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norma nº 270/2009

Tipo Lei
Número / Ano 270 / 2009
Date 2009-06-15
EmentaDispõe sobre instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tomazina-Pr-REFIT e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 75.697.094/0001-07 
Rodovia Avelino Antônio Vieira, 117 - Fone/Fax (0xx43) 3563-1133 - CEP 84.935-000.
Site: www.tomazina.pr.gov.br e-mail: pmtomazina@uol.com.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
...............................................................................................................................
LEI Nº 270/2009
Súmula: Dispõe sobre instituição do Programa de 
Recuperação Fiscal do Município de Tomazina-Pr￾REFIT e dá outras providências.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA – REFIT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município
Tomazina-Pr, denominado REFIT, com a finalidade de promover a 
regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas 
e jurídicas, relativos a impostos, taxas e/ou outros débitos vencidos até 31 de 
dezembro de 2008, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, com eventual 
ajuizamento ou exigibilidade suspensa. 
§ 1º- O Programa de Recuperação Fiscal, REFIT, é valido exclusivamente para 
débitos constatados até a data de 31 de dezembro de 2008, não tendo 
qualquer valor para os contraídos posteriormente.
Art. 2º - O ingresso no REFIT dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, 
que fará jus a regime especial de parcelamento dos débitos fiscais referidos no 
artigo anterior.
Parágrafo Único. O ingresso no REFIT implica inclusão da totalidade dos 
débitos referidos no artigo 1º, em nome do contribuinte (pessoa física ou 
jurídica), inclusive os não constituídos, que serão com consolidados no 
programa mediante confissão ou qualquer outro instrumento administrativo 
equivalente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 75.697.094/0001-07 
Rodovia Avelino Antônio Vieira, 117 - Fone/Fax (0xx43) 3563-1133 - CEP 84.935-000.
Site: www.tomazina.pr.gov.br e-mail: pmtomazina@uol.com.br
Art. 3º - A opção pelo REFIT poderá ser formalizada até o dia 30 (trinta) de 
dezembro de 2009, mediante a utilização do "Termo de Adesão ao REFIT",
conforme formulário impresso.
Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIT, 
devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) 
parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Prefeito Municipal.
§ 1º - Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados por 
sua origem e, no caso de dívidas imobiliárias, por origem e imóvel, tendo por 
base a formalização do pedido de ingresso no REFIT.
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da 
pessoa física ou jurídica, adicionados os acréscimos legais vigentes, observado 
o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - O mesmo benefício desta Lei se aplica aos créditos em execução fiscal, 
com provocação de suspensividade, mediante apresentação prévia de 
comprovante do pagamento das custas judiciais ou sua dispensa, a crédito da 
Serventia competente e demais despesas decorrentes.
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser 
inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
§ 5º - A primeira parcela deverá ser paga no ato de formalização do REFIT, e 
as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 6º - O pedido de parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, 
bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no 
pedido por adesão do contribuinte.
Art. 5º - Será excluído do REFIT o inadimplente por 3 (três) parcelas 
consecutivas ou 6 (seis) parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer. 
Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIT, mediante notificação, 
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não 
pago, aplicando-se ao saldo remanescente os acréscimos legais na forma da 
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
mediante reinclusão automática do débito em dívida ativa, e conseqüente 
cobrança judicial com os consectários legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 75.697.094/0001-07 
Rodovia Avelino Antônio Vieira, 117 - Fone/Fax (0xx43) 3563-1133 - CEP 84.935-000.
Site: www.tomazina.pr.gov.br e-mail: pmtomazina@uol.com.br
Art. 6º - Fica dispensado o pagamento de 100% (cem por cento) de multa e 
juros de mora relacionados com os créditos tributários, devidos em decorrência 
da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2008, desde 
que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, 
seja feito à vista, dentro do prazo previsto no artigo 3º desta Lei.
§ 1º - No caso de opção pelo parcelamento, o contribuinte fica dispensado de 
80% (oitenta por cento) de multa e juros de mora, conforme o caput do 
presente artigo.
§ 2º - Ao contribuinte que procurar espontaneamente a repartição fazendária, 
no prazo previsto no artigo 3º e, mediante requerimento, reconhecer infração 
relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, será
estendido, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 3º - O contribuinte que já estiver em parcelamento de créditos perante o 
Município, poderá optar em aderir ao REFIT nas mesmas condições previstas 
no caput e no parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de 
importâncias recolhidas.
Art. 7º - O Diretor do Departamento de Finanças poderá estabelecer os 
procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição 
ao REFIT e parcelamento de que trata a presente Lei. 
Art. 8º - O Poder Executivo poderá expedir Decreto regulamentando a presente
Lei, tendo em conta a amplitude da execução.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de junho de 2009.
GUILHERME CURY SALIBA COSTA
Prefeito Municipal

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