| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-10-04 |
| Ementa | Institui o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná e cria e regulamenta a função de controlador interno e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Praça Tenente João José Ribeiro - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 E-mail – camaratomazina@hotmail.com RESOLUÇÃO 01/2019 Institui o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná e cria e regulamenta a função de controlador interno e dá outras providências. A Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, aprovou e eu Presidente da Câmara, publico a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituído no Legislativo Municipal, o SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, que visa nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e Artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, para avaliar a ação governamental e a gestão fiscal dos administradores públicos do Legislativo Municipal de Tomazina, com o objetivo de promover, permanentemente, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no tocante à legalidade, economicidade e eficiência na administração pública dos recursos e bens públicos e de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 2º São atribuições do Sistema de Controle Interno do Legislativo Municipal: I - avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual e eventuais alterações; II - avaliar o atingimento das metas estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias e eventuais alterações; III - verificar os limites e condições para realização de inscrição em restos a pagar; IV - verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal do Legislativo e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite; V - avaliar as providências tomadas conforme disposto no artigo 31 da Lei Complementar 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; VI - acompanhar e avaliar a execução orçamentária; VII - verificar o cumprimento do limite dos gastos totais do legislativo, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Praça Tenente João José Ribeiro - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 E-mail – camaratomazina@hotmail.com e da Lei Complementar 101/2000, informando a Presidência sobre a necessidade de providências; VIII - verificar e supervisionar a escrituração das contas do Legislativo; IX - acompanhar a gestão patrimonial; X - apontar as falhas dos expedientes examinados e sempre que possível indicar as soluções; XI - verificar as implementação das soluções aplicadas; XII - orientar e expedir juntamente com o Presidente, atos normativos que visem a aplicabilidade da lei; XIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; XIV - elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Ato da Mesa Executiva; XV - desempenhar outras atividades estabelecidas em lei que decorram de suas atribuições. Art. 3º O Sistema de Controle Interno insere na estrutura administrativo do Legislativo, integrando-o ao Gabinete da Presidência, com a independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os setores da Câmara Municipal. Art. 4º O Sistema de Controle Interno será órgão único no Legislativo, sendo responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo 2º desta Lei, devendo apresentar relatório trimestral das atribuições pertinentes à função, para Presidência, atinentes às suas tarefas e suas sugestões. Art. 5º Fica criado a Função Gratificada de Controlador Interno da Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, a ser ocupado somente por servidores do quadro efetivos do Poder Legislativo Municipal, com formação Superior nas áreas de Direito, Administração, Gestão Pública ou capacitação técnica comprovada para o exercício da atividade. I - O servidor nomeado para a função de Controlador Interno será remunerado com uma gratificação no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo atualizada anualmente, de forma automática, pelo INPC DO IBGE em 1º de março de cada ano; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Praça Tenente João José Ribeiro - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 E-mail – camaratomazina@hotmail.com II - O exercício da função de controle interno será por prazo fixo e determinado, com duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos em caso de justo motivo e necessidade; III - O Controlador Interno deve guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de alertas, pareceres e relatórios destinados a autoridade competente; IV - A eventual substituição temporária do servidor ocupante a função de Controlador Interno, por motivos de licenças ou afastamentos, será por outro servidor efetivo do quadro funcional da Câmara Municipal que atenda aos requisitos constantes do caput do artigo 5º desta Lei; V - Deverá ser obedecido o rodízio de nomeação à função de Controle Interno entre todos os servidores aptos, devendo haver alternância na função, não podendo nenhum servidor apto ser preterido em favor de outro sem justo motivo; Art. 6º Não poderá ser designado para o exercício da função de Controlador Interno o servidor que: I – Estiver em Estágio Probatório. II - Realize atividade político-partidária. III- Ter sofrido Penalidade de Natureza Administrativa, Civil ou Criminal, por decisão definitiva. Art. 7º Ao Controle Interno compete, além de outras atribuições definidas nesta Lei: I - orientar os setores desta Casa de Leis para o cumprimento das metas; II - emitir recomendações de controle, as quais, uma vez aprovadas pelo Presidente da Câmara, possuirão caráter normativo no âmbito da Administração. III - regulamentar as recomendações de controle ratificadas pelo Presidente da Câmara através de Instruções Normativas; IV - verificar a prestação de contas dos recursos recebidos pelo Legislativo e opinar sobre sua exatidão; V - verificar e emitir parecer sobre as prestações de contas do Legislativo; VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Praça Tenente João José Ribeiro - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 E-mail – camaratomazina@hotmail.com VII - participar e realizar treinamentos, seminários, encontros e reuniões técnicas com todos os setores do Legislativo; VIII - emitir parecer sobre a tomada de contas do Legislativo; IX - desempenhar outras atribuições necessárias à organização e fiscalização do Sistema de Controle Interno. Parágrafo único. O Relatório de Gestão Fiscal do Legislativo, previsto no artigo 54 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, além da assinatura do respectivo responsável, do Contador, do responsável pela Administração Financeira, também terá a do Controle Interno. Art. 8º O Controle Interno será assessorado permanentemente pela procuradoria Jurídica do Legislativo. Art. 9º São obrigações do Controle Interno, além de outras já citadas: I - manter, no desempenho das tarefas a que estiver encarregado, atitude de independência, serenidade e imparcialidade; II - emitir relatórios e prestar informações sobre suas atividades, anualmente ao Presidente da Câmara e sempre que solicitado pelas autoridades competentes; III - guardar sigilo sobre dados e informações aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilização; IV - avaliar o desempenho dos setores do Legislativo; V - orientar e assessorar os setores do Legislativo, visando o bom funcionamento do Sistema de Controle Interno; VI - apurar atos e fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, sem prejuízo dos demais meios de investigação e apuração de tais atos ou fatos, previstos em lei. § 1º Constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade pelo Controle Interno, este cientificará a autoridade responsável para tomada de providências, devendo sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimento sobre os fatos levantados; § 2º Não havendo a regularização da irregularidade ou da ilegalidade constatada, ou não sendo suficientes os esclarecimentos apresentados para eliminá-las, o fato CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Praça Tenente João José Ribeiro - Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 E-mail – camaratomazina@hotmail.com será documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária; Art. 10 O Controle Interno se reunirá periodicamente com o Diretor Geral e responsáveis pelo setores da Câmara Municipal, com auxílio do Procurador Jurídico do Poder Legislativo, para traçar novas metas para o melhor desempenho das atividades legislativas. Art. 11 Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, o Controle Interno elaborará relatório circunstanciado de suas atividades, propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas. Art. 12 Nenhum processo, documento, registro ou informação poderá ser sonegado ao servidor que exerce o Controle Interno do Legislativo, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal do agente público que causa qualquer embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno. Art. 13 Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 02 de janeiro de 2020. Tomazina, 04 de Outubro de 2019. Wesley João Marques Presidente da Câmara Municipal