| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2009 |
| Date | 2009-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tomazina-Pr-REFIT e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 75.697.094/0001-07 Rodovia Avelino Antônio Vieira, 117 - Fone/Fax (0xx43) 3563-1133 - CEP 84.935-000. Site: www.tomazina.pr.gov.br e-mail: pmtomazina@uol.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ ............................................................................................................................... LEI Nº 270/2009 Súmula: Dispõe sobre instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tomazina-PrREFIT e dá outras providências. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA – REFIT. A CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município Tomazina-Pr, denominado REFIT, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e/ou outros débitos vencidos até 31 de dezembro de 2008, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, com eventual ajuizamento ou exigibilidade suspensa. § 1º- O Programa de Recuperação Fiscal, REFIT, é valido exclusivamente para débitos constatados até a data de 31 de dezembro de 2008, não tendo qualquer valor para os contraídos posteriormente. Art. 2º - O ingresso no REFIT dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior. Parágrafo Único. O ingresso no REFIT implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do contribuinte (pessoa física ou jurídica), inclusive os não constituídos, que serão com consolidados no programa mediante confissão ou qualquer outro instrumento administrativo equivalente. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 75.697.094/0001-07 Rodovia Avelino Antônio Vieira, 117 - Fone/Fax (0xx43) 3563-1133 - CEP 84.935-000. Site: www.tomazina.pr.gov.br e-mail: pmtomazina@uol.com.br Art. 3º - A opção pelo REFIT poderá ser formalizada até o dia 30 (trinta) de dezembro de 2009, mediante a utilização do "Termo de Adesão ao REFIT", conforme formulário impresso. Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIT, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Prefeito Municipal. § 1º - Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados por sua origem e, no caso de dívidas imobiliárias, por origem e imóvel, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIT. § 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, adicionados os acréscimos legais vigentes, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º - O mesmo benefício desta Lei se aplica aos créditos em execução fiscal, com provocação de suspensividade, mediante apresentação prévia de comprovante do pagamento das custas judiciais ou sua dispensa, a crédito da Serventia competente e demais despesas decorrentes. § 4º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais). § 5º - A primeira parcela deverá ser paga no ato de formalização do REFIT, e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes. § 6º - O pedido de parcelamento implica: I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por adesão do contribuinte. Art. 5º - Será excluído do REFIT o inadimplente por 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer. Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIT, mediante notificação, implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, aplicando-se ao saldo remanescente os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante reinclusão automática do débito em dívida ativa, e conseqüente cobrança judicial com os consectários legais. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 75.697.094/0001-07 Rodovia Avelino Antônio Vieira, 117 - Fone/Fax (0xx43) 3563-1133 - CEP 84.935-000. Site: www.tomazina.pr.gov.br e-mail: pmtomazina@uol.com.br Art. 6º - Fica dispensado o pagamento de 100% (cem por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2008, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito à vista, dentro do prazo previsto no artigo 3º desta Lei. § 1º - No caso de opção pelo parcelamento, o contribuinte fica dispensado de 80% (oitenta por cento) de multa e juros de mora, conforme o caput do presente artigo. § 2º - Ao contribuinte que procurar espontaneamente a repartição fazendária, no prazo previsto no artigo 3º e, mediante requerimento, reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo. § 3º - O contribuinte que já estiver em parcelamento de créditos perante o Município, poderá optar em aderir ao REFIT nas mesmas condições previstas no caput e no parágrafo 1º deste artigo. § 4º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas. Art. 7º - O Diretor do Departamento de Finanças poderá estabelecer os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIT e parcelamento de que trata a presente Lei. Art. 8º - O Poder Executivo poderá expedir Decreto regulamentando a presente Lei, tendo em conta a amplitude da execução. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de junho de 2009. GUILHERME CURY SALIBA COSTA Prefeito Municipal