br-locleg corpus explorer

← Tomazina (PR)

norma nº 13/2004

Tipo Resolução
Número / Ano 13 / 2004
Date 2004-06-22
EmentaFixa os subsídios dos vereadores da Câmara Municiáç de Tomazina, Estado do Paraná, para a legislatura 2005 a 2008.
native_id211

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

“ET tomizná qu
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 77.780.195/0001-64 - E-mail. vereadorestomazQligbr.com.br
RESOLUÇÃO Nº 013/2004
SÚMULA: “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TOMAZINA, ESTADO DO PARANÁ, PARA A
LEGISLATURA 2005 Á 2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná,
no uso de sua atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
Artigo 19) — Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Tomazina,
Estado do Paraná, para a legislatura 2005 à 2008, ficam fixados nos valores
abaixo consignados:
MME a R$: 1.600,00
Vereador investido no cargo de Presidente............... R$: 1.600,00
$ 1º - Não serão descontados dos subsídios dos Vereadores presentes, as
sessões ordinárias não realizadas por falta de quorum ou ausência de matéria
a ser votada;
$ 2º - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral;
$ 3º - Será descontado do subsídio, o valor correspondente à ausência do
vereador em sessão ordinária, salvo nos casos previstos em lei.
CAMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA
vAIMNMARA lMmsiimiliiãga=]Wa om
Rua Cons. Avelino A. Vieira, 200 - Fone/Fax: (43) 563-1155 Caixa Postal 35 - CEP: 84935-000
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 77.780.195/0001-64 - E-mail.vereadorestomazQligbr.com.br
Artigo 2) — As sessões extraordinárias serão realizadas até o máximo de 04
(quatro) por mês, as quais serão remuneradas.
Artigo 39 — Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, por
lei específica, na mesma data e nos índices de reajuste concedido aos
Servidores Públicos do Município, observados os limites previstos na
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - Na revisão mencionada no “caput” deste Artigo, além dos
estabelecidos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão
observados os seguintes limites:
I-O subsídio do Vereador não poderá ser maior que vinte por cento, daquele
estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais;
1 — As despesas com pessoal do Legislativo Municipal, incluído o gasto com
subsídio de Vereadores, não poderá ultrapassar setenta por cento da receita
do Legislativo Municipal, segundo disposto no Artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 25, de 14/02/2000.
Artigo 4º) — Para efeito de transferência de recursos ao Legislativo, o Poder
Executivo observará o disposto no Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 25,
de 14/02/2000.
Artigo 5) — Esta Resolução entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2005,
revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA,
ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois
mil e quatro. (22/06/2004
OLIVEIRA
Presidente
La 0Z 4 “ylho “de 200 4 no paga 13.
CAMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA
Rua Cons. Avelino A. Vieira, 200 - Fone/Fax: (43) 563-1155 Caixa Postal 35 - CEP: 84935-000

open original →