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de bens, 
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de 
decreto. 
Parágrafo Único: As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus 
custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou 
excedentes. 
Art. 131 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer 
tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. 
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no 
domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal 
pertinente. 
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurando 
sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. 
Art. 132 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e às normas do direito financeiro. 
Art. 133 – São despesas Municipais: pessoal e encargos sociais, juros e 
encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões 
financeiras e amortização da dívida.
Art. 134 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que recurso 
disponível e crédito votado pela Câmara salvo a que correr por conta de 
crédito extraordinário. 
Art. 135 – Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que 
dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente 
encargo. 
 
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Art. 136 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e 
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em 
instituições financeiras oficiais, salvo nos casos previstos em Lei. 
SEÇÃO III 
DO ORÇAMENTO
Art. 137 – A elaboração e a execução do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei orçamentária anual, obedecerão às regras 
estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas 
de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único: O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária. 
Art. 138 – Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá: 
 I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal; 
 II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de 
investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, 
sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara. 
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas 
emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. 
 § 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos 
que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
 I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
 II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; ou 
III – Sejam relacionados: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
 
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b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de 
Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa. 
Art. 139 – A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
 I – O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta; 
 II – O orçamento de investimento das empresas em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito 
a voto; 
 III – O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades 
e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como 
os fundos instituídos pelo Poder Público. 
Art. 140 – O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado nas disposições 
transitórias da presente Lei Orgânica, as leis orçamentárias. 
Art. 141 – Aplica-se aos projetos de lei que tratam de matéria orçamentária, 
no que não contrariar o disposto nesta Seção, as normas relativas ao processo 
legislativo. 
Art. 142 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na 
receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, 
discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os 
serviços municipais. 
Art. 143 – O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da 
receita, nem à fixação de despesa anteriormente autorizada. Não se incluem 
nesta proibição a: 
 I – Autorização de abertura de créditos suplementares; 
 II – Contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de 
receita, nos termos da Lei. 
 
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SEÇÃO IV 
DAS VEDAÇÕES
Art. 144 – São vedados: 
 I – O início de programas ou projetos não incluídos na Lei 
Orçamentária Anual; 
 II – A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
 III – A realizações de operações de créditos que excedam o montante 
das despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisas, aprovadas pela 
Câmara por maioria absoluta; 
IV – A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que 
se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de 
recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e 
desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos 
arts. 198 § 2°, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito 
por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8°, bem como o 
disposto no § 4°, do art. 167 da Constituição Federal; 
 V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem a indicação de recursos correspondentes; 
 VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro 
sem prévia autorização legislativa; 
 VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
 VIII – A utilização, sem prévia autorização legislativa especifica, de 
recursos de orçamentos fiscais e de seguridade social para suprir 
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive 
dos mencionados no artigo 139 desta Lei Orgânica. 
 IX – A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
 
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§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, 
ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade. 
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, 
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento 
do exercício financeiro subseqüente. 
§ 3º - A abertura de qualquer crédito extraordinário somente será 
admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as 
decorrentes de calamidades públicas. 
Art. 145 – Os recursos correspondentes a dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara 
Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma que 
dispuser a Lei Complementar a que se refere o artigo 165 §9º da Constituição 
Federal. 
Art. 146 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em Lei complementar. 
 Parágrafo Único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, 
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, só poderá ser feitas se 
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e houver 
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
 
 
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TÍTULO V 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 147 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem 
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores 
interesses da coletividade. 
Art. 148 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por 
objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e 
promover a justiça e solidariedade social. 
Art. 149 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos os direitos de 
emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e 
na sociedade. 
Art. 150 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento 
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem 
estar coletivo.
Art. 151 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações 
legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de 
produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social. 
Art. 152 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de 
exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da 
revisão de suas tarifas. 
Parágrafo Único: A fiscalização de que se trata este artigo, 
compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das 
inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas 
concessionárias. 
Art. 153 – O Município dispensará à Microempresa e à Empresa de Pequeno 
Porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, 
visando incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, 
tributarias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, 
por meio de Lei. 
 
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CAPÍTULO II 
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 154 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este 
objetivo. 
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua 
natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de 
caráter privado. 
§ 2º - O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a Lei 
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema 
social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um 
desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da 
Constituição Federal. 
Art. 155 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de 
previdência social, estabelecidos na Lei Federal. 
CAPÍTULO III 
DA SAÚDE
Art. 156 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público 
garantido mediante política social e econômica que visem prevenção, redução 
e eliminação de doenças e de outros agraves e ao acesso universal e igualitário 
a ações e serviços de saúde, para sua promoção, proteção e recuperação. 
Parágrafo Único: O Município como integrante ao Sistema Único de 
Saúde, compete implantar ações destinadas a cumprir as atribuições 
referidas no artigo 200 da Constituição Federal. 
Art. 157 – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação 
Federal e Estadual, que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e 
controle das ações e serviços de saúde. 
Parágrafo Único: As ações e serviços de saúde deverão ser feitos, 
preferencialmente através de serviços oficiais e supletivamente por 
pessoas físicas e jurídicas de direitos privados. 
Art. 158 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 
 
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Parágrafo Único: As instituições Privadas poderão participar de forma 
suplementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato público, 
tendo preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. 
Art. 159 – As ações de saúde integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo 
com as seguintes diretrizes: 
 I – Descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única 
no Município; 
 II – Atendimento integral, com prioridade para as atividades 
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; 
 III – Valorização do Profissional da área da saúde. 
Art. 160 – O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da 
seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do 
Paraná e da União e de outras fontes. 
§ 1º - A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada 
através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento 
e efetivamente aplicados. 
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou 
subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos. 
Art. 161 – A Lei disporá sobre a organização e funcionamento do: 
 I – Sistema Único de Saúde; 
 II – Conselho Municipal de Saúde; 
 III – Fundo Municipal de Saúde. 
§ 1º - No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á 
participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por 
representantes dos segmentos organizados da comunidade, de 
profissionais de saúde e do Município. 
§ 2º - O montante a ser gasto nas ações e serviços de saúde será o 
regulamentado na Emenda Constitucional n. 29 de 13 de setembro de 
2000. 
§ 3º - O volume de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde 
será definido por Lei Orçamentária. 
Art. 162 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá 
caráter obrigatório. 
 
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Parágrafo Único: Constituirá exigência indispensável apresentação, no 
ato da matricula, de atestado de vacina contra moléstias infecto￾contagiosas. 
CAPÍTULO IV 
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 
SEÇÃO I 
DA EDUCAÇÃO
Art. 163 – A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente 
com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a 
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu 
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 164 – O ensino público municipal será ministrado com base nos 
seguintes princípios: 
 I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
 II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, 
a arte e o saber; 
 III – Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; 
 IV – Gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo 
Município; 
 V – Valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da 
Lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com 
política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concursos de 
provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as 
instituições mantidas pelo Município; 
 VI – Gestão democrática do ensino público, através de conselhos 
escolares, com representação da comunidade interna e externa à escola, 
na forma da Lei; 
 VII – Eleição direta dos diretores de escola municipais, na forma da Lei; 
 VIII – Garantia de padrão de qualidade de ensino ministrado nas escolas 
públicas municipais. 
 
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IX – Garantia de piso salarial profissional nacional para os profissionais 
da educação escolar pública municipal, acompanhando a lei Federal, ou 
seguindo a lei Estadual desde que o salário do Estado supere o Federal. 
Art. 165 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a 
garantia de: 
 I – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a 
ele não tiveram acesso na idade própria; 
 II – Atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência, preferencialmente, da rede regular de ensino; 
 III – Atendimento: 
a) Oferecer vagas em creches para todas as crianças em idade de 
zero a seis anos. 
IV – Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do 
educando; 
V – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde; 
VI – Organização do sistema municipal de ensino. 
§ 1º - Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, 
nos termos dos incisos I e III do “caput” deste artigo, serão mantidos 
pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado do Paraná. 
§ 2º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público 
subjetivo. 
§ 3º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público 
Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da 
autoridade competente. 
§ 4º - Compete ao Poder Público Municipal: 
a) Recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e 
fazer-lhes a chamada; 
b) Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e 
permanência do educando na escola. 
Art. 166 – As empresas locais são obrigadas, por força do Inciso XXV do 
“caput” do artigo 7o
 da Constituição Federal através da Emenda Constituição 
 
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n. 53/2006, a fornecer assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o 
nascimento até cinco anos de idade em creches. 
Parágrafo Único: Para cumprimento do “caput” deste artigo, com 
recursos financeiros provenientes exclusivamente das empresas locais, 
poderá o Município estabelecer com elas regime de cooperação. 
Art. 167 – Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas 
peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos 
do seu povo. 
§ 1º - O ensino religioso, de matricula facultativa e de natureza 
interconfessional, assegurada à consulta aos credos interessados sobre o 
conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das 
escolas públicas municipais. 
§ 2º - É obrigatório o ensino da letra e musica do Hino Nacional 
Brasileiro, Hino do Estado do Paraná e Hino do Município de Tomazina 
no primeiro grau. 
Art. 168 – O Município atuara prioritariamente no ensino fundamental e pré￾escolar. 
Parágrafo Único: O Município implantará, na forma da Lei, o sistema 
de escolas com tempo integral. 
Art. 169 – (Revogado) 
Art. 170 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas 
pelo Município, com objetivo de atender o principio da universalização do 
atendimento escolar, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias, 
confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei que: 
 I – Comprovem a finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação; 
 II – Apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e do 
ensino fundamental; 
 III – Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional, ou no Poder Público, em caso 
de encerramento de suas atividades. 
Art. 171 – O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, 
visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas 
públicas municipais. 
 
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Parágrafo Único: O Município deverá constar do seu orçamento anual, 
o mínimo de 1% (um por cento) de verba destinada à Educação, para 
ajuda de entidades filantrópicas de atendimento às pessoas deficientes. 
Art. 172 – A Lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurando o 
principio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases 
estabelecidas pela União, competindo-lhes: 
 I – Baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; 
 II – Manifestar-se sobre a política municipal de ensino; 
 III – Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão 
normativo do sistema estadual de ensino. 
Art.173 – A Lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração 
plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando o 
desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a 
União e o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição territorial: 
 I – A erradicação do analfabetismo; 
 II – A universalização do ensino público fundamental, inclusive para 
jovens e adultos trabalhadores; 
 III – A melhoria da qualidade do ensino público municipal; 
 IV – A promoção humanística, cientifica, tecnológica e profissional de 
seus cidadãos. 
SEÇÃO II 
DA CULTURA
Art. 174 – O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício 
dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo: 
 I – Definição e desenvolvimento da política que valorize as 
manifestações culturais dos diversos segmentos da população local; 
 II – Criação, manutenção e descentralização de espaços públicos 
equipados, para a formação e difusão das expressões culturais; 
 III – A garantia de tratamento especial à difusão da cultura local; 
 IV – A proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, 
histórico, natural e cientifico do Município. 
 
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Art. 175 – O Conselho Municipal Cultural, organizado e regulamentado por 
Lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção 
cultural. 
SEÇÃO III 
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 176 – O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas 
escolas a ele pertencentes. 
Art. 177 – É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas 
profissionais. 
Art. 178 – O Município incentivará o lazer como forma de promoção social. 
Art. 179 – O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação 
para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado. 
SEÇÃO IV 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO 
Art. 180 – A família receberá proteção do Município numa ação conjunta com 
a União e o Estado do Paraná. 
Parágrafo Único: Fundado nos princípios da dignidade de pessoa 
humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre 
decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais 
para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por 
parte de instituições públicas municipais. 
Art. 181 – O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a 
família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais 
estabelecidos no “caput” do artigo 227 da Constituição Federal. 
§ 1º - Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, 
em suas metas, assistência materno-infantil. 
§ 2º - A Lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros e 
dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às 
pessoas portadoras de deficiência. 
 
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§ 3º - No entendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar￾se-á em consideração o disposto no artigo 157 desta lei Orgânica. 
§ 4º - O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas 
e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador à escola. 
Art. 182 – O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a 
sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas. 
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados 
preferencialmente em seus lares. 
§ 2º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a 
gratuidade dos transportes coletivos urbanos. 
SEÇÃO V 
DA DEFESA DO CIDADÃO 
Art. 183 – O Município assegura, no seu território e nos limites de sua 
competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere aos 
brasileiros, notadamente: 
 I – Isonomia perante a Lei, sem qualquer discriminação; 
 II – Garantia de: 
a) Proteção aos locais de culto e suas liturgias; 
b) Reuniões em locais abertos ao público. 
III – Defesa do consumidor, na forma da Lei, observando o disposto 
nesta Lei Orgânica; 
IV – Exercício dos direitos de: 
a) Petição aos órgãos da administração pública municipal em 
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 
b) Obtenção de certidões em repartições públicas municipais, 
para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de 
interesse pessoal; 
c) Obtenção de informações junto aos órgãos públicos 
municipais. 
§ 1º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o exercício 
dos direitos a que se referem às alíneas do inciso IV do “caput” deste 
artigo. 
 
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§ 2º - Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma 
prejudicada, pelo fato de litigiar com órgão ou entidade municipal. 
§ 3º - Nos processos administrativos, observar-se-ão a publicidade, o 
contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados. 
§ 4º - É passível de punição, nos termos da Lei, o servidor público 
municipal que, no desempenho de suas atribuições e independentemente 
das funções que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão. 
SEÇÃO VI 
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO
Art. 184 – O Município promoverá política habitacional, integrada à da União 
e do Estado, objetivando a solução de carência habitacional, cumpridos os 
seguintes critérios e metas: 
 I – Oferta de lotes urbanizados; 
 II – Incentivos à formação de cooperativas populares de habitação; 
 III – Atendimento prioritário à família carente; 
 IV – Formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de 
autoconstrução; 
 V – Garantia de projeto padrão para construção de moradias populares; 
 VI – Assessoria técnica gratuita à construção da casa própria; 
 VII – Incentivos públicos municipais às empresas que se comprometem 
a assegurar moradia a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) de seus 
empregados. 
Parágrafo Único: A Lei instituirá fundo para o financiamento da 
política habitacional do Município, com participação do Poder Público 
Municipal, dos interessados e de empresas locais. 
Art. 185 – O Município instituirá, juntamente com o Estado do Paraná, 
programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a 
promover a defesa preventiva da saúde pública. 
CAPÍTULO V 
DO MEIO AMBIENTE
 
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Art. 186 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se 
ao Município e à comunidade o dever de defende-lo e preserva-lo para a 
presente e futuras gerações. 
Parágrafo Único: Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a
União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere 
o “caput” deste artigo: 
 I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o 
manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
 II – Exigir, na forma da Lei, para instalações de obras ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação ao meio 
ambiente: 
a) Estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará 
publicidade; 
b) Licença prévia ao órgão estadual responsável pela 
coordenação do sistema. 
III – Promover a educação ambiental nas escolas municipais e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
IV – Proteger a flora e a fauna; 
V – Legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos 
agrotóxicos; 
VI – Controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
VII – Manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, 
visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a 
proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; 
VIII – Incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso 
racional e a proteção dos recursos ambientais; 
IX – Definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a 
serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de 
conservação ambiental; 
X – Garantir a área verde mínima, na forma definida por Lei, para cada 
habitante. 
XI – Adequar-se na legislação vigente do Estado na Coleta de Lixo 
Orgânico e Hospitalar, dando um fim específico a todo o lixo coletado e 
 
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principalmente uma ação em conjunto com a sociedade na coleta do lixo 
reciclável. 
XII – Incentivar os catadores de lixo reciclável, através de Cooperativas 
e Associações de Bairros, dando suporte técnico e estrutural aos 
mesmos. 
Art. 187 – O Sistema Municipal de defesa ao meio ambiente, na forma da Lei, 
encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação 
ambiental. 
Parágrafo Único: Integram o sistema a que se refere o “caput” deste 
artigo: 
 I – Órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor; 
 II – Conselho Municipal do meio Ambiente; 
 III – Entidades locais identificadas com a proteção do meio 
Ambiente. 
Art. 188 – O Município participará na elaboração e implantação de programas 
de interesse público que visem a preservação dos recursos naturais renováveis. 
CAPÍTULO VI 
DA ORDEM ECONÔMICA 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS
Art. 189 – A Ordem Econômica tem por finalidade assegurar a todos os 
cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça social, com 
fundamento nos seguintes pressupostos: 
 I – Valorização do trabalho humano; 
 II – Livre iniciativa. 
SEÇÃO II 
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 190 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, 
observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria 
iniciativa, ou em articulação com a União e o Estado do Paraná. 
 
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Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 
CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 
Art. 191 – O Município, objetivando o desenvolvimento econômico 
identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará 
essencialmente as seguintes metas: 
 I – Implantação de uma política de geração de empregos, com expansão 
do mercado de trabalho; 
 II – Utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de 
aprimoramento da atividade econômica; 
 III – Apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de 
associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos 
empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários; 
 IV – Tratamento favorecido para as pequenas empresas brasileiras de 
capital nacional de pequeno porte, localizada no Município; 
 V – Defesa do meio ambiente e dos recursos naturais; 
 VI – Expansão social do mercado consumidor; 
 VII – Defesa do consumidor; 
 VIII – Eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o 
exercício da atividade econômica; 
 IX – Atuação conjunta com instituições Federais e Estaduais, 
objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes 
políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos: 
a) Assistência técnica; 
b) Créditos; 
c) Estímulos fiscais; 
d) Redução das desigualdades sociais. 
e) Criação de Parques Industriais, incentivando novas indústrias a 
se instalarem no município. 
Art. 192 – O Município dispensará às microempresas e às empresas de 
pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado, 
visando a incentiva-las pela simplificação de suas administrações 
administrativas e tributarias. 
Art. 193 – O Município dará incentivo à formação de grupos de produção em 
bairros e sedes distritais, visando a: 
 I – Promover a mão-de-obra existente; 
 II – Aproveitar as matérias-primas locais; 
 
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 III – Comercialização da produção por entidades ligadas ao setor 
artesanal; 
 IV – Melhorias de condições de vida de seus habitantes. 
Parágrafo Único: O Município, para a consecução dos objetivos 
indicados nos incisos do “caput” deste artigo, estimulará: 
 I – A implantação de oficinas de formação de mão-de-obra; 
 II – A atividade artesanal. 
Art. 194 – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará 
tratamento preferencial, nos termos da Lei, à empresa brasileira de capital 
nacional. 
Art. 195 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento sócio-econômico. 
Art. 196 – O planejamento Municipal incluirá metas para o meio rural, 
visando a: 
 I – Fixar contingentes populacionais na zona rural; 
 II – Estabelecer infra-estrutura destinadas a tornar viável o disposto no 
inciso anterior. 
Art. 197 – O planejamento governamental é determinante para o setor público 
municipal e indicativo para o setor privado local. 
SEÇÃO III 
DA POLÍTICA URBANA
Art. 198 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público Municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação 
federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais 
da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, mediante: 
 I – Acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos; 
 II – Gestão democrática da cidade; 
 III – Combate às especulações imobiliárias; 
 IV – Direito de propriedades condicionado ao interesse social; 
 V – Combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural; 
 VI – Direito de construir submetido à função social da propriedade; 
 
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 VII – Política relativa ao solo urbano, observando o disposto nos incisos 
IV, V, VI deste artigo; 
 VIII – Garantia de: 
a) Transporte coletivo acessível a todos; 
b) Saneamento; 
c) Iluminação pública; 
d) Educação, saúde e lazer. 
IX – Urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas; 
X – Preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; 
XI – Criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, 
social, ambiental e de utilização pública; 
XII – Utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante 
controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, 
comerciais, residenciais e viárias; 
XIII – Manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e 
destinação final do lixo. 
Art. 199 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, 
dependendo seus limites e o seu uso da conveniência social. 
§ 1º - O Município poderá, mediante lei especifica, para área incluída 
no plano de desenvolvimento, exigir, nos termos da Lei Federal, do 
proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, 
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente 
de: 
 I – Parcelamento ou edificação compulsória; 
 II – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva 
no tempo; 
 III – Desapropriação, com pagamento mediante título da divida pública 
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de 
resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, 
assegurado o valor real da indenização e os juros locais. 
§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, 
orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação 
de elementos aptos às atividades agrícolas. 
 
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Art. 200 – O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos 
direitos urbanos, usará, na forma da lei, os seguintes instrumentos: 
 I – Desapropriação por interesse social ou utilidade pública; 
 II – Tombamento de imóveis; 
 III – Regime especial de proteção urbanística e de preservação 
ambiental; 
 IV – Direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos, desde que 
provado a necessidade social ou utilidade pública. 
Art. 201 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais 
instrumentos de trabalho do pequeno produtor rural, empregados no serviço da 
própria lavoura ou no transporte de seus produtos. 
Art. 202 – (Revogado) 
Art. 203 – Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial 
urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos 
recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a 
lei fixar. 
SEÇÃO IV 
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA 
Art. 204 – O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, 
de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente 
com a União e o Estado do Paraná, destinado a: 
 I – Fomentar a produção agropecuária; 
 II – Organizar o abastecimento alimentar; 
 III – Garantir mercado na área municipal; 
 IV – Promover o bem estar do cidadão que vive do trabalho da terra e 
fixa-lo no campo. 
§ 1º - Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do “caput” 
deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política de 
desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de 
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os 
setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, 
contemplando, principalmente: 
 
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 I – Os investimentos em benefícios sociais existentes na área 
rural; 
 II – O incentivo à pesquisa tecnológica e cientifica e à difusão de 
seus resultados; 
 III – A assistência técnica e a extensão rural oficial; 
 IV – A ampliação e manutenção de rede viária rural para o 
atendimento ao transporte coletivo e da produção; 
 V – A conservação e a sistematização dos solos; 
 VI – A preservação da flora e da fauna; 
 VII – A proteção ao meio ambiente, o combate à poluição e ao 
uso indiscriminado de agrotóxicos; 
 VIII – A irrigação e a drenagem; 
 IX – A habitação para o trabalhador rural; 
 X – A fiscalização sanitária e do uso do solo; 
 XI – O beneficiamento e a industrialização de produtos 
agropecuários; 
 XII – A oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e 
treinamento de mão-de-obra rural; 
 XIII – A organização do produtor e do trabalhador rural; 
 XIV – O cooperativismo; 
 XV – As outras atividades e instrumentos da política agrícola. 
§ 2º - A Lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural 
estabelecerá: 
 I – Tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno 
produtor; 
 II – Apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos 
produtores rurais e consumidores. 
§ 3º - Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos 
pelo Município, serão compatibilizados com a política de reforma 
agrária estabelecidos pela União e pelo Estado do Paraná. 
§ 4º - São isentas de impostos municipais as operações de transferência 
de imóveis desapropriados pela União para fins de reforma agrária. 
Art. 205 – Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor que: 
 I – Não participar de programas de manejo integrado de solos e águas; 
 
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 II – Proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos. 
Art. 206 – Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e 
Fundiária, integrado por organismo, entidades e lideranças de produtores e 
trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de 
desenvolvimento do meio rural sob a responsabilidade do Poder Público 
Municipal. 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Incube ao Município: 
 I – Consultar, permanentemente, a opinião pública. Para isso, sempre 
que o interesse público não aconselhar o contrario, os Poderes 
Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os 
projetos de lei para o recebimento de sugestões; 
 II – Adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e 
solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos 
termos da lei, os servidores faltosos; 
 III – Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e 
outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e 
pela televisão. 
Art. 2º - É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre 
assuntos referentes à administração municipal. 
Art. 3º - Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de 
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. 
Art. 4º - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza. 
Parágrafo Único: Para fins deste artigo, somente após um ano de 
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo 
personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na 
vida administrativa do Município, do Estado ou do País. 
Art. 5º - Os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular, e serão 
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as 
confissões religiosas praticar nele os seus ritos. 
 
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Parágrafo Único: As associações religiosas e os particulares poderão, 
na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo 
Município. 
Art. 6º - (Revogado) 
Art. 7º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 
165, § 9º, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as 
seguintes normas: 
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente, será 
encaminhado até o dia 30 de setembro, antes do encerramento do 
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa; 
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o 
dia 15 de abril do corrente exercício financeiro e devolvido para 
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão 
legislativa; 
III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até o dia 
30 de setembro, antes do encerramento do exercício financeiro e 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 
Art. 8º - (Revogado) 
Art. 9º – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara 
Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua 
promulgação, revogadas as disposições em contrário.”
 Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
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 (Esta Emenda foi aprovada pela Câmara Municipal na Sessão 
Ordinária realizada no dia 09 de dezembro de 2008, conferindo com o original 
que consta no Livro de Registro de Emendas, deste Legislativo). 
 Departamento do Processo Legislativo em 09 de 
dezembro de 2008. 
MESA EXECUTIVA
Vanderlei Mendes da Silva 
Presidente 
Clóvis Paulo da Silva 
Vice-presidente 
Delcino Nabor Silva 
1º Secretário 
Amarildo Rodrigues Lopes 
2º Secretário 
 
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Tesoureiro 
Hélio Targino Ribeiro 

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