| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 2009 |
| Date | 2009-02-27 |
| Ementa | Extingue e altera a simbologia de cargos de provimento em comissão para a Prefeitura Municipal de Tomazina e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br CNPJ: 75.697.094/0001-07 Rodovia Avelino Antônio Vieira, 117 - Fone/Fax (0xx43) 563-1133 - CEP 84.935-000 LEI Nº 263/2009 Súmula: “Extingue e altera a simbologia de cargos de provimento em comissão para a Prefeitura Municipal de Tomazina e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, aprovou e eu Guilherme Cury Saliba Costa, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão: Fiscal Geral, simbologia CC8, Secretário da Junta ao Detran, simbologia CC6, Secretário da Junta do Serviço Militar simbologia CC6. Art. 2° - Fica criado o cargo de provimento em comissão “Assessor Especial I”, com a simbologia CC1, exercendo funções de assessoramento direto ao Prefeito municipal, atuando nos diversos departamentos municipais, conforme necessidade e conveniência da administração municipal. Art. 3° - Fica alterada a simbologia do cargo de provimento em comissão “chefe de gabinete” para CC1. Art. 4° - Ficam criados 15 (quinze) cargos de provimento em comissão, denominados “assessor especial II”, com a simbologia CC8, sendo alterada por Lei específica, e regidos pelos mesmos critérios dos outros cargos de provimento em comissão, distribuídos nos departamentos da prefeitura municipal, lotados por conveniência e necessidade do Poder Executivo. Art. 5° - Os cargos criados por esta Lei serão de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, e passam a integrar a tabela do anexo V da Lei 162/2005. Art. 6° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a gratificar os cargos de provimento em comissão constantes do anexo V da Lei 162/2005 até o limite de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico, observando os critérios relativos à essencialidade, complexidade e responsabilidade da função exercida, qualificação profissional ou dedicação em tempo integral para a função. Art. 7° - As funções exercidas pelos assessores especiais de nível II, descritos no artigo 4° serão de assessoramento nos departamentos das respectivas lotações. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tomazina, 27 de fevereiro de 2009. GUILHERME CURY SALIBA COSTA Prefeito Municipal