| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 238 / 2007 |
| Date | 2007-12-03 |
| Ementa | Disciplina o Transporte Escolar Municipal de Tomazina e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75.697.094/0001-07 Rodovia Avelino Antônio Vieira, 117 - Fone/Fax (0xx43) 563-1133 - CEP 84.935-000 LEI N.º 238/2007 Súmula: Disciplina o Transporte Escolar Municipal de Tomazina e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Tomazina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Luiz de Farias, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - O serviço de transporte escolar dos alunos da educação infantil e ensino fundamental, no âmbito municipal, será efetuado por veículos próprios ou terceirizados, visando atender a demanda de alunos, com base no que determinar à Lei Federal, Estadual e Municipal. § 1º - Os roteiros do transporte escolar, bem como os pontos de embarque e desembarque, serão estabelecidos a critério da administração, sempre procurando propiciar a todos os alunos o transporte até às escolas. § 2º - Na definição dos roteiros será respeitado o percurso pelas estradas gerais/vicinais, não sendo obrigação do Município ingressar nas entradas particulares para coletar os alunos nas propriedades. § 3º - Somente poderão ser utilizados no transporte de escolares, veículos automotores do tipo kombis/vans, ônibus e microônibus, os quais deverão respeitar as exigências contidas nas normas constantes no Código Nacional de Trânsito e demais Leis correlatas. § 4º - Os veículos deverão ser submetidos ao setor competente para realizar a vistoria anual, objetivando a verificação das condições gerais. Artigo 2º - Para utilização do serviço de transporte escolar, os alunos deverão apresentar, no momento do embarque, a carteira de estudante a ser fornecida pelo estabelecimento de ensino, sem a qual o motorista estará impedido de transportálos. Artigo 3º - Fica instituído o Conselho Municipal de Transporte Escolar, ao qual compete solucionar os casos omissos e proferir as decisões de impugnações desta Lei e do Regulamento próprio. Artigo 4º - Integrarão o Conselho Municipal de Transporte Escolar no mínimo DEZ representantes, com seus suplentes, compostos da seguinte maneira: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75.697.094/0001-07 Rodovia Avelino Antônio Vieira, 117 - Fone/Fax (0xx43) 563-1133 - CEP 84.935-000 I - Dois representantes titulares e dois suplentes dos pais dos usuários, indicados pela Associação de Pais e Mestres sendo um representante das escolas estaduais e um representante das escolas municipais; II - Dois representantes titulares e dois suplentes de docentes dos estabelecimentos escolares, indicados pelo órgão representativo dos mesmos, sendo dois representantes das escolas estaduais e dois representantes das escolas municipais; III - um representante titular e um suplente indicados pelo Poder Executivo; IV - um representante titular e um suplente da Polícia Militar; V - um representante titular e um suplente dos transportadores. VI - um representante titular e um suplente do conselho tutelar; VII - dois representantes indicados pela Câmara Municipal. § 1º - Caberá aos representantes do Conselho designar entre eles o seu Presidente. § 2º - Uma vez formado o Conselho, este deverá elaborar em trinta dias o seu regimento interno. § 3º - O mandato dos conselheiros será de três anos, podendo ser reconduzidos no cargo por mais uma vez. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tomazina, em 03 de dezembro de 2007. LUIZ DE FARIAS Prefeito Municipal