br-locleg corpus explorer

← Tomazina (PR)

norma nº 238/2007

Tipo Lei
Número / Ano 238 / 2007
Date 2007-12-03
EmentaDisciplina o Transporte Escolar Municipal de Tomazina e dá outras providências.
native_id285

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.697.094/0001-07
Rodovia Avelino Antônio Vieira, 117 - Fone/Fax (0xx43) 563-1133 - CEP 84.935-000
LEI N.º 238/2007
Súmula: Disciplina o Transporte Escolar Municipal de 
Tomazina e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Tomazina, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Luiz de Farias, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - O serviço de transporte escolar dos alunos da educação infantil e 
ensino fundamental, no âmbito municipal, será efetuado por veículos próprios ou 
terceirizados, visando atender a demanda de alunos, com base no que determinar à Lei 
Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º - Os roteiros do transporte escolar, bem como os pontos de embarque e 
desembarque, serão estabelecidos a critério da administração, sempre procurando
propiciar a todos os alunos o transporte até às escolas.
§ 2º - Na definição dos roteiros será respeitado o percurso pelas estradas 
gerais/vicinais, não sendo obrigação do Município ingressar nas entradas particulares 
para coletar os alunos nas propriedades.
§ 3º - Somente poderão ser utilizados no transporte de escolares, veículos 
automotores do tipo kombis/vans, ônibus e microônibus, os quais deverão respeitar as 
exigências contidas nas normas constantes no Código Nacional de Trânsito e demais 
Leis correlatas.
§ 4º - Os veículos deverão ser submetidos ao setor competente para realizar 
a vistoria anual, objetivando a verificação das condições gerais.
Artigo 2º - Para utilização do serviço de transporte escolar, os alunos 
deverão apresentar, no momento do embarque, a carteira de estudante a ser fornecida 
pelo estabelecimento de ensino, sem a qual o motorista estará impedido de transportá￾los.
Artigo 3º - Fica instituído o Conselho Municipal de Transporte 
Escolar, ao qual compete solucionar os casos omissos e proferir as decisões de 
impugnações desta Lei e do Regulamento próprio.
Artigo 4º - Integrarão o Conselho Municipal de Transporte Escolar no 
mínimo DEZ representantes, com seus suplentes, compostos da seguinte maneira:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.697.094/0001-07
Rodovia Avelino Antônio Vieira, 117 - Fone/Fax (0xx43) 563-1133 - CEP 84.935-000
I - Dois representantes titulares e dois suplentes dos pais dos 
usuários, indicados pela Associação de Pais e Mestres sendo um representante das 
escolas estaduais e um representante das escolas municipais;
II - Dois representantes titulares e dois suplentes de docentes dos
estabelecimentos escolares, indicados pelo órgão representativo dos mesmos, sendo dois
representantes das escolas estaduais e dois representantes das escolas municipais;
III - um representante titular e um suplente indicados pelo Poder 
Executivo;
IV - um representante titular e um suplente da Polícia Militar;
V - um representante titular e um suplente dos transportadores.
VI - um representante titular e um suplente do conselho tutelar;
VII - dois representantes indicados pela Câmara Municipal.
§ 1º - Caberá aos representantes do Conselho designar entre eles o seu 
Presidente.
§ 2º - Uma vez formado o Conselho, este deverá elaborar em trinta dias o 
seu regimento interno.
§ 3º - O mandato dos conselheiros será de três anos, podendo ser 
reconduzidos no cargo por mais uma vez.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tomazina, em
03 de dezembro de 2007.
LUIZ DE FARIAS
Prefeito Municipal

open original →