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norma nº 23/1998

Tipo Lei
Número / Ano 23 / 1998
Date 1998-05-18
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ.
native_id275

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
C.G.C. 75.697.094/0001-07
Rodovia Avelino Antonio Vieira, 117 - Fone (043) 960-1139 - Caixa Postal, 33
ESTADO DO PARANÁ
LEI N.º 023/98
SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O
BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, ATRAVÉS
DO. FDU = FUNDO ESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO
ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
URBANO —- PARANÁ URBANO.
A Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
operação de crédito até o limite de R$ 400.000,00 ( quatrocentos mil reais ),
junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 15 ( quinze
) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem
fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações
serem contraídas parceladamente.
Parágrafo 1º - O Montante total expresso em R$ fixado neste artigo,
poderá ser atualizado pela Medida Provisória n.º 1540, de 18/12/96 publicada
no DOU de 19/12/96, ou outro índice oficial que a substituir.
Parágrafo 2º - Os valores das operações de crédito estão
condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinada
pela Resolução n.º 69/95, do Senado federal, ou de outros dispositivos legais
que venham a substitui-la.
Artigo 2º - Os Recursos advindos das operações de crédito autorizadas
por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e Projetos do Fundo
Estadual de Desenvolvimento Urbano — FDU, instituído pela Lei.n.º 8917 e do
PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investime
desenvolvimento institucional e execução de obras e;
de acordo com as normas operacionais do Banco do há S/A, e
de Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
mn SON Ur AL DE TOMAZINA
C.a.c. 75.697.094/0001-07
Rodovia Avelino Antonio Vieira, 117 - Fone (043) 960-1193 - Caixa Postal, 83
ESTADO DO PARANÁ
e
Artigo 3º - Em garantia às operações de Crédito, fica o Chefe do
Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto sobre
Artigo 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das
irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas
obrigações financeiras.
Artigo 5º - O Prazo e o esquema definitivo de Pagamento do principal
reajustáveis, acrescidos de juros e demais encargos incidentes sobre as
operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos
pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Artigo 6º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente
ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município
consignara dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios
das dívidas contratadas.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura ) de f'omazina/ aos 18 dias do mês de
maio de 1998. Ê

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