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norma nº 263/2009

Tipo Lei
Número / Ano 263 / 2009
Date 2009-02-27
EmentaExtingue e altera a simbologia de cargos de provimento em comissão para a Prefeitura Municipal de Tomazina e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br
CNPJ: 75.697.094/0001-07
Rodovia Avelino Antônio Vieira, 117 - Fone/Fax (0xx43) 563-1133 - CEP 84.935-000
LEI Nº 263/2009
Súmula: “Extingue e altera a simbologia de cargos de 
provimento em comissão para a Prefeitura Municipal de 
Tomazina e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, aprovou e eu Guilherme 
Cury Saliba Costa, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão: Fiscal Geral, 
simbologia CC8, Secretário da Junta ao Detran, simbologia CC6, Secretário da Junta do Serviço 
Militar simbologia CC6.
Art. 2° - Fica criado o cargo de provimento em comissão “Assessor Especial I”, com a 
simbologia CC1, exercendo funções de assessoramento direto ao Prefeito municipal, atuando 
nos diversos departamentos municipais, conforme necessidade e conveniência da administração 
municipal.
Art. 3° - Fica alterada a simbologia do cargo de provimento em comissão “chefe de gabinete” 
para CC1. 
Art. 4° - Ficam criados 15 (quinze) cargos de provimento em comissão, denominados “assessor 
especial II”, com a simbologia CC8, sendo alterada por Lei específica, e regidos pelos mesmos 
critérios dos outros cargos de provimento em comissão, distribuídos nos departamentos da 
prefeitura municipal, lotados por conveniência e necessidade do Poder Executivo.
Art. 5° - Os cargos criados por esta Lei serão de provimento em comissão, de livre nomeação e 
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, e passam a integrar a tabela do anexo V da Lei 
162/2005.
Art. 6° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a gratificar os cargos de provimento em 
comissão constantes do anexo V da Lei 162/2005 até o limite de 100% (cem por cento) sobre o 
vencimento básico, observando os critérios relativos à essencialidade, complexidade e 
responsabilidade da função exercida, qualificação profissional ou dedicação em tempo integral 
para a função.
Art. 7° - As funções exercidas pelos assessores especiais de nível II, descritos no artigo 4° serão 
de assessoramento nos departamentos das respectivas lotações.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tomazina, 27 de fevereiro de 2009.
GUILHERME CURY SALIBA COSTA
Prefeito Municipal

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