| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1989 |
| Date | 1989-11-20 |
| Ementa | Dispõe, em Regimento Interno, sobre o processo legislativo especial para elaboração da Lei Orgânica do Município de Tomazina. |
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) = ' : o ja + pa . a PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/89 . - processo legislativo especial para e- laboração da Lei Orgânica do Municípi o de Tomazina. | + O POVO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA, por seus re- presentantes na Câmara Municipal, aprovou e o Presidente da Mesa Executiva, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULOI DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Câmara Municipal de Tomazina, com poderes constituintes, Lopivanto denominada Assembléia Municipal Constituinte, nos termos do parágrafo único do artigo 1] do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, reunir-se-á, em processo legislativo especi al, para elaborar, discutir e votar a Lei Orgânica do Municípios. “ Parágrafo único - Os trabalhos constituintes da Câmara Municipal de Tomazina organizar-se-ão com fundamento nos preceitos deste Regimento e, no que couber, nas formas estabe lecidas no Regimento Interno do Poder Legislativo. E dita 2 - A A, Municipal de Tomazina, du— rante os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica, comtinuars a e- xercer suas atividades legislativas ordinárias, respeitando o dis posto neste Regimento, Arte 3º * As elivadiedas da Assembléia Muni- cipal Constuituinte serão tomadas na sede da Câmara Municipesl. CAPÍTULO II DO PODER CONSTITUINTE SEÇÃO I Dos Órgãos do Poder Constituinte Art. 4º - São Órgãos do Poder Constituinte do Município de Tomazina: i I - A Mesa Executivas II - A Comissão-Especial III -.o Plenários — ii a O MES a dio E O ai o a ia e so SÚMULA: Dispõe, em Regimento Interno, sobre o = tro SEÇÃO II Da Mesa Executiva Art. 5º - A direção dos trabalhos constituin- tes caberá à Mesa Executiva, competindo-lhe, além das atribuições previstas no Regimento Interno da Casa: I - tomar as providências necessárias à regu laridade dos trabalhos; II - requisitar do Poder Executivo providên- cias para a abertura de credito destinado a atender despesas com o funcionamento da Assembleia Municipal Constituinte; III - solicitar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, informações aos órgãos do Município, necessã- rias à elaboração da Lei Orgânica; IV - cumprir e fazer cumprir este Regimento. Parágrafo único - Os membros da Mesa reunir- se-ão tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus mem- bros, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assunto de interesse da Assembléia Municipal Constituinte. Art. 6º - A representação legal da Assembléia Municipal Constituinte será exercida pelo Presidente da Câmara |, competindo-lhe, além das atribuições previstas neste Regimento, a coordenação geral dos trabalhos constituintes. SEÇÃO III Da Comissão Especial Art. 7º - A Comissão Especial é o órgão auxi- liar do Plenário. Art. 8º - A Comissão Especial sera integrada por 06 Vereadores, que escolherão o seu Presidente e o Relator. $ 1º - O Presidente da Câmara é inelegível pa- ra as funções de que trata o "caput" deste artigo. $ 2º - A Comissão Especial estabelecerá a for- ma de seu funcionamento, respiitadas as normas deste Regimento. (o) Art. 9º - À Comissão Especial compete: I - receber e analisar propostas de Vereado res e da comunidade para a elaboração do Anteprojeto de Lei Orgã- nica: II - elaborar o Anteprojeto de Lei Orgânica, com fundamento no que dispõe o artigo anterior; III - receber e analisar propostas de emendas dos Vereadores e da comunidade ao Anteprojeto; Fa IV - elaborar .o Projeto de Lei Orgânica, com base no Anteprojeto e nas emendas aceitas; V - emitir parecer sobre as emendas apresen tadas ao Projeto de Lei Orgânica: a) em 1º turno: 1 - por Vereadores; 2 - por um mínimo de 50 eleitores. b) em 2º turno, por Vereadores. VI - proceder as alterações no Projeto de Lei Orgânica, de acordo com as deliberações tomadas em Plenário. VII - emitir parecer sobre outras proposições submetidas à sua apreciação; VIII - promover audiências públicas com mem- bros da comunidade para levantamento de sugestões à elaboração da Lei Orgânica. Art. 10 - A Comissão Especial, para dar cumpri mento ao que estabelecem os incisos II e IV do artigo anterior |, orientar-se-á pelo seguinte roteiro: I - Organização do Município: a) princípios gerais; b) organização distrital; c) política de desenvolvimento municipal; d) competências municipais: 1 - privativas; 2 - comuns; 3 - suplementares. d) vedações. II - Organização dos Poderes: a) organização e atribuições do Poder Le gislativo: 1 - funcionamento e atribuições da ca mara Municipal; 2 - Vereador: mandato, inviolabilidade, b) ES 3 - processo legislativo; 4 - fiscalização financeira e orçamen tária; = 5 - disposições gerais. organização e atribuições do Poder Exe cutivo: 1 - Prefeito e Vice-Prefeito; - atribuições do Prefeito; - perda e extinção de mandato; auxiliares diretos do Prefeito; - estrutura administrativa; - atos administrativos municipais : edição e publicidade; 7 - disposições gerais. Du sun | III - Administração Tributária, Financeira e Orçamentária: IV - Y + a) b) e) d) tributos e receitas públicas; plano plurianual, diretrizes orçamen- tarias e orçamento anual; gestão financeira; controle interno. Ordem Econômica e Social: a) b) e) d) e) £) g) h) desenvolvimento social, assistência social e açao comunitaria; habitação e saneamento; desenvolvimento econômico-social; política urbana; comunicação social; ciência, pesquisa, tecnologia e turis mo; defesa do cidadão, saúde e meio ambi- ente; família, educação, cultura e despor- Lo, Administração Pública: a) b) c) d) administração direta, indireta, autar quica e fundacional; servidores municipais; informações: 1 - direito de certidoes; 2 - direito de petições. bens e servicos públicos municipais: Ita VI - Disposições Transitórias. Art. 11 - Compete ao Relator da Comissão Espe- cial: I - analisar preliminarmente, mediante pare- cer, a ser submetido à deliberação da Comissão: a) as propostas de Vereadores e da comuni dade para a elaboração do Anteprojeto de Lei Orgânica; b) as propostas de emendas dos Vereadores e da comunidade ao Anteprojeto. II - emitir relatório sobre as propostas de emendas ao Projeto de Lei Orgânica, contendo: a) emendas aceitas; b) fusão de emendas; c) emendas recusadas. $ 1º - O Relator rejeitara emendas: I - inconstitucionais; II - que tratem sobre matéria estranha à Lei Orgânica. $ 2º - As emendas a que se refere o parágrafo anterior não serão objeto de deliberação da Comissão Especial nem do Plenário da Assembléia Municipal Constituinte. $ 3º - O relatório de que trata o inciso II do "caput" deste artigo será submetido à deliberação da Comissão Es- pecial. $ 4º - O parecer da Comissão Especial sobre o relatório de que trata o parágrafo anterior estruturar-se-á na forma definida nas alíneas do inciso II do ''caput'! deste artigo. Art. 12 - Os trabalhos da Comissão Especial se rão iniciados com a presença da maioria absoluta de seus membros. 8 1º - As deliberações na Comissão serão toma- das por maioria absoluta de seus membros. Art. 13 - A Comissão Especial obedecerá, para disciplinamento de seus trabalhos, ao Calendário anexo a este Re- gimento. $ 1º - 0 Calendário a que se refere o "caput! deste artigo será estabelecido pela Mesa Executiva, ''ad referendum do Plenário da Assembléia Municipal Constituinte. $ 2º - O Calendário poderá ser alterado, obede cido o processo de que trata o parágrafo anterior. e 6 art. 14 - Das reuniões da Comissão Especial se rão lavradas Atas, registrando os assuntos tratados. SEÇÃO IV Do Plenário Art. 15 - O Plenário da Câmara Municipal de To mazina é o órgão soberano da Assembléia Municipal Constituinte,in tegrado pelos vereadores em exercício. Parágrafo único - O Plenário instala-se com a abertura das sessões, CAPÍTULO III Das sessões em geral Art. 16 - As sessões plenárias ga Assembléia Municipal Constituinte serão: 1 - ordingrias; II - extraordinárias? III - solene. $ 1º - As sessões serão públicas. $ 2º - As sessões ordinárias e extraordinárias serão destinadas as I - constituição da Comissão Especial e elei- ção do Relator; II - discussão, em único turno, do parecer da Comissão Especial sobre as emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orgânica; III - deliberação sobre o projeto de resolução alterando este Regimento Interno; IV - discussão e votação, em dois turnos,do Pro jeto de Lei Orgânica; V - apreciação de outras proposições relativas aos trabalhos da Agsembléia Municipal Constituinte. art. 17 - A Ordem do Dia das sessões da Assem bléia Municipal Constituinte será organizada por seu presidente. art. 18 - Og dias e horários de realização das sessões plenárias da Assembléia Municipal Constituinte serão defi nidas em Ato da Mesa Executiva, após a elaboração do Projeto de Lei Orgânica pela Comissão Especial. art. 19 - A discussão e a votação do Projeto O MD O OS RED se PP PU | nos So pio SD NPR O A DD ST O o Tal À E art. 20 - Sessão solene marcará a promulgação da Lei Orgânica do Município. art. 21 - Aplica-se às sessões da Assembléia Municipal Constituinte, no que couber, as normas previstas no Re- gimento Interno da Casas art. 22 - Das sessões plenárias da Assembléia Municipal Constituinte serão lavradas em Ata, registrando os tra- talhos nelas desenvolvidos CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO POPULAR arte 23 - A participação da comunidade,no pro- cesso de elaboração da Lei Orgânica, dar-se-á através dos seguin- tes mecanismos: E I - apresentação de propostas para a elabora - ção do Anteprojeto de Lei Orgânica; II - apresentação de propostas de emendas ao: a) Anteprojeto; b) Projeto de Lei Orgânica, nos termos do item 2 da alínea "a" do inciso V do artigo 9º deste Regimentos, Parágrafo único - A participação da Comunidade efetivar-se-á, também, através de audiências públicas promovidas pela Comissão Especial. art. 24 - As propostas para elaboração do Ante projeto de Lei Orgânica serão apresentados em formulários edita- dos pela Mesa Executiva e por ela distribuidos aos interessados. $ 1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo para a apresentação de propostas de emendas ao Anteprojeto e ao Projeto de Lei Organica. $ 2º - O preenchimento correto dos formulários e a veracidade dos dados neles contidos constituem responsabili- dade do primeiro signatário. $ 3º - Cada proposta deverá restringir-se a um único assunto. $ 4º - Outro tipo de participação só será acei ta se todos os vereadores presentes na sessão estiverem de acor- do. Caso contrário, não será aceita a participação individual ou popular. CAPÍTULO V DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA arte 25 - Os trabalhos de elaboração da Lei Or gânica obedecerão ao disposto heste capítulo. ' art. 26 - A Comissão Especial elaborará o Ante projeto de Lei Orgânica, cumprido o disposto nos incisos 1 e VIII do artigo 9º e no artigo 10 deste Regulamento. x a Parágrafo único - O Anteprojeto sera distribuí do aos constituintes, em avulsos, e levado ao conhecimento da co- munidade. Art. 27 - Cumprido o disposto no artigo ante- rior, abre-se prazo a apresentação de propostas de emendas dos Ve readores e da comunidade, que serão recebidas e analisadas pela Comissão Especial, nos termos do inciso III do artigo 9º deste Re gimento. Parágrafo único - A Comissão Esepcial, esgota- do o prazo para a apresentação de propostas de emendas, elaborará o Projeto de Lei Orgânica, com fundamento no Anteprojeto e nas emendas aceitas. Art. 28 - O Projeto de Lei Orgânica será dis- tribuído aos Constituintes, em avulsos, e levado à publicação abrindo-se prazo a apresentação de emendas, por: , I - Vereadores; II - um mínimo de 50 eleitores, atendido o dis posto no artigo 24 deste Regimento. | $ 1º - As emendas serão apreciadas pela Comis- são Especial, que sobre elas emitirá parecer. $ 2º - O parecer da Comissão sera distribuído aos Constituintes, em avulsos, e encaminhado a mesa Executiva í que--o incluirá na Ordem do Dia para discussão e votação, em único turno. Art. 29 - Cabe a qualquer Vereador subscrever requerimento de destaque para votação em separado de emenda conti da no parecer da Comissão Especial sobre o Projeto de Lei Orgâni- ca. Art. 30 - As emendas aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas pela Mesa Executiva a Comissão Especial, que as incorporarã ao Projeto de Lei Orgânica. $ 1º - Consideram-se aprovadas as emendas que obtiverem o voto favorável da maioria de dois terços dos Constitu intes. $ 2º - A Comissão Especial, atendido o dispos- to no "caput'! deste artigo, distribuira o Projeto de Lei Orgânica aos Constituintes, em avulsos, enviando-o à Mesa Executiva, que o incluirá na Ordem do Dia para discussão e votação, em 1º turno. 8 3º - A discussão e a votação do Projeto de Lei Orgânica, em 1º turno, processar-se-ão por capítulo ou seção, cabendo a qualquer Vereador subscrever requerimento de destaque para votação em separado de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item. Art. 31 - Aprovado o Projeto de Lei Orgânica , em 1º turno, por maioria de dois terços, abre-se o interstício cons titucional para o 2º turno, prazo em que serão permitidas somente E $ 1º - As emendas a que se refere o "caput!" deste artigo só poderão ser apresentadas por Vereadores, conforme dispõe a alínea "b" do inciso V do artigo 9º deste Regimento. $ 2º - As emendas serão encaminhadas à Comis- são Especial, que sobre elas emitira parecer. $ 3º - O parecer da Comissão Especial será dis tribuído aos Constituintes, em avulsos, e encaminhado à Mesa Exe- cutiva, que o incluirá na Ordem do Dia para deliberação do Plená- rio, em um único turno de discussão e votação. Art. 32 - A Comissão Especial, deliberadas as emendas, procedera as alterações no Projeto de Lei Orgânica, de acordo com a decisão do Plenário, distribuindo-o aos Constituin- tes, em avulsos, e encaminhando-o à Mesa Executiva, que o inclui- rã na Ordem do Dia para discussão e votação em 2º turno, engloba- damente. Art. 33 - Aprovado o Projeto em 2º turno, por maioria de dois terços dos Constituintes, a Mesa Executiva convo- cará sessão solene para promulgação da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES Art. 34 - Proposição é, além do Projeto de Lei Orgânica, toda matéria apresentada à deliberação da Assembléia Mu nicipal Constituinte. Art. 35 - As proposições consistem em: I - projetos de resolução; II - projetos de decisão; III - emendas e subemendas; IV - requerimentos, nos termos do artigo 40 deste Regimento; V - indicações. 84 1º - Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria de caráter administrativo ou de natureza regimen- tar: $ 2º - Os projetos de decisão destinam-se a so brestar medidas que possam prejudicar os trabalhos e as decisões da Assembléia Municipal Constituinte. 8 3º - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. $ 4º - Denomina-se subemenda a emenda apresen- tada a outra emenda. 10 8 5º - Indicação é a proposição atraves da qual o Vereador pode sugerir que o assunto nela focalizado seja objeto de providência ou estudo pela Mesa Executiva ou pela Comissão Es- pecial, com a finalidade de seu esclarecimento ou de formulação de projeto de resolução. Art. 36 - Compete à Mesa Executiva e a Comis- são Especial apresentar projetos de resolução ou de decisão, que serão dados à Ordem do Dia da sessão subsequente, independentemen te de parecer. Art. 37 - A Mesa Executiva aceitara, também |, projeto de decisão, subscrito, no mínimo, por um terço dos Consti tuintes. $ 1º - Recebido o projeto, a Mesa o encaminha- rã à apreciação da Comissão Especial, que sobre ele se manifesta- rã no prazo de dois dias do seu recebimento. 8 2º - O projeto de decisão que receber pare- cer contrário da Comissão Especial sera arquivado, cabendo recur- so ao Plenário. 8 3º - Manifestando-se a Comissão Especial fa- voravelmente ao projeto de decisão, será este submetido pela Mesa Executiva à deliberação do Plenário, considerando-se aprovado com o voto favorável da maioria absoluta dos Constituintes. Art. 38 - A tramitação das proposições referi- das neste Capítulo obedecera as normas previstas neste Regimento e, no que couber, no Regimento Interno da Câmara. CAPÍTULO VII DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES Art. 39 - O Projeto de Lei Orgânica do Munici- pio será discutido e votado em dois turnos, com interstício míni- mo de dez dias entre eles, considerando-se aprovados os dispositi vos que obtiverem, em ambos, o voto favorável da maioria de dois terços dos Constituintes. Art. 40 - Admitir-se-á requerimento de desta- que, para votação em separado, de artigo, de parágrafo, de inci- so, de alínea ou de item do projeto, nos termos do $ 3º do artigo 30, e de emendas indicadas no inciso II do '"caput'! do artigo 11, deste Regimento. $ 1º - Cabe a qualquer Vereador subscrever re- querimento de destaque. $ 2º - O requerimento independerá de discussão e seu autor disporá do prazo improrrogavel de cinco minutos para encaminhamento da votação. Art cÃd = Admitir-ge-a a fusdo- de emendas ccors ER Art. 42 - A discussão far-se-a com estrita ob- servância da matéria submetida à apreciação do Plenário. Art. 43 - A votação far-se-á imediatamente após o encerramento da discussão. Art. 44 - A votação das matérias na Ordem do Dia observará o processo simbólico ou nominal. $ 1º - O processo simbolico é o comum das vota ções. $ 2º - O processo nominal será praticado: I - na votação do Projeto de Lei Orgânica; II - na verificação de votação. Art. 45 - Constituira questão de ordem eventual duvida sobre interpretação deste Regimento, sendo suscitável em qualquer fase da sessão. $1º - A questão de ordem deve ser objetiva |, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida e se re- ferir a caso concreto relacionado com a matéria tratada no momen- tOs $ 2º - As questões de ordem, colocadas confor- me o parágrafo anterior, serão resolvidas pelo Presidente da As- sembléia Municipal Constituinte. Art. 46 - Aos oradores serão concedidos os se- guintes prazos para o uso da palavra: I - trinta minutos para exposição de parecer, pelo Relator da Comissão Especial; II - dez minutos para discussão de parecer; III - dez minutos para discussão de emenda em destaque; IV - dez minutos para discussão de capitulos V - cinco minutos para discussão de seção ou subseção; VI - três minutos para discussão de artdgo- |, parágrafo, inciso, alínea ou item, em destaque. Art. 47 - Não exigida maioria absoluta ou de dois terços, nos termos deste Regimento, as deliberações serao to madas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Constituintes. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I Da Divulgação dos Trabalhos ( À : 12 bléia Municipal Constituinte será feita através do fornecimento | aos meios de comunicação social de material noticioso sobre as atividades desenvolvidas. $ 1º * Será fornecida sinopse das atividades da Assembléia Municipal Constituinte, quando solicitada, aos ci- dadãos. $ 2º - Ficam a Mesa Executiva e a Comissão Es pecial autorizada a decidir sobre outras formas de divulgação dos trabalhos da Assembléia Municipal Constituinte. Art. 49 - O acervo documental da Assembléia Municipal Constituinte integrará os anais da Câmara. SEÇÃO II Da Alteração do Regimento Art. 50 - As emendas apresentadas pelos Cons- tituintes ao Projeto de Resolução dispondo sobre a alteração des- te Regimento serão ancaminhadas pela Mesa Executiva à apreciação da Comissão Especial, que sobre elas emitirá parecer. $1º - Concluindo a Comissão Especial pela re jeição do Projeto, este será arquivado. $ 2º - Concluindo a Comissão Especial pela ar provação do Projeto, a Mesa Executiva encaminhará ao Plenário pa- ra votação, dependendo da maioria absoluta a sua alteração, na mesma sessão em que for dado o parecer. Wi + CAPÍTULO IX DAS DISPOSIgÕES FINAIS Art. 51 - As disposições do Regimento Inter- no da Câmara são aplicáveis, naquilo que não contrariarem este Re gimento, aos trabalhos da Assembléia Municipal Constituinte. Arte 52 - Os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica não sofrerão solução de continuidade. Parágrafo único - Concluidos os trabalhos an- tes dos prazos previstos no Calendário anexo, iniciam-se imediata mente as atividades subsequentes, observando o disposto no $ 2º do artigo 13 deste Regimentos h + * Arte 53 - Os casos omissos deste Regimento se rão resolvidos pela Mesa Executiva, "ad referendum" da Comissão Es, peciale Arte 54 - A Lei Orgânica do Município de Toma zina, assinada pelos vereadores integrantes da 248 Legislatura, se rá promulgada em sessão solene da Assembléia Municipal Constituin te. “ Parágrafo único - Na sessão de que trata o"ca put” deste artigo, fica assegurado o uso da palavra a todos os Constituintes. Arte 55 - o Presidente da Assembléia Munici - pal Constitinte convocará, no prazo máximo de cinco dias, sessão extraordinária para constituição da Comissão Especial e eleição do Relator, nos termos, respectivamente, dos parágrafos 1º e 2º — Calendário: Até 12/12/89: Dia 09/01/90: 09/01 a 16/01: 16/01 a 26/01: 27/01 : dá “ 27/01 a 15/02: 15/62 | : 15/02 a 22/02: ** 06/03 : 06/03 a 16/03: Apresentação das sugestões e propostas (até no máxi- mo dia 21/12/89). com elaboração do anteprojeto é missão Especial). Apresentação à Mesa do Anteprojeto de Lei Orgânica, Discussão do Anteprojeto e suas Emendas, em sessões públicas especiais. dá E R Elaboração do Projeto de Lei Organica. Publicação do Projeto de Lei Orgânica em órgão de di vulgação local, afixação, em locais públicos, distri- . buição aos vereadores e à comunidade. Estudos e discussão das emendas. Apresentação do Projeto de Lei Organica, já com as emendas, destaques, etc. O Presidente da Mesa Execu “tiva declara reunida em sessão permanente a Assem- bléia Municipal Constituinte, para discu ção do Projeto de Lei Orgânica. Último prazo para emendas ao Projeto de Lei ohsintid “Pelos vereadores ou populares (50 assinaturas ou re- presentados por uma entidade), a serem ancaminhadas a Comissão Especial. 4 Apresentação do parecer da Comissão Especial sobre, E as emendas ao Projeto de Lei Orgânica, Prazo para o relator redigir o Projeto de pai Orga- e vota- . nica, já com as emendas, 15/03, * : 27/03 03/04: 06/04: 06/04 a 27/04: Votação. do Projeto de Lei Orgênica em 1º mo UÚlti mo prazo para apresentação de emendas supressivas e de redação, » Votação em 2º turno e discussão do Projeto de Lei Or gênica. Discussão e redação final do Projeto de Lei Orgânica se for o casos Promulgação da Lei Orgânica do Município de Tomazina em sessão solene. ' 12 Art. 56 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZI NA, ESTADO DO PARANÁ, EM 20 DE NOVEMBRO DE 1,989, CLEUSA PEREIRA DE C. -PRESIDENTE-