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norma nº 3/2006

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2006
Date 2006-05-09
EmentaRevoga a resolução nº 3/2005, de 04/11/2005, de autoria da mesa diretiva da câmara municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Cons. Avelino A. Vieira, 200 - Fone/Fax: (43) 563-1155 Caixa Postal 35 - CEP: 84935-000
CNPJ: 77.780.195/0001-64 - E-mail.camara.tmzQnetsiq.com.br
RESOLUÇÃO nº. 00» /2006.
Autoria: Vereador ADALBERTO SANCHES DA SILVA.
SÚMULA: REVOGA A RESOLUÇÃO nº.
03/2005, DE 04.11.2005, DE AUTORIA DA
e MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ART. 1º. — Fica revogada a RESOLUÇÃO nº.
03/2005, de 04 de novembro de 2005, que “ Regulamenta o repasse
de duodécimos orçamentários pelo Executivo ao Legislativo, segundo o
art. 168 da Constituição Federal, em caráter especial e em exceção às
disposições do art. 29-A, inciso | 48 10 20 incisos | He Il &3º da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº. 25, de 14.02.2000, e dá outras providencias ",
ART. 2º. — A presente proposição entrará em
vigor na data de sua aprovação ou publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Sala das Sessões da (Câmara Municipal de
TOMAZINA, Estado do Paraná, em 09 de Maio de 2006.
CÂMARA MUNICIPAL
TOMAZINA
protocolo mt QS/06 ADALBERTO SANCHES DA SILVA.
im OT/0 2/06. Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Cons. Avelino A. Vieira, 200 - FoneiFauc (43) 563-1155 Caixa Postal 35 - CEP: 84935-000
CNPJ: 77.780.195/0001-64 E-mail.camara.tmz Qnetsiq.com.br
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Caros Vereadores.
A notória inconstitucionalidade e ilegalidade da
RESOLUÇÃO nº. 03/2005, de 04.11.2005, por si só, justifica a
pretendida revogação. Rigorosamente, nos termos do art. 110 do
regimento Interno da Casa ( Resolução nº. 10/2004 ), não poderia
nem mesmo ter sido submetida à apreciação da Câmara
Municipal. Além, ainda, de ferir, dentre outros, o princípio da
separação dos poderes, conforme se percebe dos termos da
explicação elaborada.
Câmara Municipal, em 09. de Maio de 2006.
(ra.
ADALBERTO SANCHES DA SILVA.
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Cons. Avelino A. Vieira, 200 - Fam (43) 563-1155 Caixa Postal 35 - CEP: 84935-000
CNPJ: 77.780.195/0001-64 E-mail.camara.tmzQnetsiq.com.br
VEREADORES:
(Revogação daResolução nº 03/2005).
ADALBERTO SANCHES DA SILVA.
ADEM; IRA DA ROCHA.
ANDRÉ ANTONIO BONINI.
ARGINO RIBEIRO.
SE LUIZ NABOR DA SILVA.
SETA ADO MIGUEL DA SILVA.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Cons. Avelino Antônio Vieira, 200 - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35
CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000
E-mail — camara.tmz(Q)visaonet.com.br
Ofício nº 203/06 Tomazina, 05 de junho de 2006.
Exmo Senhor Presidente,
Trata o presente expediente sobre consulta e parecer ao E. Tribunal
de Contas e Ministério Público junto ao TC, sobre a Resolução nº 003/05 (cópia anexada),
que regulamenta o repasse orçamentário pelo Executivo ao Legislativo, com fulcro no
art.168 da CF/88, em caráter especial e em exceção ao art. 29-A, inciso 1, 881ºe 2º.
O ceme do questionamento encontra-se justamente na legalidade
da presente resolução que, resumidamente, institui valores com base nas reais
necessidades da Casa Leis, em face ao art. 168 da Carta Magna que fixa o limite do
repasse em 8% do Executivo ao Legislativo.
Atualmente o limite máximo dos 8% está muito superior às
atividades administrativas da Câmara Municipal.
Diante do exposto pergunta-se:
14- Pode a Câmara Municipal instituir um percentual a menor do
teto Constitucional prevista no art. 168?
2- Em caso positivo, como se operacionalizaria contabilmente o
repasse?
Atenciosamente,
— Luiz de Oliveira
esidenté da Câmara ”
Exmo. Senhor Heinz Georg Herwig
Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Paraná.
protocolo TC-PR: 26376-0/06 A !
i A OMAZINA é
Entidade: CÂMARA MUNICIPAL DE T
r: 05/06/2006 - 13:08 Ofic.: 203/06 )
MUS
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA
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Rua Cons. Avelino A. Vieira, 200 - Fone/Fax: (43) 563-1155 Caixa Postal 35 - CEP: 84935-000
CNPJ: 77.780.195/0001-64 - E-mail.camara.tmzQnetsiq.com.br
RESOLUÇÃO N.º 003/2006.
AUTOR DA PROPOSIÇÃO: VEREADOR ADALBERTO SANCHES DA SILVA.
OBJETIVO: REVOGAR A RESOLUÇÃO N. 03/2005 DE 04/11/2005 DA MESA
DIRETIVA DA CAMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA.
Colocada a apreciação e análise da assessoria jurídica da casa,chegou-se a
seguinte conclusão.
PARECER:
i Provocado a se manifestar a respeito da presente proposição de autoria do nobre
“OS vereador ADALBERTO SANCHES DASILVA,entendemos “máxima vênia” que a
justificativa acostada ao pedido carece de melhor fundamentação.
Considerando-se, inicialmente, que a Resolução ora
atacada, ou seja a de nº 03/2005 de 04/11/2005, iniciou-se nesta Casa de Leis, a qual
respaldada no artigo 57 da Lei Orgânica Municipal e com suporte nos dispositivos
legais atinentes a matéria, ou seja, o disposto no artigo 168 da Carta Magna que
confere ao Poder Executivo a faculdade de efetmar o repasse do duodécimo
orçamentário ao Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês, consoante lei
complementar a que se refere o artigo 165 parágrafo 9º da Constituição Federal,
segundo redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45.
Levando-se em conta que a administração pública,
através dos poderes Executivo, legislativo e Judiciário devem primar pelo respeito aos
princípios constitucionais especialmente os do artigo 37, ou sejam, da legalidade,
impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, os não menos importantes
como Razoabilidade e Economicidade, tudo em consonância com a Lei de
Responsabilidade Fiscal n.º 101, de 04-05-2000. Salientando que esses princípios estão
PN hoje expressados na Lei Federaln.” 9784 de 29 de janeiro de 1999 que em seu artigo 2º
estabelece normas a serem seguidas pela administração pública.
Vale ressaltar que foi levado em consideração o fato
do Poder Legislativo, além de legislar e fiscalizar os atos do executivo, deve sobretudo
primar pela economicidade, pela eficiência e para tanto deve dar sua parcela de
sacrifício em prol da população, facilitando, por consegiiência as ações e iniciativas do
Poder Executivo. Não se deve olvidar as dificuldades financeiras porque vêm
passando os município, notadamente os de pequeno porte.
Merece destaque o fato de que a maioria dos
Poderes Legislativos do Pais,não gasta de forma adequada, ora fazendo de forma
desnecessária, ora retendo o excedente dos recursos provenientes de duodécimos.
Assim com tal procedimento acabam comprometendo a atuação do Poder Executivo
na boa prestação de serviços essenciais aos munícipes, os quais ficam privados desses
recursos.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
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Desta forma, justifica-se que no âmbito do município
de Tomazina, fique o Poder Executivo desobrigado do repasse integral do duodécimo
constitucional e previsto em lei orçamentária, um a vez que o legislativo sobrevive
tranquilamente com os recursos oriundos do referido duodécimo e que hoje estão
sendo repassados.
Assim, a Resolução ora combatida levou na devida
conta o fato de contribuir decisivamente com as ações administrativas do Poder
Executivo,no atendimento das prioridades da saúde, educação e promoção social.
Que, o presente parecer encontra suporte ainda nas
orientações colhidas junto a AMUNORPI e ainda em casos semelhantes de outros
municípios.
Esto posto, somos pela manutenção da Resolução n.º
03/2005, sendo que a mesma atende as necessidades do legislativo e, principalmente
auxilia ao Poder Executivo no atendimento a população do município.
Por derradeiro, o parecer data vênia é contrário a
pleiteada Revogação da Resolução n.º 03/2005 por sua inteira constitucionalidade e
ora vigente e, por consegiiência pelo indeferimento da Proposição apresentada pelo
ilustre vereador Adalberto Sanches da Silva.
É o parecer.
OAB. Pr.4004

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