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norma nº 244/2008

Tipo Lei
Número / Ano 244 / 2008
Date 2008-02-28
EmentaAltera em parte a Lei nº 216/2006, que autorizou o Poder Executivo a doar próprios do Município, Firmar Convênios, Assumir Obrigações e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br
CNPJ: 75.697.094/0001-07
Rod. Avelino A Vieira, 117 - Fone/Fax (43) 3563-1133 
LEI N.º 244/2008
 SÚMULA: Altera em parte a Lei nº 216/2006, que 
autorizou o Poder Executivo a doar 
próprios do Município, Firmar 
Convênios, Assumir Obrigações e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal dos Vereadores de Tomazina, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Luiz de Farias, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º- O artigo 1º da Lei 216/06 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Companhia de 
Habitação do Paraná – COHAPAR, áreas de terras dentro do perímetro urbano da 
cidade de Tomazina, consistente em 3.960,48 m2 (três mil, novecentos e sessenta
metros e quarenta e oito decímetros quadrados), objetos das Matrículas nºs. 
8.423, 8.424, 8.426, 8.427, 8.428, 8.429, 8.431, 8.432 e 8.433, 7.373, 7.374, do
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 2º- O artigo 2º da Lei 216/06 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - Os imóveis a que se refere o artigo anterior serão destinados à 
Construção De Unidades Habitacionais De Interesse Social.
Art. 3º- Fica desafetado o Lote 01 da Quadra 04 – Equipamento 1.60 – Centro de 
Convivência da Família, de propriedade da COHAPAR, descrito na Matrícula nº 
6.462 do CRI, para que nele seja edificada unidade habitacional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br
CNPJ: 75.697.094/0001-07
Rod. Avelino A Vieira, 117 - Fone/Fax (43) 3563-1133 
Art. 4º- O artigo 4° da Lei 216/06 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º- Fica a Companhia de Habitacional do Paraná – COHAPAR, isenta do 
cumprimento referente a destinação de 35% (trinta e cinco por cento) das áreas 
públicas de que trata a Lei Federal nº 6.766/79 e Lei Municipal 304/93, bem como 
isenta do pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – sobre a área 
doada, ainda que parcelada posteriormente, até que ocorra a construção e 
comercialização das unidades habitacionais.”
 
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tomazina, em
28 de fevereiro de 2008.
LUIZ DE FARIAS
Prefeito Municipal

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