| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2005 |
| Date | 2005-11-04 |
| Ementa | Regulamenta o repasse de duodécimos orçamentários pelo Executivo ao Legislativo, segundo o artigo 168 da Constituição Federal, em caráter especial e em exceção as disposições do 29-A, inciso I |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ons. Avelino Antonio Vieira, 200, Fone/fax (43) 35631155 CNPJ. N. 77.780.195/0001-64 - CEP — 84935000 Email: camara tmzQvisaonet.com.br Tomazina — Paraná RESOLUÇÃO N. 03/2005, DE 04/11/2005. (Autoria: Mesa Diretiva da Câmara) SÚMULA: Regulamenta o repasse de duodécimos orçamentários pelo Executivo ao Legislativo, segundo o artigo 168 da Constituição Federal, em caráter especial e em exceção às disposições do 29-A, inciso 1, 8818, 2º, incisos 1, H e Il e 83º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 025 de 14.02.2000 e dá outras providências. E A CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no disposto do artigo 57 da Lei Orgânica Municipal, que lhe outorga poderes plenos para legislar sobre assuntos de interesse local; de suplementação às normas federais, notadamente em relação a matérias que digam respeito a sua economia interna, de caráter geral ou normativo em atenção aos princípios Constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes, ditados pelo Art. 2º da referida Constituição Federal, Considerando o disposto no mesmo artigo 168 da Carta Magna, que estabelece que o Poder Executivo deve efetuar o repasse do duodécimo orçamentário ao Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês, conforme Lei complementar a que se refere o artigo 165, $9º da mesma CF, segundo redação dada pela Emenda Constitucional n. 45; Considerando o disposto no artigo 2º, da Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 2000, que acresceu a letra “A”, ao artigo 29 da mesma Constituição Federal, estabeleceu como limite máximo de despesas para os Poderes legislativos de municípios com populações de até 100.000 habitantes, o teto de 8% (oito por cento), da proposta orçamentária e com base na efetiva arrecadação; Considerando que o $2º desse mesmo artigo da EC 25 considera crime o não atendimento pelo Executivo do repasse do duodécimo, seja a maior ou a menor do que o previsto em orçamento, o mesmo ocorrendo em relação ao Presidente da Câmara, segundo o $3º do mesmo artigo; Considerando que a administração pública, em todos os Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, devem primar pelo respeito aos princípios constitucionais e notadamente os do artigo 37, que tratam da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Considerando que além desses princípios expressos, os constitucionalistas registram outros tão ou da mesma «+ CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ns. Avelino Antonio Vieira, 200, Fone/fax (43) 35631155 CNPJ. N. 77.780.195/0001-64 - CEP — 84935000 Email: camara tmzvisaonet.com.br Tomazina — Paraná importância, como RAZOABILIDADE E ECONOMICIDADE, em sintonia com os ditames de política fiscal austera, sob os auspícios da Lei de Responsabilidade Fiscal n. 101, de 4-5-2000; Considerando que esses princípios estão hoje expressados na Lei Federal n. 9784, de 29 de janeiro de 1999, que em seu artigo 2º, estabelece que: “A dministração Pública obedecerá , dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”; Considerando que o Poder Legislativo deste Município de Tomazina, tem funcionado regularmente, sem qualquer obstáculo ou embaraço, mesmo que não lhe seja repassado na íntegra o duodécimo orçamentário previsto, por parte do Executivo, nunca se tendo verificado qualquer deficiência nos trabalhos legiferantes em decorrência de tal fato; Considerando que o Poder Legislativo, além de sua missão constitucional de legislar e fiscalizar os atos do executivo, deve igualmente primar pela economicidade, pela eficiência e para tanto deve dar sua parcela de sacrifício em prol da população, facilitando as ações do Poder Executivo; Considerando que de janeiro de 2005 até o presente, todos os repasses financeiros requisitados por ofício por este Poder Legislativo ao Poder Executivo, foram atendidos e que os repasses financeiros efetivados pelo Executivo revelaram os limites reais das necessidades financeiras para o bom funcionamento desta casa Legislativa, não tendo havido qualquer prejuízo aos trabalhos da casa; Considerando que na prática, a imensa maioria dos Poderes Legislativos do País, quando não gastam desnecessariamente, acabam retendo o excedente dos recursos provenientes de duodécimos, mantendo-os em especulação financeira bancária, pois são obrigados a aplica-los no mercado financeiro, para só devolve-los ao Poder Executivo no final do Exercício, em manifesto comprometimento a boa prestação de serviços essenciais aos Munícipes, que ficam privados desses recursos nesse períodos; Considerando ser público e notório no País, as grandes dificuldades financeiras porque vêm passando os Poderes Executivos, notadamente os Municipais, face a imensa e injusta concentração de recursos pelo Poder Central, que vem utilizando do artifício da instituição de fontes arrecadadoras através das chamadas CONTRIBUIÇÕES, ao invés de impostos, como a CPMF, a CIDE, dentre tantas outras, justamente para não partilhar com os demais entes federados, prejudicando sensivelmente, notadamente os pequenos municípios, que dependem basicamente da agricultura e possuem baixa arrecadação, como é o caso deste município de Tomazina; + CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ns. Avelino Antonio Vieira, 200, Fone/fax (43) 35631155 CNPJ. N. 77.780.195/0001-64 - CEP — 84935000 Email: camara tmz(Qvisaonet.com.br Tomazina — Paraná Considerando que o Poder central, embora co-responsável, não destina recursos suficientes para o atendimento à educação, à saúde e a promoção social, sobrecarregando e onerando demasiadamente os Municípios, que não tem dado conta satisfatoriamente ao suprimento de suas demandas, o que também é público e notório em todo o País; Considerando que a intenção dos legisladores Federais, com a edição da Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 2000, foi a de proteger o bom funcionamento dos Poderes Legislativos, contra a ação eventual de Chefes de Poderes Executivos, que obstaculizavam o bom funcionamento de algumas Casas Legislativas do País, o que não é o caso deste Município de Tomazina; Considerando-se que a realidade tem demonstrado que este Poder Legislativo não tem necessitado mais do que R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), em média, mensalmente, para o seu funcionamento, o que vem sendo atendido pelo Executivo de Janeiro-2005 até esta data; Considerando que essa Emenda Constitucional n. 25 e o artigo 168 da mesma Constituição representam um privilégio ou uma garantia ao Poder Legislativo, mas que este Poder tem autonomia suficiente, para agir dentro da realidade social e econômica de seu território, adotando medidas racionais e que contribuam da maneira mais eficiente possível para com o bem estar da população e que portanto, em sendo o caso, como o é, pode e deve abrir mão dessa prerrogativa Constitucional em benefício da população (artigos 1º, 2º, 3º, 18 e 30 da Constituição Federal), notadamente segundo o comando do artigo 30, inciso II, da mesma Carta Magna, que estabelece competir aos municípios: “I — legislar sobre assuntos de interesse local e II — suplementar a legislação Federal e a estadual no que couber”; RESOLVE, PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. Em respeito aos princípios da realidade financeira e social do Município e ainda aos princípios Constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade e da eficiência, com vistas a contribuir com as ações administrativas do Poder Executivo, notadamente com investimentos em áreas essenciais como educação, saúde e promoção social, estabelecer o seguinte: a)- No âmbito deste Município de Tomazina, Estado do Paraná, fica o Poder Executivo desobrigado do repasse integral do duodécimo Constitucional e previsto Lei Orçamentária vigente no corrente exercício e em vindouras de qualquer + CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA . Avelino Antonio Vieira, 200, Fone/fax (43) 35631155 CNPJ. N. 77.780.195/0001-64 - CEP — 84935000 Email: camara tmz(Qvisaonet.com.br Tomazina — Paraná exercício futuro, a este Poder Legislativo, porque os recursos previstos no duodécimo são flagrantemente superiores aos realmente necessários ao bom funcionamento desta casa Legislativa; b>- O Poder Legislativo, através de sua Presidência, continuará adotando o procedimento de requisitar, mediante ofício ao Poder Executivo, o repasse de recursos financeiros a este Poder Legislativo, apenas dentro dos limites de suas necessidades e nas épocas em que ajustar com o Executivo, certamente não ultrapassando os limites previstos na constituição Federal, ficando o repasse que for efetuado pelo Poder Executivo, considerado como satisfatórios às exigências do artigo 168 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional n. 25, de 14.02.2000 e bem assim da legislação orçamentária municipal que rege a espécie; Art. 2º. Por força da presente Resolução, fica o Chefe do Poder Executivo e o Titular da Presidência da Câmara eximidos de responsabilidades civis, administrativas e ou criminais, notadamente em relação as disposições dos 881º, 2º e incisos 1, Il e II e 83º, do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 2000, já que os repasses de duodécimos vem sendo feito mediante ajuste cordial entre os Poderes, não havendo dolo ou intenção de qualquer das partes de prejudicar um ao outro Poder, os quais vêm funcionando harmonicamente, sem percalços; Parágrafo único: O atendimento às requisições de repasses feitos pelo Legislativo ao Executivo, na forma estabelecida nesta Resolução, caracterizará plenamente o cumprimento por parte do Chefe do Poder Executivo, das obrigações Constitucionais e legais de contribuição ao bom funcionamento do Poder Legislativo de Tomazina, que é a entidade competente para saber e administrar suas reais necessidades para o exercício de suas atribuições institucionais e constitucionais. Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo ao dia 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, em quatro de novembro de 2005. + CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA . Avelino Antonio Vieira, 200, Fone/fax (43) 35631155 CNPJ. N. 77.780.195/0001-64 - CEP — 84935000 Email: camara tmz(Qvisaonet.com.br Tomazina — Paraná MESA DIRETORA: LIVEIRA Presidente ALE cota BONINI Vice-presidente CHADO MIGUEL DA 1º Secretária VEREADORES: ADALBERTO SANCHES DA SILVA ADEMAR PEREIRA DA ROCHA