| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2004 |
| Date | 2004-06-22 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos vereadores da Câmara Municiáç de Tomazina, Estado do Paraná, para a legislatura 2005 a 2008. |
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“ET tomizná qu ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 77.780.195/0001-64 - E-mail. vereadorestomazQligbr.com.br RESOLUÇÃO Nº 013/2004 SÚMULA: “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA, ESTADO DO PARANÁ, PARA A LEGISLATURA 2005 Á 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, no uso de sua atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO Artigo 19) — Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, para a legislatura 2005 à 2008, ficam fixados nos valores abaixo consignados: MME a R$: 1.600,00 Vereador investido no cargo de Presidente............... R$: 1.600,00 $ 1º - Não serão descontados dos subsídios dos Vereadores presentes, as sessões ordinárias não realizadas por falta de quorum ou ausência de matéria a ser votada; $ 2º - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral; $ 3º - Será descontado do subsídio, o valor correspondente à ausência do vereador em sessão ordinária, salvo nos casos previstos em lei. CAMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA vAIMNMARA lMmsiimiliiãga=]Wa om Rua Cons. Avelino A. Vieira, 200 - Fone/Fax: (43) 563-1155 Caixa Postal 35 - CEP: 84935-000 ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 77.780.195/0001-64 - E-mail.vereadorestomazQligbr.com.br Artigo 2) — As sessões extraordinárias serão realizadas até o máximo de 04 (quatro) por mês, as quais serão remuneradas. Artigo 39 — Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, por lei específica, na mesma data e nos índices de reajuste concedido aos Servidores Públicos do Município, observados os limites previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - Na revisão mencionada no “caput” deste Artigo, além dos estabelecidos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites: I-O subsídio do Vereador não poderá ser maior que vinte por cento, daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais; 1 — As despesas com pessoal do Legislativo Municipal, incluído o gasto com subsídio de Vereadores, não poderá ultrapassar setenta por cento da receita do Legislativo Municipal, segundo disposto no Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000. Artigo 4º) — Para efeito de transferência de recursos ao Legislativo, o Poder Executivo observará o disposto no Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000. Artigo 5) — Esta Resolução entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro. (22/06/2004 OLIVEIRA Presidente La 0Z 4 “ylho “de 200 4 no paga 13. CAMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA Rua Cons. Avelino A. Vieira, 200 - Fone/Fax: (43) 563-1155 Caixa Postal 35 - CEP: 84935-000