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norma nº 1/2018

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-10-17
EmentaEmenda à Lei Orgânica
native_id267

Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA 
ESTADO DO PARANÁ
Praça tenente João José ribeiro, centro
Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35
CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 
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(Proposta de Emenda à Lei Orgânica 1/2018)
EMENDA À LEI ORGÂNICA 1/2018.
Acrescenta à Lei Orgânica o Artigo 139-A 
e o inciso X no artigo 144, criando o 
orçamento impositivo no Município de 
Tomazina, regulamenta a proposta de 
emenda dos vereadores e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, aprovou, e o Presidente da 
Câmara promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1°. A Lei Orgânica do Município de Tomazina passa a vigorar acrescida do Artigo 
139-A, com a seguinte redação:
“Art. 109-A As emendas individuais dos vereadores ao projeto de lei 
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 
que metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, 
educação, esporte e cultura.
§ 1º. A execução orçamentária e financeira das emendas propostas pelos 
vereadores, nos moldes do caput do artigo, será obrigatória, seguindo critérios 
equitativos dentro da programação prioritária incluída em lei orçamentária anual, 
financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída 
com a finalidade de dar cobertura às referidas emendas.
§ 2º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório 
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria.
§ 3º. A execução das emendas previstas no § 1º. deste artigo não será obrigatória 
quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 4º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que 
integra a programação, na forma do § 1º. deste artigo, serão adotadas as seguintes 
medidas:
CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA 
ESTADO DO PARANÁ
Praça tenente João José ribeiro, centro
Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35
CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 
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I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; e
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável.
§ 5º. Metade dos recursos consignados na reserva parlamentar serão destinados, 
obrigatoriamente, a ações sociais em andamento, educação, cultura saúde e esporte.
§ 6º. A reserva parlamentar de que trata este Artigo terá como valor referencial 
aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício subsequente e 
posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo 
exercício.
§ 7º. No que se refere às emendas parlamentares previstas neste Artigo, os 
valores dos saldos orçamentários que se verifiquem no final de cada exercício serão 
inscritos em Restos a Pagar.”
Art. 2º. Ao artigo 144 da Lei Orgânica de Tomazina será acrescentado o inciso X com 
a seguinte redação:
“Inciso X - descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o 
orçamento anual, especialmente o orçamento impositivo e as emendas 
parlamentares propostas através deste.
Art. 3º. As emendas dos vereadores serão apresentadas através de anexo simples, 
que conterão o nome do proponente, o valor da emenda e o local de destinação do 
valor, devendo ser anexadas ao projeto de Lei Orçamentária, para fins de 
cumprimento durante o exercício financeiro subsequente.
Art. 4. Os valores destinados às emendas serão propostos da seguinte maneira:
I - a metade do valor da reserva parlamentar destinada exclusivamente a ações 
e serviços públicos de saúde, educação, esporte e cultura poderão ser propostas de 
forma individual, sendo que o valor será igual para cada parlamentar. Poderão também 
propo-las conjuntamente, somando-se os valores de cada um.
II – A outra metade do valor da reserva parlamentar deverá ser feita através de 
emenda coletiva, com votação verbal em plenário, apenas consignado em ata os 
favoráveis e os contrários, sendo vencedora a proposta mais votada. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA 
ESTADO DO PARANÁ
Praça tenente João José ribeiro, centro
Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35
CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 
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Art. 5º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a 
partir da execução orçamentária do exercício de 2018.
Plenário Salim Antônio, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de 
Tomazina/PR, 17 de outubro de 2018.
Adalberto Sanches da Silva
Presidente

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