| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 248 / 2008 |
| Date | 2008-07-22 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br CNPJ: 75.697.094/0001-07 Rod. Avelino A Vieira, 117 - Fone/Fax (043) 3563-1133 LEI N.º 248/2008 SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. . A Câmara Municipal dos Vereadores de Tomazina, Estado do Paraná aprovou e eu, LUIZ DE FARIAS, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, L E I: Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencias recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I – O atendimento à Saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; II – A vigência Sanitária; III – A vigência epidemiológica e ações de Saúde de interesse individual e coletivo; IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federais e estaduais; Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde Ficará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4320/64; Artigo 3º - São atribuições do secretario de Saúde: I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde; II – Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; III – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; IV – Submeter ao conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com Lei de Diretrizes Orçamentária; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br CNPJ: 75.697.094/0001-07 Rod. Avelino A Vieira, 117 - Fone/Fax (043) 3563-1133 V – Submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência publica as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão; VI – Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência; VII – Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente como o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo; VIII – Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária – financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo; IX – Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; X – Manter, em conjunto como o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. Artigo 4º - São atribuições da Tesouraria: I – Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretario de saúde; II – Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias á execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III – Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais (ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos o Setor de Saúde do Município; IV – Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo. V – Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de Saúde para serem submetidos ao Secretario de Saúde; VI – Manter o controle e a avaliação da população das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde e encaminhar mensalmente ao Secretario Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção; Artigo 5º - São receitas do Fundo Municipal de Saúde: I – As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da Republica, dos orçamentos do Estado e do Município; II – Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br CNPJ: 75.697.094/0001-07 Rod. Avelino A Vieira, 117 - Fone/Fax (043) 3563-1133 III – O produto de convênios firmados com o SUS – Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras; IV – O produto da arrecadação da taxa e fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios do setor; VI – Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VII – Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo; VIII – Os repasses para o Fundo Municipal de Saúde respeitarão o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal do Brasil; §1º - As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito; §2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. Artigo 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; II – Direitos que por ventura vier a constituir; III – Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde; IV – Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde do Município; §Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. Artigo 7º – Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Artigo 8º - Orçamento do Fundo Municipal de Saúde: I – O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, § 3º do ADCT (alterado pela EC nº29); II – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de Trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br CNPJ: 75.697.094/0001-07 Rod. Avelino A Vieira, 117 - Fone/Fax (043) 3563-1133 Municipal, o Plano Plurianual, a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio; III – O orçamento do Fundo Municipal de saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade; IV – O orçamento do fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Artigo 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente; I – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos e serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. II – A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas; III – A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive doa custos dos serviços; IV – Entende – se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstração exigidas pela administração e pela legislação pertinente. V – As demonstração e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Artigo 10º - Da Execução Orçamentária: I – Imediatamente após a promulgação da lei do Orçamento, o Secretario Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de Saúde. II – as Cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução; III – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária; IV – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo; Artigo 11º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra da seguinte forma: I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria de Saúde, ou com ela conveniados; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br CNPJ: 75.697.094/0001-07 Rod. Avelino A Vieira, 117 - Fone/Fax (043) 3563-1133 II – Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem de execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei; III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal; IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Saúde; V – Constituição, reforma, ampliação, aquisição ou localização de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de Saúde; VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Saúde; VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da área da Saúde; VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de Saúde mencionados no Artigo 1º da presente Lei; IX – A execução orçamentária das receitas se processara através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Artigo 12º - Disposições finais e transitórias: I – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito adicional suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. II – Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a credito da mesma programação; III – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada; IV – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 272/91. Gabinete do Prefeito Municipal de Tomazina, em 22 de julho de 2008. LUIZ DE FARIAS Prefeito Municipal