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norma nº 248/2008

Tipo Lei
Número / Ano 248 / 2008
Date 2008-07-22
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br
CNPJ: 75.697.094/0001-07
Rod. Avelino A Vieira, 117 - Fone/Fax (043) 3563-1133 
LEI N.º 248/2008
 SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de 
Saúde e dá outras providências.
.
A Câmara Municipal dos Vereadores de Tomazina, Estado do Paraná
aprovou e eu, LUIZ DE FARIAS, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
L E I:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo 
criar condições financeiras e de gerencias recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela 
Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I – O atendimento à Saúde universalizada, integral, regionalizada e 
hierarquizada;
II – A vigência Sanitária;
III – A vigência epidemiológica e ações de Saúde de interesse individual e 
coletivo;
IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele 
compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações 
competentes das esferas federais e estaduais;
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde Ficará diretamente subordinado ao 
Secretário Municipal de Saúde e será uma unidade Gestora de Orçamento, 
conforme o artigo 14 da Lei 4320/64;
Artigo 3º - São atribuições do secretario de Saúde:
I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II – Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o 
Conselho Municipal de Saúde;
III – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no 
Plano Municipal de Saúde;
IV – Submeter ao conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo 
do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com Lei de 
Diretrizes Orçamentária;
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V – Submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência 
publica as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao 
Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, 
semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão;
VI – Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar 
cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes 
ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem 
ele delegar competência;
VII – Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente como 
o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo 
Fundo;
VIII – Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a 
fim de acompanhar a execução orçamentária – financeira dos recursos do 
Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, 
controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;
IX – Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do 
Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
X – Manter, em conjunto como o Setor de Patrimônio do Município, os 
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
Artigo 4º - São atribuições da Tesouraria:
I – Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para 
serem encaminhadas ao Secretario de saúde;
II – Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias á 
execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos 
recebimentos das receitas do Fundo;
III – Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais 
(ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os 
contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos 
feitos o Setor de Saúde do Município;
IV – Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens 
patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, 
bem como o balanço geral do Fundo.
V – Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de Saúde 
para serem submetidos ao Secretario de Saúde;
VI – Manter o controle e a avaliação da população das unidades integrantes da 
rede Municipal de Saúde e encaminhar mensalmente ao Secretario Municipal 
de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção;
Artigo 5º - São receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I – As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que 
dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da Republica, dos orçamentos do 
Estado e do Município;
II – Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
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III – O produto de convênios firmados com o SUS – Sistema Único de Saúde e 
com outras entidades financiadoras;
IV – O produto da arrecadação da taxa e fiscalização sanitária e de higiene, 
multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como 
parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o 
Município vier a criar; 
V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de 
convênios do setor;
VI – Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações 
patrimoniais e rendimentos de capital;
VII – Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao 
Fundo;
VIII – Os repasses para o Fundo Municipal de Saúde respeitarão o percentual 
mínimo exigido pela Constituição Federal do Brasil; 
§1º - As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente 
em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de 
Saúde em estabelecimento oficial de crédito;
§2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação;
II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Artigo 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das 
receitas já especificadas nesta Lei;
II – Direitos que por ventura vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem 
ônus ao Sistema Único de Saúde;
IV – Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde 
do Município;
§Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados 
ao Fundo Municipal de Saúde.
Artigo 7º – Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações 
de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a 
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Artigo 8º - Orçamento do Fundo Municipal de Saúde:
I – O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o 
artigo 77, § 3º do ADCT (alterado pela EC nº29);
II – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o 
Programa de Trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde 
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Municipal, o Plano Plurianual, a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios 
da universalidade e do equilíbrio;
III – O orçamento do Fundo Municipal de saúde integrará o orçamento do 
município, em obediência ao princípio da unidade;
IV – O orçamento do fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e 
na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo 
evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema 
Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na 
Legislação pertinente;
I – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas 
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, 
inclusive de apropriar e apurar custos e serviços, e consequentemente de 
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados 
obtidos. 
II – A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
III – A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive doa custos dos 
serviços;
IV – Entende – se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e 
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstração exigidas pela 
administração e pela legislação pertinente.
V – As demonstração e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município.
Artigo 10º - Da Execução Orçamentária:
I – Imediatamente após a promulgação da lei do Orçamento, o Secretario 
Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão 
distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de Saúde.
II – as Cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que 
sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua 
execução;
III – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária;
IV – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais suplementares autorizados por lei e abertos 
por decreto do poder executivo;
Artigo 11º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra da
seguinte forma:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, 
desenvolvidos pela Secretaria de Saúde, ou com ela conveniados;
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II – Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos 
ou das entidades da administração direta ou indireta que participem de 
execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para 
execução de programas ou projetos específicos do setor de Saúde, observado 
o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas de Saúde;
V – Constituição, reforma, ampliação, aquisição ou localização de imóveis para 
adequação da rede física de prestação dos serviços de Saúde;
VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Saúde;
VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área da área da Saúde;
VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, 
necessárias à execução das ações e serviços de Saúde mencionados no Artigo 
1º da presente Lei;
IX – A execução orçamentária das receitas se processara através da obtenção 
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Artigo 12º - Disposições finais e transitórias:
I – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito adicional suplementar, 
para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
II – Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de 
Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a credito da 
mesma programação;
III – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada;
IV – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei n° 272/91.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tomazina, em
22 de julho de 2008.
LUIZ DE FARIAS
Prefeito Municipal

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