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norma nº 251/2008

Tipo Lei
Número / Ano 251 / 2008
Date 2008-08-28
EmentaFixa os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, para a legislatura de 2009 a 2012, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br
CNPJ: 75.697.094/0001-07
Rod. Avelino A. Vieira, 117 – Centro - Fone/Fax: (43) 3563-1133 – CEP: 84935-000 
LEI N.º 251/2008
SÚMULA: “Fixa os subsídios dos vereadores da 
Câmara Municipal de Tomazina, 
Estado do Paraná, para a 
legislatura de 2009 a 2012, e dá 
outras providências”. 
A Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, no uso de 
suas prerrogativas legais, aprovou e eu Luiz de Farias, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte:
L E I:
Artigo 1º - Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de 
Tomazina, Estado do Paraná, para a legislatura 2009 a 2012, ficam 
fixados nos valores abaixo consignados:
Vereador ................................................... R$ 2.080,00
Vereador investido no cargo de Presidente .. R$ 2.080,00
Parágrafo 1º – Não serão descontados dos subsídios dos Vereadores 
presentes, às sessões ordinárias não realizadas por falta de quorum 
ou ausência de matéria a ser votada;
Parágrafo 2º - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de 
forma integral;
Parágrafo 3º - Será descontado do subsídio, o valor correspondente à 
ausência do Vereador em sessão ordinária, salvo nos casos previstos 
em lei.
Artigo 2º - Os subsídios de que trata esta Lei, poderão ser revistos 
anualmente, por Lei específica, na mesma data da revisão geral dos 
vencimentos dos servidores públicos Municipais, observados os 
limites previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do 
Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br
CNPJ: 75.697.094/0001-07
Rod. Avelino A. Vieira, 117 – Centro - Fone/Fax: (43) 3563-1133 – CEP: 84935-000 
Parágrafo Único – Na revisão mencionada no Caput deste artigo, 
além dos estabelecidos na Constituição Federal e Lei Orgânica do 
Município será observado a seguinte:
Inciso I – As despesas com pessoal do legislativo Municipal, 
incluindo o gasto com subsídio de Vereadores, não poderá 
ultrapassar setenta por cento da receita do legislativo Municipal, 
segundo disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 25 de 
14/02/2000.
Artigo 3º - Para efeito de transferência de recursos ao Legislativo, o 
Poder Executivo observará o disposto no Artigo 2º da Emenda 
Constitucional nº 25, de 14/02/2000.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2009, 
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tomazina, em
28 de agosto de 2008
LUIZ DE FARIAS
Prefeito Municipal

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