| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2004 |
| Date | 2004-06-07 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos vereadores da Câmara Municiáç de Tomazina, Estado do Paraná, para a legislatura 2005 a 2008. |
| native_id | 209 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Rua Cons. Avelino A. Vieira, 200 - Fone/Fax: (43) 563-1155 Caixa Postal 35 - CEP: 84935-000 CNPJ: 77.780.195/0001-64 - E-mail. vereadorestomazQligbr.com.br PROJETO DE LEI Nº 002/2004 (Oriundo do Poder Legislativo Municipal — Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento). SÚMULA: “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE E. TOMAZINA, ESTADO DO PARANÁ, PARA A o LEGISLATURA 2005 Á 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS APROVA A SEGUINTE: E ET Artigo 1º) — Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Tomazina, a Estado do Paraná, para a legislatura 2005 à 2008, ficam fixados nos valores Ê abaixo consignados: MORBNADE = is sr R$: 1.600,00 Vereador investido no cargo de Presidente............... R$: 1.600,00 $ 1º - Não serão descontados dos subsídios dos Vereadores presentes, as sessões ordinárias não realizadas por falta de quorum ou ausência de matéria a ser votada; $2º- No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Rua Cons. Avelino A. Vieira, 200 - Fone/Fax: (43) 563-1155 Caixa Postal 35 - CEP: 84935-000 CNPJ: 77.780.195/0001-64 - E-mail.vereadorestomaz ligbr.com.br $3º - Será descontado do subsídio, o valor correspondente à ausência do vereador em sessão ordinária, salvo nos casos previstos em lei. Artigo 2º) — As sessões extraordinárias serão realizadas até o máximo de 04 (quatro) por mês, as quais serão remuneradas. Artigo 3º) — Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, por aa lei específica, na mesma data e nos índices de reajuste concedido aos Servidores Públicos do Município, observados os limites previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - Na revisão mencionada no “caput” deste Artigo, além dos estabelecidos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites: 1-O subsídio do Vereador não poderá ser maior que vinte por cento, daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais; KH — As despesas com pessoal do Legislativo Municipal, incluído o gasto com subsídio de Vereadores, não poderá ultrapassar setenta por cento da receita Es do Legislativo Municipal, segundo disposto no Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000. Artigo 4) — Para efeito de transferência de recursos ao Legislativo, o Poder Executivo observará o disposto no Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000. Artigo 5º) — Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Rua Cons. Avelino A. Vieira, 200 - Fone/Fax: (43) 563-1155 Caixa Postal 35 - CEP: 84935-000 CNPJ: 77.780.195/0001-64 - E-mail.vereadorestomaz Dligbr.com.br SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA, ESTADO DO PARANÁ, aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro. (07/06/2004). LIVEIRA Presidente VIEIRA DA FONSECA 1º SECRETÁRIO