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norma nº 1/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-10-04
EmentaInstitui o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná e cria e regulamenta a função de controlador interno e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
Praça Tenente João José Ribeiro - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35
CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000
E-mail – camaratomazina@hotmail.com
RESOLUÇÃO 01/2019
Institui o Sistema de Controle Interno da 
Câmara Municipal de Tomazina, Estado 
do Paraná e cria e regulamenta a função
de controlador interno e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, aprovou e eu Presidente da 
Câmara, publico a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído no Legislativo Municipal, o SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO, que visa nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e Artigo 59 
da Lei Complementar nº 101/2000, para avaliar a ação governamental e a gestão 
fiscal dos administradores públicos do Legislativo Municipal de Tomazina, com o 
objetivo de promover, permanentemente, a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, no tocante à legalidade, economicidade e 
eficiência na administração pública dos recursos e bens públicos e de apoiar o 
controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 2º São atribuições do Sistema de Controle Interno do Legislativo Municipal:
I - avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano 
Plurianual e eventuais alterações;
II - avaliar o atingimento das metas estabelecida na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e eventuais alterações;
III - verificar os limites e condições para realização de inscrição em restos a pagar;
IV - verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com 
pessoal do Legislativo e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao 
respectivo limite;
V - avaliar as providências tomadas conforme disposto no artigo 31 da Lei 
Complementar 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas 
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
VI - acompanhar e avaliar a execução orçamentária;
VII - verificar o cumprimento do limite dos gastos totais do legislativo, inclusive no 
que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
Praça Tenente João José Ribeiro - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35
CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000
E-mail – camaratomazina@hotmail.com
e da Lei Complementar 101/2000, informando a Presidência sobre a necessidade 
de providências;
VIII - verificar e supervisionar a escrituração das contas do Legislativo;
IX - acompanhar a gestão patrimonial;
X - apontar as falhas dos expedientes examinados e sempre que possível indicar 
as soluções;
XI - verificar as implementação das soluções aplicadas;
XII - orientar e expedir juntamente com o Presidente, atos normativos que visem a 
aplicabilidade da lei;
XIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XIV - elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Ato da Mesa Executiva;
XV - desempenhar outras atividades estabelecidas em lei que decorram de suas 
atribuições.
Art. 3º O Sistema de Controle Interno insere na estrutura administrativo do 
Legislativo, integrando-o ao Gabinete da Presidência, com a independência 
profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os 
setores da Câmara Municipal.
Art. 4º O Sistema de Controle Interno será órgão único no Legislativo, sendo 
responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo 2º desta Lei, 
devendo apresentar relatório trimestral das atribuições pertinentes à função, para 
Presidência, atinentes às suas tarefas e suas sugestões.
Art. 5º Fica criado a Função Gratificada de Controlador Interno da Câmara 
Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, a ser ocupado somente por servidores 
do quadro efetivos do Poder Legislativo Municipal, com formação Superior nas 
áreas de Direito, Administração, Gestão Pública ou capacitação técnica 
comprovada para o exercício da atividade.
I - O servidor nomeado para a função de Controlador Interno será remunerado 
com uma gratificação no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo 
atualizada anualmente, de forma automática, pelo INPC DO IBGE em 1º de março 
de cada ano;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
Praça Tenente João José Ribeiro - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35
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II - O exercício da função de controle interno será por prazo fixo e determinado, 
com duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos 
em caso de justo motivo e necessidade;
III - O Controlador Interno deve guardar sigilo sobre os dados e informações 
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas 
funções, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de alertas, pareceres e 
relatórios destinados a autoridade competente;
IV - A eventual substituição temporária do servidor ocupante a função de 
Controlador Interno, por motivos de licenças ou afastamentos, será por outro 
servidor efetivo do quadro funcional da Câmara Municipal que atenda aos 
requisitos constantes do caput do artigo 5º desta Lei;
V - Deverá ser obedecido o rodízio de nomeação à função de Controle Interno 
entre todos os servidores aptos, devendo haver alternância na função, não 
podendo nenhum servidor apto ser preterido em favor de outro sem justo motivo;
Art. 6º Não poderá ser designado para o exercício da função de Controlador 
Interno o servidor que:
I – Estiver em Estágio Probatório. 
II - Realize atividade político-partidária.
III- Ter sofrido Penalidade de Natureza Administrativa, Civil ou Criminal, por 
decisão definitiva. 
Art. 7º Ao Controle Interno compete, além de outras atribuições definidas nesta 
Lei:
I - orientar os setores desta Casa de Leis para o cumprimento das metas;
II - emitir recomendações de controle, as quais, uma vez aprovadas pelo 
Presidente da Câmara, possuirão caráter normativo no âmbito da Administração.
III - regulamentar as recomendações de controle ratificadas pelo Presidente da 
Câmara através de Instruções Normativas;
IV - verificar a prestação de contas dos recursos recebidos pelo Legislativo e 
opinar sobre sua exatidão;
V - verificar e emitir parecer sobre as prestações de contas do Legislativo;
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
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VII - participar e realizar treinamentos, seminários, encontros e reuniões técnicas 
com todos os setores do Legislativo;
VIII - emitir parecer sobre a tomada de contas do Legislativo;
IX - desempenhar outras atribuições necessárias à organização e fiscalização do 
Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único. O Relatório de Gestão Fiscal do Legislativo, previsto no artigo 54 
da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, além da assinatura do 
respectivo responsável, do Contador, do responsável pela Administração 
Financeira, também terá a do Controle Interno.
Art. 8º O Controle Interno será assessorado permanentemente pela procuradoria 
Jurídica do Legislativo.
Art. 9º São obrigações do Controle Interno, além de outras já citadas:
I - manter, no desempenho das tarefas a que estiver encarregado, atitude de 
independência, serenidade e imparcialidade;
II - emitir relatórios e prestar informações sobre suas atividades, anualmente ao 
Presidente da Câmara e sempre que solicitado pelas autoridades competentes;
III - guardar sigilo sobre dados e informações aos assuntos a que tiver acesso em 
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para 
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob 
pena de responsabilização;
IV - avaliar o desempenho dos setores do Legislativo;
V - orientar e assessorar os setores do Legislativo, visando o bom funcionamento 
do Sistema de Controle Interno;
VI - apurar atos e fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidades, praticados 
por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, 
sem prejuízo dos demais meios de investigação e apuração de tais atos ou fatos, 
previstos em lei.
§ 1º Constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade pelo Controle Interno, este 
cientificará a autoridade responsável para tomada de providências, devendo 
sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimento sobre os fatos levantados;
§ 2º Não havendo a regularização da irregularidade ou da ilegalidade constatada, 
ou não sendo suficientes os esclarecimentos apresentados para eliminá-las, o fato 
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será documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal 
ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de 
responsabilidade solidária;
Art. 10 O Controle Interno se reunirá periodicamente com o Diretor Geral e 
responsáveis pelo setores da Câmara Municipal, com auxílio do Procurador 
Jurídico do Poder Legislativo, para traçar novas metas para o melhor desempenho 
das atividades legislativas.
Art. 11 Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, o Controle 
Interno elaborará relatório circunstanciado de suas atividades, propondo as 
medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.
Art. 12 Nenhum processo, documento, registro ou informação poderá ser 
sonegado ao servidor que exerce o Controle Interno do Legislativo, sob pena de 
responsabilização administrativa, cível e criminal do agente público que causa 
qualquer embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de 
Controle Interno.
Art. 13 Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Esta Resolução
entrará em vigor a partir do dia 02 de janeiro de 2020.
Tomazina, 04 de Outubro de 2019.
Wesley João Marques
Presidente da Câmara Municipal

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