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norma nº 259/2009

Tipo Lei
Número / Ano 259 / 2009
Date 2009-01-09
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Prefeitura do Município de Tomazina e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br
CNPJ: 75.697.094/0001-07
Rod. Avelino A. Vieira, 117 – Centro - Fone/Fax: (43) 3563-1133 – CEP: 84935-000 
Lei 259/2009
 De 09 de janeiro de 2009.
 Súmula: “Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Prefeitura 
 do Município de Tomazina e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná 
aprovou, e eu Guilherme Cury Saliba Costa, Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituído no âmbito da administração pública 
municipal direta, indireta, nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, da Lei 
Complementar 101/00, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores e da Lei 
4.320/64 e da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o 
Sistema de Controle Interno, que será composto pela Unidade de Controle de 
Controle Interno do Município de Tomazina.
2º - A Unidade de Controle Interno terá atuação na 
Administração Direta e Indireta do poder executivo, abrangendo as autarquias, 
fundos, permissionários e concessionários de serviços públicos, bem como os 
beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e 
fiscais.
Art. 3º A Unidade de Controle Interno terá por finalidades 
principais, alem das atribuições definidas nas legislações afins, as de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução 
de programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência 
das gestões orçamentárias, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da 
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem 
como dos direitos e haveres do município; e
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
V - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem 
como a aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
VI - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito 
ao final de sua gestão, quando não prestadas voluntariamente;
VII - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, diretrizes 
orçamentárias, orçamentos e programação financeira, com informações e 
avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;
VIII - executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa, de pessoal e 
operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
IX - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização 
ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que, por ação ou 
omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais 
de propriedade ou responsabilidade do Município;
X - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas 
e balanço geral do Município;
XI - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiros, 
valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à 
auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado ; 
Art. 4º - A Unidade de Controle Interno terá um Coordenador 
Geral, servidor efetivo ou comissionado, responsável pela direção do Sistema 
de Controle Interno, contando com equipe de apoio formada por servidores 
efetivos, requisitados pelo Coordenador Geral, dentre aqueles com cargo e 
perfil, junto aos diversos órgão da administração municipal, permamente ou por 
tempo determinado para tarefas específicas.
§ 1º O cargo de Coordenador Geral do Controle Interno, 
designado por ato do Executivo, devendo recair devendo recair sobre 
profissional de nível superior, fará jus ao vencimento do cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente.
Art. 6º - Poderá o Chefe do Poder Executivo, contratar 
consultoria na forma disposta no Acórdão 1111/08, do Tribunal Contas do 
Estado do Paraná, para a implementação desta Lei.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada em 30 (trinta) dias 
contados da publicação, por ato do Executivo Municipal.
GUILHERME CURY SALIBA COSTA
Prefeito Municipal

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