| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-10-17 |
| Ementa | Emenda à Lei Orgânica |
| native_id | 267 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Praça tenente João José ribeiro, centro Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 1 (Proposta de Emenda à Lei Orgânica 1/2018) EMENDA À LEI ORGÂNICA 1/2018. Acrescenta à Lei Orgânica o Artigo 139-A e o inciso X no artigo 144, criando o orçamento impositivo no Município de Tomazina, regulamenta a proposta de emenda dos vereadores e dá outras providências. A Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, aprovou, e o Presidente da Câmara promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1°. A Lei Orgânica do Município de Tomazina passa a vigorar acrescida do Artigo 139-A, com a seguinte redação: “Art. 109-A As emendas individuais dos vereadores ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, educação, esporte e cultura. § 1º. A execução orçamentária e financeira das emendas propostas pelos vereadores, nos moldes do caput do artigo, será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em lei orçamentária anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referidas emendas. § 2º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 3º. A execução das emendas previstas no § 1º. deste artigo não será obrigatória quando houver impedimentos de ordem técnica. § 4º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integra a programação, na forma do § 1º. deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Praça tenente João José ribeiro, centro Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 2 I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. § 5º. Metade dos recursos consignados na reserva parlamentar serão destinados, obrigatoriamente, a ações sociais em andamento, educação, cultura saúde e esporte. § 6º. A reserva parlamentar de que trata este Artigo terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício. § 7º. No que se refere às emendas parlamentares previstas neste Artigo, os valores dos saldos orçamentários que se verifiquem no final de cada exercício serão inscritos em Restos a Pagar.” Art. 2º. Ao artigo 144 da Lei Orgânica de Tomazina será acrescentado o inciso X com a seguinte redação: “Inciso X - descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, especialmente o orçamento impositivo e as emendas parlamentares propostas através deste. Art. 3º. As emendas dos vereadores serão apresentadas através de anexo simples, que conterão o nome do proponente, o valor da emenda e o local de destinação do valor, devendo ser anexadas ao projeto de Lei Orçamentária, para fins de cumprimento durante o exercício financeiro subsequente. Art. 4. Os valores destinados às emendas serão propostos da seguinte maneira: I - a metade do valor da reserva parlamentar destinada exclusivamente a ações e serviços públicos de saúde, educação, esporte e cultura poderão ser propostas de forma individual, sendo que o valor será igual para cada parlamentar. Poderão também propo-las conjuntamente, somando-se os valores de cada um. II – A outra metade do valor da reserva parlamentar deverá ser feita através de emenda coletiva, com votação verbal em plenário, apenas consignado em ata os favoráveis e os contrários, sendo vencedora a proposta mais votada. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Praça tenente João José ribeiro, centro Fone/Fax (0xx43) 3563-1155 - Caixa Postal 35 CNPJ 77.780.195/0001-64 - CEP 84.935-000 3 Art. 5º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2018. Plenário Salim Antônio, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Tomazina/PR, 17 de outubro de 2018. Adalberto Sanches da Silva Presidente