| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2008 |
| Date | 2008-12-09 |
| Ementa | Consolida e Atualiza a Lei Orgânica do Município. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA Súmula: Consolida e Atualiza a Lei Orgânica do Município. A MESA EXECUTIVA ACÂMARAMUNICIPAL, nos termos do Art. 45, inciso I, § 3º, da LOM de Tomazina, promulga a seguinte EMENDA Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Tomazina, passa a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Município de Tomazina, unidade do Território do Estado do Paraná, pessoa jurídica de Direito Público interno é dotado de autonomia Política, Administrativa, Financeira e Legislativa, assegurada pela CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. Art. 2º - A sede do Município é a cidade de Tomazina. Parágrafo Único: Para fins administrativos, o Município poderá subdividir-se em Distritos criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual, a consulta plebiscitária e o disposto por esta Lei Orgânica. Art. 3º - São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. Parágrafo Único: Constituem objetivos fundamentais do Município contribuir para: I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária. II – Promover o bem comum de todos os munícipes; III- Erradicar a pobreza, o analfabetismo e a marginalização e reduzir as desigualdades sócias; IV- Garantir a todos os cidadãos dignas condições de moradia e acesso fácil aos locais de trabalho e de serviços, através de transporte coletivo eficiente, cômodo e de baixo custo. SEÇÃO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 4º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 6º desta Lei Orgânica. § 1º: A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão supridos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 6º desta Lei Orgânica. § 2º: A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 § 3º: O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila. Art. 5º - São requisitos para a criação do Distrito: I – População, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para criação de Município. II – Existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo Único: A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: a) Declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de População; b) Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) Certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do município, certificando o número de moradias; d) Certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) Certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede. Art. 6º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: I – Evitar-se-ão, tanto quanto possíveis formas assimétricas, estrangulamentos exagerados; II – Dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; III – Na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV – É vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Parágrafo Único: As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 7º - A alteração da divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art. 8º - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 9º - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; II – Suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber; III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – Dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens; V – Adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, dando caráter essencial ao transporte coletivo. VII – Criar, organizar e suprimir Distrito, observada a Legislação Estadual; VIII – Organizar o quadro de cargos e salários e estabelecer o regime jurídico único de seus funcionários, conforme o estabelecido na Constituição Federal; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 IX – Elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, prevendo a receita e fixando a despesa mediante planejamento adequado; X – Aceitar legados e doações; XI – Planejar e promover o desenvolvimento integrado; XII – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XIII – Elaborar e Executar o Plano Diretor, finalizando suas metas a curto, médio e longo prazo. XIV – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano: a) Conceder, autorizar ou permitir serviços de transporte municipal e de táxi; b) Determinar o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivos; c) Dispor sobre locais de estacionamento de veículos, incluindo táxi; d) Fixar a tarifa dos transportes coletivos municipais e de táxi: e) Sinalizar as vias públicas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XV – Dispor sobre o destino do lixo, bem como sua remoção; XVI – Conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares; regulamentar comércio ambulante; revogar licenças dos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene e ao bem estar, à recreação e ao sossego público; promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta; XVII – Fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares; XVIII – Prover sobre o abastecimento de água, serviço de esgoto sanitário, galerias pluviais e fornecimento de iluminação pública; XIX – Dispor sobre a construção de mercados públicos e feiras-livres; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 XX – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XXI – Regulamentar espetáculos e divertimento públicos; XXII – Dispor sobre o serviço funerário, cemitério e a sua fiscalização; XXIII – Dispor sobre a poluição urbana em todas as suas formas; XXIV – Promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a ação fiscalizadora Federal e Estadual; XXV – Dispor sobre o uso de áreas urbanas, regulamentando o zoneamento, particularmente quanto à localização de fábricas, oficinas e indústrias; XXVI – Dispor sobre a captura e apreensão de animais soltos em vias públicas; XXVII – Impor penalidades por infração de suas Leis e Regulamentos; XXVIII – Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 10 - Compete ainda ao Município, concomitantemente no que couber, com a União e o Estado, zelar pela segurança pública, promover a educação, cultura e o serviço social, garantindo a proteção a pessoas portadoras de deficiência; prover sobre a defesa da flora e fauna, prover os serviços de fomento agropecuário, conservação e construção de estradas e caminhos, dispor sobre a prevenção e serviços de combate a incêndios: I – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos; II – Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; III – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 IV – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; V – Combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; VI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. VII. Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito dentro do município. Art. 11 - A concessão de serviços só será feita com a autorização da Câmara, mediante contrato, precedido de concorrência. A permissão sempre a título precário será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. Parágrafo Único: O Município poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou relevarem manifesta insuficiência para o atendimento dos usuários. CAPÍTULO III DAS VETAÇÕES Art. 12 - É vetado ao Município: I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependências ou alianças, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – Recusar fé aos documentos públicos; III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; V – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 ocupação profissional ou função por eles exercidos, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; VI – Cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados; b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. VII – Utilizar o tributo, com efeito, de confisco; VIII – Estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; IX – Instituir imposto sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios; b) Templos de qualquer culto; c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. § 1º - As vedações do inciso VI, alínea a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel. § 2º - As vedações expressas no inciso VI, alínea b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades das entidades nela mencionadas. § 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 § 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, Federal, Estadual ou Municipal. X – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Art. 13 - O governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com funções Legislativas, e pelo Prefeito, com funções Executivas. CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 14 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada Legislatura entre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício de direitos políticos, pelo voto direto e secreto de acordo com o Artigo 14 da Constituição Federal, parágrafo 3º inciso 1, 2, 3, 4, 5 e 6, letra D. Parágrafo Único: Cada Legislatura terá duração de 4 anos. Art. 15 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de número de vereadores proporcionais à população do Município, observados os limites estabelecidos pelo Artigo 29, IV, da Constituição Federal. I – O número de Vereadores será fixado mediante decreto Legislativo até o final da seção Legislativa do ano que anteceder as eleições. II – A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto Legislativo de que trata o inciso anterior. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Art. 16 - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros. Art. 17 - Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 18 - No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 20 horas, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do mais votado entre os presentes vereadores, prestarão o compromisso e tomarão posse. § 1º - O Presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná, a Lei Orgânica do Município de Tomazina e as demais Leis, cumprindo com lealdade o mandato que me foi outorgado e promover o bem geral do povo de Tomazina, exercendo com patriotismo as funções do meu cargo”. Em seguida, o secretário designado para este fim, fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”. § 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceita pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de dezembro do segundo ano de cada Legislatura, considerando- CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 se automaticamente empossados os eleitos no dia 1º de janeiro subseqüente. § 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficará na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Art. 19 - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Art. 20 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, do Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Tesoureiro, os quais se substituirão nessa ordem. § 1º - Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. § 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído desta, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou insuficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 21 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais de acordo com os artigos 42 e 43 desta Lei Orgânica. Art. 22 - As Representações Partidárias com número de membros superior a um terço (1/3) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão líder e vice-líder. § 1º - A indicação de líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, blocos parlamentares ou Partidos políticos à mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. § 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 23 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários das Comissões da Câmara. Parágrafo Único: Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Art. 24 - A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, disposto sobre sua organização, política e provimentos de cargos de seus serviços e, especialmente sobre: I – Sua instalação e funcionamento; II – Posse de seus membros; III – Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV – Número de reuniões mensais; V – Comissões; VI – Sessões; VII –Deliberações; VIII -Todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 25 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo Único: A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara e, se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e conseqüentemente cassação do mandato. Art. 26 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo. Art. 27 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Art. 28 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I – Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II – Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 III – Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara. IV – Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V – Representar, Junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI – Contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 29 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – Representar a Câmara em juízo e fora dele; II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – Promulgar as resoluções e decretos legislativos; V – Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo voto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI – Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as Leis que vier a promulgar; VII – Autorizar as despesas da Câmara; VIII – Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX – Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI – Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Art. 30 - Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar as matérias de competência do Município e especialmente: I – Legislar sobre os tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; II – Votar o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; III – Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; IV – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; V – Autorizar a concessão de serviços públicos; VI - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VII – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; VIII -Autorizar a alienação de bens imóveis; IX – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; X - Criar, alterar, extinguir cargos, empregos e funções públicas, e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XI – Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XII – Delimitar o perímetro Urbano; XIII – Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIV – Aprovar os códigos tributários, de obras e de posturas municipais; XV – A promoção de construções de moradias, melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico; XVI – Criação, organização e supressão de distritos, observada a Legislação Estadual; XVII – Dispor sobre a organização de serviços da Prefeitura. Parágrafo Único: Cabe ainda à Câmara propor medidas que complementem as leis federais e estaduais, especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, o cuidado com os portadores de deficiência, acesso à cultura, à educação e à ciência, o incentivo à indústria e ao comércio, à criação de distritos industriais, à proteção ao CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 meio ambiente, ao combate à poluição, incentivo da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, ao uso e armazenamento de agro-tóxicos, seus componentes e afins. Art. 31 - Compete, privativamente a Câmara, entre outras, as seguintes atribuições: I – Eleger sua Mesa na forma regimental; II – Elaborar o Regimento Interno; III – Organizar os seus serviços administrativos; IV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito quando eleitos, conhecer sua renúncia e afasta-lo definitivamente do cargo, nos termos da Lei; V – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VI – Autorizar ao Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias ou do País por qualquer tempo; VII – Fixar verba de remuneração do Prefeito e Vice Prefeito, conforme artigo 58 desta Lei Orgânica; VIII – Fixar a remuneração dos Vereadores conforme artigos 58 e 59 desta Lei Orgânica; IX – Criar comissões de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros; X – Requerer informações ao Prefeito sobre o fato relacionado com matéria legislativa em trânsito ou sujeita à fiscalização da Câmara; XI – Convocar os responsáveis por chefia de órgãos do Executivo para prestar informações sobre a matéria de sua competência; XII – Deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa por meio de decreto legislativo; XIII – Julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei; XIV – Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 XV – Remeter ao Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias para os devidos fins às contas rejeitadas; XVI – Autorizar ou referendar consórcios com outros Municípios e convênios celebrados pelo Prefeito com entidades públicas ou particulares cujos encargos não estejam previstos no orçamento; XVII – Dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços mediante resolução; XVIII – Deliberar sobre vetos; XIX – Solicitar intervenção Estadual; XX – Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XXI – Mudar temporariamente sua sede; XXII – Conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara; XXIII – Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial quando não apresentada a Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão Legislativa; XXIV – Sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa. SEÇÃO IV DOS VEREADORES Art. 32 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. Art. 33 - O Vereador não poderá: I – Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com pessoas de direito público, autarquia, sociedade de economia mista ou concessionária de CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior, observando o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. II – Desde a Posse: a) Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; b) Ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad natum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I; c) Exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal; d) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I. Art.34 - Perderá o mandato o Vereador: I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, que será explicitado no Regimento Interno; III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizada pela Câmara; IV – que perder ou tiver suspendido os direitos políticos; V – Quando decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos constitucionalmente; VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII – Deixar de residir no Município; VIII – Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. § 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 § 2º - Nos casos dos incisos I, II, IV e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido político na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos dos incisos III e VIII, a perda será declarada pela Câmara, de ofícios ou mediante a provocação de qualquer de seus membros, ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 4º - Os Vereadores, no exercício do mandato, terão ainda todas as proibições e incompatibilidades previstas na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional e na Constituição de Estado, para membros da Assembléia Legislativa. Art. 35 - Não perderá o mandato o Vereador: I – Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal; II – Licenciado da Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte (120) dias; III – No caso do inciso II não poderá o Vereador, reassumir antes que tenha se escoado o prazo de sua licença; IV – A Vereadora gestante terá licença Maternidade por cento e vinte (120) dias. § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte (120) dias. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze (15) meses para o término do mandato. § 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. SEÇÃO V DAS REUNIÕES CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Art. 36 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, independentemente de convocação, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 1º - Serão realizadas no mínimo 30 (trinta) sessões ordinárias anuais, em dias e horas a serem fixados pelo Regimento Interno. § 2º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput”, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. § 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. Art. 37 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que realizarem fora dele. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 38 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 39 - As sessões poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros. § 1º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou a folha de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. § 2º - A convocação de sessão extraordinária no período ordinário, farse-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à sessão. § 3º - Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante citação pessoal. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Art. 40 - Somente serão remuneradas uma sessão por diante, no máximo quatro sessões extraordinárias por mês. Art. 41 - A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, darse-á: I – Pelo seu Presidente, para compromisso e a posse do Prefeito e Vice Prefeito, como no caso de intervenção; II – Pelo seu Presidente, a requerimento da maioria absoluta de seus membros, ou pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante. Parágrafo Único: Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada. SESSÃO VI DAS COMISSÕES Art. 42 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei, no Regimento Interno ou no ato que resultar a criação. § 1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – Discutir e votar o projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário salvo recurso de um terço dos membros da Câmara; II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – Acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução; IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – Apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 VII – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas encontram para estudo; VIII – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicado, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração; IX – Convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; X – Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta. Art. 43 - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 1º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. SEÇÃO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 44 – O processo legislativo compreende a elaboração de: I – Leis Ordinárias; II – Decretos Legislativos; III – Resoluções; IV – Leis Complementares; V– Emendas da Lei Orgânica Municipal. Art. 45 – A Lei Orgânica Municipal, poderá ser emendada mediante proposta: I – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – Do Prefeito Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 III – De iniciativa popular. § 1º - Esta Lei não poderá ser emendada na vigência de intervenção ao Município, estado de defesa ou de sitio. § 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos,com interstício de 10 dias. Considerando-a aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. § 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 4º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 5º - Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica. SEÇÃO VIII DAS LEIS ORDINÁRIAS Art. 46 – O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de Lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim solicitar, deverão ser apreciados dentro de 45(quarenta e cinco) dias do recebimento. § 1º - A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido com seu termo inicial. § 2º - Na falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste artigo, cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, até que se ultime a votação. § 3º - O prazo fixado neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação, e da Câmara nos períodos de recesso. Art. 47 – A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito bem como à população, conforme disposto no artigo 51, desta Lei Orgânica. § 1º - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que: a) Disponham sobre matéria financeira e Orçamentária. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 b) Criem cargos, funções ou empregos do Executivo e, em geral, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores; c) Importem em aumento de despesas ou diminuição de receita; d) Estruturação e atribuição dos órgãos da administração direta do município. § 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem a criação de cargos. Art. 48 – O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito de todas as comissões, será tido como rejeitado. Art. 49 – A matéria constante do projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir motivo de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, que deverão obedecer em um prazo mínimo de 6 (seis) meses. Art. 50 – Concluída a votação, a Câmara enviará o projeto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito que, concordando, o sancionará. § 1º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário a interesses públicos, vetará total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do requerimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara, o motivo do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º - O veto será apreciado, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito Municipal. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobre todas as demais proposições, até sua votação final, exceto medidas provisórias. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 § 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos prazos dos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente da Câmara Municipal o faze-lo. Art. 51 – É permitida a iniciativa popular de projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos 5% (cinco) por cento do eleitorado. Art. 52 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 53 – O Prefeito Municipal, no caso de calamidade pública, poderá baixar decreto com força de Lei para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato a Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único: O decreto perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertido em Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. SEÇÃO IX DAS DELIBERAÇÕES Art. 54 – O processo de votação será determinado no Regimento Interno. Parágrafo Único: O voto será secreto: I – Na eleição da Mesa; II – Nas deliberações sobre contas do Prefeito e da Mesa; III – Na apreciação do veto; IV – Nas deliberações sobre perda de mandato de Vereadores, Vice Prefeito e Prefeito. Art. 55 – Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, além de outros previstos nesta Lei, das deliberações sobre: I – Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente; II – Alteração do nome do Município ou Distrito; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 III – Proposta à Assembléia para transferência da sede do Município; IV – Cassação do mandato do Prefeito. Art. 56 – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em Lei Federal, aprovação e as alterações das seguintes matérias, objeto de Leis Complementares: I – Regimento Interno; II – Código Tributário; III – Código de Obras, Edificações e Posturas; IV – Estatutos dos funcionários; V – Criação de cargos no serviço da Câmara; VI – Plano de desenvolvimento; VII – Normas relativas ao zoneamento. Art. 57 – Terão forma de decreto Legislativo ou de Resolução as deliberações da Câmara, tomadas em plenário e que independem de sanção do Prefeito. § 1º -Destinam-se os decretos Legislativos a regular matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como: I – Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de quinze dias do Município; II – Aprovação do parecer prévio sobre as contas do Prefeito proferido pelo Tribunal de Contas; III – Fixação dos subsídios do Prefeito e vice-Prefeito, para vigorar na Legislatura seguinte; IV – Representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome da sede do Município; V – Mudança do local de funcionamento da Câmara; VI – Cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na Legislação Federal; VII – Aprovação de convênios ou acordos de que for parte do Município. § 2º - Determina-se às resoluções, a regulamentar matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como: I – Perda de mandato de Vereador; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 II – Fixação da remuneração dos Vereadores para vigorar na Legislatura seguinte; III – Concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; IV – Criação de comissão de inquérito excedente de cinco; V – Conclusões de comissões de inquérito; VI – Convocação de funcionários municipais promovidos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de competência; VII – Qualquer matéria de natureza regimental; VIII – Todo e qualquer assunto de sua economia interna de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo. CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 58 - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando na Legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal. Art. 59 - A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação. § 1º - A remuneração de que se trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreto Legislativo e na Resolução fixadora. § 2º - A remuneração do Vice Prefeito não poderá exceder a metade da que for fixada para o Prefeito Municipal. Art. 60 – O subsídio dos Vereadores será fixado pela respectiva Câmara Municipal, observados os critérios previstos na Constituição Federal. Art. 61 – Poderá ser previsto para as sessões extraordinárias, só em período de recesso, obedecidos os trâmites Constitucionais. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Art. 62 – A lei fixará critérios de cobertura de despesas de viagem do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores. Parágrafo Único: A cobertura de despesas de que trata este artigo não será considerado para efeito de cálculo de subsídio. Art. 63 – o Servidor Público que exercer mandato eletivo, poderá optar pela remuneração originária. CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO MUNICIPAL Art. 64 – A eleição do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito e dos Vereadores, para mandato de 4 (quatro) anos, será sempre mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País, observadas as normas eleitorais vigentes. CAPÍTULO IV DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E VICE-PREFEITO Art. 65 – O Prefeito e Vice Prefeito, no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição, tomarão posse em sessão solene, na Câmara, ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade jurídica competente. § 1º - O Prefeito prestará o seguinte compromisso: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DESTE MUNICÍPIO DE TOMAZINA, E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO”. § 2º - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse e o Prefeito ou Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será considerado vago. § 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice Prefeito farão uma declaração pública de seus bens, a qual será CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada para conhecimento público. § 4º - Na falta de declaração de bens, o Prefeito e o Vice Prefeito não poderão tomar posse. § 5º - A eleição de Prefeito implicará a do Vice Prefeito com ele registrado. Art. 66 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice Prefeito. § 1º - O Vice Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 2º - O Vice Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que ele for convocado para missões especiais. Art. 67 – Em caso de impedimento do Prefeito e Vice Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único: O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 68 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice Prefeito, observar-se-á o seguinte: I – Ocorrendo à vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II – Ocorrendo à vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o mandato. Art. 69 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, podendo ser reconduzido para igual período e terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Art. 70 – O Prefeito e o Vice Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Art. 71 – A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, bem como dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada Legislatura para a subseqüente, observando o disposto nos artigos 37, XI, 150, II; 153, III e 153 § 1º da Constituição Federal e o que dispõe sobre o assunto a Constituição Estadual. Art. 72 – O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando: I – Impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada; II – A serviço ou missão de representação do Município. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 73 – Compete privativamente ao Prefeito: I – Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; II – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei; III – Representar o Município em juízo ou fora dele; IV – Ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade do Orçamento e dos créditos orçamentários abertos legalmente; V – Abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública “ad referendum” da Câmara; VI – Celebrar convênios com a União, Estados, Municípios ou entidades particulares “ad referendum” ou com autorização prévia da Câmara, quando comprometem verba não prevista no orçamento; VII – Impor multas estimuladas nos contratos bem como as devidas ao município e expedir ordens necessárias à sua cobrança; VIII – Alienar bens patrimoniais do Município, mediante autorização prévia da Câmara quando for o caso; IX – Declarar a utilidade pública de bens para fins de desapropriação, decreta-las e instituir servidões administrativas; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 X – Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, e aqueles explorados pelo Município, de acordo com critérios gerais estabelecidos em Lei local ou de convênio; XI – Fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças em uso nos estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso o Município houver firmado convênio, na forma da lei; XII – Prover e extinguir os cargos públicos; XIII – Convocar extraordinariamente a Câmara; XIV – Dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive balancetes mensais e balanço anual; XV – Apresentar anualmente a Câmara, no início do primeiro período de sessões ordinárias, relatórios sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo medidas que julgar convenientes; XVI – Enviar até o último dia útil de cada mês a Câmara, o balanço relativo à receita e despesa do mês anterior para conhecimento; XVII – Enviar a Câmara, no prazo legal, o projeto de lei dispondo sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; XVIII – Encaminhar ao Tribunal de Contas: a) Até 31 (trinta e um) de março de cada ano as contas e o balanço geral do Município, juntamente com as contas da Câmara; b) Até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício; c) Dentro de dez dias contados da respectiva publicação, o teor dos atos que alterem o orçamento municipal provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de créditos; d) Até o prazo de dez dias, contados da data de sua respectiva publicação, a cópia de Leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributária municipal; e) Até o último dia do mês seguinte o balancete financeiro municipal, no qual se deverá demonstrar discriminadamente a receita e despesa orçamentária no período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 neles efetuados, conjugados com o saldo em caixa e em bancos providos de mês anterior e com os transferidos para o mês seguinte. XIX – Prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação, as informações pedidas; XX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXI – Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; XXII – Solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos; XXIII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros, respeitando o disposto na legislação pertinente; XXIV – Promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas ao Município em processo de loteamento; XXV – Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos; XXVI – Decretar a prisão administrativa do servidor da Prefeitura omisso na prestação de contas do dinheiro público sujeitado à sua guarda; XXVII – Superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XXVIII – Argüir a inconstitucionalidade de ato da Câmara; XXIX – Dispor sobre a estruturação e a organização dos serviços municipais observadas as normas legais pertinentes; XXX – Expedir portarias e outros atos administrativos, bem como os referentes à situação funcional dos servidores; XXXI – Editar Medidas Provisórias, na forma desta Lei Orgânica; XXXII – Entregar à Câmara até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias. Art. 74 – O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, sendo, porem, CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 indelegáveis as atribuições a que se referem os incisos I, II, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXI, XXIV, XXVIII e XXX. Art. 75 – A extinção ou cassação do mandato do Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito, ocorrerão na forma e nos casos previstos na Legislação Federal. Art. 76 – O julgamento do Prefeito será perante o Tribunal de Justiça. Art. 77 – Aplica-se ao Prefeito, no que couber, as incompatibilidades previstas na Constituição Federal, quanto ao Presidente da Republica, na Constituição do Estado, quanto ao Governador, bem como os previstos nesta Lei, quanto aos Vereadores. SEÇÃO III DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 78 – Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I – Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes das operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III – Prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios; IV – Situação de contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V – Estado de contrato de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e paga e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI – Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 VII – Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de dar-lhes prosseguimento, acelerar seu andamento ou retiro-los; VIII – Situação dos serviços do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Art. 79 – É vetado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previsto na legislação orçamentária. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º - Serão nulos e não produzirão efeitos os empenhos e atos publicados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. SEÇÃO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 80 – A administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte: I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração; III – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 V – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei; VI – É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei complementar Federal; VIII – A Lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX – A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atenção e necessidade temporária de excepcional interesse público; X – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; XI – A Lei definirá o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 82, § 1º desta Lei Orgânica; XIV – Os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV – Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, X, XII; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal; XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) A de dois cargos de professor; b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) A de dois cargos privativos de médico; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 XVII – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias e empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder Público; XVIII – A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedências sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei; XIX – Somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas; XX – Depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas; XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei exigindose qualificação técnica-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; § 1º - A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e graduação prevista em Lei, sem prejuízo de ação penal cabível. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 § 5º - A prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, será o estabelecido na Legislação Federal. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 81 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo, aplica-se as seguintes disposições: I – Tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para aprovação por merecimento; V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO V DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 82 – O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º - A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal: Art. 83 – O servidor será aposentado: I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos; II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – Voluntariamente: a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e 25 (vinte e cinco) se professora com proventos integrais; c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais há esse tempo; d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - A Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III,a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos e ou empregos temporários. § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. § 5º - O beneficio de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido por Lei, observando o disposto no parágrafo anterior. Art. 84 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O funcionário público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. SEÇÃO VI DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 85 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei complementar. § 1º - A Lei complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. SEÇÃO VII DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 86 – São auxiliares diretos do Prefeito: CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 I – Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; II - Os Sub-Prefeitos Parágrafo Único: Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Art. 87 – A Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 88 – São condições essencial para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente: I – Ser brasileiro; II – Estar no exercício dos direitos políticos; III – Ser maior de 21 (vinte e um) anos. Art. 89 – Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou Diretores: I – Subscrever atos e regulamento referentes aos seus órgãos; II – Expedir instruções para a boa execução das Leis, decretos e regulamentos; III – Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas atribuições; IV – Comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados, para prestação de esclarecimentos oficiais. § 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. § 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificativa, importa em crime de responsabilidade. Art. 90 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assumirem, ordenarem ou praticarem. Art. 91 – A competência do Sub-prefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado. Parágrafo Único: Aos Sub-prefeitos, como delegados do Executivo, compete: I – Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as Leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 II – Fiscalizar os serviços distritais; III – Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às atribuições ou quando lhes for favorável à decisão proferida; IV – Indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; V – Prestar contas mensalmente ao Prefeito, ou quando lhe forem solicitadas. Art. 92 – O Sub-prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoas de livre escolha do Prefeito. Art. 93 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. CAPÍTULO V DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 94 – O Município terá um plano de desenvolvimento, aprovado pela Câmara Municipal, que será o instrumento da política de crescimento e expansão. Art. 95 – A Administração Municipal poderá ser auxiliada pelo Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos. Parágrafo Primeiro: O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. Parágrafo segundo: A soberania popular será exercida pelo sufrágio Universal, pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e mediante consulta popular. Art. 96 – Poderá o Município, com a Câmara Municipal, associar-se a Município limítrofe e conceder ou delegar serviço público, para utilização conjunta, a qualquer entidade com personalidade jurídica, direção autônoma e finalidade específica. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 CAPÍTULO I DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA PUBLICIDADE Art. 97 – A publicidade de Leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições econômicas, como as circunstancias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. § 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes da publicação. § 3º - A publicação de atos não normativos pela imprensa poderá ser resumido. Art. 98 – O Prefeito fará publicar os atos administrativos de efeitos externos, obrigatoriamente em órgão oficial do Município, como condição de eficácia. SEÇÃO II DOS LIVROS Art. 99 – O Município manterá livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. SEÇÃO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 100 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) Regulamentação de Lei; b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes em Lei; c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração Municipal; d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como os créditos extraordinários; e) Declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) Aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração Municipal; g) Permissão de uso de bens municipais; h) Normas de efeitos externos, não privativos da Lei; i) Fixação e alteração de preços. II – Portarias, nos seguintes casos: a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos externos; d) Outros casos determinados em Lei ou Decretos. III – Contrato, nos seguintes casos: a) Admissão de funcionários para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 80 desta Lei Orgânica; b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei. Parágrafo Único: Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados. SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES Art . 101 – O Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 parentesco, afim ou consangüíneo , até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após finda as respectivas funções. Parágrafo Único: Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 102 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido na Lei Federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios. SEÇÃO V DAS CERTIDÕES Art. 103 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. Parágrafo Único: As certidões relativas ao poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor administrativo da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO II DOS BENS MUNICIPAIS Art. 104 – Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam. Parágrafo Único: É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis e imóveis do Município devendo constar em cadastro. Art. 105 – Cabe ao Prefeito a administração de bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando aqueles utilizados em seus serviços. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Art. 106 – A alienação dos bens municipais, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) A licitação e a autorização legislativa, na aquisição por doação sem encargos e na reaquisição do domínio útil de imóvel sob o regime; b) A licitação em caso de permuta. II – Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta, nos seguintes casos: a) Doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado; b) Permuta. III – As ações serão vendidas em Bolsa de Valores, dependendo de autorização legislativa. Se as ações não tiverem cotação na Bolsa, serão alienadas através de concorrência ou leilão. § 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real do uso, mediante previa autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º - A venda, garantia à preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis, resultantes de obra pública, dependerá de previa avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamentos poderão ser alienadas atendidas as mesmas formalidades. Art. 107 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação, realizada por comissão especial homologada pelo Prefeito e de autorização legislativa. Art. 108 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse exigir. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 § 1º - A concessão administrativa de bens públicos especiais e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado. § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público,será feita a título precário, por decreto. § 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para as atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de60 (sessenta) dias. Art. 109 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Parágrafo Único: Fica vedado o uso dos bens móveis do Município para fins de campanha político-eleitoral. Art. 110 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros,estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO III DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 111 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II – Os pormenores para sua execução; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 III – Os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV – Os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento do seu custo. § 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação. Art. 112 – A permissão do serviço público a título precário, será autorizada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. § 1º - Serão nulas de pleno direito às permissões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município incumbindo, os que executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou cedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º - As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 113 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 114 – Nos serviços, obras ou concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Art. 115 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcios, com outros Municípios. CAPÍTULO IV CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL Art. 116 – A fiscalização municipal, especialmente a contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 117 – O controle da Câmara será exercido pelo Tribunal de Contas, o qual emitirá parecer prévio sobre as prestações de contas encaminhadas anualmente pelo Prefeito Municipal. Art. 118 – As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, bem como o balanço, demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, dos Fundos Especiais e das Fundações mantidas pelo poder público, terão que ser encaminhadas pelo Prefeito Municipal até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, ou data anterior determinada pelo Tribunal de contas do estado do Paraná. a) A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas. b) O parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas do Prefeito, somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal. Art. 119 – As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no órgão oficial do Município. Art. 120 – As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, em local próprio da Câmara Municipal, à disposição de qualquer munícipe, para exame e apreciação, podendo ser questionada a sua legitimidade, nos termos da legislação vigente. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA SEÇÃO I DOS TRUBUTOS MUNICIPAIS CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Art. 121 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 122 – São de competência do Município os impostos sobre: I – Propriedade predial e territorial urbana; II – Transmissão, intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal. § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social, em razão do valor do imóvel e também ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. § 2º - O imposto previsto no inciso II não pode incidir sobre a transmissão de bens de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica nem realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de função, incorporadas, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade prepondente do adquirente for compra e venda desses bens de direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV. Art. 123 – As taxas só poderão ser instituídas por Lei, em razão do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo município. Art. 124 – A contribuição de melhoria só poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 125 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo Primeiro: As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Parágrafo Segundo: Fica instituída contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observada o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal. Parágrafo Terceiro: É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o Parágrafo Primeiro, na fatura de consumo de energia elétrica. Art. 126 – O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social. Art. 127 –A concessão de isenção e de anistia de Tributos Municipais, dependerá de autorização legislativa, aprovada pela maioria de 2/3 (dói terços) dos membros da Câmara Municipal. SEÇÃO II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 128 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 129 – Pertencem ao Município: I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município; III – 50% (cinqüenta por cento) do produto arrecadado de imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal; IV – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 130 – A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo Único: As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 131 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. § 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurando sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 132 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas do direito financeiro. Art. 133 – São despesas Municipais: pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida. Art. 134 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que recurso disponível e crédito votado pela Câmara salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art. 135 – Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Art. 136 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo nos casos previstos em Lei. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO Art. 137 – A elaboração e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei orçamentária anual, obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo Único: O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 138 – Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá: I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara. § 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. § 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; ou III – Sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; ou CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 139 – A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; II – O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 140 – O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado nas disposições transitórias da presente Lei Orgânica, as leis orçamentárias. Art. 141 – Aplica-se aos projetos de lei que tratam de matéria orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as normas relativas ao processo legislativo. Art. 142 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 143 – O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita, nem à fixação de despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: I – Autorização de abertura de créditos suplementares; II – Contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 SEÇÃO IV DAS VEDAÇÕES Art. 144 – São vedados: I – O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II – A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – A realizações de operações de créditos que excedam o montante das despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisas, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta; IV – A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198 § 2°, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8°, bem como o disposto no § 4°, do art. 167 da Constituição Federal; V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem a indicação de recursos correspondentes; VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa; VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – A utilização, sem prévia autorização legislativa especifica, de recursos de orçamentos fiscais e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 139 desta Lei Orgânica. IX – A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de qualquer crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidades públicas. Art. 145 – Os recursos correspondentes a dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma que dispuser a Lei Complementar a que se refere o artigo 165 §9º da Constituição Federal. Art. 146 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei complementar. Parágrafo Único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderá ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 147 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 148 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social. Art. 149 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos os direitos de emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 150 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo. Art. 151 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social. Art. 152 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Único: A fiscalização de que se trata este artigo, compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 153 – O Município dispensará à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributarias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 CAPÍTULO II DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 154 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. § 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2º - O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Art. 155 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal. CAPÍTULO III DA SAÚDE Art. 156 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público garantido mediante política social e econômica que visem prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agraves e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços de saúde, para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo Único: O Município como integrante ao Sistema Único de Saúde, compete implantar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no artigo 200 da Constituição Federal. Art. 157 – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação Federal e Estadual, que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde. Parágrafo Único: As ações e serviços de saúde deverão ser feitos, preferencialmente através de serviços oficiais e supletivamente por pessoas físicas e jurídicas de direitos privados. Art. 158 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Parágrafo Único: As instituições Privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato público, tendo preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Art. 159 – As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – Descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única no Município; II – Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – Valorização do Profissional da área da saúde. Art. 160 – O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná e da União e de outras fontes. § 1º - A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos. Art. 161 – A Lei disporá sobre a organização e funcionamento do: I – Sistema Único de Saúde; II – Conselho Municipal de Saúde; III – Fundo Municipal de Saúde. § 1º - No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município. § 2º - O montante a ser gasto nas ações e serviços de saúde será o regulamentado na Emenda Constitucional n. 29 de 13 de setembro de 2000. § 3º - O volume de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde será definido por Lei Orçamentária. Art. 162 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Parágrafo Único: Constituirá exigência indispensável apresentação, no ato da matricula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas. CAPÍTULO IV DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. 163 – A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 164 – O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; IV – Gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município; V – Valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da Lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concursos de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município; VI – Gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da Lei; VII – Eleição direta dos diretores de escola municipais, na forma da Lei; VIII – Garantia de padrão de qualidade de ensino ministrado nas escolas públicas municipais. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 IX – Garantia de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública municipal, acompanhando a lei Federal, ou seguindo a lei Estadual desde que o salário do Estado supere o Federal. Art. 165 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, da rede regular de ensino; III – Atendimento: a) Oferecer vagas em creches para todas as crianças em idade de zero a seis anos. IV – Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VI – Organização do sistema municipal de ensino. § 1º - Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos incisos I e III do “caput” deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná. § 2º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 3º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 4º - Compete ao Poder Público Municipal: a) Recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada; b) Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e permanência do educando na escola. Art. 166 – As empresas locais são obrigadas, por força do Inciso XXV do “caput” do artigo 7o da Constituição Federal através da Emenda Constituição CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 n. 53/2006, a fornecer assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches. Parágrafo Único: Para cumprimento do “caput” deste artigo, com recursos financeiros provenientes exclusivamente das empresas locais, poderá o Município estabelecer com elas regime de cooperação. Art. 167 – Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos do seu povo. § 1º - O ensino religioso, de matricula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada à consulta aos credos interessados sobre o conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais. § 2º - É obrigatório o ensino da letra e musica do Hino Nacional Brasileiro, Hino do Estado do Paraná e Hino do Município de Tomazina no primeiro grau. Art. 168 – O Município atuara prioritariamente no ensino fundamental e préescolar. Parágrafo Único: O Município implantará, na forma da Lei, o sistema de escolas com tempo integral. Art. 169 – (Revogado) Art. 170 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de atender o principio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei que: I – Comprovem a finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – Apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental; III – Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou no Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades. Art. 171 – O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Parágrafo Único: O Município deverá constar do seu orçamento anual, o mínimo de 1% (um por cento) de verba destinada à Educação, para ajuda de entidades filantrópicas de atendimento às pessoas deficientes. Art. 172 – A Lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurando o principio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhes: I – Baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; II – Manifestar-se sobre a política municipal de ensino; III – Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino. Art.173 – A Lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando o desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição territorial: I – A erradicação do analfabetismo; II – A universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores; III – A melhoria da qualidade do ensino público municipal; IV – A promoção humanística, cientifica, tecnológica e profissional de seus cidadãos. SEÇÃO II DA CULTURA Art. 174 – O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo: I – Definição e desenvolvimento da política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local; II – Criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais; III – A garantia de tratamento especial à difusão da cultura local; IV – A proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e cientifico do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Art. 175 – O Conselho Municipal Cultural, organizado e regulamentado por Lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural. SEÇÃO III DO DESPORTO E DO LAZER Art. 176 – O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes. Art. 177 – É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais. Art. 178 – O Município incentivará o lazer como forma de promoção social. Art. 179 – O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado. SEÇÃO IV DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 180 – A família receberá proteção do Município numa ação conjunta com a União e o Estado do Paraná. Parágrafo Único: Fundado nos princípios da dignidade de pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais. Art. 181 – O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no “caput” do artigo 227 da Constituição Federal. § 1º - Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, assistência materno-infantil. § 2º - A Lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 § 3º - No entendimento dos direitos da criança e do adolescente, levarse-á em consideração o disposto no artigo 157 desta lei Orgânica. § 4º - O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador à escola. Art. 182 – O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas. § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. SEÇÃO V DA DEFESA DO CIDADÃO Art. 183 – O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere aos brasileiros, notadamente: I – Isonomia perante a Lei, sem qualquer discriminação; II – Garantia de: a) Proteção aos locais de culto e suas liturgias; b) Reuniões em locais abertos ao público. III – Defesa do consumidor, na forma da Lei, observando o disposto nesta Lei Orgânica; IV – Exercício dos direitos de: a) Petição aos órgãos da administração pública municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) Obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) Obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais. § 1º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o exercício dos direitos a que se referem às alíneas do inciso IV do “caput” deste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 § 2º - Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigiar com órgão ou entidade municipal. § 3º - Nos processos administrativos, observar-se-ão a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados. § 4º - É passível de punição, nos termos da Lei, o servidor público municipal que, no desempenho de suas atribuições e independentemente das funções que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão. SEÇÃO VI DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO Art. 184 – O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do Estado, objetivando a solução de carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas: I – Oferta de lotes urbanizados; II – Incentivos à formação de cooperativas populares de habitação; III – Atendimento prioritário à família carente; IV – Formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução; V – Garantia de projeto padrão para construção de moradias populares; VI – Assessoria técnica gratuita à construção da casa própria; VII – Incentivos públicos municipais às empresas que se comprometem a assegurar moradia a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) de seus empregados. Parágrafo Único: A Lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do Município, com participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de empresas locais. Art. 185 – O Município instituirá, juntamente com o Estado do Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde pública. CAPÍTULO V DO MEIO AMBIENTE CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Art. 186 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o dever de defende-lo e preserva-lo para a presente e futuras gerações. Parágrafo Único: Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere o “caput” deste artigo: I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – Exigir, na forma da Lei, para instalações de obras ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente: a) Estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; b) Licença prévia ao órgão estadual responsável pela coordenação do sistema. III – Promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; IV – Proteger a flora e a fauna; V – Legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos; VI – Controlar a erosão urbana, periurbana e rural; VII – Manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; VIII – Incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; IX – Definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental; X – Garantir a área verde mínima, na forma definida por Lei, para cada habitante. XI – Adequar-se na legislação vigente do Estado na Coleta de Lixo Orgânico e Hospitalar, dando um fim específico a todo o lixo coletado e CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 principalmente uma ação em conjunto com a sociedade na coleta do lixo reciclável. XII – Incentivar os catadores de lixo reciclável, através de Cooperativas e Associações de Bairros, dando suporte técnico e estrutural aos mesmos. Art. 187 – O Sistema Municipal de defesa ao meio ambiente, na forma da Lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental. Parágrafo Único: Integram o sistema a que se refere o “caput” deste artigo: I – Órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor; II – Conselho Municipal do meio Ambiente; III – Entidades locais identificadas com a proteção do meio Ambiente. Art. 188 – O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem a preservação dos recursos naturais renováveis. CAPÍTULO VI DA ORDEM ECONÔMICA SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 189 – A Ordem Econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos seguintes pressupostos: I – Valorização do trabalho humano; II – Livre iniciativa. SEÇÃO II DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 190 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa, ou em articulação com a União e o Estado do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Art. 191 – O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas: I – Implantação de uma política de geração de empregos, com expansão do mercado de trabalho; II – Utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica; III – Apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários; IV – Tratamento favorecido para as pequenas empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizada no Município; V – Defesa do meio ambiente e dos recursos naturais; VI – Expansão social do mercado consumidor; VII – Defesa do consumidor; VIII – Eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica; IX – Atuação conjunta com instituições Federais e Estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos: a) Assistência técnica; b) Créditos; c) Estímulos fiscais; d) Redução das desigualdades sociais. e) Criação de Parques Industriais, incentivando novas indústrias a se instalarem no município. Art. 192 – O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas administrações administrativas e tributarias. Art. 193 – O Município dará incentivo à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a: I – Promover a mão-de-obra existente; II – Aproveitar as matérias-primas locais; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 III – Comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal; IV – Melhorias de condições de vida de seus habitantes. Parágrafo Único: O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do “caput” deste artigo, estimulará: I – A implantação de oficinas de formação de mão-de-obra; II – A atividade artesanal. Art. 194 – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, nos termos da Lei, à empresa brasileira de capital nacional. Art. 195 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico. Art. 196 – O planejamento Municipal incluirá metas para o meio rural, visando a: I – Fixar contingentes populacionais na zona rural; II – Estabelecer infra-estrutura destinadas a tornar viável o disposto no inciso anterior. Art. 197 – O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local. SEÇÃO III DA POLÍTICA URBANA Art. 198 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, mediante: I – Acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos; II – Gestão democrática da cidade; III – Combate às especulações imobiliárias; IV – Direito de propriedades condicionado ao interesse social; V – Combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural; VI – Direito de construir submetido à função social da propriedade; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 VII – Política relativa ao solo urbano, observando o disposto nos incisos IV, V, VI deste artigo; VIII – Garantia de: a) Transporte coletivo acessível a todos; b) Saneamento; c) Iluminação pública; d) Educação, saúde e lazer. IX – Urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas; X – Preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; XI – Criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; XII – Utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; XIII – Manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo. Art. 199 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e o seu uso da conveniência social. § 1º - O Município poderá, mediante lei especifica, para área incluída no plano de desenvolvimento, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I – Parcelamento ou edificação compulsória; II – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo; III – Desapropriação, com pagamento mediante título da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros locais. § 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Art. 200 – O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, usará, na forma da lei, os seguintes instrumentos: I – Desapropriação por interesse social ou utilidade pública; II – Tombamento de imóveis; III – Regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental; IV – Direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos, desde que provado a necessidade social ou utilidade pública. Art. 201 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno produtor rural, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Art. 202 – (Revogado) Art. 203 – Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. SEÇÃO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA Art. 204 – O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinado a: I – Fomentar a produção agropecuária; II – Organizar o abastecimento alimentar; III – Garantir mercado na área municipal; IV – Promover o bem estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixa-lo no campo. § 1º - Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do “caput” deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando, principalmente: CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 I – Os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; II – O incentivo à pesquisa tecnológica e cientifica e à difusão de seus resultados; III – A assistência técnica e a extensão rural oficial; IV – A ampliação e manutenção de rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção; V – A conservação e a sistematização dos solos; VI – A preservação da flora e da fauna; VII – A proteção ao meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos; VIII – A irrigação e a drenagem; IX – A habitação para o trabalhador rural; X – A fiscalização sanitária e do uso do solo; XI – O beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários; XII – A oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e treinamento de mão-de-obra rural; XIII – A organização do produtor e do trabalhador rural; XIV – O cooperativismo; XV – As outras atividades e instrumentos da política agrícola. § 2º - A Lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá: I – Tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor; II – Apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. § 3º - Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo Estado do Paraná. § 4º - São isentas de impostos municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de reforma agrária. Art. 205 – Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor que: I – Não participar de programas de manejo integrado de solos e águas; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 II – Proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos. Art. 206 – Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e Fundiária, integrado por organismo, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural sob a responsabilidade do Poder Público Municipal. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 1º - Incube ao Município: I – Consultar, permanentemente, a opinião pública. Para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrario, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões; II – Adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; III – Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 2º - É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. Art. 3º - Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 4º - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único: Para fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. Art. 5º - Os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar nele os seus ritos. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Parágrafo Único: As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Art. 6º - (Revogado) Art. 7º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente, será encaminhado até o dia 30 de setembro, antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia 15 de abril do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até o dia 30 de setembro, antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 8º - (Revogado) Art. 9º – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.” Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 (Esta Emenda foi aprovada pela Câmara Municipal na Sessão Ordinária realizada no dia 09 de dezembro de 2008, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Emendas, deste Legislativo). Departamento do Processo Legislativo em 09 de dezembro de 2008. MESA EXECUTIVA Vanderlei Mendes da Silva Presidente Clóvis Paulo da Silva Vice-presidente Delcino Nabor Silva 1º Secretário Amarildo Rodrigues Lopes 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Praça Tenente João José Ribeiro, s/n° - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 Tesoureiro Hélio Targino Ribeiro