| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 251 / 2008 |
| Date | 2008-08-28 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, para a legislatura de 2009 a 2012, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Site: www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br CNPJ: 75.697.094/0001-07 Rod. Avelino A. Vieira, 117 – Centro - Fone/Fax: (43) 3563-1133 – CEP: 84935-000 LEI N.º 251/2008 SÚMULA: “Fixa os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, para a legislatura de 2009 a 2012, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, no uso de suas prerrogativas legais, aprovou e eu Luiz de Farias, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: L E I: Artigo 1º - Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, para a legislatura 2009 a 2012, ficam fixados nos valores abaixo consignados: Vereador ................................................... R$ 2.080,00 Vereador investido no cargo de Presidente .. R$ 2.080,00 Parágrafo 1º – Não serão descontados dos subsídios dos Vereadores presentes, às sessões ordinárias não realizadas por falta de quorum ou ausência de matéria a ser votada; Parágrafo 2º - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral; Parágrafo 3º - Será descontado do subsídio, o valor correspondente à ausência do Vereador em sessão ordinária, salvo nos casos previstos em lei. Artigo 2º - Os subsídios de que trata esta Lei, poderão ser revistos anualmente, por Lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos Municipais, observados os limites previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Site: www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br CNPJ: 75.697.094/0001-07 Rod. Avelino A. Vieira, 117 – Centro - Fone/Fax: (43) 3563-1133 – CEP: 84935-000 Parágrafo Único – Na revisão mencionada no Caput deste artigo, além dos estabelecidos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município será observado a seguinte: Inciso I – As despesas com pessoal do legislativo Municipal, incluindo o gasto com subsídio de Vereadores, não poderá ultrapassar setenta por cento da receita do legislativo Municipal, segundo disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000. Artigo 3º - Para efeito de transferência de recursos ao Legislativo, o Poder Executivo observará o disposto no Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2009, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tomazina, em 28 de agosto de 2008 LUIZ DE FARIAS Prefeito Municipal