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norma nº 3/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2005
Date 2005-11-04
EmentaRegulamenta o repasse de duodécimos orçamentários pelo Executivo ao Legislativo, segundo o artigo 168 da Constituição Federal, em caráter especial e em exceção as disposições do 29-A, inciso I
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ons. Avelino Antonio Vieira, 200, Fone/fax (43) 35631155
CNPJ. N. 77.780.195/0001-64 - CEP — 84935000
Email: camara tmzQvisaonet.com.br
Tomazina — Paraná
RESOLUÇÃO N. 03/2005, DE 04/11/2005.
(Autoria: Mesa Diretiva da Câmara)
SÚMULA: Regulamenta o repasse de duodécimos
orçamentários pelo Executivo ao Legislativo, segundo o
artigo 168 da Constituição Federal, em caráter especial e em
exceção às disposições do 29-A, inciso 1, 8818, 2º, incisos 1, H
e Il e 83º da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 025 de 14.02.2000 e dá outras
providências.
E A CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no disposto do artigo 57 da Lei
Orgânica Municipal, que lhe outorga poderes plenos para legislar sobre assuntos de
interesse local; de suplementação às normas federais, notadamente em relação a
matérias que digam respeito a sua economia interna, de caráter geral ou normativo em
atenção aos princípios Constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes,
ditados pelo Art. 2º da referida Constituição Federal,
Considerando o disposto no mesmo artigo 168 da Carta Magna,
que estabelece que o Poder Executivo deve efetuar o repasse do duodécimo
orçamentário ao Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês, conforme Lei
complementar a que se refere o artigo 165, $9º da mesma CF, segundo redação dada
pela Emenda Constitucional n. 45;
Considerando o disposto no artigo 2º, da Emenda
Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 2000, que acresceu a letra “A”, ao artigo 29
da mesma Constituição Federal, estabeleceu como limite máximo de despesas para os
Poderes legislativos de municípios com populações de até 100.000 habitantes, o teto de
8% (oito por cento), da proposta orçamentária e com base na efetiva arrecadação;
Considerando que o $2º desse mesmo artigo da EC 25
considera crime o não atendimento pelo Executivo do repasse do duodécimo, seja a
maior ou a menor do que o previsto em orçamento, o mesmo ocorrendo em relação ao
Presidente da Câmara, segundo o $3º do mesmo artigo;
Considerando que a administração pública, em todos os
Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, devem primar pelo respeito aos princípios
constitucionais e notadamente os do artigo 37, que tratam da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Considerando que além desses
princípios expressos, os constitucionalistas registram outros tão ou da mesma
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importância, como RAZOABILIDADE E ECONOMICIDADE, em sintonia com os
ditames de política fiscal austera, sob os auspícios da Lei de Responsabilidade Fiscal n.
101, de 4-5-2000;
Considerando que esses princípios estão hoje expressados na
Lei Federal n. 9784, de 29 de janeiro de 1999, que em seu artigo 2º, estabelece que: “A
dministração Pública obedecerá , dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”;
Considerando que o Poder Legislativo deste Município de
Tomazina, tem funcionado regularmente, sem qualquer obstáculo ou embaraço,
mesmo que não lhe seja repassado na íntegra o duodécimo orçamentário previsto,
por parte do Executivo, nunca se tendo verificado qualquer deficiência nos
trabalhos legiferantes em decorrência de tal fato;
Considerando que o Poder Legislativo, além de sua missão
constitucional de legislar e fiscalizar os atos do executivo, deve igualmente primar
pela economicidade, pela eficiência e para tanto deve dar sua parcela de sacrifício
em prol da população, facilitando as ações do Poder Executivo;
Considerando que de janeiro de 2005 até o presente, todos os
repasses financeiros requisitados por ofício por este Poder Legislativo ao Poder
Executivo, foram atendidos e que os repasses financeiros efetivados pelo Executivo
revelaram os limites reais das necessidades financeiras para o bom funcionamento desta
casa Legislativa, não tendo havido qualquer prejuízo aos trabalhos da casa;
Considerando que na prática, a imensa maioria dos Poderes
Legislativos do País, quando não gastam desnecessariamente, acabam retendo o
excedente dos recursos provenientes de duodécimos, mantendo-os em especulação
financeira bancária, pois são obrigados a aplica-los no mercado financeiro, para só
devolve-los ao Poder Executivo no final do Exercício, em manifesto
comprometimento a boa prestação de serviços essenciais aos Munícipes, que ficam
privados desses recursos nesse períodos;
Considerando ser público e notório no País, as grandes
dificuldades financeiras porque vêm passando os Poderes Executivos, notadamente os
Municipais, face a imensa e injusta concentração de recursos pelo Poder Central, que
vem utilizando do artifício da instituição de fontes arrecadadoras através das chamadas
CONTRIBUIÇÕES, ao invés de impostos, como a CPMF, a CIDE, dentre tantas outras,
justamente para não partilhar com os demais entes federados, prejudicando
sensivelmente, notadamente os pequenos municípios, que dependem basicamente da
agricultura e possuem baixa arrecadação, como é o caso deste município de Tomazina;
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Considerando que o Poder central, embora co-responsável, não
destina recursos suficientes para o atendimento à educação, à saúde e a promoção
social, sobrecarregando e onerando demasiadamente os Municípios, que não tem dado
conta satisfatoriamente ao suprimento de suas demandas, o que também é público e
notório em todo o País;
Considerando que a intenção dos legisladores Federais, com a
edição da Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 2000, foi a de proteger o
bom funcionamento dos Poderes Legislativos, contra a ação eventual de Chefes de
Poderes Executivos, que obstaculizavam o bom funcionamento de algumas Casas
Legislativas do País, o que não é o caso deste Município de Tomazina;
Considerando-se que a realidade tem demonstrado que este
Poder Legislativo não tem necessitado mais do que R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil
reais), em média, mensalmente, para o seu funcionamento, o que vem sendo atendido
pelo Executivo de Janeiro-2005 até esta data;
Considerando que essa Emenda Constitucional n. 25 e o artigo
168 da mesma Constituição representam um privilégio ou uma garantia ao Poder
Legislativo, mas que este Poder tem autonomia suficiente, para agir dentro da
realidade social e econômica de seu território, adotando medidas racionais e que
contribuam da maneira mais eficiente possível para com o bem estar da população
e que portanto, em sendo o caso, como o é, pode e deve abrir mão dessa
prerrogativa Constitucional em benefício da população (artigos 1º, 2º, 3º, 18 e 30
da Constituição Federal), notadamente segundo o comando do artigo 30, inciso II,
da mesma Carta Magna, que estabelece competir aos municípios: “I — legislar
sobre assuntos de interesse local e II — suplementar a legislação Federal e a
estadual no que couber”;
RESOLVE, PROMULGAR A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Em respeito aos princípios da realidade financeira e
social do Município e ainda aos princípios Constitucionais da razoabilidade, da
proporcionalidade, da economicidade e da eficiência, com vistas a contribuir com as
ações administrativas do Poder Executivo, notadamente com investimentos em áreas
essenciais como educação, saúde e promoção social, estabelecer o seguinte:
a)- No âmbito deste Município de Tomazina, Estado do Paraná,
fica o Poder Executivo desobrigado do repasse integral do duodécimo Constitucional e
previsto Lei Orçamentária vigente no corrente exercício e em vindouras de qualquer
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exercício futuro, a este Poder Legislativo, porque os recursos previstos no duodécimo
são flagrantemente superiores aos realmente necessários ao bom funcionamento desta
casa Legislativa;
b>- O Poder Legislativo, através de sua Presidência, continuará
adotando o procedimento de requisitar, mediante ofício ao Poder Executivo, o repasse
de recursos financeiros a este Poder Legislativo, apenas dentro dos limites de suas
necessidades e nas épocas em que ajustar com o Executivo, certamente não
ultrapassando os limites previstos na constituição Federal, ficando o repasse que for
efetuado pelo Poder Executivo, considerado como satisfatórios às exigências do artigo
168 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional n. 25, de 14.02.2000 e bem
assim da legislação orçamentária municipal que rege a espécie;
Art. 2º. Por força da presente Resolução, fica o Chefe do Poder
Executivo e o Titular da Presidência da Câmara eximidos de responsabilidades civis,
administrativas e ou criminais, notadamente em relação as disposições dos 881º, 2º e
incisos 1, Il e II e 83º, do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro
de 2000, já que os repasses de duodécimos vem sendo feito mediante ajuste cordial
entre os Poderes, não havendo dolo ou intenção de qualquer das partes de prejudicar um
ao outro Poder, os quais vêm funcionando harmonicamente, sem percalços;
Parágrafo único: O atendimento às requisições de repasses
feitos pelo Legislativo ao Executivo, na forma estabelecida nesta Resolução,
caracterizará plenamente o cumprimento por parte do Chefe do Poder Executivo, das
obrigações Constitucionais e legais de contribuição ao bom funcionamento do Poder
Legislativo de Tomazina, que é a entidade competente para saber e administrar suas
reais necessidades para o exercício de suas atribuições institucionais e constitucionais.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeito retroativo ao dia 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, em quatro
de novembro de 2005.
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Tomazina — Paraná
MESA DIRETORA:
LIVEIRA
Presidente
ALE cota BONINI
Vice-presidente
CHADO MIGUEL DA
1º Secretária
VEREADORES:
ADALBERTO SANCHES DA SILVA
ADEMAR PEREIRA DA ROCHA

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