| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | Regulamenta o processo de julgamento legislativo da prestação de contas anual do Poder Executivo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Praça tenente João José ribeiro, centro Fone/Fax (0xx43) 3563- 1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 RESOLUÇÃO No 03/2023 Regulamenta o processo de julgamento legislativo da prestação de contas anual do Poder Executivo. A Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o art. 57,§ 2º, VIII da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - O processo de julgamento legislativo das contas anuais municipais, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, seguirá esta resolução. Art. 2º Recebidos o parecer prévio da prestação de contas do prefeito pelo TCE/PR, será dado ciência aos vereadores, ao setor jurídico para parecer preliminar e a comissão de finanças e orçamento. § 1°: Após a leitura em plenário do parecer prévio do tribunal de contas e do parecer jurídico será dada vista do processo a todos os vereadores até sessão imediatamente posterior. § 2° - Após o período de vista acima referido, ou seja, na próxima sessão subsequente, os vereadores deverão imediatamente requerer, se assim o quiserem, o que entenderem necessário ao julgamento das contas, sob pena de preclusão em caso de nada requererem. Art. 3º Uma vez a comissão tendo autorizado a tramitação do projeto para aprovação ou reprovação das contas, o presidente oficialmente inaugurará a fase do contraditório e da ampla defesa do interessado. Parágrafo único: As comissões conjuntas apenas poderão recusar a tramitação do projeto com justificativa escrita e coerente, podendo a negativa ser rejeitada pelo presidente, que, nesse caso ordenará a tramitação mediante despacho, que constará da ata das sessões. Art. 4° - Após a fase acima será remetido ofício dando ciência do início do processo de julgamento de prestação de contas ao interessado, que terá o prazo de 15 dias úteis para elaborar defesa escrita. Na referida defesa o interessado deverá, caso queira, requerer, sob pena de preclusão, o uso da palavra na sessão ordinária que será designada pelo presidente. O interessando terá vinte minutos para o uso da palavra, prorrogáveis por mais dez minutos em caso de necessidade. § 1° - O ofício intimatório será dirigido ao endereço conhecido do interessado, com aviso de recebimento, ou então poderá ser a intimação feita por meios eletrônicos, sendo válida apenas com a confirmação do recebimento pelo interessado. § 2° - Caso o endereço do interessado não seja conhecido ou não haja confirmação do recebimento da intimação por meios eletrônicos, será promovida a intimação por edital em veículo usualmente utilizado pela Câmara para realizar suas publicações. Serão feitas três CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Praça tenente João José ribeiro, centro Fone/Fax (0xx43) 3563- 1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 publicações com prazo mínimo de cinco dias úteis entre as mesmas. Essas publicações deverão também serem disponibilizadas no site da Câmara. Parágrafo único: Após quinze dias úteis da última publicação o interessado será declarado intimado e o processo seguirá seu trâmite normal, sem possibilidade de alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal. Art. 5º - O interessado, uma vez intimado, deverá fornecer um e-mail válido e será intimado de todos os momentos do processo via e-mail, sendo responsabilidade sua ou de seu defensor acompanha-los. § 1° Caso exista advogado constituído, este também deverá fornecer o seu e-mail para os mesmos fins do caput deste artigo. Art. 6º - Todas as diligências que o interessado quiser invocar para sua melhor defesa deverá ser requerida na defesa escrita, sob pena de preclusão. § 1° O interessado poderá requerer perícia técnica às suas expensas, oitivas de no máximo três testemunhas voluntárias e todas as provas admitidas em direito, desde que não sejam meramente protelatórias. § 2º O período máximo para realizar quaisquer diligências requeridas pelo julgado é de 60 dias, sendo que a intimação das testemunhas deverá ser por conta do interessado. § 3° A ausência das testemunhas não acarretará nulidade, visto que são testemunhas voluntárias, nem será adiado o processamento. § 4° Apenas em caso de impossibilidade de saúde da testemunha, devidamente comprovada por atestado ou laudo médico, a sua oitiva poderá ser adiada uma única vez. § 5º - Não se poderá obrigar a testemunha a depor, visto que a condução coercitiva é restrita ao poder judiciário. § 6º Não será tomado o compromisso das testemunhas, sendo consideradas meros informantes, sendo que suas declarações serão abordadas no julgamento das contas. Art. 7° Após a defesa do interessado, será dado intimação do mesmo das demais fases do processo, sendo registrada a intimação em ata, caso em que será dispensada a intimação do art. 5°. Art. 8° Tendo sido concluída a produção de prova e a defesa do interessado, caso não haja nenhuma diligência complementar requerida pelos vereadores, o presidente imediatamente determinará data da sessão da 1ª votação e data para a votação da 2° votação do projeto de decreto legislativo. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Praça tenente João José ribeiro, centro Fone/Fax (0xx43) 3563- 1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 § 1° Nos dias designados para a votação, não será permitido quaisquer falas do interessado e de sua defesa. § 2° Não será admitido quaisquer tumultos por parte de populares ou do interessado para influenciar a votação dos edis. § 3° - Caso haja tumulto, o presidente encerará a sessão e determinará data para nova votação e solicitará o apoio policial na próxima votação tendo em vista evitar novos tumultos. Art. 9º. A votação será nominal e aberta. O resultado da votação será irrecorrível. Art. 10. Estão impedidos de votar no processo de julgamento de contas, além das situações descritas no art. 164 do Regimento Interno desta Casa de Leis, os seguintes casos: I – O vereador que foi prefeito, vice-prefeito, secretário ou ocupou algum cargo comissionado na gestão do prefeito julgado. II – Parentes consanguíneos ou colaterais até o segundo grau do responsável pelas contas. III – Vereador ou vereadora que for cônjuge ou mantenha relação de união estável com o responsável. § 1° Em caso de separação só será afastado o impedimento para votar após dois anos do divórcio válido e registrado sem pendência de separação de bens, sendo imprescindível a comprovação por certidão atualizada da averbação do divórcio. § 2° A separação de fato não obsta o impedimento. Art. 11. O impedimento será declarado por despacho do presidente, consignado em ata. Art. 12. Para desconstituir parecer do TCE/PR a votação será obrigatoriamente qualificada de 2/3 do plenário. § 1 ° - Em caso de 1 (um) vereador impedido será necessário 6 (seis) votos contrários ao parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para desconstituí-lo. § 2° - Em caso de 2 (dois) vereadores impedidos será necessário 5 (cinco) votos contrários ao parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para desconstituí-lo. § 3° Em caso de 3 (três) ou mais vereadores impedidos, dever-se-á convocar os respectivos suplentes, analisando, antes da convocação, se os convocados não contenham algum requisito de impedimento. I – Será dado o prazo de quinze dias uteis para que os vereadores suplentes convocados analisem o processo de prestação de contas, marcando o presidente sessão de julgamento após esse prazo. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Praça tenente João José ribeiro, centro Fone/Fax (0xx43) 3563- 1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 a) os vereadores suplentes serão convocados exclusivamente para votarem no processo de prestação de contas, sendo-lhes vedado votar em outras matérias ou efetuar quaisquer pedidos que não tiverem relação com o processo de prestação de contas em pauta. b) Durante os dias em que ficarão disponíveis os vereadores suplentes convocados, farão jus ao recebimento do subsídio proporcional, sem quaisquer adicionais extras. § 4° - O presidente participa de todas as votações. § 5° Em caso de não desconstituição do parecer do TCE/PR, a decisão do tribunal de contas prevalecerá e será emitido decreto legislativo declarando a aprovação ou reprovação das contas. Art. 13. Será dado ciência ao Ministério Público do resultado das votações. Art. 14. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Tomazina, em 21 de agosto de 2023. Edvaldo Vito Ribeiro Presidente